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Questões de Teoria Geral do Direito Empresarial


ID
6706
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Se a contabilidade se destina a apurar, periodicamente, mutações patrimoniais, a veracidade da informação contida nos lançamentos contábeis permite:

Alternativas
Comentários
  • Para quem está estudando para AFT 2010, essa matéria não faz parte do edital. Aleluia!
  • A contabilidade permite apurar se os administradores estão agindo de acordo com o contrato/estatuto da sociedade, sendo possível imputar-lhes a responsabilidade por suas decisões. Letra d).
  • Questão altamente subjetiva. 


    A e B parecem estar certas. 


    D pode estar certa.


    Segundo grandes autores, manter ações em tesouraria (aparece nas mutações) é um bom indicador de sustentabilidade da empresa, portanto, bom indicar par conceder crédito


    A responsabilidade social da empresa passa na divisão de dividendos aos sócios e divisão de lucros com os empregados, o que pode ser visualizado nas mutações.


ID
25765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, relativamente ao direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Código Civil:
    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • Coelhinha,

    Acho que o erro nesta opção é que titular de direitos e obrigações é o empresário, não a empresa.
  • c) A empresa constitui atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando à obtenção de lucros e, desde que legalmente constituída, adquire personalidade jurídica, tornando-se, portanto, titular de direitos e obrigações.

    A alternativa "c" está errada porque a personalidade da empresa é adquirida a partir da inscrição dos atos constitutivos desta no registro competente, e não simplesmente com os atos constitutivos.
  • Discordo do Vitor pois se a mesma está legalmente constituída, presume-se que foi registrada
  • Errei, pesquisei e descobri. O erro da questão está na atribuição de direitos e deveres à empresa, que é mera atividade:
    "A empresa entendida como a atividade econômica organizada, não se confunde nem com o sujeito exercente da atividade, nem com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade, que representam outras realidades distintas. Atento à distinção entre essas três realidades, Waldirio Bulgarelli nos fornece um conceito analítico descritivo de empresa, nos seguintes termos: "Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens" (BULGARELLI, Tratado de D. Empresarial). Tal conceito tem o grande mérito de unir três idéias essenciais sem confundi-las, quais sejam, a empresa, o empresário e o estabelecimento.
    A empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la e conseqüentemente não pode ser entendida como sujeito de direito, pois ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade. O titular da empresa é o que denominaremos de empresário." (fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2899)
  • Na tentativa de também ajudar na elucidação e encontrar a falsidade da alternativa "C", é o meu pensamento:Temos aqui que fazer exercicio mental de interpretarmos a alternativa a "contrario senso"....temos que interpretar não o que ela diz....mas o que ela não diz, e que podemos , razoalmente, extrair do conceito juridico/analítico da Empresa....senão vejamos:a alternativa tenta expressar o conceito de empresa bem como "afirma peremptoriamente" por meio do advérbio preposicionado condicional "desde" que somente será titular de obrigações e direitos (desde que legalmente consituida)....Entendo ser falsa essa afirmação, porque mesmo empresas que NÃO ESTEJAM LEGALMENTE CONSTITUIDAS possuem um certo grau de DIREITOS, e com relação às OBRIGAÇÕES, aqui reside o maior erro, pois a empresa em comum , de fato ou irregular deverá arcar com todas as OBRIGAÇÕES quer sejam elas contratuasi ou extra contratuais...
  • O erro da LETRA EPelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.
  • O titular de direitos e obrigações não é a empresa e sim o empresário.

  • O CESPE vacilou nesta questão. Ao inverter a ordem dos termos morte, retirada ou exclusão, o sentido final do artigo 1.032 tambem foi alterado, pois faz referncia direta àqueles termos. Portanto, quando a lei diz que os dois primeiros casos o prazo da responsabilidade é de 2 anos da requisição da averbação, está se referindo à retirada e à exclusao (os dois primeiros casos).
    O CESPE trocou a ordem na assertiva "e", colocando a morte antes da retirada e da exclusao. A sequencia: morte, retirada e exclusão altera o sentido do artigo, pois os dois primeiros casos agora são morte e retirada, e quanto à morte nao se exige responsabilidade 2 anos apos a requisição da averbação, mas sim por dois anos após averbada a resolução da sociedade.

    Comparem:


    e) Ocorre a dissolução parcial da sociedade pela morte, retirada ou exclusão de sócios; no entanto, o sócio que se retira da sociedade ou os herdeiros do que venha a falecer responderão pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; igualmente, nos dois primeiros casos, pelas posteriores obrigações sociais e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.         

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.



    Alguem concorda ou discorda?
  • O gabarito permaneceu como E

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E

    LETRA A ❌ Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social

    LETRA B ❌ Sociedade em comum está expressamente incluída no capítulo referente às sociedades não personificadas, ou seja, não tem personlidade jurídica.

    LETRA C ❌ Empresa não adquire personalidade jurídica nunca. Quem eventualmente pode adquirir é o empresário ou a soceidade empresária. Além disso, o fato de a "empresa" estar "legalmente constituída" não lhe confere automaticamente personalidade jurídica, haja vista a existência de sociedades não personificadas em nosso direito.

    LETRA D Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    ✔️ LETRA E ✔️ Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • Qual o erro da Letra A ?


ID
25831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do registro público de empresas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8.934 de 1994 (Lei de Registro de Empresas), em seu art. 5º, senão vejamos:

    Art. . 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.

    Sendo, portanto, esta a fundamentação para a única resposta correta da questão, item (c).

    No item (a) cabe destacar que as juntas comerciais estão subordinadas apenas tecnicamente ao DNRC, conforme se depreende da norma do art. 6º da Lei 8.934, vejamos:

    Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.

    Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.

    O item (b) está incorreto pois não se trata de matrícula dos atos constitutivos das sociedades empresárias, mas, arquivamento apenas. (art. 32, II, a da Lei 8.934/94)

    O item (d) está incorreto pois não compete às juntas comerciais matricular as declarações de microempresas, mas apenas arquivá-las. (Art. 32, II, d da Lei 8.934/94)

    No item (e) a secretaria-geral atua não como órgão representativo, mas como órgão administrativo. (Art. 9º, IV da Lei 8.934/94)



  • a) ERRADO – As Juntas Comerciais estão subordinadas, relativamente a matérias administrativas, ao governo da unidade federativa que integra (art. 6º da Lei nº 8.934/94).

    b) ERRADO – Os atos constitutivos estão sujeitos a arquivamento, e não a matrícula (art. 32, II, a, da Lei nº 8.934/94).

    c) CORRETO – Art. 5º da Lei nº 8.934/94.

    d) ERRADO – As declarações de microempresas estão sujeitas a arquivamento, e não a matrícula (art. 32, II, d, da Lei nº 8.934/94).

    e) ERRADO – A secretaria-geral é órgão administrativo, e não de representação (art. 9º, IV, da Lei nº 8.934/94).

  • Fazendo um adendo a resposta da nobre colega Silvia...

    letra A está errada pela seguinta interpretação... lei 8.934/94 Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, TECNICAMENTE, ao DNRC, nos termos desta lei. (Grífo meu)

    Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.

     

  • Gabarito: C

    Atenção!

    O DNRC, com a edição da MP n. 861/2018, passou a se chamar Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DeNREI. (Obs: para melhor memorização, vamos cham-a-lo de DeNREI ou invés de D.N.R.E.I.).

    O DeNREI é órgão central do Sinrem - Sistema Nacional de Registro de Empresas.

    O DeNREI também é órgão do atual Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

    Funções do DeNREI:

    a) na área administrativa: supletiva;

    b) na área técnica: supervisão. orientação, coordenação e normativa.

    Vale a pena ressaltar que as Juntas Comerciais se subordinam TECNICAMENTE ao DenREI e administrativamente ao governo estadual respectivo e que as Juntas Comerciais também podem ser colaboradas financeiramente pelo DenREI.


ID
25837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da personalidade jurídica das sociedades.

Alternativas
Comentários
  • a) o contrato social produz efeitos somente entre os sócios (CC, art.993)
    b) antiga sociedade civil, registrável no CRCPJ do local de sua sede (CC, art. 998)
    c) a sociedade em comum é a sociedade irregular ou de fato, sem personalidade jurídica (CC, 986 a 990)
    d) sociedade em comum: outro nome para S/A. (CC, art. 1.088 e lei 6.404/76), que adquire personalidade jurídica depois de assembléia de constituição realizada na forma do art. 87, cujo §4º determina: "a ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, ser´pa assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e outro será destinado ao registro do comércio".
    e) nos casos de dissolução da pessoa jurídica, ela subsiste para efeitos de liquidação. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica (CC, art. 51 caput e §3º).
  • Parabenizo o colega abaixo pelos ótimos comentários, mas acredito que tenha havido um pequeno equívoco especificamente no comentário na alternativa "d", pois sociedade em comum não é outro nome para S/A. Talvez ele tenha querido dizer "companhia".
  • Letra A – INCORRETAArtigo 993: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 997: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público. Ao artigo anterior soma-se o artigo 998: Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
     
    Letra C –
    INCORRETAO Novo Código Civil prevê expressamente a existência da sociedade em comum, entendida como aquela sociedade cujos atos constitutivos não estejam ainda inscritos no registro próprio. Só com o advento desse registro é que a sociedade adquirirá personalidade jurídica, deixando fora de dúvidas as hipóteses aventadas na doutrina anterior sobre uma possível personificação da sociedade sem prévio registro. Vejamos o Artigo 986: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 985: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 1.150). O artigo anterior deve ser combinado artigo 1.089: A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. Apenas para complementar a constituição de uma sociedade anônima deverá ser registrada na CVM.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 51: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Se eu pudesse faria questoes de empresarial o dia todo...

  • DÚVIDA LETRA D)

    -sociedades simples (não empresárias) podem adotar tipos societários de "sociedades empresárias"

    -"companhia" pode ser: SA (art. 1160 CC), comandita simples ou nome coletivo (art. 1157 CC)

    -SA sempre é empresária (art. 982 pú CC)

    -se uma "comantida simples ou nome coletivo" for simples, ela poderia se registrar no RCPJ


ID
35869
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.113. O ato de transformação INDEPENDE de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
  • a) art. 982b) art. 986c) art. 1.052d) art. 1.113e) art. 1.103, IV.
  • a) Correta.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. b) Correta.Art. 985 do CC - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.Obs.: prevalece na doutrina que o registro tem natureza meramente declaratória. Nesse sentido, enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".c) Correta.Art. 1.052 do CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.d) Incorreta.Art. 1.113 do CC - O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.e) Correta.Art. 1.103, inciso IV do CC - Constituem deveres do liquidante: ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
  • Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    É necessária a maioria qualificada, ou seja, sócios representando ¾ (três quartos) do capital social, quando houver a necessidade de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução e a cessação de estado de liquidação. Para a transformação do tipo societário, precisa da aprovação da totalidade dos sócios.


  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    ARTIGO 1114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

  • Gabarito errado letra D. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.


ID
36358
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A inscrição, salvo nos casos de empresário rural, tem natureza declaratória, e não constitutiva - falso;
    b) Poderá o incapaz, por meio de representação ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974, CC) - falso;
    c) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real (art. 978, CC) - falso;
    d) O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade (art. 1.156, CC) - correto;
    e) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária (art. 969, CC) - falso.
  • O fundamento da letra "C" é o art. 979 do CC o qual não faz ressalva do regime de bens para registro ou averbação de atos pessoais na JUCESP. Senão vejamos:

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

  • Letra A – INCORRETAO empresário deve ser definido por sua atividade, conforme artigo 966:   Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada   para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 974: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 979: Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. A Lei não estabelece qualquer regime do qual decorra exceção.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 1.156: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 969: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • a) Para que uma pessoa possa ser reputada empresária tem-se que verificar sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis. (ERRADO)

    Justificativa: Enunciado 199, CJF: Art. 967. A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
  • Alguém pode me explicar o seguinte: No livrão da editora Verbo Jurídico (1ª edição) pág. 1137, diz se que:
    A regra é que antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, a pessoa física ou jurídica precisa registrar na Junta Comercial os seus atos constitutivos, seja empresário, ou seja, sociedade empresária. Sendo assim o registrop não teria natureza constitutiva?
    Outra dúvida é saber se a Junta Comercial é a mesmo que Registro Público de Empresas Mercantis? Qual a diferença da Junta Comercial para o Registro no Registro Público de Empresas Mercantis? Não entendo o fato das pessoas dizerem que o registro é meramente de natureza declaratória se o mesmo é obrigatório ao empresário antes do início de suas atividades. Alguém me ajude. HELP !!!!!

  • Prezada Ana Cláudia,
    Para responder a sua dúvida, tentarei explicar com base nos efeitos das sentenças constitutivas e declaratórias, classificação utilizada para o processo civil.
     
    Veja que as sentenças constitutivas, como ensina o professor Agnelo Amorim Filho, tem cabimento quando se procura criar, modificar ou extinguir um determinado estado jurídico.
    No tocante às sentenças declaratórias, ensina Giuseppe Chiovenda que esta teriam o condão de verificar a vontade concreta da lei, certificar a existência de um direito. Assim, o autor, ao requerer uma sentença declaratória, “não pretende conseguir atualmente um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei (...) quer, de outro modo, tão somente, saber que seu direito existe ou quer excluir que exista o direito do adversário”.
     
    Aplicando tais ensinamentos ao direito empresarial, verificamos que o registro de uma empresa mercantil tem a mera finalidade de certificar e regularizar a existência da empresa. Dessa maneira, de acordo com os ensinamentos do art. 966 do CC, já será empresário aquele que exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, não sendo o ato de registro a caracterizar o cometimento de tais atividades e requisitos.
    Corroboram a afirmação as prescrições dos arts. 986 e seguintes disposições acerca das Sociedades em Comum, que atuam sem as devidas observâncias das sociedades regulares.
  • Quanto a letra e, o CC só exige nova inscrição se a filial foi aberta em local de jurisdição diversa da primeira inscrição. Como a questao nao diz se foi ou nao na mesma jurisdição..o erro provavelmente é outro

  • COMPLEMENTO

    a) ERRADA. A inscrição do empresário (empresário individual / sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis, em que pese obrigatória (art. 967, do CC/02), não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A inscrição só serve para regularizar o exercício da atividade empresarial. A caracterização do empresário se dá com o simples exercício da atividade empresária. Confira-se o teor do enunciado nº 199 do CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização". De acordo com o CC Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

    Abraços

  • D) Errada.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Entretanto:

    Enunciado n. 58 das JDCom do CJF: o empresário individual casado é o destinatário da norma do artigo 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    Justificativa do Enunciado 58: “Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.”

    Assim, a assertiva poderia ser corrigida da seguinte maneira:

    O empresário casado deve proceder à averbação dos pactos e declarações antenupciais no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 979), bem como fazer inserir nos assentamentos do registro público de imóveis a outorga uxória previamente à gravação com ônus ou de alienação dos bens imóveis do patrimônio empresarial (art. 978 e Enunciado n. 58 das JDCom).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.


ID
38578
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil prevê a inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Esta inscrição é

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (CC/02)
  • Resposta letra B

    A regularidade ou não, está associada à questão do registro do empresário no órgão pertinente.

    O empresário individual se torna regular pela matrícula, e a sociedade, a partir do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro competente (CC, art. 985).

  • Questão polêmica! Há duas correntes com relação à natureza jurídica da inscrição no registro.

    1ª C) Majoritária, se lastreia no art. 985. Defende que o registro tem natureza constitutiva, portanto, a sociedade só adquire personalidade jurídica após sua efetivação.

    2ª C) Sustenta que o registo é meramente declaratório. Assim, a sociedade adquiriria personalidade jurídica com a celebração do contrato social. O registro seria apenas uma condição para a regularização da atividade de empresário. Posição "contra legem", defendida por Fábio Ulhoa e Tavares Borba. O fundamento dessa corrente são as disposições legais que conferem direitos e obrigações às sociedades não registradas (sociedades em comum).

    Eu fui pelo texto da lei e errei.
     . . .b

  • Olá, Bruna, vi seu comentário sobre a questão, e espero ajudar com este comentário a seguir.

    Bom, segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu livro Direito Empresarial Esquematizado:

    O empresário (gênero) que NÃO se registra NÃO deixa de ser empresário. Ou seja, é considerado, SIM, empresário, porém está irregular (como consequência: não pode requerer recuperação judicial, dentre outras).

    Se ele NÃO deixa de ser empresário, então não é o registro que o constitui como tal. Daí, dizer-se que o registro na Junta não tem caráter constitutivo.

    Desta forma, chegamos a uma interrogação: Para que, afinal, serve o registro na Junta Comercial, se não é para constituir o empresário como tal?

    Simples. O registro surge para ratificar a regularidade empresarial, ou seja, tem uma natureza meramente declaratória. Conforme o que foi explicado anteriormente, o disposto no enunciado 199 fo CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização."

    Palavras de Santa Cruz Ramos: "Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial - art 48 da Lei 11.101/2005)."


    Bom, é o que tenho a acrescentar. Espero ter ajudado.
  • É importante ressaltar que, no caso de empresário rural, o registro é facultativo, e tem natureza constitutiva, pois, uma vez registrado, ele se submeterá às regras do direito empresarial, ou seja, se equiparará ao empresário comum. 

    Essa facultatividade é expressa no artigo 971 do CC: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".
  • Porque a letra B está correta se a lei diz que não é preciso o registro para a caracterização de empresário? Outra coisa que confunde, é que se o empresário não se registra ele responderá de forma ilimitada, pois o registro deve ser feito antes do início de suas atividades. Gostaria de saber o raciocínio correto para matar questoes desse tipo. Agradeço quem me ajudar.
  • Gabarito letra B, conforme enunciado 199 do CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".

  • E necessário separar o trigo do joio. O registro só terá sua natureza " CONSTITUTIVA" na hipótese em que o indivíduo que realiza "ATIVIDADE RURAL"(com profissionalismo , atividade econômica, organizada) optar por se inscrever na junta comercial, haja vista, que é o registro( natureza constitutiva) que qualifica o individuo como empresário, pois este possui a faculdade e não obrigação de realizar o registro. Agora, por exemplo, um vendedor de Botas que executa sua atividade (com profissionalismo , atividade econômica para fins lucrativos, de forma organizada)  o registro terá sua natureza "DECLARATÓRIA" , pois não é o registro que o constitui como empresario e sim a FORMA COMO É PRODUZIDO SEU PRODUTO razão pela qual lhe cai a imposição, a obrigado por força de lei a fazer o registro na junta comercial , pois trata-se de um requisito delineador de sua regularidade.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • D) obrigatória e é condição para a caracterização da condição de empresário.

    Empresário até eu sou , agora exercer ATIVIDADE DE ACORDO COM A LEI , somente após os requisitos citadoos na questão.


ID
39064
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao empresário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Podemos responder facilmente essa questão com base no Código Civil:Art. 974. PODERÁ o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
  • Pode, pois bem o diz o art 974/CC.Mas se o incapaz pode ou não continuar a empresa antes exercida qd era capaz ou empresa gerdada antes exercida pelo autor da herança, DEPENDE!!!!Depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O juiz, no caso concreto, avaliará e, autorizando, desafetará parte de seu patrimônio dos riscos da atividade empresarial.
  • a) Correta. Art. 973 do CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.b) Correta. Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.c) Correta. Art. 966, parágrafo único do CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.d) Correta. Art. 972 do CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.e) Errada. Art. 974 do CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
  • Em virtude dos comentários serem antigos, segue disposição legal com o que já era posição da jurisprudência brasileira: 

    Art. 974, §3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)



     

  • Pode, sim, continuar

    Abraços

  • RESUMO

    Ø  O Incapaz pode continuar a atividade empresarial, desde que haja autorização judicial.

    Ø  Os bens estranhos ao patrimônio da empresa, que o incapaz já possuía, desde que devidamente levantados, não responderão pelos resultados.

    Ø  Para alteração ou registro na Junta de sociedades com incapaz, deve o capital estar integralizado, o incapaz não exercer administração e o incapaz estar assistido.

  • GABARITO E 

    O incapaz pode, excepcionalmente, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.


ID
42436
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A adoção da Teoria da Empresa no direito positivo brasileiro se consolida com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Ainda assim, o atual ordenamento jurídico brasileiro reconhece hipóteses de atividades econômicas civis que não se submetem ao regime jurídico-empresarial. A esse respeito, analise os exemplos a seguir.

I - Leonardo presta serviços de consultoria diretamente a pessoas físicas ou jurídicas, com habitualidade e intuito lucrativo, mas sem constituir sociedade, tampouco contratar empregados.

II - Cristina é advogada recém-formada que atende pessoalmente seus primeiros clientes no escritório de advocacia do qual é sócia com sua amiga Ana, também advogada, contando com o auxílio de colaboradores empregados nas funções de recepcionista, secretária e arquivista.

III - Helena prepara em sua casa doces que vende para restaurantes e bufês, com habitualidade e intuito lucrativo, mas sem constituir sociedade, tampouco contratar empregados.

Submete(m)-se ao regime jurídico-empresarial a(s) atividade(s) exercida(s) por

Alternativas
Comentários
  • No caso de Leonardo, a atividade não poderia ser considerada empresária em função em função da vedação expressa no parágrafo único do artigo 966, CC/02, no qual se afirma que não pode ser empresário aquele que exerce profissão intelectual;

    No caso de Cristina, a vedação à atividade empresária advém do própio Estatuto da OAB, que veda expressa a forma mercantil da sociedade de advogados, em seu artigo 16, caput: "Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar".

    Já Helena exerce atividade empresária, ainda que individualmente e sem empregados, pois o artigo 966 do CC/02 afirma que para ser empresário basta exercer atividade economica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
  • Acredito que esta questão deve ser anulada.
    A doutrina é unívoca em discorrer que, para exercer atividade empresária, é necessário exercer atividade ORGANIZADA, a qual somente ocorre se o empreendedor articula capital, tecnologia, insumos e MÃO DE OBRA. Nisso, somente há administração de mão de obra se o empresário contrata empregados (celetistas ou não).
    Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 2012, p. 34):
    "(...). O comerciante de perfumes que leva ele mesmo, à sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque em seu mister nao contrata empregado, não organiza mão de obra." (grifo nosso)
  • Que questão absurda, Nenhum deles é empresário.
  • O microempreendedor individual (que é o caso de Helena) sempre é considerado empresário individual.
    Vide LC 123/06, interpretação conjunta dos artigos 18-A, 18-C e 68.
  • essa questão deveria ser anulada poi Helena não possui a organização, elemento essencial para se caracterizar como empresa, sem falar do caráter personalíssimo, pois ela faz tudo sem colaboração de terceiros 

  • Ao meu ver, Helena se submete a relação jurídico-empresarial por ser preposto da(s) sociedade(s) empresarial(is) a que presta serviço. Fica claro na questão que Helena é mão de obra de buffets e restaurantes, na condição de autônoma. Nada impede que um autônomo preste serviço a mais de uma sociedade empresária; ficando configurado como mão de obra cada uma delas. Helena não exerce atividade econômica civil por não prestar diretamente o serviço; a questão não fala que ela presta serviço indiscriminadamente a empresários (pessoa física ou jurídica) e a consumidores finais. As pessoas (consumidores) não a contratam diretamente; não existe essa pessoalidade. Diferente do exemplo do vendedor de perfumes que bate de porta em porta. E na condição de preposto, seus atos obrigam o empresário preponente, cabendo regresso - se agir com culpa - ou respondendo em solidariedade - se com dolo.

  • Adrielle:
    HELENA é empresária, pois exerce profissionalmente atividade organizada para produção de bens, sendo certo que a ausência de colaboradores não é determinante  - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    LEONARDO não é empresário pois exerce profissão intelectual de natureza científica - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço.
    CRISTINA não é empresário pois exerce profissão intelectual de natureza científica, sendo que a presença de colaboradores ou auxiliares não é determinante para se caracterizar a atividade empresária - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.



ID
43921
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a opção INCORRETA.
As características principais do Direito Empresarial são as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o dicionário priberam:cosmopolita s. 2 gén.1. Pessoa que, considerando o mundo como pátria, não reconhece a diferença de nações.2. Pessoa que está bem em qualquer país.adj. 2 gén.adj. 2 gén.3. Que é de todos os países.
  • Rubens Requião:O ESPIRITO DO DIREITO COMERCIAL18. AS CARACTERISTICAS DO DIREITO COMERCIAL.Pela sua natureza e estrutura de direito privado o direito comercial caracteriza-se e diferencia-se dos outros ramos do direito, sobretudo do direito civil, pelos seguintes traços peculiares: cosmopolitismo, individualismo, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e solidariedade presumida.
  • Características do Direito Empresarial:- Cosmopolitismo (ou internacionalidade);- Onerosidade;- Informalismo (ou simplicidade);- Elasticidade (decorrente do informalismo);- Uniformização (decorrente do cosmolitismo);- Proteção da aparência;- Fragmentarismo;- Pluralismo.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    CARACTERÍSTICAS DO DIREITO COMERCIAL:
     
    A) SIMPLICIDADE OU INFORMALIDADE: O Direito Comercial é menos formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção à maior celeridade própria das relações comerciais. Ex.: fiança e o aval.
     
    B) COSMOPOLITISMO: Consiste em um ramo do Direito Privado de envergadura internacional, com traços acentuadamente internacionais; característica que somente agora outros ramos do direito começam a
    adquirir em face da globalização dos mercados e unificação legislativa dos países de blocos econômicos.
     
    C) ONEROSIDADE: Em regra, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade é regra e deve ser presumida; no direito civil, a gratuidade é constante (ex.: o mandato).
     
    D) INDIVIDUALISMO: As regras do Direito Comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao interesse individual, contudo sofrem intervenção do Estado.
     
    E) ELASTICIDADE: O direito comercial é muito mais renovador e dinâmico que os demais ramos do direito.
     
    Considerando o acima exposto vemos que não é característica do direito comercial o sistema jurídico harmônico – letra “D”.
  • (Expressão Mnemônica) COINFRA: Cosmopolismo - Onerosidade - Individualismo - Fragmentariedade (Lista tirada do Livro André Luiz Santa Cruz Ramos)  

  • Em regra, sistema jurídico harmônico é algo bom

    Abraços

  • Esta questão nos pediu para marcarmos a opção INCORRETA


    Diz ela que as características principais do Direito Empresarial seriam as seguintes:

     

    a) Informalismo. Comentário: Sim, o Direito Empresarial é bem mais "informal", se comparado, por exemplo, com o Direito Civil, ramo do direito privado que lhe é mais próximo. José Cretella Júnior e José Cretella Neto chamam tal característica de "simplicidade". Para eles "o Direito Comercial busca formas menos rígidas do que o Direito Civil, o que se traduz numa aplicação mais rápida do direito.".

    b) FragmentárioComentário: Sim, o Direito Empresarial é "fragmentário" e isso se traduz justamente no fato de ele não formar um "sistema jurídico harmônico", já que, o "tempo todo" (criação, interpretação e aplicação do direito), lança mão de conceitos, de regras e de princípios que vêm de fora do Direito, como, por exemplo, da Economia, da Administração de Empresas, da Contabilidade Geral e Empresarial. Para José Cretella Júnior e José Cretella Neto, "o Direito Comercial não forma um sistema jurídico completo". Na minha opinião, a ausência de completude, a que os aludidos autores fazem referência, e a ausência de harmonia são conceitos, aqui, sinônimos. Outro sentido de fragmentarismo, conforme Marlon Tomazette et al, diz respeito à "existência de um conjunto de normas [também jurídicas] muito diversificadas, em decorrência da própria diversidade das situações abrangidas.". Seriam os sub-ramos do Direito Empresarial: Direito Cambial, Direito Falimentar e Recuperacional etc. 

    c) CosmopolitaComentário: Sim, o Direito Empresarial é "cosmopolita", porque sofre a ingerência de normas jurídicas oriundas do direito alienígena, tendo em vista a globalização, as uniões econômicas entre os países etc., o que confere ao Direito Empresarial um "caráter universal". Exemplos: Lei Uniforme de Genebra (LUG), que cuida de títulos de crédito, Convenção da União de Paris (CUP), que trata da proteção da propriedade industrial (exemplos extraídos do livro do Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos).

    d) Sistema jurídico harmônico. Comentário: Não, o Direito Empresarial não forma um sistema jurídico harmônico, nem "fechado" e nem "completo", porque, como já dito antes, lança mão, o "tempo todo" (criação, interpretação e aplicação do direito), de conceitos, de regras e de princípios que vêm de fora do Direito, como, por exemplo, da Economia, da Administração de Empresas, da Contabilidade Geral e Empresarial. Evolui de modo muito rápido; é extremamente dinâmico; é fragmentário. Procura acompanhar as mudanças que ocorreram e que vêm ocorrendo nas áreas da Economia, Política, enfim, na Sociedade como um todo.

    Fontes de estudo e consulta (parte 1): 1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO COMERCIAL, de José Cretella Júnior e José Cretella Neto, 4.ª edição, EDITORA FORENSE, Rio de Janeiro, ano 2000. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. 

  • Continuação: Por evoluir de modo muito rápido, por ser extremamente dinâmico, por ser fragmentário, por procurar acompanhar as mudanças que ocorreram (passado), que vêm ocorrendo (presente) e que ocorrerão (futuro), nas áreas da Economia, da Política, enfim, na Sociedade como um todo; por ser cosmopolita, oneroso, elástico e informal, acredito eu que tudo isso contribui para que o Direito Empresarial não seja um "sistema jurídico harmônico", nem fechado e nem completo. 

     

    Obs.: por favor, se escrevi alguma besteira, podem me corrigir!

    E-mail: raphael_vaz82@hotmail.com.

     

    Fontes de estudo e consulta (parte 2): Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Manual de direito comercial [livro eletrônico]: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. 5,22 Mb ; PDF 1. ed. em e-book baseada na 28. ed. impressa. Curso de direito comercial / Atual. Carlos Henrique Abrão – 40. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  •  a) CORRETO. Informalismo, tendo em vista que tal como o direito tributário o direito empresarial precisa ser mais flexivel para abarcar todas as situações que são normatizadas. 

     b) CORRETO. Fragmentário, o direito empresarial é subdividido em diversas matérias como direito falimental, títulos de crédito, direito societário, entre outros, portanto, é marcado pela fragmentariedade. 

     c) CORRETO. Cosmopolita, o direito empresarial tenta uniformizar sua legislação, que é dinâmica, devido está ligada a questões economicas, que atingem não só aspectos nacionais, mas também abarcam aspectos internacionais. 

     d) ERRADO. Sistema jurídico harmônico. Tendo em vista ser um direito fragmetário, por consequência, não pode ser considerado coeso. 


ID
43924
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No direito brasileiro, considera-se empresário:

Alternativas
Comentários
  • ART. 966, CC: CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.
  • Não se pode confundir o empresário com o administrador, nem mesmo com o sócio, porque empresária é a sociedade (empresarial), o administrador desta é o mandatário e seus sócios são os empreendedores.Ao estudarmos direito do trabalho, muitas vezes, se é levado a erro, pois empresa não é empregador, o empregador é o empresário (sociedade), empresa é puramente a atividade empresarial desenvolvida.
  • A partir da interpretação conjunta dos dispositivos antes citados, resta-nos cristalino que o empresário é o sujeito personificado, capaz, que articula o trabalho alheio com matéria-prima e capital, com vistas a produzir ou circular mercadorias ou prestar serviços para o mercado (11) (12).Fortes na lição de que os sujeitos personificados são aqueles que o direito alcança o atributo da personalidade jurídica, conferindo-os autorização à prática de atos e negócios jurídicos (13), consideramos que o novo Código Civil apresenta duas classes distintas de empresário, qual sejam, a pessoa física ou natural e a pessoa jurídica. A primeira, de natureza humana, que alcança personalidade imediatamente após seu nascimento com vida (14), apenas logrará legitimidade ao exercício profissional de atividade econômica destinada a produção ou circulação de bens ou de serviços quando cessada a menoridade ou obtida uma das formas de supressão da incapacidade relativa (15); e a segunda, obra da criação jurídica, será personalizada somente depois do registro formal de seus atos constitutivos nos órgãos competentes
  • A letra C reproduz perfeitamente o Art. 966 do vigente ccódigo civil!!!
  • Vamos ser didáticos: Empresário é quem prativa a atividade "empresa" . Dessa forma, teremos duas espécies de empresários: o EMPRESÁRIO SOCIAL (quando uma sociedade prativa a atividade empresa) e o  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ( quando uma pessoa natural, sozinha, pratica a atividade empresa). É importante observar que, com o novo Código Civil, o sócio de uma sociedade não é EMPRESÁRIO, mas empreendedor, cotista, sócio. Quemé o EMPRESÁRIO é a sociedade.

    Espero ter ajudado.

  • Devedor empresário aplicaa lei de falências; e devedor não empresário aplica o código de processo civil.

    Abraços

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

  • Gabarito: C.

    No direito brasileiro, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Contudo, é plenamente possível a realização de atividade econômica civil. Vejamos abaixo:

    "São quatro as hipóteses de atividades econômicas civis. A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. Se alguém presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregados, por exemplo), mesmo que o faça profissionalmente (com intuito lucrativo e habitualidade), ele não é empresário e o seu regime será o civil.".

    "Aliás, com o desenvolvimento dos meios de transmissão eletrônica de dados, estão surgindo atividades econômicas de relevo exploradas sem empresa, em que o prestador de serviços trabalha sozinho em casa. As demais atividades civis sâo as dos profissionais intelectuais (art. 966 do CC/02 - parêntese não no original), dos empresários rurais não registrados na Junta Comercial (art. 971 do CC/02 - parêntese não no original) e a das Cooperativas (ou "Simples", na linguagem do CC/02 - parêntese não no original).". (Fábio Ulhoa Coelho)

  • Letra b

    O profissional da empresa inscrito na Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.

    Não se considera o que é.

  •  a) ERRADO. Trata-se de conceito de fornecedor. Pode ser considerado fornecedor todo aquele que, pessoa física ou jurídica, privada ou pública, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação

     b) ERRADO. O coneito de empresário não pode ser confundido com o conceito de sócio. O empresário é a própria sociedade empresarial que exerce a atividade economica. 

     c) CORRETO. Literalidade da lei art. 966 CC. Considera-se empresario quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

     


ID
43945
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se estabelecimento empresarial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1142 do Código civil
  • Art. 1.142 do Código Civil. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
  • Com a devida vênia, mas considero essa questão de péssima elaboração....

    Com exceção da assertiva "c", todas as outras estão corretas, significando a mesma coisa.

    Apenas foram escritas de forma diferente....
  • E eu, sem vênia nehuma com a banca, concordo contigo.


  •          A LETRA "A" DIZ A MESMO COISA QUE A LETRA "B" ... só que de outrto jeito
  • Enunciados das opções são bastante semelhantes, causando confusão inicial.

    No conceito de estabelecimento empresarial o primeiro elemento que chama a atenção é o "complexo, conjunto, universalidade, bens materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos".

    O segundo elemento é a organização desses bens, eles não são dispostos de forma aleatória, mas vocacionados, voltados, empregados ou destinados ao exercício da empresa.

    O último elemento no conceito é a pessoa que os organiza, que pode ser um empresário pessoa física ou sociedade empresária.

    Salvo melhor juízo, talvez esses elementos só estão dispostos de forma clara na opção B.

  • E eu, sem vênia nenhuma com a banca, concordo contigo.

    kkkkkkkkkkkkkkk


    Muito bom Abel Reis. 


    Essa questão é uma "palha assada"

  • O erro se restringe ao fato do texto ser diferente.

  • Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art.1.142 CC. Letra BBBBBBB

     

  • Se a atividade empresarial é exercida pelo empresário, sua representação patrimonial denomina-se estabelecimento, que é a reunião de todos os bens necessários para a realização da atividade empresarial, também chamada, sob a influência dos franceses, fundo de comércio, ou, sob a dos italianos, azienda.

    Abraços

  • TÍTULO III
    Do Estabelecimento

     CAPÍTULO ÚNICO
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Considerar a C errada é uma completa sacanagem. Questão patética.


ID
43951
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É CORRETA a afirmação de que o empresário opera sob a firma:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.156 do Código Civil. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
  • O ítem A reproduz perfeitamente o disposto no Art. 1.156 do vigente Código Civil!
  • A proteção ao nome empresarial é restrita ao âmbito estadual, já que a junta comercial é de âmbito estadual; se quiser proteção em todos os Estados, vai precisar fazer registro em todas as juntas.

    Nome empresarial, ao contrário do nome civil, não admite homonímica, nem semelhanã que posso causar confusão.

    Majoritário: nome empresarial é um direito de personalidade.

    Abraços

  • De acordo com o disposto no artigo 1.156 do Código Civil brasileiro, o empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)


ID
47227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz do Código Civil, assinale a opção correta acerca do estabelecimento empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Na letra 'a', é verdade que estabelecimento empresarial não se confunde com fundo de comércio, mas aquele não é apenas o local onde a atividade comercial é desenvolvida. Na letra b, o ponto comercial não abrange todos os bens tangíveis e intangíveis que incorporam a empresa; este é o conceito de estabelecimento comercial, o qual é composto de bens materiais (corpóreos), que correspondem aos equipamentos necessários ao exercício de uma atividade, como cadeiras, mesas e computadores, e de bens imateriais (incorpóreos), que correspondem a marcas, criações intelectuais, direito à titularidade dos sinais distintivos e ponto comercial. Logo a letra 'c' é a correta. Na letra 'd', em estabelecimento comercial pode ser objeto de negócio jurídico em separado. E na 'e' o adquirente de um estabelecimento comercial jamais responderá pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desse estabelecimento, tendo em vista que essa obrigação compete ao devedor primitivo; vide CC, artigo 1146, e artigo 448, CLT, e artigo 133, CTN.
  • Complementando:O estabelecimento comercial é considerado como uma pluralidade de coisas homogêneas e heterogêneas, vale dizer, são constituídas unicamente de bens materiais e imateriais, não compreendendo relações jurídicas ativas ou passivas dos títulos.Seus bens materiais compreendem coisas corpóreas imóveis e móveis, a saber: depósitos, edifícios, terrenos, armazéns, mercadorias, máquinas, veículos e etc. Já os bens imateriais compreendem coisas incorpóreas: sinais distintivos (marcas de indústria, nome, título do estabelecimento e etc); o ponto e o direito à renovação judicial do contrato de locação; clientela e etc.
  • Art. 1142, CC: Considera-se estabelecimento TODO COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO, para exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
  • Colegas, existe  divergência quanto a existencia de diferença entre fundo de comércio e estabelecimento comercial, vejamos:

    Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maria Helena Diniz e Mônica Gusmão, o fundo de comércio também pode ser chamado de estabelecimento comercial e nada mais é do que o conjunto de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias, etc) e incorpóreos (marcas e patentes), reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Neste sentido, veja o artigo 1.142, do CC.

    Saliente-se, por oportuno que, segundo a doutrina de Mônica Gusmão, a expressão fundo de comércio é sinônima das seguintes expressões: negócio comercial, estabelecimento empresarial e azienda.
     

  • A) ERRADO. Estabelecimento comercial é sinônimo de fundo de comércio.  Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maria Helena Diniz e Mônica Gusmão, o fundo de comércio também pode ser chamado de estabelecimento comercial e nada mais é do que o conjunto de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias, etc) e incorpóreos (marcas e patentes), reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Neste sentido, veja o artigo 1.142, do CC. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080708093938917

    B) ERRADO. O estabelecimento é composto por bens corpóreos (mercadorias, instalações etc) e incorpóreos (marcas, patentes, ponto comercial etc). Rubens Requião define ponto comercial como "o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade". Logo, o ponto comercial faz parte dos bens incorpéreos do estabelecimento e se restringe ao local onde a empresa se localiza.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Conforme o CC, Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    E) ERRADA. Conforme o CC, Art. 1.146. O ADQUIRENTE do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamenteobrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
  • a) Estabelecimento empresarial não se confunde com fundo de comércio, tendo em vista que este é apenas o local onde a atividade comercial é desenvolvida, ao passo que o estabelecimento envolve todo o conjunto de bens que um empresário ou uma sociedade empresária organizam para o exercício de uma empresa. Errado. Por quê? Estabelecimento comercial é sinônimo de fundo de comércio.  Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maria Helena Diniz e Mônica Gusmão, o fundo de comércio também pode ser chamado de estabelecimento comercial e nada mais é do que o conjunto de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias, etc) e incorpóreos (marcas e patentes), reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Neste sentido, veja o artigo 1.142, do CC, verbis: “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
    b) É pacífico o entendimento de que um ponto comercial não se restringe ao lugar onde se localiza uma empresa, abrangendo todos os bens tangíveis e intangíveis que incorporam a empresa, dos quais se excluem o aviamento e a clientela. Errado. Por quê? O estabelecimento é composto por bens corpóreos (mercadorias, instalações etc) e incorpóreos (marcas, patentes, ponto comercial etc). Rubens Requião define ponto comercial como "o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade". Logo, o ponto comercial faz parte dos bens incorpéreos do estabelecimento e se restringe ao local onde a empresa se localiza.
    c) Um estabelecimento comercial é composto de bens materiais (corpóreos), que correspondem aos equipamentos necessários ao exercício de uma atividade, como cadeiras, mesas e computadores, e de bens imateriais (incorpóreos), que correspondem a marcas, criações intelectuais, direito à titularidade dos sinais distintivos e ponto comercial. Certo. Por quê? É o teor do art. 1.142 do CC já citado.
    d) Um estabelecimento comercial não pode ser objeto de negócio jurídico em separado, porque este é incompatível com a natureza daquele. Errado. Por quê? É o teor do art. 1.143 do CC, litteris: “Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.”
    e) O adquirente de um estabelecimento comercial jamais responderá pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desse estabelecimento, tendo em vista que essa obrigação compete ao devedor primitivo. Errado. Por quê? É o teor do art. 1.146 do CC, verbis: “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
  • Para fins de registros:

    gab. C

    Art. 1142, CC: Considera-se estabelecimento TODO COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO, para exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

  • Questão capciosa. Para alguns fundo de comércio é sinonimo de estabalecimento, para outros é sinonimo de aviamento. Para mim o erro da questão está em conceituar o fundo de comércio como o local onde a atividade comercial é desenvolvida.

  • Com a venda do estabelecimento, altera-se a figura de seu titular, que passa a ser o comprador; com a venda da sociedade empresária, entretanto, não existe alteração do titular do estabelecimento, que permanece o mesmo.

    Se a atividade empresarial é exercida pelo empresário, sua representação patrimonial denomina-se estabelecimento, que é a reunião de todos os bens necessários para a realização da atividade empresarial, também chamada, sob a influência dos franceses, fundo de comércio, ou, sob a dos italianos, azienda.

    Abraços

  • O ponto comercial é bem imaterial? Não sabia.


ID
47230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marta adquiriu de Ana um salão de beleza com determinado nome de fantasia. Quatro meses após alienação desse estabelecimento empresarial, Ana inaugurou, na mesma rua, a 200 metros do estabelecimento alienado, um novo salão de beleza com nome de fantasia semelhante ao anterior. Questionada por Marta, Ana alegou não haver, no documento da transação, cláusula contratual proibindo o estabelecimento de novo salão de beleza no local.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • taiZe kkkArt. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
  •  a) A adquirente do estabelecimento não pode impedir o restabelecimento da alienante, tendo em vista a ausência de cláusula expressa a esse respeito no contrato realizado entre elas. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “D”.
     b) Não há que se falar em concorrência desleal, pois o estabelecimento adquirido por Marta e o aberto por Ana são salões de beleza diferentes, ainda que possuam nomes semelhantes. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “D”.
     c) A clientela dos estabelecimentos não é o objeto do negócio jurídico, especialmente porque se trata de atividade de prestação de serviço, que, em regra, é pessoal e não se transfere em razão de suas características. Assim, não há problemas de concorrência. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “D”.
     d) Assiste razão a Marta, pois, ainda que na transação realizada por elas não haja cláusula contratual expressa proibindo o restabelecimento, não pode a alienante concorrer com o estabelecimento alienado. Certo. Por quê? É o teor do art. 1.147 do CC, in verbis: “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.”
     e) Não se pode falar em concorrência; o que se observa é que Ana empregou meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, clientela que já era sua.Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “D”.
  • Sem previsão, 5 anos!
    Abraços

  • RESPOSTA D

      3,0# No caso de ALIENAÇÃO de estabelecimento empresarial, o alienante não pode, sem expressa autorização, fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência. *** Quanto ao estabelecimento: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. *** Art. 1.146. O ADQUIRENTE do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al

  • Não entendi por que a alternativa E está errada - a não ser pelo famoso "D e E estão certas, mas a D está mais correta"...


ID
48997
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações abaixo.

I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o nome do fundador.
III - O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social, desde que ele seja seu fundador.
IV - A denominação das associações e fundações é com ele equiparado, para os efeitos da proteção da lei.
V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I- art.1164II- art. 1160III- art.1165IV- art.1155, parág. únicoV- art. 1159
  • I-art. 1.164.O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.II-Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do FUNDADOR, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.III-Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma socialIV-Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.Parágrafo único. EQUIPARA-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.V-Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

ID
49702
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao empresário e à sociedade empresária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As sociedades empresárias personificadas sao aquelas que possuem registro de constituição. Seus tipos são: Sociedade em nome coletivo, Soc. em comandita simples, Soc. em comandita por ações, limitada, anonima e por ações.
  • Toda sociedade anônima deve ser registrada no registro do comércio (Juntas Comerciais), indicando através do formulário de sociedade anônima: gêneros e espécies das atividades a serem desenvolvidas.Para que a sociedade anônima possa comprar e vender mercadorias, emitir notas fiscais, legalizar seus livros de escrituração mercantil e fiscal etc. Deve-se registrar também nestes órgãos: * Secretaria da Receita Federal (cadastro nacional da pessoa jurídica-CNPJ); * Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); * Secretaria do Estado da Fazenda (inscrição estadual); * Prefeitura do Município (inscrição municipal) etc.
  • A pegadinha da questão está na opção "a", quando afirma que "a pessoa natural...", fazendo o candidato se recordar da disposição do art.984, CC, que trata da "SOCIEDADE que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural (...)".Eu quase marquei a opção correta. Mas, a pegadinha da questão realmente "me pegou".
  • A resposta correta é a letra "e", tendo em vista o disposto no artigo 982 do CC, cujo teor é o seguinte: "caput - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e simples, as demais. Parágrafo único: Independentemente de seu objeto, CONSIDERA-SE EMPRESÁRIA a sociedade por ações; e simples, a cooperativa". Portanto, se a sociedade por ações é considerada empresária, sujeita-se obrigatoriamente ao Registro Público de Empresas Mercantins e Atividades Afins.Espero ter ajudado.Bons estudos a todos.
  • Só complementando:

     

    Letra A está errada de acordo com o artigo 971 visto que quem exerce atividade rural tem a faculdade de se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis (será equiparado ao empresário) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

     

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     

    Letra C está errada por expressa disposição do art do código civil abaixo:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

     

    Letra D está errada pois o código civil não proibiu a constituição de sociedade entre cônjuge casados em qualquer caso de regime matrimonial de bens.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • Letra B - ERRADA!!

    Há muito não se ouvia falar em “sócio de indústria”, ou seja, aquele sócio cuja contribuição consista apenas em serviço. Esse esquecimento tem certa razão de ser, pelo fato de que a “sociedade de capital e indústria” não ganhou fôlego dentre as sociedades brasileiras. O tema adormecido estava consignado em nosso ordenamento, nos artigos 317 a 324 do ultrapassado Código Comercial (Lei n. 556, de 25 de junho de 1850), que foi revogado, em sua primeira parte, pelo novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10.01.2002.

    O assunto volta à baila diante da autorização de composição do quadro social, nas sociedades simples, com sócios que contribuam com seu trabalho nas atividades da sociedade (inciso V, do artigo 997 do NCC - Novo Código Civil). O chamado “sócio de indústria” não possui uma obrigação que é fundamental, pertinente e comum aos sócios, que é a obrigação de contribuir para a formação do capital social. Por conta disso, salvo convenção em contrário, é vedado a esse tipo de sócio empregar-se em outras atividades estranhas à sociedade ou extra-societárias, sob pena de ser privado de seus lucros; e, pior, ser excluído da sociedade (art. 1.006 do NCC).

    A regra do artigo 1.007 do novel Código determina que o sócio, que contribua apenas com o seu trabalho, somente participe dos lucros “na proporção da média do valor das quotas”, salvo estipulação em contrário, prevista, evidentemente no contrato social ou em acordo de quotistas, devidamente averbado. Nos parece que essa estipulação, apesar de constar ressalvada, deve ter caráter obrigatório, para que não gere verdadeiras distorções no momento da divisão de lucros entre os sócios.

    fonte:http://jusvi.com/artigos/817

  • - A letra A reporta-se ao art. 971 – o Erro está em “deve ser”, quando o dispositivo legal refere que “pode”. Importante salientar que a atividade rural prevista no art. 971 abrange a pastoril. Nesse sentido:
    "Empresário" Rural, o novo Código Civil- Registro na Junta Empresarial - e a nova Lei de Recuperação e FALÊNCIA “- Lei no. 11.101/2005. POr Cláudio Calo Sousa. Aos poucos vem amadurecendo a interpretação da Lei nº 10.406/2002, chamado de "novo" Código Civil, acabando por nos deparar com várias impropriedades do legislador, sendo que dentre elas pode-se mencionar a redação dos artigos 971 e 984, que tratam das pessoas natural e jurídica que exploram a atividade rural de forma preponderantemente . Deve-se considerar atividade rural como gênero, tendo como espécies as atividades agrícola, pastoril, extrativa e piscicultura.” (Extraído do site: www.femperj.org.br/documentos/artigos/empresario_rural.rtf)
    - A resposta à letra B foi postada por Natália e tem conceito “BOM”, portanto, não irei complementá-la.
    - A resposta à letra C (errada) está no art. 974 do CC. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.”
    - A reposta a letra D (errada) está no Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
    - A resposta à letra E está na comunhão dos arts. 982 (considera-se empresária a Sociedade Anônima) e 1.150 do CC (a sociedade empresária vincula-se ao Registro Público de Empresas Mercantis). Convém lembrar q a SA sempre será uma sociedade empresária, logo sempre deverá estar registrada nesse Registro. 
  • A seu tempo, o Código Comercial de 1850 chamava de sócio de indústria o sócio que participava exclusivamente com serviços em uma sociedade. Na vigência dessa norma, existia a sociedade de capital e indústria, arts. 317 a 324, cujo sócio de capital era o que ingressava na sociedade com recursos financeiros, e o sócio de indústria, o que contribuía com serviços. (Fonte: Direito Empresarial Sistematizado 2016 - Tarcisio Teixeira)

     

    ... É que, conforme será destacado adiante, na sociedade limitada não se admite o chamado sócio de indústria, que contribui apenas com a sua força de trabalho (art. 1.055, § 2.°, do Código Civil). Nesse sentido, inclusive, é o disposto no Enunciado 222 do CJF. (Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz)


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo

  • as sociedades por ações devem obrigatoriamente ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 

     

    o que significa a expressão "afins"????

  • Para lembrar

    Segundo o art. 34 da Lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis), o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e novidade.c.1.) Princípio da Veracidade: o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. c.2.) Princípio da Novidade: é proibido o registro de um nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado.

    Abraços


ID
49705
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à escrituração, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa “a” está incorreta por força dos artigos 1.179 e 1.180 do CC, ou seja, nem todo empresário está obrigado a possuir livros empresariais (o pequeno empresário, por exemplo, está dispensado). Além disso, o livro empresarial comum a todos os empresários que estão obrigados a escriturar é apenas o livro “Diário” e não o “Copiador de Cartas”.A alternativa “b” está incorreta por que não é em qualquer hipótese que o juiz pode determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração. Nos termos do art. 1191 do CC, “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”.A alternativa “c” está incorreta por força do disposto no art. 1.192 do CC, ou seja, “recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu §1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros”. Logo, se houver determinação judicial para o empresário exibir seus livros, caso este se recuse, ensejará confissão ficta.A alternativa “d” está correta, por força do disposto no art. 178 da Lei 11.101/05.Por fim, a alternativa “e” está incorreta por força do art. 1.180 do CC, que admite que a escrituração também seja feita eletronicamente.
  • Ter como verdadeiro o alegado pela parte contrária é completamente diferente de haver confissão.
    Só porque o que foi alegado pela outra parte foi considerado verdadeiro não quer dizer que houve a confissão da outra.
  • Por isso, Felipe, que se denomina confissão FICTA, e vale ressaltar que este é o termo usado pela lei.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

    Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

  • Crime não é deixar de fazer a escrituração e sim ir a falência sem ela.

  •   A) Segundo o novo Código Civil, nem todo empresário está obrigado a possuir livros empresarias.

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    § 1oSalvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

    § 2oÉ dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    ` B) Não é em qualquer hipótese pode o Juiz pode determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para auxiliar a solução de uma pendência judicial;

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    C) Se houver determinação judicial para o empresário exibir seus livros, caso este se recuse, ensejará confissão ficta;

    Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

    Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

    D) A falta ou indevida escrituração nos livros obrigatórios enseja sérias conseqüências, inclusive no âmbito penal, podendo configurar infração penal;

     Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

      Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    E) o empresário está obrigado a fazer a escrituração em livros, mas pode utilizar escrituração eletrônica.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.


  • A questão está desatualizada (provavelmente). Está pacificado o entendimento de que FALHAS E VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO É ATÍPICO. O crime do art. 178 da Lei 11.101/05 ocorre no caso de NÃO ESCRITURAR. Retirei a informação retro da aula de Alexandre  Gialluca. Intensivo LFG 2015.

  • Podendo ser eletrônica (E)

    Abraços


ID
63982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens a seguir.

Marido e mulher casados sob o regime da comunhão universal não podem contratar a formação de sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, DESDE QUE NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
  • CERTO

     SOCIEDADE DE CÔNJUGES ENTRE SI OU COM TERCEIROS


    1) Permitida:
    - comunhão parcial; e
    - separação convencional

    2) Vedada:
    - comunhão universal; e
    - separação obrigatória.

    Empresário casado (qualquer regime) não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus reais os imóveis da sociedade.
    Pactos e declarações antenupciais,títulos de doação, herança ou legado e bens com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade devem ser averbados na Junta Comercial.

  • A proibição de contratar sociedade é "entre sí", nada impedindo que eles contratem sociedade com terceiro. Questão deve ser anulada.
  • Qual o conceito de sociedade empresária elaborado pela doutrina? "É o contrato ou convenção em que duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a contribuir, com esforços ou recursos, visando a atingir fins comuns, cujos resultados serão partilhados".  
     
    E o conceito legal: "Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."

    O artigo acima exposto contém um erro: fala apenas em contrato, não levando em consideração a existência de sociedades estatutárias(ou convencionais), que não têm natureza contratual. As sociedades estatutárias não celebram contrato, mas convenções.

    O Art. 977 do CC diz: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si (só os 2)ou com terceiros (eles mais outros), desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"

    Observe-se há duas maneiras de contratar uma sociedade: contrato ou convenção.


    Assim, a questão é errada posto que a regra do art. 977 não se aplica às sociedades estatutárias (s.a. ou comandida por ações). 
  • O enunciado 202 trata do empresário rural. Para ele o registro possui natureza constitutiva. Somente após o registro, ele será considerado empresário. Trata-se de uma exceção, pois para os demais casos, o registro possui natureza declaratória.


  • É vedado no caso de comunhão universal OU separação obrigatória.


ID
67612
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas. ERRADO
    Código civil: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas. ERRADO - Esse item levanta algumas dúvidas. O código civil não utiliza a expressão "razão social", mas sim "firma", onde residiria, a priori, a incorreção da assertiva, porém já vi doutrinadores utilizando essas expressões como sinônimas. De qualquer modo, "razão social" era termo empregado pelo Código Comercial, na parte que foi revogada pelo Código Civil de 2002.
    Código Civil:
    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: (...) II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
  • a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica. ERRADO - o empresário individual não está listado no rol de pessoas jurídicas
    Código Civil:
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos


    b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa. CERTO
    Código Civil:
    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
    (...) IV - o objeto e a sede da empresa.


    c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual. ERRADO - Os analfabetos não são considerados incapazes ou relativamente incapazes, portanto, não há problema ao exercício da atividade empresária.
    Código civil:
    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
  • a) agora esta questão também está correta, pois, com o advento da Lei Lei 12441/ 2011 o Empresario individual passa a ser pessoa juridica . A conhecida EIRELI. ART. 980-A.

    Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 44. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.



  • Discordo do colega acima. A EIRELI não substitui o empresário individual

    "Mas a EIRELI, apesar de constituída por uma só pessoa, não se confunde com o empresário individual, nem o substitui, pois aquela é pessoa jurídica de direito privado, conforme acréscimo feito ao art. 44, por meio do novo inciso VI, do Código Civil de 2002, enquanto o empresário individual permanece sendo pessoa natural. A própria Lei n. 12.441 evidencia tal diferença, ao dispor que na hipótese do art. 1.033, IV, do CC/2002, não haverá dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios, se for requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI."   

    http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=2653
  • A alternativa “A” está incorreta, haja vista que o empresário individual não deixa de ser pessoa física, posto

    que explora sozinho (isto é, sem sócios) as atividades empresariais. Há personalidade jurídica somente

    quando criamos um ente próprio para que seja sujeito de direitos e obrigações.

    A alternativa “C” esta incorreta, haja vista que não há vedação a que o analfabeto exerça atividade empresarial. Todavia, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por escritura pública.

    A alternativa “D” está incorreta, uma vez que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ficando equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro: “art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao

    empresário sujeito a registro.”

    A alternativa “E” está incorreta, visto que o nome empresarial do empresário individual é a firma individual, não a firma ou razão social.

    A alternativa “B” está correta, conforme preceitua o art. 968, IV, do CÓDIGO CIVIL: “Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: IV - o objeto e a sede da empresa.


ID
73336
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O par.ún. do art 966 CC prevê q não se considera empresário quem exerce prof intelectual , de nat científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se o exerc da prof constituir elemento de empresa. A ressalva aplica-se a essa questão. O art 967 CC dispõe a respeito da obrigatoriedade de inscrição do empresário no Reg Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da ativ.A expressão abreviada S.A. designa uma soc anônima, cf 1160CC
  • A pessoa natural que exerça atividade empresarial está obrigada à inscrição no Registro Comercial e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
  • Empresário individual, comerciante singular, comerciante em nome individual ou empresário: É a pessoa física, natural, exercendo a atividade empresaria, respondendo todos os seus bens (responsabilidade ilimitada), pelas obrigações que assumiu, sejam elas de natureza civil ou empresarial.
  • Gabarito: Letra C a) Bom de Roda Ltda. tem como objeto social a prestação de serviços automotivos e comercialização de pneus. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica.  O registro deve ser realizado nas JUNTAS COMERCIAIS - REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.   b) Pereira Advogados é uma sociedade de advogados que presta serviços jurídicos na área de direito de mercado de capitais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis. As sociedades de advogados serão sempre sociedades simples - portanto o registro deve ser realizado no REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.   c) O objeto social de Escola ABC S.A. é o ensino elementar e a prestação de serviços educacionais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societário deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.   d) Jorge Silveira exerce atividade de comercialização de joias e materiais ornamentais. Para ser empresário individual deve inscrever-se no Registro Civil de Pessoas Físicas. O registro seria no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. e) Cooperativa de Leite Vaquinha Ltda., com sede na cidade do Niterói, deve ter os seu ato constitutivo e os demais atos societários registrados no Registro Público de Empresas Mercantis da cidade do Rio de Janeiro. As cooperativas são sempre sociedades SIMPLES logo seu registro será no REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.
  • Mateus Júnior, a sociedade de advogados deve ser registrada junto a OAB da respectiva sede, e não, como vc disse, no Registro Civil de Empresas Mercantis (art. 15, §1º da lei 8906 - Estatuto da OAB).

        Art. 15 
        § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.


  • O  que está errado na letra E é que os atos deverão ser registrados na Junta Comercial da Cidade de Niterói, e não na do Rio de Janeiro, como cita o enunciado:


    Lei 5.764/1971
    Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

    "Art. 18.  

    Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, duas vias à cooperativa, acompanhadas de documentos dirigidos à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
    ...
    § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar."

  • Acho que a colega loane luniere tem razão parcialmente quanto ao erro da letra E.

    De fato, apesar de serem sociedades simples, as cooperativas devem ser registradas nas Juntas Comerciais, que constituem o Registro Público de Empresas Mercantis.

    Porém, as Juntas Comerciais são órgãos ESTADUAIS. Portanto, diferentemente do que afirmou a referida colega, o erro da questão não está no fato de ter mencionado a cidade do Rio de Janeiro, e não a cidade de Niterói. Não existe Junta Comercial em Niterói!

    Acredito que o erro está na afirmação de que o Registro Público é da CIDADE do Rio de Janeiro, e não do ESTADO do Rio de Janeiro.


  • Retificando a letra D:

    Para abertura, registro e legalização do empresário individual, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).
  • Complementando Art 982 CC pu - Independentemente do seu objeto , considera-se empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa.

    Assim a C por ser uma S.A é independentemente do objeto uma sociedade empresária. E seu registro fica a cargo das Juntas.E a D da vaquinha é uma cooperativa .É sociedade simples e deve ser registrada no Registo Civil de Pessoas Jurídicas.

  • Letra C
    a) O registro deve ser realizado nas JUNTAS COMERCIAIS - REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.                  
     b)  As sociedades de advogados serão sempre sociedades simples - portanto o registro deve ser realizado no REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.
    c) O objeto social de Escola ABC S.A. é o ensino elementar e a prestação de serviços educacionais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societário deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.                                 .
    d)  O registro seria no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.                                 .
     e)  As cooperativas são sempre sociedades SIMPLES logo seu registro será no REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.

  • Letra C

     

    A) CC, art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    B) Lei 8.906/1994, art. 16, § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

     

    C) CORRETA.

     

    D) CC, art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário (empresário individual ou sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    E) Lei 5.764/1971, art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

     

    Bons estudos!

  • Leite Vaquinha.


ID
73339
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa cujo enunciado contenha nome comercial que está em conformidade com a legislação nacional.

Alternativas
Comentários
  • O erro do item a: De acordo com o CC art. 1162 ñ pode ter firma ou denominação social. Segundo o art. 1155, considera-se nome empresarial a firma ou denominação social. Logo ñ há q se falar em nome empr p a soc em conta de participação.O equívoco da alternativa b:Segundo o disposto no art. 1158 par. seg CC ref à soc limitada: a denominação deve designar o obj da sociedade. Na medida em que há comércio de roupas, obj social, ñ se justifica a menção à floricultura, porquanto não se identifica com a ativ desenvolvida.A inadequação da letra C : Conforme previsão do art. 1137 p.ú. CC, a sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome q tiver em seu país, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".A alternativa D não está correta, pois em se tratando de soc limitada consoante o art 1158 deve constar a expressão "limitada" ou sua abreviação. O item E está certo, a referência a acionistas remete à sociedade anônima e como tal tem o nome integrado pela expressão "sociedade anônima" ou " companhia" , por extenso ou abreviadamente.
  • Não entendi essa.... a S.A. não pode atuar com nome empresarial sob a forma de Denominação apenas?!
    Logo, não é obrigatório ter o nome fantasia + área de atividade da empresa + S.A???
  • Bruna, o elemento fantasia é o caracterizador da denominação social: só é elemento social se tiver o elemento fantasia.
    A questão é saber o que é o elemento fantasia: qualquer palavra que não se confunda com a firna social, ou seja, o nome dos sócios.
    Logo, o elemento fantasia pode ser diretamente o objeto ramo de atividade da pessoa jurídica, só estando impedido de ser firma/razão social. Trata-se de uma lógica por exclusão.
    Malhas & Meias Bonitas S/A é um denominação válida (elemento fantasia está confundido com o objeto da atividade)
    Factual Malhas & Meias Bonitas S/A também é uma denominação válida, sendo: FACTUAL o elemento fantasia (repare que não é firma/razão social) e Malhas & Meias Bonitas o ramo de atividade.

    bons estudos
  • Só acrescentando um comentário para a alternativa c). O nome da empresa jamais poderia ser:
    TBLG SPA, Sociedade Estrangeira Italiana.

    Segundo interpretação do art. 1137 p.ú. CC, só poderia adotar os seguintes nomes:

    TBLG SPA ( ou seja, o mesmo nome que possui no seu país de origem)
    TBLG SPA do Brasil
    TBLG SPA para o Brasil
  • A) INCORRETA. CC - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
    B) INCORRETA. Se a atividade empresarial consiste em comércio de roupas,a denominação não poderia conter "floricultura". CC - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
    C) INCORRETA. CC - Art. 1.137, Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
    D) INCORRETA. Por se tratar de sociedade limitada, a firma deveria ser integrada pela palavra limitada ou ltda. CC -  CC - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
    E) CORRETA. CC - Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
  • 1 - Nem FIRMA, Nem DENOMINAÇÃO: S/C, SCP

    2 - Só FIRMA: C/S, SNC, EI

    3 - Só DENOMINAÇÃO: S/A, COOPERATIVA

    4 - PODE TUDO: LTDA, C/A, S/S, EIRELI


ID
73354
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Há mais de dez anos, Jorge e Matias, ambos juridicamente plenamente capazes, constituíram sociedade limitada para desenvolver o comércio de carnes em Petrópolis. Apesar de eles terem elaborado contrato de sociedade por escrito, tal contrato nunca foi levado a registro na Junta Comercial competente.

Considerando as informações acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A sociedade descrita na questão é a sociedade em comum, prevista nos arts. 986 a 990 do CC, tendo em vista que o contrato nunca foi levado a registro na Junta Comercial competente. A ausência de registro torna a sociedade irregular.Segundo o art. 988 do CC, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Daí o porquê de estar correta a alternativa "a".
  • lETRA "A"Sociedade em comum é sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art.990, CC).
  • COMPLEMENTANDO

     

    "a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico – já que a personalidade só se inicia com o registro – não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado (não possui bens em seu nome, não possui uma conta bancária em seu nome), o seu “patrimônio social”, na verdade, é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.

     

    De fato, pode-se dizer que o patrimônio social da sociedade em comum, segundo o art. 988 do Código Civil, é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da atividade constitutiva do objeto social. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 210 do CJF que “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”."

     

     

    Direito Empresarial Esquematizado -  Andre Luiz Santa Cruz Ramos - 2014, pg 233

  • Estamos diante de uma sociedade em comum, cujas características estão contempladas na alternativa A.

    Gabarito: A

  • A sociedade que não proceder com os devidos registros na Junta Comercial será considerada irregular pelo Código Civil, Não sendo atribuída personalidade jurídica. 


ID
73378
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

ABC Vidraçaria Ltda. é uma sociedade cujo objeto social principal é a fabricação e comercialização de vidros para fins industriais. Ela possui apenas três sócios e seu quadro societário tem a seguinte configuração:

I. Antônio, titular de 80% das quotas sociais;
II. Bernardo, titular de 10% das quotas sociais;
III. Carlos, titular de 10% das quotas sociais.

A administração da sociedade cabe a João, conforme designação no próprio contrato social. O contrato social prevê ainda que as obrigações contraídas em nome da sociedade que excederem a R$ 100.000,00 e a alienação de qualquer bem essencial ao desenvolvimento das principais atividades sociais dependem da deliberação de 80% do capital social.

Surgiu uma boa oportunidade para ABC Vidraçaria Ltda. firmar contrato de trespasse dos bens e direitos relacionados com a fabricação de vidros.

Nesse negócio, a sociedade se obriga apenas se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Assim, Antonio, Bernardo e Carlos são sócios da ABC Vidraçaria Ltda. e não têm poderes de gestão

  • A sociedade pode nomear administradores que não sejam sócios, e o ato de nomeação deve constar no contrato social ou ser registrado perante a Junta Comercial, definindo os deveres e obrigações.
    Na hipótese da questão foi nomeado João. Por conseguinte é este quem tem poderes para assinar pela empresa.
    De outra banda, o contrato social prevê que as obrigações contraídas em nome da sociedade que excederem a R$ 100.000,00 e a alienação de qualquer bem essencial ao desenvolvimento das principais atividades sociais dependem da deliberação de 80% do capital social.
    Assim sendo, preenchido o requisito previsto no contrato social, de acordo com o Artigo 1.010 do Código Civil (Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um),compete ao administrador (João) assinar o contrato de trepasse.
  • LETRA D

    Trespasse é o contrato de  transferência de titularidade. 

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Alienação de Estabelecimento. i) Trespasse. ii) Transferência inter vivos ou causa mortis da titularidade de estabelecimento empresarial, ou melhor, da universalidade de fato inserida no patrimônio (universitas juris) do empresário. Com a alienação do estabelecimento mercantil, ou melhor, do complexo unitário de bens instrumentais de que se utiliza a atividade empresarial, tre-se-á também a do aviamento (capacidade de produzir lucros), a cessão de clientela e, consequentemente, a interdição de concorrência para o alienante, que terá o dever de não concorrer com o novo adquirente.

    > A sociedade pode nomear administradores que não sejam sócios, e o ato de nomeação deve constar no contrato social ou ser registrado perante a Junta Comercial, definindo os deveres e obrigações.Na hipótese da questão foi nomeado João. Por conseguinte é este quem tem poderes para assinar pela empresa.

    > Há uma estipulação no contrato social que prevê que a alienação de qualquer bem essencial ao desenvolvimento das principais atividades sociais dependem da deliberação de 80% do capital social, portanto "Antônio", que é titular de 80% das quotas sociais tem que aprovar.


    LETRA: D


ID
73948
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pela teoria da empresa, adotada pelo novo Código Civil, pode-se afirmar que o principal elemento da sociedade empresarial é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10406 - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • O empresário ORGANIZA os meios de produção (trabalho, capital e a atividade)para alcançar o objetivo comum a todo empresário, ou seja, o lúcro, que evidentemente pode ocorrer ou não, assim, sem ORGANIZAÇÃO não há empresa.
  • Art. 966. do C.C - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • sociedade empresarial - PEO
    P - PROFISSIONAL
    E - ECONÔMICA
    O - ORGANIZADA

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Atualizada em 03/06/2020

    Gabarito letra "C"

    Bons estudos


ID
73960
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere a seguinte assertiva:

"O crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo." Completa o sentido dessa assertiva a consideração à:

Alternativas
Comentários
  • O crescimento econômico é injustificável se não alcançar todas as parcelas da sociedade de forma equitativa. Tornando-se indispensável a melhor distribuição de renda. Alternativa correta: letra "c".
  • Cabível, ainda, um paralelo ao instituto da função social dos contratos, cuja incidência também se revela nos contratos mercantis (de "colaboração", bancários etc.). 

  • Item C

    Questão um tanto subjetiva, mas dedutível.
    Quando se afirma que o "crescimento econômico não pode ser sensatamente considerado um fim em si mesmo" o que se quis dizer foi que este crescimento deve não só buscar mais crescimento, mas a sua finalidade é um aumento na economia a fim de que se possa conseguir riqueza suficiente para esta ser bem distribuída.
  • A frase colocada no enunciado aponta para o princípio da função social da empresa. Relembrando, Fabio Ulhôa Coelho argumenta que a criação de empregos, o pagamento de tributos, a geração de riqueza, a contribuição para o desenvolvimento do entorno, a adoção de práticas sustentáveis e o respeito ao direito do consumidor são características que, se cumpridas, são bastantes para que a atividade empresarial tenha exercido sua função social.

    Portanto a única opção que pode complementar o texto inicial é a opção C.

    Gabarito: Letra C

  • Amigos concurseiros,

    Questão retirada do site:

    https://www.conjur.com.br/2019-mai-04/ambiente-juridico-protecao-meio-ambiente-desenvolvimento-economico

     "O crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo, tendo de estar relacionado sobretudo com a melhoria da qualidade de vida e da própria vida, afinal a vida é o maior de todos os valores."

    Portanto, as empresas possuem função social, gerar emprego, desenvolvimento econômico, pagamento de tributos e distribuição de renda. Por isso, as leis são feitas com o intuito inicial de se manter aberta uma empresa, sempre que possível, favorecendo a preservação da empresa como meio de produção de desenvolvimento.

    Uma empresa fechada, afeta toda cadeia econômica!!

  • #Respondi errado!!!


ID
73987
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não NECESSARIAMENTE!!!! senão vejamos:As sociedades simples podem dedicar-se a quaisquer atividades relativas a bens e serviços, podendo constituir-se como sociedade simples ou simples limitada (Código Civil, art. 983). E só com o registro no órgão próprio, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, serão assim consideradas, livrando-se, então, das exigências estabelecidas para as sociedades empresárias. (Código Civil, art. 1.150).
  • Alternativa A: INCORRETA

    Os atos constitutivos da sociedade são sempre arquivados na Junta Comercial? NÃOSociedades empresárias são registradas na Junta Comercial (Ex.: JUCESP);

    Já as sociedades simples, isto é, aquelas que não são empresárias (Ex.: Cooperativas, Rurais sem registro na Junta, Profissionais Intelectuais, etc.) são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  • Pessoal; concordo com o gabarito, realmente a alternativa A.

    Ocorre que fiquei na dúvida com relação a altenativa C quando diz


    Fator determinante da autonomia societária é a condição de elas possuírem patrimônio próprio.

    E com relação as cooperativas? quando diz o 1.094 parágrafo 1ª

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
     

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;


    Neste caso se ha dispensa do capital social seria necessário a cooperativa ter algum bem/patrimônio próprio?

  • Apenas complementando com relação às cooperativas: Foi aprovada lei que considera as cotas Patrimônio Líquido da sociedade:


    O ano começou com vitória significativa do cooperativismo. No dia 20 de janeiro foi publicada a Lei nº 13.097/2015 que, em seu Art. 140, inclui dispositivo na Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971), deixando expressa a manutenção das regras de contabilidade destas sociedades e assegurando que cotas-partes de cooperados do patrimônio líquido são ativos, alterando a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, conhecida como ICPC 14.


    Art. 140.  O art. 24 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

    “Art. 24.  …………………………………..

    § 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativaquando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.” (NR)



ID
89587
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a disciplina dos prepostos no Livro do Direito de Empresa do Código Civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a INCORRETA é a letra A - art. 1172, do CC. "Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência" c/c art. 1173- "QUANDO A LEI NÃO EXIGIR PODERES ESPECIAIS, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados"Letra B correta, texto expresso do art. 1171, CCLetra C. CORRETA o art. 1169 do Cod. Civil dispõe:"O preposto NÃO pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações. letra C- CORRETA- art. 1175, CC.letra D- CORRETA- art. 1176, CC.letra E- CORRETA- art. 1173, paragrafo unico, CC.

ID
89590
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale, a seguir, a sociedade que só pode adotar denominação social.

Alternativas
Comentários
  • A sociedade denominada Companhia exige a adoção da denominação social. (Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente; Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir).Sociedade em nome coletivo: Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. Sociedade Limitada : Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura; Sociedade em conta de participação: Sociedade não personificada; Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação; Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Sociedade comum: sociedade não personificada.
  • Na Denominação temos a responsabilidade limitada de todos os sócios. O nome societário não apresenta o nome dos membros da sociedade, mas uma outra expressão qualquer de fantasia, indicando o ramo de atividade (Ex.: S.A. ou Companhia para sociedades anônimas e LTDA para sociedade por quotas ).

    - Só pode usar a denominação: Sociedade Anônima

    - Só podem usar a firma ou Razão:
    Empresário individual;
    Sociedade em Nome Coletivo;
    Sociedade em Comandita Simples;

    - Podem usar as duas:
    Sociedade por cotas de responsabilidade Ltda.;
    Sociedade em comandita por ações

  • Utilizando a resposta dada em outra questão por Ana Carolina Montenegro com escopo de facilitar o estudo acrescentei no rol de resposta da questão.
    De acordo com o CC o nome empresarial pode ser de duas espécies:

    a)Firma: é formada pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios, no caso de sociedade. Pode-se acrescentar também o ramo da atividade, mas é importante observar que esta é uma faculdade, não uma obrigação.

    b) Denominação: é formada por qualquer expressão linguistica acrescida do ramo da atividade. Veja-se que a designação da atividade aqui é obrigatória, diferentemente da firma. Outra importante observação é que o empresário individual não poderá adotar denominação, pois só opera mediante firma.

    A melhor doutrina diz que a firma individual é adotada por sociedade de pessoas e por empresário individual, ao passo que a denominação é própria das sociedades de capital.

    Portanto, observamos que o nome empresarial variará de acordo com o tipo societário. Vejamos:

    1)Sociedade LTDA - pode adotar firma ou denominação acrescida da palavra "limitada" ou LTDA.

    2) As sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada devem adotar firma com o nome dos sócios ilimitadamente responsáveis, acrescido de "CIA".

    3) as sociedades anônimas operam mediante denominação que indique o objeto social, integrada pela expressão SA ou CIA. Porém, pode constar o nome do sócio fundador - art. 1160 CC.

    4) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação acrescida de "comandita por ações". Por isso a alternativa "a" é a correta.

    5)E, por fim, as sociedades simples podem adotar firma ou denominação. A despeito do art. 997 falar em "denominação", doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de também adotar-se firma, basta conferir o enunciado nº 213 do CJF para confirmar.


  • A palavra COMPANHIA na questão = SOCIEDADE ANÔNIMA (S\A)

    Denominação é o nome utilizado pela S\A e COOPERATIVA e, em caráter opcional, pela LTDA, em comandita por ações e pela EIRELI ( empresa individual de responsabilidade limitada)

    sorte a todos!

  • É, Companhia é Sociedade Anônima...


ID
92371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito empresarial, julgue os próximos itens.

Não se considera empresário o artista plástico, mesmo que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada por conta da ressalva que a lei traz:CC/02:Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • Item Errado.

    É preciso atentar para a ressalva feita na parte final do parágrafo único do artigo 966 que, ao apontar as hipóteses que não configurarão atividades tipicamente empresariais faz uma expressa menção ao caso de, havendo constitução de elemento de empresa nessa atividade, poder ela ser enquadrada como atividade empresarial e, portanto, aquele que a exerce poder ser considerado empresário para todos os fins legais.

    Nosso artista plástico, portanto, ainda que exercente de uma atividade tipicamente artística, será considerado empresário.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Simplificadamente, pode-se dizer que o "exercício da profissão constituirá elemento de empresa" (art. 966, pu, parte final) quando estiverem presentes os 4 fatores de produção, quais sejam:

    a) mão-de-obra,

    b) matéria-prima,

    c) capital e 

    d) tecnologia.

  • GAB: ERRADO

    salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


ID
92710
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de Registro de Empresas Mercantis, analise as afirmativas a seguir.

I. O registro dos atos de comércio é constitutivo de direitos.

II. Os atos das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público das Empresas Mercantis independente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

III. As Juntas Comerciais são órgãos integrantes da administração estadual que desempenham uma função de natureza federal.

IV. Será cancelado administrativamente o registro de empresa mercantil que não comunicar à Junta Comercial que está em funcionamento, caso não tenha procedido a qualquer arquivamento no período de 15 anos consecutivos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - O registro dos atos de comércio não são constitutivos de direitos.II - Art 2º Os atos das firmas mercantins individuais e das sociedades mercantins serão arquivados no Registro Público das Empresas Mercantins e Atividades afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. (Lei nº. 8.934/94)III - Está certa. (arts. 5 e 6 da Lei nº. 8.934/94) IV - Art. 60 A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. §1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Lei nº. 8.934/94)
  • Alternativa Correta = B

    I - errado -  O registro dos atos de comércio não são constitutivos de direitos.

    II - certo - Art 2º Os atos das firmas mercantins individuais e das sociedades mercantins serão arquivados no Registro Público das Empresas Mercantins e Atividades afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. (Lei nº. 8.934/94)

    III - certo - Está certa. (arts. 5 e 6 da Lei nº. 8.934/94)

    IV - errado -  Art. 60 A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. §1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Lei nº. 8.934/94)
  • ALTERNATIVA "A" INCORRETA


    "Hoje, sem dúvida, o registro tem natureza meramente declaratória porque traz uma presunção relativa de que a pessoa registrada é empresária, atribuindo proteção legal.
    Não tem caráter constitutivo porque não cria a condição de empresário, se fosse assim não teríamos várias espécies de empresário.
    Empresário regular é aquele que está devidamente registrado na junta empresarial.
    Empresário irregular que também é chamado de fato (depois veremos a diferença entre os dois), é aquele que não está devidamente registrado na junta, mas eu chamo estes também de empresário porque são empresários, mesmo sendo irregular, por isso que o registro não dá este caráter constitutivo criando condição de empresário, já que existem empresários que não estão registrados. Estes empresários irregulares e de fato, com o NCC, passarão a ser denominados de sociedade em comum, vai mudar a terminologia."

    Curso Renato Saraiva
  •  o SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM

    está dividido em dois órgãos:

    1- DNRC- Departamento nacional de registro de comércio: é um órgão normatizador e fiscalizador

    2-JUNTA COMERCIAL- órgão executor

    o DNRC - é um órgão federal

    a JUNTA COMERCIAL - é um órgão estadual

    A junta comercial tem dois tipos de subordinação:

    A) SUBORDINAÇÃO TÉCNICA: Está subordinada ao DNRC ( órgão federal)

    e

    B) SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA: Estado. Por que quem paga a remuneração dos funcionários da Junta Comercial é o Estado.

    outra questão que já caiu muito--> O ato de INDEFERIMENTO de registro empresarial é um ato TÉCNICO, portanto, tal ato é da competência da JUSTIÇA FEDERAL, mesmo que tenha sido indeferido pela Junta Comercial ( órgão ESTADUAL) tecnicamente, como visto acima ela está subordinada ao DNRC ( órgão federal).


     

  • A proteção ao nome empresarial é restrita ao âmbito estadual, já que a junta comercial é de âmbito estadual; se quiser proteção em todos os Estados, vai precisar fazer registro em todas as juntas.

    Abraços

  • a) INCORRETA. O registro dos atos de comércio pode ser declaratório quando ocorre dentro do prazo de 30 dias conforme dispõe o Art. 36 da lei 8.934/94: os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

    b) CORRETA. Art. 2º da lei 8.934/94: os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

    c) CORRETA. Art. 3º da lei 8.934/94: Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

    I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:

    a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e

    b) supletiva, na área administrativa; e

    II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

    d) INCORRETA. Art. 60 da lei 8.934/94: a firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

    §1º: Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

    §2º: A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.

    §3º: A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

    §4º: A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

  • A respeito de Registro de Empresas Mercantis:

    I. O registro dos atos de comércio é constitutivo de direitos.

    FALSO, pois o registro dos atos de comércio NÃO é constitutivo de direitos, mas apenas declaratório da qualidade de empresário.

  • II. Os atos das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público das Empresas Mercantis independente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

    VERDADEIRO

    ◙ A Lei do registro público de empresas mercantis diz que os atos de sociedades mercantis, ou seja, de sociedades empresariais, assim consideradas hoje, serão arquivados no RPEM a cargo das Juntas Comerciais;

    ◙ É o que dispõe artigo da Lei 8.934: Ar. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo exceções previstas em lei.

  • III. As Juntas Comerciais são órgãos integrantes da administração estadual que desempenham uma função de natureza federal.

    VERDADEIRO

    ◙ O RPEM fica a cargo das Juntas Comerciais; existe uma Junta por Estado;

    ◙ Existe um departamento federal que tem atribuição de estabelecer os instrumentos normativos de âmbito nacional e fiscalizador e temos as Juntas Comerciais que é órgão Estadual que executa os atos técnicos de registro.

    ◙ Logo, a função das Juntas é federal, mas são órgãos integrantes da administração estadual:

    Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição respectiva.

    Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.

    Fonte: Cadu Carrilho, TEC;

  • IV. Será cancelado administrativamente o registro de empresa mercantil que não comunicar à Junta Comercial que está em funcionamento, caso não tenha procedido a qualquer arquivamento no período de 15 anos consecutivos.

    FALSO.

    ◙ O prazo para cancelamento administrativo é de 10 anos consecutivos sem fazer nenhum arquivamento e nem comunicar que quer se manter em funcionamento;

    Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

    Fonte: Cadu Carrilho, TEC;

  • A título de complementação...

    NOME EMPRESARIAL

    -Identifica o empresário como sujeito de direitos.

    -Registrado na Junta Comercial.

    -Proteção em âmbito estadual (regra).

    -Proteção em todos os ramos de atividade.

    Enunciado 199 das Jornadas DC do CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".

    Ou seja, o registro, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário, não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico-empresarial.

    Fonte: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz


ID
93892
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, analise as seguintes afirmativas:

I. Não se considera empresário quem exerce profissão de natureza intelectual, literária, científica ou artística, ainda que realizadas com o concurso de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

II. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

III. O empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

IV. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio-ostensivo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Art. 966, parágrafo único do CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.b) Correta. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.c) Correta. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.d) Correta. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
  • A sociedade em conta de participação (direito brasileiro) ou conta da metade (direito português) é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto.O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências reguladoras.
  • LETRA E.

    I) certa. Fundamento: parágrafo único.  Art.966 CC. Assunto: Direito de empresa

    II) certa. Fundamento: Art. 966 C.C.  Assunto: Direito de empresa. Do Empresário.

    III) certa. Fundamento Art. 978 CC Assunto:Direito de empresa. Do Empresário. Da capacidade. Obs.Lembrando que para esses casos é quanto alienação de IMOVEIS do patrimônio da EMPRESA e não necessita de outorga conjugal. As dúvidas ocorrem com o art 977 CC que impede conjuges contratarem sociedade entre si ou com terceiros, dependendo do regime conjugal. Exemplificando do art. 977 CC:

      Maria e João casados e Pedro terceiro:

      1)Maria e João,  no regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória, NÃO podem contratar entre si e nem AMBOS com terceiro, MAS pode Maria OU João contratar com terceiro;

     2) Maria e João, em outro regime, podem entre si ou AMBOS com terceiro (facultativo nos dois casos);

    IV) certa. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

    São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil  (Lei 10.406/2002).

    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.

    Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

  • Sentido técnico jurídico: atividade econômica organizada.

    Abraços

  • Da Sociedade em Conta de Participação

    CC Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


ID
96481
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que respeita ao empresário e ao estabelecimento comercial, é correto afirmar:

I. Não se considera empresário comercial quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mesmo quando o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

II. O aspecto econômico da atividade comercial tem três acepções distintas: o intuito lucrativo, a assunção de riscos econômicos e a consecução de um fim.

III. Um artista que exerce uma profissão intelectual e que tenha sob suas ordens três funcionários é qualificado como empresário comercial, segundo a dicção do Código Civil.

IV. As perspectivas de lucro não constituem elemento a ser considerado na avaliação do estabelecimento comercial.

V. O trespasse ou transpasse do estabelecimento comercial é admitido no Direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • I-ERRADA.Art.966 CC, Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.II- CORRETA.III-ERRADA.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou ARTÍSTICA, ainda COM o concurso de AUXILIARES OU COLABORADORES, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.IV- ERRADA.o LUCRO É ELEMENTO CARACTERIZADOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.V- CORRETA.Trespasse é modalidade de contrato que permite a transferência do fundo de comércio de um comerciante para outro. O trespasse é a alienação do Estabelecimento Empresarial, ou seja, a compra ou a venda do estabelecimento que é o conjunto de bens materiais, organizadas para fins específicos. Quando vendido o estabelecimento, ele é passado para o comprador e também muda a titularidade. A alienação do fundo de comércio se faz por meio do "contrato de trespasse", possui proteção específica, outorgada pela lei, em razão de ser ato de alienação com patente cunho de ordem pública.
  • Trespasse, transferência da titularidade do estabelecimento empresarial, e cessão de cotas, transferência de cotas sociais sem a mudança de titularidade, mas apenas a titularidade das cotas da sociedade (alteração do quadro social).

    Abraços


ID
96493
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica.

II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

V. A transformação é a alteração da forma societária com a dissolução ou liquidação da sociedade anterior.

Alternativas
Comentários
  •  - ERRADO. Precisa de arquivo na Junta Comercial, conforme L. 5764: Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    II - CERTO III - ERRADO. Art. 1134, CC não diz que o Poder Executivo deva ser o Federal e proíbe instalação de sociedade estrangeira mesmo que através de estabelecimentos subordinados IV - ERRADO. De acordo com art. 1116, CC, a incorporação independe do tipo societário das empresas V- ERRADO. De acordo com art. 1113, CC, a transformação independe de dissolução/liquidação da sociedade anterior  
  • Bizarra a alternativa II. A firma é elemento inconfundível de identificação do empresário. Com a denominação você não consegue fazer isso porque é um nome fictício. Além do mais, o nome goza de proteção somente no estado de registro - ou seja, o nome seria elemento inconfundível apenas nos limites do Estado. Achei bastante discutível...
  • Inciso I (ERRADO): Lei 5.764/71
    Art. 18 (...)
    § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

    Inciso II (CERTO): Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)
    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica (arts. 16, 52 e 1.164)."

    Inciso III (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anonima brasileira.

    Inciso IV (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos ou direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
    Ou seja, a lei nao exige que tenham o mesmo tipo societário, ao contrário, pressupões que podem haver tipos diferentes ao ressalvar a possibilidade de aprovação por formas diferentes de acordo com cada tipo.

    Inciso V (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição proprios do tipo em que vai converter-se.

    Bons estudos a todos!!!
  • A I está correta, pois a alternativa pede "de acordo com o CC". Portanto, para o código civil o registro deve ser no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas. Passivel de anulação.

  • A II está incorreta, pelas razões expostas pelos colegas. Ademais, na denominação social o nome é inventado, podendo não ter relação alguma com o nome dos sócios. Passível de anulação.

  • Majoritária.Fábio Ulhoa Coelho: nome empresarial é elemento integrante do patrimônio.

    Abraços

  • I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica. Entendo que esteja certa, pois ela não necessita mesmo de arquivamento na junta comercial, visto que as suas relações estão ligadas com o Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

    II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica.

    Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)

    III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

    A regra é que as empresas não necessitam de autorização do poder executivo para poder funcionar, salvo as estrangeiras, pois é preciso conhecer ela como um todo para aqui estar. As empresas estrangeiras acionistas ou sócias não precisam de autorização, visto que não vão investir ou tornar sócias. É igual o juiz, membro do mp, etc... em regra eles não pode tornar frente de uma empresa, mas nada os impede de investir nas empresas, torna-lo sócios.

    IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

    Transformação: é a famosa troca de roupagem. NÃO HÁ EXTINÇÃO DE NADA, E EM REGRA, É NECESSÁRIO A aprovação unanime para fazer.

    Exemplo: tenho uma sociedade limitada os sócios morrem e fica só eu, mas eu tenho a faculdade de constituir um sociedade limitada unipessoal ou também posso constituir uma uma Eirelli. Eu escolho constituir uma EIRELLI. ai só mudou a roupagem, o estabelecimento não foi extinto, não houve extinção da empresa, mas tão somente a mudança de roupagem.

    Incorporação: uma empresa incorpora na outra, aquela é extinta e essa não

    Fusão: varias empresas de unem para constituir uma nova, ou seja, todas de extingue para constituir uma nova

    Cisão: transferência de patrimônio para outra empresa.

    Cisão parcial: transfere uma parte do patrimônio e por isso não gera a dissolução

    Cisão total: transfere todo o patrimônio e por isso vai gerar a sua dissolução empresarial.


ID
96790
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • A questão pede a alternativa INCORRETA, que no caso é a letra D.

    Empresário e Sociedade Empresária são figuras jurídicas distintas, tanto que são tratadas separadamente pelo Código Civil, sendo o Empresário abordado no Título I e a Sociedade no Título II, ambos do Livro II - Do Direito de Empresa.

    Além disso, o empresário não pode ser pessoa jurídica, o que se infere do art. 968, em especial do seu inciso I, que traz requisitos pertinente apenas à pessoas físicas:

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

     

  • A incorreta é a letra D, mas data venia, nao pelos motivos elencados pelos colegas abaixo, pois a primeira parte da letra D está correta, tendo em vista que  a expressão "empresário" é gênero, dos quais são espécies o empresário individual (pessoa física)  e a sociedade empresária (pessoa jurídica), ficando incorreta apenas a segunda parte da assertiva, pois quando tratar-se de pessoa física será denominado empresário individual e nao sociedade empresária.

  • c) CORRETA

    Lei 11.101/05
    Art. 1o
    Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Complementando:

    - O conceito de empresário é aplicável tanto à pessoa física como à pessoa jurídica. Entretanto, a PESSOA FÍSICA, inserida no contexto de empresário, será chamada de empresário de individual, enquanto que a PESSOA JURÍDICA será uma pessoa empresária/sociedade empresária ou uma EIRELI

  • Acho que mudou o Gabarito! Marquei D, mas errei, pois informa que seria letra E.

  • Também marquei "D" e recebi o retorno de que "Você errou! Resposta: E". Peço licença para discordar, tanto pelos fundamentos trazidos pelos colegas sobre o equívoco da alternativa "D" quanto pelo fato de que a assertiva "E" não pode estar correta, já que se refere à ausência de marcação de resposta, ou seja, "não respondida.". Trata-se de alternativa sempre presente nos concursos do MPT, pois uma questão incorreta anula duas corretas, tratando-se de uma estratégia de prova, não de uma resposta à questão colocada.

    Peço a gentileza de reavaliarem.


ID
97327
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de empresa, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Elementos:1 - Profissionalismo: habitualidade, continuidade;2 - Atividade econômica: finalidade lucrativa;3 - Organização: reunião dos 4 fatores de produção: a. mão de obra; b. matéria-prima; c. capital; d. tecnologia.4 - Produção ou circulação de bens ou serviços.
  • Alguém saberia explicar a razão de a C) estar certa, e não B)? De acordo com o CC, ao meu sentir, as aternativas de A) a D) poderiam ser corretas.
    Abraço
  • A alternativa C é a que está mais completa, pois segundo o art. 966, "caput" do C.C. a empresa tem como elementos: atividade profissional (ou habitual, frequente), organizada e que visa lucros.
  • Item C

    Na verdade, a definição legal trazida pelo código civil é do empresário.
    Vejamos:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (1) atividade econômica (2) organizada (3) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (4).
    Deste conceito, pode-se extrair o de empresa.

    1 - profissionalmente: diz respeito ao exercício habitual, não esporádico, com uma finalidade além daquela de "hobby" ou amadorismo;
    2 - atividade econômica: é um dos avanços da teoria da empresa em relação aos atos de comércio, pois não apenas atos mercantis são abrangidos, mas quaisquer outros de caráter econômico;
    3 - organizada: há uma organização nos elementos de produção e serviço. Esse fator vai permitir que profissionais liberais possam vir a ser empresários ou sócios de sociedades empresárias;
    4 - produção ou circulação de bens ou de serviços: decorrência também da teoria da empresa, incluindo mais que o comércio nas atividades regidas pelo direito comercial (hoje empresarial).

    O item que atende de forma mais completa a tais características é o item C.
    O item B está errado, pois é possível que atividades intelectuais sejam exercidas empresarialmente, desde que haja organização diferenciada de gestão para tal fim.
    O item E está errado, pois é possível que atividades rurais sejam regidas pela legislação empresarial.
  • Ao  meu ver a questão é EXTREMAMENTE mal formulada!!!
    Jamais uma atividade será considerada empresarial se for "independentemente" de ser prestação de serviço ou produção de bens.
    Uma atividade empresarial é justamente aquela que produz bens ou presta serviços!!!

    Na verdade, tanto a alternativa "c" quanto a alternativa "d" para mim são as mais erradas!!!
    Foram as que primeiro eu exclui.
    Só ficariam corretas estas alternativas se elas fossem assim enunciadas:
    c) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada, econômica e habitual, devendo ter por objeto a prestação de serviço ou circulação de mercadoria.
    d) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada e econômica, devendo ter por objeto a prestação de serviço ou circulação de mercadoria .
    Questão absurdamente mal formulada!!!
    Se é que a alternativa "c" foi realmente considerada a resposta correta.


     ...

     .
  • Guilherme: na verdade o "independentemente se ser prestação de serviço ou circulação de mercardorias" quer dizer que tanto faz ser circulação de mercadorias ou prestação de serviços (teoria da empresa).
    Quanto aos outros elementos indispensáveis: econômica, organizada e habitual é a mais completa e segue o que reza o art. 966/CC ao trazer o conceito de EMPRESÁRIO.




  • Correta: Alternativa C

    O Código Civil expressa a condição de Empresário no seu art. 966. Vejamos o que diz a lei:

    Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Elementos:
    1 - Profissionalismo: habitualidade, continuidade, habitualidade;
    2 - Atividade econômica: tem o lucro como fim;
    3 - Organização: reunião dos 4 fatores de produção:
    4 - Produção ou circulação de bens ou serviços.

    a) A empresa caracteriza-se pela atividade comercial organizada e com intuito lucrativo

    A empresa se caracteriza-se não só pela atividade comercial. Também. Mas, cadê a circulação de bens ou serviços conforme expressa o C.C?

    b) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada e econômica, excluindo-se as atividades de índole intelectual.

     Além de faltar outros elementos, CUIDADO com a palavra EXCLUI no estudo de direito, quase sempre há exceções, atente-se a elas. Logo, como podemos resolver nesta questão, a lesgislação não os excluem, apenas os dispensam e/ou atende a outros critérios especiais para as atividades intelectuais.

    d) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada e econômica, independentemente de ser prestação de serviço ou circulação de mercadoria.

    Aqui a questão deixou de lado o principal elemento da condição de empresário: a HABITUALIDADE - Que se reflete do profissionalismo que é um elemento claro no Art. 966 C.C.

    e) A empresa caracteriza-se pelo exercício de atividade organizada, econômica e habitual, excluindo-se as intelectuais e de natureza rural.


    Como alertei, temos denovo a expressão EXCLUI. A legislação não exclui atividade intelectual, apenas dispensa-os. 
    Quanto aos de natureza rural, é facultativo.

     


  • No meu ponto de vista, a alternativa correta seria a letra D,    considerando que o CC em seu artigo 966, não preve habitualidade para ser empresário.
  • Gente, só chamando a atenção, as características do item "c" diz respeito ao conceito de empresário e não de empresa. Empresa não seria a própria ativididade? E dessa forma, a alternativa mais correta não seria o item "a"?
  • Gisele, o conceito é de empresa, pois empresário é quem exerce a empresa. Então, o que seria empresa? Letra c, é uma resposta possível e, entre as alternativas, a mais completa. Ok!
  • Questão muito mal formulada, para mim a opção correta seria a letra A, tendo em vista que não há nenhuma contrariedade a Lei. Como pode haver emrpesa sem produção ou circulação de bens e serviço?  Não consigo imaginar nenhuma atividade fora dessa hipótese.
  • O que se quer dizer é que o direito possui expressões específicas para se referir à empresa nos seus perfis subjetivo (empresário) e objetivo (estabelecimento empresarial), mas não possui uma expressão específica para se referir à empresa no seu perfil funcional. Nesse caso, resta-nos recorrer a um raciocínio tautológico: empresa é empresa. Melhor dizendo, o mais adequado sentido técnicojurídico para a expressão empresa é aquele que corresponde ao seu perfil funcional, isto é, empresa é uma atividade econômica organizada.

    Assim, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo, o correto é usar aexpressão empresário (ex.: determinado empresário está contratando funcionários). Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é usar a expressão estabelecimento empresarial (ex.: um estabelecimento empresarial foi vendido por um valor muito alto). Por outro lado, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a expressão empresa (ex.: o objeto social daquela sociedade é a exploração de uma empresa de prestação de serviços de tecnologia).

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO


ID
97330
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o registro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 967 - CC - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.Art. 970 - CC - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
  • A inscrição do empresário cuja atividade seja rural é facultativa.

    Art. 971 do CC: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • A - A inscrição no registro público de empresa é obrigatória para toda e qualquer atividade empresarial, sem exceção.
    FACULTATIVA NA RURAL

    B - 
    A inscrição no registro público de empresa é obrigatória para a atividade empresarial, com exceção da rural.
    CORRETO

    C - 
    A inscrição no registro público de empresa é obrigatória ao empresário que exerce o comércio, mas é facultativa aos empresários que exploram outras atividades.
    A TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO FORAM SUPERADAS, ALGUMAS ATIVIDADES NÃO SE ENQUADRAM EM ATOS DE COMERCIO, MAS SÃO EMPRESARIAIS, PORTANTO DE REGISTRO OBRIGATÓRIO


    D - A inscrição no registro público de empresa é facultativa ao empresário, não obstante ser vedada aos não empresários.
    É OBRIGATÓRIA AO EMPRESÁRIO


     A inscrição no registro público de empresa é obrigatória para toda e qualquer atividade empresarial, com exceção da atividade imobiliária e intelectual.
    FACULTATIVA PARA A RURAL... JÁ ATIVIDADE INTELECTUAL NÃO SE CONSIDERA EMPRESARIAL
  • Resposta. B Ele se amolda ao conceito de empresario porque ele realidade atividade com profissionalismo, organização para produção ou circurlação de serviço, mas para ele o legislador facultou.


ID
97723
Banca
FCC
Órgão
DNOCS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmações abaixo a respeito da Lei Complementar no 123/2006.

I. São consideradas empresas de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou proporcional a esse valor, no caso de início de atividades no ano-calendário.

II. O tratamento tributário diferenciado dispensado pela referida Lei Complementar abrange somente os tributos federais, sendo facultativo ao Estado e ao Município aderirem ao regime simplificado de tributação por ela instituído.

III. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar a pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores.

IV. São consideradas microempresas o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou proporcional a esse valor, no caso de início de atividades no ano-calendário.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. São consideradas empresas de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou proporcional a esse valor, no caso de início de atividades no ano-calendário.ERRADO. O correto é 2.400.000,00

    Art. 3º, II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).


    II. O tratamento tributário diferenciado dispensado pela referida Lei Complementar abrange somente os tributos federais, sendo facultativo ao Estado e ao Município aderirem ao regime simplificado de tributação por ela instituído. ERRADO. Abrange também o Estado e o Município

    Art. 1º  - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:


    III. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar a pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores. CERTO.

    Art. 56, § 5º, V da Lei 123:

    Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

    § 5º  A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: 

    V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 


    IV. São consideradas microempresas o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou proporcional a esse valor, no caso de início de atividades no ano-calendário. CERTO.

    Art. 3º, I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

    GABARITO LETRA "E"

  • É bom lembrar que houve alterações na lei através da Lei Complementar Nº 139 de 2011. Vejam:
    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    Portanto, o gabarito da questão, nos dias de hoje, seria letra (B)!
  • eu acredito que mesmo na legislacao atual , a primeira afirmacao estaria incorreta, pois a lei diz que será considerado empresa de pequeno porte quando aufere receita bruta superior a $360.000 E igual ou inferior a $ 3 600 000, ao passo que  a afirmativa apenas diz que será empresa de pequeno porte quando for igual ou inferior a $ 3 600 000, logo acredito que torna a I assertiva incorreta, já considerando a legislação atual.

ID
98911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica do estabelecimento empresarial, julgue o seguinte item.

O estabelecimento empresarial, definido como todo complexo de bens materiais ou imateriais organizado por empresário ou por sociedade empresária, para o exercício da empresa, classifica-se como uma universalidade de direito.

Alternativas
Comentários
  • Classifica-se como universalidade de fato.
  • De acordo com o Código Civil:Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
  • É universalidade de fato, pois a reunião de bens do estabelecimento decorre da vontade do empresário ou da sociedade empresária e não da vontade da lei. E a universalidade de direito ocorre quando a reunião decorre da vontade da lei, como na herança e na massa falida. No entanto, doutrinadores modernos sustentam que o estabelecimento classifica-se como uma universalidade de direito, por estar previsto no art. 1.142. Cuidado: nos concursos prevalece a posição majoritária, que é o entendimento de que o estabelecimento é uma universalidade de fato!

  • Segundo André Santa Cruz Ramos o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato. Vejamos:

     

    A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as idéias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

  • Errado.
    Quanto à natureza jurídica, o estabelecimento empresarial é classificado como universalidade de fato.

    De acordo com André Ramos (Direito Empresarial Esquematizado - 2011 - fl. 75):

    "Universalidade, segundo a doutrina, é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos componentes.
    Segundo a doutrina civilista, o que distingue a universitas iuris da universitas facti é o liame que une as coisas componentes de uma e de outra universalidade: na universalidade de direito, a reunião dos bens que compõem é determinada pela lei (por exemplo: massa falida, espólio); na universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho).

    A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal."



  • Além do destacado pelos colegas, está errrada a primeira parte da questão no que diz respeito ao estabelecimento empresarial ser um complexo de bens materiais OU imateriais organizado.  O correto é materiais E imateriais organizados.
  • Elisabete Vidio:
    " (...)
    Para outros, o estabelecimento é uma universalidade de direito, ou seja, um conjunto de bens que mantém reunidos pela vontade do legislador, como é o caso da herança e da massa falida. Entretanto, para que pudéssemos considerar o estabelecimento como universalidade de direito, os bens não poderiam ser trocados, alienados, isoladamente, sob pena de deixar de existir o estabelecimento. 
    Concordamos com Marlon Tomazette e grande parte da doutrina que entende que o estabelecimento é uma universalidade de fato, ou seja, a reunião de bens, que existem isoladamente, podem ser negociados isoladamente, mas estão juntos pela vontade do empresário ou sociedade empresária (art. 90 CC)." 
  • ERRADO


    Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080819130300820_direito-comercial_qual-e-a-natureza-juridica-do-estabelecimento-comercial-andrea-russar-rachel.html

  • Gabarito: Errado.

     

    Direto ao ponto...

     

    Apesar de haver grande discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do estabelecimento empresarial, bancas examidadoras como FCC, CESPE e ESAF consideram que é a de UNIVERSALIDADE DE FATO.

     

    Universalidade de fato é um conjunto de bens que pode ser destinado de acordo com a vontade do particular. 

    Universalidade de direito é um conjunto de bens a que a lei atribui determinada forma (por exemplo, a herança), imodificável por vontade própria.

  • ESTABELECIMENTO É UNIVERSALIDADE DE FATO - TRATA-SE DE UM CONJUNTO DE BENS UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, FRUTO DE UM ATO DE VONTADE DE SEU INSTITUIDOR.

  • Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.     

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Depois de errar trocentas vezes.

    UNIVERSALIDADE DE FATO FATO FATO FATO FATO

  • Natureza jurídica do estabelecimento empresarial

    Teorias universalistas consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade e dividem a sua caracterização como uma universalidade de direito ou como uma universalidade de fato.

    Universalidade de direito, a reunião dos bens que a compõem é determinada pela lei (por exemplo: massa falida, espólio); Universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho). A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias da doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma UNIVERSALIDADE DE FATO, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. O que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada econômica. 

    fonte: pp concursos


ID
98914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, julgue os itens que se seguem.

Considere que Lena seja sócia comanditada de certa sociedade em comandita simples, e João, sócio comanditário. Nessa hipótese, a razão social deve ser composta apenas com o nome de Lena, que possui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, NEM TER O NOME NA FIRMA SOCIAL, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
  • Código Civil


    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

  • complementando
    CC, Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
  • IN 116 DNRC: 

    Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

    II - a firma:

    b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

  • Sócio comanditado, aquele que é tapado = responsabilidade solidária e ilimitada.

    Sócio comanditário, aquele que não é otário = responsabilidade limitada ao valor de sua quota.
  • Método perfeito de memorização Eduardo....valeu mesmo.

    Pessoal, são essas postagens que nos ajudam nos concursos, não cópias da letra da lei.
  • Aprendi de forma similar à de um colega acima Eduardo, comanditado é um coitado que responde ilimitadamente, comanditário não é otario só responde pelo valor de suas cotas.

  • Valeu Eduardo!!! 

  • Ou seja, questão CERTA (ninguém explicitou).

  • Faltou o principal artigo que justifica a questão:

     

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

  • Estão fundamentando errado a questão.

    No que tange ao nome societário, encontra-se a resposta no artigo 1.047 do CC e relativo a resposabilidade do sócio comanditado, no atrtigo 1.045 do CC.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Ou seja, se tiver seu nome na firma, ele se tornaram um sócio comanditado.

  • Em respeito ao princípio da veracidade.

  • Fiquei apaixonado pela professora de Empresarial, depois do macete:

    Nunca mais esqueço...Nem do macete, nem dela..rss

  • profe top nas dicas!


ID
98917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, julgue os itens que se seguem.

Segundo a doutrina majoritária nacional, o direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto.Diz André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu Curso de Direito Empresarial (p. 89): "O direito ao nome empresarial, segundo a doutrina majoritária, é um direito personalíssimo. A importância do nome empresarial como elemento identificador do empresário em suas relações jurídicas é tão grande que o STJ já decidiu que, em havendo mudança de nome empresarial deve haver a outorga de nova procuração aos mandatários da sociedade empresária".
  • Complementando:Embora a questão seja polêmica, a ideia de que o nome empresarial é um direito personalíssimo remonta à doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo XVI, §1906).Essa ideia também é usada pela doutrina atual para diferenciar o nome empresarial (direito personalíssimo) da marca (bem imaterial protegido pelo direiro de propriedade industrial).Por fim, reforça essa ideia a regra do art. 1.164 do CC, que afirma que o nome empresarial é inalienável.
  • CESPE adotou posição contrária na prova para juiz do TJ/PI realizada de 2012. Vejam a questão Q233492 

  • Ouso discordar do colega abaixo. Após acessar referida questão, vejo que o Cespe não adotou posicionamento diferente: apenas classificou direito personalíssimo aqui nesta questão e da personalidade na outra. Contudo, são a mesma coisa.


    Diferentes denominações são enunciadas e definidas pelos doutrinadores. Assim, consoante Tobeñas, que inclina pelo nome “direitos essenciais da pessoa” ou “direitos subjetivos essenciais” , tem sido propostos os seguintes nomes: “direitos da personalidade” (por Gierke, Ferrara e autores mais modernos); “direitos à personalidade” ou “essenciais” ou “fundamentais da pessoa” (Ravà, Gangi, De Cupis); “direitos sobre a própria pessoa” (Windgcheid, Campogrande); “direitos individuais” (Kohler, Gareis); “direitos pessoais” (Wachter, Bruns); “direitos personalíssimos” (Pugliati, Rotondi).

  • Não apenas parte da doutrina reconhece, em favor das pessoas jurídicas, o direito de personalidade. Com efeito, o próprio STJ já manifestou entendimento idêntico a esse:


    “ (…) 1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na citada pesquisa.

    2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade comparativa.

    3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial (…).” (REsp 1481124/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)


  • Para somar:

    O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • Gabarito: CORRETO.

    Pode-se dizer que a doutrina majoritária encara o nome empresarial como um direito personalíssimo, mas não se pode dizer que esse entendimento seja pacífico na doutrina, como visto na questão também do CESPE Q233492.

  • É um direito personalíssimo, pois:

    1) pertence a uma pessoa? sim, a pessoa jurídica

    2) respeita o princípio da especialidade e da identificação da respectiva PJ.

    gab: c.


ID
98920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os próximos itens, que dizem respeito ao registro de
empresas.

A lei determina que o arquivamento dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias seja feito na junta comercial competente.

Alternativas
Comentários
  • A questão tem uma pegadinha extremamente maliciosa. O erro está no uso da expressão arquivamento. As Juntas Comerciais praticam 03 (três) atos de registro: (i) arquivamento; (ii) matrícula; (iii) autenticação. O arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual (assim, por exemplo, um contrato social de uma sociedade limitada é arquivado na Junta Comercial competente). Já a autenticação é ato registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio (assim, por exemplo, os livros empresariais devem ser autenticados na Junta Comercial competente).
  • Troca de palavras: Arquivamento (errado) X  Autenticação (certo).

    Lei 8934 / 1994

     

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

  • Concluindo o que os colegas explicaram:

    Não seria o caso de arquivamento e sim de autenticação.
  • Oportuno destacar ainda, para não haver confusão, que os livros obrigatórios e fichas, ANTES DO USO, devem ser autenticadas NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS, e não na Junta.

    Art. 1.181 do CC: Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Sobre o comentário de "Josi" : O Registro Público de Empresas Mercantis é de responsabilidade das Juntas Comerciais.
  • Esse CESPE está cada vez mais parecido com a FCC.

  • Os diferentes tipos de sociedades empresárias são registrados em diferentes órgãos competentes, e não somente na junta comercial, depende do tipo de empresa.


    Abraço a todos.

  • Não é o arquivamento e sim o REGISTRO NA JUNTA, pegadinha. abraços

  • é o registro e não o arquivamento, mas que pegadinha chula!!!

  • A questão menciona que a lei determina o arquivamento dos instrumentos de escrituração das sociedades na junta comercial. No conceito de arquivamento reside o erro, pois este instituto presta-se, dentre outros, aos documentos de constituição, alteração extinção das sociedades.

    Os instrumentos de escrituração das sociedades empresárias, segundo a lei, devem ser AUTENTICADOS nas juntas comerciais (e não arquivados).

  • Comentários: professor do QC

    A Junta Comercial realiza três espécies de registro, que estão previstos no art. 32 da Lei 8.934/94. Deste artigo, apreende-se que a escrituração é levada à registro para a AUTENTICAÇÃO (inciso III) e não para o arquivamento. A Junta Comercial confere a regularidade dos livros contábeis, faz a anotação e devolve os livros ao empresário ou sociedade empresária, não há publicidade dos atos. O livro comercial não é levado para arquivamento, mas sim para autenticação. Esse é o erro da questão. 

    ***

    LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

  • Dica: Escrituração rima com Autenticação. Escrituração não rima com matrícula, nem com arquivamento. Falou em escrituração, lembre logo de autenticação.

     

    A lei determina que o arquivamento dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias seja feito na junta comercial competente.

  • Os livros empresariais são sujeitos a registro junto à Junta Comercial, mas este se dá na modalidade autenticação.

    O arquivamento serve para os atos constitutivos e alterações, além de alguns outros documentos previstos no art. 32 da Lei n. 8.934/1994.

     

    Gabarito: ERRADO

  • A lei determina que o AUTENTICAÇÃO dos instrumentos de escrituração das sociedades empresárias seja feito na junta comercial competente.

    Gab E

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme art. 18 da Lei 5764/71, as cooperativas devem registrar as suas atividades nas juntas comerciais. 

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • Os instrumentos de escrituração devem ser autenticados no RPEM.

    CC Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

  • Francamente Cespe você não precisa disso...

  • Arquivamento = inscrição, dissolução e alteração da PJ

    Autenticação = para instrumentos de escrituração (livros e fichas etc)


ID
99544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Marcos exerce atividade rural como sua principal profissão. Nessa situação, Marcos poderá requerer, observadas as formalidades legais, sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, equiparando-se, após a sua inscrição, ao empresário sujeito a registro.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • O CC/02 em seu art. 971, traz que: o empresário, que tenha como sua principal profissão a atividade rural e que opte pelo Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, depois de inscrito, ficará equiparado, para TODOS OS EFEITOS, ao empresário sujeito a registro. Enunciados Aprovados III Jornada Jurídica201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural,inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência epodem requerer concordata.202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na JuntaComercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial.(...)
  • Nunca fiz o Enem na minha vida, vou fazer neste ano. E não sei o que estudar me ajude por favor!!!
  • ola eu também nunca fiz enem e nao sei oq vai cair nesse concurso de 2014 oq eu posso fazer pra estudar
  • É só entrar nesse link e ver os conteúdos programáticos. Bom estudo! http://download.inep.gov.br/educacao_basica/enem/downloads/2012/matriz_referencia_enem.pdf
  • Olá pretendo cursar Medicina, você teria dicas de estudo ?
  • Débora Bardi eu tbm gostaria de cursar Medicina
  • Olá,eu já gostaria de cursar designer de interior na UFRJ(principalmente) porém não sei oque estudar =(
  • Que legal Lucas Saraiva.. e como você está estudando ?
  • Olá Débora Bardi e Lucas Saraiva também pretendo cursar Medicina, mas estou a procura de dicas de estudos. Daniel Reis você tem alguma ?
  • Olá Julyana Rodrigues, Débora Bardi e Lucas Saraiva também pretendo cursar Medicina e também estou sem dicas de estudos. Como vocês estão se preparando?
  • O art. 971/ CC prescreve: o empresário, que tenha como sua principal profissão a atividade rural e que opte pelo Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, depois de inscrito, ficará equiparado, para TODOS OS EFEITOS, ao empresário sujeito a registro.

    Enunciados 201 da III Jornada Jurídica - O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

    Enunciados 201 da III Jornada Jurídica: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial.(...)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • SIMPLIFICANDO PESSOAL

    Empresário rural não é obrigado a inscrever-se , porém ao fazer isso se equipara aos empresários normais que são sujeitos a registro.

  • Atualização:

    CC, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193/2021).        


ID
100864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito de empresa.

Se um autor de obra literária que ganhou o prêmio de melhor livro de poesia do ano decidir produzir novos livros e comercializá-los, com o auxílio de um colaborador, ele será considerado um empresário individual.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ ERRADO Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, LITERÁRIA ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • Errado.

    Trata-se de atividade cultural, lato sensu, mais especificamente atividade literária, expressamente excepcionada do conceito previsto no artigo 966, caput, do CC.

     

  • Mesmo que o autor se dedique a escrever novos livros com escopo de lucro, ainda não organização dos fatores de produção, logo sua atividade literária não se configura com elemento de empresa. ERRADA a questão
  • Não é empresário individual, pois não satisfaz os requisitos para tanto. Vejamos:

    CC/02, art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Esmiuçando:

    1) Pessoalidade (SIM) => O autor da obra literária exercerá (com o auxílio de um colaborador) a atividade de comercializar livros;

    2) Habitualidade (NÃO) => Não consta que a referida atividade será exercida com habilitualidade, ou seja, profissionalmente. Ao que parece, o exercício será ocasional;

    3) Lucratividade (SIM) => O autor da obra literária almejará lucrar;

    4) Organização (dos fatores de produção) (NÃO) => Subdivide-se em:

    4.1) Capital (SIM);

    4.2) Insumos (SIM);

    4.3) Tecnologia (SIM);

    4.4) Mão-de-obra (NÃO). O simples fato de contratar um colaborador não caracteriza o requisito. Precisa ser mão-de-obra organizada, inclusive regida pela CLT / terceirizada.
  • De acordo com o CC, art. 966, §único: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Exerce uma atividade não classificada como de empresária, uma atividade intelectual (natureza científica, literária ou artística). Outras também podem ser sociedades simples, pois simples todas as sociedades que não possuem organização empresarial. Ainda que tenha auxiliadores ou colaboradores, isso não fará com que a sociedade deixe de ser empresária, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa (ou seja, quando a atividade intelectual é exercida junto a outras atividades comerciais, fato que faz com que a sociedade deixe de ser simples e passe a ser empresária).

  • A atividade empresarial visa lucra. No caso como se trata de uma atividade de obra literária, considera-se atividade não empresária, salvo se constituísse elemento de empresa
  •  "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

  • DEVE CONSTITUIR SUA ATIVIDADE COMO ELEMENTO DE EMPRESA.

  • Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    Abraços

  • ERRADA

    Não é considerado empresário quem exerce atividade literária, entretanto se houvesse o elemento de empresa constituido poderia ser considerado. Art. 966, Parágrafo único, CC


ID
100870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito de empresa.

Integram o estabelecimento empresarial os débitos da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • O estabelecimento nao se confunde com a empresa , que é a atividade empresarial desenvolvida de no estabelecimento ou fora dele.
  • Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
  • Os débitos não são bens que integram o estabelecimento, são ônus que gravam o patrimônio do empresário. No entanto, o adquirente do estabelecimento sucede o alienante nas obrigações regularmente contabilizadas.

  • O estabelecimento de acordo com o art 1.142 do CC é todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária

    Os bens por sua vez dividem-se em materiais e imateriais. 

    Sendo assim o estabelecimento engloba apenas o ativo do empresário ( móveis, imóveis, nome, ponto, sinais distintivos e etc)

    as relações jurídicas passivas estão excluídas no conceito de estabelecimento por ser obrigação da Pessoa jurídica em si
  • A doutrina majoritária brasileira considera o estabelecimento comercial como sendo uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário. Isso faz com que as relações jurídicas, como os contratos, créditos e dívidas, não estejam compreendidos no conceito de estabelecimento comercial, por representarem matéria de direito.
  • Os débitos fazem parte do patrimônio da empresa e não do estabelecimento comercial.
  • Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizados, onde o empresário ou a sociedade empresária exerce a sua atividade empresarial.
  • Empresa (objeto do Direito Empresarial) é atividade organizada para obtenção de lucros, sendo o empresário sujeito e estabelecimento empresarial coisa.

    Abraços

  • EIS UMA DIFERENÇA ENTRE ESTABELECIMENTO E PATRIMÔNIO:

    A) ESTABELECIMENTO - É UM CONJUNTO DE BENS UTILIZADOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.

    B) PATRIMÔNIO - TOTALIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS.

  • Essa afirmação confunde estabelecimento empresarial com patrimônio da empresa.

    Conforme estudamos, o estabelecimento empresarial é um complexo de bens organizado, conceito do Código Civil.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Ou seja, não podemos inserir no conceito de estabelecimento débitos da empresa.

    O estabelecimento está relacionado apenas aos bens, sejam corpóreos ou incorpóreos.

    Os débitos, por sua vez, integram o passivo, constando do patrimônio da empresa.

    Resposta: Errada.

  • Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • #Respondi errado!!!


ID
100882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marcos Oliveira, Antônio Silva e Paulo Perez
constituíram sociedade designada Oliveira, Silva & Perez
Serviços Gerais Ltda., para atuar no ramo de prestação de
serviços de limpeza e conservação a outras pessoas jurídicas,
sendo Paulo Perez o sócio majoritário. Tendo Paulo Perez sido
executado pessoalmente, o credor requereu a penhora de suas
quotas, a fim de garantir a execução.

Acerca da situação hipotética acima e das normas relativas às
sociedades limitadas, julgue os itens que se seguem.

É lícita a utilização do nome Oliveira, Silva & Perez Serviços Gerais Ltda., pois as sociedades limitadas podem utilizar tanto denominação como razão social.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto.Firma:- Formada por um nome civil.- Pode ser indicado o objeto social.Denominação:- Em regra, conterá nome de fantasia.- Excepcionalmente, poderá conter o nome de sócio como forma de homenageá-lo.- Conterá, necessariamente, o objeto social.- Só é utilizada para sociedade em que figure com sócio de responsabilidade limitada (S/A e Ltda).
  • CC, Art. 1.158. Pode a SOCIEDADE LIMITADA adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
     
    §1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
     
    §2o A   denominação   deve designar o objeto da sociedade (SERVIÇOS GERAIS), sendo permitido nela figurar o nome de 1 ou + sócios (OLIVEIRA, SILVA & PEREZ).
  • amigos, não entendi um ponto: razão social é colocado como sinônimo de firma, o que está errado!

    Razão social não é gênero dos quais denominação e firma são espécies?

  • não entendi o razão social

  • Fernando, 

    A firma pode ser de 2 tipos:

    1) Firma individual (no caso de empresário individual)

    2) Firma coletiva. Neste caso, firma (coletiva) é sinônimo de razão social.

    Razão social não se confunde com denominação.

  • Só eu achei estranho o enunciado: "firma ou razão social"?

  • Erro de português básico da CESPE. O certo é: tanto denominação quanto razão social.   Se o sujeito souber português, ele erra a  questão.  


  • Fernando, respondendo sua pergunta: Não.

    Gênero: Nome empresarial.

    Espécies: Firma e Denominação.

  • Comentários: professor do QC

    A sociedade limitada pode usar como nome empresarial tanto a denominação (obrigatoriamente deve conter o objeto social) quanto a razão social (obrigatoriamente contém o nome dos sócios. Não é obrigatório que apareça o nome completo. Pode ser só o nome, só o sobrenome, os dois). No caso da questão é caso de razão social ou firma, não era necessário fazer referência ao objeto, mas é possível que assim seja. Referência: Art. 1.158 CC.

  • Espécie de empresa e o nome da empresa: empresário individual, firma social; sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples, firma coletiva ou razão social; sociedade anônima, denominação; sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e EIRELI, podem escolher entre firma ou denominação; e sociedade em conta de participação, não tem nome empresarial.

    Abraços

  • As sociedades limitadas podem adotar tanto denominação quanto firma.

    Nome empresarial não se confunde com razão social.

    Isso porque a firma é subdividida em Razão Individual e Razão Social. 

    A Razão Individual refere-se ao empresário individual, composta pelo nome civil do empresário. Pode acrescentar, inclusive, o ramo de atividade.

    A Razão Social, por sua vez, é o mesmo que "Firma Social"e é composta pelos nomes dos sócios, sendo o ramo de atividade também facultativo. 

  • Não entendi o porquê de razão social estar ali na resposta. Help, i need some body


ID
101197
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pedro Henrique tem uma sorveteria na qual vende sorvetes artesanais da sua marca Gelados. O imóvel no qual está localizada a empresa, os freezers e as máquinas necessárias para a elaboração dos sorvetes são alugados.

Os móveis e o estoque de matéria prima, no entanto, são de propriedade de Pedro Henrique. Ressalta-se que a marca é bastante conhecida na cidade e o seu estabelecimento já tem uma clientela fiel.

Considerando os fatos expostos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1148- Salvo disposição em contrário, a transferencia importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento,se não tiverem carater pessoal, podendo terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferencia,se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
  • LEI 10.406/02Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária
  • Resposta correta: opção (b)

    a)   Falsa  . Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado  para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca, e outros sinais distintivos, tecnologia, etc. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.

    c) Falsa. Importante ressaltar o conceito de empresário: "Empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços." O empresário pode ser uma sociedade empresária (pessoa jurídica) ou um empresário individual (pessoa física equiparada a uma sociedade empresária). Portanto, no caso apresentado, Pedro Henrique é sim considerado empresário.

    d) Falsa. A doutrina denomina "trespasse" a venda do estabelecimento comercial. O trespasse ocorre quando a alienação engloba o estabelecimento comercial em sua totalidade.

    e) Falsa.  Ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos um sobrevalor, de forma que enquanto os bens estiverem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado.

    Fonte: Curso on line de Direito Comercial para Receita Federal - Ponto dos Concursos - Professor Yuri Machado


ID
101206
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Mário Souza alienou as suas quotas da Sociedade Bom Garfo Restaurantes Ltda. para Pedro Silva. O contrato social, no entanto, não foi alterado para reproduzir a modificação do quadro societário, nem houve registro do instrumento de cessão de quotas no órgão competente.

Considerando os fatos expostos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  •  a) ERRADO, o contrato de cessão de quotas reputa-se perfeito entre as partes com o simples acordo de vontades. Todavia, a cessão só terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, ou seja, erga omnes, a partir da averbação do respectivo instrumento. É isso que se extrai do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, in verbis:
     
    Art. 1.057. (omissis)
    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
     
    b) ERRADO, não há eficácia perante a sociedade, nos termos parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil.
     
     c) CERTO, isso ocorre porque o parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil determina que para os efeitos da cessão das quotas são aplicáveis as normas da sociedade simples, notadamente, o artigo 1.003, o qual dispõe: 
     
    Art. 1.003. (omissis)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  • d) ERRADO, sócio é aquele que se obriga a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados, conforme exegese do artigo 981 do Código Civil. Nesse passo, a contribuição do sócio é uma obrigação (art. 1.004) que deve constar expressamente do contrato de sociedade (incisos IV e V, art. 997). 
      Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I a III - omisis; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI a VIII - omissis.
      Por sua vez, sendo a sociedade constituída por meio de contrato, temos que ele só poderá ser constituída na forma escrita, por expressa determinação do artigo 997 do Código Civil. 
      Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    I a VIII - omissis.
      Portanto, é forçoso concluir que a condição de sócio não é uma questão de fato e depende de forma especial para produção de efeito jurídicos, qual seja, escrita. Tanto é assim que, na sociedade em comum, isto é, aquela que não possui contrato ou registro, os sócios, nas relações entre si, só podem provar a existência da sociedade por escrito, ex vi do artigo 987 do Código Civil. 
        Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
      e) ERRADO, a alteração do quadro societário, quando da cessão de quotas, é necessário para que produza efeitos erga omnes (parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil). Todavia, o negócio jurídico entre o cedente e o cessionário é válido e reputa-se concretizado com o simples acordo de vontades.

ID
101527
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.b) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.c) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.d) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
  • Gabarito A

    A letra d vem como intenção de fazer o aluno ir por parte
    do artigo e escorregar.

    Como citado acima eis os esclarecimentos e justificativas
    da reposta certa e das erradas.

    alinemoraiss.blogspot.com
  • Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


  • 5!

    Abraços


ID
101530
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada conforme o artigo 3, § 4º, I da LC 123/06.

    A letra B refere-se a valor superior ao previsto no artigo 3, I, antes da alteração da Lei Complementar 139/2012 (240 mil), por isso está errada.

    A letra C tenta fazer confusão com o artigo 9, § 1º, I, que não dispensa declaração criminal, dispensa apenas a certidão de inexistência de condenação criminal, porque a certidão requer gastos pelo empresário. Portanto, está errada a alternativa.

    A letra D está errada, porque a regra do art. 3, § 9º prevê que se a EPP ultrapassar o limite de receita bruta anual de 2 milhões e 400 mil reais, automaticamente ficará excluída dos efeitos da lei, no ano seguinte. A mesma lógica serve se, eventualmente, a EPP passar a auferir o valor abaixo de 360 mil reais, caso que, no ano seguinte, será considerado ME.

     

    Não há alternativa correta, por isso foi anulada a questão.


ID
112066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a registro de empresas, empresário e sociedades empresárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c está correta, conforme o artigo 971 do Código Civil:Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • Apenas para enriquecer o comentário segue enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ:"202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na JuntaComercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção."
  • As sociedades simples são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não no Registro de Empresas (Juntas Comerciais), segundo o preceituado no art. 1.150 do Código Civil:
    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
     

    Esta disposição aplica-se a qualquer um dos tipos da sociedade simples, em especial ao tipo que é necessariamente simples, a cooperativa.
    Assim, não sobram dúvidas de que as sociedades simples, qualquer que seja o tipo adotado (limitada, cooperativa, simples, etc.), são sempre registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial.
     

    Fonte: RCPJ-RJ - Parecer: Prof. Fabio Ulhoa.

  •  A letra b está errada com base no art 969 do CC que diz o seguinte:

     O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Paragráfo único: Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

  • Averiguando a assertiva A constatamos que:
    Apesar de ser considerada sociedade simples, por determinação do Código Civil/02, consoante preconiza o art. 982, parágrafo único, a cooperativa tem seu registro efetuado junto à Junta Comercial local, segundo determina o art. 18, L 5.764/72 (Lei do Cooperativismo) e o art. 32, L 8.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins). Sendo as duas últimas normatizações específicas, entendo que devem prevalecer sobre a disposição inserida no Código Civil, vez que este tem carater de norma geral, vejamos:

    Código Civil
    art. 982 (...)

    Parágrafo único.  Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    L 5.764/72 (Lei do Cooperativismo)
    Art. 18.  Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, duas vias à cooperativa, acompanhadas de documentos dirigidos à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    L 8.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)
    Art. 32.  O Registro compreende:
    II - o Arquivamento:
    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    Percebe-se, ainda, que o Regramento Civil tratou apenas de classificar a cooperativa como uma soc. simples, quedando silente quanto ao registro. Desse modo, embasado no princípio da especialidade, podemos concluir que o registro das cooperativas se dará nas Juntas Comerciais.

    Ante explanação supra, denotamos que a assertiva A pode ser considerada correta.
     
    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa A, existe mais um fundamento que cofirma o comentário de ¬.Mury.¬
    O prof. Alexandre Gialluca entende que "Em relação à cooperativa, a previsão no art. 32. II, a da Lei 8.934/94 não restou derrogada pela atribuição da natureza de sociedade simples por força de disposição legal prevista no CC/02, art. 982, PU: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Corrobora esse entendimento o Enunciado 69 do CJF – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais".
    Dessa forma, a letra A estaria correta também.
  • Para quem quiser saber o entendimento atual da Banca:

     Auditor-Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ RS)/2019

    As cooperativas são:

    a) sociedades simples, com natureza jurídica própria, sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.

  • Em regra, as sociedades cooperativas devem ser registradas no registro público de empresas mercantis, a cargo das juntas comerciais.

    NÃO EXISTE ISSO , ELAS SERÃO , TODAS , INSCRITAS NA JUNTA COMERCIAL.


ID
112069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das obrigações dos empresários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" é reprodução do art. 1.179 do Código Civil:"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
  • transcrevo a seguir, enunciado da III Jornada de Direito Civil:"235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aqueleprevisto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56."
  • Temos os livros facultativos, e os livros obrigatórios, que se subdividem em comuns e especiais. Para os livros facultativos a lei não exige sua existência embora venha a corroborar na organização dos dados da empresa e na melhor organização dos negócios. Podemos citar o livro-caixa, contas-correntes, obrigações a pagar, livro caixa, etc. Estes livros são também chamados de auxiliares, e sua ausência não derroga implicações legais, salvo se tornar-se complemento de um livro obrigatório. Os livros obrigatórios, como o próprio nome infere, são exigidos por lei e sua ausência trará sanções civis e criminais. O livro obrigatório comum, conforme o art. 1.180 Código Civil é somente o Livro Diário. Neste livro são lançados as operações relativas ao exercício da empresa, e sua escrituração é obrigatória para todos os empresários, por isso comum, independente do tipo de sociedade. O livro obrigatório especial, depende da atividade exercida pelo empresário, e não são exigidos para todos os empresários, por isso especial. Citamos como ex. o Livro de Registro de Duplicatas, cuja escrituração é obrigatória para todos os empresários que emitem duplicatas. Dessa forma, são obrigatórios apenas para aqueles empresários que adotam determinado procedimento, e que deva proceder a escrituração.
  • A título de complementação:

    Alternativa C: São dispensados do dever de escrituração os pequenos e médios empresários e as empresas de pequeno porte, na forma definida em lei
     ERRADA - de acordo com o art. 1179, §2º, CC: somente são dispensados da escrituração os PEQUENOS EMPRESÁRIOS, ou seja, aqueles a que se referem o art. 970, CC.

     Alternativa D: As restrições estabelecidas ao exame da escrituração aplicam-se também às autoridades fazendárias, no regular exercício da fiscalização do pagamento de impostos
     ERRADA - de acordo com o art. 1.193, CC, as restrições estabelecidas em relação ao exame da escrituração NÃO se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício  da fiscalização do pagamento de impostos. 
  • Alguém consegue me dizer quais os livros obrigatórios, fora o Livro Diário?


ID
112084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Carlos e José montaram um armazém, o BSB Comércio de Bebidas Ltda., que se dedicava à venda de alimentos e bebidas no atacado. Levaram o contrato social a registro na junta comercial local, ficando estabelecido que o capital social estaria dividido em 100 quotas, no valor de R$ 1.000,00 cada quota.


Com base nessa situação hipotética e nas regras quanto ao nome empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O nome empresarial deveria ter trazido também a atividade comercial de alimentos...Quando o nome for muito comum, é conveniente adicionar o ramo de atividade do empresário individual ou qualquer designação mais precisa de sua pessoa. Por exemplo: João da Silva-tecidos, João da Silva-automóveis.Importa ressaltar que o empresário mercantil individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditado, se quiser, ou quando já existir o nome empresarial idêntico, de designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, distinguindo-o dos demais. É a manifestação do princípio da veracidade.
  • Atenção à expressão ATACADO. Verificada efetivamente violação ao princípio da veracidade no nome adotado.

     

  • Com toda vênia, Bruno, mas princípio da veracidade informa que o nome empresarial deve corresponder aos nomes dos sócios que integram o quadro societário.

  • Na sociedade limitada que usa a denominação, esta deve obrigatoriamente empregar o objeto da sociedade, acontece que no caso ARMAZEM significa um "depósito" de todo tipo de mercadoria, enquanto o nome utilizado faz referencia somente à comércio de bebidas, o que pode gerar confusão. 8)

  • Nome Empresarial:

    Princípio da veracidade ou autenticidade
    - impõe que a firma individual ou firma social seja composta a partir do NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ou DOS REAIS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. 


      o nome correto deveria constar
  • Eu acredito que a justificativa para a letra D seja a impossibilidade da denominação ser BSB. Sobre o princípio da veracidade, achei essa ótima explicação:

    Além disso, o nome empresarial “não poderá conter palavras ou expressões que indiquem atividade não prevista no objeto social da empresa”10[10], ou da inclusão de siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais. Mais ainda, o princípio da veracidade adotado no Brasil obsta à adoção, pelo comerciante individual, de pseudônimo ou de denominação, porque a utilização de um destes artifícios ocultam o nome, prejudicando o interesse de terceiros, fornecedores ou financiadores". (fonte: http://www.franca.unesp.br/O%20NOME%20EMPRESARIAL.pdf)

    Logo, BSB é a sigla de Brasília, capital do País.

    O que acham?
  • Penso que o examinador, no enunciado, ao se referir "BSB Comércio de Bebidas Ltda" e, posteriormente, "que se dedicava à venda de alimentos e bebidas no atacado", pretendeu destacar que houve violação ao princípio da veracidade, vez que o nome empresarial não englobou o comércio de "alimentos", mas somente "bebidas". Assim, a mencionada sociedade empresária viola o princípio da veracidade em razão de seu nome empresarial omitir o "comércio de alimentos". 
  • Houve a utilização da denominação no ramo empresarial para uma LTDA, logo haveria necessidade designar o objeto da sociedade, portanto houve violação ao princípio da veracidade.

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!!

  • A - Não sei dizer se são absolutos, mas com certeza há um erro em território nacional, visto que a regra é território estadual;

    B- Sociedades limitadas podem ser tanto firma quanto denominações;

    C- Se não constar no nome empresarial o nome LTDA, a responsabilidade será solidária e ilimitada;

    D - alternativa correta.


ID
112087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um empresário adquiriu o imóvel onde funcionou um posto de combustíveis cujas atividades foram encerradas há mais de um ano; o imóvel estava sendo explorado por um locatário que foi retirado por meio de ação de despejo. Como o local já havia funcionado como posto de combustíveis, o empresário montou no local um novo posto, ainda maior, com outra bandeira, adquiriu novos equipamentos, tanques, bombas de combustível, contratou empregados e, com isso, efetivamente, criou uma nova infraestrutura no local. O antigo posto, pertencente ao inquilino, que funcionava no mesmo local, deixou um passivo trabalhista e os credores exigem a responsabilidade da nova empresa.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O item "b" é o correto, pois o art. 1146 do Código Civil estabelece de forma clara que:

    "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."

    Assim, como há mais de um ano o estabelecimento empresarial não mais operava como posto de gasolina, é óbvio que os créditos trabalhistas ultrapassam o período de um ano previsto no referido art. do Código Civil, o que impede a responsabilidade da nova empresa pelo seu adimplemento.

    Outrossim, ainda que se trate de verbas trabalhistas, cujo regramento é diferenciado no que tange à sucessão empresarial, deve ser destacado que não se aplica ao caso o contido no art. 448 da CLT, que dispõe no sentido de que " a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados", sem fazer menção a qualquer lapso temporal. Não se aplica essa norma, pois não houve verdadeiro trespasse de estabelecimento empresarial, na medida em que a empresa estava parada há mais de um ano, bem como não houve a transferência dos bens que efetivamente eram utilizados na atividade desempenhada anteriormente. Como bem disposto na questão, o novo proprietário do imóvel comprou equipamentos novos e iniciou, em verdade, nova empresa (atividade).  Por ser esclarecedor  sobre o tema é válido de citação trecho do enunciado nº 233 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que a sucessão empresarial (art. 1146) só se aplica "quando o conjunto de bens transferido importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial".

     

  • Não entendi o pq da alternativa "a" está errada, alguém poderia esclarecer por favor?
  • a letra "a" está errada porque se vc reparar, ela diz que "... a sucessão empresarial estaria configurada caso se tratasse da mesma pessoa jurídica" . Então, a sucessão empresarial pode se suceder entre pessoas jurídicas diversas! 
  • O art.1146 cc não se aplica para dívidas trabalhista(at,10 e 448 CLT), nem para as dívidas tributárias(art.133 CTN).Penso que está correto porque, quem era o devedor era o locatário e o contrato foi feito entre locador e terceiro.

  • deveria ter um botão p denunciar, comentários errados.....por mais bem intencionado q sejam...

  • "A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida."

    Entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do DF.

    Portanto, há de se inferir que para que haja presunção é necessário haver, cumulativamente: Aquisição do fundo de comércio e continuação da exploração da atividade anteriormente explorada. Aquela não está evidente no caso supracitado.


ID
112090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pedro vendeu a Bruno uma fábrica de sorvetes que era líder de mercado na cidade. A empresa alienada ainda possuía um ponto de venda, uma sorveteria muito frequentada pelos moradores da cidade. Meses depois, Pedro resolveu montar uma nova fábrica, exatamente igual, na mesma cidade, próxima ao local da fábrica alienada e da sorveteria. Bruno ficou indignado, alegando que o estabelecimento de Pedro, no mesmo ramo de atividade e nas proximidades, prejudicaria os seus investimentos. Pedro alegou que as reclamações de Bruno não procediam, pois o contrato entre as partes não vedava tal possibilidade.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra dArt. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
  • a regra gera, na omissão do contrato, é proibição por 5 anos....salvo se o instrumento da alienação dispuser de modo diverso.
  • GABARITO: D

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


ID
117790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.

Em uma situação em que João, empresário, tenha decidido casar-se e tenha celebrado, com sua futura mulher, pacto pré-nupcial, este deverá ser arquivado e averbado no Registro Público de Empresas Mercantis.

Alternativas
Comentários
  • Certo, por força do que dispõe o art. 979 do CC, segundo o qual serão arquivados os pactos antenupciais do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, "in verbis":"Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade."
  • Complementando:

     

    Art. 977 do CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • Art.979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Resposta: C.

     

    De acordo com a CESPE: "ITEM 111 – mantido, tendo em vista o art. 979 do Código Civil: “Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”."

    _________________________________________________________________________________________

    Entretanto, entendo que o termo "deverá" tornaria incorreto o gabarito. Segue a reflexão:

     

    Não há efetiva obrigação de o empresário arquivar e averbar no Registro Público de Empresas Mercantis o pacto pré-nupcial celebrado. Trata-se de faculdade. Logo, o termo "deverá" torna incorreta a assertiva. Explico.

     

    1. O art. 978 do CC/02 dispoe que "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real" (grifei).

     

    2. O Enunciado 58 das Jornadas de Direito Comercial do CJF diz que a aplicação do referido art. 978 do CC/02 - esta sim - é condicionada à prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório do RGI com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no RPEM. Confira-se:

     

    "O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis" (grifei).

     

    3. O art. 979 do CC/02 determina, entre outras coisas, que os pactos e declarações antenupiciais do empresário serão arquivados e averbados no RPEM. Sobre o tema, ANDRÉ SANTA CRUZ (2018, p. 51) esclarece que "se estes atos não forem devidamente registrados na Junta Comercial, o empresário não poderá opô-los a terceiros" (grifei).

     

    Diante dessas premissas, conclui-se a contrario sensu  que a ausência de prévia averbação de autorização conjugal não possui outro efeito, senão o de impedir o empresário de "alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa".

     

    Portanto, a assertiva somente seria correta se correlacionasse, de forma expressa, o "dever" de arquivar e averbar o pacto pré-nupcial no RPEM com a intenção de "alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa", nos termos do Enunciado 58 do CJF (Comercial). Como não é o caso, o gabarito deveria ter sido ERRADO, pois não se trata de dever, mas faculdade.

     

    Por fim, acresça-se que a assertiva se fundamentou no texto do art. 979 do CC/02 e, também por esse motivo, deveria ser julgada incorreta, pois o texto diz "serão" e não "deverão ser".

     

    Fica a reflexão.


ID
118540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

André e Bosco são sócios de determinada sociedade empresária atuante no ramo de serviços de limpeza e conservação. Após várias décadas de funcionamento e tendo o referido nome se consolidado na praça de atuação, os sócios decidiram alienar o nome empresarial a um grupo de pessoas que pretende atuar no ramo de serviços prestados pela sociedade empresária. Nessa situação, André e Bosco estarão legalmente impedidos de efetuar a alienação do nome empresarial da sociedade por eles constituída.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
  • O art. 1.164, CC (transcrito acima) dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita.
    Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
    (A. S. C. R., 2012)
  • Em poucas palavras, o nome empresarial não pode ser alienado separadamente. É isso que o caput do art.1164 prescreve.
    No entanto se for vendido TODO O ESTABELECIMENTO o nome pode ser alienado, conjuntamente.

  • Enunciado 72 do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil”.


  • Art. 1.164, CC: o nome empresarial não pode ser objeto de alienção.

  • O nome empresarial constitui direito da personalidade, logo não suscetível de alienação unitariamente

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • Atenção, jovens padawans: Nome empresarial não é a mesma coisa que titulo empresarial!

    Exemplo:

    Nome empresarial: Fulano e Bertrano Educacional LTDA.

    Titulo Empresarial: Qconcursos.

    O titulo pode ser passado, o nome empresarial não. A questão queria confundir você nisso!


ID
119545
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dentre as proibições de arquivamento contidas na Lei 8.934/94, NÃO se inclui(em)

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a da letra "d", a contrario sensu do que reza o art. 35, VII, "a" e "b", da Lei 8.934/1994:

    "Art. 35. Não podem ser arquivados:

    (...)

    VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

    a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;

    b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;".

  • Creio que o gabarito esteja errado, pois o que se encontra redigido na alternativa D, a contrário senso, pode ser arquivado, e é a resposta:

    Art. 35. Não podem ser arquivados:
    ...
    VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
    a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
    b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

    Portanto, constam as exigências para o arquivamento.

    A alternativa B, apontada como gabarito, sim, encontra-se nos casos da proibição de arquivamento, ipisis litteris:

    III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
     
     
  • Dentre as proibições de arquivamento contidas na Lei 8.934/94, NÃO se inclui(em)

    •  a) os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil. --> NÃO pode ser arquivado (art. 35, II)
    •  b) os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa. --> Também não pode ser arquivado!! Proibição expressa no art. 35, III!! Não entendi porque esse é o gabarito...III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
    •  c) a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva. --> Vedado pelo art. 35, VI
    •  d) os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, em que conste a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, o número da matrícula no registro imobiliário e a outorga uxória, quando necessária. --> Deveria ser o gabarito, haja vista que o que o art. 35, VII veda é o arquivamento do contrato (...) SE NÃO CONSTAR no instrumento a descrição e identificação do imóvel(...) e a outorga uxória
    •  e) a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado. --> Vedado pelo art. 35, IV

    VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

    a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;

    b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

  • Resposta correta D e não B.

     

    Art. 35. Não podem ser arquivados:

    I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

    II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

    III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

    IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;

    V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

    VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;

    VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

    a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;

    b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

    VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.

    Parágrafo único. A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).

  • R= D

    Perceba que o inciso VII do art. 35 diz que: "os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar."

    A letra D da questão afirma: os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, em que conste a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, o número da matrícula no registro imobiliário e a outorga uxória, quando necessária.

    Identifiquei o erro em vermelho.

    OBS: Atualmente, a alternativa E encontra-se revogada Lei nº 14.195, de 2021.

    Espero ter ajudado.

  • pra quem ta estudando agora, o inciso da letra E foi revogado.


ID
119554
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dentre as finalidades do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, NÃO está compreendido

Alternativas
Comentários
  • Lei 8934 / 1994

    Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

            I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

    II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

    III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

  • UMA DÚVIDA: quem fiscaliza?
  • Quem fiscaliza os cadastros é a JUNTA comercial. Mas quem fiscaliza as empresas quanto a parte tributária é a RECEITA federal.


ID
120466
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO se inclui na competência do Conselho de Administração, dentre outras atribuições:

Alternativas
Comentários
  • Letra a: Competência correta. Art. 142, II.

    Letra b: Competência correta. Atendendo ao art. 123, 132 c/c 142, IV.

    Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

    Letra c: Competência correta. Art. 142, I.

    Letra d: Competência incorreta. (acima)

    Letra e: Competência correta. Art. 124, IX.

     

    Art. 142. Compete ao conselho de administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

    II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

    III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

    IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

    V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

    VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

    VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

    VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

    IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
  • ALTERNATIVA  D.

     

    Só quem pode suspender direitos dos acionistas é assembleia-geral. Apesar de esta ser uma questão mais legalista, é sempre bom pensar que esta reunião é a mais completa e nela apenas coisas mais graves são decididas ou realizadas. Abaixo já fica a lista da L. 6.404 (Lei Sociedade Anônima) quanto às competências da assembleia-geral e do Conselho de Administração.

     

    Art. 122. Compete privativamente à assembleia-geral: (redação L. 10.303/01)

    I - reformar o estatuto social;

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

  • Complementando o comentário da colega, a meu ver, nem a Assembleia Geral poderia "suspender direitos dos acionistas", uma vez que dentro da sua competência estaria "suspender o exercício de direito dos acionistas", o que são coisas completamente distintas. Quando se suspende um direito de uma pessoa essa fica com sua titularidade suspensa, ao passo que a suspensão do exercício não afeta o campo da titularidade, mas sim apenas a faculdade de o exercer. Espero ter ajudado.
  • Compete a assembléia geral e não ao conselho de administração, a suspensão de direitos dos acionistas.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. (GABARITO) 

    ================================================================

    ARTIGO 142. Compete ao conselho de administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; (LETRA C)

    II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; (LETRA A)

    III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

    IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (LETRA B)

    V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

    VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

    VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;   

    VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; 

    IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver. (LETRA E)


ID
124507
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao estabelecimento empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Conceito disposto no NCCArt. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
  • O NCC trouxe em seus artigos 1.142 a 1.149, um regramento específico sobre o estabelecimento empresarial, definindo-o como “todo complexo de bens organizado, para exercício de empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. . Elementos componentes do estabelecimentoO estabelecimento empresarial é composto por um conjunto de bens de natureza material e imaterial. Os bens materiais (corpóreos) correspondem às coisas fisicamente tangíveis tais como mercadorias, utensílios, instalações, veículos, etc. E, os bens imateriais (incorpóreos), são aqueles que não ocupam espaço no mundo físico como as marcas, as criações intelectuais, direito à titularidade sobre os sinais distintivos (por exemplo, título do estabelecimento), ponto comercial, incluindo, entre outros, o aviamento e a clientela, que trataremos abaixo.4. Aviamento e clientelaDentre os elementos imateriais, merecem destaque o aviamento e a clientela, pois são importantíssimos na teoria do estabelecimento empresarial. Ao direito interessa proteger o conjunto de elementos componentes do estabelecimento empresarial, pois reunidos consubstanciam a causa material do aviamento.O aviamento é o resultado de um conjunto de variados fatores pessoais, materiais e imateriais, que conferem a um dado estabelecimento empresarial a aptidão de produzir riquezas. É uma expectativa de lucros futuros, de mensuração variável, que se acumula lentamente. Representa um acréscimo de valor, algo que se acresce à soma dos valores dos elementos singularmente considerados, em virtude de sua organização na unidade técnica do estabelecimento, que os torna aptos a produzir novas divisas. É um sobrevalor que surge com a criação da casa comercial e perdura até sua extinção. Não existe estabelecimento sem aviamento.Extraido do site www.societario.com.br - NÃO CONCORRÊNCIA NA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Renata Homem de Melo / Daniela Gotthilf
  • Para ser bastante didático: Estabelecimento é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Ex: mercadorias, máquinas, veículos, marcas e outros sinais distintivos etc. A proteção jurídica do estabelecimento visa à preservação do investimento realizaco na organização da empresa. O estabelecimento empresarial não pode ser confundido com a sociedade empresária (sujeito de direito - tem personalidade jurídica), nem com a empresa (atividade econômica). O aviamento é a aptidão do estabelecimento para gerar lucros, decorrente da boa organização dos seus elementos integrantes. É um dos critérios subjetivos. Abrange atributos pessoais do empresário localizaçào adequada do estabelecimento na geografia da cidade entre outras coisas

  • (A) CORRETA: Artigo 1.142 do Código Civil: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    (B) INCORRETA: da redação do artigo 1.142 do Código Civil, verifica-se que a sede da sociedade empresária é mais um dos elementos do estabelecimento, e não o próprio estabelecimento.

    (C) CORRETA: O aviamento, que é a capacidade de um estabelecimento produzir lucros e atrair clientela, pressupõe a existência do estabelecimento.

    (D) CORRETA: O estabelecimento empresarial tem a natureza de uma universalidade de bens, não havendo qualquer restrição a que bens incorpóreos, imateriais e intangíveis componham o estabelecimento.

    (E) CORRETA: Os bens sujeitos à tutela jurídica da propriedade industrial (patentes de invenção, marcas de produtos ou serviços) integram o estabelecimento empresarial, sendo bens imateriais do empresário, por ele também empregados para o exercício de sua atividade.

  • O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizadamente utilizados para a exploração negocial.



ID
124519
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos livros comerciais, desconsiderando a categoria dos micro-empresários e empresários de pequeno porte, analise as afirmativas a seguir.

I. O livro "Diário", ou os instrumentos contábeis que legalmente o substituem (as fichas de lançamentos e o livro "Balancetes Diários e Balanços"), é o único livro de escrituração obrigatória para todos os empresários.
II. Em demanda entre empresário contra não-empresário, o livro comercial faz prova irrefutável a favor do seu titular, desde que atendidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de regularidade do livro.
III. As sociedades limitadas, regidas supletivamente pelas normas da sociedade simples, estão dispensadas da escrituração do livro "Registro de Duplicatas".

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao item II da questão, o CPC dispõe que:

    Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor de seu autor no litígio entre comerciantes.

  • Com relação ao item I, esta correto em decorrencia do previsto no artigo 1180 do CC.

    Já o item III está incorreto pois os livros de duplicatas são obrigatórios a tosos  aqueles que as emitem, não havendo distinção entre o tipo de empresa que está emitindo.

  • Erro da II - Art. 226 CC . Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Erro da III - Registro de Duplicatas: O livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória caso a empresa realize vendas a prazo com emissão de duplicatas, podendo, desde que devidamente autenticado no Registro do Comércio, ser utilizado como livro auxiliar da escrituração mercantil.
  • A afirmação I está correta porque o “Diário” é o único livro obrigatório comum a todos os empresários, nos termos do artigo 1.180 do Código Civil, podendo a sua escrituração ser substituída pelas fichas e pelo “Balancetes Diários e Balanços”, nos termos do artigo 1.185 do Código Civil.

    A afirmação II está incorreta porque o artigo 379 do Código de Processo Civil menciona que os livros comerciais, quando preencham os requisitos exigidos por lei, provam a favor do seu autor somente no litígio entre comerciantes. Essa mesma prova não goza do atributo de inquestionabilidade quando o litígio se dá entre comerciante e não comerciante.

    A afirmação III está incorreta porque o “Registro de Duplicatas” é de escrituração obrigatória a todos os empresários que emitem duplicatas, nos termos do artigo 19 da Lei das Duplicatas (Lei n.° 5.474, de 18 de julho de 1968).


  •  Acredito que o quesito I está errado, pois dependendo do empresario existem outros livros obrigatorios, como por ex: livro de registro de duplicatas, 
  • O comentário acima está equivocado. O quesito não exclui a possibilidade de haver outros livros obrigatórios, mas apenas afirma ser obrigatório o Diário para todos os empresários. Uma afirmação não exclui, nem esgota a outra.
  • O Livro obrigatório comum é o Livro Diário: todo empresário deve escriturar o Livro Diário.
    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica

  • Apenas a título de esclarecimento a categoria de micro-empresários e empresários de pequeno porte estão obrigados a escriturar os livros de caixa.

  • Pessoal, temos que ler o enunciado com extrema atenção. Veja que o enunciado exclui os microempresários e empresários de pequeno porte!

    I. Sem contar os ME e EPP, o diário é obrigatório a todos os empresários.

    II. Veja o artigo 418 do CPC:

     

    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Logo entre empresário e não empresário devemos olhar para o artigo 417:

    Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    III. O livro “Registro de Duplicatas” é um exemplo de livro obrigatório específico por força de lei, ou seja, quem usa duplicatas fica obrigado ao livro “Registro de Duplicatas”.

    Portanto somente a assertiva I está correta.

    Resposta: A

  • SOBRE O ITEM I, o Código Civil/02 dispõe:

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    [...]

    Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    SOBRE O ITEM II o CPC/15 dispõe:

    Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

     Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    SOBRE O ITEM III, a Lei nº. 5.474/68 dispõe:

    Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.

           § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

           § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.

           § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observados.


ID
124528
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito marca como incorreta a letra b - realmente p/ optar por firma social utiliza-se só no nome civil e, se quiser, o objeto; irmão caracterizaria o nome fantasia, sendo pois uma denominação e não firma.

    Agora....tb fiquei em dúvida qto a letra "e" e não entendo o porquê de ela está certa. Alguém poderia explicar?

  • Sociedades Limitadas necessitam, expressamente, conter em seu nome a expressão "Limitada", ou, abreviadamente,  LTDA.

  • Alternativa E: INCORRETA

    Art. 1158/CC: Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    §1º. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    §2º. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    §3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária  ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • Sempre que tiver Companhia no nome é Sociedade Anônima
  • A utilização de "companhia" antecedendo a denominação não pode ser utilizado, pois é peculiar de S.A. Ou seja, letra E está errada, super errada.
  • Me desculpe Felipe, mas não é sempre que tiver a palavra " Companhia" que será uma S.A.!

    Será S.A. se a palavra Companhia vier no início ou no meio do nome empresarial. Se a palavra Companhia ou a sigla Cia estiver no final do nome, a sociedade será "Nome Coletivo".

    E mais, se a palavra Companhia vier após o nome de sócios + partícula definidora do tipo de sociedade, será uma omissão dos nomes de mais sócios pertencentes àquelas sociedade.
  • Concurseiros, fiquei com dúvida na opção "b".

    Na minha opinião, o simples fato de a empresa enquadra-se como EPP não significa que ela goze do regime diferenciado e favorecido ( Simples Nacional), porque a empresa pode não fazer essa opção, ou ainda ser vedada sua adesão pois enquadra-se em algum caso de vedação prevista na LC 123/2006.

    To errado ?

  • Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
  • André,

    o regime diferenciado dispensado à ME e EPP não se resume ao SIMPLES, que de fato é uma opção, mas há também outras vantagens aplicadas a essas empresas, a exemplo das vantagens relativas à licitação. Ex.: em caso de empate, elas serão convocadas para apresentar nova proposta. Temos ainda a escrituração simplificada, que é um privilégio destas empresas, entre outras vantagens.
  •                                                                          DICA INFALÍVEL

    Se a expressão Cia estiver no INÍCIO ou no MEIO= significa que aquela sociedade é uma Sociedade Anônima

    Se a expressão Cia estiver no FIM = significa que aquela sociedade possui outros sócios, ou seja, que há mais de um sócio.

     

    Cia = Companhia

    sorte a todos!

  • A: Assertiva correta, conforme o art. 1.157 c/c o art. 1.091 do CC:

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

     

    B: Correta, conforme o art. 1.158 do CC c/c o art. 72 da LC 123/2006:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. 

    Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

     

    C: Correta, nos termos do art. 1.160 do CC:

     

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

     

    D: Assertiva Correta, conforme o art. 1.156 do CC:

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

     

    E: Essa é a assertiva INCORRETA, pois o termo "Companhia" refere-se à sociedade anônima, e não à limitada

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

     

     

     

     
  • E essa letra a... nome de gerente???

    Art 1158 § 1  A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

  • Empresário individual: só pode usar firma individual, podendo aditar, facultativamente, uma designação mais precisa da sua pessoa ou gênero da sua atividade.

    EIRELI: pode usar firma ou denominação, inserindo ao final a expressão EIRELI.

    Sociedade em nome coletivo: só pode usar firma social, seguido da expressão "e companhia" se não houver o nome de todos os sócios

    Sociedade em Comandita Simples: só pode usar firma social (só os sócios comanditados possuem responsabilidade ilimitada, sendo vedado o uso do nome civil dos sócios comanditários na firma social, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas).

    Sociedade Limitada: pode usar firma ou denominação social, integradas pela palavra final "limitada". Se optar pelo uso da firma social, esta será composta com o nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, sendo facultativa a indicação do objeto social. Se, todavia, optar pelo uso da denominação social, esta deverá necessariamente designar o objeto social, podendo usar como núcleo uma expressão linguística qualquer.Ex: Ramos & Silva Ltda (firma social) e Alvorada Serviços Educacionais Ltda (denominação social).

    Sociedade Anônima: só pode usar denominação social, a qual deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia". Caso se opte pelo uso da expressão "companhia", deve-se usá-la no início ou no meio da denominação, nunca no final. Obs: o artigo 1160, parág.único do CC permite que o nome do fundador, de acionista ou pessoa que tenha contribuído para o sucesso dos negócios conste da denominação.

    Sociedade em comandita por ações: pode usar firma ou denominação social, inserindo ao final a expressão comandita por ações.


ID
124534
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam figuras que estão proibidas de exercer a atividade empresarial, à exceção de uma.
Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil (18 anos) e não forem legalmente impedidos (militares, juízes, servidores públicos federais, etc).

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    d) A mulher casada pelo regime da comunhão universal de bens, ( Neste caso não poderia) se ausente a autorização marital para o exercício de atividade empresarial. ( a Duvida é que o CC não fala nada sobre autorização marital)

    Algeum poderia ajudar-me?

  • Os primeiros comentários não abordam a questão.. o comentário da Natalia está correto...
    A mulher casada não pode constituir sociedade com o seu conjuge.... porém com as demais pessoas ela é livre...
  • Não sei o porquê, mas o QC apresentou pra mim como sendo a alternativa C o gabarito. Achei estranho e fui no site da FGV para ver o gabarito. E o gabarito correto é a letra D. Aqui vai o gabarito comentado pela própria FGV:

    GABARITO COMENTADO:
    As seguintes alternativas indicam figuras que estão proibidas de exercer a atividade empresarial:
    (A) O empresário cuja falência foi decretada só poderá voltar a exercer a atividade empresarial após areabilitação, conforme dispositivo da lei que regula a falência do empresário e da sociedade empresária(Lei n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005): “Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualqueratividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações,respeitado o disposto no § 1.° do art. 181 desta Lei.”
    (B) Segundo dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35, de 14 demarço de 1979): “Art. 36. É vedado ao magistrado:
    I - exercer o comércio ou
    participar de sociedadecomercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;”.
    (C) Segundo dispositivo do Estatuto dos Militares (Lei n.° 6.880, de 9 de dezembro de 1989): “Art. 29.Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.”
    (E) Segundo dispositivo da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994): “Art. 35. Não podem ser arquivados: [...] II - osdocumentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividademercantil;”.
    A alternativa (D), por sua vez, indica figura que não está proibida de exercer a atividade empresarial, mormente após a Constituição Federal ter definitivamente estabelecido a igualdade de direitos dentro da sociedade conjugal.
  • Pessoal a questão aborda uma situação diferente do que está escrito no Art.977 do CC. Vejam bem, é uma mulher casada em regime de comunhão universal de bens, mas em nenhum momento a questão disse que ela estaria realizando a sociedade com o marido dela. Com o marido dela é que é vedado! Como a sociedade é com outra pessoa, evidente que é permitido, mesmo sem autorização do conjuge qualquer que seja o regime.

     

  • Questão para pegar machista

  • CC

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Enunciado 205 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade."

  • a alternativa D aborda situação de empresária (empresa individual); nao á de sócia (sociedade empresária)........por isso a letra D como gabarito

  • A alternativa “D” está correta, já que não há restrição legal. A única restrição havida se dá para a constituição de sociedade de cônjuges, como no artigo 977 do Código Civil proíbe a sociedade de cônjuges que sejam casados no regime da comunhão universal de bens, já que, neste caso, não temos pluralidade de capital, pois estamos diante de duas pessoas, porém dois patrimônios distintos.

    As alternativas anteriores estão incorretas, pois demonstram casos de impedimento, que aliás, encontramse em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; assim como os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; bem como os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado., assim como o condenado pelos crimes que impedem a administração empresarial, conforme §1.o do artigo 1.011 do Código Civil.

    Uma hipótese que costuma frequentar a prova tem relação com o fato de que o ato praticado pelo impedido é válido, sendo importante ficar atento a isso.

  • A questão fala no item errado. Então, o empresário ou empresária que seja casado, não precisa de outorga conjugal para vender imóvel com destinação empresarial, é o chamado Alienação de patrimônio da empresa por empresário casado. Neste caso, ela não precisaria pedir autorização


ID
124537
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do trespasse do estabelecimento empresarial, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato de trespasse de estabelecimento empresarial produzirá efeitos quanto a terceiros só depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial.
II. Com relação aos créditos de natureza civil vencidos antes da celebração do contrato de trespasse, o vendedor do estabelecimento continuará por eles solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano contado a partir da publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial.
III. Não se admite, mesmo por convenção expressa entre os contratantes, o imediato restabelecimento do vendedor do estabelecimento no mesmo ramo de atividades e na mesma zona geográfica.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA C

    As respostas encontram-se nos artigos 1.144, 1.146  e 1.147 do Código Civil.

    Destacando-se que por um periodo inicial de 1 ano, o empresário alienante também responderá pelas dívidas, de modo que o adquirente e alienante serão solidariamente responsáveis. Referido prazo será contado a partir da data da publicação da operação de trespasse, para as dívidas vencidas, e da data do vencimento das obrigações, para as vincendas. Transcorrido tal prazo, o alienante deixa de responder, resta somente a responsabilidade do adquirente.

    A cláusula de Não-RESTABELECIMENTO, prevista no art. 1147 do CC, tem por finalidade impedir, de maneira parcial, que o alienante do estabelecimento desenvolva atividade concorrencial com o adquirente. Assim, o alienante fica impedido de explorar a mesma atividade econômica, em local próximo o bastante para gerar concorrência com o adquirente, durante o prazo de 5 anos. Todavia, mediante autorização expressa poderá fazê-lo. Nesse ponto está o erro da afirmativa III, uma vez que afirma a impossibilidade mesmo diante de convenção expressa.

    Bons estudos...AVANTE!

  • Resposta correta é a letra C


    I - Correto -  art. 1144 CC
    "O contrato que tenho por objeto a alienação, o usufruto, ou o arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbada à margem da inscrição  do empresário ou da sociedade empresaria, registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial."

    II - Correto - art. 1145 CC
    "O Adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento." 

    III - Incorreto - art 1147 CC
    " Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ap adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência."
    § unico: No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato."




  • Deve ser acresentado  ao item II "desde que regularmente contabilizados", pois, em caso contrário, não haverá solidariedade.

    Art. 1.146. "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
  • Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um estabelecimento comercial.1

  • Pô.. o prazo é de um ano a partir da publicação do trespasse para as obrigações vencidas só! para as vincendas é a partir da data de vencimento. baseado nisso pensei que só a I estaria correta..

    (ps: Maíra, o desde que regularmente contabilizadas é condição para o ADQUIRENTE ser responsável pelos débitos anteriores.. a questão diz da responsabilidade do alienante)


  • Leiz Dutra.

    Se, por ocasião do trespasse, os débitos anteriores a este (ao trespasse) não estiverem contabilizados, a responsabilidade continua sendo do ALIENANTE.

     

  • Queria que alguém me auxiliasse em uma dúvida sobre a questão: o art. 1145 CC fala o seguinte: "O Adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos DÉBITOS anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento." Grifo meu.

    A questão fala em CRÉDITOS e não em DÉBITOS de acordo com a letra da Lei. Por isso considerei INCORRETA e errei a questão.

    Alguém me ajuda?

  • Pois é, Fábio Rodrigues, eu interpretei da mesma forma e também errei a questão. Relendo o Art. 1.146 observei onde estava o meu erro.

     

    No início desse arquivo, se fala em pagamento dos DÉBITOS anteriores. Já no final, se fala quanto aos CRÉDITOS vencidos, conforme se observa abaixo.

     

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos DÉBITOS anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos CRÉDITOS vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • Fábio Rodrigues, débitos e créditos são face de uma mesma moeda, apenas dependem do ponto de vista (se de quem deve ou de quem recebe).

    Não é necessário tanto rigor técnico no uso dos termos. Se a empresa deve certamente trata-se de crédito de terceiros (créditos trabalhistas, fiscais etc) correspondendo a débito próprio. Ou seja, trocaram-se seis por meia dúzia, como se dizia. 

  • I. O contrato de trespasse de estabelecimento empresarial produzirá efeitos quanto a terceiros só depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial. 

    Para que o trespasse produza efeitos perante terceiros é necessário:

    1. seja averbado à margem da inscrição do emprerário + 2. seja publicado na impressa oficial.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


    II. Com relação aos créditos de natureza civil vencidos antes da celebração do contrato de trespasse, o vendedor do estabelecimento continuará por eles solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano contado a partir da publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial.

    ANTES o prazo conta-se da PUBLICAÇÃO

    APÓS o prazo conta-se do VENCIMENTO

     


    III. Não se admite, mesmo por convenção expressa entre os contratantes, o imediato restabelecimento do vendedor do estabelecimento no mesmo ramo de atividades e na mesma zona geográfica.

    É uma clausula implicita, mas que pode ser afastada. pode autorização expressa.

  •  

    Art. 1145 CC fala o seguinte: "O Adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos DÉBITOS anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento." 

    VENCIDOS o prazo conta-se da PUBLICAÇÃO

    VINCENDOS o prazo conta-se do VENCIMENTO

     

    rgjr

  • I. Perfeito. Quanto a terceiros somente produzirá efeitos depois de devidamente averbado e publicado na imprensa oficial. Entre as partes, produzirá efeitos desde a assinatura.

    II. Veja que a banca se preocupou em realçar que está falando de créditos de natureza civil, ou seja, o que abanca quer dizer é que não está tratando de créditos de natureza trabalhista ou tributária. Além disso temos uma incorreção de ordem técnica, pois o artigo 1.146 fala de débitos, e o enunciado fala de créditos. Enfim, uma confusão da banca FGV, porém essa é a forma da FGV de fazer prova pessoal. Temos que estar atentos. A afirmativa está correta.

    III. Já vimos que a vedação à concorrência é tácita, as partes podem acordar de forma diversa.

    Portanto somente as afirmativas I e II estão corretas e nosso gabarito é letra C.

    Gabarito: C.

  • Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua NOTIFICAÇÃO.

    IMPORTANTE  

    O Adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos DÉBITOS anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento." 

    VENCIDOS o prazo conta-se da PUBLICAÇÃO

    VINCENDOS o prazo conta-se do VENCIMENTO

    (SUCESSÃO EMPRESARIAL)

    IMPORTANTE

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.

    • portanto: nao pode fazer concorrência nos 5 anos seguintes, SALVO SE TIVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA


ID
124540
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao registro da empresa, analise as afirmativas a seguir.

I. A matrícula, o arquivamento e a autenticação são atos do registro de empresa.
II. O empresário que desenvolve atividade rural de grande porte está obrigado a requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
III. Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, a execução do ato de registro do empresário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I  –Correta - conforme art. 32 da Lei 8.934/94 -  Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

    II – Incorreta. Art. 971 do CC. O empresário PODE requerer a sua inscrição no RPEM.

    III – Incorreta. Esta competencia é das Juntas Comerciais (arts. 3º, II e 8º, I da Lei 8.934/94).  O DNRC não tem competência para executar atos de registro, apenas tem competência para traçar as diretrizes gerais para a prática dos atos de registro a cargo das Juntas Comerciais, monitorar a aplicação desses atos e poderes para a correição dos desajustes das Juntas Comerciais e das Delegacias das Juntas Comerciais.
  • II- EMPRESÁRIO DE GRANDE PORTE....
    O EMPRESÁRIO DE GRANDE PORTE NÃO É O PRODUTOR RURAL A QUE LEI SE REFERE, POIS A LEI SE REFERE AO PRODUTOR QUE EXPLORE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR OU COM ALGUNS COLABORADORES. FICAM EXCLUÍDAS AS GRANDES CORPORAÇOES DA AGROÍNDUSTRIA, NO CASO O GRANDE PRODUTOR RURAL.
    ACREDITO QUE QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, SENÃO DE ANULAÇÃO.

    PEÇO AJUDA AOS UNIVERSITARIOS!!!

  • Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

  • I. É o que temos no art. 32 da Lei de RPEM.

    II. A legislação na diferencia o produtor rural de grande ou pequeno porte, com relação à faculdade de solicitar registro no RPEM.

    III. O DNRC (atualmente DREI) não executa os atos de registro. Quem executa os atos de registro são as Juntas Comerciais.

    Portanto somente a assertiva I está correta.

    Resposta: B.

  • Não entendi o motivo de a afirmação II estar errada, alguém poderia ajudar?

    Se é empresário rural não precisa estar inscrito no RPEM? Entendo que o tamanho do porte em nada influencia, porém, acredito que para produtor rural ser empresário rural precisaria estar inscrito no respectivo RPEM.


ID
124543
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o art. 966 do Código Civil, é considerado empresário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "c", por força de literal disposição do art. 966, "caput", do CC, "in verbis":

    "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

  • Item C

    É a transcrição literal do caput do artigo 966 do Código Civil, que dá início ao livro acerca do Direito de Empresa.

    Alguns comentários acerca das questões erradas:

    Item A

    O sócio não é empresário. Quem efetvamente exerce a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços é a sociedade empresária e, portanto, é a figura dessa pessoa jurídica de direito privado que caracterizará o "empresário" na situação proposta.

    Item B

    A meu ver, parece-me a mesma situação do item anterior. Quem figuraria como o "empresário" aqui seria a Sociedade Empresária e não o sócio titular do controle acionário ou de cotas.

    Item D

    Esta hipótese é justamente a ressalva feita pelo parágrafo único do supracitado dispositivo legal. Estando, portanto, descaracterizada a presença de atividade empresarial e, portanto, de empresário.

    Item

    Novamente temos a velha confusão. Quem efetivamente exerce a atividade empresarial é a sociedade empresária, o administrador não me parece ser o "empresário" nessa situação.

     

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Comentários da própria banca FGV:

    A alternativa (C) reproduz exatamente a qualificação de empresário presente no artigo 966 do Código Civil e, portanto, é a alternativa correta.

    A alternativa (A) está incorreta porque, para os fins do direito, quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica societária, e não os seus sócios.

    A alternativa (B) está incorreta porque, para os fins do direito, quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica societária, e não o seu controlador.

    A alternativa (D) está incorreta, nos termos do artigo 966, parágrafo único.

    A alternativa (E) está incorreta porque, para os fins do direito, quem exerce a atividade empresarial é a sociedade empresária, e não os seus administradores.
  • Uso uma palavra mnemónica boa para decorar os requisitos de empresário, conforme o art. 966 do código civil.
    Para ser empresário é necessário ter PAPO, ou seja:
    P - profissionalismo
    A - atividade econômica 
    P - produção ou circulação de bens ou serviços
    O - organização
  • O artigo 966, e seu parágrafo único, é um daqueles artigos que temos que saber a literalidade. Vamos replica-lo novamente:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Gabarito: C.


ID
127603
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os requisitos previstos em lei para que as pessoas naturais sejam qualificadas como empresários destinam- se a

Alternativas
Comentários
  • Empresário é definido na lei como o profissional exercente de "atividade económica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966). Destacam-se da definição as noções de:

    Profissionalismo, Atividade econômica e organizada

     

     

     

  • Questão mal elaborada. A garantia de cumprimento das obrigações contraídas pelos impedidos de exercer a empresa não decorre do atendimento aos requesitos para ser empresário (conforme Art. 972, CC:  Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos). O cumprimento dessas obrigações decorre de expressa previsão legal, ainda que não atendam aos requesitos: 

    CC, Art:  973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.


     

     
  • concordo contigo, rafael henrique. a questão está mal elaborada.
  • RESPOSTA CORRETA: A
    a) CORRETO. garantir o cumprimento de obrigações contraídas no exercício de atividade profissional. Fundamentação: Art. 972 do CC - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973 do CC - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
    b) ERRADO. impedir, em face do registro obrigatório, que incapazes venham a ser considerados empresários. Fundamentação: Art. 974 do CC - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    c) ERRADO. facilitar a aplicação da teoria da aparência. Fundamentação: A teoria da aparência é a teoria que segundo a qual se devem aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado pelas circunstâncias. A teoria da aparência está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que embora, não seja a real, mas assim aparece a uma das partes. É com fundamento na confiança e na lealdade das partes que surgiu a teoria da aparência. As pessoas normalmente acreditam na veracidade de uma situação aparente e em tutela da boa-fé, os atos praticados sob o manto dessa aparência devem ser considerados como válidos. Quem está encarregado de aplicar o direito não pode ignorar o interesse daquele, que emprestou confiança em situação aparente, quando lhe parecia real. [1] Diante do exposto, não consigo vislumbrar qualquer relação do enunciado da questão com a teoria da aparência.
    d) ERRADO. por conta da inscrição no Registro de Empresas, servirem para dar conhecimento a terceiros sobre os exercentes da profissão. Fundamentação: os requisitos previstos em lei para que as pessoas naturais sejam qualificadas como empresárias não destinam-se ao mero formalismo de se ter Registro de Empresas, mas sim, garantir o cumprimento das obrigações para com os terceiros de boa-fé.
    e) ERRADO. facilitar o controle dos exercentes de atividades empresariais. Fundamentação: não há qualquer garantia de se ter controle sobre os exercentes de atividades empresariais tendo por base apenas os requisitos previstos em lei para que pessoas naturais sejam qualificadas como empresárias.
    Bons estudos!
    Fontes: [1] – http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292355/teoria-da-aparencia / http://gelsonamaro.sites.uol.com.br/artigo21.html
  • Não vejo razão de ser desta questão. Mal elaborada porque a resposta não tem fundamento. Assim como não tem fundamento o erro das alternativas "d" e "e", com a devida venia aos comentários abaixo. Não cheguei a uma conclusão e não me acrescentou em nada. Questão ruim, só isso.

  • A questão eh tão mal elaborada, que JAMAIS se poderia dizer que o simples fato de atender tais requisitos garante o cumprimento de alguma coisa no futuro.

  • A Alternativa “A” está correta

    A lei, ao adotar a teoria da empresa, nos trouxe características que precisam ocorrer para que uma pessoa possa ser considerada um empresário, porém a lei também impôs algumas obrigações para qualificar alguém como empresário, em detrimento do exercício irregular da empresa. Os requisitos obrigatórios por lei são: registrar-se na Junta Comercial, manter escrituração regular de seus negócios, levantar demonstrações contábeis periódicas.


ID
127606
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A obrigação de manter a escrituração das operações comerciais seja em livros seja de forma mecanizada, em fichas ou arquivos eletrônicos,

Alternativas
Comentários
  • Para autenticar os livros é necessário estar inscrito na JC, ou seja, estar regular.

  • Resposta: D.

    A principal finalidade da escrituração (CC arts. 1.179 a 1.195) é provar a realização das atividades do empresário, principalmente em favor de terceiros que com ele tenham negociado e necessitem defender seus direitos em juízo. Além disso, os dados da escrituração também permitem que os sócios avaliem a ação administrativa da sociedade e que os agentes do Fisco verifiquem o correto recolhimento de tributos.

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Para mim, a resposta mais correta seria a letra "b".

    Isso porque a escrituração de livros seria uma espécie de prova indireta do exercício regular da atividade empresária.
  • Comentário do professor Luciano Oliveira do Ponto:

    Novamente a Esaf explorou, nessa questão, o tema referente ao
    valor probante dos livros empresariais. As alternativas A, B, C e E não
    estão erradas, mas a banca entendeu que a letra D responde melhor à
    questão. Nota-se assim, que, para a Esaf, a principal função dos livros
    empresariais é servir de meio de prova do exercício da empresa. Fique
    atento(a)!
  • Para Fábio Ulhoa Celho, os livros podem fazer prova em processo judicial, tanto em favor do empresário que os escriturou, como contrariamente a ele. Pág. 91.  Assim, a obrigação de manter a escrituração das operações comerciais seja em livros seja de forma mecanizada, em fichas ou arquivos eletrônicos, constitui prova do exercício regular de atividade empresária. (em ações judiciais)!

ID
135199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "c", dispõe o Código Civil que:

     Art. 998. Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Juridicas do local de sua sede.

  • "empresa é a organização de fatores de produção, ou melhor, é a atividade organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, desenvolvida por uma pessoa natural (empresário) ou jurídica (sociedade empresária), por meio de um estabelecimento (complexo de bens organizados para o exercício da empresa."(Jones Figueirêdo e Mário Luiz Delgado, citados por Maria Helena Diniz - Código Civil Anotado)
  • A) Correta.
    Empresa é a atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, adotando-se o perfil funcional da teoria de Alberto Asquini.
    O perfil subjetivo de empresa, segundo o qual a empresa se identificaria com o empresário (adotado no Direito Italiano) não é o aplicável no direito pátrio, que assenta o conceito jurídico de empresa em um contexto econômica.

    B) Errada.
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    C) Errada.
    Sobre o registro, a sociedade empresária promove o seu registro na Junta Comercial do respectivo Estado; a sociedade simples, no registro civil das pessoas jurídicas. Adotando a sociedade simples um dos tipos da sociedade empresária, fará seu registro na Junta Comercial. O registro será requerido pela pessoa obrigada em  lei e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
    (Falta a base legal).

    D) Errada.
    Ante inteligência do art. 14 do CDC, depreende-se que as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços demonstram que não estão presentes na análise das atividades de um profissional liberal. Ressalte-se também que, em rápida análise, constata-se que ficarão de fora do conceito de empresarialidade.

    E) Errada.
    Dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objeto de regulação (falência e concordata, títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registro de empresas etc) continua vivo e sem alteração sob o prisma científico, já que alterações legislativas de específicos tópicos regulados não tem o condão de modificar a estrutura científica de um ramo do direito.

  • Letra C.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

  • Lembrando que ser sócio não acarreta a condição de empresário, necessariamente

    Abraços

  • D) empresário é que exerce atividade ORGANIZADA (impessoal), não podendo realizar a ativdade-fim/devendo contratar terceiros.


ID
135202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    entretanto, devemos nos ater que há exceções, principalmente nas areas de comunicação(tv, rádio, jornais,etc)....os quais restringem capital 100 por cento estrangeiro bem como todos os administradores serem estrangeiros...

  •  Itens errados:

    A - Art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    B - Art. 1.016, CC Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    C - Art. 971, CC O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    D - Art. 974, CC Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • A - Errada.
    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    B- Errada.
    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    C- Errada.
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    D- Errada.
    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    E - Correta.
    Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
    Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

  • A)O       que       o       CC/02       diz       é       que       não       se       pode       ter       sociedade       entre       cônjuges       diante       de        dois       regimes:       comunhão       universal       de       bens       e       separação       obrigatória.               Imaginem:       o       professor       resolve       se       casar       com       uma       senhora       rica       de       98       anos       –       o        CC,       nesse       caso,       impõe       que       o       regime       seja       o       da       separação       obrigatória.       O       professor,        então,       monta       uma       sociedade       com       ela       e       transfere       todos       os       bens       dela       para       esta        sociedade       e,       em       troca,       a       esposa       recebe       cotas.       Por       meio       de       transações,       o       valor       das        cotas       vai       sendo       diminuído       e,       consequentemente,       o       patrimônio       vai       sendo       dilapidado        –       é       uma       fraude       ao       direito       de       família       e,       por       isso,       há       a       proibição.        A       letra       A       não       está       correta

  • B) O       administrador       da       sociedade,       aquele       que       está       à       frente,       em       regra,       não       tem        responsabilidade,       mas       sim       deveres.       Assim,       não       se       poderia       invadir       o       seu       patrimônio        pessoal       para       responsabilizá-­‐lo       –       o       mesmo       raciocínio       é       utilizado       para       o       síndico       de        prédio,       que       não       será       necessariamente       responsável       pessoalmente       porque       ele        administra       as       dívidas       do       condomínio.        Na       sociedade,       a       dívida       não       é       do       administrador,       mas       da       sociedade.        O       administrador,       em       regra,       não       tem       responsabilidade,       salvo       se       agir       com       dolo        ou       culpa       (nesses       casos       responderá).       A       letra       B,       portanto,       está       errada.      

  • c)              O       empresário       rural       deve-­‐se       registrar       perante       a       junta       comercial.  

     

         Errada.       O       empresário       rural       não       tem       a       obrigação       de       se       registrar       porque       o        produtor       rural,       embora       tenha       complexidade,       conforme       artigo       971       do       CC/02,       é       regido       
    RFTRF2        Direito       Empresarial        O       presente       material       constitui       resumo       elaborado       por       equipe       de       monitores       a        partir       da       aula       ministrada       pelo       professor       em       sala.       Recomenda-­‐se       a       complementação       do        estudo       em       livros       doutrinários       e       na       jurisprudência       dos       Tribunais.       
           
                          www.cursoenfase.com.br               20
    pelo       direito       civil       e       não       pelo       empresarial.       O       registro       dele       é       o       registro       civil,       no       RCPJ,       e        essa       é       a       regra.        Art.       971.       O       empresário,       cuja       atividade       rural       constitua       sua       principal       profissão,        pode,       observadas       as       formalidades       de       que       tratam       o       art.       968       e       seus       parágrafos,        requerer       inscrição       no       Registro       Público       de       Empresas       Mercantis       da       respectiva        sede,       caso       em       que,       depois       de       inscrito,       ficará       equiparado,       para       todos       os       efeitos,        ao       empresário       sujeito       a       registro.        Porém,       caso       queira,       de       acordo       com       o       artigo       acima       mencionado,       poderá        registrar-­‐se       na       Junta       Comercial,       ocasião       em       que       será       equiparado       a       empresário.        Então,       o       empresário       rural       não       deve       proceder       ao       registro;       ele       pode       escolher.        Por       isso,       a       opção       está       incorreta.       

  • O       direito       empresarial       classifica       as       sociedades       de       algumas       formas,       sendo       uma        já       vista:       simples       e       empresária.       A       outra       classificação       é       olhar       a       sociedade       e       analisar       se        é       de       pessoas       ou       de       capital.        Para       definir       se       uma       sociedade       é       de       pessoas       ou       de       capital       deve-­‐se       verificar       se        a       figura       do       sócio       for       o       mais       importante       da       sociedade.       Acaso       positivo,       essa       sociedade        será       de       pessoas.       Isso       é       muito       diferente       da       sociedade       de       capital,       segundo       a       qual       o        que       mais       importa       é       o       dinheiro       e       não       o       sócio.        Como       identificar       a       sociedade?       Como       regra,       lendo       as       regras       da       sociedade.        Exemplo:       na       sociedade       de       pessoas,       se       ocorre       a       morte       de       um       sócio       e       não       pode        ser       substituído       por       herdeiro,       deve-­‐se       apurar       os       haveres,       pagar       para       o       espólio,       etc.       O        que       importava       era       aquela       pessoa.       Isso       é       uma       sociedade       de       pessoa.       Posso       vender        cotas,       participações       para       um       estranho?       Não.        Na       sociedade       de       capitais,       se       o       sócio       morre,       pode       entrar       o       herdeiro       -­‐       o       que        importa       é       o       dinheiro.       Pode       também       vender       livremente       a       participação?       Sim.        E       no       caso       do       sócio       interditado,       como       será       mandado       embora       se       a       figura       dele       é        importante?       No       caso,       a       preocupação       com       ele       denota       que       a       sociedade       é       de       pessoas,        daí       se       continua       dando       as       participações       societárias,       etc.       Essa       ideia       de       excluir       o       sócio        pela       interdição       pode       até       ser       de       sociedade       de       capitais,       mas       não       afasta       a       noção       de       ser        aquela       pessoa       importante.        A       opção       está       errada.      

  • Está       correto.       Considera-­‐se       determinada        sociedade       como       nacional       não        analisando       a       figura       dos       sócios,       mas       sim       quando       ela       tem       no       Brasil       a       sua       sede,       e        quando       segue       a       legislação       nacional.               O       CC/02       traz       exatamente       esses       dois       requisitos:       ter       sede       no       Brasil       e       seguir       a       lei        nacional,       pouco       importando       de       onde       vieram       os       sócios.               3.  Crise       Empresarial        Vamos       falar       agora       sobre       a       Lei       11.101/05,       ou       seja,       de       falência       e       recuperação.        O       professor       reafirma       que       o       entendimento       acerca       do       assunto       deve       ser       por       alto,        atendo-­‐se       a       questões       básicas       e       conceitos.       Exemplo:       quem       pode       falir,       quem       pode       se        valer       da       recuperaração,       quais       os       órgãos       que       lá       funcionam,       etc.             

  • A justificativa para a incorreção da alternativa D encontra-se no art. 1.030 e não no art. 974, ambos do NCC.

  • Sociedade responde por qualquer dano que causar

    Abraços

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    b) ERRADO: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    c) ERRADO: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    d) ERRADO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    e) CERTO: Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.


ID
138907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fora de ordem, mas vamos lá:E) Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.a) Uma sociedade que tem por objeto profissão intelectual científica, literária e artística é uma sociedade simples, eis que não tem objeto próprio de atividade empresária.b) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  •  a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.


    b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica.

  • LETRA B: (...) "cada sócio responde pela parcela do capital que integralizar."

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Acredto que a resposta da letra E esteja no artigo 993, e não no 992. Vejamos:

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
    Portanto, tratando-se de sociade em conta de participação, a inscrição do contrato em registro não confere à sociedade personalidade jurídica.

     

  • a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

    b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica;

    c) ERRADO Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de NJs, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza

    d) CERTO


    e) ERRADO Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


  • Comentando, de maneira muito resumida, as alternativas erradas:

     

    a) errada porque, de acordo com o art. 983 do CC, as sociedades simples e as empresárias, para serem consideradas como tal, devem ter personalidade jurídica, o que se adquire através do registro ( "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias." ); do contrário, elas serão consideradas sociedades em comum, não personificadas;

     

    b) errada porque, segundo o entendimento da jurisprudência, "em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular" ( REsp 586222 / SP);

     

    c) errada porque, de acordo com o art. 1.143 do CC, o estabelecimento não é inalienável, pois ele pode "ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza";

     

    e) errada porque as soiedades em conta de participação não têm personalidade jurídica, estabelecendo o art. 993 do CC que "o contrato social (da sociedade em conta de participação) produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade".

  • Olha, a "questã" é antiga mas não concordo com o gabarito (E)

    1º - a (B) apresentou a regra geral, mas usou-se a exceção para desqualificá-la.

    2º - aquele resumo maroto de SCP, o qual o sequer existe a possibilidade de nome:

     

    FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.

                Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    Art. 993/CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    ·         REGRAS GERAIS  * (peguinha ié ié)

    Ø  NÃO POSSUI NOME

    Ø  NÃO É REGISTRADA (mesmo se for, não há efeitos)

     

    RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)

    Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • D) As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital, em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Nessas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.

    -> Correto. O que mais causa dúvida na assertiva é a dissolução parccial pela morte de sócio da empresa. Compulsando a LSA, mais precisamente no Art. 206 do referido estatuto, não há causa de dissolução da sociedade pela morte de sócio. Veja:

    LSA. Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    I - de pleno direito: Ver tópico

    a) pelo término do prazo de duração;

    b) nos casos previstos no estatuto;

    c) por deliberação da assembléia-geral

    c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

    e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.


ID
141952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos livros mercantis e da obrigatoriedade de
escrituração das sociedades empresárias, julgue os próximos
itens.

O livro caixa é de escrituração obrigatória em todos os tipos de sociedades empresárias, devendo ser considerada irregular a sociedade que não o mantém de acordo com as suas atividades.

Alternativas
Comentários
  • "O Caixa é o livro onde são registradas todas as operações que envolvam bens numerários. É portanto um livro de ordem sistemática, muito embora as operações financeiras venham a ser registradas em ordem cronológica. O livro Caixa é um livro facultativo, apesar da sua grande utilidade nas empresas, sendo considerado mesmo indispensável nos grandes empreendimentos" Fonte: http://teoriascontabeis.blogspot.com/2009/09/os-livros-utilizados-na-contabilidade.html
     

  • Complementando a resposta, a lei diz ser obrigatório o Livro Diário. Assim dispõe  o Art. 1180 do CC/02:

    " Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica."

  • Bizú: o único OBRIGATÓRIO é o DIÁRIO.

  • Livros obrigatórios - exige que a sociedade esteja inscrita;

    Livros não obrigatórios - não exige que a sociedade esteja inscrita;

  • GABARITO: ERRADO

    O único OBRIGATÓRIO é o DIÁRIO.

    Fonte: Dica do colega Nivaldo Martins

  • Apenas Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional (Empresas de pequeno porte e microempresas) são obrigadas a escriturar o Livro Caixa. Para os demais, o livro CAIXA é FACULTATIVO.

    CESPE/EBSERH/2018

    O livro caixa é, ao mesmo tempo, facultativo e obrigatório, neste último caso, para alguns tipos de entidades, como as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional. CORRETO

  • BIZU!!

    LIVRO DIÁRIO ------------ OBRIGATÓRIO

    LIVRO RAZÃO ------------- FACULTATIVO

    SALVO optantes pelo LUCRO REAL (Nesse caso, OBRIGATÓRIO)

    LIVRO CAIXA --------------- FACULTATIVO

    SALVO optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Sendo nesse caso OBRIGATÓRIO)

    Vejam outras questões CESPE:

    Conforme previsto no Código Civil, a escrituração do livro DIÁRIO e do livro CAIXA é obrigatória para todos os empresários. (ERRADO)

    (CESPE) O livro caixa é, ao mesmo tempo, facultativo e obrigatório; neste último caso, para alguns tipos de entidades, como as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional. (CERTO)


ID
141955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos livros mercantis e da obrigatoriedade de
escrituração das sociedades empresárias, julgue os próximos
itens.

O Código Civil de 2002 estabelece a regra de sigilo dos livros mercantis, vedando qualquer diligência para verificar o preenchimento de formalidades legais, salvo quando tratar-se de exibição para a solução de questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, falência e fiscalização de autoridades fazendárias.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    "Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência"

  •  

    Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

  • Perae, a questão não se referiu à somente a exibição total, a exibíção parcial é analisada caso a caso pelo juiz.
  • Peralá, o texto da assertiva também não está proibindo a verificação pelas autoridades fazendárias? Nesse caso, estaria incorreta a assertiva (e o gabarito).
  • Só complementando:

    CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • Lendo o texto abaixo, a 2ª parte da questão é questionável, pois restringe apenas às Exibições Integrais.

    O princípio da sigilosidade rege a escrituração dos livros comerciais e está previsto no artigo 1.190 do Código Civil, ex vi:

     

    CC, Art. 1.190 Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

     

    Assim, a exibição dos livros comerciais em juízo não pode ser feita pela simples vontade das partes ou por decisão do magistrado, salvo hipóteses previstas em lei. Há duas maneiras de exibição dos livros, a parcial e a total.

     

    Na exibição parcial, admitida em qualquer ação judicial, extrai-se a parte necessária para solucionar a demanda, e o livro é imediatamente restituído ao empresário, resguardando da curiosidade alheia as partes da escrituração mercantil que não interessam à ação.

     

    STF/Súmula 260 O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

     

    A exibição total importa na retenção do livro em cartório durante o curso da ação e é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1.191 do Código Civil.

     

    CC, Art. 1.191 O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. (Destacamos)

     

    O sigilo dos livros empresariais não exime o empresário da exibição dos mesmos para determinadas autoridades como dispõem os artigos a seguir:

     

    CC, art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. (Destacamos)

     

    CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

     

    Lei 8.212/91, Art. 33, § 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
    Fonte: LFG (internet).

  • Pelo amor de Deus! 

    O §1o do Artigo 1.191 é claro ao prever a possibilidade de exibição parcial dos livros em questões genéricas (de ofício ou a requerimento das partes)! A assertiva somente estaria correta caso fosse clara ao apontar somente para a "exibição integral dos livros"!

     

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

     

    Típica questão que prejudica quem estuda.


  • Assertiva correta. O sigilo não se aplica a questões sobre sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou falência, conforme artigo 1.191, CC ou às autoridades fazendárias, conforme artigo 1.193, CC.

    Resposta: Certo

  • Salvo os pontos apontados em lei, é SIM vedada qualquer diligência para verificar formalidades legais dos livros.

  • O Código Civil de 2002 estabelece a regra de sigilo dos livros mercantis, vedando qualquer diligência para verificar o preenchimento de formalidades legais (...) CORRETO

    • Art. 1.190 Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    (...) salvo quando tratar-se de exibição para a solução de questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, falência e fiscalização de autoridades fazendárias. CORRETO

    • Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    LEMBREM-SE: PARA A CESPE QUESTÃO INCOMPLETA ESTÁ CORRETA.

    ENTÃO, SE ELA DEU FRAGMENTOS DE DOIS ARTIGOS, A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

  • A questão trata do Tema Escrituração Mercantil, exigindo conhecimento dos arts. 1.190, 1.191 e 1.193, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).

    Os livros comerciais, em regra, estão protegidos pelo manto do sigilo, conforme disposição do art. 1.190 do Código Civil. Entretanto, há algumas situações que excepcionam essa regra. Por exemplo, o autor André Luiz Santa Cruz Ramos ensina que o sigilo empresarial não se aplica às autoridades fazendárias, quando estas estejam no exercício da fiscalização tributária. Prossegue o citado autor afirmando que o sigilo que protege os livros empresariais também pode ser “quebrado” por ordem judicial. A exibição dos livros empresariais, em obediência à ordem judicial, pode ser total ou parcial, havendo tratamento distinto para ambos os casos. Podemos citar, neste caso, a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando relacionados a questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    ESQUEMATIZANDO:

    São Exceções ao Sigilo Empresarial os temas relativos a:

    sucessão.

    comunhão ou sociedade.

    administração ou gestão à conta de outrem.

    caso de falência.

    autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos.


ID
141958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos livros mercantis e da obrigatoriedade de
escrituração das sociedades empresárias, julgue os próximos
itens.

A escrituração mercantil deverá ser obrigatoriamente realizada por intermédio de contabilista legalmente habilitado, salvo se não houver nenhum na localidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.182 - Sem prejuízo do art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
  • SE NÃO TEM TU, VAI COM TU MESMO:

     

    REGRA: TEM QUE SER FEITO POR UM CONTABILISTA.

    EXCEÇÃO: QUALQUER MAIOR CAPAZ

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.182 - Sem prejuízo do art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.


ID
142675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere abaixo os regimes de bens no casamento.

I. Comunhão universal.
II. Separação obrigatória.
III. Separação convencional.
IV. Comunhão parcial.

De acordo com o Código Civil, não podem os cônjuges contratar sociedade entre si se casados sob o regime de bens indicado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Os conjuges não podem contratar sociedade entre si se estiverem casados sob o regime da comunhão universal de bens ou pelo regime de separação obrigatória conforme determina o art. 977 do CC:

    "Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
  • Art. 977. "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
  • Segundo Maria Helena Diniz:

    "É preciso não olvidar que lícita é a sociedade entre marido e mulher, desde que não seja casados sob o regime da comunhão universal de bens, visto que as quotas sociais confundir-se-iam com o patrimônio do casal, ou sob o da separação obrigatória, objetivando o exercício de uma atividade econômica, sem que tal fato se confunda com a sociedade conjugal" (Código Civil Anotado, 15 ed.)

  •  

    Rapaz me explique aí como faço p saber as respostas das questões? vcs deveriam simplificar mais este site. para que tantos filtros? Depois que clica em resolver olha onde a resposta?

  • ACHO QUE A RAZÃO DE SER DESSAS VEDAÇÕES AJUDA A ACERTAR A QUESTÃO EM CASO DE DÚVIDA.
    NA COMUNHÃO UNIVERSAL OS CÔNJUGES NÃO PODEM SER SÓCIOS PORQUE HAVERIA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
    NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, SE CONSTITUIDA SOCIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES, ESTARIA SENDO FRUSTRADO O REGIME, POIS, NA SOCIEDADE, HAVERIA UNIÃO DE PATRIMÔNIOS ENTRE OS CÔNJUGES, O QUE É VEDADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
    ACHO QUE É ISSO. SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.  
  • Dilmar,
    agradeço imensamente o seu comentário pois ajudou muito  entender as vedações.
    Optei pelas estrelinhas de perfeito...mas o site registrou apenas bom....sei q essas cotações são bobeiras mas queria  demonstar meu contentamento pela sua generosidade em compartilhar conhecimento... agradeço de outra forma: desejo-lhe muito sucesso nos concursos! rs
    Abraço.
  • Pq a III não está correta? Separação convencional não é a separação de bens? Casados sob o regime da separação obrigatória e da separação total de bens não o podem constituir sociedade, não é?


ID
145957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


    Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

     

  • a letra D fala de denominação e não de firma ou razão social
  • a) ERRADA 
    Para o direito empresarial brasileiro, o conceito de empresa é objetivo, ou seja, empresa é o estabelecimento, enquanto empresário é a pessoa física que exerce sua atividade na empresa.
    A teoria da empresa é subjetiva. Empresa é a atividade. Enquanto empresário é aqueleque  exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    b) ERRADA
     Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos que não se confundem, uma vez que o nome empresarial se refere às relações do empresário perante os consumidores em geral, enquanto o título do estabelecimento significa a forma empresarial adotada no que concerne à limitação da responsabilidade.

    Nome empresarial  é a expressão pela qual o empresário pessoa natural ou jurídica, se apresenta no mercado, a fim de contrair obrigações e exercer direitos, enquanto que título de estabelecimento é o local onde é exercido a atividade de empresario.

    c) ERRADA
    Mesmo que o empresário adote o sistema de fichas de lançamentos, o livro diário, por ser obrigatório, não pode ser substituído pelo livro balancetes diários e balanços, ainda que observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    D) ERRADA
     A sociedade anônima opera sob firma ou razão social, sempre designativa do objeto social e integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente.

    A sociedade anonima apenas opera sob denominação social. 

    E) CORRETA

     


  • Sobre a assertiva C:

    Art. 1.185 do CC: O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
  • E) Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
     

  • Nome empresarial: expressão que identifica o empresário como sujeito de direitos;

    Nome de fantasia: expressão que identifica o título do estabelecimento;

    Marca: expressão que identifica produtos ou serviços do empresário;

    Nome de domínio: endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet.

    Cada um destes elementos cumpre uma função e se submete a um regime jurídico distintos.

    O nome empresarial, por exemplo, é aquele registrado na junta comercial, que irá identificar o empresário em seus contratos e demais atos jurídicos.

    EXEMPLO: ABC Comércio de Alimentos LTDA é o nome empresarial. Lanchonete ABC é o nome de fantasia colocado no layout do estabelecimento. Marca é a expressão que identifica produtos e serviços do empresário regulado pela Lei 9.279/96 em seu artigo 122 e seguintes. Nome de domínio é o site dos empresários. 

    Fonte: Ênfase Cursos


ID
153715
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.

    Obs: Parte Segunda - Do Comércio Marítimo

  • Artigos do CCB referentes aos itens da questão:

    a) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Apesar de no art. 967 declarar que "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.", este requisito não é necessário para a caracterização de empresário, bastando o que é exigido no art. 966.

    b) Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Compõem o estabelecimento empresarial elementos representados por bens corpóreos e imateriais, móveis e imóveis, tais como:  nome empresarial; estoque; equipamentos; máquinas; marcas; patentes; direitos; pontos de vendas; arquivo de clientes e centenas de outros itens, impossíveis de serem inteiramente relacionados, mas que sejam utilizados para o exercício de empresa pelo empresário ou pela sociedade empresária.

    c) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    É facultativa e não obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis do empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão.

    e) Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Se o item "e" estivesse correto, ser legalmente impedido de exercer atividade própria de empresário seria vantajoso, pois não teria de responder pelas obrigações contraídas.

  • a) Errado.

    Há inclusive um enunciado do Conselho da Justiça Federal (CJF) tratando sobre esse assunto: "a inscrição de empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade e não de sua caracterização." (enunciado nº 199)

    b) Errado

    Esse é o conceito vulgar, coloquial, de estabelecimento comercial. De forma técnico-jurídica, estabelecimento comercial consiste no complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo empresário para a exploração de determinada atividade empresarial. Definição de Oscar Barreto Filho.

    c) Errado.

    Trata-se de uma faculdade do empresário rural, entendida a partir do texto do artigo 971 do Código Civil, em que claramente se percebe a expressão "pode" no corpo do dispositivo, denotando assim uma escolha que caberá ao empresário. Optando pela inscrição lhe alcançarão as normas do Direito Empresarial.

    d) Correto.

    e) Errado.

    Ainda que legalmente impedido, o indivíduo responderá pelas obrigações contraidas, conforme se extrai da expressa dicção do artigo 973 do Código Civil. De outra forma não se poderia entender, sob pena de tolher o direito do indivíduo que contraiu uma obrigação junto àquele que exercia atividade de ter o correto e efetivo cumprimento das obrigações esperadas.

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • Letra A. A caracterização de empresário depende dos elementos previstos no artigo 966 do CC. Veja que não temos a inscrição como elemento caracterizador do empresário, embora o registro seja necessário para o início das atividades. No caso de início de atividades sem o devido registro, estamos diante de um empresário irregular. Veremos melhor sobre o registro na próxima aula.

    Letra B. Vimos que o estabelecimento é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos. O local da atividade é o ponto do negócio, o qual não se confunde com estabelecimento.

    Letra C. Vimos que o legislador estabeleceu como facultativo o registro do produtor rural na Junta Comercial e, portanto, a condição de empresário dependerá da escolha do exercente de atividade econômica rural. Artigo 971 do CC.

    Letra D. Nosso gabarito. O CC de 1850 foi parcialmente revogado, permanecendo a parte relativa ao Direito Marítimo.

    Letra E. Destacamos esse ponto num atenção durante a aula. O legalmente impedido de exercer atividade, caso venha a exerce-la, arcará com as consequências da atividade.

    Resposta: D.

  • O estabelecimento é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos. O local da atividade é o ponto do negócio, o qual não se confunde com estabelecimento.

    Comentários da professora Leonara do Direção


ID
153718
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do nome empresarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

  • De acordo com o CC o nome empresarial pode ser de duas espécies:

    a)Firma: é formada pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios, no caso de sociedade. Pode-se acrescentar também o ramo da atividade, mas é importante observar que esta é uma faculdade, não uma obrigação.

    b) Denominação: é formada por qualquer expressão linguistica acrescida do ramo da atividade. Veja-se que a designação da atividade aqui é obrigatória, diferentemente da firma. Outra importante observação é que o empresário individual não poderá adotar denominação, pois só opera mediante firma.

    A melhor doutrina diz que a firma individual é adotada por sociedade de pessoas e por empresário individual, ao passo que a denominação é própria das sociedades de capital.

    Portanto, observamos que o nome empresarial variará de acordo com o tipo societário. Vejamos:

    1)Sociedade LTDA - pode adotar firma ou denominação acrescida da palavra "limitada" ou LTDA.

    2) As sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada devem adotar firma com o nome dos sócios ilimitadamente responsáveis, acrescido de "CIA".

    3) as sociedades anônimas operam mediante denominação que indique o objeto social, integrada pela expressão SA ou CIA. Porém, pode constar o nome do sócio fundador - art. 1160 CC.

    4) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação acrescida de "comandita por ações". Por isso a alternativa "a" é a correta.

    5)E, por fim, as sociedades simples podem adotar firma ou denominação. A despeito do art. 997 falar em "denominação", doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de também adotar-se firma, basta conferir o enunciado nº 213 do CJF para confirmar.

  • porque a alternativa 'd' está errada?

  • A alternativa D está errada pelo seguinte:

    ele diz que " A sociedade anônima pode adotar o nome de seu fundador em sua razão social."..mas a sociedade anonima não adota razão social e sim denominação social
  • LETRA B
    Art. 1.162. A Sociedade em CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO PODE ter firma ou denominação.
     
    LETRA C
    RAZÃO SOCIAL = FIRMA COLETIVA = FIRMA SOCIAL
     
    LETRA D
    Art. 1.160. A Sociedade ANÔNIMA opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
     
    LETRA E
    A LETRA E ESTÁ ERRADA PORQUE FIRMA PODE SER INDIVIDUAL OU COLETIVA
    FIRMA COLETIVA = FIRMA SOCIAL = RAZÃO SOCIAL
     
    NOME EMPRESARIAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC N° 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011- Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
    Art. 1º- Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende firma e denominação.
     
    • FIRMA
      • É o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
      • ResponsabilidadeILIMITADA àFIRMA (Sócios basta nome de um sócio + & Cia. "e companhia").
      • INDIVIDUAL: Formada pelo nome civil do próprio empresário.
      • SOCIAL = FIRMA SOCIAL = RAZÃO SOCIAL = FIRMA COLETIVA:Formada pelo nome de um ou mais sócios.
     
    • DENOMINAÇÃO
      • É o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
      • Somente pode ser SOCIAL.
     
  • stella, está errada porque firma coletiva não é espécie de nome empresarial. Nós temos como espécies a denominação e a firma, sendo que esta pode ser individual (aplicada para o empresário individual) ou social (aplicada, em regra, para a sociedade que possui sócios com responsabilidade ilimitada).
    Força e bons estudos!

  • Letra A. É o que temos no art. 1.161.

    Letra B. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.

    Letra C. Razão social equivale à firma (já tivemos questão da ESAF que explorou esse tema e entendeu que, embora doutrinariamente sejam termos correlatos, tipificados só temos a firma – e a denominação).

    Letra D. Embora possa adotar o nome do fundador, a SA adota o tipo denominação, não razão social (= firma).

    Letra E. Não temos um erro expresso nessa assertiva, porém a letra A é a literalidade do CC. O problema dessa assertiva seria que tipificado somente temos a firma e a denominação.

    Resposta: A

  • Letra A. É o que temos no art. 1.161.

    Letra B. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.

    Letra C. Razão social equivale à firma (já tivemos questão da ESAF que explorou esse tema e entendeu que, embora doutrinariamente sejam termos correlatos, tipificados só temos a firma – e a denominação).

    Letra D. Embora possa adotar o nome do fundador, a SA adota o tipo denominação, não razão social (= firma).

    Letra E. Não temos um erro expresso nessa assertiva, porém a letra A é a literalidade do CC. O problema dessa assertiva seria que tipificado somente temos a firma e a denominação.

    Resposta: A


ID
154300
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • o art. 1.191 citado pela colega Heloísa em nada menciona "recuperação judicial"
  • Acredito que a lei disse menos do que desejava, não incluindo expressamente a recuperação judicial dentre as causas excepcionais de não oposição de sigilo nos livros e papéis de escrituração empresarial.
    A recuperação judicial estaria incluída na disposição "...para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade...", do art. 1191, CC.
  • Caros Colegas, 

       Para Fábio Ulhoa Coelho, em seu curso Curso de Direito Comercial Vol. 1 pag. 89, ele diz o seuinte: "(...) requisitos que se exigem para a exibição judicial dos livros, tanto na modalidade parcial uanto na total: quem requer a exibição deve demonstrar legítimo interesse, e esta só terá lugar se o empresário que escritura o livro for parte da relação processual. Situação essa abrangida pela questão C!
  • Acredito que a resposta correta seja a letra C.

    A questão fala apenas em quebra do sigilo, não fala se a exibição é total ou parcial, se falasse em total, aí sim pelo Código Civil só estaria inclusa nas hipóteses, a falência.
    Assim esclarece Ulhoa em seu Manual de Direito Comercial (2012, p. 78):

    "Por estas razões é que a exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações [...], ao passo que a exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte em qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda."
  • Os livros empresáriais são protegidos, conforme determinação contida no art. 1.190 do CC : "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."

    Observe-se que o dispositivo acima transcrito ressalva, de forma clara, os casos previstos em lei, ou seja, a legislação poderá prever situações excepcionais em que o sigilo empresarial que protege os livros do empresário não seja oponível.

    O Código de Processo Civil trata do tema, estabelecendo, em seu art. 381, que "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.


    O código Civil também cuida do assunto, preceituado, em seu art. 1.191, que: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    Fonte: Curso de Direito Empresarial de André Luiz Santa Cruz Ramos (3a. edição)

  • Exibição de livros: parcial pode em qualquer ação, a requerimento ou de ofício; já a integral é para apenas algumas ações e só a requerimento.

    Abraços

  • A apresentação dos livros está tratada do art. 1.191 do CC:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    A única assertiva de acordo com a legislação é a letra C.

    Resposta: C.


ID
154303
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta letra "c"
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer queseja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ougravá-los de ônus real.
  • c) O empresário casado pode, sem necessidade de vênia conjugal, independentemente do regime de bens, alienar bem imóvel que integre o patrimônio da empresa.  CORRETA.

    FUNDAMENTO NO CC:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    e) O empresário individual pode adotar como nome empresarial firma ou razão social.  ERRADA:

    No tocante ao empresário individual SOMENTE poderá adotar firma ou razão social, baseado em seu nome civil. Ele NÃO TEM ESCOLHA por outro tipo de nome, como a DENOMINAÇÃO, portanto, somente pode adotar FIRMA. Sendo-lhe facultado abreviá-lo, ou ainda, agregar ao seu nome empresarial o ramo de atividade a que se destina.

    Exemplos: Sócio – João Pedro Antunes: "João Pedro Antunes"; "J. Pedro Antunes"; "João P. Antunes"; "João Pedro Antunes – Relojoeiro".

    Segundo FÁBIO ULHOA COELHO "quando se trata de empresário individual, o nome empresarial pode não coincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, têm o nome civil e o empresarial naturezas diversas".

     

  • A) O empresário Individual é Pessoa Física.

    B) O empresário Individual sem registro não poderá requerer a Recuperação Judicial, por[ém pode requerer a Falência.

    D) O risco que o empresário individual possui é a não proteção patrimonial, portanto seu patrimônio pessoal responde pelas dívidas empresariais.

  • Como ninguém comentou a letra 'E", lá vai: O empresário individual somente pode adotar a FIRMA INDIVIDUAL, não podendo adotar como nome empresarial firma ou razão social que são de especialidade das sociedades. Espero ter ajudado.

  • O empresário individual só pode adotar firma individual, não podendo adotar outra espécie de nome empresarial. Pode ou não abreviar seu nome civil, agregando à firma o ramo da atividade a que se dedica.
    Ex.: Ricardo Oliveira
     - Ricardo Oliveira;
     - R. Oliveira;
     - R. Oliveira Farmácia;

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
  • Após edição da Lei nº 12.441/2011 esta questão ficou superada, pois já se discute eventual personificação da empresa individual.
  • II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58

    O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  •  Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

  • a) O empresário individual adquire personalidade jurídica com a inscrição de sua firma individual no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Empresário Individual é sempre pessoa física, natural, e não se reveste da personalidade jurídica afeta às Sociedades, ainda que indispensável seu registro com CNPJ na Junta Comercial.

    b) O empresário individual, por ser pessoa física, não tem legitimidade para requerer recuperação judicial.

     Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

     c) O empresário casado pode, sem necessidade de vênia conjugal, independentemente do regime de bens, alienar bem imóvel que integre o patrimônio da empresa.

    Art. 978. O empresário casado podesem necessidade de outorga conjugalqualquer que seja o regime de bensalienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    d) A responsabilidade do empresário individual é limitada ao capital social informado na declaração de firma individual.

    Empresário individual 

    simples: responsabilidade ilimitada.

    MEI: responsabilidade ilimitada.

    EIRELI: responsabilidade limitada.

    e) O empresário individual pode adotar como nome empresarial firma ou razão social.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviadoaditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Portanto, só firma.

     

     

  • Há exceções para essa C

    Abraços

  •  a) ERRADO. O empresário individual, não é a sociedade empresaria,  é a própria pessoa física que exerce a atividade economica.  

     b) ERRADO. O empresário individual pode requerer recuperação judicial.

     c) CORRETO. O empresário casado pode, sem necessidade de vênia conjugal, independentemente do regime de bens, alienar bem imóvel que integre o patrimônio da empresa.

     d) ERRADO. A responsabilidade do empresário individual e ILIMITADA.

     e) ERRADO. O empresário individual  deve utilizar firma constituída por seu próprio nome, completo ou abreviado


ID
155191
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa de pequeno porte deve ter tratamento diferenciado perante a ordem econômico-social, sendo aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a:

Alternativas
Comentários
  • Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte"SIMPLES".


    LEI nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 


    Art. 2º, II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, noano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta milreais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos milreais). (Redaçãodada pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • A Lei do Simples foi totalmente revogada pela Lei do Super Simples (LCP 123/2007).
    No dia 10 de novembro de 2011, foi encaminhada para publicação pela Presidente Dilma, alterações no conteúdo atinente à questão em análise. O valor da receita bruta passa a ser de R$360.000,00.
    Portanto, a questão está desatualizada! Segue o embasamento legal.

    DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

    II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais). 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

  • Atualmente, com a inovação, passou a ser superior a R$ 360.000,00 até 4.800,00.


ID
155263
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos artigos 45 e 985 do Código Civil : a sociedade adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
  • "APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE FORMATURA - SOCIEDADE DE FATO - CAPACIDADE PROCESSUAL. Capacidade de direito e capacidade de fato não se confundem. O ordenamento jurídico pátrio assevera que a personalidade jurídica das sociedades começa com o registro dos seus atos constitutivos. Porém, as sociedades que não cumpriram essa formalidade e, portanto, não possuem capacidade de direito, podem acionar em juízo pelos danos causados por terceiros. " (TJMG, Apelação nº 138676-1, Rel. Des. Otávio Portes)
  • CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum 

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Por acaso uma sociedade simples pode adotar o tipo SA como tipo societário? Então a letra C também está errada, pois o enunciado diz: QUALQUER.

  • Eu não errei a questão, mas essa alternativa "C" tá furada...o próprio código diz que toda SA é empresária e sabemos que sociedades simples não é, o que sugere um contra-senso. Alguém viu alguma coisa a mais?
  • A personalidade da PJ começa com o registro. Analogamente, à da PF começa com o nascimento com vida.

    A alternativa C é meio polêmica. Uma sociedade simples, por exemplo, um consultório médico, pode adotar a forma de sociedade anônima. Só que, aí, deixaria de ser sociedade simples para se tornar empresária. Sei não em...
  • Sobre a letra c, é  a lei quem diz:
    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Apesar do Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Sobre a letra D:

      Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • Não consigo me convencer de que a letra C esteja correta. Impossível....

  • Marcela,
    Motivo de a letra "C" estar correta é o texto do art. 983 do CC:
    "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".
    Abraço a todos!
  • A letra C está incorreta minha gente.. A sociedade simples não pode adotar a forma de QUALQUER tipo societário, mas tão somente de Sociedade Limitada, em Nome Coletivo ou em Comandita Simples, pela própria literalidade do artigo 983 do CC (segundo UM dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092).

    Questão deveria ser anulada.

  • as sociedades simples não podem se revestir sob a forma de sociedades por ações.

  • A sociedade pode revestir qualquer uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção da anônima, pois, qualquer que seja o seu objeto, a sociedade anônima será sempre empresária, e reger-se-á pelas leis especiais.

    Questão C, incorreta também.

  • Apesar da polemica a Letra A) está muito mais errada do que a Letra C).

    =/

  • A letra "A" é errada porque contraria o que estabelece o art. 985:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Como a questão pede a alternativa incorreta, este é o gabarito.

    Já a letra "C" está de acordo com o art. 983 do CC:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Melhor errarmos aqui do que na prova.

  • art. 983 do CC (questão C) CORRETA. Deve-se lembrar que as demasiadas legislações fazem referências de outros artigos dentro e fora da lei.


ID
155266
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ALTERNATIVA "D"

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • CORRETO O GABARITO...
    A sociedade em conta de participação é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto. O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo. Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências reguladoras.
  • Observando o índice de erros, observei que muitos assinalaram a letra "A'. A inscrição di empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusico do nome nos limites do respectivo ESTADO!!!!

  • Firma: pode ser firma individual ou firma social. Razão social = firma social.  

    A firma individual é aplicada para o empresário individual. Sociedade empresária tem razão social ou denominação.

    Só vai ter nome empresarial à sociedade que tem personalidade jurídica, aquela sociedade que foi devidamente registrada.

    Sociedade que não tem personalidade jurídica, não pode ter nome empresarial
    (Ex.: sociedade em conta de participação).  
  • a) ERRADA:

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • Letra 'B"  - Errada:


    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  • a) Recebe a proteção efetivada pelo Registro Público de Empresas Mercantis em todo o território nacional.
    A proteção se dá com o registro na JUNTA COMERCIAL, e em âmbito estadual.

    b) A sociedade limitada se forma sempre na modalidade de denominação. A  sociedade  limitada,  por  ser  um  tipo  de  sociedade  híbrida,  que  conjuga  características  tanto  das  Sociedades de pessoas como das sociedades de ‘capital, pode ter seu nome empresarial formado por  firma  social  ou  denominação.  Necessariamente,  complementando a  firma  ou  denominação,deverá  conter  a  expressão  “limitada”  ou  sua  abreviatura,  “Ltda”    sendo  que,  no  caso  dessa  omissão,  os  sócios passarão a ter responsabilidade solidária  e ilimitada pelas obrigações sociais. A firma social  será  formada  pelo  nome  pessoal  de  um  ou  mais  sócios  pessoas  físicas,  escrito  por  extenso  ou  contendo apenas o nome de família ou sobrenome. A denominação geralmente designa o objeto da  empresa, antes ou após o uso de um substantivo ou palavra comum, que antigamente se designava  como nome ou marca de fantasia, que não identifica os sócios que fazem parte da sociedade. Mesmo  assim,  a  denominação  pode  ser  constituída  pela identificação ou  pelo  nome  do sócio  da  sociedade  limitada, contendo referência ao objeto societário, sempre seguida, ao final, da expressão “limitada”  ou “Ltda’.

    c) É facultativo para o empresário individual e obrigatório para a sociedade empresária. OBRIGATÓRIO A TODOS!!!
    d) A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.  (CORRETO) A sociedade em conta de participação (arts.991 a 996) é um tipo de sociedade não personificada, ou  seja, não possui personalidade jurídica, não aparecendo perante terceiros. Quem realiza negócios em  nome  da  sociedade é o  sócio  ostensivo, atuando. Exteriormente  por  sua conta e  risco.  Assim,  se a  sociedade  não  possui  personalidade  jurídica  ,  não  pode  ter    nome  empresarial,  que é próprio  dos  entes personificados. 
  • Para ajudar na memorização:
    Co
    nta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • CORRETA ALTERNATIVA "D"

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Letra A. A proteção ao nome, conferida com o registro, possui abrangência estadual. Para proteção nacional é necessário que o empresário tome outras providências.

    Letra B. A LTDA adota firma ou denominação.

    Letra C. O empresário individual também possui um nome empresarial, que é a sua firma (individual).

    Letra D. É o que temos no artigo 1.162.

    Letra E. A denominação das sociedades simples é equiparada ao nome empresarial, para efeitos de proteção. É o que temos no parágrafo único do art. 1.155:

    Art. 1.155, Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Resposta: D.

  • b) Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    e) Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.


ID
159397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Roberto, engenheiro civil, resolveu expandir seu escritório de engenharia e montou um plano diferenciado de prestação de serviços para pessoas de baixa renda, contratando, para isso, além da secretária, cinco engenheiros, dois decoradores de ambiente, um desenhista e um contador, que passaram a trabalhar sob suas ordens e mediante salário, atraindo clientela graças ao conjunto de facilidades ofertadas pelo grupo.

Considerando essa situação hipotética e a disciplina do direito da empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A resposta correta é a letra D.

    A situação hipotética descrita no enunciado demonstra, expressamente, haver "prestação de serviçosorganizada em um "plano diferenciado" que atrai clientes pelo "conjunto de facilidades ofertadas".

    Assim, restam presentes os requisitos necessários à caracterização de empresário: "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Além disso, conforme o Código Civil, o exercício de atividade intelectual somente não configura a condição de empresário "se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". (CCB/2002 - art. 966 e § único)

    De fato, Roberto passou a organizar um serviço diferenciado que extrapola a abrangência de sua atividade intelectual de engenheiro civil, a qual passou a ser apenas um dos elementos do serviço ofertado.

     

  • a) A expansão da atividade profissional pelo concurso de auxiliares e colaboradores não é capaz de alterar a condição de Roberto como profissional intelectual, a qual é diversa da condição de empresário.

    Foi, sim, capaz de alterar sua atividade para empresarial, devido aos fatores de organização.

    b) Antes de ser realizada a devida inscrição no Registro Público de Empresas, a expansão da atividade profissional de Roberto não é suficiente, por si só, para caracterizá-lo como empresário.

    É, sim, capaz de alterar sua atividade para empresarial, devido aos fatores de organização.

    c) Roberto deve ser considerado empresário porque a contratação de auxiliar remunerado é incompatível com a figura do profissional intelectual.

    Profissional intelectual pode, sim, contratar auxiliares sem descaracterizá-lo como intelectual.

    d) A atividade de Roberto deixou de ser a de simples profissional intelectual, uma vez que ele assumiu o papel de organizador de fatores de produção e a sua própria atividade intelectual passou a ser um desses fatores.

    e) Roberto só passará à condição de empresário quando a renda bruta anual arrecadada em sua organização ultrapassar o limite fixado pela lei para esse fim.

    Não há tal exigência ou limite legal.


ID
159832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antes mesmo de celebrar e inscrever contrato que dispusesse acerca de sua sociedade, José, Bruno e Olavo resolveram unir seus esforços, incluindo disposição de bens e serviços, para exercerem juntos uma atividade econômica definida como objeto social e dividir entre si os lucros daí resultantes.

Assinale a opção correta, tendo como referência essa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • O terceiro tem a prerrogativa de provar seu direito em relação à sociedade irregular por qualquer prova admitida em direito, inclusive por presunções.
    Esse entendimento está assim disposto no art. 987 do CC:
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.(grifei)

  • Para a resolução da questão, podem-se aplicar as disposições referentes à sociedade em comum, uma das modalidades de sociedade não personificada trazidas pelo Código Civil (art. 986 e ss.).

    a) INCORRETA - Art. 990, CC: apenas o sócio que contratou pela sociedade é excluído do benefício de ordem.

    Art. 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    b) INCORRETA - A inscrição do ato constitutivo no registro público de empresas mercantis é condição para a aquisição de personalidade jurídica. Para constituir-se como empresária, dispõe o CC:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    c) CORRETA

    d) INCORRETA - O sócio que praticou o ato de gestão pela sociedade em comum não terá o benefício de ordem, mas responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações sociais.

    e) INCORRETA - A configuração da sociedade em conta de participação, segundo previsão do CC, não se aplica ao caso em análise:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    O gerente, que é o sócio ostensivo, pratica na gestão da sociedade todos os atos necessários para tanto e usa de sua firma individual; os sócios participantes (os ocultos ou investidores) somente se obrigarão perante o sócio ostensivo.

  • Alternativa d) Art. 989 do CC. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Não é sempre, porque há exceção.


ID
162562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito de empresa e seus institutos.

Alternativas
Comentários
  • a resposta está no artigo 993 do CC - O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • Correta: letra d)

    A Sociedade em Conta de Participação,  não tem personalidade jurídica, mesmo que se inscreva em qualquer registro. Não tem CNPJ. Não tem denominação social. Acarreta ao sócio ostensivo responsabilidade ilimitada pela dívidas sociais.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4216   / Autor: Eduardo Carlezzo.

  • Alternativa E - Errada.

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    (...)

            § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

  • ERRO
    c) Nas sociedades em comum, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    CORRETA
    c) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • Letra D: CERTA
    Artigo 993, CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Letra C: ERRADA
    Art. 990,CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


ID
166597
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 967 CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Letra 'b' errada: O CC/02 não disciplina os atos de comércio. Ele trata do Direito de Empresa no Livro II da Parte Especial.
    Letra 'c' errada: profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística não são consideradas atividade empresária, salvo quando elas constituem elemento de empresa. Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    Letra 'd' errada: Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
    Letra 'e' correta: Segundo o Art. 104 CC, são requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto à prova dos contratos, segundo o Art. 366 CPC, quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Porém, quando a lei não exigir forma determinada, o contrato provar-se-á por qualquer forma admitida em direito, é o que dispõe o Art. 332 CPC: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Portanto, a presença de testemunhas não é necessária nem para a validade nem para a prova dos contratos.

ID
168871
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  A) INCORRETA. está errada na palavra intelectual. 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    B) INCORRETA. É o caso de responsabilidade solidária.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    C) INCORRETA Os prepostos não podem transferir o exercício da função a terceiros sem autorização do preponente.

    Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
     
    D) CORRETA
     
    E) INCORRETA Dentro da empresa não precisa que os atos conferidos pelo preponente estejam por escrito e englobam todo tipo de ato. 
     
    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

     

     


ID
169189
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições seguintes:

I. São proibidos de exercer atividade empresarial os magistrados, os membros do Ministério Público, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República.

II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.

III. É necessária outorga conjugal para que o empresário casado sob o regime da comunhão universal de bens possa alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Todas estão incorretas.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.
     

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    "A sociedade é sujeita de direito e a empresa, objeto de direito." Profa. Vera Lúcia Remedi Pereira

     

  • Alguém saberia me dizer o erro do item I ? Eu achei q todas as pessoas elencadas neste item fossem legalmente impedidas de exercer atividade empresarial!

    Obrigada.

  • I - Podem ser empresários as pessoas em pleno gozo de sua capacidade civil, regra que tem por finalidade facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes da atividade de empresa pelo empresário. 


    Porém, mesmo que possua capacidade civil, a pessoa pode ser impedida por lei de exercer a empresa, como é o caso do servidor público, salvo na qualidade de sócio não-gerente (art. 117, X, da Lei 8.112/1990).

     

    Fonte: Ponto dos Concursos - LUCIANO OLIVEIRA.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

  • A alternativa I está incorreta porque os membros do Poder Legislativo não são impedidos de exercer atividade empresarial, art. 54 da CF. As demais também incorretas e estão nos artigos 973 e 978 do CC.
  • Todas estão incorretas, asdúvidas nas alternativas II e III já foram esclarecidas, então me reservo a explicar apenas a I.

    Segundo Instrução Normativa do Departamente Nacional de Registro Comercial - DNRC, de nº 97 no ítem 1.3.1 c, enumera os impedidos de ser empresários.

    ·     os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;

    Então os membros do poder legislativo, podem sim exercer atividade empresarial, desde que a empresa goze de favores decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, alternativa incorreta!

  • Na alternativa I, quandoafirma que os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República são vedados. Está incorreta pois comoa lei não inclui esses agentes políticos. "E por se tratar de de norma de caráter restritivo,não há como estender a relação de englobar esses outros agentes políticos,quanod a lei, podendo fazê-lo, não o fez."
    RICARDO NEGRÃO,P.75,MANUAL DE DIREITO COMERCIAL DE EMPRESÁRIO,TEORIA GERAL DA EMPRESA E DIREITO SOCIETÁRIO,2012,9ºEDIÇÃO

  • Não entendi o erro da alternativa II. Algúem pode me eplicar, porque pára mim se a pessoa iompedida de exercer atividade empresarial exercer, será sim a empresa responsa´vel pelas dívidas, então qual é o erro da alternativa II?
  • Errei a questão, mas não posso deixar de considerar que a assertiva I realmente está errada a luz da Constituição Federal.
    O art. 54, inc. II, alínea a) da Constituição da República prescreve:
    "Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada
    ;".
    Portanto, os deputados e senadores podem exercer empresa livremente, desde que a sociedade empresaria não goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
  • Oi ANA RODRIGUES, essa questão é típica daquelas que nos leva a erro, mas, basta uma atenção maior que conseguimos interpretar o problema.

    NO caso do inciso II ": Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados. "

    o erro está em SERÃO ASSUMIDOS POR ESTA ( no caso a empresa)

    e não é a empresa quem assume a obrigação e sim a PESSOA LEGALMENTE IMPEDIDA DE EXERCER ATIVIDADE COMO EMPRESÁRIO. Essa pessoa poderá ser o EMPRESÁRIO ou a SOCIEDADE EMPRESÁRIA, senão vejamos:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    A sociedade é sujeita de direito

    a empresa, objeto de direito.

    Portanto, QUEM responde pela obrigação contraída é a PESSOA e não a EMPRESA.

    Sugiro que leia um pouco sobre a distinção entre empresa, sociedade, empresário e estabelecimento comercial, tendo em vista que, as provas vem confundindo muito, em inúmeras questões, os candidatos quanto a este aspecto.

    espero ter-lhe ajudado!

    sorte!

     

    juliana

  • CAROS AMIGOS,

    Apenas uma observação. Um dos colegas inseriu o art. 117, X, da Lei 8.112/90, entretanto, no referido artigo, quando perpassa pela regra geral, i.e, de vedação para os servidores exercerem atividades empresariais, discorre sobre a exceção, em poderiam praticarem atos empresariais na qualidade de cotista, sócio, desde que não atuassem como administradores ou gestores etc. Vejam que em nenhum das assertivas a banca quis que analisássemos as exceções, posto que a banca ao lançar a regra geral em suas assertivas já às lançaram com erros, por ex.: colocando o Presidente da República como indivíduo vedado de ser empresário; quando afirma ser a própria empresa à responsável pelos atos praticados por pessoa impedida; quando aponta o regime de comunhão universal. FIQUEM ATENTOS PARA O QUE PEDE O ENUNCIADO, pois caso tais erros não existissem e não fosse cobrado às exceções no enunciado (como no caso em tela), todas às assertivas estariam corretas. Quando a banca quer que apontemos as exceções, pedem de forma expressa. Abs a todos!
  • Impedidos de ser empresários individuais (não confundir ser empresário individual com ser sócio de sociedade empresária, o que, em regra, é possível para as pessoas listadas abaixo, que só não poderão ser administradoras da sociedade):


    Lei 8112, Art. 117. Ao servidor [federal] é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


     LC 35, Art. 36 - É vedado ao magistrado:   I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;


    Lei 8625, Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Lei 6880, Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.



ID
169315
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. De acordo com o Código Civil brasileiro, o simples exercício de uma atividade econômica, ainda que sem habitualidade, é suficiente para caracterização do empresário.

II. Escritor profissional, que desenvolve atividade intelectual contando com colaboradores, é considerado empresário.

III. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - FALSA - Os requisitos para a caracterização do empresário estão descritos no art. 966, caput:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    II - FALSA - Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    III - VERDADEIRA - Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Desculpem se a dúvida é impertinente, mas o exercício da profissão de escritor não é elemento da atividade emrpesarial ?
  • Respondendo ao Junior: ... não, nem mesmo com colaboradores, redatores ou revisores etc; só seria se o mesmo colocasse algo comercial que gere renda em seu desenvolvimento profissional como escritor, ex: uma cafeteria que cobra ou gera renda habitual de seus colaboradores; porém quem é o empresário é a sua Editora, que edita, lança e vende seus livros etc. Abçs.


ID
170050
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Incorreta. Art. 973, CC:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Alternativa B - Incorreta. Art. 969, CC:

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Alternativa C - Incorreta. Art. 966, parágrafo único, CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Alternativa D - Incorreta. Art. 967, CC:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Alternativa E - Correta. Art. 966, "caput", CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • A) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas, mas arcará com multa civil a ser paga a todos que com ele celebrarem negócios, desde que de boa-fé. 

    Código Civil:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Incorreta letra “A”.


    B) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, estará dispensado de inscrevê-la, se fizer prova da inscrição originária. 

    Código Civil:

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá também inscrevê-la no Registro Público de Empresas Mercantis, com a prova da inscrição originária.

    Incorreta letra “B”.


    C) Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

    Código Civil:

    Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Incorreta letra “C”.



    D) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, impreterivelmente até 30 dias após o início de sua atividade. 

    Código Civil:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Incorreta letra “D”.



    E) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



  • Acredito que o erro da alternativa D está na Lei nº 8.934/94 em seu art. 36 combinado com a alínea "a" do inciso II do art. 32, que preceituam o seguinte:

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

     

    Assim, a inscrição não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, impreterivelmente até 30 dias após o início de sua atividade, porém caso seja registrado em até 30 dias contados de sua assinatura retroagirão os efeitos do arquivamento, por outro lado caso o arquivamento seja posterior a esse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder, ou seja, não é obrigatório dentro dos 30 dias como diz a alternativa.

  • Fases do Direito Empresarial: idade média, corporações de ofício (sistema fechado e protetivo); revolução francesa e código comercial de 1807, teoria dos atos de comércio; revolução industrial, sistema italiano e CC/1812, teoria da empresa.

    Abraços

  • Completando a alternativa D:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Ps. Eireli e Sociedades Empresariais têm até 30 dias para fazer o registro. O empresário individual tem que ser registrado antes do início de sua atividade, segundo art. 967 CC.

    Fonte. material ciclosr3

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


ID
170464
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pessoa incapaz pode ser empresária individual

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    CÓDIGO CIVIL..

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • Resposta letra A

    O art. 972 do CC estabelece que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de seu representante ou assistente, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, nos casos do art. 974 do CC, é requisito essencial para a concessão da autorização judicial tratar-se de continuação do exercício de atividade empresarial já explorada pelo incapaz, enquanto capaz,( incapacidade superveniente) ou por seus pais, ou ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor (herança)

  • Resposta: LETRA A.

    CONTINUAÇÃO DA EMPRESA POR INCAPAZ


    Obs.: Não se admite o exercício inicial da empresa por incapaz Hipóteses:


    1) Empresário capaz se torna incapaz; ou
    2) Pessoa incapaz recebe a empresa por herança.


    Presença de representante (incapacidade absoluta) ou assistente (incapacidade relativa).
    Autorização do juiz averbada na Junta Comercial.
    Representante ou assistente impedido de exercer empresa: nomeação de gerente(s), com aprovação do juiz.
    Bens do incapaz não ficam sujeitos ao resultado da empresa, se não empregados na exploração.

    Fonte: Ponto dos Concursos

    Luciano Oliveira

  • Alguém pode me explicar o erro da letra A? Agradeço. Bons estudos !!!! Se morre o pai do incapaz e ele é o único que pode dar continuidade a empresa, como é que fica se juiz não autorizar? Não tem um artigo que diz que o menor não pode ter capacidade na administração da empresa, como é que fica?
  • Olá, por favor gostaria de saber o erro da C e D, desde já obrigado.
  • Colega, sócio e acionista não se confundem com empresário. São intitutos diversos. Verificar manual de Fábio Ulhoa.
  • Complementando as respostas dos colegas...erros das letras C e D....

    Artigo 974 - § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


ID
170470
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade cooperativa de crédito tem natureza

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Cooperativas de crédito são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade cooperativa, tendo por objeto a prestação de serviços financeiros aos associados, como concessão de crédito, captação de depósitos à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras públicas e privadas e de correspondente no País, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

  • Pergunta passível de anulação, ao meu ver

    O CC afirma que as cooperativas nunca serão empresárias e, por isso, a doutrina afirma que seu registro deve ser no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas por mera analogia, já que a lei de Registros afirma que as cooperativas se registram na Junta Comercial. Pela regra da especialidade, as cooperativas deveriam se registrar nas Juntas - porém o fazem em qualquer um dos dois. Enfim, na hora, tendo que responder, opte-se pela Junta...
  • Concordo com o colega Alexandre.
     A questão é altamente polêmica na doutrina, sendo que modernamente entende-se que o registro da sociedade cooperativa deve ser efetuado no Cartório civil das pessoas jurídicas, e não nas Juntas Comerciais. Tendo em vista que são sociedades simples segundo o art. 982 § único do CC. Essa é a opinião do doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos como segue: “Portanto, na nossa opinião, as cooperativas, por serem sociedades simples (art. 982 § único do CC), devem ser registradas no Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas, e não nas Juntas Comerciais”, (Curso de Direito Empresarial, Ed Podivm, Salvador, 3ª Edição, 2009, pg. 65).
     Devemos atentar para a banca que cobrou a questão, no caso a FCC. Ela tem tradição de cobrar a letra da lei, e no caso foi o que ela fez. O art. 18 da lei 5764/71 (lei do cooperativismo) versa sobre a inscrição da cooperativa na Junta Comercial Estadual:
    Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.”
    O enunciado nº 69 do CJF, também é no mesmo sentido: “as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais.”
    Sendo assim, é importante verificarmos a banca e de que forma a questão está sendo cobrada, se de forma objetiva, vale a letra da lei. Se de forma subjetiva, deve-se observar a opinião da doutrina e da jurisprudência.
  • Não se pode esquecer o conteúdo da Lei 8.934/94:

    Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

    I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
    ...

    Art. 32. O registro compreende:

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.

    Bons estudos a todos!!!

  • Quanto a registro, as cooperativas, apesar de serem consideradas sociedades simples por força de lei, devem ser registradas na Junta Comercial.
    Enunciado 69 do CJF –Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples   sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.
     CC/02, Art. 982 (omissis), Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
    Lei 8.934/94, Art.32. O registro compreende: (...) II - O arquivamento: (...) a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.
    As cooperativas de crédito são cooperativas que buscam oferecer crédito com juros mais acessórios aos seus cooperados.  Por tratar-se de crédito, estas cooperativas fazem parte do sistema financeiro nacional, portanto necessitam de autorização do Banco Central para funcionar
     Resolução nº 2.771 de 06 de setembro de 2000 (Aprova Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito) (omissis) ANEXO I – CAPÍTULO I - Art. 1º O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do  Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.
    [https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=100168982&method=detalharNormativo]
  • REGISTRO

    As sociedades cooperativas são sociedades simples .

    Sujeitas à inscrição nas juntas comerciais .

    Dependem de autorização do BACEN .


ID
170479
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O art. 195, I, da Constituição estabelece que a seguridade social será custeada por contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Código Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, está usada de modo

Alternativas
Comentários
  • Empresário

    É quem (sujeito, pessoa física ou juridica) que exerce uma atividade (PEO - profissional/ economica/ organizada), titulares de direitos e obrigações.

     

    Empresa

    É a atividade exercida.

     

    Ex: Tissa Paladar Ltda possui como sócios Roberto e Cláudio

    a) Quem é o empresário? Tissa Paladar Ltda

    b) Quem é a empresa? empresa = atividade, que nocaso, poderia ser de restaurante

    No exemplo Roberto e Claudio são sócios, empreendedores

  • Resposta: Letra B

     

    EMPRESA - Atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.


    EMPRESÁRIO - Pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente a empresa.


    ESTABELECIMENTO - conjunto de bens (universalidade de fato) corpóreos e incorpóreos utilizados pelo empresário para o exercício da empresa.

     

    Fonte: PONTO DOS CONCURSOS - DIREITO COMERCIAL
    PROFESSOR: LUCIANO OLIVEIRA

  • Quando se estuda a parte geral do direito de empresa é  ncessário diferenciar 4 elementos:

    a) empresário individual: é a pessoa física que exerce atividade econômica.

    b) sociedade empresária: é a pessoa jurídica que exerce atividade de empresário e que não se confunde com a figura do sócio; sócio é entendido naquilo que ele tem (ações ou cotas) e não pelo que faz (atividade de empresário).

    c) empresa: é a atividade exercida pelo empresário individual ou sociedade empresária.

    d) estabelecimento ou fundo de comércio: é o conjunto de bens organizados para o exercício de empresa.

     

  • No momento em que ia fazer a pergunta sobre o porquê de a alternativa c) estar errada, me passou pela cabeça que se essa fosse a resposta, o enunciado estaria a excluir indevidamente a pessoa natural, que também pode ser empresária. É esse o motivo de a alternativa c0 estar errada?
    Por favor, poste no meu perfil.
  • EMPRESA = ATIVIDADE , não é dotada de personalidade . É comum essa "casca de Banana" JAMAIS empresa contrata por não ter personalidade... 

  • O Empresário Individual é pessoa física, pois ele sozinho exerce profissionalmente uma atividade econômica de forma organizada (aqui entra a colaboração de terceiros (empregados e/ou colaboradores) que não se confundem com os sócios, que o EI não possui, se ele tivesse seria uma sociedade (PJ), bem como, ele assume sozinho os riscos do empreendimento com todo o seu patrimônio). 

    dúvida pode existir pq o Empresário Individual (PF) possuir CNPJ. Contudo, esse tratamento tributário não o classifica como sendo uma Pessoa Jurídica (rol taxativo do artigo 44 CC).

    Assim, substituição de empresa (de acordo com o código civil) seria por empresário (PF ou PJ), já que esse é o agente que pratica a atividade econômica profissionalmente de forma organizada.

  • O raciocínio correto pra resolver é o seguinte: a contribuição social é um tributo. Ela será custeada pelo empregador, pela empresa ou entidade a ele equiparada. A empresa pode ser: atividade, empresária, estabelecimento ou instituição (teoria quaternária de Asquini). Ora, quem que pode custear um tributo? Um sujeito passivo. Dos 4 perfis empresariais, o único que tem natureza jurídica de sujeito passivo é o empresário. Portanto, quando a CF fala em empresa, essa empresa tem natureza jurídica de empresário.

  • GABARITO LETRA B 

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

  • Pessoal, EMPREGADOR aí não fica como sinônimo de EMPRESÁRIO?


ID
173755
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: d, conforme art. 82, da Lei 6.404/76 que dispõe sobre as Sociedades por Ações:

    A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

  • Essa questão é de resposta imediata, conforme o artigo 82, LSA, já estudado por nós.

    Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

    Sendo assim, resposta é a letra D.

    Resposta: D


ID
179272
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a alienação de estabelecimento comercial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • Alternativa A errada:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Alternativa B errada:

    a venda só dependerá da concordancia dos devedores caso os bens do vendedor tornarem-se insuficientes, caso contrário nao necessitará de tal concordância:

     

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Alternativa C errada:

     

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

  • por mim, as opções D e E estão corretas, sendo que a opção E estaria implícita na opção D!

    Eu acho que essas bancas deveria elaborar melhor os seus respectivos quesitos
  • Questão  difícil, pois realmente a letra "e" parece estar correta. No entanto, o erro da alternativa consiste na afirmação de que "qualquer credor poderá requerer a anulação do negócio". Na verdade, somente os credores quirográfários poderão requerer a anulação do negócio, conforme dispõe o Código Civil, note:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    A inteligência desses artigos, protegendo o credor quirografário, reside no fato de este não terem garantia da dívida. Relembre-se:
    1. Credor quirografário => É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais. 
    Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias.

    2. Credor hipotecário => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio, aeronave).

    3. Credor pignoratício => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel.

    4. Credor anticrético => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre rendas.

     

  • O item "E" está errado, pois o credor tem o prazo decadencial de 30 dias para consentir ou não. Quedando-se inerte, haverá concordância tácita, não havendo, portanto, que se falar em anulação do trespasse (art. 1.145 do CC).

  • Excelente explicação, Fábio Cavalcante!

  • (ERRADA) A o alienante fica legalmente co-obrigado ao pagamento de todas as dívidas assumidas pelo adquirente nos primeiros anos seguintes à celebração do contrato.

    . CC, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    x

    (ERRADA) B a sua validade está sujeita a prévia e expressa concordância de todos os credores do vendedor.

    . NUNCA atinge a VALIDADE, mas somente a eficácia, pois a única previsão legal (art. 1.145, CC) é que atinja a eficácia.

    . CC, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    x

    (ERRADA) C o adquirente responde por todas as dívidas do alienante, relativas ao estabelecimento, ainda que contabilizadas.

    . requer que estejam regularmente contabilizados (CC, art. 1.146).

    x

    (CERTA) D se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    . ipsis litteris art. 1.145, CC.

    x

    (ERRADA por exclusão) E se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a alienação do estabelecimento é passível de anulação por qualquer credor interessado.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • o alienante fica legalmente co-obrigado ao pagamento de todas as dívidas assumidas pelo adquirente nos dois primeiros anos seguintes à celebração do contrato.

    PRAZO DE 1 ANO

    PRAZO DE 02 ANOS É PRA VENDA DE AÇÕES


ID
179986
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar, em relação ao empresário e sociedade empresária:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. Se ele atuar, o fará como sócio de sociedade em comum, a qual é amplamente reprimida pelo CC, o que acarreta, entre outras, sua resposabilidade pessoal.
    b) CORRETO. (exemplo: a inscrição é facultativa para o empresário rural). Todavia, não consigo pensar em tratamento simplificado ao pequeno empresário nos moldes em que está ai.
    c) INCORRETO, isso é exceção
    d) INCORRETO, é obrigatória
    e) INCORRETO, no caso de herança ou incapacidade posterior à constituição

  • Letra 'a' errada: Art. 973 CC: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
    Letra 'b' correta: Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Letra 'c' errada: Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    Letra 'd' errada: Art. 967 CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Letra 'e' errada: Art. 974 CC: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
  • Caro Alexandre, de fato existe uma lei de tratamento diferenciado para ME e EPP.
    Trata-se da Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
    Bons estudos!
  • Trata-se de evidente estímulo à atividade rural

    Abraços

  •  a) ERRADO. Responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas, já que está legalmente impedido. 

     b) CORRETA. O empresário rural e o pequeno empresário tem tratamento diferenciado e favorecido. 

     c) ERRADO. Caso o profissional de natureza científica, literária ou artística não exerça atividade empresarial que constitua elemento de empresa ele não será considerado empresário. 

     d) ERRADO. A inscrição é obrigatória. 

     e) ERRADO. É possível que o incapaz continue a exercer atividade empresarial, desde que devidamente assistido. 

     

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

  • A (Ainda que legalmente impedido, quem exercer a atividade empresarial não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas e sim a pessoa jurídica que representa.) ERRADA. CC, Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    B (A lei assegurará, ao empresário rural e ao pequeno empresário, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, quanto à inscrição e respectivos efeitos.) CORRETA. CC, Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    C (Considera-se como empresário, como regra, também quem exerça profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.) ERRADA. Art. 966 CC: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    • Elemento de empresa = a atividade daquele profissional intelectual não é o único motivo para atrair o consumidor, pode ser um dos motivos... Ex. Médico não é empresário, mas se estiver trabalhando num hospital, o hospital é atividade empresarial, as pessoas não escolhem o hospital apenas pelo médico individual que ali trabalha, ele é um elemento da empresa.

    D (É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.) ERRADA. CC, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    E (Em nenhuma hipótese poderá o incapaz exercer a atividade empresarial, já que privativa de quem estiver em pleno gozo da capacidade civil.) ERRADA. CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


ID
181165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o empresário é obrigado a

Alternativas
Comentários
  • a) e d) Decreto-lei 486/69 refulamentado pelo Decreto 64.567/69:

    Art 1º Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

    Parágrafo único. Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)

    a) natureza artezanal da atividade;

    b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;

    e) capital efetivamente empregado;

    d) renda bruta anual;

    e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.

    Decreto 64.567/69:
    Art. 1º Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no registro do comércio:

    I - Que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;

    II - Que auferir receita bruta anual não superior a cem (100) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no país e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte (20) vêzes o valor daquele salário mínimo.

     

    Lei 123/06

    Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

    36000/510= 70

    Pequeno comerciante = pequeno empresário

     



     

  • Resposta letra A

    Todos os empresários estão sujeitos a três obrigações:

    a) registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades (art. 967 CC)

    b) escriturar regularmente os livros obrigatórios (art. 1179 CC)

    c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (art. 1179 CC)

    O pequeno empresário está dispensado de manter escrituração de seus negócios, mas se achar conveniente, poderá adotar o sistema simplificado (lei 8864/94 - art. 11), usando regularmente dois livros: o caixa e o registro de inventário.

  • Resposta: LETRA A.

    B) ERRADA - REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO
    Estar em pleno gozo da capacidade civil.
    Não ser impedido por lei de exercer empresa (servidor público, falido, militar, etc.).

    C) ERRADA - Empresário casado (qualquer regime) não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus reais os imóveis da sociedade.

    D) ERRADA - ESCRITURAÇÃO 

    O empresário deve seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração de seus livros e levantar anualmente o balanço patrimonial e o
    de resultado econômico.
    O balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser assinados por técnico em Ciências Contábeis e pelo empresário.
    O empresário deve conservar em boa guarda toda a escrituração, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência quanto aos atos nela consignados.
    É obrigatória a escrituração do livro Diário ou de correspondentes fichas mecanizadas ou eletrônicas.Para as sociedades que apuram o lucro real, é
    obrigatório o livro Razão. 

    Os livros empresariais possuem formalidades intrínsecas e extrínsecas e devem ser autenticados na Junta Comercial.
    O juiz pode determinar a exibição dos livros empresariais em caso de ações judiciais.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos - LUCIANO OLIVEIRA

  • Letra A - Certa. Art. 1.179.O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

     § 2o É dispensado das exigências deste artigo opequeno empresário a que se refere o art. 970.
     
    Art. 970.A lei assegurarátratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
     
    Letra B - Errada. Art. 967.É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade

    Letra C - Errada.  Art. 978.O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     Letra D - Errada. Art. 1.179.O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 
  • A assertiva B tentou confundir os candidatos com o disposto na 8.934/04 Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

  • Todos devem escriturar regularmente os livros obrigatórios, exceto microempresários e empresários de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES (dispensados de qualquer escrituração); microempresários e empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES devem escriturar simplificadamente (dois livros, Caixa e Registro de Inventário).

    Abraços

  • Letra A. Está em conformidade com o artigo 1.179, caput e parágrafo segundo, CC. Assertiva certa.

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

    Letra B. A inscrição é antes do início das atividades, conforme artigo 967, CC. Assertiva errada.

    Letra C. É dispensada a outorga conjugal para alienação de imóvel, qualquer que seja o regime de bens do casamento, conforme artigo 978, CC. Assertiva errada.

    Letra D. Pode ser mecanizado ou não, conforme artigo 1.179, CC. Assertiva errada.

    Resposta: A

  • O empresário é obrigado a:

    • Se registrar ANTES do início da atividade.
    • Escriturar os livros, com exceção do pequeno empresário, a quem é facultado fazê-lo de modo simplificado.


ID
181639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a direito societário.

I De acordo com o Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos.

II Uma das mais importantes distinções entre as sociedades civis e as sociedades comerciais é a possibilidade de essas últimas pedirem falência, enquanto aquelas se submetem à insolvência civil.

III Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas, mas há solidariedade pela integralização do capital social.

IV A desconsideração da personalidade jurídica não extingue a pessoa jurídica; apenas suspende episodicamente sua autonomia.

V Entre outras características, a sociedade de pessoas diferencia-se da sociedade de capital pelo fato de que nesta se usa razão social, e não denominação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  •  I CERTO: Art. 985, CC: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos

    II CERTO:

    - Execução das dívidas pelas regras do Direito Civil: Ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte do devedor civil, o seu credor poderá promover perante o Judiciário a execução dos bens desse devedor. Essa execução se dará INDIVIDUALMENTE (credor x devedor) afetando todos os bens do devedor que tenham potencial para satisfação do crédito.

    - Execução das dívidas pelas regras do Direito Empresarial: Ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte do devedor empresário, mas ele tem, em seu patrimônio, bens de valor inferior à totalidade de suas dívidas. A execução se dará COLETIVAMENTE (denominada execução concursal - todos os credores x devedor), pois a individualidade da execução se tornaria injusta, uma vez que aquele credor que se antecipasse na propositura da execução possivelmente receberia a totalidade de seu crédito, enquanto os outros muito provavelmente não receberiam nada.

    III CERTO: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    IV CERTO: a fim de coibir o uso indevido da personalidade jurídica pelas sociedades regularmente constituídas, surgiu a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, verificada a prática de fraude ou abuso de direito, retira-se o privilégio assegurado por lei, qual seja, a autonomia patrimonial (ignora-se a separação entre sociedade e sócio, estendendo os efeitos das obrigações a estes).

    V - ERRADO. Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

  • Não acredito que o item I esteja correto, pois o registro não constitui a sociedade, mas sim é um ato declaratório. Ou seja, acredito que o registro seja um ato declaratório e não constitutivo. Aguardo comentários.
  • Concordo com a Adriana, ao meu ver a afirmativa I está errada. Se uma sociedade simples, que não tem personalidade jurídica, fizer a incrição no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos, mesmo assim ela nao adquirirá personalidade juridica. Entao a afirmação nao é valida para todo tipo de sociedade..... mas como meu forte nao é Direito, gostaria que alguem explicasse melhor a afirmativa I e porque está correta!
    Obrigada e bons etudos! :)
  • No ítem IV não foi informado que seria autonomia patrimonial. Poderia ser autonomia na tomada de decisões.
  • Caros amigos, muito cuidade nessa hora

    O registro de uma sociedade possui natureza CONSTITUTIVA, pois é com ele que ela adquiri personalidade jurídica, logo se torna sujeito de direitos e obrigações. Não confundam o fato da sociedade em comum ser uma sociedade de fato e levar a creer que o registro apenas declara a existência da sociedade que veio a efetuá-lo.

    att
  • IV - ERRADO. - A desconsideração da personalidade jurídica não suspende qualquer autonomia da pessoa jurídica, apenas "torna a personificação ficta ineficaz para determinados casos" (Rubens Requião).
    "Sendo assim, a desconsideração implica, tão-somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personificação num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte." (André Luiz Santa Cruz Ramos).
    Portanto, não é a AUTONOMIA que se suspende, MAS OS EFEITOS DE UM DETERMINADO ATO em relação à sociedade, que não responderá patrimonialmente por ele, e somente por esse ato.
  • CAROS AMIGOS! O ITÉM I DA FORMA COMO FOI COLOCADO NÃO PODE SER QUESTIONADO POIS CORRESPONDE LITERALMENTE AO ART. 985 DO CC.
    COM RELAÇÃO A DÚVIDA LEVANTANDA COM RELAÇÃO A NATUREZA JURÍDICA DO REGISTRO DA SOCIEDADE ENTENDO SER ESTE CONSTITUTIVO. NÃO PODEMOS CONFUNDIR A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE SE FAZ COM A RESPECTIVA INSCRIÇÃO NO RCPJ OU JUNTA COMERCIAL, COM A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA SE EMPRESÁRIA OU NÃO, POIS PARA ESTE FIM O REGISTRO É MERAMENTE DECLARATÓRIO. EMPRESÁRIA É A SOCIEDADE QUE EXERCE "ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO" TAL COMO PREVISTO NO ART. 982 DO CC. NESTE CASO, A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO EXCLUIRÁ A NATUREZA EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE, MAS IMPEDIRÁ QUE ESTA ADQUIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA, TORNANDO-A UMA SOCIEDADE "IRREGULAR", TRATADA PELO CÓDIGO CIVIL COMO SOCIEDADE EM COMUM, NÃO PERSONIFICADA.
    APENAS PARA ENRIQUECERMOS O CONHECIMENTO DEVEMOS TER EM MENTE A EXCEÇÃO A REGRA, POIS AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SÃO SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS NÃO SUJEITAS A REGISTRO, MAS NEM POR ISSO SÃO SOCIEDADES IRREGULARES. TRATA-SE DE SOCIEDADE IMPEDIDA DE ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA AINDA QUE SEU ATO CONSTITUTIVA VENHA A SER SUBMETIDO A REGISTRO. (ART. 993 DO CC).
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I - De acordo com o Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos. 

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

    II - Uma das mais importantes distinções entre as sociedades civis e as sociedades comerciais é a possibilidade de essas últimas pedirem falência, enquanto aquelas se submetem à insolvência civil. 

    Sociedade civil, atualmente conhecida como sociedade simples, não faz jus à falência.