- ID
- 2791
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual do Trabalho
- Assuntos
Sendo várias as reclamações
Sendo várias as reclamações
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere as seguintes assertivas a respeito da forma de reclamação e de notificação nos dissídios individuais:
I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.
II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.
III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Está correto o que se afirma APENAS em
Isis foi contratada na sede da Empresa empregadora, em Campo Grande, para prestar serviços em São Paulo. Posteriormente, foi transferida definitivamente para Goiânia, quando foi dispensada. Considerando que Isis possui residência em Belo Horizonte será competente para conhecer da reclamação trabalhista a(s) Vara(s) do Trabalho da cidade de
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde
Existindo mais de uma Vara na mesma localidade, a distribuição dos feitos será realizada pelo
A CLT permite a acumulação de várias reclamações num só processo, observada a identidade de
Em relação à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que
Ocorrendo de um grupo de empregados ocupar uma fábrica, no curso de uma greve, como meio de pressionar o empregador para obter o acolhimento de reivindicações trabalhistas, a empresa poderá ajuizar perante a Justiça do Trabalho ação
Terá preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada
Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos servidores públicos estaduais ou municipais, reservada a questão dos servidores estatutários apenas à justiça federal quanto aos servidores públicos federais.
Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
Compete ao TRT processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho integrantes da própria região.
Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.
Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
A Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir.
Hoje a questão se resolveria com a redação da Súmula 368 do TST
368 - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
Ou seja:
Contribuições fiscais - A JT tem competência apenas para determinar sua retenção, não podendo executá-las de ofício.
Contribuições sociais - Limitadas às sentenças que proferir, podem ser executadas de ofício.
No caso do imposto de renda, ter a União competência exclusiva para constituir o crédito tributário faz com que parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista entendia ser de competência da Justiça Federal as questões que envolvam o imposto de renda ainda que decorrentes da relação de emprego.
O TST e a maior parte da doutrina e jurisprudência trabalhista, contudo, entendem que a competência é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal, em que pese serem controvertidos os efeitos da decisão que julga a relação de trabalho entre empregado e empregador perante o Fisco federal.
O que se verifica no curso dos processos trabalhistas é que a execução judicial do imposto de renda se dá no âmbito do processo de execução trabalhista, seja com o pagamento voluntário (apresentação de guias de recolhimento do tributo perante o juiz trabalhista) ou pela execução forçada (transferência dos valores arrecadados pelo juiz da execução ao erário federal), não cabendo mais à União lançar ou promover a execução do tributo pago, o que inevitavelmente configuraria um bis in idem.
Tanto é assim que os juízes trabalhistas não se limitam a determinar o recolhimento do imposto, mas adentram questões de natureza tributária, fixando muitas vezes a base de cálculo do tributo, aplicação ou não do princípio da progressividade, mesmo quando os valores são pagos de uma única vez, e o responsável pelo pagamento do tributo.
A legislação tributária determina expressamente que os rendimentos do trabalho assalariado ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a ser retido por ocasião de cada pagamento pela fonte pagadora (art. 7º, I, § 1º, Lei nº 7.713/88).
Em relação ao cumprimento de decisões judiciais, o legislador tributário determina que o imposto de renda sobre os valores pagos será retido pela fonte pagadora no momento em que, de qualquer forma, se dê sua disponibilidade (art. 7º, § 2º, Lei nº 7.713, art. 46, Lei nº 8.541, 23/12/1992).
Ademais, em relação ao cumprimento das decisões trabalhistas, o juiz do trabalho é competente para decidir os litígios que tenham origem no cumprimento de suas sentenças e a determinação legal para que se procedam aos descontos do imposto de renda no curso do processo nada mais são do que incidente de execução a ser resolvido pelo juiz da causa."
Fonte: h
Com a promulgação da Emenda 20/98 e posteriormente da Emenda 45/04, que incluiu o inciso VIII ao art. 114 da CF, a JT passou a ter competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores, decorrentes das sentenças que proferir. Tal competência também engloba as contribuições SAT, pois têm natureza previdenciária (art. 22, II, Lei 8212/91).
De acodo com o STF, a competência da JT restringe-se às decisões condenatórias de verbas trabalhistas, nào devendo haver arrecadaçao de contribuições previdenciárias caso a sentença seja meramente declarativa do vínculo de emprego.
FONTE: direito e processo previdenciário - Frederico Amado
GAB OFICIAL: CERTO
SUM-401 TST Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Priscila.
A competência da justiça do trabalho, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, passou a envolver, no plano constitucional: a execução, de ofício, de imposto de renda decorrente das sentenças que proferir -> ERRADO
Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
O TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassem os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter nacional.
certíssima!
Lembrando que dissídio entre a 15ª e a 2ª cabe ao TRT da 2ª apreciar
LEI Nº 7.520, DE 15 DE JULHO DE 1986
Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254, de 1996)
A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.
Após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 - que alterou a competência da Justiça do Trabalho -, todas as causas de sua competência envolvem a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.
Peço licença para repetir o conteúdo da Súmula 219 do TST para uma melhor visualização da informação:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Após a Reforma Trabalhista, novo regramento da matéria:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (grifos acrescidos)"
ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Acerca da competência da justiça do trabalho, a partir do disposto na CF, na CLT e em decorrência da jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta.
LETRA B – ERRADA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374), discorre:
“O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).
Por outro lado, eventuais mandados de segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do Trabalho.
A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.
Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:
• juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;
• juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
• juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:
• SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);
• SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988), na forma da lei;
• Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).
Outrossim, compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).
LETRA A – CORRETO - professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 164), discorre:
““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.”(GrifamosA justiça do trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias em circunstâncias diferenciadas da competência da justiça federal. A esse respeito, julgue os itens seguintes, com base na CF, na CLT, na legislação tributária e previdenciária e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.
I A justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo.
II Quando discutida a questão em sede de reclamação trabalhista, a justiça do trabalho detém competência para apreciar os benefícios previdenciários que seriam devidos ao trabalhador pelo INSS.
III A execução que envolva a cobrança de contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado pela justiça do trabalho, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório.
IV A União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais.
V Cabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho.
Estão certos apenas os itens
Prezado colega ale1234567:
Entendo que a alternativa III está incorreta porque fala que a execução que envolva cobrança de contribuição previdenciária, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório, uma vez que PRECATÓRIO é forma de pagamento quando a execução é em face da Fazenda (polo passivo da demanda), ou seja, ela é devedora e não quando ela seja a exequente (polo ativo), credora da obrigação, que no caso é a contribuição previdenciária.
Espero te-lo ajudado.
Cuidado colegas! O item I da questão está desatualizado!
STF e TST entendem inaplicável o §ú do art.876 da CLT.
Conforme de verifica na súmula 368,I do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
Complementando o comentário do Guilherme Linden: o STF editou a Súmula Vinculante 53 com o seguinte teor "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.".
Isso torna o item I da questão desatualizado, pois a competência da JT atualmente se dará apenas em relação a contribuições previdenciárias relativas a sentenças CONDENATÓRIAS e relativas a ACORDOS homologados judicialmente, ou seja, se houver apenas a declaração de vínculo empregatício sem qualquer condenação em pecúnia, não haverá que se falar em competência da JT.
Julgue as seguintes proposições acerca dos princípios de natureza processual:
I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista;
II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego;
IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA:
O art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja promovida ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de requerimento das partes interessadas (princípio do impulso oficial nas execuções).
A EC 45/2004 trouxe a ampliação da competência da Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não mais apenas das relações de emprego, como antes da emenda. Assim, a competência em razão da matéria foi ampliada, não se limitando apenas à solução das lides entre empregados e empregadores, abrangendo agora as relações oriundas do trabalho, ainda que inexista vínculo empregatício.
O termo relação de trabalho e abrange os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (trabalhadores caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho, dependência econômica e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), bem como outros prestadores de serviço (diaristas, estagiários, empreiteiros), seja o dissídio entre o trabalhador e o empregador, seja entre o trabalhador e o beneficiado pela força de trabalho (no caso de existir uma empresa de terceirização), incluídos, também, os tomadores de serviço.
Logo, diante da previsão na CLT de maneira ampla, o princípio do impulso oficial nas execuções seria aplicável às ações trabalhistas em geral e não só as ações em que discutem créditos oriundos de relações de emprego.
Atual redação878 clt- A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A propósito da competência da Justiça do Trabalho, analise os itens seguintes:
I - segundo a jurisprudência do STJ, a competência para as ações movidas por sucessores de empregado falecido em serviço, envolvendo dano moral sofrido pelos próprios sucessores, não se insere na competência da Justiça do Trabalho;
II - de acordo com a jurisprudência atual do STF, compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar as ações propostas por trabalhadores contratados por ente público para atender necessidade transitória de excepcional interesse público;
III - de acordo com a jurisprudência atual do STF, as ações de interdito proibitório propostas por empresas que buscam preservar o livre acesso aos seus estabelecimentos, em razão de movimentos paredistas deflagrados por seus empregados, devem ser julgadas pela Justiça Comum;
IV - compete ao TST decidir conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho, quando em exame matéria relativa à relação de trabalho;
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
atualizando:
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
III - de acordo com a jurisprudência atual do STF, as ações de interdito proibitório propostas por empresas que buscam preservar o livre acesso aos seus estabelecimentos, em razão de movimentos paredistas deflagrados por seus empregados, devem ser julgadas pela Justiça Comum; ERRADO. Atualmente a matéria está pacificada pela Súmula Vinculante nº 23 do STF, editada no ano de 2009. No entanto, os precedentes dessa Súmula Vinculante, datados de 1991, 1999, 2006, 2007, 2008 e 2009, já apontavam nessa direção, o que torna a assertiva correta, inclusive à época da prova.
IV - compete ao TST decidir conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho, quando em exame matéria relativa à relação de trabalho; ERRADO. CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;” Não compete ao TST decidir esse conflito de competência, porque não existe Tribunal de Justiça investido na jurisdição trabalhista, mas somente juízes de direito, cujas decisões são recorríveis perante o TRT local (art. 112, CF). Logo, não se aplica por analogia a regra de competência prevista exclusivamente para os TRTs no art. 678, I, “c”, item 3, da CLT.
Resposta: letra B
I - segundo a jurisprudência do STJ, a competência para as ações movidas por sucessores de empregado falecido em serviço, envolvendo dano moral sofrido pelos próprios sucessores, não se insere na competência da Justiça do Trabalho; CERTO À ÉPOCA DA PROVA (ATUALMENTE ERRADO). A assertiva estava de acordo com a antiga Súmula 366 do STJ, cancelada em 2009. Atualmente, não há súmula do STJ versando sobre esse tema, existindo apenas a Súmula 392 do TST, que estabelece: “DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”
II - de acordo com a jurisprudência atual do STF, compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar as ações propostas por trabalhadores contratados por ente público para atender necessidade transitória de excepcional interesse público; ERRADO. Confirma explica Carlos Henrique Bezerra Leite, o STF antigamente sinalizava que a competência era definida pelo pedido e pela causa de pedir, logo, havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em razão do desvirtuamento da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), seria competente a Justiça do Trabalho. Nesse sentido era a OJ 205 da SDI-1 do TST. Porém, em 2008 houve uma virada jurisprudencial no STF por meio da seguinte decisão (que acarretou o cancelamento da OJ 205 da SDI-1 do TST): “SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada (STF-Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJe de 7-11-2008).”
Em razão de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, pelo proprietário de determinada fazenda que praticou ilícitos trabalhistas que envolviam, entre outros fatos, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Instaurada ação de execução do TAC perante o juízo trabalhista em que sediada a Fazenda, opôs o Executado embargos à execução, pretendendo desconstituir a eficácia daquele título. Argumentou que não foi configurado o fato típico alegado e ainda que fora induzido a erro por ocasião da celebração do referido TAC. Paralelamente, impetrou o Executado mandado de segurança contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, embora no foro da Capital da República, pretendendo a exclusão de seu nome do rol denominado "lista suja", sob o argumento da presunção de inocência.
Com base nesses dados e ainda à luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:
GABARITO: C
Ao poder normativo da Justiça do Trabalho, previsto no artigo 114 da Constituição da República, compete:
I - criar regulamentos para as empresas prevendo novos direitos trabalhistas que deverão ser cumpridos sob pena de multa diária a ser fixada na sentença normativa;
II - estabelecer normas e condições de trabalho, criando, inclusive, obrigações pecuniárias para as empresas, tais como aumentos ou reajustes salariais;
III - estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho;
IV - criar normas, com força de lei, para todos os integrantes das categorias envolvidas no dissídio sem que, necessariamente, sejam observados os limites legais mínimos já previstos na Constituição Federal e leis destinadas aos trabalhadores;
Assim considerando, assinale a alternativa CORRETA:
Gabarito: letra B. Dada a nova redação do Art. 114, § 2º, CF, entendo que a alternativa II também está errada. Se não, vejamos:
Amauri Mascaro Nascimento entende o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634).
Tal poder normativo encontrava amparo constitucional na antiga redação do art. 114, §2º da CF, conforme se lê abaixo:
CF, Art. 114, § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Contudo, após a reforma do Poder Judiciário com a EC 45/04, foi retirada essa competência da justiça do trabalho não podendo mais as decisões dos tribunais criar normas ou condições de trabalho, devendo apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, conforme se verifica da atual redação do art. 114, §2º da CF:
CF, Art. 114, § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Fonte: Autor: Fabrício Carregosa Albanesi - www.lfg.com.br
III - estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho; CERTO À ÉPOCA DA PROVA (ATUALMENTE DESATUALIZADA). Como o comando da questão se reporta expressamente ao art. 114 da CF, e houve alteração do texto do § 2º desse artigo, atualmente essa assertiva estaria incorreta, pois corresponde à redação já revogada. A principal inovação trazida pela EC nº 45/2004 para o § 2º do art. 114 da CF foi estabelecer o respeito às disposições convencionadas anteriormente: “Art. 114 (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. ”
IV - criar normas, com força de lei, para todos os integrantes das categorias envolvidas no dissídio sem que, necessariamente, sejam observados os limites legais mínimos já previstos na Constituição Federal e leis destinadas aos trabalhadores; ERRADO. Conforme já comentado no item II, de acordo com Ronaldo Lima dos Santos, o poder normativo da Justiça do Trabalho deve atuar no vazio da lei, não pode dispor sobre assunto reservado exclusivamente à lei, não pode suprir o silêncio intencional do legislador e nem pode violar os preceitos constitucionais e de proteção mínima do trabalho.
Gabarito: letra B (atualmente, não haveria resposta correta, pois a assertiva III está desatualizada)
I - criar regulamentos para as empresas prevendo novos direitos trabalhistas que deverão ser cumpridos sob pena de multa diária a ser fixada na sentença normativa; ERRADO. De acordo com Godinho, a sentença normativa é fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho, pois “É lei em sentido material, embora se preserve como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização”. Já o regulamento empresarial possui natureza jurídica de cláusula contratual, em razão do seu modo unilateral de produção e da sua aderência aos contratos de trabalho (Súmula nº 51, I, TST). São figuras completamente distintas, portanto.
II - estabelecer normas e condições de trabalho, criando, inclusive, obrigações pecuniárias para as empresas, tais como aumentos ou reajustes salariais; CERTO. Raimundo Simão de Melo (Processo Coletivo do Trabalho) leciona que “As cláusulas normativas (...) servem para fixar e regular as condições de trabalho entre empregados e empregadores. Como exemplos das cláusulas normativas de natureza econômica pode-se citar os reajustes e aumentos salariais (...)”. Assim, a concessão de aumento ou reajuste salarial se insere dentro da esfera do poder normativo da Justiça do Trabalho, o qual, segundo Ronaldo Lima dos Santos (Sindicatos e Ações Coletivas), deve obedecer às seguintes balizas: “a) atuação no vazio da lei; b) observância dos preceitos constitucionais; c) não invasão da esfera reservada à lei (princípio da reserva legal); d) não supressão de omissão do legislador; e) não imisção no campo reservado à autonomia coletiva das partes; f) observância das disposições mínimas de proteção do trabalho; g) observância das disposições convencionadas anteriormente”. Desse modo, a concessão de aumentos ou reajustes salariais não invade o campo reservado à lei e à autonomia privada coletiva.
Quanto à temática da competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa ERRADA:
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
boa
Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.
Com o alargamento da competência da justiça do trabalho, decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o STF passou a entender que cabe à justiça laboral processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho, bem como fazer executar seus julgados, inclusive quando figura em pólo passivo ente de direito público externo.
Questão errada e o fundamento é o apresentado pela colega Juliana:
Embora no STF prevaleça o entendimento de que “não há imunidade judiciária para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, o que permite que o ente público externo seja processado e julgado pela Justiça do Trabalho, ainda subsiste o entedimento de que os referidos entes gozam da "imunidade de execução". Isso significa que, mesmo a justiça do trabalho tendo competencia para processar e julgar demanada envolvendo ente estrangeiro, para executá-lo será necessária a carta rogatória. (Renato saraiva- Curso de direito processual do trabalho, 6 ed., pag. 78.)Acresecentaria que, neste caso, o STF rege-se pelo dito popular do "ganhou mas não levou".Segue um julgado antigo, mas legalzinho:
RE 222368 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 30/04/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344Parte(s)
E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes
ERRADA. O STF ressalva o ente de Direito Público externo.
"Observa-se, porém, que a imunidade de jurisdição está ligada à fase de conhecimento. No âmbito da execução, o STF entende que o Estado estrangeiro tem imunidade absoluta (imunidade executória)1. Já o C. TST tem entendido no sentido de que somente haverá imunidade se os bens estiverem afetos às atividades diplomáticas e consulares, de modo que havendo bens não afetados se submeterão à execução trabalhista.
É interessante registar que “o tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem refletindo na doutrina e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais”.3 Noutras palavras, a imunidade dos Estados estrangeiros, em regra, decorre do direito consuetudinário. Quanto aos organismos (organizações) internacionais como, por exemplo, a ONU, OIT, OMC etc., o C.TST adotou entendimento diverso, no sentido de que para tais entidades a imunidade de jurisdição (processo de conhecimento) é absoluta, conforme se verifica pela orientação em apreço.
A Corte Trabalhista justifica seu posicionamento nos seguintes fundamentos. O tema das imunidades das organizações internacionais, em regra, decorre do direito convencional, ao contrário da imunidade dos Estados estrangeiros que se embasam no direito consuetudinário. Em outros termos, as imunidades dessas organizações vêm estabelecidas em tratados internacionais, os quais, depois de ratificados, integram o ordenamento interno brasileiro.
Em decorrência disso, o Estado brasileiro tem obrigação de cumprir os tratados firmados, vez que são pactuados livremente pelo Brasil, sendo compromissos internacionais de caráter vinculante. Ademais, o descumprimento dos tratados firmados pelo Brasil, sujeita o Estado brasileiro à responsabilização internacional.
Com efeito, estando a imunidade de jurisdição prevista em tratado internacional, para o TST o organismo internacional não se submete à jurisdição brasileira. Excepciona-se, porém, o caso do organismo internacional, expressamente, renunciar a imunidade a ele conferida." Fonte: Elisson Miessa e Henrique Correa - 2012
ITEM – ERRADO - o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 136 à 138), discorre:
“(...) o Estado Estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de demanda de natureza trabalhista. Logo, o ente de Direito Público Externo não poderá invocar privilégio diplomático em processo trabalhista, gerando indevido enriquecimento sem causa do Estado Estrangeiro, em detrimento dos obreiros domiciliados no Brasil. A concessão de inaceitável privilégio, para o STF, consagraria censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.
Todavia, permanece o entendimento da Suprema Corte de que o ente de direito público externo possui “imunidade de execução”, ou seja, embora tenha a Justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgados, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória.
Em outras palavras, o STF firmou entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público externo mantêm como prerrogativa institucional a imunidade de execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais de renúncia por parte do Estado Estrangeiro à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens ou da existência em território brasileiro de bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil, como bem retrata o acórdão de lavra da Suprema Corte, RE 222.368-Agr/PE (Relator Min. Celso de Mello), abaixo parcialmente transcrito:
‘É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. Ilmar Galvão – ACO 543/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País’.”(Grifamos).
FIXANDO:
Com o alargamento da competência da justiça do trabalho, decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o STF passou a entender que cabe à justiça laboral processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho, bem como fazer executar seus julgados, inclusive quando figura em pólo passivo ente de direito público externo.
CADA TEXTÃO...PQP!
ESTADO ESTRANGEIRO: imunidade RELATIVA de jurisdição- não possuem imunidade na fase de conhecimento, apenas imunidade na fase de execução- direito consuetudinário.
ORGANISMO INTERNACIONAL: imunidade ABSOLUTA de jurisdição- norma internacional incorporada
Ação Empregado contra um Ente de Direito Público Externo:
- Estado Estrangeiro: Há imunidade de execução, mas não de jurisdição, ou seja, é possível processar a RT no Brasil, mas a execução deve seguir por Carta Rogatória. Fundamento no direito Consuetudinário.
- Organismo Internacional OJ 416 SDI-1: Imunidade absoluta de jurisdição quando amparado por norma internacional incorporada ao Brasil, salvo quando amparado por renúncia expressa.
Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.
Haverá conflito de competência quando houver discordância de entendimento entre o TRT e a vara do trabalho a ele vinculada, caso em que caberá ao próprio TRT dirimir o referido conflito.
Entre os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho a eles vinculadas há relação de hierarquia, não podendo falar-se em conflito de competência entre eles.
Errado
Bons estudos
ERRADA. NÃO HÁ.
SÚMULA 420 DO TST
Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.
A competência das varas do trabalho é definida pela localidade em que o empregado é contratado para prestar serviços ao empregador.
A regra é que a competência seja definida pelo lugar em que o empregado presta o serviço.
GAB PRELIMINAR: ERRADO (http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/TRT5REGIAO2008/arquivos/TRT508_Gab_Preliminar_011_12.pdf)
GAB OFICIAL: ITEM 69 – anulado. A redação do item é ambígua. Portanto, o CESPE/UnB decide pela sua anulação
Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e à
competência da justiça do trabalho.
Segundo o STF, a competência da justiça do trabalho, quando envolver entes da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, somente não abrange as ações cuja controvérsia diga respeito a regime estatutário, tida como de caráter jurídico-administrativo.
Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital divulgado pela banca e publicado no site.
Bons estudos!
Caros concurseiros, o entendimento atual do STF, adotado pelo Pleno na RCL 4489- AGR/PA, de 21-08-2008, é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as causas de temporário, ainda que se discuta a validade das contratações temporárias, celebradas sem prévia aprovação em concurso público, ainda que a causa de pedir diga respeito a nulidade da contratação e existência de relação de emprego e pagamento de FGTS.
Note-se que o critério adotado pelo STF é objetivo, ou seja, havendo lei federal, estadual ou municipal que estabelece que o regime do servidor temporário é administrativo ou institucional, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda.
Afirmativa errada.
O erro da questão está na palavra "somente", pois a Justiça do Trabalho é incompetência para julgar as relações de trabalho estatutários e temporários
PROCESSO DO TRABALHO - ÉLISSON MIESSA
"Além disso, também é de competência da Justiça Comum o julgamento das ações relacionadas aos servidores temporários (relação de caráter jurídico-administrativa), que são contratados para 'atender a necessidade temporária de excepcional interesse público' (CF/88, art.37, IX)."
FIXANDO:
Estão excluídos da justiça do trabalho os estatutários ou qualquer trabalhador que possua com a Administração outro regime jurídico administrativo. (EX: TEMPORÁRIO)
Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e à
competência da justiça do trabalho.
A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho, estando excluídas dela somente as ações acidentárias, que continuam a ser da competência da justiça comum.
Súmula Vinculante 22, STF:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 02/12/2009
Ações de acidente de trabalho, competem à Justiça Comum;
Ações de indenização por acidente de trabalho, Justiça do Trabalho.
É isso?
Mais um acinte dessa afamada (para não usar o adjetivo merecido!) banca.
As ações acidentárias são as ações de acidente, que podem ou não ser do TRABALHO. Levando em consideração que a questão quer saber de ações de acidente do trabalho, já que estamos em um prova de PROCESSO DO TRABALHO, é força convir que essa ação gera duas pretensões distintas: uma, de direito previdenciário, dirigida em desfavor do INSS e processada e julgada na JUSTIÇA ESTADUAL; a outra, de direito do trabalho, dirigida em desfavor do EMPREGADOR e processada e julgada na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme, aliás, a SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 22, citada pelo colega abaixo.
Agora me ajudem a entender, por favor. Se a questão não diz qual a natureza da relação jurídica deduzida em juízo através da "ação acidentária" (se é de direito previdenciário ou se é de direito do trabalho), como eu vou saber se a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual!?!??!
Caros colegas, pra mim a questão está bem clara quando se refere a AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO em caso de acidente de trabalho. Não se confunde, portanto, com a ação acidentária de natureza previdenciária (seria admitir a possibilidade de se pedir indenização por dano moral e patrimonial ao INSS). E assim sendo, não consigo vislumbrar, mesmo com muito esforço, uma justificativa para o gabarito apontado pela banca. E lendo os comentários dos colegas, apenas tive mais certeza do equivoco da banca. Alguma luz??
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Esse artigo, todos sabemos, é o que consagra a tradição de manter a competência das ações acidentárias previdenciárias. Vale acrecentar que o entendimento do STJ à época da aplicação da prova era aquele consubstanciado no enunciado 366, depois cancelado pela prevalência da jurisprudência do STF, em sentido contrário. O verbete do STJ excluía da justiça trabalhista as ações de sucessores do empregado falecido. Isso parece indicar que o Cespe, além de se prender à letra da Constituição (é bem verdade que desatento ao sentido ambíguo de ação acidentária; previdenciária ou trabalhista), ainda considerou a jurisprudência hoje superada.
É uma tentativa de explicação da questão.
Na Constituição Federal:
Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes detrabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça doTrabalho;
ITEM – CORRETO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
“Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
· AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações
propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja
decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas
perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista
expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a
concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais
de Justiça.”(Grifamos).
Até agora não descobri se para o CESPE o imcompleto é certo? Vejo que algumas questões sim outras não. Mas existem alguns comentários que tá parecendo Administração Geral a pessoa olha a resposta antes depois comenta confirmo o gab.
FIXANDO:
A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho, estando excluídas dela somente as ações acidentárias, que continuam a ser da competência da justiça comum.
Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho (pleiteadas tanto pelo obreiro quando pela viúva/herdeiros) em face do empregador: competência da Justiça do Trabalho.
Ações acidentárias (que são aquelas em face do INSS): competência da Justiça Comum Estadual.
OBS> Mais uma dica> ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador: competência da Justiça Federal
A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, as ações de indenização por dano moral e(ou) patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, são da competência da justiça do trabalho.
Destaca-se na competência trabalhista:
· Danos morais ou patrimoniais decorrente de acidente de trabalho = competência da Justiça do Trabalho.
· Ações acidentárias (em face do INSS) = competência da Justiça Comum Estadual.
· Ações regressivas propostas pelo INSS em face do empregador = competência da Justiça Federal (autarquia federal)
Resposta: Certo
Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e à
competência da justiça do trabalho.
Segundo o TST, quando houver um conflito de leis trabalhistas no espaço, serão aplicáveis as leis vigentes no local da contratação, e não aquelas no país em que houver a prestação do serviço.
GAB OFICIAL: ERRADO
GAB ATUAL: ERRADO
Apesar do cancelamento da Súmula, a hipótese referente a contrato internacional é exceção.
Considere:
I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em
I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT
II. impor multas e demais penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT
III. correto - art. 678, I, a
IV. correto - art. 678, c, 2
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.
Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!
Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?
O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.
O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.
Espero ter ajudado.
CLT
Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
c) Processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)
II – Às Turmas:
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
T
U
R ECURSO ORDINÁRIO
M ULTA E DEMAIS PENALIDADES
AGRAVO DE PETIÇÃO
II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Confundi foi tudo nessa porra.
As TURMA impõem as MURTA.
Desculpem...eu apelei, eu sei...
A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.
A justiça do trabalho é competente para julgar ação de cobrança de honorários movida por advogado contra cliente em decorrência de reclamação trabalhista.
O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.
Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".
A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".
OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais."
RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais, a que incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista do País, recentemente discutiu a questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho para analisar as ações de cobrança de honorários advocatícios no julgamento do E-RR-8310/2006-026-12-00.3, na sessão do dia 3/9/2009, declarando que a relação entre advogados contratados e seus clientes é de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho, de molde a ser inserida na regra contida no art. 114, I, da CF, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Como o comentário do colega estava muito embaixo, resolvi copiá-lo para ficar mais em evidência.
Acho que a razão assiste ao colega, já que é uma decisão bem recente.
"Matéria de 16/06/2010
A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.
O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.
Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".
A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".
*
Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051"
ITEM – ERRADO– Num primeiro, trazemos o conceito do que vem a ser trabalhador autônomo, que segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Manual de Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora Gen: 2015.Páginas 478 e 479) aduz:
“Trabalhador autônomo ‘é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade’. Assim, o referido obreiro trabalha por conta própria.
Pode-se dividir o trabalho autônomo em:
– trabalho autônomo propriamente dito: por exemplo, o médico e o dentista, em seus consultórios, e o advogado, em seu escritório, como autônomos;”
“empreitada: contrato civil, que “consiste na realização de uma determinada obra (material ou imaterial) por meio de ação de outrem, remunerado para tanto pelo interessado”. Diferencia-se do contrato de prestação de serviços, regido pelo Direito Civil, pois neste um serviço ou trabalho é pactuado (art. 594 do Código Civil de 2002), enquanto na empreitada, o que se contrata é a edificação ou a criação de uma obra. É certo que a empreitada pode ser sem o fornecimento de material, ou seja, apenas de lavor, ou acompanhada de fornecimento de material, mas sempre tendo por objeto a contratação de uma obra (art. 610 do Código Civil de 2002).”(Grifamos).
Sobre o item verifica-se que o examinador posicionou-se com o entendimento da 4ª Turma do TST, que segue o entendimento da Súmula 363 do STJ. Sobre o tema, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 131), discorre
“Em sentido contrário, a 4.a Turma do TST firmou entendimento no RR 1001.2006.751.04.00.3 no sentido de que mesmo se for oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competente, portanto, a Justiça Comum.
Na mesma linha, o STJ, em 03.11.2008, editou a Súmula 363 estabelecendo que ‘compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’.
Permissa venia, não podemos concordar com o posicionamento do STJ, uma vez que o profissional liberal é um trabalhador autônomo como outro qualquer. Logo, se o profissional liberal prestou um serviço e não recebeu a contraprestação correlata, competirá à Justiça do Trabalho analisar eventual ação de cobrança, uma vez que o litígio decorreu de uma relação de trabalho existente. Provavelmente, esse assunto deve chegar ao STF, pois envolve a interpretação e alcance do art. 114 da CF.”(Grifamos).
Gabarito: errado
Súmula 363, STJ.
a justiça do trabalho é incompetente para julgar ação de honorários advocaticios entre cliente e advogado, a competência é da Justiça Estadual.
Errado - Justiça comum estadual. Súmula 363 STJ
É DÁ JUSTIÇA ORDINÁRIA
Súmula 363 STJ , nem cai, despencaaaaaaa.
A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.
Cabe à justiça comum julgar e processar conflitos entre os servidores temporários e a administração pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e lei própria.
O STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento será da Justiça Comum (Federal ou Estadual), conforme o ente público envolvido.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)
O gabarito está compatível com o atual entendimento jurisprudencial.
No referendo à liminar concedida por ocasião do julgamento da medida cautelar da ADI 3395/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que venha a inserir na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Fundado nesse precedente é que foram ajuizadas na Corte as reclamações constitucionais 16100/AM e 15759/PI. Em ambas, a relação de fundo envolvia o pleito de direitos previstos na CLT a ex-empregados contratados sob o pretexto de atendimento a necessidades temporárias da Administração Pública.
Ao conhecer das reclamações, o ministro relator, Teori Zavascki, julgou-as procedentes. Argumentou que as contratações temporárias para suprir serviços públicos situam-se no âmbito da relação jurídico-administrativa. Logo, à luz do precedente assentado na ADI 3395 MC/DF, a competência para julgar as duas ações trabalhistas não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, ainda que no pedido os obreiros tenham requerido verbas constantes do regime celetista.
ITEM – CORRETO - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 164), discorre
“Vale destacar que o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou Estadual (conforme o ente público envolvido), conforme se observa pela transcrição do seguinte julgado:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 5381/AM, Rel. Ministro Carlos Britto, julg. 17.03.2008 – Tribunal Pleno/STF).”(Grifamos).
Justiça do Trabalho ==> Funcionário Celetista (Regido pela CLT), funcinário regido por estatuto (Estatutário) ou lei própria ==> Justiça Comum.
Vamos que Vamos!!!
A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).
A competência NÃO é da Justiça do Trabalho.
STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
A respeito da organização e da competência da justiça do
trabalho, julgue os itens seguintes.
A justiça do trabalho tem competência para processar e julgar as ações acerca de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
C.F/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Observação: Embora o Art. 114, III, da C.F /88 utilize apenas sindicatos, ele deve ser interpretado extensivamente, incluindo, assim, as federações e confederações.
LEGAL.
Atentar que não significa dizer que todas as demandas que um sindicado figurar no pólo ativo ou passivo a competência é da JT, o dispositivo Constitucional se refere a REPRESENTAÇÃO sindical.
A respeito da organização e da competência da justiça do
trabalho, julgue os itens seguintes.
A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta e, em assim sendo, deve ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes do processo.
Só para acrescentar...
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Só pra não deixar dúvida:
O § 1º do art. 795 da CLT fala que devem ser declaradas ex officio as "incompetência de foro". Esta expressão quer dizer "foro trabalhista" (matéria trabalhista). Falo isso, pois pra quem ler de forma desatenta pode parecer que se refere à "territorialidade" (que é comp. relativa).
Ao contrário da competência relativa, que no processo do trabalho se trata da competência em razão do lugar ou territorial, a competência absoluta - competência material e em razão da pessoa, é criada em razão do interesse público.
Diante disso, as partes não têm liberdade entre aplicá-la ou não, como é possível na competência relativa. Em razão dessa natureza obrigatório, ou cogente, a incompetência absoluta pode ser alegada por todos os sujeitos do processo, podendo inclusive ser reconhecida ex officio pelo juiz.
Vale lembrar também que ela pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto nas instâncias superiores, em que é exigido o prequestionamento, conforme OJ nº 62 da SDI-I do TST: É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
Vejamos o que nossa professo DEBORA PAIVA fala sobre:
Competência Absoluta: lembrar do MPF
Matéria
Pessoa
Função
COMPETENCIA RELATIVA: lembrar da VARA DO TRABALHO---- VT
V alor
T erritorial
FIXANDO:
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Matéria, pessoa, função.
COMPETÊNCIA RELATIVA: Valor e território.
CERTO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Matéria, pessoa, função.
COMPETÊNCIA RELATIVA: Valor e território.
Resposta: Certo
Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.
Em todas as localidades onde existe vara do trabalho há um distribuidor, o qual deve fazer a distribuição segundo a ordem rigorosa de entrada.
Questão típica de pegadinha do CESPE. Vejam que o erro está na omissão de; "mais de uma vara", contido no art 713 CLT. Já no segundo período, acredito estar correta ao apontar a ordem rigorosa de entrada, perfaz no sentido de que seguirá na ordem rigorosa de distribuição consequentemente.
Resumindo o que os colegas já tipificaram na forma da lei, só haverá distribuidor nas localidades em que houver mais de uma vara do trabalho.
Primeira parte da afirmação:
Em todas as localidades onde existe (MAIS DE UMA) vara do trabalho há um distribuidor, ERRADO
Mas gente a outra parte da frase está correta:
Art. 714 da CLT:
Compete aos ditribuidor:
a) a distribuiçao, pela ordem rigorosa de entrada, e sussessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados.
Ou seja, a banca misturou informaçao correta com errada = errada, com a lógica finalidade de confudir na hora da prova.
Para ajudar:
Gente, se existir só uma vara, nao há necessidade de distribuidor. Justo porque a finalidade deste é a distribiuçao igual e impessoal, se tiver só uma vara nao terá esse criterio porque irao obrigatoriamente para a mesma e única vara
.
O erro não está só na conjugação do verbo haver. O que a questão quer saber é se o candidato sabe que quando houver apenas uma vara não haverá distribuidor, pois o processo vai única e exclusivamente para essa vara. Se não há mais de uma vara, para que a necessidade de se ter um distribuidor?
Art. 713, CLT. Nas localidades em que existir mais de uma junta de conciliação e julgamento (Vara do Trabalho) haverá um distribuidor.
Dos Distribuidores
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
INCORRETA
Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Melhore Cespe!
FIXANDO:
Mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá UM distribuidor.
Considerando a organização e a competência da justiça do
trabalho, julgue os itens de 86 a 89.
A ação de indenização de dano moral decorrente de acidente do trabalho não é de competência da justiça do trabalho, considerando-se integrar, obrigatoriamente, no polo passivo, a previdência social.
ERRADÍSSIMA.
STF - Súmula Vinculante nº 22: a Justiça do Trabalho é comPetente Para Processar e julgar as ações de indenização Por danos morais e Patrimoniais decorrentes de ACIDENTE de trabalho ProPostas Por emPregado contra emPregador, inclusive aquelas que ainda não Possuíam sentença de mérito em Primeiro grau quando da Promulgação da EC nº 45/2004.
Art. 114 da CF, caPut e inc. VI: ComPete a Justiça do Trabalho Processar e Julgar: as ações de indenização Por dano moral ou Patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Alea jacta est!
Convém ressaltar que as ações acidentárias, ou seja, lides previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho promovidas pelo trabalhador em face do INSS, a competência será da Justiça Comum, e não da Justiça do trabalho.
Trabalhador X INSS (ações acidentárias) => Justiça Comum
STF - SÚMULA Nº 501
COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS,EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Também podemos mencionar que perante a competência de processar e julgar Danos morais e Patrimoniais seja da Justiça do Trabalhos, Estamos diante de um caso que o Reclamado seria o INSS vislumbrando um contrato Celetista, no qual cabe somente a J.T julgar tal mérito.
ITEM – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
“Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
· AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações
propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja
decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas
perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista
expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a
concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais
de Justiça.”(Grifamos).
É DÁ J.T.
Quando a lide versa sobre o benefício previdenciário em si, a ação deve ser proposta em face do INSS, na justiça comum.
Quando se trata de ação por dano moral ou material, deve ser proposta contra o empregador, na Justiça do Trabalho.
Mas a questão menciona que obrigatoriamente a previdência social deve integrar o polo passivo na ação de dano moral. O erro seria esse, então, o de incluir a previdência no polo passivo? Não sei se está errada por esse motivo ou pelo fato de ser de competência da Justiça do trabalho esse tipo de ação.
Essa questão não aparece a opção de indicar para comentários do professor :/
Considerando a organização e a competência da justiça do
trabalho, julgue os itens de 86 a 89.
Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, são dirimidos pela justiça do trabalho, de acordo com o disposto em título específico da CLT e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Colegas, coloquem o Gabarito antes de fundamenta - las.
Certo.
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.
No direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios:
Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais e individuas de suas atividades e profissões, apresentadas, em princípio, no âmbito das Varas do Trabalho. Da sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho, caberá, tanto pelo reclamante pelo reclamado, Recurso Ordinário para o TRT, que, após proferida sua decisão, caberá Recurso de Revista para o TST, que após preferida a decisão, caberá Embargo junto ao TST, que após decisão, caberá, por fim, Recurso Extraordinário ao STF. Observe que, segundo o Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por conseguinte, compete especialmente aos secretários das Varas do Trabalho: e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais (Art. 172, da CLT). Importa citar ainda que: Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (§1º, Art. 791, da CLT). Por fim, os dispositivos sobre dissídios individuais estão previsto no CAPÍTULO III da CLT, Art. 837 ao Art. 855 – A.
Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional, propostos à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de Trabalhadores ou de Empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
Obs.1: CLT, Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada (Art. 622, da CLT).
Obs.2: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (Art. 764, da CLT).
Texto expresso da CLT responde a questão;
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
Resposta: Certo
Com base na jurisdição e na competência das varas do trabalho,
dos TRTs e do TST, julgue os itens subsequentes.
É da competência da Seção de Dissídios Coletivos do TST aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos.
A competência será do PLENO do TST
º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e
Gabarito:"Errado"
Tirbunal PLENO do TST.
Lei n° 7.701/88, art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
FIXANDO:
Tribunal Pleno:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;
Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.
Em todos os TRTs existentes no país, compete ao tribunal pleno o julgamento dos dissídios coletivos.
ERRADA.
Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.
Será da comPetência de um TRT, originariamente, quando a base territorial dos sindicatos estiver inserta na jurisdição dele.
Será, originariamente, de comPetência do TST, quando a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT.
Em suma, vai dePender do alcance da base territorial dos entes envolvidos.
(Fonte: SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o Exame de Ordem, 1ª Fase: Trabalho. São Paulo: Método, 2009. 7.ed. P. 148).
Alea jacta est!
Complemento a ótima explicação do colega Rodrigo (abaixo) com o referido dispositivo legal que trata da matéria:
A Lei 7.701/88, a qual dispõe sobre a especialização deturmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos, assim dispõe em seu art. 6º:
"Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei."
Reitera-se, por meio desta norma, que a competência referida será das Turmas (naqueles tribunais que assim funcionem, ou seja, divididos) e não necessária e exclusivamente do Pleno. Eis o motivo que torna o enunciado da questão errado.
Bons estudos!
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivo
MARQUEI COMO CERTA.... porem ESSE todo eh foda...........
ERRADO
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I — ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
MUITO CUIDADO AQUI!!! Como a CF de 88 assegurou aos Tribunais a possibilidade de dispor sobre competências de seus órgãos jurisdicionais, pode haver previsão no Regimento Interno que atribua algumas dessas competências que você vê no art. 678 a outros órgãos.
Por exemplo, o art. 678, I, “a” menciona que compete ao Pleno julgar os dissídios coletivos. Entretanto, o Regimento Interno do TRT da 10ª Região atribui essa competência à 1ª Seção Especializada do TRT:
Art. 25. Compete à 1ª Seção Especializada processar e julgar:
I — os dissídios coletivos;
FONTE: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Prof. José Gervásio A. Meireles
FIXANDO:
Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.
OBS: haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.
Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.
Numa situação comum, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.
Tribunal Pleno é a composição plena do tribunal. A lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do Pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal possuir.
Em casos excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.
http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/
Cuidado com o texto expresso de lei. Existem TRTs que não possuem muitos desembargadores e, assim sendo, pela CLT preservam a competência do pleno para julgar dissídios coletivos e não apenas SDC:
Art. 678, CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I — ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
Resposta: Errado
Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.
As varas do trabalho são competentes para julgar dissídio coletivo de trabalho em que se busca reajuste salarial.
Errada. Dissídio coletivo é matéria de TRT e TST.
Em nosso País, os dissídios coletivos são atribuídos à Justiça do Trabalho e são de competência:
Do Tribunal Regional do Trabalho. Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o Tribunal Regional do Trabalho: Onde o Sindicato tem base territorial.
- Quando o dissídio coletivo, exceder o âmbito jurisdicional de um Tribunal Regional, alcançando mais de uma região, será proposto perante o:Tribunal Superior do Trabalho.
DISSÍDIO COLETIVO - Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Mauro Schiavi (in Processo do Trabalho - Vol. 16 - 2ª Ed. 2014 - Col. Preparatória Para Concursos Jurídicos. Página 705) aduz:
“A competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito de suas competências territoriais. Se o conflito envolver a jurisdição de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar e processar o dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho.
As Varas do Trabalho poderão, entretanto, praticar alguns atos processuais no dissídio coletivo, como instruir o processo por delegação do Tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 866 da CLT.”(Grifamos).
FÁCIL
Gabarito:"Errado"
Art. 678 da CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
FIXANDO:
TRIBUNAL PLENO.
Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.
Também é possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal as possuir.
http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/
Acerca da distribuição, julgue os itens que se seguem.
A distribuição das reclamações deve ser feita entre as varas do trabalho ou os juízes de direito do cível, quando investidos na administração da justiça do trabalho, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
questão mal formulada...
"...investidos na administração da justiça do trabalho...", não seria jurisdição trabalhista ao invés de administração?! ...
Ao meu ver o gabarito conflita com a CF, pois o juiz de direito só poderá ser investido na jurisdição trabalhista onde não tiver vara da JT.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Acerca da distribuição, julgue os itens que se seguem.
Feita a distribuição, a reclamação deve ser remetida pelo distribuidor à vara ou ao juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
cespe cobrando letra de lei...
GABARITO CERTO
Ar.t 788 - CLT
Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Vara ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
FÁCIL
-
nunca li esse artigo! ¬¬'
Bons tempos este, em que se cobrava a letra da lei e nada mais kkk
No âmbito da Justiça do Trabalho, analise as competências a seguir.
I - Competência material - ex ratione materiae - fixada em razão da natureza jurídico-material controvertida e está prevista no artigo 114 da CRFB-88.
II - Competência territorial - ex ratione loci - fixada em razão do local onde o Juiz exerce suas funções e também chamada competência de foro. Prevista no artigo 651 da CLT, em relação às Varas do Trabalho.
III - Competência em razão da pessoa - ex ratione personae - fixada em razão da qualidade da parte que está demandando e depende de quem ou em face de quem se está demandando.
IV - Competência funcional - originária (para conhecer da causa em 1º grau, sempre na Vara do Trabalho) ou derivada (para conhecer dos recursos interpostos por decisão proferida por outro Juízo).
Estão corretas as competências
Julgue os itens a seguir.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, salvo quando essas envolverem, como parte, a administração pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal.
Como exemplo, poderíamos suscitar uma lide envolvendo como parte empregado público regido pela CLT. A competência seria da Justiça do Trabalho. Portanto, poderíamos ter como parte a administração pública.
Empregado Público X União (lide materialmente trabalhista) => JUSTIÇA DO TRABALHO
Bons estudos!
Art. 114. CF Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
FIXANDO:
ESTATUTÁRIOS NAO.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ART 114 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
---> LEMBRANDO QUE SÃO OS VÍNCULOS CELESTISTAS
---> VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS SÃO:
Est. federal - JF
Est. Estadual - JC
Est. Municipal - JC
Ñ é competência da Justiça do Trabalho
==> Propor Ação trab dos serv públicos Federais, Estaduais ou Municipais da Adm direta, Autarquica e Funcional
DICA
Irão propor suas ações trabalhista
Servidor público federal
==> Justiça federal
Servidor público estadual ou municipal
==> justiça comum, Vara da fazenda pública
ATENÇÃO
==> Ñ havendo vara de fazenda púb nas suas localidades terão, que propor suas ações trabalhista na vara cível.
Julgue os itens a seguir.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que envolvam representação sindical.
fácil
Julgue os itens a seguir.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, exceto quando se tratar de mandado de segurança.
PODRE.
FIXANDO:
MANDADO DE SEGURANÇA SIM!
Julgue os itens a seguir.
Competem aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos apenas quando os trabalhadores estiverem em greve.
Competem aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos apenas quando os trabalhadores estiverem em greve.
GALERAAA, QUANDO EU VEJO apenas eu ja fico de olho pq vem bomba
PODRE.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;
A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho,
a) pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde.
As partes não têm de concordar. A regra que trata da incompetência absoluta é norma de ordem pública, de aplicação imperativa, de forma que o juiz deve aplicá-la, independentemente de provocação das partes.
b) refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício.
A incompetência de foro a que se refere a CLT é a incompetência em razão da matéria, de natureza absoluta e que deve ser declarada de ofício.
c) refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz.
CORRETA. Razões expostas no item anterior.
d) é de competência originária dos tribunais.
Nada a ver! O autor pode ajuizar ação de competência da 1ª instância (como, por exemplo, ação em que pede o pagamento de verbas devidas em função de contrato administrativo mantido com a ré), a ré alegar a incompetência material (como, de fato, há) e o juiz determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. A incompetência em razão da matéria pode, inclusive, por ser norma de ordem pública, ser arguida em qualquer grau de jurisdição.
e) não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.
A incompetência em razão da matéria é terminativa do feito, o que significa que o juiz, ao acolhê-la, deverá remeter os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho. Dessa forma, como o §2º do art. 799 da CLT prevê que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso (...), está incorreta a afirmativa. A decisão que acolhe a incompetência "de foro" submete-se a recurso imediato, justamente em razão de ser acolhida em favor de outro ramo do Judiciário (ou seja, põe termo ao feito no órgão onde foi ajuizada).
Letra -*E* -
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato,
salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. *NESTE CASO CABERÁ RECURSO*
O artigo 795, § 1º, tem péssima redação (vide o livro de Renato Saraiva) . No processo civil a incompetência de foro (em razão do lugar) não pode ser declarada de ofício pelo Juiz. Do mesmo modo, se a competência (regra: local da prestação do serviço) para uma ação trabalhista é de determinada jurisdição, porém ajuizada em outra seção ("comarca") trabalhista, entendo que o juiz trabalhista não pode declará-la de ofício por se tratar de competência em razão do local (foro).
O artigo citado apesar de falar em incompetência do foro, não exprime isto na realidade, mas sim a competência em razão da matéria ou da pessoa.
É imprescindível ressaltar que em relação a competência territorial, o artigo 795, §1°, da CLT obriga o juiz a declarar de oficio a nulidade fundada em ‘incompetência de foro’. A interpretação dessa norma não deve ser realizada gramaticalmente. A expressão ‘foro’ não pode ser entendida como fórum, lugar, território, mas sim como jurisdição, ou seja, como foro trabalhista. Desse modo haverá incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, já que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar determinadas matérias ou determinadas pessoas.
MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 275.
Não podemos confundir incompetencia territorial( nulidade relativa) com incompetência de foro (nulidade absoluta).
LETRAS B e C – ERRADA e CORRETA, respectivamente – O professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.2015.Página 867):
“Fazendo-se interpretação literal do §1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o §2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados. A incompetência em razão do lugar é relativa, é prorrogável. Se a parte não a argúi, a Vara que era incompetente em razão do lugar, passa a ser competente. Há a prorrogação da competência relativa, prorrogável, deve ser arguida pelo réu na audiência em que é apresentada a contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo, tornando-se competente a Vara que era incompetente. A interpretação da palavra ‘foro’ deve ser, portanto, entendida no sentido de incompetência absoluta em relação à matéria ou às pessoas, não ao lugar.”(Grifamos).
Se o vc soubesse a diferenca entre:
Nulidade--> nao tem correcao- pode ser declarada DE OFICIO e mediante REQUERIMENTO DAS PARTE
Anulabilidade --> como eh relativa, o juiz NAO pode ser declarada pelo JUIZ, só as partes PODEM DECLARAR!!!
M.P.F.=ABSOLUTA , OFÍCIO.
T.V.=RELATIVA.
Esse Isaias Silva só faz cometários desnecessários. Espero que tome posse logo pra Procurador da República, e nunca mais comente aqui.
Territorial+valor= Relativa.
Há de se atentar pra diferença existente entre as incompetências, tendo em vista que incompetência de foro não se confundem com incompetência territorial. Aquela se refere à competencia em si da própria justica do trabalho, de sua jurisdição, sendo, portanto, absoluta; esta, por sua vez, tem estrita relação com as competências territoriais, que pelo ordenamento jurídico são consideradas relativas.
Abraço e bons estudos!
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
A distribuição dos processos, em cidades onde haja mais do que uma unidade judiciária com a mesma competência, deve obedecer, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho,
a) a distribuição, pela ORDEM RIGOROSA DE ENTRADA, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
Maiisss ou menos, viu Braullio. Já tive essa mesma impressão, mas ao responder algumas com essa linha de raciocínio, acabei tomando no brioco!
Deveria ter o botão "inútil" para que pudéssemos usar nos comentários desse Isaias Silva. Que pé no saco...
Quando vc estiver achando que está na pior é só lembrar de Isaias Silva... há 14 anos tentando concursos de "questões fáceis" sem retorno :@
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas relativas
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum.
Essas causas de acidente de trabalho, excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204-1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário”.
É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador, tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho.
Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Divulgada em 10/12/2009)
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091217104923871&mode=print
No julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, o STF, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. Assim, as ações promovidas pelo empregado contra o empregador postulando indenização pelos danos morais ou patrimoniais sofridos em decorrência de acidente de trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, VI).
Mas em relação às lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho, promovidas pelo trabalhador em face do INSS, a competência continua sendo da Justiça Comum (Justiça Estadual). Dessa forma, as ações que objetivem a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça, podendo o INSS ajuizar ação regressiva contra o empregador perante a Justiça Federal (CF, art. 109).
Fonte: professor Hugo Medeiros de Goes
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
STJ Súmula nº 165
- 14/08/1996 - DJ 23.08.1996
Competência - Falso Testemunho - Processo e JulgamentoTrabalhista
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Causa de Pedir | Pedido | Competência | |
Hipótese A | Acidente do Trabalho | Indenização por dano material ou moral (em face do empregador) | Justiça do Trabalho (art. 114, VI, CF/88) |
Hipótese B | Acidente do Trabalho | Benefício Previdenciário (INSS) | Justiça Estadual (art. 109, I, in fine, CF/88) |
Hipótese C | Outras Causas | Benefício Previdenciário (INSS) | Justiça Federal (art. 109, I, CF/88) |
Hipótese D | Outras Causas | Benefício Previdenciário (INSS) + Não há vara federal na Comarca | Justiça Estadual , por delegação (art. 109, §3º, CF/88) |
Hipótese B
Se a causa de pedir continua sendo acidente do trabalho, mas o pedido é a obtenção de algum benefício previdenciário, dirigindo-se ao INSS, competência da JUSTIÇA ESTADUAL.
Hipótese C
Se a causa de pedir não é acidente do trabalho, mas o pedido é de benefício previdenciário, tem-se a competência da JUSTIÇA FEDERAL.
Hipótese D
Na situação anterior, em não havendo vara federal na Comarca, a competência é do JUIZ DE DIREITO COM RECURSO PARA O TRF!!! É o que dispõe o art. 108, II da CF/88
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
A diferença entre a hipótese “B” e a “D” é que na 1ª a competência é originariamente da justiça estadual, com recurso para o tribunal de justiça. Na 2ª a competência é da Justiça Federal, mas a Constituição, para facilitar o acesso do jurisdicionado, delegou a jurisdição federal ao juiz de direito, portanto o recurso é para o TRF.
Na “B”, o juiz de direito exerce uma competência própria; na “D”, uma competência “emprestada”.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)
A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum.
STF Súmula Vinculante nº 22 - Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
A prova foi aplicada em 2008, à epoca não existia a súmula vinculante 22, que foi publicada em 2009, portanto, com base no entendimento atual, a alternativa "d" estaria correta.
STF Súmula Vinculante nº 22 - PSV 24 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1
Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Prezados Colegas,
Muito se falou por aqui sobre a alternativa "D", discutindo-se a competência da justiça estadual ou da justiça do trabalho (após a súmula vinculante n° 22).
Entendo que se tratando de demanda motivada por acidente de trabalho, temos duas situações possíveis.
1) Pleito do acidentado (empregado) contra a seguradora (INSS), visando benefício do seguro social. Nesse caso, independentemente de quem for o empregador, a competência será da Justiça Comum Estadual (o inciso I, art. 109 da CF exclui da competência da justiça federal, mesmo quanto a União for parte, esse tipo de ação);
2) Pleito do acidentado contra o empregador, visando indenização por dano moral/patrimonial. Nesse caso, coisa é um pouco mais complicada, podendo ser competente a justiça comum (federal ou estadual, conforme o caso) ou a justiça do trabalho:
I) Sendo parte a União, competência será da justiça federal;
II) Sendo parte entidade municipal ou estadual, será da justiça estadual;
III) Finalmente, sendo o empregador pessoa de direito privado (lembremos que o empregador pode ser pessoa física ou jurídica), será da justiça do trabalho.
Apesar da norma contida na súmula 22, o STF entende que ela não é aplicável nas relações entre o poder público e os seus servidores. Tal entendimento decorre do julgamento da ADI 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Para complementar o estudo, sugiro que o acesso a http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236886 (de 2013, logo, após a súmula vinculante n° 22) e a leitura do inteiro teor do AgRg no conflito de competência 46.701-GO.
Ante o exposto, mesmo hodiernamente, não há duplicidade de resposta, permanecendo como única alternativa correta a letra "C".
Abraços a todos.
Luiz Oliveira, ainda não entendi o erro da alternativa D:
Apesar da norma contida na súmula 22, o STF entende que ela não é aplicável nas relações entre o poder público e os seus servidores. Tal entendimento decorre do julgamento da ADI 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Mas, a questão fala de acidentes do trabalho promovidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista. (pessoas jurídicas de direito privado que podem adotar o regime celetista, após a realização do concurso. Nestes casos, creio que a competencia seria sim da Justiça do Trabalho.
Estou errado?
A alternativa CORRETA É A LETRA “C”, pois em conformidade com o art. 114, VII da CF/88, assim redigido:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho”.
Letra ―A: a competência para tal ação, proposta em face do INSS, insere-se no art. 109, I da
CF/88, ou seja, é da Justiça Comum FederaL.
Letra ―B: a competência para esse tipo de ação é da Justiça Comum Estadual, pois inserida
nas exceções do art. 109, I da CF/88, por tratar-se de acidente de trabalho.
Letra ―D: tais ações igualmente devem ser propostas perante a Justiça Comum Estadual, pois
tais entes possuem personalidade jurídica de direito privado.
Letra ―E: A Justiça do Trabalho não possui competência criminal, nos termos da ADI 3684 do
STF.
De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Artigo 651, § 1º da CLT: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
a primeira parte é clara, empregado viajante comercial, subordinado a filial, fica cim sua ação na cidade deste, ponto...não há oque dizer O X da questão é: não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial
Então não se aplica o início do §1 (1) e usamos a segunda parte (2) completada com a terceira (3)
Art. 651
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será
1) da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (a questão deu que não está)
2)e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio
3)ou a localidade mais próxima.
Gabarito: E
Houve um comentário da LUANA dizendo que se houvesse uma assertiva trazendo como resposta somente a MATRIZ, esta estaria correta. Isso não é verdade, pois apesar da maioria das empresas no Brasil serem de pequeno porte e não terem rede de agências ou filiais, o legislador entendeu que poderiam ocorrer grandes distorções, como no caso de um trabalhador ter como zona de atuação o Estado do Rio Grande do Sul e a empresa ter sua matriz sediada no Rio de Janeiro, sem que ele jamais tenha comparecido a este Estado, o que resultaria num grande trajeto a ser percorrido, além do que suas testemunhas provavelmente não seriam deste local. Posto isso, mesmo que haja subordinação em relação à matriz, o local desta não será, em regra, o competente.
Em síntese:
COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO | ||
Regra | Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. | |
Agente ou Viajante Comercial. | Localidade onde a empresa tenha agencia/filial a que o empregado esteja subordinado. | OU na falta, o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima. |
Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato. | Local da celebração do contrato. | OU da prestação do serviço. |
Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:
***
MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio)
...ou outra mulher mais próxima.
Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.
***
Referência:Art. 651, §1º, CLT.Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EXCEÇÃO 1 : VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL
I) VARA TRAB.---> ONDE A EMPRESA TEM AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD. A ELA.
II) SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.----> DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.
Quando o artigo 651 § 1º diz "...na falta...", está se referindo a que? A "junta" ou a "agência ou filial"?
Quando o artigo 651 § 1º especifica "agência ou filial", estaria ele apenas exemplificando, ou estaria sendo taxativo removendo de fato a possibilidade da opção de vínculo com a matriz? Empresa que não tem nenhuma filial cairia na regra da matriz?
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.
Considere que Pedro tenha ingressado com reclamação trabalhista perante vara do trabalho incompetente em razão do lugar. Nesse caso, de acordo com a CLT, a empresa deverá arguir, na própria contestação, preliminar de incompetência territorial, sendo certo que, caso tal fato não ocorra, ainda assim o juiz poderá decretá-la de ofício.
Complementando os comentários ...
Uma das nossas colegas forneceu o seguinte Macete(muito útil) da Professora Debora Paiva:
1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
M - atéria
P - essoa
F - unção
Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)
2 - Há Competência Relativa em razão d(o):
V - alor
T - erritório
Sigla V. T. = Vara do Trabalho
Não concordo com os últimos dois comentários. Com efeito, doutrina e jurisprudência trabalhistas tem admitido a apresentação de exceção de incompetência territorial como preliminar de contestação, fugindo ao regime do CPC, em razão do princípio da simplicidade que norteia a seara justrabalhista. Nesse sentido:
“No processo civil, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição devem ser oferecidas em separado para serem autuadas e ficarem em apenso aos autos (CPC, art. 299); aqui não se processam em separado, posto que apenas são recorríveis quando da sentença final” (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28. ed., Ed. Saraiva, p. 594)".
“PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – RECURSO. Na Justiça do Trabalho, a exceção de incompetência em razão do lugar não se processa em apartado, devendo ser apresentada como preliminar dentro da contestação. Da decisão sobre a exceção não caberá recurso de imediato, cabendo à parte alegá-la novamente apenas no recurso que couber da decisão final. Essa é a exegese do artigo setecentos e noventa e nove, parágrafo segundo, da CLT” (TST – RR 272671/1996, 5.a Turma, Rel. Min. Nelson Antônio Daiha, DJ 25.09.1998).
O erro da questão está em afirmar que o juiz pode declinar ex officio de uma incompetência territorial, o que é falso.
Guilherme Azevedo.... a questão pergunta de acordo com a CLT e não de acordo com doutrina e jurisprudência. E de acordo com a CLT aplica-se o disposto nos arts. 799 e seguintes.
ITEM – ERRADO – À respeito do tema, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 224 e 225), discorre:
“Estabelece o art. 114 do CPC que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazos legais.
Sendo a competência territorial relativa, portanto, prorrogável, quando não oposta exceção de incompetência, será defeso ao magistrado, neste caso, declarar-se incompetente, ex officio.
Neste contexto, determina o art. 799 da CLT que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Logo, proposta a ação trabalhista pelo reclamante perante a Vara do Trabalho incompetente (em razão do lugar) e, não oposta, pelo reclamado, na defesa, a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência da atinente Vara do Trabalho.”(Grifamos).
Resumo:
1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
M - atéria
P - essoa
F - unção
Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)
- Não comporta prorrogação e deve ser declarada de ex ofício
- É alegada na contestação
2 - Há Competência Relativa em razão d(o):
V - alor
T - erritório
Sigla V. T. = Vara do Trabalho
-Competência relativa é prorrogável e não pode ser declarada de ex ofício, portanto, depende da provocação do interessado. (- O magistrado não pode se declarar incompetente de ex-ofício (súmula STJ 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (DJ 29.10.1991))
- È alegada através de exceção
OBS: A incompetência relativa (em razão do lugar, territorial), a suspeição e o impedimento são alegados através de exceção. Enquanto, a incompetência absoluta, litispendência, coisa julgada são alegadas como preliminares em contestação.
De acordo com o art. 799 c/c o art. 800, ambos da CLT, a incompetência relativa deve ser oposta por exceção.
CLT, Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser oposta, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Nesse caso, não se aplica o NCPC, pois existe regramento próprio na CLT (princípio da subsidiariedade).
ATENÇÃO!!!!
Alteração dada pela Lei 13.545/2017, recebida a notificação, o Reclamado tem prazo de 5 dias para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão.
Assim, se designada audiência com menos de 5 dias da notificação (citação), o Reclamado não precisará comparecer em audiência, mas apenas apresentar a exceção de incompetência, devendo ser protocolada nos autos. art. 800, CLT.
Portanto, apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo.
Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção.
Suspenso o processo - os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que determinará a intimação do Exceto (Reclamante), para se manifestar no prazo de 5 dias (§ 2°, do art. 800, da CLT)
GAB OFICIAL: ERRADO
empresa deverá arguir, na própria contestação, preliminar de incompetência territorial -> ERRADO
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência
sendo certo que, caso tal fato não ocorra, ainda assim o juiz poderá decretá-la de ofício. -> ERRADO
Art. 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
SENTIDO DA EXPRSSÃO "incompetência foro": "incompetência juiz/tribunal", e não "incompetência territorial"
A respeito da atual competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:
I - Compete conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
II - Compete a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
III - Compete processar e julgar outras controvérsias da relação de trabalho, na forma da lei.
IV - Compete processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.
V - Compete processar e julgar as ações relativas às infrações administrativas e criminais, decorrentes dos atos praticados pelos empregadores e tomadores de mão-de-obra.
Totalmente errado... Ridículo, se parte do item I está correta, não se adequa como totalmente errada, talvez como parcialmente errada! Afinal, a justiça do trabalho não julga tais dissídios?
Assinale a resposta errada:
Gente, isso tá desatualizado...
Desatualizada!
Assinale a alternativa correta:
Resposta correta Letra B:
Letra de Lei CLT art Art. 789§ 7º: “Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas”.
Complementando:
C) ERRADO. § 1º do art. 789 da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
D) ERRADO. § 2º do art. 799 da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
SÚMULA 214, TST - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005
Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
E) ERRADO. Supremo Tribunal Federal. Art. 114, V, CF. A alínea "d" do art. 808 deve ser lida como sendo responsável para dirimir o conflito de jurisdição, suscitado entre autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária, o C. TST.
Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:
I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;
II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;
III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;
IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:
No que concerne à ação rescisória no processo do trabalho,
julgue os seguintes itens.
Compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar as ações rescisórias propostas contra as sentenças normativas desse tribunal.
Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II
Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
Isso não estaria proibindo a ação rescisória em díssídio coletivo? alguém poderia me ajudar com essa questão?
Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
(...)
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
ITEM – CORRETO – Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
os itens que se seguem.
A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo trabalhador, após a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, é da justiça comum estadual.
Questões envolvendo acidente de trabalho podem envolver tanto a Justiça comum estadual e federal como a do Trabalho:
i) Ação para obter auxílio-doença acidentário - competência da Justiça comum estadual (exclusão prevista no art. 109, I, CF);
ii) Ação de responsabilidade civil em face de empregador em razão de acidente de trabalho - Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da CF; enunciado n. 22 da súmula vinculante do STF, abaixo citada);
iii) Ação regressiva do INSS contra o responsável pelo acidente de trabalho (art. 120 da L8213/90), o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), pois se trata de Autarquia Federal no pólo ativo;
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
"Art. 114. EC45/04 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Bons estudos!!!
ITEM – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
“Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
· AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações
propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja
decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas
perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista
expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a
concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais
de Justiça.”(Grifamos).
A questão ora comentada não versa sobre ações do segurado em face do INSS. Na verdade, a questão cuida de ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas pelo empregado em face do empregador. A competência para julgar estas ações é da Justiça do Trabalho, e não da justiça comum estadual. - Hugo Goes
DÁ JUSTIÇA DO TRAB.
É JUSTIÇA DO TRAB.
No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.
A seção especializada em dissídios coletivos tem competência para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
nO CASO QUEM TERIA COMPETENCIA SERIA O trt
t.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
???? E a Súmula 397???? Cabe ação rescisória de sentença normativa?
SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é prevista, textualmente:
Lembrando, ainda, que não se aplica tal norma quando o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrer de acidente do trabalho sofrido por SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, já que se trata de relação de ordem jurídico-administrativa, sendo, então, competente a JUSTIÇA COMUM. O 114, I, CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
PEGA RATÃO.
Reflexo da EC 45!
Abraços
Se você caiu na pegadinha do art. 114, VI da CF, TMJ!
Gabarito:"D"
Complementando...
Segue quase a totalidade da fundamentação dos acidentes de trabalho em nosso ordenamento jurídico:
Considerando as normas vigentes da Constituição Federal relativas à organização e competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.
Entre as competências constitucionais da justiça do trabalho, inclui-se a de processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Certo. Segundo o art. 114, IV, da CF/88, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
ERRADA.
Gabarito: CERTO
De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.
É da competência da justiça do trabalho o processamento e o julgamento das causas que envolvam pedido de condenação de ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por servidor público estatutário.
STF na ADIN 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso: incompetencia reconhecida. causas entre o poder publico e seus servidores e seus servidores estatutários. Ações que nao se reputam oriundas das relacoes de trabalho. conseito estrito desta relação. Feitos da competencia da justiça comum. Interpretação do art.114.inc.I,da CF.
Ou seja, ações que dizem respeito a acidente de trabalho, competencia é da justiça comum.
DE JEITO NENHUM!!!
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
O erro da questão se faz quando a mesma se refere a servidor público estatutário, pois a JT deixa de ser competente.
Após a vigência da Emenda Constitucional no 45, definiu-se a competência da Justiça do Trabalho para as ações
a) Competência da Justiça Federal
b) Competência da Justiça Comum
c) Competência da Justiça Comum
d) Competência da Justiça Comum se o sujeito passivo for o INSS e da competência da Justiça do Trabalho se for o empregador
No caso da alternativa B, a competência é da Justiça Comum, pois de acordo com o artigo 109, CF, estão excluídas da Justiça Federal as causas que versem sobre acidentes de trabalho, mesmo que seja parte interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de ré, autora, assistente ou oponente... Esse é principal fundamento legal que exclui a possibilidade de competência da justiça federal em causas de acidente de trabalho. Mas também existe a respeito do assunto a súmula 15 do STJ, bem como as súmulas 235 e 501 do STF que nao deixam dúvida quanto à competência da Justiça Comum no caso em comento.
Súmula Vinculante nº 22 do STF
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização (ações indenizatórias) por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."
O art. 114 da CF atualizado pela EC nº 45, inciso VI responde prontamente a questão.
Vejamos o artigo: "Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Essa ampliação quanto aos acidentes de trabalho tornou-se maior ainda com a alteração do art. 114 e inciso VI, da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, agora não podendo mais existir qualquer dúvida a respeito da competência dessa Especializada para apreciar e julgar os conflitos decorrentes de acidentes de trabalho em face do empregador ou tomador de serviços, quando se busca o pagamento de indenizações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance.
Assim estabelecem os novos dispositivos constitucionais:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Num primeiro momento (RE nº 438.6390), depois da EC 45/2004, por maioria, o STF chegou ainda a reconhecer que a competência seria da Justiça comum.
Todavia, logo em seguida, reparando o euívoco, de forma unânime decidiu o plenário da Corte Suprema, analisando o Conflito de Competência nº 7.204-1, que é a Justiça do Trabalho o órgão competente para decidir todas as questões envolveno acidentes de trabalho em face dos empregadores, inclusive para manter a unidade de jurisdição, pois não seria crível nem adequado, em termos de política judiciária, cindir jurisções para, por exemplo, a Justiça obreira apreciar um pleito de estabilidade do acidentado e, por conta do mesmo evento, decidir a Justiça comum estadual pedidos de indenizações, sendo o fato o mesmo, com a possibilidae de decisões conflitantes (uma Justiça reconhecendo o evento como acidente do trabalho e a outra não).
Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
De forma errônea, a questão generalizou ao afirmar que seria competente a Justiça do Trabalho para a "...cobrança decorrente de qualquer contrato de prestação de serviços".
Bons Estudos!
Gabarito E - art 114 da CF, inciso VI,
pois afirma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
A súmula vinculante 22 do STF e a súmula 367 do STJ também versam sobre o tema.
a) Errada. A competência da Justiça do Trabalho não alcança os servidores públicos estatutários, apenas os celetistas. ADI-3395-6 (decisão do STF)
b) Errada. Pois é de competência da Justiça Comum.
c) Errada. Competência da Justiça Comum Estadual. Súmula 363 do STJ
d) Errada. Pois é competência da Justiça Comum Federal, pois o INSS é parte.
LETRAS B e D – ERRADAS – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
---------------------
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de
Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
· AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações propostas pelos segurados e dependentes
contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença
ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de
competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art.
109, I). O Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e
julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa
forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por
morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça
Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).
LETRA E
Macete : trabalhor x insS -> Acidente de trabalho -> justiça eStadual
empregado x empRegador -> Acidente de trabalho -> justiça do tRabalho
EMPREGADOR X INSS= JUSTIÇA FED.
EMPREGADO X INSS= JUSTIÇA EST.
EMPREGADOR X EMPREGADO X JUSTIÇA do TRABALHO.
Joana e Joaquim estudavam em Londres, quando foram contratados pela empresa multinacional "D" para laborarem em Salvador. Posteriormente, ambos os empregados foram promovidos e passaram a laborar em Fortaleza, local onde foram dispensados sem justa causa. Considerando que, a matriz da empresa empregadora no Brasil é na cidade de Belo Horizonte; que Joana e Joaquim foram contratados pela filial da empresa empregadora em Londres; que Joana é residente e domiciliada em São Paulo; e que Joaquim é residente e domiciliado no Rio de Janeiro. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, será competente para apreciar a demanda trabalhista proposta por Joana e Joaquim
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza.
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Juntas de Reconciliação e Julgamento
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
"Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza."
Quem disse isso? A CLT não trata de nada disso!
Acontece que a FCC se baseia na jurisprudência (que nem dominante é) levando como verdadeira essa afirmação. Para acertar a questão infelizmente temos que "pegar" o vício da FCC, precisaremos dizer que a competência é do último local que laborou, mas ela não está de acordo com a CLT!
Espero ter ajudado!!
Na verdade a CLT é omissa quanto à questão da competencia territorial quando o empregado preste serviços em vários locais (não confundir com a questão do empregado agente ou viajante comercial, art. 651, §1º, CLT). Há verdadeira lacuna na CLT.
A posição majoritária na doutrina é no sentido de seja o último local de prestação de serviços (Valentim Carrion).
Bons estudos a todos
A FCC com constância, pede apenas a regra geral...
fiquem atentos!!
GABARITO ITEM D
REGRA GERAL--->LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
QUANDO + DE 1 LOCALIDADE DE PREST DO SERV.---> CONSIDERA A ÚLTIMA,NO CASO,FORTALEZA .
Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.
Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.
Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.
Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.
Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.
Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado
não havendo
Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Considerando a competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
ADI 3384 EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. ADI 3395 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 05/04/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Esse gabarito só pode estar errado! A resposta certa não é a letra C!
Conforme o art. 114,I, CF: Cabe a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da U,E,DF e M.
Adm Pública - estatutários e celetistas
A AJUFE ( Associação dos Juízes Federais) ingressou com ADI 3395-6 - STF (decisão plenária).
A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA para julgar as ações envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Somente os celetistas!!!
Não tem resposta certa essa prova! Todas estão erradas!!!!!
Se o TST estiver envolvido, será competente o STF para apreciar o conflito de competência.
- Os dissídios coletivos são de competência dos Tribunais (TRT ou TST). Se o dissídio não ultrapassar os limites de uma região, será competente o TRT da respectiva região. Se o conflito vai além de uma região, o dissídio será de competência do TST.
Abraços
O sindicato representante de uma categoria funcional realizou processo eleitoral para a escolha de nova diretoria. Duas chapas inscreveram-se para concorrer ao pleito. Após a eleição, a chapa vencida constatou diversas irregularidades, e a comissão eleitoral, ignorando esses fatos, proclamou o resultado das eleições: declarou a outra chapa vencedora.
Nessa situação hipotética, caso a chapa derrotada, ou algum candidato, tenha interesse em mover ação judicial para questionar a validade dessa eleição, deve mover a competente ação na justiça
A competência é da justica do trabalho, nostermos do art. 114 da CF:
Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
É o tipo da questão que tem que ser respondida por eliminação, pois o enunciado nao diz se o sindicato representa servidores públicos estatutários, quando a competência seria da justiça federal ou estadual. Como não pode ter duas respostas corretas, sobrou a letra D (justiça do trabalho)
LETRA D - CORRETO - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 171 à 173), discorre:
“No entanto, com a nova redação do art. 114, III, da Carta Maior, outras matérias conexas envolvendo direito sindical poderão ser objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho, tais como:
• Ações declaratórias de vínculo jurídico e sindical entre sindicato e federação;
• Ações envolvendo o direito à filiação ou desfiliação;
• Ações concernentes à eleição de dirigente sindical e ao respectivo processo eleitoral;
• Ações dirigidas à proteção do sindicato contra atos atentatórios à liberdade sindical ou condutas antissindicais;
• Ações envolvendo direitos trabalhistas propostas por dirigente sindical licenciado em face do seu próprio sindicato – utilizadas nos casos em que o contrato de trabalho do dirigente sindical permanece suspenso durante o exercício do mandato, em que o sindicato obreiro, muitas vezes, compromete-se a arcar com as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador durante o seu licenciamento da empresa (férias, 13.° salário, salário etc.);”
“• Ações envolvendo contribuição assistencial, confederativa etc., sejam propostas entre sindicato profissional e empregador, entre sindicato profissional e associado, ou mesmo entre sindicato da categoria econômica e membro da mesma categoria, mesmo que não previstos em instrumento normativo, mas apenas fixados em assembleia-geral da categoria;
• Ações de cobrança executiva envolvendo a contribuição sindical promovidas pelas entidades sindicais em face do empregador;
• Ações de consignação de pagamento de contribuição sindical intentadas pelo empregador, quando há disputa entre dois sindicatos por base territorial, havendo dúvida sobre a quem efetuar o recolhimento do tributo.”(Grifamos).
JUSTIÇA do TRAB..
O STJ possui julgados definindo a competência em favor da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas relacionadas a processo eleitoral sindical (STJ, CC 75.435 MT, j. 23.05.2007)
Com relação à justiça do trabalho, julgue os seguintes itens.
I As ações de cobrança de contribuições para o FGTS devidas pelos empregadores devem ser propostas na justiça do trabalho.
II Os crimes contra a organização do trabalho serão julgados na justiça federal.
III As demandas referentes à prestação de serviços de trabalhadores autônomos serão julgadas na justiça comum estadual.
IV As ações de acidente do trabalho propostas pelo beneficiário contra o INSS, em que se discuta controvérsia acerca de benefício previdenciário, serão julgadas na justiça federal.
Estão certos apenas os itens
IV- ERRADA:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
I - errado. Competência da Justiça Federal (FGTS => CEF => Justiça Federal);
II - certo.
III - certo.
IV - Justiça Comum Estadual.
Item I: CF, art. 109, I
Item II: CF, art. 109, VI
??? Item III: Não compreendi como pode ser verdadeira. Se há uma relação de trabalho, logo penso que as demandas são de competência da Justiça do Trabalho. (CF, art. 114, I). Se alguém puder esclarecer...
Item IV: Competência para julgamento das lides previdenciárias: Fonte - IMBRAIM, Fábio Z. Curso de Direito Previdenciário. 13. ed. p. 695 a 701
a) Lides referentes ao custeio: competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, I) - regra. Porem, as execuções de contribuição previdenciária decorrente de sentença trabalhista competem à Justiça do TRabalho (CF, art. 114, VIII) - exceção.
b) Lides referentes aos benefício: competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, I) - para benefícios comuns. Porem, para as lides decorrentes de acidente de trabalho a competência é da Justiça Estadual.
Acredito que o fundamento do item III esteja na súmula 363, STJ. Diz ela: "Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
ITEM IV – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
“Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
· AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações
propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja
decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas
perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista
expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a
concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais
de Justiça.”(Grifamos).
ITEM III – CORRETO – Num primeiro, trazemos o conceito do que vem a ser trabalhador autônomo, que segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Manual de Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora Gen: 2015.Páginas 478 e 479) aduz:
“Trabalhador autônomo ‘é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade’. Assim, o referido obreiro trabalha por conta própria.
Pode-se dividir o trabalho autônomo em:
– trabalho autônomo propriamente dito: por exemplo, o médico e o dentista, em seus consultórios, e o advogado, em seu escritório, como autônomos;”
“empreitada: contrato civil, que “consiste na realização de uma determinada obra (material ou imaterial) por meio de ação de outrem, remunerado para tanto pelo interessado”. Diferencia-se do contrato de prestação de serviços, regido pelo Direito Civil, pois neste um serviço ou trabalho é pactuado (art. 594 do Código Civil de 2002), enquanto na empreitada, o que se contrata é a edificação ou a criação de uma obra. É certo que a empreitada pode ser sem o fornecimento de material, ou seja, apenas de lavor, ou acompanhada de fornecimento de material, mas sempre tendo por objeto a contratação de uma obra (art. 610 do Código Civil de 2002).”(Grifamos).
Dessa forma, verifica-se que o foro competente será a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 363, do STJ : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
ITEM I – ERRADO – Súmula 349, do STJ - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Grifamos).
ITEM IV - ERRADO
AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho)
·As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados
-----------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
FIXANDO:
II Os crimes contra a organização do trabalho serão julgados na justiça federal.
III As demandas referentes à prestação de serviços de trabalhadores autônomos serão julgadas na justiça comum estadual.
Resposta item IV - Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
[Tese definida no , rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,.]
Se o autor ajuíza ação contra empresa alegando que era colaborador autônomo, como profissional liberal, e pede condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tal demanda é de competência da Justiça Comum Estadual. Precedente: CC 118649-SP, (Info 521).
Súmula 363, do STJ : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
A competência em razão da matéria, da função e do território, na Justiça do Trabalho, são consideradas, respectivamente,
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria OU DA hierarquia.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, PODERÁ MODIFICAR-SE pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser DECLARADA DE OFÍCIO E PODE SER ALEGADA, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, independentemente de exceção
att.
Incompetências Absolutas: | Incompetências Relativas: |
Podem ser arguidas pelas partes | Devem ser arguidas pelas partes, |
ou declaradas de ofício | ou se prorrogam. |
ou o julgamento é nulo | |
São em razão da Matéria | São em razão do Território |
São em razão da Pessoa | São em razão do Valor |
São em razão da Hierarquia ou funcional |
Uau, Vinicius. Letra A. Adorei sua fundamentação.
Todas as competências estabelecidas na Constituição Federal são ABSOLUTAS, quais sejam, em razão da matéria, pessoa e de função.
Silvano está usando de forma bem proveitosa também!! --' ótimo macete Ana Morais ;)
O propósito, Silvano, é ajudar as pessoas que não são assinantes do site. Obrigada, Vinnicius, você foi o único que passou o gabarito.
Competência Absoluta: Em razão da "matéria", "pessoa" ou "função".
Competência Relativa: Em razão do "lugar/território" e "valor da causa".
Artigos do Novo CPC: 62 e 63.
macete: M.P.F. =ABSOLUTA pode de OFÍCIO.
T.V.=RELATIVA.
Se o reclamado não apresentar a exceção de incompetência no prazo(5 dias da notificação da audiencia) ocorre preclusão e o fenômeno da prorrogação de competência= o juizo territorialmente incompetente passa a ser competente para julgar aquela demanda. Daí o caráter relativo da competencia territorial. Isso não ocorre na interposição, por ex, de mandado de segurança em Vara do trab, haja vista o vício de incompetência absoluta, passível de manifestação a qualquer tempo.
C. Absoluta: Materia, Pessoa, Função
C. Relativa: Valor, Territorio
Art. 795 - § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Art. 795 - § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
PS: O legislador relacionou incompetência de foro, ex oficio, com competência de materia/valor/função - absoluta
Gabarito: A
Julgue os próximos itens, relativos à competência da justiça do trabalho.
Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados por um juiz do trabalho.
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"
Compete à Justiça Federal julgar crimes contra a organização do trabalho, que envolvam a exposição da vida e saúde dos trabalhadores a perigo, redução à condição análoga de escravo, frustação de direito assegurado por lei trabalhista e omissão de dados da CTPS.
RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627) Informativo/STF nº 524
Errado. Segundo o inciso VI do art. 109 da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.
GABARITO ERRADO
ART.109 CF
JUIZ FEDERAL
do JUIZ FEDERAL
Gabarito:"Errado"
Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
COMPETÊNCIA DAO J. FEDERAL.
Julgue os próximos itens, relativos à competência da justiça do trabalho.
Considere a seguinte situação hipotética.
Maria trabalhava como secretária de Ana em uma empresa. Em determinado momento, Maria passou a Ana uma informação equivocada. Ao descobrir o equívoco, Ana dirigiu-se a Maria e a chamou de incompetente e burra. Nessa situação, caso Maria deseje obter indenização por danos morais em decorrência do ato praticado por Ana, um juiz do trabalho será competente para julgar a demanda.
CERTÍSSIMO.
Art. 114 da CF que aduz: "ComPete a Justiça do Trabalho Processar e julgar":
Inc. VI - as ações de indenização Por dano moral ou Patrimonial, decorrentes da relação de emPrego. (Inciso acrescentado Pela EC nº 45/2004).
IMPORTANTE também:
Súmula Vinculante nº22: A Justiça do Trabalho é comPetente Para Processar e julgar as ações de indenização Por danos morais e Patrimoniais decorrentes de ACIDENTE de trabalho ProPostas Por emPregado contra emPregador, inclusive aquelas que ainda não Possuíam sentença de mérito em Primeiro grau quando da Promulgação da EC nº 45/04.
Alea jacta est!
fácil
Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Caso um servidor público federal regido pela Lei n.º 8.112/1990, em exercício em tribunal regional eleitoral, tenha ajuizado reclamação trabalhista contra a União, com o objetivo de condená-la ao pagamento de gratificação suprimida de seus vencimentos, a ação deverá ser julgada por uma das varas da justiça do trabalho da capital onde se encontre o referido tribunal.
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
exemplos clássicos de jurisdicao FEDERAL:
Servidor publico VERSUS uniao (vice-versa)
Inss VERSUS empregador
muito boa
Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Considere a seguinte situação hipotética.
Maria trabalhou até dezembro de 2007 em uma fábrica na qual sofreu acidente que resultou na perda de um dos dedos de sua mão direita. Em decorrência disso, ajuizou ação para exigir a condenação de sua ex-empregadora ao pagamento de danos morais.
Nessa situação, a ação deve ser corretamente proposta perante a justiça do trabalho.
Cabe acrescentar que hoje há súmula vinculante do STF nesse sentido:
Súmula Vinculante nº 22
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."
Com a pacificação da temática no âmbito do STF, o STJ cancelou a súmula 366 citada pelo colega no comentário supra.
STJ, Súmula 366
Ementa
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
trabalho.(*)
.
(*) - Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.
fácil rumo ao TRT
Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Se, em eleição para sindicato de servidores da justiça do trabalho, regidos pela Lei n.º 8.112/1990, os integrantes de determinada chapa propuserem ação para anular a eleição sob o fundamento de que teria havido fraude na votação, a referida ação deverá ser julgada pela justiça estadual comum.
Com esse tipo de questão a CESPE acaba selecionando os mais "desatentos", pois dificilmente um concurseiro preparado deixaria o detalhe da "justiça estadual" passar batido...
A competência da Justiça Federal é definida no art. 109 da CF e é taxativa. É dizer não estando prevista no rol do art. 109 da CF a causa não será da competência da justiça federal.
Diz DIDIER "A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.
"Prevista na Constituição da República, é taxativa, não comportando ampliação por norma infraconstitucional. Assim, o acréscimo, alteração ou subtração de regras de competência, determinadas por norma hierarquicamente inferior, serão inconstitucionais e inócuos" (In. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 170)
As ações que envolvam eleições nos sindicatos do servidores públicos federais não estão incluídas no art. 109, da CF, pelo que não será da competência da justiça federal.
Na minha humilde opinião, não sendo da justiça federal, caíra na competência residual da justiça estadual.
Mais uma "súmula" da Cespe!!!!
João Batista,
Apesar de achar esta questão um absurdo, o único raciocínio que justifica esta resposta é o seu, aliás , ótimo comentário.
João Batista, apesar de tentador o seu raciocínio, com a devida vênia, ouso discordar, vez que bastante difícil argumentar pelo NÃO INTERESSE da União em apurar a fraude ocorrida em eleição de SEUS servidores (EX VI Artigo 109, I, CF). Continuo achando um absurdo esta questão, mas, ao mesmo tempo, continuo com a mente aberta para me convencer do contrário. Abraço
ELEIÇÃO DE SINDICATO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Em mandado de segurança, a Câmara indeferiu agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que manteve a competência de Vara Cível para processar e julgar demanda sobre eleição de representante sindical. Segundo a Relatoria, a ação mandamental foi proposta por servidor público de Agência Reguladora com vistas a assegurar a participação nas eleições para o cargo de direção do sindicato. Conforme informações, ao apreciar o pedido de concessão de liminar, o Julgador propugnou pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre entidade sindical e trabalhador, em observância ao art. 114, inciso III da Constituição Federal. Consta, ainda, do relatório que a referida decisão de declínio da competência foi posteriormente revogada, razão pela qual se insurgiu o sindicato agravante. Nesse quadro, a Desembargadora observou que, embora o art. 1º da Lei 9.986/2000 estabeleça que as Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela CLT, em razão de o referido dispositivo encontrar-se suspenso por força de decisão liminar concedida pelo STF na ADI 2310/DF, não há de se falar em vínculo trabalhista entre os servidores e as agências de regulação, mas em relação de natureza administrativa e estatutária. Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ, exarado no CC 95.868/RJ, que entende não ser aplicável a norma de competência do inciso III, art. 114 da Constituição Federal às demandas entre sindicato e sindicalizados quando esses se submetem ao regime jurídico previsto na Lei 8.112/1990. Dessa forma, ao afastar a existência de relação de trabalho entre o órgão empregador e o servidor, o Colegiado concluiu pela competência da Justiça Comum para julgar dissídio relativo às eleições sindicais.
ITEM – CORRETO – Na minha opinião este item deve ser mudado o gabarito, pois os servidores da justiça do trabalho são funcionário federais, devendo, então, ser ajuizada ação na justiça federal. Segundo o professor o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 469 e 470) aduz:
“Em se tratando de lide sobre eleição de dirigente de sindicato de servidores públicos, a competência para processar e julgar a demanda dependerá, na esteira da ADI n. 3.395 do STF, do regime jurídico dos servidores ao qual está vinculado o correspondente sindicato. É dizer, se o regime for o celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se for estatutário, da Justiça comum (federal ou estadual). Nesse sentido:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS POR SINDICALIZADOS REGIDOS POR REGIME ESTATUTÁRIO CONTRA SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. No caso dos autos, entre as duas ações em comento há inquestionável laço de conexão, determinado pela identidade de objeto, pois ambas as ações – de pedidos antagônicos – versam sobre a regularidade ou não de um mesmo processo eleitoral de entidade sindical. Impõe-se, portanto, a reunião dos processos, a fim de evitar julgamento conflitante (CPC, art. 105). 2. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn n. 3.395 (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 3. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas “entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores”. Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. 4. Conflito conhecido e de- clarada a competência do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes-RJ para ambas as ações (STJ-CC 95.868/ RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1a Seção, j. 13-8-2008, DJe 1o-9-2008).
A nosso ver, portanto, a Súmula 4 do STJ (“Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical”) deve ser cancelada ou, pelo menos, readaptada aos parâmetros do inciso III do art. 114 da CF, no sentido de ficar adstrita às ações que envolvam processo eleitoral dos sindicatos dos servidores públicos estatutários.”(Grifamos).
PROCESSO DO TRABALHO - ÉLISSON MIESSA
A jurisprudência majoritária é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para as ações decorrentes de sindicatos de servidores estatutários.
Complemente-se com o raciocinio do colega João Silva sobre a residualidade da justiça estadual, visto que ações de sindicatos de servidores estatutários não estão entre as situações taxativas da justiça federal.
Poxa vida, achei que seria competência da J. Federal. ..:(
PUTZ QUE PEGADINHA - LEI 8112 - ESTATUTÁRIO.
GAB OFICIAL: ERRADO
eleição para sindicato de estatutário
ESTATUTÁRIO -> justiça comum (e não justiça do trabalho)
ESTATUTÁRIO FEDERAL (L8112) -> justiça comum federal
Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O TST é competente para julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o TRT da 10.ª região, com sede em Brasília.
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal"
Errado. Envolveu tribunal superior, a competência é do STF. Se é conflito entre tribunal intermediário (TJ's, TRT's, TRF's, etc.) a competência é do STJ.
Errado! Conforme o art. 102, inciso I, alínea "o" da CF/88, compete ao STF processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
é do STF
STF
FIXANDO:
O STF é competente para julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o TRT da 10.ª região, com sede em Brasília.
BRIGA DE CACHORRO GRANDE.
STF.. OH GLÓRIA..
Em execução de sentença trabalhista, Lúcio adjudicou fração ideal de imóvel rural pertencente a Antônio e pediu ao juízo do trabalho que determinasse a imissão na posse. Antônio se opôs, por meio de uma série de incidentes e recursos, todos na justiça especializada. Inconformado com a delonga no trâmite da execução trabalhista, Lúcio manejou ação de imissão na posse perante a justiça comum estadual e obteve antecipação de tutela. Avisado da decisão da justiça comum estadual, o juízo do trabalho suscitou ao STJ conflito positivo de competência.
Com relação à situação descrita e a aspectos referentes ao conflito de competência, assinale a op ção correta.
Sobre conflitos de competência, dicas da Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:
* Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízes conflitantes; Não poderá suscitar conflito a parte que já apresentou exceção de incompetência.
* Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT).
* Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT).
* Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
* Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST (ou qualquer outro Tribunal Superior) e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88).
* Não há conflito de competência entre TRT e Vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST).
Conflito entre duas varas da Justiça do Trabalho de um mesmo TRT será dirimido nesse TRT.
Conflito entre duas varas da Justiça do Trabalho de TRTs diferentes será dirimido no TST.
Conflito entre dois tribunais superiores (TST X STJ) será dirimido no STF.
Conflito entre vara da Justiça do Tabalho e vara da justiça comum estadual será dirimido no STJ (exemplo da questão). Por isso a letra "d" está errada.
Conflito em que houver um tribunal superior envolvido (TST X TRF) será dirimido no STF. Por isso a letra "b" está certa.
Patrícia PY esse enunciado foi só pra confundir na hora da prova...
Letra B. A letra a está errada porque o STJ tem
competência para julgar o conflito entre o juiz do trabalho e o juiz de
direito. A letra e está errada por violar a Súmula 420 do TST.
Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre
Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
eh tipo assim...
Juiz de DIREITO (JUSTIÇA COMUM) VERSUSSSS juiz do TRABALHO (JUSTICA DO TRABALHO) ---- STJJJJJJJ
Agora quando pegar o TST, mesmo que seja qq orgao do poder judiciario ( COMO O TRF, NADA A VER NA QUESTAO)---STF
POREM, quando for JUIZ DE DIREITO EXERCENDO A PARADA TRABALHISTA VERSUSS juiz TRABALHISTA --- TRT
agora, o que fala a sumula
NAOOOO EXISTE O SEGUINTE = TRT 14 ( RO E AC )versus JUIZ DO TRABALHO da comarca (pq ta vinculada ao trt respectiv)
LETRA E – ERRADO – Súmula 420, do TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
LETRA D – ERRADA – Trata-se de conflito de competência entre juiz de direito e justiça do trabalho. O professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT. 19ª Edição. 2015. Página 877) aduz que “ Juiz do Trabalho e juízes de direito ou juízes federais. Nesse caso, como são juízes vinculados a tribunais diversos, é competente o STJ para dirimir o conflito de competência (art. 105, I, d, da Constituição). O STJ entende que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e juiz do trabalho, quando o primeiro estiver investido de jurisdição trabalhista”(Grifamos).
Só pra relembrar gente Súmula Linda nº 420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
Nem precisava ler o enunciado para resolver a questão, ele foi só pra confundir!
SEVERO SONHADOR, o seu comentário corrigndo a colega está equivocado, ela fala de conflito de competência entre juiz de direito x juiz trabalhista, e não do conflito da súmula que citastes, entre TRT e VT a ele vinculada.
Que questão tosca, contou uma historinha cheia de problema pra pedir algo que não tinha nada ver..
seje menas CESPE!
Acerca da organização e da competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.
As ações que envolvem o exercício do direito de greve devem ser julgadas na justiça do trabalho.
Vale ressaltar que no caso de greve de policial a justiça competente nao é a JT.
Certo! É o que dispõe o inciso II do art. 114 da CF/88, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
190 Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos de greve, com exceção dos que envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça. CORRETA.
como eh sempre bom frizar....
CRIME CONTRA A ORGANIZACAO DO TRABALHO ---- JUIZ FEDERAL
BONS ESTUDOS
moleza
ATENÇÃO
Na plenária de 25 de maio de 2018, o STF negou provimento a recurso que defendia a competência da JT para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que não cabia, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.
"A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas."
GABARITO CERTO
Lembrando que, para o CESPE/CEBRASPE, questão incompleta não é questão errada...
Então, como dito pelos colegas:
Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos de greve (questão certa), com exceção dos que envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça.
Acerca da organização e da competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.
O TRT da 5 .ª Região possui jurisdição nos estados da Bahia e de Sergipe.
Complementando o Juliano,
Tem o 11 TRT Amazonas e Roraima.
Também é possível ter mais de um TRT num Estado, a exemplo 2 TRT (São Paulo) e 15 TRT (Campinas), ambos no Estado de São Paulo.
24 TRTs
Para efeito de Jurisdição dos TRTs, o território nacional é dividido em 24 regiões.
1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado de São Paulo;
3ª Região - Estado de Minas Gerais;
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
12ª Região - Estado de Santa Catarina;
13ª Região - Estado da Paraíba;
14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);
15ª Região - Estado de São Paulo – Campinas - (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região - Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região - Estado de Sergipe;
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do Piauí;
23ª Região - Estado do Mato Grosso;
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
atualizando...quem não tem TRT:
T A R A
T OCANTINS
A CRE
R ORAIMA
A MAPA
SAO PAULO TEM DOIS: CAPITAL E CAMPINAS.
Eis as únicas exceções quanto à regra geral de que um TRT abrange apenas uma região:
8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);
Há ainda a excepcionalíssima situação de São Paulo, o qual possui dois TRT's, a saber:
2ª Região - Estado de São Paulo: com sede em São Paulo, abrangendo a atinente cidade e mais a Grande São Paulo, Baixada Santista, Cubatão, Santos, São Vicente, Bertioga, Guarujá e Praia Grande
15ª Região - Estado de São Paulo: com sede em Campinas, abrangendo o restante do Estado de São Paulo.
GABARITO: ERRADO.
Gabarito:"Errado"
Sergipe é o TRT 20ª Região!
1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado de São Paulo;
3ª Região - Estado de Minas Gerais;
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
12ª Região - Estado de Santa Catarina;
13ª Região - Estado da Paraíba;
14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);
15ª Região - Estado de São Paulo – Campinas - (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região - Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região - Estado de Sergipe;
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do Piauí;
23ª Região - Estado do Mato Grosso;
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
Acerca do direito do trabalho, assinale a opção correta.
Alternativa correta letra E, de acordo com a súmula 8 do TST, nos seguintes termos:
SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.;
e) correta. Conforme Súmula nº 8 do TST:
SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
b) errada. Com o advento da EC45/2004 essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho;
c) errada. A Súmula 77 do TST dispõe em sentido diverso:
SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.;
a) errada. Contraria a Súmula 421 – TST:
SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO:
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado;
LETRA B – ERRADO - Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.
A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.
GABARITO ITEM E
SÚM 8 TST
Juntada de Documento
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o 1) justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a 2) fato posterior à sentença.
Considere o seguinte trecho de ementa extraída do Conflito de Competência 79.323/SP.
Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante o juízo cível, de numerário de que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízo cível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas de sucumbência. Obs.: os dois juízos são localizados na cidade de Santo André, SP.
Considerando a situação acima, assinale a opção correta.
Não há possibilidadede conflito de competência, conforme entendimento do STJabaixo:
Processo civil.Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo cível.Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dosautos em processo que tramita perante o juízo cível, de numeráriode que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízocível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas desucumbência. Decisão que deve ser impugnada pela parte interessadamediante os recursos dispostos para tanto na legislação processualcivil. Impossibilidade de solução da controvérsia medianteconflito de competência, já que cada um dos juízos é competentepara disciplinar os atos que são praticados nos processos sob suajurisdição.Decisão agravadamantida.Agravo não provido.(AgRg no CC 79.323/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 222)Peço licença aos colegas para transcrever o excelente comentário da Sílvia, apenas com fins de melhora estética:
Comentado por silvia há 3 meses.
Não há possibilidade de conflito de competência, conforme entendimento do STJ abaixo:
Processo civil. Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo cível.Competência é uma parcela da jurisdição. Pode ser entendida como Divisão da Jurisdição. A divisão, ditada por lei, define a competência de cada órgão judicante. No caso em tela, os dois juízes são competentes, porém em divisões diferentes. Ademais, os processos (trabalhista e civil) já estão infectados pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis, que se estabelece com a propositura da ação. Logo, não há conflito de competência (positivo ou negativo), o que existem são decisões interlocutórias. O juiz cível ao indeferir a penhora proferiu uma decisão; ou seja, apenas um ato judicial. Caso a parte (do processo trabalhista) não concorde com a decisão do juiz civil, deve recorrer no processo civil. Veja Art. 499 do CPC “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Em outra ponta, o juiz trabalhista não tem poderes para interferir nas decisões do juízo cível. Por quê? Porque cada um tem sua divisão de competência, sua jurisdição. Além disso, como vimos acima, a jurisdição já foi contaminada pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis, que foi estabelecido com a propositura das ações.
Considerando o direito processual do trabalho, assinale a opção correta.
RECURSO ESPECIAL REsp 526705 RS 2003/0030115-0 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
1. O art. 186 do CTN, ao prescrever que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalva a preferência do crédito trabalhista, situando-o em patamar superior ao crédito fiscal.
2. A preferência do crédito trabalhista há de subsistir, quer a execução fiscal tenha sido ajuizada antes, quer depois da decretação da falência.
Mas o item B inicia "Na lide trabalhista...", portanto presume-se que o juiz de direito estaria investido na jurisdição trabalhista, uma vez que só assim poderia o juiz de direito resolver "lide trabalhista". Entendo que não é passível de anulação
Alguém se habilitaria de comentar as outras alternativas??
A) Errada. Compete ao TST dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a tribunais regionais do trabalho diversos. (art. 808, b, CLT)
B) Correta. Compete ao STJ dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, ou em região diversa, entre juiz do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista. OU compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho.
Como esta alternativa foi dada como correta significa que por ter a expressão "Na lide trabalhista" significa que o "juiz estadual" presente na assertiva é juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Portanto, competência do TRT.
C) Errada. Os conflitos de jurisdição serão resolvidos: pelos Tribunais Regionais do Trabalho; pelo Tribunal Superior do Trabalho; pelo Supremo Tribunal Federal. (art. 808, CLT)
D) Errada. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária de 29.06.2005, ao apreciar o CC 7204/MG:
"A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação."
E) Errada. O artigo 186 do CTN (Código Tributário Nacional) determina que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalho."
Mudo meu posicionamento anterior. Aprofundando os estudos, percebi que a questão apenas repete (com adaptações) a súmula 180 do STJ:
SÚMULA 180 STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
concordo com vc, amigo João Silva.
Estou com o caderno de anotações em mão. do prof leone, e ele faz os mesmos comentários q o seu.
A questão exige o conhecimento da Súmula 180 do STJ ( como mencionou o colega Joao Silva) e do art. 808, a) da CLT, porque analisando melhor, é plenamente possível que um juiz de direito não investido de jurisdição trabalhista se ache competente para dirimir lide trabalhista (muito frequente em se tratando de competência material) e em razão disso ser suscitado o conflito de competência. Penso que a expressão "NA LIDE TRABALHISTA" é irrelevante.
TRT
- VT x VT ( ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista) vinculadas a um mesmo tribunal
TST
- TRT x TRT
- TRT x VT ( vinculada a outro TRT) se for vinculada à um mesmo TRT não tem conflito de competência ( SUM 420)
- VT x VT ( vinculadas a tribunais diferentes)
STJ
- TRT ou VT x juiz federal, juiz de direito, TRF e TJ
STF
- TST x juiz federal, direito, TRF e TJ
É competente para conhecer e julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregado, que tem domicílio em Caruaru e foi contratado em Recife, tendo prestado serviços em Cabo de Santo Agostinho para instituição bancária, cuja matriz está situada em São Paulo, a Vara do Trabalho de
A competência territorial, de acordo com o art. 651 da CLT, é definida pelo local da prestação de serviço do empregado. Mas existe 03 exceções:
Como ja relatado pelo colega abaixo, a questão esta incompleta pois a ação pode ser proposta tanto em Recife (local da contratação), como em Cabo de Santo Agostinho (local da prestação).
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Percebe-se que a questão está mal elaborada, tendo em vista que também é competente a Vara do Trabalho de Recife, local de contratação do empregado.
A resposta correta seria Cabo de Santo Agostinho ou Recife.
Ao meu ver a questão está corretamente elaborada, embora os dispositivos da CLT que tratam sobre o assunto não serem claros quanto à diferença entre o caput do artigo 651 e a exceção da regra contida no parágrafo 3º. Conforme bem ensina Renato Saraiva, o caput se refere à situações de trabalho fixo em cidade estranha a da celebração do contrato (caso da questão). Já a exceção do parágrafo 3º dispõe sobre o trabalho realizado de forma itinerante, como circos, feiras agropecuárias e motoristas de ônibus com rotas intermunicipais. Somente nesse útlimo caso, caberia competência tanto à Vara do local da contratação como à Vara do local de prestação do serviço.
Apena à guisa e reforçar a informação do colega abaixo, Valentin Carrion também afirma que o § 3º é uma exceção. São suas palavras:
" a opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou da execução do trabalho (art 651, §3º) deve ser interpretada harmonicamente com o caput, que aparentemente diz o contrário; o § 3º é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios..."
Competência Territorial = em razão do lugar (rationi loci), é determinada pelo localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local.
Exceções:
Ver art. 651 da CLT.
A outra questão referida pelo colega diz assim: A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o:
Em que pese a mal formulação da pergunta, o comando da questão fala em critério do local da execução do contrato e a hipótese encontra-se no §3º, em que existe escolha por parte do empregado, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado escolhe entre propor reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços.
REGRA NO ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Detém a competência para a execução de título executivo extrajudicial:
Acertei por obviedade. A questão poderia ter dito pelo menos no âmbito de qual justiça.
Gabarito A
Art 877-A da CLT
"É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
Considere as seguintes proposições:
I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, por disposição expressa da CLT, e, no caso de sentenças ilíquidas, após a homologação dos cálculos de liquidação, a União deve ser intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ocasião em que poderá opor impugnação aos cálculos de liquidação, mas somente em relação ao crédito previdenciário.
II. A Justiça do Trabalho deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, exceto no caso de dispensa de manifestação da União na fase de execução sobre o crédito previdenciário apurado nas ações trabalhistas, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Fazenda para evitar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
III. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas é de cinco anos.
IV. A dispensa de dirigente sindical beneficiado por estabilidade provisória no emprego deve ser precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave, com prazo decadencial de 30 dias contados da data de sua suspensão, sendo assegurada a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data de instauração do inquérito judicial.
V. A dispensa com justa causa de gestante beneficiada por estabilidade provisória no emprego não depende de apuração de falta grave em inquérito judicial. Se invalidada a dispensa com justa causa, essa empregada terá direito à reintegração no emprego somente se ocorrer dentro do período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
ÍTEM I - correto, conforme CLT, art. 876, p. único e 879, § 3º.
ÍTEM II - errada. O que pode ser dispensada é a manifestação da União quanto aos cálculos da liquidação (879, § 5º, CLT). A execução deverá ter início, independentemente da manifestação da União.
ÍTEM III - correta - CTN, 174.
ÍTEM IV - correta - para pleitear salários, sem título executivo extrajudicial que o torne exigível e líquido, é necessária ação cognitiva antes, porém, a execução é garantida.
ÍTEM V - correta. Súmula 244, II, TST.
não consegui achar o erro!
Art. 789 - § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§5. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União...
Isto é, independentemente da decisão do Ministro, se o juiz quiser de ofício fazer a liquidação dos valores previdenciários ele poderá. Inclusive se o valor for irrisório, por exemplo: 10 reais. Cabe ao juiz fazer essa escolha, e não ao Ministro de Estado da Fazenda.
Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Quanto ao item I, desatualizado....Reforma Trabalhista:
Art. 876 [...]
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
No item IV, entendo incorreta por ter suprimido a primeira parte do dispositivo: "Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. "
Considere as seguintes proposições:
I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.
II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.
III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.
IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.
V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.
V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória. (correta)
Sentença que se baseia na transação, na renúncia, entre outros, é objeto de rescisória, mas a transação (extrajudicial), que não é ato do juiz, é atacável por Ação anulatória. Ou seja, não cabe recurso ou AR de acordo em CCP, por ser titulo executivo extrajudicial. Poderia haver uma Ação Anulatória no casodese provar que houve erro, coação, fraude ou dolo. O acordo judicial é irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída por AR (Exceção: Previdência pode recorrer).É cabível a ação anulatória, no entanto, do acordo, desde que não homologado pelo juiz.
CLT, Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se há coisa julgada -> rescisória. Se não há coisa julgada -> anulatória.
CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.
Cabe ao empregador provar o fim do CT; a falta de assinatura no TRCT não serve como documento (Súmula 212 TST - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado).
Prescrita a ação executiva cabe, entre outras, Ação Monitória, mas não a execução do título.
Lei 7.357/85. Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Prazo de apresentação:
I - 30 dias da emissão para praças (= cidades) iguais, ou;
II - 60 dias da emissão para praças diferentes.
Se o cheque for apresentado após esse prazo – art. 47 da Lei do cheque – há duas conseqüências: - perda do direito de ação endossante e avalista; - se houver fundos no período (= prazo de apresentação) e deixou de ter ato de terceiro (intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do banco), o devedor não pode ser acionado.
III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil. (correta)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Regra: competência TRT, pois as ordens costumavam ser oriundas de juízes do trabalho na prisão de depositário infiel. Pode ser da competência do juiz do trabalho ou do TST nos seguintes casos:
OJ-SDI2-156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.
Mauro Schiavi entende que é cabível HC contra qualquer ato de restrição de liberdade praticado pelo empregador em relação ao empregado ou trabalhador. Ex.: trabalho escravo -> empregados com liberdade restrita; empregador que prende os empregados grevistas.
STJ: “O HC é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido pro agente do Poder Público. Recurso ordinário provido”(RT 735/521). No mesmo sentido (RT577/329) e (RT 574/400). Internação em hospital – TJSP: “Constrangimento ilegal. Filho que interna os pais octognenários, contra a vontade deles em clínica geriátrica. Pessoas não interditadas, com casa onde residir. Decisão concessiva de habeas corpus mantida” (RT577/329).
II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.
Achei várias decisões divergentes sobre o tema; algumas admitem MS, não pacíficas a respeito da competência da J. Federal ou Estadual e outras (STJ) alegando que sequer trata-se de ato de império, de modo que não cabe MS.
De qualquer sorte, não é competência da J. Trabalho. Se alguém puder decifrar e esclarecer esse tópico, agradeço.
TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27092 DF 2004.34.00.027092-9 Resumo: Administrativo. Concurso Público. Sociedade de Economia Mista. Mandado de Segurança. Competência da Justiça Comum Estadual. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento: 12/05/2006 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 28/08/2006 DJ p.108
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A impetração do mandado de segurança se dirige à autoridade que reúna atribuição para corrigir vergastada ilegalidade. 2. Atuando a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) sem delegação da União em promoção de Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Industrial de Engenharia I, compete à Justiça Comum Estadual, no caso do Distrito Federal, processar e julgar mandados de segurança que impugnam matérias atinentes estritamente ao certame. 3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
STJ - Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicação: DJe 25/11/2009.CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 108045 - PI (2009/0183476-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (Documento103.1674.7273.0800)
I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil. (correta)
Decisão AI 611670 / PR - PARANÁ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 11/12/2006
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de interdito proibitório ajuizada por instituição bancária contra sindicato de bancários que, exercendo o direito de greve, impediu o livre acesso de clientes e terceiros às agências.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 114 da mesma Carta. O agravo merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do CJ 6.959/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda cujo fundamento seja a relação trabalhista, ainda que sua solução dependa da apreciação de questões de direito civil.
Na oportunidade, em ação ajuizada por funcionários do Banco do Brasil, em que se pleiteava o cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel funcional, o Tribunal entendeu que, tendo sido o referido pacto firmado em razão de contrato de trabalho que constituiu a causa da avença, estaria firmada a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114 da Constituição Federal, visto que a situação jurídica que deu suporte ao pedido decorreu da relação empregatícia.
Em situação idêntica à dos autos, já decidiu o Min. Sepúlveda Pertence, no AI 598.457/SP, que é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de interdito proibitório ajuizado contra sindicato em campanha salarial que turba ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais.
Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competência da Justiça do Trabalho.
TRCT e cheque não se prestam à execução de título extajudicial na Justiça do Trabalho.
A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civi-
Não existe mais a figura da prisão por depositário infiel por conta da adesão interna do pacto de são josé da costa rica!
Acho que o erro da II é afirmar que é da comp da justiça do trabalho
Ao realizar procedimento de licitação ou concurso público, o dirigente de sociedade de economia mista da União age como autoridade federal, sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inciso VII). A concepção é a de que o dirigente da sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança. O dirigente que pratica ato dessa natureza é considerado autoridade pública por equiparação. Se a companhia que dirige é uma sociedade de economia mista federal, então, para fins do mandado de segurança, o dirigente é considerado autoridade pública federal por equiparação.
Por favor me corrijam se estiver errada e bons estudos
Com o CPC/15, o TST na IN 39 autorizou a execução do cheque e nota promissória desde que decorrentes do contrato de trabalho.
Considere as proposições abaixo:
I. Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas, pelo atleta profissional de futebol, as instâncias da Justiça Desportiva.
II. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações entre o trabalhador voluntário e o tomador de seus serviços.
III. É materialmente competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra auditor fiscal do trabalho, quando da aplicação, por este, de multa em razão de fiscalização das relações de trabalho. O mandado de segurança, em tal caso, deverá ser aforado perante o TRT.
IV. É também, presentemente, competente a Justiça do Trabalho, para processar e julgar ações relativas à movimentação do FGTS, quando aforadas por trabalhadores em face da Caixa Econômica Federal.
RUMO AO TRT
Lembrar que:
MS contra ato do fiscal do trabalho é de competência da VT.
Analise as proposições seguintes:
I. A competência das Varas do Trabalho estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Não obstante, o direito material a ser aplicável será o vigente no país da prestação de serviços.
II. Compete ao Ministério Público do Trabalho propor ações visando a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
III. O empregado e o empregador, no contrato de emprego, podem estabelecer foro de eleição.
IV. Quando dois ou mais juízos se derem por incompetentes, dá-se o conflito de competência negativo. Possível é o conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada, o qual será dirimido pelo TST.
IV - SÚMULA 420 TST: Competência Funcional - Conflito Negativo - TRT e Vara do Trabalho. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
:)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
No que se refere à atual competência da Justiça do Trabalho, analise as assertivas abaixo e assinale a correta:
I. Compete julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
II. Não compete julgar ações relativas a execução das penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
III. Compete julgar os dissídios coletivos de natureza econômica, que poderão ser ajuizados por qualquer das partes, independentemente da concordância da parte contrária, desde que frustrada a negociação coletiva.
IV. Compete julgar somente as ações oriundas da relação de emprego.
LETRA C
I) CORRETA
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
resposta letra C:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV- VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
fácil
GABARITO : C
I : VERDADEIRO
▷ CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
II : FALSO
▷ CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
III : FALSO
▷ CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV : FALSO
▷ CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Assinale a alternativa correta:
Assinale a alternativa que apresente o Tribunal competente para julgar, originariamente, dissídio coletivo em que seja parte entidade sindical dos bancários, envolvendo o território do Estado de Santa Catarina.
A questão trata de carreira organizada nacionalmente, assim o competente para julgar dissídio coletivo é o TST.
Caríssimos(as), chamo a atenção de todos para o texto:
"envolvendo o território do Estado de Santa Catarina."
Em nenhum momento a questão disse q se restringe ao estado de SC.
Pode ser o Sul todo ou o páis todo...
Em suma, é correto dizer que envolve MAIS DE UM ESTADO.
Logo a competência é do TST
Creio q seja isso.
Não entendi. É competência do TRT 12 quando envolve território de SC. É competência do TST quando envolve mais de um Estado. Será que agora temos que ficar imaginando possíveis interpretações do verbo "envolver".. Lixo de enunciado;
Transcrevendo o PN citado pelo colega Felipe Attux:
PN 10 SDC TST - Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.
Não haveria necessidade de colocar BB. Pelo contrário, poderia formular outra questão, desta vez, colocando somente o BB de exemplo, ou até mesmo os dois...
Em que parte do enunciado da questão se refere ao BB?
O gabarito está errado, a resposta correta é letra A= TRT 12ª Região...
Determinado servidor municipal, contratado por prazo determinado, para exercer função de agente de saúde em campanha de combate ao mosquito da dengue, questiona perante a Justiça do Trabalho a regularidade de sua situação funcional e sustenta a tese da existência de verdadeira relação de emprego, razão de postular a sua declaração, o competente registro na carteira profissional e o pagamento de diversas prestações de natureza trabalhista, entre as quais o recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço. O Município, regularmente citado, comparece à audiência e, mediante exceção, alega a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide, ante a natureza administrativa da relação jurídica mantida com o trabalhador, pois que decorrente de lei especial.
À VISTA DO ACIMA EXPOSTO, CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é da Justiça do Trabalho.
II - Está correta a forma (mediante exceção) escolhida pelo Município para alegar a incompetência da Justiça do Trabalho.
III - A argüição de incompetência, no caso em exame, paralisa a instrução e julgamento do mérito enquanto não for decidida a questão relativa à competência
IV - Não argüida pelo Município a incompetência da Justiça do Trabalho, ocorre o fenômeno da prorrogação da competência.
Quais estão corretas?
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial
disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988.
II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense. (Reclamação STF 5.381/AM)
Temos que ter em mente que o enunciado não traz palavras inúteis. Quando fez constar que foi contratado para "exercer função de agente de saúde em campanha de combate ao mosquito da dengue", ele exigia do avaliando o conhecimento da Lei 11.350/06, que é exceção à regra geral. Diz esta lei que os agentes de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pela CLT, logo, a competência é da Justiça do Trabalho.
Segue doutrina:
"Os Agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são regidos pela CLT, conforme determinação contida no art. 8º da Lei 11.350/06, que regulamentou o art. 198, §5º da CF, salvo se no caso dos Estados, DF e Municípios, lei local dispuser de forma contrária. Consequentemente, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o litígio existente entre essa espécie de servidor público e adm. pública." (José Cairo JR, Cruso de Direito Processual do Trabalho, 6ª ed., pág. 141)
Complementando...
Caso houvesse razão na alegação de incompetência trazida pelo Município, por ser a competência em razão da matéria (competência absoluta) esta "deve ser declarada de ofício e pode se alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (artr. 113 CPC)" o que fulmina o ítem II.
O ítem IV está incorreto, porque a competência absoluta (funcional e em razão da matéria) não pode ser prorrogada, com as exceções do art. 87 do CPC.
Os demais itens já foram comentados.
Somente uma observação em relação ao comentário do colega Rodrigo Constante que nos trouxe a Lei 11.350/06. É importante frisar que a lei é de 2006 e a prova foi aplicada em 2003. E cuidado com a ressalva do artigo 8º. Tenhamos sempre atenção!
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES
I - No que respeita às nulidades no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao determinar, no art. 795, que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos" consagrou o princípio da transcendência.
II - A contestação é o momento próprio para a parte interessada argüir a incompetência em razão da matéria. Não o fazendo, sujeita-se à preclusão.
III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.
IV - Nos casos de litigância de má-fé, se o juiz, de ofício, condenar o litigante que adotar as condutas previstas no art. 17 do CPC a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou, estará proferindo sentença ultra petita, afigurando-se, no caso, nulidade relativa.
Quais estão corretas?
I - ERRADA
O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA está previsto no art. 794 CLT ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
O art. 795 CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos consagrou o PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
II – ERRADA
A incompetência material (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada ex officio, não se sujeitará a preclusão caso não seja argüida pela parte no primeiro momento em que tiver de falar nos autos.
III – CORRETA
Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
IV – ERRADA
Art. 18 do CPC. O juiz ou tribunal, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
I - ERRADA. Nada verdade, trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação;
II - ERRADA. É verdade que a contestação é o momento próprio para se arguir incompetência em razão da matéria (competência absoluta), como preliminar de mérito, a teor do art. 301, II, do CPC. Todavia, mesmo não o fazendo, não ocorre a preclusão, pois incompetência absoluta pode ser declarada ex officio, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, caput, CPC). A sanção à parte de não alegar a incompetência no momento oportuno, qual seja, a contestação, é responder integralmente pelas custas resultantes do retardamento (art. 113, parág. 1o., do CPC);
III - CORRETA. Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício;
IV- ERRADA. Primeiro de tudo: pelo art. 18 do CPC, a condenação decorrente da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício. Segundo: sentença ultra petita corresponde a nulidade absoluta, por violar o disposto no art. 128 e 460, caput, do CPC. Todavia, a anulação deve se limitar ao excesso, por economia.
Portanto, alternativa A.
III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes
matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação,
coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido,
interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de
prazo legal.
Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
ATENÇÃO - Apenas complementando o item IV.
Com o advento do novo CPC, as condutas que configuram a litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 e não mais no 17, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desatualizada?
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:
I - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, desde que não tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
II - Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
III - Compete à justiça comum conciliar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.
IV - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Quais estão corretas?
I - INCORRETA. Fundamento no Art. 651, da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
III - INCORRETA. Fundamento no Art. 652, a, V - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho): a) conciliar e julgar: [...] V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
letra B. fiz todas as 85 questões.
Assinale a alternativa correta:
I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.
II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.
III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.
IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.
V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.
III. - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.
CLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.
CPC, Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.
Princípio da Busca da Verdade Real
Na verdade, trata-se de princípio comum ao processo do trabalho e o processo comum. Antes se defendia que “o que não está nos autos não está no mundo”. Hoje, em decorrência desse princípio, defende-se uma postura mais ativa do magistrado, na busca da verdade real.
O juiz pode não saber a verdadeira verdade, uma vez que lhe apresentam apenas as verdades das partes, mas não pode se contentar somente com o que está nos autos; deve buscar saber o que realmente aconteceu com base no P. Inquisitivo / Inquisitório.
CLT, Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.
No que atine à assistência judicial dos relativamente incapazes, a grande diferença para a representação consiste no fato de que na assistência (ao contrário da representação) o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, sem substituí-la. Em outras palavras, não cabe ao assistente fazer acordo em nome do assistido, mas simplesmente ratificar ou não a declaração de vontade deste. (Renato Saraiva, Curdo de Direito Processual do Trabalho, p. 204; 7ª Ed.)
I, V CORRETO.
Analise as seguintes proposições, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:
I. A incompetência em razão da matéria deve ser argüida pelo réu como matéria preliminar na contestação, enquanto a incompetência em razão do lugar deve ser argüida por meio de exceção.
II. Apresentada a exceção de incompetência, o exceto terá o prazo de cinco dias para se manifestar.
III. A tentativa de conciliação, no processo do trabalho, pode ser feita a qualquer momento, mas deve ocorrer, obrigatoriamente: a) no início da audiência, antes da apresentação da defesa; e b) após as razões finais.
IV. A ausência do reclamante, na audiência em prosseguimento, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, importa arquivamento do processo, enquanto a ausência do reclamado implica revelia e confissão quanto à matéria de fato.
V. Na audiência, o reclamado pode se fazer representar por preposto, enquanto o reclamante pode, em qualquer circunstância, ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou por seu sindicato.
Assinale a alternativa correta:
Corretas apenas as assertivas I e V, lembrando que, a incompetência em razão da matéria - que a CLT também denomina competência de foro - é absoluta e pode ser declarada ex officio pelo juiz. Quanto à incompetência em razão do lugar, relativa, será arguida através de exceção, sendo, ela e a exceção de suspeição, capazes de suspender o feito.
Eliana,
Para mim, as duas assertivas corretas são a I e a III.
II - Errada. O prazo é de 24 horas e não de cinco dias.
IV - Errada. A ausência do reclamante da audiência em prosseguimento não importa em arquivamento do processo (tecnicamente, seria melhor dizer "arquivamentos dos autos do processo). O que pode acontecer é a pena de confissão quanto à matéria apresentada pelo reclamado, caso o reclamante tenha sido notificado para prestar depoimento na audiência de instrução. A segunda parte também está errada, pois a revelia e confissão do reclamado ocorrem pela falta de contestação na primeira audiência.
V - Errada. Não é "em qualquer circunstância" que outro empregado poderá representar o reclamante. Só poderá por motivo de doença ou qualquer outro motivo relevante. Note que a questão também peca em utilizar o termo "reclamante", pois é possível que o reclamante seja o empregador, caso em que não se aplicará o instituto de representação ora comentado.
Em relação ao item III, creio que um possível questionamento seria quanto à possibilidade da tentativa de conciliação poder ser feita a qualquer momento. Não vejo nenhum problema. A CLT trata dos dois momentos em que a tentativa é obrigatória (expressos na questão corretamente), mas não exclui a possibilidade de que seja feita em outros momentos. Convém lembrar, no entanto, que há casos em que não é possível a tentativa de conciliação, como é o caso, v.g., da reclamada não comparecer à audiência de conciliação.
Bons estudos!!!
Para memorizar: Ausência | ||
AUSÊNCIA | AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO | AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO |
RECLAMANTE | Arquivado | Confissão |
RECLAMADO | Revelia e Confissão | Confissão |
AMBOS | Arquivado | Julga conforme a prova produzida nos autos |
I- CORRETA
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II Errada art 800 da CLT, O prazo é de 24 horas.
III- CORRETA Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
IV Errada - Súmula 9 do TST
V Errada art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato
Questão desatualizada. A alternativa II, pelas modificações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), representa, de fato, o atual prazo de 5 dias para resposta à apresentação de exceção de incompetência territorial, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT. Logo, atualmente, são 3 alternativas corretas (letra c).
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 2 Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Agora são Cinco dias.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
premeditação do examinador.
Considere as seguintes proposições:
I. A compensação, no processo do trabalho, pode ser argüida em qualquer fase do processo de conhecimento, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Havendo conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, a competência para julgar esse conflito será do Tribunal Superior do Trabalho.
III. Com a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, passou-se a aplicar, nas Varas do Trabalho, o princípio da identidade física do juiz, conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. No procedimento sumaríssimo exige-se que o pedido, além de certo ou determinado, contenha a indicação do valor correspondente, não sendo admitida a citação por edital.
V. No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Só será determinada intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Assinale a alternativa correta:
CORRETA (E) - Apenas uma proposição está correta.
Item I - ERRADO
Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. - Sum. 48/TST: A compensação só pode ser arguida com a contestação.
Item II - ERRADO
Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada (Vede art. 803 e ss).
Item III - ERRADO
Sum. 136/TST - Não se aplica às Varas do Trabalho o príncipio da Identidade Física do Juiz. - Sum. 222/STF - O principio da Identidade Física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
Item IV - CORRETO.
Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
Item V - ERRADO.
Art. 852-H, §2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. E §3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (...)
Alea jacta est!
Excelente o cometário do colega Rodrigo. A título de complementação:
Sobre o item III: Princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho, matéria que já está sedimentada ante os termos da Súmula 136, do C. TST:
TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.
CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.
Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. A aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade.
A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
Deus nos dê força para termos a necessária persistência!Após a Emenda Constitucional nª 45/04 a competência para conhecer e decidir ações judiciais de indenização por dano moral e patrimonial, movidas contra o empregador, decorrentes de acidentes de trabalho e executivos fiscais movidos pela União contra empregador, em decorrência de autuações pela fiscalização do trabalho, são da competência da
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, alterou profundamente o artigo 114, da Constituição Federal. Dentre as alterações, consubstancia-se a inclusão de dois incisos que tipificam as hipóteses apresentadas nesta questão.
A Justiça do Trabalho teve sua competência extendida e, portanto, é capaz de julgar matérias que anteriormente eram de competência da Justiça Federal. Por este motivo a presente questão torna-se complexa.
É o que continha.
SÚMULA VINCULANTE Nº. 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
Súmula Vinculante 22 do STF
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização (ações indenizatórias) por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."
É uma falta de imaginação muito grande comentar uma questão apenas copiando e colando um comentário anterior, ainda mais quando apenas reproduz texto de lei ou súmula. Se todos os usuários do site fizessem a mesma coisa, a seção de comentários tornaria-se inviável, e perderíamos a oportunidade de aprender com os comentários que realmente acrescentam algo ao estudo. Nota dez àqueles que postam comentários úteis, mesmo que apenas reproduzindo texto legal. Nota zero àqueles que, na falta do que comentar, copiam a resposta anterior.
Conforme ensina Sergio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho. 32 ed. pag 117), ao empregar a palavra ações no plural, significa qualquer ação, isso compreende as ações de execução da dívida refente à citada penalidade, e a ações anulatórias e declaratórias sobre o tema.
Pessoal, não entendi. Também estou com a mesma dúvida que o Gustavo. Em regra esses executivos fiscais não são competência da Justiça Federal? O que é competência da justiça do trabalho não é apenas os executivos fiscais referente às condenações e acordos proferidos na justiça do trabalho?
Alguém ajuda essa dançarina que quer ser servidora pública, por favor....
Ações de Acidente de Trabalho (dano moral)
JT: empregado X empregador
JT: sucessores X empregador
JC: empregado X INSS
JF: Ação Regressiva do INSS X Empregador
PORÉM, a questão trata de "autuações pela fiscalização do trabalho", sendo competente para tal, a JT.
Gustavo e Loira, vale observar os comentários do Willian Feijó e da Márcia, que colocou decisão do STJ a respeito.
Mas eu consegui resolver entendendo a lógica do art. 114 VII da CF, da cobrança de multas, e da própria questão quando ela fala em "executivos fiscais movidos pela União contra empregador, em decorrência de autuações pela fiscalização do trabalho".
Pensei assim:
- Dentre as penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho contra o empregador, temos as multas, certo?
- E essas multas, caso não sejam pagas espontaneamente pelo empregador, podem ser cobradas judicialmente, via Ação de Execução Fiscal, certo?
- Acontece que a Execução Fiscal, NESSE CASO ESPECÍFICO, está inserida no disposto no art. 114 VII da CF - essa Execução Fiscal é uma "ação relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".
- Portanto, a Justiça do Trabalho é a competente para julgar essas execuções fiscais, pois elas decorrem de penalidades administrativas (multas) aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho em face dos empregadores.
Espero ter ajudado!
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, ocorrendo violação a direito líquido e certo do empregador, por ato do Delegado Regional do Trabalho, em matéria de disciplina de horário de trabalho, o mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável, serão da competência do
CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
“As Varas do Trabalho e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não atribuem tal competência aos órgãos de primeira instância.
Assim, a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. (...)
Com o advento da EC. 45/04, que modificou substancialmente o art. 114 da CF, AS VARAS DO TRABALHO PASSARAM A SER FUNCIONALMENTE COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA (IV) como nas hipóteses (...) EM QUE O EMPREGADOR PRETENDA DISCUTIR A VALIDADE DO ATO (PENALIDADE) PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INTEGRANTE DOS ÓRGÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCISO VII)” (v. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011, p. 1207-1208) – caixa alta e negrito meus.
Resposta letra c)
Com relação ao Mandado de Segurança (MS):
- Se o ato praticado for de um Ministro do TST, a competência para julgar o MS será do TST.
- Se o ato for realizado por um juiz do trabalho ou de um desembargador do trabalho, a competência para julgar o MS será do TRT.
- Se o ato for praticado por uma pessoa externa do judiciário trabalhista (ex: Delegado Regional do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho, Superintendente do trabalho), a competência será da VARA DO TRABALHO (Juízes do Trabalho).
fonte: Curso de Analistas Avançado dos Tribunais do Trabalho (CERS), professor Élisson Miessa.
LETRA C – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374), discorre:
“O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).
Por outro lado, eventuais mandados de segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do Trabalho.
A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.
Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:
• juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;
• juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
• juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:
• SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);
• SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988), na forma da lei;
• Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).
Outrossim, compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).
Comentário de Priscila Marques é o melhor. Geralmente não dizem a competência do Juiz do Trabalho (Vara do Trabalho).
LETRA C. RUMO AO TRT6!!!
À luz do atual texto constitucional, Ricardo Penteado, representante comercial dos produtos fabricados pela indústria de biscoitos "Quero Mais", resolveu rescindir o contrato de representação com a referida empresa, porém, por ocasião do distrato, não recebeu corretamente as comissões sobre as vendas efetuadas no mês anterior. Ajuizada ação, na Justiça do Trabalho, visando receber essas comissões, o reclamado, somente em razões finais, suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, requerendo que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, que seria a competente para dirimir o conflito. Qual a posição a ser adotada pelo Juiz, sobre a preliminar, na sentença?
Cláudio Mascarenhas Brandão, Juiz do TRT da 5a Região, citado por Renato Saraiva explica que "Pode-se perfeitamente concluir que a Justiça Especializada deixa de ser a “justiça do trabalho” na adjetivação que tradicionalmente se lhe dava, no sentido de corresponder à justiça que envolve o labor de natureza subordinada, para significar, desta feita, a “justiça dos trabalhos”, isto é, das variadas formas de trabalho independentemente do direito material aplicável. Estariam aí incluídas as atividades executadas por trabalhadores das mais variadas espécies: além daquela de natureza subordinada, que já era tradicionalmente submetida ao crivo de apreciação desse ramo do Judiciário, ter-se-ão, agora, as diversas outras modalidades que ficaram afastadas, (...) O representante comercial e o empresário, neste caso quando presta serviços individualmente para pessoa física ou jurídica, sem o auxílio de terceiros, também são outros exemplos.
Teoria “Borboleta Amarela (Calvet)
Estágio larva = relação de emprego -> competência da Justiça do Trabalho.
Estágio casulo = relação de trabalho -> competência da Justiça do Trabalho.
Estágio borboleta = aquele que trabalha por conta própria -> relação de consumo – competência da Justiça Comum. Ex.: profissional liberal que quer cobrar honorários – Súmula 363 do STJ.
CLT, Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
CPC, Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
É de se chamar atenção para possível mudança de entendimento.
Recurso Extraordinário 606.003
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM CONTROVÉRSIA RESULTANTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 606.003/RS, para exame da oportunidade de inclusão da matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 186/2006-601-04-40.9, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões, ajuizadas por representantes comerciais, porquanto a Emenda Constitucional nº 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho. Consignou que somente permanecem sob a jurisdição estadual as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada emenda constitucional e desde que existente sentença prolatada.
A recorrente, no extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, articula com a transgressão aos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Carta da República. Diz da natureza comercial do contrato de representação, inexistindo relação de trabalho entre o representante e o representado por faltar o requisito da subordinação, motivo pelo qual as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 não o alcançariam. Aduz, nesse sentido, a necessidade de declarar-se a competência da Justiça comum estadual ou de suscitar-se conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada desse Tribunal, no sentido de ser a Justiça comum estadual competente para apreciar ações que versem sobre representação comercial.
Quanto à repercussão geral, aponta a relevância do tema em discussão sob o ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 114 da Lei Maior.
O recorrido, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o extraordinário
continua...
Não é da competência da Justiça do Trabalho:
Alternativa B.
A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, forte no art. 129, da Lei 8.213/91.
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
...............................................................
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Resposta letra B
Para facilitar a memorização:
| Justiça Federal Justiça Estadual Justiça do Trabalho |
Observar o ano da questão.....
O STF na Reclamação constitucional (Rcl) nº 5.381/AM (DJE 8.08.2008), adotou um paradigma ainda mais abrangente do que aquele firmado na ADIN nº 3.395-6 – DF. limiar do julgamento daquela demanda, o paradigma hermenêutico ao art. 114, da Constituição Federal, abarcouqualquer interpretação ao referido dispositivo, o que significa dizer que qualquer funcionário público que se atenha a um regramento administrativo, deverá ser julgado pela justiça comum (federal ou estadual). Tal entendimento, recentemente, ficou estampado no julgamento da Rcl nº 7.109, AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito (julgado no dia 2/4/2009).
Enfim, pode-se perceber nitidamente que a relação mencionada, estabelecida entre os empregados públicos e o Poder Público, deriva de contratação regida pelo direito administrativo – com direitos e deveres constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, com ou sem caráter emergencial (art. 37, incisos II e IX, respectivamente, da CF/88). Então, não é o estatuto jurídico definidor dos direitos e dos deveres estabelecidos aos servidores públicos que estabelece a competência jurisdicional à matéria, mas sim a presença ou não de um regime jurídico-administrativo incidente.
creio que a questão esta desatualizada, em virtude decisão STF letra "e" competência justiça comum...
Em razão da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, que teve repercussão geral reconhecida, a competência da Justiça Estadual passou a ser adotada para o julgamento de ações ajuizadas em face de entidades privadas de previdência complementar.
Destaque-se, inclusive, que o Supremo, no julgamento de tais recursos, entendeu por bem, em nome da segurança jurídica, modular os efeitos da decisão, de forma que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 20/02/2013.
A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A propósito:
E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno). (RE 441038 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426)
Espero que tenha ajudado! Bons Estudos!!!
Em um dos polos esta o INSS, portanto, nao compete à JT.
Complementando o comentário do Alceu Plenz...
Alternativa E
https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/256007167/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-6605620105030059
no video a profeesora fala q a arbitragem so pode ser nos dissidios coletivos, mas agora pode ser no individual tb
a) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo dirimir os lítigios decorrentes da relação do trabalho é, pois, sua função típica, a qual se enquadra o reconhecimento de vínculos empregatícios não formalizados corretamente pelos empregadores.
b) certa, mesmo sendo uma jurisprudência não pacificada é majoritário o entendimento da jurisprudência pela competência da Justiça Local para julgar a ação acidentária, o inc. II, do art. 129, da Lei de Benefícios n. 8.213/91 consagra tal interpretação e estabelece o rito sumaríssimo (substituído pelo rito sumário pela Lei n. 9.245/95) desta demanda. Entendimento este que deriva da CF, Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Artigo que é usado como fundamento para determinar a competência da Justiça Estadual (comum) a exceção à regra geral da competência da Justiça Federal.
c) A ação trabalhista em que o empregado busca a sua estabilidade, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, é da competência da Justiça do Trabalho, não havendo qualquer controvérsia a respeito desta competência, sempre foi da Justiça do Trabalho e continua sendo da competência deste Juízo. Em relação a esta ação não há dissenso, já que a matéria é trabalhista e as partes são empregado e empregador.
CLT, Art.652 - Compete às Varas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado.
d) Vide letra A.
e) Em 2015, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 2015. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de então deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Assinale a alternativa correta:
Letra C.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
MOLEZA Isaias TRT
Atenção, pessoal, com o advento da Lei nº 13.467/2017, esta questão está DESATUALIZADA, pois a lei da reforma trabalhista modificou a redação do art. 800 da CLT e também acrescentou alguns parágrafos que visam a disciplinar o instituto da Exceção de Incompetência.
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
Gente, cliquem em "notificar erro" e informem que a questão está desatualizada. Infelizmente o QConcursos deixa a desejar nisso, muitas questões desatualizadas não sinalizadas :/