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ID
100825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, julgue os itens a seguir.

Indeferida a petição inicial, por não ter sido emendada pelo autor, o recurso apropriado contra a decisão será a apelação, cujo processamento se dará independentemente de citação do réu, e com possibilidade de juízo de retratação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAArt. 296 CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão."
  • achei a questão duvidosa, pois se o juiz não reformar a decisão, não haverá necessidade de citação do recorrido (réu da ação de 1º grau) para dar prosseguimento ao feito?

  • GABARITO- CERTO

    RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA - DESNECESSIDADE - ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO ENTENDIMENTO INTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952/94. 1. Não há de se confundir, em se tratando de comparecimento espontâneo do réu, as regras insertas no art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil com o disposto no art. 296 do mesmo código. 2. À luz do art. 296, com a redação dada pela Lei n. 8.952, o réu não é mais citado para acompanhar a apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial. Mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear – autor/juiz. O réu poderá intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, pois, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial. 3. Já para os casos de concessão de liminar inaudita altera pars, o prazo para recurso começa a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou, na forma do art. 214, § 1º, do CPC, da data de seu comparecimento. 4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. Assim, estando os paradigmas embasados nas disposições do § 1º do art. 214 do CPC, enquanto o acórdão recorrido sustenta-se nas normas do art. 296 do mesmo código, inexiste coincidência de teses a autorizar o conhecimento do apelo. 5. Recurso especial não-conhecido

    (STJ - REsp: 507301 MA 2003/0004312-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2007 p. 286)

  • Vale lembrar que, caso o apelante preencha os requisitos necessários para julgamento do mérito pelo tribunal (art. 515, §3˚), qual seja:

     1- não retratação do juiz de origem, 1.1- apelação provida; 2- não haver necessidade de provas caso seja questão de fato; 3- questão exclusiva de direito; 4- pedido no bojo da apelação para julgamento;

    haverá SIM, a citação do réu !! Pois, segundo didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, pg. 112, edição 2014 "Se o reu não fosse citado para acompanhar o recurso, não poderia o tribunal eventualmente julgar desfavoravelmente a ele, sob pena de ofender o principio do contraditorio e da ampla defesa."

    RESUMINDO: Se o apelante preencher os requisitos e pedir para que o tribunal de provimento ao seu recurso e aprecie o merito da demanda (art. 515, §3˚), DEVERÁ haver a citação do réu. Caso não haja esse pedido, o tribunal APENAS dará provimento ou não a apelação, por exemplo, o tribunal entendeu que não haveria necessidade de emenda à inicial e consequentemente a necessidade de indeferimento, assim sendo, voltam-se os autos a origem para ai sim, haver a citação do réu e o regular prosseguimento da demanda.


    Numa análise mais profunda da questão, se apelação pedir o julgamento de mérito (exceção) pelo tribunal, com base no art 515, §3˚  do CPC, haveria sim a citação do réu.

  • Letra de lei

    CPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


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  • Questão desatualizada, com o NOVO CPC o processamento do recurso, em tal hipótese, depende da citação do réu:

     

    Art. 331, CPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.