SóProvas


ID
1007773
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade limitada que for administrada por sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.063 § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
  • Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

  • Cuidado que a questão pediu o quórum para destituição de administrador sócio nomeado no contrato!!

    Falo isso porque a destituição de administrador q tenha sido nomeado por ato separado depende da aprovação de mais da metade do capital social. (artigos 1071, inciso III e 1076, inciso II, ambos do CC). Esse é também o quórum para nomeação de administrador em ato separado. 

  • Muito importante o comentário da Lu Tavares, pois, os menos atentos podem facilmente confundir as espécies de administradores (sócios e não sócios) e a forma da sua designação (ato constitutivo ou ato separado).

    Entendo, porém, que o comentário contém erro no tocante ao "quórum para nomeação de administrador em ato separado", pois, o quórum não se define pela forma do ato, mas, por quem administra (sócio ou não sócio). Para o não sócio ser designado o quórum é mais alto que para o sócio; para o não sócio ser destituído o quórum é menor que para o sócio. Ato de designação: Sócio: a) No ato constitutivo pressupõe unanimidade; b) em ato separado, mais de metade do capital social Não sócio: a) Unanimidade se o capital não estiver integralizado; b) 2/3, no mínimo, após integralização Destituição: Sócio: a) 2/3, no mínimo se nomeado no contrato social; b) mais da metade se nomeado em ato separado. Não sócio: mais de metade do capital social. Tudo isto porque da redação do caput do Art. 1.076:  "Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063....."
  • Administração de sociedades simples e limitada Designação do administrador

    Nada dispondo o contrato social das sociedades simples e limitada, a administração competeseparadamente a cada um dos sócios (1.013 e 1.015).

    Na sociedade limitada,a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de plenodireito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (1.060). Se o contratopermitir administrador não sócio, a designação dele dependerá deaprovação da unanimidade dos sócios, enquanto não houver integralização docapital, e de 2/3 após a integralização (1.061). A designação de sócios feitaem separado depende de mais da metade (1.071, II e 1.076, II).

    O administrador da sociedadesimples, nomeado por instrumento separado, deve averbá-lo à margem dainscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer aaverbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade (1.012).

    O administrador da sociedadelimitada, designado em ato separado, investir-se-á no cargo mediantetermo de posse no livro de atas da administração (1.062).

    A atividade do administrador das sociedades simples e limitada é personalíssima, não podendo outremexercer suas funções. Contudo, pode o administrador delegar certas atividades amandatários (1.018).

    As sociedades simplese a limitada não podem ser administradas por pessoa jurídica (997, VI).

    Destituição do administrador

    Regra do artigo 1.019, quanto à destituição do administradorjudicial na sociedade simples:

    · nomeado no contrato social e é sócio- é irrevogável, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justacausa para revogação;

    · nomeado no contrato social,  mas não é sócio – pode ser revogado aqualquer momento pela vontade dos demais;

    · designado em ato separado, e é sócio– idem;

    · designado em ato separado, e nem ésócio – idem.

    Na sociedade limitada,tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituiçãosomente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, nomínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa (1.063).

    Nas outras hipóteses de destituição (não sócio, ou sócio nãonomeado administrador no contrato) requer-se mais da metade dos votos (1.071,III e 1.076, II)


  • DESIGNAÇÃO

    ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO (art. 1.061, CC)

    SE, CAPITAL INTEGRALIZADO: 2/3 dos sócios; SE, CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO: Unanimidade dos sócios;



    ADMINISTRADOR SÓCIO

    SE, no contrato social: mínimo 3/4 do capital social (art. 1.076, I, c/ c art. 1.071, V, CC) SE, em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, II, CC);



    DESTITUIÇÃO

    ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, III, CC);


    ADMINISTRADOR SÓCIO:

    i. SE, nomeado administrador no contrato social: mínimo 2/3 do capital social para destituí-lo (art. 1.063, §1º, CC);

    ii. SE, nomeado em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, III, CC).








    SMJ

  • Conforme alteração legal, gabarito letra "C"

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.                 

  • Atenção colegas,

    A questão está desatualizada. A Lei 13792/2019 alterou o quórum para mais da metade do capital social, salvo estipulação em contrário no contrato social.