Administração de sociedades simples e limitada Designação do administrador Nada dispondo o contrato social das sociedades simples e limitada, a administração competeseparadamente a cada um dos sócios (1.013 e 1.015).
Na sociedade limitada,a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de plenodireito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (1.060). Se o contratopermitir administrador não sócio, a designação dele dependerá deaprovação da unanimidade dos sócios, enquanto não houver integralização docapital, e de 2/3 após a integralização (1.061). A designação de sócios feitaem separado depende de mais da metade (1.071, II e 1.076, II).
O administrador da sociedadesimples, nomeado por instrumento separado, deve averbá-lo à margem dainscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer aaverbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade (1.012).
O administrador da sociedadelimitada, designado em ato separado, investir-se-á no cargo mediantetermo de posse no livro de atas da administração (1.062).
A atividade do administrador das sociedades simples e limitada é personalíssima, não podendo outremexercer suas funções. Contudo, pode o administrador delegar certas atividades amandatários (1.018).
As sociedades simplese a limitada não podem ser administradas por pessoa jurídica (997, VI).
Destituição do administrador Regra do artigo 1.019, quanto à destituição do administradorjudicial na sociedade simples:
· nomeado no contrato social e é sócio- é irrevogável, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justacausa para revogação;
· nomeado no contrato social, mas não é sócio – pode ser revogado aqualquer momento pela vontade dos demais;
· designado em ato separado, e é sócio– idem;
· designado em ato separado, e nem ésócio – idem.
Na sociedade limitada,tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituiçãosomente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, nomínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa (1.063).
Nas outras hipóteses de destituição (não sócio, ou sócio nãonomeado administrador no contrato) requer-se mais da metade dos votos (1.071,III e 1.076, II)
DESIGNAÇÃO
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO (art. 1.061, CC) SE, CAPITAL INTEGRALIZADO: 2/3 dos sócios; SE, CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO: Unanimidade dos sócios;
ADMINISTRADOR SÓCIO SE, no contrato social: mínimo 3/4 do capital social (art. 1.076, I, c/ c art. 1.071, V, CC) SE, em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, II, CC);
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, III, CC);
ADMINISTRADOR SÓCIO: i. SE, nomeado administrador no contrato social: mínimo 2/3 do capital social para destituí-lo (art. 1.063, §1º, CC);
ii. SE, nomeado em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, III, CC).
SMJ
Conforme alteração legal, gabarito letra "C"
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.