ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A
LETRA B
b) A lei brasileira prevê a possibilidade de que seja reconhecido como refugiado o indivíduo que, devido a fundados temores de perseguição por motivo de opinião política, esteja fora de seu país de nacionalidade e tenha praticado crime de guerra
FUNDAMENTO - LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
LETRA C
c) Os efeitos da condição dos refugiados estendem-se ao cônjuge economicamente dependente do refugiado, ainda que se encontre fora do território nacional.
FUNDAMENTO - LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
LETRA D
d) O ingresso irregular no território nacional constitui impedimento para que o estrangeiro solicite refúgio às autoridades competentes.
FUNDAMENTO - LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
LETRA E
e) Não cabe recurso administrativo da decisão do Comitê Nacional para os Refugiados na qual se negue o reconhecimento da condição de refugiado.
FUNDAMENTO - LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
a) De acordo com o STF, o reconhecimento da condição de refugiado, sendo ato vinculado, não obsta o seguimento de eventual pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio, se esses fatos estiverem em desacordo com os requisitos previstos em lei.
Lei 9474/97
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
INFORMATIVO Nº 558 STF
Ademais, disse que o reconhecimento da condiçãode refugiado constituiria ato vinculado aos requisitos expressos e taxativos que a lei lhe imporia como condição necessária de validade.