Alternativa A- Clt_ Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: vCf/88 / a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; iMP 2.164-41/01
Alternativa B- Clt_ Art. 651 - §3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Alternativa C- ERRADA - Clt_ Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. Não existe isso, que está na questão – “cabendo a escolha ao sindicato da categoria econômica”. Nem no 677, nem no 651.
Alternativa D- ERRADA - Clt_ Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. rdp 5.442/68 - vCf/88
Art. 113. A lei - ordinária - disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. rdEc 24/99
FCC para ñ fugir a regra das grandes bancas, sempre fazendo suas burradas. Não cabe anulação nessa questão. O enunciado expressamente diz "Segundo normas legais contidas NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO". Logo, se outra lei, ainda que mais recente e específica, disser algo diferente, é irrelevante para a questão. Ainda que a CF dissesse algo diferente, para a questão seria irrelevante.
Não importa se a Lei determinou nova competência, soma, - Lei nº 10.770/2003, art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
E como prova, cito Gustavo Lasto: “a FCC já perguntou isso em provas anteriores, tendo sido considerado correta a resposta lei FEDERAL. E ainda há quem diga que o art. 113, da CF, deve prevalecer: "Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."
VEJA: FCC - Analista Judiciário (TRT 3ª Região)/Apoio Especializado/Análise de Sistemas/2005. A sede e a jurisdição das Varas do Trabalho são fixadas por: a) regimento interno do Tribunal. b) lei estadual. c) lei municipal. d) lei federal. e) provimento da Corregedoria do Tribunal.
Alternativa C- Clt_ Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: vCf/88 a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;