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ALT. D
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
Súmula 661 STF. Na entrada de mercadoria importado do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_Circula%C3%A7%C3%A3o_de_Mercadorias_e_Servi%C3%A7os
bons estudos
a luta continua
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Resposta letra D, conforme art. 12, IX da LC 87/96
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
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GAB: Letra D
SÚMULA VINCULANTE Nº 48 STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
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Alternativa "D":
Com efeito, a Súmula 661 do STF trabalha em consonância com a mudança constitucional advinda pela EC 33/2001, não fazendo mais distrinção de que tipo de pessoa está provendo a importação, seja física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto, seja para consumo ou venda: "na entrada de mercadoria importa do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro"