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Questões de Cessação do contrato de emprego


ID
4090
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João falsificou documentos para obtenção de horas extras não prestadas. Neste caso, João praticou

Alternativas
Comentários
  • "A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade,desonestidade. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto ou roubo de materiais da empresa, a falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, a apropriação indébita de importância da empresa, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos etc.” (DireitoProcessual do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2003).
  • Esta questão aborda o que o art. 482 da CLT arrola como casos de justa causa ao empregado. Sugiro ainda algumas associações dos respectivos sinônimos para melhor memorização:

    a)incontinência de conduta = obscenidades; abuso ou desvio da atividade sexual com repercussão no ambiente de trabalho;

    b)ato de improbidade = desonestidade; é ofender o patrimônio do empregador(furto, roubo, apropriação indébita, receptação, etc)

    c)ato de indisciplina = ofensa a normas internas, aos regulamentos da empresa;

    d)ato de insubordinação = ordens não cumpridas dadas pessoalmente ao empregado pelo empregador ou outro superior hierárquico;

    e)ato de desídia = é o desleixo no desempenho das respectivas funções;

    Vale ressaltar outros atos que podem ser dignos de justa causa:
    * negociação habitual = concorrência desleal com o empregador desde que não seja de seu conhecimento;

    *condenação criminal = do empregado, passada em julgado, caso ñ tenha havido a suspensaõ da execução da pena. Deve ocorrer privação da liberdade e o crime praticado pelo empregado ñ precisa ter qualquer relação com o trabalho;

    * embriaguez habitual ou em serviço;
    * violação de segredo da empresa;
    * abandono demeprego;
    * prática constante de jogos de azar;
    * declaração falsa;
    * abuso do direito de greve;
    * faltas reiteradas.
  • Vale ressaltar que os atos de indisciplinas são de caráter geral, dadas a todos os empregados da empresa; já os atos de insubordinação são de caráter pessoal.
  • João falsificou documentos para obtenção de horas extras não prestadas. Neste caso, João praticou

    a) incontinência de conduta.

    Atentado ao pudor com consequente efeito ou repercusão no trabalho

    b) ato de improbidade.
    Atos incrimináveis que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.

    c) ato de indisciplina.
    Desrespeito a regras ou normas internas

    d) ato de insubordinação.
    Desrespeito ou desobediência, observa-se a extrapolação do razoável com relação ao empregrado e o discenimento do empregador, ao superior hierárquico;


    e) ato de desídia.
    Apatia no exercer das respectivas funções
  • É um ato de improbidade administrativa, pois gera enriquecimento ilícito.
  • IMPROBIDADE, DESONESTIDADE.


ID
4102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito

Alternativas
Comentários
  • CLT Art 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
    correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
    serviço.
  • Trata-se do aviso prévio indenizado. Vide art. 487, §1o., CLT.
  • Em relação ao aviso prévio é importante não esquecer o disposto na súmula 276 do TST, in verbis:

    276. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


ID
4273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de falta grave praticada pelo empregado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
  • INDISCIPLINA: consiste no descumprimento de ordens emanadas em carater GERAL, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, etc ... (Renato Saraiva)
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de falta grave praticada pelo empregado, é correto afirmar que

    a) o ato lesivo da honra praticado contra o empregador constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, inclusive em caso de legítima defesa própria.

    ... ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    b) a indisciplina no serviço diz respeito ao descumprimento de ordens pessoais de serviço específico.

    ...descumprimento de ordens gerais, regulamentares our normas de serviço.

    c) a incontinência de conduta está ligada ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual.

    Correto

    d) a condenação criminal do empregado constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

    ... condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) a ofensa física praticada contra o empregador constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, inclusive em caso de legítima defesa de outrem.

    ... ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou - ofensas físicas - , nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • ALERTA!

    NÃO CONFUNDIR INDISCIPLINA COM INSUBORDINAÇÃO!

    INDISCIPLINA:  No ato (ou omissão) de indisciplina, o empregado se rebela contra ordem geral do empregador. São exemplos de ordens gerais: circulares, regulamento de empresa, portarias, etc. O exemplo clássico na doutrina é o comando: não fumar.

     

    INSUBORDINAÇÃO:  No ato (ou omissão) de insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos individualmente dirigidos a ele. Exemplo: Descumprimento de ordem pessoal

    A respeito do tema, José Augusto Rodrigues Pinto (2007:564) pondera que o empregador deve medir a intensidade da conduta ilícita, pois há determinados atos, brandos, pequenos, irrelevantes, que não têm o condão de sustentar a dispensa por justa causa.

  • Será que ninguém percebeu que a letra "c" fala em VIDA SEXUAL e não CONDUTA SEXUAL!

    A vida sexual desregrada é problema de cada um. KKKKKKKKKKKKKKK 
  • Questão boazinha esta!!! kkkkkkkkkkkkk
  • Alternativa C. E a expressão "vida sexual" não está errada. 
    Se a banca usasse "conduta sexual", mesmo assim algum indivíduo divertidíssimo como o colega acima poderia tagarelar: "conduta sexual onde? Em casa? No ambiente de trabalho? Especifique, FCC, ha-ha-ha".
  • O colega tá totalmente certo, essa questão da FCC  é podre!!

    A vida sexual não importa para o contrato de trabalho, a conduta , no trabalho é que pode ser averiguado.
    Fora da empresa cada um tem direito a fazer a safadeza que quiser.

    já a crítica da colega, sobre um comentário legítimo, chega a doer.
  • A RESPOSTA É C

    MAS PRA FALAR A VERDADE A VIDA SEXUAL É MINHA E EU FAÇO O QUE EU QUISER DIGASSE DE PASSAGE

  • INCONTINÊNCIA: sexual

    MAU PROCEDIMENTO: desagradável

    INDISCIPLINA: descumprir ordem geral

    INSUBORDINAÇÃO: descumprir ordem pessoal

    DESIDIA: preguiça


ID
4399
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. São 7 dias corridos.
    b) Errada. Valor das horas extras HABITUAIS integra o aviso prévio indenizado.
    c) Errada. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    d) Errada. Redução de 2 horas diárias.
    e) Certa. Art. 487, § 1º da CLT
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio
    a) fornecido pelo empregador, possibilitará que o empregado falte ao serviço, durante o prazo do aviso, por 10 dias corridos, sem o prejuízo do salário integral.

    7 dias corridos

    b) indenizado será integrado pelo valor das horas extraordinárias efetuadas pelo empregado, ainda que realizadas em caráter eventual.

    Somenteo valor das horas extras HABITUAIS

    c) não concedido por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar das verbas rescisórias um salário mínimo vigente a época, a título de sanção pecuniária.

    ... o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


    d) fornecido pelo empregador, possibilitará a redução do horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, em três horas diárias, sem o prejuízo do salário integral.

    ... 2 horas diárias...

    e) não concedido por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    Perfeito
  • a) ERRADA.Art.488, parágrafo único, CLT. São SETE dias corridos;b) ERRADA. Art.487,§ 5º, CLT.Valor das horas extras HABITUAIS integra o aviso prévio indenizado.c) ERRADA. Art.487,§ 2º, CLT. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;d) ERRADA. Art.488, CLT Redução de DUAS horas diárias;e) CERTA. Art. 487, § 1º da CLT.
  • Só para facilitar:

    a
    ERRADA (NÃO SÃO 10 DIAS, MAS SIM 07 DIAS) Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos , na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983) 
    b) ERRADA (SÓ INTEGRAM AS HABITUAIS) Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
    (...) 
    § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

    c) ERRADA Art. 487, §2º: A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
    d)
     ERRADA (NÃO SÃO 3H DIÁRIAS, MAS SIM 2H DIÁRIAS) Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    e) CERTA Art. 487,  § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
  • Fornecido?? O que é isso....Essa FCC se supera a cada dia....
  • Erro grave da banca. Depois em alguma prova ela vai usar "fornecido" e "concedido" numa mesma questão pra enganar a gente.
  • A) ERRADA: fornecido (significa oferecido ou dado) pelo empregador, possibilitará que o empregado falte ao serviço, durante o prazo do aviso, por 10 dias corridos, ( o correto é 7 dias) sem o prejuízo do salário integral. 

    Art. 488 -  Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

    B) ERRADA: indenizado será integrado pelo valor das horas extraordinárias efetuadas pelo empregado, ainda que realizadas em caráter eventual.  

    Segundo o art 487 § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.  

    C) ERRADA: não concedido por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar das verbas rescisórias um salário mínimo vigente a época, a título de sanção pecuniária.

    A lei diz no art 487 § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

    Então se o empregado tiver um salário acima do mínimo será aplicada essa base de cálculo, o ERRO está em afirma que será descontado um salário mínimo. 

    D) ERRADA: fornecido pelo empregador, possibilitará a redução do horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, em três horas diárias,( o correto é 2 HORAS) sem o prejuízo do salário integral.

    Art. 488 -  Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

    E) CERTA: não concedido por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

  • CERTA: E. não concedido por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço - a FCC ama cobrar isso sobre aviso prévio


ID
6604
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A rescisão contratual do empregado:

Alternativas
Comentários
  • A) Falsa . A recisão é paga ao empregado e não ao sindicato;
    B)Certa. Art 477 §4º da CLT
    c)Falsa. Será assistido o empregado com mais de 1 ano de serviço.
    d)Falsa
    e)Falsa. Até o 1º dia útil ao termino do contrato.
  • ) só se tiver mais de um ano de trabalho (art 477, §1º) b) certa (art. 477, §4º) c) por um ou por outro (art 477, §1º) d) o recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga (art 477, §2º) e) 477, §6º
  • CORRIGINDO - A LETRA C -So será assistido pelo MP ou Defensor Publico ou Juiz de paz, nos locais que não tenha sindicato ou sedo do MTE.
  • A) INCORRETA. A assistência do sindicato depende sim do tempo de serviço do empregado (mais de um ano de serviço).  CLT, art. 477, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

    B) CORRETA. CLT, art. 477, § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    C) INCORRETA. CLT, art. 477,  § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

    D) INCORRETA. O termo de rescisão não poderá ser de ampla quitação, pois deve ser discriminada cada parcela. CLT, art. 477,   § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

    E) INCORRETA. No caso de aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento é até o décimo dia útil seguinte ao da notificação da demissão. CLT, art. 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • Reforma

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

    § 1 .   Revogado

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        

    § 3  .   Revogado

    § 4  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                      

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                      

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.                       

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.                        

    § 6  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    

    a) ;    revogado           

    b) .          revogado             

    § 7  .      Revogado           

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.        

  • Comentário atualizado conforme a reforma trabalhista

    A) independente e sindicatos.. A reforma diminui os poderes sindicais, principalmente. Antes, essa opção estava falsa também, pois valia ao empregado com mais de 1 ano de serviço.

    B) deverá ter o pagamento efetuado em dinheiro quando o empregado for analfabeto, conforme Art 477 §4º, II

    C) indistintamente e sindicatos...Novamente, os sindicatos. Vale o mesmo aqui para a A)

    D) ampla quitação... § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

    E) Antes era até o 1º dia útil ao termino do contrato, agora: § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

  • Questão sem gabarito e deveria ter sido anulada. A alternativa B dá a entender que o pagamento ao empregado analfabeto DEVE ser em dinheiro, mas segundo o 477, §4º , o pagamento PODE ser em dinheiro, podendo também ser efetuado através de depósito bancário.


ID
7861
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui justa causa para a rescisão de contrato de trabalho de empregado de sociedade de economia mista:

I. o recebimento de vantagem indevida qualificada como suborno.

II. a utilização de atestado médico falso, para justificar falta ao serviço.

III. violação de segredo da empresa.

IV. apropriar-se de recursos da empresa.

V. ofensa física praticada no serviço, salvo em caso de legítima defesa.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão descritas no art.482 da CLT que se aplica aos empregados públicos,o item II conforme decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se configura como ato de improbidade previsto na letra a do art. 482 da CLT.
    Cabe ainda destacar que a utilização de documentos falsos é crime tipificado no art. 304 do Código Penal Brasileiro,crime de uso de documento falso.
  • Não entendi porque a alternativa "V" está sendo considerada como correta. O art 482 da CLT, letra "j" diz: "..., ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:"


ID
13732
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento realizado no ato da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho somente poderá ser feito

Alternativas
Comentários
  • Art. 477
    § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão
    do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se
    o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
    (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 766 , de 15-08-69, DOU 18-08-69 e alterado pela Lei n.º
    5.584 , de 26-06-70, DOU 29-06-70)
  • Art. 477
    § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão
    do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se
    o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    Base legal.
  • Art. 36 O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.
    ......................................................................................
    § 2º Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo
    Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.”(NR)
  • São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

    a- o sindicato profissional da categoria; e

    b - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Desconhecia essa disposição.
    Porém, por lógica, se o pagamento for feito em cheque, o analfabeto não saberá ler o valor por extenso.
    De toda forma, dispositivo sem muita relevância, só serve para ser cobrado em prova.
  • Quando você acha que está sabendo ...

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 477 - § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

    Complementando: Como disposto acima, o pagamento deverá ser feito em dinheiro ou cheque visado, ou seja, não se admite pagamento em cheque comum (pois o cheque comum pode não ter fundos). Além disso, o § 4º destaca que, em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

     

    GABARITO: E

  • Alteração pela Lei 13.467/2017:

    § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

  • APÓS A REFORMA..

    DESATUALIZADA!

    Alteração pela Lei 13.467/2017:

    § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.


ID
14683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que recebe pagamento semanal tem direito ao aviso prévio de

Alternativas
Comentários
  • Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
    deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso renumerado
    pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51)
    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF de 88, que, em seu art. 7, prevê que o aviso prévio não será inferior a 30 dias
  • Valeu, Jorge!
    Não tinha feito a comparação da CLT com a CF!
  • Estava estudando e notei que abaixo do artigo da CLT está escrito: "não recepcionado pela C.F". Fiquei em dúvida. Acham que tal questão poderia ser anulada,pelo fato do edital mencionar : "CLT"? Ou seja, a prova não pede o que está na CLT?
  • Não importa como é o pagamento. O aviso é de 30 dias
  • independente do tipo de trabalhador(temporário,avulso) o aviso previo será de 30 dias.
  • Quando no caderno de prova não estiver especificado a máteria a ser seguida as questões e quando também na própria questão não especificar ( CLT, CF e etc) Sempre será predominante a CF

    Lembrem disso
  • A questão não está totalmente correta, pois o certo é no mínimo 30 dias. Lembram que a CF diz que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei? Essa lei não existe ainda. Inclusive é interessante ver informativo recente do STF sobre mandado de injunção impetrado por funcionário do BB que prestou-lhe serviços por 20 anos e recebeu 30 dias de AP.
  • Em relação a parte do dispositivo constitucional que diz que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço é norma de eficácia limita, que necessita de regulamentação legal, com bem disse a colega abaixo. Porém, isso não impede que convenções e acordos coletivos de trabalho, ou mesmo cláusulas de contratos individuais de trabalho, estipulem progressão do aviso prévio em função do tempo de serviço, o que já vem ocorrendo em algumas categorias.
  • A Constituição Federal complementa: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei” (art. 7.º, inc. XXI). Destarte, enquanto não surgir uma lei complementar disciplinando este dispositivo, o aviso prévio será de 30 dias, no mínimo. Se o empregado ganha por semana ou dia e conta menos de um ano, será de 8 dias o aviso.
  • MUITO CUIDADO, pois a CF previu aviso prévio de no MÍNIMO 30 DIAS.
    OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
    O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias." 
  • Atualizando pessoal.

    Lei 12.506/2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

  • Dá para matar a questão porque as outras alternativas estão mais erradas, mas o correto é que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias.
  • irandi silva, esse "tempo mínimo de comunicação" nada mais é do que a definição de aviso prévio. Não são coisas diferentes. De fato, o art. 487 da CLT citado por você trata justamente do aviso prévio. E o seu "inciso I" não foi recepcionado pela CF/88 (fala-se em "não recepção", pois ele é anterior à CF; se fosse posterior, falar-se-ia em inconstitucionalidade). Para citar uma fonte confiável nesse sentido, veja-se o 2º parágrafo deste artigo do site da Amatra: http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=178

  • A questão merece análise em conformidade com o artigo 7o., XXI da CRFB, que confere 30 dias de aviso prévio no mínimo ao trabalhador, de modo que não foi recepcionado o artigo 487, I da CRFB. Assim, RESPOSTA: E.
  • Super pegadinha: trás a CLT que quem recebe por semana deve receber seu salário em 8 dias, todavia, é clara a Constituição federal em assegurar no MÌNIMO 30 dias de aviso prévio.

     

  • Respondendo em 2017 e pensando... antigamente até as "pegadinhas" eram mais facéis haha

  • REFORMA TRABALHISTA

    Lei 13.467/2017: DISTRATO

    Art. 484-A.  O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e (DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDAE: porque o aviso prévio, pela CF/1988, não pode ser inferiror a 30 dias... como se pagaria apenas a metade disso!)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

  • mín. de 30 dias

  • Conforme a CLT 2017, a resposta é a letra B. Questão desatualizada.


ID
15073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos ou alternados importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Só consecutivos. Alternados não - art. 474 CLT
  • Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
  • Bem, acho válido acrescentar que conforme entendimento da jurisprudência o disposto no art 474 é aplicado ao abandono de emprego, que se dá quando o trabalhador se ausenta por mais de 30 dias INJUSTIFICADOS do local de trabalho. Lembrando somente que para ocasionar a rescisão é necessário que o empregador notifique seu funcionário a voltar ao serviço. Tal notificação, se o endereço do funcionário é sabido deve ser por meio de cartas, telegramas ou qualquer outro meio em que o funcionário receba em mãos. Os anúncios nos jornais não são viáveis uma vez que pode ofender a moral do seu empregado e insejar até um processo por dandos a sua honra.

    Isso não tem nada a ver com a questão. Mas cabe comentar aqui a titulo de curiosidade.

    Abraços
  • A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, uma vez que o prazo estabelecido pela CLT é de 30 dias.
    Contudo os dias são consecutivos e não alternados.

    A suspensão disciplinar, não pode ser superior a trinta dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregador – Rescisão indireta, conforme previsto no artigo 474 da CLT.
  • Me corrijam se estiver errado. É possível admitir esse gabarito em face do artigo 474? Como disse o comentarista anterior, a letra da lei fala em mais de 30 dias consecutivos. A questão diz que já se foram 60 dias consecutivos, muito embora tb se refira a 60 alternados. Me parece que a compreensão da questão exija o raciocínio de continência. Ou seja, se nela (na questão) há previsão de suspensão por MAIS de 30 dias, incide a regra do 474 da CLT.
  • Se não me engano a recisão injusta de que trata a questão e o 474 é demissão sem justa causa, e não recisão indireta, como disse Clovis abaixo.
  • corrigindo sérgio santana.a questão fala que ensejará a recisão injusta do contrato, somente quando o empregador aplicar uma suspensão por mais de 60 dias, ou seja, dessa afirmação poderia se deduzir que caso fosse aplicado 40 dias de suspensão (numero menor que 60 portanto)estaria agindo correto o empregador, o que não corresponde à verdade do artigo 474 CLT. realmente confuso o texto da questão
  • Acredito que houve mais a questão da literalidade da Lei: Palavras-chave (incorreto 60dias, alternados).

    De acordo com o Art 474 CLT, conforme os colegas o citaram.

    Bom estudo a Todos.

    Dedicação - disciplina - determinação - Foco sempre!

  • Amigos,

    O erro está no "ou alternados"

    1) Se a questão tivesse:

    "A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

    Estaria certa, pois se cabem 30 dias (474), cabem os 60 dias do exemplo

  • CLT 

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Rescisão injusta é o mesmo que rescisão por justa causa? Desculpem a ignorância, para mim seria o contrário...
    Se alguém puder responder fico grata!
  • Rescisão Injusta é aquela que ocorre quando há falta grave cometida pelo empregador( prepostos, gerentes, ocupantes de cargo de confiança).
    Rescisão Injusta = Despedida Indireta = Rescisão  (utiliza-se essas três nomenclaturas pela doutrina).
    espero ter ajudado...
    bons estudos!

     
  • Srs., houve um equívoco no significado da expressão "RESCISÃO INJUSTA".

    Vamos lá, o que quer dizer o artigo 474 da CLT?
    R.: Que o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, tendo em vista que tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
    Ou seja, é uma forma de proteção ao empregado que se ficar sem receber salario por mais de 30 dias terá sérias dificuldades de sustentar a si e a sua família, senão poderia o empregador suspender o empregado eternamente, por isso, se a suspensão passar de 30 dias será considerado como demitido SEM JUSTA CAUSA.
    Por isso, RESCISÃO INJUSTA = RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
    INJUSTO (aquilo q não é justo, q não tem justificativa).
    RESCISÃO JUSTA = RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (AQUILO QUE É JUSTIFICADO).
    Valeu !
     

  • Resposta: ERRADO

    A suspensão disciplinar não poderá ultrapassar 30 dias consecutivos, uma vez que a suspensão por período superior a este implica rescisão injusta do contrato de trabalho ( CLT, art. 474).

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!

  • O erro está na expressão "ou alternados". Só isso.

    Vejam! Se a questão fosse a seguinte: "A suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos ou alternados (...)" ela estaria errada do mesmo jeito.

  • parei ** injusta 

  • O erro da questão está em dizer "60 dias", pois a lei diz "30 dias".

    Gab. E

  • + DE 30 DIAS 

  • + se passar de 60 dias não continua sendo injusta?!


ID
15076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A condenação criminal do empregado, por si, já enseja motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 482, alínea d, da CLT.

    A condenação criminal do empregado não é suficiente para dar ensejo a justa causa. Para tal é preciso 2 fatores:

    - A sentença que proferiu a condenação deve ter transitado em julgado

    - O empregado não ter sido suspenso da execução da pena.
  • Vejamos o que dispõe o artigo 482 da CLT:

    Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    A condenação, por si só, não é suficiente para caracterizar justa causa. É necessário que, na forma da lei, já tenha transitado em julgado e não pode ter o empregado obtido o benefício da suspensão da pena, conforme dispõe o art. 482, d, da CLT.

  • Errado.

     

    Condenação criminal  do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    Caso o em pregado seja condenado e tenha que cumprir a pena não será possível a ele cumprir sua principal atribuição

    decorrente do contrato de trabalho: prestar os serviços.

    Nestes casos, poderá o empregador pôr fim ao contrato por justa causa.

     

    Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de suspensão contratual ,

    e não demissão com justa causa.

    Como destacado , a justa causa será cabível “ caso não tenha havido suspensão da execução da pena”, e por este motivo

    a alternativa está incorreta.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

    GABARITO: ERRADO

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando: Caso o empregado seja condenado e tenha que cumprir a pena não será possível a ele cumprir sua principal atribuição decorrente do contrato de trabalho: prestar os serviços. Nestes casos, poderá o empregador pôr fim ao contrato por justa causa. Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de suspensão contratual, e não demissão com justa causa. Prof. Mário Pinheiro

     


ID
15079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

O ato de improbidade, indisciplina ou de insubordinação do empregado constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 482, alíneas a e h, da CLT
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

    A alternativa está "CERTA"
  • Não custa revisar a diferença entre indisciplina e insubordinação, né? Vamos lá:
    INDISCIPLINA: ocorre quando o empregado desrespeita as ordens, normas, portarias, circulares, diretrizes GERAIS da empresa;
    INSUBORDINAÇÃO: é caracterizada quando ocorre o descumprimento de ordens PESSOAIS dadas pelo chefe a determinado funcionário ou grupo de empregados.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

     

    GABARITO: CERTO

     

  • OK.


ID
15082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador ou qualquer preposto patronal o ofenderem moral ou fisicamente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 da CLT- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • não é SEMPRE que o empregador OFENDER FISICAMENTE ou a HONRA,pois tem o caso de LEGÍTIMA DEFESA (própria ou de outrém).

    Bons ESTUDOS !!! :)
  • Menos quando resultar de LEGÍTIMA DEFESA.
    Mas... o preposto tb se inclui nesta regra? Essa eu não sei. Alguém pode confirmar isso?
  • Os prepostos também, Germana. Está lá no art. 483, alíenea 'f' da CLT.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:"Diz o art. 483 da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, dentre outros motivos, quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, exceto em caso de legítima defesa própria ou de outrem. O errado da questão é o “sempre”. Atenção: Em provas da Cespe, apenas uma palavra poderá acarretar o erro da questão."
  • 483- CLT: "...O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ...

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos, efenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;..."

  • Tem hora que a CESPE considera questões incompletas como certa e outras não. Aí complica.


ID
15268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Este amparo da CF não menciona o percentual de 40% portanto o candidato tem que conhecer a lei infraconstitucional para saber o percentual. No entanto, entendo que a questão deve ter sido alvo de recurso.
  • Completando as respostas....

    O disposto está no artigo 10 do ADCT:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  • A lei 5107/66, citada pela colega Flavia, foi revogada pela Lei 7839/89, que por sua vez foi revogada pela atual lei fundiária (8036/90) que no art. 18 par. 1° dispoe " Na hipotese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS importancia igual a 40% do montante dos depositos realizados na conta vinculada durante a vigencia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Vale a pena ainda consultar os arts. 1° e 2° da Lei Complementar 110.
  • "40% do valor do saldo fundiário"
    Essa questão poderia ser passível de recurso, já que a multa a ser paga pelo empregador devrá incidir apenas nos depósitos feitos pelo mesmo. Pode acontecer de o empregado ter saldo em sua conta fundiária remanescente de outra empresa que trabalhou.
  • Concordo com o Rabino. O empregado pode ter saldo do FGTS decorrente de outro vínculo empregatício.
  • Verdade, não tinha percebido este detalhe.
  • Não concordo, porque a caixa econômica fornece extrato dos depósitos específicos de cada empregador/conta empregado. Poderá haver saldo de contas sim por motivos de pedido de demissão e etc...-
  • Concordo com o gabarito. O fato do texto constitucional não mencionar expressamente que a multa deve ser de 40% não justificaria a anulação da questão, tendo em vista que há previsão expressa de que "lei complementar, que preverá indenização compensatória". E esta indenização está prevista na Lei 8.036/90, mais especificamente no art. 18, § 1º.

    Também não justificaria a anulação o fato da questão mencionar "40% do valor do saldo fundiário". De fato, o empregado pode ter outro saldo fundiário, decorrente de outra relação de emprego, porém, para a aplicação da multa compensatória considera-se apenas o valor depositado pelo empregador que está demitindo.
    O § 3º do art. 18, Lei 8.036/90 é esclarecedor nesse sentindo, senão vejamos: Lei nº 8.036, de 11/05/90, Art. 18 (com alterações introduzidas pela Lei nº 9.491, de 09/09/97, DOU de 10/09/97):
    "Art. 18 - (...)
    § 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. " (grifamos)

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:
    Bastante esclarecedora, também, a
    Circular nº 116,da CEF (DOU de 31/12/97):
    1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
    a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
    b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
    c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% sobe o mesmo montante.
    1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
    1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
    1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
    2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.
  • A questão está com o gabarito incorreto a meu ver.

    Basta ver o que a CF diz a respeito disto:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Repare que em momento algum a CF prevê multa de 40% do valor do saldo fundiário. Ela apenas diz que haverá indenização compensatória.

    Aceito a opnião da colega abaixo mas com certeza recorreria e conseguiria anular a questão, e se não aceitassem entraria na justiça uma vez que o texto constitucional é deve ser a base desta questão.
  • Caro Imtovar, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois a CF/88 concedeu aos empregados urbanos e rurais uma indenização compensatória a ser legislada por LC, porém, como o legislador constituinte originário não poderia deixar sem amparo os empregados diante da omissão do legislador derivado, regulamentou, provisoriamente, até que seja elaborada a referida LC, o assunto no art. 10 do ADCT, inciso I, na qual diz: "fica limitada a proteção nele referida, para 4 vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1° da Lei 5107/1966".
  • Prezados colegas, o gabarito está incorreto!!!

    A base para os 40% é o "montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
    Há possibilidade de saque do FGTS para algumas situações, por exemplo para as compensações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)quanto a compra de imóvel ou terreno ou meramente abatimento de parcelas de tais aquisições. Obviamente o empregado que fizer uso destas prerrogativas não poderá ser prejudicado no momento de sua demisão sem justa causa. Inadimissível o texto mencionar "saldo fundiária".

    Bons Estudos!!!!
  • Concordo em parte com o colega Jair:
    A expressão em destaque representa uma incorreção terminológica, haja vista que a base de cálculo da multa compensatória é o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros" (L. 8036/90, art. 18, par. 1º). Ou seja, não se deduzem os saques eventualmente efetuados pelo obreiro - como, p. ex., no caso de quitação de financiamento habitacional - no curso do contrato.
          TODAVIA, o tribunais tem utilizado indiscriminadamente a expressão <<saldo fundiário>> para se referir à base de cálculo da multa do FGTS, mesmo quando aplicam a OJ-SDI1-42, que na primeira parte diz que "É devida a multa do FGTS sobre OS SAQUES..." e na segunda, "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no SALDO da conta vinculada..." . Provavelmente por isso a banca CESPE tenha considerada correta a assertiva.
  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, I, da CF prevê: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

    Ainda não foi criada a mencionada lei complementar, que estabeleceria uma indenização para a dispensa imotivada. Então, de acordo com o artigo 10, I, do ADCT e o artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, enquanto essa lei não é editada, a indenização corresponde à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

    Gabarito: Certo 


ID
25711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CLT 442
    II - CLT 448
    III - CLT 468
    IV - CLT 481
    V - CLT 486

    Questão fácil, na letra da lei
  • Art. 486, CLT: No caso de paralisação temporária ou
    definitiva do trabalho, motivada por ato
    de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
    promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua
    defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do Trabalho
    competente notificará a pessoa de direito público
    apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
    para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender
    devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • CLT
    I)Art.442;
    II)Art.448;
    III)Art.468;
    IV)Art.481;
    V)Art.486

    Resposta: letra "E"
  • Acrescentando...
     

         A existência da vedação do artigo 468, da CLT, sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
        Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.

        Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando se vislumbra a prática de qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida como o direito de resistência ou jus resistentiae 

    fonte http://jus.uol.com.br
  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    (mais atenção nas notificações de destatualizado)


ID
25714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 CLT
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • Pessoal,
    Estou em dúvidas na alternativa "E":

    e) Em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, entretanto, tal disposição não se aplica à União, aos estados, ao DF, aos municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    Onde está isso?
  • Com relação à pergunta da flávia, a letra E encontra-se no Art. 467 da clt que diz:

    Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
    das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
    comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
    acrescidas de cinqüenta por cento (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.272/2001, de 05-09-2001
    DOU 06-09-2001).

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
    Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pela MP n.º 2.180-
    35 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
  • Dispõe o artigo 457 da CLT, “in verbis”:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • CLT
    a)Art. 457 CAPUT;

    b)Art. 459 CAPUT;

    c)Art. 460 CAPUT;

    d)INCORRETA

    e)Art. 467 CAPUT e Parág. Único
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • Súmula nº 354 TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Gente, se não me engano, a letra 'e' tb tá incorreta... É preciso observar que o parágrafo único do art. 467 não foi mantido pela Lei 10.272/2001, o que, conforme tem sido entendimento majoritário, deve ser visto como intencional do legislador, no sentido de não dar esse privilégio à União, estados, df, municípios e autarquias, ou seja, estes entes devem, sim, pagar a multa de 50%. Devia ter sido anulada essa questão. Para confirmar: "ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 a CLT, sem indicação expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva." http://www.cespe.unb.br/Concursos/AGUPROC2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF
  • A LEI 10.272 NADA MENCIONA SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 467 DA CLT QUE EXCLUI A UNIÃO, ESTADOS, DF, UNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PAGAMENTO AO TRABALHADOR, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, DA ARTE INCONTROVERSA DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE PAGÁ-LAS ACRESCIDAS DE 50%http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10272.htm
  • Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

     

    O parágrafo único está revogado!


ID
25729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A questão de motivar ou não o Ato ainda não está pacífica, calha imprimir que, o TST entende que deve motivar. Portanto, entendo que a questão pode ser alvo de recurso, se não, vejamos: (TST, 1ª Turma, Proc. RR. 632.808/2000; dec. 04.04.2001). Realmente, a matéria comporta reflexão.
  • No caso da opção "b", o empregado só recebe o salário devido e não todas as verbas recisórias
  • Súmula Nº 390 do TSTEstabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
    autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e
    sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações
    Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
    22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
    fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -
    Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
    ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
    a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
    20.06.2001)
    Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.



  • OJ 247, SDI-1, TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Vale ressaltar, a esse ponto, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo o artigo 11 da Lei 8429/92. E que sua observância se aplica aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
    de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
    custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
    patrimônio ou da receita anual (artigo 1° desse memsmo diploma). O que, portanto, leva a crer que também as sociedades de economia mista e empresas públicas devem motivar a dispensa de seus empregados, sob pena de se admitir dispensas ocorridas por ilegalidades ou imparcialidades do empregador. O que, como já visto, não se admite.
  • "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
    A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública,que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis,que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003,por meio de contrato regido pela CLT. 90 dias depois,com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.
    No recurso,a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no art.41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de proc. administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
    Todavia, em seu voto -seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara-,o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão,observou que,conforme estabelece a Súmula 390 do TST, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções,lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)
  • Essa questão você resolve por eliminação. Todos os outros itens estão flagrantemente errados.
  • NÃO EXISTE FUNDAMENTO para a denuncia do comentário da Raquel Dell antonio, pois o seu comentário esta em harmonia com a literalidade da súmula 390 TST. Acho que essas pessoas que decidem fazer denuncia poderiam estudar um pouco antes de se precipitarem em fazer uma denuncia de um comentário profundamente correto.
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • o erro da "d" está no fato de o contrato não ser nulo?!?!? é isso!?!?!TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acredito que o erro da letra D está nas VERBAS RECISÓRIAS DECORRENTES, uma vez que neste caso são devidos apenas as HORAS TRABALHADAS e o FGTS... :)
  • ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA

    B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoal, mesmo não sabendo nada, é evidente que todas as alternativas - com exceção da letra "a" - estão erradas.
     Tem de ter calma para responder a prova. Não pode perder ponto numa questão dessas.
  • Peço licença para colacionar um comentário que acredito ser pertinente para o deslinde de algumas dúvidas: 
    Assisti essa semana uma aula na LFG de direito processual do trabalho na qual o professor Zechin afirmou que o inciso I da S. 390/TST não mais se aplica devido a sua inconsonância com a EC 19, que alterou as regras sobre estabilidade. Hoje, somente servidores efetivos estão abrangidos pela regra. 
    Com relação a letra A, devo observar que a motivação para a dispensa dos empregrados públicos é, em regra, prescíndivel, pois esses trabalhadores submetem-se ao mesmo regime daqueles de iniciativa privada -CLT-, salvo os que prestam serviço as EPs e SEMs que possuam o mesmo tratamento dado as pessoas jurídicas de direito público, devido prestarem serviço público. 
    SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. NÃO MAIS APLICÁVEL.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso públicoNÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Só para acrescentar, o tema da alternativa A (OJ 247-SDI-1) está em discussão no STF - RE 589.998 (Repercussão Geral). Vale conferir o Informativo-STF n. 576, de fevereiro de 2010:

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”.
    (...)
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. 
    (...)
    Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim BarbosaRE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010.

     
  • Letra (A): De acordo com o posicionamento manifesto nas decisões da Corte Maior, a estabilidade do art.41 da CF só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da prUblIcação da EC/98, que se deu em 05/06/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Por sua vez, os empregados de empresa pública ou S.E.M não possuem direito à estabilidade do artigo constitucional, nem antes nem depois da referida emenda.
  • Acredito que o entendimento em que se baseou a questão mudou. O STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&caixaBusca=N
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 – em regime de repercussão geral – para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Informativo 699 do STF, em 2013. DISPENSA MOTIVADA dos empregados de EP e SEM (não apenas os empregados da ECT), aprovados em concurso público. Princípios da impessoalidade e isonomia.
  •   A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

    Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

    No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

    De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

    O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364

  •  Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.

    "Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."

    Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.

  • Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor. 

  • Questão desatualizada:

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.

    Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.


ID
32935
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res.
    9/1988, DJ 01.03.1988)
    II- Perde sim! O empregador poderá adequar às suas necessidades o horário de trabalho do empregado, desde que isso não cause prejuízo para o trabalhador, e essa alteração, em princípio, é benéfica e não prejudicial.
    III- Correta.
    IV - Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.
    V- Se o mesmo tem direito ao salário do substituído, tem direito também às férias com reflexo do ganho salarial durante o período de susbstituição.
  • I- SÚMULA 276, TST.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    II- SÚMULA 265, TST.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    III- SÚMULA 127, TST.
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV- SÚMULA 159, TST.
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
  • Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

    I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
    CORRETO
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
    Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.

    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

    Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



  • I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor. ERRADO

    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. ERRADO

    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. CERTO

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal. ERRADO

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.  


    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias. ERRADO

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 461 §2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por qualquer meio de norma interna da emrpesa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO

    §3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, OU POR APENAS UM DESTES CRITÉRIOS, dentro de cada categoria profissional. 


ID
33109
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a jurisprudência dominante do TST considera que a não-redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio retira a eficácia respectiva, sendo ilegal a adoção de tal prática;
II - o empregado que cometer falta grave no curso do aviso prévio não fará jus ao restante do aviso, além de perder o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, salvo no caso de abandono de emprego;
III - de acordo com a jurisprudência atual do TST, reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais;
IV- de acordo com o principio da alteridade, os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador; por conseqüência, extinta a empresa, serão devidas ao obreiro todas as verbas atinentes à dispensa imotivada, além do respectivo aviso prévio.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta):
    Súm 230, TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    II - (correta):
    Súm. 73, TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    III - (correta):
    Súm. 14, TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    IV - (correta):
    Súm. 44, TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
  • Comentário à assertiva I:É obrigatório ser dado ao empegado, durante o prazo do aviso, a redução de duas horas diárias ou a conversão disso para a falta ao serviço por 7 dias consecutivos. A faculdade do instituto reside no fato de se escolher entre reduzir a jornada diária ou faltar 7 dias, não em cumpri-lo ou não.
  • Complementando:O princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. O empregado ñ assume os riscos da atividade empresarial desenvolvida.Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.
  • É preciso tomar cuidado com assertiva III. Em caso de culpa recíproca é devido ao empregado 50% do valor do aviso prévio, 13º salário e das férias proporcionais, segundo estabelecido pela Súmula 14, TST.

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Ocorre que a questão fala ser "devido 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". Tal como está redigido, parece que o 13º e as férias proporcionais serão pagos integralmente e que somente o aviso prévio será pago na ordem de 50%. Creio que o caráter dúbio da questão a torna passível de anulação.

     

  • Caros colegas concurseiros muito cuidado sobre a opção "I" da questão, pelo seguinte fudamento:

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Não haverá a redução de jornada quando o aviso prévio for dado pelo empregado (pedido de demissão).
  • gente do céu... que questão mal feita. PÉSSIMA REDAÇÃO


ID
33385
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhadores foram atraídos por falsas promessas para laborarem em outro estado da federação. Durante o período (alguns por 5 meses, outros por 14 meses) em que permaneceram no local da prestação de serviços, cerceados da liberdade de ir e vir, os trabalhadores operaram em condições degradantes, sem pagamento dos salários. Diante desses fatos, podemos afirmar que:

I - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
II - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
III - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em varias decisões do TST o empregador é condenado a pagar as verbas a título de dano material assim como dano moral pela situação imputou ao trabalhador.

    LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)



  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Por isso só a IV é certa, pois não se fala em rescisão ou algo da espécie. É nulo, efeitos ex tunc!

  • I - CORRETA - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%; 
    II - INCORRETA - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%; o empregado pode fazer jus a outros direitos como RSR, férias proporcionais...
    III - INCORRETA - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo; trata-se de direito indisponível, não podendo o simples fato de os trabalhadores consentirem afastar a condição análoga de escravo.
    IV - INCORRETA -  o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada. O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, sendo:três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. 
  • Acredito que a questão em comento é nula, pois a assertiva I omitiu a multa estipulada no art. 477, da CLT:

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
  • Colegas, atenção ao se falar de nulidade em Direito do Trabalho! Há uma teoria própria para essa matéria e, segundo ela, a nulidade em matéria trabalhista é EX NUNC, de regra! Cuidado pra não confundir com Civil...
  • Nos termos do art. 2º-C da Lei 7.998/90, que regula o seguro desemprego, incluído pela Lei 10.608/02, o trabalhador resgatado terá direito a três parcelas do seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo, cada.

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo

    § 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    § 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    .

  • Isaias de Cha Grande -PE.


ID
33397
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.

Alternativas
Comentários
  • “CLT, Art. 59, § 2o : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
    compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará
    o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
  • sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
    Ok
  • GABARITO C. art. 59, §3.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    GABARITO: C

     


ID
34021
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

    II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

    III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

    IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • Desatualizada.

  • adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1

  • IV - ERRADA

     

    Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


ID
34024
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do últimocontrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    Essa questão está correta.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;Essa questão está correta.
  • A II não é correta não.
    Gorjeta repercute em FGTS e férias.
  • A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

    I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho .

    II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
  • IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.


    Prescrição TOTAL, também conhecida por Prescição Bienal, é o período de 2 anos contados a partir da extinção do vínculo empregatício em que o empregado deve AJUIZAR a ação correspondente na Justiça do Trabalho. Caso contrário, o trabalhador, em função de sua inércia, terá como penalidade a decretação de prescrição de TODOS os direitos trabalhistas em caso de alegação da prescrição bienal pelo Empregador.

    Correto

    Prescrição PARCIAL, também conhecida por Precrição QUINQÜENAL, é o período retroagido de 5 anos contados do Ajuizamento da ação trabalhista em que os direitos/parcelas trabalhistas alcançados nesses 5 anos podem ser devidamente exigíveis do Empregador. Assim, os direitos fora desses 5 anos estarão prescritos pela ação da prescrição quinquenal.

    Exemplo: Ajuizada a ação com 2 anos e 1 dia da extinção do vínculo = PRESCRIÇÃO TOTAL (todos os direitos); Ajuizada a ação exatamente nos 2 anos de extinção do vínculo = Só subsistirão os direitos trabalhistas dos últimos 3 anos da extinção do vínculo, pois ao retroagir 5 anos, teremos 2 anos (os que demorou-se pra ajuizar ação) em que não haverão direitos trabalhistas já que não tinha mais vínculo, assim sobrariam apenas os 3 últimos anos de trabalho; Ajuizada a ação durante a vigência da relação de emprego, aplica-se apenas a prescrição parcial, pois a bienal só se efetiva após a extinção do vínculo, então o empregado, caso o empregador alegue a prescrição quinquenal, só terá garantido os direitos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

    Periodo de 2 anos não se trata de decadencia: Nao é de decadencia, é tanto que apos vencido esse prazo se o empregador por engano pagar a divida prescrita nao tem como pedir de volta... Se fosse decadencia nao haveria mais a obrigacao natural e ele poderia pleitear o dinheiro de volta na justiça.
  • GABARITO A!!

    I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    CORRETAS:

    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.


ID
34603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pa gando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 44 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cessação da Atividade da Empresa - Indenização - Aviso Prévio

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
  • Boa questão essa!!!
    Acertei, mas não tinha plena certeza.
  • Correto o comentário do colega Gê!!!
    Súmula 44 do TST.
  • SÚMULA N. 44 TST - "Na cessação da atividade da empresa, o aviso é devido, independentemente do pagamento de indenização, seja simples ou em dobro, uma vez que a dispensa se faz sem justa causa, já que o risco do empreendimento é do empregador. A cessação da atividade empresarial não constitui justo motivo à cessação do contrato, sendo, portanto, devido o aviso."

    DIREITO SUMULAR ESQUEMATIZADO - TST, Bruno Klippel, 2011
  • gabarito: letra A
  • GABARITO: A

    O fechamento da empresa é, literalmente, problema do empregador. Os empregados NADA têm a ver com isso (era só o que faltava, né?). Qualquer que seja o motivo da cessação de atividades da empresa,
    salvo por força maior (hipótese regulada pelo art. 502 da CLT), são garantidas ao empregado todas as verbas rescisórias devidas na rescisão injusta do contrato de trabalho, inclusive aviso prévio. Afinal, os riscos do empreendimento correm exclusivamente por conta do empregador (art. 2º da CLT).

    O importante, neste caso, é saber que o aviso prévio é devido mesmo nos casos de cessação das atividades da empresa. Aliás, a questão é extraída da Súmula 44 do TST, veja:


    SUM-44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 44 TST

     

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
     


ID
37324
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do aviso prévio:

I. Independentemente do aviso prévio ser concedido ou não ao empregado, o respectivo tempo de serviço sempre integrará o contrato de trabalho.

II. A duração do aviso prévio será, no mínimo, de 30 dias, havendo previsão constitucional para o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, dependendo de regulamentação.

III. O pagamento relativo ao período do aviso prévio está sujeito à contribuição para o FGTS, exceto se indenizado.

IV. Em regra, concedido o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.Não cabe reconsideração????????????????????
  • Segundo a explicação de Renato Saraiva, "a reconsideração do aviso prévio é um ato bilateral, já que uma vez pré-avisada, é facultado à parte aceitar ou não a reconsideração, que pode ser expressa ou tácita".A reconsideração é cabível, mas acho que pode ser considerada uma EXCEÇÃO à regra.Na afirmativa da questão considera-se que:IV. Em regra, concedido o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação.
  • A FCC não anulou esta questão!!!acho que ela entendeu que a reconsideração no aviso prévio só é admitida ANTES do transcurso do prazo e na questão já havia transcorrido o prazo in albis para a reconsideração.
  • Esta questão deveria ter sido anulada, a reconsideração do AP é possível, sendo ato bilateral. O fato da resilição tornar-se efetiva após o transcurso do prazo do AP não é justificativa para não ser admitida sua reconsideração, esta que pode ocorrer no decurso do AP ou quando de seu término com a continuidade da prestação dos serviços.
  • Para mim o problema está no emprego da palavra "Retratar", ao invés de "reconsiderar".RETRATAR - Ato ou efeito de retratar ou retratar-se; declaração contrária a outra anteriormente feita; confissão de erro; (entendo está ser um ato unilateral, desconsiderando a aceitação ou não da outra parte, o que não é possível no AP. Devendo haver a aceitação da reconsideração pela parte contrária para possibilidade de uma "nova decisão")RECONSIDERAR - Retomar o exame de uma questão tendo em vista a possibilidade de nova decisão.
  • Com todo o respeito, essa questão deveria ter sido anulada. Vejamos: Segundo o dicionário Houaiss: RETRATAR = verbo transitivo direto e pronominal1 retirar (o que se disse anteriormente); voltar atrás (no que se disse) como quem se desculpa.RECONSIDERAR: 2 pensar melhor; repensar Ex.: reconsiderei (o assunto) e vi que não tinha razão; intransitivo 2.1 anular decisão já tomada; desdizer-se Ex.: reconsidere, rapaz, e você não vai se arrepender. Trocar palavras como RETRATAR e RECONSIDERAR de modo a tornar incorreto uma questão é um absurdo. É, v. g., totalmente diferente de palavras como RETIFICAR e RATIFICAR.
  • Penso que a alternativa IV está certa, pois, a retratação ou reconsideração ( e aí as duas palavras tem o mesmo sentido) só pode ocorrer ANTES de encerrado o aviso prévio, após, não será possível a retratação ou reconsideração. Em outras palavras, após o transcurso do prazo não cabe reconsideraçãoArt. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirados o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, ANTES DE SEU TERMO, à outra parte é facultado ou não a reconsideração
  • Acabei errando a questão, mas analisando-a não acho que foi pegadinha e que deveria ter sido anulada, pois a questão é clara ao dizer que APÓS o seu término o AP é irretratável e o artigo da CLT admite a retratação ANTES de findo o prazo.
  • Sobrepondo a calorosa discussão:
    I- OJ 82 da sdi 1 do TST - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    II - art. 7
    XXI  da CF- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    III- Súmula 305 do TST: REFLEXO NO FGTS: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS
     
    Agora podem continuar a discutir... rs
    Abraços a todos...
  • Realmente a redação do item IV provoca interpretação dúbia.

    Porém, leia-se a assertiva em ordem invertida:

    "Em regra, concedido o aviso prévio, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO, a resilição torna-se efetiva pois não se admite retratação."
    Correta, pois só se admite retratação antes do transcurso do prazo.
  • O comentário do Luiz Cláudio resolveu toda a polêmica. O fato é que temos que ler as questões com bastante atenção para os detalhes da redação.Vamos em frente!
  • Pessoal, são ótimas todas as colocações até então feitas pelos colegas. Digo isso porque, por meio da análise de cada uma delas, percebi que ainda há uma outra interpretação cabível, com a qual chego à minha conclusão acerca das razões que levaram a banca a não anular a questão. Vejam só, do teor do § único do art. 489 da CLT ("Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado"), infere-se que a reconsideração após o transcurso do prazo do aviso é inadmissível, pois há uma conjunção exclusiva ("ou") introduzida pelo próprio legislador. Noutras palavras, aquele que fez a comunicação prévia só pode reconsiderar seu ato até o termo final do aviso, sujeitando-se à aceitação ou não da outra parte. Após o término do prazo do aviso, não há que se falar em retratação (incabível), uma vez que o contrato automaticamente continuará pela aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego se a prestação do serviço se mantiver, desconsiderando-se o aviso.No item IV da questão o que se diz é exatamente isso: a regra é a efetivação da resilição após o transcurso do prazo do aviso, ressalvadas as duas únicas hipóteses de continuidade do contrato, quais sejam pela retratação prévia "aceita" ou pela manutenção dos serviços prestados após o prazo final do aviso.
  • SOU DA TESE QUE ESTA QUESTÃO DEVIA SER ANULADA PELAS RAZÕES QUE EXPONHO ABAIXO, RO 2179/98 (Acórdão T.P. nº 0495/99) EMENTA AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Se após expirado o prazo do aviso prévio, o empregado permanece trabalhando, impõe-se o reconhecimento da continuidade da relação de emprego. Na hipótese destes autos, a Reclamante concedeu à empregadora aviso prévio em 27-04-98, porém continuou desenvolvendo suas atividades funcionais até 04-06-98, conforme comprovou a testemunha ouvida em Juízo, e, obviamente, assim ocorreu com a anuência da empregadora, pelo que legítima a reconsideração do aviso, que encontra respaldo no parágrafo único do art. 489 da CLT. DO MOTIVO DA RESCISÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS A Reclamada firma tese no sentido de que a Reclamante pediu dispensa do trabalho, como faz prova o aviso prévio constante de fl. 69, e que, não obstante a obreira ter solicitado a reconsideração de tal aviso, não houve concordância de sua parte, por isso, entende que a sentença deve ser reformada para reconhecer que a dispensa se deu por ato de vontade da empregada. Consignou, a Reclamante, que a sua rescisão contratual foi, por ela requerida, com base no art. 483, "d", da CLT, em 08-06-98, aduzindo que o aviso prévio dado em 27-04-98 foi retratado com a aceitação da empregadora. O Juízo a quo, valendo-se dos documentos e do depoimento de testemunha, considerou que a Reclamante pediu demissão em 27-04-98, porém permaneceu trabalhando até a data de 04-06-98, em face da retratação do pedido formulado, sendo que a rescisão ocorreu por justa causa da empregadora que não estava adimplindo com sua obrigação de pagar os salários.

    Há que se registrar, por oportuno, que a reconsideração do aviso prévio, ocorrida no caso em tela, encontra respaldo no parágrafo único do art. 489 da CLT, in verbis:

    Na hipótese destes autos, a Reclamante concedeu à empregadora aviso prévio em 27-04-98 e continuou desenvolvendo suas atividades funcionais na Escola até 04-06-98, conforme comprovou a testemunha ouvida em Juízo, e, obviamente, assim ocorreu com a anuência da empregadora, pelo que legítima a reconsideração do aviso.

    SE APÓS EXPIRADO O PRAZO DO AVISO PRÉVIO, O EMPREGADO PERMANECE TRABALHANDO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, COMO CORRETAMENTE ENTENDEU O JUÍZO A QUO.

  • RESPOSTA DA FCC AOS RECURSOS APRESENTADOS:

    "Os recorrentes discordam da resposta apresentada no gabarito alegando que o aviso prévio admite retratação.
    Sem razão, no entanto.
    Primeiramente cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva.
    Além disso, a questão menciona a regra geral (em regra).
    E a regra é que o aviso prévio não admite retratação.
    O aviso prévio admite uma reconsideração, mas esta precisa ser aceita pela parte que recebeu o aviso. Se assim não fosse, geraria um insegurança jurídica, uma vez que a parte pré-avisada da extinção do contrato de trabalho já poderia estar novamente empregada quando, por exemplo, o empregador se retratasse do aviso.
    Assim, o aviso prévio não é retratável porque a outra parte pode não aceitar a reconsideração (que é diferente de retratação) uma vez que pode preferir receber todos os direitos trabalhistas inerentes a uma dispensa sem justa causa.
    Segundo Alice Monteiro de Barros, 'uma vez concedido o prazo a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT)', (Curso de Direito do Trabalho, p. 948) Grifo nosso.
    Dessa forma, a única alternativa correta é a indicada no gabarito.
    RECURSO IMPROCEDENTE"

    E eu caí nessa e acabei errando a questão também, não só aqui, mas como lá no concurso. Paciência.
  • Para a FCC retratação é  diferente de reconsideração. Mas no que consiste essa diferença?

  • A lição de Alice Monteiro de Barros é cristalia, e certamente foi de seu livro que a FCC tirou sua resposta oficial:

    Com a palavra, a famigerada: "Uma vez concedido o aviso prévio a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT). Caso seja aceita a reconsideração, ou persistindo a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido concedido (parágrafo único do art. 489 da CLT).

     

  • não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração

    SÓ ADMITE RETRATAÇÃO SOMENTE SE A PARTE ACATAR A RECONSIDERAÇÃO.
  • CUIDADO: RETRATAÇÃO é diferente de RECONSIDERAÇÃO, segundo a FCC.

    Questão mal formulada e muito tendenciosa, que matou MUITA GENTE (inclusive eu à época).
  • Diversos colegas perguntam no que consistiria essa tal diferença entre retratação e reconsideração. Até posso imaginar algumas, mas quem pensou nisso foi a FCC, então vamos tentar entendê-la. Para criar essa diferenciação, a FCC partiu do seguinte: "Segundo Alice Monteiro de Barros, 'uma vez concedido o prazo a resilição torna-se efetiva após o transcurso do prazo, pois não se admite retratação, a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração (art. 489 da CLT)', (Curso de Direito do Trabalho, p. 948)". Ou seja, para eles, a autora teria feito uma distinção entre os termos nesse trecho do livro. Mas quem ler com atenção o trecho vai concluir que não existe diferença para a autora. Ela só utilizou o termo reconsideração ao final para não repetir o termo retratação. Vejam bem, ela inicia dizendo que não se admite retratação, para logo depois abrir uma exceção: "a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração". Quando ela utiliza o artigo "a" diante de reconsideração, é evidente que ela pretende se reportar a algo definido, algo que já mencionou: a própria retratação, como o trecho deixa bem claro. Portanto, ou retratação e reconsideração, para ela, são a mesma coisa (o que me parece mais lógico) ou, se houver reconsideração, é permitido retratação (interpretação que levaria à mesma conclusão, mas ainda assim equivocada, porque se a idéia fosse essa seria desnecessário o artigo antes de reconsideração). Tudo muito bonito, mas pouco importa. Para a FCC, são coisas diferentes. Qual a diferença? Não interessa.
  • No ítem IV fala após o prazo!! Ou seja, já era... passou! 

    Mas no ítem I, no caso o AP não seja concedido, ex.: demissão por justa causa, como  " o respectivo tempo de serviço" , nesse caso com o Aviso, como formula a questão (respectivo tempo) sempre integrará o contrato de trabalho???

    Quem puder esclarecer, agradeço! 
  • Pode ocorrer a reconsideração antes, quando há o pedido, bem como a aceitação da outra parte, ou depois, quando, tacitamente, a outra parte não se procuncia a respeito e a relação continua. 

    Ao meu ver, o erro só pode ser em relação a "Regra", sendo a reconsideração uma "Exceção".

  • Srs. (as), se servir de alento, como servidor (técnico) do TRT, conheço muitos juízes e vários deles não passaram na prova de analista, para vcs verem que realmente não são provas fáceis. Quanto aos colegas que conseguiram passar para analista (ou mesmo para técnico), minhas congratulações.

     

  • Mais uma da Fundação Copia e Cola... 


    Se tivesse complementado a redação da assertiva com o restante do trecho  " a não ser que a parte pré-avisada acate a reconsideração"  nao caberia qualquer discussão e a alternativa estaria correta. Mas com essa cópia pela metade a questao ficou confusa, dúbia e, portanto, errada. Lamentável nao ter sido anulada!

  • Pessoal,

    A presente questão encontra-se ultrapassa, uma vez que com a publicação 12.506/2011 a afirmativa II torna-se errada.

    Afirmativa II -  A duração do aviso prévio será, no mínimo, de 30 dias, havendo previsão constitucional para o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, dependendo de regulamentação.


    Realmente a a duração do aviso prévio será de no mínimo 30 dias e a CF/88 faz previsão ao aviso proporcional, entretanto a citada legislação atualmente regulamenta tal proporcionalidade:

    Lei 12.506:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
  • A chave é "após o transcurso do prazo", o que estranhamente quase ninguém lê!
  • QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ANULADA, TEM UM ERRO MATERIAL GRAVÍSSIMO!

    A MAIORIA DO PESSOAL BEM PREPARADO ERROU ESSA QUESTÃO, PQ PENSARAM O CORRETO, E O CORRETO NESSE CASO FOI CONSIDERADO ERRADO, INFELIZMENTE.
  •  Independentemente do aviso prévio ser concedido ou não ao empregado, o respectivo tempo de serviço sempre integrará o contrato de trabalho. 
    Acho que ela queria dizer : Independentemente do aviso prévio ser trabalho ou indenizado,... Porque se não foi concedido (dispensa por justa causa) que respectivo prazo se contaria???  Questão burra!
  • O interessante é que na resposta a FCC não menciona a justificativa que seria a mais plausível(já apresentada pelos colegas), que é a questão do já  transcorrido prazo.
    Penso que a pessoa que respondeu ao recurso não foi o elaborador da questão, e não entendeu a pegadinha. rss
  • É típico da FCC responder os recursos dessa maneira, não enfrentando o "X" da questão como deveria e desviando o foco para outros aspectos da questão. 
    A meu ver, relendo várias vezes o item IV, ele está correto. No entanto, é típico da FCC também colocar frases não muito claras, que por vezes deixam margem à interpretação, o que é lamentável em provas objetivas.
    No entanto, como disse, o item IV está correto, como a maioria já mencionou antes, pois ele afirma que após o transcurso do prazo não se admite a retratação.
  • Pessoal, a FCC está correta quanto ao item IV, senão vejamos:

    Reza o art. 489 da CLT:

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
            
    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    Segundo o art. 489, a reconsideração deve ser dada antes de seu termo, ou seja, até o último dia do aviso prévio. A partir disso, tem-se a seguinte regra: a retratação não é admitida após o transcurso do prazo do aviso prévio. A exceção fica por conta do parágrafo único que trata da continuidade do serviço após a expiração do prazo.

    Espero ter ajudado!

    Boa sorte a todos!
  • Quem quer se fazer acreditar que a FCC usou palavras sinônimas pra enganar, acredite. Mesmo que fosse a intenção, ela que usasse uma palavra com outro significado, porque nesse caso não há diferença alguma na conclusão das expressões. Acho bobeira ficar condicionando a resposta pra se enquadrar à banca. A resposta está claramente errada e a pergunta deveria ter sido anulada, senão por erro crasso e manifesto, ao menos por bom senso.
  • Para mim depois de ler as explicações da questão já deu para entender o "ponto de vista" da FCC quanto ao item IV. Mas o item I que quase ninguem tá discutindo não tem condições de aceitar como certo. Se a despedida for por justa causa, o aviso-prévio não será concedido. Nesse caso ele vai integrar o tempo de serviço???

    Por favor alguém que aceitou esse item I como certo, explique.
  • ATENÇÃO! Esta questão está desatualizada, pois já existe regulamentação para o aviso prévio proporcional na Lei 12.506/2011, tornando a assertiva II ERRADA, pois não há mais pendência na regulamentação ora mencionada. Assim, restam corretas apenas as assertivas I e IV.
  • A moçada engessou o pensamento. Depois de crumprido o aviso prévio, não adianta reconsiderar mais nada. Só vale este instituto dentro do prazo de execução do dito aviso. Resumindo: depois de arrombado o local, não me servem as trancas!!

  • GABARITO : E

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, ANTES DO SEU TERMO  à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.


ID
37327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mario laborava na empresa W, quando discutiu com seu empregador e ambos se agrediram verbalmente e através de socos e pontapés. Não houve legitima defesa de nenhuma das partes, ocorrendo a dispensa de Mario por justa causa. Mario ajuizou reclamação trabalhista e nela foi reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual. Neste caso, Mário,

Alternativas
Comentários
  • Sumula 14 do TST:Em caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13° salário e das férias proporcionais.Também vale destacar que de acordo com artigo 18 parágrafo segundo da lei 8036, em caso de culpa recíproca o empregado terá apenas metade da multa indenizatória dos depósitos da conta vinculada do FGTS, ou seja 20 % de multa sobre o montante."Um ser humano sem dúvidas não evolui.O questionamento é o primeiro passo paranos abrirmos para o novo."Autor: (Roberto Shinyashiki)
  • Observação:Acho que a questão está formatada errada, pois, na opção B teria que ser 13º salário, tendo em vista que o 50% será sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13 º salário, e não apenas sobre o salário.
  • A Fundação Carlos Chagas não para com questões mal elaboradas.A letra B está conforme súmula 14 do TST, mas a letra E não deixa de estar certa também.
  • Quanto ao comentário anterior, o colega está equivocado pois 50% da multa do FGTS é 20%( 40%) e não 25%.
  • Stephanie, é porque ela não terá direito só "as horas extras dos últimos trinta dias", conforme expoe a letra A..att.
  • A SÚMULA 14 DO TST É CLARA

    "TST Enunciado nº 14 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina

       Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
    JÁ O SALÁRIO DO MÊS, AS HORAS EXTRAS, O ADICIONAL NOTURNO, AS COMISSÕES,FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS SIMPLES,.. DEVEM SER PAGOS NORMALMENTE OU SEJA, 100%

  • Aline, a letra e está incorreta, em função do disposto na lei 8036/90:

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Só lembrando que saldo de salário, horas extras e férias vencidas SEMPRE serão do empregado, na integralidade.
    É como se fosse um direito adquirido, não perde nunca, nem mesmo com justa causa!
    A Súmula alerta para as verbas rescisórias e não as salarias.
    Nunca se esqueçam disso!

    "Paz e Bem, melhor quem tem!"
  • Gabarito: Letra B

    Fundamentos:

    Resende: "Ocorre a extinção contratual por culpa recíproca quando ambas as partes têm culpa na extinção do contrato, isto é, tanto empregado quanto empregador descumpriram suas obrigações contratuais e, portanto, concorreram culposamente para a cessação do contrato de trabalho.  Normalmente, a segunda falta tem conexão com a primeira, por isso, diz-se que a culpa é recíproca". (Direito do Trabalho esquematizado)

                     Art. 484 – CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização à que seria devido em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
     
                 Súmula nº 14 do TST. Culpa Recíproca (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • De acordo com a nova REFORMA:

    CULPA RECÍPROCA   

    Art 484-A :  50% do Aviso Prévio

                        20% da multa do FGTS

                        Demais verbas (integrais)   

  • Na realidade o colega Luciano se equivocou, pois a novidade trazida pela Reforma Trabalhista no art. 484-A é referente à rescisão por DISTRATO (acordo entre empregado e empregador).

    A regra da rescisão por Culpa Recíproca permanece inalterada no art. 484.

  • GABARITO: B

     

    Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.

  • Gabarito letra b).

     

     

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

     

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ID
38236
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento relativo ao período de aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o enunciado da súmula é o que segue abaixo:O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS ( DJU 05/12/ e 19/11/92).
  • Súmula 305, tst: o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
  • CUIDADO! Não confundir o teor da Súmula 305, TST, com o da OJ 42, SDI-1:

    SUM-305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    #
    OJ-SDI1-42. FGTS. MULTA DE 40%. (...) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
  • A verdade é que de acordo com o STJ o aviso prévio indenizado NÃO INCIDE salário de contribuição.


    Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.

    REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.


    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 305 TST

     

    INDENIZADO OU TRBALHADO ESTÁ SUJEITO AO FGTS

  • sumula antiga do caralho kkk já caia em 2009 e hoje ainda cai muito.

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU TRABALHADO incide FGTS.

     

    GABARITO ''C''

  • Letra (c)

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 7438195220015025555 743819-52.2001.5.02.5555 (TST)

    Data de publicação: 03/02/2006

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. SÚMULA N.º 305-TST. De acordo com o disposto na Súmula n.º 305 do TST,o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Estando a decisão regional em desacordo com o entendimento consignado na referida súmula, dá-se provimento ao Recurso, no particular, para determinar a incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.


ID
38728
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Inobstante vedações inseridas nas legislações infraconstitucional e constitucional, aplicáveis à Administração Pública, em relação à recentíssima Orientação Jurisprudencial laboral, é correto afirmar que a aposentadoria espontânea

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
  •           A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    FONTE: Orientação Jurisprudêncial Nº361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
  • LEIA!! PARA NUNCA MAIS ESQUECER!
    Houve um tempo, durante a vigência da Leis da Previdência Social ( CLPS), em que o empregado, para se aposentar por tempo de serviço, deveria pedir demissão.
    A situação mudou a partir da lei 8.213/91 que com o seu artigo 49, passou a ser possível a continuidade da relação empregatícia mesmo depois da aposentadoria espontânea do empregado. Logo uma corrente passou a defender a posição de ue o vínculo empregatício permanecia intacto e, em consequência, ocorrendo a despedida do trabalhador em época posterior à aposentadoria, seria devida a indenização de antiguidade referente ao tempo anterior à opção pelo FGTS.
    Já em sentido contrário, levantaram-se os que defendiam a tese de que a aposentadoria espontánea faz extinguir o contrato de trabalho, sendo indevida a citada indenização ( MINORITÁRIA).
    Obs.: O TST, por meio da OJ 177 da SDI-1, chegou a fixar entendimento favorável a essa segunda corrente!!!! ;((((
    Todavia, a matéria deixou de ser controvertida a partir do julgamento no mérito, pelo STF, da ADIN n. 1.721-3. Na oportunidade, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1 e 2 do art. 453 da CLT, passando a ser pacíficada a interpretação de que a aposentadoria NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.O TST. em sessão do Pleno, decidiu cancelar a referida OJ 177.
    Em suma, cessada a divergência sobre o assunto, é claro que os 40% do FGTS deve incidir sobre o total dos depósitos relativos a todo o tempo de serviço do empregado, caso haja despedida sem justa causa!
  • Nossa, que questão mal redigida!!!!  Na minha opinião deveria estar assim: "...................nao desobrigando o empregador do pagamento da multa de 40% em caso de despedida sem justa causa."

    Ficou parecendo que após o empregado se aposentar, independentemente de ser dispensado, o empregador deveria depositar a multa de 40% em sua conta vinculada.
  • Gabarito: Letra "D"


    Orientação Jurisprudencial da SDI-1

    361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


  • Questão fuleragem!!

    Concordamos com o Amigo Elias Alves. Dá forma que está redigida, a questão dá a enteder que a multa é devida independentemente de dispensa sem ou com justa causa.

    Vou mais além!! Para os que não sabiam do assunto (como nós), dá entender que basta o camarada se aposentar espontaneamente que ela terá direito de receber a multa dos 40% do FGTS.

  • OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 E 23.05.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • Pós reforma da previdência, essa OJ está superada. Agora, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.


ID
39952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.

Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 488 da CLT: O horário normal de trabalho do empregado,durante o pazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,será reduzido de duas horas diárias,sem prejuízo do salário integral.
  • CLT Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
  • uando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregado terá direito a redução do aviso prévio de duas horas diárias ou de sete dias corridos. A opção pela forma de redução será do empregado, que deverá exercer esta opção no momento em que for notificado do aviso. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução de horas e nem de dias do aviso. Se houver o concessão do aviso prévio sem a respectiva redução é considerado nulo, ou mesmo quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das horas correspondentes como se fossem horas extras.Súmula TST nº 230 TST - AVISO PRÉVIO - SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Res 14/85 - DJU 19.09.85).
  • Essa questão está mal formulada, pois o artigo 488 da CLT preve que a jornada pode ser reduzida em 02 horas diárias OU faltar 07 dias. Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
  • Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral??????   DEPENDE, pois o empregado poderá optar em ausentar do serviço por 7 dias corridos. Questão mal formulada.   
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Vamos analisar o enunciado : Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.
    Agora vejamos o artigo 488 da CLT
    art. 488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    A questão deixa claro que a rescisão foi promovida pelo empregador. Entretanto, não falou que é obrigatório a redução das duas horas diárias, apenas que é assegurado ao empregado, isto porque é facultado ao empregado faltar por sete dias corridos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 488.
    Desta forma, é assegurado a redução de duas horas diárias e facultado não ter essa redução, mas faltar ao serviço por sete dias corridos, sendo que quem escolhe se prefere a redução de jornada ou se ausentar por sete dias é o empregado. Em ambos os casos, sem prejuízo da remuneração.
    Bons Estudos!
  • CERTO. Podemos conceituar o instituto do aviso prévio como sendo a comunicação antecipada de uma parte à outra, do desejo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, com a antecedência a que estiver obrigada por lei.
    A natureza jurídica do aviso prévio é ato unilateral, receptício e potestativo.
    O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.
    É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo neste caso optar por faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos. 

    O empregador não poderá substituir o período acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Súmula 230 do TST.

    Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    Características do Aviso Prévio
    Direito
    Potestativo (É uma faculdade das partes contratantes de romper o vínculo empregatício)Direito Receptício (O aviso prévio irá produzir efeitos quando o seu destinatário o receber)Direito Irrenunciável (O empregado não poderá renunciar ao aviso prévio, em regra)
    Há a exceção da Súmula 276 que é quando ele obtiver um novo
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Mesmo com a alternativa dos 7 dias corridos a questão está certa, pois a opção é do empregado. Então, se ele quiser as duas horas, o direito está assegurado.
  • O artigo 488 da CLT embasa a resposta correta (CERTO):

     

    O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

  • E se tiver sido promovida pelo empregado? Ele não tem direito as duas horas?

  • *Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de 2 horas diárias em sua jornada de trabalho OU 7 dias corridos, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

     

    **Cabe ao Obreiro, e não ao empregador, optar pela redução de 2 horas diarias OU pelos 7 dias corridos.

     

    ***O empregador NÃO PODE deixar de reduzir a jornada de trabalho de seu empregado, mesmo que pague as 2 horas OU os 7 dias de redução.

     

    ****O empregado só fará jus à redução de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. Assim caso a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO


ID
43081
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O trabalhador que se desliga da empresa por meio da rescisão indireta recebe aviso prévio indenizado, benefício não concedido a quem pede demissão. Ocorre que a rescisão indireta é reconhecida apenas pela via judicial em 99,99% das vezes, por se tratar de reconhecimento da culpa pelo empregador.Logo, se você tiver sua reclamação julgada procedente, consequentemente terá o direito ao aviso prévio indenizado, bem como à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ganhando o direito de sacar o valor correspondente.
  • CLT Art. 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salárioscorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo deserviço.§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar ossalários correspondentes ao prazo respectivo.§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafosanteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 7.108 , de 05-07-83, DOU 06-07-83)§ 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Acrescentadopela Lei n.º 10.218 , de 11-04-01, DOU 12-04-01)§ 6o - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia oempregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salárioscorrespondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitoslegais. (Acrescentado pela Lei n.º 10.218 , de 11 -04-01, DOU 12-04-01)
  • Alternativa A: CORRETA

    RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DATA DE SAÍDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVIMENTO. A data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1/TST. Decisão em sentido contrário merece ser modificada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2395 2395/2002-026-02-00.7)


    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 487.  § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.


    Alternativa C: CORRETA

    Art. 487. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


    Alternativa D: CORRETA

    Art. 487. § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado


    Alternativa E: CORRETA

    Art. 487. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

    Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

  • Alternativa A: CORRETA

    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 487.  § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

     

    Alternativa C: CORRETA

    Art. 487. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     

    Alternativa D: CORRETA

    Art. 487. § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

     

    Alternativa E: CORRETA

    Art. 487. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

  • Tem que lembrar que na despedida indireta a culpa é do empregador, então é devido sim aviso prévio. 


ID
46654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, considere as assertivas abaixo.

I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra parte da sua resolução com a antecedência mínima de quinze dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
IV. O aviso prévio não é devido na despedida indireta.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 7º, XXI, CF/88: Garante aos trabalhadores urbanos e rurais aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, 30 dias.II - Art. 487, §2º: A falt de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.III - O empregado que, durante o aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.IV - Art. 487, §4º: É devido o aviso prévio na despedida indireta.
  • I - ERRADA - Não havendo prazo estipulado, a parte que ...... com a antecedência mínima de OITO dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.art 487 inc. I CLTII - CERTA. vide art. 487,§2º CLTIII - CERTA. art. 491 CLTIV - ERRADA - É devido o aviso prévio na despedida indireta. art. 487 §4º CLT
  • A partir do advento da Constituição Federal, o prazo mínimo do aviso prévio passou a ser de 30 dias, conforme determinação prevista no inciso XXI de seu artigo 7º."Artigo 7º...XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;"Desta forma, no entendimento da majoritária doutrina, os incisos I e II do artigo 487 da CLT, que estabeleciam prazos inferiores, foram tacitamente revogados.
  • Ressalte-se que:

    TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Esta questão deveria ter sido anulada pois não há alternativa correspondente,  uma vez que somente a assertiva II está correta. 
    A III diz que : " O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo."

    E não é qualque das faltas consideradas como justas, há uma exceção...

    TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Luciana,

    Observe que o item  III está perfeitamente correto justamente por não considerar a exceção que é o abandono do emprego.
    Tratando-se de concursos públicos é importante termos pondereção com relação a esse tipo de questão.
    Observe também que os itens I e IV são errados, acarretando a exclusão das alternativas A, B, C e D.
    Sendo assim as alternativas II e III são corretas, a letra E é o gabarito.
  • Só uma correção quanto ao comentário de Billa. O prazo para o aviso prévio será de no mínimo 30 dias, não importando o a forma de pagamento estipulada no contrato de trabalho. Assim preceitua o artigo 7º, inciso XXI, da CF, a qual não recepcionou o inciso I do artigo 487 da CLT.
  • Talvez eu esteja enganada, por favor me corrijam se for o caso. 

    Uma coisa é a perda do restante do prazo do aviso prévio, outra coisa é a verficação de justa causa para o recebimento das verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    Isto é, em qualquer hipótese de falta grave, inclusive a de abandono de emprego, o empregado PERDE O DIREITO AO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO, porquanto se o empregado abandona o emprego, presume-se que ele já possua outro, logo, seu tempo de serviço estará contando, em função deste outro emprego. 
    Agora, quanto ao recebimento ou não das verbas indenizatórias, aí sim o abandono de emprego é levado em consideração. Se o empregado praticar qualquer falta grave, EXCETO A DE ABANDONO DE EMPREGO, durante o aviso prévio, a dispensa será convertida para POR JUSTA CAUSA sendo indevida as verbas de natureza INDENIZATÓRIA, por consequência, na falta grave de abandono de emprego durante o aviso prévio são devidas as verbas de natureza indenizatória.
    Praticamente é considerar a falta de abandono de emprego durante o aviso prévio como uma falta que não caracteriza justa causa. 

    Alice Monteiro: "Abre-se uma exceção para a falta configuradora do abondono de emprego, que, se praticada no curso do aviso prévio, retirará do trabalhador APENAS O DIREITO AOS SALÁRIOS DO RESTANTE DO PERÍODO, e não a outras parcelas, como férias e 13º proporcionais e saque do FGTS".

    Acho que é isso. O que acham?
  • Li com desatenção e errei a questão. Revendo-a, chego a conclusão que o comentário da "Srta dos Anjos" está perfeito. 

    Todas os motivos de justa causa, ocorrendo no decurso do aviso prévio, acarretam "perda do direito ao restante do respectivo prazo" (prazo do aviso!!). O abandono de emprego é excessão apenas quanto a perda das parcelas indenizatórias devidas pela rescisão contratual.

    Resumindo:
    Todas as justas causas causam perda do direito ao restante do prazo do aviso prévio e perda das parcelas indenizatórias da rescisão.
    A justa causa, por abandono de emprego, acarreta a perda do direito ao restante do prazo do aviso prévio mas não prejudica as demais parcelas indenizatórias.
                            

    Sendo assim, a letra III esta correta!
  • E aí galera!

    Eta povo arretado bom de briga...

    Boas explicações de alguns colegas, boas dúvidas de outros.

    Vamos tentar ajudar!

    A bola da vez é esta: "III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo." (Literalidade do artigo 491 da CLT)

    Pois bem. A briga, aqui, se baseia no artigo 491 da CLT versus a Súmula 73 do TST. Quem manda mais? Depende!

    Primeiro: quando o empregado CUMPRE aviso prévio é que ele está, por óbvio, TRABALHANDO. Logo, o aviso prévio, neste caso, NÃO É INDENIZADO!

    Diz o art. 491 da CLT que se o "cabra" está cumprindo o aviso prévio e (ele) comete alguma das faltas graves ensejadoras de rescindir o contrato de trabalho por sua culpa (culpa do empregado) este funcionário perderá o restante do respectivo prazo.

    Ex. Fulano já cumpriu 10 dias de aviso prévio dado pelo empregador. No 11º dia, no primeiro minuto de trabalho, devido a um ataque de raiva, o obreiro dá um soco no patrão, quebrando o nariz, entortando os óculos e aquela coisa toda. Então, o funcionário "cabra macho" não receberá do 11º ao 30º dia do aviso, ou seja, ele perderá os 20 dias restantes.

    Veja: se no 11º dia o funcionário "abandonasse o emprego"   ele também não receberia do 11º ao 30º dia do aviso,   isto é, perderia também os 20 dias restantes do aviso prévio (rs, vendo de outro lado, até que seria ótimo né... abandonar o emprego e ainda receber os dias restantes que ele próprio, empregado, abandonou... hehe, mas... não é o caso!)

    O que foi discutido e estabelecido na Súmula 73 do TST foi que se o "cabra" dentro do período de aviso prévio dado pelo empregador (patrão) cometer alguma falta grave,   salvo o caso de abandono de empregado  , ele perderá as verbas rescisórias de NATUREZA INDENIZATÓRIA. Nota-se: se a causa for abandono de empregado o "cabra" vai receber as verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    Exemplos de Verba Indenizatória: PLR, diárias de viagens que não excedam 50% do salário e as demais descritas no §9º, art. 28 da Lei 8.212/91. Agora, se for cometida qualquer outra causa descrita no art. 482 da CLT, o "cabra" perderá essas verbas indenizatórias retromencionadas, como dispõe e, aqui sim, se aplica a Súmula 73 do TST.

    Mas percebam, de qualquer forma, o RESTANTE DO PRAZO do aviso prévio NÃO É VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Entenderam?

    Então, seja lá abandono de emprego, seja o "raio que for" (art. 482 CLT e até mesmo em outros dispositivos da própria CLT e leis esparsas) uma vez cometida alguma das faltas graves, dentro do período do aviso prévio dado pelo empregador, causadoras de rescisão do contrato laboral por culpa do empregado, este empregado perderá o RESTANTE do período do respectivo prazo.

    Certo pessoal?

    É isso aí

    Um abraço
  • Excelente comentário Anderson,


    Graças a vc entendi a questão. Assim, o item III esta correto pois não se refere a verbas indenizatórias.
  • Pessoal, acredito que o raciocínio de Anderson está perfeito. Voto com ele.
  • ATENÇÃO para a nova Lei do aviso prévio????lei 12.506/2011????
     
    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. ????
     
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • |---------------X---------------|   (aviso prévio)
    |------------Y------------------|   (aviso prévio)
    O empregado X que comete falta grave durante o cumprimento de aviso prévio perde: o restante do prazo e perde direito as verbas indenizatórias.
    O empregado Y que comete falta grave de abandono de emprego durante cumprimento de aviso prévio perde: o restante do prazo, mas RECEBE Verbas Indenizatórias.
    Alguém sabe explicar a razão de Y continuar recebendo tais verbas? Obrigado
  • Só para lembrar... se o camarada resolveu não ir mais para o trabalho, durante o aviso prévio trabalhado, nos últimos 7 dias, ele receberá tanto o aviso prévio em sua totalidade como as verbas indenizatórias... pois a lei permite que se falte 7 dias durante o aviso prévio trabalhado... o empregado também poderá trabalhar duas horas a menos durante este período...
  • Boa Noite galera, 

    vejo da seguinte forma: Em 1° lugar é necessário visualizar que o aviso prévio está sendo dado pelo empregador, logo o empregado tem a garantia que nesse período ele poderar correr atrás de outro emprego enquanto continua trabalhando. 

    Portanto, se o empregado comete uma falta grave, ele incorre numa demissão por justa causa, ficando o Empregador livre do pagamento do prazo restante e das indenizações cabíveis.

    Porquê Não Abandono de Emprego: 
    Ora, se o empregado "ABANDONAR" o emprego, não houve prejuízo para o empregador, pois o empregado foi Demitido (sem justa causa), o empregador não precisa mais dos seus serviços. Neste caso o aviso previo é uma garantia para o EMPREGADO. Logo, ele não receberá pelos dias restantes de aviso prévio, mas continuará fazendo jus as indenizações cabíveis (FGTS, Férias, 13º, etc).

    Não sei se fui claro o suficiente, mais acredito que seja isso.

    Abraço a todos.
  • GABARITO LETRA E

     

    I - ERRADA

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior (antecedência mínima de 30 dias, art. 7º, XXI, da CF/88);

     

    II - CERTA

    Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;

     

    III - CERTA

    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo;

     

    IV - ERRADA

    Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

  • GABARITO LETRA E

     

    I - ERRADA

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior (antecedência mínima de 30 dias, art. 7º, XXI, da CF/88);

     

    II - CERTA

    Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;

     

    III - CERTA

    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo;

     

    IV - ERRADA

    Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.


ID
48610
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A ocorrência de justa causa no decorrer do prazo do aviso prévio dado pelo empregador

Alternativas
Comentários
  • Súmula 73/TST“ A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.É importante frisar que é devido o aviso prévio na despedida indireta."Se não tornar seus sonhos realidade, a realidadeos levará embora."Autor: (Eric Pio)
  • Na hipótese de abandono de emprego presume-se que o trabalhador deixou o antigo trabalho por ter encontrado um novo labor, daí a exceção.
  • súmula 73 TST- RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

       A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Gabarito: letra E
  • Eu sabia dessa questão de arrumar novo emprego, mas não lembrava que a expressão usada era "abandono de emprego", fica a impressão de que o cara simplesmente não quis mais cumprir o AP haha.

  • Gabarito: "E"

     

    Súmula nº 73 do TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Entendi agora...se o cara estiver cumprindo AP e para de ir ao trabalho presumi-se que ele arrumu novo emprego, o que configura abandono do anterior mas recebe as verbas indenizatórias? oO

  • O enunciado está errado, diz empregador no lugar de empregado, motivo pelo qual errei


ID
48784
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere para o cálculo do Aviso Prévio as verbas abaixo.

I. Gratificação semestral.

II. Gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes.

III. Adicional de insalubridade.

IV. Gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • COMPLEMENTANDO:SÚMULA 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
  • Só para complementar, dois macetes que podem auxiliar na memorização dessas súmulas:* A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL só serve de base de cálculo, pelo seu duodécimo, para outras duas GRATIFICAÇÕES: a GRATIFICAÇÃO NATALINA e a GRATIFICAÇÃO POR ANTIGUIDADE.* As gorjetas não incidem no "APANHE RSR" AP - Aviso Prévio AN - Adicional noturno HE - Hora Extra RSR - Repouso semanal remunerado Bons estudos!!
  • TST Enunciado nº 253 - Res. 1/1986, DJ 23.05.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio

       A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

    Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
     

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Macete que aprendi no site:

     

    Gorjetas - APANHE RSR - não incidem sobre:

    - AVISO PRÉVIO

    - ADICIONAL NOTURNO

    - HORAS EXTRAS

    - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

  • Somente para informação:

    - Repercute para o cálculo do aviso prévio, além do adicional de insalubridade, o adicional noturno e as horas extras pagas habitualmente, e ainda, as comissões.
  • MACETE PARA DECORAR O QUE REPERCUTE NA BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO (inspirado no macete da gorjeta exposto acima):
    APANHE COMISSÕES INSALUBRES
    No cálculo do Aviso Prévio (AP), repercutem:
    AN - Adicional Noturno
    HE - Horas extras trabalhadas habitualmente
    COMISSÕES - comissões
    INSALUBRES - adicional de insalubridade
    Lembrando que:
    * Gorjetas nunca incidem na base de cálculo do aviso prévio (não incidem no APANHE RSR)
    * Gorjetas só incidem no FF13 (Férias, FGTS e 13º salário)
    * Gratificação semestral só é contabilizada para fins de duodécimos na indenização por antiguidade e na gratificação natalina
  • resposta letra D
  • Não CLARISSE, nem todo mundo pode resolver a questão como você fez. Deixe de ser arrogante.

    Por favor pessoal, parem de satirizar quem posta comentário apenas informando o gabarito, como fez a colega Aline.

    Muitas pessoas que não possuem as mesmas condições que temos de pagar pelo serviço do site, usam-no mesmo assim. Entratanto é impossíovel clicar em "resolver" e obter a resposta  correta (esgotado o limite de 5 questões diárias)O que salva essas pessoas é justamente a possibilidade abrir os comentários e ver qual o gabarito, para que elas possam conferir suas respostas.

    Portanto, obrigado Aline. Seu comentário com o gabarito vai ajudar muita gente que não pode pagar pelo serviço do site, diferente do que falou essa menina estúpida acima.
  • as gorjetas,independente de serem dadas habitualmente ou ñ,ñ entram no cauculo do aviso previo
  • Sobre o item I:

    SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES

     
    A gratificação semestral não repercute no cálculodas horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    Explicação:  Gratificação semestral é a estipulada espontaneamente pelo empregador e paga a cada seis meses. Embora possua natureza salarial, a regra de integração foge ao lugar-comum e merece bastante atenção.
    Ex.: O empregado recebe salário mensal de R$ 1200,00, sendo que o regulamento da empresa prevê a concessão de gratificação semestral, equivalente ao valor do salário. Logo, no exemplo a gratificação semestral será de R$ 1200,00. Por óbvio, o “fato gerador” desta gratificação é o trabalho durante seis meses, razão pela qual o empregado recebe por mês, na verdade, R$ 1400,00, resultante da soma do salário e de 1/6 da gratificação semestral. Em outras palavras, a gratificação paga semestralmente equivale à gratificação paga mês a mês, à razão de 1/6 do seu valor, inclusive no mês das férias e do aviso prévio. Portanto, se férias e aviso prévio são computados para formação do semestre, já estão incluídos na base de cálculo da gratificação semestral.
     
  • Deixemos de pãodurismo e ajudemos uns aos outros. Passemos os gabaritos.

  • Galera, tenho um macete bem mais fácil para decorar as verbas que NÃO integram as gorjetas:
    R epouso semanal remunerado
    H
    oras extras
    A
    viso prévio
    A
    dicional noturno

    Gabarito: letra D, somente a assertiva III correta.

  • Isso é MUITO importante:

    -> A BASE DE CALCULO DO AVISO PREVIO É O SALARIO.

    - não integra: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ( lembrando que a prescrição dele é PARCIAL rs), GORJETAS ( pois compoe a remuneração).

     

    GABARITO ''D''

  • Uma questão para tu ver como esse assunto cai bastante:

    ............................................................................................

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados

    O aviso prévio

     a) é computado no tempo de serviço do empregado, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, observando-se as regras do Código Civil brasileiro.

     b) é devido na sua integralidade na dissolução do contrato de trabalho por culpa recíproca.

     c) indenizado não integra o tempo de serviço do empregado, havendo dispositivo na Carta Magna neste sentido.

     d) não sofre incidência de gorjetas e das gratificações semestrais. GABARITO DA QUESTÃO (fundamenta essa quest. do TRT 7R 2009)

     e) poderá ser concedido ao empregado no curso de estabilidade provisória exatamente por não possuir a estabilidade em caráter definitivo.

    ....................................................................................................

     

    GABARITO ''D''

  • Gorjeta não incide em HARA.

    HORA EXTRA

    AVISO PREVIO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    ADICIONAIS

  • MACETES

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO SERVE PARA O FE H AP ----- FÉRIAS, HORAS EXTRAS E AVISO PRÉVIO

    GORJETAS NÃO SERVEM PARA O APANHE RSR ---- AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RPOUSO SEMANAL REMUNERADO.


ID
53746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A condenação criminal do empregado configura justa causa para sua dispensa, ainda que exista recurso pendente da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, PASSADA EM JULGADO, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Referente a condenação criminal, o despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. Porém a condenação criminal DEVE ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
  • APENAS CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA A DESPEDIDA SE HÁ HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (QUE NÃO CAIBA MAIS RECURSO)E CASO NÃO TENHA HAVIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.Assim dispoõe o art.4820 da CLT:Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, PASSADA EM JULGADO, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Apenas condenação com trânsito em julgados. #app

ID
53749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Na despedida por justa causa, o empregado recebe apenas as férias vencidas, se houver, e o saldo de salários.

Alternativas
Comentários
  • E o 13o vencido? também é devido, não?
  • O empregado só fará jus:às férias vencidas, se houver; ao saldo de salário, se houver.Não terá direito a aviso prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional, saque do FGTS, indenização do FGTS e seguro-desemprego.
  • O empregado que for despedido por justa causa perde:- Aviso prévio- 13.º salário proporcional - Férias proporcionais- ALÉM de não poder movimentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) e de não receber indenização dos 40% sobre os depósitos do fundo de garantia.
  • Os direitos do trabalhador demitido por justa causa são:???? férias vencidas e proporcionais, se houver, acrescidasde um terço prevista na Constituição;???? saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações,prêmios, adicional noturno, etc.(se houver).Lembramos que o trabalhador dispensado por justa causapossui direito a férias proporcionais, considerando que o Decretonº 3.197, publicado em 6/10/99, estabelece que a Convenção nº132 da OIT (Art. 3)deve ser executada e cumprida inteiramente.QUESTÃO ERRADA PRA MIM.
  • COM JUSTA CAUSA NÃO EXISTE DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS!SEM JUSTA CAUSA EXISTE DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.!Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, DESDE QUE NÃO HAJA SIDO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
  • Na dispensa com justa causa, o empregado somente tem direito de receber:

    • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
    • Décimo terceiro salário vencido;
    • Saldo de salário, referente aos dias trabalhados.
  • Concordo com Jac Soares, entendo que o 13º integral (e não proporcional) também é devido. Nesse sentido "Curso de Direito do Trabalho - José Cairo Jr, 5ª ed. 2010. pag. 594."

  • A meu ver, essa questão é passível de recurso, pois, apesar de haver justa causa, ficam assegurados:

    • Saldo de salários

    • Férias + 1/3 CF adquiridas após 12 meses de salário

    • Salário-família (mesmo que proporcional)

  • Art. 146. Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa , terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
    Esse é o cenário atual, decorrente da CLT e da Súmula 171 do TST (editada em 2004), segundo a qual remuneração Proporcionais das Férias Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
    Desse modo, caracterizada a demissão do empregado por justa causa, este não terá direito ao recebimento das parcelas indenizatórias, ou seja, somente terão direito de receber o saldo do salário e as férias vencidas, se houver.
    Ademais, o empregado demitido por justa causa, perde o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a indenização dos 40%. Também não fará jus ao seguro desemprego.
     
  • correto, súmula 73,TST

  • E o 13º que, por ventura, não for pago anteriormente?

    Ele deveria receber:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas;

    - e o 13º integral não recebido (vencido).

  • Gabarito: "Certo"

     

    Nada obstante, há celeuma doutrinária em que informa ser possível o recebimento do 13º salário, acaso vencido - adquirido após o dia 15/12.

  • (GABARITO: CERTO)

    Não concordo com o gabarito!

    "Na dispensa por justa causa, o empregado receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja, apenas saldo de salário e férias adquiridas e não gozadas, décimo tercero integral não recebido. Não terá direito as demais parcela: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS."

    CORREIA, Henrique. Noções de direito do trabalho. 3º.ed. Bahia, 2016. p.441.


ID
53752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Entende-se como rescisão indireta a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo por base alguma ação considerada justa causa praticada pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Exemplos:Assédio moral e assédio sexual.
  • OBSERVAÇÃO: O art. 483 CLT dispõe ainda de três parágrafos destacando outras informações sobre a rescisão indireta: § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    > NÃO CUMPRIR O EMPREGADOR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO (Art. 483, d
    ):
    O empregador REDUZIR O SEU TRABALHO, sendo este por peça ou tarefa, DE FORMA A AFETAR SENSIVELMENTE A IMPORTÂNCIA DOS SALÁRIOS (Art. 483, g):


    Vida longa Concurseiros!!!
  • Para completar...

    Não se pode deixar de destacar que o parágrafo único do art. 407 da CLT prevê outra hipótese de rescisão indireta, especificamente quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente pra que o obreiro menor mude de função, quando o trabalho executado for prejudicial à sua saúde, desenvolvimento físico ou moralidade.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Certo, pois considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, e é caracterizada pelo não cumprimento da legislação ou das condições contratuais acordadas entre as partes. É assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

    Fonte: http://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/183315550/motivos-para-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho

  • Sobre o tema...

     

    Na rescisão indireta o empregado receberá a totalidade das verbas saláriais, como se tivesse sido dispensado sem justa causa, conforme demonstrado a seguir:

     

    *Saldo do salário (dias efetivamente trabalhados);

    *Décimo terceiro salário proporcional;

    *Férias + 1/3 vencidas, se houver;

    *Férias + 1/3 proporcionais;

    * Aviso-prévio;

    *Saque dos depósitos do FGTS;

    *Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;

    *Direito de benefício do seguro- desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação previdenciária.

     

     

    Fonte: Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT, TST E MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.


ID
53755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A concessão do aviso prévio somente é cabível nos contratos a prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esse gabarito... De acordo com o artigo 487, "caput", CLT, o aviso prévio somente tem cabimento quando o contrato nao possui prazo determinado.
  • Além dessa possibilidade apontada pelo colega, há outra na súmula 163 TST "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT".
  • O aviso prévio é característico do contrato a termo indeterminado. Ele afasta o empregado ou o empregador de não contar com o emprego ou com a prestação do serviço repentinamente. Porém, existem casos em que o contrato a prazo determinado pode trazer a possibilidade de exigência do aviso. Trata-se de presença de cláusula que permita a rescisão prévia ao término por qualquer das partes. Quando existir tal cláusula no contrato a termo determinado, valem as regras de rescisão do contrato a prazo indeterminado, inclusive com relação ao aviso prévio. Caso não haja tal previsão, o empregador, rompendo o contrato antes de findo o término pactuado, deverá pagar ao empregado a metade do que ainda lhe caberia caso o contrato persistisse normalmente. No caso de a decisão ser do empregado, ainda referente ao contrato a prazo determinado, a indenização devida depende da existência de prejuízo sofrido pelo empregador, dentro do limite do que seria devido ao empregado, conforme dispõem os artigos 479, 480 e 481 da CLT.
  • Súmula  163 - TST "Cabe aviso prévio nas rescisçoes antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT".

    O aviso prévio só é devido nos contratos por prazo indeterminado consoante dispõe o art. 487 da CLT; contudo, há uma ressalva prevista no art. 481 da CLT, quando nos contratos por prazo determinado contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, quando utilizar-se-á de princípios que regem a rescisão de contrato a prazo indeterminado. Assim, o instituto do aviso prévio poderá ser utilizado no contrato por prazo determinado, por explícita exclusão.

  • Nos contratos por prazo determinado, EM REGRA, o instituto do aviso prévio não é aplicado, haja vista que, no pacto a termo, as partes já ajustam, desde o início, o termo final (pré-fixado), ou mesmo têm uma previsão aproximada do seu término (como ocorre nos contratos de safra).

    Todavia, embora o aviso prévio seja um instituto típico dos contratos por prazo indeterminado, ele pode incidir nos contratos a termo, quando no pacto por prazo determinado houver a previsão da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, prevista no art. 481 da CLT (S. 163 do TST).

    Logo, se houver no contrato por prazo determinado da CLT a cláusula assecuratória do art. 481 consolidado, toda vez que uma das partes objetivar romper o pacto imotivadamente antes de seu termo final, aplicam-se as regras do contrato sem determinação de prazo, sendo devido, por consequência, o aviso prévio. (Renato Saraiva)

     

  • É nessa hora que vc ve como doutrinadores como Renato Saria deixam dúvidas como essa bem clara e de simples intendimento.
    Indico ele para Direito do trabalho.
  • Art. 481 da CLT Aos contratos por prazo determinado, que
    contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de
    rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso
    seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
    que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
    Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos
    contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
    Logo se houver no contrato por prazo determinado a cláusula
    assecuratória do art. 481 da CLT, toda vez que alguma das partes quiser
    romper o contrato sem motivo antes de seu termo final, aplicar-se-á as
    regras do contrato por prazo indeterminado, sendo devido aviso prévio.
    O aviso prévio é obrigatório nas cessações dos contratos de prazo
    indeterminado e nos contratos de prazo determinado que contenham a
    cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
    Foco, Força e Fé.
  • GABARITO: ERRADO

    Em provas do CESPE desconfie sempre de palavras com termos generalizantes como "nunca", "sempre", "é imprescindível", "somente", "apenas", etc pois na maioria das vezes a questão tende a estar errada. Bom, feita essa pequena porém importante observação vamos ao comentário desta questão:

    O aviso prévio é utilizado, em regra nos contratos de prazo indeterminado nas hipóteses de resilição do contrato de trabalho (terminação imotivada), assim toda vez que um dos contratantes (empregado ou empregador) em um contrato de prazo indeterminado quiser sem motivo romper o vínculo contratual, deverá comunicar tal fato, com certa antecedência, à outra parte. 

    Exceção: Embora o aviso prévio seja um instituto típico de um contrato de prazo indeterminado, há exceção na qual o aviso prévio poderá incidir nos contratos de prazo determinado, como por exemplo, nos contratos que possuam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT e na Súmula 163 do TST.     

    Art. 481 da CLT Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.


    Logo, se houver no contrato por prazo determinado a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT, toda vez que alguma das partes quiser romper o contrato sem motivo antes de seu termo final, aplicar-se-á as regras do contrato por prazo indeterminado, sendo devido aviso prévio.

    O aviso prévio é obrigatório nas cessações dos contratos de prazo indeterminado e nos contratos de prazo determinado que contenham a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
                                                                                                     
  • Bom, eu nunca fiz prova da Cespe... Tenho feito mais FCC. Se cai uma questão dessa na FCC eu marco como certa visto que já notei que eles trabalham com a regra. A Cespe trabalha de maneira diferente, é isso? Se tiver descrito apenas a regra e tiver uma exceção não descrita eu devo marcar errado? Para fazer provas de concursos é necessário conhecimento, mas também é necessário ter estratégias quanto ao estilo da banca. 
  • errado, pois há exceção quando no contrato por tempo indeterminado há uma cláusula assecuratória do direito de rescisão.

      

  •  prazo indeterminado. :)

    COMO DIZ CHAVES: DA ZERO PRA ELE
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 163 TST

     

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

     

  • REGRA GERAL > Prazo Indeterminado (Demissão SEM justa causa/ Pedido de Demissão)

    SITUAÇÕES ESPECÍFICAS :

    - Recisão Indireta.

    - Culpa Recíproca. (Devido pela metade - 50%)

    - Extinção da Empresa.

    - Morte do Empregador/ Pessoa Física.

    - Contratos por Prazo Determinado. (Cláusula assecuratória do direito recíproco de Recisão Antecipada)

  •  

    O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado, DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada.

     

    Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.

     

    CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • errado, pois os contratos com prazo determinado, inclusive o contrato de experiencia, que contenham CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO terão direito ao aviso prévio

  • Resposta: Errado.


ID
53758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A comunicação do aviso prévio pode ser feita verbalmente.

Alternativas
Comentários
  • Não há, na legislação forma ou formalidades para comunicação do aviso.
  • Aviso prévio é a comunicação escrita ou VERBAL, que uma das partes faz àoutra parte, dando-lhe notícia acerca de sua intenção de resilir o contrato detrabalho (de emprego) dentro do prazo previsto em lei ou, eventualmente, eminstrumento normativo coletivo.Embora a lei não faça referencia expressamente forma exata de como o aviso prévio deve ser concedido, conclui-se que isso possa ser feito tanto de maneira escrita quanto verbalmente, desde que a parte o reconheça, PORÉM, para que se possa provar que o aviso realmente foi concedido pela parte que pretende encerrar o contrato, é aconselhável que seja por escrito e com duas vias, das quais, uma fica com o empregado e outra com o empregador.
  • A lei não exige a forma escrita (artigos 487 e seguintes da CLT), então não cabe ao intérprete fazê-lo. É claro que o aviso prévio verbal é de difícil comprovação, mas isso é ônus de quem deve prová-lo, que sempre terá a possibilidade de formalizá-lo por escrito afim de evitar problemas futuros. Entretanto, nada impede seja feita a comunicação verbalmente.
  • Se o próprio contrato de trabalho pode ser firmado verbalmente, quanto mais o aviso prévio.

  • Apesar de ser dificil encontrar algo do tipo, pode ocorrer situacao como essa. O artigo 487 CLT nao exige forma escrita.

  • não exige que seja por escrito
  • Aviso prévio é a pode ser: Escrito ou VERBAL
  • Obervação:Além de ESCRITO OU VERBAL, a jurisprudência também fala que pode ser tácito.



    Fonte:Ricardo Resende, pág.712, 2013.


  • Resposta: Certo.

    FORMA. A lei não estabelece a forma como o aviso prévio deve ser concedido. Admite-se que o aviso prévio possa ser concedido verbalmente, pois até mesmo o contrato de trabalho pode ser feito dessa forma. Se a parte reconhece que o aviso prévio foi concedido, ainda que verbalmente, será plenamente válido. Para que não haja dúvidas, recomenda-se que o aviso prévio sempre seja concedido por escrito, em pelo menos duas vias, ficando uma em poder do empregado e outra com o empregador, representando, assim, uma prova concreta em relação à parte que pretendeu rescindir o contrato de trabalho, cabendo à outra parte fazer prova em sentido contrário. Poderá ser feito inclusive por telegrama, desde que haja prova de que o empregado o recebeu. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
53767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o 13.º salário é devido pela metade.

Alternativas
Comentários
  • TST SÚMULA 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.Para efetivação da culpa reciproca,é necessário que se constate a ocorrência de justa causa praticada tanto por parte do empregador, quanto por parte do empregado, ambas aptas e com força suficiente para, sozinhas, justificar o desfazimento do vínculo empregatício (proporcionalidade) e com suas próprias relações de causa e efeito.
  •  CERTO

    Prevê o art. 484 (CLT), consolidado:

    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.

  • Vale ressaltar que se o 13º salário estiver vencido o empregado terá direito a recebe-lo integralmente, o que não é o caso da questão!
    Abs! :P!


     

  • Pra mim a questão está mal formulada, pois o 13º é direito adquirido, e segundo a CF não se pode prejudicar direito adquirido (Art 5º  inciso XXXVI), nesse caso deveria ter ficado claro que tratava-se 13º proporcional. Se minha interpretação estiver errada por favor corrijam-me.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚMULA 14 TST:

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Gabarito:"Certo"

     

    O único que não será pela metade é o SALDO SALÁRIO, atenção!

     

    Art. 484 da CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • 13º proporcional ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • Resposta rápida:

    CULPA RECIPROCA: 50% de tudo!!

    (ferias, multa do FGTS, aviso previo, 13o sal. )


ID
54100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Considere que, em determinada empresa, um empregado tenha agredido fisicamente um colega de trabalho, no horário normal de expediente. Nessa situação, para que o empregador possa aplicar a justa causa, deve providenciar a ocorrência policial do fato na delegacia de polícia competente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A lei não faz tal exigência (art. 482, j, da CLT).
  • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; selva!!
  • ERRADO.

    "JUSTA CAUSA CONFIGURAÇÃO JUSTA CAUSA– Necessidade de boletim de ocorrência. Boletim de ocorrência é elemento meramente informativo à autoridade policial para que tome as providências que entender cabíveis. Tal documento não é fundamental para a caracterização da JUSTA CAUSA, que pode ser provada por outros meios de prova, como por tetemunhas. (TRT 2ª R. – RO 20010184818 – (20020067717) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)"

  • A Justa causa é a pena máxima que um empregador poderá aplicar ao seu empregado, sendo permitida somente nos casos expressos no art. 482 da CLT e em lei.
    No caso em tela não será preciso que o empregador providencie a ocorrência policial porque o art.482, J da CLT permite que seja aplicada a justa causa ao empregado.
    Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    Gabarito: E
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • GABARITO: ERRADO

    Minha Nossa Senhora! Este é o tipo de questão que para você errar vai ter que se esforçar bastante porque a banca teve uma mente "pra lá de fértil" aqui, né? O empregador não precisa fazer ocorrência policial coisíssima nenhuma. Basta que o empregador demita o funcionário e ponto. Este é um dos motivos de demissão por justa causa previstos na CLT.

    Base legal: Art 482, J, CLT
  • Bem, a demissão seria uma faculdade inserida no âmbito do poder disciplinar do empregador. O boletim de ocorrência, por sua vez, consiste na informação dirigida à autoridade policial a fim de possibilitar o desencadeamento do inquérito e, depois, deflagrar a ação penal para apurar, assim, a responsabilidade penal. Trata-se, portanto, de atos distintos, enquadrados em esferas - administrativa e penal - também distintas.


ID
54103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A improbidade é motivo para a demissão do empregado por justa causa. Constitui improbidade o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado ou não com o trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Comentário do professor Ricardo Resende:"ERRADO. Somente será considerado ato de improbidade, para os fins da demissão por justa causa, o ato do praticado pelo empregado que seja lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro, porém em razão do trabalho. Segundo Maurício GodinhoDelgado, “ato de improbidade trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem”1. (grifos meus)"Cabe recurso
  • A improbidade constitui ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, RELACIONADO COM O TRABALHO. O empregado que age com improbidade revela desonestidade, mau caráter, na sua relação de emprego.Concordo com o colega, CABE RECURSO.
  • Somente será considerado ato de improbidade, para os fins da demissão porjusta causa, o ato do praticado pelo empregado que seja lesivo ao patrimônio doempregador ou de terceiro, porém em razão do trabalho. Segundo Maurício GodinhoDelgado, “ato de improbidade trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
  • Logo o CESPE trazendo em uma questão uma impropriedade jurídica, não há demissão do empregado por justa causa, o termo corrento é dispensa, uma vez que a demissão é somente se o empregado pedir. Mas, vcs sabem como é banca de concurso. selva!
  • Segundo palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no seu Manual de Direito do Trabalho "a improbidade constitui ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, RELACIONADO OU NÃO COM O TRABALHO. O empregado que age com improbidade revela desonestidade, mau caráter, na sua relação de emprego."

  • "Seguindo a tendência institucionalista da relação de emprego, a doutrina inclina-se em estender o raio de incidência dos atos de improbidade àqueles que são praticados contra terceiros fora do ambiente de trabalho." Curso de Direito do Trabalho - José Cairo Jr. 5ª ed. pág. 544

  • Pessoal, essa questão não é pacífica na doutrina, há duas correntes:


    corrente subjetivista - improbidade é todo ato de desonestidade, sendo irrelevante que o ato cause prejuízo ao empregador ou seja praticado no local de trabalho. Partilha dessa corrente Vòlia Bomfim entre outros.

    Corrente objetivista - considera-se falta grave decorrente de ato de improbidade todo aquele praticado contra o patrimônio da empresa ou de terceitos. Partilha dessa corrente Godinho, entre outros.

    Há prevalência da corrente subjetivista na doutrina e na jurisprudência.

    Trecho retirado do livro de Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.

    A banca, nessa questão, seguiu o entendimento da corrente subjetivista.
  • Falar que o ato de improbidade pode ou não relacionar-se com o trabalho, é dizer por exemplo que se a pessoa tiver 2 empregos e praticar o ato de improbidade em uma delas, será motivo para justa causa na outra...pra mim..surreal demais
  • Segundo a Prof. Deborah Paiva,"Improbidade é a violação de dever moral por parte do empregado, abrange tudo o que é desonesto e que o empregado pratique".
    Gabarito: C
    Bons estudos

     

  • Colegas,

    Além do explanado até aqui, ainda temos o erro de denominação:

    Ao referir "demissão" errou, pois este é ato único e exclusivo do empregado. A terminologia correta é despedida.
    Ainda que seja pequeno o equívoco, já que estamos falando de questão de certo e errado, a mesma peca nesse sentido também.

    Bons estudos!!
  • Fabiana,
    "a CLT  utiliza a palavra "rescisão" englobando qualquer forma de terminação do liame empregatício."(RENATO SARAIVA)
    De acordo com os livros e com professores que tive aula, as bancas não fazem distinção nestre as nomenclaturas, então creio que não é esse o único ponto que os concurseiros devem se ater para responder as questões.
  • CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

  • Segundo Carla Tereza Martins Romar em seu livro coordenado por Pedro Lenza "IMPROBIDADE: caracteriza-se como qualquer ato lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro (RELACIONADO COM O TRABALHO). Exs: Furto, roubo, desvio de mercadorias etc".

    A questão fala :relacionado ou não com o trabalho.

    ASSIM FICA CONFUSO!


ID
54106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. O aviso prévio é exemplo de direito intransferível aos herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, SEM AVISO PRÉVIO. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.DEPENDENTESSão beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;- os pais;- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
  • "CERTO. Como o contrato de trabalho é um acordo de vontades, e tendo em vista a pessoalidade em relação à pessoa do empregado (art. 2º da CLT), a morte do empregado inviabiliza a continuidade da execução do contrato. Não cabe o aviso prévio, por sua vez, tendo em vista que a morte é evento imprevisível, bem como porque a finalidade do aviso prévio (no caso, o concedido pelo empregador) é permitir que o trabalhador encontre um novo emprego. Assim, o aviso prévio não é devido aos herdeiros do trabalhador, e como tal pode-se considerar um direito intransferível."

    Disponível em: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/026___TRT_17__Regiao___provas_resolvidas.pdf

    Justificativa do CESPE:

     

    A redação do item gerou dúvidas ao parecer relacionar o aviso prévio ao caso do falecimento do empregado. Além disso, há doutrina, mesmo que minoritária, que afirma ser possível a transferência do aviso prévio aos herdeiros quando a morte do empregado for decorrente de acidente do trabalho causado por culpa ou dolo do empregador.

  • Doutrina minoritária?
    Se levar essa justificativa em consideração, vai dar pra marcar qualquer coisa em praticamente qualquer questão, porque quase sempre tem um doutrinador minoritário entendendo diferente.
    Bom saber que posso alegar isso num recurso.
  • • ITEM 78 (CADERNO A) /ITEM 79 (CADERNO B) /ITEM 80 (CADERNO C) – anulado.
    redação do item gerou dúvidas ao parecer relacionar o aviso prévio ao caso do falecimento do empregado. 
    Além disso, há doutrina, mesmo que minoritária, que afirma ser possível a transferência do aviso prévio 
    aos herdeiros quando a morte do empregado for decorrente de acidente do trabalho causado por culpa ou 
    dolo do empregador.
  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO : RO 134000212008506 PE 0134000-21.2008.5.06.0015

    CONTRATO EXTINTO POR MORTE DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO

    Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 4 anos atrás

    0
    ResumoEmenta para Citação
    Inteiro Teor (doc)

    Dados Gerais

    Processo: RO 134000212008506 PE 0134000-21.2008.5.06.0015
    Relator(a): Bartolomeu Alves Bezerra
    Publicação: 12/11/2009
    Parte(s): RECORRENTE: Ana Cláudia Teixeira de Brito (Espólio de)
    RECORRIDO: Cbe - Companhia Brasileira de Equipamentos

    Ementa

    CONTRATO EXTINTO POR MORTE DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO

    - Se não foi da empresa a iniciativa de pôr fim ao liame, não há como se exigir que ela desse prévia comunicação à empregada. A extinção do contrato pela morte do empregado, na condição de sujeito da relação contratual, por derivar de caso fortuito (imprevisível), obviamente não gera, para aos herdeiros do de cujus, o direito à indenização substitutiva do aviso prévio, por ausência de amparo legal. Recurso improvido.

  • O CESPE parece entender que não cabe pagamento de aviso prévio indenizado aos sucessores no caso de morte do empregado, até porque deixou registrado na justificativa de anulação que a doutrina que entende pela possibilidade de pagamento é minoritária.

    Assunto cobrado pelo CESPE em outra prova, mais recente: Q563811 CESPE TCU 2015 Procurador do Ministério Público. A morte do empregado extingue automaticamente o liame empregatício, cabendo ao empregador pagar aos sucessores o aviso prévio indenizado. Resposta: Errado.

    A morte do empregado implica necessariamente na extinção da relação de emprego. Ocorrendo a morte do empregado, são devidas pelo empregador as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver; férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Direito do trabalho esquematizado. Carla Teresa Martins Romar. 2014.

    A morte do empregado dissolve, automaticamente, o contrato entre as partes. Curso de direito do trabalho. Maurido Godinho Delgado. 2012.

    Morte do empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, com sua morte termina o vínculo empregatício. Nesse caso, os herdeiros, representados pelo inventariante do espólio, terão direito à gratificação natalina proporcional do ano em curso, indenização das férias integrais, simples ou em dobro (conforme o caso), acrescidas do terço constitucional, indenização das férias proporcionais, também acrescidas do terço constitucional, e saldo de salários. O espólio não terá direito à indenização de 40% do FGTS, nem ao aviso prévio, pois a morte do trabalhador exclui naturalmente esses direitos, salvo se o falecimento ocorreu em virtude de acidente de trabalho motivado por dolo ou culpa patronal, quando o espólio fará jus à indenização compensatória e ao referido aviso. Direito do trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. 2018. O trecho em azul demonstra a doutrina minoritária que entende pela possibilidade.


ID
67591
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os seguintes atos do empregador: medida destinada à exclusão do empregado de sua atividade profi ssional, atacando, injustifi cadamente, seu rendimento pessoal; manipulação da reputação pessoal e profi ssional do empregado, mediante rumores e ridicularização; abuso do poder com atitudes de menosprezo e controle desmedido do desempenho do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Eu sugeri que esta questão fosse remanejada para Direito do Trabalho. Caso concordem, façam o mesmo para removê-la da disciplina de Direito Civil.
  • Por mais que verse sobre direito do trabalho (Assédio Moral no trabalho) esta questão estava inserida na prova de direito civil da receita. A interdisciplinariedade às vezes acaba deixando dúvidas sobre qual matéria versa uma determinada questão, entretanto, não devemos esquecer que o direito somente é dividido em ramos para fins didáticos, pois na realidade o direito é um só.
  • Letra e)
            
                 A situação descrita na questão tipifica conduta configuradora de justa causa do empregador, conforme o art 483, "b" e "e", possibilitando ao empregado a iniciativa de cessação do contrato de trabalho reclamando não só as verbas oriundas da resiliação contratual, mas tbm indenização por dano moral e patrimonial porque se for onfigurada a calúnia, a injúria ou a difamação - que pode-se inferir ter ocorrido no caso - é cabível indenização visando à reparação do dano causado ao ofendido. (CC, art. 953)

ID
68611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Quando houver prática, pela outra parte, de ato lesivo à honra, tanto o empregador quanto o empregado podem considerar rescindido o contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Há também a causa de rescisão por parte de ato lesivo à honra praticado pelo empregado.Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Complementando:É importante observar que, de acordo com o art.482 da CLT, na hipótese de justa causa do empregado, o ato lesivo pode ser PRATICADO NO SERVIÇO contra QUALQUER PESSOA [ alínea "j"] ou CONTRA O EMPREGADOR E SUPERIORES HIERÁRQUICOS, não importando o local [ alínea "k"].Por outro lado, em caso de rescisão indireta ( causa do empregador), o ato praticado por este ou pelo PREPOSTO pode ser lesivo à honra do EMPREGADO OU PESSOAS DE SUA FAMÍLIA. ( Art.483, "e").
  • Só achei estranho o podem considerar rescindido, parece automatico e não é bem assim. Geralmente o empregado entra na justiça, pois o empregador nem sempre concorda que deu justa causa.
  • A questão afirma que "Quando houver prática, pela outra parte, de ato lesivo à honra, tanto o empregador quanto o empregado podem considerar rescindido o contrato de trabalho."

    NEM SEMPRE.

    Conforme entendimento de Renato Saraiva "a agressão moral ou física, para estar configurada, deve ser praticada no ambiente de trabalho a outros empregados ou terceiros, restando claro que a LEGÍTIMA DEFESA, própria ou de outrem, utilizada de forma moderada, exclui o tipo trabalhista."

    Assim, atos lesivos à honra, quando praticados em legítima defesa, não podem ser considerados para a rescição contratual por parte do empregado.

    Ao meu ver a questão foi mal formulada, merecendo, à época, impugnação quanto à mudança no gabarito.

  • Ênio, eu creio que a explicaçã é que a questão traz o ato já definido como lesivo à honra. Dessa forma temos na CLT tal atitude taxativamente definida como justa causa tanto para o empregado quanto para o empregador, como já mencionado pelos colegas acima. Não há no enunciado, margem para dúvidas quanto à situação a que se refere, e sim quanto às medidas cabíveis, creio que é isso.

    De qualquer forma, em se tratando do empregado, (referente à dúvida do colega junior) essa seria uma forma de despedida indireta, apesar de o empregado poder considerar extinta a relação, e essa consideração é que será motivadora da próxima atitude a ser tomada: ajuizar reclamação trabalhista para poder preservar seus direitos, vistoque essa ação é necessária já que o empregado não deu razões e sim o empregador, e assim todos os direitos trabalhistas prevalecerão para aquele, como se daria numa rescisão imotivada.
  • O problema é que o cespe ora leva em consideração a exceção(salvo) do artigo, ora não leva, deixando os candidatos louuuccccoooosss.
  • Já respondi questão assim e a CESPE deu como errada por causa da exceção (legítima defesa) e agora deu como certa. Sinceramente, se cair na minha prova não vou saber como resolver já que a CESPE não se decide
  • Exatamente Carolina,
    penso que você deve estar se referindo à questão abaixo, onde a CESPE dá como gabarito ERRAdo.
    coerência NENHUMA... fazer o q ne?

    O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho sempre que o empregador ou qualquer preposto patronal o ofenderem moral ou fisicamente.

  • Isabela Mourão, a lei não fala em preposto e sim subordinado hierarquicamente, por isso essa questao esta E

  • Estas questões não privilegiam quem estuda, vi as estatisticas e a ampla maioria acertaria; mas ainda assim a lógica Me impede de marcar outro gabarito que não ERRADO!

  • O cara pode fazer ato lesivo, isso não quer dizer que necessáriamente será despedido, se o empregador relevar , ocorrerá o perdão tácito. A questão dá a entender que será automático a dispensa kkk.. Bom é só um adendo a minha frustração por errar seguindo essa lógica..

  • Charles, a ordem da questão é "PODEM", e realmente há essa possibilidade.

     

    Bons estudo!


ID
68614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da rescisão do contrato de trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Nos casos em que o juiz ou tribunal considerar que tanto empregado quanto empregador agiram com culpa para a rescisão do contrato de trabalho, a indenização deve ser reduzida pela metade em relação àquela que seria devida no caso de culpa exclusivamente patronal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."TST Súmula nº 14 - Culpa Recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais."
  • O enunciado remete à culpa recíproca, que é caracterizada pela culpa concomitante de empregador e empregado. Vejamos:

     Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade

ID
68854
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Incorrerá em justa causa, autorizando o trabalhador a pleitear rescisão indireta do contrato, o empregador que

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Só complentando o que a Sabrina já mensionou anteriormente. Segundo o Renato Saraiva: "... não se pode exigir a prestação de serviços contrários aos bons costumes, citando como exemplo o empregador que exige que o trabalhador se submeta a conjunçãocarnal com algum cliente da empresa."
  • A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício.Todavia, não se pode esquecer que o empregador exerce a direção da empresa, com poderes de mando, comando e gestão empresarial, assumindo a parte patronal os riscos da atividade econômica, sendo o empregado a ele subordinado juridicamente.Em função do exposto, a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indiretado pacto de emprego consiste no ajuizamento de ação trabalhista, postulando o consequente pagamento das verbas rescisórias em função do reconhecimento da justa causa patronal.E como a colega Sabrina já mencionou , no art 483, CLT, estabele que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização nos casos enumerados neste artigo.
  • Por simples eliminação se chega à resposta.....já que:

    a) Conceder aumento salarial... é bom para o empregado.

    b) Correta

    c) Cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato: por mais que o "rigorosamente" esteja na alterantiva para confundir o candidato, o empregador está apenas cumprindo o contrato.

    d) Reduzir o intervalo de refeição é ruim para o empregado, mas estando autorizado pelo MTE o empregador pode fazer.

    e) Conceder equiparação salarial é bom para o empregado, não havendo o que se falar em rescisão indireta.

    *Só restou mesmo a letra b, que aliás, pela leitura da mesma já se sabe que o empregador não pode contrariar os bons costumes, o que acarreta a rescisão indireta.

    Bons estudos !

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças (v.g exigir da mulher que execute tarefas que exigem força muscular superior a 40 quilos), defesos por lei (exigir que menor labore em serviço noturno, perigoso ou insalubre), contrários aos bons costumes (v.g. exigir que o empregado se submeta a conjunção carnal com algum cliente), ou alheios ao contrato (exigir de um caixa de supermercado que ao final do expediente limpe todo o estabelecimento);

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (tratado de forma discriminatória);

    c) correr perigo manifesto de mal considerável; (v.g trabalhar em local de risco sem fornecimento pelo empregador dos EPI)

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (v.g. atraso ou senegação dos salários)

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (injúria, calúnia e difamação praticada no ambiente do trabalho ou fora dele)

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (agressão física praticada no trabalho ou fora dele)

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (v.g redução significativa da produção mensal, diminuindo significativamente o salário do obreiro)

  • Pessoal, eu acredito que o colega no comentário abaixo deve ter se equivocado ao mencionar 40 quilos como parâmetro de limite para o emprego de força pela mulher...

    Em fim, a menos que o art. 390 da CLT esteja de alguma forma sem eficácia, os limites para serviço que demande o emprego de força muscular, para mulheres, é de 20 quilos para o serviço contínuo e 25 quilos para o trabalho ocasional.

     

  • Prezado Jonhmark,
    Justamente com base na sua fundamentação (art. 390, CLT) é que "exigir da mulher que execute tarefas que exigem força muscular superior a 40 quilos” se apresensta como um exemplo em que o empregador exige da empregada serviços superiores às suas forças.
    Portanto, correto o comentário do nosso colega Douglas.


  • quando ele diz superior a 40 kg, da a entender que = ou - 40 pode, e de acordo com a lei não pode, portanto está errado sim
     

  • Gente, a fcc chega ao ridiculo. Quem vai pedir demissao por ter aumento no salario, alem disso as outras alternativas sao todas obvias
  • O caso em tela merece análise em conformidade com o artigo 483 da CLT:

    "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários".

    Assim, das hipóteses acima, a exigência de "serviços contrários aos bons costumes" não se encontra tipificado como forma de rescisão indireta.
    Dessa forma, RESPOSTA: B.
  • Olha, tem muito neguinho que deve achar que da justa causa sim cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato, vide o ponto  hehehe

  • FÁCIL.

  • ué, e pq vc não passa rogério silva? rsrsrs...seu fanfarrão


ID
72298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à extinção do contrato individual de trabalho em razão da prática, pelo empregado, de ato considerado falta grave caracterizador da justa causa da respectiva rescisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 73 do TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • CLT - Para estudos:Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedimentoc) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;e) desídia no desempenho das respectivas funções;f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa;h) ato e indisciplina ou de insubordinação;i) abandono de emprego;j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:l) prática constante de jogos de azar.
  • a) Em regra, o período a ser considerado para a caracterização do abandono de emprego é de 10 dias.Segundo Renato Saraiva, o abandono de emprego possui dois elementos :o subjetivo que é a intenção, o desejo, o ânimo do obreiro de abandonar o emprego e o objetivo que consiste no real afastamento, por certo lapso temporal. Como não há nenhum dispositivo legal específico, fixando o número de faltas seguidas injustificadas para a configuração do abandono, a jurisprudência tem fixado, como regra, o prazo de 30 DIAS, baseando-se nos arts.472,§1°,474 e 853 da CLT.Para configuração do abandono, o obreiro deve faltar por 30 dias CONTÍNUOS. Caso as faltas não sejam contínuas, porém intercaladas, pode ser configurada a desídia,mas não o abandono de emprego. O TST expressa o seguinte entendimento:Súmula 32. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • a) ERRADA - em regra o período a ser considerado para caracterização do abandono de emprego é de 30 DIAS.d) perfeita
  • etra "A" - Errada. O abandono de emprego requer a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias.
    letra "B" - Errada, pois se refere à indisciplina, e não à insubordinação. Consiste a indisciplina no descumprimento de ordens gerais de serviço, as quais devem reinar na comunidade da empresa e que emanam ou da regulamentação coletiva, ou do regulamento interno, ou do contrato, ou dos costumes, ou da legislação atinente à matéria.Por sua vez, consiste a insubordinação no descumprimento deliberado de ordens pessoais de serviço. Não são ordens do próprio empregador, mas do chefe ou superior e ligadas ao serviço, como, por exemplo, o empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função.
    letra "c" - Errada. Somente caracteriza a falta grave quando a sentença já tenha sido alcançada pelo trânsito em julgado, ou ainda, quando esta não tenha concedido a suspensão da execução da pena (sursis). Se o empregado tem possibilidade de dar continuidade ao emprego, não pode haver a dispensa por falta grave.
    letra "d" - correta, nos termos do Enunciado 73 do TST.
    letra "e" - Errada. A alternativa trata da incontinência de conduta, e não de improbidade. A improbidade revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Já incontinência de conduta deve ser encarada, conforme o caso, com maior ou menor rigor, sendo mister que o ato possua incompatibilidade com a prestação do serviço. Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene (urina em público), a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes ou pessoas de má nota, etc.
  • Colegas, apenas uma observação. A súmula 73 foi editada antes da promulgação da lei que regulamentou o aviso prévio proporcional. Sendo assim antes de 13.10.2011 era realmente impossível que fosse caracterizado o abandono de emprego (30 dias) pois tal lapso era o mesmo do aviso prévio que à época não era proporcional. No entanto, a partir da data acima referida pode ser que se tenha casos de que o período de aviso prévio ultrapasse os 30 dias e portanto sendo possível a caracterização do abandono antes do término do aviso.
  • Para quem achou que a alternativa B estava correta.

    Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 

    Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 

    A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

  • só para complementar os comentários dos colegas; exemplos de verbas rescisórias de natureza indenizatória são as férias proporcionais e o 13º proporcional dentre outros.
  • Acho que ajudará quem, assim como eu, tinha dúvidas sobre a Súmula 73 do TST

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-6-estudos-para-trts/

  • A- Súmula 32 TST : Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    B- CONSTITUI JUSTA CAUSA ( art. 482 CLT): eu decorrei pelo tamanho da palavra ( maior com maior)

        INDISCIPLINA: geral

        INSUBORDINAÇÃO: individual

    C- Tem que ter o transito em julgado na condenação criminal.

    D- Certa. Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    E - MAU PROCEDIMENTO: tem que afetar no trabalho. fere moral generica.

         INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: fere moral sexual

         IMPROBIDADE: exemplo roubar algo da empresa.

  • letra,e INCONTINÊNCIA DE CONDUTA:A ATOS SEXUAL.


ID
74773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado, depois de ter trabalhado durante dois anos e seis meses para o mesmo empregador, sem ter tirado férias, pede demissão. Nesta hipótese, o empregado deverá receber, além de outras verbas,

Alternativas
Comentários
  • CLTArt.137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará EM DOBRO a respectiva remuneração.Prazo de que trata o art.134: 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (APÓS 12 MESES DE TRABALHO). 1º ANO - O EMPREGADOR DEVERÁ PAGAR EM DOBRO, pois as férias não foram pagas até 12 meses após a aquisição do direito de férias:CLT, Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.2º ANO - O EMPREGADOR PAGARÁ FÉRIAS SIMPLES, pois não ultrapassou o período de concessão de férias.6 MESES RESTANTES - DEVE SER PAGO AO EMPREGADO, conforme abaixo: CLT, Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. Por fim:CLT, Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • "Resilição é a manifestação unilateral imotivada que coloca fim ao contrato de trabalho. Admite-se a livre resilição, pois ninguém é obrigado a manter-se vinculado permanentemente. Trata-se de direito potestativo de empregados e empregadores.Hipóteses de resilição:a)Demissão. Ocorre quando o empregado decide colocar fim ao contrato. Independe de qualquer motivação. O empregador não poderá se opor a essa decisão do trabalhador. Nessa hipótese de pedido de demissão, o empregado terá direito à seguintes verbas rescisórias:-saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)- décimo terceiro salário proporcional- férias + 1/3 vencidas, se houver-férias +1/3 proporcionais.No pedido de demissão, o empregado não saca os depósitos do FGTS.b) Dispensa ou despedida sem justa causa"Comentário do Livro Direito do Trabalho de Henrique Correia, pág 355
  • Existem 2 períodos:

    • Aquisitivo – 12 meses em que o empregado adquire o direito de usufruir as férias;

    • Concessivo – 12 meses imediatamente subsequentes ao período aquisitivo e, então, poderá gozar das férias.

      Ex:             jan/07 _________(Aquisitivo)_____________jan/08
                       jan/08 _____(Aquisitivo e Concessivo)______jan/09
                       jan/09_____(Aquisitivo e Concessivo)_______jan/10


      No caso da questão, como o empregado trabalhou 2 anos e 6 meses ficaria assim:
      -> 1º ano de trabalho: Período aquisitivo 
      -> 2º ano de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 1º ano) e período aquisitivo
      -> 6 meses de trabalho: Período concessivo (deveria gozar as férias relativas ao 2º ano) e período aquisitivo proporcional

      Então:
      -> as férias do 2º ano: pagas em dobro pq não foram concedidas no período concessivo
      -> as férias dos 6 meses: férias simples pq ainda estava dentro do período concessivo + férias proporcionais pq ainda estava em curso o período aquisitivo de férias daquele ano


      Bons Estudos ;)

                                 
     


     


     


     

  • Complementando com a Súmula 261 do TST:
    O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • Complementando o conhecimento sobre o tema, temos a súmula 81 do TST
    "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro".
    Bons estudos
  • Qual é o tempo da prescrição para o empregado reclamar a concessão ou o pagamento das férias??
    Alguém sabe??

  • Olá João,

    Tentando responder à tua pergunta, vejamos primeiro o que diz a CLT:

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


    Quanto ao prazo propriamente para a prescrição, encontramos no art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz:

    XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Diante do exposto, apliquemos a seguinte situação:

    Julio é empregado da empresa X45 desde 07/11/1990, tendo passado os últimos 14 anos sem gozo de férias. Até que em 
    07/11/2012, o empregador decide dispensá-lo sem justa causa.

    1) Até quando Julio poderá ingressar com a ação trabalhista? 
    até o limite de dois anos

    2) Sobre qual período Julio poderá requerer suas férias? cinco anos

    Note que o prazo prescricional é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, se Julio só fez a reclamação trabalhista um ano depois de ter sido despedido, em 07/11/2013, efetivamente ele só poderá pleitear os últimos 4 anos de férias não gozadas.

    Importante dizer que se Julio, ainda trabalhando na empresa X45, entrasse com a ação o prazo seria o de 5 anos do mesmo jeito. Sendo que ele pleitearia as férias não concedidas após terminado o prazo de 12 meses que o empregador tem para concedê-las. 
    Ou seja, para o período aquisitivo de 2009, o período concessivo é 2010. Se não gozadas em 2010, o empregado pode ajuizar a ação. O limite de dois anos é só após a extinção do contrato.  

    Bom atentar também para algumas exceções previstas na CLT e em súmulas, conforme a seguir:


    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
     

    Súmula nº 206 do TST

    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.


    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.



    Espero ter colaborado! Havendo qualquer erro peço por favor que me avise.

  • Gostaria de parabenizar o criador dessa questão. Muito boa, a melhor que eu vi sobre férias.

  •          Aquisitivo                                   Concessivo                              direito a: 

    jan/2012  a    jan/2013                    jan/2013   a   jan/2014             1 férias dobrada por nao ter sido concedida

    jan/2013  a    jan/2014                    jan/2014    a  JUN/2015           1 férias simples, pois a despedida se deu no curso do prazo concessivo 

    jan/2014   a   JUN/2015                                                                    6/12 de férias proporcionais   

    Logo, o empregado que trabalhou 02 anos e 06 meses sem gozar férias, fará jus a 1 férias dobrada relativa ao primeiro periodo, 01 férias simples relativa ao segundo período (já que foi despedido ainda no prazo concessivo deste) e mais 06/12 avos de férias proporcionais.


ID
74794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado que receba quinzenalmente e tenha trabalhado na empresa por período inferior a um ano, o aviso prévio será de

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Constituição Federal, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
  • CLT Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
  • O aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias, nos termos do art.7°,XXI. Enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ( norma de eficácia limitada) , será este de 30 dias, estando revogado o art.487,I, da CLT.
  • Importante salientar que o Art. 487, I, da CLT, foi revogado após a promulgação da CF/88. Nesse sentido, esclarece Renato Saraiva:

    "[...] enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será este de 30 dias, estando revogado o art. 487, I, da CLT."

    Fonte: Direito do Trabalho. Série Concursos Públicos. 9ª ed. Editora Método.

  • ATENÇÃO para a nova Lei do aviso prévio

    lei 12.506/2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • Obrigada Jair,

    pela contribuição com a nova lei do aviso prévio. Sabia que tinha havido uma mudança, mas não sabia o Instituto Legal.

    São essas colaborações que fazem deste site uma ferramenta indispensável aos estudos do concursando.

    Valeu!!!
  • Referente ao art.487 da CLT, temos a Súmula 44 do TST.
    "A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio".
    Bons estudos

  • O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.Os principais pontos da Nota são os seguintes:

    · O Aviso Prévio Proporcional deve ser aplicado exclusivamente em prol do trabalhador;

    · A variação temporal do Aviso Prévio será entre no mínimo 30 e no máximo 90 dias.

  • CR/88 - Art. 7º - XXI – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO NO MÍNIMO DE TRINTA DIAS, NOS TERMOS DA LEI;

  • Assim: SEMPRE O MINIMO DO AVISO PREVIO É DE 30 DIAS.

    A cada  1 ano, aumenta-se 3 dias...Até completar 60 dias ( 20 anos no maximo). Perfazendo um total de 90 dias ( min. 30 + max. 60).

    EX: 2 anos de serviço. ( 30 + 3+3 ( 2 anos) )= 36 dias de aviso previo.

     

     

    GABARITO ''A''

  • MÍN. DE 30 DIAS.

  • aviso prévio de no mín de 30 DIAS.


ID
74797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para efeito de configuração da falta grave, o descumprimento de ordens gerais denomina-se

Alternativas
Comentários
  • b)insubordinação. Consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico, ao obreiro;d) indisciplina. Consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares etc.
  • Para facilitar a diferenciação entre INDISCIPLINA X INSUBORDINAÇÃO:Quando se trata de desobediência às normas gerais da empresa, ou seja, à disciplina da empresa, temos a figura da indisciplina. Quando se trata da relação empregado/subordinado x chefe, temos a figura da insubordinação.
  • gabarito: letra D
  • Macete para decorar que a INCONTINÊNCIA DE CONDUTA está ligada ao desregramento do comportamento sexual:

    É lembrar da incontinência urinária, que está ligada ao ógão genital, que, por sua vez, está ligado ao sexo.

    É meio "estranho", mas não esqueci nunca mais esta modalidade de extinção.

    Abraços
  • INDISCIPLINA ORDEM GERAL.PRA TODOS.

  • Incontinência: desregramento vida sexual

    Insubordinação: ordens pessoais

    Indisciplina: ordens gerais


ID
75292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de

Alternativas
Comentários
  • Em caso de culpa recíproca ou força maior que causem a extinção do contrato de trabalho, a multa rescisória de 40% do FGTS será devida pela metade, além de serem pela metade o aviso prévio, as férias proporcionais e o décimo terceiro salário. Portanto ao invés de sacar os 40% da multa rescisória, sacará 20%. Vale salientar que o depósito fundiário do FGTS caberá em sua totalidade.
  • Nos casos de força maior, sendo estável o empregado (inciso I, do Art. 502, CLT) a indenização ocorrerá de acordo com os artigos 477 e 478; Não tendo direito à estabilidade (inciso II do Art. 502, CLT), fara jus à metade da indenização a que teria direito em uma rescisão sem justa causa; assim como nos casos de contrato por tempo determinado (inciso III do Art. 502, CLT), metado do devido. Em todos os casos, sendo por rescisão sem justa causa, permanece o direito ao saque a conta vinculada.
  • A resposta dessa questão encontra-se em dois artigos constantes da Lei 8036/90, que dispõe sobre o FGTS. Vejamos:"Art. 18.§2º. Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o §1º será de VINTE POR CENTO"."Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de CULPA RECÍPROCA e de FORÇA MAIOR".Como visto, a empresa terá que depositar na conta vinculada de Ana e de João a importância de 20% do montante de todos os depósitos realizados em suas contas vunculadas durante a vigência do contrato de trabalho (multa rescisória) e ambos poderão movimentar suas contas vinculadas.
  • GABARITO: D

    De acordo com a Lei 8.036/1990 em seu art. 18, § 2º, quando houver despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do trabalho, o percentual de que trata o § 1º (40%) será de 20 %.
  • Pessoal alguém poderia me dar exemplos do que seria um contrato extinto por força maior?? Brigadão

  • Pedro Manoel: um exemplo de contrato extinto por força maior seria: a empresa decretar falência, ou ter sofrido incêndio, ou algo que a obrigue demitir seus funcionários ou seja, a obrigue a fechar as portas...! 

  • Muito obrigado Priscila!!

  • A falência e a recuperação judicial não são casos de força maior, por expressa previsão legal (§1º, artigo 501, da CLT). A falência é resultado da má administração dos negócios, não podendo, assim, ser considerado como acontecimento inevitável, decorrente de força maior.

  • CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR: 20 % FGTS.

     Art. 20. L8036. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

     

    GABARITO ''D''

  • Letra (d)

     

    Culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20% sobre o total dos depósitos.

  • Gabarito letra d).

     

     

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

    *** Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por força maior:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - 13° Proporcional (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Férias proporcionais (integral)

    - Aviso prévio (integral)

    - Seguro-desemprego

    - Saque do FGTS (integral)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

     

    Lei 8.036, Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

     

    Lei 8.036, Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

     

     

     

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  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    LEI 8036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

    Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


ID
75424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mariana, Janaina e Dora são empregadas da empresa MAR, exercendo, ambas, a função de auxiliar administrativo. Ontem Mariana contrariou ordens gerais da empresa constantes no regulamento interno e fumou cigarros no ambiente de trabalho; Janaina contrariou ordem específica de seu superior hierárquico, deixando de elaborar os relatórios administrativos que lhe foram solicitados, e Dora utilizou o telefone da empresa para efetuar ligações para o "disque- sexo". Nestes casos, Mariana, Janaina e Dora praticaram, respectivamente, atos de

Alternativas
Comentários
  • Mariana, ao contrariar ordens gerais da empresa constantes no regulamento interno e fumar cigarros no ambiente de trabalho, praticou atos de INDISCIPLINA, pois, conforme a entendimento doutrinário, trata-se de desobediência de uma ordem geral que regula a execução do trabalho, dirigida a todos os integrantes do estabelecimento ou empresa.Já Janaína, que contrariou ordem específica de seu superior hierárquico, deixando de elaborar os relatórios administrativos que lhe foram solicitados, praticou ato de INSUBORDINAÇÃO. Conforme Dorval Lacerda,insubordinação "é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, DE CARÁTER PESSOAL, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico".Por fim, Dora, ao utilizar o telefone da empresa para efetuar ligações para o "disque- sexo", acabou praticando ato de INCONTINÊNCIA DE CONDUTA, que, segundo Godinho, "consiste na conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista sexual, prejudicnaod o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais".
  • "Ambas" para três? A Banca seria reprovada em português!
  • Caro amigo Hugo,

    A palavra "ambas" não faz referência necessariamente a apenas dois elementos, mas sim a todos. Esse equívoco ocorre comumente por estarmos acostumados na maioria das vezes a ver a palavra acima descrita referindo-se somente a dois objetos. Segue abaixo o seu significado retirado do site www.dicionárioinformal.com.br

    Significado: O significado etimológico original de "ambos" é "todas as coisas". "Ambidestro", por exemplo, é quem usa todas as mãos com a mesma facilidade. Como, porém, só temos duas mãos, o termo passou a ser associado a "duas coisas", "dois elementos".


  • em suma,
    INSUBORDINAÇÃO: ordens específicas.
    INDISCIPLINA: ordens gerais
    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: desregramento de conduta sexual




  • Resumo da ópera, Dora é tarada!
  • "AMBAS" para 3 pessoas é pra acabar mesmo!
  • Vamos convir que em uma prova de concurso, na qual se prima pela normal culta, usar o termo "ambas" se referinto a três pessoas fica muito feio! Quero ver se a gente escreve algo do tipo em uma redação para ver se não há desconto na nota.
  • Ambos = numeral dual = 2 = vergonha para a banca.
  • Alguém saberia me dizer pra que número Dora ligou?
  • GABARITO: A

    Estamos mais uma vez na frente do velho e batido artigo 482, artigo esse que a FCC tem verdadeira tara (não me pergunte o porquê, rs..).

    Serve para diversificar os exemplos, respectivamente, de indisciplina, insubordinação e incontinência de conduta.
  • Dora taradinha!

    tinha que ser Adora!


  • Gabarito letra A.

     

    Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento: A diferença entre as expressões é que incontinência de conduta se relaciona a comportamento incompatível com a moral sexual, enquanto o mau procedimento atinge as outras dimensões da moral (que não a sexual); exemplo: destruir propositalmente equipamento da empresa.

  • Gabarit o (A), pois descumprimento de ordens gerais se relaciona a indisciplina, descumprim ento de ordens específicas

    se relaciona a insubordinação e o uso de disque -sexo enquadra-se com o incontinência de conduta.

     

    Seguem abaixo as alíneas correspondentes do artigo 482:

    CLT, art. 4 82 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

     

    A di ferença entre as expressões é que incontinência de conduta se relaciona a comportamento incompatível com a moral

    sexual, enquanto o mau procedimento atinge as outras dimensões da moral (que não a sexual) ; exemplo:

    destruir propositalmente equipamento da empresa.

    --------------------

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    Indisciplina se relaci ona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento

    de ordens individuais.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • Dora ( ͡° ͜ʖ ͡° )  Incontinência de Conduta

    Essa carinha vai vir na sua mente toda vez que você lembrar de Incontinência de Conduta,

  • --> Sou insubordinado quando desobedeço ao meu chefe.
    --> Sou indisciplinado quando descumpro o regulamento da minha empresa.
    --> Incontinência de conduta está ligada à sexualidade (lembro de incontinência urinária! hahaha)


ID
75439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • Art. 487 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • O prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A previsão do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, foi aplicada pelo ministro Barros Levenhagen (relator) e integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.Além do dispositivo legal (artigo 487, parágrafo 1º), também pode ser observa a Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
  • 1 - O aviso prévio
    1.6 - Repercussões legais
    Multa de 40%

    Embora o cálculo da multa de 40% do FGTS deva ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, sua conta deverá desconsiderar a projeção do aviso prévio indenizado, uma vez que os Tribunais decidiram que não há previsão legal neste sentido:

    Nº 42 FGTS. MULTA DE 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
    II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-1 - inserida em 13.03.02)

  • É Regra: o período correspondente ao aviso prévio SEMPRE INTEGRA O TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OSEFEITOS.

  • Pessoal... a resposta se encontra fundamentada na OJ n.º 82 da SDI-1 (TST)

    "Aviso Prévio. Baixa na CTPS - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado."

    Ora. Se a data do término do contrato deve ser a mesma do término do aviso-prévio, resta evidente que este integrará o tempo de serviço, ainda que na modalidade indenizado.

    Abraços.

     

  • gabarito: letra C
  • Súmula 305 do TST: O pagamento relativo ao período do aviso prévio, TRABALHADO OU NÃO, está sujeito à contribuição para o FGTS
  • Então o trabalhador que receber o Aviso Prévio indenizado tem direito a contar como trabalhado o mês do aviso mesmo que não tenha ido à empresa? Não entendi a lógica dessa norma. Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • GABARITO: C

    O prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, ainda que indenizado. Veja o que diz a parte final do §1º do art. 487 da CLT:

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    Naturalmente também o aviso prévio proporcional, previsto pela Lei nº 12.506/2011, integra o tempo de serviço do empregado. Assim, se o empregado tem direito a 90 dias de aviso prévio (30 dias “normais” + 60 dias “proporcionais”, que é o máximo), todo este período integrará o tempo de serviço, ainda que indenizado.
  • a) Incorreta. Tanto o aviso prévio trabalhado como o aviso prévio indenizado integram o tempo de serviço do empregado.

    b) Incorreta. Vide justificativa anterior.

    c) Correta. Vide Justificativa da alternativa "a".

    d) Incorreta. Vide Justificativa da alternativa "a".

    e) Incorreta. Vide Justificativa da alternativa "a".

  • Respondendo Gui-TRT:

     Até mesmo o "aviso prévio cumprido em casa" deverá contar como tempo de serviço do empregado.

     

     

  • OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
     

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do tér-mino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.


ID
75685
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do aviso prévio.

I. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

II. Em regra, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

III. É válida a substituição, pelo empregador, das duas horas legais de redução diária da jornada, durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras.

IV. Eventual reajuste normativo concedido no período de fluência do aviso prévio não se incorpora no patrimônio trabalhista do empregado.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – Correto (Súmula 276 TST)II – Correto(art. 487 §5º CLT)III – Incorreto, pois não é permitida a supressão da redução da jornada durante o aviso prévio, sequer mediante pagamento das horas como extraordinárias. (Súmula nº 230 TST)IV – Incorreto (art. 468, §6º CLT)
  • IV - Art. 487 § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
  • I. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. CORRETA!Súmula 276 do TST:O direito ao aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento NÃO EXIME o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.II. Em regra, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. CORRETA!Art. 487. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.III. É válida a substituição, pelo empregador, das duas horas legais de redução diária da jornada, durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras. INCORRETA!Súmula 230 do TST: É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.IV. Eventual reajuste normativo concedido no período de fluência do aviso prévio não se incorpora no patrimônio trabalhista do empregado. INCORRETA!Art.487, § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado NO CURSO DO AVISO PRÉVIO, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • III- Não é valido pagar as 2 horas que o empregado tem disponível, assim como os sete dias. essas horas são destinadas para o empregado procurar um novo  emprego, e não ficar desempregado, portanto um direito.

  • HORAS EXTRAS
    REFLEXOS: DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE, SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
  • Nota Técnica do MTE esclarece Aviso Prévio Proporcional em favor do empregado.

    O M.T.E. divulgou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM de 07/07/2012, com esclarecimentos sobre o Aviso Prévio Proporcional, definido na Lei 12.506/2011, onde modifica o entendimento anteriormente divulgado pelo Memorando Circular nº 10 de 2011, itens 5 e 6.

    No link abaixo encontra-se a Nota Técnica na íntegra com detalhes.

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf 

  • ITEM I: CERTO. Fundamento jurisprudencial: SUM 276/TST. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
     
    ITEM II: CERTO. Fundamento legal: CLT. Art. 487 [...] §5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
     
    ITEM III: ERRADO. Fundamento jurisprudencial: SUM 230/TST. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
     
    ITEM IV: ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 487 [...] §6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    RESPOSTA: A
  • Reflexos no Aviso Prévio:

    APANHE comissões insalubres

    Aviso Prévio
    Adicional Noturno.
    Horas Extras habituais.
    Comissões
    Insalubridade

  • outra dica sobre o II:

    HORAS EXTRAS HABITUAIS: integram aviso previo.

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL : não integram aviso previo.

     

     

    GABARITO ''A''


ID
75688
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Justiça do Trabalho reconheceu culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho de Maria. Neste caso, o empregador

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se no caso de culpa recíproca o disposto no art. 18, §2º da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS):"Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROVA ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (VINTE) POR CENTO.
  • Súmula 14 do TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Complementando os comentários dos colegas abaixo:

    Art. 20 da Lei 8.036/1990

    Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

    Tornando portanto as duas afirmações da letra C corretas.Outra coisa para não confundir, havendo culpa recíproca o trabalhador tem direito ao saque do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego...
  • Art. 484 da CLT. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Culpa recíproca ocorre quando as partes (empregado e empregador) cometem alguma das faltas graves (art. 482 pelo empregado e art. 483 pelo empregador) de maneira concomitante. Nesse caso, a redação da Súmula no 14 do TST dispõe que o empregado terá direito à metade do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Terá direito também as demais verbas pela metade, inclusive à multa do FGTS. Como a multa do FGTS é de 40%, quando há a culpa recíproca ela será paga pela metade, ou seja, 20%.
  • A rescisão por culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato. São direitos do empregado:
    1. Saldo de salários;
    2. Férias vencidas;
    3. Indenização pela metade (quem não era optante pelo FGTS);
    4. Depósitos do FGTS + 20% + juros e correção monetária.
    (Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho / Ives Gandra da Silva Martins Filho / Pág. 240)
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Fiquei na duvida quanto ao comentario do colega Hewandro.
    Se na CULPA RECIPROCA, o empregado tem direito as mesmas verbas indenizatorias que receberia em uma DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA, por que ele nao teria direito a METADE DO SEGURO DESEMPREGO?

    Pra mim ele receberia:
    • 20% da multa do FGTS e poderia saca-lo.
    • Metade do valor do AVISO PREVIO.
    • Metade do 13º salario.
    • Metade das Ferias Proporcionais + 1/3
    • Metade do Seguro-Desemprego (???)
    • Saldo de salario
    • Metade das Ferias Integrais + 1/3 (se ele tiver trabalhado 12 meses e adquirido o direto ele recebe por INTEIRO)

    Se alguem puder colaborar ficaria muito grata!
    Abracos!
  • Gabarito: letra C
  • Carolina, também fiquei na dúvida! Mas acredito que na culpa recíproca o empregado não terá direito ao seguro desemprego, já que este é devido apenas quando a rescisão ocorre por ato involuntário, ou seja, sem a presença de culpa do empregado.

    Quanto as férias, estas serão devidas de forma integral quando vencidas, já as proporcionais o empregado só terá direito a metade.

    Por favor, me corrijam!
  • Camila,
    os únicos valores que não serão reduzidos pela metade são o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3. Os demais direitos devidos são pagos tal qual a demissão sem justa causa, porém, as mesmas serão devidas pela metade, inclusive as férias proporcionais acrescidadas de 1/3.
  • Pessoal, deve-se dar atenção especial a este dispositivo (súmula 14), o qual aparece constantemente em questões de concursos e, visto pelo exposto acima, costuma causar muitas dúvidas entre os candidatos. Assim, são os seguintes os direitos do empregado na rescisão por culpa recíproca:
    - saldo de salários (integral, porque já adquirido/trabalhado;
    - metade do aviso-prévio;
    - metade do décimo terceiro proporcional;
    - metade das férias proporcionais;
    - metade da multa do FGTS (ou seja, 20%);
    - férias vencidas e décimo terceiro vencidos são devidos integralmente (o que é muito coerente, né, pessoal?);
    - saque do FGTS (aqui fica óbvio observar que o saque será de todo o valor depositado na conta vinculada ao empregado).
    IMPORTANTE: O seguro-desemprego não é devido pois de certa forma o empregado contribuiu para esta situação, logo, não faria sentido que ele tivesse acesso a esse direito. Além disso, o inciso I do art.2o. da lei 7.988/1990 dispõe que o "Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado em regime de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão.

    Fonte: Direito do Trabalho Descomplicado, 2a. edição 2012, professor Ricardo Resende.
  •  

     

    130 PROPORCIONAL

    FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3

    FGTS + 40%

    AVISO PRÉVIO

    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA)

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    PEDIDO DE DEMISSÃO

    SIM

    SIM

    NÃO

    SE EFETIVAMENTE TRABALHADO

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL)

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    CULPA RECÍPROCA

    PELA METADE

    PELA METADE

    PELA METADE

    PELA METADE

    EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    MORTE DO EMPREGADO

    SIM

    SIM

    LIBERADO SEM 40%

    NÃO

    MORTE  EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO)

    SIM

    SIM

    SIM

    SÚMULA 44 TST
     
  •                                                                                                               "ATENÇÃO"
    Pessoal na minha opinião nenhuma alternativa esta correta, pois no caso de culpa recíproca, o empregado terá direito a 50% do que teria direito se fosse demitido sem justa causa, ou seja, terá direito ao corresondente a 20% do valor do FGTS, no entanto, o empregador pagará o valor de 25 por cento de multa sob o FGTS, que serão 20% para o empregado e 5% para o governo.
  • Sobre culpa reciproca e seguro desemprego


    Processo:RO 42592010506 PE 0000042-59.2010.5.06.0211
    Relator(a):Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo
    Publicação:11/10/2010
    Parte(s):RECORRENTE: Neli de França Lima Ferreira
    RECORRIDO: Eliane Paulo do Monte (Escola Educarte Instituto Formação Infantil)

    Ementa

    Culpa recíproca. Seguro-desemprego. Indenização incabível. Frente ao disposto no artigo , da Lei 7.998/90, não é cabível a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, quando ocorre culpa concorrente do reclamante para a ruptura do contrato de trabalho. A percepção do benefício é restrita à dispensa injusta, geradora de desemprego involuntário. Recurso não provido.


  • L8036
    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

     § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Culpa recíproca

     

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, indenização FGTS 20%)

     

    Saque integral FGTS 

    Saldo de salário e férias vencidas

     

     

    Acordo entre as partes


    Metade:
    aviso prévio, se indenizado; e
    indenização sobre o saldo do FGTS. (20%)

     

    Integralidade: demais verbas trabalhistas.


    Movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS: até 80% do valor dos depósitos.


    Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     


ID
77686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado e seus efeitos, analise:

I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer di- reito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

II. Não há distinção entre os atos de incontinência de conduta e mau procedimento, tratando-se de sinônimos tipificados pela Consolidação das Leis do Trabalho.

III. Configura ato de insubordinação o descumprimento de ordem constante em circulares internas da empresa.

IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer di reito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.Redação literal da Súmula 73 do TST : Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Redação literal da Súmula 32 do TST: Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • De acordo com os ensinamentos de Renato Saraiva:A incontinência de conduta ( art.428,b, CLT) é o desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa. O mau procedimento ( art.428,b, CLT) é o comportamento incorreto do empregado na prática de atos pessoais que atinjam a moral, salvo a sexual ( enquadrado como incontinência de conduta),levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicado o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex. O empregado que dirige o veículo da empresa sem autorização, totalmente alcoolizado e sem carteira de habilitação; o que porta drogas nas dependências da empresa,etc.A insubordinação (art.428,h, CLT) consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas DIRETAMENTE pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro. Portanto, o descumprimento de ordens constantes de circulares ( emanadas em caráter geral – direcionadas a todos os empregados) são exemplos de atos de Indisciplina (art.428,h,CLT).
  • ITEM I - CORRETO. Literalidade da Súmula 73, do C. TST "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direi-to às verbas rescisórias de natureza indenizatória".ITEM II - ERRADO. Há distinção entre a incontinência de conduta e o mau procedimento. De acordo com Vólia Bonfim "Haverá incontinência de conduta quando o empregado levar uma vida irregular FORA DO TRABALHO que, de alguma forma, influencie direta ou indiretamente no emprego, ferindo a sua imagem funcional ou a imagem da empresa, ou seja, é o comportamento habitualmente irregular incompatível com a sua condição, função, cargo ou status funcional". Já o mau procedimento "se define pela quebra de regras sociais de boa conduta. Nessa justa causa não se exige o requisito da habitualidade, já que um ato isolado basta para o tipo. Normalmente é praticada em serviço, mas nada obsta que excepcionalmente ocorra nas proximidades da empresa, durante o expediente ou pouco antes ou depois do trabalho".ITEM III - ERRADO. De acordo com Dorval Lacerda,insubordinação "é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, DE CARÁTER PESSOAL, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico". Como é cediço, a circular ñ é uma ordem de caráter pessoal e sim geral. A sua desobediência enquadraria o ato do empregado na justa causa Indisciplina, que é a desobediência de uma ordem geral que regula a execução do trabalho na empresa.ITEM IV - CORRETO. Literalidade da Súmula 32 do C. TST "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
  • No comentário que fiz anteriormente, incluí o entendimento de Vólia Bonfim a respeito da incontinência de conduta e mau procedimento. Li outras doutrinas e a fim de elucidar melhor a questão resolvi incluir também aqui o conceito do Maurício Godinho Delgado acerca das aludidas justas causas. Pelo que tenho visto as bancas dos concursos parecem adotar o entendimento desse doutrinador.Para Godinho INCONTINÊNCIA DE CONDUTA "Consiste na conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais". Esclarece Godinho que "A falta está vinculada à conduta sexual imoderada, desregrada, destemperada ou, até mesmo, inadequada, desde que afete o contrato de trabalho ou o ambiente laborativo. Obviamente, que desaparecerá a justa causa "se não se verificar repercussão no emprego do trabalhador incontinenti" (Giglio). Acerca do MAU PROCEDIMENTO, Godinho explica que se trata de "conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro".
  • po que besteira erreiindisciplina é que é ordem geral.vacilei na III - errada pois é indisciplina esse conceito.
  • só corrigindo o comentário da Lucy Araujo...

    o artigo em questào é o 482 e não o 428 da CLT
  • Letra C.

    I. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. CORRETA

    Súmula nº 73 do TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direitoàs verbas rescisórias de natureza indenizatória.


    II. Não há distinção entre os atos de incontinência de conduta e mau procedimento, tratando-se de sinônimos tipificados pela Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA
    Incontinência de conduta refere-se a moral sexual, enquanto que mau procedimento refere-se a violação da moral genérica, excluindo a sexual.
    Exemplo de incontinência: assédio sexual.
    Exemplo de mau procedimento: dire;ão de ve[iculo da empresa sem habilitação.

    III. Configura ato de insubordinação o descumprimento de ordem constante em circulares internas da empresa. ERRADA
    Insubordinação é o descumprimento de ordem direta, individual. A assertiva trata de indisciplina que é o descumprimento de ordens gerais.

    IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. CORRETA

    Súmula nº 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • GABARITO: C

    Alternativa I:

    Correta, conforme a literalidade da Súmula 73 do TST:
    SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


    Alternativa II:
    Errada. Embora as figuras se refiram à conduta do empregado contrária à moral e aos bons costumes, há uma distinção relevante, ao passo que a incontinência de conduta é caracterizada pela violação específica da moral sexual, enquanto o mau procedimento é revelado pela violação da moral genérica, excluída a moral sexual.

    Alternativa III:

    Errada. Circulares internas veiculam ordens gerais, dirigidas a todos os empregados indistintamente. Assim, o descumprimento de tal ordem configura ato de indisciplina. A insubordinação (vamos repetir pela enésima vez, hehehe) é caracterizada pelo descumprimento de ordem individual.

    Alternativa IV:

    Correta, conforme literalidade da Súmula 32 do TST:
    SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!


ID
77782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, é certo que

Alternativas
Comentários
  • O aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias, nos termos do art.7°,XXI. Enquanto não for regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ( norma de eficácia limitada) , será este de 30 dias, estando revogado o art.487,I, da CLT.Ademais, Art.487,§4°: - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
  • Súmula 44 do TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
  • A Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho também deixa claro que a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio, tampouco à indenização: “A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.Afinal, se o empresário decide cessar as atividades empresariais, disso decorrendo a dispensa de empregados, deve arcar com o pagamento de todos os títulos rescisórios, inclusive o aviso prévio. É princípio informador do direito do trabalho que o empregado não corre os risco do empreendimento, pois também não participa dos lucros.De acordo com os artigos 10 e 448, ambos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a alteração na estrutura da empresa (ex: transformação societária) e a sucessão de empresas (ex: venda da empresa, incorporação, cisão), não modificam os contratos de trabalho mantidos com os empregados à época da alteração, que continuam a vigorar da mesma forma como estavam se desenvolvendo.Assim, os empregados cujos contratos de trabalho, por ocasião da sucessão ou alteração, estavam suspensos ou interrompidos, têm o direito de reassumir os cargos, porque a sucessão não extingue a relação de emprego.
  • pessoal, entendam uma coisa, o art. 487 , I da ClT NÃO foi RECEPCIONADO. Aviso prévio é de 30 dias nos termos da CF.
  • Letra C correta.

    TST Enunciado nº 44 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cessação da Atividade da Empresa - Indenização - Aviso Prévio

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • Gostaria de ressaltar o que já foi comentado pelo colega Arnaldo, pois depois de analisar os comentários verifiquei que os nobres colegas não sabem que o inciso I, do artigo 487 da CLT não foi  recepcionado pela CF/88. Portanto, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias no termo da lei.

    ESPERO TER AJUDADO .

    BONS ESTUDOS.

  • A) Art.7º XXI da CF aviso prévio proporcional ao tempo de servindo, de no mínimo 30 dias. c/c o art. 487, II da CLT. 

    B) Em regra, os contratos por prazo determinado não possuem cláusula de aviso prévio. Em sendo dispensado (o empregado) antes do prazo final, sem justa causa, lhe é devido uma indenização, bem como multa de 40% do FGTS. (DEC 99.684/90 art. 14). 
    Somente é devido, para ambas partes, no contrato por prazo determinado, o aviso prévio caso haja a cláusula de direito recíproco de rescisão (cláusula assecuratória), porquanto lhe é  aplicada as regras que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 

    C) S. 44. Colegas comentaram abaixo.

    D) Pelo contrário, há disposição legal tratando sobre o assunto. Art. 487, §4º. "- É devido o aviso prévio na despedida indireta."

    E) Art. 491 da CLT. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
     
    Bons estudos a todos!!!!
  • a) a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir contrato individual de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de dez dias, se o pagamento for efetuado semanalmente. ERRADA

    CLT / CAPÍTULO VI

    DO AVISO PRÉVIO

    (Vide Lei nº 12.506, de 2.011)

            Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

            I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

            II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)


ID
77881
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO integra o aviso prévio indenizado

Alternativas
Comentários
  • SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕESA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do AVISO PRÉVIO, ainda que INDENIZADOS. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
  • complementando:Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarialAo ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra um banco.
  • CLT: Art. 487 - § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

  • Antes: no caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo. O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.

    a) Sum 253 TST - Não Integra. É A RESPOSTA.

    b) Art. 193, §1º CLT.

    c) Sum 60, I TST.

    d) Art. 487, §5º CLT.

    e) Art. 457, §1º CLT.
  • SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES
     
    A gratificação semestral não repercute no cálculodas horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    Explicação:  Gratificação semestral é a estipulada espontaneamente pelo empregador e paga a cada seis meses. Embora possua natureza salarial, a regra de integração foge ao lugar-comum e merece bastante atenção.
    Ex.: O empregado recebe salário mensal de R$ 1200,00, sendo que o regulamento da empresa prevê a concessão de gratificação semestral, equivalente ao valor do salário. Logo, no exemplo a gratificação semestral será de R$ 1200,00. Por óbvio, o “fato gerador” desta gratificação é o trabalho durante seis meses, razão pela qual o empregado recebe por mês, na verdade, R$ 1400,00, resultante da soma do salário e de 1/6 da gratificação semestral. Em outras palavras, a gratificação paga semestralmente equivale à gratificação paga mês a mês, à razão de 1/6 do seu valor, inclusive no mês das férias e do aviso prévio. Portanto, se férias e aviso prévio são computados para formação do semestre, já estão incluídos na base de cálculo da gratificação semestral.
     
  • Letra a;

    Os adicionais que forem pagos com habitualidade integrarão o aviso prévio indenizado, como os de periculosidade, de insalubridade, de horas extras etc.

    Caso o aviso prévio seja trabalhado, referidos adicionais não integrarão o aviso, pois deverão ser pagos separadamente, no respectivo período.

    A gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) 17ª edição.

  • GABARITO ITEM A

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO INTEGRA:

    -HORAS EXTRAS

    -FÉRIAS

    -AVISO PRÉVIO

  • Gratificação ou bonificação não influenciam para fins recisórios - letra A


ID
82336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa privada Amarílis cessou suas atividades pagando indenização simples para seus funcionários. A empresa privada Violeta cessou suas atividades pagando indenização em dobro para seus funcionários. Nestes casos, o pagamento da indenização

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 44 TST "A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, COM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SIMPLES OU EM DOBRO, NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, O DIREITO AO AVISO PRÉVIO".
  • CUIDADO!!!

    A indenização prevista no caput do art. 477 da CLT foi substituída pelo regime do FGTS.

    " Com a CF/1988, o regime do FGTS passou a ser obrigatório, desaparecendo a indenização fixada nos arts. 477 e 478 da CLT, bem como a figura da estabilidade decenal, sendo assegurado, entretanto, o direito adquirido à estabilidade aos que , na data da promulgação da Carta Magna, já haviam completado 10 anos de serviço." (DIREITO DO TRABALHO PARA CONCURSOS PÚBLICOS - Renato Saraiva, 14ª Ed. - p.286)

ID
82627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

No caso de o contrato por prazo determinado estabelecer direito recíproco de rescisão antecipada, o seu inadimplemento por qualquer das partes conferirá direito a aviso prévio em favor daquele que for prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que REGEM A RESCISÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO.
  • SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

  • Questão está CORRETA.  A regra geral no contrato por prazo determinado é a ausência de aviso prévio. Entretanto, quando há cláusula assecuritória do direito recíproco de rescisão, utilizam-se as regras atenientes ao contrato por tempo indeterminado (art. 481 da CLT). A dispensa pelo empregador, sem justo motivo, concederá ao obreiro o direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por parte do empregado, apenas terá que conceder aviso prévio ao empregador, não sendo devida qualquer indenização.

  • NATALIA LACERDA, segundo o Art. 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a pagar uma indenização ao empregador pela antecipação do término do contrato:
    art. 480 da CLT- "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem".
    No entanto, é preciso demonstrar a ocorrência do prejuízo sofrido pelo empregado:

    RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23055/a-indenizacao-exigivel-do-empregado-que-rompe-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado#ixzz2bOLk4Ahc
  • O inadimplemento seria a mesma coisa que extinção? Tenho minhas dúvidas.

  • Sun Tzu, inadimplemento significa o o não cumprimento do contrato de trabalho, dentro do prazo estipulado pelas partes (empregador e empregado)..

  • GABARITO: CERTO

    EM REGRA nos contratos de trabalho por PRAZO DETERMINADO NÃO HÁ AVISO PRÉVIO.

    EXCEÇÃO: Quando o contrato de trabalho por PRAZO DETERMINADO contiver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.

     

    O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada.

    Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.

     

    CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Súmula 163/TST - 18/12/2017. Aviso prévio. Contrato de experiência. 

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT.

     

     

  • Quando referida cláusula for acionada no momento da dispensa, o artigo 481 da CLT assegura às partes rescindirem antecipada e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato por prazo indeterminado, tendo o empregado, por sua vez, direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS e caso tenha pedido demissão, deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador.
  • Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                     (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

     

    Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.                    (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                          (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

     

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Assim, havendo a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, o empregador não precisará pagar a indenização da metade do montante que o empregado teria até o final do contrato de trabalho, mas tão somente, deverá pagar as verbas rescisórias normais, como se ele estivesse despedindo alguém que trabalha por prazo indeterminado. E, da mesma forma, o empregado também não precisará indenizar o empregador por prejuízo nenhum, mas receberá as verbas rescisórias normais, como se estivesse pedindo demissão.


ID
82630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.

Alternativas
Comentários
  • O contrato é ilegítimo por ter duração de 4 anos, sendo que deve ser no máximo por 2 anos. Conforme paragrafo terceiro do art. 614 da CLT não alterado pela súma 277.
  • A Súm. 277/TST foi alterada recentemente, vale salientar, no dia 16/11/2009, passando a vigorar com o seguinte texto:SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHOI - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, NÃO INTEGRANDO, DE FORMA DEFINITIVA, os contratos individuais de trabalho.II - (...)O novo dispositivo visa, principalmente, incentivar à negocição os empregadores e os sindicatos patronais. MUDANÇA RECENTE E O CESPE, COMO SEMPRE, ATUALISADÍSSIMO.
  • Súmula 277, TST:

    As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

  • Atenção !!

    Alteração da Súmula 277 - Setembro de 2012


    Nova redação:

     
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
    TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

     
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
    coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
    poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
    de trabalho
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

     

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • hoje essa assertiva estaria correta!
  • ATENÇÃO GALERA!!! NOVA MUDANÇA NA SÚMULA 277!!!

    SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Como dito pela colega acima, hoje a questão estaria correta. 
  • O item está ERRADO.
    Cuidado mais do que redobrado com a situação versada na questão, pois se trata da alteração da Súmula nº 277 do TST, que atualmente afirma a ultratividade da norma coletiva, dizendo que: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho”. Quando a questão foi aplicada no concurso, em 2010, estava errada, em decorrência do entendimento daquele tempo de que tais cláusulas não integravam o contrato, vigorando apenas no prazo assinado para a negociação coletiva ou a sentença normativa. Atualmente, podemos perceber dois erros:

    1. O acordo coletivo de trabalho não poderia ter sido celebrado por 4 anos, pois seu prazo máximo é de 2 anos;
    2. Mesmo com a mudança da Súmula nº 277 do TST, não se pode falar que tais direitos integram em definitivo os contratos de trabalho, haja vista que a nova redação da súmula afirma que os direitos podem ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho posterior.
    Fonte: Professor Bruno Klippel(Estratégia Concursos-Apostilha)
  • Alguém saberia me responder se a nova redação da  Súmula 277, ocorrida em 2012, poderia ser extendida por analogia às sentenças normativas?????????????????????????

    Pegunto isso, porque a redação anterior inclui as sentenças normativas. 
  • Gente, cuidado com esses conceitos!
    Acordo coletivo e sentença normativa não são sinônimos!
    ACORDO COLETIVO: acordo firmado por meio de negociação entre sindicato de trabalhadores e um ou mais empregadores.
    SENTENÇA NORMATIVA: sentença proferida em dissídio coletivo.

    A alteração da Súmula 277 não abrange a sentença normativa, mas apenas o acordo e a convenção coletiva de trabalho. Além disso, a própria Súmula 277 não sugere que as cláusulas integram o contrato individual DEFINITIVAMENTE, pois deixa a hipótese de haver mudança ou supressão mediante outra negociação coletiva. Essa é a "TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO", apontada por Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado. Por essa corrente, as cláusulas integram o contrato individual até que sobrevenha nova norma em substituição, ou seja, não se pode dizer que é DEFINITIVO.
    Um outro erro que vejo nessa questão: a assertiva começa falando em acordo coletivo e, ao final, justifica com um entendimento sobre sentença normativa, o que não é correto. Supondo que fosse correto dizer que o TST de fato entende que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram definitivamente o contrato, ainda assim não poderíamos dizer que a assertiva seria correta, pois esse entendimento jurisprudencial não justificaria a situação do empregado em questão.

    Sendo assim, creio que o gabarito continua sendo "INCORRETO", mesmo com todas essas mudanças na súmula.
  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.

  • Questão desatualizada

    CLT

    Art. 614,

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    "O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)


ID
82633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria, razão pela qual pleiteou a estabilidade para manter vigente o seu contrato de trabalho. Nessa situação, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não admitir a estabilidade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 (DJi TST sumulas)Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)Referências:- Art. 522, Administração do Sindicato e Art. 543, § 3º e § 5º, Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e Sindicalizados - Instituição Sindical - Organização Sindical - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
  • Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 (DJi TST sumulas)Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória...V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
  •  Arnaldo Alves Alvarenga

    pensei exatamente como vc.

    para mim, data venia, está errada a questão pelos mesmos motivos expressos por vc

  • A estabilidade da gestante prevista, adquirida mesmo durante o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, não é condicionada ao conhecimento do empregador desta situação, nem mesmo ao da empregada gestante, vez que visa assegurar o direito a subsistência do nascituro. Tanto que a legislação prevê a possibilidade de reintegração ao emprego.

    Porém, quanto ao candidato a dirigente sindical, sua estabilidade resulta do atendimento aos requisitos estabelecidos, entre eles, que seja informado ao empregador da sua nova condição. Veja que a Sumula diz claramente: "é indispensável..."

  • Pessoal, não há muito o que se discutir aqui... A questão está correta sim. A Súmula 369 do TST, em seu inciso V é expressa nesse sentido: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva foi bem clara ao afirmar que "João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria". Então, já que o art. 543, § 5º da CLT exige que a entidade sindical comunique a empresa em 24 horas o registro da candidatura de um empregado seu, restou claro que o registro da candidatura foi feito após a concessão do aviso prévio, razão pela qual João não tem direito à estabilidade provisória.
  • Cuidado com a súmula que teve nova redação em 2012 em relação ao prazo de aviso ao empregador. (mas a questão continua correta, por se tratar de aviso prévio)

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • A questão está desatualizada, em virtude da Súmula 369, I, TST, alterada em 14-09-2012. Pelo que dispõe a súmula, a estabilidade provisória é garantida ainda que a comunicação do registro da candidatura tenha ocorrido fora do prazo.

  • 4.Diárias para Viagem - Base de Cálculo para Integração ao Salário 

    O TST por intermédio da Súmula nº 318 determinou que:

    "Súmula nº 318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário.

    Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Súmula aprovada pela Resolução nº 10, DJU 29.11.1993)"

    Exemplo:

    O empregado recebe um salário mensal de R$ 2.500,00, em novembro/07 fez uma viagem a trabalho para Santa Catarina, para essa viagem recebeu um valor de R$ 1.300,00 para cus-tear suas despesas.

    O valor recebido de R$ 1.300,00 a título de despesas de viagem irá integrar a remuneração do empregado da seguinte forma:

     

    Salário Mensal ................................................................

    R$ 2.500,00

    50% do salário do empregado corresponde a .................

    R$ 1.250,00

    Valor da Diária de Viagem ...............................................

    R$ 1.300,00

     

    Considerando que, o valor pago referente a despesa de viagem ultrapassou 50% do respectivo salário do empregado, este valor integrará o salário total no mês em questão, ou seja, no mês de novembro a remuneração do empregado será de R$ 3.800,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.300,00)

    Fonte. Sitesa.com.br


  • Correta - súmula 369, V, TST  - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Entenda :

    TERÃO DIREITO À ESTABILIDADE NO AVISO-PRÉVIO

     

    - dirigentes sindicais : NÃO sumula 369 ,V ,TST

    EX: No dia que João recebe o aviso-previo, este registra a candidatura como dirigente sindical. Não terá estabilidade do mesmo jeito. 

     

    - gestantes : SIM art. 391-A CLT

    EX: Maria, no periodo do aviso-previo, descobre que está gravida. Nesse caso, ela terá direito à estabilidade.

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Súmula 369 TST - desatualizada
  • ERRADO

    empregado avisou depois, quando já estava cumprindo aviso previo, não faz jus à estabildade. 


ID
89629
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo entendem que:"As garantias constitucionais de estabilidade especial no emprego, tais como a da empregada grávida e do dirigente sindical ou da CIPA, não alcançam os contratos a prazo determinado, pois o seu termo final já é conhecido no momento do ajuste do contrato" (Manual de Direito do Trabalho, 13. ed. p. 47). Portanto, não se aplicam a esses contratos o art 10, II do ADCT, nem também o art 8º, VIII da CF. O aviso prévio de 30 dias dá-se devido à cláusula assecuratória, se tiver esta cláusula, a rescisão deverá observar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme redação do art. 481 da CLT.Quanto às verbas devidas, sempre será devido saldo de salário, férias e 13º proporcional, em qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho.
  • a)(Errada) Pois a proteção contra a dispensa arbitrária prevista no art. 7º, I, da CF/88, depende de lei complementar que a regulamente, o que não existe até os dias atuais. Por esta razão, ainda é admitida no Brasil a denúncia vazia do contrato de trabalho. b)(Errada) Pois se a extinção antecipada do contrato a termo ocorre por iniciativa do empregador terá o empregado direito ao saque do FGTS. c)(CORRETA)Pois as garantias de emprego protegem o empregado contra despedida arbitrária, não incidindo, por óbvio, quando a extinção contratual se dá pela vontade do empregado. Por sua vez, o aviso prévio, na dispensa por iniciativa do empregado, é obrigação do empregado e direito do empregador. d)(Errada)Pois a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato por prazo determinado tem como objetivo exatamente liberar as partes da multa dos artigos 479 e 480, respectivamente, se a extinção se deu por iniciativa do empregador ou do empregado. Assim, dispõe o art. 481 da CLT que existente a “cláusula assecuratória” aplicam-se as mesmas regras cabíveis na extinção do contrato a prazo indeterminado. Logo, se a extinção antecipada se deu por iniciativa do empregado, os efeitos serão idênticos ao de um pedido de demissão. e)(Errada)Pois continuam devidas as parcelas já adquiridas como, por exemplo, o saldo de salários.
  • Após o advento da Constituição de 1988,NÃO foi superada, no Direito do Trabalho, a regra geral baseada no critério da dispensa imotivada, motivo pelo qual, nos casos de contratos de duração indeterminada, com ruptura de iniciativa do empregador, há necessidade, para a sua validação, da indicação dos motivos que a ensejaram. b) Nos contratos a prazo determinado sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ocorrendo a chamada extinção anormal, isto é, quando há antecipação por vontade do empregador ou do empregado, há direito a multa de 40%do FGTS. c) CORRETA. Nos contratos a prazo indeterminado, havendo pedido de demissão do empregado, devem ser pagos o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, mas o trabalhador perde a proteção, de que eventualmente fosse destinatário, das garantias de emprego, e ainda deve conceder aviso prévio de 30 (trinta) dias ao empregador. d) ART 481, CLT- Nos contratos a prazo determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão,em caso de rompimento imotivado antecipado do contrato, seja pelo empregado, seja empregador, não se aplicará o disposto nos arts, 479 e 480, utilizando-se apenas as regras atinentes aos contratos por prazo indeterminado(art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem .
  • Atenção à alteração da súmula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • QUANTO A C... olha o que o prof do estrategia fala... bons estudos


    Nos contratos a prazo

    determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, quando

    há pedido de demissão do contratado, embora sejam devidas férias

    proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, e décimo terceiro também

    proporcional ao período, o trabalhador indenizará o empregador dos prejuízos

    decorrentes do rompimento.

    Alternativa incorreta, pois neste caso (existe cláusula assecuratória do

    direito recíproco de rescisão) deve-se aplicar à rescisão os princípios que regem a

    rescisão dos contratos por prazo indeterminado:

    CLT, art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula

    assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,

    aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios

    que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Desta forma, não se aplicará a indenização dos prejuízos decorrentes do

    rompimento.


  • Gabarito letra C.

     

    CLT, Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

     

    CLT, Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


    § 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (ou seja, nas condições previstas no art. 479).

     

    CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Letra C.

     

    Em relação a letra A, segue entendimento:

     

    Ainda não existe em nosso país a lei complementar prevista na Constituição que protegeria o empregado contra

    despedida arbitrária ou sem justa causa (é uma norma de eficácia limitada):

     

    CF/88, art. 7º São direi tos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de e mprego protegi da contra despedida arbi trária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,

    que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    (...)

    Neste aspecto, interessante relembrar o ensinamento do Ministro Godinho, que nos permite ter visão geral sobre as

    restrições à extinção contratual no Brasil:

    “O princípio da continuidade da relação de emprego (...) conduz a que o Direito do Trabalho tende a incentivar a preservação

    do contrato empregatício, contingenciando sua ruptura no âmbito das relações socioeconômicas concretas. Tais

    contingenciamentos, na evolução do Direit o do Trabalho, agrupam- se em torno de quatro critérios principais: as restrições

    aos contratos a termo, os institutos da estabilidade e garantias de emprego, as proteções jurí dicas nos casos de interrupção

    e suspensão contratuais e, por fim, a exigência de motivação jurídica minimamente razoável para as dispensas de empregados

    por seu s empregadores. Entre esses quatro critérios, o último praticamente não encontra respaldo nas atuais regras

    heterônomas do Direito do Trabalho brasileiro (...).”

     

    Prof. Mário Pinheiro 


ID
89638
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA.B- cORRETA. Art.477 CLT: § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. C- Correta. Art. 483 CLT: § 3º - Nas hipóteses das letras "d" ( não cumprir o empregador as obrigações do contrato;) e "g" ( o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.), poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. D- Correta - Art. 477 CLT: b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.E- Correta: Art.477 CLT: § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
  • a) INCORRETAart 477 da CLT § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS
  • Quitação pelo valor (Ex.: R$ 1.000,00) difere de quitação pela parcela (Ex.: Aviso Prévio). Antes, entendia-se que a quitação pelo empregador era apenas pelo valor e não da parcela.

    Em que pese o empregado assinar que recebeu o aviso prévio devidamente, poderia entrar na Justiça do trabalho, posteriormente, para questionar eventual diferença; não havia quitação. O TST mudou esse posicionamento editando a Súmula 330:

    Súmula 330 do TST. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
    II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

    Se o empregado achar que está errado, fará a ressalva no verso. A quitação se refere apenas às parcelas constantes da rescisão (não há quitação geral).
  •     O instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente aos valores indicados.

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
  • Cruel essa questão... !!!! A banca alterou somente o final do art. 477, P. 2º da CLT, mesmo assim deixou dúvidas, pois apesar de não ser texto literal da lei, a interpretação, na minha opinião, é a mesma da CLT.
  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR QUAL A DIFERENÇA ENTRE A PRIMEIRA ALTERNATIVA E A LETRA DA LEI
  • a) INCORRETA

    Art 477 da CLT § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS.

  • Li os comentários, compreendi, mas ainda não consigo interpretar o texto da alternativa A de forma diferente da lei. =\

  • Sobre a letra b): "Qualquer compensação no pagamento a que tiver direito o empregado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração." Não seria "empregador" no lugar de "empregado"?

  • Quitaçao por parcela e quitaçao por valor sao duas coisas diferentes. 

     

    A eficacia é liberatoria em relaçao às parcelas consignadas no recibo(13°, férias proporcionais, etc), porém é invalida a quitaçao em relaçao a meros valores indicados, (R$1000,00) sem que à eles sejam atreladas as parcelas a que se referem. 

     

    Foco e disciplina

  • Letra B está incorreta. A alternativa fala em compensação, e se há compensação, só pode favorecer o EMPREGADOR e não o empregado, que é quem recebe o pagamento. Compensação significa que o empregado deve algo e na hora do acerto ele perde dinheiro em favor do empregador. Portanto a presença da palavra "empregado" torna a afirmação errada, sendo falsa a alternativa B. A questão deveria ser anulada.

  • Não concordo com o gabarito, pois há apenas um modificação nas palavras, mas não no sentido do artigo. O parágrafo da CLT diz "relativamente às mesmas parcelas", ou seja, não se trata dos valores indicados ou discriminados nestas mesmas parcelas?

    O instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente aos valores indicados.


ID
89641
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Dada a indisponibilidade que caracteriza, como regra, as normas trabalhistas, não é permitido ao trabalhador renunciar a direitos trabalhistas no âmbito extrajudicial, notadamente mediante os famosos recibos de quitação “plena e irrestrita” dos direitos trabalhistas. Dessa forma, o plano de adesão voluntária não tem o condão de substituir a gama de direitos conferidos ao trabalhador, pelo que se aplicam os mesmos efeitos da dispensa imotivada, somados a eventuais benefícios normalmente oferecidos pelo empregador para que o empregado se interesse pela adesão.

    b) ERRADA
    Errado, tendo em vista a parte final da assertiva. Com efeito, a comissão de conciliação prévia não tem atribuição para prestar assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho (art. 477, §8º, CLT). 

    c) CORRETA
    Correta, tendo em vista que o dispositivo aplicável (art. 477, §8º, CLT) não faz qualquer distinção relativa à modalidade de rescisão contratual operada, pelo que deve-se interpretar que a multa é cabível em todos os casos, inclusive na dispensa por justa causa.

    d) ERRADA
    Errada, pois na hipótese de pedido de demissão com dispensa do aviso prévio o empregador terá até o décimo dia, contado da comunicação do pedido de demissão, para proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas, nos termos do disposto no art. 477, §6º, “a” e “b”, da CLT.

    e) ERRADA
    Errada, pois o trabalhador analfabeto deverá receber o seu salário necessariamente em dinheiro, conforme art. 477, 4º, da CLT.

    Fonte: Ricardo Resende (www.euvoupassar.com.br)
  • A multa só será dispensada se o trabalhador houver dado causa a mora!

  • Atenção: questão desatualizada.


    Plenário: A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, CASO essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Não cabe agravo regimental contra decisão que admite ingresso de “amicus curiae”, pois a admissão de terceiros no processo é irrecorrível. Quando se trata de acordo coletivo, NÃO incide a hipótese do art. 477, § 2 º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. A autonomia coletiva da vontade não se encontraria sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. 30.4.2015. (RE-590415)


ID
92461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.

Segundo o TST, na hipótese de aviso prévio indenizado realizado pela empresa, não tendo havido qualquer prazo trabalhado pelo empregado, o término do contrato, para todos os efeitos legais, se opera automaticamente na data da dispensa, sendo o período de trinta dias mera ficção jurídica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, conta-se como período trabalhado. Veja-se o que afirma a OJ 82 da SDI do TST:OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
  • Art. 489 CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
  • Errado. O TST entende que, mesmo indenizado, o término do aviso prévio será aquele que corresponde ao fim do período do aviso trabalhado. Matéria de Orientação Jurisprudencial:

    OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

  • ERRADA.
    De acordo com a OJ 82 o empregador deverá proceder a baixa na CTPS do empregado anotando a data do término do prazo do aviso prévio, mesmo que o empregado esteja em aviso prévio indenizado. 
    OJ 82 da SDI-1 do TST: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.   É importante estudar a súmula 371 do TST.  Súmula 371 do TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa, depois de expirado o benefício previdenciário.  O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, conforme estabelece  o parágrafo 1º do art. 487 da CLT.  Portanto, o contrato de trabalho somente se extinguirá após o término do prazo do aviso prévio. 
     Débora Paiva. 
  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 82 SDI-I TST:

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

     


ID
92464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.

Considere hipoteticamente que Antônio seja bancário e, na sua vida privada, há cerca de três anos, por diversas vezes, venha sofrendo cobranças administrativas e judiciais de dívidas contraídas legalmente e que não foram devidamente quitadas. Nessa situação, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura-se a justa causa para rescisão do contrato de trabalho de Antônio.

Alternativas
Comentários
  • pois e pessoal por incrivel que pareça a questão esta certa, pois aduz o art. 508 da CLT, considera-se justa causa, para a recisão do contrado de trabalho do emprego bancario, a falta contumaz de pagamento e dívidas legalmente exigíveis
  • A CLT assim dispõe: Art. 508 - Considera-se JUSTA CAUSA, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
  • O art. 508, que considera justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do EMPREGADO BANCÁRIO, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Isto ocorre porque os bancários trabalham em instituições de crédito, manuseando numerário e aplicações financeiras durante todo o expediente. Ressalte-se que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o bancário que emite cheques sem fundos de forma habitual ou deixa de quitar promissórias e duplicatas pratica a falta grave prevista no art. 508.
  • Questão Desatualizada

    LEI Nº 12.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
      Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
              Art. 1o  Fica revogado o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 10 de  dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Paulo Roberto dos Santos Pinto
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2010 
  • Questão desatualizada, artigo revogado pela lei 12347/10.

ID
92467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.

Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, mediante o depósito em conta bancária vinculada em nome do empregado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.No caso de dispensa por culpa recíproca o empregador pagará apenas o acréscimo de 20% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, conforme determina o art. 18, §2º da Lei 8.036:"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.§ 2º QUANDO OCORRER DESPEDIDA POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR, RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, O PERCENTUAL DE QUE TRATA O § 1º, SERÁ DE 20% (VINTE POR CENTO)".
  • Um pequeno resumo:Rescisão por parte do empregado = não há acréscimo rescisórioJusta causa = não há acréscimo rescisórioDespedida pelo empregador sem justa causa = 40%Rescisão Indireta = 40%Culpa recíproca = 20% (metade dos 40%)Força Maior = 20% (metade dos 40%)
  • Súmula 14/TSTCulpa recíproca. Rescisão do contrato de trabalho. Indenização. Aviso prévio. Décimo terceiro. Férias proporcionais. CLT, arts. 129, 484 e 487. «Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Sem justa causa:  40% 

     mas... rescisão indireta e com culpa recíproca: 20%  logo: 


    Gabarito: errado. 

  • Quando for culpa recíproca: 20%

  • CULPA RECÍPROCA 20%

  • CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR  = MULTA PELA METADE (20% APENAS)

  • Multa rescisória - FGTS

     

    Sem justa causa = 40%

    Rescisão indireta = 40%

    Culpa recíproca = 20%

    Força maior = 20%

    Acordo  mútuo (reforma) = 20%; saque FGTS 80%


ID
94006
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • * c) o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. CORRETO Art. 477,§ 2º,CLT - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) * d) qualquer compensação no pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou recibo de quitação não poderá exceder o equivalente a um mês de salário do empregado. ERRADO Art. 477,§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) * e) o ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e o empregador. CORRETO Art. 477, § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • Alternativa D * a) o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. CORRETO Art. 477, § 1º,CLT – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) * b) quando não existir na localidade Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, a assistência para validade do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta destes, pelo Juiz de Paz. CORRETO Art. 477,§ 3º, CLT – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
  • Letra "D"

    Não é qualquer compensação. Tem que ser de natureza salarial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ALTERNATIVA A INCORRETA - ALTERADA PELA REFORMA TRABALHISTA.

  • ALTERNATIVA A e B também estão incorretas pela atual legislação.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA - Art. 477 § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.   


ID
94162
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às causas de extinção do contrato de trabalho, assinale a proposição correta:

I - pedido de demissão, devidamente homologado pelo órgão competente;

II - dispensa por justa causa, em caso da prática do ato de insubordinação;

III - rescisão indireta do contrato, quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

IV - dispensa por justa causa, pelos empregados em geral, em razão da falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis;

V - sempre que ocorrer motivo de força maior para extinção do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  •  

    IV - Quando o empregador não arcar com suas responsabilidades firmadas em contrato de trabalho, o trabalhador poderá considerar o contrato extinto por RESCISÃO INDIRETA, e não por dispensa por justa causa, como reza o enunciado da questão, hipótese essa que é atribuída apenas ao empregador.

     

    V - art. 501, par. 2º : " À ocorrência do motivo de força maior que não afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam (...)" as rescisões contratuais.

  • Apenas para corrigir o comentario abaixo da colega, que esta equivocado:

    Item IV - esta incorreto pelo seguinte: "dispensa por justa causa, DO EMPREGADO BANCARIO, por falta de contumaz de pagamento de dividas legalmente exigiveis
    ".

    Ou seja, este motivo especifico de DISPENSA POR JUSTA CAUSA, somente se aplica aos BANCARIOS, e nao aos " EMPREGADOS EM GERAL", como reza a questao.




  • O art. 508, da CLT que previa "Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis" foi revogado pela Lei 12.347, de 10.12.10, DOU 13.12.10.
  • Não entendi a justificativa do item V... pois...

    Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: 

    ... esse "quando despedido" pressupõe o que? se há a extinção da empresa ou estabelecimento por força maior, por que há uma inferencia hipotética no artigo?...

    I- sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478; 
    II- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; 
    III- havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta lei, reduzida igualmente à metade.  
  • Marlon, ocorre com certa frequencia nos casos de extinçao do estabelecimento que nem todos os estabelecimentos sejam extintos.


    assim, o empregado pode ser transferido para outro, com ou sem mudança de domicilio, caso em que a extinçao do estabelecimento nao implica extinçao do vinculo.

  • Item I - Art. 477 §1º - Só há necessidade de homologação se empregado conta com mais de 1 ano de serviço.

  • Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Questão desatualizada!

     


ID
96688
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo:

I - O crime de assédio sexual foi introduzido no Código Penal, sendo seu conceito aplicável no âmbito das relações de trabalho. O crime consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

II - Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado como ilícito trabalhista, hipótese na qual o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador ou seus prepostos praticam contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

III - Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado na hipótese: pelo empregador, na demissão por justa causa de empregado que pratica o ato, quando ele (o empregado) incorre em incontinência de conduta ou mau procedimento e, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • Art. 216-A, Código Penal:

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)


    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

          O assédio sexual pode se enquadrar, em sede de direito do trabalho, salvo melhor entendimento, nas seguintes hipóteses, respectivamente, de rescisão direta e rescisão indireta:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    ...      
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    ...       
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    ...       
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    ...       
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    ...

  • I - O crime de assédio sexual foi introduzido no Código Penal, sendo seu conceito aplicável no âmbito das relações de trabalho. O crime consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Difícil saber o q a banca quer... O conceito de assédio sexual nas relações de trabalho é mais amplo por envolver não só superior hierárquico como tb colegas de trabalho e até clientes do empregador. Não há, portanto, exigência de hierarquia ou ascendência, contrariamente ao que se opera no conceito penal. 

ID
99046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a segurança e medicina do
trabalho.

Pode ser considerado praticante de ato ensejador de justa causa o empregado que não observa as instruções dadas pela empresa quanto ao uso do equipamento de proteção individual ou se recusa a utilizá-lo sem justificativa. No que se refere à CLT, embora tal previsão não tenha sido inserida de forma expressa no rol dos fatos que ensejam a justa causa no capítulo dedicado à rescisão do contrato de trabalho, ela está incluída no capítulo que trata da segurança e medicina do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Redação deste Capítulo dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77)SEÇÃO I - Disposições GeraisArt. 158. Cabe aos empregados: I observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
  • ato faltoso nao é sinonimo de justa causa!

  • Gabarito: CERTO

    Ato faltoso = falta cometida pelo empregado. Pode-se considerar a FALTA INJUSTIFICADA do empregado como ato de indisciplina ART 482, h.

    Pro colega aí de cima, cuidado com as limitações na hora de interpretar as leis!! 
  • prezados colegas, há que se ter cuidado quanto as mudanças na CLT sobre a justa causa do bancário, que não cabe mais tal dispensa por motivo de dívidas.
  • Eu não me lembrava do art. 158 - essa parte do enunciado da questão estava me gerando uma extrema dúvida. Chutei, então. E felizmente acertei, por considerar que a negativa do empregado em usar o EPI pode ser vislumbrada como ato de insubordinação (482, "h", da CLT).
  • CORRETO. O art. 482 da CLT traz o rol dos fatos que ensejam a Justa causa, mas o artigo 158, parágrafo único, b da CLT que trata das normas de segurança e medicina do trabalho, estabelece como hipótese capaz de ensejar a aplicação da justa causa: a recusa injustificada do empregado em usar o equipamento de proteção individual.
    DICA: Outras hipóteses que ensejam a aplicação da Justa causa e não estão previstas no art. 482 da CLT: Emitir declaração falsa sobre o percurso abrangido pelo vale-transporte ou o seu uso indevido, a prática de atos graves em desrespeito à lei 7.783/89, durante a greve e a hipótese do bancário que reiteradamente deixa de pagar dívidas legalmente exigíveis (art. 508 da CLT).
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Atenção: O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347, de 10-12-2010.

  • DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

    Art. 158 - Cabe aos empregados: 

      I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

      Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. 

      Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

      a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

      b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.



ID
101002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado contratado como motorista é responsável
pela entrega de equipamentos para a empresa para a qual
trabalha. Além de realizar as entregas dos equipamentos, o
empregado também efetua a instalação dos mesmos. Descontente
com essa cumulação de funções, o empregado pleiteou e recebeu
a promessa de seu empregador de que receberia, juntamente com
o salário mensal, o pagamento de uma quantia suplementar por
instalação realizada. Contudo, tal promessa, feita oralmente,
não foi cumprida pelo empregador, o qual jamais procedeu ao
pagamento da quantia suplementar prometida em decorrência
das instalações realizadas pelo empregado.

A partir da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir à
luz da CLT.

O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, por culpa do empregador, pleiteando a indenização devida sob o argumento de que o empregador descumpriu as obrigações decorrentes do contrato ao deixar de pagar os valores prometidos pela instalação dos equipamentos entregues pelo mesmo.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:...d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • Correta. O fundamento é o dispositivo indicado pelo colega abaixo. Trata-se figura da rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador.  

    Cabe essa iniciativa quando o empregador descumpre o acertado no contrato de trabalho, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação contratual.

  • Acho importante acrescentar que o fundamento colocado pelos colegas (art. 483, "d", da CLT) só se aplica nessa hipótese em virtude de uma das características do contrato de trabalho: a informalidade. Isso significa que as "cláusulas" contratuais poderão ser estipuladas, inclusive, de forma verbal, como é o caso da questão. Ou seja, o patrão se obrigou verbalmente e, posteriormente, descumpriu a obrigação contratual. (Negócio estranho de se imaginar na prática, mas acredito ser esse o fundamento.)

  • Os contratos de Trabalho podem ser classificados quanto à FORMA, à DURAÇÃO, à REGULAMENTAÇÂO e aos SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Quanto à FORMA, os contratos podem ser TÁCITOS OU EXPRESSOS; Os contratos expressos podem ser VERBAIS ou escritos.

    "O ajuste verbal ocorre quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras que, por se tratar de acordo de vontades, produzirá efeitos juridicos, obrigando reciprocamente as partes." ______________________________________________________________________________________________________________________

    Rescisão indireta é a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empreagador (CLT, art. 483):

    O" empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":

    ...

    d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato.

    ________________________________________________________________________________________________________________________
     

    Portanto, ao prometer oralmente o pagamento de uma quantia suplementer, o empregador acabou por estabelecer um contrato de trabalho VERBAL, o que configura ter obrigação contratual de cumprir o que foi acordado. Ao descumprir esse acordo acaba por configurar o que esta previsto no art. 483 alinea "d" da CLT. Dando a faculdade ao empregado de rescindir o contrato. Tendo inclusive direito a todas as reparações economicas como se tivesse sido dispensado sem justa causa, ou seja o empregado terá todos os direitos a que faria jus se houvesse sido dispensado sem justa causa. 

     

  • PROCEDIMENTOS COMUNS - Ordinário: + de 40 salários mínimos; Sumaríssimo: + de 2 e até 40; Sumário: até 2 salários; ESPECIAIS: Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Inquérito para Apuração de Falta Grave e Cautelares

    Abraços


ID
106507
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e exigir a indenização devida quando o empregador

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
  • art. 166,CLT. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.SÚMULA TST Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITOO simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)
  • A alternativa correta é a letra 'a' mas com base na alíena c do art. 483/CLT que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando: correr perigo manifesto de mal considerável, que pode ser compreendido como na hipótese do empregado ser obrigado a trabalhar em local perigoso sem o fornecimento de EPI. Fonte: Renato Saraiva.

  • É interessante notar que as outras opções encerram direitos potestativos do empregador, uma vez que a ele é conferida prerrogativa de exigir, conceder e determinar as medidas elencadas na questão em tela, não podendo o empregado se opor sob pena de cometer ato de indisciplina ou insubordinação, conforme o caso, podendo até ter seu contrato de trabalho rescindido com justa causa.

  • O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com continuação do serviço.

    § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado preitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    obs.dji.grau.4: Indenização Trabalhista

    obs.dji.grau.5: Aviso Prévio - Enunciado nº 31 - TST; Salários Atrasados - Mora - Contrato de Trabalho - Enunciado nº 13 - TST

    É claro o amparo da lei nesses casos, afinal de contas, a justiça do trabalho é pró operario, motivo pelo qual todo abuso por parte do empregador deve ser rechaçado. Mas para que ocorra essa recisão, deve ser observado alguns requisitos: Taxatividade, gravidade, imediatidade, causalidade, proporcionalidade e singularidade.Tais requisitos são os mesmos dispensados a justa causa do empregado.

    Nesse caso, o empregado põe fim ao contrato de trabalho sem a necessidade de cumprimento do aviso prévio.

    Há de se observar que existe uma necessidade do reconhecimento judicial, afinal de contas, é quase impossivel o empregador reconhecer que ele mesmo praticou algum tipo de infração capaz de gerar a recisão do contrato. Nesse caso, a justiça do trabalho deve ser provocada para que seja reconhecida a justa causa, bem como a dispensa indireta.

    Um outro ponto a ser observado e de suma importancia é que o empregado comunique, de forma expressa a empresa, afim de tal atitude não se confundir com o abandono do emprego. Veja que não é uma exigência da lei, todavia é uma maneira de ser honesto, transparente e precavido.

    Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/rescisao-contrato-trabalho-parte-empregado.html

  • Marquei a alternativa "A" por eliminação das demais assertivas, pois dentre elas somente a alternativa "A" não se encontra no poder de direção do empregador, evidenciando ilegitimidade da conduta.

    Bons estudos! Força, Foco e Fé!
  • Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • LETRA A


    Art. 158, parágrafo único, CLT.
  • Alternativa A - não houve alterações com a reforma trabalhista:

    CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    ...c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    Obs: Quando o empregador não fornece os equipamentos de proteção individual - EPI, o empregado terá direito ao recebimento de todas as suas verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa.

    Fonte: https://jusrafaelfds.jusbrasil.com.br/artigos/238324320/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho


ID
112315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da situação de um trabalhador que seja imotivadamente demitido por seu empregador sem o respectivo pagamento das parcelas resilitórias de estilo, assinale a opção correta, levando em conta os precisos termos da lei, os enunciados e as orientações jurisprudenciais do TST.

Alternativas
Comentários
  • d) Será devida a multa prevista no art. 477 da CLT se não houver pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência. ERRADAA previsão da alternativa se refere a multa do art 467 da CLT a do art 477 segue abaixo:Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. e) A multa prevista no art. 467 será devida por pagamento intempestivo da rescisão. ERRADAA previsão da alternativa se refere a multa do art 477 da CLT a do art 467 segue abaixo:Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
  • a) A parte incontroversa dos salários somente poderá ser paga em audiência. ERRADAA parte incontroversa poderá ser paga a qualquer tempo. b) Se for postulada judicialmente apenas a paga dos salários vencidos, a parte incontroversa, caso não haja a quitação, merecerá condenação em dobro quando da sentença. ERRADAApenas o que foi postulado pode ser considerado incontroverso, in casu foi postulado somente a paga dos salários vencidos; c) Mesmo sendo da iniciativa obreira o término contratual, é cabível o acréscimo previsto no art. 467 da CLT. CORRETAO art 467 da CLT dispõe . Em caso de rescisão de contrato de trabalho não delimitando qual seja a sua iniciativa ou causa;
  • Letra a - erradaO art. 467 da CLT menciona que a parte incontroversa deverá ser paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.Nada impede que seja paga em data anterior."Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Letra b - errada O art 467 da CLT menciona que a parte incontroversa não paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, será acrescida de 50% e não do dobro, conforme relata a assertiva.O que é a parte incontroversa? No caso da assertiva o obreiro pede os salários vencidos. A parte dos salários vencidos que o empregador confessar como devidas, será considerada incontroversa.letra c - correta O acréscimo mencionado no art. 467 da CLT é devido quando o empregador não paga até a primeira audiência a parte considerada incontroversa. Assim, o referido acréscimo não depende de que a iniciativa do término do contrato tenha sido do obreiro ou do empregador.letra d - erradaA multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é devida em virtude da não observância dos prazos para pagamento dos haveres rescisórios previstos no art. 477, §6º, ou seja, trata-se de outra espécie de multa. Os prazos para pagamento dos haveres recisórios são os seguitnes:a) com aviso prévio trabalho - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalhob) com aviso prévio não trabalho - até o décimo dia contado da data da notificação da dispensa.Vejamos a letra da lei: "Art. 477, § 6º da CLT - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".letra e - erradaA multa do art. 467 da CLT será devida por pagamento intempestivo da parte incontroversa de rescisão de contrato em que há controvérsa sobre o montante das verbas rescisórias, ou seja, o obreiro entra com reclamatória alegando ter para receber R$ 1.000,00 e o empregador reconhece dever R$ 600,00. Esta parcela de R$ 600,00 será a parte incontroversa da reclamatória, devendo ser paga na primeira audiência sob pena de multa. Esta multa pressupõe uma reclamatória trabalhista.Já a multa do art. 477, §8º da CLT será devida em virtude do não pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão nos prazos corretos, conforme acima exposto.
  • **** Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    **** Prazo para pagamento:

    Art. 477 [...] § 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    **** Caso a multa não for paga:

    Art. 477§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

    **** Pessoas Jurídicas de Direito Público e aplicação da Multa:

    238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    **** Inaplicabilidade da Multa do art. 477, §8º da CLT à Massa Falida

    A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nº 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

  •  correta a C

    A multa do art. 467 da CLT é devido quando o empregador não paga até a primeira audiência a parte considerada incontroversa. 


ID
115690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi admitido em uma empresa em
20/5/2004 e submetido a uma jornada de oito horas, perfazendo
quarenta horas semanais. Por ter resolvido deixar o emprego, esse
empregado concedeu aviso prévio para o empregador em
17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006. Durante o período
em que esteve na empresa, o empregado gozou trinta dias de
férias, em setembro de 2005.

Com relação à situação descrita acima, julgue os itens seguintes.

Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em duas horas ou em sete dias corridos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovidapelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias previstas neste artigo,caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese do inciso I, e porsete dias corridos, na hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação.Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar aoutra da sua resolução com a antecedência mínima de:I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;c Este inciso não foi recepcionado pelo art. 7º, XXI, da CF.c Súm. nº 79 do TFR.c Súmulas nos 44, 73, 163, 182, 230, 276, 369, 371 e 380 do TST.c Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I do TST nos 14, 42, 82 a 84 e 268.II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço naempresa.
  • A questão está errada porque o aviso prévio NÃO FOI CONCEDIDO PELO EMPREGADOR e sim pelo EMPREGADO.Vejamos o seguinte trecho:"Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador".Sendo assim, não há aplicação do Art.488 da CLT.
  •  Durante o prazo do aviso prévio, DADO PELO EMPREGADOR, o empregado tem sua jornada de trabalho reduzida, em duas horas diárias (art. 488 da CLT), sendo facultado ao empregado optar pela redução de um dia por semana ou de SETE DIAS CORRIDOS(parágrafo único, art. 488 CLT).

    Como no situação descrita o aviso foi concedido pelo empregado e não pelo empregador a questão está ERRADA.

  • Colegas, o enunciado da questão não diz que o empregado concedeu o aviso prévio, a questão é clara, o empregado,....,terá, portanto esta questão está certa, errada está a CESPE. 

  • Concordo com o colega. A questão não diz quem concedeu o aviso prévio.

  • Ta faltando leituraaa...observem o texto associado a questão!!!

    "Por ter resolvido deixar o emprego, esse
    empregado concedeu aviso prévio para o empregador em 17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006"

     

    ATENÇÃO É FUNDAMENTAL!!!

  • Pessoal a questão está CORRETA sim. Eu também errei mas porque nao tinha lido o texto associado à questão. O aviso prévio só sofre a redução de duas horas ou de 7 dias corridos se for dado pelo empregador. O aviso prévio dado pelo empregado não sofre redução. Isso é pacífico inclusive na jurisprudencia dos tribunais.

  • Deve ser lido o enunciado completo da questão:

    (AGU/2007) Um empregado foi admitido em uma empresa em 20/5/2004 e submetido a uma jornada de 8 horas, perfazendo 40 horas semanais. Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador em 17/7/2006, prestando serviços até 16/8/2006. Durante o período em que esteve na empresa, o empregado gozou trinta dias de férias, em setembro de 2005.Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em 2 horas ou em 7 dias corridos.

    R: ERRADO, conforme fundamento já trazido pelos colegas, vale dizer: não aplicação do art. 488 (redução da jornada de trabalho), pois quem quis resilir o CT foi o EMPREGADO!

  • Estaria correta se não fosse o enuciado

    "Por ter resolvido deixar o emprego,"

    Durante o prazo do aviso prévio, DADO PELO EMPREGADOR, o empregado tem sua jornada de trabalho reduzida, em duas horas diárias (art. 488 da CLT), sendo facultado ao empregado optar pela redução de um dia por semana ou de SETE DIAS CORRIDOS(parágrafo único, art. 488 CLT)

     

  •  Sem a questão completa não da pra responder, porém com ela inteira percebe-se que está mesmo  errada.

    Vejam:

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

    Portanto apenas quando a rescisão for promovida pelo empregador é que o empregado tem direito a reduzir 2 horas diárias de sua jornada de trabalho, ou a seu exclusivo critério, ainda nesse caso, deixar de trabalhar por 7 dias corridos em vez da redução de 2 horas.

  • Dancei...não li o enunciado! =(
  • Ele (empregado) que pediu para sair, logo ele NÃO tem direito
    a redução da jornada durante o período do aviso prévio.
    Se ele tivesse sido demitido pelo empregador, aí sim a questão estaria correta.
  • Sem ler o texto ia acertar era nunca!
  • Meus caros colegas concurseiros, eu acredito que tem com resolver esta questão de duas maneiras.

    1ª. Lendo o texto:
    Você perceberia que o empregado pediu demissão. (dava pra matar a questão aqui, pois pedindo pra sair ele não tem esse direito). Erro n° 1

    2ª. Sem ler o texto, só a questão:

    Para procurar novo emprego, o empregado, durante o período de aviso prévio, terá direito à redução de sua jornada em duas horas OU em sete dias corridos.
    Errado. O correto seria duas horas DIÁRIAS ou SETE DIAS corridos. Erro nº 2

    Na 1ª opção , é fácil perceber os dois erros da questão e não somente 1 deles. Se você passasse batido pela primeiro, perceberia a segunda falha.

    PS.: Ess foi a questão que eu mais gostei. Achei muito boa. Astuta, como só a CESPE sabe ser.

    Bons Estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    Somente quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador é que haverá esta redução.

    Art. 488 CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
  • Não vi que tinha o enunciado em cima...
    Não sei porque o site esconde os enunciados das questões, obrigando a gente a clicar pra que eles apareçam...
    tsc!
  • Também não vi o encunciado acima, errei a questão por falta de atenção. Bom para ficar esperta na hora da prova e ler tudo em vez de achar que pode ganhar tempo com questões fáceis...
  • Eu não li o texto, mas consegui matar a questão pelo seguinte raciocínio:


    1)  "para procurar novo emprego, o empregado terá direito à redução do horário de trabalho" Bem, credito que este não seja o axioma do aviso prévio.



  •  "Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador "

     

    Ele pediu para sair!

  • O empregado SOMENTE fará jus à redução de 2 horas diárias ou dos 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador.Assim se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 488 CLT - "sete dias CORRIDOS".


ID
115723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.

A aposentadoria espontânea não necessariamente constitui hipótese de extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAO STF firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, a extinção do contrato de trabalho.Cita-se como exemplo de tal entedimento a decisão exarada no julgamento do RE 487758 AgR / SP: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial 177 do Tribunal Superior do Trabalho é provida de conteúdo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido".
  • Orientações Jurisprudenciais n° 361 do SDI-1
    361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
    MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.08)
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
    se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
    Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito
    à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=orientacaoSDI1&rowid=AAANGzAAFAAAABtAAF&query=aposentadoria%20E%20espontanea%20E%20extincao%20E%20contrato&jurisEsp=true

  • Cespe e suas "sacadinhas" idiotas... em minha humilde opinião, a inclusão da palavra necessariamente, torna o item errado! Pensem nisso! 
  • ADI 1770- É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.

    ADI 1721 ... O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

    O TST cancelou o oj 177 e publicou a oj 361 - A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

     
  • ERRADA.

  • OJ 361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


ID
131551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da multa inerente ao FGTS devida ao empregado por ocasião da extinção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) ERRADO. Se a despedida for por CULPA RECÍPROCA ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da indenização será de 20% sobre o valor dos depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.(B) ERRADO. Se o empregado pedir DEMISSÃO ou for DISPENSADO COM JUSTA CAUSA, não terá direito ao levantamento dos depósitos, nem à indenização do FGTS.
  • opção A) ERRADA - Conf. Decreto Lei 99.684 de 08 de Nov. de 1990 - Art 9 § 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.opção B) ERRADA - Art. 15. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua conta vinculada nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 35. NÃO HÁ MULTA A SER PAGAopção C) CERTA - Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)opção D) ERRADA - Art.9 - § 7º - O depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados aplicando-se a estes depósitos o disposto no art. 32. Art. 32. Os depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede bancária, serão transferidos à CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.opção e) ERRADA § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará o valor de 40%
  • Esta questão pode ser respondida com os critérios dispostos na Lei 8.036/90
  • O colega Alexandre esqueceu de citar o dispositivo que justifica a alternativa "c":DECRETO 99.684/90.Art. 9º, § 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento. :)
  • Lei 8.036/90
      Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 
            § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
        
       § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
  • RECISÃO DO CONTRATO
    Justa causa ou Pedido de dispensa : Não terá direito à idenização nem  depósitos em conta vinculada.
    Por parte do empregador: Depósito na conta vinculada referente ao mês da recisão e ao imediatamente anterior se ainda não houver sido depositado.
    Sem justa causa: Depósito de 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato.
    Culpa recíproca ou Força Maior: Depósito de 20 % do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato.
  • Lembrando que no distrato - após a reforma trabalhista - só é possível o saque de 80% do valor disponível na conta vinculada. 

  • A – Errada. Nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização sobre o FGTS será de 20%.

    Lei 8.036/90, art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    B – Errada. Na dispensa por justa causa, não há direito à indenização sobre o FGTS.

    C – Correta. Nos casos de culpa recíproca ou força maior, a indenização sobre o FGTS

    será de 20%.

    Lei 8.036/90, art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    D – Errada. O valor não será entregue diretamente ao empregado, mas sim depositado na conta vinculada.

    Art. 18, Lei 8.036/1990 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    E – Errada. A multa é de 40%.

    Art. 18, § 1º, Lei 8.036/1990 - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    Gabarito: C


ID
139630
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa encerrou suas atividades em razão de ato de desapropriação do Poder Público e por conseqüência os contratos de trabalho foram rescindidos, por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - cFATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a COMPENSAR INTEGRALMENTE OS PREJUÍZOS.Fonte:http://www.norton.adv.br/pareceres/parecer01.htm
  • FATO DO PRÍNCIPE. Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • O factum principis trabalhista é definido como ato de império da administração pública, interferindo na iniciativa privada, provocando a paralisação temporária ou definitiva da atividade empresarial. O fato do principe pode, ainda, impedir o exercício de toda uma atividade (proibição da fabricação de armas de fogo, por exemplo), quando decorrer de um ato normativo geral (lei em sentido amplo).

    No factum principis o legislador resolveu retirar do empregador a responsabilidade pelo pagamento da indenização, conferindo um tratamento diferente da força maior típica.

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos, Marcelo Moura, Editora JusPodium
  • Para facilitar o nosso entendimento, achei bacana esquematizar.



                                 Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS  MultaFGTS
    Sem justa causa               SIM                SIM            SIM          SIM             SIM           SIM       SIM
    Pedido de demissão        SIM           empregado        SIM          SIM             SIM           NÃO     NÃO
                                                                concede
    Com justa causa             SIM                NÃO            NÃO        SIM             NÃO          NÃO     NÃO
    Rescisão indireta            SIM                SIM              SIM          SIM             SIM           SIM         40%
    (sem justa causa)
  • Continuando com o esqueminha.



                            
                 Saldo de salário Aviso prévio 13º prop. Férias venc. Férias prop. FGTS MultaFGTS
    Morte do trabalhador         SIM                NÃO              SIM        SIM            SIM            SIM       NÃO
    Extinção da empresa           SIM                SIM               SIM        SIM            SIM            SIM        20%
        (força maior)
    Culpa recírpoca                  SIM                50%               50%        SIM             50%           SIM        20%
  • Lembrando....


    Fato do príncipe, como já dito, é fato geral do poder público que indiretamente afeta o contrato, apesar de não se direcionar diretamente a ele. Governo paga Aviso prévio e indenização do FGTS; Empregador paga: 13º., férias, depósitos FGTS.


    Fato da Administração é  ação ou omissão da Adm. pública  que incide diretamente no contrato, impedindo ou  retardando sua execução.




  • Crítica:

    Fato do príncipe: No caso de paralisação empresarial motivada por ato da AP, o pagamento da antiga indenização celetista por tempo de serviço ou estabilidade ficará a encargo da respectiva PJ de direito público, da mesma forma a indenização por ruptura antecipada do contrato a termo (art. 486).  O pagamento é apenas da eventual indenização correlata e não das verbas rescisórias devidas por dispensa imotivada. A jurisprudência entende ser risco empresarial e não fato do príncipe os casos de: desvalorização cambial, implementação de planos econômicos oficiais, política de preço, fechamento do estabelecimento pela autoridade sanitária ou por decisão judicial (ex. despejo).  M. Godinho.


    A}lém disso, gabaritos de outras questões aqui do site já consideraram que não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades financeiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa. Por fim, indicam a desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe.

ID
141895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

A condenação criminal do empregado passada em julgado, com suspensão da pena, não é motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregadord) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • CERTO.

    Somente seria possível a rescisão por justa causa no caso de condenação criminal transitada em julgado, na hipótese de não haver sido decretada a suspensão da pena, conforme exige a CLT, no artigo citado no comentário abaixo.
  • Não é a condenação em si que gera a justa causa, e sim, a impossibilidade de prestação de serviços que a prisão acarretará. Havendo suspensão da pena, não há justa causa.

  • HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA para relembrar:

     

    IMPROBIDADE: atentado ao patrimônio do empregador

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: caracterizada pelo ato de conotação sexual
    MAU PROCEDIMENTO: comportamento irregular, incompatível com normas exigidas pelo senso comum do homem médio
    NEGOCIAÇÃO HABITUAL: concorrência desleal, comércio em paralelo com exercício da função não autorizado pelo empregador...

    CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM DIREITO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: não basta estar respondendo a processo criminal, é necessário que tenha havido condenação criminal já transitada em julgado e, ainda, que não caiba suspensão da execução da pena

    DESÍDIA: desleixo, descaso, corpo mole

    EMBRIAGUEZ HABITUAL: fora do serviço, mas que reflete no ambiente de trabalho (OBS.: atentar ao posicionamento do TST que "alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho")

    EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO: ocorre durante a jornada, quando empregado perde o governo de suas faculdades por uso de álcool ou entorpecentes, incapaz de realizar suas tarefas

    VIOLAÇÃO DE SEGREDO: divulgação de informação, fato ou dado de uso ou conhecimento exclusivo do empregador, o qual empregado tomou ciência devido a sua função

    INDISCIPLINA: descumprimento de ordens gerais

    INSUBORDINAÇÃO: descumprimento de ordem direta e pessoal

    ABANDONO DE EMPREGO: ausência injustificada por mais de 30 dias; empregador precisa comprovadamente convocar empregado (por carta ou telegrama...)

    ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA: ofensa à honra (calúnia, injúria ou difamação), salvo hipótese de legítima defesa

    OFENSAS FÍSICAS: agressão tentada ou consumada no local de trabalho ou que não tenha ocorrido no trabalho, mas que tenha estrita relação com o serviço

    PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR: prática no ambiente de trabalho de jogos de sorte

    NOVA HIPÓTESE REFORMA TRABALHISTA: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado


ID
141904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros.

Alternativas
Comentários
  • TRT 7ª Região. Factum principis. Alegação que obriga a notificação do Poder Público. CLT, art. 486, § 1º. CPC, art. 47. Com efeito, o § 1º, do art. 486, da CLT expressamente determina que, uma vez invocado o fato do príncipe, será notificada a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. Trata-se de situação em que, por disposição de lei, exige-se a integração à lide do ente público, num verdadeiro litisconsórcio necessário, cuja inobservância vicia a própria (...) se alguém encontrar uma súmula ou lei que melhor explique este assunto. Não encontrei nem no livro do Godinho.

  • Arnaldo, também encontrei dificuldade ao procurar,mas achei a seguinte notícia sobre a concessão de linha de transporte fluvial que também pode ser aplicada no caso em comento :"Nesse caso, o entendimento do TST é de que a revogação de concessão de linha de transporte fluvial é um ATO PREVISÍVEL praticado pela administração pública no exercício de seu poder discricionário. O cancelamento da concessão nesse caso não caracteriza factum principis porque o concessionário-empregador sabe, de antemão, a TRANSITORIEDADE E PRECARIEDADE DA CONCESSÃO , a todo tempo passível de revogação por ato unilateral da administração.Fonte: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/6625/Jurisprudencia-do-TST-nao-registra-aplicacao-do-fato-do-principe
  • Essa situação é meio absurda. O fato do princípe é basicamente uma coisa imprevisível... Imagina se nas grandes cidades o poder público saísse cancelando linha de ônibus.... Muito difícil isso acontecer... Por isso, eu acho que dependendo do local e da previsibilidade é um fato do príncipe sim !
  • Alguém, por favor, me explique esta questão.
  • Na verdade, o que o TST entende que o factum principis estaria vinculado a uma determinação legal gerada pela própria Administração Pública ou quando há a editada de lei suspendendo ou declarando ilícita uma determinada atividade. O cancelamento de um contrato, como o de concessão de linha de transporte de passageiro, estaria vinculado ao Poder de Pactuação da Administração Pública, agindo como um particular, razão pela qual o referido ato não poderia estar revestido caráter de público propriamente dito, pois esta rescindiria o contrato porque este se tornou inconveninte ou inoportuno, bem como não teria esse cancelamento caráter de imprevisibilidade.
  • Em geral, a aplicação do Fato do Príncipe (com a consequente responsabilização do Estado) está em desuso no Brasil. Pois o Judiciário e a doutrina tem adotado o seguinte:

    Se a ação do Estado é regular e visa o interesse público, os prejuizos causados ao particular fazem parte do risco da atividade empresarial, portanto não cabe responsabilização do Estado.

    Já se a ação do Estado é irregular, ilegítima o Estado já estaria obrigado a responder pelos danos causados, independentemente da previsão legal do fato do príncipe, mas sim pela teoria da responsabilidade civil do Estado perante o particular.

     

    Deus Nos Abençoe!

  • A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". O art. 486, caput da CLT dispõe que, "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". Tal instituto aplica-se aos atos de caráter geral e não deve ser utilizado para a indenização proveniente do encerramento de atividades ilícitas. 

  • Fato Princípe - Todos os provimentos estatais que incidem indiretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Lei nova

    Fato da Administração - Todos os provimentos administrativos que incidem diretamente na relação bilateral de direito público. Ex: Cancelamento de concessão de linha de transporte.

     

    Bons Estudos.

  • Segundo Sergio Pinto em sua CLT comentada:

    "Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades finaceiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa.

    Desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe."

  • FATO DO PRÍNCIPE: É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.

    Como o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros caracteriza ato praticado pela pópria contratante, estamos diante de um fato da administração. 

  • Existe o entendimento de que neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões (emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela característica de funcionamento em estado precário, não se aplica o art. 486 da CLT.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 


  • Factum principisé aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.
  • Resposta: C
  • A questão está de fato correta!
    O cerne não está no conceito do factum principis, mas na possibilidade de cancelamento de concessão da prestação de serviço público anteriormente concedido. Há essa possibilidade, qual seja, o cancelamento independente de factum principis? Por óbvio que sim, pois caso a concessionária não correspondenda ao que foi entabulado no contrato licitatório (na concessão só se faz por concorrência), a administração poderá cancelar a concessão por descumprimento dos termos.
    A Lei 8.987/95 nos traz um pouco de luz sobre o tema. O seu artigo 40 traz outra definição, que também é incompatível tanto com o artigo 1º como com o 2º do mesmo dispositivo, pois declara que as permissões são contratos de adesão. “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
    Bons estudos a todos!
  • Visando complementação do que foi explicado acima pelos colegas, exponho o seguinte informativo:

    FACTUM PRINCIPIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 486 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO ESTADO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA. Para que o factum principis transfira a obrigação de indenizar para o Estado, é necessário que se reunam os mesmos requisitos da força maior, quais sejam, fato imprevisível sem participação do empregador, e com absoluta impossibilidade de continuidade do contrato. Na hipótese dos autos, não há nada que nos leve a concluir que as atividades da empresa reclamada foram encerradas em decorrência de ato governamental praticado pelo Município de Belém. O Serviço de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde - SMS/SUS, diante de irregularidades, constatadas na Clínica reclamada a suspensão temporária dos atendimentos pelo SUS, até o término dos trabalhos de auditoria realizada para apuração dos fatos. Eventual suspensão dos atendimentos pelo SUS, por si só, não pode ser interpretada como impossibilidade da atividade econômica de modo a configurar a hipótese de factum principis, pois, explorando a empresa empregadora atividades na área de saúde, e, tendo ela, por vontade própria, feito a opção por atender pacientes exclusivamente provenientes do SUS, evidentemente que não há nesta decisão nenhuma ingerência do Poder Público, pois constitui um ato meramente gerencial, cuja responsabilidade deve ser suportada unicamente pela empresa, que tomou essa decisão. A imprevidência da Clínica empregadora e concorrência de culpa, excluem a caracterização de força maior, na forma do artigo 501 e seu parágrafo da CLT, não havendo falar em factum principis quando a ação do poder público tem por objetivo resguardar o interesse de toda população. A solução adotada pela Corte Regional importou, sem sombra de dúvida, em afronta ao artigo 486, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
  • Maurício Godinho -


    A jurisprudência entende ser risco empresarial e não fato do príncipe os casos de: desvalorização cambial, implementação de planos econômicos oficiais, política de preço, fechamento do estabelecimento pela autoridade sanitária ou por decisão judicial (ex. despejo). A propósito o TST n. 388 entende que no caso de falência não é devida a multa por atraso rescisório do art. 477, §§6º e 8º ou 467, apesar do autor criticar a súmula por entender a falência como risco do empreendimento.


    Sérgio Pinto

    Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão a título precário de transporte coletivo, planos econômicos, dificuldades finaceiras da empresa, cassação de licença de funcionamento por irregularidades, intervenção em decorrência de atividade ilícita da empresa. Desapropriação é risco do negócio e não fato do príncipe.
  • Revogações e alterações na concessão de linhas de transporte fluvial também têm levado empresas a requerer, na Justiça do Trabalho, a aplicação dos efeitos do factum principis nas ações trabalhistas que respondem. Nesse caso, o entendimento do TST é de que a revogação de concessão de linha de transporte fluvial é um ato previsível praticado pela administração pública no exercício de seu poder discricionário. O cancelamento da concessão nesse caso não caracteriza factum principis porque o concessionário-empregador sabe, de antemão, a transitoriedade e a precariedade da concessão, a todo tempo passível de revogação por ato unilateral da administração.

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/6625/Jurisprudencia-do-TST-nao-registra-aplicacao-do-fato-do-principe
  • “Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2001).

ID
146026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que um empregado tenha faltado, sem apresentar justificativa, 12 dias consecutivos ao seu trabalho e que, após a ausência, tenha se reapresentado normalmente para dar continuidade ao trabalho. Nessa situação, justifica-se a rescisão por justa causa, em decorrência de

Alternativas
Comentários
  • Abandono: a jurisprudência fixou, como regra, o prazo de 30 dias de ausência injustificada e continuada do empregado para configurar o abandono de emprego.Incontinência: é a falta de padrões do empregado ligado à sua vida sexual, prejudicando o ambiente de trabalho.Insubordinação: descumprimento de ordens pessoas ligadas ao serviço, determinadas pelo empregador ou superior hierárquico.Improbidade: a má-fé, a fraude, o ardil do empregado que põe em risco o patrimônio do empregador.
    Desídia: é o comportamento reiterado do empregado que demonstre o seu descaso com o serviço.
    Na questão, o empregado faltou 12 dias, não atingindo o requisito temporal fixado pela jurisprudência, o que impede o reconhecimento do abandono de emprego. Lembrar, ainda, que se ele faltar 30 dias, mas não forem contínuos, também será caso de desídia, pois o abandono requer faltas contínuas.
    Fonte: Renato Saraiva (Direito do trabalho para concursos, 7. ed., Método, págs. 241-245)
  • Vale lembrar que também caracteriza abandono de emprego quando o empregado deixa de comparecer dentro de determinado prazo fixado(48 horas, p ex.), quando notificado pessoalmente ou por via postal com AR onde conste sua própria assinatura.
  • Para que haja o abandono de emprego, deve haver, também, o animus abandonandi...
  • "O que realmente caracteriza a incontinência de conduta é o comportamento com conotação sexual do empregado e desde que relacionado com o emprego. Nesse sentido, não cabe dizer que um ato libidinoso realizado por um empregado fora do ambiente de trabalho mereça ser repreendido por justa causa. Sérgio Pinto Martins traz o exemplo de um empregado que frequenta zonas de prostituição e ou faz programas com prostitutas e, que por conta disso, poderia alguém pensar que se trata de falta do empregado por não ter uma conduta ilibada, mas ressalta que isso não pode ser considerado como tal, visto que, a vida pessoal do empregado diz respeito apenas a ele próprio."

  • DESÍDIA.

    DESLEIXO,PREGUIÇA.


ID
148219
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Aviso Prévio é certo que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma expressamente a Súmula 253 do TST:"SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. "
  • As alternativas B e C estão incorretas devido à Súmula 305 do TST: O pagamento relativo ao período do aviso prévio, TRABALHADO OU NÃO, está sujeito à contribuição para o FGTS.

  • Letra "A" - Errada: Súmula 348 do TST: Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    Letras "B" e "C"- Erradas: Súmula 305 TST: Opagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito àcontribuição para o FGTS.

    Letra "E" - Errada: A Súmula nº 354 do TST estabelece que, apesar das gorjetasintegrarem a remuneração do empregado, não serve de base de cálculopara apuração do aviso prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado.
  • Vou repassar o que aprendi aqui neste site e nunca mais errei:   Não se trata de não aprender, ao contrário, de um auxílio para gravar a imensidão de regras. Gorjeta  - APANHE RSR - Não incide sobre: AP = aviso orévio AN = adicional noturno HE = horas extras RSR - Repouso Semanal Remunerado GRATIFICAÇÃO - só incide sobre outra gratificação - seja de antiguidade, seja de merecimento!

    :)

  • Legal verônica....esses mnemônicos são muito úteis na resolução de questões.....

  • Letra D

    "SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina. "

  • Excelente, Verônica.

    Permita-me fazer um aditamento ao teu macete:

    APANHE RSR, é isso?

    Gorjeta tem que pegar rápido quando está no balcão, certo?


    Então, o RSR é Rápido Senão Roubam...

    Foi o que me ocorreu. 

    Abraços e bons estudos.

    "O ridículo é não assinar o termo de posse",
  • E, por falar na Súmula 253, um alerta vos dou:

    -  A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados... (Sumula 253, TST);

    - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. (Sumula 115, TST).



    Bons estudos!
  • Também ja vi: APANHE E REPOUSE !
    Bons estudos.
     

  • Aproveitando o comentário da VERONICA
    ''Gorjeta  - APANHE RSR
    - Não incide sobre:
    AP = aviso orévio
    AN = adicional noturno
    HE = horas extras
    RSR - Repouso Semanal Remunerado
    GRATIFICAÇÃO - só incide sobre outra gratificação - seja de antiguidade, seja de merecimento!''
    Esse macete é o melhor.Ajuda mesmo!mas há o risco de na hora da prova voce lembrar do APANHE RSR e não saber se essas parcelas incidem ou não?Uma dica é decorar NÃO APANHE RSR,daí voce ja vai saber que não incide!
  • Texto literal de súmula. Mais uma vez a banca nos fazendo estudar exceções!

    Sucesso a todos!
  • Em relação ao item E da questão: no cálculo do aviso prévio estão incluídas as gorjetas, havendo expressa disposição legal neste sentido.
    As gorjetas não incidirão sobre: RH2A
    R = repouso semanal remunerado
    H = horas extras
    2 A = Adicional noturno e Aviso previo
  • Aprendi aqui no QC sobre a Súmula 253 (gratificação semestral):
    FER..., HORA EXTRA no AP???
    Não!!!
    ANTIGAMENTE sim, mas agora, chame a NATÁLIA.

  • SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES 

    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    Explicação:  Gratificação semestral é a estipulada espontaneamente pelo empregador e paga a cada seis meses. Embora possua natureza salarial, a regra de integração foge ao lugar-comum e merece bastante atenção.

    Ex.: O empregado recebe salário mensal de R$ 1200,00, sendo que o regulamento da empresa prevê a concessão de gratificação semestral, equivalente ao valor do salário. Logo, no exemplo a gratificação semestral será de R$ 1200,00. Por óbvio, o “fato gerador” desta gratificação é o trabalho durante seis meses, razão pela qual o empregado recebe por mês, na verdade, R$ 1400,00, resultante da soma do salário e de 1/6 da gratificação semestral. Em outras palavras, a gratificação paga semestralmente equivale à gratificação paga mês a mês, à razão de 1/6 do seu valor, inclusive no mês das férias e do aviso prévio. Portanto, se férias e aviso prévio são computados para formação do semestre, já estão incluídos na base de cálculo da gratificação semestral.

  • Gorjetas integram, mas não APANHE NO REPOUSO

    AP: Aviso Prévio

    AN: Adicional Noturno

    HE: Hora Extra

    NO REPOUSO: Repouso Semanal Remunerado

    Prof. Thállius Moraes, Alfacon.


  • CAVEIRAAA

     

  • Gorjeta - HARA - Horas extras - Aviso prévio - Repouso semanal - Adicional noturno

  • Gorjetas, só no Final Fantasy 13:

     

    FÉRIAS;

    FGTS;

    13º SALÁRIO.

     

    Créditos ao colega Aldrey Menezes.

  • SÚMULA 253

    A gratificação semestral não repercute, HAF!

    Horas Extras;

    Aviso;

    Férias.

    Repercute pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • OBS: vi isso aqui no QC e estou repassando!

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL REPERCUTE, PELO SEU DUODÉCIMO, SOMENTE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE 

    OBS é só lembrar de algo velho= natal (algo antigo) e indenização por antiguidade (algo pago aos antigos)

    assim ajuda a fixação kkk

  • Pessoal, com a reforma acredito que a grafitifação semestral não repercute mais em nada, dada que ela é uma discricionariedade do empregador e não uma gratificação legal.

  • O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

  • bruno concurseiro, CUIDADO, veja a súmula 253 do TST, ainda válida:

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.


ID
148228
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à extinção do contrato individual de trabalho por justa causa praticado pelo empregado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    São elementos objetivos da justa causa:

    a) a lei: como o rol do art. 482 é taxativo o empregador deve seguir tal artigo para aplicar a pena de demissão por justa causa do empregado;

    b) gravidade do ato praticado pelo empregado: a doutrina e jurisprudencia moderna trabalhista afirma que de acordo com a gravidade do ato praticado pelo empregado deve ser aplicada a pena ao mesmo, ou seja, ato leve deve ser punido com advertencia, ato médio com suspensão e ato grave com demissão.

    c) nexo de causalidade entre a pratica e a dispensa: deve haver nexo entre o fato praticado pelo empregado e a dispensa do mesmo, não podendo-se utilizar de qualquer "desculpa" para demitir o trabalhador por justa causa.

    Outrossim, a doutrina cita como elemento subjetivo da justa causa a vontade do empregado , tendo em vista que o empregado apenas será demitido, mesmo praticando falta grave, se o empregador quiser assim fazer.
  • B) ERRADA: O empregado que descumpre norma contida em circular interna da empresa pratica ato de insubordinação.
    Segundo Renato Saraiva: Indisciplina no serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados. Insubordinação consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente ao empregado pelo empregador.
  • A) CORRETA.

    B) ERRADA;.

    pratica ato de indsciplina. Insubordinação é quando o empregado descupre ordem direta do empregador.

    C)ERRADA.

    O ônus da prova é do empregador.

    D) ERRADA

    O empregador NÃO pode aplicar dupla punição.

    E) ERRADA

     Só pode demitir por justacausa após sentença transitada em julgado. Enquanto for passível de recurso, o contratato fica suspenso. 

     

  • Letra A - certa

    A configuração da justa causa depende da comprovação de alguns requisitos, a saber:

    a) gravidade da falta: a falta deve ser grave e a culpa do empregado deve ser apreciado no caso concreto.

    b) proporcionalidade da pena: falta leve pune-se com advertência; falta média pune-se com suspensão; falta grave é punida com demissão.

    c) non bis in idem: na aplicação da penalidade deve-se levar em consideração que para cada falta somente se admite uma única penalidade.

    d) inalteração da punição: uma vez aplicada a penalidade, ela pode ser substituída por outra de natureza mais leve, nunca por outra de natureza mais grave, pois prejudica o obreiro.

    e) imediaticidade: a demora na aplicação da penalidade implica renúncia pelo empregador ao direito de punir o obreiro. Apurada a falta, o empregado deve ser imediatamente punido.

    f) conduta dolosa ou culposa do obreiro: é o requisito subjetivo para configuração da justa causa.

    Letra B - errada

    Trata-se de indisciplina.

    Letra C - errada

    O ônus da prova é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de empregado faz com que o patrão prove o término do vínculo laboral por qualquer motivo.

    Letra D - errada

    Não pode, sob pena de bis in idem.

    Letra E - errada

    A sentença criminal deve transitar em julgado, seja em 1ª instância ou no tribunal, e a execução da pena não for suspensa.

  • SUM-212 do TST
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Listando os elementos da Justa Causa:

    Subjetivos:
    -
    vontade do empregado - se agiu com culpa ou dolo
    - personalidade do agente
    - antecedentes do agente
    - grau de instrução ou cultura do agente, sua motivação etc.

    Objetivos:
    - a justa causa deve ser tipificada em lei
    - gravidade do ato praticado
    - nexo causal entre a falta e a dispensa
    - aplicação imediata da pena
    - vedação de dupla punição pelo mesmo ato
    - a falta do empregado deve ter conexidade com o serviço
  • vale alertar sobre o comentário do colega acima, não que esteja errado, apenas a FCC adotou a classificação do Godinho na seguinte questão: Q104943 

    sendo assim, para a FCC o nexo causal é um requisito circunstancial, não objetivo.
     
  • E, complementando o comentário da colega acima, segundo o Ínclito Ministro Godinho (fonte das questões da FCC):

    Requisitos objetivos: são aqueles relacionados à conduta que se pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho.

    Requisitos subjetivos: se relacionam ao envolvimento do empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato).

    Requisitos circunstanciais: ligam-se à conduta adotada pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição, a não-alteração da punição, a não-discriminação e a vinculação aos motivos da punição
    .
  • SUBJETIVOS:
     
    OBJETIVOS: CIRCUNSTANCIAIS:
    AUTORIA, DOLO OU CULPA; TIPICIDADE E GRAVIDADE;
     
     Causalidade, proporcionalidade, imediaticidade, singularidade, ausência de perdão tácito; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
     
    Requisitos subjetivos: 
    Se relacionam ao envolvimento do empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato).
    Requisitos objetivos:
    São aqueles relacionados à conduta que se pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho.
     
              Requisitos circunstanciais: 
              Ligam-se à conduta adotada pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição, a não-alteração da punição, a não-discriminação e a vinculação aos motivos da punição.
     
  • GABARITO: LETRA A, de APROVAÇÃO! :)

    Comentando as alternativas:

    A - Segundo a doutrina a despedida por justa causa demanda proporcionalidade e, por consequência, gravidade do ato faltoso, haja vista a pujança do princípio da continuidade nas relações de trabalho. Trata-se portanto de elemento objetivo de justa causa;

    B - A circular interna veicula normas gerais, cuja observância caracteriza a indisciplina, ao passo que a insubordinação trata-se de inobservância de ordens diretas dadas pelo empregador ao empregado (ou subordinado, tanto faz);

    C - Forte no princípio da continuidade, é do empregador o ônus da prova da justa causa;

    D - Pelo princípio da singularidade, que norteia o jus puniendi do empregador, é defeso o bis in idem (dupla penalização) nas punições;

    E - Inexiste previsão legal neste sentido, conquanto o art. 482, d, da CLT trate de condenação criminal transitada em julgado. 
  • GABARITO LETR A -

    Obs. É comum cair essa classificação dos requisitos DO MAURÍCIO GODINHO, assim, sugestão é saber todos, mas decorar a classificação apenas dos subjetivos e objetivos que são a minoria.

  • SUBJETIVA-- TÁ RELACIONADA COM OS EMPREGADORES


  • Requisitos para validade da dispensa por Justa Causa:

    Objetivos:
    1. Tipicidade (deve haver prévia tipificação da conduta)
    2. Gravidade da conduta

    Subjetivos:
    1. Autoria
    2. Presença de dolo ou culpa no ato (o que inclui a imprudência, imperícia e negligência)

    Circunstanciais:
    1. Nexo de Causalidade entre a falta e a penalidade
    2. Proporcionalidade da penalidade
    3. Aplicação imediata da pena
    4. Vedação de dupla punição pelo mesmo ato
    5. Ausência de discriminação na aplicação da pena
    6. Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar

  • Para que possa haver a dispensa por justa causa, devem coexistir as hipóteses previstas em lei, somados os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.

    Requisitos objetivos: tipicidade (fato previsto na lei), gravidade da conduta.
    Requisitos subjetivos: autoria, presença de dolo ou culpa
    Requisitos circunstanciais: nexo causal (falta x penalidade), proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de discriminação, singularidade da punição (vedada dupla punição pelo mesmo fato) e caráter pedagógico.


ID
148234
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BAs férias proporcionais são devidas ao empregado que pede demissão antes de completar doze meses de serviço, conforme a Súmula 261 do TST:'SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATOVIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviçotem direito a férias proporcionais'.
  • Sum 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

  • Súmulas 171 e 261 do TST.

  • Súmula 171

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

     Súmula 261

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

    Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • GABARITO: B

    Desculpem-me a expressão, mas seria uma "puta de uma sacanagem" se o coitado do trabalhador não tivesse direito às férias proporcionais só porque não completou 12 meses de trabalho no mesmo emprego. O que que é isso, minha gente?!

    Este entendimento jurisprudencial está pacificado e consubstanciado nas Súmulas 171 e 261 do TST, segundo o qual todo empregado, salvo aquele dispensado por justa causa, faz jus às férias proporcionais, não importando o tempo de serviço.


  • Questão passiva de recurso, pois não define qual posicionamento que deve ser seguido. Posicionamento de acordo com a CLT, conforme art 146, não terá direito às férias proporcionais. E terá direito às férias proporcionais, conforme o posicionamento do TST segundo as súmulas 261 e 171.

  • Então fica esperto:

    EMPREGADO SO NÃO TEM DIREITO A FERIAS PROPORCIONAIS quando demitido sem justa causa.

     

    Na verdade, deixar claro:

    VERBAS RESCISORIAS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA ( o empregado fez merda!): saldo de salario e FERIAS ( ja adquiridas - com o periodo aquisitivo completo - ferias simples).

     

    GABARITO ''B''


ID
156475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que, no decorrer de um contrato de trabalho, o empregador esteja descumprindo suas obrigações contratuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
    § 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
    § 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
  • Ante o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, cabe rescisão indireta do contrato de trabalho, forte no art. 483 da CLT. Vejamos as alternativas: A – ERRADAA dispensa por justa causa é forma de despedida pelo empregador, por falta grave do empregado. B – ERRADAConforme o §3º do art. 483 da CLT, o empregado, ao pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por descumprimento de obrigações pelo empregador, pode escolher entre continuar prestando serviços ou não. C – ERRADANo caso a culpa é integral do empregador, pelo que a rescisão do contrato opera os mesmos efeitos da rescisão sem justa causa pelo empregador, inclusive com o pagamento da multa compensatória do FGTS na proporção de 40% dos depósitos fundiários. D – ERRADASe rompimento contratual por justa causa (art. 482) não é devido o aviso prévio. E – CORRETA Se os efeitos da despedida indireta são os mesmos da rescisão sem justa causa pelo empregador, o empregado terá direito inclusive ao aviso prévio.Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Comentarios_a_Prova_do_TRT01___Tecnico.pdf
  • O Art. 482 da CLT embasa a demissão por justa causa por ato praticado pelo empregado; já a demissão indireta, ou por justa causa por ato praticado pelo empregador, tem fundamento no art. 483.

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.


  • Ridícula essa Cespe/UnB... Agora somos obrigados a saber do que se trata determinado dispositivo da CLT pelo número, pois a única coisa que vi de errado na alternativa A, foi a indicação do art. 482, quando na verdade é o 483. Não seria melhor testar nosso conhecimento e domínio do conteúdo em vez de saber como vai nossa memória? 

    Daqui a pouco vai ter uma questão dizendo que 'De acordo com o art. 4º, a todo trabalho de igual valor corresponde salário igual, sem distinção de sexo', e eu vou errar porque deveria saber que isso está no art. 5º

    Fala sério! Depois falam da FCC...

  • eu errei essa questão pois levei em conta que o contrato de trabalho só se finda com o termino do aviso prévio.

    Ai fui direto na letra A com o erro ridiculo....

  • a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. - 2 erros: rescisão/despedida indireta e artigo 483

  • A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

     

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

     

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

     

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

     

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

     

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

     

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                     (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de uma das formas de rescisão por justa causa praticada pelo empregador, que é exatamente o não cumprimento de suas obrigações (artigo 483, “d” da CLT), a exemplo do não pagamento de salários ou não fornecimento de EPIs e condições de segurança aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” confunde as modalidades de justa causa, tendo em vista que o artigo 482 da CLT trata daquela praticada pelo empregado, ao passo que o artigo 483 da CLT versa sobre a praticada pelo empregador, como o caso em tela, motivo pelo qual encontra-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” equivoca-se no sentido de que quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais (artigo 483, “d” da CLT), é permitido ao empregado “pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conforme artigo 483, §3? da CLT, motivo pelo qual incorreta a assertiva.

    c) A alternativa “c” refere-se à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), a qual não ocorreu no caso em tela, mas culpa exclusiva do empregador, conforme artigo 483, “d” da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata da necessidade de aviso prévio em qualquer modalidade de rescisão contratual, o que não ocorre na modalidade de despedida por justa causa do empregador, mas somente na rescisão sem justa causa (artigo 487, caput da CLT) e na despedida indireta (artigo 487, §4? da CLT) , motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 487, §4? da CLT. Por se tratar de uma forma de despedida indireta (na qual se encontra a justa causa praticada pelo empregador), o diploma celetista exige o cumprimento do aviso prévio inclusive nesse caso, motivo pelo qual encontra-se correta a assertiva.

  •  a) A rescisão cabível, nesse caso, é a justa causa, consoante estipulado no art. 482 da CLT. (ERRADA) - As hipóteses do 482 são comportamentos realizados por parte do EMPREGADO e não do empregador, pois é sobre este que trata o comando da questão.

     b) Deverá o trabalhador permanecer no serviço até que seja rescindido o contrato. (ERRADA) -  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Art.483, d.

     c) A situação considerada caracteriza culpa recíproca para a rescisão contratual, assegurando indenização por metade ao obreiro. (ERRADA) -  Art.483

     d) Independentemente da forma de rompimento contratual, será devido o aviso prévio.  (ERRADA) -  É devido o aviso prévio da DESPEDIDA INDIRETA  Art.487 § 4º.

     e) Findo o contrato de trabalho por despedida indireta, será devido o aviso prévio. Art.487 § 4º.


ID
156499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, auxiliar de serviços gerais de determinado supermercado, foi flagrado subtraindo a quantia de R$ 1.000,00 de um dos caixas do estabelecimento. Nessa situação, Antônio praticou um ato de improbidade, o que constitui justa causa para a rescisão do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; ( O ato de improbidade é um ato de desonestidade, de má-fé do empregado ao exercer as suas funções. Por exemplo, se o empregado FURTAR OU ROUBAR materiais da empresa, falsificar documentos para receber por horas extras que não fez, justificar faltas com atestados falsos, se apropriar de dinheiro da empresa etc, tudo isso caracteriza um ato de improbidade e pode levar o empregador a demití-lo por justa causa.) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
  • Art. 482 da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) “Ato de improbidade” - o empregado pratica um ato visando obter uma vantagem para ele ou para terceiro (ex.: roubo, furtoapropriação indébita). Este ato pode ser praticado dentro ou fora do ambiente de trabalho para que o empregado seja dispensado por justa causa.
  • VERDADEIRA A AFIRMATIVA

    O ato de improbidade é todo ato imoral e desonesto, praticado pelo empregado, com o intuito de obter uma vantagem econômica sobre o empregador. Desta forma, a subtração de numerário da empresa pode ser considerada como ato de improbidade.

    Art. 482, a, da CLT elenca o ato de improbidade como justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
  • DESONESTIDADE.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Ato de improbildade é o que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro. Exemplos: Apropriação indébita, FURTO, falsificação de certidão de nascimento para a percepção de salário-família.

    O que leva à dispensa por justa causa é a quebra de confiança e não o valor furtado ou desviado da empresa.


ID
156502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

A condenação criminal de um empregado constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a condenação não basta, deve ter trânsitado em julgado e não ter havido a suspensão da execução da pena.Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. Havendo suspensão da execução da pena, não fica caracterizada a justa causa. Tem que haver o transito e julgado com a pena restritiva de liberdade, impossibilitando-o de continuar no serviço. Sob o ponto de vista técnico-jurídico, não há dúvida, diante do impositivo legal, havendo condenação do obreiro, sem sursis (suspensão condicional da pena), há justa causa para demissão, sem ônus para o empregador.
  •  

    Completando:

    • Nem toda condenacao criminal com sentenca transitada em julgado e demissao por justa causa. Somente, aquela que gera a incompatibilidade com a relacao de emprego, como a PPL.
  • Confira a lição de Renato Saraiva: o que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal transitada em julgado, mas sim a não-suspensão da pena, permanecendo o empregado preso, o que importaria na impossibilitada física do obreiro prestar os serviços.

    Obs: As prisões temporárias não são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

  • Errado, pois, conforme o dispositivo abaixo, a causa da justa causa é a ausência de suspensão da pena e não apenas a condenação:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    Para ser apta a ensejar a justa causa, a condenação criminal já deve ter transitado em julgado, ou seja, não ser cabível mais nenhum recurso. Além disto, o condenado não pode ter obtido suspensão da execução da pena. É a inteligência do art. 482, d, da CLT.

  • CONDENAÇAO CRIMINAL Diante dos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, criação de uma sociedade justa e solidária com a erradicação da pobreza e da marginalidade, não caracteriza justa causa a condenação criminal transitada em julgado cujo ato criminoso não guarde direta relação com as atividades laborais, exceto se tornarem impossíveis de serem cumpridas, pelo recolhimento do preso, ou venham atingir,pela quebra do elo de confiança, as atividades laboriais cujas características sejam a conduta moral e comportamento ilibado. Recurso da emprega provido para afastar a justa causa. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RO 1960200805302007 SP 01960-2008-053-02-00-7 31/03/2009)
  • ERRADO, apenas se já tiver havido o trânsito em julgado.

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

     

     

    o rol da justa causa é taxativo.

  • Desde que tenha trânsito em julgado + não suspensão da execução penal

ID
159769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de salário, remuneração e indenizações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    SUM-101  do TST
    - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ......§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado." Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Não integram remuneração:
  • Todas as alternativas estão pacificadas pela jurisprudência do TST.A) Gorjeta não serve como base de cálculo. Súmula 354, TST.B) Incabível adicional de periculosidade enquanto em sobreaviso. Súmula 132, II, TST.C) O tempo de aviso prévio conta para efeito de indenização adicional. Súmula 182, TST.D) Letra correta, consoante Súmula 101 do TST.E) A rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base não afasta o direito à indenização adicional. Súmula 314, TST.
  • Sumula 354 TST - 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
  • Lembrar que apesar das gorjetas não servirem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, elas servem de base para o cálculo das férias, 13º salário e encargos sociais (INSS, FGTS, IRF).
  • SUM-101  do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)  
  • A)A goreta integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcela de Aviso prévio e demais  adicionais:

     - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

    B)Durante o sobre aviso não é cabível adicional de periculosidade:

     

    TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    C)O tempo de aviso prévio indeniza conta para efeito de adicional
     TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10. 1979


    E) Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base

    Fonte da letra "E" http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base

  • Antes de comentar coloquem o gabarito.aff


  • antes de comentar coloquem o gabarito, povo desajeitado. 

     

  • GABARITO: D

  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu as diárias de viagem, de qualquer valor, do conceito de salário. Segue o texto legal com as atualizações também da MP n. 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


ID
159772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - a

    SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)


  • a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).

    C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02

    D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

  • c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°

    "O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."

  • Sinceramente, a questão está mal formulada, pois, não há que se falar em violação à CF, caso um empregado seja demitido após se aposentar, desde que lhe sejam pagos todos os direitos trabalhistas, inclusive, a multa de 40% sobre o FGTS. Para restar configurada essa violação, necessariamente, a questão deveria explicitar a despedida motivada única e exclusivamente pela aposentadoria voluntária, veja que no caso concreto julgado pelo STF foi demonstrado o motivo justificador da afronta à CF. 
  • Concordo com o colega acima, de fato, com exceção dos casos de discriminação e de garantia/estabilidade no emprego, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho de forma arbitrária, desde que pague as respectivas indenizações ou verbas rescisórias.


    De fato, a aposentadoria nao implica por si só a extincao contratual (STF), mas a redação da questão sugere que o empregador nao pode demitir quem ja está aposentado. Entendo que ela foi mal formulada. 

ID
159781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de um empregado optante pelo FGTS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é cópia do disposto na Lei 8036/90, in verbis:
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento

  • A alternativa D está incorreta porque a alíquota é de 8%.

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Lei 8036/90.
  • PROVA. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. 20%
  • Em 11/10/2006 o STF decidiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1721-3, sendo que foi declarada a inconstitucionalidade do §2º, do art. 453 da CLT. Determinava o referido dispositivo legal: "O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício". Dentre muitos aspectos desta decisão, um dos que mais causa interesse aos trabalhadores é em relação a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa. Até então, entendia-se que a aposentadoria voluntária extinguia o contrato de trabalho. Por ser voluntária, equiparava-se para efeitos de verbas rescisórias ao pedido de demissão. Logo, o empregado que se aposentava espontaneamente perante o INSS tinha seu contrato de trabalho rescindido. Caso continuasse a trabalhar para o mesmo empregador, nascia novo contrato. Assim, o empregado que se aposentava e continuava a trabalhar na mesma empresa quando era demitido (após a data da aposentadoria), tinha calculada a multa do FGTS apenas sobre o período posterior à aposentadoria. Em vista da rescente decisão, não é mais esta interpretação que prevalece. Ao contrário. Por não haver rescisão contratual com a aposentadoria voluntária, a multa do FGTS é calculada com base em todo o período trabalho e não mais apenas no período pós-aposentadoria. Note-se ainda que aqueles que se aposentaram voluntariamente e continuaram trabalhando para o mesmo empregador, caso tenham sido demitidos sem justa causa, podem ingressar com ação para reclamar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS referente ao período anterior à aposentadoria. Item "A" errado, pois tem direito a multa de 40% do FGTS
  • Alternativa A  - Errada
    OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    Alternativa C - Errada
    Art. 18. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    Alternativa D - Errada
    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    Alternativa E - Errada
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
    § 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do ÚLTIMO contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

  • Bom, apenas alguns esclarecimentos sobre o item A, visto que, por vezes, o texto seco do enunciado é um tanto indigesto:

    O que a OJ 361 está dizendo é que a aposentadoria espontânea não tem a propriedade de extinguir o contrato de trabalho (contrariando inclusive a antiga OJ 177 da mesma SDI-1, que dizia que a aposentadoria extinguia o CT, e que hoje encontra-se cancelada).

    Então se o CT não é extinto pela aposentadoria, que efeitos decorrem disso? São vários, e um dos mais importantes deles é justamente o relativo ao FGTS, na seguinte sistemática: se o contrato não é extinto, consideram-se então os serviços prestados pós-aposentadoria como um prolongamento do contrato de trabalho, que continua vigendo. Ora, se ele continua vigendo, todos os efeitos decorrentes de uma possível dispensa imotivada incidirão sobre esse contrato como normalmente ocorreria e, entre esses efeitos, encontra-se o pagamento dos 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados na no curso do contrato.

    O entendimento anterior do TST era absurdamente injusto. Quem tem livros de Direito do Trabalho anteriores a 2006 ainda poderá encontrar esse entendimento. Então cuidado pra não se confundir. Livros atualizados são essenciais! ^^

    Bons estudos! ;-)

  • Questão fácil...! Quando se lê a lei.... rsrs :)

  • Só entendi os erros da alternativa A) (incorreta) com essas explicações do prof. Renato Saraiva (Direito do trabalho para concursos públicos, 2018):

    Em sessão realizada em 11 de outubro de 2006, o STF julgou em definitivo as Ações Diretas de Inconstitucionalidades 1.721 e 1.770, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. Pelo exposto, temos como consequência da decisão da Suprema Corte que:

    - a aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho, pois se assim fosse a norma estaria instituindo uma nova modalidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa sem indenização (art. 7º, I, da CF/1988), desconsiderando a própria eventual vontade do empregador de manter o vínculo empregatício com o trabalhador;

    - a aposentadoria previdenciária, uma vez efetivada, envolve relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS, não afetando relação jurídica laboral existente entre o empregador e o obreiro;

    - repita-se, por força de decisão vinculante do STF, que a aposentadoria espontânea do empregado não extingue automaticamente o contrato de trabalho;

    - continuando o empregado a laborar após a sua aposentadoria espontânea e, posteriormente, optando o empregador pelo desligamento imotivado do trabalhador (dispensa sem justa causa), arcará o empregador com o pagamento das verbas rescisórias ao obreiro, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS correspondente a todo o período de prestação de serviços (anterior e posterior à aposentadoria), em função da unicidade contratual (mesmo após a aposentadoria o contrato de trabalho continua a vigorar sem qualquer alteração);

    - neste contexto, não há mais espaço para o entendimento de que na hipótese ora citada a indenização de 40% incidiria tão somente sobre o período posterior à aposentadoria, o que motivou o cancelamento por parte do TST da OJ 177 da SDI-I (cancelada em 25.10.2006);

    - quanto ao § 1º do art. 453 da CLT, excluído do mundo jurídico por força da decisão da Suprema Corte, não há necessidade de realização de novo concurso público para permanência na atividade do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista após a obtenção da aposentadoria previdenciária. Em outras palavras, não há como se exigir o concurso público para a permanência no labor do empregado público, porquanto não se operou, por força da aposentadoria, o término do contrato de trabalho;

    - portanto, o contrato de trabalho só se extingue se o empregado optar pelo afastamento da atividade, sendo lícita a acumulação do salário e do benefício previdenciário, devendo-se observar, todavia, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 (o salário da atividade e o benefício previdenciário poderão ser acumulados, mas a soma dos dois valores não poderá exceder o subsídio mensal de Ministro do STF).


ID
159787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Literalidade da súmula 7 do TST.
    SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    Letra B - Incorreta.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C - Incorreta.
    SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D - Incorreta.
    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Letra E - Incorreta.
     Art. 130 - Apóscada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terádireito a férias, na seguinte proporção:
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)faltas;
  • Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!

    SUM-7    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


    Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
    SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C errada :
    SUM-46    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D errada
    SUM-265    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.Qual o período de férias anuais?O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473)Quem tem direito à fixação do período de férias?As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
  • As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
    Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

    Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
    O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
    O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

    O que é abono de férias?
    È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
    Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

  • Artigo 130 da CLT:até 5 faltas injustificadas - 30 dias corridos de férias (5 tolerância)De 6 a 14 faltas injustificadas - 24 dias corridos de férias (6+8=14/24)De 15 a 23 faltas injustificadas - 18 dias corridos de férias (15+8=23/24-6=18)De 24 a 32 faltas injustificadas - 12 dias corridos de férias (24+8=32/18-6=12)Mais de 32 faltas injustificadas - o empregado perde o direito às férias (32 - perde)Só precisa decorar que em relação aos dias soma-se 8 e em relação aos dias corridos soma-se 6.
  • Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:

    30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas

    24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas

    18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas

  • Quanto a letra "C".
    De fato as ausências  ou faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para efeito de DURAÇÃO das férias.

    MAS... poderá ser motivo que ocasione a perda do período aquisitivo. 

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 
    (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
     IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    Embora seja uma questão de letra de súmula, é interessante ter esta noção .
  • Quanto a letra B
    A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa, tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
    Art. 484 da CLT
    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     Culpa Recíproca (Direitos Pertinentes):
    • Saldo de salários
    • Férias vencidas acrescidas de 1/3
    • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3
    • 50% do aviso prévio
    • 50% 13º salário proporcional
    • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória
    Fonte: Prof. Déborah Paiva

ID
165676
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. O caráter forfetário é derivado do princípio da alteridade previsto no artigo segundo da CLT.

II. A assistência médica prestada direta e habitualmente pelo empregador integra a remuneração do empregado porque, nos termos da lei, constitui salário in natura.

III. Nos termos da lei, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa do empregado.

IV. Uma vez rescindido o contrato de trabalho, a parte incontroversa dos salários deve ser quitada à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da lei.

V. O empregador rural pode, nos termos da lei, descontar 15% do salário mínimo pela ocupação da morada pelo empregado, se houver prévia autorização deste. Uma vez rescindido ou findo o contrato, o empregado deve desocupar a casa no prazo de 30 dias.

Alternativas
Comentários
  •  

    Corretas I e V.

    I- Correta. CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador/ cabe a este assumir os riscos do empreendimento.

    II- Incorreta. Art 458 da CLT:     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    III- Incorreta. Art. 462 CLT. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    IV- Incorreta.  Art. 467 CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

    V. Correta. Lei 5.889 de 1973. Art.9º:

     

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
     
    § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
  • forfetário
    (francês forfaitaire)
    adj.
    adj.
    Econ. Cujo preço ou valor é definido por uma convenção ou depende de !fatores externos (ex.: valores forfetários).
  • Forfetário!, nao sabia disso, obrigada pelo comentário...
  • CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador cabe a este assumir os riscos do empreendimento

    Art. 2º
      – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Ou seja, nenhum problema que o empregador venha a ter pode ser usado como desculpa para o não pagamento do salário por este ser de caráter fortetário (os riscos são por conta do empregador)
  • só respondendo questões para nos darmos conta do quanto deixamos passar  despercebidos ínfimos detalhes...


    ATÉ o limite de  20% pela ocupação e ATÉ o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.



    Deus tenha misericórdia de todos os concurseiros!

    KKKKKK


  • (Godinho): O caráter forfetário da parcela traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independente­mente da sorte de seu empreendimento. O neologismo criado pela dou­trina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridadeque distingue o empregador no contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessaria­mente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado — art. 2º, caput, CLT).


ID
165694
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.

II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.

III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.

IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.

V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.

Alternativas
Comentários
  • I. Arts. 186, 188 e 927, §único do Código Civil. CORRETA.

    II. INCORRETA.
    "RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304"

    III. Arts. 471/472 CLT; Art. 4º, §único CLT; Arts. 482, d, f, k (por exemplo) CLT. CORRETA.

    IV. Art. 88 e seu §1º da Lei 9279/96.

    V. CORRETA.
    "PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (…) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)"

  • Colegas,

    Entendo que a alternativa I está errada.Afinal, a responsabilidade do empregador é objetiva:

     

     

    "Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente de trabalho o empregador responde pelos danos morais, tendo em vista que “o empregador ou comitente” é responsável civilmente “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano não ter sido provocado diretamente pelo empregador, a responsabilidade é objetiva." (Ricardo resenda, 2014).

     

     

    Assim, a responsabilidade objetiva do empregador é a regra, e não a exceção, como afirmado na questão.

     

  • Motivo pelo qual entendo que a I está correta: A regra geral é a da responsabilidade subjetiva, em que se exige a ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano do empregador. 

    • Art. 7º XXVIII da CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 

    Excepcionalmente, adota-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa toada, desponta a exceção, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco proveito). 

    • Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

ID
165733
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente.

II. A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS.

III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquérito.

IV. A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • II - A aposentadoria por tempo de serviço constitui modalidade extintiva do contrato de emprego. Em tal hipótese de extinção contratual, estará o empregador desobrigado do pagamento ao empregado da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada do FGTS. ERRADO

    STF - ADIN 1721 e 1770 - A aposentadoria espontânea requerida pelo obreiro não tem o condão de resultar na terminação do contrato de trabalho.

    III. A justa causa se trata de motivo, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de emprego por culpa daquele que cometeu a infração. Para apuração do cometimento da justa causa, diante da aplicação no direito do trabalho do princípío protetivo, necessário, em qualquer caso, o aforamento da ação judicial de inquéritoERRADO
     

    O Inquérito judicial para apuração de falta grave somente se faz necessário em relação aos empregado que possuem estabilidade.

    IV -A incontinência de conduta, como falta grave, trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob a ótica sexual e desde que afete o contrato de emprego ou o ambiente de trabalho. CERTO
     

    Incontinência de conduta é o desregramento ligado à vida sexual do indíviduo, que leva à pertubação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrgações contratuais, como a prática de obscenidades  pornografia nas dependências da empresa.

  • I. A maioria dos contratos empregatícios é pactuada sem termo final preestabelecido, e a forma mais comum de ruptura de tais contratos é a dispensa arbitrária ou despedida sem justa causa. Não obstante, tal modalidade de ruptura contratual não pode ser exercida quando da presença das garantias jurídicas em favor da manutenção do emprego (exemplo, representante obreiro no Conselho Nacional de Previdência Social). O desrespeito a tais garantias enseja o reconhecimento da nulidade da despedida sem justa causa e a consequente readmissão ao emprego ou, conforme o caso, o pagamento de indenização correspondente. ERRADO
     

    O empregado amparado pela estabilidade que for despedido sem justa causa terá direito de pleitear na justiça do trabalho sua REINTEGRAÇÃO  e não readmissão, tendo em vista que são institutos diferentes.

    Confira a lição de Renato Saraiva: Reintegração é o retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa patronal arbitrária ou sem justa causa.

    Na readmissão, o empregado é dispensado e, posteriormente, e novo admitido, computado os periodos, ainda que descontínuos, que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo na hipóteses do art 453 CLT.

  • ERREI a questão por considerar o inciso IV incorreto ao afirmar ser por meio de conduta culposa do empregado. Acreditava ser conduta dolosa. Mas, estudando e aprendendo.

    Fiquem com Deus e bons estudos a todos.
  • Douglas, nas relações trabalhistas o dolo é dispensável, bastando a comprovação da culpa, tanto a praticada pelo empregado (justa causa), quanto a cometida pelo empregador (rescisão indireta).
  • Também errei por entender que a incontinência é ato doloso, não sabia que "nas relações trabalhistas o dolo é dispensável, bastando a comprovação da culpa, tanto a praticada pelo empregado (justa causa), quanto a cometida pelo empregador (rescisão indireta)".

    Se alguém puder me enviar um RECADO confirmando a alegação do colega acima eu agradeço!

    Bons estudos..
  • A incontinência de conduta, prevista no art. , b, da , faz parte do conjunto de motivos que podem levar um empregado a ser demitido por justa causa.

    Apesar do nome pouco conhecido, a incontinência de conduta refere-se a um ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual.

    Explicando melhor, uma conduta do empregado que atente à moralidade sexual é um ato de incontinência de conduta, e a sua gravidade que vai definir se é possível ou não demiti-lo diretamente, por justa causa.

    Exemplo 1: se um funcionário está em sua mesa, assistindo pornografia no celular, mas nenhum outro colaborador ou cliente da empresa está vendo o que ele está fazendo, uma demissão por justa causa poderia ser uma sanção muito pesada, se for a primeira vez do ocorrido (claro que deve ser avaliado o histórico do funcionário, mas, aqui, vamos considerar um funcionário normal, que nunca cometeu nenhuma infração contra a empresa).

    Exemplo 2um funcionário vê sua colega, de saia, na máquina de xerox da empresa. Ele se levanta, vai até ela e apalpa suas nádegas. Essa é uma atitude extremamente grave, e mesmo que o funcionário nunca tenha cometido qualquer ato infracional na empresa, ele pode e deve ser demitido por justa causa.

    Vale destacar que cada situação deve ser analisada separadamente, sempre considerando a proporção da infração com a medida punitiva escolhida.

    Se no exemplo 1 o funcionário que estava vendo pornografia fosse um vendedor de uma livraria evangélica e algum cliente presenciasse a atitude dele, o dano seria muito maior, pois colocaria a reputação da empresa em xeque perante seu público, e aí, mesmo sem a aplicação de nenhuma punição prévia, a demissão por justa causa do emprego seria razoável.

    Fonte jusbrasil.com.br


ID
165736
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. É também justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.

II. A justa causa da indisciplina caracteriza-se com o descumprimento, pelo empregado, às ordens lícitas diretamente por ele recebidas, emanadas do empregador e/ou prepostos deste.

III. A extinção contratual em razão da morte do empregado decorrente do risco no ambiente de trabalho, por culpa do empregador, poderá ensejar a obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta.

IV. Havendo extinção, por dispensa antecipada, do contrato de emprego a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória, devidas serão todas as parcelas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, dentre as quais aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I. É também justa causa para a extinção contratual, a condenação criminal do empregado à pena privativa de liberdade, passada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. Para a configuração de tal justa causa, necessário é que o ilícito penal cometido tenha relação com o contrato de emprego.

    São dois requisitos: a) condenação criminal transitada em julgado (não é necessário que o ilícito cometido tenha relação com o contrato de trabalho)

                                         b) não-suspensão da execução da pena (importa na impossibilidade física do obreiro prestar os serviços)

    II. A justa causa da indisciplina caracteriza-se com o descumprimento, pelo empregado, às ordens lícitas diretamente por ele recebidas, emanadas do empregador e/ou prepostos deste.
     

    Trata-se de INSUBORDINAÇÃO. A indisciplina consiste no descumprimento de ordens emadas em caráter geral, direcionadas a todos os trabalhadores, como as contidas em regulamento de empresa, circulares.

    III. A extinção contratual em razão da morte do empregado decorrente do risco no ambiente de trabalho, por culpa do empregador, poderá ensejar a obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta.
     

    Segundo o art.483, c, da CLT, constitui justo motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável (v.g. trabalhar sem EPI).

    IV. Havendo extinção, por dispensa antecipada, do contrato de emprego a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação rescisória, devidas serão todas as parcelas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado, dentre as quais aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
     

    vide art. 481 CLT


ID
165739
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Não é aplicável às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e às suas autarquias e fundações) que não observam os prazos para pagamento das verbas rescisórias, a penalidade prevista no parágrafo 8o do art. 477 da CLT.

II. O empregado com um ano ou menos de serviço pode firmar pedido de demissão e recibo relativo às verbas rescisórias, sem que haja necessidade da assistência administrativa prestada pelo sindicato obreiro, órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e onde inexistentes estes, pelo Ministério Público ou Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. Não obstante, configura-se como exceção a tal regra, o pedido de demissão do empregado dirigente sindical com um ano ou menos de serviço, o qual deverá contar com a assistência administrativa mencionada.

III. O trabalhador menor de 18 anos, aprendiz ou não, muito embora possa, sozinho, firmar recibos de pagamentos salariais vencidos ao longo do contrato de emprego, quando da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço, necessita da assistência de seu responsável legal.

IV. O aviso prévio é irrenunciável. Assim, tendo o empregado pedido demissão e concedido aviso prévio ao empregador, não é possível que este o libere do cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • I. OJ 238 SDI-1 TST.

    II. Art. 477, §2º CLT: "...com mais de 1 ano"...
        Valentin Carrion entende que este 1 ano corresponde a 11 meses mais aviso prévio, isto é, a expressão "com mais de 1 ano" tem sido ignorada na jurisprudência, ampliando-se a assistência. De qualquer forma, 1 ano ou menos não precisa de assistência pela letra da lei.
        e
       Art. 500 CLT: "...só será válido". Isto é, mesmo com menos tempo de serviço, é preciso assistência.

    III. Art. 439 CLT.

    IV. Sum. 276 TST.
  • I- ERRADA
    OJ-SDI1-238    MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL.
    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

    II- CORRETA
    CLT - Art. 477
            § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
            § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
            § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.

    III- CORRETA
    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    IV- ERRADA
    SUM-276    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
  • Reforma 2017 revogou o parágrafo 1o:

    Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

    § 1 .   Revogado pela lei 13467/17.

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.        


ID
166447
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 477, § 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o 1° dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o 10° dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

  • Esta questão tem duas respostas incorretas. Tanto a "B" como explica a colega no comentario abaixo e a "E". Pois Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica que o entendimento doutrinario é que de regra deve ser extinta imediatamente o contrato de trabalho na rescisão indireta. sendo exceção a sua permanencia como é referido no art. 483, paragrafo 3º, da CLT: Nas hipoteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitiar a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou nao no serviço até a decisão final do processo.

  • Nao concordo com o comentario abaixo.
    A alternativa E esta totalmente correta, pois se enquadra perfeitamente no disposto no ART. 483, item d, da CLT, e como determina o paragrafo 3, que na hipotese da letra d (Quando o empregador nao cumprir as obrigacoes do contrato de trabalho), podera o empregado que pleiteia rescisao indireta, DECIDIR se fica ou nao na empresa ate a decisao final do processo.

    Resposta correta, ou INCORRETA, como pede a questao, somente a LETRA B
    .
  • GABARITO LETRA B - 

    A alternativa E está correta, entendo que  o colega acima está errado. Acho que dizer que "em regra na rescisão indireta há imediata extinção contratual" é errado. Pois enquanto o empregador pode extinguir o contrato sob alegação de culpa obreira e pagando as verbas que achar devida, o obreiro não pode extinguir por conta própria o contrato sob a justificativa de falta empresarial e obrigar de imediato que a empresa pague o que ele entende devido. Ou seja: A rescisão por falta empresarial, diferente da rescisão por falta obreira, deve ser judicialmente determinada. 

    Ocorre que a ordem jurídica faculta ao obreiro se afastar do emrpego, pois, se ele alega que a falta empresarial foi forte o suficiente para acarretar extinção contratual, não poderia o obreira ser compelido a permanecer na relação de emrpego até que fosse prolatada a sentença de reconhecimento da rescisão indireta. 

    Melhor dizendo, com exceção do inquérito para apuração de falta grave, a justa causa obreira é aferida e avaliada pelo empregador, que diretamente aplica a pena – Poder empregatício. Nos casos de falta empresarial, o empregado não tem Poder para diretamente insurgir-se contra o empregador e lhe aplicar a pena de resolução e respectivo pagamento rescisório. Por essa razão a rescisão indireta deve passar por um processo judicial em que o juiz sentencia a procedência do pedido determinando a rescisão e as verbas rescisórias. A ação de rescisão indireta deve ser anterior à própria extinção contratual.  A ação de rescisão indireta existe para o reconhecimento da falta empresarial grave e consequente atendimento ao pedido de resolução judicial do contrato e não para o reconhecimento judicial de uma extinção contratual por culpa da empresa. Do contrário estar-se-ia reconhecendo que o próprio obreiro tem Poder para aplicar a pena de resolução contratual, o que é errado, pois, conforme já se sabe o Poder disciplinar (aplicação de penalidade) é típico do empregador.

    Bons estudos.

ID
166450
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O adicional de transferência somente será devido em caso de transferência provisória e não na definitiva. E o que se depreende do art. 469 da CLT, em seu parágrafo terceiro, conforme transcrito a seguir: 

     Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • ALTERNATIVA "C" - ERRADA - Conforme CLT art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  •  LETRA D) ERRADA

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • a) O empregado, já aposentado por tempo de contribuição, que trabalha sem registro em CTPS, tem direito de receber do seu empregador o pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego após sua despedida.

    Com efeito, a Súmula 389, II, do TST garante o direito à indenização:

    Súmula 389, II do TST: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Não obstante, só terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social. Exceções: pensão por morte e auxílio-doença (art. 124, p.único da Lei 8.213/91); auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e abono de permanência em serviço.

     b) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder de 90 dias, (2 anos, art. 445, CLT) salvo o contrato de experiência (90 dias, p. único do art. 445, CLT).

     c) É obrigatória a anotação da hora de início e de término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, em registro manual, mecânico ou eletrônico, em todas as empresas (a CLT faz ressalva às empresas com até 10 empregados, art. 74, §2º),

     d) Município admite a dívida, mas não realiza o pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência. Neste quadro, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas (cai na exceção do p. único do art. 467, citado alhures).

     e) (CORRETO)

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • GABARITO E. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA)
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 389. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.

    B : FALSO

    CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

    C : FALSO

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    D : FALSO

    A qualidade de ente público não exclui a multa, mas ela corresponde a 50% das rescisórias incontroversas.

    CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 469. § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


ID
167131
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de extinção de empresa ou de estabelecimento, os contratos de trabalho por prazo indeterminado devem ser

Alternativas
Comentários
  • SUM-44, TST: AVISO PRÉVIO

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

    Deste modo, extinta a empresa ou o estabelecimento, serão devidas aos obreiros todas as verbas rescisórias atinentes à despedida imotivada, além do respectivo aviso prévio.

  • O empregador responsabiliza-se pelos riscos da atividade econômica. Como não houve fato do príncipe, nem força maior, ele deve pagar as verbas rescisórias como se tivesse demitido o obreiro sem justa causa.
  • Extinção da Empresa:

    Quando ocorrer a extinção da empresa ou até mesmo sua falência, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, com se tivesse sido demitido sem justa causa.

    Verbas rescisórias recebidas pelo empregado demitido sem justa causa:

    a) Que trabalhou na empresa por menos de um ano:

    I - Saldo de salário;
    II - Aviso-prévio;
    III - 13o salário proporcional;
    IV - Férias proporcionais (ver súmula 171 do TST);
    V - 1/3 sobre as férias proporcionais;
    VI - FGTS +  multa de 40%

    b) Que trabalhou na empresa por mais de um ano:
    I - Saldo de salário;
    II - Aviso-prévio;
    III - 13o salário proporcional;
    IV - Férias vencidas (se houver);
    V - 1/3 sobre as férias vencidas;
    VI - Férias proporcionais;
    VII - 1/3 sobre as férias proporcionais;
    VIII - FGTS + multa de 40%

    Bons estudos a todos!!!
  • CLT, art. 449, in verbis:

    "Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa."

    E, como ressaltaram os colegas, é so pensar o seguinte: o trabalhador deu causa à extinção da empresa ou estabelecimento? Não; o risco da atividade é exclusivo do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pelas boas ou más decisões daquele. 

    Bons estudos!
  • Gabarito: letra B
  • A questão não mencionou se a extinção decorreu de força maior. Então, subentnde-se que foi provocada por ato do empregador.

    Assim sendo, como OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO devem ser suportados EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR (requisito da ALTERIDADE), as verbas rescisórias são devidas ao empregado como se a extinção contratual não tivesse justa motivação (dispensa sem justa causa).

    Abraços
  • Extinção de Empresa/Estabelecimento

    Em caso de extinção de empresa ou estabelecimento, o contrato de trabalho também se extingue. Nessa hipóstese, como os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador (princípio da alteridade), ele deverá pagar ao empregado todas as verbas que seriam devidas em caso de dispensa injusta (sem justa causa).

    Súmula 44, TST:

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por sí só, o direito do empregado ao aviso prévio.


    Súmula 173, TST:

    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.

ID
168229
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O atraso no pagamento dos salários dará direito ao empregado:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

  •  A resposta da questão é bem clara, como exposto pela colega, mas a elaboração foi muito precária. Imaginemos uma questão mais complexa, onde não seja determinado o tempo de atraso, ou seja, não caracterize a mora contumaz, e existam dois itens ''corretos''.

     

  • Concordo com o Guilherme, mas a FGV segue muito a letra da lei, sendo que, o entendimento relativo ao prazo de 03 meses ou mais é jurisprudencial. Questãozinha mal elaborada.

  • A terminologia justa causa não é apropriada quando se trata de rescisão indireta.
  • Assim, eu vejo ( mas eu não sou nada rsrs o que importa é a banca)

    JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR = rescisão indireta.

     

    GABARITO ''E''

  • Não é só previsão jurisprudencial tem em lei (decreto) também.

    Decreto 368/68- Art 2º - § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

  • Maria Estuda, vale lembrar que há quem entenda que esse dispositivo não se aplica ao Direito do Trabalho, mas apenas no âmbito administrativo-trubutário, para impedir que a empresa seja beneficiada por incentivos fiscais e semelhantes (objeto do decreto).

     

    Em outras palavras, esse prazo de três meses pode ser aplicado jurisprudencialmente, por analogia, mas não é uma previsão específica para a rescisão indireta trabalhista.

     

    Abaixo colo alguns trechos transcritos por um colega na Q733936:

     

    "Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo decreto-lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscalo período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

    Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª turma, afirmou não ser crível que um empregado "tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado". Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

    Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da 7ª turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar"não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador". Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

    Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na 6ª turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego."

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133945,101048-TST+Salario+atrasado+por+dois+meses+motiva+rescisao+indireta+e

  • Apesar do meu comentário anterior, parece que a FGV adota o entendimento de que a mora salarial só seria caracterizada depois de 3 meses mesmo (vide gabarito da Q733936 OAB 2016).