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ID
1008529
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê algumas normas que regulam a rescisão dos contratos individuais de trabalho. Nos termos dessas regras, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. a) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso-prévio for indenizado. Incorreta.
    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 
    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    b) Constitui motivo de rescisão contratual por justa causa a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Correto.
    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    c) Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de Trabalho reduzirá a indenização, à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Correto.
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    d) Ocorrerá a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Correto.
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    e) O empregado poderá pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo na hipótese de não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Correto.              
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

     
  • Uma dica pra ajudar na memorização desses prazos:

    As verbas rescisórias devem ser pagas
    - até o 1º dia após o término do CT: sempre que o AP tiver sido efetivamente trabalhado
    - até o 10º dia após o término do CT: quando no caso não houver AP trabalhado, o que inclui despedida por justa causa (em que sequer há aviso prévio), AP indenizado e dispensa do AP.

    A lógica é: a CLT dá um prazo menor quando o empregador tem tempo pra se preparar financeiramente para o pagamento das verbas. E um prazo maior quando o empregador não teve, em teoria, como se preparar para despender o dinheiro das verbas rescisórias, como é o caso de uma justa causa, que é inesperada.

    Espero que ajude! :)
  • PREZADA GABRIELA MOTA, é necessária uma pequena correção no seu comentário.
    Atenção pessoal:
    Regra 1 - AVISO PRÉVIO TRABALHADO - Prazo para pagamento - até o 1o dia útil imediato ao término do Contrato.
    Regra 2 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO/AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO/AVISO PRÉVIO TRABALHADO EM CASA - Prazo para pagamento - até o 10o dia da
    NOTIFICAÇÃO DE DESPEDIDA, nos termos da OJ 14, TST. (e não do término do contrato, como salientou a ilustre estudante Gabriela. O término do contrato coincidirá com a data final do aviso prévio - ainda que indenizado - ocorrendo a projeção ficta do período do aviso).

    Bons estudos.
    Avante.

  • Não estaria a alternativa C (e o artigo 484) implicando que a culpa recíproca deve ser ajuizada em segunda instância - no TRT
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade
  • Giu-TRT, raciocinei assim:

    Normalmente o reconhecimento do fim do contrato de trabalho por culpa recíproca depende de decisão tomada em processo judicial (ou seja, NÃO é regra). O processo custuma ser empetrado pelo empregado porque dificilmente o empregador vai admitir sua falta, já que, com isso, ele perde dinheiro. 

    Lembre-se:

    - Se a culpa foi somente do empregado, o empregador tem que pagar apenas:
       - saldo de salário e férias vencidas +1/3.

    - Se a culpa for recíproca, o empregador paga também a metade:
     - do valor do aviso prévio;
     - das férias proporcionais;
     - do 13º proporcional;
    -  e 20% do saldo do FGTS.

    Espero ter ajudado. =)
  • Eu quase erro a questão.. cuidado com o negócio de cumprir o aviso prévio e indenizar o aviso prévio.. questão interessante.

  • A questão em tela versa sobre questões relacionadas à rescisão do contrato, conforma abaixo. Observe que q questão exige a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 477, §6° da CLT, que exige o prazo de 10   dias quando o aviso prévio é indenizado, motivo pelo qual incorreta e merecendo a   marcação no gabarito.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente do artigo 482, "d" da CLT, razão pela   qual correta.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro exatamente do artigo 484 da CLT, razão pela qual   correta.

    d) A alternativa “d" vai ao encontro exatamente do artigo 483, "g" da CLT, razão pela   qual correta.

    e) A alternativa “e” " vai ao encontro exatamente do artigo 483, §1° da CLT, razão pela   qual correta.


  • Letra A. Para lembrar mais fácil:

    InDEZnizado. O empregador paga em até 10 dias. Logo, o pagamento imediato cabe na outra hipótese, que é o aviso prévio trabalhado. 

  • Letra A conforme a banca, porém, verificando a letra B também estria errada, pois em caso de condenação criminal com transito em julgado e com pena menor que 8 anos o trabalhador estaria no regime semiaberto, podendo com isso trabalhar, e neste caso, o CT não poderia ser rescindido. 

  • Galera, dica do dia ;-D : A REDUÇÃO SALARIAL apenas ocorre por ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA, inclusive quando o salário for pago por peça ou tarefa. Sendo assim, qualquer redução salarial que não ocorra por meio das formas indicadas, será motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste pesar, mesmo que o empregador alegue motivo de FORÇA MAIOR para justificar a redução, como é o caso de uma possível crise financeira, mesmo assim, será possível a rescisão por culpa do empregador, acaso a possibilidade de redução não esteja prevista nos instrumentos coletivos.

  • Dica doida, vc não vai mais esquecer:

    AP TRABALHADO - Quem TRABALHA ganha MAIS: recebe rápido, 1º dia.
    AP INDENIZADO - Quem NÃO TRABALHA ganha MENOS: demora mais, 10º dia.

    Só associar e nunca mais esquecerá.

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    I - O pagamento das verbas rescisórias só será efetuado no 1º dia útil imediato ao témino do contrato em 2 hipóteses:

     

    1) Aviso-prévio trabalhado;

    2) Término do contraro por prazo determinado.

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art.477 § 6º b) até o DÉCIMO DIA, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

     

    B)CERTA.Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

     

    C)CERTA.Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.

     

    D)CERTA.Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    E)CERTA.Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 
     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU

  • Numa pequena (mas importante) correção ao comentário da Gabriela Mota, está errada a parte grifada abaixo:

     

    "- até o 10º dia após o término do CT: quando no caso não houver AP trabalhado, o que inclui despedida por justa causa (em que sequer há aviso prévio), AP indenizado e dispensa do AP."

     

    Na verdade, é até o 10o dia contado da notificação da demissão, que não se confunde com o término do contrato de trabalho, já que o contrato só se extingue ao fim do prazo do aviso prévio. Ou seja, quando o AP for indenizado, as verbas rescisórias deverão ser pagas antes mesmo do término do contrato (ainda durante o prazo do aviso prévio).

     

    CLT, Art. 477, 

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • O AVISO PRÉVIO INDENIZADO DEZ DIAS.

  • Questão desatualizada: 

    Art. 477 (...)

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

    Ou seja, o prazo para pagamento das verbas rescisórias agora é de 10 dias a partir do término do contrato, independentemente do tio de aviso prévio (trabalhado ou indenizado)

  • A questão não está "DESATUALIZADA" porque a letra A continua incorreta e as demais corretas.

     

    A mudança que houve na CLT, nesse caso, não desatualizou a questão. Só precisamos lembrar:

     

    § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (§ 6º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  •  

                     CUIDADO COM COMENTÁRIOS DESATUALIZADOS PELA REFORMA TRABALHISTA, GABARITO MANTIDO

     

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) (revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)