- ID
- 47194
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 1ª REGIÃO
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
Com relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.
Com relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.
Proposta a ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias. Nesse caso,
Paulo é credor de Pedro, através de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário por insuficiência de fundos. Após o decurso do prazo prescricional do cheque, pode este ser usado para ajuizar
Paulo ajuizou ação monitória contra Pedro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteando o pagamento de soma em dinheiro. Expedido o mandado de pagamento, Pedro o cumpriu no prazo legal. Em consequência, Pedro ficará isento
Julgue os itens seguintes, a respeito de antecipação de tutela, sujeitos do processo, ação monitória, coisa julgada, processo de execução e de embargos do devedor e audiência.
É possível a alegação de prescrição em sede de embargos a ação monitória.
A respeito da ação monitória, é INCORRETO afirmar:
A ação monitória compete
Julgue os próximos itens, relativos à ação monitória.
De acordo com o STJ, não é causa de indeferimento da inicial o ajuizamento de ação monitória aparelhada em título executivo extrajudicial.
Julgue os próximos itens, relativos à ação monitória.
Na inicial da ação monitória, é obrigação do autor demonstrar a causa da emissão do título de crédito que tiver perdido a força executiva.
A respeito da ação monitória, é INCORRETO afirmar:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação e não de contestação, sendo a diferença de natureza jurídica dessas duas espécies de reação do demandado suficiente para não confundir os efeitos da ausência de uma e de outra. O efeito principal da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, enquanto o efeito da não interposição de embargos no procedimento monitório é a formação de título executivo judicial. O revel ainda pode sagrar vitorioso na demanda de conhecimento, bastando que o juiz entenda não existir o direito material alegado pelo autor, o que evitará a formação de título executivo contra ele. No procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se sagrar vitorioso nessa demanda judicial (...)
5ª ed, Manual de Direito Processual Civil, 2013, p. 1462-1463.
LETRA A - Se o réu cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
É o gabarito haja vista estar incorreta. É a dicação do art. 701. Ainda que haja o pagamento tempestivo, os honorários advocatícios deverão ser pagos.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Questão desatualizada. Resposta pelo CPC/73.
Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A, DA CF) - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR ESPOSA DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL – DEPÓSITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DENTRE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM E SE COMUNICA AO PATRIMÔNIO DO CASAL - EXEGESE DOS ARTS. 1.668, V E 1.659, VI, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, I e II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2. Os proventos de aposentadoria, percebidos por cônjuge casado em regime de comunhão universal e durante a vigência da sociedade conjugal, constituem patrimônio particular do consorte ao máximo enquanto mantenham caráter alimentar. Perdida essa natureza, como na hipótese de acúmulo do capital mediante depósito das verbas em aplicação financeira, o valor originado dos proventos de um dos consortes passa a integrar o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado quando da extinção da sociedade conjugal. Interpretação sistemática dos comandos contidos nos arts. 1.659, VI e 1.668, V, 1565, 1566, III e 1568, todos do Código Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. |
Apenas para complementar o ótimo comentário feito pela colega Rossana a respeito da alternativa C.
A restituição em dobro (artigo 940 do CC) sempre exigirá demonstração de má-fé daquele que recebeu/cobrou indevidamente. Caso contrário, a restituição deverá ser feita de forma "simples", ou seja, recebe de volta apenas o que pagou indevidamente, mas não em dobro.
Esse entendimento se aplica também nas relações regidas pelo Código do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), conforme a jurisprudência atualizada do STJ demonstrada no comentário abaixo do colega Bruno, o que me levou a retificar informação colocada anteriormente neste espaço de que no CDC não seria necessária prova da má-fé.
A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
Letra B. Errada.
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.
2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 738.071/ SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO)Cuidado para não confundir renúncia à herança (que admite por termo nos autos) com renúncia à meação (que só cabe por instrumento particular ou público - este último quando o valor superar 30 salários mínimos).
SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.
1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.
2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.
3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.
4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.
5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO EM DOBRO.
COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES À DÍVIDA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DO QUE SE EXIGIR.
OBS.: tais consequências, segundo a jurisprudência, são aplicáveis independentemente de reconvenção. Logo, basta que o réu - demandado indevidamente (seja porque já pagou a dívida, seja porque o credor o cobra excessivamente) - alegue, na contestação, a incidência do art. 940.
É IMPRESCINDÍVEL A MÁ-FÉ!!! - SÚMULA 159 DO STF (Válida).
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). [STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576)].
ATENÇÃO - DIFERENÇA DO CDC:
Requisitos para aplicar penalidade do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;
b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);
c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).
Fonte: Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/instrumento-processual-para-se-pedir-o.html
a) Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal (Informativo 581 STJ).
c) Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do Código Civil - atual art. 940 do CC 2002 (Informativo 576 STJ).
A CEF possui legitimidade para figurar em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ela financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação? Depende:
1) Se atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito: NÃO
2) Se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas com a concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora etc.: SIM
STJ. 4ª Turma. REsp 897045-RS e REsp 1163228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 9/10/2012.
Fonte: Dizer o Direito
Julgue os itens subsecutivos, referentes aos procedimentos especiais.
O procedimento monitório, por ser de cognição sumária, não é aplicável em face da fazenda pública.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido do cabimento da ação monitória:
SÚMULA 339: É cabível açoa monitória contra a Fazenda Pública
Saliente-se que há peculiaridades nessa ação monitória, como a prerrogativa de prazo (188, CPC);
Apenas atualizando:
CPC 2015 - Art. 700. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Gabarito:"Errado"
STJ, súm. 399. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Ao contrário do que diz a afirmativa, é totalmente admissível ação monitória contra a Fazenda Pública:
Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Resposta: E
A ação monitória
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial diverso da opção dada como correta.
INFORMATIVO 495 STJ
AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000.REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
A ação monitória (o termo monitória decorre da ordem que será expedida ao devedor para pagar quantia em
Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita)sem eficácia de título executivo. "Assim, entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel"1 Em outas palavras, a ação monitória tem total correlação com a fase de execução np processo civil.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O artigo 1.102-A do CPC embasa a resposta correta (letra C):
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Em sequência ao enriquecimento dos estudos sobre Ação Monitória, segue atualização com duas súmulas publicadas, recentemente, pelo STJ: 1) Súmula 504:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.2) Súmula 503)
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.Bons estudos!!
De acordo com o NOVO Código de Processo Civil:
"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."
Vale registrar, ainda, o §1º:
"A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381." (Caiu no TJRS - 2016)
a) INCORRETA. A ação monitória segue o rito previsto nos artigos 700 a 702 do CPC/2015 e não se confunde com a ação de execução.
b) INCORRETA. É necessária a apresentação de prova escrita, de forma que a prova meramente testemunhal não pode ser utilizada para provar obrigação de pagar, entregar coisa ou de fazer/não fazer.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
c) CORRETA. Perfeito! A petição inicial da ação monitória deverá estar instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e poderá ter como objeto a entrega de coisa fungível!
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
d) INCORRETA. Os embargos à ação monitória independem de prévia garantia do juízo.
Assim, não será necessário depositar o valor integral do débito ou prestar caução idônea para que eles sejam conhecidos.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
e) INCORRETA. Quando os embargos são rejeitados, a ação monitória constitui título executivo judicial, pois produzido no âmbito do Poder Judiciário:
Art. 702, §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível..
Resposta: C
Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.
I - Há excesso de execução se o credor não provar que a condição prevista no título se realizou.
II - Cabe a citação por edital em ação monitória mas, nesta hipótese, tornando-se revel o devedor, o juiz dar- lhe-á curador especial, a fim de que sejam, obrigatoriamente, oferecidos embargos.
III - Não são admitidos os embargos do executado que, sem nenhuma ressalva ou esclarecimento prévio, deposita em juízo, logo após citado, o valor da dívida executada.
II - Daniel Assumpção Neves aduz que, para corrente majoritária, a citação poderá ser ficta (hora certa ou edital), não havendo nenhum impedimento expresso em lei" ou incompatibilidade com o procedimento monitório, destacando que, caso não seja dentro do prazo interposto embargos ao mandado monitório, caberá ao juiz a indicação de um curador especial ao réu, que deverá realizar a sua defesa'. Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, admitindo tanto a citação por hora certa" como a citação por edital',
Não entendi porque a I está correta?
I - 743 inc V
Caros, estaria a presente questão desatualizada, em relação à correção da afirmativa III, que teria se tornado incorreta à luz do CPC/2015?
Vejam que o art. 520, § 3º, do CPC/2015, mesmo versando sobre o cumprimento provisório de sentença, dispõe que:
Art. 520, § 3º, do CPC/2015. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
Ora, se no cumprimento provisório de sentença o pagamento com vistas a evitar a incidência da multa do art. 523, § 1º, nao é incompatível com o recurso interposto pelo executado, não há falar em preclusão lógica de o sujeito depositar o valor e apresentar embargos.
Como fica o gabarito dessa questão com o CPC/2015??
Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta. É admissível a ação monitória fundada em
I – cheque prescrito.
II – duplicata sem aceite, mas protestada.
III – prova emprestada de outro processo.
IV – letra de câmbio.
V – documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
CPC Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Mas, de acordo com decisões do STJ, não é causa de indeferimento da Inicial o ajuizamento de ação monitória aparelhada com título executivo extrajudicial...
CPC/15:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.
Segundo o STJ, a conversão de ação de execução em ação monitória pode ser realizada até a citação do executado, momento em que ocorre a estabilização da relação processual.
CERTO.
INFORMATIVO 484 STJ
REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.
Apenas para reforçar com decisão mais recente:
AgRg no AREsp 14114 / PR |
Data do Julgamento |
06/11/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 13/11/2012 |
É inviável a conversão do processo executivo em ação monitória após a citação do devedor, independentemente do oferecimento dos embargos à execução e da constrição de bens, porquanto já estabilizada a relação processual.
Para quem, como eu, não sabia um exemplo em que a execução poderia ser convertida em ação monitória:
TRF-5 - Apelação Civel AC 470118 CE 0027550-76.2009.4.05.0000 (TRF-5)
Data de publicação: 06/05/2010
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOCOM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXTINÇÃO. SÚMULA 233 DO STJ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de conversão de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, em ação monitória 2. O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente acompanhado dos extratos da conta bancária, não constitui título executivo, pois carece da liquidez e certeza, indispensáveis ao processo de execução.
3. A Jurisprudência vem acatando a possibilidade de conversão de ação de execução e ação monitória, desde que requerida expressamente pelo exeqüente antes da citação do executado. Não é o caso dos autos, onde se verifica que a angularidade processual restou configurada. 4. Precedentes: STJ, Resp n. 258207/DF, T4, rel.: Min. Barros Monteiro, v.u., DJU de 23.10.2000, p. 144. 4. Apelo conhecido, mas desprovido.
Acresce-se: “Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, 18/5/2015.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 474. […] A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheirodeve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada. De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeaturnos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É importante registrar, contudo, que, detectada a falta ou insuficiência do demonstrativo, tem a parte o direito de saná-la, nos termos do art. 284 do CPC, entendimento que se estende à própria inicial de execução, na forma da jurisprudência dominante. […].”REsp 1.154.730-PE, 15/4/2015.
Apenas a título de atualização, o entendimento do STJ permanece o mesmo em relação à impossibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória após a citação do réu, como demonstrado no excerto de Acórdão julgado pelo STJ em 2019:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.432 - PA (2019/0338529-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por IRANILDO BATISTA DE PAIVA e OUTRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTOR REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de conversão do feito executivo em ação monitória após procedida a citação do réu e extinção da ação de execução.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
(...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
o BPG é Inter AS
Manoel realizou quatro compras, em dias distintos, no "Supermercado LM", pagando as três primeiras com cheques e prome- tendo, em documento assinado somente por ele, pagar a última em data certa e determinada. Os cheques foram devolvidos sem provisão de fundos e o compromisso escrito não foi honrado. Considerando não ter havido prescrição, e levando em conta que, se possível, a empresa pretende valer-se dos meios executivos de cobrança, os três cheques
Ajuda da Manus - irmã querida
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
complementando....
Como a promessa de pagamento não foi assinada por duas testemunhas, não constitui título extrajudicial nos termos do art. 585 CPC, dessa forma, não é possível ajuizar ação autônoma executiva. O meio adequado será a ação de conhecimento ordinária ou monitória.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Súmula 27, STJ:
Execução - Mais de Um Título - Mesmo Negócio
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
É bom lembrar que se os cheques estivessem prescritos, também poderiam ser objeto de ação monitória (Súmula 299 do STJ).
Gab: a (para aqueles q têm acesso a somente 10 por dia)
ALTERNATIVA CORRETA "A"
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
ALTERNATIVA "B, C, D e E"
Tendo em vista que, conforme já pontuado por alguns colegas, o credor pode cumular execuções, ainda que de títulos diferentes, desde que o juiz seja competente e seja idêntica sua forma de processo; partindo desse princípio, fiquei na dúvida se a forma como se deu a última parcela não configuraria uma nota promissória, que é título extrajudicial e, portanto, poderia ter sua execucução cumulada com a dos cheques.
Entretanto, faltam alguns requisitos formais para que possa ser considerada a nota promissória.
Sendo assim, em se tratando de prova escrita e sem eficácia de título executivo, caberá ação monitória, com azo no artigo 1.102 do CPC. No caso dos cheques, não estando prescritos, tratando-se de títulos extrajudiciais, caberá execução direta.
DECRETO 2.044/1908
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
Novo CPC
Sobre a questão dos cheques:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Sobre a questão do contrato assinado apenas pelo devedor:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
(...)
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Sobre os procedimentos especiais previstos pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
D)
Art. 1.051, CPC- Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Alternativa a) em ação de consignação em pagamento, realizado o depósito em até cinco dias da data do cumprimento da obrigação, o devedor ficará isento das custas a que tenha dado causa e honorários advocatícios. ERRADA. Justificativa: art.1.102-C, §1º: é na ação monitória que há isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios quando o réu cumpre o mandado, não há previsão nesse sentido para a ação de consignação.
Alternativa b) em ação monitória, rejeitados os embargos o devedor terá dez dias para realizar o pagamento que, se respeitados, isentará o cumpridor da obrigação das custas e honorários advocatícios. ERRADA. Justificativa: Art. 1102-C e 1.102-B. Note que, segundo esses artigos, é preciso realizar o pagamento em 15 dias do recebimento do mandado para ficar isento das custas e honorários, assim, não há oposição de embargos e paga-se no prazo a dívida.
Alternativa c) em embargos de terceiro, se o embargado não possuir advogado constituído na ação principal deverá ser citado por edital. ERRADA. Justificativa: art. 1.050, §3º: deverá ser realizada a citação pessoal quando não tem advogado.
Alternativa d) em embargos de terceiro, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução. CORRETA.
Alternativa e) quando a consignação em pagamento se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, o juiz autorizará que o autor levante a quantia depositada em seu favor. ERRADA. Justificativa: art. 898,CPC. Quando há dúvida sobre QUEM deva receber:
1) Não comparecendo nenhum: converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes;
2) Apenas um: o juiz decidirá de plano;
3) Mais de um: o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação.
Complementando o comentário da alternativa A, oportuno transcrever o seguinte artigo:
Ação de Consignação em Pagamento
Art. 897, CPC - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da REVELIA, o juiz julgará procedentes o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o RÉU NAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Parágrafo único - Proceder-se-á no mesmo modo SE O CREDOR RECEBER E DER QUITAÇÃO.
a) em ação de consignação em pagamento, realizado o depósito em
até cinco dias da data do cumprimento da obrigação, o devedor ficará
isento das custas a que tenha dado causa e honorários advocatícios. ERRADO.
Art. 891 CPC: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e riscos, salvo se julgada improcedente.
NOVO CPC:
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548. No caso do art. 547:
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Lembrando que o item d) só está correto porque a questão se baseia no CPC/73, pois pelo CPC/2015 estaria incorreta também, se não vejamos o que diz o Par. único do art.678 deste último diploma:
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz PODERÁ condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
A ação monitória, na forma introduzida no sistema brasileiro, poderá ser proposta quando se tratar de hipótese em que o credor;
Art. 1.102 - A CPC.
Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
"O documento deve ser tal que, em um primeiro exame e sem a ouvida do réu, o juiz se convença da possibilidade de existência do crédito, mas é difícil que sejam aceitos aqueles emitidos unilateralmente pelo credor, sem que deles conste alguma manifestação de anuência do devedor." (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalvez)
Caros colegas,
Embora eu concorde com a resposta atribuída como correta, eu gostaria de um melhor esclarecimento acerca do erro na alternativa "E", já que traz um exemplo de documento escrito (declaração), hábil a possibilitar a formação da convicção do julgador.
"O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido." (STJ, Resp 925.584, Informativo 506).
Grato.
O art. 1.102-A, caput, do CPP afirma que a ação se baseia em prova escrita SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, assim:
a)Errada- Título escrito assinado por duas testemunhas tem eficácia de título executivo extrajudicial ( art. 585, II do CPC)
b) Errada- A prova deve ser escrita;
c)Errada- Nota Promissória possui eficácia de Título Executivo Extrajudicial- (art. 585, I/CPC);
d) CERTA- Contrato assinado apenas pelas partes não possui eficácia executiva;
e) ? Entendo que esta alternativa também poderia ter sido considerada correta visto que não há forma fixa da prova do crédito.
OBS: Em que pese o art. 1012-A/CPC afirmar que a prova a basear a propositura da Ação Monitória não tem eficácia de Título Executivo, a jurisprudência dos tribunais entende que pode ser proposta com base em título executivo, cabendo ao devedor escolher o meio que lhe aprouver, em consequência da máxima "quem pode o mais, pode o menos" .
Colegas, na minha humilde opinião acredito que o erro da assertiva "E", em avaliação sucinta, resida no fato de que um declaração é a documentalização do que foi expressado oralmente. Ou seja, juridicamente falando, trata-se da mera redução a termo prova testumunhal, logo, permanece sendo prova testemunhal. Deste modo, não cabe monitória, haja vista disposição expressa no sentido de esta só ser cabível uma vez munido o autor de prova documental sem força executiva (como ocorre no caso da assertiva considerada correta - "D").
Antes que alguém pense que estou completamente equivocado, vale ressaltar também que a expressão "prova escrita" do Art. 1.102-A, CPC, nada tem a ver com a prova documental do Art. 364, CPC.
Ademais, vale atentar para o atual entendimento do STJ, quanto a possibilidade de eleição do procedimento da Monitória, mesmo que o título ainda possua força executiva:
NFORMATIVO 495 STJ
AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000.REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
Então, Brena barbosa, com a ressalva que você deu, sendo que na letra A o fato de ter assinatura de testemunhas torna título executivo, não sendo possível para embasar a propositura da ação monitória, então é possivel, com base na jurisprudência dos tribunais também ser CORRETA a letra A. Também acredito que se é possível ajuizar sem as testemunhas, com elas deve ser possível também. A menos que haja um instrumento mais hábil.
Suelen Carolina vende um fogão usado para sua vizinha, Roberta Helena, que lhe paga com um cheque sem a devida provisão de fundos. Só depois que o cheque prescreve Suelen resolve procurar um advogado, a quem pede que proponha a ação contra Roberta, que protelou o pagamento por meio de promessas não cumpridas. O advogado de Suelen;
D)
Art. 1.102.a, CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
ALTERNATIVA D (CORRETA)
STJ, Súm. 299: Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Segundo a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho, a ação monitória é cabível aos títulos que apresentem prova escrita sem eficácia de título executivo, portanto, trata-se de título de crédito, que só não tem mais força executiva. O prazo de prescrição para estas ações será de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 206 , parágrafo 5º , inciso I , do CC . A ação monitória está disciplinada no artigo 1.102 e ss, do CPC
.
Sobre o assunto (monitoria / títulos de créditos), é importante o conhecimento das súmulas recentes do STJ
Súmula 503
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Questão estranha...
O título está prescrito, ou seja, houve a extinção da pretensão.
Nesse caso, certo é que não existe a obrigação de pagar
Mas de qualquer forma, o direito de ajuizar a ação monitória poderá ser exercitado, em que pese poder ser alegada a prescrição, com a respectiva extinção do processo com resolução de mérito.
É isso?
Note que o cheque prescreveu, mas não a dívida.
Portanto, o cheque não pode ser executado como título executivo extrajudicial, mas sim como prova escrita de dívida, cabendo a Ação Monitória e também Ação Ordinária.
A única opção certa é a letra D.
Aos estudos.
Interessante notar a diferença do cheque para os demais titulos executivos, quanto à questão sobre a indicação da causa de pedir.
Para qualquer título de crédito prescrito, como não perdeu a natureza cambial, não precisa da indicação da origem (causa de pedir). O problema é o cheque, porque a Lei do Cheque, no seu art. 62, (Lei 7.357/85) traz uma situação anômala que não tem nos outros títulos. Essa Lei do Cheque fala o seguinte: no prazo do cheque (seis meses), ele é título executivo (ajuízo execução). Acontece que ela diz que o cheque conserva a natureza cambial em apenas dois anos. Então:
Até 6 meses, título executivo. Entro com execução
Até 2 anos, não é mais título executivo (porque está prescrito), mas conserva a natureza cambial. Entro com monitória
Após 2 anos, o cheque não é título executivo e não conserva a natureza cambial. Monitória, mas tenho que demonstrar a causa de pedir(origem da divida)
Esse é o quadro do cheque. Portanto, se você adotar o raciocínio do STJ e aplicá-lo ao cheque, você já vai encontrar julgados dizendo que até dois anos, não é título executivo. Eu posso entrar com a execução? Não, mas eu posso entrar com a monitória. E, nesse caso, eu não preciso indicar a causa de pedir porque conserva a natureza cambial. O STJ falou que o título prescrito não precisa da indicação da origem porque não perdeu a natureza cambial. Agora, passados os dois anos, não é titulo executivo e também não tem mais a natureza cambial. Virou só prova escrita e prova escrita ralé. Nesse caso, você precisa de causa de pedir. Aí o cheque, depois de dois anos, eu preciso contar para o juiz a origem da dívida.
-
questão que exigiu do candidato o conhecimento do art.700 CPC/2015 c/c
s. 299,STJ: " É admissível a ação monitória funcada em cheque prescrito")
art. 700: "A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I- o pagamento de quantia em dinheiro;
II- a entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel;
III- o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
[....]
cada vez mais a FCC fazendo aplicação prática da Lei. Vamos interpretar galera
#avante
Por estar prescrito, o cheque perdeu a sua eficácia executiva, razão pela qual não poderá ser ajuizada uma ação de execução.
Contudo, resta ao advogado de Suellen a possibilidade de cobrança por meio da ação monitória, cabível naqueles casos em que a pessoa possui prova escrita sem eficácia de título executivo, como é o caso do cheque prescrito:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Quanto à possibilidade de cobrança de cheque prescrito por ação monitória, veja o entendimento do STJ:
STJ, Súmula 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Resposta: D
Carlos Santos é credor de Paulo Soares em razão da venda de sua produção agrícola, cujo pagamento ocorreu por meio de um cheque. Ocorre que o credor não recebeu o valor constante no cheque e agora este está prescrito. Considerando essas informações, assinale a alternativa correta.
mas se o cheque tem eficácia executiva, e a ação monitória é manejada qd se basear em documento que nao seja titulo executivo, porque o credor poderia usar essa ação?? alguem me ajuda?
Pri M,
pois, como mencionado no enunciado da questão, o cheque estava prescrito e, portanto, não tinha mais eficácia executiva própria. Nesse caso, o credor deve se valer da ação monitória.
A questão não pede essa informação, mas é bom lembrar da súmula 503 do STJ , que versa sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Monitória, de seguinte teor: " O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.".
O que prescreveu foi a Ação de Execução, é como se o cheque perdesse os atributos de certeza, liquidez, mas o direito de reaver a quantia que é devida pode ser cobrada, utilizando uma ação de cobrança ou ação monitória.
Na ação monitória,
alt. e
STJ Súmula nº 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.
bons estudos
a luta continua
Vale a transcrição dos poucos artigos do CPC que tratam da ação monitória, haja vista caírem muito em provas:
CAPÍTULO XV DA AÇÃO MONITÓRIA (Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Bons estudos a todos!STJ Súmula nº 282: Cabe a citação por edital em ação monitória.
a) cumprindo o réu o mandado, não ficará isento de honorários advocatícios.
ERRADO!
Art. 1102-C, §1º, do CC/2002: § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios
b) não é admissível a citação com hora certa.
ERRADO!
É possível até citação por edital, conforme a súmula 282 do STJ: Cabe citação por edital em ação monitória
c) os embargos dependem de prévia segurança do juízo.
ERRADO!
Art. 1102-C, §2º, do CPC: Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
d) cumprindo o réu o mandado, não ficará isento de custas.
ERRADO!
Art. 1102-C, §1º, do CPC.
e) cabe a citação por edital.
CORRETO!
Súmula 282 do STJ.
Algumas súmulas do STJ referente à ação monitória:
Súmula 247do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
O NOVO Código de Processo Civil estabele em seu artigo 700, §7º, que:
"Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum",
logo, perfeitamente caível a citação por edital.
OBS: Segundo o novo CPC, a alternativa A também pode ser considerada correta.
NCPC:
Art. 701. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
CPC 73
Art. 1.102-C § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Questão desatualizada.
Art. 701, NCPC: Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§1º: O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
a)
cumprindo o réu o mandado, não ficará isento de honorários advocatícios. -> essa tambem estaria certa de acordo com o NCPC se o cara pagar a divida no prazo certo.
b)
não é admissível a citação com hora certa.
c)
os embargos dependem de prévia segurança do juízo.
d)
cumprindo o réu o mandado, não ficará isento de custas.
e)
cabe a citação por edital. -> na açao monitoria é admitida todos os meios de citação do procedimento comum
NCPC/2015
Letra a) Mesmo cumprindo o mandado no prazo legal de quinze dias, deverá o réu suportar o pagamento de honorários advocatícios, no percentual reduzido de cinco por cento. art. 701, § 1º.
No que se refere aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, assinale a opção correta.
a) INCORRETA - Em sede de ação de consignação em pagamento o demandado está limitado as alegações estabelecidas no art. 896: Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
b) INCORRETA - Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
c) INCORRETA - Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II. c/c Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
d) INCORRETA - Não encontrei o fundamento desta. Fiquem a vontade para contribuir.
e) CORRETA - Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
(Arts. do CPC)
Essa D é bem maliciosa. A primeira parte está correta: No procedimento especial de nunciação de obra nova, o município tem legitimidade ativa para impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura(934, III do CPC).
A segunda parte é o problema. Existem duas correntes sobre o assunto.
1ª corrente: o município tem legitimidade no caso de violação de normas estaduais e federais.
2ª corrente: norma estadual, legitimidade do Estado. Norma federal, legitimidade da União.
Segundo Daniel Amorim Assumpção(Manual, página 1374), a segunda corrente é a que prevalece.
Não concordo com essa expressão da letra "e": "sentença liminar condenatória". O artigo menciona "mandado de pagamento".
Procurei no pai google e não achei nenhuma citação a tal expressão. Alguém sabe de onde o Cespe tirou isso?
Nunca tinha ouvido falar dessa expressão constante na letra 'E'. A única coisa que encontrei foi:
Lastreado nas lições de Ovídio Baptista da Silva, Alexandre Freitas Câmara conceitua a ordem inicial de mandado de pagamento como sentença liminar, ou seja, o pronunciamento judicial que resolve o mérito da causa antes do momento propício para a prolação da sentença final. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 549/550.
Olha, eu acho que a "C" tá errada porque ação de demarcação tem natureza dúplice... não precisa de reconvenção.
Initio Litis : Inicío da lide. Considera-se liminar somente aquela medida concedida antes da oitiva da parte adversa, inaudita altera parte, e não, simplesmente, a concedida antes do pronunciamento por via sentencial. A liminar se caracteriza pelo momento cronológico em que se dá, no início (initio litis), ou seja, ainda sem o estabelecimento da bilateralidade, sem que isto configure quebra ao princípio do contraditório, pois este se dará a posteriori. Se for deferida a medida pleiteada após a ocorrência da manifestação da parte contrária não estaremos mais diante de uma decisão liminar em tese, mais sim em frente a uma antecipação de pleito feito na lide acautelatória do processo principal.
A natureza jurídica da medida initio litis é irrefutavelmente o acautelamento duplo. Acautelamento da própria ação cautelar, uma vez que a liminar vem a garantir que ela tenha o resultado útil desejado; e, acautelamento da lide principal, já que a liminar efetivando a prestação cautelar, estará indiretamente contribuindo para o acautelando deste. Em análise sucessiva pode-se afirmar que a natureza da liminar é tutelar o processo cautelar, que por sua vez visa tutelar o processo principal satisfativo.
Para a concessão initio litis fica o juiz adstrito a sua plena convicção, no entanto, como já se salientou acima, o ato de deferimento é vinculado a existência dos requisitos, não podendo o julgador deles se afastar. É claro que a análise destes entrarão no campo da subjetividade, contudo não poderão ultrapassar a fronteira mínima da razoabilidade.
Se é verdade que a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora são requisitos que permitem a procedência da interposição de ação asseguratória da lide satisfativa; verdade também é que, pela cognição sumária, estando estes presentes, autorizado e vinculado estará o magistrado a deferir a medida initio litis, desde que a parte assim tenha requerido.
A alternativa a) não está incorreta. Segundo doutrina majoritária, na consignação pode-se discutir incidentalmente: a quantia devida, o alcance e a validade de cláusula contratual e a existência da dívida. Portanto, o rol de matérias alegáveis em contestação no CPC/NCPC não são taxativas.
A alternativa e) não está correta, pois a natureza da decisão incial na monitória é controvertida, para a maioria, dependerá do comportamento do Réu.
Reflete o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ação monitória afirmar que
Gabarito: c
Súmula 282 STJ - Cabe citação por edital em ação monitória.
b) é cabível a reconvenção na ação monitória em qualquer de suas fases. Incorreta. Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
c) cabe citação por edital em ação monitória. CORRETA (Súmula 282, STJ)
d) não se admite o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória. Incorreta. Súm.299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito
e) é incabível o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Incorreta. Súmula 384 STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.Falando em súmulas do STJ
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmulas do STJ:
Súmula 247do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Agumas já estão expressas no NOVO Código de Processo Civil:
a) CABE Ação Monitória em face da Fazenda Pública (NCPC, art. 700, §6º)
b) Na Ação Monitória ADMITE-SE reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção (NCPC, art. 702, §6º)
c) CABE citação por edital em ação monitória (NCPC, art. 700, §7º).
d) ADMITE-SE o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória (Súmula 299, STJ).
e) CABE o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia (Súmula 385, STJ).
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
ERRADA I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ - AgRg nos EAREsp 223963/PR - 26/02/2014 - [...] em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) - (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.)
CORRETA II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (STJ - REsp 1333988/SP - 09/04/2014 - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.)
CORRETA III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional. (STJ - REsp 1338247/RS - 10/10/2012 - O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de fiscalização Profissional.)
CORRETA IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil. (STJ - REsp 1410839/SC - 14/05/2014 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.)
CORRETA V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. (STJ - REsp 1347627/SP - 09/10/2013 - A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.)
Súmula 531
Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).
Lei n° 9289/96 (Custas devidas à União na Justiça Federal)
Art. 4°, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
Quanto à ação monitória,
AÇÃO MONITÓRIA.
a) admite-se prova exclusivamente testemunhal.
Errado. É necessária prova escrita sem eficácia do título executivo.
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
b) os embargos não suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Errado. Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. (...)
c) cumprindo espontaneamente o mandado, o réu fica isento de metade dos honorários advocatícios.
Errado. Art. 1.102-C, § 1°: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
d) os embargos são processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, independentemente da prestação de caução.
Correto. Art. 1.102-C, § 2°: Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
e) rejeitados os embargos, deve a parte ajuizar ação constitutiva de título executivo judicial.
Errado. Art. 1.102-C, § 3°: Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei (cumprimento de sentença no procedimento ordinário).
Gabarito "d".
BIZU:
Embargos em ação monitória – independe de prestação de caução - Art. 1.102-C, §2º, CPC.
Embargos de terceiro – depende de prestação de caução - Art. 1.051, CPC.a) INCORRETA. A petição inicial da ação monitória deverá estar instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
b) INCORRETA. A apresentação dos embargos suspende a eficácia do mandado inicial:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
c) INCORRETA. O cumprimento espontâneo do mandado isenta o réu do pagamento das custas processuais, mas não dos honorários advocatícios:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
d) CORRETA. É isso mesmo! Os embargos serão processados nos mesmos autos da ação monitória.
Além disso, você não pode se esquecer de que eles independem de prévia segurança (como caução ou garantia, por exemplo).
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
e) INCORRETA. Rejeitados os embargos, será formado um título executivo judicial em favor do autor, que poderá dar início ao cumprimento de sentença em face do réu. Isso tudo nos autos do processo monitório:
Art. 702, §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível..
Resposta: D
Assinale a alternativa incorreta.
STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
acrescentando:
b e c) Súmula nº 392 STJ– A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
d) Sumula 339 STJ- É Cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 279 STJ - é Cabível ação extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Assinale a alternativa correta.
(A) Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
Súmula 192 STJ
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
Sobre a alternativa "b": Lei n.º 4.717/65
Artigo 6º (...)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Sobre a alternativa "c": Lei 12.016/2009
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Sobre a questão "e", na tentativa de dar alguma luz:
Um dos principais doutrinadores brasileiros, responsável pela defesa do instrumentalismo na escola processual paulista, Cândido Rangel Dinamarco trouxe, como colaboração processual, os pilares da Teoria Instrumentalista, cujos adeptos, ainda hoje, são maioria entre os doutrinadores e os aplicadores de direito.
Dita Teoria afirma que o processo não é um fim em si mesmo, sendo que a interpretação das normas processuais deve estar mais voltada ao conteúdo finalístico dos dispositivos do que ao respeito literal das formas estabelecidas. Para Dinamarco, o processo era um instrumento que servia ao direito material.
Assim, o processo, sendo considerado um meio e não um fim, deveria sempre tutelar interesses meta jurídicos, buscando escopos sociais, jurídicos, econômicos e políticos. Caberia ao magistrado, no caso concreto, analisar cada caso que a ele fosse apresentado e enquadrar o caso na lei. Como o objetivo é buscar uma solução satisfativa para uma demanda submetida, não é necessário, muitas vezes, excesso de apego a um formalismo exacerbado. Para os defensores dessa Teoria, em nome da economia processual, é plenamente possível que determinada norma seja afastada num processo, desde que o fim almejado tenha sido alcançado. Assim, aplica-se, a rigor, a máxima de que os fins justificam os meios.
Percebe-se, ainda, que se transferem, na prática, poderes extremos ao juiz, vez que caberá ao magistrado, em cada caso concreto, ponderar, através da utilização da proporcionalidade, qual a exigência formal que poderá ser afastada em nome da celeridade e da economia processual.
ALMEIDA, Mariana Savaget. O instrumentalismo processual. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49085&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2014.
A súmula reportada pelo colega,acima, não é a 192 do STJ e, sim, a 292.
STJ Súmula nº 318
Pedido Certo e Determinado - Interesse Recursal - Argüição de Vício da Sentença Ilíquida
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
ALT. "A"
Quanto a alternativa "D", vejamos:
A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. Dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa; nos de jurisdição voluntária, não.
Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que, com a apresentação de resposta do réu, passam a ser comuns; e os que permanecem especiais, mesmo depois da resposta, isto é, que têm peculiaridades ao longo de todo o curso.
Só cabe reconvenção nas do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias, em que, oferecida a resposta, segue-se o procedimento comum. Nesse sentido, a Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.
Bons estudos.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018
Sobre a ação monitória, analise as assertivas a seguir.
I. Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o pronto pagamento de débitos públicos.
II. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
III. É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel citado fictamente.
IV. Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios, instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o ajuizamento de reconvenção.
Estão INCORRETAS as assertivas
Item I: assertiva errada
Súmula 339, STJ: é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Item II: assertiva errada
O STJ, de modo pacífico, entende que na monitória lastreada em cheque prescrito não é necessária a declinação da causa de pedir, quer dizer, da origem da dívida, embora possa o devedor, na sua defesa, levantá-la e discuti-la. Logo, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Item III: assertiva correta
Súmula 282, STJ: cabe a citação por edital em ação monitória. E as hipóteses que impõem a nomeação de curador especial estão arroladas no art. 9º do CPC, estando dentre elas a situação do revel citado por edital.
Item IV: assertiva correta
Cabe reconvenção em procedimento especial? Cabe, desde que se trate de procedimento especial que se torna ordinário com a defesa. Há procedimentos que são especiais apenas até a defesa. Depois da defesa eles viram procedimentos ordinários. É o caso da ação monitória. Nesse sentido, súmula 292, STJ.
Complementando a explicação do colega:
Assertiva IV: fundamentação legal:
Art. 1.102-C, §2º, in fine, CPC,
c/c
Súm. 292 do STJ.
SÚMULA N. 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 531 STJ.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.Apenas reproduzindo as respostas anteriores de forma organizada:
I. Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o pronto pagamento de débitos públicos. ERRADA.
Súmula 339, STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
II. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Súmula 531, STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. ERRADA.
III. É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel citado fictamente. CORRETA.
Súmula 282, STJ – Cabe a citação por edital em ação monitória.
IV. Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios, instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o ajuizamento de reconvenção. CORRETA.
Súmula 292, STJ – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Parabéns à Gabriela Lima por estabelecer o princípio da padronização e organização em relação aos comentários das questões do Qc...
Pretendendo o réu compensar uma dívida ilíquida, com a do autor, cuja cobrança se dá em ação ordinária, poderá
CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A compensação é possível ocorrer a partir da alegação de fato modificativo apresentado em contestação, desde que, neste caso, o direito de crédito em face do autor seja líquido, certo e de coisas fungíveis. Em não sendo líquido tal crédito do réu em face do autor, restará ao primeiro (réu) a possibilidade de propor a ação reconvencional para, após o respectivo pedido ser provido e tornado certo e líquido (e fungível) o débito do autor da demanda originária, ser possível a aludida compensação.
HTJ, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 53ª edição, pg. 416
"393-a. Reconvenção e compensação
(...)
De tal sorte, cumpre distinguir as duas situações para bem definir a necessidade ou não, da reconvenção:
a) se de parte a parte as obrigações se apresentem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a compensação poderá ser arguida em contestação (só haverá necessidade de reconvenção se o crédito do autor for menor que o do réu, e este pretender condená-lo ao pagamento do excesso, depois de consumada a compensação, na parte em que as dívidas se neutralizaram);
b) obrigações incertas ou ilíquidas não se compensam, senão depois de acertamento por sentença, razão pela qual somente podem ser pleiteadas por via de reconvenção. Por força de sentença, se for o caso de procedência do pleito contraposto, ocorrerá o que se costuma chamar de compensação judicial."
Súmula 258 STF - É admissível reconvenção em ação declaratória.
CPC - Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Súmula 292 do STJ admite reconvenção a ser proposta na Ação Monitória.
Se o procedimento fosse o sumário ou sumaríssimo a resposta seria FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO. Corrijam-me se eu estiver errada.
Bons estudos!
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
GABARITO : E
É questão, note-se, de processo civil – sob a égide do CPC/1973, inclusive –, e não de processo do trabalho.
Preceitos pertinentes, à luz do direito atual:
► CPC/2015. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
► CC. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Sobre o pedido contraposto (que, lege lata, tem aplicação restrita, incabível no rito ordinário):
► Juizados Especiais : Lei nº 9.099/1995. Art. 31.
► Produção antecipada de prova : CPC/2015. Art. 382. § 3.º
► Demandas possessórias : CPC/2015. Art. 556.
Embora não seja objeto da questão, no processo do trabalho:
► TST. Súmula nº 48. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
► TST. Súmula nº 18. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Luan ajuizou ação monitória contra Vitor, que, ao receber o mandado monitório, poderá
Resposta correta letra A, tendo por base o Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que SUSPENDERÃO a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de CUSTAS e HONORÁRIOS advocatícios.
§ 2o Os embargos INDEPENDEM de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Vale a pena a revisão, já que a ação monitória só possui 3 artigos no CPC:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Essa questão ficará desatualizada com o NPC. Trecho do Inf. 574, STJ do Dizer o Direito:"O réu que cumprir o mandado no prazo ficará isento do pagamento apenas das custas processuais (continuará tendo que pagar os honorários de 5% sobre o valor da causa). " Antes ficava sendo de custas e honorários. A letra C estaria correta. Não sei como se deu o edital dessa prova.
NCPC
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
NCPC
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Luan ajuizou ação monitória contra Vitor, que, ao receber o mandado monitório, poderá
A) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado, independentemente de garantia do juízo, devendo ser processados nos mesmos autos, pelo procedimento ordinário.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
.
B) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado, desde que haja garantia do juízo, devendo ser processados em autos apartados, pelo procedimento sumário. ERRADA.
.
C) cumpri-lo espontaneamente, caso em que ficará isento de custas, porém não de honorários advocatícios.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
.
D) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado, desde que haja garantia do juízo, devendo ser processados em autos apartados, pelo procedimento ordinário. ERRADA.
.
E) oferecer embargos, que não suspenderão a eficácia do mandado, ainda que haja garantia do juízo, devendo ser processados em autos apartados, pelo procedimento sumário. ERRADA.
O Código de Processo Civil prevê a ação monitória nos artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102- C. Trata-se de procedimento especial concentrado, cujo objetivo é a formação célere de título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo para acesso às vias da execução forçada. Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.
Súmula 282/STJ - Cabe a citação por edital em ação monitória.
292/STJ,A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Sobre a letra a)
REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.
GABARITO: E.
A) ERRADA. "'Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;'. Entendimento pacificado pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, com o julgamento do REsp 1.129.938/PE (2ª Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, unânime, DJe de 28.3.2012)." (STJ, AgRg no REsp 1.235.799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014).
B) ERRADA. “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” (Súmula 339, do STJ).
C) ERRADA. “No que se refere ao direito processual público, não há dúvidas quanto ao cabimento da ação monitória ajuizada pelo Estado. Embora possa se valer da formação da certidão de dívida ativa e da cobrança de seu crédito através da Lei de Execuções Fiscais, há relações de crédito do Estado que não se enquadram no conceito de dívida ativa, sendo então cabível a propositura da ação monitória.” (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 4ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2014. Pg. 253).
D) ERRADA. “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.” (Súmula 292, do STJ).
E) CORRETA. “Cabe a citação por edital em ação monitória.” (Súmula 282, do STJ).
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 702..
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Sem embargo das teorias sobre a natureza jurídica da ação monitória, pode-se afirmar que é procedimento no meio-termo, entre uma ação ordinária e uma ação executiva. Essa ação
Letra (d)
TJ-RS - Apelação Cível AC 70060370699 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 21/08/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
I. Não há necessidade de declinação do negócio subjacente na inicial da monitória amparada em cheque prescrito, cabendo ao réu, em seus embargos monitórios, a iniciativa acerca da discussão sobre a relação negocial, bem como do ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido, o Resp n. 1094571/SP, julgado na sistemática nos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil).
II. No caso concreto, de tal ônus o réu-embargante não se desincumbiu, pois não demonstrou a alegação de que os cheques objeto da cobrança foram entregues à empresa autora, uma revenda de carros, apenas a título de caução, para que pudesse circular com uma camionete, também para fins de comercialização. Prova testemunhal que se apresenta incapaz para dar veracidade à tese dos embargos, independentemente da data de entrada da camionete na loja autora-embargada.
III. Menos crível se mostra a tese da reconvenção, no sentido de que, além dos cheques em garantia da camionete específica debatida nos autos, o réu-reconvinte teria efetuado um depósito no valor de R$ 70.000,00, também a título de garantia e pelo mesmo veículo. Além do próprio depósito, não há qualquer prova nos autos no sentido de que se tratou de mera garantia, devendo, como os embargos monitórios, ser julgada improcedente a reconvenção. IV. Sentença mantida na integralidade RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70060370699, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Fiquei na dúvida quanto a "d" em relação à parte "caso possua qualquer pretensão em face do autor". Parece-me que apenas pode ser objeto de reconvenção, neste caso, pretensão relacionada com o objeto da ação monitória e não "qualquer".
Fiquei com a mesma dúvida, Gabi medeiros! Parece que pode ser objeto de reconvenção qualquer pretensão, mesmo que não conexa à lide principal
Súmula 292: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”
“Opostos os embargos pelo réu, (…) tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor (….)” (STJ-3ª T., REsp 730.861, Min. Castro Filho, j. 10.10.06, DJ 1.12.11).
Questão passível de recurso.
A reconvenção deve ter conexão com os fatos alegados na petição inicial ou na contestação, sendo errado dizer que cabe reconvenção para veicular qualquer pretensão que o réu tenha em face do autor.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A legislação de regência prevê a utilização da reconvenção sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Inteligência do artigo 315 do CPC.
2 Presente o vínculo entre o fundamento da defesa e a pretensão reconvinte, consistente no contrato locativo, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que as questões de mérito tecidas com a reconvenção sejam apreciadas. (RESP 293784/SP; 17/05/11)
Sobre a alternativa "b":
STJ Súmula nº 339 - 16/05/2007 - DJ 30.05.2007
Cabimento - Ação Monitória Contra a Fazenda Pública
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Questão estaria errada atualmente. Art. 700, III do NOVO CPC.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na ação monitoria, os embargos
A) ERRADA - Não dependem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos. CPC art. 1.102 - C § 2º
B) ERRADA- Serão processados nos próprios autos. CPC art. 1.102 - C § 2º
C) ERRADA - Não é necessária a segurança do juízo e converte em procedimento ordinário. CPC art. 1.102 - C § 2º
D) Correta
E) ERRADA - 15 dias CPC art. 1.102 - C § 2º
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
LETRA D - suspendem a eficácia do mandado inicial, e, com a conversão do procedimento em ordinário, e cabível a reconvenção.
CORRETA. O STJ atribui aos embargos monitórios a natureza jurídica de contestação. Por isso há a conversão em proced. ordinário e cabível reconvenção.
Na ação monitoria, os embargos
A) dependem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados, pelo procedimento ordinário.
ERRADA: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
B) independem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados, pelo procedimento ordinário.
errada: serão opostos nos próprios autos (702, caput), mas, a critério do juiz, se parciais, serão autuados em apartado: art. 702 § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
C) provocam, com a segurança do juízo, a suspensão da eficácia do mandado monitório, e convertem o procedimento em sumário.
como já apontado, independem de segurança do juízo
D) suspendem a eficácia do mandado inicial, e, com a conversão do procedimento em ordinário, e cabível a reconvenção.
correta: § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do até o julgamento em primeiro grau.
o novo CPC não fala em conversão do procedimento em ordinário, mas admite a reconvenção:
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
E) serão oferecidos no prazo de dez dias e serão processados nos próprios autos.
errada: serão opostos, de regra, nos próprios autos, mas o prazo é o concedido no 701:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
A respeito de tópicos de direito processual civil que foram objeto de súmulas editadas pelo STJ, assinale a opção correta.
A) - Incorreta: Súmula 372 STJ: "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória" - consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão. Os precedentes utilizados foram: Resp 204.807-SP ; Resp 433.711-MS ; Resp 633.056-MG ; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.
B) Incorreta - Súmula 481 STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cumpre lembrar que para as pessoas físicas basta a simples alegação, sendo uma presunção irus tantum. Já as pessoas jurídicas precisam comprovar, ab initio, a miserabilidade, nao bastando a mera afirmação.
C) Incorreta - Súmula 187 do STJ: É deserto o recurso interposto PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Portanto, não é sempre.
D) Incorreta - súmula 181 - STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual
Abs
A) Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
B) Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
C) Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.
D) Súmula 181 - É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
E) Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 845545 RS 2006/0112054-2 (STJ)
Data de publicação: 10/09/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC . INCIDÊNCIA. 1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC . 2. Recurso especial provido.”
Súmula do STJ
nº 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
(Entendimento prejudicado coma previsão do art. 400,Parágrafo único, do NCPC)
HUMBERTO THEODORO JUNIOR.
A) Cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. DESATUALIZADA.
Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
B) É vedada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com fins lucrativos. ERRADA.
Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
C) É sempre deserto o recurso que, no momento de sua interposição, estiver desacompanhado da guia de preparo. ERRADA.
Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
D) É inadmissível ação declaratória que objetive determinar a exata interpretação de cláusula contratual. ERRADA.
Súmula 181 - É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
E) É admissível propor ação monitória em que a fazenda pública figure como ré. CERTA.
Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
O cheque prescrito
Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
JULGADO IMPORTANTE DO STJ SOBRE AÇÃO MONITÓRIA
Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem oposição de embargos pelo réu, o juiz não pode analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. Informativo 574/STJ; Resp 1.432.982.
Pelo Novo CPC:
A) Errada, conforme o Art. 702, § 6o - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
B) Errada, conforme o Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
C) Errada, conforme a Súmula 531 do STJ.
D) Certa, de acordo com a Súmula 531 do STJ.
E) Errada, conforme a Súmula 531 do STJ.
impressionante o STJ fazer uma súmula, para dizer o que todo mundo no segundo ano de direito já sabe...cheque é um título de crédito que não se vincula --- se continuar assim teremos 1.000 súmulas em uns 5 anos...
estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por meio de ação monitória? SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor consignado na cártula. Existe até uma súmula que menciona isso: Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque? É necessário que o autor da monitória indique a origem da dívida expressa no título de crédito (uma compra e venda, p. ex.)?
NÃO. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. É desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. O autor da ação monitória não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar o motivo pelo qual o réu emitiu aquele cheque). (STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013) (recurso repetitivo) Isso não significa uma forma de cercear o direito de defesa do réu? NÃO. Não há cerceamento de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa” na ação monitória), discutir a causa debendi. Na ação monitória há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito? Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
FONTE: DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-531-stj.pdf
Letra A - NCPC:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Sobre ação monitória, o CPC dispõe:
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.entário...
Letra D
Ação Monitoria: Art 1.102a do CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prove escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
que, se devidamente instruída, acarretará a expedição de mandado para pagamento no prazo de 15 dias: Art. 1.102b CPC - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias
Durante o qual Joana poderá, independentemente se segurança prévia de juízo, opor embargos, o qual suspenderão a eficácia do mandado inicial: Art. 1.102c CPC - No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos
AÇÃO MONITÓRIA - Prova escrita de dívida em dinheiro.
Juiz mandará pagar em 15 dias. Nesse prazo, poderá ser opostos embargos à divida, sem garantia do juízo, que suspenderá o mandado para discussão. Se não opor embargos, vira título executivo.
NCPC
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
...
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
...
§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
...
§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
monitória, que, se devidamente instruída, acarretará a expedição de mandado para pagamento no prazo de 15 dias, durante o qual Joana poderá, independentemente de prévia segurança do juízo, opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
diferente os embargos na ação monitória em relação ao embargo do devedor!!!!
Como o contrato escrito não possui eficácia executiva - por não ter sido assinado por duas testemunhas -, Joana poderá ajuizar ação monitória contra Maria, que possui um procedimento mais “encurtado” que o da ação de cobrança!
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Se o direito de Joana for evidente, o juiz ordenará a expedição de mandado de pagamento contra Maria, a ser cumprido no prazo de 15 dias:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Nesse mesmo prazo de 15 dias, Joana pode decidir opor embargos à ação monitória, os quais suspendem a eficácia do mandado inicial de pagamento e não dependem de prévia segurança do juízo!
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Resposta: D
Assinale a alternativa que traz a correta interpretação sobre o instituto da Ação Monitória.
Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente denota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Pensei nesse dispositivo do CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em 5 anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Súmula nº 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula nº 504 STJ- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Letra B)
Súmula 531, STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
+
A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015 (Informativo 559).
Não obstante o já correto comentário do colega AISLAN OLIVEIRA, colaciono os comentários à Súmula 531 do STJ, publicados pelo Dizer O Direito:
Título executivo extrajudicial
O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque
poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa
ação de execução é conhecida como “ação cambial”.
Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
O prazo é de 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da
sua efetiva apresentação ao banco sacado.
Logo, os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de
60 dias (se de praças diferentes).
Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o
cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse
cheque por outros meios, quais sejam:
Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque
(Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
da ação executiva.
Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos
do art. 206, § 5º, I, CC.
Ação monitória.
Desse modo, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por
meio de ação monitória?
SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor
consignado na cártula. Existe até uma súmula que menciona isso:
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o
negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque? É necessário que o autor da monitória indique a
origem da dívida expressa no título de crédito (uma compra e venda, p. ex.)? NÃO. Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente,
é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de CHEQUE sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de EMISSÃO estampada na cártula.
CUIDADO: Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de NOTA PROMISSÓRIA sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao VENCIMENTO do título.
Sexta-feira treze parabéns pelo resumo!! Objetivo e de grande valia!!!
Não há exigência legal para apresentação do demonstrativo de débito atualizado (art. 1.102.a e SS). Legalmente a exigência só existe no processo de execução (art. 614, II). Acho que que equiparam o procedimento monitório ao de execução por causa do "mandado de pagamento ou entrega de coisa" do art. 1.102.b e da existência de embargos (art. 1.102.c)
NCPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
(...)§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
ATENÇÃO!! O NCPC passou a referir expressamente sobre a necessidade de apresentação do demonstrativo do débito (ou memória do cálculo) também na ação monitória:
Art. 700. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
NCPC Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
Eita, novidade boa
A resposta da questão não condiz com o novo CPC, uma vez que o § 4 do art. 700 diz que a petição inicial será indeferida, além das hipóteses do art. 330, quando não instruída com a memória de cálculo e, o art. 320 do CPC diz claramente que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. De tal forma que a jurisprudência dominante, quando do CPC 1973, não pode ir de encontro com a previsão legal.
excelente resposta Aislan Oliveira,
apenas para atualizar que o art. 321 do NCPC corresponde ao antigo art. 284 do CPC/73.
Resposta letra B.
SÚMULA 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
DA AÇÃO MONITÓRIA
700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em PROVA ESCRITA sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º A petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É ADMISSÍVEL ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no , aplicar-se-á o disposto no art. 496. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença”.
702. Independentemente de prévia SEGURANÇA DO JUÍZO, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , EMBARGO à ação monitória.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
SÚMULA 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Assinale a alternativa incorreta.
Alternativa A errada:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)
B - CERTA
NCPC -Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
C - CERTA
NCPC -Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta
D - CERTA
SÚMULA 531 DO STJ
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
SÚMULA 503 DO STJ
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
D - CERTA
SÚMULA 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Gabarito. alternativa incorreta: A
Não cabe prestação de contas no contrato de mútuo
(...)Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra. No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa. Ou seja, “a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado contratualmente, cabendo a este a restituição da quantia emprestada, na forma pactuada”. (REsp 1.225.252-PR, Terceira Turma, DJe 6/5/2013). https://jus.com.br/jurisprudencia/38600/ausencia-de-interesse-de-agir-em-acao-de-prestacao-de-contas-de-contratos-de-mutuo-e-financiamento-recurso-repetitivo-art-543-c-do-cpc-e-res-8-2008-stj
Tá, perae.. Uma questão envolve cpc antigo e outra cpc novo sem qualquer indicação de qual cpc utilizar???
No contrato de mútuo e financiamento o mutuário não tem interesse de agir para ajuizar ação de exigir contas, pois esta pressupõe a existência de relação jurídica material de administração de bens, negócios e interesses alheios, o que inexiste no mútuo/financiamento, onde há apenas empréstimo (REsp 1.293.558-PR, INFO 558 STJ).
A) INCORRETA REsp 1293558/PR vide comentário Ana Serraglio c/c
Súmula 259 STJ A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
C) Art. 675 caput CPC2015 c/c
TJ-SP - Apelação APL 00022667820128260344 SP 0002266-78.2012.8.26.0344 (TJ-SP) Embargante que não tinha conhecimento do processo de execução. Prazo com início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes do STJ.
D) Súmulas 503 e 531 STJ c/c
Art. 702. CPC § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Alternativa B - CPC/15
§2º do art. 835, o qual dispõe: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Portanto, as alterações promovidas sobre a matéria permitem inferir a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, desde que o pedido seja consubstanciado em situação que demonstre a necessidade de tal medida, tanto no CPC/15 quanto na LEF - lei de Execução Fiscal 6.830/80
A alternativa errada A, pois com base nas informações já trazidas acima: "O STJ entende que não existe interesse de agir na Ação de Exigir Contas (lembrando que o CPC/15 não existe mais a ação de prestar contas), pois nos contrato de mútuo e financiamento a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, assim não há administração ou gestão de bens alheios, o que ocorre é apenas um empréstimo".
Ressalta-se ainda, que na Ação de Exigir Contas existe a administração de bens,valores ou interesse de determinado titular ou interessado.
C) CORRETA.
CPC/2015. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta
EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes." (AgRg no REsp 1.504.959/SP - STJ). 2. Apelação parcialmente provida.
(Ap 00013370720154036102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
Súmula 259 do STJ (“A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”) bem como outra tese de recurso repetitivo de que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015)”, já que a ação cabível seria a de exibição de documentos, porque no mútuo e no financiamento não haveria bens alheios, pelo fato de a tradição de bem móvel fungível (dinheiro) transferir a propriedade nestes contratos reais.
Assinale a alternativa correta sobre os procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil.
Resposta: Letra D
NCPC, Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
alternativa a - ERRADA: art.702, § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
alternativa b - ERRADA: a ação de nunciação de obra nova deixa de ser procedimento especial no NCPC, logo não há que se falar em "procedimento especial para a ação de nunciação de obra nova". De todo modo, apenas no CPC/73 estava previsto o rol de legitimados ativos, que não era exclusividade do Município: Art. 934. Compete esta ação: I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II – ao condômino, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III – ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
alternativa c - ERRADA: O não comparecimento do réu não implica em revelia, mas em multa, conforme o art.334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. O NCPC considera como revel apenas o réu que não contestou a ação: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel (...)
alternativa d - CORRETA: já comentada pelo colega Luiz Antonio.
alternativa e - ERRADA: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro (30 dias) para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Alguém pode me explicar o porquê da "D" ser a alternativa certa? Ora, o NCPC extinguiu os procedimentos cautelares e, agora, o procedimento ou é comum ou é especial. Sinceramente, não entendi. Se me explicarem, agradeço demais!
Outro erro da alternativa "E" é que no novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário.
Gustavo Boas, realmente, com a extinção do procedimento cautelares vê-se que esta é uma questão com elaboração comprometida.
D. Dá-se o arrolamento de bens, nas hipóteses legais, por meio de procedimento (cautelar = procedimento que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito) específico.
Já que o uso do vocábulo cautelar pode atrapalhar a compreensão neste sentido.
Obrigado Rosângela Santos! Agora entendi. Vc ajudou muito! Abraço e sucesso pra Vc!
Em relação à ação monitória, assinale a alternativa que apresenta uma proposição correta:
GABARITO: LETRA "A"
a) Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.
b) NCPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
d) NCPC: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
alt. a
Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça – STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
bons estudos
a luta continua
Em relação à ação monitória, assinale a alternativa que apresenta uma proposição correta:
a) - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do "caput" do art. 700 do CPC c/c Súmula 299, do STJ, os quais estabelecem: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor. Súmula 299, do STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". O regime jurídico do cheque é previsto na Lei 7.357/1985, cujos artigos 47 e 59 dizem prescrever em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva do título.
Perdida a eficácia executiva, contudo, o portador ainda tem como cobrá-lo, seja por meio da ação de locupletamento, prevista no artigo 61 da Lei 7.357/1985, ou, perdido o prazo desta, mediante ação de cobrança, mencionada no artigo 62.
Em razão desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justica - STJ assentou o enunciado 299, na possibilidade da ação monitoria fundar-se em cheque prescrito, uma vez tratar-se de prova escrita de exigibilidade de soma em dinheiro, apta, nos termos do artigo 700, do CPC.
b) - A prova escrita hábil a instruir a ação monitória exige obrigatoriamente ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.
Afirmativa INCORRETA, nos termos da fundamentação da opção "A".
c) - A nota fiscal, desacompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.
Afirmativa INCORRETA. A Nota Fiscal sem a comprovação do recebimento da mercadoria, não constitui em prova cabal, da constituição da relação jurídica de compra e venda, que objetiva a emissão do Título de crédito, ou seja a duplicata, seja ela à vista ou a prazo.
d) - É vedado ao credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilizar o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 785, do CPC, o qual estabelece: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".
e) - Não é considerada como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do "caput" do artigo 700 do CPC, o qual estabelece: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor".
Os erros quanto a classificação das questões estão ocorrendo de forma reiterada. Isso prejudica muito o estudo, uma vez que ficamos sem critério algum para resolver as questões, o que impede um raciocínio contínuo sobre determinada matéria.
Tenho minhas dúvidas sobre a letra 'c'. Se a parte tivesse o comprovante de entrega das mercadorias, ajuizaria execução e não ação monitória.
sobre a letra C:
dversos julgados do STJ consideram que a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória:
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.
Precedentes: AgRg no AREsp 432078/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014; REsp 882330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010; AgRg no Ag 1222057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010; REsp 778852/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJe 04/09/2006; REsp 1343571/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1255468/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 15/02/2013, DJe 20/02/2013.
Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2018.pdf
Acerca da ação monitória, é correto afirmar:
Gabarito a.
Novo CPC
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
(...)
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
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Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.
a) Cabe
b) cabe
c) correta
d) admite-se por qualquer meio
e) converte automaticamente, independentemente de formalidade
A) Súmula 299 STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
B) Art. 700, NCPC. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
C) Art. 702, NCPC. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
D) Súmula 282 STJ: "Cabe a citação por edital em ação monitória."
Súmula 292, STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Para fins de complementação:
d) art. 700,§7º, NCPC: Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
e) o entendimento firmado pelo STJ é que é possível a conversão da execução em ação monitória, desde que ANTES da citação. Vejam:
"Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato" (REsp 1129938 / PE)
Complementando:
CONCEITO: A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência. - Marcus Vinicius - Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª edição - 2017.
Art. 700, CPC - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Gabarito letra C.
a) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de direito público;
b) Embora a maior parte da doutrina, bem como julgados do STJ afirmem que os embargos à ação monitória possuem natueza jurídica de defesa (contestação), a letra expressa da lei diz que cabe ao réu opor embargos, e não contestação.
c) Art. 701. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
d) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
e) Art. 701. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
c) Art. 701. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Cadê os honorários?
A letra C) utilizou na verdade o § 1º do art. 1.102-C no CPC/73 que prevê: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Enquanto o art. 701 § 1º do CPC/15 apenas menciona o pagamento de custas processuais em caso de cumprimento do mandado no prazo.
Muita atenção!!!
A prova foi aplicada em 28/2/2016, portanto ANTES da vigência do NCPC.
CPC 2015.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Veja que o mandado monitório já imbute a cobrança de honorários, na ordem de 5% sobre o valor atribuído à causa. Portanto, nos termos do CPC 2015, a isenção da monitória é apenas das custas, desde que cumpridada a obrigaçao. Desse modo, a questão encontra-se desatualizada porque feita com base no antigo CPC.
QUESTÃO DESATUALIZADA !!
Gabarito: A
Atenção para dicotomia entre correta/incorreta.
"O tempo fica, nós é que passamos"
Gabarito errado ! O item III tbm está errado
O item III tb está incorreto
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-las; II – a obrigação de prestá-las. Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
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A de Ana
questão desatualizada, mas esta expresso que o cpc é de 1973, por isso os comentarios divergem, melhor ler o CPC anterior pra entender o gabarito....................
Leia as assertivas e assinale o item correto:
I- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos.
II- Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
III- A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV- Não é admitido o preparo do recurso no primeiro dia útil subsequente mesmo quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
II - CORRETA. Súmula 384/STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
IV - INCORRETA. Súmula 484 do STJ: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
Gabarito D
I - ERRADA, apesar da questão ser de 2013, está classificada no QC para ser resolvida pelo CPC de 2015, que estabelece prazo de 15 e não de 10 dias. Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
II - CORRETA, de acordo com a Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
III - ERRADA, pois o entendimento do STJ - anterior ao CPC de 2015 - sobre a questão fica mantido, segundo a doutrina. Em sentenças ilíquidas, como não há definição sobre o valor em litígio, ou ainda quando este valor é questionado, o reexame necessário não pode ser dispensado.
Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - ERRADA, segundo a Súmula 484 do STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/reexame-necessario-o-que-muda-com-o-novo-cpc/
Danilo Franco, pelo que entendi então, apenas uma está correta? então o gabarito deveria ser letra C, não é isso?
Esse gabarito está errado, uma vez quem temos 3 itens INCORRETOS e APENAS 1 item CORRETO.
São dois itens corretos e dois incorretos. Não há gabarito.
A dúvida seria no item IV que está incorreto da forma como foi posta na questão, já que se admite que o preparo seja feito após, conforme a súmula citada.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
a) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Com referência ao ofício cível, assinale a opção correta.
Possivelmente desatualizada em razão do NCPC
Abraços
O colega Lúcio está equivocado neste ponto.
Na verdade a questão não versa sobre processo civil. Está classificada incorretamente.
É uma questão sobre procedimento. O procedimento, ao contrário do processo, é de competência concorrente dos Estados, que podem legislar sobre ele, a teor do art. 24, XI da CF/88.
As respostas provavelmente estão baseadas na legislação estadual do Estado do Mato Grosso ou então em regulamento baixado pelo tribunal em questão.
De qualquer forma, essa questão não interessa ao estudo em geral. O estudo da legislação estadual e dos regulamentos dos tribunais só deve ser feito na reta final e quanto ao Estado em que será prestada a prova.
CPC.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
A alternativa C também está incorrreta.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
O gabarito oficial é a letra "E", mas a questão é de 2012 e está desatualizada. Atualmente, a letra "E" seria considerada correta (e portanto, não seria nossa resposta).
E) somente tem legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas aquele que tem o direito de exigi-las.
NCPC
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
OBS.: Atualmente, também, a letra "A" não poderia ser considerada como verdadeira, pois conforme o CPC de 2015, o réu de ação monitória que cumpra o mandado judicial no prazo de 15 dias, não gozará de isenção de honorários advocatícios, mas apenas das custas judiciais. Veja:
A) em ação monitória, se o réu cumprir o mandado de pagamento no prazo de 15 dias, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
NCPC
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.