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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
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Gabarito Letra C.
a) Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
b) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA.
c) Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
d) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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essa questão é um pouco confusa, pois incorporar rendas ou valores integrantes do patrimônio, embora resulte em enriquecimento ilícito, também causam danos ao erário
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GABARITO: LETRA C
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.