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ID
1007812
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações, quando, ao tempo do óbito, o de “cujus” era residente no Rio de Janeiro, seus herdeiros em Pernambuco, e foi a eles transferida a titularidade de ações de Companhia sediada em São Paulo, a quem compete o lançamento do tributo?

Alternativas
Comentários
  • gente, por que Sao Paulo? Nao seria ali se fosse o local onde fosse aberto o inventario ou o local onde estao os imoveis?

    se alguem puder ajudar favor mandar mensagem... obrigada
  • Constituição federal:
    -

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    (...)

    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    (...)
    -
    -
    As ações não são bens móveis?????????????????????


  • A banca alterou o gabarito. Considerou correta a letra D (Rio de Janeiro).

    Vale lembrar que a súmula 435 do STF está superada, pois foi editada antes da CF/88, sendo que esta
    em seu art. 155, §1ª, II prevê o seguinte: "Relativamente a BENS MÓVEIS, TÍTULOS E CRÉDITOS, compete 
    ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal." 
  • De fato, seria SP se ali fosse aberto o inventário, mas a questão não falou em inventário, logo, é de pensar no local do domicílio do doador. Atentem, o local da situação do bem é para bem imóvel e ações são bens móveis, acredito que esse é o detalhe que causou celeuma!


  • Se atransmissão é decorrente de sucessão causamortis, o ITCMD compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento, haja vista a previsão contido no art. 155, § 1º, II da CF:

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Logo, é preciso descobrir onde será processado o inventário. Para isso recorremos ao artigo 96 do do CPC, segundo o qual:

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


    Como a questão diz que o "de cujus" era residente no Rio de Janeiro, a este Estado compete o lançamento do tributo.

  • Karina, ele não possui imóveis, ele possui móveis, a exemplo de ações da Cia. Espero ter ajudado

  • Não concordo com a resposta, pois a súmula 435 do STF não foi cancelada, inclusive o Sabbag faz referência a ela no final do capítulo sobre ITCMD, no seu Manual de Direito Tributário. Assim, pressupõe-se que a referida súmula estabelece exceção ao previsto no art. 155, § 1º, II, no que diz respeito a ações de companhias. Sendo a companhia sediada em São Paulo, é competente este Estado para recolher o tributo, portanto, entendo que a alternativa correta é a "B". 

  • Ana, colando o comentário de Pcz:

    Se a transmissão é decorrente de sucessão causamortis, o ITCMD compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento,hajavista a previsão contido no art. 155, § 1º, II da CF:

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Logo, é preciso descobrir onde será processado o inventário. Para isso recorremos ao artigo 96 do do CPC, segundo o qual:

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Como a questão diz que o "de cujus" era residente no Rio de Janeiro, a este Estado compete o lançamento do tributo.


  • Embora o fato gerador seja o falecimento do individuo em questão, não é devido o recolhimento do ITCMD ao local do seu falecimento ou estado onde reside. Se assim fosse um individuo que reside fora do pais, estaria desobrigado a  recolher o tributo ou esse valor seria repassado para um ente de fora da federação. 

  • A quem será devido o ITCMD:
    a) IMÓVEL: local do bem
    b) MÓVEL: inventário/ partilha
    c) EXTERIOR: nos termos de L.C ( que ainda não existe )

    Como a questão fala de 'ações' que são bens móveis, será o lugar do inventário. E c/c artigo 1.785 do CC " a sucessão abre-se no lugar do ultimo domicílio do falido" , logo, Rio de Janeiro !

  • A Súmula 435 (O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia) está superada. Ela foi aprovada em 1964, sendo  anterior à CF. 

  • Parabéns Larissa, perfeito comentário 

  • Doação --> Local do Doador

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Sendo as ações títulos, o ITCMD compete ao Estado onde estiver se processando o inventário ou arrolamento, que é o Estado onde era residente, isto é, no Rio de Janeiro.  

    ===

    Síntese do ITCMD 

    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação 

    Fato Gerador: 

    • transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

     

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 

    Alíquota:

    • Limite máximo fixado pelo Senado Federal 

    Contribuinte: 

    • Qualquer das partes na operação tributada.