SóProvas


ID
1007842
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação ex officio da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento licitatório, gera efeitos ex tunc;

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<
     
    Caros
     
    Lei 8.666/93:
     
    A - ERRADA - ainda assim sujeita a Administração a pagar indenização às partes. Justificativa: não sujeita à indenização (regra), com exceções (vide abaixo).
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,   ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
       
     
    B - ERRADA - são idênticos os efeitos produzidos na anulação da licitação e na anulação do contrato. Justificativa: São de fato parecidos, entretanto, não são idênticos. Creio que a principal diferença está no o parágrafo abaixo do Artigo 49, que é consequência da própria natureza de um procedimento licitatório, e esse efeito inexiste no caso dos contratos. A anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato:
    Art. 49. Omissis
    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     
    C - ERRADA - como a Administração tem o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do exercício do direito de defesa.
    Art. 49. Omissis
    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
     
    D - CORRETA - o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação da licitação será indenizado pelos prejuízos decorrentes da anulação. Justificativa: o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação também é abrangido pela proteção e deverá ser indenizado nos termos do Artigo 59 parágrafo único (reproduzido abaixo).
    Art. 59. Omissis
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
     
    Bons Estudos!
     
  • nao concordo com a alternativa "D". pois ela afirma que o terceiro de boa fé será indenizado... segundo o livro de marcelo alexandrino e vicente paulo (direito adm desconplicado), o terceiro de boa fé não terá prejuízos, mas nao será por receber indenização, mas simplesmente por nao ser atingido pela nulidade dos efeitos da licitação. Ou seja, "O ato que tenha sua nulidade declarada perde a eficácia desde a origem (ex tunc), nao podendo dele decorrer efeitos validos, mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidacao do ato."... diferente de indenizar pelos prejuízos, pois tal indenização paga somente os custos..

    obs.: o que o colega bem afirmou logo acima, eh valido, porem não para o terceiro de boa-fé, mas sim para o contratado... que será idenizado somente pelos custos já realizado e tb se comprovado, o custo de desmobilização... Sendo vedado indenizar o valor do lucro que ele teria com o contrato proveniente da licitação...
  • Colega Domingos, 

    acho muito imprudente um livro dizer, de forma abstrata e genérica, que um terceiro não terá prejuízos.

    Quando leio uma assertiva desta num livro eu irei ponderar, pois somente o caso concreto poderá mostrar se decorreu algum prejuízo ou não devido a anulação de um ato adm ou de um procedimento. 

    Uma coisa é não decorrer efeitos válidos do ato eivado de nulidade e outra coisa é dele não poder resultar prejuízos. 

    Do ato nulo/anulável não decorrem os efeitos que normalmente iriam advir caso fosse praticado em consonância com ela. Todavia, deste ato nulo/anulável podem sim ser gerados prejuízos à terceiro que, a par da inobservância da Administração quanto ao procedimento correto, não irá ficar desprotegido por eventual dano suportado.

    Sobre o efeito ex tunc e o ato inválido podemos tomar como parâmetro um ato normativo inconstitucional. Sua invalidade é retroativa, alcançando toda a sua existência. Neste caso, havendo comprovação, o lesado poderá pedir a responsabilização do Estado para que haja o ressarcimento de danos sofridos?! Sim.

  • Colegas,

    Ainda não consegui compreender qual o erro da letra c.

    Alguém?

  • Ampla defesa e contraditório: é a oportunidade do afetado demonstrar porque o ato é válido (se não garantir a ampla defesa e contraditório será anulada o procedimento de anulação)


  • olá Grazielli!

    letra C - como a Administração tem o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do exercício do direito de defesa.

    O erro da assertiva está no fato de que o exercício do direito de defesa deve ser assegurado pela Administração e não ser o mesmo "dispensável" (prescinde) como  prevê a questão. 

    (lei 8666q93, artigo 49, §3)

  • Tenho notado que esta palavra prescinde tem sido muito utilizada para  confundir os candidatos que desconhecem o seu significado.

  • Prezados amigos, muita gente "viaja demais no universo da questão", para se passar em concurso é só preciso entender o que o elaborador esta querendo... da forma que ele esta querendo (ou ao menos tentar entender!!!).   ao meu ver o elaborador pensou assim: vou confundir um pouco a cabeça dos meus avaliados, mas na verdade eu só quero verificar se eles sabem que, caso a ilegalidade seja imputável a administração, o terceiro de boa-fé não ficara prejudicado, na medida em que já tenha começado a ter gastos em virtude do contrato ora anulado.   

    d) o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação da licitação (quando a ADM tiver culpa) será indenizado pelos prejuízos decorrentes da anulação.                                                                                         esse texto grifado que "faltou" deixou a afirmativa "incompleta" mas para algumas bancas, incompleta não quer dizer que esta errada.       me desculpem de eu escrevi alguma m....  é o meu mero entendimento.   forte abraço amigos!!

  • Galera vamos FOCAR!!!

    nosso colega Murilo C deu todos os caminhos das pedras de maneira primorosa... não adianta ficar tentando colocar chifre em cabeça de cavalo!!!! Essa questão foi literal!!!


  • Resposta: "D"


    Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo descrevem:  Pág..: 675: "Uma vez anulado o ato, os seus efeitos são desconstituídos desde a origem (ex tunc), mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato".

    Pág.: 676: "A nulidade do contrato, diferentemente, não exonera a administração do dever de indenizar o contratado, contanto que a causa da nulidade não seja a ele imputável. A lei somente prevê a indenização do contratado pelo que ele houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados". 
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 21.ª Edição.

  • A Banca adotou o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello que diz que os terceiros de boa-fé que não derem causa à anulação do ato, serão devidamente indenizados pelos prejuízos suportados em face da licitação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.


    Ademais, comenta brilhantemente o professor que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, e seria totalmente incompatível prejudicar aquele que de boa-fé cumpre as determinações dos atos posteriormente declarados inválidos.


    Por fim, o professor esclarece que a responsabilidade do Estado advém do Carta Maior (art. 37, §6º, CF) que é mais extensa do que a responsabilidade prevista na lei 8.666.

  • prescinde = dispensa

  • "Atingido" é pra ferrar ein... Milhares terceiros de boa-fé são atingidos... Se estivesse escrito "prejudicados", tudo bem... 

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Indenização apenas no âmbito dos contratos administrativos.

  • Lei 8.666 de 1993:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3° No caso de desfazimento (anulação ou revogação) do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4° O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59, Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.