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HAVERÁ RENÚNCIA TÁCITO POR PARTE DO AUTOR NO QUE SE REFERE AO EXCESSO DO VALOR VERIFICADO...
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A questão está errada, conforme disposição do § 3º do art. 3º, Lei 9099/95: Art. 3º: ......§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.Logo dedu-se que o juiz não pecisa decidir nada quando ao valor excedente, mas sim desconsiderá-lo.
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Em decisão histórica, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o Juizado Especial pode julgar causas acima de 40 salários mínimos. Esse precedente atinge diretamente milhares de consumidores que deixavam de ingressar com ação nos Juizados quando o valor da causa excedia o “limite” previsto na Lei dos Juizados Especiais.
O entendimento que prevalecia, até então, era que, nos Juizados Especiais, as causas ficavam limitadas ao teto de 40 salários mínimos, conforme previsto no artigo 3º, I, IV e §3º, da Lei nº 9.099/95
O Superior Tribunal de Justiça tem por função interpretar a Lei Federal e, analisando um recurso originário de ação que envolvia indenização por danos materiais e morais com condenação no valor de R$ 180.000,00, decorrente de acidente de trânsito julgada pelo Juizado Especial, promoveu interpretação extensiva ao art. 3º da Lei 9099/55 (Lei dos Juizados Especiais), definindo que é válida a condenação mesmo sendo superior aos 40 salários mínimos.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso em Mandado de Segurança nº 30.170 - SC (2009⁄0152008-1), assim se posicionou:
[...] salvo na hipótese do art. 3º, IV, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos.
[...]
Corroborando esse entendimento, o inciso II do art. 275 do CPC consigna expressamente o cabimento do procedimento sumário “qualquer que seja o valor”. Ademais, não subsiste o fundamento de que esse dispositivo estaria a impor uma divisão na competência para processar e julgar as ações enumeradas no referido inciso II, isto é, até 40 salários mínimos adotar-se-ia o procedimento do Juizado Especial e, acima desse valor, a competência passaria a ser da Justiça Comum, pelo procedimento sumário. Essa interpretação não se coaduna com o mandamento constitucional de tratamento isonômico do cidadão no acesso ao Judiciário, pelo qual se resguarda ao jurisdicionado o direito de optar livremente entre o Juizado Especial e a Justiça Comum.
Por fim, quanto à previsão contida no § 3º do art. 3º, de “renúncia ao crédito excedente”, é evidente que esse dispositivo se aplica apenas ao critério valorativo de fixação da competência, tanto que a norma faz referência ao “limite estabelecido” no artigo (sem destaque no original).
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Conforme citado pelo colega Leonardo, as causas submetidas ao JEC não estão todas adstritas ao limite de valor. ALGUMAS causas delimitadas pela matéria não possuem limite de valor:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil - arrendamento rural, cobrança de condomínio e ouras dívidas do condômino, ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, acidente de veículo, seguro por acidente de veículo, honorários, revogação de doação;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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Inexistindo previsão de extinção sem resolução do mérito o rito processual dos juizados dá preferência ao julgamento do mérito e implica em renúncia do excedente em relação ao valor de 40 salários mínimos.
Há quem diga que a competência do juizado especial cível seria relativa em relação ao juizado especial federal por abranger essa possibilidade de renúncia sem extinção do processo.
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Determina o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais estaduais, que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo [quarenta salários mínimos], excetuada a hipótese de conciliação". Portanto, se o autor atribuir à causa valor superior ao de alçada, mas optar pelo rito dos juizados especiais, não deverá o juiz indeferir liminarmente a petição inicial, mas entender que houve renúncia de todo o valor excedente ao teto.
Ademais, causas que superam este valor, mas que também são consideradas de menor complexidade, também são submetidas ao rito dos juizados especiais, tais como as enumeradas no art. 275, do CPC/73 (vide art. 1.063, CPC/15) e a ação de despejo para uso próprio (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Afirmativa incorreta.
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§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (40x o S.M.), EXCETUADA A HIPÓTESE DE CONCILIAÇÃO.
ERRADA
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:
Q275219
Ao contrário do que se afirma, para a maior parte da doutrina, a competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, fixada em razão do valor da causa, não é absoluta, mas relativa, podendo o autor ajuizar a ação sob o rito ordinário se a sua complexidade for incompatível com o rito especial e simplificado trazido pela Lei nº 9.099/95
Em que pese o fato de o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, afirmar que compete aos juizados especiais promover a execução dos títulos extrajudiciais no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, levando a crer que somente títulos cujos valores sejam menores do que este patamar poderiam ser submetidos ao rito especial trazido pela lei, o §3º do mesmo dispositivo legal autoriza a propositura de execuções superiores a este limite, com a ressalva de que a opção importa renúncia de todo valor excedente. Essa é a razão pela qual se considera correta a afirmativa de que não há óbice à execução, em sede de juizado especial, de título executivo extrajudicial que ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos: a execução é possível, importando em renúncia do autor a execução de todo o valor excedente.