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ID
1007755
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    “Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90.”

    (Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

    FONTE:
    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/filiacao-partidaria/prazo/tribunal-de-contas-membros

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Hipóteses de Desincompatibilização. (Vide Lei Complementar, N.64/1990 - Lei de inelegibilidade) 

     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

      a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

      1. os Ministros de Estado:

      2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

      3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

      4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

      5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

      6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

      7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

      8. os Magistrados;

      9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

      10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

      11. os Interventores Federais;

      12, os Secretários de Estado;

      13. os Prefeitos Municipais;

      14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

      15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

      16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;


  • Só para acrescentar à resposta da colega, o inciso II que ela menciona está no art. 1º da LC 64/90 ("Art. 1º São inelegíveis:...")

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada. 

    O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos  que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

    Servidor público  (Administração direta e indireta, celetista e estatutário) - sempre 03 meses (para qualquer cargo);

    Cargo de chefia e direção em entidades de classe que recebam contribuições do Poder público - sempre 04 meses (para qualquer cargo);

    Autoridades em geralauditores fiscais - sempre 06 meses, exceto para o cargo de prefeito (04 meses)

     

    Fundamento legal: LC 64/90, artigo 1o, incisos II a VII.

     

  • Resposta da professora do QC:


    Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada. 


    O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:


    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Redação dada pela Lei n.º 13.488 de 2017.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.