SóProvas


ID
1008499
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo normas legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre competência das Varas e dos Tribunais do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item a item:

    a) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. CORRETO

    Art. 643 § 3º CLT.

    § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


    b) O empregado poderá apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços quando o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. CORRETO

    Art. 651 da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    c) A competência dos Tribunais Regionais nos casos de dissídio coletivo determina-se pelo local onde este ocorrer ou pela sede da empresa envolvida no conflito, cabendo a escolha ao sindicato da categoria econômica.  INCORRETO

     Art. 677 da CLT - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

    d) A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. CORRETO

     Art. 650 da CLT - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)

    e) As Varas do Trabalho são competentes para processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. CORRETO

     Art. 652 da CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)

            a) conciliar e julgar:

      III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;



    PAZ




  • Questão anulada!


    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt18112/trt18112_atribuicao_de_questoes_e_alteracoes_de_gabaritos_11-10-2013.pdf

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/32256/fcc-2013-trt-18a-regiao-go-analista-judiciario-area-judiciaria-prova.pdf
  • Bom dia, gostaria que alguém me explicasse por que essa questão foi anulada. Obrigada.
  • GABARITO: C

    A competência para o julgamento de dissídio coletivo, que poderá ser do TRT ou do TST, é definida pela extensão do mesmo, ou seja, se as categorias em dissídios abrangem área relativa a um TRT ou superior. Quando se tem, por exemplo, greve nacional dos Correios, o dissídio coletivo é da competência do TST, pois superior à competência dos TRTs. Não há que se falar em definição de competência em dissídio coletivo pela sede da empresa envolvida, pois essa informação é irrelevante para a definição do tribunal competente.
  • De fato o art. 650 da CLT estabelecia que a jurisdição de cada Vara do Trabalho abrangia todo o território da Comarca em que tinha sede, somente podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

    Entretanto, no ano de 2003, a Lei nº 10.770 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, vejamos:

    Lei nº 10.770/2003, art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

    Acredito que por isso a questão deveria ser anulada, pois torna igualmente incorreta a letra "d"!!!



    Espero ter ajudado!
  • Concordo com a Liss. De cara marquei a letra "D", pois o próprio TRT pode definir a área de cada Vara.
  • FCC sempre fazendo suas burradas. Não cabe anulação nessa questão. O enunciado expressamente diz  "Segundo normas legais contidas NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO". Logo, se outra lei, ainda que mais recente e específica, disser algo diferente, é irrelevante para a questão. Ainda que a CF dissesse algo diferente, para a questão seria irrelevante.
  • Sobre a letra D :

    CLT -Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento ( hoje chamadas de VARAS) abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  (Vide Constituição Federal de 1988)

    POREM ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!
  • O Regimento Interno do TRT 15, assim como de vários outros TRTs, no art. 3º, diz que: "As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei".

    E a FCC já perguntou isso em provas anteriores, tendo sido considerado correta a resposta lei FEDERAL.
    E há quem diga que o art. 113, da CF, deve prevalecer:

    "Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."

    A sede e a jurisdição das Varas do Trabalho são fixadas por:

     
     
    c) lei municipal.
     
     
  • Alguém tem a resposta da banca sobre a anulação? Grata
  • Eu procurei a questão trazida pelo colega Gustavo e ela dispôs sobre o Regimento Interno do TRT 3.

    Mas ainda bem que esta questão foi anulada.

  • No caso a questão foi anulada pela FCC por ter sido revogado o art.650, caput da CLT. A Lei 10770/2003 em seu art. 28 diz que:" CABE A CADA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, NO ÂMBITO DE SUA REGIÃO, MEDIANTE ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das varas do trabalho, BEM COMO TRANSFERIR-LHES A SEDE DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE AGILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA".

  •  

    Alternativa A- Clt_       Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: vCf/88                                 / a) conciliar e julgar:            V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; iMP 2.164-41/01

    Alternativa B- Clt_ Art. 651 -  §3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Alternativa C- ERRADA - Clt_ Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. Não existe isso, que está na questão – “cabendo a escolha ao sindicato da categoria econômica”. Nem no 677, nem no 651.

    Alternativa D- ERRADA - Clt_ Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. rdp 5.442/68 - vCf/88

    Art. 113. A lei - ordinária - disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. rdEc 24/99

    FCC para ñ fugir a regra das grandes bancas, sempre fazendo suas burradas. Não cabe anulação nessa questão. O enunciado expressamente diz "Segundo normas legais contidas NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO". Logo, se outra lei, ainda que mais recente e específica, disser algo diferente, é irrelevante para a questão. Ainda que a CF dissesse algo diferente, para a questão seria irrelevante.

    Não importa se a Lei determinou nova competência, soma, - Lei nº 10.770/2003, art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

    E como prova, cito Gustavo Lasto: “a FCC já perguntou isso em provas anteriores, tendo sido considerado correta a resposta lei FEDERAL. E ainda há quem diga que o art. 113, da CF, deve prevalecer: "Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."

    VEJA: FCC - Analista Judiciário (TRT 3ª Região)/Apoio Especializado/Análise de Sistemas/2005. A sede e a jurisdição das Varas do Trabalho são fixadas por: a) regimento interno do Tribunal.    b) lei estadual.       c) lei municipal.     d) lei federal.         e) provimento da Corregedoria do Tribunal.

    Alternativa C- Clt_ Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: vCf/88                        a) conciliar e julgar:               III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;