SóProvas


ID
100834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Quanto à antecipação de tutela e às medidas cautelares, julgue os
itens que se seguem.

O arresto é uma medida cautelar concedida liminarmente no processo de execução, objetivando assegurar futura penhora de bens imóveis do devedor, garantindo, assim, a satisfação do crédito executado.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Apenas complementando o comentário do colega quando a erro na parte final da questão.

    O CESPE, por diversas vezes utilizou a doutrina de Marinoni, que adota o entendimento doutrinário segundo o qual as cautelares têm fim instrumental, enquanto que a satisfação do crédito é caraterística da antecipação de tutela. Esta está vinculada não ao instrumento e sim ao direito material vinculado na pretensão autor.
    Desta forma, o arresto enquanto medida cautelar não tem como fim garantir a satisfação do crédito, mas tão-somente garantir seu futuro resultado.
    Assim, está errada a parte que afirma "garantindo, assim, a satisfação do crédito executado".
    Fonte: Marinoni, Curso de Processo Civil. 7. ed. Vol2. pg. 204 e 206.

    Bom estudos a todos!
  • Ao meu ver a questão esta errada no tocante a concessão do arresto liminarmente no processo de execução, pois o arresto, como um dos procedimentos cautelares, pode ser concedido dentro ou fora do processo de execução.

  •  O arresto INDEPENDE da existência de uma execução em curso. 

  • Creio que o erro esteja na parte final "...satisfação do crédito executado. ", pois as medidas cautelares não visam a satisfazer a pretensão do autor, mas apenas garantir que o bem jurídico que a parte pretende obter não desaparecerá. No caso exposto, a satisfação do crédito ocorrerá no processo de execução e a cautelar foi ajuizada para incidentalmente para resguardar esse crédito que estava sendo executado.

  • A questão estão afirmando que o arresto é medida cautelar para assegurar penhora de bens imóveis.

    A questão, geralmente, faz uma afirmação. A afirmação se incompleta é falsa, principalmente, no CESPE. É como se tivesse um só ou apenas. Está restringindo, não explicando.

    As pessoas se debatem muito quando as questões estão incompletas, pois elas pensam que não deixa de estar errada. Mas, é questão de português, se restringiu, tá excluindo as outras.

    Expondo uma opinião pessoal, eu já ouvi um professor argumentar uma questão dizendo: "é a mesma coisa que dizer que um quadrado tem 3 lados está errado!!!".
    Resumindo, a afirmação: "um quadrado tem 3 lados" está certa? Há gente que consegue dizer que sim.

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=232003
  • Arresto a) O arresto, tal como a penhora incide em bens indeterminados, posto que visa garantir execução por quantia certa (o bem é alienado para o pagamento do credor); b) O arresto tem por pressuposto prova literal da dívida, o que pressupõe o direito já acertado.

    Sequestro a) Tem por fim conservar uma coisa determinada , para garantir futura execução, para a entrega de coisa certa. b) É cabível antes ou no curso do processo de conhecimento (pressupõe coisa litigiosa);

  • O erro da questão encontra-se na frase "O arresto é uma medida cautelar concedida liminarmente no processo de execução".
     
    - O arresto medida cautelar só pode ser instaurado ANTES do processo de execução e não no processo de execução. 

    - Não podemos confundir o arresto cautelar (ação autônoma, art.813 a 821 do CPC)  com arresto executivo (incidente no processo de execução, previsto no art. 653, medida cautelar tomada de ofício pelo oficial de justiça).
  • O conceito dado mistura sequestro com arresto. De fato o arresto resulta em penhora, contudo, tem objeto de garantir a futura execução de pagar quantia certa e não de entregar coisa, que é o caso do sequestro. 
  • Só complementando,

     DIFERENÇAS: 
    Arresto: objetivo é entrega de QUANTIA CERTA (o requerente é CREDOR)
    Sequestro: objetiva a entreg de COISA CERTA (requerente é TITULAR DA COISA)

    COncluindo, deve-se observar a finalidade da cautelar: se for destinada a PAGAMENTO de quantia certa (mesmo que para isso se utilize de um "bem certo" como garantia) É ARRESTO; se a finalidade da cautela é reaver a TITULARIDADE da coisa É SEQUESTRO. 

    OBS.: no caso do processo para entrega de COISA certa, se a coisa se perdeu por CULPA do demandado, e havendo condenação em perdas e danos (pagamento), o sequestro porventura realizado converte-se em arresto. 
  • Complementando o ótimo comentário do colega Diogo Amario, vale ressaltar que:
    O arresto executivo deve ser realizado:
    * Presentes as circunstâncias referidas no art. 653 (não localização do executado e identificação de bens penhoráveis)
    *Quando busca-se bens durante a execução e esses bens existem, porém, não se encontra em lugar nenhum o executado, para sua citação. Só existe se houver uma execução em andamento.

    Já o arresto cautelar deve ser realizado:
     *Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    O arresto cautelar visa afastar o risco de dilapidação de bens antes da penhora. Assim, com a cautelar de arresto o devedor não pode alienar o bem, eis que haverá um gravame sobre ele. Destinando-se o arresto a assegurar substância para a execução da penhora, produz a retirada da coisa ao poder da livre disponibilidade material e jurídica do devedor, para evitar sua deterioração ou desvio.

  • Acredito que o erro da questão esteja na parte que fala dos bens imóveis, já que o arresto é medida que visa assegurar a futura penhora tanto de bens imóveis quanto móveis. 

  • quando vão colocar estas questões?

  • Daniel Assumpção Neves diferencia o arresto executivo do arresto cautelar nos termos seguintes:


    O  arresto  executivo,  apesar  de  preparar  a  garantia  do  juízo  que  será  realizada  pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto nos arts. 813 a 821 do CPC. Primeiro em  razão  dos  diferentes  requisitos  necessários  à  sua  concessão,  pois  no  arresto  cautelar devem-se verificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, e no arresto executivo, a frustração na  citação  do  executado  e  a  localização  de  seu  patrimônio1.  Segundo  porque  o  arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão  judicial.  Terceiro  porque  o  arresto  executivo  outorga  ao  credor  o  direito  de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar, ainda que não seja esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    (Manual de Direito Processual Civil)