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Questões de Ação Civil Pública no CPC 1973


ID
3793
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública analise:

I. Ajuizada a ação civil pública, é facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.

II. Em caso de desistência infundada, ou abandono da ação por associação legitimada, caberá exclusivamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa.

III. Se o pedido inicial for julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá ser ajuizada ação civil pública com idêntico fundamento por qualquer legitimada, valendo-se de nova prova.

IV. Comprovada a má-fé da associação autora, caberá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Lei 11.448/2007, Art. 5o, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    II. Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    III. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    IV. Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
  • I. Ajuizada a ação civil pública, é facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. (CORRETO)II. Em caso de desistência infundada, ou abandono da ação por associação legitimada, caberá exclusivamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa. (ERRADO) Não caberá EXCLUSIVAMENTE ao MP.III. Se o pedido inicial for julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá ser ajuizada ação civil pública com idêntico fundamento por qualquer legitimada, valendo-se de nova prova. (CORRETO)IV. Comprovada a má-fé da associação autora, caberá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. (CORRETO)Alternativa correta letra "C".
  • Fui induzido a erro, coloquei a alternativa "d", porque a letra da lei (art. 17, LACP) não fala em custas, mas em décuplo das custas e comina responsabilidade de perdas e danos. Portanto, entendo que a alternativa d é a correta.

  • Muito embora o gabarito oficial tenha considerado o item 4 correto, entendo-o equivocado em face do disposto no art.17 da Lei 7347/85, in verbis

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 
  • A questão deveria ser anulada, pois foi mal formulada e induziu os candidatos a erro....Não considerei a alternativa IV como correta, pois não mencionava o termo "décuplo"...Absurdo!
  • Que mane anulada, galera.

    Pra falar a verdade eu tenho ate um certo receio toda vez que os comentarios comecam com A QUESTAO DEVERIA SER ANULADA ou QUESTAO PASSIVEL DE RECURSO ...

    Bicho, comprovada a ma-fe, ha condenacao a custas. Pronto - TA CERTO. Eh uma afirmativa generica.

    O montante dessa condenacao eh que o Decuplo, elemento que a prova nem mencionou, mas que a ausencia nao torna a afirmativa generica errada.

    Eh isso aih galera. Vamo parar de procurar cabelo em ovo. A questao tah otima!
  • Absurdo aventar a anulação da questão em decorrência do montante, que é traduzido no vacábulo "décuplo".
    Aliás, é demasiadamente fácil comentaristas oportunistas criarem críticas pontuais com o Código ao lado, no doce recanto do lar.
    Gostaria de ver todo esse detalhismo no momento crucial da prova.

  • Entendo o fato de quererem anular a questão. A FCC tem muita questão que se apega fielmente ao texto e legal e quando falta uma palavrinha ou outra, ela considera como errada. Confesso que também fiquei em dúvida pelo fato de não dizer que a condenação seria de 10x as custas. 
    Porém, observem que, como disse o colega acima, que a afirmativa foi genérica e não está errada. Nesse caso, apesar de não ter sido especifica quanto ao valor da penalidade, a afirmativa não está errada. Bom senso na hora da prova conta também!
  • Texto da questão: "Comprovada a má-fé da associação autora, caberá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais."

    Texto da lei: "Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."

    Dizer que haverá condenação ao décuplo das custas é o mesmo que dizer que as custas devidas serão multiplicadas por dez.
  • é isso aí

    o carlos bernardo matou a pau!
  • GABARITO: C

    JESUS ABENÇOE!

    BONS ESTUDOS!!

  • Gente!

    Se atentem que a FCC ainda usou a letra da lei! Ela se embasou no art. 18 da Lei da ACP. Tal artigo fala, na parte final, expressamente, a associação que litigar de má-fé será condenada em custas, honorários e demais despesas. ;)

  • Gente!

    Se atentem que a FCC ainda usou a letra da lei! Ela se embasou no art. 18 da Lei da ACP. Tal artigo fala, na parte final, expressamente, a associação que litigar de má-fé será condenada em custas, honorários e demais despesas. ;)

  • O fundamento correto do item "IV" está nos artigos 17 e 18, da Lei 7.357/85.

  • Gabarito C

    Lei 7.347

    I - CERTO - Art.5º § 2º

    II - ERRADO - Art.5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

    III - CERTO - Art.16

    IV - CERTO - Art.17


ID
7621
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao controle jurisdicional de atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra D está errada porque a simples ameaça a direito líquido e certo também configura hipótese de impetração de mandado de segurança.
  • A única alternativa em relação a qual eu fiquei em dúvida foi a letra A.. acertei a questão por exclusão.

    Em relação à alternativa E, é interessante recordar o instituto da encampação, qdo o superior da autoridade coatora presta as informações...
  • letra c) Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais
  • Questão boa, exigiu conhecimento de várias leis!!A) CORRETALei nº 8429/92 - Improbidade Administrativa"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."B) ERRADAConstituição Federal"Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"C) ERRADALei nº 7347/85 - Lei da Ação Civil Pública"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."D) ERRADALei nº 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."E) ERRADALei nº 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança"Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.(...)§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."
  • A impetração de mandado de segurança depende da ocorrência de violação a direito líquido e certo por ato abusivo de autoridade. ==> Nao está completa de fato, mas também não está errada!
  • o erro da alternativa D) esta em afirmar que a IMPETRACAO do mandado de seguranca depende da violacao de direito liquido e certo. Na realidade o conhecimento ou nao do MS e que depende da violacao de tal direito, visto que a certeza de impetracao do M.S e meramente processual e nao de direito material.

ID
8182
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Embora a resposta registrada seja a alternativa "D", valo ressaltar que a assertiva está correta, na medida em que não narra uma das exceções do art. 520 do CPC, em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
    Entendo que o gabarito está incorreto.
  • Creio que esta questão deve ter sido anulada pois a propositura constante na alternativa "e" não é condizente com a lei 7347/85 Ação Civil pública, já que em seu art. 1º visa ampara interesse coletivos e difusos. Basta apenas um breve leitura... não sei há mais de uma alternativa falsa como descreveu o colega abaixo.
  • Com certeza essa questão está incorreta e foi anulada!!!
    Concordo com os colegas acima!!!
  • Em regra, o recurso contra sentença de procedência na ACP tem apenas efeito devolutivo. Pode o juiz conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte (art. 14, L. 7.357/85).
  • Também concordo com a incorreção do gabarito!Alternativa certa, por estar errada (rsrsrs): E.
  • Além dos comentários dos colegas, entendo que a alternativa A também está incorreta, tendo em vista que o efeito erga omnes está restrito aos limites da competência territorial do órgão prolator.
  • É preciso ter conhecimento dos efeitos, conforme seja uma sentença de procedência ou improcedência conjugada com o interesse a ser tutelado: difuso, coletivo, individual homogêneo.
    a) Correta! Quando procedente independentemente do interesse, tem eficácia erga omnes;
    b) Correta! Estreme de dúvidas!
    c) Obscura! É preciso ter o conhecimento de que interesse está a tutelar o MP.
    Se for direitos individuais homogêneos, no caso de improcedência, está correto!Efeito inter partes!Não impede que o interessado valha-se das vias ordinárias.
    d) É preciso verificar a lei específica. É equivocado tentar aplicar o CPC, aquele rol taxativo em que a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, concluindo que a letra está equivocada.
    e) Correta! É ESAF! Raciocínio! O que são os direitos individuais homogêneos, senão um feixe de direitos individuais (interesses privados)!

  • Embora excelente o comentário do colega abaixo a questão da ESAF induz o candidato ao erro pois a assertativa D não especifica que é uma sentença dentro de uma Ação Civil Pública, logo o primeiro comentário da questão, sobre o art. 520 é válido.
  • Concordo com o colega Mateus. Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125115354701


     

  • A letra "E" está correta, pois a ACP presta-se a amparar os investidores no mercado de capitais e, neste caso, trata-se de interesses privados.

  • Pois é, Bob, mas entre dizer que a ACP pode se prestar à defesa de interesse privado e que esta é a regra há um abismo!!

    Nessas questões em que são lançadas afirmativas para julgarmos como CORRETAS ou INCORRETAS, devemos sempre pensar com a regra geral na cabeça, e não com a exceção.

    Assim, se a questão dissesse que "eventualmente" a ACP se presta a interesse privado ou que a ACP pode se prestar à tutela de interesse privado, tudo bem, estaria correta; mas dizer que a ACP presta-se a amparar interesses privados dá a entender que esta é a regra, ou que isso exclui outras possibilidades. A Banca quis que o candidato fizesse um raciocínio totalmente distorcido da regra geral, pelo que deveria ser considerada falsa esta assertiva.

    Além disso, a "D" não explicita que se refere à apelação na ACP, dando a falsa ideia de que devemos usar a regra do CPC.

    Não gosto de reclamar de Banca nenhuma, pois temos que nos adaptar a elas... mas nesse caso ficou complicado de resolver, pois mais que se tivesse o conhecimento jurídico necessário, e justamente isso aconteceu com a grande maioria das pessoas, tanto que a matéria trazida não é das mais complexas, mas a questão está como "muito difícil"!

    Muito mal feita a questão.
  • Realmente, para a questão ficar limpa de questionamentos a assertiva que deveria ser marcada (falsa) deveria estar assim redigida:
    d) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação civil pública deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo
    Ou ainda:
    Marque a opção falsa em relação a ação civil pública.
    d) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo

  • O recurso, em se tratando de ação civil pública, possui, como regra, apenas o efeito devolutivo. Tal conclusão pode ser extraída do artigo 14 da Lei n. 7.347/85, que dispõe: "o juiz PODERÁ conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".

ID
8188
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A decisão proferida em ação civil pública produz efeitos

Alternativas
Comentários
  • A sentença proferida em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido fosse rejeitado por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderia intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Com a inovação, dada pela Lei 9.494 pretendeu-se restringir a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.

    Alternativa correta: letra"B"
  • A sentença proferida em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido fosse rejeitado por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderia intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Com a inovação, dada pela Lei 9.494 pretendeu-se restringir a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.Alternativa correta: letra"B"
  • Lei 7347/85 - Lei da Ação Civil Pública Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. 

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Ou seja, o efeito é erga omnes, mas nos limites da competência territorial do juízo.



     

  • DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO XBANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃOJURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA ÀCOISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genéricaproferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro dodomicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia dasentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aoslimites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se emconta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dosinteresses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e  93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizadapela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamadosexpurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs queseus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituiçãofinanceira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seualcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena devulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso alimitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.REsp 1243887 / PR, j. 19/10/2011
  • O STJ entende que os efeitos e a eficácia da sentença NÃO estão circunscritos a lides geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando - se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais.

  • Atualmente prevalece no STJ que a eficácia das decisões em ACP não devem ficar limitadas aos territórios da competência do órgão julgador.

  • Pessoal, acredito que esta questão esteja desatualizada pela jurisprudência do STJ que afastou o art. 16 da Lei 7.347/85 (ACP) em julgados mais recentes. "(...) os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido."


ID
11578
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação civil pública NÃO poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347/85

    a) Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


    b) e d) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    c) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    e) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
  • GABARITO: A


    O jui deve remeter ao MP antes!
  • Lei 7.347/85

    Art. 7º = Princípio da informação aos órgãos legitimados

  • a) INCORRETA. Que absurdo! Juiz não é legitimado ativo para ajuizar Ação Civil Pública.

    Se o juiz tiver conhecimento de fatos que ensejariam o ajuizamento da ação, deverá remeter toda a documentação para o Ministério Público, que possui legitimidade para o ajuizamento.

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    b) CORRETA. Os Estados e Municípios possuem legitimidade para ajuizamento da ação civil pública:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico      

    c) CORRETA. A ação civil pública poderá ter por objeto condenação em dinheiro:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    d) CORRETA. A ação civil pública pode ser ajuizada pela Defensoria Pública.

    e) CORRETA. A ação civil pública pode ser ajuizada para reparar infração à ordem econômica:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística.

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Resposta: A


ID
18832
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme a lei que disciplina a matéria, não tem legitimidade para propor uma ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, e dá outras providências.
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
  • Resolvi essa questão por exclusão:

    Pois, um CIDADÃO, no gozo de seus direitos políticos, não utiliza AÇÃO CIVIL PÚBLICA, mas sim, AÇÃO POPULAR.
    (Artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
  • "mesmo os entes públicos despersonalizados, como por exemplo o procon, têm personalidade judiciária, podendo ajuizar ACP, autorizados pelo CDC, art. 82, III" (CPC comentado do Nelson Nery Junior)
  • Conforme a lei que disciplina a matéria, não tem legitimidade para propor uma ação civil pública um cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pois ele utiliza AÇÃO POPULAR.Alternativa correta letra "C".
  • QUESTÃO CAFÉ COM LEITE.....
  • Gabarito C

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Ao cidadão cabe Ação Popular.


ID
25813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A".
    " [...] No caso, não houve a conformação da lide, mas o cumprimento de uma ordem judicial, que, por ser precária, necessita apreciação em decisão final, seja para sua confirmação ou revogação. A perda superveniente do objeto ocorre quando falta à parte interesse no deferimento do pedido e não quando esse é concedido em fase inicial do processo.
    Conseqüência lógica da extinção do feito sem a resolução do mérito é a revogação da liminar concedida, com o que se restabelece o "status quo". Ou seja, revogada a liminar a restrição constante do edital volta a ter vigor. Imperiosa, portanto, a prestação jurisdicional. [...] (TJDF,
    Processo : 2006.01.1.123633-2)

  • Achei muito mal redigida: "a extinção do processo sem resolução do mérito ou seja julgado improcedente o pedido". Dá a impressão dúbia, ou induz quem lê em erro. Qdo se fala em julgamento improcedente do PEDIDO, pensa-se na resolução de mérito; e a questão disse que ext. SEM resolução do mérito é igual JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO........ !!!!!?????? SEI NÃO!?
  • LETRA B)Art. 5º, I: o MP tem legitimidadeP.S.: nas ações em qu o MP não for parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.LETRA C) Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinadosLERTA D) acho que o erro está em "em desfavor de pessoas diferentes"LETRA E) Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • O erro da letra B está na justificativa, eis que a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, e não público como faz crer a questão. Já em relação à legitimidade, acho que em princípio, segundo o art. 129, III, CF/88, o MP não teria legitimidade para propor ACP em favor de soc. ec. mista, tendo em vista não ser patrimônio público, salvo se demonstrado interesse difuso/público.
  • Concordo com o Gustavo Peixoto!

  • Em relação à letra B:

    REsp 675458 / RJ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE SUPERIOR DA SOCIEDADE.  CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...)
    3. Embora a defesa judicial do patrimônio público seja, em regra, atribuição dos órgãos da advocacia e da consultoria dos entes da Administração Pública, admite-se, em situações especiais, também a sua tutela mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público (CF, art. 129, III), notadamente quando, pela natureza da causa, da magnitude da lesão, ou pelas pessoas envolvidas ou por outra circunstância objetiva, a eventual lesão trouxer um risco, não apenas restrito domínio da pessoa jurídica, mas a valores especialmente protegidos, de interesse a toda a sociedade. 4. É o caso dos autos, em que a demanda diz respeito à legitimidade da alienação de patrimônio de sociedade de economia mista, bem como a regularidade de financiamento concedido pelo BNDES aos adquirentes das ações da mencionada sociedade. (...)

  • Gustavo, não é assim.

    Extinção do feito por IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO É RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois o pedido foi apreciado. Faz COISA JULGADA MATERIAL

    Ao extinguir sem resolver o mérito, o juiz declara haver vício processual que impede o conhecimento do pedido. Faz COISA JULGADA FORMAL.
  • Na alternativa "A", a expressão "ou seja" não está entre vírgulas, motivo por que não pretendeu associar a "extinção do processo sem resolução do mérito" com a expressão "julgado improcedente o pedido". São duas situações distintas, e não interligadas. Tudo é uma questão de pontuação. Não vejo, pois, dubiedade na assertiva.

    Bons estudos a todos.
  • DUBIEDADE na alternativa " a "  ?!!   ,   pessoal, estudem português antes de virem fazer comentários aqui né...

  • LETRA A: CERTO
    MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE JORNALISTA DEFERIDO EM CARÁTER PRECÁRIO, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 03, DE 12/01/2006, INVALIDANDO O REGISTRO PROFISSIONAL REALIZADO SOB AMPARO DE LIMINAR.  LEGITIMIDADE. SÚMULA 405/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A execução das medidas antecipatórias tem natureza de execução provisória (art. 273, § 3º do CPC). Como tal, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente e fica sem efeito caso a decisão exeqüenda for posteriormente anulada ou revogada, restituindo-se as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e II, inserido pela Lei n° 11.232/05; CPC, art. 588, I e III, na primitiva redação). 2. A superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido formulado em ação civil pública acarreta a revogação, com efeito ex tunc, da decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada. 3. Revogada a medida antecipatória com base na qual foi promovido o registro do impetrante como jornalista, é legítimo o ato da autoridade administrativa que, atento à superveniente decisão do Tribunal, tornou sem efeito o referido registro. 4. Segurança denegada. (MS 11.780/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 529)
  • Atualmente o STJ tem posicionamento que considera a letra "d" correta, devendo ser reunidas na JF.

  • Estrututando para melhor compreensão o comentário do colega.

    B)Art. 5º, I: o MP tem legitimidade nas ações em que o MP não for parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    C) Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

     

    D) acho que o erro está em "em desfavor de pessoas diferentes" (Atualmente o STJ tem posicionamento favoravel, devendo ser reunidas na JF.)

     

    E) Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

  • POLÊMICA!

    De acordo com o seguinte comentário extraído da obra "Direitos Difusos e Coletivos Vol.28 (2016) - Leonardo de Medeiros Garcia e Hermes Zaneti Jr", pg 270, a alternativa A está errada!

    "Resposta: A afirmativa está errada. Como o recurso foi recebido no efeito suspensivo, a liminar ainda vigora. O ponto é polêmico, note-se que a melhor técnica é requerer a manutenção da tutela de urgência no recurso de apelação, em conjunto com o efeito suspensivo, contrario sensu do quanto afirmado no art. 520, VII. A alternativa era equivocada também por afirmar que o julgamento sem resolução do mérito equivale à "improcedência do pedido", improcedência é expressão reservada para o julgamento de mérito (art. 269 do CPC)."


ID
38536
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo civil coletivo, considere as seguintes afirmações:

I. Na ação civil pública que versar sobre improbidade administrativa, a sentença de improcedência deve ser submetida à remessa oficial.

II. Na ação civil coletiva para defesa de direito de consumidores, a sentença de procedência fará coisa julgada, sem limitação da competência territorial do órgão prolator.

III. Na ação civil coletiva consumeirista que visa a tutela de direito individual homogêneo, não é possível o cumprimento individual da antecipação de tutela eventualmente deferida.

IV. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes, quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

V. Na ação civil coletiva de responsabilidade para tutela de direitos individuais homogêneos de natureza consumeirista, no caso de improcedência do pedido, a coisa julgada atingirá todos os consumidores que atuaram no feito, como litisconsortes.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I -II - Artigo 16 da lei de ACP diz o contrário, mas o entendimento jurisprudencial majoritátio está com a acertiva.III - IV - Artigo 21 da lei do MS (lei 12.016/09) fala que não precisa de autorização.V - Está no CDC
  • Posição do STJ em maio de 2009:Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.
  • alternativa VCDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgadaIII - ERGA OMNES, apenas no caso de PROCEDÊNCIA do pedido, para beneficiar todas as VÍTIMAS e seus SUCESSORES, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81(interesses ou direitos individuais homogêneos)§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que NÃO tiverem intervindo no processo como LITISCONSORTES poderão propor ação de indenização a título individual. - **em sentido contrário – se tiverem intervindo como litisconsorte serão atingidos pela coisa julgada
  • ALTERNATIVA C - STJ. Embargos à execução. Prazo. Fazenda Pública. Precedentes do STJ. CPC, art. 730. Lei 9.494/97, art. 1º-B.Nas execuções propostas contra contra a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento dos embargos era de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. A Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000 - posteriormente convertida na Medida Provisória 2.180-34, de 27/7/2001 -, ao alterar a Lei 9.494/97, fixando em 30 (trinta) dias o prazo concedido à Fazenda Pública para opor embargos à execução, não se aplica aos atos processuais realizados antes de sua publicação.
  • GABARITO LETRA "B"
                                        Ainda sobre o item I
    De acordo com BACKER (2011, p. 632):
    "Aplica-se à ação civil pública, por analogia, o art. 19 da Lei 4717/1965, o qual determina a observância do reexame necessário na hipótese de improcedência ou carência da ação popular. Nesse caso, nada impede que o anterior autor da ação popular ou ação civil ajuíze novamente a mesma ação."
    BONS ESTUDOS!!!
  • Acrescentando que o item IV consta da jurisprudência do STF:

    Súm 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súm 630. A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • claro, FCC pediu letra da lei....item II se resolve com o art 16 da ACP

    porém, há mesmo divergencia na jurisprudencia

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 1296001220065020090 129600-12.2006.5.02.0090 (TST)

    Data de publicação: 12/04/2013

    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. LIMITE TERRITORIAL. Os limites territoriais da coisa julgada produzida pela sentença proferida em ação civilpública estão previstos no art. 16 da Lei 7.347 /85, segundo o qual -A sentença civilfará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova-. No que se refere à competência para a Ação Civil Pública e aos limites territoriais da coisa julgada nela produzida, a jurisprudência desta Corte está concentrada na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2, com a redação de 14/9/2012 (Res. 186/2012, DEJT de 25, 26 e 27/9/2012) verbis : I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a AçãoCivil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.- Assim, se a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece, consoante o item III da mencionada Orientação, a competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho em caso de dano de abrangência nacional, o que ocorreu no presente caso, as decisões por elas proferidas, em casos como o presente, têm abrangência nacional. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento

  • Sobre a divergência quanto ao ITEM II:

    "(...)

    Porém, o Governo Federal, visando dificultar o acesso ao Judiciário de consumidores menos afortunados, editou a Medida Provisória nº 1570/97, transformada na Lei nº 9.494, passando o art. 16, da Lei da Ação Civil Pública para a seguinte redação,verbis.

    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"

    Ocorre, porém, que o desiderato não fora alcançado. Isso porque a LACP não trata dos Interesses Individuais Homogêneos. Desta forma, podemos concluir que em relação aos individuais homogêneos, a única orientação a seguir é a prevista no CDC, ou seja, a coisa julgada fará efeito erga omnes, independentemente do órgão prolator, uma vez que a Lei da Ação Civil Pública não prevê dita figura.

    Em contrapartida, em se tratando dos interesses difusos e coletivos quedamos com duas orientações: Uma no CDC e outra na Lei 7.347/95 (LACP), havendo, portanto, um conflito aparente de normas. Assim, permissa venia, em se tratando de interesses difusos e coletivos que envolva relação de consumo, por ser o CDC, lei específica, entendemos que deva prevalecer sobre a LACP.

    Em suma: a malfadada MP 1570/97, convertida na Lei nº 9.494/97, na forma como está redigida, não se aplica às relações de consumo, devendo ser aplicado, de forma irrestrita, o art. 103, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (...)

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=AbvOcPONxiY0_t9LbvXv3n5wZzSRF2zSwb9NPl-oXJs~


  • O item I está desatualizado.

    STJ – A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). (REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014)

  • Lucas, ainda é cedo para dizer se a questão está desatualizada, pois esse assunto está sendo objeto de embargos de divergência. Vamos aguardar. 

  • Item I: Hoje, qual é o posicionamento?

    Depende.

    Para a 1ª Turma do STJ o entendimento é de que NÃO está sujeita ao reexame:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 4/9/2014.

    Por outro lado, a 2ª Turma do STJ entende que SIM:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).

    No  mesmo sentido STJ:  AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011, e as seguintes decisões monocráticas (todas com trânsito em julgado): REsp 1.299.232/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/12, REsp 1.257.587/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/11/11, REsp 1.218.063/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/4/11.

    Há embargos de divergência para decisão da questão.


  • Pessoal, solicito que me ajudem a pedir comentários do professor, ante a confusão de comentários e a dificuldade da questão. Obrigada.

  • Questão DESATUALIZADA! Item I incorreto!

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). STJ. 1ª Turma. RESP 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014 (Info 546).

  • O item I passou a ser correto novamente:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

    fonte: Conjur

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O item I não está mais correto, conforme §3º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa que assim dispõe:

    Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no   (Código de Processo Civil):  

    § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        

    O item II passou a ser correto, pois o STF declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública:

    Em plenário virtual, os ministros julgaram inconstitucional artigo 16 da lei da ação civil pública, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Por maioria, o colegiado entendeu que deve haver abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas. Veja a tese fixada:

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/343389/stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas


ID
39052
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações civis públicas de que o Ministério Público não for autor, deverá participar

Alternativas
Comentários
  • Não sendo o Ministério Público do Trabalho autor da ação civil pública ou de outra medida judicial de caráter coletivo na tutela dos interesses transindividuais, terá ele atuação obrigatótia como fiscal da lei, conforme estabelecem os arts. 5°,§ 1° da lei 7347/85, e 92 do CDC.
  • Custos legis é uma expressão em latim para fiscal da lei.
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 
    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
  • CORRETO O GABARITO...

    O MP necessariamente deverá agir como custos legis bem como deverá assumir a titularidade da ação civil no caso de abandono ou desistência do legitimado.

  •  LETRA A CORRETA!

    • a) como custos legis.
    • b) necessariamente como custos legis e, a critério    do promotor , como substituto do autor que abandonar a demanda.
    • c) sempre como custos legis e, na hipótese de abandono da causa pelo autor, como substituto deste último, por força de previsão legal, a critério do promotor.
    • d) como co-autor, sempre que convocado pelo juiz da causa.
    • e) facultativamente como custos legis, não implicando, sua ausência, em nulidade do processado.

     Os erros estão grifados em amarelo.

  • Felipe, em verdade, a expressão "a critério do promotor" não está errada, já que o MP tem plena autonomia para decidir se assume a titularidade ativa ou não, em caso de desistência ou abandono do autor (apesar do art. 5º, par. 3º, aparentemente dar caráter de obrigatoriedade, com o uso do verbo "assumirá"). Portanto, o que está errado em B e C são as expressões "SUBSTITUTO DO AUTOR". Isso porque, caso o MP assuma a titularidade ativa, torna-se substituto processual dos titulares do direito difuso, coletivo ou individual homogêneo violado (e não substituto do desistente).
    Bons estudos!
  • Realmente não creio que seja obrigatória a participação do MP em casos de desistência. Mas aí estamos diante de uma interpretação doutrinária. A lei diz que o MP ASSUMIRÁ, logo, pela lei, não é ato de conveniênicia. 

    Para a doutrina não há que se falar em obrigatoriedade:


    O legislador, porém, optou por fórmula diversa, empregando no dispositivo o verbo assumir no tempo verbal futuro do presente - "assumirá" - indicativo de que da norma estava emanando determinação de caráter cogente a seu destinatário. Em outras palavras, ter-se-ia que interpretar a norma em ordem a considerar que a desistência da associação legitimada para a ação civil pública provocaria o efeito de ter o órgão do Ministério Público a obrigação de substituí-la no pólo ativo da relação processual. Estaria, portanto, o órgão ministerial sob a égide da obrigatoriedade de atuar, e não da facultatividade.

    Não obstante o teor do dispositivo, porém, alguns estudiosos já consideravam que o tempo verbal empregado na norma não indicaria qualquer fator de obrigatoriedade, mesmo porque seria absurdo que o Ministério Público não fosse obrigado a propor a ação, mas o fosse para assumir a titularidade ativa no caso de desistência da associação autora. Por outro lado, o tempo verbal utilizado no dispositivo seria idêntico ao que se contém no art. 81, do Cód. Proc. Civil, pelo qual o Ministério Público "exercerá" a ação civil. A despeito do vocábulo, nunca se entendeu que o órgão ministerial tivesse a obrigatoriedade de exercê-la sem os elementos suficientes para esse fim.
    ...

    Ora, com a constitucionalização do princípio da independência funcional, não se teria diante da norma mais que duas alternativas: ou, de um lado, teria sido o dispositivo recepcionado pela Constituição com a interpretação de que constitui faculdade do Ministério Público assumir a titularidade ativa; ou, de outro, se se entender obrigatória a atuação, ter-se-á que admitir que a norma não logrou abrigo na nova ordem constitucional, a qual, em face da contrariedade normativa, a terá revogado.




    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública : comentários por artigo. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 460 p. Cap. 9: Desistência ou abandono da ação, p. 107-116.

    http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0339.htm

  • Acredito que o erro da letra B é que o MP assume como titular e não como substituto, conforme dispõe o art. 5º, § 1º da lei 7.347/85.
  • O artigo 5° parágrafo 1º da Lei 7.347 embasa a resposta correta (letra A):

    O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
  • Também acreditei que o erro estava no "a critério do promotor".

    nesse artigo de Hgo Mazzili, ele defende que não há nem obrigatoriedade do mp assumir a ação, e até de que este pode desistir da acp, mas pelo que li é uma tese minoritária:

    "Assumir ou não a promoção da ação civil pública trata-se, claramente, de faculdade e não de imposição legal, faculdade esta que também se aplica ao Ministério Público, com a só particularidade de que este último deverá nortear-se pelos mesmos 
    critérios seja para propor seja para decidir-se sobre as hipóteses de quando prosseguir na 
    ação objeto de abandono ou desistência."

    http://mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf

    J
    á aqui encontrei o que parece ser a majoritária:

    "O § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85 determina que em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "a desistência da ação deverá vir acompanhada de fundamentação pelo autor da ACP. Caberá ao MP verificar se é fundada ou não. A desistência pura e simples não obrigará o MP a assumir o pólo ativo da ACP, mas apenas a desistência infundada (...) Verificando que houve desistência infundada ou abandono injustificado da ação, o MP tem o poder-dever vinculado de assumir a titularidade ativa da ACP (...) não se trata de ato discricionário do MP, cabendo-lhe integrar os conceitos jurídicos indeterminados de "infundada" para a desistência e de "injustificado" para o abandono."

    http://jus.com.br/artigos/11740/acao-civil-publica/3

ID
83248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica da tutela coletiva de direitos
por meio de ação civil pública ou do mandado de segurança
coletivo, julgue os itens que se seguem.

O Ministério Público tem legitimidade para propor, no regime de substituição processual, ação civil pública para a defesa dos consumidores apenas no que se refere aos direitos de natureza difusa, excluindo-se da sua legitimação extraordinária os direitos individuais homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Tem uma decisão fresquinha do STJ. Dia 02/02/2010 RECURSO ESPECIAL Nº 910.192 - MG (2006/0270463-3) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. - O Ministério Público TEM legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica. - Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC. - Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes. Recurso especial provido.
  • ERRADAO Ministério Público tem legitimidade para propor, no regime de substituição processual, ação civil pública para a defesa dos consumidores tanto no que se refere aos direitos de natureza difusa, quanto aos direitos individuais homogêneos.
  • ERRADOCDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
  • CORRETO O GABARITO....Interesses difusos, são aqueles transindividuais, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato.Característica fundamental: indeterminidade.Seus sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Ex.: vítimas do uso de um determinado remédio; vítimas da poluição ambiental provocada por certa empresa.O interesse coletivo, por sua vez, também é transindividual, embora pertencente a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica (relação jurídica-base, diz o art. 81 do CDC).Característica fundamental: determinidade.Seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Ex.: os usuários de certo serviço público como o serviço de distribuição de energia elétrica ou serviço de telefonia; ação proposta por sindicato em relação às contribuições sindicais; acp questionando concurso público, não suficientemente divulgado (tornado público): direito coletivo da classe médica; acp para fazer certo condomínio cumprir norma de segurança: direito coletivo dos condôminos moradores e direito difuso da coletividade.Em sentido lato, é subespécie dos interesses coletivos os chamados interesses individuais homogêneos – são os decorrentes de origem comum. Ex.: os alunos de uma determinada escola em relação ao aumento abusivo das mensalidades; os contribuintes de um mesmo imposto;
  • O erro da questão esta na expressão: "apenas no que se refere aos direitos de natureza difusa"  ja que, ao MP incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  •  É pacífico nos tribunais superiores (STJ e STF) o entendimento de que o MP é legitimado para popor ação civil pública visando tutelar direitos individuais homogêneos:

     

    "Recurso especial. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Danos causados aos trabalhadores nas minas de Morro Velho. Interesse social relevante. Direitos individuais homogêneos.

    1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. (...)" (RESP   0058682/95-MG, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, un., 3ª T., DJ de 16.12.96, p. 50864).

  • Não esqueçam:

    - se o direito for DIFUSO ou COLETIVO estrito senso = legitimação autônoma/originária (ou autônoma para condução do processo);
    - interesses individuais homogêneos = legitimação extraordinária (substituição processual)

    O enunciado embaralhou tudo!!

     

  • Não confundam...isso é bem importante para entender a lei!

    Legitimidade extraordinária = substituição processual (atua em nome póprio por direitos alheios)

    Legitimidade ordinária = normal e sucessão processual (atua em nome próprio por direitos próprios) - a sucessão é o caso dos herdeiros

    Representação processual = representantes legais (responsáveis de incapazes e outros q a lei determina) ou convencionais (mediante procuração)

    Procurador = advogado

    O enunciado só não quis repetir o termo substituição processual novamente, por isso usou seu equivalente (perífrase): substituição processual.

    O erro, portanto, está no "apenas" já que o MP possui legitimidade para propor ACP em face tanto dos interesses difusos e coletivos dos consumidores, quanto dos interesses individuais homogêneos, e o próprio CPDC dispõe isso num capítulo específico.

    A dúvida fica para quem entende o instituto da ACP isoladamente, já que a lei não dispõe sobre os interesses individuais homogêneos, apenas dos coletivos e difusos, mas com um entendimento de microssistema da tutela coletiva como um todo, pode-se perceber que há diposição sobre isso no CPDC.

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais (homogênos no caso), no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Lei 7347
     

  • Acredito que o colega "Lenny" tenha dito o suficiente para justificar o gabarito. Porém, só complementando:

    Na hipótese de a legitimação legal para agir ser para a defesa de direitos de pessoas indeterminadas, direitos esses difusos ou coletivos, não ocorre a substituição processual como se concebe no processo civil individual. A natureza dessa autorização legal é legitimação autônoma para a condução do processo. É autônoma porque totalmente independente do direito material discutido em juízo: como os direitos difusos e coletivos não têm titulares determinados, a lei escolhe alguém ou algumas entidades para que os defendem em juízo.” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1319.).

  • Complementando o comentário da colega acima;
    No caso dos direitos individuais homogêneos ocorre a substiruição processual, pois a legitimação é extraordinária. O titular é determinado e plural , e o objeto é divísivel, então a entidade quando propõe a acp, age em nome próprio para portular direito alheio, ao contrário do que acontece nos direitos difusos e coletivos, nos quais a legitimação é autônoma, não havendo susbtituição processual.
  • ERRADA. Conforme terminam os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85, regem-se pelas disposições da Lei de Ação Civil Pública, as ações de responsabilidade causadas a interesses difusos OU coletivos, e o MP é parte legitima para propor tanto a ação principal quanto a cautelar.

  • ERRADO, conforme NCPC-2015

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Negativo!

    Vimos logo acima que a tutela dos interesses individuais homogêneos também é perfeitamente possível em sede de Ação Civil Pública.

  • ERRADO -> excluindo-se da sua legitimação extraordinária os direitos individuais homogêneos.

    Seja forte e corajosa.


ID
92587
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ONG Tarta Magna propôs ação civil pública em face da empresa P e P S/A, com o intuito de compeli-la a diminuir o preço da gasolina, em descompasso com os valores pagos nas transações internacionais da companhia. O pedido é julgado procedente e a ré condenada a pagar dez bilhões de reais pelos prejuízos causados aos consumidores e dez por cento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação. Houve recurso improvido. A decisão transitou em julgado. Em comunicação publicada em jornal de circulação nacional, a ONG autora da ação convocou todos os consumidores lesionados pela ação da ré a postular a execução do julgado.

Observados tais fatos, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação civil pública, os valores da condenação revertem para um fundo que deverá ser utilizado, primacialmente, para compor os danos causados.

II. As execuções dos consumidores podem ser individuais no Juízo dos seus domicílios, bastando requerer certidão do inteiro teor da sentença e certificação do trânsito em julgado.

III. A coisa julgada que se forma na ação civil pública é inter partes.

IV. O não pagamento da dívida impõe a execução civil mediante aplicação das regras do cumprimento de sentença.

V. O consumidor que ajuizou ação individual pode requerer a sua suspensão, assim que tomar ciência da propositura da ação coletiva, e submeter-se aos efeitos da coisa julgada dela decorrente e requerer a execução baseada na coisa julgada que deflui da ação civil pública.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTOLei 7.347, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.ITEM II - ErradoA execução individual não pode ser proposta no domicílio dos consumidores, segundo dispõe o CDC:Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;ITEM III - ERRADOQuando derivada de um mesmo fato, a coisa julgada na ACP é erga omnes. Assim dispõe o CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;ITEM IV - CERTO A execução é regida pelo CPC. ITEM V - CERTOCDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • Item II - O professor Fernado Gajardoni, do Curso LFG diz que tb pode ser no domicílio da vítima, conforme art. 101,I do CDC.

  • REsp 1098242 / GO
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0224499-1
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    21/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/10/2010
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZOQUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, §2º, II E 101, I, DO CDC.1. A execução individual de sentença condenatória proferida nojulgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-Ae 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar aprevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para oprocessamento e julgamento das execuções individuais desse títulojudicial.2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regracom a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantemao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execuçãoindividual derivada de decisão proferida no julgamento de açãocoletiva no foro de seu domicílio.3. Recurso especial provido.
  • Maxima Venia ao coelga fabio frança quantos aos itens I e III :

    no intem II o que ocorre é que as vitimas ou lesados procederão a liquidação em seu domicílio, o que acarretará a execução no lugar da liquidação, ou seja, no lugar do seu domicílio conforme acordão trazido pelo colega abaixo. Entendo que o que torna a questão equivocada é que nao basta o teor da sentença e seu transito em jugado, é preciso também a liquidação para que o consumidor lesado proceda a exeução.

    no item III trata-se de interesses individuais homogeneos incidindo o inciso III do artigo 103 e nao o inciso I.
     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


  • O problema da assertiva II nao eh a possibilidade de execucao no domicilio do consumidor. Eh esse o posicionamento do STJ, conforme constatou-se com a apresentacao de um julgado daquela corte em comentario anterior.

    O erro esta no fato de a afirmativa deixar de transparecer a desnecessidade de liquidacao e a ocorrencia do transito em julgado da sentenca. O que nao se coaduna com o par. 1 do artigo 98 do CDC
  • Gaspar, não adianta trancrever as alternativas e dizer se está certo ou errado, isso sabemos qdo clicamos na alternativa. O que nos interessa é o fundamento legal ou doutrinário de cada questão, é isso que interessa para a prova e não seu conhecimento pessoal do que está certo e errado.
    Pessoal, se não podem ajudar, não atrapalhe, isso é um site de estudo, só comente se realmente souber a questão e puder fundamentar.
    Grata.
  • Art. 98, § 1º, CDC : " A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado".
  • Dani, 


    quando a pessoa somente coloca a letra é para ajudar aqueles que não tem a assinatura do site. 


ID
93970
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Interesses Difusos: São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por uma relação de fato. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. Podemos citar como exemplo a ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.Interesses Coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Podemos exemplificar o que seria direito coletivo quando a ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.Interesses Individuais Homogêneos: São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Como exemplo podemos apontar o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Verificamos nestas duas hipóteses que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.
  • Importante notar que o mesmo fato pode originar danos que afetem, ao mesmo tempo, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Mas o mesmo interesse não pode ser classificado nas três categorias ao mesmo tempo, pois elas são excludentes entre si.
  • comentando o item D)

    Interesses individuais homogêneos, para os fins do art. 82 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Exemplo: os consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito.

    fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Interesses_individuais_homog%C3%AAneos

    comentando o item E
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
      Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
     

  • Item C - Foi disciplinado
    CAPÍTULO IV
     
    Da Coisa Julgada
     
            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
     
            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
     
            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
     
            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
     
            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
     
            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
     
            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!

    Bons Estudos!


ID
93973
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações civis públicas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • "O sistema do Código não permite a utilização dos institutos de intervenção de terceiros, notadamente da denunciação da lide e do chamamento ao processo, nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade objetiva (arts. 12, 14, 18, 19 e 20). O Código quer que o consumidor veja reconhecido seu direito de indenização prontamente, sem que haja discussão sobre culpa do fornecedor. Não seria justo que o fornecedor ajuizasse ação de denunciação da lide para discutir culpa de outrem que deva indenizar-lhe em regresso, retardando o procedimento indevidamente, por introdução de fundamento novo na demanda. A denunciação da lide está expressamente vedada (art. 88), facultando-se ao fornecedor prosseguir contra o terceiro nos mesmos autos.Da mesma forma, o chamamento ao processo só é permitido pelo CDC quando houver seguro por parte do fornecedor, de sorte a propiciar a condenação da seguradora solidariamente com ele, servindo, portanto, de mais de um instrumento de efetividade do direito do consumidor. Trata-se de hipótese de solidariedade legal (art. 896, CC), ensejando o chamamento da seguradora ao processo e não a denunciação da lide a ela, como seria no sistema do CPC (art. 70, III), onde a condenação solidária do litisdenunciado é inadmissível. Caso se admitisse o chamamento ao processo em qualquer hipótese de solidariedade, além da permitida pelo art. 101, II, CDC, estar-se-ia ensejando a possibilidade de o fornecedor discutir sua relação jurídica com o outro obrigado solidário que, inclusive, pode verificar-se a título de culpa contratual ou extracontratual. Esse procedimento viria, certamente, em detrimento do consumidor que, como já acentuamos, tem direito a indenização plena pelo regime da responsabilidade objetiva, que independe de averiguação da culpa". http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1019
  • LETRA C - O Ministério Público está legitimado a defender os interesses do consumidor, sejam tais interesses difusos, coletivos ou, ainda, individuais homogêneos.

    Gente, o MP é legitimado só quando há interesses indisponíveis, não?

  • Depende do tipo de individuais homogêneos. Acredito que cercar o conceito como uma espécie do gênero "disponível" é radical. Podemos ter interesses individuais homogêneos que acabam sendo, em essência, indisponíveis. Não confundir direito individuais homogêneos com o conceito de direitos disponíveis.

  • Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

        

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.


ID
98860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à ação civil pública, julgue o seguinte item.

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cabendo, nessa hipótese, ao poder público, a legitimidade para atuar como litisconsorte apenas no polo ativo da lide, já que não lhe é dado ir de encontro ao interesse cuja defesa se almeja na ação.

Alternativas
Comentários
  • O art 5º, §2º da lei 7347/85 diz que o Poder Público pode habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.A questão está errada, pq limita a habilitação ao polo ativo.
  • ERRADA. A ação civil pública protege o patrímônio público. Lei 7.347/85 art.1º 1) Consumidor 2) Meio Ambiente 3) Ordem Urbanística 4) Bens e Direitos artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos 5) Ordem econômica e economia popular.
  • Lei n°7347-85"Art. 5° §2°: Fica facultado ao poder público e a outras associações legitimadas nos termos dest artigo habilitar-se como LITISCONSORTES DE QUALQUER DAS PARTES." Ou seja, não há essa limitação para o pólo ativo somente.
  • CORRETO O GABARITO....Na ação civil pública o órgão do poder público tanto poderá compor a lide como litisconsórcio passivo ou ao lado do autor da ação...
  • Ok. Indiscutível: é letra da lei. Mas por quê???? Realmente nõa faz sentido o poder público ser litisconsorte do pólo passivo...

  • Lu Faria, a legitimidade para o poder público atuar como litisconsorte no polo passivo da demanda pode se dar, por exemplo, quando o MP entra com uma ação contra uma empresa pública por dano ao meio ambiente e a União entra como litisconsorte passiva dessa empresa, já que tem interesse em que ela não seja condenada.

    Acredito ser isso, mas caso eu esteja errado peço que alguém me corrija!

    Bons estudos!

  • Hugo e Lu Faria,

    O Poder Público poderia ter interesse em ingressar no pólo ativo, por exemplo, quando a ação civil pública ataca ato de governo anterior. Assim, o governo atual (oposição ao governo antecessor) poderia ter interesse em ver sanadas eventuais irregularidades cometidas na gestão passada. (Exemplo dado pelo Professor Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Saraiva).

  • Hugo, data venia, penso que seja exatamente o contrário do que você falou.
    pois a União poderia fazer parte como litisconsorte passivo se não tivesse interesse na condenação da empresa pública.
    pois se tivesse interesse na condenação, deveria atuar no polo ativo, juntamente com o parquet.
  • Súmula 329 do STJ
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
  • A questão tentou misturar as ideias de um dispositivo da lei da Ação Popular(mesmo que tal dispositivo não fale sobre litisconsórcio) com um dispositivo da Lei da ACP:


    LEI DA AÇÃO POPULAR:§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    LEI DA ACP:
    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Errado, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Seja forte e corajosa.


ID
100813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, julgue os seguintes
itens.

Nas ações civis públicas, a sentença fará coisa julgada erga omnes, estendendo-se seus efeitos, inclusive, para fora dos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Os efeitos da sentença estende-se apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator conforme determina o art. 16 da Lei 7.347:" Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
  • ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POUPANÇA

    Trata-se de recurso interposto por instituto de defesa do consumidor nos autos de ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos movida contra banco estadual, objetivando-se a condenação ao ressarcimento da diferença de rendimento apurada e creditada a menor nas cadernetas de poupança, em janeiro de 1989. Em síntese, o instituto insurge-se contra parte do acórdão que limitou os efeitos da sentença de procedência do pedido à competência do órgão prolator, beneficiando, no caso, apenas os correntistas residentes no Estado de São Paulo. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento e, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento para estender a eficácia do acórdão recorrido a todos os consumidores que, no território nacional, encontram-se na situação por ele prevista. Entendeu a Min. Relatora que o comando do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – mesmo com a alteração trazida pela Lei n. 9.494/1997, limitando os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos, mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos. Isso por força do que dispõem os arts. 93 e 103, III, do CDC, que permanecem inalterados. Essa orientação mostra-se mais consentânea com o escopo da ação coletiva no sentido de evitar a proliferação de demandas desnecessárias, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. REsp 411.529-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2007.

  • No entanto, hoje não tem se aplicado o art. 16 da lei da ACP, conforme se depreende da leitura deste artigo: http://www.panoramabrasil.com.br/decisao-do-stj-provoca-temor-por-novas-acoes-civis-publicas-id79405.html, bem como se extrai dessa jurisprudência:


    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
    sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CD


    É o mesmo que ocorre na questão de número: Q200608 !!!!
  • A questão está desatualizada.
    Hoje, a questão estaria correta de acordo com o novo entendimento do STJ. Senão vejamos:


    Em que pese as inúmeras críticas da doutrina, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, mantinha o entendimento no sentido de que a norma contida no art. 16 da LACP era válida e eficaz. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de abril de 2011:

    1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1105214 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250917-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/04/2011)

    Ocorre que no julgamento do REsp Nº 1.243.887 – PR, de dezembro de 2011,Corte Especial do STJ entendeu que as decisões tomadas em ações civis públicasdevem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, afastando, assim, a incidência dos limites impostos pelo art. 16 da LACP.

    O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), fazendo com que o precedente gere efeitos em outros processos que tenham a mesma causa de pedir em relação aos limites objetivos e subjetivos das sentenças proferidas em processos coletivos.

    Ademais, transcreve-se os seguintes trechos do voto do Ministro Relator:

    A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. 



    Fonte: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/01/revisao-jurisprudencial-do-stj-sobre-o.html
  • A questão exigiu, de maneira implícita, o que consta no texto da lei da ACP. Desta maneira, seguindo a literalidade a questão está correta.

    Contudo, os entendimentos jurisprudencial e doutrinários recentes, informam que o art. 16 da Lei da ACP é inconstitucional, o que tornaria a questão errada, caso fosse solicitada jurisprudência ou doutrina.

    pfalves
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 98, § 2º C/C 101, INC. I. EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO SE RESTRINGEM AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR (BRASÍLIA - DF). POSSIBILIDADE DE DEMANDA EXECUTIVA TAMBÉM NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM PROL DA FACILITAÇÃO À DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (TJ-PR, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2013, 16ª Câmara Cível)

ID
106714
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à representação visando a instauração do inquérito civil, é correto afirmar, conforme Resolução nº 09/1995, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás:

Alternativas
Comentários
  • Em relação à representação visando a instauração do inquérito civil, é correto afirmar, conforme Resolução nº 09/1995, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás: o autor da representação poderá ser notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias. Alternativa correta letra "A".
  • Atualmente, o tema é tratado pela Resolução nº 11/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás. 

    Segue abaixo o link da referida Resolução:

     

    http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2018/08/30/14_26_40_209_cpj_resolucao_n_011__inquérito_civil_9_2018.pdf

     

    Abraço!

  • Cuidado! SMJ, a resolução nº 11/2014 foi revogada pela resolução do CPJ nº 09/2018, publicada no DOMP, edição nº 2228, de 30 de agosto de 2018 (informação que consta no próprio link postado pelo colega).

    http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2018/08/30/13_11_55_771_Publica%C3%A7%C3%A3o_cpj_resolucao_09_2018_disciplina_a_

    tramitacao_dos_autos_extrajudiciais_no_ambito_do_mpgo.pdf

    (o site do MPGO é meio confuso com relação aos números e ordem da publicação das resoluções)

    Pra quem não é assinante, o gabarito foi A


ID
106717
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos da Resolução 09/1995, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, esgotadas todas as possibilidade de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. Nesta hipótese é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O art. 9º, § 1º, lei 7347/85. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.Para mim a alternativa correta é a letra "a"
  • A alternativa C) está errada porque o próprio Conselho Superior do MP designa outro órgão para o ajuizamento da ação, não precisa comuicar ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do §4° do art. 9°: "Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação".

ID
106720
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às regras de competência para as ações civis públicas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 7.347/85art. 2 - As acoes previstas nesta lei serao propostas no foro onde ocorrer o dano, cujo juizo tera competencia funcional para processar e julgar a causa.Paragrafo Unico - A propositura da acao prevenira a jurisdicao do juizo para todas as acoes posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.lembrem-se: o artigo primeiro indica os interesses difusos ou coletivo como objeto das acoes propostas pela lei.b)ECA (lei 8.069/90)art. 209 - As acoes previstas nesse capitulo serao propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a acao ou omissao..."c)CDC (Lei 8.078/90)art. 93 - Ressalvada a competencia da justica federal, e competente para causa a justica local:I - ..."II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de ambito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competencia concorrente.
  • O erro da letra "d" está na parte em que diz: "...a citação que primeiro se efetivar...". De fato, a prevenção é o critério a ser adotado quando o dano ocorrer no território de mais de uma Comarca. Contudo, a prevenção nesse caso se resolverá pelo juiz que despachar em primeiro lugar, nos termos do artigo 106 do CPC, e não onde primero se efetivar a citação.
  • para ser aplicada a regra do art. 106, do CPC, seria preciso que os dois juízes tivessem a mesma competência territorial, o que não é o caso, pois a assertiva fala em "...território de mais de uma Comarca...", ou seja, a competêmcia será determinada pela primeira citação válida, nos termos do art. 219, do CPC:

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
    1.2. Fixação da competência por prevenção

    A competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em juízo, se fixa com a propositura da ação (CPC, art. 263) e com a prevenção (CPC, art. 219).

    A prevenção, em primeiro grau de jurisdição, nos dizeres de ARRUDA ALVIM, "significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. A lei contém critérios para a fixação do momento da ocorrência da prevenção, nos arts. 219 e 106. Tem-se entendido que, se os juízos, que sejam considerados, na hipótese de discussão, não tiverem a mesma competência territorial, dá-se a prevenção pelo ato da citação (âmbito de abrangência do art. 219, à luz do art. 106); se tiverem, todavia, a mesma competência territorial – o que depende de exame da hipótese concreta – a prevenção ocorrerá no juízo em que se tenha verificado o despacho, na inicial, em primeiro lugar." (11)

    Dessa ilação resulta a regra de que, proposta a inicial perante dois ou mais juízos com a mesma competência territorial, fixa-se a competência por prevenção daquele que primeiro despachou ordenando a citação. (12)

    DESSA FORMA, NÃO HÁ ALTERNATIVA INCORRETA.

  • Em caso de dano ecológico que atinja uma vasta região (varias comarcas) qualquer um dos foros do local do dano será competente para processar e julgar a ACP, fixando a competência pela prevenção.

    Deste modo concluo como o colega multcentro que não há alternativa errada, pois a letra D também está correta, eis que se tratam de comarcas diversas.

    Abraço e bons estudos

  • Vou ter de discordar dos colegas acima, para dizer que o gabarito da questão está correto, isto porque a Lei de Ação Civil Pública no parágrafo único do artigo 2º prevê uma regra específica de prevenção que se dá pela propositura da demanda, razão pela qual não há que se imaginar da aplicação subsidiária das regras de prevenção do CPC.

    Em suma o que está incorreto na alternativa "d" é dizer que a prevenção será definida pela citação, quando em verdade será definida pela propositura da ação (distribuição), como prevê o art. 2º, p. ùnico, da LACP.

    Lei 7.347/85 - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • GABARITO: LETRA D (a assertiva continua errada)

    No novo CPC:

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
106723
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre liminares em ações civis publicas ou coletivas podemos afirmar:

I- Poderá o juiz conceder liminar, mas após justificação prévia, observando o disposto nas leis nº 8.437/92 e 9.494/97. O efeito suspensivo se pleiteado no recurso de agravo, nas ações civis públicas ou coletivas, não é automático, dependerá de o juiz conferi-lo ou não, caso a caso.

II- Existe vedação legal para a concessão de liminares em ações civis públicas ou coletivas, nas mesmas hipóteses em que a lei também as proíbe em mandados de segurança (Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09).

III- Liminar sem a prévia justificação somente poderá ser deferida quando versar sobre interesses individuais homogêneos.

IV- A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I é falsa, nos termos do "caput" do art. 12 da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública):"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."A assertiva IV é verdadeira, pois reproduz o texto do §2º do art. 12 da mesma lei:"§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento."
  • ITEM I - ERRADONão há, necessariamente justificação prévia.Lei 7.347, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.ITEM II - ERRADOA vedação da concessão de liminares as restringe às hipóteses em que é cabível Mandado de Segurança.Lei 8.437, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.ITEM III - FALSODispõea Lei 7.347: " Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". A mencionada lei trata de ação civil pública para a proteção de interesses difusos.ITEM IV - CERTOLei 7.347, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
  • O ITEM "II" ESTÁ CORRETO:

    II- Existe vedação legal para a concessão de liminares em ações civis públicas ou coletivas, nas mesmas hipóteses em que a lei também as proíbe em mandados de segurança (Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09).
     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Lei 8.437, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

     

  • A assertiva II está incorreta, pois não existe vedação para concessão de mandado liminar na ACP, como dispõe o artigo 12 da Lei 7.347/85.

  • Item II - O que nao pode haver é concessão de medida liminar em procedimento cautelar ou preventivo, segundo o art. 1º da Lei 8.437. 
    O item II fala da ACP de modo geral.

ID
106726
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a prescrição do direito de ação civil pública ajuizada com fundamento na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • cf/88Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • O STJ entende que prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Portanto, correta a letra "C".
  • No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, este Superior Tribunal (STJ) considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da CF/1988. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.”
  • Gabarito letra C

    Letra A - errada
    Lei 8429, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Letra B - errada

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
    1. O prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do segundo mandato em caso de reeleição porquanto, em que pesem sejam mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1259432/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    Letra C - CERTA
    Conforme explicação dos colegas acima.

    Letra D -errada
    Conforme explicação dos colegas acima.
  • Sempre prevaleceu o entendimento de que, por força do art. 37, § 5º, da CF/88, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

    Ocorre que, no ano de 2018, o STF firmou a compreensão de que só são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Em outras palavras, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA (o que somente é possível com base no art. 10 da Lei nº 8.429/92), então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta dentro dos prazos do art. 23 da LIA. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

  • Entendimento STJ:

    A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, não incidindo o prazo prescricional previsto no artigo 23 da Lei 8.429/92 em relação à sanção de ressarcimento dos danos, podendo a ação civil pública ser ajuizada a qualquer momento.


ID
107929
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116, CPC - (...)Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
  • A) ERRADO. Conforme a Lei 7.347/85, art. 5º, § 1º "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei".
    B)ERRADO. Conforme o ententimento consolidado do STJ. Ver súmula 189/stj.

    REsp 710742 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0177720-7
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    14/06/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 06/08/2007 p. 619
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EMAÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E IMPROVIDO.1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública nãoenvolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonialdo respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção doMinistério Público, nos termos do art. 82 do CPC. Precedentes.2. Recurso especial conhecido e improvido.C)ERRADO. Conforme jurisprudência consolidade do STJ (Resp. 1194495/PE, Relator Mauro Campbell; AgRg no Resp. 457.407/RO, Rel. Min. Maria Thereza)"Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito aoprincípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada anulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, doMinistério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito emsegundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo àparte".D)ERRADO. Quando o parquet atuar como parte não será intimada a se manifestar sobre o conflito.

    Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

  • Acerca da alternativa E:

    STJ, AgRg no REsp 1207039 / MG, Data do Julgamento 27/09/2011:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.LEGITIMIDADE.- Pacífico na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento deque o Ministério Público tem legitimidade para promover execução detítulo executivo extrajudicial decorrente de decisão de Tribunal deContas, ainda que em caráter excepcional. 
    Agravo regimental improvido. 
  • Fiquei com dúvida a letra E por causa da jurisprudência abaixo colacionada. Alguém pode me ajudar?

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
    PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1.   Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal.
    2.   Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.
    3.   Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
    4.   Recurso Especial desprovido.
    (REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013)
  • Gabriela,

    Sua dúvida pode ser sanada ao atentar para o fato de que a questão remonta ao ano de 2010, ou seja, anterior ao entendimento jurisprudencial colacionado por você, cuja edição é de 2013.

    Bons estudos a todos!

  • Questão desatualizada. 

  • "Notícias STF

    Segunda-feira, 06 de outubro de 2014

    Execução de condenação por tribunal de contas só pode ser proposta por entidade beneficíária

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário Virtual do STF, que negou Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 823347) e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) para atuar em tal hipótese. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.

    [...]"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276776

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula nº 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”


ID
107977
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações coletivas, pode-se afirmar

I. Será competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; ou da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional.

II. Será competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução coletiva; e o juízo da ação condenatória, quando individual a execução.

III. Poderão os legitimados ativos promover a liquidação e execução da indenização devida, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

IV. A coisa julgada terá somente efeitos erga omnes ou ultra partes.

V. Se o Ministério Público não ajuizar a ação, obrigatoriamente oficiará no feito, inclusive em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

            Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           (...)

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

            (...)

            Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Eu gostaria que alguém me explicasse o motivo de a proposição do item IV estar incorreta, posto que o CDC determina:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    A coisa julgada, portanto, será erga omnes ou ultra partes.

  • Respondendo ao colega,   pode ser  inter partes , quando for improcedente por insuficiência de provas .
  • 1. IMPROCEDENCIA POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - NÃO HAVERÁ COISA JULGADA. (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES).

    2. NOS CASOS DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIUAIS HOMOGÊNEOS (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS):
         - SE JULGADA PROCEDENTE : COISA JULGADA ERGA OMNES.
         - SE JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS: NÃO HÁ COISA JULGADA.
         - SE JULGADA IMPROCEDENTE: COISA JULGADA INTER PARTES.

ID
108478
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - O rol de legitimados ativos para a ação civil pública dispostos na Lei n.7347/85 e na Lei 8.078/90 é idêntico e de natureza taxativa.

II - O inquérito civil é procedimento administrativo, preparatório, extrajudicial, prescindível de inciativa exclusiva do Ministério Público.

III - Para que uma associação civil possa ajuizar ação civil pública, deve possuir representatividade adequada, ou seja, estar constituída há dois anos e ter dentre as suas finalidades institucionais os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que serão tutelados.

IV - Diferentemente da Lei n. 7347/85, há previsão expressa na Lei n. 8.078/90 no sentido de permitir a intervenção da própria pessoa lesada como litisconsorte na ação que tutele interesses individuais homogêneos.

V - Há permissão específica e expressa na Lei n. 8429/92 (art. 17, parágrafo 1) da transação, acordo e conciliação nas ações de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • ... passar-se-á para a analise da lei de Ação Civil Pública, a qual não apresentou um rol taxativo para os sujeitos passivos como assim fez para os sujeitos ativos, portanto, como assim apresenta André Luiz Lopes na Obra Ação Civil Pública, “a parte Passiva será aquele que causar o dano, podendo ser legitimado passivo qualquer um que causar dano àqueles interesses tutelados”.


ID
108484
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.

II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.

III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.

IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.

V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.

Alternativas
Comentários
  • ITEM "I"

    I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.
     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Da Coisa Julgada (CDC)

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (INTERESSES DIFUSOS);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (INTERESSES COLETIVOS);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS).

    LEI Nº 7.347/85

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

     

  • ITEM "II" (ERRADO)

    II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.


    FUNDAMENTAÇÃO

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

  • ITEM "III" (ERRADO)

    III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

  • ITEM "IV" (ERRADO)

    IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (LEI Nº 7.347-85)

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.

    ART 6º LAP § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente..Parte inferior do formulário


ID
108487
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de reduzir reajuste na tarifa de transporte coletivo, por força da vedação de tutela de pretensões que envolvam tributos através daquela via coletiva, prevista no art. 1o., parágrafo único, da Lei n. 7347/85.

II - É possível a utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público, desde que a questão qualifique-se apenas como questão prejudicial, indispensável à resolução da lide principal.

III - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, criado há mais de um ano e com representação no Congresso Nacional, sendo possível afastar-se o requisito temporal no caso de fundadas razões e iminência de danos irreparáveis.

IV - A Constituição Estadual, no art. 4o, inciso V, prevê a necessidade do Poder Judiciário assegurar preferência no julgamento das seguintes ações coletivas: ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.

V - A multa cominatória decorrente de liminar concedida em ação civil pública só será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, LACP. (...)

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


ID
115540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a ação civil pública e a ação popular, julgue os
itens seguintes.

É facultado ao poder público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes na ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Por quê há essa faculdade?? Se o Poder Públcio pudesse habilitar-se como litisconsorte somente da parte ativa, tudo bem... Mas até do réu?? Alguém sabe explicar isso?

  • Lu,

    A União, por exemplo, pode ser ré em uma Ação Civil Pública, o que, por sinal, é muito comum. Ok?

    Sucesso nos estudos!

  • Isso pode ocorrer, por exemplo, para apurar dano a interesse difuso ou coletivo da administração anterior, tal figura é mais comum na ação popular, onde a pessoa jurídica de direito público deixa de contestar e passa atuar ao lado do autor...

  • Para fins de conhecimento, esse tipo de legitimação é denominada de "pendular".

  • O parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 7.347 embasa a resposta (CERTO):

    Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Parece estranho, mas o Poder Público pode figurar de forma facultativa na parte passiva para auxiliar na DEFESA do réu. Vai que o prejuízo aos cofres públicos com a condenação seja alta...

     

     

  • certo -

    Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Loredamasceno.


ID
146557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

A ação civil pública não pode ter por objeto a condenação em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICAA ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • condenação em pecúnia ou obrigação de fazer ou não  fazer (art.3º). O juiz poderá cominar multa pelo descumprimento do que foi condenado, aplicando-se subsidiariamente o art.287 do Código de Processo Civil.

  • Errado, pode dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer.

    LoreDamasceno.

  • Errado, pode dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer.

    LoreDamasceno.


ID
146566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam contribuições previdenciárias cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Alternativas
Comentários
  • Errado!Art. 1º Parágrafo único. "Não será cabível" ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • ERRADA

    Lei 7.347/85 - Disciplina Ação Civil Pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposiçoes desta lei, sem prejuízo da açao popular, as açoes de responsabilidade pelos danos morais e patrimoniais causados:
    I - ao meio ambiente
    II - ao consumidor
    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
    IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo
    V - por infraçao da ordem economica ou da economia popular
    VI - à ordem urbanística

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    BONS ESTUDOS

  •  Não cabe
    a) FGTS
    b) Tributos
    c) Contribuições previdenciárias
    d) Outros de cunho individuais. Ou que possam ser individualmente determinados.

  • *Apesar da vedação do parágrafo único do art. 1º - “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, o STF e STJ vem temperando essa restrição

     

    1) ACP TRIBUTÀRIA - no RE 576 155 entendeu pela legitimidade do MP para propor ACP contra acordo tributário entre devedor e fisco face eventual lesão ao interesse público primário.

    1. ACP PREVIDENCIÁRIA - O RESP 1.142.630 legitima o MP a propor ACP em matéria previdenciária, face o interesse social envolvente, a celeridade e eficiência processual.

  •  Muito pertinente a colocação da colega Karina, postando a mudança de posição do STJ.

    REsp 1142630 / PR - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA(NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSESOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECONHECIMENTO.(...)6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para aação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tantoem face do inquestionável interesse social envolvido no assunto,como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-sea proliferação de demandas individuais idênticas com resultadosdivergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias doJudiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestaçãojurisdicional eficiente, célere e uniforme.7. Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo deação civil pública destinada à defesa de direitos de naturezaprevidenciária.8. Recurso especial desprovido

  • Questão antiga, novo entendimento. Cuidado

  • A pergunta é a partir da Lei da ACP e, por isso, hoje, mesmo com um novo entendimento, a alternativa continua correta.

     

  • Acrescentando a previsão legal: Art. 1º, parágrafo único:

    Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


ID
154135
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execuções individuais de ação civil pública em face de Município, a verba honorária se mostra:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 345 do STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

ID
154546
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

Considere as seguintes afirmações sobre o inquérito civil:

I. O inquérito civil será instaurado pela Autoridade Policial ou pelo órgão competente do Ministério Público sempre que tiver conhecimento de fatos que constituam objeto de ação civil pública.
II. O inquérito civil poderá ser arquivado pelo mesmo órgão do Ministério Público que o instaurou, se este se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública.
III. O arquivamento do inquérito civil deve ser submetido à apreciação do Poder Judiciário, que poderá confirmá-lo ou rejeitá-lo, encaminhando os autos, neste caso, ao Procurador-Geral de Justiça.
IV. Enquanto não homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento do inquérito civil, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos respectivos autos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E. Comentando...I) Errado. O inquérito civil será instaurado pelo Ministério Público, conforme disposição do art. 8º da lei 7347-85 (Lei de ação civil pública)§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.II)Certo Na mesma lei o art. 9º trata do arquivamento do inquérito civil. Vejamos:Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.III) Errado. A decisão de arquivamento deverá ser submetida ao Conselho Superior do Ministério Público, e não ao Poder Judiciário. O art 9º trata do tema:§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.IV) Certo. Conforme disposição expressa do art. 9º:§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
  • Na verdade a assertiva II está equivocada. Não é o mesmo órgão que promove o IC é o mesmo que arquiva. Aquele promove o IC, apenas poderá formula "promoção de arquivamento de IC" que será submetida à um orgão administrativo superior. Quem efetivamente arquiva, no caso do MPE é o conselho superior e no caso do MPF é a câmara de revisão (resolução 23 do CNMP).

  • Boa observação, colega. O art. 10 da Resolução Nº 23 do CNMP diz o seguinte:

    "Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório."

    Acredito que o item II não merece reparo, apesar de não constar a palavra 'promoverá" da Resolução. Isso porque a decisão do Conselho Superior é meramente homologatória, ou seja, não será a deliberação do órgão superior capaz de constituir o arquivamento, mas apenas declarar o arquivamento já realizado pelo órgão executor do I.C.

    Observe o comentário do Didier diferenciando o Inquérito Policial do Inquérito Civil: "no IC o arquivamento é controlado pelo próprio MP, que determina o arquivamento (com obrigatória remessa de ofício para o Conselho Superior); no IP, o controle do arquivamento é efetuado pelo juiz, o MP apenas requer o arquivamento (art. 28).

    Abraços

  • II. O inquérito civil poderá ser arquivado pelo mesmo órgão do Ministério Público que o instaurou, se este se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública. 
    IV. Enquanto não homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento do inquérito civil, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos respectivos autos.
     

  • Gabarito: E

    II - Art. 9o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    IV - Art. 9o .. § 2o Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    Ley 7.347


ID
154549
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

Sobre a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/85, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art 5º da referida lei:
    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Publico;
    II - Defensoria Pública;
    III- Uniao, Estados, DF, e Municipios;
    IV- Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação;
    V- Associação que concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem economica, à livre concorrencia ou ao patrimonio artistico, histórico, turístico e paisagístico.

  • Qualquer cidadão poderá propor a AÇÃO POPULAR...
  • Legitimidade para propor ACP: art.5°, lei 7347/85
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U, E, DF e M
    -Autarquia, EP, SEM, fundação
    -associação que , concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Assim, conclui-se que não é qualquer cidadão que tem legitimidade para a propositura, sendo cabível essa disposição para a AÇÃO POPULAR.

    *O  MP se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei ("custus legis").
    * No caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP ou qualquer outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
    * Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Objeto da ACP: art. 1° e 2° da lei 7.347/85
    Busca-se apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    -ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    - a qualquer outro interesse difuso e coletivo;
    -por infração da ordem econômica e da economia popular.

    Não terá cabimento a ACP:
    -nas pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS, fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Art. 3°: Pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ounão fazer.
    Havendo condenãção em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou Estadual de que participarão, necessariamente, o MP e representantes da comunidade , sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

  • a) qualquer cidadão tem legitimidade para sua propositura. Item errado. Os legitimados são: I) Ministério Público II) Defensoria Pública III) União, Estados, DF e Municípios IV) Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de economia mista V) Associação (constituiída há pelo menos 1 ano e possui finalidade de proteção ao meio ambiente, consumidor...)  b) em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (Art. 5º, V, b, §3º da lei 7.347 - Item correto)  c) o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (Art. 5º, V, a, §3º da lei 7.347 - Item correto)  d) é facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes (Art. 5º, V, b, §3º da lei 7.347 - Item correto)  e) a ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Art. 3 da lei 7.347 - Item correto)

     

  • Conforme dispõe o art 5º da referida lei:
    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Publico;
    II - Defensoria Pública;
    III- Uniao, Estados, DF, e Municipios;
    IV- Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação;
    V- Associação que concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem economica, à livre concorrencia ou ao patrimonio artistico, histórico, turístico e paisagístico.
  • Tentou confundir o candidato desatento com a AÇÃO POPULAR (qualquer cidadão poderá propô-la). 


ID
154552
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

De acordo com a Lei nº 7.347/85, NÃO tem legitimidade para a propositura da ação civil pública:

Alternativas
Comentários
  • A associação deverá ter sido constituída há pelo menos 1 ano.
  • ALTERNATIVA D

    É o que expressa o art. 5 da Lei 7.347:

    "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

            I - o Ministério Público;

            II - a Defensoria Pública;

            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

            V - a associação que, concomitantemente:

            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

  • A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Embora conste na lei a exigência de 1 ano de constituição da entidade, no art. 5º, § 4º, consta que "O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"

  • Resposta: D


    No mínimo, a ASSOCIAÇÃO deve estar constituída há 1 ano. 

  •  d)

    a Associação que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, constituída há seis meses.

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

  • Queria tanto umas questões dessa hoje em dia o/


ID
169231
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O inquérito civil público é um procedimento privativo do Ministério Público.

II. É obrigatória a instauração de inquérito civil público antes do ajuizamento de ação civil pública.

III. Qualquer legitimado ao ajuizamento de ação civil pública poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

IV. Quando o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente, bem como providenciará a remessa, sob pena de incorrer em falta grave, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA - Art. 8º, § 1º da Lei 7.347/85 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    II - ERRADA - Embora seja um procedimento prévio ao ajuizamento da ação civil pública, não é obrigatória a sua instauração.

    III - CORRETA - Art.5º, § 6° da Lei 7.347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    IV- ERRADA - Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

  • Acredito que o gabarito esteja errado. A afirmativa III está incorreta, visto que apenas os legitimados da ACP que são orgãos públicos são os que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta. Logo, as associações, que são legitimadas para a propositura da ACP, não podem celebrar TAC. 

     § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Também acho que a III está errada.

    Nem toda parte legítima para ajuizar ACP tem legitimidade para propor Termo de Ajustamento de Conduta [TAC]. Exemplo: empresas públicas e sociedades de economia mista podem ajuizar ACP, mas não podem propor TAC. Só quem pode ajuizar ACP é órgão público e nos dois exemplos elas não são consideradas órgãos públicos.

    Isso é exatamente o que está no livro "Ação Civil Pública" do autor José dos Santos Carvalho Filho (4ª ed, pág. 237).
  • Olá,

    Pra mim o inquérito civil público é um instrumento EXCLUSIVO do Ministério Público, indelegável e ponto final.

    PRIVATIVA é a ação penal pública, cabendo ação privada caso não seja intentada no prazo legal. (Privativa é delegável. É onde cabe ação subsidiária)

    Eu consideraria a proposição I incorreta.

    Mas enfim, é concurso pra Juiz. Compete a mim somente este humilde comentário.

    Abraços!
     

  • Questão com gabarito errado.

    Apenas o item I está correto, conforme interpretação sistemática dos art. 129/CF, LC 75/93 e Lei 7.347/85).

    II - O Inquérito Civil é independente e autônomo e não se vincula à Ação Civil Pública (art. 1, par. único, da Res. 27/2007 do CNMP);

    III - Só os órgãos públicos legitimados pode firmar CACEL ou TAC (art. 5, par. 6, Lei 7.347/85);

    IV - O prazo de remessão é de 3 dias ( art. 9, par. 1, Lei 7.347/85)

  • Um absurdo o cidadão dizer que o item III está correto. somente os ÓRGÃOS PÚBLICOS poderão firmar TAC. Para o examinador uma Associação poderia firmar TAC, vai ver é uma aberração jurídica por ele inventada. Você que errou fique tranquilo que está no caminho certo.

  • Na época da questão havia divergência, contudo, agora o STF adotou a seguinte posição:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • A lll está errada como salientou os doutos colegas. Gabarito errado.


ID
169570
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intervenção custos legis do Ministério Público na ação civil pública é

Alternativas
Comentários
  • LEI 7347/85

    Art. 5º, § 1º

  • Resp. certa = D

    A intervenção do MP como fiscal da lei, em ACP, é sempre obrigatória (art. 5o, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei - LACP - lei 7.347/85). O MP poderá decidir sobre sua participação, como parte no processo, quando a ACP envolver direitos individuais homogêneos, caso em que deverá considerar a relevância social da ação.

  • O professor Motauri, também membro do MPSP, defende que o MP não precisa intervir em toda e qualquer ação civil pública, pois só tem legitimidade ativa para mover ACP quando a defesa for de interesse indisponível. Quando o interesse for disponível, o MP não terá legitimidade para mover a ACP tampouco poderá intervir como fiscal da lei.

     
  • Acrescentando..... Art. 202, ECA.
  • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.


    A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei na ACP é OBRIGATÓRIA e a única exceção diz respeito à hipótese em que for parte na ação, como autor.

  •  

     a) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes; opcional nas ações que envolvam proteção de interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e desnecessária quando se tratar de proteção de bens ambientais. SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.

     b) opcional nas ações que envolvam interesses de adolescentes; obrigatória nas ações que envolvam proteção de interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar de proteção de bens ambientais difusos.SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.

     c) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças; concorrente com associações e outros legitimados, nas ações que envolvam proteção de interesses difusos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar de proteção de bens ambientais difusos.SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR. CUSTOS LEGIS É SÓ O MP, NÃO EXISTE CONCORRÊNCIA.

     d) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes; obrigatória nas ações que envolvam interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar da proteção de bens ambientais difusos. É A CORRETA.

     e) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças; opcional nas ações que envolvam interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e desnecessária quando se tratar de proteção de bens ambientais. SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.


ID
180973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo sabido que a Constituição Federal e a Constituição Estadual estabelecem normas sobre direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - errada - A ação para responsabilização dos municípios e estados pelos danos causados ao meio ambiente é expressamente previstas na Lei 7347/85 como instrumento de fiscalização da atuação admnistrativa municipal e estatal, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim na harmonia e interdependência destes poderes, bem como no princípio dos freios e contrapesos.

    Letra b - correta - Art 5º Lei 7347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Letra c - errada - Art. 4o Lei 7347/85 - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)


    Letra d - errada - Art. 16 Lei 7347/85 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997
     

  • Meus caros,

    A alternativa 'A' está equivocada.
    É que prefeitos e autoridades estaduais podem ser responsabilizados por atos comissivos ou omissivos que causem danos ao meio ambiente, e tal responsabilização não atenta nem contra o princípio da harmonia e independência dos Poderes e nem o da discricionariedade da Administração. Muito embora, o Poder Público só possa fazer o que a lei manda (poder vinculado) ou autoriza (poder discricionário) nesse caso não há ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal (separação dos poderes) e nem à discriconariedade. Trata-se, pois, da busca da efetividade do direito fundamental ao meio ambiente.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A lei nº 7.347 de 1985 dispõe sobre a Ação Civil Pública e tem como finalidade apurar a responsabilidade no que tange aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Com o advento d aLei 8.078 de 1990, a Ação Civil Pública passou a tutelar também outros interesses difusos e coletivos.
    A Lei 7.347 de 1985, no artigo 5º, dispõe quem são os legitimaos para propor Ação Civil Pública: 'têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...); III- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios'. O Ministério Público é o principal legitimado, sendo os demais denominados de legitimados concorrentes. Assim, a alternativa 'B' é a correta.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Muito fácil será comentar a assertiva 'C'.

    É que ela é frontalmente contrária ao disponsto no Artigo 4º da Lei 7.347 de 1985, vejamos: 'poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    É do artigo 16 da Lei 7.347 de 1985 que se extrai o alcance da coisa julgada em Ação Civil Pública: 'a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova'. Errada, assim, a letra 'D'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Letra c: trata do princípio da atipicidade das demandas coletivas / máxima amplitude, em sua dimensão processual.

    Enunciado nº 503 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo”.

  • ATENÇÃO: Referente a alternativa “D”, atualmente, segundo o entendimento do STJ e do STF, a alternativa estaria certa.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (STF. Plenário RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021(Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).


ID
184105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, julgue os próximos itens.

A ação civil pública por danos causados a interesses difusos, inclusive os ambientais, pode ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, porém, ensejadora de litisconsórcio facultativo.

Alternativas
Comentários
  •  A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Conforme julgado pelo STJ:

    REsp 1.060.653/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20.10.2008; REsp 884.150/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.8.2008; REsp 604.725/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.200

  • dúvida:

    trata-se de responsabilidade objetiva???

  • Respondendo a dúvida da Josiane:

    A responsabilidade é objetiva porque se trata de dano ao meio-ambiente. Inteligência do art. 14, §1º da lei 6.938/81:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização...

    DIREITOS DIFUSOS - Lembrar do F de fatos....pessoas indeterminadas ligadas por questão fática....

    DIREITOS COLETIVOS - Lembrar do C de Classe ou Categoria de pessoas indeterminadas ou determináveis e ligadas por uma relaçao jurídica base...

  • De acordo com o artigo 14, § 1º da lei 6.938/81, que por sua vez foi recepcionada pela CR/88, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva.  

    "§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

    Este dispositivo está amparado pelo artigo 225 da CR/88.
  • A responsabilidade objetiva não se aplica a todas às ações civis públicas, mas tão somente as que versarem sobre dano ambiental, danos ao consumidor etc. Por isso, no meu entendimento, a questão está incorreta ao generalizar na afirmação.

  • Correto.

    Litisconsórcio é facultativo.

    seja forte e corajosa.

  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO:

    --> Houver comunhão de DIREITOS ou OBRIGAÇÕES, CONEXÃO ou AFINIDADE (art. 113, I à III).


ID
184108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, julgue os próximos itens.

O Ministério Público deverá promover, obrigatoriamente, a execução da sentença condenatória proferida na ação civil pública quando o prazo fixado em lei se extinguir e a autora da ação, ou os demais co-legitimados, não promoverem tal execução.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • Certo

    fundamento: Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Obs: A execução coletiva pode ser promovida por qualquer legitimado coletivo, inclusive por aquele que não tenha sido o autor da ação coletiva de conhecimento. (Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva).

    Obs: Se o autor da ACP ou os outros legitimados não promoveram a execução, o MP é obrigado a iniciar a fase executiva. 

  • Alguém pode me tirar uma dúvida?!!!!
    O MP só não estaria obrigado a promover a execução se a parte autora for associação e esta não a fizer no prazo de 60 dias? Então o item não estaria errado, pois dá entender que independe de quem seja  a parte autora o MP deverá promover a execução da sentença condenatória proferida na ACP?

  • Estou com a mesma dúvida do Sobrevivente, caso alguém possa, por favor nos tire essa dúvida.


    Rodrigo Desterro
  • Pesquisei sobre a dúvida que fiquei, conforme comentário acima, e cheguei à seguinte conclusão, após a leitura de um texto do Promotor de Justiça de MG que trata sobre a execução coletiva em ações de direitos difusos,coletivos e individuais homogêneos. Neste, ele trata, além de outras coisas, da existência do princ. da obrigatoriedade da execução coletiva do MP, entendendo que "em caso de desídia dos outros legitimados ativos, o MP deverá promover a execução coletiva", ou seja, cabe a todos os demais co-legitimados, em caso de desídia da associação autora, promover a execução, todavia, cabe obrigatoriamente ao MP, caso nenhum destes o faça, a promoção da execução. Penso que o sentido da questão é que os demais co-legitimados, caso não queiram não estão obrigados, já o MP estará obrigado a fazê-lo, ainda que não pretenda.

    Não é lá um entendimento muito satisfativo, que acredito deixar muito a desejar, porém acredito que seja um início para a conclusão sobre o assunto. O link é este: http://jus.uol.com.br/revista/texto/11951/execucao-coletiva-em-relacao-aos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos/3

    Espero poder ter ajudado. Boa sorte a todos!

    Rodrigo Desterro
  • Questão controvertida. 

    Observem esta questão: http://www.questoesdeconcursos.com/questoes/63388846-b5

    Em sua alternativa "c" informa que "O abandono da ação civil pública movida pelo município impõe ao Ministério Público o dever de assumir a titularidade ativa". 

    Tal assertiva foi considerada errada pela FUNIVERSA, a princípio sob o fundamento de que somente quando for associação que abandone o MP terá o dever de assumir a titularidade.

    Agora, nessa questão, fala que o MP sempre deve assumir, independente de quem é autor. 

    Pra mim, ambas passíveis de anulação pela controvérsia de posicionamentos, o que as bancas esquecem sempre de observar.   
  • Alexander, eu acho que vc confundiu as informações. 

    No caso da questão que vc menciona, o fundamento seria o §3º do art. 5º, que dispõe: em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Já aqui na questão do MPE-RR, menciona-se a fase da execução, com fundamento no art. 15: decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).

    São dois momentos diferentes, duas coisas diferentes.
  • Respondi a questão baseado na explicação anterior de um banana .... me embananei..... incrível como tem gente que só responde tentando ensinar os outros de forma errada....

  • Certo, Art. 15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo, Art. 15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
184111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, julgue os próximos itens.

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do poder público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • STJ:

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. 3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. 4. Embargos de divergência providos." (STJ - EREsp nº 439.539/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 28/10/2003)
     

  • Colegas, alguém poderia me explicar se a questão está desatualizada em face da seguinte decisão transcria abaixo?

     

    " (...) é incabível a ação civil pública ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental" [REsp 914.234-RN, 9/12/2008, Informativo n.º 380 do STJ)

     

    Desde já, muito obrigado.

  • O STF assim já se manifestou:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 6449 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 25/11/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  • No teu caso apresentado, Jerônimo, acontece que o pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade, o que por essa via é incabível. Diferente do que ocorre com os julgados apresentados pelos colegas e com a própria enunciativa da questão que trazem a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de modo incidental. Nesses casos a lei ou ato a ser declarado inconstitucional é o entrave para o ressarcimento do dano.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  •  O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.

    O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil  pública como instrumento idôneo  de fiscalização incidental de  constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da  Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se corno simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes.
    Doutrina.”

  • Pode haver controle de constitucionalidade em ACP, desde que ele seja difuso, concreto, com efeitos restritos às partes da demanda. Ex: ação ajuizada pelo MP, em defesa do patrimônio público, para anulação de licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da CF, declarando o juiz ou tribunal, no caso concreto, a inconstitucionalidade da referida lei, reduzidos os seus efeitos somente às partes.

    Não se permite controle abstrato em ACP, porque se assim fosse, a ACP estaria substituindo a ADI, produzindo efeitos erga omnes e usurpando competência do STF (STF, Rcl 633-6/SP)

    Por fim, o Recurso Extraordinário 424.993, julgado em 12.09.07, trata do assunto:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
  • Certo

    fundamento: : A ACP pode ser utilizada como instrumento do controle difuso, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa de pedir, não sendo admitida quando esta for o objeto único do pedido. Isso porque, neste caso a ACP estaria sendo utilizada como sucedâneo da ADI, o que acarretaria uma subtração indevida de sua competência. 
  • certo, é possível já que a declaração de inconstitucionalidade é de forma incidental, não existe impedimento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo, é possível já que a declaração de inconstitucionalidade é de forma incidental, não existe impedimento. NÃO pode de forma principal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
184279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

O Ministério Público estará legitimado a propor ação civil pública em defesa dos atingidos, por se tratar de violação a direito transindividual, de natureza indivisível, titularizado por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • O texto da questão fala em DPVAT. Acho que nesse caso se aplica o parágrafo único do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, qual seja:

    "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefícios podem ser individualmente determinados".

    Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam.

    Sucesso a todos!

     

  •  O fundamento da questão está no Informativo do STJ n.° 359:

    Segunda Seção

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. MP. DPVAT.

    Trata-se de recurso especial remetido à Seção sobre ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em desfavor de seguradora, ao fundamento de que as indenizações de DPVAT foram pagas em valores inferiores aos previstos em lei, fato que causa danos materiais e morais aos consumidores. Para o Min. Relator, na hipótese dos autos, os direitos defendidos são autônomos e disponíveis, sem qualquer caráter de indisponibilidade. O fato de a contratação desse seguro (DPVAT) ser obrigatória e atingir parte da população não lhe confere relevância social a ponto de ser defendida pelo Ministério Público. Além disso, tal seguro é obrigatório, sua contratação vincula a empresa de seguro e o contratado, relação eminentemente particular, tanto que, na ocorrência do sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor. Ademais, os precedentes deste Superior Tribunal são nesse mesmo sentido. Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 701.558-GO, DJ 14/5/2007; EDcl no AgRg no REsp 495.915-MG, DJ 5/9/2005, e REsp 629.079-RJ, DJ 4/4/2005. REsp 858.056-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/6/2008.

    Questão : ERRADA

  • A questão está errada pelo fato da violação dos direitos ser divisível e individual, não sendo cabível ajuizamento de ACP para proteger tais direitos.

    Além disso, entendo que não se trata de tributos, até porque a relação é de consumo.

  • O enunciado está errado porque, segundo o art. 127 da CF, cabe ao MP a defesa dos interesses INDISPONÍVEIS. No caso em tela tem-se a discussão sobre direitos DISPONÍVEIS.

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    Direitos DiFusos - lembrar que se relaciona a relação jurídica fática, indivisíveis e transindividuais;

    Direitos Coletivos - lembrar que se relaciona a relação jurídica-base, divisível, pertencentes a categoria ou classe de pessoas.

  • Me desculpe os colegas, mas acho que a questão está equivocada pelo fato de, tratando-se do caso de um direito individual homogêneo, a assertiva destacou um direito coletivo. Acompanhem.

    Não se tem um número exato de pessoas prejudicadas, haja vista que a questão apenas diz que "parte de determinado grupo", logo, os sujeitos são DETERMINÁVEIS (ora, não é qualquer pessoa que foi prejudicada, mas apenas aqueles envolvidos com indenização de DPVAT), assim sendo, pelo caso descrito só podemos estar diante de um direito coletivo ou de um direito individual homogêneo (elimina-se a hipótese de direito difuso, pois não estamos diante de pessoas indetermináveis);

    Bem, agora analisando o objeto da ação é possível chegarmos à resposta. Ao se observar o caso, é possível constatar que estamos diante de direitos individuais homogêneos, isso porque o objeto da ação é divisível, ou seja, é possível quantificar, de forma discriminada, o que cabe a cada um dos segurados; se estivessemos diante de um caso onde não é possível essa quantificação discriminada, o objeto seria indivisível, logo, caso de direito coletivo (ex. grupo de trabalhadores de uma empresa reinvidicando uma melhoria das condições de trabalho).

    Ademais, quanto a possibilidade do MP possuir legitimidade acerca de direitos individuais homogêneos, a par do silêncio constitucional (art. 129, III), formou-se uma posição majoritária no sentido de que o MP tem legitimidade para proteger esses direitos, contudo, ela é restrita, ou seja, só irá defender os interesses SOCIALMENTE RELEVANTES.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!







  • Lei 7347, art 1,  Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

    Dados da questão:

    parte de determinado grupo de pessoas seguradas teria sido lesada, que lhes teria pago quantia inferior à indenização devida nos termos do DPVAT (pode-se identificar indivudalmente a quem recebeu menos do que o devido)
    Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (é um fundo de natureza institucional)

    Corrijam-me se eu estiver errada, mas tais dados se encaixam na vedação à ACP constituída pela norma.

  • Súmula 470 do STJ: 470 - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

  • Atenção;

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, julgado em 06 e 07/08/2014).

    Por fim, na última semana (15/06/2015), o STJ cancelou o enunciado 470 da Súmula de sua jurisprudência.


ID
192358
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - errada - somente o cidadão, portador do título de eleitor, é que pode propor a ação popular prevista no Art 5, LXXIII CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência ;

    Letra b - errada - A sentença que concede o pedido em sede de ação de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de examinada pelo tribunal. Art 14, § 1o Lei 12016/09 "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

    Letra c - errada - Somente quando a ACP for proposta por associação legitimada e esta vier abandonar ou desistir sem fundamento da ACP, é que o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade, conforme disposto no Art. 5, § 3° da Lei 7347/85: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

    Letra d - correta - É o que dipõe o Art. 17 § 3o da Lei 8429/92: "No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. Observe a redação do Art. 6, §3 da Lei 4717/65: "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."

    Letra e - errada - Segundo o Art. 22 da Lei de Improbidade Administrativa, para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.


     

  • Olá. Acredito que essa questão seja passível de anulação.

    Quado a fiz, marquei a assertiva "c" por me lembrar que meu professor (promotor) disse que a colocação expressa da associação era só uma forma de se acautelar, mas que qualuqer dos legitimados extraordinários poderia desistir da acp, caso em que o MP seria obrigado a assumí-la. Surpreso por ter errado, realizei rápida pesquisa e pude perceber que esse é sim o entendimento mais difundido...

    abraço.

  •  § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Da leitura, vê-se que é no caso da desistencia ou abandono por associação... não fala dos demais legitimados.
    Esse paragrafo também prevê que não é apenas o MP que pode assumir.. mas outros legitimados também.
    Dessa forma o Item C está incorreto.
  • Corrigindo o comentário da colega Larissa Gapar acerca da alternativa "e" - Não cabe ao Ministério Público, com EXCLUSIVIDADE, a propositura da ação de improbidade administrativa que inclua pedido e suspensão dos direitos políticos do agente, tendo em vista que o art. 17 da LIA preceitua que "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar".
  •      Outra observação quanto aos comentários da Larissa, dessa vez em relação à letra B:
         Além de o duplo grau estar previsto apenas no caso de concessão da segurança, há de se atentar ao fato de que a sentença pode sim produzir efeitos antes de seu exame pelo Tribunal, conforme previsão do §3º do art. 14, da Lei do MS:
    "§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. "

    Com relação à letra C, o erro não está no fato de ser o município o proponente da ACP, até mesmo porquê, muito embora a Lei 7.347/85 se refira apenas a associações, é consenso na doutrina que o MP pode assumir a titularidade da ACP abandonada. Acho que o problema da questão foi ter afirmado que tal dever é imposto ao MP, enquanto na verdade é apenas facultativo.
    Na lição de Hugo Mazzilli (http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf):
    "Assumir ou não a promoção da ação civil pública trata-se, claramente, de faculdade e não de imposição legal, faculdade esta que também se aplica ao Ministério Público, com a só particularidade de que este último deverá nortear-se pelos mesmos critérios seja para propor seja para decidir-se sobre as hipóteses de quando prosseguir na ação objeto de abandono ou desistência."

    Se alguém achar algo errado, por favor, me corrija!
     

  • Alternativa A) Apenas os cidadãos, pessoas físicas, possuem legitimidade para ajuizar ação popular (art. 5º, LXXIII, CF). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Apenas a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O Ministério Público assumirá a titularidade ativa da ação civil pública em caso de desistência infundada ou de abandono da ação por associação legitimada, e não pelo Município (art. 5º, §3º, Lei nº. 7.347/85). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao art. 6º, §3º, da Lei nº. 4.717/85, cuja aplicação às ações de improbidade administrativa é expressamente autorizada pelo art. 17, §3º, da Lei nº. 8.429/92, in verbis: “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Assertiva correta.
    Alternativa E) A suspensão dos direitos políticos é apenas uma das penalidades trazidas pela lei de improbidade administrativa, que pode ser aplicada ao agente em caso de condenação, independentemente de quem seja o autor da ação. São legitimados para ajuizar ação de improbidade administrativa tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica interessada (art. 17, caput, Lei nº. 8.429/92). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.


  • A) súm. 365, STF.

  • GABARITO: LETRA D


ID
211690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública e à ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D". Matéria pacificada no âmbito do STJ. A título de conhecimento cito o seguinte julgado :

    "PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido.
    (RESP 200601003089, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 11/09/2007) "

  • LETRA E: ERRADA

    "Se é inadmissível ação popular contra lei em tese, também o é com relação a projeto de lei". (TJSC. AP 2006.009616-4)

  • LETRA C: ERRADA

    Os interesses, a causa de pedir, os pedidos e os autores da ação popular e da ação civil pública, embora apresentem semelhanças, não são idênticos. (A diferença resta mais evidente quanto aos autores, por expressa previsão legal, no art. 1º da Lei 7.347, e art. 1º da Lei da Ação Popular).

    Dessa forma, considerando o parágrafo único do art. 301 do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, fica claro que não se há que falar em litispendência, sendo, portanto, possível à DP ajuizar ação civil pública, ainda que pendente ação popular sobre o mesmo fato.

    Nesse sentido:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º) - CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO - CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ.
    - Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º).
    - Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides.
    - Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 208.680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 253)
     

  • alternativa B: errada

    Lei nº 4.717/65 - art. 5º, § 4º:

    Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
  • Nos termos do precedente da Corte Federal, é possível liminar em sede de ação popular.
    • AÇÃO POPULAR – LEI 4.717/65 – ART. 2º DA LEI 8.437/92 –DESNECESSIDADE DE OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA  EM CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O art. 5º, § 4º da Lei 4.717/65, acrescido pela Lei 6.513/77 admite expressamente a liminar em sede de ação popular. 2. O art. 2º da Lei 8.437/92, aplicado por analogia pelo Tribunal de origem, determina que "no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. 3. Hipótese dos autos em que o magistrado de 1º grau indeferiu a liminar promovida em sede de ação popular, mostrando-se despropositada a decisão do Tribunal a quo que determinou ao juiz de 1º grau que "adie a sua conclusão sobre a medida para fase posterior à manifestação dos legitimados passivos". 3. Recurso especial provido. REsp 693110 / MG - Ministra ELIANA CALMON - T2 - SEGUNDA TURMA ­- 06/04/2006).
  • e) Caso um cidadão pretenda sustar a discussão de determinado projeto de lei na Câmara dos Deputados, ele poderá valer-se da ação popular. 


    OBS: A regra é de que não cabe ação popular contra atos legislativos, tendo em vista que o ato legislativo é um comando ABSTRATO, que atinge a todos indiscriminadamente. Mas há uma exceção, qual seja, cabe ação popular quando se tratar de LEI DE EFEITOS CONCRETOSUma lei de efeitos concretos, nada mais é do que um ato administrativo com roupagem de lei, ou seja, é um ato administrativo no conteúdo e uma lei na forma. Por isso, quando se está diante de uma lei de efeitos concretos, tem-se que ela está plenamente em operação gerando efeitos a qualquer pessoa independentemente de um ato administrativo complementar. EX: Lei que cria um Município; Lei que desapropia área de proteçã ambiental. Nestes dois casos admite-se a interposição de uma ação popular.
     




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ID
219442
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analisando a lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    b) Art. 5º, § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    c) Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    d) Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     

  • Já foi decidido que a ação popular e a ação civil pública não formam litispendência, mesmo quando versarem sobre o mesmo bem jurídico a ser protegido. No caso, poderá haver conexão, mas jamais litispendência.

    REsp 208680/MG:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º)- CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO - CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ. - Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º). - Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides. - Recurso especial conhecido e provido.
  • Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.    


ID
224947
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio é aposentado pelo regime geral da Previdência Social, tendo, quando em atividade, mantido vínculo empregatício com a empresa Tartaruga Marinha Ltda. Por colegas de empresa, soube do eventual pagamento de valores a título de correção monetária do FGTS. Ciente dos fatos, procurou o membro do Ministério Público, responsável pela tutela coletiva, e postulou que a instituição apresentasse ação civil cabível para a defesa de todos os beneficiários do referido fundo federal. Diante do comunicado, o membro do Ministério Público instaurou procedimento administrativo para colher dados sobre a questão, com o fito de propor ação civil pública.
A análise desse caso requer que se considere que

Alternativas
Comentários
  •  ART. 1o , LEI no 7.347/85 - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    I - ao meio ambiente;

    II - ao consumidor;

    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

    V - por infração da ordem econômica e da economia popular;

    VI - à ordem urbanística.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo deServiço - FGTS, ou outros fundos de natureza institucional CUJOS BENEFICIÁRIOS PODEM SER INDIVIDUALMENTE DETERMINADOS. 

  • Lucas,

    Não é vedada a ACP em caso de fundos públicos. A lei apenas restringe as hipóteses.

ID
226210
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 406, STJ:

    Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

  •  Vide a justificativa da resposta correta: Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) em seu art. 17 está o fundamento (§§ 7º e 8º), senão vejamos:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
    omissis.....omissis...

    §7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 

    §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

  • Justificativa da B:

    Por Hamilton Amoras

    A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que só é possível a exigência das astreintes (*) após o descumprimento da ordem, quando a parte obrigada por sentença judicial for intimada pessoalmente.
    O entendimento está devidamente pacificado, conforme a Súmula 410 do STJ, que dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
    A súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil, que abre o capítulo da execução das obrigações de fazer e de não fazer, nos seguintes termos: “Art. 632 – Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.
    (*) Astreintes – medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. As astreintes são fixadas pelo juiz e duram enquanto permanecer a inadimplência.

     http://www.hamoras.com/?p=187

  • Justificativa da D:

    CPC,  Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    A lei não confere faculdade ao agravante de, "no prazo de 3 (três) dias, requer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso".

    Como é na forma retida, o agravo permanece nos próprios autos principais, devendo ser apreciado em eventual apelação da sentença. Logo, não é necessário a juntada dos documentos referidos pelo enunciado.

  •  Lei 12.016/09 MANDADO DE SEGURANÇA (letra C)

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Info 453/STJ

    AG. CUMPRIMENTO. ART. 526 DO CPC.

    É necessário o cumprimento do art. 526 do CPC para o conhecimento do agravo de instrumento (informação de sua interposição ao juízo de primeiro grau). Antes da alteração desse artigo preconizada pela Lei n. 10.352/2001, o agravante era o único prejudicado pelo descumprimento do mandamento legal, pois isso inviabilizava a possibilidade de retratação do juízo. Sucede que, com o advento da referida lei, que acresceu parágrafo único ao dispositivo, seu cumprimento tornou-se obrigatório sob pena de não conhecimento do agravo. A hipótese é a de intrincada controvérsia sobre controle acionário de sociedades empresárias, com vários questionamentos à Administração e em sede de jurisdição criminal e cível. Assim, o provimento do recurso especial pela Turma não significou a imediata reintegração do recorrido na direção das sociedades, sujeita sim aos efeitos de outros julgamentos que deverão ser sopesados na Justiça local. Precedentes citados: AgRg no Ag 864.085-ES, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 586.211-SP, DJe 14/4/2008; AgRg no REsp 789.195-RS, DJ 19/11/2007; REsp 577.655-RJ, DJ 22/11/2004; REsp 544.227-ES, DJ 4/11/2003, e REsp 906.252-SP, DJe 1º/12/2008. REsp 1.183.842-AP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010.

     

    Súmula 410/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhoradopor precatório.
  • Venia ao colega tulio,
    A alternativa D nao traz necessariamente caso de agravo retido, pois cabe agravo de instrumento também das decisões interlocutorias, o erro da alternativa está em afirmar ser FACULTADO ao agravante, no prazo de 3 dias(...), quando na verdade é OBRIGATORIA  a juntada da copia da petição do agravo conforme explicitado no acordão trazido pelo colega abaixo.

  • Só para complementar, perfeito o entendimento exposto pelo colega André Lacerda, o erro da alternativa "d" reside simplesmente na expressão "FACULTADO"... tendo em vista que neste caso a juntada é OBRIGATÓRIA sob pena de inadmissibilidade recursal nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, in verbis:

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.  

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

ID
226213
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não possui legitimidade para propor a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente:

Alternativas
Comentários
  • É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:

    * o Ministério Público;
    * a Defensoria Pública;
    * a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    * autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
    * o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
    * associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
     

  • Acredito que o gabarito esteja errado, sendo a alternativa incorreta é "C".

    O § 4º do art. 5º da Lei 7347 permite que a Ação Civil Pública seja ajuizada por entidade constituída a menos de 1 ano. Portanto, a alternativa "D" está correta.

    Já a Defensoria Pública, embora esteja presente no rol do art. 5º da referida lei, possui legitimidade para atuar apenas na defesa dos necessitados (CF, 134). Danos ao meio-ambiente podem atingir tanto interesses de pessoas necessitadas quanto de pessoas não necessitadas, de empresas, de pessoas políticas, etc. Assim, não tem a DP legitimidade para ajuizar referida ACP.

    Com o devido respeito ao comentário do colega abaixo, o rol do art. 5º da lei 7347 não é taxativo. O próprio CDC, art. 82, III,  traz outros legitimados, incluindo órgãos públicos sem personalidade jurídica. Ademais, a CF, art. 8º, III, confere legitimidade aos Sindicatos. Portanto, o rol do art. 5º da lei da ACP é apenas exemplificativo.

     

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação que, concomitantemente:
    a)   esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   
    .
    André, a lei diz : "há pelo menos 1 (um) ano"...o que é bem diferente de: "a menos de um ano".
  • Vivi, concordo com a sua posição.
    Segundo a posição majoritária, a legitimidade para a propositura da ação civil pública restringe-se às finalidades de cada ente legitimado, relegando à Defensoria Pública legitimação para tratar de ACP que versem sobre direitos coletivos dos hipossuficientes. O correto seria dizer que a defensoria Pública é um dos órgãos legitimados ao ajuizamento da ACP, sendo que a matéria sub judice encontra divergência doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual é um absurdo tratá-la em sede de prova objetiva com redação literal de lei.
    Da mesma forma, uma associação formada a menos de 1 ano pode vir a ter ser legitimada, desde que autorizada pelo juiz da causa.
    A CESGRANRIO fez questão similar na prova da PETROBRAS 2011.
    Uma questão dessas, por mal-formulada, acaba por prestigiar aqueles com conhecimento superficial da matéria, já que qualquer um ciente da discussão sobre a "finalidade institucional como pressuposto à legitimação da Defensoria Pública para o ajuizamento da ACP" acabaria por visualizar que a questão remete a tal ponto, ultrapassando a letra seca da lei.
    É UMA PALHAÇADA!!!
  • Me desculpe, mas é muita inocência fazer uma questão de defensoria e achar que ela vai por o gabarito contra suas próprias atribuições.


ID
231094
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as normas previstas na Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Diante da desistência infundada ou abandono da ação por associação, poderá outro legitimado assumir a titularidade ativa (art. 5, §3 da Lei 7.347/85). Para os erros das demais alternativas, segue abaixo os devidos fundamentos legais:

    a) A competência será funcional (art. 2);

    b) A ação civil também poderá ter por objeto a condenação em dinheiro (art. 3);

    d) Nesta hipótese, valendo-se de nova prova, é possível aos legitimados intentar otra ação com idêntico fundamento (art. 16);

    e) Somente o Ministério Público instaurará o inquérito civil (art. 8, §1).

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Lei Ação Civil Pública...
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Letra A - errada

    fundamento: art. 2º da LACP: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Confira o comentário da doutrina: Não se trata de competência funcional. O que o legislador queria é que a competência na ACP não fosse relativa e sim absoluta. Como no Brasil rege o entendimento de que a competência territorial é relativa, o legislador optou por inserir a expressão funcional - absoluta. Mas, por se tratar de aspecto geográfico, a competência é territorial, porém absoluta em razão do interesse público.

    Letra B - errada

    fundamento: art. 3º da LACP: A ACP poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimeto de obigação de fazer ou não fazer.

    Segundo a doutrina há possibilidade de se requerer qualquer tutela (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu). Embora a redação do art. 3º somente aluda às ações condenatórias, o CDC, que mantém com a LACP uma relação de intercambiariedade, estabelece no art. 83 essa possiblidade.
    Segundo o entendimento do STJ é possível cumular pedidos na ACP, ou seja, pode-se buscar a condenação em dinheiro com o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. EX: cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a reparação do que for possível e, até mesmo, a indenização por danos irreparáveis caso tenham ocorrido.

     
  • Letra C - certa

    fundamento: art. 5º, § 3º, da LACP: Em caso de desistência infundada ou abandono de ação por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
    Trata-se da aplicação do princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva, ou seja, se a desistência for fundada é admitido o trancamento da ACP.

    Letra D - errada

    fundamento:  vide art. 16 da LACP.

    Letra E - errada

    fundamento: O inquérito civil é espécie de procedimento administrativo, com natureza inquisitiva, através do qual são buscados os elementos de conviccão para o ajuizamento da ACP ou para formulação de TAC.

    OBS: O Inquérito Civil é um instrumento de atuação exclusiva do MP. Por isso, os demais co-legitimados não podem instaurar IC, devendo angariar as provas através de outros meios, como, por exemplo, requerendo às autoridades competentes certidões e informações que julgar necessárias a serem fornecidas no prazo de 15 dias (art. 8º caput).

    OBS: O inquérito Civil é prescindível, ou seja, sua instauração não é obrigatória  


ID
232330
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à ação civil pública e à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Verdadeiramente o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular, uma vez que cabe ao cidadão intentá-la em juízo (art. 1 da Lei 4.717/65), mas atuará como fiscal da lei (art. 5, §1), bem como prosseguirá com a demanda quando o autor popular abandoná-la, perder seus direitos políticos em caráter permanente ou temporário ou der causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 9), como também promoverá a execução do julgado em caso de inércia do autor após sessenta dias da publicação da sentença condenatória (art. 16). Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz dos dispositivos legais:

    a) Apenas se verifica a infração por ordem econômica e da economia popular como objeto da ação civil pública (art. 1, V da Lei 7.347/85);

    b) É facultado aos órgãos públicos legitimados firmarem TAC (art. 5, §6);

    c) "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (art. 13). Não há se falar em autorização judicial;

    d) De acordo com o art. 6 da Lei 7.347/65, as autoridades, funcionários ou administradores responsáveis ingressarão no feito como partes, em litisconsórcio passivo.

     

  • O comentário anterior foi muito bom, mas houve um equívoco ao comentar o erro na letra C.

    O erro da assertiva foi ter dito que a indenização revertida ao Fundo poderá ser levantada por aqueles que tiveram seus direitos lesados, pois na verdade o dinheiro da indenização que entra nesse Fundo NÃO pode servir para a reparação de direitos individuais lesados - independente de autorização judicial ou não.
  • Retificando o comentário acima de Rafael, no tocante ao item d) A parte legítima para figurar no polo passivo da ação popular cujo objeto é a impugnação de ato lesivo ao patrimônio público praticado por concessionária de serviço público é a pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo as autoridades, funcionários ou administradores responsáveis pelo ato administrativo ingressar no feito na condição de assistentes.

    veja que é ação popular, portant a lei é a de nº 4.717/65 e a resposta para esse item está em seu artigo 6º.

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

            § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

            § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

            § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
    .

  • Colegas,

    Para mim, alternativa "e" também não está correta...
    Ela afirma que "o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular na qual atua como custus legis (fiscal da lei), mas prosseguir  á   com a demanda quando o autor popular abandoná-la...".
    Já o art. 9º diz que "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
    Percebam que, por esse artigo, prosseguir com a ação popular é uma facultade para o MP.
    Imaginem que no caso concreto o autor originário (o cidadão) estivesse litigando de má-fé na ação popular, deveria o MP prosseguir com ela? 
    A questão estaria perfeita se dissesse "o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular na qual atua como custus legis (fiscal da lei), mas poderá prosseguir     com a demanda quando o autor popular abandoná-la..."
    Mas, como para nós concurseiros, o que prevalece nesses tipos de questões é marcar a mais correta, fica aqui esse registro mais como um desabafo...

    Um abraço.
     


  • A) art. 1º, lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII,CF e art. 1º, lei 7347/85; B) art. 5º, §6º, lei 7347/85; C) art. 13, lei 7347/85; D) art. 6º, lei 4717/65; E) arts. 6º, §4º, 9º, 16, lei 4717/65.

  • Ainda sobre a alternativa A, vamos apontar os erros de cada objeto elencado pela opção:

    Tanto a ação civil pública como a ação popular são instrumentos hábeis para a defesa dos danos causados ao meio ambiente (CORRETO - aqui cabe tanto ACP como Ação Popular, nos termos do art. 1o, I da LACP e art. 5o, LXXIII, CF), ao consumidor (ERRADO - apenas a ACP pode ser utilizada para tutela desse objeto, art. 1o, II, LACP), a bens e a direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico (CORRETO - cabível ACP e Ação Popular - art. 1o, III, LACP, e art. 1o, §1o, Lei 4.717/65), assim como por infração da ordem econômica (ERRADO - cabível apenas ACP, art. 1o, V, LACP) e da economia popular (ERRADO - atualmente nem a ACP nem a Ação Popular são cabíveis para tutelar tal objeto. Na época da prova apenas a ACP poderia ser utilizada para tutelar a economia popular).


ID
232693
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Avalie as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:

I - Produto de indenização do fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública jamais se presta à reparação de lesões individuais diferenciadas.

II - O Ministério Público promoverá a liquidação da sentença oriunda de ação civil pública ajuizada por associação civil que tenha abandonado ou desistido da liquidação ou da execução, desde que o objeto da ação não seja relacionado a direito individual homogêneo.

III - Na instrução do inquérito civil público não cabe, em qualquer hipótese, quebra de sigilo de dados telefônicos, porque constitui grave violência ao direito de privacidade e, por conseguinte, prova ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

     

     

  • Assertiva I - Correta. A lei 9008/97 (Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências), dispõe:
    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).  § 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
    Notem que não há referência de destinação do produto das indenizações agregadas ao Fundo se prestarem à indenizações individuais. Ademais, Nelson Nery Jr. (CPC Comentado), ensina, ao dispor sobre o art. 13 da lei da Ação Civil Pública, que quando houver "indenização fluida", ou seja, os lesados serem pessoas indeterminadas, as condenações reverterão ao Fundo, agora, a indenização advinda de reparação a pessoa determinada (direito individual homogêneo), a quantia não irá para o Fundo, mas para a pessoa lesada. Assim, resumindo, dinheiro que entra para o Fundo não serve para reparar lesões individuais.

    Assertiva II - Errada. MP também é legitimado para causas que envolvam direito individual homogêneo, no entanto, tal legitimidade e restrita aos interesses socialmente relevantes (entendimento majoritário que formou-se devido ao art. 129, III/CF silenciar acerca da responsabilidade do MP sobre tais direitos).

    Assertiva III - Errada. Fiquei na dúvida sobre a resposta desta. Se alguém puder, deixe um recado pra mim!Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • sigilo de dados telefônicos diz respeito às informações que as empresas de telecomunicação possuem sobre a hora, o número e a duração de chamadas realizadas. Não há acesso ao conteúdo da conversa, mas apenas aos registros deixados pelas ligações. Para doutrinadores como Capez, essa prova pode ser determinada por requisição do Ministério Público e de Comissões Parlamentares de Inquérito, não havendo reserva de jurisdição. Por outro lado, o uso dessas informações pode ser feito em processos de caráter civil, administrativo, trabalhista, etc.
    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/07/28/interceptacao-e-quebra-de-sigilo-telefonico-diferencas/

    Já para haver a interceptação telefônica há necessidade de autorização judicial. Senão vejamos o que diz a Lei n. 9.296/96.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. 


      (       (fonte
  • Art. 15 -Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Não há discriminação para que seja apenas os individuais homogêneos.
  • Alguém sabe dizer sobre a possibilidade de ACP para tutela de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que a lei não faz expressa menção a esses direitos?

    Como a assertiva II está errada, conclui-se que é possível. Mas quanto aos legitimados, qualquer um pode requerer a tutela desses direitos via ACP? 
  • Lia.. fiquei com a mesma duvida, onde está expresso que o MP pode atuar onde houver direito individual homogeneo????
  • POSIÇÃO DO MP/RO

     A quebra de sigilo dos dados telefônicos, durante o inquérito civil, possibilita a vinda de extratos de chamadas recebidas e discadas pelos números indicados, viabilizando, dessa maneira, eventual cruzamento de informações, ampliando o leque dos envolvidos no caso sob investigação

      É certo que não se admite, no âmbito do inquérito civil, o uso da medida de interceptação telefônica, diante de vedação constitucional, já que direcionada apenas e tão somente para o processo penal. Contudo, a vinda de extratos das chamadas telefônicas não representa qualquer violação ao sigilo constitucional, porém acesso aos números discados e recebidos.

ID
232696
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as alternativas que se seguem:

I - A legitimação das associações para propor ação civil pública é extraordinária, em se tratando de representação de interesses ou direitos individuais homogêneos de associados e não associados, exigindo-se, para tanto, que o objeto da ação esteja incluído entre suas finalidades.

II - O sistema processual das ações coletivas possibilita também a tutela individual, entre outras hipóteses, pela habilitação dos interessados em fase de execução

III - Os partidos políticos têm legitimidade ativa para a ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Agravante : PARTIDO VERDE

    Agravado : SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS SEMAE E

    OUTROS

    Comarca : PIRACICABA

    Recurso n° 789.135.5/9-00

    Ação Civil Pública Ambiental - Legitimidade - Partido

    Político - Preliminar - Possuindo o partido político

    natureza associativa e preenchendo os requisitos da Lei,

    ele tem legitimidade para figurar no pólo ativo das ações

    civis públicas. Preliminar rejeitada. Recurso provido..

     

  • Inciso I - VERDADE - As associações, sendo legitimadas para a ação civil pública, atuam no processo em nome próprio. Todavia, como visam à defesa dos interesses difusos ou coletivos a que estão preordenadas, pode dizer-se que atuam em nome próprio na defesa de interesse alheio. Em virtude dessa circunstância, têm legitimidade extraordinária para a ação.

    Inciso III - FALSO - Artigo 5º da LACP 

  • no ítem "I", a legitimação não seria "autônoma"?

  • A LEGITIMIDADE É EXTRAORDINÁRIA DEVIDO A NATUREZA DO DIREITO DEFENDIDO, QUE É INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CASO FOSSE DIREITO DIFUSO OU COLETIVO AÍ SIM SERIA AUTÔNOMA.

  • partido político não é legitimado para propor ação civil pública.
    porque o item III está correto?
  • Felipe, partido político pode ajuizar ação civil pública, pois, afinal de contas, é um tipo de associação civil. Bons estudos a todos.
  • Ana, Partido político não deve ser confudido com Associação basta ler o CC. Não achei jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto apenas dos TJ´s. Vale frisar que a lei também não traz expressamente a sua legitimidade. Ou seja, a banca foi cruel, não é a toa que ninguém passou para segunda fase. 
  • Defende a legitimação porque o partido detém personalidade jurídica de direito privado à semelhança das associações (Hugo Mazilli) →podem não só ajuizarem ADIns e MS coletivos como também ACPs, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.
  • Os Partidos Políticos, por possuírem também a natureza de associação civil, estariam igualmente legitimados ativamente para a ação civil pública bem como para outras demandas coletivas. (Gregório Assagra de Almeida)
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO. O partido político não detém legitimidade para mover ação civil pública porque não está arrolado entre as entidades previstas no art. 5º da Lei n. 7.347/85. Processo extinto. Apelos do DAER e da VIAÇÃO OURO E PRATA providos. Prejudicado o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70057571861, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/04/2014) (TJ-RS - AC: 70057571861 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 02/04/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia.

     

    Fonte: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115578276/apelacao-civel-ac-70057571861-rs 

  • A assertiva I está flagrantemente incorreta, associação na ACP não representa quem não é associado. RE 573232

  • Sobre a legitimidade ativa dos partidos políticos, temos duas correntes sobre o tema:

    1ª Corrente (Hugo Mazzilli): Entende que os partidos políticos são espécie do gênero associação, ainda que a sua constituição legal não se dê com a inscrição dos estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas no TSE. Desse modo, estariam legitimados para proporem ações civis públicas. Além disso, ao contrário do que ocorre com as associações comuns, não estariam submetidos ao vínculo da pertinência temática, embora devam guardar vinculação entre a ação e seus fins institucionais.

    2ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Defende que os partidos políticos não correspondem às associações de direito privado e, ao contrário delas, que são voltadas a uma representação específica e social, estão destinados a exercer uma representação política e genérica. Por tal motivo, eles não estariam legitimados. (Fonte: Landolfo Andrade, Interesses Difusos e Coletivos, 2014, pp. 89-90).


ID
233935
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR.
    - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar. Precedentes do STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 118.725/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 256)
     

  • omplementando o comentario do colega abaixo, insta ressaltar q a ACP nao pode ser usada no controle concentrado de constitucionalidade, no entanto, pode ter de forma incindental em relação a análise de um caso concreto a declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

    Atenção: a declaração de inconstitucionalidade de uma lei em sede de ação civil púbilca nao pode como pedido principal !!!

  • Alternativa B: CORRETA

    Legitimidade - Mensalidades Escolares

    Súmula 643/STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Alternativa A: INCORRETA

    Não há nenhum impedimento para o controle incidental, difuso, em concreto, na causa de pedir, medianta ACP. A vedação diz respeito às ações civis públicas que tenham por pedido a decretação de inconstitucionalidade.

  • Sobre a alternativa e)   Art. 1, parágrafo único da lei 7347/85.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, Inciso III da Constituição Federal de 1988.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA 'B' 
  • Conforme Lei 7247, que disciplina a matéria:
    a) autoriza a formulação de pedido declaratório de inconstitucionalidade. ERRADA
    O meio correto para pedido declaratório de inconstitucionalidade é a ADI, que tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

    b) pode ser promovida pelo Ministério Público em caso de ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. CORRETO
    Conforme artigo 129, III, da CF. A cobrança ilegal de mensalidades escolares constituem direitos difusos, portanto o MP é legitimado. Conforme comentários abaixo, há julgados neste sentido.

    c) pode ser promovida por quem tenha legitimidade ativa para ajuizar ação popular.ERRADA
     A lei prevê as pessoas que têm legitimidade, enquanto na ação popular é legítimo qualquer cidadão do povo.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação que, concomitantemente:
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    (...) continua

  • Continuando (...)
    d) deve ser precedida necessariamente de inquérito civil, se ajuizada pelo Ministério Público. ERRADA
    Não há obrigatoriedade na lei sobre a instauração do inquérito civil, o MP pode instarurar:
     Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
    O MP funciona como fiscal da lei e em caso de desistência do autor, ele irá assumir o polo ativo da ação.

    e) pode veicular pretensão que envolva contribuições previdenciárias. ERRADA
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    (...)  Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Letra A - errada
     
    fundamento: A ACP pode ser utilizada como instrumento do controle difuso, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa de pedir, não sendo admitida quando esta for o objeto único do pedido. Isso porque, neste caso a ACP estaria sendo utilizada como sucedâneo da ADI, o que acarretaria uma subtração indevida de sua competência.

    Letra B - certa

    fundamento:  Súmula 643/STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.  

    Letra C - errada

    fundamento: os legitimados ativos para propor a ACP estão elencados no art. 5º da lei de ACP (MP, DP, Associação, U/E/DF/M, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e SEM). Por outro lado, somente cidadãos (pessoas que estão no pleno gozo dos seus direitos políticos) possuem legitimidade para propor a ação popular.

    Letra D - errada

    fundamento: O inquérito civil é espécie de procedimento administrativo, com natureza inquisitiva, através do qual são buscados os elementos de conviccão para o ajuizamento da ACP ou para formulação de TAC.

    OBS: O Inquérito Civil é um instrumento de atuação exclusiva do MP. Por isso, os demais co-legitimados não podem instaurar IC, devendo angariar as provas através de outros meios, como, por exemplo, requerendo às autoridades competentes certidões e informações que julgar necessárias a serem fornecidas no prazo de 15 dias (art. 8º caput).

    OBS: O inquérito Civil é prescindível, ou seja, sua instauração não é obrigatória.

    Letra E - errada

    fundamento: art. 1º, Pú, da LACP: Não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 
  • Inteiro teor da súmula 643 do STF ;)
  • Vale lembrar, concurseiros, do teor de outra súmula 329 do STJ, que reza: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
    Bons estudos.
  • A ACP NÃO pode ser sucedânea de ações do controle de constitucionalidade concentrado ou por via de ação. 

  • Jurisprudência em teses do STJ - ed. 19

     

    8) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.

  • Como pedido não pode; todavia, como causa de pedir não há empecilho.


ID
235819
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra D, pois de acordo com o art. 15,§ 3 da nova Lei de Mandado de Seguranca, Lei 12.016 de 2009:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    Bons estudos!

     

  • a) Artigo 10-  § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • B) Lei 12016: Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

  • A) O INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO VENCIDO O PRAZO PARA A AUTORIDADE IMPETRADA APRESENTAR INFORMAÇÕES

    ERRADA - 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
  • Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
  • A alternativa C não estaria correta com base neste artigo?

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

  • marcos de souza,


    o item C fala em decisão originária de Tribunal. Tribunal só lança acórdão e não sentença. Na hipótese, aplica-se o art. 18:

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 
  • Também tive dúvida quanto à alternativa C. Colaciono trecho de artigo que esclarece o erro (nunca mais erro!):

    Se o processo for originário de tribunal, mesmo sendo concedida a ordem, não haverá a aplicação do disposto no art. 14, § 1º, da lei 12.016/09[31], sendo necessária a utilização de recurso não ordinário (Recurso especial ou extraordinário), se forem preenchidos os requisitos de admissibilidade.

    Ocorre que o reexame necessário só é aplicado no primeiro grau. A sua aplicação não é permitida quando o mandamus é originário de tribunal, cabendo, nestes casos, a utilização dos recursos cabíveis.[32]



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23060/o-reexame-necessario-e-a-nova-lei-do-mandado-de-seguranca/2#ixzz2NoGVT28q

ID
248437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos cíveis e ao procedimento do mandado de segurança individual e coletivo.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DORECURSO APÓS PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

    I – O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão, caso não haja a sua reiteração após a publicação. Precedentes desta Corte e do STF.
    II – A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo que somente a partir desta – ou da ocorrência de ciência inequívoca – é que se pode ter conhecimento do inteiro teor do julgado.
    III – Agravo interno desprovido.
    (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 15205/RS, MS n° 2002/0100911-1, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004)
  • Agravo regimental. Mandado de segurança.  Recurso contra expedição de diploma. Pauta de julgamento. Inclusão. Descabimento. Ato coator. Ato judicial. Caráter excepcional.
     
    É incabível mandado de segurança a fim de determinar que Tribunal Regional Eleitoral inclua em pauta de julgamento recurso contra expedição de diploma, competindo à parte interessada, por outras vias, pretender o atendimento de tal providência.
    O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
    Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Por maioria.
    Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 3.420/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.4.2010.
  •         A questão cobrava do candidato o conhecimento da Súmula n. 418 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da mesma diz: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."

  • A) ERRADA - A natureza jurídica da remessa necessária é de condição de eficácia da sentença que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. Não é recurdo por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz.

    B) CORRETA - Entendimento sumulado em súmula de número 418  pelo STJ.

  • C) ERRADA -  Na repercussão geral o ônus da alegação da questão relevante constitucional incumbe à parte interessada demonstrar em preliminar do recurso extraordinário. Todavia, as alegações da parte interessada como exigência de admissibilidade do recurso não vincula os ministros do Supremo
    Tribunal Federal. Não se aplicam as regras dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC. Os ministros do STF podem decidir fora da causa de pedir.Nesse sentido explicam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

    Pondera-se, contudo, que a fundamentação levantada pela parte para demonstração
    da repercussão geral da questão debatida não vincula o Supremo Tribunal Federal.
    Sendo o recurso extraordinário canal de controle de constitucionalidade no direito
    brasileiro, pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e
    transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele
    alvitrado pelo recorrente. É o que ocorre, e está de há muito sedimentado na
    jurisprudência do Supremo, a respeito da causa de pedir da ação declaratória de
    constitucionalidade ou da ação direta de inconstitucionalidade, fenômenos semelhantes
    que, aqui, encontram ressonância. Eis aí, a propósito, mais um traço de objetivação do
    controle difuso de constitucionalidade. [grifo nosso] (MARINONI; MITIDIERO, 2008,
    p.44)

  • D) ERRADA - O mandado de segurança é medida de caráter excepcional, tendo cabimento somente nas hipótese em que o ato da autoridade coatora for de grave lesão e/ou teratológica. Ainda, a jurisprudência vem decidindo no sentido de que o mandado de segurança, pelo seu caráter excepcional, só é cabível quando não existir outro meio passível de estancar o ato da autoridade coatora. Nesse sentindo é o seguinte acórdão:

    "Com efeito, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional cuja admissão está condicionada à natureza teratológica da decisão impugnada, por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, consoante o disposto na Súmula 267/STF. Ressalta-se, que comando sumular é claro ao prever o descabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso. Nesse sentido:

    ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO.
    SÚMULA 267/STF. MITIGAÇÃO. REQUISITOS.
    - O mandado de segurança constitui instrumento de emprego
    excepcional, de modo que não pode servir de alternativa à
    incúria da parte que, sem nenhuma justificativa plausível, deixa de
    interpor o recurso cabível contra decisão que reputa ilegal.
    - Não é a gravidade do ato coator que justifica o temperamento da
    regra contida na Súmula 267/STF -até porque, a rigor, somente será
    passível de mandado de segurança a decisão teratológica -mas sim a
    demonstração de que a interposição do recurso cabível foi obstada
    por circunstância extraordinária, cuja superação estava fora do
    alcance da parte. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se
    nega seguimento.
  • E) ERRADA - Determina o § 6º do Art. 6 da lei 12.016/2009, Lei de Mandado de Segurança, que o pediido poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
  • Observem que, recentemente, o STJ mitigou a aplicação da Súmula 418 (que corresponde ao gabarito da questão):

    "STJ 481

    03 out

    A Turma acolheu embargos de declaração para afastar, na espécie, a aplicabilidade da Súm. n. 418-STJ sob o argumento de que a parte ora embargante não pode ser prejudicada pela reiteração na interposição dos aclaratórios por um dos coacusados, principalmente se houver indícios de que eles foram interpostos com finalidade protelatória. Ademais, exigir-se ratificação do recurso especial, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela Corte local, em que não houve modificação de nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do Direito Processual Penal, em que se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social. (Informativo 481 – 5ª Turma)".

    Fonte: http://resumosdeinformativos.wordpress.com/2011/10/03/stj-481-23/

  • Atenção!!
    Recente mudança de entendimento do STF!

    "Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    Espera-se que, com a decisão do Plenário do STF, tanto o STJ como o TST mudem seu entendimento.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776)."


    Fonte: Dizer o Direito.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO.

    1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."(Súmula n.º 418/STJ).

    2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

    3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no REsp 1380686/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 418/STJ. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é extemporâneo o recurso especial quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação.

    2. É consabido que o termo inicial para cômputo do prazo de interposição de recursos é a data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, conforme expressamente disposto no art.

    506, III, do Código de Processo Civil, e não a data da publicação da ementa.

    3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, o agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 648.371/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)


  • Alternativa B desatualizada

    Notícia de 5 de março de 2015.

    STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos. 

    A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação . 

    Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou. 

    O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016. 

    O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou. 

    O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos. 

  • B) 1024 PARAG5 NCPC

  • NCPC encerrou a polêmica

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. 

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. 

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Não são recursos: remessa necessária, correição parcial, ação rescisória, MS para efeito suspensivo a recurso, pedido de reconsideração.


ID
252538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a atos administrativos,
improbidade administrativa e processo administrativo disciplinar.

Os pré-requisitos para a ação civil pública incluem a ocorrência ou a ameaça de dano ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • Resposta com fundamento nos arts. 1º e 4º da Lei nº 7.347/85:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico 


     Dano efetivo ou ameaça de dano podem ser objeto de ACP.
    Dano efetivou 
  • ASSERTIVA CORRETA.

    p { margin-bottom: 0.21cm; }

    Constitui pressuposto da ação civil pública o dano ou a ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo.

    Com a expressão "interesse difuso ou coletivo", constante do artigo 129, III, da Constituição, foram abrangidos os   interesses públicos   concernentes a grupos indeterminados de pessoas (interesse difuso) ou a toda a sociedade (interesse geral); a expressão "interesse coletivo" não está empregada, aí, em sentido restrito, para designar o interesse de uma coletividade de pessoas determinada, como ocorre com o mandado de segurança coletivo, mas em sentido amplo, como sinônimo de interesse público ou geral.

  • Acredito que quando a assertiva diz que a ocorrência ou a ameaça de dano ao patrimônio público é pré-requisito da ACP o faz de forma genérica, de modo que seria pré-requisito para toda e qualquer ACP. Sendo assim, entendo errada a questão por dois pontos:
    1º) O patrimônio público é o objeto de proteção da ação popular (segundo a lei 4717/65), e não da ACP. A ACP tem por objeto a tutela de qualquer interesse difuso, incluindo direitos dos consumidores (art. 1º, II da Lei 7347/85), ou seja, vai além da proteção do patrimônio público.
    2º) É possível o ajuizamento da ACP para proteção de princípios da Administração (como a moralidade administrativa), sem que para isso tenha acarretado dano ou ameaça de dano ao patrimônio público.
  • Gente, desculpem a ignorância, mas não entendi!

    Segundo a Lei da ACP, é possível, por exemplo, propor ACP em face  de danos causados ao consumidor. Por que a questão está certa então?
  • Então, Juju. Depois de um tempo, percebi que cada pessoa tem um jeito de pensar e uma LÓGICA próprios. Pensei da mesma forma que você, todavia marquei CERTO na questão.

    Da forma como está escrito o item, qual seu sentido? O que ele quer dizer?

    "Os pré-requisitos para a ação civil pública incluem a ocorrência ou a ameaça de dano ao patrimônio público."

    A questão está indagando sobre os requisitos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA de uma forma genérica. Logo, por uma questão estritamente LÓGICA, não é possível dizer que os requisitos são dano/ameaça ao PATRIMÔNIO PÚBLICO apenas. Qualquer professor de lógica vai confirmar o que estou te dizendo. Todavia, em uma prova de Direito, INFELIZMENTE, não podemos esperar uma lógica coerente, até porque esta ciência tem outros métodos, outros objetos. Os operadores do Direito estão preocupados com o sistema jurídico, com a realidade social, com a paz e a seegurança. Obviamente, é perfeitamente possível fazer uma ciência, mesmo que social, com rigor lógico. Todavia, ainda não é o comum. Alguns autores têm tido esta preocupado, mas são raríssimos (ex, Alexy).

    O que eu posso te dizer que é por ora, enquanto não passamos no certame pretendido, o melhor a fazermos é esquecer nossa própria lógica e nos adaptar à lógica da banca.

    Só para finalizar e adentrando especificamente no item em análise. Guarde assim: quando a questão não traz as expressões APENAS, SOMENTE, etc., o item fica CORRETO.

    Ex: ( C ) Os pré-requisitos para a ação civil pública incluem a ocorrência ou a ameça de dano ao patrimônio público.
    ( E ) Os pré-requisitos para a ação civil pública incluem a ocorrência ou a ameça de dano APENAS ao patrimônio público.

    Boa sorte.
    Sucesso!
  • Eu marquei errado pela 'ameaça' de dano, porém essa parte da questão nem entrou em discussão aqui! 

    Então, avante

  • A Lei 12.996/2014 acrescentou o inciso VIII ao art. 1º da LACP para prever, expressamente, a proteção ao patrimônio público e social.

  • Errei, mas veja -> Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.

    Art. 4  Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano (ameaça).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Correto ( ao fazer novamente acertei, hehe).

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.

    Art. 4  Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano (ameaça).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
252769
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão do juiz, concedendo liminar na ação civil pública:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
  • Importante atentar para:

       Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

            § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

  • Letra C

    art. 12 da LACP:
    Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    comentários: Preenchidos os pressupostos legais do perigo da demora e da fumaça do bom direito, deve o juiz conceder liminar, não havendo necessidade de justificação prévia. Ausentes os pressupostos legais, deve indeferir a liminar. Sendo necessária a realização de audiência para a comprovação dos requisitos legais, deve o magistrado designar justificação prévia, determinando a citação do requerido. (Nélson Nelson Júnior).

    STJ: a decisão final de improcedência do pedido veiculado na ação civil pública acarreta, por si só,, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória (liminar) com eficácia imediata e ex tunc.

    Art. 14 O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    comentários: Em regra nas ação coletivas os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo. Para se obter efeito suspensivo a parte deverá requerer e demonstrar dano irreparável.

ID
260680
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes Associações:

I. Associação Brasil Limpo: constituída há 14 meses e possui entre suas finalidades a proteção à livre concorrência.

II. Associação Viver Adequadamente: constituída há sete meses e possui entre suas finalidades a proteção ao consumidor.

III. Associação Leis Claras: constituída há vinte e quatro meses e possui entre suas finalidades a proteção ao patrimônio estético.

IV. Associação Natureza Bela: constituída há seis meses e possui entre suas finalidades a proteção ao meio ambiente.

De acordo com a Lei no 7.347/85 têm legitimidade para propor a ação civil pública as Associações indicadas SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347/85
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    (...)

    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.




    Percebam que a questão está pedindo a regra e não a exceção que é quando o juiz atendendo a manifesto interesse social pode dispensar o requisito da pré-constituição.
  • Segunda Lei 7.347/85, dois são os requisitos para uma associação ter legitimidade para propor a ação civil pública:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 



    I- Associação Brasil Limpo: TEM LEGITIMIDADE , pois está constituída há 14 meses e possui entre suas finalidades a proteção à livre concorrência.

    II. Associação Viver Adequadamente: NÃO TEM LEGITIMIDADE, pois, apesar de ter entre suas finalidades a proteção ao consumidor, está constituída há 7 meses, ou seja, menos de 1 ano.

    III. Associação Leis Claras:  TEM LEGITIMIDADE, pois está constituída há vinte e quatro meses e possui entre suas finalidades a proteção ao patrimônio estético.

    IV. Associação Natureza Bela: NÃO TEM LEGITIMIDADE, pois, apesar de possur entre suas finalidades a proteção ao meio ambiente, está constituída há 6 meses, ou seja, menos de um ano.

    Resposta: letra A



     
     
  • A propositura da ação civil pública embora seja uma sas funções institucionais do MP, não é função privativa do MP, mas sim concorrente.
    podem propor ação civil pública (art. 5º, da Lei 7347-85): o MP; A Defensoria Pública; a União, os Estados, o DF e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista (a administração indireta) e, a associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano.
  • A resposta à questão está no art. 5°, inciso V e suas duas alíneas, da Lei n° 7.347/85, que assim dispõem:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação

    cautelar:

    (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio

    artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    De modo que, podemos eliminar todas que não estão constituídas há pelo menos um ano. Restam a Associação Brasil Limpo (I) e a Associação Leis Claras (III).

    Observem que quanto à finalidade, todas as associações se enquadram no que dispõe o art. 5° da Lei da ACP, portanto, esse critério não exclui nenhuma,

    permanecem os números “I” e “III”.

    www.pontodosconcursos.com.br

    www .

  • Em eventual recurso poderíamos argumentar que o requisito da  pré - constituição da associação poderia ser dispensado em razão do §4º, do Art. 5º da Lei 7.347/85, ao menos no caso da proteção ao meio ambiente.


ID
280333
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação civil pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) o Ministério Público, se não atuar no processo como parte, intervirá como fiscal da lei, se houver interesse público em litígio.

    - Não há ressalva na atuação do Ministério Público, ele é obrigado, por expressa disposição de lei.

    Art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85 - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Correto a) a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro.
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Incorreto b) o Ministério Público, se não atuar no processo como parte, intervirá obrigatoriamente como fiscal da lei, se houver interesse público em litígio.
    Art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    O erro da alternativa está na expressão "se houver interesse público em litígio", já que não há condição alguma para o MP atuar como parte ou fiscal. O outro erro, mas nem tanto porque está implícito, está na omissão da expressão "obrigatoriedade".

    Correto c) cabe agravo da decisão que concede medida liminar em ação civil pública.
    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
    Esse Agravo mencionado acredito que seja o Agravo Interno ou o Regimental, o único previsto no CPC que tem prazo de 5 dias.

    Correto d) as disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente ao procedimento da ação civil pública.
    Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.


    Correto e) os danos a bens de valor artístico e paisagístico são passíveis de reparação por meio de ação civil pública.
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 
    l - ao meio-ambiente;
    ll - ao consumidor;
    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    IV - (VETADO);

    V - por infração da ordem econômica e da economia popular; 
    VI - à ordem urbanística. 
  • Apenas complementando:

    Correto c) cabe agravo da decisão que concede medida liminar em ação civil pública.

    Cabe agravo nos termos do Código de Processo Civil, pois a decisão que concede medida liminar em ACP é
    interlocutória. O agravo poderá ser por instrumento ou retido.

    O agravo regimental em pedido de suspensão de segurança NADA tem a ver com o que a questão pede


ID
280765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do pedido de suspensão de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8437/92

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

    § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

  • Acredito que a resposta dada pelo colega estar de acordo com antiga Lei do Mandado de Segurança. Isto é, não levou em consideração a Lei 12.016/10.

    A atual Lei de Mandado de Segurança assim dispõe:

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

    § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • "... a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “a decisão suspensiva da execução de medida liminar, em mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei 4.348/64 é resultado de Juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se sujeitando a recurso especial, em que as controvérsias são decididas à base de juízo de legalidade; é, pois, da estrita competência do Tribunal (Presidente e Plenário), a que o juiz que a proferiu está vinculado” (AgRg no Ag 436.380/SP, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10/02/03). Assim, o recurso especial somente é cabível, em casos tais, excepcionalmente, quando há violação direta e imediata às normas legais que disciplinam referida medida de salvaguarda do interesse público, o que não ocorre quando se discute a existência dos pressupostos para seu deferimento ou a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.210.652/PI, 1ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/12/2010; EDcl no REsp 842.050/PE, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 27/11/2008." (AgRg no REsp 821.431/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011)
  • Colegas, discordo das justificativas apresentadas. Entendo que a questão trouxe uma grande pegadinha.
    A resposta apresentada como certa possui a seguinte redação: Não se admite recurso especial de decisão proferida em julgamento de pedido de suspensão de segurança. Realmente não cabe. Isso não pode ser confundido com o disposto no § 1o do art. 15: Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
    Repare que no art.15 está expresso que do inferimento da suspensão caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer recurso especial (tratando-se de matéria eminentemente consticional), mas em momento algum fala que será cabível recurso especial. 
    Nesse ponto é que se encontra o cerne, apesar da autoridade julgadora ser a mesma competente para o REsp, NÃO se trata de REsp!
    valeu
  • Pessoal: segundo o art. 15 da nova Lei do MS, da suspensão pelo Presidente do Tribunal "ad quem" para recurso (de apelação), caberá agravo, em 5 dias. Se a suspensão for indeferida ou o agravo for deferido, é que caberá novo pedido de suspensão, desta feita ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de RE ou REsp. Nada disso pode ser confundido com a afirmativa de que o recurso de decisão, deferindo ou indeferindo a suspensão da segurança, seria um REsp.
  • Na verdade a justificativa para a presente questão, baseia-se no sentido de que o STJ entende que o o juizo exercido no julgamento do pedido de suspensão possui feição política, daí não cabe Recurso Especial.


    fonte: A FAZENDA PÚBLICA EM JUIZO
  • A jurisprudência do STJ continua no mesmo sentido da questão:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE ESGOTO. INDEFERIDA SUSPENSÃO DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES.

    1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.

    2. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de ser incabível interposição de recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança, tendo em vista que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Nesse sentido: AgRg no REsp 1284520/GO, Rel. Min.

    Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/03/2013; AgRg no REsp. 821.431/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 26/05/2011.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 175.697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)


  • ATENÇÃO:

    * Inf. 797, STF;

    A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança – (STF, RE 798.740 AgR/DF).

    Atenção: o STJ entende que não cabe – Inf. 523.
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
281800
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de responsabilidade civil por dano ecológico em que o causador negue responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    “Em matéria de direito ambiental a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício, tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa. Com sua atividade, ele torna possível a ocorrência do dano (potencialmente danosa). Fala-se em risco criado, responsabilizando o sujeito pelo fato de desenvolver uma atividade que implique em risco para alguém, mesmo que aja dentro mais absoluta normalidade” (ROCHA, 2000, p.140).

    De um lado, a teoria do risco proveito apresenta como aspecto negativo à redução do campo de atuação do sistema de responsabilidade, porque seriam responsáveis apenas aqueles que tiram proveito de uma determinada atividade. Por outro lado, o afastamento total de fatores subjetivos para a caracterização da responsabilidade civil (teoria do risco integral) é inviável, especialmente nos danos ambientais individuais.

    Entretanto, a maioria da doutrina do Direito Ambiental pátrio adere à teoria do risco integral, assim como as decisões do Poder Judiciário orientam-se neste mesmo sentido.A conseqüência da teoria do risco integral é a desconsideração da licitude do ato poluidor e a irrelevância da intenção danosa, para assegurar os o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente." (in: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413)

  • Perfeito o comentário de FRANK!

    Em se tratando de dano ao meio ambiente a responsabilidade é objetiva, na modalidade de risco integral, ou seja, não há excludente de ilicitude.

    Gostaria de acrescentar apenas um lembrete. A exceção figura quando o causador do dano ambiental é a Administração Pública, hipótese em que a responsabilidade apesar de continuar sendo objetiva, será regulada pela teoria do risco administrativo, que admite as excludentes de ilicitude como caso fortuito e força maior.
  • Só complementando as explicações acima:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
    INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO VOTO VENCEDOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
    APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
    1. O STJ sedimentou entendimento de que não há obrigatoriedade de publicação do voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causa quaisquer prejuízos à parte recorrente.
    2. No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante  que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.
    3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.
    (EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)
  • Vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. 1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade. 3. O Tribunal local, em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova. Cabimento. 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1412664 SP 2011/0305364-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2014)

     


ID
288733
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Com relação a ações visando à tutela de interesses difusos ou coletivos, é correto, consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.
    A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. 

    b) Correta.
    a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos 
    pela lei processual”, assim,  por si só, caberia a extinção do presente feito, face a 
    ilegitimidade da impetrante em pleitear matéria de interesse coletivo. Nesse sentido, é a 
    firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E 
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 
    MANDANDO DE SEGURANÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POR OPTOMETRISTAS. 
    SUPOSTO RISCO À SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 
    IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A TUTELA DE  DIREITOS DIFUSOS. IMPROPRIEDADE 
    DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. O writ of mandamus presta-se à tutela de direito 
    próprio do impetrante, sendo defesa a sua utilização para proteção de direitos individuais 
    de outrem.

    c)CORRETA. Compete à Justiça Federal para dirimir causas envolvendo direitos indígenas.

    d) CORRETA.  A imprescritibilidade é instituto do direito privado e não público, logo os danos causados pelo meio ambiente são imprescritíveis.
    A pretensão reparatória ambiental se reveste do manto da imprescritibilidade, independentemente de previsão legal explícita, por versar sobre um direito essencial e fundamental que pertence as presentes e futuras gerações.

     
  • Todas estão corretas. Letra E.

    a) A resposta está no informativo 413, no julgamento do REsp 1110549/RS.

    b) ----

    c) O MPF possui legitimidade para propor ACP em defesa das comunidades indígenas e a simples presença do MPF na lide é suficiente para determinar a competência da Jutiça Federal. Fonte: REsp 440.002/SE.

    d) As ações coletivas para a reparação do dano ao meio ambiente e do dano ao erário são imprescritíveis. Fonte: REsp 1120117/AC, REsp 1107833/SP, bem como art. 37, §5º da CF.

    OBS: Não deixem de ler as jurisprudências mencionadas.
  • Com a devida vênia àqueles que possuem pensamento diverso, entendo que alternativa "B" está INCORRETA, pois, se assim prevalecer estar-se-á, pondo fim ao MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, este, que possue guarida no art. 5º, inciso LXX - CF/88, a saber:

    "Art. 5º ...
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    Assim, na opinião desse eterno estudante, a questão apresenta-se, aparentemente, equivocada. Factível a interposição de Recurso.

  • Comentário a questão "B" -

     Devemos ter cuidado para não confudir com a possibilidade de mandado de segurança coletivo com a questão acima. Vejamos:

    De início, cumpre mencionar que o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial cujo objetivo é invalidar ou suspender os efeitos do ato ou da omissão de autoridade coatora, capaz de lesar direito líquido e certo. 

    O artigo 5°, inciso LXX, da Constituição da República, elenca os legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo, in verbis:LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

            a) partido político com representação no Congresso Nacional;

            b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Já na questão acima não se fala em mandado de segurança coletivo, mas sim afirma que o Writ of mandamus é tutela de direito próprio do impetrante, vedada a utlização para defesa de direitos de outrem. Ou seja, não se pode ajuizar um mandado de segurança para tutelar direitos de outro, por ex: Eu não posso impetrar mandado de segurança para tutelar direitos liquidos e certo de minha irmã,  ou ainda de um grupo de amigos, pois para ser coletivo, deve se enquadrar nas hipoteses da CF com por ex: ser organização sindical, entidade de classe etc. 
    Segue uma decisão do STJ nesse sentido:

    Processo
    AgRg no RMS 26300 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2008/0026081-7
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    09/02/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/02/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. CONDUTAS PERPETRADAS POROPTOMETRISTAS. SUPOSTO RISCO À SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.1. O writ of mandamus presta-se à tutela de direito próprio doimpetrante, sendo defesa a sua utilização para proteção de direitosindividuais de outrem. Precedentes: MS 10.530/DF, Relator MinistroHerman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2009; RMS20.259/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de20 de outubro de 2006; e RMS 9.729/PR, Relator Ministro Milton LuizPereira, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro 2002.2. No caso sub examinem, o ora agravante ingressou em juízopleiteando direito alheio, consubstanciado nas condutas perpetradaspor optometristas as quais  conspiram, à toda evidência, contra asaúde pública do Direito Federal e Territórios.3. Agravo regimental não provido.
  • Também não concordo que a letra B esteja correta.
    O art. 3° da Lei 12.016/09 traz uma hipótese de legitimação extraordinária: "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente."
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL -PEDIDO GENÉRICO -ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
    1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
    2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
    3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
  • RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇAO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇAO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51IV e 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor122 e 166 do Código Civil; e 2º e  do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil...

  • Alguém pode dar uma luz e explicar porque a letra B está errada?
    A explicação da colega Larissa não foi suficiente para tirar minha dúvida.

    Mnha indagação é de fato quando ao MS coletivo que quando ajuizado por legitimado constitucional pode, em nome próprio, defender direito alheio.
  • errata:

    Alguém pode dar uma luz e explicar porque a letra B está CORRETA?
  • "Embora não se desconheça a efetiva ausência de fiscalização para combater os falsos profissionais liberais, não pode ser olvidado que o impetrante ingressou em juízo pleiteando direito alheio, já que saúde pública do Direito Federal é direito inerente à toda a coletividade que nele vive.
    Deveras, o que se busca tutelar são direitos difusos, porque os respectivos titulares são indetermináveis. Dessa forma, subjaz a inadequação da via eleita, porquanto a utilização da ação mandamental é restringida à defesa de direito individual. (...) Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstância de fato comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível o individualmente variável entre os integrantes do grupo (...)" (AgRg no RMS 26.300/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010). Importante salientar que o mandado de segurança coletivo diz respeito a direitos individuais homogêneos, defendidos pos sibstituto processual.
  •  Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Os ministros da Segunda Seção, por maioria, seguiram o entendimento do relator, ministro Sidnei Beneti. 

    No caso, trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, confirmando sentença, suspendeu o processo individual movido por depositante de caderneta de poupança que visava ao recebimento de correção monetária em virtude de planos econômicos, dada a existência de ação coletiva antes instaurada. 

    A depositante sustentou o descabimento da suspensão do processo individual em virtude da ação coletiva proposta pelo Ministério Público contra o Banco Santander Banespa S.A. Argumentou que não tem interesse individual que sua ação fique suspensa e baixada até o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, além de aumentar o tempo de conclusão da sua ação individual, os seus pedidos sucessivos ao principal são diversos aos formulados na ação coletiva. 

    No seu voto, o relator destacou que, efetivamente, o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz. 

    Para o ministro Beneti, a suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. 

    Entretanto, o ministro ressaltou que o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer consequências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão.


ID
288742
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Quanto ao recurso cabível na negativa de liminar em Mandado de Segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • Está correta, conforme a nova Lei do Mandado de Segurança

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

     

    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    • a) O agravo é recurso incompatível com a índole do mandado de segurança, cabendo da negativa de liminar novo mandado de segurança para discutir tal decisão.

    • Incorreta, conforme Artigo 7º, §1º, da Lei 12.016/09

    • Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    • (...)

    • § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    •  

    • b) Cabe agravo de instrumento da decisão que negue ou defira liminar em mandado de segurança em primeira instância.

    • Correta, Artigo 7º, §1º, da Lei 12.016/09 (transcrito acima).

    •  

    • c) A partir da nova lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) não cabe agravo regimental da decisão que conceda ou negue liminar em mandado de segurança no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    • Incorreta, conforme Artigo 16, parágrafo único, da Lei 12.016/09

      Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 


      Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre

       

    • d) Não cabe agravo regimental da decisão que conceda ou negue liminar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    • Incorreta, conforme Artigo 16, parágrafo único, da Lei 12.016/09 (transcrito acima).

  • A liminar dentro do mandado de segurança seria uma espécie de decição interlocútório. Daí caber o agravo de instrumento. 

ID
291472
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA MATERIAL SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS - EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PROCESSO DISCIPLINAR - NECESSIDADE.

    1. A ação de mandado de segurança faz coisa julgada material secundum eventum probationis. Se a ação mandamental for julgada improcedente por falta de provas do direito líquido e certo ou for indeferida liminarmente a petição inicial, não se operará a coisa julgada material, porquanto não se terá havido a cognição exauriente da causa, podendo o autor ajuizar ação ordinária pleiteando os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

  • A cognição poderá ser, ainda, plena e exauriente “secundum eventum probationis”: sem limitação à extensão da matéria a ser debatida em juízo, mas 
    com o condicionamento da profundidade da cognição à existência de elementos probatórios suficientes. Trata-se de técnica processual para 
    conceber procedimentos simples e céleres, com supressão da fase probatória específica ou procedimento em que as questões prejudiciais são resolvidas ou não conforme os elementos de convicção, ou, ainda, serve como instrumento de política legislativa, pois evita, quando em jogo interesse coletivo e indisponível, a formação de coisa julgada material, a recobrir juízo de certeza fundado em prova insuficiente. A decisão da questão está condicionada à profundidade da cognição que o magistrado conseguir, eventualmente, com base na prova existente dos autos (e permitida para o procedimento), efetivar. À conclusão de insuficiência, o objeto litigioso é decidido sem caráter de definitividade, não alcançando a autoridade de coisa julgada material. São exemplos: a) procedimento de inventário, quando se afirma que a questão prejudicial surgida será decidida se o magistrado dispuser de elementos bastantes para o estabelecimento do juízo de certeza, caso contrário, será considerada questão de alta indagação, devendo ser remetida para os meios ordinários (art. 1.000, CPC); b) mandado de segurança (STF 304; art. 15, LF 1.533/51); c) desapropriação, na fase de levantamento do preço, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o magistrado não deferirá a nenhum dos litigantes a entrega do preço, determinando a solução da controvérsia em ação própria (art. 34, caput, e parágrafo único, do Dec.-lei 3.365/41; d) a disciplina da ação popular e das ações coletivas, ambos, anuncie-se de logo, fundadas em direito indisponível. Pode-se vislumbrar, ainda, a cognição eventual, plena ou limitada, e exauriente (secundum eventum defensionis): somente haverá cognição se o demandado tomar a iniciativa do contraditório, eis porque eventual. São 
    exemplos: a) ação monitória e b) ação de prestação de contas.

ID
291481
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A

    e) ERRADA: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
  •     a) A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347, de 1985) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.038, de 1990) constituem, no seu conjunto, verdadeiro sistema processual de tutela coletiva de direitos e tutela de direitos coletivos.

    Correto.

    CDC, TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo

        b) A ação civil pública serve apenas para tutela contra o dano, jamais se prestando à tutela contra o ilícito.
    Errado, a Lei 7347, prevê que:

            Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Ou seja, pode-se objetivar na ACP que se deixe de praticar ilícito, consubstanciado em uma conduta de "não fazer".

        c) A ação civil pública não se presta para obtenção de tutela de remoção do ilícito.

    Errado, pode-se remover o ilícito por meio por meio de uma conduta de fazer.

        d) É juridicamente impossível, tendo em conta a inexistência de previsão legal específica na Lei n. 7.347, de 1985, o pedido de antecipação de tutela em ação civil pública, sendo possível apenas a postulação de tutela cautelar.
    Primeiramente, faz-se necessário distinguir a tutela cautelar do pedido de antecipação de tutela. A tutela cautelar visa preservar o objeto do processo, a fim de que a decisão final proferida no processo possa ter eficácia, enquanto que a antecipação de tutela confere antecipadamente o que foi pleiteado pelo autor.
    Na lei da ACP, há previsão no art. 4º da tutela cautelar:
    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Enquanto a possibilidade de tutela antecipdade, apenas quanto às obrigações de fazer ou não fazer, vem prevista no art. 11:
    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

        e) A competência para propositura de ação civil pública é do local do dano, fixada em função do critério territorial.

    Errado. O critério é funcional.

ID
295363
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as proposições que seguem, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A, CORRETA. Fundamentando as erradas

    Letra B: O erro esta em nao admitir a tutela inibitoria por intermedio da acp. Esta eh possivel, nos termos do art. 4 da lei 7347:

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, EVITAR o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Letra C: O ordenamento juridico integra as duas leis,exatamente o contrario do que propoe a assertiva:

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

    Letra D: A competencia eh ABSOLUTA, e eh determinada pelo lugar do dano, nos termos do art. 2 da supracitada lei:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Letra E: claro que cabe astreinte. Eh oq dispoe o art. 11 da l. acp:

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
  • Fundamento da letra A-  art. 104 do CDC: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

ID
295384
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra  A esta incorreta, a vedacao vem do art. 192 do CC. La vai:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes 

    Letra B: CORRETA.
    STJ Súmula nº 240
    - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor

        A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu

    A letra C esta muito errada, pois eh exatamente o contrario do que apregoa a S. 213 do STJ:
     

    STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

    Mandado de Segurança - Compensação Tributária

        O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
    A le 
    Letra E. Facultado nada, as perdas e danos sao fixadas na propria sentenca que julgou a AP.

    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. 


    Letra D ERRADA. A exec. provisioria nao eh vedada, ao menos, de regra. Salvo nas hipoteses em que eh incabivel a concessao de medida liminar, hipoteses previstas no par. 2 do art. 7 c/c o par. 3 do art. 14 da lei 12.016/2009
     

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação .

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
     




     

  • Quanto  a Compensação Tributária -  CUIDADO! O que não cabe é a Liminar: 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


ID
295387
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: INCORRETA.

    STJ Súmula nº 189 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

    Ministério Público - Execução Fiscal - Intervenção:
     

    É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  •  letra ( e)
     Súmula  630 STF  : A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a   pretensão veiculada  interesse apenas a uma parte da respectiva categoria .

      

  • RESPOSTA CORRETA: E
    a) ERRADO. É desnecessária a intervenção do Ministério Público na ação de improbidade administrativa, na hipótese da ação ter sido proposta pela pessoa jurídica lesada. O art. 17, §4º da Lei 8.429 (Improbidade Administrativa) dispõe que:
    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
    (...) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
    b) ERRADO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Conforme já mencionado pelo colega acima, a Súmula 189 do STJ prescreve que “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.
    c) ERRADO. O foro especial por prerrogativa de função aplica-se às ações de improbidade administrativa. MUITO CUIDADO COM ESSE TIPO DE AFIRMATIVA NAS PROVAS! Antes de qualquer coisa, é bom esclarecer que esse assunto não é pacífico na jurisprudência. “A lição sempre foi clara: não existe no ordenamento jurídico norma que estabeleça prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa. O anterior Presidente da República até que tentou mudar isso – precavendo-se de possíveis processos que surgissem ao final de seu mandato – editando a Lei nº 10.628/2002. Contudo, o STF freou as intenções de Sua Excelência, declarando insconstitucional a norma (ADI 2797-2/DF).” – sugiro a leitura do texto no link http://mpbertasso.wordpress.com/2010/02/15/prerrogativa-de-foro-em-acao-de-improbidade/ para uma melhor compreensão desse assunto.
    d) ERRADO. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe, em favor dos associados, depende de autorização destes. Súmula 629 do STF: A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
    e) CORRETO. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Esse é o texto da Súmula 630 do STF, conforme mencionou nossa colega acima.
    Bons Estudos!
  • O foro especial por prerrogativa de função aplica-se às ações de improbidade administrativa.

    Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Contudo, é bom atentar para o fato de que o STF, em jurisprudência consolidada, já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Há que observar esta exceção.

     


ID
295390
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A, ERRADA:  Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).        
             I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). 

    O MP nao esta sozinho nesta luta. Junto a ele a admin direta e indireta, a DP e associacoes que atendam os requisistos das alienas a e b do inc. V do art. 5 da Lei 7347.

    Letra B esta ERRADA. A atribuicao aludida na asservita compete ao Cons. Superior do MP. Veja:

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

            § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. 

    Letra C eh a correta. Fundamentacaopar. 6 do art. 5 da supracitada lei.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial 

    Letra D, ERRADA. O art. 2 da lei da ACP eh bem claro, o foro sera o do local do dano, e essa comp. eh absoluta.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.  

    Letra E, ERRADA.  Eh pacifico o entendimento nos tribunais superiores que a ACP pode ser manejada sim, desde que incidentalmente, c/ o pedido declaratorio de inconstitucionalidade.

ID
296176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 7.347/85:

    a) INCORRETA
    Art. 5o, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    b) INCORRETA
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    c) INCORRETA
    Art. 5o, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    d) INCORRETA
    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    e) CORRETA
    Art. 5o,§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • No caso do dano abranger mais de uma comarca será competente o foro da Vara da Capital.REsp 1101057 / MTRECURSO ESPECIAL2008/0236910-0 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DEÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DADEMANDA. ART. 93 DO CDC.1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que aslesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro dolugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I),mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado,tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindoefeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os forosda capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II).2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores,espalhados na grande maioria dos municípios do estado do MatoGrosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgara presente demanda.3. Recurso especial não provido.

ID
296437
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


Na ação civil pública,

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ACP tem pedido abrangente, podendo ser de dar, não fazer e fazer. 


    Letra b) CORRETA. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

            § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

            § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Letra c) Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

    Letra d) A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    Letra d ) Mais uma vez, qualquer legitimado. 

  • Alternativa A - Incorreta - Lei 7.347/85, art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

    Alternativa B - Correta - Lei 7.347/85, art. 12. (...), §2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Alternativa C - Incorreta - Lei 7.347/85, art. 1º. (...), parágrafo único - não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Alternativa D - Incorreta - Lei 7.347/85, art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Alternaadjskjl Alternativa E - Incorreta - Lei 7.347/85, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - Defensoria Pública; III - União, Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - associação que...
  • Súmula -    643   STF
     
    O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.
     

    Súmula: 470 STJ

     O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. 

     

    Súmula: 329  STJ
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

     Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            l - ao meio-ambiente;

            ll - ao consumidor;

            III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

            V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

            VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

            Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Para concursos Trabalhistas Mudança de entendimento quanto ao item II. 

     

    TST admite depósito em juízo de multa por descumprimento antes do trânsito em julgado de ACP para

      O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante depósito em juízo. O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.


ID
297640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra "d" o MP ou qualquer outro legitimado assumirá a ACP quando for uma associação legitimada que desistir ou abandonar, nos termos do art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa, da Lei 7.347/85.
  • a) errada - O MP não é o único legitimado. São legitimados qualquer órgão público dentre aqueles previstos no art. 5º. Resumindo, só não pode firmar TAC as associações privadas.

    b) errada - Nenhun dis kegitimados será condenado nos ônus da sucubência, exceto se agir de má-fé, inclusive o MP.

    c) errada - Não precisa que haja revogação expressa da liminar. Se a sentença for improcedente os efeitos retroagem, inclusive.

    d) errada - O MP não é obrigado a prosseguir. Ele só prosseguirá se formar juízo de valor positivo quanto aos elementos necessário para o prosseguimento da ação.

    e) correta - A competência territorial para a ACP é funcional, ou seja, é absoluta. É uma competência sui generis. Quando o dano abranger mais de um território, por todos serem competentes, a competência será firmada pela prevenção. Aplica-se o art. 2º da LACP juntamente com o art. 93 do CDC.

    OBS: nenhuma dessas respostas encontra-se prontamente na lei, todas estão em jurisprudências do STJ.
  • Questào possivelmente errada, de acordo com o atual entendimento do STJ. Vejamos a jurisprudência:

    REsp 1101057 / MT
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0236910-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2011
    RT vol. 909 p. 483 Ementa
    	PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DEÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DADEMANDA. ART. 93 DO CDC.1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que aslesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro dolugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I),mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado,tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindoefeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os forosda capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II).2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores,espalhados na grande maioria dos municípios do estado do MatoGrosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgara presente demanda.3. Recurso especial não provido.
     
  • Competência pela prevenção:
    A prevenção é critério determinativo de competência de um juiz perante outro igualmente competente, pelo fato de haver conhecido da causa com precedência. Em outras palavras, determina que o primeiro juízo em que for proposta uma medida judicial qualquer dali pra frente será o responsável pelo caso, ao invés dos outros.
  • O erro da "d" não é porque o Ministério Público fará juízo de valor e decidirá, mas sim pelo fato de que a alternativa refere-se à desistência ou abandono da ação civil pública", quando a lei diz "desistência infundada ou abandono da ação". 

    Lei 7347 - Art. 5º, § 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • Alexander,  você está equivocado.
    O erro da IV é dizer que o MP assume no caso de qualquer colegitimado desistir da ação, quando é mais que batido que o MP ou outro legitimado somente assume quando ASSOCIAÇÃO desistir.
  • § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.



    Assim, conforme a letra da lei o MP só assumirá qdo a desistencia infundada ou abandono da causa se der por atuação de associação legitimada;
  • O item "D" está errado pela seguinte afirmação:  "assumirá" "até a prolação da sentença de merito.

    Vamos pensar: A def publica entra com ACP e abandona a ação, o mp assumirá (verifica os requisitos que foram expostos por colegas acima), o MP continua a ação, o juiz sentencia. O MP não poderá recorrer? a questão fala que poderá prosseguir até a sentença de mérito e nos tribunais, ele nao poderá caso recorra?

    Claro que sim

     Em caso de desistência ou abandono da ação civil pública proposta por algum co-legitimado, o Ministério Público assumirá a legitimidade ativa, devendo prosseguir na ação até a prolação da sentença de mérito, por ser indisponível o seu objeto.




  • Coaduno ao entendimento do colega José Américo e trago a baila outro julgado que confirma ser a competência, no caso de dano regional, envolvendo várias comarcas como no caso mencionado, do juízo da capital:
    Processo:
    CC 41328 PA 0041328-56.2011.4.01.000
    Relator(a):
    DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
    Julgamento:29/11/2011
    Órgão Julgador:
    TERCEIRA SEÇÃO
    Publicação: e-DJF1 p.16 de 12/12/2011
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AHE BELO MONTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO EM RAZÃO DO CARÁTER REGIONAL DO DANO. LEI 8.078/1990, ART. 93, II C/C ART. 21 DA LEI Nº 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
    1. Conflito de competência extraído dos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - AHE Belo Monte e do conseqüente estudo de impacto ambiental (EIA) e de seu relatório (RIMA).
    2. A obra relativa à Usina Hidroelétrica de Belo Monte apresenta impactos ambientais que envolvem onze municípios do Estado do Pará: Altamira, Vitória do Xingu, Senador José Porfírio, Anapu, Brasil Novo, Pacajá, Porto de Moz, Uruará, Medicilândia, Placas e Gurupá. Abrange, portanto, a jurisdição de duas Subseções Judiciárias: Altamira e Santarém.
    3. Incide, na espécie, o art. 93, II da Lei nº 8.078/1990 diante do caráter regional do impacto ambiental causado pelo empreendimento.
    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitante.
  • Pessoal quanto a letra "E" gostaria que vcs vissem essa questão:

    Q200492

    Em relação à ação civil pública, pode-se afirmar, EXCETO:

    •  a) Compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, tratando- se de competência absoluta.
    •  b) Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, têm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores.
    •  c) É incabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública.
    •  d) Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo.
    Gabarito: Letra C.

    Porém entendo que o mais lógico é o racicínio da presente questão ( Q99211) onde dever ser ajuizadoem qq local onde ocorra o dano. Porém fiquemos ligados!!
    • a) O Ministério Público é o único legitimado a firmar extrajudicialmente o compromisso de ajustamento de conduta lesiva às exigências legais do causador do dano a um dos bens protegidos, visando prevenir o ajuizamento da ação civil pública. 
    • Errado. Todos os legitimados à propositura da ACP podem firmar TAC, à exceção das associações privadas.

    • b) Na ação civil pública, com exceção do Ministério Público, todos os outros legitimados, em caso de improcedência do pedido, serão condenados nos ônus da sucumbência, consistentes nas despesas e custas processuais e honorários advocatícios.
    • Errado. Só haverá condenação em caso de má-fé, por qualquer legitimado à propositura da ACP.

    • c) Se for julgado improcedente o pedido na ação civil pública e não constar da sentença revogação expressa da liminar, esta subsistirá até o julgamento do recurso de apelação.
    • Errado. Com o julgamento da ACP, a revogação da liminar opera de forma automática.

    • d) Em caso de desistência ou abandono da ação civil pública proposta por algum co-legitimado, o Ministério Público assumirá a legitimidade ativa, devendo prosseguir na ação até a prolação da sentença de mérito, por ser indisponível o seu objeto.
    • Errado. Em caso de abandono, o MP terá oportunidade de se manifestar no sentido de assumir ou não a titularidade da ação. Ademais, a assunção pelo Ministério Público em caso de abando ou desistência da ação civil pública somente ocorrerá se estes forem infundados.

    • e) Se determinado dano ecológico atingir uma vasta região, envolvendo várias comarcas de um mesmo estado, qualquer um dos foros do local do dano será competente para processar e julgar a ação civil pública para responsabilizar os causadores do dano, fixando-se a competência pela prevenção. 
    • Certo. Regra para processamento da ACP: local do dano; havendo mais de um local: a competência será fixada pela prevenção.


ID
298831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Os efeitos da sentença que julga procedente a pretensão aviada em ação civil pública são limitados à competência territorial do órgão prolator, sendo inviável, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, a extensão dos efeitos dessa sentença a todo o território nacional. Assim, a execução dessa sentença só poderá ser promovida pelas pessoas atingidas pela ilegalidade reconhecida por ela e desde que domiciliadas na área de abrangência da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Lei da Ação Civil Pública Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

     AgRg no REsp 1105214 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0250917-1AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES. JURISDIÇÃO DOÓRGÃO PROLATOR.1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgadaerga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão,nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97.Precedentes.Agravo no recurso especial não provido.DJe 08/04/2011 Obs: Eu acho que esse entendimento naõ é pacifico, apesar do teor do artigo 16 da Lei ACP. ....quem me ajuda!!!!!

  • SMJ, acredito que a segunda parte do enunciado está errada, pois pelo artigo 15 da LACP o MP ou qualquer outro legitimado poderá executar a sentença, independentemente de ter sido atingido pela ilegalidade ou de ser domiciliado na área de abrangência.
  • A doutrina e jurisprudência diferenciam a "Sentença" dos "Efeitos da Sentença".
    Somente os "Efeitos da Sentença" se irradiam para além dos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator, no caso de dano de âmbito nacional ou regional, enquanto a própria Sentença fica restrita aos referidos limites, conforme disposto na LACP.
    Também não entendi o gabarito.
    Acho que se encontra superado esse entendimento.
    Quanto é 43+29? :(
  • Pois é. Inclusive no meu super caderno está falando mais ou menos assim: é necessário desconsiderar a redação do art. 16 sob pena de jogar no lixo as teorias sobre a competência territorial... quer dizer, de que vale a competência do DF/capitais de Estados no dano nacional se a sentença só valerá no local do julgamento?
    Enfim, também fiquei achando complicado responder a essa questão.
  • Outro argumento de que o gabarito está errado é que o MP, mesmo que só tenha agido como fiscal da lei, isto é, não sendo pessoa atingida pela ilegalidade, pode, diante da inércia de outros legitimados, promover a execução da ACP.
  • Acredito que a primeira parte da questão esteja correta, pois:
    • de acordo com o art 2º da LACP, as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    • Esse artigo encontra respaldo no art. 93 da lei 8078/90
    • Já no art 16 da LACP: a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    Ou seja, a sentença civil, proposta no foro do local onde ocorrer o dano, produzira seus efeitos extendendo-os a coletividade circunscrita no território de competência do órgão prolator.

    Já a segunda parte da questão está errada por apontar que  a "execução dessa sentença só poderá ser promovida pelas pessoas atingidas pela ilegalidade' . Pelo contrário, ela pode ser promovida pelos legitimados ativos.
  • A doutrina, de forma maciça, entende que esse art. 16 da LACP é absolutamente ineficaz face à circunstância de que o microssistema de processo coletivo ainda contém a previsão de eficácia erga omnes (Mazzilli, Ginover, Didier). Na jurisprudência há julgados em ambos os sentidos.
  • Questão péssima!

    Salvo entendimento jurisprudencial que eu desconheço, também entendo que a questão está errada quando não prevê a possibilidade do MP executar a sentença. Mas está errada por outros motivos também:

    Misturou abrangência dos efeitos da sentença com legitimidade para promover a execução, E MAIS: fez confusão com a Lei 9494/97:


    Art.2o.-A: A sentença cível prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade asssociativa na defesa dos interesses dos associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."
  • O STJ já decidiu que: à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos,mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos.
  • Informativo nº 0427
    Período: 15 a 19 de março de 2010.
    Segunda Turma
    LEGITIMIDADE. MP. EXECUÇÃO. ACP.

    Cuida-se da legitimidade do Ministério Público (MP) estadual para promover a cobrança de valores que foram indevidamente recebidos mediante acumulação de cargos públicos municipais, situação assim reconhecida por sentença já transitada em julgado e proferida em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo próprio MP. Quanto a isso, é certo que o MP tem legitimidade para propor a ACP em busca do ressarcimento de dano ao erário (Súm. n. 329-STJ), tal como se deu no caso, e que, em princípio, a legitimidade para a execução é do colegitimado ativo que ajuizou a ACP (art. 15 da Lei n. 7.347/1985). Contudo, o MP tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias oriundas das ACPs que moveu em defesa do patrimônio público, visto que se revela inadmissível conferir à Fazenda Pública municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando falhar o sistema de legitimação ordinária. Não há como conceber esse sistema de outorga de atribuições e competências desacompanhado de meios hábeis à consecução de seus objetivos, senão estar-se-ia a esvaziar concretamente a função institucional do MP de resguardar o patrimônio público. Anote-se, por fim, que, na hipótese de o crédito decorrer de sentença judicial, conforme precedente, é desnecessária sua inscrição em dívida ativa, pois o Poder Judiciário já atuou na lide e tornou incontroversa a existência da dívida. Precedente citado: REsp 1.126.631-PR, DJe 13/11/2009. REsp 1.162.074-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.

  • Informativo nº 0422
    Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.
    Terceira Seção
    CC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO. AUTOR.

    O conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação autônoma de execução de sentença proferida pelo juízo suscitante nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato no Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia cinge-se em saber se os autores podem executar o título judicial proveniente de sentença proferida pelo juízo federal do Estado do Rio de Janeiro no Estado do Amazonas, lugar do seu domicilio. Sobre o processo coletivo, o Min. Relator destacou que as ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária –visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e à economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução de custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual é seu valor. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e a execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, cujo objetivo é garantir o acesso à Justiça. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. Dessa forma, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal do Estado do Amazonas, suscitado. Precedentes citados: REsp 673.380-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 774.033-RS, DJ 20/3/2006; REsp 487.202-RJ, DJ 24/5/2004, e REsp 995.932-RS, DJe 4/6/2008. CC 96.682-RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/2/2010.

  • Pessoal, realmente a questão é polêmica, mas não adianta brigar com a prova.

    Temos que ficar atentos na questão, no que ela tá cobrando.

    Se ela mencionar "segundo a lei" ou não mencionar nada, melhor adotar a posição da LACP, art. 16, no sentido da limitação territorial da sentença no caso de ACP, pois o artigo abaixo ainda não foi declarado inconstitucional pelo STF:
    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Entretanto, se a questão falar "segundo a "doutrina" ou segundo "jurisprudência recente do STJ", devemos nos filiar à não limitação da sentença proferida em ACP ao território.
    Elpídio Donizetti se filia à esta última corrente, afirmando:
    "A regra constante em tais dispositivos, que limita a eficácia da coisa julgada nas ações coletivas à competência territorial do órgão prolator da decisão, é inconstitucional ou inócuna ... Dessa forma, o âmbito da abrangência da coisa julgada é determinado pelo pedido, e não pela competência. Se o pedido é amplo, de âmbito nacional, a decisão a ser proferida necessariamente há de repercutir nacionalmente."

    Diante disso, esse assunto deveria ser evitado numa prova objetiva, mas se cair devemos estar atentos ao que é cobrado.

  • Galera, a questão se baseia no art. 2-A, da Lei 9494/97:

    Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    B
    ONS ESTUDOS!
  • Também considero equivocado o gabarito...
    Temos que observar que a questão já é bastante antiga, data do ano de 2007, e de lá para cá já houveram grandes mudanças de jurisprudências...
    E salvo gravíssima falha de memória, já ouvi dizer ou li em algum lugar, que os "efeitos da sentença" não se restringem ou se limitam apenas ao órgão prolator da sentença. Pois se esse fosse o entendimento vencedor, poderia ocasionar um caos jurídico com relação a decisões contraditórias e conflitantes...
    Podemos citar como exemplo, algum produto ou serviço (vendido ou fornecido em nível NACIONAL) o qual seja considerado perigoso ou inapropriado ao uso a que se destina, por sentença transitado em julgado no Estado de São Paulo. Entretanto, esse mesmo produto ou serviço, vem a ser considerado plenamente "normal" ao uso e consumo, também por meio de Ação Civil com trânsito em julgado, só que desta feita pelo Estado do Rio de Janeiro...
    Creio que essa contradição jamais poderia existir no mundo jurídico, sob pena de desacreditar (ainda mais) o já desacreditado, falido e quimérico sistema jurídico brasileiro...
  • Meus caros, cuidado com essa questão. Ultracontrovertida. Vejam o Editorial 147 do Fredie Didier no site dele. O trecho que importa:
    "A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido. (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)"
     
  • Pela época do concurso o examinador se pautou em entendimento da época. Hoje a questão tem outro entendimento. Vejamos o julgado do STJ da época da aplicação do concurso dessa questão:

    EDcl no REsp 640695 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2004/0019751-2
    Relator(a)
    Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    28/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 15/08/2005 p. 213
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL Nº 2.288/86). EXECUÇÃO DESENTENÇA. EFICÁCIA DA SENTENÇA DELIMITADA AO ESTADO DO PARANÁ.VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE DAS PARTESEXEQÜENTES.1. Ocorrendo omissão e contradição no acórdão, por não se apreciar aquestão como, de fato, foi posta nos autos, cabíveis embargos dedeclaração para sua devida correção.2. Impossibilidade de ajuizamento de ação de execução em outrosestados da Federação com base na sentença prolatada pelo JuízoFederal do Paraná nos autos da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9pleiteando a restituição de valores recolhidos a título deempréstimo compulsório cobrado sobre a aquisição de álcool egasolina no período de jul/87 a out/88, em razão de que em seudispositivo se encontra expressa a delimitação territorial adredemencionada.3. A abrangência da ação de execução se restringe a pessoasdomiciliadas no Estado do Paraná, caso contrário geraria violação doart. 2º-A da Lei nº 9.494/97, litteris: “A sentença civil prolatadaem ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, nadefesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangeráapenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer alimitação dos efeitos da sentença objurgada somente aoscontribuintes domiciliados no Estado do Paraná. Na seqüência,nega-se provimento ao recurso especial dos autores.
  • Pessoal, vamos acabar de uma vez por todas com a polêmica!!!!
    A questão está realmente desatualizada. Senão vejamos:

    Em que pese as inúmeras críticas da doutrina, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, mantinha o entendimento no sentido de que a norma contida no art. 16 da LACP era válida e eficaz. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de abril de 2011:
    1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1105214 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250917-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/04/2011)
    Ocorre que no julgamento do REsp Nº 1.243.887 – PR, de dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ entendeu que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, afastando, assim, a incidência dos limites impostos pelo art. 16 da LACP.
    O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), fazendo com que o precedente gere efeitos em outros processos que tenham a mesma causa de pedir em relação aos limites objetivos e subjetivos das sentenças proferidas em processos coletivos.
    Ademais, transcreve-se os seguintes trechos do voto do Ministro Relator:
    A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. 

    Fonte: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/01/revisao-jurisprudencial-do-stj-sobre-o.html

  • Marquei errado porque entendi que a extensão dos efeitos da sentença para além da competência territorial do órgão prolator ofenderia não o princípio da coisa julgada, mas o princípio da aderência ao território, considerando que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a competência territorial prevista na Lei da ACP como competência territorial absoluta.


    II - Princípio da aderência ao território

    Este princípio corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.

    Além disso, como os juízes são muitos no mesmo País, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.

    Assim, por exemplo, o STF e o STJ exerce a jurisdição sobre todo o país, o Tribunal de Justiça de cada Estado-membro sobre o território deste. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória). (http://paeddf.blogspot.com.br/2010/09/principios-inerentes-jurisdicao.html)








  • CUIDADO

    o STJ mudou de entendimento, passando a aplicar os criterios do CDC, em detrimento do art. 16 da LACP, OU SEJA, não se limita pela competencia territorial

    fonte: leis especiais para concurso-juspodium
  • Questão desatualizada.

    Segue abaixo atual posicionamento do STJ a respeito da questão.

    AgRg no REsp 1094116 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2008/0213789-1
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    T4 - QUARTA TURMA
    21/05/2013
    PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL.CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ.ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DERECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1.  Aplicabilidade do CDC a contrato de seguro de saúde em grupo.Incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especialpela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmosentido da decisão recorrida."2. A sentença proferida em ação civil pública versando direitosindividuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vezque "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos alindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do quefoi decidido, levando-se em conta,  para tanto, sempre a extensão dodano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo(arts. 468, 472 e 474, CPC e  93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob asistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe12/12/2011)3. Agravos regimentais não providos.

ID
298834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Poderá ocorrer litispendência entre duas ou mais ações coletivas e entre duas ou mais ações individuais, mas não entre uma ação individual e uma coletiva, ainda que essas tenham objeto idêntico. Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 301, §§1º e 2º do CPC:

    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - incompetência absoluta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - perempção;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - litispendência;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            X - carência de ação;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

  • adotando-se a literalidade da lei, essa questão está correta. porém, se for analisada sob um ângulo doutrinário, ela está errada. para haver litispendência nao precisa haver a tríplice identidade: nos casos de ação proposta por legitimado extraordinário (substituto), por exemplo, se o legitimado ordinário (substituído) entrar com ação de pedido e cauda de pedir idênticos à primeira, haverá, inegavelmente, litispendência, apesar de nao ter ocorrido a tríplice identidade (pedido e causa de pedir idênticos; partes distintas).   
  • Súmula nº 32 do TRT 3 . LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO.
    A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (DEJT/TRT3 14.10.2010, 15.10.2010 e 18.10.2010)


    RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há litispendência entre ação civil pública e ações individuais, tendo em vista a natureza e os efeitos pessoais próprios daquela ação coletiva, que não inibem o direito individual de acesso à Justiça. Precedentes. 2. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.179.806; Proc. 2009/0019368-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 10/08/2010; DJE 19/08/2010) 

  • A primeira súmula trazida pelo colega acima é de TRIBUNAL DO TRABALHO e, portanto, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, disciplina autônoma que em nada ajuda à resolução de uma questão de DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

    Não há casos de legitimação extraordinária exclusiva, ou seja, hipótese em que o legitimado extraordinário retira o direito do ordinário de entrar com ação. Nesse caso, a questão está correta.
  • Só um parênteses ao comentário do Rômulo. Há doutrina que entende que não há, na legitimação na ACP para ações que versem sobre direitos difusos, diante da indeterminabilidade de seus titulares e indivisibilidade do objeto, legitimação ordinária, somente extraordinária.
  • O que é litispendência?

    Ocorre a litispendência quando se entra com a mesma ação três vezes no Judiciário. Nesse caso, irá permanencer (no Judiciário) aquele que tiver tido o primeiro despacho pelo juiz.


    Exemplo: uma pessoa leiga procura um advogado X para propor ação de alimentos. Como demora a ação, a mesma pessoa procura outro advogado Z para porpor a mesma ação. Não satisfeita com a demora, entra com a mesma ação com o advogado Y. Dessa forma, ocorre a litispendência.

    Existem três elementos essenciais e fundamentais que caracterizam a "litispendência":

    • as mesmas partes;
    • a mesma causa de pedir;
    • o mesmo pedido.

    Argüída em preliminar de contestação deve por fim à nova demanda, já que duas ações idênticas não podem ser ajuizadas.

  • Discordo em partes do comentário do colega logo acima. Não há necessidade de três ações identicas, senão vejamos:

    CPC - artigos sobre litispendência:

    Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

     Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
     
    V - litispendência;

    § 1 - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;

    § 2 - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;

    § 3- Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    Quando se entra com a mesma ação por três vezes e ficam paradas por inércia da parte, por mais de 30 dias, ocorrerá a perempção (impossibilidade de uma quarta tentativa), não a litispendência, dando ensejo a extinção da lide sem julgar o mérito (art. 267, III, e 268, § único, do CPC).  
  • AMIGOS, É EXTREMAMENTE MOTIVADOR VER O EMPENHO DE TODOS NA GRANDE QUANTIDADE DE COMENTÁRIOS E INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS! MUITO OBRIGADO A TODOS! ACRESCENTO MAIS UMA INFORMAÇÃO. BONS ESTUDOS A TODOS!

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
    1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

     
  • amigos, pelo que pude entender da questão, não se pode confundir o fenômeno da litispendência com seus respectivos efeitos no âmbito do processo coletivo e individual.
    Há sim possibilidade de litispendência no processo coletivo, basta reunir identidade de parte, pedido e causa de pedir. O que não ocorre é o efeito da extinção de um dos processos, esse é um efeito típico do processo individual. No coletivo haverá reunião de processos.
    Bons estudos para todos.
  • A IDENTIDADE DAS AÇÕES COLETIVAS NÃO PASSA PELA ANALISE DAS PARTES, POR SER PROCESSO DE LEGITMIDAE CONCORRENTE DISJUNTIVA

    (fonte: leis especiais par concurso - juspodium)
  • Para enriquecer nossos estudos segue trecho de texto bastante esclarecedor:

    "O art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual. Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado." (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga)"


  • A questão tão somente cobrou do candidato o conhecimento do conceito de litispendência, uma vez que se encontra em conformidade com o art. 301 do CPC (art. 337, §§1° ao 3° do Novo CPC – idêntica redação), onde o legislador estabeleceu em seus parágrafos o que é litispendência e seus efeitos:

    §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2° Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

  • GAB C

     

  • Exatamente, CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    CPC -há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Exatamente, CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    CPC -há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa


ID
298837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.

Alternativas
Comentários
  • Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.002731-0/AM

    Processo na Origem: 200632000054309

    Relator (a): Desembargador federal Carlos Fernando Mathias

    Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas

    Advogado: José Alfredo Ferreira de Andrade e outros (as)

    Agravado: Jarson Ariday da Silva Costa

    Advogado: Claudia Maria Nobre Lisboa e outro (a)

    Decisão

    1.Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas agrava da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em autos de mandado de segurança, determinou a sua remessa à Justiça Comum Estadual, ao entendimento de que a OAB não integra o elenco de pessoas discriminadas no art. 109,I, da Constituição, nem seus dirigentes agem por delegação federal, a justificar a competência da Justiça Federal.

    2.Em suas razões sustenta, em síntese,que o decisum viola o artigo 87 do CPC e que o fumus boni iuris se faz presente e decorre da própria condição da Ordem dos Advogados do Brasil ao exercer função institucional, defendendo as instituições, o estado democrático de direito, a cidadania, etc. tendo sempre litigado na Justiça Federal desde sua fundação; não se considerando o fato de qie na ADIN nº 3026-DF nada se discutira sobre o foro onde sempre demanda a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Passa-se à decisão

    3. Com as vênias devidas, a decisão do eg. STF na ADIN em referência, em nada altera a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure no pólo ativo ou passivo, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

    A OAB é serviço público federal, autarquia profissional especial (q.v. verbi gratia, REsp 829366/RS) naturalmente, dotada de personalidade jurídica, ainda que não mantenha com órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

    É, pois, uma entidade sui generis, e despiciendo seria recordar-se que à Ordem compete indicar ainda, por exemplo, membros para integrar a Magistratura Federal, participar, obrigatoriamente, dos concursos para ingresso na carreira da magistratura e do Ministério Público Federal, dentre outros, integrar o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público e, ainda, promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça (q.v. Lei nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição).

     

  • Acredito que a questão está incorreta porque a OAB não tem legitimidade para ajuizar ACP, tendo em vista que não consta no rol dos legitimados para propor a referida ação, previsto no artigo 5 da lei 7347/85.
  • Fabiola. OAB tem legitimidade sim.

    Veja: (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV
  • Entendo que o erro da questão está na competência do Juízo, pois a questão diz ser na sede da seccional da OAB, enquanto que o art 2 da LACP diz ser no local onde ocorreu o dano.
  • Meu raciocínio foi o seguinte: se versar sobre interesse da União, a competência poderá ser federal. Ou seja, a questão estava errada porque não será necessariamente estadual.

     - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

                1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.

                2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.

                3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).

                4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.

                5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.

                (STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)

  • Acredito que o gabarito esteja errado
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. TRATADO INTERNACIONAL. NORMAS PROGRAMÁTICAS. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIREITO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Prejudicado o agravo regimental em face do julgamento do agravo de instrumento. 2. A determinação do interesse da União e, conseqüentemente, da competência da Justiça Federal, em razão de tratado ou contrato com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III), somente ocorre no caso de previsão de obrigação específica, em que a União seja indicada como sujeito ativo ou passivo da obrigação. 3. Tal não ocorre diante de normas de caráter programático, em que o tratado assinale obrigações do Estado signatário, de forma genérica, não indicando especificamente a União como destinatária da norma, caso em que não há interesse que justifique a sua intervenção no feito, nem determina a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo. 4. Considerando que os dispositivos indicados pela agravante se referem a obrigações genéricas do Estado brasileiro e não especificamente da União, não há que se exigir a sua intervenção no feito. 5.   Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que diz respeito à competência em face do ajuizamento de ação civil pública pela OAB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que, inexistindo interesse da União ou algum outro órgão federal, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual  . 7. Prejudicado o agravo regimental. Improvido o agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 0089283-05.2006.4.03.0000; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 24/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 668)
  • João, o gabarito está correto: ERRADO!

    Usando a sua propria cole, veja:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB
    . VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. TRATADO INTERNACIONAL. NORMAS PROGRAMÁTICAS. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIREITO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    No que diz respeito à competência em face do ajuizamento de ação civil pública pela OAB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que, inexistindo interesse da União ou algum outro órgão federal, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual. 7. Prejudicado o agravo regimental. Improvido o agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 0089283-05.2006.4.03.0000; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 24/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 668)

    Assim eis onde está o erro:

    Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede. 
  • Questao Errada
    O enunciado da questao diz que a OAB nao tem personalidade juridica de direito publico. O erro ja está ai, pois a Orem corresponde à uma autarquia em regime especial, e como tal, tem sim personalidade juridica de direito publico como entende a doutrina majoritaria.

    Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.

    A doutrina têm se posicionado na seguinte direção:

    Desta forma, não há outro entendimento senão conhecer a OAB como:

    1.Uma autarquia especial de polícia administrativa por fiscalizar a profissão de advogado;

    2.Pelo fato de administrar verba pública (tributo –contribuição especial), estar sujeita aos princípios do concurso público para admissão de pessoal e dos princípios da licitação para firmarem contratos;

    3.Sujeita-se ao controle do TCU (Tribunal de Contas da União) por administrar dinheiro público diretamente;

    4.Sendo pessoa jurídica de direito público, equiparada a autarquia, seu foro é a Justiça Comum Federal;


    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    BALEEIRO, Aliomar: Direito tributário Brasileiro. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    BONAVIDES, Paulo: Reflexões política e direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos: Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 1999.

    GASPARINI, Diógenes: Direito Administrativo. 6. ed., revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2001.

    MEIRELLES, Hely Lopes: Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella di: Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1996.






  • Fugindo um pouco da questão, porém fomentando o debate há de registrar que os argumentos são precisos e confluem no sentido de que a OAB seja considerada uma autarquia especial. Assim, lendo o excelente posicionamento doutrinário apresentado pelo TIBÉRIO a na realidade um contrasenso ou descumprimento por parte da OAB, isto é, se ela é uma autarquia especial questiona-se:

    Porque não realiza concurso público para os seus quadros? Porque não presta contas ao TCU  e CGU? Porque desrespeita o Decreto Federal que orienta que os órgãos públicos só poderão cobrar tarifas referente as incrições no limite de até 2% do valor da remuneração. Ora, todos sabemos que passar na OAB não é sinônimo de empregabilidade tampouco de remuneração, aliás, o que há, de verdade, é o nascimento de uma despesa denominada de anuidade. Logo, não há amparo legal para que se cobre uma tarifa de inscrição de R$ 200,00, de modo, a enjetrar lucratividade. Sublinha-se que os concursos de promotor, magistrados, defensor público, delegdo da polícia federal, agu entre outros cobram, nas inscrições, o valor médio de R$ 120 a 150,00.

    Ora, se ela é um ente público, não poderia haver lucratividade, afinal, o que distingue o público do privado é justamente o lucro. E em havendo este, essa autarquia (ou sei lá o quê - por não possuir natureza jurídica definida) está a exercer atividade empresária e, segundo a LC nº 123/06, enquadra-se a empresário de grande porte visto que aufere lucro superior a dois milhões ao ano (valor este que se ganha a cada novo exame, lembrando, ademais, que são três a cada ano).

    Sem falar do estagiário que tem que pagar R$ 85,00 para se inscrever e mais a anuidade, sem direito a isenção de taxa mesmo estando preenchido os requisitos de hipossuficiência. Detalhe, nenhum outro curso superior exige que o estagiário deve se filiar para poder conhecer, na prática, o curso que está fazendo.

    O STF errou ao entender que o exame é CONSTITUCIONAL. O caráter político falou mais alto ou, salvo melhor juízo, a capa preta não é impermeável à mazela da corrupção. Vivemos em uma democracia, mas o que é a DEMOCRACIA? Respondo, a democracia é, stricto sensu, a igualdade, a participação é a liberdade. A Carta Magna estampa que todos somos iguais perante a lei, sendo a constituição símbolo maior de uma Federação e as normas preexistentes que conflitarem devem ser revogadas e todas as demais são consideradas infraconstitucionais. Outrossim, prescreve que é livre a liberdade do pensamento; é livre a união de pessoas e de associações; é livre a iniciativa privada; é livre o exercício da profissão. Porém, vem a OAB é restringe essa liberdade. Antes que alguns digam que a parte final do inciso XIII diz atendidas as qualificações legais, sugiro que dêem uma olhada no art. 205 e 206 da própria lei maior e depois reflitam.

    Pelo exposto pergunto: Cadê o guardião da Constituição? Onde está na constituição a previsão de existir autarquia especial sui generis? (Ou é público ou é privado, inexiste, pelo que sei essa classificação).
  • A meu ver dois erros, a competência não é da sede, e sim do local do dano, e também dependendo da matéria a competência pode cair na justiça federal. 
  • Lei 7.347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
  • Breve comentário sobre a OAB

    (CESPE/TCU/2007) Ante a natureza autárquica dos conselhos de

    fiscalização profissional, a jurisprudência pacífica do TCU,
    fundamentada em decisões do STF, é no sentido de que a admissão deempregados por essas entidades deve ser precedida de prévio concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos da normaconstitucional. Tal jurisprudência, todavia, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
     


    Correto. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

     OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais   para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [art. 133, CF].  É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB  e qualquer órgão público. A OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
     
      Fonte: 1001_QUESTOES DIREITO ADMINISTRATIVO_CESPE - QUESTÃO 119




     




     
  • A ATUAÇÃO DA OAB É MULTIFACETADA O QUE DESCARTA O RECONHECIMENTO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, VOLTADA PARA NATUREZA SUI GENERIS. SEGUE A FONTE DO TEXTO QUE JUSTIFICA ESSA AFIRMATIVA: http://www.opiniaojuridica.com.br/portal2/2/centro_noticia1.php?id_noticia=8857
    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Em relação ao colega acima, não vejo que  o STF errou em deixar o EXAME DA OAB(analisar a constitucionalidade), pois com esse exame já existe pessimos profissionais, imagine sem ele. Aos que não passaram ainda, estude , que a hora chega. 

    Abraço
    Fiquem todos com Deus. 
  • Três erros:
    1- Apesar de sui generis, a OAB é autarquia especial federal, algum vínculo obscuro ela tem; 2- "Independentemente da matéria" está errado, pois, como os colegas já comentaram, se envolver interesse direto da União e demais entidades federais, a competência será da Justiça Federal; 3 - o foro será do local do dano, segundo o art. 2º, da LACP.
    Não é isso?
  • Precisa tomar cuidado que a questão é de 2007, a respeito da natureza jurídica da OAB interessante artigo no

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/stf-reconhece-competencia-judiciario-estadual-julgar-atos-oab

    OAB não é entidade autárquica federal

    Por André Luís Alves de Melo

  • Pessoal, a competência será definida pelo pólo passivo da ACP: interesse da União > Justiça Federal; ausente o interesse da União > Justiça Estadual.

    Quanta complicação!

ID
300517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e das ações civil pública e de
improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

O prazo para interposição de apelação da sentença proferida nos autos de mandado de segurança começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora, e não do momento em que o procurador da pessoa jurídica de direito público tem ciência pessoal da decisão.

Alternativas
Comentários
  • OBS: Essa questão não faz para da prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Entendo que a questão está correta conforme o seguinte julgado:

    Dados Gerais

    Processo:

    AMS 679 SP 2003.61.14.000679-7

    Relator(a):

    JUIZ MÁRCIO MORAES

    Julgamento:

    28/04/2004

    Publicação:

    DJU DATA:19/05/2004 PÁGINA: 416

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA INTEMPESTIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 475§ 2º., DO CPC. INAPLICÁVEL O ART. 19§§ 1º E , DA LEI 10.522/02.
    1. O prazo para interposição de apelação da sentença proferida nos autos de mandado de segurança começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora e não do momento em que o procurador da pessoa jurídica de direito público tem ciência pessoal da decisão.
    2. Inaplicável no caso a hipótese do artigo 19§§ 1º e , da Lei nº 10.522/02 que autoriza a dispensa do reexame necessário quando o Procurador da Fazenda Nacional manifesta expressamente seu desinteresse em recorrer, desde que autorizado por parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
    3. De qualquer modo, o valor discutido não ultrapassa o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 10.352/2001, o que impede a aplicação do duplo grau de jurisdição obrigatório.
    4. Precedentes da Turma e do STJ.
    5. Apelação fazendária e remessa oficial não conhecidas.
  • Processo: AI 449 SP 2008.03.00.000449-0

    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD

    Julgamento: 07/05/2009


    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR.. DATA DA INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO INTEMPESTIVO.
    1. É pacífico o entendimento de que, em sede de mandado de segurança, o termo inicial do prazo para recorrer da aludida decisão se dá a partir da data intimação da autoridade coatora, razão pela qual impõe-se a manutenção da r.decisão.
    2. Precedente desta E.Corte.
    3. Agravo improvido.
  • (REsp 880.807/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA.

    APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.

    1. É harmônico o posicionamento no STJ no sentido de ser obrigatória a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais dos feitos em que atue como interessada, oponente, recorrente ou recorrida, consoante dispõem os artigos 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes.

    2. No caso concreto, a intimação pessoal do procurador da União da sentença concessiva ocorreu em 21.08.00 (e-STJ fl. 61), mas foi protocolizado o recurso de apelação somente em 11.10.00 (e-STJ fl. 68), o que manifesta sua intempestividade.

    3. Recurso especial provido.

    http://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2010/06/jurid-processual-civil-resp-mandado-de.html
  • E agora amigos, como ficamos se nem o STJ se entende. Será que seria hora de chamar o CHAPOLIM COLORADO !!!

    Desculpem a brincadeira, mas é só para dar uma descontraída. Candidato a cargo público sofre!!!

    Entendo que a decisão mais recente deve prevalecer. Assim, marcaria a questão como correta, haja vista que conforme se fixou no julgado de 2009 o prazo começa a correr da intimação da autoridade coatora.


  • Processo
    REsp 1094532 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0216311-0
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    19/08/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/09/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOSPROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADEIMPETRADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.SÚMULA 98/STJ.1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual em sede demandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atosprocessuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito públicoa quem está vinculada a autoridade impetrada, iniciando o prazorecursal a partir da intimação pessoal do representante legalatuante no feito.2. Na espécie, trata-se de mandado de segurança impetrado contra atodo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O representante legal daimpetrada, qual seja, o procurador da Fazenda atuante no feito,somente foi intimado pessoalmente em 13.1.2006, e a apelação foiinterposta em 16.1.2006, isto é, dentro do prazo legal.3. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada,visto que embargos de declaração manifestados com propósito deprequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).4. Recurso especial provido.
  • Gente a controvérsia era antes da nova lei, agora o STJ está pacífico no sentido do julgado trazido pelo colega Francisco.
  • A autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada não recebem em momentos diferentes a notificação

    Lei 12.016/2009

    Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    -
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
  • A questão deixou de mencionar se a decisão foi denegatória ou concessiva, se concessiva o prazo recursal sempre começa a acontar a partir da intimação pessoal do representante jurídico do ente público, art. 13 (Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessad); se for denegatória, o início do prazo recursal irá depender da pessoa jurídica de direito público que figura como impetrada, se for a União, por exemplo, a intimação será pessoal em face da orbigatoriedade da intimação ser pessoal aos AGUs, mas se o ente é um Estado membro, dependerá de lei estadual, se houver lei que imponha a intimação pessoal do representante jurídico do Estado, deverá ser pessoal a intimação, e a partir daí começar a contar o prazo recusal, mas se não houver lei desta natureza, o início do prazo recursal começará a correr a partir da publicação oficial da decisão.
  •  "Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimaçãodos atos processuais deve  ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após  intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observadaa legislação específica do mandado de segurança". (REsp. 1186726/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJe: 21/05/2010).

  • Caros colegas, a referida questão está desatualizada se comparada a nova lei do MS, daí ter a mesma ser considerada errada.
  • Súmula 392 do STF: "O prazo para recorrer de acórdão concessivo da segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão".

ID
302545
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos no sistema da Lei n.º 7.347/85:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Dispõe a LACP:

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Entende o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA MOVIDA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO E OUTROS RÉUS, NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS - POSSIBILIDADE - ART. 588 DO CPC - ART. 14 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85).
    "(...)
    2. As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei. (...)"
  • O que é efeito devolutivo?

    Quando um juiz prolata uma sentença, decide um processo, você pode dizer que o que o assunto que ele decidiu - que estava sob sua tutela - passou a ser da sociedade e não mais do Estado. Assim, quando há uma apelação, ou seja: quando alguém "não gostou" do que ele decidiu, o assunto volta para a tutela do Estado, no caso para o Tribunal, ele "devolve" ao Estado a Tutela do assunto.

    Kinha B
  • (A) Incorreto.

    Na ação civil pública, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente, ou seja, quando a Lei 7347/85 não disciplinar determinado assunto.

    Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

    (B) Esta é a alternativa correta.

    Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Portanto, por haver regra específica disciplinando a matéria, não se aplica o artigo 520 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação, em regra, é recebida no duplo efeito.

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...)

    (C) Esta alternativa está incorreta.

    O sistema recursal da lei de ação civil pública possui semelhanças com o sistema recursal da Lei 9.099/95, tais como a regra de que o recurso será recebido somente no efeito devoluto:

    Lei 9099/95, Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    Lei 7347/85, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    (D) Incorreto.

    O artigo 14 não é inconstitucional, estando plenamente em vigor, de modo que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    (E) Incorreto.

    O Código de Defesa do Consumidor se aplica subsidiariamente, e não integralmente, à ação civil pública.

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

  • "Têm, sempre, o efeito meramente devolutivo como regra geral."

    Pra que isso? 
  • APELACAO - CPC - REGRA - EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO (A REGRA GERAL DE RECURSOS É QUE POSSUEM SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO - A APELAÇÃO É EXCEÇÃO - MAS ISSO NO CPC - JÁ NA LEI 7.347 E 9099 - ELAS SÃO RECEBIDAS DE REGRA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO


ID
304669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e da ação civil pública, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (D) é a resposta.

    B) O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais indisponíveis da criança e do adolescente em virtude de disposição expressa do art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

    Quanto às demais, todas são fruto de decisão do STF.
  • Letra D

    STJ, AgRg no MS 11798/DF:

    "(...) a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc."
  • Questão C: Correta

    “(...) É admissível a propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de Lei, desde que se trate de controle difuso de constitucionalidade, isto é, que essa declaração seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à solução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. (...)” (TJPB; AC 200.2007.755652-6/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 12/05/2010; Pág. 8)
  •   Comentário sobre o item D:

    Se a sentença que julgar improcedente a pretensão deduzida na ação civil pública por responsabilização por danos causados a interesse difusos, inclusive os ambientais, não revogar expressamente a liminar anteriormente concedida, esta subsiste até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, em virtude da natureza indivisível do objeto da ação, isto é, interesses de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    MEIRELLES 1   afirma que a liminar somente perdia o seu efeito quando expressamente revogada na sentença, mesmo que esta denegasse a segurança.  Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança e ação popular. 1983, p. 95.

      A Súmula 405 do STF, todavia, veio sedimentar o entendimento contrário, ou seja, de   que a           liminar restaria sem feito uma vez denegado a segurança.                Assim, boa parte da doutrina e jurisprudência passou a entender que, em virtude do entendimento sumulado e, ainda, por incompatibilidade lógica, o provimento que antecipa a tutela não subsistiria ante a sentença que extingue o
    processo.

    Fonte:http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/MARIA%20CRISTINA%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf 


    FonteF 

      
  • gabarito letra "D"

     

    AgRg no MS 11798 DF 2006/0094493-7, DJ 04/09/2006 p. 205:

     

    (...)

     

    Não se mostra, todavia, manifesta a relevância do direito alegado, pois a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc.

     

    A despeito de posições contrárias, prevalece a vertente doutrinária que entende que a sentença contrária ao pedido do autor revoga, automaticamente, a tutela antecipatória concedida previamente. No entanto, para evitar dúvidas, o magistrado deve fazê-lo de modo expresso e fundamentado no ato sentencial.

     

    Eliana Calmon, aludindo, analogicamente, à súmula 405 do Supremo Tribunal Federal aplicada em sede de mandado de segurança, segue a linha argumentativa de que, após realizada a cognição exauriente, se o órgão judicante entender pela improcedência do pedido, então os efeitos da tutela não devem persistir.

     

    Bedaque, a fim de sofismar o problema gerado em torno da produção dos efeitos da tutela antecipada frente à sentença de improcedência, propõe que o magistrado, ao formular o seu juízo de convencimento acerca da rejeição do pedido, profira, primeiramente, decisão interlocutória revogando tal medida e, posteriormente prolate o decisum final.

     

    A cassação da medida antecipada poderá se dar de forma expressa – quando o juízo, expressamente, a revoga no ato decisório –, ou de maneira presumida – quando o magistrado, apesar de julgar improcedente a demanda, não se pronuncia sobre a tutela antecipada no decisum.

  • Alguém terá que me explicar direitinho qual o erro da assertiva C....


ID
306898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


A respeito da ação civil pública e do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: DECISÕES STJ,EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 565083 APC 56730PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃOINCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. Acórdão a quo segundo o qual “a ação civil pública não é a via adequada parao controle incidental de constitucionalidade de lei, haja vista o efeito erga omnes da sentença proferida nesse tipo de ação”.5. A ação civil pública não pode servir de meio para a declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei. Precedentes desta Corte Superior.

    Recurso Especial n. 439.539/DF, PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE -EFEITOS.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material pois se trata de controle difuso de constitucionalidade,, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade.3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade dodano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lheasseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.

  • B => E
    Justificativa:         Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
            § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    C => E
    Justificativa: somente o MP tem legitimidade para os dois.
    Art. 129, III, CF - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    D => C
    Justificativa: Art. 6, § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 
    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 
  • E => E
    Justificativa: Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial
    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 
  •  e) A entidade representativa de classe tem legitimidade para impetrar mandado de segurança COLETIVO para proteção de direitos individuais de seus associados. Não se exige, no caso, nem que se comprove a constituição da entidade, segundo as exigências legais e o seu funcionamento de pelo menos um anodesde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, não se exigindo, também, autorização desses associados. INCORRETA - Se for mandado de segurança individual depende de autorização  se for mandado de segurança e coletivo independe.
    "Mandado de segurança ‘coletivo’ é ação de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual." 

     Calmon de Passos distingue, de uma maneira bem didática, três situações diferentes onde a entidade pode ingressar em juízo:

    a)a impetração, pela entidade, do mandado de segurança em seu próprio favor, nba defesa de direito público subjetivo de que seja titular;

    b)a impetração, pela entidade, de mandado de segurança em favor de associados, porque expressamente autorizada por eles na espécie; aqui, pode a entidade agir sem qualquer limitação ou vínculo, porque o objetivo do inciso XXI do art. 5° da CF foi proporcionar o apoio (serviço) da entidade ao associado, nos limites em que o associado julga conveniente esse apoio;

    c)a impetração, pela entidade, de mandado de segurança coletivo em favor de seus membros ou associados, como substituta processual e independente de autorização deles, por estarem em jogo direitos (individuais) de associados seus, direitos esses que guardam certo vínculo com os fins mesmos da entidade (interesse qualificador do vínculo associativo). 

  •  

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.

    Note-se que na expressão: responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, faz pressupor que a autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.

    Sobre o tema brilhantemente Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário

  • Sobre o recurso da decisão que condede o mandamus, transcrevo o artigo encontrado na web (http://jus.uol.com.br/revista/texto/13509/nova-lei-do-mandado-de-seguranca-lei-no-12-016-09):

    Observa-se a faculdade da autoridade coatora recorrer – "estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer" (artigo 14, §1º). Tal possibilidade também teve referência na Exposição de Motivos do projeto de lei, como "matéria ainda controversa na jurisprudência".
    O Superior Tribunal de Justiça, como se vê do voto do Relator, Ministro Nilson Naves, no AgRg no Ag 1068039/SC, julgado em 20/11/2008, havia firmado entendimento contrário a tal possibilidade:
    A jurisprudência do Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, apesar de a autoridade coatora ser parte nomandado de segurança, a legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos da decisão final.
    Agora, com a expressa previsão legal, sedimentada fica a questão. Ressalta-se apenas, em complemento, a posição de Eduardo Sodré (Mandado de Segurança, in Ações Constitucionais, org. Fredie Didier Jr., Ed. Juspodivm, 2006, p. 101):
    [...] não apenas deverá a pessoa jurídica ser chamada pessoalmente para integrar a relação processual, mas também de que cabe a ela, porque parte, tanto a interposição de recursos como, querendo, apresentação de contestação (defesa).
     
  • Olha que interessante, um ano antes a Cespe já tinha aplicado uma prova com a mesmaaaaa alternativa correta: Prova: CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz

    Assinale a opção correta no que concerne ao mandado de segurança.

     

    • a) Em mandado de segurança, a intimação da sentença deve ser feita à autoridade coatora e não ao representante jurídico da entidade pública atingida. O prazo para a interposição do recurso começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora.
    • b) É cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso, sob alegação de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que para esse recurso não haja previsão legal de tal efeito.
    • c) Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, ou seja, verificada a estabilização do processo, não se pode, depois disso, alterar o pedido, os seus fundamentos ou desistir da impetração sem o consentimento do impetrado.
    • d) Para figurar no pólo passivo da ação de segurança, autoridade coatora é aquela que ordena, que determina ou pratica o ato inquinado de coator ou ainda que, efetivamente, pode modificar o ato impugnado, ou que detém os meios para tal. A autoridade apontada coatora é notificada para prestar informações. A legitimidade para recorrer da decisão que concede o mandamus é do representante da pessoa jurídica interessada.
    • e) No mandado de segurança, as informações devem ser prestadas pela autoridade coatora, mas, por constituírem defesa judicial, admite-se que sejam prestadas pelo representante legal ou judicial da pessoa jurídica.
  • Atenção para as alterações no mandado de segurança com o advento da Lei 12.016/09, segundo a qual, em seu artigo 14, §2º, o direito de recorrer é extensível à autoriade coatora, o que levaria à incorreção da alternativa D.
  • MUITO OPORTUNA A INTERVENÇÃO ACIMA DO COLEGA. ACRESCENTO QUE O STJ, INCLUSIVE, AINDA NAO FIRMOU POSICIONAMENTO DOMINANTE, APÓS A REFORMA, A RESPEITO DO PRAZO EM DOBRO DA AUTORIDADE COATORA PARA RECORRER. A PRINCÍPIO O PRAZO CONTINUARIA SIMPLES, E, SOMENTE EM DOBRO QUANDO SE TRATAR DE ENTE ESTATAL, O QUAL SUPORTARÁ DIRETAMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO. AGUARDEMOS CENAS DOS PRÓXIMOS CAPÍTULOS NO STJ. ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
  • Prezada Nicole, não entendi a sua observação: esta prova é exatamente a Prova para Juiz, PI, 2007, aplicada pela CESPE.

    bons estudos
  • A nicole quis se refeir a prova de juiz de sergipe: Q99215 Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

ID
308263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública e da ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal(RE 424993, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547)
  • O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de condenar o Estado por danos materiais e morais a indenizar os usuários do serviço público de saúde que sofreram prejuízos ou os familiares dos usuários falecidos em decorrência da deficiência dos serviços prestados pelo corpo clínico de um dos hospitais da rede pública.

    Errado, pois trata-se de direito coletivo, hipótese prevista na Lei 7437, art. 1º, inciso IV.
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo


    b) A ação civil pública é cabível para a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato do Poder Legislativo, quando essa declaração é questão prejudicial ao pedido principal.

    Certo. O pedido de declaração de inconstitucionalidade não poderá ser o pedido principal da Ação Civil Pública, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois somente ele pode exercer o controle abstrato de constitucionalidade. Isso porque, a Ação Civil Pública, via de regra, é proposta perante às instâncias ordinárias e sua decisão possui efeito não só para as partes do processo.
    Sobre o tema, em voto proferido pelo então Min. Rezek, citado por Lenza, "a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF"(Rcl 633-6/SP).

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, p.321.


  • c) Os associados que integram a relação nominal apresentada por associação de classe proponente da ação civil pública são os únicos beneficiados pelos efeitos da sentença nela proferida, que julgou favoravelmente o pedido inicial, ainda que a sentença tenha estendido os seus efeitos a todos os associados da autora que sejam domiciliados nos limite da competência territorial do juiz sentenciante.

    Errado, em razão do art. 16 da Lei 7347 e também porque se fosse fazer efeito apenas para os integrantes da lista, deveria ter sido proposta ação ordinária.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública faz coisa julgada material erga om nes no âmbito da vigência espacial da lei ou do ato normativo impugnado.
    Errado, faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgal prolator, nos termos do art. 16 da Lei 7347:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    e) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública ou ação popular, concomitantemente, visando o ressarcimento de danos causados ao erário por agentes públicos.

    Errado, o MP não ter legitimaidade para propor ação popular, pois, somente o cidadão é parte legítima para propô-la, nos termos da Constituição Federal:
    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 

    Lei da Ação Popular (Lei 4717): Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear (...).
  • Para complementar os comentarios postados, para a alternativa C aplica-se o disposto no artigo 2-A da Lei 9494/97:

    A sentenca civil prolatada em acao de carater coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses de seus associados, abrangera apenas os substituidos que tenham, na data da propositura, domicilio no ambito da competencia territorial do orgao prolator
  • Para corroborar o que o colega Jorge Romero posto mais uma jurisprudência do STJ que resolve a questão.

    "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. 3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 439.539/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.10.2003)
  • Letra D - ERRADA

    Só uma correção a um comentário que li abaixo. A declaração incidental de inconstitucionalidade em uma ACP não faz coisa julgada "erga omnes". O art. 16 trata da sentença civil de procedência, o que é outra coisa, pois se refere ao pedido principal. A declaração incidental é apenas o fundamento do pedido, ou a causa de pedir. Não pode ter efeito "erga omnes", pois se assim fosse ocorreria usurpação da competência do STF de exercer o controle in abstrato (ou concentrado) de constitucionalidade. 

  • Letra B - CORRETA. Vejam a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ação civil pública é instrumento processual cabível para a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato legislativo, desde que não figure aquela como pedido da ação, mas sim como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial ao pedido principal. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 166877/MG, min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)


ID
315328
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É parte legítima para a propositura de ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Lei 7.347/85

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
            I - o Ministério Público; 
            II - a Defensoria Pública; 
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
            V - a associação que, concomitantemente: 
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Só lembrando que esse requisito de constituição da associação há pelo menos 1 ano, poderá ser dispensado pelo Juiz  se  houver 
    manifesto interesse social ou relevância do bem jurídico.
    Bons estudos! 
  • questão desatualizada, desde a lei 12.966/2014, que inclui na alínea b as associações que incluam entre suas finalidade institucionais a proteção dos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  


ID
327220
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança, disciplinado pela Lei n° 12.016/09, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei n° 12.016/09:
     
    a) ERRADA
    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
     
    b) ERRADA
    Art. 7o, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
     
    c) CORRETA
    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
     
    d) ERRADA
    Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar
     
    e) ERRADA
    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

  • DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Senhor Corregedor Nacional de Justiça, que resolveu “tornar sem efeito” decisão concessiva de mandado de segurança proferida, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão... Em nenhuma de suas atribuições e competência constitucionais encontramos que este órgão poderá investir-se de função jurisdicional para tornar ineficaz uma decisão judicial de um Tribunal de Justiça, pois, se acertada ou não tal decisão, somente poderá ser reformada por um tribunal superior, obedecendo, ainda, o duplo grau de jurisdição. Frisa-se que o Mandado de Segurança manejado pela Impetrante junto ao segundo impetrado encontra-se ainda sujeito ao duplo grau de jurisdição tendo em vista a existência de recursos (...) MS 28598 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/06/2010, publicado em DJe-106 DIVULG 11/06/2010 PUBLIC 14/06/2010 RDDP n. 89, 2010, p. 183-186)
  • GABARITO C

    Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação

    Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação


ID
359254
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio, Gerente comercial da Empresa X – estatal de economia mista, após os trâmites de estilo, subscreve, como representante legal da empresa, contrato de prestação de serviços com a Empresa Y, especialista na manutenção de cabos elétricos. Durante o período de dez meses, o servi- ço transcorre normalmente. No décimo-primeiro mês, a empresa Y falha, seguidamente, na prestação dos serviços avençados, sofrendo multa prevista no contrato. Inconformada, a empresa contratada impetra mandado de segurança contra o ato do Gerente comercial da Empresa X. No desenvolvimento da análise desse caso, constatou-se que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

                Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A problemática da questão fica em torno de saber se a situação hipotética contempla um ato de gestão ou de autoridade. De certo, é um ato de gestão. 

    Gabarito D

    Veja:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
    ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
    4.  In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra.
    5. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente.
    6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público." 7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.
    8. Recurso Especial desprovido.
    (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Apesar das poucas estrelas, mto bom o julgado que compartilhou conosco Gustavo!!! Mto obrigada!
  • O MS é cabível contra arto de autoridade (Lei 12.016/09, art. 1º). Portanto, o Gerente Comercial da emprasa X, quando aplica a multa prevista no contrato, está na condição de autoridade. Se não fosse ato de autoridade, não caberia MS, porque essa é a condição para o cabimento da ação. Ou seja, não há explicação para a letra B estar errada.
    Por outro lado, a letra D poderia ser considerada errada, já que a vedação ao ataque aos atos de gestão das SEM não foi introduzido pela legislação. A jurisprudência já decidia nesse sentido antes mesmo da Lei 12.016/09, que, apenas encampou os entendimentos dos Tribunais Superiores. Foi por isso que o STJ editou a Súm. 333 que, nas licitações, era cabível a impetração de MS já que em regra não cabia.
    Se alguém discordar da minha colocação, me passe uma mensagem.
    Bons estudos!

ID
380056
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação civil pública,

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

    a) Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    (...)
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
    (...)

    b) Art. 1º, Parágrafo único - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    c) Art. 5º, §3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    d) Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    e) Art. 12, §2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
  • Não entendi. O enunciado diz que o MP PODERÁ intervir, quando, na verdade, ele está obrigado a fazê-lo.
  • Eles devem ter colocado esse poderá só para criar essa dúvida que vc teve. De qualquer modo, creio que não invalida a questão : )
  • Pra mim, o PODERÁ invalida a questão sim. Uma coisa é uma faculdade, mas o MP tem DEVER dedefender a coisa pública. Questão passível de anulação.
  • Acredito que a FCC colocou PODERÁ porque não só o MP pode assumir a ação, como também outro legitimado.

     § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • Concordo que a intervenção é obrigatória ou do MP ou de outro legitimado. Mas sempre vai sobrar para o MP se nenhum outro legitimado habilitar-se já que ele é quem tem o DEVER LEGAL da tutela desses direitos. Enfim, pegadinha da nossa boa e velha FCC. É ir na mais certa, por incrível que pareça. E po, tinha que começar a banir essa galera débil que fica entupindo os comentários com a lei na íntegra. Se alguém aqui não sabe qual é a lei de ação civil pública, é melhor pedir pra sair. Chato pra cacete isso. Afinal, pra quem SERVEM ESSES MALDITOS PONTOS TÃO ALMEJADOS??? Ingresso imediato para carreira de Juiz Federal??? Sério, dá raiva....
  • Puxa, agora eu me espantei: colar a lei inteira??? 
    Aqui vai um apelo:
    Não façam isso não, colegas! Na boa!
    Não percam o precioso tempo de estudo copiando/colando.
    E aos colegas que se sentem prejudicados com isso, vamos começar a denunciar esse tipo de comentário-enche-linguiça, porque é inapropriado ao espaço de estudo!!!

    Bom estudo, e força, gente!
  • Já denunciei! rs
    Quanto à questão, a legitimidade é ampla e nao só do MP. Acho que o "poderá" está aí por isso! Também para confundir... só pra variar!
  • Eu não entendo porque a multa é concedida liminarmente se só poderá ser exigível após o trânsito em julgado!!!
  • Daniel, e se o polo passivo prova que foi ajuizada a ação por pura má-fé? Geraria outro processo ou inúmeros trâmites para reaver a multa já paga.
  • Amigo Daniel, é, inicialmente, muito estranho que amulta sejaa cominada em liminar, podendo ser cobrada só depois, mas se atente para o final do artigo em questão: 
    1
    12, 
    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Assim, na prártica, caso o réu seja condenado, seria como se a multa estivese sendo cobrado desde o ínicio. A lei só assegura o mpinimo de segurança jurídica ao polo passivo, que pode, em sendo inocente, pagar uma multa sem dever e não ter oportunidade de, depois, rever seu dinheiro.

     
  • Com o NCPC a regra da execução de multa sofreu alteração, vejamos:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    PORÉM, ESTA REGRA SE APLICA À LEI DE ACP OU, POR ESTA TER LEI PRÓPRIA, NAO SE APLICARÁ??? 


ID
448015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em 15 de março de 2006, foi constituída associação cujo
estatuto prevê a proteção e a defesa dos direitos dos
consumidores domiciliados no Distrito Federal em juízo ou fora
dele. Em 19 de abril de 2007, a referida associação ajuizou ação
civil pública contra várias instituições financeiras, pretendendo
a condenação ao pagamento de supostas diferenças de
remuneração nas cadernetas de poupança, relativa ao Plano
Bresser, no mês de junho de 1987.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

A associação autora detém legitimidade para, em nome próprio, promover a defesa dos direitos individuais homogêneos disponíveis dos consumidores residentes no Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CORRETA, segundo as razões expostas abaixo:

     

    CF/88, art. 5, XXI. Lei 7347/85: art. 1º, caput e lle art. 5o, V


    O CDC dispõe que:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.    

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Decidiu o STJ que:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação. 2. Nas ações em que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, não obstante os sujeitos possam ser determináveis na fase de conhecimento (exigindo-se estejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução), não se pode admitir seu ajuizamento sem que haja, ao menos, indícios de que a situação a ser tutelada é pertinente a um número razoável de consumidores. O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de "origem comum", sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • O enunciado fala em "direitos individuais homogêneos disponíveis", o que poderia gerar alguma dúvida.
    No entanto, em se tratando de associação, é indeferente saber se os interesses eram disponíveis ou não. Esta distinção só faz-se necessária quando tratarmos da legitimação do MP, que não pode atuar em face de interesses disponíveis.

    Saudações!!
  • As duas respostas dos colegas acima foram bastante elucidativas, não havendo muito a ser acrescentado quanto a esta questão!
    Nota 10 mesmo!
  • Não concordo, com todo respeito, com o comentário do Jâmerson Terto sobre a atuação do MP e os direitos disponíveis: "Esta distinção só faz-se necessária quando tratarmos da legitimação do MP, que não pode atuar em face de interesses disponíveis."

    Apesar de ser uma exceção, o MP pode sim ajuizar ACP para defender interesses individuais homogêneos disponíveis.

    A Q304772 traz esse assunto:

    CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal - Predomina no âmbito do STF e do STJ o entendimento segundo o qual o MP tem legitimidade para defender em juízo os interesses individuais homogêneos disponíveis somente nos casos em que houver relevância social, como em discussões acerca do direito constitucional dos segurados à obtenção de certidão por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
     
            Segue uma jurisprudência sobre o assunto:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXAME DA OAB. ACESSO AO CONTEÚDO DA PROVA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DECURSO DE PRAZO DE 90 DIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MASSIFICAÇÃO DO CONFLITO. PREVENÇÃO.
    1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
    2. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
  • cont...
    3. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes.
    4. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é pretensão de tutela de um direito divisível de um grupo: o direito de acesso à informação.
    5. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se justifica para (i) evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para (ii) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social relevante, cuja disciplina inclusive mereceu atenção em diplomas normativos próprios - Lei n. 12.527/2011 e Decreto n. 7.724/2012 (este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal).
    6. Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial, seja em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social relevante, seja para prevenir a massificação do conflito.
    7. Recurso especial provido. (REsp 1283206/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)

    Bons estudos!

ID
448018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em 15 de março de 2006, foi constituída associação cujo
estatuto prevê a proteção e a defesa dos direitos dos
consumidores domiciliados no Distrito Federal em juízo ou fora
dele. Em 19 de abril de 2007, a referida associação ajuizou ação
civil pública contra várias instituições financeiras, pretendendo
a condenação ao pagamento de supostas diferenças de
remuneração nas cadernetas de poupança, relativa ao Plano
Bresser, no mês de junho de 1987.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

Em se reconhecendo a legitimidade da associação para a defesa dos referidos direitos, é necessário que ela se faça, na fase cognitiva, pelo regime de legitimação extraordinária ou de substituição processual, sendo desnecessária a identificação ou autorização dos substituídos nessa fase.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    (...)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
    (...)


    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

  • A jurisprudência é uníssona neste assunto:

    TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 22821 SC 2005.04.01.022821-2 (TRF-4)

    Data de publicação: 15/03/2006

    Ementa: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENTIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. - Na tentativa de facilitar o acesso da população à Justiça, o moderno sistema processual criou o instituto da substituição processual. Dessa forma, permite-se que o autor da demanda - substituto - defenda, em nome próprio, direito de outrem. - A entidade sindical, na condição de substituta processual, está plenamente autorizada a defender em juízo direito de seus associados, sendo desnecessária a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual.


    STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 766637 RS 2009/0191013-1 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SINDICATO - LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
  • A questão está corretíssima!
    Havendo SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, não há que se falar em prévia autorização expressa ou identificação dos substituídos não!!!
    Age o SINDICATO, a ASSOCIAÇÃO, independentemente desta autorização!!!
    Conforme o posicionamento do STJ, colacionado abaixo, apenas haveria necessidade de autorização no caso em que o sindicato ou associação estivessem representando o seus sindicalizados ou associados. Como se trata de legitimação extraordinária, ou seja, substituição processual, não há necessidade de autorização dos substituídos.
    Link da notícia: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92394
    Espero ter colaborado!!
  • Creio que a questão esteja desatualizada, em razão de decisão proferida pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral no RE 573232/SC, julgado em 14/05/2014, Informativo 746 STF, em que se decidiu que:

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
    De acordo com comentário do magistrado Márcio André Lopes Cavalcante, em seu site www.dizerodireito.com.br, no informativo 746-STF esquematizado: "o STJ terá que se curvar ao entendimento do STF, considerando que a matéria é constitucional (envolve a interpretação do art. 5º, XXI, da CF/88) e a decisão foi proferida pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral."

ID
448021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em 15 de março de 2006, foi constituída associação cujo
estatuto prevê a proteção e a defesa dos direitos dos
consumidores domiciliados no Distrito Federal em juízo ou fora
dele. Em 19 de abril de 2007, a referida associação ajuizou ação
civil pública contra várias instituições financeiras, pretendendo
a condenação ao pagamento de supostas diferenças de
remuneração nas cadernetas de poupança, relativa ao Plano
Bresser, no mês de junho de 1987.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

Em caso de improcedência da ação coletiva, com trânsito em julgado da decisão, os titulares do direito individual que foram substituídos não poderão ajuizar novas demandas relacionadas ao mesmo fato, tendo em vista o fenômeno da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADA. Coisa julgada “secundum eventum litis”

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA.AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não ofende o instituto da coisa julgada a propositura de ação individual, ainda que exista sentença imutável de improcedência proferida em sede de ação coletiva.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1048972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 05/04/2010)

    RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEI Nº 9.678/98. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1.(...)2. O STJ já se manifestou no sentido de reconhecer a natureza individual homogênea do direito de servidores públicos a determinado reajuste de vencimentos, vantagem ou adicional remuneratórios.3. A sentença genérica produzida na ação coletiva somente faz coisa julgada relativamente aos substituídos quando for de procedência.Sendo de improcedência, como no caso, é de ser afastada a tese de coisa julgada. Precedentes do STJ.4. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ainda que não haja pedido do apelante nesse sentindo, e no presente caso há, pode a Corte determinar o retorno do processo ao juiz de primeiro grau, não implicando ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC.5. Agravo regimental a que se nega o provimento.(AgRg no REsp 841.327/SE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009).  

    CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • Resposta. ERRADO.

    Os titulares do direito individual, em caso de improcedência da ação coletiva por insuficiência de provas, mesmo com trânsito em julgado da decisão, poderão intentar outra ação com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. É o que preceitua o inc. I do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

  • O caso, Plano Bresse, tratava-se de direito individual homogêneo, portanto, basta a improcedência, qualquer que seja a causa de improcedência, preserva-se o direito aos indivíduos de ainda assim ingressarem com suas respectivas ações individuais.


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III (individual homogêneo) do parágrafo único do art. 81.

  • Tratando-se de direitos individuais homogêneos, a sentença de improcedência não fará coisa julgada erga omnes  (nesse caso, diferentemente do que ocorre com as ações fundadas em interesses difusos e coletivos, a coisa julgada material na tutela de direitos individuais homogêneos ocorre secundum eventum litis e não secundum eventum probationis).

  • Errado.

    CDC:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Seja forte e corajosa.


ID
453478
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, relativamente à Lei da Ação Civil Pública:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta. Artigo 3°, Lei 7347/85: "A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

    Alternativa B- Correta. Artigo 5o , Lei 7347/85: "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

    Alternativa C- Incorreta! Artigo 2°, Lei 7347/85: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

    Alternativa D- Correta. Artigo 2°, parágrafo único, Lei 7347/85: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

ID
458863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Quando oficia na condição de fiscal da lei, o Ministério Público não pode recorrer adesivamente.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA CERTA

    Alguém pode me tirar essa dúvida? desta eu não sabia!
  • “(...) o recurso adesivo encampa uma benesse dada à 
    parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada, que 
    o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da 
    lei) e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados 
    genericamente no art. 499 do CPC, não podem recorrer 
    adesivamente. Essa interpretação resulta do espectro de 
    formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC 
    (‘Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto 
    por qualquer deles poderá aderir a outra parte’). As 
    exceções, como é cediço, devem ser interpretadas 
    restritivamente, lembrando-se que a lei não contém 
    palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer 
    adesivamente” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
    INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio Carlos 
    Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1529). 
  • Nery, salvo melhor juízo, entende que pode recorrer.
  • CORRETO
    O recurso adesivo configura-se como benefício às partes, reciprocamente
    vencedoras e vencidas, não a outrem. 
    Nessa ordem de idéias, não se admite recurso adesivo àquele interposto por
    terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, se este  não funcionava como
    parte no processo
    ” (Amaral Santos, Moacyr. PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO
    PROCESSUAL CIVIL, atualizado por Aricê Moacyr Amaral Santos, 3º
    VOLUME, Saraiva, SP, 2001, pp. 197 e 198).
  • Achei um julgado bem velhinho...STJ:

    RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.
    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981).

    Bons estudos a todos!!
  • Olá pessoal, gabarito correto.
    Se pararmos pra pensar há uma lógica nisso; pois a razão de ser do recurso adesivo é facultar a uma parte, que inicialmente não iria recorrer, mudar de idéia caso a outra parte o faça. O MP como fiscal da lei recorre por motivos de ordem pública e não pq uma parte recorreu ou deixou de recorrer. Sendo assim, se o MP entender que há motivo para recorrer ele o fará imediatamente, e não adesivamente.

    Isso é uma conclusão pessoal, se alguém discordar por favor se manifeste.

    Bons estudos!!

  • O Ministério Público, exercendo a função de fiscal da lei, não tem legitimidade para recorrer adesivamente. Isso porque a interposição de recurso adesivo PRESSUPÕE MÚTUA SUCUMBÊNCIA, o que não ocorre quando o MP atua como custos legis. E também porque, no caso, o MP não é parte e, nos termos do Art 500, caput, do CPC, somente quem figura nessa qualidade pode recorrer adesivamente.

    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    Fonte: Curso didático de Direito Processual Civil- Elpídio Donizetti
  • Barbosa Moreira e a doutrina majoritária entendem que o MP, como custos legis, não pode recorrer adesivamente.
    Nelson Nery Junior entende que pode.

    Fui pela maioria e marquei como correta (sem convicção), mas não deveriam cobrar isso em questão objetiva... melhor seria em 2ª fase.
  • É importante lembrar, também, que o recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca e o MP, como fiscal da lei, não pode sequer sucumbir.
  • Além disso, o MP não depende da parte para recorrer. Se ele pode recorrer no prazo legal, defendendo a aplicação da lei, o seu interesse não muda após a interposição de recurso pela outra parte, pois a sentença é a mesma. 

    Alguém sabe da possibilidade de o MP contrarrazoar?
  • Colegas:

    Encontrei esse acórdão do TRF da 2ª Região que explica porque o MP não pode recorrer adesivamente como fiscal da lei:



    Processo:

    AC 232077 2000.02.01.020933-1

    Relator(a):

    Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

    Julgamento:

    02/12/2002

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DJU - Data::06/02/2003 - Página::112

    Ementa

    RECURSO ADESIVO SÓ PARA ADERIR RECURSO DA PARTE ADVERSA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO DO CONTADOR DETERMINADA NO TÍTULO EXEQÜENDO. RAZOÁVEL A UTILIZAÇÃO DA TR PARA CORRIGIR DÉBITOS JUDICIAIS.
    1. O recurso adesivo só pode ser interposto pela parte para aderir ao recurso da parte contrária, e não a recurso do Ministério Público que, na condição de fiscal da lei, esteja defendendo os interesses da própria parte que pretende se valer do recurso adesivo.
  • Por dois motivos simples:

    1 - Porque não pode ser considerado parte nos termos do art. 500 do CPC

    2 - Porque o recurso adesivo exige sucumbência mútua, o que não ocorre quando o MP atua como fiscal da lei (custos legis).

    Bons estudos.

ID
458875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. É o que dispõe a súmula 333 do STJ, in verbis:

    "Sumula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".
  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • Certo, lembrei da súmula - "Sumula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, estude mais e mais!


ID
458878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Na ação civil pública, a sentença de procedência é preponderantemente desconstitutiva e apenas subsidiariamente condenatória, enquanto, na ação popular, a sentença de procedência é preponderantemente condenatória.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o inverso.
  • Na ação civil pública ----------->     a sentença de procedência é preponderantemente condenatória.

    Na ação popular -------------> a sentença de procedência é preponderantemente desconstitutiva e apenas subsidiariamente condenatória.
  • Ação Popular

    Lei nº 4.717/1965
    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.


    natureza desconsitutiva e condenatória
  • A doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles:

    “Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil

    pública e ação popular, as finalidade de ambas as demandas não se

    confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a

    redação do art. 11 da Lei 4.717/65, a ação popular é predominantemente

    desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (em perdas e danos). A

    ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3° da Lei n.

    7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.

    A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações,

    aliadas às diferenças na legitimidade para as causas numa e noutra hipótese,

    nos leva a conclusão de que não cabe açâo civil pública com pedido típico de

    ação popular, e vice e versa. Não obstante, vem se repetindo na prática diária

    do foro casos em que essas distinções não são observadas pelos autores de

    ações civis públicas, e já existe jurisprudência considerável sobre o tema.

    Apesar das diferenças entre as ações civis públicas e as ações populares,

    que não podem ser desprezadas, é inegável, porém, que ambas fazem parte

    de um mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos. As

    regras aplicáveis a ambas, assim, devem ser compatibilizadas e integradas

    numa interpretação sistemática. Dentro desde esforço de aproximação e

    coordenação das duas modalidades de ações, em virtude do silêncio da Lei

    n. 7.347/85, é de se ter como aplicável às ações civis públicas, por analogia,

    o prazo prescricional de cinco anos, previsto para as ações populares.”

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,

    2008. p. 166/167)

  • José Santos Carvalho Filho (24ª Edição, página 968) A lei da ação popular apresenta interessante peculiaridade quanto à sentença. Embora a pretensão do autor seja a de obter a anulação de um ato lesivo aos calores tutelados, a lei admite que a sentença também tenha conteúdo de condenação:   Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.   Em outras palavras, o legislador admitiu que a sentença tenha conteúdo simultaneamente constitutivo e condenatório, ainda que o pedido formulado pelo autor tenha sido apenas o de desconstituir a relação jurídica decorrente do ato lesivo. a disposição legal pretendeu, por economia processual, admitir logo a condenação dos responsáveis, na medida em que no próprio processo restou comprovada a sua culpa em relação ao ato inválido. Se a sentença julgar improcedente a ação, estará reconhecendo que inexistiu ato lesivo e ilegal a ser desconstituído, gerando, em consequência, decisão de caráter declaratório.   José Santos Carvalho Filho (24ª Edição, página 983) A sentença, na açaõ civil pública, dependerá da natureza do pedido formulado na ação, que pode variar conforme o caso. Dita o art. 3° da Lei 7.347/85 que:   Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.    No primeiro caso, se procedente a ação, a sentneça terá conteúdo condenatório pecuniário, já qe o réu será condenado a pagar em dinheiro a condenação pelos danos causados por sua conduta ofensiva. No segundo caso, a sentença terá conteúdo condenatório mandamental (ou simplesmente mandamental), pois que caberá ao réu a obrigação de fazer ou de não fazer determinada pelo juiz. No caso de improcedência, a sentença terá natureza declaratória negativa, já que estará declarando que o réu não vulnerou os interesses transindividuais sob tutela. A Lei 7.347/85 só previu essas duas formas de tutela. Todavia, a Lei 8.078/90 (CDC) passou a amitir hipóteses em que o pedido é o de anulação de atos ou cláusulas contratutais. (...) Em tais casos, a sentença que acolher a pretensão terá natureza constitutiva (ou desconstitutiva), já que extinguirá relação jurídica anteriormente formada. Se improcedente a decisão, a sentença também será declaratória negativa.
  • Errado né, lembrei que - ação civil publica condenatória - pagar, fazer, não fazer.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa, você vai passar!


ID
484264
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções para responder às questões de números 75 a 78.

Cada uma destas questões se refere a um assunto.
Assinale, na folha de respostas, a alternativa INCORRETA
em relação ao assunto indicado.

Mandado de Segurança.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - INCORRETA

    Lei 12.016/09

    Art. 6,§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. 

    O ministro Jorge Mussi,  reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal. 

    Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT. 

    Alternativa D está correta e eu a marquei como errada, agora não erro mais.
  • Atenção pessoal é preciso clicar no texto em azul, pois o item pede a INCORRETA!!!

    Letra B - INCORRETA


    Lei 12.016/09

    Art. 6,§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • a) CORRETA. Trata de ação civil, de cognição sumária, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal.

    O MS é ação autônoma de impugnação de cognição sumária.

    2. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.” (MS 14993 / DF 08/06/2011)

    b)ERRADA. Transitada em julgado a sentença denegatória, o mesmo pedido jamais poderá ser novamente formulado.

    Art.6º § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. (Lei 12.016/2009)

    c) CORRETA.O prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias a contar da ciência do ato a ser impugnado.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.(Lei 12.016/2009)

    d)CORRETA. A autoridade coatora não é o sujeito passivo no mandado de segurança.

    "Autoridade coatora é: “a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado", enquanto o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público."
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7397

    e)CORRETA. O direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e que pode ser demonstrado documentalmente.

    É que o autor deve, no ato da interposição, demonstrar, por prova documental pré-constituída, a lesão ou a ameaça de lesão a direito seu. Se existir necessidade de instrução, o writ não será a via adequada. Essa é a noção de direito líquido e certo, entendida corretamente: o impetrante comprova de imediato o fato que alega na petição em seu favor. TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar R. Curso de direito processual penal.

    2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. (RMS 27635 / GO 12/04/2011)

  • d) A autoridade coatora não é o sujeito passivo no mandado de segurança.

    Alguém pode me dizer QUEM É o sujeito passivo do MS? Eu achei q fosse a autoridade coatora!
  • Galera, parece-me que a alternativa D está incorreta também, haja vista que a questão fala que a autoridade coatora será sujeito passivo do MS. Isso em minha opinião está correto!!!
    O que a colega acima trouxe à baila foi a discussão quanto à autoridade executora ser ou não a autoridade coatora. Mas, observem que essa não é a extensão da questão.
    O que vcs acham?
    Valeu
  • TAMBÉM NÃO ENTENDI.
    Quem julga ato de juiz estadual é o TJ, certo? logo, quem foi a autoridade coatora? Sera que ela não poderia ser sujeito passivo do writ em questão?
    Estou com dúvidas. Vou dar uma pesquisada melhor. Quem puder me ajudar agradeço de antemão (posta no meu perfil)

    SATISFAÇÃO! 
  • Vocês estão confundindo as coisas. Na questão não importa a diferenciação entre autoridade coatora e autoridade executora. Ambas não são o sujeito passivo no mandado de segurança.

    O sujeito passivo no mandado de segurança é a pessoa jurídica a qual a autoridade está vinculada. Por exemplo, em um MS impetrado devido a ato do Governador de Estado, o sujeito passivo será o próprio Estado. Tanto é que se tal MS for julgado procedente, o juiz irá condenar o Estado.

    O art. 6° da lei do MS diz que a petição inicial deverá indicar a autoridade coatora e a pessoa juridica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. E o art. 7° da referida lei preceitua que o juiz ordenará a notificação do coator para prestar as informações e dará ciência do feito ao orgão de representação judicial da pessoa jurídica para que querendo ingressse no feito.

    Embora a autoridade coatora seja notificada para prestar as informações, o sujeito passivo é a pessoa jurídica a que ele está vinculado, devendo o seu orgão de representação defendê-la.
  • Esclareceu oLuiz Antônio.

    complementando...

    § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
  • Valeu, Luiz e Marcos pelas explicações. Ajudaram muito!
    Bons estudos a todos.
  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.784/99.
    I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
    II - Embora requerido, não há nos autos notícia do deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela Autarquia em recurso por ela interposto perante o CRPS, consoante dispõe oparágrafo único do artigo 61 da Lei nº 9.784/99.
    III - Remessa oficial a que se nega provimento.
  • Atenção quanto a alternativa "B":
    Lei 12.016/2009
    Art. 19 - Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    No entanto:
    A Sentença que acolha o pedido ou que negue a segurança, com resolução de mérito, faz coisa julgada material e, por isso, não pode novamente ser suscitada, em qualquer outra ação judicial.

    (fonte: Marcelo Alexandrino - Vicente Paulo - Direito Adm. descomplicado 19ª edição - pg 870)
  • A alternativa "A" diz que o MS tem cognição sumária??
    o curso do MS pode ser sumário (o rito), mas a cognição é exauriente, tanto que a decisão de mérito está apta a ficar imultável pela coisa julgada material (como disse Carine Bezerra, a colega do comentário acima).
    Ou não é esse o entendimento? Alguém pode explicar?
  • Não entendi o erro na alternativa c tendo em vista o texto do artigo 23.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança  extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo  interessado, do ato impugnado. 

  • Cuidado!!!! A questão é anterior a lei do MS (2009). :)


  • Cuidado!!!! A questão é anterior a lei do MS (2009). :)


ID
499354
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação civil pública, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.


    B) Errada -
      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista


    C) Correta -   Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D) Correta -
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E) Correta -  Art. 5º
    § 3º  Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • a letra D também esta errada...de acordo com  o livro TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS de Marcus VInicius Rios Gonçalves na fl 61 no capitulo referente a açao civil pubilca - limitações à competencia o art 16 da LEI 7357/85 foi alterado , pois quando a açao versar sobre interesse difuso e coletivo, será impossivel limitar a eficacia da coisa julgada, porque eles sao indivisiveis, e a decisao nao pode valer para os Habitantes de um ESTADO e nao de outro.
    a aplicaçao do art 16 obrigaria ao ajuizamento de mais de uma açao civil publica sobre o mesmo tema, quando o dano se estendesse a mais de um Estado, o que traria o risco inafastavel de decisoes conflitantes.


    sugiro anulaçao da referida questao.


ID
505966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das hipóteses em que o MP tem legitimidade para atuar como parte ou intervir no processo como fiscal da lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 81 e seguintes do CPC, in verbis:

            Art. 81.  O MP exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
            Art. 82.  Compete ao MP intervir:
            I - nas causas em que há interesses de incapazes;
            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
            Art. 83.  Intervindo como FISCAL DA LEI, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
            Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
            Art. 85.  O órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
  • Creio que a correta seja a letra "B", pois a intervenção do MP apenas no segundo grau supre a falta de manifestação no primeiro. A letra "E" não está certa, pois o que gera a nulidade do processo não é a falta de manifestação do MP, mas sim a falta de sua devida intimação. Quer dizer, se a parte ou o juiz promoverem a intimação do MP, o processo será válido, mesmo que, intimado, o representante do parquet tenha optado por não se pronunciar nos autos.

    Valeu
  • Não concordo com o colega "Tem tando" pois a manifestação do MP em segundo grau somente supre a ausência da manifestação em primeiro grau quando não há prejuízo para a parte assistida, e a assertiva foi redigida bem claramente da seguinte forma:

    Nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, é obrigatória, ab initio, a atuação do MP. No entanto, a intervenção em grau de recurso afasta a nulidade, ficando, portanto, convalidado o vício mesmo que tenha havido prejuízo para a parte assistida pelo parquet.

    Portanto, havendo prejuízo, não há que se falar em convalidação. A propósito, o julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
    NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.
    1. A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
    2. Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1194495/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)
    .

    Bons estudo a todos!!
  • Questão mal formulada.

    É obrigatória, sob pena de nulidade, a INTIMAÇÃO do ente do Ministério Público.
    Se esse deixar transcorrer in albis o prazo assinado, ou entender desnecessária sua INTERVENÇÃO no feito, não há que se falar na nulidade dos atos subsequentes.
  • ART. 82, I cumulado com o Art. 84 do CPC.

  • Pq  não pode ser a C?

  • a) "Quanto ao interesse público evidenciado pela qualidade da parte, não é a simples presença de entidade de direito público que justifica a intervenção, cabendo ao juiz, em cada caso, examinar a existência de interesse, levando-se em conta, além da qualidade da parte, a repercussão da demanda. De um modo geral, nas ações propostas contra o INSS não intervém o MP. Entretanto, tratando-se de ação de revisão de beneficio previdenciário envolvendo grande número de beneficiários, por exemplo, a da reposição dos 147%, em face da repercussão, a intervenção se justifica." (Elpídio Donizetti, 16 edição, pg 244) 

  • b) CPC, art. 246: É nulo (isto é, não se convalida) o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado

  • Há nulidade na ausência de intimação ou quando esta não observa as prerrogativas do MP ( lei 8.625 e LC 75\93) . Caso, regularmente intimado o Parquet não se manifeste nos autos, NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE.


ID
505969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, à intervenção de terceiros e aos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39.  Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
           (...)
            II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
    §U.  Se o advogado não cumprir o disposto no I deste artigo (...); se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

    Art238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 

  • a alternativa c (chamamento ao processo) é sim intervençao de terceiro conforme capitulo VI, seçao IV, art 77 cpc
  • a) CERTA  Consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços indicados pelas partes nos autos. Caso haja mudança de endereço, sem a comunicação de tal fato ao juiz, presumem-se válidas a intimação e a comunicação encaminhadas pela via postal ao endereço constante dos autos. 
    Fundamentação: 
    Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 

  • Letra A - Correta - Art. 238 Parágrafo Único CPC - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

    Letra B - Incorreta - A legitimidade extraordinária consiste em permitir-se que o legitimado atue no processo na defesa de interesse de outrem, em nome PRÓPRIO, razão por que não pode o legitimado dispor do direito material discutido em juízo.

    Letra C - Incorreta - Art. 35 CPC - As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

    Letra D - Incorreta - Para Didier, Chamamento ao processo: A sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada.
    É a intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
    O litisconsórcio que se forma é ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade do bem objeto da dívida solidária.
    Modalidade de resposta do réu que acarreta a formação de um litisconsórcio facultativo ulterior não desejado pelo autor da ação. Parcela minoritária sustenta que o chamamento ao processo é um instrumento prejudicial ao autor na medida em que o obriga a litigar com uma pessoa que ele não desejava. Majoritária sustenta que o chamamento a rigor beneficia o autor da ação na medida em que lhe fornece mais uma esfera jurídica para sofrer constrição patrimonial.

    Letra E - Incorreta: Art. 209 CPC - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado (...).
                                      Art. 205 CPC - Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Não há hipótese de modificação de competência em razão de urgência.

  • c) A parte que sofrer dano processual em virtude da conduta culposa do outro litigante poderá requerer, incidentalmente, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos próprios autos do processo em que o ilícito processual foi cometido. Caso a ação seja julgada contrariamente aos interesses do litigante de má-fé, o juiz o condenará ao pagamento de quantia certa, que também pode ser executada na própria ação.

    ERRADO - se é litigante de má-fé, jamais teria praticado conduta culposa.


  • d) No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa. Nesse instituto, não se trata de ingresso de terceiro no processo, havendo tão- só a integração de mais uma parte.

    ERRADO - se houve chamamento é porque não havia obrigatoriedade (necessidade) de colocar todo mundo no polo passivo.
  • e) Em observância ao princípio da celeridade, no cumprimento de uma carta precatória, o juiz não pode recusar o seu cumprimento, no entanto, em se tratando de caso que requeira urgência, sob pena de perecimento do direito, poderá apreciar questão de mérito da demanda ou, fazendo-se necessário, conceder efeito suspensivo de decisão do juízo deprecante.

    ERRADO - pode o juiz recusar o cumprimento quando nao contiver as formalidade, for considerado incompetente ou tiver dúvida acerca da sua autenticidade. Jamais poderá decidir sobre o mérito da demanda, porque sua competência é para determinados atos.
  • A: Consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços indicados pelas partes nos autos. Caso haja mudança de endereço, sem a comunicação de tal fato ao juiz, presumem-se válidas a intimação e a comunicação encaminhadas pela via postal ao endereço constante dos autos.

    CORRETA - Art. 274. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    B:  A legitimidade extraordinária consiste em permitir-se que o legitimado atue no processo na defesa de interesse de outrem, em nome deste, razão por que não pode o legitimado dispor do direito material discutido em juízo.

    ERRADO. A legitimidade extraordinária também conhecida por legitimidade anômala consiste que terceiro venha a juízo tutelar direito de outrem o substituto age a defesa de interesse que não lhe pertence. Consistindo, em pleitear direito alheio em NOME PRÓPRIO ( e não em nome deste como enunciado). Mesmo que outro esteja substituindo persiste um direito conexo da parte material.

     

    C:  A parte que sofrer dano processual em virtude da conduta culposa do outro litigante poderá requerer, incidentalmente, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos próprios autos do processo em que o ilícito processual foi cometido. Caso a ação seja julgada contrariamente aos interesses do litigante de má-fé, o juiz o condenará ao pagamento de quantia certa, que também pode ser executada na própria ação.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Lembrando que a quantia DEVERÁ SER APURADA CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, DE PLANO, MENSURÁ-LA. Mas, realmente,  é correto que a responsabilidade será apurada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto. Obs.:  A CONDUTA PODERÁ SER CULPOSA OU DOLOSA.

     

     D: No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa. Nesse instituto, não se trata de ingresso de terceiro no processo, havendo tão- só a integração de mais uma parte.

    ERRADO. Forma-se litisconsórcio facultativo, pois e facultado ao réu chamar os demais co-obrigados da relação de direito material deduzida em juízo. Possibilita que o demandante acione apenas um dos co-obrigados.

     

     

  • E:  Em observância ao princípio da celeridade, no cumprimento de uma carta precatória, o juiz não pode recusar o seu cumprimento, no entanto, em se tratando de caso que requeira urgência, sob pena de perecimento do direito, poderá apreciar questão de mérito da demanda ou, fazendo-se necessário, conceder efeito suspensivo de decisão do juízo deprecante.

    ERRADO. É possível a recusa. Art. 267 NCPC.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;  II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

  • Só para esclarecer:

    É litisconsórcio passivo e facultativo:

    Será unitário ou simples, se a obrigação for indivisível ou não em relação à solidariedade.


ID
505975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança, da ação popular e da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • STJ. Mandado de segurança. Recurso. Apelação cível. Termo inicial. Prazo recursal. Intimação pessoal do Procurador do Estado. Precedentes do STJ. Lei 4.348/64, art. 3º. Lei 12.016/2009 (...)

    1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o Prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança.

  • Lei 4717/65 - Regula a Ação Popular:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
  • e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    [...]

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Meus caros,

    Em relação à letra a não há falar-se em litispendência entre essas duas ações coletivas, neste caso. Se, após o ajuizamento de ação civil pública, constatar-se a existência de tramitação regular de ação popular objetivando a proteção de idênticos interesses coletivos ou difusos mediante a formulação de idêntico pedido, tal situação não caracterizará a litispendência e não terá, como consequência processual, a extinção da ação civil pública. É que, dentre outras razões, a ação popular tem sentença preponderantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória (veja o artigo 11 da Lei 4.717/65, já a ação civil pública tem sentença preponderantemente condenatória (veja o artigo 3º da Lei 7.347/85)

    Artigo 11 da Lei 4.717/65: 'a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado (caráter desconstitutivo), condenará (caráter condenatório) ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação  regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa'.

    Artigo 3º da Lei 7.347/85: 'a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Daniel,

    Acredito que a letra D está incorreta porque cabe à própria autoridade administrativa informar sobre a medida liminar à autoridade a que está subordinada, nos termos do art. 9ª:

    "Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. "
  • A litispendência entre Ação Popular e Ação Civil Pública não gera extinção do processo, mas reunião de processos e formação de litisconsórcio.
  • A letra D está errada porque não existe CITAÇÃO no procedimento do MS.
    • Correção das questões a, b e c item a item:
    • a) As ações popular e civil pública destinam-se à defesa e à proteção do patrimônio público. Todavia, essas ações constituem instrumentos processuais reciprocamente excludentes, não se admitindo a existência concomitante das duas, em face da litispendência.   Errada
    • Como muito bem explicado e lembrado pelos colegas, estas ações não são reciprocamente excludentes, dado que possuem objetos distintos. Assim, a ACP é primordialmente condenatoria e subsidiarimente desconstitutiva do ato que cauda danos morais e/ ou patrimoniais.
    • A AP, por sua vez, é primordialmete desconstitutiva e subsidiariamente condenatoria, poto que busca, primeiramente, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.
    •  b) Em ação popular iniciada por cidadão, além do dever legal de oficiar no processo, cabe ao MP promover o prosseguimento do feito caso o autor desista da ação. Por isso, é obrigatória a sua intimação pessoal em todas as fases do processo, inclusive quando a ação é extinta sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Correta
    • Art. 9, lei de AP: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    • c) Compete à justiça estadual do local onde ocorreu o dano, em primeiro grau, processar e julgar ação civil pública que vise à proteção do patrimônio público e do meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no deslinde da causa.  Errada
    • Se há interesse da União, o foro é federal, por experrsa disposição do art. 109 da CF:
    • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    • I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

      •  
  • Em relação a letra e:

    e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.errada

    SÚMULA Nº 269 STF
     
    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
     
    SÚMULA Nº 271 STF
     
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA

    A fila anda!!! fiquemos com DEus!!!
  • D) "Concedida a liminar, deve o juiz determinar, além da notificação da autoridade, a intimação pessoal, do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que possa ter início o prazo do recurso cabível e, igualmente, para que possa ser ajuizada a suspensão de liminar"
    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética: São Paulo, 2012. p. 558)
  • Não enxergo a situação do Juiz dar vista dos autos no caso de extinção do processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial...

    Alguém tem o julgado?
  • ITEM B

    AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - NECESSIDADE DE CITAR O MUNICÍPIO NÃO PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO, MAS PARA INTEGRAR A LIDE, O QUAL PODERÁ OPTAR EM ATUAR AO LADO DO AUTOR DA AÇÃO - NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU - OBRIGATORIEDADE SOB PENA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

    (TJ-PR - AC: 4570018 PR 0457001-8, Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 03/11/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 269)


ID
517879
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação popular e a ação civil pública, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A sentença pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

II. A ação civil pública, destinada a promover a responsabilização moral e patrimonial por danos causados ao meio ambiente, à defesa do consumidor, à ordem econômica e livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e à ordem urbanística, pode ser ajuizada pela Defensoria Pública.

III. O ajuizamento de ação popular impede a propositura da ação civil pública, em razão da identidade do objeto e semelhança entre as finalidades das ações, ambas destinadas à defesa do interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b)

    I - Correta.

    Lei 4717 - Ação Popular

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

    Obs: O reexame necessário ocorre por duas formas: pela sucumbência da fazenda pública e pelo procedimento em lei.
    No caso, a ação popular é um procedimento que determina o reexame necessário quando é julgada improcedente, ante envolver interesses coletivos.
    Obs2: Reexame necessário NÃO É recurso, e sim sucedâneo recursal.

    II - Certa

    Lei 7.347 - Lei da Ação Civil Pública


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados
      l - ao meio-ambiente;
      ll - ao consumidor
      III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
      IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
      V - por infração da ordem econômica
      VI - à ordem urbanística.

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
     II - a Defensoria Pública; 


    III - Errada

    O Ajuízamento de ação popular não impede a propositura da ação civil pública. 


    Espero ter ajudado =)
  • Não entendi a "livre concorrência" no item 2. Julguei errada por isso.
  • Livre concorrência esta inserida no contexto de ordem econômica, haja vista que é um dos princípios do direito econômico.

    Constituição Federal

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    IV - livre concorrência;
  • A expressão "responsabilização moral" não é muito objetiva, na minha opinião. A responsabilização por "danos morais" é outra história...

ID
571066
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09
    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

  • CORRETO O GABARITO....

    MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL?


    E caso não seja impetrado o mandado de segurança dentro do prazo de 120 dias ocorrerá a prescrição ou a decadência?

    Por prescrição entende-se que é a perda do direito de ação enquanto que a decadência, a perda do direito material. Neste sentido é a lição do Prof. Washington de Barros Monteiro:

    "Com efeito, a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação".

    Pela leitura do já mencionado artigo 18 da LMS, expressamente fala-se em perda do direito de requerer, ou seja, perda do direito de ação. Esta circunstância num primeiro momento leva-nos à conclusão de que o prazo é prescricional. Todavia, por não se admitir suspensão ou interrupção de prazo, pacificou-se o entendimento de que se trata de prazo decadencial.

    O doutrinador Sérgio Ferraz sustenta que este prazo é decadencial, mas sui generis, posto que "por força de sua consagração constitucional, atenuações se proclamam, em tese incompatíveis com a idéia de caducidade". E fornece como exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal inserta na RTJ 52/208 onde se admitiu a prorrogação do prazo se seu término se dá em dia no qual não funcione o foro.

    Há uma outra decisão do Pretório Excelso neste sentido, antiga mas "atual", cuja ementa é a seguinte:

    "1.O prazo marcado no art. 18 da Lei n. 1533/51 para se ajuizar ação de segurança, embora seja de decadência, fica prorrogado até o primeiro dia útil se o seu dies ad quem recair num daqueles em que não há expediente forense, obstáculo judicial que impede o ajuizamento da causa. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso Extraordinário não conhecido" ( RE, n. 75872, Rel. Antônio Neder, RTJ 78/461).

    Portanto, a não impetração do mandado de segurança no prazo de 120 dias acarreta a decadência - e não a prescrição - que é "sui generis" devido à sua "consagração constitucional".

    Fonte:
    http://cristianemarinhopenal.vilabol.uol.com.br/zz6.htm

  • Comentário das assertivas:

    A) A regra genérica em relação ao recurso administrativo intempestivo, especialmente em matéria tributária (segundo jurisprudência do STJ), é a de que, se o recurso administrativo foi interposto intempestivamente, considera-se como se não fora apresentado, devendo o prazo para impetração iniciar-se trinta dias após a data em que teve ciência o contribuinte do auto de infração (ou do ato que se pretenda ver impugnado). Todavia, a assertiva “A” trata de recurso administrativo com efeito suspensivo, cabendo reportar aos termos do art. 5°, inciso I, da Lei 12.016/09, de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Com efeito, em tal hipótese, o prazo decadencial começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal. 

    B) Verdadeira, haja vista que, por se tratar de ato preventivo, em que não ocorreu a lesão, não há se falar em prazo decadencial. 

    C) Verdadeira. “O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense. Precedentes do STJ.” – STJ, AgRg no Ag 1021254/GO. 

    D) Falsa, tendo em vista que a decisão denegatória do mandado de segurança impede posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. 

    Fonte: Blog secundum ius
  • Entendimento do STJ que torna a alternativa "a" correta
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SEGURANÇADENEGADA.1. Nos termos da Lei 8.666/93 e do edital do certame, o prazo decinco dias úteis para interpor recurso contra a habilitação ouinabilitação do licitante e o julgamento das propostas tem início apartir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.2. No caso, a habilitação da litisconsorte passiva foi deferida em31/3/03, tendo os recursos administrativos interpostos por outrasempresas participantes do certame sido improvidos em 13/4/07. Já oato que tornou públicos os resultados da pontuação das Propostas dePreço pela Outorga e determinou a desclassificação da impetrante foipublicado em 5/11/08. Assim, intempestivos os recursosadministrativos interpostos apenas em 17/11/08.3. Reconhecida a intempestividade dos recursos administrativosapresentados pela impetrante, devem ser considerados como nãoapresentados, motivo pelo qual o prazo de decadência para impetraçãode mandado de segurança teve início a partir do último dia do prazorecursal, ou seja, 13/11/08. Desta forma, tendo o mandamus sidoimpetrado apenas em 24/4/09, forçoso reconhecer a decadência daimpetração.4. Segurança denegada.
    MS 14306 / DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,  DJe 02/08/2011.
  • Alternativa A: (CORRETA) Se intempestivo o recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal.

    Assim dispõe a jurisprudência do STJ: Quando intempestivamente interposto o recurso administrativo (dotado de efeito suspensivo), tem-se como não apresentado. Neste caso, o prazo para impetração de mandado de segurança iniciar-se-á no dia em que exaurido o prazo para interposição do referido recurso administrativo (AgRg no RMS 33287/RJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 22/02/2011, 1ª Turma).

    Alternativa B (CORRETA). Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se computa prazo decadencial para a sua impetração.

    No mandado de segurança preventivo, não há que se cogitar da fluência do prazo decadencial de 120 dias, mesmo porque a lesão ao direito líquido e certo ainda não se concretizou.

    Alternativa C (CORRETA). Findando o prazo decadencial em dia que não haja expediente forense, o mandado de segurança poderá ser impetrado no primeiro dia útil subsequente.

    A Lei do Mandado de Segurança não traz a forma como deve ser contado o prazo processual, sendo necessária a aplicação subsidiária do CPC. Ou seja, caso o prazo final recaia em um feriado ou, ainda, em um dia que não houver expediente, a impetração deve ser o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo primeiro do art. 184 do CPC.

    Alternativa D: (INCORRETA). A decisão que extingue a ação mandamental, fundada na superação do prazo decadencial ou no reconhecimento de que não houve violação do direito reclamado, não impede a renovação da controvérsia nas vias ordinárias.

    O art. 19 da Lei 12.016/09, assim dispõe: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.


  • SÚMULA 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

  • d) incorreta. Como a decisão que extinguiu  o mandado de segurança apreciou o mérito (decadência ou inexistência do direito reclamado), houve coisa julgada material, a impedir a renovação da controvérsia nas vias ordinárias, tendo-se como parâmetro o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a interpretação, a contrario sensu, do art. 19 da Lei 12016/2009:

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.



ID
571108
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de direito processual coletivo, afirma-se:

I. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

II. O requisito da pré-constituição, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades institucionais a proteção a direitos difusos, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

III. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitarem-se como litisconsortes de qualquer das partes, porém inadmitir-se-á o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

IV. Qualquer dos órgãos legitimados poderão celebrar TAC às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Apenas são CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • O item IV está errado, pois afronta o disposto no art. 5, paragrafo 6 da lei 7.347/65. A assertiva correta deverá ser a letra C (I e II sao corretas).

  • Concordo com o rafael. Marquei a letra C.
  • LEI 7.347/65

    I) CORRETA - art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    II) CORRTEA - art. 5º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

    III) ERRADA - art. 5º,  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    IV) CORRETA - art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial





  • Não concordo com o gabarito, pois o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347 afirma que os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão tomar o TAC e a questão fala que qualquer dos órgãos legitimados poderão tomar o TAC. Porém dentre os legitimados para propor a ação civil pública está a associação e segundo o artigo 44, inciso I do CC a associação é pessoa jurídica de direito privado, logo não é qualquer órgão que poderá tomar TAC.
  • A banca examinadora, através de comunicado do dia 02 de setembro de 2011, resolveu por bem anular esta questão.
  • Achei esse artigo no scrib e achei interessante:

    O art. 5º, § 6º, da LACP, restringe o rol de legitimados a tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de suas condutas aos órgãos públicos.
     
                                   Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são os “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais” (Dir. Administrativo, p. 63, editora Malheiros).
     
                                   Portanto, estão autorizadas pelo referido dispositivo as pessoas jurídicas de direito público interno e seus órgãos, excluídas as entidades da administração indireta ou pessoas jurídicas que se submetam a regimes jurídicos próprios das empresas privadas.
     
                                  Desse modo, expressamente afastadas as associações civis, sociedades de economia mista, fundações ou empresas públicas.
     
                                   Importante ressalvar que se têm admitido que as autarquias e fundações públicas, entes estatais dotados de autonomia e voltados para a prática de serviços de interesse predominante coletivo, com nítido fim social, possam por isso celebrar compromissos de ajustamento. V.g. Procon de São Paulo – fundação pública.
                                   Releva notar que todos os legitimados à Ação Civil Pública ou coletiva (art. 5º) poderão transacionar nos autos da ação e, desse modo, estar-se-ia formando um TAC.
  • Lei 7347/85
    I) C - art. 5, §3
    II) E - art. 5, V e § 4 (dispensa apenas a pré-constituição)
    III) C - art. 5, §2 e §5
    IV) C - art. 5, §6


ID
571114
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O direito de reclamar no processo que visa à defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais de consumo submete-se à decadência nos seguintes termos:

I. Nos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação, o direito de reclamar caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços ou de produtos não duráveis.

II. Tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, prescrevem em sessenta dias.

III. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.

IV. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Estão CORRETAS as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (CDC)
     
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC)
     
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.  (Lei 8.429/92) 

ID
571117
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Responsabilidade objetiva é aplicável no Processo Coletivo. Para sua aplicação basta a prova da relação de causalidade entre o dano experimentado e a atitude do agente causador do dano, sendo irrelevante apurar tenha ele agido ou não culposamente ou de forma dolosa, surgindo assim o dever de indenizar.

I. É o poluidor, pessoa física ou jurídica, apenas de direito privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

II. É o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados a terceiros, afetados por sua atividade.

III. É o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, responsável por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

IV. É o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

Apenas está CORRETA a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Duas respostas corretas. C e D. A letra A eh impossivel de ser veradeira. Vejam:

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental

    As letras C e D, conforme disse, estao corretas. Leiam o que diz o art. 14:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Essa questão foi anulada pela banca:

    A Comissão do LI concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 2 de setembro de 2011, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:

    c) anular, de ofício, as questões (...) 77;
  • A alternativa I é a única que está INCORRETA.

    As demais, ou seja, as alternativas II, III e IV estão CORRETAS.

    Em outros termos, o enunciado da questão erra ao pedir a alternativa CORRETA, pois o gabarito apresentado (alternativa "a") revela a única assertiva INCORRETA.

ID
571120
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A fim de garantir o resultado útil do processo coletivo, tem-se a aplicabilidade da indisponibilidade de bens. Ela não conduz à perda da posse, não retira os direitos de usar e usufruir de seu proprietário. Apenas impede o exercício do direito de dispor desses bens. Nestes termos, tem-se que:

I. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive ordenar depósito de bens.

II. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

III. A indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o pagamento integral da multa, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano.

Estão INCORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive ordenar depósito de bens. 

    VERDADEIRA. Art. 798, CPC: ... Poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 799, CPC: No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.



    II. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. 

    VERDADEIRA. Art. 7º, L. 8429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
     


    III. A indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o pagamento integral da multa, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 

    ERRADA. Art. 7º, § único, L. 8429/92: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.



    IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano. 

    ERRADA. De acordo com jurisprudência, "a indisponibilidade de bens não pode ser conseqüência automática da propositura da Ação de Improbidade Administrativa, devendo a parte autora provar, de plano, a proporcionalidade e a adequação da medida. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. Precedentes desta Corte e do colendo STJ". Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2004857/agravo-de-instrumento-ag-38338-ma-20070100038338-0-trf1. Acesso aos 05/10/2011.





  • Analisando melhor o ítem IV.

    IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano. 

    ERRADO. Medida CAUTELAR.

    “Processo Civil. Improbidade Administrativa. Medida
    Cautelar de Indisponibilidade de Bens. Lei nº. 8.429, de 1992, 
    que trata da tutela jurídica de probidade administrativa, prevê, 
    entre as medidas de natureza jurisdicional, a
    ‘indisponibilidade de bens do indiciado’ (art. 7º). Tal forma
    de garantia tem, em razão da sua especialidade, a função
    própria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais
    incidirá, se for o caso, a futura execução forçada da sentença 
    condenatória decorrente de atos de improbidade
    administrativa. A ela está sujeito  ‘o indiciado’, assim
    entendido o ‘agente público’ definido nos artigos 1º e 2º da 
    Lei, bem como aquele que ‘mesmo não sendo agente público, 
    induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
    dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta’  9art. 
    3º). A caracterização do ato de improbidade, em qualquer da 
    situações descritas, supõe a autoria  – ainda que possa haver 
    também a participação de terceiros – de agente público
    atuando contra os interesses da entidade a que está vinculado.

    2  – Por outro lado, a indisponibilidade de bens não é medida 
    que decorre ipso jure. Está sujeita a ação judicial pelo
    procedimento cautelar comum dos artigos 798 e seguintes do 
    CPC, que tratam das medidas cautelares inominadas e que
    têm como pressupostos para o deferimento a presença da
    relevância do direito e do risco de dano.”

    FONTE: http://www.gomesdemattos.com.br/artigos/representacao_para_indisponibilidade_de_bens_do_indiciado.pdf. Acesso aos 18/10/2011.
  • IV Errada porque: Consoante o art. 4o da lei 7347 - Ação Civil Pública: Poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando, inclusive, evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Este artigo combinado com o 798 e 799 do CPC, instrui que o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra, além de poder vedar a prática de determinados atos. 
    Ou seja, não é necessário provar a prática de ato lesivo ao meio ambiente, bastando para a concessão da medida tutelar o fundado receio de dano
  • Prezados,
    Segue julgado do STJ hábil a aprofundar o conhecimento acerca do item III, sobretudo no que se refere à indisponibilidade de bens também alcançar o valor da possível multa a ser aplicada.

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes.
    2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais.
    Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. [...]. (REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

    Abraços!


  • CORRETA a alternativa “B” (lembrando que a questão pede os itens INCORRETOS).
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 798 do CPC: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    Artigo 799:  No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 7º da Lei 8.429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
     
    Item IV –
    FALSAO artigo 12, da Lei 7.347/85 prevê a concessão de medida liminar dentro da própria Ação Civil Pública, sendo prevista, ainda, no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tratando-se de medida de urgência com requisitos próprios. Tal providência é permitida com base no poder geral de cautela. A indisponibilidade patrimonial, como cautelar preventiva, tem por escopo preservar a existência de bens aptos, suficientes para garantir a integral reparação de danos que, futuramente, se for o caso, ocorrerá na execução forçada de sentença condenatória. Seu deferimento está vinculado à demonstração, pelo requerente da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dissipação dos bens dos réus (periculum in mora), requisitos que, se entender o MM. Juiz singular se encontravam presentes poderá deferir a medida cautelar requerida na inicial da Ação Civil Pública.
  • IV - é importante assinalar que nos atos de improbidade administrativa no que tange à indisponibilidade de bens, o periculum in mora é presumido, ou seja, basta a presença do fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado ), isto é, fundados indícios da prática de atos ímprobos. Nesse sentido: 

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
    1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    2. O Tribunal de origem reconheceu o fumus boni iuris, "ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, inclusive, em razão dos expressivo dano causado ao erário", o que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens.
    3. O recurso não pode ser conhecido pelo fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 392.405/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • A indisponibilidade de bens possui natureza jurídica de tutela de evidência. Dessarte, a tutela de evidência é espécie do gênero tutela provisória e possui natureza assecuratória. 

    Porquanto, segundo o STJ, a tutela de evidência exige apenas a demonstração do fumus boni iuris, pois o periculun in mora  é in re ipsa, implícito, presumido. 


ID
571123
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sob o enfoque das Ações Popular e de Improbidade, afirma-se:

I. A ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A ação de improbidade, diferente disso, visa apenas à aplicação de sanções.

II. A ação de improbidade administrativa poderá ser proposta mesmo já havendo sentença de procedência transitada em julgado em ação popular que anulou ato lesivo e determinou o ressarcimento do dano ao patrimônio público. Isso porque deve ser buscada a aplicação de sanções, observado o prazo decadencial.

III. Assim como na ação popular, na ação que visa apurar ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

IV. A ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a ação de improbidade destinada a levar a efeitos as sanções. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Estão INCORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • A banca alterou o gabarito:

    A Comissão do LI concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 2 de
    setembro de 2011, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:

    d) alterar, de ofício, o gabarito das questões (....) 79 – onde se lê “C”, leia-se “D”;
  • Quanto a alternativa "A" - A primeira parte está correta, porém quanto a segunda podemos dizer que o erro está na expressão "apenas", pois, a ação de improbidade tem como objeto apurar irregularidades não necessariamente voltadas ao aspecto patrimonial, possui SIM a aplicação de sanções sendo esta sua função essencial, entretanto, tem como função assessória a reparação do dano ao patrimônio público, derivado da conduta ilícita (art. 5º, da Lei nº 8429/92). Logo este item está ERRADO

    Quanto a alternativa "B" - A ação popular e a ação de improbidade são consideradas ações concorrentes, isto é, ações que embora variando quanto a causa de pedir ou aos seus legitimados ativos, prestam-se a atingir o mesmo resultado. Enquanto a primeira anula e determina o ressarcimento do dano, a segunda apura as irregularidades (dimensão do dano) e visa aplicar sanção quanto ao ato praticado. Assim, uma não impede a propositura da outra, na verdade, se completam. Alternativa CORRETA.

    Quanto a alternativa "C" - item CORRETO, seu comando fala por si só, afinal o ato é praticado em respeito ao interesse público, fincando a juízo da autoridade julgadora se posicionar a respeito.

    Quanto ao alternativa "D" - Os efeitos da ação de improbidade podem culminar em: suspenção dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens, perda da função pública e ressarcimento ao erário (§ 4º , art. 37 da CF/88). ERRADO

  • IV. A ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a ação de improbidade destinada a levar a efeitos as sanções. (ERRADO) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

    Lei 4717
    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    Lei 8249
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

          
    Essas sanções se repetem para todas as modalidades de improbidade, mudando apenas o quantum. PORÉM, não são todas as ações de improbidade que prescrevem em 5 anos, mas APENAS aquelas quando os improbos forem titulares de mandado eletivo, e cargo em comissão ou de função de confiança!!!!!!!! Pegadinha do malandro forte!



     

  • Ao meu ver, esta questão está mal formulada, anulável!
  • Concordo com a Larissa, o ressarcimento do dano é uma das sanções previstas na LIA.
    Além disso, para mim o item II está errado, pq não se trata de prazo decadencial, mas prescricional.

  • Sobre o item III:

    O Art. 17, parágrafo 3o, da LIA determina que , caso a ação principal tenha sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965, no qual se lê:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    (...)
    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • I - Incorreta. Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    Art. 14 da Lei 8.429/92. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
    II - Correta. Art. 12 da Lei 8.429/92.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    III - Correta. § 3º do art. 17  da Lei 8.429/92.  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
    § 3º do art. 6º lei 4717/65. A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    IV - Incorreta. Art. 12 da Lei 8.429/92.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • IV - Incorreta.

    Entendimento do STJ: o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.  As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

    Fundamento: art. 37, § 5º, CF.


  • Oxi, pelo amor de deus!!! o prazo a que se refere o ITEM II não é decadencial, mas sim prescricional!!!!!

  • Concordo que os itens I e IV estão incorretos (o item I pq a ação de improbidade TB visa à reparação do dano ao erário e o item IV pq dentre as sanções TB encontra-se a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio indevidamente). No entanto, a meu ver, o item II TB está incorreto, já que o prazo previsto na lei de improbidade é prescricional e não decadencial.