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ALT. A
Art. 120 CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Complementando...
b) têm competência originária para conhecer e julgar nas eleições municipais das capitais as representações pela prática de irregularidades na propaganda eleitoral,assim como os pedidos de direito de resposta. A competência para julgar as eleições municipais é do juiz eleitoral e esta prevista no Código Eleitoral. c) são órgãos da Justiça Comum Estadual. O TRE é da Justiça Eleitoral, que é uma das justiças federais especializadas.
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a) CORRETA - a composição do TREs é exatamente essa segunda a legislação eleitoral. Curioso saber que não tem representante do MP e um só da Justiça Federal.
b) ERRADA: A competência para demandas de eleições municipais é do juiz eleitoral.
c) ERRADA: A justiça eleitoral é uma justiça especializada, assim como a militar e a do trabalho.
d) ERRADA: Não tem MP na composição.
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Apesar da assertiva ser considerada correta, eu discordo do gabarito, pois a opção pelo juiz federal é se não houver um juiz de TRF, vejamos: art. 120, §1º, II: II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
Na minha opinião colocar na assertiva o juiz federal é ignorar que essa é uma opção subsidiária e não a composição normal do TRE. Contudo, observando as demais alternativas, conseguimos por eliminação resolver a questão. Cada vez mais temos que ficar de olho!
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A alternativa "a" induz ao erro. Ao usar corretamente a nomenclatura para desembargadores do TJ e depois juiz do TRF. A alternativa mescla o conteúdo interpretativo com a letra da lei.
Veja-se art. 120 CF/88:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1.o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou,
não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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Nobres, não se olvidem: Juiz de Segundo grau, judicando em Tribunal Regional Federal é juiz federal pela Constituição.
A CF em momento algum fala em Desembargador Federa. Assim, juiz de primeiro grau da JF: Juiz Federal. Juiz de segundo grau da JF: Juiz Federal.
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Caro Igor, você mesmo colocou a resposta da questão, se você ler bem a letra da lei vai compreender. A alternativa A, não induz ao erro, ela é a resposta correta, assim como a CF coloca o código eleitoral tambem coloca
2 desembargadores do TJ
1 juiz de direito do TRF
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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Exatamente como os colegas comentaram. Acrescebto apenas que a lista formulada pelo tribunal de justiça é encaminhada para o TSE que, por sua vez, encaminha ao Poder Execu
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Macete:
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I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com
sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da
República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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TRE (07 Membros) (art. 120/CF):
-- 02 desembargadores do Tribunal de Justiça;
-- 02 juízes do Tribunal de Justiça;
-- 01 juiz do TRF;
-- 02 advogados (dentre 06 indicados pelo TJ);