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Questões de Falência e Recuperação de Empresas


ID
25783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da falência e da recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Lei nº 11.101/2005
    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • Letra "E". O preceito inscrito na questão é válido para a nova e a antiga LEI DE FALÊNCIAS:
    " [...]O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário, que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.[...]"
    (STJ, RESP 450.770, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/02/2003 pag. 236)
  • lei 11.101/05 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. QUESTÃO A art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (DOIS) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente ( VEJA QUE NÃO TEM NENHUM IMPEDIMENTO PARA PEDIR FALÊNCIA DE UM DEVEDOR SEU, APENAS PARA PEDIR A SUA PRÓPRIA FALÊNCIA OU RECUPERACAO JUDICIAL)QUESTÃO DArt. 2o Esta Lei não se aplica a:I – empresa pública e sociedade de economia mista;QUESTÃO EArt. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
  • Letra "B". De acordo com os art. 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005, pode ser pedido a restituição em dinheiro nas hipóteses a seguir descritas:

    "Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei."

     

  • LETRA B: ERRADA. Tal disposição se refere à antiga Lei de Falências, qual seja, o Decreto-Lei 7661/1945, em seu art. 76:

    “Art. 76. Pode ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do falido, quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato."

    Referido pedido se alicerçava "em direito real, isto é, na propriedade em qualquer de suas manifestações, ou em relação de obrigação preexistente à falência, ou desta decorrente, a qual assegura ao reclamante o direito de reaver a coisa arrecadada”. (VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962. v. 2. p. 47)

     

  • LETRA C: ERRADA. A Lei de Falências não se aplica a instituição financeira, como, erroneamente, afirmado, ao final da questão.

    Lei 11.101/05: Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

  • Alternativa A - Creio que a autofalencia está liberada.

    Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor. Com dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005, segundo este art. somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.
    http://www.crcba.org.br/boletim/edicoes/2233.htm

  • Para responder a letra a) é só seguir a seguinte tabela:

    * Autofalência - > Qualquer um pode pedir sua própria falência. Não precisa está regular, pode ser irregular.


    * Pedir falência do devedor - > O autor precisa comprovar sua regularidade, logo empresa irregular não pode pedir falência de ninguém, só sua própia.

    * Recuperação Judicial - > Para ter esse benefício tem que provar sua regularidade por pelo menos dois anos, ou seja, empresa regular.

    Logo a empresa irregular PODE requerer autofalência mas não pode pedir a falência de um devedor seu, embora possa figurar no pólo passivo de pedido falimentar.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 97: Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 105 a 107 desta Lei. E o § 1o dispõe: O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Vê-se, portanto, que a empresa irregular pode pedir sua própria falência, mas não de seus devedores.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 86: Proceder-se-á à restituição em dinheiro. E complementa a SÚMULA 417 do STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: Apelação. Ação de restituição de depósito bancário. Falência da instituição financeira. Impossibilidade de se restituir ao credor, sem que este habilite seu crédito, o valor consignado ao banco. Precedentes do e. STJ. O contrato bancário, ante sua especificidade, transfere os valores depositados à instituição financeira, de modo que os créditos repassados ao banco, em caso de falência deste, devem ser habilitados no quadro geral de credores para fins de restituição (Processo 1.0024.05.878443-0/001 (1) do TJMG).
    No entanto esta posição não é pacífica, veja-se o seguinte julgado: FALÊNCIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. No contrato de depósito bancário, o banco não tem plena disponibilidade sobre o dinheiro dos seus depositantes, pois obriga-se a devolvê-lo, tão-logo lhe seja solicitado pelo depositante, o que torna possível a sua restituição na falência, conforme expressa o artigo 76 do Decreto-lei nº 7661/45. (Processo 1.0000.00.204994-8/001 (1) – TJMG).
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 2o: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 76: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
     
    Todos os artigos são da Lei de Falências.
  • Os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente.


    (AgRg no REsp 660.762/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 13/06/2005, p. 316)


  • Contribuição:

    Sobre a alternativa "B", interessante o Informativo no 652 do STJ - 2019.

    Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira.STJ. 3a Turma.REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    Assim, em caso de falência do banco, os titulares de CDB deverão tentar receber seus créditos habilitando-os na falência, não sendo possível mero pedido de restituição.

    CDB (Certificados de Depósito Bancário) é um título privado, que é emitido pelas instituições financeiras comoforma de captação de recursos.Se o banco está precisando de dinheiro, ele emite o CDB. O indivíduo interessado em investir pode adquirir (“comprar”) o CDB pagando o valor ao banco. Em troca, o banco se compromete a devolver o valor recebido acrescido de juros. Assim, o banco consegue o dinheiro que precisava e o investidor será remunerado com os juros pagos.

    Imagine agora a seguinte situação hipotética:João decidiu investir seu dinheiro e, para tanto, adquiriu três certificados de depósito bancário (CDBs), no valor de R$ 600 mil, do Banco BVA S.A.Percebendo que o banco estava passando por dificuldades financeiras, João pediu o resgate antecipado dos CDBs, mas a instituição financeira não efetuou o pagamento.Logo em seguida o banco foi à falência.Diante disso, indaga-se: esses CDBs também estarão sujeitos aos efeitos da falência? João terá que tentar receber seu crédito por meio do processo de falência?

    SIM.Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira.STJ. 3a Turma. REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    Quando João adquiriu os CDBs ele celebrou com o banco um contrato de depósito bancário.

    Quando se trata de contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, via de consequência, a posição de credor daqueles valores (REsp 212.886/MA, 3a Turma, DJ 28/8/2000).

    A Lei no 6.024/74 (que trata sobre a liquidação extrajudicial das instituições financeiras) prevê que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira:

    Art. 6o A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:(...)c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.No momento em que houve a intervenção do Banco Central, o banco ainda não havia devolvido o dinheiro dos CDBs.

    Assim, João (depositante) não tem direito à mera restituição dos valores,devendo, enquanto credor, submeter-se aos efeitos da falência, entrando na lista geral de credores. A natureza da relação existente entre o depositante e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante devido sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum.


ID
33214
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação extrajudicial assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • lei 11.101/05
    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • Letra A – CORRETA – Artigo 49, § 3o: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
     
    Letra B –
    INCORRETAO artigo 161 estabelece que o devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. No entanto deve ser ressaltado que não existe óbice a que o devedor procure diretamente seu credor para juntos ajustarem uma saída negociada para a crise sem que seja necessário valer-se do Poder Judiciário.
     
    Letra C –
    INCORRETA Existe sim requisitos como exemplificado pelo Artigo 161, § 3o: O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. E pelo Artigo 163: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 161, § 5o: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.101/05.
  • A questão está desatualizada. Isto porque, conforme a nova redação do art. 161 § 1º, os créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho estão sujeitos à recuperação extrajudicial.

    Art. 161 § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.  


ID
33217
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Extinguem-se as obrigações do falido com:

I - o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% do passivo quirografário, sendo facultado depósito para atingir esta porcentagem;
III - o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
IV - o decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.

De acordo com as assertivas acima pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • Lei 11.101/2005Art. 158. Extingue as obrigações do falido:I – o pagamento de todos os créditos;II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
  • Questão que dava pra acertar pela lógica. A banca incorreu em um erro bobo e acabou entregando o gabarito. Veja-se que as alternativas "b" e "c" trazem a mesma afirmação.

    De fato todos os itens estão corretos, de acordo com a literalidade do art. 158, I a IV da Lei de Falências, como bem elucidaram os colegas. Mas bastava ao candidato saber que uma delas estava correta. Assim, já eliminaria a alternativa 'a'. Por sua vez a alternativa 'b' e 'c' trazem afirmações idênticas e, sendo assim, não tem como uma estar certa e a outra errada. Logo, por eliminação a única resposta possível seria a 'd'.

    O erro da banca tornou a questão realmente muito evidente. Se fosse 'b' ou 'c' teria de ser anulada. E acho que ngm pensaria na 'a', especialmente porque o item I é bastante lógico: não é necessário estudar direito pra saber que o pagamento de todos os créditos extinguiria as obrigações do devedor.

    Então fica a dica pros concurseiros. É sempre bom estar atento às alternativas. O método de eliminação combinado com a lógica ainda hoje é extremamente eficaz pra quem quer ter sucesso nos concursos. Isso porque pela amplitude dos conteúdos cobrados é realmente impossível saber tudo. Então a solução é saber jogar com o conhecimento que se tem; usar a lógica é essencial.

    Boa sorte a todos
  • EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

    (tudo/50% quir/5nc/10c)

    Art. 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:

            I – o pagamento de todos os créditos;

            II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

            III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

            IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • Desatualizada


ID
34138
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005):

I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores;
II - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos decorrentes das relações de trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido da recuperação judicial;
III - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos seis meses anteriores ao pedido de recuperação judicial;
IV - na falência, os créditos trabalhistas são classificados em primeiro lugar para pagamento, mas limitados a cento e cinqüenta salários mínimos por trabalhador. Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A nova lei falimentar (Lei 11.105/2005) diferentemente da anterior, prevê falência em última hipótese para reaver os créditos devidos entre credor e devedor empresário. A recuperação judicial é uma alternativa, e pode prevê prazo de até um ano para relações decorrentes de trabalho.
    Uma vez decretada a falência, à luz do artigo 83 da lei referida, o credor trabalhista tem prioridade em relação aos outros, até o limite de 150 salários-minimos.
  • No parágrafo único do art. 54 da Lei 11.101 diz o seguinte:
    O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • No informativo 548, STF, entende-se que os créditos decorrentes da legislação trabalhista que excedem a 150 s.m. são créditos quirografários.

    Só lembrando tb que os créditos trabalhistas de empresa em proc. falimentar se executam na Justiça Comum.
  • I – CORRETA:
    CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
    Art. 161
    § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
    § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

    II – CORRETA:
    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.


    III – INCORRETA:
    Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (TRINTA) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (TRÊS) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    IV – CORRETA:
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II – (...)
  • I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores;A recuperação extrajudicial não afeta os créditos dos trabalhadores. Esse fato é certo e está na lei. Agora, com relação aos contratos de trabalho não encontrei nenhum impedimento.Acredito que o empresário, ao elaborar o plano de recuperação, pode inclusive cogitar a redução de funcionários. Ou seja, afetar os contratos de trabalho (extinguindo-os). Para que ocorra isso, basta a aprovação dos credores. Não entendo a razão de os contratos de trabalhos não serem afetados pela recuperação extrajudicial.Se alguem souber, por favor me explique.Obrigado.
  • lei 11.101/05questão I- CORRETAArt. 161§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.QUESTÃO II -CORRETAArt. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicialQUESTÃO IIIIII – INCORRETA:Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (TRINTA) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (TRÊS) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.QUESTÃO IV- CORRETAArt. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por CREDOR, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
  •  Concurso trabalhista chega a distorcer a letra da lei pra adaptar aos seus interesses o gabarito.

    Pelo amor de deus!!!!

    Somente os itens II e IV estão corretos.

    O item III nem tem o que discutir porque é letra de lei (art. 54, parágrafo único):  está errado!!!

    Agora, dizer que o item I está correto é um absurdo, pois está errado. E a conclusão decorre da própria Lei 11.101/05, que, em seu art. 50, inciso VIII, que prevê a possibilidade de redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante contrato coletivo. Se isso não é alteração de contrato de trabalho, AFETANDO-OS, eu não sei o que é.

    No mais, não afeta mesmo os créditos trabalhistas, mas a afirmativa, como um todo, está errada.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO!
    A QUESTÃO FALA DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICAL, 161 A 176, E NÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 47 A 72.

    BONS ESTUDOS!

ID
35860
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial de empresa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
  • A sentença da falência, antes, era condição de procedibilidade (CPP, art. 507): sem ela, não poderia a ação penal ser exercida. Tinha repercussão, como se vê, no âmbito processual (mais precisamente no momento da ação penal). Por força do art. 180 da nova lei de falências, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial mudou sua natureza jurídica: agora é condição objetiva de punibilidade. Sem ela, o fato não é punível. Condição objetiva da punibilidade é uma condiçãocriada pelo legislador, por razões de política criminal, que está coligada não com o merecimento da pena, e sim com sua necessidade. Ela não interfere no injusto penal (fato materialmente típico + antijuricidade), nem na culpabilidade do agente. Integra, isso sim, o fato punível (a punibilidade abstrata). Toda condição objetiva de punibilidade está fora do fato e, 4portanto, fora do dolo do agente. É algo a mais, um plus que o legislador passa a exigir para que o fato seja ameaçado com pena (seja punível, em tese). Conseqüências práticas: antes da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, não há nem sequer fato punível. Pode já estar configurado um injusto penal (fato materialmente típico + antijuricidade). Pode o agente ser culpável (se podia agir de modo adverso e não agiu). Mas não existe fato ameaçado com pena. Logo, nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada contra ninguém. Não há que se falar em prisão preventiva, indiciamento em inquérito policial etc.
  • Quem for condenado por crime falimentar, de outro lado, além de sofrer as penas cominadas para o delito (prisão mais multa), pode ainda ser sancionado com a pena específica de inabilitação para o exercício de atividade empresarial, por período de até cinco anos. Mas não se trata de pena (de efeito) automático (a). Cabe ao juiz motivar, em cada caso concreto, a necessidade dessa pena específica. Conta-se o tempo dessa pena específica a partir da extinção da punibilidade. Leia-se: o réu primeiro cumpre a pena e, só depois disso, começa a inabilitação para o exercício de atividade empresarial (que pode perdurar por até cinco anos). Caso, entretanto, consiga a reabilitação criminal antes do seu término, cessa a pena específica. A reabilitação é possível depois do período de dois anos, após a extinção da punibilidade. Sendo assim, se o agente for reabilitado prontamente, logo em seguida a esse lapso de prazo, pode ser que consiga abreviar a pena específica de inabilitação aplicada pelo juiz. fonte lfg.
  • Letra A – INCORRETAVárias são as competências do Ministério Público previstas na Lei de Falências. Apenas para exemplificar citamos o artigo 143: Em qualquer das modalidades de alienação referidas no artigo 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 184: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 180: A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 184, parágrafo único: Decorrido o prazo a que se refere o artigo 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 181: São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial. Quem for condenado por crime falimentar, de outro lado, além de sofrer as penas cominadas para o delito (prisão mais multa), pode ainda ser sancionado com a pena específica de inabilitação para o exercício de atividade empresarial, por período de até cinco anos. Mas não se trata de pena de efeito automático. Cabe ao juiz motivar, em cada caso concreto, a necessidade dessa pena específica.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.101/05.
  • Pública incondicionada, cabendo privada subsidiária da pública

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.


ID
38773
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO são atribuições compreendidas na competência legal do comitê de credores da sociedade empresária em recuperação judicial:

Alternativas
Comentários
  • Como o próprio nome já diz o Administrador Judicial é escolhido pelo juiz processante...
  •  

    O art. 27 da Lei nº 11.101/05 elenca as atribuições do Comitê de Credores.

    Art 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

            I – na recuperação judicial e na falência:

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

            b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

            c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

            d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

            e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

            f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

  • Continuação ...

     

     II – na recuperação judicial:

            a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

            b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

            c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

  • So param completar, ex vi do artigo 99, inciso IX da Lei 11.105 de 2001, na sentença que decretar a falencia, o magistrado nomeara o administrador judicial.
    Importante também atentar ao fato que a nova lei evolui muito ao substituir o antigo sindico, escolhido entre os maiores credores do falido, para os profissionais qualificados como advogado, contador, economista, administrador de empresas.
    O fato de ser antes o síndico  o maior credor do falido criava um nítido conflito de interesses com o comerciante falido ou sócios da sociedade comercial falida e o síndico.
    Bons estudos.
  • Resposta correta: letra a.
    Vejam os seguintes artigos da lei 11.101/05:


     Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;


    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

  • Essa foi Mamão, bastava saber que o comitÊ é um órgão facultivo...! 

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    ARTIGO 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

    I – na recuperação judicial e na falência:

    a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; (LETRA B) 

    b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; (LETRA D)

    c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

    d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; (LETRA D)

    e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; (LETRA B)

    f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

    b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; (LETRA C)

    c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. (LETRA E)

    ARTIGO 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. (GABARITO)

  • ================================================================

    ARTIGO 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
39058
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida da sua culpabilidade.

Este texto, em face da Lei n o 11.101/2005, é

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005., art.179:“Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedade, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial e o gestor judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade”.
  • A questão traz a literalidade do art. 179 da lei 11.101/05, que trata das disposições penais, na seção II disposições comuns entre falência e recuperação. 
  • Gabarito da questão B


  • Quanto mais ampla a equiparação, melhor

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.


ID
39061
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência e na recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Art. 166, Recuperações Extrajudiciais - RFESE§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
  • Apenas uma correção:Fundamentação correta:Lei nº 11.101/2005Art. 142§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade
  • A) Falso. Art. 59, § 2º, Lei 11.101/05: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    B) Falso. Art. 132, Lei 11.101/05: A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, devera´ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência.

    C) Falso. Art. 52, V, Lei 11.101/05.

    D) Verdadeiro. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.

    E) Falso. Art. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 59, § 2o: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
    .
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 132: A ação revocatória, de que trata o artigo 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 52: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
     
    Artigos da Lei 11.101/05.
  • A

    Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • alienado o ativo da sociedade falida, em qualquer modalidade, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. (já caiu muitas vezes)

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
43933
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No procedimento falencial, a restituição em dinheiro será precedida do pagamento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 75 parágrafo único: O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.". "Art. 151: Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
  • BREVES CONSIDERAÇÕES:
    Contrato de Trabalho
    - artigo 442 da CLT - contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Objeto - o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
    Empregador - a CLT considera empregador "a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
    Empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Relação de trabalho sempre foi definida como a prestação de serviços, por pessoa natural, a terceiros. Caracteriza-se sempre que uma pessoa física empresta sua força de trabalho a outrem, mesmo que de forma eventual, gratuita ou desprovida de qualquer subordinação, elementos só exigidos nas relações de emprego, espécie do gênero relação de trabalho.
     
    O Código de Defesa do Consumidor define como de consumo toda prestação de serviços a terceiros
     
    O consumo é a atividade que consiste na fruição de (bens)e serviçospelos indivíduos, pelas empresas ou pelo governo, e que implica na posse e destruição material (no caso dos bens) ou imaterial (no caso dos serviços).
     
    A prestação de serviços é entendida como a realização de trabalho oferecido ou contratado por terceiros (comunidade ou empresa).
     
    Logo, tem tudo a ver, CRÉDITOS TRABALHISTA com RELAÇÃO DE CONSUMO.
  • A resposta dessa questão está na combinação dos arts. 86 e 151 da lei nº 11.101, de 2005:
    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
    Art. 86. Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
  • Quanto aos créditos decorrentes de acidentes do trabalho, esses concorrem como créditos preferenciais pela totalidade do seu valor; a limitação de 150 salários mínimos não os atinge, estando restrito aos créditos trabalhistas em sentido estrito.

    Abraços

  • Fundamento da questão sem engodo: (Lei 11101/95)

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.


ID
43936
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em se tratando de processo falencial, é CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • O art. 9º, inciso II, da Lei nº. 11101/05 determina que, na habilitação de crédito realizada por credores no prazo de 15 dias após a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da mesma lei, deverá constar a origem do crédito. Nestes termos, ocorre a relativização dos princípios de autonomia e abstração dos títulos de crédito, pelos quais os vícios que comprometem a relação jurídica documentada não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento e o título está desvinculado do ato ou negócio jurídico que deu ensejo a sua criação, sucessivamente.
  • Viu Roberta, não sei se você sabe, mas, quando a pessoa erra, o próprio 'site' informa a alternativa correta!

  • Alternativa coerente é alternativa correta

    Abraços


ID
43954
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para a doutrina, na ação revocatória falencial, a pretensão imediata do autor está limitada:

Alternativas
Comentários
  • O ato tem o condão de ser somente INEFICAZ em relação à massa falida....Pois se o negocio juridico realizado fraudulentamente superar o valor de seu ônus, o restante será revertido ao terceiro adquirente...
  • Ineficácia objetiva: Art. 129 - São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...)Parágrafo único - A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.Ineficácia subjetiva: Art. 130 - São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.Ação revocatória falencial: Art. 132 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
  • Os atos da sociedade falida considerados ineficazes pela Lei de Falências não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são atos nulos ou anuláveis, ressalte-se, mas ineficazes. Tais atos produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos demais sujeitos de direito.
  • "Ação que tem por finalidade pronunciar, em relação à massa, a ineficácia ou revogação do ato jurídico do devedor, praticado antes da falência, para que entrem na massa os bens indevidamente retirados do seu patrimônio; ela é uma ação de indenização dos prejuízos causados aos credores; é uma ação de reintegração do patrimônio do devedor; é uma ação de restituição (J. X. Carvalho de Mendonça). 

    Adverte Rubens Requião que a expressão revocatória deriva de revocar, isto é, chamar para trás, chamar novamente, mandar voltar, não simplesmente de revogar, tornar nulo. Então, a ação revocatória falimentar não visa ao efeito de anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias, mas sim eliminar o efeito de certos atos praticados pelo devedor, destituindo-os de eficácia perante a massa falida, sem anulá-los ou desconstituí-los integralmente".

    Fonte disponível em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2048, acessado em abril de 2014.


  • "A declaração de ineficácia e as ações revocatórias visam tão somente tornar certos atos sem efeito em relação à massa falida.

    São dois os instrumentos legais para esse fim: a simples declaração de ineficácia (LRF, art. 129) e a ação revocatória stricto sensu (LRF, art. 130), que diferem essencialmente porque a primeira funda-se em situações taxativamente arroladas na lei, não exige prova de fraude e condiciona-se a certo prazo em relação à falência; a segunda abrange um grande número de situações não reguladas pelo legislador, exige prova de fraude entre o devedor e terceiro, não se prende a um lapso temporal, bastando a demonstração que houve intenção de prejudicar credores." (NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial - Estudo Unificado. 5ª Edição. Saraiva)

  • Ao contrário da ineficácia objetiva do 129, a declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício (depende de ação revocatória).

    A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

    Abraços


ID
43957
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É CORRETA a afirmação sobre o crédito do comissário na falência ou insolvência do comitente:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D - DE ACORDO COM O ART. 707, CC: " O CRÉDITO DO COMISSÁRIO, RELATIVO A COMISSÃO E DESPESAS FEITAS, GOZA DE PRIVILÉGIO GERAL, NO CASO DE FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA DOO COMITENTE ".
  • Créditos quirografários: não possuem nenhuma espécie de privilégio ou garantia.

    Abraços


ID
49714
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A hipótese que NÃO autoriza a declaração da falência é:

Alternativas
Comentários
  • Elisivo é adjetivo derivado de elidir, verbo que significa suprimir, eliminar. DEPÓSITO ELISIVO DE FALÊNCIA, portanto, é aquele que o devedor, no prazo para defesa, efetua para evitar a declaração da falência e discutir o montante ou a própria legitimidade do débito. Fonte: http://guia.ipatinga.mg.gov.br
  • Depósito elisivo: Art. 98, parágrafo único da Lei n.º11.101/05 - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
  • Para quem tbm teve dúvida ne letra e), está aqui a base do artigo:

    art 96   § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
  • Gabarito letra D -

    CEIFA DOR, DESCULPA, MAS VOCÊ SE ENGANOU

    Em relação ao depósito elisivo ou depósito impeditivo da falência, há de se mencionar que deve ser feito no prazo de contestação (10 dias). Assim, o devedor poderá depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Desta forma, não haverá a decretação da falência, entretanto é importante lembrar que tal depósito é apenas cabível nos termos dos incisos I e II do artigo 94 da Lei 11.101/2005. Uma vez que, somente nessas hipóteses em que há uma presunção relativa no que refere-se a presunção da insolvência jurídica do devedor.

    Corroborando nessa linha, Fábio Ulhoa Coelho5 aponta que “a elisão pode acompanhar a defesa ou ser feita independentemente de resposta. No primeiro caso, tem nítido caráter de cautela (...), no segundo, equivale o depósito ao reconhecimento do pedido, em seu molde especifico do direito falimentar. Fato é que, uma vez efetuado o depósito, a decretação da falência está todo afastada.”. FONTE: http://www.conjur.com.br/2008-ago-09/caracterizacao_estado_falencia_empresario_devedor

     " Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor."

  • Se o dinheiro já foi depositado, é óbvio que não precisa de falência

    Abraços

  • Gab: D

    DEPÓSITO ELISIVO: é o depósito em juízo do valor da dívida reclamada, corrigido e acrescido de juros e honorários advocatícios.

    É feito no prazo da resposta do devedor (10 dias); feito esse depósito a falência não será decretada, contudo, caso julgado procedente o pedido de falência, esse valor depositado será levantado pelo autor.

    Como foi cobrado em prova:

    (CONSULPLAN - CARTÓRIOS - REMOÇÃO - TJ - MG/2017): No que tange à falência marque a opção correta:

    b) Caso o réu faça o depósito elisivo, nos termos da lei e nos valores corretos, o processo falimentar irá continuar. Entretanto, não poderá ser decretada a falência ao final.

    Fonte: Direito Empresarial, André Santa Cruz.

  • D) realização do depósito elisivo; (CORRETA)

    Lei de Falência:

    Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar (deposito elisivo) o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

    - Deposito elisivo / deposito impeditivo de falência.

    - Havendo o depósito elisivo não haverá a falência.

    - Só se admite o deposito elisivo nas hipóteses de falência com fundamento na impontualidade e execução frustrada.

    Inclusão das Verbas Acessórias - Súmula 29 do STJ: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.


ID
67624
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale abaixo o crédito com maior prioridade na falência.

Alternativas
Comentários
  • A ordem legal de classificação dos créditos está prevista no art. 83 da Lei 11.101/05, abaixo transcrito, sendo os créditos derivados da legislação trabalhista o prioritário:Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;IV – créditos com privilégio especial, a saber:a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;V – créditos com privilégio geral, a saber:a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;VI – créditos quirografários, a saber:a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;VIII – créditos subordinados, a saber:a) os assim previstos em lei ou em contrato;b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
  • Se a empresa está sob processo de falência, a ordem de preferência é a seguinte:1º. Créditos Extraconcursais. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre a classificação de créditos da falência, na ordem a seguir, os relativos a: a) remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; b) quantias fornecidas à massa pelos credores; c) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; d) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; e) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial (L. 11101/2005, art. 67) ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem de classificação de créditos na falência. (L. 11101/2005, art. 84).São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (CTN, art. 188, NR LC 118/2005). Bens restituíveis. Possuem precedência também, não se incluindo entre os bens que garantem os créditos os bens e direitos restituíveis. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. (L. 11.101/2005, art. 85).2º. Classificação dos créditos na falência. Respeitada a precedência dos créditos extraconcursais e bens restituíveis, os créditos organizam-se de acordo com a seguinte ordem, num processo de falência (L. 11101/2005, art. 83):a) os créditos derivados da legisla
  • Ordem Geral na questao

    1º) E,  2º) A,  3º) B,  4º) C, 5º) D

  • Créditos derivados da legislação trabalhista, nos limites legais.

    Créditos com garantia real.

    Créditos fiscais, excetuadas as multas tributárias.

    Créditos com privilégio geral.

    Créditos quirografários.

     


ID
68071
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmações a seguir sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

I - A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
II - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
III - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
IV - Os processos de falência e concordata ajuizados anteriormente à vigência da Lei no 11.101/2005 não deverão ser concluídos com base no Decreto-Lei no 7.661/45.

Estão de acordo com a Lei no 11.101/2005 as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Somente o ítem IV está errado,como segue:Segundo a nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência SERÃO concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661/45 (CC 45805/RJ, 1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 27/03/2006, p. 138), conforme disposto no art. 192 da Lei 11.101/2005.
  • Todos os itens estão na lei de falência I) Certo Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei. II) Certo Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. III) CertoArt. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:I – as obrigações a título gratuito;II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.IV) ErradaArt. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
  • E lá se vai mais uma INFELICIDADE e uma ILEGALIDADE PATENTE da CESGRANRIO...

    IV - CORRETO! Lei de Falências, art. 192, §4º - Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.

    Para o STJ, em virtude do disposto no dispositivo transcrito, o ato jurídico que define a lei a ser aplicável ao processo de falência não é o ajuizamento da ação da falência, mas sim a SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. Logo, um pedido de falência ajuizado na égide do DL de 45, mas cuja sentença declaratória de falência tenha sido proferida após a vigência da LFR de 2005, é aplicável esta em detrimento daquela.


    RESP 1.105.176/MG: FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma entendeu que a interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplica-se o antigo DL n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput, da Lei n. 11.101/2005; (b) à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n. 7.661/1945 até a sentença e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra "c", com a falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso.
  • Jorge, entendo o seu ponto de vista e estou ciente do entendimento do STJ. Contudo, discordo que a questão seja exemplo de "ilegalidade patente".

    Explico:

    O enunciado IV diz: Os processos de falência e concordata ajuizados anteriormente à vigência da Lei no 11.101/2005 não deverão ser concluídos com base no Decreto-Lei no 7.661/45" .

    De fato, esse item está ERRADO, pq contraria a regra exposta no 192, caput: "Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945". O 192, parágrafo 4º, em verdade, é exceção e diz respeito apenas ao caso em que o pedido de falência foi ajuizado com base no DL 7661/45 e a sentença que decreta a falência foi prolatada sob a égide da lei 11.101/05.


    Em resumo, temos:

    1) Pedido de falência durante o DL 45 e sentença q decreta  a falência durante o DL 45 - aplica-se o DL 45, nos termos do192, caput, da 11.101/05.
    2) Pedido de falência durante a 11.101 e sentença q decreta a falência durante 11.101 - aplica-se a lei 11.101/05
    3) Pedido de falência durante o DL 45 e sentença q decreta a falência durante 11.101 - aplica-se a lei 11.101, de acordo com o 192, parágrafo 4º, da 11.101/05.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     


ID
73345
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica brasileira das empresas em crise, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
  • A) as instituições financeiras não se sujeitam à falência (art. 2º, II, Lei 11.101/05);B) quem fale é a sociedade empresária, em decorrência do princípio da autonomia patrimonial, não os sócios;C)correta (art. 64, caput, da Lei 11.101/05);D) nenhum dos dois tipos de crédito podem ser objeto de negociação da recuperação extrajuducial (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/05);E) o plano de recuperação judicial deverá ser aprovado por todas as classes de credores, considerando-se assim aprovada quando por aceita por mais da metade dos credores de cada classes, pela proporção dos créditos de cada credor (art. 45, § 1º, da Lei 11.101/05).
  • a) ERRADA. Somente se aplica a lei ao devedor empresário ou sociedade empresária, estando expressamente excluídas as instituições financeiras, as seguradoras e as cooperativas de crédito.Art. 1º - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.Art. 2º, II - Esta Lei não se aplica a: instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.b) ERRADA. Somente os sócios dotados de responsabilidade ilimitada se sujeitam aos efeitos da falência da sociedade.Art. 81 - A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.c) CORRETA. Em regra serão mantidos no cargo, salvo se incidirem nas vedações legais.Art. 64 - Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:(...)(... continua)
  • (... continuando)d) ERRADA. A recuperação extrajudicial não abrange uma série de credores, inclusive os tributários e os trabalhistas.Art. 161, §1º - Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.e) ERRADA. O plano deve ser aprovado pelos credores, e não devedores. Ademais, excepcionalmente, o juiz pode conceder a recuperação com base em plano não aprovado.Art. 45 - Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.Art. 58, §1º - O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§1º e 2º do art. 45 desta Lei.
  • Letra c) Correta - art. 64 da lei 11.101/05 "Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê se houver, e do administrador judicial, salvo .... (grifo nosso). 

  • Lei 11101/05

    A) ERRADA - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    B) ERRADA - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    C) CORRETA - Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial (...)

    D) ERRADA - Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o , e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    E) ERRADA - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de CONVOLAÇÃO em falência, (...)


ID
73363
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei 11.101/2005, não se configura como crime falimentar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" tanto não configura ilícito falimentar que é inclusive fomentada pela própria Lei de Falências no sentido da máxima conservação das empresas...
  • A) conduta criminosa (art. 168)B) não é crime (art. 41 combinado com o art. 64)C) conduta criminosa (art. 169)D) conduta criminosa (art. 170)E) conduta criminosa (art. 171)
  • São tipificados na LF diversas condutas como crime falimentar:
    - Fraude a Credores - art. 168;
    - Violação de sigilo empresarial - art. 169;
    - Divulgação de informações falsas - art. 170;
    - Indução a erro - art. 171;
    - Favorecimento de credores - art. 172;
    - Desvio, ocultação ou apropriação de bens - art. 173;
    - Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens - art. 174;
    - Habilitação ilegal de crédito - art. 175;
    - Exercício ilegal de atividade, art. 176;
    - Violação de impedimento - art. 177; 3
    - Omissão dos documentos contábeis obrigatórios - art. 178.

  • Lembrando que a questão pede o que não configura crime.

    Letra A –
    INCORRETAArtigo 168: Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 64: Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial. Considerando a licitude do devedor ou administradores serem mantidos na condução da atividade empresarial é evidente que esta atividade é considerada lícita.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 169: Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 170: Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 171: Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.105/05.
  • Art. 64, da Lei n. 11.101/05.


ID
73390
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

ABS Agroindustrial S.A. é empresa exportadora de produtos relacionados com o plantio de cana de açúcar. Para viabilizar a próxima safra, em 01 de junho de 2009, contratou adiantamento de contrato de câmbio com o Banco XPTO S.A. no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Em 15 de julho de 2009, foi decretada a falência da ABS Agroindustrial S.A.

Considerando os fatos acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
  • (D) Correta. Por tratar-se de crédito originário de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira tem direito ao pedido de restituição, nos termos do artigo 86, II (transcrito pelo colega acima), não sendo preciso habilitar seu crédito no processo de falência.
    Ademais, a Súmula 307 do STJ prevê que: “A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. 

  • Lei 11.101 - Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.  

    Gabarito D


ID
73936
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os sócios de uma sociedade em nome coletivo, em situação de flagrante insolvabilidade, aprovam sua transformação em sociedade anônima, denominada Companhia de Tecidos Tauá, tentando com isso evitar que os efeitos da falência pudessem atingilos, já que não se pagou a mais de três credores anteriores à aprovação da mudança do tipo societário nos vencimentos de seus títulos, mas também outros posteriores à alteração de tipo societário. Todavia, dois deles, João e Gustavo, notificaram a sociedade, no sentido de obter uma maior proteção para seus créditos anteriores à transformação. Mas somente um deles, Caio, titular de crédito posterior à transformação, requereu à proteção ao juiz da falência antes de proferida a sentença. Todos os credores anteriores à transformação teriam o benefício de fazer com que a decretação da falência produzisse efeitos em relação aos sócios da sociedade transformada, ou somente aqueles que notificaram a sociedade, ou apenas Caio?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6404 - Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

ID
73942
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada instituição financeira, em sérias dificuldades e com patrimônio líquido negativo, resolve requerer os benefícios da recuperação extrajudicial, com vistas a melhor equacionar os interesses de seus credores. Seria possível propor perante o Poder Judiciário a ação de recuperação extrajudicial nessa hipótese?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • A recuperação extrajudicial está prevista na Lei 11.101/05, conforme podemos verificar em seu art. 1º, "in verbis":"Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor."O art. 2º desse mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso II, que essa lei não se aplica às instituições financeiras, "ex vi":"Art. 2o Esta Lei não se aplica a:I – empresa pública e sociedade de economia mista;II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores."Logo, a alternativa "a" é a única correta, sob pena de violação à Lei 11.101/05 em comento.
  • As instituições financeiras se submetem à lei nº 6.024/74 e não à lei nº 11.101/05:

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.
  • Lembrar que instituiçoes financeiras se submetem a liquidação extrajudicial.

ID
77536
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Rebeca e Luiza se reúnem para fabricação e venda de bijuterias. Elaboram e subscrevem contrato social da Sociedade Reluz Acessórios Ltda. Contratam duas funcionárias para fabricar as peças, uma vendedora e um estoquista, e começam a fabricação e venda das bijuterias em loja de propriedade de Luiza, mesmo antes de levar o contrato a registro. Essa sociedade

Alternativas
Comentários
  • ERREI E DEPOIS PESQUISEI, CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO.O contrato social ou estatuto servem ao objetivo de se perquerir sobre a condição de comerciante de quem está tendo a falência decretada. Todavia, o contrato social ou estatuto se presta a identificar a sede ou estabelecimento principal da sociedade comercial, sendo o que estabelece o artigo 7º da Lei de Quebras.Frisa-se que a falência pode ser requerida face a comerciantes regulares e irregulares, inclusive os que não têm contrato social (ex vi legis artigo 8º do decreto lei 7661/45).
  • essa sociedade é uma sociedade de fato, entretanto a mesma não tem personalidade jurídica em face de não ter sido efetuado o registro no órgão competente, o que não impede de ter sua falência decretada e os sócios responderem ilimitadamente pelas obrigações assumidas.
  • ESSA SOCIEDADE NÃO É DE FATO, MAS COMUM.A sociedade em comum é aquela do Art. 986 do CC, que estabelece:Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.Antes do CC, quando a sociedade não era registrada, muitos a chamavam de sociedade de fato (não tem contrato) e sociedade irregular (tem contrato, mas não foi registrado). Mas essa discussão hoje caiu por terra. Isso porque a sociedade comum é aquela que não foi registrada. Seus atos constitutivos não foram levados a registro. Por isso, ela não tem personalidade jurídica.
  • a)ERRADA- a distinção entre a sociedade simples e a empresária não depende do local do registro.b)ERRADA - trata-se de sociedade EM COMUM. art. 986. CC, e após o registro não passará a ser empresária, visto que a atividade empresárial já se iniciou. art.967. CC.c)ERRADA - para que esta alternativa fosse correta a atividade empresarial não deveria ter sido iniciada, requisito para a inscrição do empresário. art.967. CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES DO INICIO de sua atividade. (grifei)d) ERRADA - não tem personalidade jurídica. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).e) CORRETA - Apesar de não estar registrado pode ir à falência, pois o registro não é elemento caracterizador. Se não é elemento caracterizador, mesmo sem registro a pessoa pode ser considerada empresária (irregular) e nesse caso estar sujeita aos rigores da sistemática empresarial.Note que, sob esta óptica, a letra C) tbm estaria errada porque a sociedade referida na questão poderia ser considerada empresa antes mesmo do registro, só que seria um empresa IRREGULAR.
  • O conceito de sociedade de Fato ainda é mantido, e poderia ter caído.
  • Vale lembrar que:

    "As sociedades não personificadas não podem requerer recuperação judicial, pois a esta é um instituto benéfico para a empresa, visa proteger a sociedade empresária e para que a empresa faça jus a ele deve estar em situação regular. Mas as sociedades não personificadas podem ter sua falência requerida, pois este é um instituto benéfico para os credores, vez que visa proteger os credores e não a empresa."
  • Ao que me parece, a incorreção da assertiva C encontra-se em afirmar que só haverá empresa a partir do registro. Uma das grandes mudanças introduzidas pelo CC de 2002 foi considerar empresa não a pessoa jurídica, mas a atividade empresarial. Essa, com efeito, prescinde de registro, pois é uma situação de fato. Assim, o erro estaria em se considerar que a empresa só se configuraria a partir do registro, induzindo a erro quem confunde o conceito de empresa com o de pessoa jurídica (sociedade). A personalidade jurídica sim, para seu nascimento, depende de registro.

ID
88675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Juca e Sérgio são sócios de pequeno empreendimento de
venda de sanduíches naturais, a JS Lanches, sem qualquer
registro formal na junta comercial competente, e têm procedido
à liquidação precipitada dos ativos da sociedade para realizar
pagamentos.

Tendo como referência inicial a situação hipotética acima e com
fulcro nas normas de direito falimentar, julgue os itens seguintes.

No curso de regular processo judicial, o juízo competente poderá decretar a falência dos sócios da JS Lanches.

Alternativas
Comentários
  • Em que pese tratar-se de socieade em comum, nada obsta que seja declarada a sua falencia...
  • Sociedade em comum (não levada a registro) pode requerer a própria falência, e portanto, pode sofrê-la. Só não pode requerer a falência de outra sociedade, como sanção por sua irregularidade. Está na lei de falências:

    "Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

    a) balanço patrimonial;

    b) demonstração de resultados acumulados;

    c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

    d) relatório do fluxo de caixa;

    II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

    III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

    V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

    VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária."

    O inciso IV refere-se à sociedade em comum. Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Complementando ao comentário do colega acima, de fato, a sociedade em comum é passível de falência. Mas a questão fala na possibilidade de a falência ser decretada pelo juiz, e não pelo próprio devedor (art. 105 da lei 11.101/05).
    A meu ver, a dúvida que poderia gerar na questão seria a expressão "no curso de regular processo judicial". Pois bem, interpretando a questão temos a seguinte pergunta: no curso de processo judicial (de cobrança, por exemplo), é possível a decretação da falência do devedor (JS Lanches), levando em consideração que 1) se trata de sociedade em comum e 2) está procedendo à liquidação precipitada do ativo?
    A primeira indagação já foi respondida pelo colega acima. Logo, com base no art. 105, IV, da lei 11.101/05 é possível a decretação de falência de sociedade em comum.
    Quanto à segunda indagação, ela encontra previsão no art. 94, III, "a", da lei 11.101/05. Ou seja, a falência será decretada quando, senão por outros motivos, o devedor proceder à liquidação precipitada do ativo, desde que não faça parte de plano de recuperação judicial.
    "Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos"

    Desta forma, concluo ser possível a decretação de falência pelo juiz competente para a situação descrita no comando da questão.
    Aceito críticas e sugestões.
    Bons estudos a todos.
  • Mesmo que a sociedade comum não seja registrada pode decretar a sua falência. A sociedade comum, por não possuir registro, não poderia solicitar a decretação de outra empresa.
  • O juiz pode decretar de ofício a falencia?


ID
88678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Juca e Sérgio são sócios de pequeno empreendimento de
venda de sanduíches naturais, a JS Lanches, sem qualquer
registro formal na junta comercial competente, e têm procedido
à liquidação precipitada dos ativos da sociedade para realizar
pagamentos.

Tendo como referência inicial a situação hipotética acima e com
fulcro nas normas de direito falimentar, julgue os itens seguintes.

Da decisão que decretar a falência cabe recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está errado porque cabe agravo e não recurso de apelação, nos termos do art. 100 da Lei 11.101/05:"Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação."
  • A própria afirmativa deu uma dica para a resposta:

    De uma decisão, sempre caberá agravo, de uma sentença deve caber o recurso de apelação.

    Abs,
  • ALTERNATIVA ERRADA
    No tocante às questões processuais, o CPC é aplicado supletivamente, ou seja, no caso de omissão da Lei Federal 11.101/2005, conforme previsto no artigo 189 do aludido dispositivo legal.
    A decisão que decreta falência é passível de agravo, nos termos do art 100 da Lei de Falências, no prazo de 10 dias, conforme artigo 522 do CPC.
    Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial, 2012, p 375), deve ser feito na modalidade de instrumento.
    A apelação é cabível diante de sentença que julgue IMPROCEDENTE o pedido de falência.
    Bons estudos!
  • Daniel, não vejo por que seu comentário foi qualificado como ruim. Sua colocação foi perfeita. É a redação do art. 100 da LF.
  • Cabe Agravo de Instrumento
  • Colegas uso uma forma q ajuda.. Porém não e técnica : 

    decReta - agRavo ( 4 letra R) (3 letra R)

    DenEga (improcedente) - apElação (4 letra E) (3 letra E)

  • QUESTÃO QUE DESPENCAAAAA

    GRAVEM QUE CABE AGRAVO EM 3 SITUAÇÕES, QUE SÃO "AGRAVANTES":

    1) IMPUGNAR CREDITO

    2) DAR REC JUDICIAL

    3) DAR FALENCIA

    Os demais casos são cabíveis de apelação.


ID
91765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, em caso de decretação de falência, serão considerados créditos

Alternativas
Comentários
  • LEI DE FALÊNCIAS 11101/2005Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
  • Gabarito: Letra ‘A’.

    Fundamento Legal: art. 67, caput, c/c  art. 87, inc. V, da Lei 11.101/2005.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

     I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

     II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

     III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

     IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Extraconcursais são os créditos advindos durante o processo

    Abraços


ID
91768
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
  • Senhores,

    Tranquila questão ...resposta estampada no art. 99, II abaixo reproduzido:

    art. 99 A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    (...)

    II- fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

  •  

    Art. 99, II, da Lei nº 11.101/05 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

  • Cuidado com a resposta b.

    Não é da decretação da falência e sim do pedido de falência.

  • Não é necessário decorar. Basta entender que o juiz deverá fixar uma data para ser o marco da falência.

    Ocorre que a falência pode iniciar-se:

    1 - por pedido de falência do próprio empresário;

    2 - por pedido de recuperação judicial que se converteu em falência;

    3 - por protesto por falta de pagamento com fins falimentares.

    Portanto, é isso que diz o artigo 99, ou seja, como há mais de uma forma de se chegar à falência, a data será fixada tendo por base a forma que deu início ao processo, sendo que não poderá retroagir mais de 90 dias desse marco.

  • ALTERAÇÕES RECENTES

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

    § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    § 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada:  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    § 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

  • Art. 99. A sentença que decretar a FALÊNCIA do devedor, dentre outras determinações:

    II – fixará o TERMO LEGAL da FALÊNCIA, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de FALÊNCIA, do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;


ID
92389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito falimentar, julgue os itens que se seguem.

Se Amauri for sócio minoritário de determinada sociedade limitada, sem poderes de administração, então a decretação da falência da sociedade determina o vencimento antecipado das dívidas pessoais de Amauri, com abatimento proporcional dos juros.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta porque o enunciado fala de "sociedade limitada" e, de acordo com o art. 77 da Lei 11.101/2005, somente será determinado o vencimento antecipado das dívidas do sócio se sua responsabilidade for ilimitada e solidaria.
  • Art. 77 da Lei n.º 11.101/05 - A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
  • I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

    49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.


  • Na sociedade limitada o patrimônio do sócio não se confunde com o da sociedade.


ID
92392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito falimentar, julgue os itens que se seguem.

A ação para responsabilização pessoal de administrador de sociedade falida prescreve no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que decretou a quebra.

Alternativas
Comentários
  • O item está incorreto porque, de acordo com o §1º do artigo 82 da Lei 11.101/2005, prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida.
  • Art. 82 da Lei n.º 11.101/05 - A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.§1º - Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
  • Acrescentando: são 2 erros!

    1) ...prescreve no prazo de 5 anos... (são 2 anos, como já ressaltado aqui);

    2) ...contados do trânsito em julgado da decisão que decretou a quebra (o termo inicial de contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência).

    A decisão/sentença que decreta a quebra/falência é o marco inicial da execução concursal, enquanto a sentença de encerramento da falência é o marco final da execução concursal.

    Inclusive, os recursos cabíveis são diferentes: em face da sentença de quebra, cabe Agravo de Instrumento, enquanto, em face da sentença de encerramento, cabe Apelação.


ID
92395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito falimentar, julgue os itens que se seguem.

No curso de processo falimentar, é lícito que o credor habilite, perante o administrador judicial, seu crédito derivado de relação de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o § 2.°, do art. 6.° da Lei n.° 11.101/2005 (Nova Lei de Falências):"Art. 6.° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.......................................................................§ 2.° É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
  • Neste caso, será apenas considerado retardatário, o qual, por se tratar de crédito oriundo de relação trabalhista, terá inclusive direito de voto em assembleia dde credores.

  • RETARDATÁRIOS (SEM VOTOS)

    Antes da homologação = impugnação / após = retificação

    Lei , 11.101-05 "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

    § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

    § 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

    § 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito."


ID
92398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito falimentar, julgue os itens que se seguem.

Na falência, os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado preferem aos créditos com privilégio especial, como aqueles cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - CREDITO COM GARANTIA REAL ATE O LIMITE DO VALOR GRAVADO DO BEM gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) AQUELES CUJO TITULARES A LEI CONFIRA O DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA. Veja que o artigo 83 da lei 11.101/05 determina a ordem de preferência.
  • Complementando o comentário abaixo, transcrevo a definção de Crédito de Garantia Real realizada por Fábio Ulhoa Coelho no Manual de Direito Comercial:

    ¨Os créditos com garantia real são aqueles em que a satisfação do direito do credor encontra-se garantida, por exemplo, por uma hipoteca incidente sobre imóvel do falido ou penhor sobre bem móvel dele. A preferência está limitada ao valor do bem onerado. Vendido este na liquidação da falência,
    destina-se o produto da venda à satisfação do credor titular da garantia. Se os recursos aferidos pela massa com a venda do bem gravado não forem suficientes ao pagamento integral do crédito garantido, o saldo concorrerá juntamente com os quirografários.¨


ID
92689
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As condutas relacionadas nas alternativas a seguir, quando realizadas pelo devedor, podem ser consideradas como atos de falência, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11101/2005Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
  • Na alternativa A, é o caso do artigo 94,I, e as demais alternativas, são as hipóteses previstas no inciso III.
  • São atos de falência:

    a) liquidação precipitada. A empresa liqüida seu negócio abruptamente, vendo bens do ativo não circulante indispensáveis à exploração de sua atividade, sem reposição, deixando de observar as regras atinentes à dissolução.

    A empresa que emprega meios ruidosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, como a contratação de novos empréstimos para quitar os anteriores, sem perspectiva imediata de recuperação, ou aceita a pagar juros excessivos, comparativamente aos praticados pelo mercado financeiro.

    b) negócio simulado  Se a empresa tenta retardar ou frustrar credores por meio de negócio simulado , ou ainda, alienar parcial ou totalmente elementos de seu ativo não circulante.

    c) alienação irregular do estabelecimento. Deve a empresa conservar bens suficientes para responder pelo passivo, deve havendo a alienação do estabelecimento ocorrer a anuência dos credores (regularidade do trepasse), isso para ter plena eficácia.

    d) transferência simulada do principal estabelecimento refere-se à transferência cujo objetivo é fraudar a lei, e a fiscalização ou prejudicar credores, dificultando-lhes o exercício de direito. Nesses casos, considera-se simulada a transferência se esta não tem objetivo empresarialmente justificável. Caracterizando-se, então como ato de falência.

    e) garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, caução de títulos) pela sociedade empresária devedora em favor de um de seus credores e, deve operar-se posteriormente à concessão do crédito. Normalmente ninguém concede garantia real para credor que já havia concordado a conceder crédito, sem esta. Também é ato de falência o reforço de garantia,quando não houver justificativa para sua realização.

    f) abandono do estabelecimento empresarial, mas não haverá fundamento para a quebra, se, contudo, a empresa constituiu procurador com poderes e recursos suficientes para responder pelas obrigações sociais;

    g) descumprimento de obrigação assumido em plano de recuperação judicial. Verificado o inadimplemento a qualquer tempo, tipifica-se o ato de falência.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
92707
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As alternativas a seguir constituem meios de recuperação judicial, de acordo com a Lei n.º 11.101/05, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: III – alteração do controle societário; VI – aumento de capital social; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários;
  • Gabarito correto: Letra B

    A lei permite o aumento de capital social e não redução de capital social.
  • ARGUMENTAÇÃO DA BANCA: 
    Atendendo à solicitação dos candidatos, com relação à questão 67 do conteúdo 
    de Direito Comercial, a Banca Examinadora resolve, diante do exposto abaixo: 
    DEFERIDO. O item D “Alteração do contrato societário” contém erro de digitação 
    (“contrato” por “controle”), o que prejudica o objetivo da avaliação. A questão deve ser anulada.
    Sendo assim, deve-se DEFERIR os recursos, para ANULAR a questão 97.

ID
92791
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que indique a característica de uma organização rural constituída sob a forma de cooperativa.

Alternativas
Comentários
  •  cooperativa rural se caracteriza como empresa, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Referida lei trata do custeio dos benefícios da previdência social e regulamenta o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição Federal.

    Art. 15. Considera-se:
     
    Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras

    Bons estudos!
  • Questão difícil, porque se contra disciplinada em legislação extravagante. A classificação do site não é favorável, haja vista que a questão possui maior pertinência com a matéria de empresarial.

    Tenho para colaborar um dispostivo da Lei que Define a Política Nacional de Cooperativismo, LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.  Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  • Gabarito: C.

     

    Assinale a alternativa que indique a característica de uma organização rural constituída sob a forma de cooperativa.

     

    Respostas extraídas da Lei n. 5764/71:

     

    A) Vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.

    Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

     

    B) Limitação do número de associados ao capital investido.

    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

     

    C) Desempenho das suas funções como uma empresa rural.

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

     Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

     

    D) Natureza de sociedade civil com fins lucrativos.

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

     

    E) Sujeição à falência, podendo requerer recuperação judicial.

    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

     

     

  • A cooperativa, apesar de ter natureza simples, deve ser registrada na Junta comercial (Lei 8.934/94).

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Se é obrigatoriamente SIMPLES, como poderia desempenhar suas funções como uma EMPRESA rural?


ID
93898
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra D o prazo é de 90 dias conforme art 99- II da Lei
  • 11101-2005Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
  • lETRA CA lEI 11.105/05 ABOLIU AS CONCORDATAS, ESTABELECENDO, CONTUDO, QUE AS CONCORDATAS JÁ DEFERIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA SEGUEM SEU CURSO NORMAL, NOS TERMOS DA LEI ANTERIOR, ATÉ A SUA CONCLUSÃO (ART.192).ESTABELECEU TAMBÉM QUE AS EMPRESAS EM REGIME DE CONCORDATA, EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES RESPECTIVAS, NÃO FICAM PROIBIDAS DE REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTINGUINDO-SE, NESTE CASO, A CONCORDATA. O PEDIDO, PORÉM, SÓ PODERÁ ABRANGER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PADRÃO, OU COMUM, NÃO SENDO ADMITIDA, NA HIPÓTESE, A OPÇÃO PELO PLANO ESPECIAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.(ART. 192, §2º).NA OCORRÊNCIA DE CONVERSÃO DE CONCORDATA EM FALÊNCIA, APLICAR-SE-Á A LEI NOVA.(ART. 192, §4º).
  • a) ERRADA. Título de crédito prescrito não pode embasar pedido de falência, pois desprovido de executividade.Art. 94, I - Será decretada a falência do devedor que: sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;b) ERRADA.Na falência, o devedor é citado para exercer uma das condutas abaixo:I - Contestação (art. 98, caput - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias.);II - Depósito Elisivo (art. 98, parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.);III - Contestação + Depósito Elisivo;IV - pleitear Recuperação Judicial (Art. 95 - Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.).c) CORRETA.Art. 192, §2º - A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.(...continua)
  • (... continuando)d) ERRADA. O limite de retroação do termo legal da falência é de 90 dias.Art. 99, II - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;e) ERRADA. O arrendador mercantil não se submete aos efeitos da recuperação judicial.Art. 49, §3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
  • Apenas um comentário sobre a resposta do nobre colega abaixo:

    Alternativa "E" - As sociedades de arrendamento mercantil podem se beneficiar do instituto da recuperação.

    Está errada não pelos fundamentos abaixo expostos, mas sim porque as sociedades de arrendamento mercantil são equiparadas a instituições financeiras, aplicando o Art. 1 e Inciso II do Artigo 2 da Lei 11.101/05.

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
     

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    O dispositivo citado pelo colega refere-se a sociedade de arrendamento mercantil enquanto credora, enquanto a questão deve ser entendida como devedora.

    SMJ.

  • Concordata foi para o espaço

    Abraços

  • Título de crédito prescrito não pode embasar pedido de falência, pois desprovido de executividade.

    Art. 94, I - Será decretada a falência do devedor que: sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.


ID
93910
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Estão sujeitos à recuperação judicial somente os créditos vencidos na data do pedido.

II. O art. 73 da Lei 11.101/05 determina que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários nos termos do arts. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, sob pena de conversão do pedido de recuperação em falência.

III. As sociedades em conta de participação não têm legitimidade para requerer sua recuperação judicial, ainda que comprovem o devido registro de seus atos no órgão competente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I Errado. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.II - Nao existe essa previsão.III - Certa porque não tem legitimidade as pessoas impedidas de comerciar e as empresas sujeitas ao processo de liquidação extrajudicial como: transportes aéreos, seguradoras, instituições financeiras em geral. Também não podem requerer à concordata as sociedades irregulares o de fato e as sociedades em conta de participação
  • a sociedade em conta de participação é aquela formada por dois tipos de sócios: sócio ostensivo e sócio oculto (ou participante). A atividade da sociedade é desenvolvida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade, cabendo aos sócios ocultos a participação nos resultados correspondentes, como prevê o art. 991 do Código Civil. Se este conceito não é suficiente para vislumbrar na sociedade em conta de participação uma alternativa de captação de crédito e de investimento, esta sua função pode ser bem visualizada com um exemplo prático.que a sociedade em conta de participação é despersonalizada, ou seja, não tem personalidade jurídica. Portanto, não pode celebrar um contrato ou ser demandada judicialmente. Vale dizer, o contrato social só produz efeito entre os sócios (ostensivos e ocultos) e sequer sua eventual inscrição em qualquer registro confere-lhe personalidade jurídica, a teor do art. 993 do Código Civil. Desta forma, não adotará a sociedade em conta de participação qualquer nome empresarial.
  • Complementando:Item II: Dispõe o artigo 57 da Lei 11.101 que " Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta lei sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 51,205,206 da lei 5112."Portanto, essa afirmativa esta incorreta.
  • I - ERRADA. Os créditos vincendos também se sujeitam à recuperação judicial.Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.II - ERRADA. Tal disposição encontra-se no art. 57.Art. 57 - Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.III - CORRETA. A sociedade em conta de participação, também chamada de sociedade secreta, na verdade é um contrato especial de investimento. É uma sociedade que só existe entre os sócios. Seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro, e se o for, mesmo assim não adquirirá personalidade jurídica, estando, portanto, impedida de pleitear recuperação judicial.Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos...
  • o erro do item II se refere ao número do artigo, sendo o certo o art. 57 da lei 11.101 e por não dispor da parte final: " sob pena de conversão do pedido de recuperação em falência."
  • Sacanagem grande!
    O candidato aprende o requisito da certidão negativa em recuperação judicial, e a banca pede o artigo em que isso aparece.
  • Eu não tinha entendido que o erro da assertiva II era o artigo mencionado. Acho que isso é no, mínimo, imoral por parte da banca que pede o artigo em que tal tema é tratado.
    Daqui a pouco estamos igual aos presos, decorando o artigo em que foram presos.
    Abs
  • ANTES DE CRITICARMOS A BANCA É PRECISO AVALIAR SE NÃO SOMOS NÓS QUE ESTAMOS ENGANADOS.


    o ERRO DA QUESTÃO NÃO É, DE FORMA ALGUMA, O ARTIGO CITADO. 
    O ERRO É QUE, EMBORA EXIJA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS, CASO NESTAS CONSTE EXECUÇÃO ( NÃO SENDO NEGATIVA), AINDA ASSIM NÃO HAVERÁ CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA.


  • Sociedade em conta de participação nunca adquire personalidade jurídica, requisito para a recuperação judicial. Por isso, não pode ter recuperação, contudo, esse mesmo requisito NÃO é exigido na falência, de modo que pode falir.

  • Comentário questão III:

    Por dois motivos:

    1) O primeiro em virtude dos requisitos específicos do art. 48 que requer o exercício regular da atividade empresária por, pelo menos, dois anos. A sociedade em conta de participação não pratica atividade empresaria, quem o faz é o sócio ostensivo, em seu nome e sob sua responsabilidade.

    2) O art. 996 do CC diz que a sociedade em conta de participação se sujeita a liquidação na forma da lei processual. Ao se observar o art. 2º da Lei de Falência, este exclui as sociedades sujeitas à liquidação judicial.  

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • O comentário mais esclarecedor é o da Larissa.


ID
96496
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a esfera falimentar e na recuperação judicial, assinale a alternativa correta:

I. No caso de falência do sócio por crédito particular, é legítimo ao administrador judicial pedir a apuração dos haveres, mas tal direito também é conferido aos arrematantes não admitidos na sociedade.

II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. O total pago ao administrador judicial não excederá cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

III. Na falência, os créditos retardatários não perderão o direito a rateios eventualmente realizados, mas ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

IV. O administrador judicial, para o célere andamento do feito, somente poderá se manifestar nos autos nos casos expressamente previstos na Lei de Recuperação e Falências.

V. A declaração da falência suspende o direito de recesso do sócio, mas não resolve os contratos bilaterais que podem ser cumpridos pelo administrador judicial. Silenciando este último, o contratante pode interpelá-lo para que, em 15 dias, declare se cumprirá ou não o contrato.

Alternativas
Comentários
  • V - art. 117 = 1º/LRec - O CONTRATANTE pode interpelar o administrador judicial, no prazo de ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (DEZ) dias, DECLARE SE CUMPRE OU NÃO o contrato. ERRADA
  • II - CERTO. Art. 24 da Lei 11.101/05
    III - ERRADO. Perde o rateio já realizado (art. 10, parag. 3o, da Lei 11.101/05 )
    IV - ERRADO. Apesar do art. 22, I, i da Lei dizer que o administrador se manifesta nos casos previstos em lei, lhe é conferido o direito de se manifestar sempre que for necessário para o correto andamento do feito.
    V - São 10 dias após a interpelação (117, parag. 1o)
  • Não sei se entendi bem o item I.

    I. No caso de falência do sócio por crédito particular, é legítimo ao administrador judicial pedir a apuração dos haveres, mas tal direito também é conferido aos arrematantes não admitidos na sociedade.

    "Denomina-se "Apuração de Haveres" o procedimento de avaliar o montante devido a sócio que se retira de uma sociedade limitada.
    Esta tarefa compete ao perito contábil. Este deve proceder ao levantamento patrimonial, baseando-se nos dados contábeis existentes, e ajustando ás contas à efetiva realidade patrimonial na data base determinada para o laudo de apuração de haveres.Denomina-se "Apuração de Haveres" o procedimento de avaliar o montante devido a sócio que se retira de uma sociedade limitada.
    Esta tarefa compete ao perito contábil. Este deve proceder ao levantamento patrimonial, baseando-se nos dados contábeis existentes, e ajustando ás contas à efetiva realidade patrimonial na data base determinada para o laudo de apuração de haveres"

    Assim pelo que entendi, tem o sócio de uma empresa. É decretada a falência do sócio, ma não da empresa. Era credito particular dele, que não tinha relacão com a empresa. Ocorrendo isto, o Administrador judicial do falido (do sócio) pode pedir a apuração de haveres das cotas que ele tem nesta empresa. Da mesma forma, se as cotas forem vendidas pelo juízo falimentar, os arrematantes podem pedir a apuração de haveres se eles não forem aceitos na sociedade. Assim, a alternativa estaria correta.


  • O item I da questão refere-se à falência de sócio e não de sociedade da qual participe. Desta forma, assim dispõe o artigo 123 caput e § 1º (11.101/05): "Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.". Logo o o administrado judicial terá legitimidade para requerer a apuração de haveres.
    Paralelamente, importante frisar que poderá ocorrer a liquidação das quotas do devedor a pedido do credor, na forma do art. 1.026 do CC/2002, "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". Entretanto, para se chegar a tanto, segundo o artigo 620 do CPC estabelece que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
    Ressalte-se que na hipótese do artigo 1.026, se o que couber ao devedor nos lucros da sociedade, penhora de quotas, não for suficiente, poderá haver um leilão de suas quotas, hipótese em que o arrematante, poderá ser terceiro ou o próprio credor, se adjudicá-las. Nesse caso caberá o disposto no artigo 1.031 CC/02:   "Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."
    Salvo melhor juízo, é isso!
      
  • O contrato social define a apuração de haveres. Na omissão: BALANÇO PATRIMONIAL (art. 1.031 do CC).

    Abraços

  • Quanto a apuração de haveres pelo arrematante, segue o seguinte trecho de um artigo:

    Considere-se que, levadas a leilão as quotas do sócio devedor, os demais sócios e a sociedade (atendidas as condicionantes legais) teriam possibilidade de licitar e de assegurar, nessa oportunidade, a preferência de aquisição, se prevista no contrato social. Não exercida a preferência ou, na ausência de previsão legal ou contratual a respeito, sendo as quotas arrematadas por terceiro estranho ao quadro social, a ele seriam transferidos, desde logo, os direitos patrimoniais por elas representados (não os pessoais, intransmissíveis por esse meio) e a execução restaria encerrada. Assim, a apuração de haveres só apareceria se o arrematante não quisesse ser ou não fosse admitido como sócio. Ademais, não custaria nada ao legislador incluir os sócios e a sociedade entre os legitimados à remição.

    Fonte: ConJur

    Autor: Alfredo de Assis


ID
96787
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições seguintes sobre a Lei de Falências e de Recuperação de Empresas e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ainda que a primeira proposição da alternativa B indique fato verdadeiro, ao analisar o inciso II do artigo 94 da Lei 11.101/05, observa-se que o pedido de falência também pode ser viabilizado com dívida INFERIOR a 40 salários mínimos, desde que o executado por quantia líquida, qualquer que seja o valor, não deposite e nao nomeie bens suficientes à penhora dentro do prazo legal. Com efeito, smj, a alternativa B também deveria ser considerada incorreta.
  •  Após muitos anos de tramitação no Congresso Nacional, o projeto que institui a nova Lei de Falências e regula também os processos de recuperação judicial e extrajudicial foi encaminhado para sanção ao Presidente da República, que vetou poucos artigos, dentre eles o art. 4º, que justamente determinava a intervenção obrigatória do Ministério Público nos processos de recuperação judicial, de falência e naqueles feitos em que a massa falida fosse parte.

                As razões do veto são assim expostas:

                "O dispositivo reproduz a atual Lei de Falências – Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, que obriga a intervenção do parquet não apenas no processo falimentar, mas também em todas as ações que envolvam a massa falida, ainda que irrelevantes, e.g. execuções fiscais, ações de cobrança, mesmo as de pequeno valor, reclamatórias trabalhistas etc., sobrecarregando a instituição e reduzindo sua importância institucional.

                Importante ressaltar que no autógrafo da nova Lei de Falências enviado ao Presidente da República são previstas hipóteses, absolutamente razoáveis, de intervenção obrigatória do Ministério Público, além daquelas de natureza penal".

                Após serem elencados diversos dispositivos da nova lei que prevêem a intervenção do Parquet, as razões do veto prosseguem, verbis:

                "Pode-se destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial, ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito. Ademais, o projeto de lei não afasta as disposições dos arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, e, neste processo específico, requerer o que entender de direito."

  • A) CORRETA: Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

    B) CORRETA: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

    C) INCORRETA: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
    NÃO HÁ PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA POR PARTE O MP.

    D) CORRETA: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.
  • Meus amigos, a meu ver há, sim, uma hipótese em que o Ministério Público é obrigado a intervir na falência ou recuperação judicial. 
    Trata-se do art. 187, caput, da Lei n° 11.101/2005:
    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
    Assim, se o Ministério Público verificar ocorrência de crime, ele será obrigado a intervir, ainda que não diretamente nos autos de falência ou de recuperação judicial.

  • acredito que a fundamentação legal mais correta para justificar a alternativa A seja o art. 96, VII, L 11.101/2005

  • A intervenção do Ministério Publico só é obrigatoria depois que é decretada a falência.

  • Não concordo que a alternativa A esteja correta!!! Afinal, apresentar PLANO de recuperação judicial não impede a decretação da falência, mesmo o porquê não seria o momento oportuno! A LFRJ, em seu artigo 96. VII, aduz que a falência não será decretada se o requerido apresentar PEDIDO de recuperação judicial (mera petição inicial - processo incidental) no prazo da contestação e NÃO o PLANO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • "As vítimas de acidente de trabalho passam a concorrer com os empregados titulares de direitos trabalhistas, estes limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor."

    Na verdade os empregados não sofrem essa limitação de 150 salários mínimos. Eles podem pleitear tudo!! O que a lei limita é o valor  para fins de enquadramento enquanto crédito privilegiado. A redação da questão foi extemamente infeliz. A questão inteira está bem mal elaborada...

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

           (...)

            VI – créditos quirografários, a saber:

                   c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

  • Lei 11.101

    Art. 99 . A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.


ID
96793
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA CORRETA É LETRA D, POIS:LETRA A- ERRADAArt. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.LETRA B- ERRADAArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.LETRA C - ERRADANa sociedade em comum, Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990, CC)
  • Lei 11.101/2005

         Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

            II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

            III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

            IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

            V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

  • Apenas complementando o comentário anterior: na falência, o Ministério Público não participa da fase pré-falimentar, sendo intimado apenas no início da fase falimentar, quando ocorre a decretação da falência do devedor (art. 99, XIII, LF).

  • A RESPOSTA CORRETA É LETRA D, POIS:

    LETRA A- ERRADA Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    LETRA B- ERRADAArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    LETRA C - ERRADA - Na sociedade em comum, Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990, CC)

  • Lei 11.101/2005 - ATENÇÃO ALTERAÇÃO pela Lei nº 14.112, de 2020

        Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    antes da lei nova:  V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   


ID
99562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

A pessoa jurídica Ômega Ltda., durante processo de recuperação judicial, para garantir o cumprimento de dívida contraída anteriormente, conforme previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores, reforçou a garantia inicialmente dada, ficando sem bens livres e desembaraçados suficientes para saldar integralmente seu passivo. Nessa situação, a conduta de Ômega Ltda. deve ser considerada legítima, não sendo passível de ser convolada a recuperação judicial em falência, em virtude desse fato.

Alternativas
Comentários
  • 11101/05Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão e direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
  • Apesar de ser um ato de falência, a questão menciona que tal ato foi praticado conforme previsto no plano de recuperação judicial, não ensejando motivo para a convolação em falência(art. 94, III, Lei 11.101/05).
  • Em tese, “reforçar a garantia inicialmente dada, ficando sem bens livres e desembaraçados suficientes para saldar integralmente seu passivo” é um ato de falência (art. 94, III, e, da Lei nº 11.101/05). No entanto, como o enunciado diz que tal medida estava prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, a conduta de Ômega Ltda. foi legítima (o art. 94, III diz “exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial”).
  • Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

    Capítulo IV

    Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

    IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    obs.dji.grau.1Art. 42, Assembléia-Geral de Credores - RFESEArt. 53, Plano de Recuperação Judicial - RFESEArt. 56, § 4º e Art. 61, § 1º, Procedimento de Recuperação Judicial - RFESE

    obs.dji.grau.4FalênciaJudicialRecuperaçãoRecuperação do Empresário e da Sociedade Empresária

    obs.dji.grau.6Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESEDisposições Finais e Transitórias - RFESEDisposições Penais - RFESEDisposições Preliminares - RFESEFalência - RFESERecuperação Judicial - RFESERecuperações Extrajudiciais - RFESE

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

    obs.dji.grau.1Art. 94, I, II e III, Procedimento para a Decretação da Falência - RFESE

     

    Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.



    LOGO, SE ELE CUMPRIU O PLANO DE RECUPERAÇÃO, não há porque a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei de Falências.

  • Lei 11.101/05,  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão e direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; 

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; 
    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: 
    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; 
    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; 
    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; 
    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; 
    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; ***** Apesar de ser um ato de falência, a questão menciona que tal ato foi praticado conforme previsto no plano de recuperação judicial, não ensejando motivo para a convolação em falência.
    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; 
    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. 
    § 1º. Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. 
    § 2º. Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

  • Vejam tb a seguinte previsão 

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.


     Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

           .....

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

  • Gabarito: CERTO

    Lei 11.101/05:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:        

     

    (...)    

     

     III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:      

    (...)

     

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    (...)


ID
100879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Carlos é servidor público federal em exercício no
Ministério da Defesa e sócio comanditado de certa sociedade em
comandita simples. No exercício da atividade empresarial, Carlos
lançou mão de meios ruinosos para realizar pagamentos, emitindo
várias duplicatas simuladas.

Com base na situação hipotética apresentada e nas normas de
direito de empresa, julgue os itens seguintes.

A sociedade em comandita simples não está sujeita a falência, pelo fato de que os atos praticados por Carlos são nulos de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • a sociedade em comandita simples também pode ser dissolvida pela declaração de falência. O Código acrescentou essa hipótese de dissolução (a ausência, por mais de seis meses, de uma das categorias de sócio), prevendo na falta de sócio comanditado, a nomeação de administrador provisório, por até seis meses, para que os negócios prossigam até a regularização (ingresso do sócio comanditado). No caso de morte do sócio comanditado, há a dissolução parcial da sociedade, a não ser que o contrato social estipule de modo expresso o ingresso dos sucessores. Caso faleça o comanditário, a sociedade, em princípio não se dissolve, continuando com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante. Somente se previsto expressamente no contrato, os sobreviventes poderão liquidar ass quotas do comanditário falecido. Logo, as conseqüências da morte de sócio variam de acordo com a espécie de sócio falecido: no caso dos comanditados, trata-se de “pessoas” (caso o contrato não disponha de forma contrária); entre os comanditários é de “capital” (se o contrato não dispuser diversamente).
  • ERRADA Comandatários, que podem ser tanto pessoas físicas como jurídicas, mas que não administram e nem representam a sociedade, e sua responsabilidade está limitada ao valor de sua quota no capital social, sendo que, em determinados negócios, poderá atuar como procurador da sociedade com poderes especiais, sem, contudo, perder sua condição originária (art. 1045,CC)Os sócios comandatários, como dito anteriormente, não poderá exercer atos de gestão, e ainda não poderá ter nome na firma social, sob pena de ficar sujeito à responder ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.http://diesaquo.blogspot.com/2008/03/tipos-societrios-soc-em-nome-coletivo.html
  • Ao servidor público federal é defeso (proibido) exercer direção ou gestão em empresas privadas personificadas ou não. Poderá exercer a atividade comercial apenas como sócio, acionista, ou comanditário de empresas privadas, não sendo demais lembrar que não poderá efetuar a gestão da versada sociedade empresarial. É o que dispõe o inciso X, do art. 117, da Lei 8112/90.

    Ressalta-se que no direito brasileiro podem ser empresários os que estão em pleno gozo da capacidade civil e que não forem legalmente impedidos (art. 972, CC). No caso em tela, Carlos é sócio comanditado de sociedade em comandita simples e, também, servidor público federal. Assim, há impedimento legal para que Carlos exerça atividade empresária o que, contudo, não o exime da responsabilidade pelos atos praticados, tampouco afasta a incidência da falência sobre a sociedade da qual participe, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
  • Carlos praticou atos de falência previsto no artigo 94, inciso III, alínea "e": "Será decretada a falência do devedor que procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mãe de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos".

    O sócio comanditado possui responsabilidade ilimitada, decorrendo daí sua responsabilidade.


    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!

  • A redação é, de per si, contraditória

    Abraços

  • O direito de falência é um dos direitos adquiridos com a personalidade jurídica. Veja que isso independe do fato do administrador (Carlos no caso) possuir impedimento legal para o exercício do cargo de administração, bem como do fato de Carlos ter agido com dolo.

    De qualquer forma os sócios podem entrar com ação de regresso contra Carlos ou tentar a caracterização de gestão temerária ou fraudulenta.

    Importante notar que não estamos falando de um caso de ato ultra vires, pois o ato ultra vires é caracterizado por ação do administrador “evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.

    Resposta: Errado

  • O direito de falência é um dos direitos adquiridos com a personalidade jurídica. Veja que isso independe do fato do administrador (Carlos no caso) possuir impedimento legal para o exercício do cargo de administração, bem como do fato de Carlos ter agido com dolo.

    De qualquer forma os sócios podem entrar com ação de regresso contra Carlos ou tentar a caracterização gestão temerária ou fraudulenta, no caso concreto apresentado.

    Importante notar que não estamos falando de um caso de ato ultra vires, uma vez que o ato ultra vires é caracterizado por ação do administrador “evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.

    Resposta: Errado


ID
100894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial,
bem como da falência do empresário e da sociedade empresária,
julgue os itens a seguir.

Não se sujeitam ao processo falimentar as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as sociedades cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • A lei de 11.101/05 (normatiza o processo falimentar), não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista, assim como instituição financeira pública ou privada,cooperativa de crédito,consórcio, entidade de previdência complementar,sociedade operadora de plano de assistência à saúde,sociedade seguradora,sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Conforme reza o Art. 2º,I e II da referida lei.
  • Enunciado correto.As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão expressamente excluídas do regime da Lei n.º 11.101/05.Art. 2º, I da Lei - Esta Lei não se aplica a: empresa pública e sociedade de economia mista;As cooperativas, sociedades simples que são, estão excluídas pelo fato de não serem sociedades empresárias.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 1º da Lei n.º 11.101/05 - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • A Lei 11.101 diz expressamente no art. 2º, I que ela não se aplica a sociedades de economia mista e empresas públicas. Quanto às cooperativas, por serem sociedades simples, estão excluídas da aplicação desta lei, já que esta se restringe às sociedades empresárias.
    No entanto, com relação às sociedades de economia mista e às empresas públicas, há que se ficar atento a um posicionamento da doutrina que vem tomando força, já que se trata de prova de defensoria, e pode ser perguntado em uma segunda fase. Segundo essa doutrina, as sociedades de economia mista e empresas públicas que desenvolvem atividade econômica em regime de CONCORRÊNCIA devem sim estar submetidas à falência, em razão do disposto no artigo 173, parágrafo 1o, II da Constituição da República. Entende essa doutrina que a não sujeição dessas sociedade à falência seria um privilégio inconstitucional concedido a elas, ja que as colocaria em posição de vantagem em relação às suas concorrentes. Afirmam, portanto, que o artigo 2º da lei 11.101 deve ser interpretado conforme a constituição para englobar apenas as sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos.

    Art. 173
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, COMERCIAIS, trabalhistas e tributários;

    Mas é claro que isso é só para uma prova discursiva.

  • Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.

    Sócio exclusivamente em prestação de serviço: cooperativas; e simples propriamente ditas.

    A contribuição com serviços é admitida apenas na sociedadesimples pura e na cooperativa.

    Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    A cooperativa, apesar de ter natureza simples, deve ser registrada na Junta comercial (Lei 8.934/94).

    Abraços

  • CESPE AMA PERGUNTAR SE CABE APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIA PARA COOPERATIVAS.

    NÃO CABE.


ID
100897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial,
bem como da falência do empresário e da sociedade empresária,
julgue os itens a seguir.

Na recuperação judicial, o administrador judicial tem competência para requerer a falência do devedor no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação.

Alternativas
Comentários
  • A fiscalização dos negócios da empresa em recuperação judicial compete,em regra, ao administrador judicial sob supervisão do juiz.Art.22. Ao administrador judicial compete,sob a fiscalização do juiz e do comitê, além de outros deveres que esta lei lhe impõe: II-, na recuperação judicial: b), requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
100900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial,
bem como da falência do empresário e da sociedade empresária,
julgue os itens a seguir.

Considere que determinada sociedade empresária, em situação de crise econômico-financeira, tenha requerido sua recuperação judicial e que o juízo competente, tendo verificado o cumprimento dos requisitos legais, tenha deferido o processamento da referida recuperação. Nesse caso, a sociedade empresária somente poderá desistir do pedido de recuperação judicial se obtiver a aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez deferido o processamento da recuperação, o devedor dela não pode mais desistir, salvo com a anuência da assembléia geral de credores.Art.35,I,d c/c §4º do art.52 da Lei 11.101/05
  • 11101/2005Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
  • Lei nº 11.101/2205 - Recuperação judicial, extrajudicial e falência

    Art. 52.

    § 4º. O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.




    bons estudos!!!
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
100903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial,
bem como da falência do empresário e da sociedade empresária,
julgue os itens a seguir.

O plano de recuperação judicial para empresas de pequeno porte sujeita a sociedade devedora a prévia autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o comitê de credores, para contratar empregados.

Alternativas
Comentários
  • 11101/2005Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
  • O art. 71, inciso IV, refere-se especificamente a ME ou EPP que aderiu ao plano especial, no entanto nada obriga a isto porque tais empresas podem requerer apenas recuperação judicial sem adesão ao plano especial.
  • Questão correta, mas devemos aliar o art. 71 da Lei 11.101/2005 (já mencionado), ao art. 70 daquela lei que assim dispõe:

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    § 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.


    Bons estudos!

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Lei 11.101/2005, Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; 

    II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; 

    III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.


ID
101221
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que não se configura como hipótese para decretação de falência prevista na Lei 11.101/05.

Alternativas
Comentários
  • Apenas o motivo da existência de patrimônio líquido negativo não autoriza o pedido de falência...
  • Lei 11101/05Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclama
  • Como se percebe, o fundamento para requerer a falência não é a existência de patrimônio líquido negativo do empresário ou sociedade empresária, são as causas previstas em lei, no artigo 94, explicitado anteriormente.
  •   Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

            II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    Basta observar que no caso do inciso II já está havendo um processo de execução, o devedor já foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, porém não nomeou nem pagou, desobedecendo a uma ordem judicial. No primeiro caso, não há a ação judicial, pois a única ação que foi levada a efeito no sentido de forçar o pagamento foi o protesto do título.

  • gab. certo - Letra A


ID
101224
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa que completa corretamente o fragmento a seguir.

A sentença que decreta a falência de uma empresa, ......................

Alternativas
Comentários
  • 11101/2005Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art.

ID
101554
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 11101/2005Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
  • alternativa incorreta: Letra C
    Complementando:
    a) art. 7º
    b) art. 31
    c) art. 76
    d) art. 177
  • Lembrando que a questão pede a assetiva INCORRETA.
     
    a) Na recuperação judicial a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. [CORRETA]
    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
     
    b) O juiz, de ofício, poderá determinar a destituição do administrador judicial quando verificar omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. [CORRETA]
    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
     
    c) O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, causas trabalhistas e fiscais. [ERRADA]
     Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
     
    d) O juiz que adquirir bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos, comete crime de violação de impedimento. [CORRETA]
    Violação de impedimento
     
            Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
     
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    VAMO QUE VAMO!!!
    COM FÉ EM DEUS TUDO VAI DAR CERTO!!!
  • Trabalhistas ficou forçado

    ABraços


ID
106804
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência, na moldura do art. 35, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, a assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

Alternativas
Comentários
  • Houve equívoco na elaboração do enunciado. Provavelmente a banca esqueceu-se de inserir a palavra "exceto", pois a única alternativa errada é a letra B.

    Nos termos do artigo 21, somente o juiz pode substitui-lo. Diz Ulhôa que "o administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incubência de o auxiliar na administração da massa falida."

  • No caso da questão, provavelmente o examinador se equivocou, tendo em vista que a apenas a letra C não consta no rol do art. 35 da referida lei. Acredito que ao formular a questão, esqueceu-se de pedir a questão incorreta. POR ISSO FOI ANULADA!

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            II – na falência:

            a) (VETADO)

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; - ALTERNATIVA A

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei; ALTERNATIVA B

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. - ALTERNATIVA D


ID
106807
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na recuperação judicial, na forma prevista no art. 53 da Lei n.º 11.101/2005, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
  • O gabarito da questão é exatamente o que prevê o caput do artigo 53 da Lei 11.101/2005.

  • Arquivar o processo não faria qualquer sentido

    Abraços

  • Esse prazo é super cobrado em questões de juiz e promotor.


ID
108394
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

I - A ação revocatória, em razão de prática de atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida, deverá ser proposta com exclusividade pelo administrador judicial, no prazo de 5 (anos) anos contado da decretação da falência.

II - A realização do ativo na falência está condicionada à publicação do quadro geral de credores e a conclusão das investigações criminais.

III - O plano de recuperação judicial deve discriminar pormenorizadamente os meios a serem empregados para que a empresa logre êxito na recuperação, bem como deverá demonstrar sua viabilidade, pois ao mesmo tempo em que se trata do próprio instrumento de recuperação da empresa, implica em novação dos créditos anteriores ao pedido.

IV - A decisão que concede a recuperação judicial se constitui em título executivo judicial, nos termos do art. 584, III, do Código de Processo Civil.

V - Realizado todo o ativo e não tendo sido logrado êxito no pagamento de todos os créditos, pode o falido depositar a quantia necessária para atingir mais de 50% dos créditos quirografários, para fins de, uma vez cumpridos os outros requisitos de lei, obter a extinção de suas obrigações.

Alternativas
Comentários
  • I - Errado. Lei 11.101/05: Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    II - Errado: Lei 11.101/05: Art. 140, § 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

    III - Certo. Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    IV- Certo.  Art. 59, § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    V - Certo. Art. 158. Extingue as obrigações do falido: II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

    A questão foi anulada porque não havia nenhuma letra correspondendo aos itens corretos (III, IV e V)


ID
112075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Ômega teve sua falência decretada pelo juízo competente.
Entre as dívidas acumuladas pela sociedade, encontravam-se dívidas de natureza tributária, relativas a tributos federais, estaduais e municipais, multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, pelo IBAMA e pela fiscalização trabalhista, créditos bancários com garantia hipotecária, dívidas de natureza trabalhista, em relação a todos os empregados, e créditos quirografários.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
  • Gabarito: B

    JESUS abençoe! Bons estudos!!

  • Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência, a que se refere o parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no artigo 9º, inciso I, da Constituição Federal"

  • Apenas para facilitar a leitura, vou repetir o post da klivia Rocha:

    _________________________________________

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

     
  • Letra A. Os créditos tributários estão classificados em terceiro lugar na ordem de preferência dos créditos, conforme artigo 83, III, da LF. Assertiva errada.

    Letra B. Os créditos com garantia real são os segundos na ordem de classificação, enquanto os tributários estão em terceiro, conforme o artigo 83, II, da LF. Assertiva certa.

    Letra C. O legislador não atribuiu essa preferência à multa tributária em detrimento das multas administrativas, conforme artigo 83, VII, da LF. Intuitivamente, você pode até achar que deveria e a banca tenta te confundir, inclusive com o enunciado da letra A que fala do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Intuição não acerta o gabarito da prova. A lei é clara e não há preferência da multa tributária sobre as demais. Assertiva errada.

    Letra D. A assertiva cobra o conhecimento do artigo 187 do CTN!! Pois é, pessoal. Que pegadinha!!! Vou até reproduzir o artigo para vocês verem:

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Portanto, há preferência entre os entes federativos, conforme incisos acima. Assertiva errada. Será que a CESPE repete essa questão... É de 2009, vamos ver!!!

    Resposta: B


ID
112093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada empresa encontra-se em processo de recuperação judicial; o plano de recuperação foi aprovado e homologado no Juízo da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São José, onde ficou determinada a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias. No decorrer do referido prazo, o juízo da vara do trabalho determinou a manutenção de execução trabalhista individual.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as execuções, exceto as execuções fiscais (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05) serão suspensas no curso da decretação da falência ou da recuperação judicial, limitada tal suspensão ao prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, no caso da recuperação judicial.O juiz da Vara do Trabalho, portanto, não poderia ter ignorado a determinação do juiz da Vara Cível. Somente as ações não executivas ou que demandem quantia ilíquida poderiam ter continuidade.
  •  Complementando o raciocínio do colega, o § 5 do art. 6, ao dispor que: "após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas", deixa claro o entendimento do legislador que as execuções trabalhistas estão sim sujeitas à suspensão a partir do deferimento da recuperação judicial.

    Art. 6, § 5, 11.101: "Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.


    Por fim, gostaria somente de comentar que, ao meu ver, a Banca Examinadora pecou nessa questão ao afirmar que "deve haver a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor" - Ora, como bem apontou o colega, não há a suspensão quando se tratar de execução de natureza fiscal: 
    Art. 6, § 7, 11.101 "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica." 

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!


ID
115684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial de empresas, julgue o item que se segue.

Caso certa empresa de aviação comercial efetue pedido de recuperação judicial perante o juízo competente, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspenderá eventuais ações de execução fiscal em curso contra a referida empresa.

Alternativas
Comentários
  • ações fiscais não serão suspensas...
  • Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso daprescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares dosócio solidário.§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperaçãojudicial, ressalvada aconcessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
  • De acordo com o Art. 6º, § 7º da Lei 11.101/ 05,  as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • A justificativa se encontra no art. 199 da Lei de Falências.

    O art. 199 da Lei nº 11.101/2005 permite que as empresas que exploram serviços aéreos de qualquer natureza ou de infraestrutura aeronáutica requeiram a recuperação judicial ou extrajudicial. O seu § 1º, contudo, ressalva que, na recuperação judicial e na falência dessas empresas, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
     
    Art. 199 da Lei nº 11.101/2005. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
     § 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
     
    Art. 187 da Lei no 7.565/1986. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.
  • Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso daprescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares dosócio solidário.

    ...

    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperaçãojudicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • ARTIGO QUE CESPE AMA!

  • Atenção! Na falência haverá suspensão.

    Inserção do art. 7°-A, §4°, V, na Lei 11.101/2005.

    V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;         

  • Justificativa se encontra no processo da VARIG!


ID
116242
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O recebimento de denúncia por crime falimentar

Alternativas
Comentários
  • A questão está desatualizada em razão do Dec. lei 7.661/45 ter sido revogada pela lei 11.101/05.

    A resposta desta questão estava na antiga lei no seu artigo 111.
     Art. 111. O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata suspensiva da falência (art. 177).

ID
116311
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo sido decretada a falência de uma empresa, entre os efeitos decorrentes, estão aqueles quanto aos bens do falido. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 99, VI - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;Art. 103 - Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
  • Inicialmente só podem ser arrecadados os bens da empresa falida, mas no caso de socio de responsabilidade ilimitada. (Art. 81 e 190 da LRF) se declarada a falencia da empresa serão falidos junto com essa, sofrendo os mesmos efeitos, com isso, terão seus bens arrecadados. os bens dotais e particulares da mulher, não pertencem ao marido falido, assim não podem ser arrecadados

    Os bens impoenhoraveis não são passiveis de arrecadação

    art. 108 LRF.

    § 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis. 

     

     

     

     em relação aos bens de sua sociedade conjugaleeeee

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    LEI 11.101:

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

    § 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

    Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

    IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;

    V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

    X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

    XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

  • XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

    XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ================================================================

    ARTIGO 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.


ID
116314
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista o processo de verificação e classificação dos créditos, analise o que segue:

I. Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta), no máximo, para os credores apresentarem a relação detalhada de seus créditos.
II. O credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz, não poderá mais declarar o seu crédito, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
III. A audiência de verificação de créditos será iniciada pela realização das provas determinadas, que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do impugnado, declarações do falido e inquirição das testemunhas.
IV. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnado.

Diante disso, são corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] III - ordenará ao FALIDO que apresente, no prazo de 5 dias, relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência.

    II - ERRADA. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7°, § 1°, ( ou seja, prazo de 15 dias, contados da publicação do edital) desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    III e IV corretas. 

  •  

    Item I - ERRADO - Art. 99 da Lei nº 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] V – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; -   Art. 7º,§ 1o  - Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    Item II - ERRADO - Art. 10 da Lei nº 11.101/05. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. 

  • Questão desatualizada, já informada ao administrador deste sítio.


    A questão é anterior à Lei nº11.101/2005 e tem como fundamento disposição do Decreto-Lei 7.661/45.

ID
116317
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São modalidades de concordata preventiva, pertinentes à forma de pagamento, a

Alternativas
Comentários
  • Tanto a concordata preventiva quanto a suspensiva podem se apresentar sob várias modalidades:1. Moratória ou Dilatória: pagamento integral dos débitos (100%), em maior prazo;2. Remissória: pagamento à vista, em percentual menor que o devido;3. Mista ou moratória-dilatória: conjugação das duas modalidades acima: pagamento com abatimento, em menor prazo.

ID
117793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.

Após trâmite processual regular, foi declarada a falência de Pedro. Nessa situação, se Pedro se abstiver de cumprir quaisquer das obrigações impostas pela lei de falências, a ele poderá ser decretada prisão, que não poderá exceder de sessenta dias, a requerimento de qualquer credor.

Alternativas
Comentários
  • prisao por divida só a de alimentos
  • errada"hoje nem por ser fiel depositário poderá ser preso"
  • A questão foi atualizada para a alternativa (ERRADO)... já que no Brasil somente pode prisão civil por ausência de pagamento em ação de alimentos.

  • Só complementando os colegas, a questão está errada porque o descumprimento das obrigações pelo falido faz com que ele responda pelo crime de desobediência. Está na Lei de Falências: "Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...) Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.".

    Segundo o CP Art. 330, o crime de desobediência prevê pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. Assim, é praticamente impossível alguém ser preso por esse crime (pois mesmo que o réu não concorde com a composição civil dos danos, mesmo que desrespeite a suspensão condicional do processo e consiga ser condenado no JeCrim, pena menor do que 4 anos dá direito a cumprimento em regime aberto, a única exceção [que eu encontrei, pelo menos], na qual o falido poderia ser preso aqui é se fosse reincidente, pois aí sim condenação, mesmo por crime de menor potencial ofensivo, exige cumprimento em regime fechado - putz, viajei). Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Macacada, a questão nada tem a ver com o delito dedesobediencia em pode ser aplicado no descumprimento de obrigações do devedor/falido. Ela versa sobre a possibilidade de prisão preventiva ao falido, a qual pode ser decretada na sentança de falência desde que fundamentada em provas da prática de crimes falimentares:
     Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
     VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    Esta possibilidade veio substituir a prisão do falido que existia no art. 35 da antiga lei de falências, a qual já não havia sido recepcionada pela CF88, em virtude das limitações áprisão civil por dívida.
    Entretanto, mesmo esta nova disposição da lei de falencias, émuito criticada pois não limitou a PP aos casos do 312 do CPP e ainda traz hipótese de prisão decretada por juiz cível, fora do caso único permitido pela CF88, ou seja, do devedor de alimentos.
    Porém, rapaziada, se a assertiva cair no CESPE, deve ser colocada como certa, pois está expresso na lei.
  • ALTERNATIVA ERRADA
    Realmente a Constituição determina que não haverá prisão civil por dívida, art. 5º, inciso LXVII, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. No tocante ao depositário infiel, o STF já editou súmula vinculante com entendimento desta não ser mais cabível, considerando o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    SÚMULA VINCULANTE Nº 25
    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
    Desta forma, a única prisão civil por dívida é a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
    Entretanto, o STF entende que a prisão preventiva do falido não ofende a Constituição
    INFORMATIVO Nº 274 
    TÍTULO
      Prisão Preventiva do Falido: Recepção pela CF/88     PROCESSO  HC - 81880
    ARTIGO - A prisão prevista no art. 14, parágrafo único, VI, da Lei de Falências, consubstancia prisão preventiva, e não prisão administrativa como a mencionada no art. 35 da mesma Lei, razão pela qual foi recepcionada pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de que a mesma consubstanciaria verdadeira prisão administrativa, tal como aquela prevista no art. 35, da mesma Lei, não recebida, portanto, pela Constituição Federal de 1988. Salientou-se, ademais, que, na espécie, a prisão decretada fundara-se na garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código Penal (DL 7.661/45, art. 14, parágrafo único: "A sentença que declarar a falência: VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ... quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.". HC 81.880-SC, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.2002. (HC-81880)

    CUIDADO. O erro na questão é que não é o descumprimento a qualquer determinação da lei de falências que enseja a prisão preventiva, mas quando houver fundamento em provas da prática de crime definido na própria lei de falências. O que ocasiona a prisão preventiva não é dívida civil, mas a demonstração da prática de crime falimentar.

    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    Pessoal, acredito que o erro da questão não está em torno da discussão de PRISÃO CIVIL, mas sim pelo fato de o texto expor que:

    ... se Pedro se abstiver de cumprir quaisquer das obrigações impostas pela lei de falências, a ele poderá ser decretada prisão, que não poderá exceder de sessenta dias, a requerimento de qualquer credor.Essa lógica vem da própria lei de falência que prevê penas de 1 a 4 anos e de 2 a 4 anos a depender do crime. Não existe esse prazo máximo de sessenta dias de prisão. Se a banca discordasse desse argumento, eu pediria para ela me apresentar esse prazo. Só pra deixar claro: existe sim prisão para casos de omissão de obrigações impostas pela lei de falências.

    Outro pensamento que poderia ser abordado seria o termo " quaisquer das obrigações impostas pela lei de falências". Caberia a pergunta: Existem obrigações na lei de falências que, se não cumpridas, gerariam prisão? Se sim, há outro erro, se não, o erro seria apenas o que explanei. Acredito que nem todas as obrigações, previstas e descumpridas na Lei de Falência, geram prisão, pois o rol dos crimes falimentares é taxativo e existem outras obrigações do falido que não estão previstas como crime, caso descumpridas. A exemplo: o falido deixa de pagar algum credor. É uma obrigação, porém se descumprida não gera crime. Haveria que se analisar se a omissão se encaixa em alguma das hipóteses dos arts 168 a 178 da Lei 11.101/05.

    Força e fé sempre!

  • Todos estão fundamentando na lei de falências (11.101/05). Porém, com o auxílio dos civilistas, não é o caso de insolvência civil regulada pelo CC/02? Pedro, no caso, não é empresário, na medida em que a questão não trouxe a informação. Pedro é PF.

  • Nem é constitucional a prisão civil por divida, tampouco será cabível a prisão preventiva do art. 99, VII da lei 11.101/05.

     "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;"

    Afinal, sem extrapolar os limites dos dados trazidos pela questão, não seria atendida nenhuma hipótese do art. 313 do CPP para que pudesse ser determinada a prisão preventiva. Pois o crime mais grave que a narrativa nos permite cogitar seria o crime de "exeercício legal de atividade" (art. 176 da Lei 11.101/05), e mesmo assim, a questão parece nos induzir ao crime de desobediência (art. 330 do CP).

    "Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."

    "Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (a pena não é superior a 4 anos)

    "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."

    Apenas a título de curiosidade, é interessante lembrar também do crime de "desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito" (art. 359 do CP). Contudo, esta hipótese não se encaixaria no comando da questão por força da jurisprudência do STF, já a decisão desobedecida deve ter natureza penal, não civil (RTJ 79/401). Mas mesmo que se encaixasse no comando, não alteraria o gabarito, em razão da pena cominada.

    "Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa."

  • DESATUALIZADA - DL 7661 REVOGADO


    Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser prêso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.

    Parágrafo único. A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.


  • Gabarito Errado

    O STF entende que a prisão preventiva do falido - por descumprimento de obrigação imposta - não viola o pacto de San José da Costa Rica (e tão pouco a Constituição). A questão se amolda não como uma prisão administrativa, mas sim, preventiva.

  • Gab: E

    Súmula 280-STJ: O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. • Válida.

    O art. 35 do DL 7.661/45 estabelecia que o juiz poderia decretar a prisão administrativa do falido caso ele descumprisse qualquer dos deveres impostos pela Lei. Este dispositivo foi reputado incompatível com a CF/88.

    Vale ressaltar que, depois da edição da Súmula 280-STJ (10/12/2003), o DL 7.661/45 também foi revogado expressamente pela Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências). A Lei nº 11.101/2005 prevê a prisão preventiva do falido: "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;"

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
117796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.

No curso de determinado processo de falência, houve indícios da ocorrência de crime falimentar, razão por que foi instaurado inquérito judicial. Nessa situação, o referido inquérito possui caráter meramente investigatório, não havendo, por isso, necessidade de intimação pessoal do devedor falido.

Alternativas
Comentários
  • erradadeve ser sempre a intimação, neste caso, pessoal ao devedor.
  • Embora haja inúmeros julgados do STJ, afirmando ser desnecessária a intimação do devedor, no inquérito judicial (previsto na antiga Lei de Falências), o STF posiciona-se, em sentido mais garantista, entendendo ser imprescindível oportunizar-se o contraditório, em tal inquérito:

    "EMENTA: I. Crime falimentar: denúncia: cerceamento de defesa: ausência de instauração de inquérito judicial, impossibilitando, assim, o oferecimento de defesa preliminar (Dl 7.661/45, art. 106). 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o inquérito judicial falimentar, previsto na antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), constitui peça meramente informativa, cujas eventuais nulidades, por isso, não contaminam o processo penal. Precedentes. 2. O referido inquérito, contudo, pressupõe contraditório prévio, à falta do qual são inadmissíveis o oferecimento e o recebimento da denúncia, tanto mais quanto se exige a fundamentação deste (LF, art. 107) (cf. HC 82.222, 1ª T., 30.09.03, Pertence, DJ 06.08.04). II. Recurso de habeas corpus provido, para anular o processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, inclusive".

    (RHC 90632, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/06/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02281-03 PP-00557 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 511-515)

     

  • Atualizando a questão, o procedimento especial relativo aos crimes de falência do CPP foi revogado pela lei de recuperação judicial, 11.105/2005, cujo artigo 185 especifica a observância do procedimento sumário do CPP:
            Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal.

    e quanto à notitia criminis,

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
            § 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Ou seja, não existe mais o tal "inquérito judicial".

    E por fim, 
            Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.


    bons estudos!


  • Reportei a questão como desatualizada.

ID
120460
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta A! Ânimo colegas, pior do que isso não fica.

    LF "Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;".

    b) ERRADA: LF "Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo."

    c) ERRADA: LF Art. 118 "IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;"

    d) ERRADA: LF Art. 119 "I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;"

    e) ERRADA: LF Art. 119 "VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;"

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • conforme art. 119, II, LF. II –

    se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos

    GABARITO A

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

    I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

    II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

    III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

    IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

    V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

    VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

    VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

    VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

    IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.


ID
122527
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A liquidação extrajudicial disciplinada pela Lei nº 6.024/74 visa a:

Alternativas
Comentários
  • O objetivo da liquidação é a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Poderá processar-se judicial ou extrajudicialmente, independentemente da forma assumida pela dissolução. Com efeito, os sócios podem não concordar com a ocorrência de causa dissolutória, forçando a dissolução judicial, mas podem estar concordes com a forma de se levar a cabo a liquidação, que será extrajudicial; como podem concordar com a ocorrência de causa dissolutória, firmando o respectivo distrato, mas não chegar a acordo quanto à liquidação, reportando-se, então, ao Judiciário.

    A decretação da liquidação extrajudicial importa a suspensão das ações e execuções judiciais existentes e na proibição de ajuizamento de novas ações. Afasta-se, assim, a possibilidade de decretação da falência da instituição liquidanda. Por outro lado, há o vencimento antecipado e interrompe-se o curso da prescrição de todas as obrigações de que seja devedora a liquidanda . Finalmente, o ato de decretação torna inexigível a cláusula penal dos contratos unilaterais antecipadamente vencidos, os juros posteriores à decretação, se não pago integralmente o passivo,
    bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

    Fonte: Manual de Direito Comercial (Fábio Ulhoa Coelho)

  • Pessoal, questão desatualizada pois o Decreto nº 7.661/45 foi completamente revogado Lei 11.101/2005

ID
122530
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Decretada a falência de uma sociedade comercial,

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Falências, no art. 178, define como crime falimentar a inexistência dos documentos de escrituração contábil obrigatórios, entre os quais se incluem os balanços patrimoniais e de resultado económico. Assim, incorrem em conduta criminosa o empresário e os representantes legais da
    sociedade empresária caso venha a ser decretada a sua falência se os balanços anuais não tinham sido levantados, escriturados e autenticados pelo Registro do Comércio.

  • Resposta: D!

    a) ERRADA: LF "Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa." - a falência afasta o devedor de suas atividades.

    b) ERRADA: LF "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; (...)" - o termo legal retroage até 90 dias.

    c) ERRADA: LF "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. (...) Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada." - os contratos podem até continuar sendo cumpridos.

    d) CORRETA: LF "Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: (...)"

    e) ERRADA: LF "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo."

    Seria isso, salvo melhor juízo.


ID
123079
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ocorrendo decretação da falência,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101 de 2005a) Incorreta.Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor PERDE o DIREITO DE ADMINISTRAR os seus bens ou deles dispor.b) Incorreta.Art. 5º. NÃO são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.c) Incorreta.Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial PREVINE a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.d) Incorreta.Art. 6º - § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de NATUREZA TRABALHISTA, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, SERÃO PROCESSADAS PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.e) Correta.Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE o curso da PRESCRIÇÃO e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos CREDORES PARTICULARES do sócio solidário.
  • Só acrescentando, a suspensão será de 180 dias e o prazo é IMPRORROGÁVEL, a suspenção atinge inclusive a fluência de juros, multa, execuções, etc.
  • @filype

    Esse prazo de 180 dias que tu comentou, se não me engano, não se aplica à falência (que é o caso da questão), mas somente à recuperação judicial.
  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)    

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)     


ID
124525
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à falência, analise as afirmativas a seguir.

I. Na falência, não podem ser reclamados os créditos de obrigações a título gratuito.
II. Na falência, não é atribuição da assembleia-geral de credores a constituição do Comitê de Credores.
III. O prazo para o credor apresentar ao administrador judicial a sua habilitação ou a sua divergência quanto ao crédito relacionado é de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA.Art. 5º, I - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: as obrigações a título gratuito;II. ERRADA. A lei chega a ser repetitiva ao afirmar o contrário.Art. 26 - O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:(...)Art. 35 - A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:I – na recuperação judicial:(...)b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;Art. 52, §2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no §2º do art. 36 desta Lei.Art. 99, XII - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;III. CORRETA.Art. 7º, §1º - Publicado o edital previsto no art. 52, §1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
  • GAB: E - se somente as afirmativas I e III estiverem corretas

    ----------

    I. CERTA - Na falência, não podem ser reclamados os créditos de obrigações a título gratuito.

    Lei 11.101. Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II. ERRADA - Na falência, não é atribuição da assembleia-geral de credores a constituição do Comitê de Credores.

    Lei 11.101. Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    II – na falência:

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    III. CERTA - O prazo para o credor apresentar ao administrador judicial a sua habilitação ou a sua divergência quanto ao crédito relacionado é de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital.

    Lei 11.101. Art. 7º, § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.


ID
124531
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à recuperação judicial, analise as afirmativas a seguir.

I. O processo de recuperação judicial aplica-se a todos os tipos de sociedade dotadas de personalidade jurídica.
II. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pelo devedor em Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
III. Segundo a Lei n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, convolam-se em recuperação judicial os processos de concordata ajuizados antes do início de sua vigência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Há sociedades personalizadas expressamente excluídas pela lei.Art. 2º, II - Esta Lei não se aplica a: instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.II. CORRETA.Art. 53 - O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:(...)III. ERRADA. Ocorrerá a ultratividade da lei revogada (DL7.661/45) por expressa disposição legal.Art 192 - Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
  • I – ERRADA: art. 2º da Lei 11.101/05;

    II – CERTA: art. 53 da mesma lei (60 dias – prazo improrrogável);

    III – ERRADA: art. 192 da mesma lei (se a falência ou concordata foram iniciadas no regime do Decreto-lei 7661/45, terminarão sob o mesmo).



ID
127615
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Falência e concordata, institutos jurídicos destinados à solucionar problemas resultantes de crise empresarial, têm por pressuposto:

Alternativas
Comentários
  • O regime instituído pela falência busca eliminar os efeitos da função anormal do crédito, de modo a prestigiar os valores relacionados à credibilidade e confiança do mercado. Busca restaurar a credibilidade e confiança do mercado.

    Seu fim último é a

    tutela do crédito, como acontece também com a recuperação.

  • Lembrando que agora não mais se fala em Concordata e sim em recuperação judicial.

     

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/6747/principais-mudancas-na-nova-lei-de-falencia

  • Comentário do professor Luciano Oliveira no material do Ponto:

    Vale lembrar que pressuposto é uma circunstância ou um fato
    considerado como antecedente necessário para a ocorrência de outro.
    Assim, a letra A é errada, pois, na falência, as dificuldades patrimoniais do
    devedor podem ter caráter permanente, tanto que se promove a liquidação

    judicial e a extinção da empresa. A letra B é falsa porque não
    necessariamente a recuperação judicial tem por pressuposto a
    insolvabilidade (insolvência econômica ou real), podendo haver tão-somente
    uma crise de liquidez, sem que o ativo seja efetivamente inferior ao passivo.
    A letra C é falsa, pois é possível a decretação da falência ainda que não haja
    atraso no pagamento de obrigações, bastando que se configure a ocorrência
    de um ato de falência (art. 94, III).

    A letra D é incorreta, já que a falência pode ocorrer ainda que não haja
    comportamentos temerários por parte do empresário (atos de falência),
    bastando, por exemplo, que se configure a impontualidade justificada (art.
    94, I). Assim, a letra E é a única opção aceitável, pois tanto a falência como
    a recuperação judicial são institutos que visam a tutelar (proteger) o crédito
    e os interesses dos credores.


ID
135211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de liquidação extrajudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.


    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

  • A) ERRADA - Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil...

    B) ERRADA - Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição...

    C) ERRADA - Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades

    D) ERRADA - Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil...


     

  • Vencimento antecipado para haver o pagamento conjunto

    Abraços


ID
138232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando os aspectos jurídicos atinentes à falência de sociedades empresárias e à recuperação judicial de empresas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursaise serão pagos com precedência sobre os mencionados no art.83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:V – obrigações resultantes de atos jurídicosválidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art.67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretaçãoda falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  • Segundo o Prof André Ramos no site euvoupassar, a letra A está errada porque, embora o art. 49 da Lei nº 11.101/05 afirme que se submetem à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, sabe-se que há exceções a essa regra, algumas dispostas nos próprios parágrafos do art. 49. Quanto aos créditos tributários, basta lembrar que a execução fiscal sequer se suspende com o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §7º), e a concessão desta fica condicionada à apresentação de CND (art. 57). A letra B está errada porque a ordem de preferência entre os entes políticos está invertida: primeiro recebe a União, depois os Estados e depois os municípios (art. 187, p. ún., do CTN). A letra C está errada porque de acordo com o art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, os créditos trabalhistas só preferem os demais créditos até o montante de 150 salários mínimos; assim, caso o crédito trabalhista supere esse montante, o valor excedente é classificado como crédito quirografário, que na ordem dos créditos fica bem abaixo dos créditos tributários. A letra D está errada porque de acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n 11.101/05 o adquirente do bem alienado conforme previsão do plano o assume livre de quaisquer ônus. Portanto, a única alternativa correta é a letra E, que corresponde ao disposto no art. 84, V, da Lei nº 11.101/05.

     

    Letra 'a' errada: os créditos tributários não se sujeitam 
  •  a) Os créditos tributários da fazenda pública estadual sujeitam se aos efeitos da recuperação judicial de empresas.

     

    F. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (CTN)

     

     b) O recebimento do crédito tributário em falência de sociedade empresária é deferido, em caso de concurso entre as entidades fazendárias, sucessivamente, aos municípios, aos estados federados e, por último, à União.

     

    F. Art, 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (CTN)

     

     c) Os créditos trabalhistas de qualquer valor preferem os créditos das fazendas públicas.

     

    F. Apenas os trabalhistas limitados a 150 salários mínimos. 

     

     d) Na hipótese de o plano de recuperação judicial de determinada sociedade empresária prever a venda de bens imóveis, o adquirente, dado o caráter propter rem da obrigação tributária, responderá pelos débitos incidentes sobre o imóvel.

     

    F. CTN: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              

    I – em processo de falência;             

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.       

      

     e) Os débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram após a declaração da falência são classificados como créditos extraconcursais.

     

    V.  Fundamento: Art. 84, V da Lei 11.101.

     

    Lumos!

  • Importante decisão do STF sobre a letra B:

    O concurso de preferência entre entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da lei nº 5.172/66 (CTN) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830 (lei de execuções fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A súmula 563 do STF ("concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.") foi cancelada.

    STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


ID
138241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista o instituto da recuperação judicial da empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, pois o prazo MÁXIMO (e não mínimo) de suspensão é de 180 dias, por força do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, "in verbis":"Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."-------------------------------------------------------------------------------------B)Incorreta, pois o administrador judicial é nomeado pelo despacho que defere o PROCESSAMENTO da recuperação judicial, e não pelo despacho que concede a recuperação judicial, conforme dispõe o art. 52, I, da Lei 11.101/05, "ex vi":"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;"-------------------------------------------------------------------------------------C) Incorreta. O devedor só não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento após o deferimento de seu processamento, salvo autorização da assembléia-geral de credores. Como a decisão mencionada na alternativa ainda não foi publicada, ela não gerou efeitos, razão pela qual seria possível a desistência mesmo sem a aprovação. Art. 52, §4º, Lei 11101/05:"Art. 52. (...)"§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."-------------------------------------------------------------------------------------CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR:D) Incorreta, pois o voto dos credores trabalhistas têm o mesmo peso, conforme art. 38, "caput", c/c art. 45, §2º e art. 41, I, todos da Lei 11.101/05, "in verbis":"Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o do art. 45 desta Lei.""Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.(...)§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.""Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;"-------------------------------------------------------------------------------------E) Correta, por força da previsão contida no art. 59, §2º, da Lei 11.101/05, "ex vi":"Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público."
  • Interessante essa questão porque o artigo 59, §2º da Lei 11.101/05 afirma que contra a decisão que concede a recuperação judicial cabe agravo, sem mencionar se este será por instrumento.
    Claro que pela necessidade de apreciação imediata da matéria (concessão de recuperação judicial), naturalmente se pensa que o melhor recurso é o agravo de instrumento e não o retido, que atualmente é a regra do processo civil.
    Mas, foi o suficiente para causar meu erro na questão.

    bons estudos a todos!!
  • A) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

    B) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

     

    C) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

     

    D) Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

            § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II (GARANTIA REAL) e III (CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

            § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

            § 2o  Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    E) art. 59 =    § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

     


ID
138301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao procedimento aplicado aos crimes falimentares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: A regra é que a ação penal seja pública incondicionada, nos termos do art. 184 da lei.Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.Excepcionalmente, a ação penal poderá ser privada subsidiária da pública em caso de não oferecimento no prazo legal eplo MP sendo oferecida por qualquer credor habilitado ou pelo administrador judicial.Art. 184, Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • L. 11101/2005

    a) CORRETA.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, §1º, sem que o representante do MP ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo de 6 meses.

    b) ERRADA.

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    c) ERRADA.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    d) ERRADA.

    Art. 187, §1º. O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46, CPP, salvo se o MP, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer denúncia em 15 dias.

    e) ERRADA.

    Art. 184. Parágrafo único. (transcrito acima).

  • a) CORRETA e e) INCORRETA. A regra é a de que os crimes falimentares serão apurados mediante ação penal pública incondicionada.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    b) INCORRETA. O crime falimentar necessita, como condição objetiva de punibilidade, da prévia sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial.

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Assim, deve a ação penal iniciar após a sentença que decretar a falência.

    c) INCORRETA. As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em apreço são de competência do juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. A competência é do juiz criminal da jurisdição onde o crime tenha ocorrido.

    d) INCORRETA. O órgão do MP poderá aguardar a apresentação da exposição circunstanciada do administrador judicial para oferecer a denúncia.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

    Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

    Resposta: A


ID
138955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, aplica-se a

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

     

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

     

     

    ou seja, é possível o requerimento de recuperação judicial se não houver contrato social ou estatuto = leia-se: sociedades irregulares

  • Permita-me discordar Thiago. As PJs irregulares podem falir, mas não podem pedir falência de seus devedores ou entrar em recuperação judicial. O regime jurídico se aplica com restrições. Logo, se existe legitimidade para falir, a aplicabilidade da lei está garantida.

  • Lei 11.101/05 - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:  I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Pela letra da lei já se excluem as letras a, b, c e d (sociedade simples não é sociedade empresária, portanto está fora do Art. 1º). Quanto à letra 'e', as pessoas jurídicas irregulares podem sofrer falência, por isso a elas aplica-se a Lei de Falência, porém com algumas restrições, pois elas não podem requerer a falência de seus devedores e nem requerer recuperação judicial pelo fato de serem irregulares. 

  • Já que ninguém citou, e pra alguém que já estudou não se assustar em marcar a letra A).

    parte da doutrina sustenta que o art.2º I da Lei de Recuperçaão, deve ser interpretado em conformidade com o a CF:

    art. 173 - § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Logo, se impõe que as EP e as SA estariam excluídas da falência, mas as prestadoras de atividade ecônomica podem falir.
  • Sugiro que em hipótese alguma o concursando sustente, em uma prova objetiva, que empresas públicas e sociedades de economia mista possam falir. Somente numa segunda fase é ponderável que levante essa teses. Em prova objetiva, nunca.
  • Uma observação que pode ser cobrada em alguma prova e é bom saber:
    -soceidade irregular: existe um contrato social, mas este não foi registrado;
    -sociedade de fato: sequer existe um contrato escrito, apenas verbal (sociedades não personificadas)
  • Só esclarecendo: É possível à sociedade irregular o requerimento de falência, e não a recuperação judicial. Diz o texto da lei que, quando julgar "não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial", deverá requerer ao juízo sua falência, conforme o art. 105, caput e IV da Lei 11.101/05, 

  • GABARITO: E

    COMENTÁRIOS: Lei 11.101/05

    Assertiva A – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; ...

    Assertiva B – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se aplica a: ... II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Assertiva C – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se aplica a: ... II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Assertiva D – ERRADA - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Obs: a Sociedade Simples não é empresária, portanto está excluída da incidência da lei conforme artigo 1º.

    Letra E – A sociedade irregular pode ter sua falência decretada, mas não pode requerer a Recuperação Judicial por falta de regularidade na forma do artigo 48 da LRE: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos...

  • Em se tratando de sociedade empresária ou empresário irregular, a aplicabilidade da Lei n. 11.101/058 se restringe apenas à possibilidade desse falir. Assim, o irregular não pode nem requerer falência de outro, tampouco requerer recuperação judicial.

     

    Bons estudos! A Deus toda glória!

  • recuperação par\ empresa irregular??? Não entendi essa

     

  • Alternativa letra E.

    Observar o artigo 2º da lei 11.101/05, vai falar sobre quem não se aplica essa lei.


ID
138958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A!

    Está na Lei de Falências:

    "Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. § 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial."

    Salvo melhor juízo. Abraços!
     

  • Letra 'd' errada: Art. 122: Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
    Letra 'e' errada: Art. 116: A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
  • Letra 'a' correta: Art. 120 Lei de Falência: O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. § 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
    Letra 'b' errada: Art. 119, VII: a falência do locador (VR Administração) não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
    Letra 'c' errada: Art. 117: Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

ID
139588
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinado banco comercial recebeu, por meio de endosso- mandato, duplicatas sacadas por um empresário, para fins de cobrança. Enquanto estava na posse das duplicatas, sobreveio a liquidação extrajudicial do banco. A superveniência da liquidação extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 6024 de 74: 

     Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

            § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.  


ID
139591
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Alfa Ltda. é devedora da sociedade Beta Ltda. Em garantia da dívida, ofertou à credora penhor sobre ações ordinárias da sociedade Ômega S.A., da qual é acionista. O instrumento de constituição da garantia, devidamente averbado no livro de registro de ações nominativas da companhia, é omisso quanto ao exercício do direito de voto. Posteriormente, Alfa Ltda. requer, e lhe é concedida, recuperação judicial, tendo a credora Beta Ltda. regularmente habilitado seu crédito. O direito de voto inerente às ações empenhadas

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a solução esteja no art. 49, §2º da Lei 11.101, mas gostaria da opinião dos colegas....

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

            § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

  • art. 64 da Lei nº 11.101/05, in verbis:

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: (omissis). (Grifou-se)

    Ou seja, por ter sido deferido, em favor da empresa Alfa Ltda., o benefício da recuperação judicial, resta claro que compete à ela o direito de voto referente às ações empenhadas.

  • Lei da S/A

    Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

            Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

            Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

  • Comentario mto bons dos colegas acima.

    Só para acrescentar, observa-se na questão que foi deferido a recuperação e não fala nada sobre adm judicial, o que leva a concluir ser a letra A.

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

    Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.


ID
139783
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As obrigações do falido extinguem-se quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
  • Questão encontra-se desatualizda, favor consultar a lei 11.101 de 2005 no seu art.158 inciso V

  • LC 11.101 - Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

    Gabarito C

  • Questão Desatualizada

    Lei 11.101/2005

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;         

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;         

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.         

  • Questão desatualizada.


ID
139786
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica falimentar no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;A primeira assertiva está errada já que apenas se aplica o regime da Lei de Falências ao empresário e à sociedade empresária. A segunda alternativa está errada pois a competência é do "juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil", não se confundindo com o local da sede.A terceira assertiva é falsa, pois a lei prevê que apenas "o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações" (art. 102, caput). Por fim, as execuções tributárias constituem exceção ao juízo falimentar, segundo o art. 187 do CTN, aplicando-se a mesma regra aos créditos não tributários inscritos na dívida ativa.
  • a) errado. Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    b) errado. Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    c) errado. Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    d) Correta. Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

    […]

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; 


ID
145942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Alfa Ltda. teve sua falência declarada pelo juiz competente em 15/4/2009. No mesmo ato processual, determinou-se o afastamento imediato dos administradores e a lacração da empresa.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  •  Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

     

    O erro da alternativa C é a palavra limitada.....

  • B errada  

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

            I – (...)

            II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    Infelizmente não atentei a isso......

  • COMPLEMENTANDO.....

    e) da sentença de declaração da falencia não cabe apelação, mas o recurso de agravo nos termos do artigo 100/LF.

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    a) a sentença declaratória da falencia é meramente constitutiva. Para Fabio Ulhoa a sentença declaratória da falencia  não é declaratoria, mas constitutiva porque altera as relações entre os credores e a sociedade falida, ao fazer incidir sobre elas as normas específicas do direito falimentar.
  • Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

            I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

            II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

  • A) Errada - é constitutiva e não declaratória B) Errada - art. 99 (conta-se do pedido de falêcia e não da prolação da sentença) C) Errada - art. 77  (não indica sócios limitadamente responsáceis) D) Certa - art. 6º, §1º E) Errada - art. 100 (cabe agravo)
  • Após a prolação de sentença que decreta a falência do devedor, o trâmite processual irá continuar (por exemplo, com a arrecadação dos bens). Sendo assim, logicamente o recurso cabível será o agravo de instrumento, conforme previsão do art. 100 da lei 11101.

  • a) A sentença falimentar tem natureza meramente declaratória do estado de insolvência jurídica do falido. Para que possa produzir efeitos, é necessário levar cópia autenticada do provimento jurisdicional à Junta Comercial, a fim de efetuar o protesto para fins falimentares.

     

    A sentença declaratória de falência tem natureza predominantemente constitutiva. Com a sentença há as seguintes possibilidades: a) Determina-se que o falido apresente relação de credores; b) Explicita-se prazo para habilitação dos créditos; c) Nomeia o Administrador Judicial; d) Pode determinar a lacração do estabelecimento; e) Intimação do MP; f) Fixação do termo legal; g) Comunicação às Fazendas; h) Possível decretação de prisão preventiva; i) Formação de Comitê de Credores; 

     

    b) O chamado termo legal da falência consiste no prazo fixado pelo juiz ou por lei, em que os atos praticados pelo falido ficam sujeitos à declaração de ineficácia em relação à massa falida e aos seus credores. A data da prolação da sentença falimentar é importante porque o termo legal não pode retrotrair a mais do que 90 dias contados desse momento.

     

    F. Na verdade o Termo Legal não pode retroagir 90 dias da data do primeiro prostesto, na hipótese do Art. 94, I ou da data de pedido de falência, na hipótese do art. 94, II; 

     

    c) A decretação da falência pelo juízo competente ocasiona o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios limitada ou ilimitadamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte, ainda, todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do país, pelo câmbio do dia da decisão judicial.

     

    F. De acordo com o art. 77 a decretação determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ILIMITADAMENTE e solidariamente responsáveis...

     

    d) A decretação da falência suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. No entanto, terão prosseguimento, nos juízos nos quais estiverem se processando, as ações que demandarem quantia ilíquida.

     

    V. A falência gera os seguintes efeitos sobre as obrigações do falido: Suspensão da fluência dos juros + Suepnsão do curso da prescrição + Suspensão de todas as ações de execução. Contudo, excepcionam a regra as: ações trabalhistas, execuções fiscais e ações que demandem quantia ilíquida. 

     

     e) A empresa cuja falência haja sido decretada tem 15 dias de prazo para apelar da sentença de falência, iniciando-se a contagem desse prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao de sua publicação.

     

    F. Art. 100: "Da decisão que decreta a falência cabe agraço e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação." 

     

    Lumos!


ID
145951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos efeitos da decretação da falência nos contratos do falido, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

  • Lertra "A" - Errada

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
  • Letra "D" - Errada

    Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
    (...)
    VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
  • A) Errada - art. 117 (não se resolvem)
    B) Errada - art. 119, III (não há direito à imediata restituição do valor e o mesmo deve ser habilitado em sua classe própria)
    C) Errada - art. 119, I (não pode obstar a entrega)
    D) Errada - art. 119, VII (não há resolução imediata do contrato)
    E) Certa - art. 85, pu
  • o final da B também fala em crédito "extrassucursal" que não existe...
  • Letra "a" errada, pois, de acordo com artigo 117 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), "Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê".

    Letra "b" errada, pois, de acordo com inciso III do artigo 119 da mesma Lei citada acima, "
    não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria".

    Letra "c" errada, pois, de acordo com inciso I do artigo 119 da Lei supracitada, "
    o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor".

    Letra "d" errada, pois, conforme inciso VII do artigo 119 da mesma Lei, "
    a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato'.

    Letra "e" certa. Neste caso, ocorre uma venda a crédito, que comporta pedido de restituição da coisa vendida "
    e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada" (§único do artigo 85 da Lei nº 11.101/05)

     


    • a) Os contratos bilaterais resolvem-se automaticamente pela falência, operando-se imediatamente o vencimento antecipado de todas as dívidas. Nesse caso, não pode o administrador judicial resolver cumprir esses contratos, ainda que o cumprimento reduza o aumento do passivo da massa falida.
    • INCORRETA. Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
    • b) No caso de contrato de compra e venda de coisas móveis a prestação, se ocorrer a falência do devedor antes mesmo da entrega das mercadorias e o administrador judicial resolver não executar o contrato, cabe ao comprador o direito à imediata restituição do valor recebido pelo falido, classificando-se o crédito como extrassucursal.
    • INCORRETA. Art. 119  III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
    • c) No caso de contrato de compra e venda de mercadorias, se o falido for o comprador e este ainda não tiver pagado por elas, e as tiver revendido sem fraude antes de requerida a falência, o vendedor pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor, mesmo que estejam em trânsito.
    • INCORRETA Art. 119 I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
    •  
    • d) Nos contratos de locação comercial, a falência do locador resolve imediatamente o contrato. No caso de falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo e se for conveniente para a massa falida, denunciar o contrato.
    • INCORRETA. Art. 119 VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
    • e) No caso de contrato de compra e venda de mercadorias, se o falido for o comprador e este ainda não tiver pagado por elas, pode o vendedor efetuar pedido de restituição se as mercadorias tiverem sido entregues dentro dos 15 dias anteriores ao pedido de falência e ainda não tenham sido alienadas.
    • CORRETA. Art. 85  Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

ID
153742
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à falência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B.

     Ver art. 94, § 3° da LRE.

    Ver REsp n° 203.791/MG.

  • a) - Errada. O prazo é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 c/c 98 da Lei n. 11.101/2005 (LRF) 

    b) - Correta. Art. 94, inc. I da LRF

    c) - A insolvência pode ser real ou presumida. Será real qualdo verificada a partir do balanço concreto entre ativos e passivos. Será presumida quando a lei dispor, exemplo: quando se observar que todos os bens da empresa já estiverem penhorados e outras execuções, ou onerados todos os bens; qdo o devedor sem domicício certo, ausentar ou alienar os bens que possui, qdo o devedor tenta contrair dívidas extraordinárias...

    d) - As sociedades em conta de participação não incidem em falência, nem podem requerer recuperação judicial, não possuem personalidade jurídica e o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios, conforme art. 993 CC/02, logo não estão sujeitas às disposições da Lei 11.101/05.

    e) da decisão que decreta falência cabe Agravo. Da decisão que julga IMPROCEDENTE o pedido de falência é que cabe apelação (art. 100 LRF).  

  • Protestos para fins falimentares

  • Decisão que DECRETA a FALÊNCIA - AGRAVO.

    Decisão de IMPROCEDÊNCIA do pedido de FALÊNCIA - APELAÇÃO

  • Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    § 3º Na hipótese do inciso I do  caput  deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica

    Gabarito B


ID
153748
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao instituto da recuperação judicial, analise as assertivas a seguir:

I. A distribuição do pedido de recuperação suspende as ações e execuções individuais em curso em face do devedor.
II. As sociedades operadoras de plano de saúde não podem se beneficiar da recuperação judicial.
III. As microempresas e empresas de pequeno porte têm que se sujeitar a plano especial de recuperação.
IV. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do prazo prescricional das obrigações.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Caput do atigo 6º diz que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor, INCLUSIVE AQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES.

  • No Item III - trata-se de uma faculdade das ME ou EPP, conforme art. 70, §1º, lei 11.101/05.

  • Cuidado com a questão A, pois a mesma fala em distribuição . . . e o artigo 6, fala em decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial.
    A pegadinha esta aí.
    Bons estudos.
  • I - FALSA: NÃO SE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO, MAS SIM DA CONCESSÃO DO PEDIDO

    II - VERDADEIRA

    III - FALSA: NÃO É UMA OBRIGAÇÃO, MAS SIM FACULDADE

    IV - VERDADEIRA

    GABARITO: E
  • As MC e EPP podem fazer valer as disposições gerais da recuperação judicial? Não. Então, como que elas possuem a "faculdade"???
  • Pink e Cérebro, acredito que você tenha se prescipitado em seu comentário. Explico: o Artigo 70, §1º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), estabelece o seguinte:
    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
            § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    Observe que pelo verbo PODERÃO contido no §1º do artigo 70 da lei de recuperações judiciais, torna facultativa a apresentação deste PLANO ESPECIAL de recuperação judicial. A lei permite esta faculdade a tais empresas, justamente pela peculiaridade das mesmas, ou seja, por serem elas normalmente mais frágeis e suscetíveis de quebra financeira, a Lei LHES DÁ esta possibilidade de realizarem um PLANO ESPECIAL, mais vantajoso que o da REGRA GERAL, com benefícios maiores, especialmente de prazos e juros para se pagar o que está devendo e assim, conseguir sobreviver e alavancar as finanças novamente retomando suas atividades normalmente. Portanto, é sim uma faculdade apresentar o PLANO ESPECIAL de recuperação judicial.

    Espero ter ajudado na elucidação da questão... abraços e bons estudos...

ID
154291
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101/2005Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  • A pegadinha da letra B é que o limite de 150 salários mínimos é para créditos trabalhistas. Ambos estão no mesmo inciso, mas os acidentários não estão abrangidos pelo limite.

    A resposta é a letra A, porque se refere a um crédito extraconcursal. É fácil confundir porque o inciso III do 83 utiliza a expressão "créditos tributários, independente da natureza e tempo de constituição", e vem depois dos créditos com garantia real, mas pra acertar tem que saber o inciso V do 84.
  •  Complementando: a pegadinha da letra D está no final, já que o termo inicial da prescrição da ação ordinária de responsabilização de sócio de sociedade de responsabilidade limitada ou S/A falida é da sentença que encerra da falência, não da sentença que declara a falência. Todo o resto da afirmaçã oestá correto.

  •   Art. 186 ctn: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado
  • Erro da letra D:

    Lei 11.101/2005

    "Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo."

  • Extraconcursais!

    Abraços


ID
154300
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • o art. 1.191 citado pela colega Heloísa em nada menciona "recuperação judicial"
  • Acredito que a lei disse menos do que desejava, não incluindo expressamente a recuperação judicial dentre as causas excepcionais de não oposição de sigilo nos livros e papéis de escrituração empresarial.
    A recuperação judicial estaria incluída na disposição "...para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade...", do art. 1191, CC.
  • Caros Colegas, 

       Para Fábio Ulhoa Coelho, em seu curso Curso de Direito Comercial Vol. 1 pag. 89, ele diz o seuinte: "(...) requisitos que se exigem para a exibição judicial dos livros, tanto na modalidade parcial uanto na total: quem requer a exibição deve demonstrar legítimo interesse, e esta só terá lugar se o empresário que escritura o livro for parte da relação processual. Situação essa abrangida pela questão C!
  • Acredito que a resposta correta seja a letra C.

    A questão fala apenas em quebra do sigilo, não fala se a exibição é total ou parcial, se falasse em total, aí sim pelo Código Civil só estaria inclusa nas hipóteses, a falência.
    Assim esclarece Ulhoa em seu Manual de Direito Comercial (2012, p. 78):

    "Por estas razões é que a exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações [...], ao passo que a exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte em qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda."
  • Os livros empresáriais são protegidos, conforme determinação contida no art. 1.190 do CC : "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."

    Observe-se que o dispositivo acima transcrito ressalva, de forma clara, os casos previstos em lei, ou seja, a legislação poderá prever situações excepcionais em que o sigilo empresarial que protege os livros do empresário não seja oponível.

    O Código de Processo Civil trata do tema, estabelecendo, em seu art. 381, que "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.


    O código Civil também cuida do assunto, preceituado, em seu art. 1.191, que: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    Fonte: Curso de Direito Empresarial de André Luiz Santa Cruz Ramos (3a. edição)

  • Exibição de livros: parcial pode em qualquer ação, a requerimento ou de ofício; já a integral é para apenas algumas ações e só a requerimento.

    Abraços

  • A apresentação dos livros está tratada do art. 1.191 do CC:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    A única assertiva de acordo com a legislação é a letra C.

    Resposta: C.


ID
154306
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lei de Falências.....11.101/05

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  •  A) ERRADA. ver art. 49, da LRE

    B) ERRADA. ver art. 50, inciso XI, da LRE

    C) CORRETA. a sociedade em conta de participação não é personificada, logo, quem está sujeito à falência são os sócios (ver art. 993 do CC)

    D) ERRADA. ver art. 73, II, da LRE

    E) ERRADA. ver art. 54, da LRE

  • A) art. 49 LRE. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    b) Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial...: XI - venda parcial de bens. Podem, dessa forma, serem vendidos bens, se o plano de recuperação prever.

    c) art. 993 CC: O contrato social somente produz efeitos entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    d) Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juizo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência...

    e) Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

  • Letra "B" correta, pois a regra é não alienar e quando se faz uma afirmação sem especificação esta pedindo a regra:

    Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. 
  • O pega da questão foi tão maldoso que derrubou até o canditado com a lei na mão...

    A letra B da questão diz "após o despacho de processamento da recuperação judicial..."
    O artigo 66 da LF diz "Após a distribuição do pedido de recuperação judicial"


    aaffff

  • Sociedade em conta de participação: sociedade constituída por determinadas pessoas que se unem para um determinado negócio específico, e que não querem se tornar sócias de uma pessoa jurídica; há apenas um contrato para realizar um empreendimento comum

    Sociedade em conta de participação: embora não participe dos negócios, o sócio participante (oculto) pode fiscalizar a administração da sociedade; contudo, caso o participante tome parte dos negócios, ele responderá solidariamente pelas obrigações em que intervier – não possui, ainda, nome empresarial a em conta de participação

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO! (Lei 14.112/2020)

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.      

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:    

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;    

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e  

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.


ID
154309
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404:

    Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
  • A) ERRADO. AVAL posterior ao vencimento produz sim efeitos.

    Código Civil - Art. ... Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    B) ERRADO. Lei das SA veda voto plural:

      Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

      § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

      § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

    C) CORRETA. Lei das SA

      Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista;

    D) ERRADA. A sentença que decreta a falência da sociedade em nome coletivo acarreta a falência dos sócios, pois se trata de uma sociedade personalizada com sócios de responsabilidade ILIMITADA e SOLIDÁRIA.

     Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    E) ERRADA.

    Tag along É um mecanismo de proteção a acionistas minoritários de uma companhia que garante a eles o direito de deixarem uma sociedade, caso o controle da companhia seja adquirido por um investidor que até então não fazia parte da mesma.

    Nossa Lei das as prevê o tag along, mas apenas  para ações com direito a voto.

     Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.


  •  “Tag alone”Instrumento de defesa dos acionistas minoritários.

    Abraços

  • § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.    Artigo que proibia o voto plural foi revogado pela Lei 14.195/2021

  • Resposta desatualizada, pois a lei das Sociedade Anônimas sofreu alterações pela Lei n° 14.195/21, dentre elas a permissão do voto plural às ações ordinárias - tanto em companhias fechadas quanto abertas.

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

           I - conversibilidade em ações preferenciais; 

           II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou 

           III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 

    IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    

    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.   

    Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    


ID
155260
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua falência decretada.
II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem pessoalmente em falência.
III. Não se admite a decretação de falência de instituição financeira.
IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • oooopaaaa , a assertiva III também está correta....

    Lei de Falências - 11.101/05

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:         I – empresa pública e sociedade de economia mista;         II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  • não entendi porque o item I está correto....

  •  HAHAHA... que circo que tá essa questão.

    Vc responde pela letra da lei e ainda erra.

    Pelamor de deus.

    hauhauhua

    Vamos lá:

    I - ERRADA. Registro Civil não confere a capacidade empresarial à pessoa jurídica,  e só o empresário pode falir. Apesra da nomenclatura (Cia.), falta o registro junto à Junta Comercial para se caracterizar como S/A a sociedade e estar apta à falência.

    II - ERRADA. A sociedade em nome coletivo é personificada, logo, sujeita à falência. Contudo, por terem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais (art. 1.039 CC), incidem pessoalmente na falência por disposição expressa do art. 6° da Lei 11.101/05.

    III - CORRETA.

    IV - ERRADA. O protesto do título é condição especial para a falência (art. 94, § 3°).

     

     

     

  • I - CORRETO. Pelo nome dado à sociedade, podemos observar que trata-se de sociedade empresária e, por esse motivo, pode falir. Não importa assim se ela foi inscrita irregularmente no RCPJ, e não no RPEM. Na verdade, a sociedade irregular não pode é pedir recuperação, mas pode falir.  

    Art. 1.160, Código Civil. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

     

  • I - empresa irregular pode falir, oq nao pode é pedir recuperação ou solicitar a falência de uma outra...

    III - instituiçao bancaria tem legislação própria na situaçao de "quebra", oq acontece é q ela nao esta submetida a Lei de falências...por isso o item está errado

  • Item III -  Creio que esse item está errado, tendo em vista que se pode sim decretar a falência de instituições financeiras. Trata-se de hipótese de exclusão relativa, pois apenas em determinadas hipóteses ela não pode falir, como quando se encontra sob intervenção ou liquidação extrajudicial do Banco Central. Neste caso, apenas o interventor ou o liquidante, autorizados pelo Banco Central, podem requerer a falência. Aplica-se, pois, a Lei de Falência com mitigação.
    Extraí essa conclusão do livro do Fábio Ulhoa - Comentários a nova Lei de Falencias -, mas ele está um pouco desatualizado, então não sei se essa informação realmente procede.
    =)
  • Item I - correto: sociedade irregularmente constituída pode sofrer falência, o que ela não pode é requerer sua recuperação judicial, nem requerer a falência de seu devedor. 
    Item II - errado: sócios que possuem responsabilidade ilimitada, como é o caso da sociedade em nome coletivo, são declarados falidos com a decretação de falência da sociedade. Art. 81 Lei de Falência: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
    Item III - errado: a falência de instituição financeira pode ser decretada, porém, a ela não se aplicam as disposições da Lei de Falência. Art.  Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (como exemplo temos administradoras de cartão de crédito, empresas de leasing).
    Item IV - errado: o documento apto a fundamentar a decretação de falência com base na execução frustrada (Art. 94, II) é a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. §4º Art. 94: Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.  
  • Apenas para complementar a informação do comentário acima, em relação ao item III, vale esclarecer que o art. 197 da lei de falência prevê a sua aplicação, em caráter subsidiário, às instituições financeiras.  
    Outrossim, é na lei específica, que trata da liquidação de tais entidades, lei 6024/74, que está a autorização para o requerimento da falência (que deverá ser feito pelo interventor do banco Central), quando for verificado caso de crime falimentar.  As hipóteses estão nos arts. 12 e 21, in verbis:
    "Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
            (...)
            d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.”

    "Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
    (...)
    b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.”
     

  • Podem falir as Instituições Financeiras Privadas, as Cooperativas de Crédito e as Instituições Financeiras Públicas NÃO Federais (art. 1, Lei 6024/74) Só não podem falir as Instituições Financeiras Públicas Federais. O art. 2º, II só fala que às entidades listadas não se aplica a lei 11101/05, não que elas não podem falir. 
  • A pegadinha do item IV foi:

    IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada impontualidade injustificada.


  • Comentário do professor Vampiro:

    I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos
    inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua
    falência decretada.

    Se é CIA é empresa = pode falir


    II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem
    pessoalmente em falência.

    Incidem pois são solidarios e ilimi/ados

    III. Não se admite a decretação de falência de instituição
    financeira.

    Admite-se pois é uma exclusão apenas relativa!!!OBS - É a exceção e não regra

    IV. O protesto do título é condição especial para decretação da
    falência com fundamento em execução frustrada.


    execução frustrada num precisa de protesto... apenas se fosse por falta de pgto...

ID
157783
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à sentença no procedimento de falência do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no inciso III, art. 99, da Lei nº 11.101/2005:Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:....III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;....
  • Letra A - correta

    Letra B - não são 120 dias, mas 90

    Letra C - é o contrário, da procedência cabe agravo e da improcedência, cabe apelação.

    Letra D - Será por embragos de Terceiro.

    Letra E - serão apurados na mesma ação.

  • a) A resposta encontra-se no art. 99, III da L. 11.101/05: "ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência".

     

    b) A resposta encontra-se no art. 99, II da L. 11.101/05: "fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados".

     

    c) A resposta encontra-se no art. 100 da L. 11.101/05: "Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação".

     

    d) A resposta encontra-se no art. 101, § 2º da L. 11.101/05: "Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis".

     

    e) A resposta enontra-se no art. 101, caput, da L. 11.101/05: "Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença".

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

    IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;

    V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

    X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

  • XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

    XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

    XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
162568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Lei de falências. 11.101/05

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

  • Respostas:

     

     b)  Art. 6º, § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    c)  Art. 10, § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

     

    d)  Art. 21. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

     

     e)  Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • empresa irregular pode falir, oq nao pode é pedir recuperação ou solicitar a falência de uma outra...

  •  

    Letra A - CORRETA - Art. 76 da Lei nº 11.101/05 - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Letra D - ERRADA - Art. 21, da Lei nº 11.101/05. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

  • Gente,

    A letra D também menciona que deverá ser necessariamente quando a lei diz que será prefencialmente.
  • c) No processamento de recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários derivados da relação de trabalho não têm direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.


    ERRADA. Justificativa:


    LEI 11.101/05:

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

      § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.



ID
168259
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao tema Efeitos da Decretação da Falência, considere as afirmativas a seguir.

I. Os contratos bilaterais se resolvem ex lege pela decretação da falência, podendo ser cumpridos somente para a manutenção e preservação da massa falida, mediante autorização do administrador judicial.

II. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

III. A decretação da falência preserva o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais poderão permanecer na posse dos credores até o encerramento do processo falimentar.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa B é a correta em razão do disposto: 

    I- FALSA -  Art. 117 da Lei 11.101/2005. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

    II- VERDADEIRA - Art. 120 da Lei 11.101/2005. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

    III- FALSA - Art. 116 da Lei 11.101/2005. A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

  • I - Segundo Fabio Ulhôa contratos bilaterais para os fins do direito falimentar são aqueles em que nenhuma das partes deu início ao cumprimento das obrigações assumidas, percebam, portanto, que o conceito difere da idéia de contrato bilateral apregoada pelo Direito Civil. Esses contratos poderão ser resolvidos com a decretação de falência, mas, caberá ao administrador judicial ou ao comitê de credores essa decisão. Sendo assim, o enunciado está equivocado quando diz que a obrigação se resolverá "ex lege".

    II- Correto, vide art. 120, lei 11.101/05

  • Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

    § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

    § 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

    Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

    Art. 116. A decretação da falência suspende:

    I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

    II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

    Gabarito B


ID
168271
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, no que tange ao Pedido de Restituição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 85, § único: "Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada."

    b) Errado. Pura pegadinha de texto literal da lei, que faz o candidato confundir os prazos em horas... Vide art. 88. "A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas".

    c) Errado. "Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo".

    d) Errado. Bastava seguir a leitura do mesmo artigo 90 até o final do parágrafo único que diz que "o autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução".

    e) Errado. O examinador tava com preguiça e colocou três alternativas na ordem dos artigos da lei, uma que o artigo 91 enuncia que "o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado".

  • Do Pedido de Restituição

    Lei 11.101 - Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Gabarito A


ID
168274
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Constitui fundamento do pedido de falência, a hipótese de o devedor, no prazo estabelecido, deixar de cumprir:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    A recuperação judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.

    A principal vantagem da recuperação judicial é proporcionar ao devedor a chance de envolver todos os credores (e não apenas os credores sem garantia, como ocorria na concordata) e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

     

  • a- Errada - Art. 73, se ha comitê antes da decretação da falencia é porque estamos em recuperação e durante a recuperação judicia sera decretada falencia se, consoantes inciso IV, houver descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

    b- Errada - a resposta encontra-se na conjugação da 11.101 (descumprir título executivo, art. 94, I) e di CPC Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo

    c- Correta - idem art. 73

    d- Errada - Execuçaõ fiscal é juizo independente da falencia, possivel descumprimento nao gera necessariamente decretação de falencia, salvo no meu entender se incidir no art. 94  II)

    e -ERRADA A lei nao fala expressamente que o descumprimento da recuperação extrajudicial acarreta falencia, ao contrario diz:
     2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
    Entendo que para pleiter falencia tera que incidir os requisitos proprios citados experssamente na lei.

ID
168280
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não se dará ex officio:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.024/74

    Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

            I - ex officio :

            a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;

            b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;

            c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

            d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

            II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

    Portanto, a letra D não é ex-officio.


ID
168736
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei n. 11.101/05, que dispõe sobre a recuperação judicial e falência de empresas, o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, a ser observado no respectivo plano de recuperação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta em razão do disposto no  art. 54 da Lei de Falências:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

  • Esse prazo é para pagamento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho vencidos até a data do PEDIDO de recuperação judicial. 

    Digo isso porque o parágrafo único do artigo 54 da LF dispõe que o plano de recuperação não poderá ainda prever prazo superior a 30 DIAS para pagamento de até 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial VENCIDOS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 


  • ATENÇÃO NOVA LEI DE FALÊNCIAS:

    O antigo parágrafo único se tornou § 1º e foram acrescentados o §2º, incisos I, II e III que traz uma EXCEPCIONALIDADE de estender por ATÉ 2 ANOS o prazo do caput (de 1 ANO, RESPOSTA DA QUESTÃO), se atendidos os requisitos:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.      

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:      

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;          

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e     

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.          

    Sigamos na luta!!


ID
169183
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e, entre outras entidades, à sociedade seguradora.

II. Tendo em vista a classificação dos créditos na falência, regida pela Lei n. 11.101/2005, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros são considerados com privilégio geral.

III. Contra a massa falida são exigíveis juros dos créditos com garantia real vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

IV. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, ainda que o mesmo tenha sido cancelado.

V. As instituições financeiras privadas e as públicas, salvo as federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil.

Assinale alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • [CONTINUAÇÃO]

    III - CORRETA

    Regra geral é o art. 124, e as exceções estão no parágrafo único.

    "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia."

    IV - ERRADA

    "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    [...]

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;"

    V - CORRETA

    Lei 6.024/76:

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as
    cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação
    extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem
    prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
    ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

  • É uma droga esse tipo de alternativas. Foram feitas pra dificultar a impugnação pelo candidato.

    I - CORRETA.

    "Art. 2o Esta Lei nãose aplica a:

            I – empresa públicae sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores."

    A lei só incide sobre a figura do empresário individual e da sociedade empresária.

    II - ERRADA

    "Art. 83 [...]

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários."

    Já li na doutrina que a razão de ser dessa norma é evitar a inversão fraudulenta da ordem de pagamento, mediante simulação de relação trabalhista e a cessão do crédito para credor sem benefício de ordem.

  • Não concordo com a argumentação sobre o item III, tendo em vista que, o artigo 124 da Lei de Falência trata da não exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, tratando no parágrafo único às suas exceções, que são, os juros das debêntures e os juros dos créditos com garantia real.

  • Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.      

    Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    Lei 6024


ID
170485
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade "Topa-tudo Transportes de Máquinas Ltda." adquiriu veículos para o exercício de sua atividade, garantidos por alienação fiduciária. Dez dias depois, teve sua falência decretada. O credor, nesse caso, poderá

Alternativas
Comentários
  • Pedido de restituição (Lei de Falências) - Quem tem direito a pedir restituição (art.95 caput e seu § único) - hipóteses: i- O terceiro proprietário que têm o bem arrecadado pela Massa Falida ou que, por qualquer causa, esteja na posse do Devedor; ii- àquele que vendeu a crédito ao devedor até 15 dias antes da quebra. Alternativa "a" é a correta.

  • Apenas retificando o comentário anterior: onde consta art. 95, leia-se: art. 85 da Lei 11.101/05.
  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.


ID
170497
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Após a concessão da recuperação judicial pelo juiz competente, caso o devedor deixe de cumprir as obrigações previstas no plano de reestruturação das dívidas,

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

  • Em complemento ao comentário anterior, coleciona-se entendimento do Insigne André Luiz Santa Cruz Ramos:

    Pode ocorrer, todavia, de o devedor não conseguir cumprir as obrigações que assumiu no plano dentro desse prazo de dois anos após a sua concessão, hipótese em que a LRE prevê, em seu art. 61, § 1.°, a convolação da recuperação judicial em falência: “durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei”. Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE.


    Trecho elucidativo em face da questão!


    Quem estuda e não pratica o que aprendeu, é como o homem que lavra e não semeia.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    ================================================================

    ARTIGO 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
170503
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a indisponibilidade de bens

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.36 da lei 6.024 de 13 de março de 74, temos:

    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

            § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

            § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

            a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

            b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

           

  • Gab: C

     

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

    § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.


ID
170776
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" ESTÁ ERRADA (...) o direito do faturizador agir em nome do faturizado, na cobrança de dívidas.

    A questão está errada justamente por afirmar que o faturizador age em nome do faturizado.

    Vejamos o que diz Fazzio:

    No contrato de faturização, o faturizado não responde em garantia pelo pagamento dos títulos que transferiu, RESSALVADAS as hipóteses de nulidade ou vício do crédito. Assim, O FATURIZADOR, na hipótese de cobrança, NÃO É MANDATÁRIO DO FATURIZADO. ATUA EM NOME PRÓPRIO.

  • LETRA “E” – CORRETA, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, verbis:
    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

  • ITEM A:

    RESOLUÇÃO 2309/06 DO BC:

    Art.  5º  Considera-se  arrendamento  mercantil finan-
    ceiro a modalidade em que:                                          
                                                                        
                   I  - as contraprestações e demais pagamentos previstos
    no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
    para  que  a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante  o
    prazo  contratual  da operação e, adicionalmente, obtenha um  retorno
    sobre os recursos investidos;                                       
                                                                        
                  II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e
    serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
    ponsabilidade da arrendatária;                                      
                                                                        
                 III  - o  preço para o exercício da opção de compra seja
    livremente  pactuado,  podendo ser, inclusive, o valor de mercado  do
    bem arrendado.   

      Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem
    ser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
    ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: 

     V  - as condições para o exercício por parte da arren-
    datária  do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolu-
    ção dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados
    ;

     Art.  12. É permitida a realização de operações de ar-
    rendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de
    arrendatárias.      
  • FACTORING
    Regulamentação: inexiste lei especial, valendo as regras de cessão de crédito do CC ao factoring. LC 123 (ME e EPP), art. 17 traz o conceito: empresa que explora atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo, ou de prestação de serviços.
    Sendo assim, a resposta incorreta é a letra C, uma vez que faturização não é uma cessão de débito.

ID
170779
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A  (ERRADA) Art. 3 lei: " É competente para homologar o plano de recuperação judicial, deferir a recuperaçãu judicial ou decretar a falência o juizo do local do principal estabelecimento ou da filial de empresa que tenha sede fora do brasil"

    Letra B (CORRETA) Art 53 lei

    Letra C (ERRADA) Nao encontrei o artigo na lei

    Letra D (ERRADA) art 73 lei " O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I. por deliberação da assembleia geral; II. pela nao apresentação pelo devedor do plano de recuperação judicial no prazo; II qdo houver sido rejeitado o plano; IV. por descumprimento de qq obrigação."

    Letra E (ERRADA) art 83 lei: "os creditos derivados da legislaçao do trabalho, limitados a 150 ..."

  • c) ERRADA:

    Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    : )

     

  • Lei 11.101/2005 Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


ID
171067
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando seus direitos. Contudo, não podem ser reclamadas na falência:

I. As obrigações a título gratuito.

II. As prestações alimentícias.

III. As penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

IV. As despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, inclusive custas judiciais em litígio com a massa.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em primeiro lugar, é importante destacar que essa questão é de um concurso realizado em 2004, quando ainda não vigia a atual lei que rege a matéria, a Lei 11.101/05. Dessa forma, o Decreto-lei 7.661/45 é o diploma que deveria ter sido usado para fundamentar a resposta, mais especificamente seu art. 23:

     

     

    Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

    Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

    I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias

    ASSERTIVAS I E II CORRETAS;

     

    II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa - ASSERTIVA IV INCORRETA, PORQUE INCLUI AS CUSTAS JUDICIAIS EM LITÍGIO COM A MASSA, ENQUANTO O DL 7661/45 AS EXCLUÍA;

    III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas - ASSERTIVA III CORRETA.

    Logo, a resposta é a alternativa "a".

     

  • Pela nova lei nº 11.101/05, aplicaríamos o art. 5º. Senão vejamos:

    Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Dessa forma, a assertiva IV está errada porque inclui "custas judiciais em litígio com a massa".


     


ID
171070
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945 (Lei de Falências), analise as proposições a seguir e, após, assinale a alternativa correta:

I . É competente para declaração da falência o juiz em cuja jurisdição estiver situada qualquer agência, sucursal ou filial do devedor.

II . Segundo entendimento sumulado do STF, não pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, mesmo que recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

III . Segundo entendimento sumulado do STJ, os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos créditos trabalhistas.

IV . Conforme disposição expressa do texto do Decreto-lei nº 7.661/45, preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem dessa prioridade.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO!
    Questão desatualizada !
  • Concordo com o colega do comentário anterior  a questão está desatualizada, não se fala mais em sindico da massa falida e sim em administrador judicial. A questão é de 2004 e a nova lei de falência é de 2005.

ID
171073
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945 (Lei de Falências), é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO!
    Questão anterior à lei 11105/05 está desatualizada