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Questões de Alistamento eleitoral e Resolução n.º 21.538 de 2003


ID
4588
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 21.538.
    Art. 13. Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b (certificado de quitação do serviço militar) é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
  • O eleitor com mais de 45 anos (portanto, maior de 18) não está obrigado a apresentar quitação militar, então como fica a resposta 'e' ?
  • Resolução nº 21.538 TSE
    a) ERRADA - Art. 9º,§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
    b)ERRADA - Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    c) ERRADA - Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
    d)ERRADA - Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:
    I) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
    II) certificado de quitação do serviço militar;
    III) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
    IV) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
    e) CORRETA
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A – errado. Faculta-se ao alistando a escolha/preferência do local de votação dentre os locais existentes na respectiva Zona Eleitoral.
    Art. 9º - § 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.
    Item B – errado. Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    Item C – errado. O prazo para alistamento do brasileiro naturalizado é de 1 ANO e não de 2 anos.
    Item D – errado. A prova da nacionalidade brasileira pode ser feita com a apresenção de pelo menos 1 dos seguintes documentos:
    e. carteira de identidade ou carteira profissional (emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional);
    f. certificado de quitação do serviço militar – obrigatório apenas para os maiores de 18 ANOS do SEXO MASCULINO;
    g. certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
    h. instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
    Item E – correto. Sim, é obrigatória a apresentação do certificado de quitação do serviço militar os eleitores do SEXO MASCULINO maiores de 18 anos.
    Art. 13. b) certificado de quitação do serviço militar;
    Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b (Certificado de Quitação do serviço militar) é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Alcino, uma dica:
    Use seu conhecimento para fazer a questão, e passar! Não pra ficar discutindo com a banca...

    "Tem gente que tem mania de caçar chifre em cabeça de cavalo". 
  • Resposta correta letra "E"

    a) Art. 9º,§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.

    b)Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    c) Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    d) Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:
    I) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
    II) certificado de quitação do serviço militar;
    III) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
    IV) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

    e) Correta

    Todos os artigos da Resolução nº 21.538 TSE
  • a) o local de votação é escolhido pelo juiz, não podendo o requerente manifestar sua preferência entre os estabelecidos para a zona eleitoral.  ERRADO - ( Quando da formalização do pedido de alistamento, o requerente escolherá o local de votação de sua preferência para votar dentre os locais com vaga existentes na ZONA ELEITORAL...)

    b) o menor que completar 16 anos até a data do pleito não poderá alistar-se no ano em que se realizarem eleições. ERRADO - ( Assim, no ano em que se realizarem eleições, é facultado ao menor que completar 16 (dezesseis) anos, até o dia da eleição inclusive, requerer sua inscrição eleitoral, desde que faça até o encerramento do prazo fixado pela Justiça Eleitoral que é o 151* (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior á eleição.

     c) o brasileiro naturalizado pode alistar-se até dois anos após adquirida a nacionalidade brasileira. ERRADO - (No que diz respeito ao naturalizado brasileiro, se este não se alistar até 1 (um) ano depois de adquirir a nacionalidade brasileira, quando for requerer o alistamento eleitoral, incorrerá em multa a ser arbitrada pelo Juiz Eleitoral, a qual será cobrada no ato da inscrição.

    d) a prova da nacionalidade brasileira só pode ser feita por certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil. INCOMPLETA / ERRADA - 

    » Carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc.); » Certidão de Nascimento ou Casamento, extraída do Registro Civil;

     » Instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários á sua qualificação; 

    » Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente;

     » Para os alistandos do sexo masculino, maiores de 18 (dezoito) anos e até os 45 (quarenta e cinco) anos, conforme estabelece a Lei - certificado de alistamento militar ou certificado de quitação do serviço militar.

    e) a apresentação de certificado de quitação do serviço militar é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino. CORRETA


  • É necessário estar atentado a LETRA A. O eleitor tem sim a faculdade de manifestar a preferência sobre o local de votação, para a zona eleitoral. Entretanto não poderá escolher um local  de votação pertencente à zona eleitoral diferente do seu domicílio.

  • Questão muito nojenta..

    Sobre a alternativa C estar errada: O brasileiro pode sim se alistar após 2 anos da naturalização, ele vai pagar uma multa, mas pode alistar-se.

     

    Quando a banca diz que está errado, tá querendo dizer o que? que após um ano ele não se alista mais? é isso?

    Questão muito mal feita.

  • José Teixeira, a questão é linda e perfeita. Como ela pediu a aternativa correta, nas alternativas erradas pode estar escrito qualquer coisa com o objetivo de confundir a mente do candidato. Talvez a banca tentou dizer isso mesmo, mas o erro maior da alterntiva foi o prazo.

    O mais importante é a alternativa dada como correta estar realmente correta (o que nem sempre acontece).

     

    Gabarito: E.

     

    ----

    "O sucesso está um pouco mais além de onde as pessoas comuns costumam desistir." 

  • LETRA "B" - EM SE TRATANDO DO ALISTAMENTO FACULTATIVO, O TÍTULO SOMENTE ADQUIRIRÁ EFEITO COM O IMPLEMENTO DA IDADE DE 16 ANOS. ANTES DISSO, FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DEVE-SE CUMPRIR, TAMBÉM, O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO.


ID
12712
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CE, Art. 49, § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença"
  • CE - Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
    § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.
    § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
  • Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Incluído pela Lei nº 6.018, de 2.1.1974)
  • a) CORRETA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

     

    b) ERRADA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 49 § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".

     

    c) CORRETA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

     

    d) CORRETA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

     

    e) CORRETA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – Art. 50 § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos

  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Item A – correto. O Código prevê gratuidade no fornecimento de certidões de nascimento ou casamento aos alistandos quando destinadas ao alistamento
    eleitoral, segundo a ordem de pedidos apresentados em cartório de registro civil.
    Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
    Item B – incorreto e Item D - correto.
    O alistamento deverá ser feito na presença de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção aos cegos, conhecedor do sistema Braille, que atestarão a validade do documento juntamente com o servidor e não somente na presença do Juiz Eleitoral.
    Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
    § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".

  • Item C – correto. Os empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podem faltar ao serviço por até 2 dias para alistarem-se ou solicitarem transferência.
    Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
    Item E – correto. Conforme art. 50, §2º.
    Art. 50.
    § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • " A FIM", NÃO "AFIM".

  • Juiz verificar se alguém é cego? Difícil, hein?

    GABA: B

  • É importante saber que, quanto à votação de pessoas com deficiência, a Lei 13.146/2015 vedou a possibilidade de organizar seções eleitorais exclusivas para essas pessoas.

    Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

  • GABARITO: B

    ➔ Lei n∘ 4.737 de 15 de junho de 1965 - Código Eleitoral

    ➔ PARTE TERCEIRA - Do Alistamento

    ➔ Título I - Da Qualificação e Inscrição

    ➔ Artigo 49

    § 2º

    Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema braille, que subscreverá, com o escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: “Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença

    o alistamento de cegos somente poderá ser feito na presença do Juiz Eleitoral, que verificará se o eleitor é cego e se conhece o "Sistema Braille", sendo que atestará que a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio.


ID
12715
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Regional Eleitoral, tomando conhecimento da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para cancelamento do título de eleitor. Tal cancelamento deverá recair preferencialmente na inscrição

Alternativas
Comentários
  • CE, Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
    I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
    II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    IV - na mais antiga.

  • Está questão não está clara para mim. Pelo Código Eleitoral a resposta é está mesmo, como a colega mencionaou.

    Mas acontece que a RESOLUÇÃO Nº 21.538 de 2003 diz outra coisa.

    Por está resolução a resposta seria a letra b - (mais recente).

    Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas
    ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o
    cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
    II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    V - na mais antiga.

    Acredito que o certo seria a resolução, mas gostaria de saber a opinião do resto da galera.
  • Eu responderia a letra B, pois não fala que é "de acordo com o Código Eleitoral". Achei mal formulada a questão.
  • Eu tb errei esta questão, marquei a letra B. Mas analisando bem o texto do CE (art.75,I) e da Res. TSE 21.538/2003 (art.40,I) e as opções de resposta a letra d é a mais adequada; é a literalidade do CE. Com certeza esta questão é uma pegadinha.
  • A questão deve ser analisada pela hierarquia das leis,primeiramente a CF como nao cita nada na constituição a respeito deve ser seguido em seguida o codigo eleitoral.A não ser que vinhesse mencionando alguma resolução na questão.Mas não é o caso!
  • Conforme Res TSE 21.538
    Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I - na inscrição mais recente, EFETUADA CONTRARIAMENTE ÀS INTRUCOES EM VIGOR;
    II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    V - na mais antiga.
    .
    A alternativa "b" esta errada pq nao eh qualquer inscricao mais recente q sera cancelada, e sim as q tiverem sido efetuadas contrariamente as instrucoes.
  • Eu pessoalmente acho que este gabarito está errado. Eu responderia B.
  • ATENÇÃO:
    Esta questão foi anulada pela banca.
  • Pra mim nesta questão não há erro. A banca coloca a situação de forma geral, por isso deve-se observar o que diz a hierarquia da Lei.1 - A Constituição Federal nada fala. Então partimos para o Código eleitoral.2 - O CÓDIGO ELEITORAL diz que: será cancelada preferencialmente na inscrição que recair sobre a inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral.Para solicitar o conhecimento da Resolução 21538 o comando da questão deveria cobra este conhecimento. Como por exemplo: DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 21538...
  • Cód Eleitoral - Art.75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seufichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sobsua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para ocancelamento, que de preferência deverá recair:


    I- na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

    II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    IV - na mais antiga



  • Na minha opinião neste caso deve prevalecer a resolução do TSE. Pela seguinte razão: o CE, salvo a parte que trata das competências, foi recepcionado pela CF com status de lei ordinária; as resoluções do TSE também tem status de lei ordinária; percebe-se, assim, que tem a mesma hierarquia. Porém, como a resolução é mais recente que o CE, o critério cronológico resolve a questão. Por isso, entendo que deve ser aplicada a resolução do TSE, pois mais recente que o CE.
    Na minha opinião, portanto, a resposta é a letra B.
    Bons Estudos.
  • Atençãoo:
    a questao fala em inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona eleitoral, então é correta a questão conforme exposição do colega embaixo, se estivesse MAs de UMa inscrição liberada, o cancelamento recai na mais recente, conforme 21.538.
    Otima pegadinha da FCC.
  •         Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

            I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

            II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

            III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

            IV - na mais antiga.

  • Já foi falado abaixo:
    Esta questão foi ANULADA pela banca...
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PORQUE TEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. PELA RESOLUÇÃO 21.538/2003, TANTO A INSCRIÇÃO MAIS RECENTE QUANTO A MAIS ANTIGA SERÃO CANCELADAS POR ORDEM DE PREFERÊNCIA, CONFORME O ARTIGO 40, INCISOS I e V DA REFERIDA RESOLUÇÃO. ENTÃO NESTE CASO, AS OPÇÕES "A" E "B" ESTARIAM CORRETAS.

    Art. 40.
     Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga.

  • Retificando minha postagem acima:


    A QUESTÃO FOI ANULADA PORQUE TEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. PELA RESOLUÇÃO 21.538/2003, TANTO A INSCRIÇÃO MAIS RECENTE QUANTO A MAIS ANTIGA SERÃO CANCELADAS POR ORDEM DE PREFERÊNCIA, CONFORME O ARTIGO 40, INCISOS I e V DA REFERIDA RESOLUÇÃO. ENTÃO NESTE CASO, TODAS AS OPÇÕES ESTARIAM CORRETAS.

    Art. 40.
     Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga.

  • Acho que quando tiver uma questão assim, que não especifica se deve basear na Resolução 21.538 ou no Código Eleitoral, devemos observar o seguinte:

    A Resolução 21.538 fala, em sua ordem de preferência, da mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor (ou seja, precisa dessa prerrogativa, o que não está explícito na letra "b", então podemos descartá-la como correta).

    Restou a segunda ordem de preferência da Resolução, que é a primeira ordem de preferência do Código Eleitoral: que não corresponda ao domicílio eleitoral, letra "d".

    Dessa forma, acho que conseguimos gabaritar a questão e, mesmo passível de anulação, não correr o risco de perder pontos caso não seja anulada.

     

  • CANCELAMENTO DE TÍTULO DE ELEITOR:

     

    - ART. 40, LEI 21.538 - "REFONNA"

    1º) Mais REcente;

    2º) FOra do domicílio;

    3º) Não entregue ao eleitor;

    4º) Não utilizada última eleição (p/ ñ confundir os "N", lembrar que esse é por último pq é na "última" eleição);

    5º) Mais Antiga.

     

    - ART. 75, CE:  FONNA"

    2º) FOra do domicílio;

    3º) Não entregue ao eleitor;

    4º) Não utilizada última eleição (p/ ñ confundir os "N", lembrar que esse é por último pq é na "última" eleição);

    5º) Mais Antiga.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR COM TROCA DE PARTTIDO POLÍTICO!

     

    Lei 9096, § ú, art. 22: . Havendo COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS, prevalecerá a MAIS RECENTE, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    Fonte: JEFERSON


ID
13783
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é de Constitucional?
  • Questão com base no código Eleitoral - L. 4.737/65 - art. 45
    a)§ 7º - correta
    b)§ 5º - correta
    c)§ 7º - correta
    d)§ 4º - incorreta - não tem comprovante de recolhimento;
    e)§ 12 - correta
  • Já não basta sabermos do assunto..temos ainda que advinhar se a banca quer do codigo ou da constituição! É cruel vio! =//
  • A alternativa a (do despacho que deferir o requerimento de inscrição caberá recurso por parte de qualquer delegado de partido) tem erro.O certo seria:Do despacho que INDEFERIR o requerimento de inscrição caberá recurso por parte de qualquer delegado de partido
  • a) do despacho que deferir o requerimento de inscrição caberá recurso por parte de qualquer delegado de partido.
    CERTO (17 §1º 21.538)
    ps.:
    despacho que INdefere = recurso do alistando
    despacho que DEfere = recurso de delegado de partido

    b) a restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despacho do pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral.
    CERTO (45 §5º Código Eleitoral)
     
    c) do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando.
    CERTO (vide alternativa a)

    d) a entrega do título far-se-á ao próprio eleitor, mediante comprovante de recolhimento da taxa de 1/4 do salário mínimo em estabelecimento bancário oficial.
    AHN?!? Tem que pagar pra ter título eleitoral?
    ERRADO
    CF/88 Art. 5º LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania

    e) é obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor após a expedição do seu título.
    CERTO (Código Eleitoral art. 45 §12)
    O juiz envia a ficha ao TRE, porque é competência do TRE organizar o fichário de eleitores do estado (art. 30 XVIII Código Eleitoral)

  • A Legislação relativa a alternativa "e" anda desatualizada, é que com a implementação do sistema ELO na justiça eleitoral, o requerimento de alistamento de eleitora RAE, após inserido na intranet dos cartórios é disponibilizada automaticamente ao TRE, necessitando apenas a transmiçaõ dos lotes de RAEs registrados, tudo via intranet . O papel (ficha) do eleitor é insinerado, no proprio cartório, após um prazo de 5 anos. Mas pra concurso a questão ta valendo, é a lei.
  • A CF veda qualquer vinculação (salvo as constantes nela mesma) ao salário mínimo. Todas essas disposições ou foram "adaptadas" ou revogadas...
  • O comentário do colega Haisen Haisen está equivocado.

    Se for DEFERIDO caberá recurso por parte de qualquer delegado de partido (Prazo: 10 dias)
    Se for INDEFERIDO caberá recurso pelo alistando. (Prazo: 5 dias)

    Fiquem atentos.


ID
17359
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do despacho do Juiz Eleitoral que indeferir o requerimento de inscrição

Alternativas
Comentários
  • Lógico, o interessado legal é o alistando.
  • juiz indeferiu - 5 dias para alistando recorrer.
    juiz deferiu - 10 dias para qq delegado de partido recorrer.
  • CE, art 45, § 7º: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
  • Resolução Nº 21.538 TSE.

    Artigo 17.

    Parágrafo 1º. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6996/82,art. 7º)
  • Dica para memorização:

    Defere -> Delegado -> Dez dias;

    Indefere -> alIstando -> cInco dias.
  • Para conhecimento:
    ART. 258 CE - Sempre que a Lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
  • O alistando, ou seja, o cabinha que requereu um título de eleitor teve seu pedido indeferido, ou seja, não aceito pelo Juiz Eleitoral.
    QUEM PODERÁ ENTRAR COM RECURSO CONTRA ESSE INDEFERIMENTO?
    a) caberá recurso pelo partido que requereu a inscrição do eleitor.
    Caraca meu filho onde já se viu Partido Político requerer inscrição no lugar de eleitor? Isso é uma afronta a CF/88 punível pelo art.292 do C.E.
    b) não caberá recurso.
    Pelos Deuses Indianos do Caminho das Indias jogamos "ao vento" o contraditório e a ampla defesa?
    c) caberá recurso interposto por qualquer delegado de partido.
    Pronto! Agora só me falta o delegado de partido se intrometer em assunto do alistando!
    d) caberá recurso pelo partido político a que pertenceria o alistando.
    Tá pedindo para ser preso ou pagar multa?
    e) caberá recurso interposto pelo alistando.
    Obvio, ululante, gritante, que se o alistando teve seu pedido indeferido, SÓ ELE PODE ENTRAR COM RECURSO, afinal ele não é o Quico que chama a mãe para dar uns cacetetes no Sr Juiz Madruga.

    DICA:
    RECURSO INDEFERIDO CABE A QUEM FOI INDEFERIDO. FOI ELE O OFENDIDO
    RECURSO DEFERIDO CABE AO DELEGADO DE PARTIDO. PARA IMPUGNAR ALGUM MALANDRO QUE TENHA PASSADO PELO FILTRO DO JUIZ

    Gostou do Comentário ASPIRA? TACA O DEDO NA ESTRELA AO LADO. OU PEDE PRA SAIR. KKKK

  • Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 5 dias.............

  • Ampliando os horizontes da questão:

    Tanto no alistamento como na transferência, cabe recurso do deferimento como do indeferimento, respectivamente, no prazo de 5 pelo alistando ou eleitor e 10 dias pelo delegado de partido político. Arts. 17, §1º e 18, §5º, da Resolução nº 21.538/2013.

  • Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

    § 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.

  • Se fosse DEFERIMENTO seria a letra C: caberá recurso interposto por qualquer delegado de partido.

  • Não, se fosse deferimento, a questão seria anulada pois haveriam duas respostas...

  • DDD - Defere - 10 dias - delegado de partido

    indefere - 5 dias - alistando

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI 4737/65: Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.


    § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

  • GABARITO E 

     

    Caberá recurso do indeferimento pelo alistando no prazo de 5 dias 

    Da decisão que deferir o alistamento caberá recurso pelo delegado em 10 dias - DDD

  • CINCO DIAS

    INDEFERIDO

    ALISTANDO

    ________________________

    DEFERIDO

    DELEGADO

    DEZ DIAS

  • Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do TRE responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

     

        § 1º Do DESPACHO que INDEFIRIDO o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo ALISTANDO no PRAZO DE 5 DIAS e, do que o DEFERIR, poderá recorrer QUALQUE DELEGADO de partido político no PRAZO DE 10 DIAS, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos DIAS 1º E 15º DE CADE MÊS, ou no PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos NÃO as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
          

     § 2º O CARTÓRIO ELEITORAL providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os PEDIDOS INDEFIRIDOS.

     

    DDD - Deferir - Delegado - 10 dias.
    AI5 - Alistando - Indefererimento - 5 dias.

     

                CABE RECURSO DO ALISTAMENTO:

    -> SE INDEFIRIDO: cabe recurso pelo próprio eleitor no prazo de 5 DIAS;
    -> SE DEFIRIDO: cabe recurso, que pode ser interposto por órgão partidário ou pelo MP, no prazo de 10 DIAS.
      

     

    GABARITO: E

  • RECURSO INOMINADO.

  • REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO:

    DEFERIDO - CABERÁ RECURSO POR QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO - DEZ DIAS;

    INDEFERIDO - RECURSO PELO ALISTANDO - CINCO DIAS.

    OBS: MESMO RACIOCÍNIO PARA A TRANSFERÊNCIA.


ID
25036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às normas atinentes ao título eleitoral disciplinadas na Resolução do TSE n.º 21.538/2003.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 21.538/2003 DO TÍTULO ELEITORAL
    Art. 22. O título eleitoral será confeccionado com características, formas e especificações constantes do modelo Anexo II.
    Parágrafo único. O título eleitoral terá as dimensões de 9,5 x 6,0 cm, será confeccionado em papel com marca d'água e peso de 120 g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo as Armas da República, e será contornado por serrilha.
    Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente,
    por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a
    assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expres-são “segunda via”, quando for o caso.

    Art. 24. Juntamente com o título eleitoral, será emitido Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - PETE (canhoto), que conterá o número de inscrição, o nome do eleitor e de sua mãe e a data de nascimento, com espaços, no verso, destinados à assinatura do eleitor ou aposição da impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, assinatura do servidor do cartório responsável pela entrega e o número de sua inscrição eleitoral, bem como à data de recebimento.
    § 1º O título será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
    § 2º Antes de efetuar a entrega do título, comprovada a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, o servidor destacará o título eleitoral e colherá a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto.


  • LETRA A - ERRADA
    - O título eleitoral terá dimensões de 9,5x6,0cm;
    - Será confeccionado em papel com marca d'água e peso de 120g/m²;
    - Será impresso nas cores preto e verde, em frente e verso;
    - Terá como fundo as Armas da República;
    - Será contornado por serrilha.
    Abraços!
  • LETRA B - ERRADA.
    Atenção!!! O título eleitoral será emitido OBRIGATORIAMENTE por computador.
    E dele constarão:
    - nome do eleitor e data de nascimento;
    - a unidade da federação e o município;
    - a zona e a seção eleitoral onde vota;
    - o número da inscrição eleitoral;
    - a data de emissão(obs.: nas hipotéses de alistamento, revisão, 2ª via e transferência, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento);
    - a assinatura do eleitor(ou impressão digital de seu polegar direito);
    - a expressão '2ª via' , quando for o caso;
    - a assinatura do juiz eleitoral(obs.: os tribunais regionais poderao em situações excepcionais, autorizar o uso de impressão da assinatura - chancela,- do presidente do TRE respectivo, em exercício na data de autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona)
    :)

  • LETRA C - ERRADA
    O título será entregue PESSOALMENTE AO ELEITOR, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
  • A - ERRADA. As dimensões são 9,5 x 6 e 120 gm2

    B - ERRADA. Só por computador

    C - ERRADA. Só entregar ao eleitor e mais ninguém.

    D - CERTA.
  • A ALTERNATIVA C ESTARIA CORRETA DESDE QUE O ELITOR AUTORIZAR POR ESCRITO O RECEBIMENTO.Art. 45 § 4o Deferido o pedido,...A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à dorecibo.
  • Oi, Nilo.Eu acho que esse §4º do art. 45 do CE, que vc citou... não tá mais valendo...Creio que o §1º da art. 24 da resolução 21.538 de 2003(citado pela elciane) é o que está sendo aplicado...:)
  • É verdade Cris,não vale mais..obg pela observação
  • Art. 26 da Resolução TSE n. 21.538/2003. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data da sua emissão.
  • Depois da emissão, deixa de fazer prova?

  • GABARITO D



    Resolução 21.538\03


    a) ERRADO  Art. 22O título eleitoral será confeccionado com características, formas e especificações constantes do modelo anexo II.



    Parágrafo único. O título eleitoral terá as dimensões de 9,5x6,0cm, será confeccionado em papel com marca d'água e peso de 120g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo as Armas da República, e será contornado por serrilha.




    b) ERRADO Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.




    c) ERRADO Art. 24 § 1º O título será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.




    d) CORRETO Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

  • Fundamentação das alternativas (todas na Resolução 21.538/2003):

    A)     ERRADA: Art. 22. Parágrafo único. “O título eleitoral terá as dimensões de 9,5 x 6,0 cm, será confeccionado em papel com marca d'água e peso 120 g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo as Armas da República, e será contornado por serrilha.”

    B)     ERRADA: Art. 23. “O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.”

    C)     ERRADA: Art. 24. §1°. “O título será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.”

    D)     CERTA: Art. 26. “O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.”

  • QUANTO À ENTREGA DO TÍTULO:

    PELO CE - É POSSÍVEL A RETIRADA, POR TERCEIRO DEVIDAMENTE AUTORIZADO - ART. 45, § 4º

    PELA RESOLUÇÃO - ATO PERSONALÍSSIMO. ART. 24, § 1º.

  • Atualização em relação às letras A e B:

    Resolução 21.538/2003

    Art. 22. O título eleitoral será confeccionado com informações, características, formas e especificações constantes do modelo Anexo II.

    • Res.-TSE nº 23562/2018, art. 4º, parágrafo único: o modelo de título eleitoral anterior às alterações promovidas por esta resolução e pela Res.-TSE 23538/2017 permanece válido e pode ser emitido enquanto houver disponibilidade de material nas unidades da Justiça Eleitoral.

    Art. 23. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.


ID
25039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto para as questões 67 e 68
Após a realização de batimento - cruzamento de informações constantes do cadastro eleitoral - levado a efeito
pelo TSE, em âmbito nacional, verificou-se que a inscrição de Eleonor encontrava-se agrupada em duplicidade.

Tomando como parâmetro inicial a situação apresentada e com fulcro na disciplina normativa da Resolução do TSE n.º 21.538/2003, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resolução TSE 21.538/2003
    a e b) DOS BATIMENTOS
    Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.
    § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.
    § 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.
    § 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas
    não liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada.
    § 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com inscrição para a qual não foi indicada aquela condição, essa última será considerada não liberada.

    d) DAS DUPLICIDADES E PLURALIDADES (COINCIDÊNCIAS)
    Art. 35. Colocada à disposição a relação de eleitores agrupados, o juiz eleitoral fará publicar edital, pelo prazo de três dias, para conhecimento dos interessados.
    Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento.
  • A letra c está incorreta não é caso de segunda via...
  • A letra c está incorreta. Segunda via ocorrerá em caso de perda ou estravio...
  • Complementando os comentários à alternativa "C":
    Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição
    não liberada em decorrência do cruzamento de
    informações deverá ser notificado para, se o desejar,
    requerer regularização de sua situação eleitoral,
    no prazo de 20 dias, contados da data de
    realização do batimento.

    Art. 37. Recebida a comunicação da coincidência,
    a autoridade judiciária deverá, de ofício e
    imediatamente:
    I - determinar sua autuação;
    II - determinar a regularização da situação da
    inscrição do eleitor que não possuir outra inscrição
    liberada, independentemente de requerimento,
    desde que constatado que o grupo é formado
    por pessoas distintas;
    III - determinar as diligências cabíveis quando
    não for possível identificar de pronto se a inscrição
    pertence ou não a um mesmo eleitor;
    IV - aguardar, sendo o caso, o comparecimento
    do eleitor ao cartório durante os 20 dias que
    lhe são facultados para requerer regularização de
    situação eleitoral;
    V - comparecendo o eleitor ao cartório, orientá-
    lo, conforme o caso, a preencher o Requerimento
    para Regularização de Inscrição - RRI, ou
    a requerer, oportunamente, transferência, revisão
    ou segunda via;
    VI - determinar o cancelamento da(s) inscrição(
    ões) que comprovadamente pertença(m) a
    um mesmo eleitor, assegurando a cada eleitor
    apenas uma inscrição;
    VII - dar publicidade à decisão;
    VIII - promover a digitação da decisão;
    IX - adotar demais medidas cabíveis.
  • A - CERTA. CRUZAR INFORMAÇÕES A NÍVEL NACIONAL PARA ENCONTRAR DUPLICIDADE.

    B - CERTA.

    C - ERRADA. NÃO PODE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DEFERIR PEDIDO ENQUANTO NÃO RESOLVER A SITUAÇÃO DE DUPLICIDADE.

    D - CERTA.
  • a) certa: Resolução nº 21.538Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.b) certa: Resolução nº 21.538Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.c) errada: Resolução nº 21.538Art. 38. Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.d) certa: Resolução nº 21.538Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento.
  • a) Um dos objetivos do batimento levado a efeito pela justiça eleitoral é expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais. CORRETA!
    Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.

    b) A inscrição de Eleonor deverá ser submetida a apreciação e decisão de autoridade judiciária. CORRETA!
    Art. 33. § 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.

    c) Caso seja requerido por Eleonor, a autoridade judiciária deverá deferir pedido de segunda via de título eleitoral. ERRADA!
    Art. 33. § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.

    d) Verificada a inscrição em duplicidade, Eleonor deverá ser notificada para regularizar sua situação eleitoral.CORRETA!
     Art. 34, Parágrafo único. Será expedida NOTIFICAÇÃO dirigida ao eleitor cuja inscrição foi considerada não liberada pelo batimento.
    Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento.
     
  • Resposta: C (Ítem falso)

    Resolução nº 21.538 Art. 38. Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.
  • Errei por falta de ler até o final o que tem que assinalar, A PRESSA É INIMIGA DA PERFEIÇÃO. Isso me faz errar muito na hora da prova. Afobação....

    já li a respeito da nossa mente não esta habituada a ler o negativo....

     

  • Fui com pressa, e eu não vi o INCORRETO....

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO SEGUNDA VIA (OPERAÇÃO 7):

    1 - PERDA OU EXTRAVIO;

    2- DILACERAÇÃO;

    3 - INUTILIZAÇÃO.


ID
25042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto para as questões 67 e 68
Após a realização de batimento - cruzamento de informações constantes do cadastro eleitoral - levado a efeito
pelo TSE, em âmbito nacional, verificou-se que a inscrição de Eleonor encontrava-se agrupada em duplicidade.

Ainda tomando como parâmetro inicial a situação apresentada e com fulcro na disciplina normativa da Resolução do TSE n.º 21.538/2003, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)As decisões qto as inscrições na esfera ADM. aqui tratando especificamente de duplicidade: não existe a hipótese de alguma decisão ser proferida pelo TRE. Nos casos de duplicidade a competência será do Juiz onde foi efetuada a inscrição mais recente, ressalvados os casos de competência do Corregedor GERAL eleitoral e do corregedor REGIONAL eleitoral.

    B)correta

    C)Na esfera penal caberá a decisão, tanto em casos de duplicidade qto de pluralidade, ao juiz eleitoral da última inscrição. art.44

    D)art47, tanto nos caso de duplicidade e pluralidade as decisões deverão ser proferidas no prazo de 40 dias.
  • Está correto o comentário abaixo, do amigo Silvano.

  • LETRA D - ERRADAFUNDAMENTAÇÃORESOLUÇÃO Nº 21538.03, Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo batimento. ;)
  • LETRA C - ERRADAFUNDAMENTAÇÃORESOLUÇÃO Nº 21538.03, Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente. ;)
  • LETRA B - CORRETA FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 21538.03, Art. 43. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, o corregedor-geral ou o corregedor regional poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada ;)
  • LETRA A - ERRADA FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 21538.03, Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá: I - No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (...);)
  • letra a) errada: resolução nº 21538.03Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:I - No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;letra b) certa: resolução nº 21538.03Art. 43. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, o corregedor-geral ou o corregedor regional poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada.letra c) errada: resolução nº 21538.03Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.letra d) errada: resolução nº 21538.03Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo batimento.§ 1º Processada a decisão de que trata o caput, a situação da inscrição será automaticamente atualizada no cadastro.§ 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade, com situação não liberada, que não for objeto de decisão da autoridade judiciária no prazo especificado no caput, decorridos dez dias, será automaticamente cancelada pelo sistema.§ 3º Após o transcurso de seis anos, contados do processamento do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro.
  • Em casos de:

    - Duplicidade - decisão caberá ao juiz eleitoral onde estiver a inscrição mais recente, apenas sob sua jurisdição
    - Pluralidade - se em diferentes zonas, mas mesma circunscrição, caberá ao corregedor-regional eleitoral
    - Pluralidade entre estados diferentes - caberá ao corregedor-geral eleitoral

  • GABARITO B



    Resolução 21.538\03



    a) ERRADO Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:

    I – No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

    II – No tocante às pluralidades:

    a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);

    b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2P);

    c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3P).





    b) CORRETO Art. 43. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, o corregedor-geral ou o corregedor regional poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada. 





    c) ERRADO  Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.





    d) ERRADO Art. 47. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo batimento.

  • - Puts, odeio questões que trazem a função do corregedor!

    Sempre acho que é pegadinha :/


ID
25045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Proferida decisão acerca de pluralidade de inscrição eleitoral, verificou-se que duas inscrições foram atribuídas a Fernando, eleitor do estado de Goiás. Com base na situação apresentada e nas normas da Resolução do TSE n.º 21.538/2003, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)art 48 & 1º da res. 21538/03 reza que: O MP considerando que houve indicios de ilicito os autos deverão ser enviados a Policia Federal (PF), pela autoridade judiciária. O & 2º do mesmo art. menciona que onde não há PF na jurisdição do juiz eleitoral que irá julgar os autos deverão ser enviados pela corregedoria regional.
    As demais estão corretas.
  • A competência nesse caso é da Polícia Federal.
  • olha a letra c pode confundir, como o eleitor sera responsabilizado administrativamente no entanto civil e penal sim. esta escrito o servidor juntamente com o eleitor.
  • Art. 48. Decidida a duplicidade ou pluralidade
    e tomadas as providências de praxe, se duas ou
    mais inscrições em cada grupo forem atribuídas
    a um mesmo eleitor, excetuados os casos de
    evidente falha dos serviços eleitorais, os autos
    deverão ser remetidos ao Ministério Público
    Eleitoral.
    § 1º Manifestando-se o Ministério Público
    pela existência de indício de ilícito penal
    eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser
    remetido, pela autoridade judiciária competente,
    à Polícia Federal para instauração de inquérito
    policial.
    § 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito
    penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão
    ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor
    possuir inscrição regular.
  • o parágrafo 1° do artigo 48 da referida resolução deixa claramente exposto que em caso de ilícito penal o processo deverá ser remetido a polícia federal.
  • Concordo com o Robson. Eleitor ser responsabilizado administrativamente?
  • Resolução TSE 21.538/2003 DA HIPÓTESE DE ILÍCITO PENAL
    Art. 48. Decidida a duplicidade ou pluralidade e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral.
    § 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Polícia Federal para instauração de inquérito policial.
    § 2º Inexistindo unidade regional do Departamento de Polícia Federal na localidade onde tiver jurisdição o juiz eleitoral a quem couber decisão a respeito, a remessa das peças informativas poderá ser feita por intermédio das respectivas corregedorias regionais eleitorais.
    § 3º Concluído o apuratório ou no caso de pedido de dilação de prazo, o inquérito policial a que faz alusão o § 1º deverá ser encaminhado, pela autoridade policial que o presidir, ao juiz eleitoral a quem couber decisão a respeito na esfera penal.
    § 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juiz eleitoral comunicará, sendo o caso, a decisão tomada à autoridade judiciária que determinou sua instauração, com a finalidade de tornar possível a adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa.
    § 5º A espécie, no que lhe for aplicável, será regida pelas disposições do Código Eleitoral e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal.
    § 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular.
  • Gente,
    Ñ achei nada sobre essa penalidade administrativa do servidor junto com o eleitor.
    Alguém sabe esclarecer?
    Obrigada
  • É, pessoal, lembra da lei de improbidade administrativa? Responde não só o servidor, mas todo o que tenha de qq forma contribuido para a prática do ilícito.
  • Proferida decisão acerca de pluralidade de inscrição eleitoral, verificou-se que duas inscrições foram atribuídas a Fernando, eleitor do estado de Goiás. Com base na situação apresentada e nas normas da Resolução do TSE n.º 21.538/2003, assinale a opção INCORRETA.

    a) Se o Ministério Público considerar que houve indício de ilícito penal eleitoral, por parte de Fernando, deverá remeter os autos à Polícia Civil do Estado de Goiás.

    Alternativa “A”: Errada. Segundo a resolução supra citada(TSE nº 21.538/03), em seu artigo 48, § 1º, os autos deverão ser remetidos,por autoridade judiciária competente, à Polícia Federal.

    Art.48. omissis.

    § 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Polícia Federal para instauração de inquérito policial.
    ---------------------------------------------------------
    Resolução TSE nº 21.538/2003
    A alternativa “B” segue a redação do Art.48. § 6º.
    A assertiva “C” segue o texto do artigo 49.
    A assertiva “D” vai pelo parágrafo único do artigo 49.
  • Resolução 21.538/03 - Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução serão adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular.
  • A - Art. 48. Decidida a duplicidade ou pluralidade e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral.
    § 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente,
    à Polícia Federal para instauração de inquérito policial. § 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito Penaleleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular.
  • Essa questão é fácil. Basta saber que crime eleitoral é crime federal. Portanto, não cabe à Policia Civil apurar nada.
    Com a palavra os craques para fundamentarem o meu comentário.
  • Essa questão é fácil. Basta saber que crime eleitoral é crime federal. Portanto, não cabe à Policia Civil apurar nada.
    Com a palavra os craques para fundamentarem o meu comentário.
  • Me orientei pela situação de crimes contra a administração em Penal, quando o servidor e o particular respondem pelo mesmo crime. Tudo bem que não sejam a mesma coisa, mas estão ligadas.
  • Só era saber que os autos neste caso são remetidos à policia federal ¬¬=DD
  • Letra C - CORRETAArt. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução serão adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem, SEJA DE ELEITOR, de servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou IRREGULAR.Letra d - CORRETAParágrafo único. QUALQUER ELEITOR, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.
  • a) Se o Ministério Público considerar que houve indício de ilícito penal eleitoral, por parte de Fernando, deverá remeter os autos à Polícia Civil do Estado de Goiás.
    É O GABARITO: Os autos devem ser remetidos à Polícia Federal (art. 48 21.538)

    b) Não sendo apurada a ocorrência de ilícito penal eleitoral, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde Fernando encontra-se regularmente inscrito.
    CORRETA (48 §6º 21.538)

    c) O servidor da justiça eleitoral envolvido em caso de inscrição irregular será, juntamente com o eleitor, responsabilizado civil, penal e administrativamente, conforme o caso.
    CORRETO
    21.538 Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução serão adotados
    sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor,
    de servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou
    irregular.
    +
    8.112 Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    d) Tendo tomado conhecimento de alistamento eleitoral irregular, qualquer eleitor poderá dirigir-se formalmente ao juiz eleitoral competente, noticiar o fato e indicar as provas.
    CORRETO: eleitor, partido e MP podem dirigir-se formalmente a juízes e corregedores eleitorais (art. 50 parágrafo único da 21.538)

  • Retificando a colega abaixo qto a alternativa Dd) Tendo tomado conhecimento de alistamento eleitoral irregular, qualquer eleitor poderá dirigir-se formalmente ao juiz eleitoral competente, noticiar o fato e indicar as provas.CORRETO: eleitor, partido e MP podem dirigir-se formalmente a juízes e corregedores eleitorais (art. 49 parágrafo único da 21.538)
  • PESSOAL, ELEIÇÃO TEM CARÁTER NACIONAL, PORTANTO A POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL É A POLICIA FEDERAL, E ONDE NÃO A TIVER, A POLICIA CIVIL SERÁ SUPLEMENTAR.

  • Art. 48. Decidida a duplicidade ou pluralidade e tomadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral.

    § 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência de indício de ilícito penal eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido, pela autoridade judiciária competente, à Polícia Federal para instauração de inquérito policial

    § 2º Inexistindo unidade regional do Departamento de Polícia Federal na localidade onde tiver jurisdição o juiz eleitoral a quem couber decisão a respeito, a remessa das peças informativas poderá ser feita por intermédio das respectivas corregedorias regionais eleitorais.

    § 6º Não sendo cogitada a ocorrência de ilícito penal eleitoral a ser apurado, os autos deverão ser arquivados na zona eleitoral onde o eleitor possuir inscrição regular.

    Art. 49. Os procedimentos a que se refere esta resolução serão adotados sem prejuízo da apuração de responsabilidade de qualquer ordem, seja de eleitor, de servidor da Justiça Eleitoral ou de terceiros, por inscrição fraudulenta ou irregular.

    Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.

  • Sabendo-se que na esfera penal, caberá ao juíz eleitoral as decisões quanto às duplicidades e pluralidades é o sufciente para responder essa questão e marcar como errada a alternativa (A)

    Bons estudos. Deus abençoe a todos!
  • ESSA QUESTÃO FOI DAS MAIS DIFÍCEIS QUE JÁ FIZ. (NAO VI QUE ESTAVA PEDINDO A INCORRETA)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • MP manda para o Juiz e este remete para a PF proceder às investigações

  • Droga!!!! Caí na casca de banana. Também não vi que estava pedindo a incorreta! -.-
    :@

  • Policia Federal

  • Quando vc ler a questão rápido e não observa que estão pedindo a errada, to aprendendo a ler com mais atenção as questões pois um vacilo desse pode ser adeus a vaga.

  • concordo José, fiz a mesma coisa.

  • O servidor da justiça eleitoral envolvido em caso de inscrição irregular será, juntamente com o eleitor, responsabilizado civil, penal e administrativamente, conforme o caso.

    A apuração do ilícito penal não afasta a possibilidade de apuração de
    responsabilidade do eleitor, do servidor da Justiça eleitoral ou de qualquer
    terceiro por inscrição fraudulenta ou irregular. Assim, o servidor, por exemplo,
    poderá sofrer processo disciplinar administrativo por sua falha.
    A investigação para apurar irregularidade no alistamento eleitoral poderá ser
    instaurada por pedido de qualquer eleitor, de partido político ou do MP.

  • POLÍCIA JUDICIÁRIA:

    REGRA - PF, INCLUSIVE, EM SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA A HONRA, NA SEARA ELEITORAL;

    SUPLETIVAMENTE - POLÍCIA CIVIL.

  • A legislação eleitoral é da esfera federal logo, em caso de ilícito, os autos vão para a PF.

    GABA: A


ID
25048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Por trabalhar em empresa multinacional, Neide foi convocada para desempenhar suas funções e residir em Portugal. Em razão disso, o Estado português outorgou a ela o gozo de direitos políticos naquele país.

Tendo como motivação inicial a situação apresentada, assinale a opção correta acerca das normas da Resolução do TSE n.º 21.538/2003.

Alternativas
Comentários
  • A outorga de direitos polícitos em Portugal é causa para suspensão (não perda) de direitos políticos no Brasil.
  • O Jonas está correto em dizer que é causa de suspensão e não perda de direitos no Brasil. Ademais, o §4º do art.51 da Res.21538 do TSE deixa claro essa suspensão em razão (e implicitamente dever de comunicar)da comunicação ao TSE da outorga de direitos polítios a brasileiros em POrtugal:

    "§4º A outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em POrtugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil(Decreto nº70.391, de 12.4.72)"
  • Exato. A confusão poderia ser na questão A. Mas não há perda de direitos.
  • Alguém poderia esclarecer como é regularizada a suspensão de direito político quando do retorno do cidadão ao Brasil? (alternativa d)
  • Julius, pelo q entendi a resposta à sua pergunta cabe nesta parte da Resolução, pois deve ser estendido à qqr situação, seja ela de volta ao Brasil ou permanência em Portugal. Se alguém tiver mais informações a respeito, ajudem nos esclarecimentos.

    Art. 52. A regularização de situação eleitoral
    de pessoa com restrição de direitos políticos somente
    será possível mediante comprovação de
    haver cessado o impedimento.
    § 1º Para regularização de inscrição envolvida
    em coincidência com outra de pessoa que perdeu
    ou está com seus direitos políticos suspensos,
    será necessária a comprovação de tratar-se de
    eleitor diverso.
    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá
    preencher requerimento e instruir o pedido
    com Declaração de Situação de Direitos Políticos
    e documentação comprobatória de sua alegação.
  • Complementando a resposta da questão:

    Resolução 21.538 § 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada
    ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72).
  • Olha Júlio, eu acho que sua pergunta pode ser respondida com o Art.53/II/c desta resolução. "Para os beneficiários do Estatuto da igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo dos direitos políticos em Portugal, na forma da lei".Qnd a justiça Eleitoral receber esta comunicação o cidadão poderá requerer o restabelecimento ou reaquisição de seus direitos políticos.P.S: dá uma olhadinha no decreto que regula o Estatuto da Igualdade: DECRETO nº 70.391, DE 12 DE ABRIL DE 1972. É bem interessante e ajuda na compreensão, sobretudo no seu Art.7º/3.Abraço e sucesso irmão!
  • Assertiva A, ERRADA. Neste caso não haverá PERDA mas SUSPENSÃO dos direitos políticos.Assertiva B, ERRADA. A res. 21538 não menciona este procedimento.Assertiva C, CORRETA. Realmente esta outorga deverá ser comunicada ao TSE.Assertiva D, ERRADA. Os documento necessário para a reaquisição dos direitos políticos neste caso será um dos documentos a seguir: Comunicação do Ministério da Justiça, Comunicação de repartição de repartição consular, comunicação de Missão diplomática competente, no três casos citados esta comunicação informará a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal.
  • Em relação à alternativa b, discordo do comentário do colega acima. Não é que não há previsão de qualquer ato a respeito da hipótese; o que o ocorre é que a autoridade judiciária não deve instaurar procedimento administrativo contra a pessoa. Penso que isso poderia até ferir o princípio da inércia. A autoridade judiciária deve determinar a inclusão dos dados no sistema mediante comando do FASE. A inscrição da pessoa na Base da Perda de e Suspensão de Direitos Políticos deve ser realizada pela Corregedoria-Regional.
    Tudo isso pode ser verificado no art. 51 da Resolução 21.532 de 2003.

    Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de
    inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de
    direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
    determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando
    de FASE.
    § 12 Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz
    eleitoral comunicará o fato, por intermédio das correspondentes
    corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
    § 2- Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a
    Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será
    feito diretamente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos pela
    Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.
  • Res. 21.538, art. 51, § 4º. A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil.

  • § 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil

  • Neste caso, o TSE não deveria ser comunicado?

    § 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil

     

  • Letra D está incorreta pois:

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    II – Nos casos de suspensão:

    c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

    Desse modo, não há previsão legal para ajuizamento de ação objetivando reaver seus direitos políticos no Brasil. As exigências feitas em tal situação são as apresentadas na supracitada alínea.

  •  21.538 § 4º A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada
    ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72).


ID
25051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tenório requereu, em janeiro de 2006, a transferência de seu domicílio eleitoral de Brasília - DF para João Pessoa - PB. Em 28 de novembro de 2006, requereu novamente a transferência de seu domicílio eleitoral, agora para Florianópolis - SC, município onde reside desde setembro de 2006.

Com referência à Resolução do TSE n.º 21.538/03 e à situação hipotética descrita acima, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a e b) Art. 55 § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    c) Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
    § 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
    § 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
  • Agora o prazo é de 150 dias antes da eleição...

    Uma pequena mudança.
  • A : incorreta. O indivíduo pode ser servidor publico movimentado ex-officio.
  • A resolução 21.538 não especifica que a remoção do servidor público deve ser ex-officio para que este esteja insento de comprovar residência por 3 meses no novo domicílio. Eu entendo que a exceção é para qualquer tipo de remoção. Me corrijam se eu estiver errada.
  • A letra D esta incorreta, pois os requisitos para a tranferencia nao sao os mesmos p todos os eleitores.Art.55,CE/65.
  • Atenção Eliane Carneiro,a referencia do II mudou,não é mais da inscrição primitiva e sim:Lei no 6.996/82, art. 8o, II, e Res.-TSE no 21.538/2003, art. 18, II. Ac.-TSEno 4.762/2004: o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior aonovo domicílio.conforme afirma a letra A)Ou seja o texto atual ficará: II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio.
  • O inciso I, do art. 55 do CE também foi revogado tacitamente pelo artigo 91 da lei 9.504 que assim define:Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
  • há exceçoes aos servidores publicos removidos.
  • a) CORRETO
    Código Eleitoral  - Art. 55. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    (…) II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    No mesmo sentido:
    Resolução 21.538/TSE - Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    (…) II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;


    b) CORRETO
    Lei 9.504/97 - Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
    Esse dispositivo revogou tacitamente o seguinte dispositivo do Código Eleitoral
    Art. 55. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.


    c) CORRETO
    Código Eleitoral  - Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
    No mesmo sentido:
    Resolução 21.538/TSE - Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    (…) IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.


    d) ERRADO
    Código Eleitoral  - Art. 55. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    (...) § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência

    No mesmo sentido:
    Resolução 21.538/TSE - Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    (…) § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
  • QUE É TENÓRIO? NÃO SEI. LOGO, ALTERNATIVA 'A' INCORRETA TB. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.


  • Detalhe a ser considerado imediatamente antes de responder a questão, a saber: Tenório não é servidor público civil, militar autárquico e tampouco foi abordado que ele tinha membros familiares, por motivo de remoção ou transferência. Saliento ainda, que a nível de 8.112 não existe mais o termo transferência de servidor ou familiares quaisquer que seja. Valeu!

  • A letra D está incorreta, já que há critérios de transferência eleitoral diferenciados para servidores públicos removidos ou transferidos no interesse da Administração.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Há uma regra específica para os servidores públicos que tenham sido
    REMOVIDOS ou TRANSFERIDOS. Para eles NÃO se
    aplica a exigência de 3 meses de domicílio no novo
    endereço muito menos a regra de 1 ano de alistamento para a
    transferência,exigindo apenas o prazo de inscriçao e a prova com a quitaçao com a Justiça Eleitoral

     

  • REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA (OPERAÇÃO 3)

    1 - O RECEBIMENTO DO PEDIDO NO CARTÓRIO DO NOVO DOMICÍLIO, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO (PELA RESOLUÇÃO - ATÉ O 151º DIA ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES);

    2 - O TRANSCURSO DE, PELO MENOS, 1 ANO DA INSCRIÇÃO PRIMITIVA OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA;

    3 - RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES, NO NOVO DOMICÍLIO - DECLARADA PELO PRÓPRIO ELEITOR. NÃO CONFUNDIR COM O PRAZO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE;

    4 - PROVA DE QUITAÇÃO COM A JE.

    OBS: EM SE TRATANDO DE FUNCIONÁRIOS CIVIS, MILITARES OU AUTÁRQUICOS, POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU DE TRANSFERÊNCIA, BEM COMO SEUS FAMILIARES, NÃO SE APLICAM OS ITENS 2 E 3.


ID
25054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto para as questões 72 e 73
O TRE-GO ordenou a realização de correição, em
decorrência de denúncia fundamentada de servidor da justiça
eleitoral de que haveria fraude no alistamento de eleitores de
determinada zona eleitoral.
Comprovada a fraude, foi determinada a revisão do
respectivo eleitorado, no dia 5 de maio de 2006.

Acerca da revisão de eleitorado disciplinada pela Resolução do TSE n.º 21.538/2003 e considerando a situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • FAZENDO UMA RÁPIDA REVISÃO SOBRE A REVISÃO DO ELEITORADO:

    A Revisão de Eleitorado é um recadastramento dos eleitores de um determinado município, a fim de que se verifique a exatidão do domicílio eleitoral. A Justiça Eleitoral convoca os eleitores cadastrados para se apresentarem e comprovarem o domicílio eleitoral.

    De acordo com o artigo 92 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a revisão é determinada pelo Tribunal quando o número de eleitores é superior a 80 por cento da população, o total de transferências de títulos do ano em curso é dez por cento maior em relação às transferências do ano anterior e o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somados também os com mais de setenta anos. Os três requisitos devem ser cumpridos simultaneamente.

    Se o eleitor não comparece à revisão seu título é CANCELADO.No entanto, se o eleitor procurar o cartório eleitoral do atual domicílio, munido de um documento de identidade e comprovante de residência, e realizar uma transferência antes do cancelamento, o título permanecerá regular.

    A apresentação do título, porém, não é obrigatória para realizar a revisão, bastando apresentar somente o documento de identidade e o comprovante de residência.

    Para a revisão o eleitor deverá comparecer nas Zonas Eleitorais ou Postos criados nos municípios que passarão pela Revisão Eleitoral.

    calendário de revisão é estabelecido pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), conforme sua possibilidade e conveniência. A revisão deve ser presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão e inspecionada pela corregedoria do respectivo TRE.

  • a) Resol. 21538/2003. Art. 58. § 1º O Tribunal Superior Eleitoral DETERMINARÁ, DE OFÓCIO, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que (...)

    b) § 2º NÃO SERÁ REALIZADA REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL (regra), salvo (exceção) em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    c) Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período NÃO INFERIOR A 6 HORAS, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.

    d) Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL da zona submetida à revisão.
  • a) Art. 58 § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará,
    de ofício, a revisão ou correição das zonas
    eleitorais sempre que:
    I - o total de transferências de eleitores ocorridas
    no ano em curso seja dez por cento superior
    ao do ano anterior;
    II - o eleitorado for superior ao dobro da população
    entre dez e quinze anos, somada à de
    idade superior a setenta anos do território daquele
    município;
    III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco
    por cento da população projetada para aquele
    ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
    - IBGE (Lei nº 9.504/97, art. 92).
    b)§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado
    em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais,
    quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
    c)Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a
    criação de postos de revisão, que funcionarão em
    datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e
    em período não inferior a SEIS horas, sem intervalo,
    inclusive aos sábados e, se necessário, aos
    domingos e feriados;
    d)Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
  • Atenção!!! deveremos nos guiar pela resolução 2158/2003.
  • O TSE não pode determinar revisão de eleitorado de ofício. ERRADA, POIS O TSE PODE DETERMINAR DE OFÍCIO!


    Em regra, as revisões de eleitorado não devem ocorrer em ano eleitoral. CERTA


    Os postos de revisão criados pelos juízes eleitorais funcionam pelo período máximo de duas horas diárias.ERRADA! SÃO 6 HORAS ATÉ DIA DE SÁBADO, E SE NECESSÁRIO AOS DOMINGOS E FERIADOS


    A revisão de eleitorado é presidida por escrutinador nomeado pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão. ERRADA. TODA REVISÃO É PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL DA ZONA RESPECTIVA

  • GABARITO B


    Resolução 21.538\03



    a) ERRADO Art. 58 § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;



    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;



    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).




    b) CORRETO Art. 58 § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.




    c) ERRADO  Art. 60. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.


    § 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.

    § 2º Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral.

    § 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as 18 horas da data especificada no edital de que trata o art. 63 desta resolução.



    Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.




    d) ERRADO Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

  • VIA DE REGRA: não pode ter revisão do eleitorado em epoca de eleição. SALVOOOO CASOS EXCEPCIONAIS autorizados pelo TSE.

     

    #TRE RJ 2017 Uhuuu.

    GABARITO ''ERRADO''

  • O TSE não pode determinar revisão de eleitorado de ofício.

    Considerada pela doutrina como hipótese objetiva, pois reune os três requisitos cumulativamente da Resoluçao 21.538 (Art 58 incisos I,II,III) a revisao do eleitoral pode sim ser  feita de oficio (Art 58 §1º)

     

    Em regra, as revisões de eleitorado não devem ocorrer em ano eleitoral.

    NÃO SE FARÁ REVISÃO EM ANO ELEITORAL   >  SALVO EM CASOS  >   POR DETERMINAÇÃO DO TSE  (Gabarito)

     

    Os postos de revisão criados pelos juízes eleitorais funcionam pelo período máximo de duas horas diárias.

    De acordo com a resoluçao o funcionamento dos postos de revisão não será inferior a seis horas sem intervalo inclusive sábados e domingos e feriados quando necessário

     

    A revisão de eleitorado é presidida por escrutinador nomeado pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

    A revisão será controlada pelo juiz eleitoral e fiscalizada pelo Ministério Público.
     

     

     


     

     

  • Ué!!? Se vem com a expressão "em regra", as excepcionalidades não são levadas em consideração??

    Concurseiro sofre, viu!?

  • REVISÃO DO ELEITORADO:

    1 - FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA;

    2 - DE OFÍCIO OU POR DENÚNCIA FUNDAMENTADA;

    3 - SEMPRE PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL. QUEM INSPECIONA É O CORREGEDOR - REGIONAL;

    4 - NÃO PODE SER REALIZADA EM ANO ELEITORAL, SALVO POR DETERMINAÇÃO DO TSE;

    5 - PRAZO - 30 DIAS, A CONTAR DA APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL;

    6 - POSTOS DE REVISÃO - MÍNIMO DE 6 HORAS;

    7 - CONSEQUÊNCIA NÃO COMPARECIMENTO - SOB PENA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.


ID
25057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto para as questões 72 e 73
O TRE-GO ordenou a realização de correição, em
decorrência de denúncia fundamentada de servidor da justiça
eleitoral de que haveria fraude no alistamento de eleitores de
determinada zona eleitoral.
Comprovada a fraude, foi determinada a revisão do
respectivo eleitorado, no dia 5 de maio de 2006.

Ainda acerca da revisão de eleitorado disciplinada pela Resolução do TSE n.º 21.538/2003 e considerando a situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • "O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 DIAS, contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente" (art. 62 da Res. 21.538)
  • Art. 62 § 1º
    "O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente."
  • Res. 21.538 Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora,
    ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações
    que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4o).
    ...
    Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
    § 1o O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.
    § 2o A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 dias (Lei no 7.444/85, art. 3o, § 1o).


  • CONFORME A RES. 21538/03 DO TSE, ART. 62 PARÁGRAFO 1º, O JUIZ ELEITORAL DARÁ INÍCIO A REVISÃO NO PRAZO MAX. DE 30 DIAS CONTADOS DA APROVAÇÃO DA REVISÃO PELO TRIBUNAL COMPETENTE.
  • Resol 21.538/03
    a)Art. 62. § 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias,
    contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente;

    b)Art. 62 § 2º A revisão deverá ser precedida de ampla
    divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto
    aos locais e horários em que deverá se apresentar,
    e processada em período estipulado pelo
    Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30
    dias (Lei nº 7.444/85, art. 3º, § 1º).

    Art. 63. De posse da listagem e do caderno de
    revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar,
    com antecedência mínima de cinco dias do início
    do processo revisional, edital para dar conhecimento
    da revisão aos eleitores cadastrados no(s)
    município(s) ou zona(s), convocando-os a se
    apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos
    postos criados, em datas previamente especificadas,
    atendendo ao disposto no art. 62, a fim de
    procederem às revisões de suas inscrições.
    Parágrafo único.I - dar ciência aos eleitores de que:

    b) deverão se apresentar munidos de documento
    de identidade, comprovante de domicílio
    e título eleitoral ou documento comprobatório da
    condição de eleitor ou de terem requerido inscrição
    ou transferência para o município ou zona
    (Código Eleitoral, art. 45).

    Ainda: Art. 64. A prova de identidade só será admitida
    se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação
    de um ou mais dos documentos especificados
    no art. 13 desta resolução.

    c)Art. 67. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento
    aos partidos políticos da realização da
    revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos
    arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e
    fiscalização de Todo o trabalho;

    d)Art. 68. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente
    às repartições públicas locais, observados
    os impedimentos legais, tantos auxiliares
    quantos bastem para o desempenho dos trabalhos,
    bem como a utilização de instalações de
    prédios públicos.
  • REVISÃO DO ELEITORADO

    INICIO-------> MÁXIMO 30 DIAS

    DURAÇÃO-----> MINIMO 30 DIAS

  • Letra AAAAAAAAAAAAAAAAA


  • GABARITO A



    A INCORRETA:


    a) CORRETO Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.



    § 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal competente.



    b) ERRADO Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.




    c) ERRADO Art. 67. O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.





    d) ERRADO Art. 68. O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.



  • A- ERRADA- O JUIZ ELEITORAL DARÁ INÍCIO AOS PROCEDIMENTOS REVISIONAIS NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONTADOS DA APROVAÇÃO DA REVISÃO PELO TRIBUNAL COMPETENTE.

     

  • (ALTERNATIVA A)
     De acordo com o art. 62, da Resolução TSE nº 21.538/2003, a revisão deverá ser
    presidida pelo juiz, que iniciará o procedimento no prazo de 30 dias a contar da
    aprovação da revisão. O Juízo deverá dar publicidade da revisão, a qual deverá
    ocorrer por, pelo menos, 30 dias

     

    (ALTERNATIVA B)

    Art. 63. De posse da listagem e do caderno de revisão, o juiz eleitoral deverá fazer publicar,
    com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para
    dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou zona(s),
    convocando-os a se apresentarem,PESSOALMENTE no cartório ou nos postos criados, em
    datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 62, a fim de procederem
    às revisões de suas inscrições

    Art. 64. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante
    apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 desta resolução.

    Entre os documentos que serão aceitos para provar a identidade,
    informa o art. 64, que serão os seguintes:
     RG;
     Certificado de quitação do serviço militar;
     Registro de nascimento ou de casamento; ou Instrumento público do qual constem elementos suficientes para
        a identificação do eleitor.

     

     ALTERNATIVA C

    O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização
    da revisão, facultando-lhes
    , na forma prevista nos arts. 27 e 28 desta resolução,
    acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.

     

    ALTERNATIVA D

    O Juiz eleitoral poderá requisitar, das repartições públicas locais
    servidores para auxiliar nos trabalhos de revisão.

  • A INSPEÇÃO E A CORREIÇÃO SÃO ATOS PREPARATÓRIOS À REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVADA A FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA, RESTARÁ CARACTERIZADA A REVISÃO DO ELEITORADO. ESTA QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PODE OCORRER EM ANO ELEITORAL, SALVO AUTORIZAÇÃO DO TSE.


ID
25066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que pertine aos documentos produzidos pela justiça eleitoral, conforme a disciplina normativa da Resolução do TSE n.º 21.538/2003.

Alternativas
Comentários
  • Os dados que devem constar no canhoto de comprovante da eleição são tão somente: data; turno da votação; nome completo; o número da inscrição eleitoral; data de nascimento e números da zona e seção eleitoral. NÃO CONSTAM DADOS DE ENDEREÇO RESIDENCIAL , CPF e FILIAÇÃO.
    Portanto o erro está na letra B.
  • Resolução 21.538/03

    Art. 54. § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.
  • PRAZOS DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS!! PARA NÃO ESQUECER:

    I - PETE e FAE ou RAE, relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, CINCO ANOS;

    II - as folhas de votação, por OITO ANOS, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente;

    III - os FASEs e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser DESCARTADOS depois de processados e armazenados em meio magnético;

    IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por QUATRO ANOS, contados do encerramento do período revisional;

    V - os boletins de urna, por QUATRO ANOS, contados da data de realização do pleito correspondente;

    VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades;

    VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, ATÉ O PLEITO SUBSEQÜENTE ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito;

    VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por DOIS ANOS.
  • Art. 54 § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.

    Alternativa Incorreta: "B"

  • Alternativa "A"(correta)- Art. 54. A folha de votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e o comprovante de comparecimento serão emitidos por computador.
    § 1º A folha de votação, obrigatoriamente, deverá :
    c) ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por seção eleitoral.
    ----------------------------------
    Alternativa "B" (Incorreta)- Art. 54, § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.
    -----------------------------------
    Alternativa "C" (correta) - Art. 55. Os formulários utilizados pelos cartórios e tribunais eleitorais, em pleitos anteriores à data desta resolução e nos que lhe seguirem, deverão ser conservados em cartório(...)

    Observar o artigo 55 em todo seu teor.
    --------------------------------------
    Alternativa "D" (correta)- Art. 55(...)
    II - as folhas de votação, por oito anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente;
  • Pode-se usar a lógica nessa questão. Se o canhoto tivesse todas essas informações não seria do tamanho que realmente é!
  • Art. 54. § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.


ID
25069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em certo domingo de eleição, Hilário se encontrava na África. No ano seguinte, retornou ao Brasil no dia 20 de janeiro e até o dia 3 de julho ainda não havia apresentado justificação do não-comparecimento à eleição.

Tomando como motivação inicial a situação apresentada, assinale a opção correta acerca das disposições da Resolução do TSE n.º 21.538/2003.

Alternativas
Comentários
  • Inscrição é cancelada após 3 eleições consecutivas
  • O prazo para justificação é de 30 dias, conforme Resolução do TSE n.º 21.538/2003, Art. 80, § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
  • Se o cara está fora do seu domicílio, ele tem 60 dias para justificar.
    .
    Se o cara está fora do país, o prazo é menor, de 30 dias, isso pq este prazo só começa a correr a partir do momento em que ele regressou ao país.
  • A Lei 9091/74 também fala a respeito:
    Art. 16 - § 2° - Estando no exterior, no dia em que se realizem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação
  • Resolução 21.538/TSE
    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    Alternativa "A"


  • Se o prazo é de 30 dias não seria no dia 20 de fevereiro?
  • O prazo é de 30 dias e não de um mês, se contarmos direitinho, o dia correto é o 19 de fevereiro mesmo.
  • A letra d) não pode ser porque se deixamos de votar e mesmo de justificar, ainda há a possibilidade da multa, que é baratinha baratinha, sai mais barato que o custo de locomoção até o local de votação. Se não justificar e não pagar a multa é que dá problema. Outra coisa, não há limite de número de multas.
  • Eleitor no exterior:
    Justificação-prazo: 30 dias
    contados: da data de retorno
  • b) Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

  • Olá !!!

    Vocês concordam da data estar correta (até19 de fevereiro)? Pois, se for contado 30 dias direitinho do dia 20, cai no dia 18 de fevereiro e não 19 !!!
    Não entendi !!!!!
  • GABARITO LETRA A
    Isso aí! após voltar do exterior, o eleitor tem 30 dias para justificar seu não comparecimento às urnas!!
    abcs bons estudos
  • Gente, a questão é simples. PRIMEIRO SÃO 30 DIAS PARA JUSTIFICAR. Exclui-se da contagem de prazo o dia 19 e inclui-se o dia final do prazo de 30 dias (que é diferente de um mês). Ou seja: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 (janeiro tem), 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,14, 15, 16, 17, 18, 19 (ufa!....30 dias contados). Além do mais, se ele pagar multa depois, ele não ficaria 3 eleições seguidas em débito com a Justiça Eleitoral, isso a questão não especificou mas pode acontecer. Então, por mais correta está a letra A
  • Prazos processuais: exclui-se o dia de inicio e inclui-se o dia de vencimento, que no caso seria 20 de Fevereiro.

    Prazos penais: inclui-se o dia de inicio e exclui-se os dias de vencimento.

    Janeiro tem 30 dias. Do dia 21 de janeiro (início da contagem) ao dia 20 de fevereiro(último dia do prazo) tem exatos 30 dias, pois o prazo de vencimento seria 20 de fevereiro e este, por ser o vencimento processual, será incluído na contagem. 

    Acho que a banca contou errado. A letra A esta certa sim.

    Alguém comenta?

  • Caro Marcus, Janeiro tem 31 dias. (vide ossinhos da mão rss), e a banca não contou errado.

    Do dia 21 de jan (inicio da contagem) ao dia 19 fev, são decorridos os 30 dias que a lei exige. Sem nenhuma duvida quanto a isso. Questao certa.

    Eu tive uma duvida de interpretação quanto à alternativa (d). Na leitura rápida, eu inclui a falta de justificativa do enunciado e somei às 2 faltas da alternativa (d) totalizando 3. Me induziu a somar, nao perguntem pq. Quase quase...

    Mas tambem existe a questão de NAO VOTAR, NAO JUSTIFICAR e NAO PAGAR A MULTA, logo, nao poderia ser aquela alternativa tambem.


  • Melhor comentario foi o de cleo malta!

    Creditos para ela

  • Marquei a A) por entender ser a correta porém tive dúvida n c)

    "c) O indeferimento do pedido de justificação de Hilário é passível de recurso e, nesse caso, a justiça eleitoral não poderá aplicar qualquer penalidade ao eleitor faltoso." o indeferimento é ou não passível de recurso?

  • ELEITOR NO EXTERIOR - PRAZO - 30 DIAS, A CONTAR DO SEU RETORNO.


ID
25072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José, com 43 anos de idade, nunca havia freqüentado uma escola, não sabendo ler nem escrever. Em outubro de 2006, matriculou-se em uma escola pública. José mora no Distrito Federal com seus dois filhos: Luiz, que completará 18 anos em fevereiro de 2007, e Flávia, que completará 16 anos no mesmo dia em que se realizará o primeiro turno das eleições de 2010.

Acerca dessa situação hipotética e da Resolução n.º 21.538/2003, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • art. 15 e § único da Res. 21.538:
    "O alistamento do analfabeto é facultativo. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, NÃO ficando sujeito à multa."
  • Eita!!! Essa questão me pegou devido ao fato de já haver transcorrido 1 ano( pensei que a alternativa estaria, desssa forma, errada).Mas segundo o art.16 parágrafo único, os analfabetos não estão sujeitos à multa.Eles tem um ano para efetuar o alistamento, e se não o fizeram, incorrerão é nas penas previstas no art.7, ou seja, inscrever-se em concurso público, obter impréstimos em atarquias, et...
  • Pessoal, eu entendi o gabarito, mas o item B não era pra estar errado, já que Luis em 2010 vai ter 21 anos. Li em algum lugar, que agora não estou conseguindo achar, que a pessoa com 19 anos completos poderia requerer o alistamento até 101º dia (Cód. Eleitoral) e 151º (Resolução). Alguém poderia me ajudar?

    Agradeço desde já pela ajuda!!! =D

    P.S.: Deixe na minha página de recados
  • Sabem porque é a D, eu também me confundi um pouco com a B, mas se notarmos, veremos que na pergunta não está falando que Luiz é analfabeto ou não, aí pode subintende que ele poder ser, ai no caso é facultativa a incrição eleitoral, podendo se inscrever no ano de 2010 dentre de 150 dias antes das eleições ;-)
  • Concordo com a Shirlei: a B também está incorreta, pois em 2010 Luiz estaria com 21 anos, e antes das eleições de 2010 tem as de 2008, que ele já estaria com 19 anos e seria o caso do art 8º do código eleitoral: "O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ...incorrerá em multa de 3 a 10% sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral..."
    Parágrafo único: não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos"
  • ué germana, a partir do momento em que foi publicado em DO sua conclusão com aproveitamento de curso de alfabetização em escola pública, para a justiça ele deixou de ser analfabeto. acredito que seja assim.
  • a) quanto a esta afirmação não há discussão, pois a CF/88 disciplina que o voto e o alistamento serão facultativos aos menores púberes ou menores relativamente incapazes (+16 - 18 anos), aos maiores de 70 anos de idades e aos analfabetos;

    b) este item está realmente obscuro, pois o parágrafo único do artigo 15 da Resolução/TSE 21538 fala que "não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos". Apesar do artigo ser mau estruturado, esta afirmativa está correta, pois ele completa 19 anos em 2008 e a eleição subsequente é a de 2010. Porém, ele nao foge a regra do caput;

    c) Correta a afirmação. é o disposto no artigo 14 da Resolução 21538, verbis: Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito,inclusive.
    Não esquecer que a data desse pleito é a data do 1° turno, pois o 2° turno é incerto. Outra observação é quanto o momento do seu alistamento eleitoral dela que deve ocorrer até 151 dias anteriores à eleição de 2010.

    d) o parágrafo único do artigo 16 da Resolução 21538, dispõe que o analfabeto que é alfabetizado deve requerer sua inscrição sem a imposição de multa. Item incorreto, portanto, certa.
  • Luiz mas em 2008 nao tem eleiçao? Assim ele completou 19 em fevereiro e a eleiçao posterior ao é a de 2008, assim ele deveria ter se alistado em 2008.
    Será que estou errado? To meio em duvida ainda.
  • Pessoal, não há prazo para analfabeto tornar-se obrigatório pq ainda não há como saber qd exatamente ele deixou de ser analfabeto
  • Pelo jeito o que está errado na letra B é a quantidade de dias para requerer o alistamento. O Código Eleitoral diz que o alistando pode requerer sua inscrição até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente, e não centésimo quinquagésimo primeiro, como diz a questão.
  • Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro (151º ANTERIOR) dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).
    Gente, eu tb me confundi eu achava q era b, pois em 2010 ele já teria 21 anos, mas agora acho q é letra d, em virtude do prazo. A lei nao estipula um prazo p/ os ex-analfabetos.


  • ENCONTRA-SE INSCULPIDO NO ART 16 DA RESOLUÇÃO 21538/03 A DISPENSA DE MULTA AO ANALFABETO QUE REQUER SUA INSCRIÇÃO APÓS SE ALFABETIZAR
  • Meus caros colegas concurseiros, a questão é bastante polêmica e entendo ser o caso de anulação. Senão vejamos.

    Conforme prescreve o art. 15, parágrafo único, da Res. nº 21.538/03: "Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos".

    Sendo assim, aplicando-se o dipositivo no caso concreto, a alternativa "b" está errada, uma vez que Luiz terá 19 anos em fevereiro de 2008, devendo, portanto, requerer seu alistamento neste mesmo ano, antes do prazo legal, tendo em vista que em outubro de 2008 serão realizadas as eleições.

    Sendo assim, tanto as alternativas "b" e "d" estão erradas. Entendo, pois, que seria o caso de anulação da questão.

    Quanto à alternativa "d", dúvidas não pairam, uma vez que a Constituição Federal prescreve que o alistamento do analfabeto é facultativo e a Res. nº 21.538/03, em seu art. 16, parágrafo único, leciona que "Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, NÃO FICANDO SUJEITO À MULTA PREVISTA NO ART. 15".
  • Esta questão deveria ser anulada, o gabarito diz ser letra d, mas esta está incorreta.
    Veja:
    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).

    No caso de quem irá definir se o analfabeto deixou de sê-lo temos o seguinte:

    • Lei nº 6.236/75, art. 1º, § 1º: "O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor".
  • Esta questão deveria ser anulada, o gabarito diz ser letra d, mas esta está incorreta.
    Veja:
    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).

    No caso de quem irá definir se o analfabeto deixou de sê-lo temos o seguinte:

    • Lei nº 6.236/75, art. 1º, § 1º: "O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor".
  • A letra B esta CORRETA...

    Luiz vai completar 19 anos em 02/2008, mas...
    Luiz mora no DISTRITO FEDERAL, e la NAO tem eleicao municipal...
    Entao se no DF tera eleicao em 2010, nao teve em 2008.

    Res. 21.538
    Art. 15
    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos.

    E conforme o paraf, unico do art.15 citado acima, a eleicao subsequente, depois que Luiz completar 19 anos, sera 2010.

    Meio confuso, mas o q torna o item B correto eh a questao falar q Pedro esta com os filhos no DF e tera eleicao em 2010.

  • Gente eu confesso que não entendi bem a letra "B". Mas ao ler ao comentário da colega abaixo sobre as eleições municipais do DF, entedi tudo, era o que estava faltando nos meus cálculos. Realmente a Malu foi na "ferida". Agora tá esclarecido.
  • A Malu desvendou o ponto chave da questão. Parabéns!
  • Acertei a questão, mas reconheço de que há duas respostas erradas;Conforme o texto haveria eleições em 2010, percebam que nesse caso então teria eleições em 2008 também - visto que as eleições ocorrem de dois em dois anos.Por exemplo, se nesse ano tem eleições municipais; daqui a dois anos terão as eleições federal e presidencial.No caso do texto, Luiz completou 19 anos em fevereiro de 2008; nesse caso, ele teria que requerer o alistamento até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior às eleições de 2008 para não pagar multa; pois essa foi a eleição subseqüente à data em que ele completou 19 anos.
  • Daniel, veja o comentário de Malu abaixo...Eles moram no DF e lá só tem eleições de 4 em 4 anos, já que lá não tem eleição municipal!
  • Sempre me questionei sobre como a justiça eleitoral teria conhecimento que o cidadão deixou de ser analfabeto.Mas a lei 6.236/75 diz o seguinte:Art. 1º A matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor do interessado. § 1º O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor.§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às penas previstas no artigo 9º do Código Eleitoral.
  • Resposta: LETRA D

    Se o analfabeto, que tinha seu alistamento e votos facultativos, deixar esta condição (passar a ser alfabetizado), DEVERÁ requerer sua
    inscrição eleitoral! Seu alistamento e voto passarão a ser OBRIGATÓRIOS!
    É preciso que se entenda o seguinte: enquanto guardam a condição de analfabetos, estão livres da multa comentada acima. No entanto,
    quando deixar de ser analfabeto, o cidadão deve se alistar, pois seu alistamento é obrigatório, sob pena de incorrer em multa eleitoral.
    Assim, o analfabeto não pagará a multa eleitoral prevista no art. 8°do Código, conforme art. 16 da Resolução n° 21.538/2003. Porém, caso deixe
    a condição de analfabeto e não se aliste deliberadamente NO PRAZAO ESTIPULADO, incorrerá na multa.

    (Adaptação do texto do Prof. Ricardo Gomes)
  • Pessoal a questão B tbm está errada  , me corrijam se eu estiver errado !

    Mesmo sendo no DF ,  a regra continua prevalecendo , ! se Luiz naum completou 19 anos em 2010 ,   e sim em 2008  .  já era pra elle está alistado .  ná lei não existe regra pro DF ! 

  • A B está tão errada quanto a D. Gostaria de saber se esta questão foi anulada. 
    Mandei para minha professora, que provavelmente saberá qual foi a discussão no ano do concurso. 
  • Gabarito correto letra D.
    Pessoal, a ideia do "legislador regulamentar" aqui é de não punir o novo alfabetizado em razão de sua grande conquista! A única ressalva a ser feita é esta, se o analfabeto deixou de sê-lo, não estará sujeito a multa (e tão somente à multa). Isso porque a ausência do alistamento eleitoral, e, consequentemente, do exercício do voto, poderá ocasionar diversas outras consequências, a exemplo da impossibilidade de se retirar documento de identidade, passaporte, inscrever-se ou tomar posse em concurso público, dentre outras.

    Fonte: Rodrigo Martiniano, livro: Direito Eleitoral Descomplicado, editora Ferreira.
  • Pessoal, apesar da colocação da Malu sobre a não realização de eleições municipais no DF, entendo que a letra B está correta pois no enunciado da questão se diz: "Acerca dessa situação hipotética". Logo, por se tratar de uma situação hipotética, não há de se cogitar eleições no ano de 2008. Assim, de acordo com o paragrafo único do art. 8º, do CE (Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos), a questão encontra-se correta. Portanto gabaribo letra "D".
  • Se Luiz morasse em qualquer outra unidade da Federação, ele poderia

    se alistar, sem o pagamento de multa, somente até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição de 2008, pois diferente do DF, nesses lugares há eleições municipais.


  • Hipoteticamente, digamos que a eleição seja em 1º/10/2010.

    Se entre a data que Luiz completou 18 anos (18 de fevereiro) e a data das eleições (1º de outubro) tiver mais de 151 dias, ele pode fazer o alistamento eleitoral sem pagar multa.  A eleição subsequente à data que ele completar 18 anos será a de 1º/10/2010 e o 151º dia anterior à essa eleição será o dia 1º/05/2010. Então, em 1º de Maio ele já terá 18 anos e até 1º de Maio ele poderá fazer o alistamento eleitoral sem pagar multa.

    Agora, se entre a data que Luiz já tiver completado 19 anos (digamos, dia 1º de Julho de 2010) e as eleições (1º de outubro) tiver 150 dias ou menos, ele vai pagar multa, pois no próximo prazo para a abertura do alistamento eleitoral ela já estará com 19  anos ou até mais. Nesse caso será inevitável a cobrança de multa.  

    Resolução 21.538/2003

    Art. 15 (...)

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).


  • Res. 21.538\03


    a) O alistamento eleitoral de Flávia será facultativo, quanto ao pleito de 2010. CORRETO


    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.


    b) Se Luiz requerer seu alistamento eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior às eleições de 2010, não pagará multa. CORRETO


    ART. 15 Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quiquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.


    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (C.F., art. 14, § 1º, II, a)


    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Cód. Eleitoral, art. 8º).


    c) Se Flávia requerer seu alistamento eleitoral em 2010, o seu título somente surtirá seus efeitos quando ela completar 16 anos e ela poderá votar nas eleições de 2010. CORRETO


    ART. 14, § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.


    d) Se José, por seus estudos, deixar de ser analfabeto, deverá requerer seu alistamento eleitoral, no prazo máximo de 1 ano, sob pena de pagamento de multa. ERRADO


    Art. 16, Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Cód. Eleitoral, art. 8º).


    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.


    ART. 15 Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quiquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.


    Bons Estudos









  • Analfabeto que se alfabetizar DEVERÁ se alistar como eleitor, porém não está sujeito a penalidade de multa

  • Que eu saiba o Alistamento eleitoral é obrigatório a partir dos 18 anos de idade em todo o Brasil. No Código Eleitoral fala dessa exceção para moradores do DF? Alguém para me esclarecer?

  • Senhores acredito que essa alternativa tem duas questões erradas! 

    letra B: Luis em 2010 estará com 21 anos, visto que ele em fevereiro de 2007 completa 18 anos, logo em fevereiro de 2010 ele vai estar com 21 anos. com isso ele pagará multa.

    se caso alguém tenha outra explicação por favor me ajude!!!!

    ESTUDAR É O MELHOR CAMINHO!!

  • Que questao perfeita !

     

  • PARA JOSÉ NEVES:

     

    A regra é simples, veja: em 2006 (última eleição) ele era menor de 18 anos e, portanto, não era obrigado a votar. Em 2007 ele fez 18 anos e agora é obrigado a votar, mas não há nenhuma eleição para ele votar (conforme o caso), então ele não vai votar em 2008 e em 2009, e, somente em 2010 haverá eleição. AGORA SIM ele (com 21 anos) é obrigado a votar e, se ele não requerer sua inscrição até o 151° dia antes da eleição ele irá pagar multa.

    O QUE NÃO PODE É VOCÊ PULAR (DEIXAR DE VOTAR) UMA ELEIÇÃO TENDO MAIS DE 18 ANOS.

     

    Fonte: Interpretação da Legislação Eleitoral.

  • Analfabeto deixou de sê-lo. Haverá dessa forma a possibilidade de cobrança de multa do cidadão que encontra-se alfabetizado e que não requerer seu alistamento eleitoral na próxima eleição. Dessa forma, penso que o prazo para o ex analfabeto requerer o alistamento é de 151 dias antes da próxima eleição caso seja maior de 18 anos. Prazo tal é identico para qualquer outra pessoa que desejar inscrever-se. Corrija-me se estiver errado. Obrigado.

  • Lendo os comentários dos colegas, vi que muitos tiveram dúvidas quanto à assertiva b)

     

    Antes de tudo, faz-se necessário deixar bastante claro que não existem eleições municipais para o DIstrito Federal! As eleições lá ocorrem apenas de 4 em 4 anos, coincidindo com as eleicoes para presidente, vice, senador, governador etc

     

    --------------------

    Pois bem, inferimos do texto que Luiz completou 17 anos em fevereiro de 2006.

     

    "Constituição Federal

    Art. 14

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos."

     

    Assim, Luiz não estava obrigado a se alistar nem a votar em 2006.

    ----------------

     

    Inferimos do texto, também, que Luiz completaria 19 anos em fevereiro de 2008.

     

    "Resolução n. 21.538/2003

    Art. 15 O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição."

     

    Assim, a uma primeira interpretação, Luiz estaria sujeito à multa caso não se alistasse até a data em que completasse 19 anos - fevereiro de 2008. Contudo, há uma exceção:

     

    -------------------

    Como dito no texto da questão, Luiz mora no Distrito Federal e, como explicado anteriormente, ocorrem no DF eleições somente de 4 em 4 anos. Ou seja, Luiz não se alistou nem votou no ano de 2006 (não era obrigado); a próxima eleição ocorreria somente em 2010.

     

    "Resolução n. 21.538/2003

    Art. 15

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos."

     

    Assim, Luiz estaria livre da multa caso se alistasse (mesmo que aos 21 anos) no ano de 2010, desde que requeresse sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição. (Conforme descrito na ssertiva b) - correta)


ID
25078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João requereu, em maio de 2006, à justiça eleitoral, a transferência de seu domicílio para outro município, local onde atualmente reside. Jorge, primo de João, registrou candidatura ao cargo de vereador do mesmo município onde João é domiciliado. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • de acordo com artigo 35 inc IX co cod eleitoral:"compete aos juizes:IX- expedir titulos eleitorais e CONCEDER TRANSFERENCIA DE ELEITOR
  • a)Lei 4737 - Art. 33 - § 1º - Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o canditado a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo o afim até o segundo grau.
    (Primo não é segundo grau)

    c)Lei 4737 - Art. 35 - Compete aos juízes:
    (...)XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remesssa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação (lista de eleitores)

    d) Correta - Art. 35 - Compete aos juízes:
    (...) IX - expedir títulos de eleitores e conceder transferência de eleitor;
  • * a) João não poderá ser nomeado escrivão eleitoral, para a circunscrição em que Jorge tiver registrado sua candidatura. ERRADO, PODERÁ SIM, POIS O PARENTESCO É DE 4º GRAU.

    * b) Na falta do juiz eleitoral para julgar o requerimento de João, caberá ao juiz federal o julgamento. ERRADO, CABERÁ AO SEU SUBSTITUTO LEGAL - Que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

    * c) É da competência do escrivão eleitoral mandar organizar, em ordem alfabética, a relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora. ERRADO, É DE COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL- Art 35, CE : Compete aos Juízes Eleitorais:

    ...
    XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

    * d) É da competência do juiz eleitoral conceder transferência de eleitor. CORRETO.
  • Po! Mas a questão pede com referência a situação hipotética, deveria estar citada a situação, e a letra d) não faz referência a situação, logo isso não é pegadinha, é erro.

    De qualquer forma eu acertei, porque foi a única que localizei como uma afirmativa correta.
  • a) João não poderá ser nomeado escrivão eleitoral, para a circunscrição em que Jorge tiver registrado sua candidatura.
    ERRADO

    Cód. Eleit. Art. 33 § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

    João --- 1º grau = pai do João --- 2º grau = avô de João (pai do pai) --- 3º grau = tio de João (irmão do pai) --- 4º grau = Jorge, o primo (sobrinho do pai)


    b) Na falta do juiz eleitoral para julgar o requerimento de João, caberá ao juiz federal o julgamento.
    ERRADO
    Cód. Eleit. Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 (vitaliciedade, inamovib., irredutib.) da Constituição.

    c) É da competência do escrivão eleitoral mandar organizar, em ordem alfabética, a relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora.
    ERRADO
    Cód. Eleit.  Art. 35. Compete aos juizes XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

    d) É da competência do juiz eleitoral conceder transferência de eleitor.
    CERTO
    Cód. Eleit.  Art. 35. Compete aos juizes IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

  • O cargo de Escrivão Eleitoral foi extinto pela lei 10.824/2004. art. 4º, caput:

    As atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral;

    art. 4o § 1º.: “Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo,  seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o 2o (segundo) grau”.


  • decorem: 1°Grau (mãe, pai e filho); 2° Grau (avós, irmãos e neto), 3° Grau (tio, bisneto, bisavó e sobrinho), 4° Grau (primo..)

  • Graus de parentesco:

     

    1º grau: pais, filhos

     

       2º grau: avós, netos, irmãos, cunhados

     

          3º grau: bisavós, bisnetos, tios, sobrinhos

     

             4º grau: trisavós, trinetos, primos, netos

     

    At.te, CW.

  • Sao questoes antigas mas de derrubar a pessoa!

  • Questão perigosa.

    Letra (D) a certa, mas perigosa

  • GABARITO D 

     

     

    Dica: Falou em algo relacionado a eleitor, sempre será o Juiz Eleitoral o competente

  • Nada contra o seu comentário Julius ,mas preferi o de Letícia ! Gosto mais de comentários com suas devidas fundamentações. 

  • Gabarito D.

     

    Graus de parentesco:

     

         ⇡

    Tataravô (4°)

         ↑

    Bisavô (3°) → Tio-avô (4°)

         ↑

       Vô (2°) → Tio (3°) → Primo (4°)

         ↑

       Pai (1°) → Irmão (2°) → Sobrinho (3°) → Sobrinho-neto (4°)

         ↑

        Eu

         ↓

      Filho (1°)

         ↓

      Neto (2°)

         ↓

    Bisneto (3°)

         ↓

    Tataraneto (4°)

         ⇣

     

    ----

    "It's not over until I win." - Não acabou até eu ganhar."


ID
25135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tenório requereu, em janeiro de 2006, a transferência de seu domicílio eleitoral de Brasília - DF para João Pessoa - PB. Em 28 de novembro de 2006, requereu novamente a transferência de seu domicílio eleitoral, agora para Florianópolis - SC, município onde reside desde setembro de 2006.

Com referência à Resolução do TSE n.º 21.538/03 e à situação hipotética descrita acima, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o disposto nos incisos II e III do art.18 da resolução 21538 não se aplica à transferencia de titulo eleitoral de servidor público civil, militar, autarquico, ou de membro de sua familia.
  • Embora a questão faça referência a resoluçaõ TSE n.º 21.538/2003 pode ser resolvida essa questão pelo CE:
    A)CORRETA: “Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
    §1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: II - decurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva.
    B)CORRETA:AQUI NÃO É DENTRO DOS 150 DIAS É ANTES.ART55CE,I.
    C)CORRETA IDEM DA A).
    D)ERRADA, O ART 55,§2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferênciade título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por
    motivo de remoção ou transferência.
  • Os requisitos para transferência de domicílio eleitoral NÃO são os mesmos para todo cidadão brasileiro, pois que há exceção no art.18 § 1o diz que para o servidor público civil, militar,autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência não será exigido os mesmos requisitos.
  • Pessoal, essa questão está com um problema.Na prova da Cespe do TSE só tinham 4 alternativas, de A a D.O texto da letra E equivale na prova a letra D.A) A transferência do domicílio de Tenório para Florianópolis –SC não será deferida, em virtude de ter transcorrido menos de1 ano da última transferência.B) Tenório não terá êxito na transferência de seu domicílioeleitoral se solicitá-la dentro dos 150 dias anteriores à data daeleição.C) É requisito para qualquer pedido de transferência dedomicílio eleitoral prova de quitação com a justiça eleitoral.D) Os requisitos para transferência de domicílio eleitoral são osmesmos para todo cidadão brasileiro.na prova a letra incorreta é a DMas aqui no QC a letra incorreta é a E, pelos motivos explicados abaixo por Luciana
  • Resumindo o que a galera disse lá em baixo....Essa questão foi postada errada, tanto que tem uma ai igual a ela.A resposta é a letra D.==> Os requisitos para transferência de domicílio eleitoral N Ã O são os mesmos para todo cidadão brasileiro.
  • a) Correta. É o que prega o artigo 18, II da resolução nº 21.538/03 do TSE. É necessário pelo menos um ano desde o alistamento ou desde a última transferência para que nova transferência (ou a primeira após o alistamento) possa ser deferida.

    b) Correto. Em seu artigo 91 a lei 9.504/97 dispõe: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição."

    c) Correta. Outra que está na resolução 21.538/03 do TSE, desta vez no inciso IV do artigo 18. É condição necessária para a transferência a apresentação da quitação com a justiça eleitoral.

    d) Errada. Aqui, a resolução supracitada, no §1º do artigo 18, excepciona alguns dos requisitos exigidos quando se trata de servidores públicos em processo de remoção.

    Bons estudos a todos! :-)

  • A letra D está incorreta, já que há critérios de transferência eleitoral diferenciados para servidores públicos removidos ou transferidos no interesse da Administração

  • Não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família por motivo de remoção ou transferência.

  • GABARITO LETRA D 

     

    RESOLUÇÃO Nº 21538/2003 

     

    ARTIGO 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

     

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

     

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

     

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);

     

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

     

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único).

  • SERVIDORES CIVIS, MILITARES OU AUTÁRQUICOS, BEM COMO A SEUS FAMILIARES, POR MOTIVO DE TRANSFERÊNCIA OU REMOÇÃO, NÃO SÃO EXIGIDOS 2 REQUISITOS.

  • Nova redação trazida pela resolução TSE nº 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);

    IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

    § 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:

    a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único); e

    b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.


ID
25333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Edna, filha de tenente do Exército, mudou-se de Brasília - DF para Salvador - BA em razão da remoção de seu pai e, por isso, procurou a justiça eleitoral para providenciar a alteração de seu domicílio eleitoral. A respeito dessa situação e das normas da Resolução do TSE n.º 21.538/2003, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "A" ESTÁ ERRADA
    Conforme art.18 da Resolução 21.538/2003 e art. 55, §2º do Código Eleitoral -
    A transferência do eleitor só será admitida se for satisfeita as seguintes exigências:
    I. recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela lei vigente;
    II. o transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência;
    III. tem que ter uma residência mínima de três meses no novo domicílio, declarado sob as penas da lei;
    IV. tem que ter prova de quitação com a justiça eleitoral.
    §1º O disposto nos inciso II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

  • Há 2 casos em que o juiz eleitoral de uma zona interfere na de outro:
    1. multa
    2. segunda via
  • Os critérios exigidos para transferência de títulos não são iguais para todos os eleitores. Excetuam-se servidores civis e militares ou agentes públicos que sejam removidos no interesse da administração (fundações, autarquias, etc).

    Quanto à multa, entendo que deverá ser paga sempre pelo valor máximo, a não ser que se o eleitor prefira aguardar que o juiz da ZONA ANTIGA (não da nova) arbitre seu valor. Fiquei com esta dúvida.

  • A letra A está incorreta por Edna ser filha de tenente de exército e ter mudado de domícilio em razão da remoção do pai. Enquadra-se na exceção então, como Jonas listou.
    E a B(gabarito) deve-se tomar o cuidado de que se refere à resolução 21538 e não ao CE. Temos então:
    Art. 18 Res 21538. A transferência do eleitor só será admitida se
    satisfeitas as seguintes exigências:
    ...
    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação
    para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da
    multa a ser paga.
    art.61 do CE/4737. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a justiça eleitoral.
    §1°...
    §2°...e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior (portanto não está quite com a justiça eleitoral), o juiz do novo domicílio solicitará o valor da multa arbitrada na zona de origem,salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
  • a) Ao requerer a alteração de seu domicílio eleitoral, Edna deverá comprovar residência por, no mínimo, três meses em Salvador. ERRADO - por ser membro da família de servidor público militar, o dispositivo do Art 55, § 1º, III, não se aplica a Edna, pois segundo o dispositivo seguinte- § 2º, do CE,a transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva e a residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, não se aplica aos servidores públicos civil, militar, autárquico, ou de MEMBRO DE SUA FAMÍLIA, por motivo de REMOÇÃO ou transferência.

    * b) Se Edna não comprovar a quitação com a justiça eleitoral, o juiz eleitoral em Salvador arbitrará o valor de multa a ser paga. CORRETO. O eleitor ausente do seu domicílio que não se justificou, bem assim aquele que, mesmo presente, não compareceu à eleição, deverá justificar a sua falta mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa (art. 11 do CE).O Juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.

    * c) Aos partidos políticos é vedado o exame dos documentos relativos aos pedidos de transferência de eleitores. ERRADO -aos Partidos Políticos repousa um importante papel, assegurado, inclusive, pela legislação eleitoral, no sentido de também acompanhar todo o processo de alistamento, de fiscalizar as rotinas de trabalho dos Cartórios Eleitorais e de denunciar as fraudes quando praticadas, sejam por eleitores, sejam por outros Partidos Políticos, sejam por agentes políticos.

    * d) Ao promover a alteração do domicílio eleitoral de Edna, o servidor da justiça eleitoral consignará no registro próprio a operação 5 - revisão. ERRADO Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona...
  • Comentado por Germana em 12/11/2008 às 22:39h

    Há 2 casos em que o juiz eleitoral de uma zona interfere na de outro:
    1. multa
    2. segunda via

    Olá Germana, qual a fundamentação desta afirmação?
  • A título de conhecimento:hoje a multa por deixar de votar está em 3,51 por turno, e deverá ser recolhida por meio de GRU junto ao Banco do Brasil com rubrica ao Fundo Partidário..Bons estudos a todos..
  • Resolução TSE n. 21.538/2003Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:(...)§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
  • QUESTÕES SEMELHANTES, SEMPRE ENFOCANDO A NOSSA QUERIDA RESOLUÇÃO ABAIXO:

    RESOLUÇÃO 21538-2003


    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: 
      I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;  II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;  III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);  IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.  § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).  § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.  § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga. 
  • Tirem-me uma dúvida. Se Edna não fosse filha de militar ou não tivesse sido removida etc, então a letra A também estaria correta, certo?

    Quem souber por favor responda na minha página. Obrigado.
  • BOM, A B) ESTÁ ERRADA.
    O JUIZ DE SALVADOR NÃO ARBITRARÁ O VALOR DA MULTA NEM AQUI NEM EM SALVADOR.RSSSSSS
    SE A ELEITORA NÃO PROVAR A QUITAÇÃO É PORQUE JÁ EXISTE MULTA ARBITRADA DE ONDE ELA VEIO. ASSIM, O JUIZ DE SALVADOR VAI PEDIR INFORMAÇÃO AO JUIZ DO DF PARA SABER QUAL O VALOR DA MULTA ARBITRADA. SE A ELEITORA ESTIVER COM PRESSA ELA PAGA O MÁXIMO. PORTANTO, O JUIZ DE SALVADOR NÃO ARBITRA NADA, POIS O MÁXIMO, NESSA SITUAÇÃO, JÁ ESTÁ ARBITRADO NA RESOLUÇÃO 21.538/TSE.
    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR NÃO EXISTIR A ALTERNATIVA N.D.A.
  • Vc vai postar isso em todas as questões mesmo?
    Não ajuda em nada a quem estuda....

  • Pagará o máximo é diferente do juiz arbitrar o valor a pagar não é?
    Se ele pode arbitrar, não precisará cobrar o máximo, como previsto.

    O mesmo pensamento do colega Dilmar abaixo. 

  • Edna não precisa comprovar o tempo de residência mínima de 3 meses, visto que seu pai se enquadra na exceção do art. 18, §1º da Resolução 21.538, porém para todos é obrigatório a comprovação de quitação com a Justiça eleitoral.

  • EM SE TRATANDO DE SERVIDORES CIVIS, MILITARES OU AUTÁRQUICOS, NO CASO DE TRANSFERÊNCIA (OPERAÇÃO 3) OU REMOÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE PROVAREM OS REQUISITOS DE TEMPO MÍNIMO DE RESIDÊNCIA, BEM COMO O TRANSCURSO DE 1 ANO DA INSCRIÇÃO PRIMITIVA OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA. ISSO TAMBÉM SE ESTENDE AOS SEUS FAMILIARES.


ID
25438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antenor, brasileiro nato, aos 19 anos de idade, procurou a justiça eleitoral do Distrito Federal para requerer seu alistamento. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Resolução do TSE n.º 21.538/2003.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo com a tarjeta de questão anulada podemos dizer que:
    D)Realmente é composta por doze digitos a inscrição, mas é da seguinte forma os 8 primeiros são sequênciais e os próximos 2 é que são as unidades da federação e os dois últimos são um balanço dos 8 sequênciais com os 2 ultimos dos estados.
    B)Cabe recurso tanto do despacho que deferir como do que indeferir deste o alistando tem 5 dias p/ o recurso e para o que deferir os delegados de partidos tem 10 dias para o recurso.
    A) No ato de alistamento é imprescindivel que o alistando apresenta a identidade, p/ os homens maiores de 18 a quitação do "sv" militar, a certidão de nacimento ou de casamento.
    C)Quem não se alistar até os 19 paga multa também paga o naturalizado que depois de 1 ano de naturalização não se alistar. A exceção que ao meu ver anulou a questão é que o camaradinha que mesmo com 19 completos requerer sua inscrição até 0 151 dias antes da eleição, não se aplica a multa.
  • Muito boa a questao

  • A questão, apesar de ter sido anulada, pode ser aproveitada para os estudos, se realizadas algumas adaptações. Veja a mesma questão no  estilo CESPE original (certo ou errado). 

    (CESPE/TSE/Analista Judiciário/2006/Adaptada) Antenor, brasileiro nato, aos 19 anos de idade, procurou a justiça eleitoral do Distrito Federal para requerer seu alistamento. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens abaixo com base na Resolução do TSE n.º 21.538/2003.

    a) No ato do requerimento de seu alistamento eleitoral, é suficiente que Antenor apresente sua carteira de identidade e um comprovante de residência.

    Gabarito: Errado

    Comentários: Para os homens maiores de 18 anos, é indispensável a quitação do serviço militar. Portanto, a documentação apresentada no enunciado é insuficiente.

    b) Do despacho do juiz eleitoral que deferir o pedido de inscrição de Antenor não caberá recurso.

    Gabarito: Errado

    Comentários: Art. 17, § 1º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias,

    c) Ao requerer seu alistamento eleitoral, Antenor incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral competente.

    Gabarito: Errado

    Comentários: Se Antenor, mesmo com 19 anos, requerer sua inscrição até o 151º dia anterior ao da eleição seguinte, a multa não será aplicada.

    d) O número de inscrição eleitoral de Antenor será composto de doze algarismos, sendo os dois primeiros números representativos da unidade da Federação de origem da inscrição.

    Gabarito: Errado

    Comentários: A inscrição eleitoral é composta por doze dígitos, mas os dois últimos é que são os representativos da unidade da federação de origem da inscrição.

     

  • boa para estudar


ID
25939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as disposições legais e constitucionais vigentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O alistamento eleitoral para os analfabetos é facultativo. os que não podem alistar-se como eleitores são os estrangeiros e os conscritos, art 14 §1º II, a) e § 2º da CF.
  • correta a afirmativa, mas complementando a mesma, os absolutamente incapazes também não podem se alistar como eleitores.
  • A questão o analfabeto possui capacidade ativa facultativa mas não possui capacidade passiva.
  • A questão o analfabeto possui capacidade ativa facultativa mas não possui capacidade passiva.
  • A questão C está correta? Quais são os casos de eleição indireta previstos na CF??
  • Respondendo a dúvida do colega:
    Art. 81 da CF
    § 1º - Ocorrendo a vacância (de presidente e vice-presidente)nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (eleição indireta), na forma da lei.
  • Acrescentando...

    Se a vacância for nos primeiros dois anos de governo, será convocada nova eleição para 90 dias depois da última vaga, só que não será eleição indireta e sim novas eleições que serão convocadas para eleição direta. Confere?

    E o governo eleito, neste caso, governará pelo tempo restante ou terá mais 4 anos? Terá direito a reeleição?
  • O analfabeto pode se alistar como eleitor(votar), porém são inelegíveis(ou seja, não podem se candidatar).
  • 3 meses depois, ficou simples, é assim:se as vacâncias de serem nos dois primeiros anos, como disse, marca-se eleições diretas para 90 dias da vacância da última vaga; se no dois últimos anos, eleições INDIRETAS marcadas para 30 dias da última vacância. Em ambas hipóteses os eleitos cumprirão o restante do mandato que faltaria para os que vagaram a presidência e a vice.
  • Aos analfabetos é facultativo VOTAR e SE ALISTARMaiss são inelegíveis...NÃO podem ser eleitos!Se estiver erraada me corrijam.. =)espero ter ajudado =D
  • Alguns dos colegas saberia dizer se há lei disciplinando a eleição indireta para Presidente?Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
  • Art. 81 da CF§ 1º - Ocorrendo a vacância (de presidente e vice-presidente)nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (eleição indireta), na forma da lei.Porém acredito que a "C" também esteja incorreta já que a letra da lei, fala em "na forma da lei" e não em leís específicas.
  • d) certa:Constituição Federal de 1988.CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:...§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:...II - facultativos para:a) os analfabetos;...C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE PRIMEIRAINTRODUÇÃOArt. 5º. Não podem alistar-se eleitores:I - (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.Parágrafo único – (não recepcionado)
  • a) Correta. É o texto do artigo 1º do Código Eleitoral, vejam: Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    b) Correta. Nas "leis em geral" (termos da questão), quem tem a incumbência de expedir instruções que as regulamentem é o chefe do Poder Executivo. Já para as normas de cunho eleitoral, essa prerrogativa será do TSE, conforme se pode extrair do artigo 23, inciso IX do código eleitoral: IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.

    c) Perfeitamente correta. O voto é direto e secreto, nos termos da constituição (daí a "escolha direta e secreta") e há uma única possibilidade de eleição indireta na constituição federal, qual seja, aquela prevista no artigo 81, §1º da CF (dêem uma lida, é importante).

    d) Errada. Ora, é óbvio que o analfabeto tem direito de alistar-se como eleitor. Sendo-lhe vedado apenas exercer cargo eletivo em virtude de sua inelegibilidade inata. A leitura do artigo 14 da CF é importante aqui!

    e) Correta. Há condições de elegibilidade que deve ser respeitadas (exemplos: idade mínima, pleno gozo dos direitos políticos, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação a partido político etc.) e também as incompatibilidades decorrentes de cada cargo. O possível candidato deve tornar-se compatível com o cargo pretendido, não raro precisando renunciar a um cargo eletivo ou licenciar-se de um cargo efetivo para ver-se desincompatibilizado.

    Bons estudos a todos! :-)

  • O alistamento para analfabeto é facultativo!
  • ANALFABETO - ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS.


ID
25942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as disposições do Código Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Imagino que a questão tenha sido anulada porque, a meu ver, TODAS ESTÃO INCORRETAS.

    Incorreção da alternativa a) Os portadores de deficiência podem, segundo a Resolução TSE n.º 21.920/2004, ser escusados de votar, acaso sua situação impossibilite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais;

    Incorreção da alternativa b) Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer a sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 E NÃO 21 anos (art. 8º, par. único, Código Eleitoral);

    Incorreção da alternativa c) O eleitor que quiser pagar a multa fora da sua zona eleitoral tem 2 alternativas: i. pagar o valor MÁXIMO (e não mínimo) previsto ou ii. aguardar que se solicite informações sobre o arbitramento da multa ao Juízo da inscrição (art. 11, § 1º, Código Eleitoral);

    Incorreção da alternativa d) Nos termos do art. 7º, § 3º, do Código Eleitoral, “será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) – E NÃO DUAS – eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis meses), a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido;

    Incorreção da alternativa e) Inexiste previsão para o brasileiro naturalizado que se atrasar para além do 01 ano previsto no art. 8º, caput, do Código Eleitoral, sendo privativa do brasileiro nato a não incursão na multa acaso se aliste até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 (dezenove) anos (par. único do art. 8º, do Código Eleitoral).

  • Tenho entendimento diferente do comentário da colega Helena Vasconcellos em 23/06/2008 às 18:59h - referente a letra A -
    Ao meu ver, a Res. do TSE 21.920/04 afirma, em seus arts. 1° e 3°, a obrigatoriedade do ALISTAMENTO e do VOTO para todas as pessoas portadoras de deficiência. E que, a expedição da referida certidão em favor do deficiente o escusa da obrigatoriedade do voto, mas não do alistamento. Então o item estaria correto levando em consideração não apenas o Código Eleitoral como tb a referida Resolução.
    Suponho que o item esteja errado (realmente mera suposição), pois o enunciado da questão refere-se explicitamente ao entendimento do CE e este não faz referência explícita aos deficientes. O mais próximo sobre o tema é o alistamento dos inválidos e o voto dos enfermos, considerados facultativos.

  • De toda forma a assertiva está incorreta, pois os analfabetos nao sao obrigados a se alistar. Assim o alistamento eleitoral e o voto nao são obrigatórios para todos os brasileiros entre 18 e 70 anos de idade, os analfabetos nao sao obrigados a se alistar.
  • Suponho que a letra "a" esteja errada porque o alistamento eleitoral e o voto são proibidos para algumas pessoas, de forma definitiva ou temporária. Assim, a afirmação de que o alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros é incorreta. Creio que anularam porque a formulação equívoca a tornou incorreta.  
  • Nossa que questao ; nao olho  nem o ano da prova


ID
25948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O TSE fixou como último dia para requerimento de alistamento, transferência e revisão de eleitores a data de 23 de julho, para o referendo popular a ser realizado em 23 de outubro de 2005, por força da Lei n.º 10.828/2003. Liliane nasceu em 10 de outubro de 1989, portanto, completou 16 anos de idade em 10 de outubro de 2005. Em face das condições acima descritas e considerando os comandos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão se resolve na leitura combinada do art. 14, II, c, da Constituição, que versa sobre o voto facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, com o art. 14 e §§ da Resolução TSE n.º 21.538/2003 (em vigor), o qual assim dispõe:

    "Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    § 1º. O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
    § 2º. O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res. TSE nº 19.465, de 12/03/1996)."

  • Obrigado Helena, seus comentários são de grande ajuda nos estudos. Muito bom.
  • O problema em si da questão para mim foi saber se essa regra do art. 14 valeria para um Referendo. E para o Plebiscito? Deve valer também presumo.
  • Só uma observação: O gabarito deu a letra B, porém a questão diz que Liliane completou 16 anos de idade no dia 10 de outubro de 2005.

    " Liliane nasceu em 10 de outubro de 1989, portanto, completou 16 anos de idade em 10 de outubro de 2005 ".

    A alternativa B diz:

    "Liliane poderia votar no referendo de 23 de outubro, desde que houvesse solicitado alistamento como eleitora até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, embora ainda não tivesse completado 16 anos de idade."

    O problema é o que vem depois da vírgula, pois diz que Liliane ainda não havia completado 16 anos de idade. Alguém me tira essa dúvida?
  • Caro ALDO

    A alternativa B está correta. Senão vejamos:

    A letra B enuncia que Liliane poederá votar, eis que na data do PLEITO (Referendo) terá completado 16 anos.

    Ocorre que para votar é preciso ter se alistado anteriormente, sendo que o prazo para alistamento é até 150 dias antes do pleito.

    Com efeito, para que Liliane possa votar no referido referendo, não basta ter completado os 16 anos de idade até a data do pleito. Ela deve se alistar anteriormente, sendo que esse alistamento só será possível enquanto Lliane tiver com 15 anos, caso contrário será ultrapssado o prazo de 150 dias antes da eleição.

    Por isso que a questão assevera que "desde que houvesse solicitado alistamento como eleitora até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, embora ainda não tivesse completado 16 anos de idade."
  • E quanto aos 150 dias?  O art. 91 da Lei 9.504/97, caput, afirma: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteiores à data da eleição. Do último dia do requerimento até a votação, serão três meses, alguém explica isso?

     

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Vamos por partes:

    1) O TSE fixou como último dia para requerimento de alistamento, transferência e revisão de eleitores a data de 23 de julho, para o referendo popular a ser realizado em 23 de outubro de 2005. 

    2) Liliane completou 16 anos de idade em 10 de outubro de 2005.

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96). 

    Desse modo, com base no artigo supracitado, resposta correta letra B, uma vez que Liliane poderia requerer seu alistamento eleitoral antes do pleito e no prazo estabelecido pelo TSE ainda que fosse menor que 16 anos. É preciso que se comprove esta idade de 16 ANOS completos na data do pleito, e não necessariamente na data do alistamento eleitoral, desde que a inscrição seja no mesmo ano eleitoral. Assim, é possível alistar-se com 15 anos de idade, desde que se prove possuir os 16 anos completos quando da eleição.

  • Esclarecendo com uma exemplificaçao

    O primeiro turno das eleições ocorrerá em 02.10.2016.
    Desse modo, se contarmos 150 dias, chegaremos até o dia
    06.05.2016. Portanto, o dia 05.05.2016 – que é o 151º dia
    antes das eleições – será o último dia para o interessado comparecer perante o
    Cartório Eleitoral para efetuar a inscrição ou transferência.
    Considerando o exemplo acima, se o adolescente completar anos entre o dia
    05.05.2016 e 02.10.2016 poderá efetuar a inscrição eleitoral ainda que esteja
    com 15 anos. É uma forma de assegurar o direito de participar das eleições.

     

  • Marcos Jeans, gostaria de fazer uma correção:

     

    O adolescente não precisa completar 16 anos entre 05/05/2016 e 02/10/2016, para que possa requerer sua inscrição. O erro está na data inicial, pois a lei diz:

    "Art. 14. É facultado o alistamento, no ano (então a partir do dia 01/01/2016) em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive."

    §1º. O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo (151° dia) fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

     

     

    ----

    "Deus prepara em silêncio e expõe quando pronto!"

  • RESUMINDO:

    16 ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DO PLEITO, ALISTAMENTO FACULTATIVO, OBEDECIDOS O PRAZO DE FECHAMENTO (NESSA QUESTÃO, HIPOTÉTICO, NÃO USARAM OS 150 DIAS ANTERIORES) E EFICÁCIA SOMENTE COM O IMPLEMENTO DA IDADE.


ID
26914
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa a) Como o art. 46, § 1º, do CE estabelece que a seção de votação do eleitor “será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte”, numa interpretação consentânea desta norma podemos concluir que ninguém melhor do que o próprio eleitor para avaliar qual, dentre as seções de votação próximas à sua residência, lhe é mais acessível;

    Erro da alternativa b) A CF/88 permite, em seu art. 14, § 1º, II, c, o voto facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos, sendo que o art. 14 da Resolução TSE n.º 21.538, de 14/10/2003 (em vigor) dispõe que “é facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, INCLUSIVE”;

    Erro da alternativa c) O prazo para o naturalizado se alistar, ao contrário do que dispõe a alternativa (que fala em 02 anos), é de 01 ANO, consoante previsão expressa do art. 8º do CE;

    Erro da alternativa d) O art. 44 do CE estabelece que o requerimento de inscrição eleitoral deve ser instruído, a saber, por um dos seguintes documentos (os quais não se limitam à certidão de nascimento ou casamento): i. carteira de identidade expedida pelo órgão competente (...), ii. certificado de quitação do serviço militar, iii. certidão de idade extraída do Registro Civil, iv. instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a dezoito anos (...) ou v. documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente;

    Correção da alternativa e) A resposta encontra-se no art. 13, par. único (c/c alínea b) da Res. TSE n.º 21.538, de 14/10/2003, o qual dispõe que, para o alistamento, a apresentação do documento a que se refere a alínea b (certificado de quitação do serviço militar) é obrigatória para os maiores de 18 anos, do sexo masculino.
  • Com relação à alternativa "C", acredito que o prazo para se alistar é indeterminado.
    O prazo para se alistar SEM TER QUE PAGAR MULTA é que é de um ano.
    :D
  • Concordo com o colega Wesley com relação à alternativa "c", claro que ele pode alistar-se dois anos após adquirida a nacionalidade, desde que pague a multa. Acho que nessas questões a decoreba está sendo mais valorizada do que o raciocínio.
  • Concordo com os dois comentários abaixo !!! Inclusive, se tivesse feito esse concurso, teria entrado com recurso !! Pelo meu entender o naturalizado pode alistar-se a qualquer tempo porém ele tem até 1 ano para ser isento de multa, após isso faz-se necessário pagamento de multa ! bons estudos
  • Wesley, Juliana e RodrigoObservando bem o item "C" que diz: o brasileiro naturalizado pode alistar-se ATÉ dois anos depois de adquirida a nacionalidade brasileira.ESSE "ATÉ" É UM LIMITADOR DO TEMPO PARA O NATURALIZADO SE ALISTAR, POR ISSO O ITEM ESTÁ ERRADO, POIS COMO VOCES MESMO COLOCARAM ELE PODE FAZE-LO SE PAGAR AS MULTAS.
  • Que me desculpem os colegas acima...mas a lei é clara.. e o prazo é de 1 ano...essa interpretação não pode ser cogitada..é uma extrapolação entender assimm
  • Essa questão é IDÊNTICA à de número 79, tambem aplicada pela FCC em 2007 na prova do TRE-MS, para o cargo de técnico judiciário.
    Criatividade, FCC!
  • Que nada, pode repetir questões à vontade FCC.
    Assim fica mais fácil.
  • Só para complementar, se for ajudar: Resolução 803/2009 TRE-MG - Não sei se algum outro TRE possui em seu respectivo Regimento esta regra: 

    Art. 48. Cabe ao Chefe de Cartório:

    XXIX– escolher,vistoriar e avaliar as condições de uso dos locais de votação, sempre que necessário;

    Art. 47. Cabe ao Juiz Eleitoral:

    XIV– criar, modificar ou extinguir os locais de votação, nos termos da legislação em vigor;



  • A) §2º, do artigo 9º da Res. 21.538


    B) art. 14, caput, da Res. 21.538

    C) art. 15, caput, da Res. 21.538

    D) art. 13, caput e respectivas alíneas, da Res. 21.538

    E) CORRETA => parágrafo único do artigo 13 da Res. 21.538
  • O gabarito é letra E. Os fundamentos das alternativas esão na Resolução 21.538/2003

     

    A) Art. 9º - § 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.

               Res.-TSE nº 21407/2003: impossibilidade de o eleitor escolher local de votação pertencente a zona eleitoral diversa daquela em que tem domicílio

     

    B) Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

              CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.

     

    C) Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

     

    D) e E) Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):

                    Res.-TSE nº 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.

    a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

    b) certificado de quitação do serviço militar;

                   Res.-TSE nº 21384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal; Res.-TSE nº 22097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

    c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

                    Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681: faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Funai.

    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

    Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino. (Letra E)

  • Questão desatualizada 

    Desde o dia 18/7/2017 nenhum órgão público pode exigir mais dos cidadãos:

    1 - Autenticação em cópia de documentos

    2 - Reconhecimento de firma em documentos

    3 - Cópia de um comprovante que esteja na base de dados de outro órgão de governo.

    Esse último é o mais inovador. Passou a valer o princípio da Boa Fé do cidadão. 

    Assim, se um órgão exige, por exemplo, o comprovante da última votação, que está na base do TSE, uma certidão de quitação de tributos, que está na base da Receita Federal, ou cópia da Habilitação para dirigir, que está na base do DENATRAN e o cidadão não tem disponível no momento ele não precisa mais se deslocar até aqueles órgãos para obter esses documentos. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9094.htm

  • A - LOCAL DE VOTAÇÃO (SEÇÃO ELEITORAL) - ESCOLHA DO ELEITOR;

    B - MENOR QUE COMPLETAR 16 ANOS ATÉ A DATA DO PLEITO, ALISTAMENTO FACULTATIVO. OBS: O TÍTULO SOMENTE ADQUIRE EFEITO, COM O IMPLEMENTO DA IDADE, BEM COMO DEVE SE OBSERVAR O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO;

    C - NATURALIZADO - ATÉ 1 ANO, DEPOIS DE ADQUIRIDA A NACIONALIDADE;

    D - A PROVA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PODERÁ SER FEITA: CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, CARTEIRA DE IDENTIDADE OU CARTEIRA EMITIDA POR ÓRGÃOS CRIADOS POR LEI FEDERAL, CONTROLADORES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO EXTRAÍDAS DO REGISTRO CIVIL E INSTRUMENTO PÚBLICO DO QUAL SE INFIRA TER O REQUERENTE A IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS E DO QUAL CONSTEM OS DEMAIS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA QUALIFICAÇÃO.

  • Atualização de acordo com a resolução do TSE nº 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 35. A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.

    § 1º Para os fins do caput, apenas se consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial (Lei nº 4.375/1964, art. 3º; e Decreto nº 57.654/1966, art. 3º, 5).

    § 2º Pode se alistar eleitor, independentemente da apresentação do certificado de quitação correspondente, o brasileiro para o qual:

    a) ainda não tenha se iniciado o período de conscrição, ainda que, completados 18 anos, esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar; e

    b) após 31 de dezembro do ano que completar 45 anos, tenha findado o período de conscrição, mesmo que permaneça sujeito ao serviço militar obrigatório, nos termos da legislação militar.


ID
30145
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A prova do domicílio para o alistamento eleitoral deve ser feita por meio de

Alternativas
Comentários
  • a prova de domicilio e feita pelo alistando, exigindo no minimo três meses residencia .
  • O eleitor deverá comprovar o domicilio na circunscrição um ano antes do pleito, e não simplesmente declarar.
  • Código Eleitoral

    Art. 4o O alistamento se faz mediante a inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar
    de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de
    uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do
    eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar
    de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de
    uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.


    LEI NO 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983

    Art. 1o A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
    dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada
    pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei,
    presume-se verdadeira.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de
    prova em processo penal.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Apenas corrigindo o comentário do colega Tamis Santos, domicílio eleitoral na circunscrição há 1 ano é condição de elegibilidade. A questão é sobre alistamento, portanto, alternativa correta letra B.
  • Também retificando a colega Nádia Carvalho, 3 meses de residência é requisito para transferência e não para alistamento.
    "III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor" (Lei nº 6.996/82, art. 8º). Essa questão parece fácil, mas é necessário entender o que se pede no enunciado para respondê-la corretamente. Letra B.
  • Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição doeleitor.Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugarde residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais deuma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.• Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoralnão se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, maisflexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde ointeressado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).DL no 201/67, art. 7o, II: cassação do mandato de vereador quando fixarresidência fora do município.
  • Pessoal não vamos esquecer que a unica situação que pede comprovação de domicilio é na REVISÃO DO ELEITORADO, em alistamento e transferência não há exigência de comprovação. Esta tudo no texto da resolução 21.538DEUS ABENÇÔE A TODOS
  • • Lei nº 6.996/82, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; • Lei nº 7.115/83, art. 1º, caput: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"; • Res.-TSE º 11.917/84: as regras de direito probatório contidas na Lei nº 7.115/83 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral;• Ac.-TSE nº 16.397/2000: "O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.
  • É galera, de fato nem no Código Eleitoral e nem a Res. 21538 consta comprovação do domicílio como requisito para o Alistamento Eleitoral. Mas no parágrafo único do art. 42 do CE e no art. 9º da referida resolução, no momento da formalização do pedido se fixará o domicilio eleitoral deixando o título da questão com uma impropriedade.
  • Caros colegas concurseiros, temos que nos ater a algumas considerações: em se tratando de alistamento, temos que tanto o código eleitoral ( Art. 44) quanto a resolução 21.538 (Art. 13) não exigem comprovante de residência no momento do alistamento. Já no caso de transferência, o código eleitoral, no seu Art. 55, III, diz que há a necessidade de residência mínima de 3 meses no novo domicício, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. No entanto, a resolução 21.538 se comporta de forma diferente, ao dizer no seu Art. 18, III, que o eleitor deverá possuir residência mínima de 3 meses no novo domicício, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. Ou seja, de acordo com a resolução 21.538, não é necessário o comprovante de domicílio eleitoral e o eleitor se responsabiliza pelas informações prestadas, diferentemente do código eleitoral que exige a prova desse domicício. Outro fato que não diz respeito à questão mas que tb é muito relevante é que o código eleitoral exige que, no momento do alistamento, sejam entregues 3 fotos do alistando. Já a resolução 21.538 não faz menção a essa necessidade em momento algum. Temos que ter cuidado com essas observações, pois são frequentemente abordadas em prova e muitas vezes o examinador não especifica a qual dispositivo está se referindo. Espero ter contribuído! Abraços a todos e boa-sorte nessa empreitada!!!!!!!
  • A par de todos os comentários dos colegas acima: 
    - de ser domicílio qualquer lugar.
    - de ser mais elástico que o civil, ou seja, desnecessidade de animus definitivo.
    O professor Márcio Luiz do LFG, nos diz que:
    Quanto à prova do domicílio eleitoral, se o alistando não apresentar um documento que comprove o seu endereço, necessária será a assinatura de declaração, sob as penas da lei.
    Bons estudos
  • Para entender que se trata de responsabilidade penal, basta interpretar a expressão "sob as PENAS da lei" contida no dispositivo legal que cuida do domicílio para fins de transferência (não encontrei a respeito de alistamento, mas serve por analogia). Ora, o ramo do Direito que traz a sanção de PENA pelo descumprimento de algum dever legal é o Direito Penal.  

  • Resolução 21538/03

    Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter .vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

    § 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.

    Nenhum seviço público precisa fornecer atestado, o eleitor leva o comprovante e a resposabilidade da veracidade é dele. Pelas opções apresentadas que melhor se encaixa é a letra B.

  • III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º)

  • Domicílio eleitoral

    Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente. Caso o alistando tenha mais de um lugar de residência ou moradia, qualquer deles poderá ser considerado domicílio eleitoral.

    Domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Domicílio eleitoral é um dos municípios em que o eleitor tenha vínculos, seja de negócios, sociais, familiares etc.

    Transferência do domicílio eleitoral

    A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    •       O recebimento do pedido deve ser feito no cartório eleitoral do novo domicílio;

    •       Deve haver o transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência;

    •       Residência mínima de 3 meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;

    •       Prova de quitação com a Justiça Eleitoral. 

    fonte: CPIURIS

  • REGRA - DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO ELEITOR.

    EXCEPCIONALMENTE - PODERÃO SER EXIGIDAS PROVAS MAIS CONTUNDENTES.


ID
30148
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao alistamento eleitoral, um chinês, com 40 anos de idade, casado com brasileira e com filhos nascidos no Brasil, poderá alistar-se

Alternativas
Comentários
  • Pode -se alistar os brasileiros naturalizados.
    as hipotese prevista no art. 12 da Cf.
    I) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na republica federativa do Brasil ha mais de 15 anos ininterruptos e sem condenaçao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileir.
  • Fundamentação:
    a) CRFB/88 - Art. 14 - § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
  • na verdade, o brasileiro naturalizado que não requerer o alistamento até um ano após a naturalização pagará multa, sendo que ele pode alistar-se desde o momento em que adquirir a nacionalidade brasileira.
  • Na verdade é o inciso II alinea b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na republica federativa do Brasil ha mais de 15 anos ininterruptos e sem condenaçao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
  • Letra A!!!
    É proibido alistamento e voto de estrangeiro, pode estar casado até com a Dilma! HAHA
  • A questão dele ser casado com uma Brasileira e ter tido filho está muito vago. Ainda mais vago ainda, com relação a citar idade, nada haver! O alistamento do estrangeiro é vedado pela CF/1988,salvo em relação aos portugueses desde que haja reciprocidade.
    Nesse caso, não há nenhuma informação com a possibilidade de ser brasileiro naturalizado.
  • Olá!

    Errei por confundir  o prazo findo o qual o naturalizado paga multa  como se fosse o prazo somente a partir do qual  a pessoa que se naturalizar poderia votar.

    Cuiado com as trocas equivocadas e  parecidas que nosso cérebro pode fazer! Raciocinar precisamente é fundamental!

    :)

    Abraços e bons estuos!

  • cuidado com o apenas da letra b

  • Gabarito: Letra "A"

    Observação sobre a letra "B". Resolução nº 21.538. Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.


  • Questão muito bem elaborada ! 

    Esqueminha para não errar mais:

    Naturalizou = Alistou em até 1 ano da data da naturalização sob pena de multa.

    1 ano é o prazo máximo para o alistamento do naturalizado

     

  • Pegadinha do malandro.

  • OBS: DEPOIS DE ADQUIRIDA A NATURALIZAÇÃO, TERÁ ATÉ 1 ANO, PARA SE ALISTAR, SOB PENA DE MULTA, APLICADA PELO JE E COBRADA NO ATO DA INSCRIÇÃO.


ID
30337
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral e o voto são

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Há uma incoerencia desta questão com a de numero 15 Q10162 que é comentada por rabino 77.

    ART6- O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros salvo para os invalidos OS QUE SE ENCONTRAM FORA DO PAÍS, os analfabetos e os de 70 anos pra cima .
  • Gostaria de anular meu comentario , pois só agora me dei conta que a questão se refere a estrangeiro e não brasileiro no estrangeiro . Peço desculpas.
  • É interessante notar que tanto o voto como o alistamento são obrigatórios para os inválidos, entretanto se for muito dificultoso para um deficiente exercer seu direito este poderá não votar e não incorrerá em multa. Corrijam-me se estiver errado.
  • Para o colega acima: Você está certo. Aqui está a fundamentação:

    Resolução 21.920 de 19 de Setembro de 2004
    Art. 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto. 

    Relator: MInistro Gilmar Ferreira Mendes

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOS...Art. 14. ......§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:...II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;...
  • letra E

    O alistamento e o voto são obrigatórios para:

    *maiores de 18 anos

    alistamento facultativo:

    * analfabetos

    *maiores de 70 anos

    * maiores de 16 anos e menores de 18 anos

    *inválidos

    *os que se contrem fora do país

    voto facultativo:

    * enfermos

    *os q se encontram fora do domicílio

    *os funcionários civis ou militares em serviço q os impossibilite de votar.

  • Vale lembrar que o alistamento do analfabeto é facultativo . No entanto, ele é inelegível.
  • DICA: o alistamento do estrangeiro é proibido. já mata a questão.

  • ESTRANGEIRO NÃO SE ALISTA NÃO VOTA.

  • É facultativo o alistamento e o voto para:

    •    Maiores de 16 anos e menores de 18 anos;

    •    Maiores de 70 anos;

    •    Analfabetos.

  • ALISTAMENTO E VOTO SÃO:

    OBRIGATÓRIOS - PARA OS MAIORES DE 18 ANOS;

    FACULTATIVOS - PARA OS MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS, MAIORES DE 70 ANOS E ANALFABETOS (ESTES NÃO ESTÃO SUJEITOS À MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO);

    PROIBIDOS - EM REGRA, PARA OS ESTRANGEIROS, SALVO O PORTUGUÊS EQUIPARADO, BEM COMO PARA OS CONSCRITOS.


ID
30340
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral
    Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

    I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

    II - certificado de quitação do serviço militar;

    III - certidão de idade extraída do Registro Civil;

    IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

    V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

    Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
  • Um comentário pertinente no que se refere aos deficientes visuais - Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille que reunirem as condições de alistamento podem preencher a fórmula impressa em Braille, assinando também em Braille as vias do título eleitoral e a folha individual de votação. Isso deve ser feito na presença de funcionário de estabelecimento especializado de amparo e proteção aos cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreverá declaração atestando a validade do documento. Para facilitar o alistamento dos deficientes visuais, o Juiz Eleitoral providenciará para que ele seja feito nas sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, com dia e hora previamente marcados. Podem se inscrever nas Zonas Eleitorais correspondentes a estes estabelecimentos todos os cegos do município.
  • ATENÇÃO O ART 44 CITADO POR RABINO 77 FOI MODIFICADO PALAS LEI lei 7444/85 (DISÉNSA FOTOGRAFIA).E ATUALMENTE É VALIDO A RESOLUÇÃO Nº 21.538/2003 ART 13 Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei n. 7.444/1985, art. 5º, § 2º):a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;b) certificado de quitação do serviço militar;c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
  • OU MELHOR,ATUALMENTE PELA INTERNET E DEPOIS OS SEGUINTES DOCUMENTOS:Que documentos devo apresentar quando for ao Cartório Eleitoral?Qualquer que seja a operação requerida deverão ser apresentados: o título, caso o possua, um comprovante de residência e um documento oficial de identificação pessoal.Além desses, mais os seguintes documentos: * para requerer o alistamento eleitoral: quando do sexo masculino, a partir de 30 de junho do ano em que completar 18 anos, o comprovante de quitação militar. * para alteração/correção de dados pessoais: documento no qual os dados estejam corretos. * para atualização do nome de casada, ou retorno ao nome de solteira: certidão de casamento (com averbação da separação, no caso de retorno ao nome de solteira). * para requerimento de transferência: comprovante de que reside no novo domicílio. - para mudança do local de votação/atualização de endereço: comprovante de endereço.FONTES DO SITE DO TSE http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/faq_titulo_net.htm
  • È facultativo o alistamento do inválido, dos q se encontram fora do país e dos maiores de 70a. O voto é facultativo dos enfermos, dos q se encontram fora d seu domicilio e servidores públicos em serviço.
  • Eliane, os incisos I e II do § 1º, art. 14 da CF/88, são TAXATIVOS!!!§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.Somente para estes o alistamento e voto são facultativos.
  • Sobre a observação da usuária Eliane Franklin:

    Resolução 21.920 de 19 de Setembro de 2004:

    Art. 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência. Portanto, dizer que o voto é facultativo para os inválidos é uma coisa muito vaga. Tem que analisar o caso concreto.

    De acordo com essa mesma Resolução em seu parágrafo único: Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.


    Uma pessoa pode estar inválida, numa cadeira de rodas, mas o restante da saúde dela estar em perfeitas condições e ela possuir todos os requisitos para votar.

  • ASSERTIVA (C) ESTÁ ERRADA, EM VIRTUDE DE NAO SER APENAS A "carteira de identidade ou certidão de idade extraída do registro civil"SEGUNDO O.Art. 13 DA RESOLUÇÃO Nº 21.538. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;b) certificado de quitação do serviço militar;c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
  • Juliana, o que a CF diz é taxativo mas não é absoluto, ou seja, não podemos estudar apenas e tão somente pela Lei maior, haja vista os próprios editais indicarem outras leis esparsas que comumente são cobradas em diversos concursos.

    O CÓdigo Eleitoral em seu art. 6º explicita mais casos de obrigatoriedade e facultatividade de alistamento quando assevera que :

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

            I - quanto ao alistamento:

            a) os inválidos;

            b) os maiores de setenta anos;

            c) os que se encontrem fora do país.

            II - quanto ao voto:

            a) os enfermos;

            b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

            c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Bons ESTUDOS!

  • Na questão "D" ele fala em devolução de fotografia, mas, não é necessário no alistamento eleitoral a entrega de fotografias. Alguém pode me explicar?

    Bons estudos!
  • Josenildo,

    A alternativa "d" utilizou a letra fria da lei (Art. 45,§10, do Cód. Eleitoral):

    " No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento"

    Espero ter ajudado... mas lembre-se  o nosso código é de 1965,e muito desatualizado, não precisa de fotografias para alistar-se na justiça eleitoral.
  • Esta questão está com gabarito errado, ela está desatualizada!
  • Gabarito oficial: letra C.
    Entretanto, de acordo com a Resolução TSE 21.538/2003, a D também está errada, pois este diploma legal não exige fotografias para o alistamento do eleitor.
    Ocorre que as bancas, especialmente a FCC, vez por outra misturam dispositivos sem mencionar expressamente se dizem respeito à citada Resolução ou ao Código Eleitoral. Como a maioria dos editais cobram os dois diplomas, é necessário que o concurseiro memorize as disposições dos dois e, a não ser que a questão seja clara ao pedir um ou outro, considere ambos na hora de escolher a resposta.  É caso da presente questão, uma vez a alternativa D transcreve dispositivo do Código Eleitoral já citado nos outros comentários.
    Essa é uma dica do Prof. Ricado Gomes do pontodosconcursos.

  • (A) Correta. Código Eleitoral, Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.


    (B) Correto. Código Eleitoral Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.


    (C) Inorreto. Lei nº 7.444/85, Art. 5º, §2º O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos:

        I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente; IV - certidão de idade, extraída do Registro Civil;

    Logo, exigem-se ambos os documentos.


    (D) Correto. Código Eleitoral, Art. 45 , §10º: No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.


    E) Correto. Resolução n.º 21.538 de 2003, Art.  49, Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.



  • Atenção: o erro da letra c está no fato de que qualquer um dos documentos do §2° do art. 5° da lei 7444 será aceito e não "só" os dois citados pela banca.


ID
30493
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José é brasileiro nato, tem 19 anos de idade, mora e estuda na Espanha desde os 14 anos de idade. João tem 21 anos, mas é analfabeto. Maria tem 18 anos, mas é inválida. O alistamento eleitoral é

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral:
    Art. 6º - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
    I - quanto ao alistamento:
    a) os INVÁLIDOS;
    c) os que se encontram FORA DO PAÍS

    Constituição Federal:
    Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    II - facultativos para:
    a) os ANALFABETOS
  • Errei a pergunta, mas muito bom o comentário.

    A medida que José chegar ao país, ele terá 30 dias para regularizar o seu título eleitoral, não é isso?
  • Gente, esse gabarito está ERRADO!!

    rabino77, temos que ter muito cuidado ao estudar com o Código Eleitoral, seria melhor estudar por um bom livro! A Constituição Federal mudou muita coisa no Código! Estou fazendo curso com Henrique Melo, um profº muito conceituado em Direito Eleitoral aqui em Recife, e ele deixou bem claro: os incisos I e II do § 1º, art. 14 da CF/88, são TAXATIVOOOS!!!

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Quem tiver o C.E. anotado, vai ver que esse artigo 6º possui observações! E uma delas é:

    • Resolução TSE nº 21.920/2004, art. 1º: o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    O que acontece é que a legislação eleitoral prevê dispensa de sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais. Quando configurado este caso, o juiz eleitoral fornece uma certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

  • Murilo: exatamente!
    Estando fora do país, o eleitor (que nesse caso imagino sequer tenha confeccionado o seu título, pois mora e estuda na Espanha desde os 14 anos) tem, segundo o art. 16, § 2º, da Lei n.º 6.091/74, 30 dias para regularizar a sua situação (contados do seu primeiro retorno ao país, seja qual for o lapso temporal que transcorrer do pleito), ou seja, alistar-se e, no caso concreto, justificar a sua ausência na data da eleição.
    Em tais casos, a justificação do nacional residente no exterior pode ocorrer, em realidade, de duas formas: (a) lá na Espanha mesmo, mediante o preenchimento de formulário disponível no site dos TRE´s (para o TRE/RS o link é http://www.tre-rs.gov.br/index.php?nodo=632) e a juntada de cópia do passaporte, documentação esta a ser remetida via correio (endereçamento direto ao Cartório da Zona Eleitoral) ou via embaixada, este último procedimento bastante demorado, ou (b) em até 30 dias a contar do primeiro ingresso no país, caso em que o eleitor deve comparecer diretamente ao Cartório Eleitoral de sua Zona munido de cópia do passaporte e demais documentos hábeis a comprovar o tempo de estadia no exterior, NÃO SENDO POSSÍVEL, destaque-se, justificar via procuração.
    MAS: o caso se complica no caso concreto porque, lembremos, conforme o art. 8º do CE, o brasileiro nato tem até o pleito subseqüente aos 19 anos para se alistar sem incorrer em multa e, no caso concreto, nosso José conta com 19 anos e encontra-se no exterior, sem notícia de que tenha sido alistado até essa data. Mas isso não é objeto da questão, uma vez que, seja como for, por se encontrar no exterior, o seu voto é FACULTATIVO no pleito em questão. Impõe, então, não entrar em maiores minúcias a respeito, ficando, no entanto, o questionamento: partindo do pressuposto de que o indivíduo em questão ainda não possua título, ele pode se alistar a qualquer tempo do retorno ao país, assim como pode fazer com a justificação, ou para justificar ele tem que ser eleitor?
  • ...
    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
    • V. art. 85 desta resolução: base de cálculo para aplicação de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas.
    • Res.-TSE no 21.975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”.
    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição Código Eleitoral 2008 - volume II.p65 4/7/2008, 14:33 164 Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar 165 subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei no 9.504/97, art. 91).
    Para João (Facultativo o Alistamento e o voto)
    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º , II, a). Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º ).
    No Geral – CF/88, art. 14, § 1º , I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º , II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
  • Sou da mesma opinião que a Julie... , também sou aluna de Henrique Melo, irei levar essa questão para debate em sala.
    Fiquem com Deus colegas de concurso.
    Segue minha fundamenatação:
    Para Maria (Obrigatório o Alistamento, e o voto), salvo
    Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1º : alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.
    Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1º , parágrafo único: “Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”.
    Para José (Obrigatório o Alistamento, sendo facultativo o voto)
    Resolução-TSE no 21.538/2003
    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições,
    do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    • CF/88, art. 14, § 1º , II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores
    de dezesseis e os menores de dezoito anos. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE no 19.465, de 12.3.96).
    ...
  • Ao meu ver o alistamento eleitoral eh obrigatorio para Jose, o gabarito deve estar errado.
  • Galera, a questão é de 2003, logo essa resolução não existia!!!!!
  • Na verdade, nem resposta tem, né?NO CE (atualizado):"Art. 6o: O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ume outro sexo, salvo:I – quanto ao alistamento:a) os inválidos;• Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o: alistamento eleitoral e voto obrigatóriospara pessoas portadoras de deficiência."Respondendo o comentário abaixo, inválidos (pelo entendimento da lei) são o mesmo que portadores de deficiência.Então pra Maria é obrigatório e facultativo para José e João.
  • Vanusa obrigada por responder a minha pergunta.Bem, não confundir alistamento com voto.Para quem mora no exterior o alistamento é facultativo e uma vez alistado o voto é obrigatório, devendo justificar, caso não vote, em 30 dias após o retorno ao Brasil.Art. 6º - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, SALVO:I - quanto ao alistamento: c) os que se encontram FORA DO PAÍS.
  • DE ACORDO COM A CF ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADAos incisos I e II do § 1º, art. 14 da CF/88, são TAXATIVOOOS!!!§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anosJOSÉ É BRASILEIRO NATO, E TEM DEZENOVE ANOS, PROBLEMA DELE SE ESTÁ NO EXTERIR - ALISTAMENTO E VOTO OBRIGATÓRIO CONFORME CFJOÃO TEM 21 ANOS E É ANALFABETO - ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOMARIA 18 ANOS - INVALIDA - QUE PENA, MAS DE ACORDO COM A CF VOTO E ALISTAMENTO OBRIGATÓRIO
  • Bem jonathan,,, vc se equivocou somente quanto a OBRIGATORIEDADE de Maria...porque ela sendo invalida a torna como facultativa... isto é...ela nao é obrigada a se alista e nem a votar... uma resolução do TSE diz que "aos que for demasiadamente oneroso votar em função de "problema" que no caso da MARIA seria a invalidez...ela ficaria dispensada de se alistar e votar...caso a mesma quisese..
  • Corrigindo o que eu disse antes:aos 3 casos são facultativos o alistamento.Se na questão Maria ao invés de Invalida fosse deficiente, ela seria obrigada a alistar-se e a votar.Deve ficar bem clara a diferença entre deficiente e o inválido. O primeiro, apesar de apresentar restrições para praticar uma ou mais atividades, pode ser considerado apto para desenvolver atividades profissionais. Ao passo que o segundo é considerado incapacitado, sendo lhe concedida a aposentadoria por invalidez, pela Previdência Social;A FUNDAMENTAÇÃO VAI ABAIXO (COM BASE NO COD. ELEITORAL ANOTADO):Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: • Lei no 6.236/75: “Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral”. • CF/88, art. 14, § 1o , I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1o, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 21 Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar I – quanto ao alistamento: a) os inválidos; • Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência. b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do País; II – quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
  • Na minha humilde opinião, a contradição está por conta da data da aplicação da prova e a resolução de 2004! Eu entendo que inválido e portador de deficiência sejam sinônimos, pelo menos pra fins legais!
  • ESTE GABARITO (LETRA B) ESTÁ ERRADO, O CORRETO É A LETRA (E)O CE é muito antigo e muitos artigos dele foram revogados TACITAMENTE (silenciosamente) pela CF e Resoluções do TSE.Hoje é obrigatório o voto para os maiores de 18 e menores de 70 anos, independentemente de serem inválidos ou deficientes. Se o eleitor tiver esta idade e não for analfabeto é obrigatório votar. Existe apenas uma ressalva caso a locomoção para o inválido for muito onerosa, ai então este fica dispensado de votar, porém caso seja uma invalidez branda, este é obrigado a votar. portanto altenativa correta É A LETRA (E) "de Escola"
  • De acordo co o CEArt. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,salvo:I - quanto ao alistamento:a) os inválidos;b) os maiores de setenta anos;c) os que se encontrem fora do país.
  • Colegas...estudar tendo como base principal o Código Eleitoral, é o mesmo que dá 1 tiro no pé. Vamos observar e estudar as Leis e Resoluções do TSE que estão aí saindo do forno. E são essas questões que a Banca irá usar para nos confundir. O Direito Eleitoral para mim, é um dos mais dinâmicos. Isso com certeza terá na prova. Aqui umas dicas de Fontes do Direito Eleitoral: * Lei nº 9.504/97 (Estabelece normas para as eleições) CUIDADO! Há revogações. * Lei nº 9.096/95 (Dispõe sobre Partidos Políticos) CUIDADO! Há revogações. * Lei nº 4.961/66 (Altera a redação do Código Eleitoral de 65) * Lei 6.989/82 (Dispõe sobre filiação partidária) * Lei 12.034/09 (Essa altera 3 coisas: 1ª- A Lei 9.096 / 2ª - Lei 9.504 / 3ª O próprio Código Eleitoral) * Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) ***IMPRESCINDÍVEL * Resolução TSE 22.610/07 (Disciplina o processo de perda de cargos eletivos) * Resolução 21.538/03 (Dispõe sobre alistamento, serviços eleitorais mediante processo eletrônico de dados, situação do eleitor, revisão de eleitorado, fiscalização dos partidos políticos...) Existem outras, essas são as que eu estudo constantemente. Espero ter ajudado.

  • Só para acrescentar, essa questão está sendo utilizada em foruns como verdadeira, cuidem.

    O alistamento e o voto são obrigatórios para os portadores de deficiência desde a Res.-TSE nº 21.920/2004, essa questão é de 2003.

  • Colegas, embora a disciplina ALISTAMENTO ELEITORAL seja regulamentada por vários institutos (CF, CE, LEIS, RESOLUÇÕES TSE...), deve-se atentar para o edital do concurso. Acredito que esse seja o critério mais adequado para responder as questões.Imagino que o programa deste concurso contemple apenas a CF e o CE, assim fica mais fácil chegar até alternativa "b".CE, art.6º, IO alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país.CF, art. 14, §1º, II§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
  • Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    * Lei nº 6.236/75: “Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral”.
    * CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    I – quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    * Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

  • hoje a correta seria a E


ID
32386
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO podem alistar-se como eleitores, dentre outros, os

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 (CF)

    Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar os conscritos.
  • Fundamentação:
    b) CRFB/88 - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    I - plebiscito;
    II - referendo;
    III - iniciativa popular.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
  • B - CERTA. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar os conscritos.
  • B - CERTA. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar os conscritos.
  • C Ó D I G O E L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE PRIMEIRAINTRODUÇÃO...Art. 6º. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, ... c
  • NÃO PODEM ALISTAR-SE ELEITORES:

    Segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
    - Estrangeiros;
    - Conscritos (art. 14, §2º).
     
    Segundo o CÓDIGO ELEITORAL:
    - os que não sabem exprimir-se na língua nacional;
    - os privados dos seus direitos políticos, temporária ou definitivamente. (art. 5º, caput, do Código Eleitoral).
  • O que vale é o que está disposto na CF, pois, nessa parte, o Código Eleitoral  não foi recepcionado. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • OBS:

    1) NÃO PODEM SE ALISTAR ELEITORES - OS ESTRANGEIROS, SALVO O PORTUGUÊS EQUIPARADO OU A QUASE NACIONALIDADE (ART. 12, § 1º, CF);

    2) PELO CE - ART. 5º - JÁ VI QUESTÃO DA CESPE CONSIDERAR O INCISO II, COMO CORRETO, ISTO É, SEGUINDO A LITERALIDADE. TOMEM CUIDADO!!!

  • O GRINGO NÃO PODE.


ID
34792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere ao alistamento e aos serviços eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo a letra A: É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos ATÉ A DATA DO PLEITO, inclusive.

    A letra B está errada, porque o caso de pluralidade de inscrições configura uma das causas de cancelamento da inscrição do eleitor. Não será facultado ao eleitor se manifestar sobre a inscrição de sua preferência, será promovida a sua exclusão.

    A letra D está errada, porque o juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.
  • Não entendi por que a alternativa A estaria errada. Se ele pode se alistar, completando 16 anos até a data do pleito, que dirá 6 meses antes. É uma questão de interpretação.
  • A alternativa "a" encontra-se errada devido ao fato de que o alistando menor de 16 anos pode proceder ao alistamento desde que complete os 16 anos até no máximo o dia da eleição, e não como diz a alternativa "a" ( até 6 meses no ano anterior à eleição)
  • Caro OsmarAinda acrescentaria mais sobre o item "A" que diz que o eleitor pode se alistar "no ano anterior àquele em que se realizarem as eleições", observe que a frase transcrita está entre vírgulas, sinalizando que não somente poderia se alistar seis meses antes do pleito, como no ano anterior ao pleito.O que torna a questão incorreta.
  • Letra "C"Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).• Prov-CGE nº 6/2006: "Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral".• Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral".§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.• Res.-TSE nº 22.688/2007: "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", dispondo, em seu art. 7º, que as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).• V. nota ao art. 29, § 1º, desta resolução.§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).
  • Concordo com o amigo Gustavo, se ele completar 16 anos antes do pleito é facultativo a ele se alistar. Se fosse completar aniversario após o pleito ai sim estaríamos diantes de proibição, ams como já o completou estaria sim ao alistando a discricionariedade do alistamento.Se tem alguma coisa errada na questão - a qual não consegui identificar - não seria isso.
  • Colegas, a letra "a" está errada sim! É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito. Base legal: art 14 da Resolução21.538/03.

    Bons estudos!
  • Além dos comentários do colegas abaixo, é importante ressaltar que quando se fala no "acesso das informações por pessoas físicas", leia-se como sendo estas o próprio eleitor e não qualquer pessoa física.

  • Em razão de esse assunto ser tão cobrado em concursos de TREs, segue mais um comentário sobre o tema:

    SIGILO DO CADASTRO ELEITORAL:

    As informações personalizadas dos eleitores componentes do Cadastro de eleitores não podem ser fornecidas, sendo sigilosas. Consideram-se como informações personalizadas, as relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
    Excluem-se da obrigatoriedade de sigilo pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
    b) por autoridade judicial e pelo MP, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
    c) por entidades autoriazadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses.

    Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a justiça eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
  • Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.

    • Ac.-TSE, de 31.10.2006, no Ag nº 7.179: “Não afasta a competência do juiz eleitoral para processar e julgar requerimento de cancelamento de inscrição eleitoral o fato de, no curso da ação, ser requerida a transferência da inscrição para outra circunscrição
  • Comentando a letra B - errada

    b) Identificada situação em que um mesmo eleitor tenha duas ou mais inscrições regulares, é facultado ao eleitor manifestar-se sobre a inscrição de sua preferência, devendo as outras ser canceladas pela autoridade judiciária.

    Resp: Não é o eleitor que decidirá qual inscrição será cancelada!Na realidade o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    a)na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruçoes em vigor;
    b)na inscrição que não corrersponda ao domícilio eleitoral do eleitor;
    c)naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    d)naqulea cujo o  título não haja sido utilizado para o exercíco do voto na ultima eleição;
    e)na mais antiga.
  • a)   É facultado o alistamento, no ano anterior àquele em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos de idade até seis meses antes da data do pleito. ERRADO, pois de acordo com o caput. do art. 14 da Resolução 21.538/03 do TSE : “É facultado o alistamento, NO ANO em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito”


    b)  Identificada situação em que um mesmo eleitor tenha duas ou mais inscrições regulares, é facultado ao eleitor manifestar-se sobre a inscrição de sua preferência, devendo as outras ser canceladas pela autoridade judiciária. ERRADO, pois de acordo com o caput. do art. 40 da Resolução 21.538/03 do TSE: “Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;V – na mais antiga.”


    c)As informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos do que estabelece resolução do TSE, ressalvadas as informações de caráter personalizadas. CERTO, pois de acordo com o caput. do art. 22 da Resolução 21.538/03 do TSE : “
    As informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos do que estabelece resolução” e com do §1º desde mesmo artigo: “Em resguardo da privacidade do cidadão não se fornecerão informações de caráter personalíssimo constantes no cadastro”


    d)  Detectada a duplicidade de inscrições eleitorais, o juiz eleitoral deverá determinar a regularização ou a suspensão da inscrição, independentemente de ela pertencer, ou não, à sua jurisdição. . ERRADO, pois de acordo com o caput. do art. 40 da Resolução 21.538/03 do TSE, neste caso a o cancelamento de uma dessa inscrições, e não a regularização ou suspensão, vejamos : “Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições (duplicidade de inscrições) liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recai (...)

  • C) art. 29, caput da resolução 21.538.

    D) art. 42 da resolução 21.538.

  • A) Incorreto - É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive (Art. 14 - resolução 21.538).

    B) Incorreto - Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair: I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;V – na mais antiga.” (Art. 40 - resolução 21.538).

    C) Correto - As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Art. 29 - resolução 21.538.

    D) Incorreto - O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição (Art. 42 - resolução 21.538).

     

  • Desenterrando o comentário do Gustavo Ribeiro, sobre a alternativa A:

    "Não entendi por que a alternativa A estaria errada. Se ele pode se alistar, completando 16 anos até a data do pleito, que dirá 6 meses antes. É uma questão de interpretação."

     

    Só porque o texto da lei não está batendo não quer dizer que a interpretação esteja errada!

    Decepcionante essa questão, impressionada por ter vindo da CESPE! 

     

  • a) Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

     

    b) Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga.

     

    c) Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

     

    d)  Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.

  • OBS: LETRA "A" - IN CASU, O TÍTULO SOMENTE ADQUIRE EFEITO COM O IMPLEMENTO DA IDADE DE 16 ANOS. ANTES DISSO, FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.


ID
34807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as normas atinentes ao título e ao cadastro eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    a - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
    b - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
    c - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
    d - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    O disposto nos itens b e c não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

  • Fundamentação:
    a) Resolução 21.538/03 - Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.

    b) Resolução 21.538/03 - Art. 31. Os juízes e os tribunais eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo na hipótese do art. 82* desta resolução.
    *Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, solicitada pelo eleitor que se encontre fora de sua zona eleitoral.

    c) Resolução 21.538/03 - Art. 23 - § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    d) Resolução 21.538/03 - Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
    II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
    III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos INCISOS II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    Observe que este § 1º NAO ISENTA O SERVIDOR da obrigação exigida no inciso IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
  • servidores público civil, militar e autárquico: 1) não é exigido o transcurso de 1 ano do alistamento ou  da última transferência e 2)não é exigida a residência mínima de 3 meses no novo domicílio eleitoral >>> motivo: remoção ou transferência.

  • Letra D - Errada. Todos devem comprovar a Quitação Eleitoral

  • A letra D pega bizonho

  • Gabarito: C

    Resolução 21.538/03 - Art. 23 - § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2003/RES215382003.htm

     

     

    "Daqui a um ano, você vai desejar ter começado hoje."  Karen Lamb

  • REQUISITOS (CUMULATIVOS) PARA A TRANSFERÊNCIA (3):

    O RECEBIMENTO DO PEDIDO NO CARTÓRIO DO NOVO DOMICÍLIO, DENTRO DO PRAZO DE FECHAMENTO DE CADASTRO;

    O TRANSCURSO DE, PELO MENOS, 1 ANO, DA INSCRIÇÃO PRIMITIVA OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA. NÃO SE APLICA AOS ELEITORES QUE SE ENCONTRAVAM NO EXTERIOR;

    PROVA DE RESIDÊNCIA NO NOVO DOMICÍLIO - MÍNIMO DE 3 MESES. EM REGRA, BASTA DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO ELEITOR;

    PROVA DE QUITAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL.

    OBS: EM SE TRATANDO DE SERVIDORES CIVIS, MILITARES OU AUTÁRQUICOS, BEM COMO SEUS FAMILIARES, POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA, NÃO SE APLICAM OS REQUISITOS DO TRANSCURSO DE 1 ANO DA INSCRIÇÃO PRIMITIVA OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA, ASSIM COMO DA PROVA DE RESIDÊNCIA MÍNIMA NO NOVO DOMICÍLIO.


ID
34810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à restrição de direitos políticos e ao comparecimento às eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 21.538

    a , c) Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar NO EXTERIOR na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 DIAS, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, PODENDO SER FORMULADO NA ZONA ELEITORAL EM QUE SE ENCONTRAR O ELEITOR, a
    qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    b) Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

    d) a CF/88 traz a vedação à cassação dos direitos políticos, mas adminite a perda e a suspensão dos mesmos.
  • Res.-TSE nos. 21.538/2003, art. 82, e 20.497/99: expedição de certidão de quitação eleitoral por juízo de zona eleitoral diversa da inscrição ao eleitor que estiver em débito e, também, AO QUE ESTIVER QUITE com as obrigações eleitorais;

    Res.-TSE no. 21.667/2004: “Dispõe sobre a
    utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências”.
  • § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
  • Do Voto no Exterior

    Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior.

    § 1º Para esse fim, serão organizadas Seções Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-Gerais.

    § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais Seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

    Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

    Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo País, de acordo com a comunicação que lhes for feita.

    Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral.

    Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no Território nacional.

    Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.

    § 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.

    § 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das Seções Eleitorais.

    Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos Cônsules-Gerais às sedes das Missões Diplomáticas.
  • Copiado de Gê da maçã do pecado:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar NO EXTERIOR na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 DIAS, contados do seu retorno ao país.
  • No caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu RETORNO ao país.A DATA É CONTADA A PARTIR DO SEU RETORNO OA PAÍS E NÃO DA ELEIÇÃO.. ****ATENÇÃO PARA ISSO***
  • a) O eleitor que deixar de votar, por se encontrar no exterior na data do pleito, deverá justificar-se perante o juiz eleitoral em até 60 dias após a realização da eleição.>> ERRADO, Conforme a expliacação abaixo. b) A regularização da situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o seu impedimento.>> CORRETO, Pois não há lógica em regularizar a situação de alguém em que não haja cessado o impedimento. c) O eleitor, mesmo que esteja quite com suas obrigações eleitorais, só poderá requerer a expedição de certidão de quitação na zona eleitoral em que é inscrito.>> ERRADO, conforme explicação de Julie, pode ser feito também por juízo de zona eleitoral diversa da inscrição do eleitor e ate pela internet. d) Não se admite, no Brasil, a perda dos direitos políticos, mas tão-somente a sua suspensão.>>ERRADO, No Brasil não se admite CASSAÇÃO, mas perda e suspenção dos diretiso políticos são admitidos. EX. Perde os direitos políticos o estrangeiro que tem cancelada a sua naturalização.Como diria um professor meu:Mire na Lua pois se errar, vc acerta nas estrelas."Geovanni"BOA SORTE A TODOS
    • a) O eleitor que deixar de votar, por se encontrar no exterior na data do pleito, deverá justificar-se perante o juiz eleitoral em até 60 dias após a realização da eleição. (30 dias)
    •  b) A regularização da situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o seu impedimento.
    •  c) O eleitor, mesmo que esteja quite com suas obrigações eleitorais, poderá requerer a expedição de certidão de quitação na zona eleitoral em que é inscrito. ( A certidão de quitação eleitoral pode ser obtida em qualquer cartório eleitoral e até pela internet)
    •  d) Não se admite, no Brasil, a perda dos direitos políticos, mas tão-somente a sua suspensão. (Não se admite é a cassação)
  • Alternativa B.

    Cristo Vive e Reina!

  • Os espiritos dos da floresta de uganda vivem e reinam...

  • GABARITO: B

     

    | Resolução 21.538 de 14 de Outubro de 2003 - Alistamento Eleitoral

    | Da Restrição dos Direitos Políticos

    | Artigo 52

     

         "A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.


ID
35005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    • Lei nº 6.236/75: "Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral".

    • CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
  • Em relação aos militares:

    Se contar menos de 10 anos de serviço, DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE;
    Se contar mais de 10 anos de serviço, SERÁ AGREGADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR E, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    O afastamento seria entendido como definitivo , se o militar contasse com menos de 10 anos de seviço

    Em relação à alternativa de número VI, de acordo com o art 49 da CF, compete EXCLUSIVAMENTE AO CONGRESSO NACIONAL, independentemente de sanção do Presidente da República, autorizar o referendo e convocar plebiscito.
  • Quanto a alternativa I, na opinião de Francisco Dirceu Barros, a suspensão dos direitos politicos,(se caracteriza pela temporariedade da privação dos direitos políticos) é causa de CANCELAMENTO; enquanto a perda dos direitos políticos (privação definitiva) é causa de EXCLUSÃO.
    Me ajudem com essa, por favor!!
  • Em face das irregularidades previstas no Código Eleitoral (art.71) o título de eleitor será cancelado e, consequentemente, o eleitor terá seu nome excluído do cadastro da Justiça Eleitoral.A exclusão decorre do cancelamento. (Omar Chamon)
  • São hipóteses de cancelamento de inscrição eleitoral:A) Deixar de votar por três eleições ...B)Duplicidade/PluralidadeC)Falecimento do eleitorD)Suspensão ou perda dos direitos políticosE)Não comparecimento em revisão eleitoralF)Cancelamento de inscrição por decisão de autoridade judiciaria eleitoral competente. Qualquer das causas acarretará a exclusão do eleitor.
  • I CORRETO
    Código Eleitoral:
    "Art. 71. São causas de cancelamento:
    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos"

    II CORRETO
    É o que diz o art. 14 da Constituição Federal, visto de outro ângulo:
    "II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    III ERRADO
    Constituição Federal art. 14
    "§ 8º - O militar alistável é ELEGÍVEL, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.
    ERRADO!!!

    Apesar de Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo serem todos meios de participação direta dos cidadãos, são três instrumentos diferentes.

    "Iniciativa Popular" é o nome que se dá à forma como os cidadãos podem propor projeto de lei e está positivada na CF art. 61 §2º (mín. 1% do eleitorado, dividido por pelo menos 5 estados, com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um), refere-se somente a lei.

    O Referendo e o Plebiscito podem consultar os cidadãos tanto sobre ato legislativo, quanto sobre ato administrativo; mas os cidadãos não têm poder nenhum sobre convocar/autorizar ou não O referendo/plebiscito. O art. 49 XV da CF determina que "É da competência exclusiva (quer dizer que é SÓ dele, ninguém além, do CN pode fazer isso) do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito"

  • Diga-se de passagem que na suspensão dos direitos politicos, como no caso de sentença criminal transitada em julgado, que o Numero do titulo permanece com o individuo que apos o cumprimento da pena requere que seja reativado ou, entao, ocorre automaticamente atravez do oficio do juizo que decretar extinta a punibilidade para o cartorio eleitoral. Acredito que a teminologia melhor a ser adotada em caso de revisão legislativa seria a de suspensão do cadastro e nao cancelamento, este deveria ser destinado apenas para os caso de perda de direitos politicos como a perda da nacionalidade, incapacidade absoluta etc.,..

  • GABARITO A
    (...)
    IV - Plebicisto, referendo e iniciativa popular são instrumentos da Democracia SEMIdireta
  • Plebiscito e Referendo são exemplos de democracia direta dentro da regra brasileira que é a Democracia Semi-direta
  • No meu modo de entender, sendo o alistamento facultativo para os analfabetos, isso tornaria a assertiva II incorreta, caso o analfabeto fosse brasileiro maior de 18 e menor de 70 anos e a questão estaria anulada.

    Alguém poderia ajudar-me a entender o porquê dela estar correta?





  • Renato, o item está pedindo a regra geral. Se tivesse dizendo que é obrigatório para TODOS os que têm mais de 18 e menos de 70, aí sim você teria razão.

  • Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo são sim meios de participação DIRETA dos cidadãos. O item está errado pelo fato de iniciativa popular não autorizar os outros dois. São instrumentos diferentes. 

  • I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

     
    II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, inciso I c/c inciso II, alínea "b", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
    A afirmativa III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §8º, da Constituição Federal, o militar é elegível, desde que atendidas as condições previstas no mencionado dispositivo constitucional:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular. 
    A afirmativa IV está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    Estando corretos apenas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - ART. 71, CE:

    INFRAÇÃO DOS ARTS 5º (INALISTABILIDADE) E 42 (DOMICÍLIO ELEITORAL);

    PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;

    FALECIMENTO DO ELEITOR - COMUNICAÇÃO DOS ÓBITOS - ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS. FALECIMENTO NOTÓRIO - PRESCINDE DE COMUNICAÇÃO OFICIAL;

    PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES;

    DEIXAR DE VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.

    IV - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (DECRETO LEGISLATIVO) DO CN.

  • I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.

    CERTO.   Art. 71. São causas de cancelamento:

           I - a infração dos artigos. 5º e 42;

           II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

           III - a pluralidade de inscrição;

           IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   

    II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

    CERTO. De acordo com a CF:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Entretanto se faz necessário uma observação sobre o disposto no CE:

        Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

           I - quanto ao alistamento:

           a) os inválidos;

           b) os maiores de setenta anos;

           c) os que se encontrem fora do país.

    III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.

    ERRADO. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    L. 9709

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3 Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • Item I - artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    Item II - art.14, §1º, inciso I, II, alínea "b", da CF:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,

    e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Item III - art. 14, §8º da CF.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,

    e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,

    no ato da diplomação, para a inatividade.

    Item IV - Art. 49, inciso XV, da CF.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Por consequência lógica do exposto, as demais estão incorretas.

    Igor Rodrigues Susano (Gran Cursos)


ID
35017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo em vista as normas do TSE relativas ao alistamento eleitoral, julgue os itens a seguir.

I No momento em que formalizar o pedido de alistamento eleitoral, o requerente receberá, do servidor da justiça eleitoral, a informação sobre seu local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral, não sendo possível manifestar sua preferência sobre qualquer deles.
II O eleitor pode requerer a transferência de seu domicílio eleitoral independentemente do período de tempo transcorrido desde o seu alistamento eleitoral ou da última transferência que eventualmente tenha solicitado.
III O brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e que será cobrada no ato da inscrição.
IV Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados a votar e cuja idade não ultrapasse 80 anos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O brasileiro naturalizado? Não seria o "estrangeiro" naturalizado?
  • Questão ta muito confusa!!!
  • Comentando as alternativas:

    A número I está errada, porque no momento de formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre o local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.

    A de número II está errada, porque: A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
    I- Recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo de 151 dias antes do pleito eleitoral (cadastro fechado 150 dias);
    II- Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
    III- Residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei pelo próprio eleitor;
    IV- Prova de quitação com a justiça eleitoral.

    Na resolução do TSE 19.465 diz assim: O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    A alternativa de número IV também está de acordo com a resolução 21.538. Eu não entendi porque disseram que esta questão foi anulada.
  • A questão deve ter sido anulado por conta do seguinte:

    Resolução TSE nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas , salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    * Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE nº 649/2005.
  • Realmente esta questão deveria ser anulada.

    De acordo com o Acórdão do TSE nº649/2005, está suprimida a redação do §6º do art.80 da Res. 21.538/03 do TSE.
  • O estranho é que a resolução do TSE de nº 21.538 é de 2003 e o Acórdão(TMB DO TSE)Nº649 é de 2005 e essa prova (TRE GO) é de 2009.O acórdão suprimi a exepressão:"e cujo a idade não ultrapasse 80 anos", como colocado pelo colega abaixo. Entendo que o elaborador da questão foi desatento. Ki coisa não!

    Estudar é preciso,é preciso estudar sempre!
    Abraço!
  • Segue a justificativa da banca.

    Anulada. Um acórdão do TSE de nº 649/2005 suprimiu a parte final “e cuja idade não ultrapasse oitenta anos” do § 6.º do art. 80 da Resolução n.º 21.538/2003, de forma que o item IV passa a ser considerado errado. Portanto, nenhuma das opções corresponde ao gabarito. 


    Bom estudo.

    Um país só é melhor quando os que lá estão fazem o seu melhor.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!


ID
35188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Brasil, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Eleitoral, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para a maioria dos cidadãos com 18 anos ou mais de idade. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.

I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos.
II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade.
III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral.
IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral.
V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Sobre os deficientes é interessante notar o seguinte:

    Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
  • Resolução 21.920/04 - Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

    ????

    Oo
  • I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos. INCORRETO -AMBOS SÃO FACULTATIVOS.
    II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade. CORRETO
    III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral. ERRADO, o voto e o alistamento é facultativo aos maiores de 16 e menores de 18, mas é necessário se alistar caso queiram exercer o sufrágio.
    IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral. CORRETO. O estrangeiro não pode se alistar.
    V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos. CORRETO. Brasília, 06/08/2004 - O cidadão que apresente deficiência que impossiblite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não será obrigado a votar. A decisão foi tomada pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral ao examinarem uma consulta da Corregedoria Regional Eleitoral do Espírito Santo. Em sessão administrativa, a Corte acompanhou o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.
  • Pessoal, o voto é facultativo ao inválido, mas o alistamento também é?
  • Em seu art. 6.º, o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) também faculta o alistamento do inválido e dos que se encontram fora do país.

    Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
    I – quanto ao alistamento:
    a) os inválidos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os que se encontrem fora do País;
    II – quanto ao voto:
    a) os enfermos;
    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de
    votar.
  • Tenho dificuldade para entender o que siguinifica a expressão: "MAIORES DE SETENTA(70)ANOS". Parece simplório, mas a questão acima me deixou confuso (item II).O voto e o alistamento não é obrigatório para os que TEM 70 ANOS OU MAIS,ou SOMENTE PARA OS MAIORES DE 70 ANOS (como diz o código eleitoral- Art.6°,I,b)? Por favor se algum colega poder me esclarecer fico grato.

    Abraço!
  • realmente o ítem II está um pouco confuso..pois até onde sabemos o voto é obrigatório para quem tem até 70 anos.
  • A partir dos 70 anos o voto é facultativo. Até os 69 é obrigatório!
  • V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.
    o item esta correto mas revogado tacitamente.

    a CF 88 diz que: é obrigatorio o alistamento do invalido brasileiro nato ou naturalizado, alfabetizado com mais de 18 e menos de 70 anos de idade.

    LeoFB,
    : nao é obrigatorio o voto para quem tem 70 anos de idade ou mais.
    exemplo: Joao completara 70 anos de idade no mesmo dia das proximas eleicoes presidenciais, logo joao nao estara obrigado a votar. Questao da prova OAB-PE 2005/2, alternativa considerada correta.
  • Agradeço ao Pedro e o Ivan, agora tá esclarecido o ponto II!

    Abraço!
  • Por mais que já exista Resolução do TSE em sentido contrário, o texto do Código Eleitoral dispõe que estão excluídos da obrigatoriedade do alistamento os inválidos.
    O que a questão cobra é a pura letra da lei.
  • Utilizei o raciocinio da Camila. Mas que isso é uma "bruta sacanagem...é!!!!!!!!" O cara fica doido atras das sumulas e tal... e vem uma questao ordinaria dessas... Quanto vc estiver no tribunal,investido no cargo, vc aplicara a sumula que obriga os deficientes fisicos ou o artigo derrogado do codigo? Qual a finalidade do concurso publico? sera que desta forma seleciona-se os mais preparados... Enfin,o jeito CESPE de selecionar!!!!!! Protesto!
  • na alternativa 5 ela esta dizendo com relação a codigo eleitoral e ao alistamento dos invalidos.V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos.Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:I – quanto ao alistamento:a) os inválidos;b) os maiores de setenta anos;c) os que se encontrem fora do País;II – quanto ao voto:a) os enfermos;b) os que se encontrem fora do seu domicílio;c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite devotar.
  • Apesar de existir resolução do TSE em sentido contrário, o CESPE na letra V blindou a questão quando menciona " O Código Eleitoral exclui...". Sendo assim, é segundo o CE que deve ser interpretado.
  • Oi Verena, nno art. 14 da CF/88, § 1º, inc. II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos; completou 70 anos e um dia é maior que 70 anos linda. valeu. Abraço e bons estudos.
  • A alternativa V trata dos INVÁLIDOS, não dos deficientes físicos... Portanto, de nada serve a jurisprudência que encontraram em contrário.Abs.
  • Fui por exclusão.... ou eu marcaria II e III ou II e V. A III é ridícula. Só sobrou II e V. As vezes temos que resolver questões assim! 
  • Hoje em dia, na prática a questão estaria errada, visto que resolução do TSE preve a obrigatoriedade do voto para os inválidos. Porém a questão perguntou especificamente segundo a CF e o Código eleitoral. Apesar de ser obrigatório hoje o voto dos inválidos, o código eleitoral aduz a facultatividade do voto para eles. Tornando a questão assim correta. Muito maldosa mais correta.
  • I O alistamento e o voto são obrigatórios para os analfabetos.  ERRADO: CF/88 - § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para:           a) os analfabetos; II O voto não é obrigatório para quem tem 70 anos ou mais de idade.  CERTO: CF/88 - § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:                II - facultativos para:                b) os maiores de setenta anos   * para sanar as dúvidas é só vcs verificarem que a CF diz que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos (quando você completa 18 anos já tem que votar, certo? Logo é obrigatório para os que têm 18 anos e também para os maiores. Daí o Código Eleitoral diz que o alistamento e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos,  logo quem completa 70 anos ou já tem mais de 70 não são obrigados a votar.ok?)   III Adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem votar sem alistar-se em cartório eleitoral. ERRADO:   é condição para o direito de votar o alistamento   Código Eleitoral: Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei CF: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:           II - facultativos para:           c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.   IV Estrangeiros e oficiais das forças armadas não podem alistar-se em cartório eleitoral.
    ERRADO
    CF  § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.   * Oficial das Forças Armadas não é conscrito Conscrito = Conscrição é um termo geral para qualquer trabalho involuntário requerido por uma autoridade estabelecida, mas ao que é mais frequentemente associado é ao serviço militar obrigatório.(recruta) fonte: wikipedia   V O Código Eleitoral exclui da obrigatoriedade de alistamento os inválidos. CERTO:  Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:           I - quanto ao alistamento:           a) os inválidos
  • Artigos revogados fazem parte do edital de concurso? Porque esse artigo, salvo melhor juízo, não foi recepcionado pela CF. Logo, essa porcaria nem existe mais em nosso ordenamento jurídico. Só dá pra marcar por exclusão mesmo.
  • Letra da Lei que pelo entendimento de alguns já foi até revogada é complicado. Está no código a questão da não orbigatoriedade dos inválidos (o código é tão velho que nem se usava um termo mais politicamente correto). Agora ter que chutar a mais proxima do que é certo para os dias de hoje é fogo...

    Alguém só me tira uma dúvida? Oficial das Forças Armadas pode se alistar em cartório normalmente? Pode né? O que pega ali é o estrangeiro, né?
  • Observação.

    • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

  • Olá!

    O Oficial as Forças Aramadas é alistável, por isso o erro a alternativa IIII a qual dis que o mesmo é inalistável.

    Os conscritos que não são alistáveis!

    Sucesso!

     

     

  •  o inciso que fala sobre não ser obrigatório o alistamento de inválidos não foi recepcionado pela cf. os inválidos são obrigados tanto a votar como a se alistar. os que ficam livre da sanção por não votar serão os que tiverem como  comprovar q é oneroso e que terá muitos sacrifícios para exercer a obrigação. NÃO TEM ALTERNATIVA CORRETA.



  • Existe partes do código eleitoral q não foram recepcionados. Essa é uma delas. Pesquise e vai ver q não tem aplicação.

  • Apesar de alguns artigos do Codigo eleitoral não ser recepcionados pela atual CF, a questão se faz correta por restringir ao codigo eleitoral!!!!

  • Questão anulável, o gabarito não está correto.

     

    Código Eleitoral:

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     I - quanto ao alistamento:

     b) os MAIORES de setenta anos; ( e não 70 ou mais como traz a questão). 

     

     

     

  • O alistamento e o voto são facultativos:

     

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade

    >>> para os maiores de 70 anos de idade

     

    O alistamento não é obrigatório:

     

    >>> para os inválidos

    >>> para os que se encontram fora do país

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    O voto não é obrigatório:

     

    >>> para os enfermos

    >>> para os que se encontrem fora do domicílio eleitoral

    >>> para os servidores civis e militares que se encontrem em serviço

  • LETRA D

  • OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS NÃO É CONSCRITO. CONSCRITO É DIFERENTE DE MILITAR.

  • Gabarito B.

    Maior de 18: voto obrigatório (18 anos + 1 dia; + 1 mês...)

    Maior de 70: voto facultativo (70 anos + 1 dia; + 1 mês; e por aí vai...)

    Faco e fé! Rumo à PC-PR. Papa Charlie na veia.


ID
35386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao alistamento eleitoral.

I O alistamento faz-se mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.
II Não se aplica pena de multa ao não-alistado que requerer a inscrição eleitoral até o término do prazo estabelecido para alistamento anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos de idade.
III O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
IV Cessada a causa do cancelamento do título de eleitor, o interessado pode requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
V Qualquer irregularidade determinante de exclusão do alistamento deve ser comunicada, por escrito e por iniciativa de qualquer interessado, à justiça eleitoral.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
    Art. 43. O alistando apresentará em Cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.

    • Lei nº 7.444/85: alistamento também por processamento eletrônico.

    * Res.-TSE nº 21.538/2003, arts. 4º a 8º: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
    Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos , será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

    * Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 4º, c.c. o art. 1º, caput: dispensa de fotografias no alistamento por processamento eletrônico.

    I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados ;

    * Lei nº 6.996/82, art. 6º, I; e Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º, I.

    II - certificado de quitação do serviço militar;

    • Res.-TSE nº 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal. Res.-TSE nº 22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

    III - certidão de idade extraída do registro civil;

    IV - instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
    V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida , do requerente.

  • I O alistamento faz-se mediante a qualificação e a inscrição do eleitor. CORRETO

    II Não se aplica pena de multa ao não-alistado que requerer a inscrição eleitoral até o término do prazo estabelecido para alistamento anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos de idade. CORRETA
    VEJA:
    Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Alterado pela L-004.961-1966)

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Acrescentado pela L-009.041-1995)- Portanto CORRETO.

    III O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.CORRETO.


    IV Cessada a causa do cancelamento do título de eleitor, o interessado pode requerer novamente a sua qualificação e inscrição. CORRETO

    V Qualquer irregularidade determinante de exclusão do alistamento deve ser comunicada, por escrito e por iniciativa de qualquer interessado, à justiça eleitoral. CORRETO.

    TODAS QUESTÕES CORRETAS, PEGADINHA!
  • só corrigindo Julius segundo a resolução do TSE 21.538 não se aplicará a pena ao nao alistado que requerer sua inscrição eleitoral ate o CENTÉSIMO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO (151°)dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
  • I O alistamento faz-se mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.CORRETO
    II Não se aplica pena de multa ao não-alistado que requerer a inscrição eleitoral até o término do prazo estabelecido para alistamento anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos de idade.ERRADO nao é ate o termino do prazo e sim ate 1 dia antes da data do termino, pois o termino ocorre 150 dias antes da eleicao e a inscricao devera ser requerida ate 151 dias antes das mesmas.
    III O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.ERRADO. intem imcompleto pois é condicao essencial para o exercicio deste direito a comunicacao ao empregador com antecedencia minima de 48h.
    IV Cessada a causa do cancelamento do título de eleitor, o interessado pode requerer novamente a sua qualificação e inscrição. CORRETO
    V Qualquer irregularidade determinante de exclusão do alistamento deve ser comunicada, por escrito e por iniciativa de qualquer interessado, à justiça eleitoral. CORRETO
    portanto apenas 3 itens estao corretos. esta questao se nao foi deveria ter sido anulada.
  • C.E.Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão serácomunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado aoEleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.Gabriel o art que fala dessa parte eh o 76 e não 71.
  • Só para fins de esclarecimento do iten II: 

    Não se aplica pena de multa ao não-alistado que requerer a inscrição eleitoral até o término do prazo estabelecido para alistamento anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos de idade.

    .O prazo para alistamento e transferência vai até o centésimo quinquagésimo dia anerior à data do pleito.

    .Especialmente, na hipótese tratada no item II, o prazo vai até o 
    centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à data do pleito.

    Portanto, são prazos diferentes.
    Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.
  • Eu errei a questão pois pensei que o empregado no meu entender não pode simplesmente deixar de comparecer ao serviço. Isso só pode ocorrer se antecipadamente (48h de antecedência) comunicar o empregador, para o fim de se alistar ou de requerer a tranferência.

    Enfim, caí nessa!
  • Está errado e eu tenho o C.E. como prova!!

    "C.E.
    Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será
    comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao
    JUIZ ELEITORAL, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte."

    Juiz eleitoral e Justiça eleitoral não é a mesma coisa!!!
  • FABRICIO, observe o art 12  IV do CE.


    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    • CF/88, art. 118.

    IV – Juízes Eleitorais.

    Juiz eleitoral é órgão da justiça eleitoral.... Errei essa questão.. :(

  • Poderá o empregado, MEDIANTE COMUNICAÇÃO COM 48HORAS DE ANTECEDENCIA, poderá deixar  de comparecer ao serviço sem perjuizo do salario e por tempo não excedente  a 2 dias, a fim de analisar eleitor e requerer transferencia... art 48 do C.E afffff

  • Acertei, mas o cespe tem hora que Aceita o imcopleto como errado ou certo!

    Uma merda dessa pode custar a aprovação!

    A galera faz um monte de lei merda.... mas as de concurso não vejo uma!

  • Errei a questão pois termo empregado "pode deixar de comparecer ao serviço" parecia pegadinha, vez que não falou das 48h de antecedência para comunicar...

  • Trago uma exemplificaçao magnifica do Paragrafo único do Art 15 Resoluçao 21.538) 

     

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que
    não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá
    em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição
    .


    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua
    inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição
    subsequente à data em que completar 19 anos
    .

     

    "Para compreender o parágrafo único acima, vamos retomar a situação das
    Eleições de 2016. Vimos que o alistamento deverá ser efetuado até o dia
    06.05.2016. Após essa data, o cadastro eleitoral permanecerá fechado.
    Assim, se completar 19 anos em 2016 deverá requerer a inscrição eleitoral até o
    151º dia antes das eleições. Ou seja, se o sujeito completar 19 anos em fevereiro 

    de 2016, poderá requerer, sem a imposição de multa, a inscrição eleitoral no
    último dia do prazo, ou seja, no dia 05.05.2016.
    Caso ele complete 19 anos após a data das eleições ele terá até o pleito
    subsequente, ou seja, até 2018 para requerer o alistamento sem aplicação de
    multa. Claro, se ele deixar para se alistar em 2018, deverá observar o prazo de
    150 dias."...........

     

    fonte :Professor Ricardo Torques /Estrategia Concursos

  • Essa questão é excepcional, seleciona bem os que sabem a matéria. Quem derá todas fossem assim, de ter que escolher a quantidade de itens certos.

  • Essa questão deve ser anulada, pois, só não haverá prejuízo do salário se o empregado comunicar a alguém a sua ausência, com antecedência de 48 horas.

    Do contrário seria bom demais, o empregado iria se ausentar do serviço por 2 dias, não comunica nada a sua autoridade superior, e mesmo assim, recebe o salário completo.

     

    Agora, se a questão fossse assim: O empregado pode deixar de comparecer ao serviço para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. (CORRETO).

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO

     

    ARTIGO 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

     

    ===========================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.   

     

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.  

     

    ===========================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

     

    ===========================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.


    ===========================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    ARTIGO 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.


ID
35524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Além de outras providências, a Resolução do TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, dispõe sobre alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados. Com base nesse diploma legal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. A atualização cadastral de que cuida esta norma será efetivada durante a realização da revisão de eleitorado determinada pela Res.-TSE nº 22.586, de 6 de setembro de 2007, nos municípios de Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/RO e São João Batista/SC, observados os prazos estabelecidos em normas específicas e, no que for aplicável, as demais disposições das Res.-TSE nº 21.538/2003.

    § 1º Não serão utilizados, para a revisão de eleitorado nos municípios elencados na cabeça deste artigo, os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.538/2003, comprovando o comparecimento do eleitor as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE).

    § 2º Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO.

    Art. 11. Fica autorizada, em caráter excepcional, nos termos do art. 58, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, a efetivação dos trabalhos previstos no art. 10 desta resolução no ano de 2008, respeitada a data de fechamento do cadastro, comunicados os tribunais regionais eleitorais envolvidos.

    Art. 12. Os procedimentos de que cuida esta resolução observarão os prazos constantes do anexo cronograma.

    Art. 13. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução, ficando a cargo das unidades de comunicação social dos tribunais regionais eleitorais envolvidos a execução das ações de divulgação.
    Art. 7º Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor.

  • Art. 4º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais.

    Art. 5º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

    § 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão.
    § 2º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação "suspenso", o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia e impressão digital, observado o prazo limite fixado no § 2º do art. 1º desta resolução.

    Art. 6º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita observadas as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21.538/2003, permanecendo esta exigência até a suspensão do alistamento eleitoral para as eleições municipais de 2008.

    Art. 7º Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor.
    Art. 8º A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

    Art. 9º A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução.
  • Resolução nº 22.688, de 13 de Dezembro de 2007

    Brasília - DF

    Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.

    . A despeito de apresentar natureza temporária, a presente resolução foi inserida na 8ª edição do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar em virtude da previsão de implantação, em caráter experimental, de nova sistemática de identificação do eleitor por dados biométricos e fotografia.

    O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, resolve:

    Art. 1º A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação, em caráter experimental, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e fotografia, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos ou movimentados para os municípios envolvidos até 31.12.2007.

    § 1º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
    § 2º Os eleitores inscritos ou movimentados no período compreendido entre 2.1.2008 e o início dos trabalhos de atualização cadastral de que cuida a cabeça deste artigo serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2008, visando à coleta de fotografia e impressão digital.

    Art. 2º Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código FASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

  • * a) Somente pode alistar-se a pessoa que contar com dezesseis anos de idade, ou mais, no início do ano da eleição. - Veja: o alistamento e o voto para os maiores de 16 e menores de 18 é facultativo, portanto eu considero esta questão parcialmente certa.

    * b) O alistamento do analfabeto é obrigatório, o voto, facultativo.
    Obs- tanto o alistamento quanto o voto são facultativos para o analfabeto.

    * c) Para solicitar a transferência do domicílio eleitoral, o eleitor deve comprovar residência no novo domicílio por pelo menos dois meses. Errado, Veja:

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

    * V. nota ao art. 67 deste código.

    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    * d) A certidão de casamento não constitui documento hábil para substituir a certidão de nascimento para efeito de alistamento eleitoral. Errado, pode ser tanto de nascimento quanto casamento.
    * e) A revisão do eleitorado é obrigatória sempre que o número de eleitores for superior à metade da população.
    Veja: De acordo com o artigo 92 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a revisão é determinada pelo tribunal quando o número de eleitores é superior a 80% da população, o total de transferências de títulos do ano em curso é 10% maior em relação às transferências do ano anterior e o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somados também os com mais de 70 anos. Os três requisitos devem ser cumpridos simultaneamente.
  • TODAS AS ALTERNATIVAS SAO FLAGRANTEMENTE INCORRETAS.
  • Todas as alternativas estao incorretas, inclusive a alternativa A, pois em ano de eleiçao pode alistar-se a pessoa que completar 16 anos até o dia da eleiçao, inclusive no mesmo dia. E não no inicio do ano de eleiçao, como diz a alternativa A.
  • todas estão erradas!a) Errada. Pode alistar-se com 15 anos !Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, DO MENOR QUE COMPLETAR 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res./TSE nº 19.465, de 12.3.96).B) Errada. CF/88, art. 14, § 1o, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetosc) Errada.Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:III - RESIDÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS MESES NO NOVO DOMICÍLIO, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor d) Errada.Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileiraa) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;b) certificado de quitação do serviço militar;c) CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO, extraída do Registro Civil;d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. e) Errada.§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
  • Segue a justificativa da banca.

    Anulada por não haver resposta válida, tendo em vista que a opção C fala em dois meses como prazo de residência para transferir o título, quando deveria ser de três meses.   


    Bom estudo.
  • É, realmente nao ha gabarito .


ID
35527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda com relação ao que dispõe a Resolução n.º 21.538/2003 do TSE, julgue os itens subseqüentes.

I As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público, comprovado o exercício dos seus deveres funcionais.
II As informações constantes do cadastro de eleitores são, em princípio, reservadas, não podendo ser fornecidas a qualquer instituição, pública ou privada.
III Na hipótese de duplicidade de inscrições, o cancelamento recairá preferencialmente sobre a inscrição mais recente.
IV A decisão sobre os casos de duplicidade de inscrições compete, em princípio, ao juiz eleitoral da zona em que foi efetuada a inscrição mais antiga.
V O juiz eleitoral é competente para determinar a regularização, o cancelamento de qualquer inscrição, ainda que não esteja vinculada à sua jurisdição.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Acho que esta questão está errada e deveria ser anulada.
    Segundo a resolução do TSE n° 21.538/03 em seu artigo 29 nos diz que:
    '' Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução.

    1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral;

    § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º)''.
    Portanto, as informações de caráter personalizado não são acessíveis somente ao MP, como também ao próprio eleitor, ao MP e entidades autorizadas pelo TSE.
  • A Res. no 21.538, de 14.10.2003, em seu art. 29, ampliou o acesso ao cadastro eleitoral: “§ 1o Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. (...) § 3o Excluem-se da proibição de que cuida o § 1o os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação ­eleitoral e os formulados: a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais; b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas exclusivamente, às respectivas atividades funcionais; c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei no 7.444/85, art. 4o).”
  • I As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público, comprovado o exercício dos seus deveres funcionais. CORRETO

    II As informações constantes do cadastro de eleitores são, em princípio, reservadas, não podendo ser fornecidas a qualquer instituição, pública ou privada. ERRADO, Veja:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

    § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).

    III Na hipótese de duplicidade de inscrições, o cancelamento recairá preferencialmente sobre a inscrição mais recente. CORRETO.

    IV A decisão sobre os casos de duplicidade de inscrições compete, em princípio, ao juiz eleitoral da zona em que foi efetuada a inscrição mais antiga. ERRADO, deve ser a mais recente.

    V O juiz eleitoral é competente para determinar a regularização, o cancelamento de qualquer inscrição, ainda que não esteja vinculada à sua jurisdição. ERRADO, precisa estar vinculada à sua jurisdição.
  • Concordo que é uma questão passível de anulação pois o item III está com a redação incompleta.
  • Realmente foi uma questão mal elaborada.

    O item I diz que as informações de caráter personalizado serão acessíveis SOMENTE ao ministério público, o que não é verdade, segundo a resolução 21538 no artigo 29 diz que este acesso também é estendido a:

    - O próprio eleitor (óbvio)
    - Autoridade judicial
    - Entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.

    "Inspiração vem dos outros. Motivação vem de dentro de nós."
    ( Autor desconhecido)
  • Pois é, Anderson!

    Eu cancelei todas as alternativas que tinham o item I, porque não é SOMENTE o Ministério Público.

    Art. 29. As informações constantes do
    cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições
    públicas e privadas e às pessoas físicas, nos
    termos desta resolução.

    Caso alguém tenha entendido o porquê desse item ser correto, me ajude, please! =D

    Valeuuuu
  • Olha essa questão era passivel de recurso. Porque no ítem III, segundo consta no código eleitoral muito pelo contrário o mais antingo é que será objeto de cancelamento.

    in verbis:

    Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento,
    através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em
    mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato
    ao Juiz competente para o cancelamento, que de
    preferência deverá recair:
    I – na inscrição que não corresponda ao domicílio
    eleitoral;
    II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o
    exercício do voto na última eleição;
    IV – na mais antiga.
  • Fábio: resolução 21.538 já derrogou esse artigo do código eleitoral.

    Shirley: a questão não fala somente o Mp terá acesso. fala que o MP somente terá acesso às informações se comprovado o dever funcional.

    é interpretação. português. confunde mto mesmo.
    isso é cespeeeeeee !!!!!!!!

    vlw!!
  • A alternativa III está incompleta para ser considerada certa. Atentem ao Art. 40 da resolução do TSE n° 21.538/03:Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;V - na mais antiga.
  • Só é acessivél ao mp se for comprovado o exercicio de seus deveres funcionais!!Essa é a interpretação da questão,por tanto esta correta.
  • Concordo com o nosso amigo oculto, na correção do Fábio e da Shirlei"I - As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público, comprovado o exercício dos seus deveres funcionais"Percebam que entre vírgulas há uma explicação "somente são acessíveis ao MP" Agora, se tivessem colocado "somente ao MP é acessível" aí a história mudaria mesmo!!!Abraços e fiquem com Deus
  • Caros colegas,da análise da leitura do item I da questão em comento, acredito que seria possível a anulação da questão, vez que, da leitura do item I, na minha opinião, tira-se a conclusão de que o examinador estaria excluindo a possibilidades do eleitor ter acesso aos seus dados pessoais, assim como, autoridade judicial e entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 29, parágrafo terceiro da resolução 21.538 do TSE. Fato que tornaria o item errado, acarretando na falta de assertiva correta para a questão. Dessa forma, através da leitura do supracitado item, entendi que só caberia ao MP (exclusivamente) ter acesso conforme requisitos contidos na resolução. Acertei a questão por eliminação (entende-se: no chute!), mas confesso que fiquei na dúvida. Gostaria que os colegas comentassem o meu ponto de vista!Abraço a todos e bons estudos.
  • Caro Danilo,acho que vc deve tentar entender primeiro o que a o ítem i quer dizer...nossa amiga regina foi excelente em seu comentário....
  • RES.29538:I Art. 29. § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;B) POR AUTORIDADE JUDICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, VINCULADA A UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS, EXCLUSIVAMENTE, ÀS RESPECTIVAS ATIVIDADES FUNCIONAIS;II Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral SERÃO ACESSÍVEIS às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).III Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:I - NA INSCRIÇÃO MAIS RECENTE, EFETUADA CONTRARIAMENTE ÀS INSTRUÇÕES EM VIGOR;II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;V - na mais antiga.IV Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:* I - No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição MAIS RECENTEV * Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.
  • IV 
    ERRADA: a regra é que a duplicidade seja de competência do juiz da zona da inscrição MAIS RECENTE (21.538 art. 41 I)

    V
    ERRADA: O juiz eleitoral só pode determinar mudanças em inscrições que pertençam a sua jurisdição (21.538 art. 42)


    Considerando que esses dois itens (IV e V), descarta-se as alternativas "c", "d" e "e".

    II
    ERRADA: A regra é que as informações sejam acessíveis às instituições públicas e privadas, e às pessoas físicas. (art. 29 da 21.538). As exceções vêm nos parágrafos desse artigo.


    Sendo assim, descartamos a alternativa "b", e só sobraria como resposta a alternativa "a", pois os itens I e III são confusos, mas não são flagrantemente errados como os outros. No entanto, acho que as bancas devem ter o cuidado de não fazer questões "estranhas" como essa. Essa questão parece coisa da Conesul, Consulplan... Será que a Cespe, Conesul e Consulplan resolveram se fundir? hehe.

    O item I, para mim, está errado também... porque, além do texto estar confuso (e, no mínimo, ambíguo) o §3º do art. 29 da 21.538 não fala em comprovação.

    E é, eu também acho que o item III está errado; pois o Art. 40 I da 21.538 fala da preferência do cancelamento da "inscrição mais recente, EFETUADA CONTRARIAMENTE ÀS INSTRUÇÕES EM VIGOR". E isso muda TUDO. Mas ok... somos meros subordinados. 

  • questão passível de anulação pois o próprio eleitor também tem acesso aos seus dados reservados e pessoais, além do MP.Se estiver certa a colocação da colega sobre a acessibilidade do MP aos dados, então existe erro de pontuação na frase que altera o seu sentido. o certo seria:-> As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público (se) comprovado o exercício dos seus deveres funcionais.
  • l As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público, comprovado o exercício dos seus deveres funcionais.

    O item l acima está dizendo que:.....para o MINISTÉRIO PÚBLICO  ter acesso às INFORMAÇÕES DE CARÁTER PERSONALIZADO ( FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, ENDEREÇO, TELEFONE ), do eleitor, terá que ser comprovado que ele (MP) está no EXERCÍCIO DE SEUS DEVERES FUNCIONAIS. E não diz que SOMENTE o MP tem ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO ELEITOR.
  • Galera tem um comentário que é excelente, mas sei não sei o nome do 'colega'. Resolvi colar seu comentário Fábio: resolução 21.538 já derrogou esse artigo do código eleitoral.

    Shirley: a questão não fala somente o Mp terá acesso. fala que o MP somente terá acesso às informações se comprovado o dever funcional.

    é interpretação. português. confunde mto mesmo. 
    isso é cespeeeeeee !!!!!!!! 


    Realmente é interpretação, o que a assertiva 1º esta dizendo que ao MP somente será acessível naquela situação específica. Comprovação dos Seus Deveres Funcionais
  • É óbvio, ululante, claríssímo que o item I está correto. É claro que o CESPE não quis dizer que apenas o Mp tem acesso. Ele quis dizer que o MP só tem acesso nesse caso específico. É sobre o MP especificadamente que ele está falando.

    Com todas as vênias possíveis, o item I está correto. Quem entende de outra forma, tem que estudar mais compreensão de texto.

    O item III está correto. Pois está previsto na resolução, em uma de suas alíneas.
  • I – CERTO - As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público, comprovado o exercício dos seus deveres funcionais.
    Fundamento: Resolução TSE n. 21.538/2003, Art. 29, § 3º, b:

    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

     
    II- ERRADO - As informações constantes do cadastro de eleitores são, em princípio, reservadas, não podendo ser fornecidas a qualquer instituição, pública ou privada.
    Fundamento: Resolução TSE n. 21.538/2003, Art. 29:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n. 7.444/1985, art. 9º, I).

     
    III – CERTO - Na hipótese de duplicidade de inscrições, o cancelamento recairá preferencialmente sobre a inscrição mais recente.
    Fundamento: Resolução TSE n. 21.538/2003, Art. 40, Inc. I:

    Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

     
    IV – ERRADO - A decisão sobre os casos de duplicidade de inscrições compete, em princípio, ao juiz eleitoral da zona em que foi efetuada a inscrição mais antiga.
    Fundamento: Resolução TSE n. 21.538/2003, Art. 41, Inc. I:

    Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:
    I - No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1 D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

     
    V – ERRADO - O juiz eleitoral é competente para determinar a regularização, o cancelamento de qualquer inscrição, ainda que não esteja vinculada à sua jurisdição.
    Fundamento: Resolução TSE n. 21.538/2003, Art. 42:

    Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.

  • A jurisprudência do TSE é no sentido de que as duas inscrições são nulas, e não a primeira ou a segunda. Por isso, o item III estaria também errado.
  • Gabarito certíssimo!

    Se o item tivesse somente até a parte azul abaixo, aí estaria errado. Mas claramente a parte final tira qualquer dúvida sobre isso. Quis dizer que o MP só terá acesso às informações  sobre o eleitor, enquanto no exercício de seus deveres funcionais.

    Cuidado com as vírgulas, pessoal!! Até mesmo nas questões de "Direito", elas podem fazer toda a diferença.

    [I - As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor,
    somente são acessíveis ao Ministério Público, comprovado o exercício dos seus deveres funcionais].
  • No caso de duplicidade, não deveria se dar preferência ao domicílio eleitoral, ao local do qual não foi retirado o título, naquele no qual não se votou nas últimas eleições e por fim o mais antigo? Fiquei confuso, era isso que eu tinha anotado :/
  • Questões desse tipo me fazem lembrar da época que estudava para a prova da EPCAR, que tinha que analisar as alternativas mais "corretas"...
  • Não concordo que a interpretação literal do número I não afirma que apenas o MP tem acesso. Ora, não há, nessa confusa redação, a conjunção condicional "se", em caonsequência, a palavra somente equivale a "apenas o MP tem acesso".
    Data venia, essa redação não está ambígua, está afirmando que somente o MP tem acesso, exluindo outros órgão, ante a ausência da conjunção condicional.
    CESPE quer se dizer boa cometendo erro de interpretação literal; isso não separa homens de meninos, mas sortudos de azarados.
    Certamente, essa questão deveria ser anulada.
  • Caro colega Rafael de Oliveira, creio que quem deve estudar mais interpretação de textos não sejamos nós, que somos mais criteriosos com o uso das partículas gramaticalmente adequadas. Pelo texto da assetiva I, infere-se que apenas o MP teria acesso. Para extrair-se a intepretação que você mencionou, deveria existir a partícula "SE", delimitando-se o sentido condicional. Perceba que TODOS aqueles que entenderam a assertiva I como correta, assim como você, ironicamente utilizaram a partícula "SE" em suas respectivas explicações. Sob o ponto de vista estritamente gramatical, a referida assertiva é indefensável, nem há o que discutir. É o tipo de questão que prejudica aqueles que realmente possuem domínio do vernáculo.
  • Afirmativa I está ERRADA!

    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).

    Ou seja, tanto o eleitor, como autoridade judicial, Ministério Público e entidades autorizadas pelo TSE podem ter acesso às informações de caráter personalizado.

  • PESSOAL, VEJAM O MEU ENTENDIMENTO SOBRE O CASO, POIS, FICOU AINDA MAIS COMPLEXA A QUESTÃO. Coube a mim, como a maioria aqui, matutar, matutar e discordar desse ITEM I até me esgotar. No fim, eu compreendi que realmente a opção está correta em razão de sua interpretação, MASSSSS... localizei outra chance da mesma ser invalidada e peço para que me corrijam por gentileza caso tenha raciocinado erroneamente, observem:

    REALMENTE A QUESTÃO É PASSÍVEL DE  ANULAÇÃO, POIS CONFORME A ANÁLISE ABAIXO , SOMENTE O ÍTEM 3 DA QUESTÃO É VEROSSÍMIL:

    I – As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público, comprovado o exercício dos seus deveres funcionais.
    Fundamento: Resolução TSE n. 21.538/2003, Art. 29, § 3º, b:

    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

    Ok, realmente o diferencial está sendo a parte final, QUE CABERÁ SOMENTE AO MP no caso de comprovação do exercício dos seus deveres funcionais (sim, foi o que custei a perceber, mas o pior está por vir), conforme elencado na Resolução TSE n. 21.538/2003, Art. 29, § 3º, b.

    Porém, já que somos sujeitados ao teor rigoroso e malicioso da banca CESPE, cabe a nós utilizarmos o mesmo critério, pois, o ponto chave da questão está no próprio fundamento da Resolução TSE n. 21.538/2003, Art. 29, § 3º, b, dizendo que " POR AUTORIDADE JUDICIAL E PELO MP.....", portanto, O REAL ERRO DO ÍTEM É QUE NÃO CABE SOMENTE AO MP E SIM EM CONJUNTO COM A AUTORIDADE JUDICIAL!!!!
    É isso mesmo, já que o "olhar clínico" é o que polemiza a questão, tá aí, uma colocação bem ao nível da organizadora do certame. Agora é com vocês. Obrigado e bons estudos...!! 
  • Olá!

    Uma dica:

    Cuidado para confundir informações do Código Eleitoral com outras da  Resolução n.º 21.538/2003 do TSE.

    No caso e duplicidades, por exemplo, segundo a referida resolução, o cancelamento cairá preferencialmente sobre a inscrição  mais recente.

    Mas o Código Eleitoral, ao tratar de cancelamento de inscrições iguais em mais de uma zona sob a mesma jurisdição determina que a preferencia de cancelamento por parte do TRE, dentre outras anteriores, será dada à mais antiga.

    (E por sinal, dessa disparidade surgem vários questionamentos, mas não  cabe comentar a respeito agora...)

    De modo geral, analise  bem as diferenças, e domine o conhecimento.

    Excelentes estudos!

     

  • A meu ver e após ler os comentários concatenados com meu entendimento o  item " I " esta claramente errado, pois traz SOMENTE.

    ACREDITO SER PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Esse SOMENTE nao exclui !

    Condiciona.

  • O inciso I da questão colocou somente, como se o próprio eleitor não pudesse acessar seus próprios dados

    As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público? Eu acho que não

  • Lucas Andrade, o que a questão disse, no item I, é que o MP somente tem acesso às informações pessoais do eleitor caso comprove estar no exercício funcional.

     

    as orações podem confundir, numa leitura mais rápida, porque as vírgulas estão alterando a ordem normas de uma frase

  • Sobre o item III:

    Na hipótese de duplicidade de inscrições, o cancelamento recairá preferencialmente sobre a inscrição:

     

    1] + recente;

     

    2] Não corresponda ao domicílio;

     

    3] Não entregue;

     

    4] Não utilizado;

     

    5] + antiga.

     

     

    ----

    "Concursos não é para gênios, é para obstinados."

  • além de a redação dessa questão estar horrível, ela está complementamente desatualizada, no que tange ao cancelamento e exclusão do eleitor. !

  • Esta questão é realmente chata. A dificuldade se deu devido à assertiva I. Custou, mas pelo que entendi, a interpretação se dá no sentido condicional - (somente - se; somente, desde que; etc)

     

    --------------

    "As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público, (se, desde que, etc) comprovado o exercício de seus (do MP) deveres funcionais."

     

    Seria a mesma interpretação de "As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, são acessíveis ao Ministério Público somente se comprovado o exercício de seus deveres funcionais." (Ministério Público pode, exclusivamente no caso de ser no exercício de seus deveres funcionais)

     

    -----------

     

    Notem, agora, como ficaria diferente a interpretação caso deslocássemos o termo "somente" de maneira diferente:

     

    "As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, são acessíveis somente ao Ministério Público, comprovado o exercício de seus deveres funcionais." (Exclusivamente, apenas, tão somente ao Ministério Público, ou seja, ninguem mais poderia mesmo que no exercício das atividades funcionais)

     

     

    A mesma interpretação seria dada à assertiva, caso não houvesse o condiciontante:

    "As informações de caráter personalizado, sobre o eleitor, somente são acessíveis ao Ministério Público. (Exclusivamente, apenas, tão somente ao Ministério Público)

     

    ---------------

    Embora haja uma leve atualização no texto, a interpretação é basicamente a mesma:

     

    Resolução n. 21.538/03

    Art. 29

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    § 2º  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;"

     

    De qualquer forma, esta questão é bastante capciosa e maldosa, ainda mais com a elipse do termo condicionante (se, desde que, etc).

  • Mais um breve comentário.

     

    Estou achando muito estranha essa assertiva III.

     

    Conforme a Resolução 21.538/03:

    "Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor; "

     

    Pergunta: Devo entender que (1) toda inscrição mais recente foi efetuada contrariamente às instruções em vigor, ou que (2) devem ser canceladas, preferencialmente, apenas as inscrições mais recentes que foram efetuadas contrariamente às instruções em vigor?

     

    Pra mim, não faz muito sentido a hipótese (1). Se existisse tal preferência, conforme a banca (cancelamento da mais recente - sem restrições), não haveria o porquê de mencionar outras possibilidades na ordem de preferência, haja vista que numa duplicidade, sempre irá haver uma inscrição mais recente e outra mais antiga. Certo?

     

    Não sei se estou fazendo confusão... agradeço se alguém puder me esclarecer!

  • Esse item III já foi considerado errado em outro concurso, pois não especificou que se tratava de inscrição mais recente, contrária às instruções em vigor. Apesar de ter sido elaborada por outra banca, a questão abaixo serve de alerta:

    Ano: 2015 Banca: IESES Órgão: TRE-MA Prova: IESES - 2015 - TRE-MA - Técnico Judiciário - Administrativo

    O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, tomou conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição. Diante disso, deverá comunicar tal fato ao juiz competente para o cancelamento da inscrição, que de preferência deverá recair:

    A) Naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor.

    B) Na inscrição que corresponda ao domicílio eleitoral.

    C) Na mais recente.

    D) Naquela cujo título haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição.

    ------------------------------------------

    A letra A foi considerada correta, pois a letra C não especificou que se tratava de inscrição realizada contrariamente à legislação em vigor. Também não havia nas alternativas a opção da inscrição que não correspondia ao domicílio do eleitor. Assim, na ordem de cancelamento de inscrições, sobrou a terceira hipótese: inscrição cujo título não foi entregue ao eleitor.


ID
38011
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do TribunalRegional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que ascolocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo decinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados dacolocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeirodia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem(Lei nº 6.996/82, art. 7º).
  • b e c) brasileiro nato deve alistar-se até os 19 anos, o naturalizado 1 ano da naturalização (art. 8o do CE). Erradas
  • Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 6.018, de 2.1.1974)

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 9.5.1995)

    Mesmo que o brasileiro nato complete 19 anos e não se aliste, existe a possibilidade de não receber penalidade caso se aliste até 150 antes da eleição subsequente a data em que completar 19 anos.

  • LETRA A - CORRETA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    LETRA B: ERRADA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    LETRA C: ERRADA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    LETRA D: ERRADA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:
    b) certificado de quitação do serviço militar;
    Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.



    LETRA E: ERRADA!
    RESOLUÇÃO 21538.03
    Art. 17§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
     

     

  • Letra A, correta. RES. 21.538, artigo 14. ( é importante frisar que neste caso o título somente surtirá efeitos quando o menor completar 16 anos)Letra B, errada. O brasileiro nato deve alistar-se até os 19 anos, RES. 21.538 artigo 15.Letra C, errada. O brasileiro naturalizado deverá alistar-se até um ano após a naturalização. RES. 21538 artigo 15.Letra D, errada. O certificado de quitação do serviço militar é obrigatório para os maiores de 18 anos do sexo masculino. RES. 21.538 art. 13, parágrafo único.Letra E, errada. Este recurso deverá interposto pelo próprio alistando, visto que o alistamento foi indeferido. O delegado de partido político somente recorre da decisão que deferir o alistamento e o prazo para tal é de 10 dias. RES. 21.538 artigo 17, parágrafo primeiro.
  • RESOLUÇÃO nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.<• CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.•>§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
  • ITEM POR ITEM
    GABARITO : LETRA A

    A: correta - art.14 da Res.nº21.538/03
    B: incorreta - o brasileiro nato deve se alistar até os 19 anos - art.15 da Res. nº21.538/03
    C: incorreta - o naturalizado deve se alistar depois de adquirida a nacionalidade, sob pena de multa - art.15 da Res. nº21.538/03
    D: incorreta - o maior de 16 e menor de 18 anos sequer completou requisito etário necessário para se apresentar as forças armadas, de modo que logicamente não lhe pode ser exigida a entrega da certidão de quitação do serviço militar
    E: incorreta - do despacho de indeferimento do pedido de alistamento caberá recurso pelo alistando no prazo de 5 dias - art.17, 
     §1º, da Res. nº21.538/03
  • A) gabarito.

    B) até os 19 anos se não quiser pagar a multa.

    C) até 1 ano após obter a naturalização.

    D)  somente é obrigatório para os maiores de 18.

    E) delegado em 10 dias.

  • Conforme Resolução-TSE 22097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda essteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

  • CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR:

    SOMENTE NO ALISTAMENTO (TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA NÃO SE EXIGE);

    APENAS SEXO MASCULINO;

    MAIORES DE 18 ANOS. OBS: COMO DISSE A COLEGA IRIS, NÃO SE EXIGE O CERTIFICADO QUANDO COMPLETOU 18 ANOS E, AINDA, ESTEJA EM CURSO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO AO ÓRGÃO MILITAR.

  • RECURSO CONTRA O REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

    Indeferir ---> Alistando ---> 5 dias

    Deferir ---> Delegado ---> 10 (Dez) dias

  • Analisando a questão sob a ótica da nova resolução 23.659.

    a) ainda está válido. A nova resolução traz expressamente a possibilidade do rapaz de 15 anos poder se alistar.

    Art. 30: A partir da data em que a pessoa completar 15 anos é facultado o seu alistamento eleitoral

    Mas lembrando que só poderá votar, esse rapaz, quando completar 16 anos.

    b) e c) O prazo é de 1 ano

    Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

    I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

    II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

    III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira

    d) Aqui temos uma alteração muito importante. Na antiga resolução do alistamento, a quitação militar era obrigatório para todos os homens maiores de 18 anos. Na nova resolução tal documento é obrigatório para os homens da classe de conscritos. Sugiro fortemente uma leitura atenta ao artigo 35 da nova resolução

    Art. 35. A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.

    e) Os prazos continuam os mesmos.

    • Indeferiu: o requerente ou o MP poderão recursar em 5 dias
    • Deferiu: qualquer partido ou MP poderão recursar em 10 dias.

    Observem a mudança dos agentes que impetram o recurso

    Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.

    Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:

    a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;

    b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.


ID
38014
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O cancelamento e a exclusão de eleitores

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: C - Conforme, Lei 4.737/1965- Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
  • a) art 77, Código Eleitoral. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:II- fará publicar edital com prazo de dez dias para a ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 dias;III- concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida;b) art 71. são causas do cancelamento:parágrafo 1° a ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.c) art 80. da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de três dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.d) art 72, Código eleitoral:durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.e) art 71. São causas do cancelamento:II- a suspensão ou a perda de direitos políticos;
  • Complementando...O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para o cancelamento(...)
  • a) Errado. "não estando sujeitos a contestação"- cadê o o direito ao contraditório e ampla defesab)Errado. "não podendo ser promovidos ex officio",pode no caso de batimento ou cruzamento realizado pelo TSE.c) Corretad) Errado "impedindo o eleitor de votar validamente durante a respectiva tramitação".Só após transitada em julgado.e) Errada e confusa : O cancelamento e a exclusão de eleitores ..não poderão ter como causa a suspensão, mas apenas a perda dos direitos políticos. totalente errada.
  • Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

    Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido.

     

    * Ac.-TSE nº 21.611/2004: cabe recurso também da sentença que mantém a inscrição eleitoral. Ac.-TSE nº 21.644/2004: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para o recurso de que trata este artigo e do delegado de partido para recorrer também na hipótese de manutenção da inscrição eleitoral.

    Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

     

  • RESPOSTA: C

    Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    FONTE: Art. 80, Lei 4.737/65
     

    COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.

    - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    - CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):

    I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    Fonte: Legislação descrita acima.

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Sobre a A:

     

     

    Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

     

    I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;

    II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

    III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

    IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias

  • GABARITO C

    Art. 80., do CE, Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    A -Incorreta. O art. 77, inciso II do CE, cita a " possibilidade de contestação no prazo de 5 dias".

    Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:(....)

    II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que

    poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

    B -Incorreta

    Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver

    conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

    C -Correta ---> É o gabarito da questão.

    Art. 80., do CE, Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    D-Incorreta

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    E-Incorreta

    Art. 71. do CE, São causas de cancelamento:(...)

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;


ID
40957
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor que tiver perdido o título eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada. Deveria haver uma alternativa com a seguinte resposta: Poderá votar, desde que apresente documento oficial com foto e que seu nome figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica.A resposta correta teve como fundamento o artigo 146, inciso VI do Código Eleitoral, no entanto, com o advendo da Lei 7.444/85 que criou o processamento eletrônico do cadastro de eleitores, a folha individual de votação foi extinta.O artigo 89 da Resolução 21.538 do TSE prevê, inclusive a inutilização dos fichários manuais, senão vejamos: Art. 89. Os fichários manuais existentes nas zonas e nos tribunais regionais eleitorais, relativos aos registros dos eleitores, anteriores ao recadastramento de que cuidam a Lei nº 7.444/85 e a Res./TSE nº 12.547, de 28.2.86, poderão, a critério do TRE respectivo, ser inutilizados, preservando-se os arquivos relativos à filiação partidária e os documentos que, também a critério do Tribunal Regional, tenham valor histórico.
  • Emmanuel, concordo plenamente com vc.Excelente o seu comentário.Fundamentação da alternativa "e": CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;e demais observações feitas por Emmanuel
  • Caros colegas Elciane e Emmanuel, acredito que vcs estão corretíssimos. Mas vejam bem, no edital do TRE_PI as tais modificações levantadas pelo Emmanuel não foram indicadas. Uma vez não indicadas prevalece o que está dito no código, o que nos leva a entender como correta a letra "E" desta questão.Para confimar isso, vejam bem como está a parte de Dir.Eleitoral do TRE AL(2009), elaborado pela mesma FCC, neste sim, estão indicadas as respectivas alterações. Ex: "Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Introdução (arts. 1º a 11, com as alterações da Constituição da República de 1988; das Leis nºs 6.091/74 e 9.504/97 e da Resolução nº 21.538/03/TSE)." De qualquer forma entendo vcs, e acredito que se fizeram estas observações é pq estão estudando muito e dizem com conhecimento de causa. É isso ai, um abraço e bons estudos!
  • Isto já responde toda a questão.Lei no 6.996/82, art. 12, § 2o: admissão do eleitor a votar ainda que nãoesteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste dalista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE no 21.632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento oucasamento como prova de identidade de quem não apresentar título deeleitor no momento da votação.Ou seja desde que apresente documentos oficiais que comprove sua identidade fora certidão de nascimento ou seja: Identidade,CNH,Carteira de registro funcional (CREA,CRO,COREM ETC..),reservista (Para Homem)etc...
  • Alternativa correta: Efundamento:4737/65Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:...VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;...
  • Uma importante alteração feita pela lei 12.034 de 2009 foi a inclusão da necessidade de um documento com fotografia, além do título eleitoral no momento de votar. Veja:

    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PREZADO IRAN.. SALVO ENGANO, ESSA EXIGÊNCIA FOI DERRUBADA PELO STF PARA A ÚLTIMA ELEIÇÃO..

    LOGO, NÃO ESTÁ MAIS VIGENTE ESTE ARTIGO ESPECÍFICO..

    BONS ESTUDOS..

  • Lembrar que FOLHA INDIVIDUAL DE VOTAÇÂO não existe mais!!!

    Existe apenas a folha de votação, ou caderno como alguns chamam, em que a lista de nomes dos eleitoras daquela seção já estão previamente inscritos. Em que os respectivos mesários ou auxiliares irão conferir o documento oficial (Decisão do STF), não precisando mais do título de eleitor. Somente a título de observação, está se implantando no Brasil o voto BIOMÉTRICO, em que não será mais preciso o eleitor assinar seu respectivo nome na FOLHA DE VOTAÇÂO e não folha INDIVIDUAL de votação.

    Boa Sorte a Todos!!
  • Davi, você está certo.
  • Na verdade o art. 91_A da lei 9504/97 não foi aplicado nas ultimas eleições pois o STF concedeu liminar na ADI n.° 4467, reconhecendo na decisão que só traria obstáculos ao direito de votar, entretanto, deve verificar como virá o enunciado da questão, para que não perca a mesma, se for de acordo com a jurisprudência do STF basta o título eleitoral, não sendo necessário o documento de identidade.
    Mas voltando a questão na ausência do título de eleitor, devemos nos socorrer ao art. 146 do código eleitoral que informa que haverá a possibilidade de o eleitor votar munido de documento de identificação. Já que a banca é eminentemente legalista.
  • CE Art. 146 VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente .

    Bons estudos
  • Lembrando que o STF tem entendimento jurisprudencial de que a apresentação do título de eleitor é DISPENSÁVEL, bastando, para o exercicío do voto, a apresentação de documento com foto. Assim, a mera apresentação do título de eleitor não é suficiente para votar, mas o é a só apresentação de documento com foto. 

  • PERDEU O TÍTULO:  poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.

     

    ATÉ 150 DIAS DA ELEIÇÃO:           Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição, SALVO   o eleitor que, por qualquer motivo, extraviar a via do seu título eleitoral poderá requerer às juntas eleitorais a expedição de novo documento, desde que o faça até 10 DIAS ANTES do pleito.

     

    Durante o processo e ATÉ A EXCLUSÃO PODE O ELEITOR VOTAR VALIDAMENTE

  • Faltou dizer que é necessário apresentar um documento oficial com foto.

  • Código Eleitoral: 

    art. 146, VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;

    Lei 9.504/97 - 

    art. 91-A -  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 

     

  • Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

    O artigo acima foi regulamentado, e, em verdade, derrogado, pelos arts. 52 e 53 da resolução 23.372 do TSE: “(...) Art. 52. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.” § 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. § 2º Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

    FONTE:http://www.tre-rj.gov.br/site/gecoi_arquivos/arq_079147.pdf

  • desatualizada

  • O TÍTULO ELEITORAL É DISPENSÁVEL. LOGO, É POSSÍVEL VOTAR APENAS COM DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO.


ID
78193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um jovem com menos de 18 anos de idade no ano da eleição

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 21.538 DO TSE:Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento daidade de 16 anos.-------------------------RESPOSTAS:A e C)---> NÃO, pode alistar-se com 15 anos, desde que complete 16 até a data das eleições.D e E)---> Não é até a data final do alistamento e nem até 31 de dezembro do ano das eleições, mas sim até a data das eleições (1º turno = 1º domingo de outubro).
  • Mas também não pode ser alternativa B, visto que o cidadão só pode se alistar CASO COMPLETE 16 anos até a data do pleito. Ou seja, só poderá se alistar caso complete 16 anos até a data do pleito e consequentemente votar com esses anos completos. Na alternativa B fala que ele pode se alistar no ano em que completa 16, independente se faz aniversário antes ou depois das eleições, entretanto exige para o voto o aniversário até o dia da eleição. Ou seja, a b também não condiz pelo fato de que os 16 completos até a data do pleito é critério de alistabilidade e voto e não somente o voto como diz a questão.
  • como o colega juarez falou,eu ainda acrescento que mesmo com o implemento da idade de 16 anos,deve se observar o prazo de 151 dias antes do pleito!

  • alistou-se com 15 anos                      completou 16 anos            dia da eleição

         l________________________________l__________________l

    151° dia                                                    50° dia                          Dia do pleito

    Deus é fiel confie nele que o mais ele fará

    • A letra B está incorreta. Vejamos: "O alistamento eleitoral do menor com 15 anos de idade é facultativo, caso venha a completar 16 anos ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES, sendo que o título eleitoral somente surtirá efeito após completados os 16 anos de idade (art. 14 da Res. nº 21.538/2003). Antes de ele completar 16 anos o título não tem nenhum efeito... Impossível falar-se em eleitor com título eleitoral na data da eleição, mas sem poder exercer o direito de votar , pelo fato de não ter completado 16 anos no até o dia do pleito.

  • Letra B - Vide Res. 21.538.

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    #CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


  • A resposta para a questão está no "caput" do artigo 14 da Resolução 21538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


    Logo, a alternativa correta é a letra B, pois pode se alistar o menor que completar 16 anos até a data da eleição.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.





  • Correta: B.

    A alternativa um pouco confusa, pois diz que "Mas, somente tem direito ao voto se fizer aniversário até o dia da eleição". Isso dá a entender que se um jovem com 15 anos, por exemplo, em um ano eleitoral, completar 16 anos em dezembro, ou seja, após a data da eleição, poderia se alistar, desde que o faça até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição, o que não é verdade. 

    Segundo o art. 14 da Resolução 21.538/2003 "É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que

    completar 16 anos até a data do pleito, inclusive".

    O importante é saber que se o jovem faz 16 anos até a data das eleições, ele pode votar, consequentemente, deverá se alistar até o 151º dia anterior à data da eleição, geralmente, dia 4 de maio do ano eleitoral. Caso o jovem faça 16 anos somente após a data do pleito, não poderá votar, nem tampouco se alistar.



    Cristo Reina!!

  • 7 de Outubro - 2012:   primeira vez que votei. Aconteceu comigo exatamente o que o gabarito disse.

  • Leiam a história envolvida nessa interpretação por parte do TSE, é bacana.

    A Constituição Federal, em seu artigo 14, prevê o voto facultativo aos jovens que tenham 16 anos completos no dia do pleito. A regra começou a valer em 1994, depois que a estudante Renata Cristina Rabelo Gomes, então com 15 anos de idade, solicitou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revisse seu entendimento sobre o tema para que fosse concedido o título eleitoral aos jovens nessa faixa etária.

    Como pretendia votar naquele ano, na segunda eleição presidencial pós-ditadura militar, Renata solicitou a emissão de seu primeiro título a um cartório eleitoral em Vitória-ES, que negou seu pedido, já que a moça ainda tinha apenas 15 anos na época da solicitação. Inconformada com a decisão local, ela enviou uma carta ao então presidente do TSE, ministro Sepúlveda Pertence, sob a seguinte alegação: “Nascida em 30/09/1978, já terei completado, naquela data [3 de outubro de 1994, dia da eleição], os 16 anos e o direito, creio eu, assegurado pela Constituição, ao voto”, argumentou a jovem na correspondência, datada de 20 de maio daquele ano.

    Em entrevista recente ao programa “Novos olhares sobre o tempo – Memórias da Democracia” (), o ministro Sepúlveda Pertence contou que recebeu de Renata uma carta manuscrita, na qual ela “reclamava que iria fazer 16 anos antes das eleições e que era injusto, apenas pela questão administrativa de não poder se inscrever antes, perder o direito ao voto.

    A carta foi convertida em processo, que ficou sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. O assunto foi levado ao Plenário do TSE que, em decisão unânime, decidiu adotar a interpretação de que a idade de 16 anos completos deve ser exigida no momento do voto, e não do alistamento eleitoral. Antes da mudança, somente os adolescentes que completassem 16 anos até o dia 31 de maio poderiam obter o título.

  • OBS: IN CASU, DEVE-SE OBSERVAR O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO.

  • Questão ridícula e altamente anulável, vamos reescrever: "pode alistar-se no ano em que completa 16 anos de idade, mas não terá direito ao voto se não completar 16 anos até o dia da eleição"

    Faz algum sentido isso?


ID
78214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do título eleitoral, da sua forma e do seu conteúdo, além de outros aspectos legais a ele pertinentes, nos termos como determina a legislação e, em especial, a Resolução n.º 21.538/2003, do TSE, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 23 da Res. 21.538.O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.
  • Complementando:"§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento."
  • A) ERRRADA -argumentação:Art. 10. Antes de submeter ......Parágrafo único. Para efeito de preenchimento do requerimento ou de digitação no sistema, será mantida em cada zona eleitoral relação de servidores,identificados pelo número do título eleitoral,habilitados a praticar os atos reservados ao cartório
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.Do Título EleitoralArt. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.§ 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.
  • a) a emissão do título eleitoral deve ser realizada por escrivão autorizado, que utilize modelo impresso. ERRADA!

    b) o título eleitoral deve ser emitido obrigatoriamente por computador. CORRETA!
    Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador(...)

    c) deve constar, no título eleitoral, sempre a fotografia do eleitor. ERRADA!
    Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.

    d) a data de emissão do título eleitoral será aquela da primeira emissão, ainda que o eleitor solicite segunda via. ERRADA!
    Art.22,§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    e) o processo de alistamento é ininterrupto, e os requerimentos de transferência são recebidos a qualquer tempo. ERRADA!
    Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência.
    Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional
    • Lei nº 9.504/97, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição".

  • Letra B

    Comentando a letra "A":

    Quem EMITE o título é a Justiça Eleitoral. Ocorre após a seguinte sequência de atos.

    1. Requerimento no Cartório Eleitoral (Art. 4º c/c Art. 9°);
    2. Preenchimento da RAE por servidor autorizado; (Art.9,§1 c/c Art 10)
    3. Despacho e assinatura do Juiz; (Art. 10º);
    4. Entrega do título ao eleitor. (Art. 24, § 1º)
  • Item A – errado. Não é emitido por escrivão, mas formalmente pelo Juiz Eleitoral.

    Item B – correto. Após o preenchimento do RAE, este deverá ser processado eletronicamente (isto é, em meio eletrônico/computador).
    Art. 1º O alistamento eleitoral, mediante processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei nº 7.444/85, será efetuado, em todo o território nacional, na conformidade do referido diploma legal e desta resolução.
    Art. 2º O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) (anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente.
    A sua emissão é obrigatório por computador, conforme o caput do art. 23:
    Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por COMPUTADOR e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.

    Item C – errado. Não existe obrigatoriedade de fotografia no título.

    Item D – errado. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e 2ª VIA, a data de emissão do título será a do preenchimento do RAE.
    Art. 23
    § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    Item E – errado. Existe um período em que o cadastro eleitoral fica fechado para transferência ou alistamento: 150 dias antes da eleição.
    Lei Eleitoral
    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinqüenta) DIAS anteriores à data da eleição.

    FONTE: http://www.superconcurseiros.com.br/forum-concurseiros/95-tre/63253-trern-12o-simulado-de-direito-eleitoral.html
  • Pessoal cuidado para não confundir...
    Res.21.538/03 - Art.10, Parágrafo Único - Para efeito de preenchimento do requerimento ou de digitação no sistema, será mantida em cada zona eleitoral relação de servidores, identificados pelo número do título eleitoral, habilitados a praticar os atos reservados ao cartório . 
  • A alternativa A está INCORRETA, pois a emissão do título eleitoral é feita por servidor da Justiça Eleitoral obrigatoriamente por computador, conforme artigos 9º e 23 da Resolução TSE 21.538/2003: 

    Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.

    § 1º O RAE deverá ser preenchido ou digitado e impresso na presença do requerente.

    § 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.

    § 3º Para os fins o § 2º deste artigo, será colocada à disposição, no cartório ou posto de alistamento, a relação de todos os locais de votação da zona, com os respectivos endereços.

    § 4º A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência.

    Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.

    § 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.

    § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 23 da Resolução TSE 21.538/2003, no qual não consta a fotografia do eleitor como elemento obrigatório (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 23, §2º, da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito), na hipótese de solicitação de segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento, e não a da primeira emissão. 

    A alternativa E também está INCORRETA, tendo em vista que há suspensão do alistamento em determinado período (150 dias anteriores à data da eleição até a conclusão do trabalho de apuração em âmbito nacional), conforme preconizam o artigo 91 da Lei 9.504/97 e o artigo 25 da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

    Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

    Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Código Eleitoral, art. 70).


    A alternativa B está CORRETA
    , conforme artigo 23 da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • a), b) e c) Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.

    Não fala em foto!

     

    d) § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    A data será a do RAE. 

     

    e)  Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

    Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição".

     

     

    fonte : http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df


ID
78223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caso algum eleitor, algum candidato ou alguma entidade denuncie à justiça eleitoral que o número de eleitores de determinada zona eleitoral ou município apresenta irregularidade, pode ser determinada a revisão do eleitorado. Tal revisão, entretanto, pode ser obrigatória, e a sua realização ocorrerá de ofício se

Alternativas
Comentários
  • Art. 92 da Lei das Eleições.O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;III - o eleitorado for superior a SESSENTA E CINCO POR CENTO da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.------> MERO DECOREBA
  • RESOLUÇÃO - TSE 21.538/2003DA REVISÃO DO ELEITORADOArt. 58. $ 1º O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;III - o eleitorado for superior a (65%) SESSENTA E CINCO POR CENTO da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
  • Acredito que esta questão não possui resposta correta.De acordo com a resolução 20.472/99 do TSE os três requisitos citados abaixo para que ocorra a revisão do eleitorado de ofício devem ocorrer cumulativamente, ou seja deve-se configurar na zona eleitoral ou no munícipio os três requisitos e não apenas um deles.Requisitos:I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92). E ainda de acordo com a RES. 20.472 e RES. 21.490, a revisão somente ocorrerá quando o eleitorado for superior a 80% da população.Caso a população projeta seja superior a 65% e menor ou igual a 80% não haverá REVISÃO mas sim CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL.
  • Anderson, seu comentário está corretíssimo. O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que apresentarem cumulativamente os três requisitos e não apenas um dele.Esta questão deve ser anulada.
  • A res. 20.472 é de 1999
    A Res. 21.490 é de 04.09.2003
    A Res. 21.538, de 14.10.2003
    - Letra E mesmo.
  • Alistamento Eleitoral
    A Revisão do eleitorado é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando:
    o total de transferências for 10% superior ao do ano anterior;
    o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de idade superior a 70 anos;
     
    o eleitorado for superior a 65% da respectiva população.
    Os três critérios devem ocorrer cumulativamente.
    Fundamentação legal: 
    art. 92 da Lei 9.504/97, art. 58, §1º, da Resolução TSE 21.538/03
  • Pessoal, enviei um email sobre a assertiva "E" para o Professor Rodrigo Martiniano, autor de diversos artigos jurídicos publicados em periódicos nacionais/regionais e do Livro "Direito Eleitoral Descomplicado", publicado pela Editora Ferreira(RJ), em 2011.  Abaixo encontra-se a resposta do mesmo:

    Sendo bem objetivo:

    1. O percentual é de 65%, conforme a Res. 21.538/2003, que prevalece. Não fosse só isso, a própria Lei das Eleições, em seu artigo 92, também prescreve o dito percentual (de 65%)

    2. Os três requisitos devem ser sim cumulados, de acordo com a interpretação do dito art. 92, da LE, e do art. 58, §1º, da Res. 21.538/2003-TSE (e a jurisprudência do TSE considera a cumulatividade; até porque, se não fossem cumulativos, era revisão do eleitorado todo dia, amigo!). Agora a FCC vez por outra coloca um item separado e pergunta se cabe a revisão, considerando como correto que sim! Tem que ser um pouco Mãe Diná para resolver as questões!
  • OS TRÊS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS E O PERCENTUAL ATUAL É DE 80% E NÃO MAIS DE 65%.
    FONTE: CÓDIGO ELEITORAL ANOTADO, TSE.
  • A resposta para a questão está no artigo 58 da Resolução nº 21.538/2003:

    DA REVISÃO DE ELEITORADO

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.


    Logo, a alternativa correta é a letra E, conforme artigo 58, inciso III, da Resolução 21.538/2003.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.




  • A COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DO ELEITORADO É DO TRE E TSE.

    TRE ----> ELEMENTOS SUBJETIVOS (SITUAÇÕES, NÃO LISTADAS EM LEI, QUE PODEM TRAZER UM GRANDE PREJUÍZO NO PLEITO);

    TSE -----> ELEMENTOS OBJETIVOS (TAXATIVOS NA LEGISLAÇÃO. ADEMAIS, CUMULATIVOS)

  • A resposta para a questão está no artigo 58 da Resolução nº 21.538/2003:
     

    DA REVISÃO DE ELEITORADO

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.


    Logo, a alternativa correta é a letra E, conforme artigo 58, inciso III, da Resolução 21.538/2003.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

     

    Fonte: QC

  • Segundo resolução do TSE, além desse requisito, deve incidir os outros dois cumulativamente, portanto a questão não tem resposta certa.

  • § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    Res.-TSE nºs 22586/2007, 22021/2005, 21490/2003: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.

     

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

     

     

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

     

     

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

     

     

    Res.-TSE nºs 21490/2003 e 20472/1999: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população; Res.-TSE nºs 21490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21372/2003.

  • Gabarito E

    HIPÓTESES DE REVISÃO DO ELEITORADO

    Por determinação do TSE:

    1º - transferência de eleitores 10% ao número de transferências ocorridas no ano anterior;

    2º - Eleitorado constituir mais do que 2 vezes o número de pessoas entre 10 e 15 anos e aquelas com idade superior a 70 anos

    Eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquela zona eleitoral pelo IBGE.

    Por determinação do TRE:

    Fraude comprometedora.

  • Atualmente o percentual é de 80%, inclusive com redação atualizada na nova resolução 23.659/2021, que revogou a antiga 21.538/2003.

    Resolução TSE 23.659/2021

    Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando:

    I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

    III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.


ID
80800
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando numa empresa no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de

Alternativas
Comentários
  • CONFORME DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO TSE 21.538SOBRE JUAN:Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.SOBRE PEDRO:Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.SOBRE PAULO:Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (CF/88, art. 14, § 1º,II, a).Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (CE, art. 8º).CONFORME DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃOSOBRE MANUEL: 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.SOBRE JOÃO:§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;:)
  • Vê se vcs concordam comigo?João - obrigatórioJuan - obrigatórioPedro - facultadoManuel - proibido (a questão não explicou sua situação)
  • Danielle, concordo plenamente contigo, já li vários comentários sobre essa questão falando que Manuel, por morar no Brasil, seria tratado como Português Equiparado, tendo obrigatoriedade de alistamento.

    Bom, em primeiro lugar, o Português equiparado é considerado estrangeiro, lhe será atribuído os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o de votar e ser votado, caso ele renuncie seus direitos em Portugal. Isso não está expresso na Constituição, mas sim no tratado.

    Voltando a questão, Manuel está proibido de se alistar, pois na questão não menciona nada sobre ele estar como Português equiparado, nem se ele está morando no Brasil há mais de um ano, conforme dispositivos abaixo:

    Art. 12. São brasileiros:
    (...)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um anoininterrupto e idoneidade moral;
    (...)

    § 1º   Aos portugueses comresidência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serãoatribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nestaConstituição.

  • A questão ficou confusa pq nela não é deixado claro HÁ QUANTO TEMPO Manuel mora no Brasil, diz apenas que ele TRABALHA no Brasil. Sabe-se que a exigência feita para a naturalização do PORTUGUÊS é de UM ANO de residência ininterrupta no Brasil.

  • Apenas o alistamento de Pedro, menor de 18 anos mas com 16 anos completados até a data do pleito, é facultativo.

    Quanto a João, brasileiro maior de 18 anos, alistamento obrigatório;

    Juan, brasileiro naturalizando, pressupondo-se maior de 18 anos, alistamento obrigatório;

    Paulo, atualmente alfabetizado e, também pressupondo-se maior de 18 anos, alistamento obrigatório;

    Manuel, estrangeiro, alistamento proibido.

  • Meu questionamento era igual ao da Monique. Questão dúbia, para não dizer muito mal elaborada.

    Comentário da Eliana explica bem.
  • Ninguém comentou o fato do que diz a Resolução 21.538/03, Art. 16. no seu parágrafo único: Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa previstano art. 15. Se ele não é multado ele não é obrigado, não é? Então para Paulo também não seria facultativo? Alguém pode explicar melhor?
  • Não Paula, discordo. Se ele era analfabeto e deixou de ser passa a ser obirigatório.
  • LETRA E

    O analfabeto que deixa de sê-lo é obrigado a se alistar, mas não estará sujeito à multa. Uma coisa é diferente da outra.
    Brasileiro é assim mesmo, acha que só tem obrigação de fazer algo se houver alguma penalidade.
  • Cuidado:

    CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com residência no país os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor dos
    brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses, uma espécie de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da mesma maneira que um brasileiro naturalizado o poderá.  Os Portugueses sofrem limitações apenas quanto à elegibilidade.
  • Apenas retificando o bom comentário sobre o português equiparado, ele não precisa de residência por um ano. Isso é para os lusófonos (inclusive portugueses), mas na condição de português equiparado ele NÃO será brasileiro e sim um quase nacional. Ou seja, ele pode residir, desde que com ânimo de permanência, com todos os direitos do brasileiro (desde que garantidos em reciprocidade) sem perder a condição de português.

    Se, no tratado, for garantida a capacidade eleitoral passiva ao brasileiro, o português também teria direitos políticos por aqui.

    Apenas a título de curiosidade, nesse caso de português equiparado, não vejo como o voto seria obrigatório. O português equiparado ganha os direitos do brasileiro, só que seria absurdo que ele adquirisse com isso a obrigação de ser eleitor no Brasil. Creio que isso devesse ser explicado no tratado, porque ao meu ver ele teria direito de votar para as eleições de portugal e facultativamente para cá (ou em um, ou em outro). É meu modo de enxergar a questão... isso causa muita controvérsia, seria uma ótima questão subjetiva...
  • JOÃO = obrigatório
    JUAN = obrigatório
    PEDRO= facultativo
    PAULO= obrigatório, pois não deixou de ser analfabeto
    MANUEL= terá direito a votar, caso haja reciprocidade

    Por tanto, correta letra E
  • Não consigo entender como o portugues não tem o alistamento como facultativo.

    Ele não seria nunca obrigatório, com certeza. Mas também não é proibido pois, independente de tempo no Brasil, se ele renunciar aos direitos políticos em Portugal poderá inscrever-se (a questão de haver reciprocidade já está superada pois há um tratado com essa previsão.

    Dessa forma entendo que o Português em questão, desde que tenha domicilio no Brasil, terá a OPÇÂO de alistar-se, tratando-se então de uma faculdade.
  • Acho que a do Manuel foi pegadinha, pois a questão em momento algum fala que ele foi equiparado a brasileiro nos direitos, apenas disse que reside e mora no Brasil.

  • O português dessa questão é pra ser visto como um mero estrangeiro! Não devemos aprofundar no caso do português equiparado à brasileiro. Devemos prestar atenção no que a questão está falando e não ir além do texto para não errar!

  • Para fcc o português é obrigado a votar, a a banca entende assim, pois diz que é brasileiro equiparado.

  • Eu também não tinha entendido porque o Manuel não se torna um alistamento facultativo. Porém, agora entendi que a questão não expõe a situação do Manuel aqui no Brasil, fala somente que está a trabalho. Sendo assim, este trabalho pode ser temporário ou não, ou seja, ele pode residir no Brasil permanentemente ou não. Pois, para os portugueses só serão concedidos os direitos políticos se tiverem residência habitual de 3 anos e ainda sim depende de requerimento à autoridade competente. 

  • Para resolver esta questão basta um exercício de raciocínio:

    Pedro é o único Facultativo, pois é menor de 18. As demais alternativas podem suscitar dúvidas no caso a letra B, mas analise com calma...

    Se Juan é Naturalizado é obrigado a se alistar, já Manuel não! Entretanto, a banca entende que ele é português equiparado, devendo ser obrigatório o seu alistamento.

    Concluindo, a alternativa B se exclui somente pelo fato de haver o Juan...

    Abraço e Bons Resultados a todos.



  • João, alistamento obrigatório, em regra;

     

    Juan, alistamento obrigatório, em regra;

     

     Pedro, FACULTATIVO;

     

    Paulo, alistamento obrigatório, visto que não é mas analfabeto;

     

    Manuel, alistamento vedado, pois é estrangeiro.

     

     

  • Manuel só poderá votar caso resida ininterruptamente por 1 ano no Brasil e se houver reciprocidade para os brasileiros em Portugal.

  • Acredito eu que pelo fato de a questão não detalhar a situação de Manuel, ele deverá, a princípio, ser visto como um mero estrangeiro.

    Observações: O Artigo 14, § 2º da Constituição Federal veda o alistamento eleitoral de estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, dos conscritos.

    Desde que requeira, o estrangeiro residente na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal pode naturalizar-se brasileiro. Caso o estrangeiro seja originário de país de língua portuguesa, para sua naturalização, será exigida apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. ( Aqui menciona o originário de país de língua PORTUGUESA e não somente o português) 

     

    O Artigo 12, § 1º da Carta da Republica, estabelece que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na própria Constituição.

    Desta forma o cidadão Português, com residência habitual no Brasil, que deseja adquirir igualdade de direitos e deveres como o brasileiro, pode requerer ao Ministério da Justiça, o qual a reconhecerá por decisão do Ministro da Justiça, mediante Portaria.

     

    Art. 15 Resolução 21538 TSE:  O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

     


ID
80812
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é causa de cancelamento de inscrição

Alternativas
Comentários
  • A mudança de residência do eleitor para o exterior (alternativa e) é a única hipótese que não consta do rol do art. 71 do Código Eleitoral, que estabelece as causas de cancelamento da inscrição eleitoral:"Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c); III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor (alternativa d); V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (alternativa a)."
  • letra e)C Ó D I G OE L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.TÍTULO IIDO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas. V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988) § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
  • COMENTÁRIOS - Prof. Ricardo Gomes/pontodosconcursos:

    Trazendo o resumo das Hipóteses de Cancelamento das Inscrições:
    h) a infração dos artigos. 5º (INALISTÁVEIS) e 42 (Alistamento de eleitor feito em zona eleitoral diferente de seu domicílio);
    i) a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    j) a pluralidade de inscrição;
    k) o falecimento do eleitor;
    l) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
    m)cancelamento de ofício dos títulos eleitorais não apresentados em procedimento de revisão de eleitorado.
    n) por perda da nacionalidade (art. 12, §4º, da CF-88).
    Apenas a mudança de residência do eleitor para o exterior não é causa de cancelamento de sua inscrição.
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Questão passível de recurso...Tendo em vista que hoje com a resolução 21.538/04 TSE (Art. 80) SOMENTE É CANCELADA A INSCRIÇÃO DE ELEITOR QUE NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR OU PAGAR A MULTA NO PRAZO DE 60 DIAS!!!

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que
    se abstiver de votar em três eleições consecutivas,
    salvo se houver apresentado justificativa
    para a falta ou efetuado o pagamento de multa,
    ficando excluídos do cancelamento os eleitores
    que, por prerrogativa constitucional, não estejam
    obrigados ao exercício do voto e cuja idade não
    ultrapasse 80 anos.
  • As causas de cancelamento de inscrição estão previstas no artigo 71 do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42 [abaixo transcritos];

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos [ALTERNATIVAS B e C];

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor [ALTERNATIVA D];

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas [ALTERNATIVA A].     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.


    Como podemos verificar do teor dos dispositivos legais acima transcritos, a mudança de residência do eleitor para o exterior não é causa de cancelamento de sua inscrição, de modo que deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • A FCC considera cancelamento e exclusao a msm coisa...

    Francisco Dirceu barros diferencia cancelamento de exclusao, cuidado com isso! (o proprio codigo eleitoral nao faz uma distincao muito clara entre cancelamento e exclusao...)

  • A mudança de residência do eleitor para o exterior (alternativa e) é a única hipótese que não consta do rol do art. 71 do Código Eleitoral, que estabelece as causas de cancelamento da inscrição eleitoral:

     

    "Art. 71. São causas de cancelamento:

     

    I -  a infração dos artigos. 5º (Inalistáveis) e 42 (Alistamento de eleitor feito em zona eleitoral diferente de seu domicílio);

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c);

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor (alternativa d);

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (alternativa a)."

     

    GABARITO: E

     


ID
81313
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da obrigatoriedade do voto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 14, §1º, da CF/88, o voto é obrigatório para todos os eleitores dos 18 (dezoito) aos 70 (setenta) anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os menores de 18 (dezoito) anos.CF/88:Art. 14. (...)§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos [daí o porquê de estar incorreta a alternativa a];c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos [daí o porquê de estar incorreta a alternativa d].As hipóteses de cancelamento da inscrição estão previstas no art. 71 do CE:"Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c); III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas [tal como aduz alternativa b, que é a única correta]."
  • Justificativa eleitoral - O eleitor brasileiro que esteja no exterior, mas com inscrição eleitoral no Brasil, continua obrigado a votar ou, na impossibilidade, a justificar a ausência em todas as eleições que ocorrerem no País.Aos que tiverem domicílio eleitoral no exterior a obrigação do voto ou da justificativa limita-se às eleições presidenciais.A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito, ou ainda nos 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil. "http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/justificativa_exterior.htm"
  • Em relação a alternativa B, se caso o eleitor não votar mas se justificar, também seria cancelada a inscrição?
  • Essa qeustão não está correta, ela está afirmando dizendo "TERÁ", porém ele pode deixar de votar em 3 eleições consecutivas e se justificar que não terá a inscrição cancelada.b) o eleitor que deixar de votar em três eleições consecutivas terá sua inscrição cancelada. entendo que é a mais correta, mas esta mal redigida.
  • CUIDADO com o comentário do colega Osmar Fonseca!

    NÃO HÁ previsão legal de cancelamento por deixar de votar em cinco eleições alternadas!
  • Se o eleitor deixar de votar nas eleições a que estiver obrigado, não justificar e não pagar a multa correspondente por três pleitos consecutivos (entenda-se por pleito cada turno de uma eleição), a sua inscrição eleitoral será cancelada automaticamente pelo sistema, nos termos do art. 7º, §3º, do Código Eleitoral Brasileiro.
  • Nã me recordo de ver algum dispositivo legal que fale a respeito de 5 eleições alternadas. Creio que o amigo trocou as bolas com as situações de promoções, que ao aparecer em 3 listas consecutivas ou 5 alternadas será promovido. rsrss
  • Letra B

    Importatante dizer que, de acordo com a RES. 21.538, ficam excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, NÃO ESTEJAM OBRIGADOS AO EXERCÍCIO DO VOTO e CUJA A IDADE NAO ULTRAPASSE OS 80 ANOS.

     
    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três
    eleições consecutivas, salvo se houver apresentado  justificativa para a falta ou
    efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores
    que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto
    e cuja idade não ultrapasse 80 anos

    Ou seja, quem nao é obrigado a votar não pode ter sua inscrição cancelada se ficar três eleições consecutivas sem fazê-lo, desde que nao haja ultrapassado os 80 anos de idade.
  • Ao colega Fabrício da Pena, acima:

    Fabrício, é bom você atualizar sua Resolução 21.538 pois a expressão “e cuja idade não ultrapasse 80 anos” foi suprimida pelo Ac.-TSE nº 649/2005. Pois seria ridículo dizer que os eleitores cuja idade não ultrapasse os 80 anos não são obrigados ao exercício do voto, mas se o cara tiver 81 anos seria obrigado a votar. 


    Quanto a questão, todas as assertivas estão erradas, mas a FCC é assim mesmo. Ou você marca a alternativa correta ou então a menos errada.
  • a) E: art. 14, II, b, CF/88
    b) V: art. 80, §6º da Resolução 21.538/2003 do TSE

    c) E: art. 80, §1º da Resolução 21.538/2003 do TSE

    d)E: art. 14, II, c, da CF/88

    e) E:

  • Sendo bem objetivo:

    A) Facultativo para os maiores de 70 anos

    B)CORRETA

    C)para o eleitor que se encontrar no exterior, o prazo 30 dias contados do retorno ao País

    D) os menores de 18 anos o voto é facultativo

    E) Estrangeiro não vota! Nem separado.


  • Não se fazem mais provas como antigamente... 

  • Questão mal formulada .. :/

  • PÉSSIMA QUESTÃO!

    Não basta deixar de votar em 3 eleições consecutivas para ter seu título cancelado. Para isso ocorrer, deve-se também NÃO JUSTIFICAR essas ausências nas eleições.

  • Art. 7º

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.


    Código Eleitoral.

  • Mariana Dias, e também deixar de pagar a multa. Porque o eleitor até pode deixar de votar nas 3 eleições consecutivas sem qualquer justificativa, mas pagando a multa das 3 eleições faltosas, já não terá seu título cancelado.

  • Muito mal formulada, o cara PODE SIM deixar de votar em 3 eleições consecutivas se justificar na última o voto, merece ser anulada!!!

  • Pessoal, questão seguiu a literalidade do Código Eleitoral. Ela não está mal formulada....



    O art. 7º, § 3º do C.E. diz que será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar multa OU não se justificar no prazo de 6 meses.



    Logo, por estar escrito OU os requisitos NÃO SÃO CUMULATIVOS.



    É como se a lei dissesse em 3 alíneas diferentes:

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não pagar multa

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não se justificar no prazo de 6 meses

  • Audrey esse mesmo raciocínio seu, em que basta o preenchimento de um requisito pra inscrição ser cancelada.

    Se uma pessoa justifica o voto na terceira eleição, ela não perde a inscrição!!!! (Ela NÃO votou mas justificou é isso que to falando!!) Seria bom se a gente não tivesse que decorar e pudéssemos raciocinar!!!  

  • A alternativa A está INCORRETA, pois o voto é facultativo para os maiores de 70 anos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003, o prazo para justificação nesse caso é de 30 dias, contados da data do retorno do eleitor ao país:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.


    A alternativa D está INCORRETA, pois o voto é facultativo para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal - acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §2º, da Constituição Federal, os estrangeiros sequer podem se alistar como eleitores:

    Art. 14. (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, §3º, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Nossa!como era gostoso a resolução dessas questões antiga!

  • Por eliminação ficou fácil de responder essa questão. Mas se fosse cespe...

    Raimundo creio que, com excessão do tresp, continua nesse nível.

     

  • a) Voto obrigatório ente 18 e 70 anos

    b) Correta

    c) prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

    d) Menores de 18 e maiores de 70 anos é facultativo e não há multa.

    e) Estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa.

  • a) Voto obrigatório ente 18 e 70 anos

    b) Correta

    c) prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

    d) Menores de 18 e maiores de 70 anos é facultativo e não há multa.

    e) Estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa.

  • Menos errada galera, tem que ir por eliminação... usem o vento à favor!


ID
81526
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os fundamentos: A (CERTA) - Lei 4.737, Artº 8 - a) o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. B (CERTA) Resolução nº 21.538 – TSE, Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. C (CERTA) Resolução nº 21.538 – TSE, Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. D (CERTA) Resolução nº 21.538 – TSE, Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a). E (ERRADA) Resolução nº 21.538 – TSE, Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).

  • a) Correto. De acordo com a resolução nº 21.538/03 do TSE, em seu artigo 15. Também o brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos incorrerá nessa sanção.

    b) Correto. É o que prega o artigo 14 da resoluçao supracitada.

    c) Correto, conforme visto no item "a".

    d) Correto. Aqui a previsão é constitucional. Artigo 14, §1º, II, "a" da Carta Magna

    e) Errado. Voltamos para a Resolução supracitada do TSE, no artigo 17, §1º, que expressamente preve a possibilidade de recurso para tal decisão e estabelece um prazo de 10 dias para sua interposição (contados da data em que for colocada à disposição dos partidos políticos a listagem com os pedidos deferidos, o que acontece nos dias 1º e 15 de cada mês).

    Como se viu, é de vital importância no tema "Alistamento" a leitura da Resolução nº 21.583/03 do TSE. Ela pode ser encontrada no sítio do tribunal na internet!

    Bons estudos a todos! :-)

  • Caro rafael, cuidado por que o que você ser refere um prazo de 10 dias para recorrer. Este prazo poderá de 5 ou 10 dias, veja o que esta na lei.

    Resolução TSE 21538/2003, Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
  • Gabarito: E

    CABE RECURSO DO ALISTAMENTO:

    -> Se indeferido: cabe recurso pelo próprio eleitor no prazo de 5 dias;
    -> Se deferido: cabe recurso, que pode ser interposto por órgão partidário ou pelo MP, no prazo de 10 dias.

    Fontes:  Resolução nº 21.538 e professora Marilda Silveira (LFG e acessora do TSE).

    Bons estudos!
  • Lembrando, quanto à letra "C", que mesmo após completar os 19 anos, não será aplicada a pena ao eleitor que requerer sua inscrição até o 151° dia anterior à eleição subsequente à data que completar 19 anos.
    Ex.: vamos supor que completei hoje, 29.09.11, 19 anos. Esse ano não tivemos eleições nenhuma, de modo que passei os 18 anos todo sem votar. Ano que vem teremos eleições, então, mesmo aos 19 anos, eu poderei requerer mais ou menos até Maio do ano que vem (151 dias antes das eleições em outubro) a minha inscrição sem pagar multa!!
    Vide art. 15, p.u. da Resolução 21.538/TSE.



  • Macete:   Deferir   --->   Delegado  ---> Dez dias

                    indeferir ---> alistando ---> cinco dias    
       
     
    Art. 17 §1º da Resolução nº21.538/03 do TSE




                 

  • RESOLVENDO..
    A respeito do alistamento eleitoral, é INCORRETO afirmar que
     a) o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. CORRETO. PORQUE a assertiva está conforme disposição expressa do art. 15, caput, da RESOLUÇÃO 21.358/2003. 
     b) é facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. CORRETO. Item deacordo com texto da Res. 21.538/03, art. 14. Facultativo para o menor de 16 anos se alistar, desde que completa a idade mínima, 16 anos, na data da eleição; do pleito. Obs. Eleição de 1° turmo.   
     c) o brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição eleitoral. CORRETO. Res. 21.538/03, art. 15. 
     d) o alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo. Res. 21.538/03, art. 16; CF/88, art. §1°, II, a.
     e) do despacho que deferir o requerimento de alistamento eleitoral não cabe recurso. FALSO. Cabe recurso sim. conforme disposição expresa nesse sentido, art. 17, § 1°, Res. 21.538/03. Quando o juiz deferir o requerimento de alistamento eleitoral, os delegados de qualquer partido político poderam recorrer no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos.
  • Da decisão que DEFERE o alistamento eleitoral, cabe recurso no prazo de DEZ dias.


    Da decisão que INDEFERE o alistamento eleitoral, cabe recurso no prazo de CINCO dias.


ID
82921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

Mesmo que o alistamento eleitoral se dê por processamento eletrônico, o alistando está obrigado a apresentar em cartório, ou local previamente designado, o requerimento de alistamento acompanhado de três fotografias.

Alternativas
Comentários
  • lei 7444art 5 § 4º Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003 • Res.-TSE nº 22.688/2007: "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", dispondo, em seu art. 7º, que as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.
  • Art. 13 da Res. 21.538. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei n. 7.444/1985, art. 5º, § 2º): a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; b) certificado de quitação do serviço militar; c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
  • CORRETO O GABARITO...

    Atualmente o Título de Eleitor não exige foto para a sua expedição.... Entretanto, está havendo migração do Antigo Documento para Novo documento, o qual terá em sua base dados as digitais e a foto do eleitor, a ser implementado até o ano de 2012....
  • Errado
    Art. 13 da Resolução 21538:
    Relação dos documentos exigidos:
    1. Documento oficial de identificação;
    2. Certificado de quitação do serviço militar; (obrigatório aos maiores de 18 anos)
    3. Certidão de nascimento ou casamento;
    6. Intrumento público do qual se infira a idade de 16 anos. (deve constar os demais elementos necessários à qualificação)
  • Só lembrando que é apenas um dos documentos acima citados! Sendo exigido, para alistandos do sexo masculino, o certificado de quitação militar.
  • Não esquecer que se na questão fosse pedido conforme o código eleitoral, a resposta estaria certa. Art 44 CE.

  • Conforme artigo 5º, §4º, da Lei 7.444/85:

    Art. 5º - Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando apresentará em Cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º - O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e os documentos, datará o requerimento determinará que o alistando nele aponha sua assinatura, ou, se não souber assinar, a impressão digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a assinatura ou a impressão digital lançadas na sua presença.

    § 2º - O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos:

    I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente;

    II - certificado de quitação do serviço militar;

    III - carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

    IV - certidão de idade, extraída do Registro Civil;

    V - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

    VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente.

    § 3º - Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.

    § 4º - Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando.

    RESPOSTA: ERRADO
  • O modelo dos títulos eleitorais, desde a revisão geral de 1986, não possui fotografia, assim, mesmo constando do Código Eleitoral a disposição não possui vigência. A afirmação está errada. 

     

    Resposta: B

  • alguém já tem o E-TITULO? SÓ ABAIXAR NO SITE DO TSE.

  • O modelo dos títulos eleitorais, desde a revisão geral de 1986, não possui fotografia, assim, mesmo constando do Código Eleitoral a disposição não possui vigência. A afirmação está errada. 

     

    Resposta: B

  • pois é, titulo de eleitor não tem fotografia kkk

  • Para alistamento eletrônico são dispensadas as fotografias (art 1º cc art 4º, lei 7444 de 85)


ID
82924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive, sendo certo que o título eleitoral emitido em tais condições somente surtirá efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 14 da referida resolução do tse...Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. • CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
  • Resolução TSE 21.538:Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.• CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
  • Vamos entender a Ratio Legis (razão de ser da Lei)??

    A CF/88 garante aos maiores de 16 anos o direito (facultativo) de exercer o voto. No entanto, a legislação eleitoral ordena a cessação das atividades de alistamento 150 dias anteriores ao pleito, para que os esforços dos servidores da Justiça Eleitoral fiquem voltados, exclusivamente, para o processo eleitoral que há de se desenrolar.

    Sendo assim, um jovem que completasse 16 anos dentro desse prazo de 150 dias, estaria tolhido de seu direito fundamental de votar. Qual a saída que o TSE criou? Justamente o comando da questão: permitir que o menor de 16 anos faça seu alistamento antes de completar tal idade, como forma de resguardar seu direito fundamental.

    Contudo, sabendo que, de fato, somente após os 16 poderá o indivíduo exercer seus Direitos Políticos, o TSE coloca, na Res. 21.538/03, condição para que o título surta efeito, qual seja: o implemento da idade de 16 anos. Assim sendo, ainda que o jovem de 15 anos esteja com o título em mãos, não poderia votar antes do implemento da idade correta, sob pena de ferir frontalmente a constituição federal.

    Bons estudos a todos! :-)
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.
  • Certo.

    Cristo Vive e Reina!

  • Conforme artigo 14 da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


    RESPOSTA: CERTO
  • Gabarito: CERTO.

    ATENÇÃO:

    Artigo que a Cespe adora cobrar. Já caiu no TRE-MT 2005, TRE-MT 2010, TRE-MS 2013 e  TRE-PE 2016.

    Resolução 21.538/2003.

    Art. 14: É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    Parágrafo 1º: O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    Parágrafo 2º: O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res. TSE n. 19.465, 13.3.96).

     

  • OU SEJA, O TÍTULO FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA ATÉ O IMPLEMENTO DA IDADE DE 16 ANOS.

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.

    § 1º Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro.

    § 2º O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.

    § 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.


ID
82927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

Não se aplicará a pena de multa ao brasileiro nato, não analfabeto e não alistado, que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Errada: de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 21.538, de 14.10.2003 - TSEArt. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o CENTÉSIMO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos.
  • em determinadas situações, esse conceito pode decidir:subsequente diferente de seguinte.seguinte, pode ser qualquer uma das futuras;subsequente, somente a próxima.
  • O que deixa essa afirmação errada foi a omissão da expressão "quinquagésimo", ficando correto: "até o centésimo quinquagésimo primeiro...."Parágrafo único, do art. 15, da Resolução 21538/03.
  • Essa questão deve ser respondida a luz da Res. 21.538/03 que diz que é até 151 dias antes da eleição, o prazo de 101 dias é do Código Eleitoral, já em desacordo com as práticas vigentes.

    Importante observar que a maioria dos editais quando traz o assunto alistamento eleitoral no CE deixa expresso com as alterações da Resolução, então àqueles que ainda não sabem no site do TSE tem o CE com algumas referência a atualizações, fica ótimo de ler e não errar essas questões...

  • O prazo aplicado é o da resolução 21.538 e não do Código Eleitoral, sendo assim requerida a inscrição no centésimo primeiro dia anterior à eleição, estará sendo feita em perído mais próximo da eleição do que a referida resolução permite.
  •    Colegas,

       A questão fala do brasileiro nato, "não alfabeto", o que a meu ver o excluiria de aplicação da penalidade, tendo em vista que a CF prevê que seu alistamento e voto são facultativos. Sendo assim, não vejo a hipótese de aplicação de multa.

       Alguém poderia comentar, por favor?
  • Errei a questão pq a li depressa e não vi que estava faltando a palavra quinquagésimo!
  • cai nessa -.-

  • A resposta encontra-se  no Parágrafo Único do Artigo 15 da Resolução nº 21.538/03 - TSE, "in verbis":


    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o CENTÉSIMO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO (151º) dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).

    GABARITO: Errada!


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • Sempre tenho dúvidas se é 101, ou 151 dias .. não esqueço mais ¬¬

  • Droga!!!! Li rápido e enxerguei 151, quando era 101! Raiva!!! :@

  • Res. 21538/03, art. 15, parágrafo único.
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Assim reza o Código Eleitoral:

    Art. 8º, Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.   

    ---------------------------------------------------------

    Assim reza o TSE:

    Resolução TSE nº 21.538, Art. 15, Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Esta errada, pois a quetão está nos moldes da Resolução do TSE

  • O prazo previsto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução TSE 21.538/2003 é diferente do mencionado na questão:

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).


    RESPOSTA: ERRADO
  •    Juro que quando errei fiquei procurando o erro, a mente já fazia a adição do "quinquagésimo" ali entre centésimo e primeiro. Coisas da vida.

     

       Marcando esta questão com um grande F.A. (Falta de Atenção).

     

    At.te, CW.

     

  • Se existe inferno, esse povo que elabora a prova da CESPE  vai cair de  tchibung no fogo do mármore do inferno!. 

  • Se o brasileiro nato não se alistar como eleitor até os dezenove anos de idade, incorrerá em multa aplicada pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

     

    Todavia, não se aplicará a pena de multa ao não alistando que requer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar os dezenove anos.

     

    Idêntica situação estará sujeito o brasileiro naturalizado que não se alistar eleitor até 01 ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira

  • Muito bom Iara!

  • Erros:

    Não se aplicará a pena de multa ao brasileiro nato, não analfabeto e não alistado, que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos de idade.

    Correções:

    Apagar esse não alfabeto.

    Incluir centésimo quinquagésimo primeiro dia.

  • Desatualizada

  • Questão de matemática?!

  • Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    V. art. 85 desta resolução: base de cálculo para aplicação de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas.

    Res.-TSE nº 21975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)".

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).

  • Maldita leitura . Fico tentando ler muito rápido e perdi a palavra  chave

  • Daí você sabe que é CENTÉSIMO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO, mas marca a assertiva como correta pelo fato de ler às pressas.

  • Uma salada de frutas.

  • ERRADO

    Até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição ****

    NÃO SE APLICARÁ A PENA ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.

    Conforme o art. 15 da Resolução nº 21.538:

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. NÃO SE APLICARÁ A PENA ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos

  • Resolução 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

    I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

    II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

    III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

    § 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:

    a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;


ID
82930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

O analfabeto que deixa de sê-lo não fica sujeito a multa quando requer sua inscrição eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • CERTA: de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 21.538, de 14.10.2003 - TSEArt. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15
  • Exemplo prático é o dep Tiririca. Sendo assim semi analfabeto. 


    Gab certo

  • Art. 16 DA RESOLUÇÃO


    O alistamento eleitoral do analfabeto éfacultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo,deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa previstano art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).

    Lei nº 6.236/1975, art. 1º, § 1º: "O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor".

  • ANALFABETO NUNCA PAGA MULTA!!!!!

  • Estará sujeito a multa se não requerê-la até um ano de sua alfabetização.

  • Certo!

  • Conforme artigo 16, parágrafo único, da Resolução 21.538/2003:

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).


    RESPOSTA: CERTO.
  • Alguém poderia expor uma situação hipotética? Essa questão está meio vazia.

     

  • Não há como impor multa a um eleitor que deixou de ser analfabeto, pois não há como saber o período em que houve essa transição. Dessa forma a JE isenta o "analfabeto" de multas eleitorais. O que não acontece com eleitores não alistados até os 19 anos e os naturalizados que não se alistar até um ano após adquirida a nacionaliade.
  • Tá ai uma coisa que eu não duvido de acontecer !! DO jeito que meu Brasil véi tá....rum ... sei não  kkk

  • Se fosse o contrário penso que seria um desistímulo à alfabetização, nao é? Seria melhor ficar analfabeto pra nao pagar multa!

  • 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15

  • Conforme artigo 16, parágrafo único, da Resolução 21.538/2003:

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).

  • MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO, NÃO ESTARÁ SUJEITO;

    MULTA SE DEIXAR DE VOTAR NEM SE JUSTIFICAR - ESTARÁ SUJEITO, PORQUANTO NÃO É MAIS ANALFABETO.

  • CERTO

    Caso superada a condição de analfabetismo, o alistamento e voto tornam-se obrigatórios. A multa não será aplicada a quem se alfabetizar.

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

    I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;

    II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e

    III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

    § 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:

    (...)

    b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução;


ID
82933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

Em caso de mudança de domicílio, configura exigência para transferência de inscrição de eleitor a observância do prazo de entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo de até cem dias antes da data da eleição.

Alternativas
Comentários
  • • Lei nº 9.504/97, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição".
  • Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

    * Lei nº 9.504/97, art. 91, caput: fixação em 150 dias.
     

  • Errado.

    É necessário observar a mudança trazida pela Lei nº 9.504/97 no caput de seu artigo 91, que tem a seguinte redação:

    Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição

    Ou seja, o artigo do código eleitoral que tratava da matéria (art. 55, §1º, I) entrou em contradição com essa legislação mais recente, sendo então superado.

    Bons estudos a todos! ;-)

     

  •    Olá pessoal!
    Nenhum requerimento de transferência de domicílio eleitoral será deferido 150 dias antes da eleição.
    O prazo mínimo são 151 dias que antecedem esta.
    Portanto, questão errada.
  • Bem, eu acho que Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    Portanto, questão errada.
  • A questão esta errada por ter mencionado cem, no lugar de cento e cinquenta( 150 ), mas se estivesse constanto  150 dias estaria certa a questão?resposta nao, estaria incompleta, vale lembrar que deve ser atendidos:
    a) entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domícilo até 151 dias antes dos pleito:
    b)transcurso de pelo menos uma ano da inscrição anterios;
    c)residencia minima de 3 meses no novo domicilio declarada sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;
    d)prova de quitação com a Justiça Eleitoral
  • Eu acredito que não ocorra a exigência de transferência da incrição do título, caso a pessoa mude o domicílio civil.
    Alguém pode comentar?
  • Luciana, a questão não é a obrigatoriedade, mas sim no fato de: em se fazendo a solicitação, não deverá ser dentro dos 150 dias antes das eleições.
    abç
  • Lembrando que o comando da questão exigia que fosse julgada conforme a resolução 21.538 TSE e não de acordo com a lei 9.504/97

  • Se for 151 dias, tá valendo! rs

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • O prazo para a entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio, conforme artigo 18, inciso I, da Resolução TSE 21.538/2003 c/c artigo 91 da Lei 9.504/97, é de até 151 dias anteriores à eleição:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

    § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.


    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Nenhum alistamento ou pedido de transferência será admitido no período de 150 dias anteriores a qualquer eleição.

  • PRAZOS PARA FECHAMENTO DE CADASTRO:

    RESOLUÇÃO - ATÉ 151º DIA;

    PELO CE - ATÉ O 101º DIA.

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 28. Dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, não serão recebidos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão.

    Parágrafo único. O recebimento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será retomado em todas as unidades de atendimento da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, após o processamento dos dados de eleição, com observância à data-limite fixada na resolução que trata do cronograma do Cadastro Eleitoral.


ID
82936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

No caso de perda ou extravio de seu título eleitoral, o eleitor que se encontre fora de seu domicílio eleitoral pode requerer a expedição da segunda via do título a juiz de outra zona até sessenta dias antes da eleição, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona de origem ou na em que a requereu.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO ELEITORALArt. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
  • e esse prazo de 60 dias, alguém pode esclarecer?Código elitoral:Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
  • Art.53.CE Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar,esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.§4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60( SESSENTA) dias antes do pleito.
  • caro amigo, sua dúvida é plausível.... porém vc deve ficar atento pois o prazo de 10 dias aterior ao pleito refere-se ao eleitor que requer a segunda via no seu próprio domicílio eleitoral. Já o prazo de 60 dias tem como escopo o eleitor fora de sua zona eleitoral.
  • CORRETALEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE TERCEIRADO ALISTAMENTOTÍTULO ICAPÍTULO IDA SEGUNDA VIA Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu. ... § 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
  • Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

    Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.

    § 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

    Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.

  • Isso mesmo.
    A Resolução fala que a solicitação deve ser feita pessoalmente ao juiz eleitoral do próprio domicílio do eleitor.
    Como o examinador citou o diploma em análise ,não há o que se discutir ...
    Apesar de o Código Eleitoral citar essas outras informações, bem explicadas pelos colegas acima, isso não cabe nessa questão...
    É a velha palhaçada do Direito Eleitoral...o examinador abre a legislação numa página,por sorteio, e faz a questão...
    Boa sorte..

  • Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
    Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue os itens de 65 a 76.

    DA SEGUNDA VIA 
     
    Art. 19. No caso de perda ou extravio do títu-lo, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, 
    o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de 
    seu  domicílio  eleitoral  que  lhe  expeça  segunda 
    via. 


    Pois é....
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.

    § 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

  • NÃO ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO NÃO TENHA SIDO ANULADA!!! ESTÁ FLAGRANTEMENTE ERRADA, POIS PEDE, EXPRESSAMENTE, PARA SER RESPONDIDA CONFORME A RESOLUÇÃO TSE n.º 21.538/2003, A QUAL, CONFORME O COLEGA THIAGO DESTACADAMENTE COLACIONOU ACIMA, PREVÊ QUE A 2ª VIA DEVE SER REQUERIDA AO JUIZ DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO ELEITOR.
  • As pessoas que deram média 1.0 pro comentário do Thiago não entenderam o que ele postou?


    Porque a questão é um absurdo. Ela pede que avaliemos a assertiva de acordo com a bendida resolução, que fala de prazo de 10 dias anteriores ao pleito, além de afirmar que o eleitor deverá requerer a segunda via no juízo eleitoral de seu domicílio.

    Ele está correto. Questão deveria ter sido anulada. :/
  • Bom pessoal, pelo que eu entendi da questão é o seguinte:

    - no enunciado a questão pede que acerca do alistamento eleitoral
    julguemos os itens das matéria constantes, ou melhor dizendo, aquelas
    que estão inseridas na resolução 21.538/2003.

    - a questão NÃO PEDE QUE ANALISEMOS CONFORME a resolução 21.538/2003,
    pede que analisemos AS MATÉRIAS QUE CONSTAM DA RESOLUÇÃO, por isso,
    nada impede que seja cobrado o conteúdo do Código Eleitoral,

    Temos que nos atentar para o CONCEITO DE RESOLUÇÃO: segundo HELY LOPES MEIRELLES,
    trata-se de ato normativo expedido pelas autoridades do Executivo ou pelos Presidentes de TRIBUNAIS,
    órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência
    exclusiva, definindo conceitos, seus objetivos e qual a autoridade competente. Não podendo criar,
    modificar ou inovar na ordem jurídica.

    Por isso, embora a questão tenha citado a Resolução 21.538/2003, ela queria saber se tínhamos
    conhecimento do Código eleitoral e foi isto que foi cobrado.

    No meu ponto de vista, não caberia e não cabe anulação, pois a questão foi bem elaborada pelo CESPE,
    todavia, trata-se de uma pegadinha maldosa que levou muitos de nós a erro, contudo este é o objetivo
    da BANCA.

    Por isso o fundamento da questão está no Código Eleitoral:

    ASSERTIVA CERTA

    Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.

    § 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

    Espero ter ajudado
  • Prezado Sandro, 

    sinto discordar de você, mas vejamos:

    Significado de Inerente

    adj. Ligado de modo íntimo e necessário: responsabilidade inerente a uma função.
    Inseparável.

    Logo, é de se concluir que são matérias constantes na resolução 21.538/2003.


    Sendo assim, concordo com os colegas que são contrários ao gabarito em razão do enunciado da questão.

  • Prazo para solicitar segunda via:

    Eleitor no domicílio         ->  até 10 dias antes da eleição.
    Eleitor fora do domicílio ->  até 60 dias antes da eleição.
  • Concordo Plenamente com os comentários deste tipo:

    "NÃO ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO NÃO TENHA SIDO ANULADA!!!
    ESTÁ FLAGRANTEMENTE ERRADA, POIS PEDE, EXPRESSAMENTE, PARA SER RESPONDIDA CONFORME A RESOLUÇÃO TSE n.º 21.538/2003, A QUAL, CONFORME O COLEGA THIAGO DESTACADAMENTE COLACIONOU ACIMA, PREVÊ QUE A 2ª VIA DEVE SER REQUERIDA AO JUIZ DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO ELEITOR."

    Mas estamos esquecendo de um pequeno detalhe, ou detalhes: a banca, o examinador são soberanos!

    Hoje já ouvimos alguns comentários do tipo: "é difícil passar em concurso público, mas não é impossível!"

    Que tragédia!!
  • Essa questão poderia ter sido anulada... Pois como podemos ver no Art. 19º da Res. 21.538/03 , o  pedido de 2ª via DEVERÁ(=obrigatoriedade) ser feito pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral . E de acordo com enunciado da questão a resposta deverá ser baseada na Res. 21.538/03 e não na Lei nº4.737/65(Código Eleitoral)
  • O ÚNICO JEITO DE COMPROVAR SE A QUESTÃO ESTÁ CERTA OU ERRADA É REQUERER A SEGUNDA VIA DO TÍTULO FORA DO DOMICÍLIO ELEITORAL, APROVEITANDO QUE É ANO ELEITORAL E RESTAM MENOS DE 60 DIAS PARA O PLEITO, PARA VER O QUE ACONTECE.
    PELA RESPOSTA DO CESPE, ACHO QUE, TANTO A REGRA DO CE QUANTO A DA RES. SUBSISTEM, APLICANDO-SE CADA UMA CONFORME A SITUAÇÃO CONCRETA.
  • Caros Amigos CONCURSEIROS, venho aqui tentar solucionar, para alguns, a questão.

    Vamos começar pelo enunciado e notem que a banca não restringiu a questão à RESOLUÇÃO 21.538, VEJAM :Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue os itens. SENDO ASSIM, PARA RESOLVERMOS A QUESTÃO, DEVEMOS IR  À LEI LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. do Art. 52 ao 53 e seus respectivos parágrafos: 

    DA SEGUNDA VIA
            Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

            § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
            § 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
            Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
            § 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
            § 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.

            § 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure.
            § 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

    Por esses MOTIVOS devemos concordar com o gabarito CORRETO.

  • Pessoal!
    Após muito meditar acerca da questão, foi inevitável concordar que a banca está correta. Todavia, ela também foi muito maldosa. Percebo que o nível das questões está cada vez mais ligado à atenção dos candidatos. A capacidade de observação tem sido diferencial nas provas. Vejamos:

    Acerca do ALISTAMENTO ELEITORAL E de DEMAIS MATÉRIAS inerentes à Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue os itens de 65 a 76.

    Significa que as questões citadas irão versar tanto sobre alistamento eleitoral, constantes do Código Eleitoral, quanto de demais matérias que estão inseridas na Resolução TSE.
    Se observarem, O Art. 19 da resolução não trata tão especificamente do assunto. Ao contrário, o Código Eleitoral trata pormenorizadamente em seu artigo 53, conforme se segue - "Art. 53." Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu. § 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 dias antes do pleito.
    É pessoal, sei que é desumano, mas desistir é para os fracos. Fé e coragem!



  • Pessoal, devemos observar também que na Resolução n° 21.538/2003 consta que a solitação deve ser feita em até 151° dia antes das eleições,isso porque ocorrerá o fechamento do cadastro eleitoral não podendo mas o eleitor alistar-se, requerer transferência, alteração de seus dados, mudança de seção de votaçao, etc. 
  • Acredito que há muito confusão nisto:

    Prazo para inscrição e transferência é de 151 dias antes do pleito (art. 91 - Lei 9504)

    Prazo para 2ª via é de
    60 dias antes do pleito ao juiz de domicilio eleitoral diverso
    10 dias ao juiz de seu domicílio eleitoral

    O CE é quem fixa este prazo em seu art. 53 § 4º
    "O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá serrecebido até 60 dias antes do pleito."

    A Res. 21538 não fala o prazo...
    Então de um jeito ou de outro a questão está correta!!!
     

  • Só lembrando que EMISSÃO # requerimento,  pedido. 

    A emissão da segunda via poderá ser entregue até a véspera do pleito, mas o pedido tem que respeitar os prazos. 

    Prazo para requerer:

    no domicílio eleitoral do eleitor -> ATÉ 10 dias antes do pleito

    fora do domicílio -> 60 dias ANTES do pleito


    Gab certo

  • CORRETO


    A segunda via pode ser requerida:

    - Dentro da sua zona eleitoral: até 10 dias antes do pleito (Art.52 CE)

    - Fora da sua zona eleitoral: até 60 dias antes do pleito (Art.53 P.4º CE)


  • AULA EM PDF DE CURSO PREPARATÓRIO PARA O TRE :  MESMA QUESTÃO.

    QUESTÃO 94: TRE - BA - Técnico Judiciário – Administrativa [CESPE] -

    21/02/2010.

    No caso de perda ou extravio de seu título eleitoral, o eleitor que se

    encontre fora de seu domicílio eleitoral pode requerer a expedição da segunda

    via do título a juiz de outra zona até sessenta dias antes da eleição,

    esclarecendo se vai recebê-la na sua zona de origem ou na em que a

    requereu.

    COMENTÁRIOS:

    A 2ª via deve ser requerida ao Juiz do domicílio eleitoral do eleitor.

    Resolução nº 21.538/2003 :

    Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua

    inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente

    ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.

    RESPOSTA : ERRADO

  • Questão errada e deveria ser anulada, pois o edital não previa estudo referente ao artigo 53 do CE, o edital se limitava a  1.3 Alistamento eleitoral: qualificação e inscrição, cancelamento e exclusão. referente ao Código Eleitoral. A única parte do edital a respeito de segunda via era sobre a RES 21538/03 no que diz: "No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via."

  • concordo com o MARCOS ROSA

  • Respondendo de acordo com a resolução:

    DA SEGUNDA VIA

    Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.

    § 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.

    § 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá apor a assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.


  • RESPOSTA ERRADA. CESPE COMPLETAMENTE EQUIVOCADA NESSA QUESTÃO.

  • Se houve a perda no seu domicílio, 10 dias antes do pleito.

    Se fora, requer o Juiz da zona em que se encontrar, mas só até 60 dias antes do pleito.


    Código Eleitoral.

    Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

    Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.

    § 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

  • Concordo com o colega, questão extremamente maldosa. 

  • Aqui estamos resolvendo questões referentes à Resolução TSE 21.538 de 2003 e não ao Código Eleitoral. A questão é passível de anulação.

  • Certo!

  • Conforme artigos 52 e 53 do Código Eleitoral:

    Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

    § 1º O pedido de segunda via será apresentado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

    § 2º No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

    Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.

    § 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do Escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da Zona do eleitor.

    § 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o Juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.

    § 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em Cartório aguardando que o interessado o procure.

    § 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.


    RESPOSTA: CERTO
  • Respondendo de acordo com a resolução 21.538:

    Art. 19 da resolução 21.538

  • PEDIDO DE 2° VIA DO TÍTULO ELEITORAL:

     

    > Pedido feito em seu domicílio eleitoral: Até 10 dias antes da ELEIÇÃO.

    > Pedido feito fora de seu domicílio eleitoral: Até 60 dias antes da ELEIÇÃO.

     

    OBSERVAÇÕES:

    - Em todos os casos deve o eleitor fazer o pedido pessoalmente.

    - No caso de inutilização ou dilaceração, deve apresentar a primeira via do título.

    - Quando feita fora de seu domicílio deve esclarecer se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.

    - O requerimento é assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado.

    - A 2° via do título só é expedida se o eleitor estiver QUITE com a Justiça Eleitoral.

     

    Fonte: Arts. 52, 53 e 54 da Lei 4.737/65 (Código eleitoral)

     

  • questão linda demais.

  • Ainda bem que o enunciado é sobre a resolução 21.538/03 e não sobre o código. Fala sério...

  • A questão está correta, mas enunciado está errado.

    Na Resolução TSE n.º 21.538/2003, não diz prazo algum para a 2ª via.

  • DENTRO DO DOMICÍLIO - ATÉ 10 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES;

    FORA DO DOMICÍLIO - ATÉ 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

  • CERTO

    REQUERIMENTO DE 2ª VIA ( TÍTULO ELEITORAL)

    -Requerimento na própria Zona Eleitoral>>>deverá ser requerido até 10 dias antes das eleições

    -Requerimento fora do domicílio eleitoral>> deverá ser requerido no prazo de 60 dias antes das eleições.


ID
82939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

É garantido a toda instituição pública o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral inerentes a relações de eleitores acompanhadas de dados como filiação do eleitor bem como sua data de nascimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).
  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
  • Art.17, CE : Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos PARTIDOS POLÍTICOS, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTROArt. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).• Prov-CGE nº 6/2006: "Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral".• Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral".§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.• Res.-TSE nº 22.688/2007: "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", dispondo, em seu art. 7º, que as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).• V. nota ao art. 29, § 1º, desta resolução.§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).
  • Do acesso às informações constantes do cadastro
    Resolução 21.538/2003
    Art.29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições PÚBLICAS E PRIVADAS e às PESSOAS FÍSICAS,nos termos desta resolução(Lei nº 7.444/1985,art.9,I)
    §1º Em resguardo da privacidade do cidadão,não se fornecerão informações de caráter personalizado constante do cadastro eleitoral)
     * A questão menciona apenas instituições públicas,portanto, ERRADA.
    §2º Consideram-se,para os efeitos deste artigo,como informações personalizadas,relaçõss de eleitores acompanhadas de dados pessoais ( filiação, data de nascimento,profissão,estado civil,escolaridade,telefone e endereço)
    §3º Excluem-se da proibição de que cuida o §1º  os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
     a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
     b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público,vinculada a utilização das informações obtidas,exclusivamente,às respectivas atividades funcionais;
     c)por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral,desde que exista reciprocidade de interesses( Lei n.7.444/1985,art.4º)
  • Creio que o erro da questão não está na instituição pública, até porque se você reparar ele não restringiu esse acesso às instituições públicas. Para restringir ele teria que usar palavras como SOMENTE, ÚNICAMENTE, etc. Repare que ele deixa aberto quando menciona "É garantido a toda instituição pública". Isso é verdade a meu ver.

    O erro aqui é mais cruel. Está justamente na DATA DE NASCIMENTO que são informações de carater pessoal. Vejamos o que diz a resolução:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às
    pessoas físicas
    , nos termos desta resolução
    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do
    cadastro eleitoral.
    § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores
    acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e
    endereço).

  • Errado
    Têm acesso às informações cadastrais "nos termos da resolução 21.538":
    1. Instituíções públicas e privadas;
    2. Pessoas físicas.

    Não se fornecem informações de caráter personalizados ( dados pessoais)
    Exceção:
    Informações requeridas...
    1. pelo próprio eleitor;
    2. Juiz;
    3. MP;
    4. Entidades autorizadas pelo TSE. (desdeque exista reciprocidade de interesses)

    Art. 29 e seus parágrafos.
  • Errado.Somente é acessível as informações constantes do cadastro nacional de eleitores às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas nos termos a seguir tratados.
    REGRA: todos os dados pessoais dos eleitores (informações personalizadas – filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço) são preservados pela Justiça Eleitoral, não sendo acessíveis por terceiros.
    EXCEÇÕES (podem ter acesso aos dados do cadastro de eleitores):
    a) pelo próprio ELEITOR sobre seus dados pessoais – não poderia ser vedado o acesso ao eleitor sobre seus dados no cadastro, até mesmo para possa corrigir algum erro ou desatualização;
    b) por AUTORIDADE JUDICIAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais – Atenção que não só os Juízes, mas também o MP tem acesso a esses dados!
    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º). Exemplo de fato: a Polícia Federal há tempos está tentando celebrar um Convênio com o TSE para que este libere os dados do cadastro, o que facilitará suas investigações sobre, ex: endereço do criminoso, mas o TSE ainda continua reticente em vista de não haver esta reciprocidade; Convênio entre a Receita Federal do Brasil e o TSE; entre a CGU e o TSE, etc.
  • Creio que o erro não consiste na parte em que ela cita apenas "instituição pública".
    Ao meu entender erro está quando ela fala que "TODA instituição pública..." porque neste caso tem que haver reciprocidade de interesses, logo não é qualquer instituição que irá ter acesso aos dados do cadastro.
    Um exemplo disso foi quando o TCE/ AP solicitou acesso aos dados do cadastro da Justiça Eleitoral daquele Estado, a qual negou alegando que a própria Justiça Eleitoral não teria nenhum interesse em acessar informações daquele Tribunal de Contas.
  • O erro é claro, "data de nascimento". Como já foi explicado acima é proibido pela RSL 21.538 a disponibilização de alguns dados pessoais entre eles a data de nascimento do eleitor.
  • EM RESGUARDO AO DIREITO DA PRIVACIDADE DO CIDADÃO, É VEDADO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇOES DE CARÁTER PERSONALIZADO CONSTANTES DO CADASTRO ELEITORAL,EX: FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, PROFISSAO, ESTADO CIVIL, ESCOLARIDADE, TELEFONE E ENDEREÇO.
    Á EXCEÇÃO, SAO EXCLUÍDAS DA DITA PRIBIÇÃO OS PEDIDOS RELATIVOS A PROCEDIMENTO PREVISTO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E OS FORMULADOS:
    A) PELO ELEITOR SOBRE SEUS DADOS PESSOAIS
    B)POR AUTORIDADE JUDICIAL E PELO MINISTÉRIO PUBLICO
    C)POR ENTIDADES AUTORIZADAS PELO TSE , DESDE QUE HAJA RECIPROCIDADE DE INTERESSES
  • Complementendo o que disse o colega acima:

    "Ac.-TSE, de 10.11.2011, no PA n° 168116: faculdade de os defensores públicos da União, no desempenho de suas funções institucionais, solicitar  informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam à autoridade judiciária competente."
  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    Prov.-CGE nº 6/2006: "Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral".Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral".Ac.-TSE, de 10.11.2011, no PA nº 168116: faculta aos defensores públicos da União solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal.Ac.-TSE, de 20.8.2009, no PA nº 20198: as informações do cadastro eleitoral são de acesso restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.

    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    Res.-TSE nº 23.061/2009, que "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", art. 7º: as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.

    § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

    V. nota ao art. 29, § 1º, desta resolução.

    Codigo Eleitoral.



  • É importante destacar que o artigo 29 da Resolução TSE 21.538/2003 teve sua redação alterada pela Resolução TSE 23.490/2016 (redação abaixo já com as alterações). O erro do item está em mencionar que toda instituição pública tem garantia de acesso às informações constantes do cadastro eleitoral. Há limites, devendo ser obedecidos os termos das mencionadas resoluções:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    § 2º  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.


    RESPOSTA: ERRADO


  • Para acertar, é preciso saber que não é TODA insituição pública.

  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral SARÃO ACESSÍVEIS ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E ÀS PESSOAS FÍSICAS, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

     

        § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DO CIDADADÃO, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

     

        § 2º  EXCLUEM - SE DA RESTRIÇÃO de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

     

            a) do eleitor a seus dados pessoais;
            b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;
            c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

     

        § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º 
            NÃO INCLUIRÁ 
    informações pessoais relativas: 
                    à intimidade, 
                    à vida privada, 
                    à honra e à imagem, 
    considerados ocupação:
                    estado civil, 
                    escolaridade, 
                    telefone, 
                    impressões digitais, 
                    fotografia, 
                    assinatura digitalizada e endereço.

     

        § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

  • Eu não sei qual informação sobra para as instituições públicas e privadas acessarem se é tudo proibido...

     

      § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º 
            NÃO INCLUIRÁ 
    informações pessoais relativas: 
                    à intimidade, 
                    à vida privada, 
                    à honra e à imagem, 
    considerados ocupação:
                    estado civil, 
                    escolaridade, 
                    telefone, 
                    impressões digitais, 
                    fotografia, 
                    assinatura digitalizada e endereço.

  • Graças a Deus não sobra nada, colega.

  • ERRADO

    Informações personalizadas como filiação e data de nascimento não poderão ser fornecidos a todas instituições públicas.

    Caput do art. 29, da Resolução TSE n º 21.538/2003:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    Em relação às informações de caráter personalizado, haverá restrições. Conforme os § 1º e § 2º:

    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).


ID
82942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral configura-se como pressuposto para operações de alistamento, transferência e revisão de inscrições de eleitores.

Alternativas
Comentários
  • Certa:de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 21.538, de 14.10.2003 - TSE, Artigo 33 -§ 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.§ 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.
  • * Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.

    Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.

    § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.

    § 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.

    § 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas não liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada.

    § 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com inscrição para a qual não foi indicada aquela condição, essa última será considerada não liberada.

  • Certo

    O batimento serve para evitar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições ou , ainda, para verificar situações que necessitam de regularizações. è feito pelo TSE em todo o território.
    Alistamento, transferências e revisões somente serão realizados após o BATIMENTO.
    Art. 33, §1°
  • Com a finalidade de expurgar possíveis duplicidades e pluralidades de inscrições atribuídas a um mesmo eleitor (cada eleitor somente pode ter uma única inscrição eleitoral), deve ser realizado o batimento ou cruzamento das informações constantes no cadastro eleitoral. Caso sejam constatadas inscrições agrupadas ou duplicadas, a situação ficará sujeita à apreciação da Justiça Eleitoral. Enquanto a situação não for resolvida pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 38 da Res.-TSE n. 21.538/2003, não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade. 

    Os requerimentos de ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA e REVISÃO somente serão incluídas no cadastro eleitoral após o BATIMENTO realizado pelo TSE em âmbito nacional.
    Art. 33. 
    § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento. 
  • Entendo que essa questão está mal redigida, pois fala que o batimento é PRESSUPOSTO das operações de alistamento, transferencia e revisão eleitoral, quando na verdade ele (o batimento) ocorre depois que o eleitor comparece ao Cartório Eleitoral para requerer qualquer daquelas operações. Da forma que está redigido dá a entender que só se fará as operações requeridas pelo eleitor se antes (pressuposto) se fizer o batimento.
    Se tivesse feito essa prova entraria na certa com um recurso para alterar o gabarito.
    Alguém concorda?
  • Pelo que entendi da leitura do § 1º, Art. 33 da Res. 21.538/03,

    quando o eleitor comparece para se alistar, antes de ter seu nome incluido no cadastro de eleitores, seu nome é submetido a batimento, e assim também para a transferencia e revisão, então, como antes da inclusão o nome do eleitor é submetido à verificação de possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrição, isto é, ao batimento, é porque é uma operação que procede/antecede (é pressuposto) à transferencia/alistamento e revisão.

    Espero que o meu comentário tenha sido compreensivel .

    Bons estudos!!!
  • Excelente comentário colega! Não há mais dúvidas... Cinco estrelas!
  • QUESTÃO: CERTA

    CONFORME RESOLUÇÃO Nº 21.538, de 14.10.2003 - TSE.

    Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.

    § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.

  • Esse termo "PRESSUPOSTO" fez eu gastar o dobro de tempo para acertar a questão. 

  • Questão Correta. A Resolução 21.538/03 do TSE afirma que essas operações do RAE (OP 1, Alistamento, OP 3 Transferência, OP 5 Revisão) só serão incluídas no cadastro depois de serem submetidas a batimento. Isso é até meio lógico, pois, caso contrário, poderíamos ter vários casos fraude. 1 pessoa poderia se alistar 10 vezes ou mais, caso não houvesse essa conferência. Portanto, o batimento é ao mesmo tempo repressivo (expurgar duplicidades e pluralidades) e preventivo.

  • Certo!

  • BAT para R.A.T. (Revisão, Alistamento, Transferência)

  • Essa questão não está fora do edital?

    CARGO 13: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA: II NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL. 4 Resolução TSE n.o 21.538, de 2003 (DJU do dia 03/11/03). 4.1 Do alistamento. 4.2 Da transferência. 4.3 Da segunda via. 4.4 Do restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco. 4.5 Do formulário de atualização da situação do eleitor. 4.6 Do título eleitoral. 4.7 Do acesso às informações constantes do cadastro. (DOS BATIMENTOS (art. 33), não está na lista) 4.8 Da hipótese do ilícito penal. 4.9 Da restrição de direitos políticos. 4.10 Da revisão do eleitorado. 4.11 Da justificação do não-comparecimento à eleição (com a alteração do Acórdão no. 649 do TSE, de 15/02/2005). 

  • Conforme §1º do artigo 33 da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.

    § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.

    § 2º Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.

    § 3º Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas não liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada.

    § 4º Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com inscrição para a qual não foi indicada aquela condição, essa última será considerada não liberada.


    RESPOSTA: CERTO
  • O alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento

  • Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.

    § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento.
     

     

    Bons estudos!

  • Bizu:

    Batimento faz som de TAR

    T: TRANSFERÊNCIA

    A: ALISTAMENTO

    R: REVISÃO

  • Segundo a Resolução do TSE nº 21.538/2003: “Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional. § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento”. Assim, a realização do batimento é etapa necessária para o consolidação das operações eleitorais.

     

    Resposta: A

  • ART. 33, § 1º, DA RESOLUÇÃO.

  • Segundo a Resolução do TSE nº 21.538/2003: “Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional. § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento”. Assim, a realização do batimento é etapa necessária para o consolidação das operações eleitorais.

     

    Resposta: A

  • CERTO

    O alistamento, que se constitui na inscrição inicial do eleitor, a transferência e a revisão somente serão incluídos no cadastro eleitoral após o batimento.

    ANTES DA INCLUSÃO DO CADASTRO, EM BATIMENTO, SERÁ VERIFICADO SE HÁ OUTRA INSCRIÇÃO EM CASO DE

    • alistamento
    • transferência
    • revisão

    Art. 33. O batimento ou cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral terá como objetivos expurgar possíveis duplicidades ou pluralidades de inscrições eleitorais e identificar situações que exijam averiguação e será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em âmbito nacional.

    § 1º As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento. (Resolução TSE nº 21.538/2003)

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 79. As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento de dados biográficos.

    Parágrafo único. A inclusão ou efetivação da operação não impede a adoção de medidas posteriores destinadas a identificar inconsistências, hipótese na qual será observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 67 desta Resolução.


ID
82945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

O formulário de atualização da situação do eleitor, cuja tabela de códigos é estabelecida pela corregedoria-geral, é a ferramenta para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o Formulário de Atualização da Situação do Eleitor - FASE, cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.
  • Essa questão está certa! Marquei "certo" e disse que errei! Não entendi! Alguém pode me ajudar? Será que não entendi o enunciado ou ela é passível de anulação?
  • QUESTÃO CORRETA.Resolução nº 21.538/03Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (Fase)Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.* Prov.-CGE nº 3/2007: aprova o Manual do FASE, com nova Tabela de Códigos FASE, que substitui a aprovada pelo Prov.-CGE nº 8/2004.Parágrafo único. A atualização de registros de que trata o caput poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE.
  • O artigo 21 da Resolução deve ser analisada conjuntamente com o art. 51 da referida resolução e seus respectivos parágrafos (Versa sobre a inclusão FASE).

    Boa Sorte a Todos!
  • Certo

    O FASE é utilizada para registro de informações no histórioco de inscrição no cadastro. (Art. 21)
  • Os Códigos FASE (Formulário de Atualização da Situação do Eleitor)

    são números que indicam situações específicas na vida eleitoral do cidadão,

    relacionados em tabela estabelecida pela Corregedoria-Geral, e mantidos no historico eleitoral.

  • Me corrija se eu estiver errado, mas não existe mais o FASE e sim o ASE.

    "Prov.-CGE n° 6/2009 aprova o Manual de ASE; revoga, entre outras disposições, o Prov.-CGE n° 3/2007 e, no art. 4°, dispõe que as anotações realizadas na vigência do Prov.-CGE n° 3/2007 não serão objeto de alterações para adequação ao referido manual de instruções."
     
  • Certo!

  • Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o Formulário de Atualização da Situação do Eleitor - FASE, cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.

     

    GAB. CERTO

  • Conforme artigo 21 da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.

    Parágrafo único. A atualização de registros de que trata o caput poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE.


    RESPOSTA: CERTO
  • RESUMO:

    > RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoraldocumento de entrada de dados e será processado eletronicamente. (Art. 2°, Res. 21.538/03)


    > FASE - Formulário de Atualização da Situação do Eleitordocumento de entrada de dados para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro. (Art. 21, Res. 21.538/03)

  • Resolução nº 21.538/03Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, o formulário de atualização da situação do eleitor (FASE), cuja tabela de códigos será estabelecida pela Corregedoria-Geral.

  • DO FORMULÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR (FASE):

     

        Art. 21. Para registro de informações no histórico de inscrição no cadastro, utilizar-se-á, como documento de entrada de dados, O FORMULÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR (FASE), CUJA TABELA DE CÓDIGO SERÁ ESTABELECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL.

        Parágrafo único. A atualização de registros de que trata o caput poderá ser promovida, desde que viabilizado, diretamente no sistema de alistamento eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE.

        V. Prov.-CGE nº 6/2009:
             “Aprova as Instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE)”.

     

    GABARITO: CERTO

  • ATUALMENTE, CHAMA-SE APENAS ASE (ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR).

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 2º Para registro de informações no histórico de inscrição no Cadastro Eleitoral, serão utilizados códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), reunidos em tabela que constará de Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral, que detalhará as instruções para sua adequada utilização.


ID
82951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

A certidão do juízo criminal é documento comprobatório apto a possibilitar o restabelecimento de direitos políticos de indivíduo condenado criminalmente junto à justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • (CORRETO)

    Resolução 21.538 - TSE -

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    II - Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
  • resolução-TSE- 21538Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: • CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos. I - Nos casos de perda: a) decreto ou portaria; b) comunicação do Ministério da Justiça. II - Nos casos de suspensão: a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento; b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares; * Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei. • V. nota ao art. 51, § 4º, desta resolução. III - Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.
  • Alternativa Correta. resolução 21.538/2003 do TSEArt. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: II - Nos casos de suspensão: a) para interditos ou condenados: sentença judicial, CERTIDÃO DO JUÍZO COMPETENTE ou outro documento;
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003...Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:•> CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos....II - Nos casos de suspensão:a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;...
  • Certo

    Os documentos são os seguintes:
    Para perda:
    Decreto ou portaria; comunicação do ministério da justiça

    Nos casos de suspensão:

    1- INTERDITOS OU CONDENADOS - sentença, sertidão do juiz;
    2- CONSCRITOS/ QUEM SE RECUSOU AO SERV MILITAR - Certificados militares (reservista, dispensa, isenção...)
  • Direitos Políticos https://imindmap.thinkbuzan.com/v1/#54dfc440b656edac775d3804

    CONSTA NO LINK ACIMA UM MAPA MENTAL FEITO POR MIM =D


  • PERDA>> a)portaria b)decreto c) comunicação do MJ;

    SUSPENSÃO>> 1)INTERDITOD OU CONDENADOS>>> a)dec.judicial b)certidão do juízo competente c)outro documento similar

                                  2)CONSCRITOS>>> todas as especies de certidões militares que comprovem o fato

                                   3) ESTATUTO IGUALDADE DIPLOMÁTICA>>> a)comunicação do MJ b)comunicação de repartição consular ou                                        diplomática.

                                    4)INELEGIBILIDADE>>> certidão ou outro documento similar.

  • Um MACETE para lembrar de Reaquisição/Restabelecimento Dir. políticos: 

    PERDA=> PDC (LEMBRA UMA SIGLA DE PARTIDO)

    1-Portaria

    2-Decreto

    3-Comunicação min. justiça


  • Certo!

  • Conforme artigo 53, inciso II, alínea "a", da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

    III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.


    RESPOSTA: CERTO
  • Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

  • Conforme artigo 53, inciso II, alínea "a", da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

    III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.

    GAB: CERTO

    Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

  • Tanto copiar e colar é esse minha gente ?

  • CERTO

    Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:(...)

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

    Resolução TSE 21.538 de 2003

    • SENTENÇA JUDICIAL;
    • CERTIDÃO DO JUÍZO COMPETENTE;
    • OUTROS DOCUMENTOS.
  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 20. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    I - nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça;

    II - nos casos de suspensão:

    a) para condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento que comprove o cumprimento ou a extinção da pena ou sanção imposta, independentemente da reparação de danos;

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares.


ID
82954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral em até trinta dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO...: COM A LEI COMPLEMETAR Nº 6.091/1974,ART's.7º E 16º, E RESOLUÇÃO DO TSE Nº 20.132/1998, ART's 78 e 80, $ 1º O PRAZO SUPRACITADO FOI ALTERADO, PORTANTO MEU CARO, O PRAZO DE JUSTIFICAÇÃO FOI AMPLIADO PARA 60 DIAS! VEJA ALGUMAS RESOLUÇÕES!É BOM.
  • Resolução 21.538 - TSE - Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução. (Questão Errada).
  • importante lembrar também que se o eleitor estiver no exterior o prazo para justificação será de 30 dias porém será contado a partir de seu retornoResolução n.º 21.538-2003art 80§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003 Da Justificação do Não-Comparecimento à Eleição...Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.• Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)"....
  • Errada

    Prazos para justificar
    60 dias após o pleito;
    30 dias após o retorno ao Brasil se o eleitor se encontrar no exterior na data do pleito.
  • Apenas esclarecendo:

    Código Eleitoral, art. 7º "O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição..."

    Resolução 21.538/03, art. 80 "O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição..."

    Atualmente usa-se o prazo da resolução (60 dias) que comina multa com base em UFIR, e não o Código Eleitoral (30 dias) que faz vinculação ao  salário-mínimo.
  • na época da eleição, o eleitor encontra-se dentro ou fora do Brasil????

    Resposta

    La fora 30 dias...
    Aqui dentro 60 dias...
  • Perfeito o comentário do colega Ricardo e mesmo assim derão ruim para ele. brincadeira.
    Positivado como ótimo.

    A FCC quando não mencionar a:
    Resolução 21.538/03, art. 80 "O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição

    Ainda considera:
    CE art.7º 30 dias.

    Ou seja se fosse FCC e não CESPE muita gente teria errado.

    Vamos avaliar melhor os colegas e ter mais humildade.
  • A questão foi bem explícita:
    "Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
    Resolução TSE n.º 21.538/2003".

    Portanto, os prazos são:
    - 60 dias após a eleição
    - 30 dias se o eleitor estiver fora do país. Esse período será contado a partir do retorno ao Brasil.
  • só para complementar:

    a multa, antes, era com base no salário mínimo...agora isso é proibido
  • Res 21.538

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta
    pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

     § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
     
  •  De fato o prazo previsto para  justificar  o voto era de 30 dias de acordo com o artigo 7º da lei4737/65. Porém este prazo foi alterado para 60 dias de acordo com o artigo 7º da lei 6.091/74 


    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.


    É bom lembrar que este prazo só se alica aos enfermos e aos servidores públicos que trabalharem no dia das eleições, como por exemplo os policiais.

     O prazo de 30 dias,todavia,vale para aqueles que se encontrarem no exerior no dia das eleiçoes e começa a contar da data que entrarem no Brasil. 


     Bons estudos!
  • O eleitor que deixar de votar deverá se justificar perante o juiz eleitoral em até 60 dias após a realização da eleição, não sendo feito incorrerá em multa. No caso do eleitor que se encontra fora do país no dia do pleito, o mesmo deverá se justificar perante o juiz eleitoral em até 30 dias, sendo constados estes a partir de sua chegada no país.
  • 60 dias

  • 30 dias é para quem se encontrava no exterior, contados da data de seu retorno

  • Errado.

    O prazo é de 60 (sessenta) dias.

  • Conforme artigo 80, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003, que prevê o prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição para justificativa:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.


    RESPOSTA: ERRADO
  • Errar aqui, pra não errar na prova, O PRAZO É DE 60 DIAS!

  • 30 dias é para quem se encontrava no exterior, contados da data de seu retorno.

    60 dias é pra quem está no terrritório nacional.

  • GABARITO ERRADO!

     

    30 dias (Trinta) = exTerior (contados da data de seu retorno)

    60 dias (sesseNta) = Nacional

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Errado

    Segundo a resolução TSE n.º 21.538/2003,art.80, o prazo legal para justificar é de 60 dias e não 30 dias.

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução

  • PRAZO PARA JUSTIFICAÇÃO/JUSTIFICATIVA:

    • ELEITOR NO EXTERIOR: 30 DIAS, A CONTAR DO SEU RETORNO AO PAÍS;
    • EM TERRITÓRIO NACIONAL - 60 DIAS, APÓS AS ELEIÇÕES.
    • OBS:
    1. OS TURNOS SÃO INDEPENDENTES, OU SEJA, PODE DEIXAR DE VOTAR NO 1º E VOTAR NO 2º TURNO, SE FOR O CASO;
    2. ELEITOR NO EXTERIOR PODE VOTAR APENAS PARA PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA.

ID
90106
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os

Alternativas
Comentários
  • CF 88, Artº14, § 1º, Inciso II, alínea "a" O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, Artº14 ... § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: ...II - facultativos para:a) os analfabetos;...RESOLUÇÃO nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003...Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º)....
  • Art. 14, CF.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal:

    Art. 14.  (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • É dificil de acreditar que já caiu uma questão dessa !!!

  • Consoante a CF/88, o alistamento e o voto são facultativos:

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    Segundo o CE, o alistamento não é obrigatório:

    >>> para os inválidos

    >>> para os que se encontram fora do país

    >>> para os maiores de 70 anos

     

    Ainda conforme o CE, o voto não é obrigatório:

    >>> para os enfermos

    >>> para os que se encontram fora do domicílio eleitoral

    >>> para os servidores civis e militares que estão em serviço

  • aos que pedem questao facil, ta ai um bom exemplo... 99% de acerto... assim n da p eliminar ninguem

  • O alistamento e o voto são facultativos:

    >>> para os analfabetos

    >>> para os maiores de 16 e menores de 18 anos

    >>> para os maiores de 70 anos

  • 125 pessoas erraram, e provavelmente o motivo foi: Achar que questão fácil demais não cai em concurso e que tudo é pegadinha! ERRADO! Confia no seu conhecimento amigo!! heheheh #pas #avante

  • Pessoas analfabetas não são obrigadas a votar e não precisam justificar a ausência do voto. 

  • A TÔNICA DA QUESTÃO, NESSE CASO, "LEVOU" PARA A CF...

    PODE LEVAR AO CÓDIGO, À RES. 21538....

    TEM QUE OBSERVAR O TEXTO

    ABC

  • ANALFABETOS - ALISTÁVEIS, PORÉM INELEGÍVEIS (ABSOLUTAMENTE INELEGÍVEIS). OUTROSSIM, NÃO ESTÃO SUJEITOS À MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO.


ID
91741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. O requerimento de inscrição eleitoral é submetido ao juiz, que pode deferir o pedido, indeferi-lo ou ainda converter o julgamento em diligência. Em caso de indeferimento, cabe recurso interposto pelo alistando, no prazo de 10 (dez) dias.

II. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

III. Os oficiais de Registro Civil devem enviar ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, até o dia 10 de cada mês, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

IV. O menor que completar 16 (dezesseis) anos de idade até a data da eleição pode se habilitar como eleitor, no prazo de requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. No entanto, seu título somente surtirá efeitos quando completar a idade de 16 (dezesseis) anos.

Estão corretas somente as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - (ERRADA) Resolução 21.538, TSE - Artº 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de CINCO dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).

    II - (CERTA) Lei 9.504/97 Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    III - (
    ERRADA) CE, Artº § 3º: Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    IV - (CERTA) Resolução 21.538, TSE Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res./TSE nº 19.465, de 12.3.96).
  • Resolução 21538/2003A- ERRADA- § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º). Art. 71-§ 3º, CE- Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
  • I. ERRADO
    Quanto ao recurso do indeferimento:
    Prazo para o alistando: 5 dias
    Prazo para os delegados dos partidos: 10 dias (art. 17, § 1º, da Res. do TSE n. 21538/2003)

    II. CORRETO.
    A despeito de o Código Eleitoral, em seu art. 46, fixar o prazo de 100 dias, a LEi n. 9504/1997 fixa, em seu art. 91, o prazo de 150 dias. Ressalte-se que ainda há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto a esse prazo.
    "Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição."

    III- ERRADA.

    Artº § 3º do CE: “Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições”.

     

    IV – CORRETO.

    Resolução 21.538, TSE

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res./TSE nº 19.465, de 12.3.96).


  • Assertiva III -


    Código Eleitoral - Lei 4737/65 | Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965


    Art. 71. São causas de cancelamento:  § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

  • Lembrando que os prazos recursais eleitorais são de 3 dias

    Abraços

  • 4.737/ 65: CÓDIGO ELEITORAL

     Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

     

    9.504/ 97: LEI DAS ELEIÇÕES

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

     

    como a Lei das Eleições é mais nova, aplica-se ela. 

     

    Bons estudos!

     

     

  • CE . Art 71. Parágrafo 3° até o dia quinze. E não até o dia 10
  • 4.737/ 65: CÓDIGO ELEITORAL

     Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

     

    9.504/ 97: LEI DAS ELEIÇÕES

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

     

    como a Lei das Eleições é mais nova, aplica-se ela. 

     

    Bons estudos!

     

  • I)

    ART 45, §2, CE:

    § 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.


ID
92752
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São exigências para o deferimento do pedido de transferência do título eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Não há resposta correta:

    RESOLUÇÃO TSE 21.538/2003

    Art. 18.
     A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

  • Pelo código eleitoral a letra C estaria correta, porém o o requerimento de transferência não deve ser apresentado até 100 (cem) dias antes da data da eleição. Atualmente, prevalece a regra do art. 91 da Lei nº 9.504/97, que regula as eleições, e que afirma que nenhum pedido de transferência será recebido a partir do 150º (centésimo quinquagésimo) dia imediatamente anterior à data prevista para a eleição.

     

    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) di-as antes da data da eleição.

    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autori-dade policial ou provada por outros meios convincentes.


ID
93766
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O domicílio eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Discordo da alternativa "a" por acreditar que i vínculo para efeito de domicílio eleitoral se dá de forma civil (residência, terra natal, trabalho, etc) ou empresarial (comércio, empresa, etc). Entendo que não se orbiga a apresentação dos dois vínculos, restando comprovar apenas um.
  • É o domicílio que determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e também nele que poderá candidatar-se a cargo eletivo. Para concorrer as eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos 1 ano antes do pleito (LE, art 9).No Direito eleitoral o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado: é o lugar de residência ou moradia do requerente, e , verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Não é necessário ter animus definitivo como no direito civil.
  • DOMICÍLIO ELEITORALCaracterização“Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”.(Ac. no 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. no 23.721, de 4.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)“(...) I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II – Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. III – O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato. (...)”(Ac. no 16.397, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red. ­designado Min. Sálvio de Figueiredo.)
  • O art. 42, parágrafo único, do CE define o domicílio eleitoral como sendo:

    “o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas”

    Como se pode ver, o conceito de domicílio eleitoral é bem mais amplo do que o de domicílio civil e como este não se confunde. Para o D. Civil, domicílio é o "lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo".

    Assim, o domicílio eleitoral pode ser aquele em que a pessoa tenha vínculos patrimoniais, sociais, comercial, afetivo, etc.

  • Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    * Ac.-TSE nºs 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL nº 201/67, art. 7º, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.
     

  • De acordo com o entendimento do TSE, o domicílio eleitoral é mais elástico que o domicílio civil, podendo identificar-se com o local onde o indivíduo tenha vínculos políticos, sociais, patrimoniais ou negociais. (Acórdãos TSE 16397/2000 e 18124/2000)
  • Justificando o porquê de a letra D ser falsa:

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL – PB

    Domicílio Eleitoral. Desnecessidade de prova, quando há a declaração escrita do eleitor.
    (Ac. no 8.545, de 16.12.1986, rel. Min. Roberto F. Rosas.)
    Publicado no DJ de 27.04.87
  • Vejam a questão  Q51386 da mesma banca.
  • De acordo com o entendimento do TSE, o domicílio eleitoral é mais elástico que o domicílio civil, podendo identificar-se com o local onde o indivíduo tenha vínculos políticos, sociais, patrimoniais ou negociais. (Acórdãos TSE 16397/2000 e 18124/2000)

    .

    a) subsume-se ao local em que a pessoa tenha vínculos sociais e empresariais.  

    portanto:

    Alternativa errada, pois os vinculos mencionados são alternativos e não aditivos
    eNTENDO pO
     

  • Um exemplo clássico dessa situação que declara a assertiva A é o José Sarney ter sido candidato pelo Amapá, mesmo todos sabendo que a base eleitoral dele é o Maranhão.

  • Domicílio eleitoral pela visão Jurisprudencial do TSE 

    > Vinculos Politicos

    >Sociais

    >Comunitàrios

    >Afetivos

    >Negocios

     

    Ou seja  o TSE  flexibiliza ainda mais o conceito de Domicílio Eleitoral

  • O domicílio eleitoral é mais amplo que o civil

    Abraços

  • DOMICÍLIO ELEITORAL AFETIVO - VÍNCULO DE NATUREZA SOCIAL, ECONÔMICA, POLÍTICA OU FAMILIAR COM O MUNICÍPIO.


ID
94519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando um eleitor que esteja respondendo a processo de
exclusão de inscrição, julgue os itens subsequentes.

É defeso ao juiz eleitoral conhecer de ofício a exclusão do eleitor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO:LEI 4.737/65 Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
  • Errado. 
    O Poder judiciário é inerte tem que ser provocado, 

    Justiça inerte

    A afirmação A JUSTIÇA É INERTE longe de parecer ofensiva, apenas indica que o Poder Judiciário só pode decidir sobre o direito das pessoas, se provocado. Essa provocação deve ser realizada nos moldes definidos pela legislação brasileira. É preciso que haja processo judiciário, que, em geral, é movido por uma parte – a quem se chamará de autor – contra outra parte – a quem se chamará réu. No processo constarão os elementos definidos em lei e necessários ao julgamento. 
  • A primeira vez que fiz essa questão errei por não saber o que significava a palavra defeso. 
    A frase "traduzida"  fica assim: É proibido ao juiz eleitoral conhecer de ofício a exclusão de eleitor. E,na verdade, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício a exclusão de eleitor.
  • Código eleitoral art. 74.
  • DEFESO = PROIBIDO

  • Conforme artigo 74 do Código Eleitoral:

    Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.


    RESPOSTA: ERRADO
  • "Ex officio" é sinônimo de "de ofício" o erro da questão está em "defeso" que significa proibido, errei essa questão por ignorância mesmo, rs.

  • NÃO CONFUNDIR POIS

    DEFESO É DIFERENTE DE DEFENDIDO

    SIGNIFICA PROIBIDO!!!

  • É defeso. Quem faz provas da banca cespe já estar acostumado com essas expressões.

  • DEFESO = PROIBIDO

  • DE OFÍCIO = SEM PROVOCAÇÃO!!!


ID
94522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando um eleitor que esteja respondendo a processo de
exclusão de inscrição, julgue os itens subsequentes.

Como o interesse de agir é exclusivo do eleitor, outro eleitor não poderá promover a sua defesa em caso de exclusão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO:LEI 4.737/65 Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
  • É TAMBÉM LÍCITO AOS PARTIDOS, PELOS SEUS DELEGADOS, DEFENDER OS INTERESSES DE ELEITORES: - "Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus Delegados
    I – acompanhar os processos de inscrição;
    II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida
    ;"
  • Errado
    Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.
    Código Eleitoral
  • Código eleitoral art. 73.
  • Conforme artigo 73 do Código Eleitoral:

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido.


    RESPOSTA: ERRADO
  • Jogando duro !

  • GABARITO ERRADO

     

    A defesa pode ser feita pelo:

    INTERESSADO,

    por OUTRO ELEITOR ou

    por DELEGADO DE PARTIDO.

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Código Eleitoral - Título II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

     

    ☑ Quais são as causas de CANCELAMENTO:

     → a infração dos arts. 5º e 42 (INALISTABILIDADE e FALTA DE DOMICÍLIO)
     → a SUSPENSÃO ou PERDA dos DIREITOS POLÍTICOS
     → a PLURALIDADE de inscrição
     → o FALECIMENTO do eleitor
     → deixar de votar em 3 eleições CONSECUTIVAS

     

    Ocorrendo alguma dessas causas:

    EXCLUSÃO do eleitor: -> pode ser promovida EX OFFICIO
                                           -> requerimento de DELEGADO de partido ou
                                           -> requerimento de qualquer eleitor

     

    → se for cidadão maior de 18 anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena comunicará:

                       -> ao JUIZ ELEITORAL ou
                                                                 -> da CIRCUNSCRIÇÃO em que residir o réu
                       -> ao TRE da

     

     

    ☑ Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

     

     

    ☑ No caso de EXCLUSÃO, a defesa pode ser feita:    → pelo interessado

                                                                                       → por outro eleitor ou 
                                                                                       → por Delegado de partido

     

     

    ☑ A EXCLUSÃO será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento


ID
108298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura.

II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.

III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.

V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE.II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.9III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidáriaV - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Com relação à assertiva III, pensei que o erro estaria na legimitidade do eleitor, mas encontrei o seguinte sobre o tema: (...) "Não está expressamente claro quais sejam as partes legítimas a proporem a ação. E em face de inexistência de uma norma complementar regulamentadora da ação de impugnação de mandato eletivo, resultam divergências doutrinárias quanto a sua interpretação." Depois o autor discorre dizendo que alguns doutrinadores defendem claramente que o eleitor tem legitimidade para propor a impugnação. Para fins de concurso não sei qual o ponto de vista majoritário. Perdoem os colegas, se o erro da assertiva está em outro ponto, mas achei por bem tentar esclarecer esse que ora apresento.Fonte da citação: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=169
  • O ítem III esta errado. Conforme Acórdão do TSE 21218 - São legitimados para propor ação de impugnação de mandato eletivo os elencados no art. 22 da lei complementar 64/90. Ou seja, candidato, partido, coligação ou MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (§2°, art.10, l.9504/97);

    A legitimidade para ajuizar AIME é de candidato, partido político, coligação e Ministério Público.

    Nas eleições proporcionalis, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias; em nenhum momento será contabilizado os votos em branco.
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • COMPLEMENTANDO

    LEI 9504

        Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • bruno guimarães, pessoas como Vossa Excelência não podem disperdiçar seu tempo com tamanha preocupação.
  • Like em Kedman Bündchen apenas formatei o comentário dela
    I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE


    II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.

    III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

    IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidária

    V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Questão desatualizada pela Lei 13.165/15.

    As assertivas I e II estão erradas agora. O candidato a vereador deve completar 18 anos até o prazo final para o registro da candidatura (art. 11, § 2º, Lei 9.504/97). Já o tempo mínimo de filiação no partido político, agora, é de 6 meses, pela Lei 9.504/97 (art. 9º).

  • Thiago .Normalmente é perguntado a regra, caso a questão queira a exceção, é usado: ''somente'' ''apenas''.

    A exceção do vereador não foi...a questão não foi fechada...ou seja, em sentido amplo é na posse a aferição.

    I está correta sim.

  • Art. 11, LEI 9504. (...) § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


ID
116674
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deferido o pedido de alistamento, o título de eleitor deverá ser entregue

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está ERRADO, segue fundamentação.Conforme Resolução do TSE n.º 21.538 de 14/10/2003Art. 24 § 1º O titulo será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas á Justiça Eleitoral.
  • Na época da aplicação da prova (2002) o gabarito estava correto...Mas o amigo abaixo está correto, hoje em dia, só o próprio eleitor pode receber seu título.:)
  • "ao próprio eleitor, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, em sessão solene"Essa é boa...
  • Gabarito errado. Como se sabe, somente ao eleitor será o título entregue. A sessão solene foi bizarra.
  • ~Cuidado com o art. 45, §4º, CE que diz que o eleitor pode autorizar uma pessoa a receber o título, o que não é mais cabível diante da Resolução do TSE, que derrogou tal dispositivo.

    Art. 45, § 4º. Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. (Redação dada  pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. 

          O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito

  • O Código Eleitoral, no § 4º do art. 45 tornava esta questão correta, mas agora está em desacordo coma resolução Res. 21.538 de 2003 que trata desse assunto no art. 24 § 1º e determina que o alistamento eleitoral somente deverá ser realizado pelo próprio requerente, vedada a interferência de procurador. Como a prova era do ano de 2002 a questão estava certa, agora ela está desatualizada...

  • Galera cuidado com o enunciado...

    I - se a questão não se referir ao CE, então considere a Resolução 21538,  ou seja, somente pessoalmente.

    II - Mas se ela disse "de acordo com o CE, então considere que o eleitor poderá autorizar outrem.
  • Uai, o titulo é a óstia sagrada do cidadão em comungar a cidadania. Então, a sessão não é solene? Tipo uma iniciação na Maçonaria? Eu, Presidentao do Tribunal-au-au-au, vestido com minha toga (cpainha vermelha do capitao marvel) entrego a voce, povo, dono do poder, o instrumento... kkk


ID
116677
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do despacho proferido em processo de alistamento caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • Resolução 21.538Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal RegionalEleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidospolíticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir,poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.:)
  • Alistamento:Despacho de indeferir - recurso: alistando - prazo: 5 diasDespacho de deferir - recurso: delegado de partido político - prazo: 10 diasTransferencia:Despacho de indeferir - recurso: eleitor - prazo: 5 diasDespacho de deferir - recurso: delegado de partido político - prazo: 10 dias
  • O juiz não deverá sempre entar com recurso sobre suas decisões no TRE?
  • A alternativa C não condiz com o exposto no CE nem ao disposto na res. 21538.

    res. 21538, Art. 17, § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 dias. E, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias.

    Uma coisa é deferir ou indeferir o pedido de inscrição; outra coisa é deferir ou indeferir a expedição do título.

  • A questão trata do parágrafo único do artigo 17 da resolução 21.538/03 do TSE, nos seguintes termos:

    Art. 17 (...)

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem

    E aqui lanço uma dica, que pode parecer boba, mas me ajudou a memorizar (e, afinal de contas, a idéia é essa, memorizar): recorre quem tem interesse. Se o pedido de inscrição do alistando foi indeferido (negado) é ele quem tem o interesse de recorrer. Se o pedido foi deferido, como há sempre a possibilidade de haver inscrições fraudulentas, o interesse é geral entre os partidos políticos, entes que também podem colaborar com a lisura do processo eleitoral, caberá portanto aos delegados desses partidos o direito de recorrer.

    Sobre os prazos, basta lembrar que os partidos geralmente tem maior, digamos, "volume de interesses", cabendo-lhes prazo maior (10 dias), enquanto o alistando tem apenas seu interesse particular (seu próprio alistamento), cabendo-lhe, portanto, prazo menor (5 dias).

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Para facilitar!!! :) 

    Do despacho que:
     
                                --> INDEFERIR - caberá recurso interposto pelo ALISTADO no prazo de 5 DIAS 

                                --> DEFERIR - poderá recorrer QUALQUER DELEGADO de PARTIDO POLÍTICO no prazo de 10 DIAS (da colocação da listagem para os partidos) 
                          
  • vamos avaliar melhor o comentario dos colegas!! comentarios excelentes avaliados como ruim...?!?!

  • Código Eleitoral: Art. 45 § 7°. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
  • Simplificando:

    Deferir --> Delegado --> Dez dias (DDD)

    INdeferir --> Alistando --> CInco dias (In I In)

    Art. 17 §1º da Resolução nº21.538/03 do TSE

  • Obrigada, Felipe Frieri!!!
    Prático, criativo e eficiente o seu macete. É disto q precisamos, pois o tempo é curto e os conteúdos extensos por demais. Não mais me esquecerei após a sua dica.
  • Muito bom o bizu.. Felipe, concordo com a colega.. precisamos de bizu assim, muito prático e fácil de decorar.
  • Da decisão proferida pelo juiz eleitoral caberá recuso ao TRE
    - deferimento: prazo de 10 dias
    - indeferimento: prazo 5 dias
     -No caso de deferimento pode interpor recurso?
                a) delegado de partido politico.
                b) pelo próprio interesado 
    -No caso de indeferimento pode interpor recurso:
                a) próprio interessado 
    Com isso a resposta correta é a alternativa c 
  • GABARITO:

    c) do alistando, quando a decisão indeferir a expedição do título de eleitor.

  • DEferimento - DEz dias - DElegado de partido
    Indeferimento - 5 dias - pelo alistando

  • GABARITO: LETRA C.

    LEI 4737/65: Artigo 45, § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
  • nessa o DDD salvou 

  • GABARITO C 

     

    Caberá recurso contra decisão que INDEFERIR pelo ALISTANDO no prazo de 5 dias . 

    Caberá recurso contra decisão que DEFERIR pelo DELEGADO DO PP no prazo de 10 dias 

    Decisão no prazo de 5 dias. 

  •                                                                                           LINHA DO TEMPO

    Alistando comparece a Justiça Eleitoral ------->Servidor Preencher a RAE e o alistando assina------->A RAE é apresentada ao juiz nas 48 horas-----> Efetuam as eventuais diligências------->Deferido,o titulo era assinado e o eleitor constará na lista de eleitores--------> 5 dias para entregar do documento------->Quinzenalmente é divulgada a lista dos pedidos de inscriçao (01 a 15 de cada mes)------>Indeferido,abre prazo de 5 dias para o eleitor e ,no caso de deferimento de 10 dias para os delegados de partidos impugnarem---------->O recurso será analisado no prazo de 5 dias pelo TRE

     

  • Simples. 

    INDEFERIR ______________________  RECORRERÁ O (INTERESSADO)

    DEFERIR ________________________ RECORRERÁ O DELEGADO DE PARTIDO POLÍTICO (em DEZ dias)

  • GABARITO LETRA C 

     

    RESOLUÇÃO Nº 21538/2003 (DISPÕE SOBRE O ALISTAMENTO E SERVIÇOS ELEITORAIS MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, A REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR, A ADMINISTRAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL, O SISTEMA DE ALISTAMENTO ELEITORAL, A REVISÃO DO ELEITORADO E A FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ENTRE OUTROS)

     

    ARTIGO 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

     

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

  • TECNICAMENTE, TRATA-SE DO RECURSO INOMINADO.

  • (Atualização)

    Res.-TSE nº 23659/2021

    Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.

    Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:

    a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;

    b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.


ID
116680
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Da folha individual de votação e do título de eleitor deverá constar a indicação

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso. Art. 54. A folha de votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e o comprovante de comparecimento serão emitidos por computador.§ 1º A folha de votação, obrigatoriamente, deverá:a) identificar as eleições, a data de sua realização e o turno;b) conter dados individualizadores de cada eleitor, como garantia de sua identificação no ato de votar;c) ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por seção eleitoral.§ 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição. Fonte: http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/codigo_eleitoral/Volume2/resolucoes/res_21538.htm
  • Art. 46. As folhas individuais de votação (listas de eleitores ) e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. * V. nota ao art. 45, § 9º, deste código. * O modelo do título eleitoral é o aprovado pela Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 22. § 1º Da folha individual de votação (listas de eleitores ) e do título eleitoral constará a indicação da Seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte. * V. nota ao art. 45, § 9º, deste código. = * Lei nº 6.996/82, art. 12: substituição da folha individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no processamento eletrônico de dados.
  • Resolução do TSE N.º 21.538Art. 23 O titulo será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços proprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade de federação, o municipio, a zona e seção eleitoral onde vota, o numero da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleito ou a impressão digital do seu polegar, bem como a expressão "segunda via" quando for o caso.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O art. 46 do Código Eleitoral fala da folha INDIVIDUAL de votação, mas esta foi substituída por uma lista de eleitores, designada "folha de votação" (sem o "individual"), e o que deve constar na "folha de votação" está arrolado no art. 54§1º da Resolução 21.538.
  • § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

  •  As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
     

    § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

  • COLEGAS, ESSE GABARITO ESTÁ DESATUALIZADO???
    A questão, de 2002, traz como gabarito a letra D. Alguns colegas justificaram-no com a indicação do parágrafo primeiro do art. 54, da Resolução 21.538, que é de 2003, cuja redação é:


    DA FOLHA DE VOTAÇÃO E DO COMPROVANTE
    DE COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
    Art. 54. A folha de votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e
    o comprovante de comparecimento serão emitidos por computador.
    § 1º A folha de votação, obrigatoriamente, deverá:
    a) identificar as eleições, a data de sua realização e o turno;
    b) conter dados individualizadores de cada eleitor, como garantia de sua identificação no ato
    de votar;
    c) ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por seção
    eleitoral.

    § 2º O comprovante de comparecimento (canhoto) conterá o nome completo do eleitor, o
    número de sua inscrição eleitoral e referência à data da eleição.

    ENTÃO PERGUNTO, O QUE OCORRE: A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, OU A INDICAÇÃO DO TEXTO LEGAL É DE OUTRO DIPLOMA?
  • Eita complicação danada gente, eu acho que não há erro pelo seguinte. Olhei no Código eleitoral autalizado. E a resposta da questão esta, conforme os amigos responderam, no §1º do art. 46, entretanto o mesmo dispositivo há uma referência ao art. 12 da Lei 6.996/82 que dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eletirais, matéria objeto da Resolução 21.538/03 que tem como fim dar fiel execução as leis. Acho q foi por isso que teve todo este alvoço. De fato a resposta para a questão não esta na dita resolução e sim no código, entretando como a Resolução trata da mesma matéria de processamento eletrônico de dados no serviço eleitoral, o que ocorre no alistamento. Colocaram a dita resolução como diploma, não sei pq.
  • Art. 54.Afolha de votação, da qual constarão apenas os eleitores regulares ou liberados, e o comprovante de comparecimento serão emitidos por computador.
    § 1ºA folha de votação, obrigatoriamente, deverá:
    a) identificar as eleições, a data de sua realização e o turno;
    b) conter dados individualizadores de cada eleitor, como garantia de sua identificação no ato de votar;
    c) ser emitida em ordem alfabética de nome de eleitor, encadernada e embalada por seção eleitoral.
  • Alguém classificou errado essa questão. A Resolução é de 2003 e o concurso é de 2002. Se alguém souber modificar o assunto, ou classificar como desatualizada esta questão, eu agradeceria.

    Bom estudo a todos!
  • Questão não se refere à 21.538!!!!

    CE

    Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.

    § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

  • Os colegas acima afirmam que a questão está desatualizada, uma vez que a Res. 21.538 é mais recente que o Código Eleitoral. A folha individual de votação agora se chama folha de votação e seus requisitos encontram-se na Resolução 21.538, art. 54, §1º, capice?
  • Pessoal, não estou entendendo direito essa questão, mas acho que este gabarito está errado, vejam só:

    § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

    e a questão diz:

    d) da seção em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual não poderá ser localizada em distrito judiciário ou administrativo diferente do da respectiva residência.
    Portanto, acho que este gabarito está incorreto.

    Portantorr 
  • Artur:
    d) da seção em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual não poderá ser localizada em distrito judiciário ou administrativo diferente do da respectiva residência.
    Não poderá ser diferente
    Logo, deve ser o mesmo.
  • Não existe mais folha individual de votação (FIV).

    #MPPE


ID
116683
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Constitui causa de cancelamento da inscrição eleitoral

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  • Resolução 21.538a) CORRETADAS DUPLICIDADES E PLURALIDADES(COINCIDÊNCIAS)Art. 37. Recebida a comunicação da coincidência, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente:VI - determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, assegurando a cada eleitor apenas uma inscrição;b) ERRADAArt. 80, § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto e cuja idade não ultrapasse 80 anos.Acredito que as outras alternativas dispensam comentários...:)
  • Questãos b)Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003 § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas , salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).* Res.-TSE nº 22.508/2007: "Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas".* Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE nº 649/2005.
  • Amigos, por se tratar de cancelamento do eleitor, acredito que a questão esteja embasada no Art. 71 do Código Eleitoral.

    VQV

    FFB

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º (trata dos inalistáveis: estrangeiros e conscritos) e 42 (trata do domicílio eleitoral);

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

     

  • COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.
    - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.


    - CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):
    I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    >> Lei dos Partidos Políticos: Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • Gabarito:A
    Constitui causa de cancelamento da inscrição eleitoral a duplicidade de inscrições.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 71. São causas de cancelamento:

     

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.      

  • O cancelamento da inscrição eleitoral acontece com a ausência à 3 eleições, se não houver realizado a justificativa (letra B está errada). Pedido de segunda via, jamais pode resultar em cancelamento da inscrição (letra C está errada). Deferimento de inscrição eleitoral pode ser realizado após o fechamento do cadastro, o que não é possível é a apresentação do pedido após o prazo (letra D está errada). O pedido de alistamento após o fechamento do cadastro sequer será conhecido (letra E está errada). A duplicidade de inscrições eleitorais leva ao cancelamento de uma delas (letra A está correta).

     

    Resposta: A

  • ARTIGO 71. São causas de cancelamento:

     

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.      

  • O cancelamento da inscrição eleitoral acontece com a ausência à 3 eleições, se não houver realizado a justificativa (letra B está errada). Pedido de segunda via, jamais pode resultar em cancelamento da inscrição (letra C está errada). Deferimento de inscrição eleitoral pode ser realizado após o fechamento do cadastro, o que não é possível é a apresentação do pedido após o prazo (letra D está errada). O pedido de alistamento após o fechamento do cadastro sequer será conhecido (letra E está errada). A duplicidade de inscrições eleitorais leva ao cancelamento de uma delas (letra A está correta).

     

    Resposta: A


ID
117976
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral produz o efeito de

Alternativas
Comentários
  • Segundo Henrique de MeloAlistamento eleitoral é o procedimento pelo qual se requer pela primeira vez uma inscrição eleitoral, cujo processamento se dá mediante a qualificação de inscrição, passando o requerente a integrar o corpo de eleitores da justiça Eleitoral.Livro: Direito Eleitoral para concursos, paginas 37 e 38
  • a) viabilizar a candidatura para todos os postos eletivos.
    Errado: para se candidatar a um cargo eletivos existem vários requisitos, não basta que a pessoa se aliste eleitor. Precisa também, por exemplo, estar filiado a partido político há no mínimo 1 ano.

    b) fixar o número de votantes nos pleitos eletivos.
    Errado: o fato de uma pessoa estar alistada não quer dizer que ela vá votar. O número de votantes só é sabido após o pleito. O art. 35 XIX do Código Eleitoral diz que compete ao juiz eleitoral comunicar ao TRE e aos delegados de partido credenciados, até as 12 horas do dia seguinte ao pleito, o número de votantes da Seção e o total de votantes da zona.

    c) assegurar, em relação ao alistado, o direito de votar e ser votado.
    Errado: O alistamento não assegura o direito a ser votado. Para ser votado o cidadão deve ainda filiar-se a um partido político há pelo menos 1 ano, ter domicílio na circunscrição eleitoral do cargo há pelo menos 1 ano, não encaixar-se em nenhum dos casos de incompatibilidade... entre outros requisitos, como ser escolhido pelo partido em convenção partidária e, só então, registrar-se candidato.

    d) integrar o nacional no corpo eleitoral.
    Certo
    Nacional: aqui, sinônimo de brasileiros. Refere-se aos brasileiros natos e naturalizados. corpo eleitoral: coletivo de eleitores.


    e) afastar das urnas os analfabetos.
    Errado: Art. 14 §1º II a da Constituição Federal determina que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos aos analfabetos. Sendo assim, não os "afasta das urnas".
  • GABARITO D

     

    ALISTAMENTO ELEITORAL


    CONCEITO
    O alistamento antecede o voto, como um processo eleitoral afim ou secundário. O alistamento se realiza com a qualificação e a inscrição do eleitor. Sampaio Dória, em seu Direito Constitucional (São Paulo, 1960, 5 vols. III, pág. 558), assim se pronuncia: “O alistamento eleitoral compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. Qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto. Inscrição é a inclusão do nome do eleitor qualificado no rol dos eleitores.”
    É um processo eleitoral que consiste principalmente na composição da identidade do eleitor, da idade, da filiação, da nacionalidade, do estado civil, da profissão e da residência do eleitor, habilitando-se a inclusão do seu nome na lista (fichário dos eleitores), para os fins de voto, elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral (...)

     

    http://www.tre-rn.gov.br/nova/inicial/links_especiais/centro_de_memoria/artigos/glossario_direitoeleitoral.htm

  • O professor Roberto Moreira de Almeida define alistamento eleitoral como,

    "ato jurídico pelo qual a pessoa natural adquire, perante a Justiça Eleitoral, após a habilitação e comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona e seção eleitorais."

     

    Bons Estudos!

  • Questão correta: letra D.

    Alistamento eleitoral é um ato administrativo declaratório que visa à organização do eleitorado para inserir o titular do sufrágio no rol dos eleitores. (MINHOLI, Daniela Collesi. Alistamento eleitoral. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 21 abril. 2008.)
  • Alistamento Eleitoral - Tem por objetivo qualificar e inscrever o eleitor. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.

  • Parece que tem questões que para se acertar você deve esquecer um pouco das coisas que se sabe. Nesta, por exemplo, se a pessoa levar em conta o português equiparado (que não é nacional) mas pode se alistar (se houver reciprocidade) erraria.
  • Professor Márcio Luiz (LFG)
    Alistamento eleitoral= é um procedimento administrativo, instaurado perante os órgãos da Justiça Eleitoral, que propicia a aquisição da cidadania e que viabiliza a qualificação e a integração do indivíduo no cadastro nacional de eleitores.
    É o conceito que mais se aproxima da questão.
    Bons estudos
  • Foi justamente por isso que errei essa bendita questão.

  • Integrar o nacional no corpo eleitoral  =  inscrever o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no rol de eleitores. 

  • O Alistamento Eleitoral é o marco inicial da cidadania, o qual ocorre mediante qualificação e inscrição do eleitor.

  • Marquei o item C.

    Pois fui no raciocínio de que o alistamento eleitoral também produz efeito em relação ao direito de votar (precisa se alistar), bem como de ser votado (pois o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade prevista no art. 14, CF/88). Alguém raciocinou assim também? Rsrs

  • Sobre a letra C: Lembre-se que o analfabeto não pode ser votado, não possui a capacidade passiva!

  • Guel Mendonça, fui pelo mesmo pensamento, por isso errei e maquei também a letra C

  • Para garantir o direito de ser votado precisa mais do que o alistamento eleitoral. Por isso não pode ser garantido apenas com esse ponto em questão.


ID
117979
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A decisão acerca do alistamento eleitoral implica num ato de natureza

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral:Art. 35. Compete aos juizes:(...)VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;(...)Compete a Justiça Eleitoral, segundo maciça jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conhecer de matéria referente ao alistamento eleitoral, julgando questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. Neste caso (fora do período eleitoral) constituirá crime eleitoral o que compete a Justiça Eleitora deslindar o problema. Trata-se competência em razão da matéria. (texto de Daniela Collesi site: www.iuspedia.com.br)Alternativa "C"
  • C Ó D I G O E L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.TÍTULO IIIDOS JUIZES ELEITORAISArt. 35. Compete aos juízes:...VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;...
  • Completando...O alistamento eleitoral é o ATO JURÍDICO pelo qual a justiça eleitoral qualifica e inscreve o nacional no corpo de eleitores, correspondendo a aquisição da cidadania ativa.
  • Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

    § 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.

    § 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

    § 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.

  • É estranho dizer que o fato de o alistamento eleitoral ser de competência do juiz eleitoral torna o ato necessariamente de natureza judiciária. No direito pouco se fala em natureza judiciária do ato, mas sim em natureza jurídica do ato, que decorre da atividade própria jurisdicional do Estado. Desse modo, existem inúmeros atos praticados pelo poder judiciário que não posuem natureza jurisdicional, hipóteses em que se encontra ausente o poder do Estado de dizer o direito de forma definitiva (jurisdição), tais como os atos administrativos, muito praticados pela Justiça Eleitoral. É quase que tautológico afirmar, como nos diz a questão, que o ato é judiciário porque é praticado pelo judiciário. Enfim, é o tipo de questão que não avalia ninguém.




  • O requerimento de inscrição é submetido à apreciação do juiz eleitoral, que em 48 horas poderá deferi-lo, indeferi-lo ou convertê-lo em diligências.
    Quinzenalmente, o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por edital, os pedidos de inscrição e a sua decisão, nos termos do art. 45 e §§ do CE.
  • Letra C.

    A justiça eleitoral, como parte do Poder Judiciário, é composta por órgãos que tem competencia jurisdicional (como processar e julgar
    conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado, no caso do TRE) e administrativas (como elaborar o seu regimento interno, no caso, por exemplo do TSE). Uma das competencias jurisdicionais dos juízes eleitorais é Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor, que se dá mediante despacho.


    Bom estudo.
  • Prezados, sem querer conturbar o aprendizado, obrigo-me a discordar da resposta. Não é porque o juiz eleitoral é um juiz que todos os seus atos tenham natureza judiciária. A Justiça Eleitoral possui funções judiciárias (ou jurisdicionais), normativas e administrativas. O alistamento eleitoral não é um processo judicial (no qual duas partes litigam em busca de um provimento). O alistamento é um mero procedimento administrativo. 

  • Eu entendo que a FCC se valeu de um critério meramente ORGÂNICO para a resolução da questão. Assim, a natureza da decisão significa de onde emana o ato que confere o alistamento eleitoral. De fato, é do juiz eleitoral (Poder JUDICIÁRIO). Logo, a natureza só pode ser JUDICIÁRIA mesmo.  

  • Questão do CESPE, logo a seguir copiada, avaliou como sendo o alistamento uma atividade inerente a administração pública de interesses privados, ou seja, de jurisdição voluntária. Assim, vejamos na íntegra:

    (CESPE/SENADO/CONSULTOR LEGISLATIVO). O alistamento eleitoral é o ato de competência dos juízes eleitorais mediante o qual o eleitor é qualificado e inscrito no corpo de eleitores, tratando-se de atividade de jurisdição voluntária.

    Gabarito: C (certo)

  • Acredito que o paragrafo dois abaixo quando fala em julgamento mata a questão.

    Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

    § 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.

    § 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

    § 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.

  • Concordo plenamente com o marcio carneiro .

  • A nartureza juridica do alistamente eleitoral é EM REGRA um ato adminstrativo de carater vinculado e excepcionalmente quando houver recurso será um ato jurisdicional dadoo conflito de interesses.

    discordo do gabarito, mas faer o que né .

  • Alternativa D. 

    Art. 45,  § 6º, CE: Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.

  • Analisando as alternativas, a opção mais viável é a ( C), visto que quando ele sugeriu decisão administrativa, jogou na conta do escrivão que não decide isso. É chato, mas na prova temos que ter essa sacada!
  • Essas bancas são muito loucas, elas teimam em usar o verbo implicar como VTI, porém ele é VTD não cabe preposição após. O mesmo se aplica ao famigerado POSTO QUE que teimam em usar como explicativa ou causal, sendo que é CONCESSIVA, lamentável um erro desses pelos elaboradores!!!!

  • O alistamento constitui um ato administrativo, não jurisdicional, embora seja praticado pelo Juiz Eleitoral. 

    Trata-se de um ato administrativo de caráter vinculado, significa dizer que, se preenchidos todos os requisitos legais, o Juiz Eleitoral deverá inscrever o eleitor no cadastro. Não há qualquer margem para discricionariedade (conveniência e oportunidade).

    Excepcionalmente, o alistamento poderá ser constituído em ato jurisdicional. Quando houver recurso do alistamento, seja na hipótese de deferimento ou de indeferimento, haverá o surgimento do conflito de interesses. Em razão disso, o ato então administrativo, torna-se jurisdicional.

    FONTE: apostila estratégia 2017

  • O alistamento constitui um ato administrativo, não jurisdicional, embora seja praticado pelo Juiz Eleitoral. 

    Trata-se de um ato administrativo de caráter vinculado, significa dizer que, se preenchidos todos os requisitos legais, o Juiz Eleitoral deverá inscrever o eleitor no cadastro. Não há qualquer margem para discricionariedade (conveniência e oportunidade).

    Excepcionalmente, o alistamento poderá ser constituído em ato jurisdicional. Quando houver recurso do alistamento, seja na hipótese de deferimento ou de indeferimento, haverá o surgimento do conflito de interesses. Em razão disso, o ato então administrativo, torna-se jurisdicional.

    FONTE: apostila estratégia 2017

  • art. 45 e §§ do CE.


ID
134554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue
os itens a seguir.

É vedado aos recrutados para o serviço militar obrigatório alistarem-se como eleitores.

Alternativas
Comentários
  • Complementando a colega abaixo, para aqueles que tiveram a mesma dúvida que eu tive:


    Conscritos: conjunto de cidadãos brasileiros que, no ano que completam dezoitoanos, participam do processo de seleção para o Serviço Militar.

    Mas não serão todos os conscritos que estarão impedidos de votar, mas somente aqueles que estiverem efetivamente prestando o Servido Militar obrigatório, ou seja, apenas aquelesconscritos selecionados para prestar o Serviço Militar, servindo na Marinha doBrasil, no Exército Brasileiro ou na Força Aérea Brasileira. Esse é o sentidoque a Constituição de 1988 empresta ao termo conscrito, no art. 14, § 2°,informando que os conscritos "não são alistáveis durante o período do serviço militar obrigatório".


    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10242


  • Do Dicionário Aurélio:Conscrito: Adj. S. m. 1. Recrutado, alistado.Conforme a colega já comentou abaixo: na CF,conscrito = inalistável.
  • Não concordo com a questão, pois os recrutados(conscritos) podem ja ter sido alistados antes do serviço militar obrigatório entre os > 16 e < 18 anos, mas se antes eles ja estivessem alistados, só não poderiam votar, a forma certa da pergunta, seria: É vedado aos recrutados para o seriço militar obrigatório, mesmo que ja inscritos dentro da idade minima facultativa, participar do pleito ou alistarem-se como cidadãos. Ai seria CORRETO a resposta.Pois seria uma forma mais correta e inteligente de cobrar a questão! No meu ponto de vista.
  • CORRETO O GABARITO....

    Hodiernamente não se justifica mais essa proibição ao conscrito...O pressuposto de existência e validade para essa restrição seria a possível pressão hierárquica exercida dos superiores frente aos conscritos....

  • CORRETA A ASSERTIVA

    De acordo com o §2º do art. 14 da CF, somente é vedado o alistamento do conscrito. Os demais militares independentemente da patente sjão alistáveis.

    Jurisprudência do TSE - Res.TSE nº 15850/89: Eleitor. Serviço militar obrigatório. Entendimento da expressão "conscrito" no art. 14, §2º, da CF: aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado.
  • Gente, a questão faz alusão ao conscrito que ainda não possui o título de eleitor. Os que já possuem, ok, sem problemas.
  • O TSE, ao apreciar a Consulta nº 9.881/1990, entendeu que o "eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, deve ter sua inscrição mantida, porém ficará impedido de votar", fundamentando a decisão com  o art. 6º, inciso II, alínea "c" do CE.

  • CF 88 Art. 14. (...)
    §2º.
    Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Vale ressaltar que essa regra não se estende a todos os militares, conforme se extrai do art. 5º, parágrafo único, do Código Eleitoral:

    Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
  • .
    Quer dizer que recrutado agora é sinônimo de conscritos. Boa essa. Vivendo e aprendendo com os despautérios jurídicos desta banquinha.

    É por essas e muitas outras que evito o quanto posso concursos dessa cambada.

    Mais uma palhaçada da pior banca desse país com suas supremas invencionices.  É só CuSPE na cara de nós concursandos idiotas, que estudamos legislações, doutrinas, jurisprudências para ver tudo isso ser jogado no lixo por essa instituição.
    .
  • Pessoal para o CESPE =>       

    Recruta = Conscrito
  • Vejamos: 

    É vedado alistar-se como eleitores: 

     - durante o serviço militar o conscrito. O nacional que esteja conscrito, prestando serviço militar obrigatório ou, ainda,  eventual serviço alternativo que tenha lhe sido estabelecido, terá seu alistamento (e também o voto) vedado. Incluem-se nesse conceito não só aqueles jovens convocados (normalmente aos 17/18 anos), como também os profissionais  de saúde (médicos,  veterinários,  farmacêutico) que estejam a prestar o serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade. 

    Obs: o conscrito que se alistou e adquiriu o direito ao voto antes da prestação do serviço militar obrigatório ou serviço alternativo terá sua inscrição mantida, mas não poderá exercer o direito de voto até que aquele esteja cumprido. 

    Fonte: Direito Eleitoral Descomplicado - Rodrigo Martiniano


    Gab certo

  • Conscrito = Recruta

  • É vedado aos recrutados para o serviço militar obrigatório alistarem-se como eleitores.CERTO
    SE o recruta ja tem titulo , pois sao jovens entre 16 e 18 anos , ele nao pode tirar outro , está proibido de se alistar novamente.

    Se o recruta nao tem titulo ainda , tambem estará probido de se alistar nesse periodo .

  • ''recrutados para o serviço militar obrigatório'' = mais conhecidos como conscritos rs

  • São absolutamente inalistáveis

    >>> os estrangeiros

    >>> os conscritos (aqueles que estão em serviço militar OBRIGATÓRIO)

  • Embora eleitores, não podem votar:

    a)

    os eleitores analfabetos;

    b)

    Os oficiais, aspirantes a oficiais, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais;

    c)

    Os eleitores conscritos;  CORRETO

    d)

    Os estrangeiros naturalizados;

    e)

    nenhuma das alternativas anteriores.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Constituição Federal de 1.988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo IV -  Dos Direitos Políticos

    | Artigo 14

    | § 2º 

     

    "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos." 

  • abarito: CERTO

     

    Acrescento o comentário:

     

    CF 88, Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    Os analfabetos podem se alistar (ou seja, podem votar), no entanto não são elegíveis (não podem ser votados), conforme art. 14, II, a §4º da CF.

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (Art. 14, CF 88)

     

    brasileiro naturalizado pode votarno entanto e podem concorrer a cargo eletivo, desde que respeitadas as exceções previstas no art. 12, § 3º, da CF/88. São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.

     

    Caso haja sanção de suspensão dos direitos políticoso condenado fica impossibilitado de votar e ser votado.

  • Conscritos -> inalistáveis -> inelegíveis


ID
143569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao alistar-se como eleitor, o cidadão deve cumprir requisitos legais e regulamentares exigidos pelo TSE. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Guiando-se pela Resolução 21.538 do TSE...

    a) Para que um cidadão do sexo masculino, maior de 18 anos de idade, casado, possa se alistar como eleitor, é suficiente a identificação mediante certidão de casamento extraída do registro civil.
    ERRADO: para maiores de 18, do sexo masculino, é obrigatório certificado de quitação do serviço militar (art. 13 "b" e parágrafo único)

    b) A duplicidade de alistamento eleitoral importa irregularidade civil punida com multa.
    ERRADO: segundo o art. 48, §§ 4º e 5º, duplicidade pode ser irregularidade penal e/ou administrativa.

    c) Em caso de irregularidade no alistamento, qualquer eleitor é parte legítima para requerer ao juiz eleitoral a abertura de investigação.
    CORRETO: Eleitor, partido político ou MP podem se dirigir formalmente a juiz, ou corregedores eleitorais (art. 49 parágrafo único)
     
    d) Em caso de duplicidade, a competência para julgamento de ilícito penal é do juiz eleitoral do lugar onde ocorreu a primeira inscrição.
    ERRADO: duplicidade na esfera penal é sempre de competência do juiz da zona de inscrição MAIS RECENTE (art. 44)
     
    e) As inscrições canceladas devem ser excluídas do cadastro antes da eleição subsequente.
    ERRADO: A exclusão das inscrições canceladas ocorre após 6 anos (art. 47§3º)

  • Segundo a Resolução nº21.538/03:

    a) O certificado de quitação do serviço militar é obrigatório para maiores de 18 anos, do sexo masculino. (Art.13, b e parágrafo único)
    b) No caso de duplicidade de alistamento eleitoral, o eleitor deverá ser notificado para regularizar sua situação eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento. (Art. 36)
    c) CORRETA, de acordo com o parágrafo único do art. 49.
    d) Onde ocorreu a inscrição mais recente. (Art.44)
    e) Após 6 anos é que as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro. (Art. 47, § 3º)
  • Engraçado, quando é para sacanear o outro eleitor, ele é legitimado para propor abertura de investigação de irregularidade de alistamento. Mas na maioria das ações contra candidato (AIRC), (AIJE) só são legitimados o candidato, coligação, MP e partido. A única coisa que lhe sobra é representar ao MP para que proponha a ação.

  • iRAN, mais efetivo ainda, seria apresentar o ilícito ao partido opositor...
  • Atualização quanto à questão "e":

    Art. 47, § 3º  Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

  • Pessoal, sobre a atualização que o Murilo Soares falou: É MUITO IMPORTANTE ISSO PORQUE ESSE ARTIGO CAI DIRETO.

     

     

     

    Para facilitar, segue o link para acessar as modificações na res 21538/03:

     

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-se-resolucao-tse-23490-2016-altera-resolucao-tse-21538-2003

  • Cansado de sempre ficar em dúvida em duas e marcar a errada, af...

  • OBS: O CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR SOMENTE SERÁ OBRIGATÓRIO NO ALISTAMENTO.


ID
143572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Raimundo, servidor público estadual removido para a capital do estado, é eleitor alistado em cidade do interior. Ao requerer a transferência do título, Raimundo deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
  • Resolução 21.538/03
    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; (até 151 dias antes das eleições).

    II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
  • Segundo a Resolução 21.538/03, ao servidor público removido ou transferido não serão aplicadas as exigências de 1 ano de alistamento ou da última transferência, tão pouco a residência mínima de 3 meses no novo domicílio. (§ 1º, art. 18)
    Somente poderão ser cobradas a apresentação do título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2º do art.18.
  • RESOLUÇÃO 21538-2003

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: 

    I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;  II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;  III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);  IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.  § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único). 

    OBS: SERVIDOR PÚBLICO NÃO PRECISA COMPROVAR O TRANSCURSO DE 1 ANO DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA E NEM RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES NO NOVO DOMÍCILIO.










     
  • LETRA C

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: 

    I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; 

    II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; 

    III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º); 

    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral. 

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

  • a) deve comprovar alistamento primitivo há pelo menos um ano.

    b) deve pedir novo alistamento até 100 dias antes das eleições.

    c) correto!

    d) aqui a pegadinha: Raimundo é servidor público civil, portanto a ele aplica-se o §2º do art. 55, CE.

    e) confesso que não sei de onde o examinador inventou isso, rsrs.

    Bons estudos!!!

  • Institui o Código Eleitoral.

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º O disposto nos ns. I e II, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.

    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966 )

  • ok! certo! se somente a presentar o título e a prova de quitação eleitoral, como se saberá que é servidor e ainda, que foi removido de ofício?

  • Só achei meio confuso pq não tem como saber que o eleitor foi transferido ex ofício.

  • Apenas para unir algum dos comentários que os colegas fizeram: 

    O art. 18, §§ 1º e 2º da Resolução nº 21.538/2003 e art. 55, § 2º do Código Eleitoral confirmam a ideia de que caso servidor público por motivo de remoção ou transferência devem apenas apresentar o título e prova de quitação eleitoral. 
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Cuidado pessoal, o "parágrafo 2º" foi revogado e alterado e muda o teor da resposta. Acabei confundindo também, pois, antes ele só precisava comprovar residência mínima de 3 meses, hj o servidor só precisa da entrada no requerimento.

     

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

            § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

            § 2º O disposto nos ns. I e II, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção. REVOGADO

            § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

     

  • A resolução 21.538 não exige que a remoção tenha sido de ofício.

  •  E não tem nem como pedir comentário...

     


ID
143575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne às informações que constam do cadastro dos eleitores na justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta em virtude do art. 30 infra:Resolução 21.538 do TSE:Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I). § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço). § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados: a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais; b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais; c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º). Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
  • SIGILO DO CADASTRO ELEITORAL:

    As informações personalizadas dos eleitores componentes do cadastro de eleitores não podem ser fornecidas, sendo sigilosas. Consideram-se como informações personalizadas, as relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
    Excluem-se da obrigatoriedade de sigilo pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
    b) por autoridade judicial e pelo MP, vinculada à utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
    c) por entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprociade de interesses.
    Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.












    0
  • Resolução  21. 538
     a) As informações do cadastro eleitoral são reservadas, acessíveis aos juízes eleitorais ou ao interessado, mediante decisão judicial fundamentada.
     
    Art.29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis as instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução.
     
    b) O eleitor quite com a justiça eleitoral pode requerer certidão de quitação em sua zona eleitoral, sendo vedada sua expedição em zona eleitoral diversa.


    Art.82 § 4° O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer  a expedição de certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito.

    c) Ao juiz eleitoral é defeso fornecer informações do cadastro senão ao próprio eleitor.

    Art.30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições ,  autorizar o fornecimentos a interessados , desde quem sem ônus a justica eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral , relativos ao eleitorado ou ao resultdo de pleito, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.

    e) Informações de caráter pessoal dos eleitores somente são disponíveis aos partidos políticos.
    Art.29. § 3° 

     
    Minha anotação 
    Poderá fornecer informações de caráter pessoal para:
    -  o proprio eleitor
    -autoridade judicial e pelo Ministério Público , as informações devem está vinculadas às atividades funcionais.
    - entidades autorizadas pelo Tse, desde que exista reciprocidade de interesses.
  • a) as informações do cadastro eleitoral são reservadas acesíveis aos juízes eleitorais ou ao interessado, ERRADO, são acessíveis a instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, exceto as de caráter reservado.

    b) ERRADO, pode sim o eleitor requerer sua certidão de quitação em zona eleitoral diversa da que ele foi inscrito, desde que ele esteja quite com a Justiça, pode até pegar pela internet, nem precisa ir à zona eleitoral, se não quiser ir;

    c) ERRADO, o juiz pode fornecer informações sobre o eleitor sim, por exemplo para autoridades judiciais ou para o ministério público quando este em atividade funcional, e neste caso até mesmo as informações de caráter personalizado!

    d) correta!

    e) ERRADO, informações de caráter pessoal são disponíveis para o próprio eleitor, para o mp, para autoridade judicial, para entidades autorizadas pelo TSE, com reciprocidade de interesses.
  • Res. 21538/03 art. 30
  • a) ERRADO. Trata-se de procedimento administrativo, sendo desnecessária decisão judicial neste sentido.

    Art. 29 Res. TSE 21.538/03: As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

     

    b) ERRADO. Art.82 §4° Res. TSE 21.538/03: O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer  a expedição de certidão de quitação em zona eleitoral diversa daquela em que é inscrito.

     

    c) ERRADO. Art.29 §2° Res. TSE 21.538/03:  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012. (redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)

     

    d) ERRADO. Art. 30 Res. TSE 21.538/03: Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29. (redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)

     

    e) ERRADO. Art.29 §2° Res. TSE 21.538/03:  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012. (redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)

  • a letra d está incompleta mas não errada

  • Esta questão é de uma prova de 2009!

     

    como era:

     

    Res. 21.538/03

    "Art. 30.  Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado."

     

    -----------

    Como ficou depois da Res. 23.490/2016:

     

    Res. 21.538/03

    "Art. 30.  Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29."

  • Resolução 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 10. O acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.

    § 1º A Corregedoria-Geral Eleitoral editará provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º O provimento de que trata o § 1º deste artigo definirá as funcionalidades que estarão disponíveis em perfil específico de acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral a ser concedido a profissionais contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos.

    § 3º Os tribunais eleitorais estabelecerão metodologia segura de acesso de dados, com o objetivo de garantir que não ocorra de forma indevida.

  • Desatualizada


ID
143578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com o propósito de coibir fraudes, o TSE pode determinar a revisão do eleitorado de uma zona eleitoral ou mesmo de um município inteiro. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Revisão de EleitoradoArt. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:• Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
  • Segundo a Resolução 21538/03, estes são os artigos que fundamentam as letras abaixo como erradas:a) Art.58b)Cabe ao TRE. (Art.58)c) Art. 58d)Art. 58, § 1º, I.A letra E está correta, de acordo com o Art.58, § 1º,III.
  • lei 9504

    Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos
    eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

    ...

    III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada
    para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

  • a) O Tribunal Superior Eleitoral determina de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais em algumas situações; 

    b) A ação de revisão do eleitorado não cabe EXCLUSIVAMENTE ao MPE,  tanto o TRE quanto o TSE podem determinar a revisão do eleitorado;

    c) Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis...

    d) quando o total de
    transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior, a revisão ou correição das zonas eleitorais será determinada de ofício pelo TSE.

    e) Correta.

    Informações retiradas da Resolução n° 21.538/03.

    Bons Estudos
  • Só uma pergunta sobre o item E.

     Na • Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, o TSE diz que: para fazer a revisão do eleitorado, dentre outras necessidades, deve haver : necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos:
     
    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    Então, se a questão fala que mediante simples constatação de que o eleitorado for 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE, o TSE DEVE determinar a revisão do eleitorado, a resposta não estaria errada? Porque na verdade, são necessários os três requisitos cumulativos, e não apenas este fato isolado.

    Alguém pode explicar?
  • Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º). § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Lei nº 9.504/97, art. 92).
  • A Revisão do eleitorado é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando:
    o total de transferências for 10% superior ao do ano anterior;
    o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de idade superior a 70 anos;
     
    o eleitorado for superior a 65% da respectiva população.
    Os três critérios devem ocorrer cumulativamente.
    Fundamentação legal: 
    art. 92 da Lei 9.504/97, art. 58, §1º, da Resolução TSE 21.538/03
  • Art. 58.


    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:




    • Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.


    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;


    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;



    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).



    • Res.-TSE nºs 20.472/99 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população. Res.-TSE nº 21.490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.
    segundo as resoluções do TSE: 20 472  ; 21 490 ; 22 021 ; 22 586       O eleitorado tem que ser superior a 80 % da população projetada para aquele ano pelo IBGE .

    Portanto discordo da resposta ! se alguem puder ajudar para desvendar esse "mistério", por favor espero pronunciamento !
  • Estou com a mesma dúvida do colega acima.
    Alguém poderia esclarecer?
    Obrigado.

  • A referida questão está desatualizada. 

  • HIPÓTESES DE REVISÃO DO ELEITORADO:

    PRIMEIRA: SUBJETIVA - FRAUDE COMPROMETEDORA, POR DETERMINAÇÃO DO TRE.

    SEGUNDA: OBJETIVA - POR DETERMINÇÃO DO TSE, SE OBSERVADOS, CUMULATIVAMENTE, OS TRES REQUISITOS ABAIXO:

    1)TRANSFERENCIA DE ELEITORES 10%AO NUMERO DE TRANSFERENCIAS OCORRIDAS NO ANO ANTERIOR.

    2)ELEITORADO CONSTITUIR MAIS DO QUE 2 VEZES O NUMERO DE PESSOAS ENTRE 10 E 15 ANOS E AQUELAS COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS.

    3)ELEITORADO FOR SUPERIOR A 65%DA POPULAÇÃO PROJETADA PARA AQUELA ZONA ELEITORAL PELO IBGE.

  • agora são 80%

  • 80%?
    Cuméqui?

  •  Em alguns casos, o TSE deve determinar a revisão de ofício na zona eleitoral:

    ·         Aumento do número de transferência em 10% ao ano;

    ·         Eleitorado ser superior ao dobro do número de pessoas entre 10 e 15 anos e acima de 70 anos;

    ·         Eleitorado ser superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

     

    GAB LETRA E

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º). § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: 

    Res.-TSE nºs 20.472/1999, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

     Res.-TSE nºs 20.472/1999 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população.

    Res.-TSE nºs 21.490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.

  • Comentário referente à atualização da assertiva correta, Letra (E).

     

     e) O TSE deve determinar a revisão ou a correição, de ofício, quando o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

       Segundo o professor Ricardo Gomes do Ponto dos Concursos, afirma: "somente poderá ser cobrado de vocês o que está disposto na Lei nº 9.504/97 e, especialmente, na Resolução nº 21.538/03!", ou seja: 65%."

     

    At.te, CW.

  • Em relaçao alternativa A trata-se de umas das excecoes ao principio da inércia jurisdicional assim como a iniciativa do juiz para exclusao de eleitor

     

  • a) Art. 58. § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais...

     

    b) § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais... (Logo, não cabe ao MPE exclusivamente

     

    c) Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    d) Art. 58. § 1º  I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior

     

    e) Correta

  • É importante lembrar que os três requisitos para que seja realizada a revisão do eleitorado pelo TSE são cumulativos, ou seja, devem estar presentes ao mesmo tempo. Embora as bancas, na maioria das vezes, não cobrem esse entendimento, é importante tê-lo em mente para não ser pego de surpresa em alguma questão.

    “Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei no 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. Indeferimento. I – Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE no 21.538/2003. II – Indeferimento.” (Res. nº 22.162, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    Fonte: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/eleitor-do-alistamento-ao-voto/revisao-de-eleitorado

  • REVISÃO DO ELEITORADO:

    • FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA;
    • SEMPRE PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL;
    • INSPECIONADA PELO CORREGEDOR-REGIONAL;
    • EM REGRA, NÃO PODE SER REALIZADA EM ANO ELEITORAL, SALVO AUTORIZAÇÃO DO TSE;

ID
143581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Josué teve os seus direitos políticos suspensos mediante decisão judicial. Posteriormente, sua condição foi alterada e ele pretendeu novo alistamento eleitoral.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra DArt. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:• CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.I - Nos casos de perda:a) decreto ou portaria;b) comunicação do Ministério da Justiça.II - Nos casos de suspensão:a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;* Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
  • Guiando-se pela Resolução 21.538 do TSE

    a) A regularização da situação de Josué deve ser procedida, de ofício, pelo órgão judicial que decretou a perda.
    ERRADO: A questão quer saber de SUSPENSÃO, e não de perda . De qualquer jeito, para reaquisição/restabelecimento, o interessado deve requerer... não é feito de ofício. (art. 52 §2º)
     
    b) Caso se tratasse de perda de direitos políticos, e não de suspensão, competiria ao juiz eleitoral comunicar acerca da reaquisição ou do restabelecimento dos direitos políticos do eleitor.
    ERRADO: em caso de PERDA dos direitos políticos prova de reaquisição é feita por decreto, portaria ou COMUNICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (art. 53 I)

    c) Cabe ao Ministério da Justiça comunicar acerca da reaquisição ou do restabelecimento dos direitos políticos de Josué.
    ERRADO: pois, nos casos de suspensão, O Ministério da Justiça só comunica restabelecimento dos direitos políticos de beneficiário do Estatuto da Igualdade. (art. 53 II c)

    d) A sentença judicial presta-se para comprovar o restabelecimento dos direitos políticos de Josué.
    CERTO: (53 II a) sentença judicial é, para condenados, documento comprobatório de restabelecimento dos direitos políticos.

    e) Caso Josué tivesse se recusado a prestar o serviço militar obrigatório, então seria vedada a reaquisição de seus direitos políticos.
    ERRADO: Para pessoas que se recusam a prestar serviço militar obrigatório, os documentos arrolados no art. 53 II b comprovam o restabelecimento dos direitos políticos.

  • Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

    • CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    • Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

    c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

    • V. nota ao art. 51, § 4º, desta resolução.

    III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.

  • Cessando a situação que gerou a suspensão dos direitos politicos, o interessado deverá requerer a JE que se restabeleça sua capacidade eleitoral de forma plena. Não é automático. Rés. 21538

  • Nos casos de SUSPENSÃO:
    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

  • UM CASO INTERESSANTE:

    NA SENTENÇA JUDICIAL, NÃO PRECISA O JUIZ TIPIFICAR A SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA, PER SI SÓ, JÁ TRAZ A SUSPENÇÃO.

     

    NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL POR IMPROBIDADE, A EXISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICO NO TEXTO DA DECISÃO É NECESSÁRIA.

  • a) Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

    § 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

     

    b) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    I – Nos casos de perda:

    a) decreto ou portaria;

    b) comunicação do Ministério da Justiça.

     

    c) Nos casos de suspensão, haverá comunicação do MJ, somente: para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.

     

    d) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    II – Nos casos de suspensão:

    a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

     

    e) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: 

    b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;

    Res.-TSE nº 15850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

     

     

  • Cessando a situação que gerou a suspensão dos direitos politicos, o interessado deverá requerer a Justiça Eleitoral que se restabeleça sua capacidade eleitoral de forma plena. Não é automático. Rés. 21538


ID
143584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em face do princípio constitucional da obrigatoriedade do voto, o TSE disciplina, em resolução, a justificação do não comparecimento à eleição. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Guiando-se pela Resolução 21.538 do TSE

    a) A cobrança de multa deve levar em conta a condição econômica do eleitor, de forma que o pagamento pode ser dispensado aos comprovadamente pobres.
    CORRETO: o art. 80 da 21.538 cita o art. 367 do Código Eleitoral, que determina o que diz essa alternativa.
    O art. 80 §4º da 21.538 diz ainda que a multa variará entre 3% e 10% do valor usado como base se cálculo.

    b) O eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade.
    ERRADO: quem estiver no exterior tem 30 dias, a contar da sua volta, para se justificar. (art. 80 §1º)
     
    c) O pedido de justificação de não votação é feito perante o TRE.
    ERRADO:  justificação é feita perante o juiz eleitoral (art. 80)

    d) A inscrição de eleitor que se abstiver de votar, sem justificação, em duas eleições subsequentes deve ser cancelada.
    ERRADO: o cancelamento de inscrição ocorre após TRÊS eleições consecutivas sem votar/justificar/pagar multa. (art. 80 §6º)

    e) A justificação de não votação não é exigida de portador de necessidade especial.
    ERRADO: a resolução 21.920 do TSE faz uma ressalva, mas a regra é que todos eleitores tenham de justificar o não-voto.

  • Retificando a colega Chilly, o disposto na assertiva "a" se encontra na resolução 21.538, Art. 82, parag. 3º...
  • Sobre a alternativa A:

    Sobre a dispensação de multa aos eleitores comprovadamente carentes - Resolução TSE n. 21.538/2003

    Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11).

    § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

  • Concordo com o gabarito: letra A.
    Mas dá pra ficar com dúvida, pois a letra B diz sobre o eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade, de fato, enquanto estiver lá não incide multa, apenas da sua volta e completos 30 dias do retorno, aí sim incidirá multa.
  • Concordo com o colega Cwml Araujo. A letra A não contêm dúvidas, é a correta. Porém a letra B está incompleta. Neste caso a banca a considerou como errada, mas vejamos:

    => a banca diz: O eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade.

    Ela diz que o eleitor está no exterior e se ele está no exterior realmente elenão terá penalidade, é isento. A penalidade só será aplicada após 30 dias do seu retorno ao Brasil. Sendo assim, para que a questão fique incorreta, como a banca pretendeu, deveria ser completada ficando assim:

    => O eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade mesmo após o seu retorno ao país.

    Essa banca é muito esquisita!!! Além de estudarmos a legislação (inclusive desatualizada), temos que estudar a jurisprudência e a doutrina; além disso temos que imaginar o que se passou pela cabeça do examinador quando elaborou a questão.

    O jeito é praticar as questões para não errar na hora da prova.


    Fiquem com Deus e bons estudos a todos!!!

  • Letra B -  pois, o eleitor no exterior não está dispensado a cumprir justificação  do não- comparecimento, uma vez que , ao que possui domicílio eleitoral no exterior , o exercício do voto é exigido  nas eleições para presidente e vice-presidente da República.Caso esteja ausente do seu domicílio eleitoral no dia da eleição ou impedido de comparecer ao local de votação, deverá justificar sua falta, mediante requerimento dirigido ao juiz da Zona Eleitoral do Exterior, a ser entregue à repartição consular ou à missão diplomática ou enviado pelos Correios.

    A justificativa eleitoral poderá ser apresentada no prazo de até 60 dias, contados da realização de cada turno do pleito, ou ainda em até 30 dias, a partir do retorno do eleitor ao país.

    O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias.

    http://www.tse.jus.br/eleitor/eleitor-no-exterior/servicos-eleitorais-no-exterior

  • Gabarito: A 

    certíssimo! o que poderia gerar duvidas é a alternativa B que se encontra incompleta, pois enquanto eleitor permanecer no exterior estará isento, porém analisando bem as duas, a mais correta é a A "nao lhe falta nada"

  • B) NÃO é isento de penalidade.

    C) O pedido de justificação de não votação é feito perante o JUIZ ELEITORAL.

    D) A inscrição do eleitor que se abstiver de votar, sem justificação, em TRÊS eleições subsequentes deve ser cancelada.

    E) A justificativa de não votação É exigida de portador de necessidades especiais.

  • Letra A

    § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).
  • Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11).

    § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

  • b) O eleitor que se encontra no exterior é isento de penalidade. (ERRADO)

    Comentando a alternativa acima, posso afirmar que a mesma trata de uma "isenção absoluta", o que contraria o dispositivo do art. 80, § 1º da Resolução 21.538/2003 - "Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país" - que fixa o prazo máximo de 30 dias do seu retorno ao pais. Caso não seja descumprido tal disposição, o eleitor incorrerá em multa que variará entre 3% e 10% do salário-mínimo da região (art. 7º do CE/65).

    Sendo assim, não há dúvidas quanto a incorreção dessa alternativa.

    Alternativa CORRETA: A

  • Para melhor visualização das justificativas:

     

    a) XEQUE-MATE. Resl. 21.538, art.82, § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

    Código Eleitoral, Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Art, 80, § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Todos devem votar exceto se o que estabelece a Res.-TSE nº 21920/2004: isenta de sanções pessoas com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício de voto.

     

     

    ----

    "Treinamento difícil, combate fácil."

  • § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

  • GABARITO A

    A- correta

    Art. 82, § 3º, da Resolução TSE n. 21.538/2003

    Art. 82. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver (Código Eleitoral, art. 11).

    § 3º O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

    B-errada

    Caso o eleitor esteja no exterior, deverá justificar o não comparecimento às urnas no prazo de 30 dias a contar do retorno país, caso contrário se submeterá as multas legais.

    C-errada

    Justificação>> é feita perante o juiz eleitoral.

    D-errada

    Art. 80, § 6º., da Resolução TSE n. 21.538/2003

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    E-errrada

    Resolução TSE nº 21.920/2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para as pessoas com deficiência. Desse modo, deverão justificar a ausência ás urnas.


ID
154165
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das assertivas abaixo, assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Ac.-TSE nº 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (plíticos, sociais, patrimoniais, negócios).

    Entende-se de pronto que a alternativa "c" traz uma incoerência frente ao intendimento do colendo. Um bom exêmplo seria um eleitor que reside em um município, mas possui comércio no município visinho. Seu domicílio eleitoral seria validamente o município onde exerce atividade comercial, pois possui relação comercial com este município, recolhendo impostos, taxas, etc. Não teria ele mais interesse em eleger um bom administrador para o município de onde tira o sustento da família ? O dimicílio eleitoral é onde o vínculo do eleitor é mais forte socialmente, onde ele possui o maior interesse em eleger bons políticos.

  • A) CORRETAResolução 21.538-2003Art. 65 A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. § 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional. B) CORRETAResolução 21.538-2003Art. 65§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco. C) ERRADACódigo EleitoralArt. 42, parágrafo único Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.O domicílio civil é mais abrangente que o eleitoral.D) CORRETAO art. 44 do código eleitoral traz os documentos necessários ao requerimento de inscrição do eleitor e a prova documental do domicílio eleitoral não está entre eles.E) CORRETA
  • São conceitos distintos, mas para efeito de inscrição eleitoral, confundem-se!!

    Então, para não se confundir, observe: (TRocadilho :))

    CÓDIGO ELEITORAL

    TÍTULO I

    DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

            Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

            Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

  • O TSE inclusive já decidiu, nos acórdão n. 16397/2000 e 18124/200, que o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o civil, por ser o eleitoral mais flexível e elástico, identifica-se com a residencia e como local onde o indivíduo tem vínculos (políticos, soviais, patrimoniais, negócios).

    Fonte: Ponto dos concursos
  • Letra "A" muito mal elaborada, ela fala em TRANSFERÊNCIA:
    "A prova do domicílio eleitoral mediante conta de qualquer serviço público prestado ao requerente deve ser do lapso temporal entre 12 e 3 meses anterior ao início do processo de transferência para o novo local"
    Sabemos que, pela Res. 21.538, a comprovação de domicílio nos casos de transfêrencia é declarada pelo próprio eleitor, sob penas da lei. Ou seja, não se exige nenhum documento.
    O que a banca fez foi "confudir" Transferencia com Revisão sem explicitar se tratar de um ou outro.
    Vejam a redação legal:
    Resolução 21.538/03
    Art. 65: (capítulo da REVISÃO) § 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional.
  • Apesar da C ser indiscutivelmente incorreta, a alternativa A merece esclarecimentos.

    Para o alistamento, NÃO é necessária qualquer comprovação do domicílio, basta uma declaração do eleitor de que as informações são verdadeiras.

    Já na revisão, É necessária essa comprovação de domicílio, conforme a letra A.
  • Errei a questão marcando a letra E, alguém se habilita a esclarecê-la? 
  • Apesar da letra C está explicitamente incorreta a letra E também está, vejamos:

    e) O estado de filiação com eleitor e a existência de propriedade imobiliária na localidade são elementos suficientes para deferir requerimento de alistamento feito em tempo oportuno.

    Na minha opinião são necessários também outros elementos para que seja deferido o requerimento de alistamento. O artigo 43 do código eleitoral traz um rol de documentos que deverão ser apresentados para que seja deferido o pedido de alistamento.

     

  • Desatualizada...

  • Eleitoral é mais amplo que o civil

    Abraços

  • O domicílio eleitoral e mais abrangente que o civil. Retificando a informação da Isabel Rupp.
  • RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. PROVA DO DOMICÍLIO ELEITORAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOMICÍLIO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O domicilio eleitoral, conforme precedentes do TSE, não se confunde com o domicílio civil, pelo que a ausência da prova de residência não impede o reconhecimento do domicilio eleitoral, caracterizado este como sendo o local em que a pessoa possui vínculos políticos, econômicos, sociais e familiares.

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-n-4737-de-15-de-julho-de-1965.html

  • Atualização da letra A, de acordo com a nova resolução 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 118. A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.

    § 1º Para os fins de comprovação de vínculo residencial, serão aceitas contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores ao comparecimento à revisão.

  • Uhm, complementando com a nova resolução 23.659. Documento para comprovar domicílio eleitoral passa a ser necessário para fins de alistamento?

    Art. 42. Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente:

    X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;

    § 1º Serão preenchidos conforme a autodeclaração da pessoa requerente os campos previstos nos incisos III, IV, V, VI e IX. (não tem X)

    § 2º Serão prestadas pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação, as informações relativas aos campos II, XII, XVII, XVIII e XIX e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo. (não tem X)

    ANALISANDO: pelos parágrafos 1 e 2 do Art. 42 da nova resolução, o domicílio eleitoral não é autodeclarado nem é dispensado da comprovação. Agora vejam o próximo parágrafo:

    § 3º Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:

    ANALISANDO: a lei EXPRESSAMENTE exige comprovação documental para fins de alistamento eleitoral na fixação do domicílio eleitoral. E ainda ressalva alguns casos que dispensem tal comprovação: indígenas, pessoas em rua, previamente cadastradas por cruzamento de dados.

    Assim, hoje, pela literalidade da nova resolução, a letra D também está incorreta.

    APROFUNDANDO: o código eleitoral não traz exigência de documento comprobatório para fins de fixação de domicílio eleitoral.


ID
154168
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A identificação do eleitor:

Alternativas
Comentários
  • alternativa E

    art. 62 lei 9.504/97

            Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • O eleitor será autorizado a votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, porém DEVERÁ estar portando documento oficial com foto que comprove sua identidade e desde que o seu nome conste no caderno de folhas de votação e no cadastrro de elitores da urna eletrônica.

    obs: não constando o nome do eleitor no caderno de folhas de votação, o mesmo será autorizado a votar, desde que esteja com o título eleitoral e que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna eletrônica.

    obs2: Nos municípios que adotarem o sistema biométrico de votação, a identificação do eleitor, após a apresentação dos devidos documentos, será feita por intermédio do reconhecimento biométrico de sua impressão digital.
  • Creio que esta questão está desatualizada com a mais "nova" minirreforma eleitoral advinda com a lei nº 12.034/09, que acrescentou o art. 91-A a lei nº 9.504/97. Assim, nos termos do citado artigo, além do título de eleitor, o mesmo deve levar outro documento autêntico que contenha foto, a fim de se evitar fraudes e crimes eleitorais.

    “Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 

    Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.” 

  • Com relação ao comentário acima, vejamos a ADI nº 4.467-STF:

    Art. 91-A.
     No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

    Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

    • V. ADI nº 4.467-STF: decisão de 30.9.2010 que concede liminar para, mediante interpretação conforme, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia.

    Logo após esta ADI, já nas eleições de 2010, o eleitor pode votar usando apenas documento com fotografia. 

  • Pessoal, atenção para o conceito de prescindir, o que faz da questão totalmente correta.

    Prescindir significa: dispensar, não precisa de., renunciar, recusar.

    Logo vamos as assertivas:

    a) Deve ser feita tão somente por meio do título.

    Está errado, pois deve ser feita por meio do título, acompanhado de um documento com fotografia do eleitor.

    b) Pode ser feita pela exibição de documento com foto, desde que acompanhado de fotocópia do título.

    Está errado, pois deve ser feita com o título original e documento com foto.

    c) em nenhuma hipótese prescinde (ou seja, dispensa) de estarem os dados do votante no caderno de votação. 

    Está parcialmente certa, porém não tão completa quanto a assertiva e.

    d) pode ser feita por meio da certidão de nascimento ou de casamento.

    Errado, é necessária a apresentação do título juntamente com um documento com foto.

    e)  em nenhuma hipótese prescinde (ou seja, dispensa) de estarem os dados do votante no cadastro de eleitores da seção, mesmo que esteja portando o título.

    Correto, os dados devem estar em conformidade com a lista de eleitores constante na respectiva seção, não podendo votar nela os eleitores que não estiverem inscritos, ainda que portando título.


  • a) errada; b) correta: conforme art. 91-A da Lei 9504/97: Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. Contudo, o STF ENTENDE QUE BASTA APENAS A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTOGRAFIA PARA VOTAR:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT, DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3 DE OUTUBRO DE 2010.(...). 3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. 4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. 6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.

    (ADI 4467 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 RTJ VOL-00221- PP-00356)



ID
156028
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Art.16 C.F
    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • A) CORRETA
    Art. 14, § 2º da CF " Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."

    B) ERRADA
    Art. 16 da CF "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

    C) CORRETA
    Art. 14, § 7º da CF "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguineos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    D) CORRETA
    Art. 14, § 6º da CF "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Gevernadores de Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    E) CORRETA
    Art. 14, § 4º da CF "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
  • A lei que altera o processo eleitoral TEM VIGÊNCIA na data de sua publicação. A APLICABILIDADE que ocorre após um ano de sua publicação;


    Simples.

  • Trata-se do princípio da anualidade, disposto no artigo 16 da CF.

  • devemos ler e ler a lei propriamente dita...


  • Art. 16 da CF "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

  • Com relação à Letra b)

    CF Art. 16: A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Na minha opinião não acho o termo "vigor", utilizado pela nossa Constituição, a melhor palavra para a ideia que se quer emitir com o artigo supracitado. Pois o vocábulo significa: força, energia, característica do que vigora, dando a entender, assim, que com a publicação da suposta lei, ela estaria habilitada, desde já, a surtir seus efeitos de aplicabilidade...  

  • Vigência = data de sua pública

    eficácia = 1 ano depois


    GAB LETRA B

  • Caro João Sena, seu raciocínio não está incorreto, mas o termo utilizado é o mais correto, repare que logo a frente há uma ressalva, ou seja, essa lei terá aplicabilidade imediata, DESDE QUE, publicada até um ano da próxima eleição.

  • Art. 16 da CF

    "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor  na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

     


     

  • Na data de publicacão 

     A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.

  • Art.16 C.F
    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
    até um ano da data de sua vigência.

  • A vigência da lei que modifica as eleições é imediata.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a essa matéria.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 14, da Constituição Federal, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 16, da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Tal dispositivo trata da inelegibilidade reflexa existente em nosso ordenamento jurídico. Esta vale apenas para os parentes até o segundo grau dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Portanto, quanto aos cargos do Poder Legislativo (Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Vereadores) não há que se arguir a inelegibilidade reflexa.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A renúncia se trata de algo definitivo, ao passo que a licença se refere a uma medida temporária.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 4º, do artigo 14, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Neste caso, ressalta-se que se trata de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, os inalistáveis e os analfabetos não podem concorrer a nenhum cargo eletivo.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
159226
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O analfabeto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Art. 14 da Constituição Federal
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Fundamento infraconstitucional:

    RES 21538/03

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa

    prevista no art. 15 (Cód. Eleitoral, art. 8º).


  • Realmente essa questão é mto inteligente...kkkk
  • são inelegiveis os estrangeiros e os conscritos, pois eles são inalistáveis, e os analfabetos. 
  • Lembrar do TIRIRICA!

  • FLORENTINA, FLORENTINA; FLORENTINA DE JESUS...

  • inelegibilidade absoluta 

  • O ANALFABETO POSSUI CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA - FACULTATIVIDADE DE VOTAR. NÃO DETÉM CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA - SER VOTADO.

    MÁXIMA: NEM TODO ALISTÁVEL É ELEGÍVEL. TODAVIA, TODO ELEGÍVEL É ALISTÁVEL.

  • Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos

    Código Eleitoral

  • Art. 14 da Constituição Federal
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • é inelegível para qualquer cargo eletivo.

  • Art. 14 da Constituição Federal

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


ID
159586
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é causa de cancelamento e de exclusão de eleitor

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

                       Do Cancelamento e da Exclusão

    Art. 71. São causas de cancelamento:
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. 

  • Código Eleitoral Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Complementando os comentários acima:

    A alternativa c, é considerada causa de exclusão do eleitor tomando-se como referência o código eleitoral em seu artigo 71, V: "deixar de votar em três eleições consecutivas."

    Lembremos, porém, que a resolução 21538-03 prevê que é necessário ainda não ter o eleitor efetuado o pagamento da multa e não ter justificado no prazo de 60 dias da última eleição. 

    Ou seja, para cancelamento da inscrição - segundo a resolução 21538-03 os três requisitos acima são cumulativos. Infelizmente a FCC continua a cobrar a literalidade de dispositivos já revogados pelo código eleitoral.
  • Código Eleitoral Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, pois, segundo a lei, não engloba a suspensão dos direitos políticos, embora a doutrina e jurisprudência do TSE entendam o contrário.

    Lei 9.096/95

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.


ID
160114
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São causas de cancelamento da condição de eleitor:

I. Suspensão dos direitos políticos.
II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas.
III. Enfermidade grave e incurável.
IV. Mudança de domicílio há dois meses.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Vejamos o que diz o artigo 71 do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • O ultrapassado Código Eleitoral pode falar em cancelamento a suspensão dos direitos políticos, no entanto, suspensão e cancelamento são situações distintas no Cadastro Nacional de Eleitores.
  • Hipóteses de cancelamento eleitoral (com base em toda legislação eleitoral)

    1. Alistamento de conscritos e estrangeiros;
    2. Inscrição realizada em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor;
    3. Deixar de votar por 3 eleições consecutivas, não justificar ou não pagar a multa por não ter votado;
    4. Duplicidade/pluralidade de inscrição;
    5. Falecimento do eleitor;
    6. Suspensão ou perda dos direitos políticos;
    7. Não comparecimento em revisão do eleitorado; e
    8. Cancelamento por decisão de autoridade judiciária eleitoral competente.
  • Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    * CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    * Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.Nota de Redação Original

    Art. 71, V:

    Redação original

    Art. 71. [...]

    [...]

    V – deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    Fechar

    * Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.
    * V. art. 7º, § 3º, deste código.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    rt. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido.

    Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

  • CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO



    - Infringir proibições de inscrição como eleitor


    - se inscrever em lugar diverso do domicílio eleitoral


    - incorrer em alguma hipótese de SUSPENSÃO ou de PERDA dos direitos políticos


    - pluralidade de inscrição


    - falecimento do eleitor


    - deixar de votar em 3 eleições consecutivas.



     OBS: cada turno é considerado 1 eleição, assim como plebiscito e referendo.   

  • "I. Suspensão dos direitos políticos. 
    II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas. 
    III. Enfermidade grave e incurável. 
    IV. Mudança de domicílio há dois meses. 

    Está correto o que se afirma APENAS em"

    Tinha errado antes por causa da "III. Enfermidade grave e incurável". Lembro que quando errei pensei que enfermidade grave e incurável geraria suspensão dos direitos políticos. Entretanto, devemos lembrar que enfermidade grave e incurável só irá causar suspensão dos direitos políticos se ela impedir o indivíduo de exercer atos na vida civil. Por exemplo, AIDS após um tempo (acredito eu) é considerada uma enfermidade grave e incurável. Porém, o fato de você ter AIDS não irá causar suspensão dos seus direitos políticos (a não ser que você não consiga sair da cama)...

  • Letra A

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Os enfermos estão desobrigados do voto! Segundo o CE Art. 6, II. 4737

  • Muito cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, que, de acordo com a lei dos partidos políticos, não englobam a suspensão dos direitos políticos. No entanto, a doutrina e a jurisprudência do TSE entendem que a suspensão também acarreta o cancelamento da filiação partidária.

    Lei 9.096/95

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.


ID
160798
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ocorrendo quaisquer das causas de cancelamento, a
exclusão do eleitor

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias: I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante; II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título; III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos; IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
  • Lei 4.737Art. 71. São causas de cancelamento:I – a infração dos arts. 5º e 42;II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;III – a pluralidade de inscrição;IV – o falecimento do eleitor;V – deixar de votar em 3 eleições consecutivas.§ 1º. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, QUE PODERÁ SER PROMOVIDA EX-OFFÍCIO, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.
  • Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    * CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    * Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.Nota de Redação Original

    Art. 71, V:

    Redação original

    Art. 71. [...]

    [...]

    V – deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    Fechar

    * Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.
    * V. art. 7º, § 3º, deste código.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • ANALISE DAS CASCAS DE BANANA:

    Por favor! Vamos entender uma coisa. SOMENTE O JUIZ ELEITORAL PODE EXCLUIR OU CANCELAR.
    O Detalhe que confundiu muita gente (inclusive eu) foi o termo DEPENDERÁ.
    Veja bem! O Ministério Público, os Delegados de Partidos e o Eleitor pode requerer a exclusão, mas quem disse que BASTA ISSO?
    NÃO BASTA DEPENDER do requerimento deles, o Juiz tem que processar o pedido e constatando a veracidade, sentenciar a exclusão.


    Outra coisa interessante, o TRE não determina a exclusão do eleitor! CARACA, NÃO? Isso mesmo, ele determina que o JUIZ ELEITORAL da respectiva circunscrição o faça. Por isso que tem os termos, SOB PENA.

    TRE: - É o seguinte seu JUIZ ASPIRA de %#$@ recebemos denúncias de que na sua jurisdição tem ELEITOR DEFUNTO, tome providências sob pena de Leis que concerteza você não vai gostar de enfrentar.

    JUIZ ELEITORAL: - Defunto Eleitor! Pede pra sair, entrega-me seu título de eleitor PORQUE VOCÊ NÃO É ELEITOR, VOCÊ É MOLEQUE, tá entendendo?

    ALTERNATIVA CORRETA: d) poderá ser promovida ex officio pelo juiz eleitoral competente.


    Gostou do comentário? Taca o dedo na estrela!

  •  Israel Siebra Ferreira, você é uma comédia!!kkkkk.....
  • Os comentários de Israel Siebra além de serem engraçadissimos ajuda a fixar o conteúdo pois a gente alia a história ao fato e não esquecemos! Você já viram as videos aulas que ele está postando, vai no perfil dele que tem o link indicando! Eu amei e recomendo!
  • Boa Israel.....kkkkkkkkkkkkk
  • Erros das letras A, B, C: DEPENDERÁ 

    Erro da letra E: compete ao TRE, sendo que compete ao juiz eleitoral

    Acerto da letra D: "PODERÁ", pois pode, ainda, ser requerida por delegado de PP ou requerida por qualquer eleitor.

    Letra D correta 

  • Provas de 2004 ate 2008! NIVEL RAZOAVEL!!!!!!!!! Porque não decidir fazer concurso nesta epoca!!! kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ocorrendo quaisquer das causas de cancelamento, a exclusão do eleitor
     

    d)poderá ser promovida ex officio pelo juiz eleitoral competente.

     

    Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65.

    Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.


ID
160813
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício é brasileiro naturalizado, alfabetizado e tem 40 anos de idade. Paulus é brasileiro nato, tem 18 anos de idade, mas é analfabeto. Petrus é brasileiro nato, alfabetizado e tem 72 anos de idade. O alistamento eleitoral e o voto são

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Conforme a Constituição Federal:

    Art. 14. $ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) maiores de 70 anos;
    c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

    E ainda, na Resolução do TSE:

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Portanto, o alistamento do brasileiro naturalizado e alfabetizado é obrigatório.

    Bons estudos!

  • COMENTÁRIOS do Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:
    Tício – alistamento e voto são obrigatórios, pois é brasileiro (naturalizado, não estrangeiro) e possui 40 anos de idade (maior de 18 anos e menor que 70 anos).
    Paulus – alistamento e o voto são facultativos, pois apesar de possuir 18 anos de idade, é analfabeto.
    Petrus – alistamento e o voto são facultativos porque possui 72 anos de idade (> 70 anos).
    Logo, a resposta correta é o item “a” (obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus).
    RESPOSTA CERTA: LETRA A

  • De acordo com o artigo 14 §1º da CF o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para aqueles maiores de 70 anos, ou que sejam analfabetos ou ainda que tenham entre 16 e 18 anos.

    Dessa forma podemos concluir que Tício, tendo 40 anos e sendo alfabetizado encontra-se dentro dos casos de obrigatoriedade de alistamento eleitoral. Ainda que seja naturalizado, não importa. Continua sendo obrigatório o alistamento, pois a CF não estabeleceu diferenciação entre brasileiro nato e naturalizado neste ponto.

    Quanto a Paulus, pelo fato de ser analfabeto encontra-se dentro do caso de facultatividade do alistamento e voto, ainda que já possua mais de 18 anos.Vale ressaltar que se em algum momento Paulus tornar-se alfabetizado passará a ser obrigatório seu alistamento e voto.

    Já em relação a Petrus, por ser maior de 70 anos seu caso também é de facultatividade do alistamento e voto, ainda que seja alfabetizado.

    Portanto, item A.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • O alistamento eleitoral e o voto são OBRIGATÓRIOS para todos os brasileiros, desde que:
     
    • sejam alfabetizados;
    • possuam idade entre 18 e 70 anos.


    FACULTATIVO para os brasileiros:
     

    • analfabetos; 
    • maiores de 16 e menores de 18 anos;
    • maiores de 70 anos


    Resposta: Letra A

    Tício é brasileiro naturalizado (não é mais estrangeiro), é alfabetizado e possui 40 anos. Portanto, seu alistamento e o voto são obrigatórios.

    Paulus, apesar de ser brasileiro nato e ter idade miníma para alistar-se, ele é analfabeto.

    Petrus é brasileiro nato e alfabetizado, porém possui idade superior a 70 anos.

  • GABARITO: LETRA A

    O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos e maiores de 70 anos - art.14§1º, I e II, da CF/88.
  • Por mais provas assim! amém!

  • Tício: brasileiro naturalizado, alfabetizado e tem 40 anos de idade; voto obrigatório.


    Paulus: brasileiro nato, analfabeto e tem 18 anos de idade; voto facultativo (por ser analfabeto).


    Petrus: brasileiro nato, alfabetizado e tem 72 anos de idade; voto facultativo (por ser maior de 70 anos)


ID
176281
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento e do título eleitoral, considere:

I. A certidão de nascimento ou casamento extraída do Registro Civil não é documento hábil para fins de alistamento.

II. O título eleitoral prova, a qualquer tempo, a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral.

III. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    I) INCORRETA = Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira :

    III)CORRETA =Art. 23.  § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

    a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

    b) certificado de quitação do serviço militar;

    c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementosnecessários à sua qualificação.

    II)INCORRETA=  Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

  • SÓ COMPLETANDO A RESPOSTA...

    I – INCORRETA:
    Para o alistamento, você deverá apresentar prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante a apresentação de alguns dos seguintes documentos:
    a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal;
    b) certificado de quitação do Serviço Militar;
    c) certidão de nascimento ou casamento;
    d) comprovante de residência.
     

     

     

  • Os artigos a que Mari NZH faz referência estão da Resolução nº 21.538 / 2003

  • I - esses são alguns dos documentos necessários para o alistamento. Os demais são:
             * Identidade ou Carteira Profissional
             * Certificado de Quitação do Serviço Militar (se homem, maior de 18 anos)
             * Instrumento público do qual se infira ter o eleitor a idade mínima de 16 anos
             * Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida. (esse requisito só consta do CE, art. 44, V)

    II - O simples fato de se ter um Título eleitoral não significa estar quite com a Justiça Eleitoral. Pode-se estar com o título em mãos e o mesmo estar cancelado por não ter votado em 3 eleições consecutivas, por exemplo.

    III - correto.
  • Olá pessoal!!

    Tem uma coisa que deve ser levada em conta: para todos os efeitos, o eleitor que queira transferir seu domicílio eleitoral, tirar 2ª via do título, revisão, etc. só precisa de um documento, quaquer que seja -que comprove nacionalidade brasileira nata ou naturalizada-, válido para fins de autenticidade...

    É porque tem gente dizendo que deve ir um bocado de documentos pessoais, quando na verdade, a legislação só exige um... A lei  fala em outros, como comprovante de residência há pelo menos três meses na circuscrição, quitação com o serviço militar se a pessoa for homem, etc... Mas, repetindo: Documento pessoal é apenas um; pode ser certidão de casamento, nascimento, identidade, carteira de motorista, entre outros!

    Abraço, fiquem com Deus!
  • I) INCORRETA  - A certidão de nascimento ou casamento extraída do Registro Civil não é documento hábil para fins de alistamento.
     Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira :
      a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

     

    b) certificado de quitação do serviço militar;

    c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementosnecessários à sua qualificação.

     

       II)INCORRETA - O título eleitoral prova, a qualquer tempo, a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral.
    Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.



    III)CORRETA - Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
    Art. 23.  § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

  • Para o alistamento o requerente apresentara  um dos seguinte documentos:

    =Carteira de identidade ou  documento  emitido pelos órgãos criados  por lei federal,controladores  do exercercio profissional

    =certificado de quitaçao  com serviço militar.

    =certidão de nascimento ou de casamento expedido pelo registro civil.

    =instrumento público do qual se infira , por ,direito ter o requrente a idade minima de 16 anos e do qual constem, também , os demais elementos necesários á sua qualificação.

  •  título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissãooooooooooooooooo.

    º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento

  • A primeira está incorreta, pois  certidão de nascimento ou casamento são documentos hábeis, de um rol não cumulativo previsto no art. 13 da Resolução/TSE 21.538/03. 

    A segunda está incorreta, pois o título de eleitor comprova a quitação até a data de sua emissão.

    A terceira está correta, tal qual disposição literal do art. 13, §2º ("Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento").

  • I - art. 13

    II - art. 26

    III - art. 23, § 2º todos da resolução 21.538

  • Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:

     

    a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

    b) certificado de quitação do serviço militar;

    c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

     

     

    Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

     

     

    § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A" - (apenas o item III está correto).

     

    Item I - INCORRETO: conforme art. 13, "c" da Resolução TSE 21.538/03, correspondente também ao artigo 14 do Código Eleitoral, a certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil é documento  hábil para fins de alistamento.

     

    Item II - INCORRETO: o título eleitoral somente faz prova da quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até o dia da emissão, conforme previsão do art. 26 da Resolução do TSE nº 21.538/03.

     

    Item III - CORRETO: norma expressa no art. 23, § 2º, da Resolução TSE nº 21.538/03, a qual dispõe que nas hipóteses de alistamento, transferência e, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento.

  • Não é documento com foto, é documento que comprove a idade minima!

    comentei para não esquecer mais!

  • I --> Certidão de nascimento ou casamento é documento hábil para fins de alistamento.

     

    II --> O título eleitoral somente faz prova da quitação eleitoral para com a Justiça Eleitoral até o dia de sua emissão.

  • Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):


        a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
        b) certificado de QUITAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR;
            Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para MAIORES DE 18 ANOS, do SEXO MASCULINO.
        c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
        
    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

     

     

    Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral ATÉ A DATA DA SEUA EMISSÃO.

     

     

    Art. 23. O TÍTULO ELEITORAL SERÁ EMITIDO, OBRIGATORIAMENTE, POR COMPUTADOR e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.
        § 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.
        § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO SERÁ A DE PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO.

     

     

     

    GABARITO: A

     

  • A DATA DA EMISSÃO SERÁ CONSIDERADA A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO EM CASO DE

     

    ALISTAMENTO-TRANSFERÊNCIA-REVISAO-SEGUNDA VIA

     

    EX:CASO O ELEITOR TENHA FEITO A INSCRIÇAO EM 2008,PERCA SEU TITULO E COMPAREÇA APENAS PARA EFETUAR A SEGUNDA VIA EM 2015,CONSTARÁ A DATA DA SEGUNDA VIA DE 2015


ID
179200
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O alistamento eleitoral NÃO é

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    CF Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  •  CE Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá em multa , imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

  • CORRETO O GABARITO...

    O brasileiro naturalizado tem (quase)todos os direitos e deveres do brasileiro nato, e no caso da capacidade eleitoral ativa aplica-se a regra geral contida na própria constituição... 

  • Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de
    adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo
    primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Cód. Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art.
    91).
    Lei 9504/97, art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será
    recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

  • RES 21.538/03

    Art. 15.
    O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira  - naturalizado-,incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Cód. Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art.91).

     

  • O naturalizado, uma vez que torna-se nacional brasileiro, deve seguir os mesmos ditames legais impostos aos brasileiros natos, inclusive a obrigatoriedade de alistamento eleitoral. Nesse caso, o tempo máximo para se requerer esse alistamento é de um ano após a naturalização (artigo 15 da resolução nº 21.538/03 do TSE), sob pena de multa.

    Todos os demais casos constam no artigo 14, §1º da Constituição Federal como hipóteses de alistamento facultativo ou obrigatório (incisos I e II do referido parágrafo).

    Vale ressaltar que o prazo de um ano também extende-se ao brasileiro nato que alcançar a maioridade. Ou seja, terá até os 19 anos para requerer seu alistamento eleitoral, sob pena de multa. No entanto, o parágrafo único do artigo 15 da resolução supracitada admite uma ressalva à aplicação dessa multa, caso o alistamento seja feito até o 151º dia anterior à eleição subsequente ao alistamento. Complicado? Um exemplo talvez ajude.

    Suponha que um Fulano haja atingido a maioridade em dezembro de 2008. Terá até dezembro de 2009 para requerer seu alistamento, sob pena de multa. No entanto, se fizer esse alistamento até aproximadamente abril ou maio de 2010 (151 dias antes do pleito, em outubro), estará livre da multa, pois o fim principal, que era seu alistamento, já foi alcançado.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • O colega abaixo escreveu assimNesse caso, o tempo máximo para se requerer esse alistamento é de um ano após a naturalização (artigo 15 da resolução nº 21.538/03 do TSE), sob pena de multa.

    É preciso deixar bem claro que o correto é

    Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.Nota de Redação Original

  • Resposta letra B

    Para completar o estudo trago o instituto do Alistamento tardio, previsto no parágrafo único do art. 8º do Código Eleitoral:

    "Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos"

    Alistamento tardio– possibilidade ao brasileiro nato de 19 anos formular pedido de inscrição antes do 151º dia anterior a eleição sem aplicação de multa. Já que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência pode ser recebido dentro dos 150 dias anteriores a data da eleição.(art. 91 da lei das eleições)

     

  • REFAZENDO ESSA MEGERA:

    O Alistamento Eleitoral

    a)
    NÃO é obrigatório para os maiores de dezoito anos. QUE DUVIDA CRUEL... ERRADO OXE!

    b)
    NÃO é facultativo para os naturalizados. RESPOSTA CORRETA. PORQUE? ART.8 do Código Eleitoral: "o naturalizado brasileiro deverá se alistar 01 ano após a aquisição da nacionalidade". OU SEJA? É OBRIGADO APÓS 01 ANO.

    c) NÃO é facultativo para os analfabetos. OH! E AGORA? QUEM PODER ME AJUDAR? ERRADO HOMI!

    d) NÃO é facultativo para os maiores de setenta anos. SER OU NÃO SER FACULTADO... EIS A QUESTÃO! PAPAI NOEL SÓ VEM NO NATAL, POR ISSO ELE NÃO VOTA NAS ELEIÇÕES. MUDAR ESSA CONDIÇÃO É ENTRAR NA SUA LISTA DE MENINOS LEVADOS. ERRADO MACHO

    e) NÃO é facultativo para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. SEI NÃO MANU, MAS CLICA EM XIS, BOLINHA, QUADRADO PARA HABILITAR TRAPAÇA NO SUPER MARIO ALL STAR. KKKKK. ERRADO FEIO MEU!

    Personagem Perigo do Seriado Todo mundo odeia o CRIS lhe aborda e diz:
    - AI CARINHA QUE MORA LOGO ALI! TACA O DEDO NA ESTRELA DESSE COMENTÁRIO, SENÃO EU CHAMO O MALWO.
  • Que questão ridícula é essa para Juiz?

  • Prova para Magistratura??????? Gente! kkkkkkkkkkkk

  • Ninguém merece esse formato de questão da FCC, agora de boa, mas na hora da prova da um bug do caramba! :/

  • Naturalizados votam obrigatoriamente!

    Abraços

  • Essas questões tornam-se mais fácil quando desconsideramos o não do enunciado, a resposta vai mostrar-se mais facilmente!

     

  • CF Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


ID
180346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No Brasil, o alistamento e o voto são obrigatórios nos termos constitucionais. No que se refere a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

    II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

  • Alternativa Correta "D"

    Art. 71. São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.663, de 27.05.1988, DOU 31.05.1988)
    Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
    § 1º. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
    § 3º. Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do artigo 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
    Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
    I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
    II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    IV - na mais antiga.
    Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

     

  •         Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

            § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

     

     

           

  • b) ERRADA  ( artigo 71 parágrafo 3° CE)
     § 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições..
  • Item “c”, incorreto

    Nos termos da resolução 21.538/03 do TSE, o juiz deve, de ofício, cancelar a duplicidade ou multiplicidade de inscrições eleitorais.

    "Art. 37. Recebida a comunicação da coincidência, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente:
    VI – determinar o cancelamento da(s) inscrição(ões) que comprovadamente pertença(m) a um mesmo eleitor, assegurando a cada eleitor apenas uma inscrição;"

    Contudo, o cancelamento da inscrição não será, necessariamente, efetuado sobre a mais antiga:

    "Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    V – na mais antiga."
  • Parágrafo único. Qualquer eleitor, partido político ou Ministério Público poderá se dirigir formalmente ao juiz eleitoral, corregedor regional ou geral, no âmbito de suas respectivas competências, relatando fatos e indicando provas para pedir abertura de investigação com o fim de apurar irregularidade no alistamento eleitoral.
  • A- O eleitor que não votar em TRÊS eleições consecutivas terá cancelada a sua inscrição.

    B- O óbito do eleitor deve ser comunicado à justiça eleitoral pelos OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL.

    C- A pluralidade de inscrições eleitorais é resolvida mediante o cancelamento de ofício das inscrições mais ATUAIS.

    D- Qualquer eleitor tem legitimidade para requerer da justiça eleitoral a exclusão de eleitor que tiver suspensos os direitos políticos.CERTA

    E- Eleitor objeto de JULGADO E CONDENADO por alistamento fraudulento tem a sua inscrição suspensa cautelarmente.

  • Eleitor com duas inscriçoes IGUALMENTE /

    Cancelar PREFERENCIALMENTE /

    A mais RECENTE /

    Efetuada CONTRARIAMENTE ...

     

  • O que não impede os herdeiros de comunicarem

    Abraços

  • Gabarito da banca: D

    Chamo a atenção para a desatualização da questão, a partir da vigência da Lei nº 12.891, de 2013, que alterou o art. 22 da Lei 9096, mudando o entendimento anterior contido na Res. 21.538/2003 do TSE, e tornando também correta a afirmação contida na letra C:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Portanto se questão tivesse que ser respondida hoje, as alternativas C e D estariam corretas.

    Neste mesmo sentido, vejam a Q992554, de 2018, da Vunesp.


ID
183505
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fiscalização exercida pelos partidos políticos no que concerne ao alistamento, à emissão e entrega de títulos eleitorais, à transferência, revisão e segunda via, é correto afirmar que NÃO poderão

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o Código Eleitoral:

    Art. 161, CE: Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, QUE SE REVEZEM na fiscalização dos trabalhos.

    art. 162, CE: Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a junta, mas no decorrer da apuração SÓ FUNCIONARÁ 1 (UM) DE CADA VEZ.

  • DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO

            Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

            I - acompanhar os processos de inscrição;

            II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

            III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.

            § 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.

            § 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

            § 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.

            § 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.

  • Complementando o meu comentário abaixo:

    Resposta: "b"

    Resolução 21.538/03

    Da Fiscalização dos Partidos

    Art. 28. Para os fins do art. 27(fiscalização do processo eleitoral), os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

  • Representação :   A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada pelos partidos políticos ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    A) três delegados perante o juízo eleitoral

    B) Quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral

    C) Cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral

  • Resposta: B

    Fundamento: dispositivos da Resolução 21.538/2003 do TSE

    a) examinar, mesmo sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de transferência, revisão de segunda via e revisão de eleitorado.

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

    b) ser mantidos mais de um delegado de cada partido atuando simultaneamente na mesma zona eleitoral.
    Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

    c) assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

    d) examinar, mesmo sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento eleitoral.

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

    e) requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito irregularmente.

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

     

     

  • Acredito que a presença do advérbio de concessão nas alternativas A e D "...MESMO sem perturbação..." acabou confundindo um pouco o candidato que estuda gramática, pois a ideia de condição embutida  no texto literal da lei "...DESDE QUE sem perturbação..." teve um certo prejuízo em seu sentido...

  • art. 28 da resolução 21.538

  • GABARITO B

    DELEGADOS DE PARTIDOS-número

    3>> Zona Eleitoral

    2>> TRE

    REVEZARÃO, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

    Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.(Resolução 21.538/2003 do TSE)

  • Atualização pela nova resolução sobre cadastro eleitoral, que revogou a antiga 21.538/2003:

    Resolução TSE 23.659/2021

    Art. 75. Os partidos políticos, por suas delegadas e seus delegados, poderão:

    I - acompanhar os requerimentos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, bem como a emissão e entrega de via física de títulos eleitorais, previstos nesta Resolução;

    II - requerer cancelamento de inscrição eleitoral com fundamento em inobservância de requisito legal, observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 65 desta Resolução;

    III - examinar, mediante assinatura de termo de confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidora, os documentos relativos às operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer cópia, de forma fundamentada à autoridade judiciária, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

    Art. 76. Para os fins do art. 75 desta Resolução, os partidos políticos poderão manter até quatro delegados ou delegadas perante o tribunal regional eleitoral e até três delegados ou delegadas em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um(a) de cada partido.

    ----------------------------------------------------------

    Reparem que a quantidade de delegados permitida para fins de alistamento foi alterada:

    ANTES:

    • TRE ---> até 2 delegados
    • Zona Eleitoral ---> até 3 delegados

    AGORA

    • TRE ---> até 4 delegados
    • Zona Eleitoral ---> até 3 delegados


ID
189115
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO se inclui dentre as exigências para que seja admitida a transferência do eleitor:

Alternativas
Comentários
  • Absurda essa alternativa B

    Ideologicamente incompatível com o sigilo do voto, já que os partidos políticos não tem acesso aos votos.

  • Na alternativa D (parte final da assertiva), o texto "pelo próprio candidato" NÃO deveria ser "pelo próprio eleitor"?

    Só se o entendimento for de que, candidato é por excelência um eleitor também. Essa a única possibilidade para considerar a assertiva D correta.

    um abraço.

    ;) pfalves

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa D, deveria trazer no final do enunciado: Pelo próprio eleitor, tendo em vista que nem todos os eleitores são candidatos, no entanto, todos tem direito à transferência de domicílio. Toda função é uma relação mas nem toda relçao é uma função!

  • Colegas:

    A questão não enseja possibilidade de anulação porque a alternativa "b" é absurda.

    Vc imagina a seguinte situação! O eleitor pede transferencia de domicílio eleitoral. Diante do requerimento, o cartório/Juiz Eleitoral vai verificar junto às últimas eleições, o partido que foi beneficiado com os votos ganhos pelo eleitor e notificá-lo para dizer "expressamente" se ele concorda com a transferência do domicílio eleitoral. Eu li várias vezes a questão para saber se era isso mesmo....Detalhe para o final: "em cujos candidatos costuma votar"...piada!

    Abs,

  • CÓDIGO ELEITORAL:

    CAPÍTULO II

    DA TRANSFERÊNCIA

            Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

            § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

                § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • CORRETO O GABARITO...

    Esse tipo de questão me faz acreditar que ainda existe examinador bonzinho...
  • RESOLUÇÃO 21538-2003

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: 
     
    I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; 
    II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; 
    III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º); 
    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral. 
    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único). 
    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral. 
    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga. 
  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Segundo o art. 18 da Resolução nº 21.538/03, para que seja deferida a transferência, devem ser preenchidas as seguintes exigências:
    a) recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente – este prazo, segundo a própria Resolução nº 21.538/03, é de 150 dias antes da eleição. Neste período, o cadastro de eleitores estará fechado para transferência, alistamento ou revisão.
    b) transcurso de, pelo menos, 1 (um) ANO do alistamento ou da última transferência;
    c) residência mínima de 3 (três) MESES no novo domicílio, DECLARADA, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor – basta o eleitor AFIRMAR que possui residência mínima de 3 meses no novo domicílio. No plano prático, contudo, tem-se exigido comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, contrato de aluguel, etc).
    d) prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Não importa o qto alguma das alternativas seja mais absurda q as outras, se a questão pede a alternativa incorreta, e existe mais de uma alternativa errada, é nula e ponto final. No caso em questão eu particularmente entendo q o candidato citado é tão somente o candidato a transferência, portanto não há q se falar em erro da alternativa, e, por conseguinte, da questão. Resumindo: a questão estaria correta pq a alternativa D não fala em candidato a cargo eletivo, mas candidato a transferência.
  • Eu acertei, mas a alternativa "d" é muito mal redigida. PQP!

  • Nova resolução sobre cadastro eleitoral, que revogou a antiga 21.538/2003:

    Resolução 23.659/2021

    Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa;

    IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

    § 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:

    a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse; e

    b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.


ID
194902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aquele cuja inscrição como eleitor foi deferida por juiz eleitoral tem o direito de juntar novos documentos em sua manifestação sobre o apelo interposto por delegado partidário. Nesse caso, o recorrente pode pedir vista dos documentos, por 48 horas, para se manifestar sobre eles.

Alternativas
Comentários
  • art. 267 § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmo, contado o prazo na forma do caput.

  • É uma aplicação prática do princípio do contraditório. Atos processuais praticados por uma parte (a juntada de documentos é um ato processual) devem ser expostos ao contraditório, para que a dialética do processo se desenvolva de forma mais ampla possível, dando mais subsídios ao juiz para decidir de acordo com a sua íntima convicção e a prova colhida nos autos.

    Se o recorrido, exercendo seu direito de ampla defesa, traz novos documentos ao procesos, é necessário que se "abra" o debate, que se instale o contraditório acerca daqueles documentos que, até então, não haviam sido postos à apreciação da parte adversa.

    E é assim que o processo se desenrola. A ampla defesa costuma puxar o contraditório, pois, quando uma parte traz elementos de defesa novos, sobre eles é necessário que se instale contraditório, a fim de que surjam novos debates, dando mais elementos e subsídios para a decisão do Juiz.

    Fonte legal: art. 267, §5º do Código Eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Em alguns casos a legislação eleitoral admite efeito suspensivo:
    (Apelação criminal, recurso em sentido estrito em matéria eleitoral, recurso contra expedição de diploma, da ação de impugnação de mandato eletivo e contra decisão que reconhece inelegibilidade).

    Como exceção, os Recursos contra decisões que reconheçam hipótese de inelegibilidade podem suspendê-la:

    LC 64/90
    Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
    apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
    referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá,
    em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que
    existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
    providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
    preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
    Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá
    prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
    segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)
  • Não entendi a questão!!!
    Se foi DEFERIDO!!!
    Porque entrar com vistas, revisão ou recurso???

    Entendi nada!
  • A inscrição foi deferida e um delegado de partido político entrou com recurso. Dessa forma, o alistando tem o direito de elaborar sua defesa. Como mencionado acima, é a aplicação prática do princípio do contraditório e ampla defesa.

  • Acho que o que você não entendeu Elias Rodrigues é o seguinte: Se o pedido fosse indeferido, quem entraria com recurso seria o próprio eleitor, como o pedido do eleitor foi deferido, quem pode entrar com recurso é o delegado do partido:

    Res 21538/2003: art 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
  • A resposta está no art. 267, caput e § 5º, do Código Eleitoral:

     Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    (...)

      § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.


  • OU SEJA:

    DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO ELEITOR, SE DEFERIDO, CABERÁ RECURSO POR QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. CASO O RECORRIDO (ELEITOR), JUNTE NOVOS DOCUMENTOS DE PROVA, O RECORRENTE (DELEGADO DE PARTIDO) TERÁ VISTAS DOS AUTOS POR 48 HORAS, PARA SE MANIFESTAR.

  • Salvo melhor juízo, a afirmação feita nesta questão NÃO está correta, como afirma o gabarito.

    Nos termos do §5º do art. 267, o recorrente TERÁ vista dos autos por 48 horas. O verbo está no imperativo, o que implica dizer que o Juiz deverá dar vista dos autos ao recorrente, independentemente de petição.

    Portanto, não está correta a assertiva quando afirma que o recorrente pode PEDIR vista dos autos por 48 horas.


ID
205207
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é causa de exclusão do eleitor:

Alternativas
Comentários
  • d) deixar de votar em duas três eleições consecutivas.

    : )

  • É caso de cancelamento - art. 71 do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
     

  •  A letra "D" poderia estar errado também não só pelo fato da quantidade 3 ao invés de 2. Mas também pelo fato de que mesmo o eleitor deixando de votar em 3 eleições consecutivas , ele justifique. 

  •    

    Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) - 

    São causas de cancelamento: –a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.

    São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    .
  • Analise das CASCAS DE BANANA:

    a) a pluralidade de inscrição.

    b) a suspensão dos direitos políticos.

    c) a perda dos direitos políticos.

    d) deixar de votar em duas eleições consecutivas.
    São 03 eleições porque o Legislador que fez essa lei sempre ouviu do Pai: "Lhe dou três chances moleque, depois é uma surra que tu nunca mais vai ESQUECER".

    e) o seu falecimento.
  • Pessoal, a exclusão do eleitor é algo muito diferente do cancelamento de título eleitoral. Um título eleitoral pode ser cancelado porque está em duplicidade ou pluralidade, sem que isso importe exclusão do eleitor. A cada eleitor deve ser garantida uma única inscrição eleitoral. É para isso que serve o batimento. Logo, a existência de pluralidade não implica a exclusão do eleitor, mas somente o cancelamento da inscrição excedente. Questão sindicável. 

  • Gabarito baseado no CE, art. 71, $1.

    A Res. 21538 parece dispor em sentido antagônico, no art. 47, $3 c/c 80, mas eu não arriscaria marcar outra.

    Mais problemático é, no entanto, o CE, art. 75 em face da Res., art. 40.

    Bons estudos

     

  • três eleições consecutivas.: NAS ELEIÇÕES DE 2018 ,NO PRIMEIRO E SEGUNDO TURNO NÃO VOTOU,E NO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2022 SE NÃO VOTAR SE TITULO ESTARÁ CANCELADO.


ID
218002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas na Resolução 21.538/2003
do TSE referente ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE),
julgue os itens seguintes.

O requerimento de inscrição solicitado pelo alistando, quando a única inscrição localizada em seu nome tiver sido cancelada por determinação de autoridade judiciária, também será considerado operação de alistamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

    Art. 4º Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 - ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450).

  • E neste caso de determinação judicial será um novo alistamento recebendo um novo número de título, nos outros casos permanece o mesmo número. 

  • CÓDIGO ASE - 450. IN CASU, TERÁ DIREITO A NOVO NÚMERO DE INSCRIÇÃO.

  • CERTO

    OPERAÇÃO 1 - ALISTAMENTO - três hipóteses

    1-Requerimento inicial de inscrição eleitoral.

    2-Quando não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral (do país ou do exterior).

    3-Inscrição cancelada por determinação de autoridade judicial.

    É o que determina o art. 4º, da Resolução TSE nº 21.538/2003:

    Art Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450).

  • A questão permanece correta com a nova resolução 23.659/2021, que revogou a antiga 21.538/2003.

    Resolução TSE 23.659/2021

    Art. 29. O alistamento será realizado quando a pessoa requerer inscrição e:

    I - em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior; ou

    II - a única inscrição localizada em seu nome estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária.


ID
218005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas na Resolução 21.538/2003
do TSE referente ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE),
julgue os itens seguintes.

A operação de transferência refere-se aos casos em que o eleitor deseja alterar o domicílio, mas possui inscrição em qualquer outro município ou zona, unidade da Federação ou do país, hipótese em que o eleitor permanecerá com o seu número originário de inscrição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

    Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.
    § 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.
     

  • Assertiva correta!

    As operações possíveis, nos termos da resolução 21.538/03, são, em síntese, as seguintes (é importante a leitura dos artigos iniciais da resolução):

    Alistamento - quando o alistando requerer inscrição e não for encontrada, em seu nome, qualquer inscrição anterior. Ou quando a única inscrição encontrada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária.

    Transferência - sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição anterior. Sendo que, nessa hipótese, o eleitor permanecerá com seu número de inscrição.

    Revisão - quando o eleitor precisar alterar o local de votação dentro do mesmo município, ainda que haja mudança de zona eleitoral, ou para retificar dados pessoais ou regularizar situação de inscrição cancelada.

    Segunda Via - quando o eleitor já está inscrito na zona por ele procurada, desejando apenas obter segunda via, sem qualquer alteração.

    A disciplina dessas operações consta nos artigos 4º a 8º da resolução citada. Repete-se: é imprescindível a leitura!

    Bons estudos a todos! ;-)
  • nao entendi a parte em sublinhado

    A operação de transferência refere-se aos casos em que o eleitor deseja alterar o domicílio, mas possui inscrição em qualquer outro município ou zona, unidade da Federação ou do país, hipótese em que o eleitor permanecerá com o seu número originário de inscrição.
  • Caro Alexandre,

    o objetivo e esse mesmo, que vc não entenda o que ele está pedindo, te deixando em duvida em que marcar.
  • Alexandre Centini

    Se o eleitor desejar mudar de domicílio a operação será nomeada como "transferência" se já existir   inscrição em qualquer outro município ou zona, unidade da Federação ou do país 
  • TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO - O ELEITOR PERMANECE COM O Nº ORIGINÁRIO DA INSCRIÇÃO E É : 

    OBRIGATÓRIO : CONSIGNAR NO CAMPO PRÓPRIO O UF ANTERIOR . 

     

    LEMBRE-SE QUE NA PARTE DESTACADA O CESPE PODE TROCAR POR FACULTATIVO E AI QUEBRA MUITO CANDIDATO DESATENTO. 

  • Mas mudar de zona é só revisão :/
  • A SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ANTERIOR TAMBÉM CONTINUA A MESMA.

  • Nova redação do dispositivo referente à transferência do título eleitoral na resolução 23.659/2021, que revogou a antiga 21.538/2003:

    Resolução TSE 23.659/2021

    Art. 37. A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar seu domicílio eleitoral, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada, e for encontrado em seu nome, em município diverso ou no exterior, número de inscrição regular, suspensa ou, se cancelada, por motivo que permita sua reutilização.


ID
218008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas na Resolução 21.538/2003
do TSE referente ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE),
julgue os itens seguintes.

Em caso de transferência, é vedada, em qualquer hipótese, a reutilização do número de inscrição de eleitor que deixou de votar em três eleições consecutivas.

Alternativas
Comentários
  • A sentença faz referência ao Art. 5º, § 3º da resolução 21.538-2003, o qual admite a tranferência com a reutilização do número de inscrição  de eleitor que deixou de votar em trê eleições consecutivas. Então, quando diz-se "é vedada, em qualquer hipótese", o examinador inclui um dado que está em inconformidade com a norma e esta versa o seguinte:

    Art. 5º...

    § 3º Será admitida transferência com reutiliza-
    ção do número de inscrição cancelada
    pelos có-
    digos FASE 019 - falecimento, 027 - duplicida-
    de/pluralidade, 035 - deixou de votar em três
    eleições consecutivas
    e 469 - revisão de eleitora-
    do, desde que comprovada a inexistência de ou-
    tra inscrição liberada, não liberada, regular ou
    suspensa para o eleitor.

    Gabarito: "Errado"

  • Resolução do TSE Nº 21.538 de 14.10.2003,

    Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.

    § 3º Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 - falecimento, 027 - duplicidade/pluralidade, 035 - deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 - revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor.
  • ·         Voto do relator na proposta de edição desta resolução: a reutilização de número de inscrição cancelada na operação de transferência e de revisão impedirá o inchamento do cadastro e preservará o histórico do eleitor; permanece, todavia, a vedação de reutilização no caso de inscrição cancelada, por decisão judicial (FASE 450), em decorrência da natureza irregular ou fraudulenta.
  • Sendo que é preciso saber que nos casos de transferência com o número de inscrição será Vedado no casos abaixo de acordo com o artigo 5° § 2º Res 21538/2003

    dada  da   da
    § 2º É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em

    coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando

    envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda

    de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária (FASE

    450).

  • O comentário de Beatriz Barbosa também ajuda a memorizar os casos em que é permitida a transferência com reutilização de título de eleitor não votante por três vezes.

  • Pessoal. Se o Eleitor não votar por 3 eleições consecutivas sua inscrição Será CANCELADA, não excluída. Por isso, se ele for regularizá-la em até 6 anos - findo esse prazo será excluído - ele usará o mesmo número de inscrição. No caso de exclusão receberá novo número.

  • Gabarito Errado.

     

    Separando item por item, para melhor visualização:

     

    Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 - TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.
    §3º Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE

           ✓ 019 - falecimento,

           ✓ 027 - duplicidade/pluralidade, 

           ✓ 035 - deixou de votar em três eleições consecutivas e

           ✓ 469 - revisão de eleitorado,

    desde que comprovada a inexistência de outra inscrição: 

           ✓ liberada,

           ✓ não liberada,

           ✓ regular ou

           ✓ suspensa para o eleitor.

     

     

    ----

    "Não há céu sem tempestades, nem caminhos sem acidentes."

  • A questão permanece errada com a nova resolução 23.659/2021, que revogou a antiga 21.538/2003.

    Resolução TSE 23.659/2021

    Art. 26. Será admitida transferência e revisão com reutilização do número de inscrição cancelada por motivo de falecimento, duplicidade ou pluralidade, não exercício do voto em três eleições consecutivas e revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa, em nome da pessoa.


ID
218017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando um eleitor que esteja respondendo a processo de
exclusão de inscrição, julgue os itens subsequentes.

Como o interesse de agir é exclusivo do candidato, outro eleitor não poderá promover a sua defesa em caso de exclusão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    LEI 4737

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • A questão se refere ao Art. 73 do código eleitoral:

    C.E. Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

  • Mapa mental

  • ERRADO

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    DEFESA DAQUELE QUE TERÁ A INSCRIÇÃO CANCELADA

    -Próprio interessado

    -Outro eleitor

    - Delegado de Partido

    Fonte: Código Eleitoral

  • DELEGADO DE PARTIDO PODE, TANTO REQUERER A EXCLUSÃO, COMO PROMOVER A DEFESA.


ID
224410
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral, considere:

I. Os estrangeiros.

II. Os maiores de setenta anos.

III. Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

IV. Os maiores de 14 e menores de 16 anos.

Podem alistar-se como eleitores os indicados APENAS nos itens

Alternativas
Comentários
  •  Art. 14, CF.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Cuidado com a questão!

    RESOLUÇÃO 21.538/2003

    Art 14.  É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    Então é possível alguém alistar-se com 15 anos.

  • Segundo a CF/88 o alistamento é:

    obrigatório:

    *maiores de 18 anos

    facultativo:

    *analfabetos

    *maiores de 70 anos

    *maiores de 16 anos e menores de 18 anos

    Segundo a lei 4737/65

    facultativo:

    *inválidos

    * os que se encontram fora do país

    Bons estudos!

  • "Podem alistar-se", ou seja, não são proibidos de se alistarem, dentre as opções da questão, os maiores de setenta anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos.

  • Resposta. D.
    A resposta pode ser aferida da leitura do art. 14 da Constituição Federal. Veja a sua redação: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”.
    Destarte:
    I. Os estrangeiros: não podem ser eleitores (art. 14, § 2º);
    II. Os maiores de setenta anos: podem se alistar eleitores (art. 14, § 1º, II, “b”);
    III. Os maiores de 16 e menores de 18 anos: podem se alistar eleitores (art. 14, § 1º, II, “c”);
    IV. Os maiores de 14 e menores de 16 anos: não podem se alistar eleitores (art. 14, § 1º, II, “c”).
  • Gostei da pegadinha dos 70 anos. Surpreendeu, é facultativo, mas é alistável.

    Letra D.
  • PELO INSTITUTO DA EXCLUSÃO:

    I- Os estrangeiros: (ELIMINAMOS A, B, C)
    IV - Os maiores de 14 e menores de 16 anos.(ELIMINAMOS B, C, E)

    Mesmo que você tenha dúvidas a respeito do Papai Noel (70 anos), as alternativas I e IV eliminam ABC e E.


    CONDUZA A SETA DO MOUSE ATÉ A ESTRELA DOURADA E CLICA NELA, DIZEM QUE DÁ SORTE!!!!
  • DISCORDO DO GABARITO. 

    Pois o item I tbm deveria ser considerado. 

    Motivo 

    " E importante salientar que a Constituicao veda expressamente o alistamendo dos estrangeiros. Contudo, em virtude do Decreto n. 3.927/2001, que aprovou o Tratado da Amizade, os portugueses que residam no Brasil ha mais de tres anos podem, no caso de reciprocidade - MESMO SEM NATURALIZACAO -, alistar-se, votar e ser votados, a excecao para esse ultimo ponto e para cargo privativo de brasileiro" 

    trecho tirado do livro Elementos de Direito Eleitoral, dos autores Carlos Mario e Wagner de Moura

    Em minha humilde opiniao, na questao os estrangeiros foram generalizados, deveria haver uma ressalva a respeito de mencionado na citacao. 

    (meu teclado nao tem acentos, etc rs )
  • Primeiro, pelo que sei as questões aqui são de DIREITO ELEITORAL e NÃO de Língua Portuguesa. Destesto encontrar alguém que além de não ajudar (pois em que a critica de português ajudou na dúvida do cara? Em nada!) gosta de parecer culta humilhando as pessoas. 

    Acho que quem não tem o que falar, nem resposta para ajudar efetivamente deveria se manter de boca fechada, ou melhor, deixe os dedinhos quietos e fora do teclado ; )

    Vamos então a questão Charlison Marques de Carvalho!

    O alistamento requer que o estrageiro seja naturalizado, sem isso não seria possivel. Portanto, trata-se de entender quando este estrangeiro, ainda que portugues, poderá adquirir a naturalização.

    art.12 CF
    II Naturalizados:
    a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano initerrupto e idoneidade moral;
    §1º Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuidos os direitos inerente ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.


    * Os estrangeiros não são alistáveis, mas a partir do momento que conseguem a nacionalidade brasileira aí podem exercer a cidadania normalmente aqui no Brasil, inclusive o direito de votar e ser votado, ressalvado os casos de cargos exclusivos de brasileiros natos.
    É o meu entendimento em relação a sua pergunta, espero ter ajudado : )
     
  • Gente, se alguém puder sanar essa dúvida, eu agradeço. Vi um comentário acima sobre o assunto mas mesmo assim não entendi.
    Se é possível a pessoa se alistar com 15 anos seguindo as condições de ano eleitoral e completar 16 anos até a data do pleito, inlcusive. Por que a assertiva IV está errada?



  • CAROS COLEGAS:
                    Humildemente venho dizer que a intenção desse comentário foi uma das melhores. Com o intuito de alertar nosso colega sobre seus erros de grafia. Pois eu fui ler o comentário dele e perdeu um pouco a credibilidade pelo fato de ter alguns erros de grafia. Foi uma tentativa de alertar para ele futuro concursado ou futuro advogado não venha cometer esse erro grosseiro em algum outro lugar. Aqui fazemos questões para concursos, AQUI É O MOMENTO EM QUE TEMOS OPORTUNIDADES PARA ACERTAR E ERRAR e também SER CORRIGIDOS (seja por mim, ou outra pessoa). Sinceramente eu no lugar desse colega, ficaria feliz com tal observação e inclusive deixei bem claro no final da frase o quanto estava querendo ajudar. Vamos abrir portas em ajudar uns aos outros, há duas maneiras de criticarmos uns aos outros, porém há uma critica chamada de CONSTRUTIVA (vem para acrescentar e fazer com que a pessoa melhore). Infelizmente é impossível agradar a todos, mas digo: São MUITOS os que olham e riem do erro ortográfico do colega e ficam quietos, e são POUCOS os que têm CORAGEM de se exporem (mesmo de uma forma não agradável) para ajudar os outros.





    A respeito do alistamento eleitoral, considere:

    I. Os estrangeiros.
    O Artigo 14, § 2º da Constituição Federal veda o alistamento eleitoral de estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, dos conscritos. => não podem se alistar

    II. Os maiores de setenta anos.
    art. 14, § 1º, II, “b” => podem se alistar


    III. Os maiores de 16 e menores de 18 anos.
    art. 14, § 1º, II, “b” => podem se alistar

    IV. Os maiores de 14 e menores de 16 anos.
    art. 14, § 1º, II, “c” => não podem se alistar

    Podem alistar-se como eleitores os indicados APENAS nos itens:
    GABARITO: D
  • Eu também não entendi por que a assertiva IV está errada se é possível o alistamento de quem tenha 15 anos e venha a completar 16 até a data do pleito. (?)
  • Para a colega Pricila Bonatto, a questão é taxativa e deve ser pensada da seguinte forma: em relação à afirmativa IV, se uma pessoa a recém tiver feito 14 anos será impossível desta conseguir se alistar. Portanto item IV está ERRADO.

  • Cara colega Priscila, corroborando o que o colega Peter frisou, permite-se o requerimento de alistamento eleitoral de quem tiver 15 anos, desde que comprove que completará a idade mínima para ser eleitor (16 anos) até a data do pleito. Daí, infere-se ser inviável que alguém possa se alistar eleitor com 14 anos, já que faltará 2 anos para a idade mínima para ser eleitor.



    OBS: se a dúvida da colega Priscila tiver se fundado na expressão "maior de 14 anos", o que ela e/ou outros colegas podem ter interpretado como necessariamente 15, deve, a partir de agora, eliminar essa ideia, pois a locução "maior de", em Direito, quer significar, em verdade, "a partir daí". Assim, tal ocorre, por exemplo com a maioridade civil, ou seja, maior de 18 significa a partir dos 18; por outro lado, a expressão "menor de" significa "menos que", ou seja, no caso, por exemplo, da incapacidade civil absoluta, o menor de 16 anos é aquele que não completou 16 (ou seja, com 15 anos, 11 meses...).  

  • Lembrando que os casos corretos, nessa questão, são FACULTADOS e não OBRIGATÓRIOS.

  • Ufff essa foi por exclusão,rs

     

  • Bem que eu queria que as questões do TRE de agora fossem fáceis assim.

  • Art. 14, CF.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.