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ID
1007785
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sentença que decreta a falência, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 99 Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    bons estudos
    a luta continua
  • Letra A)

     Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações

     II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    Letra C)

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Letra D)

    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.


  • Vale ressaltar que, parte da doutrina entende que essa hipótese de prisão preventiva só ocorrerá se também presentes os requisitos previstos no Código de Processo Penal.

  • RESPOSTA: B


    Há doutrina que entende que o juiz do processo falimentar não pode decretar a prisão, cabível apenas ao juiz criminal!!

  • Ainda ontem, o professor do LFG falou não possível a prisão simplesmente por cometer crime da lei 11101, salvo haja risco de comprometer a persecução da ação.

  • a) ERRADA: Retrotrai-lo por mais de 90 dias (letra da lei)

    b) CORRETA: Pode decretar a prisão preventiva, mas desde que presentes os seus requisitos segundo o CPP.

    c) ERRADA: O administrador judicial não será escolhido entre os credores, não é essa a recomendação.

    d) ERRADA: O prazo legal é de 15 dias.

  • b

    poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005.

  • Em SP, o juiz de falências tem competência para os crimes falimentares, existe lei estadual. No RJ, a competência é do juiz criminal.

  • Ressalva na alternativa B:

     

    poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005, desde que presentes, também, os requisitos do art. 312 do CPP.

     

     

  • Majoritariamente, esse dispostivo é inconstitucional.

    Deve-se interpretar conforme a Constituição, condicionando às hipóteses de prisão preventiva da Constituição Federal/88.

    Abraços.

  • a) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento. ERRADA

    Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    b) poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005. CORRETA

    Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    c) nomeará administrador judicial que será escolhido entre os maiores credores do falido, residente ou domiciliado no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira. ERRADA - O administrador judicial será nomeado conforme o art. 21 da Lei 11.101/05.

    Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

    d) explicitará o prazo de 60 dias para as habilitações de crédito. ERRADA

    Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

    Art. 7º da Lei 11.101/05. (...)

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

  • Lei de Falência:

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

    IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;

    V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

    IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

    X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

    XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

    XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

    XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.