- ID
- 4090
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 20ª REGIÃO (SE)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
João falsificou documentos para obtenção de horas extras não prestadas. Neste caso, João praticou
João falsificou documentos para obtenção de horas extras não prestadas. Neste caso, João praticou
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de falta grave praticada pelo empregado, é correto afirmar que
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio
A rescisão contratual do empregado:
Constitui justa causa para a rescisão de contrato de trabalho de empregado de sociedade de economia mista:
I. o recebimento de vantagem indevida qualificada como suborno.
II. a utilização de atestado médico falso, para justificar falta ao serviço.
III. violação de segredo da empresa.
IV. apropriar-se de recursos da empresa.
V. ofensa física praticada no serviço, salvo em caso de legítima defesa.
Estão corretas
Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento realizado no ato da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho somente poderá ser feito
O empregado que recebe pagamento semanal tem direito ao aviso prévio de
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos ou alternados importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
A condenação criminal do empregado, por si, já enseja motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
O ato de improbidade, indisciplina ou de insubordinação do empregado constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.
O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador ou qualquer preposto patronal o ofenderem moral ou fisicamente.
A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.
A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.
Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.
I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.
Assinale a opção correta.
Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.
Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.
Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.
I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.
Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)
Analise as assertivas abaixo:
I - a jurisprudência dominante do TST considera que a não-redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio retira a eficácia respectiva, sendo ilegal a adoção de tal prática;
II - o empregado que cometer falta grave no curso do aviso prévio não fará jus ao restante do aviso, além de perder o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, salvo no caso de abandono de emprego;
III - de acordo com a jurisprudência atual do TST, reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais;
IV- de acordo com o principio da alteridade, os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador; por conseqüência, extinta a empresa, serão devidas ao obreiro todas as verbas atinentes à dispensa imotivada, além do respectivo aviso prévio.
Assinale a alternativa CORRETA:
Trabalhadores foram atraídos por falsas promessas para laborarem em outro estado da federação. Durante o período (alguns por 5 meses, outros por 14 meses) em que permaneceram no local da prestação de serviços, cerceados da liberdade de ir e vir, os trabalhadores operaram em condições degradantes, sem pagamento dos salários. Diante desses fatos, podemos afirmar que:
I - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
II - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
III - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.
Assinale a alternativa CORRETA:
Complete com a opção CORRETA.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pa gando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização
Considere as seguintes assertivas a respeito do aviso prévio:
I. Independentemente do aviso prévio ser concedido ou não ao empregado, o respectivo tempo de serviço sempre integrará o contrato de trabalho.
II. A duração do aviso prévio será, no mínimo, de 30 dias, havendo previsão constitucional para o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, dependendo de regulamentação.
III. O pagamento relativo ao período do aviso prévio está sujeito à contribuição para o FGTS, exceto se indenizado.
IV. Em regra, concedido o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Mario laborava na empresa W, quando discutiu com seu empregador e ambos se agrediram verbalmente e através de socos e pontapés. Não houve legitima defesa de nenhuma das partes, ocorrendo a dispensa de Mario por justa causa. Mario ajuizou reclamação trabalhista e nela foi reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual. Neste caso, Mário,
O pagamento relativo ao período de aviso prévio
Inobstante vedações inseridas nas legislações infraconstitucional e constitucional, aplicáveis à Administração Pública, em relação à recentíssima Orientação Jurisprudencial laboral, é correto afirmar que a aposentadoria espontânea
Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.
Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.
Com relação ao aviso prévio é INCORRETO afirmar:
Com relação ao aviso prévio, considere as assertivas abaixo.
I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra parte da sua resolução com a antecedência mínima de quinze dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
IV. O aviso prévio não é devido na despedida indireta.
É correto o que se afirma APENAS em:
A ocorrência de justa causa no decorrer do prazo do aviso prévio dado pelo empregador
Considere para o cálculo do Aviso Prévio as verbas abaixo.
I. Gratificação semestral.
II. Gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes.
III. Adicional de insalubridade.
IV. Gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço.
É correto o que se afirma APENAS em
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
A condenação criminal do empregado configura justa causa para sua dispensa, ainda que exista recurso pendente da condenação.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Na despedida por justa causa, o empregado recebe apenas as férias vencidas, se houver, e o saldo de salários.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Entende-se como rescisão indireta a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo por base alguma ação considerada justa causa praticada pelo empregador.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
A concessão do aviso prévio somente é cabível nos contratos a prazo indeterminado.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
A comunicação do aviso prévio pode ser feita verbalmente.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o 13.º salário é devido pela metade.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
Considere que, em determinada empresa, um empregado tenha agredido fisicamente um colega de trabalho, no horário normal de expediente. Nessa situação, para que o empregador possa aplicar a justa causa, deve providenciar a ocorrência policial do fato na delegacia de polícia competente.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
A improbidade é motivo para a demissão do empregado por justa causa. Constitui improbidade o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado ou não com o trabalho.
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. O aviso prévio é exemplo de direito intransferível aos herdeiros.
Os seguintes atos do empregador: medida destinada à exclusão do empregado de sua atividade profi ssional, atacando, injustifi cadamente, seu rendimento pessoal; manipulação da reputação pessoal e profi ssional do empregado, mediante rumores e ridicularização; abuso do poder com atitudes de menosprezo e controle desmedido do desempenho do empregado:
Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens
subseqüentes.
Quando houver prática, pela outra parte, de ato lesivo à honra, tanto o empregador quanto o empregado podem considerar rescindido o contrato de trabalho.
Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens
subseqüentes.
Nos casos em que o juiz ou tribunal considerar que tanto empregado quanto empregador agiram com culpa para a rescisão do contrato de trabalho, a indenização deve ser reduzida pela metade em relação àquela que seria devida no caso de culpa exclusivamente patronal.
Incorrerá em justa causa, autorizando o trabalhador a pleitear rescisão indireta do contrato, o empregador que
Por simples eliminação se chega à resposta.....já que:
a) Conceder aumento salarial... é bom para o empregado.
b) Correta
c) Cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato: por mais que o "rigorosamente" esteja na alterantiva para confundir o candidato, o empregador está apenas cumprindo o contrato.
d) Reduzir o intervalo de refeição é ruim para o empregado, mas estando autorizado pelo MTE o empregador pode fazer.
e) Conceder equiparação salarial é bom para o empregado, não havendo o que se falar em rescisão indireta.
*Só restou mesmo a letra b, que aliás, pela leitura da mesma já se sabe que o empregador não pode contrariar os bons costumes, o que acarreta a rescisão indireta.
Bons estudos !
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças (v.g exigir da mulher que execute tarefas que exigem força muscular superior a 40 quilos), defesos por lei (exigir que menor labore em serviço noturno, perigoso ou insalubre), contrários aos bons costumes (v.g. exigir que o empregado se submeta a conjunção carnal com algum cliente), ou alheios ao contrato (exigir de um caixa de supermercado que ao final do expediente limpe todo o estabelecimento);
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (tratado de forma discriminatória);
c) correr perigo manifesto de mal considerável; (v.g trabalhar em local de risco sem fornecimento pelo empregador dos EPI)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (v.g. atraso ou senegação dos salários)
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (injúria, calúnia e difamação praticada no ambiente do trabalho ou fora dele)
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (agressão física praticada no trabalho ou fora dele)
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (v.g redução significativa da produção mensal, diminuindo significativamente o salário do obreiro)
Pessoal, eu acredito que o colega no comentário abaixo deve ter se equivocado ao mencionar 40 quilos como parâmetro de limite para o emprego de força pela mulher...
Em fim, a menos que o art. 390 da CLT esteja de alguma forma sem eficácia, os limites para serviço que demande o emprego de força muscular, para mulheres, é de 20 quilos para o serviço contínuo e 25 quilos para o trabalho ocasional.
quando ele diz superior a 40 kg, da a entender que = ou - 40 pode, e de acordo com a lei não pode, portanto está errado sim
Olha, tem muito neguinho que deve achar que da justa causa sim cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato, vide o ponto hehehe
FÁCIL.
ué, e pq vc não passa rogério silva? rsrsrs...seu fanfarrão
Com relação à extinção do contrato individual de trabalho em razão da prática, pelo empregado, de ato considerado falta grave caracterizador da justa causa da respectiva rescisão, é correto afirmar:
Para quem achou que a alternativa B estava correta.
Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
Acho que ajudará quem, assim como eu, tinha dúvidas sobre a Súmula 73 do TST
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-6-estudos-para-trts/
A- Súmula 32 TST : Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
B- CONSTITUI JUSTA CAUSA ( art. 482 CLT): eu decorrei pelo tamanho da palavra ( maior com maior)
INDISCIPLINA: geral
INSUBORDINAÇÃO: individual
C- Tem que ter o transito em julgado na condenação criminal.
D- Certa. Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
E - MAU PROCEDIMENTO: tem que afetar no trabalho. fere moral generica.
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: fere moral sexual
IMPROBIDADE: exemplo roubar algo da empresa.
letra,e INCONTINÊNCIA DE CONDUTA:A ATOS SEXUAL.
Um empregado, depois de ter trabalhado durante dois anos e seis meses para o mesmo empregador, sem ter tirado férias, pede demissão. Nesta hipótese, o empregado deverá receber, além de outras verbas,
Existem 2 períodos:
Aquisitivo – 12 meses em que o empregado adquire o direito de usufruir as férias;
Concessivo – 12 meses imediatamente subsequentes ao período aquisitivo e, então, poderá gozar das férias.
Ex: jan/07 _________(Aquisitivo)_____________jan/08
jan/08 _____(Aquisitivo e Concessivo)______jan/09
jan/09_____(Aquisitivo e Concessivo)_______jan/10
No caso da questão, como o empregado trabalhou 2 anos e 6 meses ficaria assim:
-> 1º ano de trabalho: Período aquisitivo
-> 2º ano de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 1º ano) e período aquisitivo
-> 6 meses de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 2º ano) e período aquisitivo proporcional
Então:
-> as férias do 2º ano: pagas em dobro pq não foram concedidas no período concessivo
-> as férias dos 6 meses: férias simples pq ainda estava dentro do período concessivo + férias proporcionais pq ainda estava em curso o período aquisitivo de férias daquele ano
Bons Estudos ;)
Qual é o tempo da prescrição para o empregado reclamar a concessão ou o pagamento das férias??
Alguém sabe??
Olá João,
Tentando responder à tua pergunta, vejamos primeiro o que diz a CLT:
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Quanto ao prazo propriamente para a prescrição, encontramos no art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz:
XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Diante do exposto, apliquemos a seguinte situação:
Julio é empregado da empresa X45 desde 07/11/1990, tendo passado os últimos 14 anos sem gozo de férias. Até que em 07/11/2012, o empregador decide dispensá-lo sem justa causa.
1) Até quando Julio poderá ingressar com a ação trabalhista? até o limite de dois anos
2) Sobre qual período Julio poderá requerer suas férias? cinco anos
Note que o prazo prescricional é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, se Julio só fez a reclamação trabalhista um ano depois de ter sido despedido, em 07/11/2013, efetivamente ele só poderá pleitear os últimos 4 anos de férias não gozadas.
Importante dizer que se Julio, ainda trabalhando na empresa X45, entrasse com a ação o prazo seria o de 5 anos do mesmo jeito. Sendo que ele pleitearia as férias não concedidas após terminado o prazo de 12 meses que o empregador tem para concedê-las. Ou seja, para o período aquisitivo de 2009, o período concessivo é 2010. Se não gozadas em 2010, o empregado pode ajuizar a ação. O limite de dois anos é só após a extinção do contrato.
Bom atentar também para algumas exceções previstas na CLT e em súmulas, conforme a seguir:
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Súmula nº 206 do TST
FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Espero ter colaborado! Havendo qualquer erro peço por favor que me avise.
Gostaria de parabenizar o criador dessa questão. Muito boa, a melhor que eu vi sobre férias.
Aquisitivo Concessivo direito a:
jan/2012 a jan/2013 jan/2013 a jan/2014 1 férias dobrada por nao ter sido concedida
jan/2013 a jan/2014 jan/2014 a JUN/2015 1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo
jan/2014 a JUN/2015 6/12 de férias proporcionais
Logo, o empregado que trabalhou 02 anos e 06 meses sem gozar férias, fará jus a 1 férias dobrada relativa ao primeiro periodo, 01 férias simples relativa ao segundo período (já que foi despedido ainda no prazo concessivo deste) e mais 06/12 avos de férias proporcionais.
Na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado que receba quinzenalmente e tenha trabalhado na empresa por período inferior a um ano, o aviso prévio será de
Importante salientar que o Art. 487, I, da CLT, foi revogado após a promulgação da CF/88. Nesse sentido, esclarece Renato Saraiva:
"[...] enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será este de 30 dias, estando revogado o art. 487, I, da CLT."
Fonte: Direito do Trabalho. Série Concursos Públicos. 9ª ed. Editora Método.
O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.Os principais pontos da Nota são os seguintes:
· O Aviso Prévio Proporcional deve ser aplicado exclusivamente em prol do trabalhador;
· A variação temporal do Aviso Prévio será entre no mínimo 30 e no máximo 90 dias.
CR/88 - Art. 7º - XXI – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO NO MÍNIMO DE TRINTA DIAS, NOS TERMOS DA LEI;
Assim: SEMPRE O MINIMO DO AVISO PREVIO É DE 30 DIAS.
A cada 1 ano, aumenta-se 3 dias...Até completar 60 dias ( 20 anos no maximo). Perfazendo um total de 90 dias ( min. 30 + max. 60).
EX: 2 anos de serviço. ( 30 + 3+3 ( 2 anos) )= 36 dias de aviso previo.
GABARITO ''A''
MÍN. DE 30 DIAS.
aviso prévio de no mín de 30 DIAS.
Para efeito de configuração da falta grave, o descumprimento de ordens gerais denomina-se
INDISCIPLINA ORDEM GERAL.PRA TODOS.
Incontinência: desregramento vida sexual
Insubordinação: ordens pessoais
Indisciplina: ordens gerais
O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de
Pessoal alguém poderia me dar exemplos do que seria um contrato extinto por força maior?? Brigadão
Pedro Manoel: um exemplo de contrato extinto por força maior seria: a empresa decretar falência, ou ter sofrido incêndio, ou algo que a obrigue demitir seus funcionários ou seja, a obrigue a fechar as portas...!
Muito obrigado Priscila!!
A falência e a recuperação judicial não são casos de força maior, por expressa previsão legal (§1º, artigo 501, da CLT). A falência é resultado da má administração dos negócios, não podendo, assim, ser considerado como acontecimento inevitável, decorrente de força maior.
CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR: 20 % FGTS.
Art. 20. L8036. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
GABARITO ''D''
Letra (d)
Culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20% sobre o total dos depósitos.
Gabarito letra d).
Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
* Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:
- Saldo de salário (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Saque FGTS (integral)
- 13° Proporcional (metade)
- Férias proporcionais (metade)
- Aviso prévio (metade)
- Multa FGTS (metade = 20%)
** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.
*** Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por força maior:
- Saldo de salário (integral)
- 13° Proporcional (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Férias proporcionais (integral)
- Aviso prévio (integral)
- Seguro-desemprego
- Saque do FGTS (integral)
- Multa FGTS (metade = 20%)
Lei 8.036, Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Lei 8.036, Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
LEI 8036/90
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Mariana, Janaina e Dora são empregadas da empresa MAR, exercendo, ambas, a função de auxiliar administrativo. Ontem Mariana contrariou ordens gerais da empresa constantes no regulamento interno e fumou cigarros no ambiente de trabalho; Janaina contrariou ordem específica de seu superior hierárquico, deixando de elaborar os relatórios administrativos que lhe foram solicitados, e Dora utilizou o telefone da empresa para efetuar ligações para o "disque- sexo". Nestes casos, Mariana, Janaina e Dora praticaram, respectivamente, atos de
Dora taradinha!
tinha que ser Adora!
Gabarito letra A.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento: A diferença entre as expressões é que incontinência de conduta se relaciona a comportamento incompatível com a moral sexual, enquanto o mau procedimento atinge as outras dimensões da moral (que não a sexual); exemplo: destruir propositalmente equipamento da empresa.
Gabarit o (A), pois descumprimento de ordens gerais se relaciona a indisciplina, descumprim ento de ordens específicas
se relaciona a insubordinação e o uso de disque -sexo enquadra-se com o incontinência de conduta.
Seguem abaixo as alíneas correspondentes do artigo 482:
CLT, art. 4 82 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
A di ferença entre as expressões é que incontinência de conduta se relaciona a comportamento incompatível com a moral
sexual, enquanto o mau procedimento atinge as outras dimensões da moral (que não a sexual) ; exemplo:
destruir propositalmente equipamento da empresa.
--------------------
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Indisciplina se relaci ona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento
de ordens individuais.
Prof. Mário Pinheiro
Dora ( ͡° ͜ʖ ͡° ) Incontinência de Conduta
Essa carinha vai vir na sua mente toda vez que você lembrar de Incontinência de Conduta,
--> Sou insubordinado quando desobedeço ao meu chefe.
--> Sou indisciplinado quando descumpro o regulamento da minha empresa.
--> Incontinência de conduta está ligada à sexualidade (lembro de incontinência urinária! hahaha)
O aviso prévio
1 - O aviso prévio
1.6 - Repercussões legais
Multa de 40%
Embora o cálculo da multa de 40% do FGTS deva ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, sua conta deverá desconsiderar a projeção do aviso prévio indenizado, uma vez que os Tribunais decidiram que não há previsão legal neste sentido:
Nº 42 FGTS. MULTA DE 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-1 - inserida em 13.03.02)
É Regra: o período correspondente ao aviso prévio SEMPRE INTEGRA O TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OSEFEITOS.
Pessoal... a resposta se encontra fundamentada na OJ n.º 82 da SDI-1 (TST)
"Aviso Prévio. Baixa na CTPS - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado."
Ora. Se a data do término do contrato deve ser a mesma do término do aviso-prévio, resta evidente que este integrará o tempo de serviço, ainda que na modalidade indenizado.
Abraços.
a) Incorreta. Tanto o aviso prévio trabalhado como o aviso prévio indenizado integram o tempo de serviço do empregado.
b) Incorreta. Vide justificativa anterior.
c) Correta. Vide Justificativa da alternativa "a".
d) Incorreta. Vide Justificativa da alternativa "a".
e) Incorreta. Vide Justificativa da alternativa "a".
Respondendo Gui-TRT:
Até mesmo o "aviso prévio cumprido em casa" deverá contar como tempo de serviço do empregado.
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do tér-mino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Considere as assertivas abaixo a respeito do aviso prévio.
I. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
II. Em regra, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
III. É válida a substituição, pelo empregador, das duas horas legais de redução diária da jornada, durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras.
IV. Eventual reajuste normativo concedido no período de fluência do aviso prévio não se incorpora no patrimônio trabalhista do empregado.
É correto o que se afirma APENAS em
Nota Técnica do MTE esclarece Aviso Prévio Proporcional em favor do empregado.
O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.
No link abaixo encontra-se a Nota Técnica na íntegra com detalhes.
Reflexos no Aviso Prévio:
APANHE comissões insalubres
Aviso Prévio
Adicional Noturno.
Horas Extras habituais.
Comissões
Insalubridade
outra dica sobre o II:
HORAS EXTRAS HABITUAIS: integram aviso previo.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL : não integram aviso previo.
GABARITO ''A''
A Justiça do Trabalho reconheceu culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho de Maria. Neste caso, o empregador
Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
| 130 PROPORCIONAL | FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 | FGTS + 40% | AVISO PRÉVIO |
DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) | SIM | SIM | SIM | SIM |
PEDIDO DE DEMISSÃO | SIM | SIM | NÃO | SE EFETIVAMENTE TRABALHADO |
DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) | SIM | SIM | SIM | SIM |
CULPA RECÍPROCA | PELA METADE | PELA METADE | PELA METADE | PELA METADE |
EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA | SIM | SIM | SIM | SIM |
MORTE DO EMPREGADO | SIM | SIM | LIBERADO SEM 40% | NÃO |
MORTE EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) | SIM | SIM | SIM | SÚMULA 44 TST |
Sobre culpa reciproca e seguro desemprego
Processo: | RO 42592010506 PE 0000042-59.2010.5.06.0211 |
Relator(a): | Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo |
Publicação: | 11/10/2010 |
Parte(s): | RECORRENTE: Neli de França Lima Ferreira RECORRIDO: Eliane Paulo do Monte (Escola Educarte Instituto Formação Infantil) |
Culpa recíproca. Seguro-desemprego. Indenização incabível. Frente ao disposto no artigo 3º, da Lei 7.998/90, não é cabível a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, quando ocorre culpa concorrente do reclamante para a ruptura do contrato de trabalho. A percepção do benefício é restrita à dispensa injusta, geradora de desemprego involuntário. Recurso não provido.
L8036
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Culpa recíproca
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, indenização FGTS 20%)
Saque integral FGTS
Saldo de salário e férias vencidas
≠
Acordo entre as partes
Metade:
aviso prévio, se indenizado; e
indenização sobre o saldo do FGTS. (20%)
Integralidade: demais verbas trabalhistas.
Movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS: até 80% do valor dos depósitos.
Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Quanto à rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado e seus efeitos, analise:
I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer di- reito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II. Não há distinção entre os atos de incontinência de conduta e mau procedimento, tratando-se de sinônimos tipificados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
III. Configura ato de insubordinação o descumprimento de ordem constante em circulares internas da empresa.
IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Está correto o que consta APENAS em
Súmula nº 73 do TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direitoàs verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Súmula nº 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Com relação ao aviso prévio, é certo que
TST Enunciado nº 44 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cessação da Atividade da Empresa - Indenização - Aviso Prévio
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Gostaria de ressaltar o que já foi comentado pelo colega Arnaldo, pois depois de analisar os comentários verifiquei que os nobres colegas não sabem que o inciso I, do artigo 487 da CLT não foi recepcionado pela CF/88. Portanto, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias no termo da lei.
ESPERO TER AJUDADO .
BONS ESTUDOS.
CLT / CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
NÃO integra o aviso prévio indenizado
CLT: Art. 487 - § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Letra a;
Os adicionais que forem pagos com habitualidade integrarão o aviso prévio indenizado, como os de periculosidade, de insalubridade, de horas extras etc.
Caso o aviso prévio seja trabalhado, referidos adicionais não integrarão o aviso, pois deverão ser pagos separadamente, no respectivo período.
A gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Fonte: Manual de Direito do Trabalho (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) 17ª edição.
GABARITO ITEM A
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO INTEGRA:
-HORAS EXTRAS
-FÉRIAS
-AVISO PRÉVIO
Gratificação ou bonificação não influenciam para fins recisórios - letra A
A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pagando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização
Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.
No caso de o contrato por prazo determinado estabelecer direito recíproco de rescisão antecipada, o seu inadimplemento por qualquer das partes conferirá direito a aviso prévio em favor daquele que for prejudicado.
SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Questão está CORRETA. A regra geral no contrato por prazo determinado é a ausência de aviso prévio. Entretanto, quando há cláusula assecuritória do direito recíproco de rescisão, utilizam-se as regras atenientes ao contrato por tempo indeterminado (art. 481 da CLT). A dispensa pelo empregador, sem justo motivo, concederá ao obreiro o direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por parte do empregado, apenas terá que conceder aviso prévio ao empregador, não sendo devida qualquer indenização.
O inadimplemento seria a mesma coisa que extinção? Tenho minhas dúvidas.
Sun Tzu, inadimplemento significa o o não cumprimento do contrato de trabalho, dentro do prazo estipulado pelas partes (empregador e empregado)..
GABARITO: CERTO
EM REGRA nos contratos de trabalho por PRAZO DETERMINADO NÃO HÁ AVISO PRÉVIO.
EXCEÇÃO: Quando o contrato de trabalho por PRAZO DETERMINADO contiver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.
O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada.
Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.
CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Súmula 163/TST - 18/12/2017. Aviso prévio. Contrato de experiência.
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Assim, havendo a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, o empregador não precisará pagar a indenização da metade do montante que o empregado teria até o final do contrato de trabalho, mas tão somente, deverá pagar as verbas rescisórias normais, como se ele estivesse despedindo alguém que trabalha por prazo indeterminado. E, da mesma forma, o empregado também não precisará indenizar o empregador por prejuízo nenhum, mas receberá as verbas rescisórias normais, como se estivesse pedindo demissão.
Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.
Súmula 277, TST:
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.
De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.
Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".
Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.
O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa. "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.
(Augusto Fontenele/MB)
A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.
"Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."
Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.
Questão desatualizada
CLT
Art. 614,
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
"O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)
Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria, razão pela qual pleiteou a estabilidade para manter vigente o seu contrato de trabalho. Nessa situação, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não admitir a estabilidade provisória.
pensei exatamente como vc.
para mim, data venia, está errada a questão pelos mesmos motivos expressos por vc
A estabilidade da gestante prevista, adquirida mesmo durante o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, não é condicionada ao conhecimento do empregador desta situação, nem mesmo ao da empregada gestante, vez que visa assegurar o direito a subsistência do nascituro. Tanto que a legislação prevê a possibilidade de reintegração ao emprego.
Porém, quanto ao candidato a dirigente sindical, sua estabilidade resulta do atendimento aos requisitos estabelecidos, entre eles, que seja informado ao empregador da sua nova condição. Veja que a Sumula diz claramente: "é indispensável..."
A questão está desatualizada, em virtude da Súmula 369, I, TST, alterada em 14-09-2012. Pelo que dispõe a súmula, a estabilidade provisória é garantida ainda que a comunicação do registro da candidatura tenha ocorrido fora do prazo.
4.Diárias para Viagem - Base de Cálculo para Integração ao Salário
O TST por intermédio da Súmula nº 318 determinou que:
"Súmula nº 318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário.
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Súmula aprovada pela Resolução nº 10, DJU 29.11.1993)"
Exemplo:
O empregado recebe um salário mensal de R$ 2.500,00, em novembro/07 fez uma viagem a trabalho para Santa Catarina, para essa viagem recebeu um valor de R$ 1.300,00 para cus-tear suas despesas.
O valor recebido de R$ 1.300,00 a título de despesas de viagem irá integrar a remuneração do empregado da seguinte forma:
Salário Mensal ................................................................ | R$ 2.500,00 |
50% do salário do empregado corresponde a ................. | R$ 1.250,00 |
Valor da Diária de Viagem ............................................... | R$ 1.300,00 |
Considerando que, o valor pago referente a despesa de viagem ultrapassou 50% do respectivo salário do empregado, este valor integrará o salário total no mês em questão, ou seja, no mês de novembro a remuneração do empregado será de R$ 3.800,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.300,00)
Fonte. Sitesa.com.br
Correta - súmula 369, V, TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entenda :
TERÃO DIREITO À ESTABILIDADE NO AVISO-PRÉVIO
- dirigentes sindicais : NÃO sumula 369 ,V ,TST
EX: No dia que João recebe o aviso-previo, este registra a candidatura como dirigente sindical. Não terá estabilidade do mesmo jeito.
- gestantes : SIM art. 391-A CLT
EX: Maria, no periodo do aviso-previo, descobre que está gravida. Nesse caso, ela terá direito à estabilidade.
GABARITO ''CERTO"
ERRADO
empregado avisou depois, quando já estava cumprindo aviso previo, não faz jus à estabildade.
Marque a opção correta.
QUANTO A C... olha o que o prof do estrategia fala... bons estudos
Nos contratos a prazo
determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, quando
há pedido de demissão do contratado, embora sejam devidas férias
proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, e décimo terceiro também
proporcional ao período, o trabalhador indenizará o empregador dos prejuízos
decorrentes do rompimento.
Alternativa incorreta, pois neste caso (existe cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão) deve-se aplicar à rescisão os princípios que regem a
rescisão dos contratos por prazo indeterminado:
CLT, art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Desta forma, não se aplicará a indenização dos prejuízos decorrentes do
rompimento.
Gabarito letra C.
CLT, Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
CLT, Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (ou seja, nas condições previstas no art. 479).
CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Letra C.
Em relação a letra A, segue entendimento:
Ainda não existe em nosso país a lei complementar prevista na Constituição que protegeria o empregado contra
despedida arbitrária ou sem justa causa (é uma norma de eficácia limitada):
CF/88, art. 7º São direi tos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de e mprego protegi da contra despedida arbi trária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
(...)
Neste aspecto, interessante relembrar o ensinamento do Ministro Godinho, que nos permite ter visão geral sobre as
restrições à extinção contratual no Brasil:
“O princípio da continuidade da relação de emprego (...) conduz a que o Direito do Trabalho tende a incentivar a preservação
do contrato empregatício, contingenciando sua ruptura no âmbito das relações socioeconômicas concretas. Tais
contingenciamentos, na evolução do Direit o do Trabalho, agrupam- se em torno de quatro critérios principais: as restrições
aos contratos a termo, os institutos da estabilidade e garantias de emprego, as proteções jurí dicas nos casos de interrupção
e suspensão contratuais e, por fim, a exigência de motivação jurídica minimamente razoável para as dispensas de empregados
por seu s empregadores. Entre esses quatro critérios, o último praticamente não encontra respaldo nas atuais regras
heterônomas do Direito do Trabalho brasileiro (...).”
Prof. Mário Pinheiro
Assinale a opção incorreta.
a) INCORRETA
Art 477 da CLT § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS.
Li os comentários, compreendi, mas ainda não consigo interpretar o texto da alternativa A de forma diferente da lei. =\
Sobre a letra b): "Qualquer compensação no pagamento a que tiver direito o empregado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração." Não seria "empregador" no lugar de "empregado"?
Quitaçao por parcela e quitaçao por valor sao duas coisas diferentes.
A eficacia é liberatoria em relaçao às parcelas consignadas no recibo(13°, férias proporcionais, etc), porém é invalida a quitaçao em relaçao a meros valores indicados, (R$1000,00) sem que à eles sejam atreladas as parcelas a que se referem.
Foco e disciplina
Letra B está incorreta. A alternativa fala em compensação, e se há compensação, só pode favorecer o EMPREGADOR e não o empregado, que é quem recebe o pagamento. Compensação significa que o empregado deve algo e na hora do acerto ele perde dinheiro em favor do empregador. Portanto a presença da palavra "empregado" torna a afirmação errada, sendo falsa a alternativa B. A questão deveria ser anulada.
Não concordo com o gabarito, pois há apenas um modificação nas palavras, mas não no sentido do artigo. O parágrafo da CLT diz "relativamente às mesmas parcelas", ou seja, não se trata dos valores indicados ou discriminados nestas mesmas parcelas?
O instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente aos valores indicados.
Marque a opção correta.
A multa só será dispensada se o trabalhador houver dado causa a mora!
Atenção: questão desatualizada.
Plenário: A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, CASO essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Não cabe agravo regimental contra decisão que admite ingresso de “amicus curiae”, pois a admissão de terceiros no processo é irrecorrível. Quando se trata de acordo coletivo, NÃO incide a hipótese do art. 477, § 2 º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. A autonomia coletiva da vontade não se encontraria sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. 30.4.2015. (RE-590415)
Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.
Segundo o TST, na hipótese de aviso prévio indenizado realizado pela empresa, não tendo havido qualquer prazo trabalhado pelo empregado, o término do contrato, para todos os efeitos legais, se opera automaticamente na data da dispensa, sendo o período de trinta dias mera ficção jurídica.
Errado. O TST entende que, mesmo indenizado, o término do aviso prévio será aquele que corresponde ao fim do período do aviso trabalhado. Matéria de Orientação Jurisprudencial:
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
GABARITO ERRADO
OJ 82 SDI-I TST:
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.
Considere hipoteticamente que Antônio seja bancário e, na sua vida privada, há cerca de três anos, por diversas vezes, venha sofrendo cobranças administrativas e judiciais de dívidas contraídas legalmente e que não foram devidamente quitadas. Nessa situação, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura-se a justa causa para rescisão do contrato de trabalho de Antônio.
Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.
Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, mediante o depósito em conta bancária vinculada em nome do empregado.
Sem justa causa: 40%
mas... rescisão indireta e com culpa recíproca: 20% logo:
Gabarito: errado.
CULPA RECÍPROCA 20%
CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR = MULTA PELA METADE (20% APENAS)
Multa rescisória - FGTS
Sem justa causa = 40%
Rescisão indireta = 40%
Culpa recíproca = 20%
Força maior = 20%
Acordo mútuo (reforma) = 20%; saque FGTS 80%
Assinale a opção incorreta:
Letra "D"
Não é qualquer compensação. Tem que ser de natureza salarial.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ALTERNATIVA A INCORRETA - ALTERADA PELA REFORMA TRABALHISTA.
ALTERNATIVA A e B também estão incorretas pela atual legislação.
ALTERNATIVA D - INCORRETA - Art. 477 § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Com relação às causas de extinção do contrato de trabalho, assinale a proposição correta:
I - pedido de demissão, devidamente homologado pelo órgão competente;
II - dispensa por justa causa, em caso da prática do ato de insubordinação;
III - rescisão indireta do contrato, quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - dispensa por justa causa, pelos empregados em geral, em razão da falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis;
V - sempre que ocorrer motivo de força maior para extinção do estabelecimento.
Marlon, ocorre com certa frequencia nos casos de extinçao do estabelecimento que nem todos os estabelecimentos sejam extintos.
assim, o empregado pode ser transferido para outro, com ou sem mudança de domicilio, caso em que a extinçao do estabelecimento nao implica extinçao do vinculo.
Item I - Art. 477 §1º - Só há necessidade de homologação se empregado conta com mais de 1 ano de serviço.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Questão desatualizada!
Analise os itens abaixo:
I - O crime de assédio sexual foi introduzido no Código Penal, sendo seu conceito aplicável no âmbito das relações de trabalho. O crime consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
II - Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado como ilícito trabalhista, hipótese na qual o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador ou seus prepostos praticam contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
III - Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado na hipótese: pelo empregador, na demissão por justa causa de empregado que pratica o ato, quando ele (o empregado) incorre em incontinência de conduta ou mau procedimento e, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.
Marque a alternativa CORRETA:
Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.
Pode ser considerado praticante de ato ensejador de justa causa o empregado que não observa as instruções dadas pela empresa quanto ao uso do equipamento de proteção individual ou se recusa a utilizá-lo sem justificativa. No que se refere à CLT, embora tal previsão não tenha sido inserida de forma expressa no rol dos fatos que ensejam a justa causa no capítulo dedicado à rescisão do contrato de trabalho, ela está incluída no capítulo que trata da segurança e medicina do trabalho.
ato faltoso nao é sinonimo de justa causa!
CORRETO. O art. 482 da CLT traz o rol dos fatos que ensejam a Justa causa, mas o artigo 158, parágrafo único, b da CLT que trata das normas de segurança e medicina do trabalho, estabelece como hipótese capaz de ensejar a aplicação da justa causa: a recusa injustificada do empregado em usar o equipamento de proteção individual.
DICA: Outras hipóteses que ensejam a aplicação da Justa causa e não estão previstas no art. 482 da CLT: Emitir declaração falsa sobre o percurso abrangido pelo vale-transporte ou o seu uso indevido, a prática de atos graves em desrespeito à lei 7.783/89, durante a greve e a hipótese do bancário que reiteradamente deixa de pagar dívidas legalmente exigíveis (art. 508 da CLT).
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Um empregado contratado como motorista é responsável
pela entrega de equipamentos para a empresa para a qual
trabalha. Além de realizar as entregas dos equipamentos, o
empregado também efetua a instalação dos mesmos. Descontente
com essa cumulação de funções, o empregado pleiteou e recebeu
a promessa de seu empregador de que receberia, juntamente com
o salário mensal, o pagamento de uma quantia suplementar por
instalação realizada. Contudo, tal promessa, feita oralmente,
não foi cumprida pelo empregador, o qual jamais procedeu ao
pagamento da quantia suplementar prometida em decorrência
das instalações realizadas pelo empregado.
A partir da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir à
luz da CLT.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa do empregador, pleiteando a indenização devida sob o argumento de que o empregador descumpriu as obrigações decorrentes do contrato ao deixar de pagar os valores prometidos pela instalação dos equipamentos entregues pelo mesmo.
Correta. O fundamento é o dispositivo indicado pelo colega abaixo. Trata-se figura da rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador.
Cabe essa iniciativa quando o empregador descumpre o acertado no contrato de trabalho, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação contratual.
Acho importante acrescentar que o fundamento colocado pelos colegas (art. 483, "d", da CLT) só se aplica nessa hipótese em virtude de uma das características do contrato de trabalho: a informalidade. Isso significa que as "cláusulas" contratuais poderão ser estipuladas, inclusive, de forma verbal, como é o caso da questão. Ou seja, o patrão se obrigou verbalmente e, posteriormente, descumpriu a obrigação contratual. (Negócio estranho de se imaginar na prática, mas acredito ser esse o fundamento.)
Os contratos de Trabalho podem ser classificados quanto à FORMA, à DURAÇÃO, à REGULAMENTAÇÂO e aos SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Quanto à FORMA, os contratos podem ser TÁCITOS OU EXPRESSOS; Os contratos expressos podem ser VERBAIS ou escritos.
"O ajuste verbal ocorre quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras que, por se tratar de acordo de vontades, produzirá efeitos juridicos, obrigando reciprocamente as partes." ______________________________________________________________________________________________________________________
Rescisão indireta é a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empreagador (CLT, art. 483):
O" empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":
...
d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato.
________________________________________________________________________________________________________________________
Portanto, ao prometer oralmente o pagamento de uma quantia suplementer, o empregador acabou por estabelecer um contrato de trabalho VERBAL, o que configura ter obrigação contratual de cumprir o que foi acordado. Ao descumprir esse acordo acaba por configurar o que esta previsto no art. 483 alinea "d" da CLT. Dando a faculdade ao empregado de rescindir o contrato. Tendo inclusive direito a todas as reparações economicas como se tivesse sido dispensado sem justa causa, ou seja o empregado terá todos os direitos a que faria jus se houvesse sido dispensado sem justa causa.
PROCEDIMENTOS COMUNS - Ordinário: + de 40 salários mínimos; Sumaríssimo: + de 2 e até 40; Sumário: até 2 salários; ESPECIAIS: Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Inquérito para Apuração de Falta Grave e Cautelares
Abraços
O empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e exigir a indenização devida quando o empregador
A alternativa correta é a letra 'a' mas com base na alíena c do art. 483/CLT que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando: correr perigo manifesto de mal considerável, que pode ser compreendido como na hipótese do empregado ser obrigado a trabalhar em local perigoso sem o fornecimento de EPI. Fonte: Renato Saraiva.
É interessante notar que as outras opções encerram direitos potestativos do empregador, uma vez que a ele é conferida prerrogativa de exigir, conceder e determinar as medidas elencadas na questão em tela, não podendo o empregado se opor sob pena de cometer ato de indisciplina ou insubordinação, conforme o caso, podendo até ter seu contrato de trabalho rescindido com justa causa.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado preitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
obs.dji.grau.4: Indenização Trabalhista
obs.dji.grau.5: Aviso Prévio - Enunciado nº 31 - TST; Salários Atrasados - Mora - Contrato de Trabalho - Enunciado nº 13 - TST
É claro o amparo da lei nesses casos, afinal de contas, a justiça do trabalho é pró operario, motivo pelo qual todo abuso por parte do empregador deve ser rechaçado. Mas para que ocorra essa recisão, deve ser observado alguns requisitos: Taxatividade, gravidade, imediatidade, causalidade, proporcionalidade e singularidade.Tais requisitos são os mesmos dispensados a justa causa do empregado.
Nesse caso, o empregado põe fim ao contrato de trabalho sem a necessidade de cumprimento do aviso prévio.
Há de se observar que existe uma necessidade do reconhecimento judicial, afinal de contas, é quase impossivel o empregador reconhecer que ele mesmo praticou algum tipo de infração capaz de gerar a recisão do contrato. Nesse caso, a justiça do trabalho deve ser provocada para que seja reconhecida a justa causa, bem como a dispensa indireta.
Um outro ponto a ser observado e de suma importancia é que o empregado comunique, de forma expressa a empresa, afim de tal atitude não se confundir com o abandono do emprego. Veja que não é uma exigência da lei, todavia é uma maneira de ser honesto, transparente e precavido.
Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/rescisao-contrato-trabalho-parte-empregado.html
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Alternativa A - não houve alterações com a reforma trabalhista:
CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
...c) correr perigo manifesto de mal considerável;
Obs: Quando o empregador não fornece os equipamentos de proteção individual - EPI, o empregado terá direito ao recebimento de todas as suas verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa.
Fonte: https://jusrafaelfds.jusbrasil.com.br/artigos/238324320/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho
Acerca da situação de um trabalhador que seja imotivadamente demitido por seu empregador sem o respectivo pagamento das parcelas resilitórias de estilo, assinale a opção correta, levando em conta os precisos termos da lei, os enunciados e as orientações jurisprudenciais do TST.
**** Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
**** Prazo para pagamento:
Art. 477 [...] § 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
**** Caso a multa não for paga:
Art. 477§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
**** Pessoas Jurídicas de Direito Público e aplicação da Multa:
238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
**** Inaplicabilidade da Multa do art. 477, §8º da CLT à Massa Falida
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nº 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
correta a C
A multa do art. 467 da CLT é devido quando o empregador não paga até a primeira audiência a parte considerada incontroversa.
Um empregado foi admitido em uma empresa em
20/5/2004 e submetido a uma jornada de oito horas, perfazendo
quarenta horas semanais. Por ter resolvido deixar o emprego, esse
empregado concedeu aviso prévio para o empregador em
17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006. Durante o período
em que esteve na empresa, o empregado gozou trinta dias de
férias, em setembro de 2005.
Com relação à situação descrita acima, julgue os itens seguintes.
Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em duas horas ou em sete dias corridos.
Durante o prazo do aviso prévio, DADO PELO EMPREGADOR, o empregado tem sua jornada de trabalho reduzida, em duas horas diárias (art. 488 da CLT), sendo facultado ao empregado optar pela redução de um dia por semana ou de SETE DIAS CORRIDOS(parágrafo único, art. 488 CLT).
Como no situação descrita o aviso foi concedido pelo empregado e não pelo empregador a questão está ERRADA.
Colegas, o enunciado da questão não diz que o empregado concedeu o aviso prévio, a questão é clara, o empregado,....,terá, portanto esta questão está certa, errada está a CESPE.
Concordo com o colega. A questão não diz quem concedeu o aviso prévio.
Ta faltando leituraaa...observem o texto associado a questão!!!
"Por ter resolvido deixar o emprego, esse
empregado concedeu aviso prévio para o empregador em 17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006"
ATENÇÃO É FUNDAMENTAL!!!
Pessoal a questão está CORRETA sim. Eu também errei mas porque nao tinha lido o texto associado à questão. O aviso prévio só sofre a redução de duas horas ou de 7 dias corridos se for dado pelo empregador. O aviso prévio dado pelo empregado não sofre redução. Isso é pacífico inclusive na jurisprudencia dos tribunais.
Deve ser lido o enunciado completo da questão:
(AGU/2007) Um empregado foi admitido em uma empresa em 20/5/2004 e submetido a uma jornada de 8 horas, perfazendo 40 horas semanais. Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador em 17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006. Durante o período em que esteve na empresa, o empregado gozou trinta dias de férias, em setembro de 2005.Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em 2 horas ou em 7 dias corridos.
R: ERRADO, conforme fundamento já trazido pelos colegas, vale dizer: não aplicação do art. 488 (redução da jornada de trabalho), pois quem quis resilir o CT foi o EMPREGADO!
Estaria correta se não fosse o enuciado
"Por ter resolvido deixar o emprego,"
Durante o prazo do aviso prévio, DADO PELO EMPREGADOR, o empregado tem sua jornada de trabalho reduzida, em duas horas diárias (art. 488 da CLT), sendo facultado ao empregado optar pela redução de um dia por semana ou de SETE DIAS CORRIDOS(parágrafo único, art. 488 CLT)
Sem a questão completa não da pra responder, porém com ela inteira percebe-se que está mesmo errada.
Vejam:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Portanto apenas quando a rescisão for promovida pelo empregador é que o empregado tem direito a reduzir 2 horas diárias de sua jornada de trabalho, ou a seu exclusivo critério, ainda nesse caso, deixar de trabalhar por 7 dias corridos em vez da redução de 2 horas.
Eu não li o texto, mas consegui matar a questão pelo seguinte raciocínio:
1) "para procurar novo emprego, o empregado terá direito à redução do horário de trabalho" Bem, credito que este não seja o axioma do aviso prévio.
"Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador "
Ele pediu para sair!
O empregado SOMENTE fará jus à redução de 2 horas diárias ou dos 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.Assim se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.
GABARITO: ERRADO
Art. 488 CLT - "sete dias CORRIDOS".
De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.
A aposentadoria espontânea não necessariamente constitui hipótese de extinção do contrato de trabalho.
Orientações Jurisprudenciais n° 361 do SDI-1
361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.08)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito
à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=orientacaoSDI1&rowid=AAANGzAAFAAAABtAAF&query=aposentadoria%20E%20espontanea%20E%20extincao%20E%20contrato&jurisEsp=true
ERRADA.
OJ 361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
A respeito da multa inerente ao FGTS devida ao empregado por ocasião da extinção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
Lembrando que no distrato - após a reforma trabalhista - só é possível o saque de 80% do valor disponível na conta vinculada.
A – Errada. Nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização sobre o FGTS será de 20%.
Lei 8.036/90, art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
B – Errada. Na dispensa por justa causa, não há direito à indenização sobre o FGTS.
C – Correta. Nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização sobre o FGTS
será de 20%.
Lei 8.036/90, art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
D – Errada. O valor não será entregue diretamente ao empregado, mas sim depositado na conta vinculada.
Art. 18, Lei 8.036/1990 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
E – Errada. A multa é de 40%.
Art. 18, § 1º, Lei 8.036/1990 - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Gabarito: C
A empresa encerrou suas atividades em razão de ato de desapropriação do Poder Público e por conseqüência os contratos de trabalho foram rescindidos, por
A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.
A condenação criminal do empregado passada em julgado, com suspensão da pena, não é motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador.
Não é a condenação em si que gera a justa causa, e sim, a impossibilidade de prestação de serviços que a prisão acarretará. Havendo suspensão da pena, não há justa causa.
HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA para relembrar:
IMPROBIDADE: atentado ao patrimônio do empregador
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: caracterizada pelo ato de conotação sexual
MAU PROCEDIMENTO: comportamento irregular, incompatível com normas exigidas pelo senso comum do homem médio
NEGOCIAÇÃO HABITUAL: concorrência desleal, comércio em paralelo com exercício da função não autorizado pelo empregador...
CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM DIREITO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: não basta estar respondendo a processo criminal, é necessário que tenha havido condenação criminal já transitada em julgado e, ainda, que não caiba suspensão da execução da pena
DESÍDIA: desleixo, descaso, corpo mole
EMBRIAGUEZ HABITUAL: fora do serviço, mas que reflete no ambiente de trabalho (OBS.: atentar ao posicionamento do TST que "alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho")
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: ocorre durante a jornada, quando empregado perde o governo de suas faculdades por uso de álcool ou entorpecentes, incapaz de realizar suas tarefas
VIOLAÇÃO DE SEGREDO: divulgação de informação, fato ou dado de uso ou conhecimento exclusivo do empregador, o qual empregado tomou ciência devido a sua função
INDISCIPLINA: descumprimento de ordens gerais
INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordem direta e pessoal
ABANDONO DE EMPREGO: ausência injustificada por mais de 30 dias; empregador precisa comprovadamente convocar empregado (por carta ou telegrama...)
ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA: ofensa à honra (calúnia, injúria ou difamação), salvo hipótese de legítima defesa
OFENSAS FÍSICAS: agressão tentada ou consumada no local de trabalho ou que não tenha ocorrido no trabalho, mas que tenha estrita relação com o serviço
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: prática no ambiente de trabalho de jogos de sorte
NOVA HIPÓTESE REFORMA TRABALHISTA: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.
Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros.
TRT 7ª Região. Factum principis. Alegação que obriga a notificação do Poder Público. CLT, art. 486, § 1º. CPC, art. 47. Com efeito, o § 1º, do art. 486, da CLT expressamente determina que, uma vez invocado o fato do príncipe, será notificada a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. Trata-se de situação em que, por disposição de lei, exige-se a integração à lide do ente público, num verdadeiro litisconsórcio necessário, cuja inobservância vicia a própria (...) se alguém encontrar uma súmula ou lei que melhor explique este assunto. Não encontrei nem no livro do Godinho.
Em geral, a aplicação do Fato do Príncipe (com a consequente responsabilização do Estado) está em desuso no Brasil. Pois o Judiciário e a doutrina tem adotado o seguinte:
Se a ação do Estado é regular e visa o interesse público, os prejuizos causados ao particular fazem parte do risco da atividade empresarial, portanto não cabe responsabilização do Estado.
Já se a ação do Estado é irregular, ilegítima o Estado já estaria obrigado a responder pelos danos causados, independentemente da previsão legal do fato do príncipe, mas sim pela teoria da responsabilidade civil do Estado perante o particular.
Deus Nos Abençoe!
A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". O art. 486, caput da CLT dispõe que, "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". Tal instituto aplica-se aos atos de caráter geral e não deve ser utilizado para a indenização proveniente do encerramento de atividades ilícitas.
Fato Princípe - Todos os provimentos estatais que incidem indiretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Lei nova
Fato da Administração - Todos os provimentos administrativos que incidem diretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Cancelamento de concessão de linha de transporte.
Bons Estudos.
Segundo Sergio Pinto em sua CLT comentada:
"Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades finaceiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa.
Desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe."
FATO DO PRÍNCIPE: É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
Como o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros caracteriza ato praticado pela pópria contratante, estamos diante de um fato da administração.
Existe o entendimento de que neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões (emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela característica de funcionamento em estado precário, não se aplica o art. 486 da CLT.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Considere que um empregado tenha faltado, sem apresentar justificativa, 12 dias consecutivos ao seu trabalho e que, após a ausência, tenha se reapresentado normalmente para dar continuidade ao trabalho. Nessa situação, justifica-se a rescisão por justa causa, em decorrência de
DESÍDIA.
DESLEIXO,PREGUIÇA.
Com relação ao Aviso Prévio é certo que
As alternativas B e C estão incorretas devido à Súmula 305 do TST: O pagamento relativo ao período do aviso prévio, TRABALHADO OU NÃO, está sujeito à contribuição para o FGTS.
:)
Legal verônica....esses mnemônicos são muito úteis na resolução de questões.....
Letra D
"SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. "
SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Explicação: Gratificação semestral é a estipulada espontaneamente pelo empregador e paga a cada seis meses. Embora possua natureza salarial, a regra de integração foge ao lugar-comum e merece bastante atenção.
Ex.: O empregado recebe salário mensal de R$ 1200,00, sendo que o regulamento da empresa prevê a concessão de gratificação semestral, equivalente ao valor do salário. Logo, no exemplo a gratificação semestral será de R$ 1200,00. Por óbvio, o “fato gerador” desta gratificação é o trabalho durante seis meses, razão pela qual o empregado recebe por mês, na verdade, R$ 1400,00, resultante da soma do salário e de 1/6 da gratificação semestral. Em outras palavras, a gratificação paga semestralmente equivale à gratificação paga mês a mês, à razão de 1/6 do seu valor, inclusive no mês das férias e do aviso prévio. Portanto, se férias e aviso prévio são computados para formação do semestre, já estão incluídos na base de cálculo da gratificação semestral.
Gorjetas integram, mas não APANHE NO REPOUSO
AP: Aviso Prévio
AN: Adicional Noturno
HE: Hora Extra
NO REPOUSO: Repouso Semanal Remunerado
Prof. Thállius Moraes, Alfacon.
CAVEIRAAA
Gorjeta - HARA - Horas extras - Aviso prévio - Repouso semanal - Adicional noturno
Gorjetas, só no Final Fantasy 13:
FÉRIAS;
FGTS;
13º SALÁRIO.
Créditos ao colega Aldrey Menezes.
SÚMULA 253
A gratificação semestral não repercute, HAF!
Horas Extras;
Aviso;
Férias.
Repercute pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
OBS: vi isso aqui no QC e estou repassando!
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL REPERCUTE, PELO SEU DUODÉCIMO, SOMENTE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE
OBS é só lembrar de algo velho= natal (algo antigo) e indenização por antiguidade (algo pago aos antigos)
assim ajuda a fixação kkk
Pessoal, com a reforma acredito que a grafitifação semestral não repercute mais em nada, dada que ela é uma discricionariedade do empregador e não uma gratificação legal.
O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
bruno concurseiro, CUIDADO, veja a súmula 253 do TST, ainda válida:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
Com relação à extinção do contrato individual de trabalho por justa causa praticado pelo empregado, é correto afirmar:
A) CORRETA.
B) ERRADA;.
pratica ato de indsciplina. Insubordinação é quando o empregado descupre ordem direta do empregador.
C)ERRADA.
O ônus da prova é do empregador.
D) ERRADA
O empregador NÃO pode aplicar dupla punição.
E) ERRADA
Só pode demitir por justacausa após sentença transitada em julgado. Enquanto for passível de recurso, o contratato fica suspenso.
Letra A - certa
A configuração da justa causa depende da comprovação de alguns requisitos, a saber:
a) gravidade da falta: a falta deve ser grave e a culpa do empregado deve ser apreciado no caso concreto.
b) proporcionalidade da pena: falta leve pune-se com advertência; falta média pune-se com suspensão; falta grave é punida com demissão.
c) non bis in idem: na aplicação da penalidade deve-se levar em consideração que para cada falta somente se admite uma única penalidade.
d) inalteração da punição: uma vez aplicada a penalidade, ela pode ser substituída por outra de natureza mais leve, nunca por outra de natureza mais grave, pois prejudica o obreiro.
e) imediaticidade: a demora na aplicação da penalidade implica renúncia pelo empregador ao direito de punir o obreiro. Apurada a falta, o empregado deve ser imediatamente punido.
f) conduta dolosa ou culposa do obreiro: é o requisito subjetivo para configuração da justa causa.
Letra B - errada
Trata-se de indisciplina.
Letra C - errada
O ônus da prova é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de empregado faz com que o patrão prove o término do vínculo laboral por qualquer motivo.
Letra D - errada
Não pode, sob pena de bis in idem.
Letra E - errada
A sentença criminal deve transitar em julgado, seja em 1ª instância ou no tribunal, e a execução da pena não for suspensa.
SUBJETIVOS: | OBJETIVOS: | CIRCUNSTANCIAIS: |
AUTORIA, DOLO OU CULPA; | TIPICIDADE E GRAVIDADE; | Causalidade, proporcionalidade, imediaticidade, singularidade, ausência de perdão tácito; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. |
Requisitos subjetivos: Se relacionam ao envolvimento do empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato). | Requisitos objetivos: São aqueles relacionados à conduta que se pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho. | Requisitos circunstanciais: Ligam-se à conduta adotada pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição, a não-alteração da punição, a não-discriminação e a vinculação aos motivos da punição. |
SUBJETIVA-- TÁ RELACIONADA COM OS EMPREGADORES
Para que possa haver a dispensa por justa causa, devem coexistir as hipóteses previstas em lei, somados os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.
Requisitos objetivos: tipicidade (fato previsto na lei), gravidade da conduta.
Requisitos subjetivos: autoria, presença de dolo ou culpa
Requisitos circunstanciais: nexo causal (falta x penalidade), proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de discriminação, singularidade da punição (vedada dupla punição pelo mesmo fato) e caráter pedagógico.
O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço
Súmulas 171 e 261 do TST.
Súmula 171
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Súmula 261
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
Questão passiva de recurso, pois não define qual posicionamento que deve ser seguido. Posicionamento de acordo com a CLT, conforme art 146, não terá direito às férias proporcionais. E terá direito às férias proporcionais, conforme o posicionamento do TST segundo as súmulas 261 e 171.
Então fica esperto:
EMPREGADO SO NÃO TEM DIREITO A FERIAS PROPORCIONAIS quando demitido sem justa causa.
Na verdade, deixar claro:
VERBAS RESCISORIAS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA ( o empregado fez merda!): saldo de salario e FERIAS ( ja adquiridas - com o periodo aquisitivo completo - ferias simples).
GABARITO ''B''
Considerando que, no decorrer de um contrato de trabalho, o empregador esteja descumprindo suas obrigações contratuais, assinale a opção correta.
O Art. 482 da CLT embasa a demissão por justa causa por ato praticado pelo empregado; já a demissão indireta, ou por justa causa por ato praticado pelo empregador, tem fundamento no art. 483.
RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.
a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.
c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.
e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.
Ridícula essa Cespe/UnB... Agora somos obrigados a saber do que se trata determinado dispositivo da CLT pelo número, pois a única coisa que vi de errado na alternativa A, foi a indicação do art. 482, quando na verdade é o 483. Não seria melhor testar nosso conhecimento e domínio do conteúdo em vez de saber como vai nossa memória?
Daqui a pouco vai ter uma questão dizendo que 'De acordo com o art. 4º, a todo trabalho de igual valor corresponde salário igual, sem distinção de sexo', e eu vou errar porque deveria saber que isso está no art. 5º!
Fala sério! Depois falam da FCC...
eu errei essa questão pois levei em conta que o contrato de trabalho só se finda com o termino do aviso prévio.
Ai fui direto na letra A com o erro ridiculo....
a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. - 2 erros: rescisão/despedida indireta e artigo 483
A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.
a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.
c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.
e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.
a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.
c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.
d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.
e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.
a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. (ERRADA) - As hipóteses do 482 são comportamentos realizados por parte do EMPREGADO e não do empregador, pois é sobre este que trata o comando da questão.
b) Deverá o trabalhador permanecer no serviço até que seja rescindido o contrato. (ERRADA) - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Art.483, d.
c) A situação considerada caracteriza culpa recíproca para a rescisão contratual, assegurando indenização por metade ao obreiro. (ERRADA) - Art.483
d) Independentemente da forma de rompimento contratual, será devido o aviso prévio. (ERRADA) - É devido o aviso prévio da DESPEDIDA INDIRETA Art.487 § 4º.
e) Findo o contrato de trabalho por despedida indireta, será devido o aviso prévio. Art.487 § 4º.
Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, auxiliar de serviços gerais de determinado supermercado, foi flagrado subtraindo a quantia de R$ 1.000,00 de um dos caixas do estabelecimento. Nessa situação, Antônio praticou um ato de improbidade, o que constitui justa causa para a rescisão do contrato.
DESONESTIDADE.
Gabarito: CERTO.
Ato de improbildade é o que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro. Exemplos: Apropriação indébita, FURTO, falsificação de certidão de nascimento para a percepção de salário-família.
O que leva à dispensa por justa causa é a quebra de confiança e não o valor furtado ou desviado da empresa.
Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.
A condenação criminal de um empregado constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Completando:
Confira a lição de Renato Saraiva: o que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal transitada em julgado, mas sim a não-suspensão da pena, permanecendo o empregado preso, o que importaria na impossibilitada física do obreiro prestar os serviços.
Obs: As prisões temporárias não são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.
Errado, pois, conforme o dispositivo abaixo, a causa da justa causa é a ausência de suspensão da pena e não apenas a condenação:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
ERRADA A AFIRMAÇÃO
Para ser apta a ensejar a justa causa, a condenação criminal já deve ter transitado em julgado, ou seja, não ser cabível mais nenhum recurso. Além disto, o condenado não pode ter obtido suspensão da execução da pena. É a inteligência do art. 482, d, da CLT.
ERRADO, apenas se já tiver havido o trânsito em julgado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
o rol da justa causa é taxativo.
Assinale a opção correta, acerca de salário, remuneração e indenizações trabalhistas.
A)A goreta integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcela de Aviso prévio e demais adicionais:
- Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
B)Durante o sobre aviso não é cabível adicional de periculosidade:
TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
C)O tempo de aviso prévio indeniza conta para efeito de adicional
TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10. 1979
E) Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base
Fonte da letra "E" http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base
Antes de comentar coloquem o gabarito.aff
antes de comentar coloquem o gabarito, povo desajeitado.
GABARITO: D
A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu as diárias de viagem, de qualquer valor, do conceito de salário. Segue o texto legal com as atualizações também da MP n. 808/2017:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a opção correta.
SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)
a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)
B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).
C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02
D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°
"O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."
A respeito de um empregado optante pelo FGTS, assinale a opção correta.
A alternativa correta é cópia do disposto na Lei 8036/90, in verbis:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento
Alternativa A - Errada
OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Alternativa C - Errada
Art. 18. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Alternativa D - Errada
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Alternativa E - Errada
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do ÚLTIMO contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
Bom, apenas alguns esclarecimentos sobre o item A, visto que, por vezes, o texto seco do enunciado é um tanto indigesto:
O que a OJ 361 está dizendo é que a aposentadoria espontânea não tem a propriedade de extinguir o contrato de trabalho (contrariando inclusive a antiga OJ 177 da mesma SDI-1, que dizia que a aposentadoria extinguia o CT, e que hoje encontra-se cancelada).
Então se o CT não é extinto pela aposentadoria, que efeitos decorrem disso? São vários, e um dos mais importantes deles é justamente o relativo ao FGTS, na seguinte sistemática: se o contrato não é extinto, consideram-se então os serviços prestados pós-aposentadoria como um prolongamento do contrato de trabalho, que continua vigendo. Ora, se ele continua vigendo, todos os efeitos decorrentes de uma possível dispensa imotivada incidirão sobre esse contrato como normalmente ocorreria e, entre esses efeitos, encontra-se o pagamento dos 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados na no curso do contrato.
O entendimento anterior do TST era absurdamente injusto. Quem tem livros de Direito do Trabalho anteriores a 2006 ainda poderá encontrar esse entendimento. Então cuidado pra não se confundir. Livros atualizados são essenciais! ^^
Bons estudos! ;-)
Questão fácil...! Quando se lê a lei.... rsrs :)
Só entendi os erros da alternativa A) (incorreta) com essas explicações do prof. Renato Saraiva (Direito do trabalho para concursos públicos, 2018):
Em sessão realizada em 11 de outubro de 2006, o STF julgou em definitivo as Ações Diretas de Inconstitucionalidades 1.721 e 1.770, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. Pelo exposto, temos como consequência da decisão da Suprema Corte que:
- a aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho, pois se assim fosse a norma estaria instituindo uma nova modalidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa sem indenização (art. 7º, I, da CF/1988), desconsiderando a própria eventual vontade do empregador de manter o vínculo empregatício com o trabalhador;
- a aposentadoria previdenciária, uma vez efetivada, envolve relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS, não afetando relação jurídica laboral existente entre o empregador e o obreiro;
- repita-se, por força de decisão vinculante do STF, que a aposentadoria espontânea do empregado não extingue automaticamente o contrato de trabalho;
- continuando o empregado a laborar após a sua aposentadoria espontânea e, posteriormente, optando o empregador pelo desligamento imotivado do trabalhador (dispensa sem justa causa), arcará o empregador com o pagamento das verbas rescisórias ao obreiro, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS correspondente a todo o período de prestação de serviços (anterior e posterior à aposentadoria), em função da unicidade contratual (mesmo após a aposentadoria o contrato de trabalho continua a vigorar sem qualquer alteração);
- neste contexto, não há mais espaço para o entendimento de que na hipótese ora citada a indenização de 40% incidiria tão somente sobre o período posterior à aposentadoria, o que motivou o cancelamento por parte do TST da OJ 177 da SDI-I (cancelada em 25.10.2006);
- quanto ao § 1º do art. 453 da CLT, excluído do mundo jurídico por força da decisão da Suprema Corte, não há necessidade de realização de novo concurso público para permanência na atividade do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista após a obtenção da aposentadoria previdenciária. Em outras palavras, não há como se exigir o concurso público para a permanência no labor do empregado público, porquanto não se operou, por força da aposentadoria, o término do contrato de trabalho;
- portanto, o contrato de trabalho só se extingue se o empregado optar pelo afastamento da atividade, sendo lícita a acumulação do salário e do benefício previdenciário, devendo-se observar, todavia, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 (o salário da atividade e o benefício previdenciário poderão ser acumulados, mas a soma dos dois valores não poderá exceder o subsídio mensal de Ministro do STF).
Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.
Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!
SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Letra C errada :
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Letra D errada
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.
Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.
O que é abono de férias?
È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.
Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:
30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas
24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas
Analise as proposições a seguir:
I. O caráter forfetário é derivado do princípio da alteridade previsto no artigo segundo da CLT.
II. A assistência médica prestada direta e habitualmente pelo empregador integra a remuneração do empregado porque, nos termos da lei, constitui salário in natura.
III. Nos termos da lei, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa do empregado.
IV. Uma vez rescindido o contrato de trabalho, a parte incontroversa dos salários deve ser quitada à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da lei.
V. O empregador rural pode, nos termos da lei, descontar 15% do salário mínimo pela ocupação da morada pelo empregado, se houver prévia autorização deste. Uma vez rescindido ou findo o contrato, o empregado deve desocupar a casa no prazo de 30 dias.
Corretas I e V.
I- Correta. CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador/ cabe a este assumir os riscos do empreendimento.
II- Incorreta. Art 458 da CLT: § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
III- Incorreta. Art. 462 CLT. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
IV- Incorreta. Art. 467 CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
V. Correta. Lei 5.889 de 1973. Art.9º:
só respondendo questões para nos darmos conta do quanto deixamos passar despercebidos ínfimos detalhes...
ATÉ o limite de 20% pela ocupação e ATÉ o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.
Deus tenha misericórdia de todos os concurseiros!
KKKKKK
Considere as seguintes proposições:
I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.
II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.
III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.
IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.
V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.
I. Arts. 186, 188 e 927, §único do Código Civil. CORRETA.
II. INCORRETA.
"RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304"
III. Arts. 471/472 CLT; Art. 4º, §único CLT; Arts. 482, d, f, k (por exemplo) CLT. CORRETA.
IV. Art. 88 e seu §1º da Lei 9279/96.
V. CORRETA.
"PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (…) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)"
Colegas,
Entendo que a alternativa I está errada.Afinal, a responsabilidade do empregador é objetiva:
"Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente de trabalho o empregador responde pelos danos morais, tendo em vista que “o empregador ou comitente” é responsável civilmente “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano não ter sido provocado diretamente pelo empregador, a responsabilidade é objetiva." (Ricardo resenda, 2014).
Assim, a responsabilidade objetiva do empregador é a regra, e não a exceção, como afirmado na questão.
Motivo pelo qual entendo que a I está correta: A regra geral é a da responsabilidade subjetiva, em que se exige a ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano do empregador.
Excepcionalmente, adota-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa toada, desponta a exceção, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco proveito).
Considere as seguintes proposições:
I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente.
II. A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS.
III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito.
IV. A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho.
II - A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS. ERRADO
STF - ADIN 1721 e 1770 - A aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho.
III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito. ERRADO
O Inquérito judicial para apuração de falta grave somente se faz necessário em relação aos empregado que possuem estabilidade.
IV -A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho. CERTO
Incontinência de conduta é o desregramento ligado à vida sexual do indíviduo, que leva à pertubação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrgações contratuais, como a prática de obscenidades pornografia nas dependências da empresa.
I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente. ERRADO
O empregado amparado pela estabilidade que for despedido sem justa causa terá direito de pleitear na justiça do trabalho sua REINTEGRAÇÃO e não readmissão, tendo em vista que são institutos diferentes.
Confira a lição de Renato Saraiva: Reintegração é o retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa patronal arbitrária ou sem justa causa.
Na readmissão, o empregado é dispensado e, posteriormente, e novo admitido, computado os periodos, ainda que descontínuos, que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo na hipóteses do art 453 CLT.
A incontinência de conduta, prevista no art. , b, da , faz parte do conjunto de motivos que podem levar um empregado a ser demitido por justa causa.
Apesar do nome pouco conhecido, a incontinência de conduta refere-se a um ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual.
Explicando melhor, uma conduta do empregado que atente à moralidade sexual é um ato de incontinência de conduta, e a sua gravidade que vai definir se é possível ou não demiti-lo diretamente, por justa causa.
Exemplo 1: se um funcionário está em sua mesa, assistindo pornografia no celular, mas nenhum outro colaborador ou cliente da empresa está vendo o que ele está fazendo, uma demissão por justa causa poderia ser uma sanção muito pesada, se for a primeira vez do ocorrido (claro que deve ser avaliado o histórico do funcionário, mas, aqui, vamos considerar um funcionário normal, que nunca cometeu nenhuma infração contra a empresa).
Exemplo 2: um funcionário vê sua colega, de saia, na máquina de xerox da empresa. Ele se levanta, vai até ela e apalpa suas nádegas. Essa é uma atitude extremamente grave, e mesmo que o funcionário nunca tenha cometido qualquer ato infracional na empresa, ele pode e deve ser demitido por justa causa.
Vale destacar que cada situação deve ser analisada separadamente, sempre considerando a proporção da infração com a medida punitiva escolhida.
Se no exemplo 1 o funcionário que estava vendo pornografia fosse um vendedor de uma livraria evangélica e algum cliente presenciasse a atitude dele, o dano seria muito maior, pois colocaria a reputação da empresa em xeque perante seu público, e aí, mesmo sem a aplicação de nenhuma punição prévia, a demissão por justa causa do emprego seria razoável.
Fonte jusbrasil.com.br
Considere as seguintes proposições:
I. É também justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.
II. A justa causa da indisciplina caracteriza-se com o descumprimento, pelo empregado, às ordens lícitas diretamente por ele recebidas, emanadas do empregador e/ou prepostos deste.
III. A extinção contratual em razão da morte do empregado decorrente do risco no ambiente de trabalho, por culpa do empregador, poderá ensejar a obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta.
IV. Havendo extinção, por dispensa antecipada, do contrato de emprego a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória, devidas serão todas as parcelas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, dentre as quais aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Letra E
I. É também justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.
São dois requisitos: a) condenação criminal transitada em julgado (não é necessário que o ilícito cometido tenha relação com o contrato de trabalho)
b) não-suspensão da execução da pena (importa na impossibilidade física do obreiro prestar os serviços)
II. A justa causa da indisciplina caracteriza-se com o descumprimento, pelo empregado, às ordens lícitas diretamente por ele recebidas, emanadas do empregador e/ou prepostos deste.
Trata-se de INSUBORDINAÇÃO. A indisciplina consiste no descumprimento de ordens emadas em caráter geral, direcionadas a todos os trabalhadores, como as contidas em regulamento de empresa, circulares.
III. A extinção contratual em razão da morte do empregado decorrente do risco no ambiente de trabalho, por culpa do empregador, poderá ensejar a obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta.
Segundo o art.483, c, da CLT, constitui justo motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável (v.g. trabalhar sem EPI).
IV. Havendo extinção, por dispensa antecipada, do contrato de emprego a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória, devidas serão todas as parcelas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, dentre as quais aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
vide art. 481 CLT
Considere as seguintes proposições:
I. Não é aplicável às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e às suas autarquias e fundações) que não observam os prazos para pagamento das verbas rescisórias, a penalidade prevista no parágrafo 8o do art. 477 da CLT.
II. O empregado com um ano ou menos de serviço pode firmar pedido de demissão e recibo relativo às verbas rescisórias, sem que haja necessidade da assistência administrativa prestada pelo sindicato obreiro, órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e onde inexistentes estes, pelo Ministério Público ou Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. Não obstante, configura-se como exceção a tal regra, o pedido de demissão do empregado dirigente sindical com um ano ou menos de serviço, o qual deverá contar com a assistência administrativa mencionada.
III. O trabalhador menor de 18 anos, aprendiz ou não, muito embora possa, sozinho, firmar recibos de pagamentos salariais vencidos ao longo do contrato de emprego, quando da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço, necessita da assistência de seu responsável legal.
IV. O aviso prévio é irrenunciável. Assim, tendo o empregado pedido demissão e concedido aviso prévio ao empregador, não é possível que este o libere do cumprimento.
Reforma 2017 revogou o parágrafo 1o:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1 . Revogado pela lei 13467/17.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Assinale a alternativa incorreta:
Art. 477, § 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1° dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10° dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Esta questão tem duas respostas incorretas. Tanto a "B" como explica a colega no comentario abaixo e a "E". Pois Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica que o entendimento doutrinario é que de regra deve ser extinta imediatamente o contrato de trabalho na rescisão indireta. sendo exceção a sua permanencia como é referido no art. 483, paragrafo 3º, da CLT: Nas hipoteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitiar a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou nao no serviço até a decisão final do processo.
Assinale a alternativa correta:
O adicional de transferência somente será devido em caso de transferência provisória e não na definitiva. E o que se depreende do art. 469 da CLT, em seu parágrafo terceiro, conforme transcrito a seguir:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
ALTERNATIVA "C" - ERRADA - Conforme CLT art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
LETRA D) ERRADA
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
a) O empregado, já aposentado por tempo de contribuição, que trabalha sem registro em CTPS, tem direito de receber do seu empregador o pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego após sua despedida.
Com efeito, a Súmula 389, II, do TST garante o direito à indenização:
Súmula 389, II do TST: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Não obstante, só terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social. Exceções: pensão por morte e auxílio-doença (art. 124, p.único da Lei 8.213/91); auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e abono de permanência em serviço.
b) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder de 90 dias, (2 anos, art. 445, CLT) salvo o contrato de experiência (90 dias, p. único do art. 445, CLT).
c) É obrigatória a anotação da hora de início e de término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, em registro manual, mecânico ou eletrônico, em todas as empresas (a CLT faz ressalva às empresas com até 10 empregados, art. 74, §2º),
d) Município admite a dívida, mas não realiza o pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência. Neste quadro, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas (cai na exceção do p. único do art. 467, citado alhures).
e) (CORRETO)
Dispositivo Legal
Transferência
Ato
Empregados
Requisitos
Art. 469, caput.
Definitiva
Bilateral
Qualquer empregado
Mudança de domicílio
Depende de anuência do empregado, pois proibida.
Art. 469, §1º.
Definitiva
Unilateral
Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).
Real necessidade
Não depende de anuência
Art. 469, §2º.
Definitiva
Unilateral
Todos os empregados do estabelecimento extinto
Extinção do estabelecimento
Não depende de anuência
Art. 469, §3º.
Provisória
Unilateral
Qualquer empregado
Real necessidade
Não depende de anuência
25% adicional
GABARITO : E
A : FALSO
▷ TST. Súmula nº 389. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
▷ Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
D : FALSO
A qualidade de ente público não exclui a multa, mas ela corresponde a 50% das rescisórias incontroversas.
▷ CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 469. § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Em caso de extinção de empresa ou de estabelecimento, os contratos de trabalho por prazo indeterminado devem ser
SUM-44, TST: AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Deste modo, extinta a empresa ou o estabelecimento, serão devidas aos obreiros todas as verbas rescisórias atinentes à despedida imotivada, além do respectivo aviso prévio.
O atraso no pagamento dos salários dará direito ao empregado:
Letra E.
Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
A resposta da questão é bem clara, como exposto pela colega, mas a elaboração foi muito precária. Imaginemos uma questão mais complexa, onde não seja determinado o tempo de atraso, ou seja, não caracterize a mora contumaz, e existam dois itens ''corretos''.
Concordo com o Guilherme, mas a FGV segue muito a letra da lei, sendo que, o entendimento relativo ao prazo de 03 meses ou mais é jurisprudencial. Questãozinha mal elaborada.
Assim, eu vejo ( mas eu não sou nada rsrs o que importa é a banca)
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR = rescisão indireta.
GABARITO ''E''
Não é só previsão jurisprudencial tem em lei (decreto) também.
Decreto 368/68- Art 2º - § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Maria Estuda, vale lembrar que há quem entenda que esse dispositivo não se aplica ao Direito do Trabalho, mas apenas no âmbito administrativo-trubutário, para impedir que a empresa seja beneficiada por incentivos fiscais e semelhantes (objeto do decreto).
Em outras palavras, esse prazo de três meses pode ser aplicado jurisprudencialmente, por analogia, mas não é uma previsão específica para a rescisão indireta trabalhista.
Abaixo colo alguns trechos transcritos por um colega na Q733936:
"Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo decreto-lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª turma, afirmou não ser crível que um empregado "tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado". Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da 7ª turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, "não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador". Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na 6ª turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego."
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133945,101048-TST+Salario+atrasado+por+dois+meses+motiva+rescisao+indireta+e
Apesar do meu comentário anterior, parece que a FGV adota o entendimento de que a mora salarial só seria caracterizada depois de 3 meses mesmo (vide gabarito da Q733936 OAB 2016).