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ID
1008733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A própria Constiuição prevê em seu art. 129,§ 1º -  "A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei."
     

     

    A ação civil pública pode, inclusive, ser proposta, até mesmo, em litisconsórcio ativo facultativo, com outros legitimados, por exemplo, Ministério Público e Defensoria Pública.

    Sendo assim, é desarrazoado afirmar que a Defensoria Pública estaria invadindo as atribuições do Ministério Público, pois como bem afirma MAZZILLI são instituições que possuem atribuições inconfundíveis, em que pese seja normal em dado momento existirem áreas de superposição entre ambas, assim como acontece entre o Ministério Público e a Procuradoria do Estado, por exemplo, sem que com isso cada qual perca a sua identidade.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13415&revista_caderno=21

  • tanto o MP como a Defensoria são legitimados ativos da ACP (art. 5º, I e II, da LACP).
    É possível o litisconsórcio entre os legitimados, que será facultativo (art. 5º, §2º, da LACP), até porque não existe litisconsórcio ativo obrigatório.
  • Letra A. Incorreta.O MP tem legitimidade para ajuizar ACP em defesa de direitos individuais homogêneos.
    “Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.”
    Fonte: Notícias do STJ
     
    Letra B. Incorreta.  Órgãos ou entidades da Administração Pública não precisam ter personalidade jurídica.
    Dentro do rol  taxativo das entidades que têm legitimidade para propor a ação civil pública, como dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85, estão as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).
    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_civil_p%C3%BAblica
    Letra C. Incorreta. O requisito da constituição há mais de um ano pode ser dispensado nos termos do § 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85:
    “§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”
     
    Letra E. Incorreta.Em regra, a defensoria pode ajuizar ACP apenas quando houver interesses de hipossuficientes, mas mesmo assim, não é pacífica esta posição no STF, onde está pendente de apreciação o alcance da legitimidade da defensoria.
    Pela Constituição Federal a Defensoria pode propor Ação civil pública  apenas como assistente jurídica da parte e não como substituta da parte. Portanto, apenas atua como representante processual do cliente, ou seja, assistente jurídica do assistido e não como substituta processual.
     
    “A Constituição Federal não atribuiu à Defensoria a condição de parte processual, mas de assistente jurídica da parte comprovadamente carente, seja pessoa física ou jurídica. Logo, a legitimação prevista pela Lei 11.448/07 deve ser interpretada sob o prisma da Constituição que atribuiu à Defensoria o papel de “assistente jurídica” e não de parte. Afinal, o termo técnico é “assistido” pela Defensoria e não “substituído” pela Defensoria.”  Grifei
    (Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio. Por André Luís Alves de Melo)

    Por expressa disposição constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados”, afirmou Moura Santos. “Assim, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas para a defesa de direitos difusos — da sociedade como um todo — não prevalece frente à Constituição Federal”. Segundo o juiz, “feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.
    Fonte: Defensoria pública não tem legitimidade para propor ACP
  • Letra B:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;


    Vale lembrar que o CDC e a LACP, entre outros diplomas normativas, fazem parte do microssistema processual das ações coletivas, por isso que as disposições legais se comunicam.

  • Letra E:

    O STF, em Repercussão Geral, decidiu em abril/2016:

    "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas." (Tema 607). O ministro Dias Toffoli destacou que, “estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados”.