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Código Civil.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livro e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§1° O juiz ou tribunal que conhecer de medida catuelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofpício, ordeharnque os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pretcenerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrar o que interessar à questão.
§2° Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Bons Estudos!
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Complemento que o juiz pode a requerimento ou de ofício ordenar a apresentação de tais documentos.
SÚMULA 390 STF. Medida cautelar. Exibição de livros comerciais. Medida preventiva. Sociedade. Dec.-lei 7.661/1945, art. 56, § 3º. CCom, arts. 17, 18 e 19.
«A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.»
Ainda:
Súmula 260 STF: Medida cautelar. Sociedade. Exame de livro comercial. CCom, arts. 17, 18 e 19.
«O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.»
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correta letra B - art. 1191 CC.
A - art. 1190 CC - Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto , poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
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Existem outro caso também, acredito que a questão esteja desatualizada
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos
livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
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Vale ressaltar que os artigos citados pelo colega Johnson Maia possuem como correspondentes os de números 420 e 421 no Novo CPC.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
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ATENÇÃO QUE:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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UMA DICA RELATIVA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE VI E ESTOU COMPARTILHANDO:
EXIBIÇÃO INTEGRAL
Quem tem legitimidade? Parte
Quando? Questões relativas à sucessão, comunhão,sociedade, administração, falência, liquidação
EXIBIÇÃO PARCIAL
Quem tem legitimidade? Parte ou Juiz de ofício
Quando? Em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide
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Artigo 1191 do CC
Sucessão
Comunhão ou Sociedade
Falência
Administração ou gestão de outrem
( Suco Faad )
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Com relação à letra D, temos o seguinte:
O Juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando necessária para:
d) apurar se a empresa paga pontualmente os tributos incidentes sobre a atividade empresarial.
Errado, uma vez que a autorização para fiscalização tributária não poderá ser integral, devendo ser observado o limite do exame dos pontos objeto da investigação, nos termos da Súmula 439, do STF, vejamos:
Súmula 439. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
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GABARITO: B
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livro e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
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O enunciado da nossa questão deseja saber os conhecimentos do aluno acerca da exibição integral dos livros autorizada pelo juiz, objeto do nosso artigo 1.191, CC, que abaixo reproduzimos:
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
A alternativa B é a que reúne as hipóteses legais correspondentes ao nosso artigo acima.
Resposta: B