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Questões de Anulação e revogação


ID
2677
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: As questões de números 21 a 24 referem-se à
Lei no 8.666/93.

Durante o transcorrer do procedimento licitatório, o órgão da Administração Pública responsável pela realização do certame descumpriu determinada norma prevista no edital e, ainda, alterou o critério objetivo de julgamento das propostas. Em virtude deste fato, um dos licitantes pleiteou judicialmente a nulidade da licitação em razão da inobservância do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 8.666/93 - Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    E AINDA: Lei 8.666/93 - Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente VINCULADA.
  • Hely Lopes Meirelles afirma que o edital(ou a carta-convite)é " a lei interna da licitação",enfatizando que ele,como tal,vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu
  • Somente para concluir os comentarios . O EDITAL foi a NORMA  que foi descumprida, sendo o EDITAL a lei que contem todos os procedimentos regulatorios da licitacao desta folrma a melhor resposta e a letra A.  

  • Os critérios objetivos para julgamento das propostas devem estar previstos no edital!!! Assim, não há que se falar em impessoalidade, a não ser por via indireta. Ver art. 40, inc. VII, 8666 de 1993.
  • "Alternativa A"
    Art. 3.  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
  • Achei que existisse um princípio do Julgamento objetivo. Estou errado?
  • Os artigos 3º e 41 da Lei 8.666 embasam a resposta correta (letra A):
     
    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
     
    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
  • Questão muuuiito parecida! Concurso TRE/RO - Técnico Administrativo - Prova tipo 5 - Aplicada em 17/11/2013


    60. A empresa Via Obras Ltda. ingressou na Justiça alegando ter sido ilegalmente inabilitada de licitação na modalidade tomada de preços. Sustentou a empresa que a Comissão de Licitação exigiu que as certidões negativas de tributos tivessem autenticação on-line, o que não constava no edital regulador do certame. Argumentou que a certidão emitida pela internet é suficiente para comprovar o recolhimento

    do tributo, desde que respeitadas as normas emitidas pelo respectivo órgão. A empresa obteve ganho de causa, reconhecendo o Poder Judiciário a patente violação ao seguinte princípio:

    (A) publicidade.

    (B) supremacia do interesse privado.

    (C) adjudicação compulsória.

    (D) julgamento objetivo.

    (E) vinculação ao instrumento convocatório.


    Gabarito Preliminar letra E

  • No caso da questão, a Adm Pública não seguiu o que estava no edital, pois alterou o julgamento das propostas. 
    Portanto, feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório

    Vinculação ao instrumento convocatório: 

    vinculação = cumprimento 
    instrumento convocatório = edital. 


  • bom eu consigo ver descumprimento de dois princípios,o do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório,

    quando eu penso em julgamento objetivo penso logo em impessoalidade,não ser pessoal na hora do julgamento,e  também tem a  vinculação ao instrumento convocatório que deve ser respeitados todas as exigências do edital ou convite.

    vejo duas respostas,posso estar enganada ...

  • Alternativa A

     

    • Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

    • Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

    • Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.

    • Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.

    • Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

    • Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.

    • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

  • Instrumento convocatório é o documento que convoca os licitantes para participar da licitação e estabelece as regras para a realização deste procedimento. É o edital ou carta convite que torna pública a realização do procedimento. É uma lei interna que define como será conduzido o certame. O instrumento convocatório obriga a administração pública e os licitantes a atender às normas estabelecidas e previstas em seu conteúdo.

  • O edital é a vinculação que vincula o instrumento convocatório entre a Administração Pública e os candidatos no processo licitatório.


ID
4741
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. Quando obrigatória a licitação, o administrador poderá escolher livremente a sua modalidade.

II. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc.

III. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade.

IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.

É correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666,
    I- Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites...

    III - O Poder Judiciário não REVOGA, somente ANULA!!! Outro erro é porque na revogação os efeitos são ex nunc e não ex tunc como no item!
  • Pessoal!!

    Alguém pode explanar mais sobre esta questão?
  • Só pra esclarecer... (complementando o comentário do amigo...)

    Revogação somente produz efeitos prospectivos (ex nunc).

    Revogação total = ab-rogação.

    Revogação parcial = derrogação.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • I - INCORRETA
    O rol constante do art. 22 é exaustivo, ressalvada a possibilidade de lei federal específica dispor sobre o tema (ex.: modalidade Pregão, prevista na Lei federal nº 10.520/02).

    Art. 22 - São modalidades de licitação:
    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    V - concurso;
    V - leilão.
    § 8º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
  • LETRA D !

    Para facilitar o entendimento, é só lembrar que REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO são atos privativos da Aministração, não podendo o Judiciário interferir.

     

    Deus nos Abençoe !

  • Outra observação salutar que os colegas esqueceram de mencionar, a licitação só pode ser revogada, gerando efeitos ex nunc, por razões de INTERESSE PÙBLICO superveninente, e não de conveniência e oportunidade!!!

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Conforme dispõe a Lei 8.666/93, "tomada de preços "é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
    ATENÇÃO!
      Tipo de licitação não se confude com modalidade de licitação. O tipo de licitação se vincula ao critério de julgamento, enquanto a modalidade se relaciona com a estrutura procedimental da licitação.
      
    FONTE: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.










  • "Alternativa D" - II e IV estão corretas

    I. Quando obrigatória a licitação, o administrador poderá escolher livremente a sua modalidade. 
    (incorreta) A escolha da modalidade de licitação deve obedecer aos critérios de objeto e valor. Lei 8666/93 - Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação (...) II. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc. (correta) A anulação invalida a licitação por motivo de ilegalidade, com efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser por ato da Administração Pública (de ofício ou mediante provocação) ou do Poder Judiciário (mediante provocação). III. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade.  (incorreta) O processo licitatório é um ato administrativo e assim sendo, não pode ser revogado pelo Poder Judiciário, somente anulado. IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços. (correta) Art. 22, § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • A questão dá pra ser respondida tranquilamente por eliminação, mas, siceramente, o item IV deixa a desejar, pois pra participar de tomada de Preço o LICITANTE não precisa ser necessariamente cadastrado.

    IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.

  • entendo que a administração não PODE anular o seus atos por motivos de ilegalidade. ela DEVE anulá-los em tais situações. Poder e dever são coisas diferentes.

  • GABARITO D 

     


    ERRADA - Deverá observar as particularidades de cada uma das modalidades - I. Quando obrigatória a licitação, o administrador poderá escolher livremente a sua modalidade. 

    CORRETA - Quem pode anular os atos adm: própria Adm. (autotutela), Poder Judiciário (inclusive o CNJ) e Poder Legislativo -  II. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc

    ERRADA - Somente efeitos ex nunc, pois os atos antecedentes a revogação constituem direito adquirido. Cabe apenas a Adm. revogar seus próprios atos. - III. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade. 

    CORRETA - Cdastrados ou que demonstrarem interesse até 3 dias antes do recebimento das propostas - IV. Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços. 
     

  • Essa questão por acaso não foi anulada?

    Quando tem algum vício de ilegalidade, até onde eu sei, a Adm Púb DEVE anular o certame......Continuar não é uma opção que pode ou não ser escolhida....

  • I-Errada. Quando obrigatória a licitação, o administrador não poderá escolher livremente a sua modalidade. Um exemplo é a alienação de bens imóveis da Administração Pública que deve ser pela Modalidade de Licitação Concorrência.

    II- Correta. Em havendo ilegalidade, o Poder Judiciário pode anular o processo de licitação, com efeitos ex tunc.

    III-Errado. O Poder Judiciário pode revogar processo licitatório, com efeitos ex nunc e não ex tunc, desde que por razões de conveniência e oportunidade.

    IV-Correta. A Modalidade de licitação pela qual participam interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação, denomina-se tomada de preços.


ID
13798
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação, considere.

I. A Administração Pública poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente comprovado.

II. Sempre que a Administração Pública receber uma excelente proposta para contratar, deverá firmar contrato diretamente, sem licitação.

III. No procedimento licitatório, o edital é o ato por meio do qual a Administração Pública divulga o certame e fixa as condições para participação.

IV. A modalidade convite é a adequada para contratar trabalhos científicos ou artísticos, com fixação prévia de prêmio.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A licitação e os conseqüentes contratos firmados pela Administração são marcados, fundamentalmente, pelas cláusulas exorbitantes, que munem o Órgão Público de discricionariedade, facultando-lhe, frente ao seu interesse e conveniência, a revogação da licitação, rescisão contratual, alteração das cláusulas firmadas. Por outro lado, a Administração está adstrita à lei (princípio da legalidade) e como consequência disso, deve contratar mediante licitação, salvo os casos em que a própria lei prevê a dispensa ou inexigibilidade do ato licitatório.
  • Para resolver esta questão bastava saber que o item II era falso. Por exclusão, dava para encontrar a resposta. Esta é uma dica para se ganhar tempo na resolucão de provas...
  • A II é absurda e nas respostas a unica que não tem a II é a letra b. Questão de presente e rápida.


  • Essa foi dada hein galera... mas nao vamos arriscar...

    FUNDAMENTAÇÃO ITEM II:
    art. 37, XXI, CF/88
    Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Portanto, a administração não pode sair por aí contratando...!

    Abraços!
  • QUESTÃO TÍPICA DE RESOLVER POR ELIMINAÇÃO.
  • Item B CORRETO.

    Comentário sobre os itens errados:

    II - A Administração deve sempre contratar por meio de Licitação, fora os casos de dispensa e inexigibilidade e de baixo valor (previsto em lei)

    IV - Este item descreve a modalidade Concurso e não Convite.

  • ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    ANULAR REVOGAR
    - casos de ilegalidade
    **Anulação da licitação não enseja indenização
    **Anulação do contrato enseja indenização daquilo que já estiver executado, SALVO SE O MOTIVO DA ANULAÇÃO for de responsabilidade do CONTRATADO.
    - análise de mérito administrativo
    ***Requisitos p/ revogação:
    - interesse público
    - fato superveniente devidamente comprovado/ pertinente/ suficiente
  • I. A Administração Pública poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente comprovado. [CERTA]

    Art. 49, caput, Lei 8.666. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado



    II. Sempre que a Administração Pública receber uma excelente proposta para contratar, deverá firmar contrato diretamente, sem licitação. [ERRADA]

    Art. 2o , caput, 8.666. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.




    III. No procedimento licitatório, o edital é o ato por meio do qual a Administração Pública divulga o certame e fixa as condições para participação. [CERTA]

    O Conceito da FCC está correto e pode ser complementado com o seguinte: "Instrumento convocatório: a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro foi precisa em sua definição, pois somos levados ao equívoco entendimento de que o edital é o instrumento próprio e único para a convocação de interessados. Mais à frente, será visto que na modalidade de licitação convite o instrumento convocatório é designado por carta-convite e que “fará as vezes” de um edital, ou seja, trata-se também de um instrumento convocatório, específico para a modalidade convite". (Prof. Adriel Sá)




    IV. A modalidade convite é a adequada para contratar trabalhos científicos ou artísticos, com fixação prévia de prêmio. [ERRADA] 

    Art. 22, 8666, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


ID
15880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas para licitações e contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 - Lei das Licitações - e pelo regulamento de contratações da ANATEL, julgue os itens a seguir.

Em caso de revogação do processo licitatório, os licitantes terão assegurado o direito de, no prazo legal, interpor recurso.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8.666/1993 (Lei das Licitações):

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou revogação da licitação;
  • CERTO

    Lei 8.666/1993

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     c) Anulação ou Revogação...


  • ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO - PRAZO DE 5 DIAS!

  • Considerando as normas para licitações e contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 - Lei das Licitações - e pelo regulamento de contratações da ANATEL, é correto afirmar que: Em caso de revogação do processo licitatório, os licitantes terão assegurado o direito de, no prazo legal, interpor recurso.


ID
49999
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes ou resultante de obra pública, a qual se torne inaproveitável isoladamente". Essa afirmativa refere-se à

Alternativas
Comentários
  • INVESTIDURA - Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamentem por preço nunca inferior ao da avaliação, e dede que o preço não ultrapasse a determinado valor. (artigos 17 p. 3o.; e 23, II,"a") LEI 8.666/93 * a) investidura.RETROVENDA - Retrovenda é uma cláusula especial num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado (incluindo, por exemplo, as despesas investidas na melhoria do imóvel). (CC: arts 505 a 508) DAÇÃO EM PAGAMENTO - Pagamento de dívida com a a aministração com o próprio bem. Constiui forma de aquisição da propriedade, mas depende de lei autorizativa e avaliação prévia.RETROCESSÃO - Corresponde a obrigação do expropriante (ADMINISTRAÇÃO) de ofertar o ao expropriado (PARTICULAR) obem, sempre que receber destinação diversa da pretendida e indicada no ato exproprioatório, mediante a devolução da indenização paga.
  • § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, aalienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescenteou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitávelisoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação edesde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) dovalor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei.
  • A investidura é uma forma de alienação de bem público, e esta depende de avaliação prévia, lei autorizativa específica e licitação na modalidade concorrência, sendo esta dispensada para a hipótese de investidura, conforme dispõe a Lei Federal de Licitações, no:

                            “art. 17. A alienação de bens da Administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

                             I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

                             (...)

                             d) investidura;”
     
  • LETRA A !!! 

  • GABARITO: A

    Investidura, é definida pela lei 8.666/93, como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, §3º e 23, II, "a")19. Este instituto, visa unicamente evitar desperdício, pois por ele o administrador após executar obra pública que dê origem a de área remanescente, que isoladamente não poderá ser aproveitada gerando apenas encargos à administração, poderá alienar a nesga de terra, inócua e improdutiva, aos titulares de propriedades contíguas.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278033,21048-Bens+publicos+possibilidade+e+formas+de+alienacao+hipotese+de

  • viajou


ID
50002
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para que o procedimento licitatório possa ser revogado, bastará

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "e"O artigo 49 dispõe que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
  • Resposta letra "e"O artigo 49 dispõe que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
  • Artigo 49.-A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO decorrente de FATO SUPERVENIENTE devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Somente poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente e devidamente comprovado, ou seja motivado.
  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    Letra E

  • Letra E

    Revogado = atos discricionário (ou seja, não houve nenhuma ilegalidade senão seria anulado)

    Atos discricionários devem sempre ser motivados.


ID
52558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas recentes
alterações, julgue os itens de 66 a 70.

A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a administração a obrigação de indenizar, salvo pelos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, desde que a esta não seja imputável a causa da anulação.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666/93:Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Na minha opinião, a assertiva está incompleta, pois só traz uma exceção ao dever de indenizar da Administração Pública.O correto seria:... salvo pelos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada e por OUTROS PREJUÍZOS regularmente comprovados, desde que a esta não seja imputável a causa da anulação.
  • Atenção, pessoal. A questão diz respeito à anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, e não do CONTRATO ADMINISTRATIVO.De acordo com a lei n° 8.666, art. 49, § 1o:A anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.Lei n° 8.666, art. 59, parágrafo único: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Sendo declarada a nulidade de um contrato administrativo,a Administração Pública tem o dever de indenizar o contratado,pelos prejuízos advindos.
  • Certo

    Note que ele fala em anulação do procedimento licitatório e não anulação do contrato (que aqui ainda não foi celebrado). Portanto é exatamente isso que está na lei 8666/93, ou seja, dado um determinado processo de licitação, não há que se falar em indenização, salvo pelos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, como afirma a questão.
  • questionário incompleto

     

  • A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).

     

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Sobre a nulidade do contrato:

    O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.  A anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa.

     

    Fonte: Estratégia 

  • Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas recentes alterações, é correto afirmar que: A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a administração a obrigação de indenizar, salvo pelos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, desde que a esta não seja imputável a causa da anulação.

  • Gabarito certo

    Comparando com a Lei 14.133/2021:

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

  • Gente cuidado! A lei 8666/93 não foi revogada por completo. Estas questões ainda estão vigorando.


ID
52987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os dispositivos da Lei n.º 8.666/1993, responsável
por instituir normas para licitações e contratos da administração
pública, julgue os itens de 39 a 43.

A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, portanto, a administração não fica obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 59, parágrafo único. A nulidade NÃO exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • OUTRA QUESTÃO A SER ANALISADA É A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO ADMINISTRADO.
  • Sendo declarada a nulidade de um contrato administrativo,a Administração Pública tem o dever de indenizar o contratado,pelos prejuízos advindos.
  • Credo! Que questão mal redigída!

    A licitação pode ser anulada antes da assinatura do contrato, então não há o que indenizar.
  • "A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato" (corretoArt. 49, § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.)
    "portanto, a administração não fica obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração". (erradoArt. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.)
    portanto, questão ERRADA

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro SocialDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação; 

    Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.

    GABARITO: CERTA.


  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, portanto, fica a Administração Pública desobrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração.


ID
60082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a licitação.

Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666:Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Será se essa questão não caberia recurso por conta desse final: "contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." Interpreto isso como: se o contrato tiver culta pela anulação não deve receber a idenização???
  • O fundamento da regra do art.59, parágrafo único, é a vedação do enriquecimento sem causa. Afinal, ainda que o procedimento licitatório esteja eivado de vícios, parte da obra foi concluída e não seria justo que o poder público se locupletasse indevidamente. O contrário seria desprestigiar um dos mais importantes princípios gerais do direito.
  • A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Não fosse essa determinação, uma determinação legal, a Administração incorreria em enriquecimento sem causa todas as vezes que pudesse.
  • ASSERTIVA CERTA

    A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
  • Questão mal formulada, deveria ter sido anulada.
    Se o contratado agiu de má-fé na execução do contrato inválido, a Adm não tem o dever de indenizá-lo.
  • § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • Certo.   Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • "...contanto que não lhe seja imputável, ..."


    Ou seja, contanto que a culpa pela anulação não seja atribuída ao contratado, como a questão não especifica, dá margem a duas interpretaçôes, e por isso, ao meu ver, a questão é passível de anulação!
  • Lei 8.666/1993, Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Lei 8.666/1993, Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja IMPUTÁVEL (Atribuível), promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Essa palavra grifada, pode salvar sua vida! 

    Bons estudos! 

  • GABARITO: errado.

    Considerando o disposto no Art. 59 Parágrafo único da Lei 8.666/93.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Relativos a licitação, é correto afirmar que: Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.

  • Quando houver a anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO = a Administração Pública não está obrigada a indenizar.

    Quando houver a Anulação do CONTRATO = Gerará para com a Administração Pública o direito de indenizar o vencedor do processo licitatório.


ID
63865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações públicas e aos contratos administrativos,
julgue os itens que se seguem.

A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666/93, art. 59. "A declaração de nulidade do contrato administrativo OPERA RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos".
  • lEI 8.666/93:Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Completando o que os nobres colegas escreveram.Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos ensina que "como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então)". (in "Direito Administrativo", 10ª edição, p. 195).Segundo o disposto no art. 59 da Lei nº 8.666/93, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.Nesse sentido é a doutrina de Edimur Ferreira de Faria:"A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos semelhantes aos decorrentes da anulação de ato administrativo. Declarada a nulidade do contrato, os seus efeitos cessam imediatamente, e os efeitos do ato declamatório retroagem à data da celebração do contrato." (in "Curso de Direito Administrativo Positivo", Ed. Del Rey, p. 306)
  • Mas, e como fica, na hipótese, a questão do terceiro de boa-fé? Assim sendo, uma vez que nao há ressalva, quanto à essa hipótese, nao deveria a questão ser anulada?
  • A questão se refere às licitações públicas e é letra de Lei. (Art. 59 da Lei 8.666/93).
  • Súmula 473-STFA administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Gostaria de complementar TODOS os comentários aqui postados, com o parágrafo único do retumbantemente citado art. 59, da lei geral das licitações. No parágrafo único, cita que a Administração deve pagar os custos incorridos pelo contratado, até a data da anulação. 

    Este parágrafo único corrobora, vai ao encontro, do princípio implícito na Constituição Federal da não enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Ou seja, caso o contratado cumprisse o contrato até a data da nulidade, e a Administração não pagasse o que já foi feito, então a Administração estaria enriquecendo, patrimonialmente, de forma ilegal, na boa-fé de particulares. 

    Apenas para complementar a informação!
  • sem misterios...é letra de lei, art 59. lei 8666

  • Letra da Lei de Licitações, in verbis:

    "Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

  • Aprendi com essa coisa boba mas funciona 

    ex nunc= não retroage 

    ex tunc= retroage volta para tras - impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.

  • Lei 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Cito ainda, o comentário abaixo:

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;

  • Ab ovo.

  • Em relação às licitações públicas e aos contratos administrativos,é correto afirmar que: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.


ID
92659
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Contratos Administrativos e com base na Lei Federal 8.666/93, analise as afirmativas a seguir.

I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade.

II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.

IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DI - Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.II- Art. 62 § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. III - Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;II - serviços profissionais;III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.IV- Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
  • Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra,serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.Discricionariamente, a Administração poderá rejeitar, parcialou completamente a obra, serviço ou fornecimento quedescumpra qualquer cláusula do contrato.
  • I. ERRADA: " é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO os de pequenas compras de pronto pagamento, de acordo com o Art 60 paragrafo único."II. ERRADA: "O erro da questão consiste na parte em q diz "DEPENDENDO DO SEU VALOR", pois de acordo com o Art. 62 § 4° independe do valor para que o termo de contrato seja dispensável (facultativo);III. ERRADA: "bom os casos em que trata da dispensa do recebimento provisório é taxativo na lei 8666, são eles os seguintes casos: 1 - gêneros perecíveis e alimentação preparada; 2 - serviços profissionais; 3 - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.IV. CORRETA: " de acordo com o art. 76 da lei 8666/93
  • I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade,  salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valores não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta lei, feitas em regime de adiantamento. (Art. 60, Parágrafo único)

    II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, nos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Art. 62, §4º)

    III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá (poderá) ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.  nos casos de gêneros percíveis e alimentação preparada; serviços profissionais; obras e serviços de valor previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade (Art. 74).

    IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. (Art. 76) - CORRETO

  • I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade. 

    II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. 

    III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento. 

    IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. 

  • A hipótese de contrato verbal está errada

    Abraços


ID
134428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

A revogação da licitação é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.RMS n. 23.360 - PR. Relatora Ministra Denise Arruda. Primeira Turma. Unânime. Data do julgamento: 18.11.2008.Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Licitação. Modalidade. Pregão eletrônico. Revogação. Ausência de competitividade. Possibilidade. Devido processo legal. Observância. Recurso desprovido.(...)5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.
  • Art. 49 da lei 8666/93: "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta..."
  • Em qualquer caso, o despacho de revogação deverá ser fundamentado circunstanciadamente. É o que diz o artigo 38, IX da Lei 8.666.
  • Com base na lei 9784:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Lembrando da diferença entre motivo e motivação.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso

     

     

  • art. 49 da Lei 8.666/93: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado"

  • A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos e da licitação, é correto afirmar que: A revogação da licitação é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.


ID
134431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.ESSE É O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o atorevogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência destaCorte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado ocontraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
  • Mas pelo que sei, após homologação e adjudicação só há expectativa de direito, pois direito adquirido somente após contratação.
  • Sou grato à Nana pela explicação apresentada, mas ainda me resta uma dúvida quanto à questão: como mencionou o colega Joaquim, o vencedor da licitação não teria apenas mera expectativa de direito ao invés de direito adquirido?

    Abraços.

  • "Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS n. 23.402-PR, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 02.04.2008)."

  • João e Joaquim, entendi o seguinte (e me perdoem e me corrijam se meu raciocínio estiver absurdo): quando se dá a adjudicação de fato o licitante somente tem mera expectativa de direito. O que isso significa? Significa que se a Adm. Pública não quiser contratar, ela não contrata.

    Mas revogar todo o certame licitatório não é simplesmente deixar de contratar, é invalidar tudo o que foi feito anteriormente e, salvo engano, abrir possibilidade para um novo certame. Isso seria um prejuízo maior do que simplesmente deixar de contratar.

    Peço aos colegas com mais conhecimento que complementem ou corrijam meu comentário se necessário. O assunto licitação não é exatamente o meu forte (tô quebrando a cabeça pra absorver tudo ¬¬ )

    Mas é isso, esforço pra aprender, esforço pra comentar.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Olá pessoal, a meu ver, não há direito líquido e certo a defender antes da adjudicação. Sendo assim, no caso de a administração querer revogar a licitação é perfeitamente possível sem que haja o contraditório. Desculpe-me por não copiar o texto da constituição, mas é uma maneira prática de ver a situação.

  • Caros colegas!

    O que a jurisprudência colacionada por NANA deixou clarou foi que, após a adjudicação há direito adquirido, por isso a revogação deve ser precedida de contraditório. Isso significa que se a revogação ocorrer após a declaração do vencedor pela comissão, mas antes da adjudicação, não se exigirá contraditório prévio.

     

  • "Art. 50 A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade."

    Caros colegas, creio que o direito adquirido levantado como dúvida refere-se ao direito adquirido que há quanto a ordem de classificação, conforme citado no art. acima.

    Eu não vejo outra possibilidade, mas pode ser que alguém saiba de outra.

    Bons estudos.

  • Bem, se a questão estivesse se referindo a um suposto direito adquirido de contratação, que nós sabemos que não existe, ela não mencionaria "direito adquirido das empresas concorrentes", pois, oras, só é possível contratar uma empresa (ou consórcio, se for o caso), a vencedora. Então, aparentemente, esse direito adquirido mencionado refere-se à finalização do processo licitatório, ou seja, que ele foi devidamente concluído e a classificação dos concorrentes devidamente estabelecida. Desse modo, se houver uma revogação, caberia o direito de contraditório para manter a licitação válida. Claro, que mesmo válida, não há direito adquirido para a efetiva contratação.

  • Administrativamente pensando:

    Oras, uma empresa fecha um contrato, ela já tem que se preparar para a fabricação, serviços combinados, como aumentar número de empregados, a capacidade de produção, nível de estoque, vai afetar os niveis financeiros, vai descartar pequenos compradores para atender a administração:

    Ou seja, homologou, adjudicou, cabe contraditório, visto os prejuízos acima, caso o contrário, não, pois se toda empresa na expectativa de fechar um contrato com a adm, fizesse o que descrevi, muitas iriam falir.


    A Lei, às vezes, tentra retratar a situação do prejuízo por parte do concorrente em palavras mais complexas. A banca Cespe adoro colocar os "causos" para fundir a nossa mente. Eu aprendo muito com as questões do CESPE.
  • Interessante clarificar a ideia abaixo:

    Embora a adjudicação se inscreva como ato de autoridade, como estabelece ao art. 43, VI, da Lei Nacional das Licitações, é um ato da Administração, que pode ser praticado pela Comissão de Licitação, que abre espaço à homologação posterior, mas não aperfeiçoa, por si só, um vínculo contratual, nem obriga a Administração contratar. Homologando a licitação a autoridade superior convalida o ato de adjudicação da Comissão de Licitação.


    A adjudicação não se confunde com a contratação. A adjudicação indica o licitante vencedor e a conveniência da homologação. Se compete à Comissão de Licitação o julgamento e a classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do Edital, como normatiza o inciso V, do art. 43, da Lei das Licitações, a ela compete o ato de adjudicação do objeto da licitação ao primeiro classificado. A adjudicação não vincula a pessoa administrativa ao licitante vencedor, por ser um ato meramente declaratório. A adjudicação sem a homologação não produz efeitos jurídicos fora do processo de licitação. Só a homologação os produz. 


    Conceito de homologação

    Como se depreende da lição de Marçal Justen Filho (1998:406), "concluindo pela validade dos atos integrantes do procedimento licitatório, a autoridade superior efetivará juízo de conveniência acerca da licitação (...) A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticadas no curso da licitação. Possui eficácia constitutiva enquanto proclama a conveniência da licitação e exaure a competência discricionária sobre esse tema". A homologação é o ato que encerra a licitação, abrindo espaço para a contratação.

    Homologação é a aprovação dada por autoridade judicial ou administrativa a certos atos particulares para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios.

    http://jus.com.br/revista/texto/8893/adjudicacao-e-homologacao-no-processo-de-licitacao

     


  • mas após a homologação e adjudicação n cabe somente a ANULAÇÃO?????

    foi essa resposta q vi em questões anteriores....
    por favor, me ajudem!!!!!!
  • Essa questão pode confundir o candidato (como acontceu comigo). Isso porque dispõe o artigo 109, da 8666, que caberá RECURSO quanto à anulação ou revogação de licitação:

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; 

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

    Instituto diferente é o tratado na questão. De fato, como explanado em comentários anteriores, é entendimento dos TS o que ´disposto pela questão (Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado)

  • RECURSO ORDINÁRIO.
    MANDADO
    DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS
    HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO
    LíQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. O Poder Público pode revogar o processo Iicitatório
    quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do
    interesse público. 2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação
    probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 3. O procedimento
    Iicitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do
    interesse público. 4. O·vencedor do processo Iicitatório não é titular de nenhum direito antes da
    assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao
    contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3o do artigo 49 da Lei no 8.666/93. Precedentes. 5.
    Recurso ordinário desprovido. (STJ,RMS no 30.481/RJ, ReI. Min. Eliana Calmon, DJ de 02.12.2009.)

  • "O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório." Perfeito, se ainda não foi homologado e adjudicado não há que se falar em contraditório porque o licitante não adquiriu ainda seu direito com a administração.

     

    "....Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado."

    Mesma coisa dita duas vezes, a questão quis abordar que só é possível o contraditório quanto houver o direito adquirido na licitação, ou seja, após homologado e adjudicado.

  • CERTO

    lei 8.666 diz que é necessário o contraditório e a ampla defesa no caso de “desfazimento”,

    por anulação ou revogação, do processo licitatório (art. 49, § 3º). Todavia, os Tribunais Superiores,

    em especial, o STJ, têm entendido que tal exigência só necessita ser cumprida no caso

    de a licitação já ter sido homologada. Nesse sentido, consultar, caso necessário, o Mandado

    de Segurança 7017, na página do STJ

    Professor Sandro Bernardes

  • A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos e da licitação, é correto afirmar que: O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.

  • (STJ, 2ª Turma, RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.04.2008)

    4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.

    https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2009_213_capPrimeiraTurma.pdf

    Página 12


ID
134461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue os itens a seguir.

A revogação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade provocada pelo contratado não enseja para a administração a obrigação de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • Conforme artigo49 da lei 8666/93 "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente..." A ilegalidade enseja anulação de ofício ou provocação , pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado e não gera obrigação de indenizar, a não ser para aquilo que o contratado já houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável a responsabilidade a da causa da anulação.
  • 80  Gabarito inicial E - Deferido com anulação:
    "A redação do item é ambígua, razão suficiente para sua anulação."

    É a revogação que foi provocada ou é a ilegalidade? Ambíguo. Mesmo assim, nos dois casos o item estaria errado. Então, talvez não seja essa a ambiguidade.

ID
138556
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao procedimento licitatório é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AVeja-se o que afirma o art. 49 da Lei 8.666:"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
  • § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
  • a) A revogação por interesse público exige a ocorrência de fato superveniente e de motivação. CORRETO
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     
    b) A anulação do procedimento licitatório sempre gera obrigação de indenizar. ERRADO
    Art. 49. § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     
    c) A licitação não pode ser anulada parcialmente. ERRADO
    Se os atos praticados anteriormente ao ato viciado estiverem em conformidade com o ordenamento, eles poderão continuar surtindo seus efeitos. Diante desta situação, deverá ser promovida a anulação parcial do certame, ou seja, somente o ato viciado e os subseqüentes serão retirados do mundo jurídico, permanecendo os antecedentes. Portanto, após o término do procedimento de invalidação, a Administração poderá retomar o certame a partir do ato que deu ensejo ao desfazimento de parte da licitação. 
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2814/Invalidacao-e-convalidacao-da-licitacao-pela-Administracao-Publica

    d) A anulação por ilegalidade do procedimento depende de determinação judicial. ERRADO
    Súmula 473 do STF: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos de apreciação judicial. 

     e) Sempre que existir ilegalidade, o procedimento deve ser revogado. ERRADO
    Quando existir ilegalidade o procedimento deve ser anulado. A revogação só ocorrerá por motivos de conveniência e oportunidade.
    Vide súmula 473 do STF acima. 
  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A revogação por interesse público exige a ocorrência de fato superveniente e de motivação.

     

    ERRADA - Anulação do procedimento licitatório não gera obrigação de indenizar // anulação do contrato gera obrigação de indenizar - A anulação do procedimento licitatório sempre gera obrigação de indenizar.

     

    ERRADA - Pode sim, os atos que não forem eivados de vícios de legalidade poderão ser aproveitados - A licitação não pode ser anulada parcialmente.

     

    ERRADA - A própria Adm. poderá anular seus atos - autotutela -, apesar do Poder Legislativo e Judiciário também poderem. - A anulação por ilegalidade do procedimento depende de determinação judicial.

     

    ERRADA - Ilegal - anula // inoportuno e inconveniente - revoga - Sempre que existir ilegalidade, o procedimento deve ser revogado.


ID
141400
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Órgão integrante da Administração Pública Federal publicou edital de licitação visando à realização de obra pública. Findo o procedimento licitatório, o administrador constatou que a verba orçamentária, que havia sido disponibilizada para a referida obra, deveria ser utilizada em outra finalidade pública de maior urgência, em decorrência de fato superveniente. Nessa situação, cabe ao administrador

Alternativas
Comentários
  • É possível sim revogar uma licitação desde que, como traz o art. 49 da lei 8.666/93, por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.No §3o do mesmo artigo encontra-se a regra de que em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação ou revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • Não entendi por que a "B" estaria incorreta, tendo em vista o mérito do administrador público em relação ao fato administrativo em questão.
  • Não entendi por que a "B" estaria incorreta, tendo em vista o mérito do administrador público em relação ao fato administrativo em questão.
  • Entendo que a Administração Pública pode revogar a licitação, pois não haveria mais recursos finaceiros para a obra licitada anteriormente. Dessa forma, para nova obra ou contratação deverá haver nova licitação.

  • A revogação da licitação ocorre por razões de interesse público e os fatos que a ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta. Fato superveniente ocorre quando um acontecimento posterior a licitação a torna inconveniente para a sua realização. Exemplo o caso em tela, na qual o administrador constatando que a verba pública seria mais conveniente no uso de outra finalidade pública, resolve revogá-la. Outro exemplo, quando é aberta uma licitação e por razões de problemas e entraves técnicos e jurídicos ela ultrapassa o exercício financeiro, e acontece que no outro exercícicio financeiro não existe recursos para enfrentar a despesa com a aquisição do objeto da licitação. Nesse caso a administração poderia revogá-la por fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Caberá contraditório e ampla defesa e indenização pelos serviços prestados e prejuízos decorrentes da administração.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • Como o fato é superveniente a administração pode revoga-la, mas mesmo assim assegura o direito de defesa ao licitante vencedor.

    Gabarito C 


ID
144061
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação poderá ser revogada

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    A revogação pode acontecer por motivo de superveniente, em razão do qual a Administração Pública julgue ser de interesse público, sendo assegurado, no entanto, a ampla defesa e contraditório ao vencedor do certame licitatório. Ao contrário da anulação, a revogação pode ensejar direito à indenização, conforme o caso.

    Este procedimento não tem por escopo examinar a legalidade do ato, mas sim, verificar a ocorrência (ou não) de dois pressupostos legais que a legitima, quais sejam, a ocorrência de um fato superveniente àquela autorização expedida pela autoridade superior para iniciar a licitação, e por razões de Interesse Público. Estes dois pressupostos legais devem ser avaliados sob os critérios de oportunidade e conveniência.

    O art. 49 da Lei nº 8.666/93 trata especificamente do assunto, como podemos observar, in verbis: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".


  • ALTERNATIVA E

    A revogação, tendo em vista não prescindir de ilegalidade, só pode ser declarada caso haja motivo de interesse público superveniente e deve ser comprovado. É o que afirma o art. 49 da Lei 8.666:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado"
  • ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃOSe ocorrer a ilegalidade na prática de algum ato do procedimento licitatório, esse ato deverá ser anulado, e sua anulação implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato.A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar. Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a causa da nulidade não lhe seja imputável (ao contratado), promovendo-se a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.
     Já a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado;b) a critério da administração, quando o ajudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer. 
    Depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato.Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
  • Alternativa correta, letra EComentáriosa) Nesse caso deveria ser anulada.b) Nesse caso deveria ser anulada.c) Não pode ser por qualquer motivo, tem que ser algo pertinente e suficiente para justificar tal conduta.d) Nesse caso deveria ser anulada.e) Correta (Art. 49.)Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • A revogação deverá obrigatoriamente ter pertinência estrita com motivos supervenientes ao contrato, que possam ensejar legalmente o ato revocatório, ou seja , se a situação atual se modificou e não existe mais a necessidade que existia antes, haverá justificativa legal para a referida revogação..
  • Ainda bem que o concurso do MPU será CESP. A FCC leva muito a letra da lei sem as devidas interpretações, ai o caboclo tem que fechar a prova.

  • Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos:
    Acerca da
    revogação e da anulação de um procedimento licitatório, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes regras:
    • A autoridade competente para a aprovação do procedimento
    somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49).
    • A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar. Porém, a Administração deve indenizar o contratado em razão daquilo que foi executado até a data da anulação.
    Deve indenizá-lo, também, por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que tais prejuízos não tenham sido causados pelo próprio contratado (art. 49, §1º).
    • A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, §2º).
    No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º).
    Com efeito, a resposta desta questão é a letra E.
  • Há um contrato que prever direitos em jogo. Não poderia a revogação do mesmo levar em conta simplesmente a conveniência e a oportunidade para revogação. O direito ao contrato( se manter) do particular pode, em face ao interesse público superveniente e comprovado revogado, mas sempre o mesmo terá direito  a indenização. Em suma, o particular tem interesse não no contrato, mas sim no lucro que advém do mesmo....
  • essa questão está mal elaborada, haja vista não ser APENAS POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE E COMPROVADO.

    art.64 § 2  DIZ QUE A ADMINISTRAÇÃO TAMBEM PODE REVOGAR QUANDO O ADJUDICATÁRIO  tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar p termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, RECUSAR-SE A FAZÊ-LO OU SIMPLESMENTE NÃO COMPARECER.

    portanto esse APENAS da questão é que dá um travo na garganta.

    DE OLHO NAS ORGANIZADORAS. 
  • A regra geral é a possibilidade de a administração pública, também como base no poder de autotutela, revogar seus atos discricionários, por motivos de oportunidade e conveniência.
    Diferentemente, a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito fundamentado(art. 49).
    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • A questão diz "apenas por motivo de interesse público superveniente e comprovado."

    Porém, todo o interesse público já é superveniente - se não fosse, se fosse prévio, nem teria o contrato e a licitação.

    A banca comeu uma palavra "boba" que faz toda diferença; "apenas por motivo de interesse público decorrente de FATO superveniente."

    Ou seja; um FATO novo. E não um "interesse público" posterior. Ele sozinho não bastaria. Precisa de um FATO que justifique.


  • Lei Nº 8666/93

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

     

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (art. 49)

     

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).

  • Ilegal não se revoga, anula-se.


ID
159244
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Objetivando adquirir material destinado à construção civil, o Tribunal Regional de São Paulo, por meio do órgão responsável, instaurou regular procedimento licitatório. Entretanto, nenhum interessado apresentou-se, o que provocou a frustração da disputa. Assim, diante da constatação de que o interesse público sofreria prejuízos irreparáveis ante novo procedimento, a licitação será, em tese,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Lei 8.666/93, art.24. É dispensável a licitação:V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;;)
  • resposta letra c
    Lei 8,666, Art 24 inciso V.
    É um caso de Licitação deserta, a administração abre a licitação e não aparece nenhum interessado. Ela justifica o ocorrido e passa para uma contratação direta. Onde será mantidas todas as condições preeestabelecidas.
  • Devemos sempre lembrar...
    Casos de licitação dispensável são somente três previstos em lei:

    ü  Só existem três casos de licitação inexigível:
    a-) Fornecedor único (vedada preferência por marca);
    b-) Contratação de profissional consagrado pela mídia e opinião pública no setor artístico,
    c-) profissional técnico de serviço especializado. Lembrar sempre! Note que é rol meramente exemplificativo, pois parte do pressuposto que existe inviabilidade de competição. Só lembrar que a inexigibilidade da licitação parte do pressuposto que não há como proceder com a licitação. Devemos lembar que o rol de inexigibilidade é meramente exemplificativo, pois podem existir outras situações que tornem o procedimento licitatório inviável / impossível.

  • **complementando o comentário abaixo:

      "Devemos sempre lembrar... Casos de licitação dispensável( inexigível) são somente três previstos em lei:"

    --> os casos de dispensa de licitação estão no "Art. 24.  É dispensável a licitação: " , em um rol de 30 incisos.
  • Dispensável: a Lei apenas autoriza a dispensa, ficando esta á critério da autoridade responsável(art:24 pequeno valor,SITUAÇÕES EMERGENCIAIS, intervenção da União no domínio econômico,gêneros perecíveis etc).
  • Correta mesma é a letra "C".

    As hipóteses de dispensas de licitação estão esposadas no art. 24 e seus 30 incisos, sendo estes Rol Taxativo, ou seja, para contratação direta por dispensa de licitação deverá o gestor público fundamentar em um dos 30 incisos.

    A fundamentação para o Gabarito da questão é o inciso V do art. 24:  "V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

    Quanto as hipótese de inexigibilidades dispostas no art. 25, é um rol exemplificativo, ou seja, outras situações poderão ser inexigíveis desde que sejam possíveis fundamentá-la no art. 25.  Por exemplo, é a hipótese de contratação direta de combustíveis em municípios que só tenha um posto de gasolina.  Nestas situações não cabem dispensa de licitação, pois não há hipóteses cabíveis nos 30 incisos do art. 24.  Poderia até ser realizada uma licitação, mas não existirá competição que é um dos objetivos da licitação.  Neste caso, o mais adequado seria contratar diretamente pela hipótese de inexigibilidade de licitação.

    Vejam, que este exemplo não se coaduna com nenhuma das hipóteses mencionadas:  não é representante comercial exclusivo, não presta serviços técnicos especializados e não é contratação de artistas. Simplesmente é a inviabilidade de competição que é um dos pre-requisitos para justificar a inexigibilidade de licitação.  Neste exemplo só utilizados como fundamenta o caput do art. 25.

    Abraços,
  • Lei 8666 de 1993

    Licitação DESERTA (Art.24,V)

    Licitação FRACASSADA (Art.48, §3º)

    “ninguém apareceu”

    “dos interessados, ninguém se classificou”

    A licitação será dispensável;

    poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo ...

    Serão mantidas todas as condições;

    facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • DISPENSA DE LICITAÇÃO

    São hipóteses de dispensa de licitação todas as situações em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a Lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.

    licitação dispensável X licitação dispensada

    – dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.

    – dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.

    licitação dispensável – As hipóteses de licitação dispensável têm rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93.

     

    Mais em: https://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-dispensavel-e-inexigivel/

  • Art. 24.  (8.666/93)  É dispensável a licitação:

    V – quando não acudirem interessados à licitação anterior¹ e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • GABARITO C 

     

    Hipótese de Licitação deserta, ou seja, quando não aparece nenhum interessado. 

     

    Licitação fracassada: quando todos os interessados forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas. Neste caso, a Adm, poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução do prazo para 3 dias úteis. Vale ressaltar que não se trata de caso de dispensa de licitação. 

     

     

  • Lei 8666

    Art. 24 - É dispensável a licitaçao:

     

    inciso V

    1.  Ñ acudirem interessados à licitaçao anterior

    2. Tem que justificar 

    3. Nao puder ser repetida sem prejuízo para a adm

    4. Tem que manter todas as condiçoes preestabelecidas

     

    GAB. C

  • Como nenhum interessado apresentou-se, provocando a frustração da disputa e a consequente constatação de que o interesse público sofreria prejuízos irreparáveis, há de se notar a previsão do art. 24, V, da lei 8.666/93, que garante a dispensa de licitação nestes casos.


ID
170167
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o regime da Lei nº 8.666/93, a anulação do procedimento licitatório, antes da celebração do consequente contrato,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93  -  Licitações

    Art.48, §1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Art. 48, §2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, resssalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 48, §3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

  • Só uma pequena correção à observação da colega abaixo: o artigo é o 49.

    :)

  • A meu ver, essa questão não está correta. O certo seria "e) não gera, em regra, para a Administração, obrigação de indenizar."

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de DESFAZIMENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO, FICA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • O fato da administrção estar ANULANDO o procedimento licitatório decorre de alguma alguma ILICITUDE, portanto não gera obrigação de indenizar pela Administração.

  • O ponto G da questão é o final do enunciado,onde é dito que o contrato ainda não foi celebrado.

    De acordo com a lei 8.666, quando há ilegalidade no contrato, ele deve ser anulado não gerando obrigação de reparar o contratado. A não ser quando o contratado executar parte do serviço e tiver custos pela tal execução.

    art 59 Parágrafo único :
    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    É possível perceber lendo o enunciado que ainda o contrato não foi celebrado,então,não há o que se falar em indenização ao contratado ,uma vez que ele não executou nenhum tipo de serviço até então.
  • Data venia, questão mal elaborada, porque a letra "c" quanto a "e", a meu ver, estão corretas, porém incompletas.

    c) "só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado". Sim, é o teor do art. 49 da Lei 8666/93, só que está incompleto, porque se trata de " RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO".

    e) "não gera, para a Administração, obrigação de indenizar". O art.48 §1° fala que "A anulação do procedimento licitatório por motivo de ILEGALIDADE não gera obrigação de indenizar." No entanto, não se fala que inexiste o dever de indenizar se o motivo não for ilegalidade (e a questão não esclareceu isso, só falou que é antes do contrato ser celebrado), como, por exemplo, no caso de razão de interesse público decorrente de fato superveniente...

    Ou seja, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "e" estão corretas, porém incompletas.

    Lei 8.666/93

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Lei 8.666/93

    Art.48

    §1°. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3º No caso de DESFAZIMENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO, FICA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • A letra "C" está ERRADA, veja o que ela diz:
    c)pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado.

    Não é somente através de fato superveniente comprovado que a anulação acontece. Uma vez que o contrato ainda não foi celebrado, há possiblidade de anulá-lo sem qualquer comprovação. Tá na lei.
    Atenção galera.
  • Lei 8.666/93 - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Salvo melhor juízo, mesmo na hipótese da anulação preceder a celebração do contrato, caberia, ao menos em tese, indenização... Imagine-se, por exemplo, que a nulidade do certame se dá pela inobservância de alguma formalidade procedimental por parte da própria administração pública.  

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Anulação admite o contraditório e a ampla defesa. // revogação NÃO admite contraditório e ampla defesa ( [...] É a nosso ver uma justiça interna, através da qual a Adm ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público, SEM NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO [...] Hely Lopes Meirelles , p. 196 , Direto Adm. Brasileiro, 27º edição. )

     

    ERRADA - Anular = ilegalidade e a questão traz o conceito de revogação - só pode ocorrer por razões de interesse público, evidenciadas por juízo de conveniência e oportuni dade da autoridade competente.

     

     

    ERRADA - novamente, conceito de revogação - só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado.

     

    ERRADA - Anulação não depende de provocação de terceiros, a Adm. pode agir de ofício - depende da provocação de terceiros, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.

     

    CORRETA -  Anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO = não gera, para a Administração, obrigação de indenizar. // Anulação do CONTRATO  = Gera o direito de indenizar 

  • Contraditório e ampla defesa são regras quase que inabaláveis

    Abraços


ID
171358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o secretário de defesa civil de estado da região Norte do Brasil contrate, após licitação, a compra de uma frota de veículos especializados em retirar neve das estradas. Nesse caso, é correto afirmar que esse contrato

Alternativas
Comentários
  • Pela teoria dos motivos determinantes, onde os motivos fáticos que justificam a oportunidade e a finalidade do ato devem ser existente, e analisando o ano da questão e tendo em vista o deslocamento das massas de ar de tal periodo e dos ultimos 500 anos não neva na região norte do Brasil.

  • Correta: A. A inexistência de motivos fáticos para justificar a oportunidade e a finalidade da contratação é motivo de anulação do contrato.

  • Alternativa A

    Cabe resalvar que nao existe, na Lei 8666/1993, a menção a ''revogação'' de contratos administrativos ( fala-se em revogação apenas no caso de licitações).  Teoricamente, quando um contrato for passível de ''revogação'' ele deverá ser RESCINDIDO e nao REVOGADO.

    Bons estudos!

     

  • Resposta letra "a".

     

    Teoria dos motivos determinantes: diz que quando a Adm. Púb. declara o motivo que determinou a prática do ato, este deve existir e ser legítimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado torna-se possível a declaração de invalidade do ato pelo P. judiciário. O ato é nulo.

    Referência

    Alexandrino, Marcelo. Direito Adm. Descomplicado. 15ª ed. p. 36. RJ: Impetus, 2008.

  • Letra A

    Nossa neve na região norte do Brasil essa fica difícil de engolir.

    Feliz Natal pra todos.

    Grande abraço e bons estudos
     

  • Não vejo erro na letra C.

    falaram mais acima que nao existe a possibilidade de revogação de contrato, que isso kra? onde c viu isso?


    A rescisão do contrato pode ser dada por:

    Anulação

    acordo entre as partes

    Rescisão administrativa

    REVOGAÇÃO
  • Prezado Nathan,


    de fato, conforme exposto acima pelo colega Douglas, não se usa o termo "revogação" para contratos. O correto é REVOGAR atos e RESCINDIR contratos.

    Citando Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Tecnicamente, contratos não se revogam (não são atos unilaterais discricionários), mas, sendo o caso, se rescindem" (p.216)


    ALEXANDRINO, M. PAULO, V. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Ed. Método: São Paulo, 2010.
  • Eu que pensava que não haveria resposta para o comentário do Klaus...
  • hahaha essa foi ótima!!!
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A Administração está sujeita ao controle de legalidade quanto à existência ou pertinência dos motivos fáticos e jurídicos que ela declara como determinante para a prática de um ato ou celebração de um contrato administrativo. No caso, evidentemente o motivo que ensejou a abertura de processo licitatório e a celebração do contrato administrativo para aquisição de frota de veículos para retirar neve, como instrumento de defesa civil, não subsiste diante da realidade climática da região Norte do País. Desse modo, justifica-se que o respectivo contrato seja declarado nulo, conforme previsão do art. 59 da 8.666/1993.
    Está correta a alternativa.

    Alternativa B
    Nota-se que a Lei 8.666/1993 não menciona o instituto da revogação em relação aos contratos administrativos. Na verdade, os motivos que ensejariam "revogação" do contrato administrativo (oportunidade e conveniência), justifica a "rescisão unilateral" ou administrativa do contrato. Essa ideia é compartilhada na doutrina por Hely Lopes Meirelles.
    Assinala-se, finalmente, que inexiste revogação de contrato administrativo, como lamentavelmente se entende entre nós, porque o instituto é privativo dos atos unilaterais. Todavia, os mesmos motivos que ensejaram a revogação dos atos administrativos (conveniência da administração ou interesse público) podem autorizar a extinção do contrato, o que se faz através da rescisão unilateral ou administrativa, com a composição dos prejuízos suportados pelo contratado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 222). 
    De qualquer modo, a alternativa está incorreta, seja porque o motivo para extinção do contrato no caso (ilegalidade) gera anulação e não a rescisão do contrato, seja porque o fato de um contrato ter sido celebrado com observância do princípio da licitação não necessariamente impede sua rescisão unilateral quando presentes as hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/1993. 
    Alternativa C
    Inicialmente, as observações da alternativa anterior sobre uso da expressão revogação em relação a contratos administrativos também aqui são pertinentes. Depois, contrato administrativo perfeito, válido e eficaz gera obrigações recíprocas e não é correto afirmar de forma indiscriminada que o estado não está obrigado a cumprir os contratos que celebra com particulares.
    Alternativa D
    Um contrato celebrado com vício de ilegalidade ou resultante de um procedimento licitatório nulo - a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993) - pode ser reconhecida e declarada pela própria Administração e pelo Poder Judiciário. Desse modo, a alternativa, ao afirmar que esta nulidade só pode ser desfeita pelo legislador, está errada.
    Alternativa E
    A Administração no exercício da autotutela também pode declarar a nulidade de contrato administrativo por vício de ilegalidade (art. 59 da Lei 8.666/1993). Essa prerrogativa não é exclusiva do Poder Judiciário. Portanto, a alternativa está incorreta. 

    RESPOSTA: A
  • KKKKKKKK... PORRA O CARA COMPROU VEÍCULOS  PARA MEXER COM NEVE AQUI NA REGIÃO NORTE....TÁ DE SACANAGEM?

    GAB. A

  • O item A se fundamenta na teoria dos motivos determinantes. Se o motivo é falso o ato é NULO.

  • MOTIVAÇÃO: LICITAÇÃO PARA COMPRA DE VEÍCULOS ESPECIALIZADOS EM RETIRAR NEVE DAS ESTRADAS.

    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: NO NORTE NÃO NEVA.

     

    PARA A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES A VALIDADE DO ATO SE VINCULA AOS MTIVOS INDICADOS COMO SEU FUNDAMENTO DE TAL MODO QUE, SE INEXISTENTES OU FALSOS, IMPLICA NA ANULAÇÃO DO ATO. NÃO IMPORTANDO SER UM ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

     

  • Suponha que o secretário de defesa civil de estado da região Norte do Brasil contrate, após licitação, a compra de uma frota de veículos especializados em retirar neve das estradas. Nesse caso, é correto afirmar que esse contrato é nulo por inexistência de motivos fáticos que justifiquem a oportunidade e a finalidade da contratação.


ID
174946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro é servidor público e Maria e Joana, além de
amigas, são sócias-gerentes de duas empresas distintas do ramo
de construção civil. Pedro, no exercício da competência do seu
cargo, homologou uma licitação, do tipo técnica e preço, que
visava à reforma do prédio da sua repartição pública. Houve
denúncia de que a empresa de Maria teria apresentado uma
proposta superfaturada da obra e de que Joana não teria
participado do certame a pedido de Maria, em nome da amizade
entre ambas. Diante do eventual dano ao patrimônio público, o
Tribunal de Contas determinou a abertura de tomada de contas
especial.

Com base na situação hipotética acima, julgue o item seguinte.

Se a administração reconhecer a nulidade do procedimento licitatório, após a assinatura do contrato, não poderá, posteriormente, anular o contrato, em razão da preclusão e do ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  • Art 49 (...)

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

  • Só para complementar o cometário:

    art. 59       Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Todo ato eivado de ilegalidade deve ser extirpado do mundo jurídico. Então no caso em epígrafe, a Administração não só PODE como DEVE anular o procedimento licitatório...

  • É só lembrar

    "SÚMULA Nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • De acordo com AIRTON ROCHA NÓBREGA, a anulação resultará, pois, de haver a constatação de ilegalidade, sendo ela imposta à Administração sempre que detectar-se vício que impeça os efeitos do ato praticado. Não se confere à Administração, como visto, mera faculdade ou qualquer poder para deliberar acerca da oportunidade e conveniência da anulação; a ela se impõe o dever de declarar nulo o ato praticado em desconformidade com a norma, desconstituindo, em seguida, os efeitos que então foram gerados.

  • ERRADO.

    Preclusão - só poderia se falar em preclusão, ou convalidação involuntária do ato, se já tivesse transcorrido o prazo legal de 5 anos pra que a Administração anule atos ilegais de que decorram efeitos favoráveis aos particulares, ressalvados os casos de má-fé, o que não foi vislumbrado na questão.

    Ato jurídico perfeito - é aquele já realizado, que satisfez os requisitos legais para sua edição, o que também não se demonstra no caso apresentado.

    Tendo isto em conta, a Administração Pública poderá, sim, anular o ato, tendo em vista seu poder de auto-tutela, como explicado nos comentários abaixo.

  • Assertiva ERRADA

    Art. 49 Parágrafo 2º da Lei 8666/93

    A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.59 desta lei.

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • lei 8666.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar
    a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
    comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
    ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
    indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no
    parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo
    os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
    produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado
    pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
    regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
    responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.

    GABARITO: CERTA.


ID
174949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro é servidor público e Maria e Joana, além de
amigas, são sócias-gerentes de duas empresas distintas do ramo
de construção civil. Pedro, no exercício da competência do seu
cargo, homologou uma licitação, do tipo técnica e preço, que
visava à reforma do prédio da sua repartição pública. Houve
denúncia de que a empresa de Maria teria apresentado uma
proposta superfaturada da obra e de que Joana não teria
participado do certame a pedido de Maria, em nome da amizade
entre ambas. Diante do eventual dano ao patrimônio público, o
Tribunal de Contas determinou a abertura de tomada de contas
especial.

Com base na situação hipotética acima, julgue o item seguinte.

Na hipótese, a própria administração pública, caso verifique que os preços apresentados são superiores aos de mercado, poderá revogar a licitação, em vez de anulá-la.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, Art. 49:

    "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Desta maneira, a verificação posterior (fato superveniente) pela própria administração de que os preços apresentados são superiores aos de mercado, traduz-se como justificativa para a revogação da licitação por razões de interesse público (preços superiores aos de mercado).

  • Essa questão merece maior atenção....

    Diante da narrativa da questão subentende-se estar viciado todo o procedimento, tendo em vista as sócias não serem do ramo da construção e ainda haver conluio no sentido da desistência de uma das pretensas concorrentes....o fato da questão mencionar preços superiores aos de mercado, tem o condão de induzir o candidato ao raciocínio da existência de mero fato superveniente, passível então, do ato de revogação...

    Creio que o ato legalmente correto a ser praticado deve ser a anulação e não a revogação....

  • ha que se considerar, tambem, que a falha foi atribuida depois de todo o procedimento licitatorio sem que se tocasse no penal. caso fosse provado que as duas, em coluio, frustrasse o procedimento ai sim seria caso de anulacao. (art 91 da lei 8666 e 335 do CPB)

  • Tenho uma dúvida:
    Vimos no texto que a Licitação já tinha sido homologada. Mesmo assim, é possível a revogação?
    Obrigado!
  • O gabarito está errado.

    A revogação somente é possível antes da assinatura do contrato. Depois, somente poderá haver anulação.

    Abraço a todos
  • A questão fala que a licitação foi homologada, portanto, ainda está em tempo de se fazer a revogação.

    A minha dúvida foi sobre a questão de ser obrigatória a anulação nesse caso. A revogação é ato discricionário, portanto é facultado à administração fazê-la ou não.

    Minha interpretação para justificar o gabarito certo foi que, mesmo que a denúncia de ilegalidade não tenha sido apurada, a administração poderá, ainda assim, revogar a licitação simplesmente pelo fato de os preços apresentados terem sido superiores aos de mercado.
  • Ainda não fui convencido pelas explicações dos colegas que defendem o gabarito. O art. 49 é claro no sentido de que a revogação só é possível por fato superveniente. Isso quer dizer que o fato OCORREU e não que foi descoberto em momento posterior à homologação. Creio que na hipótese em tela, até mesmo por haver violação aos princípios da legalidade e da moralidade, a licitação deveria ser anulada.


    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • questao mal elaborada, nao da p concordar c revogacao, q seria p conveniencia e oportunidade e nao por vicio no processo....

  • A licitação é um procedimento administrativo, perfaz-se pela sequência de atos administrativos encadeados visando um fim comum. Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a preclusão com relação ao ato anterior. Sendo assim, após a homologação, a licitação não pode ser revogada, e sim anulada.

  • Mano essa questão no meu ver está ferindo o Art. 49 da lei de licitações.

    Repare o que diz o referido Art. 49 da respectiva lei...

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    "Vamos para cima"

  • Tudo indica que no caso em tela o examinador só quis cobrar a respeito do direito que a administração tem para revogar o processo por conta de preços praticados acima do mercado, vejam:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 30481 RJ 2009/0181207-8

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.

    1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público.

    2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.

    3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.

    4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes.

    5. Recurso ordinário desprovido.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8636889/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-30481-rj-2009-0181207-8-stj?ref=serp

    Outra questão que utilizou o mesmo texto associado:

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU Provas: CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Interno – Tecnologia da Informação - Prova 1

    Texto associado

    Se a administração reconhecer a nulidade do procedimento licitatório, após a assinatura do contrato, não poderá, posteriormente, anular o contrato, em razão da preclusão e do ato jurídico perfeito.

    Gab: Errado

  • Contratar acima do preço de mercado é ilegal = ANULAÇÃO

  • Há um problema na questão, pois ela trata de um caso de sobrepreço e não de superfaturamento.


ID
179257
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado promoveu regular licitação para contratação de empresa para realizar a manutenção de informática das escolas estaduais de ensino fundamental. Ao final do processo, mas antes da homologação da licitação, adveio orientação do Ministério da Educação (MEC) para que o ensino fundamental fosse municipalizado por meio da celebração de convênio com o Estado.

O Estado entendeu oportuna a orientação do MEC e deu início à celebração de convênios para municipalização do ensino.

No que concerne a licitação, entendeu por bem

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    É possível haver a revogação de um processo licitatório, mas somente em duas hipóteses:

    1- por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado; (art. 49 da lei 8.666/93) <Acredito ser essa a fundamentação legal para nossa resposta. >

    2- a critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou, simplesmente, não comparecer. (art. 64 §2º da lei 8.666/93)

    Fonte: Direito Adm. Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009.

  • O enunciado da questão dá uma deixa "o Estado entendeu oportuna a orientação do MEC", assim podemos concluir que se trata de revogação prevista no art. 49:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

  • Correta "C"
    Resumindo
    Antes da homologação pode revogar, apos a homologação pode anular.
  • REFORÇANDO:
    L8666/93.
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • GABARITO C 

     

    Antes da Homologação e adjudicação = pode revogar sem manifestação dos licitantes 

     

    Após a Homologação e adjudicação = pode revogar, porém observar o contraditório e a ampla defesa 

     

    Após assinatura do contrato = não pode revogar, apenas anular 

     

  • Anular, legalidade

    Revogar, discricionaridade

    Abraços

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Lei de Licitação:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  • Lei 14.133/2021:

    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.


ID
180016
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.

II. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.

III. A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Corresponde a regras contidas na Lei federal nº 8.666/93, em matéria de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Lei 8.666/93

    I - Art. 49.  § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    II) Art. 49 (...) § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    III) Art. 59. (...) Parágrafo único.  A nulidade (*do contrato*) não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

  • Dica:

    Uma breve dica para questões como essa é:

    Anulação de Contratos -> Indenização
    Anulação da Licitação -> Sem Indenização

  • O inciso I está incorreto, há uma ressalva que deveria ser colocada na questão, pois do contrário o entendimento é que a regra é absoluta quando não é  ou pelo menos ter colocado a expressão "em regra".

  • Caro Diego,

    Concordo com você! A assertiva I está incompleta e, portanto, errada! É a típica questão que exclui o candidato preparado, já que ele sabe que há uma ressalva. O mesmo se aplica à assertiva II, que, conforme a lei de licitações, também comporta ressalva. É o que se depreende da leitura literal do texto da lei, veja-se:
    Art. 49 (...)

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

             § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
  • FCC é uma piada. Até aceito as questões incompletas quando se trata de alguma ou outra hipótese ligada pelo próprio conjunção OU, mas daí considerar como certa uma questão que tem exceção é foda!!!!
  • É feita a LICITAÇÃO para depois de escolhido a melhor proposta se elaborar o CONTRATO.

    LICITAÇÃO ---------------------------- CONTRATO

    Assim sendo, a licitação é uma condição pra o contrato, acarretando a anulação do contrato quando a licitação for nula.

  • Cícero, Anne e Diego. Vamos prestar atenção! Estão reclamando sem razão. Veja o que diz o enunciado: "Corresponde a regras contidas na Lei federal nº 8.666/93 (...)". A questão está correta, pois ela pede a REGRA.

  • Esse item I não está totalmente correto

    Dependendo da hipótese, gera sim direito à indenização

    Abraços

  • Os itens I e II estão incompletos, pois se tratam da regra, no entanto, o fato de estarem incompletas não significa que estão erradas.

  • Esse item I é uma piada, não há exceção?! Sim, há!

  • A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório INDUZ À DO CONTRATO, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei

  • Resposta: a)

    Lei 8.666/93

    I - Art. 49. § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    II) Art. 49 (...) § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    III) Art. 59. (...) Parágrafo único.  A nulidade (*do contrato*) não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021):

    Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja

    possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do

    contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação,

    entre outros, dos seguintes aspectos:

    I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contra -

    to;

    II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios

    do objeto do contrato;

    III - motivação social e ambiental do contrato;

    IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

    V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

    VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

    VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de

    irregularidades apontados;

    VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das

    parcelas envolvidas;

    IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

    X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

    XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

    Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público

    deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por

    perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver

    executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente

    comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha

    dado causa.

    Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação

    dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.


ID
230245
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as regras previstas na Lei n° 8.666/93, que institui normas para a licitação e contratos com a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição

    B) § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    C) anular = ilegalidade

    D) Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade

  • A questão deveria ser anulada porque se ela afirma que todas as alternativas estão incorretas ela também deveria estar incorreta

  • A) ERRADA: o caso descrito é de inexigibilidade de licitação.

    B) ERRADA: descrição da modalidade Concurso e não Concorrência.

    C) ERRADA: quase correta, no entanto foi trocada definição de nulidade por revogação. É revogada por interesse público e anulada por ilegalidade.

    D) ERRADA: totalmente errada. Contra os princípios da concorrência, impessoalidade etc.

     

  •  Só pra completar e dizer que a lista dos casos de DISPENSA de licitação é taxativa.

  • A licitação é dispensável quando há inexigibilidade e não inviabilidade de competição, o conurso sim é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artistico e não há concorrência que é a modalidade de licitação que se realiza com publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. Ocorre anulação por ilegalidade. Não a Administração não pode celebrar esse tipo de contrato. 
  • Realmente, o  JULIANO tem razão: a banca esqueceu de colocar a palavra "ANTERIORES", na alternativa E.

    Se o enunciado fosse: "todas as alternativas ANTERIORES estão incorretas" daí sim estaria correta.

    Porém, a alternativa diz: "todas as alternativas estão incorretas", incluindo-se como incorreta.
     
    Fere o princípio lógico da identidade (ou da não contradição) em que uma coisa não pode SER e NÃO-SER ao mesmo tempo.

    Certeza que esta questão deve ter sido anulada (ou pelo menos deveria)
  • Gabarito: Letra E


    Só postando o gabarito para quem não é assinante e não precisa ler explicações muito longas. Tem gente que só precisa confirmar se acertou ou não.


    Bons estudos!

  • Questão deveria ser anulada, pois, se todas as alternativas estão erradas, a E também estará, já que ela também é uma alternativa.
    hahaha brincadeirinha, bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    “Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”

    Ou seja, não se trata de dispensa de licitação e sim de inexigibilidade.

    B. ERRADO.

    “Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

    Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.”

    A alternativa trocou os conceitos de concorrência e concurso.

    C. ERRADO

    “Art. 49, Lei 8.666/93. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

    O item trocou os conceitos de anulação e revogação.

    D. ERRADO.

    “Art. 50, Lei 8.666/93. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.”

    Atentar-se ao não presente no art. 50, Lei 8.666/93.

    E. CERTO.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
231874
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autoridade pública determinou a realização de procedimento de licitação sob a modalidade de concorrência para hipótese em que a lei de licitações estabelecia a modalidade de convite. Em razão de exoneração a pedido, a autoridade pública foi substituída. Ao tomar conhecimento do procedimento instaurado, a nova autoridade pública entendeu que a licitação sob a modalidade escolhida, de procedimento mais longo, caracterizava ofensa ao princípio da eficiência. Nessa situação, a autoridade pública

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A resposta para a questão está fundamentada no artigo 49 da lei 8.666/93, nos seguintes termos:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  •  Complementando,

    Revogação: por motivo de conveniência e oportunidade. Estes se baseiam em fato superveniente que se configure o interesse público. A violação ao princípio da eficiência configura motivo para revogação.

    Anulação: por motivo de ilegalidade.


     

  • c) poderá, em razão da fungibilidade de procedimentos, transformar o procedimento de concorrência em leilão.

    ERRADO. Não há a previsão de transformar um procedimento licitatório em outro durante o procedimento, até porque isso feriria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Seria necessário iniciar outra licitação do zero, não dá pra transformar a licitação durante o processo.

    d) poderá revogar o procedimento, por critérios de conveniência e oportunidade, se constatado fato superveniente que motive o ato para preservação do interesse público.

    CORRETO. A lei 8666/93 nos apresenta duas situações em que poderemos revogar as licitações:

    Se constatado fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. (art. 49, caput)

    Quando o vencedor da licitação for convocado pra assinar o contrato e ele não aparecer ou desistir. Nesse caso a administração poderá convocar o próximo colocado na licitação ou revogar a licitação. (art. 64, §2º)

    e) deverá manter o procedimento, pois embora haja vício de ilegalidade, haveria sensível alongamento da conclusão do certame.

    ERRADO. Na situação não chega a haver vício de ilegalidade, apenas a administração pode ter escolhido uma modalidade que possa não ser tão conveniente. De qualquer forma, se houve ilegalidade, não há que se falar em manter o ato. Ato ilegal é ato nulo desde a origem, portanto é DEVER da administração anulá-lo com efeito ex-tunc (desde o nascimento).

    Bons estudos a todos nós!

  • COMENTÁRIO MINUCIOSO DA QUESTÃO

    a) deverá anular o procedimento, em razão da violação ao princípio constitucional da eficiência.

    ERRADO. Apesar de a licitação realmente acabar não sendo tão rápida como seria na modalidade convite (o que até poderia ferir o princípio da eficiência e acabar gerando ilegalidade), a demora não é tanta ao ponto de causar ilegalidade no ato e ferir a eficiência.
    Além disso não há ilegalidade em usar a modalidade concorrência no lugar da modalidade convite já que o art. 23, § 4º permite fazê-lo (não seria possível fazer o inverno).

    Art. 23, §4º - Nos caso em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
     

    b) deverá revogar o procedimento, em razão do vício de ilegalidade, determinando a abertura de leilão.

    ERRADO. O instituto da revogação só é aplicável em caso de oportunidade e conveniência. Não se aplica em caso de ilegalidade. Falando-se em ilegalidade, fala-se em ANULAÇÃO.

  • Não acho pertinentea questão primeiro, porque não vejo ilegalidade no ato, nem muito menos razão de aplicar tal principio da eficiência, pois se já houve um procedimento o mesmo se fez a um custo, e desfazê-lo, a administração assumirá este curso, com a possibilidade de ferir outros principios, visto que com certeza deverá ser contabilizado os custos intangiveis de não fazer tali licitação, que não é motivo ao meu ver de revogar, visto que:

    Art. 23, §4º - Nos caso em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    E não sabemos qual será o valor da licitação, e se  a compra (pode ser de aparelhos para saude, remédios que tem impacto relevante e socail)

    Concordam que se o principio da eficiência valesse este artigo 23, no minimo seria revogado?

    Outro ponto:

    "poderá revogar o procedimento, por critérios de conveniência e oportunidade, se constatado fato superveniente que motive o ato para preservação do interesse público. 

     Acredito, que o fato superveniente, não é a questão de escolher concorrência, ao invés de convite, mas ago mais plausivel depois da escolha da modalidade que é permitida no artigo 23. Se alguém quiser discutir isso me comunique por mensagem!
    Acredito  ""

  • GABARITO D 

     

    Quem pode mais pode menos, logo não há ilegalidade em utilizar a modalidade concorrência.

     

    Ocorre que o procedimento da modalidade convite é mais célere. 

     

    Sendo assim, poderá a autoridade pública REVOGAR o procedimento licitatório, POR CONVENIÊNCIA, a fim de assegurar um procedimento mais eficiente, como o convite. 

  • Concordo com Júlio Cezar.

    Além do que ele falou, destaque-se que a questão está com péssima redação.


ID
233761
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao final do procedimento licitatório instaurado para alienação de ativos mobiliários do Estado, foi constatada a inobservância de regra legal específica que exigia a elaboração de dois laudos de avaliação dos ativos cujo leilão se levou a efeito. O lance vencedor, no entanto, foi sensivelmente superior ao valor indicado no único laudo de avaliação. Nesse caso, caberá a

Alternativas
Comentários
  • REVOGAÇÃO: INTERESSE PUBLICO. A ADMINISTRAÇÃO NAO MAIS TEM INTENÇÃO DE LICITAR, POR FATO SUPERVINIENTE AO PROCESSO LICITATORIO

    ANULAÇÃO: QUANDO EXISTE ALGUM VICIO DE IRREGULARIDADE, QUANDO CAUSA PREJUIZO, TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO, OU PARA O LICITANTE

     

  • Alternativa C

     

     EFEITOS DECORRENTES :


    A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.


    A anulação gera efeitos - EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).

     

  • O art. 49 da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente (imprevistos) devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (motivação), bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste último caso podendo agir de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Di Pietro in Direito Administrativo.

     

    Bons estudos a todos.

  • Letra "C".

    "A anulação da licitação, por basear-se em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato administrativo, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital, para evitar invalidação ante o reconhecimento da falta de justa causa. O essencial é que seja claramente demonstrada a ilegalidade, pois anulação sem justa causa é absolutamente inválida. Sempre, inclusive na esfera administrativa, antes da decisão sobre a anulação ou não da licitação, deve-se assegurar o direito de defesa, com o contraditório.
    A anulação opera efeitos ex tunc, isto é, retroage às origens do ato anulado, porque, se este era ilegal, não produziu conseqüências jurídicas válidas, nem gerou direitos e obrigações entre as partes. Por isso mesmo, não sujeita a Administração a qualquer indenização, pois o Poder Público tem o dever de velar pela legitimidade de seus atos e de corrigir as ilegalidades com que se deparar, invalidando o ato ilegítimo, para que outro se pratique regularmente. Ressalvam-se apenas os direitos de terceiros de boa fé, que deverão ser indenizados dos eventuais prejuízos decorrentes da anulação."

    Fonte: EXTINÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
     

  • Acrescentando aos comentários dos colegas

    A revogação JAMAIS poderá incidir sobre fases do processo licitatório, somente em todo ele. Cabe lembrar, também, que não cabe revogação caso o contrato já esteja assinado.

    A anulação PODERÀ incidir sobre fases isoladas do processo, desde que todas as fases posteriores que dependam dela sejam igualmente anuladas (opera efeitos ex tunc). O contrato, nesse caso, caso assinado, também será nulo, caso em que caberá indenização salvo se a ilegalidade teve concorrência do administrado.

    Assim, se a avaliação foi ANULADA, todo o processo subsequente também foi, restando a alternativa C como correta

  • art.49 da lei 8666/93

    "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    parágrafo 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.

    (art 59 parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabiliade de quem lhe deu causa)

     

    A revogação é ato discricionário enquanto a anulação é ato vinculado.

    A revogação é realizada perante motivo de interesse público, motivo esse que não tem referência com nenhuma ilegalidade.

    Já a anulação ocorre quando a administração deixou algum vício em seus atos estando ela obrigada a reparar desde de onde ocorreu o vício, gerando efeito retroativo para aquele ato (efeito ex-tunc). No caso da questão será necessário refazer a licitação reparando o contrato nos danos ocorridos em virtude da licitação.

  • "Ao final do procedimento licitatório instaurado para alienação de ativos mobiliários do Estado, foi constatada a inobservância de regra legal específica que exigia a elaboração de dois laudos de avaliação dos ativos cujo leilão se levou a efeito. O lance vencedor, no entanto, foi sensivelmente superior ao valor indicado no único laudo de avaliação. Nesse caso, caberá a"

     

    É notável o vício de  ILEGALIDADE , sendo assim teremos a ANULAÇÃO de tal procedimento;  

    Anular> ato ilegal
    Revogar> ato legal, motivo de oportunidade e conveniencia.

  • A Lei 8.666/1993, em seu art. 38, IX, determina que o despacho de anulação de licitação seja fundamentado circunstanciadamente. Em seu art. 49, a lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • GABARITO C 

     

    [...] inobservância de regra legal [...] = ILEGALIDADE = Anulação 

     

    Revogação = por oportunidade e conveniência 


ID
263074
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista, através da publicação de Edital, a perspectiva de abertura de licitação, na modalidade de concorrência, para a construção de rodovia federal, os potenciais habilitados (aqueles que efetuaram a compra do Edital), diante da envergadura da obra anunciada, pediram a seus fornecedores o aumento de seus respectivos estoques para que, no momento oportuno, pudessem vir a atendê-los com a necessária presteza. Aberta a licitação, todos restaram habilitados, tendo a Comissão procedido ao julgamento das propostas de preço apresentadas e lavrado o Laudo de Julgamento segundo a ordem de classificação pelo menor preço apresentado. Entretanto, na fase de homologação, ao examinar o processo, a autoridade administrativa competente houve por bem revogar, expondo, em suas razões de decidir, haver vício grave na classificação das propostas. Diante desse fato, gerador de certeza de que não teriam como consumir todo o material que compraram em estoque, diante das fundadas perspectivas criadas pela obra anunciada, os licitantes habilitados pleitearam indenização dos prejuízos suportados em decorrência da quebra da perspectiva. Sobre a situação acima narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Gab. D

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Acertei a questão baseado no art. 65.

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
  • Acredito que a questão está sujeita a anulação! O principal argumento é que, pela narrativa dos fatos dados pela questão, o procedimento licitatório encontrava-se em fase de homologação e em razão de vício encontrado, a administração resolveu anular o procedimento (apesar da questão dizer "revogar" o que estaria tecnicamente errado). Assim, portanto, não há contrato e, consequentemente, não há o dever da adm. em indenizar qualquer licitante, vez que não há vencedor. O art. 59, par. único, da lei 8666/93, é enfático ao referir que: "A nulidade não exoneraodever de indenizar o CONTRATADO pelo que este houver executado até a data em que ela for decclarada...". Espero ter contribuído e aguardarei resposta daqueles que discordam do meu ponto de vista. Saudações.

  • A questão está incorreta. Houve vício na classificação das propostas. Não foi dito que o vencedor não deu causa ao vício. 

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Acredito que a alternativa D está errada. 
    Pelo enunciado da questão, não houve sequer a homologação da licitação, muito menos, portanto, a contratação do vencedor da licitação para que ele pudesse ser indenizado. 
    O dever de indenizar só ocorreria se o contratado houvesse executado o contrato (ou parte dele). 

    Marcelo Alexandrino (livro Direito Administrativo Descomplicado): 
    "A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (Art. 49, §1º). Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Admnistração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que a causa da nulidade não lhe seja imputável. 
  • Nos contratos do Direito Civil, quando a oferta é aceita, vincula e faz parte do contrato.
    No caso em tela, o dever de indenizar o vencedor se coaduna perfeitamente com o dispositivo do art. 49, § 1º c/c art. 59, par. ún., pois quando o licitante vence o certame, o contrato ali (no processo licitatório) já se faz presente para efeitos jurídicos de indenização.
    Portanto, concordo que a assertiva correta seja a da letra D.
  • A questão eh bem objetiva.

    Em momento nenhum ela cita que o vencedor seria indenizado.

    Ela apenas abarca essa possibilidade. Possibilidade essa trazida de fato no art 59 da 8666.

    Eh tanto verdade que a alternativa diz: "desde que demonstrada"... 

    Visto que quem vence a licitação tem apenas mera expectativa de contratacao,  no caso narrado / tal dano nao seria comprovado.

    Diante disso, entende-se que esteja correta a alternativa, sendo incorreta se ela afirmasse que o vencedor seria indenizado.

  • Eu ainda achei estranha a alternativa "d".

     

    Isso porque a questão fala que o vencedor deve ser indenizado. Mas, na verdade, não haveria nenhum dever de indenizar se o contrato não fosse celebrado, vez que é defeso à administração não celebrá-lo (o princípio da adjudicação compulsória só determina que a administração deve contratar com o vendcedor, se for efetivamente contratar, vez que não é obrigada a celebrar o contrato - a licitação pode ter sido realizada somente para registro de preços).

     

    Assim, penso que estaria correto se a alternativa terminasse com a seguinte assertiva: "sendo devida indenização apenas ao licitante vencedor, se devidamente celebrado o contrato, em relação a eventuais prejuízos suportados e às parcelas da obra que tenha executado."

    Pois, se o contrato sequer foi celebrado, eu entendo que não há nenhum vínculo que obrigue a administração a indenizar - a mera expectativa, nesse caso, não gera direitos, no meu modo de ver. Dava pra recorrer da questão.

     

     

  • Ainda, a própria questão fala que a administração verificou o vício na fase de homologação, de modo que sequer houve a adjudicação e, portanto, não foi celebrado contrato algum, não havendo qualquer vínculo entre a administração e o vencedor do certame.

     

    A questão deveria ser anulada.

  • Absolutamente incorreta a banca. Não há qualquer indenização, vez que não houve adjudicação ao vencedor. A indenização do art. 65 é apenas em relação à contratos firmados.


ID
276835
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema ‘licitações’ é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8666/93, letra D.

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
    .
    .
    .


    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
    .
    .
    .
    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
  • Caso alguém possa me esclarecer sobre o porquê de a alternativa "A " não ser correta, por favor entre em contato !

    Desde já, sou muito agradecida.

  • A letra A não está correta pelo fato de existirem outras etapas após o julgamento e classificação das propostas de uma licitação, como a interposição de recursos, adjudicação e homologação. A licitação não está concluída ou completa tão somente após o julgamento e classificação das propostas.
  • a) a licitação se ultima com o julgamento e a classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. (E)

    A modalidade de licitação CONVITE não é feita através de edital, o que invalida essa alternativa.

  • b) e c) - Lei 8.666,Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • a) ???? alguem se ablita?
    b) Não pode
    c) Judicial ou Administrativamente quando eivada de vicio
    d) Certo 
    e) No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.(LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
     
  • A) a licitação se ultima com o julgamento e a classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

      
    A Licitação, na verdade, se ultima com a adjudicação .


    "A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor (...) A adjudicação é o ato final do procedimento de licitação" Direito Administrativo Descomplicado
    MA e VP - (pg. 557) 18 ed.
     
  • Pessoal! Eu vejo com bastante facilidade o erro da alternativa A!
    O julgamento e classficação das propostas é o penúltimo estágio da licitação.
    A homologação da licitação e a adjudicação da proposta vencedora é a útima fase da licitação!

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação."

    Abraços!

     

  • QUANTO AO ERRO DA LETRA "E", que não foi objeto de nenhum comentário anterior:
    e) no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos e subjetivos definidos no edital ou convite.

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
    FIQUEM COM DEUS!!!




  • seguir critérios subjetivos é totalmente contraditório. 

    Gabarito Letra de D

    d) após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
  • Após a fase de habilitação, NÃO cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.


ID
278389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às regras de licitação e contratos, julgue os seguintes
itens.

A autoridade competente para aprovar procedimento licitatório somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Alternativas
Comentários
  • É o que diz o art. 49 da Lei 8.666/93: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
  • A revogação de uma licitação só é viável nas hipóteses, de acordo com a Lei n. 8.666/93:

    a) do art. 49, que, inclusive, é o teor do comando da questão; e 

    b) do art. 64, §2º, que diz ser a critério da Administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer.

    Bons estudos

    @aderruan

  • E as hipoteses de Licitação fracassada ou quando o licitante vencedor não comparece para ssinar o cntrato com a administração????

    Essas hipoteses seriam especies do genero do art. 49 supracitado???

    No meu entendimento, seria situações diferentes!!!

    Alguem concorda???
  • Caro Gustavo,

    Sobre sua pergunta: "E as hipoteses de Licitação fracassada ou quando o licitante vencedor não comparece para ssinar o cntrato com a administração???? Essas hipoteses seriam especies do genero do art. 49 supracitado???"
    Nenhuma das duas hipóteses levantadas é caso de revogação ou anulação do certame (o art. 49 que vc citou), senão vejamos:
    Licitação fracassada (aquela em que todos os licitantes foram desclassificados): é hipótese de dispensa (veja o art. 24, VII da 8.666/93);
    Licitante vencedor não aparece para ssinar o contrato: Veja, o licitante vencedor deve assinar o contrato se convocado para tal em até 60 dias após a apresentação das propostas (ou no prazo que prevê o edital). Se não o fizer, arcará com as sanções cabíveis (advertência, multa, suspensão ou declaração de inidoneidade) e a ADM poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
    Portanto, nenhuma das duas hipóteses por vc levantada é caso de revogação ou anulação do certame.

    Espero ter ajudado...
    Abraço e bons estudos
  • Pegadinha maldosa.

    O art 64, § 2º também confogura possibilidade de revogação da licitação pois está expressamente previsto no final do parágrafo.

    A diferença entre as possibilidades de revogação dos artigos 49 e 64 é que no art 49 fala em "autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório e o art 64 fala em "a administração"

    Daí o enunciado estar dado como CERTO.
  • A afirmativa contida nesta questão, de fato, representa uma das hipóteses em que a Lei 8.666/93 admite a revogação do procedimento licitatório. Trata-se do caso versado em seu art. 49. O problema, que acaba por comprometer a assertiva, repousa na palavra “somente”, como se se tratasse da única possibilidade de revogação franqueada na lei de regência da matéria. E não é. Com efeito, nossa Lei Geral de Licitações e Contratos prevê outra hipótese em que o procedimento poderá ser revogado. Trata-se do caso previsto em seu art. 64, §2º, parte final, vale dizer, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, situação em que se abrem duas possibilidades à Administração: i) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório; ou ii) revogar a licitação. Portanto, em havendo mais de uma hipótese de revogação do certame licitatório, a afirmativa desta questão está errada, na medida em que utilizou-se a palavra “somente”.


    Gabarito da Banca: Certo

    Gabarito do Professor: Errado


  • Quem errou na realidade acertou, na medida em que existe mais de uma possibilidade.
  • Com relação às regras de licitação e contratos, é correto afirmar que: A autoridade competente para aprovar procedimento licitatório somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.


ID
285553
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à licitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação
    por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
    suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
    terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Resposta : Letra B)
  • Alguém explica o pq as outras estão erradas? elas até me confundiram um pouco...
  • A) NEM TODAS AS CONTRATACOES
    C) EH INEXIGIBILIDADE
    D) A ADM PODE DEIXAR DE CONTRATAR
    E) SERIA ANULADO
  •  

    A--> Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    B--> Certo.

     

    C--> Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

     I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

      

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

      

    D--> Impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua a outrem que não o legítimo vencedor. A admnisntração não fica obrigada a contratar, mas se contratar deverá ser com o proponente vencedor do certame.

     

     

    E--> Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • pensei que a letra B estaria errada pelo fato de nao achar que a contratação é uma consequência lógica da Licitação, tendo em vista que no Concurso não há contratação posterior com o vencedor da Licitação.
  • QUANTO AO ERRO DA LETRA D, que ainda não foi objeto de fundamentação em nenhum dos comentários anteriores:
    d) O princípio da adjudicação compulsória caracteriza   direito adquirido do vencedor da licitação à celebração do contrato administrativo  , de sorte que a Administração Pública não poderá deixar de contratar.(INCORRETA)

    Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
    fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=752 
    FIQUEM COM DEUS!!!

  • a) Não é em todas contratações que tem obrigatoriamente ser precedida de licitação

    C) Na dispensa, a concorrência é possível
    D) A adjudicação concede o direito de não ser preterido por outro pela a realização do contrato
    e) Ocorreu vicio ? A adm não podera revogar e sim DEVERA REVOGAR
  • Se vício > ANULAÇÃO
    Se interesse público superveniente justificado > REVOGAÇÃO


ID
288808
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas às normas para as licitações e contratos da Administração Pública.
II. A dispensa de licitação ocorre nas hipóteses em que a competição se torna inviável.
III. É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização.
IV. Na licitação do tipo “menor preço”, em caso de empate, a escolha se dará sempre por sorteio.
V. Após a homologação da licitação, não pode mais a Administração anulá-la, por ilegalidade, ou revogá-la, por razões de interesse público superveniente.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    ITEM II - Lei 8666 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    ITEM III - Lei 8666 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

  •  ITEM IV - 

    Art, 45 
    § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
    § 3o  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

    Art. 3o 
     
    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:   I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)   II - produzidos no País;   III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.           I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)         II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)         III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País

    ITEM V - 
    ANULAÇÃO (diante de iligalidades) A QUALQUER MOMENTO.
    REVOGAÇÃO (diante da conveniencia e oportunidade) ATÉ A HOMOLOGAÇÃO.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
  • § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País
     
    O item I, produzidos por empresas de capital nacional, foi revogado



     

  • " É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização. "


    faltou o " de natureza singular"...

    " II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou "empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Incompleta


  • LETRA A !!! 

  • Artigo 64, §2o também prevê hipótese de revogação, pessoal!

  • Lembrando que na publicade não podemos acionar a inexigibilidade

    Abraços


ID
297286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere-se que o TST tenha realizado licitação do tipo
técnica e preço para adquirir vinte impressoras e que o resultado
da licitação tenha sido homologado, mas ainda não tenham sido
celebrados os respectivos contratos.

Com base nessa situação, julgue os itens subseqüentes.

Uma vez homologada a licitação, ela deixa de ser sujeita a revogação ou anulação por parte da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Base legal para reponder a questão é a Lei n° 8666/93
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
       
      Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
     
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.   

    art. 59 

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150/STJ. MATÉRIA PRECLUSA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 49 DA LEI Nº 8.666/1993. 1. A Justiça Federal constatou inexistir interesse jurídico da União a justificar o processamento do feito naquele juízo, estando a matéria preclusa. Aplicação da Súmula nº 150/STJ. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/1993, o procedimento licitatório pode ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, bem como anulado por ilegalidade. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, a contagem de pontos para fins de classificação contrariou o disposto no edital, resultando em qualificação subjetiva, em confronto com o princípio do julgamento objetivo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.666/1993. 4. Evidenciada a ocorrência de irregularidades insanáveis no procedimento licitatório, correta sua anulação pela Administração Pública, mesmo após homologada a licitação. 5. Recurso Ordinário não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 30.049; Proc. 2009/0144671-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2010; DJE 13/10/2010) 
  • Desfazimento da homologação

    Como ato administrativo, a homologação da licitação pela autoridade competente, após a adjudicação pela Comissão de Licitação, está sujeita, antes do contrato, à retratação ou desfazimento do ato.

  • Mesmo após a homologação ou adjudicação da licitação, a Administração está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. (Entendimento STJ).
  • Item ERRADO

    Uma vez homologada a licitação, ela deixa de ser ESTA sujeita a revogação ou anulação por parte da administração pública. 



     

  • O colega JMS foi muito feliz no seu comentário:

    A anulação do procedimento licitatório se dará a qualquer tempo. Inclusive após a assinatura do contrato. E vou mais longe: Até mesmo após pagamentos feitos para o contratado!

    Agora no entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a revogação só cabe ANTES da assinatura do contrato.
  • HOMOLOGAÇÃO: ESTA FASE É PREVISTA NO ART. 49 DA LEI 8.666/93 E TEM COMO OBJETO A ANÁLISE, PELA AUTORIDADE SUPERIOR AOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DA CONVENIÊNCIA E DA VALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO ATÉ TAL MOMENTO. TRATA-SE DE FASE QUE FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE SANEAMENTO, NÃO SENDO CASO DE REVOGAÇÃO (POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE SUPERVENIENTES À ABERTURA DA LICITAÇÃO) OU DE ANULAÇÃO (POR VÍCIO INSANÁVEL); SERÁ A LICITAÇÃO HOMOLOGADA, CONSISTINDO ISSO NA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE O PROCESSO LICITATÓRIO TRAMITOU SEM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MOTIVO PARA NÃO PROSSEGUIR ATÉ A EFETIVA CONTRATAÇÃO.

    FONTE: MANUAIS DE CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Uma vez adjudicada a licitaçao nao será possível revogá-la, mas sim rescindí-la.
    Por outro lado a anulaçao é possível sempre quando houver vício insanável.
  • O instituto da anulação, havendo vício insanável poderá ocorrer a qualquer tempo. No entanto, a revogação só poderá ocorrer até a assinatura do contrato objeto da licitação.
  •  
  • "Evidentemente, depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato (...) " Alexandrino M.; Paulo, V.. p.647, 19ªed.
  • Errado, mesmo após homologada a licitação ainda sim ela pode ser anulada.

     

    - Anulação da licitação: pode ocorrer a qualquer tempo! (pois se trata de descoberta de irregularidade no procedimento)

    - Revogação da licitação: por conveniência e oportunidade (falta de interesse da Adm. em contratar): só pode ocorrer até a assinatura do contrato (após a assiantura, não cabe mais revogação).

     

    - Antes da assinatura do contrato – não haverá dever de indenizar por parte da Adm.!

    - Após a assinatura do contrato - deve indenizar o contratado pelo o que ele já tenha executado e outros prejuízos comprovados.

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    §1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


ID
297907
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei n° 8.666/93, que institui normas relativas à licitação, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Fixa a possibilidade de os Municípios legislarem suplementar e especificamente sobre a matéria, no que tange ao interesse de sua administração.

( ) Permite que, em sendo cabível o convite ou a tomada de preço, pode a Administração Pública optar pela realização de concorrência.

( ) Garante o direito público subjetivo a órgãos ou entidades de fiscalizar e ao cidadão de acompanhar o desenvolvimento processual da licitação, ressalvados os casos de impedimento ou suspeição argüida pelas partes.

( ) Permite à Administração Pública deixar de realizar o contrato regularmente licitado, havendo interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, caso em que pode revogar a licitação.

( ) Permite que declaração de nulidade do contrato administrativo, objeto de licitação, opere retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos e exonera a Administração Pública do dever de indenizar.

Assinale a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ISTO NÃO ESTÁ NA LEI 8666 E SIM NA CF. 

    Art. 22, Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III

    ITEM II - Art. 23.  § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    ITEM III - Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    ITEM IV - Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    ITEM V - Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • PEGADINHA MALDITA!!!  CAÍ LEGAL...
  • A Constituição confere competência privativa para a União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitação, o que não impede que os demais entes regulem as minúcias de seus procedimentos licitatórios consistentes em NORMAS ESPECÍFICAS.

    Art. 22, Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    No entanto, acredito que o erro do item I está no fato que essa competência suplementar não está na Lei 8666, mas na Constituição, o que contraria o enunciado da questão que fala "Sobre a lei 8666..."

  • Erro do item I:      art. 22 parágrafo único da CF/88     :" Lei complementar poderá autorizar os  ESTADOS  a legislar sobre questoes específicas das matérias relacionadas neste artigo." Portanto os municípios não podem legislar sobre questões específicas relativas à licitação.

  • A CF afirma que a União tem competência exclusiva para as normas gerais, mas isso não condiz com a competência concorrente entre os entes porque na falta da norma geral federal não se admite norma geral supletiva estadual. Portanto, Estados e Municípios podem fazer normas complementares, mas isso não é supletiva.
  • Por que o item abaixo está errado?

    ( ) Garante o direito público subjetivo a órgãos ou entidades de fiscalizar e ao cidadão de acompanhar o desenvolvimento processual da licitação, ressalvados os casos de impedimento ou suspeição argüida pelas partes. 


    Grata se alguém puder responder
  • GABARITO: LETRA A

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das licitações.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    (F)- “Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.”

    Sem previsão legal na Lei 8.666/93, o correto encontra-se na Constituição Federal, conforme artigo supra.

    (V)- “Art. 23, § 4º, Lei 8.666/93. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Ou seja, aqui basta lembrar que “quem pode mais pode menos”.

    (F)- Art. 4º, Lei 8.666/93. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    A exceção correta encontra-se em vermelho.

    (V)- “Art. 49, Lei 8.666/93. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

    (F)-Art. 59, Lei 8.666/93. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

    Desta forma, assinale a sequência correta:

    A. CERTO. F, V, F, V, F.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
306265
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à revogação do procedimento licitatório, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d)

    d) a anulação do procedimento licitatório por motivo de legalidade (ilegalidade) não gera, em (regra) momento algum, a obrigação de indenizar.

    INCORRETA, em regra, a anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, porém a Administração se obriga a indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (art.58 parágrafo único da Lei 8.666).
     
  • O avaliador confundiu o conceito de revogação com o de anulação. A questão, graças a isso, fica sem respotas. O mapa mental abaixo resume a diferença entre anulação e revogação.

  • a) Lei 8666 art.49: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    b) Lei 8666 art.49: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    c)Lei 8666 art.49 parág.2º: A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.59 desta Lei. 
    d) a anulação do procedimento licitatório por motivo de legalidade não gera, em momento algum, a obrigação de indenizar.
    R= Lei 8666 art.59: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Em momento algum e concurso público não combinam

    Abraços

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 49, Lei 8.666/93. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    B. CERTO.

    Art. 49, Lei 8.666/93. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    C. CERTO.

    Art. 49, Lei 8.666/93. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    D. ERRADO.

    Art. 59, Lei 8.666/93. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
306565
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (A e B)

    § 1º  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    (...)

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.  (C)

    (...)

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. (D e E)
  • GABARITO ERRADO.

    A pergunta aponta como correta a letra "B", mas acredito ser a letra "A":

    a) A licitação pode ser revogada por interesse público em virtude da ocorrência de fato superveniente comprovado, pertinente e suficiente para justificar essa decisão.
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, (...)

    b) A licitação pode ser anulada por ilegalidade, desde que a Administração venha a ser provocada através de recursos de terceiros prejudicados.
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Mais uma questão para o nosso adoravel  "PORTUGUES" - vou colocar essa casca de banana mais uma vez na conta dele...

    A licitação pode ser Revogada por interesse publico( discricionariedade) autotutela da adm. publica

    A licitação DEVE ser  Anulada por ilegalidade

    então quando se trata de ilegalidade o ato DEVE ser anulada

  • Quando a letra B) diz:
    "A licitação pode ser anulada por ilegalidade, desde que a Administração venha a ser provocada através de recursos de terceiros prejudicados", a alternativa exclui a possibilidade da Adminsitração anular seus próprios atos de ofício.
    Assim, como analisado acima, a Administração pode anular seus próprios atos de ofício ou mediante provocação e não só por provocação, aplica-se o princípio da autotutela, e por conta deste a alternativa encontra-se equivocada.
  • Pode ser anulada de ofício também

    Abraços

  • Letra(B) A administração não necessita de prévia provocação ( retirada de inércia ) para que possa anular ato que contém vício , como ocorreria se fosse o poder judiciário .


ID
320956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao instituto da licitação, julgue os itens que se seguem.

A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO ADMINSTRATIVO. LICITAÇÃO. ERRO NO EDITAL. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 49 DA LEI N. 8.666/93 - SÚMULA 473 DO STF. Mesmo homologado o procedimento licitatório e adjudicada a obra, pode a Administração anular o certame e daixar de contratar, se nessa fase constatar que ocorreu erro no edital. e que, sendo firmado o contrato na forma avençada primeiramente, ocorreria a utilização indevida do dinheiro público. Recurso improvido.

    (AC 716396 PR Apelação Cível - 0071639-6, Relator: Ronald Schulman, Data de Jugamento: 19/05/1999, 2ª Câmara Cível, )

  • § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (efeito ex tunc) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Lei 8666 art. 49 : A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    Lei 8666 art.59:A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamte, deveria produzir, além de desconsiderar os já produzidos.
  •           A anulação da licitação é decretada quando existe no procedimento vício de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou normas pertinentes à licitação; ou quando se escolhe proposta desclassificável; ou não se concede direito de defesa aos participantes etc. Enfim, tudo quanto se configurar como vício de legalidade provoca a anulação do procedimento. 

             Vale registrar, que a anulação pode ser decretada pela própria administração (art. 49 do estatuto). Sendo anulado o procedimento, não há obrigatoriedade de indenizar por parte da administração, salvo se o contratado já houver executado parte do objeto até o momento da invalidação. Trata-se pois de impedir o enriquecimento sem causa por parte da administração. É de tal gravidade o procedimento viciado que sua anulação induz à do próprio contrato, o que significa dizer que, mesmo já celebrado o contrato, fica este comprometido pela invalidação do procedimento licitatório (art. 49, parágrafo 2º).

              Por fim, cumpre ressaltar que a invalidação produz efeito ex tunc e compromete todos os atos que se sucederam ao que tiver inquinado de vício, isso quando não compromete todo o procedimento. (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Relativamente ao instituto da licitação, é correto afirmar que: A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação.

  • que redação ruim !!!!

  • STJ: A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RMS 28.927/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)


ID
323617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de anulação e revogação de licitação, cada um dos itens abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinado órgão público licitou material de construção e um dos cinco licitantes que participaram do certame foi desclassificado. Ainda, após a adjudicação ao vencedor, o referido órgão público revogou todo o procedimento licitatório. Nessa situação, a administração pública deve assegurar aos licitantes o contraditório e a ampla defesa a fim de possibilitar a eles a averiguação da validade ou não do desfazimento do procedimento licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o motivo desta questão ter sido anulada?

    Para mim, o gabarito é questão ERRADA.

    Se a Administração revogou a licitação, não há que se averiguar a validade ou não do desfazimento do procedimento licitatório.

    REVOGAÇÃO = conveniência e oportunidade;
    ANULAÇÃO = vício de legalidade.  

  • Motivo alegado à anulação da questão:
    91 - CORRETO - Deferido com anulação
    A redação do item pode ter confundido os candidatos, levando-os ao erro. Dessa forma, o item deve ser anulado.
  • "A redação do item pode ter confundido os candidatos, levando-os ao erro. Dessa forma, o item deve ser anulado."

     

    Aff.


ID
323620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de anulação e revogação de licitação, cada um dos itens abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento licitatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a anulação da licitação gera para o referido órgão público a obrigação de indenizar os citados licitantes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • ASSERTIVA ERRADA

    A lei de licitações diz que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • ITEM ERRADO

    Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento licitatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a anulação da licitação gera NÃO GERA para o referido órgão público a obrigação de indenizar os citados licitantes. Com relação à obrigatoriedad
  • Só geraria o direito de indenizar se o licitante ganhasse a licitação, começasse a executar o serviço e depois disso o contrato fosse cancelado. Mas como o processo de licitação ainda não havia terminado , consequentemente, o licitante não teve nenhum prejuízo não existe uma razão lógica para a indenização.

  • A questão aborda 2 afirmativas...a 1ª é a possibilidade de um procedimento licitatório ser anulado em razão de provocação de terceiros e a 2ª é a necessidade de indenização em caso de anulação. Assim a lei de Licitações aborda o tema no seguinte artigo:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.






  • Alguém saberia dizer se a revogação do procedimento licitatório gera obrigação de indenizar o licitante pelo que este tiver gasto?

    Obrigado.
  • Felipe, segundo o professor Ivan Lucas em seu livro Lei 8666/93, 2ª ed. pág. 54:

    "A revogação  do procedimento licitatório institui para o Poder Público a obrigação de indenizar os licitantes que comprovarem ter tido prejuízos em decorrência da licitação."

    "É importante salientar que não se pode revogar um simples ato de procedimento licitatório, pois na ocorrência de motivo de interesse público que torna inoportuna e inconceniente a contratação do objeto da licitação, deverá todo o procedimento ser revogado."

    "Assinado o contrato não há que se falar em revogação da licitação, diferentemente do que ocorre com a anulação que poderá ser feita a qualquer tempo."

    (grifos meus)

    Espero que tenha ajudado!
  • (ERRADO)

    "Determinado órgão público licitou material de expediente e limpeza e dois dos licitantes deram causa à invalidação do procedimento licitatório, que foi anulado, por motivo de ilegalidade. Nessa situação, a anulação da licitação gera para o referido órgão público a obrigação de indenizar os citados licitantes."


    Pessoal, percebam que em nenhum momento a assertiva afirma que o procedimento licitatório chegou a ser concluído, muito menos que houve adjudicação. Desta forma, não há o que se falar em indenização, visto que só cabe este instituto após celebração do contrato e quando o contratado nao tenha recorrido para a ilegalidade da licitação.

    (8666/93 - art. 49, parag. 1º; art. 59)
  • No caso do licitante dar causa à anulação da licitação , a adm não tem a obrigação de indenizar.
  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
    (PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
  • Os efeitos da invalidação da licitação são EX TUNC. O desfazimento da licitação por invalidação ou anulação não investe qualquer licitante no direito de ser indenizado( LEI 8.666/93,  art. 49, parágrafo 1). 
  • Em REGRA a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar) (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único).

     

    Gabarito: Errado

  • A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).

  • Perfeitoooo, raciocinei da mesma forma!


ID
336301
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada
    O art. 49 da Lei nº 8.666/93 "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
  • O gabarito da questão está correto. A letra "A" é a alternativa incorreta.

    Todavia, gostaria que fosse dada especial atenção ao disposto no final do item "C", para o qual em todos os casos se ressalva a apreciação judicial.

    É importante salientar que a apreciação judicial só pode ser dada em casos de ilegalidade, ainda que "lato sensu", mas nos casos de análise do mérito administrativo o poder judiciário não poderá intervir, nem apreciar a matéria.

    Acredito que a parte final do item "C" também está errada.
  • Também concordo com o Caio, pois tive o mesmo pensamento.
  •  Data máxima vênia, discordo dos colegas que acham que a letra C está incorreta, vejam:

    a) Não é possível a revogação de processo licitatório, pela Administração Pública, antes do início da fase de qualificação das propostas, ainda que existam fatores supervenientes que recomendem a prática do ato discricionário. INCORRETA, a revogação pode acontecer a qualquer momento.
     

    b) Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. CORRETA, conforme art. 37, XXI.
     

    c) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CORRETA. A questão pode ser visualizada pele ótica do ato administrativo, como forma de simplificar o entendimento. O ato administrativo discricionário pode ser apreciado pelo Judiciário? A resposta correta é sim, o Judiciário pode apreciar o contorno do ato, mas não adentrar no mérito. Da mesma forma aqui, o Judiciário pode verificar a legalidade, a finalidade e adequação dos motivos, mas nunca adentrar no mérito da revogação. Logo o Judiciário pode sim apreciar a revogação, desde que se limite ao aspectos vinculados da medida.
     

    d) Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. CORRETA, pode-se fundamentar com a resposta anterior.

  • O erro da alternativa C está logo no seu início. A anulação de atos administrativos não é ato discricionário da Administração... Portanto, está ERRADO dizer que " A Administração pode anular..." Correto seria " A Administração deve anular...".
  • Felipe, entendo seu comentário, mas é exatamente essa a redação de uma súmula do STF (desculpem, ñ me recordo o número. Tentei achar mas não estou perto do meu material): "pode".
    Mas temos q lembrar q é um poder-dever da Administração.

    Bons estudos! Não desanimem!

  • A alternativa C representa a literalidade da súmula 473 do SFT:

    SÚMULA Nº 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • A letra D também está errada, pois o Judiciário não controla o motivo do ato (faz parte do mérito), mas somente seus elementos vinculados: competência, forma e finalidade.

  • Cuidado Tardelli....pelo princ. da inafastabilidade do Poder Judiciário, o controlo judicial também incide na parte vinculada, que existe em todos os atos discricionários, e, sim, nunca no mérito. Ademais, um ato pode ser todo ele vinculado, ensejando o controle também sobre o objeto e o motivo.

     

  • GABARITO: A

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


ID
338359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certidões falsas, com a conivência do presidente da comissão de licitação. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denúncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pública decidiu anular todo o processo licitatório.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra C está correta porque, de acordo com o art. 37, §6º, da CF, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    A responsabilidade da empresa pública é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Logo, caso haja prejuízo a terceiros, a empresa pública responde pelos danos causados por seu agente. Porém, ela pode impetrar ação regressiva contra o presidente da comissão de licitação, que praticou ato ilícito.

    Obs: empresas públicas poderão ter estatuto próprio para licitações e contratos (art. 173, §1º, III, da CF); enquanto não criarem seus próprios estatutos, estão sujeitas à Lei 8666/93.
  • Bom, a responsabilidade civil objetiva só abrange as SEM ou EP prestadoras de serviço público.
  • Fantástico! Mais uma questão do Cespe que eu tenho que adivinhar se a empresa é prestadora de serviço público ou realiza atividade econômica.
  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Vanessa, acho que você stá equivocada. Você "adivinhou" que a EP é prestadora de serviço público?! Só assim mesmo pra saber se a responsabilidade é objetiva

    Como disse o amigo...temos que advinhar o que elas querem. Estudar já é brabo, agora virar mágico é complicado.

    Não tem lógica em dizer que a responsabildiade é objetiva. Em nenhuma momento disse que a EP é prestadora de serviço público
  • Acho que a resposta está no art. 49, §1º, c/c art. 59 parágrafo único. Independentemente de ser prestadora de serviço público ou não, a EP ou SEM devem realizar licitação para suas atividades meio. Então presumi que fosse para uma atividade meio a licitação e acho que se enquadra a responsabilidade quanto aos prejuízos sofridos pelos demais, em outros prejuízos devidamente comprovados. o problema é que o art. 59 já fala em contrato, e a questão trata de licitação. Alguém pode ajudar a resolver a questão de forma mais bem fundamentada? Favor me responder mandando um recado! Obrigada!

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59,
     Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • NEM A QUESTÃO NEM A ALTERNATIVA C) FALAM EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A ALTERNATIVA C) FALA EM RESPONSABILIDADE POR CAUSA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO ATO FRAUDULENTO. ASSIM, A EMPRESA RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS.
    QUESTÃO CORRETA.
    NADA A VER COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SE DÁ PELO ATO DE SEU EMPREGADO.
    ACHO QUE ESSE É O FUNDAMENTO DA RESPOSTA.
  • Dilmar, a responsabilidade civil da empresa pública quando independe de dolo ou culpa é sempre objetiva, desde que se comprove o dano e o nexo de causalidade, e isto se depreende do § 6º, do art. 37, da CF; do contrário seria subjetiva.
    Já a responsabilidade do funcionário é subjetiva, pois vai depender de sua culpa ou dolo, quando da análise da ação de regresso impetrada pela empresa. 
  • A) é sim; B) não somente; D) não dispensada; E) há sim.

  • Teoria do Risco integral!

  • Uma empresa pública abriu licitação para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certidões falsas, com a conivência do presidente da comissão de licitação. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denúncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pública decidiu anular todo o processo licitatório.

    Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: A empresa pública é civilmente responsável pelo ressarcimento dos gastos efetuados pelos demais participantes do processo liciatório frustrado, pois a fraude não se teria consumado sem a anuência de seu preposto.


ID
346105
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à revogação e anulação da licitação, assinale a opção correta..

Alternativas
Comentários
  • Assertiva: c; a saber:
    A administração poderá anular ou revogar seus atos - revogá-los-á por motivos de conveniência ou oportunidade; sê-lo-ão anulados quando eivados de vício que os tornem ilegais.
    Ao poder judiciário caberá, unicamente, a anulação do ato, quando provocado, em razão de vício/ilegalidade.
    Finalmente, constituirão efeitos da anulação a retroatividade do ato (efeito ex tunc); a diferenciar-se, assim, da revogação, que não retroagirá ao momento da propositura do ato, mas do momento da revogação à frente, mantendo os efeitos decorrentos do lapso temporal em que foi vigente (efeito ex nunc).
    Bons estudos.
  • Anulação da Licitação
    Ocorrerá quando houver ilegalidade no procedimento. Segue as mesmas regras aplicáveis à anulação dos atos administrativos em geral: com base no poder de autotutela, a administração pública deve anular a licitação, de ofício ou provocada, sempre que constatar ou ficar demonstrada ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento.
    Deve ser declarada pela Administração (quando provocada ou de ofício). Pode ser declarada pelo Judiciário, se provocado (pode anular desde que se comprove a existência do vício – ilegalidade ou ilegitimidade).
    Deve ser motivada sendo precedida de ampla defesa e contraditório.
    A lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
     Nulidade do procedimento licitatório: Nulidade do contrato. Não gera efeito de indenizar. O que gera indenização é o que o contratado fez até a anulação, caso a causa não lhe tenha sido imputada.
    Ilegalidade de um ato: todos os posteriores ao procedimento, e também as dependentes ou conseqüentes → portanto, total ou parcial.
     

    Revogação da Licitação
    Procedimento licitatório somente pode ser revogado em duas hipóteses:
    a)      Mediante motivo de interesse público superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (ocorreu depois da licitação);
    b)      À critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo do contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não aparecer;
    Deve ser motivada expressamente, sendo precedida de ampla defesa e contraditório.
    A lei não menciona expressamente, mas a revogação da licitação gera obrigação de indenizar os participantes que comprovem haver sofrido prejuízos em sua decorrência.
    Hipóteses restritas.
    Depois de assinado o contrato, não se pode revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita a qualquer tempo e, como visto, a nulidade da licitação implica a nulidade do contrato dela decorrente.
     Cabe recurso administrativo, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação.

    Fonte: direito administrativo descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo), Lei 8.666; Lei 8.666 comentada (Ivan Lucas)
  • A correta tem de ser a letra "c". Vejamos.

    a) A autoridade competente só poderá revogar a licitação mediante decisão fundamentada, embasada em razões de interesse público decorrentes de fatos que possam ter ocorrido antes mesmo do certame licitatório.

    Em verdade, de acordo com a Lei 8.666/93, art. 49, caput, a autoridade somente pode revogar o procedimento licitatório em razão de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Em suma, a autoridade deve justificar a inconveniência ou inoportunidade da licitação para revogá-la.

     b) Somente a autoridade judiciária é competente para revogar a licitação.

    Como se sabe, é vedado ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo para o fim de revogar atos ou procedimentos administrativos, sob pena de violar a separação dos Poderes (art. 2º da CF). o art. 49 da Lei de Licitações Públicas também deixa claro que somente a autoridade (administrativamente) competente para aprovar o procedimento da licitação pode esta revogar.

    c) No caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Trata-se do texto do § 3º do art. 49 da LLP.

     d) Não há a possibilidade de a anulação do certame licitatório ocorrer de ofício, por parte da Administração, devendo haver sempre representação de particular.

    Lembrar do princípio da autotutela. Em poucas palavras: "Tudo o que a Administração Pública faz pode ser de ofício" (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 58).

    e) A nulidade da licitação não induz à nulidade do contrato.

    É exatamente o oposto do que diz o § 2º do art. 49 da LLP.



    Força e fé, galera! Vamo que vamo!
  • uma dúvida! vi que em questao anterior foi feito um comentario quanto ao contraditorio, dizendo q o mesmo nao poderia ser usado por motivo do proceeso nao ter sido finalizado (adjudicado) sendo assim nao teria gerado direito adquirido aos participantes.....Fiquei confusa....
  • Dica:

    Revogar: interesse público

    Anular: ilegalidade


ID
352414
Banca
FUNCAB
Órgão
SES-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.666 de 21/6/93, que institui normas para licitações e contratos, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O descumprimento destas normas e condições poderá ocasionar uma impugnação do edital de licitação. No que se refere à impugnação do edital, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    §1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital (E) de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1o do art. 113. 

    §2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil (A) que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    §3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (D)  (B) .

    §4o A inabilitação importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes (C).

     

  • Questão exige conhecimento sobre Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/93). O candidato deverá assinalar a alternativa correta no tocante à impugnação do edital. Passemos ao exame das alternativas:

    Alternativa “A” incorreta. O art. 41, §2º, determina “até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência”. Vejamos “§2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso”.                 

    Alternativa “B” incorreta. Ao contrário do afirmado, a impugnação do edital não acarreta inabilitação no processo licitatório. Vejamos o inteiro teor do §1º do art. 41, verbis “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113”.

    Alternativa “C” incorreta. Na verdade, o §4º do art. 41 determina que “§4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes”.

    Alternativa “D” correta. É justamente o mandamento do art. 41, em seu §3º, litteris “A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente”.

    Alternativa “E” incorreta. O §1º do art. 41 é expresso no sentido de legitimar “qualquer cidadão”, verbis “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113”.

    GABARITO: D.


ID
352666
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às Licitações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B - Art. 25. da Lei 8.666  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 

  • Alternativa A

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

    Ex: no projeto executivo de uma determinada obra previa o gasto uma quantidade de material, foi realizada a licitação, DE FORMA PERFEITA, no entanto, por erro de cálculo da administração, aquele lote de material, objeto da licitação, não precisava ser utilizado, portanto, usando do princípio da eficiência, o administrador DEVERÁ REVORAR a licitação, frise a palavra revogar, pois o ato, a licitação, foi perfeito, ato saudável, o que foi feito foi uma medida discricionária em prol da efetividade no serviço público.

    Sorte a todos!!


  • Alguém poderia informar porque a "C" esta errada?
    Obrigado.
  • Luccas, ao meu ver o examinador tentou confundir o candidato nos conceitos de concurso público e concurso, que é uma modalidade de licitação prevista no art. 22, IV da Lei 8.666/93. Tais institutos não se confundem.
    O concurso da Lei 8.666 é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • a) Lei 8666 Art.49:" A autoridade competente para a aprovação do procedimentosomente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de dato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceitros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
    b)Lei 8666 art.25 II"E inegixível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."

    c)Lei 8666 art.23 parág.4º: 
    "Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a estipulação de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias." (concurso para ingresso na carreira é regido pela Lei 8112 ou, dependendo do órgão ou ente, outra Lei-são nomes iguais mas institutos diferentes).

    d)Lei 8666 art.3º parág.2º: "em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessiva aos bens e serviços produzidos no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."
  • Comentário André Toledo. Alternativa B é incorreta. A Lei 8.666/1003 estabelece que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (Vide próprio comentário)
  • Pessoal, por que a assertativa D está incorreta?

    Considerando  "Art.45 § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo."
  • Oi, Lu, respondendo ao seu questionamento, a letra D está incorreta em razão do que dispõe o §2º do art. 3º da Lei 8.666/1993, veja:

    "§2.º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I- revogado
    II- produzidos no País;
    III- produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
    IV- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."

    Apenas será realizado sorteio se estes critérios não forem suficientes para chegar a um único vencedor. A alternativa está errada porque afirma que a licitação empatada SEMPRE será resolvido por sorteio, o que não é correto.

    Espero ter ajudado.  
  • COMENTÁRIO em relação a alternativa "D":


    At. 3º. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


    ATENÇÃO: O primeiro critério de desempate é a produção nacional, e só depois incide o critério de ser a empresa brasileira, ou seja, prioriza-se o desenvolvimento da indústria nacional.


    II – 1º Critério de Desempate: produzidos no País;


    III – 2º Critério de Desempate: produzidos ou prestados por empresas brasileiras.


    IV – 3º Critério de Desempate: produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)


    V - 4º Critério de Desempate (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência): ABAIXO:


    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:


    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e


    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    ...................................................................................” (NR)


    “Art. 66-A.  As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.


    Art. 45. § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.


    § 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

     

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (art. 49)

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).

  • O concurso, portanto, é o certame licitatório que tem por finalidade a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Há uma contraprestação ao (s) trabalho (s) vencedor (es), expressa na forma de prêmio (s) ou remuneração aos licitantes triunfantes, que serão previamente definidos pelo edital, cuja publicação na imprensa oficial é obrigatória e terá, de acordo com a Lei nº 8.666/93, antecedência mínima de 45 dias.

    Lucas Rocha Furtado2 adverte que a modalidade licitatória denominada concurso “não deve ser confundida com o também denominado concurso público, que deve preceder a investidura de ocupantes em cargos ou empregos públicos. O concurso, modalidade de licitação, nada tem a ver com o concurso público de que trata a Constituição Federal em seu art. 37, II. Este último concurso público, mencionado na Constituição Federal, deve seguir os critérios previstos no próprio texto constitucional (concurso de provas ou de provas e títulos, prazo de validade de até dois anos, etc.) e em legislação própria, que no âmbito são indicados na Lei nº 8.112/90.

     

    http://www.franciscodamasceno.com.br/o-concurso/ 


ID
356911
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666, art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,as empresas públicas, as sociedades de economia mistae demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a menção aos fundos especiais é imprópria não só porque são despidos de personalidade jurídica, como também porque constituem reservas financeiras criadas por lei, cuja gestão fica sempre, de alguma forma, a cargo de órgãos públicos que estão obrigados a licitar.
  • Com relação a letra a)

    A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
    desconstituir os já produzidos.


    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • a)A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    b) A Administração poderá modificar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, fiscalizar sua execução, aplicar aos administrados sanções administrativas, reter créditos decorrentes do contrato, entre outras prerrogativas, freqüentemente denominadas pela doutrina como "cláusulas exorbitantes" do contrato.

    c) Cabe registrar por oportuno o conceito de “Doação” segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, verbis:

    “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere do seu patrimônio um bem para o de outra (donatária), (CC 1916, art. 1.165; CC 2002, arts 538 e ss.). É contrato civil, e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para o donatário.

    A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.” (Grifo nosso) (Direito Administrativo Brasileiro, 29º Edição, 2004, p. 512).


    d) Lei 8666, art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,as empresas públicas, as sociedades de economia mistae demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  •  OBS. DA ALTERNATIVA A =>Conforme dispõe a Lei 8.666/93 em seu ART. 59 "A declaração de nulidade do Contrato Administrativo opera retroativamente (efeito EX TUNC) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."

    COMPLEMENTANDO=>Art.59, no seu § ÚNICO:"A nulidade não exonera a Adm. do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."





    Colegas,
    Boa memória!!

  • A) O Item está em desconformidade com a parte final do caput do art. 59 da lei 8.666

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    B) A possibilidade de a Administração rescindir ou alterar unilateralmente os contratos administrativos são cláusulas exorbitantes previstas nos incisos I e II do art. 58 da 8.666

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    C) A doação de bens da Administração Pública é expressamente prevista na 8.666, seja para bens móveis ou imóveis

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;
           b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;
             (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
            a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    D) Os fundos especiais estão sujeitos às normas da 8.666/93 por expressa determinação do art. 1º, par único


    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

  • Vejamos cada afirmativa, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado neste item, os efeitos já produzidos também são alcançados pela declaração de nulidade do contrato. É o que se extrai da simples leitura do art. 59, caput, da Lei 8.666/93. Confira-se:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."

    Logo, cuida-se de assertiva incorreta.

    b) Errado:

    Tanto a modificação quanto a rescisão unilateral do contrato administrativo, nas hipóteses e limites legais, constituem exemplos das chamadas cláusulas exorbitantes, de maneira que não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, e sim, na verdade, em observância ao princípio da legalidade.

    Com efeito, o art. 58, I e II, não dá margem a dúvidas quanto à plena possibilidade de a Administração assim proceder. Eis os teores dos respectivos dispositivos legais:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    "

    c) Errado:

    Na verdade, a Lei 8.666/93 prevê, de modo expresso, a possibilidade de doação, tanto de bens móveis, quanto imóveis. É o que se depreende do exame do art. 17, I, "b" e II, "a", da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:


    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;"


    Assim sendo, claramente se mostra incorreta esta opção.

    d) Certo:

    Cuida-se de afirmativa em consonância com o teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    "

    Correta, pois, a presente opção.


    Gabarito do professor: D


ID
399790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, denominada Lei de Licitações, a
qual institui normas para licitações na administração pública, julgue
os itens subsequentes.

Embora o princípio do formalismo não esteja expresso na Lei de Licitações, todo procedimento licitatório se caracteriza pela formalidade e solenidade; por essa razão, o desrespeito a esse princípio acarreta a nulidade do certame devido a vício de forma.

Alternativas
Comentários
  • "...Expresso implícitamente...". Como é que algo pode ser expresso implícitamente?

    O princípio do formalismo está expresso no parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.666/1993.
  • É certo que o procedimento licitatório deve observar a formalidade e a solenidade, conforme o expresso no parágrafo único do art. 4º da Lei 8666. Entretanto, nem sempre o desrespeito a esse princípio acarretará a nulidade do certame, pois caso as omissões ou irregularidades formais na documentação ou na proposta sejam irrelevantes e não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes, o procedimento não será anulado porque não houve dano para qualquer das partes.

    Enfim, a assertiva está errada porque o vício de forma no procedimento licitatório nem sempre acarretará em nulidade. Trata-se de nulidade relativa, cabendo examinar no caso concreto se o vício é passível de saneamento ou convalidação.
  • Só para completar aí nosso colega, lá vai o art. 4º p. único.

    Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
  • Questão confusa!

  • O Princípio do formalismo é implícito na lei 8666 e não explicito. Os explicitos estão enumerados no art.3 e os implicitos são: COMPETITIVIDADE, FISCALIZAÇÃO, ECONOMICIDADE, ADJUDICAÇÃO COMPULS´RIA, INALTERABILIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, MOTIVAÇÃO, FORMA PROCEDIMENTAL .....
  • mas o problema Glaucia é que o procedimento licitatório termina na adjudicação ao vencedor. Contrato já é uma outra etapa... não é por isso que está errado... olha achei 2 explicações interessantes:

    1º  que mostra que o principio é implicito está no portal do tcu:  " fala que há os principios positivados na lei portanto explicitos e existem outros que não são mencionados diretamente na lei, são os implicitos., chamados correlatos. São correlatos os principios do formalismo, da razoabilidade, da motivação, da adjudicação compulsoria.... http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF pagina 19

    e 2º um julgado do STJ : (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998)

    A exigência da vinculação do administrador (no caso das licitações, de suas respectivas comissões), não é absoluta, sob pena de quebra da competitividade. Com essa inteligência, vêm nossos Tribunais mitigando o princípio do formalismo procedimental, quando se tratar de mera irregularidade:

    "EMENTA:DIREITO PÚBLICO.MANDADO DE SEGURANÇA.PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.VINCULAÇÃO AO EDITAL.INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO.POSSIBILIDADE.CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM.DEFERIMENTO.


    O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes.

    Segurança concedida.Voto vencido."

    (STJ, MS nº 5.418/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998)



    http://www.webartigos.com/articles/3968/1/Licitacao-Publica---Principios-Administrativos-Aplicados/pagina1.html
  • "Está expresso, mas implicitamente" Foi D+! Me desestressou!!
  • Foi um comentário poético gente! Não levemos ao pé-da-letra!

    EXPRESSO NA LEI, PORÉM,  IMPLÍCITO NA ALMA, já dizia o poeta ( que eu não lembro o nome)!

    =)
  • O artigo 4º da Lei 8.666/93 afirma que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Isso quer dizer que o procedimento licitatório está vinculado não somente ao texto legal, mas também aos regulamentos, às normatizações administrativas e, consequentemente, ao próprio edital. O professor Hely Lopes Meirelles chama atenção para o fato de que o “procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração e aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes - ‘pas de nullité sans grief’, como dizem os franceses.”
  • ASSERTIVA ERRADA

    Por ser um vício de forma, poderá haver a convalidação. Nem sempre o desrespeito a esse princípio acarretará a anulação. Apesar da questão não conter o termo SEMPRE, foi isso que o CESPE quis dizer.
  • Os principios que regem a licitação são: PUBLICIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
    Ou seja, o princípio do formalismo não é explicito (não está escrito) está implícito. E o que torna a questão errada é que a desobediência a este princípio nem sempre acarreta nulidade. A adiministração pública pode fazer contrato VERBAL inclusive (CASO EXCEPCIONALÍSSIMO) que no caso depois será convalidado SE DE BOA-FÉ.
  • De forma a consolidar o debate realizado pelos colegas: o formalismo encontra-se expresso na lei, todavia a questão está errada, pois o vício de forma é passível de convalidação - como bem explanado acima.

  • julgado do STJ : (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998)

    O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes.

    Segurança concedida.Voto vencido."

    então a questão está errada pelo final que fala que o desrespeito a esse principio causa nulidade
      Vejamos: se em um edital de licitação encontra-se uma regra em que a proposta deve ser apresentada por escrito em algarismo e por extenso. A doutrina recomenda que caso a proposta mais vantajosa esteja registrada apenas de uma das formas (ou em algarismos ou por extenso) então obrigatoriamente a Comissão deverá classificá-la. Não poderia em prol do formalismo, ocorrer a obrigação de a Administração desconsiderar a melhor proposta. O mesmo raciocínio deve ser considerado em caso de ausência de uma rubrica do autor da proposta. Nem mesmo a vinculação ao instrumento convocatório poderia ser invocado para desclassificar propostas vantajosas por omissões irrelevantes.

    Uma obs.: Eu gosto de postar aqui com o intuíto de colaborar somente, não procuro notoriedade, por isso peço respeito com relação as minhas postagens, ou vou desitir(detalhe: tbém sou aprendiz, e erro tbém..)
  • CLEO: SÓ SERVE PARA VIVER QUEM VIVE PARA SERVIR!
    FAÇA SEUS COMENTÁRIOS SEM DAR IMPORTÂNCIA ÀS CRÍTICAS DESTRUTIVAS. IMPORTE-SE APENAS COM AS CRÍTICAS CONSTRUTIVAS.
    NÃO ESPERE A FELICIDADE EM OUTRA PESSOA, SEJA FELIZ COM VOCÊ MESMA.
    ABRAÇO!
  • Gabarito: Errado

    De fato o Princípio do formalismo não está expresso na Lei, sendo o procedimento caracterizado por formalidades e solenidades. Todavia, devemos lembrar que nem todas as formalidades são essenciais, daí se a inobservância de dada formalidade não causar prejuízo, não haverá nulidade do ato por tal motivo.

    Bons estudos e fé em Deus!!!!
  • Na verdade é que o CESPE diferencia procedimento formal de formalismo, o procedimento formal é que está expresso na lei, já o formalismo se caracteriza de exigências inúteis e desnecessárias, não está explicito na lei e não anula o procedimento licitatório.
    Encontrei uma fonte na net que se manifesta a respeito do assunto http://jus.com.br/revista/texto/22134/o-principio-do-procedimento-formal-e-o-formalismo
    Abraços, vamo que vamo.

  • ERRADA

    Ao contrário do que afirma a questão o princípio do formalismo encontra-se na Lei de licitações em seu ART 4º:

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

  • Galera, 

    se vai postar um julgado, destaque a parte principal, na qual se encontra a resposta...menos cansativo...textos gigantes...aqui é pra ser tudo prático!

  • ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

    COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:

    MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.

    COFIFO - VINCULADO

    MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO

    COFO - convalidável

    Entendo que um ato administrativo quando tem um vício de Competência ou de Forma pode ser convalidado. A ADM pode salvar esta licitação e não efetuar a anulação de cara. Lógico que esta convalidação deve seguir os procedimentos legais, deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a boa fé, entre outros. Esta foi a minha interpretação, fiquem à vontade para criticar.

  • LEMBREMOS -> FOCO NA CONVALIDAÇÃO!

     

    FORMA E COMPETÊNCIA. 

  • O erro não está em falar em NULIDADE, afinal há nulidade relativa. Pois, em regra, vício de forma pode ser convalidado. Porém há exceção que são formas essenciais.

    O erro encontra-se em dizer que o princípio do formalismo não está expresso na Lei 8666.

    Já que se encontra no ART 4º:

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

  • pas de nullité sans grief


ID
399793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, denominada Lei de Licitações, a
qual institui normas para licitações na administração pública, julgue
os itens subsequentes.

No procedimento licitatório, antes de ser declarado o vencedor, é irrecorrível a decisão que revoga o certame por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, uma vez que apenas o vencedor detém legitimidade para contestar a decisão revogatória.

Alternativas
Comentários
  • Os recursos cabíveis estão no artigo 109 da 8.666/93

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

              c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

  • "...No procedimento licitatório, antes de ser declarado o vencedor, é irrecorrível a decisão que revoga o certame por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, uma vez que apenas o vencedor detém legitimidade para contestar a decisão revogatória."

    Apenas lendo o texto já é possível identificar anomalias. Se o venceder detém legitimidade para contestar, não podemos dizer que a decisão é irrecorrível.

     

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

           c) anulação ou revogação da licitação;
  • Atenção! Na nova lei de licitações, a lei 14.133/21, o prazo mudou.

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;


ID
466234
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação da licitação pressupõe

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Lei 8.666/93 - Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Gabarito - D

    O STJ consignou que nos termo do art. 49 da Lei 8.666/93, exige-se para a revogação a existência de fato superveniente devidamente comprovado. No entanto, conforme o acórdão, no caso concreto "o interesse público na obtenção do menor preço não é superveniente à homologação e adjudicação do objeto do certame, na medida em que, desde o oferecimento das propostas pelas empresas concorrentes e de suas respectivas avaliações pela Comissão de Licitação, passou a ser conhecido o fato de que a proposta da empresa posteriormente desclassificada possuía preço global inferior à da empresa vencedora ao final do certame".

    Indicou-se que admitir esse fundamento por parte da Administração acabaria "por ofender os princípios da impessoalidade e do critério objetivo", porque "o momento correto para se avaliar as propostas das empresas licitantes seria na fase do julgamento pela Comissão de Licitação".

  • A revogação é um ato administrativo, e como todo ato administrativo requer motivação e fundamentação, ou seja, deverá ser amparado pela lei e ainda possuir um motivo justo para o cancelamento da licitação.
     

    Reza a Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no artigo 49, que:
     

    "Art. 49 A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
     

    Portanto, a autoridade superior somente poderá cancelar (revogar) a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, ou seja, ocorrido após a abertura do certame, devidamente comprovado, pertinente (relativo) e suficiente para justificar tal conduta.
     

    Vale dizer que a revogação é ato administrativo complexo, pois exige inúmeros pressupostos e condições para sua eficácia. A revogação não poderá ser operada sem que cumpra todas as exigências da lei. Caso a licitante sinta-se prejudicada, poderá exercer o direito do recurso previsto no artigo 109, inciso I, alínea "c" da citada lei federal.
     

    "Art.109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    ...
    c) anulação ou revogação da licitação; "

  • Fazendo um apontamento ao comentário do colega logo acima nem todo ato administrativo demanda motivação, como foi afirmado. Os requisitos que devem estar presentes em todo e qualquer ato administrativo são: competência, finalidade, forma, MOTIVO e objeto. Relembrando que motivo é diferente de motivação. Motivo trata dos fatos e fundamentos jurídicos atinentes ao ato já a motivação é a externalização expressa do motivo e é exigida somente em alguns casos como indica o art. 50 da Lei 9.784/99:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos!
  • HOMOLOGAÇÃO: ESTA FASE É PREVISTA NO ART. 49 DA LEI 8.666/93 E TEM COMO OBJETO A ANÁLISE, PELA AUTORIDADE SUPERIOR AOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DA CONVENIÊNCIA E DA VALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO ATÉ TAL MOMENTO. TRATA-SE DE FASE QUE FUNCIONA COMO UMA ESPÉCIE DE SANEAMENTO, NÃO SENDO CASO DE REVOGAÇÃO (POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE SUPERVENIENTES À ABERTURA DA LICITAÇÃO) OU DE ANULAÇÃO (POR VÍCIO INSANÁVEL); SERÁ A LICITAÇÃO HOMOOGADA, CONSISTINDO ISSO NA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE O PROCESSO LICITATÓRIO TRAMITOU SEM QUALQUER IRREGULARIDADE OU MOTIVO PARA NÃO PROSSEGUIR ATÉ A EFETIVA CONTRATAÇÃO.

    FONTE: MANUAIS DE CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • quanto à indenização:

    Nos casos de revogação do certame, desde que devidamente comprovado o prejuízo, todos os licitantes têm direito à indenização integral de todos os danos havidos, os gastos decorrentes da licitação. Independentemente da fase em que o procedimento de licitação tenha sido revogado, se antes ou depois da homologação e adjudicação do certame, o direito à indenização não pode ser afastado, já que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade.

    Ademais, a indenização não pode ser fixada unilateralmente pela Administração Pública, devendo ser precedida da oitiva dos interessados, para que possam comprovar os supostos danos decorrentes do desfazimento do certame.

    fonte:
    http://jus.com.br/revista/texto/12904/o-direito-dos-particulares-a-indenizacao-no-caso-de-desfazimento-revogacao-e-anulacao-de-licitacoes-e-contratos-administrativos/2
  • Marçau Justen Filho diz acerca da imprescindível fundamentação por fato superveniente devidamente demonstrado que "indica a inviabilidade de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorado anteriormente. Em termos práticos, significa uma restrição à liberdade da Administração, criando uma espécie de preclusõ administrativa", deste forma, não basta qualquer invocação genérica de atendimento ao interesse público, mas é necessária a plena demnstração concreta e específica para ocorrer a revogação.
     
  • a lei 8.666 permite somente duas hipóteses para revogar a licitação:
    1- por motivo de INTERESSE PUBLICO decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado (art.49)
    2- quando o convocado não assinar o termo de contrato ( art. 64)
  • lei 8666/93 art. 49: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Segundo preleciona MAe VP, a revogação de uma licitação,somente é possivel em duas hipoteses:

    (1) Por motivo de interesse publico superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado, nos termos do art. 49 da lei 8666/93.

    (2) A criterio da Administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidas no edital, para assinar o termo do contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer ( art. 64 §2º).

    Acrescente-se que em todo caso, o despacho da revogação deve ser devidamente e circunstanciadamente fundamentado, nos termos do art. 38 da lei 8666/93.

    Atenção--> a REVOGAÇÃO somente pode ocorrer ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. Somente a  ANULAÇÃO, poderá ocorrer, antes ou APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO.

    Abraço e vamos rumo ao TJ DO AMAZONAS.
  • Normalmente, a revogação de atos administrativos é ato que depende da mera oportunidade e conveniência da Administração Pública. Porém, a Lei 8.666/93 delineou características próprias para a revogação da licitação, por meio de seu art. 49: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.Portanto, a resposta correta só pode ser a Letra D.
  • Gabarito oficial do Q.Con alternativa "D".

  • "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Lei. 8.666.

  • GABARITO: D

     

     Revogação


    É o desfazimento da licitação, depois de concluída por motivos de conveniência e oportunidade supervenientes (interesse público), devidamente justificados.
    Implica em pagamento de indenização ao vencedor no valor das despesas por ele realizadas (há controvérsias) e impossibilidade de repetição do procedimento licitatório.
    A revogação atinge todo o procedimento licitatório. Se já realizada a contratação, não há que se falar em revogação.
    Assegura-se o contraditório e a ampla defesa, podendo o licitante vencedor interpor recurso no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou REVOGAÇÃO da licitação;

  • "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado"

  • Gabarito D

    "Art. 49. (8.666) A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Atenção--> a REVOGAÇÃO somente pode ocorrer ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. Somente a ANULAÇÃO, poderá ocorrer, antes ou APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (ato discricionário, por razões de interesse público)

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

    OBS: A revogação, na Nova Lei de Licitações, somente ocorrerá em virtude de fato superveniente devidamente comprovado.

    Não existe, como ocorria na legislação anterior, previsão de revogação quando o convocado não assinasse o termo de contrato ou não aceitasse ou retirasse o instrumento equivalente no prazo (Lei 8.666/1993, art. 64, §2ª).

    § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. (novidade)


ID
517231
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a licitação, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • I) Lei nº 10.520/2002: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. CORRETA

    II) o ato de resultado final, integrante do procedimento de licitação, não confere ao vencedor direito subjetivo à contratação, mas apenas à preferência na contratação INCORRETA

      
    III) a inexigibilidade é ato vinculado, só podendo ser adotada quando houver inviabilidade de competição, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93. INCORRETA

    IV)
    A licitação deserta é aquela que não foi concluída em razão da ausência de licitantes.
    Quando nenhum dos licitantes é habilitado, a licitação é chamada de fracassada. INCORRETA

    V)Nos termos do art. 49, §1º, 
    a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. INCORRETA 
  • A questão A  é tão óbvia que parece errada. Inacreditável, com todo respeito.
  • Vejamos um pouco mais sobre licitação como forma de complementar a questão:

    A Lei n.º 8.666/93 prescreve, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. As modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação. A licitação é o gênero, do qual as modalidades são as espécies. Desta forma, possível é aplicar a essas espécies os preceitos genéricos da licitação, enquanto os específicos regem cada modalidade em particular.

    As três primeiras espécies previstas (concorrência, tomada de preços e convite) são, sem dúvida, as mais importantes. Dependem, em regra geral, do valor que a Administração irá presumivelmente dispender com a relação jurídica sucedânea, ou seja, a partir dos patamares de valor estabelecidos em lei, corresponderão as distintas modalidades.

    Obriga-se a utilização da concorrência para o caso de valores mais elevados. A tomada de preços e o leilão são previstos para negócios de vulto médio, enquanto o convite se destina a negócios de modesta significação econômica. A lei prevê que a Administração pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invés da correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo vedada, contudo, a utilização de modalidade correspondente a valor inferior.

    A Medida Provisória n.º 2.026, editada em 04 de maio de 2000 e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000, instituiu, no âmbito da Administração Federal, uma nova modalidade de licitação, o pregão, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública.


    Em conformidade com a fundamentação, percebe-se que a resposta é a letra "A"

  • Parabéns Helder, fundamentação perfeita.
  • Para o item E:

    Vale salientar que a administração poderá idenizar o contratado quando a anulação for declarada após o início dos trabalhos, pelo valor do que for realizado até então, acrescido do prejuízo que este possa ter sofrido em virtude da aludida anulação da licitação. (art. 59 parágrafo único)
  • A) CORRETA: conforme se depreende do art. 1º da Lei n. 10.520. Ao todo são 6 modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, tomada de preços, convite (essas previstas na Lei n. 8.666/93) e o pregão (previsto a parte na Lei n. 10.520).

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    B) ERRADA: o vencedor da licitação possui EXPECTATIVA de direito até que seja homologado o procedimento. A expectativa consiste no fato de a autoridade poder não homologar o certame, revogando ou anulando o procedimento, pois a homologação é ato vinculado.

    C) ERRADA: a declaração da inexigibilidade é ato vinculado.

    D) ERRADA: esse é o caso de licitação frustrada, porquanto nenhum dos licitantes foi considerado habilitado. A licitação deserta ocorre quando não acudirem interessados na licitação.

    E) ERRADA: a anulação NÃO gera o dever de indenizar. Essa é a regra. O art. 59, no entanto, prevê a indenização quando o licitante já tiver realizado despesas decorrente do contrato.

    Art. 49 [...]
    § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59 [...]
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Eu entendi o que o colega falou com relação à dificuldade da questão.

    Agora, em casa, é barbada de resolver. No entanto, no momento do concurso, quando aparece uma questão com resposta óbvia e banal, ainda mais sendo a alternativa A, a cabeça do cara começa aquela traição. hehehe. "Não pode ser tão fácil".

    E aí tem a alternativa B e a alternativa E que parecem razoáveis, em que pese estarem incorretas.

    Uma questão MUITO fácil de resolver em casa, no conforto e sem pressão, mas que, com toda certeza, atrapalhou muita gente no dia do concurso.

    Aposto que a incidência de B e E, neste concurso, foram imensas. Inclusive em provas com alto índice de acertos.  


  • pregão Instituído, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI da CF/88, pela Lei 10.520/02, é uma modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns.
    PORTANTO ITEM A CORRETO.
    ITEM D: OBS: 
    diferença entre licitação deserta e licitação fracassada?
    A licitação será considerada deserta quando, durante o procedimento licitatório, não houver manifestação de interessados em participar da referida licitação. A licitação será fracassada quando há manifestação de interessados para participarem do certame, porém, nenhuma proposta é selecionada, seja em razão de sua desclassificação, seja em razão de sua inabilitação, que podem ocorrer ao longo do processo licitatório.
    letra d conceito de licitação FRACASSADA 

  • A)CORRETA: Pois com o advento da Lei 10.520/2002, foi criada esta nova modalidade de licitação que, é utilizada preferencialmente no âmbito federal para adquirir bens ou prestações de serviços, por isso, o seu critério de julgamento é o de menor preço.

    B)INCORRETA: Visto que, o vencedor do certame possui direito público subjetivo acerca do objeto do instrumento convocatório(edital) e, não da celebração do contrato, porque a entidade pública não está obrigada a celebrar o contrato após o final do procedimento licitatório.

    C)INCORRETA: As hipóteses de inexigilibilidade são TAXATIVAMENTE previstas no art. 25 da Lei 8666/1993, sendo assim, não podem ser oriundas de atos discricionários.

    D)INCORRETA: Licitação deserta é aquela em que há a ausência de interessados no certame e, ocorrendo tal hipótese haverá a dispensa de licitação, com fulcro no art.24, V, da Lei 8666/1993.

    E)INCORRETA: Pois os agentes públicos podem rever seus atos e, quando entenderem necessário podem revogar, anular ou cassar e, vale ressaltar, que não há obrigatoriedade de celebração de contrato.

  • Pessoal, há um dos comentários com erro, mas a ideia é a disseminação do conhecimento; vamos tomar cuidado para não prejudicar nossos colegas. Leitura obrigatória artigos: 17 dispensada, 24 dispensável e 25 inexígivel.

    A principio a nossa lei 8666 traz a forma de contratação direta, a qual se estende a dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação.
    Com referencia a dispensa de licitação ela ainda se divide em dispensada  e dispensável.
    A licitação dispensada traz um rol taxativo, e vinculado
    A licitação dispensável traz um rol taxativo, porém discricionário, ou seja, fica a critério do gestor o procedimento licitatório.
    Já o procedimento de inexigibilidade traz um rol exemplificativo, porém vinculado.


  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, o pregão constitui modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002, que visa à aquisição de bens e serviços tidos como comuns. Eis o teor do art. 1º do citado diploma legal:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    b) Errado:

    Embora não haja absoluto consenso doutrinário, pode-se afirmar que a posição majoritária é na linha de que o vencedor do certame licitatório ostenta mera expectativa de direito quanto à possível celebração do contrato. Neste sentido, por todos, confiram-se as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma: o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito."


    Assim sendo, incorreta se revela esta opção.

    c) Errado:

    A inexigibilidade da licitação somente tem lugar nos casos em que a própria competição se revelar inviável, em especial nos casos descritos no art. 25 da Lei 8.666/93. Ora, configurada a situação de inviabilidade do certame, a autoridade competente não terá outra opção, se quiser adquirir o bem ou o serviço desejado. Terá, necessariamente, que declarar a inexigibilidade. De tal forma, se não há opção, não se trata de comportamento discricionário, mas sim vinculado.

    d) Errado:

    Na realidade, a hipótese em que nenhum licitante é considerado habilitado enquadra-se como caso de licitação frustrada (ou fracassada), prevista no art. 24, inciso VII, da Lei 8.666/93. De seu turno, a licitação deserta é aquela em que não aparecem interessados em participar da disputa, tendo lugar no inciso V do mesmo art. 24, ambas caracterizando-se como casos de possível dispensa de licitação.

    Eis os teores dos dispositivos acima referidos:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:                     

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    (...)

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;"


    e) Errado:

    A presente assertiva colide frontalmente com a norma do art. 49, §1º, da Lei 8.666/93, que estabelece, como regra geral, a inexistência do dever indenizatório, em casos de nulidade da licitação. Confira-se:

    "Art. 49 (...)
    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    "

    Refira-se que o art. 59, parágrafo único, citado no dispositivo acima transcrito, disciplina o caso de o contratado já ter iniciado a prestação do serviço, hipótese em que, por óbvio, deve ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado. Mencionada exceção, contudo, não se aplica à assertiva ora comentada, visto que cogita de indenização devida aos licitantes, para o quê não há qualquer respaldo legal.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
  • Não confundir os tipos de licitação com as modalidades licitatórias. Os tipos de licitação são: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance ou oferta. Já as modalidades licitatórias são: concorrência; tomada de preço - definidas em razão do valor do contrato; convite; concurso; leilão, definidas em razão do objeto a ser contratado e o pregão - Lei nº 10.520 de 2002.


ID
532282
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da revogação e da anulação da licitação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) lei 8666, art. 49
    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    B) caput art. 49:
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    C) § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    D) 

    E) art. 49, caput

    não entendi o erro da questão
  • LETRA E

    A autoridade deverá anular o procedimento licitatório. Revogção é apenas por motivos de conveniência e oportunidade.
  • O erro da assertiva E está no termo "revogar", já que em caso de vício no processo licitatório a administração deverá ANULAR a licitação. Portanto, o gabarito está correto.     Bons estudos a todos!








  • CORRETO O GABARITO...
    ANULAÇÃO = vicio ou ilegalidade;
    REVOGAÇÃO = conveniência e oportunidade
    Bons estudos a todos...
  • Se é VÍCIO deve ANULAR.
  • ANULAÇÃO = VÍCIO, ILEGALIDADE

    REVOGAÇÃO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (SEM VÍCIO)

    Alternativa E

  • e) Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação.

    A licitação deve ser ANULADA quando constatado vício de legalidade. A anulação pode ser decretada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário (quando provocado). Ato vinculado.

    Já a REVOGAÇÃO de licitação ocorre por motivos de oportunidade e conveniência baseado no interesse público ou de ordem administrativa. É privativa da administração não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. Ato Discricionário.


    Livro: Direito Adm. Simplificado
  • Pessoal, alguem poderia me explicar porque a alternativa "a" está errada, pois eu jurava que na anulação não eram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • Rafael,
    o item "a" está correto, pois é o que dispõe o §3º do art. 49 da lei nº 8666/93. Repare que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     

  • GREICE, houve um erro em seu comentário:
    por vício ou ilegalidade: ANULAÇÃO => VINCULADO
    por conveniência e oportunidade: REVOGAÇÃO => DISCRIOCIONÁRIO.

    RAFAEL, como disse Priscila, a resposta para a letra A está no §3º do art. 49 da lei nº 8666/93:
    "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa".
    Como o parágrafo citado não especifica a maneira como o processo licitatório foi desfeita, são assegurados o contraditório e a ampla defesa tanto para anulação quanto para revogação.

    Um abraço e bons estudos a todos!
  • Oi CAIO
    Já fiz a alteração
    Obrigada!
  • Com relação a assertiva "a", inobstante o texto legal, não considero que a Revogação dê ensejo ao Contraditório e a Ampla defesa uma vez que trata-se de um ato descricionário da Administração, a parte não pode fazer nada, trata-se de uma faculdade da Administração.
  • Todos os cometários definiram o que é revogação e anulação, e todos eles afirmaram que o gabarito está certo.

    No meu entendimento vício é ilegalidade que é passível de ANULAÇÃO e não de revogação. A anulação pela Administração é independente de provocação.

    Na minha opinião a alternativa "E" está errada.
  • Qual a justificativa para a letra d? (Onde está descrito na lei)
  • Qual a razão de haver contraditório e ampla defesa na revogação?
  • Alternativa E – incorreta. Para que se revogue a licitação não é necessário haver provocação, mas somente ocorrerá “por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. No caso de ser verificado vício de legalidade, o certame deverá ser anulado, seja por provocação ou de ofício, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • Respondendo ao questionamento de alguns colegas em relação a letra A)

    Fundamentação Legal:
    “Art. 49 da L.8666/93.
    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
    “§ 3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.


    Doutrina 
    “No caso de anulação ou revogação da licitação, aplicam-se as garantias do contraditório e da ampla defesa”.
    Marçal Justen Filho


     “Previamente à revogação deve a autoridade superior comunicar ao vencedor da licitação dessas intenções, para que este, no prazo razoável que lhe for concedido, manifeste, exercendo o contraditório e a ampla defesa, o que for do seu interesse. A prática da revogação sem o atendimento dessas exigências é ilegal”.
    Diógenes Gasparini 
  • Fernanda, sobre a alternativa  d) 
    "O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame."
    • Acredito que os Art. 21 e 40, VIII justifiquem:
    • Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
    • I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; 
    • II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
    • III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

    § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
    (...)

         § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
    VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

  • ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    A anulação de uma licitação segue as mesmas regras aplicáveis à anulação dos atos administrativos em geral: com base no poder de autotutela, a administração pública deve anular a licitação ,de ofício ou provocada, sempre que constatar ou ficar demonstrada ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento. Paralelamente a esse controle administrativo, o Poder Judiciário, desde que provocado, tem também competência para anular o procedimento licitatório em que se comprove a existência de vício (ilegalidade ou ilegitimidade).

    A Lei 8.666/1993, em seu art. 38, IX, determina que o despacho de anulação da licitação seja fundamentado circunstanciadamente. Em seu art. 49, a lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato.

    A revogação da licitação sofre restrições em relação à regra geral aplicável aos atos administrativos. Com efeito, a regra geral é a possibilidade de a administração pública, também com base no poder de autotutela, revogar os seus atos discricionários, por motivo de oportunidade e conveniência. Diferentemente, a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:


    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado.

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar termo de contrato ou aceitar ou retirar o intrumento retirar o insrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer.



    Fonte: Direito Administrativo

  • GABARITO - A e E 

     

    ERRADA - [...] É a nosso ver uma justiça interna, através da qual a Adm ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público, SEM NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO [...] Hely Lopes Meirelles , p. 196 , Direto Adm. Brasileiro, 27º edição. - Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     

    CORRETA - A revogação depende de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado.

     

    CORRETA - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, em regra, não gera obrigação de indenizar

     

    CORRETA - O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame.

     

    ERRADA - Deve promover a ANULAÇÃO - Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação.


ID
593518
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui motivo para a rescisão unilateral de um contrato administrativo pela Administração

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Nos outros itens poderá haver rescisão unilateral do contrato pela administração.
  • Gabarito: letra “E”

    Os motivos da rescisão unilateral de um contrato administrativo pela Administração Pública são encontrados no art. 78 da lei 8.666/93, conforme demonstrado adiante.
     
    a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, pela empresa contratada. VERDADEIRO

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     
    b) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. VERDADEIRO

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

     
    c) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. VERDADEIRO

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     
    d) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa contratada, que prejudique a execução do contrato. VERDADEIRO

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

     
    e) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite legalmente permitido. FALSO
     



    A título de complemento, segue art. 78 (da 8666) na íntegra:

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     
    Apenas por curiosidade, as formas da rescisão unilateral estão expressas no art. 79 da lei supracitada.

     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;

  • A alternativa E está incorreta segundo o disposto no art. 78, XIII da Lei 8.666/93:
    Art.78, XIII: a supressão por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei. ( e não do limite LEGAL como falou a questão!)
           Art.65, §1o: o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. 
  • Completando os comentários

       O examinador quis confundir o candidato misturando a redação do art. 78 XIII com o art 65 I b)


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

  • Alternativa correta: letra e.

    A pegadinha do examinador consiste em elencar na alternativa "e" situação que não corresponde a hipótese legal de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, no exercício de suas prerrogativas, já que se refere a situação em que a possibilidade de rescisão resulta de falta/omissão da própria Administração.
  • Questão facilmente resolvida qd se percebe q das alternativas propostas, a única q apresenta uma circunstância considerada causa da rescisão contratual, foi gerada pela própria Adm. Pública.

    Reforçando a observação do Jorge...

    Abçs
  • A redação da alternativa “E” está perfeita.  ("Legalmente permitida" e "permitida na lei" significam a mesma coisa)
    Lei 8.666 de 1993:  
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    ...
    XIII: a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando  modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;  
    NO ENTANTO, a banca pediu hipóteses de rescisão UNILATERAL pela Administração, o que se encontra no artigo seguinte:  
    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I ? determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;  
    O inciso XIII do art. 78 não consta no rol de hipóteses da rescisão, repita-se, UNILATERAL pela Administração.
    Para FCC, galera, é muito importante prestar atenção nesses artigos que fazem referência a outros – é bem legal, você, no seu material de estudo, elencar essas referências abaixo dos artigos que a fazem. Dinamiza o estudo!
    Abrax.
    Sorte a todos os que não esperam por ela sentados!!!!
  • Pessoal,
    São causas de rescisão, mas NÃO rescisão unilateral (rescisão unilateral somente os incisos I a XII e XVII do artigo 78 da 8.666); ou seja, todas as respostas abaixo são possíveis para a questão:
        XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

    Bons estudos!

        
  • Clarificando...
    A questão, na verdade, é de trato simples: fora a assertiva "e", todas as demais tratam de situações em que a falha emana do particular; logo, situações em que caberia rescisão advinda de ato (unilateral) da Administração - ótimo!
    Já na altenativa "e", a falha contratual parte da própria administração - ela quem "suprimiu obra, serviço ou compra além do limite legalmente permitido". Portanto, não há que se falar, aqui, em rescisão por parte da Administração; antes por parte do contratado!
    Mas, atenção! Nessa situação, o particular não poderia, ainda assim, rescindir o contrado unilateralmente. Para tal hipótese, em que há eminente ilegalidade, abuso de poder, caberia ao contratado a recisão por via judicial - inc. III, artigo 79, da lei 8.112.
    Bons estudos!
  • Além de tudo o que foi mencionado, acrescento a justificativa da letra "E" estar correta
    Art 65  Parágrafo 2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, SALVO:
    I- Vetado
    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratatantes.

    Ou seja, é possível supressão acim do limite legalmente previsto, desde que haja acordo entre os contratantes
  • Colegas, 

    Conforme já esclarecido nos comentários anteriores, a questão é bastante simples: 

    e) A supressão, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do legalmente permitido - POSSIBILITA A RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONTRATADO e não "da própria administração" tal como consta no enunciado. 

    Fundamento: Art. 79, I Lei de Licitações. 


    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
  • GABARITO E 

     

    Somente a Adm. poderá rescindir unilateralmente o contrato adm. O particular irá solicitar judicialmente ou requerer a rescisão junto a Adm. (de forma amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniencia para a Adm. 

     

    Dentre as opções a alternativa E descreve situação em que a ADMINISTRAÇÃO DEU CAUSA A RESCISÃO, sem culpa do contratado.

     

    Quando a Adm. der causa a rescisao do contrato, o contratado terá direito a: (I) devolução da garantia (II) pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão (III) pagamento do custo de desmobilização 

  • Rescisão Unilateral: Além do poder de alteração unilateral, a Administração tem também o poder de dar por finda a relação contratual. Significa dizer que, mais uma vez, a vontade bilateral criadora se curva à manifestação unilateral da Administração, desta feita de caráter extintivo. A rescisão, como é sabido, extingue a própria relação contratual.

     

    Motivos: Vários são os motivos relacionados pela lei, ensejadores da rescisão do contrato (art. 78, Lei 8.666/93). Excluídos os motivos de menor importância, podemos considerar dois principais motivos: o primeiro relativo ao cumprimento do contrato pelo particular
    e o segundo consistente no interesse da própria Administração.

     

    Dentro do primeiro desses motivos está, em primeiro lugar, o não cumprimento das cláusulas contratuais, mas nele também se inserem o cumprimento irregular (art. 78, II), a morosidade indevida (inc. III), o atraso imotivado da obra (inc. IV) e outros
    assemelhados.


    Posteriormente foi instituída nova situação caracterizadora de culpa do contratado: o descumprimento da regra protetiva do menor trabalhador, constante do art. 7º, XXXIII, da CF. A inovação foi trazida pela Lei nº 9.854, de 27.10.1999, que introduziu
    o inciso XVIII no art. 78 da Lei nº 8.666/93.


    A lei, porém, tinha que prever hipótese em que a Administração tivesse interesse no desfazimento do contrato. Previu, então, o mesmo art. 78, XII, que constituem motivo da rescisão “razões de interesse público”, desde que de alta relevância e amplo
    conhecimento, devendo a providência ser justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa. Aqui não há falar em inadimplemento do contratado; muito ao contrário, a rescisão deve-se exclusivamente a razões administrativas.


    Outras causas rescisórias são, ainda, relacionadas na lei, como a falência ou insolvência do contratado, a dissolução da sociedade, o falecimento etc.

     

    Efeitos: Diversos são os efeitos para essas duas principais razões de rescisão. No caso de inadimplemento pelo contratado, a Administração nada tem a pagar- -lhe, sendo, ao contrário, credora de indenização, provados que fiquem os prejuízos
    causados pelo descumprimento. Afinal, indeniza quem, por culpa, deu causa à rescisão.


    O fato enseja, ainda, para a Administração, o direito de reter créditos, executar garantia contratual para ressarcimento dos prejuízos, assumir imediatamente o objeto do contrato e ocupar os locais necessários à execução (art. 80, I a IV, da Lei 8.666/93).


    Diferentemente se passa com a hipótese de rescisão por razões de interesse público. Como no caso não há culpa do contratado, tem este direito à reparação dos prejuízos que a rescisão ocasionou. A não ser assim, haveria verdadeiro enriquecimento
    sem causa por parte da Administração, o que não é tolerável pelo Direito.

  • Alternativa "E".

    Lei 8.666/93. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XIII – (Em se trantando de erro no procedimento do contrato) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; (Neste caso, pode ser promovido recisão judicial, realizada pela Administração, nos termos da legislação)

     

    Art. 65. § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais (do valor inicial do contrato), os acréscimos ou supressões (para mais ou para menos) que se fizerem:

     

    --- >  nas obras, serviços ou compras: até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,

     

    --- > no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (aditamento ou fazer acréscimo de até cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (Contudo, a supressão continua no patamar de 25 %)

     

    Obs.: Nenhum acréscimo pode exceder os limites da lei, ao passo que a supressão admite essa possibilidade desde que haja acordo entre as partes (art. 65, § 2º).


    A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceitá-las.

     

    Não se submetendo às alterações, o contratado é considerado como descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão.

     

    Da mesma forma, não pode a Administração impor alterações além dos limites da lei; se o fizer, a ela caberá a culpa
    pela rescisão.

     

    Avulta, ainda, observar que o art. 65, § 2º, com a alteração da Lei nº 9.648/1998, é peremptório no sentido da impossibilidade de exceder os referidos limites, ressalvando apenas a hipótese de supressão, desde que consensual.

     

    Ademais, é preciso lembrar que a fixação de limites visou exatamente a evitar que alterações profundas no contrato chegassem ao extremo de desnaturá-lo ou de alterar o núcleo originário de seu objeto.

     

    Conquanto a lei confira ao Poder Público a prerrogativa de supressão no caso de obras, serviços ou compras, pode surgir efeito pecuniário para o contratado.

     

    Se este já houver adquirido os materiais necessários ao cumprimento do objeto contratual e os tiver colocado no lugar da execução, a Administração, no caso de supressão, poderá estar sujeita a duplo ônus:

     

    (1) ficará obrigada a reembolsar o contratado pelos custos do material adquirido, com a devida atualização monetária;

     

    (2) terá o dever de indenizar o contratado por outros danos decorrentes da supressão.

     

    Em qualquer caso, todavia, deverá o contratado comprovar os custos de aquisição e os prejuízos que se originaram
    da supressão (art. 65, § 4º, Lei 8.666/93).


ID
604552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às disposições constantes da Lei de Licitações (Lei
nº 8.666/1993), julgue os itens subsequentes.

A anulação de procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, obrigação de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93 art. 49 § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
  • A anulação do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato administrativo, com efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Em regra, a anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, porém a Administração se obriga a indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Complementando:

    Art. 59.
      A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    : )
  • Em REGRA não gera, mas pode indenizar terceiros de boa fé. Questão correta.
  • uma jurisp pra completar.

    Processo:

    AC 3338 PR 2004.70.00.003338-4

    Relator(a):

    MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

    Julgamento:

    20/10/2009

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    D.E. 18/11/2009

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. CRO. LICITAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DO CONTRATADO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
    1. O art. 59 da Lei n. 8.666/93 estabelece que "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
    2. Não pode ser atribuída ao recorrente a responsabilidade pela nulidade da licitação como se depreende do parecer jurídico de fls., que aponta diversas irregularidades no procedimento licitatório, desde o edital de convocação, procedimento, julgamento, publicidade e contrato, não sendo este último o único motivo da nulidade. Ainda, a apelante efetivamente trabalhou na elaboração da home page do CRO/PR, conforme comprova pelas páginas de internet juntada aos autos, sendo a prova pericial clara no sentido de que o tipo de trabalho solicitado demanda muito tempo na construção estrutural, antes mesmo da conclusão da página na internet.
  • Os efeitos da invalidação da licitação são EX TUNC. O desfazimento da licitação por invalidação ou anulação não investe qualquer licitante no direito de ser indenizado( art. 49, parágrafo 1). 


  • Sucesso a todos!!!
  • Correta, pois falou em REGRA!Sendo que há UMA EXCEÇÃO !!!

  • EM REGRA a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar) (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único).

     

     

    Gabarito: CERTO

  • No que se refere às disposições constantes da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), é correto afirmar que: A anulação de procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, obrigação de indenizar.


ID
616516
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as licitações públicas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A licitação frustrada ou deserta ocorre quando todos os candidatos habilitados tenham sido desclassificados por inobservância ao edital. - ERRADA - A assertiva apenas conceitua a licitação fracassada ou frustrada, tendo em vista que a licitação deserta, diferentemente, caracteriza-se por não haver aparecido qualquer licitante interessado.  b) A anulação da licitação é cabível também quando a administração pública acaba por selecionar proposta que deveria ter sido desclassificada. - CORRETA  c) É possível revogar uma licitação por motivo de interesse público, mesmo se o fato ensejador da revogação for anterior ao início do processo licitatório. - ERRADA - O fato ensejador da revogação deve ser superveniente, de modo que a autotutela licitatória não pode se calcar em fato previamente existente. Assim dispõe o art. 49 da 8.666:  Art. 49 – A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. d) O pregão é modalidade de uso obrigatório pelos órgãos públicos de todas as esferas administrativas, nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, sendo igualmente obrigatório adotar o critério de menor preço global. - ERRADA -O pregão não deve ser adotado obrigatoriamente nos casos de bens e serviços comuns, embora a praxe o recomende. Na realidade, o administrador, justificando os cabíveis motivos, pode adotar outra modalidade de licitação, nesse caso, observados os critérios de valor estabelecidos na lei 8666. e) Não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a licitação internacional, sendo vedada a participação de empresas estrangeiras em quaisquer processos licitatórios no Brasil. - ERRADA - A licitação internacional é admitida, sendo uma das hipóteses em que a lei cuida da licitação internacional a seguinte: Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.    

     

  • A letra a está errada por conta do conceito ser somente acerca da licitação frustrada; a letra d seria errada logicamente pelo fato de que o pregão não é obrigatório nesse tipo de aquisição; a letra e por conta de que as licitações internacionais são bastante comuns no Brasil.
    Então restaria as letras b e c. Eis um macete: quando falar de revogação lembre de EX NUNC que lembra NUCA. Como a assertiva c disse o contrário ela está errada; observe que ela cita anterio, ou seja, efeito EX TUNC de TESTA.
    Portanto, letra b correta por conta da anulação ser ligada a ilegalidade ou desclassificação.
  • A letra "B" esta correta, porem ao meu ver a letra "C" também está correta pois o Art. 49 da Lei 8.666/93 não especifica em que tempo tal fato supervieniente tenha acontecido, e considerando o princípio da Autotutela onde a Administração pode rever seus atos a qualquer momento Revogando-os por razões de interesse público, au anulando-os por vício de ilegalidade. Portanto questão passível de recurso à banca.

  • Ao amigo de cima: Mas a questão diz "mesmo se o fato for anterior ao início do precesso". No caso de revogação, o motivo será posterior à publicação do edital. 
    Sendo anterior, não cabe revogação e nem anulação, apenas o arquivamento do processo.

    Por favor me corrijam se estiver errada.
  • Cara amiga de cima: na Administração Pública arquiva-se processo quando o mesmo tem um final, como poderia este ser aquivado sem que fosse de alguma forma terminado com revogação, anulação ou qualquer outro ato? Revogação e Anulação são atos que podem ser praticados a qualquer tempo pelo princípio da Autotutela por interesse da Administração ou por  ilegalidade desde que devidadamente motivado e fundamentado, então por exemplo se foi  deflagrada a licitação e por lapso algum fato mesmo que anterior ao início do processo tenha passado desapercebido pela comissão, se esse fato viciar o processo deixando-o passível de revogação ou anulação a Administração poderá/deverá tomar uma dessas providências, se eu estiver errado alguem fundamente e me corrija, agradeço.

  • Olá,

    Na letra D, creio que o erro se deva ao mencionado critério de menor preço global, já que como tipos de licitação (critério de julgamento) temos: Menor Preço, melhor técnica e melhor técnica e preço, não existindo o tal menor preço global.

    Contudo, na União é obrigatório sim o uso da modalidade pregão pra aquisição de bens e serviços comuns, preferencialmente da forma eletrônica.

    Inclusive, posso dizer que 90% das aquisições da Administração Pública hoje são por meio de pregão, o conceito de "bens e serviços comuns" se tornou muito amplo, sendo pacificado por diversos acórdãos do TCU.

    Agora, a modalidade pregão é facultativa para os demais entes federativos.

    O que me causou dúvida nesta alternativa é a expressão "esferas administrativas", seriam por acaso órgãos e entidades da União ou de todos os entes federativos? Não entendi a abrangência da expressão utilizada pelo examinador. 

    Enfim, vida que segue...

    Abraços!
  • O que é esse tal de fato superveniente? Alguém por favor poderia explicar com um exemplo claro sem uso de definições ou artigos.



  • RESPONDENDO AO (A) COLEGA RODUSA, FATO SUPERVENIENTE, NO CONTEXTO ACIMA, É AQUELE ACONTECIMENTO IMPORTANTE QUE SOBREVÉM, O SEJA QUE VEM DEPOIS E QUE SEJA RELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INTERFERINDO O PROCESSO LICITATÓRIO OU O RESULTADO DELE (OBRA OU SERVIÇO LICITADO). 

    COMO EXEMPLO, EU PODERIA CITAR UMA GRANDE CRISE INTERNACIONAL QUE VENHA REQUERER DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CORTES DE DESPESAS (CONTINGENCIAMENTO).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ²Revogar - quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse publico. A revogação gera efeito ex nunc.

    ex Nunc - N de: não retroage.

    Anular - Quando ilegais, opera retroativamente. (ex tunc)

    ex Tunc - T de: Tem que retroagir


ID
623062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O presidente da comissão de licitação de determinada prefeitura homologou procedimento licitatório para a aquisição de carteiras e móveis para as escolas do município. Após, constatou-se ilegalidade ocorrida na fase de habilitação, praticada pela empresa vencedora do certame. Nessa situação, deverá o presidente da comissão de licitação

Alternativas
Comentários
  •  a) confirmar a homologação.- não se pode confirmar procedimento, ele é ilegal, deve ser expurgado. Confirmação no direito administrativo é sinônimo de convalidação.
     b) anular a licitação. – Correto  -  fundamento da anulação de um ato é a existência de uma ilegalidade, como foi o caso.
     c) convalidar a licitação. – não é possível convalidar a licitação. Convalidação é o ato  administrativo pelo meio do qual o administrador corrige os defeitos de um ato anterior que contém defeito sanável. Recompõe o ato a legalidade
     d) revogar a licitação. Não é possível para o caso. Revogação é o fenômeno pelo qual se extingue o ato administrativo ou os efeitos destes por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes.
     e) sanear o procedimento. Também sinônimo de convalidação. Não cabe.
    *Obs:

    Convalidação procede da mesma autoridade que emitiu o ato inválido, é RATIFICAÇÃO.
    Se procede de outra autoridade, é CONFIRMAÇÃO;
    Se procede de ato do particular, denomina-se SANEAMENTO.

    O fundamento da questão também pode ser encontrado na súmula 473 do STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Bom estudo.
    Alex Santos
  • QUESTÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    ACRESCENTANDO, O ART. 49 DA PRÓPRIA LEI 8666/93 NOS DÁ A RESPOSTA A ESSA QUESTÃO:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Correta B. SÚMULA Nº 473
     
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
     
  • Sobre anulação e revogação de licitação convém relembrarmos o tema no tocante aos atos administrativos. A anulação de um ato administrativo, ou seja, a declaração de nulidade, aplica-se aos casos em que se verifica alguma ilegalidade ou ilegitimidade. O ato declarado nulo perde sua eficácia desde o início, efeito ex tunc, não decorrendo dele efeitos válidos, mantém apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato. Já a revogação, conforme critério discricionário da Administração, retira do mundo jurídico um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público; O ato revogado não apresenta qualquer vício, por isso a revogação somente produz efeitos futuros (ex nunc), o ato não produz efeitos regularmente até a data de sua revogação, não retroagem ao início. A licitação é um procedimento administrativo, perfaz-se pela sequência de atos administrativos encadeados visando um fim comum. O artigo 49 da Lei 8.666/93 estabelece que a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato.
     
    A regra geral no que toca a Administração pública é a possibilidade de, com base no poder de autotutela, revogar os seus atos discricionários, por motivo de oportunidade ou conveniência, ressalvadas as hipóteses em que a revogação não é cabível.
    Quanto a revogação: a Lei 8.666/93 estabelece a revogação da licitação somente em dois casos, são as hipóteses dos artigos Art. 49e Art. 64. (...), § 2º.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110319090349702&mode=print

  • Correta (B): Ilegalidade = Anulação

  • O presidente da comissão de licitação de determinada prefeitura homologou procedimento licitatório para a aquisição de carteiras e móveis para as escolas do município. Após, constatou-se ilegalidade ocorrida na fase de habilitação, praticada pela empresa vencedora do certame. Nessa situação, deverá o presidente da comissão de licitação anular a licitação.


ID
624493
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um prefeito, iniciando seu mandato, decidiu revogar uma licitação que havia sido vencida por uma empresa que apoiara um candidato de outro partido político, e que se encontrava em fase de adjudicação. Pode o novo prefeito fazer isso?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra D, com base na Lei 8666/93:
     Já que o enunciado diz que "o prefeito decidiu REVOGAR a licitação"; e a revogação pressupõe oportunidade e conveniência, e não "ilegalidade".
    De qualquer forma, tanto a letra C quanto à D encontram fundamento no art. 49, que aqui transcrevo:
    d) Sim, desde que haja fatos supervenientes que comprovem que a contratação objeto da licitação não é conveniente nem oportuna.
     Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
    A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!! 


  • Se é comprovada a ilegalidade, a licitação não teria que ser ANULADA? O enunciado diz que foi REVOGADA. Alguém sabe explicar?
    Desde já agradeço!!
  • CAros colegas, fui de letra A, porque a licitação pode ser revogada a critério e conveniência da administração, prevalecendo o interesse público.
    Por vício de ilegalidade, seria anulada!

    questão estranha, mas boa pra frente. 
  • Caros colegas, concordo com vocês.
    Penso que a letra correta é a A, pois se trata de revogação.
    Anulação é para os casos de vícios.
    Gabarito errado!!!
    Bom estudo a todos!!!
  • Galera essa questão está com o gabarito errado, acabei de conferir, o correto é a letra: A

    Parece que essa última leva de questões do QC possui diversos gabaritos incorretos.
  • Justificativa: O Prefeito decidiu revogar a licitação porque o vencedor do conclave apoiara um candidato de outro partido político. Ora, a revogação, nos termos do artigo 49, “caput” da Lei 8.666/93 somente poderá ocorrer por motivos de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Nesse sentido, o fato do vencedor do conclave licitatório ter apoiado outro partido político, que não o do Prefeito, não configura um motivo de interesse público. Logo, a revogação está sendo praticada com desvio de finalidade ou poder, pelo que entendemos que a alternativa correta seria a letra “A”.
    Fonte:http://www.conjur.com.br/2005-set-01/confira_correcao_comentada_prova_oab_paulista?pagina=3
  • Lei 8666/93

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Para mim, a D esta corretíssima:
    Abuso de poder é excesso de poder, que não é o caso, ou desvio de poder ou finalidade.
    A questão não menciona o motivo da revogação. Se mencionasse o motivo, e esse motivo não fosse o interesse público, aí sim poderia haver desvio de finalidade
    Apenas informa que o prefeito decidiu revogar uma licitação que estava na fase de adjudicação. Só isso.
    Ora, é possível revogar uma licitação em fase de adjudicação? Sim, desde que haja fatos supervenientes que comprovem que a contratação objeto da licitação não é conveniente nem oportuna.
    O fato de a empresa vencedora ter apoiado o concorrente do prefeito não quer dizer nada!

  • Galera!! GABARITO CORRETO: LETRA D  !!!

    Em nenhum momento o enunciado afirmou que o motivo da revogação é o fato de a empresa vencedora ter apoiado o adversario político do prefeito, mas apenas induziu o candidato a pensar isso. Apenas afirmou que a empresa vencedora apoiou a oposição.
    a alternativa D afirma que o prefeito pode sim REVOGAR, se houver fatos supervenientes que comprovem que a contratação objeto da licitação não é
    conveniente nem oportuna. Portanto, é caso de REVOGAÇÃO calcada nos requisitos conveniência e oportunidade.
    questão muito inteligente e capciosa.

    Avante!
  • Resposta Certa LETRA "D"

    gente,
    os conhecimentos jurídicos são importantes, mas não podem ser ofuscados por erros de INTERPRETAÇÃO de texto, os colegas que marcaram letra "A" estão em dias com os conhecimentos relativos ao direito, mas cometeram o equívoco da Extrapolação quando da interpretação textual.

    bons estudos
  • Gabarito Correto, letra "D".
    Anulação corresponde ao reconhecimento pela própria administração do vicio (ou defeito) do ato administrativo, que será desfeito e seus efeitos também.
    Revogação é o desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação das funções atribuídas ao Estado. Não decorre de vício ou defeito. Marçal Justen Filho, Comentários etc., 13ª ed. pag 641.
  • O artigo 49 da Lei 8.666 embasa a resposta correta (letra D):

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Em relação a tetra B) segundo Vicente Paulo, na realidade ela so nao pode mais ser revogada após a assinatura do contrato, e não até a adjudicação do objeto, entendem?
  • Alternativa: ( D )

    FundamentaçãoArt. 49, da Lei 8.666/93.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     
    fonte:
    http://www.geocities.ws/jrvedovato/exame_127.html
  • Peguei um comentário do Professor conhecido como 'Mestre Sean', no Fórum dos Concurseiros.
    Re: Revogação de licitação
    Um prefeito, iniciando seu mandato, decidiu revogar uma licitação que havia sido vencida por uma empresa que apoiara um candidato de outro partido político, e que se encontrava em fase de adjudicação. Pode o novo prefeito fazer isso?

    (A) Não, porque isso seria sempre considerado desvio de poder.

    (B) Não, porque a licitação já se encontrava em fase de adjudicação.

    (C) Sim, desde que comprove ilegalidade no procedimento da licitação.

    (D) Sim, desde que haja fatos supervenientes que comprovem que a contratação objeto da licitação não é conveniente nem oportuna.


    Difícil a resposta a tal quesito. Perceba que o comando da questão é essencial para a resolução da questão, a revogação não ocorreu pela inconveniência ou inoportunidade, ao contrário, é porque a empresa vencedora tem sócio que não apoiou a candidatura do Prefeito.
    Logo, apesar de competente para produção de referido ato (revogação), o Prefeito o fez com finalidade diversa da prevista no diploma regente, enfim, com o objetivo de punir (desvio de finalidade).
    André, ao ler o item, balancei entre o item A e D, o item D está corretíssimo, se não fosse a introdução no caput da questão.

    Abraço,

    Sean.

    Resposta: letra “D” (OAB) / “A” (Jurisprudência)
  • Amigos, NÃO PODE SER A LETRA "A", pelo simples fato do enunciado NÃO TER DITO que o prefeito "MOTIVOU" a decisão de Revogação baseada neste fato. O examinador fez apenas uma constatação: "Um prefeito, iniciando seu mandato, decidiu revogar uma licitação que havia sido vencida por uma empresa que apoiara um candidato de outro partido político, e que se encontrava em fase de adjudicação".

    Ou seja, para todos os fins, o Candidato NÃO SABE quais foram as MOTIVAÇÕES acostadas aos autos, que justificaram a Revogação do certame pelo prefeito. Então, para todos os fins, o Prefeito pode revogar, "desde que haja fatos supervenientes que comprovem que a contratação objeto da licitação não é conveniente nem oportuna."

    LETRA D correta!
  • REVOGAR -> INTERESSE PÚBLICO

    ANULAR -> ILEGALIDADE

  • Assim como a questao da lei federal e lei nacional, essa questao pune o candidato que ja lê algo e vai com muita sede ao pote sem raciocinar sobre os fatos da questão. Veja que o enunciado em nenhum momento falou que a motivação formal foi essa. Se surgiu um fato superveniente que enseja a revogação, foi pura sorte do prefeito. Nao tem nada a ver com ilegalidade.


ID
624496
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Estado iniciou processo licitatório sem respaldo orçamentário, tendo celebrado o contrato com a empresa licitante vencedora. O Tribunal de Contas da União, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, determinou ao Chefe do Executivo que anulasse o contrato e a licitação prévia. A empresa contratada deveria ser ouvida antes da decisão do Tribunal de Contas?

Alternativas
Comentários
  • Atenção!SúmulaVinculante nº 03 - “Nos processos perante o TCU asseguram-se o Contraditório e a ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
     
    O que se decide hoje no STF a respeito de processo? Entende-se, hoje, que sempre que alguém possa ser atingido ou prejudicado por uma tomada de decisão, esse interessado deve ser chamado a participar do processo, com contraditório e ampla defesa.

    Ao final do exercício financeiro, o TCU recebia a prestação de contas e verificava. Se desconfiasse que determinado contrato/licitação tivesse sido fraudado, o TCU chamava o administrador para prestar esclarecimentos. O administrador e o TCU discutiam um contrato que atingia uma empresa determinada, e essa empresa ficava prejudicada/beneficiada por essa decisão, sem participar do processo. Nessa ideia, a súmula vinculante nº 03.

    Porque a súmula excetuou a apreciação da legalidade do ato de aposentadoria, reforma e pensão? A súmula não disse que a pessoa não terá contraditório e ampla defesa. Ela disse que não haverá contraditório e ampla defesa PERANTE O TCU. Mas o servidor terá contraditório e ampla defesa perante a administração.

    Explicação da Professora Fernanda Marinela


  • NA MINHA OPINIÃO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "C".

    CONFORME FOI EXPOSTO ACIMA!
  • segue link da prova: http://www.oabsp.org.br/exame-da-ordem/exame-no-127/provas/127o-exame-de-ordem-prova-1a-fase-tipo-1
    Segue link do gabarito: http://www.oabsp.org.br/exame-da-ordem/exame-no-127/gabarito-1a-fase

    É a questão de número 14 da prova. Gabarito B.

    Justificativa: A anulação ou revogação do procedimento licitatório implica em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV de nossa Lei Fundamental e artigo 49 parágrafo 3º da Lei 8.666/93. Todavia, nos permitimos fazer um reparo na questão formulada pela OAB. Conforme se depreende pelo teste, o Tribunal de Contas determinou que o contrato e a licitação prévia fossem anulados. Portanto, a anulação deve ocorrer por ato do Poder Executivo, e o contraditório e a ampla defesa deve acontecer previamente, antes do Poder Executivo anular o contrato e a licitação. Fonte: http://www.conjur.com.br/2005-set-01/confira_correcao_comentada_prova_oab_paulista?pagina=3

    Bons estudos!!!

  • ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA:

    "49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."

  • lei 8666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Vale citar:

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    § 6   A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.


ID
642148
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A  questão refere - se a: Lei de Responsabilidade Fiscal, Execução Orçamentária e Financeira e Licitações e Contratos. 

Sobre anulação e revogação de licitação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Segundo a Lei 8.666/1993.: Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • GabaritoC

     

     

     

     

    ComentárioSegue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.

     

     

     

                                                                                 Revogação                                                       Anulação                        _______________________________________________________________________________________________________________

     

    Competência                                               Somente a Administração                                     Tanto Administração como o Judiciário

    ____________________________________________________________________________________________________________

     

    Motivo                                                         Coveniência e Oportunidade                                  Ilegalidade 

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Efeitos                                                          Ex nunc (não retroagem)                                      Ex tunc (retroagem)

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Natureza                                                      Decisão Discricionária                                            Decisão Vinculada

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Alcance                                                         Atos Discricionários                                               Atos Vinculados

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Prazo                                                                    Não há                                                                 5 anos

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

    A revogação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.

     

     

     

    No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito  e devidamente fundamentado.

     

     

    No caso de desfazimento de um processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Revogação = por oportunidade e conveniencia, de ofício pela autoridade competente - A revogação, de ofício ou por provocação, pressupõe ilegalidade ou desvio de finalidade no procedimento licitatório.

     

    ERRADA - Anulação não é privativa da Adm., podendo o Judiciário e o Legislativo propo-la- A anulação, apurada em procedimento administrativo próprio, é ato privativo da Administração e pressupõe fato superveniente devidamente comprovado. 

     

    CORRETA - A revogação se dá pela autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório, por motivos de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para comprovar tal conduta. 

     

    ERRADA - Anula em decorrência de ilegalidade e não por interesse público - A autoridade competente pode anular a licitação, de ofício ou por provocação de terceiro, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para comprovar tal conduta. 

     

    ERRADA - Revogação = por oportunidade e conveniencia // Anulação = ilegalidade - A revogação e a anulação do procedimento licitatório pressupõem prova da ilegalidade e do fato superveniente, desde que sejam pertinentes e suficientes para justificar a conduta.


ID
660217
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa "Y" sagrou-se vencedora de determinado procedimento licitatório. Em razão disso, a Administração Pública convocou-a regularmente para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos. No entanto, a empresa "Y", injustificadamente, não compareceu para a assinatura do termo de contrato.

Diante do fato narrado e nos termos da Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993),

Alternativas
Comentários
  • Art. 63
    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
  • LETRA A

    Art. 63:
    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
  • O art. 66,§ 1º, da 8666 exige dois requisitos para que haja a prorrogação de prazo para assinatura do contrato: solicitação durante o transcurso da primeira convocação; motivo justificado aceito pela Adm.
  • Quanto ao erro da alternativa D, discordo do colega acima.
    De fato, se ocorrer alguma ilegalidade, esse ato deve ser anulado, não há faculdade ou discricionariedade para dizer que pode. No entanto, a situação descrita não configura ilegalidade, razão pela qual não cabe anulação.
  • A fundamentação da questão encontra-se no art. 64, §2º da lei 8666/93:

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. 

  • Concordo com Diana: a letra D está incorreta.

    Não houve vício no processo licitatório. Caso quisesse, o poder público poderia revogar e nunca anular a licitação.
  • Vale ressaltar o que dispõe o art. 81 da lei 8.666/93:
    Art. 81 "A recursa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas."
  • Leonardo e Wixtel. O artigo correto é o 64 e não o 63 da Lei nº. 8.666/93.

    • a) é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. RESPOSTA CORRETA
    • b) a Administração está obrigada a revogar a licitação. -  ERRADO, administração pode revogar a licitação,ou seja é discricionário e depende da conveniência e oportunidade, não existe obrigação
    • art 64 §2o É facultado à Administração,(…) ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
    • c) o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez. ERRADO, o prazo da convocação pode ser prorrogado por uma vez se for pedido pelo contratado no decorrer do curso do prazo.
    • § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração
    • d) a Administração deverá anular a licitação. ERRADOA anulação só se da por motivo de ilegalidade, aqui caberia a revogação se fosse entendido necessário pela Administração
    • e) o fato narrado caracteriza descumprimento parcial da obrigação assumida, ficando a empresa "Y" proibida de participar de novo certame pelo prazo de dois anos. ERRADO Não existe punição de 2 anos para o fato descrito
  • A diferença entre revogação e anulação é sempre muito cobrada em concursos.
    Uma dica para quem tem dificuldades:

     Vogal com vogal = (a)nular ato (i)legal
     Consoante com consoante = (r)evogar ato (l)egal
  • Para complementar os valorosos comentários....

    Na alternativa E, a adminmistração pública PODERÁ aplicar as sanções previstas em Lei, em razão da inexecução total ou parcial do contrato e não pela recusa injustificada em assiná-lo, como propõe a questão. Do mesmo modo (me passou despercebido), o fato caracteriza descumprimento TOTAL  e não
    parcial, da obrigação assumida, sujeitando o contratado as penalidades legalmente estabelecidas. (vide art.81 da lei ).


  • Pablo.

    A letra 'C" esta errada, pois a lei fala que para ter prorrogação do prazo e necessario PREVIO pedido e por motivo JUSTIFICADO, enquanto na questao ele fala q foi INJUSTIFICADAMENTE.
  • Alguém comentou sobre a dúvida na aternativa D)

    D) A administração deverá anular a liticação (O ERRO ESTÁ NA PALAVRA "DEVERÁ". Se fosse utilizada a palavra "PODERÁ" a alternativa estaria certa).


    Pô, galera, este comentário esta errado, pois não houve ilegalidade na licitação, se houvesse, deveria ser anulada, mas como não teve é fator discricionário da administração, podendo esta revogar seus atos por conveniência ou oportunidade.


    Preciso de amigos na área de Adminitração, para fomentarmos uma entrada na Petrobras, me contatem!
  • É bom lembrar que é possível denunciar os comentários para que sejam deletados pela moderação! Comentários equivocados devem ser denunciados (mesmo que não tenham sido feitos intencionalmente, como tenho certeza de que é o caso do colega que falou sobre anulação) para que não atrapalhem nossos estudos!
  • O vencedor da licitação deverá ser convocado em 60 dias para a assinatura do contrato. Convocado, durante o período de comparecimento para a assinatura do contrato, o licitante vencedor poderá pedir a Adm q prorrogue o referido prazo, desde q apresente motivo justifacado e relevante.
            Não requerendo a prorrogação do prazo e não comparecendo o licitante para a assinatura do contrato ou ainda se este se recusar a assina-lo, a Adm poderá chamar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, vinculados à proposta do 1º


        Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

             §3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos

  • Tem razão  Francisco Baptista, não tinha reparado nesse dado, obrigado.
  • Boa Francisco Baptista !!!
    Embora eu tenha acertado a questão, na hora de verificar as alternativas também concordava com o Pablo, de que a "C" também estaria certa, pois pra quem está acostumado com a FCC, alternativa INCOMPLETA NÃO É alternativa ERRADA. O único erro consiste em que, mesmo que completássemos a assertiva, estaria errado devido a falta de justificativa da empresa do enunciado. Muito boa sua atenção! A maioria aqui nem percebeu que a "C" estava "quase" certa hehehe
    Quanto à letra "D" não há o que se contestar. Ela DEVE anular? NÃO. Ela PODERÁ REVOGAR, independente da cominação do art. 81, que é o descumpimento total sujeitando-o às penalidades. Vocês não podem esquecer do enunciado gente, e no enunciado não fala nada sobre ilegalidade, isso já é extrapolação de quem está interpretando a questão, mas temos que ser objetivos pra acertar.
    Bons estudos!
  • O erro da E está em dizer q caracteriza descumprimento parcial. Segundo o art 81 da L 8666/93, o descumprimento é total!!!
    Um colega acima informou q não existe na legislação informação referente ao prazo de 2 anos, mas o art 87 da mesma lei, q fala sobre as sanções:
    No seu inciso III: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos.
    Portanto, há q se fazer 2 correções na E: descumprimento total e prazo até 2 anos
  • Lei n. 8.666/93 - Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

           Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Gente, 

    O erro da letra "C" é que a prorrogação só é permitida "quando solicitada durante o transcurso do prazo". A questão fala que o prazo já está esgotado, por isso não há que se falar em prorrogação!

    Bom, foi isso que eu entendi!

    Bons estudos..
  • facultas agendi

  • L8666

     

    Art. 84 - § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

    GAB. A

  • Observe a inteligência por trás do artigo:

    Art. 84 §2 [...] convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, [...]

    Veja que se impede a fraude do procedimento com esse fundamento, visto que desta forma o menor valor mesmo que o proponente vencedor não assuma segue como parâmetro de valor máximo, caso não fosse assim, duas empresas poderiam se aliciar no intuito de vencer a licitação por fraude, uma daria uma proposta para ganhar a licitação a que ficaria em segundo lugar com preço mais alto assumiria por desistência da primeira e imporia sua proposta inicial caso a administração pretendesse contratar, hipótese protegida pelo dispositivo em apreço.


ID
663472
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública realizou licitação para aquisição de equipamentos hospitalares. Após a celebração do contrato com o vencedor do certame, foi identificado vício no procedimento de licitação, tendo sido declarado nulo o certame.

Nessas condições,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B" 
    Lei 8.666/93 
    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. 
    Art. 59. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Só complementando, é válido também que seja apresentado o caput do art. 49, bem como seu parágrafo primeiro, a saber:
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
  • Acrescentando:

    “Pois bem, a licitação é um procedimento administrativo, consubstanciando-se, portanto, numa sequência encadeada de atos administrativos visando a um fim comum.

    Se ocorrer ilegalidade na prática de algum ato do procedimento, esse ato deverá ser anulado, e sua anulação implica de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou conseqüentes daquele ato.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Caros amigos,

    Apesar de acertar a questão fiquei na dúvida com a letra C que diz se o contratado for culpado pela nulidade, o mesmo não será indenizado, correto?

    Fico no aguardo.

    Abraços.

  • O que a alternativa C quis dizer é que não caberá indenização ao contratado em razão da presunção de sua culpa. Ok, certo. Porém, a questão não diz nada sobre isso, se houve culpa ou não do contratado. Por isso, correta a letra B que diz que pode o contratatado ser indenizado caso não lhe seja imputada responsabilidade.

    Como a questão não afirma se houve ou não culpa do contratado, há um hipótese e não certeza. A hipótese vem na alternativa B, com a palavra "pode".

  • GABARITO B

     

     

  • L8666

     

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. 

     

    GAB. B


ID
670117
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à adjudicação, anulação, desistência e revogação de um processo licitatório é correto afirmar, de acordo com a Lei nº 8.666/93, que

Alternativas
Comentários
  • Adjudicação, no direito público, vinculada ao processo de licitação, é a atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame.
    • a) a  licitação pode  ser anulada pelo  interesse dos  licitantes  presentes quando da abertura da proposta. Anulação apenas por ilegalidade.
    • b) a  adjudicação  atribui  o  objeto  do  edital  licitatório  ao  vencedor do certame, dando-lhe preferência ao contrato. CORRETO
    •  c) quando  o  vencedor  for  convocado  para  assinatura  do  contrato  e  não  comparecer  no  prazo  determinado  na  convocação, a contratante deve prorrogar este prazo por  igual período. Se alguém puder fundamentar essa...
    • d) a  licitação  pode  ser  revogada  pelo  Judiciário  no  caso  de  irregularidade. Revogação é mérito da administração. Ao judicíário cabe a avaliação da legalidade da licitação.
  • a) Errada. A licitação é realizada por interesse público e não por interesse dos particulares. Portanto, não seria o caso de anulação por interesse dos licitantes. Ademais, anulação é caso de ilegalidade e, nesse caso, se for identificada, não cabe discricionariedade, nem da Administração, muito menos dos particulares.

    b) Correta.

    c) A prorrogação não é automática e só deve acontecer se houver um motivo justificante.

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    d) Irregularidade entra na esfera do mérito administrativo e, portanto, não pode ser revogada pelo Poder Judiciário. Este só intervem nos casos de ilegalidade.
  • Tiago, valeu pelo comentário!
  • só adicionando, a licitação não poderá ser anulada por particulares presentes, porque para anulação é necessário o prévio parecer jurídico escrito devidamente fundamentado, a necessidade de justificação e garantia do contraditorio e ampla defesa. vide art 49, caput c/c 49 ,VIII 9784)

  • d) errada. A  licitação  poderia sim ser anulada  pelo  Judiciário  no  caso  de  irregularidade, com recurso de algum envolvido (licitante), mas nunca através de revogação.

  • ADJUDICAÇÃO ---> ATO DECLARATÓRIO

     

    A ADJUDICAÇÃO NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

  • A expressão "preferência" tornou a questão duvidosa em minha opinião.


ID
700546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta com relação a licitação.

Alternativas
Comentários
  • c) Sob pena de nulidade, a licitação de obras e serviços somente será possível quando, entre outras exigências, houver orçamento que detalhe a composição de seus custos unitários e projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. CORRETO

    Art. 7º da Lei 8.666/93:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • a)      Os casos de inexigibilidade de licitação, por representarem inviabilidade de competição e exceção ao princípio da licitação, estão exaustivamente arrolados na legislação federal, não podendo, portanto, ser ampliados pela administração pública. (Errado. Os casos de inexigibilidade de licitação, enumerado no artigo 25 da Lei 8.666/93, que reúne situações descritas genericamente como de inviabilidade de competição, compõem um rol exemplificativo.
     
    b)      Em qualquer caso, os membros das comissões de licitação devem responder solidariamente pelos atos que praticarem. (Errado. O artigo 51, §3º da Lei 8.666/93 traz uma exceção que invalida a alternativa: § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
     
          
    c) Sob pena de nulidade, a licitação de obras e serviços somente será possível quando, entre outras exigências, houver orçamento que detalhe a composição de seus custos unitários e projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. (Correto. Artigo 7º, §2º da Lei 8.666/93:
     
     § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
             I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
  • Continuando,


    d) É vedada a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do licitante ou do contratado. (Errado. Artigo 9º, §1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II (empresa responsável pelo projeto básico ou executivo) deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
     
    e) Para o resguardo da lisura e da isonomia entre os concorrentes, todos os atos do procedimento licitatório devem permanecer sigilosos até a fase de abertura das propostas. (Errado. Artigo 3º, §3º da Lei 8.666/93: § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
  • Em adição ao que foi dito acima, leia-se o conteúdo do art. 7º, §1º, da Lei 8666/93:
    "A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração."
  • A administração pode autorizar o início da obra ou do serviço sem o Projeto Executivo, mas sem o Projeto Básico jamais!
  • a) Os casos de inexigibilidade de licitação, por representarem inviabilidade de competição e exceção ao princípio da licitação, estão exaustivamente (exemplificamente) arrolados na legislação federal, não podendo, portanto, ser ampliados pela administração pública.

    INEXIGIBILIDADE -> INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO --> FORNECEDOR EXCLUSIVO OU OBJETO SINGULAR --> ROL EXEMPLIFICATIVO.

    b) Em qualquer caso, os membros das comissões de licitação devem responder solidariamente pelos atos que praticarem.

    ART. 51, § 3º DA LEI 8666/93 --> OS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO RESPONERÃO SOLIDARIAMENTE POR TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO, SALVO SE A POSIÇÃO INDIVIDUAL DIVERGENTE ESTIVER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E RESGISTRADA EM ATA LAVRADA NA REUNIÃO EM QUE TIVER SIDO TOMADA A DECISÃO.

    c) Sob pena de nulidade, a licitação de obras e serviços somente será possível quando, entre outras exigências, houver orçamento que detalhe a composição de seus custos unitários e projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    ART. 7º, §§ 2º E 6º

    d) É vedada a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do licitante ou do contratado.

    ART 9º, §2º: O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO IMPEDE A LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO QUE INCLUA A ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO COMO ENCARGO DO CONTRATADO OU PELO PREÇO PREVIAMENTE FIXADO PELA ADMINISTRAÇÃO.

    e) Para o resguardo da lisura e da isonomia entre os concorrentes, todos os atos do procedimento licitatório devem permanecer sigilosos até a fase de abertura das propostas.

    ART 3º, § 3º: A LICITAÇÃO NÃO SERÁ SIGILOSA, SENDO PÚBLICOS E ACESSÍVEIS AO PÚBLICO OS ATOS DE SEU PROCEDIMENTO, SALVO QUANTO AO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS, ATÉ A RESPECTIVA ABERTURA.
    AAaaAAAR
     

  • Colega Vanessa, seus comentários são ótimos, mas essa letra...

  • GABARITO: LETRA C

    Seção III

    Das Obras e Serviços

    Art. 7 § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • No artigo 7º, §2º, II da Lei 8666 consta que as obras somente poderão ser licitadas quando existir orçamento detalhado que expressem todos seus custos unitários.

    Porém, lá no final da lei, no artigo 65, §3º, consta que "Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes..."

    Não estou conseguindo alinhar os dois artigos, como só pode fazer a licitação quando tiver os custos unitários detalhados, mas pode haver contrato sem preço unitário e estes serem fixados pelo acordo entre as partes?

  • À luz do disposto na Lei n.º 8.666/1993, com relação a licitação, é correto afirmar que: Sob pena de nulidade, a licitação de obras e serviços somente será possível quando, entre outras exigências, houver orçamento que detalhe a composição de seus custos unitários e projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.


ID
746800
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada municipalidade firmou contrato de prestação de serviços com a empresa “W”. A contratação ainda vigia quando foi declarada nula, após o Tribunal de Contas competente para fiscalizar o Município ter apontado vício insanável ante a ausência de prévia licitação.

Acerca da situação fática acima narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta

    "c"

    Lei 8666/93

    Art.59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até à data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe de causa.

  • Em relação a letra C - Os prejuízos decorrentes do encerramento antecipado da avença só serão devidos se o contratado não concorreu para a citada nulidade. Se houver dolo do contratado, não há que se falar destas indenizações.
  •  

    Alguém poderia comentar a alternativa E.


    Obrigada e bons estudos! 

  • Jacqueline, também fiquei sem entender a letra "e".

    Dei uma lida aqui no assunto e nao encontrei erro nessa alternativa...
  • Não encontrei erro na letra E.

    E só não marquei a letra C, pois acho que está faltando o final do parágrafo único: 

    "...contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe de causa."
  • Eu havia marcado a alternativa "e", como muitos, sendo que, para a banca a alternativa correta é a "C". O único possível erro que consigo encontrar é que a banca pode ter considerado que há indenização por lucros cessantes e que eles estariam incluídos na dicção do parágrafo único do art. 59, p.ú. Esse artigo menciona que: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até à data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe de causa.
    Talvez, para a banca, lucros cessantes seriam esses "outros prejuízos regularmente comprovados". O que acham?
  • Em nenhum caso o contratado fará jus aos lucros cessantes!!!!!!

  • Errei tambem, marquei a letra E.

    Lendo atentamente, percebi que:

    'Não há que se falar em indenização do contratado pelos lucros cessantes, sendo devida apenas a reparação pelos danos emergentes regularmente comprovados.

    Quanto a primeira parte está correto, não há que se falar em indenização pelos lucros cessantes, apenas danos emergentes.

    Acho que a segunda parte está errado porque menciona apenas o direito de reparação pelos danos emergentes, e a definição desse termo não inclui o direito de receber o pagamento pelos serviços prestados.

    Enfim, a letra C é mais completa.
  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
    Sobre o tema anulação, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, explicam: 
    “Dessarte, a anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração a obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização à titulo de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade”.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110319091610445&mode=print
  • A letra ''e'' está errada, por que quando não há causa imputável ao contratado, as consequências ou direito do contratado não é: ''apenas a reparação pelos danos emergentes regularmente comprovados.'', o art. 79, parágrafo 2º ainda aponta:
    -devolução de garantia;
    -pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    -pagamento do custo da desmobilização


  • A alternativa "c"  realmente está correta porque a culpa foi imputada à administração, pois foi ela quem não realizou a licitação. Portanto, a questão deveria ser interpretada de acordo com o enunciado, não havendo o contratado concorrido para a nulidade, ele não poderá arcar com o prejuízo.
    Acredito se fosse apenas a letra seca da lei, a questão estaria errada.
  • Solucionando algumas dúvidas quanto a alternativa E.

    "Não há que se falar em indenização do contratado pelos lucros cessantes, sendo devida apenas a reparação pelos danos emergentes regularmente comprovados."

    O erro está em afirmar de forma pragmática que não há indenização por lucros cessantes em contratos administrativos.
    Eis uma decisão que embasa minha afirmação:

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. 2. Recurso especial não provido. (1232571 MA 2011/0010409-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011)

    Espero ter ajudado!
  • O Talmir se equivocou, pois a jurisprudência citada por ele fala de rescisão unilateral com a justificativa interesse público, que é discricionário, e não de nulidade, que é vinculado.

  • Todos os prejuízos, danos morais e patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, desde que devidamente apurados e comprovados, devem ser ressarcidos ao contratado, tanto na rescisão unilateral, por razões de interesse público (revogação), como na anulação do contrato administrativo.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12904/o-direito-dos-particulares-a-indenizacao-no-caso-de-desfazimento-revogacao-e-anulacao-de-licitacoes-e-contratos-administrativos/2#ixzz3Ot1Ejy00

  • A anulação desfaz, retroativamente, o vínculo entre a administração e o contratado. A nulidade, em regra, não acarreta para a administração obrigação de indenizar o contratado. Deverá, entretanto, ser o contratado indenizado pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, se a nulidade não tiver ocorrido por motivo a ele imputável. Como se vê, a lei assegura o direito à indenização dos denominados danos emergentes, mas, frise-se, não há nenhuma disposição prevendo indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da anulação). Em qualquer hipótese, será promovida a responsabilidade de quem houver dado causa à nulidade. Enfim, conclui-se que o erro na "D" é citar o "apenas", pois a "C" anula justamente o "apenas" da D.

  • Justificativa da Letra E, segundo o material do Estratégia Concursos, pelo professor Erick Alves:

     

    A Lei 8.666/1993 não prevê indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em razão da anulação). Todavia, essa possibilidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, daí o gabarito da banca. Vale citar, por exemplo, a lição de Carvalho Filho:

     

    Doutrina autorizada, porém, advoga que, se a invalidação for causada por culpa comissiva ou omissiva da Administração, seja no procedimento de licitação, seja na própria celebração do contrato, o contratado, além do direito ao que foi executado e aos danos emergentes, que conssitem no denominado interesse negativo, faz jus também aos lucros cessantes, parcela correspondente à projeção futura do que poderia auferir se não houvesse a paralisação do ajuste pela anulação, parcela esta que retrata o interesse postiivo do prejudicado (interesse na conclusção do contrato).

  • GABARITO: C

    Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


ID
760729
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa foi contratada para a prestação de serviços durante 12 meses, porém continuou executando o objeto do contrato por mais 4 meses além do prazo previsto, mediante ordem verbal da autoridade superior do órgão, que se comprometeu a efetuar o pagamento, porém sem qualquer formalização. Ocorre que o termo final do contrato coincidiu com a mudança de Governo e, via de conseqüência, a mudança da autoridade maior do órgão também. Ao ser cobrado pelo pagamento relativo aos 4 meses em que os serviços foram prestados sem cobertura contratual o titular do órgão negou-se a fazê-lo. Justificou que a Administração não está obrigada a pagar por serviços sem respaldo em contrato válido; que inexiste contrato verbal ou tácito com o Ente Público e que a previsão orçamentária destacada para aquela finalidade esgotou-se no exercício anterior. O contratado alegou que o servidor encarregado pelo setor requisitante do serviço havia autorizado informalmente a continuidade da prestação, haja vista a imprescindibilidade da mesma para o desempenho das atividades administrativas. O servidor solicitante, por sua vez, atestou a prestação do serviço e confirmou as informações prestadas pelo contratado.

Analisando a situação narrada, é CORRETO afirmar que o administrador:

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • GABARITO D
  • Um testo enorme só pra fazer o candidato se cansar e perder tempo, pra que isso?

  • "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (STJ - AgRg no REsp: 1383177 MA 2013/0138049-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)

  • Complementando. INFORMATIVO 529 STJ (Dizer o Direito):

    Contrato feito sem licitação e declarado nulo: contratado não será indenizado se estava de má-fé Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.

    No caso da questão o contratado estava de boa-fé.

  • Acertei. Mas, se eu fosse o juiz pra decidir essa questão, teria dificuldade de entender que o art. 59 da Lei 8666 se aplica ao caso, justamente porque não é nem mesmo "nulidade" do ajuste, mas sim completa inexistência, uma vez que o termo contratual é essencial ao contrato.

  • A banca adotou o entendimento doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello para resolver a alternativa, tendo em vista que a Administração Pública tem que pagar ao prestador de serviço de boa fé a título de indenização.


ID
781936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • CORRETA LETRA A !!!


    B)  LICITAÇÃO DESERTA - NÃO HOUVE INTERESSADOS;
         LICITAÇÃO FRACASSADA: PARTICIPANTES INABILITADOS/DESCLASSIFICADOS.

    C) NÃO PODEM SER COMBINADAS.

    D) COMPETIÇÃO IMPOSSIVEL - INEXIGIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DIRETA.

    E) NÃO É RESTRITA A UNIÃO,TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS PODEM REALIZAR PREGÃO.

    BOA SORTE A TODOS!!!!
  • Olá pessoal!!
    Resposta: letra "A" de Avião!
    a) A adjudicação, ato vinculado, não deve ser praticada pela administração nos casos de anulação ou revogação do procedimento licitatório. Certo!
    A adjudicação é a atribuição do objeto adjudicado ao adjudicatário. Se a licitação é anulada ou revogada, como não há como o objeto ser adjudicado!!
    b) Configura-se licitação deserta no caso de todos os interessados serem inabilitados ou desclassificados, frustrando-se o objetivo do certame.
    Errado!
    A assertiva traz o conceito de licitação fracassada. Licitação deserta é aquela que não atrai interessados!
    c) A fim de se garantirem melhores preços na contratação, as regras que regem as licitações por tomada de preços e por convite podem ser combinadas entre si, se houver previsão nesse sentido em edital.
    Errado!
    A lei 8666/93 VEDA expressamente a combinação de modalidades de licitação: Art. 22, § 8° - "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
    d) Não havendo possibilidade de competição, como no caso em que só exista um objeto ou só uma pessoa que atenda às necessidades da administração, fica caracterizada a hipótese de dispensa de licitação.
    Errado!
    A assertiva traz o conceito de inexegibilidade de licitação. A dispensa de licitação é marcada por hipóteses TAXATIVAS na lei 8666/93.
    e) A modalidade de licitação denominada pregão, restrita à União, deve ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
    Errada!
    O erro está apenas nesse adjunto adverbial: "restrita à União", vejam: "LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."
    Forte abraço a todos e ótimos estudos!!
  •  Letra a)

    A adjudicação é o ato de dar o crédito da vitória ao licitante vencedor, apesar de não garantir o direito de contrato. É também, em regra, a última fase do procedimento licitatório, portanto, caso ocorra a revogação ou anulação a licitação não alcançará essa fase. 
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

  • a) A adjudicação, ato vinculado, não deve ser praticada pela administração nos casos de anulação ou revogação do procedimento licitatório.
    Correto!
    b) Configura-se licitação deserta no caso de todos os interessados serem inabilitados ou desclassificados, frustrando-se o objetivo do certame.

    Errado; esse é o exemple de licitação frustrada. Ou seja, na licitação fracassada ocorre quando aparecem candidatos, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificaçao da proposta. Já a licitação deserta é quando não aparece nenhum interessado.
    c) A fim de se garantirem melhores preços na contratação, as regras que regem as licitações por tomada de preços e por convite podem ser combinadas entre si, se houver previsão nesse sentido em edital.
    Errado; pois é proibido a combinação das licitações.
    d) Não havendo possibilidade de competição, como no caso em que só exista um objeto ou só uma pessoa que atenda às necessidades da administração, fica caracterizada a hipótese de dispensa de licitação.
    Errado; visto que esse é o conceito de inexigibilidade. Não custa nada repetir a diferença: na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição.
    e) A modalidade de licitação denominada pregão, restrita à União, deve ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
    Errado! Criado pela Lei n.º 10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios) e utilizadas para contratação de bens e serviços comuns.
  • Vejamos cada uma das alternativas:
    -        Alternativa A:adjudicar é declarar que o direito de contratar com a Administração pública o objeto de certa licitação é do licitante vencedor. Quando a adjudicação é feita podemos pensar em dois efeitos imediatos: obriga a administração a, caso ela vá mesmo contratar o objeto, que o faça com aquele licitante declarado vencedor; e libera os demais licitantes quanto às propostas que apresentaram. Assim, é claro que a adjudicação é um ato vinculado. Afinal, a administração pode até adjudicar e desistir de contratar, mas ao adjudicar só pode fazê-lo em relação ao licitante vencedor. E se o procedimento licitatório já tiver sido revogado, por razões de oportunidade e conveniência, ou anulado, por ter sido encontrado algum vício, faria sentido se pensar na adjudicação do mesmo? É claro que não. Portanto, esta é a resposta correta.
    -        Alternativa B:o que é algo deserto? É vazio, sem ninguém. Por isso, chama-se de licitação deserta aquela a qual não acudirem interessados. Nesse caso, não se podendo realizar outra licitação sem prejuízo para a Administração, estaremos diante de hipótese de licitação dispensável (Lei 8.666/93, art. 25, V). Já a licitação fracassada é aquela em que há interessados, mas ou todos os licitantes são inabilitados ou as propostas são todas desclassificadas. Neste caso, segundo o §3º do art. 48 da lei 8.666/93, deverá ser aberto prazo para que os licitantes apresentem novas propostas ou novos documentos. Como se vê, a alternativa está errada porque chamou de deserta o que constitui a licitação fracassada.
    -        Alternativa C:errada, pois há expressa previsão, no §8 do art. 22 da lei 8666/93, que proíbe a mistura de regras de diferentes modalidades de licitação: “É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”.
    -        Alternativa D:os casos em que a competição é inviável não são hipóteses de dispensa de licitação, mas, sim, de inexigibilidade. Afinal, a característica das licitações inexigíveis é justamente a impossibilidade, por faltar algum pressuposto, de haver verdadeira competição. Portanto, a alternativa está errada.
    -        Alternativa E:errada, porque o pregão, ao contrário do que diz a alternativa, pode ser utilizado por qualquer dos entes federados, como se vê na própria ementa da lei 10.520/02, que institui o pregão, modalidade não prevista na lei 8.666/93:“Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”
  • Apenas uma ressalva acerca do comentário do prof. sobre o item B. Licitação deserta: art. 24, V, 8.666/93

  • Vem cá, agora se eu digo que a adjudicação é ato vinculado, não é o mesmo de dizer que a administração pública é obrigada a realizá-lo? No entanto, a administração pode não realizar a adjudicação por razões de interesse público, ou seja, pode desistir de contratar na ultima hora...se ela pode fazer isso não é exatamente correto dizer que esse ato é vinculado, concordam? To viajando??? Acho que não...

  • Rafaela 25, o primeiro passo é distinguir a adjudicação, que é uma fase da licitação, do contrato, que somente se dá em momento posterior, pois são institutos diferentes.

    A adjudicação (última fase do procedimento licitatório) nada mais é do que a atribuição do direito de preferência ao licitante vencedor do certame. Por sua vez, o contrato é o compromisso firmado entre Administração e licitante vencedor para a execução do objeto licitado.

    Diz-se que o ato de adjudicar é vinculado, porque a Administração é obrigada dar a preferência àquele que se sagrar vencedor do certame. Vale dizer, não está obrigada a contratar, mas se o fizer há de ser com o licitante vencedor, o qual não pode ser preterido por qualquer outro competidor menos ainda por terceiros alheios à disputa.

    Com efeito, o art. 50 da Lei 8.666/93 estabelece que "A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros, estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade".

    Veja-se que a Administração, mesmo após a adjudicação, pode, por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificadas, revogar o certame e assim deixar de contratar. Além disso, pode ainda anular o processo por motivo de nulidade.

    Diante disso, conclui-se que a adjudicação do objeto é compulsória, o que não se pode afirmar em relação ao contrato.

    Fonte:

    SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE João. Manual de Direito Administrativo. Vol, único. Salvador/BA. Ed. jusPODIVM, 2014, p. 504.

     



  • Complementando...

    A) CORRETA!! De acordo com RAFAEL REZENDE, a adjudicação é o ato final do procedimento de licitação por meio do qual a
    Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. Não se confunde a adjudicação formal com a assinatura do contrato. O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro
    colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato.
  • A adjudicação é o ato pelo qual a administração atribui o objeto da licitação ao licitante vencedor. Ou seja, é a declaração do vencedor do certame, sendo o ato final do processo licitatório. A adjudicação configura mera expectativa da administração de contratar com o licitante. Nesse sentido, a realização do contrato não é obrigatória. Assim, a adjudicação é um ato vinculado, sendo vedada sua aplicação no caso de anulação ou revogação do certame.

  • A - CORRETO - O ATO QUE DÁ A EXPECTATIVA DE DIREITO AO VENCEDOR DA LICITAÇÃO, FICANDO O ESTADO OBRIGADO A CONTRATAR EXCLUSIVAMENTE COM AQUELE. O ESTADO PODERÁ NÃO FIRMAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO, PORÉM, SE O FIZER, TERÁ DE SER COM LICITADO.

     

    B - ERRADO - LICITAÇÃO DESERTA É AQUELA QUE NENHUM PROPONENTE INTERESSADO COMPARECE OU POR AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NA LICITAÇÃO. NESTE CASO, TORNA-SE DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PODE CONTRATAR DIRETAMENTE, DESDE QUE DEMONSTRE MOTIVADAMENTE EXISTIR PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DE UMA NOVA LICITAÇÃO E DESDE QUE SEJAM MANTIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS EM EDITAL. JÁ A LICITAÇÃO FRACASSADA OCORRE QUANDO NENHUM PROPONENTE É SELECIONADO EM DECORRÊNCIA DE INABILITAÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 

     

    C - ERRADO - SOBRE A HIPOTESE DE COMBINAÇÃO, COMO É MUITO COBRADO PELO CESPE, CRIEI UM RESUMO DAS COMBINAÇÕES DE MODALIDADES E TIPOS LICITATÓRIOS.

     

    PERMITE COMBINAR AS MODALIDADES

          - NÃO, É VEDADA A CRIAÇÃO DE OUTRAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO OU A COMBINAÇÃO DAS REFERIDAS.

    PERMITE COMBINAR OS TIPOS DE LICITAÇÃO?

          - SIM, NOS CASOS DE MELHOR TÉCNICA E PREÇO.

     

    D - ERRADO - SE HÁ INVIABILIDADE JURÍDICA DE COMPETIÇÃO, ENTÃO ESTAMOS DIANTE DE UM CASO DE INEXIGIBILIDADE.

     

    E - ERRADO - TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) PODERÃO REALIZAR O PREGÃO, SEJA ELE ELETRÔNICO OU PRESENCIAL.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Gab. A

     

    Erros:

     

    b) ERRADO  →  O caso de todos os licitantes serem inabilitados ou desclassificados, se refere à LICITAÇÃO FRACASSADA

     

    c) ERRADO  →  É VEDADA a combinação de modalidades

     

    d) ERRADO  →  Inviabilidade de licitação = INEXIGIBILIDADE

     

    e) ERRADO  →  O pregão NÃO é restrito à união, podendo ser usado pelos demais entes.

  • Mas pode haver anulação PARCIAL, ocasião na qual a parte anulada pode não ter alterado o mérito do licitante adjudicado, não?

  • Acerca de licitações, é correto afirmar que: A adjudicação, ato vinculado, não deve ser praticada pela administração nos casos de anulação ou revogação do procedimento licitatório.


ID
782806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    c - errada = inexigibilidade é exemplificativa, dispensa é taxativa.
  • e - errada

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    II - tomada de preços;

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Correto o gabarito, um adendo:

    O rol de inexigibilidade é EXEMPLIFICATIVO (numerus apertus), outras hipóteses podem surgir caso a competição seja inviável.

    Bons estudos.
  • GABARITO: d)




  • Pessoal, qual o erro das alternativas A e B?
    Obrigada!!!
  • Olá malba,

    Eu acho que o erro da alternativa A é que não consta nada disso na lei 8666 e principalmente a parte que diz "que o devedor cumpra a obrigação pagando com objeto diverso daquele originariamente convencionado" - está errada pois deve ser seguido rigorosamente aquilo que foi convencionado  e não algo diverso.

    O erro da alternativa B pode ser fundamentado no art. 49, § 3o da lei 8666:
          § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Ou seja, tanto nos casos de revogação e anulação, o licitante terá direito a contraditório e ampla defesa.


    Bom, eu entendi assim...
    As outras questões os colegas acima já comentaram.


  • A- Errada - A dação em pagamento não autoriza a dispensa, em qualquer caso, da licitação.
    Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
    judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,
    observadas as seguintes regras:
    I — avaliação dos bens alienáveis;
    II — comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    *III — adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.*

    B- Errada -  Tanto na anulação quanto na revogação admite-se e deve ter o contraditório e a ampla defesa. Art. 49, § 3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    C- Errada - as hipóteses de inexigilibilidade são exemplificativas conforme se depreende do art. 25, É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: logo significa que há inexigilidade quando houver inviabilidade de competição.

    D - Correra - Art. 25: III — para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
    empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.



    E- Errada -  Trata-se da modalidade CONVITE - Art 22, § 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
    cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo e 3 (três), pela unidade
    administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
    aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
    antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Bons estudos.
  • O erro da acssertiva "A"  é que não é possível dispensar a licitação por dação em pagamento em casos de alienação de bens móveis, apenas em caso de imóveis. A questão fala que é dispensada independentemente do objeto.Isto torna a questão errada


  • Não entendo como o único comentário que justificou todas as alternativas e de forma objetiva tem avaliação como sendo Regular.
    Pessoal aí poderia ser mais justo.

    Ótimo comentário, Cássio Castro.


    Abraço a todos e bons estudos.
  • A lei não fala em "crítica especializada nacional ou internacional". Achei uma boa pegadinha da FCC.
  • Acorda amiga!!!!

    É Banca CESPE!!!
  • Entendo que a letra A esta errada pq nao especifica se a dacao em pagamento é de um Bem que a administracao utiliza para quitar uma divida, sendo nesse caso dispensada a licitacao vide  (art. 17 I a) ou se esta dizendo do Bem que a administracao recebeu como dacao em pagamento, caso em que para aliená-lo deverá haver licitacao na modalidade concorrencia ou leilao vide art 19.
  • Eu acho que a letra A esta errada porque Dação em pagamento é caso de licitação dispensada para alienação de bens imóveis para pagar dívidas da administração pública. Não é qualquer prestação como diz a questão.

    http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/Licitacoes_AlexandreMagno.pdf
  • A alternativa A está errada porque, como dito pelo colega acima, só enseja a dispensa de licitação (licitação dispensada) a dação em pagamento de bens imóveis (art. 17, I, a) e o comando da questão fala "qualquer pretação, até mesmo as de natureza pecuniária".
  • Quadro comparativo entre os diferentes institutos de contratação direta

     

    Dispensa

    Inexigibilidade

    Vedação

    Licitação Dispensada

    Base legal

    Art. 24 da lei 8.666/93

    Art. 25 da lei 8.666/93

    -----

    Art. 17 da lei 8.666/93

    Rol

    Taxativo

    Exemplificativo

    -----

    Taxativo

    Caracterização

    Casos em que a licitação é possível, mas pode ser inconveniente ao interesse público.

    A realização da licitação é logicamente impossível, por inviabilidade de competição.

    A situação emergencial torna proibida a promoção da licitação.

    A lei 8.666/93 descreve casos em que a licitação é “dispensada”, obrigando a contratação direta.

    Natureza da Decisão

    A decisão pela contratação direta é discricionária.

    A decisão pela contratação direta é vinculada.

    A decisão pela contratação direta é vinculada.

    A decisão pela contratação direta é vinculada.

    Exemplo importante

    Compra de objetos de pequeno valor.

    Contratação de artista consagrado para show de prefeitura.

    Compra de vacinas durante epidemia.

    Alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 2013 – Alexandre Mazza.
  • Considerei a D errada porque na lei não diz nada sobre a crítica ser nacional ou internacional e sinceramente, não engoli essa resposta!
  • O fato da crítica ser nacional ou internacional pouco importa. CESPE adora incrementar as questões com esses complementos "away" pra deixar os candidatos confusos. 
  • Antes de mais nada, não se assuste: essa questão está bem mais complicada do que o normal para questões cobradas em provas de ensino médio. Comentemos, então, cada uma das opções:


    - Alternativa A: a dação em pagamento ocorre quando um devedor, para saldar uma dívida, dá ao seu credor um outro bem, diverso daquele originalmente devido. Portanto, a primeira parte da afirmação está correta e diversas leis autorizam essa prática (ex: devedor de imposto de renda que oferece um imóvel). No entanto, não é em relação à dação em pagamento em si que a lei 8.666 traz previsões sobre a licitação. Assim, em regra, deverá haver licitação para a venda/alienação de bens recebidos por meio de dação em pagamento, embora haja exceções em que a licitação é dispensada. Portanto, não é qualquer prestação recebida como dação em pagamento que resultará na dispensa de licitação, sendo a opção errada.


    - Alternativa B: errado, porque em ambos os casos são garantidos o contraditório e a ampla defesa, até por força do que está previsto na Constituição, e também na lei 8.666/93, art. 49, §3º: “No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.


    - Alternativa C: guarde isso enquanto a atual lei de licitações vigorar: o rol de hipóteses de dispensa de licitação, do art. 24, é taxativo, ou seja, não aceita aumento das situações, só podendo haver dispensa naqueles estritos casos. Já o rol de hipóteses de inexigibilidade de licitação, do art. 25, é exemplificativo, porque sempre que a competição for inviável, por faltarem os pressupostos fáticos, jurídicos etc que ensejam a comparação entre os objetos, pode ser ampliado o rol. Portanto, opção errada.


    - Alternativa D: correta! Essa é uma das hipóteses previstas de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso III do art. 25 da Lei 8.666: "para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".


    - Alternativa E: na tomada de preços não há escolha dos concorrentes pela administração, estando a opção errada. Veja como o §2º do art. 22 da lei de licitações conceitua o instituto: “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.


  • A letra B não estaria, também, correta?

    Olhem a questão Q314195.

  • Prof. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 69 de 81

    A regra é que nas duas hipóteses de desfazimento (revogação e anulação) ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tanto isso é verdade que a alínea “c” do inc. I do art. 109 da Lei de Licitações prevê recurso do ato de anulação ou revogação, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. A esse recurso a autoridade competente pode atribuir efeito suspensivo, com base no § 2º do art. 109 da Lei.

    Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de que, no caso da revogação, nem sempre o contraditório se faz necessário. Vejamos um julgado elucidativo que trata da matéria:

    STJ-7017/DF

    3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93.

    5. Só há aplicabilidade do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame.

    Agravo de Instrumento STF nº 228.554-4

    Ora, antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados, não havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    E o assunto tem sido exigido em prova, com base na jurisprudência. 

  • Letra "D" correta,  outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Taquigrafia

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Inexigibilidade de licitação

    Há inexigibilidade de licitação na hipótese de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    GABARITO: CERTA.



    De acordo com a referida lei, haverá inexigibilidade de licitação quando se configurar inviabilidade de competição.

    GABARITO: CERTA.

  • errei pelo NACIONAL e INTERNACIONAL. A lei não fala com essas palavras.

  • Complementando...


    B) ERRADA!! De acordo com RAFAEL REZENDE, enquanto a anulação da licitação é um dever que decorre da ilegalidade no procedimento, a revogação é uma faculdade de desfazimento do procedimento por razões de interesse público, em razão de fatos supervenientes devidamente comprovados (art. 49 da Lei 8.666/1993). A anulação pode ser declarada pelo próprio Poder Executivo (autotutela) ou por outro Poder (Judiciário ou Legislativo), no exercício do controle externo. A revogação, por sua vez, somente pode ser efetivada pelo Poder Público que promoveu a licitação. 
    No desfazimento do processo de licitação (anulação ou revogação) devem ser observados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, § 3.º, da Lei), além da necessária motivação. A revogação e a anulação podem ocorrer a qualquer momento, mesmo após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor. É oportuno registrar que a nulidade da licitação induz à nulidade do contrato (arts. 49, § 2.º, da Lei).


    C) ERRADA!! (CESPE/AGU/2009) As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado. C
  • A) Esse instituto, consoante a Lei n.º 8.666/1993, enseja a dispensa da licitação cujo objeto seja qualquer prestação, até mesmo as de natureza pecuniária. 

     

    QUANDO O IMOVEL FOR RESUTANTE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO A LICITAÇÃO É DISPENSADA.

     

    Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 

    a) dação em pagamento

     

    B) TANTO NA ANULAÇÃO QUANTO NA REVOGAÇÃO, ASSEGURAR-SE-Á A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.

     

    C) DISPENSA -> ROL TAXATIVO

    INEXIGIBILIDADE -> ROL EXEMPLIFICATIVO.

     

    D) CORRETA

     

    E) 

    TOMADA DE PREÇOS

    - INTERESSADOS CADASTRADOS

    - OU QUE ATENDAM AS CONDIÇÕES ATÉ TRÊS DIAS ANTES DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS

     

    CONVITE

    - INTERESSADOS DO RAMO PERTINENTE

    - CADASTRADOS OU NÃO

    - ESCOLHIDOS E CONVIDADOS EM NUMERO DE TRÊS PELA UNIDADE ADMINISTRATIVA

    - MANIFESTAREM INTERESSE ATÉ 24 HORAS ANTES DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS

  • Desfazimento é tanto revogação como anulação ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Paragráfo 3° do art 49

    Inexigibilidade são Exemplificativas. Número apertos. Quando a administração se depara com uma situação não prevista em lei.

    Dispensada que são taxativas. Números cláusulos. Previstos em lei.

    ITEM D correto

    Item E conceito de convite

  • Questãozinha do jeito que eu gosto!

  • Antes de mais nada, não se assuste: essa questão está bem mais complicada do que o normal para questões cobradas em provas de ensino médio. Comentemos, então, cada uma das opções:

     

    - Alternativa A: a dação em pagamento ocorre quando um devedor, para saldar uma dívida, dá ao seu credor um outro bem, diverso daquele originalmente devido. Portanto, a primeira parte da afirmação está correta e diversas leis autorizam essa prática (ex: devedor de imposto de renda que oferece um imóvel). No entanto, não é em relação à dação em pagamento em si que a lei 8.666 traz previsões sobre a licitação. Assim, em regra, deverá haver licitação para a venda/alienação de bens recebidos por meio de dação em pagamento, embora haja exceções em que a licitação é dispensada. Portanto, não é qualquer prestação recebida como dação em pagamento que resultará na dispensa de licitação, sendo a opção errada.

     

    - Alternativa B: errado, porque em ambos os casos são garantidos o contraditório e a ampla defesa, até por força do que está previsto na Constituição, e também na lei 8.666/93, art. 49, §3º: “No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

     

    - Alternativa C: guarde isso enquanto a atual lei de licitações vigorar: o rol de hipóteses de dispensa de licitação, do art. 24, é taxativo, ou seja, não aceita aumento das situações, só podendo haver dispensa naqueles estritos casos. Já o rol de hipóteses de inexigibilidade de licitação, do art. 25, é exemplificativo, porque sempre que a competição for inviável, por faltarem os pressupostos fáticos, jurídicos etc que ensejam a comparação entre os objetos, pode ser ampliado o rol. Portanto, opção errada.

     

    - Alternativa D: correta! Essa é uma das hipóteses previstas de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso III do art. 25 da Lei 8.666: "para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".

     

    - Alternativa E: na tomada de preços não há escolha dos concorrentes pela administração, estando a opção errada. Veja como o §2º do art. 22 da lei de licitações conceitua o instituto: “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

     

    RESPOSTA DO PROFESSOR DO QCONCURSO

  • Excelentes comentários da Ailla e do Rick.

  • a) ERRADA - A lei 8.666 traz previsões sobre a licitação para a venda/alienação de bens recebidos por meio de dação em pagamento.

    Embora haja exceções em que a licitação é dispensada, não é qualquer prestação recebida como dação em pagamento que resultará na dispensa de licitação.

    -

    b) ERRADA - Art. 49. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    -

    c) ERRADA - O rol de hipóteses de inexigibilidade de licitação, do art. 25, é exemplificativo.

    O rol de hipóteses de dispensa de licitação, do art. 24, é taxativo.

    -

    d) CERTA

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    -

    e) ERRADA - Na tomada de preços não há escolha dos concorrentes pela administração.

    Art. 22. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Acerca de licitações, é correto afirmar que: A licitação será inexigível nos casos em que competição não seja possível, como, por exemplo, para a contratação de artistas de prestígio reconhecidos pela opinião pública ou pela crítica especializada nacional ou internacional.

  • Comentário do prof:

    a) A dação em pagamento ocorre quando um devedor, para saldar uma dívida, dá ao seu credor um outro bem, diverso daquele originalmente devido. Portanto, a primeira parte da afirmação está correta e diversas leis autorizam essa prática (ex: devedor de imposto de renda que oferece um imóvel). No entanto, não é em relação à dação em pagamento em si que a Lei 8666/93 traz previsões sobre a licitação. Em regra, deverá haver licitação para a venda/alienação de bens recebidos por meio de dação em pagamento, embora haja exceções em que a licitação é dispensada. Portanto, não é qualquer prestação recebida como dação em pagamento que resultará na dispensa de licitação.

    b) Em ambos os casos são garantidos o contraditório e a ampla defesa, até por força do que está previsto na CF, e também na Lei 8666/93, art. 49, § 3º: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa".

    c) O rol de hipóteses de dispensa de licitação, do art. 24, é taxativo, ou seja, não aceita aumento das situações, só podendo haver dispensa naqueles casos. Já o rol de hipóteses de inexigibilidade de licitação, do art. 25, é exemplificativo, porque sempre que a competição for inviável, por faltarem pressupostos fáticos, jurídicos etc que ensejam a comparação entre os objetos, o rol pode ser ampliado.

    d) Eis uma das hipóteses previstas de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso III do art. 25 da Lei 8666/93: "para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".

    e) Na tomada de preços não há escolha dos concorrentes pela Adm. Veja como o § 2º do art. 22 da Lei 8666/93 conceitua o instituto: "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação".

    Gab: D.


ID
800521
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 24, Lei 8666/93: "É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem".


    Alternativa B- Incorreta. Artigo 24, Lei 8666/93: "É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento".


    Alternativa C- Incorreta. Artigo 25, Lei 8666/93: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".


    Alternativa D- Correta! Artigo 29, Lei 8666/93: "A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei".


    Alternativa E- Incorreta. Artigo 59, Lei 8666/93: " A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".


ID
809464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao instituto da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Correta "d"
    De acordo com a Lei nº 8.666/1993, de fato não há discricionariedade administrativa para o ato de dispensa, mas sim, vinculação:
    " Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;" (grifos acrescidos)
    Só um detalhe, não esquecer que estamos diante de uma situação de ato de dispensa de licitação, que não pode ser confudida com as situações dispensáveis elencadas no art. 24 da mesma lei.
  • NÃO ENCONTREI QUALQUER ACERTIVA CORRETA

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • A diferença é que no artigo 17, a ADministração Pública é dona do imóvel e o dará em dação de pagamento. Ela transferirá a titularidade do bem imóvel para ela mesma quitar uma obrigação. No artigo 19, a Administração Pública recebeu o imóvel em dação em pagamento e, para vendê-lo, deve proceder à licitação na forma de concorrência ou leilão.
  • COMENTÁRIO OBJETIVO.

     a) Em regra, o procedimento licitatório fica a cargo de comissão cujos membros terão mandato de até um ano, admitida a recondução de todos os membros para a mesma comissão no período subsequente.

    INCORRETA: Art. 51, parágrafo 4.º, Lei de Licitações: A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente

       b) No pregão, a fase da habilitação deve preceder a de classificação.

    INCORRETA: Na modalidade pregão, todos sabemos que análise das ofertas ocorre ANTES da habilitação, sendo esta uma das suas características peculiares.

       c) Contra o ato de anulação ou revogação do procedimento licitatório cabe, por força de lei, recurso dotado de efeito suspensivo.

    INCORRETA: Art. 109, Inciso I, alínea C, Lei de LicitaçõesI - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (c) anulação ou revogação da licitação; 

    Ou seja, nada fala de efeito suspensivo.

     d) A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de dispensa de licitação determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa. 

    CORRETA.    e) A legislação de regência admite a dispensa de licitação para a contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por cooperativas formadas por pessoas físicas de baixa renda ou por empresas de pequeno porte

    INCORRETA: Art. 24, Inciso XXVII, Lei de Licitaçõesna contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública
  • c) Contra o ato de anulação ou revogação do procedimento licitatório cabe, por força de lei, recurso dotado de efeito suspensivo.C
    Questão errada, pois cabe recurso dotado de efeito devolutivo, salvo no caso da autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse público queira aplicar efeito suspensivo, conforme pode-se extrair do  art. 109, i e III § 2, da Lei 8666.
     
    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso,no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    a) habilitação ou inabilitação do licitante; (EFEITO SUSPENSIVO)
    b) julgamento das propostas;(EFEITO SUSPENSIVO)
    c) anulação ou revogação da licitação;(EFEITO DEVOLUTIVO)
    (...)
    III - § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
  • Assertiva D CORRETA como mencionado pelos colegas acima .

    Só um complemento.

    Licitação dispensada art. 17 lei (8666/93)

    Recentemente identificados pela doutrina, os casos de licitação dispensada  não envolvem a possibilidade discricionária, como nas hipóteses convencionais de dispensa, de a Administração escolher entre promover a licitação ou realizar a contratação direta. Trata -se, portanto, de situações em que a contratação direta é uma decisão vinculada

    Dispensa de licitação . art. 24 lei ( 8666/93)

    Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a  competição é possível, mas sua realização  pode não ser para a Administração conveniente e oportuna , à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma  decisão discricionária da Administração Pública. Exemplo: contração de objetos de pequeno valor.





  • Complementando o excelente comentario da colega acima.
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, PODERAO ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;


    Marçal Justen Filho ensina que no artigo 19 o dispositivo faculta (PODERÃO) a alienação de bens imóveis, independentemente de autorização legislativa, quando seu ingresso no patrimônio público tiver origem num crédito fazendário. A regra tem relevância para a Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, que se SUJEITARIAM AO DISPOSTO NO ARTIGO 17, I. Entenda, concurseiro, que a administração pretendia receber dinheiro e isso não aconteceu, pelo contrário, recebeu foi um imóvel (dação em pagamento). Na situação do art. 19 o ente público recebeu um imóvel em vez de dinheiro que era o que queria de verdade, assim, a lei autoriza no artigo 19 uma maneira mais fácil do Estado transformar o bem imóvel em dinheiro, dispensando a autorização legislativa disposta no artigo 17, I. Em síntese apertada, no artigo 17, I, o ente público pretende se livrar de uma dívida oferecendo o imóvel como pagamento (dação em pagamento). No artigo 19 ocorre o contrário, pois o ente público recebeu um crédito por meio de imóvel, mas na realidade queria dinheiro e por isso está autorizado a proceder a licitação por meio de concorrência ou leilão. Atentar que não é aconselhável, no caso do artigo 17, I, o ente público oferecer o imóvel em pagamento (dação em pagamento) quando a licitação na modalidade concorrência for mais vantajosa para o ente público, ou seja, conseguir um bom dinheiro, pagar a dívida e ainda ficar com uns trocados.
    Fonte http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-244351.html 
  • Pessoal, eu achava que mesmo sendo caso de dispensa obrigatória, a administração poderia realizar licitação, em nome da probidade. Entendo que ela não poderia deixar de licitar nos casos em que é obrigada, mas realizar nos casos de dispensa, eu acha ser possível.
    Alguém pode me esclarecer, por favor?
  • Minha humilde resposta ao questionamento do colega acima:

    Acredito que funciona da seguinte maneira: os casos de DISPENSABILIDADE, realmente, aceitam a discricionariedade da Administração, entre realizar ou não a licitação, justamente por conta da probidade que você mencionou. 

    Entretanto, nos casos de licitação DISPENSADA (art. 17) fica inviável falar em discricionariedade entre licitar ou não. Para entender, basta analisar as hipóteses do artigo. Se a Administração quer quitar um débito dando um imóvel como pagamento, como ela vai realizar licitação? Obviamente, o imovel so pode ter como destinatário o credor, e ninguém mais, sob pena de não configurar mais dação em pagamento. Na hipótese da alínea B, apenas para ficar mais claro, fala-se em doação de imóvel para outro ente da Administração Pública. Nesse caso, como falar em discricionariedade entre licitar ou não? O imóvel tem destinatário certo, que é o órgão público, razão pela qual não cabe falar em licitação. E assim sucessivamente, em todas as hipóteses do art. 17 a realização de licitação inviabilizaria o que a lei pretende permitir.

    Para ratificar: "existem, contudo, casos de dispensa que escapam à discricionariedade administrativa, por estarem já deterimnados por lei: é o que decorre do artigo 17, incisos I e II" (DIPIETRO, p. 365, 2010)
  • Para mim a alternativa "d" é confusa pois não deixa claro se é o caso do art. 17 ou 19 da lei de licitações.
  • Também fiquei com a dúvida sobre a "Dação em Pagamento" do art. 17 e a do art. 19.

    Pesquisando, eis o que encontrei:

    "Assim, sempre que a Administração Pública tiver de adimplir uma obrigação, e pretender fazê-lo através de prestação diversa da inicialmente pactuada (art. 356 do Código Civil), será o caso de aplicar-se o art. 17, I, "a". Não importa a origem do bem que se pretenda dar em pagamento, a Administração, no caso, é devedora e pretende exonerar-se da dívida mediante a dação em pagamento. Por outro lado, o art. 19 da mesma Lei estabelece que, no caso de bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de dação em pagamento, poderão ser alienados mediante concorrência ou leilão. Veja-se que, aqui, não importa o destino do bem, mas a origem: a Administração era credora, e consentiu em receber um bem imóvel em dação em pagamento (por exemplo, no caso do art. 156, XI, do Código Tributário Nacional). Este imóvel poderá ser vendido mediante concorrência ou leilão."

    Fonte:Prof. Lucas Hayne

     http://lucashayne.blogspot.com.br/2010/03/resolucao-licitacoes-e-dacao-em.html

  • é, realmente fiquei em dúvida,pois para mim até então, dispensa de licitação era discricionário, diferentemente de licitação dispensada.

  • Lei 8666

    Art. 17 - Licitação dispensada: A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. Vinculação.

    Art. 24 - Licitação dispensável: A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade).

  • Questão boa.  

    A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de dispensa de licitação. E a dispensa é colocada de modo taxativo na lei.

  • Questão mal formulada. Se ao menos citasse que a dação em pagamento fosse realizada para outro ente da Administração, tudo bem. Mas não cita. Sendo assim, bens imóveis adquiridos pela Administração oriundos de DAÇÃO EM PAGAMENTO poderão ser alienados por LEILÃO ou CONCORRÊNCIA

  • Entendo incorreta a d)

    d) A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de  licitação dispensada determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa.

  • Concordo com o Luis Lima.

    A dação em pagamento ocorre quando um devedor, para saldar uma dívida, dá ao seu credor um outro bem, diverso daquele originalmente devido. Portanto, a primeira parte da afirmação está correta e diversas leis autorizam essa prática (ex: devedor de imposto de renda que oferece um imóvel). No entanto, não é em relação à dação em pagamento em si que a lei 8.666 traz previsões sobre a licitação. Assim, em regra, deverá haver licitação para a venda/alienação de bens recebidos por meio de dação em pagamento, embora haja exceções em que a licitação é dispensada. Portanto, não é qualquer prestação recebida como dação em pagamento que resultará na dispensa de licitação, sendo a opção errada. ;)

  • Relativamente ao instituto da licitação, é correto afirmar que: A alienação de bens imóveis em se tratando de dação em pagamento configura situação de dispensa de licitação determinada por lei, razão pela qual não há discricionariedade administrativa quanto ao ato de dispensa.


ID
813226
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitação, analise as assertivas abaixo.

I. Qualquer nulidade decorrente de inobservância de formalidade legal no procedimento de licitação é suficiente para anular todo o certame.

II. O poder discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do edital de licitação. Após, a Administração Pública vincula-se estritamente a ele (edital).

III. A adoção da licitação independe da necessidade e da viabilidade de competição entre os particulares.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- Qualquer nulidade decorrente de inobservância de formalidade legal no procedimento de licitação é suficiente para anular todo o certame


    ERRADA. HÁ ERROS DE INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE LEGAL QUE PODEM SER SUPRIDOS DE OFÍCIO SEM A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE TODO O CERTAME 


    II-O poder discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do edital de licitação. Após, a Administração Pública vincula-se estritamente a ele (edital).

    CORRETA. EMBORA A BANCA HAJA CONSIDERADO A ASSERTIVA COMO CORRETA, ACHEI UM POUCO INFELIZ A SUA REDAÇÃO. A DISCRICIONARIEDADE NÃO ESGOTA COM A ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. PROVA DISSO SERIA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO DETEM DISCRICIONARIEDADE PARA CONCEDER AO LICITANTE VENCEDOR O OBJETO DO CERTAME. A SEGUNDA PARTE DA QUESTAO, CERTAMENTE ESTA CORRETA, POIS A VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATORIO É UM DOS PRINCIPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO LICITATORIO, INCLUSIVE, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART 3º DA LEI 8666 

    III- A adoção da licitação independe da necessidade e da viabilidade de competição entre os particulares

    ERRADA. A COMPETIÇÃO É UM DOS  PRINCIPIOS BASILARES EM LICITAÇÃO. NA INOCORRENCIA DE COMPETIÇÃO, HAVERA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART 25 CAPUT. LEI 8666

  • Concordo com o colega acima, mesmo acertando a questão.

    A discricionariedade não se esgota na elaboração do edital.
    Ao final, em que pese a ajudicação, cabe ainda certo grau de subjetividade por parte do Administrador.

    []'s
  • Sobre o I:
    O STJ diz que a formalidade tem que ser necessária e somente se esta não for observada e causar prejuízo é que pode gerar nulidade (ex. cor do envelope errada não gera nulidade).
  • "Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 421946

    Processo: 200200335721 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 07/02/2006 Documento: STJ000667751 Data de publicação: 06/03/2006

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL.

    I - Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por SOL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, contra ato do Senhor Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, que a excluiu da fase de habilitação por ter entregue a documentação exigida para essa

    finalidade com 10 (dez) minutos de atraso.

    II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."

    III - Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do Administrador Público, posto que este atua como gestor da res publica. Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludido preceito infraconstitucional.

    IV - "Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria

    cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital."(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág. 385)

    V - Em resumo: Poder Discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele."

    VI - Recurso Especial provido.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17227/consideracoes-sobre-a-fase-de-habilitacao-no-procedimento-licitatorio-a-luz-das-exigencias-editalicias#ixzz2OBCoY5Vi
  • Não concordo com o primeiro comentário quando diz que a adjudicação compulsória é um ato discricionário.
    Como o próprio nome já diz, a adjudicação é um ato compulsório, vinculado!

    O professor Hely Lopes Meirelles afirma que a Administração não pode, concluído o procedimento licitatório, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior”.
  • Desculpe se for falta de conhecimento da minha parte, mas até aonde eu sei na fase de Julgamento a administração ainda goza de discricionariedade, uma vez que esta optará pela proposta mais vantajosa. Acredito que há uma parcela de liberdade para essa escolha. 

  • João Paulo
    Acredito que não haja discricionariedade uma vez que os julgamentos devem ser objetivos e vinculados ao disposto no edital.
  • II. O poder discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do edital de licitação. Após, a Administração Pública vincula-se estritamente a ele (edital). 

    Olha, pensei assim: "vincular-se estritamente a ele" implica única e exclusivamente vincular-se ao edital. Esta errado isto, porque deve também seguir as outras leis pertinentes, Constituicao, etc...

    Banca nao tão famosa fazendo prova grande da nisso: tem que sair correndo atrás de ver como ela "pensa"

  • Letra: B

     

    I. É possível anular todo o procedimento
    ou apenas determinado ato, com a
    consequente nulidade dos atos
    posteriores


ID
866197
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público instaurou regular procedimento de licitação para alienação onerosa de um terreno em área urbana residencial. Antes da homologação do resultado e da adjudicação do objeto do certame ao licitante já declarado vencedor, a Administração Pública teve notícia de que, em data posterior à avaliação do terreno, houve alteração do zoneamento da área que o abrangia, ampliando os usos possíveis, o que ocasionou substancial valorização do imóvel. Diante dessa situação, o administrador

Alternativas
Comentários
  • Atenção para a diferença entre ANULAR e REVOGAR!!!
    Lei 8666:
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado , pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • a AP pode revogar a licitação pq ate a data do certame, esse ato era e continua sendo LEGAL. o que ocorreu foi que devido a valorização do lugar, a AP pode, por motivo de conveniencia e oportunidade, fundamentado no interesse publico, revogar a licitação para adequar o valor ao objeto.
  • A adjudicação é o ato pelo qual a administração, por meio da autoridade competente para homologar, atribuir ao vencedor o objeto da licitação. A adjudicação é obrigatória, a celebração do contrato é uma mera expectativa de direito, ou seja, após a adjudicação a administração pode não celebrar o contrato. Trata-se de ato vinculado a adjudicação, uma vez que a autoridade competente somente pode atribuir o objeto da licitação ao vencedor.Para a aprovação do procedimento somente poderá deixar de efetuar a adjudicação por motivo de ilegalidade (anulação) ou interesse público decorrente de fato superveniente (revogação). Como não houve ilegalidade não há o que se falar em anulidade, e sim revogação por interesse público.
    Lei 8666-Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    Avante!!!!!!!

  • Responsabilidade pré negocial do Estado:

    Revogação da Licitação ----> Gera dever de indenizar.----> Se já houver vencedor somente ele será indenizado.

    Anulação da Licitação ----> Não gera dever de indenizar
  • Não é possível aditar a licitação? Da pra fazer isso em algum caso?
  • Alternativa D
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Em casos como o exposto no enunciado da questão, deverá a Administração Pública REVOGAR a licitação já que é clara a razão de interesse público por fato superveniente (valorização do imóvel), conforme devidamente exposto pelo artigo 49 da Lei 8.666/93, vejamos:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    A partir da leitura deste artigo chegamos as seguintes conclusões:

    REVOGAÇÃO -> Por interesse público

    ANULAÇÃO -> Por ilegalidade. 

     

    Bons Estudos!

    Nayron Toledo

  • c) pode aditar o certame, para que prossiga com base no valor apurado em nova avaliação do imóvel.

    Daniel, respondendo sua pergunta, pode haver aditamento sim, porém só quando houver celebração do contrato, conforme Lei 8666/93:

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. 

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    Na questão diz que ainda não houve homologação e adjudicação, portanto, não foi celebrado contrato, tornando o item C não correto :)
    Espero ter contribuído o/
  • Na prática ele DEVERÁ revogar a licitação, mesmo tendo a avaliação sido feita antes da alteração do zoneamento, sob pena de responder pelo prejuízo decorrente da venda do imóvel por valor inferior ao de mercado. Se a avaliação fosse anterior à alteração do zoneamento a alternativa correta seria "B".

  • A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

     

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (art. 49)

     

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).

  • Além de poder revogar, por ser o motivo superveniente comprovado, também não precisa de contraditório e ampla defesa, já que a revogação ocorreu antes da homologação e adjudicação.

  • GABARITO D 

     

    * Antes da homologação e adjudicação = pode revogar sem manifestação dos licitantes

    * Após a homologação e adjudicação = pode revogar, porém observado o contraditótio e a ampla defesa

    * Após a assinatura do contrato = não pode revogar, apenas anular 

  • Quanto aos contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993:

    No caso, o imóvel outrora avaliado pela Administração sofreu substancial valorização. Neste caso, o art. 49 da Lei permite que a autoridade competente para a aprovação do procedimento revogar a licitação, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. A anulação da licitação só pode ocorrer por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Revogação e anulação.

    Lei 8.666 - Regra: contraditório e ampla defesa.

    Cabe recurso da decisão que anula e revoga licitação.

    Jurisprudências de Tribunais Superiores:

    Antes da adjudicação e homologação: Pode revogar sem contraditório e ampla defesa*

    *Salvo:     Se o licitante for apontado direta ou indiretamente como dado causa ao desfazimento do certame, nesse caso, tem que haver contraditório e ampla defesa.

    Após adjudicação e homologação: Pode revogar COM contraditório e ampla defesa.

    Revogação não pode ocorrer depois de assinado o contrato; Elá será sempre TOTAL. 

    Anulação sempre será com contraditório e ampla defesa.

    Pode ocorrer durante a execução do contrato (após homologada a licitação).

    TOTAL - anula todas as etapas.

    Parcial - anula etapas posteriores DEPENDENTE ou CONSEQUENTE do ato anulado.   

  • Coitado do adjudicatário, ia se dar bem kk.


ID
879109
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação, estão corretas, de acordo com a Lei Federal no 8666/93, na sua redação atual:

1. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica

2. É permitida a fxação de preços mínimos e vedada a fxação de preços máximos no edital.

3. A licitação é dispensável para contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular, com profssionais de notória especialização.

4. A autoridade competente somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e sufciente para justifcar tal conduta.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • I) V

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica
    II) F

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte
    ...

    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;

    III)  F

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    ...

     

     

     

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

     

     

    IV) V

     

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

       
  • 1. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica. CERTO:  a alternativa está e acordo com o Art. 9o da 8666/93. Observa-se que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
    Porém há exceções:
    a) É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa que, isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
    b) havendo a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
     

    2. É permitida a fixação de preços mínimos e vedada a fixação de preços máximos no edital. ERRADO: segundo o Art. 40, X, o edital indicará, obrigatoriamente, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.
  • 3. A licitação é dispensável para contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular, com profissionais de notória especialização. ERRADO: neste caso a licitação é inexigível (Art. 25, II, 8.666/93)
     
    4. A autoridade competente somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. CORRETO: literalidade do art.  49 da lei de licitações.
    Revogação segundo Diógenes Gasparini “é o desfazimento da licitação acabada por motivos de conveniência e oportunidade (interesse público) superveniente – art. 49 da lei nº 8.666/93”. Trata-se de um ato administrativo vinculado, embora assentada em motivos de conveniência e oportunidade; e ainda, a lei referida, prevê que no caso de desfazimento da licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantia essa que é dada somente ao vencedor, o único com efeitos interesses na permanência desse ato, pois através dele pode chegar a contrato.

    fonte 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1352

    BOM ESTUDO
  • Não concordo com o gabarito da banca, para mim o correto seria letra B, pois a afirmativa I está errada por desconsiderar totalmente o § 1º do art. 9º:

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    A banca simplesmente copiou e colou parte da redação da lei não levando em conta excessões e são estas excessões que nos permitem concluir que a afirmativa I está errada pois nem sempre o autor do projeto é impedido de participar da licitação.
  • Concordo com o comentário do Flavio.
  • Concordo com o Anderson e o Flávio, respondi a questão sabendo da exceção e um gabarito desses é complicado!
  • Não sei se meu raciocínio tah certo, mas a afirmação 4 deveria estar errada. Pois não é somente por interesse público superveniente que o contrato pode ser revogado. Quando o convocado não assinar o contrato no prazo fixado também pode haver revogação!!
    Será que viajei??!!
  • Essa questão do autor do projeto é um pouco complicada mesmo. Mas eu entendo que para que a permissão apontada pelos colegas acima seja possível, é necessária a proibição do item I expressa na questão.
  • Pessoal,

    A questão está certa sim, pois essa é a regra geral. Não fiquem procurando erros quando eles não existem. Estaria errado caso o item falasse "em hipótese alguma/ nunca" o que não é o caso.

    Bons estudos!

  •  A questão está correta!! O Flávio ta viajando!!!

  • LETRA C !!! 

  • 2 - Art. 40. X - (...), permitida fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, (...)


ID
906163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública pretendia equacionar o fornecimento de refeições aos servidores de uma determinada repartição pública, situada em local desprovido de serviços dessa natureza. Identificou, assim, determinado fornecedor que poderia entregar as refeições, em embalagens apropriadas. Constatou, ainda, que era o único fornecedor na região que poderia atender satisfatoriamente a demanda da Administração pública. O custo do fornecimento seria da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Considerando a iminência do fim da gestão e as dificuldades de obtenção de aprovação superior, acordou verbalmente o fornecimento, assumindo o compromisso de regularizar o contrato no início do exercício subsequente, o que, contudo, não se viabilizou até o fim do primeiro trimestre. O fornecedor pretende receber pelos serviços prestados. De acordo com a Lei de Licitações (Lei no 8.666/93), o contrato é

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
     

  • Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Limite para contrato verbal = R$ 4.000,00


    Persista!
  • Apenas complementando a colega ANA.
    Realmente o limite para contratos verbais é de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), porém o valor não é o único requisito. Segue a fundamentação da própria lei 8666/93:

    Art. 60,  Parágrafo único, lei 8666/93 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    A luta continua.
  • Sobre o trecho "O fornecedor pretende receber pelos serviços prestados", pertinente anotar posicao doutrinaria majoritaria:

    Mesmo a contratação sendo nula, não existindo responsabilização do contratado, o pagamento dos serviços deve ser efetuado, a título de indenização, de conformidade com a regra constante do art. 59 da Lei 8.666/93, para que não ocorra enriquecimento sem causa, por parte da Administração.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17375/do-pagamento-por-indenizacao-na-contratacao-sem-licitacao/2#ixzz2j2LPBX7p


    Art. 49. § 1º  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo Único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

  • Pessol, os comentarios acima sao esclarecedores, apenas para informar;

    GABARITO: C

  • O contrato de 20.000 para compras e outros serviços não é dispensavel de liciatação, já que está acima do valor estabelecido, até 8.000 reais.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
         
     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Em uma só hipótese a Lei 8.666/1993 autoriza à Administração celebrar um contrato verbal, que se dará na seguinte situação: quando tiver por objeto compras de pequena monta, no valor de até R$ 4.000,00 (5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"), de pronto pagamento, ou seja, à vista, feitas em regime de adiantamento.

  • - O contrato será nulo e de nenhum efeito. Art. 60 da Lei 8666/93 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.

    - Até R$ 4.000,00 pode ser verbal, mais que isto será nulo.

    - Requisitos contrato verbal: pequenas compras de pronto pagamento, ou seja, aquelas até R$ 4.000,00 + regime de adiantamento. Regime de Adiantamento é um processamento especial da despesa pública orçamentária, através do qual coloca-se o numerário à disposição de funcionário ou servidor, a fim de lhe dar condições de realizar gastos que por sua natureza não possam realizar-se pelos trâmites normais, ou seja, por processo comum. Em síntese, um funcionário ou servidor é designado para responder e responsabilizar-se pela importância do adiantamento, do qual prestará contas dentro do prazo regulamentar, aos órgãos controladores da execução orçamentária, funcionando, desse modo, como agente pagador.  Regime de adiantamento é aplicável àquele material que vai ser consumido de imediato, não podendo ser estocado, que é o caso da alimentação, ou aquele serviço que não permite delongas e que não pode deixar de ser executado imediatamente.

  • GABARITO C 

     

    Características dos contratos administrativos:

     

    (I) formalismo

    (II) intuito personae

    (III) cláusulas exorbitantes 

    (IV) contrato de adesão 

     

    Em decorrência do formalismo os contratos administrativos devem ser ESCRITOS, ASSINADOS E PUBLICADOS. Logo, contratos verbais são NULOS.

     

    Exceção: pequenas compras de pronto pagamento, de valor não superior a 5% do limite estabelecido da modalidade convite (80 mil), ou seja compras de até 4 mil reais, feitas em regime de adiantamento. São as pequenas compras do dia a dia da Adm. 

  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    O art. 23, II, a, trata do limite para a modalidade CONVITE para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerandos os valores do decreto 9.412/2018), ou seja, será de 8.800,00

    Fonte: L 8.666 Atualizada e Esquematizada Prof. Herbert Almeida (Estratégia)

  • Os acordos verbal para com a Administração Pública é no patamar de 5% cinco por cento do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei 8.666/93, é de R$ 8.800,00, conforme art 1, inciso II, alínea "a" do decreto 9.412/18.

  • Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Portanto, o valor atualizado seria 5% de R$ 176.000,00 que será R$ 8.800,00


ID
915502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir.

É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CORRETO. Art. 49 Lei 8.666/93.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    bons estudos
    a luta continua

  •  

     Lei 8.666/93
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

     
  • Na minha opinião um erro muito grande neste dispositivo, se o fornecedor é exclusivo só pode ser de uma marca, não vejo como um fornecedor ser excluzivo de de uma diversidade de marcas, não tem lógica nenhuma.
  • Vladimir I A de Carvalho a lógica é: A administração pública não pode declarar a inexigibilidade da licitação alegando que prefere a marca x ou y. A inexigibilidade está relacionada com o produto e não à marca.
  • Fato superveniente significa falto que vem depois, posterior   No Art 49 da Lei 8.666 está "somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado"   Então o erro na assertiva está em dizer que fatos ocorrido antes de iniciada a licitação também podem causar a revogação da licitação
  • O erro está em dizer que deve haver contraditório e ampla defesa. Eu vou copiar aqui o comentário do Yuri na questão 314195 (que trata do mesmo assunto):

    COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: RESPOSTA ERRADA

    (...)Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, 
    quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
  • ERRADO. A jurisprudência vem entendendo que, se o desfazimento ocorre antes da homologação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Vejamos o exemplo do texto abaixo. (Publicado em: http://www.cunhapereira.adv.br/artigos/a-necessidade-da-ampla-defesa-e-do-contraditorio-no-desfazimento-da-licitacao/):

    O Estado Democrático de Direito é o paradigma jurídico-institucional adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[1]. Assim sendo, estabeleceu-se que “em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, conforme prescreve o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.
    É evidente a inclusão, no texto constitucional, do princípio do devido processo legal como sendo aplicável também ao processo administrativo, afastando de vez a teoria que entende como processo apenas o judicial.
    Não restam dúvidas, pois, que as licitações públicas dependem de um processo administrativo regularmente instaurado, submetido aos mandamentos constitucionais fundamentais.
    Inobstante isso, ainda subsistem entendimentos no sentido de que nem sempre será obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo licitatório.
    Um dos mais recorrentes casos em que os tribunais pátrios dispensam a observância do mandamento constitucional é o previsto no art. 49 da Lei de Licitações, que trata da anulação e revogação da licitação, in verbis:
    “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
    A anulação é o ato da Administração que desfaz, obrigatoriamente, o processo licitatório por razão de ilegalidade, ao passo que a revogação está ligada aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
    O § 3º do dispositivo legal acima é claro ao determinar o seguinte:
    “§ 3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
    C O N T I N U A
  • A jurisprudência brasileira, contudo, mostra-se controversa quanto à aplicabilidade do § 3º do art. 49. Uma corrente entende que não se mostra necessária a observância do contraditório e da ampla defesa se o contrato ainda não foi assinado:
    “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
    1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público.
    2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
    3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.
    4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes.
    5. Recurso ordinário desprovido”[2].
    [2] STJ, RMS 30481 / RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2 T.; j. 19.11.2009, p. DJe 02.12.2009.
  • A assertiva não diz que o procedimento licitatório foi concluído, portanto, o erro não se encontra neste ponto.

    Como disse o Roberto, em seu comentário acima, o erro encontra-se em dizer que se pode revogar a licitação baseado em "fatos ocorridos antes de iniciada a licitação".

    Este é o meu entendimento.
  • Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2011), a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:
    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado;
    b) a critério da administração, quando o adjudicatário não assina o contrato.
    Portanto, a revogação não se dá por fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, como aborda a questão. 
    No meu entendimento, por lógica: conforme jurisprudência já citada nos comentários anteriores, o contraditório e a ampla defesa são assegurados somente após a assinatura do contrato. Diante disso, a revogação pelo motivo de falta de assinatura do contrato não enseja contraditório e ampla defesa.
  • Tem lógica, pois se o fato ocorreu antes de iniciar a licitação, na verdade a licitação não deveria nem ter iniciado. Nesse caso o correto deveria ser anular e não revogar.
  • No meu ponto de vista está correto quando a questão diz que  em: revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes. O erro está na continuação da questão: ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, que neste caso teria de ser ANULADA.
  • Revogação:
    - Somente por interesse Público; ou
    - Quando o convocado não assinar o contrato no prazo fixado.
  • No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa
  • É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame. 

    Peço aos amigos que me corrijam se eu estiver errado, mas creio que não se assegura contraditório e ampla defesa antes mesmo de se ter o direito adquirido conquistado por quem participa do certâme. Estou certo?
  • Galeera!! Não viaja!!

    Não há necessidade de haver contraditório e ampla defesa nos casos em que ainda não culminaram em direito adquirido.
    Assim, ANTES de iniciada a licitação, não há direito adquirido pelas empresas interessadas, portanto, não há necessidade de se abrir ao contraditório e à ampla defesa. Esse é o erro da questão. ( afirmar que seriam necessários o contraditório e a ampla defesa tanto ANTES quanto DEPOIS )
  • Talvez a banca tenha tentado confundir o candidato entre "contraditório e ampla defesa" e o recurso previsto no art. 109:

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou revogação da licitação


  • Questão perfeita até chegar à parte que fala "...sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame."

    Até por lógica, se a ação ocorre antes de iniciada a licitação, como haverá vencedor?

    Atenção... CESPE exige isso.

    Sucesso nos estudos.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • lei 86666, Art 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.


    #Acho que a questão cobrou a literalidade do artigo citado e o erro está em “fatos ocorridos antes de iniciada a licitação”. veja questão semelhante: 

    CESPE - 2013 - TJ-PI - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção  Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Dispensa de licitaçãoInexigibilidade de licitaçãoAnulação e revogação

    Assinale a opção correta a respeito do instituto da licitação.

    • b) As razões de interesse público geradoras da revogação de procedimento licitatório devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para conduzir à revogação, não sendo possível a revogação fundada em fato ocorrido antes do início do processo licitatório. (correta)


  • Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por revogação ou anulação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa. (art. 49, §3º). Não é esse o erro.


    O erro é que: Não é possível revogar com base em fatos ocorridos antes de iniciada a licitação (seria anulação e não revogação). Mas pode com fatos que aconteceram depois (fatos supervenientes).


  • REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    A LEI 8.666/93 DIZ: 
    "Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    JÁ O STJ ENTENDE QUE:
    "Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008)".

    GABARITO: Errada.


    Fonte: https://pt-pt.facebook.com/ProfessorIvanLucas/posts/408452429205415. Acessado em março de 2015.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • 50 comentários e ninguém percebeu o erro da questão,não tem nada a ver com a jurisprudência do STJ.


    De acordo com o art. 49, Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Observe, portanto, que a revogação ocorrerá por fato superveniente.


  • Erro da questão:

    É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência(errado)

    Competencia: orgão que praticou o ato

    Motivo:     (INCOVENIENCIA)              e         Nâo(oportunidade)

    Efeito: EX- nunc

  • Perfeito o comentário, simples e sucinto, do Fagner Macedo (22 de fevereiro de 2016).

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - > só são necessários após a homologação e a adjudicação

    DUAS HIPÓTESES PARA TER REVOGAÇÃO - > fato superveniente OU adjudicatório não comparece para assinar o contrato

    ou seja, o erro está no trecho  a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação

  • Gab: Errado

    1º erro > revogar uma licitação com base em... fatos ocorridos antes de iniciada a licitação...

    Se o fato alegado pela Adm tiver ocorrido antes do início do processo licitatório, não poderá servir como fundamento da revogação.

    .

    2º erro > ...sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame.

    A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e NÃO enseja contraditório, visto que ainda não há direito adquirido.

  • ERRADO

    Outra Questão a respeito do mesmo assunto:

    Q 314195

    A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

    Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    ERRADO.


ID
924406
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos termos da Lei n. 8.666/93, constitui motivo para a rescisão do contrato a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto, o que configuraria o fato da Administração.

Alternativas
Comentários
  • Correta. 

    O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução. Conseqüentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/211388/em-que-consiste-o-fato-da-administracao-e-quais-as-suas-consequencias-ariane-fucci-wady

  • Art. 78, lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    [...]
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
  • Atenção para não confundir com o fato do príncipe:
    Fato do príncipe ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
    FONTE: http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/fato-do-principe-fato-da-administracao-e-interferencia-imprevista/441/
  • Alguém pode me tirar uma dúvida?
    Sobre a rescisão, eu entendia que são três maneiras: 

    unilateral (prerrogativa da Adm.);
    amigável (negociada);
    ou judicial (quando o interessado é somente o particular)

    No caso da questão, a rescisão que fala seria a judicial, certo? Até aí tudo bem, entendi.

    A minha dúvida é, o que que tem a ver com fato da Administração já que a questão não diz o motivo do atraso. Ao meu ver o atraso poderia ser causado por qualquer situação da teoria da imprevisão, não?

    Alguém me ajuda a fazer essa ligação entre o fato e a rescisão? Porque se eu não sei o que causou o atraso, como é que eu posso afirmar, com toda a certeza, que foi fato da administração e não um caso fortuito, força maior ou até fato do príncipe?

    Grata!
  • FATO DO PRÍNCIPE: Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

    RESUMINDO: TEORIA DA IMPREVISÃO

    caso fortuito: acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    caso de força maior: acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    fato do príncipe: ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)

    fato da administração: ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)

    ocorrências imprevistas: situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois

    FONTE: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html


ID
936442
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre licitações.

I - Na modalidade concorrência, a segunda fase do procedimento da licitação é a habilitação, na qual ocorrem o recebimento, a abertura e a apreciação dos envelopes contendo a documentação e a proposta, sempre em ato público.

II - Na modalidade concurso, o julgamento deve ser feito por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, não havendo necessidade de serem servidores públicos, conforme dispõe a legislação sobre a matéria.

III - A Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) prevê a possibilidade de revogação da licitação, por razões de interesse público, somente em virtude da ocorrência de fatos supervenientes, dispensando-se a motivação por tratar-se de exercício de competência discricionária.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. A licitação na modalidade de concorrência possui as seguintes fases:
    FASE INTERNA (art 38 da lei 8666/93) Abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. FASE EXTERNA -  SUBFASES: 1ª - Divulgação do aviso do instrumento convocatório: (art 41, §1º e §2º). (se for edital regras do art 21 da lei 8666/93) 
    2ª - Habilitação: (aqui o licitante pode ser habilitado ou inabilitado) (envelope com documentos)
    3ª - Classificação e julgamento: (envelope com proposta e preços) (aqui o licitante pode ser classificado ou desclassificado.) (art 48 da lei 8666/93)
    4ª Homologação e adjudicação. 

    II - CORRETA. Lei 8666/93. Art 51. § 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

    III - INCORRETA. Lei 8666/93. 
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

    Bons estudos!
  • Complementando...

    Lembrem-se sempre que, em matéria de licitação, o ato sempre deve ser motivado, mesmo que seja discricionário! 
    Pois assim é que se possibilitará o contraditõrio e a ampla defesa!

    ...Se você não passou no concurso ainda, don't worry! Continue estudando, pois a fila está andando, e o Senhor está te contemplando!

  • III - Este item toca o seguinte dispositivo da Lei 8.666: Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • Queridos, o que há de errado na assertiva I?

    Muito obrigada!
  • Veja bem Janaita, De acordo com o magistério de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - pg 180, Há a fase interna, e a fase externa, A questão I abordou a etapa de habilitação da fase externa.

  • Outro erro do item I também é que na ETAPA de habilitação ocorre a abertura do envelope apenas dos documentos, o envelope da proposta será aberto na ETAPA de classificação e julgamento.
  • Por relevante, registramos que, no caso de Concurso, o julgamento será feito por uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Exatamente esse último grifo é que a Banca Examinadora vai exigir, caso pretenda levar alguns candidatos ao erro, pois nas comissões permanentes de licitação, diferentemente dos concursos, PELO MENOS DOIS SERVIDORES SERÃO DOS QUADROS PERMANENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO, ou seja, pelo menos duas pessoas têm de ser da “casa” (vejam o caput do art. 51 da LLC).

    Fonte: Profº Cyonil Borges
    Estratégia concurso
  • Vejamos cada afirmativa, separadamente:  

    I- Errado: na realidade, a habilitação consiste na primeira etapa da fase externa da concorrência. Isto fica claro pela própria definição legal de tal modalidade, prevista em seu art. 22, §1º, Lei 8.666/93. Confira-se: " § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."

    II- Certo: cuida-se de assertiva embasada expressamente no teor do art. 51, §5º, Lei 8.666/93, verbis: "§ 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não."  

    III- Errado: ao contrário do afirmado, a revogação da licitação pressupõe, sim, a motivação da respectiva decisão administrativa (Lei 8.666/93, art. 49, caput c/c Lei 9.784/99, art. 50, III e VIII).  

    Resposta: B
  • Item III - Errado

    Lei 8666/93. 

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

     

    Além disso, o parágrafo único do art. 78 determina que "Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."

     

    Bons estudos!

  • Comentário item III:

    Lei 8666/93, Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente.


ID
942592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 49 Lei 8.666/93.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.



    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: RESPOSTA ERRADA
    (...)Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
  • Bom, como faço provas de nível médio, procuro estudar pelo que diz a lei. A lei de licitações diz que "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.", e não fala nada sobre conclusão do procedimento ou direito subjetivo, o que me faz pensar que sem o entendimento da jurisprudência não há como responder a questão, não pelo que está na lei 8666.
  • O problema eh que nao podemos nos apegar somente à letra da lei, tendo em vista que a jurisprudencia, a doutrina, os costumes também são fontes do direito. E acredito que não é regra que provas de ensino médio cobrem apenas a literalidade da lei! Faço sempre ensino médio e superior e tenho percebido que às vezes as provas de ensino médio têm sido mais difíceis!

    O esquema é saber tudo e destruir a banca, mesmo que isso demore um pouco!! heheheh
  • Só para contribuir com o comentário do colega anterior.

    Devemos nos atentar sempre ao enunciado da questão, vejamos: "A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue os itens seguintes." Quando a Banca pede para que você responda a questão com essa gama de possibilidades, ela provavelmente pedirá a Doutrina, Jurisprudência e a própria Lei mescladamente.

    Caso a Banca quisesse ser mais específica ela pediria "De acordo com a Lei 8.666/93 responda", neste caso seria o texto da Lei que valeria para a questão e dificilmente a Banca exigiria que o cadidato conhecesse a doutrina ou a jurisprudência. Basta prestarmos atenção ao enunciado da questão que dificilmente nos confundiremos quanto a qual fonte devemos recorrer para marcar a resposta correta.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!
  • Ainda subsistem entendimentos no sentido de que nem sempre será obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo licitatório.

    Um dos mais recorrentes casos em que os tribunais pátrios dispensam a observância do mandamento constitucional é o previsto no art. 49 da Lei de Licitações, que trata da anulação e revogação da licitação, in verbis:

    “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

    A anulação é o ato da Administração que desfaz, obrigatoriamente, o processo licitatório por razão de ilegalidade, ao passo que a revogação está ligada aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

    O § 3º do dispositivo legal acima é claro ao determinar o seguinte:

    “§ 3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

    A jurisprudência brasileira, contudo, mostra-se controversa quanto à aplicabilidade do § 3º do art. 49. Uma corrente entende que não se mostra necessária a observância do contraditório e da ampla defesa se o contrato ainda não foi assinado:

    “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.

    1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público.

    2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.

    3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.

    4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes.

    Continuando ........

  • Continuando....
    Outra corrente, exige que os prícipios do contraditório e da ampla defesa sejam observados e garantidos aos licitantes independentemente da fase em que se encontra a licitação:
    "Direito Administrativo- Licitação- Anulação- Ausencia de Contraditório- Impossibilidade.
    A anulação ou revogaçào de processo licitatório deve ser precedida de oportunidade de defesa, exigindo-se plena justificação, sob pena de ferimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    Assim existe dois posicionamentos, e pelo visto o Cespe aceita o primeiro.
  • Entendimento do STJ: Não é necessário observar o contraditório, se a revogação da licitação, pelo poder público, ocorrer antes da homologação ou da adjudicação.
  • Contraditório e ampla defesa = Somente após contratado
  • Flavio Moura,
    Seu entendimento está equivocado.
    Não precisa contratar (assinar o contrato) para o Contraditório e a Ampla Defesa.
    Basta que a licitação seja homologada e o objeto adjudicado ao vencedor.
    Fases finais do procedimento licitatório:
    ·         Declaração do licitante vencedor;
    ·         Fase recursal;
    ·         Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
    ·         Adjudicação do objeto à licitação vencedora;
    ·         Assinatura do contrato.
  • Eae Pessoal ! 
    Na minha humilde opinião, acredito que o item esteja realmente CORRETO:

    PENSO QUE: se não há direito subjetivo( direito que parte de dentro) do licitante, como exposto no item, não há que se fazer valer o contraditorio e ampla defesa. POR QUE ?
    POR QUE : o contraditório e a ampla defesa deve ocorrer quando o prejudicado mantinha uma vinculação com a adminsitração pública, isto é, se a adminsitração pública desistisse do ato prejudicaria o particular , AI SIM ! O PARTICULAR TEM DIREITO SUBJETIVO!

    MAS: como dito no item, o adminsitrado ( particular ) não tinha tal direito, isto é , o processo não havia gerado uma vinculação entre o interessado e a adminsitração, logo, na minha opinião , não há que se falar em contraditório e ampla defesa! 

    SE DISCORDAREM, POSTEM AI POR FAVOR.
    ABRAÇO!
  • Prezados,

    Entendo que a questão seria passível de recurso. O art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 estabelece: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa". Desfazimento é gênero, sendo espécies a revogação e a anulação. Esse é o entendimento de VP e MA: "Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação,

    seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art.49, § 3.°). Ademais, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação (art. 109, J, "c").

  • Galera, olha a pergunta: Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa? O que está em negrito faz com que a questão esteja errada!!! O Yuri ainda colocou o julgado logo abaixo!!!! A pergunta não é a literalidade da lei!!!! Veja bem hein!!!

  • Mais uma vez o CESPE foi buscar na jurisprudência o gabarito que deveria primeiramente ser pautado na lei. Uma vergonha, infelizmente. 

  • Questão Falsa!

    Não obstante o artigo 49, §3º da Lei de Licitações dispor que: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa", o STJ possui entendimento no sentido de que "É dispensável o contraditório quando a revogação da licitação ocorrer ANTES da fase de homologação."

    Aproveitando o ensejo, e fugindo do do estrito tema da questão, vale constar outro entendimento do STJ no sentido que: "A observância do contraditório e ampla defesa só se aplica nos casos de REVOGAÇÃO da licitação."

    Abraços, e Bons Estudos!

  • O STJ entende dispensável o contraditório quando a revogação da licitação ocorre antes da fase de homologação. 

  • STJ 

     

    a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

  • EMENTA ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. STJ. RMS 23402(2006/0271080-4 de 02/04/2008)

  • STJ 

     

    a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

  • Se nao há direito adiquirido entao nao ha contraditorio simples assim.

  • Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados, não havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Aí fica difícil a lei fala uma coisa e a jurisprudência fala outra.

  • Questão bem maldosa, como várias da CESPE. Pede o conhecimento da lei 8666/93, mas utiliza-se da jurisprudência para ser resolvida.

  • TCU, Acórdão 2656/2019-Plenário | Relator: ANA ARRAES: Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.

  • revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. O art. 49 , § 3º , da Lei de Licitações somente se aplica quando o procedimento licitatório foi homologado ou adjudicado o seu objeto [gera direiro subjetivo]”. (TJPR: AC 4997582 PR 0499758-2).

  • Errado

    (...) Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado."

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 15:32

    Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados, não havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitaçãonão exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privadosnão havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado


ID
943840
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
MinC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Verifique as proposições abaixo e, em seguida, assinale e marque V para verdadeiro e F para falso:

I ( ). A Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá- los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

II ( ). Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

III ( ). A revogação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

IV ( ). O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé.

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentando - Gab letra B

    I - (F) - Baseando no art 53 da lei 9.784/99 . “A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.


    II - (V) - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Atenção essa é a chamada convalidação expressa).


    III- (F)  A anulação não gera, em regra, o dever de indenizar, salvo na hipótese em que a ilegalidade é atribuída à Administração e declarada após a celebração do contrato, posto que o art. 59, parágrafo único,  da Lei nº 8666/93, dispõe que “a nulidade não exonera a  Administração do dever de indenizar o contratado pelo que  este houver executado até a data em que ela for declarada e  por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que  não lhe seja imputável”, promovendo-se a responsabilidade do  agente que deu causa à ilegalidade (arts. 49, § 1º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8666/93).


    IV- (V) - conforme o Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • Creio que o erro da questão está em "revogação", haja vista que uma licitação com ilegalidade não deve ser revogada, e sim anulada.
  • Estou com vocês César Augusto e Naor Silva!

    abri um chamao no QC para eles analizarem, abraços.

    os próximos a fazer a questão por favor comentem !!!!!!

  • Você nunca mais vai errar questão sobre anulação e revogação:

    Anula os Ilegais  -> Começa com Vogal

    Revoga os Convenientes -> Começa com Consoante 

     

  • REVOGAÇÃO: extinção de ato valido.

    ANULAÇÃO: anulação de ato ilegal.


ID
973789
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as regras sobre licitações, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • letra b:
    Licitação fracassada
    : todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados
    Licitação deserta: quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 
    24V da Lei 8.666/93.
  • Por que a letra e esta errada?
    1. e) errada                Art.22.  São modalidades de licitação: §5o      Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de  bens móveis inservíveis para a administração  ou de produtos legalmente apreendidos  ou penhorados,ou para a alienação de bens imóveis prevista no   art.19 , a quem oferecer o maior lance,igual ou superior ao valor da avaliação.



                foco,força e fé!!!
  • Eu não consegui entender por que a letra "b" está incorreta, pois no livro do Vincente Paulo, ele divide o tópico da seguinte maneira:
    Obrigatoriedade de Licitação e Exceções:
    • Inexigibilidade;
    • Dispensa de licitação.
    Dentro de Dispensa de licitação está: Licitação Dispensável (inclui licitação DESERTA e a licitação fracassada pode ser um caso de dispensável) e Dispensada.
    A letra b afirma  "Admite-se a dispensa nas hipóteses de licitação fracassada."
    Eu acredito que a letra B esteja também correta.
    Alguém pode ajudar.
  • Luis,

    Segundo Fernanda Marinela se todas as empresas forem DESCLASSIFICADAS, faz a diligência do art. 8 § 3º (Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis). Se mesmo com a diligência todos permanecerem desclassificados, nessa hipótese de licitação fracassada (
    é aquela em que todos são desclasssificados) pode haver a contratação direta com dispensa de licitação. 

    Portanto, também concordo que a letra B também está correta. Alguém, por favor, pode esclarecer melhor.

  •  Déborah Bicalho o erro na alternativa "E" é  "imóveis inservíveis para a Administração". Caso o item estivesse:
    "Leilão é a modalidade de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração."
    Aí sim, estaria correta. 
    Usa-se Leilão para venda de bens imóveis cuja aquisicão haja derivado de procedimento judicial ou dação de pagamento. Somente.
    Espero ter ajudado.
  • Bom, a letra b está incorreta, pois a licitação fracassada não encontra-se nas hipóteses previstas no art. 17 da lei 8666, o rol é taxativo, ou seja, a licitação fracassada não é dispensada. Porém, pode ser dispensável, é uma faculdade da administração, prevista no art. 48, parag 3 da lei 8666.
  •  Samia, o enunciado da questão é claro "Adimiti-se dispensa".
    Dispensa não é sinônimo de licitação dispensáda ou dispensável, na verdade, a dispensa engloba os dois conceitos (dispensada e dispensável)
    Portanto, admite-se dispensa?
  • Eu entendo que Licitação Dispensada, mesmo que o administrador queira fazer a Licitação, ele não pode, pois a própria lei diz que é dispensada, por outro lado, dispensável é ato discricionário do agente, ele pode ou não fazer, portanto são conceitos diferentes.
  • LETRA E: ERRADA
    LEILÃO– é a modalidade de licitação por meio da qual a administração vende bens móveis inservíveis; produtos legalmente apreendidos e penhorados; aliena bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento.
  • Sobre a letra b:

    "A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
    Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo"

    Fonte: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html
  • Pessoal,

    Quando a licitação for FRACASSADA significa que não houve ninguém habilitado, nesse caso não há que se falar em DISPENSA pois deverá haver repetição do processo licitatório.

    Já no caso de licitação DESERTA significa que não houve ninguém interessado, nesse caso sim haverá a DISPENSA.


  • (AULA DA MARINELA QUE ME FEZ CONCLUIR QUE A LICITAÇÃO FRACASSADA - POR DESCLASSIFICAÇÃO -SERIA HIPÓTESE DE DISPENSA SEGUIDA DE COMENTÁRIOS ELUCIDATIVOS)

    licitação fracassada:

    Doutrina majoritária: LICITAÇÃO FRACASSADA é aquela em que todos os licitantes são DESCLASSIFICADOS (na fase de julgamento).

    ·  Doutrina minoritária: Licitação fracassada é aquela em que todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados.

    Se todos os licitantes são INABILITADOS: realiza-se uma nova licitação! (não cabe contratação direta, pois não é causa de dispensa!)

    Se todos os licitantes são DESCLASSIFICADOS: realiza-se uma nova licitação ou realiza-se contratação direta. - AULA MARINELA

    atenção: MARINELA FALA EM CONTRATAÇÃO DIRETA, MAS PELO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA ASSERTIVA B NÃO É DISPENSA, DAÍ SEGUE EXPLICAÇÃO  ENCONTRADA NA INTERNET DE SITE QUE FAZ REMIÇÃO AO PRÓPRIO LFG:

    Veja-se: se houve licitação fracassada, deve-se entender que todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93).

    Na hipótese, não se trata de dispensa, mas sim, de tentativa de solucionar a questão por meio do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".

    Nessa mesma esteira, o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.".

    PELO QUE SE PODE OBSERVAR O TEMA ENVOLVE ENTENDIMENTOS DISTINTOS, FICAR ATENTO À QUESTÃO PARA VER QUAL ASSERTIVA É MAIS ADEQUADA- SEMPRE DE OLHO NA QUESTÃO "MAIS CERTA"!

  • LETRA C !!! 

  • Resumo de um material do Estratégia (Profesorres Erick Alves e Herbert Almeida):

    Licitação fracassada: todos os licitantes presentes no certame são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas.

    Nesses casos, a Administração pode fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis na modalidade convite) para a apresentação de novas propostas.

    Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.

    Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

     

    A letra B está incorreta porque somente na hipótese de licitação fracassada por conta de desclassificação na fase de classificação é que o procedimento licitatório será dispensável. 

  • Quanto as licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993:

    a) INCORRETA. Nenhum princípio é absoluto, nas licitações é assim também. A isonomia é regra, mas há exceções, quando há, por exemplo, preferência aos bens e serviços produzidos no Brasil, quando houver empate, em igualdade de condições.

    b) INCORRETA. Na licitação fracassada todos os candidatos são inabilitados ou desclassificados . Neste caso, tenta-se resolver o problema aplicando-se o disposto no art. 48, §3º da referida lei: "quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias.

    c) CORRETA. a revogação da licitação só pode ocorrer na hipótese por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e deverá anular por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, conforme art. 49 da Lei.

    d) INCORRETA. A inexibilidade da licitação ocorre quando houver inviabilidade de competição, conforme art. 25. Quando nenhum dos interessados apresenta a documentação exigida na proposta é hipótese de licitação fracassada, caso em que deverá ser aplicado o disposto no art. 48, §3º.

    e) INCORRETA. O leilão é modalidade de licitação na qual a Administração Pública vende bem móveis inservíveis ao Estado ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento, conforme art. 22, §5º.

    Gabarito do professor: letra C.


  • A A isonomia é um princípio absoluto que não admite exceções em relação às licitações.

    ERRADA! Vejam que a própria lei prevê exceções ao pp. da isonomia como critérios diferenciados de desempate para empresas brasileiras. O mesmo ocorre para a aquisição de bens e serviços de informática e automação.

    B Admite-se a dispensa nas hipóteses de licitação fracassada.

    ERRADA! Pegadinha. É dispensável a licitação DESERTA (sem interessados). Já a licitação fracassada, via de regra, gera novo procedimento licitatório.

    C A Administração pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, mas deve obrigatoriamente anulá - la por ilegalidade.

    CORRETA! Princípio da auto-tutela.

    D Tem - se uma hipótese de inexigibilidade de licitação quando nenhum dos interessados tenha apresentado a documentação exigida na proposta.

    ERRADA! Se todos os interessados forem inabilitados, a Administração pode abrir um prazo de 8 dias úteis para que os interessados adequem sua documentação.

    E Leilão é a modalidade de licitação destinada à venda de bens móveis ou imóveis inservíveis para a Administração.

    ERRADA! O leilão serve para bens móveis inservíveis. Os imóveis só nos casos de dação em pagamento ou decisão judicial.


  • CUIDADO com termo dispensa:

    DESERTA é dispensável!!!

    Art.24 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    e ...

    Licitação "Dispensada": não há discricionariedade, a lei simplesmente afirma que nesses casos a licitação não será realizada.

    Licitação "Dispensável": a lei permite que não se realize a licitação. Há discricionariedade.

     

    Licitação Inexigível: Art. 25 lei 8666.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (não há como se realizar uma licitação nesse caso).

  • Art. 23, VII:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 

    Essa é uma hipótese de licitação frustrada em que se permite a dispensa de licitação. Logo, não está errado dizer que "Admite-se a dispensa nas hipóteses de licitação fracassada.". Aliás, o só fato de poder ser aberto novo prazo para sanar as irregularidades também não faz com que a alternativa esteja errada.

    Por outro lado, a Administração não precisa NECESSARIAMENTE anular uma licitação por ilegalidade. A depender do vício é possível sua convalidação.

    Logo, discordo do gabarito


ID
999538
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

0 Estado "X" resolve realizar licitação para construção de um prédio destinado à instalação de uma de suas Secretarias de Estado. No curso do procedimento vaga um prédio público capaz de instalar, com conforto, o referido órgão.

Acerca da invalidação e revogação de licitação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 49 Lei 8.666/93  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    bons estudos
    a luta continua
  • Diferenças básicas entre INVALIDAÇÃO (ANULAÇÃO) e REVOGAÇÃO.

    Na Invalidação tem-se:

    • Vícios de ilegalidade;
    • Regra geral, não há obrigação de indenizar, SALVO se o contratado já houver executado parte do projeto - art. 49,§2º e art. 59.
    • Induz à nulidade do próprio contrato.
    Na Revogação, tem-se:
    1. Se dá mediante critérios discricionários da Administração;
    2. Critérios administrativos ou de interesse público;
    3. originam-se de fato superveniente, devidamente comprovado;
    4. Não é devida qualquer indenização.

    OBS: Em ambos os casos devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Bons estudos a todos!
    AVANTE

  • Guerreiros, atenção:

    A regra é que nas duas hipóteses de desfazimento (revogação e anulação) ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a alínea "c" do inc. I do art. 109 da Lei de Licitações prevê recurso do ato de anulação ou revogação, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. A esse recurso a autoridade competente pode atribuir efeito suspensivo, com base no § 2º do art. 109 da Lei.

    Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de que, no caso da revogação, nem sempre o contraditório se faz necessário. Vejamos um julgado elucidativo que trata da matéria:  
     

    STJ-7017/DF

    3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93.

    5. Só há aplicabilidade do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame. 


    Questão nesse sentido:
     

    (2010/CESPE/MS/ANALISTA) O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.  

    Gabarito: CERTO
     

    Fonte: Curso Teórico de Direito Administrativo. Profº. Cyonil Borges

  • É possível ainda revogar a licitação na hipótese da ocorrência de causa super
    veniente que torne a licitação contrária ao interesse público.
    Sobre a revogação e anulação da licitação, prescreve o art. 49 da Lei n. 8.666/93 
    que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá 
    revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato supervenien
    te devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, 
    devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, median
    te parecer escrito e devidamente fundamentado”.
    Inexistindo qualquer irregularidade ou acontecimento ensejador de revogação, 
    a licitação será aprovada (homologada). 
    Contra decisões relativas à homologação cabe recurso no prazo de cinco dias 
    úteis, sem efeito suspensivo.
    PAG. 357 MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO ALEXANDRE MAZZA
  • Jéssica Alves, a alternativa "b" está mais completa com o detalhe por "fato superveniente".

  • A alternativa B não estaria errada porque falou SO PODE ser revogada? 

    Imaginei que a B estaria errada pq tbm se admite a anulação (invalidação), logo, não poderia falar em SÓ.

    Alguém explica? Pensei que seria letra E até pq a questão perguntou sobre "invalidação e revogação", se tivesse restringido apenas a revogação até poderia ser mesmo a B, mas pela amplitude da pergunta não vejo como dizer SÓ revogação como possível.

  • Vi que ninguém questionou aqui, mas....    eu acertei a questão, mas na prova não sei se acertaria, pois tem duas corretas. Letras B e C. Atos discricionários são autorizados por lei, como tudo no SP. Logo, a margem de discricionariedade está definida em diploma legal e não na cabeça da autoridade competente. A lei define possibilidades de ação e a autoridade escolhe qual seguir, por motivos de conveniência e oportunidade.

    Enfim, acertei aqui, não sei se acertaria na prova, mas é muito passível de reclamação por quem errou!


ID
1007842
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação ex officio da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento licitatório, gera efeitos ex tunc;

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<
     
    Caros
     
    Lei 8.666/93:
     
    A - ERRADA - ainda assim sujeita a Administração a pagar indenização às partes. Justificativa: não sujeita à indenização (regra), com exceções (vide abaixo).
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,   ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
       
     
    B - ERRADA - são idênticos os efeitos produzidos na anulação da licitação e na anulação do contrato. Justificativa: São de fato parecidos, entretanto, não são idênticos. Creio que a principal diferença está no o parágrafo abaixo do Artigo 49, que é consequência da própria natureza de um procedimento licitatório, e esse efeito inexiste no caso dos contratos. A anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato:
    Art. 49. Omissis
    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     
    C - ERRADA - como a Administração tem o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do exercício do direito de defesa.
    Art. 49. Omissis
    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
     
    D - CORRETA - o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação da licitação será indenizado pelos prejuízos decorrentes da anulação. Justificativa: o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação também é abrangido pela proteção e deverá ser indenizado nos termos do Artigo 59 parágrafo único (reproduzido abaixo).
    Art. 59. Omissis
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
     
    Bons Estudos!
     
  • nao concordo com a alternativa "D". pois ela afirma que o terceiro de boa fé será indenizado... segundo o livro de marcelo alexandrino e vicente paulo (direito adm desconplicado), o terceiro de boa fé não terá prejuízos, mas nao será por receber indenização, mas simplesmente por nao ser atingido pela nulidade dos efeitos da licitação. Ou seja, "O ato que tenha sua nulidade declarada perde a eficácia desde a origem (ex tunc), nao podendo dele decorrer efeitos validos, mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidacao do ato."... diferente de indenizar pelos prejuízos, pois tal indenização paga somente os custos..

    obs.: o que o colega bem afirmou logo acima, eh valido, porem não para o terceiro de boa-fé, mas sim para o contratado... que será idenizado somente pelos custos já realizado e tb se comprovado, o custo de desmobilização... Sendo vedado indenizar o valor do lucro que ele teria com o contrato proveniente da licitação...
  • Colega Domingos, 

    acho muito imprudente um livro dizer, de forma abstrata e genérica, que um terceiro não terá prejuízos.

    Quando leio uma assertiva desta num livro eu irei ponderar, pois somente o caso concreto poderá mostrar se decorreu algum prejuízo ou não devido a anulação de um ato adm ou de um procedimento. 

    Uma coisa é não decorrer efeitos válidos do ato eivado de nulidade e outra coisa é dele não poder resultar prejuízos. 

    Do ato nulo/anulável não decorrem os efeitos que normalmente iriam advir caso fosse praticado em consonância com ela. Todavia, deste ato nulo/anulável podem sim ser gerados prejuízos à terceiro que, a par da inobservância da Administração quanto ao procedimento correto, não irá ficar desprotegido por eventual dano suportado.

    Sobre o efeito ex tunc e o ato inválido podemos tomar como parâmetro um ato normativo inconstitucional. Sua invalidade é retroativa, alcançando toda a sua existência. Neste caso, havendo comprovação, o lesado poderá pedir a responsabilização do Estado para que haja o ressarcimento de danos sofridos?! Sim.

  • Colegas,

    Ainda não consegui compreender qual o erro da letra c.

    Alguém?

  • Ampla defesa e contraditório: é a oportunidade do afetado demonstrar porque o ato é válido (se não garantir a ampla defesa e contraditório será anulada o procedimento de anulação)


  • olá Grazielli!

    letra C - como a Administração tem o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do exercício do direito de defesa.

    O erro da assertiva está no fato de que o exercício do direito de defesa deve ser assegurado pela Administração e não ser o mesmo "dispensável" (prescinde) como  prevê a questão. 

    (lei 8666q93, artigo 49, §3)

  • Tenho notado que esta palavra prescinde tem sido muito utilizada para  confundir os candidatos que desconhecem o seu significado.

  • Prezados amigos, muita gente "viaja demais no universo da questão", para se passar em concurso é só preciso entender o que o elaborador esta querendo... da forma que ele esta querendo (ou ao menos tentar entender!!!).   ao meu ver o elaborador pensou assim: vou confundir um pouco a cabeça dos meus avaliados, mas na verdade eu só quero verificar se eles sabem que, caso a ilegalidade seja imputável a administração, o terceiro de boa-fé não ficara prejudicado, na medida em que já tenha começado a ter gastos em virtude do contrato ora anulado.   

    d) o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação da licitação (quando a ADM tiver culpa) será indenizado pelos prejuízos decorrentes da anulação.                                                                                         esse texto grifado que "faltou" deixou a afirmativa "incompleta" mas para algumas bancas, incompleta não quer dizer que esta errada.       me desculpem de eu escrevi alguma m....  é o meu mero entendimento.   forte abraço amigos!!

  • Galera vamos FOCAR!!!

    nosso colega Murilo C deu todos os caminhos das pedras de maneira primorosa... não adianta ficar tentando colocar chifre em cabeça de cavalo!!!! Essa questão foi literal!!!


  • Resposta: "D"


    Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo descrevem:  Pág..: 675: "Uma vez anulado o ato, os seus efeitos são desconstituídos desde a origem (ex tunc), mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato".

    Pág.: 676: "A nulidade do contrato, diferentemente, não exonera a administração do dever de indenizar o contratado, contanto que a causa da nulidade não seja a ele imputável. A lei somente prevê a indenização do contratado pelo que ele houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados". 
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 21.ª Edição.

  • A Banca adotou o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello que diz que os terceiros de boa-fé que não derem causa à anulação do ato, serão devidamente indenizados pelos prejuízos suportados em face da licitação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.


    Ademais, comenta brilhantemente o professor que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, e seria totalmente incompatível prejudicar aquele que de boa-fé cumpre as determinações dos atos posteriormente declarados inválidos.


    Por fim, o professor esclarece que a responsabilidade do Estado advém do Carta Maior (art. 37, §6º, CF) que é mais extensa do que a responsabilidade prevista na lei 8.666.

  • prescinde = dispensa

  • "Atingido" é pra ferrar ein... Milhares terceiros de boa-fé são atingidos... Se estivesse escrito "prejudicados", tudo bem... 

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Indenização apenas no âmbito dos contratos administrativos.

  • Lei 8.666 de 1993:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3° No caso de desfazimento (anulação ou revogação) do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4° O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59, Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


ID
1019404
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das regras previstas na Lei n° 8.666/93, que dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A INCORRETA: NO CASO DE GUERRA E CALAMIDADES PUBLICAS

    B INCORRETA: CONCURSO = ART.51, L8666/93

    C INCORRETA: NÃO PODE SE ESTIVER ESTRITAMENTE VINCULADA = ART.41, L8666/93

    D CORRETA: ART 17, I, L8666/93

    E INCORRETA: SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, DEVENDO ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS, MEDIANTE PARECER ESCRITO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. = ART.49, L8666/93

  • A - INCORRETA - É DISPENSÁVEL NOS CASOS DE GUERA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM

  • Gab. D

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    ____________________________________________________________________________________________________

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    FONTE: LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.


ID
1024933
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às licitações em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado porque até a presente data, o gabarito esta dirigindo-se para a letra " c ".

    O gabarito correto é a letra " e) " 
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

           - Não há contravenção penal nas lei de licitações, tornando-as punível com detenção e reclusão e não com prisão simples. Questão aprensentando dois erros.

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Letra A: ERRADA. Art. 3º, §3º.  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

     

    Letra B: ERRADA. Art.. 49, §1º. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Letra C: ERRADA. Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Obs: o fato típico previsto neste artigo é crime e não contravenção).

     

    Letra D: ERRADA. Art. 3º, §2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;   

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 

    III- Revogado

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

    Letra E: CORRETA. Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     


ID
1052764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.

Conforme a jurisprudência atual do STJ, o crime de dispensar ou não exigir licitação só se configura quando há prova do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e do prejuízo efetivo ao erário, não sendo bastante o dolo genérico de desobedecer às normas legais do procedimento licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Estranho o gabarito,

    O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

  • Essa mesma questão foi colocada na prova do TRF 2º região (cargo de juiz federal);

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. Corte Especial.


  • Creio que a banca se baseou no Informativo 528 do STJ: "Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa. Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.

  • Sobre o assunto, recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça. 


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE.

    CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO.

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

    2. Hipótese em que os recorrentes foram condenados como incursos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por terem contratado serviços advocatícios prestados por uma mesma profissional, com breve intervalo de tempo entre as contratações, entre os anos de 1999 e 2000, sem licitação ou concurso público.

    3. Em momento algum as instâncias ordinárias afirmaram ter havido a intenção de causar prejuízo aos cofres públicos ou terem sido exorbitantes os valores pagos, porém reconheceram expressamente que foram prestados os serviços contratados.

    4. Se, no âmbito da comunidade jurídica, à época das contratações, era controvertida a própria necessidade de licitação para a contratação de advogado, em razão do disposto no art. 13, V, da Lei n. 8.666/1993, não há como condenar-se pela sua dispensa, sendo necessário fazer valer o princípio do in dubio pro reo.

    5. Recursos especiais providos para absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

    (REsp 1185582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 11/12/2013)



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • JÁ DIRIA O VELHO SÁBIO: "JURISPRUDÊNCIA TEM 'PRA' TODO GOSTO".

    DECISÕES, VIA DE REGRA, SÃO EMBASADAS EM "INTERESSES". TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE IMPERANDO NESSA VERGONHA CHAMADA BRASIL.

  • A lei permite que essa conduta seja penalizada na modalidade culposa...

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente(Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)


     

  • Luciana, a lei de improbidade não tem caráter criminal.

  • Acredito que a questão retrate entendimento desatualizado do STJ. Quem puder, favor confirmar.

  • "A dispensa ilegal de licitação exige a efetiva comprovação de dolo e prejuízo ao erário. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o trancamento de Ação Penal contra o ex-secretário de Saúde de São Carlos (SP), Alberto Labadessa."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-18/dispensa-ilegal-licitacao-exige-dano-erario-dolo-especifico - Notícia de novembro de 2014 retirada do site do STJ.
  • Chega a ser absurdo essa entendimento de um chamado TRIBUNAL SUPERIOR

  • HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO.
    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 (DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI). PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
    CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. A Corte Especial do STJ decidiu, nos autos da APn. n. 480/MG, que "os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (Rel.
    p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,  DJe 15/6/2012).
    2. No caso dos autos, não há comprovação do alegado prejuízo, especialmente porque, segundo consta da decisão de primeiro grau, "no presente caso, a denúncia não narra, em nenhum momento, a existência de prejuízo ao erário, e, se inexiste, também não há conduta criminosa".
    3. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa concorrência para a consumação da ilegalidade do caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
    4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo ora paciente e anular, ab initio, o processo movido contra ele.
    (HC 299.029/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME ENVOLVENDO VERBA PUBLICA REPASSADA PELO BNDES A ESTADO-MEMBRO. […] O fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao Estado-Membro pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por meio de empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto superfaturamento na licitação.De fato, a competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art. 109, IV, da CF, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Entretanto, se houve superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual - e não o federal -, uma vez que, não obstante a fraude, o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao ente federativo. Dessa maneira, o fato em análise não atrai a competência da Justiça Federal, incidindo, na hipótese, mutatis mutandis, a ratio essendi da Súmula 209 do STJ, segundo a qual "compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal […].". RHC 42.595-MT, 2/2/2015.

  • DIREITO PENAL. CONCURSO DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.666/1993. […] Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços). Isso porque se trata de tipos penais totalmente distintos. Com efeito, enquanto no crime do art. 90 o agente busca eliminar a competição ou fazer com que esta seja apenas aparente, no crime do art. 96, I, atinge-se diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços em prejuízo da Fazenda Pública. Dessa forma, caracterizadas as duas espécies delitivas, um crime não estará absorvido pelo outro. […].” REsp 1.315.619-RJ, 15/8/2013.

  • A lei diz (art. 21): "NÃO precisa ocorrer dano para configurar improbidade".

    O STJ diz: "PRECISA ocorrer dano para configurar improbidade".
    E o STJ TAMBÉM diz: "o agente tem de agir com DOLO para configurar improbidade nos casos de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e com dolo OOOOU culpa no caso de LESÃO AO ERÁRIO".
    Sendo assim, para ser configurada a improbidade administrativa no caso de LESÃO AO ERÁRIO, segundo o STJ, são necessários dois critérios:
    1 -  ocorrer DANO ao patrimônio público (e é aqui que a jurisprudência vai de encontro com o que está na lei!); 
    2 -  o agente agir de forma dolosa ou culposa.

    STJ: "É preciso haver a intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado."
    3) A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
    SIM.
    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação
    (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
    Fonte: Carol Alvarenga (QC) + Dizer o Direito

    GAB CERTO, só acertei depois de já "raxar a cuca" lá em direito administrativo.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo  imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico" (HC n. 164.172/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/5/2012), bem como de que "o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações" (HC n. 217.422/CE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/9/2012).

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1470575/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)

  • a respeito das LICITAÇÕES, o crime é material.

  • Essa banca adora usar assuntos que possuem divergência, isso não é testar o conhecimento. Devemos saber o julgado específico, data e Tribunal para responder. Lamentável

  •  

    Acho que a questão está desatualizada.Por esta jurisprudência (STJ), mais recente que a data da prova, o simples fato de proceder dispensa ilegal de licitação, pressupõe dano ao erário, pois a Administração está deixando de perquirir a proposta mais vantajosa.

     

    Informativo 549: É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei .429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014. 
     

  • CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93) Requisitos para a configuração do crime do art. 89 Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)

  • GABARITO: CERTO.

     

    ATENÇÃO PESSOAL!

    Há uma confusão por parte de colegas a respeito de dois intitutos: Improbidade administrativa e Crime em licitação.

     

     

    1. Caso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8429/92, art. 10) que gere prejuízo ao erário, entre os quais a prática de: 
     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
     

    CABENDO AS DEVIDAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE (Suspensão dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público; multa; ressarcimento ao erário; perda da função; proibição de receber benefícios/incentivos do poder público).


    Neste caso o dolo não precisa ser específico! Bastando DOLO GENÉRICO. Posição majoritária da jurisprudência.

    Por outro lado:

    2.  o CRIME cometido contra a licitação (no caso, o do art. 89 da 8.666/93):
     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
     

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO.
     

     

    Lembrando que a SANÇÃO da lei de improbidade é de natureza cível e, no segundo caso (que é o da questão), é sanção de natureza penal. Esferas autônomas, independentes.  

    Espero ter ajudado. Abraço.
     

     

  • A questão não é sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mas sobre crimes de LICITAÇÕES. Ou seja, os precedentes envolvendo improbidade administrativa não possuem qualquer importância pra resolver a questão.

    Leiam o comentário de Luiz Freitas.

  • É cada viagem nos comentários .... Textos enormes sem necessidade.

  • O STJ continua com esse entendimento, assim como a 2ª Turma do STF. Entretanto, a 1ª turma do STF entende que não precisa do dano ao erário como resultado danoso para configurar o crime do art. 89 da Lei 8.666. 

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante deste Superior Tribunal orienta que "Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo" (APn n. 480/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não existiriam provas que evidenciariam o prejuízo ao erário, tampouco o dolo em lesar o patrimônio público. Assim, dúvidas não há de que o acórdão recorrido está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.

  • "O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?
    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.
    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.
     

  • Honestamente eu acho escroto se cobrar questões que exigem o conhecimento sobre um julgamento específico, não é lei, não é doutrina, não é súmula, resolução, nada disso, é um julgado específico.... Tudo bem q a prova foi para procurador e tal, mas entendimento das cortes quando é algo sedimentado, consolidado, q apenas não foi simulado é uma coisa, outra são entendimentos controversos, ainda em discussão.... A pessoa passa a vida estudando para essas bancas fazerem isso???

  • Sem mimimi, Jeferson Costa.

    Se quer passar tem que saber disso e muito mais!

    Avante!!!

  • O objetivo do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Para a análise sobre a existência do tipo em comento é necessário observar: 

    1º) se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

    2º) Para que se configure o ilícito administrativo basta que o administrador público tenha agido desobedecendo qualquer aspecto da lei (simples violação ao princípio da legalidade). Por outro lado: 

    3º) Para que se afirme ter havido crime, é necessária uma conduta planejada e voltada finalisticamente com o fim de obter um proveito criminoso de qualquer natureza. (dolo). 

     

  • Comentário elucidativo do colega Luiz Morais.

    "

    GABARITO: CERTO.

     

    ATENÇÃO PESSOAL!

    Há uma confusão por parte de colegas a respeito de dois intitutos: Improbidade administrativa e Crime em licitação.

     

     

    1. Caso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8429/92, art. 10) que gere prejuízo ao erário, entre os quais a prática de: 
     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
     

    CABENDO AS DEVIDAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE (Suspensão dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público; multa; ressarcimento ao erário; perda da função; proibição de receber benefícios/incentivos do poder público).


    Neste caso o dolo não precisa ser específicoBastando DOLO GENÉRICO. Posição majoritária da jurisprudência.

    Por outro lado:

    2.  o CRIME cometido contra a licitação (no caso, o do art. 89 da 8.666/93):
     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
     

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO.
     

     

    Lembrando que a SANÇÃO da lei de improbidade é de natureza cível e, no segundo caso (que é o da questão), é sanção de natureza penal. Esferas autônomas, independentes.  

    Espero ter ajudado. Abraço."

  • Excelente o esclarecimento trazido pelo colega Adriano Adolfo da Silva.

    Para complementar, transcrevo a posição majoritária do STJ e do TRF4 sobre a necessidade, tão somente, de DOLO GENÉRICO no caso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo" (AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.09.2016).

    Já o TRF4 editou, em setembro de 2016, Súmula nº 94 com a seguinte redação: "a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta".

  • Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    _______________________________________________________________________________________________

    O tipo subjetivo é o dolo, no entanto, conforme juris do STF, pode ser afastado na hipótese do agente público municipal amparado em parecer emitido pela Procuradoria Jurídica, afirmando a sua inexigibilidade.

    Nestes termos: Inq 2.482/MG

    EMENTA: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA, QUE ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

  • Comentário:

     A questão está em conformidade com uma decisão do STJ apresentado no Informativo 494 da Corte. Vejamos:

    DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.

    A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

    Em outras, palavras, o crime de dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei só se configura quando há prejuízo efetivo ao erário e prova do dolo específico do agente (ele teve a vontade de praticar o crime com a finalidade de auferir vantagem ou de provocar dano ao erário), não sendo bastante o dolo genérico (ele teve apenas a vontade de praticar o crime, sem fazer considerações sobre a finalidade do ato).

    Gabarito: Certo

  • Para o STJ, o crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário. O citado Tribunal reafirmou o entendimento no julgamento do RHC 124871, realizado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segundo o qual "os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não tem por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública".

    Importante transcrever excerto do referido julgado:

    Assim, não tendo sido demonstrados o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos causado com a conduta do recorrente, como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o trancamento da ação penal movida em desfavor da recorrente é medida que se impõe. 

    Referência: stj.jus.br. Acesso em 01.06.2020

  • Os crimes previstos na Lei de Licitações só admitem a modalidade DOLOSA.

  • Com referência às penas e à sua aplicação, é correto afirmar que: Conforme a jurisprudência atual do STJ, o crime de dispensar ou não exigir licitação só se configura quando há prova do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e do prejuízo efetivo ao erário, não sendo bastante o dolo genérico de desobedecer às normas legais do procedimento licitatório.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel.

    Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.422.805/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018.

    2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017.

    3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.

    Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1857348/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)

  • GABARITO: CERTO

    Aspectos importantes sobre o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-A do Código Penal)

    Elemento subjetivo. Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública.

    O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública.

    Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta.

    Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material.

    Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos. Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    ATUALIZAÇÃO: O art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi revogado pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que previu um novo crime para essa mesma conduta, no entanto, com diferente redação. Confira: Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Penso que o entendimento jurisprudencial acima exposto permanece com o novo crime do art. 337-A do Código Penal.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aspectos importantes sobre o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-A do Código Penal). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/99b410aa504a6f67da128d333896ecd4>. Acesso em: 19/06/2021.

  • gabarito CERTO

    Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos

    A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

    Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

    Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

    A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

    Se estão ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do réu da prática prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723).

    fonte: buscador DOD


ID
1054897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de revogação, anulação e convalidação do ato administrativo, julgue o item subsequente.

O ato de adjudicação do objeto de uma licitação ao vencedor não pode ser revogado após a celebração do respectivo contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: Certo / Gabarito definitivo: Errado

    Diferentemente do apresentado no item, conforme jurisprudência do STJ, é possível revogar a adjudicação, mesmo 

    após a celebração do contrato. Portanto, opta‐se pela alteração do gabarito do item.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/BACEN_13_ANALISTA_TECNICO/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_BACEN_ANALISTA_TECNICO_PARA_P__GINA_DO_CESPE_22_11.PDF


  • Acredito que o julgado do STJ seja esse:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado.

    (MS 12047 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0149949-4, Primeira Seção - STJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Julgado em 28/03/2007)


  •  blza, a banca considerou falsa porque tem um julgado do stj que diz que a adjudicação pode ser revogada mesmo após celebrado o contrato.Que o ato pode ser revogado é óbvio. Mas depois do contrato elaborado o mesmo já não estaria exaurido e não seria hipótese de impossibilidade fática de revogar ? questão bastante polêmica!

  • Pessoal, acredito que seja por causa das duas exceções. Realmente, após assinado o contrato a Adm. nao pode revogar, SALVO: 1) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente e 2) a critério da Adm., qdo o adjudicatário não assinar o contrato no prazo devido.

  • Importante destacar que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo­-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.”


    Trecho de: Alexandre, Mazza. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • art 79 A recisão do contrato podera ser:

    §2 Quando a recisao ocorrer com base nos incisos XII e XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, sera este ressarcido dos prejuísos regulamente comprovado que houver sofrido, tendo a:

    I - Devolução de garantia;

    II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de rescisão;

    III- pagamento do custo de desmobilização.

    amigos, a administracção pode!! 

  • Minha dúvida é: como pode revogar a adjudicação se o contrato já foi celebrado?

  • Para mim Adjudicação era vinculada....

    A questão não fala em revogação de contrato e sim do ato de adjudicação...

    Quando essa adjudicação pode ser revogada?

  • Acredito que a questão esteja correta, dado que:


    "São insuscetíveis de revogação:


    d) os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativa à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito;"

    (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado,Capítulo 8, Atos Administrativos, página 482, 18ª Edição)

  • Olha a tempos que eu estudo pra concurso. Mas, essa que a licitação pode ser REVOGADA após assinado o contrato é nova pra mim. Anulação de contrato eu já havia visto. Agora revogação de licitação após assinatura de contrato, não. Já procurei a tal JURISPRUDÊNCIA do STJ e não achei em lugar nenhum. Algum filho de DEUS pode postar o link onde a gente pode encontrar tal LOUCURA? O CESPE realmente falou que há jurisprudência do STJ, mas não indicou em qual julgado, súmula, mandado de segurança, recursos especial, recurso extraordinário, repercussão geral, acordo com o capiroto ou sei lá que diabo de asas,  ele pode ter usado como referência pra dizer que essa questão está errada. 

  • Justen Filho entende que "deve reconhecer-se competência para revogação a qualquer tempo, respeitados limites insuperáveis. O juízo de conveniência, exercitado por ocasião da homologação, não pode ser renovado posteriormente. Porém, o surgimento de fatos novos poderá autorizar avaliação acerca da conveniência da manutenção dos efeitos da licitação. Diante de fato novo e não obstante a existência de adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar adjudicação e a homologação anterior, evidenciando que a nova situação fática tornou inconveniente ao interesse público a manutenção do ato administrativo anterior

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12904/o-direito-dos-particulares-a-indenizacao-no-caso-de-desfazimento-revogacao-e-anulacao-de-licitacoes-e-contratos-administrativos#ixzz3FmBBUUCC

  • Depois de celebrado o contrato, a licitação não pode ser revogada mais. Mas o ato de adjudicação pode? Realmente não entendi essa jurisprudência.

  • Rapaaaaz, essa pegou pesado. =/

    Pelo que eu saiba, após a celebração do contrato só caberia anulação ou rescisão contratual.

    Conforme Ricardo Alexandre, DAD Esquematizado, pág. 534 - 2015, "a revogação da licitação só pode ser feita até a assinatura do contrato. Depois de assinado o contrato, se houver interesse público em não prosseguir com a execução, a hipótese será de rescisão do contrato."

  • Intrigante a questão... se de fato existir o julgado do STJ que justifique o gabarito, estará indo na contramão da doutrina de peso. Não há que se falar em revogação depois de assinado o contrato. Hely Lopes Meirelles, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sustentam isso. Não sei se Justen Filho continua com o mesmo posicionamento exposto pelo colega Thiago Britto, pois a obra é 2002, conforme visto no site.

  • Pessoal, infelizmente a CESPE está certa, conforme julgado abaixo, que demonstra que pode haver a revogação do ato de adjudicação após a celebração do respectivo contrato, salvo melhor juízo, desde que haja o contraditório e ampla defesa da empresa vencedora, pois, nesse caso, está caracterizado o seu direito adquirido e não mera expectativa de um direito, até que se prove o contrário, bem como sejam atendidos os motivos da conveniência e oportunidade do administrador. 

    ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.

    1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.

    2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado.

    3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido.

    4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.

    5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.

    6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.

    7. Recurso ordinário não provido.

    (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)


  • Errado


    Inicialmente o CESPE considerou a assertiva correta. Entretanto, após os recursos, mudou o gabarito para ERRADA com a justificativa que há jurisprudência no STJ que afirma ser possível tal situação. Eu aprendi com tudo qto era professor que após a assinatura do contrato, só havia possibilidade de anulação da licitação e consequentemente do contrato tb. Mas, revogação da licitação após a assinatura do contrato, não.


    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 39343 DF 2001.01.00.039343-4 (TRF-1)

    Data de publicação: 12/06/2013
    Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO ANTES DA ADJUDICAÇÃO E DA ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA SIMPLES EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO LICITANTE VENCEDOR. 1. A revogação do certame licitatório pela Administração, por interesse público, antes da adjudicação do objeto e da assinatura do contrato respectivo, em virtude de irregularidades, não se mostra ilegal, posto se traduzir em juízo de conveniência e oportunidade, sendo irrelevante o fato de ter sido emitida a nota de empenho respectiva, posto que esta apenas determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias. 2. O vencedor de licitação tem mera expectativa de direito de contratar e receber o objeto da adjudicação, mesmo que emitida a Nota de Empenho, documento interno que não vincula o licitante vencedor, visto que a celebração do negócio jurídico ainda permanece sob o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 3. Apelação a que se nega provimento.

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 12047 DF 2006/0149949-4 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007
    Ementa: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ourevogando-o por razões de conveniência e oportunidade. 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado.


    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/licita%C3%A7%C3%A3o-e-contratos/2207256-quest%C3%83o-bacen-2014
  • pq n pode revogar ja q a revogacao é ato discicionario?

  • Ou revoga a licitação inteira ou não revoga nada.

    Não vejo a possibilidade de revogar apenas o ato de adjudicação do objeto.

    Não entendi.

  • Em questão recentíssima o CESPE considerou que é inadmissível a revogação do ato de adjudicação após a celebração do contrato, entrando em contradição com esta questão que estamos comentando.

     

    Q643295

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

     

    Realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato administrativo, é admissível que a administração revogue o ato de adjudicação do objeto ao vencedor.

     

    Gabarito: errado.

     

     

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-SC

    Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

    Realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato administrativo, é admissível que a administração revogue o ato de adjudicação do objeto ao vencedor. (E)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O que eu acho pior é essa contradição de gabaritos que de vez em quando ocorre. Porque se o CESPE tivesse um posicionamento e o mantivesse (mesmo que nós não concordássemos), seria mais fácil aceitar. 
    Fui pesquisar e achei o seguinte:
    No livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 685, eles citam Hely Lopes Meireles: "não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório..... é todo o procedimento que se revoga". Depois continuam com o pensamento afirmando que depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação. Esse posicionamento foi a justificativa para o gabarito da questão do TCE.
    Porém, existe um posicionamento do STJ dizendo que cabe revogação da adjuducação mesmo depois de assinado o contrato. Esse posicionamento foi a justificativa do gabarito da questão do BACEN.

  •  

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

    Julgue o próximo item, a respeito de atos administrativos e poderes administrativos.

    Realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato administrativo, é admissível que a administração revogue o ato de adjudicação do objeto ao vencedor. (E)

     

  • Esqueçam essa questão galera... 2016 o cespe ja mudou o seu entendimento!

     

    Vida que segue, goool da alemanha!

  • Sinceramente, não consigo entender a explicação da professora. Vejamos o que diz Vicente Paulo (folha 723):

     

    "Evidentemente, depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar
    a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado
    o contrato - e, como visto, a nulidade da licitação implica a nulidade
    do contrato dela decorrente."

    O proprio CESPE (EM 2016) já considerou correto esse entendimento.

     

    Q621728

    Direito Administrativo 

     Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Resolvi certo

          O órgão X, integrante da administração pública federal, lançou um edital de licitação do tipo técnica e preço, para a formação de regime de preços e a compra de 350 unidades de determinado equipamento para serem usadas em sua finalidade institucional. Compareceram ao certame as duas únicas empresas fabricantes desse tipo de equipamento. Embora a primeira empresa tenha apresentado a melhor proposta de preço, no valor unitário de R$ 45.000, a segunda empresa saiu-se vencedora, considerando-se que os equipamentos comercializados por essa empresa, no valor unitário de R$ 46.000, a despeito de serem importados, seriam mais apropriados ao objeto do contrato, já que teriam qualidade bem superior e um valor pouco acima do da concorrente. Por sua vez, uma autarquia do estado Y, com finalidade institucional semelhante à do órgão X, também demonstrou interesse nesse tipo de equipamento e resolveu usar o regime de preços daquele órgão e comprar 100 unidades do mesmo fabricante. Foi firmado o contrato de compra e venda, e os equipamentos foram montados e colocados no almoxarifado da autarquia estadual. Antes do recebimento do objeto do contrato, porém, o governador do estado, ciente do fato pela mídia, determinou a suspensão da licitação, em razão do não esclarecimento da necessidade de aquisição de um produto mais caro em detrimento de um mais barato.

     

    Acerca dessa situação hipotética e do que estabelece a legislação relativamente a licitações e contratos e ao exercício do poder de polícia, assinale a opção correta.

     

     b)

    Em vista dos fatos na situação hipotética em apreço, há direito subjetivo da autarquia estadual de rescindir unilateralmente o contrato, ao verificar que a aquisição dos equipamentos não é conveniente ou oportuna para a administração pública. (errada)

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
    poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
    superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
    conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
    mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Revogação de acordo com a professora pode ocorrer mesmo depois de firmado o contrato.

     

     Não pode ser feita após a assinatura do contrato pelo adjudicatário, Contraditório e ampla defesa só são
    necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência), a A revogação é sempre total, de todo o
    procedimento, jamais parcial.

    Fonte Lei 8666/93- Estratégia Concurso - Esquematizada

  • Segundo o STJ, é possível revogar a adjudicação, mesmo 

    após a celebração do contrato. Portanto, opta‐se pela alteração do gabarito do item.

    MS 12047 STJ 1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação. 2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade. 3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas. 4. Mandado de segurança denegado

    para aqueles que ficaram de mimimi com o meu comentario ai vai a decisao do stj...

    bons estudos

  • Uai! Adjudicação não é ato vinculado?? Como pode revogar ato vinculado?

  • Inclusive é impossível a revogação de ato vinculado , que seria o caso da adjudicação ao vencedor do certame.

  • Errei, mas humildemente acho que acertei srrsrsr

  • CESPE mudou o gabarito de errada para certa, mas...

    Esta questão não pode estar correta, pois os atos da licitação não podem ser revogados, segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "...diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga."

    VER QUESTÃO 526368

    A respeito de licitações, julgue o item seguinte.

    A anulação de uma licitação pode ser total ou parcial, mas a revogação deve ser total.

    Gabarito: CERTO.


ID
1061446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instaurado procedimento de licitação, na modalidade concorrência, para contratação de determinada obra pública, verificou-se que não fora respeitado o prazo legal mínimo para apresentação de propostas. O procedimento estava na fase de julgamento. Diante das alternativas legalmente cabíveis o administrador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFederais/Arquivos/LicitacoesContratos.pdf

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “diversamente do que ocorre com a anulação, que pode

    ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório,

    como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe

    a contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga”.

  • c) deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas.

    Isso não seria convalidação ao invés de anulação?

  • Pelo enunciado houve um vício de legalidade: "não foi respeitado o prazo LEGAL"

    Se houve um vício, o ato não poderá ser revogado. Daí elimina-se letra "b" e "d".

    Vício implica, regra geral, em anulação (mas nunca revogação). 

    Creio que nesse caso não seja possível a convalidação, uma vez que o vício foi de legalidade.

     Se houver irregularidades no julgamento ou em momento anterior a ele > a autoridade não procederá à sua homologação  devolvendo o processo à comissão > esta deverá corrigir o vício anterior > se isso não for possível > a autoridade deverá anular os atos > somente os atos posteriores ao vício > retornando a partir daí o trâmite regular da licitação.

  • Não entendi porque a resposta não pode ser letra E. Qual o erro?

  • Isabella, acredito que o problema com a letra E) seja o fato de conferir discricionariedade quando diz "poderá anular", quando, na verdade, é obrigação da Administração proceder à anulação quando percebe o vício de legalidade.

  • Fiquei entre a C e a E... Qual é o fundamento da C?

  • Segundo Di Pietro (Direito Administrativo, 2013): "A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como destes atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios;isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já estiver na fase subsequente; neste caso deverá ser anulado todo o procedimento". >>> Então, a licitação estava na fase de Julgamento (conforme o enunciado), está correta a alternativa "C" que diz que deve ser anulado todo o procedimento, voltando para a fase anterior, publicando novo edital e abrindo novo prazo para apresentação das propostas (corrigindo o erro que levou à anulação). Espero ter ajudado :)

  • Seguinte... gravem isso pra vida: ANULAÇÃO É VINCULADO, encontrou vício de legalidade tu TEM que anular (lógico, pode ocorrer a convalidação quanto a competência ou a forma, mas não estamos falando disso aqui). A licitação é só mais um ato administrativo, assim como a aplicação de uma multa. 

    Não existe discricionariedade para vício de legalidade (exceto a convalidação de competência ou forma). 

  • Não achei nada na lei sobre esse caso em específico, mas seria anulação, e não revogação, pois não foi respeitado o prazo legal mínimo, e assim, seria caso de ilegalidade passível de anulação, cuja fundamentação o concurseiro já deve saber são: Súmulas 346 e 473, STF, art. 53, Lei 9784/99 e arts. 49 e 59 da Lei 8666/93.

    Aí vc ficaria com as letras C e E.

    O que torna incorreto a letra E é falar em restrição á competição, o que não foi tratado no enunciado. 

    Fala-se tão somente que não fora respeitado o prazo legal mínimo para apresentação de propostas. 

    Disso depreende-se que trata-se de erro da Administração.

    Com relação à convalidação, de acordo com a corrente do Professor Carvalho Filho, esta é sim possível

    Ele diz que "também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício". (Manual de Direito Administrativo, p. 166 e 167)

    Diante do exposto, havendo subsunção para este caso ao posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho, torna-se correta a LETRA C: deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas.

  • "não fora respeitado o prazo legal mínimo" isso não seria vicio de FORMA? nesse caso não caberia convalidação?

  • A FORMA pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. 

    Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.

  • gente, peçam os comentários do professor...ficou na dúvida peçam comentários do prof que ajuda todo mundo.

  • Alguém pode me ajudar.


    Se não houve propostas, ou seja, não houve interessados na licitação.

    é caso de Licitação Dispensável.

    e não existe essa resposta.

  • não fora respeitado o prazo legal mínimo para apresentação de propostas => vício na forma 
    O vício no elemento do ato chamado forma pode ser convalidado SE esta não for considerada fundamental à validade do ato. O procedimento de licitação, assim como o processo administrativo disciplinar, é bem formal, ou seja, todos seus elementos são vinculados, são essenciais à validade do ato, é tudo bem descrito na lei. Logo, se a forma não foi obedecida, o procedimento licitatório DEVE ser anulado a partir do vício, retroagindo. O que não ocorre, por exemplo, nos atos do processo civil, do processo administrativo (Lei geral de processos administrativos no âmbito federal). Nesses dois exemplos citados vale o princípio da ''INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS'', uma vez que a forma do ato é um mero instrumento, se houver vício nesta e mesmo assim o ato conseguir atingir seu fim precípuo, a forma poderá ser convalidada, pois ela não é essencial à validade do ato.
    ''Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.'' Lei 9784.
    Gab. C 

  • Márcio, a questão não fala que não foram feitas propostas, pelo contrário, se diz que "o procedimento estava na fase de julgamento", significa que ocorreram propostas. O que a questão diz é que o prazo para apresentação de propostas definido no edital não respeitou o prazo mínimo que a lei determina. Portanto, "deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para concessão de novo prazo de apresentação de propostas."

  • O enunciado é muito claro quanto à existência de vício no procedimento, o que implica a existência de nulidade, não sendo, por conseguinte, caso de revogação do certame, na medida em que o instituto da revogação pressupõe a prática de atos válidos, o que não foi o caso. Logo, podem ser eliminadas as alternativas “b" e “d".

    No tocante às demais, é de se convir que a letra “a" está errada, porquanto não seria possível aproveitar as propostas já apresentadas, visto que o vício recaiu exatamente sobre o prazo para apresentação das propostas. Caso se entendesse possível aproveitar as propostas já oferecidas, estar-se-ia, em última análise, validando o próprio ato viciado, o que não é admissível. Eventuais atos anteriores, validamente praticados, podem e até devem ser aproveitados, mas não o ato viciado, em si.

    A opção “e", por sua vez, equivoca-se, na medida em que a anulação não seria uma mera possibilidade, mas sim genuíno dever da autoridade competente, diante do vício detectado.

    Com isso, a opção correta está redigida na letra “c", a qual atende a todas as premissas acima estabelecidas.

    Gabarito: C
  • Os prazos são definidos por lei, se você não cumpre o que está expresso em lei comete uma ilegalidade, logo, toda ilegalidade torna o ato anulável!!! Letra c


    Abs

  • Alguém pode explicar como pode ser "aproveitado eventuais atos legalmente possíveis" na alternativa c.
    Desde já Grato!

  • Willian Costa, os atos anuláveis podem ser sanados. Os nulos é que não podem.

    Espero ter ajudado.


    Até mais.
    "Vamos nos distanciando da massa"
  • Quanto ao "aproveitado eventuais atos legalmente possíveis", tem-se que a licitação será composta por uma fase interna e outra externa; ou seja, mesmo anulando o procedimento licitatório, poderá a Administração aproveitar os atos referentes à fase interna, tais como: elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação.

  • o fundamento da letra c para essa parte específica " aproveitando eventuais atos legalmente possíveis"  tem fundamentop em qual artigo?

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10684140004939001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 08/05/2015

    Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. EDITAL Nº 097/2013. MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. ALTERAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI DE LICITAÇÕES . ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender aos reclamos do interesse coletivo. II. Segundo o § 4º, do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1996, em havendo alteração no edital do certame, deve-se ocorrer abertura de prazo para apresentação depropostas, respeitando-se aos princípios da legalidade, vinculação ao ato convocatório e da publicidade. III. Verificada que a Administração Pública Municipal alterou o objeto da licitação, sem reabertura do prazo aos licitantes, de forma a evitar distorções ou eventual interpretação de direcionamento tendencioso do referido processo licitatório, deve-se anular o procedimento licitatório.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRAZO+PARA+APRESENTA%C3%87%C3%83O+DE+PROPOSTAS

  • GABARITO: letra C

     

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

     

     Sobre o "aproveitamento de eventuais atos legalmente possíveis" de um procedimento anulado, diz Adilson Abreu Dallari:

     

    "  A invalidação se propõe como obrigatória, porque, se o ato não comporta convalidação, inexiste outra forma de a Administração Pública restaurar a legalidade violada. Ora, a restauração do direito é para ela obrigatória por força do princípio da legalidade. Logo, toda vez que o ato não seja convalidável, só lhe resta o dever de invalidar.

       É importante destacar que o ato viciado contamina os subseqüentes, não os antecedentes. Assim, pode-se concluir que, se os atos praticados anteriormente ao ato viciado estiverem em conformidade com o ordenamento, eles poderão continuar surtindo seus efeitos. Diante desta situação, deverá ser promovida a anulação parcial do certame, ou seja, somente o ato viciado e os subseqüentes serão retirados do mundo jurídico, permanecendo os antecedentes. Portanto, após o término do procedimento de invalidação, a Administração poderá retomar o certame a partir do ato que deu ensejo ao desfazimento de parte da licitação.

       Não à toa, Adilson Abreu Dallari assevera que “se a Administração encontrar um vício jurídico na classificação das propostas, poderá anular o procedimento daí por diante, aproveitando as fases anteriores e determinando que as fases anuladas sejam refeitas.” "

     

    (Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2814/Invalidacao-e-convalidacao-da-licitacao-pela-Administracao-Publica)

  • Foi violado o princípio da LEGALIDADE, uma vez que a lei 8666 determina prazos para apresentação das propostas. Com isso, o administrador tem o DEVER de anular o procedimento.

  • Revogação não ver vício de legalidade e sim a analação.

    item C

     

  • OK , ATO ILEGAL COMPORTA ANULAÇÃO/CONVALIDAÇÃO, MAS SERÁ O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA  O "X" DA QUESTÃO? "aproveitando eventuais atos legalmente possíveis"

  • Reporto-me à perfeita explanação da Thays Lima

  • ''Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.''

  • Acredito que o princípio que fundamenta o trecho "aproveitando eventuais atos legalmente possíveis" seja o da instrumentalidade das formas e não o da eficiência.

  • Numa licitação,se houver ilegalidade,anula-se o ato ,mas aproveita-se as fases anteriores.

     

  • Nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado". No caso, houve ilegalidade, eis que não foi respeitado o prazo legal mínimo para apresentaçao de propostas, devendo o certame, por tanto, ser anulado por ter havido afronta ao disposto no art. 21, § 2º, que estabelece os prazos mínimos de convocação.

     

    Se não for observado o prazo legal mínimo para a apresentação de propostas, o administrador deverá anular o procedimento, aproveitando eventuais atos legalmente possíveis, determinando nova publicação do edital, para a concessão de novo prazo de apresentação de propostas.

  • Aqui é mais fácil responder com base na teoria dos atos administrativos:

    Ato ilegal -> nulo / anulável

    Ato legal -> revogável

    O ato é ilegal visto não ter obedecido o prazo legalmente estabelecido, desta forma não comporta revogação e sim anulação.


ID
1061890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitação e de contratos administrativos, julgue o item que se segue.

Uma autoridade administrativa pode, de ofício ou por provocação de terceiros, revogar um certame licitatório em razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. A anulação de licitação, entretanto, por motivo de ilegalidade, só pode se dar de ofício ou por recomendação do Ministério Público, mediante parecer escrito e adequadamente fundamentado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Como é de conhecimento,a anulação do ato, pela Administração, pode ser de ofício ou por provocação.

    A revogação da licitação, que ocorre por razões de interesse público, conta com um detalhe diferenciador, os fatos que a ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta.

    Já a anulação acontece em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Prof. Cyonil

    Em todo caso, vamos sintetizar as principais diferenças entre a anulação e a revogação:

    FORMAS DE EXTINÇÃO

    Revogação

    Anulação

    Competência

    Órgão que praticou o ato

    Tanto Administração como o Judiciário

    Motivo

    Inconveniência e não oportunidade

    Ilegalidade ou ilegitimidade

    Efeitos

    Ex nunc (não retroagem)

    Ex tunc (retroagem)

     

  • A anulação de licitação, entretanto, por motivo de ilegalidade, pode se dar de ofício ou por recomendação do Ministério Público,mediante parecer escrito e adequadamente fundamentado. Errado. Lei 8.666.Art. 4o . Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado emqualquer esfera da Administração Pública. Por ser ato administrativo, aanulação de licitação pode se dar pela via judiciária também, não apenas pela Administração. E o Ministério Público promove a ação penal dos crimes relacionados à ilegalidade na licitação, como estabelece art. 100 da Lei 8.666


  • (...) A anulação de licitação, entretanto, por motivo de ilegalidade, só pode se dar de ofício ou por recomendação do Ministério Público, mediante parecer escrito e adequadamente fundamentado. 

    Afirmação incorreta. A anulação, por ilegalidade, pode ser realizada pela própria Administração (Controle Interno de Legalidade) ou pelo Poder Judiciário (Controle Externo de Legalidade).

  • Lei 8.666/93. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


  • A grande pergunta é: pode ocorrer revogação por provocação de terceiros, ou ela só acontece de ofício?


  • Olá Gabriel e colegas!
     A revogação é ato discricionário da própria Administração, ou seja, só ela possui a competência de revogar seus próprios atos baseada em critérios de conveniência e oportunidade. Já a anulação pode ser feita de ofício( pela própria Administração) ou quando provocada por terceiros, pois seus "critérios" são legais e vinculados à lei que é quem dita se algo é legal ou não e não a Administração, entendeu?
    Força!!!
  • A questão está errada simplesmente por dizer que por provocação de terceiros a licitação pode ser revogada. O próprio item se contradiz quando menciona o interesse público como razão para a revogação. O certo seria dizer que terceiros podem pedir a ANULAÇÃO, mediante comprovação de ilegalidade no procedimento. A REVOGAÇÃO somente dar-se-á  quando fato superveniente prejudique o procedimento licitatório. 

  • Atenção.

    Não há revogação de ofício.

    Já daria para matar aí!

    Boa noite!

  • Calma lá pessoal... 


    A licitação pode sim ser revogada por provocação de terceiros. Os terceiros provocam a administração e a mesma, discricionariamente, revoga de oficio. A primeira parte da assertiva esta perfeita. O erro da questão esta nessa parte aqui:


    "A anulação de licitação, entretanto, por motivo de ilegalidade, só pode se dar de ofício ou por recomendação do Ministério Público, mediante parecer escrito e adequadamente fundamentado."


    Errado, pois a anulação pode ser dar de ofício, por recomendação do MP (que não vai deixar de ser de ofício) OU POR DECISÃO JUDICIAL transitada. A questão omitiu essa hipótese. =)

  • Previstos no artigo 49 da lei nº 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste ultimo caso podendo agir de oficio ou provocado por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Autotutela não permite a própria administração revogar e anular seus próprios atos?

  • Prova: CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;




     Ver texto associado à questão
    Considere que o presidente de uma comissão especial de licitação de uma agência reguladora tenha sido excluído dessa função, a pedido, e que outro servidor tenha sido nomeado para presidir a referida comissão. Considere, ainda, que o novo presidente tenha anulado atos praticados anteriormente pela comissão, sob argumento de que não lhe é possível garantir a lisura de procedimentos praticados antes de sua designação para o cargo. Nessa situação, o referido ato de anulação seria ilícito

      Certo  Errado
       






    CORRETO
    A anulação somente poderá acontecer se o ato praticado não estiver de acordo com a lei (ILEGALIDADE)!
Neste caso, foi apenas suposto que poderia ter acontecido algum procedimento errado.


  • Ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico deve ser anulado pelo Poder Judiciário ( quando provocado) ou pela própria Administração ( de ofício ou mediante provocação). Sendo assim, a resposta está incorreta pois afirma que somente poderá ser anulado de ofício ou por recomendação do Ministério Publico.

  • A presente questão poderia ser resolvida à luz da teoria dos atos administrativos, mais precisamente com base nos conhecimentos atinentes aos institutos da revogação e da anulação. É sabido que a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode tanto revogar seus próprios atos, por razões de conveniência e oportunidade, quanto anulá-los, em vista de ilegalidades detectadas. É certo, ainda, que tanto a revogação quanto a anulação podem operar-se de ofício ou mediante provocação. Transportando estas premissas teóricas para a questão ora analisada, é de se concluir que a anulação do procedimento licitatório (que nada mais é do que um conjunto de atos administrativos) também pode ser realizada através de legítima provocação de terceiros. E, para espancar qualquer dúvida, a própria Lei 8.666/93 tratou de assim estabelecer em seu art. 49, caput, parte final.

    Está errada, portanto, a assertiva aqui comentada, ao aduzir que a anulação somente admitiria a modalidade de ofício ou por recomendação do Ministério Público.

    Resposta: ERRADO
  • Licitação é um ATO ADM discricionário, ou seja, a ADM fará licitação quando for oportuno é conveniente para ela, decidirá se quer/se é necessário ou não, construir um hospital, sendo que a partir da decisão "discricionária", deverá seguir normas, as normas são vinculadas, terão que ser seguidas, mas o ATO de licitar, decidir fazer uma licitação é discricionário, sendo assim o ATO poderá ser:

    - revogado de ofício apenas pela própria ADM, de acordo com interesse público e com mérito em oportunidade e conveniência 

    - anulado pela ADM (de ofício ou provocado) ou pelo poder Judiciário (provocado)

  • cade o poder judiciario ai??#"@#!$!#$%!@%@$#%@%¨#%¨&#$¨&&¨*%&*%&*

  • ERRADO

    A própria administração pode anular total ou parcialmente seu processo licitatório.

  •  

    GabaritoErrado

     

     

     

     

     

    ComentárioSegue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.

     

     

     

                                                                                 Revogação                                                       Anulação                        _______________________________________________________________________________________________________________

     

    Competência                                               Somente a Administração                                     Tanto Administração como o Judiciário

    ____________________________________________________________________________________________________________

     

    Motivo                                                         Coveniência e Oportunidade                                  Ilegalidade 

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Efeitos                                                          Ex nunc (não retroagem)                                      Ex tunc (retroagem)

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Natureza                                                      Decisão Discricionária                                            Decisão Vinculada

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Alcance                                                         Atos Discricionários                                               Atos Vinculados

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Prazo                                                                    Não há                                                                 5 anos

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    A revogação da licitação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientespertinentes e suficientes para justificar tal ato.

     

     

    No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito  e devidamente fundamentado.

  • Lei 8.666/93. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Neste caso deve-se entender e lembrar dos dispositios:

    Lei 8.666/93. 
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Comentário:

     Nos termos do art. 49, caput da Lei 8.666, a autoridade competente deve anular a licitação em caso de ilegalidade. Para tanto, ela pode agir de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Neste último caso, a provocação pode partir de qualquer terceiro, e não apenas do Ministério Público.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Gabarito: Errado


ID
1064506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a licitações com base na legislação de regência, na doutrina de referência e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    lei 8666/93

    Art.22 

    § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


  • Comentário a respeito da LETRA A

    LLC:

    Art. 49 (...) § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • .não especificou na letra d que os requisitos devem ser preenchidos ate 3 dias antes da abertura da abertura dos envelopes

  • Pessoal, eu errei a questão, mas na minha humilde opinião entendo que a alternativa “d”, não deveria ser a dada como correta. A alternativa expõe que: “Para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado PRESCINDE de preencher todos os requisitos para o cadastramento, bastando que atenda às condições para a habilitação no certame”.

    Até onde eu sei, PRESCINDE deriva do verbo prescindir que significada “não precisa de; dispensar”.

    Assim, fazendo uma interpretação do termo e trocando o termo prescindir cheguei a seguinte conclusão: “para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado não precisa preencher todos os requisitos para o cadastramento ...”.

    Ora a Lei 8666/93, em seu Art.22, § 2º é claro: “Tomada de preçosé a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou queatenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

    Em razão disso, considerei a assertiva errada. E ainda não entendi o porque o CESPE a considerou correta. Alguém pode me auxiliar?


  • Sobre a letra "e": Marçal Justen Filho, in Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Editora Dialética, 8.ª edição, p.211), assim assevera: "Outra questão que desperta dúvida envolve os contratos de duração continuada, que comportam prorrogação. A hipótese se relaciona com o disposto no art. 57, inc. II. Suponha-se previsão de contrato por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses. Imagine-se que o valor estimado para doze meses conduz a uma modalidade de licitação, mas a prorrogação produzirá superação do limite previsto para a modalidade. Em tais situações, parece que a melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com o valor correspondente ao prazo total possível de vigência do contrato. Ou seja, adota-se a modalidade adequada ao valor dos sessenta meses. Isso não significa afirmar que o valor do contrato, pactuado por doze meses, deva ser fixado de acordo com o montante dos sessenta meses. São duas questões distintas. O valor do contrato é aquele correspondente aos doze meses. A modalidade de licitação deriva da possibilidade da prorrogação".

  • A: Errado, pois somente a nulidade (hipótese de anulação) da licitação induz à do contrato (art. 49, §2º, da Lei 8666/93).

    B: Errado. Consoante entendimento do STJ, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito direito das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (STJ, 2ª Turma, RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.04.2008).

    C: Errado, visto que o art. 49, § 3º, da Lei de Licitações prevê outra solução para a hipótese de licitação fracassada: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".

    D: Correto. A resposta está no art. 22, §9º, da Lei de Licitações: "Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital".

    E: Errado. Alternativa comentada pela colega Mariana. 

  • CONFORME O COLEGA LEONARDO ARAUJO O QUAL CONCORDO

    Pessoal, eu errei a questão, mas na minha humilde opinião entendo que a alternativa “d”, não deveria ser a dada como correta. A alternativa expõe que: “Para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado PRESCINDE de preencher todos os requisitos para o cadastramento, bastando que atenda às condições para a habilitação no certame”.

    Até onde eu sei, PRESCINDE deriva do verbo prescindir que significada “não precisa de; dispensar”.

    Assim, fazendo uma interpretação do termo e trocando o termo prescindir cheguei a seguinte conclusão: “para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado não precisa preencher todos os requisitos para o cadastramento ...”. 

    Ora a Lei 8666/93, em seu Art.22, § 2º é claro: “Tomada de preçosé a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou queatenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

    Em razão disso, considerei a assertiva errada. E ainda não entendi o porque o CESPE a considerou correta. Alguém pode me auxiliar?


  • O erro da opção A é sutil, pois temos que analisar a expressão "induz à" como automaticamente. Considerando que isso não ocorre na revogação, porquanto está,embora passível de revogação do contrato, é passível de contraditório. Além de, constar expressamente na 8.666/93 apenas sobre a nulidade.


    Art. 49 - 1º: A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o dispositivo no parágrafo único do art. 59 desta lei,


    Em resumo: a banca trocou a palavra nulidade por revogação, o que tornou o item errado.

  • A questão definida como correta pela banca está mal redigida. Realmente, o participante da licitação na modalidade de tomada de preços prescinde de preencher todas as condições exigidas para o cadastramento ao tempo de lançamento da licitação, mas terá de preenchê-las em até 3 dias antes do recebimento das propostas. Art. 22 § 2º da Lei 8666/93.

    Gab: d

  • Tudo bem que vocês decoraram que a nulidade da licitação leva à nulidade do contrato. Pergunto: se houver revogação da licitação, o contrato dela decorrente continuará vigente?

  • Bom Dhiego Fonseca, na verdade não faz muito sentido revogar uma licitação com o contrato já assinado, mas vejamos:

    Supondo que houve licitação X e foi assinado o contrato Y. Significa que a licitação X já passou por todas as suas fases, o objeto foi adjudicado e posteriormente o contrato foi assinado. Então quer dizer isto: a licitação já foi consumada.
    Ora, se a licitação(conjunto de atos administrativos que formam um procedimento) foi consumada, não possibilidade de ser revogada (Atos administrativos consumados são irrevogáveis!). Ou seja, se o contrato já está em vigor, não é possível a revogação da licitação.
    Entretaaanto... Caso houver a bizonhice de "revogarem" a licitação depois do contrato já firmado, o contrato deve ser rescindido(não existe revogação de contrato), por razões de convêniencia e todo aquele blablabla.

    Resumindo toda a história, se a licitação for revogada, o contrato fica, sim, em vigor. Porém nada impede que ele seja rescindido posteriormente.

    Abs.

  • Errei a questão porque tbm achei a redação mal redigida, porém procurei ajuda nas doutrinas, a assertiva correta encontra-se em conformidade com a explanação do prof Matheus Carvalho, que remete:


    "COMO REGRA, SÓ podem participar da tomada de preços, os licitantes inscritos no certame.  Porém são admitidos, ainda, os interessados que ATENDAM AS CONDIÇÕES  EXIGIDAS NO CADASTRAMENTO até o o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas.

    o cadastro é importante porque torna a licitação mais rápida e sumária"

  • Com relação à letra D:

    A leitura conjunta dos dispositivos (§§2º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.666/93) dá conta de a tomada de preços admite a participação de licitantes cadastrados e não cadastrados. O não cadastrado, caso deseje participar da licitação na condição de cadastrado, deve protocolar o pedido, com a documentação pertinente, até três dias úteis antes da abertura da licitação. Caso este mesmo interessado deseje participar da licitação sem o certificado de registro cadastral, poderá fazê-lo apresentando somente os documentos de habilitação exigidos no edital.

     

    Fonte: http://antigo.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=1324

  • Para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado prescinde de preencher todos os requisitos para o cadastramento, bastando que atenda às condições para a habilitação no certame. CORRETA

    ______________

    Conforme o colega "Victor M" mencionou em seu comentário, a resposta encontra-se neste link:

    Para uma conclusão acertada da intenção da Lei, é necessário interpretar o aludido § 2º conjuntamente com § 9º do mesmo art. 22, que não pertencia ao texto original, tendo sido a ele acrescentado posteriormente. (...) a Lei não objetiva que os não cadastrados demonstrem condições de se cadastrarem, mas, sim, de se habilitarem naquela licitação".

    http://antigo.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=1324

    __________________

    É bem diferente do que diz a doutrina:

    "Na tomada de preços, a habilitação, que corresponde ao próprio cadastramento, é prévia à abertura do procedimento. Entretanto, a fim de atender ao princípio da competitividade, os interessados não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas (que são as mesmas condições impostas para o cadastramento)".
    Fonte: MA e VP (2017), pág. 728.

     

  • Na minha humilde opinião a Letra D foi mal redigida e a lei mal interpretada. Entendo que o Art.22 § 9o, versa sobre os que atendem as condições de cadastramento até o 3 dia útil anterior, ou seja, sobre os documentos que esses deverão entregar a administração para participarem da licitação, e não sobre os que não atendem e chegam na hora da licitação com os documentos querendo participar. Até mesmo porquê o § 9o, faz referência expressa ao § 2o, e neste só há citação dos cadastrados e dos que atendem as condições até o 3 dia útil anterior.

     

  • a) A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. (art 49 parag.2)
    b) Antes da homologação não é necessário o contraditório (STJ)
    c) Art.48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.     
    d) Art. 22 § 9º (correta)
    e)  Na escolha da modalidade de licitação é necessário verificar o valor o preço total  incluindo prorrogações.
    TCU: A modalidade de licitação cujo objeto seja serviço de natureza continuada deve ser aquela que inclua em seu limite de valor todas possíveis prorrogações de contrato.

  • No que se refere a licitações com base na legislação de regência, na doutrina de referência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: Para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado prescinde de preencher todos os requisitos para o cadastramento, bastando que atenda às condições para a habilitação no certame.


ID
1069153
Banca
IFC
Órgão
IFC-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. FALSO

    Art. 22, §2º - Tomada de preço é a modalidade de licitação entre INTERESSADOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS OU QUE ATENDEREM TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CADASTRAMENTO até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, OBSERVADA A NECESSÁRIA QUALIFICAÇÃO. 
  • No caso da letra B não seria tomada de preços, mas modalidade concorrência.

  • ALTERNATIVA(B) É A RESPOSTA DA QUESTÃO QUE PEDIA PARA ASSINALAR A OPÇÃO INCORRETA – “Tomada de Preços é a modalidade de licitação entrequaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital paraexecução de seu objeto”.

    O conceito dado não é o que corresponde ao § 2º do art. 22da Lei 8.666/93, que diz: “Tomada de preços é a modalidade de licitação entreinteressados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condiçõesexigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimentodas propostas, observada a necessária qualificação”.

    A alternativa (B), para induzir o candidato a erro (fazendo acreditar que aconceituação está correta), mescla o conceito da tomada de preços com o damodalidade de concorrência, prevista no § 1º, do mesmo artigo e lei: “§ 1o Concorrênciaé a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicialde habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos dequalificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

  • A - Art. 1º, caput.


    B - Art. 22, § 2º.


    C - Art. 14.


    D - Art. 41.


    E - Art. 50.


    Todos artigos da Lei 8.666/93.

  • discordo a letra A esta incompleta... Cada banca adota um critério umas aceitam outras não ai fica dificil...para mim tem duas respostas a A e B...

  • Alternativa b incorreta: traz o conceito de concorrência.

    Ø  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Ø  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • o erro da questão está na definição, pois o que é relatado é a definição de CONCORRÊNCIA.

  • HABILITAÇÃO PRÉVIA, não preliminar. Preliminar é uma das fases da licitação e incorre a todas as modalidades.

    Habilitação prévia é o cadastro dos interessados, que deve ocorrer na Tomada de Preços e no Convite.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    II - tomada de preços;

    § 2   Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o candidato deverá assinalar a alternativa incorreta:

    Alternativa “A” correta. O Estatuto, ao estabelecer seu círculo de incidência, dispôs logo no art. 1º: “Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, e locações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    Alternativa “B” incorreta. Consoante o art. 22, aqui temos o conceito da modalidade “Concorrência”, que ora reproduzo, para melhor visualização, verbis “§1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.

    Alternativa “C” correta. É o que determina o art. 14, que ora transcrevo, para uma melhor visualização “Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.

    Alternativa “D” correta. Essa afirmativa trata do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Tal princípio é oriundo do art. 41 da Lei nº 8.666/93, que ora reproduzo, litteris: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

    Alternativa “E” correta. Transcrição ipsis litteris do art. 50, in verbis: “Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.

    GABARITO: B.


ID
1069171
Banca
IFC
Órgão
IFC-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei 8666/93, não constitui motivo para rescisão do contrato:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a essa questão está no artigo 79 da Lei n° 8.666/93, que somente não vou colar aqui integralmente pelo fato de que tem 18 incisos. Ressalto, no entanto, as hipóteses trazidas pela questão:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


    Logo, errada a alternativa "b".

  • gabarito:b).

    LEI 8666, art. 78, inciso XV. - o atraso SUPERIOR A 90 DIAS....

  • Hahaha, eu matei a questão simplesmente por que essa alternativa B ficou sem sentido.

    "O atraso inferior a 90 dias..." Como assim? Se atrasar 1 dia então já é motivo pra rescindir o contrato, né?

    Tem questões que as bancas dão de graça por que as alterações que elas fazem na letra da lei ficam sem sentido nenhum.

  • No item B) será caso de SUSPENSÃO, e não de RESCISÃO, este é o erro da alternativa. 

  • Pegadinha...  Me pegou

  • Acho que questões assim são um golpe baixo da banca, trocar apenas uma palavra na lei... não me pareceu óbvio

  • Letra B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    b) CERTO: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    c) ERRADO: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    d) ERRADO: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    e) ERRADO: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;


ID
1074679
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante procedimento licitatório, na fase de homologação, o Poder Público apercebeu-se que a execução do serviço objeto da licitação não mais atendia ao interesse público que motivou a abertura do certame, em razão de situação incontornável, decorrente de fato superveniente à sua instauração, devidamente comprovado. Nessa condição, a autoridade competente superior, após receber o processo de licitação, deve

Alternativas
Comentários
  • A questão é simples, bastava apenas o candidato diferenciar ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO.

    ANULAÇÃO é a extinção de um ato ilegal, defeituoso, determinada pela Administração ou pelo Judiciário com eficácia retroativa (EX TUNC). (Mazza) Nesses atos, há vicio de legalidade, ou seja, não estão em conformidade com a lei.

    REGOVAÇÃO é a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato administrativo é legal, em conformidade com a lei mas não há o interesse público  na manutenção do ato.

    HOMOLOGAÇÃO é um ato administrativo através do qual um determinado   órgão que tem poder de decisão, aceita um determinado pedido feito por   uma entidade requerente, atribuindo eficácia a esse mesmo pedido

     

    Partindo dos breves conceitos passamos a eliminar as assertivas:

    Letra a) Aprendemos que a anulação é por ato ilícito, a questão em comento, trata-se de ato lícito, porém, passou a despertar o desinteresse público.

    Letra b) A questão inicia correta, porém, ao final, entra em atrito com o importante princípio do contraditório e ampla defesa

    Letra c) CORRETO

    Letra d) A anulação não se da por razão de interesse público e sim por um vício!  Princípio da Autotutela. É importante salientar que a anulação tem efeito "ex tunc" e pode ser decretada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário caso motivada.

    Letra e) Pelo princípio do interesse público o gestor não poderia confirmar o resultado, uma vez, houveram motivos que ensejaram o desinteresse pela contratação dos serviços. Prevalece o Princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado!

     

    Espero ter Ajudado!!
    Acredite!
    Você já é um VENCEDOR!

  • Obrigado, Wotson pelo esclarecimento e pela boas palavras finais.


  •  James Jabes Marques, disponha, estamos aqui para nos ajudar!!

    Vamos a Luta!!

  • Nos termos da Lei 8.666/93, 


    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitaçãopor razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.


  • Alternativa Correta: C


    Completando


    ANULAÇÃO: quando se verifica alguma ilegalidade no ato administrativo.

    REVOGAÇÃO: ato válido, porém, inoportuno ou inconveniente ao interesse público.


    Na questão estamos falando, portanto de "revogação".


    A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

    I. Por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49).

    II. A critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, §2º).~


    Ademais, em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação, seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º).


    Cabe ainda recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação (art. 109, I, c).


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino.

  • Discordo da alternativa "C", uma vez que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ., tem entendido que o vencedor da licitação só passa a possuir direito subjetivo após a assinatura do contrato. Diante disso, não visualizando qualquer ofensa à garantia de contraditório e ampla defesa, consoante julgado abaixo:

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃOAPÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público. 2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. 4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa aocontraditórioe à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido.

     

  • A revogação da licitação somente se dará por razões de interesse publico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Embora não se olvide do disposto no § 3º, artigo 49, da Lei nº. 8.666/93, o STJ entende que, nas hipóteses de revogação da licitação por interesse público, só há obrigatoriedade de observância do contraditório e da ampla defesa quando se pretende revogar procedimento de licitação já concluído.

    Nesse sentido, segue precedente:

    Processo

    RMS 30481 / RJ
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2009/0181207-8

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DECOMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.RECURSO DESPROVIDO.(...)3. Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o atorevogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto ajurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação delicitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação dodisposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimentodo processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampladefesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampladefesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatóriohouver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quandoantecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinentee não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo arevogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, oque só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"(RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).(...)11. Recurso ordinário desprovido.


    Todavia, pelo que se depreende do gabarito, parece que a FCC não está muito preocupada com o posicionamento do STJ...


  • Simples e direto:


    O procedimento foi correto, não há que se falar em anular, e não há obrigatoriedade de contratar se já não tem necessidade na fase de homologação. 


    Logo resta duas revogações e NÃO EXISTE revogação por motivo de legalidade, é por motivo de conveniência e oportunidade, logo C. 

  • Olá pessoal (LETRA C)

    Vejam estre trecho do livro " LICITAÇÕES PARA CONCURSOS- SIDNEY BITTENCOURT" pg. 169:

    " Atente-se que, diferentemente da revogação dos atos administrativos em geral, que dependem apenas de conveniência e oportunidade (interesse público), a revogação de uma licitação circunscreve ato administrativo vinculado, embora alicerçado em motivos de  conveniência e oportunidade, pois dependerá de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.Registre-se que o administrador responsável deverá instruir o processo com parecer escrito, devidamente fundamentado (conforme prescreve o caput do art. 49 in fine)"


  • De acordo com o entendimento do STJ, não é necessário observar o contraditório e ampla defesa, se a revogação se der antes da homologação ou adjudicação.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.


  • O que o TCU fala a respeito: ao revogar ou anular a licitação, instrua o feito com parecer fundamentado, dando ciência aos interessados, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da publicação do ato no Diário Oficial da União, dentro do prazo legal, em estrita obediência ao disposto nos arts. 38, inciso IX, 49 e 109 da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 26, caput e § 1º, 28 e 50, VIII, da Lei n. 9.784/1999.” (Acórdão nº 1.443/2004 – TCU-Plenário)

  • A expressão "desfazimento", prevista no §3º do artigo 49 da Lei 8.666, foi empregada em sentido amplo, a abarcar tanto anulação quanto revogação. 

  • REVOGAÇÃO = 1.INTERESSE PUBLICO  + FATO SUPERVENIENTE  OU 2.A CRITERIO  DA ADMNISTRAÇÃO, QUANDO O ADJUDICÁRIO, TENDO SIDO POR ELA CONVOCADA NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL PARA ASSINAR O TERMO DE CONTRATO OU ACEITAR OU RETIRA O INSTRUMENTO EQUIVALENTE, RECUSA- SE A FAZÊR-LO OU SIMPLEMENTE NÃO COMPARECE

    ANULAÇÃO = ILEGALIDADE

    a) anular o procedimento por razões de ordem administrativa, ficando a Administração obrigada a indenizar os participantes da licitação.

    b) revogar a licitação, por motivo de legalidade, não havendo obrigação legal de assegurar o contraditório e a ampla defesa, porque os licitantes não têm direito subjetivo à contratação.

    c)revogar a licitação, por ato devidamente motivado, assegurando-se aos interessados o contraditório e a ampla defesa. ART 49, C/C § 3

    d)anular o procedimento por razão de interesse público, não havendo obrigação de indenização, porque os licitantes não têm direito subjetivo à contratação.

    e)homologar o ato de resultado final da Comissão de Licitação, confirmando a validade do certame e adjudicando o objeto da licitação ao vencedor do certame, que tem direito subjetivo à contratação.

  • GabaritoC

     

     

     

     

     

     

    ComentárioSegue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.

     

     

     

                                                                                 Revogação                                                       Anulação                        _______________________________________________________________________________________________________________

     

    Competência                                               Somente a Administração                                     Tanto Administração como o Judiciário

    ____________________________________________________________________________________________________________

     

    Motivo                                                         Coveniência e Oportunidade                                  Ilegalidade 

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Efeitos                                                          Ex nunc (não retroagem)                                      Ex tunc (retroagem)

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Natureza                                                      Decisão Discricionária                                            Decisão Vinculada

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Alcance                                                         Atos Discricionários                                               Atos Vinculados

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Prazo                                                                    Não há                                                                 5 anos

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    A revogação da licitação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientespertinentes e suficientes para justificar tal ato.

     

     

    No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito  e devidamente fundamentado.

     

     

    Por fim, no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)

  • A  questão trata das licitações ,conforme as disposições da Lei 8666/1993:


    Estabelece o art. 49 da referida lei que: a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. O §3º do mesmo artigo estabelece que, no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Anulação

     

    Razões de ilegalidade

     

    Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)

     

    Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa

     

    É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

     

     

    Revogação

     

    Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

     

    Não pode ser feita após a assinatura do contrato

     

    Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).

     

    A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.

  • caramba se estava na fase de homologação, não quer dizer que já homologou, ou seja não precisava dar ampla defesa e contraditório, questão esquisita viu


ID
1083877
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Mato Grosso pretende duplicar um trecho de cem quilometros de uma rodovia estadual. Considerando o instituto das licitações e à luz do que estabelecem a Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e Lei nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra A. 

    Justificativa:  Lei 8.666/93, Art. 49: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

  • Lembrete: não se aplica Pregão para obras.

  • d) Caso o licitante que formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.

    Errado - § 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

    e) Eventuais recursos administrativos relativos à habilitação ou inabilitação do licitante não terá efeito suspensivo.

    Errado - I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.


  • a) O Estado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

    Correto - Lei 8666: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    b) A modalidade de Pregão se mostra a mais adequada para a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse do Estado.

    Errado - “Lei 10520: Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    Obs.: Se os bens não forem considerados comuns, conforme a definição do Lei 10.520 a modalidade de licitação não será a do Pregão. O decreto 5.450 especificalguns casos em que o pregão não se aplica:

    “Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”

    c) Eventuais impugnações ao edital da licitação somente poderão ser formuladas pelas empresas participantes do certame.

    Errado – “Lei 8666: § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.”


  • Olá !

    Na letra "D", fiquei com dúvida sobre o erro: 

    D) Caso o licitante que formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.

    Lei 10520, art. 4º, XVI: "se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"

    Realmente não consegui ver o erro.

  • Prezados colegas, para quem não viu o erro da alternativa D, é simples. Trata-se puramente da literalidade da lei.

    Veja bem, a alternativa D diz ''Caso o licitante que formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias.."

    Já a literalidade do § 5o salienta ''Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias..''.

    Ou seja, se faz clara a diferença entre ambas, enquanto a primeira trata de uma hipotese, a letra da lei traz o fato de a proposta não ser aceitavel. 

    RESPOSTA: Alternativa A


  • Na  minha opinião, para identificar o erro da alternativa "D" não seria necessário fazer essa comparação entre o que foi colocado na alternativa e a letra da lei.

    Em verdade, a alternativa "D" faz clara remissão à modalidade de pregão, pois afirma que "o pregoeiro examinará (...)". Contudo, sabe-se que a modalidade de pregão não se aplica às obras, como mencionado no enunciado da questão. Portanto, a alternativa "D" está errada (assim como está errada a alternativa B) porque, indiretamente, aponta a modalidade de pregão como a utilizada na obra de construção da rodovia.
  • Colegas:

    Primeiro atento que o art. 4º, XVI, L 10520/02 (XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;) aplica-se ao Pregão. Vejam que o exemplo dado (duplicação de estrada - obre de engenharia - é expressamente excluído do regime de pregão (Arts. 5º, Dec 3555/02 e 6º, Dec 5450/05 - ambos regulamentadores do pregão). Aplica-se, na minha opinião, a L 8666/90.

    Dessa forma, penso que se aplica o art. 48, § 3º, L 8666/90 (§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998))

  • Comentário sobre a polêmica da Letra D.

    O erro é simples e exigia conhecimento profundo acerca dos responsáveis pela condução do certame, vejamos:

    A lei 10.520/02 trata-se da modalidade Pregão o qual tem-se como responsável pela condução do certame o = PREGOEIRO, desta feita, é cediço que não se aplica Pregão para Obras e Serviços de Engenharia.

    MAS ENTÃO QUEM SERIA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO CERTAME?

    Ora, como o objeto trata-se de obras, aplica-se as modalidades previstas na Lei 8666/93, a qual seria aplicada de acordo com o valor orçado. Como a questão não trouxe valores, entende-se que poderia ser aplicada a Carta Convite, Tomada de Preço ou Concorrência e nesses casos o responsável pela condução do certame é a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO composto essencialmente por Presidente, Secretário e Membro.

    Ou seja,  todo enunciado da questão está correto a única parte errada é a palavra PREGOEIRO o qual seria correto PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.

    Lei 8666/93 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    Resumo:

    Lei 10.520/2002 - Responsabilidade exclusiva - Pregoeiro
    Lei 8666/93 - Responsabilidade Solidária - Presidente e Membros da CPL- Comissão Permanente de Licitação

    Espero ter Colaborado...
    Acredite!
    Você já é um VENCEDOR!!!!

  • MNEMÔNICO:

    anular = ILEGALIDADE

    vs

    revogar = CONVENIÊNCIA/OPORTUNIDADE.

    Bons estudos!

  • Wotson moura, concordo com a sua resposta, mas não é só a palavra "pregoeiro" que está errada na letra D. O fato dele citar que o pregoeiro examinara os resultados e a HABILITAÇÃO das outras empresas configura também erro, pois nas modalidades convite, tomada de preço ou concorrência a habilitação é prévia, diferentemente do pregão, que conforme disse é inaplicável à obras! Boa sorte a todos!

  • Bizú " pregão não aceita (pregos-obras)"  e nem locação imobiliária que também utiliza (pregos) para construir,ok. Espero ter ajudado.

  • dois erros da questao:

    1 - por se tratar de obra não poderia ser utilizado pregão.

    2 - a letra "e" está de acordo com a lei 10.520/2002 NÃO SENDO DADO efeito suspensivo aos recursos no pregão. PORÉM, como a autoridade competente não pode homologar o certame sem a decisão dos recursos estes, NA PRÁTICA, tem efeito suspensivo, mas repito, o enunciado pede "de acordo com a LEI" e de acordo com a lei 10520 NÃO HÁ efeito suspensivo!

  • O bacana é que dá para resolver a questão sem ler o enunciado dela kkkk

  • Podemos dizer que a resposta também teria algo a ver com a Teoria do Fato do Príncipe ou da Administração?

  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • Esse enunciado é mesmo dessa questão? rs

    Meu Deus!

    O importante é acertar.

  • Analisemos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Certo:

    Esta opção se mostra expressamente amparada na regra do art. 49 da Lei 8.666/93, que assim preconiza:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Logo, não há equívocos em seu teor.

    b) Errado:

    A modalidade pregão não seria passível de utilização, neste caso, porquanto o objeto licitatório consistiria em uma obra pública/serviço de engenharia - duplicação de trecho de 100 km de uma rodovia estadual - de maneira que incidiria, na espécie, a vedação contida no art. 5º do Decreto 3.555/2000, que regulamenta da modalidade pregão. Confira-se:

    "Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração."

    Incorreta, pois, esta opção.

    c) Errado:

    Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 41, §1º, faculta a qualquer cidadão a possibilidade de impugnar editais de licitação. No ponto, é ler:

    "Art. 41 (...)
    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
    "

    Assim sendo, não é verdade que apenas os licitantes estejam aptos a ofertarem referidas impugnações.

    d) Errado:

    A regra mencionada neste dispositivo pertine à modalidade pregão, a qual, como acima pontuado, não seria aplicável ao caso, por expressa vedação contida no art. 5º do Decreto 3.555/2000, dada a incompatibilidade do objeto a ser licitado.

    De tal forma, equivocada esta assertiva.

    e) Errado:

    Bem ao contrário do aduzido na presente opção, os recursos interpostos contra habilitação ou inabilitação de licitantes são dotados de efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no art. 109, I, "a" c/c §2º, da Lei 8.666/93, a seguir reproduzido:

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
    "


    Gabarito do professor: A
  • Pelo que pude observar, a alternativa "D", se analisada isoladamente, não está incorreta. Contudo, deve ser interpretada de acordo com a situação narrada no enunciado, portanto sendo incabível o Pregão para a obra de duplicação da rodovia, a alternativa D se torna incorreta por fazer remissão à figura do "pregoeiro".

  • sabemos o que o estado pode fazer, mas esse enunciado não traz o caso concreto e não sabemos porquê o estado vai fazer tal ato

ID
1085311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à licitação e aos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) está incorreta pois: A autoridade competente poderá convalidar, no momento da homologação, o julgamento realizado pela autoridade incompetente, desde que, tal julgamento não se trate de competência exclusiva.

  • Participação na licitação

    Poderão participar da licitação quaisquer licitantes interessados que 

    comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social 

    da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de 

    atividade compatível com o objeto da licitação.

    Para a habilitação nas licitações públicas será exigida dos licitantes, 

    exclusivamente, documentação relativa a:

    • habilitação jurídica;

    • regularidade fiscal;

    • qualificação técnica;

    • qualificação econômico-financeira;

    • cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição 

    Federal.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/16%20Fase%20Externa.pdf



  • e) art. 13, L. 11.107: Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    CF Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • B) lei 8666 

    Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

  • LETRA A

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "(...)a norma geral da Lei 8.666/93, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo , ed. Atlas, 2006, p. 226).

    Fundamento interpretativo no conceito de "Administração Pública" da Lei 8666. Assim, deve-se ler o comando sob os seguintes dispositivos: art. 87, IV c/c o art. 6º , X.


  • Prezados colegas, dentre os comentários expostos, acho necessário algumas explicações pontuais.

    a) A penalidade de suspensão e a de declaração de inidoneidade, em caso de irregularidades na execução do contrato administrativo, aplicadas pela União não produzem efeitos perante estado da Federação. ERRADA

    Por expressa disposição legislativa, a declaração de idoneidade perante um ente da Federação, surtirá efeito para os demais entes da Federação, como condição de habilitação (econômico-financeiro).


    b) Para fim de habilitação nas licitações, a administração pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, mas a mera prova de sua regularidade. CORRETA

    Não há muito o que discutir, basta que os licitantes comprovem sua regularidade fiscal, seja por meio de Certidão Negativa de Débitos ou por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, para habilitar-se em procedimento licitatório, conforme determinação legal da lei 8.666/93.


    c) No que se refere à documentação relativa à qualificação econômico-financeira para compras para entrega futura e execução de obras e serviços, a administração não pode exigir das licitantes capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado. ERRADA

    Como condição de qualificação econômico-financeira (habilitação), a entidade licitante pode exigir o capital social mínimo (não há necessidade de sua integralização sob pena de inviabilizar a competição), pode ainda exigir o patrimônio mínimo ou as garantias (seguro) do adimplemento. Ressalta que essas exigências não podem ser cumulativas, ou seja, a exigência de uma exclui a exigência de outra. Esse é o entendimento pacífico do TCU.


    d) Segundo entendimento do STJ, deve-se reconhecer a nulidade, em processo licitatório, do julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente, ainda que tenha havido posterior homologação do certame pela autoridade competente. ERRADA

    Pela Teoria Dualista, adotada pelo direito administrativo, apenas 2 vícios permitiram sua convalidação, vício de competência ou vício de forma quando não essencial à prática do ato. No enunciado verifica-se vício quanto à competência que permitirá sua sanatória.


    e) A CF autoriza a gestão associada de serviços públicos por meio de convênios, mas não a transferência total ou parcial de serviços, de pessoal e de bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. ERRADA

    Poderá haver transferência parcial de serviços, pessoa e de bens, mas não a transferência total.

  • Acredito que a alternativa D se refira ao seguinte julgado:


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

    1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente.

    2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso.

    3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação.

    4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação.

    5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação.

    6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

    Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 1348472/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)


  • Sobre a opção B, de fato basta a mera regularidade fiscal, a qual pode ser constatada tanto pela CERTIDÃO NEGATIVA, quanto pela CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (quando há alguma hipótese de suspensão do crédito tributário).

  • D)  Para CARVALHO FILHO ( 25 ED., PÁG 163), são convalidáveis os atos que tenham  vícios de COMPETÊNCIA DE FORMA. Afirma que também será possível convalidar atos com vício no OBJETO (ou conteúdo), mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência  administrativa no mesmo ato: " aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto as demais providências, não atingidas por qualquer vício".

  • Diego, a CRFB/88 permite, também, a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, senão confirme:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

  • Ok. Obrigada Fernanda :)

  • A jurisprudência do STJ hodiernamente é pacífica, no sentido de conferir abrangência nacional às sanções inscritas nos inc. III e IV do art. 87 da Lei de Licitações. 


  • Justificativa da alternativa "b": 

    Lei 8666, art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:      

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    No entanto, quando se tratar de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, esta dar-se-á mediante a apresentação de certidão negativa (inciso V do mesmo artigo).

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (STJ - REsp: 1348472 RS 2012/0130071-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)


  • LETRA C - ERRADA - LEI 8.666, ART. 31,  § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.(grifo nosso)

  • Sobre a letra D

    No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações: 

    Decisão de recursos

    Se a decisão de recurso é expressamente vedada, como poderia haver convalidação desse vício? 

    Agradeceria muito se alguém pudesse me tirar essa dúvida. 

  • Glau A. eu também tenho essa dúvida... O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva. Realmente, as decisões de recursos administrativos são indelegáveis (leia-se competência exclusiva para decidir o recurso).


    A justificativa que encontrei para fundamentar a questão:


    O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitatório no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva.

  • Hiran e Glau, o que o item D e o julgado apresentado pelos outros colegas querem dizer é que se quem homologar a licitação for competente (em relação ao ato inválido de outrem) para convalidar o ato de autoridade incompetente, não há que se falar em nulidade.

    Assim: 

    - autoridade incompetente julgou recurso (ato inválido)

    - autoridade superior, AO MESMO TEMPO competente para julgar o recurso e para homologar a licitação, convalida o ato e homologa a licitação


    O que não poderia acontecer é quem homologa uma licitação não ter competência para convalidar um ato de competência exclusiva anterior. Mas como no caso quem homologa tem a competência exclusiva para julgar recurso, não há nulidade.

  • B - sumula 283 do TCU - "para fins de habiltaçao, a administraçao pública nao deve eigir dos licitantes a apresentaçao da certidao de quitaçao de obrigaçoes fiscais, e sim a prova de sua regularidade"

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO.

    Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito - competência - pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.

  • Diego Egydio

     

    Seu comentário é bem completo, contudo, apresenta erros que podem prejudicar os estudos como bem citou o colega Marconi Lustosa. Assim, sugiro, que sejam, além de revisados, acompanhados das fontes de onde foram extraídas suas respostas.

  • a) A penalidade de suspensão e a de declaração de inidoneidade, em caso de irregularidades na execução do contrato administrativo, aplicadas pela União não produzem efeitos perante estado da Federação.

    ERRADO

     

    Quando a União aplica uma penalidade de suspensão haverá uma proibição daquela empresa contratar com a União.

    Agora se a União aplica a penalidade de declaração de inidoneidade, essa penalidade impede que a empresa contrate com qualquer ente da Federação.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Lembre da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, nos casos em que o valor devido foi parcelado, hipótese de suspensao do crédito tributário. Ensina a doutrina, que a regularidade fiscal deve ser mantida durante toda a execução do contrato, nao sendo exigida apenas durante o processo licitatório. E outra, entende a jurisprudência que, a irregularidade fiscal da empresa contrada não justifica, por parte da administração pública, a suspensão do pagamento a ela devido, podendo ensejar a aplicação de sancoes (cláusulas exorbitantes) por parte da administração pública, 87 da lei 8666..  

  • Thamires Felizardo é a melhor professora do QC, os demais aprendam com ela!!!!!

  • Vdd "A Concurseira", quem dera se todas as matérias tivesse uma Thamires Felizardo!

  • STJ. Resp 1348472/RS. Julgado em 21.05.2013 (Inf. 524). Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente.

  • No que concerne à licitação e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: Para fim de habilitação nas licitações, a administração pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, mas a mera prova de sua regularidade.


ID
1088563
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n. 8.666/93, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a e b) Corretas.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    c) Errada.

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    d) Correta.

    Art. 49, § 1°.  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59, parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    e) Correta.

    Art. 49, § 3°. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • a letra C é um absurdo...."poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas " = JAMAIS ISSO PODERÁ acontecer!!! HÁ VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS!

    Bons estudos!

  • Entendo ser passível de anulação a questão, por utilizar o termo SOMENTE na letra a. No livro de M Alexandrino 22ª Edição p. 685 há outra possibilidade de revogação que é a parte final do art. 64 §2° da Lei 8666/93. Gostaria de saber a opinião dos colegas.

  • PRETERIÇÃO: omitir,ignorar, desprezar, esquecer, postergar. 

  • a) A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.Conforme o art. 49 (Lei 8666/93):"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta..."      
                                                                                           
    b) A autoridade deverá anular o procedimento licitatório quando verificada ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    Conforme o art. 49 (Lei 8666/93):"devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado..."

    c) A Administração poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, por conveniência e oportunidade. (ERRADO)

    d) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não lhe seja imputável.
    Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 1° :"A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    e) No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 3° :"No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."


  • Complementando:

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
  • O art. 50 diz que a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição ..... 

  • Acrescentando....

    Princípio da Adjudicação Compulsória = A Administração, se quiser realmente contratar, só poderá fazê-lo com o vencedor do processo licitatório. 

    Portanto, se a Administração celebrar o contrato com outro, senão o vencedor do processo licitatório, estará agindo contra esse princípio.



    Enquanto as pessoas comuns dormem, os campeões treinam.

  • Alguém avisa aí, por favor, que é pra assinalar a errada...kkkkkkk. Que orgulho de ser brasileiro...pqp

  • GABARITO C)

     

    c) Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

     

    d) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não lhe seja imputável.
    Conforme o art. 49 (Lei 8666/93) § 1° :"A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade
    não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."


ID
1091170
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Vladimir é responsável por organizar as compras do órgão onde atua, coordenando o setor competente. Ao elaborar um edital de licitação, é surpreendido por requerimento de um interessado impugnando determinada cláusula que considerou violadora do princípio da isonomia. A impugnação veio a ser rejeitada. Posteriormente, o mesmo interessado lançou mão de medida judicial e obteve liminar suspendendo a licitação ainda não iniciada, até as correções do edital. Após aguardar o desfecho do processo judicial que durou vários meses sem resolução, decidiu Vladimir cancelar as compras, objeto do referido edital.

Tal ato deve ser considerado como de

Alternativas
Comentários
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO EADJUDICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA- RECURSO DESPROVIDO. A revogaçãoda licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. O art. 49 , § 3º , da Lei de Licitações somente se aplica quando o procedimento licitatório foi homologado ou adjudicado o seu objeto. Não há direito a ser tutelado antes de tais momentos quando ato derevogação é praticado de forma motivada. Ato que tem presunção de veracidade e legitimidade que não é afastada pelas provas dos autos.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REVOGA%C3%87%C3%83O+DE+LICITA%C3%87%C3%83O+ANTES+DA+HOMOLOGA%C3%87%C3%83O+E+ADJUDICA%C3%87%C3%83O

    -------------------------------------------------------------


    ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

    Previstos no artigo 49 da lei nº 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste ultimo caso podendo agir de oficio ou provocado por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Revogação segundo Diógenes Gasparini “é o desfazimento da licitação acabada por motivos de conveniência e oportunidade (interesse público) superveniente – art. 49 da lei nº 8.666/93”. Trata-se de um ato administrativo vinculado, embora assentada em motivos de conveniência e oportunidade; e ainda, a lei referida, prevê que no caso de desfazimento da licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantia essa que é dada somente ao vencedor, o único com efeitos interesses na permanência desse ato, pois através dele pode chegar a contrato.

    Hely Lopes Meireles conceitua anulação como “é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, pode ser feita a qualquer fase e tempo antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. Cabe ainda ressaltar que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato (art. 49, § 2º). No mesmo sentido “a anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1352


  • O ato em sí (cancelar as compras) é uma revogação. Somente a administração pode revogar os próprios atos. 

     

    Como a sentença ainda estava em trânsito (vários meses sem resolução), não houve a anulação por parte do judiciário.

  • O enunciado leva o candidato a char que o cancelamento é por motivo de ILEGALIDADE, mas não é. A resposta está na última linha do enucniado quando diz "...decidiu Vladimir cancelar as compras, objeto do referido edital. ". Muito sutil, é para passar despercebido pelo candidato. 

     

    Com a últim linha, podemos perceber que o próprio gestor decidiu pelo cancelamento, sendo um ato discricionário originado pela conveniência e oportunidade do gestor. Portanto, o cancelamento foi revogado, pois só os atos discricionários podem ser revogados.

     

    Questão para pegar os desatentos.

     

    Gabarito: E

  • Percebam ainda que o enunciado diz que o lítigio não teve desfecho, ou seja, não se chegou a uma conclusão sobre a legalidade da licitação. Portanto, não poderia ocorrer anulação. 

  • Questãozinha feita para puxar a perna de muitos concurseiros!

     Interessante o jogo usado pra induzir a gente para anulação, porém uma única palavra matou a questão: "decidiu".

     

    Oportunidade e Conveniência = Revogação

     

    Detalhe: O embate judicial não se concluiu portanto não tem o que se falar de nulidade do processo, afinal, não houve decisão proferida!


ID
1095421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do procedimento licitatório e de seus atos de anulação e revogação, julgue os itens subsecutivos.

A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado, desde que este não tenha dado causa à nulidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ancine-recursos-e-comentarios-as-questoes-de-d-adm-cargo-1/

  • pelo que eu saiba, so se pode indenizar se ficar provado despesas relativa a licitação.

  • Gente.... se não houve gasto por conta da licitante, por que cargas d'água haveria de ter indenização????

  • Concordo com a opiniao dos colegas... mas...
    A adm tem o dever se fundamentar sua decisao!!!!
    Há erro na questão quando diz "se devidamente fundamentada"... 
    Fundamentar sua decisão é DEVER da adm, até mesmo para possibilitar a ampla defesa dos licitantes.
    O
    As bancas são profissionais mas ainda cometem bizarrices como esta!

    (...) 4. Aanulação do procedimento licitatório, em caso de irregularidades, como ato ilegítimo, exige decisão fundamentada da autoridade competente, apontando-se os motivos que justificaram a adoção da medida (...) TJ-AP - MANDADO DE SEGURANCA MS 118508 AP (TJ-AP)

  • Gente, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (art.49, parágrafo primeiro). Entretanto, a nulidade do CONTRATO, decorrente da anulação do procedimento licitatório, NÃO exonera a administração do dever de indenizar o CONTRATADO (veja, não é indenizar o licitante, mas o CONTRATADO), pelo que ele houver realizado até a data em ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que a causa da nulidade não seja imputada ao contratado.

  • "Pode-se afirmar, em suma, que a desconstituição do procedimento licitatório na sistemática introduzida pela Lei 8.666/93, exige e impõe à Administração não só a formulação de justificação razoável, como ainda que se respeite e se garanta a ampla defesa e o contraditório, os quais somente estarão assegurados se previamente forem os licitantes cientificados dos motivos invocados pelo órgão ou entidade licitadora, garantindo-lhes a possibilidade de contraporem os seus argumentos e provas em face dos motivos apresentados."


    Para quem quiser aprofundar um pouco mais no assunto, esse artigo é bem esclarecedor.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/434/anulacao-do-certame-licitatorio-e-ampla-defesa

  • Da maneira como a questão foi apresentada está tudo certo.
    De acordo com Ricardo Alexandre e João de Deus, DAD Esquematizado - "A anulação do procedimento licitatório por motivos de ilegalidade não gera, em regra, a obrigação de indenizar. Contudo, se o contrato já estava em execução, o Poder Público deve indenizar o contratado pelo que este houver executado até aquela data..."
  • Esse tipo de questão confunde quem não é da área do direito. Considero ela mal formulada porque ela fala em procedimento licitatório e logo em seguida menciona um contratado. Vejam que não fica claro em que momento houve a anulação e deixa margem para quem ler ficar na dúvida se há uma "pegadinha" na questão. Acredito que a correta redação da questão deveria ser algo semelhante: "A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar 'àquele que veio a ser' contratado 'por meio dela', desde que este não tenha dado causa à nulidade."

  • Questão mal formulada. Deveria haver uma sugestão de contexto. Quer dizer então que se o contratado der causa a nulidade, o mesmo será indenizado???? 

  • A respeito do procedimento licitatório e de seus atos de anulação e revogação, julgue os itens subsecutivos. 

    A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado, desde que este tenha dado causa à nulidade.


    ERRADOOOOOO... ELE PODERA COLOCAR A AP NA JUSTICA CASO SE ELE NAO TIVER DADO CAUSA À NULIDADE!!!!@!@@


    BONS ESTUDOS

  • Vamos interpretar melhor o que a questão diz, por partes:

    "A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado" CERTO
     

    Em regra, a administração pública deverá indenizar o contratado.

    "desde que este não tenha dado causa à nulidade." CERTO
     

    Em regra, o contratado somente não será indenizado por motivo de ilegalidade.

    Portanto, se a Administração anular procedimento licitatório por interesse público, deverá indenizar o contratado.

    Gabarito: CERTO

  • CORRETO

     

    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Formulação ficou bem estranha. Acho que objetivou cobrar o limite da exceção, já que omitiu a parte da "indenização pelo que foi efetivamente executado". E acabou por dar a entender que exite uma relação direta entre ter dado causa à nulidade e o dever de indenização da adm.

    Segunda a lei:

    Regra -> não indenização

    Exceção -> cabe indenização se já houver algo executado.

    Limite a exceção -> o que foi executado não pode ter dado causa a nulidade.

    CESPE - 2009 - ANAC - Técnico Administrativo.

    A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a administração a obrigação de indenizar, salvo pelos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, desde que a esta não seja imputável a causa da anulação.

    CESPE - 2011 - EBC - Analista - Administração

    A anulação de procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, obrigação de indenizar.

  • A respeito do procedimento licitatório e de seus atos de anulação e revogação, é correto afirmar que: A nulidade da licitação, se devidamente fundamentada, não exonera a administração pública do dever de indenizar o contratado, desde que este não tenha dado causa à nulidade.


ID
1108930
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União licitou, mediante concorrência, uma obra de engenharia para construir um hospital público. Depois de realizadas todas as etapas previstas na Lei n. 8.666/93, sagrou- se vencedora a Companhia X. No entanto, antes de se outorgar o contrato para a Companhia X, a Administração Pública resolveu revogar a licitação. Acerca do tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c!!

    A revogação da licitação ocorrerá por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93.

    A anulação da licitação ocorre quando existe um vício quanto a legalidade do procedimento. A autoridade competente pela licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, verificando vício insanável, deverá promover a invalidação do certame. Isso, também, nos termos do art. 49 da Lei Geral de Licitacões;

    Art. 49. Lei 8666/93: A autoridade competente para aaprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interessepúblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficientepara justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou porprovocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório pormotivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto noparágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz àdo contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafosaplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.




  • Por que superviniente ao início da licitação? Sendo que a revogação é Ex-Nunc

  • Prezado Luis, a revogação administrativa sempre se dará tendo em vista a existência de ato Inoportuno ou inconveniente e por causa superveniente ao ato administrativo, como no caso, a licitação. A questão de ter efeitos ex tunc diz respeito às questões relacionadas à existência e eventual eficácia do ato, tal como ocorro nos casos onde há direitos do terceiro de boa fé sobre o ato administrativo revogado, por exemplo.

  • Gostaria de frisar que a revogação é sempre total. Não há revogação parcial de licitação.  Por seu turno, a anulação pode ser total ou parcial. Em sendo parcial, só atinge o ato com vício de legalidade e os dele decorrentes,  preservando-se os demais.

  • Consoante preconiza a Súmula 473 do STF, cabe a Administração Pública ANULAR os atos ilegais, bem como, REVOGAR os atos praticados que sejam incompatíveis e inoportunos ao interesse da coletividade. 

  • Boa Tarde Pessoal, Vamos analisar questão a questão:


    ERRADA a) A  Administração  Pública  pode  revogar  a  licitação,  por  qualquer  motivo,  principalmente  por  ilegalidade,  não  havendo direito subjetivo da Companhia X ao contrato.

    A questão possui doi erros: primeiro que não pode revogar por qualquer motivo, deve ser fundamentado e motivado. O outro erro é que não ser pode revogar ano eivado de vício, deve ser anulado.

    ERRADA b) A  revogação  depende  da  constatação  de  ilegalidade  no  curso  do  procedimento  e,  nesse  caso,  não  pode  ser  decretada  em prejuízo da Companhia X, que  já  se  sagrou  vencedora. Novamente - não se revoga ato com ilegalidade., deve ser anuladoCORRETA c) A  revogação,  fundada na conveniência e na oportunidade  da  Administração  Pública,  deverá  sempre  ser motivada  e  baseada em fato superveniente ao início da licitação.d) Quando a Administração lança um edital e a ele se vincula,  somente  será possível a anulação do certame em caso de  ilegalidade, sendo-lhe vedado, pois, revogar a licitação.Não se é vedado revogar a licitação, pode a qualquer momento, desde que haja o interesse público e seja devidamente motivado. O entendimento é sumulado (sumula 473 do STF)

    Espero ter Ajudado
    Acredite

    Vc já é um VENCEDOR!!!

  • Acertei por eliminação, pois consultando o artigo 49 até o fim, não vi nenhuma referência sobre se o fato deve ser superveniente "ao início" da licitação, só fala que deve ser devidamente comprovado.

    Estou errada?

  • A administração pode revogar seus atos por motivos de oportunidade e conveniência BLZ né ?

    Dai vamos pensar um pouquinho - O que é superveniente: Que vem depois; posterior. Então depois de realizada a licitação a administração pode REVOGAR por algum fato superveniente como oportunidade e conveniência ! 

    A realização da licitação é OBRIGATÓRIA, porém a celebração do contrato É UMA MERA EXPECTATIVA, podendo a Administração celebrar ou não o contrato com a vencedora.


  • A questão não comporta maiores dúvidas. O instituto da revogação da licitação recebeu tratamento legal um pouco diverso daquele aplicável aos atos administrativos em geral. Vale dizer: não há ampla discricionariedade, conferida à Administração, para revogar certames licitatórios, sempre que assim desejar o ente público que promove a disputa. A lei somente admite tal possibilidade em duas situações, quais sejam: a) por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (art. 49, Lei 8.666/93); e b) por mera faculdade da Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos (art. 64, §2º, Lei 8.666/93).

    Firmadas estas premissas, vê-se que a única alternativa correta é, claramente, a letra “c", uma vez que se amolda à primeira hipótese acima descrita.


    Gabarito: C
  • O fato tem que ser superveniente mesmo
    Se fosse anterior, a licitação não deveria nem ter sido iniciada!

  • ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.É ILEGAL O ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE REVOGA LICITAÇÃO, SEM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AMPARADO NO INTERESSE PÚBLICO E, AINDA, SEM OBSERVAR O DEVIDO CONTRADITÓRIO. 1.1. CONFORME PREVÊ O ART. 49 DA LEI Nº 8.666/93, "A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, PERTINENTE E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR TAL CONDUTA, DEVENDO ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS, MEDIANTE PARECER ESCRITO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO". 2. PRECEDENTE DA CORTE: "EMBORA TENHA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DISCRICIONÁRIO, A FACULDADE PARA REVOGAR A LICITAÇÃO EM CURSO, OU PARTE DELA, ESTA SOMENTE PODERÁ FAZÊ-LO POR RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO E JUSTIFICADO, DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE, PERTINENTE E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REFERIDA CONDUTA." (ACÓRDÃO N.425845, 20060110473257APC, RELATOR: LÉCIO RESENDE, 1ª TURMA CÍVEL, DJE 08/06/2010, P. 82). 3. SENTENÇA REEXAMINADA POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

    (TJ-DF - APO: 20120110251222 DF 0001709-30.2012.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/07/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2013 . Pág.: 128)

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • Para Odete Medauar - "A revogação desfaz o processo licitatório por razões de interesse público relativas a fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (Art. 49)."

    GABARITO - C

  • A empresa que ganha a licitação, antes da adjudicação tem mera EXPECTATIVA DE DIREITO, podendo a administração revogar ou anular seus atos, desde que motivados.

  • Art. 49 da L8666.

  • GABARITO: C

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • GABARITO: C

    A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (art.49);
    b) a critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer. (art.64, §2º).

    MA/VP

  • Primeiramente, vale reforçar que a adminsitração pública pode REVOGAR seus atos, por motivos de conveniência e oportunidade, ou seja, o ato é válido e eficaz, porém o administrador o considerou INCONVENIENTE ou INOPORTUNO. Não existe revogação por ilegalidade. O ato que possui vicio de legalidade somente pode ser ANULADO. 

    Ademais, especificamente sobre a REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO, o artigo 49 da Lei 8.666,93, dispõe que "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

  • LETRA C

     O artigo 49 da Lei 8666/93 determina que a licitação poderá ser revogada por motivos de interesse público fundada em fato superveniente. Assim, a revogação não se fundamenta na ilegalidade e sim em fato superveniente por razões de interesse público

  • GABARITO: C

     

    1) Revogação


    É o desfazimento da licitação, depois de concluída por motivos de conveniência e oportunidade supervenientes (interesse público), devidamente justificados.
    Implica em pagamento de indenização ao vencedor no valor das despesas por ele realizadas (há controvérsias) e impossibilidade de repetição do procedimento licitatório.
    A revogação atinge todo o procedimento licitatório. Se já realizada a contratação, não há que se falar em revogação.
    Assegura-se o contraditório e a ampla defesa, podendo o licitante vencedor interpor recurso no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou REVOGAÇÃO da licitação;

     

     

     

  • REVOGAÇÃO DO ATO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

    SE FOR ANULAÇÃO AÍ SIM FALAMOS DE ILEGALIDADE

    Já excluídas portanto B e A

    A "d'' pelo bom senso também não faz sentido pois a Lei não iria podar da administração a possibilidade de julgar a conveniência e oportunidade da ADM pública de uma licitação.

    Mas de qualquer modo eis o dispositivo legal

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    LETRA C

  • para a celebração de um contrato e necessário o encontro de duas vontades em se obrigarem mutuamente. por que para a administração seria diferente? porque ela não poderia recusar o contrato por conveniência e oportunidade.

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Letra C- Correta.

  • Do Serviço Público:

    RESCISÃO : QUANDO DESCUMPRIMENTO DO PODER PUBLICO, MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL.

    Anulação: QUANDO o ato desde a origem é ilegal EXEMPLO VICIO NA LICITAÇÃO.

    Caducidade: QUANDO DESCUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA, DECLARADA POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE E ASSEGURANDO AMPLA DEFESA.

    Encampação: QUANDO INTERESSE PÚBLICO, LEI AUTORIZA APÓS PRÉVIO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO.

    DOS Atos administrativos:

    Anulação: quando existe ilegalidade no ato;

    Revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;

    Cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;

    Caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;

    Contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;

    Renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.

    Copia do comentário de algum colega aqui do qc

  • REVOGAR: interesse público

    ANULAR: ilegalidade

  • Revogação: Razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.

  • Gabarito C

    Art. 49. (Lei 8.666) A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Gostaria de frisar que a revogação é sempre total. Não há revogação parcial de licitação. Por seu turno, a anulação pode ser total ou parcial. Em sendo parcial, só atinge o ato com vício de legalidade e os dele decorrentes, preservando-se os demais.

    Fonte: Sergio Gois

  • Lembrando que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 inaugura um novo regime jurídico para substituir a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), além de prevê uma regra de transição no art. 191, o qual dispõe que a partir da sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com a Lei nº 8.666/1993. Findado os dois anos, a lei nº 8.666 estará revogada.

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se: (...)

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."

    Então, via de regra, a nova lei de licitação já está em vigor, mas a Lei 8.666/1993 também não foi revogada totalmente, então, no domingo, temos que ter cuidado ao ler o enunciado das questões referentes a Licitações e Contratos, para saber de qual lei a banca da cobrando conhecimento.

    Assim, pelo texto da nova lei, a letra B continuaria certa.

    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    (...)

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

  • ► LEI 8.666

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


ID
1113160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do instituto da licitação.

Alternativas
Comentários
  • a) Constatado vício de legalidade no procedimento licitatório, a administração pública deverá anular o certame, não sendo necessária, nesse caso, a concessão do contraditório e da ampla defesa aos eventuais interessados. (ERRADO)

    Mesmo em caráter de anulação SEMPRE deve oportunizar a ampla defesa e o contraditório           

    b) As razões de interesse público geradoras da revogação de procedimento licitatório devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para conduzir à revogação, não sendo possível a revogação fundada em fato ocorrido antes do início do processo licitatório. ( CORRETA)       

     c) As hipóteses de inexigibilidade de licitação constam em rol taxativo na legislação de regência, ao contrário do que ocorre em relação aos casos de dispensa, enumerados de forma exemplificativa. (ERRADA)

    Dispensa (art. 24 da Lei 8666.93) constam em ROL TAXATIVO!            

    d) Constitui hipótese de dispensa de licitação a contratação direta, pelo poder público, de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas oficialmente como catadores de materiais recicláveis. (ERRADA)

    O rol de dispensa é taxativo conforme dispõe artigo 24 da Lei 8666.93 e a hipótese da questão não alcança esta possibilidade, até porque fere  princípio da isonomia.           

    e) Em se tratando de licitações internacionais na modalidade de concorrência, a administração pública não deve obediência ao princípio da igualdade, podendo oferecer garantias de pagamento distintas para licitantes brasileiros e estrangeiros. (ERRADO)

    Mesmo que o certame seja internacional, o princípio da igualdade bem como da isonomia devem ser respeitados!


    Tentei explicar de uma forma simples e resumida!!


    Bons Estudos
    Acredite!
    Vc já é um VENCEDOR!!


  • As hipóteses de inexigibilidade constam um rol EXEMPLIFICATIVO

  • Concordo com o colega Vitor Danna em relação a alternativa C.

    Segundo entendimento doutrinário (Livro Direito Administrativo, 21 edição de Maria Sylvia Zanella di Pietro) o rol de dispensa de licitação previsto no art. 24 L. 8666/93 é taxativo, não podendo ser ampliado, pois constitui uma exceção a regra geral que exige licitação quando existe possibilidade de competição; e por constituir exceção, sua interpretação deve ser feita em sentido estrito. 

    Por sua vez, o rol de inexigibilidades previsto no art. 25 da mesma Lei, é exemplificativo, sendo que a própria redação do citado artigo traz implícita a possibilidade de ampliação (É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial..., ou seja, pode vir a existir outros casos de inviabilidade de competição que a lei não previu).

    Já em relação a altrnativa D, entendo estar errada, devido a contratação não se dar diretamente com as pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis, e sim com associações ou cooperativas formadas exclusivamente por essas pessoas, conforme redação do inc.XXVII, do art. 24 da Lei 8666/93 abaixo:

    Art.24. É dispensável a licitação:

    XVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

    Caso esteja errada, favor me corrijam.

    Bons estudos!

  • Apenas para complementar os comentários em relação a alternativa "C", hipóteses de inexigibilidade de licitação constam em rol exemplificativo, outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - MMA - Agente Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Inexigibilidade de licitação

    As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 podem ser conceituadas como meramente exemplificativas.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Inexigibilidade de licitação

    As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei não se exaurem, poisconsignam situações exemplificativas.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus.No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.

    GABARITO: CERTA.

  • Houve um equívoco realmente... Comentário já ratificado.. Obrigado!!

  • O erro da questão D está em citar "contratação direta de pessoas fisicas de baixa renda ...." 

    O certo seria contratação de cooperativas ou associações formadas, aí sim, por pessoas de baixa renda ...."

  • b) Certa.

    Conforme adverte José dos Santos Carvalho Filho, "as razões de interesse público geradoras da revogação devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, fato esse pertinente e suficiente para conduzir à revogação (art. 49).

    Daí emana que se o fato alegado pela Administração tiver ocorrido antes do início do processo licitatório, não poderá servir como fundamento da revogação. E é fácil explicar: se o fato antecede à própria licitação, não deve esta ter sido sequer instaurada".

  • É dispensavel a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. 

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • Essa ai foi pegadinha total

  • atenção pra não confundir licitação dispensada e licitação dispensável

  • Alternativa A - Constatado vício de legalidade no procedimento licitatório, a administração pública deverá anular o certame, sendo necessária, nesse caso, a concessão do contraditório e da ampla defesa aos eventuais interessados, nos termos do art. 49, §3°, da Lei. ' 

    Alternativa C - As hipóteses de inexigibilidade de licitação constam em rol exemplificativo na legislação de regência, ao contrário do que ocorre em relação aos casos de dispensa, enumerados de forma taxativa. 

    Alternativa D - Nos termos do art. 24, XXVII, da Lei, é dispensável a licitação “na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública”. Assim, é dispensável a licitação na contratação de associações ou cooperativas, e não na contratação direta, pelo poder público, de pessoas físicas de baixa renda. 

    Alternativa E - Consoante art. 40, IX, da Lei, o edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, "condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais". 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

  • A revogação pode se dar por conveniencia e oportunidade da administração.

    Inicialmente, parece fazer sentido o dito no item b (gabarito) e por Carvalho Filho (abaixo), mas, supondo-se que o fato seja antecedente - o administrador não tenha percebido - e, assim, feito a licitação que seria desnecessária, qual seria a solução adequada? Não poderia revogar a licitação???

    ************************************

    José dos Santos Carvalho Filho, "as razões de interesse público geradoras da revogação devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, fato esse pertinente e suficiente para conduzir à revogação (art. 49).

    Daí emana que se o fato alegado pela Administração tiver ocorrido antes do início do processo licitatórionão poderá servir como fundamento da revogação. E é fácil explicar: se o fato antecede à própria licitação, não deve esta ter sido sequer instaurada".

  • A respeito do instituto da licitação, é correto afirmar que: As razões de interesse público geradoras da revogação de procedimento licitatório devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para conduzir à revogação, não sendo possível a revogação fundada em fato ocorrido antes do início do processo licitatório.


ID
1114798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    Na reposta A o erro encontra-se no termo JUDICIÁRIO,  a revogação da licitação por autoridade competente, remeto a leitura do art. 49 caput da lei 8.666/93

    Na reposta C o erro está na classificação, estamos diante de uma possibilidade de inexigibilidade e não dispensa, leia art. 25, III

    Na resposta D

    “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO.

    1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF.

    2. A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".

    3. Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual.

    4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal.

    5. Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.”

    (RMS 24953/CE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) (Sem destaque no original).

    Nota-se, portanto, que a interpretação da corte superior decorre da compreensão de que a retenção do pagamento em caso de não apresentação da certidão equivale a uma penalidade não esculpida no art. 87, e como tal submete-se ao princípio da especificidade, sendo vedada a retenção.

    Na resposta E , letras do art. 22, § 5º, não são todos os bens insersíveis mas os móveis inservíveis.

  • Obrigado, pela ajuda, Liana. Aqui, no site, precisamos de pessoas como você.

  • JURISPRUDÊNCIA (STJ): A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária. Processo: REsp 1141021 SP 2009/0070033-8Relator(a):Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 30/08/2012


  • Não entendi o erro da alternativa A. Contradiz outra questão do mesmo concurso, cuja resposta certa era:

    Q371051

    Direito Administrativo  Licitações e Lei 8.666 de 1993.,  Dispensa de licitação,  Inexigibilidade de licitação Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Assinale a opção correta a respeito do instituto da licitação.

    As razões de interesse público geradoras da revogação de procedimento licitatório devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para conduzir à revogação, não sendo possível a revogação fundada em fato ocorrido antes do início do processo licitatório.

  • a) Errado. Judiciário não revoga, apenas anula. Revogação é prerrogativa apenas da Administração;


    b) CORRETO. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;


    c) Errado. Nesse caso é inexigível, e não dispensável;


    d) Errado. A retenção do pagamento devido ao contratado somente poderá ocorrer em caso de rescisão contratual unilateral pela Administração, por infração aos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666,e desde que sejam constatados prejuízos à Administração por culpa do contratado. Ou seja, necessariamente deve haver rescisão contratual.


    e) Errado. Leilão: é a modalidade licitatória utilizável para venda de bens móveis (a questão omitiu essa informação, não é qualquer bem, mas sim bens móveis) inservíveis para a Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial ou, ainda, para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação (e não qualquer bens imóveis, como diz a questão).

  • Letra E: Bens móveis, se inservíveis

    Bens imóveis provenientes de dação ou procedimento judicial.
  • B !

    só vem PCDF !

  • Alternativa correta: letra B - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 1.1414.021-SP, cujo acórdão foi proferido em 2012, decidiu que a exigência legal se limita à prévia previsão de recursos na lei orçamentária, não sendo necessário que haja efetiva disponibilidade dos recursos nos cofres públicos. 

    Alternativa A - A revogação da licitação é de competência da própria Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. 

    Alternativa C - Nessa hipótese, a contratação da banda pode ser feita por inexigibilidade de licitação, por se tratar de profissionais do setor artístico consagrados pela opinião pública, nos termos do art. 25, 111, da Lei. 

    Alternativa D - Segundo entendimento do STJ (Agravo Regimento no REsp n° 131.359-RR), em caso de comprovada irregularidade fiscal de empresa contratada mediante licitação, é ilícita a retenção do pagamento devido à contratada até a regularização desta perante o fisco. 

    Alternativa E - Nos termos do art. 22, §5°, da Lei, “leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

     

  • Acerca das licitações, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STJ, para a realização de licitação, não se exige a disponibilidade financeira, mas tão somente a previsão desses recursos na lei orçamentária.


ID
1138294
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação e a anulação do procedimento licitatório são atos previstos em lei. De acordo coma Lei 8.666/93, constitui requisito:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a


    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    (....)

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Assim, tanto no caso da anulação quanto da revogação, será dada oportunidade ao contraditório e ampla defesa.
  • A anulação e a revogação do procedimento licitatório vêm previstas no  
    art. 49 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:


    “Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação."



    À luz desse dispositivo legal, examinemos as alternativas:


    a) Certo: o §3º assegura contraditório e ampla defesa em caso de “desfazimento do processo licitatório", expressão genérica que abarca tanto a anulação quanto a revogação. Ademais, ao licitante vencedor, como maior interessado na preservação do procedimento, caberá exercer essa faculdade, com vistas a tentar convencer a Administração da higidez do procedimento, bem assim da inexistência de causas supervenientes que levem à revogação do certame.


    b) Errado: o fato superveniente constitui requisito da revogação, e não da anulação.


    c) Errado: a ilegalidade é requisito para a anulação, e não para revogação.


    d) Errado: como visto acima, as garantias do contraditório e da ampla defesa destinam-se à anulação e à revogação.


    e) Errado: o ajuizamento de ação judicial não é requisito de nenhum dos dois institutos.



    Resposta: A

  • Desfazimento...hmmmmmm. ...??????!!!!??!!!(:"'-:':!!))?)???!!!???????


    Que é exatamente DESFAZIMENTO? ??????,,?

  • Na verdade, o entendimento da jurisprudência é que contraditório e ampla defesa só é possível após a assinatura do contrato, ou seja, em casos de anulação, assim não havendo contraditório e ampla defesa em casos de revogação. Enfim ... não concordo com o gabarito.

  • Resposta do professor:

    e) Errado: o ajuizamento de ação judicial não é requisito de nenhum dos dois institutos.

    Acabo de ler em um artigo sobre o assunto:

    O licitante vencedor não pode impedir a revogação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela administração. Não havendo os motivos, poderá obter judicialmente a anulação do ato revocatório.


ID
1156174
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como a letra E é a correta?


     2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


  • Letra E?
    Como assim?
    Não seria CONCORRÊNCIA, ao invés de TOMADA DE PREÇOS NÃO?

  • § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • Questão passível de ANULAÇÃO ou correção do Gabarito, uma pela demonstração cabal já descrita pelos demais colegas eis que a alternativa E apresenta-se errada visto que se trata de CONCORRÊNCIA e não de Tomada de Preços, duas porque a alternativa que aparentasse correta seria a alternativa "D", conforme preceitua o art. 73, alínea "b" da Lei Federal de Licitações.

     

  • Questão anulada de acordo com o gabarito definitivo da banca. 

    http://www.iades.com.br/inscricao/upload/104/2014060895152601.pdf (questão 50)

  • Na D, a questão dá exclusividade para o recebimento à Comissão, mas o erro está no fato do recebimento poder ser realizado por servidor devidamente designado.

    Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

    b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;



ID
1180213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas relativas a licitações e contratos administrativos, julgue os itens que se seguem.


Se, após a assinatura do contrato, for verificado que a modalidade licitatória realizada era incompatível com o valor do objeto contratado, violando-se disposições de legislação, a entidade licitante deve declarar a nulidade da licitação, o que, contudo, não induzirá à nulidade do contrato firmado, caso sua execução já tenha sido iniciada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Independente de já ter se iniciado a execução, o contrato é de todo nulo.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação; 

    A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.

    GABARITO: CERTA.

  • Se é nulo, é ex tunc, logo retroage.

  • Gente... ok q a nulidade do contrato retroage...mas aqui está falando da nulidade da licitação... q no caso vem antes do contrato... dai o contrato eh nulo tb??


    Fiquei com essa dúvida.

  • Nulidade da licitação induz nulidade do contrato, ressalvado o dever da Administração de indenizar prejuízos.

  • A Nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato.

    A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o contrato inexistente e invalida seus efeitos passados ou futuros.

    A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que ele tiver executado e por outros prejuízos devidamente comprovados até o momento em que a nulidade for declarada.Não cabe indenização quando for comprovada a responsabilidade do contratado por esses prejuízos.É nulo de pleno direito o contrato decorrente de licitação que contenha vício ou ilegalidade.A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.

  • Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • Art. 49, §1°, Lei 8.666: A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Licitação não é a minha área, mas pensei da seguinte maneira: digamos que uma empreiteira ganhasse a licitação para a construção de um estádio de futebol e tivesse cobrado o triplo do valor de mercado. Nesse exemplo, certamente as obras seriam embargadas, mesmo que a execução já tivesse iniciado. Seria incongruente validar o ato pelo fato de já ter iniciado a obra. Imaginem o prejuízo, caso não fosse anulado.

    Bom, foi assim que raciocinei.

  • O raciocínio do amigo Cristiano esta de acordo. Outra forma de raciocínio foi a minha, lembrei dos atos adms, o vício no exemplo esta no objeto, ou seja, tal ato não pode ser convalidado.

  • Artigo 49; 2º:

    A nulidade do procedimento licitatório induz à DO CONTRATO, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • Lembrando daquele conceito dos ''frutos da árvore envenenada'', dá para aplicar da mesma forma aqui. O procedimento licitatório já nasceu errado, então os atos seguintes ao procedimento também serão nulos.

  • Cuida-se de afirmativa que se revela, em sua parte final, em absoluta rota de colisão com o teor do art. 49, §2º, Lei 8.666/93, nos termos do qual “A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."


    Apenas para que não haja dúvidas, o sobredito art. 59, parágrafo único, estabelece, por sua vez, um dever indenizatório, por parte da Administração, em favor do contratado, no tocante ao que este já houver executado até o momento de declaração da nulidade, bem assim em relação a eventuais prejuízos comprovadamente experimentados.


    Resposta: Errado


  • Art. 49, §2º, Lei 8.666/93, nos termos do qual “A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
     

  • Pode-se dizer que também é uma aplicação do Princípio da Gravitação Universal, ou seja, o ACESSÓRIO (CONTRATO) segue o PRINCIPAL (LICITAÇÃO).

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • A nulidade da licitação gera a nulidade do contrato.

  • O processo licitatório que violar disposições da legislação é nulo, o que, contudo, induzirá à nulidade do contrato firmado, e caso sua execução já tenha sido iniciada, caberá a Administração Pública ressarcir o contratado nos trabalhos já iniciados, exceto por culpa ou má fé por parte do contratado.

  • Gab: ERRADO

    O contrato já nasceu com vício. Com isso, a nulidade do procedimento licitatório operará retroativamente a do contrato.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos; em AMBOS os CASOS serão ANULADOS, contudo, o CONTRATO, haverá indenização do que já foi feito!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.