PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS...
Segundo posicionamento pacífico do STJ: NPJ de Universidade Pública – tem prazo
em dobro
NPJ de Universidade Privada – Não dispõe deste benefício.
*NPJ = Núcleo de Prática Jurídica.
REsp 1295033
"É pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o
escritório modelo de advocacia, vinculado a Universidade, a par de
desempenhar sobrelevante munus social, desempenha função
equiparada
à Defensoria Pública ou Dativa, gozando, assim, da prerrogativa da
contagem em dobro de
todos os prazos processuais, consoante o
disposto com literalidade no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/50."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão
estadual contrariou as disposições contidas no art. 5º, § 5ª, da Lei
1.060/50, uma vez que somente a Defensoria Pública haveria o
benefício do prazo em dobro para recorrer.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 54), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 59-60).
Em recente julgado desta Corte, foi expresso que o defensor
pertencente a Núcleo de Práticas Jurídicas de Universidade Pública
possui o benefício do prazo em dobro:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO
DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, §
5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o
advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária
organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos,
tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de
núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.
2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade
patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro
previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50."
(REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011.)
No caso dos autos, contudo, observa-se que o escritório modelo é
mantido por
instituição de ensino particular, hipótese em que não é
concedido o
benefício do prazo em dobro para recorrer.