"Havendo sucumbência recíproca e interposto recurso independente, poderá o Ministério Público, terceiro prejudicado ou interveniente no processo, interpor recurso adesivo. Esse recurso é subordinado ao recurso principal, salvo quanto à admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, o tribunal deverá dar provimento ao adesivo, para reformar em parte a decisão impugnada."
A questão encontra-se totalmente ERRADA! Primeiro, porque o recurso adesivo é interposto pelas PARTES do processo (autor ou réu) e não POR terceiro prejudicado ou interveniente no processo, e quanto ao MP, poderá se estiver atuando como parte! Segundo, porque o recurso adesivo é subordinado SIM ao principal, INCLUSIVE quanto à admissibilidade, pois se o principal não for admitido, o adesivo também NÃO será, isso porque o adesivo é totalmente dependente do principal, isso quer dizer INCLUSIVE que se o tribunal não conhecer do principal, o adesivo TAMBÉM NÃO será conhecido, muito menos provido.
Vide Art. 500 e incisos do CPC:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.