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ID
1008568
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação monitória

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Completinho:

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

     

    Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. 

     

    Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.

     

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. 

     

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

     

    § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. 

     

    § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. 

     

    § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

  • Cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial diverso da opção dada como correta.



    INFORMATIVO 495 STJ

    AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

    Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000.REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

  • A titulo de curiosidade, para o enriquecimento dos estudos, faz-se ineteressante a menção de duas súmulas: SUM 292 STJ - Que adimite Reconveção em ação monitória - e SUM 282 STJ - Que adimite citação por edital.
  • Só esclarecendo a letra b, a ação monitória não admite prova exclusivamente testemunhal. Colei dois trechos de dois artigos que achei na internet

    Trecho do 
    http://sejogagalera.blogspot.com.br/2013/09/dica-de-processo-civil-professora.html#comment-form:

    A ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita, como um instrumento particular, porém sem eficácia de título executivo, conforme o art. 1.102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”

    Trecho do http://jus.com.br/artigos/892/a-acao-monitoria-no-direito-brasileiro-lei-9079-95/2#ixzz2gPyFyEKq:

    Assim, não é permitido no procedimento monitório, "a priori", o autor embasar seu pedido em "começo de prova" (22), e muito menos em prova exclusivamente testemunhal, como prevê o artigo 401 do Código de Processo Civil. 


  • A ação monitória (o termo monitória decorre da ordem que será expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel) destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução.

    Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita)sem eficácia de título executivo. "Assim, entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel"1 Em outas palavras, a ação monitória tem total correlação com a fase de execução np processo civil.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • O artigo 1.102-A do CPC embasa a resposta correta (letra C):

    A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    • A fim de aprimorar os estudos, colaciono alguns entendimentos jurisprudenciais cobrados em prova:
    •  
    • Súmula 299 do STJ: é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. 
    • Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória. 
    • Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
    • Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    •  
       Bons estudos!

  •  a) segue o mesmo rito da ação de execução. Na verdade segue o mesmo rito do processo de conhecimento quando do Cumprimento de Sentença. Art. 1.102-C.

     b) admite prova exclusivamente testemunhal. O próprio CPC tráz explicitamente que a prova na ação monitória será escrita. Art. 1.102-A

     c) demanda a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e pode ter como objeto a entrega de bem fungível. Art. 1.102-A

     d) permite que o réu ofereça embargos ao mandado monitório, desde que deposite o valor integral do débito ou preste caução idônea. O art. 1.102-C, § 2°, CPC, nos informa que os "embargos independem de prévia segurança do juízo"
     
     e) leva, quando da rejeição dos embargos, à constituição de título executivo extrajudicial. Neste caso, quando da rejeição dos embargos, constituir-se-á em título executivo judicial. Art. 1.102-C, §3°, CPC.
  • Em sequência ao enriquecimento dos estudos sobre Ação Monitória, segue atualização com duas súmulas publicadas, recentemente, pelo STJ: 1) Súmula 504: 

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
    nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
    seguinte ao vencimento do título.

    2) Súmula 503)

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à
    data de emissão estampada na cártula.
    Bons estudos!!

  • A monitória pode ter por objeto: pagamento em dindin ou entrega de determinado bem móvel ou coisa fungível.

  • De acordo com o NOVO Código de Processo Civil:

    "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."

    Vale registrar, ainda, o §1º: 

    "A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381." (Caiu no TJRS - 2016)

  • a) INCORRETA. A ação monitória segue o rito previsto nos artigos 700 a 702 do CPC/2015 e não se confunde com a ação de execução.

    b) INCORRETA. É necessária a apresentação de prova escrita, de forma que a prova meramente testemunhal não pode ser utilizada para provar obrigação de pagar, entregar coisa ou de fazer/não fazer.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    c) CORRETA. Perfeito! A petição inicial da ação monitória deverá estar instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e poderá ter como objeto a entrega de coisa fungível!

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    d) INCORRETA. Os embargos à ação monitória independem de prévia garantia do juízo.

    Assim, não será necessário depositar o valor integral do débito ou prestar caução idônea para que eles sejam conhecidos.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    e) INCORRETA. Quando os embargos são rejeitados, a ação monitória constitui título executivo judicial, pois produzido no âmbito do Poder Judiciário:

    Art. 702, §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível..

    Resposta: C