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ALT. C
“Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90.”
(Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)
FONTE:http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/filiacao-partidaria/prazo/tribunal-de-contas-membros
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Hipóteses de Desincompatibilização. (Vide Lei Complementar, N.64/1990 - Lei de inelegibilidade)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
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Só para acrescentar à resposta da colega, o inciso II que ela menciona está no art. 1º da LC 64/90 ("Art. 1º São inelegíveis:...")
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Cargo SEN. DEP. PRES. GOV. PREF. VER
Autoridades em geral 6 6 6 6 4 6
Auditor Fiscal 6 6 6 6 4 6
Dirigente Sindical 4 4 4 4 4 4
Servidores em geral 3 3 3 3 3 3
Autoridade policial 3 3 3 3 3ou4 3
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Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada.
O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
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PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:
Servidor público (Administração direta e indireta, celetista e estatutário) - sempre 03 meses (para qualquer cargo);
Cargo de chefia e direção em entidades de classe que recebam contribuições do Poder público - sempre 04 meses (para qualquer cargo);
Autoridades em geral + auditores fiscais - sempre 06 meses, exceto para o cargo de prefeito (04 meses)
Fundamento legal: LC 64/90, artigo 1o, incisos II a VII.
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Resposta da professora do QC:
Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada.
O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
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Redação dada pela Lei n.º 13.488 de 2017.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.