SóProvas


ID
1008133
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Com base nas recentes alterações introduzidas na Lei das Sociedades por Ações, e tomando por base as contas componentes do patrimônio líquido, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, a LSA (Lei das Sociedades Anonimas) vedou, em regra, a CONSTITUIÇÃO DE SALDO na conta LUCROS ACUMULADOS.
    Desta forma, as empresas poderiam manter essa conta até que fosse feita a sua destinação.

    Posteriomente, destaco que a aplicabilidade deste dispositivo da lei não é obrigatório no caso de Sociedades Simples Pura, Comandita Simples, em Nome Coletivo e Limitadas, às quais ficam regidas pelas normas do Código Civil (direito empresarial). Segundo Fabio de Ulhoa:

    A sociedade limitada, quando a matéria não está regulada no capítulo específico a este tipo societário do Código Civil, fica sujeita à disciplina da sociedade simples ou, se previsto expressamente no contrato social, à Lei das Sociedades Anônimas. Esta última se aplica, de forma supletiva, quando a matéria é negociável entre os sócios, e, de forma analógica, quando os sócios não podem dispor sobre o assunto. O Código Civil é sempre o diploma aplicável na constituição e dissolução total da sociedade limitada, mesmo que o contrato social eleja a lei das sociedades anônimas para a regência supletiva


    Uma das mais significativas alterações trazidas pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009 - que alterou e revogou alguns dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, foi a eliminação da conta denominada "lucros acumulados" da redação da alínea "d" do parágrafo 2º do artigo 178 desta referida Lei das Sociedades Anônimas ("LSA").

    Este mencionado dispositivo legal elenca as contas que devem compor o grupo do patrimônio líquido no Balanço Patrimonial das empresas, escrituração obrigatória que evidencia a situação patrimonial em determinada data.

    Com a alteração legal em comento, passou o aludido artigo a conter a seguinte nova redação:

    "Artigo 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

    § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

    I - passivo circulante;
    II - passivo não circulante; e
    III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados." (somente)


    Assim, não existindo cláusula contratual que defina os parâmetros para distribuição dos lucros, temos que poderá ser aplicável o artigo 202 da LSA às sociedades limitadas, obrigando-as à distribuição obrigatória do lucro líquido ou a destinação integral lucro apurado em determinado exercício social.

    Não obstante, a simples existência de cláusula genérica que atribua aos sócios a decisão sobre o montante do lucro a ser distribuído já seria suficiente para afastar a aplicabilidade do artigo 202 da LSA.

    Fonte: 
    http://www.fmp.adv.br/noticias_det.aspx?id=3755
  • A nova legislação societária vedou a todas as sociedades, independentemente de sua forma, apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido a elas apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

    O Erro da questão está em todas as sociedades.. uma vez que é aplicado as SA's e cias de grande porte.
  • Sobre os Lucros do Exercício temos:

    lei 6.404/76

     Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.         

    Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. 


    =]

  • Creio que o erro está aqui... " não sendo mais permitido a elas apresentar nas suas demonstrações contábeis"

    ELAS PODEM SER APRESENTADAS EM ALGUMAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS! NÃO PODEM IR PARA O BALANÇO PATRIMONIAL...


  • A Lei nº. 11.638/07, introduziu modificações na Lei das S.A.. Com isto, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação. Essa conta, entretanto, tem natureza transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro. Gabarito: letra B. Um detalhe na afirmativa, é que a conta Prejuízos Acumulados continua a existir mas, obviamente, não pode ter saldo positivo.

    RESPOSTA: (B)

  • Ola pessoal, acredito que o erro esta em dizer que a ...A nova legislação societária vedou a todas as sociedades, independentemente de sua forma, apresentarem saldo de lucros sem destinação...

    É importante saber que os Lucros Acumulados só podem existir em empresas de pequeno porte  , Nas sociedades por açoes como as SAs, Companhias, Empresa de grande porte, deve haver a distribuiçao de lucros  .

    De acordo com a Lei 11638/2007, torna-se obrigatória a destinaçao total dos lucros nas SAs e Empresa de grande porte.

    Os lucros não destinados as Reservas, deverão ser distribuidos como dividendos.

    Então dizer que todas na questao esta generalizando e isso nao é verdade nas empresas de pequeno porte podem sim haver lucros acumulados.

    espero ter ajudado.

    firme na luta...


  • Ola pessoal, acredito que o erro esta em dizer que a ...A nova legislação societária vedou a todas as sociedades, independentemente de sua forma, apresentarem saldo de lucros sem destinação...

    É importante saber que os Lucros Acumulados só podem existir em empresas de pequeno porte  Nas sociedades por açoes como as SAs, Companhias, Empresa de grande porte, deve haver a distribuiçao de lucros  .

    De acordo com a Lei 11638/2007, torna-se obrigatória a destinaçao total dos lucros nas SAs e Empresa de grande porte.

    Os lucros não destinados as Reservas, deverão ser distribuidos como dividendos.

    Então dizer que todas na questao esta generalizando e isso nao é verdade nas empresas de pequeno porte podem sim haver lucros acumulados.

    espero ter ajudado.

    firme na luta...

  • errada B'

    Erro está em dizer todas as sociedades, pois somente as S/As e Cias de grande porte não podem deixar saldo positivo na conta lucros acumulados.


    nota:

    os lucros acumulados devem nas S/As e Cias grande porte devem ser destinado para:

    reserva legal ( única reserva obrigada por lei)

    reservas lucros ( são várias reservas, contingencia, lucros a realizar, especial, estatutária, etc) estas são facultativas

    dividendos obrigatórios (regra o estatuto diz quanto será), quando este for omisso será 50%( LL - reserva legal - reserva contingencia + reversão reserva contingencia)

    participações empregados


    e mais:

    estas só podem apresentar a conta prejuízo acumulados depois de absorvido:

    1° todas as reservas de lucros

    2° reserva legal

    3° reserva de capital (opcional)


    flw

  • ​A conta lucros acumulados só não pode aparecer no balanço final da sociedade por ações (que são regidas pela lei 6.404). Para as outas esta vedação não existe.

  • Notei, que como eu, várias pessoas marcaram a alternativa E, a qual afirma que as modificações na lei das S.A. proibiram o registro direto das subvenções no PL. Porém essa alternativa está realmente correta. Se não vejamos, antes da criação da lei 11638/07 os benefícios fiscais concedidos pelo governo eram contabilizados na conta de reserva de capital que são contribuições recebidas dos proprietários ou de terceiros que não representam receitas ou ganhos e que, portanto não devem transitar por contas de resultado exemplos: ágio na emissão de ações, incentivos fiscais, correção monetária do capital realizado. Após as alterações na lei, as doações e subvenções recebidas são registradas como receita, se não houver contrapartida exigida da empresa donatária, ou no passivo não circulante, caso haja.
    Espero ter ajudado!
    Fé em Deus e pé na tábua.