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Questões de Desincompatibilização e Reeleição


ID
4717
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antonio é Prefeito Municipal de uma cidade do interior do Estado . Seu filho adotivo, Jonas não é titular de mandato eletivo, mas pretende candidatar-se ao cargo de Vereador. Nesse caso, Jonas

Alternativas
Comentários
  • C.F. Art. 14, §7o. - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Sim! E neste caso Antônio ja era titular... Ahhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh mas no caso, pra Jonas poder se candidatar, deveria ser já vereador...
  • ... como Jonas não era vereador, só mesmo o prefeito abrindo mão do seu mandato 6 meses antes, o que é pouco provável.
  • Os parentes (cônjuge, consaguíneo ou afim até o 2º, ou por adoção) do chefe do Executivo são elegíveis no território da circunscrição do titular para OUTRO CARGO diferente do titular, quando este for REELEGÍVEL e tiver RENUNCIADO até 6 meses antes do pleito ou FALECER até seis meses antes também (Acórdão 3043/01 - Rel. Min. Garcia Vieira/TSE).
  • Jonas só poderia ser candidato a vereador em 2 (duas) hipóteses:

    1) como vereador e candidato à reeleição;

    2) Se o seu Pai, prefeito do Município, renunciasse até 6 (seis) meses antes do pleito.

    Como candidato a outros cargos públicos, creio que não haveria problema, mas como a eleição municipal é "solteira", nos termos do art. 1º, parágrafo único, II, da lei nº 9.504/97, Jonas não poderá ser candidato a vereador.

  • Como o cargo pretendido pelo Jonas, filho adotivo do Prefeito Antônio, é diverso do de Chefe do Executivo (no caso, Prefeito), então pouco importa se Antônio está no 1º ou no 2º mandato, pois a renúncia dele antes dos 6 meses das eleições afasta a inelegibilidade de Jonas para concorrer a outros cargos.
    Nesse caso, Jonas poderá sim concorrer para o cargo de Vereador Municipal, desde que seu Pai, Antônio, Prefeito, renuncie no prazo constitucional.
    Lembrando que filhos adotivos também são considerados como parentes para fins de inelegibilidade reflexa pela CF-88.
    Nesse caso, a resposta correta é o item “d”.

    Prof. Ricardo Gomes - www.pontodosconcursos.com.br
  • Lei Complementar 64 de 1990:

      Art. 1º São inelegíveis:

       VII - para a Câmara Municipal:

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gente, mas essa vedação não é só para Poder Executivo? Por favor, alguém me dê uma luz?!
  • Em resposta à Fernanda,
    Essa vedação não é propriamente para o titular do cargo do poder executivo, e sim para o  seu cônjuge e parentes (até o 2º grau), que objetivam concorrer a outros cargos no mesmo território de jurisdição, conforme art. 1º, §3º, da LC 64/90, que diz:
     "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
    Esta vedação também consta no art. 14, §7º, da CF/88.
  • Não tem que se falar em "filho adotivo", mas sim, filho por adoção.

  • Alternativa D. 

    Art. 14, § 7º, CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Súmula-TSE nº 6

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

  •  Ac.-TSE nº 193/1998: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição; 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    VII - para a Câmara Municipal:

     

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A única opção correta é a D no caso de disputar no território de jurisdição, mas nada impede que ele dispute pleito a vereador em outro município sem necessidade portanto da desincompatibilização de seu pai.


ID
12724
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É de 4 meses o prazo de desincompatibilização, para candidatarem-se ao Senado Federal, dentre outros, dos que estiverem exercendo cargo de

Alternativas
Comentários
  • L.C. 64/90 - Art. 1° - São inelegíveis
    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea "a" do inciso II deste artigo, e no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmo prazos;
    II - (...)g - os que tenham, dentro dos 4 meses anteriores do pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social
  • Ahhh..... Muuuleeeeeeeeke!
    Decora...

    É difícil, mas é o jeito!
  • Gente!!Tem uma regra que vem me ajudando...Então irei compartilhar com vocês:

    O Que importa é o prazo de desincompatibilização:


    3 meses: servidores Públicos

    4 meses: entidade de classe, mantida total ou parcialmente por contribuições impostas pelo poder píblico ou com recursos da previdência social; cargos de prefeito e vice-prefeito

    6 meses: todo o resto
  •  Cuidado
    para candidatura ao cargo de prefeito não se aplica a regra da colega Roberta.

  • GABARITO: a)...

    Parabéns! Você acertou! 


  • Olá, gostaria de saber quando serão colocadas aulas de Direito Eleitoral, para que possamos estudar para os concursos que  cobram essa matéria. Eu vou fazer o concurso do TRE da Paraíba. Agradeço a atenção de vocês.

  • BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito


ID
26926
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João é professor efetivo do Estado e Paulo é servidor de fundação mantida pelo Poder Público. Ambos desejam candidatar-se a Deputado Estadual. Para tanto, deverão afastar-se de seus cargos até

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 –CASOS DE INELIGIBILIDADE
    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

  • LC - 64/90

     Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; (logo servidores públicos e das fundações)

     IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República

     V - para o Senado Federal:

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;  (logo servidores públicos e das fundações)

    *** a lei prossegue fazendo referência aos cargos já citados que são inelegíveis para os outros cargos (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores).



  • Pessoal, para decorar os prazos de afastamento não é dificil, vamos lá:


    Dica: A regra geral é 6 meses para concorrer aos cargos executivos e legislativos. Há 3 exceções a esta regra:


    a) Para concorrer ao cargo de prefeito, o prazo é 4 meses.


    b) Se o candidato tiver ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo também é de 4 meses.


    c)  Se for servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo é de 3 meses.
  • RESUMO DO RESUMO

    *BIZÚ -  TEMPO NECESSARIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                      PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                                    4              4              4             4             4             4

    SERVIDORES EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                             4             6


    fonte: RESCORP LION

  • BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    - 4 meses = Entidades de classe

    - 4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    - 3 meses = Servidores Públicos

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (João e Paulo)

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito

  • 3 meses anteriores ao pleito.


ID
30154
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria é delegada de polícia da capital do Estado e Joana é servidora pública estadual, exercendo o cargo de médica. Para se candidatarem à Assembléia Legislativa devem afastar-se de seus cargos no prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    Até aí ok mas a lei 64/90 também diz que os militares devem se afastar nos 4 meses anteriores ao pleito.

    Então não seria a letra D?
  • Lei 64/90: Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    V - para o Senado Federal:
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    VI - para a Câmara dos Deputados, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    OBS.: delegado de polícia é servidor público da administração direta e tb é autoridade policial. Para eles são exigidos 4 meses para candidatura de prefeito e vice-prefeito: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;)e 6 meses para câmara municipal (vereador): VII - para a Câmara Municipal:b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
  • Maria só se afastarias 4 meses antes se fosse cadidata a prefeita ou vice-prefeita, e 6 meses antes para cargo da camara municipal., Para qualquer outro cargo são exigido 3 meses!
  • Delegado de Polícia Civil é servidor público estadual/distrital CIVIL, e não militar. Então, tanto Maria quanto Joana estão submetidas ao mesmo prazo de desincompatibilização, previsto da seguinte forma na LC nº. 64/1990:Art. 1º São inelegíveis:VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;____________________V - para o Senado Federal:a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;____________________II - para Presidente e Vice-Presidente da República:l) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
  • Questão de nivél médio. se o cara for de cara logo vai querer marcar a letra a), mas vendo que o cargo de delegado cívil e como qualquer cargo estatutario, não há o que se falar de 6 meses. Ta certo é 3 meses para as duas pessoas, quando eu falo estatutário não estou me referindo aos magistrados, MP e Menbros dos tribunais de contas.ó um retoque, agora se a delegada fosse querer ser prefeita, ai seria 4 meses, é o que reza na lei de inelebilidade, por ser uma autoridade polícial., correto o gabarito...letra e)
  •  

    Petrus, professor efetivo da rede estadual de ensino, e Paulus, diretor de entidade representativa de classe mantida parcialmente com contribuições impostas pelo Poder Público, pretendem candidatar-se a Deputado Estadual. Tício, Delegado de Polícia pretende candidatar-se a Prefeito do Município onde exerce suas funções.

    Petrus, Paulus e Tício devem afastar-se de seus cargos, respectivamente, até

    a) 3 meses antes das eleições.
    b) 6 meses, 4 meses e 3 meses antes das eleições.
    c) 3 meses, 4 meses e 4 meses antes das eleições.
    d) 3 meses, 3 meses e 4 meses antes das eleições.
    e) 4 meses, 6 meses e 3 meses antes das eleições.


    o gabarito nessa questão foi c..
    trataram delegado como autoridade policial...pois delegado---->prefeito o prazo é 4 meses e não 3...
    alguém pode ajudar?
  • Tiago, respondendo ao seu questionamento sobre a questão... se você ler com atenção a Lei 64/90, você vai descobrir que é bem fácil gravar os prazos para desincompatibilização. A regra geral é 6 meses para concorrer aos cargos executivos e legislativos. Há 3 exceções a esta regra: (1) Para concorrer ao cargo de prefeito, o prazo é 4 meses. (2) Se o candidato tiver ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo também é de 4 meses. (3)  Se for servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo é de 3 meses.
    Observe que a primeira exceção diz respeito ao cargo visado. Já as outras duas dizem respeito a condição do candidato.   
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • LETRA E

    Delegado candidato a prefeito deve se afastar 4 meses antes, mas como na questão a delegada vai se candidatar a deputada, então o prazo deve ser o mesmo dos outros servidores públicos, qual seja, 3 meses.
  • só completando o comentário do colega Witxel, no caso autoridade policial que queira se candidatar ao cargo de vereador o prazo será de 6 meses, antes do pleito, para desincompatibilização.  

  • Delegado é Civil..64/90 é militar.

  • então é isso tbm penso assim tanto que marquei a letra 'a'

  • Ac.-TSE, de 4.6.2013, no AgR-REspe nº 17587: o policial civil se equipara ao servidor público, para fins de desincompatibilização, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador, excepcionados os ocupantes de funções de comando (LC nº 64/1990, art. 1º, IV, c).

  • Cargos e seus respectivos prazos para desincompatibilização:


    Advogado-Geral da União - 6 meses

    Dirigente de Autarquia - 6 meses

    Chefes do Executivo - 6 meses, exceto Reeleição

    Delegado de Polícia - 3 meses para Dep. Estadual

    Dirigente de Emp. Pública - 6 meses

    Dirigente Sindical - 4 meses

    Entidade de Classe em Geral - 4 meses

    Membros do MP - 6 meses

    Ministros de Estado - 6 meses

    Parlamentar - Desnecessário

    Dirigente de Partido - Desnecessário

    Servidores Públicos - 3 meses


  • BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos (para todos os cargos)

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • "Vocês vão ter que me engolir"

    FONTE: Mario Jorge Lobo Zagalo

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

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    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Gabarito letra e).

     

    L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    Os Servidores públicos (sentido amplo) devem se desincompatibilizar no prazo de até 3 MESES ANTES DO PLEITO PARA TODOS OS CARGOS. As autoridades policiais se enquadram no conceito de servidor público para fins de desincompatibilização. Logo, devem se afastar no prazo de 3 meses. Porém, a L.C. 64/90 cria uma "regra mais específica" para o caso de Prefeito e Vereador (citada a seguir). Se a autoridade policial possuir exercício no município e concorrer para Prefeito, então deve se afastar de suas funções no prazo de até 4 meses antes do pleito. E, no caso de possuir exercício no município e concorrer a Vereador, deve se afastar de suas funções no prazo de até 6 meses antes do pleito (Art. 1°, IV, "c") e (Art. 1°, VII, "b").

     

     

    ESQUEMATIZANDO

     

    Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    Autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    Autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a vereador = 6 MESES.

     

    Autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo) + Concorrer aos demais cargos = 3 MESES (Servidor público)

     

     

    Questões sobre esse assunto:

     

    Q583928, Q579096, Q485711, Q125591, Q32670, Q59980, Q502491, Q8973, Q4239, Q53074, Q53555, Q38939

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • André Aguiar, por anjos como você! Sensacional a explicação e as questões. Obrigada!

  • Eu sei que é uma pergunta inútil, mas por que essa diferenciação besta de 4 meses para prefeito e 6 para vereador? Meu deus, que diferença isso vai fazer? Talvez, se houver uma explicação plausível para tanto (duvido muito) fique mais fácil de decorar.

  • Cargo

    GOV.   PREF.   VER.   SEN.   DEP.   PRES.   

    Autoridades em geral

    6           4            6          6          6         6

    Auditor Fiscal

    6            4           6          6          6          6

    Dirigente Sindical

    4            4           4           4           4         4

    Servidores em geral

    3            3             3         3           3          3

    Autoridade Policial

    3            3ou4         3         3         3          3

  • Sendo autoridade Polícial e servidores em geral: 3 meses

  • argos e seus respectivos prazos para desincompatibilização:

     

     

    Advogado-Geral da União - 6 meses

    Dirigente de Autarquia - 6 meses

    Chefes do Executivo - 6 meses, exceto Reeleição

    Delegado de Polícia - 3 meses para Dep. Estadual

    Dirigente de Emp. Pública - 6 meses

    Dirigente Sindical - 4 meses

    Entidade de Classe em Geral - 4 meses

    Membros do MP - 6 meses

    Ministros de Estado - 6 meses

    Parlamentar - Desnecessário

    Dirigente de Partido - Desnecessário

    Servidores Públicos - 3 meses


ID
82036
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo é Deputado Estadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a Deputado Federal. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Achei esse texto retirado do site do TSE, muito interessante. Creio que irá aclarar as idéias: ""Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5o, in fine). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal)." (Res. no 19.537, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.)
  • Fundamento legal: artigo 1º, VI, c.c. o inciso V e inciso II, "a" e inciso III, todos da LC nº. 64/90.
  • De acordo com artigo 14, §§ 5º e 6º da CF apenas o chefe do executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos)tem a necessidade de desincompatibilizar-se. Ressalvado o caso da reeleição.Art. 14§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Galera, não tem erro.
    o periodo de descompatilização de um cargo eletivo a outro, só vale para cargos de chefe de executivo, ou seja, presidente, governador, prefeito. Tratando-se dos outros cargos não tem o que falar sobre descompatibilização.
    bons estudos.


  • Caro Thiago, permita-me fazer um adendo ao seu comentário:

    A regra de Desincompatilização vale tanto para os Chefes do Executivos quanto para os respectivos Vice em caso de substituição ou sucessão nos seis meses anteriores à Eleição.
     

    • A CF/88 impõe no seu Art. 14, § 6º a obrigatoriedade de renuncia somente dos Chefes do Executivo do respectivo cargo até 06 meses antes do pleito;
       
    • Por outro lado, a Lei Complementar 64/90 art. 1°, § 2°, estende o efeito da   Desincompatilização   ao Vice do Executivo: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular".
  • Conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
     

  • Apenas chefes do executivo precisam se desincopatibilizar.

  • O professor copia e cola um artigo sem fazer um comentário sequer, coragem!

    Os concurseiros dão de 10 x 0 nos comentários!

  • Não há necessidade de afastar-se suas funções, vez que a necessidade de desincompatibilização recai apenas sobre os Chefes do Poder Executivo,  independente de qual esfera da Federação exerçam tal cargo.

    Tal regra de afastamento tem o condão de evitar que o Chefe do Poder Executivo utilize da máquina pública e prestígio de seu cargo para coloca-lo em posição de vantagem frente aos outros candidatos, em claro desrespeito ao Princípio Republicano.

    - Exemplos:

    Então se um governador quiser concorrer ao cargo de Presidente da República, devendo renunciar ao cargo de Governadora do Estado com, pelo menos, 6 meses de antecedência, conforme preceitua o art. 16, §6º do texto constitucional.

    Mas se for um deputado para concorrer ao cargo de Presidente da República, não precisará desincompatibilizar-se, vez que a necessidade de tal ato recai apenas sobre os Chefes do Poder Executivo.

    Assim, também (como é o caso dessa questão) se o Deputado Estadual pelo Estado do Amazonas e deseja candidatar-se a Deputado Federal não vai precisar desincompatibilizar. São cargos do Poder Legistativo.

    Conforme artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


ID
91744
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Servidor Público do Município de Cuiabá, aprovado em concurso público realizado em 1998, exerce o cargo efetivo de professor da rede pública municipal. Já possuindo filiação político-partidária, o servidor pretende candidatar-se a vereador no município de Santo Antônio do Leverger nas próximas eleições municipais. Para atender aos requisitos constitucionais e legais de elegibilidade, e, assim, poder concorrer ao pleito, o servidor deve

Alternativas
Comentários
  • No enunciado retire as principais informações : Servidor concursado e efetivo como PROFESSOR. Vai concorrer para VEREADOR.A) Errada. Não precisa exonerar-se do Cargo muito menos a 6 meses antes do pleito. Não vai concorrer para Governador nem para Presidente.B) Errada. idem acima com a diferença que é licença.C) Errada. Não pede exoneração e se eleito como vereador PODE receber as duas remunerações. Conforme CF Vereador com compatibilidade de horário PODE ganhar muito dinheiro.....D) Certa. E) Errada. idem a explicação do item C.
  • fundamentos conforme pedido da Concurseira Ana.Artigo 14 da CF § 6º - Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos DEVEM renúnciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do Pleito.Lei 8.112/90 artigo 86 - Licença para atividade politica.Lei 8.112/90 artigo 94 - Do afastamento para exercício de mandato eletivo.Junção destes três fundamentos cheguei na resposta certa desta questão.Ok. ANA??? Bons estudos e boa sorte para você. Sucesso.
  • Art. 1º, II, Lc nº 64/90 (Inelegibilidade Relativa (Desincompatibilização):

    REGRA GERAL: 6 meses.

    EXCEÇÕES:
    a)
    VEREADORES E PREFEITOS: 4 meses.
    b) SERVIDORES PÚBLICOS: 3 meses. Fica licenciado por 3 meses e continua recebendo.
    c) FISCAIS: 6 meses. Durante esse período de licença ele não recebe.
    d) SINDICATOS: 4 meses.
  • LEI COMPLEMENTAR 64/90

    ART. 1º, I, l:

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
  • Também não entendi porque a resposta correta não seria a letra B

  • Para vereador o prazo é de 6 meses, e não 4 meses, como colocou o colega aí acima

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito

  • Em regra, o prazo de cargos menores é 3 meses

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º "II"

     

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

  • Trata-se da previsão do art. 1º, VII da LC 64/90.


    Entendo que a resposta correta é a letra "B", e que até o presente momento ninguém se deu conta do erro no gabarito.


    Ocorre que a previsão da LC relativa ao cargo de VEREADOR, como o caso da questão, é a do inciso VII do art. 1º, vejamos:


    Art. 1º São inelegíveis:

    VII - para a Câmara Municipal:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

            b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .


    Sob essa perspectiva, os inelegíveis para o cargo de vereador são aqueles também inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (conforme o grifo na alínea "b"), que por sua vez, por força da alínea "a", do inciso IV, do art. 1º da mesma LC, são os mesmos inelegíveis para Presidente da República, onde encontram-se os servidores públicos (alínea l, do inciso I).

    A interpretação que deve ser dada aos dispositivos em comento é a de que o servidor público deve desincompatibilizar-se 3 meses antes do pleito quando for concorrer ao cargo de Presidente da República e VIce; no caso de Prefeito e Vice a desincompatibilização deve ocorrer 4 meses antes; e no caso de vereador, 6 meses.


    Por que, Leo?

    Porque os inelegíveis para Vereador são os mesmos que o são para Prefeito, que por sua vez são os mesmos para Presidente, "observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização", consoante a previsão específica da alínea "b" do inciso VII do art. 1º da LC 64/90.


    Vejam que a resposta dada como correta aplicou a letra fria da alínea aplicável às desincompatibilizações previstas para o cargo de Presidente e Vice (alínea l do inciso I), sem levar em consideração a previsão específica de desincompatibilização no caso de quem concorre ao cargo de Vereador.

  • Regra geral: 6 meses

    Servidores Públicos: 3 meses

    Art. 1º, inciso I, alínea L, LC 64/90

  • O professor, servidor público, que desejar candidatar-se para Presidente da República ou Vice-Presidente, deve afastar-se 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, como disposto na alínea "l", do inciso II, do artigo 1º da LC 64/90. Todavia, consoante disposição do inciso VII, para a Câmara Municipal (e portanto, vereador) aplicam-se as disposições de inelegibilidades relativas para o cargo de Senado Federal, idênticas às do Presidente e Vice (inciso V, alínea "a"), observado o prazo de 6 meses para a desincompatibilização. A dúvida, portanto, permanece entre o prazo de 3 e 6 meses. Entendo que seria de 6 meses se o professor fosse funcionário do Município de Santo Antônio do Leverger (Comarca para a qual deseja candidatar-se como vereador) assim, por ser titular de cargo efetivo de Município distinto, na minha opinião, o prazo é o da regra geral: 3 meses, por configurar o lapso aplicável àquele que encontra-se sob jurisdição do mesmo Estado (analogia à disposição do inciso VI). Bons estudos, pessoal!


ID
98017
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo para desincompatibilização de um professor efetivo da rede estadual de ensino que deseja candidatarse a Deputado Estadual, é de

Alternativas
Comentários
  • Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo: [...]II - para Presidente e Vice-Presidente da República: [...]l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;[...]III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; [...]IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: [...]V - para o Senado Federal:a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;VII - para a Câmara Municipal:[...]RESP: 3 meses, portanto.
  • Gente, as bancas adoram cobrar essas hipóteses de 3 meses e de 4 meses prevista naquele monte de alíneas, incisos e parágrafos do art. 1º da LC 64, ainda mais com as mudanças da LC 135. Para 3 meses, se não me engano, só existe essa hipótese:

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    Bons Estudos!!
  • Conforme artigo 1º, inciso II, alínea "l" c/c inciso V, alínea "a" e inciso VI, todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    (...)

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    (...)


    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Gabarito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Professor efetivo da rede estadual de ensino)

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    L) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
     

  • 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


ID
116824
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Mauro e Luiz são Presidentes de Autarquias. Mauro pretende candidatar-se a Deputado Federal e Luiz a Governador do Estado. Mauro e Luiz estão sujeitos ao prazo de desincompatibilização de

Alternativas
Comentários
  • No livro "Direito Eleitoral para concursos" já de 2010 de Henrique Melo, está marcado a questão "A", por isso vim aqui conferir e vi na Lei que o livro está errado.
  •  

    Presidente, superiendente, diretor de Autarquia, empresas públixcas, sociedades de economia mista, fundações públicas e mantidas pelo Poder Público - 6 meses antes do Pleito.

    ( Ac 20.060/02, Res. 14.182/94 e 19.519/96-TSE)

  • Presidente de autarquia é nomeado pelo Presidente da República, portanto, para concorrer têm que se desimcompatibilizar 6 meses antes. Art. 1, inciso II, Alínea b, da LC 64-1990.

  • - No gabarito que tenho a resposta correta é letra A. Entretanto lendo a LC nº 64, ela dá outra direção para resposta. Olhando a referida lei eu marcaria a letra B). infelizmente tanto o livro que tenho de direito eleitoral de Henrique Melo – Direito Eleitoral para concursos como na internet, a resposta sempre é letra A).

    Veja a lei:

    DEPUTADO FEDERAL - 6 meses, LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c VI
    Art. 1º, II, a 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    Art. 1º VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    GOVERNADOR - 6 meses, Res. 14.182/94, LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c III, a
    Art. 1º, II, a 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    Art. 1º, III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

  • Gabarito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público; (Mauro e Luiz)

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito

  • barito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público; (Mauro e Luiz)

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito =


ID
137449
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sargento Silva, com mais de 10 anos de atividade na carreira, requereu afastamento a fim de candidatar-se ao cargo de deputado estadual. A licença lhe foi concedida com prejuízo do soldo, sendo-lhe subtraída a verba descrita como gratificação de tropa, que sempre lhe foi paga e que corresponde a 80% do valor percebido. Essa decisão:

Alternativas
Comentários
  • Eu ainda não tinha visto nenhuma questões relacionado ao soldo do servidor militar relacionada com o fato dele se candidatar a cargo eletivo, anto que errei a questão. E mesmo pesquisando, depois, só encontrei o assunto parecialmente detalhado na Portaria abaixo: PORTARIA Nº 043 - DGP, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 Estabelece orientações e procedimentos para a Administração do Pessoal quanto à situação do militar candidato a cargo eletivo de natureza política.a. a Constituição Federal assegura ao militar alistável o direito de candidatar-se a cargo eletivo de natureza política, desde que atendidas as seguintes condições:- se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;- se contar com mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior; e- se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;.............. (ver na integra)
  • Alternativa correta, é a letra "A".Art. 14. omissis§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • QUEM TIVER MAIS INFORMÇÕES SOBRE O TEMA, FAVOR ENVIAR!

    OBG.

  • O Superior Tribunal de Justiça  pacificou que “o militar que conta com mais de dez anos de efetivo serviço, candidato a cargo eletivo, será agregado pela autoridade superior, pelo que tem direito à remuneração pertinente até a sua diplomação”  Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 112.477/RS, 6ª. Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU: 23/06/1997

    Fonte:
    http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2006/rogeriocarlosborn/direitoeleitoral.htm#_ftn16
  • Questão complexa. Como tem mais de 10 anos de atividade, o Sargento Silva deveria passar à inatividade somente após a diplomação (art. 14, § 8º, II, CF). Dessa forma, a eliminação da verba antes da diplomação, em minha opinião, seria ferir direito líquido e certo.

    O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.

    Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

     
  • Como ele tem mais de 10 anos de atividade, não haverá prejuízo de sua remuneração.
  • Sargento Silva, com mais de 10 anos de atividade, a gratificação já estava incorporada.

  • E se ele tivesse menos de 10 anos de atividade, a resposta seria a msm?


ID
159229
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Petrus, professor efetivo da rede estadual de ensino, e Paulus, diretor de entidade representativa de classe mantida parcialmente com contribuições impostas pelo Poder Público, pretendem candidatar-se a Deputado Estadual. Tício, Delegado de Polícia pretende candidatar-se a Prefeito do Município onde exerce suas funções. Petrus, Paulus e Tício devem afastar-se de seus cargos, respectivamente, até

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra

    • Para o professor que concorrerá ao cargo de Deputado Estadual, deve-se observar a LC nº. 64, em seu artigo 1º, II, “l”: os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; 

    • Para o Diretor de Entidade Representativa que concorrerá também ao cargo de Deputado Estadual, deve-se observar a LC nº. 64, em seu artigo 1º, II, “g”: os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; 

    • Já para o Delegado de Polícia Civil que quer concorrer para o cargo de Prefeito, observa-se a LC nº. 64, no artigo 1º, IV, “c” c/c VII, “b”: as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
  • Servidor Estatutário ou Não: 3 meses com remuneração.
    Diretor de entidade representativa de classe mantida parcialmente com contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassado pela Previdência Social.: 4 meses (art. 1º, II, "g", Lei  64/90).
    Delagado de Polcia - Candidato a Prefeito: 4 meses. (Art. 1º, IV, Lei 64/90)
  • Não se candidatando a cargo de prefeito na cidade que exerce suas funções o prazo para a descompatibilização do delegado de polícia será de 03 meses.

    DELEGADO DE POLÍCIA (prazo para a decompatibilização)

    REGRA =  03 meses

    CANDIDATO A PREFEITO ONDE EXERCER SUAS FUNÇÕES = 04 meses
  • MANTRA - TEMPO NECESSÁRIO DE AFASTAMENTO DO CARGO

    CARGO                                     PRES        GOV        SENAD             DEP              PREF                 VER

    AUTORIDADES EM GERAL          6               6               6                    6                     4                    6                

    DIRIGENTE SINDICAL                      4                4               4                   4                      4                  4     

    SERVIDORES EM GERAL            3                 3              3                    3                     3                  3         

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                                   4                 6   

  • lei complementar 64|90

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

     

    Visualizei em outras questões quadros onde o pessoal informa que em algum caso, o policial deve se afastar com 3 meses. Procurei na lei e não achei nada. Alguém confirma essa info?? 

    A regra para profissional de polícia é sempre 3 meses para concorrer para qq cargo (presidente, governador, deputado estadual ou federal, vereador...). A exceção é apenas para prefeito onde são 4 meses? é isso? 

    grata

     

  • LC 64/90, IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

                 c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

     

     

     

    Falou em Delegado, usa-se a regra do servidor -----> 3 meses

  •  

    BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Outra questão que ajuda: Q484037

     

    Concordo ⚡ TRE's.

     

     

    ----

    "O nevoeiro é denso, mas é rompível."

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Paulus)

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Petrus)

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES. (Tício)

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º "II" 

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

     

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

     


    ARTIGO 1º "IV" 

     

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


ID
160672
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É de 4 meses o prazo de desincompatibilização para candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal de quem é

Alternativas
Comentários
  • A desincompatibilização é um conceito diretamente ligado à inelegibilidade. Através dela, o candidato, dotado de capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), afasta-se da inelegibilidade e, também, a incompatibilidade para o exercício do mandato.Conceitualmente, tem-se a desincompatibilização como o ato pelo qual o candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral.Trata-se de medida de fundo Constitucional, que visa “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º Constituição Federal).As inelegibilidades possuem assim, um fundamento ético diretamente relacionado à manutenção da democracia.O objetivo dessa norma negativa de direito eleitoral é impedir que o agente público, no uso de cargo, função ou emprego público, utilize-se da própria administração pública em proveito pessoal.A regra geral é que os ocupantes de cargo ou função de Chefe do Executivo, ou de sua confiança, como Ministro ou Secretário, etc., devem se afastar em definitivo, por renúncia ou exoneração, para que se tornem elegíveis.Já os agentes que exercem cargos em funções efetivas, tais como Ministério Público, Fisco, Polícia, entre outros, se enquadram na hipótese de simples licenciamento para que haja a desincompatibilização. Em tais casos, a jurisprudência tem ratificado a tese de que ocorre a desincompatibilização por qualquer forma que torne clara a desvinculação do exercício do cargo ou função pública, como férias, licença-prêmio, faltas injustificadas e outros.No entanto, com a previsão constitucional de reeleição dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo – Presidente, Governador e Prefeito – a restrição foi limitada, pois os ocupantes desses cargos não estão obrigados a se desincompatibilizarem para disputar a reeleição.Todavia, em que pese à possibilidade de reeleição sem a desincompatibilização, esta continua mantida no nosso sistema eleitoral e é aplicável, inclusive, aos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo quando desejam disputar cargo eletivo diverso do ocupado.http://www2.pv.org.br/download/desincompatibilizacao.pdf
  • LC 64/1990: Art. 1º São inelegíveis:II - para Presidente e Vice-Presidente da República:d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;IV - PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO:a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES para a desincompatibilização.
  •  

     

    Auditor de finanças públicas

    Prefeito e Vice-Prefeito - quatro meses antes do pleito

    Vereador - seis meses antes do pleito

  • Então o diretor e vice de escola pública não são funcionários públicos?????????????????????????????????????????????


  • Devem desincompatibilizar:

    Três meses antes: (e não 4 como diz a questao)

    - Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta, como agentes comunitários de saúde, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, escrivão de delegacia de polícia, funcionário de escola pública, servidor do Poder Legislativo, servidores em geral e titulares de cartórios
    - Servidores públicos ocupantes de cargos de comissão, como membro de direção escolar e de conselho tutelar - letra C errada

  •   Seção V Da Licença para Atividade Política   Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

      § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)



  • NAO ENTENDI ESSA QUESTAO, POIS O DIRETOR DA ESCOLA TMB E SERVIDOR PUBLICO

  • A questão resolve-se pela leitura atenta da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidade):

    Segundo o artigo 1º, inciso IV, "a" são inelegíveis para Prefeito e Vice- Prefeito:

    os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização. 

    Nesse sentido, o artigo 1º, inciso II, "d" preve que são inelegíveis para Presidente e Vice-presidente da República: 

    art. 1o, II, d: os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    Ora, é função do auditor de finanças públicas a fiscalização da arrecadação de impostos, portanto, aplica-se a regra da desincompatibilização a este funcionário público. 

    Para quem ainda continuar na dúvida segue abaixo a jurisprudência do TSE, retirada do site: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/desincompatibilizacao-e-afastamentos/servidor-publico/servidor-do-fisco:

    “Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. I – Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar no 64, de 18.5.90, art. 1o, II, d, III; a; IV, a; VI; e VII, a e b. [...]”

    (Res. no 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

  • A questão realmente é respondida pela letra "b". A letra "c" não responde a questão, pois:

    Conforme o art.1º, inciso II, alínea "l"

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

  • a) proprietário de emissora radiofônica. - a lei não prevê desincompatibilização

    b) auditor de finanças públicas.- 4 meses (art. 1º, IV, a LC64) já que se observa as mesmas regras para os demais cargos, sendo o prazo de 4 meses já que concorrerá para prefeito.

    c) diretor e vice-diretor de escola pública - servidor público - 3 meses.

    d) presidente de partido político  - a lei não prevê desincompatibilização.
    e) assessor especial de Ministro. - servidor público - 3 meses.
  • Pessoal que está falando que diretor de escola também é funcionário público: o prazo para servidor público é sempre 3 meses! Mesmo em se tratando de prefeito ou vice prefeito...a questão se refere a outra regra já mencionada pelos colegas.

  • Comparada com as outras questões da banca, essa apresenta um nível de dificuldade maior.

    O comentário dos colegas elucidam a questão.

  • 14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

  • Tenho muitas dúvidas a respeito desse tema, porque aprendi que
    os cargos para Prefeito e vice são todos 4 meses inclusive para
    servidores públicos.

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • O ocupante de cargo público que possua atribuições relativas à arrecadação e à fiscalização de impostos, taxas e contribuições de melhoria, a exemplo do auditor de finanças públicas, deve se afastar das funções 4 meses antes do pleito, caso deseje disputar o cargo de Prefeito. 

  • Gabarito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor. Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração. (letras "c" e "e" da questão)

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Nicole, de acordo com a última linha do comentário do André Aguiar, a parte final do seu "mnemônico" está incorreto. Ficaria assim:

     

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4         6 (seis) meses.

     

    Vocêpode conferir neste link que ele postou: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

     

    ----

    "Toda modificação para melhor reclama luta, tanto quanto qualquer ascensão exige esforço."

  •  Nos casos de dirigentes das estatais, se contrato obedecer “cláusulas uniformes” ficará dispensado da desincompatibilização nos 06 meses anteriores ao pleito.

    Também NÃO PRECISAM DESINCOMPATIBILIZAR:

    - dirigente de partido político

    - proprietário de emissora de rádio e TV

  • Ficaria assim:

     

    proprietário de emissora radiofônica - sem desincompatibilização

    auditor de finanças públicas - 4 meses (se fosse para qq outro cargo, seria 6 meses)

    diretor e vice-diretor de escola pública - 3 meses

    presidente de partido político - sem desincompatibilização

    assessor especial de Ministro - 3 meses

  • Só pra saber: como sabemos que o assessor especial do Ministro é servidor público? (sem deboche e sem ironia)

  • O assessor de ministro exerce função de confiança ou cargo em comissão. Em ambos os casos, a pessoa será servidora pública. 

  • Que eu saiba, delegado também é servidor público e em outra questão da mesma banca e no mesmo ano, a FCC considerou que o prazo pra descompatibilização era de 4 meses, na hipótese dele se candidatar a Prefeito. Então pq nesse caso foi considerada regra para servidores em relação ao diretor e vice da escola?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

     

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
     

  • AUDITOR FISCAL => PREFEITO 4M - DEMAIS 6M


ID
179947
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É de quatro meses o prazo para desincompatibilização, para candidatarem-se aos cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, dentre outros, dos que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    De acordo com a Legislação Eleitoral os que estejam dentro de quatro meses anteriores ao pleito ocupando cargo ou função de direção administração ou representação em entidades representativas da classe, mantidas, total ou parcialmente por contribuições impostas pelo poder público ou recursos arrecadados e repassados pela previdência social, tornar-se-á inelegível caso não se desincompatibilize do cargo, o cargo por determinação legal conforme a lei complementar nº. 64/90.

  • CORRETO O GABARITO...
    LEI COMPLEMENTAR 64/90

    Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

  • Letra a: art. 1º, II, "a," 14 e 15 da LC 64/90

    Letra b: art. 1º, II, "a", 9 da LC 64/90

    Letra c: art. 1º, II, "d" da LC 64/90

    Letra d: art. 1º, II, "b" da LC 64/90

    Letra e: art. 1º, II, "g" da LC 64/90
  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.


    * AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).


    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses


    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses



    * Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.


    * Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito.

  • COMPLEMENTANDO :

     

    CARGOS E SEUS RESPECTIVOS PRAZOS PARA DESIMCOPATIBILIZAÇÃO :

     

    ADVOGADO GERAL DA UNIÃO- 6 MESES

     

    DIRIGENTE DE AUTARQUIA - 6 MESES

     

    CHEFES DO EXECUTIVO- 6 MESES, EXCETO REELEIÇÃO

     

    DELEGADO DE POLÍCIA- 3 MESES PARA DEPUTADO ESTADUAL

    OBS: SE FOR PARA PREFEITO SERÁ 4 MESES

     

    DIRIGENTE DE EMPRESA PÚBLICA - 6 MESES

     

    DIRIGENTE SINDICAL- 4 MESES

     

    ENTIDADE DE CLASSE EM GERAL- 4 MESES

     

    MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO- 6 MESES

     

    MINISTRO DE ESTADO - 6 MESES

     

    PARLAMENTAR- DESNECESSÁRIO

     

    DIRIGENTE DE PARTIDO- DESNECESSÁRIO

     

    SERVIDORES PÚBLICOS- 3 MESES

     

    BONS ESTUDOS

    GABARITO E

     

  • Gabarito letra e).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • ´SOBRE A LETRA D- 
     

    II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:



    b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º "II"

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


ID
180343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro, com nove anos de serviço, é militar alistável e teve o seu nome aprovado em convenção partidária para ser candidato a deputado estadual. Nessa situação hipotética, Pedro

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CF Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • CORRETO O GABARITO....

    O Militar em questão deverá ser afastado pois conta com apenas 9 de anos de efetivo exercicio; entrementes, se contasse com 10 anos seria ele agregado a autoridade superiora...

  • Constituição Federal de 1988.

    Art. 14.

     

     § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

            I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

            II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • O rito mais burocrático é para quem tem mais de 10

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • O militar que tiver menos de 10 anos de serviço deverá ser AFASTADO da atividade para concorrer a cargo eletivo. Ou seja, se ele perder a eleição, fodeu, visto que também ficará sem o serviço militar.

    De outro modo, se o militar contar com mais de 10 anos de serviço, então será AGREGADO pela autoridade superior. Se for eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Se não for eleito, ele retorna à atividade de militar.

    Gabarito A


ID
232747
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - A ação de impugnação ao mandato eletivo tem natureza puramente eleitoral, sendo a diplomação seu requisito jurígeno constitucional, e a posse do candidato eleito, o termo a quo de sua propositura.

II - A heterodesincompatibilização é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

III - É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III: INCORRETA

    Art. 73/Lei 9.504/07: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

    §2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, (...)

    É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

    Em campanha ou evento eleitoral é permitida a utilização de transporte oficial apenas pelo Presidente da República e sua comitiva e desde que as despesas decorrentes desse deslocamento sejam ressarcidas, na forma da lei, pelo partido ou coligação a que ele esteja vinculado.

    Art. 76, caput/Lei 9.504/97: O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que ele esteja vinculado.
     

  • Alternativa II: INCORRETA - A heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencados no inciso I do seu art. 1º, a LC 64/90, nos incisos II a VII e §1º a §3º, do referido artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente da República (e vice), Governador de Estado e do DF (e vices), Prefeito (e vice), Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador.

    Não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação. Se o interessado não se afastar (leia-se "desincompatibilizar) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.

    A desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.

    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego - de natureza pública ou privada - for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado.

    Quando a desincompatibilização depende de ato alheio é denominada heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio é denominada autodesincompatibilização.

  • Alternativa I: INCORRETA

    A ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) é destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    A AIME é uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional. A AIME nasceu no bojo da CF/88 (§§10 e 11, do artigo 14).

    A AIME deverá ser proposta no prazo de quinze dias, a contar da diplomação.

    Diplomação é o ato jurídico da incumbência da Justiça Eleitoral que consiste na entrega de um diploma aos candidatos. O diploma confere a prova de que o candidato foi eleito e faz jus ao exercício do mandato eletivo em toda a sua plenitude. O diploma legitima os eleitos a tomarem posse e exercerem o mandato eletivo.

    Ou seja, a AIME independe da posse do candidato eleito. O prazo para sua propositura inicia-se com a diplomação do candidato. Lembrando-se sempre, a diplomação e a posse são institutos distintos.  

  •  
    "Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencadas no inciso I do seu art. 1º, a Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, nos incisos II a VII e §§ 1º a 3º, do mencionado artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador. 
    Tito Costa adverte que não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação.
    Se o interessado não se afastar (leiase “desincompatibilizar”) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.
     A desincompatibilização, para José Afonso da Silva, é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da 
    inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada.  É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.   Segundo Adriano Soares da Costa, a desincompatibilização é um pressuposto para a obtenção da elegibilidade (uma das condições de elegibilidade impróprias). Logo, a incompatibilidade é um obstáculo a ser superado pelos que desejam adquirir o direito de ser votado, tanto quanto o é a filiação partidária, a idade mínima exigível, o exercício pleno dos direitos políticos, etc.
    Para o doutrinador alagoano, a incompatibilidade é uma causa de inelegibilidade inata, decorrente do não preenchimento de um dos pressupostos exigidos para a consecução do registro de candidatura: a desincompatibilização.  
    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego – de natureza pública ou privada – for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado. Quando a desincompatibilização depende de ato alheio, o autor a denomina heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio, a denomina autodesincompatibilização." (Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação)
  • A assertiva I está INCORRETA. A ação de impugnação de mandato eletivo está prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal:

    Art. 14 (...)

    (...)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    Conforme leciona José Jairo Gomes, trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato, que pode ser proposta sob três fundamentos: abuso de poder econômico, corrupção e fraude. A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada até 15 dias (prazo decadencial) depois da diplomação (que não se confunde com a posse), ou seja, o termo "a quo" é a diplomação.

    A assertiva II está INCORRETA, pois a heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio. A respeito da heterodesincompatibilização, Roberto Moreira de Almeida leciona:

    - Heterodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir a candidatura de um terceiro, qual seja, um parente dele por consanguinidade ou afinidade. Exemplo: Tício é Presidente da República. Mévio, filho de Tício, pretende se candidatar ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. Mévio, não sendo candidato à reeleição, é inelegível, salvo se Tício se desincompatibilizar do cargo que ocupa. Há heterodesincompatibilização com a renún­cia de Tício para permitir a candidatura de Mévio.

    - Autodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir que ela própria venha a pleitear determi­nado cargo eletivo. Exemplo: Tício é Presidente da República. Pretende ele mesmo pleitear o cargo de Governador do Estado de São Paulo. Exige a Constituição e a lei que ele se afaste definitivamente da Presidência, seis meses antes das eleições, sob pena de sua inelegibilidade. Há autodesincompatibilização com a renúncia de Tício para que ele se candidate a outro cargo, no caso, Governador do Estado de São Paulo.

    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso I, e §2º c/c artigo 76, ambos da Lei 9.504/97, sendo permitido o uso de transporte oficial apenas pelo Presidente da República (e não aos Governadores e aos Prefeitos) e sua comitiva, em campanha eleitoral, mediante ressarcimento das despesas pelo partido:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    (...)

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.


    Fontes:

    ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, Salvador: Juspodivm, 10ª edição, 2016.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • A heterodesincompatibilização é fomentada!

    Abraços

  • --diferenciação esculpida entre as desincompatibilizações:

    •Heterodesincompatibilização  = o obstáculo a ser superado pela desincompatibilização decorre de ato de terceiro (É FOMENTADA PELO ORDENAMENTO BRASILEIRO).

    •Autodeinscompatibilização = por ato próprio

  • NÃO COMPLICA, DESCOMPLICA!

    - Heterodesincompatibilização: Desincompatibilização para afastar a inelegibilidade reflexa

    - Autodesincompatibilização: Desincompatibilização por motivos funcionais


ID
232750
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre as mesmas contenha o devido julgamento:

I - Na hipótese em que não houver realizado campanha, fica desobrigado da prestação de contas à Justiça Eleitoral o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido.

II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade.

III - O valor da multa paga em virtude de condenação por crime eleitoral é recolhido ao Fundo Partidário.

Alternativas
Comentários
  • CF art 14 § 8° O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade. errada  no ato da diplomação.

  • Alternativa I: INCORRETA

    Segundo dispõe a Lei 9.504/07, em seus artigos 28 a 32, todos os partidos políticos, seus comitês financeiros e seus candidatos participantes do pleito eleitoral, inclusive os renunciantes, falecidos ou aqueles cujos registros de candidatura foram indeferidos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.

    Sobre o tema, disciplina o TSE em sua resolução 23.217/10:

    Art. 25.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;

    II – os comitês financeiros;

    III – os partidos políticos.

    § 1º  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.  

    Alternativa III: CORRETA

    Artigo 38, I/Lei 9.096/95: O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partdário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

     

     


  • Todos os candidatos, inclusive vices e suplentes devem prestar contas à Justiça Eleitoral. No caso de vices e suplentes, as contas podem ser apre­sentadas separadamente ou em conjunto com o titular (art. 25 da Res. TSE nº 23.217/2010).
    Se o candidato renunciar, desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido, deverá prestar contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
    Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas pas­sará a ser do administrador financeiro, ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
    A ausência de movimentação de recursos de campanha, fi­nanceiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo comprovar essa au­sência mediante apresentação dos extratos bancários completos e definitivos, além de outras formas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.

  • A assertiva I está INCORRETA, conforme artigo 25, §1º, da Resolução TSE 23.217/2010:

    Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;
    II – os comitês financeiros;
    III – os partidos políticos.

    § 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

    § 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

    § 3º Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).

    § 4º Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).

    § 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo partido político e pelo comitê financeiro, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (Lei no 9.504/97, art. 20 c/c o § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096/95).

    § 6º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 21).

    § 7º O candidato não se exime da responsabilidade prevista no parágrafo anterior, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

    § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.

    § 9º As contas dos candidatos a vice e a suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas de seus titulares.

    § 10. O diretório partidário nacional ou estadual/distrital deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, sem prejuízo da prestação de contas prevista na Lei nº 9.096/95.

    A assertiva II está INCORRETA, conforme artigo 14, §8º, inciso II, da Constituição Federal, pois o militar que contar com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação (e não da posse):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 38, inciso I, da Lei 9.096/95:

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

            § 1º (VETADO)

            § 2º (VETADO)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Não posso concordar com isso...

    O TSE possui decisão em sentido contrário!

    "As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

    file:///C:/Users/User/Downloads/00000012.PDF

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23217/2010 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS, CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS E, AINDA, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES DE 2010)

     

    ARTIGO 25.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

     

    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;

    II – os comitês financeiros;

    III – os partidos políticos.

     

    § 1º  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

     

    ================================================


    ITEM II - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

     

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;


ID
235642
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (princípio da anualidade).

II. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

III. Para concorrerem a outros cargos, faculta-se ao Presidente da República, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos, renunciar aos seus respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

É INCORRETO o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

     

    Correção

     

    CF

    Art. 14
    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • CF/88

    I) CORRETA - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    II) CORRETA - Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    III) ERRADA - Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV) - CORRETA - Art 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
     

  • errei a questão ! Falta de atenção minha! que raiva!

  • Apenas para fins de esclarecimento da alternativa IV: A Lei da Ficha Limpa, que tem como novidade mais casos de inelegibilidade, inclusive flexibilização do princípio da presunção da inocência, ao imputar como inelegível aquele candidato condenado por colegiado, mas sem trânsito em julgado, decorre do art. artigo 14, § 9º/CF.

  • III- Não é facultativo.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede as afirmativas INCORRETAS. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das afirmativas.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme preconiza o artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    A afirmativa II está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever, conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas. 

    A afirmativa IV está CORRETA, conforme é possível se extrair da redação do §9º do artigo 14 da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    Estando incorreta apenas a afirmativa III, deve ser assinalada a alternativa c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Quem faz uma questão desse tipo correndo erra facilmente! Tranquilidade na hora de responder é essencial para o concursando.

  • alternativa III errada! Náo é faculdade, é dever! Art. 14, parágrafo 6, CF/88.

  • essa IV ta muito "firulada" 

  • Obriga-se!

    Abraços

  • Não faculta, obriga!

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    ============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    ============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    ============================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.       

  • Princípio da ANUALIDADE / ANTERIORIDADE

  • Toda questão que faça o candidato interpretar a própria questão para ter a mínima ideia do que se está a dizer, é uma questão nula.
  • III = OBRIGATÓRIO

  • IV- Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

    Traduzindo, não fere a constituição federal a lei de inelegibilidades, uma vez que em busca de candidatos com a "ficha limpa" não irá ferir a garantia da presunção da inocência. Por exemplo, um cara que tenha sido condenado por corrupção, em tese, pelo princípio constitucional da presunção da inocência, ele só é culpado se transitar em julgado a sentença condenatória. Entretanto, para fins de mandato político, é avaliada a "vida pregressa", o passado dele...e com uma condenação por corrupção, certamente ele não tem a ficha limpa, pois fere outros princípios... moralidade, probidade. Então, segundo o STF não é inconstitucional a Lei de Ficha Limpa.

  • O erro do item III está em afirmar que e uma faculdade (opção), pois o correto é que necessariamente deve renunciar.


ID
264574
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caio Tício, cantor profissional, resolve se lançar candidato ao cargo de deputado estadual. A respeito da possibilidade de seguir exercendo a sua atividade profissional durante o período eleitoral, conforme entendimento do TSE, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Resposta. E.
    É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, inc. XIII). É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 7º). Como conciliar a situação do Caio Tício, cantor profissional, candidato a deputado estadual? No entender do TSE, o candidato pode seguir no exercício de sua profissão, em eventos públicos ou privados, desde que não tenha finalidade eleitoral e não haja alusão à candidatura, mesmo em caráter subliminar. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: CONSULTA. CANDIDATO. CANTOR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. Consulta respondida afirmativamente. (Consulta nº 1.709/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.4.2010, DJE de 20.05.2010).

  • Estranho, nas anotações da aula do professor Celso Spitzcovsky, no curso do Damásio, ele comentou que se o candidato for artista, ele poderia performar em seu próprio comício. A alternativa A não especifica se o showmício em questão é do próprio candidato-artista ou de outro candidato.

  • Sidney, segundo a Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 7º "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."

    Ou seja, mesmo sendo ele o próprio artista, isso será proibido.
  • Letra "a" é pegadinha Sidney... Fica ligado!!!!!

  • A alternativa correta é a letra E, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

    “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...]."

    (Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • 1-Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem da TV/rádio: 30 de junho.

    É muito comum que apresentadores e comentaristas de rádio e TV, amparados pela popularidade dada por essas mídias, candidatem-se a cargos eletivos, especialmente nos Estados e Municípios.

    ANTES: apresentadores e comentaristas só saíam dos programas quando escolhidos como candidatos na convenção partidária.

    AGORA, com a lei 13.165/15: apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias, que são agora realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto.

     

    2- Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].” (Res. nº 23.251, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Uma dica aos colegas marinheiros de primeira viagem... Mesmo que vc seja um bom resolvedor de questões não deixe isso subir à sua cabeça pois no dia da prova o principal é a concentração e a inspiração pra passar naquela prova, seja ela qual for, nossa mente só trabalha bem quando ignoramos todos os fatores externos e focamos naquela determinada tarefa que estamos fazendo, é a mesma coisa para quem trabalha, um trabalhador bom de empresa multinacional não perde tempo, tem foco total em suas tarefas..


ID
286813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antônia é prefeita, Mauro é deputado federal e Lúcio é governador de estado. Todos estão no primeiro mandato, sem nunca ter ocupado qualquer cargo eletivo anteriormente.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da CF.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois o Deputado federal pode se reeleger para mais de um período consescutivo.

    b) Art. 14, § 7º, CF "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." Gero é um parente por afinidade até o segundo grau, portanto é inelegível.

    c) Não, pois o sobrinho da esposa não é sequer parente.

    d) Correto. A exigência de renúncia se aplica apenas aos cargos de chefia do Executivo, conforme art. 14, § 6º "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    d) Errado, são seis meses antes do pleito, e não da "data prevista para posse".

  • C.F.Art.14§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Sempre vejo esta questão cobrada em concursos para Tribunais Eleitorais.Então vale a pena relembrar a quem a regra é aplicada.Vejamos:

    Para os parentes consanguineos
    Pae - filho - mae ( primeiro grau)
    irmão e avós (em segundo grau)
    Para parentes por afinidades
    sogra e sogro ( 1º grau)
    genro e nora   (1º grau)
    cunhado - cunhada ( 2º grau)
     







     

  • A exigência de renúncia se aplica apenas aos cargos de chefia do Executivo, conforme art. 14, § 6º "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito." É antes do pleito e não da posse.
  • Questão anulável, visto que o genro de Antônia é considerado elegível para outra jurisdição e a questão não especifica a jurisdição.
  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

  • E o item B?

    A questão não especifica a jurisdição...


ID
376780
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício é Secretário de Estado. Para candidatar-se a Presidente da República ou Governador do Estado, em que exerce as suas funções, ou Prefeito Municipal da Capital desse Estado deverá observar o prazo para desincompatibilização de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Fonte legal: Lei Complementar n. 64/90

    - Para presidente a desincompatibilização opera-se em 6 meses:

    Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    12. Os Secretários de Estado;


    - Para governador a desincompatibilização opera-se em 6 meses:

    Art. 1º. São inelegíveis:
    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;


    - Para prefeito a desincompatibilização opera-se em 4 meses:

    Art. 1º São inelegíveis:
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
  • CAraaacaaaa!!!!
    Nunca q eu tinha visto em lugar nenhum!!!
    Sempre achei q a regra fosse de 6 meses e pronto!!!

    É...

    De fato, "é vivendo e aprendendo..." :P
  • REGRAS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DA LC 64:
     
    Regra geral: 06 meses para desincompatibilização, prevista no Art14, CF e LC 64.
     
    Exceções: 03 e 04 meses para desincompatibilização. Estão previstas na LC 64, são elas:
      Dirigentes de entidades de classe (Art. 1°, II alínea g): dirigentes de entidades de classe, desde que essas entidades recebam valores cobrados pelo poder público ou vinculado a previdência social. Devem se desincompatilizar 4 (quatro) meses antes das eleições. Servidores estatutários ou não (Art. 1°, II alínea l): Servidores estatutários ou não(SERVIDORES PÚBLICOS) devem afastar-se 3 (três) meses antes das eleições. Esse afastamento é temporário e com remuneração.  Prefeito e vice-prefeito: (Art. 1°, IV): devem afastar-se 4 (quatro meses) antes das eleições, o Defensor Público e o Membro do MP em exercício na comarca deverá se afastar 4 meses antes do pleito para candidatar-se a prefeito. As autoridades, policiais, civis ou militarcom exercício no Município, devem afastar-se nos 4 (quatro meses) antes das eleições para se candidatarem a prefeito. CUIDADO: essas pessoas quando se candidatarem a Câmara Municipal (vereador) devem se afastar-se 6 (SEIS) antes das eleições( Art1°, VII).OBS: O TSE tem entendido que se o servidor ocupa apenas um cargo de provimento em comissão esse afastamento será definitivo, e não temporário.
    OBS: se o servidor for responsável pela arrecadação ou fiscalização de tributos(auditor fiscal da Receita federal do Brasil, agentes de tributos, etc) o prazo para desincompatibilização será de 6 (SEIS) MESES.
    OBS: Os membros do MP devem se afastar definitivamente (renuncia de suas atribuições) de suas funções, pois não podem se filiar a partidos ou concorrer a eleições, ficando prejudicado este inciso para o MP.
     
    Atenção!O Defensor público se concorrer a cargo de prefeito e exerça suas funções no município o prazo para se afastar é de 04 meses, não sendo o mesmo município 3 meses, pois aplica-se a regra dos servidores públicos. Entretanto, se o defensor público ou (autoridade policial) concorrer a cargos na Câmara Municipal (vereador) em que atua, aplica-se o prazo de seis meses para desincompatibilização (Art1°, VII), não atuando na comarca o prazo será de três meses, pois ele é servidor público.
  • EDUARDO, DIANTE DO QUE VC ACABA DE AFIRMAR, É MELHOR ESTUDAR.

    GRANDE ABRAÇO.
  •    Ótimo comentário Silviane :)


     Valeu !!!!!!!!!!
  • LETRA A

    Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não 


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!


  • Desincompatibilizar significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.


    AUTORIDADES EM GERAL

    Para concorrer a cargo de (Presidente, Senador, Governador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

    Para concorrer a cargo de Prefeito --> 04 meses


    Dirigente Sindical para concorrer a qualquer cargo ---> 04 meses


    Servidores em geral para concorrer a qualquer cargo ---> 3 meses

  • (1)Servidor a qualquer é 3; 

    (2) Dirigente sindical a qualquer é 4;

    (3) Qualquer a prefeito é 4;

    (4) Demais 6...

  • A alternativa A é a correta, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 12 (Presidente da República), inciso III, alínea "a" (Governador de Estado), e inciso IV, alínea "a" (Prefeito), todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...);


    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:


    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    (...)

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    (...)

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Apenas um adendo ao excelente comentário do colega Fideli

    (1)Servidor a qualquer é 3; 

    (2) Dirigente sindical a qualquer é 4;

    (3) Qualquer a prefeito é 4 - exceto servidor, que é 3 pra prefeito;

    (4) Demais 6...

  • GABARITO A 

     

     

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES. (Tício)

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele. (Tício)

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • Nicole, autoridade policial, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo é de 6 meses, conforme o Art 1°, VII, a.


ID
506002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme a Constituição da República, o instituto da inelegibilidade destina-se a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato — em razão da qual se considera a vida pregressa do candidato — e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta. Considerando os princípios constitucionais e a Lei de Inelegibilidade — Lei Complementar n.º 64/1990 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 1º São inelegíveis:
    (...)
    §1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da Repúblcia, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
  • LETRA A

    O erro da letra E é afirmar que o irmão do governador deve ser ocupante de qualquer cargo eletivo, o que não é verdade, pois ele poderá se candidatar apenas à reeleição do cargo que já ocupa.
  • É a chamada DESINCOMPATIBILIZAÇÃO!!

    É só lembrar.. Chefe do  Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) deve SEMPRE renunciar ao seu mandato quando quiser se candidatar a outro cargo eletivo diferente do que atualmente ocupa!!!

    Bons Estudos!!

  • a) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a renunciar ao mandato para candidatar-se a deputado federal.
    CORRETO

    COMENTÁRIO: Confira-se o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90: "Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    b) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Conforme o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90 (transcrito no comentário anterior), a obrigação é de renúncia e não de licenciamento.

    c) Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito.
    FALSO

    COMENTÁRIO: O analfabeto é inelegível para qualquer cargo eletivo.Confira-se:

    * CF/88, art. 14, § 4º: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".

    * LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; (...).

    Impende destacar que a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não restringe o direito de votar (capacidade eleitoral ativa). Se houver dúvida fundada quanto à alfabetização do candidato, pode ser feito teste de alfabetização pela Justiça Eleitoral, desde que individualmente e sem constrangimento.
  • d) Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Pode candidatar-se normalmente enquanto não transitar em julgado a decisão ou, independemente de transitar em julgado, se proferida por órgão judicial colegiado.

    LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    (...)
    7. de trágico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    (...).

    Impende destacar que, na hipótese de decisão proferida por órgão colegiado não transitada em julgada, poderá ser dado efeito suspensivo ao decisum, desde que atendidos alguns requisitos, nos termos do art. 26-C, da LC nº 64/90. Observe-se:
     
    Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • e) Irmão de governador de estado pode ser candidato em qualquer eleição, desde que já seja ocupante de algum cargo eletivo.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Pode ser candidato para o mesmo cargo, ou seja, pode ser candidato se a hipótese for de reeleição. Confira-se:

    CF/88, art. 14, § 7º: "
    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    LC nº 64/90, art. 1º, § 3° "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

  • Apenas para complementar: vale lembrar que o irmão de um governador do Estado pode ser candidato a Presidente da República ou Vice Presidente da República, posto que o território de jurisdição do governador (Estado) é menor do que a circunscrição das eleições para os referidos cargos (todo o país).

  • Não pode nem para prefeito e também para Vereador

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990


    ARTIGO 1º

     

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • Os chefes dos Poderes Executivos sempre devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito quando pretenderem a se candidatar a cargo distinto do que já ocupam.


ID
602791
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.

II. O Presidente da República, os Governador es de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos poderão ser reeleitos para vários períodos subseqüentes.

III. Par a concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem se licenciar dos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

IV. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal e de Prefeito, salvo se já titular demandato eletivo e candidato à reeleição.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoas!

    Essa questão exigiu do candidato o conhecimento literal do Artigo 14 da Constituição Federal que fala sobre Direitos Políticos.

    I. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer  cargo
     

    Certa. Previsão Constitucional constante no artigo 14, § 4º ,CF/88: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos


     II. O Presidente da República, os Governador es de Estado e do Distrito Federal e os  Prefeitos  poderão ser  reeleitos para vários períodos subseqüentes.  

    Errada
    . Artigo 14, § 5º- O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

     
    III. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito 
    Federal  e os Prefeitos devem se  licenciar  dos respectivos mandatos até seis meses  antes do pleito.  


    Errada.Artigo 14,§ 6º -
    Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 


    IV.  São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular ,  o  cônjuge  e  os  parentes consangüíneos  ou  afins,  até  o  terceiro  grau  ou  por   adoção,  do  Presidente  da República,  de  Governador   de  Estado  ou  do Distrito  Federal  e  de Prefeito,  salvo  se  já  titular   demandato  eletivo e candidato à reeleição. 

    Errada.Artigo 14,§ 7º -
    São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

     

     

     
     



  • ALTERNATIVA CORRETA: C


    CERTA - I. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer  cargo

    ERRADA - II. O Presidente da República, os Governador es de Estado e do Distrito Federal e os  Prefeitos  poderão ser reeleitos para vários períodos subseqüentes.  (Só poderão para um único período subseqüente).

    ERRADA - III. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
    de Estado e do Distrito Federal  e os Prefeitos devem se
     licenciar  dos respectivos mandatos até seis meses  antes do pleito.    (Devem renunciar)  .

    ERRADA - IV.  São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular ,  o  cônjuge  e  os  parentes consangüíneos  ou  afins,  até  o  terceiro  grau  ou  por   adoção,  do  Presidente  da República,  de  Governador   de  Estado  ou  do Distrito  Federal  e  de Prefeito,  salvo  se  já  titular   demandato  eletivo e candidato à reeleição.  (É até o segundo grau).



    Questão que exige bastante atenção, especialmente os itens III e IV!

    BONS ESTUDOS!

  • Segundo o art. 14 §6º da CF, que diz o seguinte:  - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Gostaria de saber qual o erro dessa questão?
  • Nelson,
    Na assertiva é usado o termo licenciar, enquanto na CF o termo usado é renunciar. Quando você se licencia sai temporariamente, já na renúncia é algo definitivo.
  • #Ojogotávirando

  • 14,§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    =============================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente

     

    =============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    =============================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a este.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o § 4º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Neste caso, trata-se de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 5º, do artigo 14, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A renúncia se trata de algo definitivo, ao passo que a licença se refere a uma medida temporária.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Item III renunciar que é definitivo e não licenciar que é temporário.


ID
671014
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marco Túlio da Silva, vice-prefeito da cidade de Campo das Flores, que até hoje sempre se manteve nesta função, pretende se candidatar a vereador nas próximas eleições. Para garantir plenas condições para participar do pleito, é correto afirmar que Marco Túlio da Silva

Alternativas
Comentários
  • lc 64/90, art. 1, § 2º.
  • LETRA C

    Art. 1º São inelegíveis:

              § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • Nobres Companheiros de Luta,

    Apenas para aprofundar um pouco o tema, trago decisão recente (agosto 2012) do STF que pode ser exigida nos próximos concursos:
    “Ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 637647) interposto por João Félix de Andrade Filho, que pede para voltar ao cargo de prefeito de Campo Maior (PI), o ministro Cezar Peluso aplicou entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao chamado “prefeito itinerante”, conhecido como aquele que exerce mais de dois mandatos consecutivos sendo eleito em municípios distintos.
    Na sessão do dia 1º de agosto deste ano, os ministros do Supremo decidiram (no julgamento do RE 637485) que cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Na ocasião, o Plenário considerou que a questão tem repercussão geral e, por essa razão, o ministro Cezar Peluso aplicou o entendimento em decisão monocrática. Ainda de acordo com a decisão do Plenário, esse entendimento deve ser aplicado a partir das eleições de 2012 e, portanto, não poderia retroagir para alcançar o mandato de quem foi eleito dessa forma nas últimas eleições municipais.
    No caso de João Félix, ele foi eleito em 1997 pelo Município de Jatobá do Piauí (PI) e reeleito em 2001. Em 2003, ele renunciou ao cargo e mudou seu domicílio eleitoral para Campo Maior (PI), cidade vizinha, e se elegeu prefeito deste município em 2004, sendo reeleito em 2008. João Félix recorreu ao STF sob o argumento de que à época de sua eleição tal medida era permitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que mudou sua jurisprudência após a realização das eleições de 2008”

    Foco no objetivo, força para lutar e fé para vencer !
  • -cuidado!
       - vice não se desincompatibiliza.
       - cargo do poder legislativo não se desincopatibiliza.
  • Alessandra, a letra B está errada porque se ele substituir o titular nos últimos 6 meses ele não poderá se candidatar , de acordo com o artigo 1º§ 2º da LC 64/90

            § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.


  • Leiam o comentário do Edson. Objetivo e sucinto. Direto ao ponto.


  • Somente os TITULARES do Executivo precisam se desincompatibilizar até 06 meses antes do pleito para disputar outro cargo eletivo.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 1 § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
  • A alternativa correta é a letra C, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)
    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    .
  • Somente os TITULARES do Executivo precisam se desincompatibilizar até 06 meses antes do pleito para disputar outro cargo eletivo.

     

    O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • Ninguém tem a obrigação de passar, mas todos que estudam de verdade tem a obrigação de no dia da prova dar o seu melhor e se aquele melhor não for suficiente…. continue sem parar um dia, que de melhor em melhor sua vitória com certeza chegará . 


ID
804244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as normas legais brasileiras concernentes à possibilidade de reeleição ao cargo de prefeito municipal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em 4 de outubro de 2011, o TSE apreciou o REspE 35.906/SC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Considerando as peculiaridades do caso, o TSE afastou a tese do prefeito itinerante, mantendo o prefeito no cargo, em decisão por quatro votos a três. O caso submetido à corte foi de prefeito reeleito que transferiu seu domicílio eleitoral ao final do segundo mandato para a cidade vizinha, na qual foi eleito e reeleito. Antes de transferir seu domicílio eleitoral, todavia, o interessado consultou o Tribunal Regional Eleitoral, que respondeu pela possibilidade da candidatura. A resposta à consulta se deu em 2003, época em que a jurisprudência do TSE não vedava esse tipo de candidatura, como visto acima. Na sessão, a Ministra Relatora e demais ministros que a acompanharam entenderam aplicáveis os princípios da segurança jurídica, da confiança na jurisdição, da isonomia — tratar desigualmente os desiguais, pois não houve objetivo de fraudar — e da soberania popular.

    Em 1º de agosto de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 637.485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, após o reconhecimento, por unanimidade, da repercussão geral das questões constitucionais. O RE foi interposto por prefeito que exerceu dois mandatos consecutivos e, nas eleições de 2008, foi eleito para outro mandato no município vizinho. Cassado o diploma pelo TSE, alegou-se no RE, entre outros argumentos, que a alteração da jurisprudência do TSE, ocorrida posteriormente às eleições de 2008 (17 de dezembro de 2008, data do julgamento do REspE 32.507), afetou a segurança jurídica.

    O STF ratificou, por maioria, o entendimento do TSE no sentido da inelegibilidade do candidato a prefeito em município diferente, após o exercício de dois mandatos consecutivos no executivo municipal. Entretanto, também por maioria, na esteira do voto do relator, o STF considerou que a nova posição do TSE sobre candidatura itinerante, exarada semanas depois das eleições, não pode implicar cassação de diploma regularmente expedido, dando, assim, provimento ao RE interposto.

    Em resumo, o STF modulou os efeitos temporais da jurisprudência, concedendo-lhe eficácia prospectiva. Desse modo, a vedação da candidatura itinerante não se aplica às eleições de 2008, mas incide nas eleições de 2012 e seguintes. http://www.conjur.com.br/2012-ago-06/octavio-orzari-municipios-aguardam-lei-prefeito-itinerante

  • letra a)      O TSE admite a reeleição em cada município, em respeito ao princípio da soberania popular, sem restrições de mandatos. ERRADO

    Artigo 14, § 5º, CF:  O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
  • letra b) Considere que Jonas, que cumpre o segundo mandato de prefeito municipal, pretenda candidatar-se a prefeito da cidade vizinha. Nessa situação, a candidatura é permitida pelo TSE, pelo fato de se tratar de circunscrição diversa. ERRADO

    “[...]. Recurso contra expedição de diploma. Mudança de domicílio eleitoral. ‘prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do ‘prefeito profissional’. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. 5. Agravos regimentais não providos.” (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
     

  • Letra d) O impedimento legal a um terceiro mandato consecutivo restringe-se à circunscrição na qual o prefeito exerce o seu mandato. ERRADO

     

    Mesmo fundamento da letra b.

  • Letra e) O TSE admite uma terceira candidatura na hipótese de o prefeito renunciar ao cargo seis meses antes da data das eleições. ERRADO

    “[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Segundo mandato. Pretensão. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Impossibilidade. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]” (Res. no 22.529, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Na verdade, a opção C também não está correta. Haja vista que a candidatura a cargo de prefeito de outro município, vizinho ou não, caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a regra do Art. 14, § 6, e, da Constituição da República, ou seja, a desincompatibilização seis meses antes do pleito e, não somente, a transferência de domicílio eleitoral em tempo hábil.

    Como a questão nada falou sobre desincompatibilização, não pode ser considerada correta.

    É isso! Bons estudos pessoal!

  • As alternativas A, B, D e E estão INCORRETAS, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral resumidos nas ementas abaixo colacionadas:

    “Agravo regimental. Recurso especial. Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF. Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]  Recurso contra a expedição de diploma. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. 2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    A alternativa C está CORRETA, conforme o entendimento do TSE retratado na última ementa acima colacionada, da qual vale destacar o seguinte trecho: "(...)somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas (...)".

    Resposta: ALTERNATIVA C. 
  • 66 C - Indeferido Recurso indeferido: A questão trata de reeleição, ou seja, eleição para o mesmo cargo. A questão não afirma que a transferência do domicílio eleitoral é o único requisito da inelegibilidade. Não poderia fazê-lo, sendo curial que essa é um dos requisitos. Ademais, o tema da questão é o chamado "prefeito itinerante", as normas legais, assim como as decisões jurisprudenciais assentadas a esse respeito. Quanto a uma terceira candidatura consecutiva, ainda que em município diverso, a jurisprudência do TSE a esse respeito - e em sentido contrário - pode ser considerada como pacificada.

  • A E pode estar correta se vc considerar que a terceira condidatura não é para prefeito.

  • Acho que letra "e" está correta também! A questão não fala que o prefeito está buscando uma 3ª reeileção no cargo de prefeito. Simplesmente diz que o prefeito pode buscar uma 3ª canididatura se ele pedir renúncia 06 meses antes do pleito, o que é verdade, pois ele pode ser ser candidato a qualquer outro mandato que não a de prefeito.

     

  • Pessoal, o enunciado da questão aduz que trata-se de situações pertinentes ao cargo de prefeito. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Atenção: o requisito de transferência do domicílio eleitoral (pelo menos 6 meses antes do pleito) não é dispensada em casos de cidadãos que estejam em exercício de cargo político e queiram se candidatar a outro cargo. Assim, caso o referido prefeito transferisse o seu domicilio em tempo hábil, impedimento algum haveria para a disputa do cargo referido na questão.


ID
806656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do processo eleitoral brasileiro, julgue os seguintes itens.

Ao ocupante do cargo de senador é permitida, apenas uma vez, a reeleição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.
    Presidente da República, Governador e Prefeito só podem se reeleger para um único mandato subsequente. Já os Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e os Vereadores podem se reeleger, sem limitação de número de mandatos subsequentes.
    euseivotar.com.br
  • Essa regra é válida para os chefes do poder executivo (Presidente, Governador e Prefeito)

    Sarney é um grande exemplo de "mandato eterno."

  • Conhecem o Pedro Simon do PMDB-RS?


    VQV

    FFB

  • EXECULTIVO - 1 reeleição;

    LEGISLATIVO - indeterminadas reeleições. 

  • Tendo em vista que, nos termos do artigo 14, §5º, da Constituição Federal, não é vedada a reeleição, por mais de uma vez, do ocupante do cargo de senador:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)


    (...)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Executivo : Pode até duas eleições consecutivas e para poder se candidatar-se ele terá que passar mais um mandato sem ser concorrer e dessa forma poderá voltar a concorrer novamente.

    Legislativo: Poderá quantas vezes ele quiser.

     

    Bons estudos e muita, mais muita fé em Deus...Pois mesmo que tenhamos a maior das inteligências sem Deus nada será feito!

  • É só lembrar do Eduardo Suplicy

  • Infelizmente não é verdade!
  • A REELEIÇÃO DE MANDATO DO LEGISLATIVO (SENADOR, DEPUTADO, VEREADOR) É INFINITO !!!

  • josé sarney

     

  • Pode se candidatar infinitamente.

     

    Gabarito ERRADO

  • Errado

    ART 14 cf presidente ,governador e prefeito = podem se reeleger para um único período subsequente 

     

    vamos a luta nao desista...

     

  • O comentário do professor NOVAMENTE inútil. A questão fala sobre Senador e o comentário transcreve o art.5o da CF/88 no inciso que trata da reeleição dos chefes do EXECUTIVO (Presidente, Governador e Prefeito).

    Aí você lê aquele texto todo, que já está disponível na CF pra lermos, esperando que algo seja relevante no meio do texto e no final o comentário do professor é: Gabarito errado.

    Aplausos! QConcursos tá abusando hein!

  • Fundamento constitucional:

     

    Art. 14, § 5º, CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

  • Chefes do poder executivo somente podem se reeleger uma única vez! 

    Art. 14, § 5º, CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

  • POR MAIS UM ÚNICO PERÍODO!

    Art. 14, § 5º, CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

  • Não há limitação à recondução de mandatos de parlamentares, sejam, vereadores, deputados e senadores.

  • Art. 14-CF/88

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

    O resto ou seja o legislativo pode se reeleger quantas vezes for possível.


ID
866632
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A candidatura a cargos eletivos obedece a determinados períodos de desincompatibilização para caracterizar a elegibilidade.

Não se inclui no prazo de até seis meses depois de afastados do cargo/função quando a eleição é para Vice-Presidente da República quem ocupa o cargo de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A
    Art. 14. (...). CF. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    Fazendo-se uma interpetração do supratranscrito dispositivo, chega-se a seguinte conclusão: Se o vice chefe do Poder Executivo assumir o cargo como titular, estando em seu primeiro mandato como chefe do Poder Executivo, poderá tanto se candidatar à reeleição, como também se candidatar, novamente, ao cargo de vice chefe do Executivo, sem necessidade de desincompatibilização.
  • A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 1º, inciso II, alínea a da Lei Complementar nº 64/1990, vejamos:
     Art. 1º: São inelegíveis: (...)
    II- Para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) Até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. Os Ministros de Estado; (...)
    5. O Advogado Geral da União e o Consultor Geral da República; (...)
    7. Os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; (...)
    10. Os Governadores  de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios;

    OBS.: O Presidente da República não se encontra neste rol taxativo. Portanto continua elegível para o cargo de Vice- Presidente da República. Então o gabarito é a letra A.
    Bons estudos!!!
  • Violaria tal preceito a candidatura a vice-presidente da república de um presidente que já cumpriu dois mandados consecutivos? O art. 14, §7º da CF não aborda tal previsão, né?! Será que alguém pode comentar?

  • Tiago, violaria sim. No caso o presidente teria que estar em seu primeiro mandato para concorrer ao cargo de vice 

  • Tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "a", itens 1 a 16, da Lei Complementar 64/90, nos quais não está contemplado o Presidente da República:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    1. os Ministros de Estado:

    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

    8. os Magistrados;

    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

    11. os Interventores Federais;

    12, os Secretários de Estado;

    13. os Prefeitos Municipais;

    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

    16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


ID
867991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de fatos geradores de inelegibilidade e incompatibilidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) De acordo com o professor Rodrigo Martiniano do site evp:
    "Esse item pode ser objeto de RECURSO. Digo isso porque havia a necessidade de se mencionar que a substituição, para gerar a inelegibilidade, deveria ocorrer nos seis meses que antecedem a eleição. Se ocorrer mera substituição em outro período, problema algum há; em resumo, se o vice não substituir o titular nos seis meses que antecedem o pleito, não ficará inelegível para outros cargos; interpretação do art. 14, § 6º, da CF/88."

    b) Lei Complementar 64/90: Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

    c) Lei Complementar 64/90 :  Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

    d) Lei Complementar 64/90 :  Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

    e) Lei Complementar 64/90 :  Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    Bons estudos!!!
  • a) ERRADA
    O vice que não substitue nem sucede o titular não precisa renunciar ao cargo para concorrer a outros cargos. -  Regra Geral

    Se o vice sucede ou apenas substitue o titular isso será considerado primeiro mandato como titular e para concorrer a outros cargos eletivos precisarão renunciar 6 meses antes do pleito (aplica-se nesse caso a regra dos titulares do executivo)     -     Exceção
  • Fiquei dividido entre a "B" e a "E", por isso:

    B) Art. 1º, IV da LC. 64;

    E) Art. 1º, II da LC. 64.

    Ambos necessitam de 4 meses de desincompatibilização.

  • Pura decoreba de prazos... Passa nesses concursos quem tem um "HD" maior no cérebro e não quem sabe mais...


  • Gaba: letra B

    b) É elegível para o cargo de prefeito municipal o ocupante do cargo de secretário de educação do respectivo município, devendo ele se desincompatibilizar do cargo no prazo de quatro meses antes da eleição.

  • Sem dúvidas a letra 'b' é a cópia da lei, no entanto a letra 'a' não está incorreta. Se a substituição não ocorrer nos últimos 6 meses antes do pleito ela seria possível, ou eu estou errada? alguém me ajuda? grata.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA A)

    A VERDADE É QUE O CANDIDATO A OUTRO CARGO PRECISA SE AFASTAR DO CARGO ATUAL COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 6 MESES, E A ALTERNATIVA, QUE POR SINAL TÁ ERRADA, DIZ QUE NÃO PRECISA

    AO MESMO CARGO, NÃO PRECISA

    A OUTRO CARGO, PRECISA

    VALEU GAROTINHOS

  • Concursando, também conhecido como cabeça de HD.

  • Seria isso:

    Outro cargo pra chefe do executivo = 4 meses

    Chefe do executivo pra outro cargo = 6 meses

    ???


    Já vi questão afirmando que de ministro de estado pra presidente seria 6 meses, e que de secretário pra governador seria 3 meses.

  • LETRA E  LEI 64/90

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

       g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

  • Errei porque considerei que o prazo para secretário seria de 3 meses. Raciocinei que, apesar da alínea (art. 1º, IV) que traz 4 meses para o inelegibilidade de prefeito, se aplicaria o prazo de 3 meses por este ser menor. O raciocínio está errado por quê? Secretário não se encaixa no conceito de servidor? Se alguém puder me ajudar agradeço.

    Art.1º, II, I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
     Art. 1º, IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme art. 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 8 (oito) anos:


    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso III, alínea "b", item 4 c/c inciso IV, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

    4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Gabarito letra b).

     

     

    a) L.C. 64/90, Art. 1°, § 2°: O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. 

     

    * Realmente, a alternativa não citou o período como substituto, por isso poderia gerar uma possível causa de recurso e anulação. Porém, a CESPE de alternativas e a FCC, às vezes, adotam o critério da "mais correta".

     

     

    b) L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

     

    Obs: No Art. 1°, III, "b", item 4, afirma-se que os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres deverão se descompatibilizar até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções para concorrem aos cargos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal. Portanto, aplica-se, analogicamente, aos prefeitos esse item, porém o prazo é de 4 meses (conforme citado acima).

     

    Cito outra informação muito importante e que é bem cobrada:

     

    Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado”.

     

     

    c)  L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

     


    d) L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

     


    e)  L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

     

     

     

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  • Esquemas de prazos de colegas do QC:

     

    Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral                6             6             6               6             4        6

    Auditor Fiscal                            6            6              6               6             4        6   

    Dirigente Sindical                      4            4              4               4             4        4

    Servidores em geral                  3            3              3               3             4         6

     

    Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses : 

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não 

  • enquanto a galera nao cair a ficha que a memorizaçao está na base da aprovaçao, vamos ficar quebrando a cabeça

  • A - LC/64 Art. 1, § 2º O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    B - GAB

    C - Art. 1, I, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    D - g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    E - 4 meses

  • JURISPRUDÊNCIAS REJEIÇÃO DE CONTAS

    Art. 1, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    • Caracterização de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a inelegibilidade prevista nesta alínea:
    • Ac.-TSE, de 23.10.2018, no AgR-RO nº 060473131 (ausência ou dispensa indevida de licitação);
    •  Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no AgR-RO nº 34478 (aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com convênio);
    • Ac.-TSE, de 3.9.2013, no REspe nº 49345 (imputação de débito ao administrador pelo TCU);
    • Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 25454 (contratação de pessoal sem a realização de concurso público e não recolhimento ou repasse a menor de verbas previdenciárias);
    • Ac.-TSE, de 21.2.2013, no AgR-REspe nº 8975 (falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF); Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 45520 (violação ao disposto no art. 37, XIII, da CF/1988);
    • Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144 (não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e nos serviços públicos de saúde);
    • Ac.-TSE, de 22.10.2013, no REspe nº 19662; de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 17652; e, de 17.12.2012, no REspe nº 32574 (descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Constituição Federal quanto à aplicação do piso fixado para o ensino);
    • Ac.-TSE, de 4.12.2014, no AgR-REspe nº 30344 e, de 18.12.2012, no REspe nº 9307 (desrespeito aos limites previstos no art. 29, VI, da CF/1988);
    • Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 23722 (pagamento indevido de diárias);
    • Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 11543 (violação ao art. 29-A, I, da CF/1988).
    • Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspel nº 060008225; de 27.11.2018, no AgR-RO nº 060054653 e, de 6.4.2017, no AgR-REspe nº 31463: nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) gera automática configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
    • Ac.-TSE, de 25.11.2014, no AgR-REspe nº 43594: irregularidade no repasse de recursos para ente privado, sem fins lucrativos, atrai para o gestor público a inelegibilidade prevista nesta alínea.


ID
952636
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. Rejeição de contas de prefeito municipal pelo Tribunal de Contas do Estado como ordenador de despesa é bastante para atrair-lhe a inelegibilidade, sendo irrelevante a eventual aprovação das mesmas contas pela Câmara de Vereadores.

II. Reconhecida pela Justiça Comum a prática de ato de improbidade administrativa, não cabe à Justiça Eleitoral analisar a insanabilidade do ato para fins de inelegibilidade.

III. Tratando-se de disponibilização de verba federal, por convênio com a União, a rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas da União implica na inelegibilidade.

IV. É inelegível o sócio-administrador de sociedade empresária de direito privado que mantém contrato de fornecimento de serviços com o poder público, submetido a cláusulas uniformes, e não tenha se desincompatibilizado no prazo de lei.

Alternativas
Comentários
  • I. Rejeição de contas de prefeito municipal pelo Tribunal de Contas do Estado como ordenador de despesa é bastante para atrair-lhe a inelegibilidade, sendo irrelevante a eventual aprovação das mesmas contas pela Câmara de Vereadores.
    ERRADA. De acordo com a CF, o parecer do Tribunal de contas deixa de prevalecer quando as contas são aprovadas pelas Câmaras de Vereadores:
     
    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
     
     
    Ainda, temos a jurisprudência:
    ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VICE-PREFEITO.INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº64/90. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELA APROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
    1. Adespeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes.
    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º,I, g, da LC nº 64/90 caso o Órgão Legislativo Municipal tenha aprovado as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação.
    3. Ressalva do ponto de vista do relator.
    4. Agravo regimental desprovido.
    Salienta-se que a Lei complementar 64/90, em seu art. 1ª, I, ‘g’ é que estabelece a hipótese de inelegibilidade por reprovação das contas.

    Continua...
  • II. Reconhecida pela Justiça Comum a prática de ato de improbidade administrativa, não cabe à Justiça Eleitoral analisar a insanabilidade do ato para fins de inelegibilidade.
    ERRADA. Jurisprudência:
    ELEIÇÕES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. EX-PREFEITO CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS REJEITADAS POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DA CÂMARA DE VEREADORES. REPARAÇÃO DO DANO. DESINFLUENTE PARA AFASTAR NATUREZA INSANÁVEL DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. INELEGIBILIDADE DO ART. I, G, DA LC CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À Justiça Eleitoral compete examinar a natureza das irregularidades das contas, a fim de se constatarem os elementos que permitem a declaração de insanabilidade. A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa.
     
    III. Tratando-se de disponibilização de verba federal, por convênio com a União, a rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas da União implica na inelegibilidade.
    CORRETA. Jurisprudência:
     
    REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. ART. I, LETRA G. APLICACAO PELO MUNICIPIO DE RECURSOS REPASSADOS. CONVENIO. HIPOTESE EM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E COMPETENTE PARA FISCALIZAR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. VI). PREFEITO QUE TEVE SUAS CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUANTO A RECURSOS REPASSADOS AO MUNICIPIO, POR MEIO DE CONVENIO, SENDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA EXPRESSA NO ACORDAO, ASSINANDO-SE-LHE QUINZE DIAS, A PARTIR DA NOTIFICACAO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERACAO DESACOLHIDO PELO TCU. NA HIPOTESE DO ART. VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AGE NO EXERCICIO DE JURISDICAO PROPRIA E NAO COMO AUXILIAR DO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO TSE. O FATO DO RECOLHIMENTO DA IMPORTANCIA A QUE FOI CONDENADO, POR SI SO, NAO SANA A IRREGULARIDADE, A QUAL APONTA PARA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. I, LETRA G, DA LEI COMPLEMENTAR N. A DECISAO DO TCU, NESSAS HIPOTESES, NAO ESTA SUJEITA A APROVACAO DA CÂMARA MUNICIPAL, ASSIM COMO SUCEDE COM PARECER PREVIO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, QUE E ORGAO AUXILIAR DAS CAMARAS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. PARÁGRAFO E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO DO CANDIDATO DESPROVIDO.

    Continua...
  • IV. É inelegível o sócio-administrador de sociedade empresária de direito privado que mantém contrato de fornecimento de serviços com o poder público, submetido a cláusulas uniformes, e não tenha se desincompatibilizado no prazo de lei. 
    ERRADA: Trata-se de hipótese de inelegibilidade que não se aplica a qualquer cargo, de acordo com a Lei Complementar 64/90:
    Art. 1º São inelegíveis:
    [...]
     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    [...]
    i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
    De qualquer forma, a hipótese de inelegibilidade não prevalece se o contrato existente entre a empresa e o poder público obedecer a cláusulas uniformes.
  • II - está errada, pois, não são todos os atos de improbidade que causam inelegibilidade, por isso, cabe a justiça eleitoral analisar.

    Os atos de improbidade que causam inelegibilidade são somente os atos de improbidade dolosos que concomitantemente enseja irregularidade  insanável decorrente de contas rejeitadas, conforme art. 1,I alinea g da LC 64/90 com redação dada pela lc 135/2010.

    cabe ressaltar que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário,art. 10 da lei  8429 podem ser punidos de forma dolosa ou culposa, já os atos de improbidade dos arts. 9 ( enriquecimento ilícito) e art. 11 violação aos princípios só podem ser punidos na forma dolosa.

  • Alternativa CORRETA letra "C"   


                      Caro Rodrigo Bueno, acredito que a assertiva I esteja  incorreta em face da interpretação dos termos do §2º do art. 31 da CF. Entre outras palavras, caso a aprovação do  parecer do Tribunal de Contas pela Câmara dos Vereadores não fosse relevante, os Vereadores não poderiam, por 2/3 dos votos, rejeitar o parecer do Órgão Auxiliar do Poder Legislativo.


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
              

                           Bons Estudos!
                           DEUS seja conosco.

  • I- está errada, pois quem julga as contas do prefeito é a Câmara municipal . 

  • A proposição I está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. O § 2º do art. 31 da Constituição Federal define o quorum exigido no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que seja rejeitado o parecer proferido pelo Tribunal de Contas. 2. Essa disposição constitucional, portanto, não estabelece que esse parecer se consubstancia em decisão, enquanto não haja pronunciamento do Poder Legislativo. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 33.096, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A proposição II está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais. 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]”

    (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)


    A proposição III está CORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...]. Contas - Convênio - Rejeição pelo Tribunal de Contas da União. O pronunciamento do Tribunal de Contas da União assentando o desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio e imputando débito ao administrador implica a situação jurídica geradora da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”

    (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)


    A proposição IV está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "i", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

    Estando correta apenas a proposição III, deve ser assinalada a alternativa C.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • I - ERRADA - A rejeição que gera inelegibilidade demanda parecer opinativo do Tribunal de Contas + análise da Câmara! Vale ressaltar que o assunto está sendo debatido agora, em sede de repercussão geral pelo STF:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706

  • A alternativa III está incompleta e incorreta, conforme jurisprudencia colacionada pelo colega Eduardo Amaral. A rejeição das contas deve ocorrer por "irregularidade insanavel que configure ato doloso de inprobidade adminsitrativa", nos termos do art. 1, I, g, da LC 64.

  • Alternativa II está correta, pois em nenhuma hipótese de inelegibilidade por improbidade administrativa a Justiça Eleitoral poderá analisar a insanabilidade do ato. Isso somente acontece, conforme vemos na jurisprudência colacionada pelo colega Eduardo Amaral, nos casos de rejeição de contas pelo legislativo, após parecer dos tribunais de contas. Nos outros casos de improbidade julgada pela justiça comum, a justiça eleitoral deve acatar, sem a possibilidade de analisar o ato de improbidade.

    Assim, a correta seria alternativa "b".

  • O item II está correto, a Justiça já se pronunciou. A Justiça Eleitoral não pode avaliar uma decisão estabelecida e ratificada pela Justiça Comum. O mérito já foi julgado.

  • Pessoal, creio que a II é falsa, pois o que o artigo 1º, I, g exige é a rejeição das contas pelo órgão competente (o que julga as contas e não o Poder Judiciário) devido a irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa. Isso quer dizer que não é exigida prévia condenação judicial (nesse sentido, cf. TSE, AgRg no Resp 569170), a qual, se ocorrer apenas corroborará que o ato configura hipótese de improbidade administrativa. Interessante observar que a Justiça Comum não analisa a questão de ser a irregularidade sanável ou insanável (nenhum inciso da LIA prevê isso) e sim apenas a configuração ou não como hipótese de improbidade. Desse modo, compete à Justiça Eleitoral o enquadramento da irregularidade como sanável ou não (TSE, REsp 32568). Ademais, veja que a alternativa em nenhum momento afirma que a Justiça Comum se pronunciou sobre a insanabilidade, apenas menciona a improbidade administrativa, a qual, de fato, pode ser por ela decidida.

  • A título de complementação dos estudos:

    Qto ao item I, havia discussão jurisprudencial em torno do "orgão competente" referido no texto do art. 1°, I, "g", da LC 64/90, para julgar as contas do Prefeito, pois, para alguns, o parecer do TCE na análise das contas de gestão (Prefeito enquanto ordenador de despesas) não era meramente opinativo e gerava inelegibilidade, ao contrário das chamadas contas de governo (atuação do Prefeito enquanto agente político e no atendimento do seu plano e programa de governo), cujo julgamento competia ao Legislativo Municipal, servindo a análise do Tribunal de Contas como mero parecer técnico auxiliar.

    O TSE, nesse cenário, possuía entendimento no sentido de que o parecer do Tribunal de Contas pela desaprovação, qdo recaído sobre contas de gestão, gerava, sim, inelegibilidade, acaso presentes os demais requisitos legais, tendo em vista a ressalva expressa na redação do próprio art.1, I, "g" da LC 64/90, após alteração promovida pela LC 135/2010: "aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, A TODOS OS ORDENADORES DE DESPESAS, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição." (a propósito: TSE, AgR-RO 87945, j. em 18/9/2014, Rel. Min. Henrique Neves). 

    Em sendo assim, à época desta questão (2013), não parece que o "item I" poderia receber, sem qualquer ressalva, censura do "desacerto" imposto pela banca.  

    De toda sorte, vale lembrar que o STF, no ano de 2016, enfrentou a divergência e sedimentou o entendimento, por meio da análise de recursos com Repercussão Geral, no sentido de que o órgão competente para JULGAR as contas do Prefeito, sejam elas de governo ou de gestão, é da Câmara Legislativa Municipal, cujo parecer do Tribunal de Contas, em ambos os casos, é meramente opinativo e deixará de prevalecer por meio de decisão de 2/3 dos edis (vereadores). 

    Nesse sentido: 

    "[...] Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.  STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

    "[...] Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

    Sorte a tds e vitória. 


ID
952642
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) As alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido de registro de candidatura, serão consideradas apenas em relação às condições de elegibilidade, mas não às causas de inelegibilidade.
    ERRADA: Art. 11, § 10 da Lei 9.504: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
     
    b) A efetiva restauração do bem, após notificação, em relação à propaganda eleitoral irregular realizada em bens que pertençam ao Poder Público ou de cuja permissão ou cessão dependam, impede a aplicação da multa.
    CORRETA: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
     
    c) Têm legitimidade ativa para a representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha (artigo 30-A da Lei Eleitoral) os partidos, coligações, Ministério Público e candidatos, e são legitimados passivos tanto candidatos quanto não candidatos. 
    ERRADA:De acordo com o referido artigo, o MP e os partidos não estão incluídos no rol de legitimados ativos, assim como os legitimados passivos só podem ser candidatos, pois só estes podem ter diploma negado ou cassado.
    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
    [...]
    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
  • d) Para que se configure a desincompatibilização não basta o mero afastamento de fato das funções, sendo indispensável o documento público, formal, de licença ou exoneração. 
    ERRADA: 
    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇAO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇAO. REGISTRO DEFERIDO.
    1. Adesincompatibilização é efetivada com o afastamento de fato do servidor ao exercício do cargo que ocupa. Para comprovação do afastamento é suficiente a comunicação ao órgão competente. Presunção relativa de veracidade. (Precedente: RCAND-TRE/MG nº 498849).
    2. Impõe-se o deferimento do registro de candidatura quando o servidor público, embora não tenha juntado aos autos o ato de deferimento do pedido de licença, comprova a tempestiva protocolização e tramitação do requerimento administrativo com esta finalidade, porquanto o candidato não pode ser prejudicado pela mora da Administração Pública em deferir o seu pedido de afastamento, sob pena de violação ao seu direito político de se candidatar.
    3. Registro deferido.
     
    e) A condenação transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado, por conduta vedada aos agentes públicos em campanha, atrai inevitavelmente a inelegibilidade, em decorrência da alteração havida na Lei de Inelegibilidades pela chamada “Lei da Ficha Limpa”.
    ERRADA: LC 64/90 alterada pela lei de Ficha Limpa:
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    [...]
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
    Na verdade, a Lei de Ficha limpa realmente incluiu essa hipótese, porém ela não atrai ‘inevitavelmente’ a inelegibilidade, pois a conduta vedada tem que ser passível de cassação do registro ou do diploma, sendo que o prazo é de 08 anos a contar da eleição.
  • Letra "d": ERRADA. Fundamento: jurisprudência do TSE. As demais assertivas têm fundamento na Lei das Eleições e na LC 64/90.

    "É assente na jurisprudência deste Tribunal que o afastamento de fato é suficiente para afastar a incompatibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90" (TSE, REspe n. 15.973/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.09.2012).


    "ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (TSE, AgR-RO n. 161574/SE, PSESS de 25.11.2010, Rel. Min. Cármen Lúcia).


    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO AO ÓRGÃO AO QUAL O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ CEDIDO. POSSIBILIDADE. O AFASTAMENTO DEVE OCORRER NO PLANO FÁTICO. PRECEDENTE.
    - O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente: Ac. nº 14.367/96, rel. Min. Eduardo Alckmin.
    - Agravo regimental a que se nega provimento"(TSE, AgR-REspe n. 23409/RN, PSESS de 23.09.2004, Rel. Min. Carlos Velloso).

  •   § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).


    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    CUIDADO!! CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS GASTOS E ARRECADAÇÃO!

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC no 64/90 (CPC, art. 333, I). III – Recurso a que se nega provimento.” NE: Candidatura a deputado federal.

    (Ac. no 20.028, de 5.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 


  • Apenas uma ressalva ao ótimo comentário do colega Eduardo, no que tange à alternativa "C": conquanto o Ministério Público não figure entre os legitimados ativos para a representação do artigo 30-A da Lei das Eleições, o TSE tem entendimento no sentido de que o MP tem, sim, legitimidade ativa para tal mister (Ac. TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1.596). Os candidatos, contudo, não tem a mesma prerrogativa, consoante jurisprudência do mesmo Tribunal (Ac. TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1.498).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §10, da Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

    A alternativa C está INCORRETA, pois não candidatos não têm legitimidade passiva para figurarem nessa representação.

    O artigo 30-A da Lei 9504/97 assim dispõe: 

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Em que pese o dispositivo legal mencionar como legitimados apenas "partido político ou coligação", José Jairo Gomes leciona que a regra legal disse menos do que deveria, impondo-se o recurso à interpretação extensiva para que seu sentido seja melhor explicitado. Assim, o polo ativo da relação processual também pode ser ocupado por candidato e, sobretudo, pelo Ministério Público. 

    O interesse e a legitimidade de qualquer candidato são intuitivos, pois como participante do pleito, deve zelar pela sua lisura. Ademais, o candidato pode ser diretamente prejudicado pela captação ou gasto ilícitos de recursos levados a efeito por seu concorrente.

    No que concerne ao Ministério Público, seu interesse e legitimidade ativa são extraídos do artigo 127, "caput", da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º, I, "b", 6º, XIV, "a", e 72, todos da Lei Complementar 75/93. Assim também tem entendido o TSE (RO nº 1540/PA - DJe 01/06/2009, p. 27, por exemplo).

    Quanto à legitimidade passiva, José Jairo Gomes prossegue lecionando que deve a demanda ser ajuizada em face de quem tenha aptidão para ser ou já tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral. Do contrário, carecerá de objeto, pois inexistirá diploma a ser negado ou cassado. Destarte, não ostentam legitimidade passiva pessoa jurídica, partido político, coligação e cidadão que não tenha sido candidato.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Desincompatibilização. Servidora Pública. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que 'incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90'.[...]"

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves.)


    “[...] Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização.

    1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que 'declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)' [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que 'incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90' [...]."

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido oAc de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp, oAc de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélioe oAc de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


    A alternativa E está INCORRETA, pois a inelegibilidade somente incidirá  em relação à conduta vedada que implique cassação do registro ou do diploma, conforme preconiza o artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    B) A efetiva restauração do bem, após notificação, em relação à propaganda eleitoral irregular realizada em bens que pertençam ao Poder Público ou de cuja permissão ou cessão dependam, impede a aplicação da multa.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 37, §1º, da Lei 9504/97:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    (...)

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • Súmula 48

    A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

     

    ..não obstante em bem público isenta multa.

  • Sobre a "b":

    2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...] Prova: MP PR 2017


ID
1007755
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    “Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90.”

    (Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

    FONTE:
    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/filiacao-partidaria/prazo/tribunal-de-contas-membros

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Hipóteses de Desincompatibilização. (Vide Lei Complementar, N.64/1990 - Lei de inelegibilidade) 

     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

      a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

      1. os Ministros de Estado:

      2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

      3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

      4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

      5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

      6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

      7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

      8. os Magistrados;

      9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

      10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

      11. os Interventores Federais;

      12, os Secretários de Estado;

      13. os Prefeitos Municipais;

      14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

      15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

      16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;


  • Só para acrescentar à resposta da colega, o inciso II que ela menciona está no art. 1º da LC 64/90 ("Art. 1º São inelegíveis:...")

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada. 

    O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos  que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

    Servidor público  (Administração direta e indireta, celetista e estatutário) - sempre 03 meses (para qualquer cargo);

    Cargo de chefia e direção em entidades de classe que recebam contribuições do Poder público - sempre 04 meses (para qualquer cargo);

    Autoridades em geralauditores fiscais - sempre 06 meses, exceto para o cargo de prefeito (04 meses)

     

    Fundamento legal: LC 64/90, artigo 1o, incisos II a VII.

     

  • Resposta da professora do QC:


    Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada. 


    O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:


    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Redação dada pela Lei n.º 13.488 de 2017.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


ID
1007911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das condições de elegibilidade, inelegibilidade e incompatibilidades.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    LC 64/90

    Art. 1º São inelegíveis

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Alternativa A (errada) - A inelegibilidade alcança apenas o âmbito de jurisdição do detentor do mandato eletivo. Assim, o prefeito exerce seu mandato no âmbito municipal, seu conjuge não pode é se candidatar no âmbito do município (por exemplo pra vereador). 

    Art. 1º, LC 64 de 90, § 3°: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O caso da letra B

    Art. 1º, LC 64 de 90:

    K) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  

    § 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Note que a questão cita: ainda que ele renuncie para atender a desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo.
  • a) Errado. A inelegibilidade se dá apenas no âmbito de circunscrição do município, por se tratar de cônjuge de prefeito (que é o território de jurisdição do titular). Neste sentido, determina o art. 14 p. 7o da CF/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    b) Errado, pois não há sanção caso o candidato já seja titular de mandato eletivo e se desincompatibilize, no prazo legal, para disputar outro cargo eletivo. 

  • c) Correta. É o que determina o art. 1o da LC 64: São inelegíveis (...) "os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário".

    d) Errado, pois a Justiça eleitoral não detém competência administrativa para efetivar a suspensão dos efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória.

    e) Errado, pois, o prazo da inelegibilidade dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta e indireta da União, estados, DF e territórios, é de 3 meses antes do pleito para eleições municipais (6 meses para as demais), e não 4 meses, conforme afirmava o item em questão.



  • Vejo a letra E como correta, pelo fato de se referir a um titular de secretaria do governo do DF, podendo ser um secretário da saude do estado, secretário do turismo do estado, etc... tendo, dessa forma, que se descompatibilizar 4 meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade. Não menciona ser servidor público o qual seria 3 meses.


  • Secretário de estado

    Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito

    Vereador – 6 meses antes do pleito

    (LC 64/90, art. 1º II a, 12 c/c IV a e VII b; Res. 21.736/04 e 22.845/08 – TSE)

    Verificando a tabela disponibilizada no site do TSE, conforme o exposto acima, não consegui compreender o erro da letra E. Se alguém puder ajudar...


  • Acredito que o erro da assertiva "E" seja o fato da questão se referir a secretaria de governo do DF, sendo que no DF não há municípios, de acordo com art. 32 da CF/88:

    "Art. 32, CF/88. O Distrito Federal, VEDADA sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."


    Portanto, já que a questão se referiu ao cargo de prefeito municipal, não existindo este cargo no âmbito do DF, faz-se desnecessário o afastamento do referido secretário para concorrer a tal cargo.

  • ANÁLISE DA ALTERNATIVA E: 

    Art. 1º São inelegíveis: 
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeitoa) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;


    O que a lei fala sobre Secretários nos cargos de Presidente e Governador:
     III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: 4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

    Acredito que temos que olhar o motivo das normas de inelegibilidade para achar o erro da alternativa E. O motivo é garantir a isonomia no pleito eleitoral. Um Secretario do DF não teria como se valer do seu cargo num pleito eleitoral Municipal, o DF não tem nem Municípios. Ele teria que concorrer em circunscrição diferente, sendo impossível se beneficiar pelo seu cargo.

    Seria diferente se ele fosse Secretário do Governo do CE e concorresse ao cargo de Prefeito de um Município do Estado do CE. Nesse caso, para mim, ele deveria se descompatibilizar para garantir a isonomia.



  • Letra "e" está errada porque são 3 meses para a desincompatibilização, conforme explicam as Resoluções 20.601 e 20.590 do TSE.

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/desincompatibilizacao-e-afastamentos/servidor-publico/candidatura-em-municipio-diverso

  • “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia.”

    (Ac. de 20.9.2004 no REspe no  22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Acórdão TSE, de 25.04.2012: Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de de prefeito em município diverso daquele onde atua  sem necessidade  de desimcompatibilização , salvo hipótese de município desmembrado. 

  • O erro da letra E é o prazo. Que é de 3 meses

  • Para os cargos de Prefeito e Vice, assim como para o cargo de Vereador, não há exceções, os prazos sempre serão de 4 meses e 6 meses, respectivamente. O erro do item E pode ser o já citado pelos colegas... pelo fato de o DF não ser dividido em municípios.

  • gente, o erro do item "b" tá no fato de que vereador não precisa se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo. sem mais.


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal. :

    Art. 14. (...) 

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Sobre a inelegibilidade reflexa, José Jairo Gomes leciona que ela é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador - embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "k", c/c artigo 1º, §5º, ambos da Lei Complementar 64/90:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista que a Justiça eleitoral não tem competência para suspender os efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderia rever o processo disciplinar, conforme artigo 103-B, §4º, inciso V, da Constituição Federal:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia." (Ac. de 20.9.2004 no REspe no  22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Fonte: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecion...>. Acesso em 06.01.2006.



    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 1º, alínea "m", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Titular de secretaria do governo do Distrito Federal que desejar concorrer ao cargo de prefeito municipal deverá afastar-se da secretaria até quatro meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade

     DF NÃO TEM MUNICÍPIO, ENTÃO O SECRETÁRIO VAI SE CANDIDATAR EM OUTRO ESTADO--->  
    Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado”.

    CUIDADO QUEM DISSE QUE A LETRA E TÁ ERRADA PQ SÃO 3 MESES (NÃO SÃO 3 MESES)

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:
    1- Para Presidente da República
    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES. As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.
    EXCEÇÃO: 4 MESES 
     - cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
    - Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    3 MESES: servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.


    2- Para Governador e vice-Governador
    SEIS MESES: TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

    3- Prefeito e vice-Prefeito
    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES
    EXCEÇÃO: 4 MESES.
    - os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

    - as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO
    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

    GABARITO LETRA C-  m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • Letra "e" não são 3 meses coisa nenhuma. Trata-se da regra geral de 6 meses nesse caso. 

  • Explicando a E: Não tem nada a ver com prazos

    Acórdão TSE, de 25.04.2012: Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de de prefeito em município diverso daquele onde atua  sem necessidade  de desimcompatibilização , salvo hipótese de município desmembrado. 

    Sabemos que no DF não há municípios, então o secretário do DF vai se candidatar a um município de outra localidade e por isso não precisará se desincompatibilizar..

  • A maioria dos comentários estão equivocados quanto a letra E.

    Primeiro: para os cargos de prefeito e vice-prefeito o prazo de desimcompatibilização é de 4 meses. Exceto para servidor público civil, estatutário ou não, que será de 3 meses, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de prefeito. Essa é a regra geral.

    Exceção da exceção: servidores da Justiça Eleitoral - 6 meses e Defensores Públicos, Ministério Público e autoridades policiais - se em exercício no Município -> 4 meses (se em exercício em outro município - regra geral de 3 meses).

    Segundo: o DF não é dividido em Municípios. Logo, não há eleições municipais. Portanto, o secretário do DF, se vai concorrer a um cargo municipal, por obviedade não vai ser no DF, assim, não há inelegibilidade para cargo municipal do secretário do DF, e portanto, não se exige qualquer prazo para desincomptibilização.

    Da mesma forma, um Secretário Municipal que vai concorrer as eleições municipais de outro município (diferente do que atua) também não precisará se desincompatibilizar, pois será elegível.

     

  • O gabarito da questão é a "C", ok, mas a alternativa "B" também está correta...... 

     

  • colega Vera, a alterativa B estaria correta caso o termo sublinhado abaixo fosse substituído peor SALVO SE:

    "É inelegível o vereador que renunciar ao mandato após o oferecimento de representação da qual possa resultar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, ainda que ele renuncie para atender a desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo."

  • Cespe cobrou a mesma questão no TJPA-2012, Q336299.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  

  • Lei das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

            a) os inalistáveis e os analfabetos;

            b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   

  • O DF não é dividido em Municípios. Desse modo, a candidatura a prefeito dar-se-á, necessariamente, em outra circunscrição, não incidindo, pois, a causa de inelegibilidade estadual

  • Secretário do DF, somente em havendo município no DF, não é o caso...

  • A alternativa E está INCORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia." (Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Fonte: <>. Acesso em 06.01.2006.

  • A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista que a Justiça eleitoral não tem competência para suspender os efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)é que poderia rever o processo disciplinar.


ID
1070671
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Vice-Governador que não substituiu o Governador, nem o sucedeu nos seis meses anteriores ao pleito, para candidatar-se a Vice-Governador

Alternativas
Comentários
  • Primeiro cabe esclarecer o que é desincompatibilização.

    DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: A Lei Complementar 64/90 traz situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado e Vereador.

    Tito Costa adverte que não se deve confundir INELEGIBILIDADE com INCOMPATIBILIDADE, pois, aquela impede alguém de ser candidato, e esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato nos casos e prazos expressamente previsto na legislação.

    OBJETIVO: a desincompatibilização tem por objetivo garantir maior lisura ao processo eleitoral, impedindo que o candidato se utilize da função, cargo ou emprego, em benefício de sua candidatura.


    AGORA VAMOS A QUESTÃO: Por que na questão o Vice-Governador não estará sujeito ao prazo de desincompatibilização?

    A RESPOSTA ESTÁ NO ART. 1º § 2º da LEI 64/90: 

    " O Vice-Presidente, o VICE-GOVERNADOR e o Vice-Prefeito, poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, NOS ÚLTIMOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO, NÃO TENHAM SUCEDIDO OU SUBSTITUÍDO O TITULAR."


    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos



  • Essa é uma questão de Direito Constitucional - Direitos Políticos. ão deveria estar classificada como Direito do Trabalho.

  • A resposta está explicita na própria CF, vejamos:

    Artigo 14 (...)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Assim como supracitado no parágrafo, somente os titulares do respectivos cargos do poder executivo que deverão se descompatibilizar 6 meses antes, não recaindo tal ônus aos seus suplentes. 

  • Acho que vcs n se deram conta que ele se candidatou ao mesmo cargo,  logo n precisaria se afastar do cargo,  ainda que tivesse substituído dentro do prazo de 6 meses 

  • Pessoal,

    vale lembrar que a questão trata de hipótese de reeleição, ou seja. o vice-Governador está se candidatando novamente ao mesmo cargo, portanto é reelegível para um único mandato subsequente. Nesse caso, não há necessidade de desincompatibilização conforme se depreende §5º, do art.14 da CF.A banca ainda deu uma misturada no enunciado, quando fala que ele não sucedeu, nem substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito, o que na verdade se trata da parte final do §2º, do art. 1º da LC 64/90.  

  • A alternativa correta é a letra D, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    (...)

    Não sendo necessária a desincompatibilização do Vice-Governador para concorrer a outros cargos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular (artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90), também não o será para concorrer ao mesmo cargo.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • A alternativa correta é a letra D, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90:
     

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    (...)

    Não sendo necessária a desincompatibilização do Vice-Governador para concorrer a outros cargos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular (artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90), também não o será para concorrer ao mesmo cargo.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • gabarito letra D-

    Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).

    se aplica tbm aos outros casos de vice...


     

    § 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    CF/88, art. 14, § 5º: possibilidade de reeleição para um único período subsequente.

    Res.-TSE nº 19952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.

    § 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no RO nº 26465: não há falar em ausência de desincompatibilização se inexistentes nos autos provas cabais e incontestes de que a vice-prefeita, por força da assunção dita automática da chefia do Poder Executivo, praticou atos de governo ou de gestão no período de afastamento do titular.

    § 3º  São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  •            CESPE COPIANDO A FCC            VIDE  Q563856          

     

    Ver Resolução 19.491/TSE.

     

    Não precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo.

  • que redação tosca

  • redação tosca

  • A questão poderia ter sido melhorada com maestria, se no final colocasse por exemplo a outro cargo eletivo (presidente, prefeito, senador, deputado), pois o Vice-Governador não precisaria renunciar devido a não ter sucedido ou substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.

    Olhar Art. 1º § 2° da Lei Complentar 64: O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • Leve par asua vida, amiguinho: Vice é um bosta

  • O VICE É UMA PESSOA ESQUECIDA


ID
1156765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.

Para ter direito a concorrer ao cargo de deputado federal, o governador de estado deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do registro de sua candidatura.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa errada. Realmente o chefe do executivo deve renunciar 6 meses antes do PLEITO para concorrer a outro cargo e não do registro da candidatura.

  • O comentário do colega Herbert foi perfeito. Apenas a título de complementação, colaciono aqui o texto legal, que é o § 1º do artigo 1º da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades):

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • ERRADO. 6 meses antes da eleição.

  • O item está errado, conforme artigo 14, §6º, da Constituição Federal, de acordo com o qual o governador de estado deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito (e não do registro de sua candidatura):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    (...)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • 6 meses antes da eleição! CESPE e suas pegadinhas...

  • Para concorrerem a outros cargos, os Chefes do Executivo devem renunciar aos respectivos mandatos até 06 meses antes do pleito.

     

  • Não prestei atenção, achei fácil e marquei errado! kkkkkk temos de ter atenção redobrada nesse tipo de questão! 

     

    Fé na Missão. 

     

  • maldito registro ¬¬'

  • Por isso é importante ler a letra da lei com certa frequência.

     

    Dificilmente você cairá em pegadinhas assim... 

  • Para ter direito a concorrer ao cargo de deputado federal, o governador de estado deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do PLEITO!!! NÃO É REGISTRO!!

  • Fundamento constitucional:

     

    Art. 14. § 6º, CF. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Seis meses antes do pleito

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 14º, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    *6 MESES ANTES DO PLEITO*


ID
1156771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.

O instituto da reeleição se aplica aos cargos de presidente da República, de governador de estado, de governador do Distrito Federal e de prefeito.

Alternativas
Comentários
  • Então o senador, o deputado, e o vereador não podem ser reeleitos? Não entendi. 

  • A dúvida surge quando pensamos nos demais cargos, onde também há reeleição, como Deputado Federal e etc. A questão, contudo, não disse "somente", "exclusivamente". Desta forma, a reeleição aplica-se aos referidos cargos.


    Gabarito: Certo.

  • Gabarito: Certo.


    Art. 14, § 5º da CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos  para um único período subseqüente.

  • O instituto da reeleição foi introduzido pela EC nº 16, de 4-6-1997. Antes da alteração constitucional, os chefes do Poder Executivo (federal, estadual, distrital e municipal) não poderiam ser reeleitos para um segundo mandato.

    Tal medida não se aplica aos membros do Poder Legislativo, que podem disputar mandatos indefinidamente (vide o caso de Deputados e Senadores que estão no Congresso Nacional há vários anos).

  • CF, Art. 14. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Lembrando, que os titulares de cargos legislativos (Senadores, Deputados e Vereadores) podem se candidatar a outros cargos sem a necessidade de renúncia.

  • GABARITO CERTO. A regra que se aplica à reeleição dos cargos de presidente da República, de governador de estado, de governador do Distrito Federal e de prefeito é a obrigatoriedade de reeleição para UM ÚNICO PERÍODO SUBSEQUENTE, os demais cargos poderão ser reeleitos enquanto obtiverem votação suficiente.

  • dá até medo de marcar uma questão dessas ..rsrs

  • Pensei que já estava valendo essa mudança, mas pelo visto ainda não alterou a CF:

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/05/camara-aprova-fim-da-reeleicao-para-presidente-governador-e-prefeito.html

    http://osamigosdopresidentelula.blogspot.com.br/2015/05/camara-aprova-fim-da-reeleicao-para.html

    http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/05/27/camara-vota-o-fim-da-reeleicao.htm

  • Os Chefes do Executivo só podem se reeleger para um único período subsequente, sendo vedada a reeleição para um terceiro mandato sucessivo.

  • 12/12/2015 - http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/12/02/impasse-sobre-fim-da-reeleicao-adia-votacao-da-pec-da-reforma-politica

     

    Um impasse sobre o fim da reeleição para os cargos de presidente da República, governador e prefeito levou ao adiamento da votação, nesta quarta-feira (2), da proposta de emenda à Constituição (PEC) 113/2015, da reforma política, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Pedido de vista coletiva foi encaminhado pelos senadores Lindbergh Farias (PT-RJ) e Aécio Neves (PSDB-MG). 

  • Conforme preconiza o artigo 14, §5º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    (...)

    RESPOSTA: CERTO.

  • Quem mora na capital nacional, Brasília, ou em suas cidades-satélites, só exerce o direito a voto em eleições para presidente, governador, senador ou deputado. 

  • A assertiva está correta. Essa é uma questão que cobra o conhecimento do § 5º, do art. 14. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Observem que todos os cargos citados podem concorrer à reeleição, contudo, com limitação a um único período subsequente. Os demais cargos eletivos, embora possam se reeleger, não se submetem a limitação de períodos subsequente.

     

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS 

     

    ESTUDE , PQ TUA VIDA TÁ UMA MERDA .

  • Eu errei a questão pensando nos vices...

  • Perfeito o comentário do MARCELO OLIVEIRA:

    A dúvida surge quando pensamos nos demais cargos, onde também há reeleição, como Deputado Federal e etc. A questão, contudo, não disse "somente", "exclusivamente". Desta forma, a reeleição aplica-se aos referidos cargos.

    Gabarito: Certo.

  • O instituto da Reeleiçao abraça apenas os chefes do Poder Executivo inexistindo nos cargos do Poder Legislativos(vereadores,deputados estaduais e federais,senadores

  • O instituto da reeleição existe para todos os cargos malgrado só para os chefes do poder executivo o insituto poderá ser exercido uma única vez subsecutiva ao mandato em curso.

  • Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu. O presidente da República, os governadores de Estado e os prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. O mesmo se aplica ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.

    Logo, a reeleição não é exclusiva aos chefes do poder executivo, como pretende, duvidosamente, interpretar a Banca Examinadora, ao imprimir a locução "...O instituto da reeleição se aplica aos cargos de presidente da República, de governador de estado, de governador do Distrito Federal e de prefeito...", quando em interpretação ao reverso (contrária), poderia-se invocar, à toda evidência, como alternativa ERRADA sob o enfoque de outros cargos parlamentares que não fora abrangida pela questão, ora denominada de " proibição de dados insuficiente".

    Trata-se de questão denominada de "questão por loteria" que revela nítido rompimento ao princípio da segurança jurídica e da confiança entre candidatos e banca examinadora.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

  • Dá para acreditar que é uma questão de Analista Legislativo? Sério, as questões de TJAJ atuais são mais pesadas que as da magistratura dessa época...

  • Fiquei um tempo procurando a pegadinha hehe


ID
1230001
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais eleitorais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF art 14 .§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • a) Pelo princípio da elegibilidade, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (CORRETA)

    b) Em rol exaustivo, são condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral e pleno exercício dos direitos políticos. (ERRADA) Correção: incompleta, faltou III- domicílio eleitoral na circunscrição; V- filiação partidária e VI - idades mínimas
    c) O presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para novo período subsequente. (ERRADA)Correção: Poderão ser reeleitos para um único período subsequente. A questão acrescentou um ''não'' e invalidou a mesma.
    d)Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores e prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até três meses antes do pleito. (ERRADA).Correção: 6 meses antes do pleito
    e)  No território de jurisdição do titular, os cônjuges dos governadores são elegíveis, sem exceção.Correção: São inelegíveis, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
  • A letra A não estaria errada, uma vez que ela fala que o analfabeto é inalistável, sendo que o seu alistamento é facultativo?

  • Daniele, a aleternativa A não afirma que o analfabeto é INALISTÁVEL, mas sim INELEGÍVEL. Lembre-se, são dois conceitos diferentes.

    O que a questão diz é que existem dois tipos de pessoas que são inelegíveis: 1, os INALISTÁVEIS (§2º, art. 14, CR) E; 2, os analfabetos. Ou seja, os analfabetos podem alistar-se como eleitores (apesar de não ser obrigatório), mas não podem se candidatar a cargos políticos.

    A alternativa é letra de lei, está no artigo 14, §4º da Constituição. ;)

     

  • A alternativa B está INCORRETA, pois as condições de elegibilidade não são apenas estas, conforme preconiza o artigo 14, §3º, da Constituição Federal: 

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)


    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §5º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    (...)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...)

    A alternativa A está CORRETA, conforme estabelece o artigo 14

    Art. 14. (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA A
  • CF, art 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    CF, art 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores (inalistáveis) os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Sim, li umas 13 vezes a assertiva A. Me julgue

     

    #PAS

  • C) ROL EXEMPLIFICATIVO ou ROL NÃO-EXAUSTIVO, pois existe Lei Complementar

  • Inelegibilidade: Condiçoes de impedimento, condições negativas segundo alguns autores.

    Elegibilidade: Condições de candidatura, condições positivas segundo alguns autores.

     

    Misturar tudo e dizer que ta certo: CONDIÇÕES QUE TE FERRAM SEGUNDO A CESPE

  • Significado de Inelegível :Que não possui os requisitos necessários para ser eleito

    Significado de inalistável: É aquela pessoa que não pode tirar título de eleitor, isto é, não pode votar.

  • Apesar de ter acertado, a alternativa B é dúbia. Eu tinha entendido que, dentro de um rol taxativo, aquelas são algumas das condições de elegibilidade (dentre outras, portanto, contidas num conjunto finito de elementos). Diferente seria dizer "são condições de elegibilidade, formando (ou constituindo) rol taxativo:".

  • Na alternativa "B" o que a banca quer dizer com "Rol Exaustivo?"

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • O "rol exaustivo" prescinde que se esgote naquelas possibilidades, o que torna a alternativa B equivocada. Cabem outras possibilidades?? então não é exaustivo.
  •  14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


ID
1369879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jânio, prefeito do município X, foi reeleito para mais quatro anos de mandato, estando à frente do Poder Executivo municipal durante dois mandatos consecutivos. No próximo pleito, Jânio pretende candidatar-se a prefeito de outro município, localizado a poucos quilômetros de X.
Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STF acerca da matéria, a participação de Jânio no próximo pleito

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABRITO LETRA C)

    Entendimento consolidado pelo TSE veda o " PREFEITO ITINERANTE" por clara violação ao postulados da temporariedade dos mandatos  (PRINCÍPIO REPUBLICANO).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

    Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.

    A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.

    O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=213700&caixaBusca=N


  • A ementa diz tudo! Recomendo!


    RECURSO
    REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.

    I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio 


  • E se ele se candidata-se a Governador, poderia?

    Teria que se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito?


    Quem me ajuda?

  • Caro Fábio Picolli, vc está correto. Caso desejasse concorrer ao cargo de Governador do Estado seria possível. No caso da questão, note que ele já estava no exercício do segundo mandato. Então, entendo que não há se falar em desincompatibilizar para Governador, até pq se formos frios, a indagação é sobre eleição municipal e sabemos que as eleições municipais são feitas em período diverso das de PR, Senador, Deputados e Governador.

    Espero tê-lo ajudado. Bons estudos!

  • Gabarito: letra C.

    Fábio Piccoli,
    nos termos do artigo 1º, § 1º da LC 64 e artigo 14, § 6º da CF, deve-se aplicar a regra de desincompatibilização.
    É possível candidatar-se a governador, bastando que renuncie ao mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito, pois estará concorrendo a outro cargo.


  • Entra na situação de prefeito intinerante o que é proibido.

  • Não seria possível sua reeleição, pois o TSE já decidiu sobre o caso que está em questão. 

    o caso proibido seria chamado de "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional". 
  • Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões. 

  • A questão trata da figura do "prefeito itinerante". 


    A respeito do assunto, esse é o entendimento do STF:



    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    (RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)


    Logo, a alternativa correta é a letra c.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Todo o regime político brasileiro está alicerçado na soberania popular, em função da qual se organiza a totalidade da estrutura do Estado, desde a forma de eleição dos representantes até a fiscalização. O conceito dessa soberania é fundamental para a resolução de várias controvérsias jurídicas, dentre as quais a do prefeito itinerante. Trata-se de um nome atribuído a um tipo de situação que, outrora, era um tanto quanto corriqueira.

     

    É usual que chefes do Poder Executivo, após galgarem uma reeleição, ainda mantenham o desejo de dar continuidade aos mandatos que se findam. Contudo, juridicamente, não é lícita a possibilidade do prosseguimento consecutivo ao terceiro mandato, mesmo que haja apoio popular. Tal situação colidiria frontalmente com princípios basilares do nosso direito, tal como o princípio republicano.

     

    A partir de 2008, por mandamento do TSE, a vedação tornouse absoluta, não mais existindo qualquer mecanismo jurídico de que se possa lançar mão em prol da figura do prefeito itinerante.

     

    Portanto, é antijurídica a tentativa de perpetuidade da representação popular no Poder Executivo. Essa situação é concernente ao cargo de prefeito, pois há uma peculiaridade geográfica que facilita a implementação de tais subterfúgios. Assim, não pode existir a figura do prefeito profissional, isto é, a pessoa que vive apenas de chefiar o Executivo municipal, exercendo vários mandatos de prefeito seguidos, ainda que a população legitime tal circunstância. Trata-se de direito indisponível, irrenunciável, ainda que seu detentor – o povo (soberania popular) – queira.

     

    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-n-25-14-de-setembro-de-2015

  • É proibido tendo em vista a vedação do denominado "PREFEITO ITINERANTE".

  •  

    VIDE  Q778045 Q579096  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-     Para Presidente da República

     

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    Q485711

    -   os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    -  os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES  SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

    VIDE  Q531765  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

  • Sim Fábio, neste caso poderia (governador) sendo a desincompatibilização 6 meses antes do pleito!

     

  • É proibido tendo em vista a vedação do denominado "PREFEITO ITINERANTE". Isso se aplica a ex-presidente querendo voltar a ser presidente, como é o caso do Lula? 

  • eliane franklin.

    no caso do Lula ou de qualquer outro que já foi chefe do poder executivo por 2 mandatos consecutivos, basta ele esperar o período do mandato proximo depois dele (4 anos) para ele poder se candidatar novamente.

  • Gabarito (C).

    Conforme entendimento do STF e do TSE, é vedada a figura do “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, tendo em vista que viola o princípio republicano, que preceitua a alternância no poder.

  • VEDADO O PREFEITO ITINERANTE OU PROFISSIONAL

  • PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO

    PREFEITO => PREFEITO => 3 mandato (VEDADO se candidatar a PREFEITO e VICE-PREFEITO)

    VICE-PREFEITO => VICE-PREFEITO => 3 mandato (VEDADO se candidatar a VICE-PREFEITO, PERMITIDO candidatar-se a PREFEITO)

    *Tem uma situação interessante no caso do Vice, se no segundo mandato, como vice, o mesmo substituir o titular nos seis meses que antecedem a eleição o mesmo pode se candidatar ao cargo do titular sendo vedada a reeleição, entretanto não tendo substituído ou sucedido o prefeito nos seis meses que antecedem o pleito, no curso de seu segundo mandato como Vice, poderá se candidatar ao cargo do titular e a reeleição!

  • Gabarito C

    A figura do prefeito itinerante, vedada pelo STF.

    Candidato a prefeito não pode alterar seu domicílio eleitoral com o fim de burlar a regra da reeleição. Dessa maneira, não poderia concorrer mesmo que em Municípios distintos.


ID
1452118
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Joselma, 43 anos de idade, é servidora pública estatutária de órgão da administração indireta da União. Deverá se afastar, até 3 meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais, para candidatar-se a

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90

    Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    C/C

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    C/C

    V - para o Senado Federal:

      a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    C/C

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

  • Lei das Inelegibilidades 64/90

    Art. 1ª, II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

                L ) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União,   dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

                a)  os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;


    V - para o Senado Federal:

                a)  os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;


    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas observadas os mesmos prazos;

  • Apenas para complementar. O enunciado menciona a idade (43 anos) da candidata, mas poderia mencionar que ela tivesse 30 anos, o que impediria ela de concorrer ao cargo de presidente e vice, bem como senador (a) e a alternativa a) seria a única correta. Sei que é uma observação bôba, mas a banca poderia ter feito essa pegadinha.       

  • LC 64/90, art. 1º, II, l

  • Joelma tem que se Afastar até 3 meses anteriores ao pleito, Garantindo o direito à percepção dos Seus Vencimentos.

    Lei das Inelegibilidades LC 64/90, art. 1º, II, L

  • *BIZÚ -  TEMPO NECESSARIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                      PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                                 4              4              4             4             4             4

    SERVIDORES EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                            4             6

  • o quadro de ricardo lima é muito bom, entretanto, acredito que ele apenas fez um pequeno erro no que se trata ao prazo para os cargos de vereador e de prefeito, em que na verdade, pela lei, os prazos sao respectivamente 6 e 4 para todos, ou seja:


    CARGO                                                            PREFEITO               VEREADOR

    AUTORIDADES EM GERAL                                 4                                   6

    DIRIGENTE SINDICAL                                          4                                    6

    SERVIDORES EM GERAL                                   4                                    6

    AUTORIDADE POLICIAL                                       4                                    6


    na lei de inelegibilidades temos que ter muita atençao.. pois ele fala "os mesmos casos", mas diz um prazo respectivo, isto é, nem sempre fala que "os mesmos casos possuem os mesmos prazos"

    bons estudos pessoal!

  • Muito Bom !!!

  • Lembrando que se for delegado no municipio que exerce suas atribuições o prazo é de 4 meses , se for em outro, será de 3 meses(Cai na regra dos servidores em geral).

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4               6

    Auditor Fiscal                         6            6              6               6             4               6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4               4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3               3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3


    OBS.: Autoridade policial que quiser se candidatar a Prefeito no MESMO Município que exerce as funções, terá que se desincompatibilizar 4 MESES antes. Se for em OUTRO Município cai na regra geral dos servidores: 3 MESES. 

    OBS.: Os servidores da JUSTIÇA ELEITORAL, por sua vez, terão que renunciar 1 ANO antes das eleições. 

  • Revejam isso aí, ótimo quadro o do Ricardo, mas nas eleições para Prefeito e vice-Prefeito a desincompatibilização é sempre de 4 meses; já nas de Vereador é sempre de 6 meses. Isso independemente se Servidor ou não, ou, ainda, independentemente se ocupou cargo em entidade representativa de classe ou não. Acertada, claro, a regra da autoridade policial, de 3 ou 4 meses, para cargos de Prefeito. 

  • O quadro mais correto é o de Paola Oliveira com a observação das autoridades policiais para vereadores que pode ser 6 (onde ´for 4 para prefeito) ou 3 (nos demais casos).

  • Ricardo Lima arrasou ;) 


    Só complementando, já que ninguém comentou... são inelegíveis para o cargo de Prefeito e Vice Prefeito as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito. Ou seja, se a autoridade policial que exerce o cargo de policial militar no Município do Rio de Janeiro quiser se candidatar a vereador do Município de Macaé, preenchidos os demais requisitos, deverá desincompatibilizar-se no prazo de 3 meses (não entra na regra da autoridade policial, mas sim na regra do servidor público, que é de 3 meses para desincompatibilização).

  • Dica... Elimine os somente das alternativas.

    Letra C.

  • A questão trata do prazo de desincompatibilização. A desincompatibilização, nas palavras de José Jairo Gomes, consiste na desvinculação ou no afastamento do cargo, emprego ou função públicos, de maneira a viabilizar a candidatura.

    A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso II, alínea "l", inciso III, alínea "a", inciso V, alínea "a", e inciso VI, da Lei Complementar 64/90. O prazo de desincompatibilização que deve ser observado por Joselma é de 3 meses para os cargos de Presidente da República, Governadora de Estado, Senadora, Deputada Federal e Deputada Estadual.

    Se Joselma quisesse se candidatar a Prefeita ou Vice-Prefeita, o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses, conforme artigo 1º, inciso IV; para vereadora, de 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso VII, todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;      (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)


    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

            II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

            2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

            3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

            4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

            5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

            6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

            8. os Magistrados;

            9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

            10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

            11. os Interventores Federais;

            12, os Secretários de Estado;

            13. os Prefeitos Municipais;

            14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

            16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

            b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

            c) (Vetado);

            d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

            e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

            f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

            g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

            h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

            i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

            j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

            b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

            1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

            2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

            3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

            4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

            b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

            c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

            b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

            VII - para a Câmara Municipal:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

            b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • O erro das alternativas é" somente"

  • gente que bagunça!!! to mais confusa do que já estava... no casos dos servidores em geral o tempo de afastamento dos cargos informados pelos colegas não batem , uns informam 3 meses para prefeito e outros 4. Alguém poderia me ajudar? Os macetes são ótimos para decorar , mas não sei qual deles estão verdadeiramente corretos.

  • Cristiane Oliveira, servidor público é SEMPRE 3 MESES.
    A exceção que eu lembro (que eu lembre a única) é o caso do delegado.
    Delegado é um servidor público. Porém, ao mesmo tempo, possui um cargo de AUTORIDADE POLICIAL. Como é autoridade policial, caso deseje se candidatar para PREFEITO/VICE, deve se afastar do cargo de delegado 4 meses antes do pleito (apesar de ser servidor público).

  • Ok Lucas Menezes, Obrigada.

  • O professor deveria ser mais objetivo na explicação e não copiar e colar, praticamente a lei inteira...

  • A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso II, alínea "l", inciso III, alínea "a", inciso V, alínea "a", e inciso VI, da Lei Complementar 64/90. O prazo de desincompatibilização que deve ser observado por Joselma é de 3 meses para os cargos de Presidente da República, Governadora de Estado, Senadora, Deputada Federal e Deputada Estadual.

    SE Joselma quisesse se candidatar para:

    -  Prefeita ou Vice-Prefeita, o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses, conf.artigo 1º, inciso IV;

    -  vereadora, de 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso VII,

    Isso porque nesses incisos não se menciona "no tocante às demais alíneas", do inc.II (Pres. e Vice), usado como base para os demais cargos.

    Logo, possuem prazo ÚNICO de desincompatibilização.

  • Nossa equipe do q concurso assim é fácil o professor copiar e colar a lei, isso qualquer um faz. Não pagamos para ver copia e cola. Pagamos para ver uma explicação decente, um video. Estamos gastando dinheiro á toa .

  • Realmente, o mais absurdo mesmo foi o "comentário" do professor do QConcurso na questão.. Ele deveria estar aqui pra ajudar e não para piorar a situação...Copiar e colar é fácil... se é para ser assim posso buscar no google que acho a mesma resposta...

     

  • Comentário dos colegas concurseiros é melhor doque o comentário do professor. 

  • Entendi foi nada dessa bagunca

  • As questões de direito em geral não tem comentários em videos. QC precisa aprimorar mais os serviços, esse copia e cola das leis não ajuda em nada até porque todo mundo pode pegar a lei no Google sem precisar ter um professor pra isso! 

    Sugiro que cliquem  em não gostei do comentário do professor pra ver se o site se toca.

    #ficaadica

     

  •  Até eu terminar de ler isso já passou a prova. Não custa nada pra quem entende do assunto explicar em vídeo.  Mandei para o professor. 

  • Parabéns pela colocação Leili, não foi uma observação bôba, mas sim de suma importancia para  nossos estudo, não tina prestado atenção nesse detalhe poderia até perder a questão se fosse comprado em prova. 

  • Vcs estão dizendo que para vereador é sempre 6 meses, ou então que caso o servidor deseje ser prefeito em seu municipio o prazo será de 4 meses, nao é o que o site do TSE diz: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    Selecionem "servidores em geral" para o cargo de prefeito e vereador, vc verá que ele exibe 3 meses para ambos... E agora? rsrsrsrsr

  • Cruz credo!! Não entendo nada..

    Comentário fraco do professor.. se for pra colar, eu tbem sei!! Queremos explicações!! 

    Marquem no comentário do professor "Não gostei"

    Vamos reclamar!!

     

  • Qual a necessidade de colocar uma explicação tão grande professor??? Bastava dizer q com essa idade ela pode se candidatar a qualquer cargo.. Como em cada questão ele usa a palavra SOMENTE, acaba tornando a questão errada. Foi assim q pensei. Se tiver errado me avisem.. pf

  • Meu Deus , o prof copiou e colou o comentário da  questão, era mais fácil só mencionar o artigo afff

  • O QC anda pisando na bola legal, as questões de Direito Eleitoral é um copia e cola da lei e mais nada, nem comentários têm, as de RLM idem, desde quando se aprende a fazer contas lendo textos ?? E em informática tbm, a grande maioria é por texto! Tá de sacanagem!! Melhora aí, QC!!!

  • Copio aqui o meu "não gostei" da explicação do professor. 

    Extenso demais. Pouco produtivo. Cópia e cola que em nada acrescenta uma vez que já temos isso em nosso material. Mais fácil seria citar apenas a fonte, o endereço se não quer comentar. O ideal é que o professor nos ajude no raciocínio da lei e não apenas em sua memorização. Lamentável!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Segue outro resumo dos Prazos de Desincompatibilização:


    [06 MESES ANTES]

    "Autoridades em geral", exemplos:
     - Titulares de cargos eletivos
     - Advogado-Geral da União
     - Magistrados
     - Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas
     - Aqueles nomeados pelo Presidente da República e sujeitos a aprovação do Senado Federal


    >>> EXCEÇÃO! Salvo os chefes do Poder Executivo, as demais autoridades caso pretendam concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito deverão se desimcompatibilizar apenas 04 meses antes.


    [04 MESES ANTES]
     - Dirigente sindicais
     - Dirigentes de entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público


    [03 MESES ANTES]
     - Servidores públicos civis (estaturários ou não)
     - Membros dos Conselhos Tutelares (segundo TSE).
     - Defensores públicos (exceto para cargos de prefeito ou vice-prefeito, 04 meses, caso estejam em exercício na comarca onde desejem se candidatar)


    >>> EXCEÇÃO! Servidores da Justiça Eleitoral (12 meses antes - Segundo TSE)


    At.te, CW.
    - JAIME BARREIROS NETO. Sinopses para Concursos - Direito Eleitoral. 6ª edição. Editora JusPodivm, 2016.

  • Comentário do professor:

    "Se Joselma quisesse se candidatar a Prefeita ou Vice-Prefeita, o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses, conforme artigo 1º, inciso IV; para vereadora, de 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso VII, todos da Lei Complementar 64/90:"

    No entanto, no site do TSE http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao o prazo de desincompatilização de servidor público estatutário para concorrer ao cargo de vereador é de 3 meses.

    Obs.:  Se eu estiver equivocado, alguém pode jogar uma luz sobre minha dúvida. 

  • Marcelo acredito que esteja confundindo, o servidor publico, estatutario ou não tem o prazo de 3 meses para se afastar e concorrer a qualquer cargo, tanto Presidente, Vereador ou  Prefeito. 

  • GABARITO C

     

    Samba da Idade- Música Jurídica -  https://www.youtube.com/watch?v=MK12XmI9Bcw

     

     

     

     

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. Para o servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Galera, mais cuidado ao comentar as questões, há comentários diametralmente contraditórios aqui. Por mais que a intenção tenha sido ajudar, isso pode induzir os demais colegas a erro, e como todos sabem, uma questão pode mudar tudo, inclusive o rumo de vida do candidato.

  • Não entendi. Porque todo mundo está colocando gabarito C, se a resposta da lei diz 6 meses antes?

  • Art. 1º São inelegíveis:

            I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

     

    A regra vale para governador, senador, deputados e vereadores. Ou seja, qualquer cargo.

     

    Pronto, é só isso, pule para a outra questão.

  • Três meses: pres, gov, sen, dep.

    Quatro meses: pref, vice-pref.

    Seis meses: vereador.

     

    PS: Ver LC 64/90 Art. 1º - II, alínea l; III, alínea a; IV; V, alínea a; VI; VII

  • *PRESIDENTE, GOVERNADOR, SENADOR E DEPUTADO:

    3 MESES

    *PREFEITO E VICE PREFEITO:

    4 MESES

    *VEREADOR:

    6 MESES

  • somente, só mente!

  • ELE ESTÁ ACIMA DOS 35 ANOS JÁ ADQUIRIU A CAPACIDADE ELEITORAL PLENA.

    QUASIQUER CARGOS POLÍTICOS ELE PODE GALGAR.


ID
1453033
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antônio é Delegado de Polícia em exercício num determinado município do interior do estado do Rio Grande do Sul. Pretendendo candidatar-se a prefeito desta cidade, ficará sujeito ao seguinte prazo de desincompatibilização:

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90

    Art. 1º São inelegíveis:

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

     a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

    b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

     

    Autoridades policiais, civis ou militares  com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES

  • leitura exata Edgar

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

     

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

     

    b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.

    Conforme a alínea "c, do inciso IV, do artigo 1º, são inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", pois Antônio, por ser Delegado de Polícia (autoridade policial) do município em que se deseja candidatar para Prefeito, deverá se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
1457140
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Josué é chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República e Joselma é Presidente de empresa pública. Para candidatarem-se ao cargo de Presidente da República, deverão observar o prazo de desincompatibilização de

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90


    Art. 1º, II, a, 3 + 9


    VQV

  • Para facilitar:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

    Garra, pessoal!

  • Gabarito E


    Regras!

    Para Presidente-Vice, Governador-Vice, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual: 6 meses antes. 
    Para Vereadores: 6 meses antes.  
    Para Prefeito e Vice: 4 meses antes.  
    Obs. Esses prazos reduzem para 3 meses se o candidato for FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM CARGO DE COMANDO.
  • Errei..pensei que Presidente de empresa pública se enquadra na regra dos três meses dos servidores públicos.

  • 03 meses - servidores públicos, da Adm direta ou indireta, para qualquer cargo eletivo.

    04 meses - para quem ocupa cargo de direção, adm ou representação em entidades de classe, para qualquer cargo eletivo

                       para candidatar-se a prefeito e vice.

    06 meses - demais casos.

  • DESINCOMPATIBILIZAR significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar ELEGÍVEL.


    Autoridades em geral (Ministros, Secretários, membros do TCU, magistrados, chefes de órgãos)


    ---> Para as autoridades possam ser eleitos (Presidente, Deputado, Senador, Governador e Vereador), é preciso que seja feita a desincompatibilização em até 6 meses antes do pleito.


    ---> Para as autoridades possam ser eleitos prefeito, é preciso que seja feita a desincompatibilização em até 4 meses antes do pleito.


    Para que o DIRIGENTE SINDICAL seja eleito para qualquer cargo eletivo, é preciso que haja a desincompatibilização em até 04 meses antes do pleito.


    Para que o SERVIDOR EM GERAL seja eleito para qualquer cargo eletivo, é preciso que haja a desincompatibilização em até 03 meses antes do pleito

  • Gabarito E.


    *-  TEMPO NECESSÁRIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO


    CARGO                                                PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                               4            4          4             4           4             4

    SERVIDORES  EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                               4             6


  • A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso II, alínea "a", itens 2 e 9, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • LC 64/90, Art. 1º SÃO INELEGÍVEIS: II – para PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da República: a) até 6 MESES depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1 – os Ministros de Estado; 2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; 3 – o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; 4 – o Chef

     

  •   II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

            2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

            3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

            4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

            5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

            6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

            8. os Magistrados;

            9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

            10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

            11. os Interventores Federais;

            12, os Secretários de Estado;

            13. os Prefeitos Municipais;

            14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

            16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

  • Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses : 

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não 

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso II, alínea "a", itens 2 e 9, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Hallyson, perfeito comentário! 

  • O grande problema desse tipo de questão é que as vezes bate a dúvida se um determinado cargo citado na questão entra como servidor público ou não.

  • Graças a conexão à internet, ao site do Q, aos colaborados do Q e minha vontade (e possibilidade) de estudar: estou começando a tirar de letra as questões sobre prazos de compatibilização. Agora só falta ser expert em outras milhares de coisas. Vamos lá.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    - cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

     

  • Gabarito letra e).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele. (Josué)

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público; (Joselma)

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • eu tenho certeza q

  • eu tenho certeza que vou errar essa merda,se cair na prova. o disgraça

     

  • A LC 64/90 é uma lei que tem que ser estudada fragmentada, porque o texto dela é muito confuso. O demônio que fez essa bagaça tava bêbado, não tem outra explicação pra uma redação tão horrível.

  • Página do TSE com os prazos de desincompatibilização, de acordo com o cargo a que concorre e também de acordo com o cargo do candidato.

    http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao

  • QUEM ELABOROU ESSA LEI FUMOU MACONHA ESTRAGADO.!!!

  • Na dúvida, se não for cargo pra prefeito (4m) ou servidor público (3m), chuto 6 meses!

    É o jeito..matéria extremamente minuciosa e chata.


ID
1478617
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

“G é governador do estado Y e pretende candidatar-se ao Senado." Nesse caso, de acordo com as normas constantes  da Constituição Federal, deverá

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 


    Jurisprudência do TSE:

    “Consulta. Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I- O Governador de Estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o). II- A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7o, da Constituição Federal. III- A renúncia do Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7o) para cargo diverso, na mesma circunscrição. (...).” Resolução TSE no 22119, de 24/11/05, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, publicada no DJ de 16/12/05, página 200. 

  • Para não ter que gravar muita coisa : Os chefes do poder EXECUTIVO terão que renunciar o 6 MESES ANTES do pleito se pretenderem concorrer para outros cargos.  Atenção : vale para os cargos d e chefe do EXECUTIVO!

  • A resposta correta é a alternativa D, que prevê a necessidade de desincompatibilização do Governador até 6 (seis) meses antes do pleito para concorrer a outros cargos (no caso da questão, o de Senador), conforme artigo 14, §6º, da Constituição Federal, repetido no artigo 1º, inciso V, alínea "a", c/c artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 10, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  •  

    VIDE  Q778045 Q579096  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-     Para Presidente da República

     

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES  SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

    VIDE  Q531765  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

     

     

     

  • DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: ART 14, $6 CF

  •  

    Presidente, Governador e Prefeito -> qualquer outro cargor político = 6 mêses antes do pleito

  • renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.


ID
1507480
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É de quatro meses o prazo de desincompatibilização, para candidatarem-se a Presidente ou Vice-Presidente da República, para os

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90


    Art. 1º, II, g


    VQV

    FFB

  • Correta A

    Lc nº 64 de 18 de Maio de 1990

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.



    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).


    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses


    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses



    * Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.



    * Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito

  • PARA RESUMIR:

    a) CORRETO -4 MESES PARA CLASSISTAS , REPRESENTANTES SINDICAIS;

    B) 6MESES-AUTORIDADES EM GERAL

    C) 6MESES-AUTORIDADES EM GERAL

    D) 6MESES-AUTORIDADES EM GERAL

    E) 6MESES-AUTORIDADES EM GERAL.

     

     

     

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Desincompatibilização significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função para se tornar elegível.

     

    AUTORIDADES EM GERAL (MINISTROS, SECRETÁRIOS, MEMBROS DO TCU, JUÍZES).

     

    Para concorrer aos cargos de (Presidente, Senador, Deputados e vereador) ---> 06 meses

     

    Para concorrer ao cargo de prefeito ---> 04 meses

     

    Dirigente sindical, para concorrer a qualquer cargo, precisa se desincompatibilizar em 04 meses antes do pleito.

     

    Servidores em geral, para concorrer a qualquer cargo, precisam se desincompatibilizar em 03 meses antes do pleito

  • Os membros do Poder Legislativo não estão abrigados a desincompatibilizar-se dos seus cargos, mesmo que para disputar outros cargos.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

  • LC 64/90

  • Gabarito: A

    Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses : 

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não 


ID
1510117
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos. Assinale a alternativa que apresenta o prazo legal da renúncia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A  - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Nunca que vai cair uma quest˜ao dessa na minha prova.Rsrs


  • Art.14 da CF


    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Art. 14, §6º, CF/88: Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Veja bem, PARA OUTROS CARGOS, caso queira reeileção, não há necessidade de renuncia.

    GAB. A

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a esta.

    Conforme o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A renúncia se trata de algo definitivo, ao passo que a licença se refere a uma medida temporária.

    Analisando as alternativas

    Considerando o dispositivo acima, percebe-se que somente a alternativa "a" está correta, na medida em que apenas nesta consta o prazo correto relativo à renúncia que o Chefe do Poder Executivo deve realizar para concorrer a outro cargo. Ressalta-se que, se for o caso de reeleição, não é necessário realizar tal renúncia.

    Gabarito: letra "a".

  • A renúncia deve ser feita 6 meses antes do pleito, e não 4 conforme questão.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prazos de desincompatibilização.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1.º. São inelegíveis:

    II) para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.

    4) Dicas didáticas (prazos gerais de desincompatibilização da LC n.º 64/90)

    4.1) três meses antes das eleições (para qualquer cargo): servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público;

    4.2) quatro meses antes das eleições (para qualquer cargo): os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    4.3) quatro meses antes das eleições (para prefeito e vice-prefeito): a) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca; b) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município; e c) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    4.4) seis meses antes das eleições (para qualquer cargo): as demais autoridades.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, nos termos do art. 14, § 6.º c/c o art. 1.º, inc. II, alínea “a", da LC n.º 64/90, devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
    Resposta: A.

ID
1595302
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O militar alistável é elegível e, se contar com mais

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art 14 CF

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • A resposta para a questão está no §8º do artigo 14 da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Cuidado com essa questão!!! Observar o enunciado e/ou as respostas, se estão baseadas na CF/88 ou no Código Eleitoral. Pode rolar uma pegadinha dessa.

     

    CE

    Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

    I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

    II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

    III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)

  • Verdade Lucas. Inclusive tal questionamento já foi feito, se não me engano pela CESPE, e o povo ficou reclamando. Ocorre que a disposição constitucional não revogou a do CE.

  • VIDE  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

     

     

     

  • Bem pertinente seu comentário, Lucas!

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Menos de 10 anos = Afasta-se da Ativiade

    Mais de 10 anos = Inatividade ( desde a diplomação)


ID
1657828
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo, anterior ao pleito, de desincompatibilização do Auditor Fiscal da Receita Federa! para disputar o cargo de Governador e Vice-Governador é

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO INTELIGENTE:

    LEI 64/90

    Art. 1º, 

    II (Para Presidente e Vice-Presidente da República)

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades  (= Auditor Fiscal da Receita Federal)


    III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;


    GAB. C

  • O prazo de desincompatibilização do auditor fiscal da Receita Federal para disputar o cargo de Governador e Vice-Governador é de 6 meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea d, c/c artigo 1º, inciso III, alínea a, todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:


    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;


    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;


    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Confundi pensando que o auditor da receita se encaixaria na modalidade de funcionário público que deve se desimcompatibilizar em até 3 meses, mas ele é exceção, cuidado galera!

  • Questão bem sacana, assim como a própria LC 64 NOJENTA, como diria o mestre Pedro Kuhn. Auditor da Receita é servidor público, porém na lei ele é enquadrado em um artigo específico! No final das contas essa questão foi bem show de bola! 

  • Fiquei entre as duas e fui nos 3 meses do servidor público também. Mas analisando a cabeça do examinador daria pra pender mais aos 6 meses, porque é notório que o Auditor é um servidor público e o prazo de 3 meses neste caso é tranquilo, então a chance de ser uma pegadinha é considerável. De qualquer maneira, questão excelente pra aprendermos exemplo prático do que se enquadra no inciso:

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades

    Poxa, atribuição natural do Auditor sobre fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório.

    Questão daquelas boas de errar pra nunca mais esquecer, tendo em vista que, pelo menos eu, passo meio voando sobre todos esses incisos, porque são uma verdadeira salada.

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral). (GABARITO DA QUESTÃO)

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Cobrando exceção da exceção...

    Questão daquelas pra ferrar quem estuda.

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!!!

     

    VIDE  Q778045 Q579096  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:   SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

     

    VIDE  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

     

  • Vlw LEOOOOOO!

ID
1737295
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Petrus, Augustus e Brutus pretendem candidatar-se a Deputado Estadual. Petrus exerce função de administração em entidade representativa de classe que opera no territó- rio do Estado mantida parcialmente por contribuições impostas pelo poder público; Augustus é Secretário de Estado e Brutos professor da rede estadual de ensino, ambos na mesma unidade da Federação. Petrus, Augustus e Brutus estão sujeitos ao prazo de desincompatibilização de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses : 

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social (  Petrus )

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não  ( Brutus) 


  • LC 64/90 Desincompatibilização - Regra Geral - Seis Meses


    Exceções:

    Deverão se desincompatibilizar dos seus cargos apenas 4 Meses antes, quando pleitearem concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito

    Interventor Federal

    Magistrados, membros do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas

    Advogado-Geral da União

    Chefes do Estado-Maior das FFAA

    Chefes dos gabinetes

    Ministro de Estado, secretários de governos estaduais, municipais ou do DF

    Presidente, superintendente ou diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas ou mantidas pelo poder público

    Diretor-geral do Departamento de Polícia Federal

    Nomeados pelo presidente da república, para cargos ou funções cuja nomeação esteja sujeita à aprovação prévia do Senado Federal

    Diretores de órgãos estaduais, sociedades de assistência aos municípios ou bancos estaduais

    Diretor de empresa pública internacional

    Dirigente de Entidade de assistência a município que receba contribuição de órgão público

    Dirigente de fundação privada que receba verbas públicas imprescindíveis a sua manutenção

    - Os dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público, bem como dirigentes sindicais (RES. TSE n° 21.041, de 21.03.02), deverão se desincompatibilizar dos seus cargos, pra a disputa dos mandatos eletivos, quatro meses antes das eleições.

    - Os Defensores públicos deverão se desincompatibilizar das suas funções, de forma temporária, garantindo vencimentos integrais, três meses antes do pleito, salvo se estiverem concorrendo ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, quando a desincompatibilização deverá ocorrer quatro meses antes da eleição, caso estejam em exercício na comarca aonde desejam se candidatar.


    3 MesesOs Servidores Públicos Civis, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão se afastar de suas atividades três meses antes do pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, para concorrer a qualquer cargo, inclusive o de prefeito municipal. Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista também têm garantido o pagamento do salário durante o período de afastamento.
    - Os servidores da Justiça Eleitoral deverão se afastar definitivamente do cargo em tempo hábil para cumprir o prazo de filiação partidária (um ano antes das eleições), conforme entendimento do TSE (Res. 22.088/05)
    Alguns de nós eram faca na caveira...


  • Gab. C


    *-  TEMPO NECESSÁRIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6            4            6

    DIRIGENTE SINDICAL                               4            4          4             4           4            4

    SERVIDORES  EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                               4            6


  • Petrus = 4 meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", c/c inciso V, alínea "a", e inciso VI, todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    (...)

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    (...)

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    (...)

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    (...)

    Augustus =  6 meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 12 c/c inciso V, alínea "a", e inciso VI, todos da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    Brutus =  3 meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "l", c/c inciso V, alínea "a", e inciso VI, todos da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Lembrando da particularidade que traz a súmula do TSE n° 54:

     

    => "A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato."

  • Complementando os comentários dos colegas:

    LC 64/90

    Art. 1°

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    Obs: Para reeleição do candidatos do executivo não existe a necessidade de desincompatibilizar.

    Fé em Deus!!

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!!

     

    VIDE  Q778045  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES  SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

     

    VIDE  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

  • GABARITO LETRA C

     

    Para DEPUTADO ESTADUAL:

    LC 64/90

     

    Art. 1°, VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

     

    Art. 1°, V – para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

     

    Art. 1°, II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    12 – os Secretários de Estado; (AUGUSTUS)

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;(PETRUS)

     

    l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (BRUTUS)

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele. (Augustus)

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Petrus)

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Brutos)

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

    RESUMO ESQUEMÁTICO

    - Chefes do executivo disputando outro cargo: 6 meses

    - Qualquer um disputando cargos de prefeito: 4 meses (Exceção: chefes do executivo 6 meses / Servidores Públicos 3 meses)

    - Qualquer um disputando cargo de Presidente: 6 meses

     Exceção:

     * dirigentes de entidades de classe e dirigentes sindicais: 4 meses

     * servidores públicos: 3 meses para QUALQUER CARGO

    - Qualquer um disputando cargos de Governador: 6 meses

    - Qualquer um disputando para SF, CD, Assembleias, Câmara Municipal, Distrital: 6 meses


ID
1751791
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Peter é Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; Paulus é Secretário de Estado e Brutos é Prefeito Municipal de uma cidade do interior do Estado. Para se candidatarem ao cargo de Governador do Estado, devem afastar-se de seus cargos e funções até:

Alternativas
Comentários
  • TUDO 6!

    Lei complementar 64/90

    Peter – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 15). 

    Paulos – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 12). 

    Brutus – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 13)


  • eita assunto que sempre cai nas provas FCC...

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º, inciso II 

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     1. os Ministros de Estado:

     2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

     3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

     4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

     5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

     6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

     7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

     8. os Magistrados;

     9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

     10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

     11. os Interventores Federais;

     12, os Secretários de Estado;

     13. os Prefeitos Municipais;

     14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

     15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

     III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    obs.: O legislador prescreveu que TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES. 


  • Em meus cadernos públicos a questão está inserida no caderno "LC 64 - artigo 01º - inciso III". 


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Peter = 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 15 c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90 (abaixo transcrito).

    Paulus = 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 12 c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90 (abaixo transcrito).

    Brutos = 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 13 c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90 (abaixo transcrito):


    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    13. os Prefeitos Municipais;

    (...)

    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

    (...)


    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Todos eles devem se afastar dos seus cargos 06 meses antes das eleições.

  • - 3 meses: servidores públicos, estatutários ou não, que queiram se candidata a qualquer cargo eletivo ( ii, "l" ) > " (...) garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais";

    - 4 meses: os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social ( ii, "g" );

    - 4 meses: qualquer autoridade que queira se candidatar aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ( inciso IV );

    - 6 meses: toda e qualquer outra situação prevista em lei: trata-se da regra geral, aplicável em todas as situações que não as informadas nas disposições anteriores.

    Ex.: Diretor-Geral de Departamento da Polícia Federal > 4 meses para PREFEITO E VICE-PREFEITO; 6 meses para qualquer outro cargo.

  • Não será nenhuma surpresa ver esse tipo de questão nas provas do TRE-SP e TRE-PE, a FCC e Prazos tem uma ligação muito íntima, principalmente quando eles podem variar muito, por isso vamos deixar dicas matadoras pra não errarmos essa questão, nunca mais! Ok?

     

    Na maioria das hipóteses de desincompatibilização exigidas por lei, o prazo previsto é de seis meses antes do pleito (principalmente no que se refere a titulares de cargos eletivos).

    São estas as principais hipóteses, de acordo com a LC 64/90, de necessidade de desincompatibilização 06 (seis) meses antes do pleito:

    - Presidente da República, governadores de estado e prefeitos, para a disputa de outros cargos.

    - Interventor Federal.

    - Magistrados, membros do Ministério Público, membros do Tribunal de Contas.

    - Advogado-Geral da União.

    - Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    - Chefes dos gabinetes civil e militar de governador de estado ou do DF.

    - Ministros de Estado, secretários de governos estaduais, municipais ou do DF.

    - Presidente, superintendente ou diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas ou mantidas pelo poder público. 

    - Diretor-geral do Departamento de Polícia Federal.

    - Nomeados, pelo presidente da república, para cargos ou funções cuja nomeação esteja sujeita à aprovação prévia do Senado Federal. (art. 52, CF/88)

    - Diretores de órgãos estaduais, sociedades de assistência aos municípios ou bancos estaduais.

    - Diretor de empresa pública internacional.

    - Dirigente de entidade de assistência a município que receba contribuição de órgão público.

    - Dirigente de fundação privada que receba verbas imprescindíveis à sua manutenção.

     

    Obs.: Todas as pessoas acima deverão se desincompatibilizar dos seus cargos apenas 04 (quatro) meses antes, quando pleitearem concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito (apenas estes dois cargos), à exceção do Presidente da República, Governadores de estado e de Prefeitos.

     

    Palavras chave: Chefes, Diretores, Presidentes, Superintendentes, além do Interventor Federal, Magistrados e Membros dos MPs e TCs, Ministros e Chefes de Gabinete deverão se desincompatibilizar 06 meses antes (exceção a candidatura p/ prefeito - 04 meses).

    À exceção os dirigentes de entidades de classe e dirigentes sindicais que deverão se desincompatibilizar dos seus cargos, para a disputa de mandatos eletivos, 04 (quatro) meses antes das eleições (Res. TSE n° 21.041 de 21.03.02).

    Os Servidores Públicos Civis, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão se afastar das suas atividades 03 (três) meses antes do pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, de acordo com o previsto no art. 1°, II, "j" da LC 64/90, para concorrer a qualquer cargo, inclusive o de prefeito municipal (Res. TSE n° 20.623, de 16.05.00, DJ de 02.06.00). 

  • RESUMO ESQUEMÁTICO

    Prazos de Desincompatibilização:
    - Chefes do executivo disputando outro cargo: 6 meses
    - Qualquer um disputando cargos de prefeito: 4 meses (Exceção: chefes do executivo 6 meses)
    - Qualquer um disputando cargo de Presidente: 6 meses
     Exceção: 
     * dirigentes de entidades de classe e dirigentes sindicais: 4 meses
     * servidores públicos: 3 meses
    - Qualquer um disputando cargos de Governador: 6 meses
    - Qualquer um disputando para SF, CD, Assembleias, Câmara Municipal, Distrital: 6 meses

    ***Corrijam caso falte ou esteja incompleto/incorreto algum dos prazos. Grato.

  • A FCC foi amiga nessa questão, trouxe a regra mais fácil de todas: toda vez que a disputa for para o cargo de Governador será SEMPRE 6 meses.
    Mais simples do que parece.

  • Art. 1º São inelegíveis:

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

          (alínea a, do inciso II do artigo 1º da LC 64)

      II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            13. os Prefeitos Municipais;

            12, os Secretários de Estado;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

  • Só uma observação: servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da U, E, DF ou município e territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, deverão ser afastar até 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. OBS --> se esse servidor trabalhar direto ou indireto com TRIBUTOS, deve se desincompatibilizar em 6 meses. Fonte: Prof. João Paulo (CERS)
  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!!

     

    VIDE  Q778045  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES  SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

     

    VIDE  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

     

     

     

  • SERVIDOR para qualquer cargo: 3 meses
    QUALQUER UM para prefeito: 4 meses (exceto servidor, que é 3)
    ENTIDADE DE CLASSE para qualquer cargo: 4 meses
    AUTORIDADES para qualquer cargo: 6 meses (exceto para prefeito)

  • Estou confusa quanto ao prazo dos PREFEITOS - 4 MESES :

    Art.1 IV - Presidente ,Vice,Governador ,Vice,,Membros do MP ,Defensoria,autorid)ades civis e militares no municipio.

    Ai no VII b)  em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização

     AFINAL - 4 MESES somente p /os do IV e 6MESE para o restante?

  • Gabarito letra b).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • no site do TSE vc pode criar algumas situações pra ver o prazo, caso tenha dúvida: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

    REITERANDO: servidor pra cargo de prefeito são 3 MESES, não 4 meses, conforme a regra. Esssa situação dá pra verificar no site supracitado.

    Bons estudos.

  • Se a desincompatibilização para Governador/vice é sempre de 6 meses e a desimcompatilização para servidor público é sempre de 3 meses

    Então o que acontece se um servidor quiser se candidatar a Governador/vice???!!

    Alguém,por gentiliza, poderia me explicar?! 

  • Para candidatar-se aos cargos:

     

    -Presidente eVice, Governador e Vice;

    -Senadores

    -Deputados Estaduais e Deputados Federais

    * 6 meses -> regra


    -Prefeito e Vice / Vereador

             4 meses / 6 meses


     EXCEÇÕES:

    - Função e direção em entidades representativas de classe – 4 meses

    - Servidores Públicos3 meses

     

     

     

     

     

     


ID
1752013
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Peter é diretor de escola da rede estadual de ensino e pretende candidatar-se a Deputado Estadual. Para tanto, deverá afastar-se de suas funções até 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    LEI 64/90 Art. 1 II -    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


    Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses : 

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social 

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não  


  • Questão atribuída a todos os candidatos.

  • Caro amigo ceifa dor: Como todos aqui deste site, estou na luta pela minha vaga. Não faça um comentário esdrúxulo deste. Não se trata de arrogância. Esta questão apresentou algum defeito e a banca Fcc atribuiu-a a todos os candidatos participantes deste concurso. Por favor, antes de criticar uma pessoa aqui no qc verifique o edital e posteriormente o resultado para não escrever nenhuma idiotice. Trata-se de uma resposta informativa.

  • Conforme dispõe o artigo 1º, inciso VI c/c inciso II, alínea "I", e inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    (...)

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


    (...)

    V - para o Senado Federal:


    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;


    (...)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Servidor com $ → Qualquer cargo → 3 meses

    Dirigente Sindical → Qualquer cargo → 4 meses

    Demais pessoas → Prefeito → 4 meses

    Demais pessoas → Demais cargos → 6 meses

     

  • 6 meses antes do pleito:

    Os chefes do P. Executivo deverão renunciar aos seus respectivos cargos seis meses antes do pleito, a fim de concorrerem a OUTROS cargos. Caso estejam disputando a reeleição, não será necessária a desimcompatibilização.

    Os vices dos respectivos cargos de chefes do P. Executivo, não precisam se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos, DESDE que, no prazo de desincompatibilização, não substituam, de forma temporária ou definitiva, os titulares do mandato.

    Casos estes vices assumam, no prazo de desincompatibilização, ainda que de forma temporária, o mandato de seus titulares, gerarão inelegibilidade reflexa para os seus parentes e cônjuges, na forma da lei.

    Art. 1º da LC 64/90:

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

            § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

            § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Os membros do P. Legislativo não estão obrigados a desincompatibilizar-se dos seus cargos, mesmo que para disputar outros.

     

     

  • Continuando...

    Principais situações em que o prazo de desincompatibilização é de 6 meses:

    Chefes do P. Executivo

    Interventor Federal

    Magistrados, membros do MP, membros dos Tribunais de Contas

    Advogado Geral da União

    Chefes do Estado- Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    Chefes dos gabinetes civil e militar de governos estaduais, municipais ou do DF.

    Ministro de Estado, Secretários de governos estaduais, municipais ou do DF.

    Presidente, Superintendente ou Diretor de Autarquias, Empresas Públicas, SEM e Fundações Públicas ou mantidas pelo P. Público.

    Diretor-Geral do Dpto, da PF.

    Nomeados, pelo Presidente da República, para cargos ou funções cuja nomeação esteja sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.

    Diretor de empresa pública internacional.

    Dirigente de entidade de assistência a Município que receba contibuição de órgão público.

    Dirigente de fundação privada que receba verbas públicas imprescindíveis à sua manutenção.

    OBS: À exceção dos chefes de P. Executivo, TODAS as pessoas acima elencadas deverão de desincompatibilizar dos seus cargos APENAS 4 MESES antes, e não 06 meses, QUANDO PLEITEAREM concorrer aos cargos de PREFEITO e Vice-Prefeito (apenas estes dois cargos, conforme art. 1º, IV, "a" da LC 64/90).

  • 4 meses antes do pleito:

    Os dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público, bem como os DIRIGENTES SINDICAIS.

     

  • Por que a questão foi anulada?

  • Artigo 1º, II, g, da lei complementar 64/90  >>> são inelegíveis os que tenham dentro dos 4 meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção , administração ou representação em entidades de classe, mantidas total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder publico ou com recursos arrecadados e repassados pela previdência social..

     

    então neste caso não temos a resposta correta, pois conforme o enunciado peter é diretor de escola da rede estadual.       

  • Alguém sabe o porque a questão foi anulada?

  • A Lei 8112 garante a percepção dos vencimentos do servidor, somente por tres meses,  a partir do registro de candidatura até 10 dias após as eleições. Porém cheguei a pensar que essa lei seria para servidor federal e não estadual, mas por outro lado,  na própria lei 64/90 fala que pode ser qualquer servidor público estatutário ou não, da União dos Estados... então nao entendi porque não foi anulada. 

  • Por favor, QC, por que a questão foi anulada? 

  • Bizu pego do colega que comentou a prova de Técnico Judiciário TRE - Roraima 2015.

    Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4               6

    Auditor Fiscal                         6            6              6               6             4               6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4               4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3               3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

     

    OBS.: Autoridade policial que quiser se candidatar a Prefeito no MESMO Município que exerce as funções, terá que se desincompatibilizar 4 MESES antes. Se for em OUTRO Município cai na regra geral dos servidores: 3 MESES. 

    OBS.: Os servidores da JUSTIÇA ELEITORAL, por sua vez, terão que renunciar 1 ANO antes das eleições.

     

     

  • A galera está postando informação errada! CUIDADO!

    Qauase todos os Bizus estão errados.

    O que ocorre é o seguinte: o prazo de desencompatibilização de 3 meses para servidores e 4 meses para dirigente sindical é uma exceção que não se aplica aos cargos de vereadores e prefeitos, CUIDADO!

    O correto segundo o professor Pedro da casa do concurseiro é esse:

     



    Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4               6

    Auditor Fiscal                         6            6              6               6             4               6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4               4

    Servidores em geral              3            3              3               3             4              6

     

  • DIRETOR DE ESCOLA É CARGO DE CONFIANÇA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. NÃO É SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO ESTRITO. ACREDITO QUE POR ISSO FOI ANULADA.

  • O direitor exerce cargo de confiança. Em consulta formulada ao TSE, a Colenda Corte entendeu que, neste caso, deve o diretor ser exonerado definitivamente do cargo em comissão até 3 meses antes do pleito. Se o diretor possuir cargo efetivo na Administração (por exemplo, um professor que fora nomeado ao cargo de diretor), ele ficará, para se candidatar, afastado de seu cargo (efetivo) com direito à remuneração deste cargo.

    Em resumo: para se candidatar deve se EXONERAR do cargo em comissão e se for detentor de cargo efetivo deve se AFASTAR deste, percebendo, como os demais servidores que se afastam, a respectiva remuneração.

    Fonte: Res. 21.097 do TSE

  • Súmula-TSE nº 54

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

    A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.

    __________

    Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • José teixeira, cuidado também. O prazo para os que são servidores públicos se desincompatibilizarem é de 3 meses, não de 4 meses. Os prazos de 4 meses para prefeito só serão adotados quando os dos outros forem de 6 meses. Quando os dos outros forem de 3 (servidores públicos) ou  4 (entidades de classe), o prazo para prefeito também será esses, não mudará. 

  • Desincompatibilização

    TSE RESOLUÇÃO N° 21.097 DE 2002

    Desincompatibilização>Servidores públicos ocupantes de cargos em comissão>Membro de direção escolar>Deputado Federal>Prazo de Afastamento: 3 meses>Modalidade de Afastamento: Definitivo[exoneração – sem garantia do direito à percepção dos seus vencimentos integrais ]>Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, l.

    ACÓRDÃO 1.148 DE 2006

    Desincompatibilização>Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta[cargo efetivo]>Professor de escola estadual>Deputado Estadual/Distrital>Prazo de Afastamento: 3 meses>Modalidade de Afastamento: Sem anotação[afastamento – garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais]>Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, l.

    QUESTÃO ANULADA


ID
1768699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições constitucionais relativas aos direitos políticos e aos partidos políticos. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO
    LC 64 Art. 1º, VII, § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    B) CERTO

    LC 64, Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

     Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.


    C) ERRADO

    Princípio da verticalização foi revogado (pela EC 52/06)  dando plena autonomia aos partidos políticos para firmar o regime das suas coligações;


    D) ERRADO

    O voto e o alistamento para analfabetos são facultativos,  mesmo após este completar 18 anos de idade;


    E) ERRADO

    No caso em tela só precisará renunciar 6 meses antes se for concorrer a outro cargo.

    Qualquer equívoco, por gentileza corrija-me
    Bons Estudos

  • Acho que a letra A também está errada, pois, a esposa apesar de ser titular de mandato eletivo, irá concorrer a cargo diverso.

  • Gab B -  CF-88 - art. 14 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista a ressalva contida na parte final do §7º do artigo 14 da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    §7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme preconiza o §1º do artigo 17 da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa E está INCORRETA, pois Jairo só precisaria renunciar ao seu cargo atual pelo menos seis meses antes do pleito caso quisesse concorrer ao cargo de Senador, sendo desnecessária a renúncia para concorrer à reeleição, nos termos do artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


    A alternativa B está CORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §11, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Não entendi pq a E tá errada! 

  • Fabiola Hazin, a "E" está errada, porque para se candidatar à reeleição ele não precisa renunciar. E a assertiva menciona que tanto para a reeleição, quanto para se candidatar para outro cargo ele teria que renunciar no prazo.

  • Obrigada Andrea Sasso! 

  • Art. 14. (...) CF88

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • a A tá muito errada, essa questão foi anulada ?

  • Adriano Binato, esta questão não foi e nem haveria de ser anulada, pois a alternativa correta é a B.

    ----

    A) LC 64 Art. 1º, VII, § 3°. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    CF, Art. 14, §7°. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    B) CF, Art. 14, §11. A ação de impugnação de mandato (AIME) tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    C) CF, Art. 17, §1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    D) CF, Art. 14, §1º, II, a. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos.

     

    E) CF, Art. 14, §6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. (Para o mesmo cargo não precisa renunciar).

     

     

    ----

    "Pedras no caminho? Guardo todas, um dia vou construir um castelo."

  • No enunuado da alternativa A, salienta a que existe intenção de concorrem a outro cargo.:

     Situação hipotética: Um prefeito e sua esposa, vereadora, ambos da mesma circunscrição municipal e no último ano de seus mandatos, estão considerando a possibilidade de concorrerem a outros cargos eletivos no próximo pleito eleitoral.

    E, na asseriva, informa apenas que o prefeito pretende se candidatar a reeleição. Não traz informações se sua esposa pretende se reeleger a vereadora: 

    Assertiva: Nessa situação, caso o prefeito resolva concorrer à reeleição, sua esposa ficará inelegível.

    Dando margem que ela pretendia concorrer a outro cargo, como colocado no enunciado. Achei a questão mal elaborada.

  • Nessa letra B ele PODE ser responsabilizado? Ele DEVERIA ser responsabilizado, não? 

    Não entendi essa :(

  • Wynny, a expressão "pode" foi usada para concordar com o caráter hipotético do restante da questão, que é marcado por "caso fique". Mas o sentido trazido no Art. 25 da LC 64 é realmennte de DEVER, como você disse. 

  • A alternativa E está INCORRETA, pois Jairo só precisaria renunciar ao seu cargo atual pelo menos seis meses antes do pleito caso quisesse concorrer ao cargo de Senador, sendo desnecessária a renúncia para concorrer à reeleição, nos termos do artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

  • a)        Art. 14. (...)              

    §7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    b)        Art. 14. (...)

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    c)       Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    d)     Art. 14 § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    e)             Art. 14. (...)            PARA O SENADO deve  RENUNCIAR  6 MESES ANTES. PARA GOVERNADOR COMO É O PRIMEIRO MANDATO ELE É REELEITO NÃO PRECISAR RENUNCIAR...

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • O problema da letra A é que da a entender que a esposa que é vereadora quer se candidar a OUTRO CARGO que não o de vereadora! Nesse caso ela ficaria inelegivel SIM!

  • Obrigada Milena pelo esclarecimento. Na tensão de responder a questão, deixamos passar algumas coisas 

  • Perdi essa questão por falta de atenção :(

  • João Henrique, vc tem razão.

     

    A letra A é maldosa. Se o Prefeito se candidata à reeleição, ele não precisa deixar o cargo, e a esposa do Prefeito fica assim inelegível para concorrer a outro cargo que não o de vereadora.

     

    Lembrar que, nas eleições municipais, há três cargos em disputa: vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. A vereadora poderia querer se candidatar para Prefeita ou Vice-Prefeita, inclusive podendo concorrer por partido diverso daquele de seu marido.

  • cara essa ai era só atenção, a A é clara em dizer ÚLTIMO ANO DE MANDATO (está englobando os dois). Ora, se o prefeito está no seu 7º Ano e o máximo são dois mandados consecutivos (8 anos) então o cara não pode se releger. 

  • quanto à alterantiva A, ela está errada porque o fato de o marido dela querer reeleição não a torna inelegível.

  • Acho que a maior dúvida está em dizer que a vereadora quer concorrer a outro cargo eletivo. Se ela, por exemplo, quiser se candidatar à Deputada Federal, ela não fica inelegível, pois a juridisção é distinta da do marido. 

  • Letra A - LC 64 art 1°, parágrafo 3° ultima parte.

    Letra C - CF 88 Art 17, parágrafo 1° segunda parte

    Letra D - CF 88 art 14, II, a

    Letra E - excelente explicação revista eletronica TSE 

    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/regras-para-a-candidatura-de-quem-ja-ocupa-cargo-politico-eletivo

  • Voce abri o comentário do professor para sentir-se mais seguro e depara-se com um IMENSO comentário, com vestigios de copia e cola... Q.C, por gentileza, muda a professora de Direito eleitoral: indico Renato Braga, Fabiano Perreira e Bruno oliveira, são DIDATICOS!!!

  • Lide temerária é uma expressão costumeiramente usada nos processos em que, por algum motivo, a ação é ajuizada de uma forma ilícita ou ilegal, como, por exemplo, quando o advogado junta-se ao cliente para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juiz a erro e alterando os fatos

  •  

    A) Errada. Sua esposa não ficará inelegível pois ela já é vereadora. Caso não fosse e desejasse se candidatar, ai sim estaria inelegível.

     

    B) Correta. CF, Art. 14 § 10 e 11

     

    C) A verticalização não é mais exigida dos partidos políticos, logo as coligações não precisam se repetir nos estados. Mas, é importante saber: Suponhamos que temos os partidos A, B, C, D e a seguinte situação - A se coligou com B para eleição em âmbito nacional e afirmou (A afirmou) que seu partido em âmbito estadual não deveria se coligar com D, logo a ORDEM DEVERÁ SER OBEDECIDA. Portanto, A em âmbito estadual poderá se coligar com qualquer um (B ou C), desde que não seja com D.

     

    D) Errada. É facultativo o alistamento de analfabetos em qualquer idade e só passará a ser obrigatório quando este deixar a sua condição.

     

    E) Errada. Não são as duas opções que exigem o afastamento. Se ele já é governador, não precisará se afastar do cargo caso queira se candidatar a reeleição. Mas o afastamento será necessário para a candidatura ao cargo de Senador.

  • Quanto a Letra A "Situação hipotética: Um prefeito e sua esposa, vereadora, ambos da mesma circunscrição municipal e no último ano de seus mandatos, estão considerando a possibilidade de concorrerem a outros cargos eletivos no próximo pleito eleitoral. Assertiva: Nessa situação, caso o prefeito resolva concorrer à reeleição, sua esposa ficará inelegível."

     

    Alguns colegas argumentaram que a questão deveria ser anulada, pois a letra A também estaria correta. Eles pontuaram que a esposa concorrerá a cargo diverso (ela concorreria a outro cargo sem ser vereadora) e por conta disse seria inelegível quando o seu marido (prefeito) candidatar-se à reeleição. Os colegas afirmaram que, por conta disso, a alternativa estaria correta.

     

    Porém, esse caso de inegebilidade reflexa alcança apenas o território da jurisdição do titular, assim no caso de prefeito são inilegíveis: vereador ou prefeito e vice do mesmo município. A esposa poderia, ainda assim, se candidatar a cargo diverso do de vereadora (poderia se candidatar a presidente da república, a governadora, a senadora, deputada estadual e federal pelo mesmo estado).

     

    De qualquer interpretação que se dê à expressão "a outros cargos eletivos" (vereadora ou outro tipo), a alternativa ainda resta incorreta.

  • @DAN VAS tem razão. Não só no direito eleitoral, mas em algumas outras discilplinas de direito os professores estão deixando a desejar nos comentários. Se for pra ler texto de lei a gente lê sozinho, o problema são algumas interpretações equivocadas que a gente corre o risco de fazer, precisamos de mais didática!

  • muito bem pensada a questao. Tem meu apoio provas somente assim

  • Lei 9.504, ART. 94, § 5°: Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

  • Situação hipotética: Um prefeito e sua esposa, vereadora, ambos da mesma circunscrição municipal e no último ano de seus mandatos, estão considerando a possibilidade de concorrerem a outros cargos eletivos no próximo pleito eleitoral. Assertiva: Nessa situação, caso o prefeito resolva concorrer à reeleição, sua esposa ficará inelegível.

    A esposa do Prefeito não ficará inelegível para concorrer a outros cargos, posto que a inelegibilidade reflexa por motivo de parentesco incide somente na área de jurisdição do titular, neste caso no município, ou seja, é possível que a mesma dispute cargo estadual e federal.

  • GABARITO B

    A Situação hipotética: Um prefeito e sua esposa, vereadora, ambos da mesma circunscrição municipal e no último ano de seus mandatos, estão considerando a possibilidade de concorrerem a outros cargos eletivos no próximo pleito eleitoral. Assertiva: Nessa situação, caso o prefeito resolva concorrer à reeleição, sua esposa ficará inelegível.

    Sua esposa NÃO ficará inelegível pois é candidata a REELEIÇÃO.

    B Situação hipotética: O partido político Y, com base na alegação de existência de indícios de abuso de poder econômico, propôs, no prazo legal, ação de impugnação de mandato eletivo em desfavor de um prefeito. Assertiva: Nessa situação, a ação proposta deve tramitar em segredo de justiça, e o partido Y pode ser responsabilizado caso fique comprovado ser a lide temerária.

    CF ART 14 §11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    C Situação hipotética: Em ano de eleições para governador e presidente da República, os partidos políticos se uniram em diferentes coligações, e cada uma lançou a candidatura de um político específico à Presidência. Assertiva: Nessa situação, as coligações formadas em nível nacional devem se repetir nos estados, no que se refere às eleições a governador, em razão do princípio da verticalização.

    É discricionária a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional.

    D Situação hipotética: Jair, analfabeto, assim que completou dezoito anos de idade, foi a um cartório eleitoral para saber como poderia se registrar como eleitor. Lá, foi atendido por uma servidora, Lúcia. Assertiva: Nessa situação, Lúcia deverá informar a Jair que, como ele já tem dezoito anos de idade, seu alistamento eleitoral será obrigatório.

    O alistamento do analfabeto é FACULTATIVO.

    E Situação hipotética: Jairo, governador de estado, no último ano de seu primeiro mandato, está avaliando a possibilidade de se candidatar ou à reeleição ou ao cargo de senador. Assertiva: Nessa situação, as duas opções que Jairo está considerando exigem sua renúncia ao seu cargo atual pelo menos seis meses antes do pleito.

    Para a REELEIÇÃO NÃO é necessário haver a destituição de cargo político.


ID
1768711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta, com base no disposto na legislação acerca
das eleições.

Alternativas
Comentários
  • letra A (ERRADA): Segundo Art. 36-A da lei 9.504: " Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:"

    letra B (ERRADA): Conforme art 37 § 2o :  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

    letra C (ERRADA):ART. 45, § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

    Após alteração da lei 13.165/2015 os apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias , que agora são realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto.

    letra D (GABARITO):lei 9.504, ART. 94, § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    letra E (ERRADA):Art. 20 DA LEI 9.504:  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 36-A da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme estabelece o artigo 37, §2º, da Lei 9.504/97: 

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 45, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista que o artigo 20 da Lei 9.504/97 não menciona a doação de pessoas jurídicas:

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 94, §5º, da Lei 9.504/97:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Acho que as explicações do professor deveriam ser mais objetivas, e não simplesmente copia e cola da legislação inteira quase...

  • Concordo com a opinião de Lawrence Araújo. Deveriam ser mais objetivas e mais didáticas.

     

  • Concordo com a opinião de Laurence e sugiro que sejam gravadas em vídeo.

  •  a) Errado. Se não pedir voto, pode sim!

     b) Errado. Se estiver nos conformes da lei, não precisará nem de licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.

     c) Errado. Até 30 de junho, pode transmitir.

     d) Certíssima!

     e) Errado. Doações de pessoas jurídicas não são mais aceitas. ((Assunto Modinha nas provas!))

     

    ----------

    At.te, CW.

     - QCONCURSOS. Comentário em texto da Professora Andrea Russar à questão Q589568.

  • Que raios de "comentário" é esse do professor?  

     

    Se fosse para pesquisar sobre toda a legislação que diz respeito às questões eu mesmo faria isso, queremos COMENTÁRIOS RESUMIDOS, e não apenas copia e cola  da internet. 

     

    Não sei se o QC lê os comentários, mas peço que tomem vergonha na cara e contratem gente que está disposta a nos ajudar, porque é pra isso que PAGAMOS MENSALIDADE.

  • Esse "comentário" do professor não ajuda em nada. Apenas copia e cola a legislação.

  • Concordo com todos vocês. Uma das poucas matérias que vale a pena ver comentários de Professores é Português, com ressalva de alguns professores. rs

  • A lição é ler com mais cuidado a parte das disposições finais da L.E.!

  • Gabarito letra d).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada*, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

    * EXTEMPORÂNEA = ANTECIPADA

     

     

    b) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

     

    I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

     

    II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

     

     

    c) Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

     

    VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em Convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    * A emissora não deve deixar de transmitir os programas do candidato se ele for escolhido na convenção do partido. O que ela não poderá fazer é a vinculação.

     

     

    d) Art. 94, § 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

     

     

    e) Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

     

    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

     

    * A questão está errada, pois inclui a possibilidade de doação de pessoa jurídica.

     

     

     

    Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/questoes_e_dicas_para_concurso/

  • ...ou seja????

     

    A dúvida permanece!

  • Agora me diga , vale a pena assinar como PREMIUM?? Nós do qc queremos otimização de tempo e não ler a Lei 9094  toda depois de resolver uma questão kkkkkk tá foda viu. Professora não sei se a senhora conhece FERNANDO NISHIMURA DE ARAGÃO !! Busque , no mínimo, ter um terço da didática dele , pois é isso que precisamos : DIDÁTICA . desculpem o desabafo colegas 

  • nem vi o comentário do professor, mas as vezes não adianta reclamar, pois tem que ler lei seca todo dia. E é pra ler tipo aquele filme "Como se Fosse a Primeira Vez" aahAHHAHAHA! É osso, mas....

  • A professora está nos boicotando.

  • Os comentários do alunos do QC são bem mais didáticos que os dos próprios professores contratados por eles. kkkk

  • Manlditas pessoas jurídicas, fez-me errar a questão rs

  • Sem condições de ler comentários do professor !! 

  • Acho interessante citar o caso de candidato que é cantor. Segundo consulta respondida pelo TSE, ele pode continuar sua atividade artística mesmo em período eleitoral.

     

    “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”

     

    (Res. 23.251, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgada em 15.4.2010)

  • A expressão "deve ser feita" me matou.

    Onde que vê o tal comentário do professor?! 

     

  • Marta Possidonio... 

    rs 

     

  • So leio os comentários dos colegas. Obrigada!

  • a) Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada*, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

    b) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particularesexceto de:

    I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

     

    c) A emissora não deve deixar de transmitir os programas do candidato se ele for escolhido na convenção do partido. O que ela não poderá fazer é a vinculaçãoSendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    d) Art. 94, § 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.

     

    e) candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

     

  • VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS, EM RELAÇÃO À LETRA "C". PRIMEIRO, DIVULGAÇÃO É DIFERENTE DE TRANSMISSÃO.

    MUITOS ESTÃO FALANDO QUE OS APRESENTADORES DE RÁDIO E TV DEVEM SAIR DO PROGRAMA ATÉ O DIA 30/06, MAS NA VERDADE, DEVEM SAIR ATÉ O DIA 29/06, JÁ QUE A LEI, NO ART. 45, § 1º, DA L.E, FALA QUE TAL VEDAÇÃO É A PARTIR DO DIA 30/06. EX: HUCK, SE FOR PRÉ-CANDIDATO ÀS ELEIÇÕES, TERÁ QUE DEIXAR O PROGRAMA ATÉ O DIA 29/06, MAS O PROGRAMA PODERÁ CONTINUAR SENDO TRANSMITIDO POR OUTRA PESSOA.

    A PARTIR DO DIA 05/08, VEDA-SE A DIVULGAÇÃO (NÃO A TRANSMISSÃO) DE NOME DE PROGRAMA A QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, AINDA QUANDO PREEXISTENTE, INCLUSIVE SE COINCIDENTE COM O NOME DO CANDIDATO OU VARIAÇÃO. SENDO O NOME DO PROGRAMA O MESMO DO CANDIDATO, FICA PROIBIDA SUA DIVULGAÇÃO.

  • O papel do professo é fazer com que os alunos acertem as questões e não perder tempo lendo um livro completo para achar a resposta.

  • O CALDEIRÃO DO HUCK CONTINUA PASSA A SER

    CALDEIRÃO DA ANGÉLICA.


ID
1773583
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Letra B) O Senador pode concorrer a várias reeleições.


    Letra C) CRFB/88. Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    Letra D) CRFB/88.Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    Letra E) CRFB/88. Art. 14, § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.


  • Só corrigindo, na alternativa "A", a questão se refere a "concorrer". O artigo da CF88 apontado pelo colega Pedro Tenório diz respeito à situação do servidor no "exercício de mandato eletivo". A resposta correta pra questão está na LC n. 64/90.


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    V - para o Senado Federal:

     b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

      a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 1º, inciso VI c/c inciso II, alínea "I", e inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    (...)

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    (...)

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    (...)

    A alternativa B está INCORRETA,  tendo em vista que, nos termos do artigo 14, §5º, da Constituição Federal, não é vedada a reeleição, por mais de uma vez, do ocupante do cargo de senador:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §8º, da Constituição Federal:

    Art. 14 (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme preconizam o artigo 14, §§2º e 8º, e o artigo 142, §3º, inciso V, ambos da Constituição Federal:

    Art. 14 (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    (...)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    (...)


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 14, §9º, da Constituição Federal:

    Art. 14 (...)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)


    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Só LEI COMPLEMENTAR!

  • LETRA C errada porque: Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível. A filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, VIDE (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º e AI 135.452, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-1990, Plenário, DJ de 14-6-1991.)

  • Cai nessa, não prestei atenção na LEI ORDINÁRIA, é lei COMPLEMENTAR apenas.

  • COMENTANDO  

     

    A) Precisa sim 

     

    B) Mentira, a duração do mandato é de 4 anos e ele pode ser reeleito quantas vezes quiser 

     

    C) Só são inelegíveis os conscritos, ou seja, aquele carinha que está em serviço militar obrigatório

     

    D) Errado, os concritos NÃO podem votar e muito menos serem votados.

     

    E) Certo, é lei complementar,exemplo disso é a lei que os corruptos odeiam a famosa 64/90 

     

     

    FORÇA GUERREIRO 

  • Fabiano, o mandato de Senador é sim de 8 anos, ele é eleito pelo sistema marjoritário apesar de pertencer ao Poder Legislativo. O erro é afirmar que ele só pode se reeleger uma única vez, pois os políticos do Legislativo podem se reeleger quantas vezes quiser. Lembrando que de 4 em 4 anos temos eleições para o Senado Federal, em uma escolhemos 1 senador e na próxima 2.

  • mandato dos senadores é de oito anos. Mas as eleições para o Senado acontecem de quatro em quatro anos. 

  • CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    - LO ou CF

    - POSITIVO

    - Viabilizam a candidatura

     

    HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE

    - LC ou CF

    - NEGATIVO

    - INviabilizam a candidatura

  • VIDE   Q607058

     

    ART. 14  § 9º  Lei complementar estabelecerá (DEVERÁ) outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    .............................

     

    VIDE  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

  • A) OS SERVIDORES PUBLICOS,ESTATUTARIOS OU NAO DOS ORGAOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA DIRETA OU INDIRETA DA UNIAO,ESTADOS,DF,DOS MUNICIPIOS,TERRITORIOS (ART 1.I LC/64)

     

    B) O INSTITUTO DA REELEIÇAO LIMITADA A 2 ANOS CONSECUNTIVO É APENAS PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO ( PRESIDENTE,GOVERNADOR,PREFEITOS)

     

    C) OS MILITARES FOGEM DA REGRA CONSTITUCIONAL A PRIORI,NO CASO DELES NAO SE EXIGE FILIAÇAO PARTIDARIA PREVIA.NESSE CASO HAVERA APENAS O REGISTRO DA CANDIDATURA PELO PARTIDO,APOS PREVIA ESCOLHA EM CONVENÇAO PARTIDARIA

     

    D) O CASO DOS CONSCRITOS

     

    E)GAB

  • E. Apenas a CF e Lei Complementar poderá dizer os casos de inelegibilidade, conforme art. 14, § 9º - CF/88.

  • Constituição Federal:

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

  • um pouco mais sobre Como funciona a eleição dos senadores

    O sistema utilizado nas eleições para o cargo de senador é o majoritário. É eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos apurados no estado em que concorre. O mandato dos senadores é de oito anos, mas as eleições para o Senado acontecem de quatro em quatro. Assim, a cada eleição, a Casa renova, alternadamente, um terço e dois terços de suas 81 cadeiras [...] diferentemente da Câmara dos Deputados, onde cada estado tem uma bancada de acordo com o tamanho do eleitorado, o Senado tem uma representação igual. Independentemente do tamanho do estado, da população, do tamanho da economia, cada estado é representado por três senadores. Isso é uma tradição da Federação para que o país se mantenha unido, para que não haja a preponderância de regiões ou de um estado sobre o outro.

    Fonte: Agência Senado

  • TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À INELEGIBILIDADE, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA JE, SÓ PODE SER TRATADO POR LC.

  • LEI COMPLEMENTAR!


ID
2333818
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo:

I. Tício é Governador e deseja se candidatar ao cargo de Presidente da República.

II. Graça, eleita Vice-Prefeita, sucedeu o Prefeito falecido três meses antes do pleito e deseja se candidatar ao cargo de Governadora.

Nesses casos, e considerando apenas os dados fornecidos, Tício

Alternativas
Comentários
  • Tal regra está prevista no art. 14, § 6º, da CF: § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     Da literalidade do dispositivo devemos extrair, necessariamente:

    1) A desincompatibilização aplica-se ao membro do Poder Executivo.

     

    2) A desincompatibilização aplica-se tão somente para ocupar outro cargo.

     

    3) Se o Presidente, Governador ou Prefeito pretenderem candidatar-se a qualquer outro cargo eletivo deverão renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

     

     No caso de Graça, houve sucessão, de modo que ela era titular do cargo de Prefeita e, portanto, deve se desincompatibilizar também. A partir do momento em que houve a sucessão, Graça deixa de ser vice e torna-se titular. Basta você pensar no Presidente MICHEL Temer. A partir do momento em que houve o impeachment e ele assumiu a Presidência, deixou de ser vice-Presidente em substituição ao Presidente, como ocorre no caso de afastamento temporário. Ele tornou-se Presidente! Até aí, tudo bem! Essa questão, contudo, traz um problema. Como Graça irá se desincompatibilizar no prazo de 6 meses, se o titular faleceu três meses antes do pleito? Se o titular estivesse ocupando o cargo, ela não precisaria se desincompatibilizar, tendo em vista as informações trazidas na questão.

     

    Com o falecimento nos três últimos meses, Graça assume definitivamente o cargo e não tem, por razões lógicas, como voltar no tempo para se desincompatibilizar no prazo de 6 meses. Nesse sentido, entendemos que a questão é mal formulada, e pode gerar severas dúvidas ao respondê-la. Perde-se a objetividade desejada em questão de prova. Não obstante, se você cotejar todas as demais alternativas, a única que seria minimamente plausível e, em tese, correta é a letra B. Dessa forma, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

     

    PROFESSOR RICARDO TORQUES . 

     

    TEM PODER QUEM AGE . AJA. 

  • Em uma prova de concurso público deve haver questões com respostas objetivas. Essa questão não leva a uma resposta objetiva, assim deve ser ANULADA pela banca, tendo em vista o respeito aos concursandos que a prestaram. 

  •  

    BIZU DE COLEGA AQUI DO QC:

    >> Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses:

    4 meses = Entidades de classe

    4 meses = Prefeito e Vice-Prefeito

    3 meses = Servidores Públicos (para todos os cargos)

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • A questão se atrapalha toda dizendo que a vice prefeita sucedeu faltando 3 meses para o pleito. No caso a resposta teria que conter:

    "Tício deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para se candidatar ao cargo pretendido e Graça é inélegível. "

    Lembrando que os Vices não precisam se desincompatibilizar para concorrer a qualquer cargo, desde que não suceda ou substitua o titular, conforme a LC64/90 Art 1º, § 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • QUESTÃO NULA TOTALMENTE!!!!!!!!!!

  • Graça deverá utilizar um De Lorean para voltar 3 meses no tempo e renunciar. Com a alteração de espaço/tempo talvez o prefeito não tenha falecido e termine seu mandato. Na foto da questão, a frase que diz que ela sucedeu o prefeito nos últimos 3 meses ira desaparecer, e inevitavelmente a resposta correta será a alternativa B.

  • Não há resposta nesta questão. Deverá ser anulada.

  • a questão não tem nada de errado pois eh pura pegadinha esse lance de 3 meses antes do pleito , todos sabem que para se candidatar a GOVERNADOR eh preciso se afastar 6 meses antes do pleito

  • Consegui acertar, mas realmente estranhei a questão, já que é impraticável pra Graça se desincompatibilizar no caso prático.

    Gostei da resposta do Gerson e da referência ao filme kkkkkkkkk

  • Nada a ver essa questão kk aff

  • Alternativa CORRETA letra " B "

     

                       No site da justiça eleitoral há uma tabela contendo os prazos de desincompatibilização de vários cargos. Vale verificar e tentar memorizar pelo menos os prazos referentes ao cargo almejado.

     

     http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-tabela-de-desincompatibilizacao-eleicoes-2014-scj

     

    Insista, persista e não desista.

    Deus seja conosco!

            

  • De fato a questão não tem resposta correta, pois apresenta erro de natureza lógica (não é possível se desincompatibilizar do mandato de prefeito 6 meses antes da eleição, se parte desse tempo já transcorreu kkk), mas como não se pode deixá-la em branco, a única alternativa que minimamente poderia ser assinalda no dia da prova seria a alternativa "B". 

     

    Não dá pra ficar torcendo por anulação, como de fato não ocorreu! Assinala a MENOS ABSURDA POSSÍVEL, se anular blz, se não anular evc tiver "acertado" dispara na frente da concorrência!!!

     

  • às vezes leio os comentários só pra rir... kkkkkk

  • Galera, não precisa de DeLorean, nem de anulação. Ela sucedeu o prefeito a 3 meses do pleito atual e poderá se candidatar a Governadora 6 meses antes do próximo pleito, simples.

  • Pedro, o ponto é que a questão não está inteligível e confunde até quem sabe a matéria. Se você entendeu de cara e não criou uma confusão mental em relação ao lapso temporal proposto na questão, meus sinceros parabéns.

     

  • Se eles têm q sair seis meses antes do pleite entao ta corrta.

    Pra presidente e goevrnador é esse o prazo.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    ART. 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, ( TÍCIO É GOV E QUER SER PRESIDENTE E GRAÇA É PREF E QUER SER GOVERNADORA )

    o Presidente da República,

    os Governadores de Estado e do Distrito Federal e  ( TÍCIO ) 

    os Prefeitos ( GRAÇA )

    devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Acho que antes de descompatibilizar, Graça deveria voltar no tempo 3 meses antes. Que questão...

  • Eu entendo que Graça é incompatível por ter assumido a prefeitura dentro dos seis meses que antecedem o pleito... né?

  • É isso aí... o verbo "deverá" deveria ser "DEVERIA" (nossa, quanto dever em uma frase só! haha). Infeliz a formulação da questão.

  • A questao é chata , embora a banca peça pra vc considerar as informaçoes , pra você responder tem que desconsiderar algumas partes dos casos dado ,  infeliz formulaçao ..

     

     

  • Pois é, resolvendo as questões acertei essa, mas, de fato, não há resposta possível: se Graça virou prefeita faltando 3 meses para o pleito ela NUNCA poderia candidatar-se ao posto de governadora, pois a condição para tal (de índole constitucional, diga-se de passagem...) estaria sendo violada.

    Creio que, numa consulta ao TSE, essa seria a resposta!

  • RESPOSTA AOS RECURSOS - FCC

     

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

     

    Sustenta-se que como o titular faleceu três meses antes do pleito, Graça não teria como se  desincompatibilizar no prazo dos seis meses anteriores às eleições. 

     

    Primeiramente, evidente é que a questão parte de noções necessárias que o candidato deve possuir, no caso o prazo de desincompatibilização, a respeito do qual não pode ter dúvida na situação concreta, pois a lei é clara.

     

    Assim, de acordo com as regras em vigor, o candidato deve conhecer a Lei Complementar  64/90,  que dispõe que os prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    No problema Graça era vice-prefeita e queria se candidatar ao cargo de governador. Nesse caso, como desejava concorrer a outro cargo, deveria ter-se afastado seis meses antes das eleições, já que, não o fazendo, assumiu que poderia suceder o prefeito nos últimos meses do mandato, ou apenas substituí-lo, no mesmo período, situação que a tornaria inelegível para o cargo pretendido. O simples fato de substituição do titular já impediria tal candidatura, porque para candidatar-se ao governo do estado ela, na condição previsível, haveria de descompatibilizar-se seis meses antes do pleito.

     

    LC 64: O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’.

     

    Diante do exposto, visível ser a informação da sucessão do prefeito somente complementar na raiz da questão, possuindo o intuito exatamente de reflexão do candidato, uma vez que, conforme supramencionado, o que quer a banca examinar, repita-se, é justamente o seu conhecimento a respeito da desincompatibilização e seu prazo no caso dos chefes do executivo, já que referida temática é de suma importância, sendo, portanto, de  acordo com o quanto demonstrado, a única opção certa, aquela  apontada oficialmente.

     

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

     

  • Resposta B, pois conforme o § 1 do artigo 1 da LC 64/90: Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República; os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pelito.

    No caso em questão Graça sucedeu o Prefeito, sendo assim titular do cargo e portanto, caberia a resposta da questão no § supra mencionado.

  • Concordo com os colegas que consideram a questão mal formulada, mas isso não impede que ela seja respondida corretamente dentro daquilo que nos é apresentado. É uma tolice querer que a banca elabore questões 100% fieis à letra de lei, e portanto é necessário buscarmos a alternativa menos errada.

     

    De fato, Graça é inelegível, como apontado por outros colegas, mas as outras alternativas apresentam afirmações completamente erradas. Vejam:

     

    O prazo para renúncia de cargo no tocante à eleição para Presidente, Governador, Prefeitos e Vices, é de 6 meses, e isso já invalida, de cara, as alternativas (a), (d), e (e).

     

    Não há elementos na questão que nos levem a concluir que Tício seja inelegível, e como não existe regra estabelecendo que alguém tenha obrigação de levar o mandato a cabo para se candidatar a outro, a alternativa (c) também se encontra errada.

     

    Resta, portanto, a alternativa (b), que faz menção à regra regal de renúncia 6 meses antes de candidatura a novo posto. 

  • Gostei da resposta do recurso da FCC e irei transcrevê-la para vocês:

     

    "Embora tenhamos cagado na questão, nada impede de, você -candidato,otário, troxa-, resolvê-la, já que o juízo de valor da banca é melhor do que de qualquer um. Nós, da FCC, realmente cagamos para o que vocês acham e ,sendo assim, manteremos o gabarito. Obrigada, de nada!

    Recurso que se nega provimento"

     

     

  •  

     

  • Tício é sim inelegível se não renunciar no prazo legal.
  • Aí Graça ficou milionária por ter inventado a máquina do tempo.

  • Quando a FCC tenta ser Cespe o resultado é esse ¬¬

  • A questão ficou mal elaborada.

  • Tanta confusão..

    Era só saber a letra da Lei Art. 14 CF/88 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    A questão da Graça era uma casca de banana.

  • Gabarito B.

    ART. 14, § 6°

  • Dos prazos para desincompatibilização:

    CARGOS - Presidente Governador Prefeito Senador Deputado Fed. e Est Vereador

    SE AUTORIDADE GERAL -> Prazo = 6 meses 6 meses 4 meses 6 meses 6 meses 6 meses

    SE AUDITOR FISCAL -------> Prazo = 6 meses 6 meses 4 meses 6 meses 6 meses 6 meses

    SE DIRIGENTE SINDICAL --> Prazo = 4 meses para todos os cargos

    SE SERVIDOR PUBLICO GERAL -> Prazo = 3 meses para todos os cargos

    SE AUTORIDADE POLICIAL -----> Prazo = 3 meses 3 meses 3 ou 4 meses 3 meses 3 meses 3 meses

    No caso da autoridade policial, se for autoridade policial do municipio oprazo serpa de 4 meses para prefeito

  • Newton, vc esta equivocado quanto as Autoridades policiais que é 6 MESES EXCETO para Prefeito que será 4 MESES.

  • DE VOLTA PARA O FUTURO

    A banca escorregando em suas próprias perversidades. kkkkkkkkk

    II. Graça, eleita Vice-Prefeita, sucedeu o Prefeito falecido três meses antes do pleito e deseja se candidatar ao cargo de Governadora.

    Nesses casos, e considerando apenas os dados fornecidos, Tício

    Alternativa Correta pela banca:

    B) e Graça deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, para se candidatarem a esses cargos.

    Me diga, se ela sucedeu o prefeito 3 meses antes do pleito como ela conseguirá renunciar 6 meses antes do mesmo pleito?

    Tício deverá

    Graça deveria ter se desincompatibilizado

    -----------------------------------------------

  • Bem, se entendi (creio que não) com o falecimento e graça já tivesse determinada a concorrer no pleito seguinte a gov, deveria deixar a vacância do cargo a prefeito ainda no mandanto do qual era vice?,,,,muito peguinha.

  • A questão deixa em branco se Graça teria ou não uma máquina do tempo. Questão sem gabarito por falta de informações !

  • A única alternativa correta vem representada pela letra B! Isto porque conforme o  § 1º do artigo 1º da LC 64/90, para concorrência em outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito. No caso em questão Graça sucedeu ao Prefeito. Neste caso, a situação de ter sido titular do cargo impõe a desincompatibilização 6 meses antes do pleito.

  • Gabarito B

    1-Para a concorrência de outros cargos:

    Ø Presidente/ Gov. de Estado e do Distrito Federal /Prefeito (Chefes do Executivo): devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    Ø Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito: poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • Questão mal formulada.

  • § 6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Essa norma se aplica ainda que o Chefe do Executivo esteja em seu primeiro mandato.

    Por exemplo: se um governador do Estado se encontra em seu primeiro mandato e deseja concorrer à Presidência da República, terá que renunciar ao cargo de governador até 06 meses antes do pleito. Situação diversa ocorre nos casos de reeleição para o mesmo cargo, pois, nesse caso, desnecessária a renúncia.

    Por exemplo: Presidente da República, no curso do primeiro mandato, concorre à reeleição; nessa situação, continuará a exercer o cargo de Presidente durante a campanha eleitoral para a sua reeleição, sem necessidade de renunciar ou se afastar do cargo.

    Então, quer dizer que o Presidente da República, que foi reeleito, pode, no segundo mandato, renunciar ao cargo faltando 06 meses para às eleições de Deputado Federal e concorrer a esse cargo? Não estaria concorrendo a um terceiro mandato consecutivo como político?

    Sim, pode concorrer ao cargo de Deputado Federal, nesse caso. O cargo de Deputado Federal é diverso do Presidente da República, portanto, se encontra dentro da possibilidade trazida pelo § 6o do art. 14 da CF.

    Não pode ser considerado como um terceiro mandato para efeito da inelegibilidade contida no § 5o do art. 14, pois esse parágrafo veda um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo de Chefe do Executivo.


ID
2334142
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:
I. Chiara é servidora pública que possui cargo em comissão e deseja se candidatar a Presidente da República.
II. Jairo é comandante da Aeronáutica e deseja se candidatar a Vice-Presidente da República.
O prazo para a desincompatibilização de Chiara é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    JAIRO SE ENQUADRA NA "REGRA".

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. Ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração (CHIARA).

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

    * Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • No caso de Chiara aplica-se a alínea l, do inciso II, do art. 1º da LC nº 64/90.

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, NÃO SE AFASTAREM ATÉ 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO PLEITO, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

     

    Contudo, por envolver cargo em comissão esse afastamento se dá de forma definitiva.

    É o que nos ensina a doutrina1: Note-se que o afastamento, nessa hipótese, tem de ser definitivo: “O candidato 10.8 que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1 o , II, l, da Lei Complementar n o 64/90. Agravo Regimental a que se nega provimento” (TSE – ARO n o 822/ PA – PSS 11-10-2004)

    Assim, Chiara deve se afastar do cargo 03 meses antes do pleito se quiser concorrer ao cargo de Presidente.

    Já Jairo deve se desincompatibilizar pelo período de 6 meses se quiser concorrer ao cargo de Vice-Presidente.

     

    Vejamos o art. 1º, II, a, 7, da Lei de Inelegibilidade. II – para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 7 – os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

    Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

     

    PROFESSOR - RICARDO TORQUES 

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA.

  • Essa questao foi repetida no TRE-SP/2017 :o

  • Complementando: 

    Súmula-TSE nº 54

    A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

  • Gostaria de perguntar aos colegas, se no caso de a Chiara ser Servidora Pública efetiva, a mesma teria que ser exonerada. fiquei em dúvida...

  • Olá Pedro Victor, 

    Olha o que diz a lei 8.112 art 86:

                                                                                        Da Licença para Atividade Política

            Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

     

    Ou seja, ele terá que se  AFASTAR, quem é exonerado é quem possui apenas o cargo em comissão. 

    Lembrando q não é apenas servidor efetivo q tem direito a essa licença, servidor em estágio probatório também deverá ser afastado e não exonerado.

    Espero ter respondido a tua dúvida.

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!!

     

     

    VIDE  Q778045 Q579096  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-     Para Presidente da República

     

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    Q485711

    -   os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    -  os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:   SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

    VIDE  Q531765  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

     

     

  • A Lei 8.112 fala de uma licença para atividade politica, porém não afirma que servido em cargo de comissão deve exonerar, ela fala apenas em um afastamento com remuneração após o registro de candidatura até 10 dias posteriores a eleição. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR. NÃO SERIA CONTRADITÓRIO? VEJAM ABAIXO:

    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Comentário: ▪ Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente). ▪ Entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à remuneração do cargo, pelo período de até três meses.

    Se o servidor for candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, não há a opção de continuar trabalhando, ou seja, o servidor será obrigatoriamente afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, até o décimo dia seguinte ao do pleito. Em virtude da obrigatoriedade do afastamento, a doutrina defende que, nesse caso, o servidor tem direito à remuneração desde a sua indicação em conversão partidária. Particularmente em relação aos servidores que tiverem “competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades”, a Lei Complementar 64/1990 determina o afastamento pelo período de 6 meses. Por conseguinte, a AGU possui parecer no sentido de que se deve assegurar a remuneração desses servidores durante o período de incompatibilização (prazo de 6 meses) – Parecer Nº 020/2012/DECOR/CGU/AGU)9.

    8.112: DEVE-SE AFASTAR O SERVIDOR, INCLUSIVE O CARGO DE COMISSÃO (DEPOIS DO REGISTRO) E ( LICENÇA QUE PODE SER CONCEDIDA EM ESTAGIO PROBATÓRIO E NÃO  O SUSPENDE. )

     

  • Conforme jurisprudência predominante
    desta Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em
    recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão no 22.733,
    Recurso Especial Eleitoral no 22.733, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15-
    9-2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu
    afastamento de fato” (TSE – AREspe no 24.285/MG – PSS 19-10-2004).

    que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de
    três meses antes do pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. Agravo
    Regimental a que se nega provimento” (TSE – ARO no 822/ PA – PSS 11-10-2004).

     

    DIREITO ELEITORAL;JOSE JAIRO GOMES;2016

  • concurseira vida blablabla

  • Não quero ser Presidenta, quero ser Auditora Fiscal do Trabalho!!  \o/

  • kkkk Olha aí. Geralmente as bancas escolhem nomes excêntricos para evitar fazer referência a candidatos. Mas não deu certo dessa vez né, Chiara? Haha' Brincadeira :)  XD

  • Prazos de desincompatibilização: Art. 1°, II a VII, da Lei Complementar 64/90.

     

    Cargo ==============================> Presidente / Governador / Senador / Deputados / Prefeito / Vereador

    Autoridades em geral* ================> 6 meses      /  6 meses       /  6 meses  / 6 meses        / 4 MESES / 6 meses

    Dirigente sindical/entidade de classe** ======> 4 meses      / 4 meses        / 4 meses  / 4 meses        / 4 meses / 4 meses

    Servidores em geral*** ===============> 3 meses       / 3 meses        / 3 meses  / 3 meses         / 3 meses / 3 meses

    Autoridades policiais**** ==============> 6 meses*   / 6 meses*        / 6 meses* / 6 meses*   / 4 meses  / 6 meses

     

    Conclui-se, então:

     

    *Autoridades em geral6 MESES; exceto para cargo de prefeito (4 meses).

     

    **Dirigente sindical/entidade de classe (mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social): 4 MESES para todos os cargos.

     

    ***Servidores em geral (estatutários ou não; da Administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público): 3 MESES para todos os cargos.

     

    **** Autoridades policiais6 MESES para vereador e 4 MESES para prefeito; para os demais cargos, a lei não trás prazos, os quais ficam a cargo de Interpretação jurisprudencial.

  • A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

  • Não exigência de desincompatibilização:

    Ac.-TSE, de 25.6.2018, no AgR-AI nº 38262 (médico credenciado ao SUS, no exercício particular da Medicina);

    Ac.-TSE, de 29.11.2016, no REspe nº 6025 (médico que presta serviços ao poder público, em clínicas credenciadas, para obtenção ou alteração de CNH);

    Ac-TSE, de 12.9.2014, no RO nº 54980 (juiz arbitral);

    Ac.-TSE, de 12.11.2008, no AgR-REspe nº 32377 (estudante estagiário).

    Ac.-TSE, de 25.10.2016, no REspe nº 30516: não exigência de sujeição ao prazo de três meses para militar que não exerce função de comando, devendo afastar-se a partir do deferimento do registro de candidatura.

    --------------------------------------------------------

    TSE SUM 54 - A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.


ID
2377330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a inelegibilidade, impugnação de registro de candidatura e abuso de poder, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, pois de acordo com o art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/1990, para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    A alternativa B está incorreta, pois a inelegibilidade poderá ser decretada tanto antes como após as eleições conforme estabelece o art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990.

    A alternativa C também está incorreta, pois o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 64/1990 prevê justamente que a o recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    A alternativa D, por sua vez, é o gabarito da questão, pois é justamente o que prevê o art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar 64/1990.

    A alternativa E está incorreta, pois a arguição de inelegibilidade contra senador e deputado ficará ao encargo do TRE respectivo, não do TSE.

    Comentários à Prova TRE-PE Prof. Ricardo Torques

  • Gabarito letra d).

     

    LEI COMPLEMENTAR 64/90 (LEI DE INELEGIBILIDADE)

     

     

    a) Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

     

     

    b) Art. 22, XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

     

     

    c) Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    § 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

     

    d) Art. 1º São inelegíveis:

     

    I – para qualquer cargo:

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

     

     

    e) Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)

     

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)

     

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)

     

     

     

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  • so uma dica basica. E se tu tiver desanimado e todo cansadinho, so uma coisa ti digo: Ou estuda ou continuara na mesma merda ;)

     

    ARGUIÇA DE INELEGIBILIDADE:

    TSE: presidente e vice

    TRE: demais

    JUIZ ELEITORAL: prefeito, vice e vereador.

     

    GABARITO ''D''

  • Uma dúvida sobre a letra E: Se a pessoa não fosse mais apenas candidata a senador ou deputado federal, mas já tivesse sido eleita, a competência na ação para impugnar essa eleição seria do TRE ou TSE?

  •  Comentários: JANIERE PORTELA

    A alternativa E está incorreta, pois a arguição de inelegibilidade contra senador e deputado ficará ao encargo do TRE respectivo, não do TSE.

    Comentários à Prova TRE-PE Prof. Ricardo Torques

  • E quanto aos prazos de suspensão dos direitos politicos constantes na LIA? a referida Lei Complementar 64/1990 uniformizou os prazo???

  • Cecília Gontijo, sobre a sua dúvida, levando-se em conta a interpretação ontológica do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar número 64/90, tem-se que, mesmo depois de diplomado, o deputado/senador continua a ter o seu processo apreciado pelo respectivo TRE. Observe-se o trecho do referido dispositivo legal "Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade..." (grifei o que importa). Ademais, não há (ao menos que eu tenha conhecimento) na legislação vigente, qualquer menção a aventual deslocamento de competência no caso. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Pietro Frazon, são coisas distintas!!

    A LIA trata do prazo de suspensão dos direitos pilíticos, a LC 64, dos prazos de inelegibilidade. Embora tenham íntima relação, são conceitos distintos! 

     

    Bons estudos!

  • a) Para que seja julgada procedente a representação por abuso de poder econômico, NÃO SE CONSIDERA a potencialidade para alterar o resultado da eleição, MAS SIM A GRAVIDADE DOS FATOS.

     

    b) A representação por abuso de poder importará na inelegibilidade do representado se julgada procedente antes OU APÓS a proclamação dos eleitos.

     

    c) A impugnação do pedido de registro de candidato feita por um partido político NÃO impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    d) Os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo são inelegíveis para qualquer cargo pelo prazo de oito anos, a contar da decisão válida e eficaz.

     

    e) A arguição de inelegibilidade deve ser apresentada ao TRE quando se tratar de candidato a senador e deputado federal.

  • letra e - art 2º , LC 64/90 => parágrafo único => a arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - TSE = quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice Presidente

    II - TRE = candidato a Senador, governador e vice, deputado federal, deputado estadual e distrital

    III - juiz eleitoral = quando se tratar de candidato a Prefeito, vice e vereador

     

    letra c - -Artigo 3º, § 1º LC 64/90 => A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, NÃO IMPEDE A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO!!

    O mesmo ocorre no caso dos recursos - Artigo 22, parágrafo único -> o recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    letra a  - sobre o ato abusivo => para a configuração do ato abusivo não será preciso verificar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. o que será preciso analisar? somente a gravidade das circunstâncias que caracterizam o referido ato. 

  • Art. 1º São inelegíveis:


    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de
    8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

  • Não é necessário que haja potencialidade de influir no resultado eleitoral, é suficiente que a conduta tenha sido grave (a letra A está errada); A condenação, independentemente, do prazo implicará na inelegibilidade do condenado por 8 anos (a letra B está errada); Podem ser apresentadas diferentes AIRC’s contra um mesmo candidato, são ações independentes que, contudo, serão julgadas em conjunto (a letra C está errada); A Impugnação de Registro de candidatura ao senado e a deputado federal deverá ser apresentada e julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral (a letra E está errada). Conforme previsão expressa da Lei das Inelegibilidades (a letra D está correta).

    Resposta: D

  • A - O abuso é analisado tendo por base a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Art. 22, XVI, LC 64/90

    B - Importará na inelegibilidade ainda que após a proclamação. Art. 22, XIV.

    C - Não impede e seria rematado ao absurdo se impedisse, o MP é semi-Deus está entre advogados e magisdeuses.

    E - A circunscrição do mandato eletivo do Senador é estadual assim como a de Deputado federal, em que pese atuarem em um Congresso Nacional a circunscrição exerce efeitos para o pedido de registro e decretação de inelegibilidade, esta tem fundamento na LC 64/90 e aquele no Código Eleitoral, mas ambos versam da mesma maneira:

    TSE -> REGISTRO / INELEGIBILIDADE -> Presidente e Vice da República

    TRE -> REGISTRO / INELEGIBILIDADE -> Governador e vice Estadual e do DF, Senador, Deputados Federais, Estaduais e do DF.

    JUIZ -> REGISTRO / INELEGIBILIDADE -> Prefeito e Vice, Vereador e Juiz de paz ()

    Juiz de paz não está na LC 64/90, será julgado pela Justiça Comum Estadual.

    O caminho é silencioso e solitário, mas a sua vitória vai ser vista e celebrada por todos!

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XVI, incluído pela LC n.º 134/10).

    b) Errada. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação (...)(LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, incluído pela LC n.º 134/10).

    c) Errada. A impugnação do pedido de registro de candidato feita por um partido político não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC n.º 64/90, art. 3.º, § 1.º).

    d) Certa. São inelegíveis para qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “o", incluído pela LC n.º 134/10).

    e) Errada. A arguição de inelegibilidade será feita perante: i) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE): quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; ii) os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs): quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e iii) os Juízes Eleitorais: quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (LC n.º 64/90, art. 2.º, incs. I a III). Destarte, a arguição de inelegibilidade não deve ser apresentada ao TSE, mas ao TRE, quando se tratar de candidato a Senador e Deputado Federal.

    Resposta: D.

     

  • Sobre a temática da inelegibilidade automática do servidor demitido do serviço público por meio do PAD, o TSE reafirmou a tese, mantendo decisão monocrática do relator, Alexandre de Moraes, em julgado recente de fevereiro de 2021. Destaque-se que será automática a inelegibilidade desse servidor, exceto se houver decisão judicial acarretando a anulação ou se o ato houver sido suspenso.

    O caso concreto levado à baila foi o do prefeito James Martins, eleito chefe do Executivo de um município do interior do Ceará, com 50,08% dos votos válidos. Ele havia sido demitido do cargo de professor em virtude do abandono de função, acarretando-se a inelegibilidade. (prazo de 8 anos contados da decisão)

    O TRE-CE apreciou a celeuma e deferiu o registro de candidato para James, sob o argumento de que a supradita inelegibilidade iria de encontro ao princípio da proporcionalidade, devendo, para essa Corte, ocorrer a inelegibilidade oriunda de demissão por PAD apenas quando se tratasse de ato do servidor contra a Administração Pública .

    Contudo, Alexandre de Moraes reformou o acórdão para invocar a jurisprudência anteriormente assentada no TSE, sendo automática a dita inelegibilidade, conforme art. 1º, I, "O" da LC 64/1990, pouco importando o contexto fático no qual se deu a demissão via PAD. Ver AgR no Respe 0600087-54.

    Espero ter ajudado!

  • Letra A. Os fatos precisam ser graves, mas não dependem de potencialidade lesiva. Isto porque, não era raro que candidatos não eleitos no pleito eleitoral alegassem tal situação para se eximir de responsabilidade eleitoral. Agora, independentemente do indivíduo ser eleito ou não poderá estar sujeitos às penas legais.


ID
2517241
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muito conhecido em sua cidade e, após a insistência de seus colegas, resolveu candidatar-se ao cargo de Vereador nas próximas eleições. Nessa situação, Jairo é

Alternativas
Comentários
  • O comentário de Cassiano Messias está parcialmente incorreto.

     I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    Não é o simples fato de Jairo ser celetista que faz com que ele nao tenha que se desincompatibilizar. É porque a Súmula 05 do TSE, conforme exposto pelo colega, afasta a necessidade de fazê-lo pela peculiaridade de Jairo ser serventuário de cartório.

    Há realmente a moderna distinção entre empregado público e servidor público, espécies do gênero agente público, mas como a LC 64/90 é anterior à tal distinção, não a faz.

  • Concurseiro Metaleiro,

    Perfeito.

     

    Até porque os celetistas também são servidores públicos. Só não são estatutários.

  • Pessoal, existe concurso para serventuário de cartório? Não. Isso se dá em função da natureza jurídica da pessoa. Esse empregado é como outro qualquer da iniciativa privada. Vou parar aqui, pois eu também preciso pesquisar melhor sobre isso. Mas acho que o caminho é esse.

  • Para aqueles que estavam em dúvida, como eu, pesquisei e achei umas jurisprudências prolatadas no âmbito do TSE sobre o caso em tela:

     

    REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZACAO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E NO SENTIDO DE QUE SERVENTUARIO DE JUSTICA E ESCRIVAO, NAO ESTAO SUJEITOS A PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO (RESOLUCAO N. 11.339/82). NAO INCLUSAO DE CELETISTA DE CARTORIO NA ALINEA "G", II, ART. 1, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 10280, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Mário Da Silva Velloso, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/1992, Página 1)

     

    RECURSO ESPECIAL. SERVENTUARIO DE CARTORIO. CELETISTA. ELEGIBILIDADE. APLICACAO DA SUMULA 05 DO TSE. RECURSO PROVIDO.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 13608, Acórdão de , Relator(a) Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 30/04/1999, Página 109)

     

    Súmula TSE nº 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

  • Isso é questão de direito eleitoral, perdida no meio das de constitucional? Se alguém tiver mais certeza que eu, por favor, peça a reclassificação. 

  • Perfeito Concurseiro metaleiro! É isso!

  • Contribuindo...

    Não há obrigatoriedade de desincompatibilização do serventuário de cartório celetista (Recurso Especial Eleitoral nº 10280 - Acórdão nº 12757 - Rel. Min. Carlos Velloso- j. 24/09/1992; Recurso Especial Eleitoral nº10129- Acórdão nº 12758 - Rel. Min. Eduardo Alckmin - j. 24/09/1992). Com base nos julgados referidos, o TSE editou a súmula nº5, concluindo que "Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art.1º, II, l da LC nº64/90.

     

    Fonte: Comentários às Súmulas do TSE, 2017, editora JusPODIVM.

  • Súmula 5 do TSE - "Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90."

  • Pessoal do QC, me equivoquei por não ter enxergado direito, desculpe! 

    Quis fazer uma pergunta ao Cassiano (aluno que sempre faz bons comentários, que me ajudam ). E quando fui perguntar, usei o campo errado!!

    Estava escrito " Reportar Abuso " e eu sem óculos, li: " Responder Aluno ".      Puxa vida, que " mico "!!

    Perdoem-me Cassiano e QC!

     

  • Obg colegas concurseiros pelas inúmeras dicas!!!

  • ra aqueles que estavam em dúvida, como eu, pesquisei e achei umas jurisprudências prolatadas no âmbito do TSE sobre o caso em tela:

     

    REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZACAO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E NO SENTIDO DE QUE SERVENTUARIO DE JUSTICA E ESCRIVAO, NAO ESTAO SUJEITOS A PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO (RESOLUCAO N. 11.339/82). NAO INCLUSAO DE CELETISTA DE CARTORIO NA ALINEA "G", II, ART. 1, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 10280, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Mário Da Silva Velloso, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/1992, Página 1)

     

    RECURSO ESPECIAL. SERVENTUARIO DE CARTORIO. CELETISTA. ELEGIBILIDADE. APLICACAO DA SUMULA 05 DO TSE. RECURSO PROVIDO.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 13608, Acórdão de , Relator(a) Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 30/04/1999, Página 109)

     

    Súmula TSE nº 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

    Reportar abuso

  • Segundo Professor Ricardo Torques,

    "O segredo para resolver essa questão é identificar que Jairo não é servidor público! Ele é celetista, ou seja, empregado contratado de um cartório.

    Caso Jairo fosse servidor público, deveria se desincompatibilizar pelo período de 3 meses para concorrer ao cargo de vereador. Contudo, como Jairo não é servidor, não há necessidade de desincompatibilização.

    Para responder essa questão você deveria conhecer a Súmula TSE nº 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

    Deste modo, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão."

  • Errei por pura falta de atenção...

  • Questão patinho feio. kkk

  • Entendo que a resposta da questão está na própria Constituição Federal:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Ou seja, não há impedimento de cumular cargo público com Vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

    OBS: Já no que se refere a Súmula 5 do TSE, deve-se ressaltar que o art.1º, II da LC 64/90, refere-se a candidatura para PRESIDENTE e VICE (não Vereador)

    Súmula TSE nº 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 (II - para Presidente e Vice-Presidente da República:   I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;)

     

  • A REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO P/ SERVIDOR É 3 MESES.

    SE FOR SERVIDOR DOS FISCO É 6 MESES

  • Pessoal, além do que vocês afirmaram, considero ser possível resolver a questão de outro modo: a hipótese de desincompatibilização da alínea L, do art. 1, inciso II, da LC 64/1990 é apenas para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Pres. da República e, no caso citado, Jairo quer concorrer a Vereador, não necessitando, portanto, se desincompatibilizar . O que vocês acham?

  • "O segredo para resolver essa questão é identificar que Jairo não é servidor público! Ele é celetista, ou seja, empregado contratado de um cartório.

    Caso Jairo fosse servidor público, deveria se desincompatibilizar pelo período de 3 meses para concorrer ao cargo de vereador. Contudo, como Jairo não é servidor, não há necessidade de desincompatibilização.

    Para responder essa questão você deveria conhecer a Súmula TSE nº 5:

    Fonte: Camila Reis

    fonte: Camila Ricardo Torques

  • Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

  • TSE n° 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/1990.

    Não havendo compatibilidade de horários entre o emprego público e o cargo eletivo, será facultado optar por umas das duas remunerações.

    (E)

  • Súmula 5 do TSE - "Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90."

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da necessidade ou não de desincompatibilização para serventuário celetista de cartório e, sendo o caso, qual o prazo.

    2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 140)

    Desincompatibilizar significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função pública para se tornar elegível.

    A desincompatibilização é uma exigência legal.

    A LC nº 64/90 determina que ocupantes de certos cargos, empregos ou funções públicas venham a se afastar temporária ou definitivamente deles para que possam pleitear um mandato eletivo.

    Para a grande maioria dos servidores públicos, a desincompatibilização é provisória, de três meses e sem prejuízo da remuneração.

    Há casos, todavia, na LC n.º 64/90 de desincompatibilização provisória e definitiva de quatro meses e de seis meses, com ou sem remuneração.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE n° 5. Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/1990.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muito conhecido em sua cidade e, após a insistência de seus colegas, resolveu candidatar-se ao cargo de Vereador nas próximas eleições.

    Nessa situação, Jairo, nos termos da Súmula TSE n.º 5, é elegível e não precisa de desincompatibilização.

    Um macete adicional para a solução da questão: mesmo se desconhecendo o teor da Súmula TSE n.º 5, basta identificar que Jairo não ocupa cargo, emprego ou função pública. Ele é serventuário de cartório e celetista. Por isso, não precisa se afastar de referido emprego privado para concorrer a qualquer cargo eletivo.

    Resposta: E.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da necessidade ou não de desincompatibilização para serventuário celetista de cartório e, sendo o caso, qual o prazo.

    2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 140)

    Desincompatibilizar significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função pública para se tornar elegível.

    A desincompatibilização é uma exigência legal.

    A LC nº 64/90 determina que ocupantes de certos cargos, empregos ou funções públicas venham a se afastar temporária ou definitivamente deles para que possam pleitear um mandato eletivo.

    Para a grande maioria dos servidores públicos, a desincompatibilização é provisória, de três meses e sem prejuízo da remuneração.

    Há casos, todavia, na LC n.º 64/90 de desincompatibilização provisória e definitiva de quatro meses e de seis meses, com ou sem remuneração.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE n° 5. Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/1990.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muito conhecido em sua cidade e, após a insistência de seus colegas, resolveu candidatar-se ao cargo de Vereador nas próximas eleições.

    Nessa situação, Jairo, nos termos da Súmula TSE n.º 5, é elegível e não precisa de desincompatibilização.

    Um macete adicional para a solução da questão: mesmo se desconhecendo o teor da Súmula TSE n.º 5, basta identificar que Jairo não ocupa cargo, emprego ou função pública. Ele é serventuário de cartório e celetista. Por isso, não precisa se afastar de referido emprego privado para concorrer a qualquer cargo eletivo.

    Resposta: E.

    FONTE: PROFESSOR DO QCONCURSOS

  • Serventuário de Cartório CELESTISTA não precisa se desincompatibilizar.


ID
2769244
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TSE, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 15 do TSE: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

     

     

    b) Súmula 24 do TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

     

     

    c) Súmula 32 do TSE: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

     

     

    d) Súmula 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as Súmulas do TSE.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 15 do TSE, o exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 24 do TSE, não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 15 do TSE, é inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula 9 do TSE, a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    GABARITO: LETRA "D".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o conteúdo dos enunciados de súmulas do Tribunal Superior Eleitoral.

    2) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)

    Súmula 9. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    Súmula 15. O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

    Súmula 24. Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

    Súmula 32. É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O exercício de mandato eletivo, por si só, não é circunstância capaz de comprovar a condição de alfabetizado do candidato, conforme Súmula 15 do Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Errado. Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório, conforme previsão contida na Súmula TSE n.º 24.

    c) Errado. É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias, nos termos as Súmula TSE n.º 32.

    d) Certo. Nos termos da Súmula TSE n.º 9, a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    Resposta: D.

  • Não confundir:

    SÚMULA 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Súmula 15 do TSE: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.


ID
2850529
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere os seguintes excertos de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, alguns com adaptações, sobre desincompatibilização, com base na Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.


1. “Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de Estado. Candidatura. Cargo. Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1° , IV, a, c.c. o II, a, 12, da LC n°  64/90.” (Res. n°  21.736, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


2.“[…] Impugnação. Candidato. Deputado Federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n°  22.156, de 13.3.2006.) (…)” (Ac. de 21.9.2006 no RO n°  993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


3. “[…] Registro de candidatura. Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Desnecessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6° , da CF. Negado provimento. É desnecessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município.” (Ac. n° 22.485, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)


4. “Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de quatro meses para desincompatibilização. Recurso especial não conhecido.” NE: LC n°64/90, art. 1° , IV, c e VII, b. (Ac. n° 16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)


Assinale a alternativa que indica todos os excertos corretos.

Alternativas
Comentários
  • Delegado de polícia - prazos:

    3 meses antes do pleito; Obs: 6 meses ates do pleito se tem exercício no município e quer se candidatar a vereador.


    Fonte: Resumo de Eleitoral da Ebeji

  • 1. IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:


        a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;


    2.VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

      j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;


    3.É outro cargo. Aplica o artigo 14, § 6º, da CF.


    4.VII - para a Câmara Municipal:

    b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

  • Pelo que entendi, Delegado de Polícia tem prazo de desincompatibilização de 6 meses quando quiser se candidatar a vereador, com base no previsto no artigo 1, VII, b, da LC 64, que fala que traça esse prazo geral de 6 meses para os inelegíveis para o cargo de prefeito e vice-prefeito.


    Se for pra concorrer a prefeito e vice-prefeito, todavia, o prazo para as autoridades policiais é de 4 meses, conforme o mesmo artigo, inciso IV, c.


  • Gabarito: A

    São corretos apenas os excertos 1 e 2.

     

    Item 1 - Correto, pois Secretários estaduais devem se desincompatilizar do cargo 6 meses antes, em regra. Mas se forem candidatos a prefeito ou vice, o prazo será de 4 meses:

    LC 64, Art. 1º São inelegíveis: (...)

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: (...) 12. os Secretários de Estado;

     

    Item 2 -  Correto, conforme a Res.-TSE n°  22.156: Art. 13. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

     

    Item 3 -  Errado, pois "...É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município". (Ac. de 9.9.2004 no REspe no 22.485, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    Item 4 -  Errado, uma vez que o prazo de desincompatibilização é de 6 meses:

    LC 64, Art. 1º São inelegíveis: (...)

    VII - para a Câmara Municipal: (...)

    b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

    ?Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de seis meses para desincompatibilização. Recurso especial não conhecido.? NE: LC n° 64/90, art. 1°, IV, c e VII, b.

    (Ac. n° 16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

  • Desincompatibilizar

    Regra = 6 meses

    Exceções = 4 meses, quando candidato for Secretário de Estado e for concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito

  • O prazo de desincompatibilização excepcional de 4 meses só vale para prefeito e vice-prefeito, NÃO para vereador, que tem o prazo geral de 6 meses. (contraintuitivo, porque tendemos a colocar prefeito e vereador nas mesmas regras...)

  • GABARITO LETRA A 

     

    EXCERTO 1 - CORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

     

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

     

    C/C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    12, os Secretários de Estado;

     

    ==========================================

     

    EXCERTO 2 - CORRETO 

     

    RESOLUÇÃO Nº 22156/2006 (O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM O ART. 23, IX, DO CÓDIGO ELEITORAL E O ART. 105 DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, RESOLVE)

     

    ARTIGO 13. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. 


    ==========================================

     

    EXCERTO 3 - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     


    ==========================================

     

    EXCERTO 4 - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

     

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

     

    C/C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    VII - para a Câmara Municipal:

     

    b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

  • Alguém sabe explicar porque não incide a súmula 54 do TSE no item 1 da questão, tendo em vista que o cargo de Secretário de Estado é comissionado?

    S 54 TSE: A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

  • Caio Sena, pq os Secretários de Estado estão inseridos no item 12, alínea 'a', inciso II do art. 1o da LC 64/90 c/c inciso IV, alínea 'a' do mesmo artigo.

  • 2.“[…] Impugnação. Candidato. Deputado Federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n° 22.156, de 13.3.2006.) (…)” (Ac. de 21.9.2006 no RO n° 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    COMPLEMENTANDO:

    Ademais é obvio que será de seis meses o afastamento ainda que o membro do MP seja candidato a prefeito pois para se filiar a partido deverá se afastar definitivamente e como o prazo de filiação partidária é de no mínimo 6 meses antes do pleito "na prática" ele vai se afastar 6 meses antes, ainda que para prefeito seja necessário prazo inferior, qual seja, 4 meses!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da temática da desincompatibilização.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    3) Base legal

    3.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    II) para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    8) os Magistrados;

    12) os Secretários de Estado;

    14) os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

    IV) para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

    VII) para a Câmara Municipal:

    b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

    3.2) Resolução TSE n.º 22.156/06

    Art. 13. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

    4) Análise e identificação da resposta

    1. Certo. “Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de Estado. Candidatura. Cargo. Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1° , IV, a, c.c. o II, a, 12, da LC n°  64/90." (Res. n°  21.736, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.). De fato, secretário de estado, para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deve observar o prazo de desincompatibilização de quatro meses, em consonância com o art. 1° , IV, alínea “a" c/c o art. 1.º, inc. II, alínea “a", 12, todos da LC n°  64/90.

    2. Certo. “[…] Impugnação. Candidato. Deputado Federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n° 22.156, de 13.3.2006.) (…)" (Ac. de 21.9.2006 no RO n°  993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.). É exatamente o que dispõe o art. 13 da Resolução TSE n.º 22.156/06.

    3. Errado. “[…] Registro de candidatura. Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Desnecessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6°, da CF. Negado provimento. É desnecessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município." (Ac. n° 22.485, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.). Pelo contrário do que narrado, nos termos do art. 14, § 6.º, da CF, “para concorrerem a outros cargos, [...] os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". Portanto, prefeito que pretende concorrer a outro cargo, mesmo em outro município, deve se desincompatibilizar do cargo  por ele ocupado (renúncia) no prazo de seis meses antes da eleição.

    4. Errado. “Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de quatro meses para desincompatibilização. Recurso especial não conhecido." NE: LC n°64/90, art. 1° , IV, c e VII, b. (Ac. n° 16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.). De fato, delegado de polícia, quando candidato a prefeito, deve se desincompatibilizar no prazo de quatro meses, mas, ao se candidatar a vereador, o prazo de desincompatibilização é de seis meses, nos termos do art. 1° , inc. IV, alínea “c" c/c o art. 1.º, inc. VII, alínea “b", todos da LC n.º 64/90.

    Resposta: A.


ID
5374096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os prazos de desincompatibilização para que membros da Defensoria Pública dos estados em exercício na comarca concorram às eleições para prefeito, vereador e deputado estadual são, respectivamente, de até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Prazos para desincompatibilização para Defensores estaduais concorrerem a eleições para:

    Prefeito: 4 meses antes do pleito

    Vereador: 6 meses antes do pleito

    Deputado estadual: 3 meses antes do pleito

    Fundamentação legal:

    • Prefeito/Vice-Prefeito - LC 64/90 (lei das inelegibilidades), art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
    • Vereador - LC 64/90, art. 1º, II, I
    • Deputado Federal e Deputado Estadual/Distrital - LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c art. 1º, IV, b

    Fonte: https://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/defensor-publico

  • Prefeito/Vice: LC 64/90, art. 1º, IV, b: para Prefeito e Vice-Prefeito: [...] b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

    Vereador: LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c LC 64/90, art. 1º, IV, b: em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

    Deputado Federal/Estadual/Distrital: LC 64/90, art. 1º, II, l: os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

  • Essa matéria de desincompatibilização é de fato confusa. A par disso, tentando evitar que se decore os incisos II ao VII do art. 1º da LC 64/90, trago aqui algumas observações:

    Os prazos de desincompatibilização são de 6 meses, 4 meses e 3 meses. Há uma regra de desincompatibilização: a regra é desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, mas há exceções:

    • 1 – art. 1º II “g” LC 64: para Presidente da República, os dirigentes, representantes e administradores de entidades de classe que recebam verba do Poder Público, sendo que deverão se desincompatibilizar dentro do período de 4 meses antes do pleito;
    • 2 - art. 1º II “l” LC 64: para Presidente da República, os servidores públicos, estatutários ou celetistas, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da U. E. DF, ou M que deve ser afastar em até 3 meses antes do pleito, sem prejuízo da remuneração integral, e esse afastamento é temporário. Exceções: a) Os servidores da Justiça Eleitoral deverão se exonerar de modo que se filiem a partido político até 6 meses antes das eleições. b) o servidor que tem cargo de provimento em comissão, este tem que se afastar definitivamente dos seus cargos para concorrerem a mandatos eletivos no prazo de 3 meses. Exceção da exceção: art. 1º II “d”: os que trabalham com a atividade de arrecadação de tributos (auditores) deverão se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito, e se for servidor efetivo de arrecadação, em 4 meses antes do pleito SOMENTE para o cargo de Prefeito.
    • 3 – o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito será de 4 meses SE E SOMENTE SE, na hipótese de o candidato querendo concorrer para os cargos de Governador ou Presidente da República, teria o prazo de desincompatibilização de 6 meses. Ex. se um Ministro de Estado quiser candidatar para Presidente, ele deve se desincompatibilizar no prazo de 6 meses, portanto, se ele for candidatar para Prefeito, terá que se desincompatibilizar no prazo de 4 meses antes do pleito. Contraprova: o servidor público que for candidatar para os cargos de Presidente ou Governador deverá se desincompatibilizar no prazo de 3 meses, portanto, se for candidatar para Prefeito, terá o prazo de 3 meses para desincompatibilizar.
    • 4 - art. 1º IV “c” LC 64. Para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, as autoridades policiais civis ou militares com exercício no município deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 meses antes do pleito.
    • 5 - No art. 1º, IV, alínea b, o prazo de desincompatibilização para o cargo de prefeito será de 4 meses somente para os membros da Defensoria Pública, haja vista que a EC 45 determinou que aos membros do MP é vedada a atividade político-partidária. Sendo assim, estes deverão se exonerar de seus cargos.

    Nota: O TSE entende que se um servidor quiser se candidatar a mandato eletivo em um município diverso de onde atua, a desincompatibilização não é necessária. Nesses termos:  Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz.

    • RESUMINDO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

    .

    • Em 6m, REGRA geral

    .

    • Em 4m
    • .....Caso seja DIRIGENTE/PRES/ADM/REPRESENTANTE de ENTIDADE DE CLASSE (OAB, CRM, SINDICATOS)
    • .....Para concorrer ao cargo de PREFEITO/VICE-PREFEITO
    • ...............Inclusive se POLICIAL com exercício no M
    • ...............Inclusive se servidor da arrecadação 

    .

    • Em 3m, quando SERVIDOR
    • .....*CUIDADO! Para o cargo de vereador, quem for INELEGÍVEL para o cargo de PRES/VICE, deve realizar a desincompatibilização no prazo de 6m!!!! MESMO SE SERVIDOR!!!!!

    • Alguns outros casos peculiares:

    .

    • .....Os servidores da Justiça Eleitoral, deverão se desincompatibilizar pelo prazo hábil a cumprir o prazo de filiação partidária
    • .....O servidor que tem cargo de provimento em comissão, este tem que se afastar definitivamente (PRESSUPÕE EXONERAÇÃO) dos seus cargos para concorrerem a mandatos eletivos no prazo de 3 meses
    • .....Atividade de arrecadação de tributos (auditores) - Servidores públicos efetivos/comissionados, cargo relativo a arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições
    • ...............6m no geral
    • ...............4m para prefeito

    Sobre a questão, o DEFENSOR que quiser concorrer deve se desincompatibilizar da seguinte forma (imagine 3 defensores diferentes):

    • Defensor X quer concorrer ao cargo de DEPUTADO, deve se desincompatibilizar em 3m (segue a regra aplicável ao CARGO de SERVIDOR que X ocupa)
    • Defensor Y quer concorrer ao cargo de PREFEITO, deve se desincompatibilizar em 4m (segue a regra específica aplicável ao CARGO de PREFEITO que Y pretende concorrer)
    • Defensor Z quer concorrer ao cargo de VEREADOR, deve se desincompatibilizar em 6m (segue a regra específica aplicável quando o cargo pretendido for de VEREADOR e o pretenso candidato é inelegível para o cargo de PREFEITO)
    • ..........Mas pq 6m? O defensor Z é elegível? Não! Logo, caso ele queira concorrer ao cargo de VEREADOR, por ser INELEGÍVEL ao cargo de prefeito (e a todos os outros), deve realizar a desincompatibilização em 6m. Essa é a regra mais confusa, por isso é melhor imaginar 3 defensor diferentes querendo 3 cargos diferentes.
  • bastidores: o processo legislativo para escolha desses prazos ocorreu da seguinte forma: foram selecionados dois potes, no pote a foram colocados três papéizinhos com os cargos, no ponte b foram colocados os prazos..

  • Isso aí não tem como decorar, abandona...

  • Que questão execrável...