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ID
1007839
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ante a recusa do adjudicatário para assinar o contrato, a Administração poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    É possível responder a questão com o conhecimento do art. 64, § 2º da Lei. 8.666/93: " É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo do contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a liciatação independentemente da cominação legal no art. 81 desta lei".
  • Note-se que ser for o caso de PREGÃO,  não há relações dos próximos com o do primeiro colocado/vencedor.

  • O mesmo, (contratacao pelo preco do próprio licitante) no caso do RDC, regime diferenciado de contratações.

  • Complementando, segue o art. 81 da Lei 8666/93:


    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. 

  • Lei de Licitações:

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2 desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • QUESTÃO EM VIAS DE DESATUALIZAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 14.133/2021!!!!!!!!!

    A matéria atinente à adjudicação dos contratos administrativos sofreu sensível alteração em decorrência da Lei nº 14.133/2021.

    Enquanto sob a disciplina da Lei nº 8.666/93, caso o adjudicatário se recusasse a assinar o contrato, a Administração Pública está condicionada a i) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições do primeiro classificado; ou ii) revogar a licitação, a Lei nº 14.133/2021 permite que, caso os licitantes remanescentes não aceitem a contratação nas mesmas condições do primeiro classificado, a Administração Pública negocie com os licitantes remanescentes ou, ainda, adjudique e celebre o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação da melhor condição (artigo 90, § 4º).

    Observe-se, pois, que, ao fim e ao cabo, a Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública ainda continue negociando com os licitantes remanescentes caso estes não aceitem contratar pelas condições ofertadas pelo primeiro colocado.

    A Administração Pública não está mais obrigada a, de pronto, revogar a licitação.

    A questão, todavia, ainda não se encontra desatualizada. Merece, contudo, uma releitura de seu enunciado (“À luz da Lei nº 8.666/93, ante a recusa do adjudicatário para assinar o contrato, a Administração poderá”).

    Isso porque a Lei nº 8.666/93 continua em vigor, na forma do artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021, até 1º/4/2023 – sendo permitido, até lá, que a Administração Pública opte por licitar de acordo com a disciplina da Lei nº 14.133 ou de acordo com a disciplina da Lei nº 8.666.

    A opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Assim, no meu entender – ressalvada previsão editalícia expressa –, a Lei nº 8.666/93 pode continuar sendo cobrada nos concursos até 2023, mormente no que se refere à comparação com a nova Lei Geral.

    Por isso, a questão se encaminha para a desatualização.