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ID
1007764
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Das decisões do Plenário da Junta Comercial, cabe recurso ao

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 47 Lei 8.934/94. Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.

    Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

    Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.

    Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de 2000)

    Art. 69.  Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.060, de 2013)

    § 1º A petição do recurso, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação às partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.

    § 2º Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral fará o processo concluso ao Presidente.

    § 3o  No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.060, de 2013)

  • a) Errada: A junta comercial tem natureza híbrida no que tange a hierarquia. Questões técnicas são submetidas a esfera federal e não a Estadual, que se restringe às questôes administrativas. No caso, as decisões técnicas não podem ser submetidas ao Estado.

    b) Errada: Idem a alternativa a). Secretário Estadual não pode decidir questão técnica em princípio.

    c) Correta: As decisões técnicas-deliberativas do plenário da Junta Comercial são submetidas ao Ministro da área.

    d) Errada: o presidente da Junta Comercial tem função administrativa e de gestão, logo não poderia decidir sobre questões deliberativas.

  • A questão foi anulada.

  • A resposta era LETRA C, mas a questão foi anulada, pois, atualmente, o Ministro responsável por analisar o recurso das decisões do Plenário é o do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial, 2016):

    "As decisões da Junta são recorríveis, embora os instrumentos recursais não possuam efeito suspensivo (art. 49 da Lei 8.934/1994). Prevê a lei, no seu art. 44: “I – pedido de reconsideração; II – recurso ao plenário; III – recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo [atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior]”.

    O recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, última instância administrativa, é cabível contra as decisões proferidas pelo plenário da Junta (art. 47)."

  • Olá amigos ! 

     

    Recursos : 

    “As decisões da Junta são recorríveis, embora os instrumentos recursais não possuam efeito suspensivo (art. 49 da Lei 8.934/1994). Prevê a lei, no seu art. 44: “I – pedido de reconsideração; II – recurso ao plenário; III – recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo [atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior]”.

     


    O pedido de reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis, no caso de decisão singular, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso de decisão colegiada (art. 45 da Lei 8.934/1994, com a nova redação dada pela Lei 11.598/2007).


    O recurso ao plenário, por sua vez, tem por objeto as decisões definitivas, singulares ou de turmas, e deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando esta não for a recorrente (art. 46 da Lei 8.934/1994).

     


    Por fim, o recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, última instância administrativa, é cabível contra as decisões proferidas pelo plenário da Junta (art. 47).

     


    Todos os recursos previstos na lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, prazo este contado da data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da Junta Comercial (art. 50). A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contrarrazões (art. 51).

     

    Fonte : RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado

     

  • ATENÇÃO!!!

    ATUALIZAÇÃO DA LEI 8.934 de 1994 pela LEI 13.874 DE 2019

    Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.