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ID
1008739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos prazos para a interposição de recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 180, CPC. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    C)
    Lei 1060/50, Art. 5º, § 5°. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

  • A DP terá prazo recursal em dobro ou quem lhe faça as vezes (advogados dativos).

    No caso de escritórios que prestem assistência gratuita, não, ainda que seja meritório. :)
  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS...

    Segundo posicionamento pacífico do STJ: NPJ de Universidade Pública – tem prazo em dobro

    NPJ de Universidade Privada – Não dispõe deste benefício.

    *NPJ = Núcleo de Prática Jurídica.

    REsp 1295033

    "É pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o

    escritório modelo de advocacia, vinculado a Universidade, a par de

    desempenhar sobrelevante munus social, desempenha função equiparada

    à Defensoria Pública ou Dativa, gozando, assim, da prerrogativa da

    contagem em dobro de todos os prazos processuais, consoante o

    disposto com literalidade no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/50."

    Sem embargos de declaração.

    No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão

    estadual contrariou as disposições contidas no art. 5º, § 5ª, da Lei

    1.060/50, uma vez que somente a Defensoria Pública haveria o

    benefício do prazo em dobro para recorrer.

    Sem contrarrazões (e-STJ fl. 54), sobreveio o juízo de

    admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 59-60).

    Em recente julgado desta Corte, foi expresso que o defensor

    pertencente a Núcleo de Práticas Jurídicas de Universidade Pública

    possui o benefício do prazo em dobro:

    "PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO

    DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, §

    5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o

    advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária

    organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos,

    tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de

    núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.

    2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade

    patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro

    previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50."

    (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

    julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011.)

    No caso dos autos, contudo, observa-se que o escritório modelo é

    mantido por instituição de ensino particular, hipótese em que não é

    concedido o benefício do prazo em dobro para recorrer.


  • Complementando o estudo 2


    A figura do defensor dativo ou nomeado ad hoc não se confunde com a do Defensor Público. Não tem, por isso, prazo em dobro para recorrer, nem direito à intimação pessoal.

    STF, EDCL em AgRg em AI 197.511-8/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, v.u. 1a T em 13.04.99, DJ 29.10.99 p. 15 


  • Quanto à letra "e": para que o prazo seja em dobro, os litisconsortes devem ter diferentes procuradores.

  • Letra B: as partes sucumbentes terão prazo em dobro ainda que os advogados pertençam à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Com o novo CPC a letra "c" estaria errada. 

  • Desatualizada com o advento do NCPC:

    Art. 186, § 3º O disposto no caput  aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.