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Questões de ICMS


ID
25507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 151 . É vedado à União:
    I- Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro(...)

    Dos tributos listados na questão, somente o IR é de responsabilidade da União. O ICMS é de responsabilidade dos Estados e DF e o IPTU bem como o ISS são de responsabilidade dos municípios. (Salvo os impostos estaduais nos Territórios Federais e, se os esses forem divididos em municípios, os impostos municipais, que são de responsabilidade da UNIÃO)

  • O princípio da uniformidade geográfica vale tanto para união quanto para os estados, df e municípios. A diferença sobre a incidencia do IR só pode ser dar pelo princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais paga mais sem que com isso seja prejudicado suas necessidades básicas. Vale dizer que isso nao constrange o princípio da isonomia tributária. Resumindo o IR não pode ser diferente simplesmente por questões geográficas, mas somente por diferenciação da renda.
  • O Imposto de Renda é regido por 3 critérios/princípios:

    1º) GENERALIDADE - tudo que caracterizar renda ou provento, observadas as imunidades e isenções, autoriza a incidência do imposto, independentemente da origem remota da renda.

    2º) UNIVERSALIDADE - toda e qualquer pessoa que aufere renda ou proventos está sujeita ao tributo. A incidência do IR independe da denominação da receita ou rendimento, DA LOCALIZAÇÃO, condição financeira ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

    3º) PROGRESSIVIDADE - permite a elevação da alíquota à medida que sobe o montante da base de cálculo.
  • O principio da uniformidade geográfica vale apenas para a União, portanto não há que se atrelar a esse principio impostos como ICMS, ISS, IPTU conforme a questão fez.. Assim, de acordo com esse principio, o tributo da união deve ser igual em todo territorio nacional, sem distinção entre os estados.Porem,é admitida a concessão de incentivos fiscais, para promover o equilibrio do desenvolvimento socio econômico, entre as diferentes regioes do pais.Já aos Estados, municipios e DF aplica-se o principio da não diferenciação tributária que estabelece a proibição de diferença tributárias entre bens e serviços de qq natureza em razão da sua procedencia ou destino apenas!
  • resposta 'c'Princípio da Uniformidade Tributária:- aplica-se apenas à União: exemplo: IR.- não aplica-se a ICMS e ISS.
  • Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

    a) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide sobre energia elétrica deve ser uniforme em todo o território nacional.

    b) O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) que incide sobre serviços bancários deve ter a mesma alíquota em todo o território nacional.

    errado: o ISS é um imposto municipal, logo cada município determina a sua alíquota. é impossível que em todos os bancos seja igual.

    c) Não deve haver diferença de incidência do imposto de renda em razão de diferentes localizações dos contribuintes em todo o território nacional.

     d) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) não admite diferenciação entre contribuintes em razão da localização dos imóveis urbanos.

    errado: o IPTU admite diferenciação, sim. até pq a localização influencia sobre o valor do imóvel e o IPTU tem a sua alíquota determinada sobre esse valor.

     

    aí você fica entre a A e C.

    então você vai para o princípio da uniformidade geográfica de que trata o enunciado da questão.

    por questões óbvias, ele só se aplica à União.

    até porque se fossem obrigados os estados a estabelecer uma mesma alíquota, haveria uma afronta ao princípio federativo.

    lembrando que o ICMS é estadual e o IR, federal, você marca a C.

     

    parabéns! você acertou a questão!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • letra C


ID
25510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta, considerando a função dos impostos.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    O ITR não tem função fiscal. É essencialmente extrafiscal, sendo utilizado como instrumento garantidor da função social da propriedade
  • o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
  • Acredito que na verdade o ITR não tenha a função parafiscal, por isso que a assertiva está errada. Todo tributo tem função fiscal, arrecadatória. A função parafiscal é a de custear atividades que, em tese, não são próprias do Estado, como a previdência social, a organização sindical, o interesse de categorias profissionais, etc. Bastante perceptível no caso das contribuições sociais de interesse de categorias econômicas ou profissionais (149 da CF – OAB, CREMEB, CREA).
  • Classificação quanto a função:

    1.Fiscal - Arrecadação de recursos / função arrecadatória
    Ex. Imposto de Renda

    2. Extrafiscal - ordenação das relações sociais e econômicas. / Função Regulatória
    Ex. IOF, Imposto sobre Importação e exportação, IPI

    3. Parafiscal - custeio de atividades específicas como fiscalização de exercício de atividades(OAB, CREA, etc), seguridade social.

  • A funçao do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Ruaral - de competência da União) é EXTRAFISCAL, devendo servir inclusive como instrumento de combate aos latifúndios improdutivos.
  • PQ O icms tem função extrafiscal?? obrigada

  • Natália, O ICMS pode ter função extrafiscal quando objetiva estimular a prática de determinedas condutas que beneficiem o Estado. Um bom exemplo seria a utilização de alíquotas diferenciadas de iCMS de acordo com o impacto que as atividades das empresas causam ao meio ambiente. Nesse caso o ICMS teria função extafiscal pelo fato de incentivar o desenvolvimento de atividades benéficas ao meio ambiente.

    acho q seria isso...
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O imposto territorial rural tem função fiscal e extrafiscal. A natureza fiscal é intrinseca a todo o tributo, pois tem como objetivo arrecadar aos cofres públicos. De outro lado, o ITR, conforme se observa nas prescrições constitucionais, tem como propósito o cumprimento da função social da propriedade rural, revelando sua vertente extrafiscal. Nesse contexto, não incidirá o imposto sobre pequenas glebas rurais, quando as explore um proprietário que não possua outro imóvel e, em contrapartida, será cobrando o imposto de maneira progressiva de modo a desestimular a manutenção de terras improdutivas. Portanto, o ITR, nos termos da CF/88, tem função fiscal e extrafiscal, entretanto, não possui natureza parafiscal, pois essa definição implica o recolhimento de tributos para custeio de órgãos autônomos, distintos do órgão fiscal. Ex: contribuição do CREA,...

    CF/88 - Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

     II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

  • ITR- função fiscal e extrafiscal


ID
25651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 155, par.3º (para decorar): T E M P O
    T elecomunicações
    E nergia elétrica
    M inerais
    P etróleo (derivados)
    O leo (combustíveis)

    Essa foi boa, hein!?!?!
  • De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • “TRIBUTÁRIO. PIS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE
    SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 155, §3º E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
    - A questão vertente cinge-se ao afastamento ou não da incidência do PIS, diante da previsão do art. 155, §3º, da Constituição Federal, que trouxe a previsão da imunidade tributária sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ressalvando a incidência dos impostos de importação, exportação e do ICMS.
    - O objetivo do poder constituinte originário foi o de evitar empréstimos compulsórios sobre as operações de circulação de certas mercadorias, pois estes acabariam por repercutir nos contribuintes de fato.
    - Contudo, abarcar as contribuições parafiscais, principalmente as sociais, na imunidade do art. 155, § 3o, da Constituição Federal, seria uma verdadeira ofensa ao princípio da unidade da Constituição, uma vez que o art 195, caput, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”.
    - Ademais, dispensar as empresas de mineração, as concessionárias de energia elétrica, a indústria e o comércio de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos da mantença da seguridade social seria um absurdo lógico, extremamente atentatório dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos arts. 145, §1o e 150, II, da Constituição Federal.
    - Precedente do STF (RE 238110/ SC).
    - Recurso da parte autora improvido.”
    (TRF2, AC 229.730, Rel. Des. RICARDO REGUEIRA)
  • Complementando os comentários, interessante identificar o erro das demais alternativas.a)Compete aos Municípios. CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;b)Lei complementar.CF, Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)c) O Município pode optar por fiscalizar. CF, Art. 153 ,§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.d) Correta.e)Existem tributos que não estão sujeito às regras da seletividade e não-cumulatividade.
  • é isso ...não vamos mais perder tempo....é só decorar e pronto!!!!TEMPO - SOMENTE INCIDE OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO , EXPORTAÇÃO E ICMS...
  • O problema da letra "e", além do já apontado, é que o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art 153, par. 3º, III, CF).
  • a) O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. (compete ao município e não ao estado)

    b) As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. (o correto é lei complementar, parágrafo terceiro do art. 156 d CF)


    c) O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. (conforme parágrafo quinto do art. 153 da CF, os municípios precisam optar, ao contrário, a fiscalização e cobrança competirá à União.)

    d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. (alternativa correta, parágrafo terceiro do art. 155)

    e) O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. (o IPI não incide sobre produtos destinados ao exterior, conforme IV, parágrafo terceiro, art. 153, CF)





     
  • E a CIDE combustiveis, não incide sobre derivados do petroleo?
    Tudo bem que o texto da constituição é claro ao especificar que nenhum  outro imposto incidirá sobre as operações relativas a energia, petroleo, telecomunicaçoes e minerais, no entanto a questao leva a entender que nenhum outro tributo podera incidir sobre estas operações.
    As operações relativas a derivados de petroleo, combustiveis e mineriais do pais submetem-se APENAS à incidencia dos impostos II, IE e ICMS? Nao, pois submetem-se tambem às contribuições. É diferente de dizer que nenhum outro IMPOSTO  incidira naquelas operações a nao ser o II, IE e ICMS.
    Redação mal feita.
  • Gabarito D

    Jesus Abençoe!

  • CORRETA LETRA D

     

    a) ERRADA- O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. MENTIRA, COMPETE AO MUNICÍPIO, SEGUNDO O ARTIGO 156, PARÁGRAGO 2o II DA CF, O ITBI COMPETE AO MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO BEM. 

     b) ERRADA- As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. ERRADA TAMBÉM, SEGUNDO ARTIGO 156 PARÁGRAFO 3o,I, DA CF, EM RELAÇÃO AO ISSQN, CABE À LC FIXAR AS SUAS ALÍQUOTAS MAXIMAS E MÍNIMAS.

     c) ERRADA- O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. ARTIGO 156 CAPUT DIZ QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: I- PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA;

     d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 3o DA CF. 

     e) ERRADA-O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3o DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO- EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO; SERÁ NÃO CUMULATIVO;NÃO INCIDIRÁ SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR E TERÁ REDUZIDO SEU IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI; 

  • Reunindo alguns comentários mais úteis. DICA:  TEMPO

     

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS: 

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Oi. Mas no caso da resposta "D", como fica o caso da CIDE-Combustíveis? Não foi citada resposta, mas incide sobre operações de combustíveis, certo?

  • Pra complementar:

    COFINS: Incidência

    Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.

    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

  • Resposta: letra D

    Foi cobrada a literalidade do art. 155, § 3º, da CF, mas é bom lembrar também que existe a Súmula 659 do STF.

    Art. 155, § 3º, da CF: À exceção dos impostos que tratam o inciso II do caput (ICMS) deste artigo e o art. 153, II e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

  • Gabarito: D

    Replicando o excelente comentário do Alexandre Peixoto:

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,

    E nergia,

    M inerais,

    P etróleo (derivados),e

    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);

    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,

    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Quase lá..., continue!

  • Art. 155, §3º, CF/88.

    Operação envolvendo energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais somente sofrem a incidência de ICMS, II e IE.

  • Acredito que a letra D também esteja errada, vide Súmula 659-STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    Em nenhum momento a alternativa indicou que apenas se referia aos impostos.


ID
25681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às normas constitucionais aplicáveis ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) o ICMS é OBRIGATORIAMENTE não-cumulativo e FACULTATIVAMENTE seletivo

    c)a iniciativa pode ser do Presidente da Republica

    d)na fixação de alíquota máxima a iniciativa tem de ser da maioria absoluta e aprovada por 2/3

    e)se o destinatário for contribuinte, adota-se a alíquota interestadual, caso contrário, adota-se a alíquota interna.
  • Letra "B".
    " [...] MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias tematicas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de
    competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO. [...]
    (STF, ADI-MC 1247, Rel. Min. Celso de Mello)
  • Vamos lá

    a) Incorreto, conforme o colega disse. O ICMS será não cumulativo e poderá ser seletivo.

    b) Correto

    c/d) Incorretas. As alíquotas limite serão estabelecidas da seguinte forma: iniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado, com aprovação da maioria absoluta (alíquotas mínimas, de estabelecimento facultativo, e alíquotas interestaduais e de exportação, de fixação obrigatória) ou iniciativa da maioria absoluta do Senado, com aprovação de 2/3 da Casa.

    e) Incorreto. Para operações interestaduais, adota-se: a alíquota interna do estado de origem (adquirente é consumidor final, não contribuinte); a alíquota interestadual devida ao estado de origem (adquirente é consumidor final, contribuinte do imposto), sendo que nesse caso existem duas possibilidades distintas, quais sejam, a aquisição para integrar ativo fixo da empresa, caso em que a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual será devida no ato ao estado de destino, ou a aquisição para revenda, caso em que a alíquota interestadual devida ao estado de origem será crédito a se compensar na venda futura, tributada obviamente pela alíquota interna.
  • Alíquotas do ICMS:   Interestadual e de exportação (não se fala de máxima ou mínima) (art. 155, § 2°, IV) Iniciativa: presidente da república ou de um terço dos senadores Aprovação: maioria absoluta dos senadores, por meio de resolução   Operações internas Alíquota mínima -  (art. 155, § 2°, V, “a”) Iniciativa: um terço dos senadores Aprovação: maioria absoluta dos senadores, por meio de resolução   Operações internas
    Alíquota máxima -  (art. 155, § 2°, V, “b”) Iniciativa: maioria absoluta dos senadores Aprovação: dois terços dos senadores, por meio de resolução
  • O erro da C também está em dizer que incide ICMS na exportação.

  • O que a alternativa B quis dizer? Significa que o comprador de mercadoria cujo vendedor tenha benefício não pode se creditar do ICMS?

  • Sobre a alternativa "E", é bom frisar que os comentários dos colegas tornaram-se desatualizados.

    Isso porque, conforme a EC 87/2015, que alterou a redação do art. 155, § 2º, VII, da CF/88, não há mais a distinção entre o destinatário ser contribuinte ou não do ICMS. Sendo ele consumidor final, localizado em outro Estado, será aplicável a alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

    Segue a nova dicção do texto constitucional:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

  • Complementando a correta colocação de nosso colega Igor Dantas, teremos nesta movimetação a aplicação da DIFAL.

    #Foco

    #SefazAL

  • Nao entendi o porque da letra B.

  • a) Incorreto, conforme o colega disse. O ICMS será não cumulativo e poderá ser seletivo.

    b) Correto Letra "B".

    " [...] MATÉRIA TRIBUTARIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias tematicas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa

    c)V - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    d) V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    e) Incorreto. com a PEC do comércio eletrônico s operações interestaduais entre contribuintes e não contribuintes segue a porcentagem de 4% , 7% , 12% seguindo as normas 

  • Gabarito: B

    O Senado não tem competência exclusiva, já que a iniciativa também pode ser do Presidente da República.

    Quase lá..., continue!

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, a alternativa correta é a letra B, conforme art. 150, § 6º, da CRFB/88:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g".

    Vale ressaltar que, em regra, o ICMS é plurifásico, em razão de ser imposto não-cumulativo e das compensações de crédito em razão disso, o que não se confunde com crédito presumido.

    Grande abraço!

  • O único fundamento que achei a respeito da letra B é o art. 155, § 2º, II, “a”, da Constituição Federal¹.

    Assim, me parece que a questão equiparou crédito presumido a uma redução da base de cálculo, que, segundo o STF, equivale a uma isenção parcial (RE 174.478/SP).

    ¹Art. 155 (...).

    §2º (...).

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    (...)


ID
35938
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO ( CF 88 )
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • Corrigindo o comentário anterior:ITR é de competência da União (CF, art. 153, VI)
  • O IGF é de competência da União e só pode ser instituído por Lei Complementar.

  • Que ainda não existe; não existe a dita cuja Lei Complementar do IGF

    Abraços

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)


ID
36280
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 CF
    Pertencem aos municípios:
    III - 50% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre o IPVA licenciado em seus territórios;
  • Questão muito fácil, básica mesmo!Mas errei por falta de atenção, por pressa, por preguiça e mais por um monte de motivos. Quando comecei a ler a alternativa "A", vi lá no meio da assertiva o "ICMS" e logo a tomei como incorreta. Nem terminei de lê-la e passei para as próximas, sempre buscando o erro das outras só pra confirmar. Tanto que quando cheguei na alternativa "E", não percebi os gritantes "25%" do IPVA, por já ter certeza de que a errada era a letra "A".Desculpem-me, não sei se é este o objetivo deste espaço, mas acho que tem um tanto de gente que deve cometer erros primários como este, apesar do conhecimento que têm da matéria. Por isso postei aqui.
  • Questão passível de anulação pois a Alternativa "C" também não está incorreta. Senão vejamos a redação do Art. 155, X, b da CF:
    O ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos DELE DERIVADOS, e energia elétrica"

    Logo por força do dispositivo constitucional, não seriam todos os combustíveis abarcados pela imunidade, mas, tão-somente aqueles derivados do petróleo e não sólidos. Por exemplo, o carvão mineral e o etanol são combustíveis e não são imunes ao ICMS.
  • Artur Campos está enganado. O item mencionado está corretíssimo. Questão fácil. CF88, art 158, III.
  • A alternativa C está correta. A imunidade abrange as operações externas, ou seja, se uma usina hidroelétrica situada no Pernambuco, por exemplo, destina energia elétrica para o estado do Alagoas (operação interestadual), ocorre neste caso a imunidade do ICMS.
    Se ocorresse da COELBA (fornecedora de energia elétrica na Bahia) alienar energia elétrica diretamente ao consumidor dentro do estado (operação interna), neste caso, portanto, ocorre a incidência do ICMS, sendo que o tributo fica na Bahia, pois foi nele que ocorreu o consumo.
    O art. 2º,§1º, III, da lC 87/1996, que trata do ICMS, assim dispõe: §1º - o imposto incide também:
    ...
    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localização o adquirinte".


  • Letra a)(CERTA)CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Letra b)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Letra c)(CERTA) CF/88, X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Letra d)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    Letra e)(INCORRETA)CF/88, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
  • Prezados colegas.

    Acredito que esta questão seja passível de anulação, pois, senão vejamos: a questão pede a assertiva incorreta, a letra "E" de acordo com a redação da CRFB é claramente incorreta pois o verdadeiro percentual é de 50%. Todavia, o que me chamou a atenção foi a redação da letra "A" em que na sua parte final traz a seguinte redação:

    "o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qual quer título, por ato oneroso."         

    Tal assertiva se encontra incorreta, uma vez que faltou elemento essencial na redação da parte final, qual seja, a previsão da transmissão inter vivos de bems imóveis (ITBI). Acredito, que o erro nessa parte da assertiva tornou toda ela viciada. Isso porque não são todas as transmissões inter vivos  que serão tributadas pelo ITBI, mas somente aquelas referentes a transmissão de Bens Imóveis e direitos decorrentes destes.

    Não sou do tipo de concurseiro que acha que todas as questões devem ser anuladas, mas acredito que o erro neste questão foi gritante, por isso o comentário.

  • Concordo com o colega do comentário acima. A alternativa "a" também está incorreta.
    O ITBI só incide em operações imobiliárias.
    Ou, por acaso, alguém já pagou imposto pro município quando comprou um bem móvel?
    Mais anulável, impossível.
  • Posso estar procurado pelo em ovo, mas...na alternativa C ele menciona apenas combustíveis, quando a lei fala em "petróleo, inclusive combustíveis dele derivados". E o etanol? Não deriva do petróleo e é combustível, logo incide ICMS sobre ele...

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Caio, com certeza há uma falha na letra A, mas em prova o que vale é a sensibilidade do candidato e não a choradeira. Nessa questão, fica mais do que claro o erro na alternativa do IPVA, isso é patente. Então não há que se falar em anulação. Agora vem aqueles que só leem a letra "a" e já acham que encontraram o erro e já passam para próxima questão, depois choram... Quando eu li, vi que estava faltando algo, mas ainda tem outra 4 alternativas, vamos ver se tem algo mais q isso... e tinha. Então....

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • Estado repassa 50% do IPVA e 25% do ICMS aos Municípios.


ID
47806
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Também acho um absurdo eles terem considerado correta a letra A.Achei esta sumula do STF, será que fizeram a questao tendo esta sumula ANTIGA como fundamento ? Bom, assim mesmo estaria certa ja que hj o icms INCIDE.SÚMULA Nº 660:Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)
  • Pessoal conforme súmula 660 revista pelo STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE n.º 203.075-9/DF e RE n.º 185.789-7/SP), os vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
  • Conforme entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.(...)4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n.º 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
  • Lembro que esta questão sofreu muitos recursos neste concurso. Não lembro se foi anulada ou não, mas, sofreu muitas críticas. A questão não indica, mas segue decisões recentes do STF * a) Incide ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.CTN Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados * c) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e não atingir o patrimônio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços dessas entidades. ...o STF tem-se inclinado em prol dos entes imunes. Primeiramente, consignando que não é adequada a distinção entre bens e patrimônio, tendo em vista que este se constitui do conjunto daqueles.Neste sentido, em decisão recente, o Pleno da Suprema Corte posicionou-se em favor da imunidade do ICMS na venda de pães realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para suas atividades essenciais, ao julgar desprovidos * d) incide IPVA sobre embarcações e aeronaves, por abranger todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas.Várias são as posições do STF, a maioria contra a incidência, mas o conflito persiste pela ausência de LC federal sobre normas gerais do IPVA. * e) É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal.O ato gerador do icms é a efetiva circulação de bens ou serviços. Se for cobrado com base em pauta fiscal e o valor efetivo não for o da pauta, prevalece o valor efetivo
  • Se observarmos a literalidade da lei, a alternativa 'a' está correta.
  • Art. 155. (...)

    § 2º(...)

    IX - incidirá também:

    "Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

    A CF é clara. Cabe sim, cobrança de ICMS sobre a entrada de bens ainda que a PN ou PJ não seja contribuinte habitual do imposto. Agora. A questão tem duas assertivas verdadeiras. a A e E

  • "A matéria após a EC. 33/01 ainda não foi analisada pela Suprema Corte. O STJ, apreciando o mencionado julgado do Rio Grande do Sul confirmou a não incidência do ICMS na importação de um aparelho de radioterapia a uma clínica oncológica, sob o fundamento de inexistência de Lei Ordinária após a EC. 33/01, podendo ter aberto, assim, um precedente para toda a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pode afirmar é que a Súmula 660 continua vigendo."

    Súmula 660:

    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    Fontes:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17995
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=660.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • A letra "E" é a correta, pois é o teor ipsis litteris da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
  • De acordo com o STF --> Não incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
    De acordo com a CF/88 --> Incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

    O posicionamento adotado vai depender do enunciado da questão.

    Sum. 431 STJ --> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Assim, levando em consideração a jurisprudência, a resposta correta seria de fato a letra E
  • Apenas colaborando com o estudo:
    O regime de pauta fiscal e a súmula 431 do STJ, assim como o regime de arbitramento de base de cálculo, são explicados pela professora Tathiane Piscitelli (Tributário/LFG) em vídeo postado no INJUR:


    http://www.injur.com.br/pg/videos/play/group:14/10834/sumula-431-stj-regime-de-pauta-fiscal-prof-tathiane-piscitelli (necessita de login)
    ou
    http://www.youtube.com/watch?v=xEwYMRcKew4&feature=player_embedded (mesmo vídeo)

    Bons estudos!
  • Antes de criticar o auxílio do colega acima, recomendo assistirem ao vídeo - usem o segundo link que não precisa login.
    a explicação da professora é bastante clara e, além de esclarecer esse assunto, acrescenta informações ao estudo...
    e, ao colega,obrigado e  não desanime, pois muitos dos que votam nem sequer conferem a dica....
  • Eis a justificativa do gabarito A pessoal

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
    Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
    Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
  • A questão está como gabarito a letra E... puts!!! E agora, o que marcar na prova?
  • Pessoal, acabei de conferir no site da ESAF q o gabarito não foi alterado!
    Portanto, pra ESAF não há incidência do ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.
    CF/88 = INCIDE
    STF = NÃO INCIDE (=ESAF)
  • Rigorosamente falando, a alternativa E estaria errada, porque o arbitramento de valores baseado em pauta fiscl é possivel, em se tratando de declarações falsas ou omissas do sujeito passivo. No entanto, a banca se limitou a reproduzir o conteudo de jurisprudencia do STF.
  • PESSOAL, VEJAM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES...

    "(...) A SUCESSÃO DE ERROS NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE PROVOCOU TAMBÉM UMA CONFUSÃO NA PROVA DO CONCURSO PARA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL, REALIZADO PELA ESAF EM 2006. A BANCA CONSIDEROU CORRETA UMA ASSERTIVA QUE TRANSCREVIA PALAVRA POR PALAVRA A REDAÇÃO OFICIAL DA SÚMULA 660 (SEM RESSALVA QUANTO À EC. 33/2001). APÓS OS RECURSOS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANULADA.

    HOJE EM DIA, SE A MATÉRIA A MATÉRIA VIER A SER COBRADA EM QUESTÕES SUBJETIVAS, HÁ DE SE EXPLICAR TODA A SITUAÇÃO, CONFORME AQUI EXPLANADO. EM PROVAS OBJETIVAS, DEVE-SE ADOTAR A LITERALIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SALVO SE A BANCA EXPRESSAMENTE PEDIR O 'ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF' " (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)

    LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTÁ CORRETÍSSIMA!


  • A ESAF poderia falar o que ela quer, se é Doutrina ou conforme CF/88.

     

    O cara lê uma questão dessa da-lhe na "A" e vai pra próxima.

     

    =/

  • Qual erro da B?


ID
49894
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.Ocorre o fato gerador: * na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; * na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; * na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Complementando, vou ilustrar todas as alternativas:

    a) Não há incidência de II e IE no controle de comércio exterior, somente interno.

    b)A seletividade é um pricípio que não incide no IR, mas o da progressividade sim. O Princípio da Seletividade incide no IPI e no ICMS, tem a ver com a essencialidade do produto ou serviço. O Princípio da Progressividade é graduação e de carater pessoal para aferir a possibilidade econômica do contribuinte.

    c)As grandes fortunas são tributadas respeitando a Anterioridade e Noventena. Deve ser instituida por Lei Complementar.

    d)O ICMS e o IPI não são cumulativos. Eles são compensados no que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

    e) Já respondida.

  • Gabarito: E

    Trata-se do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doação (de quaisquer Bens ou Direitos)     
  • B) art. 153, §2º, I, §3º, I, CF; C) art. 153, VII,CF; D) art. 153, §3º, II, CF; E) art. 155, I, CF.

  • Qual erro da letra A???


ID
63802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

É possível que tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro conceda isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre veículos importados.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STF reconhece a supremacia dos tratados internacionais em matéria tributária, apoiando-se apenas no art. 98 do CTN.Ao mesmo tempo em que não admite essa supremacia nos demais quadrantes do direito, quando a constituição é clara, igualando os tratados internacionais aos direitos e garantias expressas e aos princípios por ele adotados.A vedação contida no art. 151, III da CF dirige-se, apenas, à União pessoa política de direito interno, podendo por isso a República Federativa do Brasil, no âmbito do direito internacional, conceder isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dois Municípios.É importante a consideração de Hugo de Brito Machado diz: "não obstante o respeito que de todos merecem as decisões da Corte Maior, parece que a solução adotada neste caso não foi a melhor, porque os tratados internacionais são normas que vinculam a Nação Brasileira, e não apenas a União, como pessoa jurídica de direito público interno".
  • Sobre o assunto vale conferir o seguinte excerto do STF:INFORMATIVO Nº 476TÍTULOTratado Internacional e Isenção Tributária - 2PROCESSORE - 229096ARTIGOO Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, quando isento o similar nacional. Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — v. Informativo 137. Entendeu-se que a norma inscrita no art. 151, III, da CF (“Art. 151. É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. RE 229096/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.8.2007. (RE-229096)
  • assim eu aprendi nas aulas do Prof. Sabbag...

    a regra é:

    Constituição Federal
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e isso é um reflexo direto do princípio federativo: o que se protege aqui é a autonomia de cada ente da federação.

    todavia, tem-se:

    Código Tributário Nacional
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ou seja, a União, quando age como pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, como República Federativa do Brasil, se sobrepõe aos interesses internos de cada ente.

    compreensível???

    bons estudos!!!
  • Segundo o STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios. Para o STF, nesses casos, a União não é um mero ente federado, mas a pessoa que representa o Estado brasileiro.

  • GABARITO: CERTO

  • Súmula STF 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

     


    Direito Tributário. ICMS. Importação de bacalhau da Noruega. País signatário do GATT. Isenção heterônoma. Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Constitucionalidade. Alcance e legitimidade de isenções à luz da legislação infraconstitucional. Similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Apreciação em sede extraordinária. Impossibilidade. Súmula STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido.

    [AI 764.951 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 26-2-2013, DJE 48 de 12-3-2013.]

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Item correto. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante súmula 574 do STF.

    Súmula 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

    Destaco também a jurisprudência firmada pelo Supremo no , rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 26-2-2013, DJE 48 de 12-3-2013.:

    ICMS: isenção em relação às mercadorias importadas de países signatários do GATT

    Direito Tributário. ICMS. Importação de bacalhau da Noruega. País signatário do GATT. Isenção heterônoma. Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Constitucionalidade. Alcance e legitimidade de isenções à luz da legislação infraconstitucional. Similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Apreciação em sede extraordinária. Impossibilidade. . A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT

    Resposta: Certo

  • Essa é uma questão que se não observada atentamente pode nos levar ao erro se respondermos de forma impetuosa.

    REGRA pela CF/88

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e isso é um reflexo direto do PACTO federativo: o que se protege aqui é a autonomia de cada ente da federação.

    Em nosso CTN, temos:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ou seja, a União, quando age como pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, como República Federativa do Brasil, se sobrepõe aos interesses internos de cada ente.


ID
73456
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa que contenha regra atinente à operação realizada fora do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    - A alternativa correta é c), conforme o estatuído no art. 142, do Livro VI do RICMS. As demais contêm erro, em cotejo com disposições do RICMS: b) no art. 143, tem-se o prazo de validade da nota fiscal (“até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente”) e não de três ou cinco dias; a) a afirmativa
    tem a ver com venda à ordem ou para entrega futura, cf. art. 158, § 1º; d) a afirmativa tem a ver com operação realizada por instituição financeira, cf. art. 192, § 2º; e) a afirmativa tem a ver com operação com veículo em concessionária, revendedor, agência e oficina, cf. art. 21, do Livro XII do RICMS.
  • Resposta C

    ---------------------------------

     a) Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. O IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. https://goo.gl/vHBeQW

    ---------------------------------

     b) Na operação de remessa para venda fora do estabelecimento, a nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria terá validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente. https://goo.gl/J2pXNM

    ---------------------------------

    c) Art. 142. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 30, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries, caso se trate de Nota Fiscal modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, respectivamente, a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias. § 1.º Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. https://goo.gl/SGZf1r

    ---------------------------------

     d) Art. 192. Fica facultado à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações previstas neste regulamento. § 2.º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do Fisco no estabelecimento centralizador, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação, para a sua apresentação.

    ---------------------------------

     e) DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA Art. 21. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os talonários de numeração imediatamente anterior aos que estiverem sendo utilizados. https://goo.gl/vvY2Z6

     

     

    #SEFAZAL


ID
73579
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao instituto da substituição tributária, aplicado ao ICMS, analise as seguintes afirmativas:

I. Trata-se de um mecanismo legal pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a sujeito passivo outro que não o contribuinte, destinatário constitucional do tributo.

II. A chamada "substituição tributária para frente" tem relação direta com o instituto da responsabilidade por sucessão prevista no artigo 129 do Código Tributário Nacional.

III. Trata-se de uma decorrência lógica do perfil plurifásico do ICMS.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Substituição Tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação.Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.Assim sendo, a Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Contribuinte SubstitutoÉ o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    I.  na substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo contribuinte A pode ser redirecionada para o contribuinte B, tornando-se B o devedor do tributo, de tal forma a excluir a responsabilidade do contribuinte A.  
      II.  o instituto da substituição tributária tem relação com a responsabilidade prevista no artigo 128 do CTN, não sendo o caso de sucessão, pois já no momento do surgimento da Obrigação Tributária existe um outro contribuinte designado por lei; 
      III.  justamente o oposto: a substituição tributária desfigura o caráter plurifásico do ICMS, tornandoo monofásico (recolhimento por antecipação)
  • Olha como a FGV quebra suas próprias pernas

    A substituição vem para facilitar a fiscalização, pois concentra a atividade em uma única entidade. Pois o ICMS se torna monofásico graças à substituição: sem ela, ele é plurifásico, o que (a contrário sensu) dificulta a fiscalização, arrecadação etc.. Assim, a substituição é sim uma decorrência desse perfil do ICMS, sendo modificado pelo instituto posteriormente.

    Fico triste de ver que nem a banca consegue explicar o que quis dizer
  • E essa parte de "destinatário constitucional do tributo?". Marquei o item 1 errado por conta disso. 

  • Resumo dos Comentarios de João Marcelo Rocha em seu Livro  Direito Tributário 10ª Edição

     

    Gabarito letra A

     

    Na primeira afirmativa, destinátario foi usado como alvo do tributo e está correta CF Artigo 150

     

    Na Segunda afirmativa, na responsabilidade tributária para frente, alguém é obrigado a pagar tributo por fato gerador que ainda vai acontecer;

     

    na RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, alguém é obrigado a pagar por fato GERADOR JÁ ACONTECIDO.

     

    Na terceira afirmativa, a substituiçao tributária para frente abandona a incidencia plurifásica, para se adotar a unifásica e reduzir os custos de fiscalização.


ID
73618
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos tributos de competência estadual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • São várias decisões no mesmo sentido, destaco uma que vai ao encontro da questão:"RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCI-ALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado "de prateleira", e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exempla-res do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materiali-za não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido. Não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador porquanto constitui um bem incorpóreo, não se tratando, portanto, de mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF. Com esse entendimento, a Turma, prosseguimento no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara procedente ação declaratória reconhecendo a inexistência de tributa ção pelo ICMS de programas de software. RE 176.626-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98."
  • A) O ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal - art. 155, §1º, IV, CF;C) O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; a isenção ou não-incidência NÃO implicarão direito a crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário - Art. 155, §2º, I, II, a, CF;D) O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização - art. 155, §6º, II, CF;E) O ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver SITUADO O DOMICÍLIO OU O ESTABELECIMENTO do destinatário da mercadoria, bem ou serviço - art. 155, §2º, IX, a, CF.
  • A) Alternativa incorreta; alíquotas máximas hão de ser fixadas pelo Senado Federal ( CF, art. 155, parágrafo 1o., inc.IV) B) Alternativa correta em observância ao decidido no RE 176.626/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, leading case em relação ao tema. C) Alternativa incorreta. A isenção e a não-incidência não geram direito ao crédito de ICMS, salvo disposição em contrário, por força da dicção do parágrafo 2o, inciso II, alínea “a” do artigo 155 da CF/88. D) Alternativa incorreta por afronta inciso ao inciso II do parágrafo 6o. do art. 155 da CF/88. E) Alternativa incorreta; em obediência ao parágrafo 2o., inciso IX, alínea “a” do artigo 155 da CF/88, em caso de importação de bem ou mercadoria importados do exterior, caberá o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria.Fonte: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf
  • Fiz meu TCC sobre essa jurisprudência dos softwares ehehehe

  • Atenção: Maio de 2021 - Chega ao fim o impasse entre qual imposto deveria ser utilizado sobre as operações de licenciamento e cessão do uso de softwares no Brasil. Em 18 fevereiro, os Ministros do STF, por maioria dos votos, durante julgamento das ADIs n. 5.659 e 1.945, estabeleceram que o ISS, e não o ICMS, deve ser utilizado. (https://www.migalhas.com.br/depeso/346074/cobranca-do-iss-sobre-o-uso-de-softwares)


ID
74008
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As duas facetas do princípio da não-surpresa - Constituição Federal/88, art. 150, III, "b" e "c" - aplicam-se ao:

Alternativas
Comentários
  • É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas atividades considerando os tributos incidentes.
  • O principio da "não-surpresa tributária" está associado ao princípio da anterioridade no direito tributário, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Este princípio está na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
  • O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.Obs.: já foi perguntado em prova aberta, "discorra sobre o principio da vedação ao inopino".
  • O princípio da não surpresa dá-se em dois aspectos: anterioridade do exercício financeiro, em que só se pode cobrar um tributo após sua instituição ou majoração no próximo exercício. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado no mesmo exercício, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];e anterioridade nonagesimal, ou noventena, em que o tributo só pode ser cobrado ou majorado após 90 dias da instuição ou majoração. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado antes desse prazo, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];A regra é que esses princípios sejam observados cumulativamente. Na questão temos quatro exceções e ela quer saber qual tributo obedece cumulativamente aos dois princípios.a) Incorreta --> é exceção à noventena. CF art. 150, III,b) Incorreta --> é exceção à anterioridade. CF art. 150, III, b.c) Incorreta --> Exceção à anterioridade e à noventena. CF art. 150, III, b e c.d) Correta --> a Constituição não faz ressalvas.e) Incorreta --> exceção à anterioridade e noventena. CF art. 150, III, b e c.
  • E o ICMS - COMBUSTÍVEL?
  • A regra geral para o ICMS é aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal).  Ressalva a ser feita específicamente ao ICMS-COMBUSTÍVEIS.  Este imposto é exceção à anterioridade anual, conforme CF, art. 155, p.4, IV, c. Na dúvida, era o item "mais" correto.
     

  • Exceções ao princípio da Anterioridade ANUAL ou não-surpresa:

    II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art.148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    ICMS-COMBUSTÍVEL monofásico;

    CIDE-COMBUSTÍVEL e contribuições à seguridade social.


    Exceções ao princípio da Anterioridade NONAGESIMAL:

    II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA eIPTU.


    Bons estudos!!!  

  • Lembrando que Empréstimo Compulsório apenas nos casos de guerra externa e calamidade. Investimento público de caráter urgente não é exceção à anterioridade.

  • Gabarito D pelo critério da menos errada, pois o ICMS possui exceção quando em sua forma monofásica.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =========================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
74011
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É incorreto afirmar que, em relação aos tributos de sua competência, o Estado do Rio de Janeiro:

Alternativas
Comentários
  • A letra C está incorreta pois a receita de um imposto estadual pode ser distribuída conforme preceitua a Constituição. Temos como o exemplo o IPVA (Imposto sobre Veículos Automotores)que é um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal). Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi emplacado.
  • Também concordo, devido à repartição de receitas.
  • Em relação a alternativa D, restou-me uma dúvida: delegar o quê a competência?, o que pode é outro arrecadar, mas a competência em si não
  • resposta 'c'

    Competência Tributária x Capacidade Tributária
    - a competência é indelegável, irrenunciável e imprescritível
    - a capacidade é delegável
  • Concordo. Ao meu ver C e D estão incorretas.

    c) Errado. Existe repasse para os municípios (ex: 50% do IPVA).
    d) Errado. A competência não pode ser delegada em hipótese alguma, apenas a capacidade tributária ativa pode. São institutos distintos (um é constitucional, o outro é previsto em lei).

  • Pois é, ADII, delegar o q??

    Questão muito mal elaborada!

  • Como bem diz o advogado carioca, Dr. Franco, o que tem a ver alho com bugalho?

    É claro que há diferença entre competência e capacidade tributária. Entretanto isso não é agitado no item "C". Os tributos de sua competência, após a devida arrecadação do numerário deve ser repartido consoante determinação constitucional, o que não dá o direito de se afirmar que o valor total da respectiva arrecadação seja de propriedade do Estado.

    Questão muito mal elaborada.
  • EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE SUA COMPETENCIA, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
    NÃO PODE DELEGÁ-LA A UM MUNICÍPIO...

    Delegar o que? A COMPETENCIA.
    A concordância de Delegá-la... já remetia para competencia...

    Não há uma mínima hipótese de discussão sobre isso...
    Não existe outra resposta para essa pergunta...

    Pergunta ridícula de fácil, não percam tempo caçando erros no que está claro e evidente.
    C - 50% do IPVA é do Município...

    Agora pula pra próxima!
  • Caros companheiros de jornada, não sei se a dúvida que me pairou sobre o porquê que a letra b foi considerada correta, visto que a palavra exclusive exclui a competencia do estado de instituir contribuição p´revidenciaria o que contraria o dispositivo 149, parágrafo primeiro da CF. Ocorre que o dispositivo mencionado refere-se aos seus servidores, enquanto que a questão fala em funcionários, o que certamente abrange não somente os servidores como também os celetistas, que não se vinculam ao regime previdenciário do artigo 40, CF.
  • A alternativa "D" teria q especificar o objeto da delegação mesmo, e se for arrecadação estará incorreta, conforme a alternativa "A"...

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • ALGUÉM SABE PORQUE A LETRA ''E'' ESTÁ CORRETA?

    o Estado do RJ não pode conceder isenção do ICMS?

  • letra E , correta, necessario CONVENIO ICMS, Em que pese o regramento para a incorporação de Convênios do ICMS às legislações internas dos Entes signatários não tenha sofrido numerosas modificações desde a normatização conferida pela , o tema em questão continua a suscitar questionamentos.As regras aplicáveis aos Convênios do ICMS estão dispostas na Constituição Federal e na LC 24/75.

    O artigo 150, § 2º, XII, g, da , atribui à lei complementar competência para "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados":

  • As Contribuições para a Previdência Social são subespécies das Contribuições para a Seguridade Social e possuem natureza tributária na forma do art. 195, I, a e inc. II c/c art. 149 da CRFB.

    O fato gerador de tais contribuições para o empregador, será a folha de salários e os rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, e, para o trabalhador e demais segurados da previdência social a remuneração percebida pelo trabalho realizado.

    Trata-se de receita vinculada ao custeio da Previdência Social, sendo esta um ramo específico da Seguridade Social que abrange além da referida Previdência, a Saúde e a Assistência Social, nos termos do art. 194 da CRFB.

  • FGV faz cada macacada, pior que de um tempo pra cá vários certames têm a FGV como organizadora

ID
74014
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Regimes especiais ou simplificados do ICMS e definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas são matérias:

Alternativas
Comentários
  • Vide Lei Complementar nº 123/06 - "Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"E mais:Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; "
  • Complementando:a CF/88 estabelece:Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • É o teor do art. 146, III, "d", da CF.
  • GABARITO: A

    Conforme disse o Allan:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
74047
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Afronta preceito constitucional:

Alternativas
Comentários
  • IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
  • Sobre as fixações de alíquota (%), primeiramente devemos lembrar que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, portanto só poderá fixar as alíquotas de Impostos Estaduais.ICMS - ocorre duas hipóteses:Interno - Facultativo* estabelecer (%) mínima - resolução de 1/3 e aprovação de maioria absoluta.* fixar (%) máxima para resolver conflitos - resolução de maioria absoluta aprovação 2/3Interestaduais e Exportação - ObrigatórioIniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado aprovado por maioria absoluta (%) mínimas e máximas.IPVA - ObrigatórioAlíquotas mínimasBizu: iPVa - Pequeno Valor (Mínimo)ITCD - ObrigatórioAlíquotas máximasBizu: iTcd - Teto (máximo)Eu sempre errava questões envolvendo fixação de alíquotas por resolução do SF, mas depois que fiz este esqueminha não erro mais nenhuma.
  • Senado resolve conflitos com relação aos impostos estaduais.  Se não fixasse uma alíquota mínima do IPVA, muita gente licenciaria seus veículos em outros estados com alíquotas baixas.  Com relação ao ITCMD, o Senado fixa a alíquota máxima, até por que quem vai escolher morrer em outro estado com o intuito de que seus herdeiros paguem menos ITCMD? 

  • Art. 155, § 6, I da CF/88.
  • Fixar alíquotas máximas para o IPVA , previsto na CF / 88 . 


  • a) Incorreto. Não afronta. CF, Art. 155, §4º IV .

    b) Incorreto. Não afronta. CF, art. 150, §7º... para o ICMS, CF, Art. 155, §2º, XII “cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária”.

    c) Incorreto. Não afronta. Art. 146. 

    d) Correto. Afronta preceito constitucional. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado. CF, Art. 155, §6º, I.

    e) Incorreto. Não afronta. CTN, art. 9, I.

  • Gabarito D

     

    IPVA = Alíquotas Mínimas

    ITCMD = Alíquotas Máximas

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • Menmônico:

    IPVA (IP↓A): lembrar que o "V" lembra uma seta apontando para baixo, significando que o Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS.


ID
74122
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso de o contribuinte declarar, em seus efeitos fiscais e contábeis, valor notadamente inferior ao preço corrente das mercadorias vendidas, ele pode ser submetido a:

Alternativas
Comentários
  •  O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, quando:

    I - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

    II - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I;

    III - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

    IV - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

    Nota - O disposto neste inciso aplica-se à hipótese de emissão de documento fiscal por MR, PDV ou ECF, bem como a de uso indevido destes equipamentos.

    V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

    VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

    VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

  • GABARITO LETRA E

    Fundamento: Se trata de uma questão retirada do livro da Adm. do tributo da fazenda do RJ, link:

    Art. 5.º O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, quando:

    IV - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

    Bons estudos!

  • gab A

    Art. 5.º O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, quando:

    (...)

    IV - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;


ID
93934
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa e: O IPI não poderá ser seletivo, ele SERÁ SELETIVO E SERÁ NÃO CUMULATIVO.
  • Gabarito: Letra E.
    CF/88
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
  • A alternativa INCORRETA  é a E, uma vez que conforme estabelece o artigo 153, § 3º  o IPI será seletivo, em funcão da essencialidade do produto e será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado.

     

  • O IPI não poderá ser seletivo. Ele DEVERÁ ser seletivo. Eis o erro da questão E.

    A propósito, o ICMS PODERÁ ser seletivo, e não deverá.

    Resumindo:

    IPI: DEVERÁ
    ICMS: PODERÁ

    Bons estudos a todos!
  • União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    Abraços

  • IPI - SERÁ OBRIGATORIAMENTE SELETIVO


    ICMS - PODERÁ OU NÃO SER SELETIVO.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 
     


ID
96538
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b)Art. 153, § 4º da CF - O imposto previsto no inciso VI do caput (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • IPTU - garantir a função social da propriedadeA progressividade do IPTU com o objetivo de realizar a função social da propriedade urbana, faz com que o proprietário de um imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento. Neste caso, exerce o referido tributo uma função extrafiscal.Redação Atualnos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Redação antiga..poderá:I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
  • Bis in idem e bitributaçãobis in idem:uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuintebitributaçãodupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • Sobre a e): a progressividade da alíquota em relação ao aumento da base de cálculo possui carácter fiscal, arrecadatório, de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Já a diferença de valores das alíquotas, de acordo com a localização e o uso do imóvel, possui carácter extrafiscal, visando ao correto uso da propriedade.

    Progressividade = fiscal (capacidade contributiva)
    Alíquotas Diferenciadas = extrafiscal (correto uso da propriedade)
  • Sobre a letra C, a "cessão gratuita" nada mais é que uma doação. Considerando que o ITCD incide sobre a doação de "quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I), não há porquê afastá-lo do usufruto. Daí o equívoco da questão.
  • Sobre a letra A: Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez.
  • ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).

    Acredito que a questão é nula, pois há essa possibilidade de desvio da receita

    Abraços

  • BIS IN IDEM

    MESMO ENTE COBRANDO TRIBUTOS DIFERENTES SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    PERMITIDO (exemplo, a União cobra IRPJ e CSLL sobre o mesmo fato gerador “renda”)

    BITRIBUTAÇÃO

    DOIS ENTES DIFERENTES COBRANDO O MESMO FATO GERADOR

    PROIBIDO (porque fere a regra constitucional que divide as competências tributárias), SALVO IEG e TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL POR DOIS ESTADOS SOBERANOS (por exemplo, tanto o Brasil quanto Portugal cobrarem imposto sobre sua renda)

  • Alernativa E - Errada quando fala em metragem, eis que:

     A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

               Assim, com o dispositivo da lei, podem-se dividir três formas de justificativa do uso da progressividade do IPTU:

    1. Em razão do valor do imóvel;
    2. Progressivo no tempo; 
    3. De acordo com a localização e uso do imóvel.


ID
98749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

Segundo jurisprudência do STF, é inconstitucional cobrar, das empresas aéreas nacionais, ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas.

Alternativas
Comentários
  • "Lei Complementar 87/96. e sua instituição. Arts. 150, II; 155, § 2º, VII a, e inciso VIII, CF. (...) Operações de tráfego aéreo internacional. Transporte aéreo internacional de cargas. Tributação das empresas nacionais. Quanto às empresas estrangeiras, valem os acordos internacionais. Reciprocidade. Viagens nacional ou internacional. Diferença de tratamento. Ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas. Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucionalidade da exigência do na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras." (ADI 1.600, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-11-01, Plenário, DJ de 20-6-03)
  • certo.EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII 'A', E INCISO VIII, CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 151, CF É O DAS RELAÇÕES DAS ENTIDADES FEDERADAS ENTRE SI. NÃO TEM POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTA SE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE.
  • Com relação ao transporte aéreo , é de suma importância destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 12/09/96, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1089-1, excluiu a navegação aérea do significado da expressão serviços de transportes interestadual e intermunicipal. A partir daí, e até o surgimento da Lei Complementar 87/96, o ICMS não pôde ser cobrado das empresas de transporte aéreo. O transporte internacional, aquele em que o ponto de início e o ponto final do trajeto encontram-se em países diferentes, não está no campo de incidência do ICMS
    Em resumo: a cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional é inconstitucional, considerando, é claro, decisão do Supremo Tribunal Federal, (CONSULTA N°: 001/2004)


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2081/1/Icms-No-Transporte-Aeacutereo/pagina1.html#ixzz1LVhOBOs5
  • Assertiva Correta - Conclui-se de parcela do julgado abaixo exarado pelo STJ que o ICMS não poderá incidir sobre qualquer transporte aéreo de passageiros nem sobre transporte de cargas internacional. Em relação ao transporte aéreo, portanto, restaria apenas a cobrança de tributo sobre trasporte aéreo de cargas intermunicipal e interestadual.

    "1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 1.089, para
    declarar inconstitucional o Convênio 66/88, sem redução de texto,
    excluindo, ao efeito de incidência do ICMS, da compreensão da
    expressão serviços de transportes interestadual e intermunicipal a
    navegação área. Isto porque, em se tratando de nova hipótese de
    incidência tributária, é indispensável lei complementar.
    2. A partir do advento da Lei Complementar nº 87/96, somente é
    cabível a instituição de ICMS sobre os serviços de transporte aéreo
    interestadual e intermunicipal de carga. É que o Supremo Tribunal
    Federal julgou procedente, em parte, a ADI 1.600 para declarar
    inconstitucional a Lei Complementar nº 87/96 no tocante à incidência
    do ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros
    internacional, interestadual e intermunicipal e sobre os serviços de
    transporte aéreo de cargas internacional." (REsp 920123)
  • Sistematizando o que foi dito pelos colegas, entende o STF que o ICMS é incabível em se tratando de transporte aéreo de passageiros, em todos os âmbitos, bem como é incabível o ICMS em transporte internacional de cargas, entendendo, por exclusão, que o transporte intermunicipal e interestadual de cargas, mesmo aéreo, é tributável pelo ICMS. Assim:

    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS: incabível o ICMS, sempre.
    TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS: incabível o ICMS quanto ao transporte internacional, incidindo nas demais hipóteses.

    O fundamento está claro no Informativo 252 do STF, que afirma:
    "O Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. ?"
  • Transporte aéreo de PASSAGEIROS - não incide ICMS. Transporte aéreo de CARGAS incide ICMS se interestadual e intermunicipal. Transporte aéreo de CARGAS INTERNACIONAL - NÃO INCIDE ICMS
  • Reiterando o coment anterior, pra entrar na mente!!

    Transporte aéreo de PASSAGEIROS - não incide ICMS.

    Transporte aéreo de CARGAS INTERNACIONAL - NÃO INCIDE ICMS

    Transporte aéreo de CARGAS incide ICMS se interestadual e intermunicipal.


ID
98755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

Segundo jurisprudência do STJ, é ilegítima a cobrança do ICMS sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Alternativas
Comentários
  • A Primeira Seção, em 11 de junho de 2008, aprovou o seguinte verbete de súmula: SÚMULA N.350 do STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular .
  • Assertiva Correta - Segue um julgado do STJ trazendo os fundamentos de edição da súmula trazida pela colega:

    TRIBUTÁRIO - ICMS - "SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO" - CONCEITO - INCIDÊNCIA - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 69/98.
    1. Há "serviço de comunicação" quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato "por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Os meios necessários à consecução deste fim não estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação.
    2. A hipótese de incidência do ICMS-comunicação (LC 87/96; art. 2º, III) não permite a exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao "serviço de comunicação" propriamente dito, como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98.
    3. No Direito Tributário, em homenagem ao Princípio da Tipicidade Fechada, a interpretação sempre deve ser estrita, tanto para a concessão de benefícios fiscais, quanto para exigência de tributos.
    À míngua de Lei não é lícita a dilatação da base de cálculo do ICMS-comunicação implementada pelo Convênio ICMS 69/98 (art. 97, § 1º, do CTN).
    4. Recurso provido.
    (REsp 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 214)
  • Notícias STF - fevereiro de 2014

    Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular

    Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.

    A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.


  • Atividades acessórias ao serviço de comunicação não são passiveis de incidência do ICMS.

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 350 - STJ

     

    O ICMS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR.

  • Súmula n. 350 O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular

  • SÚMULA Nº 350 - STJ:

    O ICMS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR.


ID
99349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Se determinada revendedora de eletrodomésticos possui estabelecimentos localizados em diversas unidades da Federação, o ICMS deverá ser recolhido pela alíquota interna, no estado de onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, por meio da empresa filial.

Alternativas
Comentários
  • Parece que o julgado do STJ abaixo "mata" a questão: AgRg no REsp 703232 / SC - 17.11.2009:"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ICMS deve serrecolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoriapara o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sidonegociada a venda em outro local, através da empresa filial ( EREsp174241/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ26/04/2004. No mesmo sentido: AgRg no REsp 67025/MG, Rel. Min.Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/09/2000; REsp 732.991/MG, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 05/10/2006 e REsp 8063/MG, Rel.Min. Geraldo Sobral, Primeira Turma, DJ 20/05/1991).
  • DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS DA LINHA BRANCA. COMPRA E VENDA REALIZADA EM SANTA CATARINA. ENTREGA DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR PELO DEPÓSITO LOCALIZADO NO PARANÁ. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA. LOCAL DA SAÍDA DO BEM.
     
    1. No caso dos autos as mercadorias da "linha branca" eram negociadas e vendidas pela loja situada no Estado de Santa Catarina. Todavia, eram entregues diretamente ao consumidor pelo depósito central localizado no Paraná.
     
    2. A loja catarinense enviava ao estabelecimento do Paraná apenas"pedidos de venda-recibo" sem emitir a competente nota fiscal.
     
    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial" EREsp174241/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ26/04/2004. No mesmo sentido: AgRg no REsp 67025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/09/2000; REsp 732.991/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 05/10/2006 e REsp 8063/MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, Primeira Turma, DJ 20/05/1991.
     
    4. No momento da ocorrência do fato gerador - saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte -, os bens estavam localizados no Estado do Paraná, que é o o sujeito ativo da relação tributária.
     
    5. Agravo regimental não provido.
  • A resposta a esta questão está na CF, vejamos:
    Art. 155, §2º da CF, inciso VII:
    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    Assim, quando as operações destinarem bens e serviços a consumidor final de outros estados, adotar-se-á a alíquota interna quando este não for contribuinte do imposto.
    Espero ter contribuído!
  • Faltou só a questão definir se o destinatário era contribuínte ou não.

  • Questão desatualizada. Acredito que com a nova redação do art. 155, VII, da CF, introduzida pela EC 87/2015, o gabarito seria errado:

    "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)


  • NAD AGU, não acredito que a questão esteja desatualizada. A despeito da Emenda Constitucional que você citou, acho que a hipótese trazida pela questão refere-se à discussão sobre incidência ou não de ICMS quando da transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa. 

    Existe uma súmula antiga do STF, de número 166, que diz: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

    O Fisco, por sua vez, argumenta que a Lei Kandir (LC 87/96em seu artigo 12, inciso I, traz a previsão de incidência do ICMS mesmo nessas ocasiões, em desacordo com o teor da Súmula: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

    Recentemente, em 13/05/2014, o STF prolatou o seguinte acórdão, na mesma esteira da sua súmula:


  • Prezad@s, de fato, a questão se encontra desatualizada por conta da EC 87/2015, contudo, seus efeitos somente começarão a partir de 2016!!!

    Segue esse link super bacana pra quem quiser se "verticalizar" na matéria:

    "http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html"


    abs


  • estamos em 2016 e está desatualizada , temos tmb o E-comerce novidade para este ano onde o vendedor terá que dar uma parte do tributo do produto no local onde ele está, e outra parte para o local onde está o comprador, ainda não tenho essa legislação em mãos, então não sei ainda as porcentagens....


ID
99358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
seguintes.

Se, na região Norte do país, for criado território federal, mediante lei complementar, competirá à União a instituição do ICMS nesse território.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
  • Competência cumulativa:a)Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).b)Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).Atualmente, apenas o Distrito Federalexerce a competência cumulativa, já que, hoje, não existem Territórios Federais.
  • Por fim, ressalte-se que, nos termos do Art. 18, § 2º da CF:

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • Que questão mal redigida.
    A lei complementar a que se refere a questão é pra criação do território ou pra instituição do ICMS?
    No primeiro caso, a questão está certa. No segundo está errada.

    Minha bola de cristal falhou desta vez.
  • pela redação da questão não dava pra saber se o território era o não dividido em Municípios! e isso fazia toda a diferença para a resposta...
  • na verdade, Ana, o fato de o território em questão ser ou não dividido em municípios não faz diferença alguma.

    uma vez que ICMS é imposto estadual, a competência é sempre da União, em se tratando de territórios federais.


    bons estudos!!

  • Olá colegas do QC,
    Em relação aos territórios, compete à União a instituição dos impostos estaduais bem como a dos municipais no caso do território não ser dividido em municípios!!!!!!
    Tendo sido divididos em municípios o território, caberá a cada município do território instituir os seus impostos específicos.
    CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
    Espero ter contribuído!
  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 286 RO (STF)

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223 /89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61 , § 1º , inciso II , letra b , da Constituição Federal , diz respeito apenas aos Territórios Federais.

  • Onde é que está escrito que teria que ser por lei complementar?

     

  • Realmente se acontecer a criação de novos territórios federais, competirá à União a instituição do ICMS, conforme o art. 147 da CF. Vale ressaltar, também, comentário de Leandro Paulsen:

    Inexistência de Territórios. O artigo é de pouca utilidade atualmente, pois não temos Territórios Federais. Os antigos Territórios de Roraima e do Amapá foram transformados em Estados Federados, e o Território de Fernando de Noronha foi reincorporado ao Estado de Pernambuco (arts. 14 e 15 do ADCT). O Território de Rondônia já havia sido transformado em Estado Federado quando do advento da Constituição de 1988. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário - 16ª Ed. Paulsen,Leandro.

  • Constituição Federal:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Constituição Federal:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


ID
100486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal NÃO se aplica ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade ou guerra, ao II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários de guerra de competência residual da União, nem à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
  • Complementando.Fundamento legal. Art. 150 da CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
  • Atenção ao ICMS, eis que quando for sob combustíveis se encaixa dentre as exceções à noventena.
  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b e à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b
    -IPI
    -alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
     
    ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    CIDE -combustível e ICMS - combustível.  II, IE, IR, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    Base de Cálculo do  IPTU e do IPVA.  
  • a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. IOF, por exemplo.


    b) renda e proventos de qualquer natureza. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. IR, por exemplo.


    c) importação de produtos estrangeiros. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. 


    d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade.


    e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CORRETA. ICMS, por exemplo.



  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
107830
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estão corretas as afirmações abaixo relativas ao ICMS, imposto de competência dos Estados, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:I - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;II - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;X - incidirá também:b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
  • Let's go

    a) Correto, literalidade já exposta pela colega

    b) Correto. Tem-se que a aquisição de insumos isentos não gera créditos para aproveitamento posterior e a isenção/não-incidência do produto final demanda o estorno dos créditos adquiridos nas operações anteriores. Para que haja crédito, é necessário que tanto a entrada de insumos quanto a saída de produtos sejam onerados, salvo disposição em contrário. No IPI, por exemplo, ela existe para o caso de produtos isentos.

    Ressalte-se ainda que o crédito presumido deve estar previsto em lei complementar; que o crédito pode ser aproveitado no caso de exportação e no caso da imunidade objetiva (papel, livros etc.).

    c) Correto, literalidade

    d) Incorreto, o IPI não é incluso

    e) Correto
  • A letra E está incompleta, pois o Senado Federal estabelece as ALÍQUOTAS MÍNIMAS e a questão diz que o Senado estabelece alíquotas - esta questão
    está imcompleta pois gera certa dúvida de interpretação.

    Mas a D está MUITO MAIS ERRADA, portanto o gabarito da assertiva.

    " VOCÊ NÃO PRECISA SER INTELIGENTE, MAS TEM QUE SER MOTIVADO" - Daniel Godri
  • De acordo com a LCP 87/96 - Lei ICMS, o art. 13, § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

     

    Portanto, incorreto letra D

  • FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

    Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. CF, art. 155, § 2º, XI. O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.

    [RE 170.412, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-9-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]

    = RE 630.504 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012


ID
108289
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - O princípio da seletividade do ICMS encerra uma autorização legal para que as mercadorias e os serviços de primeira necessidade sejam menos onerados que os supérfluos ou suntuários.

II - A isenção e a não-incidência do ICMS também implica em créditos para compensação com o montante devido nas operações seguintes, isto é, se uma determinada operação tributária está isenta de pagamento do tributo em uma fase, o que deveria ter sido recolhido vai ficar de crédito para o contribuinte compensar na operação futura, da mesma forma que ficaria se ele tivesse recolhido o imposto.

III - Na substituição tributária no ICMS a alíquota é presumida pelo ente tributante.

IV - Os municípios e o Distrito Federal não podem atribuir a responsabilidade do pagamento do ISS à pessoa que não seja considerado o contribuinte.

V - Não é lícito à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida quanto ao item III. Na substituição tributária o fato gerador é que é presumido, não a aliquota. As aliquotas minimas podem ser estabelecidas pelo Senado (CF88, art 155, p2o,V) mas pelo que sei é o CONFAZ que determina as alíquotas, não sei se elas de fato são presumidas na substituiçao tributária. Alguém me tiraria essa dúvida?
  • Jeronimo, sua dúvida é bem interessante. 
    Observando a LC 87/96 é possível ver que, ao tratar de substituição, a mesma só tratou de base de cálculo ("Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:"), não fazendo nenhuma referência pertinente a alíquotas.
    Procurei nos livros de José Eduardo Soares de Melo - Curso de D. Tributário (2007) e ICMS, teoria e prática (2006) - e não encontrei nenhuma ligação entre alíquota e substituição tributária.
    Na minha opinião, alíquota não se presume, ela decorre de lei. O que se presume é a ocorrência do fato gerador (no caso de substituição progressiva ou "para frente"). Por isso o item III seria falso.
  • Item VArt. 127
    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • O item II está errado com base no artigo 155, § 2º, CF:


    "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores".

  • As escolhas e decisões particulares não são oponíveis à administração tributária

    Abraços

  • Acredito que o item III está equivocado por um lapso do examinador, conforme identificado por jeronimo nogueira

  • Pois é, bem estranha essa situação de alíquota presumida. Nunca ouvi falar nisso. Como é que se presume uma alíquota? como é que o próprio ente tributante não conhece sua alíquota aplicável e, por isso, teria de presumi-la?

  • Resposta da alínea IV: Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).

  • APENAS I E III ESTAO CORRETAS


ID
108295
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado.

II - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

III - A extinção ou redução das isenções entram em vigor imediatamente após a publicação da lei respectiva, não se conformando a regra ao princípio da anterioridade.

IV - O novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos a título de IPTU anteriormente à compra do imóvel.

V - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    Quando o caso é de anulação total ou parcial de lançamento, não há prazo nenhum, já que o a Fazenda Pública tem o direito de alterar o lançamento para favorecer o contribuinte dentro de qualquer prazo.

  • Há que se diferenciar o item IV da questão acima do seguinte julgado do STJ:

    Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. IPTU. Promitente comprador. Legitimidade. Taxas. Identidade da base de cálculo. Matéria de índole constitucional. Prescrição. Termo inicial.

    1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

    2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005.

    4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especifi cidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG n. 628.773-MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.5.2005; AgReg no REsp n. 623.209-MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.4.2005.

    5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência pacífi ca nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 774.720-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 1º.6.2006, DJ 12.6.2006, p. 447.)


ID
112027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da classificação quanto ao tipo do tributo, o ICMS é, essencialmente,

Alternativas
Comentários
  • Imposto Direto => você paga e recolhe o imposto. Ex: Imposto de RendaImposto Indireto => você paga, mas quem recolhe é outra pessoa. Ex: ICMS incidente sobre um carro. Você paga pois está imbutido no preço, mas quem recolhe é o fabricante do carro.Imposto Progressivo => Quanto maior a renda, maior (proporcionalmente) a quantia paga pelo imposto. Ex: tabelas progressivas de desconto do I.R.Imposto Regressivo => o contrário: quanto menor a renda, maior (proporcionalmente) a quantia paga pelo imposto. Ex: ICMS.Ex: ICMS de um celular.Independentemente da renda (se 1 ou 10 salários mínimos), todos pagarão o mesmo montante de imposto sobre o mesmo modelo de celular (vamos supor que seja R$ 45). É regressivo pois, proporcionalmente à renda, quem recebe menos (R$ 450) pagará mais do que quem recebe mais (R$ 4.500). Respectivamente, será 10% e 1%.Alternativa C
  • GAB:C

    Tributos regressivos --->são aqueles em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, ou seja, têm relação inversa ao nível de renda do contribuinte. QUEM MAIS GANHA É QUEM MENOS SOFRE O IMPACTO DO IMPOSTO.


    Já os impostos progressivos-----> são aqueles em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, mantendo uma relação positiva com o nível de renda. Na medida em que a renda aumenta, o contribuinte paga mais imposto.  EX:IR


  • De forma geral, o imposto regressivo incide sobre o consumo e sua principal característica é que toda a população é impactada pela carga tributária da mesma forma, independentemente da renda e do patrimônio.


ID
117427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das operações típicas de uma empresa comercial, julgue
os itens a seguir.

Ao registrar a aquisição de mercadorias para revenda, no caso de incidência de IPI e ICMS, a empresa não incorpora o valor do ICMS na conta estoque de mercadorias para revenda.

Alternativas
Comentários
  • Atenção: Empresa Comercial => não contribuinte do IPI e contribuinte do ICMS Aquisição de mercadorias para revenda => ICMS a recuperar
  • CF/88, art. 155, §2º

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • Nao contente com os comentários dados, pesquisei na internet essa questao. Fiquei me perguntando em que eu errei, pois a primeira coisa que me veio a mente foi a nao-cumulatividade. Só achei uma resposta condizente num site de contabilidade, ou seja, a questao é mais contábil que jurídica. Eis a resposta:

    TRIBUTOS RECUPERÁVEIS
     
    O valor dos impostos e contribuições recuperáveis não se inclui no custo das mercadorias.
     
    Desta forma, o ICMS destacado na aquisição de mercadoria para revenda deve ser excluído do custo de aquisição, contabilizando-se o valor correspondente em conta própria do ativo circulante. Esse procedimento faz com que a mercadoria adquirida ingresse no estoque da empresa pelo seu valor líquido, ou seja, sem o ICMS incluso no valor da Nota Fiscal.

    http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/compramercadorias.htm

  • O ICMS incide na saída do estabelecimento. Não o considera na mercadoria em estoque.
  • Trata-se de imposto sobre "circulação" e não sobre mercadoria em estoque. Preciso prestar mais atenção...
  • Contabilmente falando o registro, quando da aquisição da mercadoria na conta de estoque deverá ser feito da seguinte forma:

    Exemplo: Compra de R$ 10.000,00 em mercadorias para revenda com ICMS 12%

    D- Mercadoria                 R$ 8.800,00

    D- ICMS a recuperar        R$ 1.200,00

    C- Fornecedores (caso a compra seja a prazo) ou Caixa/Bancos (caso seja a vista)  R$ 10.000,00

    Daí a afirmação estar correta, pois o ICMS não incorpora o valor da mercadoria em estoque, ou seja, não faz parte do seu custo.

    Isso porque o ICMS é um imposto por dentro, ou seja, seu valor está "embutido" ao valor da mercadoria. Então, quando o comerciante ou indústria compra mercadoria para comercialização ou utilização da matéria prima no processo de industrialização, respectivamente, já pagaram o ICMS daquela mercadoria adquirida gerando um ICMS  a recuperar (é um imposto não - cumulativo).

    Na venda, sim, gera um imposto a recolher/a pagar (débito contra o estado), os lançamentos serão os seguintes:

    Pela venda

    D - Caixa/ Clientes

    C - Mercadorias

    Pelo reconhecimento da obrigação

    D- ICMS s/ vendas (Conta redutora de receita)

    C ICMS a recolher 

  • Gabarito: certo. Só há ICMS com a saída, a circulação jurídica, da mercadoria. Algo que estar em estoque não estar em circulação. Logo, não há o fato gerador do precitado imposto.

  •  O ICMS, neste caso, de aquisição de mercadoria para revenda é recuperável, compensando-se o valor que incidiu na compra com o valor devido na venda das mercadorias.

    Assim, para registrar esse direito, a empresa deve destacar o ICMS da compra em uma conta específica, chamada ICMS a recuperar. 

  • (CESPE 2004) Ao registrar a aquisição de mercadorias para revenda, no caso de incidência de IPI e ICMS, a empresa não incorpora o valor do ICMS na conta estoque de mercadorias para revenda (CERTO)

    • Como a questão não falou nada do IPI, é possível validar o item, agora caso tivesse mencionado que o IPI não ia incorporar, aí seria errado, o IPI só não incorpora quando é para indústria, ou seja, compra de matéria prima 

    (CESPE 2004) Ao registrar o ICMS sobre vendas, a empresa reduzirá o valor da receita líquida de vendas e proporcionará o registro de um direito no ativo, que será confrontado posteriormente com o ICMS a recolher. (ERRADO)

    • Obrigação a recolher

    (CESPE 2008) O montante pago a título de seguros e transportes sobre compras de mercadorias será incorporado ao valor do estoque de mercadorias disponíveis para revenda. (CERTO)

    (CESPE 2008) O montante pago ao fornecedor a título de tributos recuperáveis será incorporado ao valor do estoque de mercadorias adquiridas para revenda.(ERRADO)

    • Tributo recuperável não integra o estoque
    • Somente o tributo não recuperável 

    (CESPE 2012) O ICMS integra o custo das mercadorias vendidas e, como tal, poderá ser recuperado, ou compensado, com o total do ICMS devido sobre as vendas das empresas comerciais. (ERRADO)

    • ICMS não integra o CMV

    (CESPE 2013) O valor do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços sobre compras, em empresas comerciais, deve ser contabilizado a débito de conta específica de ICMS a recuperar e, na venda, a crédito de ICMS a recolher, admitida a compensação. (CERTO)

    D-ICMS A RECUPERAR

    C-ICMS A RECOLHER

    Imposto a recolhersurge na venda da mercadoria.

    Imposto a recuperar → surge na compra da mercadoria.

    (CESPE 2016) Na compra de mercadorias à vista, caso seja utilizado o sistema de inventário permanente, deverão ser lançados estoques de mercadorias e impostos a recolher a débito, em contrapartida de disponível a crédito. (ERRADO)

    • Na compra imposto a RECUPERAR
    • Na venda imposto a RECOLHER

    (CESPE 2018) Os impostos recuperáveis incidentes sobre a compra de mercadorias para revenda não compõem o custo desses estoques e devem ser reconhecidos como direitos contra o fisco em conta própria do ativo. (CERTO)

    QUANDO VOCÊ VIR PARA PRODUÇÃO= INDÚSTRIA RECUPERA ICMS E IPI

    QUANDO FOR REVENDA = COMERCIAL SÓ RECUPERA ICMS, O IPI É CUSTO

    (CESPE 2018) Uma empresa adquiriu R$ 220.000 de materiais para a produção, sendo recuperáveis R$ 20.000 de IPI e R$ 24.000 de ICMS. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item a respeito do tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições. O lançamento contábil a ser realizado na data de aquisição dos materiais deverá ser o seguinte.

    D – Estoque de matérias-primas – R$ 176.000

    D – IPI a recuperar – R$ 20.000

    D – ICMS a recuperar – R$ 24.000

    C – Fornecedores – R$ 220.000

    (CERTO)

  • Trata-se de uma questão de contabilidade.

    Quando a mercadoria é adquirida para revenda, o ICMS é recuperável (ele é um imposto não-cumulativo).

    Pelo fato de ser um imposto recuperável, ele não integra o custo das mercadorias adquiridas, por isso a empresa não deve incorporar o valor do tributo no estoque de mercadoria para revenda.


ID
117751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Se o estabelecimento em consideração for uma farmácia de manipulação e tiver fabricado as cápsulas apreendidas, o município poderá cobrar o ICMS devido sobre as vendas realizadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO- o ICMS é imposto cobrado pelos Estados e Distrito Federal.Art 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I- transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos;II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;III- a propriedade de veículos automotores;
  • Importante ressaltar que nessa questão o único erro encontra-se na competência para cobrar o ICMS, que é dos Estados e DF, e não dos Municípios. Vale ressaltar que quanto à incidência do imposto sobre a atividade mencionada, embora ilícita - venda de cápsulas para emagrecimento que causam dependência psíquica - está perfeitamente correta.  Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado - Editora Método, comenta:  "Apesar de muitos autores entenderem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao  crime e obtendo, imoralmente, recurso de uma atividade que ele mesmo proíbe, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira "imunidade" ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.5f30-4 RS). Esta possiblidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira). Não importa se a situacão é "malcheirosa" (irregular, criminosa, ilegal). Se o tributo o fato gerador ocorreu, o tributo é devido."
  • Atualmente, esta ideía do pecunia non olet está sendo afastada da seara criminal, ou seja, não deve ser aplicada quando se tratar de atividade criminosa, em observancia ao principio da vedação áauto incriminação e ao direito ao silencio, os quais têm sede constitucional. Isto porque, no caso do criminoso querer pagar os tributos de sua atividade criminosa, esta teria que se auto incriminar, situação esta contraditória no atual ordenamento.
    Diferente é a situação de outros tipos de ilicitos como os administrativos, civis e outros.
  • Dois erros: A capacidade tributária que é dos Estados e dos município e a tributação, Não se tributa atividades ilícitas. Então não se tributa ICMS no tráfico de drogas nem ISS sobre jogo do bicho, mas apenas a Renda gerada.
    O príncipio do Pecunia non olet é aplicável a Renda dessas atividades ilícitas, ou seja é a Renda que é tributável não importando se ela provém de uma atividade lícita ou ilícita.

    Bons Estudos
  • E agora? Adriane ou Maranduba?

  • Parei de ler o comentário do colega Maranduba no '' Não se tributa atividades ilícitas.''   

    A adriane comentou com maestria. Merci.

  • O colega maranduba está certo. Há dois erros na questão, pois compete ao Estado membro o ICMS; o outro erro é falar de tributar o ICMS de uma atividade ilícita, pois uma coisa é tributar a atividade e outra é tributar a renda auferida da atividade ilícita. No último caso é que se aplica o princípio do "pecunia non olet" adotado pelo STF.

  • Indo direto ao ponto, sem blá blá blá, sabemos que  o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Logo, o erro da questão reside na parte "o município poderá cobrar o ICMS devido sobre as vendas realizadas."

  • O que é TRÁFEGO DE ENTORPECENTE?

     

     

  • Bá Maranduba, pegou pesadíssimo.

    Abraços.

  • Tráfego kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    A produção e a comercialização de medicamentos sob encomenda por farmácias de manipulação se sujeitam ao ISS municipal, e não ao ICMS estadual. Não se trata de mercadoria de "prateleira", oferecida no mercado, mas sim produto "sob encomenda" (a mesma lógica se aplica, por exemplo, a programa de computador sob encomenda, que se sujeitam ao ISS, e aos de prateleira, tributados pelo ICMS).

  • 1 - ICMS é do Estado, não houve alusão  apossivel delegação de capacidade tributária.

    2 - Produto sob encomenda - ISS - Município; ja o Produto em estoque, na prateleira - ICMS - Estado.

  • O município não cobra ICMS

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)


    =================================================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

     

    4.07 – Serviços farmacêuticos.

  • A questão possui dois erros:

    1) O município não tem capacidade para cobrar o ICMS;

    "LC 87/96 - Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

    2) Os produtos que são fabricados via encomenda pela farmácia de manipulação se sujeitam ao ISS; Caso os medicamentos sejam expostos em suas prateleiras, ofertando ao público em geral, incide o ICMS.

    Tema 379/STF

    "No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor".

  • Se o estabelecimento em consideração for uma farmácia de manipulação e tiver fabricado as cápsulas apreendidas, o município poderá cobrar o ICMS devido sobre as vendas realizadas.

    2 erros:

    1) Município não cobra ICMS

    2) Município, nesse caso, cobrará ISS, pois o ISS incide sobre o serviço específico de manipulação do remédio, não de remédios em geral, de prateleira, em que incidiria ICMS ao Estado.

    GAB: E.

  • ATUALIZE!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida ().

    Tese:

    A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: "No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo;

    incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor".

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449521&caixaBusca=N


ID
117757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Na hipótese considerada, se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS.

Alternativas
Comentários
  • CONCEITOS BÁSICOS1) Substituição tributária - É uma forma diferenciada e prática de pagar o ICMS, que só pode ser aplicada, mediante regulamentação prévia do Estado.2) Substituição tributária antecedente ou “para trás” – ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço.3) Substituição tributária subseqüente ou “para frente” - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria4) Substituição tributária “diferencial de alíquotas” - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria.
  • Tráfego de entorpecente??!
  • A atividade ilícita NÃO é sucedâneo para não ser recolhida a tributação do ICMS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia fiscal.

    Nesse sentido, trago à colação o breve ensinamento de Zelmo Denari (Curso de Direito Tributário, 6ª ed., Forense, pág. 176) que diz "o tributo é uma entidade amoral", de tal sorte que a exoneração tributária das atividades proibidas ou não recomendadas, em contraposição à taxação das atividades lícitas ou socialmente úteis, antes de configurar consectário da moralidade, ensejaria isto sim séria violação ao principio da isonomia, vez que trataria desigualmente fatos de idêntica conotação contributiva, diversos, apenas, em sua emanação originária.

    De igual forma, o Excelso Supremo Tribunal Federal, através da Primeira Turma, no julgamento do Habeas Corpus nº 77.530-4/RS, sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, à unanimidade, manifestou-se, peremptoriamente, nos seguintes termos:

    "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética."

  • Resposta da banca: Certa.

    Isto significa que: se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS .

    Deve ser porque a banca considera que a indústria emitiu nota e recolheu corretamente o icms corretamente e quem não emitiu nota foi a farmácia.
  •  Caso o substituído não tivesse recolhido o tributo, o substituto não se tornaria devedor? 
    Para ser claro, se o fornecedor do produto, ao vender para o farmaceutico, repassar o valor sem recolher o tributo, tal responsabilidade não recairia sobre a farmácia (adquirente)? 
    Pelo item não dá para presumir que o substituído recolheu o ICMS.

    Trata-se de dúvida e não crítica. Quem responder, por favor, mande recado para eu conferir, ok? Grato!
  • Tecnicamente, a existência de substituição tributária retira a responsabilidade do contribuinte originário (substituído) em pagar o tributo. A responsabilidade é exclusiva do substituto.

    Diferencia-se do simples encargo de reter e recolher ao Fisco (em que a responsabilidade do contribuinte originário se mantém).

    Por isso, a assertiva está correta.

    No entanto, vejo duas causas de nulidade da questão:

    1) "Tráfego"?

    2) Deveria indicar se a substituição é regressiva ou progressiva. Não foi especificado se a farmácia, em hipotética substituição, seria a substituída ou substituta tributária... Pela natureza do produto (medicamento), geralmente a substituição é progressiva, mas não dá pra concluir isso da questão.

  • 1) "Tráfego"?

    2) É possível concluir, pela leitura do item, que se trata de responsabilidade progressiva, considerando a informação sobre o ICMS. Entretanto, não se pode afirmar que houve um responsável tributário antes da farmácia. Ou seja, não é possível verificar a existência de um laboratório que produziu o medicamento, antes deste chegar à farmácia. Também não é possível verificar se a própria farmácia produziu o medicamento, manipulando-o. Então impossível afirmar que não haverá obrigação da farmácia em recolher o ICMS, pois, se houve um responsável tributário anterior (indústria ou laboratório), este deveria ter recolhido o tributo. No entanto, se a farmácia manipulou o medicamento, ela é quem deveria ter recolhido o imposto. Questão mal formulada passível de anulação, pois não cabe ao candidato fazer suposições de fatos que não estão expressamente postos nos itens.

  • No caso se substituição tributária, a farmácia não precisa recolher, pois já foi recolhido em operação anterior.

    Substituição tributária para frente.

  • Trafeguei por essa questão...

  • Poderia ser regressiva. Nunca se sabe. Gabarito totalmente absurdo.

  • Se ela for substituta ela tem obrigação sim...

  • E se a farmácia for a primeira da cadeia, em substituição progressiva, ou a última, na regressiva? Não se fala nada na questão acerca disso, não podemos deduzir se, em regime de substituição tributária, ela simplesmente não recolherá.

  • Pessoal, o gabarito da questão deveria ser errado, pois a farmácia será sim obrigada ao recolhimento, mesmo que esteja sujeito à substituição tributária, visto que não houve o cumprimento de obrigação acessória (emissão de documento fiscal).


ID
120331
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a disposição constitucional do ICMS, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 5. Muito embora a EC 42/2003 tenha imunizado do ICMS toda e qualquer operação de circulação de mercadoria e serviços destinados, segundo consta no inc. X, §2º, do art.155 da CF/88. “Não incidirá ICMS: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;”
  • ICMS:-incide na importação- não incide na exportação(idem a diversos outros tributos)- poderá ser seletivo( O IPI deve ser seletivo)- não será cumulativo(idem ao IPI e impostos residuais)- sobre sobre operações que destinem a outros Estados: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétricaBons estudos.
  • A questão apresenta duas alternativas INCORRETAS ("c" e "e"), por isso sua anulação pela banca:

    c) INCORRETA - Art. 155. [...] § 2.º O imposto previsto no inc. II [sobre o ICMS] atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá [imunidade tributária]: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o  aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (red. EC nº 42/03)

    b) INCORRETA - Art. 155. [...] § 2.º O imposto previsto no inc. II [sobre o ICMS] atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá [imunidade tributária]: [...] b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

ID
120349
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão está EQUIVOCADO.

    O Superior Tribunal de Justiça pociona-se, atualmente, contrário ao entendimento sufragado na LETRA "B" (apontada como correta). Vejamos o acórdão:

    "Ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou o entendimento de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Assim, não constitui fato gerador do referido tributo o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súm. n. 166-STJ). Precedentes citados do STF: AgRg no AI 618.947-MG, DJe 25/3/2010; AgRg no AI 693.714-RJ, DJe 21/8/2009; do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.127.106-RJ, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.068.651-SC, DJe 2/4/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603-RJ, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 809.752-RJ, DJe 6/10/2008, e REsp 919.363-DF, DJe 7/8/2008. REsp 1.125.133-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010."

    Além disso, a Súmula 166 do próprio STJ também vai de encontro à resposta

    "Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

  • A SUMULA STJ 166 é curiosamente anterior a lei kandir cujo art. 12, I define que INCIDE o ICMS da saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. o STJ ao se posicionar sobre este fato gerador analisou a situação com base em constituição pretéria a CF/88

  • O gabarito não está errado, a questão é que foi imprecisa... a letra B estaria certa se o examinador invocasse a lei e estaria errada caso ele invocasse a jurisprudência. Infelizmente muitos examinadores não conhecem me... nenhuma da prova que fazem e simplesmente copiam e colam os artigos da lei. E infelizmente pra nós as perguntas não são anuladas porque "é a literalidade da lei".
  • Eh oq dispoe a lei complementar 87/1996: 


     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

            II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

            III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

            IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

            V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

            VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

            VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

            VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

  • Questão muito dúbia...

    Tudo bem que se cobre a "literalidade da lei"...mas tem que ser atualizada.

    Todavia, quando aprendemos a tal literalidade, muitas vezes vemos exceções contruídas pela jurisprudência que são frisadas pelos professores, porque efetivamente, caem nas provas.
    Esse costume da FCC cobrar a literalidade da lei, desacompanhado, muitas vezes, da evolução interpretativa da matéria prejudica àqueles que estudam pra valer, de verdade.

    É um verdadeiro absurdo respostas diametralmente contrárias estarem corretas.
    Jurisprudência também é fonte do direito. Jurisprudência, hoje, é o direito aplicado.
    Não faz sentido exigir um conhecimento ultrapassado em uma prova. Isso garante acertos apenas aos que decoram sem aprender e ter noçaõ da realidade jurídica dos tribunais.

    Desculpem-me pela revolta, rs.

    Bons estudos a todos.
    Fé Sempre.
    Mari



  • O pior de tudo é que a banca sequer segue uma linha de entendimento, fazendo que tenhamos uma total insegurança em saber qual a resposta ela quer.

    No concurso para o cargo de juiz o Estado de Goiás, realizado em 2009, a mesma banca (FCC) considerou a afirmativa do item B como correta. (Q59997)

    Realmente, temos que ser mágicos para passar em bons concursos.

    Abração a todos.

  • FCC cobra literalidade da Lei e não jurisprudência. Fiquem atentos nas diferenças entre bancas.

  • Preste atenção no concurso que a questão caiu !!!

    Se é concurso para fiscal do ICMS tem que seguir a LC 87/96 - Lei Kandir.

    Esqueça a jurisprudência !!!

    Esse artigo da LC 87/96 se repete em todos leis estaduais sobre ICMS

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

      I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;




  • Bom dia, pessoal!

    Li os comentários, alguns certos, outros errados. A justificativa da questão correta ser a alternativa B não é por ser literalidade da lei ou pela banca, mas sim pelo fato do tipo de concurso. Além de nos preocuparmos com as leis e jurisprudências, temos que nos atentar, também, ao itpo de concurso que estamos prestando. A questão é para prova de Auditor de Tributos Estaduais. A LC 87 ou Lei Kandir, lei complementar geral do ICMS, é expressa quando menciona:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:  I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Assim sendo, a jurisprudência, nesse caso, não deve ser seguida. De fato o entendimento de nossa Corte Excelsa é de que o ICMS não deve ser cobrado quando houver o transporte de mercadorias entre estabelecimentos do titular, mas o entendimento em vertente não se aplica à prova de legislação tributária para Auditor. De igual modo são em vários concursos, como ARFB, PFN, Magistratura, Procuradoria. Cada um tem sua linha que deve ser levada em conta em questões específicas, mais ainda se forem questões discursivas

     

    Abraços e bons estudos! Nada de desistir! #Sucesso

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

  • a) da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, excetuados os bens adquiridos nessas mesmas circunstâncias.

    ERRADO. A última parte da assertiva tornou-a errada. Não há essa exceção prevista em lei.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:    

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados

     

    b) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    CORRETO. Exatamente, conforme previsto na Lei Kandir. Lembre-se que para fins de prova de legislação ocorre o fato gerador mesmo que a saída seja para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

     

    c) da entrada na repartição aduaneira das mercadorias ou bens importados do exterior.

    ERRADO. Na importação de mercadorias ou bens, considera-se ocorrido o fato gerador no desembaraço aduaneiro.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    d) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e sem indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável

    ERRADO. Ao contrário do que diz a alternativa, o ICMS só será devido quando houver indicação expressa de sua incidência na LC 116/03, que regulamenta o ISSQN. Veja o que diz a Lei Kandir.

    Art. 2° O imposto incide sobre: V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     

    e) do ato final do transporte com término no exterior.

    ERRADO.   O transporte com término no exterior equivale à exportação de serviços, que foi excluída do campo de incidência do ICMS pela Constituição Federal e pela Lei Kandir conforme transcrevo abaixo:

    Art. 3o O imposto não incide sobre:   

    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

    Ressalta-se que, para os serviços de transporte iniciado no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no ato final.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:   

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    Resposta: B


ID
120352
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação são transferidos para etapa ou etapas posteriores, ocorre

Alternativas
Comentários
  • O diferimento é fenômeno característico da substituição tributária "para trás", na qual o recolhimento da exação ocorre em momento posterior ao fato imponível, visando a facilitar a arrecadação pelo fisco e evitar a sonegação, notadamente em casos de contribuintes pulverizados. É bastante comum na âmbito do ICMS.
    A substituição tributária "para frente" é a antecipação do pagamento de imposto cujo FG ainda não ocorreu. Trata-se de recolhimento com base em FG presumido, previsto, inclusive, na CF: "Art. 150. [...] § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (incl. EC nº 3/93)"
  • Vi nas estatísticas que muita gente errou marcando a letra E. Uma boa forma de memorizar os termos "para trás" e "para frente" é verificar onde está o fato gerador em relação ao pagamento.
    Nos casos em que se difere (adia, postecipa) o pagamento, o FG fica para trás em relação ao pagamento, temos então um diferimento ou substituição tributária para trás.
    Nos casos em que se antecipa o pagamento, o FG fica a frente do pagamento, temos então uma substituição tributária para frente.
    Bons estudos, Elton
  • O diferimento não é suspensão. Na suspensão, o tributo não é lançado, mas o contribuinte é o mesmo, não existe substituição. No diferimento, sempre há substituto.

    Bons estudos!
  • Quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação são transferidos para etapas posteriores, ocorre o que conhecemos por diferimento do ICMS, também denominado de substituição tributária “para trás” ou substituição tributária regressiva.

    Resposta: C


ID
120355
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS

I. não incide sobre operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

II. não incide sobre operações com ouro.

III. não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O ICMS:
    X - não incidirá:
    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);

  • A questão reflete o conhecimento das hipótese de não-incidência previstas na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), que dispõe normas gerais em matéria de ICMS.

    Art. 3º O imposto não incide sobre:
            I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Assertiva I)
            II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
            III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
            IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
            V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
            VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (Assertiva III)
            VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
            VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
            IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
            Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
            I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
            II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

  • Caro "xará", você faz comentários muito perspicazes, mas às vezes é muito passional e termina por se "queimar" à toa. O comentário do colega acima explicou de maneira mui singela a questão. E se houve erro de Português, infelizmente foi da própria lei Kandir, não da banca. Veja-se o exemplo famigerado do próprio Código Tributário:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Além do "pobre" redator legislativo (um consultor legislativo do Senado ganha hoje a bagatela de R$ 23.000,00 para fazer esse servicinho) ter escrito a palavra em realce no masculino, confundiu aSSessório (relativo à assessoria, auxílio) com aCessório (aquilo que não é fundamental; secundário).

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


    Ou seja, incidirá o ICMS sobre o ouro naquilo que não for da hipótese definida no art. 153, §5º, CF, (no tocante ao IOF)

  • NEWS

    "Imunidade tributária musical

    A EC 75/2013 previu uma nova espécie de imunidade tributária na alínea “e” do inciso VI do art. 150 da CF/88. Veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Assim, os CDs e DVDs produzidos no Brasil com obras musicais ou literomusicais de autores nacionais gozarão de imunidade.

    Também não pagarão impostos as obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e as mídias ou os arquivos digitais que as contenham. Isso faz com que igualmente sejam imunes as músicas comercializadas pela internet, além dos downloads de ringtones de telefones celulares."

    Fonte: Dizer O Direito

  • I. não incide sobre operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

    CORRETO. Exatamente, imunidade prevista na constituição e expressamente como não incidência na legislação.

    Art. 3o O imposto não incide sobre:

    I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

    II. não incide sobre operações com ouro.

    ERRADO. Não incide quando o ouro é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    Art. 3o O imposto não incide sobre:

    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    III. não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

    CORRETO. Hipótese de não incidência prevista na legislação.

    Art. 3o O imposto não incide sobre:

    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

    Resposta: D


ID
120358
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS incide sobre

Alternativas
Comentários
  • LC 87/96   

    Art. 2° O imposto incide sobre:

           III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    Exceção

    Súmula 334/STJ/2007: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (ICMS)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

     X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; 


  • Justificando o erro das outras alternativas:

    LC 87/96 - Art. 2

    O ICMS incide sobre:

    A) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    B) III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. => CORRETA

    C e D) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    E) I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 
     
    Bons estudos !!

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 2° O imposto incide sobre:

     

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
     

  • a) a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

    ERRADO. Não incide ICMS quando é destinada à comercialização ou à industrialização

    b) a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio.

    CORRETO. O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação.

    c) a prestação de serviço de transporte interestadual e intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

    ERRADO. Não incide ICMS sobre o serviço de transporte intramunicipal.

    d) a prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

    ERRADO. Não incide ICMS sobre o serviço de transporte intramunicipal.

    e) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, exceto a destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador.

    ERRADO. Não importa a finalidade do bem ou mercadoria importada.

    Resposta: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio. (CERTO)

    • R: Realmente, o ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer  meio. A memorização desta assertiva é importante para que o candidato descarte qualquer assertiva que mencione ser de competência municipal (ISS) a tributação da prestação de serviço de comunicação.  

    ===

    O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. (ERRADO)

    • R: ICMS incide  sobre a prestação de serviço de transporte interestadual  e intermunicipal, mas não intramunicipal, já que neste caso o serviço se sujeita ao ISS.  

    ===

    O ICMS incide  sobre a entrada de bem ou mercadoria importados  do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, exceto a destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador. (ERRADO)

    • R: Dispõe o art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88, que o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados  do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda  que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior. Portanto, ainda que o bem ou mercadoria tenha sido destinado ao ativo fixo do estabelecimento importador, sujeita-se ao ICMS.  

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608 - Q314519 - Q87859 - Q40117


ID
120361
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias é

Alternativas
Comentários
  • LC87/96

      Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

                 II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço

      Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

                 II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

  • SÚMULA 163/STJ - O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTÂNEA PRESTAÇÃO DE SERVIOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 13. A base de cálculo do imposto é:

     

    II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;


ID
120364
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte é

I. qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com ou sem habitualidade, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

II. qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria que se inicie no exterior.

III. a pessoa, física ou jurídica, que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, nos termos do art. 55 do RICMS/02. A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique operações ou prestações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de atividade que importe em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

  • LC87/96

     

    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

       Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; 

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 

  • A II está errada. Não é necessário volume ou habitualidade para mercadorias e serviços importados do exterior.
  • Discordo do gabarito

    No meu entender, a ASSERTIVA II está ERRADA!

    Vejamos o que diz a LC 87/96 (lei Kandir):

              Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

              Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

              I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

              II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

              III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

              IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    Nota-se pela lei que no caso de imortação de mercadorias e/ou serviços NÃO É NECESSÁRIO que haja habitualidade ou intuito comercial para a caracterização do contribuinte, o que tornaria a assertiva II errada e consequentemente o gabarito correto, no meu ver, seria a alternativa B.

  • Comentário do ForumConcurseiros

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=842794#post842794

  • Pra mim não há nada de errado com a assertiva II, pois a LC 87 diz:
    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
    A assertiva II dá esta descrição conforme a LC (marquei em azul) e diz que a operação se inicia no exterior, esse "ainda que" inclui, então não vejo erro.
    Pra quem está se fundamentando no art 4º, II, de fato não há necessidade de habitualidade, mas se esta acontecer, ele será contribuinte da mesma forma.
    Bons estudos, Elton
  • II. qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria que se inicie no exterior.

    A alternativa II é literal da Lei Comp.  87/96, art. 4º. Lei somente as partes em vermelho.
    "Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."


    Eu errei porque imaginei uma pessoa mesmo jurídica, circulando mercadorias entre dois países, sem que essa mercadoria passe pelo Brasil. Aí esse cara seria contribuinte do ICMS? Ou mesmo que ele apenas transite por aqui, não há incidencia de ICMS, essa pessoa será contribuinte?
  • Interpretação da lei! a II esta certa, vamos lá

    Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    1) Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ainda que as operações se iniciem no exterior.

    2)Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação  ainda que as prestações se iniciem no exterior.

     

    QUEM VAI FAZER A DE 2016 SE PREPARE POIS A FCC ESTA DESSE JEITO HOJE, INTERPRETAÇÃO TOTAL! JUNTA UM ARTIGO COM OUTRO , PARÁGRAFO COM OUTRO. ESTA CADA VEZ MAIS COPIANDO A EZAF!

     

  • I. qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com ou sem habitualidade, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    ERRADO. Para ser contribuinte é necessário haver habitualidade ou intuito comercial.

    II. qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria que se inicie no exterior.

    CORRETO. Essa é a definição de contribuinte prevista na legislação.

    Art. 4o Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    III. a pessoa, física ou jurídica, que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

    CORRETO. Essa é uma das previsões para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada, também, contribuinte do ICMS.

    Art. 4o, parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:            

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    Resposta: A

  • Concordo com quem disse que a II está errada. Pela incrível semelhança da sentenças com o texto legal, o examinador deu a entender que queria o cara-crachá, e não uma interpretação sistemática da Lei Kandir.

    Mas, sejamos justos: a UFCC raramente faz efe-cacas na mesma frequência que o Cespe faz cespices ou cespadas.

  • Sempre que eu resolvo essa questão, eu erro!!! O item II não parece certo na minha humilde opinião...

  • Questão em que poderia ser tanto a A ou a B a depender do humor de quem elaborou.


ID
120367
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Está no CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...)

    Abraços!

  • Para SP, a alternativa C também está correta:
    RICMS-SP, art.11: São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
    II - o transportador:
    d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
  • Segundo a LEI 688/96 do Est de RO:

     Art 11 - A. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário:

    XIV- Solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal e acessória

     

    Quanto às demais alternativas, são apenas Responsáveis pelo pgt do crédito tributário, e não Responsáveis Solidários

     

  • Para quem estiver estudando para o Sefaz Go o caso do transportador também é de responsabilidade solidária, pelo menos isso é afirmado no material do estratégia, porque no CTE aparece sitação diferente.

    Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

    I - o transportador:

    a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal;

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.


ID
120370
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da compensação do ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com fundamento na Lei KANDIR (LC 87/1996):
    a) INCORRETA - Art. 20 [...] § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de 1/48 avos por mês, devendo a 1ª fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
    b) CORRETA - Art. 20. [...] § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
    c) INCORRETA - Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
    d) INCORRETA - Art. 20. [...] § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
    e) INCORRETA - Art. 20. [...] § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
    II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
  • Essa questão é daquelas que dá raiva do examinador!

    Tente encontrar o erro da assertiva C). Veja a base legal:
    LC 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
    A assertiva trocou cobrado por pago. De fato, a compensação, o crédito e o débito do imposto não ocorrem com o efetivo pagamento, e sim com a cobrança. Logo é errado o que diz a assertiva, mas isso serve para você ficar bem atento!

     

    A) O crédito referente a ativo é de um quarenta e oito avos por mês, e não um sessenta avos como afirma a questão.

     

    B) Assertiva correta.

    LC 87/96 Art. 20, § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou nnão tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento

     

    D)Se a mercadoria for exportada, poderá ser mantido o crédito. Consumo em processo de industrialização também permite crédito. Se a saída for isenta ou não tributada, o crédito não será permitido. Logo, há diversos erros na assertiva.


    E) Se a saída posterior for isenta, o crédito não será permitido.




     


    Gabarito Alternativa B

     

    Fonte: Humberto Martins - exponencial

  • GABARITO LETRA B 


    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

     

    § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

  • a) Os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser feitos à razão de um sessenta avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

    ERRADO. Conforme estudamos, a apropriação do crédito decorrente de entrada de ativo permanente deve ser feito à razão de um quarenta e oito avos por mês (). Observe como está estabelecido pela Lei Kandir.

    § 5 Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  

    I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 

    b) Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    CORRETO.  Se a mercadoria adquirida vai ser utilizada em serviços ou operações alheias à atividade do estabelecimento, não há que se falar em direito a crédito em virtude de sua entrada. Isso ocorre, pois, os serviços ou operações alheias à atividade do estabelecimento não dão direito a crédito.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    c) O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante pago nas operações anteriores ao mesmo ou a outro Estado.

    ERRADO. No regime de tributação do ICMS o valor cobrado não é necessariamente o valor a ser pago do imposto. Isso acontece, pois, cada contribuinte irá apurar, ao final do período, os débitos decorrentes de saída confrontando-os com créditos adquiridos na entrada da mercadoria no estabelecimento. Dessa apuração de débitos e créditos resulta um valor a ser pago pelo contribuinte. Esse valor é específico e individual de cada sujeito passivo.

    Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    d) É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for tributada pelo imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior.

    ERRADO. Somente será vedado o crédito relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento para ser utilizada em industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada. Vale ressaltar que, numa operação ou prestação destinada ao exterior, é permitido o direito ao crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

    II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

    e) É permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente estiverem isentas do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior.

    ERRADO. A alternativa busca confundir o candidato. Não é permitido o crédito relativo a entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, quando a saída ou prestação subsequente for isenta ou não tributada.

    Resposta: B


ID
120373
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO integra a base de cálculo do ICMS o

Alternativas
Comentários
  • Resposta prevista literalmente no art. 155, § 2º, XI, da CF/88:

    "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte (este imposto é o ICMS): 

    (...)

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;"

     

     

  • Com fundamento na Lei KANDIR (LC n. 87/1996):

    Art. 13 [...] § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inc. V do caput deste artigo: (red. LCp 114/02)

    I - o montante do próprio imposto [ICMS "por dentro"], constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
    II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontosconcedidos sob condição;

    Descontos condicionais e incondicionais: se o desconto é concedido no momento da emissão da nota fiscal – portanto, sem nenhum condicionamento – o valor do desconto nãointegrará a base de cálculo do ICMS, que seja ele mencionado ou não na NF (Sabbag, p. 959). Nesse sentido, enunciado n. 457 da súmula do STJ: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS" (DJe 8.9.2010).

    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

    § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação, realizada (i) entre contribuintes e relativa a produto destinado à (ii) industrialização ou à comercialização, configurar (iii) FG de ambos os impostos.
  • Quando se tratar de aquisição de Ativo Imobilizado o IPI será incluído na base de cálculo do ICMS, assim como os demais impostos não cumulativos.

    .

    A lei complementar 87/96 (Lei Kandir) estabelece que a aquisição de ativo imobilizado também dá direito aos créditos de ICMS. Mas a compensação deve ser feita em 48 meses, ou seja, o valor do ICMS na aquisição será compensado na proporção de 1/48 avos por mês.

  • GABARITO LETRA D 


    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 13 § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.


ID
120388
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do ICMS, considere as seguintes afirmações:

I. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

II. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local onde tenha fim a prestação.

III. Tratando-se de mercadoria ou bem, o local onde se encontre, quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  

    LC87/96

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

            I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

            II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

            III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

  •  

    Lei Complementar 87/1996

    I – correta.

    Artigo 11, III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

    II – errada

    Artigo 11, II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

    III – correta

    Artigo 11, I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

  • A questão cobra do candidato a literalidade da LC 87/96. Vamos aproveitar para reforçar esses conceitos.

    I. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

    CORRETO.

    Art.11, III, a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

     

    II. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local onde tenha fim a prestação.

    ERRADO. A regra para o serviço de transporte é onde tiver início a prestação.

    Art. 11, II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:       

    a) onde tenha início a prestação;

     

    III. Tratando-se de mercadoria ou bem, o local onde se encontre, quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.

    CORRETO.

    Art. 11, I, b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    Resposta: A


ID
123175
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A indústria Farrusca, de Cubatão-SP, realiza beneficiamento de resíduos sólidos industriais, cujos produtos resultantes são: 80% tributados pelo ICMS e 20% isentos desse imposto. No dia 12 de junho de 2009, adquiriu uma máquina de grande porte para a fábrica, com ICMS destacado, nos documentos fiscais, no montante de R$ 36.000,00 e de R$ 1.200,00 sobre a mercadoria e o frete, respectivamente. A parcela do crédito a que terá direito, em face da entrada de bens destinados ao ativo permanente da empresa, e que poderá ser apropriada no período, é

Alternativas
Comentários
  • Apropriação de créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento:

    R$ 36.000/48 = R$ 750,00

    O frete também dará direito ao crédito, pois a máquina adquirida será utilizada diretamente na atividade industrial:

    R$ 1.200/48 = R$ 25,00

    Entretanto, o crédito deverá ser proporcional ao valor das operações de saída tributadas em relação ao valor total das saídas. Ou seja, as saídas não-tributadas (exceto exportação) reduzem o valor do crédito permitido para o período. Como o total de operações tributadas equivale a 80%, o crédito permitido será de apenas 80% do valor apurado acima:

    R$ 750 * 80% = R$ 600,00
    R$ 25,00 * 80% = R$ 20,00
    Opção correta: A


    Legislação pertinente: Artigo 20, 5° parágrafo, lei Kandir (Lei complementar 87/1996).
  • Oi Andre, bom dia!!

    Você poderia me explicar de onde você tirou esse 1/48 avos?
    Obrigada!!!
  • Lei Kandir, art. 20, § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

     

    I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

     

    II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

     

    III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

     

    III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

     

    IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

     

    V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

     

    VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

     

    VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

     

    Bons estudos!


ID
123178
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Zidefonte, fabricante de máquinas para indústria metalúrgica, vende uma lingoteira para uma siderurgia, por R$ 100.000,00, cobrando, ainda, do cliente, com base em cláusula contratual, os seguintes valores: R$ 30.000,00 a título de serviços de montagem; R$ 10.000,00 de despesas de frete; R$ 12.000,00 de despesas de guindaste; R$ 3.000,00 de escolta e R$ 5.000,00 de seguros. Considerando que o IPI destacado na NF foi de R$ 10.000,00, o valor da base de cálculo é, em R$,

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de um auxílio na resolução desta questão.
  • BC =

    100.000 
      30.000
      10.000
      12.000
        3.000
        5.000
     10.000
    ________
    170.000

    Destacando que o IPI integra a base de cálculo quando o produto não é destinado ao comércio ou industrialização. Neste caso, como foi destinado ao consumo final, ou seja, foi integrado ao ativo permanente da empresa, o IPI deve ser incluído na base de cálculo.
  • Requisitos para que o IPI não entre na B.C do ICMS:

      *operação  entre contribuintes
      *Produto destinado à industrialização ou comercialização
      *fato gerador dos dois impostos.


    A lingoteira não será comercializada, e nem será matéria prima para a industrialização.

    Assim,. o  IPI entra na Base de Cálculo!

    170.000

    bons estudos!!!
  • Redação sofrível. Enfim... ele quer saber qual é a base de cálculo do IPI, e a resposta correta deu 170.000. absurdo!

    A soma de todos os trâmites deu 160.000,00. Só depois disto incidiu o IPI de 10.000. Logo, a base de cálculo é 160.000 e o VALOR DA NOTA que seria 170.000,00.


    Agora, se estivesse perguntando a base de cálculo do ICMS em uma operação destinada simplesmente ao comércio, ai sim resposta estaria correta. 


  • Galera, O IPI Vai estar dentro da Base de Calculo do ICMS quando o produto for para revenda ou para industrialização e não na BC do próprio IPI, desse modo se ele estava pedindo o Valor da BC do próprio IPI o Valor seria 160.000, porêm se ele pedisse a BC do ICMS ai sim seria 170.000.


  • Perdi alguma coisa? Em que parte do texto ele se referiu ao ICMS?

    Redação confusa

  • Questão foi classificada incorretamente. Deveria estar na LEGISLAÇÃO DO ICMS.


     

  • Achei que incidiria ISS, ao invés de ICMS, sobre esses R$ 30.000,00 referentes aos serviços de montagem. Alguém sabe dizer porque não foi assim?

  • Bianca, neste caso, o serviço é um complemento da mercadoria.. o objeto principal da tributação é a mercadoria, que eventualmente pode ou não vir acoplada de um serviço.. é o que dispõe o inciso IV, art 2° da LC 87/96 (lei Kandir)
  • A questão nem fala que é pra calcular a base de cálculo do ICMS,mas tudo bem, deu pra entender.


    Mas, o ICMS não deveria integrar a própria BC do imposto?


ID
123184
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos arts. 7º, 8º e 10 da Lei Complementar no 87/96, para efeitos da exigência ou da restituição do imposto por substituição tributária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Aternativa B) Errada

    As operações de saída de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica são imunes cfe CF/88
     Art 155 $2 inc X b

    Esses produtos serão tributados na entrada do outro Estado quando a compra for feita por consumidor final e isso é feito por substituição tributária onde o remetente fica responsável pelo recolhimento do imposto. O tributo vai todo para o Estado de destino.

    LC87/96 – Lei Kandir
    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
     
    § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
     
    I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
     
    II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
     
    § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
     
     
    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
  • C LC 87/96 Art 10 $1

  • LC87/96 – Lei Kandir

    A) Correto. Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

    B) Incorreto § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior (petróleo e derivados e energia elétrica), que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. (gabarito)

    C) Correto. Art. 10; § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

    D) Correto Art.8° § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso IIdo caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação daalíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

    E) Correto Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados


ID
123187
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços é fundamental para a definição do sujeito ativo da obrigação principal, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, como também para a definição do sujeito passivo responsável pelo seu cumprimento. Com base no art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, NÃO é devido ao Estado de São Paulo o imposto decorrente de

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Pelo RICMS-SP:

    Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

  • Por favor, gente, vms embasar de acordo com o q a questao tá pedindo. Ela ta pedindo de acordo com a LC 87. Não coloca RICMS-SP, nao.

    LC87/96, Art 11, I, F:

         aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    Gabarito: C
  • onde esta o embasamento da letra D na Lei Kandir?
  • A alternativa D não está na Lei Kndir. Aliás, isso causa muitas discussões em relação à correição da aplicação do diferencial de alíquotas.

    O assunto é tratado pela CF, no parágrafo segundo do artigo 155:

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

ID
124561
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos de competência dos Estados é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;§ 1.º O imposto previsto no inciso I:III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
  • a)ICMS - poderá ser seletivo; é não acumulativoc)ICMS - é não acumulativo;II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:- não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;- acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;d) IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.e) ITCMD:I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;Obs.:IPI - é seletivoBons estudos.
  • a) INCORRETA: artigo 155, §2°;  ;;..,,,,,:;;;>:;,<<>.;O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte;

    III -  PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

     

    b) CORRETA: artigo 155, §1°: O imposto previsto no inciso I (ITCD): :...   o

    III - Terá a competência para sua  instituição regulada por Lei Complementar:

       a) se o doador  tiver domicílio ou residência no exterior;

       b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    c) INCORRETA: artigo 155,§2° : O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    I -  Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

    montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

        b) ACARRETARÁ a anulação do crédito relativo às operações anteriores.  

     

    d) INCORRETA: artigo 155,§6°: O imposto previsto no inciso III (IPVA):

    II - PODERÁ ter suas alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização;

     

    e) INCORRETA: artigo 155, §1°: O imposto previsto no inciso I (ITCD):  

    iv - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL .

  • Letra "C" errada, pois:

    c) o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, sendo que, em casos de isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não ocorrerá a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
  • RESPOSTA B

    >>Os Estados têm competência para instituir o ITCMD em seus territórios. De acordo com as normas constitucionais a este respeito, cabe à lei complementar regular a competência para sua instituição, nos casos em que o e) de cujus possuía bens no exterior ou o seu inventário tiver sido processado no exterior.

    >> (CESPE) A respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e das participações governamentais, julgue os itens a seguir. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal. [CERTO]
    #SEFAZAL #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES 

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


ID
124570
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao ICMS, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 155, § 2º, X, a, CF. sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)III - propriedade de veículos automotores.
  • De acordo com os Profs. Paulo Dantas e Marcelo Tannuri:

    a) ERRADA
    ICMS = imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de COMUNICAÇÃO.
    A Regra é incidir !

    Ele só não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (art. 155, 2, X, d).

    b) ERRADA - Art.155. § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    IX - incidirá também:
    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (o ISS).
    O ISS é o imposto, de competência municipal, que incide sobre a prestação dos serviços listados pela Lei Complementar 116/2003.
    Em algumas situações, as operações são acompanhadas de serviços. Quando esses serviços não encontram previsão na lista da Lei Complementar 116/2003, então o ICMS incidirá sobre o valor total da prestação (exemplo Restaurante).
    A Lei Complementar 116/2003, por outro lado, prevê que os mecânicos de automóveis devem emitir duas notas fiscais: uma de serviço e outra de peças empregadas. Nesse caso, logicamente, o ICMS apenas incidirá sobre o valor das peças.
    ex: 1. quando tiver uma operação com mercadorias, acompanhada de um serviço que não é tributado pelo ISS, o ICMS incidirá sobre o valor total dessa operação (Restaurante). agora, 2. quando tiver uma operação com mercadorias, acompanhada de um serviço que é tributado pelo ISS, aí o ICMS só incidirá sobre a venda da mercadoria, pois o serviço terá outra nota fiscal e será tributado pelo ISS.

    c) ERRADA - Os bens do Ativo fixo tem a sua negociação apenas eventual. Por isso, não chamamos de mercadorias.

    d) ERRADA - IX - incidirá também:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

    e) CORRETA
    X - não incidirá
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. 

  • a) Os serviços de comunicação não estão sujeitos ao ICMS.  CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
    b) Não pode haver uma mesma operação comercial, ainda que de natureza mista (com fornecimento de mercadoria e prestação de serviços), que seja tributada tanto pelo ICMS (valor da mercadoria) como pelo ISS (valor do serviço).  LEI KANDIR - Lei Complementar Nº 87. Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre: V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS), de competência dos Municípios, QUANDO a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto Estadual.
    c) Incide no caso de transferência de titularidade de bens do ativo fixo ou imobilizado.  LEI KANDIR - Lei Complementar Nº 87. Art. 3º O imposto não incide sobre:  VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
    d) Não incide quando se tratar de bem ou mercadoria importado por pessoa que não seja contribuinte habitual do imposto, nos termos das Constituição Federal.   CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - (ICMS) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
    e) Será garantida a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso de exportação de mercadorias, mesmo que a Constituição Federal expressamente determine a não incidência do ICMS sobre mercadorias e serviços destinados ao exterior.  CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - (ICMS) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    X - não incidirá:

     

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A: errada. 

    • O ICMS incide sobre os serviços de comunicação, ao contrário do que foi afirmado. 

    Alternativa  B:  errada. 

    • Existem  situações  em  que  ocorre  a  incidência  de  ICMS  e  ISS  em  uma  mesma operação comercial, isto é, quando houve a prestação de serviços e também o fornecimento de mercadorias, havendo previsão na LC 116/03 nesse sentido. 

    Alternativa C: errada.

    • O ICMS não incide no caso de mera  transferência de titularidade de bens do ativo fixo ou imobilizado, por não configurar mercadorias. 

    Alternativa  D:  errada. 

    • ICMS  incide  na  importação,  mesmo  quando  se  tratar  de  bem  ou  mercadoria importado por pessoa que não seja contribuinte habitual do imposto, nos termos das Constituição Federal. 

    Alternativa E:  correta. 

    • A própria CF/88 estabeleceu a possibilidade de manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso de exportação de mercadorias, mesmo que nesta operação não haja incidência do imposto, por haver imunidade.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608 - Q314519 - Q87859 - Q40117 - Q863528

    ===

    ICMS

    ➔ imposto com finalidade fiscal

    ➔ tributo  real (incidente  sobre  “coisas”, independentemente  das  características  subjetivas  dos  contribuintes)

    ➔ imposto plurifásico (incide sobre todas as etapas de circulação das mercadorias)

    • Obs.: Existe uma exceção, que é o ICMS-Combustíveis, cuja incidência é monofásica, ou seja, só incide uma vez. 

    ➔ tributo indireto (quem sofre o ônus tributário não é a mesma pessoa que efetua o recolhimento do imposto)

    ➔ O ICMS deve ser não cumulativo e pode ser seletivo. (Seletivo ⟹ mercadorias  supérfluas  (menos  essenciais)  sofreriam  tributação  com  alíquotas  mais elevadas! Mas, lembre-se, trata-se de um critério facultativo, no que diz respeito ao ICMS)

    ➔ ICMS é lançado por homologação


ID
124600
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RE 576321 RG-QO / SP - SÃO PAULO
    REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 04/12/2008      
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. 1 

  • resposta 'a'a) erradataxa -> serviço específico e divisívelb) certaITBI(SISA) - não pode ser progressivoIPTU - pode ser progressivoIR - será progressivoc) certaCódigo Civil - Empréstimo - Figuras: Comodato e o Mútuo Mútuo: Entrega de uma coisa, para ser usada/consumida e depois restituída. Comodato: se parece com a figura de aluguel, porém não é onerosoComodato: Entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. (não oneroso)Comodato: não há a desincorporação do bem do ativo permanente da empresa, Comodato: as remessas constituem saídas de bens em total alheamento ao âmbito de incidência do ICMS"Sumula 573 do STF - Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". d) certaA locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. e) certaArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la Tributos Indiretos - aqueles que, "por sua natureza", admitem a transferência do respectivo encargo financeiroTributos Diretos - aqueles que não comportam tal transferênciaImpostos Indiretos - temos 2 figuras: contribuinte de direito e contribuinte de fato ICMS, IPI e ISS são tributos indireto."Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo". A restituição de valores pagos indevidamente pelo contribuinte de direito a título de ICMS somente poderá ser deferida:1) se este comprovar a assunção do ônus do tributo, através de documentos fiscais ou da sua escrituração contábil2) caso tenha transferido tal ônus, demonstrar que está autorizado pelo contribuinte de fato a reclamar a restituição.
  • resposta 'a'

    Serviços indivisível - conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros)
    Serviços divisíveis e específicos - coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis - não viola o art. 145, II, da CF.”
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

  • a) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.  Súmula Vinculante 19 - A Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO Viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    b) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel.   Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor Venal do imóvel.

    c) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas e utensílios a título de comodato.  Súmula 573 - NÃO constitui fato gerador do imposto (ICMS) de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    d) É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.  Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    e) Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.  Somente o contribuinte de DIREITO é legitimado a pleitear a restituição. Conforme esse entendimento, em nenhuma hipótese pode o contribuinte de FATO pedir diretamente a restituição, pelo motivo de que ele NÃO tem relação jurídica com o sujeito ativo. CTN. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • Embora não seja uma questão recente, é importante comentá-la. De acordo com a súmula vinculante nº 19, STF, a taxa cobrada exclusivamente pela coleta de lixo é constitucional, o que torna a letra A incorreta.


    STF SúmulaVinculante nº 19 - PSV 40 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Taxa -Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis

      A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145,II, da Constituição Federal.


    Art 145, II CF:


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    É importante ressaltar o que seria " serviços públicos específicos e divisíveis", vejamos: o serviço público é específico quando sei exatamente por qual atividade estatal específica estou pagando a taxa( por exemplo, sei que estou pagando esta taxa pela coleta do meu lixo domiciliar) e divisível, porque dá para mensurar a utilização, separadamente, por cada usuário/contribuinte, segundo o STF.


    Fonte: Direito Tributário - prof Cláudio Borba( recomendo!!!)


    Bons estudos!



  • Quanto ao erro da letra A é incontestável, entendimento sumulado (SV 19), contudo, fiquei "enganchado" e fui compreender melhor a letra E: Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Na letra E, o contribuinte de direito foi quem suportou a tributação, assim, comprovando que arcou com o encargo, receberá a restituição sem a necessidade da autorização do terceiro (contribuinte de fato).

    É salutar um destaque:

    Nos casos em que o contribuinte de fato suporta o encargo, ele não é apto para requerer a restituição do tributo indevido, ele deve procurar o sujeito passivo (contribuinte de direito) autorizá-lo para que ele (e apenas ele) dê entrada no pedido de restituição.

    Assim ensina Hugo de Brito Machado:

    ... nas restituições de tributos indevidamente pagos, se há de examinar se o tributo, no caso, teve ou não o seu encargo transferido a terceiro. O sujeito passivo terá direito à restituição, se provar que assumiu o encargo financeiro, ou, no caso, de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (CTN, art. 166). O terceiro, que tenha suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago, não é parte legítima para pedir a restituição.

    De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes:

    ... o contribuinte legalmente obrigado ao pagamento do tributo é o contribuinte de jure (definido na lei tributária). Este deve ter juridicamente direito à restituição do tributo nos casos de pagamento indevido. O fato desse contribuinte ter recuperado o respectivo valor, acrescendo-o ao preço, é fato econômico e não jurídico.


ID
124612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A principal característica do contribuinte do ICMS é a habitualidade, admitindo-se exceção pelo critério de volume.
II. O responsável ou sujeito passivo indireto é todo aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte.
III. A entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador do imposto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. Não consigo entender porque está correta a afirmativa II.

    Nos termos do CTN:

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    A afirmativa supracitada nos informa que o responsável é aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte, ou seja, contribuinte ou não. Isso está errado, pois se é contribuinte, não é responsável.

  • não consegui entender ql a sua dúvida...a questao é obvia...n tem misterio..vc msm respondeu! a questao idz exatamente isso...q o cara é responsavel msm sem ser contribuinte..q q tem de errado nisso?
  • Não sei, também não consegui enxergar a dubiedade apresentada pelo colega acima......

    A assertiva II afirma que, trocando a ordem das palavras, o responsável é uma pessoa que, 'MESMO SEM REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE" (já que, via de regra, apenas o contribuinte é quem deveria pagar tributo por ter vínculo direto com o fato gerador), é obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

    Talvez o colega tenha interpretado apressadamente a afirmativa.....


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Contribuinte é caracterizado pela habitualidade, como informa a primeira assertiva.
    A segunda assertiva indica que o responsável pelo pagamento pode ser contribuinte ou não. Quer dizer, mesmo se ele não for contribuinte do ICMS ele deve recolher se for responsável. Não vejo problemas na assertiva.

  • Na minha opinião, a alternativa I está incorreta

    1) O contribuinte do ICMS é quem promove a circulação de mercadorias com habitualidade OU volume que caracterizem intuito comercial. É um OU outro. Se eu vender mil pen drives UMA VEZ já estará caracterizado o intuito lucrativo da atividade e será devido o ICMS. Da mesma forma, se eu vender um pen drive por dia por mil dias, também deverei recolher ICMS. Percebe-se que incide sim ICMS, mesmo sem haver habitualidade.

    2) Além disso, admitem-se exceções à habitualidade. Na importação, contribuinte é a PF ou PJ que promove a entrada de bem ou mercadoria no País. Ora, se há a incidência do ICMS sobre BENS na importação, então também deve-se admitir que nesse caso não há nem habitualidade nem volume, ou seja, a habitualidade também comporta exceção.

    Concordo, também, que a alternativa II está furada. Ao dizer "mesmo sem se revestir da condição de contribuinte", o examinador está querendo dizer que existem casos em que o responsável é contribuinte, o que é absurdo. Por sinal, do jeito que a frase foi construída, ele dá a entender que essa seria a regra.
  • Concordo com os colegas. A afirmativa I está INCORRETA.

    A REGRA GERAL, para definição do contribuinte do ICMS, é a habitualidade OU volume que caracterize intuito de comércio.
    (LC 87/96: Art 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZA INTUITO COMERCIAL, operações de circulação de mercadorias.....)

    A EXCEÇÃO é no caso de:
    - importação de mercadorias ou serviços;
    - aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
    - aquisição de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, qdo não destinados à comercialização ou à industrialização.

    Esses casos são exceções, pois mesmo SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL são consideradas contribuintes pela Lei Kandir. (LC 87/96)
  • A questão I está errada, pois na importação o importador pode ser contribuinte ou não e comprar de forma habitual ou não.

    A questão II está errada por dizer que o responsável ou sujeito passivo indireto não precisa se revestir na condição de contribuinte, enquanto que ele se reveste sim na condição de contribuinte necessariamente, CONTRIBUINTE DE DIREITO.

  • I) certa. Lei Kandir, art.4º - Contribuinte é qquer pessoa, física ou jurídica, que realize, c/Habitualidade ou em Volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadorias (...). II) certa. Art.121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pgto de tributo ou penalidade pecuniária. §único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, qdo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG; II - responsável, qdo, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. III) certa. Lei Kandir, art.7º: Para efeito de exigência do imposto p/substituição tributária, inclui-se, também, como FG do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

  • gabarito E - itens I II e III corretos

    item III correto:

    lei kandir 87/96

      § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

                 I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;      

           II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

           III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

    só complementando...

    essas saidas ou eventos que impossibilitam a ocorrencia do FG que trata o inciso III , diz respeito a extravios, perdas, estragos, obsoletismo dos estoques, seja por enchente roubo, furto, acao do tempo etc. Nesse caso, o momento pagamento do ICMS será quando ocorrer esses eventos, que é o momento que se considera encerrado o diferimento.


ID
124627
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Simples Nacional (Lei Complementar nº. 123/06), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
  • Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
    ... II – que tenha sócio domiciliado no exterior;..

    Alternativa C INCORRETA!
  • Eu tbm tinha marcado a LETRA C, fiquei bem confusa... Então relendo a L-C 123 com mais atenção descobri:

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
    (...)
    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
    (...)
    § 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicamr às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
    (...)
    Art. 18 (...)
    (...)

    § 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 
    (...)
    IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

    Portanto, correta a letra C.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!!!

  • Obrigado por esclarecer Márcia ajudou e muito...eu iria marcar a C porém a D eu tinha 100% de certeza que estava incorreta - mas não sabia o erro da C.
    Valeu!

  • Na verdade, essa questão deveria ter sido anulada, pois existem dois gabaritos para ela. Tanto a letra "C" como a letra "D" estão erradadas.

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
    (...)
    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
    (...)
    § 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicamr às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
    (...)
    Art. 18 (...)
    (...)
    § 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 
    (...)
    IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

    Vejam que a parte que destaquei em vermelho fala em  "As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput" se refere a exercício de atividade, e sócio domiciliado no exterior não é atividade. Portanto, o simples fato de ter sócio domiciliado no exterior, mesmo que a empresa exerça somente atividade permitida, é motivo de vedação de ingresso no Simples Nacional.

    Na verdade, esse parágrafo primeiro existia para justificar as permitções das atividades do art. 18, caso contrário, haveria contradição na legislação, porque ela vedava atividade intelectual, e ao mesmo tempo liberava algumas dessas atividades.

     

    Já a letra "D" o erro está porque a LC 123/06 veda que empresas optantes do Simples Nacional façam apropriação de créditos, o que inclui o ICMS. O que as empresas optantes do Simples Nacional podem fazer, e desde que elas tenham adotado o regime de competênca, é transferir o percetual de ICMS no mesmo patamar que ela está pagando no Simples Nacional.

    Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!!!

  • Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)


    ARTIGO 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  • A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tem direito à apropriação de crédito do ICMS relativo às entradas de mercadorias em seu estabelecimento, até o limite do imposto efetivamente devido nas operações de venda que realizar.


ID
124636
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sociedade empresária "X" importou da França uma máquina para seu ativo permanente. O preço constante dos documentos de importação foi de US$ 1.000,00.
A importadora suportou as seguintes despesas:

I. US$ 100,00 de imposto de importação, à taxa de câmbio de R$ 2,00;
II. R$ 250,00 de IPI;
III. R$ 50,00 de despesas aduaneiras diversas;
IV. R$ 40,00 de frete pelo transporte do porto até seu estabelecimento.

O pagamento da máquina ao exportador estrangeiro foi feito ao câmbio de R$ 2,10 e a alíquota do ICMS aplicável na importação foi de 18%.

Assinale a alternativa que indique corretamente a base de cálculo do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • bc = tudo menos os r$ 40 do frete porto até estabelecimento. Taxa cambial usada é a do desembaraço.
    portanto...bc = 2500 / (1-0,18) = 3.048,78. ICMS = 3.048, 78 x 18% = 548,78.  
  • Alexandre, acredito que o IPI tb não entra na base de cálculo. De qq forma, superior a R$3.000

  • Na verdade acredito que entra o IPI e o frete na base de cálculo. O IPI só é desconsiderado da base de cálculo em transações entre contribuintes, e para industrialização ou comercialização, o que não é o caso.

  • - IPI entra na base de cálculo pois a máquina não se destina a comercialização ou industrialização

    - O frete do porto ao estabelecimento (pago pelo comprador) não entra

    - Taxa de câmbio usada é a do desembaraço aduaneiro, ou seja, a que foi aplica o Imposto de importação (2,00)

    BC = 2000+200+250+50 = 2500 , PORÉM falta o ICMS, que incide sobre seu próprio valor. 

    Assim BC = 2500/0,82 = 3048

  • Antes de iniciarmos a resolução da questão, temos que saber inicialmente o que dispõe a lei estadual quanto à utilização da taxa de câmbio nas operações de importação, presente no artigo 11:

    “Art. 11. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
    § 1.º Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.
    § 2.º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.” (Grifos nosso)

    Assim, a taxa de câmbio a ser utilizada nos nossos cálculos será de R$2,00/US$, utilizada no cálculo do imposto de importação. Logo, teremos os seguintes valores:

    Valor da mercadoria = US$1.000,00 x R$2,00/US$ = R$2.000,00
    Valor do imposto = US$100,00 x R$2,00/US$ = R$200,00

    Por sua vez, o inciso V do artigo 4º da lei estadual nos traz os valores que devem integrar a base de cálculo no caso de mercadorias importadas:

    “V – no caso do inciso V do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11;
    b) imposto de importação;
    c) imposto sobre produtos industrializados;
    d) imposto sobre operações de câmbio; e
    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;”

    Quanto à alínea “a”, o valor é a soma do valor da mercadoria com o imposto de importação: R$ 2.200,00. A esse valor serão somados o valor do IPI e das despesas aduaneiras, resultando no valor total de R$2.500,00. Entretanto, como sabemos, o valor do imposto também integra a sua própria base de cálculo, sendo a alíquota do ICMS sobre a operação de importação no percentual de 18%. Assim, devemos somar aos R$2.500,00 o valor devido a titulo de ICMS, resultando no valor total da base de cálculo.

    Para o calculo do valor total (VT) da base de cálculo, utilizaremos a seguinte regra de três:

     

    R$ 2.500,00  –  82%

    VT  –  100%

    Resolvendo a equação acima, chegamos ao valor para VT de R$3.048,78.

    Assim, resta como correta a alternativa "e", gabarito da questão.

    Por hoje é só, pessoal! Até o nosso próximo artigo!

    Grande abraço a todos! E bons estudos! Força na labuta!

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-de-legislacao-tributaria-para-o-sefazrj-4/

  • Temos que considerar o que diz a LC 87 sobre o assunto:

    LC 87/96 Art. 13, § 1o Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive no caso de importação;      

    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

    II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (incondicionados saem da BC)

    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

    LC 87/96 Art. 13, V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (importação), a soma das seguintes parcelas:

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

    b) II; c) IPI; d) IOF;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Pis/Cofins,  etc)

            Art. 14. –  preço de importação (ICMS) - mesma taxa de câmbio - II (sem acréscimo ou devolução posterior por variação de câmbio).

            - preço declarado (contribuinte) será substituído - valor fixado pela autoridade aduana BC do II.

    Diante do exposto creio que todos o itens citados (Valor da máquina de US$ 1.000,00; I. US$ 100,00 de imposto de importação, à taxa de câmbio de R$ 2,00; II. R$ 250,00 de IPI; III. R$ 50,00 de despesas aduaneiras diversas; IV. R$ 40,00 de frete) entram no cálculo, ficando assim.

    1000 + 100 (em dólares) x 2 (cotação do dolar para o II) =

    2200 + 250 + 50 + 40 = 2540

    2540 / 1- 0,18 = 3097,56

    Maior que 3000 (alternativa E)

  • Concordo com o Pedro Faria em virtude do que a lei diz. O frete entra

  • IV. R$ 40,00 de frete pelo transporte do porto até seu estabelecimento não entra na BC, pois já não faz parte da importação (é pós desembaraço aduaneiro).

  • O frete entra sim.

    Não entraria se o valor pago fosse suportado pela empresa de quem se está comprando a mercadoria.

    O que não é o caso.

    Portanto, entra tudo na BC do ICMS.


ID
124639
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, a Lei Complementar nº 87/96 estabelece a obrigatoriedade do estorno do ICMS de que se tiver creditado o sujeito passivo, sempre que ocorrerem os fatos apresentados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Comentários adicionais sobre estorno de créditos:

    Além dos itens acima citados, temos ainda o caso de estorno:
    1. gpzar da redução da BC na operação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional a redução
  • LC 87/96
            Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
            I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;  (item d)
            II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;  (item e)
            III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;  (item c)
            IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.  (item a)
     
    O gabarito é letra B que não consta entre os incisos do artigo. Não há estorno de crédito caso o comerciante venda a mercadoria a valor inferior que fez a compra.
  • josé fonseca, onde está a fonte? Grata!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

     

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

     

    II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

     

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

     

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.


ID
124660
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos Convênios-ICMS, segundo a Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta.

    Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

    Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

    B) errada.

    a lei não traz expressamente essa classificação, que é doutrinária.

    C) errada.

    Dependem, para concessão e revogação de benefícios e isenções do ICMS, de aprovação unânime dos Estados representados.

    Art. 2 § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    D) errada.

    Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

    E) errada.

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
  • Complementando

    Alternativa B: Incorreta.

     

    Há uma classificação doutrinária (não está na LC 24/75) que divide os convênios em (a) impositivos e (b) autorizativos. Os convênios impositivos produzem efeitos após a ratificação e início do seu prazo de vigência. Não há a necessidade de edição de lei ou decreto estadual.


    Já os convênios autorizativos requerem que uma lei ou decreto estadual sejam editados para que o benefício seja implementado.
    CUIDADO! O enunciado da questão solicita a alternativa correta, segundo a LC 24/75. Logo essa alternativa esta incorreta.

  • MACETE: joga REDE 10:15 pega o RAto VIvo 10:30

    RESOLUÇÃO 10

    DECRETO 15

    RATIFICAÇÃO 10

    VIGOR 30

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

     

    ARTIGO  6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.


ID
124666
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sociedade empresária industrial, com relação aos produtos que fabrica e vende, sofre incidência de IPI à alíquota de 15% e concede desconto de 10% apenas para os clientes que firmarem contrato de financiamento com outra empresa do mesmo grupo./i>

Com relação à base de cálculo do ICMS, assinale a alternativa que apresenta incorreção referente à incidência de IPI e à concessão de desconto.

Alternativas
Comentários
  • Dá pra matar essa pela lógica.

    Note que o texto da "a" é o mesmo da "e".

    No entanto, a primeira parte da "b" contradiz o que está dito na "e". Portanto uma das duas tem que ser a errada.

    E a segunda parte da "b" também contradiz a redação da "e", que é a mesma redação da "a".

    Dessa forma cheguei ao gabarito..

    Desculpem pela explicação enrolada... Mas funcionou!


  • Ipi não incide na base de cálculo do ICMS quando a venda é destinada a comerciantes contribuintes. Veja que em todas as demais essa parte das assertivas está correta, estando incorreta apenas a letra "B".

  • _Base de Argumentação para TODAS as Alternativas

    _ _1ª Parte de TODAS as Alternativas

    Lei 2657/96

    Art. 6º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

    _ _2ª Parte de TODAS as Alternativas


    Lei 2657/96

    Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: (* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.)

    II - o valor correspondente a:

    a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;


    _Conclusões

    Alternativa A - TOTALMENTE CERTA (1ª Parte – CERTA / 2ª Parte – CERTA)

    Alternativa B – TOTALMENTE ERRADA (1ª Parte - ERRADA/ 2ª Parte - ERRADA)

    Alternativa C – MEIO ERRADA / MEIO CERTA (1ª Parte – ERRADA/ 2ª Parte – CERTA)

    Alternativa D – MEIO CERTA / MEIO ERRADA (1ª Parte – CERTA/ 2ª Parte - ERRADA)

    Alternativa E – TOTALMENTE CERTA (1ª Parte CERTA /2ª Parte CERTA)

    Fonte do Comentário na Questão 56 da Prova Tipo 1]: http://docslide.com.br/documents/sefaz10-gabarito-comentado-dia2.html


ID
125581
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O rol de impostos estaduais previstos na Constituição Federal é TAXATIVO.
    b) Compete ao SENADO FEDERAL, FACULTATIVAMENTE, estabelecer as alíquotas mínimas e máximas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, relativas ao ICMS.
    c) Sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, NÃO HAVERÁ incidência do ICMS.
    e) A instituição do ITCMD compete por LEI COMPLEMENTAR, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

    Correta:
    d) O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • a) INCORRETO, é taxativo. A competência residual é da União
    b) INCORRETO, compete ao Senado
    c) INCORRETO, são hipóteses de imunidade
    d) CORRETO
    e) INCORRETO, nesse caso será regulado por lei complementar

  • A resposta da letra E não deixa de estar correta.

    Isto porque analisando a Lei 10/88 e o Decreto 16.116/94, ambos do DF, há hipóteses de exigência de ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, apesar de ser matéria de lei complementar, o DF adotou a tributação em razão da competência legislativa plena.

    Mas como a prova é para o estado do RN e não DF, a melhor resposta correta é a letra D), conforme já explicado abaixo.
  • Na letra B a ESAF embolou os conceitos dos incisos IV e V do §2º do art. 155 da CF:

     IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

            a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

            b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações (operações internas) para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;


    O correto seria: "Compete ao Congresso Nacional estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, relativas ao ICMS.
  • Art. 155, X: Não incidirá (ICMS):
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos ee gasosos dele derivados, e energia elétrica.
  • Letra A: É taxativo. A competência residual é dos estados, exceto para impostos que é exclusivamente da União.

    Letra B: Cabe ao Senado por RESOLUÇÃO estabelecer as alíquotas fixadas nas operações interestaduais e de exportação.

    Letra C: Não há incidência.

    Letra D: Correta

    Letra E: o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar, caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior.
  • De acordo com a Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), que regulamenta o ICMS, 

    O imposto incide sobre:

    VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    Ou seja, o imposto incide normalmente sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, que é o trazido pela alternativa c. Só não incindindo de forma extraordinária quando destinado à industrialização ou à comercialização. 

    No meu ponto de vista a letra c tambem está correta.

  • Quanto ao ICMS petróleo e energia elétrica é preciso diferenciar os 2 eventos:
    operações que DESTINEM petróleo e energia elétrica X ENTRADA de petróleo e energia elétrica para não contribuinte

    A primeira (destinação) é imune ao ICMS e a segunda (entrada) é FG quando a finalidade é o "consumo final", pois não será alvo de nova circulação tributada pelo ICMS. És o motivo para alternativa C está errada ...

ID
128134
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e sua disciplina na Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF/88, ARTIGO 155,X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • a) art. 155,  § 2º, IX, "b": O ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

    b) art. 155, 
    § 2º, X, "d": O ICMS não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

    c) art. 155, 
    § 2º, XII: Cabe à lei complementar (a CF não fala nada sobre ser LC estadual) definir seus contribuintes.

    d) Correta

    e) 
     art. 155, § 2º, X, "c": O ICMS não incidirá sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º (O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial...)
  • para quem tem dificuldade de entender o ICMS, aconselho a seguinte leitura:

    https://www.blbbrasil.com.br/blog/aspectos-gerais-icms/

    ajudou-me bastante

    bons estudos :)

  • Finados SEFAZ/RN e ESAF. Já se vão 16 anos.

  • O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.(certo)

    CF/88, ART. 155,X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    bendito serás!!


ID
128239
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista a sistemática de apuração periódica do ICMS, e considerando fatos ocorridos em 2004, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A)  Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    B e C) Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.



    D)  II – somente  no estabelecimento: 

    b) quando consumida no processo de industrialização; 



    E)  Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. 


  • RICMS SP:

    Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, 

    art. 1º, XX): 

    V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no 

    respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. 


ID
128242
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a legislação do ICMS, assinale os enunciados abaixo com F para falso e com V para verdadeiro e, a seguir, assinale a opção que indica a seqüência correta.

( ) Para fins de substituição tributária, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações antecedentes, é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.
( ) Nos casos de mercadoria cujo preço final a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, é o preço fixado pelo órgão.
( ) Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, será o preço sugerido ou o valor da saída do substituto acrescido de margem de 15%, o que for maior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    VERDADEIRO

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído


    VERDADEIRO
    Lei kandir Art. 8 § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido

    FALSO
    Art. 8 § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço

    bons estudos


ID
128248
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


ID
128254
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas relativas ao ICMS, assinale as proposições abaixo com F para falsa e com V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a seqüência correta.

( ) Em caso de ICMS cobrado sob a modalidade de substituição tributária, é assegurado ao sujeito passivo por substituição o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
( ) O contribuinte substituído, ao ingressar com pedido de restituição de imposto pago por força da substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
( ) Somente o sujeito passivo tem legitimidade para pleitear restituição de quantia indevidamente recolhida ao Estado a título de ICMS.
( ) Nos casos em que a restituição se processa mediante autorização do crédito do respectivo valor em conta gráfica, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído tem o prazo de 15 dias para proceder ao estorno dos créditos lançados, sem qualquer acréscimo.

Alternativas
Comentários
  • conforme artigo 150, parágrafo sétimo da CF/88 é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
  •      Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

            § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

            § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

            Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança

  • GABARITO: B

  • (F) Em caso de ICMS cobrado sob a modalidade de substituição tributária, é assegurado ao sujeito passivo por substituição o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

     Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    (F) O contribuinte substituído, ao ingressar com pedido de restituição de imposto pago por força da substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (NÃO HAVENDO DELIBERAÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS)

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

    (F) Somente o sujeito passivo tem legitimidade para pleitear restituição de quantia indevidamente recolhida ao Estado a título de ICMS. (O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, QUE É O CONTRIBUINTE DE FATO, QUEM REALMENTE ARCOU COM O ÔNUS TRIBUTÁRIO)

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    (F) Nos casos em que a restituição se processa mediante autorização do crédito do respectivo valor em conta gráfica,

    sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído tem o prazo de 15 dias para proceder ao estorno dos créditos lançados, sem qualquer acréscimo. (DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, COM O PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CABÍVEIS)

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

    FONTE: LC 87

    Qualquer equívoco, avisem-me.


ID
128263
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estabelecimento industrial ALFA, situado no Rio Grande do Norte, adquiriu, no mês de fevereiro, uma máquina para integrar seu ativo imobilizado, a qual foi instalada nesse mesmo mês. O ICMS incidente sobre a operação foi de R$ 7.200,00. No mês de fevereiro o contribuinte vendeu produtos de sua fabricação para estabelecimento comercial no Rio Grande do Norte, com valor total das operações de R$ 50.000,00, e para estabelecimento comercial em outro Estado, com valor total das operações de R$ 100.000,00. Em março o contribuinte realizou vendas de produtos de sua fabricação: (a) para outros contribuintes, localizados no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 60.000,00; (b) para contribuintes, localizados em outros Estados da Federação, no valor de R$ 40.000,00; (c) e vendas isentas no valor de R$ 50.000,00.

Considerando as informações acima, assinale a seguir a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a Lei Complementar 102/2000, a partir de 01.01.2001 os créditos decorrentes de entrada de ativo imobilizado poderão ser apropriados à razão de 1/48 por mês.

    7200/48= 150, como 50.000 é isento, então proporcionalmente, vai ser 150 - 50 (isento) = 100 no mes de marco 

  • Crédito do Ativo Permanente

    (ICMS/48)*((Operações tributadas + Operações de exportação/Papel)/(Total das operações))

    Fevereiro:

    (7200/48)*((50 + 100)/(50 + 100)) = 150*1 = 150

    Março:

    (7200/48)*((60 + 40)/(60 + 40 + 50)) = 150*(100/150) = 100

    Resposta: item D


ID
135982
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestaçõesde serviços de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem noexterior;III - propriedade de veículos automotores. [...]§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços como montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou peloDistrito Federal;[...]III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dosserviços; (Veja-se que a questão informa que ‘será’ sempre seletivo,enquanto que o dispositivo nos trás o verbo ‘poderá’, indicando umaverdadeira faculdade para os estados no sentido de adotaram o instituto daseletividade para o ICMS).IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repúblicaou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seusmembros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações eprestações, interestaduais e de exportação;[...]X - não incidirá:[...]c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; (ouro definidocomo ativo financeiro que, diga-se de passagem, sofrerá incidência apenasdo IOF).d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades deradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro. www.obcursos.com.br
  • resposta 'c'IPI -> será seletivoICMS -> poderá ser seletivo
  •  

    Seletividade ( tributação em função da essencialidade do produto): estabelece que quanto mais essencial for o produto, menor deve ser a carga tributária sobre ele, sendo a recíproca verdadeira, quanto mais supérfluo for o produto, maior deve ser a carga tributária. Este princípio é obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS. Sobre o IPI, ver art.153, §3º, I C.F.

  • Pegadinha costumeira em concursos. O ICMS poderá ser seletivo e será sempre não-cumulativo. abraços
  • ... poderá ser seletivo!

    ... poderá

    ... poderá

    ... poderá

    ... poderá

    ... poderá

    ... poderá

    ... poderá

    ... poderá

    ... poderá

    ... poderá 

  • GABARITO: C


ID
138142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CF/88,

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    IX - incidirá também:
            a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
  • O ICMS incide antes de circular em território, quando se refere a mercadoria ou bem importado do exterior, pois no momento da entrada da mercadoria ou bem o contribuinte importador deverá comprovar o recolhimento do imposto para obter o desembaraço aduaneiro, após a verificação da exatidão das informações prestadas na Declaração de Importação em procedimento denominado despacho aduaneiro.

    O fundamento legal da assertiva A está na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que dispõe normas gerais sobre ICMS:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    (...)

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
  • Penso o seguinte:

    b) O ICMS incide nas operações de exportação de mercadorias, cabendo o tributo ao estado de origem da mercadoria, sendo indiferente o estado de saída da mesma.
    Não incide nas operações de exportação: art. 155, § 2º, X, a, CF/1988.

    c) A concessão de isenção do ICMS pelo estado está condicionada apenas à edição de lei complementar.
    Em primeiro lugar, é necessário que o Convênio dos estados (CONFAZ) autrize a concessão (art. 155, § 2º, XII, g, CF/1988).
    Depois, é preciso que cada Estado, por lei estadual, conceda a isenção.

    d) A incidência ou não do ICMS sobre o serviço de transporte interno é de competência dos estados e independente de celebração de convênio.
    O ICMS incide sobre o transporte interestadual e intermunicipal (art. 155, II, CF). Não incide, por exemplo, sobre o intermunicipal.

    e) O estado pode efetuar o diferimento da incidência do ICMS da primeira para a próxima alienação, situação em que terá direito o adquirente original ao crédito do imposto de acordo com o princípio da não cumulatividade.
    Diferimento é sinônimo de "substituição tributária para trás". O contribuinte seguinte (B) da cadeia produtiva/comercial paga o tributo devido por ele e pelo anterior (A).
    Se o produto do contribuinte A (adquirente original) não teve a saída tributada, o crédito que ele eventualmente tinha por ocasião da entrada do produto se anulou (art. 155, § 2º, II, b, CF).

    Abs
  • Interessante observar que o FG do ICMS na importação ocorre com o desembaraço aduaneiro. Entretanto, o pagamento ocorre, geralmente, no momento do registro da Declaração de Importação quando é debitado da conta do importador, ou seja, antes da ocorrência do FG. 

  • Alguém pode explicar a letra E?

  • Correta: Letra A

     

    Súmula vinculante 48. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

  • Não compreendi o porquê de o gabarito ser a letra A.

    A impressão que fica é de que há faculdade na incidência do imposto quando diz: a) O ICMS pode incidir sobre a importação de produto do exterior...

    A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) diz:

     Art. 2° O imposto incide sobre:

    ...

     § 1º O imposto incide também:

    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002).

    À época da questão considero que não deveria ser gabarito de letra A tendo em vista que a lei não deixa margem para uma faculdade de cobrança ou não, mas sim uma imposição no sentido de dever ser efetuada a cobrança em todas as operações de importação.

  • Comentário - Letra E:

     

    Para o IPI e o ICMS vale a tese da dupla incidência (ou dupla oneração), de forma que o direito a crédito decorrente da não cumulatividade destes tributos somente decorre diretamente da Constituição Federal (independendo de previsão legal) quando houver entrada onerada e saída onerada.

    Se a entrada é desonerada, não há direito a crédito; se a saída é desonerada, devem ser cancelados (estornados) os créditos relativos às operações ou prestações anteriores.

    Tudo, obviamente, salvo disposição legal em sentido contrário.

     

    STF: Não é possível a compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero.

     

    RE 370.682/SC-2007:

    2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência.

    3. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

     

     

    RE 372005/2008: A expressão utilizada pelo constituinte originário - montante ‘cobrado’ na operação anterior - afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido ‘cobrado’ na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;  

     

    § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

     

    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.   


ID
138163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA - Súmula n. 166 do STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
  • Parabéns ao casal.
  • Novamente, essa pergunta carece de paradigma...

    Segundo a lei, o ICMS incidiria em qualquer saída voluntária do estabelecimento, mesmo que para outro de mesmo titular.

    Segundo a jurisprudência, o ICMS incide só com a transferência jurídica de propriedade. É por isso que não incide ICMS sobre leasing até que seja feita a opção de compra ou sobre o comodato (empréstimo de coisas infungíveis).

    Enfim, por falta de alternativa melhor, E.
  • Felicidades ao casal.
  • Parabéns...quando foi o casório? Pow...nem convidaram.
  • Gab. E

  • Sobre a letra A: A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

     

    Letra C, CF, art. 155, § 2º, IX, a: 

    "IX - incidirá também:

    sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"

  • Gab. Letra E

     

    ARE 1063312 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  11/12/2017           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não constitui fato gerador idôneo a atrair a incidência de ICMS a transferência de mercadorias entre estabelecimentos distintos do mesmo titular, ainda que situados em unidades federativas diversas

  • No que se refere a alternativa B: "IV - A transformação em qualquer de suas facetas das sociedades não é fato gerador de ICMS. (STJ, REsp 242.721/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Julgamento em 19/06/2001)"

     

     

  • a) INCORRETA: Incide ICMS sobre operações de importação, ex vi art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição da República;

    b) INCORRETA: Segundo o art. 3º, VI, da LC federal 87/1996, não incide ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

    c) INCORRETA: Incide ICMS sobre operações de importação (vide comentário da letra "a") e seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro, conforme o enunciado da súmula n.º 48 do STF;

    d) INCORRETA: Incide ICMS sobre operações de importação, seja por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, ex vi art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição da República;

    e) CORRETA: Segundo o enunciado da súmula n.º 166 do STJ, o ICMS não incide sobre operações de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porquanto não há, em tese, circulação no seu sentido precípuo, o de transferência de propriedade do bem envolvido.


ID
138166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda no que se refere ao ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respostas com fundamento na Lei Kandir (LCp87/96).
    A) INCORRETA – Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto [não há limitação de 50%] pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
    B) INCORRETA – Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] II - na hipótese do inciso II do art. 12 [fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;], o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
    C) INCORRETA – Ao contrário do que ocorre em relação aos descontos incondicionais, o valor do desconto condicional integra a base de cálculo do ICMS:
    Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: [...] II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
    D) CORRETA – Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: [...] IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
    E) INCORRETA - Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
  • Complementando o raciocício la letra c:

    Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
  • A Opção D da questão está mal formulada quando diz que "É garantido ao Sujeito passivo..." quando na verdade o Art 21 da LC 87/96 diz que o Sujeito Passivo "Deve". Quando fala em "garantia" dá a entender um 'Direito' do sujeito passivo, mas não é isso, é um dever que ele tem de extornar o crédito que lançou em Impostos a Recuperar. Por isso, em função desta dicotomia, eu acho que essa questão deveria ter sido cancelada.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

     

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

     

    II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

     

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

     

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

  • Exatamente, Reinaldo, interpretei da mesma forma.

    Não se trata de uma garantia, mas sim de um dever.

    Agora imaginem uma questão da mesma banca (Cespe) no modelo Certo/Errado:

    É uma garantia do sujeito passivo efetuar o estorno do ICMS que se tiver creditado na hipótese de a mercadoria que tiver entrado no estabelecimento extraviar-se. (C/E?)

    Parece óbvio que está errada, mas nessa questão aqui de múltipla escolha a banca considerou correta...

    Dois pesos, duas medidas...


ID
138169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da concessão de isenções do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A - a questão é toda letra da lei complementar 24-75. A resposta é o texto do seu Art. 3.

    Alternativa B: errada - Art. 12 - São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.

    Alternativa C: errada - Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

    Alternativa D: errada - Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. 

    Alternativa E: errada - Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

    Uma boa lei para ser cobrada em concursos, eu, pelo menos, nem sabia de sua existência... bons estudos.

  • GABARITO LETRA A 


    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.


ID
138172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do ICMS e das obrigações tributárias a ele relativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Alternativa A: errada - emitir nota fiscal é obrigação acessória (§ 2º).

    Alternativa C: errada - o § 2º fala em "legislação tributária", isso é lei em sentido amplo, e não em sentido estrito.

    Alternativa D: errada - CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º (isenções) é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (...) III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Alternativa E: errada - converte-se em obrigação tributária principal.

  • Alternativa B:
    Apesar de o CTN não mencionar expressamente a palavra "tolerar", ela certamente representa, juntamento com as ações "fazer" e "não fazer", a obrigação tributária acessória. Essa é alição de Hugo de Brito Machado, verbis
    "A obrigação acessória tem como objetivo, um 'fazer', um 'não fazer' ou um 'tolerar' que se faça alguma coisa, diferente, obviamente, da conduta de levar dinheiro aos cofres públicos".
    MACHADO, Hugo de Brito. Comentário ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2. p.301-302.
    Destaquei esse ponto, pois essa expressão tolerar me deixou na dúvida, sempre tinha ouvido e lido apenas sobre o fazer e não fazer. Parece besteira, mas fez a diferença para eu errar a questão.


    Espero ter ajudado.
  • Tolerar o fisco? hahaha ok.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Colegas,

    Complementando a alternativa D, segue o art. 175, I e Parágrafo único, do CTN:

    "Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; [...] Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente".

    Grande abraço!


ID
138835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governador de um estado da Federação decidiu, para atrair mais investimentos para o seu estado, promover uma política de incentivos fiscais, por meio da concessão de créditos presumidos no recolhimento do ICMS.

Com base na situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta acerca das normas que regem as renúncias de receitas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    A primeira parte da alternativa ("renúncia de receita deve constar das leis orçamentárias") é regida pela LRF: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  (...)
    A segunda parte da alternativa está regida pela lei complementar 24-75: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: (...) III - à concessão de créditos presumidos;
    Portanto, houve combinação de legislação na alternativa correta, o que acaba dificultando um pouco.
    Abraços!
  • Tiago, bom dia!
    De fato, comentário perfeito. Meus sinceros parabéns.
  • Quanto à previsão da renúncia de receitas na LOA:

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ARTIGO 165, § 6º, ESTABELECE QUE O “PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÁ ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, SOBRE RECEITAS E DESPESAS, DECORRENTE DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA”. A LRF, NO ART. 14, I, DISPÕE NO MESMO SENTIDO: “I - DEMONSTRAÇÃO PELO PROPONENTE DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DE RECEITA DA LEI ORÇAMENTÁRIA […].

     

  • COMBINAÇÃO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:

    *LRF, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições ...

    *CF,Art.155, §2º,XII, "g": regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e DF, isenções, incentivos e benefícios serão concedidos e revogados.

    *CF, Art. 150, §6º.

  • Questão bem parecida com a Q98768, mesmo ano, mesma banca, para o TJ/AL, Juiz.

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AL

    Prova: Juiz

    O governador de determinado estado decidiu criar uma política fiscal atrativa de investimentos para sua unidade federada e, sem nenhum procedimento anterior, encaminhou, por meio de projeto de lei, proposta de concessão de benefícios fiscais em relação ao tributo de ICMS para empresas que se instalarem em seu território. 

    Com relação a essa situação hipotética e às normas que regem os benefícios fiscais, assinale a opção correta.

     a) O estado pode implantar a política fiscal em questão por meio de decreto, desde que a concessão para cada contribuinte seja feita administrativamente por contrato.

     b) O estado pode instituir a política de incentivos descrita, sem necessidade de acordo firmado entre os estados e o DF, desde que a lei seja aprovada no Poder Legislativo local.

     c) Qualquer subsídio ou incentivo fiscal depende única e exclusivamente da vontade do governo e, portanto, pode ser concedido por meio de portaria.

     d) Qualquer benefício fiscal concedido ao tributo de ICMS depende de deliberação entre os estados e o DF, o que é pressuposto para a criação da legislação específica. Gabarito.

     e) A concessão de benefícios fiscais não depende de autorização do Conselho Nacional de Administração Fazendária.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:          

     

    ========================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

     

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

  • GABARITO: D.

    .

    .

    A renúncia de receita deverá constar das leis orçamentárias, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000):

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    .

    Ademais, a propalada política de incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, depende de deliberação dos Estados e DF, observando-se o disposto em lei complementar regulamentadora (CF):

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    [...]

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
139465
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do ICMS, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CF, art. 155, § 2.º

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

  • a)                     não incidirá sobre operação que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. CERTO. Art. 155, § 2.º, X, b, da CF.
     
    b)                     tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. CERTO. Art. 155, II, da CF.
     
     
    c)                     poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. CERTO. Art. 155, § 2.º, III, da CF.
     
    d)                     a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário na legislação, implicará crédito para compensação com montante devido nas operações seguintes. ERRADO. Art. 155, § 2.º, II, a, da CF:
     
                                 II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
                                 a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    e)                     não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. CERTO. Art. 155, § 2.º, X, a, da CF.
     

ID
139807
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XPTO Ltda., produtora de móveis para escritórios, obteve uma liminar em Mandado de Segurança impetrado perante a Justiça Federal, autorizando-a a excluir da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias.

Posteriormente à concessão da liminar mencionada, teve início procedimento de fiscalização no qual se apurou o recolhimento das contribuições em questão sobre uma base de cálculo reduzida (sem o ICMS). Embora o contribuinte tenha apresentado, ainda durante o curso da fiscalização, cópia da medida judicial que concedeu a liminar, as autoridades fiscais entenderam por bem lavrar o auto de infração contra a empresa, relativo aos valores que haveriam de ser recolhidos caso a base de cálculo do tributo incluísse o valor do ICMS.

Considerando o que foi acima exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Liminar em Mandado de Segurança SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, no entanto, não impede que o mesmo seja constituído. Portanto, a autoridade, neste caso, pode sim lavrar o auto de infração com o objetivo de CONSTITUIR o Crédito Tributário (evitando a decadência), mas sem aplicação de multa por conta da suspensão.

    Gabarito LETRA D

  • Vamos por partes:

    1º. A concessão de liminar em MS suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).

    2º. Consoante entendimento do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial ou administrativa IMPEDE o FISCO de praticas qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em divida ativa, execução fiscal e penhora, contudo, NÃO IMPOSSIBILITA A FAZENDA DE PROCEDER À REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVINIR A DECADÊNCIA DO DIREITO ("haja vista o prazo decadencial não se sujeitar às causas suspensivas/interruptivas").

    Agora vamos à questão:

    A autoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração com o objetivo de constituir o crédito tributário e assim evitar a fluência do prazo decadencial (consoante entendimento do STJ) reconhecendo, contudo, a existência de medida liminar a amparar a pretensão da empresa XPTO Ltda. (ou seja, saber que não poderia praticar qualquer ato a fim de cobrar o contribuinte, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e, ainda, sem aplicar a multa de ofício (pois não houve falta de pagamento ou qualquer outra irregularidade por parte da empresa a ensejar a aplicação da referida multa).

    Se algo estiver errado, por favor me corrijam.

    Segue o baile....


ID
139846
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao ICMS, analise as afirmativas a seguir.

I. Para a legislação do ICMS "estabelecimento" corresponde ao local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente.

II. Para a legislação vigente cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo.

III. Caso não seja possível determinar o local do estabelecimento, considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a LC87, a lei Kandir, temos:

    Art. 11(...)

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

            I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

            II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    Portanto todas as assertivas estão corretas.

    Gaba E


    Bons Estudos!


  • Como mostrou o colega, a legislação diz que cada estabelecimento é autônomo; porém, a doutrina (e salvo engano a jurisprudência) questionam tal instituto sob o argumento de que seria necessária a troca de titularidade da mercadoria para configurar o fato gerador, já que, enquanto no processo produtivo, ou seja, na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda não estaria caracterizada a figura da mercadoria, a qual pressupõe finalidades comerciais.


  • A afirmativa está incompleta:
    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias

ID
139981
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito do ICMS, na hipótese de pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional adquirirem mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes deste regime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Cobrança do disposto no Art. 23 da Lei Complementar 123/2006.

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

    § 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nosAnexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

    § 3º  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

    § 4º  Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

    I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

    II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

    III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

    § 5º  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

    § 6º  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.


    Desta forma, há previsão de crédito de ICMS, conforme §1º desde que obedecidos os requisitos legais, pelo que a ALTERNATIVA B deve ser considerada incorreta.

    Cabe apenas salientar que quando a questão afirmar de maneira genérica a regra que não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples, a alternativa deve ser considerada correta, visto que é a regra geral.


  • Questão de raciocínio lógico, pois se a B estivesse correta todas as outras estariam incorretas. 
    Logo, a Letra B é o gabarito.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  • Não terão direito a crédito algum do imposto, por expressa disposição legal.


ID
145879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa de geração e distribuição de energia elétrica recolheu ICMS a maior relativamente aos meses de maio de 2002 e maio de 2003, e o cobrou de seus assinantes. Se o pagamento foi realizado, respectivamente, em junho de 2002 e junho de 2003, então

Alternativas
Comentários
  • "Após anos de controvérsia judicial acerca do prazo de que gozaria o contribuinte para restituição de tributos pagos indevidamente, foi editada a Lei Complementar 118 de 2005, que tentou colocar uma pá de cal na discussão, fixando que o prazo de cinco anos mencionado pelo art. 168 do Código Tributário Nacional (prazo para restituição do indébito) iniciar-se-ia do pagamento antecipado (art. 150, §1º, CTN), no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

    VER EM: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17580/restituicao-de-indebito-tributario-nos-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao"

    Assim, 1: se ICMS é imposto sujeito a lançamento por homologação; 2: a contagem da restituição começa a contar a partir do pagamento antecipado nos termos da LC 118; 3: LOGO, em 2009, os contribuintes NÂO têm direito à restituição.

    Alguém pode solucionar este impasse>

     

    Abs.,
    Osvaldo

     

     

  • Informativo nº 0445 - STJ
    Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.

    REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

    O tema da correção monetária classifica-se como matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita. Por isso, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita sua inclusão ex officio no decisum feita pelo juiz ou tribunal; pois, nessa hipótese, conforme precedentes, é prescindível aplicar o princípio da congruência (entre o pedido e a decisão judicial). Anote-se que a correção monetária plena busca apenas recompor a efetiva desvalorização da moeda, com o fim de preservar seu poder aquisitivo original: não é plus, mas um minus que se evita. A Primeira Seção já divulgou, em recurso repetitivo, tabela única que enumera os vários índices oficiais e expurgos inflacionários a ser aplicada nas ações de compensação ou repetição dos indébitos tributários, relação que condensa o Manual de Cálculos da Justiça Federal e jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema de correção monetária (vide REsp 1.012.903-RJ, Informativo n. 371). Ressalte-se que a aplicação desses índices independe da vontade da Fazenda Nacional, mesmo que ela alegue não incluí-los por liberalidade em seus créditos. Outrossim, conforme o julgamento de outro repetitivo na Primeira Seção (vide REsp 1.002.932-SP, Informativo n. 417), o pleito de restituição do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação referente a pagamento indevido efetuado antes da LC n. 118/2005 (9/6/2005) continua a sujeitar-se ao prazo prescricional na sistemática dos “cinco mais cinco”, desde que, naquela data, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (art. 2.028 do CC/2002). Precedentes citados: AgRg no REsp 895.102-SP, DJe 23/10/2009; REsp 1.023.763-CE, DJe 23/6/2009; AgRg no REsp 841.942-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no Ag 958.978-RJ, DJe 16/6/2008; EDcl no REsp 1.004.556-SC, DJe 15/5/2009; AgRg no Ag 1.089.985-BA, DJe 13/4/2009; AgRg na MC 14.046-RJ, DJe 5/8/2008; REsp 724.602-RS, DJ 31/8/2007; REsp 726.903-CE, DJ 25/4/2007; AgRg no REsp 729.068-RS, DJ 5/9/2005; REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008; EDcl no AgRg nos EREsp 517.209-PB, DJe 15/12/2008; REsp 66.733-DF, DJ 4/9/1995, e REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.112.524-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2010.

  • Prescrição Aplicável ao Contribuinte:

    Entendimento do STJ: Se o pagamento for anterior a 09/06/2005 (entrada em vigor da LC 118/05) aplica-se a tese dos "05 + 05", desde que o resultado não supere 05 anos da vigência da LC (09/06/2010).

    Caso esse prazo supere essa data o termo final passa a ser o dia 09/06/2010.

    Por isso que na presente questão terão direito a restituição das parcelas.

  • Concordo com os argumentos dos colegas quanto à questão da teoria dos cinco mais cinco. Contudo, há algo que não consigo entender: como é possível que os assinantes tenham direito de restituição se, no caso, são meros contribuintes de fato? É sabido que, conforme o art. 166 do CTN e a Súmula 546 do STF, apenas os contribuintes de direito podem pleitear restituição de tributo indireto, sob determinadas condições e, salvo engano, o contribuinte de direito no caso é a empresa de energia elétrica. Por isso, marquei a letra a).

    Agradeço se alguém puder tirar a minha dúvida. Abraços!
  • Marquei a letra D já que a empresa tem direito a restituição se tiver anuência dos clientes ou provar que não repassou para eles o encargo dos tributos.
  • Concordo com os colegas Felipe e Luiz.

    Embora correta do ponto de vista da contagem do prazo prescricional, a letra "B" näo poderia ser dada como gabarito, pois, como bem exposto, o chamado contribuinte de fato (consumidor final que  arca com os custos do tributo indireto) näo possui legitimidade para requerer a sua restituição.
    Eu também marcaria a letra d, apesar de estar incompleta, pois deveria trazer os requisitos para a restituição ao contribuinte de direito do art. 166, CTN.

    Alguém tem outra entendimento para a resposta ser a letra "b"?

    Eu acho que a questäo deveria ser anulada.
  • Com todo respeito, a questão me parece estar certa e deve passar pela seguinte análise.
    Há duas relações distintas na questão que ensejam duas ações de repetição de indébito.
    Há aquela entre o CONTRIBUINTE DE DIREITO (CONCESSIONÁRIA) e o ESTADO. E há aquela entre o CONTRIBUINTE DE FATO (USUÁRIO) e a CONCESSIONÁRIA.
    Em relação à primeira situação, está prescrita a ação de repetição de indébito, cujo prazo é de 05 anos (fim da tese dos 05 + 05). Logo, a concessionária não tem mais como receber o que indevidamente pagou ao Estado.
    Todavia, a relação entre o usuário e a Concessionária é de direito privado, sendo submetida ao prazo prescricional do Código Civil. Logo, o prazo para reaver o que pagou a mais para a concessionária é 10 anos (Novo Código, que reduziu de 20 para 10). Vale lembrar que se na data de entrada em vigor do NCC, havendo diminuição de prazo, haverá a seguinte regra: se já havia passado mais da metade do prazo, ele continuará regido pela lei velha, se ainda não tiver passado metade, ele reger-se-á pela lei nova. Nesse caso da questão o prazo é de 10 anos.
    Assim sendo, o contribuinte pode, nas duas situações, buscar a repetição do quee pagou indevidamente.
    Vale conferir a Súmula 412, do STJ:
    Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.


     
     

  • Pessoal, entendo que a possibilidade de o consumidor pleitear a restituição de forma direta neste caso decorre expressamente do art. 10 da LC 87/96, que dispõe: "É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar."

    Tal comando, por estar contido em LC, excepciona o regramento previsto no art. 166, CTN e na Súmula 567, STF, que somente deferem ao contribuinte de direito a capacidade processual para a demanda de repetição do indébito.

    Colhi esse entendimento de uma das aulas do Professor Mauro Lopes. Espero ajudar e aguardo melhores entendimentos de vocês.
    Forte abraço e força nos estudos!
  • STF, notícia de 19/06/2012.
    Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

    A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

    O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

    Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

    Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.
  • Continuando...

    Retroatividade

    O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

    Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

    O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

    O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

    Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.
  • PARA CONTRIBUIR...

    O STJ possui entendimento específico sobre a repetição de indébito quanto à energia elétrica. Nesse caso, ele permite que o contribuinte de fato (consumidor) ajuize a ação de repetição, em que pese o comando do art. 166 do CTN. Para tanto, utiliza-se como respaldo dispositivo da lei de concessões.

    Vejam o julgado extremamente recente:

    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No tocante à legitimidade ativa, de acordo com a atual orientação desta Corte, fixada no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para a demanda relacionada aos tributos indiretos, ou seja, aqueles em que o ônus tributário, pela própria natureza e sistemática da exação, repercute-se no patrimônio do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do CTN (REsp 928875/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 01/07/2010). 2. No entanto, em relação à legitimidade ativa especificamente do consumidor de energia elétrica,  a Primeira Seção desta Corte, em recurso julgado também sob a sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade processual para questionar a incidência do ICMS sobre a energia elétrica, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 8.987/95, não obstante as disposições do art.166 do CTN, que veiculam regra geral de legitimidade apenas ao contribuinte de direito. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de se reconhecer a legitimidade do embargante para pleitear repetição/compensação de indébito. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1270547/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013)


    Como já explicado acima, o STF disse que o prazo prescricional tem de averiguado a partir do AJUIZAMENTO da ação, não do pagamento indevido. Por conta disso, atualmente, a questão deveria ser anulada, por não apresentar essa informação.
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Pessoal, penso que a questão queria saber se o canditato sabia da mudança da lei e do entendimento da jurisprudência sobre o caso.

    Primeiramente, o pagamento ocorreu antes da vigência da LC 118/2005. Portanto, o entendimento sobre prescrição era o antrerior (tese 5+5), nesse caso, não estaria prescrito. Já a legitimidade ativa para a restituição do indébito seria do contribuinte de direito (regra geral), contudo, nos casos de energia elétrica contratada e não utilizada, a jurisprudência entende que o contribuinte de fato é que tem legitimidade para oferecer a ação de restituição.

    Agora, se a questão quisesse saber o entendimento após 2005 sobre a prescrição nesses casos, o gabarito seria outro. No caso, "A".


ID
147019
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É a literalidade dos dispositivos do art. 155 da Constituição Federal. Dentre eles:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • resposta 'b'IPI - é seletivoICMS - poderá ser eletivo
  • ICMS - é não-cumulativo  e  PODERÁ SER SELETIVO EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS E DOS SERVIÇOS.

  • ·         a) Trata-se de imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. CERTO
               CF. Art. 155, § 2.º: O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
               I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    ·         b) Será Sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. ERRADO
              CF. Art. 155, § 2.º, III: poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    ·         c) Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o Imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. CERTO
               Literalidade do art. 155, § 2.º, IX, a, da CF.

    ·         d) Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. CERTO.
               Literalidade do art. 155, § 2.º, X, a, da CF.

    ·         e) A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. CERTO
               Literalidade do art. 155, § 2.º, II, a, da CF.
     
    •  c) Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o Imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
    •  d) Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR...DEIXANDO UM RECADO NA MINHA CAIXA..???

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


ID
147052
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CONFAZ ? Conselho Nacional de Política Fazendária

I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.
IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para estudar os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, ler a LC 24/75.

  • I:ERRADA: A confaz não promove a defesa do contribuinte;

    II: Correta, conforme a CF

    III: Os municipio não participam de suas deliberações

    IVCorreta, será composto por representantes dos Estados e Federal.

    Coforme a CF:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • LC nº 24/1975:

     

    Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

  • Vamos aproveitar essa questão para conhecer um pouco mais as competências do CONFAZ − Conselho Nacional de Política Fazendária.

    Abaixo trago as competências previstas para o CONFAZ constantes no Convênio ICMS 133/1997 que Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

    Art. 3o Compete ao Conselho:

    I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2o, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975;

    II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

    III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

    IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

    V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

    VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

    § 1o O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Pemanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    § 2o O Conselho poderá, ainda, colaborar com entidades e outros órgãos da administração pública.

    Não se preocupem com todas essas competências apresentadas. O que você precisa saber é que a principal competência do CONFAZ para fins concursos é a relativa a promover a celebração de convênios. Eu trouxe todas essas competências para vocês “abrirem” um pouco mais a mente, além de termos o embasamento necessário para respondermos ao item I dessa questão.

    I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    ERRADO.  O CONFAZ não regula o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalta-se que

    II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

    CORRETO. Essa é a principal competência do CONFAZ para fins do nosso estudo.

    III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.

    ERRADO. Não há representante de Municípios no CONFAZ. O CONFAZ é constituído por representantes dos Estados e do Distrito Federal e por representantes do Governo Federal.

    Vamos aproveitar esse item para aprofundar e conhecer um pouco mais sobre esses representantes, Convênio ICMS 133/1997.

    Art. 2o O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

    § 1o Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado.

    § 2o Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;

    § 3o Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.

    IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

    CORRETO. Exatamente. Conforme comentário do item anterior.

    Resposta: A


ID
147055
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV (ICMS):

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    Vale ressaltar que o imposto não precisa necessariamente ser pago, basta ter sido cobrado do sujeito passivo na operação anterior para nascer o direito ao crédito.

  • Correta letra "c":
    Art. 155, §2º, I da CRFB:
    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • Caso fosse o montante pago, não daria ensejo, ao menos em tese, as famosas fábricas ilegais de crédito de ICMS. Li essa possibilidade num outro post de um colega, em suma, criam-se empresa em nome de laranjas e essas emitem notas fiscais com valores elevados das mercadorias, entretanto nunca pagam o ICMS devido. Então elas revendem essas notas para outras empresas que iram usufruir do "crédito" da operação anterior. E caso a fiscalização chegue até a "fabrica de ICMS" essa possui patrimônio ínfimo e apenas é extinta (em tese).

    O objetivo não é dar idéias a prática, por favor, mas elucidar as consequencias lógicas que a legislação positiva gera, infelizmente. =/

    Sorte a todos!
  • O ICMS É DECO: DEVIDO E COBRADO...JÁ CAIU DIVERSAS VEZES NA FCC...NÃO ERRO MAIS...

  • Essa dúvida entre "PAGO" e "COBRADO" é uma questão de Língua Portuguesa (Interpretação).

    Art. 155, §2º, I da CRFB:
    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    Obs.: NÃO poderia ser pago pelo Estado ou DF. Mas SIM cobrado pelo Estado ou DF.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  •  

    ALTERNATIVA C

     

    Deve-se prestar ATENÇÃO para o vocábulo COBRADO. Cobrado é diferente de PAGO. O direito a crédito é cartularizado, depende do que for cobrado e destacado na nota fiscal de compra e venda. Então o comerciante da etapa comercial posterior não precisa solicitar o comprovante de pagamento do ICMS de quem comprou. Para ter direito a crédito, basta o ICMS cobrado estar destacado na nota. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     


ID
147058
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de nº 24/1975 (que teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do CONFAZ), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta Letra B, conforme Art 1o, Inciso I da LC 24/75, recepcionada pela CF 88:

    Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

     

    I - À redução da base de cálculo;

    II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - À concessão de créditos presumidos;

    IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

  • Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas

    ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo

    esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a

    responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto

    de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

    GABARITO:B

  • Analisando o enunciado da questão: 
    Vejo que a conjunção (OU) poderia gerar certa dúvida, pois o Art. 155, § 2º , XII, g, da CF/88 afirma que: (cabe a Lei Complementar): g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Já o Art. 1º da Lei 24/75 : As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

  • ...é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária estadual fazendo esta redução. ERRADO ( Art 1o, Inciso I da LC 24/75, recepcionada pela CF 88).

    ... é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS. CERTO

    ...a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo.NÃO PODE SER ESTABELECIDA POR DECRETO. EXIGE-SE CONVENIO PREVIO.

    ... não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada pela Constituição Federal.  NÃO E FIXADA PELA CF. ART 97 CTN MATERIA RESERVADA A LEI ESPECIFICA.

    ... Não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária. TRATA-SE DE MATERIA DE LC. CONVENIOS

     

  • a) é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária estadual fazendo esta redução.

    ERRADO. Deve haver deliberação dos Estados e Distrito Federal. Redução de base de cálculo é matéria objeto de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal.

     b) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS.

    CORRETO. Exatamente. Para ocorrer redução de base de cálculo do ICMS é necessário que ocorra deliberação dos Estados e Distrito Federal, resultando em convênio interestadual.

    Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

     c) a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo.

    ERRADO. Para ocorrer redução de base de cálculo é necessário que haja convênio interestadual. Decreto Legislativo não é o instrumento jurídico que estabelece redução de base de cálculo do ICMS.

    d) não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada pela Constituição Federal.

    ERRADO. Conforme a lei 24/75 é possível a redução da base de cálculo, desde que haja deliberação das Unidades da Federação. Ademais, a CF incumbiu à Lei Complementar fixar a base de cálculo do ICMS.

     e) não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária

    ERRADO. Conforme a lei 24/75 é possível a redução da base de cálculo, desde que haja deliberação das Unidades da Federação que resulte em convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    Resposta: B


ID
147061
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação: diretores de uma empresa que está sendo adquirida por outra pactuaram com a adquirente que suportarão o pagamento do ICMS devido até a data do ato da aquisição. Neste caso, a Fazenda

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A, conforme Art 123 do CTN

     Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • O pacto é plenamente válido e eficaz com relação às partes contratantes, ou seja, no caso do efetivo pagamento de tributo pela empresa ADQUIRENTE, esta poderá em ação regressiva requerer o que pagou à Administração Fazendária...
  • Essa questão estaria melhor enquadrada em "Obrigação Tributária".
  • A interpretação conjunta dos artigos 123 e 133 do CTN, elucidam a questão. Vejamos:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • Questão muito ruim..a pergunta na frase não foi respondida pelo gabarito e ainda faltaram informações pra qualquer conclusão.

     

    Considere a seguinte situação: diretores de uma empresa que está sendo adquirida por outra pactuaram com a adquirente que suportarão o pagamento do ICMS devido até a data do ato da aquisição. Neste caso, a Fazenda:

     

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    Gabarito deveria ser : Deverá cobrar do alienante, uma vez que não disse nada na questão que tinha lei admitindo a mudança do sujeito passivo por convenção particular.

     

    Além disso, não dá pra saber se o alienante cessou ou continuou a exploração.

     

  • Se o pacto tiver sido cumprido, não há de se falar em cobrança alguma pelo fisco. Se o pacto não foi cumprido, ele se torna irrelevante para o Fisco, mas a aquisição ocorreria mesmo assim? kkkk


ID
147064
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O caminhão tanque de uma distribuidora de combustível, sujeita ao regime de substituição tributária, transportava, pela rodovia Castelo Branco, gasolina para distribuição em postos de combustíveis na cidade de Bauru. Durante o trajeto, sofreu um acidente e perdeu todo o combustível transportado. Neste caso, nos termos da Constituição Federal, e com relação ao ICMS substituição tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • CF, artigo 150, parágrafo 7.º : "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
  • resposta 'e'Como o ICMS utiliza o fato gerador presumido, é assegurado a devolução imediatamente.a) erradaRemissão é perdão do crédito já constituídob) erradaAnistia é perdão de infrações passadasc) erradacomo o fato gerador é presumido, não haverá compensação, pois receberá a quantia imediatamented) erradaIsenção é causa de exclusão do crédito, após ter ocorrido o efetivo fato geradore) correta
  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


ID
147067
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco paulista considerou como operações dissimuladas o fato de uma grande rede de supermercados criar sete estabelecimentos de pequeno porte, pretendendo beneficiar-se do regime especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste caso, com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tenta buscar do candidato o conhecimento da norma anti-elisão, acrescentada ao CTN pela LC 104/2001, nos seguintes termos:

    Art. 116,

    § único, CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Não consigo considerar a D correta devido ao fato de informar "procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Se a lei ordinária ainda á de ser criada, como pode gerar efeitos?
  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.      

  • vitor hugo -

    aqui o que querem é o literal da lei... e não a compreensão do texto da lei...

    lendo-se o texto ...compreende-se que a lei ainda será feita..

    por outro lado o texto que remete a situação nesta questão está iqual ao que a lei prever ou diz...SENDO assim a alternativa correta.

    Não devemos COMPREENDER a lei mas OBEDECE-LA.

  • ADIn 2446

    STF inicia voto sobre inconstitucionalidade do § único do artigo 116, CTN.

    https://advds.com.br/artigos/adi-2446-artigo-116-paragrafo-unico-do-ctn-e-inconstitucional/


ID
147106
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa paulista Y realizou as seguintes operações sujeitas à tributação do ICMS:

? Comprou da empresa paulista A mercadorias no valor de R$ 2.000,00, em operação tributada, e as revendeu por R$ 4.000,00 para consumidor final paulista.
? Comprou do produtor paulista B mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, e as revendeu por R$ 8.000,00 para consumidor final mineiro, não-contribuinte do ICMS.
? Comprou do produtor paulista C mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, as quais se perderam em virtude de uma enchente.

Considerando as operações acima, e uma alíquota uniforme de 18%, o débito total do ICMS a ser lançado pela empresa paulista Y no livro próprio é

Alternativas
Comentários
  • Veja a pergunta: o DÉBITO!!! Não o saldo a pagar!!!!!!!!!!!

    Comprou da empresa paulista A mercadorias no valor de R$ 2.000,00, em operação tributada, e as revendeu por R$ 4.000,00 para consumidor final paulista.
    Aqui o débito é 18% dos 4mil! 18% de 4000 = 720

    Comprou do produtor paulista B mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, e as revendeu por R$ 8.000,00 para consumidor final mineiro, não-contribuinte do ICMS.
    Como é diferimento, veio sem o recolhimento. Terá que pagar sobre alíquota interna de SP já que é consumidor final. 18% de 8000 é 1440 

    Comprou do produtor paulista C mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, as quais se perderam em virtude de uma enchente
    O diferimento terá que ser pago. 18% de 4000 = 720

    720+1440+720=2880
  • Excelente. Faltou apenas complementar que na segunda operação o pagamento pela alíquota interna deve-se não somente ao fato de ser venda ao consumidor final, mas por ser consumidor final E não-contribuinte do ICMS.
    No caso de consumidor final contribuinte a op estaria sujeita à alíquota interestadual e posterior recolhimento de alíquota diferencial pelo comprador.

    Bons estudos.
  • Eu só não entendi pq no caso 2 não ocorre o débito no momento da entrada do produto no estabelecimento, visto que é neste momento que o ocorre o pagamento do diferimento.. Alguém poderia me explicar?

  • Diferimento na lei kandir

    Art. 8 § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

            I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

            II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; (Item 1 e 2)

            III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto (Item 3)

    bons estudos

  • questão conforme EC 87 para o ano de 2018

    ele quer somente os DEBITOS e por isso se despreza o crédito da compra:
    1 operação = 4000x0,18 = 720

    2 operação = aqui desatualizou, em vez de utilizar a alíquota interna, para o ano de 2018, devemos utilizar aliquota interestadual + 20% do DIFAL para o Estado de origem (SP). Usando a alíquota interna de MG de 18% para cálculo do DIFAL.
    8000x0,12 = 960
    8000x0,06x0,4 = 96

    3 operação = Se houver perecimento, perda. consumo, integração no imobilizado ou evento que nao importe na realização da operação subsequente, a empresa que deu causa a qualquer dessas hipóteses é responsável pelo pagamento do ICMS, assim:
    4000x0,18 = 720

    total ICMS: 720+960+96+720 = 2496

  • Samuel, a questão não falou nada sobre a divisão do imposto entre MG e SP. A resposta continua sendo 2880.

  • Daniel Fernandes Ribeiro, a questão informou a alíquota interna do Estado de destino (MG) e além disso, ela não precisa falar nada sobre a DIFAL! Já está expresso em Lei que vai ocorrer DIFAL em operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado!!! 


    Nesse caso, a DIFAL será partilhada entre SP e MG, e para 2018, será 20% para SP (origem) e 80% para MG (destino)


    Na operação 2, o cálculo seria:


    8000 x 12% = 960,00


    20% Difal = 20% (6% 8000) = 96,00


    Total ICMS opr. 2 = 960 + 96 = 1054,00.

  • A resposta atualizada, condiz com a resolução do SAMUEL COSTA VIDAL.


    Obrigado aí pelo esclarecimento e atualização do conhecimento. A resolução do Celso Jr., está correta, porém não condiz com a atualização pós EC 87/15 que contempla a partilha , neste caso incluindo o cálculo do DIFAL e a alíquota interestadual sobre o valor da operação.

  • COMPRA--VENDA--RECOLHIMENTO --LANÇAMENTO--LANÇAMENTO--RECOLHIMENTO---RECOLH TOTAL

    18%________________ENTRADA_________ENTRADA _________SAÍDA____________SAÍDA______________

    ___2000____4000_______XXXX____________ +0360___________ -0720_____________ -0360________-0360

    DIF_4000____8000_____-0720___________+0720 NÃO________ -1440_____________ -0720_________-1440

    DIF_4000___PERDA____-0720___________+0720 NÃO________ -0720______________ 0000________-0720

    ________________TOTAL -1440______TOTAL +0360____TOTAL _-2880_____________-1080_________-2520

    OBS.: DIFERIMENTO + VENDA POSTERIOR (ENGLOBA TUDO E SÓ FAZ UM LANÇAMENTO = SALDO)

    RICMS-SP Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º): 

    I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar (operação subsequente), em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; 

    DIFERIMENTO:

    RECOLHIMENTO: quando ENTRAR no DESTINATÁRIO (-E)

    LANÇAMENTO: quando SAIR do DESTINATÁRIO (-S)

    OBS.: DIFERIMENTO + VENDA POSTERIOR (ENGLOBA TUDO E SÓ FAZ UM LANÇAMENTO = SALDO)

    RICMS-SP Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º): 

    I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar (operação subsequente), em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; 

  • Comprou da empresa paulista A mercadorias no valor de R$ 2.000,00, em operação tributada, e as revendeu por R$ 4.000,00 para consumidor final paulista.

    ICMS a pagar = 4000 x 0,18 = 720

    ICMS a recuperar = 2000 x 0,18 = 360

    .

    Comprou do produtor paulista B mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, e as revendeu por R$ 8.000,00 para consumidor final mineiro, não-contribuinte do ICMS.

    ICMS a pagar = 4000 x 0,18 = 720 (A empresa Y recolhe o ICMS-ST-Diferimento na entrada. Porém, esse débito não é próprio da empresa Y. Gera crédito próprio).

    ICMS a recuperar = 4000 x 0,18 = 720

    ICMS a pagar = 8000 x 0,12 = 960

    .

    Comprou do produtor paulista C mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, as quais se perderam em virtude de uma enchente.

    ICMS a pagar = 4000 x 0,18 = 720 (A empresa Y recolhe o ICMS-ST-Diferimento na entrada. Porém, esse débito não é próprio da empresa Y. Gera crédito próprio).

    Essa entrada gera crédito próprio para a empresa Y e por causa do extravio da mercadoria deve ser estornado no livro próprio de débito.

    ICMS a estornar = 4000 x 0,18 = 720

    .

    O débito total do ICMS-Próprio a ser lançado pela empresa paulista Y = 720 + 960 + 720 = 2400

    .

    GABARITO ATUALMENTE RESPOSTA C

    .

    .

    .

    LC 87/96

    Art. 6 Lei ESTADUAL poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de SUBSTITUTO tributário.

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes (diferimento / para trás / regressiva), concomitantes ou subsequentes (para frente / progressiva), inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL localizado em outro Estado, que seja CONTRIBUINTE do imposto (nesse último caso é preciso de convênio).

     

    Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, inclui-se, também, como FATO GERADOR do imposto, a ENTRADA de mercadoria ou bem no estabelecimento do ADQUIRENTE ou em outro por ele indicado.

     

    Art. 8º A BASE DE CÁLCULO, para fins de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte SUBSTITUÍDO;

     

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o ESTORNO DO IMPOSTO de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.


ID
147109
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme os ditames da legislação paulista do ICMS, bem como da Lei Complementar no 116/03, considere as situações descritas a seguir.

I. João, residente em São Bernardo do Campo-SP, proprietário de um veículo de luxo, leva seu carro a uma empresa paulista de blindagem automotiva, que lhe cobra R$ 100.000,00, dos quais 80% se referem a partes e peças aplicadas na blindagem.
II. Uma seguradora paulista adquire, diretamente do fabricante localizado em Diadema-SP, aparelho de ar condicionado de sua linha comercial de produção. O fabricante lhe cobra R$ 4.500,00 pelo aparelho, além de R$ 500,00 pela instalação.
III. Antes de viajar para lua de mel, um casal pretende se hospedar no Hotel Constelação, localizado em São Paulo, e observa na tabela de diárias os seguintes preços para a suíte real: R$ 300,00 a diária simples e R$ 500,00 a diária completa. O casal opta por duas diárias completas, que incluem café, almoço e jantar.

Considerando a alíquota uniforme de 18%, os montantes de ICMS devidos ao Estado de São Paulo, nas situações I, II e III, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Esta questão pede o conhecimento de quais são os serviços com circulação de mercadorias que são tributados somente pelo ISS ou pela tributação conjunta de ISS e ICMS, ISS no que diz respeito aos serviços e o ICMS incidindo apenas sobre as mercadorias.
     
    Item I) O serviço de blindagem está previsto na Lista de Serviços da Lei 116/03 com ressalva, ou seja, é cobrado ISS pelo serviço e tem ressalva qto a cobrança de ICMS sobre o material utilizado.
     
    LC 116/03
    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
     
    80% de R$ 100.000 = R$ 80.000     (é o valor da peça que deverá ser tibutado pelo ICMS)
    R$ 80.000 x 18% =     R$ 14.400     (vr do ICMS a ser pago)
     
    Item II) O fundamento deste item está no RICMS-SP que diz que o valor cobrado sobre instalação, quando esta é feita pelo vendedor, comporá a base de cálculo do ICMS junto com as mercadorias.
     
    R$ 4500 + R$ 500 = R$ 5000   (valor da operação)
    R$ 5000,00 x 18% = R$  900    (vr do ICMS a ser pago)
     
    RICMS Art 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é :
     
    § 1º - Incluem-se na base de cálculo:
    5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.
     
    Item III) Serviço de hospedagem consta na Lista de Serviços da LC 116/03 e indica que será cobrado só ISS quando as refeições estiverem inclusas na diária.
     
    LC 116/03
    9 .01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
  • RESOLUÇÃO

    Ignoraremos assuntos pertinentes à legislação estadual de SP. A questão nos interessa pois busca o conhecimento sobre a incidência do ISS ou do ICMS ou de ambos nos casos de serviços conjugados com entrega de mercadorias

    I – Serviço de blindagem é um exemplo de serviço com ressalva de incidência de ICMS sobre as mercadorias envolvidas.

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    Dessa forma, incidirá ISS sobre o serviço e ICMS sobre as partes empregadas.

    II – Aqui cobra-se impertinente assunto ínsito à legislação estadual. Entretanto, o conhecimento da LC 116 também ajudaria a matar:

    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    Vê-se que haveria a cobrança de ISS apenas caso o usuário final fornecesse o material a ser instalado.

    III – Hipótese de serviço conjugado com fornecimento de mercadorias onde a LC 116 determina incidência de ISS sobre tudo:

    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

    Gabarito: C (não nos interessa)


ID
153871
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Assim estabelece a Resolução do Senado no. 09/92:
    Art. 1o. – A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1o. de janeiro de 1992.
    Art. 2o. – As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Nesses termos, a progressividade das alíquotas observa os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, diante dos ditames legais.
    Com efeito, consoante o art. 16 da lei em tela, anteriormente transcrito, o imposto deve ser apurado separadamente em cada quinhão, mediante a aplicação dos porcentuais progressivos, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 4% (quatro por cento), sobre a parcela respectiva da base de cálculo.
  • resposta 'b'a) erradoEmpréstimo Compulsório:- pela União por lei complementar- será vinculado- despesas extraordinárias - calamidade e guerra- investimento público - urgente e relevanteObs.: não contempla absorção temporáriac) erradoO contribuinte do imposto é o prestador de serviçod) erradoÉ constitucional.IR -> será progressivoITR -> será progressivoIPTU -> poderá ser progressivoe) erradoIPI -> será seletivoICMS -> poderá ser seletivo
  • ALÍQUOTA PODERÁ SER PROGRESSIVA  OU É PROGRESSIVA ? TENDO EM VISTA Q O ITCD É PROGRESSIVO !

  • De acordo com o novo posicionamento adotado pelo STF, desde 2009, não há mais que se falar em alíquota progressiva nos impostos de caráter real, como é o caso do ITCM. A progressividade apresenta-se constitucional apenas nos impostos de caráter pessoal, como por exemplo no IR. Tanto sim, que houve a substituição das alíquotas por apenas uma. Verifiquem, pois tal questão encontra-se desatualizada.
  • O último posicionamento que achei do STF a esse respeito foi no Informativo 520, e o processo mencionado ainda não foi julgado.
    Há divergências sobre a possibilidade de progressão ou não.. Vamos ficar de olho!
  • Embora o STF não tenha se posicionado especificamente sobre o ITCMD (apenas genericamente sobre impostos de caráter real), em apoio ao comentário da colega Ana Lima e considerando a decisão do TJRS (que considerou inconstitucional a progressividade no ITCMD), eu sugiro marcarem a questão como "desatualizada".
  • A questão voltou a estar em consonancia com a jurisprudência do STF desde 2013:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


  • Ceylanne Coelho, excelente comentário! Em complemento, acrescento que a ementa refere-se ao:

    RE 562045 / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:  06/02/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
168214
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os verbos e complementos sublinhados, assinale a alternativa que contém hipótese não geradora da incidência de tributo instituído e cobrado pelo Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • E a letra D ?????????

    Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válidos os artigo 5º, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões. No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves. Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que "a expressão 'veículos automotores' seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático". O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso. Voto Vista Ao retomar o julgamento do RE na sessão plenária de hoje, o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio votou acompanhando a divergência, para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 379572. MB/LF

    http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=39002

  • Mas o fornecimento de mercadoria vai embutido no serviço.

    Ele vai ter que recolher o ISS por todo o serviço, incluindo o valor do material.

    Ele não é obrigado a recolher o ICMS em separado.

     

  • E imposto de importação não paga? fica pro estado??aff

  • Gostaria de complementar o correto comentário do colega Ricardo sobre a Letra D, colocando um pouco sobre o ponto de vista da FGV:

    No IPVA, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor. Como comentado pelo colega, ressalta-se que o STF entende que o IPVA não deve incidir sobre embarcações e aeronaves, mas somente sobre a propriedade de veículo automotor de circulação terrestre. Este entendimento deve ser sempre considerado para uma prova de DIREITO TRIBUTÁRIO, considerando que o STF julga inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, afirmando que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves (RE 379572/RJ).
     

    No entanto, é importante ressaltar que a FGV em suas provas já afirmou por algumas vezes que incide IPVA sobre veículo dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.  Sendo assim, em provas de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA da FGV recomendo adotarem este entendimento.

  • Questão controvertida pois há 2 respostas certas.

    Jet Ski não é veiculo automotor sujeito a IPVA, o STF ja julgou a inconstitucionalidade do tema, conforme comentários abaixos, e a FGV não pode ficar adotando critérios próprios diversos da lei e jurisprudência.

     

  • Claro que pode, as bancas podem tudo. Concurso é terra de ninguém.

    Jet ski não é sujeito a IPVA, questão ridícula
  • Em relação a letra D, há de se verificar na norma tributária estadual (SC) o que é definido. Já vi em outras questões e de outras bancas, o respeito à legislação estadual (desconsiderando o que diz o STF), inclusive em aulas do LFG o prof. Ricardo Alexandre faz uma ressalva em relação ao fato: "Se a banca solicitar 'genericamente' então não incidirá, porém se houver 'precisão' em relação a alguma norma estadual a mesma deverá ser observada para o contexto da questão", um exemplo é o estado do Amazonas, que tributa aeronaves. Infelizmente é assim.
  • disse tudo José Marcelo!
  • E a alternativa E porque não pode ser correta?? Não entendi.
    Alguém pode explicar.
    No restante não restam dúvidas.
    Grata.
  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa E e deixa um recado para mim, grato.
  • Provavelmente é uma questão específica da legislação de SC, vejo dois problemas:

    Para a alternativa "a" você tem que ter conhecimento da Lei que define quais serviços incidirá ISS e quais que incidirá ISS com destaque do ICMS, pois o que não estiver nessa lista e fornecer mercadorias junto incidirá ICMS somente.

    Para a alternativa "d" realmente como afirmaram os colegas, apesar do comando das cortes superiores pela não incidência de IPVA em embarcações e aeronaves, existem estados que fazem essa cobrança. Lembro ainda que o julgado do STJ ou STF que deu ensejo a tal comando era reverente ao IPVA incidente sobre as aeronaves no estado SP que devido a quantidade gerava grandes arrecadações. falta-me tempo para confirmar a informação, mas quem tiver interesse corra atrás, no mais fica o alerta.

    Sorte a todos.
  • Pessoal, também errei a questão, na hora que li o texto tive o mesmo entendimento acerca do Jet Sky (no sentido de que não incide IPVA). Ocorre que, lendo o enunciando com mais atençao, verifiquei que o mesmo não fala de imposto, e sim de tributo. Veja:

    Considerando os verbos e complementos sublinhados, assinale a alternativa que contém hipótese não geradora da incidência de tributo instituído e cobrado pelo Estado de Santa Catarina.

    Assim, qualquer taxa que incida sobre o mesmo, tal como alguma taxa de licenciamento (que muito provavelmente deve existir) é apta a deixar a letra "d" errada.
  • "(e) Sociedade empresária catarinense interpõe recurso ao Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em face de exigência de ITCMD objeto de autuação fiscal.
    Pode ser FG de taxa (que é uma espécie de tributo)... COMPETÊNCIA COMUM, pode ser cobrado pelo ESTADO de SC."

    Debateram isso no forumconcurseiros.

    Faz total sentido. =/
     
  • Compreendo que a questão tem como resposta as Letra A, D e E, contudo, a letra A não existe controvérsia

    Letra E:

    CF/88: Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    A "taxa administrativa" pelo serviço de julgamento administrativo do TAT é diferente dessa:

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal."

    Esse serviço administrativo é um caso clássico, porém não pacificado, de imunidade tributária;

    Letra D:

    "Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (...)." (RE 379.572, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

    Muitos estados cobram, ou possuem em suas leis, portanto, é discutível, apesar de errado.


    Letra A:

    Não faz parte do rol taxativo no ISS em que é cobrado ICMS:

    I.  Serviço de engenharia com fornecimento de matéria elaborado fora do canteiro de obras

    II.  Serviços de manutenção e conservação com emprego de parte e peças

    III.  Recondicionamento de motor com emprego de parte e peças

    IV.  Organização de Festas e Buffet com fornecimento de bebida e comida

    De fato, caso o prestador forneça as mercadorias utilizadas no serviço, elas não são hipóteses de incidência de ICMS, pois a cadeia tributária do ICMS encerrou-se quando ele adquiriu essas mercadorias, figurando como consumidor final e contribuinte de fato na ocasião.

  • Isso acontece porque a FGV deve ter pego um profissional que não é da área de tributário para elaborar as questões. Como tributário tem pouco professor e profissionais que estudam o assunto, geralmente eles recorrem a profissionais de Direito Administrativo ou de outras áreas, aí inventam questões porcaria como esta.

    Vocês não sabem como é esse sub-mundo dos concursos, a lógica é economizar o máximo possível, bons professores cobram caro para fazer questões e as bancas querem pagar mixaria, daí contratam gente pouco qualificada e capacitada para fazer as questões. Se até a CESPE faz isso, imaginem as outras bancas. 


ID
168220
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: O art. 155, §2°, XI, "g" da Constiução dispõe que cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

    A Lei Complementar 24/75 estabelece que "as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei." (art. 1°)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Nos termos do artigo 100, inciso IV, do CTN, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.

    CONFAZ É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    =========================================================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.


ID
169546
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao ICMS, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.F./88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
  • a) terá suas hipóteses de isenção fixadas em lei ESPECÍFICA estadual. (CF, art. 151, § 6.º)
    b) nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo NEM sempre caberá ao Estado de origem. (CF, art. 155, § 4º, III)
    c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. (CORRETA)
    d) terá por base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação praticada pelo CONTRIBUINTE substituto. (Lei 87/96, art. 8, I)
    e) em relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário NÃO for contribuinte do imposto.
     

  • Só para esclarecer o engano no colega Ricardo  sobre o comentário da letra A, o artigo é o 150 e nao o 151 da CF/88.

    Bons estudos !!!
  • Complementando os comentários sobre a alternativa A:

    Regra geral: cf artigo 150, §6º  CF/88, isenção concecida por meio de lei específica (lei ordinária ou complementar).

    Exceção: artigo 155, §2º, XII, g da CF/88 -  concessão de incentivos do ICMS se dá por meio de convênio do CONFAZ. Segundo a LC 24/75, todos os benefícios fiscais do ICMS, tais como, isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, serão concedidos e revogados por meio de Convênio no CONFAZ. Para concessão, conf. art. 2º, LC 24/75, deverão ser convocados os representantes de todos os estados e DF, sendo que, para aprovação é necessária decisão unânime de todos os membros presentes. Para revogação total ou parcial dependerá de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

  •  Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

            Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

            I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

            II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

            a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

            b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

            c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

            § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

                  I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

            II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

            III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

            § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

            § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

            § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no

  • a) terá suas hipóteses de isenção fixadas em lei complementar. INCORRETA. Lei complementar apenas regulará a forma como a isenção será concedida por meio de convênio entre os Estados. As hipóteses de isenção, em si, serão previstas em convênio. CRFB, art. 155, § 2º, XII: "Cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
    b) nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo caberá sempre ao Estado de origem. INCORRETA. CRFB, art. 155, § 4º: "Na hipótese do inciso XII, h (cabe à lei complementardefinir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única fez...), observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo." Mas, em geral, não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados  petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (assim como energia elétrica), a teor do inciso X, a, do § 2º do art. 155 da CF.
    c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. CORRETA. É o teor do art. 155, § 2º, IV, da CRFB: "resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação."
    d) terá por base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação praticada pelo substituto. INCORRETA. A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria. Portanto: BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
    e) em relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte do imposto. INCORRETA. CRFB, art. 155, § 2º, VII - "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele."
  • Galera, sabemos que a constituição foi emendada passando a imunizar do ICMS todas as exportações e mercadorias e serviços, de sorte que o art. 155, §2º. X, a, da CF/88 passou a prever que o ICMS não incidiria sobre operações que destinassem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a desinatários no exterior.
    Tem-se defendido que a nova redação da dispositivo teria derrogado tacitamente  a competência que possuía o Senado tanto para fixar as alíquotas do ICMS nas exportações (CF, art.155, §2º, IV) quanto para possibilitar que LC Nacional excluisse da incidência do ICMS as exportações outros produtos além dos indistrializados.
    Em suma, a questão não possui resposta.
    c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

    Fonte: Ricardo Alexandre
  • ALTERNATIVA=====================>>> 'C' =========>>>>>>>>>>>> DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!



    CF, Artigo 155

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.


  • Não é o CONFAZ quem altera alíquotas do ICMS?

    Até onde sei, o Senado fixa alíquotas mínimas e máximas mediante resolução.

  • Só um comentário, pois até agora não ficou claro. A letra D está erra porque se refere ao substituído e não ao substituto, conforme a lei kandir (LC 87):

    Art 8, I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

  • Alexandre S., o papel dos Convênios do Confaz é dispor sobre benefícios fiscais.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação


ID
179989
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Sobre a disciplina constitucional e legal do ICMS, com amparo na jurisprudência sumulada do STJ, é correto afirmar que incide ICMS

Alternativas
Comentários
  • e) na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio.

    CF, 155-IX - incidirá também (ICMS):
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

  • a) LC 87/96 art. 3° O imposto não incide sobre: VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

    b) Súmula 334/STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    c) a Súmula 135 /STJ:  "o ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes"   d) Súmula 167/STJ: O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.   e) Súmula 198/STJ: NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO PROPRIO, INCIDE O ICMS.
  • Perfeito o comentário da Dani.
  • Importante lembrar que existe entendimento do STF de forma diferente:

    Súmula 660 do STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

    Caso seja pela letra da lei e súmula do STJ: incide ICMS

    Realmente uma grande celeuma jurisprudencial.

    Sorte a todos!
  • Ouso complementar o magnífico comentário da colega Dani. Como vimos, ela fundamentou todas as alternativas em súmulas do STJ, exceto a alternativa "a". No entanto, também há previsão sumular para essa assertiva, por isso fundamentaria o erro da letra "a" na súmula n. 138 também STJ, que diz:

    "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Isso elimina a afirmação de que incide ICMS, que é o exigido pela questão.
  • De acordo com o que eu li na doutrina do Ricardo Alexandre, devemos colocar o posicionamento do STF somente quando a questão expressamente a pedir.

    Direito não é mole não! Bons estudos!
  • Sobre a referida súmula do STF:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SÚMULA STF 660. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA STF 287. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao consumo e ao ativo fixo, realizadas por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da promulgação da Emenda Constitucional 33/2001. Incidência da Súmula STF 660. 2. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, não se insurgiu contra os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula STF 287. 3. Possibilidade, no caso, de se aferir a tempestividade do recurso extraordinário. Inocorrência do óbice contido na Súmula STF 288. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 674396 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00132)

    ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC/2001:

    ART. 155:

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço


  • Conforme Informativo 727/STF:


    "Após a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora, e de o importador ser ou não contribuinte habitual do tributo. Antes da EC 33/2001 essa prática era inconstitucional.
    As leis estaduais anteriores à LC federal 114/2002 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
    Para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.
    A súmula 660 do STF está superada".

    STF, RExt 439.796 e RExt 474.267, repercussão geral. Plenário. 2013.

  • Há imunidade de ICMS sobre (i) exportações; (ii) operaçõesinterestaduais com petróleo, derivados e energia elétrica;(iii) ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e (iv)rádio e TV aberta (de recepção livre e gratuita).

    Abraços

  • Quanto a D, nem sabia que era uma súmula, veja:

    Súmula 167 do STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 198

     

    NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, DESTINADO A USO PRÓPRIO, INCIDE O ICMS.


ID
179998
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa do ramo de calçados foi autuada pelo Estado de Goiás por não recolher o ICMS sobre a circulação dos sapatos produzidos na fábrica, localizada no município de Rio Verde/GO para o depósito distribuidor, localizado no município de Anápolis/GO. Diante disso, impetrou mandado de segurança para anulação do crédito tributário constituído. Com base na jurisprudência sumulada do STJ

Alternativas
Comentários
  • b) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    A operação de circulação de mercadoria pressupõe a transferência da titularidade do bem.

  • Questão controversa!

    Vale ressaltar que a questão pede o posicionamento da jurisprudência do STJ, visto que pela LC 87/96, que regula as normas gerais acerca do ICMS, incidiria o referido imposto nessa situação, conforme art. 12, I da supracitada lei:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Já o Tribunal (STJ) entende que para haver incidência do ICMS é necessário que haja a transferência da titularidade da mercadoria, como citado pelo colega abaixo.

  • Súmula 166 - STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
    MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
     
  • A questão não é controversa, pois pede o entendimento do STJ e não a literalidade da lei (o que é raro em se tratando de FCC).
  • Eis um exemplo em que a Fundação Copiou Colou, aparentemente contradizendo-se, leva em consideração a letra da lei sobre o mesmo tema:
     Q40115  
  • Tributo sobre o mesmo fato gerador: bis in idem (mesmo ente); e bitributação (entes distintos). Bitributação: tributado por mais de um ente!

    Abraços

  • São coisas distintas:

    STJ: O simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro (do mesmo dono): NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO HOUVE TRANSAÇÃO, MANDOU UM ESTOQUE LÁ PARA A LOJA (NÃO INCIDE ICMS, NÃO HÁ COMPRA E VENDA DE NADA)


    LEIS: A saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (ainda que para o mesmo dono): FOI FEITA UMA VENDAAAAAA (SE FOSSE DESLOCAMENTO NÃO ESTARIA NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, DÃÃÃ), EH ISSO MESMO, O ESTABELECIMENTO VENDEU PARA O OUTRO DO MESMO DONO (EH DELE ELE FAZ OQ QUISER), MAS VAI TER QUE PAGAR IMPOSTO, ORA, SE NAO PAGASSE ELE IRIA FICAR REVENDENDO ENTRE SEUS ESTABELECIMENTOS E JUNTANDO CREDITO.....


    Acho que antes de querer brigar com a banca, do nada virar ministro do STF e sair emitindo nova interpretação de sumula e de leis, vamos reler as sumulas e as leis e responder oq as provas pedem....


  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 166 - STJ 

     

    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

  • Sobre a "controvérsia" entre a súmula 166 do STJ e a literalidade do art. 12, inciso I, da LC 87/96, o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADC nº 49, declarando a inconstitucionalidade desse inciso da referida lei, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", pacificando o tema.


ID
180382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei complementar estadual, de forma autônoma e sem outro fundamento anterior, instituiu benefício fiscal para os contribuintes do ICMS, em virtude da necessidade de se aumentar as receitas desse estado, o que ocasionou a redução da alíquota abaixo da alíquota mínima já estabelecida e cobrada nas operações geradoras do referido tributo e a diminuição da arrecadação de ICMS nos estados vizinhos. Com relação a essa lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  "O artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g” da Constituição Federal determina que cabe a lei complementar regular a forma como – mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal – isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, em matéria de ICMS. Essa lei a que alude o dispositivo já havia sido editada antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 que a recepcionou. Trata-se da Lei Complementar n. 24/75, que prevê a necessidade de convênios (celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ), com aprovação unânime de todos os Estadospara que isenções e benefícios fiscais sejam concedidos. Ela veicula, assim, norma geral em matéria tributária, pois uniformiza a disciplina desse assunto no sistema jurídico tributário brasileiro. Trata-se de norma fundada no princípio da homogeneidade que deve presidir um modelo federativo, como assina Tércio Ferraz Júnior, eis que a União fixa padrões legais harmônicos na matéria, objetivando impedir a ocorrência da guerra fiscal entre os Estados componentes da Federação. Há um risco permanente de que, na disciplina de benefícios fiscais, uma unidade federativa possa prejudicar outra". (Seabra de Moura, Frederico Araújo. LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA. p. 275)

  • Gabarito B

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Como ICMS é estadual, óbvio que os Estados podem e devem legislar a respeito; com limites

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
180385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ICMS, segundo a CF e o CTN, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Está na CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Ex: bebidas e cigarros possuem alíquotas de ICMS muito mais elevadas do que produtos alimentícios, por exemplo.

  • CORRETO O GABARITO....

    Acerca da ESSENCIALIDADE:

    IPI - DEVERÁ observar a essencialidade da mercadoria.

    ICMS - PODERÁ observar a essencialidade da mercadoria.
  • Tributo direto: é quando numa só pessoa reúnem-se as condiçoes de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigaçoes tributárias previstas na legislaçao) . Ex: Imposto de Renda

    Tributo indireto: é quando na relaçao jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusao do imposto no preço. Ex: ICMS e IPI
  • ICMS é estadual

    Abraços

  • Letra E - ERRADA. Fundamento: CRFB/88, art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão SER INFERIORES às previstas para as operações interestaduais;


  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


ID
180724
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    De fato o ICMS é um imposto REGRESSIVO.
    Mas o que seria um imposto regressivo?
    Imposto regressivo é aquele em que a medida que a renda aumenta, a carga do imposto diminui proporcionalmente à renda.

    Com um exemplo fica mais fácil:

    João é gari. Seu faturamento mensal é de R$ 1.000,00. João vai até o Carrefour e compra um vinho de R$ 100,00 para comemorar seu aniversário de casamento.
    Marcos é um grande empresário. Seu faturamento mensal é de R$ 10.000,00. Marcos vai até o Carrefour e compra uma outra garrafa de vinho da mesma marca que João comprou, pagando tbm R$ 100,00.

    O ICMS sobre bebidas é de 25%...logo ambos pagarão R$ 25,00 referente ao imposto...valor esse contido nos R$ 100,00 (já que é um imposto "por dentro").

    Apesar de terem rendimentos diferentes, ambos pagaram o mesmo valor do ICMS pelo vinho, embora esse valor tenha "impacto" diferente na vida econômica dos dois.
    Mas o que isso tem a ver com regressividade?
    É justamente nisso que se encontra a condição para um imposto ser considerado REGRESSIVO.

    Para João, o valor de R$ 25,00 representou 2,5% do seu salário....logo a carga do imposto, para João, foi de 2,5%.

    Para Marcos, o valor de R$ 25,00 representou 0,25% do seu salário....logo a carga do imposto, para Marcos, foi de 0,25%. (bem menor que a de João).

    E é nisso que consiste a Regressividade de um imposto...quanto maior a sua renda, menor será a carga desse imposto.

    Espero que tenha ficado claro!

    Abç galera!
  • valeu mesmo pela explicação cara!



ID
181138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso

    Ainda que haja posição do Judiciário de que não incide ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (certame onde a prova acima foi aplicada) inclui essa possibilidade como fato gerador em se artigo 2º, inciso I, nos seguintes termos:

    Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Assim, teríamos a alternativa C como correta.

  • Não só o regulamento citado pelo colega faz a previsão do fato gerador na hipótese da assertiva "c", mas a pp LC N. 87/96 (ART. 12, i). Entretanto, concordo com o colega, que a jurisprudência do STF é pacífica acerca do tema (Súmula n. 166). Portanto, a assetiva "c" deve ser tida como ERRADA, de fato.
  • Colegas, devemos tomar muito cuidado com o item (c) dessa questão.

    Existem posicionamentos completamente opostos entre as áreas jurídica e fiscal. Observa-se que esse foi um concurso para provimento do cargo de Juiz e, portanto, a questão foi baseada na Súmula n. 166 do STJ, que assim dispõe:

      STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

    Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte

     Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
     

    Agora, se essa questão estivesse sendo cobrada em concurso para a área fiscal, não há dúvidas de que o item (c) seria a resposta correta.
    O entendimento que vem sendo adotado em todos os Estados brasileiros é de que incide ICMS nas operações de saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Tal posicionamento tem o seguinte fundamento:

    A Súmula n. 166 do STJ é anterior à Lei Kandir (LC 87/1996) que estabelece normas gerais acerca do ICMS.  Observem que a Súmula é datada do dia 23/08/1996, enquanto que a LC 87/1996 foi publicada no dia 13/09/1996. Portanto, para o fisco, o conteúdo da súmula está defasado.

    Todos aqueles que estudam o ICMS, sabem que o fato gerador do imposto não envolve apenas circulações jurídicas (em que há troca de titular),  mas também abrange as circulações econômicas e circulações de fato.  Sendo assim, apesar de, como comentou o colega, "ser esdrúxula" a incidência de ICMS nas saídas de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, este é o entendimento que vem sendo adotado e, na prática, há cobrança sim do ICMS.

    Espero ter contribuído!

    Abraços!


      

  • Pessoal,

    Devemos considerar que como se trata de uma prova para juiz, não podemos esquecer o disposto no art. 557 do CPC (O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior).
    Assim a citada súmula 166 do STJ impõe que o candidato não admita a alternativa "c" como correta, mesmo que exista pensamento contrário.
  • Sicnereamente Rodrigo..to tentando entender o que o artigo 557 do CPC tem haver com a questão. Se alguem puder me ajudar....
  • GABARITO LETRA D (ainda que possamos discordar)

  • Essa, do deslocamento no mesmo estabelecimento, tem caído muito em 2018

    Abraços

  • Lei Kandir


     Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 

     I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

  • Eu quero um pouco dessa droga que o Rodrigo usou. Hahahahah

    Por favor

    #pas


ID
181450
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pelo regime jurídico do ICMS,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando: IPI é seletivo, ICMS poderá ser seletivo.

  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
  • A assertiva "a" também está correta, conforme se observa no julgado abaixo:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DEMANDACONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM.1. O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operaçãointerna), na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítimapara discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada deenergia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado.Nesse sentido: REsp 928.875/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,DJe de 1º.7.2010.2. Recurso especial provido. (REsp 1098094 / RS)
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "A" como a "B" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "B".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "A" não pensem que erraram.

    A alternativa "A" também está correta.


    Bons estudos! 

  • O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 

    A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa. 

    “Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro. 

    O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários 

    De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época. 


    Fonte:

    http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101050


  • ICMS: é do estado, mas 25% vai para o município.

    Abraços

  • ICSM = poderá ser seletivo

    IPI = será seletivo


ID
181672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, não-cumulativo e não incide sobre produtos destinados ao exterior.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ... IV - produtos industrializados;

     

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    CUIDADO!!!

    O ICMS PODERÁ SER SELETIVO -   CF/88 Art. 155, § 2.º, III

     

  • Errei a questão porque o enunciado fala sobre "bem ou serviço". Alguém sabe me dizer se há IPI sobre algum serviço?
  • Gabarito A

    Jesus Abençoe!

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • Elaine, o bem OU o serviço.
  • IPI - SELETIVO, NÃO CUMULATIVO, NÃO INCIDÊNCIA AO EXTERIOR, 10% AOS ESTADOS E DESSES, 25% AOS MUNICÍPIOS.

    ICMS - PODERÁ SER SELETIVO.

  • SERVIÇO DE IPI ? LOL MOSTRE-ME UM ???


ID
182050
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em não havendo disposição legal em contrário, a isenção não onerosa, para o ICMS, concedida mediante lei,

Alternativas
Comentários
  • d) não implica crédito para compensação com o imposto devido nas operações subsequentes.

  • Letra de lei da CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

  • Resposta letra C

    Trata-se da chamada limitação ao direito de crédito.
     Na constituição o crédito depende da incidência do imposto nas operações anteriores e posteriores (art. 155, p. 2º, inciso II, alínea a e b). Assim, a empresa posterior só vai ter direito se tiver ICMS antes e ICMS depois para que haja o direito ao crédito. Portanto, crédito depende da incidência do imposto na operação anterior e posterior (incidência antes e depois).

    A alínea a diz que a isenção ou não incidência na operação anterior, resulta na ausência de crédito. Ex: empresa A vende para B, em uma hipótese de isenção. Assim, a empresa B não terá crédito.
    A alínea “b” fala que a isenção ou não incidência na operação posterior resulta na anulação do crédito. Ex: empresa A vende para a empresa B que vende para a empresa C. Na operação entre A E B teve ICMS, resultando em um crédito para B. Só que na operação entre B e C há uma isenção, nesse caso há anulação do crédito.

    Exceção: operações de exportação em que há manutenção do crédito;
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

     

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


ID
182053
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, via de regra,

Alternativas
Comentários
  • b) CF, 155, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas (17% a 18%), nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (7% a 12%);

  • Não sei se o problema foi só comigo, mas eu achei confusa a redação da alternativa a).

    Afirma o item que nas operações interestaduais, entre contribuintes do ICMS, existe apenas uma alíquota interestadual, aprovada pelo Senado Federal. Realmente, alíquota interestadual só tem uma, no sentido de que não é possível ao Senado determinar mais de uma alíquota interestadual, para regiões diferentes, por exemplo. Se a questão afirmasse que existe apenas uma alíquota, interestadual (separado com vírgula), estaria claramente errada, posto que na operação incidem duas alíquotas - a interestadual, no estado de origem, e a diferença entre a alíquota interna (maior, via de regra) e a interestadual, no estado de destino. E este é o conhecimento que o examinador quer.

    Por aí se vê a diferença de uma vírgula no meio da frase.
  • As alíquotas interestaduais não são aprovadas, pelo Senado Federão; são estabelecidas por ele (art. 155, § 2º, IV, in fine).
    Além disso, pode haver mais de uma alóquota interestadual. Hoje, há duas alíquotas interestaduais, de 12 e 7%, salvo melhor juízo, aplicadas ao Estado-membro, de acordo com seu nível de desenvolvimento na Federação.
  • Sobre o último comentário:
    Realmente, o Senado ESTABELECE  as alíquotas interestaduais por meio de RESOLUÇÃO que é APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS.
    Art. 155, §2°, IV:
    resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

  • Via de regra, como a questão fala, a alíquota interestadual é menor que a interna, o que gera normalmente a diferença de ICMS a recolher ao estado do comprador, quando por exemplo um contribuinte compra para ativo fixo.
  • Sinceramente uma questão desse naipe eu nunca iria acertar, veja porque:

    O fato de na regra constar que a aliquota não pode ser inferior, não dá direito a máxima: "a alíquota interestadual é inferior a alíquota interna". Pois a regra não impede que a alíquota seja igual.

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    Se cair uma questão dessa em prova que cobra raciocínio lógico, como da Receita, é muita má fé da banca, pois para aqueles que nunca esturaram raciocínio lógico, dizer que não pode ser inferior não é a mesma coisas que dizer que será sempre maior a aliquota interna. Acreditem, faz toda a diferença.

    Sorte a todos, pois o resto tem que correr atrás! rs

  • Complementando o comentários dos amigos, temos sim 2 alíquotas interestaduais para o ICMS (7% e 12%):

    - 12% - Estado destinatário é da região Sul ou Sudeste do Brasil (excluindo Espírito Santo);
    - 7% - Estado destinatário é das demais regiões do Brasil (incluindo Espírito Santo).

    Bons estudos...
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;


ID
182926
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A celebração de convênios do ICMS, pelas unidades da Federação visando à exoneração do respectivo pagamento do imposto, NÃO se aplica a


Alternativas
Comentários
  • A competência para assuntos relativos à imunidade tributária é de exclusividade da União...

    Se fosse isenção poder-se-ia cogitar em lei federa, estadual ou municipal....

  • Comentário objetivo:

    A imunidade tributária é sempre estabelecida na própria Constituição, não dependendo de lei ou qualquer outro ato normativo, como, no caso, os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

    Além disso, a própria LC 24/75, que trata dos respectivos convênios, assim descreve:

    Art. 1º - As isenções (eliminamos a alternativa A) do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

    I - À redução da base de cálculo (eliminamos a alternativa D);
    II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
    III - À concessão de créditos presumidos (eliminamos a alternativa B);
    IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
    V - Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

  • Resposta correta: opção (e)

    Complementando o comentário do colega abaixo, a respeito da opção (c):

     A previsão de que somente poderá ocorrer a fixação de alíquotas internas inferiores às previstas para operações interestaduais, por meio de deliberação dos Estados e DF, está na própria Constituição Federal, que assim dispôs:

    Art. 155, parágrafo 2, inciso VI:

    "Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, (este inciso menciona que mediante deliberação dos Estados e do DF, poderão ser concedidos e revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais."


ID
182932
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa, localizada no estado X, adquiriu mercadorias de uma empresa situada no estado Y. Quanto ao ICMS incidente na respectiva operação, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo bem singelo para a compreensão: Você dono de um estabelecimento comercial de bebidas em Brasília, na copa do mundo, compra uma televisão do Rio de Janeiro. Sendo o consumidor final, a alíquota a ser passada, será do Rio de Janeiro, já que és consumidor final.

    Agora, se você é um estabelecimento comercial e eletrodomésticos em Brasília, na copa do mundo, compra várias televisões de São Paulo para vender em seu estabelecimento. Ou seja, você não é o consumidor final, a aquílota a ser passada, será a de Brasília e não do São Paulo.

     

    A empresa, que compra como consumidora final, não seja contribuinte de ICMS, deverá ser aplicada a alíquota do Estado que está se comprando a mercadoria, não a do Estado se fosse no caso, contribuinte, o Estado do comprador.

     

    Espero ter esclarecido...


     

  • Excelente comentário Sérgio!


     

  • Desculpe mas não concordo com os comentários dos colegas. Na primeira situação citada na explicação, por exemplo, apesar de o comerciante estar adquirindo a TV para consumo final, ele é contribuinte do imposto, e isso é suficiente para que seja aplicada na operação a alíquota interestadual, cabendo, posteriormente, ao estado de destino o diferencial de alíquotas.

    O Professor Ricardo Alexandre,  em sua obra Direito Tributário Esquematizado, explica com muita clareza essas situações. Vejamos:

    "Para uma perfeita compreensão das regras será utilizado um exemplo, dividido em três situações hipotéticas, todas envolvendo a venda de um mercadoria por empresa domiciliada em São Paulo a um adquirente domiciliado em Pernambuco. Para a análise dos casos, suponham-se as seguintes alíquotas como aplicáveis à mercadoria objeto da operação:

    Alíquota interestadual (SP->PE) = 8%

    Alíquota interna de São Paulo = 18%

    Alíquota interna de Pernambuco = 17%

    (...) CONTINUA

  • (...) CONTINUAÇÃO

    Três situações são possíveis quanto à operação.

    No primeiro caso, o destinatário em Pernambuco não é contribuinte do ICMS (não é comerciante) e adquire a mercadoria como consumidor final. É o caso, por exemplo, da pessoa física que adquire uma mercadoria por meio de um pedido via internet ou por uma ligação telefônica para comerciante domiciliado em outro Estado. (...)  => Será aplicável a alíquota interna de São Paulo (18%).

    No segundo caso, o adquirente é contribuinte (comerciante) e, portanto, possui logística para recolher tributos no Estado de Pernambuco. Entretanto, apesar de comerciante, está adquirindo a mercadoria como consumidor final, não havendo objetivo de comercializá-la. É o caso de empresa comercial que compra computadores para integrar o seu ativo permanente. Nessa situacão optou o legislador constituinte por dividir a arrecadação entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE). Assim, no exemplo citado, o Estado de São Paulo recebe o montante equivalente à alíquota interestadual (8%) e o Estado de Pernambuco recebe a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna (17% - 8% = 9%).

    No terceiro e último caso, tem-se a situação mais corriqueira, resolvida pela simples aplicação do mecanismo de débitos e créditos característico do regime da não cumulatividade. O adquirente de Pernambuco é comerciante e tem o objetivo de revender a mercadoria no âmbito de sua atiidade principal. É o caso da loja de informática que adquire computadores para revenda a seus clientes. Nessa situação o Estado de origem (SP) receberá o equivalente à alíquota interestadual (8%).

  • Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;




  • Galera, parabenizo os comentários da Adriane Basilio, mas ela esqueceu de fazer um comentário importante em relação à última situação (comprador é contribuinte do ICMS e não é consumidor final, ou seja, revenderá o produto).
     
     
     
    Nesse caso, de fato o estado de São Paulo terá direito apenas ao percentual referente à alíquota interestadual. Todavia, o estado de Pernambuco terá direito à alíquota do seu próprio estado SOBRE O PREÇO QUE SERÁ REVENDIDA A MERCADORIA, menos a alíquota interestadual que já foi recolhida em São Paulo.
     
     
     
    Exemplificando: comprou a mercadoria por R$ 100. A alíquota interestadual é de 10%. Logo, São Paulo ficará apenas com R$ 10. Todavia, se a mercadoria for revendida a R$ 200, Pernambuco, que cobra uma alíquota estadual de 20%, terá direito a R$ 40 - R$ 10 (que foram cobrados em São Paulo) = R$ 30 [por conta da não cumulatividade do tributo].
     
     
     
    Acho que é isso! Forte abraço e aos estudos!
  • Prezados,

    não sou muito boa com desenhos, mas segue um quadrinho do que dispõe o artigo 155, §2º, VII, "a" e "b", e VIII da CRFB/88. Ressalte-se que o caput do §2º estabelece os casos em que o adquirente é consumidor final do bem/serviço adquirido.


                                           Estado (destinatário)                       Estado (fornecedor bem/serviço)

    Contribuinte               ≠ alíq. Interna e interestadual                         alíquota interestadual
                                       (%interna - %interestadual)
    _______________________________________________________________________________________

    Não Contribuinte                     nada                                                 alíquota interna
    _______________________________________________________________________________________


    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Essa questão está ultrapassada. EC 87/2015 que alterou o inciso VII, §2º, do artigo 155 da CF/88.

  • Emenda constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015.

    Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 155....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 2º............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    ....................


ID
185392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um estado da Federação, com a finalidade de melhorar a sua situação financeira, encaminhou projeto de lei ordinária ao Poder Legislativo local alterando critérios na cobrança do ICMS, como a base de cálculo e o fato gerador, os quais não estavam previstos na CF.

Com base na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    De fato que as alterações não poderiam ser feitas pelo estado, visto que isso é matéria reservada à lei complementar federal, nos termos do artigo 146 da CF/88:

    Art. 146 - Cabe à lei complementar (federal):

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

  • Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.

    Abraços