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9099/95Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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LEI 9.099/1995, ART.19, § 2º:
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
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As citações no Juizado Especial são normalmente realizadas por via postal: correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Na hipótese de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, a citação será válida, desde que a correspondência seja entregue ao funcionário “encarregado da recepção”, que deverá ser identificado no comprovante postal de recebimento.
É admissível, também, a citação por oficial de justiça, mas apenas em caráter excepcional e com justificativa adequada, caso em que a diligência se cumprirá, independentemente de mandado ou precatória. Isto é, o oficial agirá com base em cópia da inicial ou em qualquer modelo padronizado preenchido ou copiado pela Secretaria.
A citação é sempre ato fundamental e obrigatório. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou os defeitos do ato citatório.
Não se admite, porém, a citação por edital. Se o réu estiver em local incerto ou ignorado, não será possível o ajuizamento da ação sumaríssima da Lei n°. 9.099. o autor terá de aforar sua demanda na Justiça contenciosa comum.
As intimações serão feitas por via postal ou por oficial de justiça, mas poderão também adotar “outro meio idôneo de comunicação”, onde pode ser utilizado meios modernos de telecomunicações, como o telefone, o fax, o telex, o telegrama.
Havendo alteração de endereço, a parte tem o dever de comunicá-la ao juízo, pois, mesmo não sendo encontrado o destinatário, ter-se-á como eficaz a intimação enviada ao local anteriormente declarado nos autos. Vê-se, portanto, que, nas intimações, não prevalece o requisito de que o aviso de
recebimento postal seja firmado pela parte.
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Art. 274, NCPC. Não dispondo a
lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.
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Errei porque achei que o termo correto seria "válidas" e não "eficazes". O NCPC (art. 274) fala "validade" e a Lei n° 9.099/95 (art. 19, §2º) fala em "eficácia". Realmente, a questão pede que se diga conforme a Lei dos Juizados e não conforme o NCPC.
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Art. 19. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
CERTA
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Novo Cpc:
Art. 274.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.