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Questões de ITCMD


ID
3826
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. A transmissão, a qualquer título, do domínio útil de bens imóveis por natureza, como definidos na lei civil.

II. A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, inclusive os direitos reais de garantia.

III. A cessão de direitos relativos à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis por natureza, como definidos na lei civil.

IV. A transmissão, a qualquer título, do domínio útil de bens imóveis por acessão física, como definidos na lei civil.

De acordo com o Código Tributário Nacional, o imposto (de competência dos Estados) sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador o que se refere APENAS nas hipóteses

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

  • O Imposto de transmissão de bens imóveis passou a ser competência dos municípios.

    Esta questão não tem sentido, já que não deve ter sido recepcionada pela constituição!
  • Caro Kleber,

    A transmissão à qual você se refere e a de forma onerosa, de competência dos Municípios e DF, o chamado ITBI.
  • Tais dispositivos foram tacitamente revogados pela CF/88!
  • Segundo a doutrina atual o CTN foi recepcionado pela CF/88 com força de lei complementar. Para a interpretação do art.35 devemos trazer a luz a existência de 2 impostos de transmissão. Um a título gratuito(causa mortis e doação) e outro a título oneroso. São respectivamente o ITCMD, de competência estadual e o ITBI de competência municipal. O artigo 35 define fatos geradores para ambos os impostos, quando interpretados em conjunto com a CF/88.O Art.35, I do CTN convalida as assertivas I e IV. Já o Art.35, II contraria a segunda assertiva tornando-a errada. Por último, o Art.35, III torna a terceira assertiva válida.
  • Tendo em vista os comentários conflitantes vou tentar ajudar:No CTN art 35 o imposto era todo do estado, agora con a CF de 1988 ficou repartido com os municípios (ITBI) - Estados (ITCMD)>> COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DF>ITCD OU ITCMD (Imposto sobre transmissão CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO de QUAISQUER bens ou direitos a ele relativos) - FATO GERADOR - Transmissão de quaisquer bens ou direitos CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO BASE DE CÁLCULO - Valor dos BENS ou DIREITOS TRANSMITIDOSCONTRIBUINTE - Quaisquer das partes envolvidas>> COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DF> ITBI - Imposto sobre a transmissão ONEROSA, INTER VIVOS, de bens imóveis ou direitos a ele relativos, EXCETO os direitos reais de garantia (hipoteca, anticrese), bem como os direitos à sua aquisição)FATO GERADOR - Transmissão Inter vivos por ato ONEROSO de bens imóveis ou direito reais sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos a sua aquisição.BASE DE CÁLCULO - Valor dos Bens e DireitosCONTRIBUINTE - Qualquer das partes envolvidasFONTE - APOSTILA LUGONCFArt. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência....
  • Esta questão não foi anulada ?
  • Essa questão foi anulada: http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/conc_servidores/gabaritos/Gabarito_A_tipo_1.pdf
  • O gabarito preliminar apontava como correta a opção “B”, mas, elaborada de acordo com a literalidade do artigo 35 do CTN,  a questão     foi anulada porque o dispositivo legal contém normas não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 (o artigo 35 do CTN confronta com os artigos 155, I, e 156 II, da CF/88).
  • Essa questão é só mais uma prova de como os examinadores são despreparados. Ele tenta copiar e colar o CTN e até nisso erra...
  • Lamentável FCC, lamentável. Agora entendo como eles confundiram prevaricação com corrup. passiva na prova do trf1/2011. Eita nível baixo quanto aos examinadores.

ID
25672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, julgue os seguintes itens.

I Esse imposto incide sobre as transmissões onerosas.
II De acordo com o ordenamento jurídico, esse imposto é progressivo.
III Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a competência para a cobrança desse imposto é regulada por lei complementar.
IV Esse imposto possui natureza fiscal, incidindo, inclusive, nas aquisições originárias, como é o caso do usucapião.
V Na transmissão causa mortis, o fato gerador é único em razão da universalidade dos bens da herança.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado.
    ITCD - transmissão não onerosa.
    ITBI - transmissão onerosa.

    Item II. Errado. No entanto a questão ainda não foi julgada pelo STF, Está na pauta para apreciação do mérito da Repercussão Geral (RE 562.045):
    " ... O recorrente alega violação aos artigos 145, § 1º, e 155, § 1º, da Constituição Federal, sustentando ser constitucional a progressividade do ITCD. Entende que a progressividade em questão possui 'caráter nitidamente instrumental', revelando-se como ferramenta 'eficiente à realização da justiça fiscal', para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva..."

    Item III - Certo.
    Conforme previsto no artigo 155, § 1º, III, da Carta Magna, cabe à lei complementar dispor sobre a competência para instituição do ITCD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

    Item IV - Errada.
    Usucapião é forma de aquisição originário, por esse motivo, entendo que não paga nem ITCD nem ITBI (STF, RE 94.580).

    Item V - Certo. incide sobre o montante da herança, podendo, incidir em eventuais diferenças apuradas posteriormente.
  • Acredito que a afirmaçao V esteja incorreta:
    Art. 35, paragrafo unico CTN"
    "Nas trasmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários".
  • segundo o art 155 par 1o inc III, o item III eh que esta certo e nao o ultimo item conferir ctn 35 par unico.
    Se alguem puder contribuir mais...
  • A meu entender, o que a banca quis dizer é que do prisma da herança há um único fato gerador, porém não há na legislação tal ponto de vista. "Ocorrem tantos fatos geradores quanto o número de herdeiros". OU seja, o que vai definir a quantidade de fatos geradores não é quantos itens imóveis/móveis possuem a herança e sim quantos irão recebê-la. Na minha opinião é válida a tentativa da banca em confundir, porém totalmente infundada.
  • Talvez ajude:

    “O fato gerador do imposto causa mortis se dá com a transmissão da propriedade ou de quaisquer bens e direitos e ocorre no momento do óbito”. (AgRg no Ag 721031/SP).

  • Questão meio porca. Ao meu ver, nem o examinador sabe direito o que quer.

    I) INCORRETO. Sobre transmissões onerosas incide ITBI e ICMS. Todavia, se considerarmos que existem doações onerosas (com encargo), podemos ficar na dúvida, porque nesse caso incide ITCMD... não dá pra saber se ele considerou ou não essas doações. Ao que tudo indica, não.

    II) CORRETO. O STF afirma que tributos reais, salvo exceções na CF, não podem ser progressivos. Só que o Senado editou uma resolução em que admite essa progressividade. Em que pese parecer inconstitucional, ainda está em vigor e deve ser aceita. (obs: não copio e colo comentários, quem quiser pode ir atrás)

    III) CORRETO.

    IV) INCORRETO. Se é um imposto sobre transmissão, não incide quando ela não existe (por exemplo, quando se adquire por usucapião, quando se constrói a própria casa etc.)

    V) INCORRETO. CTN na veia: tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros e legatários.
  • Com todas as vênias àqueles que defendem a correção do item V, mas acredito que a razão está com o colega alexandre. O item II foi considerado correto,ao meu ver equivocadamente. O STF já disse 1 milhão de vezes que progressividade só há no IR/ITR E IPTU. Entretanto, eles insistem em fazer questões estatuindo a progressividade do ITCMD.
  • A questão é antiga...hoje o STF já admite a progressividade do ITCMD conforme colaciono abaixo:

    Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

     

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.

  • Acerca dos:

    ITEM II - CERTO

    Ensinamentos do professor Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (pg. 574): "Por meio da Resolução 09/1992, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo. O art. 2º da Resolução autorizou a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidade da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional. Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar lei do Estado do rio Grande do Sul adotando a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que "essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva".

    ITEM V - ERRADO

    Ensinamentos do professor Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (pg. 576): "Segundo o art. 35, parágrafo único, do CTN, nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários".

  • Essas questões de "A quantidade de itens certos é igual a" são sacanagem...

    A gente fica sem saber quais consideraram certas ou erradas... Pra mim só estava certa a III.

    A II estaria certa se dissesse que o ITCMD PODE ser progressivo...

  • ITCMD não é progressivo não. Ele PODE SER. Há uma grande diferença.

  • Gabarito: B

    Replicando o comentário do Alexandre Soares:

    I) INCORRETO. Sobre transmissões onerosas incide ITBI e ICMS. Todavia, se considerarmos que existem doações onerosas (com encargo), podemos ficar na dúvida, porque nesse caso incide ITCMD... não dá pra saber se ele considerou ou não essas doações. Ao que tudo indica, não.

    II) CORRETO. O STF afirma que tributos reais, salvo exceções na CF, não podem ser progressivos. Só que o Senado editou uma resolução em que admite essa progressividade. Em que pese parecer inconstitucional, ainda está em vigor e deve ser aceita. (obs: não copio e colo comentários, quem quiser pode ir atrás)

    III) CORRETO.

    IV) INCORRETO. Se é um imposto sobre transmissão, não incide quando ela não existe (por exemplo, quando se adquire por usucapião, quando se constrói a própria casa etc.)

    V) INCORRETO. CTN na veia: tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros e legatários.

    Quase lá..., continue!


ID
36280
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 CF
    Pertencem aos municípios:
    III - 50% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre o IPVA licenciado em seus territórios;
  • Questão muito fácil, básica mesmo!Mas errei por falta de atenção, por pressa, por preguiça e mais por um monte de motivos. Quando comecei a ler a alternativa "A", vi lá no meio da assertiva o "ICMS" e logo a tomei como incorreta. Nem terminei de lê-la e passei para as próximas, sempre buscando o erro das outras só pra confirmar. Tanto que quando cheguei na alternativa "E", não percebi os gritantes "25%" do IPVA, por já ter certeza de que a errada era a letra "A".Desculpem-me, não sei se é este o objetivo deste espaço, mas acho que tem um tanto de gente que deve cometer erros primários como este, apesar do conhecimento que têm da matéria. Por isso postei aqui.
  • Questão passível de anulação pois a Alternativa "C" também não está incorreta. Senão vejamos a redação do Art. 155, X, b da CF:
    O ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos DELE DERIVADOS, e energia elétrica"

    Logo por força do dispositivo constitucional, não seriam todos os combustíveis abarcados pela imunidade, mas, tão-somente aqueles derivados do petróleo e não sólidos. Por exemplo, o carvão mineral e o etanol são combustíveis e não são imunes ao ICMS.
  • Artur Campos está enganado. O item mencionado está corretíssimo. Questão fácil. CF88, art 158, III.
  • A alternativa C está correta. A imunidade abrange as operações externas, ou seja, se uma usina hidroelétrica situada no Pernambuco, por exemplo, destina energia elétrica para o estado do Alagoas (operação interestadual), ocorre neste caso a imunidade do ICMS.
    Se ocorresse da COELBA (fornecedora de energia elétrica na Bahia) alienar energia elétrica diretamente ao consumidor dentro do estado (operação interna), neste caso, portanto, ocorre a incidência do ICMS, sendo que o tributo fica na Bahia, pois foi nele que ocorreu o consumo.
    O art. 2º,§1º, III, da lC 87/1996, que trata do ICMS, assim dispõe: §1º - o imposto incide também:
    ...
    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localização o adquirinte".


  • Letra a)(CERTA)CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Letra b)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Letra c)(CERTA) CF/88, X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Letra d)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    Letra e)(INCORRETA)CF/88, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
  • Prezados colegas.

    Acredito que esta questão seja passível de anulação, pois, senão vejamos: a questão pede a assertiva incorreta, a letra "E" de acordo com a redação da CRFB é claramente incorreta pois o verdadeiro percentual é de 50%. Todavia, o que me chamou a atenção foi a redação da letra "A" em que na sua parte final traz a seguinte redação:

    "o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qual quer título, por ato oneroso."         

    Tal assertiva se encontra incorreta, uma vez que faltou elemento essencial na redação da parte final, qual seja, a previsão da transmissão inter vivos de bems imóveis (ITBI). Acredito, que o erro nessa parte da assertiva tornou toda ela viciada. Isso porque não são todas as transmissões inter vivos  que serão tributadas pelo ITBI, mas somente aquelas referentes a transmissão de Bens Imóveis e direitos decorrentes destes.

    Não sou do tipo de concurseiro que acha que todas as questões devem ser anuladas, mas acredito que o erro neste questão foi gritante, por isso o comentário.

  • Concordo com o colega do comentário acima. A alternativa "a" também está incorreta.
    O ITBI só incide em operações imobiliárias.
    Ou, por acaso, alguém já pagou imposto pro município quando comprou um bem móvel?
    Mais anulável, impossível.
  • Posso estar procurado pelo em ovo, mas...na alternativa C ele menciona apenas combustíveis, quando a lei fala em "petróleo, inclusive combustíveis dele derivados". E o etanol? Não deriva do petróleo e é combustível, logo incide ICMS sobre ele...

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Caio, com certeza há uma falha na letra A, mas em prova o que vale é a sensibilidade do candidato e não a choradeira. Nessa questão, fica mais do que claro o erro na alternativa do IPVA, isso é patente. Então não há que se falar em anulação. Agora vem aqueles que só leem a letra "a" e já acham que encontraram o erro e já passam para próxima questão, depois choram... Quando eu li, vi que estava faltando algo, mas ainda tem outra 4 alternativas, vamos ver se tem algo mais q isso... e tinha. Então....

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • Estado repassa 50% do IPVA e 25% do ICMS aos Municípios.


ID
49894
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.Ocorre o fato gerador: * na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; * na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; * na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Complementando, vou ilustrar todas as alternativas:

    a) Não há incidência de II e IE no controle de comércio exterior, somente interno.

    b)A seletividade é um pricípio que não incide no IR, mas o da progressividade sim. O Princípio da Seletividade incide no IPI e no ICMS, tem a ver com a essencialidade do produto ou serviço. O Princípio da Progressividade é graduação e de carater pessoal para aferir a possibilidade econômica do contribuinte.

    c)As grandes fortunas são tributadas respeitando a Anterioridade e Noventena. Deve ser instituida por Lei Complementar.

    d)O ICMS e o IPI não são cumulativos. Eles são compensados no que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

    e) Já respondida.

  • Gabarito: E

    Trata-se do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doação (de quaisquer Bens ou Direitos)     
  • B) art. 153, §2º, I, §3º, I, CF; C) art. 153, VII,CF; D) art. 153, §3º, II, CF; E) art. 155, I, CF.

  • Qual erro da letra A???


ID
67720
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A opção falsa é a letra "a" porque a constituição não possui regras instituidoras de tributos. Quem instituirá estes serão os entes federados, mediante leis especificas
  • a) Incorreta - A CF não insitui tributos, ela outorga a aptidão de criar tributos aos entes políticos especificados.b) Correta - Emenda Constitucional 33/2001 - "A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, deverá atender aos seguintes requisitos..."c) Correta - CTN - Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato."d)Correta - Súmula 112 do STF - "O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". e) Correto - Súmula 113 - STF: "O imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação".
  • A letra C não está incorreta. O que ela diz não é errado, pois não usou expresões do tipo "em nenhuma hipótese", "sempre", ou seja, apesar de não citar a ressalva não significa que esteja errada. Perceba que são duas situações diferentes, uma quando a assertiva está errada, outra quando a assertiva está incompleta.  Incompleta não é errado.
  • A opção (a) está incorreta e é a resposta a ser marcada, uma vez que a Constituição Federal não contem normas instituidoras de tributos, uma vez que ela apenas atribui a competência para instituí-los.


  • Ao que parece, a ESAF plagiou a banca do TJDF Q84365  TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - Objetiva

    Assinale a proposição que se mostra incorreta:
      a) A Constituição Federal, na sua condição de "lei das leis", além de abarcar normas instituidoras de tributos, igualmente contempla em seus preceptivos regras voltadas à discriminação das competências tributárias, a fim de que os entes/políticos/estatais possam criar seus tributos, dentro das suas respectivas esferas de atribuições;
      b) A Constituição Federal alberga a viabilidade de criação, exclusivamente através de lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
      c) De acordo com o CTN, a pessoa que alienar sua empresa, o fundo de comércio ou apenas um estabelecimento da empresa, e o adquirente continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou diversa razão social ou sob firma ou nome individual, a este último recai a responsabilidade pelos tributos do primeiro, devidos até a data da alienação e que incidam sobre quaisquer daquelas universalidades de coisas;
      d) De acordo com o entendimento oriundo do STF, o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão e não ao tempo do início do processo de inventário e partilha, além do que o cálculo do referido imposto deve operar-se sobre o valor dos bens na data da avaliação.

  • Pra mim a letra B está errada. Medida provisória pode também instituir, ao meu ver. A CF diz apenas "a lei", mas isso não significa que uma figura jurídica análoga não possa também fazer. Não há nenhuma restrição quanto a isso.

  • A "c" está errada. O CTN, no artigo 133, não fala nada sobre aquisição de empresa. Apenas fundo de comércio ou estabelecimento.

  • GABARITO A

    Constituição Federal - estabelece a repartição de competências tributárias.
    Código Tributário Nacional – prevê os atributos da competência tributária e as funções da capacidade
    tributária ativa.
    A CF não institui tributos.

     

  • Extremamente interessante todas as alternativas. Porém, afirmar que a constituição institui tributo, pode fechar o olho e marcar que é incorreta!

  • Acredito que a letra c esteja incorreta, se a palavra "responsabilidade" for entendida em sentido amplo, como o próprio CTN faz às vezes. Isso é um dilema que sempre tenho nas questões que usam esta palavra.


ID
67726
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • perspectiva estática - em função do valor de venda do imóvelperspectiva dinâmica - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa renovável - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa não renovável - ligado a perspectiva estática - valor de venda do imóvelriquesa renovável - ligado a perspectiva dinâmica - valor do aluguel do imóvelexemplificando:1) calculo do IPVA pela perspectiva estáticacarga tributária com base no valor venal do imóvelo valor de venda do imóvel não gera riqueza renovávela cada ano o tributo tende a expropriar o valor do imóvelpodemos identificar como um confisco2) calculo do IPVA pela perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvelcarga tributária limitada ao valor de aluguelo aluguel gera riqueza renovávelnão podemos identificar como um confisco3) calculo do ITCM perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvela transmissão em razão da morte não gera riqueza renovávelpodemos identificar como um confisco
  • A identificação do efeito confiscatório, segundo o STF, DEVE ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos q ele deve pagar, em determinado período, à mesma pessoa política. Disso eu tenho certeza agora as opções a e c devo estudar mais...
  • A) Correta - Confiscatório quando da idéia de excesso de tributação, irrazoabilidade e insuportabilidade. Perspectiva estática - idéia de permanência, repouso da situação estática dos bens - ex: IPVA, IPTU e ITR.B) Correta - Ex: IPI - será seletivo em função da essencialidade do produto, o que supõe legitimar a aplicação de uma alíquota alta.C) Correta - Idem letra A - Perpectiva dinâmica - está atrelado à idéia de movimento, de transmissão. Ex: II, IE,IR, IPI, ITCD, ICMS.D) Correta - Tudo em vista a um Direito Tributário justo.E) Incorreta - Efeito Confiscatório= função da totalidade da carga tributária X capacidade econômico-financeira do contribuinte.
  • Sobre as perspectivas estática e dinâmica do efeito confiscatório, cujo idealizador é o Prof. Fabio Brun Goldschmidt, cabe conferir a explanação do Prod. Edvaldo Nilo, no site Ponto dos Concursos:

    "A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento jurídico (“quantum do tributo”) e a perspectiva dinâmica avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum do aumento dos tributos”)."

    Desta forma, pelo que se depreende, qualquer tributo pode ter ambos os efeitos - o IR, por ex., pode ser confiscatório numa perspectiva estática (alíquotas abusivas, de forma irrazoável, num tal momento) e numa perspectiva dinâmica (aumento desmedido no valor das alíquotas em razão de lei posterior, gerando efeito confiscatório).

    Quanto à letra e), ERRADA, o entendimento está relatado no Informativo 164 do STF.
  • Letras (A e C). Segundo entendimento doutrinário (Aires F. Barreto, ISS na Constituição e na Lei, São Paulo: Dialética, 2003, pp. 21-22), os impostos sobre o patrimônio podem ser confi scatórios, quer considerados em sua perspectiva estática (propriedade imobiliária), quer em sua perspectiva dinâmica (transmissão de propriedade imobiliária – ITCMD e ITBI). Logo, corretas.

    Letra (B). A alíquota do IPI de 150% não signifi ca necessariamente confi sco, eis que o IPI é um tributo extrafi scal, o que possibilita um lastro maior para majoração deste tributo (v.g., II, IE e IOF). Logo, correta.

    Letra (D). O princípio da progressividade representa o aumento da alíquota do tributo à medida que a base de cálculo do respectivo tributo igualmente aumente. Assim, o princípio do não-confisco que é um limite máximo a tributação contribui para estabelecer o alcance da progressividade, eis que esta não pode tornar a exigência tributária confi scatória. Logo, correta.

    Letra (E). Segundo entendimento do STF (ADC 8-MC, ADI 2.551-MC-QO), a identifi cação do efeito confi scatório é feito em função da totalidade da carga tributária e não em relação a cada tributo isoladamente. Logo, incorreta.

    Prof. Edvaldo Nilo
  • Vale ressaltar que as alternativas A e C, ao falarem que "podem ser confiscatórios", não querem dizer que é permitido que sejam confiscatórios, mas que, tanto na perspectiva estática como na dinâmica, os tributos podem vir a ter efeito confiscatório.
  • Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.

    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.

    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!
  • Só dando um alerta a quem resolveu a questão considerando a doutrina do Marçal, (riqueza renovável/ não renovável) que não é esta a doutrina adotada pela ESAF, a qual adota a doutrina do Goldschimidt que leva em conta o quantum do tributo e do aumento do tributo. 
  • Bom, nenhum comentário sobre essa questão tinha me esclarecido bem o enigma dos itens A e C, até achar o citado abaixo, que foi o mais coerente encontrado(até agora).

    Alternativa A
     - A banca adotou uma redação bastante obscura. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatóriosIsso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva estática, os impostos sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica estática, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça o direito de propriedade será considerado confiscatório.

    Alternativa C – Vale reforçar o que foi comentado na alternativa A: a redação da ESAF não foi das melhores. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatórios. Isso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva dinâmica, alguns impostos (ITDC, ICMS, IPI) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica dinâmica, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça a circulação de bens, a aquisição ou a alienação será considerado confiscatório.


    Créditos:Prof. George Firmino
    fonte: 
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/questao-comentada-esaf-afrf-2009;jsessionid=5A617DBFE2CAFE124A59D00F16ABB74B
  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária,mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte- considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído, condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo– resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999)
  • Percebi que não existe unanimidade nos conceitos de "estático " e "dinamico", tornando a assertiva confusa.
  • O melhor comentário foi o do colega Tibério, segue:


    Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.


    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.


    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos extrafiscais. Tais tributos são utilizados como forma de controle e, por isso mesmo, a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipulem alíquotas elevadas nesses tributos. 

    Nesse contexto, as alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar. Portanto, a sobrecarga tem intuito extrafiscal, qual seja o de inibir certo comportamento das pessoas. 


ID
73618
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos tributos de competência estadual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • São várias decisões no mesmo sentido, destaco uma que vai ao encontro da questão:"RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCI-ALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado "de prateleira", e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exempla-res do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materiali-za não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido. Não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador porquanto constitui um bem incorpóreo, não se tratando, portanto, de mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF. Com esse entendimento, a Turma, prosseguimento no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara procedente ação declaratória reconhecendo a inexistência de tributa ção pelo ICMS de programas de software. RE 176.626-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98."
  • A) O ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal - art. 155, §1º, IV, CF;C) O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; a isenção ou não-incidência NÃO implicarão direito a crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário - Art. 155, §2º, I, II, a, CF;D) O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização - art. 155, §6º, II, CF;E) O ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver SITUADO O DOMICÍLIO OU O ESTABELECIMENTO do destinatário da mercadoria, bem ou serviço - art. 155, §2º, IX, a, CF.
  • A) Alternativa incorreta; alíquotas máximas hão de ser fixadas pelo Senado Federal ( CF, art. 155, parágrafo 1o., inc.IV) B) Alternativa correta em observância ao decidido no RE 176.626/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, leading case em relação ao tema. C) Alternativa incorreta. A isenção e a não-incidência não geram direito ao crédito de ICMS, salvo disposição em contrário, por força da dicção do parágrafo 2o, inciso II, alínea “a” do artigo 155 da CF/88. D) Alternativa incorreta por afronta inciso ao inciso II do parágrafo 6o. do art. 155 da CF/88. E) Alternativa incorreta; em obediência ao parágrafo 2o., inciso IX, alínea “a” do artigo 155 da CF/88, em caso de importação de bem ou mercadoria importados do exterior, caberá o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria.Fonte: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf
  • Fiz meu TCC sobre essa jurisprudência dos softwares ehehehe

  • Atenção: Maio de 2021 - Chega ao fim o impasse entre qual imposto deveria ser utilizado sobre as operações de licenciamento e cessão do uso de softwares no Brasil. Em 18 fevereiro, os Ministros do STF, por maioria dos votos, durante julgamento das ADIs n. 5.659 e 1.945, estabeleceram que o ISS, e não o ICMS, deve ser utilizado. (https://www.migalhas.com.br/depeso/346074/cobranca-do-iss-sobre-o-uso-de-softwares)


ID
91786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda o princípio da anterioridade. Referida vedação é aplicável às leis que disponham acerca de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • O que a questão quer saber é qual alternativa que traz um caso que respeita ambas anterioridades, caso do ITCD.Para recordar, exceções à anterioridade anual:II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra e contribuições sociais.Exceções à anterioridade nonagesimal:II, IE, IR, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • a) exceção aos dois

    c) ex. a noventena

    d) ex. aos dois

    e) ex. a noventena

  • Lucas Ribeiro, agradeço sua participação, mas o link que você nos oferece contém vírus, infelizmente.

  • Trata-se de decisão política constituinte em permitir a cobrança antecipada de alguns tributos

    Abraços

  • CF art. 148 o empréstimo compulsório para atender a calamidade pública, guerra externa e sua iminência é exceção à anterioridade anual à e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º CF.


ID
96535
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e incorreta, porque não há exigência da lei complementar para instituição do IEG; tal exigência é prevista para o exercício da competência residual da União, como se vê do art. 154 da CF.Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • a) C => Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (...).b) C => TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= DANO EMERGENTE), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= DANO EMERGENTE), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). (...)7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS, Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)
  • c) C =>CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (=ANTERIORIDADE);c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (=noventena); (...)§ 1º A vedação do inciso III, b (= ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (....).Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - PARA ATENDER A DESPESAS EXTRAORRDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrfo único. (...).No caso de investimento público, em que pesem as expressões "urgente" e "relevante interesse nacional", deve-se obediência ao princípio da anterioridade.d) C =>CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (=ITCMD); (...)§ 1.º O imposto previsto no inciso I:(...)IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;(...).
  • e) E =>CF/88 - Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.No caso dos impostos extraordinários (=IE), não há a exigência de lei complementar para a instituição da exação, o que invalida a alternativa.
  • Esse tipo de coisa em concurso é desanimador. Temos que saber os tributos instituídos obrigatoriamente por lei complementar, o que não impede que os demais tributos também o sejam. Ou seja, a alternativa E só estaria incorreta DE VERDADE se estivesse escrito que isso se faz OBRIGATORIAMENTE por lei complementar.
  • Concordo com o colega Alexandre!

    Este tipo de questão é respondida apenas por não haver outra alternativa melhor. Os impostos extraordinários podem ser instituídos por lei, medida provisória, decreto etc, e inclusive por lei complementar.

    As bancas algumas vezes não tomam cuidado com a linguagem, o que pode prejudicar muita gente boa que estudou e está preparada para questões bem formuladas!
  • Discordo da colega Bruna.
    Realmente o IEG pode ser instituído mediante LC, apesar de não ser obrigatório, e até por MP. Contudo não vejo a possibilidade de se instituir tributo via DECRETO!
    Vejamos o conceito de tributos no CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Os tributos devem ser instituídos por lei, seja ela ordinária ou complementar, jamais Decreto que é ato do poder executivo e não tem poder de inovar no direito.
  • Letra B: Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo?Sim, quando a CRFB previr de modo expresso.

    Que casos são estes?

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

     

    Atenção - para instituir IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS - pode ser por lei ordinária ou medida provisória 

    para instituir IMPOSTOS RESIDUAIS - somente por meio de lei complementar 

  • Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada (mas não são necessariamente tributos vinculados).

    Abraços

  • A)   CORRETA

    Segundo a orientação dominante do STJ, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre as indenizações pagas a título de danos emergentes.

    Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).

    Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

     

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    Dizer o direito.

  • Assertiva errada: E - JUSTIFICATIVA: Não há exigencia de LC para o caso de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA EXTERNA (raciocínio fático: pode não haver tempo para aguardar todo o tramite legislativo exigível para a elaboração de LC).

      Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
106795
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CF/88
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
  • Complementando o colega abaixo, a alternativa "A" está errada, pois não é da competência dos Estados instituir emprestimo compulsório, mas sim, a União.

    Abraços

  • a) Em caso de calamidade pública, os estados podem instituir empréstimos compulsórios através de lei complementar. ERRADO. Compete à União (e não aos Estados) instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), lembrando que no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência não é preciso observar o princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal); b) Os municípios, opcionalmente, podem exercer fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR e conceder renúncia fiscal do imposto, através de lei complementar, em razão de competência especificamente delegada na Constituição Federal. ERRADO. O ITR é de competência da União, mas os Municípios poderão fiscalizar e cobrar, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, parágrafo 4°, III, CF); c) No imposto previsto no art. 155, I, da Constituição Federal (transmissão causa mortis), a competência estadual é limitada, pois as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal. CERTO. Art. 155, parágrafo 1°, IV, da CF. d) O Imposto Territorial Rural - ITR é regressivo, razão pela qual o ente tributante está jungido ao dever de fixar alíquotas crescentes de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. ERRADO. O ITR é progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desistimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, parágrafo 4°, I, da CF). Abs.  

     

               
  • Contribuição de Melhoria (da mesma forma que as Taxas) é tributo de dupla vinculação, pois tanto o fato gerador (atividade estatal + valorização) como o produto de sua arrecadação (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados. Diferentemente, por exemplo, do empréstimo compulsório, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    Abraços

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.   

    § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


ID
120400
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na transmissão causa mortis, ocorre o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ? ITCD na data

Alternativas
Comentários
  • No ITCMD, considera-se ocorrido o fato gerador:

    1. nas transmissões causa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
    2. nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
     

  • Há duas alternativas corretas (C e E). Fundamentos:

    A) INCORRETA - A renúncia da herança é hipótese de não-incidência da exação, segundo a Lei ordinária do Estado de Rondônia n. 959/2000:
    Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: I - sobre a transmissão ou doação: a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

    B) INCORRETA - Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: [...] III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

    C) CORRETA - Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ITCD: [...] II - na transmissão por doação, na data: [...] c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

    D) INCORRETA - A renúncia é, como já citado, hipótese de não-incidência.

    E) CORRETA -  Lei ordinária do Estado de Rondônia n.º 959/2000. Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ITCD: I - na transmissão causa mortis, na data da:
    a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto.
  • A questao nao tem dupla resposta( o que me deixa irritado, pois marquei a letra C) devido o comando pedir a ocorrencia do fato gerador do ITCD no que se refere a transmissao causa mortis, e nao a doacao.

    A FCC se valeu de uma pratica reprovavel, muito utilizada pela CESPE. Propor duas construcoes corretas para a resposta, porem uma incondizente com o pedido pelo enunciado.

  • A) CORRETA - A renúncia da herança é hipótese de não-incidência da exação, segundo a Lei ordinária do Estado de Rondônia n. 959/2000:
    Art. 7º. [...] § 1º. O ITCD não incide, também: I - sobre a transmissão ou doação: a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

    Portanto, se a renúncia à herança foi feita em favor de pessoa determinada e não em benefício do monte, há incidência do ITCD.

  • Estou interessado em Direito Tributário.Acho que estou aprendendo as nuanças , o caminho correto que envolve as finanças Públicas.


ID
124561
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos de competência dos Estados é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;§ 1.º O imposto previsto no inciso I:III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
  • a)ICMS - poderá ser seletivo; é não acumulativoc)ICMS - é não acumulativo;II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:- não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;- acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;d) IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.e) ITCMD:I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;Obs.:IPI - é seletivoBons estudos.
  • a) INCORRETA: artigo 155, §2°;  ;;..,,,,,:;;;>:;,<<>.;O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte;

    III -  PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

     

    b) CORRETA: artigo 155, §1°: O imposto previsto no inciso I (ITCD): :...   o

    III - Terá a competência para sua  instituição regulada por Lei Complementar:

       a) se o doador  tiver domicílio ou residência no exterior;

       b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    c) INCORRETA: artigo 155,§2° : O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    I -  Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

    montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

        b) ACARRETARÁ a anulação do crédito relativo às operações anteriores.  

     

    d) INCORRETA: artigo 155,§6°: O imposto previsto no inciso III (IPVA):

    II - PODERÁ ter suas alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização;

     

    e) INCORRETA: artigo 155, §1°: O imposto previsto no inciso I (ITCD):  

    iv - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL .

  • Letra "C" errada, pois:

    c) o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, sendo que, em casos de isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não ocorrerá a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
  • RESPOSTA B

    >>Os Estados têm competência para instituir o ITCMD em seus territórios. De acordo com as normas constitucionais a este respeito, cabe à lei complementar regular a competência para sua instituição, nos casos em que o e) de cujus possuía bens no exterior ou o seu inventário tiver sido processado no exterior.

    >> (CESPE) A respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e das participações governamentais, julgue os itens a seguir. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal. [CERTO]
    #SEFAZAL #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES 

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


ID
125581
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O rol de impostos estaduais previstos na Constituição Federal é TAXATIVO.
    b) Compete ao SENADO FEDERAL, FACULTATIVAMENTE, estabelecer as alíquotas mínimas e máximas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, relativas ao ICMS.
    c) Sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, NÃO HAVERÁ incidência do ICMS.
    e) A instituição do ITCMD compete por LEI COMPLEMENTAR, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

    Correta:
    d) O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • a) INCORRETO, é taxativo. A competência residual é da União
    b) INCORRETO, compete ao Senado
    c) INCORRETO, são hipóteses de imunidade
    d) CORRETO
    e) INCORRETO, nesse caso será regulado por lei complementar

  • A resposta da letra E não deixa de estar correta.

    Isto porque analisando a Lei 10/88 e o Decreto 16.116/94, ambos do DF, há hipóteses de exigência de ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, apesar de ser matéria de lei complementar, o DF adotou a tributação em razão da competência legislativa plena.

    Mas como a prova é para o estado do RN e não DF, a melhor resposta correta é a letra D), conforme já explicado abaixo.
  • Na letra B a ESAF embolou os conceitos dos incisos IV e V do §2º do art. 155 da CF:

     IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

            a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

            b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações (operações internas) para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;


    O correto seria: "Compete ao Congresso Nacional estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, relativas ao ICMS.
  • Art. 155, X: Não incidirá (ICMS):
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos ee gasosos dele derivados, e energia elétrica.
  • Letra A: É taxativo. A competência residual é dos estados, exceto para impostos que é exclusivamente da União.

    Letra B: Cabe ao Senado por RESOLUÇÃO estabelecer as alíquotas fixadas nas operações interestaduais e de exportação.

    Letra C: Não há incidência.

    Letra D: Correta

    Letra E: o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar, caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior.
  • De acordo com a Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), que regulamenta o ICMS, 

    O imposto incide sobre:

    VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    Ou seja, o imposto incide normalmente sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, que é o trazido pela alternativa c. Só não incindindo de forma extraordinária quando destinado à industrialização ou à comercialização. 

    No meu ponto de vista a letra c tambem está correta.

  • Quanto ao ICMS petróleo e energia elétrica é preciso diferenciar os 2 eventos:
    operações que DESTINEM petróleo e energia elétrica X ENTRADA de petróleo e energia elétrica para não contribuinte

    A primeira (destinação) é imune ao ICMS e a segunda (entrada) é FG quando a finalidade é o "consumo final", pois não será alvo de nova circulação tributada pelo ICMS. És o motivo para alternativa C está errada ...

ID
128188
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alfredo, casado em segundas núpcias com Maria, sob o regime de comunhão universal de bens, veio a falecer. Deixou três filhos menores tidos do segundo casamento (Pedro, Marcelo e João) e um filho do primeiro casamento (Antônio), maior, casado e que reside em casa própria. Antônio habilitou-se à herança, mas depois renunciou à sua parte em favor do monte, sem ressalva. Na partilha, os bens não foram individualmente atribuídos, tendo cada um recebido quota parte de todo o monte.
Tendo em vista a hipótese descrita e considerando as disposições relativas ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), assinale, entre as opções abaixo, a correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito desta questão.

    Se Maria é esposa do de cujus ela deve receber a herança junto com os filhos. O filho maior de idade (Antonio) poderia doar e não fez restrição.

    Na minha opinião a certa é a letra C.

    Alguem pode me explicar?

  • Da não incidencia:

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    (...) II. a desistência ou renuncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias CONCORRENTES:

    a) seja feita sem resalva, em beneficio do monte;

    b) não tenha o desistente ou renuciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;

    III. a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob regime de comunhão de bens, quando o conjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua menção na totalidade dos bens que integrem o patrimonio partilhado; (...)

  • Está certo o gabarito.

    Antônio habilitou-se à herança - sendo assim, mesmo depois tendo renunciado ele será sujeito passivo.

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    II. a desistência ou renuncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias CONCORRENTES:

    b) não tenha o desistente ou renuciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;


    Maria, a esposa, é casada sobre regime de comunhão universal de bens desta forma não incide imposto.

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    III. a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob regime de comunhão de bens, quando o conjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua menção na totalidade dos bens que integrem o patrimonio partilhado; (...)


    Sendo assim, correta D

    d) São sujeitos passivos do imposto Pedro, Marcelo, João e Antônio.


ID
147031
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, é INCORRETO afirmar que a competência para instituir o imposto

Alternativas
Comentários
  • Resposta (C)

    Deve ser regulamentada por Lei Complementar, pois trata-se de um "conflito de competência em matéria tributária".

  • A resposta a esta questão encontra-se no art. 155 da CF/88 e seus incisos. Assim:
     

    Afirmativa A (correta) - O art.155, §1º, inc. I dispõe que quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal. É regra geral no Direito, em que a situação dos bens decide a competência. No direito tributário a competência é para a cobrança do tributo, e no CPC o local do imóvel é para estabelecer a competência do juízo. Assim, fica mais fácil memorizar.
     

    Afirmativa B (correta) - As regras estão dispostas no art.155, §1º, II - E nesse caso é preciso fazer uma distinção quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos. Se a transmissão deriva de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado ou Distrito Federal em que se processar o inventário ou arrolamento. Porém, se a transmissão ocorrer em razão de doação, competente será o Estado ou Distrito Federal em que tiver domicílio o doador.
     

    Afirmativa C (errada) - Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior a competência para instituição do imposto será da lei complementar. A razão de ser lei complementar é evitar o conflito de competência entre os Estados, porém, na prática cada Estado da federação tem se utilizado do art. 24, §3º, da CF/88 e exercido a competência legislativa plena, discipliando a situação por lei própria. E assim, se o donatário reside no Estado de São Paulo, mesmo se o doador tiver domicílio no exterior, São Paulo tem se declarado competente para a cobrança do ITCMD (Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado).
     

    Afirmativa D (correta) - Explicado na afirmativa C.
     

    Afirmativa E (correta) - A transmissão de bens por ato oneroso inter vivos incide o ITBI, estando excluido desse fato gerador o ITCMD.
     

  • Resposta C ERRADA: art 155, paragrafo 1 - III - terá competência para sua instituição regulada por LC: a) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

ID
153871
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Assim estabelece a Resolução do Senado no. 09/92:
    Art. 1o. – A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1o. de janeiro de 1992.
    Art. 2o. – As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Nesses termos, a progressividade das alíquotas observa os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, diante dos ditames legais.
    Com efeito, consoante o art. 16 da lei em tela, anteriormente transcrito, o imposto deve ser apurado separadamente em cada quinhão, mediante a aplicação dos porcentuais progressivos, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 4% (quatro por cento), sobre a parcela respectiva da base de cálculo.
  • resposta 'b'a) erradoEmpréstimo Compulsório:- pela União por lei complementar- será vinculado- despesas extraordinárias - calamidade e guerra- investimento público - urgente e relevanteObs.: não contempla absorção temporáriac) erradoO contribuinte do imposto é o prestador de serviçod) erradoÉ constitucional.IR -> será progressivoITR -> será progressivoIPTU -> poderá ser progressivoe) erradoIPI -> será seletivoICMS -> poderá ser seletivo
  • ALÍQUOTA PODERÁ SER PROGRESSIVA  OU É PROGRESSIVA ? TENDO EM VISTA Q O ITCD É PROGRESSIVO !

  • De acordo com o novo posicionamento adotado pelo STF, desde 2009, não há mais que se falar em alíquota progressiva nos impostos de caráter real, como é o caso do ITCM. A progressividade apresenta-se constitucional apenas nos impostos de caráter pessoal, como por exemplo no IR. Tanto sim, que houve a substituição das alíquotas por apenas uma. Verifiquem, pois tal questão encontra-se desatualizada.
  • O último posicionamento que achei do STF a esse respeito foi no Informativo 520, e o processo mencionado ainda não foi julgado.
    Há divergências sobre a possibilidade de progressão ou não.. Vamos ficar de olho!
  • Embora o STF não tenha se posicionado especificamente sobre o ITCMD (apenas genericamente sobre impostos de caráter real), em apoio ao comentário da colega Ana Lima e considerando a decisão do TJRS (que considerou inconstitucional a progressividade no ITCMD), eu sugiro marcarem a questão como "desatualizada".
  • A questão voltou a estar em consonancia com a jurisprudência do STF desde 2013:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


  • Ceylanne Coelho, excelente comentário! Em complemento, acrescento que a ementa refere-se ao:

    RE 562045 / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:  06/02/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
168214
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os verbos e complementos sublinhados, assinale a alternativa que contém hipótese não geradora da incidência de tributo instituído e cobrado pelo Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • E a letra D ?????????

    Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válidos os artigo 5º, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões. No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves. Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que "a expressão 'veículos automotores' seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático". O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso. Voto Vista Ao retomar o julgamento do RE na sessão plenária de hoje, o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio votou acompanhando a divergência, para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 379572. MB/LF

    http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=39002

  • Mas o fornecimento de mercadoria vai embutido no serviço.

    Ele vai ter que recolher o ISS por todo o serviço, incluindo o valor do material.

    Ele não é obrigado a recolher o ICMS em separado.

     

  • E imposto de importação não paga? fica pro estado??aff

  • Gostaria de complementar o correto comentário do colega Ricardo sobre a Letra D, colocando um pouco sobre o ponto de vista da FGV:

    No IPVA, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor. Como comentado pelo colega, ressalta-se que o STF entende que o IPVA não deve incidir sobre embarcações e aeronaves, mas somente sobre a propriedade de veículo automotor de circulação terrestre. Este entendimento deve ser sempre considerado para uma prova de DIREITO TRIBUTÁRIO, considerando que o STF julga inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, afirmando que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves (RE 379572/RJ).
     

    No entanto, é importante ressaltar que a FGV em suas provas já afirmou por algumas vezes que incide IPVA sobre veículo dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.  Sendo assim, em provas de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA da FGV recomendo adotarem este entendimento.

  • Questão controvertida pois há 2 respostas certas.

    Jet Ski não é veiculo automotor sujeito a IPVA, o STF ja julgou a inconstitucionalidade do tema, conforme comentários abaixos, e a FGV não pode ficar adotando critérios próprios diversos da lei e jurisprudência.

     

  • Claro que pode, as bancas podem tudo. Concurso é terra de ninguém.

    Jet ski não é sujeito a IPVA, questão ridícula
  • Em relação a letra D, há de se verificar na norma tributária estadual (SC) o que é definido. Já vi em outras questões e de outras bancas, o respeito à legislação estadual (desconsiderando o que diz o STF), inclusive em aulas do LFG o prof. Ricardo Alexandre faz uma ressalva em relação ao fato: "Se a banca solicitar 'genericamente' então não incidirá, porém se houver 'precisão' em relação a alguma norma estadual a mesma deverá ser observada para o contexto da questão", um exemplo é o estado do Amazonas, que tributa aeronaves. Infelizmente é assim.
  • disse tudo José Marcelo!
  • E a alternativa E porque não pode ser correta?? Não entendi.
    Alguém pode explicar.
    No restante não restam dúvidas.
    Grata.
  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa E e deixa um recado para mim, grato.
  • Provavelmente é uma questão específica da legislação de SC, vejo dois problemas:

    Para a alternativa "a" você tem que ter conhecimento da Lei que define quais serviços incidirá ISS e quais que incidirá ISS com destaque do ICMS, pois o que não estiver nessa lista e fornecer mercadorias junto incidirá ICMS somente.

    Para a alternativa "d" realmente como afirmaram os colegas, apesar do comando das cortes superiores pela não incidência de IPVA em embarcações e aeronaves, existem estados que fazem essa cobrança. Lembro ainda que o julgado do STJ ou STF que deu ensejo a tal comando era reverente ao IPVA incidente sobre as aeronaves no estado SP que devido a quantidade gerava grandes arrecadações. falta-me tempo para confirmar a informação, mas quem tiver interesse corra atrás, no mais fica o alerta.

    Sorte a todos.
  • Pessoal, também errei a questão, na hora que li o texto tive o mesmo entendimento acerca do Jet Sky (no sentido de que não incide IPVA). Ocorre que, lendo o enunciando com mais atençao, verifiquei que o mesmo não fala de imposto, e sim de tributo. Veja:

    Considerando os verbos e complementos sublinhados, assinale a alternativa que contém hipótese não geradora da incidência de tributo instituído e cobrado pelo Estado de Santa Catarina.

    Assim, qualquer taxa que incida sobre o mesmo, tal como alguma taxa de licenciamento (que muito provavelmente deve existir) é apta a deixar a letra "d" errada.
  • "(e) Sociedade empresária catarinense interpõe recurso ao Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em face de exigência de ITCMD objeto de autuação fiscal.
    Pode ser FG de taxa (que é uma espécie de tributo)... COMPETÊNCIA COMUM, pode ser cobrado pelo ESTADO de SC."

    Debateram isso no forumconcurseiros.

    Faz total sentido. =/
     
  • Compreendo que a questão tem como resposta as Letra A, D e E, contudo, a letra A não existe controvérsia

    Letra E:

    CF/88: Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    A "taxa administrativa" pelo serviço de julgamento administrativo do TAT é diferente dessa:

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal."

    Esse serviço administrativo é um caso clássico, porém não pacificado, de imunidade tributária;

    Letra D:

    "Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (...)." (RE 379.572, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

    Muitos estados cobram, ou possuem em suas leis, portanto, é discutível, apesar de errado.


    Letra A:

    Não faz parte do rol taxativo no ISS em que é cobrado ICMS:

    I.  Serviço de engenharia com fornecimento de matéria elaborado fora do canteiro de obras

    II.  Serviços de manutenção e conservação com emprego de parte e peças

    III.  Recondicionamento de motor com emprego de parte e peças

    IV.  Organização de Festas e Buffet com fornecimento de bebida e comida

    De fato, caso o prestador forneça as mercadorias utilizadas no serviço, elas não são hipóteses de incidência de ICMS, pois a cadeia tributária do ICMS encerrou-se quando ele adquiriu essas mercadorias, figurando como consumidor final e contribuinte de fato na ocasião.

  • Isso acontece porque a FGV deve ter pego um profissional que não é da área de tributário para elaborar as questões. Como tributário tem pouco professor e profissionais que estudam o assunto, geralmente eles recorrem a profissionais de Direito Administrativo ou de outras áreas, aí inventam questões porcaria como esta.

    Vocês não sabem como é esse sub-mundo dos concursos, a lógica é economizar o máximo possível, bons professores cobram caro para fazer questões e as bancas querem pagar mixaria, daí contratam gente pouco qualificada e capacitada para fazer as questões. Se até a CESPE faz isso, imaginem as outras bancas. 


ID
180724
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    De fato o ICMS é um imposto REGRESSIVO.
    Mas o que seria um imposto regressivo?
    Imposto regressivo é aquele em que a medida que a renda aumenta, a carga do imposto diminui proporcionalmente à renda.

    Com um exemplo fica mais fácil:

    João é gari. Seu faturamento mensal é de R$ 1.000,00. João vai até o Carrefour e compra um vinho de R$ 100,00 para comemorar seu aniversário de casamento.
    Marcos é um grande empresário. Seu faturamento mensal é de R$ 10.000,00. Marcos vai até o Carrefour e compra uma outra garrafa de vinho da mesma marca que João comprou, pagando tbm R$ 100,00.

    O ICMS sobre bebidas é de 25%...logo ambos pagarão R$ 25,00 referente ao imposto...valor esse contido nos R$ 100,00 (já que é um imposto "por dentro").

    Apesar de terem rendimentos diferentes, ambos pagaram o mesmo valor do ICMS pelo vinho, embora esse valor tenha "impacto" diferente na vida econômica dos dois.
    Mas o que isso tem a ver com regressividade?
    É justamente nisso que se encontra a condição para um imposto ser considerado REGRESSIVO.

    Para João, o valor de R$ 25,00 representou 2,5% do seu salário....logo a carga do imposto, para João, foi de 2,5%.

    Para Marcos, o valor de R$ 25,00 representou 0,25% do seu salário....logo a carga do imposto, para Marcos, foi de 0,25%. (bem menor que a de João).

    E é nisso que consiste a Regressividade de um imposto...quanto maior a sua renda, menor será a carga desse imposto.

    Espero que tenha ficado claro!

    Abç galera!
  • valeu mesmo pela explicação cara!



ID
181135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis

Alternativas
Comentários
  • CF, art 155, IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Resposta correta: opção (d)

    a) é de competência municipal. 

    Falso. ITCMD é de competência estadual.

    b) será cobrado no local onde se processa o inventário, independentemente da natureza dos bens.
    Falso. Os bens móveis, títulos e créditos, de fato, serão cobrados no local onde se processa o inventário ou arrolamento. Entretanto, quanto aos bens imóveis, o imposto compete ao Estado da situação do bem.

    c) tem por base de cálculo o valor da herança, incluindo a meação.
    Falso. A base de cálculo do ITCMD não inclui o valor da meação (que é a parte que pertence ao cônjuge em uma relação conjugal).

    d) tem suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
    Verdadeira. É o que determina a CF/88, em seu artigo 155, parágrafo 1: "O imposto previsto no inciso I (ITCMD) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal."

  • O Senado Federal estabelece alíquotas máximas para o ITD e mínimas para o ICMS. 

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Mortis, Estadual

    Vivos, Municipal

    Abraços


ID
181690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em testamento, certo indivíduo solteiro havia determinado que seu imóvel, avaliado em R$ 100.000,00, deveria ser destinado a uma criança, filha de um casal amigo; o outro imóvel, de R$ 150.000,00, seria destinado a seu filho, também criança, que era órfão de mãe no momento da lavratura do testamento. O saldo bancário deveria ser distribuído igualmente entre o legatário e o herdeiro citados. Ao falecer, o testador deixou saldo bancário de R$ 100.000,00 e foi dado cumprimento ao testamento. Na elaboração, pelo tabelião, do documento de arrecadação do imposto sobre transmissão causa mortis e doações relativo aos imóveis, foi apurado imposto menor que o devido, fato que, antes de encerrar o processo judicial de cumprimento do testamento, foi descoberto pelo fisco do respectivo estado de situação dos bens e que gerou duas multas moratórias.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    CTN - Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Como a questão não disse que houve partilha ou adjudicação, não houve sucessão, por isso é o espólio que responde por tudo.

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, entendo ser cabível na esfera cível, ação de regresso em desfavor do Tabelião, pois conforme o disposto no problema o herdeiro-contribuinte não deu causa ou concorreu para a realização da irregularidade tributária.
    Portanto, em que pese ser o responsável e contribuinte necessário para fins tributários, pode e deve ser ressarcido de eventual prejuizo causado por outrem , no caso  em tela, o Tabelião que agiu negligentemente.
  • A fundamentação correta está no art.134,VI c/c o parágrafo único , visto que somente a multa moratória poderia ser imputada ao tabelião como penalidade e não a multa punitiva, que neste caso, compete ao contribuinte que é o espólio. É um detalhe da questão .
  • A alternativa "a" está errada em virtude de que os tabeliães somente respondem solidariamente (na verdade subsidiariamente) com o contribuinte na hipótese de IMPOSSIBILIDADE de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte deste. É o que diz o artigo 134 do CTN, veja-se:

    CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondemsolidariamente (faltou técnica legislativa, visto tratar-se de subsidiária) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
           
    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
           
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
    O mesmo fundamento pode ser utilizado para justificar as outras alternativas conforme os outros incisos do artigo citado.
  • No caso, o Tabelião só responderia no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte,
    que é o espólio, uma vez que responde "solidariamente" (subsidiariamente) com o contribuinte pelos atos em que interveio.
    Art. 134, CTN.
  • Questão estranha visto que o espólio não é contribuinte do ITCD  e sim os herdeiros e legatarios nas transmissões causa mortis.

    No entanto, as demais alternativas tem erros mais gritantes, opta-se pela que tem menos erros, a criança não tem curador e sim ,tutor...o que torna as alternativas  "b", "c" e "e" erras...a alternativa fala que o filho era criança, logo, menor..

    Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    (artigo 1.728 do Código civil)
     
  • Correta letra D.  

    Fundamento legal e o art 131 III do CTN. isto e, o espolio (haja vista nao ter sido concluida a fase judicial da partilha / adjudicacao nao ha que se falar em responsabilidade do sucessor / legatario). 

    Interessante, e inteligente a questao pois, SERIA correta a assertiva D, a qual atribui ao tabeliao a responsabilidade pela multa - 134 VI do CTN SE NAO HOUVESSE POSSIBILIDADE DE EXIGENCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO PRINCIPAL DO CONTRIBUINTE. Como no caso, existe possibilidade de cobranca do espolio, ao tabeliao nao devera ser cobrada as multas moratorias. (apesar do artigo legal falar em responsabilidade solidaria, a melhor doutrina ensina que, na verdade, trata-se de responsabilidade subsidiaria, admitindo-se beneficio de ordem - conhecimento determinante para acertar a questao!)


  • Questão mal-elaborada, deveria ser anulada.
    Não esclarece se teria ocorrido a transmissão dos bens, o que pode até ser presumido uma vez que o pagamento do ITCMD so ocorre no momento da transmissão. Na verdade primeiro ocorre o fato gerador (transmissão) e depois o pagamento do tributo. No caso do ITCMD e do ITBI o pagamento ocorre um pouco antes para viabilizar o registro dos imoveis na escritura, o que efetivamente transmite o bem imóvel.

    Por isso, pela redação da questao (apos o pagamento) pode-s epresumir que já houve a trasmissão, então o espólio não teria qualquer responsabilidade.
  • Lembrando que fraudes ou convenções privadas são inoponíveis à administração tributária

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;   

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
182041
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sr. João da Silva, natural do Estado do Amazonas, sempre possuiu domicílio em seu Estado, nele vindo a falecer. Com a abertura da sucessão, constatou-se, no inventário que tramita na Justiça de seu Estado natal, que seu patrimônio era constituído de 5 casas no Estado do Amazonas, recursos financeiros em uma conta poupança no Estado do Rio de Janeiro e um apartamento no Estado de São Paulo. A cobrança do ITCMD sobre os referidos bens compete

Alternativas
Comentários
  • e) ao Estado do Amazonas, em relação às 5 casas e à conta poupança, e ao Estado de São Paulo, em relação ao apartamento.
    No caso de imóveis, o ITCMD é devido ao estado da localização do bem.
    Já no caso de bem móvel, devido à mobilidade do bem, o qual pode estar em qualquer estado, adota-se 2 critérios:
    1. Herança: o imposto é devido ao estado ou DF em que o inventário ou arrolamento da pessoa falecida for ajuizado.
    2. Doação: o imposto cabe ao estado ou DF em que o doador tenha domicílio.

  • Artigo da Constituição que responde a questão:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 
           
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
            II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
  • Para complementar: 

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;




ID
206329
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é um imposto que:

Alternativas
Comentários
  • ITCMD é imposto estadual, o DF tem competência de instituir impostos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD) e municipais (ISS, IPTU e ITBI).

  • Questão passível de anulação, pois a união tem competência para instituir impostos estudais nos seus territórios e também os impostos municipais se o territorio não for dividido em municipios. 

    Art. 147(CF/88). Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    E a questão fala em SOMENTE os Estados e o Distrito Federal, portanto passível de anulação.

  • Questão não leva em conta a competência da União relativa ao IEG. Por isso, falar em "somente" não me parece certo. 

  • RESPOSTA C

    >>Na transmissão causa mortis, ocorre o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ? ITCD na data E) da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto.

    >>No tocante ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), assinale a alternativa correta. E) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) também incide na sucessão provisória, garantindo o direito de restituição, caso apareça o ausente.

    >>Assinale a alternativa correta. A) O Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    >>O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), terá suas alíquotas E) máximas fixadas pelo Senado Federal.

    #SEFAZAL #ITCMD #OUTRASQUESTOESSOBREOTEMA



ID
206680
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

     

  • a) O ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal e relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal

    b) A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, CF, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal, ressalvados os impostos de competência dos Estados.

    c) O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, cabendo-lhes 80% da receita do imposto na hipótese de realizarem a opção mencionada

    d) O ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior e terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal.

     

  • Complementando a resposta da Ívna:

    a) O ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal e relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF art 155 paragrafo 1 inciso II)

    b) A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, CF, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal, ressalvados os impostos de competência dos Estados. ( a ressalva não existe CF art.154 I)

    c) O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, cabendo-lhes totalidade da receita do imposto na hipótese de realizarem a opção mencionada (CF art. 158 II)

    d) O ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior e terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal. (só máximas, não mínimas CF art.155 IV)


ID
217621
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos de competência do Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • O Distrito Federal  engloba os impostas estaduais e municipais

    Impostos Estaduais

    ICMS IPVA ITCMA

    Impostos Municipais

    IPTU ISS ITBI
  • CIDE, PIS e COFINS não são impostos !
  • Art. 32 da CRFB c/c arts. 155 e 156:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    (...)
    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    (...)
  • De cara já se percebe qual a alternativa correta, já que além de CIDE, PIS e COFINS não se tratarem de tributo da modalidade imposto, o Distrito Federal cumula competência legislativa dos Estados e Municípios apenas. Logo, quando li de relance o IGF na primeira alternativa, que é imposto de competência da União (quando resolverem instituir né?), por eliminação, a correta veio a ser a alternativa E.

  • ao distrito federal engloba os impostos estaduais e municipais , gab.E

  • Mel na chupeta essa aqui, hein?


ID
243475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) É vedada a atualização de seu valor por índice de correção estadual.

    b) Deve ser calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 113 do STF

    c) Não incide sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante. Súmula 115 do STF

    d) Não é exigível antes da homologação do cálculo do valor devido. Súmula 114 do STF

    e) É legítima sua incidência no inventário por morte presumida. Súmula 331 do STF

  • Vamos facilitar

    SÚMULA 113

    O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

    SÚMULA 114

    O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

    SÚMULA 115

    Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.

    SÚMULA 331

    É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

  • Excelente questão.

  • Atenção! A súmula 113 do STF da alternativa "b" está superada!

     

  • A Súmula 113 do STF está parcialmente superada (ora é aplicada, ora não). A orientação jurisprudencial posterior da Suprema Corte assentou ser possível a determinação da base de cálculo do imposto com base no valor venal do bem à época de ocorrência do fato imponível.

     

    Ou seja, a base de cálculo pode ser o valor na data da avaliação (S. 113) ou o valor venal do imóvel (verificado pelo IPTU ou ITBI quando da ocorrência do fato gerador do ITCMD).

     

    Para ilustrar:

    "Base de cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis e doação é o valor venal do imóvel, na data da transferência dos bens ou direitos, devidamente atualizados." (TJSP, APL 10525016120148260053, 06/08/2015).

     

    Cf., também, a Súmula 590 do STF: "Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor".

  • acertei a questão por exclusão mas para os q como eu ainda pesquisam para ter certeza...

    A) NÃO é vedado: por exemplo, em SP há a UFESP!!!

    inclusive com crivo do stf!

  • Podem me ajudar? Por que não é vedada a  atualização de seu valor por índice de correção estadual? Agradecido.

  • - Questão semelhante cobrada pela ESAF:  Q264058

    Sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a opção incorreta.
     

     a)

    Sua incidência é legítima no caso de inventário por morte presumida.

     b)

    Não incide sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz.

     c)

    Sua existência não obsta que se utilize o valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária.

     d)

    Não é exigível antes da homologação do cálculo do valor do bem transmitido.

     e)

    É calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

  • Dawson Aguiar, não é vedada porque trata-se de um imposto de competência de Estado e do DF.

  • Causa mortis: Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal. 

    Abraços

  • Súmula 113-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Polêmica.

    • Há julgados antigos do STF afirmando que esta súmula estaria superada porque foi editada antes da lei que reconhecia a possibilidade de correção monetária.

    Nesse sentido:

    “Este verbete é anterior (1962) à lei de correção monetária (1964). Assim, o inadimplemento do contribuinte, sem causa justa, depois do advento daquela, seria apenada pela correção monetária, incidente sobre o valor do tributo não pago na data exigida. A Súmula, com o seu verbete, corrigia distorção prejudicial ao fisco. Não se corrigindo o débito, em virtude do processo inflacionário, não interessava ao contribuinte pagar à Fazenda o que por lei lhe era exigido. Valeria mais especular com o dinheiro até o último momento de satisfazer sua obrigação fiscal. Com o advento da lei de correção monetária, essa distorção foi amplamente contornada, pois, em qualquer tempo que o contribuinte comparecesse à repartição para pagar qualquer tributo, este passou a ser exigido com o valor corrigido até a data. Dessarte, 'in casu', tanto importaria ao fisco que o imposto de transmissão 'causa mortis' fosse pago sobre o valor venal do imóvel à data do óbito como muito tempo depois, já que a correção monetária incidiria sobre o resultado da alíquota do tributo aplicada em relação ao valor venal do imóvel. De sorte que não faria diferença, se o imposto se calculasse tendo por base o valor da avaliação.” (STF. 1ª Turma. RE 97530, Rel. Min. Alfredo Buzaid, julgado em 15/10/1982)

    • Apesar disso, não houve cancelamento formal e os livros de Tributário continuam trazendo essa súmula sem mencionar que ela está superada.

    fonte dizer o direito


ID
248965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

Considere a seguinte situação hipotética.
Certa pessoa faleceu em 2/12/2009, deixando bens móveis e imóveis a partilhar entre os herdeiros. Ocorre que o ITCMD só passou a ser cobrado, efetivamente, em maio de 2010, quando sua alíquota já havia sido majorada, em abril de 2010. Nessa situação, o ITCMD será devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 112
     
    O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
  • A Súmula a que se refere a colega abaixo é do STF. (COMPLEMENTANDO)
  • Complementando...

    Tal posição jurisprudencial apresentada pelos colegas abaixo fundamenta-se no artigo 144 do CTN, que assim dispõe:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • A questão não disse em  2/12/2009 o tributo havia sido criado/instituído, pois se foi instituido após essa data não se poderia configurar o fato gerador (principio da irretroatividade).
  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     III ­ o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • O ITCMD SEMPRE será devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A história contada antes serve para nos confundir. E a abertura da sucessão ocorre com a morte. Neste caso, não haveria obrigação principal (pecuniária)

  • Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos FG distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Assim, cada obrigação surgida terá um diferente sujeito passivo.


    A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD.


    Súmula 112/STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. [não se limita à alíquota, abrangendo toda a legislação]


    Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a homologação deste cálculo.


    Súmula 114/STF: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

  • Pessoal, vocês podem me ajudar?

    A questão sinaliza que o ITCMD passou a ser cobrado apenas em maio/2010. Cobrar o tributo sobre um fato gerador passado não seria uma afronta ao principio da irretroatividade?

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 112 - STF 

     

    O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

  • Questão sinistra. Raciocinei assim:

    1) Referido imposto já existia no momento da morte, em 2/12/2009, mas não estava sendo cobrado, pois só é exigível após a homologação do cálculo (Súmula 114 STF).

    2) Quando a questão afirma que "o ITCMD só passou a ser cobrado, efetivamente, em maio de 2010", ela quer, com isso, dizer que os bens do espólio foram avaliados e o cálculo, enfim, homologado por despacho judicial (é esse despacho que autoriza o pagamento do ITCMD), apenas em maio de 2010.

    3) Antes de maio de 2010, o ITCMD não tinha como ser cobrado/pago.

    É a única forma de afastarmos a possibilidade de afronta ao princípio da irretroatividade...

  • Esse povo faz um rodeio pra justificar as mrds dessa banca kkk brincadeira


ID
253102
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a proposição que se mostra incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) incorreta, pois, a Constituição Federal não cria e nem institui tributos
  • A) Errada.
    A Constituição não apresenta normas instituidoras de tributos.

    B) Correta.
    A CIDE é um tributo e como tal deve ser criado por meio de lei

    C) Correta
            CTN-Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.       
        
    D) Correta
    Súmula 112 do STF - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.  Súmula 113 do STF - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
  • Na letra "b", mais precisamente o trecho "exclusivamente através de lei", parece, SMJ, equivcado. A medida provisória não é lei e é ferramenta idônea para criação tributos, incluindo-se aí as CIDE's.
  • entes políticos não cria tributo
  • Quanto ao erro apontado na letra a:

    A Constituição não apresenta normas instituidoras de tributos.

    E quando a constituição institui normas, tipo:

    lei complementar para alguns tributos,
    possibilidade da União instituir impostos residuais,
    possibilidade de impostos de guerra, empréstimos compulsórios sob algumas circustâncias e requisitos.

    Enfim, acredito que a Constituição apresenta sim normas instituidoras de tributos.

    Alguém concorda comigo?
  • Devemos observar que a questão diz que a criação de contribuição de intervenção do domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível é exclusivamente através de lei... e não diz que a única maneira de criar impostos seja atraves de lei. Espero ter sido claro...
    Confie em Deus, sempre!
  • b) A Constituição Federal alberga a viabilidade de criação, exclusivamente através de lei, de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

    Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível...
  • Segundo Edvaldo Nilo de Almeida, em sua obra Direito Tributário (Tomo I, coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodvim):
     

      A competência tributária é o poder conferido à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir tributos por meio de processo legislativo discriminado nas normas constitucionais.
    ...
    Neste sentido, devemos entender que a CF/88 não institui os tributos, mas sim outorga a competência tributária para os entes federativos criarem os tributos e descreve de que forma esta competência pode ser exigida. (2012, p.47)

      

    Basta lembrar: a Constituição não institui tributos, outorga competência tributária.
    Tanto é que uma das características da competência tributária é a facultatividade, que é a possibilidade de uma pessoa política não exercer a competência outorgada pela CR.

    Sobre a expressão exclusivamente através de lei, ressalto que a expressão lei pode ser considerada de duas formas, em sentido estrito e em sentido lato, que me parece o caso da questão, estando aí incluídos lei, LC e MP. A palavra exlusivamente não indica que se esteja fazendo referência a lei em sentido estrito, tanto que o próprio CTN utiliza a expressão lei em sentido lato.

  • Embora concorde que a assertiva A esteja incorreta, é patente a incorreção, também, da assertiva B, que afirma seja a CIDE criada "exclusivamente através de lei", posto que, é cediço que as CIDE's representam evidente exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade anual. Logo, é perfeitamente possível que possam ser criadas/instituídas via MP, entre outros.

  • CF não cria tributos, mas apenas possibilita que a administração crie

    Abraços


ID
280435
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à obrigação tributária, assinale a opção errada.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elaborada

    c) INCORRETO. A partir do momento em que se verifica o fato gerador presumido, há presunção absoluta de valor. Não serão restituídas ou pagas eventuais diferenças.

    d) Pode estar CORRETO ou INCORRETO. Segundo a jurisprudência (e a prática), está INCORRETO. Basta pensar em um comerciante que leva uma mercadoria de uma loja para outra da sua rede para entregar a um cliente. Não há pagamento de ICMS nesse caso. Porém, de acordo com a letra fria e burra da lei, essa alternativa está CORRETA.

    Portanto, o examinador deveria ter específicado o referencial da alternativa D.
  • Também errei esta questão.

    c) No fato gerador presumido é assegurada imediata e preferencial restituição da quantia paga quando não se realize o fato gerador presumido ou quando houver diferença entre a base de cálculo estimada e a efetivamente aplicada.   ERRADO

    CF art.150 "§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    d-) CORRETA
    Segundo o Regulamento do ICMS:

    Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


     

  • Como mencionou o Alexandre, pela jurisprudência sedimentada do STF, a letra D também está errada, eis que não é a mera saida a qualquer título que constitui o fato gerador, mas tão somente a saída onerosa, qual seja, aquela que represente circulação da mercadoria que não seja meramente fática.

    RE 422051 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  08/06/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. MUNICÍPIOS DE BASE EXTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. 1. O acórdão recorrido não se distanciou da jurisprudência do STF ao afirmar que, ocorrendo o fato gerador do tributo - ICMS - no território do Município de Ouro Preto, local de saída final dos produtos beneficiados, não existe motivo para a participação dos municípios de base extrativa na receita proveniente da arrecadação do ICMS com base no valor adicionado fiscal - VAF, vez que não houve agregação de valor às mercadorias nos referidos municípios. 2. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do STF. Impossibilidade em recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de umestabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedente. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Essa banca de novo, são uns ordinários!
  • Os ilustres examinadores precisam ser apresentados à súmula 166do STJ:
    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
    Nota zero para a banca.
  • Gente, me desculpem meu comentário, mas quem merece levar zero não é a banca, e sim, quem não presta atenção ao edital do concurso. Lá não estava prevendo súmulas do STF OU STJ. A Lei Kandir pode até não ser perfeita, mas reza que se houver saída de mercadorias, ainda que para o mesmo estabelecimento do remetente, haverá a cobranca do ICMS. Porém, haverá a compensação, pois entrará no outro estabelecimento do remetente. Então, o sujeito passivo não recolherá nenhum valor a título de ICMS. Prestem atenção apenas no edital!!!!!!
  •  
    Caros colegas, a resposta correta seria a Letra “e”, não?

    Isso, à luz dos arts. 116, II, e 117, I, do CTN, além dos comentários acima (não repetirei argumentos para não ser repetitivo). Confere?
  • Galera se tivessem antenados no STJ  iam de cara marcar a letra c como gabarito, não haverá restituição quando houver diferença entre a base de cálculo estimada e a efetivamente aplicada. 
    Salvo, no caso dos Estados não signatários do convênio 13/97; ex.: São Paulo

    Vejam por si mesmo: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=restitui%E7%E3o+&ref=CFB+MESMO+ART+ADJ+%2700150%27+MESMO+PAR+ADJ+%2700007%27&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO


  • Não dá para confiar nessa banca, afinal, a súmula 166 é clara:

    STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

    Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte.

    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Concordo que a letra "c", em sua parte final, também encontra-se equivocada, conforme já expôs o colega abaixo.

    Logo, duas letras erradas. Essa questão não foi anulada? Que covardia!


    Vamos estudaaaar!!!

  • Gente, a, b, c, d estão erradas! e a "e" a unica correta. contudo a questão pede incorreta, como assim?

  • a) certa. O aspecto material consiste na transmissão de propriedade de qquer bens e na transmissão (cessão) de direitos em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas de bens móveis ou imóveis. b) certa. RegAduan. Art.72. O FG do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Art.73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o FG: I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho p/consumo. c) errada. A partir do momento em que se verifica o FG presumido, há presunção absoluta de valor. Não serão restituídas ou pagas eventuais diferenças, mas caso ñ se realize aí sim teremos a restituição integral. CF art.150 "§7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido. e) certa. CTN, Art.116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos:(...) II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art.117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. Letra C.

  • mas que MIERDA de questão é essa?? Putz!!

  • C - ERRADO - Existe, sim, o direito de restituição, caso o fato gerador presumido não ocorra, mas, contudo, não há o direito de ser ressarcido se a base de cálculo na realidade for um pouco maior ou menor da aplicada ao responsável substituto. Portanto, está errado o enunciado. Resposta letra C.

    Art. 150.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    A letra D, porém, deixou a desejar. A lei KANDIR, art. 12, I, afirma que a saída em qualquer caso é fato gerador do ICMS. Todavia, o STJ adotou o entendimento de que apenas a efetiva mudança de propriedade configura fato gerador do ICMS, a não ser no caso da importação. Confira a súmula 166, STJ:

    Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)

     

     

  • Acredito que a questão está desatualizada.

    Dois julgados referentes ao tema:

    Se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente (STF). Overriding, 19/10/2016. Efeitos ex nunc. STF. Info 844.

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 05/04/2018. Info 623.

  • Marquei a letra D, e creio que a questão deveria ser anulada, conforrme explicação dos colegas...

  • b) Fato gerador:  a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. 

    Exceção:

    Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração apresentada à respectiva autoridade. 

    extravio? considera-se o FG ocorrido na época do lançamento. 

    Ocorre o fato gerador do imposto também se a mercadoria constar como tendo sido importada mas cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.  


ID
283687
Banca
FUNIVERSA
Órgão
IPHAN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os impostos: (1) de importação, (2) sobre a transmissão causa mortis e (3) sobre a transmissão de imóveis intervivos, competem, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    II - Competência privativa da União; é sobre a importação de produto estrangeiro;
    Fato gerador: entrada do produto no território nacional;
    Contribuinte: importador ou quem a lei a ele o equiparar;
    Base de cálculo: se alíquota ad valorem - preço normal do produto, ao tempo da importação, numa venda em livre concorrência;
    se alíquota específica- unidade de medida adotada pela lei tributária
    Caso esteja em leilão, a BC será o preço de arrecadação.

    ITCD - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; competência privativa dos Estados/DF;
    Fato Gerador: transmissão de bens/direitos;
    Contribuinte: quaisquer partes envolvdas. Cabe ao legislador ordinário determinar quem são essas partes;
    Base de cálculo: Valor dos bens/direito transmitidos.
    Alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.


    ITBI- imposto sobre transmissão onerosa de ato inter vivos de bens imóveis; competência privativa dos Municípios;
    Fato Gerador
    : transmissão onerosa, a qqr título, da propriedade/domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme lei civil; transmissão onerosa, a qqr título, de direitos reais de bens imóveis, exceto direitos de garantia; acessão onerosa de direitos relativos às transmissões anteriores;
    Contribuinte: qqr das partes envolvidas. Legislador ordinário de cada município determina quem são essas partes;
    Base de cálculo: valor venal (determinado pelas condições do mercado) dos bens/direitos transmitidos;
    Lançamento do ITBI é por declaração.
  • Item correto letra E

    Impostos de competência da União
    = Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre a Renda e Poventos de qualquer natureza (IR); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre Grandes Fortunas (IGP); Impostos Extraordinários e Impostos Residuais.

    Impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal = Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

    Impostos de competências dos Municípios e do Distrito Federal = Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto Sobre Serviços (ISS)
  • Arts. 153, I, 155, I, 156, II, CF.


ID
285112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos estaduais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - O ITCMD incide tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis

    Letra B - Súmula 334 do STJ: "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. 

    Letra C - Súmula 432: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

    Letra D - Correto

    Letra E - É inconstitucional  CONSTITUCIONAL lei complementar que conceda isenções do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos previstos na CF.
  • a) O ITCMD incide sobre bens móveis, mas não sobre os bens imóveis, haja vista a natureza destes bens. Errado,
    Lei 8927/88 - Art. 1º.
    O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:
    I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos.


    b) O entendimento do STJ é de que o ICMS incide no serviço de provedores de acesso à Internet. Errado,
    Súmula 334 do STJ: "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    c) Segundo o STJ, é legítima a cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. Errado,
    Súmula 432 do STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

    d) Em caso de inventário por morte presumida, incide o ITCMD. Correto.
    Súmula 331 do STF: "É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

    e) É inconstitucional lei complementar que conceda isenções do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos previstos na CF. Errado,
    não achei a base legal/jurisprudêncial, mas a lei pode conceder isenções, até porque a CF não concede isenções, mesmo quando ela expressamente diz "isenções", deve-se ler "imunidade".


     

  • Apenas acrescentando a base constitucional da letra "E":

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
  • Detalhe iten (e)
    Art. 155, XII, e -  já não faz mais sentido, visto que o inciso X já exclui “todas” as mercadorias e serviços (na redação antiga excluía apenas os industrializados).
  • Outro detalhe sobre a letra E,
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Não pode o Estado conceder isenções unilateralmente, mesmo através de lei, sem a deliberação dos outros Estados (CONFAZ).
  • ALTERNATIVA "E"


    É competência dos Estados-membros conceder isenções fiscais relativas a seus tributos. Podem conceder isenções fiscais em relação ao ICMS, por meio de LC sem problema. Contudo, essa LC deve encontrar respaldo em deliberação do CONFAZ (art. 155, § 2º, inciso XII, "g" da CF).


    STF. “(...) padece de inconstitucionalidade formal a LC 358/2009 do Estado de Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a CF de 1988.” (ADI 4.276, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 20-8-2014, Plenário, DJE de 18-9-2014.) No mesmo sentido: RE 861.756-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2015, Segunda Turma, DJE de 7-4-2015.

  • LETRA D - súmula 331 do STF

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 331 - STF

     

    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.


ID
286507
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um empresário do Distrito Federal (DF) vendeu uma mercadoria para outra unidade da Federação. Nesse caso, esse contribuinte, se não for inscrito no cadastro fiscal do Governo do DF, estará sujeito ao pagamento de que espécie de tributo de competência do DF pela operação realizada?

Alternativas
Comentários
  • Item correto letra E

    Impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal = Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  • Concordo com o colega, porém, para facilitar e rechaçar qualquer dúvida explico de outra forma:

    "O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.

    O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

    Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.

    Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto."

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_Servi%C3%A7os_de_Qualquer_Natureza 

    A questão trata-se de um empresário do DF que vendeu mercadoria a outra unidade da federação (qualquer outro estado). Segundo a brilhante lição exposta à enciclopédia eletrônica não há que falar em em ISS pois o produto foi entregue a outro estado e este tributo (ISS) é cobrado no local do tomador. Detalhe, a questão fala de entrega de produto e o ISS incide apenas sobre o serviço. Logo a resposta correta é a alínea "E".

  • O tema central desta questão refere-se a capacidade passiva do contribuinte:

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I – da capacidade civil das pessoas naturais;

    II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    A questão afirma que o contribuinte não esta inscrito no cadastro fiscal do DF, não tem relevancia conforme inciso III  do artigo 126.
    O contribuinte realizou o fato gerador do ICMS(venda de mercadorias) e gerou a obrigação tributaria principal, independentemente da sua condição.

  • Podemos acertar por exclusão, já que IR é competência da União, ISS é do Município e ITCMD é Do Estado, mas relativo a transmissão Causa Mortis e Doação... 
     
    Porém a questão me parecer errada, pois segundo a lei Kandir:
    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
     
    Na situação descrita na questão não fica configurada nem habitualidade nem volume que caracterize o intuito comercial... sendo assim não incidiria ICMS.
     
    Abs.
  • É válido o comentário do colega, porém, em primeiro lugar, a questão não fala de uma contribuinte qualquer, ela especifica que é um empresário, ou seja, dá entender que está exercendo atividade empresarial de venda de mercadoria. Além do mais, devemos lembrar que o DF acumula as competências dos Estados e dos Municípios, portanto Iss, ITCMD, ICMS, são impostos da competência do DF, temos que excluir pelo fato gerador, que no caso da questão é a "venda de mercadoria", cabendo portanto, ICMS.


ID
287041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens seguintes.

Considere que Ana transfira a Beatriz, sua irmã, um de seus imóveis urbanos, por ato gratuito. Nessa hipótese, deve incidir o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, de competência dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • O ITBI somente incide em operações ONEROSAS. Neste caso cabe o ITCMD de competência dos Estados e DF.
  • FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • CF:
      
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

  •  Como pode gerar alguma dúvida na diferenciação do ITBI para o ITCMD, segue um tabelinha diferenciando os institutos:

    ITCMD ITBI É um imposto estadual previsto no art. 155, I e art. 155, § 1° da CF. É um imposto municipal e do DF previsto no art. 156, II. Ambos são impostos reais, porque se referem a transmissão de bens e direitos. Se refere a bens imóveis e móveis.
    Pode existir por dois motivos: 1- causa mortis; 2- ou doação. Só se refere a imóveis.
    A transmissão deve ser onerosa e inter vivos. A base de cálculo é o valor do bem ou direito. Para nenhum dos dois existe previsão constitucional de alíquotas progressivas.  
  • a transferência de imóvel pode ser dar por título oneroso ou gratuito.


    quando for oneroso, é competência do MUNICÍPIO --> ITBI: imposto de transferência de bem inter vivos

    quando for gratuito, é competência do ESTADO --> ITCMD: imposto de transferência de bem causa mortis e doação


    por isso a questão está errada.

  • Complementando e retificando o comentário da Fernanda Fragoso, atualmente o STF admite a progressividade dos chamados impostos reais, como é o caso do ITCMD (apesar de a sumula referente a progressividade do iptu continue valendo). Assim, atualmente, ITCMD PODE ser progressivo
  • RESOLUÇÃO:

    Errada a assertiva. A transferência se deu de forma gratuita, atraindo, dessa forma, a competência do ITCMD estadual.

    Gabarito: Errada

  • Doação onerosa incide ITBI

    Doação gratuita incide ITCMD

  • RESOLUÇÃO:

    Errada a assertiva. A transferência se deu de forma gratuita, atraindo, dessa forma, a competência do ITCMD estadual.

    Gabarito: Errada

  • Considere que Ana transfira a Beatriz, sua irmã, um de seus imóveis urbanos, por ato gratuito. Nessa hipótese, deve incidir o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, de competência dos municípios.

    Transmissão gratuita = ITCMD, de competência dos Estados

    Transmissão onerosa = ITBI, de competência dos Municípios

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    ITBI ⇎ ITCMD

    • Transmissão causa mortis ➜ ITCMD
    • Transmissão inter vivos ➜ Título Gratuito ➜ ITCMD
    • Transmissão inter vivos ➜ Título Oneroso ➜ ITBI

    No que se refere especificamente ao ITBI, cabe salientar que o Município competente para a cobrança desse imposto é aquele da situação do bem. Por exemplo, se João mora em Belo Horizonte, mas vende seu apartamento de praia em Cabo Frio, o imposto caberá a esta cidade, pois é lá que se encontra localizado o imóvel. 

    ➤ O ITBI não constitui exceção a nenhum deles, de sorte que a sua majoração sujeita-se concomitantemente à anterioridade e à noventena. 

    ===

    Fato Gerador 

    O fato gerador do ITBI abrange a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF/88, art. 156, II).  

    ===

    TOME NOTA(!)

    • -Não incide ITBI sobre usucapião e desapropriação. 
    • -Incide ITBI sobre a arrematação em hasta pública. 

    ===

    A jurisprudência do STJ entende que a base de cálculo do ITBI não precisa ser igual à base de cálculo do IPTU. 

    Este assunto pode cair de duas formas na sua prova: 

    • → As bases de cálculo do IPTU e do ITBI são o valor venal do imóvel. (CORRETA
    • → As bases de cálculo do IPTU e do ITBI devem ser iguais. (ERRADA

    ===

    A progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional, conforme consta na redação da Súmula do STF 656: 

    • Súmula STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. 

    ===

    Síntese do ITBI (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS)

    Competência: 

    • Município 

    Finalidade: 

    • Fiscal 

    Fato Gerador: 

    • Transmissão de bens imóveis, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dos direito a sua aquisição. 

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal do imóvel                            

    Alíquota: 

    • Reduzida/Majorada por lei                

    Contribuinte: 

    • Qualquer uma das partes na operação tributada 

    Lançamento: 

    • Por declaração 


ID
290242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Caso o Senado Federal, por meio de resolução, fixe as alíquotas máximas para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, caso, a aludida resolução será inconstitucional, pois o referido tributo é de competência dos estados e do Distrito Federal (DF).

Alternativas
Comentários
  •  

    CF
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos


    § 1.º O imposto previsto no inciso I: 
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
  • "Caso o Senado Federal, por meio de resolução, fixe as alíquotas máximas para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, caso, a aludida resolução será inconstitucional, pois o referido tributo é de competência dos estados e do Distrito Federal (DF)"
    Conforme demostrado pelo colega Bruno, a Constituição, expressamente, diz que o senado fixará, por resolução, as alíquotas máximas do ITCD.
    Por Resolução do Senado :
    .        ITCD: alíquota máxima
    ·        IPVA: alíquota mínima
    (macete:Qual o mínimo que um homem precisa ter para que as mulheres olhem p/ ele? R=Carro)
    .        ICMS: quadro abaixo
    ICMS - Alíquota SENADO INICIATIVA APROVAÇÃO Interestadual e exportação FIXA Presidente da República ou 1/3 do membros do Senado Maioria Absoluta Interna mínima PODE 1/3 dos membros do Senado Maioria Absoluta Interna máxima PODE Maioria Absoluta 2/3 dos membros do Senado
     
  • Boa Dani...
    Excelente seu comentário...

ID
297838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007. Impôs, contudo, a condição de que a doação somente se concluiria no dia seguinte à celebração do casamento religioso e desde que já tivesse ocorrido o casamento civil, o qual foi celebrado em 15/12/2007 e o religioso, em 15/3/2008. Em 16/3/2008, foi lavrada a escritura de doação.


Com base na situação hipotétca acima, assinale a opção correta relativamente à ocorrência do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária, relativos ao imposto incidente sobre a doação (ITCMD) e ao IPTU.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.  


    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

            I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

  • Por que não é a alternativa B??

    A alternativa E está correta tb! Mas pra mim, B está certa!!
  • A letra B está errada porque o Contribuinte do ITCMD pode tanto ser o doador, quanto o donatário, depende da legislação específica. Como o imposto a que se refere a alternativa é estadual, a legislação necessária deve ser do estado em que ocorreu a situação hipotética, porém não está claro na questão qual foi o ente federativo em que se deu a doação.
    Desta forma, não se pode afirmar que a alternativa B está correta.
  • Obrigado pela resposta Wilson!

    Eu concordo com vc! A lei local (a prova foi em Sergipe) até pode escolher entre os dois qual será o sujeito passivo!
    Só que a alternativa fala em Fato gerador! E isso é definido pela CF ou LC federal!

    Só se o FG ocorreu no dia do casamento (15/3) e não no dia da escritura...

    Alguém que conheça melhor o tributo por favor confirme!

    Obrigado!
  • A alternativa B fala em FG do ITCMD contra Francisco.

    Ocorre que não se pode falar em FG contra o sujeito passivo, pois FG é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, o FG simplesmente ocorre. Já o sujeito passivo da obrigação tributária deverá ser definido em lei, podendo ser contribuinte (relação pessoal e direta) ou responsável (por disposição expressa de lei).

  • O fato é que para que a letra 'B' esteja errada a lei do estado deve, necessariamente, indicar como sujeito passivo o donatário.
  • Creio que o erro da letra B esteja no aspecto temporal. Não é a doação em si que constitui o fato gerador (16/03/2008), mas é no implemento da condição que faltava para a realização da doação (15/03/2008). Vale atentarmos para o art.116, do CTN, que diz:


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.



     



  • Eu peço vênia à CESPE e aos colegas defensores do gabarito proposto. O enunciado é claro, Francisco fez uma promessa de doação em 2007: "Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007". Não se tem doação doação, logo, não se pode gerar um ITCMD que se dá com esse negócio. Assim, os efeitos tributários concretos não correm, simplesmente pela absoluta falta de doação. Se o enunciado dissesse que houve uma doação com cond. suspensiva, aí sim, a assertiva E seria a correta.
  • O Prof. Ricardo Alexandre, em seu livro, apresenta o mesmo exemplo, e conclui "Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tornando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação -ITCMD˜ (pág.294)

    Logo, o fato gerador ocorre na data do casamento.
  • Colegas, a letra B está errada, porque o FG ocorreu em 15/03/2008, conforme a Lei 7724/2013, do Estado de Sergipe, no art. 4º, II, que estatui a ocorrência do FG na simples "celebração do contrato de doação, a qualquer titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;" (se isso é legal ou constitucional, é outra questão... No meu entendimento, não, pois o bem apenas se transmite realmente quando da averbação da escritura de doação no registro de Imóveis, sendo o FG da doação pago antecipadamente quando da lavratura da escritura pública).

    Como houve condição suspensiva, o FG ocorreu na data da celebração do matrimônio.

    Além disso, o sujeito passivo é o donatário, e não Francisco (doador), conforme a Lei 7724/2013, do Estado de Sergipe, no art. 17, II.

    Bons estudos!

  • O que tinha sido realiazado em 2007 era PROMESSA DE DOAÇÃO. A DOAÇÃO em si só ocorreu em 15.03.2008, conforme a Lei do Estado de Sergipe, dispositivo trazido pelo colega. 

    Vejamos: 

    a. ERRADA. Como a doação só ocorreu em 15.03.2008, em 1º de janeiro de 2008, FG do IPTU, o proprietário ainda era o sogro, francisco. 

    b. ERRADA. O FG ocorreu em 15.03, data em que lavrada a escritura de DOAÇÃO. Compare com venda de casa. Se assina uma promessa de compra e venda. A venda só ocorre no dia em que escriturada a VENDA. 

    c. ERRADA. O FG do ITCMD é a DOAÇÃO (que ocorreu em 15.03.2008), não promessa de doação.  

    d. ERRADA. O FG do IPTU se dá em 1º de janeiro de cada ano. 

    e. CORRETA. Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.  - Sim, NÃO correm efeitos, em razão da condição do negócio jurídico. 


  • Referente à letra B.


    Acredito que seu erro seja a data mencionada. Discordo, com o devido respeito, do posicionamento do colega que afirmou que o erro da assertiva encontrava-se na data mencionada na questão afirmando que o correto seria o dia 15/03.

    Nas situações jurídica condicionais, pode-se haver dúvidas a respeito de quando surge o fato gerador para fins de incidência do tributo devido. No caso de condição suspensiva, como retrata a questão, muito já se abordou a respeito de quando se reputa ocorrido o fato gerador, conforme comentário dos demais colegas mencionando o art. 116 do CTN (cond. susp. = FG com o implemento da condição).

    Contudo, algumas considerações adicionais devem ser feitas. A questão retrata a situação de Francisco, que pretende agradar seu genro Carlos com a doação de um imóvel, caso este se case com sua filha. 

    Pois bem. Vejamos o que diz Ricardo Alexandre na situação idêntica transcrita em seu livro (Esquematizado 2010 - pg. 284).


    "Imagine-se que o pai de uma garota prometa ao namorado dela a doação de um apartamento para a residência do casal, quando (e se) o casamento vier a ser celebrado. Trata-se de um evento futuro e incerto (o casamento), suspendendo a eficácia do negócio jurídico celebrado (doação). A condição é, portanto, suspensiva.

    Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tomando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD (que está completo e acabado com o registro do imóvel do título no cartório de registro de imóvel)" (grifo nosso).


    Portanto, seque há possibilidade de saber quando o registro ocorreu, pois a questão não nos forneceu esse dado, essencial, diga-se de passagem, para a resolução da questão, pois, como visto, somente com o registro do imóvel (art. 1.245, §1º do CC) é que a propriedade imobiliária será transmitida, caso em que ocorrerá o FG do ITCMD.

    Portanto, ocorrido  casamento em 2008, correta a assertiva "E" que afirma que Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.


  • b) A condição não é o casamento, a condição é ser dado o dia seguinte ao casamento. A OT nasceu em 16/03, porém o contribuinte é o donatário.

  • ITCMD: é predominantemente fiscal, tendo como objetivo carrear recrusos aos cofres públicos. O ITCMD apenas irá incidir quando se tratar de bem imóvel doado, pois caso seja resultado de uma compra e venda, incidirá o ITBI de competência do Município. A competência para cobrar o ITCMD será do Estado onde se encontra o bem imóvel, mas quando se tratar de causa mortis, será competente o Estado em que for processado o arrolamento ou o inventário e quando se tratar de doação será de competência do Estado onde for domiciliado o doador. Quando o de cujus possuir bens, for residente ou domiciliado ou teve inventário processado no exterior ou quando o doador tiver domiciliado no exterior, a competência para a instituição do ITCMD será regulada por meio de lei complementar; a lei complementar ainda não existe, por isso os Estado possuem a competência legislativa plena para tratar do assunto.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

     

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Pessoal, não há o que discutir, o FG ocorreu dia 16.03.2008. O que torna a questão errada é afirma que será o doador quem pagará, pois isso muda conforme cada estado.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    A condição não era casamento, mas o dia após ele, dessa maneira, dia 16.03.2008 mesmo.

    O artigo supracitado confirma o gabarito, pois em 2007 não tinha ocorrido o FG.

  • A) Em 1.º de janeiro de 2008, ocorreu o fato gerador do IPTU contra Francisco

    ---> IPTU de 2008, ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;

    ________________________________

    B) Em 16/3/2008, ocorreu o fato gerador do ITCMD contra Carlos;

    ---> Em regra, quem paga o ITCMD é quem recebe a doação; apesar do CTN dizer: "Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei."

    ________________________________

    C) A obrigação tributária do ITCMD nasceu em 16/03/2008

    ---> FG ocorre com a transmissão do bem, que foi com a lavratura da escritura de doação em 16/03/2008;

    ________________________________

    D) Em 01/01/2009, nasceu a obrigação tributária do IPTU contra Carlos.

    ---> IPTU de 2008, (FG ocorre em 01/01/2008) ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;

    ---> IPTU de 2009, (FG ocorre em 01/01/20089) já é em nome de Carlos, pois bem já havia sido transferido a Carlos;

    ________________________________

    E Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato. ---> CERTO


ID
315250
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na transmissão causa mortis, o de cujus deixou bens imóveis localizados em diversos municípios do país, em especial em São Paulo, Rio de Janeiro, Fortaleza, Macapá, Porto Grande e Serra do Navio. O inventário foi processado no lugar da abertura da sucessão, ou seja, em São Paulo. O imposto incidente sobre a transmissão causa mortis - ITCMD, em razão da competência constitucional, é devido ao

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E correta, conforme art. 41 do CTN:
    "Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro."
  • Este assunto é tratado tanto pelo art. 41, do CTN, quanto pelo art. 155, da CF/88, cujo §1º, inciso I, diz que:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    (...)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

    Dessa forma, trata-se de imposto de competência estadual, cujo fato gerador é transmissão causa mortis ou a doação (ou seja, é um fato gerador NÃO oneroso - não há compra e venda), de quaisquer bens ou direitos. E as regrinhas são as seguinte:
    a) se for bem IMÓVEL, o imposto pertencerá ao Estado/DF onde se localiza o bem;
    b) se for bem MÓVEL, títulos e créditos, o imposto caberá ao estado onde se processar o inventário/arrolamento, e se for doação, será do estado onde tiver domicílio o doador ou DF;
    c) se o doador residir, tiver domicílio no EXTERIOR OU o de cujus (falecido) possuía bens, era residente ou teve o inventário processado no EXTERIOR, a competência será regulada por lei complementar.
     

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal


ID
328549
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à competência tributária de estados e municípios.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Agradecendo desde logo pela atenção, gostaria que algúem me esclarecesse por qual razão a alínea "d" está incorreta, considerando a disposição expressa da CF nesse sentido (art. 156, I, c/c §1º, I do mesmo artigo).
    Obrigado e bons estudos a todos.
  • Respondendo a questão do colega.

    A resposta esta correta, contudo, incompleta.  Se ler o art. 153 parágrafo 4º inciso I, II, III verá !
  • Jorge!
    Agradeço pela atenção.
    Contudo, ressalvo ao colega que o art. 153 parágrafo 4º inciso I, II, III, da CF, refere-se ao imposto sobre a propriedade territorial rural, ao passo que o mencionado na alínea "d", onde reside minha dúvida, diz com o imposto sobre a propriedade territorial urbana, conforme base legal já mencionada.
    Abraços.


    P.S. respondendo a minha própria dúvida, após ler com maior atenção o dispositivo legal, concluí que o imposto em questão poderá ser progressivo, e não será progressivo, como constou de forma equivocada na alínea "d"
  • Sergio, você tem razão a pergunta foi sobre o IPTU e não ITR, contudo a resposta é a mesma, a resposta está incompleta ao passo que existe outra resposta mais completa.
  • a) O imposto sobre transmissão causa mortis e doação terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. ERRADO
    - o senado apenas fixa as alíquotas MÁXIMAS:
    	CF - art. 155, § 1.º O imposto previsto no inciso I:IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
    b) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) será seletivoERRADO
    - o ICMS PODE ser seletivo, mas não necessariamente:

    CF - art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


    c) O ICMS terá as alíquotas aplicáveis às operações e às prestações, interestaduais e de exportação, estabelecidas pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, por meio de uma resolução dessa Casa, de iniciativa privativa do presidente da República. ERRADO

    - não se trata de iniciativa privativa; também podem propor tal resolução UM TERÇO DOS SENADORES:

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    d) O imposto sobre a propriedade territorial urbana será progressivoERRADO
    - nem sempre. O IPTU PODE ser progressivo:

    CF - art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;


    e) O imposto sobre transmissão de bens imóveis compete ao município da situação do bem. CORRETO

    CF - art. 156, § 2º - O imposto previsto no inciso II:
    II - compete ao Município da situação do bem.
  • Para tentar ajudar o colega Ségio em relação o porquê da alternativa "D" estar incorreta:
    A Constituição não fala em "Imposto sobre a Propriedade Territoria Urbana" e sim em "Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana"
    Uma simples omissão da palavra "Predial" tornou errada a questão.
  • O IPTU pode ser progressivo para evitar o descumprimento da função social da sociedade. Neste caso, o Govero não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social, ou seja, o carater é Regulatório.
    Acredito que a alternativa "d" esteja errada pela palavra "SERÁ" dando um entendimento de regra, o que não ocorre, já que a progressividade no IPTU não é regra, é uma possibilidade.
    Fique com Deus... ele é fiel!
  • Complementando o que o Diego colocou, na verdade, segundo entendimento do STF, não existe progressividade para impostos reais, como o IPTU. O entendimento é realmente do ponto de vista regulatório, e não tributário, e desta maneira não é entendido como progressividade.
     

  • ''O imposto sobre transmissão de bens imóveis compete ao município da situação do bem.''


    Bom, sendo a transmissão gratuita, a título de doação por exemplo, incide o ITCMD e a competência será estadual. Caberia recurso.

  • O ITBI compete ao municipio da situação do bem.


ID
346165
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, compete aos municípios instituir tributos sobre:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta
    Impostos Municipais: IPTU, ISS, ITBI
    Impostos Estaduais: IPVA, ICMS e causa mortis
    e o resto é competência da União.
  • De acordo com a CF/ 88:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
  • essa foi tão fácil que até eu acertei
  • Municipios = IPTU, ITBI e ISS
    Estados e DF = ITR, ITCMD e ICMS

ID
352990
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, previsto no art. 155, I, da Constituição, inserido na competência dos estados e do Distrito Federal, julgue as afirmativas abaixo, e a seguir assinale a opção correta.

(  ) Relativamente a bens imóveis, compete ao estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
(  ) A competência para a sua instituição será regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio no exterior.
(  ) Terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal.

Alternativas

ID
356269
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura do enunciado a seguir, identifique a única afirmação correta: O princípio da progressividade é hoje aplicável a vários impostos previstos na Constituição Federal, sejam de competência da União, Estados ou Municípios. Com base nessa assertiva, podemos afirmar que:

I. Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).

II. O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas.

III. O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos.

IV. A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o  entendimento  do  STF,  a  progressividade  só  será  possível  quando autorizada  expressamente  pela  Constituição  e  a  progressividade  não  se  aplica  aos  impostos reais

    Contudo: "o  STF  vem  enfrentando  questão  acerca  do  ITCMD.  Lei  do  estado  do  RS 
    estabeleceu  alíquota  progressiva  de  ITCMD  na  transmissão  causa  mortis.  Tendo  em  vista 
    entendimento sumulado pelo STF no sentido de não admitir a progressividade na transmissão 
    onerosa  por  ato  entre  vivos,  poder-se-ia  presumir  que  a  mesma  vedação  seria  estendida  à 
    transmissão  causa  mortis.  Mas,  nos  Informativos  510  e  520,  o  entendimento  até  então 
    manifestado  é  no  sentido  de  permitir  a  progressividade  independentemente  de  autorização 
    constitucional  ou  de  se  tratar  de  imposto  real,  o  que  pode  representar  uma  mudança  de 
    entendimento do Supremo".

     
  • Quanto à alíquota do ITCD no estado de Minas, alguém poderia confirmar se é progressiva, pois penso que seja única, ou seja, 5%.
  • Então, no meu singelo entendimento, a vedação da progressividade de alíquota em face do ITBI está pacificado e sumulado (vide abaixo). Então, a discussão do STF segue somente sobre o ITCMD, ou acaretará mudanças no entendimento sobre o ITBI??

    Enunciado da Súmula 656 STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  •  Prezadi CARABINI ;
    o item III está completamente errado

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a

    base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis


    Lei 14/941/03 que instituiu o ITCD em MG,na sua origem era progressivo, mas os dispositivos foram revogados, como a questão é de 2011, atualmente não é mais progressivo.. segue dispositivos revogados
    : 

    Efeitos de 1º/01/2004 a 27/03/2008 - Redação original:

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base

    de cálculo dos bens e direitos transmitidos:

    I - por causa mortis:

    a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000

    (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMGs;

    c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma)

    até 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    II - por doação:

    a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs




     

  • 1. ERRADA:“Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).”
      O IPVA não pode ser considerado progressivo, no máximo possui alíquotas proporcionais aos valores do veículo.
       STF:  “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)

    2. CERTA: “O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas”.
       Entre as características do IPI no artigo 153, §3º da CF/88 não consta a progressividade:
     § 3º - O imposto previsto no inciso IV ( IPI):
    I - será seletivo,em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
      
    3. CERTA:“O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos”.
     
    O STF em 06/02/2013 julgou o Recurso extraordinário n.º 562045, declarando constitucional a progressividade de alíquota de ITCMD. Art. 145,§1º  da Constituição Federal - princípio da igualdade material tributária e observância da capacidade contributiva.


     4. ERRADA:  “A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria”.

     
    Foi a questão que tive mais dúvida!! Mas penso que está errada a afirmação “apenas a progressividade no tempo”, pois a EC29/2000 acrescentou também a progressividade pelo valor, localização e uso do imóvel. ( Artigo156,§1º da CF/88).
  • O item III é passível de discussão, pois o teto da alíquota foi fixado em 8% por resolução do Senado, a qual também permitiu que fossem adotadas aliquotas progressivas. Nota-se que embora muitos Estados adotem essa progressividade, ela não tem respaldo constituicional, pois o STF entende que a progressividade deve ter previsão na CF. 
    O enunciado da questão é bem claro, se cita impostos previstos na CF, acredito eu que a progressividade deve ter previsão na CF também.
  • A discussão em relação ao item lll é complexa e não encontrei fundamento que mereça postar, mas queria colocar outras informaçoes pertinentes.
    Pelo que apurei é justamente esses termos grafados em negrito que geram toda a discussão

    O Art 145 CF, $ 1º diz: -

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
    econômica do contribuinte...

    Há assim, meios de exteriorização do postulado:

    - Progressividade;

    - Proporcionalidade;

    - Seletividade

    a) Progressividade

    Ela passa por alíquotas variáveis (bases de cálculo variáveis)

    - Existem 3 impostos progressivos, previstos na CF

    - IR – finalidade arrecadatória – progressividade fiscal

    - IPTU - finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    - ITR – finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    b) Proporcionalidade

    Há impostos em que a técnica necessita da proporcionalidade para cobrá-lo.

    Ex: ICMS e IPI

    c) Seletividade

    A técnica permite que a alíquota varie na razão inversa da essencialidade do bem.

    Na prática:

    ICMS: proporcional, poderá ser seletivo e não cumulativo.

    IPI: proporcional, será seletivo e não cumulativo.

  • Colaborando um pouco quanto ao Princípio da Progressividade.
    A partir do momento que tenho um aumento da base de cálculo eu tenho um aumento da alíquota. ("aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota"). Com isso consequimos traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais"
    Todos os impostos PESSOAIS devem ser progressivos. Os impostos REAIS podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão constitucional; e b) Caráter extrafiscal (regulatório)
    Ex.: O ITR (Art. 153, paragrafo 4º, I, CR/88) pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal.
    Ex.2: O IPTU (Art. 182, paragrafo 4º, II, CR/88) pode ser progressivo para evitar o descumprimento da função social da sociedade. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório, ou seja, extrafiscal.
    Obs.: Os impostos REAIS autorizados para a progressividade: a) Imposto de renda (IR); b) ITR; e c) IPTU.
  • PROPORCIONAL

     

    Quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).


ID
359179
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO cabe ao Estado instituir imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF/88

    Art. 155
    . Compete aos Estadose ao Distrito Federal instituir impostos sobre: EC nº 3, de 1993)

     I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)
     
    II - operações relativas à circulação de MERCADORIASe sobre prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE interestadual e intermunicipal e de COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(EC nº 3, de 1993) (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA


    Obs: Os serviços de transportes municipais é um imposto municipal, qual seja o ISS.

    Art. 156. Compete aos Municípiosinstituir impostos sobre:
          I - propriedade predial e territorial urbana;(IPTU)

          II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

          III - serviços de qualquer natureza(ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
  • Comentário Objetivo

    • a)circulação de mercadorias. - ICMS
    • b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos. - ITCMD
    • c) prestação de serviços de comunicação. - ICMS (desde que seja oneroso)
    • d) prestação de serviços de transporte municipal. ISS 
    • e) prestação de serviços de transporte interestadual. - ICMS
  • Gabarito D 

    Transporte municipal, é cobrado por meio de ISS, tributo tipicamente municipal. 

  • Letra D

    Fundamentação: Art. 155, I, II e III CF e rt. 156, I, II e III CF

    .......

    Art. 155. Compete aos Estadose ao Distrito Federal instituir impostos sobre: EC nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)

    II - operações relativas à circulação de MERCADORIAS e sobre prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE interestadual e intermunicipal e de COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (EC nº 3, de 1993) (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPV

    Obs: O serviço de transporte municipal é um imposto municipal, qual seja o ISS.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;(IPTU)

    II - transmissão ""inter vivos"", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

    III - serviços de qualquer natureza(ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar


ID
363949
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ITCMD incidente nos inventários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Segundo o art. 35 do CTN, parágrafo único, nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Dessa forma, cada obrigação tributária surgida tem diferente sujeito passivo. 

    B) Segundo a súmula 112 do STF, o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 

    C) Compete ao Senado Federal, fixar alíquotas máximas do ITCMD.

    D) Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado (ou DF) em que se processar o inventário ou arrolamento. art. 155. 
  • A está errado - Ocorre um FG pra cada herdeiro
    B está errado - o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (morte do de cujus)
    C está errado - O SF estipula alíquota MÁXIMA (art 155, parágrafo 1, IV)
    D - Confesso que marcaria pq não tem melhor... Não é ESCOLHA. Dependendo de algumas razões, pode-se trocar o local do ITCMD e aí influencia o elemento espacial... mas não é ESCOLHA...
  • questãozinha do mal...rs


    fui pelo mesmo raciocinio do Celso... e confesso que continuo sem entender a alternativa D
  • Sobre a alternativa D, de fato a escolha do tabelião do inventário vai influenciar o fato gerador, pois em se tratando de bens móveis o imposto será devido ao Estado respecivo em que estiver aberto o inventário! Portanto, se eu escolho um tabelionato noutro Estado, entao quem ficará com o imposto é tal Estado.
  • CF:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    ...
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    A escolha do tabelião do inventário influencia o fato gerador no caso de bens móveis visto que o imposto será devido ao Estado  em que estiver aberto o inventário portamtp a escolha do tabelionato dterminará onde o imposto será devido.
  • É Raphael, mas a questão continua mal formulada. Marca-se a letra D por mera exclusão. Não consigo compreender como o fato gerador do tributo pode ser modificado com a mera alteração da localidade.

  • Não entendo bem de sucessões, mas conhecendo o sistema tributário eu acho extremamente improvável que a letra D se verifique. Vejamos: o Senado Federal estabelece as alíquotas mínimas de ITCMD. Logo, não há limite máximo (fora o efeito confiscatório).

    Pois admitir que se permita que o inventário seja aberto em outro Estado permitiria o absurdo dos sucessores, para pagar menos ITCMD, escolhessem um estado com alíquota mais baixa. Creio que o inventário deva ser aberto no local da morte (???), sendo assim, não há escolha... caso contrário esse absurdo que eu exemplifiquei poderia acontecer.
  • Alexandre,

    ao contrário do que você disse, o Senado estipula alíquota máxima e não a mínima, do ITCMD (art. 155, §1º, IV, CF). Salvo engano é de 8% hoje (resolução 9/92).

    Como o art. 155, §1º, II, diz que o ITCMD compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal, talvez o item D esteja tratando acerca da possibilidade de o DF ter alíquota de ITCMD menor que a do estado do inventário...e que, mesmo com toda a burocracia ou considerando o valor da herança, valha a pena pagar o imposto no DF em vez do Estado onde há tal inventário..
     
  • O examinador parece ter confundido elemento espacial com elemento pessoal.
    Quando se fala em elemento espacial, refere-se ao local da ocorrência do FG.
    Quando se fala em elemento pessoal, se está a falar do sujeito passivo e do sujeito ativo da exação.
    A escolha do tabelião perante o qual se promove o inventário determina o estado-membro credor, ou seja, o sujeito ativo e, portanto, um elemento pessoal do FG.
    O FG é a transmissão causa mortis, ou seja, deve-se analisar em que local os bens deixados pelo de cujus estavam ao tempo da abertura da sucessão, pois ali será o local da ocorrência do FG (elemento espacial).
    Como os bens podem esta em diversos lugares, o legislador complementar, de modo a evitar conflito de competência (art. 146, CF), optou por considerar o estado-membro onde se processa o inventário como credor da relação tributária.

  • Ocorre que para a realização de inventário extrajudicial não se aplicam as regras de competência territorial do CPC, logo, a parte tem faculdade de escolher em qual estado pretende promover o mesmo, o que interfere diretamente na questão tributária.

  • Cumpre destacar que, conforme o art. , do , nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    https://victoriapavarina.jusbrasil.com.br/artigos/316028351/imposto-sobre-transmissao-causa-mortis-e-doacao


ID
367297
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155,§1º da CRFB2
  • GABARITO: "B" A) Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. (RELATIVO A BENS MÓVEIS) B) Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal. (CORRETO) C) Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a competência para sua instituição será regulada por lei ordinária. (TERÁ SUA COMPETENCIA REGULADA POR LEI COMPLEMENTAR) D) Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para sua instituição será regulada por lei ordinária. (TERÁ SUA COMPETENCIA REGULADA POR LEI COMPLEMENTAR -  MESMO RACIOCÍNIO DO ÍTEM ANTERIOR) E) Terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas por lei complementar (por resolução do Senado Federal)
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
    I - impostos sobre:
    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    ....
    § 1º O imposto previsto no inciso I, a:
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete
    ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
  • Colegas já explicaram bem a questão (mas esqueceram de mencionar um erro na alíquota do ITCMD, conforme se verá abaixo), vou colocar um comentário sem relação direta com ela, mas que julgo útil.

    Compete ao Senado, por resolução fixar no:

    ICMS:
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    ISS:
    Alíquotas máximas e mínimas

    ITCMD:
    Alíquotas máximas

    IPVA:
    Alíquotas mínimas
  • Quanto às referências constitucionais:

    A) Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. (ERRADO)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    (...)

    1.º O imposto previsto no inciso I:

    (...)

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    B) Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal. (CORRETO)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    (...)

    1.º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    C) Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a competência para sua instituição será regulada por lei ordinária. (ERRADO)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    (...)

    1.º O imposto previsto no inciso I:

    (...)

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    D) Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para sua instituição será regulada por lei ordinária. (ERRADO)

    Vide letra “C”

    E) Terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas por lei complementar. (ERRADO)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    (...)

    1.º O imposto previsto no inciso I:

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;


ID
367969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao imposto de transmissão inter
vivos (ITBI), ao imposto de transmissão causa mortis e doação
(ITCMD) e ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).

Considere que Adriano tenha falecido em São Paulo, tendo seu inventário sido processado em Brasília – DF, onde era domiciliado. Ele possuía um apartamento no Amazonas e um automóvel no Espírito Santo. Nessa situação, o ITCMD relativo à totalidade dos bens de Adriano deverá ser recolhido para o Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • CF:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (...)
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    (...)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • No caso do apartamento (o bem imóvel), este deve ser processado no Estado do Amazonas, devido a ser o local da situação do bem.

    Já o carro (bem imóvel), será processado no local do inventário (DF).
  • Art. 155 CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem (no caso Amazonas), ou ao Distrito Federal.
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador (no caso Distrito Federal, já que não ocorreu em um Estado, mas sim no DF), ou ao Distrito Federal;
  • GABARITO: ERRADO

  • Automóvel -> BSB

    Apartamento -> Amazonas.


ID
466486
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos autos de uma ação de divórcio, os ex-cônjuges, casados em regime de comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte maneira: o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa.

Assinale a alternativa correta quanto à tributação incidente nessa partilha.

Alternativas
Comentários
  • Caro, Manoel, pelo seu comentário, baseado em julgamento do STF a alternativa correta e a "d" : não há tributo a ser recolhido.
    E sobre o comentário da Iris/Alexsandra - é um raríssimo caso que o homem leva vantagem - aliás, que só acontece no mundo fictício mesmo - ou numa prova de concurso.
  • Manoel,

    Fui pesquisar o acórdão colacionado e verifiquei um erro em sua interpretação.
    1º o acórdão foi proferido em decisão monocrática, logo não produz jurisprudência ou sua mudança;
    2º a ementa está incompleta, pois a parte copiada é um extrato do acórdão do TJDFT, e não traz a conclusão do STF;
    3º segue o complemento da ementa, que nada se refere com o caso da questão:

     "4. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação de dispositivos do Código Civil e do Código Tributário Nacional e concluiu que a Agravada adquiriu o imóvel em questão após sua separação de fato, pelo que não houve excesso de meação, o que tornou indevida a cobrança do ITCD." 

    Portanto, o acórdão do comentário é totalmente inapropriado e causa confusão para quem busca nos comentários um complemento ao estudos.
  • Acho que o comentário do Manoel foi deletado.

    Depois deletem o de vocês também para não ficar com poluição nas respostas.

    Iris, te dei perfeito também, clara e objetiva.
  •  

     

    Se a partilha for desigual, incidirá o ITCMD, pois, se os cônjuges são proprietários de R$ 40.000,00 (exata metade de ambos os imóveis), e um deles leva a vantagem na partilha (R$ 50.000,00 para um e R$ 30.000,00 para outro), haverá verdadeiro ato de transmissão não onerosa (doação), aplicando-se, ao caso, a Súmula 116, do STF.

     

    Se a partilha for rigorosamente igual, nenhum imposto haverá, porquanto somente ocorreu um ato de incorporação.

     

    Se a partilha for desigual, e a parte em vantagem ressarcir a outra no valor que superar a meação (ex: o marido paga à esposa R$ 10.000,00, igualando em R$ 40.000,00 / R$ 40.000,00), incidirá o ITBI sobre o preço de ressarcimento, já que, neste caso, a transferência será entre vivos, por ato oneroso.

     

    Parabéns a Iris pelo seu comentário.

     

  • O único problema, para os atuais assinantes do site, é que o brilhante comentário da Iris, digno de aplausos, pelo visto, não está mais disponível. 
  • Prezados,

    Não consegui entender a questão. Alguém poderia explicar pq a resposta certa é a "D" e não a "A" como mostra a questão?

    Agradeço a atenção de todos.
  • Comentários: 
    Essa questão elaborada pelo examinador soube explorar de forma muito inteligente o ITCMD. Antes de falarmos um pouco sobre o impostos, é importante que entendamos o que fora narrado no enunciado. Passemos, assim, à análise da situação fática.
    Disse-nos a questão que “nos autos de uma ação de divórcio, os ex-cônjuges, casados em regime de comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte maneira: o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa.”
    Ora, se estavam os ex-cônjuges casados em regime de comunhão total de bens, isto quer dizer que o patrimônio do casal conquistado após a contração de núpcias pertence a cada qual em partes iguais. Assim, diante do narrado, o patrimônio de R$ 80.000,00 (imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00 mais o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00). Em razão do divórcio, por conta do regime de comunhão total de bens, o esperado era que o patrimônio fosse dividido em duas partes iguais, com R$ 40.000,00 para cada ex-cônjuge.
    Contudo, o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa, ou seja, esta, que fazia jus à R$ 40.000,00, se contentou com valor menor. Isto quer dizer que houve uma doação de sua parte para o ex-marido no valor de R$ 10.000,00, a diferença entre o que lhe cabia por lei e o que aceitou receber.
    Como estamos diante de uma doação, o tributo em questão é o imposto sobre transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Falemos um pouco mais sobre este imposto.
    O tributo em comento encontra-se previsto no art. 155, I e §1º, I a IV, da Constituição Federal. Competirá a legislação de cada Estado disciplinar de forma mais pormenorizada o regramento aplicável a este tributo.
    A Constituição anterior previa que seria de competência dos Estados o imposto sobre a transmissão em geral de bens imóveis (sisa). Tal previsão não foi perfilhada pela Constituição atual, que preferiu dividir o referido imposto em dois, sendo um de competência dos Estados e outro dos Municípios. O principal elemento que irá separar a competência de ambos é a onerosidade da transmissão. Se a transmissão do bem for onerosa, e se se tratar de bem imóvel, a competência será dos Municípios. Se a transmissão for a título gratuito, seja ela causa mortis ou em razão de doação, seja o bem móvel ou imóvel, a competência será dos Estados.

    Fato gerador – doação
    A doação é um instituto de direito privado definido da seguinte forma no Código Civil, em seu art. 538: “contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
    Vimos que incidirá o tributo em comento tanto na transmissão por doação de bens móveis como de bens imóveis. Contudo, em razão do tratamento diferenciado que fora dado pela legislação civilista, teremos consequências tributarias distintas com relação ao momento de ocorrência do fato gerador do tributo.
    Dispõe o Código Civil que a transmissão da propriedade imobiliária somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o promissário doador proprietário do bem imóvel até então. Com relação aos bens móveis, na forma do seu art. 1.267, basta a simples tradição para que se aperfeiçoe a transmissão da propriedade. Assim, a simples entrega do bem pelo doador ao donatária já basta para que se transmita a propriedade do bem móvel.
    Com base no exposto acima, podemos concluir que o fato gerador da doação ocorrerá nos seguintes termos:

    Caso haja uma declaração judicial de nulidade da doação, na forma dos artigos 548 e 549 do Código Civil, caberá por parte daquele que pagou o imposto o pedido de restituição, uma vez que as coisas retornarão ao seu estado anterior. Em outras palavras, caso alguém faça uma doação de todos os seus bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência, poderá o juiz declarar sua nulidade, ensejando a repetição do inédito, ou seja, a devolução do que fora pago anteriormente à título de ITCMD.
    Cabe ressaltar que nesse caso, conforme já entendeu o STJ, no ano de 2012, o prazo para o ajuizamento da ação de repetição de indébito começa a fluir do trânsito em julgado da sentença que declarar a nulidade da doação.
    Atenção: o mesmo raciocínio não se aplica em casos de revogação da doação, na forma dos arts. 555 a 562, do Código Civil. Em verdade, havendo a revogação da doação, entende parte da doutrina que se trata de uma nova transferência apta a atrair a incidência do imposto em análise. Esse entendimento deverá ser combatido pelos advogados que defendam os interesses dos contribuintes, sob o argumento de que, assim como a nulidade, as coisas apenas retornam para o seu estado anterior e, diferentemente do que ocorrera antes, não há que se falar em liberalidade aqui do atual proprietário do bem, elemento necessário para se caracterizar a doação.
    Outra situação já explorada em provas anteriores é a separação judicial que, a princípio, quando da individualização da meação, não é passível de tributação por não ensejar justamente a transmissão (dá-se o que já pertencia a cada um). Contudo, caso um dos cônjuges resolva atribuir a outro parcela maior que lhe caberia por direito, estaremos diante de uma verdadeira doação, atraindo, portanto a incidência deste imposto. Nesse sentido, já decidiu o STJ[1].
    Passemos agora à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, conforme visto acima, o tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Erra ao afirmar que o tributo a ser recolhido será o ITBI, sobre ambos os imóveis, cada qual para o município de localização do bem. O que houve no caso em tela foi uma doação, de modo que o imposto devido é o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O tributo a ser recolhido não será o ITBI, de competência do Município. Contudo, acertou a base de cálculo, que possuirá o valor de R$ 10.000,00.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Incorre em erro ao afirmar que não há tributo a ser recolhido. Como o regime de casamento era o da comunhão total de bens, houve doação por um cônjuge da parte que lhe cabia por lei na partilha de bens.


    [1] STJ, REsp nº 723.587, Min. Eliana Calmon

    Gabarito: “A”

  • Atenção candidatos, a Súmula 116 STF encontra-se sem eficácia.

  • Cade o comentário da Iris????

  • Pessoal essa questão  me fez pensar muito e buscar  fundamentação  para a resposta  do gabarito. 

    Em conversa  com um advogado  que trabalha no mesmo escritório  que eu me explicou sem fundamentação  jurídica.

    o patrimônio  do casal apontado  na questão  totaliza 80 mil, sendoo regime de comunhão  total de bens, não tendo em que se falar de transferência  dos imóveis  já que pertencentes a ambos. A esposa com a divisão  dos bens ficou com parte desigual sendo o marido obrigado a lhe dar um montante equivalente a 10 mil reais para que assim a divisão  ficasse  em partes iguais. Por isso utilizado a base  de cálculo  de 10 mil que "ficou como doacao"e não o sobre o valor  dos imóveis. 

  • Perceba que cada um dos cônjuges teria direito a R$ 40 mil reais, considerando que o patrimônio total a ser dividido é de R$ 80 mil. No caso, o ex-marido ficou com R$ 10 mil além de sua meação, enquanto a ex-mulher ficou com o mesmo valor a menor. Considerando que não há outro patrimônio a ser partilhado e não consta que tenha havido compensação financeira por essa diferença em favor do ex-marido, é razoável interpretar que a ex-mulher fez uma doação de R$ 10 mil ao cônjuge. Os Estados exigem ITCMD sobre o excesso da meação, de modo que o imposto estadual incide sobre  R$ 10 mil (por exemplo, art. 2º, § 5º, da Lei do Estado de São Paulo 10.705/2000). Por essa razão, a alternativa "A" é a melhor.

    Os municípios costumar aceitar o cálculo global do patrimônio imobiliário, não considerando cada imóvel individualmente, para cobrança do ITBI (por exemplo, art. 116, VI, do Decreto do Município de SP 51.357/2010). No caso, porém, não haveria incidência sobre a diferença de R$ 10 mil por ausência de onerosidade (não houve compensação com outro bem ou pagamento pelo ex-marido).

    Interessante ressaltar que há jurisprudência recente do STJ, em hipótese análoga (desfazimento de condomínio) em que cada imóvel foi considerado isoladamente (não se considerou globalmente o patrimônio imobiliário total), para fins de ITBI (REsp 722.752/RJ). Por esse último entendimento, haveria incidência de ITBI sobre metade de cada imóvel.

    A alternativa "C", entretanto, não é exata, mesmo por essa linha interpretativa, pois pode dá a entender que o imposto incidiria sobre o valor total dos imóveis, o que é errado.

  • que questão é essa, misericórdia.

  • Eu marquei a letra D no aplicativo de questões, a resposta que eles deram como correta foi a A

  • No caso apresentado o valor total do patrimônio do casal é de R$ 80.000,00.

    Nesse patrimônio, caberia um percentual de R$ 40.000,00, a cada parte, se tivessem dividido em igualdade.

    Por optarem pela partilha na forma noticiada, houve um excesso de quinhão, recebido pelo Ex-marido, de forma gratuita, sem reposição ou torna, caracterizando cessão não onerosa, no valor de R$10.000,00, razão pela qual existe a incidência da Declaração por Doação (ITCMD), e sendo no Estado de São Paulo, e a única realizada no presente exercício fiscal entre as partes, por ser a mesma inferior a 2.500 UFESP e a única feita pela ex-mulher a seu ex-marido, estaria isenta do recolhimento na forma prevista no art. 6°, item II “a” da Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000 (consolidado com a Lei 10.992/01.

  • Observe que a meação dos bens ocorreu na proporção 60% - 40%. Logo, quem ficou com 40% doou 10% para quem ficou com 60%.

    Assim, ocorreu fato gerador de doação.

    Sendo doação, não cabe ITBI, mas ITCMD.

    E sendo a doação de R$ 10.000,00, essa será a base de incidência.

  • É preciso elogiar a questão! achei muito bem elaborada.

    um outro ponto que pode valer para eliminação das assertativas se dá pelo fato de que no enunciado fica evidente de que há uma transferência sem ônus, ou seja, sem um ter de pagar pecúnia a outro. O ITBI só incide quando há transmissão onerosa, logo podemos eliminar as letras B e C, isso já traz uma clareza enorme.

    A letra D fica bem enfraquecida se pensarmos que o fisco age para atuar em todas as frentes possíveis para que haja a tributação. A letra D é categórica ao afirmar que não há tributação porque se trata de repartição de bens. ora, na sucessão também acontece a transmissão de bens e o ITCMD incide com fluidez; daí o argumento utilizado na letra estaria fugindo a lógica empregada pelo sistema tributário. Portanto, incidiria também no fato do enunciado.

    Só com estas premissas se conseguiria resolver a questão com êxito!

    este comentário é apenas complementar para reflexão e para contribuir entre nós, pois aqui tem comentários bem mais técnicos e esclarecedores...

    vamos pra cima!!!

  • O patrimônio do casal, antes do divórcio era de R$ 80.000,00.

    Na partilha de bens, ao ex-marido foi atribuída parcela maior que o quinhão a que tinha direito, em relação ao patrimônio do casal. Em vez de receber R$ 40.000,00 (exatamente a metade do patrimônio), recebeu R$ 50.000,00, motivo pelo qual houve incidência de ITCMD sobre o excesso, isto é, sobre R$ 10.000,00. Nada foi dito sobre a gratuidade dessa parcela a maior, de forma que a questão ficou imprecisa.

  • ITBI: incide quando ocorre transmissão de bem IMÓVEL de forma ONEROSA.

    ITCMD: Quando a transmissão do bem IMÓVEL for GRATUITA (DOAÇÃO).

  • Questão considerada difícil. Parabéns pelo quem acertou. Os comentários acima já são ricos de embasamentos técnicos.

  • A)O tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.

    Está correta, pois, considerando que o valor total do patrimônio era de R$ 80.000,00, cabendo R$ 40.000,00 para cada um, porém, uma das partes ficou com imóvel que possuía valor superior à metade dos bens (R$ 50.000,00), esta deverá arcar com o ITCMD sob o valor remanescente (R$ 10.000,00), nos termos do art. 155, I, da CF.

     B)O tributo a ser recolhido será o ITBI, sobre ambos os imóveis, cada qual para o município de localização do bem.

    Está incorreta, uma vez que a transmissão não ocorreu de forma onerosa, nos termos do art. 156, II, da CF. No caso em tela, considerando que houve doação de uma parte à outra, incidirá ITCMD sob o valor remanescente (R$ 10.000,00).

     C)O tributo a ser recolhido será o ITBI, de competência do Município, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.

    Está incorreta, uma vez que a transmissão não ocorreu de forma onerosa, nos termos do art. 156, II, da CF. No caso em tela, considerando que houve doação de uma parte à outra, incidirá ITCMD sob o valor remanescente (R$ 10.000,00).

     D)Não há tributo a ser recolhido, pois, como o regime de casamento era o da comunhão total de bens, não há transferência de bens, mas simples repartição do patrimônio comum de cada ex-cônjuge.

    Está incorreta, pois, muito embora não incidirá ITBI, uma vez que a transmissão não ocorreu de forma onerosa mas sim por doação, incidirá ITCMD sob o valor remanescente (R$ 10.000,00).

    Essa questão trata da incidência de ITCMD em meação de bens.


ID
484303
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado da federação resolveu instituir alíquotas progressivas para o imposto de transmissão causa mortis e doação. Nessa nova conjuntura, fixou as seguintes faixas de alíquotas: base de cálculo de até cinqüenta mil reais terão alíquota de 2%; de cinqüenta mil e um reais até trezentos mil reais terão alíquota de 3%; acima de trezentos mil reais terão alíquota de 4%. Atendendo-se ao disposto na Constituição federal e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre progressividade de impostos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B.

    ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS: casuística.

    O ITCMD instituído no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei nº 8.821/89, prevê, em seu art. 18 (ou artigo 22 do Decreto n. 33.156), o imposto é calculado variando-se a alíquota  de  acordo  com  a  faixa  em  que  se  enquadrar  o  valor  da  transmissão  ou doação.
     
    Embora a Lei n. 8.821/89 preveja alíquotas progressivas  do imposto de transmissão causa mortis  (a  alíquota  será  elevada  quanto maior  for  a  sua  base  de  cálculo),  a atual  Constituição  prevê  progressividade  de  alíquota  apenas  para  o  Imposto  de Renda (I.R. - art. 153, § 2º, I), Propriedade Territorial Rural (ITR - art. 153, § 4º, I) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU - art. 156, § 1º, I; &, art. 182, § 4º, II). 

    A progressividade, quando admitida, tem de ser expressamente prevista ou autorizada na Constituição Federal. Não  há  qualquer  previsão  constitucional  para  a  adoção  da progressividade  para  outros  impostos,  com  o  que  se  mostram  claramente inconstitucionais todas as leis que a adotarem, como ocorre, por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul, que a manda aplicar ao ITCD, chegando, a partir de um certo valor, à elevadíssima alíquota de 8% sobre o valor do bem transmitido (por herança ou por doação).

    O STF  já  inclusive  editou Súmula  656  decretando que:“É  inconstitucional  a  lei  que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”. 

    TJRS. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÕES. ITCD. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MENOR ALÍQUOTA PREVISTA. A Constituição Federal veda a progressividade das alíquotas relativas a impostos de natureza real, tais como o ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Exegese do art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Incidência da menor alíquota prevista. Precedentes. Inaplicabilidade da alíquota prevista na legislação anterior (Lei nº 7.608/81). NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70044669711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/08/2011).
  • A Resolução 09/1992 do Senado Federal fixou em 8% a alíquota máxima do tributo e determinou em seu art. 2º:

    Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

    Mas a CF apenas prevê a pregressividade da alíquota para o IR (art. 153, § 2º, I) e o IPTU (art. 156, §1º, I - progressividade fsical - e II e art. 182, §4º, II - progressividade extrafiscal).

    Assim, de acordo com Ricardo Alexandre, "ao que parece, o Senado Federal ultrapassou sua competência constitucional (inconstitucionalidade formal) e, ao autorizar a progressividade de imposto real (inconstitucionalidade material), foi de encontro à jurisprudência consolidada do STF (RE 234.105/SP)."

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP.
    I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
    II. - R.E. conhecido e provido.
    (Processo: RE 234105 SP. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 08/04/1999)

    Discussão interesante no TJ-MG: http://www.almeidamelo.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5786
  • Colegas acima já responderam muito bem.

    Então, apenas para adicionar algo a respeito da progressividade:

    São progressivos:
    Imposto de Renda
    IPTU – art. 156, § 1º
    IPVA – art. 155, § 6º

  • Perfeito o comentário dos colegas acima. Só devemos atentar que a questão fala do ITCMD e não do ITBI.
  • Questão desatualizada...

    Informativo 694 do STF – ITCMD e alíquotas progressivas - RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045).
     
     
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.
    RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)

    Abs.
  • Desatualizada!

  • Para não ser repetitivo ( A questão está desatualizada). Acrescento algumas observações.

    Em regra somente os impostos pessoais é que sofrem aplicação do princípio da capacidade contributiva. Ocorre porém e entretanto que alguns impostos reais sofrem a sua incidência. Impostos reais são aqueles que incidem sobre bens de consumo sem atentar para a capacidade do sujeito passivo. Porém o ITCMD e o IPTU podem sem progressivos. Sob último ainda existe uma curiosidade, pois este possui natureza extrafiscal (função social da propriedade) e fiscal. A progressividade em relação ao seu parâmetro fiscal passou a ser aceito nos termos da súmula 668 do STF. NUNCA CONFUNDIR ITBI COM ITCMD, pois em relação aquele permanece a vedação da progressividade.


ID
494158
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as afirmativas abaixo estão ERRADAS, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  •                         UNIÃO               ESTADOS E DF             MUNICÍPIOS E DF
    II ICMS ISS
    IE ITCMD ITBI
    IPI IPVA IPTU
    IOF Contribuição p/ regime de previdência (art. 40) Contribuição p/ regime de previdência (art. 40)
    IR   Contribuição de iluminação pública.
    ITR    
    IGF (EC)    
    Contribuição social e CIDE e de interesse das categorias...    
                                                          Todos: Taxas e contribuição de melhoria
  • Para uma melhor fixação quanto aos Impostos de Competência da União: 
    UM BIZÚ:


    I P I
    I E
    I R
    I I
    IT R
    IO F
    I G F
  • Cante e nunca mais erre.

     

    IPTU, ISS, ITBI,

    ICMS, IPVA e CAUSA MORTIS

    Os três primeiros Municípios, os outros três estadual e o que ficou de fora é federal.

     

    Fonte: músicas do professor Mazza.


ID
505879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antes de falecer, Ruben, viúvo, sem convivente e domiciliado em Manaus, transferiu todas as cotas que detinha sobre o capital da empresa Griffo Ltda., também sediada em Manaus, para seu único filho, Gustavo, com vistas a não fazê-lo pagar o ITCMD, após seu falecimento.

Relativamente a essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ITCD tem como fato gerador a transmissão de bens e diretios por motivo causa mortis ou doação.
  • Não entendi pq a A está errada.

    CTN
    Art. 116
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Eu também não entendi por que motivo a letra "A" está incorreta, já que a questão faz questão de frisar que ruben transferiu as cotas das sociedade com intuito de fazer com que seu filho não paga-se  o ITCMD.

    Assim, me parece que o intuito foi dissimular a ocorrência do futuro fato gerador.

    Se algum colega puder se manifestar no sentido de defender o gabarito apresentado eu ficaria grato.

    Na minha opinião trata-se de mais uma peripécia do CESPE.

  • no CTN diz desconsiderar, não desconstituir...

    acho que é por ai.
  • Vocês acham mesmo que o cara não pode transferir suas cotas a seu filho só porque um dia ele vai morrer e aí vai haver um fato gerador de ITCMD? A alternativa A está errada simplesmente porque não houve simulação. O ato de transmissão foi totalmente legal.

  • Em relação ao comentário do Carlos: o sujeito transferiru "com vistas a não fazê-lo"... é obvio que a administração tributária não vai deixar passar em em branco esse ato - teoria do proposito negocial.
    Em relação à letra A, a Administração, nos termos do artigo 116, CTN, pode desconsiderar o ato.
    Desconsiderar é só não considerar para fins de não incidencia tributária.
    Não ocorrerá anulação, revogação, desconstituição ou qualquer outro termo que não seja desconsideração dos efeitos do ato relativamente a incidencia tributária.
    A doação permanece válida, mas haverá incidência ITCMD.
    Por isso é que é correto dizer que "não se devem considerar os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
    Capisco?

  •   Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • O alexandre explicou corretamente o erro da letra a). É isso mesmo, desconsiderar tem efeito diferente de desconstituir!!!!!
  • Ele nao tentou dissimular a ocorrencia do fato gerador do tributo, fez uma doação ao filho, a qual tambem se constitui como fato gerador do ITCMD. O fato gerador ocorreu (doaçao) e ele simplesmente nao recolheu o tributo devido, devendo o Fisco efetuar o lancamento de ofício, sem necessidade de desconstituir o negócio jurídico, o qual é perfeitamente válido. É a mesma situação se ele tivesse falecido e o filho nao recolhesse ITCMD, ou seja, o fato gerador ocorreu, mas o recolhimento nao foi feito, devendo o contribuinte ser executado.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    A questão trata da norma geral antielisão introduzida no art. 116, do CTN, que passou a ostentar um parágrafo único com a redação seguinte:
     
    “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
     
    A denominada “elisão fiscal” caracteriza-se exatamente pela prática de atos lícitos que possuem o objetivo precípuo de reduzir ou eliminar a incidência tributária sobre determinado negócio econômico. Foi o que aconteceu no caso descrito.

    Num primeiro momento, a transmissão de bens após a morte entre Rubem e Gustavo tornaria possível a incidência de ITCMD.

    Para que isso fosse evitado, mediante um "planejamento tributário", foi praticado outro negócio jurídico, um contrato de compra e venda entre ambos. IMportante ressaltar que se praticasse um contrato de doação, seria, da mesma forma, aplicável o ITCMD.
     
    O resultado dessa movimentação foi a inexistência de tributo a ser pago. Uitlizou-de de um ato ou negócio jurídico lícito (contrato de compra e venda) com o único propósito de se evitar a cobrança de ITCMD
     
    Diante da aplicação do art. 116, pu, do CTN, a Administração Tributária pode desconsiderar a compra e venda celebrada e considerar que a transmissão do bem veio a ocorrer após a morte de Rubem, o que autorizaria a cobrança do ITCMD.

    Com isso, as alternativas B, C e D devem ser excluídas, pois afirmam que o negócio jurídico consistente na compra e venda deveria ter sua validade e eficácia consideradas. Por fim, a letra A deve ser também excluída, pois é afirmado que a Administração Tributária poderia desconstituir o negócio jurídico, quando, na verdade, apenas ocorre a ineficácia do negócio jurídico para fins tributários, continuando a existir para outros fins.
  • Perfeitos os comentários do colega duiliomc!

    Entretanto, vale destacar que apesar de o dispositivo autorizar a norma antielisão, esta ainda carece de regulamentação, veja a expressão da parte final do art. 116:


    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Conforme Ricardo Alexandre, enquanto não editada a lei não é possível a aplicação da norma antielisão.

    Doutrinariamente, perfeito, na prática o que efetivamente acontece
    ?


    Abraços!
  • Art. 109 CTN - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas NÃO para definição dos EFEITOS tributários.
  • Comentário sobre a altermativa A: errada

    Antes de falecer, Ruben, viúvo, sem convivente e domiciliado em Manaus, transferiu todas as cotas que detinha sobre o capital da empresa Griffo Ltda., também sediada em Manaus, para seu único filho, Gustavo, com vistas a não fazê-lo pagar o ITCMD, após seu falecimento. [...] a) Uma vez que o negócio foi praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, a Secretaria da Fazenda poderá desconstituir o ato.

    Apesar do comentário do colega acima, alegando que não há impedimento à prática desse ato e que, por esse, motivo é legal, devemos analisar a questão a partir dos dados concedidos pelo examinador. O ato foi praticado "com vistas a não fazê-lo pagar o ITCMD", portanto, em tese, haverá implicações no Direito Tributário.

    Passando à análise da alternativa:
    Com base na legislação tributária, o fiscal não pode desconstituir um negócio jurídico (que vem do Direto Civil), ou seja, ele não pode dizer que o negócio não exite, que é nulo e que deve ser desconstituído. Entretanto, o Art. 116, par. ún., do CTN permite que a autoridade possa desconsiderar os EFEITOS desse ato/negócio para fins tributários quando praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

    Além do que, há mais um erro. Esse parágrafo não tem aplicação imediata, necessitanto de lei ordinária que crie os procedimentos para essa desconsideração dos efeitos tributários. Então, até que venha essa lei, esse parágrafo é quase uma letra morta. 

    Art. 116 [...] Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Avante!
  • Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    MEMORIZAR:

    ABSTRAINDO-SE:

    I - VJAEP + NOE;

    II - EFEO

    bons estudos!

  • Secretaria da Fazenda poderá desconstituir o ato; efeitos

    Abraços

  • Isso não faz o menor sentido. Se ele vai transferir as quotas, vai pagar o ITCMD pela transferência, pelo ato de doar

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Confesso que não compreendi o erro do item D, uma vez que efetivamente ocorrera uma doação, e como tal, enseja a tributação do ITCMD do mesmo modo.


ID
513220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso o proprietário de um automóvel licenciado em Brasília – DF e de um apartamento no Rio de Janeiro – RJ faleça em São Paulo – SP e o respectivo inventário seja processado em Brasília, o imposto sobre transmissão causa mortis competirá ao

Alternativas
Comentários
  • § 1.º O ITCMD previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    • a) estado do Rio de Janeiro, relativamente ao bem imóvel.
    Correto,
    Artigo 155, § 1º, I CF - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

    • b) estado de São Paulo, relativamente ao automóvel.
    Errado
    Artigo 155, § 1º, II CF - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    • c) DF, relativamente ao bem imóvel.
    Não localizei o erro, alguém me ajuda?
    Artigo 155, § 1º, I CF - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    • d) estado de São Paulo, relativamente ao bem imóvel e ao automóvel.
    Errado,
    Artigo 155, § 1º, I CF - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    Artigo 155, § 1º, II CF - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
  • Inicialmente pensei igual ao colega Carlos. No entanto, ao analisar o dispositivo da CF que ele citou (art. 155, §1º, I) entendi que quando ela fala em "Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal" não quer dizer ambos poderiam ser competentes ao mesmo tempo para cobrar o tributo, mas que o imóvel em questão pode estar situado em um Estado da federação ou no Distrito Federal.
    Bons estudos.
  • Isso mesmo! 
    Ele coloca "ou o Distrito Federal", para não excluí-lo, pois o mesmo não é um estado, mas tão somente o Distrito Federal.

    Simples assim!
  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

     

    Art. 41 / CTN - O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

     

    Complementando...

     

    Art. 35, parágrafo único / CTN - Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

  • Bens Móveis - Lugar do processamento do inventário - Portanto a competência para o automóvel é em Brasília.

    Bens Imóveis - Lugar de Situação do Bem - " é no Rio de Janeiro.

    LETRA A SIMPLES ASSIM

  • A ) ESTÁ ERRADA PORQUE O DE CUJOS NÃO TEM BEM IMOVEL EM DF

  • BENS IMÓVEIS, assim como, OS RESPECTIVOS DIREITOS SOBRE ESSES BENS (exemplo: direito de garantia), compete ao Estado ou ao DF da situação dos bem. (art. 155, II, CF/88).

    BENS MÓVEIS, TÍTULOS E CRÉDITOS SE DIVIDEM EM DOIS:

    • Se a doação for referente a CAUSA MORTIS será o local em que se processa o INVENTÁRIO (art. 155, II, 1ª parte, CF/88).
    • Se a doação for INTER VIVOS será o local do DOMICÍLIO DO DOADOR (art. 155, II, 2ª parte, CF/88).

    Gabarito: Letra A.

  • ALTERNATIVA A

    Artigo 155, § 1º, I CF - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.


ID
514036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos estados e ao DF instituir imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 156, caput, da CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana".

    b) INCORRETA - Art. 156, caput, da CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ....II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".

    c) CORRETA - Art. 155, caput, da CF: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos".

    d) INCORRETA - Art. 153, caput, da CF: "Compete à União instituir impostos sobre: ....V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários".
  • Municípios - IPTU, ITBI, ISS.
    Estados - ITCMD, IPVA, ICMS.

    Alternativa correta: Letra C.
  • Pra não esquecer:

    ITBI -        o vivo precisa de
    IPTU -       moradia e
    ISS -         trabalho

    ITCMD -     o morto vai de
    IPVA -        carro para o cemitério
    ICMS -       circulando pela cidade
  • Diante de transmissão por causa mortis, ou através de Doação, tem-se o recolhimento pelo ITCMD, na esfera Estadual. Se se tem transmissão inter vivos, há o recolhimento pelo ITBI, na esfera municipal. Importante lembrar que diante da partilha de bens de casal, o que for doado pela parte à outra, incidirá ITCMD, o que for cedido em dinheiro à outra parte a titulo de compensação onerosa sobre bens, incidirá ITBI.

     
  • A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Assim, cada ente político possuirá competência tributária para instituir os tributos outorgados pela Constituição Federal. O Distrito Federal é um caso peculiar. Vejamos o que dispõe o art. 147, da Constituição Federal:
    CRFB, art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
    De forma esquematizada, temos então:
    Competência Federal Competência dos Estados e do DF Competência do Municípios e do DF
    1.       II
    2.       IE
    3.       IOF
    4.       IPI
    5.       IR
    6.       ITR
    7.       IGF
    1.       ITCMD
    2.       ICMS
    3.       IPVA
    1.       ITBI
    2.       IPTU
    3.       ISS
     
    Desta forma, o gabarito será a alternativa “C”, pois, dentre as opções possíveis, somente compete aos estados e ao DF instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
  • ADOREI SEU MACETE THIAGO MELO!!! VALEU


ID
514057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do ITCMD.

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 590
     
    CALCULA-SE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" SOBRE O SALDO CREDOR DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO PROMITENTE VENDEDOR.
  • Complementando a explicação do Denis:

    a) conforme Súmula 115 do Supremo Tribunal Federal: "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.
    b) ITCMD compete à unidade da Federação onde se situe o imóvel, ainda que a mutação tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior.
    c) CORRETA, conforme comnetário acima.
    d) Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD
  • Comentário sobre o quesito 'B'

    b) A cobrança de ITCMD relativamente aos bens móveis e imóveis competirá ao estado onde se processar o inventário.
    • ERRADO
    • No caso de causa mortis, em se tratando de bens móveis, será no Estado onde se processar o inventário. Mas se for BEM IMÓVEL, competirá ao Estado da situação do bem.
    •  
    • GABARITO: C
    • a) Incidirá ITCMD sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante.

      Errado,
      Súmula 115 STF - "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis".

      b) A cobrança de ITCMD relativamente aos bens móveis e imóveis competirá ao estado onde se processar o inventário.

      Errado,
      Na hipótese de bem imóvel, a cobrança do ITCMD compete ao ente federativo do lugar em que se situe o imóvel.

      c) O ITCMD é estabelecido com base na alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

      Correto,
      Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo devedor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

      d) Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas e máximas do ITCMD.

      Errado,
      Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.
    • Apenas para complementar, a alternativa C (Correta) foi extraída da súmula 112/STF (que ainda não foi mencionada nos comentários acima).
      Súmula 112/STF: O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
    • ALTERNATIVA C

      O ITCMD é estabelecido com base na alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.


    ID
    517261
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

    I. Nos termos do art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre a prestação de certos serviços, como os de transporte interestadual e intermunicipal.

    II. A competência para a instituição do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação deverá ser regulada por lei complementar se o de cujus possuísse bens, fosse residente ou domiciliado no exterior ou lá tiver sido processado seu inventário.

    III. O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização consoante disposto no art. 155, § 6º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa I - Correta

      Alternativa II - Correta

      Alternativa III - Correta
    • B) Correto. Nos termos do art. 155, § 1º, CTN, o imposto incidente sobre transmissão causa mortis doação:

      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    • Alternativa I: Art. 155, II da CF/88:

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      Alternativa II: Art. 155, § 1º, III:

      § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

      Alternativa III: Art. 155, § 6º, II:

      § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    • Nunca tinha escutado falar dessa afirmativa do item II.

      Só acertei porque sabia que I e III estavam certas, então deu para eliminar.

      Muito obrigado pela ajuda Anna.
    • Ótimo o comentário de Anna; ridículo o comentário de Daniel, em nada acrescenta.


    ID
    517942
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca das regras de Direito Tributário previstas na Constituição Federal de 1988 (CF 88), pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

              III - propriedade de veículos automotores. 

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA. 
    • Acerca das regras de Direito Tributário previstas na Constituição Federal de 1988 (CF 88), pode-se afirmar que:

       a) é possível à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem a respectiva lei autorizativa.Art.150 inciso I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

       b) a União pode conceder isenções de tributos da competência dos estados e dos municípios. Artigo 151 inciso III.É vedado à União:instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

       c) a União pode instituir tributo sobre a renda, o patrimônio e os serviços dos municípios.Art 150 inciso VI

       d) a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos foi atribuída pela CF 88 aos estados e ao Distrito Federal.Certo

       e) os estados não têm competência para a instituição de contribuições de melhoria.Art 145 incisos I,II e III.

    • A letra b) está correta devido a jurisprudência abaixo.

      Processo: AI 614906 SP
      Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      Julgamento: 09/05/2011
      Publicação: DJe-093 DIVULG 17/05/2011 PUBLIC 18/05/2011
      Parte(s): TECHINT S/A
      MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
      MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA

      Decisão

      Vistos.Techint S/A interpõe agravo de instrumento de decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que entendeu não ser possível à União, por meio de tratado internacional, conceder isenção em relação a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.No apelo extremo, fundado nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? do permissivo constitucional, alega a ora agravante contrariedade ao disposto nos artigos 5º, § 2º; 21, I; e 84VII e VIII, daConstituição Federal. Aduz que goza de isenção fiscal em relação ao ISS,por força de acordo internacional celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, para construção do gasoduto Brasil-Bolívia.Decido.Merece prosperar a irresignação.No RE nº 543.943/PR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 14/2/11, esta Corte deixou consignada a possibilidade de a República Federativa do Brasil, por meio de acordo bilateral, conferir isenção de tributos estaduais ou municipais a pessoa jurídica de direito privado, no âmbito interno: Confira-se:? RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA ? ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA ? A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ? DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE (...)

    • A jurisprudência colocada por Higor Gustavo Barbosa Da Silva não valida a alternativa B.

      A União é pessoa jurídica de direito público interno, parte da federação brasileira, e que, por força do artigo 151, III, da CF, não pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o princípio da proibição das isenções heterônomas.

      A jurisprudência se refere à momentos em que o Estado brasileiro, logo, a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público internacional, firma acordos que garantam isenções a tributos dos membros da sua federação. Isto é plenamente possível em nosso ordenamento jurídico. Não há um ente interferindo no outro, mas sim a vontade geral do país.

      Poderá haver alguma confusão porque a representação do país no exterior é feita pela União e pelo presidente da república. Neste caso, a União age em nome do Brasil, não em nome próprio. Assim, ela está autorizada a firmar acordos que garantam isenções. Interessante salientar que nessas ocasiões o presidente não age como chefe de governo, mas como chefe de Estado.

      Concluindo, apenas quando a União for representante do Estado brasileiro é que poderá criar isenções de tributos de competência de outros entes da federação. Quando age em nome próprio, como pessoa jurídica de direito público interno, ela poderá criar isenções apenas para tributos de sua competência.

      Gabarito: D


    ID
    524065
    Banca
    FGV
    Órgão
    Senado Federal
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito do Sistema Tributário Nacional instituído pela Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir:

    I. Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis e incidente sobre doação de quaisquer bens e direitos, cabendo aos estados-membros definir a alíquota interna exigível, mediante lei.

    II. É facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas do imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

    III. O princípio da não-cumulatividade do ICMS opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, impedindo que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à alíquota prevista na legislação.

    IV. O princípio constitucional da imunidade tributária recíproca impede que os entes federativos instituam impostos, contribuições sociais e taxas incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    V. Em decorrência do princípio da reserva legal tributária, é vedada a instituição ou majoração de tributos por medida provisória.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • I - CORRETA - CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

      II - CORRETA - Art. 155 (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      V - é facultado ao Senado Federal:
      a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

      III - CORRETA - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias. O crédito nasce das operações relativas à aquisição de bens necessários ao empresário (compreendendo mercadorias, ativos permanentes, uso e consumo, energia elétrica), e prestações anteriores (aquisição de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação). O débito nasce da realização do negócio jurídico, tendo por objeto mercadorias transacionadas pelo contribuinte.


      IV - INCORRETA - art. 150 (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      V - INCORRETA - CF/Art. 62 (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    • Segundo o STF:

      "15. A imunidade recíproca tende a evitar que as unidades da federação sejam compelidas a pagar impostos umas às outras, com o que resultam afastadas eventuais pressões que umas e outras poderiam exercer entre si de forma recíproca, comprometendo a unidade política essencial ao perfeito funcionamento do regime federativo. A imunidade recíproca, na lição de Aliomar Baleeiro, é uma forma de expressão do princípio federativo; não se pode conceber a federação sem a imunidade tributária recíproca." (
      ACO 865 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - Relator(a): Min. EROS GRAU  - Julgamento: 04/05/2006  - Publicação - DJ 10/05/2006 PP-00029 )

      Porque o quesito IV, que fala sobre imunidade recíproca, está errado?
    • Acredito que por força do inciso IV do artigo 150 da CF que diz "impostos", ao passo que na assertiva IV da questão em tela fale ainda em "taxas e contribuições sociais" o que em tese estaria errado!

    • A imunidade tributária recíproca entre os entes federativos é apenas para Impostos! Por este motivo que o IV está errado.
    • Gab. A

      I - CORRETA: esse enunciado é a cópia do julgamento do Min. Maurício Corrêa que se encontra no livro "A Constituição comentada pelo STF":
      "Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa." (RE 224.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-8-1999, Segunda Turma, DJ de 4-2-2000.)

      II - CORRETA: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
      § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
      V - é facultado ao Senado Federal:
      a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

      III - CORRETA: esse enunciado é a cópia do julgamento da Min. Ellen Gracie que se encontra no livro "A Constituição comentada pelo STF":
      "O princípio da não cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre valor adicional ao preço. Na hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo. O atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. Impertinente a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento." (RE 325.623-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 7-12-2006.) No mesmo sentido: RE 572.925-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011; RE 212.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 1º-12-1998, Primeira Turma, DJ de 21-5-1999.
    • Continuando devido a limitação de caracteres

      IV - ERRADA: o princípio constitucional da imunidade tributária apenas impede a instituição de impostos (não de taxas e contribuições de melhoria);
      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

      V - ERRADA: os únicos tributos que podem ser majorados por MP são o II (imposto sobre importação), IE (imposto sobre exportação), IPI (imposto sobre produtos industrializados), IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) e impostos extraordinários.
      Art. 62 [...]
      § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    • I.
              Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
              I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      ...
              § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      ....
              IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
              Resolução Senado n. 9/92 estabelece a alíquota máxima em 8%
      II.
      Resolução do Senado define alíquota do ICMS nas operações estaduais e de exportação.
      12% no Sudeste e Sul ou 7% no Norte, Nordeste e Centro Oeste.
      A lei do Estado define a sua alíquota interna. O Senado pode definir o mínimo e o máximo desta alíquota
      155 da CF
      V - é facultado ao Senado Federal:
              a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
       
      III.
        Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
              II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      ....
              § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
              I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

      IV. O princípio constitucional da imunidade tributária recíproca impede que os entes federativos instituam impostos, contribuições sociais e taxas incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
        Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      ....
              VI - instituir impostos sobre:
              a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      ...

      V.
      Errado, art.62 da CF, pode sim!!!!!!!!
       
    • O Poder Público pode instituir tributo por meio de medida provisória? - Roberta Moreira

      A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.​

      FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35228/o-poder-publico-pode-instituir-tributo-por-meio-de-medida-provisoria-roberta-moreira​

    • A afirmativa III também está incorreta, pois pouco importa quanto o sujeito passivo pagou de ICMS, ou se ele pagou ou não. O certo é a compensação do imposto devido com o imposto cobrado.

    • a) ITCMD: Senado é competente para fixar as alíquotas MÁXIMAS

      IPVA: Senado é competente para fixar alíquotas MINIMAS

      BIZU: O que tem mais letras (ITCMD) alíquotas máximas / Menos letras (IPVA) alíquotas minimas

      b) É FACULTADO ao Senado estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ICMS

      Mínimas: Iniciativa de 1/3 do Senado e aprovação por maioria absoluta

      Máximas: Iniciativa da maioria absoluta o e aprovação de 2/3 dos membros do senado

      OBS: Alíquotas Interestaduais e de Exportação do ICMS ocorrem por resolução OBRIGATÓRIA do senado

      Iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores e aprovação por maioria absoluta

      c) O princípio da não-cumulatividade do ICMS opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, impedindo que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, 

      o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à alíquota prevista na legislação

      d) Impede que os entes instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, rendas ou serviços um dos outros

      e) Medida provisória tem força de lei e poderá instituir e majorar impostos, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada


    ID
    570925
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a assertiva INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra b) INCORRETA

      Segundo o artigo 155, II da CF, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Já quando a transmissão é inter vivos incide imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis (art 156, II, da CF).
    • MUNICÍPIOS (art. 156 CF):
      IPTU – Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - será progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
      ITBI – Imposto de transmissão inter vivos , exceto bens e direito incorporados à pessoa jurídica e decorrentes de fusão incorporação cisão, e extinção, salvo se este for a atividade preponderante do adquirente;
       ISS - serviço de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, cabendo à lei complementar fixar alíquotas e excluir sua incidência se exportação; 
      Contribuição cobrada de seus servidores para lhes custear a previdência e assistência social (art. 149 § único CF);
      Taxa – exercício de poder de polícia e pela utilização do serviço público;
      contribuição melhoria – obra pública.
    • c) 
      art. 158, I, CF:

      Art. 158. Pertencem aos Municípios:

      I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
       
      Letra A –
      CORRETAArtigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

      Letra B –
      INCORRETA – Artigo 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
       
      Letra C –
      CORRETA – Artigo 158: Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
       
      Letra D –
      CORRETA – Artigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana.

      Os artigos são da Constituição Federal.
    • GABA b)

      ITCMD - Estados / DF


    ID
    601513
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    Prefeitura de Nova Lima - MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Os seguintes impostos são de competência dos Municípios, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D) Incorreta. O ITCMD é competência dos Estados e DF.

      Competência dos Municípios - ISS, IPTU e ITBI
    • Competência dos Impostos:


      Municípios
      : IPTU ; ITBI ; ISS

      Estados : ITCMD ; ICMS ; IPVA

      União : II ; IE ; IR ; IPI ; ITR ; IOF ; IGF


      Bons estudos....
    • Fundamento constitucional:

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I - propriedade predial e territorial urbana; (ALTERNATIVA A)

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ALTERNATIVA B)

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA C)

      IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA D)

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



    • ITCMD:

       

       

       

       

      Bens imóveis e seus respectivos direitos:

      Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.

       

      ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      Bens móveis, títulos e créditos:

      Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;

      Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.


    ID
    607444
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-MT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Na sucessão causa mortis, em arrolamento de bens extra- judicial por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, foro do domicílio do autor da herança, a transmissão objeto deste arrolamento, referente a bens imóveis situados no município de Cuiabá/MT, sujeita-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, cuja competência será .

    Alternativas
    Comentários
    • O ITCD cabe ao Estado onde se situa o bem.

      § 1.º O imposto previsto no inciso I (ITCMD): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      Atenção: Se fosse um bens Móveis a regra era outra: 

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      Atenção 2 : Se fosse bens no exterior a regra era AINDA outra, a ser disciplinada em eli complementar: 



      II - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    • Acrescentando

      CTN. Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, OU sobre que versarem os direitos cedidos, MESMO que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
    • Fundamento da resposta B: Art.155, parágrafo 1º, I, CF.

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      § 1º O imposto previsto no inciso I, a


      § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

       

       
    • Portanto, gabarito: letra b) do Estado de Mato Grosso. = local do imóvel, NÃO importa onde foi feito o inventário/arrolamento ou onde era domicílio do de cujus.

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

       

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

       

      § 1º O imposto previsto no inciso I:

       

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

       

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

       

      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

       

      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    • a questão tenta confundir na competencia entre o estado e o município, que pode levar a erro, pois a competencia é do estado


    ID
    609139
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    SEBRAE-AL
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • RESUMO

       

      UNIÃO : II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF.

      ESTADOS : ITCMD, ICMS, IPVA.

      MUNICÍPIOS E DF : IPTU, ITBI, ISS.


    ID
    611989
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-BA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O imposto de competência dos municípios que deverá ter suas alíquotas mínimas e máximas fixadas em lei complementar é o imposto sobre

    Alternativas
    Comentários
    • Regra geral as alíquotas dos impostos são fixadas em lei ordinária cf disposto no art. 97 do CTN: " Somente a lei pode estabelecer ... IV a fixação de alíquota do tributo ...".  No entanto, o texto contitucional prevê casos em que a lei complementar ou o Senado Federal deverá fixar as alíquotas máximas ou mínimas.

      Alternativa A - ITR: competência da União, alíquotas fixadas por LO 

      Alternativa B - Imposto Territorial Urbano, assim como Imposto Predial Urbano (IPTU): competência dos Municípios, alíquotas fixadas por LO

      Alternativa C -  Alternativa correta !! ISS: competência dos Municípios, alíquotas  máximas e mínimas fixadas por LC Federal ( CF art. 156, parágrafo 3o, inc I)

      Alternativa D - ITCMD: competência dos Estados, alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (CF art. 155, IV) 

      Alternativa E - ITBI: competência dos Municípios, alíquotas fixadas em LO
    • Complementando o comentário anterior:

      Em atendimento ao disposto na CF/88, a União editou a LC 116/03, porém estabeleceu somente a alíquota máxima do ISS: 5%
    • Para resolver este tipo de questão o candidato deve saber sobre 4 tributos:
      1. ICMS - Estadual
      2. ITCMD  - Estadual
      3. IPVA - Estadual
      4. ISS - Municipal

      Aí entra em cena uma pequena tabela

      Quanto à Resolução do SF
      ICMS Alíquotasinterestaduais e deexportação S F (estabelecerá)
      Resolução;
      Iniciativa: Pres. Da Rep. ou 1/3 do SF
      Aprovada: Maioria Absoluta
      ximasinternas para resolver conflitoespecífico
       
      S F (faculdade)
      Resolução;
      Iniciativa MAioria Absoluta
      aprovada por 2/3
      alíquotas mínimas nas operações internas  S F (faculdade)
      Resolução;
      Iniciativa 1/3
      aprovada pela Maioria Absoluta
      ITDC Alíquotas máximas S F
      % MÁX Resolução SF
      IPVA Alíquotas mínimas S F
      % MIN Resolução SF
      ISS Alíquotas máximas Lei Complementar 5 %  LC116
        Alíquotas mínimas Lei Complementar 2 % ADCT 8
       
      Abraços
      Nevares
    • Olhem o que fala a Constituição:

      Seção V
      DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

       

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      (...)

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

      (...)

      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

      I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

       

    • eu sempre tive dúvida sobre de quem é a iniciativa pra essa lei complementar de alíquota de ISS... se alguém souber, agradeço
    • Apenas complementando, o artigo que refere a alíquota mínima do ISS é o art. 88, ADCT;
      A LC 100/99 fixou 5% de alíquota máxima, sendo mantida pela LC 116/2003.
      Apenas ressalta-se que, embora a LC116/2003 não tenha previsto, expressamente, a alíquota mínima, ela continua sendo válida.
      (Sabbag, material no site do professor - squema sinóptico de impostos - bem interessante, vale a pena conferir)
    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

       

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

       

      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

       

      I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas


    ID
    627343
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada-     - Súmula 536. São objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.

       Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/200

      NÃO INCIDÊNCIAS

      O imposto (ICMS) não incide sobre:

      II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;



      Existem incentivos fiscais para apoiar as exportações brasileiras?

      Sim, a empresa que realiza exportação se beneficia do não recolhimento do ICMS, IPI, PIS, COFINS, e
      alíquota 0% de IOF sobre as operações de crédito, câmbio e seguros.
      Fonte: ICMS ? Artigo 32, I Lei Complementar nº 87, de 13/09/96
      IPI ? Artigo 18, II RIPI ? Decreto 2.637 de 25.06.98
      PIS/COFINS ? Medida Provisória nº 1991?13/2000
      Obs1: Como não há incidência do ICMS sobre a exportação, não deverá o seu valorser destacado na
      respectiva nota fiscal de exportação ou em nota fiscal de operação, no mercado interno, com o fim
      específico de exportação. Lei Complementar nº 87, de 13/09/96
      Obs2: Não há incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados a exportação,
      consequentemente, não haverá o destaque do mesmo na nota fiscal de exportação (art.18 do RIPI,
      Decreto nº 2.637, de 25/06/98)

      Para mais informações consulte:
      http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/Drawback/regime.htm
    • Gabarito : Letra A

      Art. 155, §2.º, inciso X,a) CF
      X- não incidirá:
      a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
      Bons estudos!
    • NÃO CAÍ MAIS NENHUMA QUESTÃO FACIL ASSIM


    ID
    627355
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    João e Maria, casados em comunhão total de bens, residentes em Brasília/DF, tinham 2 filhos, já maiores - Pedro e Mário. O casal possuía 3 apartamentos, sendo dois em Brasília, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada e um em Goiânia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). João faleceu e no arrolamento de bens, o qual foi processado no fórum de Brasília/DF, Pedro cedeu a Mário os seus direitos hereditários. Diante de tais fatos é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta certa: LETRA D

      No que se refere ao imóvel de Goiânia, a competência é do Estado de Goiás conforme o artigo 155, § 1º, inciso I.

      §1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD):

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.


    ID
    627616
    Banca
    FCC
    Órgão
    INFRAERO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considere:
    I. ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos).
    II. ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza).
    III. ITBI (Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e direitos a eles relativos)
    IV. IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores)
    V. IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os impostos indicados APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I.   ITCMD  -  ESTADO
      II.  ISS  -  MUNICÍPIOS
      III. ITBI  -  MUNICÍPIOS
      IV. IPVA  -  ESTADOS
      V.  IPI  -  UNIÃO
      RESPOSTA: B

      IMPOSTOS DA UNIÃO: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IMP EXTRAORDINÁRIO E OS IMP RESIDUAIS
      IMPOSTOS DOS ESTADOS: ITCMD, ICMS, IPVA
      IMPOSOTS DOS MUNICÍPIOS: IPTU, ITBI, ISS
    • LEMBRANDO! Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências legislativas reservadas a estes e ao Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, o Distrito Federal pode instituir tributos, estaduais e municipais (arts. 32, § 1°, 147 e 155, todos da CF).
    • Boa noite!

      Apenas pegando um gancho no comentário da Aline, é importante verificar que o examinador, ao se referir ao Distrito Federal na questão em tela, busca saber sua competência tributária quando faz as vezes de Estado.

      Num primeiro momento, considerando a literalidade do texto Constitucional (art. 156, inciso II), imaginei que o item III pudesse ser considerado correto (e é, de fato, se considerarmos a competência do DF como se município fosse).

      Por isso, é importante observar que o examinar está se referindo a competência tributária estadual que o DF acumula, sendo certo que só pode estar correta a alternativa B, que contempla os impostos previstos no art. 155, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988.
    • Aliás, muito mal redigida essa questão justamente pela ambiguidade.


    • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.

      Os da UNIÃO estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
      - IPI
      - II
      - IE
      - IR
      - ITR
      - IOF
      - IGF
      - Imposto residual

      Os dos ESTADOS, previstos no art, 155, são:
      - IPVA
      - ITCMD
      - ICMS.

      E os MUNICIPAIS, no art. 156, são:
      - IPTU
      - ISS

    • Questão mal formulado.
      Creio que o enunciado deveria ser assim " Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os MESMOS impostos indicados APENAS em: "

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

       

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

       

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

       

      III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

       

       


    ID
    638506
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-SC
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Imóvel de propriedade de sócio da empresa Alfa Corretora e Administradora de Imóveis Ltda. que se dedica à atividade de compra, venda e locação de imóveis, é incorporado ao patrimônio desta para integralização do capital social. Nessa hipótese:

    Alternativas
    Comentários
    • Na integralização do Capital Social com imóvel, há imunidade de ITBI, desde que a atividade da sociedade não seja precipuamente imobiliária. (arts. 156, §2º, I CF e 37 CTN).

      156 CF: § 2º - O imposto previsto no inciso II:

      I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

       

    •     O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos encontra sua regulação no CTN, art. 35 e seguintes, onde, incialmente, foi tratado como tributo de competência exclusiva estadual. Contudo, a partir do advento da Constituição de 1988, os Municípios adquiriram verdadeira autonomia, passando a fazer parte da federação brasileira, como Pessoas Políticas, e junto a isso, o referido imposto passou a ser "dividido", pelos Municípios, em conjunto com os Estados, de acordo com os arts. 155, I e156, II da Carta Magna.
          Assim, a parte que toca ao fato gerador da transmissão causa mortis e doação, ficou para os Estados-membros e a transmissão inter vivos de imóveis, direitos reais de imóveis, exceto os de garantia, bem como a respectiva cessão de direitos, ficou com os Municípios.

      SEÇÃO III

      Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

              Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

              I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

              II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

              III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

      Abraços!

    • O respaldo jurídico para essa incidência encontra-se no art.156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, senão vejamos:

      "O imposto previsto no inciso II (ITBI): I - não incide sobre a transmisssão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a trasnmissão de bens ou direitos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

      Como a questão cita que a empresa adquirente é Corretora e Administradora de Imóveis Ltda, haverá incidência de ITBI, visto que se trata de uma empresa em que a ativdade preponderante é a de compra, venda e aluguéis de imóveis. Exceção prevista na própria Constituição.
    • GABARITO LETRA B!


    ID
    641542
    Banca
    UNEMAT
    Órgão
    SEFAZ- MT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale as afirmativas e assinale com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas.
    ( ) A competência tributária é atribuída a todos entes políticos, autarquias e fundações públicas para criar, exigir e compelir judicialmente o contribuinte ao tributo previamente por elas estabelecido.

    ( ) Compete aos Estados e Distrito Federal instituírem impostos tais como o ICMS, ITCD e IPVA.

    ( ) O IPI será seletivo, não cumulativo e deverá incidir sobre as operações de produtos industrializados que sejam comercializados em território nacional e que venham a ser destinados ao exterior.

    ( ) O “ouro” quando se constituir em ativo financeiro deverá incidir IOF de competência da União, sem transferência de qualquer percentual para os demais entes político.
    Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

    Alternativas
    Comentários
    • (F) A competência tributária é atribuída a todos entes políticos, autarquias e fundações públicas para criar, exigir e compelir judicialmente o contribuinte ao tributo previamente por elas estabelecido. (A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É SOMENTE DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS)

      (V) Compete aos Estados e Distrito Federal instituírem impostos tais como o ICMS, ITCD e IPVA. 

      Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

      III - propriedade de veículos automotores

      (F) O IPI será seletivo, não cumulativo e deverá incidir sobre as operações de produtos industrializados que sejam comercializados em território nacional e que venham a ser destinados ao exterior.(O IPI NÃO É SELETIVO)

      IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de exceção.

      IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos. 

      (F) O “ouro” quando se constituir em ativo financeiro deverá incidir IOF de competência da União, sem transferência de qualquer percentual para os demais entes político. (HÁ TRANSFERÊNCIA DE PERCENTUAL, CONFORME ABAIXO:

      ART. 153 CF § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 

      I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

      II - setenta por cento para o Município de origem.


    • O IPI É SELETIVO SIM! De acordo com o Art, 153 da CF.  O erro da questão é falar que incide em produtos destinados ao exterior, que nesse caso existe imunidade.
    • É óbvio que o IPI é seletivo, é seu caráter essencial. Comentário da Beatriz perfeito.


    ID
    642508
    Banca
    PGE-RO
    Órgão
    PGE-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sr. Gabriel Khalil possuía o seguinte patrimônio: um apartamento onde residia em Rondônia (RO); uma aplicação na caderneta de poupança em agência bancária situada na Cidade de São Paulo (SP); um imóvel comercial no Rio de Janeiro (RJ); e uma fazenda no Mato Grosso (MT). Em viagem de turismo em Minas Gerais (MG) veio a falecer naquele estado. Aberta a sucessão, seu inventário tramita na Justiça de Rondônia, local de seu domicílio. De acordo com as normas da Constituição Federal, será cabível o

    Alternativas
    Comentários
    • De cara da pra matar a alternativa B e E pois com a morte não há que se falar em ITBI. 

      E se o candidato soubesse que o ITCMD em relação a bens imóveis dentro do territorio nacional cabe ao estado onde o bem se situa ele matava a questão.
    • CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

      § 1.º O imposto previsto no inciso I:

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


    ID
    645565
    Banca
    COPS-UEL
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Alternativa "e".

      Art. 159, CF: A União entregará:
      II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

      _________

      b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal; ERRADO! O Senado Federal só pode fixar as alíquotas MÁXIMAS DO ITCMD (Art.155, IV, CF). Quanto ao ICMS, está correta a assertiva, conforme art. 155, §2°, V, "a" e "b" da CF:
      §2°: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
      V - é facultado ao Senado Federal:
      a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
      b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;




    • a) o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
      CF, art. 155, § 1.º O imposto previsto no inciso I: 

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
      CTN, Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.


      b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;
      O ITCMD terá somente as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (CF, art. 155
       § 1., IV). 

      c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;
      O IPVA terá somente as alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (CF, art. 155,§ 6, I )

      d) pertencem aos municípios vinte por cento (20%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e também do imposto sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
      CF art. 158, Percentem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
      50% - IPVA sobre os veículos automotores licenciados em seus territórios
      25% - ICMS
    • e) a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
      CF, art. 159, A União entregará:   
      II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
      • a) o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador
      • ERRADO - Bens IMÓVEIS sempre no Estado onde estiverem situados

      • b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;
      • ERRADO - ITCMD  SÓ tem sua alíquota máxima fixada pelo senado (8%)
      • ICMS é facultado ao Senado fixar alíquotas mínimas e máximas (ele não fez)

      • c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;
      • ERRADO - IPVA o senado só fixa as alíquotas mínimas

      • d) pertencem aos municípios vinte por cento (20%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e também do imposto sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
      • ERRADO, pertence aos Municípios 25% do ICMS e 50% do IPVA

      • e) a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. CERTO


    ID
    645955
    Banca
    PaqTcPB
    Órgão
    IPSEM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Consoante nossa Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO o tributo:

    Alternativas
    Comentários
    • Questão estranha.

    • resposta letra E

      A questão pede sobre o principio da  APLICAÇÃO IMEDIATA

      Não respeita o princicpio da anterioridade e nem 90 dias: TEM APLICAÇÃO IMEDIATA

      * Imposto Extraordinário de guerra; Empréstimos Compulsórios guerra ou calamidade; Importação, exportação e IOF.


      Principio nonagesimal:  IPI; Cide combustível, ICMS (operação de um Estado para outro combustível) ; Contribuição de seguridade social. 

      Princ. Anterioridade (ano financeiro seguinte) : IR e Alteração de base de calculo do IPTU e IPVA



    • A questão se refere ao inciso I, visto que no caso do II não há exceção aos princípios:


      CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    • é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias, exceto ? Então empréstimo compulsório só poderá ser cobrado após 90 dias? Nunca vi isso. O correto seria "antes de decorrido 90 dias"

    • Princípio da Anterioridade

      Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa.

      Princípio da Nonagesimal (ou Mitigada)

      Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.

       

    • Questão muito antiga. 

       

      Exceções à noventena:  II, IE, IR, IOF,IPTU, IPVA, EMPRÉTIMO COMPULSÓRIO POR CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA EXTERNA, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA

       

    • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, PRIMEIRO PORQUE QUANDO ELE FALA DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, ELE ENGLOBA AS 3 MODALIDADES : GUERRA, CALAMIDADE E INVETIMENTO URGENTE. porém, no caso de investimento urgente será aplicado o principio da anterioridade comum.


    ID
    649453
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com relação às prerrogativas constitucionais da União sobre os estados e municípios, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA - CF/   Art. 151. É vedado à União: (...)   III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
      Imposto sobre legados, heranças e doações é o conhecido ITCMD, de competência dos Estados e DF, nos termos do art. 155, I/CF. Portanto, não pode a União conferir qualquer isenção de um imposto que não pertence à sua competência constitucional, sob pena de ofensa à norma da federação.

      B) ERRADA - CF/ Art. 155 (...) § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):  I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

       

      C) ERRADA - CTN/Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
      Já imaginou se fosse possível ao município instituir o IGF que a União não institui desde 1988? A competência é incaducável, de sorte que um ente não pode instituir o imposto de outro só pelo fato deste não exercer a competência. A legislação traz mecanismos para que os entes, salvo a União, sejam penalizados por não cobrar os impostos de sua competência no texto constitucional. No exemplo, se um ente não institui o imposto de sua competência, não recebe as transferências voluntárias da União, nos termos do art. 11, parágrafo único, da LRF.

      D) ERRADA - CTN/ Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
      A norma tributária somente permite a delegabilidade administrativa, que deve ser precedida de previsão legal,  que se restringe às funções administrativas de arrecadar e fiscalizar tributos. Ressalte-se que isso não implica que o auto de lançamento venha com a identificação do ente que arrecadou ou fiscalizou. Sendo assim, não tem como promover a execução fiscal por ilegitimidade ativa.

      E) CORRETA - CF/Art. 155(...)   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
      Só acho que a banca pecou em não mencionar que o regramento vale para o ICMS.
    • Questão mal feita! É sobre ICMS mas não fala. E alternativa E (gabarito) não está correta para todos os tributos!
    • Os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais estão dispostos no Art. 165, § 6º da CRFB, a seguir:
      Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
      I - o plano plurianual;
      II - as diretrizes orçamentárias;
      III - os orçamentos anuais(....)
      § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
      O STF tem admitido a legitimação do Ministério Público (MP) no ajuizamento de ação civil pública para questionar benefícios fiscais que comprometam a receita pública. O MP tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional por entender que a “ ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo dos cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestadamente metaindividual.” ( RE 576.155/ DF )
    • NESTE CASO, A QUESTÃO NÃO RETRATOU DIZENDO QUE ERA DO ICMS

    • GABARITO LETRA E 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

       

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

       

      § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

       

      XII - cabe à lei complementar:

       

      g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    ID
    694036
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de São Paulo - SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Siglas utilizadas:

    Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
    Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
    Código Tributário Nacional - CTN
    Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ


    Um município brasileiro, desconsiderando as regras de direito privado a respeito de transmissões onerosas e doações de bens e direitos, inseriu, na lei ordinária que instituiu o ITBI naquele município, uma regra jurídica que equiparava as doações de imóveis, feitas entre parentes em linha reta e entre parentes em linha colateral, até o terceiro grau, a transmissões onerosas e, com base nessa norma legal, passou a cobrar o ITBI sobre essas transmissões.

    Nesse caso, a norma municipal acima referida

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B.



      Art. 110 do CTN:

      Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
    • Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, stituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Con
    • CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I - (...)

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

    • Lembem pessoal que a competência tributária é indelegável.
      O que pode ser delegável é apenas a capacidade tributária ativa.




    • quando se trata de doação a competencia é do estado, atraves do ITCMD
    • A resolução da questão encontra respaldo no art.110 do Código Tributário Nacional, que veda a alteração de definição, conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Portanto a questão ao equiparar a doação como transmissão onerosa está alterando a definição do direito privado para cobrar o ITBI.

      Art. 110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

      Gabarito: B

    • Com certeza a resposta é "não pode" o que nos deixa (A) e (B)
      mesmo não sabeno do artigo.110  do CTN, convenhamos na (A) fala que a competência tributária do ITBI é dos Estados, e competência tributária não é delegável, restando apenas a (B).

    • Concordo que a 'b' é a resposta correta. Mas a redação da letra 'c' está uma porcaria e induz o candidato a erro. Primeiramente, claro que um Município poderia criar tal norma. Porém, ela certamente seria objeto de contestação judicial.

    • Não concordo que a letra C) seja passível de críticas, afinal, espera-se do candidato a leitura do enunciado. Quem leu o enunciado sabe que a tratativa do assunto não é a mera possibilidade de o município instituir ITBI, mas, sim, da leitura acurada do caso hipotético saber se naqueles moldes seria legal ao município legislar sobre ITBI de tal forma.

      Gab.: B, incontestavelmente.


    ID
    694072
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de São Paulo - SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Um menino menor de idade, com dez anos, recebeu, na qualidade de herdeiro testamentário, por ocasião da morte de sua avó, um imóvel urbano, localizado em município do interior de São Paulo, no valor de R$ 350.000,00.

    Houve a aceitação da herança pelo menor, que, nesse ato, foi representando por seus pais.

    Nesse caso, o tributo devido na transmissão causa mortis de bens imóveis caberá

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B.

      Art. 134, do CTN:


      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

              I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    • Complementando:

      O tributo caberá ao menor, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil da pessoa natural e da regular constituição da pessoa jurídica. (art. 126, CTN)
    • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

      I - da capacidade civil das pessoas naturais;

      II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

      III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    • Acrescentando as colaborações dos colegas, conforme as palavras de Ricardo Alexandre, a responsabilidade é na verdade subsidiária( calma, leia o proximo parágrafo), pois primeiro você só irá no terceiro na impossibilidade da cobrança do responsável tributário.

      "A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o "beneficio de ordem". Em provas de concurso público, todavia, novamente se aconselha que o candidato considere corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Dessa forma, usando a terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge quando não é possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte."

      Abraços!
    • Qual o erro da "e" ?

    • Rebeca, o erro da "E" é falar somente em responsabilidade solidária dos pais sem especificar que a responsabilidade solidária dos pais é somente no que diz respeitos aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. A B contém uma afirmação incompleta, enquanto que a E está totalmente de acordo com o art. 134, CTN.

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

              I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    • GABARITO: letra - B

      Nos termos do CTN (artigos 126, I e 134, I), a capacidade tributári independe da capacidade civil das pessoas naturais, portanto o tributo pode ser cobrado do menino de 10 anos de idade.

      Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

              I - da capacidade civil das pessoas naturais;

      No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento dessa obrigação tributária pelo menor, seus pais responderão solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

              I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores

       

    • O erro da E está em ser menos completa que a B. A B abrange toda a literalidade do art. 134 do CTN, enquanto a E o faz parcialmente. 

       

      Sacanagem. 

      Bons estudos. 

       


    ID
    694918
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dentre outros, são impostos do Distrito Federal e da União, respectivamente, aqueles

    Alternativas
    Comentários
    • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
      Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
      - IPI
      - II
      - IE
      - IR
      - ITR
      - IOF
      - IGF
      - Imposto residual

      Os dos estados, previstos no art, 155, são:
      - IPVA
      - ITCMD
      - ICMS.

      E os municipais, no art. 156, são:
      - IPTU
      - ISS
      - ITBI.

      Ao Distrito Federal cabe a competência tributária conferida a Estados e Municípios.
    • "valores imobiliários"???

      A CF88 diz:

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      Essa FCC....

      Inté
    • a) sobre propriedade de veículos automotores (IPVA – Estado e DF) e sobre transmissão causa mortis, de bens ou direitos (ITCMD – Estado e DF).
      b) sobre operações de crédito e câmbio (IOF – União) e sobre prestação de serviços de comunicações (ICMS - Estado e DF).
      c) sobre doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD – Estado e DF) e sobre operações relativas a títulos ou valores imobiliários (IOF – União).
      d) referentes ao exercício da competência residual (União) e sobre operações relativas a prestação de serviço de transporte interestadual (ICMS - Estado e DF).
      e) sobre produtos industrializados (IPI - União) e sobre doação de bens móveis, imóveis ou de direitos (ITCMD - Estado e DF).

       

      Art. 153 e 155 da CF.

    • Acabei de conferir no site da FCC e ainda estou sem acreditar que essa questão não foi anulada!!!!!!!!!!! Não existe resposta para a questão!! Valores mobiliários e imobiliários SÃO COISAS C-O-M-P-L-E-T-A-M-E-N-T-E diferentes!!! O IOF é sobre valores MOBILIÁRIOS!!!!!!! CUIDADO!!
    • O gabarito da questão está correto.  Títulos imobiliários são títulos de crédito que permitem ao setor imobiliário captar recursos no mercado de capitais. Trata-se de operação financeira comum. O tributo é o IOF.

    • GAB C

    • Alternativa A: IPVA é imposto de competência do Distrito Federal, mas o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

      Alternativa B: IOF não é imposto de competência do Distrito Federal, e o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

      Alternativa C: ITCMD é imposto de competência do Distrito Federal, e o IOF é imposto de competência da União. Alternativa correta.

      Alternativa D: Impostos residuais não são impostos de competência do Distrito Federal, e o ICMS (incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual) não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

      Alternativa E: IPI não é imposto de competência do Distrito Federal, e o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.


      Prof. Fábio Dutra


    • GABARITO LETRA C 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

       

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)


      ======================================================

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

       

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)


    ID
    708838
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com relação ao imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, considere:

    I. Tem como fato gerador, dentre outros, a cessão de direitos relativos às transmissões, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

    II. Tem como fato gerador, dentre outros, a cessão de direitos relativos às transmissões, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

    III. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, exceto se a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Esse é artigo (CTN 35) ainda é resquício de antes da Constituição, quando todos os impostos referentes às transmissões de imóveis pertenciam aos Estados. Questão muito ultrapassada e desatualizadíssima. 

    • GABARITO "C"

      CTN

      Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

      I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

      II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

      III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

      Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

    • Questão antiga. questão muito ultrapassada e desatualizadíssima.

      Única opção correta, ao meu ver, é o item III.


    ID
    752017
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmativas sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária:

    1. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
    2. É ilegítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
    3. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.
    4. É inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Assinale a alternativa correta.


    Alternativas
    Comentários
    • Súmula Vinculante 29
      É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.  

    • STF Súmula nº 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    • STF Súmula nº 331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. 

    • STF Súmula nº 583 - Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano 

    • Há diferença entre súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos? - Katy Brianezi



      Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.
       

      As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.
       

      O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais.
       

      Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos).

      Fonte: SAVI

    • Apenas a título de complementação, o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão. Normalmente, a abertura da sucessão se dá com a morte (o prazo para pagamento é estabelecido pela lei Estadual).

      No caso de morte presumida, questiona-se se o fato gerador seria da abertura da sucessão provisória ou definitiva.

      O CC determina que a abertura da sucessão provisória apenas declara a sua ausência. q

    • GABARITO: C

      1. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. CORRETA

      Súmula 589-STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.

      2. É ilegítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida. INCORRETA

      Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

      3. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano. CORRETA

      Súmula 583-STF: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU. Obs.: Válida, mas para isso, o promitente-comprador deverá estar previsto na lei municipal como contribuinte do imposto (Súmula 399-STJ).

      4. É inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. INCORRETA

      Súmula vinculante 29-STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo próprio de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Obs.: Muito cobrado em provas - TJ/PR: 2017, TJ/RS: 2012, TJ/PA: 2012 e TJ/RJ: 2012

    • Constituição Federal:

      DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

       Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I - propriedade predial e territorial urbana;

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.    

      IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

      I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

      II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

      § 2º O imposto previsto no inciso II:

      I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

      II - compete ao Município da situação do bem.

      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

      I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

      II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

       III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  

      § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    ID
    757051
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa que contém o significado e o ente encarregado da arrecadação do ITCMD, respectivamente.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo com o caput do art. 155 da Constituição Federal: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos". Assim, o ITCMD é o imposto relativo à transmissão de bens ou direitos por disposição de última vontade ou doação, de competência dos Estados e do Distrito Federal, que também o arrecadam. Vale dizer, ainda, que o ITBI, imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso entre vivos, compete aos municípios (art. 156, caput, II, da CF).
    • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  

      § 1º O imposto previsto no inciso I:         

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;


    ID
    760108
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Avalie as assertivas abaixo:

    I. Tributos regressivos são inconstitucionais por violação ao princípio da capacidade contributiva, cujo comando é incompatível com o da regressividade.

    II. Presume-se fraudulento o início da oneração da renda do contribuinte que já tenha em seu nome débito tributário inscrito.

    III. A certidão positiva com efeito de negativa de débito tributário poderá ser expedida apenas se houver garantia da dívida tributária.

    IV. A consulta tributária regularmente realizada evita a mora do contribuinte, desde que formulada antes do vencimento da obrigação.

    V. Para o imposto de transmissão causa mortis se aplica a base de cálculo do momento da avaliação, enquanto que a alíquota aplicável é a vigente no momento da abertura da sucessão.

    VI. Pela lei em vigor é permitido o creditamento integral do ICMS pago por todo o estabelecimento industrial sobre a energia elétrica nele consumida.

    Está(ão) CORRETA(S):

    Alternativas
    Comentários
    • CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    • Só para complementar a assertiva I, adiciono a diferenciação entre os tributos regressivos e progressivos.
      Tributos regressivos e progressivos

      Tributos regressivos são aqueles em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, ou seja, têm relação inversa ao nível de renda do contribuinte. Já os impostos progressivos são aqueles em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, mantendo uma relação positiva com o nível de renda. Na medida em que a renda aumenta, o contribuinte paga mais imposto. Ex.: Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15% a 27,5%, conforme a renda.
      fonte: http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/121866.html

    • Gabarito: D
    • I-Esse pensamento é doutrinário,haja vista que no próprio texto constitucional há tributos com características regressivas a exemplo do IPI e ICMS.A alíquota cobrada sobre o arroz e o feijão é mesma tanto para o indivíduo que ganha 1 salário mínimo como para o indivíduo que ganha 20 ou 30 salários.Portanto, quem ganha mais paga menos em termos relativos.A constituição,por sua vez,para atenuar essa regressividade, trouxe as regras da seletividade em função da essencialidade do produto.


      II-Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.



      III-Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

                VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


      IV-Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

      § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. 

      A lógica aqui é a seguinte,se fosse posível a consulta após o vencimento sem a cobrança de juros,o contribuinte atrasava três , quatro meses,depois fazia uma consulta qualquer para se livrar dos juros.

       

    • Gostaria que alguém pudesse explicar porque o item VI está errado?

      Segundo a Lei Complementar 87/96, no seu Artigo 33, II:

      Somente dará direito a crédito (Icms) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

      a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
      b) quando consumida no processo de industrialização;
      c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
      d) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

    • Alessandra,

      A lei Kandir especifica o creditamento "exclusivamente" para o que for destinado ao processo produtivo.

      O enunciado da questão menciona "toda a empresa". Portanto, assertiva errada.
    • Exatamenete isso, ou seja, a fábrica não pagará icms sobre a energia elétrica, mas em relação a parte administrativa da industria incidirá ICMS sobre a energia eletrica consumida.
    • Súmulas 112 é 113 do STF.


    ID
    762625
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    São impostos da competência dos municípios:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra:A
      São impsotos municipais: IPTU, IPVA e ITCMD
    • Art. 156 - CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISQN

      Está errado o comentário anterior e certa a resposta da questão.

    • ISSQN=ISS. São denominações distintas do mesmo imposto.

      Para quem não sabe, ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei nº 11.438/1997. 

    • IPTU, IPVA E ITCMD SÃO IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO MUNICIPAIS.

      O GABARITO É LETRA "A"


    ID
    792181
    Banca
    ESAF
    Órgão
    Receita Federal
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • STJ. Tributário. Inventário. Taxa judiciária. Base de cálculo. Herança. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC, art. 1.034, § 1º. CF/88, art. 145, § 2º. CTN, arts. 33 e 77.

      «... 3. No mérito, a controvérsia diz respeito à base de cálculo da taxa judiciária em processo de Inventário, tendo entendido as instâncias ordinárias que esta deve incidir sobre o monte-mor, incluindo-se aí a meação do cônjuge sobrevivo. 3.1. Contudo, não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge supérstite. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécie ( Continua)

    • a) “É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.” (Súmula 331)
       

      b) "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis." (Súmula 115)

      c) "A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no art. 145§ 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, art. 33)." (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 25-2-2000.) - Traduzindo: Taxa não pode ter base de cálculo de imposto, logo, a exisência do ITCD sobre o monatante-mor impede que a taxa judiciária incida sobre esse montante.


      d)"O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo." (Súmula 114)


      e)"O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação." (Súmula 113)

    • Esta questão cobrou do candidato o conhecimento de diversas súmulas do STF. O gabarito, contudo, explorou conteúdo mais aprofundado da matéria. Contudo, por eliminação, o gabarito poderia ser descoberto ainda que causasse espécie a única assertiva incorreta da questão. Analisemo-la item a item.

      a)  Correto. Consoante a Súmula nº 331, do STF: “É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.”

      b)  Correto. Consoante a Súmula nº 115, do STF: "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis."

      c)  Incorreto. Antes, é salutar lembrar que monte-mor é o valor total dos bens a partilhar, incluindo-se no acervo a parte do cônjuge supérstite, para subsequente paga da meação. Assim, o ‘monte mor’ é composto pelos direitos, obrigações e bens deixados por uma pessoa falecida, e pelos bens alheios (de outras pessoas) que nesse acervo se encontrem, de forma que a meação faz parte dele. Nos processos de inventário, a Taxa Judiciária e demais custas devem ser calculadas sobre o valor dos bens componentes do espólio, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite, já que esta não se enquadra no conceito legal de herança. Entende o STF que a “escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no art. 145, § 2º, da CF, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, art. 33)." (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-12-1999, Plenário, DJ de 25-2-2000.). O motivo disto é que a taxa não pode ter base de cálculo de imposto, logo, a exisência do ITCD sobre o montante-mor impede que a taxa judiciária incida sobre esse mesmo valor.

      d)  Correto. Consoante a Súmula nº 114, do STF: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo."

      e)  Correto. Consoante a Súmula nº 113, do STF: O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação."


      Gabarito: C.


    • A) Súmula 331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
      B) Súmula 115 - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis (expressão em latim que significa a causa da morte).
      C) Item correto.
      D) Súmula 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
      E) Súmula 113 - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
      Causa mortis: Expressão latina que significa literalmente a causa da morte. 


      Bons estudos e que DEUS nos abençoe!!

    • ITCMD:

      ALÍQUOTA ----> NA ABERTURA DA SUCESSÃO

      CÁLCULO -----> NA AVALIAÇÃO DOS BENS

      EXIGÍVEL -----> NA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO

      _____________________________________________________

      Súmula 112 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

      Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

      Súmula 114 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

    • GAB: LETRA C

      Complementando!

      Fonte: Prof. Fábio Dutra

      Alternativa  A:  correto. 

      • De  acordo  com  a  Súmula  331  do  STF,  é  legítima  a  incidência  do  imposto  de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida

      Alternativa  B:  correto 

      • De  acordo  com  a  Súmula  115  do  STF,  não  incide  ITCMD  sobre  os  honorários  do advogado contratado pelo inventariante. 

      Alternativa C: errado. 

      • O entendimento do STF é o de que a existência do ITCMD impede que se utiliza o valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária. 

      Alternativa D: correto.

      • Em relação ao momento de exigência do referido imposto, o STF entende que o imposto  de  transmissão  "causa  mortis"  não  é  exigível  antes  da  homologação  do  cálculo.  

      Alternativa E: correto. 

      • Conforme prevê a Súmula 113 do STF, O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação

    • questão nível NASA kkkk

    • A existência do ITCMD impede que se utilize o valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária.


    ID
    811816
    Banca
    CETRO
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Na transmissão de bens imóveis, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) compete ao Estado

    Alternativas
    Comentários
    • CF/88, Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

      (...)
       § 1.º O imposto previsto no inciso I:
      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      Gabarito: E

    • Na verdade o gabarito da questão: E

    • gab e

      ]

      definições importantes sobre o ITCMD

      ;

      § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;


    ID
    813964
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TCE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

    I. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    II. serviços de qualquer natureza.

    III. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    IV. propriedade de veículos automotores.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      I) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

      III) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

      IV) III - propriedade de veículos automotores. 


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Letra A


      De acordo com a Constituição Federal no que diz respeito aos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

      I impostos sobre:

      a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

      b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

      c) propriedade de veículos automotores;

      II adicional de até cinco por cento do que for  pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153,

      III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

      § 1º O imposto previsto no inciso I,"a":

      I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

      II relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      III terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

      a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

      IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

      § 2º O imposto previsto no inciso I, "b" atenderá ao seguinte:

      I será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

      II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

      a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

      b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

      III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

      IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada

      pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

      Lembrando que a competência em tributar dos Estados e do Distrito Federeal visa obtenção de recursos para custeio dos programas de governo e não usar apenas tributar .

    • ISS IPTU ITBI - MUNICÍPIOS

      ICMS ITCMD IPVA- Estados

      II IE IR IPI IOF ITR Grandes Fortunas - União

       

      Tem uma musiquinha que ajuda a decorar, que segue a ordem de cima pra baixo, respectivamente...

    • CF 88

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, AINDA QUE as operações e as prestações se iniciem no exterior

    • É usada quando se usa Inventário Periódico, mas é uma espécie de conta patrimonial

    • É usada quando se usa Inventário Periódico, mas é uma espécie de conta patrimonial


    ID
    813970
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TCE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa que descreve um imposto de competência dos Estados.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B


      Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA



       

    • LETRA B

      De acordo com art. 155 da CF
    • essa veio de grátis....

    • Os Impostos de competência estadual são: ICMS (circulação de mercadorias e serviços); IPVA (sobre veículos automotores); ITCMD (transmissão causa mortis e doação)


    ID
    823513
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SPTrans
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), terá suas alíquotas

    Alternativas
    Comentários
    • Aleternativa correta E
      Artigo 155, I e o parágrafo 1 da CR/88 apontam para o Senado Federal como o determinador das alíquotas a serem cobradas. Mas, os direitos sobre a arrecadação esta descrita no CTN art. 41. 
    • Trata-se de literalidade do texto constitucional, inscrito no art. 155, §1, inciso IV, da CF.
    • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
      [...]
      § 1.º O imposto previsto no inciso I:
      [...] IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    • GABARITO: E

      Lembrete: Algumas regras das alíquotas dos IMPOSTOS ESTADUAIS SÃO fixadas por resolução do Senado Federal e não por lei complementar:
       

      resolução do Senado Federal

      ITCD - Fixa as máximas

      ICMS - Fixa as máximasmínimas, interestaduais e de exportação

      IPVA - Fixa as mínimas


       

      Bons estudos!!!

      http://goo.gl/dVzqck

    • Alternativa E

      CTN Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. 

      Cabe a Resolução do Senado Federal

      ITCMD - Fixa as máximas

      ICMS - Fixa as máximasmínimas, interestaduais e de exportação

      IPVA - Fixa as mínimas

    • BIZU pra ajudar a lembrar

      ITCD - Fixa as máximas ( causa morti, quem morre vai pro céu... relaciona com alto, acima... logo lembre de aliquotas máximas)

      IPVA - Fixa as mínimas ( relaciona com carro asfalto, que ta no chão... então é baixo, mínimo)

      ICMS - Fixa as máximasmínimas, interestaduais e de exportação ( por exclusão, sabendo que o que sobra é maximo e minimo)


    ID
    823528
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SPTrans
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Excepciona o princípio da anterioridade o imposto sobre

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa correta é a letra C, já que o princípio da anterioridade tributária não se aplica ao referido imposto.

      É importante lembrar que o IOF é uma exceção ao principio da Anterioridade e da Noventena
      (CF, art. 150, §1º, art. 153, V) assim como os seguintes impostos:


      -  Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI);

       

      -   Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).

       

      - Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

      Em relação aos Impostos das demais alternativas, todos estão sujeitos a Anterioridade e a Noventena

      •                
    • A colega acima se equivocou, poi o IPI está sujeito ao princípio da noventena sim, só não está sujeito ao princípio da anterioridade
    • Com relação às exceções ao princípio da anterioridade diz a Constituição Federal: (CF, Art. 150, § 1º)

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      (...)
      III- cobrar tributos:
      (...)
      b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
      c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
      (...)
      §1ºA vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra),153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário); ...
      ... e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra), 153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), III (IR) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
      - Desta forma poderemos organizar as exceções ao princípio da anterioridade da seguinte maneira:
       
      ** Tributos que somente respeitam a regra quanto a anterioridade de exercício:
      1. Imposto de Renda. Art. 153, III;
      2. A fixação da base de cálculo do IPVA. Art. 155, III; e
      3. A fixação da base de cálculo  do IPTU. Art. 156, I.
       
      ** Tributos que somente respeitam a regra da noventena:
      1. IPI. Art. 153, IV.
       
      ** Tributos que tem vigência imediata:
      1. Empréstimo compulsório por motivo de calamidade pública, ou guerra. Art. 148, I;
      2. Imposto de importação. Art. 153, I;
      3. Imposto de Exportação. Art. 153, II;
      4. IOF. Art. 153, V; e
      5. Imposto Extraordinário. Art. 154, II.
    • Apenas para lembrar que o IOFestá presvisto no art. 153, V da CF:
      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF).

    • VIDE  Q409298  Q516456   Q274507

       

      NÃO SE APLICA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:        Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

       

      ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM O PRINCÍPIO DA NOVENTENA

       

      Q690014     

      90 DIAS NÃO SE APLICA AO ITPU

       


    ID
    851227
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    CEDAE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O denominado imposto incidente sobre doações em dinheiro tem as seguintes características, consoante a Constituição Federal:

    Alternativas
    Comentários
    • CTN - ITCMD
      Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a
      eles relativos tem como fato gerador:
      I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
      por acessão física, como definidos na lei civil;
      II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
      III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
      Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
      sejam os herdeiros ou legatários
    • A questão fala "consoante a Constituição Federal". Segue abaixo os dispositivos constitucionais pertinentes:

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

      III - propriedade de veículos automotores. 

      § 1.º O imposto previsto no inciso I: 

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;


    ID
    852985
    Banca
    PaqTcPB
    Órgão
    UEPB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A cobrança de imposto sobre a transmissão de bens imóveis é de competência:

    Alternativas
    Comentários
    • Bem, a transmissão de bens imóveis pode ser causa mortis (gera ITCMD) ou inter vivos (gera ITBI). Assim a competência poderá ser tanto dos Estados quanto dos Municípios a depender de que tipo de transmissão estará sendo regulada e cobrada como fato gerador do imposto. Como a questão põe apenas a expressão "transmissão de bens imóveis", de uma forma genéria, acho que a resposta mais certa seria a letra D.
    • eu também concordo...

    • questão imcompleta e ridícula de banca de segunda!!


    ID
    859465
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

    I- O Imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos municípios;

    II- A base de cálculo do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis;

    III- É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil;

    IV- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

    V- A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 6.830/80, conta-se do ajuizamento da execução fiscal até a citação do devedor e poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativas corretas:

      II -  Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

      IV- Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

      V-Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

      § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.









    • I- O Imposto sobre transmissão causa mortis é de competência dos municípios. Incorreto. A competência de instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, CF). 
      II- A base de cálculo do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Correto. Art. 44 do CTN.
      III- É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil. Correto. Art. 6º, §2º, I, da LC 116/03.
      IV- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Correto. Art. 81 do CTN.
      V- A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 6.830/80, conta-se do ajuizamento da execução fiscal até a citação do devedor e poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. Incorreto. A prescrição intercorrente conta-se a partir da decisão que determinar o arquivamento do processo. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (art. 40, §4º, Lei 6.830/80.)
    • I - (ERRADO): Art. 155, I CF


      II - (CORRETO): Art. 44 CTN

      III - (CORRETO): Art. 7º, § 2º, inc. I da LC 116/03

      IV - (CORRETO): Art. 81 CTN

      V - (ERRADO): Art. 40, § 4º Lei 6.830/80

    • A União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS).

    • V- A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; (Correto)

       

      Pequeno resumo sobre a contribuição de melhoria:

       

      Previsão Constitucional - art. 145, III da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

      Previsão Legal - art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

       

      Fato Gerador - Contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado, mas dependem de obra pública que acarrete valorização imobiliária. Não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da contribuição: a valorização imobiliária é fundamental.

      Finalidade - A arrecadação da contribuição de melhoria busca exatamente evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiados diretamente pela obra. Ressalta-se que o custeio normal da obra pública é feito com a arrecadação de impostos.

       

      Valor da Constribuição:

      - Limite Individual - A contribuição de melhoria não pode ser superior ao montante da valorização do imóvel.
      - Limite Total - A somatória das contribuições de melhoria (pagas por todos aqueles que tiveram suas propriedade valorizadas) não pode ser superior ao custo total da obra, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

       

      Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

       


    ID
    864799
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-SE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    São tributos estaduais:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na letra"d". De acordo com o art. 155, caput, da Constituição Federal: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores".
    • Letra D - Art. 155.

    • GABARITO LETRA D 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

       

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

       

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

       

      III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


    ID
    866617
    Banca
    ISAE
    Órgão
    AL-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com relação aos impostos, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errado. O IPI submete-se ao princípio da noventena, ou seja, aumentando-se a alíquota, só pode haver cobrança do imposto após noventa dias.

      b) Errado. Há serviços que incidem ICMS em vez de ISS, como "comunicação", "transporte Interestadua e intermunicipall".

      c) Errado. O ICMS incide sobre produtos importados, independentemente da finalidade, conforme LC 87/93 (LEI KANDIR):

      art. 2, § 1º O imposto incide também:
      I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
       

      d) Alternativa incompleta.

      e) Correto. Art. 41 do CTN: "Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro".

    • Lembrando que e ITCMD - Imposto Territorial causa mortis ou Doação

    • Rafael!!

       

      ITCMD - Imposto Territorial?? Que eu saiba eh Imposto sobre a TRANSMISSAO Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos. 

    • Alternativa "E"

      Local do imóvel (Bens Imóveis) e Bens Móveis onde se processar o arrolamento ou inventário.

       


    ID
    880246
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D

      Art. 148  da CF - a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
    • a) ERRADA - O imposto ITCMD (imposto causa mortis e doação) é de competência dos Estados e DF, nos moldes do art. 155 da CF: 

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

      b)
      ERRADA - O imposto ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) é de competência dos Municípios, como se refere o art. 156 da CF: 

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      c) ERRADA. A competência para a instituição de Contribuição de Melhoria é COMUM da União, dos Estados e Municípios, coforme estabelece o art. 81 do CTN: 



        Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

      d) CORRETA. 

      Espero ter ajudado. Mari. 
    • Letra D

      CTN art 15, caput:

      Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios.

    • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (ICMS)

      III - propriedade de veículos automotores.  (IPVA)

       

      DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;   (ITBI)

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISS)

       

      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      I - importação de produtos estrangeiros;

      II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

      III - renda e proventos de qualquer natureza;

      IV - produtos industrializados;

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      VI - propriedade territorial rural;

      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

       

        Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

       

      Taxas

       Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.   

       

      CTN. Art. 5º Os tributos são

                                            impostos,

                                                                taxas e

                                                                                   contribuições de melhoria.


    ID
    880987
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a afirmação INCORRETA, segundo o que consta da Constituição da República e legislação correlata ao tema tratado nesta questão:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E

      Art. 154 - a União poderá instituir:

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competencia tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    • Complementando o comentário do colega acima, vale lembrar, também, a competência cumulativa da União, a quem compete instituir os impostos estaduais nos territórios.
      Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
    • Gabarito: E

      COMPETÊNCIA

      União:

      II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF

      Estados, DF e União/Territórios:

      ITCMD; ICMS; IPVA

      Municípios, DF e União/Territórios:

      IPTU; ITBI; ISS




    • Acredito que em observância ao disposto no artigo 147, da Carta Magna, que  enunciando a competência residual da União para instituir impostos estaduais nos Territórios Federais, deste modo,é possível a instituição do referido imposto estadual pela União, quando se tratar da hipótese elencada no preceptivo acima. Questão passível de anulação, ao meu ver.   

    • Cadê a letra E????

      Se é pra postar comentário que postem certo.

    • Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

       

      "Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

      § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

      § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

      § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa."


    ID
    901492
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as fontes do Direito Tributário é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    •  O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização (art. 155, §6º da CF). Cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD (art. 155, §1º, IV da CF). O Senado fixou a alíquota máxima em 8% (resolução 9/92).A fixação das alíquotas máximas ou mínimas pelo Senado está diretamante relacionada à famigerada "guerra fiscal".Exemplo:se um determinado estado passa a cobrar 3% de IPVA, todos os usuários de veículo se dirigirão para aquele estado.
    • e - errada

      Em suma, a lei complementar fora de seu âmbito de incidência, não é mais nada do que uma norma ordinária que passou por um processo legislativo mais debatido e dificultoso. Ela não tem supremacia sobre a lei ordinária, pois esta não tem seu sustentáculo naquela.

      Dessa forma, qualquer matéria que venha a ser tratada fora dos limites constitucionais taxativos, vai tirar-lhe o requisito material, embora cumpra com o requisito formal. Não conseguindo entrelaçar os dois requisitos, a lei ordinária não perderá a sua validade (se atingir o requisito formal da lei complementar), mas ficará interpretada como ordinária e não como lei complementar propriamente dita, podendo, inclusive, ser revogada por outra lei ordinária superveniente.
      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11002

    • b - errada
      Art.62

      § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

      Exceções: II/IE/IOF/IPI + impostos extraordinários de guerra.
    • imposto residual, EC, e a contribuição do 195 §2º só podem ser instituídas por LC, logo não podem ser objeto de MP
    • Concordo com o Marcelo Ganzo, e discordo do comentário que o precedeu.

      A fundamentação do erro da alternativa B não são as exceções citadas pelo comentário do MANDOCH.
      Ocorre que, por exemplo, o empréstimo compulsório é tributo que só pode por Lei Complementar e, tendo em vista o art. 62/CF vedar a edição de MP que verse sobre matéria reservada à LC, não pode a MP criar o referido tributo.

      bons estudos a todos!
    • Qual é o erro da C? O art. 97, I, do CTN, diz que "Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção".
    • Letra C - ERRADA

      Art. 62. (...). § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, (II, IE, IPI e IOF)e 154, II (IEG), sóproduzirá efeitosno exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em leiaté o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - CF/88
    • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

      III - propriedade de veículos automotores.
      (...)

      V - é facultado ao Senado Federal:

      a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

      b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    • Não concordo com a 'D' quando ela fala em "Resolução do Senado Federal". Literalmente, a CF diz "Resolução" apenas para o ICMS, tanto para a alíquota máxima, quanto para a mínima. Já para o ITCMD e IPVA a CF só diz: " IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;" e "I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;", respectivamente.

      Não sei se haveria outra forma de definir as alíquotas que não fosse por Resolução, mas é discutível a resposta.

    • Qual é o erro da letra C?

    • Jairo,

      O erro da letra c está no fato de que a Medida Provisoria, que não é lei em sentido estrito, também é apta a instituir tributo.

    • Obrigado, Marta. Realmente não havia me atentado para a MP.

    • Gabarito D

      Art. 155. Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:

      III- IPVA ...

      §6 O imposto previsto no inciso III:

      I - terá alíquotas mínimas fixada pelo  SF;

      O meio pelo qual o SF, na sua competência, legisla é resolução.

    • Quanto a letra "C":

      Há decisões do STF dando guarita a tese que é possível instituir Tributos por meio de Medidas Provisórias....

      Conforme Eduardo Sabbag (em seu Manual):

      "Note o item considerado INCORRETO, no concurso realizado pela FGV Projetos, em 04-05-2008,

      para o cargo de Juiz de Direito Substituto/MS: “Segundo a Constituição Federal de 1988, é vedado

      o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos, por violar o princípio da legalidade

      tributária”.


      Já a doutrina:

      A corrente majoritária na doutrina não admite a medida provisória como ato

      normativo que acata os princípios constitucionais tributários, dentre os quais se destacam

      o princípio da legalidade tributária, o princípio da anterioridade tributária, o princípio da

      segurança jurídica.


      Sempre em frente!
    • Quanto a Alternativa "C", creio que o erro deva-se ao fato de restringir somente a Lei em Sentido estrito a instituição de TRIBUTOS. Ao realizar a leitura do Caput dos artigos 153, 154,155 e 156 da CF, todos usam o verbo INSTITUIR, ou seja esses impostos necessitam de Lei para serem instituídos. Por outro giro, o Artigo 195 da CF, faz previsão e institui as Contribuições Sociais ali elencadas.Assim sendo conclui-se que não será somente a Lei em sentido estrito capaz de instituir TRIBUTOS, isto pode ser realizado, também, por meio da própria Constituição Federal ou mesmo Emenda a Constituição.

    • Rapaz, CF e nem MP podem criar tributos. CF apenas define competências.

      Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(CTN)

      I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      Eu ia até o inferno pra anular essa questão.

    • RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:

       * IMPOSTO         *ALÍQUOTA

      - IPVA                        MÍNIMA

      -------------------------------------------

      -ITCMD                       MÁXIMA

      -------------------------------------------

      -ICMS                    MÁXIMA E MÍNIMA

    • Muito boa a dica do Lucídio! Aproveitando e já complementando, para auxiliar um pouco mais na memorização:

       

      IPVA - Basta imaginar uma seta virada pra baixo na letra 'V' (logo, seta pra baixo: alíquota mínima)

      ITCMD - Basta imaginar uma seta virada pra cima na letra 'T' (logo, seta pra cima: alíquota máxima)

      ICMS - Como não dá pra visualizar nenhuma seta com as consoantes, então imaginamos ambas (a máxima e a mínima)

    • Em relação à alternativa C:

      A Constituição Federal não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam. Para que sejam criados tributos, o ente deve editar lei (ou ato normativo de igual hierarquia, diga-se, Medida Provisória).

      Porém, no tocante aos impostos, a CF exige que LC de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes – art 146, III, a. Apesar disso, ressalta-se que o STF entende aplicável ao exercício da competencia tributária a regra de que, quando a União deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer competência legislativa plena.(RE 191.703- AgR/SP).

      Assim, não é possível usar medida provisória para definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte, tendo em vista que são matérias reservadas à lei complementar. O mesmo raciocínio é aplicado aos tributos reservados à lei complementar (impostos residuais da União, contribuições sociais residuais, imposto sobre grandes fortunas).

      Portanto, é possível a utilização da MP (lei em sentido amplo) para criação de tributos, quando as ressalvas constitucionais forem observadas.

      Medida provisória majorando:

      - Só  produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Ressalvados: II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários de guerra.

      Fonte: Direito Tributário esquematizado. Ricardo Alexandre.

    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

       

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

      III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

       

      § 1º O imposto previsto no inciso I: 

       

      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

       

      § 6º O imposto previsto no inciso III: 

       

      I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal

      II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
       


    ID
    914797
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito dos impostos, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B
      Art.156, §3º, CF: § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
      I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas


      Erro da assertiva D encontra-se 'lei complementar". Os impostos extarordinários de guerra serão criados por lei ordinária, art.  154, II, CF.
    • Alternativa A: Incorreta. Não compete aos Estados a fixação das alíquotas máximas do ITCMD, mas ao Senado Federal, nos termos do art. 155, §1º, IV da CRFB/88:
      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
      [...]
      § 1.º O imposto previsto no inciso I:
      […]
      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
      Alternativa B: Correta. O fundamento está contido no art. 156, §3º, I da CRFB/88:
      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
      […]
      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
      […]
      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
      I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.
      Alternativa C: Incorreta. As operações que destinam mercadorias e serviços ao exterior são imunes ao ICMS, nos termos termos do art. 155, §2º X, “a” da CRFB/88:
      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
      […]
      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
      […]
      § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
      […]
      X - não incidirá:
      a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
      Alternativa D: Incorreta. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir impostos extraordinários. A expressão “deverá” torna a alternativa incorreta, pois transforma o que a Constituição tratou como faculdade em obrigação, nos termos do art. 154, II da CRFB/88:
      Art. 154. A União poderá instituir:
      [...]
      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    • Comentários:
      O examinador cobrou do candidato nesta questão o conhecimento acerca das normas constitucionais atinentes a diversos impostos previstos na Constituição. Como são diversos os temas tratados, tecerei comentários na medida em que cobrados pela Banca nas respectivas assertivas.
      A alternativa “A” está incorreta.
      O tributo em comento encontra-se previsto no art. 155, I e §1º, I a IV, da Constituição Federal. É importante destacar desde já que o Senado Federal desempenha importante papel com relação a este imposto.
      Para evitar que os Estados e o Distrito Federal objetivem tão somente o aumento de sua arrecadação de modo desenfreado, a Constituição Federal (Art. 155, § 1º, IV) atribuiu ao Senado Federal a competência para estabelecer as alíquotas máximas deste imposto. Sendo o Senado composto de forma paritária pelos representantes dos Estados e do DF, andou bem o poder constituinte em elegê-lo como foro para esta discussão, pois são os representantes dos entes federados possuidores da respectiva competência tributária que irão limitar os seus respectivos poderes arrecadatórios.
      Assim, não podem os Estados arbitrar livremente em sua legislação quais serão as alíquotas do tributo, uma vez que deverão sempre ter em conta o que fora previsto pelo Senado Federal por resolução, no que se refere às alíquotas máximas que poderão ser adotadas.
      Com relação às alíquotas mínimas, poderia se afirmar que os Estados possuem ampla discricionariedade em adotar quaisquer valores que reputarem adequados, motivados por decisão exclusivamente política. Contudo, lembre-se que estão tais entes atrelados aos mandamentos da Lei de Reponsabilidade Fiscal que determina (art. 11) ser a tributação efetiva, no que tange à arrecadação de recursos para os cofres públicos, requisito necessário para ser o governante considerado fiscalmente responsável.
      Uma possibilidade que estaria, à primeira vista, franqueada aos Estados e ao DF seria de atrelar a alíquota máxima em sua legislação àquela prevista pelo Senado Federal em resolução. Assim, o aumento da alíquota máxima permitida pelo Senado implicaria automaticamente no aumento da alíquota naquele ente federativo. Todavia, entendeu o STF não ser possível tal previsão na lei estadual, de forma que a alíquota estadual não poderá ficar automaticamente vinculada ao aumento da alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Caso haja um aumento da alíquota máxima em resolução do Senador, deverá o Estado editar lei para aumentar sua alíquota máxima de acordo com aquele novo patamar.
      Será através de resolução que o Senado irá determinar qual será a alíquota máxima do tributo. Assim, através da Resolução nº 09, de 1992, fixou a alíquota máxima passível de ser adotada na legislação estadual em 8% e autorizou ainda aos entes federados competentes fixar alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”.
      Assim, em síntese, não compete aos Estados a fixação das alíquotas máximas do ITCMD, mas ao Senado Federal, nos termos do art. 155, §1º, IV da CRFB/88:

      CRFB, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
      (...)
      § 1.º O imposto previsto no inciso I:
      (…)
      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
       
      A alternativa “B” é o gabarito.
       As alíquotas do ISS serão fixadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal dentro de sua competência tributária.
      A Constituição (art. 156, §3º, I) determinou que a alíquota máxima e mínima do ISS fosse estabelecida em lei complementar. Atualmente a alíquota máxima está em 5%, de acordo com a norma prevista no art. 8º, II, da LC nº 116/2003.
      CRFB, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
      (…)
      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
      (…)
      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
      I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.
      Como não trouxe alíquota mínima, em obediência ao comando constitucional acima citado, continua-se a aplicar a previsão constante no art. 88, do ADCT, no sentido de que enquanto não editada lei complementar que verse sobre o tema, o ISS possuirá alíquota mínima de 2%.
      A alternativa “C” está incorreta.
      Como política econômica governamental, não interessa ao Brasil adotar a prática de “exportar tributos”. Assim, com a intenção de tornar o produto nacional mais competitivo no mercado exterior, como regra, não há a incidência de tributos na exportação, à exceção do imposto sobre exportações (e mesmo assim esse possui para a maioria das mercadorias e serviços exportados a alíquota de 0%).
      Como forma de implementar essa política econômica, a Constituição Federal traz diversas imunidades em seu texto, que são limitações ao poder de tributar, exonerando bens e serviços quando produzidos no Brasil e exportados para compradores fora do território nacional.
      O erro da assertiva está em ignorar a imunidade referente ao ICMS expressamente trazida no texto constitucional para as operações que destinam mercadorias e serviços ao exterior, na forma do art. 155, §2º X, “a” da CRFB/88:
      CRFB, art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
      (…)
      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
      (…)
      § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
      (…)
      X - não incidirá:
      a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
      A alternativa “D” está incorreta.
      Podemos encontrar dois erros nessa assertiva.
      Primeiro, é importante lembrar que uma das características da competência tributária é a sua facultatividade, de modo que o poder outorgado aos entes da federação para instituírem tributos não deverá ser necessariamente exercido. É uma opção política, malgrado as consequências que sua inação possa ocasionar (tal como o impedimento de receber transferências voluntárias de outros entes federados, caso não institua e arrecade todos os impostos de sua competência, na forma do art. 11, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
      Se mesmo para os impostos discriminados na Constituição o exercício da competência é facultativa, conforme nos ensina a doutrina majoritária sobre o assunto, a extraordinária muito mais o será. Então, na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir impostos extraordinários. Quando o enunciado diz que a União “deverá” instituir o imposto torna a alternativa incorreta, pois transforma o que a Constituição tratou como faculdade em poder-dever, uma obrigação.
      Vejamos o que nos diz o texto constitucional a esse respeito:
      CRFB, art. 154. A União poderá instituir:
      [...]
      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
      O segundo erro da assertiva está em afirmar que a instituição do imposto extraordinária deverá se fazer através de lei complementar. A Constituição expressamente diz quando ela quer que determinado tributo seja instituído por lei complementar, de modo que na ausência de disposição expressa nesse sentido fará com que seja a lei ordinária suficiente para sua instituição ou majoração.
      O art. 154 trata de do exercício pela União de duas competências distintas: a residual e a extraordinária. Perceba que para o exercício da competência residual, prevista no inciso I do referido artigo, o texto constitucional pede a lei complementar, exigência esta inexistente quando trata da competência extraordinária, prevista no inciso II.

      Gabarito: B
    • a D ta errada pq n é por LC, mas sim LO


      LC é apenas IGF, Emp Comp, Impstos residuais, Contribuuiçoes sociais residuais

    • O erra da D é a palavra DEVERÁ, e não a indicação de LC.


    • Criados por lei complementar: C E G I


      ->  C ontribuição social residual

      ->  E mpréstimo compulsório

      ->I G F

      -> I mposto residual



      Imposto extraordinário não é criado por lei complementar...

    • A- INCORRETA -

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos- (ITCMD)

      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;​

      ;

      B - CORRETA - As  alíquotas  máximas  e  mínimas  do  Imposto  sobre  Serviços  de Qualquer Natureza  (ISS)  deverão  ser  fixados  por lei complementar nacional. 

      .

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar.

      .

      C - INCORRETA - SEGUNDO o Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

      § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

      X - não incidirá:

      .

      a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

      ;

      D  incorreta  - SEGUNDO o Art. 154. A União poderá instituir: ( a alternativa consta DEVERÁ, sendo assim, incorreta) 

      ;

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    • B - CORRETA - As  alíquotas  máximas  e  mínimas  do  Imposto  sobre  Serviços  de Qualquer Natureza  (ISS)  deverão  ser  fixados  por lei complementar nacional. 

      .Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar.

    • Simplificando...

      a) As alíquotas máximas do ITCMD são fixadas pelo Senado.

      b) CERTA

      c) Não incide sobre produtos destinados à exportação.

      d) Imposto extraordinário guerra não exige edição de lei complementar.

    • Inclusive a LC 116 já faz isso que a alternativa B está mencionando.

      Alíquota Mínima:2% Alíquota Máxima 5%

    • A) ERRADA: Art. 155, §1º, IV da CF - ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL e NÃO pelos estados competentes.

      B) CORRETA: Art. 156, §3º, I da CF - ISS terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas por LC.

      C) ERRADA: Art. 155, §2º, X da CF - ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.

      D) ERRADA: Art. 154 da CF - A União PODERÁ e não DEVERÁ, instituir Impostos Extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, mediante LC, o qual será suprimido de forma gradativa, quando cessar a causa de sua criação.

    •  

      A  O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de quaisquer bens e direitos terá suas alíquotas máximas fixadas pelos Estados competentes para a sua instituição.

      Errado. As alíquotas máximas são fixadas pelo senado federal.

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

      ...

      § 1º O imposto previsto no inciso I: 

      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

       

      B  As alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverão ser fixados por lei complementar nacional.

      Correto.

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      ...

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

      ...

      § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

      I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

       

      C  O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidirá sobre as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior.

      Errado. Não incidirá.

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      ...

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

      ...

      § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

      X - não incidirá:

      a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

       

      D  A União Federal deverá instituir, mediante lei complementar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

      Errado. A união apenas poderá instituir.

      Art. 154. A União poderá instituir:

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

       

       


    ID
    936409
    Banca
    OFFICIUM
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Que tributo, dentre os abaixo, admite, por sua natureza, a transferência do encargo financeiro?

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Dados Gerais

      Processo:

      AC 70049789894 RS

      Relator(a):

      Carlos Eduardo Zietlow Duro

      Julgamento:

      06/07/2012

      Órgão Julgador:

      Vigésima Segunda Câmara Cível

      Publicação:

      Diário da Justiça do dia 09/07/2012

      Ementa

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. II, DA LC 87/96. PRETENSÃO DE ESTORNO DE CRÉDITOS ACUMULADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.
      O ICMS é tributo que comporta transferência do encargo financeiro. Assim, tratando-se de transporte de mercadorias ao exterior, a pretensão de não estorno dos créditos de ICMS nos últimos cinco anos, face alegada isenção, nos termos do artigo II, da LC 87/96, deve vir...

      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA
    • Alternativa "a"

      A questão trata dos chamados impostos indiretos que seriam aqueles em que a carga financeira tem condição de ser transferida a terceiro, como é o caso também do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – artigo 153, III da Constituição Federal). O contribuinte do tributo é o industrial, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.
      Na questão, o contribuinte do tributo é quem realiza a operação de circulação de mercadorias, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.

      E somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, desencadeiam a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI
    • Para essa questão é bom entender alguns conceitos doutrinários:

      Devedor: é qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária. Será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído.

      Sujeito passivo é de quem vai ser exigido o pagamento da obrigação tributária (ou acessórios) e pode ser tanto contribuinte ou responsável.

      Contribuinte tem relação direta com o fato gerador do tributo, enquanto o responsável tem relação indireta, mas colocado por lei como obrigado.

      O contribuinte de fato é aquele a quem é juridicamente transferido o ônus econômico do tributo, mediante destaque expresso do valor devido na operação. Exemplo: eu e você quando compramos uma mercadoria, recebemos a nota fiscal destacado o ICMS em que pagamos mesmo sem ser o contribuinte legal. A loja é o contribuinte do ICMS, mas o repassa aos clientes.

      O contribuinte econômico é quem suporta o ônus da tributação com ou sem transferência jurídica.

      O responsável é qualquer pessoa que esteja obrigada por lei a pagar o tributo em lugar do contribuinte ou junto a ele (direta, solidária ou subsidiariamente).

      O responsável direto toma o lugar do contribuinte na operação, ocorre por substituição que pode ser para frente ou para trás. Para frente ocorre quando o fisco antecipa o fato gerador que será feito posteriormente, tal é o caso quando cobra o ICMS (do consumidor final comprando no comércio) da indústria. A substituição para trás é tal o caso o fisco cobrando o ICMS de um matadouro de bovinos das operações anteriores, ou seja, a compra dos animais pelo frigorífico dos pecuaristas.

      Temos ainda o responsável solidário (regra geral e  não comporta benefício de ordem, podendo cobrar de qualque uma das partes), o responsável por sucessão (exemplo seria o inventariante) e o responsável subsidiário (tem benefício de ordem e ocorre geralmente em infrações).

      Além disso tudo, temos o mero pagador que, sem ser sujeito passivo, paga o tributo em nome de outrem e não tem legitimidade nenhuma para discutir a prestação tributária.

      É claro que o nível dessa questão, mesmo sendo para juiz, ficou aquém dos conceitos, mas sempre pode complicar.
    • Os comentários, salvo poucas exceções, são confusos.

      De modo resumido: a transferência tributária é assim denominada pois o imposto (vejam que estou falando imposto, subspécie tributária) pode ser pago tanto pelo contribuinte original como pelo derivado. O tributo é pago ou por um, ou pelo outro.

      Vejam que nas demais alternativas, o contribuinte é sempre uma pessoa só. Ex.: IPTU - adquirente do imóvel; IR - adquirente da renda, etc.

      E como bem ressaltou o colega anterior, essa transferência só existe no ICMS (imposto estadual) e no IPI (federal).
    • O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.
    • Resposta letra (A)

      Das alternativas acima, o ICMS é o único tributo que permite a transferência do encargo financeiro, pois o contribuinte de direto é diferente do contribuinte de fato, caracterizando assim um imposto indireto que apresenta esta característica de repasse do ônus tributário. 

      Já as demais alternativas são de impostos diretos que incidem sobre a riqueza dos indivíduos, de tal forma que o contribuinte de fato e de direito é a mesma pessoa, ou seja, nesses tributos não a possibilidade de transferência do ônus da carga tributária.

      Outros tributos indiretos: ISS e IPI. 

    • Alternativa Correta letra "A"

                      

                       Os tributos que comportam a transferência de encargos financeiros são os tributos indiretos.  Ex: ICMS, ISS, IPI, II, PIS, COFINS.

                     “(...) Tributos que comportam transferência do respectivo encargo financeiro, portanto, são somente aqueles cujo fato gerador envolve duas ou mais pessoas e aquela que efetua o pagamento está expressamente autorizada a transferir para outra o encargo financeiro respectivo. A transferência do encargo financeiro terá sempre como fundamento uma norma jurídica. Não ocorrerá como simples efeito de circunstâncias do mercado e poderá ser, por isto mesmo, perfeitamente identificada em cada caso.”

      Hugo de Brito Machado, in “Comentários ao Código Tributário Nacional”,   Volume III, página 396, Editora Atlas, 2005:


                      Os impostos indiretos incidem sobre a produção e consumo de bens e serviços, sendo passíveis de transferência para terceiros (preço dos produtos adquiridos pelos consumidores que de fato acabam pagando o imposto) sendo que o contribuinte legal (pessoa jurídica) é quem os repassa aos cofres públicos.

      http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/22302/tributos-diretos-indiretos-fiscais/


      Bons Estudos!

      Deus seja conosco!


    • ICMS é imposto indireto, logo admite a transferência do encargo financeiro.

      Gab.: A


    ID
    943027
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.

    O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Alternativas
    Comentários
    • O Fato Gerador não é a "Morte" mas a "Sucessão dos Bens" decorrente do evento "morte", e a aliquota do ICD deveria ser - em regra - a da data da ocorrência do obito onde, desde lá, é exercível o direito de "Saisine" (Lê-se /sizini/) mas como pondera o STJ: "4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 6. Não houve aplicação retroativa do art. 1.031, § 2°, com a redação dada pela Lei 9.280/1996, porquanto a referência a este dispositivo serviu apenas para mostrar que a positivação dessa regra é consequência da ratio contida no art. 35, parágrafo único, do CTN. Trata-se, em verdade, de típica adequação da técnica processual às exigências do direito material. 7. Na hipótese dos autos, a homologação da partilha data de 1°.11.1994, de maneira que o termo inicial da decadência foi 1°.1.1995, em consonância com o art. 173, I, do CTN. Tendo sido o auto de infração lavrado em 18.6.1999, não se operou o transcurso do prazo decadencial quinquenal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274227/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012)"
    • STF Súmula nº 112 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 70.

      Imposto Devido Transmissão "Causa Mortis" - Alíquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucessão

          O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão

      Súmula aplicável, relacionada com o art. 144 do CTN: o lançamento rege-se pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (transmissão da herança, no caso)

    • O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.

      STF Súmula nº 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
       

      STF Súmula nº 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

      A questão juntou o conteúdo de duas súmulas, porém com equívoco quanto a data de vigência da alíquota (súmula 112 STF).

    • O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.
      O erro está no aposto explicativo da sentença, pois se retirarmos esse aposto, a sentença estaria correta:
      O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
      Inclusive, corresponde à Súmula 114 do STF.
      Porém, a afirmação de que a alíquota devida é a vigente na data da sentença do processo de inventário está incorreta, pois a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 do STF).
    • Súmula 112 do STF: O ITCMD é devido pela alíquota (estende-se também ao lançamento, conforme entendimento doutrinario) vigente ao tempo da abertura da sucessão (ou seja, ao tempo do fato gerador).

    • Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos FG distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Assim, cada obrigação surgida terá um diferente sujeito passivo.


      A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD.


      Súmula 112/STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. [não se limita à alíquota, abrangendo toda a legislação]


      Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a homologação deste cálculo.


      Súmula 114/STF: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

    • GABARITO: ERRADO

    • A abertura da sucessão é o fato gerador, logo, à alíquota será a vigente nesse período. Sumula 114 + 112 STF.

    • alíquota ITCD é aquela vigente no momento da abertura da sucessão - época do fato gerador.

    • Gabarito: ERRADO

      ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

      ITCMD tem por base de cálculo o valor dos bens na data da avaliação.

    • Errado

      Súmula 114 STF – “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.


    ID
    949783
    Banca
    IESES
    Órgão
    CRA-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a afirmação INCORRETA a respeito do sistema tributário:

    Alternativas
    Comentários
    • letra a) CORRETA. Constituição Federal

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      § 2º - O imposto previsto no inciso II:

      I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;



      letra b) CORRETA.  Art. 153, §4º, III da Constituição Federal.
       

      § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL):     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)   (Regulamento)



      letra c) INCORRETA. Art. 155, §1, incisos I e II da CF/88.

      § 1.º O imposto previsto no inciso I (TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      O erro na questão é que houve uma generalização para "quaisquer bens ou direitos". Segundo a Constituição Federal, se o bem for imóvel então terá competência o lugar da situação do bem, e não o local onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domício o doador.

      É a que deve ser marcada, pois a questão pede a incorreta.



      letra d) CORRETA. Art. 153, §3, II da CF/88.
    • DISCORDO DO GABARITO:

      Assim como já é conhecida a pegadinha do "Será ou Poderá ser seletivo", quando se trata dos impostos de IPI e ICMS, a alternativa D fala que o IPI DEVE SER não cumulativo, enquanto que a CF/88, no art. 153, §3º, II da CF diz que ele SERÁ NÃO CUMULATIVO.

      "deve ser" traduz ideia completamente diferente de "será"...

      fica aqui meu repúdio!!!

    • Constituição Federal

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
      (...)
      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      § 2º - O imposto previsto no inciso II:

      I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

       

      CF.  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  (...)

      VI - propriedade territorial rural;

      § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput :        (ITR)

      III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

       

      C)  O imposto pela transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.  INCORRETA

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

      (...) 

      § 1º O imposto previsto no inciso I:   (ITCMD)

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

       

      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      (...)

      IV - produtos industrializados;

      (...)

      § 3º O imposto previsto no inciso IV:

      I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

      II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

      III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

      IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

      (...)


    ID
    950722
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

    Alternativas
    Comentários
    • IPI - União 

      ITCMD - Estados

      ITBI - Municípios

    • Gabarito letra E

      De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

      produtos industrializados, doação de qualquer bem ou direito e transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


    ID
    952675
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre os impostos dos Estados e do Distrito Federal é correto afirmar:

    I. O imposto incidente na transmissão causa mortis e doação, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

    II. O imposto relativo à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

    III. A isenção ou não-incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e nem carretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

    IV. É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

      § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

      I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (item II)


              V - é facultado ao Senado Federal:

      b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (item IV)



      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • I. O imposto incidente na transmissão causa mortis e doação, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Falso São bens móveis.

      III. A isenção ou não-incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e nem carretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Falso Na verdade, acarretará a anulação...

      Gab. Letra E
    • Analisemos as assertivas:

      I - ERRADA - a assertiva afirma que o ITCMD relativamente a bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Na realidade, o art. 155, §1º, I da CF/88, prevê que o ITCMD "relativamente a bens IMÓVEIS e respectivos direitos, compete ao ESTADO DA SITUAÇÃO DO BEM ou ao DISTRITO FEDERAL".

      II - CORRETA - é o que prevê o texto do art. 155, §2º, I da CF/88.

      III - ERRADAA primeira parte da questão está de acordo com o que prevê o art. 155, §2º, II, "a" da CF/88, qual seja: "A isenção ou não-incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes...".
      O erro encontra-se na segunda parte da questão que  afirma que a isenção ou não incidência do ICMS "nem acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores". É exatamente contrária a previsão do art. 155, §2º, II, "b" da CF/88, que dispõe que "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:(...)ACARRETARÁ a anulação do crédito relativo às operações anteriores".

      IV - CORRETA - é o que dispõe do art. 155, §2º, V, "b" da CF/88.


      Espero ter ajudado!!!


       


    ID
    957736
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Perseu morava e trabalhava na cidade de Natal-RN, era casado e tinha três filhos.
    Quando em férias com a família na cidade de Angra dos Reis-RJ veio a falecer em razão de acidente de automóvel.
    A data do óbito foi 15/6/2012. Após sua morte, por ocasião do processamento do inventário em Natal, apurou-se que Perseu era proprietário de uma casa em Angra dos Reis, de um apartamento em Natal e de uma coleção de moedas raras.
    Com respeito ao ITCMD, em relação :

    I. à casa em Angra dos Reis, parcela de 50% do imposto é devida ao Estado do Rio de Janeiro, local de falecimento de Perseu, e parcela de 50% ao Estado do Rio Grande do Norte, local de processamento do inventário.

    II. ao apartamento de Natal e à coleção de moedas raras, o imposto é devido ao Estado do Rio Grande do Norte.

    III. à coleção de moedas raras, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ter sido o local de falecimento de Perseu.

    IV. à casa em Angra dos Reis, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro, o Estado de situação do bem imóvel.

    V. à coleção de moedas raras, o imposto não é devido, em razão de imunidade constitucionalmente prevista.

    Está correto o que se afirma APENAS em :

    Alternativas
    Comentários
    • ITCMD, como saber o local do fato gerador:

      Bens imóveis, o local aonde se encontra os bens - Independente de vivo ou morto.

      Bens móveis, se morto, aonde se processar o inventário; Se vivo (doação), domicílio do doador.


    • D

      CF/88

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

      III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

      § 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

      a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

      b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

      IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;



    ID
    958363
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Augusto doa a Caio, no final do ano de 2012, por meio de instrumento público lavrado em cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tanto Augusto como Caio são domiciliados em São Paulo. Tendo notícia do ocorrido, a Fazenda Estadual apurou que Caio havia recolhido o ITCMD aos cofres públicos a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dentro do prazo estabelecido pela legislação. A formalização do negócio jurídico foi praticada pelo tabelião.

    Considerando a situação descrita, na data de hoje, o imposto foi recolhido pelo contribuinte em importância inferior à devida legalmente. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Letra b) está correta, pois, devido a Lei 8935/94:

      art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

      Art. 30 - São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

      XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar

      c/c com o CTN:

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

       VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;


      ** bons estudos e agradeço a correção a qualquer equívoco

    • Nao entendi o erro da alternativa D, visto que a responsabilidade é solidária e nao subsidiária.. Alguem pode me ajudar??

    • Vanessa, acho que o erro da questão pode estar na palavra "independentemente", uma vez que a dívida será cobrada dos dois (contribuinte e tabelião), e não apenas pessoalmente do tabelião. 

    • A questão trata da responsabilidade subsidiária do terceiro prevista no artigo 134do CTN, já colocada pelo colega abaixo. Apesar de o artigo falar em solidariedade, devemos entender como subsidiária, ou seja, primeiro o tributo é cobrado do contribuinte e na impossibilidade de cumprimento do crédito tributário por ele, a Fazenda Pública chamará o terceiro que no caso da questão é o tabelião .

      O item D está errado porque a responsabilidade é subsidiária. Seria responsabilidade pessoal se o tabelião agisse com excesso de poderes, infração de lei ou dolo específico.

      Espero ter ajudado um pouco.

      Luciana

    • CTN:

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    • A ressalva feita pelos colegas de que a responsabilidade é subsidiária é oportuna. Ocorre que a questão trouxe uma alternativa que se encaixa perfeitamente no CTN, se considerar a literalidade da lei. A Questão deixou aberta a interpretação nesse sentido, respeito opinião em sentido contrário, mas entendo que houve uma falta de clareza no questionamento, já que eu poderia interpretar com base na lei ou na doutrina.

    • O caso é de responsabilidade por atuação regular, ou seja, sem ferir lei ou contrato. Não é atuação irregular, apesar de haver recolhimento a menor, porque o tabelião não agiu com excesso de poderes, ou deliberadamente infringindo a lei. 
      De acordo com o artigo 134 do CTN:
      Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
      (...)
      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

      Embora no artigo 134 esteja escrito solidariamente, em verdade respondem de maneira subsidiária, sendo cobrado primeiro o contribuinte, depois o responsável. Por isso que está correta a letra B: se for impossível cobrar a obrigação daquele[contribuinte], então será exigido do tabelião, se por acaso houver responsabilidade no não pagamento.

      Gabarito letra B.
       

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

       

      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    • A lei fala que a responsabilidade nesses casos é solidária, mas a doutrina entende que nesses casos do art 134 do CTN a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA e que o legislador deu uma mancada na hora de escrever a lei e botou que era solidária, logo, a cobrança vai se dar assim: se o fisco não conseguir cobrar do contribuinte, vai cobrar subsidiariamente dos responsáveis ditos solidários e que estão listados no art 134.


    ID
    958375
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Possuem competência para instituir o Imposto Sobre Doações e Transmissão causa mortis, Imposto Territorial Rural, Impostos sobre Importações e Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C.

      Segue abaixo os impostos com seus artigos da CF/88:

      ITCMD: E/DF

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

      ITR: UNIAO

      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      VI - propriedade territorial rural;

      II: UNIAO

      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      I - importação de produtos estrangeiros;

      ISS: M/DF

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      III - serviços de qualquer natureza


      Bons Estudos!

    • gabarito C.


      Será de competência do DF os impostos dos estados e municípios, cumulativamente (CTN, art. 18, II).

    • GABARITO LETRA C 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

       

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)


      ===============================================


      ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

       

      I - importação de produtos estrangeiros; (II)

      VI - propriedade territorial rural; (ITR)


      ===============================================


      ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

       

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

    • Pq o Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza esta como competência do Distrito Federal e não Municipal ?


    ID
    958381
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação à sujeição ativa dos tributos, o

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C.

      Segue abaixo os artigos da CF/88 de cada alternativa.

      A) ERRADA

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

      § 4º Na hipótese do inciso XII,h, observar-se-á o seguinte:

      I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo 

      ----------------------------------------------

      B) ERRADA

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      II - operações relativas à circulação de mercadoria se sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

      § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

      X - não incidirá

      a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

      ----------------------------------------------

      C) CORRETA

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

      § 1.º O imposto previsto no inciso I:

       I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

      ----------------------------------------------

      D) ERRADO

      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      VI - propriedade territorial rural;

      ----------------------------------------------

      E) ERRADA

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


      Bons Estudos!


    • Sobre a letra A, lembrar do disposto no §4º do art. 155 da CF, que assim dispoe:

      § 4º Na hipótese do inciso XII,h, observar-se-á o seguinte:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (ICMS MONOFÁSICO)

      I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

      II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

      III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


    • Justificativa do erro da letra D:

       

      Para efeito de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município?

       

      Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

       

      (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 3º; RITR/2002, art. 7º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º, § 1º)

       

      Fonte: www.cadastrorural.gov.br

    • A transmissão de propriedade "inter vivos" pode estar baseada em ato gratuito doação. Sobre ela, incidirá ITCMD, podendo o objeto da doação ser qualquer bem ou direito (CF, art. 155, inc. I). E isso sem qualquer ofensa ao disposto na CF, art. 156, inc. II, que dispõe sobre a competência municipal para reclamar ITBI sobre a transmissão "inter vivos", por atos onerosos

      Assim, não consigo ver erro na assertiva "e". Se alguém puder jogar nova luz sobre minhas conjecturas, desde já agradecido. 

    • Gabriel, meu entendimento é de que a alterantiva menciona o imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI). Como deu nome ao 'boi", só cabe ITBI e não ITCMD. 

    • GABARITO LETRA C 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

       

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

       

      § 1º O imposto previsto no inciso I: 

       

      I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

       

      II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

       

      III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    • Do meu ponto de vista, a letra C (gabarito da questão) também está errada porque está incompleta. O sujeito ativo do ITCMD, no caso de créditos, também pode ser o do domicílio do doador e não apenas o foro onde se processar o inventário.

    • Gabriel Thompsen na minha opinião o erro da E está na " competirá ao Estado". O ITBI é de competência municipal...

    • Relativo a créditos ? o que é isso ? é bem imóvel ou móvel ?

      pq se for imóvel ,pouco interessa o local do inventário. eu heim


    ID
    958702
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Têm função predominantemente extrafiscal os seguintes impostos:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C
       
       
      Ainda sobre a extrafiscalidade, Hugo de Brito Machado, ao falar sobre a função do imposto sobre operações financeiras, diz o seguinte:

      “O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, ou, na forma resumida, como é mais conhecido, imposto sobre operações financeiras-IOF, tem função predominantemente extrafiscal. Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis”. (MACHADO, 2009, p. 337)

      Do mesmo modo, o autor faz algumas considerações sobre o imposto de exportação:

      “O imposto de exportação tem função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como um instrumento de política econômica do que como fonte de recursos financeiros para o Estado. [...] Em face de sua função intimamente ligada à política econômica relacionada com o comércio internacional, o CTN determinou que a receita líquida deste imposto destina-se à formação de reservas monetárias (art. 28). Essa determinação chegou a ser autorizada, aliás, pela própria Constituição anterior (art. 21, § 4º). Na Constituição de 1988 não foi reproduzida, mas isto não quer dizer que não permaneça em vigor o Decreto-lei nº. 1.578, de 11.10.1977, onde tal destinação está prevista expressamente. A Lei nº. 5.072/66 indica expressamente que o imposto de exportação “é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação” (art. 1º)”. (MACHADO, 2009, p. 310-311).
       
       
      FONTE http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11244
       
       
      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Algumas espécies tributárias possuem realmente a grande característica de principalmente carrear recursos aos cofres públicos (finalidade fiscal). Um exemplo claro é o famosíssimo Imposto de Renda, quando o indivíduo é obrigado a simplesmente entregar parte de seus rendimentos para a Fazenda Pública. Analisando o IR, fica difícil enxergar outra intenção senão essa.
      Entretanto, existem tributos que possuem primeiramente a característica de intervir em algum setor da economia ou numa situação social. Tomemos como exemplo o Imposto de Importação. Imagine que os empresários brasileiros fabricantes de calçados estão enfrentando dificuldades devido a grande concorrência de produtos estrangeiros. Nesse caso, normalmente o Poder Executivo eleva as alíquotas dos similares importados, estimulando, dessa forma, os consumidores a comprarem os nacionais. Outro exemplo é o IPI, que pode ser utilizado para inibir a produção de certos produtos ou acelerar a fabricação de outros. Ou ainda o Governo pode interferir diretamente nos preços, estimulando ou não o consumo. Quando nos deparamos com situações desse tipo, estamos diante dos chamados tributos com finalidade extrafiscal.
      Vale lembrar que nenhuma espécie tributária é apenas fiscal ou somente extrafiscal. Diz-se que o Imposto de Importação possui finalidade eminentemente extrafiscal. Isso porque ele pode ser usado para intervir na economia, mas obviamente não deixa de arrecadar. Da mesma forma o Imposto de Renda arrecada, contudo de alguma maneira também acaba interferindo na economia, no consumo ou em alguma situação social. Por isso convém dizer que é um imposto com característica predominantemente fiscal.