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Questões de Prazos


ID
3541
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, o prazo para a prática de atos processuais a cargo da parte será de

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
  • Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    Correta: letra "B"
  • Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, o prazo para a prática de atos processuais a cargo da parte será de 5 dias. Alternativa correta letra "B".Fora pessoas complexadas e viva ao CTRL+C; CTRL+V!!!:)
  • Quando for o juiz serão 5 dias conforme bem exposto pelos colegas.

    Quando for a lei:
    Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

    Às vezes pode confundir.. são tantos prazos.. vale pela revisão.
  • ART.185: NÃO HAVENDO PRECEITO LEGAL NEM ASSINAÇÃO PELO JUIZ,SERÁ DE 5 DIAS O PRAZO PARA A PRATICA DE ATO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE.
  • Quando o Juiz e nem a lei estipular pz para pratica de atos o pz será de 5d, NCPC

  • NCPC - Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

  • NCPC 2015

    48hs para intimações, sendo este prazo para comparecimento;

    5 dias para prática de ato processual;

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo


ID
3550
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
  • Fundamentação:
    Complementando o comentário anterior:
    e) CPC - Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • a) CORRETA Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados;
    b)Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
    c)Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
    d)Art. 182 O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias;
    e)Art. 196. É lícito a QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados. - CORRETO. b) computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. - ERRADO. O correto seria o contrário, A fazenda ou ministério público tem o dobro do prazo para recorrer e o quádruplo para contestar. c) é permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. - ERRADO. Prazos peremptórios não podem ser modificados pelas partes, salvo em dificuldades de transporte, efetuados somente pelo JUIZ, por não mais do que 60 dias. d) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 dias. - ERRADO. O prazo é de 60 dias, exceto em casos de calamidade pública, quando o prazo poderá ser maior. e) caberá exclusivamente ao juiz cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. - ERRADO - Qualquer uma das partes pode efetuar essa cobrança.
  • É melhor pensar o seguinte como macete: a contestação, geralmente, requer mais tempo, por isso que é quadruplicado o prazo; já para recorrer, como é algo mais simples, requer o prazo em dobro.
  • No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Conforme artigo 178 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Quanto ao perfeito comentário da Danieli logo abaixo, somente o item e me deixou duvidoso, pela forma claa como traz o artigo 196 do CPC: É lícito a QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.Se, intimado, não os devolver dentro em 24 horas, perderá o direito `vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente.Ora, é QUALQUER INTERESSADO QUE PODE COBRAR OS AUTOS AO ADVOGADO. SE, por exemplo o assistente simples, que não é parte no processo, for interessado ele assim pode o fazer. Perceba a diferença existente entre este artigo e o 198 que diz que QUALQUER DAS PARTES OU O ÓRGÃO DO MP poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o Juiz que excedeu os prazos previstos em lei.NESTE CASO, NÃO É QUALQUER INTERESSADO QUE PODE REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA...SOMENTE AS PARTES, NESTES CASOS, POR EXEMPLO, o assistente ltisconsorcial poderia, no entanto não caberia ao assistente simples, pornão er parte no processo.
  • Alternatica a

    Art. 178. O prazo , estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interropendo nos feriados.
  • Gostaria de entender o ítem C. Se é defeso, então é proibido?

  • Leila Rodrigues, é isso mesmo! "Defeso" significa "proibido, que não é permitido". Os prazos peremptórios são prazos estabelecidos por lei, portanto, improrrogáveis. Eles não podem ser alterados nem pelo juiz que preside a causa, salvo nos casos expresos na lei. Por isso, as partes estão proibidas de modificá-los, tal como diz a redação do Art. 182, CPC:

    "Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos."


    As partes podem, entretanto, alterar os prazos dilatórios, uma vez que são passíveis de acordo entre as partes. Mas, isso somente será possível se preenchidos os requisitos previstos no Art. 181, CPC:  as partes têm que concordar, para que não haja o cerceamento de defesa; deve ser feito antes da fluência do prazo; Motivo legitimo; o juiz deverá fixar um novo prazo para a realização do ato processual. 

    Lembrando que as custas ficarão a cargo da parte que foi favorecida pela prorrogação. 


    "Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação."



    Espero ter ajudado!

    Bons estudos a todos nós! ;)
  • Complementando, para nunca mais errar:

    RECORRER  ( duas vezes letra r)  DOBRO
    CONTESTAR   - ( resta o contestar) QUÁDRUPLO..

    Parece besteira, mas mesmo que a FCC inverta a ordem na frase, você acertará!!

    Deus nos ilumine!!
  • a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados (correta) ART.178 DO CPC

    b) computar-se-á em QUADRUPLO o prazo para contestar e em DOBRO para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.ART.188 DO CPC

    c) é DEFESO às partes, AINDA que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.ART182 DO CPC

    d)o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 DIAS.ART.182 DO CPC

    e)É LÍCITO A QUALQUER INTERESSADO cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. ART.196 DO CPC






  • Conforme professor do CERS, Andre Mota

    USAR A FÓRMULA -  C4R2  CONTESTAÇÃO 4 QUADRÚPLO, E RECORRER 2 DOBRO....

    Assim computarão em C4 o prazo para contestar e EM R2 dobro para recorrer quando a parte for A FAZENDA PÚBLICA (ADM DIRETA E INDIRETA, lembrando que S.E.M. e Empresas públicas não incluem) ou o MP.

  •  CONTESTAÇÃO - QUADRÚPLO = palavras maiores
     RECORRER -  DOBRO = palavras menores


  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público; 

    Macete: RC24  (R --> 2 | C --> 4)

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Novo CPC:

      

     a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

     

     b) computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

      

       Não existe Quádrulo no novo CPC, agora é DOBRO.

     

      

     c) é permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

     

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. O juiz reduz com anuência das partes.

        

      

     d) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 dias.

      

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

      

      

     e) caberá exclusivamente ao juiz cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.

      

    § 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

  • NOVO CPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    rt. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. 

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RESUMO:

    Comarca de díficil --> até 2 meses

    É vedado reduzir os prazos peremptórios --> sem anuência das partes.

    Contagem --> Somente dias úteis. Quais dias são feriados para o novo cpc? Sábados, domingos.

    Quem tem prazo em dobro com o novo cpc? MP, Litisconsortes diferentes procuradores E escritórios distintos; União, DF, municipios e autarquias.


ID
4768
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moacir ajuizou uma demanda, pelo procedimento sumário, contra Paulo e Adriano. Em seguida Paulo e Adriano foram citados e intimados dentro do prazo legal para comparecimento na audiência de conciliação designada pelo Magistrado, tendo outorgado procurações a advogados diferentes. Não obtida a conciliação, as contestações deverão ser apresentadas por Paulo e Adriano

Alternativas
Comentários
  • Art. 278 CPC : Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, NA PROPRIA AUDIÊNCIA, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas...
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na PRÓPRIA audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • ATENÇÃO! Só para deixar claro que os comentários abaixo são relativos ao procedimento SUMÁRIO!
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  • CPC, Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • Caros colegas, o examinador pretendeu confundir os avaliados com o procedimento cumum ordinário, onde, neste sim, segundo dispõe o Art. 191 c/c Art. 298, ambos do CPC, havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, contar-se-ão em dobro.

    Atenção para o detalhe de que se os procuradores dos litisconsortes não forem distintos, o prazo será comum e não sucessivo. (art. 298 CPC ).


    Quanto ao procedimento sumário, a regra é a do art. 278 do CPC, sendo desnecessário citá-lo, pois já o fizeram os demais colegas nos outros comentários.

    Bons estudos a todos.
  • Colegas,

    Por favor não repitam os comentários...

    Nessa questão há 4 comentários idênticos que citam tão somente o art. 278 do CPC, sem nada a acrescentar àqueles que buscam na leitura de comentários, uma forma de dirirmir dúvidas e o aprendizado da questão.

    Obrigado!!!
    • Características do procedimento sumário:

       A forma, que pode ser também oral.
       A maneira de se provar: se a prova for testemunhal ou pericial, isto já tem que ser apresentado na contestação.
       Não há prazo de 15 dias para contestar, e sim prazo para comparecer a uma audiência.
  • Para quem estiver estudando pro TRT ou em seu edital caia direito processual do trabalho, vai uma dica valiosa:
    O TST ENTENDE, ATRAVÉS DA OJ 310 DA SDI-1/TST, QUE O ART. 191 DO CPC, QUE APLICA PRAZO EM DOBRO PARA OS LITISCONSORTES, É INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, POR INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCIPIO DA CELERIDADE.
    (ainda que em casos de terceirização, subempreitada, etc.)

    Essa é uma contribuição especifica, mas que é muito importante para relacionar os estudos 
    ;p
  • Discordando em parte dos colegas - Mesmo com comentários repetidos eu acho viável. Provas como as da FCC exigem memorização detalhada e isso acaba ocorrendo na leitura dos comentários, pois até saber que se trata de um comentário repetitivo, já se leu ele todo( eu pelo menos leio). Agardeço a todos que postam os comentários, INCLUSIVE os repetitivos. Assim passei em 1º lugar no TRF 5 em 2008 pra técnico administrativo. Fiz milhares de questões aqui no site e li os comentários dos colegas. Abraços a todos e bons estudos.
  • Também sou contra os comentários iguais! Desnecessários.

    E os comentários aqui esqueceram da coisa mais importante: o artigo 191 também vale para o procedimento SUMÁRIO! No entanto, especificamente, a apresentação de contestação não exige prazo algum nesse procedimento, de modo que deve ser feita depois da audiência de conciliação, em ato contínuo.

    Mas não esqueçam, a citação de litisconsortes com diferentes procuradores deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias (art. 191 c/c art. 277 CPC)! E não apenas 10 dias como é no caso de litigante solitário ou litisconsorte com mesmo procurador.

    Valeu.
  • João paulo, parabenizo sua aprovação no TRF 5; e, primeiro lugar não é para qualquer um. Mas, com todas as vênias, não acho legal comentários repetivos por aqui. O legal é quando temos informações que incrementem a questão. Para aqueles que usam a exaustiva e reiterada leitura como técnica de estudo,  basta que leia o mesmo comentário por 30 vezes.
  • Acrescentando, não há incompatibilidade entre o art. 191, CPC que prevê a duplicação do prazo para litisconsortes com mais de um procurador, e o procedimento sumário. Confira-se:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC. RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 291 CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado o prazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.
     
    (TJ-PE - APL: 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 160)
  • O artigo 278 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

ID
8176
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entende-se que o art.473 do CPC não se aplica ao juiz: "Quanto à preclusão em matéria de prova, esta ocorre em relação às partes, que devem requerer a sua produção no momento oportuno. Em relação ao juiz, a jurisprudência é vacilante, mas tende a considerar que inexiste tal tipo de preclusão para o magistrado".
  • A ESAF só pode estar de brincadeira:
    Preclusão consumativa - preclusão pro iudicato, das decisões interlocutórias. Fundamentação: CPC, 471: nenhum juiz decidirá questões já decididas(...)
  • a)A teoria dos prazos (espaço de tempo entre dois termos, o inicial e o final) vincula-se a dois princípios informativos do processo: da paridade de tratamento e o da brevidade;
    b)Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias;
    c)Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS;
    d)Preclusão lógica é a prática de ato incompatível com outro que se queira praticar também, como reconhecer um pedido e depois querer contestá-lo;
    e)CORRETA Art. 301 § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Realmente a Esaf deve estar de brincadeira. Existe preclusão para o juiz sim, uma vez que publicada a sentença o juiz não podera inovar no processo, está precluso para o juiz a análise de qualquer matéria de mérito do processo.
  • Realmente a Esaf deve estar de brincadeira. Existe preclusão para o juiz sim, uma vez que publicada a sentença o juiz não podera inovar no processo, está precluso para o juiz a análise de qualquer matéria de mérito do processo.
  • O que não interrompe os prazos são os feriados, já as férias suspendem o prazo.
  • a)é a correta. Os princípios informativos do processo civil que se aplicam aos prazos são os da paridade de tratamento e o da brevidade. Entretanto, temos os princípios da teoria dos prazos, segundo Amaral Santos, sendo eles os seguintes:principio da peremptoriedade, da inalterabilidade, da continuidade, da utilidade e da preclusao. Alerta-se que o princípio da inalterabilidade tem dois subprincípios, o da irredutibilidade e o da improrrogabilidade;
    e) está errada, porque aplicam-se ao juiz as seguintes preclusões: consumativa e lógica, ficando excluida a temporal. Deve-se atentar para o fato de existe o prazo próprio e o impróprio. No primeiro, se a parte não praticar o ato, haverá efeito processual, podendo haver preclusão, ou não, se, por exemplo, a parte não exibir um documento determinado pelo juiz. Esse prazo é para as partes e, também, para o juiz, por exceção, devido ao artigo 114 do CPC, cuja redação impõe ao juiz uma preclusão, em caso de não manifestação, acarretando a prorrogação de competência. Quanto ao segundo, ele é para o juiz, em regra. Sempre é bom ressaltar que não existe preclusão "pro judicato" para matéria de ordem pública.
  • letra A está errada pq é principio da INALTERABILIDADE... e nao da ALTERABILIDADE
  • http://hc.costa.sites.uol.com.br/ATOS_PROCESSUAIS.htm
  • Perceba-se que o processo desenvolve-se com participação ativa das partes e do juiz. Desta forma, mesmo que o juiz tenha indeferido a produção de prova pericial requerida por uma das partes e, posteriormente, perceba a necessidade da produção daquela, poderá revisar sua decisão, e determinar a prova pericial, não havendo que se pensar na ocorrência de preclusão para o juiz. Tal fato deve-se ao dever do Estado-juiz de aplicar a Lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito com justiça. O que poderá ocorrer é o término do ofício jurisdicional e, uma vez prolatada a sentença ou a decisão interlucotória, não há mais possibilidades para o juiz rever sua decisão, somente em caso de recurso, cuja competência cabe a órgão hierarquicamente superior.
  • O princípio da preclusão significa que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; a pena de preclusão não se aplica quando se tratar de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ou ainda se a parte provar legítimo impedimento" (art. 245 CPC).

  • COMPLEMENTANDO

    Segundo o professor Fredie Didier da rede LFG, existe preclusão lógica para o juiz. Ele dá como exemplo a seguinte situação:
    Um juiz decide que vai julgar antecipadamente a lide, ou seja, considera que já possui provas suficientes para sentenciar. Nesse caso, não poderá julgar improcedente o pedido sob a alegação de falta de provas, visto que a preclusão lógica impede a realização de comportamentos contraditórios. Se assim o fizer, entende o mencionado professor que a sentença será nula.

    Acho que essa questão merecia ser anulada.
  • Essa questão NÃO é anulável! Cuidado para não confundir as coisas!
    Uma coisa é "princípio da preclusão"; outra coisa é "preclusão". Pelo primeiro, perde-se a oportunidade de realizar determinado ato processual e se aplica às partes, que tem prazos próprios. Já o juiz, que tem prazos impróprios, pode praticá-los após o tempo oportuno. Exemplo: prazo para sentenciar é de 10 dias, mas, se o juiz não prolatar a sentença nesse prazo, nada impede que o faça posteriormente. Já a preclusão pro judicato siginifica a inalterabilidade, pelo juiz, de decisão por ele proferida, a menos que haja recurso. Não se trata de preclusão no mesmo sentido que preclusão para as partes.
    Conforme José Maria da Rosa Tesheiner:
    "Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significa julgado; o juiz é iudex (nominativo) ou iudicem acusativo). Preclusão pro judicato significa “preclusão como se tivesse sido julgado”. Se houve decisão, e ocorreu preclusão, não há “preclusão pro judicato”, porque esta supõe ausência de decisão (...) Preclusão pro judicato, significa julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
  • E como fica a regra do art. 198 do CPC?

    Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. (grifei)

    Didier aponta tal dispositivo legal como exemplo de preclusão-sanção para o juiz...
  • PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA TEORIA DOS PRAZOS

    1.- PRINCÍPIO DA UTILIDADE,

    2.- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE,

    3.- PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE,

    4.- PRINCÍPIO DA PEREMPTORIEDADE,

    5.- PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.

    1.- PRINCÍPIO DA UTILIDADE - os prazos devem ser úteis para prática do ato processual, isto é, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo.

    Atos há que reclamam mais tempo, outros que reclamam menos tempo. Ex.: o juiz proferirá despacho em 02 dias e as decisões em 10 dias (art. 189 e 456 CPC); serventuários, 48 horas (art. 190); partes, em regra, 05 dias, quando não determinados por lei ou pelo juiz.

    Os prazos contam-se nos dias feriados (art. 184, § 1º), mas encerrando-se num domingo ou feriado, considera-se prorrogado até o 1º útil.

    Nas férias forenses a maioria dos atos se suspendem (art. 179).

    Suspendem-se ainda, os prazos, quando no seu curso:

    - houver obstáculo criado pela parte (art. 180);

    - nas hipóteses do art. 265, I e III (art. 180);

    - o prazos dilatórios podem ser suspensos por convenção das partes (art. 265, II), inobstante não haja disposição expressa a respeito no art. 180 do CPC;

    - em caso de obstáculo criado pelo juiz ou pelos serventuários, se aplica a norma do art. 180;

    - motivos de força maior (justa causa) - art. 183.

    Observação: Na contagem do prazo não se computa o primeiro dia (dies a quo), mas se inclui o último dia (dies ad quem) (art. 184).

    2.- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - Começado o prazo, segue seu curso até o dia final.

    Exceções:

    - se o último dia cair em feriado (art. 184, § 1º);

    - art. 184, I e II;

    - superveniência de férias forenses (art. 179);

    - houver suspensão do processo (art. 180, cc 265, I e III), o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação;

    - nas hipóteses de obstáculos criados pela parte, pelo juiz ou serventuários da justiça (art. 180);

    - se o ato deixar de praticar-se por motivo de justa causa devidamente comprovada (art. 183).


ID
11485
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.


  • I)As partes podem prorrogar o prazo dilatório; o prazo peremptório é prorrogado pelo juiz.
    O juiz pode prorrogar qualquer prazo, mas só por menos de 60 dias ( exceto em caso de calamidade pública, que pode ser por mais de 60 dias).

    II)O prazo será de 5 dias.

    IV)Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar quando a parte for a fazenda pública ou o Ministério Público.

    V)A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  • a)Art. 182. É DEFESO às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos;
    b)Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (CINCO) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte;
    c)CORRETA Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - for determinado o fechamento do fórum;
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal;
    d)Art. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
    e)Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
    • ITEM A - INCORRETO - É DEFESO lícito às partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, desde que o requeiram antes do respectivo vencimento com fundamento em motivo legítimo. Art. 182, do CPC
    • ITEM B - INCORRETO - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (CINCO) três dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 185, do CPC
    • ITEM C - CORRETO - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que o expediente forense for encerrado meia hora antes da hora normal. Art. 184, § 1o, inc. II, do CPC
    • ITEM D - INCORRETO - Quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, computar-se-á em QUÁDRUPLO dobro o prazo para contestar. Art. 188, do CPC
    • ITEM E - INCORRETO - A parte não poderá renunciar o prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 186, do CPC

ID
13825
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" estaria correta se disesse que os prazos legais não são suspensos nos feriados, pois eles são sempre contínuos, conforme o art. 178 do CPC
    Na alternativa "b", houve um trocadilho, visto que é a Fazenda Pública, a Defensoria e o Ministério Público que têm prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer, conforme o art. 188 do CPC, sendo que no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, terão o prazo em dobro para falar nos autos conforme o art. 191 do CPC.
    O art. 184 do CPC diz que, salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do final, ou seja, ao contrário da alternativa "c"
    Por fim, a alternativa "e" traz exatamente a previsão do art. 181 do CPC e por isso é a correta.
  • Fernando, a Defensoria tem prazo em dobro para contestar e não em quadruplo, pois não se encontra contemplada pelo art. 188 do CPC.

    Sua prerrogativa é fundamentada pela Lei Complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências), que dispõe: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União [...] receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos".
  • a)Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados;
    b)Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;
    c)Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);
    d)Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
    e) CORRETA Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • É dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.

  • a) O prazo estabelecido pela lei é contínuo, mas será suspenso nos feriados. ERRADO
    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. 

    b) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer. ERRADO
    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 

    c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. ERRADO
    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

    d) Computar-se-ão em quádruplo o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou o Ministério Público. ERRADO
    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 
    Lei 1.060/50 Art. 5º § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    e) Podem as partes, de comum acordo, reduzir o prazo dilatório antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. CORRETO
    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 
  • aaaaah  maRRRdita, não sabia se a DP também tinha o prazo... melhor errar aqui do que na prova. 


ID
15103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

Para os litisconsortes passivos que tenham diferentes procuradores, o prazo para contestação, bem como para todas as outras manifestações das partes no processo, é contado em dobro.

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO, A questao nao reproduziu o texto da lei, e errou ao meu ver ao acrescentar a palavrinha TODAS, onde diz: "...todas as outras manifestações das partes no processo...". Portanto, é preciso observar algumas exceçoes, se eu tivesse prestado este concurso, recorreria do gabarito:1ª exceção: Art. 738, § 3o diz: "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."2ª exceção: Súmula nº 641 do STF: Prazo para Recorrer - Litisconsortes: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.___________________________Ou seja, como a questao nao reproduziu o fiel texto da lei, acabou incorrendo em erro, pois nao sao TODAS as manifestaçoes, como já foi mostrado, HÁ as malditas exceçoes!!Bons estudos!!
  • Concordo com o colega Rafael Tagliari. Boa explanação!
  • Artigo 191 do CPC:
    "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

     

    Se prevê "de modo geral" é porque existem exceções.

  • Creio que ainda há um outro probleminha na questão: ela fala que o prazo será contado para as "partes". Me parece que, pela redação do art. 191, somente os litisconsortes terão o prazo em dobro, e não todas as partes envolvidas. Havendo um único autor, a ele não será dado o prazo em dobro para recorrer, correto?

    Carpe diem!
  • Concordo com o comentário de Andreza, a qual demonstrou muita perspicácia. O prazo em dobro beneficia aos litisconsortes e não às partes, como afirma o enunciado.
    Será que essa questão foi anulada no respectivo certame?
  • Gabarito oficial: Correto.
    No entanto, concordo com os colegas acima que ele esteja equivocado.

    Afirmativa da questão: Para os litisconsortes passivos que tenham diferentes procuradores, o prazo para contestação, bem como para todas as outras manifestações das partes no processo, é contado em dobro.

    Artigo 191 do CPC - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    Essa regra apresenta duas exceções:
    1ª exceção:  Art. 738, § 3º do CPC - "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."
    2ª exceção: Súmula nº 641 do STF - "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
  • Também verifiquei as duas incorreções ao realizar a questão e quase marquei como errada, mas, olhei a banca e pensei: "vou marcar certo só pra ver"... e vi...
    Quando li TODAS pensei que deve haver alguma exceção e quando li AS PARTES pensei que seria somente para os litisconsortes e não para a parte autora...
    Mas uma questionável...
  • Exceções só devem ser levadas em conta quando expressas no enunciado.
    Se fala de um modo genérico que induz a um regra geral, é MUITO difícil de anularem.
  • CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,

    VALE LEMBRAR TB QUE NUMA FUTURA QUESTAO SIMILAR, O PRAZO DO MINISTERIO PUBLICO E DA FAZENDA PUBLICA PARA CONTESTAR É CONTADO EM QUADRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER, CONFORME ADUZ O ART. 188 CPC, in verbis:

            Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Caso o réu seja defendido por defensor público o prazo para contestar é em dobro (Lei n. 1.060/50).

    O PRAZO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES SERÁ CONTADO EM DOBRO, CONFORME O ART. 191 CPC.

    PEGUINHA BOM PARA CAIR EM OUTRAS QUESTOES, PORTANTO FIQUEM ATENTOS!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Além das exceções já comentadas pelos colegas, há também a da Lei 10.259/01, que trata dos juizados especiais federais:
    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
  • Outro exemplo que diz que a questão está INCORRETA:

    Súmula 641 - STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
  • O Novo Código de Processo Civil (NCPC) inovou acerca do tema, que foi regulado no art. 229, com a seguinte redação:

    “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.


ID
38557
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.

II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.

III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.

IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.

Estão corretas SOMENTE as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
  • Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
  • Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
  • Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
  • (CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
  • Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.

    Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

    Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")

    Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).

  • Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
    Aguardo.
  • OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
  • Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:

    a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;

    b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.

    Arti. 389 do CPC


    Alguém mais concorda?
  • ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
  • Compilando, segundo os comentários do colegas:

    II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJRecusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


    IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    Espero ter ajudado!

  • Para ajudar a compreender a correção da alternativa V, sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:

    a) Se o réu contestar sua assinatura em um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do respectivo documento será do autor.

     

    Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo. 

  • Alternativa V:

    Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:

    I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir

    II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.


    V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.


    No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
    Logo correta!
  • Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).

  • Que redação mal feita essa da assertiva!

    Entendi só depois que li os comentários.

  • Atualização na lei em 2019

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • I - CERTO

    O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.

    CPC, art. 525. [...]

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ______________________

    II - ERRADO

    CITAÇÃO PELO CORREIO

    CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________________

    III - CERTO

    A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).

    _____________________

    IV - ERRADO

    Lei 11.419/06, art. 11. [...]

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

    _____________________

    V - CERTO

    CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
45430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de calamidade pública, pror- rogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. ERRADA. EM CASO DE CALAMIDADE O LIMITE DE 60 DIAS PODE SER EXCEDIDO. (art.182, CPC)b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. ERRADA. SÃO 24 HORAS. (art.192, CPC) c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa, correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo. ERRADA. A MULTA É METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. (art.196, CPC)d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública. ERRADA. EMPRESA PÚBLICA NÃO ESTÁ INCLUÍDA. (art.188, CPC) e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. CORRETA. (art.180, CPC)
  • Por oportuno: "Oposta a exceção de incompetência, o prazo para a contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo restante, após o julgamento da exceção" (RSTJ 164/364)
  • a) art. 182 do CPC: (...)O juiz poderá, nas comarcas ONDE FOR DIFÍCIL O TRANSPORTE, prorrogar quaisquer prazos, mas NUNCA POR MAIS DE 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de CALAMIDADE PÚBLICA, poderá ser EXCEDIDO o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.b) art. 192 do CPC: quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.c)art. 196 do CPC: é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à METADE do salário mínimo vigente na sede do juízo.d)art. 188 do CPC: computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a FAZENDA PÚBLICA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO. e) art. 265 do CPC - SUSPENDE-SE o processo: (...) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
  • No que se refere aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar que se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Artigo 180 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • A alternativa "E" está correta, não há dúvida.

    Mas, a meu ver, a alternativa "A" também é correta, já que se trata de cópia fiel do que consta no caput do art. 182. É certo que o parágrafo único ressalva a hipótese de calamidade pública, mas isso não invalida a afirmação anterior.

    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzirou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil otransporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido olimite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • Erro da letra D: Incluir Empresa Pública.

    CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Alguém sabe dizer por que na alternativa 'e' não se aplica o §1º do art. 138? Obrigada!
  • Olá!
    O § 1º do artigo 138 só se aplica se a suspeição ou impedimento for do Ministério Público, serventuário e perito.
    Até!
    Vanessa
  • Marcelo,

    Em caso de calamidade pública, o prazo de 60 dias pode ser excedido, é o que diz o parágrafo único do 182.
    A assertiva "a" informa que em casos de calamidade pública o prazo de 60 dias não poderá ser excedido, o que é errado.

    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • a minha duvida está no final da afirmação da letra E: "devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementaçao"...
    como assim? quer dizer que o prazo será zerado???
  • Não daniela,

    o prazo não será zerado;

    Explicita o art. 306 do CPC que recebida a exceção, o processo fica suspenso até que seja a mesma definitivamente julgada.

    Muito embora a redação deste artigo refira o termo recebimento da exceção, o artigo 265, menciona a mera oposição da exceção. Assim sendo, basta o protocolo da exceção para que o processo seja suspenso até o julgamento do incidente.

    Neste sentido ensina Nelson Nery Jr.:”Não há necessidade de decisão expressa do juiz recebendo a exceção para que o processo seja suspenso. Tendo em vista que o juiz excepto é réu no incidente, não pode ele negar o seguimento à execução, ainda que intempestiva, pois isto caracteriza decisão e o juiz não pode decidir o incidente de que é parte interessada (CPC 134, I)

    Eventuais atos praticados pelo juiz durante o período em que o processo deveria estar suspenso são nulos. Somente podem ser praticados os atos urgentes, para evitar dano irreparável.

     Uma grande discussão se dá quanto ao significado “até que seja definitivamente julgada”. A doutrina majoritária entende que a expressão significa que a suspensão se prolonga até a primeira decisão a respeito da exceção, com o julgamento da exceção de incompetência pelo juiz, ou no caso de suspeição ou impedimento, quando do seu julgamento pelo Tribunal competente.
     

    Este entendimento se dá eis que os recursos interponíveis no caso de incompetência o agravo, e no caso de suspeição ou impedimento, Recurso Extraordinário ou o Especial, não têm, via de regra, efeito suspensivo (art. 497 CPC).

    Importante que saliente as divergências de entendimento, inclusive entre turmas no STJ, acerca da duração da suspensão:

    A 2ª Turma do STJ, em julgamento conduzido pela Ministra Eliana Calmon, assim decidiu:

    “PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL -ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC.

    1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção.

    Espero ter ajudado!

    Abs.

    Ana

     

    Obs: FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2556
  • d) ERRADA computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública

    Somente as pessoas jurídicas de Direito Público. Não se enquadram nesse rol as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
  • TOMEI!
    Mas nunca mais esqueço que empresa publica não tem prazo diltatado!


  • e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
    ART 180 CPC Suspende-se também o curso do prazo:
    1) por obstáculo criado pela parte;
    2) art 265 I  Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
    3) ART 265 III Suspende-se o processo: quando for oposta a exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

    Casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
  • O erro da alternativa A) consiste no fato de que, apesar de quisquer prazos (peremptórios ou dilatórios) poderem ser prorrogados pelo juiz, nunca por mais de 60 dias (Art 182), em caso de calamidade pública tal prazo pode ser excedido (Art. 182, p.u)
  • Sem dúvidas é a letra E a correta...

    A alternativa A ficou errada com a inclusão do CALAMIDADE PÚBLICA...em virtude da ressalva do artigo 182 CPC




     
  • Galera tá muito sem noção ao vir classificar os comentários.
    A Mariana, por exemplo, deixou um comentário aqui tirando uma dúvida levantada pelo colega Marcelo, o comentário está classificado como "ruim".
    Assim como o dela, muitos outros que vieram aqui ajudar também.
    Galera sem noção...acham que isso daqui virou uma competição de prestígio pelos comentários.  pff


  • Pessoal, é importante lembrar que a DEFENSORIA PÚBLICA, também possui prazos especiais, sendo-lhe contados em dobro todos os prazos processuais (art. 89, I da LC 80 de 1994); O defensor dativo tem igualmente prazos especiais ; O advogado particular que litiga em benefício da gratuidade NÃO TEM DIREITO a prazos especiais;
    Só se contam em quadruplo e dobro prazos legais, prazos judiciais não são contados em dobro.

    OBS. IMPORTANTE -  O STF entende que a EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS É CONSIDERADA FAZENDA PÚBLICA PARA TODOS OS EFEITOS (STF, 1° Turma, Ag. Reg. no Ag. 243.250/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 10.02.2004, DJ 23.04.201, pg. 9)
    Caiu recentemente uma questão sobre isso na prova para Analista do MPU.
  • Respondendo à Priscila...
    O art. 138 se refere a exceção de impedimento e suspeição no caso do MP, SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO e INTÉRPRETE. 
    O art. 265, III, por sua vez, diz respeito aos casos de impedimento e suspeição DO JUIZ. 
    Assim, pode-se concluir:
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO do MP, SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO e INTÉRPRETE = não há suspensão da causa
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ =  há suspensão da causa. 

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.
    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
    Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • Com o devido respeito ao que foi posto pela colega Elisa e complementando o comentário.

    Primeiro devemos nos ater ao que fora pedido na questão. No caso: SUSPENSÃO DO CURSO DO
    PRAZO.

    O art. 180 diz (trata de suspensão do PRAZO):
     Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III (quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz)

    Já o art. Art. 265.(trata de suspensão do PROCESSO) Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Dessa forma, devemos nos ater ao fato de que, apesar de a suspensão do prazo se dar EM DUAS das mesmas hipóteses das elencadas no art. 265 para suspensão do processo, SÃO SITUAÇÕES DISTINTAS, na verdade o que o legislador faz no art. 180 é apenas nos remeter ao 265 para extrairmos duas situações em que ocorrerá a suspensão do prazo.

    OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE, E ACHO QUE FOI ISSO QUE A COLEGA ELISA QUIS INFORMAR É QUE: 


    A SUSPENSÃO DO PRAZO 
    SÓ IRÁ OCORRER em decorrência de exceção de
     suspeição ou impedimento do JUIZ, OU SEJA, quando houver tais incidentes em face de ao órgão do Ministério Público, serventuário de justiça; perito e intérprete (art. 138) OS PRAZOS CONTINUAM A FLUIR.

    Abraço e bons estudos. Avante sempre! Éllen Leal.
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E.

    Errei a questão por falta de atenção =/


    a) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte ou em caso de calamidade pública, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Em caso de calamidade pública poderá ser excedido o prazo de 60 dias.


    b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 192).


    c) o advogado que exceder o prazo legal para devolver os autos será intimado para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de perder o direito de vista fora de cartório e incorrer em multa, correspondente a dois salários mínimos vigentes na sede do juízo. Meio salário mínimo (CPC, art. 198).


    d) computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público, ou Empresa Pública. Empresas públicas e sociedades de economia mista não possuem tal prerrogativa.


    e) se suspende o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento ou suspeição do juiz, devendo ser restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação

  • Olá.  Estou com dúvidas em relação ao previsto no artigo 507 do CPC, o qual informa que o prazo recurso será INTERROMPIDO em caso de falecimento da parte ou seu advogado... 

  • CPC/2015

    Letra B)  § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.


ID
48769
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo DILATÓRIO; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.Art. 192 - Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  • Só complementando:"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."
  • A) CORRETA"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."B) ERRADA"Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias." C) ERRADA"Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas."D) ERRADA"Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias." E) ERRADA"Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor."
  • O prazo peremptório é inalterável, não se pode dilatar nem mesmo com o acordo entre as partes.O prazo dilatório o próprio nome já diz...
  • No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 183), é certo que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Alternativa correta letra "A".
    • a) decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. CORRETA. 
    • Art.183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    • b) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo. ERRADA. 
    • Art.181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o PRAZO DILATÓRIO; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    • c) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas. ERRADA.
    • Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.

    • d) nas comarcas onde for difícil o transporte o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias. ERRADA.
    • Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (SESSENTA) DIAS.


    • e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. ERRADA. 
    • Art. 186. A parte PODERÁ renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.



  • Pelo CPC 2015 estariam corretas A e C:

    A) CORRETA, conforme o Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    B) ERRADA, pois apenas o juiz poderá reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, conforme previsão do Art. 222, § 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    C) CORRETA, em função da alteração promovida pelo Art. 218, § 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    D) ERRADA, conforme o Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    E) ERRADA, conforme o Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


ID
75274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ART. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. Letra b) Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.Letra c)Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação do juiz, será de 5 DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.Letra d)Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.Letra e) Art. 188 - Computa-se em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em DOBRO para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP.
  • A) Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.CORRETA!B) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.INCORRETA!C) Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (CINCO) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.D) Absurda.INCORRETA!E) Art. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.INCORRETA!
  • Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
  • FUNDAMENTAÇÃO:CPC ART.181 E 182ART.181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o PRAZO DILATÓRIO; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.Art. 182. É DEFESO(PROIBIDO) às partes, ainda que todas estejam de acordo, REDUZIR OU PRORROGAR os PRAZOS PEREMPTÓRIOS.O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
  •  a) É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios - correto

     b) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para, de modo geral, falar nos autos - dobro

     c) Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 3 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte - cinco

     d) O prazo estabelecido pelo juiz se interrompe nos feriados e recomeça a correr no primeiro dia útil subseqüente - correto

     e) Computar-se-á em dobro o prazo para contestar quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público - correto

  • Em relação a letra D.

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

     


ID
75871
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • a) Errada:Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.Art. 182 - É defeso (proibido) às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias.b) Errada c) Correta:Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.c) Errada:Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.d) Errada:Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • NCPC

    Prazos são contados em dias úteis.

    Não são considerados dias úteis os feriados, nele incluidos os sábados, domingos e dias sem expediente forense.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


ID
83011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

Sendo comum às partes o prazo, seus advogados não têm direito de retirar os autos de cartório, a menos que o façam em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, ressalvada a obtenção de cópias, para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPC Art. 40. O advogado tem direito de: I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1o AO RECEBER OS AUTOS, O ADVOGADO ASSINARÁ CARGA NO LIVRO COMPETENTE. § 2o Sendo comum às partes o prazo, SÓ EM CONJUNTO OU MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)
  • REDAÇÃO ANTES DA LEI 11.969/09 - art. 40, §2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos.REDAÇÃO DEPOIS DA LEI 11.969/09 - art. 40, §2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, RESSALVADA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS PARA A QUAL CADA PROCURADOR PODERÁ RETIRÁ-LOS PELO PRAZO DE 1 (UMA) HORA, INDEPENDENTEMENTE DE AJUSTE. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)Por isso é sempre bom estudar por um código atualizado. Boa sorte a todos!
  • Certo.Art. 40, § 2o Sendo COMUM às partes o prazo, só em CONJUNTO ou mediante PRÉVIO AJUSTE por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
  • Lei 13.105/15

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

    Ob.: O prazo não é mais de 1(uma) hora e sim de 2 (duas) a 6 (seis) horas, portanto o gabarito hoje estaria ERRADO

  • De acordo com o NOVO CPC- ERRADO!! Questão desatualizada

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

  • Artigo 40 O advogado tem direito de:

    Independente de ajuste pelo prazo de1(uma) hora retirá -los os autos

     

     

  • ERRADA DE ACORDO COM O NOVO CPC

    §2º, ART 107:  Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.


ID
83014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

Se a parte for intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para a prática de ato processual com prazo de cinco dias, em 2 de fevereiro, uma terça-feira de expediente forense normal, e não praticar o referido ato, o serventuário deverá certificar que o prazo encerrou-se no dia 7 de fevereiro.

Alternativas
Comentários
  • O prazo terminaria no dia 7, mas como esse dia seria domingo, haveria prorrogação do prazo até o próximo dia com expediente forense normal.
  • Compementando o que a Quésia disse, segundo o CPC:Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
  • Complementando as respostas abaixo, por conseguinte, o prazo termina dia 08 de fevereiro (segunda-feira)
  • O prazo extingue-se independentemente de declaração judicial...Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
  • Hombres, de fato o gabarito preliminar considerou o item em análise como ERRADO (para tanto vale observar os comentários dos nossos colegas aqui embaixo).

    O fato desta questão ter sido anulada, segundo a CESPE, foi este: A cobrança feita no item extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo.

    Assim, problema deles! mais uma questãozinha para agregarmos aos nossos estudos.


ID
84097
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"José" ajuizou uma demanda, pelo rito ordinário, contra "Paulo" e "Pedro". "Paulo" e "Pedro" foram regularmente citados e outorgaram procurações a advogados diferentes. O prazo para apresentação de reconvenção, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, é de

Alternativas
Comentários
  • Art.191,CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e de um modo geral falar nos autos.É importante observar que, no caso de oferecimento de OPOSIÇÃO , o autor e o réu da ação principal, que serão litisconsortes necessários na oposição, em que pesem terem procuradores diversos,terão o prazo COMUM (e não em dobro), por disposição legal. Configurando, portanto, exceção ao art.191.
  • Para confirmar:PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. EMENDA À INICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO OFERECIMENTO DA PRIMEIRA PEÇA E NÃO PELA DA SUA EMENDA. I - O prazo para oferecimento da reconvenção, em se tendo litisconsortes com procuradores distintos, é de trinta dias, consoante inteligência do art. 191 do CPC. II - A tempestividade da reconvenção é aferida pela data do protocolo da peça inicial e não pelo oferecimento da sua emenda.(AGI931797, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/1998, DJ 06/05/1998 p. 49)
  • Pelo fato da ação ter sido ajuizada pelo rito sumário, o prazo para contestar é de 15 dias. Mas como os réus são defendidos por advogados diferentes faz com que o prazo seja dobrado, ou seja, torna-se 30.
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e RECONVENÇÃO.Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, SALVO o disposto no art. 191.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem DIFERENTES PROCURADORES, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Se os litisconsortes tem advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos.

  • Discordo do comentário do colega: não há fundamento para não se conceder o prazo em dobro pelo fato de os advogados serem do mesmo escritório. Veja a posição do STJ:

    PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS.
    PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTES CASADAS.
    A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 818.419/SP, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)
     

  • Como a Reconvenção deve ser apresentada simultaneamente a Contestação e esta tendo o prazo de 15 dias mutiplicado por dois segundo a regra do art. 191, CPC, creio que seja de 30 dias.  

  • LETRA E

    15x2= 30 dias
  • Daniel Assumpção Neves (p.344) defende que mesmo que os advogados pertençam ao mesmo escritório o prazo será em dobro. (no mesmo sentido NEry e Nery)
  •  

    Lembrando aos colegas que o §6º da Lei 8.906/1994 veda aos advogados sócios da mesma sociedade profissional a representação em juízo de clientes com interesses opostos.


    Abraços e bons estudos!
  • uma colega se confundiu e falou rito sumario. A questao diz rito ordinario! (15x2)

    se fosse sumário, o prazo é citar 10 dias antes da audiencia, com apresentaçao de defesa nesta. De acordo com essa jurisprudencia, aplica-se o art 191 e confere-se 20 dias (10x2)

    TJ-PE - Apelação APL 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001 (TJ-PE)

    Data de publicação: 21/08/2012

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC . RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 191 CPC . NECESSIDADE DE CITAÇÃO COMANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazoem dobro, previsto no art. 191 do CPC , não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem doprazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado oprazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.


    obs: o proprio art 277 é claro ao dispor que não se aplica no sumario a regra do 188 (fazenda publica). Será apenas dobro (60 e 20 dias).
    o 188 tbm nao se aplica na ação popular!

  • SIMPLIFICANDO

    PRAZO DA RECONVENÇÃO - 15 DIAS

    NO CASO, OS LITISCONSORTES POSSUEM DIFERENTES PROCURADORES - PRAZO EM DOBRO = 30 DIAS

  • Novo CPC: Art.343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa c/ a ação principal ou c/ o fundamento da defesa. §1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Art.229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Letra E.


ID
84661
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos

Alternativas
Comentários
  • Art. 191,CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para CONTESTAR, para RECORRER e, de modo geral, PARA FALAR NOS AUTOS.
  • O princípio da utilidade rege os prazos processuais, que se materializa na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.Dessa forma, a faculdade prevista no artigo 191 do CPC está consubstanciada na necessidade de maior prazo, quando presente a pluralidade de réus, face à restrição existente no tocante ao acesso dos advogados aos autos do processo, eis que ficam retidos no Cartório Judicial aguardando o prazo para resposta, que é comum, conforme dispõem os artigos 40, § 2º e 298 do CPC, atentando para a igualdade processual e para o princípio da ampla defesa.Antônio Dall’Agnol, comentando o artigo 191, admite expressamente que o prazo em dobro se justifica em face do princípio da utilidade que norteia os prazos processuais, pois o procurador deve ter tempo suficiente para analisar os autos. (Fonte: JUS.uol)
  • Se os litisconsortes tem advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos.
  • 1 - LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES e DEFENSORIA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em dobro para contestar;

    - prazo em dobro para contrarazoar.

     

    2 - MINISTÉRIO PÚBLICO e FAZENDA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em quádruplo para contestar;

    - prazo normal para contrarazoar.

    OBS: Na oposição o prazo NÃO será em dobro para contestar.

  • CPC - Art. 191

  • Importante atentar para outro ponto cobrado nesse tema: tal regra dos Litisconsortes com Procuradores distintos (art. 191, CPC) NÃO se aplica na execução, quando da interposição de Embargos do Devedor. Vejam:
    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
           § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


    Bons estudos!

  • De acordo com dicção expressa do art. 191, CPC, "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
  • Não esquecer da Súmula 641 do STF.

    STF Súmula nº 641 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Prazo para Recorrer - Litisconsortes

        Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


    Deus nos abençõe!!
  • Pra galera da área trabalhista....
    OJ 310 SDI-1
    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
     
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • NÃO confundir com o art. 188, CPC que diz: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
  • O artigo 191 do CPC embasa a resposta correta (letra A):

    Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

  • sobre o que o colega henrique falou a 3 anos, encontrei no dizer direito informação diferente:

    Se o advogado “X” (de Eduardo) e o advogado “Y” (de Mônica) forem do mesmo escritório de advocacia, ainda assim persistirá o direito ao prazo em dobro?
    SIM, terão prazo em dobro, ainda que os advogados pertençam à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).
  • NOVO CPC

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


ID
86611
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a determinação legal concernente a esta matéria, é CORRETO afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 188 CPC.b) Correta. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Art. 538 CPP.c) Errada. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Art. 191 CPC.d) Errada. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Art. 184 § 2º CPC.
  • Vale ressaltar que em sede de Juizados Especiais os embargos apenas SUSPENDEM o prazo dos recursos...Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
  • de boa, questãozinha facil de fazer por eliminação... agora se pensar a opção B fica complicado,

ID
87262
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes a prazos processuais no processo civil:

I. O prazo para contestar e recorrer destinado ao Ministério Público é o mesmo concedido às partes.
II. É sempre em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.
III. Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão deve ser anulada, pois NÃO é SEMPRE em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.Nos juizados especiais FEDERAIS(procedimento sumaríssimo previsto na lei 10.259/01) a Fazenda Pública NÃO tem prazo diferenciado. Logo a questão está errada pelo uso da palavra SEMPRE. Diferente seria se tivesse se referido apenas ao procedimento ordinário, mas como generalizou, ESTÁ ERRADA A QUESTÃO!!!!
  • Alternativa I e IICPC, Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.Ou seja, I INCORRETA E II CORRETA.---------------Alternativa III - CORRETACPC, Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.-------------Porém concordo com a Selenita, já que o "SEMPRE" da alternativa II está INCORRETO.
  • LEI 10.259/01Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
  • Vcs sabem se foi anulada tal questão? Também considerei errada a assertiva II.
  • Além da questão está errada é de 200. Todos os comentários dos colegas estão corretos não há dúvida sobre a certeza de a alternativa ll está errada.
  • Pessoal, na primeira leitura também considerei o item II errado, mas analisando os comentários, verifiquei que a questão refere-se a prazos processuais no processo civil. Assim, de acordo com o PROCESSO CIVIL é sempre em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.

    Espero estar correta.


  • Está errada a questao. Nos Juizados Especiais da Fazenda Publica, a mesma nao tem prazo diferenciado.
  • NOVO CPC

    I. O prazo para contestar e recorrer destinado ao Ministério Público é o mesmo concedido às partes.

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    II. É sempre em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    III. Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


ID
90343
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos conforme previstos na Lei 5.869/ 73 e legislações posteriores, assinale a alternativa que se apresenta como incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA.É o que afirma o art. 177 do CPC:"Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa".B) CERTO.Veja-se o que afirma o art. 182, p. único do CPC:"Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos".C) ERRADO.O erro da questão está na palavra 'A PARTIR' presente na assertiva, veja-se o que expressa o art. 184, §2º do CPC:"Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação".D) CERTO.É o que expressa o art. 179 do CPC:"A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias".E) CERTA."Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".
  • Questão anulada pela comissão do concurso com o seguinte argumento:Fundamento legal: Embora a Lei 5.869/73 não tenha sido revogada de seu artigo 174, incisos I, II e III, no entanto, com base no disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B CF/88, com a redação da EC 45/2004, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004, ficaram extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição, posição definida na ADIn nº 3823. Isto posto, ficam favorecidos todos os candidatos face à anulação da questão.
  • O item C está correto. "Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação" transmite a mesma idéia do texto inscrito no CPC. Quando o prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, significa dizer que a contagem inicial no primeiro dia útil após a intimação. Essa ideia é semelhante ao que se encontra no artigo 184, parágrafo 2º/CPC. Dizer que a inclusão do termo "a partir" ao texto da questão torna-a equivocada, não pode prevalecer no gabarito.
  • Art. 184. Salvo disposição em contrário,computar-se-ão os prazos, excluindo o dia docomeço e incluindo o do vencimento.§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até oprimeiro dia útil se o vencimento cair em feriadoou em dia em que:I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes dahora normal.§ 2º Os prazos somente começam a correr doprimeiro dia útil após a intimação (art. 240 eparágrafo único).
  • A meu ver a questão foi anulada porque possuía duas respostas corretas, a C e a D.A expressão "a partir" significa daquele momento em diante, e não traduz erro na ideia do artigo 184, II, § 2º, do CPC, pelo contrário.Mas se o colega Chaps tem a informação precisa do motivo da anulação, só uma correção. O artigo citado que teria ensejado tal anulação é o 93, XII, da CF, que fala da atividade jurisdicional ininterrupta, vedando-se as férias coletivas nos juízos e tribunais pátrios. Bons estudos a todos.
  • Muito mal elaborada a questão. Entendo que a letra C também esta correta.

ID
90346
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Das disposições gerais previstas quanto aos prazos previstos na Lei 5.869/73, analise os itens a seguir e marque com V, se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente à sequência correta de letras, de cima para baixo.

( ) Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se finda em motivo legítimo.
( ) As partes somente poderão fixar dia do vencimento e do prazo da prorrogação.
( ) O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
( ) As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.- VERDADEIRA. É o que afirma o art. 181 do CPC:"Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo".- FALSO. Tal função é do juiz conforme o §1º do art. 181:"O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação".- VERDADEIRO. Tem como fundamento o artigo citado na assertiva acima.- VERDADEIRO. É o que dispõe o §2º do mesmo artigo:"As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação".
  • Questão anulada pela banca, pois o artigo 181, do CPC, tem redação diferente da questão, pois diz "se fundar em motivo legítimo", ou seja, fudamentar-se, basear-se. "Se finda" significa terminar. O erro foi de digitação, parece.

ID
90349
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.É o que está expressamente previsto no art. 188 do CPC:"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Prazos especiais

    1 - LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES e DEFENSORIA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para contestar;

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em dobro para contra-arrazoar.

    2 - MINISTÉRIO PÚBLICO e FAZENDA PÚBLICA – ART. 188:

    - prazo em quádruplo para contestar;

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo normal para contra-arrazoar.

    - STJ - SÚMULA 116

    A FAZENDA PÚBLICA e o MINISTÉRIO PÚBLICO têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    ATENÇÃO: Na OPOSIÇÃO o prazo NÃO será em dobro para contestar.

    _ Lei nº 1.060/50 – Dispõe sobre a assistência gratuita aos necessitados.

       Art. 4º, § 5º - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o DEFENSOR PÚBLICO, ou quem exerça cargo equivalente, será INTIMADO PESSOALMENTE de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando sê-lhes em DOBRO TODOS OS PRAZOS.


  • De acordo com o CPC/2015, as alternativas corretas seriam as letras A e B:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


ID
90352
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos conforme previstos na Lei 5.869/ 73 e legislações posteriores, assinale a alternativa que se apresenta como incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO.É o que afirma o art. 189, I do CPC;"Art. 189. O juiz proferirá:I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias".B) ERRADO.Tal prazo é de 2 dias como citado acima.C) CERTO.É o que expressamente afirma o art. 189, II do CPC:"II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias".D) CERTO."Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas".E) CERTO."Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
  • Os prazos para o juiz contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à conclusão dos autos para sua apreciação.
  • por exclusão só pode ser a ou b. baita avaliador...
  • Art. 189 - O juiz proferirá:

    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

    II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Portanto, letra b

  • De acordo com o CPC/2015, as alternativas incorretas seriam as letras A e D, e a alternativa E estaria incompleta:

    a) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    b) Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    c) Art. 226. O juiz proferirá:

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    d) Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    e) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


ID
94060
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao prazo para ser proferida a sentença, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • cpcArt. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

ID
95236
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Podem ser reduzidos ou prorrogados

Alternativas
Comentários
  • Art. 182 do CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
  • Acredito que essa questão deveria ter sido anulada. Isso porque o enunciado diz:

    "Podem ser reduzidos ou prorrogados"

    sendo a letra A considerada como correta, teriamos a frase: "Podem ser reduzidos ou prorrogados quaisquer prazos, pelo juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, pelo período máximo de 60 dias, que só pode ser excedido em caso de calamidade pública".

    O art. 182 do CPC diz que em caso de comarcas onde for difícil o transporte, os prazos somente poderão ser prorrogados pelo período máximo de 60 dias. O dispositivo legal não fala nada em reduzir os prazos peremptórios, muito pelo contrário, fala que em condições normais essa modalidade de prazo não pode ser reduzida, visto que a exceção no caso de difícil transporte só vale para a prorrogação dos prazos. O que faz sentido, pois se o local é de "difícil transporte" não faz sentido reduzir o prazo..

    --------

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.Bons estudos!
  • Rômulo, vc tem toda a razão, mas parece que o examinador dessa banca fuleira nao entendeu bem o espírito da coisa!!!
    Como que o juiz vai reduzir o prazo!!!! Seria algo no mínimo ilegal... imagine que uma pessoa de origem humilde viva no interior e nao tenha carro nem como se locomover prontamete... ai vem o juiz e diz que o prazo será reduzido para 1 dia (KKKKKKKKKKKKKK)
    Essa FCC é fenomenal... é rir pra nao chorar!!!
  • Rodrigo,

    Eu acabei errando exatamente por isso...

    Enfim, isso é pra eliminar msm...

    Bons estudos.
  • bem observado!

    mas dá pra resolver a questao mesmo assim ne gente...é a unica "mais certa".
  • Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • DESATUALIZADA

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


ID
96823
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C:Súmula 418 do STJ:É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicaçãodo acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
  • Sobre a intempestividade dos ED, o entendimento dominante no TST aponta no sentido da não interrupção do prazo recursal por conta de interposição de ED considerados intempestivos, vez que, nesta condição, são tidos como inexistentes. Segue julgado recente:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. O não conhecimento dos Embargos de Declaração, por intempestividade, afasta o efeito interruptivo previsto no art. 538 do CPC. Nesse contexto, verifica-se a intempestividade do Recurso de Revista interposto fora do octídio legal, o que impõe o não provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 54340-19.2005.5.06.0003 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010)
  • Detalhe para os prazos no final da alternativa A.

    CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.

  • Interessante observar que o TST e o STJ parecem ter posicionamentos distintos quanto à tempestividade de recurso interposto antes da decisão de embargos de declaração. 

    Enquanto o Tribunal trabalhista entende que "A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente." (Súmula 434, item II, do TST), o STJ assim se posiciona: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.".

    Como a questão em análise tratava de direito processual comum, a assertiva "c" foi considerada correta. 

  • Processo: RO 01749200913903001 0174900-12.2009.5.03.0139
    Relator(a): Convocado Vitor Salino de Moura Eca
    Órgão Julgador: Quarta Turma
    Publicação: 17/08/2010
    16/08/2010. DEJT. Página 221. Boletim: Não.

    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.

    Segundo a norma processual comum, a simples interposição de embargos de declaração interrompem o prazo recursal, consoante o art. 538/CPC. Historicamente, o Direito Processual do Trabalho sempre se socorreu do suporte do direito processual civil em termos de embargos de declaração. Somente com o advento da Lei 9.957/2000 é que os embargos de declaração foram agregados à CLT, sem norma específica a regular sua interrupção. Fica esta, portanto, a cargo da doutrina e da jurisprudência. Mais recentemente, parte desta última passou a desconsiderar o recurso ordinário quando, manifestadamente, não era o caso de interposição de embargos de declaração, como verdadeira pena acessória a quem estava, em tese, abusando do direito de recorrer. Todavia, tal sanção não se encontra positivada e tampouco a CLT dispõe do tema (interrupção). Sendo assim, mais uma vez temos de nos valor do art. 769/CLT e, com amparo no processo comum, declarar que o não conhecimento dos embargos de declaração interrompe o prazo para recurso ordinário, exceto nos casos de manifesta intempestividade, a fim de que a parte ardilosamente não obtenha excesso de prazo.

  • Questão DESATUALIZADA.

    Súmula 418 do STJ foi CANCELADA devido o NCPC que pretende diminuir as hipóteses de inadmissibilidade por requisito formal.

    Essa é a nova súmula sobre o tema:

    Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    O novo CPC trouxe apenas o prazo em DOBRO:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    E ainda sobre o feriado local:

    Art.1003 § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


ID
97381
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos, indique a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Prazo Próprio é o prazo destinado às partes, cuja inobservância gera para elas a imediata perda do direito de prática do ato processual, independentemente de manifestação judicial (Art. 183, caput).Prazo Impróprio é o prazo destinado aos órgãos judiciários, cuja inobservância não implica, como regra geral, nenhuma consequência processual ou sanção.Disso verificamos que a), b) e c) estão incorretas.Prazo Peremptório é aquele fixado expressamente pela lei e que não admite ampliação mediante requerimento das partes.Prazo Dilatório é aquele que pode ser modificado a pedido de umas das partes ou por convenção entre as partes.Letra d) incorretaLetra e) está baseada no Art. 182, caput, do CPC (defeso = proibido)
  • Dilatório – pode ser modificado pelo juiz ou convenção das partes.Prazo peremptório: Lapso de tempo dentro do qual algo deve ser feito sob pena de não mais poder ser praticado. Prazo inalterável. Prazo fatal. Prazo improrrogável. Não pode ser modificado, salvo caso de catástrofe.Preclusivos – perda do direito de alegação do pedido.
  • Classificação dos prazos (Texto de Andrighi, F.N.)1) legais= são todos aqueles estatuídos na lei e demais artigos que especificamente disciplinem prazos.2) judiciais= são aqueles suscetíveis de serem fixados pelo juiz prazo para memoriais).3) convencionais= aqueles que podem ser ajustados pelas partes, nos limites em que a lei o admite, ou em convencionais se tranfroam os prazos dilatórios, a respeito dos quais houve convenção.4) comuns= são os que existem, simultaneamente, para ambas as partes (prazo comum de apelação em virtude de sucumbência recíproca).5) particulares= são aqueles existentes para uma só das partes (prazo para responder a ação, se porém forem vários os réus, o prazo será também considerado comum, contudo se com advogados diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos).6) próprios= os que efetivamente implicam uma conseqüência processual específica (quem não contesta é revel, quem não apela permite que se forme a coisa julgada). 7) impróprios= são aqueles que não acarretam, com a não prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma conseqüência processual (prazos para o juiz e para os serventuários da justiça, cuja conseqüência é meramente administrativa).8) dilatório= são os prazos instituídos em benefício das partes e, por isso podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas.9) peremptórios= se caracterizam pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou para menos, mesmo convencionalmente.
  • Certa alternativa "e".Art. 182, CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
  • Existem dois casos em que podem ser dilatados, excepcionalmente, os prazos peremptórios:-Quando, as comarcas forem de difícil acesso o transporte, o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias;-Quanto houver calamidade pública poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. MESMO QUE ULTRAPASSE OS SESSENTA DIAS...
  • Quero lembrar que quanto à preclusão existe:PRECLUSÃO TEMPORAL: AQUELA EM QUE O PRAZO FINDA POR CONTA DO TEMPOPRECLUSÃO LÓGICA: AQUELA EM QUE A PARTE REALIZA ATO INCOMPATÍVEL COM O QUE TINHA TOMADO. EX. Imagine que vc foi condenado a pagar 15.000,00, vc paga, sem contestar, nem nada,mas dái, depois, reorre.. logo, houve preclusão lógica.PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Imagine que vc tem um prazo de 15 dias para resolver uma ação, no 5 dia vc já fez o que deveria fazer, aí depois vc, não satisfeito, volta e quer que lhe seja devolvido denovo o prazo. Não pode, porque houve preclusão consumativa.OBS: A PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL NÃO ATINGE O JUIZ.FALA-SE QUE A PRECLUSÃO pro IUDICATAO O ATINGE; é aquela em que é proibidoao juiz reapreciar matéria já decidida no curso do processo, RESSALVADOS OS CASOS DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER REVISTOS.

ID
98053
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos processuais:

I. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

II. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

III. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.

IV. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar e em quádruplo para recorrer.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA! Art. 182 - "É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios".II - ERRADA! Art. 185 do CPC - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.III - CERTA! Art. 192 - Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.IV - ERRADA! Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • I. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. CERTO.Art. 182, CPC. É defeso as partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. II. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ERRADOArt. 185, CPC. Não havendo preceito legal nem assinação de prazo pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.III. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas. CERTO.Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.IV. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar e em quádruplo para recorrer.ERRADO.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, e de modo geral para falar nos autos.
  • De acordo com o CPC:I. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (CERTO)II. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (ERRADO)III. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas. (CERTO)IV. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar e em quádruplo para recorrer. (ERRADO)Alternativa correta letra "C".
  • Tinha ficado em dúvida em ralação ao inciso IIIfiz por eliminação e depois constatei CPC Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
  • Realmente, tem razão, caro Renan, o item III também está correto, pois está expressamente no art. 192 do cpc.Haveria de ter um Gabarito assim: I, II e IV. Não tendo, não tem resposta, esta questão foi ANULADA, e atribuído ponto a todos.
  • Justificativa:O item III também está correto, terial que ter uma alternativa desta forma: I, III e IV.Pelo gabarito oficial a questão foi concedido a todos. Logo a questão foi ANULADA por não apresentar opção correta para o gabarito.
  • HENRIQUE TORRES, Antes de questionar o gabarito por eliminação só teria como marcar a alternativa que afirmasse que estariam corretos os seguintes incisos: I, III e IV. Logo já que não tinha este gabarito, só poderia ser a C ou E. Mas concordo que A QUEST~~AO NÃO TEM GABARITO!!
  • GABARITO CSomente as questões I e III estão corretas.Já que a IV está errada, pois nesse caso o prazo será em dobro tanto para contestar como para recorrer.
  • o Gabarito está corretísssimo. Estão corretas apenas as alternativas I e III.

    II - observar art. 185 - o prazo é de 5 dias e não 10
    IV - observar art. 191 - os prazos serão contados em dobro para recorrer, contestar e, de modo geral, para falar nos autos
  • O jeito é decorar, CONTESTAR = QUADRUPLO / RECORRER = DOBRO


    Se alguém souber algum macete por favor compartilhe, não consegui pensar em nenhum. 
  • Aos colegas concurseiros, cuidado com o comentário do colega Guilherme, pois não está preciso. Réus com diferentes procuradores, como é cediço, possuem prazo em dobro para contestar, recorrer e demais manifestações processuais em geral.

     

    É sempre bom ler todos os comentários para averiguar a consonância de informações.

     

    A confusão que o camarada Guilherme fez se deu com os prazos de manifestações processuais da fazenda pública, que são em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

     

    Assim, Guilherme, um bom macete que eu usei para aprender, e não decorar, e nunca mais esqueci, é o seguinte: na contestação, o réu acaba de saber sobre a existência de um processo contra si, ainda tem de se colocar a par do que lhe é imputado, desenvolver teses et c.; em sede de contrarrazões, o recorrido já está a par do processo, sendo via de regra uma peça processual de elaboração mais simples.

  • NCPC: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

ID
103213
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do Direito Processual Civil, a apresentação de exceção de incompetência do juízo:

Alternativas
Comentários
  • * a) interrompe o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver abaixo art. 742 CPC. * b) interrompe o prazo para contestar no processo de conhecimento. ERRADA - Art. 265 CPC. Suspende-se o processo: (processo de conhecimento) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; * c) não influi no curso do prazo para embargar no processo de execução.CORRETA - Embargos a Execução contra a Fazenda PúblicaArt. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. * d) não influi no curso do prazo para contestar no processo de conhecimento.ERRADA – suspende ver acima art. 265 CPC * e) suspende o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver acima art. 742 CPC.

ID
110584
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos atos processuais, considere:

I. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

II. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

III. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

IV. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA"Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."II. CORRETA"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."III. CORRETA"Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias."IV. CORRETA"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
  • I. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (ERRADO)São CINCO.II. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. (CERTO)III. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (CERTO)IV. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (CERTO)Alternativa correta letra "C".
  • Alternativa I está errada, segundo O cpc quando não havendo preceito legal, nem assinalação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a parte se manifestar nos autos.
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Fazenda Pública é: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações autárquicas.

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista não fazem parte. Impende fazer uma ressalva quanto a ECT, que por prestar serviço público em regime de monopólio tb goza das mesmas prerrogativas da Fazenda.

  • Deve-se ressalvar ainda quanto aos itens "II" e "IV", posto que, embora corretos para a questão, comportam observações ou exceções jurisprudenciais:

    No caso do item "II", não será contado em dobro o prazo para embargos do executado, bem assim, para recorrer quando apenas um dos litisconsortes tenha sucumbido. (Art. 738, § 3º do CPC e Súmula 641 do STF).

    No caso do item "IV", além da ressalva quanto as contrarazões bem levantada no comentário do amigo abaixo, não terá também privilégio de prazo o Agravo Regimental para o STJ. ( Súmula 116, STJ).

  • Não entendi Daniel Barbosa. Onde o sr. leu tal súmula? No site do STJ fala-se exatamente o contrário:

    Súmula 116


    A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
    PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=391


  • Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


  • NCPC

    Quanto aos atos processuais, considere: I. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.  

    ERRADO, o prazo será de cinco dias Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    II. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    III. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

    ERRADO. No NCPC o juiz pode dilatar ou reduzir (neste ultimo caso, somente com anunência das partes).

    IV. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público

    ERRADO. No NCPC os prazos são em dobro. 

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - NOVO CPC

    Atualmente, a alternativa correta seria a B.

    A colega Isabela Perilo já trouxe a fundamentação. A assertiva IV está errada atualmente, vez que não existem mais prazos em quádruplo.


ID
116878
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os prazos para contestar e para recorrer serão computados, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 188,CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.QUÁDRUPLO = CONTESTARDOBRO = RECORRERRessaltando que, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.Vide Art.191,CPC.
  • Vale salientar que litisconsorte com procuradore distintos tem prazo em dobro pra recorrer e contestar, que o DEFENSOR PÚBLICO TEM PRAZO SOMENTEEM DOBRO, e que nos casos de aplicação de procedimento sumário, também só se fala de prazo em dobro...
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • CPC - Art. 738 - § 3o. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
  • o Meu erro foi por erro de português, porquê lendo a questão

    d)em quádruplo e em dobro quando for parte o Ministério Público ou quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.


    ocorre que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores será em dobro o seu prazo para recorrer ou contestar.
    ,
    por acaso isto é pegadinha da FCC, erro meu por não saber interpretar.
    por favor deixem seus comentários.
    abç






     

  • lembrando que estão excluídas do prazo especial as empresas públicas e as sociedades de economia mista por serem pessoas jurídicas de direito privado
  • ver 229 2o

    182, 186 180

  • NO NOVO CPC SÃO TODOS EM DOBRO!

     


ID
118990
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fundada em motivo legítimo, podem as partes, de comum acordo,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AVeja-se o que afirma o art. 181 do CPC:"Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo."
  • Quanto aos prazos PEREMPTÓRIOS:Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.
  • Vale ressaltar a exceção do parágrafo único de art. 182, pois o limite de 60 dias poderá ser excedido no caso de calamidade pública.
  • Bah... pensei certo e por falta de atenção marquei errado... não pode... muito fácil a questão... shame on me....
  • Comentado por Raphael de Moura Cintra há 10 meses.
    Quanto aos prazos PEREMPTÓRIOS: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.







    so complementando o comentário do Raphel, esse prazo de 60 dias é improrrogavel, SALVO em casos de calamidades..

    conforme o CPC Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos PEREMPTÓRIOS. O juiz PODERÁ, nas COMARCAS onde for DIFÍCIL o TRANSPORTE, PRORROGAR QUAISQUER PRAZOS, mas NUNCA por mais de 60 DIAS.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
  • CPC

    Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
    § 2o  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
    Art. 183.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

  • SEM CORRESPONDENTE NO NOVO CPC

  • De acordo com o NCPC, em seu art. 139, Par.único, o juiz pode DILATAR os prazos processuais desde que seja ANTES de encerrado o prazo regular.


ID
134356
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos processuais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA DLEI 11.419/06capítulo IIda comunicação eletrônica dos atos processuaisArt. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral....§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro DIA ÚTIL seguinte ao da DISPONIBILIZAÇÃO da informação no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
  • C) ERRADA: CPC - Art. 738 - § 3o. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
  • LETRA A - ERRADA
    o prazo para a interposição de recurso pelo revel conta-se a partir da publicação da sentença em cartório

    LETRA B - ERRADA
    Para sua contagem, como regra geral, EXCLUI-se o dia do começo e INCLUISE-se o do vencimento.

    LETRA E - ERRADA
    O prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação
  • LETRA A:

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Quando tiver patrono nos autos, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da intimação à parte, quando a sentença não for proferida em audiência. Proferida em audiência, conta-se da leitura da sentença em audiência ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506, CPC). 
  • a) O prazo para o réu revel recorrer conta-se a partir da intimação pessoal do seu curador. ERRADO
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    b) Para sua contagem, como regra geral, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. ERRADO
    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

    c) Os executados que tiverem advogados distintos terão prazo em dobro para apresentar embargos. ERRADO
    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. 
    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 

    d) Quando a intimação do advogado se der por via eletrônica, considera-se publicada a decisão no dia útil subsequente à sua disponibilização no Diário da Justiça. CORRETO
    Lei 11.419/06 Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    e) Suspenso o prazo processual, este recomeçará, por inteiro, após superada a causa de sua suspensão. ERRADO
    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias 
  • Como dizemos na linguagem jurídica popular: "Nos prazos de publicidade eletrônica, ganhamos um dia a mais..."
  • pessoal, fiquei pensativa sobre o art 322 do cpc (ok, independente de intimação se nao constitui advogado) e o art. 9o do CPC, já que a questao nos fez lembrar do curador especial que é dado ao réu revel. Logo, este haveria de ser intimado não é? Resp: o curador do revel citado por edital tem que ser intimado (geralmente, a defensoria). Aos demais se aplica o 322.

    achei legal acrescentar :)

    REsp 1009293, NANCY ANDRIGHI, 2010:

    - Nas citações fictas (com hora certa ou por edital) não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência de que está sendo chamado a juízo para defender-se. Trata-se de uma presunção legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade do ato citatório, enquanto garantia do contraditório e da ampla defesa, com a efetividade da tutela jurisdicional, que ficaria prejudicada se, frustrada a citação real, o processo fosse paralisado sine die.

    - Diante da precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual não se submetem à regra do art. 322 do CPC, sendo-lhes dado um curador especial, consoante determina o art. II, do CPC.

    - Dadas as circunstâncias em que é admitido no processo, o curador de ausentes não conhece o réu, não tem acesso a ele, tampouco detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do art. 302 do CPC não o sujeita à regra de impugnação especifica, facultando a apresentação de defesa por negativa geral.

    - Tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu-revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determinado lhe seja dado um curador especial, bem como ante à absoluta falta de comunicação entre curador e réu-revel, não há como presumir que o revel tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por via de consequência, não há como lhe impor, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC.

  • Apesar de ter acertado, foi só eu que pensou na possibilidade de "embargos" = "embargos declaratórios"?


ID
136606
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o Ministério Público for parte, computar-se-á o prazo

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra BArt. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • essa eu não erro mais...memorizei assim: site QC (quádruplo/contestar)....rsrs péssimo mas memorizei.
  • Pegadinha letra "a": O prazo em dobro será para as causas que tenha litisconsorte com diferentes procuradores (art. 191 do CPC), bem como para a Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, §5º, lei nº 1.060/50.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. ARTIGO 273. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. TERMO A QUO QUE SE INICIA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉU. ART 241, II, DO CPC, E NÃO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 - O privilégio do prazo em dobro concedido à defensoria pública para contestar (art. 5º, §5º, Lei nº 1.060/50), por implicar restrição ao princípio da igualdade das partes, não pode ser ampliado pelo julgador, de forma a permitir sua contagem somente a partir da ciência pessoal do defensor. 2 - Nos termos do art. 241, II, do CPC, o prazo da defensoria pública para contestar inicia-se a partir da juntada do mandado de citação da parte. 3 - Ante a inverossimilhança da alegação recursal, ex vi do disposto no artigo 273, nega-se provimento ao agravo regimental interposto com vistas à antecipação da tutela recursal. 4 - Agravo improvido.(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020045071, Rel. Des. Cruz Macedo, DJ 05.02.2004)
  • Detalhe do erro da alternativa D.

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • GABARITO ESTÁ CORRETO....MP tem prerrogativa de prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer....abraços e bons estudos....
  • ERRO DA LETRA D: para apresentação de contra-razões, apenas o DEFENSOR PÚBLICO e os LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES possuirão o prazo dobrado.

    (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, CPC PARA CONCURSOS, 2010, PG. 585.)
     

  • Método menemônico:

    QUA CO ( 4X contestar)
    2X RECORRER
  • Eu decorei essa com uma muito ruim,mas lá vai:

    MP Quando Casa tem DR.
    Quádruplo para contestar dobro para recorre.kkk




  • Eu memorizei da seguinte forma: 
    - O prazo concedido para contestar (em quádruplo) é maior porque a Fazenda ou MP, ainda vai tomar conhecimento de todo o processo.
    - Já o prazo para recorrer é menor (em dobro), pois a Fazenda ou MP já conhecem do processo, logo, não precisam de um prazo tão longo para interpor recurso.
  • Olá, concurseiros! Saudações.

    Sempre causa muita dúvida essa história de quádruplo para isso ou dobro para aquilo. Então, vai uma dica que certamente me ajudou muito a não ter mais dúvida, a saber:
    Basta lembrar apenas de uma situação e logo a outra será o outro prazo.

    recorrer = tem a letra "r" dobrada, logo o seu prazo é dobrado em casos de recursos.

    Ficando assim, o quádruplo para contestar. 

    Sds!!!
  • A forma mais fácil que encontrei foi: C4 R2  = C4 carro da citroen (C4 Pallas) e R2 uma famosa academia de ginástica.
  • Vamos decorar sem esquecer do nosso grande amigo Dr. QC

    Dr. - Dobro para recorrer
    Qc - Quádruplo para contestar!
     

  • BESTEIRINHA QUE PODE SER CONFUNDIDA FACILMENTE. MEMORIZEI ASSIM:

    RECORRER = PREFIXO "RE" SIGNIFICA 2X (DUAS VEZES). OU SEJA, QUEM RECORRE, CORRE DUAS VEZES, POR ISSO: DOBRO PARA RECORRER

    DEPOIS DE ELIMINAR UM, FICA FÁCIL SABER O OUTRO...
  • Para facilitar em DObro para REcorrer. DÓ, RÉ, mi, fá, sol, lá, si
  •  GETULIO DIAS SANTANA,

    Também decorei dessa mema forma, nunca mais errei depois disso.

    Bons estudos.
  • Consegui memorizar da seguinte forma: Contestar possui mais letras que a palavra recorrer, então o prazo em quádruplo é pra contestar e o prazo em dobro é pra recorrer. Espero ter ajudado, comigo funcionou!
  • Em relação à assertiva "D", apenas complementando o interessante aspecto levantado pelo concurseiro Marco Arruda,  o fundamento para ser dobrado o prazo de contrarrazões para o Defensor Público e litisconsortes com advogados distintos é o seguinte:

    O art. 188 do CPC, por se tratar de regra de exceção, outorgadora de um privilégio à Fazenda Pública e ao MP, deve ser interpretado estritamente. Assim, como o dispositivo apenas menciona "contestar" e "recorrer", não é possível realizar uma interpretação ampliativa, de modo a abranger tb as contrarrazões apresentadas por tais atores.
    Em relação ao DP e litisconsortes com advogados distintos o cenário é diverso, pois:
    i) Quanto ao Defensor Público: o art. 44, I, 128, I, da LC 80 e o art. 5º, §5º da Lei 1.060/50, expressamente assevera que ser-lhe-ão "em dobro todos os prazos". Ou seja não apenas para contestar e recorrer, mas para qualquer ato, donde obviamente se inclui as contrarrazões;
    ii) Quanto aos litisconsortes com advogados distintos, a situação é semelhante à dos DP, pois o art. 191 menciona que terão prazo em dobro "de modo geral, para falar nos autos"
  • Como memorizar:


    Para você CORRER precisa de quantas pernas DUAS (=DOBRO)



    reCORRER  - Dobro

    Contestar - Quádruplo

    rsrsrsrsrs

    Fica a dica!
  • dicas legais e, mais uma:

    prazo para Contestar quádruplo (4X), lembro sempre do Carro que tem quatro rodas (4 rodas = 4X para Contestar)

    bons estudos...
  • Complementando o assunto, informação importante e que confunde muita gente:

    Não existe prazo em DOBRO para CONTRARRAZOAR!!


    Meu macete R2C4.

  • Memorizei assim:
    DR (Doutor) - Dobro para Recorrer;
    QC (Questão de Concurso) - Quádruplo para Contestar.
  • Acho mais fácil pensar que a peça da contestação é muito mais complexa que qualquer recurso, entao...
  • Eu uso este macete "musical":

    DO RE MI FA + QC

    DObro para REcorrer tem o MInistério púb. e a FAzenda púb. + Quádruplo p/ Contestar

  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Pronto! Esta acima a Letra da Lei que faltava nos comentários!

  • MACETE: as letras seguidas do alfabeto não ficam juntas, nunca cd e nem qr..sempre CQ e RD


  • É só pensar o seguinte: a contestação é obrigatória em todo o processo, porém nem sempre haverá necessidade de recorrer. Logo, o prazo maior (quádruplo)  é para contestar e o menor (dobro), para recorrer.

  • Aquele cabelinho nunca me enganou, então criei esse nmemônico, rs.

    Roberto 2

    Carlos 4

  • No meu entender, agora com o NCPC, o prazo do MP via de regra será apenas em dobro, salvo se houver prazo próprio trazido pela lei:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    OBS: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:"

     

    O que acham?

     


ID
145915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação contra uma autarquia, o juiz condutor do processo determinou a citação da ré, ressalvando-lhe prazo em quádruplo para apresentação da defesa. Nessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A situação configura exemplo de incidência do chamado princípio da adequação sob a ótica subjetiva, na medida em que a regra especial existe em função da peculiar posição da parte a quem se confere prazo dilatado.
     Resposta correta letra A
  • Princípio da Adequação:
    CPC Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    Abraço e bons estudos

  • As regras processuais tem de ser adequadas aos sujeitos que dela vão se valer, é preciso atentar para as características dos sujeitos envolvidos. O prazo diferenciado para a fazenda pública é uma tentativa de adequação subjetiva. A adequação subjetiva é a aplicação do princípio da igualdade no processo.

  • Processo devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não basta que ela seja formalmente devida.  Quando diz-se que ela é adequada à algo, perquire-se adequadas à que? Para Galeno Lacerda a adequação tem três níveis:Objetiva,Subjetiva e Teleológica.
          •Adequação objetiva:O processo tem de ser adequado aos direitos por ele tutelados. Não pode dar o mesmo procedimento processual a direitos diferentes, por isto que a execução contra a fazenda pública ou a execução de alimentos possuem um tratamento adequado.
         •Adequação subjetiva:As regras processuais tem de ser adequadas aos sujeitos que dela vão se valer, é preciso atentar para as características dos sujeitos envolvidos.O tratamento dado ao idoso é diferente do tratamento dado ao jovem. O prazo diferenciado para a fazenda pública é uma tentativa de adequação subjetiva.A adequação subjetiva é a aplicação do princípio da igualdade no processo.
         •Adequação teleológica:A regra processual tem de ser adequada aos fins para os quais ela foi criada.Os juizados especiais devem ser um procedimento célere, e o processo de execução não objetiva a discussão do direito, mas o cumprimento da sentença.Diz-se pacificamente que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Ocorre que hoje se fala no dever de o juiz adequar as regras processuais ao caso concreto.Exemplo: O CPC apresenta o prazo de 15 dias para a defesa (abstratamente adequado), todavia caso o autor junte 2000 folha de documentos, o prazo de 15 dias não é adequado. Como o prazo é inadequado em concreto, o legislador nada pode fazer, cabendo ao juiz fazer uma adequação judicial.
     


ID
150502
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo estabelecido, pela lei ou pelo juiz,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma o art. 178 do CPC:"Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados"
  • Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • A) ERRADA - Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.B)ERRADA - Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o de vencimento.C) ERRADA - Art. 184, §1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que:I- for determinado o fechamento do fórum;II- o expediente forense for encerrado antes da hora normal.E) ERRADA- Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias.
  • Art. 178 O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados
  • Os dias ferriados contam para efeitos de prazo, nada obstante  os prazos não possam ter início nem fim em dias feriado (art. 184, 1º e 2º, cpc)

  • COMPLEMENTANDO...

    Letra E - ERRADA - Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de   60 (sessenta) dias.  

            Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • NOVO CPC

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


ID
155026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por lhe competir manifestar-se sobre preliminares argüidas em
contestação pelo réu, o advogado do autor de determinada ação
retirou os autos do cartório. Ultrapassado o prazo legal, os autos
não foram devolvidos, o que motivou o réu a requerer
providências do juiz. Considerando essa situação, julgue os itens
que se seguem.

Apurada a falta do advogado, o juiz deverá aplicar-lhe as penalidades de perda do direito de vista dos autos fora do cartório e multa no valor correspondente a meio salário mínimo, após o que deverá determinar a busca e apreensão do processo e a comunicação do fato à seção local da OAB para apuração de falta disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • erradoCuidado :não é o juiz que aplica a multa e a sanção disciplinar de não mais poder retirar os autos do cartório. É a OAB...Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
  • Não é isso que o juiz faz ao receber a requisição do réu, e sim intimar para que os autos sejam entregues em até 24h. Só ao APURAR o NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO é que haverá multa (art. 196 CPC) através de comunicação à seção local da OAB (art. 196 § único CPC). Além disso, o faltoso (tudo vale também para órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública) perderá o direito à vista fora de cartório.Complementando, apurado o atraso, fora a intimação, desde de logo o juiz mandará riscar o que houver sido escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar Art. 195 CPC
  • Prezada Silvana, permita-me uma observação.

    Efetivamente cabe à OAB, por meio do regular processo administrativo, aplicar a multa de 1/2 salário mínimo ao advogado que retém, indevidamente, os autos do processo (CPC, art. 196). PORÉM, a sanção de "perda de vista" dos autos fora do cartório não é aplicada pela OAB e sim pelo próprio juiz da causa. A propósito:

     "Na seqüência, decorrido o prazo de vinte e quatro horas, realiza-se nova pesquisa ao sistema. Não devolvidos os autos, o Analista remete ao juiz certidão comunicando o fato (...) De posse da certidão, o juiz determina a expedição de ofício comunicando a fato ao órgão de classe daquele que o retirou em carga os autos, para que seja instaurado procedimento disciplinar. Na maioria das vezes, este ofício será remetido à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Existe também previsão legal para as penalidades deste descumprimento. O Art.196 do Código de Processo Civil ordena que: É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o

    direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. (BRASIL, 1973). (...) E ainda os artigos 468 e 469 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça:

    Em se tratando de advogado, poderá o magistrado, ainda, determinar a perda do direito de vista dos autos em questão fora de cartório. Como derradeira providência no caso da não devolução dos autos, o magistrado determinará a remessa de peças ao Ministério Público para os fins devidos".

    Disponível em> http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/Cristina_Milene_Scolaro.pdf

    Espero ter contribuído.

  • De acordo com a literalidade do artigo 196 do CPC, os PRINCIPAIS erros da questão incidem em:

    I) Ausência de intimção para devolver os autos em 24 horas;

    II) Ausência de comunicação PREVIA à OAB para a imposição da multa;

    III) Ausência de previsão sobre a busca e apreensão no citado artigo. 

  • QUEM APLICA A MULTA É A OAB, LOGO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!!

  • Considerando que o fato de o advogado não restituir os autos que lhe foram destinados através de carga pode configurar crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP), entendemos que o magistrado deve determinar a extração de peças, em paralelo à expedição de ofício à OAB, na forma do art. 40 do CPP, determinando o seu encaminhamento ao representante do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis. (Misael Montenegro Filho).
  • Caríssimos,

    No meu entender, o erro da questão está apenas na sequência lógico-temporal das providências tomadas pelo magistrado:

    Antes de o juiz apurar qualquer falta cometida pelo advogado, este deverá ser previamente intimado a entregar os autos no prazo de 24 horas.

    É exatamente isso o que diz a 2ª parte do art. 196 do CPC:


    Art. 196.  É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único.  Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    Apenas se transcorrido in albis o prazo legal é que poderá o juiz apurar a falta.



    Bons estudos a todos.

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Observação 1 - Para que seja tomada qualquer providência em desfavor do advogado que não devolve os autos dentro do prazo legal, é imprescindível que se realize a prévia intimação pessoal do causídico para que em 24h entregue os autos em cartório. Importante frisar que a jurisprudência do STJ exige que a intimação ao advogado seja feita de modo pessoal e não por meio de publicação em órgão oficial. Somente após a comunicação pessoal é que o magistrado está autorizado a tomar as medidas que sejam cabíveis ao caso, pois essa forma de comunicação é essencial para caracterizar a manifesta vontade do procurador em afrontar o Estatuto da OAB e, assim, configurar sua responsabilidade na esfera administrativa. No entanto, creio que a expressão "apurada a falta" já compreende a circunstância em que o advogado já foi intimado e não houve a devolução dos autos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não residindo aqui o equívoco da questão.

    Observação 2 - Apurada a falta, ou seja, o advogado intimado pessoalmente para entregar os autos em 24h e não agindo conforme determinação judicial, surge para o magistrado a oportunidade de aplicação de penalidades bem como a comunicação à OAB. No que toca ao magistrado, cabe a ele a aplicação da penalidade de perda de vista dos autos fora de cartório assim como a expedição de mandado de busca e apreensão do processo. Nesse contexto, a alternativa está correta, pois afirma que o magistrado pode proceder dessa forma.

    Observação 3 - Diante da comunicação a seção local da OAB, o órgão de classe terá atribuições para a aplicação de penalidade disciplinar ao advogado, assim como para a aplicação da penalidade de multa. Na assertiva, atribui-se, de modo desacertado, a prerrogativa de aplicar a multa ao magistrado, quando esta só pode ser aplicada pela própria OAB. Reside aqui, salvo melho juízo, o erro da alternativa.
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    No sentido da resposta, segue aresto do STJ sobre a questão discutida nesta questão:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. O art. 196 do Código de Processo Civil dispõe que "é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo". Por sua vez, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece, em seu art. 34, XXII, que "constitui infração disciplinar: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança".
    2. A interpretação a ser dada aos referidos dispositivos legais é no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil é a responsável pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 196 do CPC, por meio da instauração de processo disciplinar. Ademais, para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda à determinação, no prazo de 24 horas. Após esse lapso temporal, a não devolução dos autos pelo causídico configura a infração prevista no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94.
    3. Não pode ser aplicada a sanção prevista no art. 196 do CPC, senão depois da realização prévia de intimação pessoal do advogado para devolver os autos. Nas palavras de Nelson Nery Junior, "deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada" (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002, p. 547).
    4. Essa é a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RMS 18.508/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.3.2006; REsp 29.783/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 26.4.1993; RHC 4.071/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 28.11.1994.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1063330/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 04/12/2009)
  • Pessoal.. o advogado não pode justificar JUSTAMENTE o motivo que o fez deixar de devolver os autos? Se isso ele fiz o juiz não vai aplicar multa nem nada né.. afinal foi justificada a "falha".. a questão fala somente que apurada a falta o juiz deverá aplicar penalidades.. mas e se na apuração da falta for constatado que a recusa na devolução foi justificada? O certo não seria poderá não? Por favor me ajudem..

  • Art.196 Parágrafo único: Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    Creio que o erro está no fim da questão, onde a OAB só apuraria a falta disciplinar e não a multa.. Acho que o Cespe queria o mais próximo da letra da lei.
  • NÑao é o juiz que aplica a multa
  • Não ocorre a busca e a apreensão e nem é o juiz que aplica a multa

  • O advogado tem que ser intimado e a OAB instaura procedimento disciplinar e imposição de multa.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

  • ATUALIZANDO: NCPC, Art. 234.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa

     


ID
159274
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os PRAZOS, nos termos do Código de Processo Civil:

I. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

II. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

III. As partes podem, de comum acordo, prorrogar os prazos peremptórios; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

IV. O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • questão com o gabarito errado, a alternativa correta é a letra D.
  • Também acho que a resposta é letra D!!! Gabarito errado!
  • Gabarito correto deveria ser letra D:

    Art. 181 - CPC: "Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo."
  • Lei seca. Artigos retirados do CPC

    I) Art. 184. Salvo disposição em contrário,computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    II)
    Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecidoexclusivamente em seu favor.

    III) Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar oprazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes dovencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo

    IV)
    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo,não se interrompendo nos feriados.

    Diante do exposto, vê-se claramente que a alternativa correta é a letra D.


  • Gabarito: D
    I. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. (Errado - Art. 184 cpc)
    II. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. (Correto - Art. 186 cpc)
    III. As partes podem, de comum acordo, prorrogar os prazos peremptórios; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. (Errado - Art. 181cpc)
    IV. O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados
    .(Correto - Art. 178 cpc)

  • I - Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    II - Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. 
    III - Art. 182. É defeso às partes, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    IV - Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
     
    OBS: não confundam prazos peremptórios com os dilatórios.
  • PRAZO DILATÓRIO x PRAZO PEREMPTÓRIO

    Dilatório, tem o significado de dilatar, alargar. Assim, seria o prazo que pode ser dilatado, alargado a pedido de uma das partes, ou em comum acordo por ambas. Por exemplo, o prazo para falar nos autos do processo, em geral, é de cinco dias. Então por exemplo, a representação processual da parte está incompleta porque não juntou a procuração do advogado, ou, não juntou o contrato social, e etc. O advogado pode pedir um a dilação do prazo para a juntada desses documentos, pelo motivo de que seu cliente está viajando, e, só voltará depois dos cinco dias de prazo fixado. Normalmente o juiz concede, porque este prazo é dilatório.

    Em sentido contrário, o prazo peremptório possui o significado de improrrogável, irrevogável, fatal, mortal, ou seja, não admite dilação. Transcorrido o prazo determinado, se não houver sido praticado o ato, não mais será possível exercê-lo. Exemplo clássico é a apresentação da defesa pela parte contrária, no prazo de quinze dias no procedimento ordinário. Transcorrido este prazo sem que a defesa tenha sido apresentada, a parte não mais poderá apresentá-la porque o prazo era fatal, e, ainda terá sua revelia decretada, cujo efeito é considerar como verdadeiro o fato alegado pela parte autora.
    Assim, o prazo dilatório admite prorrogação e o peremptório não. 
  • Apenas um complemento com relação aos prazos peremptórios:

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos




  • P/ quem confunde os termos, guardo que o prazo 'P'eremptório é 'P'roibido de ser prorrogado. Associei as 2 letras P.
  • Sobre prazos:

    Existe prazo material e prazo processual, ambos são corridos. A diferença é que prazo de direito material (civil ou penal) inclui o dia do início e exclui o do final, o processual (civil ou penal) exclui o do início e conta o do final.
  • A questão do prazo

    CPP e abra no artigo 798. Leia os parágrafos 2 e 3.

    a) regra 1: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do fim. Ex.: prazo de 5 dias. Intimado no dia 5, temos: exclusão do dia 5, conta-se 5 dias, 6, 7, 8, 9, 10 (aqui tem 5 dias) e inclui-se o último dia. Neste caso, o último dia será dia 10;

    b) regra 2: se, no curso da contagem tiver sábado e domingo, eu conto também. Ex.: intimado na segunda feira dia 5, com prazo de 8 dias. Vamos lá à contagem: Terça (6), Quarta (7), Quinta (8), Sexta (9), Sábado (10), Domingo (11), Segunda (12), Terça (12). Fazendo a contagem, verifica-se que terça é o oitavo dia, portanto é o último dia (lembrando que eu contei o sábado e o domingo);

    c) regra 3: se o último dia do prazo cair em domingo ou feriado, eu prorrogo até o próximo dia útil seguinte. Ex.: último dia do prazo cai no sábado dia 20, prorrogo até segunda dia 22. Sacaram?

    d) regra 4 (esta causa confusão, atenção portanto): a intimação se deu na sexta feira. Ora, neste caso, eu excluo o dia do início (regra 1), mas eu não posso começar a contar no sábado, pois sábado não há expediente, nem no domingo. Assim, começo a contar na segunda feira e aí sigo as demais regras. Sacaram?

    É importante que tomem cuidado com a regra 4. Foi a que caiu na prova anulada. Fiquem atentos a ela.

    Fonte: Blog do Madeira

  • Alternativa correta letra: D

    I - Incorreta, tendo em vista que salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

    II - Correta, nos termos do art. 186, CPC, as partes poderão sim renunciar ao prazo estabelecido em seu favor.
     
    III - Incorreta, tendo em vista que as parts não podem prorrogar prazos peremptórios e sim, apenas os dilatórios, nos termos dos arts. 181 e 182, CPC.

    IV - Correta, o prazo estabelecido por lei ou pelo juiz é contínuo não se interrompendo nos feriados. 

ID
159838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após se envolver em acidente automobilístico, Márcio, pretendendo reparação de danos decorrentes desse acidente, ajuizou ação sob o rito ordinário contra Antônio, que foi citado e devidamente alertado do prazo legal para apresentar defesa, o que não fez. Márcio, então, por meio de acordo posteriormente juntado aos autos, concedeu prazo suplementar de dez dias para que Antônio apresentasse sua defesa.

A partir dessa situação hipotética, e considerando a disciplina legal dos prazos no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os prazos para apresentação da defesa são peremptórios e não podem as partes reduzir ou prorrogar esse prazo (art. 182 caput CPC), tendo em vista a não apresentação da defesa, presumem-se verdadeiro os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu. 
  •  Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias
  • Prazo peremptório - É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo. Prazo Fatal. Veja Art. 182 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: Letra "C".

  • Automobilismo é relativo a corridas de carros, ou seja, uma competição oficial; assim, não se trata de um "racha", pois se o fosse, acho que o enunciado deveria deixar explícito a disputa ilícita. Não sei se seria cabível pleitear indenização por acidente numa disputa como a stock car, haja vista a teoria conglobante. Acho que a questão deveria ter sido anulada.

  • Eu já vi muitos tipos de extrapolação, mas confundir acidente automobilístico com stock car foi a primeira vez. hehehehe

    Qualquer acidente ocorrido na condução de automóveis, creio eu, é um acidente automobilístico. Ademais, a questão mem nada trata se é possível ou não pleitear reparação de danos, logo. . .

  • HEHEHEHEH boa....

    Cara, eu acho que nem a CESPE consegue viajar tanto numa questão heheheheheh

    Desculpa aí amigo, mas não dá pra resistir hehehe

  • Segundo sua natureza, ou seja, a depender da disponibilidade ou não, pelas partes, quanto ao prazo, estes se classificam em dilatórios e peremptórios.
    Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se: a) for requerida antes do vencimento do prazo; b) estiver fundada em motivo legítimo; c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).
     

    Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).
    Pode o juiz, todavia, em casos excepcionais, prorrogar os prazos, mesmo os peremptórios, até 60 dias nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, 2ª parte), ou pelo tempo necessário em caso de calamidade.
     

    A lei não distingue a natureza dos prazos, se dilatórios ou peremptórios; para tanto, deve-se observar as conseqüências jurídicas advindas de seu decurso in albis.

    Acarretando situação que condiciona a própria função jurisdicional, como a revelia e a coisa julgada, será peremptório; do contrário, será dilatório se está em jogo apenas interesse particular da parte.

    Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios.
    E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligencias determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.

     


ID
160330
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos prazos no Código de Processo Civil é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    É o que afirma expressamente o art. 186 do CPC:

    "Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor."
  • A)CORRETA: Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.B)INCORRETA:Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.C)INCORRETA: Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.D)INCORRETA: Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.E)INCORRETA: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • "exclusivamente em seu favor" - Leia-se: aquele que pode potencialmente beneficiar-se com o ato processual a ser praticado dentro dentro de determinado lapso temporal pode renunciar o direito ao prazo.

  • a) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor. CORRETO
    Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. 

    b) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, suspendendo-se, porém, nos feriados. ERRADO
    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. 

    c) não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ERRADO
    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    d) as partes, de comum acordo, podem prorrogar prazo dilatório, se houver motivo legítimo, mesmo se requerido após o seu vencimento. ERRADO
    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 

    e) salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. ERRADO
    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 
    ERRADOE 

  • CUIDADO 178 e 181 não existem mais

  • NCPC

    a) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    b) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, suspendendo-se, porém, nos feriados.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais

    c) não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

    d) as partes, de comum acordo, podem prorrogar prazo dilatório, se houver motivo legítimo, mesmo se requerido após o seu vencimento.

    A prorrogação do prazo deve ser feitas ANTES DO SEU VENCIMENTO. 

    e) salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


ID
167044
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os prazos processuais, para a (i) Fazenda Pública e para os (ii) litisconsortes, respectivamente, serão

Alternativas
Comentários
  • Ambos artigos do CPC:

     

    Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

     

  • Pela redação dos artigos 188 e 191 do CPC, a alternativa correta é a "d". No entanto, há que se ressaltar que os prazos especiais desses artigos não são aplicáveis à apresentação dos originais em Juízo se o recurso for protocolizado por fax ou qualquer meio eletrônico, conforme precedente abaixo colacionado. Acrescente-se que não é possível a cumulação desses prazos.

    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO – INTERPOSIÇÃO VIA FAX – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DESCUMPRIDO – PRORROGAÇÃO DE CINCO DIAS – PRAZO CONTÍNUO – ART. 2º DA LEI N.
    9.800/99 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ART. 191 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
    1. Inaplicável o art. 191 do CPC quando desfeito o litisconsórcio na instância ordinária e ainda apenas um deles recorrer de decisão.
    2. De todo modo, não se aplica o art. 191 do CPC, como também o art.
    188 do diploma processual civil, no qüinqüídio estipulado no art. 2º da Lei n. 9.800/99.
    Embargos declaratórios rejeitados.
    (EDcl no AgRg no Ag 796.890/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 20/02/2008 p. 129)
     

  •  Só uma observação acerca do prazo em dobro que os litisconsortes possuem para falar nos autos, em geral (art. 191):

     

    Tal prazo não se aplica aos embargos do devedor, conforme art. 738, §3º, do CPC:

     

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei

  • "O prazo dobrado para recorrer não se aplica às contra-razões". (Daniel Amorin e Rodrigo Cunha; CPC para concursos).
  • Esta questão encontra-se desatualizada. Pelo novo CPC, lei 13.105, art. 183 e parágrafos 1 e 2, a fazenda pública não possui mais prazo em quádruplo para contestar, pelo novo código, todos os prazos processuais são contados em dobro, a não ser que haja previsão legal específica com prazo próprio.

    Uma outra modificação trazida pela Lei nº 13.105/2015 é relativo ao prazo em dobro para réplica e contrarrazões de recurso (respostas aos recursos), 30 (trinta) dias, pela sistemática do art. 183, conjuntamente com os artigos. 437, § 1º; 1.009, § 2º; 1.028, § 2º e 1.030 desta lei.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     


ID
168211
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rob da Silva promoveu ação condenatória em face da União Federal, visando obter indenização diante dos prejuízos causados por artefato militar, deixado em terreno sem qualquer sinalização quanto aos perigos decorrentes de exercícios militares. Citada a União Federal, por meio do seu procurador, apresentou defesa regular, no prazo de trinta dias.

Houve o deferimento de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Instruído o processo, foram comprovados os fatos narrados na peça isagógica e o pedido foi julgado procedente in totum. Houve a apresentação de embargos de declaração, rejeitados. A ré apresentou recurso de apelação em trinta dias, a contar da intimação pessoal da decisão que rejeitou os embargos declaratórios.

Com base no exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. O prazo para contestação, no caso, não seria de trinta dias, mas de sessenta.

II. No caso dos recursos, o prazo para interposição de apelação, para a União Federal seria de sessenta dias.

III. A apelação da União Federal pode ser apresentada em até trinta dias.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA - O prazo para contestar é quádruplo, pra MP e Fazenda Pública, entendido aqui como Administração Público em geral. Assim, os 15 dias para contestar passam para 60.

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    II- FALSA - O prazo para recorrer é dobrado, então, no caso da apelação fica 15 + 15, porntato o prazo é de 30 dias.

    III - VERDADEIRA - Já explicado acima.

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

  • Apesar de ter acertado a  questão, creio que está mal formulada.
    O prazo para contestar, no caso, não é de 60 dias, mas sim de ATÉ 60 dias.
  • Só lembrar desse macete R2 C4, eu uso da seguinte maneira r2-d2 = robo do star wars,  e c4 explosivo. r2 c4.
  • Art. 188, CPC- fazenda Publica tem o quadruplo de prazo para contestar e em dobro para recorrer.

  • gente!!!!....o que é isso?????hehehehehehe

    ....narrados na peça isagógica??????????????

  • isso é de comer????

  • Essa banca é a mais difícil a meu ver. Extremamente técnica.
  • Muitas questões desatualizadas conforme o novo cpc de 2015.
  • Sim.


ID
168469
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, que prazo este terá para exercer a opção e realizar a prestação, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato ou na sentença?

Indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    Vejamos o que reza o artigo 571 do CPC:

    Art. 571.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) diasse outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

     

  • que saco essa questão. Deveria estar em execução, não em prazos.

     


ID
168847
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Os prazos processuais dilatórios ou peremptórios podem ser alterados por convenção das partes, desde que haja o requerimento antes de seu vencimento com fundamento em motivo legítimo.

II - Como agente da jurisdição, o juiz pratica atos processuais denominados de despachos, decisões, sentenças e acórdãos que, obrigatoriamente, devem conter os requisitos da fundamentação e o dispositivo, sob pena de nulidade.

III - Salvo exceções legais, as provas poderão ser produzidas informalmente, desde que o meio empregado para sua produção não seja contrário à lei e à moral.

IV - No processo comum a atribuição de valor à causa é requisito indispensável nos feitos sujeitos ao procedimento ordinário, sumaríssimo e especial, mesmo que esta não tenha conteúdo econômico imediato.

V - A finalidade primacial da coisa julgada é a pacificação com justiça. Decisão que produz o efeito de coisa julgada formal tem o efeito preclusivo restrito ao processo em que foi proferida, enquanto decisão que gera coisa julgada material tem o efeito preclusivo projetado "ad extra".

Alternativas
Comentários
  • I - Os prazos processuais dilatórios ou peremptórios podem ser alterados por convenção das partes, desde que haja o requerimento antes de seu vencimento com fundamento em motivo legítimo. ERRADA, pois os prazos peremptórios não podem ser dilatados, pois conforme art. 186 do CPC - Os prazos processuais dilatórios ou peremptórios podem ser alterados por convenção das partes, desde que haja o requerimento antes de seu vencimento com fundamento em motivo legítimo.

    II- Como agente da jurisdição, o juiz pratica atos processuais denominados de despachos, decisões, sentenças e acórdãos que, obrigatoriamente, devem conter os requisitos da fundamentação e o dispositivo, sob pena de nulidade. ERRADO. Os despachos , em regra não preicsam ser motivados, porque expressam meros atos ordinatórios. A falta de dispositivo na sentença gera a sua inexistência, e não nulidade. E juizes prolatam sentenças, e não acórdãos.

    III- Salvo exceções legais, as provas poderão ser produzidas informalmente, desde que o meio empregado para sua produção não seja contrário à lei e à moral. CORRETA. A questão remete as provas atípicas.

    IV-No processo comum a atribuição de valor à causa é requisito indispensável nos feitos sujeitos ao procedimento ordinário, sumaríssimo e especial, mesmo que esta não tenha conteúdo econômico imediato.  CORRETA- Na época em que foi editada, pois hj não existe mais o procedimento sumaríssimo.

    V- A finalidade primacial da coisa julgada é a pacificação com justiça. Decisão que produz o efeito de coisa julgada formal tem o efeito preclusivo restrito ao processo em que foi proferida, enquanto decisão que gera coisa julgada material tem o efeito preclusivo projetado "ad extra". CORRETA.





     

  • Item II - INCORRETO. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    ITEM III - CORRETO. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.





ID
170905
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I - Para o Ministério Público ou para a Fazenda Nacional computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e para recorrer.

II - Não há necessidade de autorização expressa do juiz para a citação e para a penhora, após às vinte horas.

III - Após a citação, pode o Autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.

IV - A ação e a reconvenção não serão julgadas na mesma sentença.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

     

    I errada

      Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    II errada : existem duas exceções ao prazo determinado para a realização dos atos processuais de 6:00 às 20:00. 1) quando se iniciou antes das 20:00 e for prejudicial interromper; 2) É no caso da citação e da  penhora e dependerá sempre de autorização do juiz.

       § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

     

    III errada:

     Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    IV errada

     Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

  • Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

  • Complementando o comentário dos colegas (Questão Desatualizada – Ver Afirmativa II)

     

    Fonte (Comentários Abaixo): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

     

    Afirmativa I – ERRADA [Desatualizada ?]

     

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    {Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

    Art. 183 § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.}

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    Afirmativa II – ERRADA [Desatualizada]

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    {Constituição Nacional

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; }

     

    Afirmativa III – ERRADA

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.



    Alternativa IV - ERRADA


    Embora não tenha encontrado um artigo correlato, Se, segundo o Novo CPC, a reconvenção não é mais analisada em peça separada da ação principal, óbvio que a ação principal e reconvenção serão julgadas na mesma sentença


ID
173503
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para o Defensor Público interpor recurso adesivo é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “a":

    O prazo é contado em dobro, conforme dispõe o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50:
    “§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”
    Segundo o caput do artigo 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo pode ser interposto a partir do momento em se tem ciência do recurso da outra parte, quando também cabe a interposição de contrarrazões:
    “Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:”

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.

  • prazo do defensor é sempre o dobro.

     

    o prazo para recuso é de  15 dias.

     

    logo o prazo total é de 30 dias.

  • Discordo do gabarito. Não há previsão legal para a hipótese em comento. Não se aplicam os artigos citados.

    O recurso adesivo só é admitido se for interposto no prazo para contrarrazões (norma de caráter restritivo). Só que o prazo para contrarrazões, mesmo se tratando de MP, Defensoria ou União, na minha opinião, é o de 15 dias, não se conta em dobro, como no prazo para o recurso principal. Se o prazo para responder fosse também contado em dobro, o art. 188 falaria em dobro para responder, mas falou apenas em recorrer. Assim, o recurso adesivo deve ser apresentado nos 15 dias das contrarrazões, não se contando em dobro.

  • Muito coerente o argumento do colega, mas o §5º do art. 5º da Lei 1.060/50 dispõe expressamente que, para o Defensor Público, TODOS OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DOBRO, não fazendo referência apenas a contestação ou recurso.

  • A L.C. 80/94 (Lei Orgânica Nacional da DP) prevê como prerrogativa aos Defensores Públicos a contagem em dobro de todos os prazos. (ex: art 128, I, LC80 - referente aos defensores estaduais). Não há dúvida de que a resposta correta é a "a".

  • ATENÇÃO: Fui atrás da divergência para saber como ficaria no caso da fazenda pública. Fica assim:

    O prazo para contra-razoar é simples (15 dias) e para o recurso adesivo é em dobro (30 dias). SEGUE FUNDAMENTAÇÃO:

    (...) o egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 171.543/RS). Posiciona-se no sentido de que
    as contrarrazões e a apresentação do recurso adesivo são institutos processuais diversos, prevalecendo
    o prazo em dobro para a Fazenda Pública propor recurso adesivo.


    No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    “(...)
    II. Recurso extraordinário adesivo: duplicação do prazo de interposição. Devendo o recurso adesivo manifestar-se
    "no prazo de que a parte dispõe para responder" (C. Pr. Civ., art. 500, I, red. cf. L. 8.950/94), é patente sua duplicação,
    nos termos do art. 188 C. Pr. Civ., cuja recepção pela ordem constitucional superveniente o Tribunal já tem assentado
    (v.g., RE 181.138, C. Mello, DJ 12.5.95).


    Quem quizer ver o artigo inteiro, que inclusive ressalta posicionamentos divergentes:
    SILVEIRA, Aurélio Rezende. Fazenda Pública e prazo de interposição de recurso adesivo.
    Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 fevereiro de 2010, disponível em: <http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100217143523393&mode=print>
  • Cuidado. Todos os prazos para a DP são contados em dobro, com exceção dos juizados especiais.
  • Controverte-se sobre o prazo que o Ministério Público e a Fazenda Pública têm para oferecer recurso adesivo. Ao fazê-lo, estão recorrendo, o que ensejaria a aplica-ção do art. 188. Mas ao mesmo tempo, o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, que é simples.
    Conquanto nos pareça que o prazo do recurso adesivo para tais entes deva ser simples,  tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
    que será também dobrado (nesse sentido, RSTJ 133/198 e 137/185).

    Fonte: Livro Direito Processual Civil Esquematizado.
  • Resolve-se tal questão através da análise do art 500, II do CPC c/c art. 508 do mesmo diploma legal. Para o prazo em dobro da Defensoria Pública, aplica-se a norma do art. 5°, §5°, da Lei n. 1.060/50 (LAJ). Vejam:

    ART. 500- Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005.925-1973)

    II - Será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 


    ART. 508- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    LEI 1060/50 - ART. 5o, § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Ressalte-se que a doutrina divide os recursos em relação à sua independencia ou subordinação, em:

    (1) recurso independente - aquele oferecido pela parte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada; condiciona-se  exclusivamente ao preenchimento de seus ´próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.(RECURSO PRINCIPAL)

    (2) recurso subordinado - é aquele interposto no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivada não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte; está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito. (RECURSO ADESIVO)

    Mesmo sendo imprópria a nomenclatura, a doutrina refere-se ao recurso independentre como RECURSO PRINCIPAL e ao recurso subordinado como RECURSO ADESIVO.

    Destaca-se que o RECURSO ADESIVO não é uma espécie recursal, e sim um recurso interposto de forma diferenciada, conforme nos ensina o mestre Barbosa Moreira. Tem também, como explicitado acima,  pressuposto de admissibilidade particular, também presente no agravo retido(conhecimento do recurso principal).
  • Novamente, trata-se de qual recurso principal??? A FCC parece ignorar que recursos diferentes, no processo civil, apresentam prazos diferentes... Ou não?
  • Juliana,

    a questão remete ao recurso adesivo que segundo o art. 500, II, do CPC só pode ser manejado em se tratando de apelação, extraordinário, especial e infringentes. Pois bem, o art. 508 do CPC salienta que para esses recursos o prazo é de 15 dias. Levando em consideração que a defensoria tem prazo em dobro para recorrer a conclusão, a prima facie, é de ser correto o item "a".
  • Em resumo e sem muito rigor técnico,

    1) Segundo posição do STJ, o recurso adesivo e contrarrazões ao recurso principal são institutos diversos.
    2) O prazo para contrarrazoar é sempre simples, seja MP, fazenda pública ou Defensoria Pública.
    3) No caso em tela, o prazo para interposição do recurso adesivo é contado em dobro por força da lei organica das defensorias públicas.
  • realmente, Defensoria tudo em dobro!

    mas já que partimos para a discussão de recurso adesivo da Faz Publica, trago entendimento do elpidio donizetti que deixa claro que para Def. é em dobro, e que para Faz Pub tem prevalecido que aplica o art 188 tbm!!! Apesar de nem ele mesmo concordar.

    nesse artigo tbm há explicações nesse sentido: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ARTIGO%20188%20DO%20CODIGO%20DE%20PROCESSO%20CIVIL%20%20E%20SUA%20NAO%20APLICACAOA%20FAZENDA%20PUBLICA.pdf

  • NCPC

    RECURSO ADESIVO: Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte...

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Gabarito A.

    NCPC

    Art. 1.003 § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


ID
179629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um grupo de quarenta servidores públicos federais ajuizou
ação em face da União a fim de obstar o desconto da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias, além de postular,
cumulativamente, o ressarcimento de R$ 20.400,00 para cada um,
considerados os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 816.000,00.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A União terá prazo em dobro para recorrer se for proferida sentença em seu desfavor no referido processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a regra do art. 188 do CPC por força do art.  9º da Lei 10.259/2001: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Colega, como pode referir-se a Juizados Especias Federais se a questão trata de uma causa de valor que ultrapassa o teto. Alguém pode tentar me convencer?

    Agradecido.

  • Caro Alipio, o colaborador Alexandre já explicou isso na Q59873:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES.VALOR INDIVIDUALIZADO.

    - O valor dado à causa em ação ordinária, proposta sob litisconsórcio ativo facultativo simples, deve ser individualizado para fins de determinação da competência do absoluta dos Juizados Especial Federais.

    : )

  • QUEM TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER É A FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME SE DEPREENDE DO ART. A88, CPC. VER SÚMULA 116 DO STJ;

    ADEMAIS, DE ACORDO COM O ART. 191 DO CPC, AOS LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES APLICAM-SE OS PRAZOS EM DOBRO PARA CONTESTAR, RECORRER E, DE MODO GERAL, PARA FALAR NOS AUTOS.

    DEFENSOR PÚBLICO E DEFENSOR DATIVO (NOMEADO PELO JUIZ NA FALTA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA) TAMBÉM SE BENEFICIAM COM O BENEPLÁCITO DO PRAZO EM DOBRO.

     

  • Aplica-se aqui os ditames do Art. 475, I do CPC. A sentença não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando proferida contra (em desfavor) da União. 

     

  • Lei 10.259, art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO.

    I – Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados.

    II – Recurso especial improvido. (REsp 794806 - PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 10 de abril de 2006)

  • A competência permanece no Juizado, logo não há prazo em dobro. É que o valor total da causa deve ser dividido entre os 40 litisconsortes, ficando, portanto, dentro do patamar de competência do Juizado. Conferir ementa abaixo:


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA.DEFINIÇÃO. DIVISÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. SÚMULA 261/TFR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. ARTIGO 3º, § 3º DA LEI N.10.259/2001.

    1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é absoluta e fixada em função do valor da causa, consoante disposto no art. 3º e seu § 3º, da Lei n. 10.259/2001.

    2. O valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, podendo o juiz, de ofício, com base em elementos fáticos do processo, determinar que a parte proceda à sua retificação.

    3. No caso de litisconsórcio ativo voluntário, deve ser procedida a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, pressupondo-se que a distribuição dos valores pretendidos por cada um dos litisconsortes somado, corresponda ao valor atribuído à causa. (TRF1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2002.01.00.032021-3/BA)

    4. Aplicação à hipótese do disposto na Súmula 261/TFR cuja ementa preconiza que "No litisconsórcio Ativo Voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes".

    5. Dividindo-se o valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, conclui-se que o valor pleiteado por cada um dos autores não atinge o valor estipulado pelo disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, o que atrai a aplicação do disposto no § 3º do mesmo artigo, o que conduz ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível, que é absoluta na espécie.

    6. Conflito improcedente.

    7. Competência do Juizado Especial Federal Cível, o suscitante.

  • Para mim que sou leiga em direito e lendo o processo civil eu responderia errado só por ter lido esse artigo:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Não sei se está completa a resposta, mas já acerta a questão. ;o) 


     

  • Pessoal...como assim os colegas não conseguiram responder a questão....

    A respostas dos colegas está clara....Primeiramente, nos juizados não se aplica o art. 188 do CPC( Computar-se-à em quadrúplo o prazo para contestar e o dobro para recorrer quando a parte for a fazenda pública ou o Ministério Público).

    Segundo ponto, diante de julgados: nos juizados especiais, havendo litisconsórcio facultativo o valor da ação será considerado individualmente mesmo que o montante supere o limite de valor do Juizado.

    Parece que algumas pessoas ainda sabem o que é a FAZENDA PÚBLICA, qual seja, “Fazenda Pública” é o nome genérico dado às finanças federais, estaduais ou municipais, conhecido também como erário ou fisco. Considerado como aspecto financeiro do Estado, destina-se a todas as pessoas de direito público.  No comentário de Hely Lopes Meirelles, a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, suas autarquias, suas fundações públicas ou órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública.
     
    Samuel Monteiro assim define o instituto:
     
    (...)alcança e abrange apenas as entidades públicas (autarquias, Estados, União Federal, Distrito Federal e Municípios), que arrecadam diretamente, com autonomia administrativa e financeira própria, ou recebem tributos e contribuições criados por leis tributárias ou previdenciárias, observada a competência impositiva constante expressamente da própria Constituição Federal.

    Resumo da ópera: União é Fazenda Pública no caso sob ánalise.
     
  • A resposta para essa questão exige um raciocínio mais elaborado, com diversos institutos. Vamos lá:

    1- A primeira coisa é saber que a competência do JEF é absoluta, de acordo com o Art. 3o, par. 3o, da 10.259/01:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.  § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    OBS. - Esse é, a meu ver, a grande discussão da questão: Não está claro na questão que no local há Vara do JEF instalada. E como prova do CESPE é complicado ficar supondo coisas que não estejam expressas, acabei errando a questão...

    2- Como já disseram, para fins de definiçao de competência do JEF, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve-se individualizar os valores cobrados, para verificar se extrapolam ou nao o limite, conforme entendimento do STJ - CC 104.714/PR. No caso, nao extrapola.


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.  VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
    (...)
    2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
    (...)
    4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.

    3- Por fim, basta saber que no JEF não se aplica o artigo 188 do CPC, ou seja, a União não terá prazo em dobro, de acordo com o art. 9o da 10.259/01:

    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
     

    Era SÓ isso... Rs. Questão difícil, e que induz a erro muito facilmente! Cuidado, gente!

  • Esse gabarito tá errado!!!

    "Prazos para MP e Fazenda Pública(entendendo-se neste contesto: a União, Estados, DF, Municípios, Territórios e autarquias), quando partes, gozam de privilégio especial de ter seus prazos contados em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer."

    OBS: as empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO se beneficiam desta dilatação de prazos por serem regidas pelo regime jurídico de direito privado.

    OBS2: o art. apenas fala em prazo em dobro para contestar. O prazo para o oferecimento das contra razões de recurso, bem como para oferecer esceção é SIMPLES!!! 15 DIAS!

  • Não consegui ver onde que fala que quem vai julgar é a Jef. Na jef não tem prazo em dobro, ok. A competência da jef é absoluta onde ela existir, certo. O valor da ação total supera o limite de 60sm da jef mas o valor lá é individual, ou seja 20.400.. até ai tudo bem. Não consegui ver que a ação foi proposta onde tinha Jef.
    Ajuda por favorr.
  • Gente vou explicar detalhadamente esta questão, graças ao meu excelente professor de Processo Civil, pude entender..
    Eles tinham o interesse de anular ato administrativo federal que era responsável pelo desconto da contribuicao previdenciaria sobre o adicional de férias.
    CPC
    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    h) nos demais casos previstos em lei
    Observem que existem duas hipóteses, ou seja, nas causas de qualquer natureza até os 60 ou 40(lei 9099), e nas causas especificadas nas alíneas do inciso II, qualquer que seja o valor.
    Observem que:
    Lei 9099

      Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
     II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    Logo, as causas da Lei 9099 incluem as hipóteses de qualquer valor, desde que previstas expressamente.

    Agora vamos à Lei 10259

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos IIIII e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E O DE LANÇAMENTO FISCAL. 
    Logo, as causas de natureza previdenciária se incluem nas hipóteses da Presente Lei e correspondem aos casos expressos previstos na Alínea H do art. 275, podendo ser de qualquer valor..

    EEEEE, como todos sabem, os prazos nao sao especiais no procedimento sumário....

     

     

  • Eu acho que essa questão está relacionada com o Art. 475, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, ou seja, como a sentença foi desfavorável para a União ela não precisa de prazo para recorrer, pois, isso acontece obrigatoriamente.


  • De início, é importante lembrar que para fins de fixação de competência para o processamento de ações em que são formados litisconsórcios facultativos deve-se considerar o valor que cada um dos litisconsortes pleiteia e não o valor global devido a todos os litisconsortes em conjunto. No caso sob análise, o valor pleiteado por cada um dos litisconsortes é de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), valor este abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, o que fixa a competência dos Juizados Especiais Federais, absoluta. É importante lembrar ainda que o rito dos juizados especiais não abarca o benefício de prazo em dobro para recorrer concedido às pessoas jurídicas de direito público, havendo disposição expressa na lei nesse sentido (art. 9º, Lei nº 10.259/01).

    Afirmativa incorreta.
  • ART 183 NCPC

  • De acordo com o novo CPC/2015

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


ID
186403
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Disponibilizada sentença desfavorável a Antônio no Diário da Justiça eletrônico no dia 12 de março de 2009 (quintafeira) e, considerando que dia 16 de março (segunda-feira) é feriado na comarca local, o último dia do prazo para Antônio interpor o recurso adequado é

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar essa questão?

  • 1) Disponibilizou dia 12 de março de 2009 (quinta feira);

    2)A publicação ocorre no dia seguinte a disponibilização: dia 13 de março de 2009 (sexta feira);

    3)Como os prazos não se iniciam nos sábados, domingos e feriados, sendo feriado dia 16 de março de 2009 (segunda feira), o prazo apenas começará a correr dia 17 de março de 2009 (terça feira). Assim, conta-se a partir daí 15 dias, que é o prazo para a apelação: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de março de 2009.

    4)O último dia para a interposição do recurso de apelação será dia 31 de março de 2009.

  • O fundamento correto é o seguinte :Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Então se a publicação aconteceu dia 12 numa quinta-feira, considera-se intimado no dia 13 sexta-feira. 

    Nos termos do art. 184:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento

    O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira).

     

  • E se o recurso adequado for apenas embargos de declaração? Correto o gabarito, mas muito mal elaborada a questão.

  • Questão inteligente nem parece FCC decoreba.


    Da setença cabe apelação que tem o prazo de 15 dias, ou seja, agora é só usar aquela regra que: exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
  • COMO CONTAR: “computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” – art. 184 caput CPC

    TÉRMINO: prazo prorroga-se para o 1o dia útil quando cair em feriado*, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184, § 1o, I e II CPC

    INÍCIO: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação – art. 184, § 2o e 240 § único CPC “as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”. Assim, por exemplo, uma intimação feita no sábado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo tem início no dia seguinte, 3a feira. Se a intimação ocorrer nas férias forenses, considerar-se-á feita no primeiro dia útil, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.

    *OBS:Em que pese o art.175 do CPC dispor que "são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei", o que não inclui o sábado,  há súmula 310 do STF que resolve a questão: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feria imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."
  • Muito bom o comentário do Dan Br, ao qual adiciono o comentado por gwendolyn!

    Concordo também que foi uma ótima questão!
  • Questão realmente inteligentíssima! É muito bom exercitarmos com questões assim.

    De acordo com o art. 4º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    Ou seja, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. E é por isso que costumamos dizer que "na publicação eletrônica, se ganha 1 dia".

    Portanto, o prazo desta questão não começa a ser contado de forma comum (o que seria na 6ª feira, dia 13 de março), mas a partir do dia 17 de março de 2009, logo após o feriado.
  • Questão com gabarito prejudicado, no meu entender!
     concordo com todos que o dia inicial para começar correr o prazo é dia 17 de março, conforme as explicações acima.
    Contudo, pele regra processual, não temos de excluir o dia do começo e incluir no vencimento.
      
    exclui- se o dia 17, e contam-se 15 dias( prazo da apeleção)=  teremos o dia 01(primeiro) como o ultimo dia para interpor o recurso,
     Concordam?
  • Alexandre Soares, pelo que entendi o dia inicial do prazo é o dia 13 (que é excluído), começando- se a contar da segunda dia 16 (que é feriado, portanto, também excluído). Por isso se começou a contar do dia 17, pois o dia inicial, que é o dia 13, já havia sido excluído da contagem.
    Espero ter ajudado ;)
    Abraços e bons estudos.
  • Márcia,ainda acredito que a questão esteja errada.
    Se tivesse da marcar em caso de prova, marcaria a que mais se aproximou.
     
    fundamentação-
    lei 11.419 de dezembro de 2006, art.4,  ss-3º e 4º

    resumo: dia  da disponibilização difere do dia da publicação(dia útil seguinte).
                    dia da publicação difere do dia do inicio(dia útil seguinte).

                     finalmente: contam- se os prazos processuais- excluindo o dia do início e incluindo no vencimento.

        
  • Para não mais esquecer. Nas publiclações por meio eletrônico, o início do prazo se dará dois dias após a disponibilização da decisão.
  • Ouxi, qual recurso? RO, apelação, ED??  Não há um texto antes da questão??
  • CPC / Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
      12/mar Q exclui inicial
    1 13/mar S  
    2 14/mar S inclui sábado!
      15/mar D exclui domingo
      16/mar S exclui feriado
    3 17/mar T  
    4 18/mar Q  
    5 19/mar Q  
    6 20/mar S  
    7 21/mar S inclui sábado!
      22/mar D exclui domingo
    8 23/mar S  
    9 24/mar T  
    10 25/mar Q  
    11 26/mar Q  
    12 27/mar S  
    13 28/mar S inclui sábado!
      29/mar D exclui domingo
    14 30/mar S  
    15 31/mar T inclui final
  • Ivan,

    Domingos e Feriados NÃO são excluídos da contagem!!!!

    Olha o artigo abaixo do CPC:

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • Esclarecendo ao colega Márcio Mendes, a despeito de outro colega já ter dito que nada indicava obscuridade, contradição ou omissão na sentença como forma de justificar a não interposição de embargos de declaração. Se o início da contagem do prazo deu-se em 17 de março (para qualquer recurso), o último dia para interpor embargos de declaração seria o dia 23 de março (que não consta nas alternativas) tendo em vista que o 5º dia após o início do prazo, dia 21 de março, caiu em um sábado e, sendo assim, o prazo seria prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Espero ter ajudado.
  • Mas o prazo para  a apelação nos processos do Juizado Especial é de 10 dias e não 15
  • Só para acrescentar ao comentário imediatamente anterior. Além do prazo diferenciado do Juizado Especial (10 dias) também apresenta outra nomenclatura o recurso, chama-se RECURSO INOMINADO, ao invés de apelação.
  • Gente, o q q vcs tao falando?

    a questao nao flou nem em juizado, nem que recurso que é! aí vc segue a regra geral né, 15 dias.

    a unica coisa que quer saber do candidato é se conheçe a regra da publicação em meio eletronico! artigo da lei que já foi mencionado aqui! só
  • DOU/DOE = 3 letras - o prazo começa a contar no 3º dia (se for útil)

    Ex: Publicado na segunda, considera-se feita a intimação na terça (se for útil) e só começa  a contar na quarta (se for útil)

  • 1º dia  - DIVULGAÇÃO 2º dia  - PUBLICAÇÃO  3º dia - INÍCIO DO PRAZO

    É SEMPRE ASSIM! ;) 

    S           T           Q          Q       S     S        D 

                                          D 12    P 13    14       15

     16    IP17*      18 *    19 *     20*      21*      22*

    23*       24*        25  *     26*     27*     28*      29*

    30 *    31 *     * 15 dias

  • 12 de março (disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico)

    13 de março (data da publicação; é uma sexta, primeiro dia útil seguinte ao dia supracitado)

    14 de março (início dos prazos processuais; é um sábado, portanto, dia útil, só que o dia do início não é computado conforme art. 184)

    15 de março (domingo; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo)

    16 de março (feriado; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo)

    17 de março (primeiro dia útil a ser contado efetivamente)

    ...

    31 de março (dia do vencimento; inclui-se no cômputo)

    São 15 dias entre 17 de março e 31 de março. 

    Referências legislativas: CPC e lei 11.419.

    Lei 11.419:  

    Art. 4o 

    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    CPC:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.




  • Resposta:  E 


    Galera, não fiquem viajando nessas questões puramente pragmáticas. No caso... a disponibilização se deu no dia 12 (quinta); logo, a publicação, necessariamente, ocorrerá no dia útil seguinte, qual seja, 13 (sexta  -  termo a quo). Desse modo, o dia do início da contagem é o útil seguinte, vale dizer, 17 (terça). Assim,  como sabemos que contra sentença cabe APELAÇÃO, temos 15 dias para interpô-la:

    17 (1º dia)     18    19     20    21    22    23    24    25    26    27    28   29   30   31 (15º dia e último para interpor o recurso).


    Bons estudos! :)
  • Peço licença para copiar a ilustração do nobre colega André Bruno apenas para inserir mais alguns dispositivos que nos ajudam a elucidar a questão. (Minhas notas: em negrito)

    12 de março (disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico).

    13 de março (data da publicação é uma sexta, primeiro dia útil seguinte ao dia supracitado).

    “Lei 11.419: Art. 4º: § 3º: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”

    14 de março (início do prazo é um sábado, portanto, dia útil, contudo não computado).

    “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”

    15 de março (domingo; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo).

    16 de março (feriado; não é dia útil para que se inicie a contagem de prazo).

    Não obstante o dispositivo contido no Art. 178 do CPC: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. Bem como o contido no § 1º do Art. 184/CPC: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o VENCIMENTO cair em feriado (...)”. Notem que aqui não fala o dia do começo e sim o do vencimento. Contudo, devemos nos reportar a outros itens normativos do CPC, quais sejam:

    Art. 242. “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.” C/c Art. 240. Parágrafo único. “As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.

    17 de março (primeiro dia útil a ser contado efetivamente).

    São 15 dias entre 17 de março e 31 de março.

    31 de março (dia do vencimento; inclui-se no cômputo).

  • Realmente a questão não merece elogios, tendo em vista a falta de objetividade técnica sobre o assunto, pois é notório de que cabe inúmeros recursos contra Apelação, inclusive, Embargos de Declaração (art. 535, I do CPC). Dessa forma o candidato deveria chamar a regra geral de que toda sentença cabe Apelação, mas nem toda Sentença cabe Embargos, etc. Portanto, o primeiro passo da questão era: descobrir qual é o recurso cabível, segundo passo: descobri qual o prazo e o por último, a contagem deste prazo.

    #segue o fluxo.

    Francisco Saint Clair Neto.



  • Pelo Novo CPC será em 6 de abril: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Então se a publicação aconteceu dia 12 numa quinta-feira, considera-se intimado no dia 13 sexta-feira. Nos termos do Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira). Assim teremos em março=> 17, 18, 19, 20, 21Sáb, 22Dom, 23, 24, 25, 26, 27, 28Sáb, 29Dom, 30, 31; em abril=> 01, 02, 03, 04Sab, 05Dom, 06.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.  Ainda se aplica no rito do JUIZADO ESPECIAL (10 DIAS PARA RECORRER).  Pois, o prazo para o novo CPC se aplica em dias úteis. No juizado, por ser lei especial, não se aplica o CPC.

     

    Segundo o ENUNCIADO nº 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

  • Questão desatualizada.

  • Questão desatualizada

    Pelo Novo CPC, acredito que o prazo final para apelação seria 07 de abril. Ou estou errada?

    Márcio Fernandes, sua explicação ficou correta. Mas na contagem, acho que você errou.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia útil, após o dia 13 é o dia 17 (terça-feira).

    Já que exclui o dia do começo, então eu não posso começar a contar pelo dia 17... Eu teria que começar a contar pelo dia 18.

    181920, 21Sáb, 22Dom, 2324252627, 28Sáb, 29Dom, 3031; em abril=> 010203, 04Sab, 05Dom, 06; 07.

    Caso eu esteja equivocada, por favor, me corrijam e me expliquem, por favor.

    Obrigada

  • Gente, não confundam INICIO DO PRAZO e CONTAGEM DO PRAZO.

    O iníicio do prazo é desde a publicação, nesse caso se exclui, que é a própria sexta-feira.. Já a contagem é no primeiro dia útil seguinte. Por isso é dia 06 o término.

    E se o processo fosse eletrônico, com intimação eletrônica, a lógica da lei muda: consultado o teor da intimação, o primeiro dia útil seguinte é o início do prazo. E se é início o prazo, exclui. E aí, só no dia seguinte que contagem do prazo é iniciada.

  • Obrigada pelo esclarecimento, Camila S! 

  • Ainda estou confusa dessa questão de acordo com o novo CPC e processo judicial eletronico.... Alguem pode esclarecer?

     

  • 06 de abril (segunda -feira)

  • De acordo com o NCPC, contam-se somente os dias úteis:

     - Início da contagem: 17 de março

     - Apelação até 6 de abril

     - Embargos de declaração: até 23 de março

  • MARÇO SEMPRE TEM 31 DIAS

    D_____S_____T_____Q_____Q_______S______S

    08___09____10____11_____12____13______14

    15___16____17____18_____19____20______21

    22___23____24____25_____26____27______28

    29___30____31____01_____02____03______04

    05___06

    12 DIA ÚTIL - DISPONIBILIZAÇÃO

    13 DIA ÚTIL - PUBLICAÇÃO

    14 FERIADO

    15 FERIADO

    16 FERIADO

    17 DIA ÚTIL - INÍCIO DO PRAZO (exclui-se)

    18 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 1º DIA DO PRAZO

    19 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 2º DIA DO PRAZO

    20 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 3º DIA DO PRAZO

    21 FERIADO

    22 FERIADO

    23 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 4º DIA DO PRAZO

    24 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 5º DIA DO PRAZO

    25 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 6º DIA DO PRAZO

    26 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 7º DIA DO PRAZO

    27 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 8º DIA DO PRAZO

    28 FERIADO

    29 FERIADO

    30 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 9º DIA DO PRAZO

    31 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 10º DIA DO PRAZO

    01 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 11º DIA DO PRAZO

    02 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 12º DIA DO PRAZO

    03 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO13º DIA DO PRAZO

    04 FERIADO

    05 FERIADO

    06 DIA ÚTIL - CONTAGEM DO 14º DIA DO PRAZO

    07 DIA ÚTIL - FIM DO PRAZO (inclui-se) E CONTAGEM DO 15º DIA DO PRAZO


ID
187000
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras de contagem de prazo previstas no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • Prazos peremptórios são os estabelecidos para a prática de um ato. Tendem a apressar o andamento do processo. Dilatórios são os estabelecidos para que não se pratique um ato. Tendem, por isso mesmo, a retardar ou dilatar o desfecho do processo.

    Contudo, não é essa distinção que explica o artigo 182 do Código de Processo Civil ("É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios"). Por isso, a doutrina costuma definir como dilatórios os prazos prorrogáveis e peremptórios os improrrogáveis, numa verdadeira petição de princípio: são improrrogáveis os prazos peremptórios, havidos como peremptórios os prazos que não podem ser prorrogados...

  • Letra A - Correta. Art. 181 do CPC.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Letra B - Correta. Art. 182 do CPC.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Letra C - Incorreta. Art. 184 do CPC.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    Letra D - Correta. Art. 183 do CPC.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

     

     ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

    ALTERNATIVA D: CORRETA, EMBORA, DESATUALIZADA

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    PORTANTO, SEGUNDO O NCPC: A e B ESTÃO INCORRETAS!

    OBS: ALTERNATIVA B, ESTARIA HOJE MAL ELABORADA, VEZ QUE, NÃO SÃO AS PARTES QUE PODEM REDUZIR OU PRORROGAR PRAZOS PEREMPTÓRIOS, MAS, É PRECISO SUA ANUÊNCIA PARA QUE O JUIZ O FAÇA.


ID
187003
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o prazo do réu para apresentar resposta, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    4C

    2R

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    A) ERRADA
    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    B) CORRETA
    Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
     
    C) CORRETA
    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
     
    D) CORRETA
    Art. 241.  Começa a correr o prazo: 
            I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 
  • Boa noite colegas,

    Criei um mnemônico para o artigo 188:

    Cont 4 - Prazo quádruplo para o MP e a Fazenda Pública contestarem;

    2 Rec - Prazo duplo.

    Força, Foco e Fé

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA!!

     

    Art. 180.  O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA - CORRETA

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no ART. 5°, XI da CF.

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: 

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o; [citações, intimações e penhoras].

    II - a tutela de urgência.

     

    ALTERNATIVA D: CORRETA

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do AR, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     


ID
190192
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art 195 - O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

  • Porque a letra C está errada??? Acompanhem Nelson Nery em seu CPC comentado quando apresenta a casuística do art. 179/CPC: "OS feriados contínuos (recesso) equiparam as férias forenses, a eles se aplicando o CPC 179. O STJ decidiu, em sentido mais ou menos semelhante, que os feriados contínuos não se cnsideram férias, sendo-lhes inaplicável a regra de suspensão de prazos do CPC 179, exceto, apenas, a hipótese prevista na LOJF 62, I (recesso)". Depois: "Recesso na JF: ... aplica-se a regra do CPC 179".

    Peço ajuda dos universitários! heheheheheh

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • a) ERRADA

    Art.  186 do CPC. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    b) ERRADA

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa
     

    c) ERRADA

    O recesso na Justiça do Trabalho ocorre no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, ressaltando-se que este período é havido como feriado. Assim, o recesso trabalhista não suspende e nem interrompe os prazos recursais.

    d)ERRRADA

    art. 182 do CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
     

     

  • Jurisprudência para  complementar a justificativa do  item c)

    PRAZO - VENCIMENTO - DISTINÇÃO ENTRE "FÉRIAS FORENSES" E "DIAS FERIADOS" - Os dias estabelecidos em lei como de recesso não são de férias forenses, mas feriados (art. 62, I, da Lei nº 5.010/66). Assim, não há que se falar em interrupção ou mesmo suspensão de prazo, porquanto estes são contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT). Coincidindo o seu término com feriado fica apenas prorrogado o termo para o 1º dia útil - (parágrafo único do art. 775. CLT). O art. 179, do CPC, trata de suspensão de prazo pela superveniência de férias forenses, que não se confundem com dias feriados. Nesse último caso, continua a fluir o prazo para recurso prorrogando-se, apenas, o seu término para o primeiro dia útil imediato, quando feriado o derradeiro dia. Nem se alegue a respeito da incidência da OJ nº 209 da SDI-1 do C.TST, uma vez que tal entendimento somente é de ser aplicado no âmbito daquela Corte Superior, uma vez que em seu próprio teor há a menção expressa aos artigos pertinentes ao Regimento Interno daquela casa, e que cuidam da contagem dos prazos em férias forenses, que seguem imediatamente ao período de recesso forense, conforme determinado pelo art. 62, I da Lei nº 5.010/66. Por maioria de votos, vencido o Juiz Sérgio Winnik, negar provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação do voto. (TRT 2ª Região - SDI - Mandado de Segurança nº 10018-2003-000-02-00 - Acórdão nº 2003030563 - Decisão: 30/10/2003 - DOE SP 05/12/2003 - Relatora Designada Juíza Odette Silveira Moraes)
     

  • A questão E está errada...

    Questão CESPE considerada correta:
    • Se o advogado retêm os autos, a parte deve pedir ao juiz que intime pessoalmente para que devolva em 24 horas. De ofício o juiz deve mandar desentranhar o que foi protocolado intempestivamente, e riscar o que foi escrito.
    Fora que é um absurdo, o kra protocola a peça no prazo legal, e simplesmente não devolve o processo no dia, estando a peça protocolizada anteriormente, vc desentranha a peça? Afinal o protocolo é tempestivo, a peça tava protocolada antes de o advogado vacilar no tempo de devolucao dos autos!!!!!!
    Fora que depende de intimação!!!!!!

    Absurda essa alternativa!!!!!!!! Abraço!
  • Em resumo,

    A letra "C" está errada porque, para a Banca, recesso É férias, o que faz suspender/interromper o prazo, apesar da ótima jurisprudência em contrário trazida pela colega.

    A letra "E" está certa porque a não devolução dos autos no prazo legal gera duas consequências: uma automática (art. 195), tão logo vença o prazo, que são o riscamento e o desentranhamento de alegações e documentos; e outra (art. 196), condicionada ao não atendimento à intimação para devolução em 24 horas, que são a perda do direito de vista e a multa EXATAMENTE igual à metade do salário mínimo vigente na sede juízo.

    Se estiver enganado, agradeço que corrijam.

    Valeu
  • Colegas, após ler a justificativa da Banca sobre essa questão, verifiquei que realmente está correta:

    QUESTÃO 34 – Direito Processual Civil.
    A alternativa “C” é incorreta, posto que dispõe na sua parte final que “...Findo o 
    prazo no curso do feriado ou recesso, fica o seu termo prorrogado ao primeiro dia útil 
    subseqüente.”.  
    Esta parte está incorreta porque em confronto com a Súmula 262, II do 
    Colendo Tribunal Superior do Trabalho que determina a suspensão dos prazos 
    recursais no recesso. 
    Logo, o advento do recesso suspende a contagem do prazo que recomeça pelo 
    tempo faltante com o término do recesso e não prorroga o seu termo ao 
    primeiro dia útil subseqüente ao recesso.  
    Já a alternativa “E” está correta, nos termos do art. 195 do Código de Processo 
    Civil que é literal ao estabelecer que “...Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, 
    riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que 
    apresentar.”. 
    Ainda que o artigo não contenha a expressão “...ainda que protocolizados 
    tempestivamente.” constante da alternativa, a ordem legal de desentranhamento 
    somente pode referir-se às protocolizadas tempestivamente, porque aquelas 
    protocolizadas intempestivamente não produziriam nenhum efeito jurídico 
    mesmo que o advogado devolvesse os autos no prazo legal.  
    É uma questão de interpretação lógica e sistemática do próprio dispositivo.  Com o devido respeito ao posicionamento jurisprudencial transcrito nas razões 
    de recurso, há que se considerar que o texto de lei é expresso em determinar 
    uma obrigação ao juiz (... mandará o juiz ...) e não uma faculdade.  
    Já a alternativa “D” é incorreta posto que a parte final do art. 182 do  do Código 
    de Processo Civil permite a prorrogação dos prazos pelo Juiz. (“O juiz poderá, nas 
    comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 
    (sessenta) dias.”)  
    Fica, assim, mantido o gabarito tal como publicado. 
  • a maioria absoluta foi direto na opção C, inclusive eu, e ainda nao estou convicto do porque ela eta errada...
  • A letra "c", que gera dúvidas,  está errada porque o CPC, no art 178, dispõe:  "O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".

    Note-se que referido artigo menciona somente "nos feriados" e não  "nos feriados ou no recesso" como consta na alternativa "c".  

    Bons estudos!!!!!
  • Pessoal, até onde eu compreendo do direito "Nulla poena sine lege".

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Restringir o direito de peticionar (tempestivamente) da parte por dedução do que não está escrito a mim não parece razoável. A leitura fica mais plausível quando se pensa em desentranhar aquilo que volta ou venha a ser apresentado junto com a devolução dos autos.
    Mas, vá lá... No Brasil tem muita interpretação e pouca aplicação da Lei.
    Tudo tem um "mas" ou um "depende", quando não tem pelo menos 5 teorias distintas sobre um mesmo assunto...
  • Só para lembrar a questão é de PROCESSO CIVIL. Se a banca fundamentou a manutenção do gabarito da questão com entendimento/súmula/oj do TST, quem errou foi a banca, não o candidato.

  • Aparentemente, a questão está desatualizada, na medida em que, conforme art. 234, § 2º do CPC: Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Assim sendo, a assertiva "e" não pode ser considerada gabarito da questão à luz do CPC/2015.


ID
192079
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O ato processual é ato jurídico inserido na relação jurídica processual.

II. A interpretação do artigo 158 do Código de Processo Civil ("Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais") é no sentido de que os atos produzem imediatamente efeitos processuais, desde que trazidos ao processo, e não a partir da própria manifestação.

III. O prazo de quinze dias para resposta do réu previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil é exemplo de prazo peremptório.

IV. A regra geral de contagem dos prazos processuais é a da exclusão do dia do início e a inclusão do dia do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • I- Conceito de ato jurídico processual. Nada mais são do que espécies de atos jurídicos que criam, transformam ou extinguem direitos e deveres numa relação processual.

    II- Correto. Aplicação do princípio " o que não está nos autos não está no mundo".

    III- Correto. Peremptório é o prazo que não admite dilação, ou seja, não pode ser aumentado nem dimunuído. o Prazo de contestação é um exemplo de prazo peremptório.

    IV- Correto. Regra dos "dies a quo e dies ad quem". Exclui-se o dia do início e conta-se o dia final.


ID
192367
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de espécies, formas, prazos e comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 219, V do CPC

    Diz que a citação válida produzirá 5 efeitos:

    I - Tornará prevento o juízo;

    II- Induzirá litispendência;

    III - Fará litigiosa a coisa;

    IV - Constituirá em mora o devedor;

    V - Interromperá a prescrição

    Na doutrina do professor Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, do Curso da LFG, pag. 279, sobre os efeitos da citação diz que: "a prevenção, a litispendência e a litigiosidade são considerados efeitos processuais de citação; a constituição em mora e a interrupção da prescrição, efeitos materiais. 

  • Acredito que essa questão tem um erro no gabarito. A prevenção do juízo não constitui efeito material, mas, sim, processual.

    A alternativa correta, portanto, deveria ser a E, já que o despacho do juiz constitui ato processual, e não a alternativa "A", como está no gabarito.

    Abçs!


ID
203224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de prazos e dos poderes, dos deveres e da responsabilidade
do juiz, julgue os itens subsequentes.

Considere que a procuradoria do município de Boa Vista - RR tenha ajuizado ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra Marta, Cláudio e Ricardo, todos solteiros. Considere, ainda, que, por julgar tratar-se de posse velha, o juiz tenha negado a liminar de reintegração e, a pedido do autor, tenha determinado que os réus fossem citados por oficial de justiça. Nessa situação hipotética, se os réus forem representados por advogados distintos, o prazo para contestar será de até trinta dias, prazo esse que começará a fluir a partir do primeiro dia útil imediato após a juntada aos autos do processo do último mandado de citação cumprido.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: CERTO

    A questão traz diversos dados, o que torna a tarefa do candidato árdua. Por partes, a posse realmente é velha, pois tem mais de ano e dia (art. 924, CPC), fato que, por si só, já impede a concessão da liminar. Logo, o juiz agiu corretamente. Em seguida, questiona-se a possibilidade da concessão de prazo de 30 dias em razão da existência de advogados  distintos no pólo passivo e o início da contagem do referido prazo. Depreende-se dos fundamentos abaixo transcritos a certeza de que o exposto no enunciado é correto, a saber:

    Fundamento legal:

    Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Art. 241 - Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. 

    Jurisprudência:

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO EM DOBRO. RAZÕES DE APELAÇÃO. FALTA DE ATAQUE AOS PONTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA PARCIAL. RECUPERANDAE POSSESSIONIS. PROVA DA POSSE. ÔNUS DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO GENÉRICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS, NÃO PROVIDA A PRIMEIRA E PREJUDICADA A SEGUNDA. Aos litisconsortes com procuradores diferentes conta-se o prazo em dobro para recorrer.

  • Excelentes, a questão e o comentário do colega.

    Acrescento, apenas, observação sobre a parte final da assertiva:

    Na contagem dos prazos processuais civis não se inclui o dia do começo; e, quando ocorrerem dias não úteis, o início da contagem ocorrerá no primeiro dia útil imediato, daí a correção do trecho final (começará a fluir a partir do primeiro dia útil imediato após a juntada aos autos do processo do último mandado de citação cumprido.)

  • Vocês só esquecerem de mencionar o porquê do prazo ser até 30 dias.

    No capítulo que fala das ações possessórias, não há previsão expressa de prazo para contestação. E o art. 931 diz que "aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário". Assim, o prazo para contestar é o de 15 dias, do procedimento ordinário, e por terem porocuradores diferentes o prazo será contado em dobro, chegando até 30 dias, portanto.


ID
204994
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os prazos para os atos do serventuário previstos no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que incumbirá ao serventuário

Alternativas
Comentários
  • letra c CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

    I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

    II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Segundo o prof. Rodrigo da Cunha, no seu CPC comentado, os referidos prazos são impróprios, ou seja, "seu descumprimento não acarreta consequência processual específica".

  • Art. 190, CPC/73. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

    I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

    II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

     

    Art. 228, CPC/15.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

  • Desatualizada 

  • Novo CPC

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

  • Cuidado com essa questão, ela está desatualizada. Se baseia com o antigo processo civil e pode prejudicar o entendimento em outras questões.


ID
204997
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a verificação dos prazos e penalidades previstos no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

  • a) Errado e bem absurdo até! Na realidade ocorre o contrário: compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu o prazo sem justo motivo. É a dicção do artigo 193 do CPC.

    b) Correto. É o que prega o artigo 195 do CPC.

    c) Errado. De acordo com o artigo 196, na realidade qualquer interessado poderá cobrar.

    d) Errado. Não só ao MP, mas também a qualquer das partes está resguardado o direito de representar (artigo 198, CPC)

     

    Bons estudos, e muito sucesso! ^^

  • CORREÇÃO PELO CPC

    Alternativa A (errada): "Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece."

    Alternativa B (correta): "Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar."

    Alternativa C (errada): "Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo."

    Alternativa D (errada): "Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa."

    Abraços.

  • NOVO CPC

    Sobre a verificação dos prazos e penalidades previstos no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar

    A) que compete ao serventuário verificar se o juiz excedeu, sem justo motivo, os prazos estabelecidos pelo Código.

    Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    B) que, não tendo o advogado restituído os autos no prazo legal, o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito ou desentranhar os documentos e alegações juntados.

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    C) que apenas o serventuário poderá cobrar os autos do advogado que exceder o prazo legal. Se intimado, não devolver os autos em 48 horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa.

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

    D) que é de competência exclusiva do Ministério Público apresentar representação, perante o presidente do Tribunal de Justiça, contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei.

    Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.


ID
205000
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos prazos previstos no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra C   código de processo civil.

     

    Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

  • Comentando as erradas:

    a) Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) Art. 188 - O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo:
    I - em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e
    II - em quádruplo para contestar.

    d) Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    : )
     

  • NOVO CPC

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


ID
219388
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no CPC sobre os prazos processuais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art.177(CPC).Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a COMPLEXIDADE DA CAUSA. 

    A lei não fala em dinâmica da secretaria forense.

  • Questão que exige puramente o poder de memorização. Comentários:

    a) Correta. É o que reza o artigo 178 do CPC. Quando há um feriado dentro do período de um determinado prazo, não haverá interrupção. O que pode ocorrer é prorrogação do prazo (para o primeiro dia útil subsequente) caso ele termine em um dia não-útil.

    b) Correta. É a dicção literal do artigo 186 do CPC. Ora, se determinado prazo afeta tão somete uma das partes, poderá essa parte renunciar esse prazo, até mesmo com vistas a impulsionar mais rapidamente o processo.

    c) Correto. Artigo 184, inciso II do CPC. Há inclusive entendimento jurisprudencial acerca da equivalência dos efeitos dos feriados e dos dias em que houve fechamento do fórum antes do horário normal.

    d) Errado. O Magistrado somente levará em conta, para a fixação do prazo judicial, a complexidade da causa. Artigo 177 do CPC.

     

    Bons estudos! Sucesso! :-)

  • Vale acrescentar que, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Art. 185, CPC
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    ALTERNATIVA B:

     

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

    ALTERNATIVA C:

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

  • claro que se interrompem em feriados kkkkkkkk

     

  • GABARITO D

    Nota sobre a assertiva "A":

    Atenção às palavras usadas.

    No caso acima, a banca utilizou INTERROMPER (os prazos).

    Não interrompe, de fato. Suspendem-se os prazos

    Interromper - prazo volta ao início.

    Suspender - prazo reinicia de onde parou

    Força.


ID
228793
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais praticados pelo juiz, o Código de Processo Civil prevê como prazos para proferir despachos de mero expediente e decisões, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    De acordo com Código de Processo Civil
    Art. 189. O juiz proferirá:
    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
    II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

  • doispachos e dezcisoes :)

  • NOVO CPC (LEI 13.105/2015)

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • novo cpc : 

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • o prazo do despacho é de 5 dias e da decisão interlocutória é de 10 dias !


ID
231088
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos prazos e das intimações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTANDO SOBRE AS ERRADAS:

     

    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

  • CORRETA LETRA B.

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense

  • O artigo 240, CPC somente se refere ao caso em que não tenha havido expediente forense e a questão nada fala sobre essa circuntância. Por essa razão, entendo incorreta a fundamentação apresentada pelo colega abaixo.     

    Na verdade a alternativa B está correta porque a questão considerou a regra de contagem dos prazos processuais, a qual determina a exclusão do dia de início que corresponde à data de intimação e inclusão da data de vencimento.  Dessa forma, o prazo se inicia na data de intimação, mas a sua contagem tem início somente no primeiro dia útil subsequente.

  • A alternativa "b" é, ipsis litteris, a redação do § 2º, art. 184, CPC:
    "Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação".

ID
231691
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São ajuizadas duas ações contra a União: uma cautelar e outra de conhecimento pelo procedimento ordinário. O prazo para a União contestar é de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Sabe-se que um dos privilégios que a Fazenda Pública usufrui em juízo é o prazo em dobro para recorrer, e quádruplo para contestar as ações que contra ela são ajuizadas (art. 188 do Código de Processo Civil). Tendo em vista tal fato, os prazos que a União tem para contestar uma ação cautelar e outra de conhecimento pelo procedimento ordinário, respectivamente, são de 20 e 60 dias (art. 297 e 802).

     

  • Resposta letra C

    Art. 802 CPC - O Requerido será citado qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias contestar o pedido, indicando as provas que deseja produzir.

    Art. 297 CPC - O réu poderá oferecer no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 188 CPC - Computar-se-ão em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Assim temos:

    Procedimento cautelar: 5 x 4 = 20 dias

    Ação de conhecimento: 15 x 4 = 60 dias

  • Lembrando que no processo de execução a União não dispoem deste privilégio.
  • Caraca maluco !

    Brincadeirinha
  • mais sobre aplicacao ou nao do art 188:
    http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ARTIGO%20188%20DO%20CODIGO%20DE%20PROCESSO%20CIVIL%20%20E%20SUA%20NAO%20APLICACAOA%20FAZENDA%20PUBLICA.pdf

    t
    entei copiar as explicacoes mas não dá...o que importa saber é que se aplica mesmo no procedimento cautelar!

  • Só bastava saber nessa que o prazo é quádruplo para contestar sendo contra a União. Qual a única alternativa que possui um MÚLTIPO DE 4 ? A letra C, 20. Acertei por causa disso. KKKKKKK

  • NCPC 

    Com a novatio legis acaba o prazo em quádruplo para as Respostas do Réu e o prazo em dobro que era previsto apenas para os Recursos, em regra, passa a vigorar para praticamente todas as manifestações do Estado nos processos cíveis.

    O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).

     

    TUTELA CAUTELAR: Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. LOGO A FAZENDA TEM 10 DIAS.

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 15 dias para contestar. LOGO A FAZENDA TEM 30 DIAS;


ID
232027
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A preclusão é a perda de uma situação jurídica ativa processual.

II. A preclusão é fundamental para delimitar as regras que compõem o formalismo processual.

III. Quando a parte aceita tacitamente a decisão, há preclusão consumativa para recorrer.

IV. A prescrição cuida da extinção de direitos potestativos em razão da inércia.

V. A decadência refere-se à perda de faculdades e poderes processuais durante o processo.

Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Preclusão

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Prescrição

    a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Para Camara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". De acordo com o artigo 189, do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"

    Decadência

    No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular

  • I. Correta. Preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio.

    II. Correta. A preclusão é instituto de suma importância para o andamento do processo, pois, sem ela, os processos se eternizariam. O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma finalidade. Para que isso ocorra é fundamental que exista a preclusão.

    III. Errada. Quando a parte aceita tacitamente a decisão, há preclusão lógica para recorrer. A preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade entre um ato processual e outro que tenha sido praticado anteriormente. É por isso que se a parte concordar com a sentença, manifestando a sua aquiescência, não poderá mais recorrer.

    IV. Errada. A prescrição é a perda da pretensão (e não do direito) em virtude da inércia do titular no prazo da lei.

    V. Errada. A decadência refere-se à perda do direito. Portanto, a questão estaria correta se assim dispusesse: a preclusão refere-se à perda de faculdades e poderes processuais durante o processo.
     

  • Apenas para corroborar com a explanação feita no comentário abaixo.

    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). I) A anuência com o prosseguimento da ação, por meio de cumprimento de sentença, traduz ato incompatível com a vontade de recorrer, pois implica aceitação tácita da decisão. II) Nesse contexto, não pode a parte reiterar pedido de conhecimento de apelação, tacitamente renunciada ante a anuência com o cumprimento da sentença, havendo preclusão lógica. III) Recurso a que se nega seguimento (art. 557, do Código de Processo Civil). (TJMG, relator BITENCOURT MARCONDES, julgado em 07/10/2009, publicação em 30/10/2009)

  • Princípio da Preclusão

    - Preclusão é a perda de um poder jurídico processual. Sempre que se perder um poder jurídico no processo, fala-se em preclusão. Preclusão, em outros países, pode ser a perda do direito, o que não ocorre exatamente aqui. Salienta-se que a preclusão , no direito brasileiro, é a perda do direito processual.
    - A preclusão atinge as partes e o juiz.
    - Não existe processo em que não haja preclusão. Tem um momento em que preclui tudo, para que o processo possa ir para frente e acabar. O que pode haver é um processo em que a preclusão seja relativizada em alguns momentos e estimulada em outros momentos.
    * Ex: prova- não há preclusão para produção de provas, mas há a preclusão de recursos. Não existe processo sem preclusão, sem esta o processo não terminaria nunca.

    Doutrina costuma classificar a preclusão de acordo com os fatos que geram a preclusão:
    a) Preclusão temporal: perda de um poder jurídico processual por perda de prazo no processo.

    b) Preclusão consumativa: É a preclusão pelo exercício do poder, porque não pode exercer mais de uma vez o mesmo poder no processo. Depois que utiliza o poder processual, não mais terá esse poder. Ex: não pode recorrer mais de uma vez da mesma sentença. O exercício do poder processual o extingue.

    c) Preclusão lógica: “Proibição do venire contra factum proprium”, que é a proibição de comportar-se contra os próprios fatos, não podendo retroceder.

    * A boa-fé proíbe o comportamento contraditório. Comportamento contraditório é comportamento ilícito. Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão de um comportamento contraditório a este poder.Ex: pedir para homologar desistência, e depois recorrer.

    Prof. Fredie Didier
  •  
    Decadência
    É o prazo de exercício de direitos potestativos. Nem todo direito potestativo tem prazo decadencial, é possível que não haja prazo. Entretanto, em havendo prazo, só poderá ser decadencial. Ex: direito de deparar não tem prazo. (F. Didier)



    Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro) a diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:

    A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente. (http://www.direitonet.com.br – Artigo “Prescrição e decadência no Direito Civil”
    de Wilson Roberto Barbosa Garcia)

  • A preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual. De acordo com Fredie Didier: "seja a perda de poder processual das partes, das partes, seja a perda de um poder do juiz".

    A preclusão ´é um instituto essencial para o bom desenvolvimento do processo. Ainda segundo o autor acima :"...é um limitador do exercício abusivo dos
    poderes processuais das partes..."

    O instituto da decadência pode ser considerado como  a perda do direito potestativo, em virtude do seu não-exercíciio.
  • Registro de algumas informações a meu ver interessantes:

    Preclusão significa a perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
    Perempção é perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo.
    Prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação.
    Decadência é a senilidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.
  • Ações condenatórias= Prescrição; Ações Constitutivas = Decadência e Ações Declaratórias, por terem natureza diversa não prescrevem e nem decaem, essa questão, fica complexa, haja vista, a utilização do termo formalismo processual, devido a idéias pré concebidas que o formalismo hodiernamente esta em baixa diante do sincretismo, quando nos deparamos com tal palavra achamos que o item está errado, contudo, principalmente nesta questão o item I estava correto e o V incorreto, ambos, de forma clara, por isso só restava uma opção.
  • Percebam que V e IV estão invertidos...


ID
232324
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos prazos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    No procedimento sumário, o réu não dispõe de prazo fixo para contestar sua resposta será apresentada em audiência, conforme aduz o art. 278 do CPC:

    Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na propria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  • A – CERTA

    B- ERRADA
    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    C - ERRADA
    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

    D – ERRADA
    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

    E - ERRADA
    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
     

  • Alternativa C: INCORRETA - Artigo 4º, §3º e §4º, da Lei 11.419/06.

    §3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    §4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

  • ustificativa da Letra C:APELAÇAO CÍVEL. IMPUGNAÇAO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇAO 19/2008. LEI 11.419/06. RESOLUÇAO 06/2010. CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICAÇAO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇAO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO DE FORMA DIRETA E ESPECÍFICA. CONFRONTO DO PRINCIPAL ARGUMENTO DA DECISAO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PRECLUSAO TEMPORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE AO TÉRMINO DA INSTRUÇAO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DESENTRANHAMENTO E DESCONSIDERAÇAO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 51/121. COMPROVAÇAO DE PAGAMENTO DE CUSTAS EM OUTROS PROCESSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afirma o apelado, que, às fls. 33 encontra-se certificada a publicação da sentença objurgada no Diário Oficial, que se operou na data de 03 de novembro de 2010, de forma que, protocolado o recurso em 19 de novembro de 2010, estaria o mesmo intempestivo. Ampara-se o recorrido no artigo 4º e seu parágrafo único da Resolução nº 19/2008, deste E. Tribunal de Justiça. 2. Em verdade, a mencionada Resolução esteve em vigor até a edição da lei federal nº 11.419/06, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial. O sobredito diploma normativo, faz constar, nos 3º e 4º do artigo 4º, dispositivo que elucida o deslinde da preliminar em apreço.3. Razão não assiste ao apelado, porquanto às fls. 33, noto que em 03/11/10, foi disponibilizada no Diário da Justiça a intimação das partes. Em atendimento à Lei nº 11.419/06, e à Resolução nº 06/2010, a data da publicação é considerada o dia 04/11/2010, e a contagem do prazo deve ser calculada a partir do primeiro dia útil seguinte, que, no caso, foi 05/11/2010. Nesta toada, e em conformidade com os artigos 184 e 508 do Código de Processo Civil, contados 15 dias para o protocolo da apelação a partir de 05/11/2010, em 19/11/2010 a mesma deve ser considerada tempestiva. Preliminar rejeitada. (...)TJ-ES - AC: 48080250896 ES 48080250896, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/03/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2012)
    http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21424460/apelacao-civel-ac-48080250896-es-48080250896-tjes

ID
238144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo processual

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO – art. 178: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é continuo, não se interrompendo nos feriados”.

     

    b) ERRADO – art. 185: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”.

     

    c) ERRADO – art. 186: “A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor”.

     

    d) CERTO – art. 184, § 1º, II: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que (…) o expediente forense for encerrado antes da hora normal”.

     

    e) ERRADO – art. 188: “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.

     

    Obs.: Todos os artigos mencionados são do CPC.

  • Resposta letra D

    O prazo processual prorroga-se até o primeiro dia útil se no dia do vencimento o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    Trata-se da hipótese de prorrogação do prazo, isto é, o alongamento do prazo, que tem lugar exclusivamente nos casos previstos no art. 184, §1º, I e II do CPC, citados pelo colega abaixo, que permitem a prática do ato  no primeiro dia útil subsequente. Se o vencimento cai em feriado (art. 175), o último dia do prazo passa a ser o mais próximo dia útil ( se este já estiver dentro das férias forenses o vencimento do prazo será o primeiro dia útil subsequente ao encerramento destas).

    Protai-se também o prazo, se o expediente forense, ou seja, a atividade forense, se encerrar antes da hora normal, que é fixada pela lei estadual de organização judiciária ( via de regra 18hs). O direito da parte de praticar o ato vai até o último minuto da hora final, de sorte que o fechamento anterior tolhe esse direito, desencandeando a prorrogação. Se contudo o protocolo permaneceu aberto, não há alongamento.

  • Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - for determinado o fechamento do fórum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.


    Esse inciso II eu nunca esqueço, pois ele é (ao menos indiretamente) o responsável pelas comuns ameaças de bombas nos fóruns. O advogado quando vê que não vai conseguir fazer o prazo em tempo, efetua uma falsa ameaça de bomba. Assim, evacua-se o fórum, cessa o atendimento, e todos os prazos prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte! 

    Fica a dica, bons estudos!

  •         Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

     O dispositivo institui a continuidade e a ininterruptibilidade dos prazos legais e judiciais, isto é, a não intereferência dos feriados sobre a fluência dos prazos. Se o réu dispóe de quinze dias para contestar, haverá sempre dois domingos entre o termo inicial e o termo final; a chegada deste feriado , ou de outro qualquer, não faz parar,não interrompe a fluência do prazo. 


            Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Na ausência de prazo legal e judicial, a parte tem cinco dias para a prática do ato facultado. A incidência do dispositivo sempre dependerá de uma entre duas circunstâncias: ou o juiz, por descuido, não fixa o prazo, ou o juiz, propositalmetne, deixa de fixá-lo, contando com a a incidência deste art. 185.
            
            Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 
     
            § 1o  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: 
            I - for determinado o fechamento do fórum;
            II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
     
     Protrai-se o prazo se, por qualquer razão, a atividade foresne se encerra antes da hora normal. O direito da parte de praticar o ato vai até o último iminuto da hora final, de sorte que o fechamento anterior tolhe este direito, desencadeando a prorrogação. Se, contudo, o protocolo permaneceru aberto, não há alongamento. 
            
    COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
  •  
            Art. 186.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
     A previsão legal só tem razão de ser se se  pensar na figura do litisconsórcio, uma vez que fora dela é evidente que a parte só pode renunciar a prazo estabelecido em seu favor, o que a lei não precisava dizer. Só vale a renúncia se o litisconsórcio for comum; não vale a renúncia, por outro lado, se o litisconsórcio for unitário, porque aí o prazo não erigido exclusivamente em favor de um litisconsorte. 
     
            Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Este prazo  especial  é criado pela lei por causa da organização burocratizada que envolve o MP e a Fazenda. Nada há de inconstitucional nele, haja vista que isonomia é, também, tratar desigualmente os desiguais. Fazenda Pública, no texto, é apenas a pessoa jurídica de direito público e as autarquias autorizadas (não se incluem as empresas públicas nem as sociedades de economia mista). MP é isntituição, qualquer que seja a posição que ocupe no processo. 
    Contestar, no texto, deve ser compreendido como resposta, as do art. 297,  e outras como impugnação ao valor da causa, denunciação, chamemnto, nomeação. Já recorrer entende-se como exercício do direito de interpor recurso e não como direito de contra-arrazoar. 
    Não se aplicam cumulativamente os benefícios deste artigo e do art. 191.

    COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
  • Gabarito D.

    Conforme o NCPC:

    a) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    b) Art. 218, §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    c) Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    d) Art. 224, §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    e) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.


ID
247456
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo à luz do Direito Processual Civil e responda:

I. O ato processual pode ser conceituado como toda e qualquer manifestação de vontade que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual, somente podendo ser praticado pelo juiz ou pelas partes.

II. De acordo com o princípio da instrumentalidade, os atos processuais praticados sem a observância da forma expressamente exigida em lei não terão validade, mesmo que alcançada a sua finalidade essencial.

III. Os prazos peremptórios em nenhuma hipótese poderão ser alterados, nem mesmo por vontade comum das partes.

IV. São classificadas como sentenças processuais ou terminativas aquelas que acolhem a preliminar de coisa julgada e as que homologam acordos celebrados pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão incorretas:

    O erro do item I está na afirmação de que os atos processuais somente podem ser praticados pelas partes e pelo juiz. De acordo com o próprio CPC os atos processuais são classificados em: a) atos das partes (CPC, arts. 158-161); b) atos do juiz - Arts. 162-165; c) atos dos auxiliares - arts. 166-171.

    O item II diz exatamente o contrário do art. 154 do CPC, que preceitua a instrumentalidade das formas: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial".

    O item III teambém está errado. Vide o artigo 182 do CPC: É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    I - ERRADO
    : Ato processual é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual (Liebman). O ato processual pode ser das partes, do juiz ou dos auxiliares da justiça.

    II - ERRADO: O art. 154 e 244 do CPC consagra inequivocadamente o princípio da instrumentalidade, segundo o qual a presença do conteúdo desejado (modo de ser interno) no ato que se pratica impede a sua invalidação, ainda que a forma (modo de ser externo) não tenha sido obedecida. A ratio do princípio está justamente na idéia de prevalência do conteúdo sobre a forma.

    III - ERRADO: Tendo em vista a precariedade do sistema de transportes ou comunicações de certas regiões brasileiras, permite a lei que, verificada a dificuldade em concreto, prorrogue o magistrado quaisquer prazos, isto é, tantos os dilatórios como os peremptórios, com um prazo limite de 60 dias.

    IV- ERRADO: Sentença processual ou terminativa é a sentença que põe termo ao módulo processual de conhecimento  sem resolução de mérito (art. 267, do CPC).

  • Só complementando o excelente comentário de Rogério, vale lembrar que, no caso de calamidade pública, o Juiz poderá dilatar os prazos além do limite de 60 dias. É o que preceitua o parágrafo único do art. 182, CPC.
  • Apenas completando em relação ao item IV..... não pode ser sentença terminativa(sem julgar o mérito) pq em caso de acordos celebrados pelas partes ocorre a TRANSAÇÃO e o art. 269 é bem claro ao dizer que HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando as partes TRANSIGIREM, portanto trata-se de uma sentença definitiva, que JULGA o mérito.
    (Vide CPC art 269, inciso III)
    Abraço a todos,
    bons estudos!


  • essa questão aparenta ser difícil no entanto as alternativas apresentadas facilitam pro entendimento OLHA O MACETE é fácil saber que a primeira alternativa é errada quando ela afirma que: somente podendo ser praticado pelo juiz ou pelas partes.Existem atos praticados no processo pelo oficial de justiça, pelo escrivão entre outros serventuários da justiça só com essa informação eliminamos as alternativas A) B) C) e D)

ID
248416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que, na legislação processual civil, há prazos especiais para contestar, para recorrer ou para qualquer outra manifestação nos autos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART.168.
     

    • MINISTERIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA PARA CONTESTAR O PRAZO É  EM QUADRULPLO E NÃO PARA RECORRER COMO DIZ A QUESTÃO.
    • PARA RECORRER O PRAZO É EM DOBRO PARA AMBAS.
  • Letra "C"- ERRADA!

    Não é o CPC que franqueia à Defensoria Pública prazo diferenciado para a prática de atos processuais. Quem faz isso é a LC 80/94 ( ORGANIZA A DPU E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA AS DEFENSORIAS ESTADUAIS), que diz: " São prerrogativas dos membros da DPU..., contando-se em dobro TODOS os prazos". Assim, o prazo para a defensoria contestar é contado em dobro e não quadruplicado, o que torna a alternativa errada.

    Valeu.
  • Correta, de fato, a letra B.

    Lei 9469/97 (Dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta):

    Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.

    188/CPC:  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 
    5f5fkmoidf
    CPCckmf4f
     


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Complementando o comentário do colega acima isto ocorre em razão da denominada intervenção anômola, vejamos:


    INTERVENÇÃO ANÔMOLA:

    Lei 9.469/97, Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. 

  • Para acerta está questão o canditato tem que saber oque entra no conceito de fazenda pública.
  • Esse cespe não tem jeito, esquece que o candidato também estuda Direito Administrativo. Quando se fala apenas em "fundação pública" é em relação às pessoas jurídicas de direito privado, reguladas precipuamente pelo direito privado com bens privados. Não são fazenda pública. O correto, já que a dona cespe gosta de tudo muito bem detalhado, seria referir-se a "fundações de direto público" ou "fundações públicas de direito público", e não simplesmente usar "fundações públicas" que são, salvo o contrário, de direito privado e, por óbvio, não se submetem ao prazo em quádruplo para responder e em dobro para recorrer.
  • Alternativa C ERRADA

    E o artigo 44, inciso I, in fine, da Lei Complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências), que dispõe: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União [...] receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos".
  • Art. 188- Computar-se- em quádruplo o prazo para contestar e em
    DOBRO PARA RECORRER quando a parte for a FAZENDA PÚBLICA
    ou o Ministério Público.
  • Galera! As autarquias e fundações públicas possuem prazo em dobro para recorrer. Das entidades da Adm Indireta só as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que não possuem.

    Grande abraço

  • Com relção à letra C, o NCPC estipula o prazo da defensoria no seu art.186. "A defensoria gozara de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais".

  • NCPC 2015:

    O MP, Advocacia Publica, Defensoria Publica possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei preveja prazo específico.

  • O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico.

    questão desatualizada


ID
251767
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Os feriados da Semana Santa interrompem os prazos para a apresentação de contestação e interposição do recurso de apelação.

II - A pretensão, fundada em alegada ofensa à ordem econômica, à livre concorrência e ao direito do consumidor, não se relaciona diretamente com os objetivos institucionais da cooperativa constituída, há três (03) anos, de modo que carece a autora de legitimidade para postular provimento jurisdicional de caráter difuso e coletivo, com os efeitos próprios da ação civil pública.

III - Proposta ação de depósito contra a empresa depositária, a sua superveniente falência afasta a possibilidade de decretação de prisão civil do antigo diretor.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" CORRETA.


    “Ação de depósito. Empresa ré depositária. Falência. Bens arrecadados, prisão civil. Impossibilidade.

    Proposta ação de depósito contra a empresa depositária, a superveniente decretação de falência afasta a possibilidade de decretação de prisão civil do antigo diretor, em face de que, com a arrecadação do que havia armazenado, perdeu a qualidade e poder de administrador. Recurso provido. rhc 14631/rs; Recurso Ordinário em Habeas Corpus – 2003/0108566-4 – Rel. Minisro Castro Filho. 3ª turma – Data do julgamento 18.11.2003 – dj. 09.12.2003 p. 277.”

  • GABARITO: LETRA A

    FUNDAMENTO:


    ÚNICO ITEM INCORRETO: ITEM I:  Os feriados da Semana Santa interrompem os prazos para a apresentação de contestação e interposição do recurso de apelação. FUNDAMENTO: Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

  • II – A pretensão, fundada em alegada ofensa à ordem econômica, à livre concorrência e ao direito do consumidor, não se relaciona
    diretamente com os objetivos institucionais da cooperativa constituída, há três (03) anos, de modo que carece a autora de
    legitimidade para postular provimento jurisdicional de caráter difuso e coletivo, com os efeitos próprios da ação civil pública.

    R: Correto. A cooperativa defende direito dos associados, atuando como representante processual (CF, art. 5º, inc. XXI). Só poderá agir como substituta processual nas hipóteses legais (art. 6º) , como, por exemplo, a impetração do mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, inc. LXX, alínea "b"). Carece, portanto, de legitimidade para postular direitos de caráter difusos e coletivos.

ID
252748
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Restando doze (12) dias do prazo para responder ação subordinada ao procedimento ordinário, o réu ingressa apenas com exceção de incompetência, relativa, do juízo de direito da 10ª (décima) Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal. A exceção é recebida pelo juiz, com suspensão do processo. Na decisão, proferida meses depois, intimadas as partes, o juiz acolhe a exceção, declinando da competência e, desde já, remetendo os autos para o juízo declarado competente, uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal. O autor entra, tempestiva e regularmente, com recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Pede o provimento do agravo, declarando-se competente a 10ª (décima) Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal. O relator admite o recurso para processamento. Nesse contexto, o prazo para o réu contestar a ação:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos. arts. 306 e 265, II do Código de Processo Civil, a Exceção de Incompetência suspende os prazos, inclusive para a apresentação da contestação. Assim, como restavam 12 dias de prazo para a apresentação da contestação, este prazo deve ser devolvido, após decisão da exceção de incompetência, já que, em caso de suspensão, os prazos recomeçam a contar de onde pararam, restando saber, apenas, qual o termo a quo.

     

  • STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.663 - MS (2010/0206954-5)
    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)


    Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CASSIANO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no
    artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
    Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
    E M E N T A -AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS -PRAZO PARA CONTESTAR - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO -MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
    Com a oposição da exceção, o prazo integral (quinze dias) para contestar ficou suspenso, passando a correr pelo tempo restante.
    Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais. (fl. 120, e-STJ).
    (...)
    Isso porque, esta Corte Superior considera imprescindível a intimação do réu, quando julgada procedente a exceção de incompetência, para dar ciência da
    chegada do processo ao juízo competente e do consequente reinício do prazo para contestação. Nesse vértice:
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 311 DO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
    1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
    negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III).
    3. Consoante expressa a literalidade do art. 311 do CPC, "Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente".
    4. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da
    chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda.
    (...)

  • Perdemos a exceção de incompetência no NCPC. Não há mais suspensão do feito.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 66, o juiz que não acolhe a competência declinada deve suscitar o conflito, e não devolver os autos ao remetente. 

     


ID
252754
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ferdinando da Silva Zenóbio, autor, representado regularmente por advogado, propôs ação subordinada ao procedimento ordinário contra Acácio Manoel Resende Costa, réu. Este, regularmente citado, não respondeu, não constituiu advogado, não interveio nos autos. Designou o juiz audiência para 02/08/2007. Compareceu apenas o advogado do autor, não tendo sido produzidas provas. Determinou o juiz a conclusão dos autos, o que foi feito na mesma data. Dias depois, em 07/08/2007, o cartório judicial recebeu do juiz os autos com a sentença, o que foi certificado pela escrivania. A sentença, com o pedido julgado procedente em parte, foi publicada no Diário da Justiça do dia 15/08/2007. Os termos iniciais dos prazos recursais das partes são:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CPC,

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • Creio que o gabarito está equivocado, uma vez que, conforme giza o art. 322 do CPC, os prazos correm "a partir da publicação de cada ato decisório". Ademais, cabe citar lição de Nelson Nery Jr (CPC Comentado): "Nada obstante não haja intimação do revel, porque não tem advogado, ele tem direito de praticar atos processuais como se tivesse sido intimado, pois seu prazo é igual ao da parte que tem advogado constituído nos autos e que não é revel nem contumaz." Portanto, creio que está correta a alternativa D

  • Realmente concordo com o comentário acima e ainda estou em dúvida quanto a esse gabarito, pois há corrente doutrinária dizendo que ainda que revel sem advogado constituido o prazo será igual para ambas as partes.
  • RESPOSTA CORRETA: C
    Aparentemente a questão parece ser simples, mas ao pesquisar sobre o caso encontrei dissensões na doutrina, entretanto a jurisprudência parece pacificada. A banca deste concurso manteve a alternativa “C” como correta, optando pela hipótese em que “as intimações realizadas por publicação na imprensa oficial não serão realizadas na hipótese de revelia, inclusive a sentença, passando a correr o prazo recursal a partir do momento em que a sentença se torna pública”, no dizer do Prof. Daniel Amorim Assunpção Neves [1]. O Dr. Neves cita o REsp 694.896/RS, onde colaciono abaixo trecho do relatório e do voto ministerial:
    No RELATÓRIO: “(...) A data de 06/07/2001 correspondia ao dia seguinte ao fim do prazo para que apenas o ora recorrente apelasse da sentença rescindenda, pois naquele juízo era  réu  revel,  correndo  a  quinzena  recursal  independentemente  de  intimação. Desprezou-se,  assim,  a  data  de  publicação  da  r.  sentença  e  o  prazo  para  as  então autoras apelarem, o que não ocorreu. (...)”. No VOTO: “(...) O eg. Pretório estadual iniciou a contagem a partir do momento em que apenas o próprio demandado não pôde mais recorrer da decisão, independentemente de ainda haver tempo para eventual recurso das ali autoras. Isso porque, por ser revel, o prazo  para  que  ele  apelasse  começou  a  correr  independentemente  de  intimação, enquanto para as demais litigantes a quinzena recursal só teve início com a publicação da sentença. (...)”
    [1] Nesse sentido, estão o Prof. Daniel Neves, Manual de Dir. Proc. Civil, p. 334; Theodoro Jr., Curso de Dir. Proc. Civil, p. 451; Arruda Alvim, Manual de Dir. Proc. Civil, p. 291; STJ, 4º turma (REsp 694.896/RS); TJ-RS, conforme ação rescisória que deu origem ao REsp supracitado;
    [2] Contrários, exigindo a intimação pessoal do revel da sentença, temos o saudoso querido Prof. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Dir. Proc. Civil, p. 382; Marinoni-Arenhart, Manual de Dir. Proc. Civil, p. 137;
    [3] Também contrário à primeira tese, mas em defensa da existência de publicação no Diário Oficial do revel, Greco Filho, Direito Civil e Processo, v2, p. 159;
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!

ID
252775
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo do requerido, no pedido de exibição de documento, para responder é de:

Alternativas
Comentários
  • No procedimento de exibição de documento (art. 355/CPC e seguintes), temos dois prazos para resposta da determinação de exibição, a depender de quem esteja com o documento:

    a) Se o documento estiver em posse DA PARTE:

    - 5 dias, a partir da intimação (ora, a parte já está no processo, motivo pelo qual é intimada e não citada - art. 357);

    b) Se o documento estirver em posse de TERCEIRO:

    - 10 dias, a partir da citação (ora, ele não está no processo, sendo estranho a ele, logo, quando é chamado a se manifestar, esse chamado configura verdadeiro processo incidente, tratando-se, como afirma Nelson Nery Jr., de uma "verdadeira ação contra o terceiro", e por ser destinada a fazer prova para o processo principal, acaba sendo acessória deste, de outra parte não é a toa que corre em autos apartados; por tudo o exposto, só podemos intuir que este terceiro será citado, e não intimado - art. 360).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • é simples a diferença entre citação e intimação

     Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
     

    Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

  • Não há o que discutir. A LETRA "C" é realmente a correta.
    Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
  • O terceiro é citado, pois o pedido de exibição de documento ou coisa a ele dirigido é uma nova ação, ou seja, um processo incidente ao principal. Já, a parte, que já faz parte do processo principal, será apenas intimada para apresentação do documentou ou coisa em seu poder, dentro do prazo de 5 dias. Trata-se de um incidente processual apenso aos autos do processo principal. Da decisão do primeiro, sendo processo autonomo, cabe apelação; já, do segundo, sendo incidente processual, de sua decisão caberá agravo, pois possui natureza juridica de interlocutória.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O NCPC dá como prazo do requerido de 5 dias a partir da intimação (art. 398).


ID
252778
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Designando o dia 05 de novembro de 2007 (05.11.2007), uma segunda-feira, para a audiência, o juiz omite-se quanto ao prazo para que as partes depositem em cartório o rol de testemunhas. Considerando que os dias 1º, quinta-feira, e 2 de novembro de 2007, sexta-feira (01 e 02.11.2007) são feriados forenses na Justiça do Distrito Federal; que o mês de outubro tem trinta e um (31) dias; que os dias dezessete, quarta-feira, dezenove, sexta-feira, vinte e dois, segunda-feira, e vinte e seis de outubro de 2007, sexta-feira (17, 19, 22 e 26.10.2007) são dias úteis; que o dia vinte e um de outubro de 2007 (21.10.2007) é um domingo, o prazo para que as partes depositem em cartório o rol de testemunhas é:

Alternativas
Comentários
  • O art. 407/CPC diz que o juiz, ao designar a data da audiência, também fixará o prazo para que a parte deposite em cartório o rol de testemunhas (prazo judicial). No caso do juiz não fornecer um prazo, o art. manda que seja depositado em até 10 dias antes da audiência (prazo legal).

    Pois bem, vamos ao caso.

    O juiz não fixou prazo para as partes depositarem o rol de testemunhas, mas fixou a audiência para o dia 05.11, informando a questão que se trata de uma SEGUNDA-FEIRA.
    Como se conclui da leitura do artigo, o prazo para o tal depósito do rol de testemunhas é um prazo regressivo, ou seja, ele é contado para trás, para trás da data fixada para a audiência. É de se notar que prazos regressivos contam-se com as mesmas regras que utilizamos para contar prazos progressivos (ex., apenas se inicia em dia útil, etc...).

    continua...

  • Se a audiência foi fixada para o dia 05, o última dia do prazo de 10 dias (10 dias pq o juiz não fixou outro) é o dia útil imediatamente anterior (dia útil pq se não o for, como um feriado, por exemplo, o fórum estará fechado e a parte sairá prejudicada, além do que, não se considera o dia da audiência como o último da contagem regressiva de 10 dias, afinal, é a mesma regra do prazo progressivo - se hoje sai a determinação de 10 dias pra eu fazer algo, o prazo não começa hoje, dia da determinação, mais amanhã); como o dia 04.11 é um domingo, o último dia cai, em tese, na sexta (último dia útil antes da audiência).
    Ocorre que a questão informa que tanto a sexta, quanto a quinta, são feriados, logo, o próximo dia útil é a quarta, o que termina por se fixar como sendo o primeiro dia da contagem regressiva dos 10 dias.
    Como outubro vai até dia 31, a contagem de 10 dias (sendo o dia o dia 04.11 o primeiro da contagem) termina exatamente no dia 22.10, uma segunda-feira, informando a questão que se trata de um dia útil.

    Dessa forma, de acordo com a assertiva A, o prazo para o depósito do rol é de até dia 22.10 (não podemos considerar até o dia 19.10, como afirma a letra E, porque estaríamos afrontando o art. do CPC e prejudicando as partes, visto que teriam que apresentar antecipadamente o rol de testemunhas, pois considerando o dia 19, teríamos um lapso de 13 dias antes da audiência).

    Desculpem se fui muito pontual, mas em questões deste tipo é essencial ser metódico para que se faça entender a todos que apresentarem dificuldade de compreensão.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Ótimo comentário Demis, obrigada pela colaboração com os colegas, Deus com certeza já deve estar te recompensando!
  • Obs:
    • Segundo a lei, não contaremos o dia da audiência (5)
    • Dias 1,2,3,4 não contaremos, pois o dia do início deverá ser um dia útil (eles são feriados ou fds)
    • Começaremos a contar a partir do dia 31 (quarta), pois é dia útil !!
    21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1 2 3 4 5 (audiêndia)
    Resposta: Dia 22, pois é o 10° dia e cai em dia útil

ID
256795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas a seguir.

I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados.

II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo.

IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    .

    I. Falso. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados.

    CPC, Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    .

    II. Correta.

    CPC, Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    .

    III. Falso. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo.

    CPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    .

    IV. Correta.

    CPC, Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    .

    V. Falso. O contrário.

    CPC, Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • ITEM I – CPC, art.178 -  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, NÃO se interrompendo nos feriados. ERRADO.
    ITEM II – CPC, art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. CERTO.
    ITEM III – CPC, art. 181 -  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, PORÉM, SÓ TEM EFICÁCIA SE, REQUERIDA ANTES do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. ERRADO.
    ITEM IV – CPC, art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. CERTO.
    ITEM V – CPC, art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o do vencimento. ERRADO.
  • Os comentários da Joice Souza, como sempre são ótimos!

    Joice, valeu!!!!

  • Com referência ao item III-

    Art.181-Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório,; a convençao, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    §1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo das prorrogação.

    §2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

  • NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Gabarito C pelo NCPC pessoal.

  • Alguém sabe comentar e justificar essa questão de acordo com o NCPC? Muito obrigada.

  • O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados. 

    Errado: não se interrombe o prazo nos feriados.

    II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. 
     a supervêniencia das feria foreses suspende o prazo e começa a contagem no primeiro dia seguinte ( ou útil) ao termo das férias
     

    III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo.   (Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.) Certo


    IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.   Certo como literalidade da lei.  

    V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. 
    Certo como literalidade da lei.

  • Cuidado com pessoas querendo "ajudar" nos comentários " Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

  • Gleison Barbosa se equivocou no comentário sobre a assertiva V. Exclui-se o dia do começo e inclui o do vencimento.

     

  •             Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado, mas de acordo com o novo CPC, não tem resposta correta, visto que agora o item I também está correto: I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados

     

                Consta no Art. 219: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (ou seja, entendemos que nos feriados realmente a contagem será interrompida).

     

                Para complementar, temos o 

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

              Assim, ao meu ver, os itens corretos são: I, II e IV

  • Polyana Arthur,  

    NCPC (de 2015)

    I - Errado 

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    II - Certo 

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    III - Errado

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    IV - Certo

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    V - Errado

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    #vcehcapaz

  • ----------------------

    III. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; mesmo se requerido após o vencimento do prazo, e se fundar em motivo legítimo. (Certo)

    NCPC Art. 222 Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Obs: O parágrao 1° Sómente faz referência a vedação ao Juiz, o que se deduz que um acordo entre as partes pode sim ocorrer.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    ----------------------

    IV. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (Certo)

    NCPC Art. 223 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    ----------------------

    V. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. (Errado)

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Leia as assertivas a seguir.

    I. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, interrompendo-se nos feriados. (Certo)

    NCPC Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    NCPC Art. 216 Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    ----------------------

    II. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (Certo)

    NCPC Art. 220 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


ID
261373
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação de cobrança, as partes, de comum acordo, pretendem prorrogar um prazo dilatório, alegando justo motivo. Neste caso, a convenção

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    : )
  • GABARITO: LETRA E

    FUNDAMENTO:

            CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

            § 1o  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    PRAZO DILATÓRIO: Prazo que pode ser modificado pela vontade partes; ex: entrega de laudo pelos assistentes técnicos das partes; 

    PRAZO PEREMPTÓRIO: Prazo que não pode ser modificado pela vontade das partes; É chamado de "prazo fatal" ,por alguns doutrinadores. Ex: artigo 218, §1º, CPC:prazo de 5 dias para o perito entregar o laudo n ocaso de citação de réu demente; 
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ - AQUI VC ENCONTRA ESSE E OUTROS QUADROS COMPARATIVOS.


    Com se dividem os prazos processuais no CPC?
    Dilatórios Peremptórios
    • São aqueles que pode ser reduzidos os prorrogados por comum acordo das partes; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 
    • O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
    • As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
    • São aqueles que não podem ser alterados pela vontade das partes.
    • Atenção: o juiz poderá, nas comarcas nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias, SALVO nos casos de calamidade pública onde é possível a prorrogação superior a 60 dias.
    Ex: prazo para apresentação do rol de testemunhas Ex: prazo de oferecimento de resposta do réu.
      
     

  •     Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazose fundar em motivo legítimo.

    Este artigo vera sobre o fenômeno da prorrogação (ampliação) ou redução (diminuição) dos prazos processuais, PRAZO DILATÓRIO (também chamado de ordinatório) é o prazo instituído por nomra dispositiva em favor da parte . PRAZO PEREMPTÓRIO é o prazo instituído por norma cogente em favor do interesse público ou interesse na boa adminsitração da justiça. A convenção das partes, que só pode ter por objeto o primeiro e nunca o segundo, há de ser justifica e tem de ser apresentada ao juiz (protocolada ou despachada) antes do termo final do prazo.

            § 1o  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.


    A fixação do dia do vencimento é necessária porque as convenções normalmente referem um número determinado de dias, sem alusão ao termo inicial ou prazo final. Assim, dada a incerteza do dies a quo (data da petição, do protocolo ou do dferimento?) fica com o juiz o poder para fixar o dies ad quem. Se não o fizer, deve-se considerar como termo inicial a intimação do deferimento. 

          § 2o  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.




  • NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Os dilatórios são aqueles prazos que, fixados por normas dispositivas, podem ser ampliados ou reduzidos, através de convenção entre as partes.

     Os prazo peremptórios são aqueles que não podem ser ampliados.Uma das alterações introduzidas pelo Novo CPC/15, em seu artigo 222 § 1º, foi a possibilidade de o juiz reduzir os prazos peremptórios no casos em que houver prévia anuência das partes. 

    https://www.projuris.com.br/prazos-processuais-e-o-novo-cpc

  • Melhor comentários dos últimos tempos. Obrigada

  • O artigo 181 do CPC73 não tem artigo correspondente no CPC15


ID
267643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao prazo dos atos processuais, julgue o item que se segue.

Se o estado do Espírito Santo for citado a responder ação proposta em Vitória e cuja matéria apresente alto grau de complexidade, poderá ser requerida ao juiz a dilação do prazo de apresentação da resposta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Não há dilação de prazo.

            Art. 188, CPC.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110749440 DF

    PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTESTAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. ARTIGO 188, DO CPC. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DE PRAZO. ARTIGO 184, § 2º C/C ARTIGO 241, II, DO CPC.

    1. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO GOZAM DO PRIVILÉGIO DE PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR A AÇÃO (ARTIGO 188, CPC).

  • Realmente, como diz a colega acima, a questão está errada. Mas o fundamento baseia-se no fato de não se poder alterar prazos peremptórios. Sendo, o prazo para se contestar um prazo peremptório não poderá haver a dilação deste.
  • Peremptórios: prazos para apresentar resposta, interpor recurso, ingressar com incidente de falsidade de documento, opor embargos de devedor e ajuizar ação principal, após a concessão de medida cautelar.

    Dilatórios: prazos para arrolar testemunhas, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em caso de prova pericial, prestar caução e constituir novo advogado, em caso de morte do anterior.
  • Art 182 – É defeso (proibido), às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos , mas nunca por mais de 60 dias.
    Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o  limite previsto neste artigo para prorrogação dos prazos.
    . 
    Art 181 – podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, a convenção porém, só tem eficiência se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
    Inciso 1 – O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
    Inciso 2 – As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

    Portanto, nessa questão os prazos são peremptórios e não podem ser alterados.
  • Da forma como a questão está redigida a resposta deveria ser correta. Isso porque a parte até pode requerer a dilação do prazo, só que, pelos fundamentos apresentados pelos colegas, o juiz nao concederá.
    Fiquei confusa porque são tantas "pegadinhas" nessas provas, principalmente nas do Cesp, que achei que era mais uma...
  • Cuidado Gente...
    penso que a resposta nesse caso encontra-se correta.

    Em processo se tratando de PROCESSO COLETIVO, de acordo com o Princípio da Máxima Eefetividade do Processo Coletivo (ou Ativismo Judicial), inserido nos EUA (DEFINING FUNCTION)  e adotado no Brasil tal regra pode ser excetuada.

     Como o processo Coletivo é um Processo de Interesse Público, a consequênca prática é a ampliação de poderes do Juiz na sua condução e decisão da lide, ou seja, o estado deve se comportar de maneira diferente, pois defende  a coletividade.

    Diante de tal comportamento diferenciado decorrem TRÊS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS:
                        - OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ SÃO MAIS ACENTUADOS (ATUAM COMM UM DEVER), inclusive podendo produzir provas ainda que as partes não queiram;
                        - aumento no controle de políticas públicas pelo Judiciário;
                        - FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL - como ampliação de prazos processuais, afastamento de regras formais, etc. Tudo para que o Proc. Coletivo seja melhor aplicado.

    FONTE: Fernando Fonseca Gajardoni
  • Concordo com o Arthur, no curso do LFG eles falam sobre o ativismo judicial e a flexibilização procedimental, afinal, prazo fixo de 15 dias para contestar uma petição inicial simples é justo. Agora contestar em 15 dias(e aqui me refiro à regra) uma ação que o autor teve 2 meses pra redigir 400 págs é algo humanamente impossível.

    Em uma questão subjetiva valeria a pena explicar, mas em uma questão objetiva é  complicado. Tem que ficar atento e conhecer o entendimento da banca.
  • o fundamento é esse:
     
    Art 182 – É defeso, às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos , mas nunca por mais de 60 dias.

    o prazo para o réu apresentar a sua resposta é peremptório, porque gera perempção que é, basicamente, a perda da oportunidade de praticar um ato.

    ademais, se o processo corre em vitória. estamos falando da capital do ES. logo, não há que se falar em difícil acesso.

  • Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. 

    Como, neste caso, a lei não é omissa, não cabe ao juiz fizar prazo tendo em conta a complexidade da causa.

    Bons estudos!
  • Nahiana Marano, o artigo 187 fala dos prazos dados ao juiz para decidir (2 dias para despachos e 10 para decisões). No 182 somente autoriza o juiz a dilatar o prazo peremptório em caso de comarca de difícil acesso.

  • Pelo Novo CPC, essa assertiva estaria correta, pois, no novo código, todos os prazos terão natureza dilatória.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • CONFORME NOVO CPC-2015 resposta CERTA!! Questão desatualizada

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


ID
270490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ano e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro desse mesmo ano, uma segunda-feira, então, o termo final para apresentar contestação será o dia 13 do mês seguinte, caso os procuradores sejam diferentes.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 298 - CPC". Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191
    "Art. 191 - CPC". Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).

    .

  • CERTO.

    CPC, Art. 241. "Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido."

    CPC, Art. 297. "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."

    CPC, Art. 191. "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    Neste caso, o prazo começou a correr a partir do dia 13 de setembro, segunda-feira. Como se trata de litisconsortes com diferentes procuradores, terão o prazo de 30 dias para contestar. Logo:

    13 de setembro (segunda-feira) + 30 dias = 13 de outubro (quarta-feira)

  • Onde Fala que são diferentes procuradores na questão?
  • Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ano e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro desse mesmo ano, uma segunda-feira, então, o termo final para apresentar contestação será o dia 13 do mês seguinte, caso os procuradores sejam diferentes.
  • Só lembrando que o prazo começou a contar a partir do dia 14 e não no dia 13.

    Pois como está expresso no CPC art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vecimento.
  • Realmente, o raciocínio da Rosana está certo, uma vez que os prazos estabelecidos em dias computar-se-ão excluindo o dia do começo (que deve ser um dia útil) e incluindo o do vencimento, de modo que na questão o prazo deveria ter tido início dia 14, com termo final dia 14 não?
    Acontece que neste caso o prazo é de um mês, de modo que se tem a regra de que "os prazos de meses e anos expiram no dia igual número de início". Acho que a banca foi por este raciocínio. 
  • Com razão a Rosana, a cotagem do prazo não é feita mês a mês, é dia a dia e com exclusão do primeiro dia. A questão merecia ter seu gabarito anulado.
  • Acontece que se formos contar à partir do dia 14 o término cai exatamente no dia 13 de outubro.

    Conte nos dedos:
    14 (1º dia)
    15 (2º dia)
    etc..
    13 (30º dia)
  • Pode colocar qualquer tipo de questão, mas não pede para advogado fazer cálculo! hahahahahaha... A afirmativa está correta. 
  • outro detalhe...
    SETEMBRO tem 30 dias. 

    Se o mês tivesse 31 dias ou não indicasse o mês a questão estaria errada.

    PS: Fevereiro tem 28/29 dias
  •  CERTOCPC, Art. 241. Começa a correr o prazo:III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.CPC, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.CPC, Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
  • Em relação ao prazo em dobro, o STJ trouxe no recente informativo de nº 518, o seguinte:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO RECURSAL.
    Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento.O art. 191 do CPC determina que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.


     
  • A questão não fala que foi o ÚLTIMO mandado cumprido foi juntado aos autos no dia 13. Fala no singular: "...e o mandado citatório cumprido for juntado aos autos no dia 13 de setembro". Ora, são mandados diferentes, apenas foi dito que os réus foram citados no mesmo dia.

    Passível de anulação ao meu ver.
  • Sobre a questão, os prazos podem ser contados ano a ano, mês a mês, sim. Outro aspecto interessante na questão é que a banca não cita litisconsórcio, e este, no caso, é que tem o direito ao prazo em dobro quando os procuradores forem diferentes. Para quem não identificou, segue abaixo explicação.

    questão: Se, em determinada ação ordinária, os réus forem citados no dia 6 de setembro de determinado ...

    Bastando apenas esse detalhe para indicar um litisconsórcio passivo( os réus )

    Não vejo como identificar outras características desse litisconsórcio, acho que poderia ser também litisconsórcio necessário simples, visto que os procuradores são diferentes, a res petitum(causa) pode ser diferente e o processo não anda sem a participação de todos eles.


    Código Civil 2002 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
    ...

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    ...

    Ex.: 13 de setembro de 2014 > termina em 13 de outubro de 2014

    Deus é fiel!

  • Neste tipo de questão, a melhor maneira de resolver é fazendo uma tabelinha no canto da folha.

    Lembrando que  o mês de Setembro tem apenas 30 dias. ;)

    #Bons Estudos!

  • Resumindo:

    Questão certa.

    Há no caso litisconsórcio passivo, com procuradores diferentes, logo a dobra do prazo para contestar/recorrer/se manifestar nos autos (art. 191, CPC).

    O mandado foi juntado nos autos no dia 13 de setembro, logo o termo inicial da contagem é o dia 14 de setembro (art. 241, CPC).

    Contando dia a dia, 30 dias (mês de setembro tem 30 dias), o termo final cairá no dia 13 de outubro, portanto, correta a questão.

    Cumpre reiterar que a contagem do prazo é por dia, conforme estipulado pelo CPC (15 dias para contestar x 2 = 30), e não 1 mês.

    Se fosse a contagem em mês, por exemplo, o termo final seria dia 14 do mês seguinte, porque cairia no mesmo dia correspondente ao do termo inicial.

  • CERTO

    (..)

    Art. 241. "Começa a correr o prazo: 

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido."

    Art. 297. "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."

    Art. 191. "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."


ID
279685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os prazos processuais no CPC, julgue o item
seguinte.

Considere que João e Maria são litisconsortes, mas constituíram diferentes procuradores nos autos contra a Fazenda Pública. Nesse caso, João e Maria terão contado em quádruplo o prazo para recorrerem e em dobro para contestarem e se manifestarem nos autos.

Alternativas
Comentários
  • artigo 191 do Código de Processo Civil. Diz o documento: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
  • Tentou induzir ao erro, confundindo o Art. 188. do CPC:  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Neste caso João e Maria terão prazo em dobro para contestar, recorrer e falar no autos dos atos processuais de acordo com o art. 191 CPC. Já a Fazenda pública que terá prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, conforme dispõe o art. 188 CPC
  • Art. 191: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

  • NCPC - 229


ID
282058
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a disciplina dos atos processuais, segundo o Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 236, parágrafo 2° "A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente."

    b) Art. 191 "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
    c) Art. 182 " É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios."                 
    d) Art. 219 " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."
    e) Art. 158, parágrafo único "A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença."
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


ID
282061
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as proposições a seguir a respeito da disciplina dos atos processuais segundo o Código de Processo Civil,


I. No processo civil, feita intimação de decisão interlocutória em feriado, o prazo recursal começará a fluir no primeiro dia útil subsequente.

II. Nas comarcas em que não há publicação em jornal oficial, o prazo para interposição de apelação conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de intimação da sentença.

III. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, os réus com diferentes procuradores dispõem de prazo em dobro para recorrer.

IV. Nas comarcas contíguas, as intimações podem ser feitas sem a necessidade de expedição de carta precatória.


verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  "E" 

    III VERDADEIRO  art. 191 quando os liticonsortes tiverem diferentes procuradores...prazo em dobro

    IV VERDADEIRO art. 230 o oficial de justiça poderá efetuar intimação quando as comarcas são contíguas, de fácil comunicação ou em mesma região metropolitana.     FORÇA AMIGOS!!!!!

  • Complementando:

    A afirmativa I manifesta-se falsa pelo fundamento extraído da combinação das normas dos artigos 184, §2º e 240, p. ú., ambos do CPC, senão vejamos:

    Art. 184, §2º/CPC "Os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação."

    Art. 240, parágrafo único/CPC "As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense. 

    Sendo assim, a contagem do prazo teria início no segundo dia útil subsequente à intimação.

  • Novo CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.


  • Sobre item II:

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


  • Por que o item II está errado?


ID
288730
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é:

Alternativas
Comentários
  • STJ: Ações contra a Fazenda prescrevem em 5 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De tal forma, o Tribunal julgou improcedente um recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual veio a reconhecer a prescrição em ação proposta contra o município de Bagé. No caso concreto em apreço, a organização, em dezembro de 1992, veio a celebrar um contrato de empreitada com o Município. O objeto de tal contrato era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua, o qual foi aditado 3 vezes, cujo último aditamento data de dezembro de 1994.

    Alega a defesa que, depois das referidas prorrogações do prazo, a obra haveria sido paralisada pelo município de Bagé, no mês de fevereiro de 1995. Após 3 meses, o Município veio a expedir uma certidão de serviços, de modo a reconhecer quantitativos e preços de serviços realizados. Tal ação foi proposta em novembro do ano de 2007. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, é evidente a prescrição, dados os 5 anos de interstício. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, ressaltou.



  • Decreto 20.910/32 :

    Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem. 

  • Caros colegas...

    Essa questão do prazo prescricional já gerou muita discução doutrinária e jurisprudêncial...


    Para quem se interessar há decisão recente do STJ sobre o tema, corroborando o prazo de cinco anos com base no decreto 20.910/32. O LINK abaixo traz de forma bem completa e explicada toda essa questão.

    http://gertconcursos.blogspot.com.br/2013/01/do-prazo-prescricional-da-pretensao.html
  • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Pessoal,

    atentem para o fato de que a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, as pretensões de reparação civil deduzidas contra os entes de direito público interno passaram a se submeter à prescrição trienal.

    Logo, a regra geral é a prescrição quinquenal, exceto para os casos de reparação civil, que obedece à lógica trazida pelo Código de 2002.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15090/a-prescricao-contra-a-fazenda-publica#ixzz2hRWnoNKf

    Bom, pelo menos foi isso que eu entendi ao ler esse artigo acima.

    A questão cobra a regra geral, portanto a letra D está correta.

    Todavia, ao ler o artigo trazido pelo colega acima, verifiquei o seguinte:


    "O STJ, no entanto, rejeitou essa argumentação doutrinária. Tendo em consideração a existência de uma antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal, do CC-2202, e o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, considerou a controvérsia dirimível pelo critério da especialidade. Assim, ao julgar o REsp 1.251.933/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), aquele tribunal superior lavrou acórdão, onde ficou consignado que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa."

    Assim, acredito que a questão cobra o entendimento do STJ, que considera o prazo quinquenal, devido à especialidade da matéria.

    Abs e bons estudos!

     
  • Penso que mesmo que se trate de ações reparatórias por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público (e até mesmo de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos), o prazo prescricional continua sendo de 5 anos, nos termos do art. 1°-C da Lei 9.494/97. Logo, ainda que se trate de caso de reparação civil, o CC/02 não será aplicado, mas sim a referida Lei 9494/97. Por isso, salvo engano, não concordo com a observação da colega Camila.

  • Informativo nº 512 do STJ de 20 de fevereiro de 2013.

    Direito Administrativo e Processual Civil.

    Prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública. Prazo quinquenal do decreto nº 20.910/1932. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Resolução nº 8/2008-STJ).

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, §3º, V, do CC/2002.

    No que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.

    O art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável. Porém, esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.

    Ademais, o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

    REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.


ID
290953
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro acerca dos prazos, considere as a?rmativas a seguir:

I. O curso do prazo para realização de atos processuais ?cará suspenso por obstáculo criado pela parte, bem como nos casos em que for oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz.

II. Tendo em conta a complexidade da causa, o juiz determinará os prazos para os atos processuais, salvo nos casos onde a lei já houver ?xado e determinado os prazos.

III. É e?caz a convenção, oriunda de comum acordo entre as partes, para reduzir ou prorrogar prazo dilatório, ainda que o referido prazo já tenha se esgotado.

IV. Na ausência de previsão legal expressa, bem como na falta de determinação do juiz, a parte deverá praticar o ato processual no prazo de cinco dias.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A maioria do pessoal que errou marcou a alternativa "e", mas o item III está errado:

    CPC,Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    : )
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    I. O curso do prazo para realização de atos processuais ?cará suspenso por obstáculo criado pela parte, bem como nos casos em que for oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz. CORRETO: FUNDAMENTO: CPC, Art. 180.  Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    II. Tendo em conta a complexidade da causa, o juiz determinará os prazos para os atos processuais, salvo nos casos onde a lei já houver ?xado e determinado os prazos. CORRETO- FUNDAMENTO: CPC, Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

    III. É e?caz a convenção, oriunda de comum acordo entre as partes, para reduzir ou prorrogar prazo dilatório, ainda que o referido prazo já tenha se esgotado.  ERRADO: FUNDAMENTO: CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida ANTES do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    IV. Na ausência de previsão legal expressa, bem como na falta de determinação do juiz, a parte deverá praticar o ato processual no prazo de cinco dias. CORRETO. FUDNAMENTO:     CPC, Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


ID
295774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Todo prazo, em regra, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Não havendo preceito legal que fixe o prazo nem sendo este fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Alternativas
Comentários

  • CPC

    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
  • Quando a questão diz : " Em Regra" é porque comporta exceção. Alguém poderia me ajudar e exemplificar, por favor.
  • Renan, o que a questão quis dizer é que "em regra". Isso signifca realmente que há exceções, observe algumas situações em que os prazos ficam suspensos:

    Art. 179 (em caso de férias) e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC - nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição;

    ;)
  • É o chamado Prazo Presumido: Quando a lei não fixar, nem o juiz estipular o prazo, este será de 5 dias.
    *Prazos Legais: Fixados pela lei
    *Prazos Judiciais: Fixados pelo juiz conforme complexidade da causa.
  • 2016 -- graças a DEUS agora a resposta é errada ,  e todo mundo já sabe pq foi a primeira coisa em relação ao novo CPC que todo mundo soube....

  • Questão desatualizada. Art.219 NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • ERRADO - NCPC


    218 PARAG3

    219


ID
304324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta, com relação aos prazos dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    a) Quando o juiz não estabelecer prazo para o cumprimento de determinado ato processual, aplica-se a regra do prazo ordinário de 48 horas. Se não há prazo legal nem o juiz o estabelece, aplica-se o disposto no art.185 do CPC: "Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".

    b) Nos feriados, nas férias forenses ou fora de horário legal, não se praticarão atos processuais, salvo no caso de citação e intimação; e ainda em caráter excepcional em razão da notória urgência e para evitar graves riscos de prejuízos e outras medidas, tais como penhora, arresto, seqüestro e abertura de testamento.

    c) Se o ato processual for daqueles que se pratica por meio de petição, a parte terá de protocolar a petição em dia útil e dentro do horário legal, ou seja, até as vinte horas do último dia do prazo, prorrogando-se, no entanto, para o dia seguinte, e no horário do expediente bancário, o recolhimento das custas processuais. - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local, conforme dispõe o art. 172 do CPC. Observe-se que o referido prazo muda de acordo com a lei de organização judiciária local, mas seria difícil supor que houvesse algum forum cujo horário de funcionamento fosse até as 24h...

    d) O prazo peremptório é aquele que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou modificação por convenção das partes, desde que requerida antes do vencimento do prazo e fundamentada em motivo legítimo. - O prazo peremptório é justamente o oposto: não pode sofrer mudanças ao alvedrio das partes.

    e) Os prazos processuais são contínuos e contados com exclusão do dia do começo e do vencimento, impedindo-se, assim, a redução do prazo legal. Se a intimação for feita por meio da imprensa e a publicação ocorrer no sábado, o termo inicial da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil, ou seja, na segunda-feira. - No processo civil, são contados com exclusão do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, conforme o artt. 184 do CPC:  Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • Fiquei com dúvida letra "B" quando falou em citação e intimação, pois no art 173,II fala apenas em citação. Não entendi a última parte da letra C  prorrogando-se, no entanto, para o dia seguinte, e no horário do expediente bancário, o recolhimento das custas processuais.
    Alguém que entendeu favorexplicar.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Há três erros na assertiva:

    a) Os prazos processuais em sua contagem tem o dia do começo excluído e o dia do seu vencimento incluído. 

    CPC - Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    b) Os prazos legais podem ser majorados ou diminuídos quando classificados como prazos dilatórios.

    CPC - Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    c) Se a intimação pela imprensa ocorrer no sábado, considera-se que a intimação ocorreu no primeiro dia útil (segunda-feira) e a contagem se inicia na terça-feira)

    RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE.
    1. Publicada a sentença no Diário Oficial de sábado, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil posterior, no caso em exame, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, terça-feira.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 457665/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 369)
  • Fundamentação legal da questão item por item:


    a) Quando o juiz não estabelecer prazo para o cumprimento de determinado ato processual, aplica-se a regra do prazo ordinário de 48 horas.

    Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) Nos feriados, nas férias forenses ou fora de horário legal, não se praticarão atos processuais, salvo no caso de citação e intimação; e ainda em caráter excepcional em razão da notória urgência e para evitar graves riscos de prejuízos e outras medidas, tais como penhora, arresto, seqüestro e abertura de testamento.

    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

            II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    c) Se o ato processual for daqueles que se pratica por meio de petição, a parte terá de protocolar a petição em dia útil e dentro do horário legal, ou seja, até as vinte horas do último dia do prazo, prorrogando-se, no entanto, para o dia seguinte, e no horário do expediente bancário, o recolhimento das custas processuais.

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    d) O prazo peremptório é aquele que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou modificação por convenção das partes, desde que requerida antes do vencimento do prazo e fundamentada em motivo legítimo.

    Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    e) Os prazos processuais são contínuos e contados com exclusão do dia do começo e do vencimento, impedindo-se, assim, a redução do prazo legal. Se a intimação for feita por meio da imprensa e a publicação ocorrer no sábado, o termo inicial da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil, ou seja, na segunda-feira.

    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • Entendo que ocorre a citação durante as férias e nos feriados, A FIM DE EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO, conforme literalidade do art. 173, II do CPC.
    O item 'b' suprimiu essa parte, porém, analisando os outros itens, onde há erros notórios, marcaria essa alternativa por ser a "menos errada" apesar de estar em princípio, ao meu ver, incompleta.
  • Reposta letra B.

    a) Quando o juiz não estabelecer prazo para o cumprimento de determinado ato processual, aplica-se a regra do prazo ordinário de 48 horas (será de 5 dias). Art. 185

    b) Nos feriados, nas férias forenses ou fora de horário legal, não se praticarão atos processuais, salvo no caso de citação e intimação; e ainda em caráter excepcional em razão da notória urgência e para evitar graves riscos de prejuízos e outras medidas, tais como penhora, arresto, sequestro e abertura de testamento. Art. 172, § 2º c/c art. 173, II.

    c) Se o ato processual for daqueles que se pratica por meio de petição, a parte terá de protocolar a petição em dia útil e dentro do horário legal, ou seja, até as vinte horas do último dia do prazo, prorrogando-se, no entanto, para o dia seguinte, e no horário do expediente bancário, o recolhimento das custas processuais. Art. 172, § 3º.

    d) O prazo peremptório (dilatório) é aquele que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou modificação por convenção das partes, desde que requerida antes do vencimento do prazo e fundamentada em motivo legítimo. Arts. 181 e 182.

    e) Os prazos processuais são contínuos e contados com exclusão do dia do começo e (a inclusão) do vencimento, impedindo-se, assim, a redução do prazo legal. Se a intimação for feita por meio da imprensa e a publicação ocorrer no sábado, o termo inicial da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil, ou seja, na segunda-feira  (no mesmo sábado, após a intimação. O Sábado não é considerado feriado, sendo dia útil). Art. 178 c/c art. 184, caput e § 2º.

    Havendo algo errado, fiquem a vontade para corrigir.
  • Para auxiliar no estudo de prazos processuais:

    TERMO INICIAL DO PRAZO:

    Começa a correr o prazo: 

    a) Quando a citação ou intimação for pelo CORREIO: Da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
    b) Quanto a citação ou intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA: Da data da juntada auso autos do mandado cumprido;
    c) Quando houver VÁRIOS RÉUS: Da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
    d) Quando o ato se realizar em cumprimento de CARTA DE ORDEM, PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA: da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
    e) Quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz, variável de 20 a 60 dias.
    f) Quando se trata da RECURSO o prazo para interposição conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, reputando-se intimados na audiência; quanod nesta é publicada a decisão ou sentença, ainda que, devidamente intimados, não tenham comparecido ao ato;
    g) Intimações feita pelo DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Considera-se como data da publicação o primeio dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DOE de modo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Exemplo: Publicada intimação no DOE da segunda-feira, para fins de contagem de prazo considera-se que a publicação de direito ocorreu na terça, isso se a terça for dia útil, e o prazo começará a correr da quarta.

    O último dia do prazo será sempre dia útil: 
    Considera-se prorrogado o prazo até dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    a) For determinado o fechamento do fórum; 
    b) o expediente forense for encerrado antes da hora normal. 
    ATENÇÃO! Só se prorroga o prazo para o dia útil seguinte se o fórum encerrar o expediente mais cedo (ainda que por minutos), NUNCA se o expediente forense começou mais tarde (caso em que o prazo se encerrará nessa data mesmo).






  • Desculpem a ignorância, mas não sou formada em Direito, porém vou prestar um concurso que exige conhecimentos básicos do Direito Processual Civil. Em meus estudos vi que não existem mais férias forenses, em virtude do Art. 93, XII da CF que prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta. Aí fiquei na dúvida se persiste o Art. 173 do CPC que prevê que os atos não serão praticados nas férias.

    Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.
  • Sobre a alternativa B):

       art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20(vinte) horas.

    § 1° - Serão todavia, concluídos depois das20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência oucausar grave dano.

    § 2° - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se emdomingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3° - Quando o ato tiver que serpraticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada noprotocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organizaçãojudiciária local.


    Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.Excetuam-se:

    I- a produção antecipada de provas (Art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.


  • Entendo que esta questão deveria ter sido anulada, pois o CESPE ao incluir, também, a "intimação" nos casos excepcionais elencados nos arts, 172 e 173 do CPC, incorreu em grave erro.

    Nos dispositivos do CPC que cuidam dessa exceção é mencionado apenas  e tão somente o instituto da CITAÇÃO, tando no § 2º do art. 172, quanto no inciso II do art. 173.

    Ora! se o texto da lei não fez menção à intimação no caso em tela, repiso, não cabe à Banca examinadora assim proceder.

  • Gente alguém pode ajudar-me?


    a-              c-      e-

    b-              d-

  • Aos pesares, a norma não expressa sequestro e abertura de testamentos. Segundo o artigo 212 §2 do mesmo diploma, ou seja NCPC, Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no periodo de ferias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, isto é, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, salvo a prática eletrônica que poderá ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo. Em sequecia da referencia supracitada, observando o disposto no artigo 5ª, XI, da CF/88. Tornando assim, a acertiva correta a ser assinalada a opção (d) em respaudo aos artigos 190, 191 e seus respectivos incisos e parágrafos, como também o artigo 222 todos do NCPC.

    *Intendo que a indicação de, talvez, muitos erros como o meu se deu atravéz da confusão do CPC antigo, devido ao ano da publicação dessa questão, isto é, Banca CESPE anos 2008. Período este que o NCPC ainda não havia entrado em vigor. 


ID
314431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais, seus prazos e sua comunicação,
julgue os itens subsequentes.

A superveniência de férias suspende o curso do prazo dos atos processuais, ou seja, o prazo recomeçará a correr integralmente do primeiro dia útil seguinte ao termo de férias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
  • O prazo só recomeçaria a correr integralmente se fosse INTERROMPIDO, mas ele é SUSPENSO.
  • Assertiva Incorreta.

    Conforme os artigos 178 e 179 do CPC, conclui-se que os feriados, sábados e domingos não suspendem nem interrompem os prazos processuais, tornando-se contínua sua contagem. Já o início das férias é causa de suspensão do prazo processual. Senão, vejamos:

    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    Com base no postado acima, o STJ e o STF adotaram o entendimento segundo o qual, iniciada a contagem do prazo processual antes das férias, os sábados, domingos e feridos que antecederem seu início serão computados na contagem, sendo suspenso com o início do recesso. Após essa suspensão, os prazos retornam sua contagem no primeiro dia útil após o fim das férias. É o que se observa a seguir.

    RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECESSO E FÉRIAS FORENSES.
    (...)
    4. "O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram no sentido de que, na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense, são incluídos os dias de sábado, domingo e feriado, que imediatamente antecedem tal período, em que os prazos ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subseqüente (EDcl no AG nº 299676, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, decisão monocrática, julg. 27/06/2000, DJ 1º/08/2000)." (AgRgEREsp nº 287.566/MG, Corte Especial, Relator Ministro José Delgado, in DJ 4/3/2002).
    (...)
    (REsp 182.918/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 26/04/2004, p. 222)
  •  Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
    e não integralmente.
  • Houve inversão dos conceitos de suspensão e interrupção.
  • Suspensão: Prazo retorna de onde parou. Ex: 1 2 3 4 5 ----suspensão---- 6 7 8 9 10

    Interrupção: Prazo quando interrompido será integralmente devolvido. Ex: 1 2 3 4 -------interrompeu------- 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

ID
334432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação ordinária em face de José. José foi citado através de carta precatória. Nesse caso, começa a correr o prazo para resposta do réu a data da

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d

    Art. 241, CPC. Começa a correr o prazo:

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida

  • c) juntada aos autos da carta precatória do mandado de citação devidamente cumprido. ?

  • Na citação por carta precatória, rogatória ou de ordem, o prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos da carta devidamente cumprida, art. 241, IV do CPC.
  • Letra D

    O prazo começa a correr sempre da juntada aos autos de qualquer peça de citação (mandado, C.precatória, aviso de recebimento)

    Cuidado: No caso  da CP, o prazo não é o da juntada do mandado no Juízo deprecado e sim no juízo deprecante quando este juntar ao processo a precatória devidamente cumprida.
  • Mui curiosa a assertiva C... Sem dúvida, hábil a desencadear uma confusão desnecessária na cabeça dos concurseiros. O erro da indicação se encontra no fato de serem constituídos autos próprios para a carta preacatória expedida, quando, a bem da verdade, temos que não são constituídos novos autos em decorrência do encaminhamento de carta. Esta apenas é juntada aos autos da ação que já se encontra em andamento, quando de seu cumprimento, haja vista o inserto no artigo 241, IV do CPC.
  • Essa questao deve ser reclassificada para interpretaçao de textos. To até agora analisando a sintática dessa questao.
  •  c) juntada aos autos da carta precatória do mandado de citação devidamente cumprido.

    O erro dessa assertiva é que se refere aos autos da carta precatória. Assim o juiz deprecado recebeu a precatória, abre autos para mandar cumprir a carta, e expede a citação ao réu. Ai a questão diz que começa a correr o prazo para resposta, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos autos da precatória no juízo deprecado. E não nos autos principais do juízo deprecante, quando é recebida a carta cumprida pelo juiz deprecado.
  • Pessoal,

    Diante dessa questão, me ocorreu uma dúvida: e se fosse no processo do trabalho? Quando começaria o prazo a correr?

    Obrigada,

    Beijos
  • Em resposta à indagação acima:

    Dei uma olhada rasteira na CLT e não vi nenhuma especificidade quanto ao início da contagem de prazo para fins de Carta Precatória. Dessarte, segundo a inteligência do, art. 769 deste diploma normativo, in verbis:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Segue abaixo uma tabela para facilitar a memorização do início do prazo de diversas modalidades de citação e intimação: 

    Modalidade de citação ou intimação Início do prazo
    Correio Juntadas do AR aos autos
    Oficial de justiça Juntada do mandado de citação cumprido aos autos
    Cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória Juntada da carta cumprida aos autos PRINCIPAIS
    Carta precatória nas execuções Juntada aos autos da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante (início do prazo para embargos)
    Edital Finda a dilação (espera) assinada pelo juiz
    Vários réus Juntada do ultimo AR (se haver carta de ordem, precatória ou rogatória) ou mandado citatório cumprido
    Hora certa Juntada do mandado de citação cumprido aos autos
    Decisão em audiência Intimação na própria audiência pelo réu ou seu advogado
    Comparecimento para arguir nulidade Intimação da decisão de nulidade pelo réu ou seu advogado
    Demente Certificação pelo oficial de justiça, juiz manda examinar antes de citar, e se for o caso, cita na pessoa de um curador iniciando aí o prazo
  • Apesar de conhecer o texto da lei, fiquei na duvida na hora de responder, mas acertei com o seguinte pensamento:  tendo a citação que ser feita em outro Estado, qdo houver a citação e a juntada, os autos ainda estarão em outro Estado. Para que a outra parte pudesse contestar (se defender de um modo geral) ela tem que ter ciência tb...e para isso, só qdo retornar a carta "avisando" que foi cumprido. Lembrem-se se a juntada eh valida para correr o prazo se for ao autos principais.
    Logo, letra D.
  • ATENÇÃO

    NÃO CONFUNDIR:

    Na questão Q204612 , sobre embargos do devedor, foi dado como errado “nas execuções por carta precatória a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, contando-se o prazo para os embargos sempre a partir da juntada da carta precatória devidamente cumprida” com base no art. Art. 738, § 2º.


    Ou seja:

    - Nas execuções por carta precatória: conta-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de comunicação pelo juiz deprecado ao juiz deprecante do cumprimento da citação;

    -Na ação ordinária: conta-se o prazo da juntada aos autos principais da carta precatória devidamente cumprida.

    Bons estudos a todos.


     
  • O prazo começa a correr da juntada da carta cumprida nos autos da ação que lhe deu origem, ou seja, no juízo deprecante. A grande dúvida está entre a letra "c" ou letra "d". 
    A letra "c" aduz que a carta ainda está de posse do juiz deprecado. 
    A letra "d" aduz que a carta já está em mãos do juiz deprecante. Verdadeira, pois o juíz deprecante foi o que originou a precatória.

  • Correspondência com o Art. 231, VI do NCPC

  • BOM, PESSOAL. COMO FICA ESSA QUESTÃO HOJE COM O NOVO CPC?

  • NCPC:

    Gab.: D

     

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232(carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

     

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediaçãode representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data  em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caputà citação com hora certa.

  • Pelo novo CPC acredito que a questão ficou prejudicada pois agora o prazo é contado a partir da comunicação por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante e somente no caso dessa comunicação não acontecer é que aí sim seria a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art.232). 

  • Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.


ID
352096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de prescrição e decadência, julgue os itens subseqüentes.

Conforme estabelece o CPC, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC, Art 219, §5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

  • De acordo com o CC a prescrição pode ser alegada por qualquer interessado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo inclusive ser declarada de ofício pelo Juiz. A título de complementação, entende se que a prescrição não pode ser alegada em sede de recurso especial ou extraordinário, ou em ação rescisória se não for alegada na instância ordinária.


  • CPC/2015 
    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


ID
355804
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil em que a Fazenda Pública for parte pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 188 do CPC.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 
  • Olá amigos!

    A resposta correta é alternativa d);
    Apenas uma observação: Como o colega já citou o art. 188 do CPC, não há necessidade de citá-lo novamente.
    Um dos casos em que o prazo é em dobro para contestar e para recorrer, é na hipótese dos litisconsortes, quando tiverem tiverem diferentes procuradores, caso em que, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e de modo geral para falar nos autos, respectivamente.

    Espero ter ajudado!
    Abraços.

  • DICA: Fazenda Pública ou o Ministério Público ----> Recorrer = 2 (prazo em dobro), ou seja, gravem pela quantidade de "r".
  • CORRETA - QUESTÃO D

    ART. 188 - CPC -  " Computar-se-á em 4X quádruplo o prazo para CONTESTAR e em 2X dobro para RECORRER quando a parte for a FAZENDA PÚBLICA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO."
  • Importante frisar o posicionamento do STF, no que tange ao prazo em dobro,  para a Fazenda Pública recorrer em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Prazo em Dobro em ADIn: Inexistência

    Em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro dos representantes da Fazenda Pública por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de agravo regimental contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a embargos de declaração por intempestivos. 

    ADIn (AgRg) 1.797-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.11.2000.(ADI-1797)
     

    Também neste sentido: ADI 3857 CE.

    Fui sepultado nesta questão que fora cobrada no último concurso do TRF4 - (XV concurso).
  • Viu em uma outra questão o seguinte mnemônico: DOREMIFÁ    DObro REcorrer MInistério Público e FAzenda Pública.

  • Questão desatualizada, pois com o NCPC Os prazos contar-se-ão em dobro pra recorrer e contestar a partir da data da intimação Art 183 CPC 2015 ... Salvo engano
  • NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


ID
355807
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 178 do CPC.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. 
  • Complementando:

    a) ERRADA
    Art. 162, CPC, § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

    c) ERRADA

    Art. 158, CPC, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    d) ERRADA
    Art. 161, CPC. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    e) ERRADA
    Art. 184, CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • Quanto às cotas marginais ou interlineares, significa dizer que, quando tiverem ou quiserem falar nos autos, as partes (normalmente representadas por seus advogados), o farão através de ‘petição’ que será entranhada no processo, sendo defeso escrever nas margens ou entrelinhas de outras petições, dos despachos do juiz, das certidões do escrivão ou do oficial de justiça, do parecer do Ministério Público, ou mesmo à margem de documentos juntados no processo, etc. Aquele que infringir esta regra será apenado com multa correspondente à meio salário mínimo. 

  • Art. 178 do CPC.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    assertiva B
  • NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • questão desatualizada

  • NCPC

    LETRA A - Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se

    enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a

    requerimento da parte.

    LETRA B - No NCPC não tem um artigo que corresponda ao art. 178. do antigo CPC, por isso a questão está desatualizada. Mas alguns artigos tem uma relação com a assertiva.

     Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-

    se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o ; (CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS)

    II - a tutela de urgência.

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela

    superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando

    puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e

    os dias em que não haja expediente forense.

    LETRA C - Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    LETRA D - Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    LETRA E - Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


ID
380050
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário sobre a letra "b", o CPC dispõe:

      Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

          Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • Bom, eu memorizei assim:

    Prazos no CPC: Cava Posteriormente Completa 

    Exclui-se o começo e inclui-se o do vencimento.
     
  • Minha nossa!
    Que dica maluca!!!
  • Muito louco o comentário do carlos.....o que vale é compreender.rsrs 
  • O erro na letra "D" é que  no art 184 do CPC diz que caso o vencimento caia em dia que o expediente forense for encerrado antes da hora normal o prazo será extendido até o 1 dia útil após o feriado, e na questão não especifica esse caso de final de vencimento do processo.
  • O Carlos inventou esse jeito de decorar por causa do prazo penal que inclui o dia de início.

    O CPP, o CPC e o Código Civil não incluem o dia de início, então esse jeito inusitado serve para CPP e Civil, ok? Ou seja, o único que conta o dia de início é penal.
  • Eu acho que o Carlos quiz dizer:

    Cava - Quando cavamos retiramos a terra, então segundo analogia dele a terra seria o dia
    Posteriomente - Prazo final
    Completa - Seguindo tal analogia, completa seria igual a inclui.

    Demorei muito pra entender, rsrsrsrs!!!
  • Acho mais fácil decorar que se exclui o dia do início e inclui o último....simples assim. O prazo material em direito penal é o contrario...fácil...rsrsrs
    Valeu pela intenção, Carlos...rsrsrs
  •  O meu professor ensinou que o prazo do art.184 do CPC segue a regrinha do  "Ei"..  exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
    Até agora não entendi a dica do Carlos....hahahaha


  • eu entendi a dica do carlos, mas tbm demorei kkk. Foi mais pela figurinha...boa dica!! :)
  • Quanto aos prazos, aprendi com um professor meu, que Não começa no buraco, Não termina no buraco, MAS  passa pelo buraco.

    Buraco: Dia inútil
  • Será que é tão difícil entender que o dia do início se exclui e o dia final é computado, não importando se tem feriados nesse meio tempo?

    Acho mais fácil entender (ou decorar) isso do que aqueles macetes malucos... mas cada um, cada um hehe
  • Também aprendi assim tiberius, A dica do Buraco ! kkkkkkk
  • É mais fácil entender a literalidade do artigo do que inventar esses métodos de memorização absurdos!
  • Prezado Marcus, essas memorizações absurdas salvam demais. No dia da prova elas poupam um tempo precioso. Se você analisar só uma disciplina, beleza, entender é bem mais fácil. Mas e quando o edital comporta mil assuntos? Já cheguei no absurdo de lembrar os mnemônicos por muito tempo, mesmo parando de estudar determinados assuntos...Eles ficam para a vida...hehehe
  • Alternativa correta: letra A., pois de fato, as partes podem renunciar ao prazo estabelecido EXCLUSIVAMENTE A SEU FAVOR, nos termos do art. 186, CPC.

    B) Incorreta, pois a superveniência de FERIADO NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE o prazo processual que é contínuo, nos termos do art. 178, CPC.

    C) Incorreta, no cômputo do prazo processual será EXCLUÍDO o dia do começo e incluído o dia do vencimento, nos termos do art. 184. CPC.

    D) Incorreta, pois se o expediente for encerrado antes da hora normal, o prazo processual irá findar-se no próximo dia útil subsequente, nos termos do art. 184, §1º, II, CPC.

    E) Incorreta, pois na falta de disposição legal ou assinação pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte é de 5 (CINCO) dias, nos termos do art. 185, CPC.
  • poxa,
    o Marcos so pode fazer isso de sacanagem...
    ele comenta isso em todas...
    ja estamos carecas de saber q vc faz isso no seu perfil...
  • pessoal, tenho uma dica que poderia ajudá-los.

    - Exclui o dia do começo, Inclui a do vencimento = DIA DO SUSTO NÃO CONTA!

    Bons estudos
  • Vejam se gostam do modo que encontrei pra decorar:

    "Morde e Assopra", ou seja, quando você morde alguém, você afasta(exclui) a pessoa. Quando você asopra a pessoa, você a traz para perto de si(incluindo-a).

    Meio louco também mas espero ter ajudado!!!rsrsrs 
  • Gabarito A.

    Conforme o CPC/2015:

    a) Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    b) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    c) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    d) Art. 224, §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    e) Art. 218, §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


ID
432793
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta:

I - Para que uma regra processual civil concernente a um prazo possa ser aplicada pelo juiz do trabalho, é condição necessária e suficiente a omissão, a seu respeito, na legislação processual específica.

II - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

III - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundada em motivo legítimo.

IV - O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 1 (um) dia e as decisões, no prazo de 15 (quinze) dias.

V - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Alternativas
Comentários
  • I ERRADA.

    CPREETA II - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de
    praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    CORRETA III - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundada em motivo legítimo.

    Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção,
    porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    ERRADA IV - O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 1 (um) dia e as decisões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 189 - O juiz proferirá:
    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
    II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

    ERRADA V - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
    os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Só complementando a resposta da questao anterior com a assertiva "a"

    Utilização do Código de Processo Civil no processo do trabalho

    O art. 769 da CLT determina e ao mesmo tempo delimita a aplicação do caderno processual civil no trâmite das demandas submetidas à justiça especializada do trabalho.

    Esse artigo estabelece que a aplicação da lei processual civil no direito do trabalho está condicionado a dois requisitos:

    (I) a CLT deve ser omissa quanto àquele procedimento;

    (II) o conteúdo da norma subsidiária não pode ferir os princípios que regem o direito do trabalho.

    Portanto, como se pode ver, a omissao na legislação especifica (CLT) nao é suficiente para a aplicação subsidiaria do CPC ao processo do Trabalho. A norma do CPC nao podera ser contraria aos principios trabalhistas.
     





  • Análise fundamentada item por item:


    I - Para que uma regra processual civil concernente a um prazo possa ser aplicada pelo juiz do trabalho, é condição necessária e suficiente a omissão, a seu respeito, na legislação processual específica.

    Fundamento: CLT, Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Comentário: Não basta a omissão na CLT para que se aplique o CPC, devendo haver uma análise material do dispositivo a ser aplicado aos princípios norteadores do processo trabalhista.

    II - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Fundamentação: Art. 183.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.


    III - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundada em motivo legítimo.

    Fundamentação: Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    IV - O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 1 (um) dia e as decisões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Fundamentação: Art. 189.  O juiz proferirá:

            I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

            II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
     

    V - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Fundamentação: Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

ID
443248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à redução ou à prorrogação de prazos processuais, conforme regras estabelecidas pelo CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 2o  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    Isso porque, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao incidente deve responder pelas despesas daí decorrentes

    Sobre o assunto, é importante relacionao o princípio da causalidade com o princípio da sucumbência, senão vejamos:

    Segundo o princípio da sucumbência, o sucumbente será aquele que é vencido na demanda judicial. O fundamento da teoria da sucumbência é de que o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para aquele que pretende concretizá-lo por meio da tutela judicial. Ou seja, se o titular de um direito é obrigado a recorrer às vias judiciais para que lhe seja concedido o pleno exercício do direito, não é justo que deva arcar também com o ônus da sucumbência.

    Ocorre que, o postulado da sucumbência não é suficiente para determinar a responsabilidade das partes pelas despesas do processo, pois há situações específicas, nas quais não se justificava que a parte, ainda que vencida, seja condenada ao ônus da sucumbência.

    Nessa linha de raciocínio, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, o qual se funda na premissa de que aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.

    Sobre o tema ensina o Prof. Cândido Dinamarco: Só por comodidade de exposição alude-se à sucumbência como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, sabendo-se, no entanto que essa é apenas uma regra aproximativa, ou mero indicador do verdadeiro critério a prevalecer, que é o da causalidade: deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão.

    BONS ESTUDOS!!!

     



  • Só que quem dar causa à prorrogação, não necessariamente se beneficiará!

    Isso é bem observado nas papavras de Dinamarco, acima expostas:

    (...) deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão".

    Aquele que der causa, mas a questão fala de quem se beneficiou. A mim, parecem ser situações diferentes.
  • Análise fundamentada item a item:


    a) Tratando-se de prazo dilatório em que a fixação se deu por norma dispositiva, vale o acordo das partes quanto à prorrogação ou à redução, sendo desnecessário colher a prévia autorização do juiz condutor do feito.

    Fundamentação: CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Comentário: Conforme interpretação do art. 181 do CPC, ante ao termo "requerida" entende-se que é necessária prévia autorização do Magistrado.


    b) A prorrogação dos prazos dilatórios pode ocorrer em qualquer momento processual, pois, tratando-se de direito das partes, é indiferente que o prazo original já se tenha esgotado.

    Fundamentação: CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Comentário: O prazo original não pode ter se esgotado.


    c) É uma aplicação do princípio da causalidade, a regra de que sempre suportará o acréscimo das custas decorrentes da prorrogação a parte que desta se beneficiou.

    Comentário: Em breve síntese, segundo melhor Doutrina, o princípio da causalidade baseia-se na premissa de que: quem deu causa ao acrescimo de despesas processuais deverá custeá-las.


    d) Havendo acordo entre as partes envolvidas no processo, é possível que haja a prorrogação ou a redução de quaisquer dos prazos nele fixados, como, por exemplo, aquele fixado para apresentação da defesa.

    Fundamentação: CPC, Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Comentário: Não poderão ser alterado pelas partes os prazos peremptórios.


    e) A dilação de prazos, quando possível, envolve direito disponível das partes, de modo que não demanda apresentação de motivos que a justifique.

    Fundamentação: CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Comentário:Quando se tratar de prazo dilatório se faz necessária a apresentação de motivos que justifique sua alteração.

ID
458863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Quando oficia na condição de fiscal da lei, o Ministério Público não pode recorrer adesivamente.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA CERTA

    Alguém pode me tirar essa dúvida? desta eu não sabia!
  • “(...) o recurso adesivo encampa uma benesse dada à 
    parte. Em razão disso, entende-se, de forma acertada, que 
    o Ministério Público (como fiscalizador do cumprimento da 
    lei) e o terceiro prejudicado, apesar de legitimados 
    genericamente no art. 499 do CPC, não podem recorrer 
    adesivamente. Essa interpretação resulta do espectro de 
    formação da exceção trazida pelo art. 500 do CPC 
    (‘Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto 
    por qualquer deles poderá aderir a outra parte’). As 
    exceções, como é cediço, devem ser interpretadas 
    restritivamente, lembrando-se que a lei não contém 
    palavras inúteis. Só a parte, portanto, pode recorrer 
    adesivamente” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
    INTERPRETADO, COORDENADOR Antonio Carlos 
    Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 1529). 
  • Nery, salvo melhor juízo, entende que pode recorrer.
  • CORRETO
    O recurso adesivo configura-se como benefício às partes, reciprocamente
    vencedoras e vencidas, não a outrem. 
    Nessa ordem de idéias, não se admite recurso adesivo àquele interposto por
    terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, se este  não funcionava como
    parte no processo
    ” (Amaral Santos, Moacyr. PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO
    PROCESSUAL CIVIL, atualizado por Aricê Moacyr Amaral Santos, 3º
    VOLUME, Saraiva, SP, 2001, pp. 197 e 198).
  • Achei um julgado bem velhinho...STJ:

    RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.
    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981).

    Bons estudos a todos!!
  • Olá pessoal, gabarito correto.
    Se pararmos pra pensar há uma lógica nisso; pois a razão de ser do recurso adesivo é facultar a uma parte, que inicialmente não iria recorrer, mudar de idéia caso a outra parte o faça. O MP como fiscal da lei recorre por motivos de ordem pública e não pq uma parte recorreu ou deixou de recorrer. Sendo assim, se o MP entender que há motivo para recorrer ele o fará imediatamente, e não adesivamente.

    Isso é uma conclusão pessoal, se alguém discordar por favor se manifeste.

    Bons estudos!!

  • O Ministério Público, exercendo a função de fiscal da lei, não tem legitimidade para recorrer adesivamente. Isso porque a interposição de recurso adesivo PRESSUPÕE MÚTUA SUCUMBÊNCIA, o que não ocorre quando o MP atua como custos legis. E também porque, no caso, o MP não é parte e, nos termos do Art 500, caput, do CPC, somente quem figura nessa qualidade pode recorrer adesivamente.

    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    Fonte: Curso didático de Direito Processual Civil- Elpídio Donizetti
  • Barbosa Moreira e a doutrina majoritária entendem que o MP, como custos legis, não pode recorrer adesivamente.
    Nelson Nery Junior entende que pode.

    Fui pela maioria e marquei como correta (sem convicção), mas não deveriam cobrar isso em questão objetiva... melhor seria em 2ª fase.
  • É importante lembrar, também, que o recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca e o MP, como fiscal da lei, não pode sequer sucumbir.
  • Além disso, o MP não depende da parte para recorrer. Se ele pode recorrer no prazo legal, defendendo a aplicação da lei, o seu interesse não muda após a interposição de recurso pela outra parte, pois a sentença é a mesma. 

    Alguém sabe da possibilidade de o MP contrarrazoar?
  • Colegas:

    Encontrei esse acórdão do TRF da 2ª Região que explica porque o MP não pode recorrer adesivamente como fiscal da lei:



    Processo:

    AC 232077 2000.02.01.020933-1

    Relator(a):

    Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

    Julgamento:

    02/12/2002

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DJU - Data::06/02/2003 - Página::112

    Ementa

    RECURSO ADESIVO SÓ PARA ADERIR RECURSO DA PARTE ADVERSA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO DO CONTADOR DETERMINADA NO TÍTULO EXEQÜENDO. RAZOÁVEL A UTILIZAÇÃO DA TR PARA CORRIGIR DÉBITOS JUDICIAIS.
    1. O recurso adesivo só pode ser interposto pela parte para aderir ao recurso da parte contrária, e não a recurso do Ministério Público que, na condição de fiscal da lei, esteja defendendo os interesses da própria parte que pretende se valer do recurso adesivo.
  • Por dois motivos simples:

    1 - Porque não pode ser considerado parte nos termos do art. 500 do CPC

    2 - Porque o recurso adesivo exige sucumbência mútua, o que não ocorre quando o MP atua como fiscal da lei (custos legis).

    Bons estudos.

ID
505966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das hipóteses em que o MP tem legitimidade para atuar como parte ou intervir no processo como fiscal da lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 81 e seguintes do CPC, in verbis:

            Art. 81.  O MP exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
            Art. 82.  Compete ao MP intervir:
            I - nas causas em que há interesses de incapazes;
            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
            Art. 83.  Intervindo como FISCAL DA LEI, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
            Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
            Art. 85.  O órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
  • Creio que a correta seja a letra "B", pois a intervenção do MP apenas no segundo grau supre a falta de manifestação no primeiro. A letra "E" não está certa, pois o que gera a nulidade do processo não é a falta de manifestação do MP, mas sim a falta de sua devida intimação. Quer dizer, se a parte ou o juiz promoverem a intimação do MP, o processo será válido, mesmo que, intimado, o representante do parquet tenha optado por não se pronunciar nos autos.

    Valeu
  • Não concordo com o colega "Tem tando" pois a manifestação do MP em segundo grau somente supre a ausência da manifestação em primeiro grau quando não há prejuízo para a parte assistida, e a assertiva foi redigida bem claramente da seguinte forma:

    Nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, é obrigatória, ab initio, a atuação do MP. No entanto, a intervenção em grau de recurso afasta a nulidade, ficando, portanto, convalidado o vício mesmo que tenha havido prejuízo para a parte assistida pelo parquet.

    Portanto, havendo prejuízo, não há que se falar em convalidação. A propósito, o julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
    NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.
    1. A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
    2. Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1194495/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)
    .

    Bons estudo a todos!!
  • Questão mal formulada.

    É obrigatória, sob pena de nulidade, a INTIMAÇÃO do ente do Ministério Público.
    Se esse deixar transcorrer in albis o prazo assinado, ou entender desnecessária sua INTERVENÇÃO no feito, não há que se falar na nulidade dos atos subsequentes.
  • ART. 82, I cumulado com o Art. 84 do CPC.

  • Pq  não pode ser a C?

  • a) "Quanto ao interesse público evidenciado pela qualidade da parte, não é a simples presença de entidade de direito público que justifica a intervenção, cabendo ao juiz, em cada caso, examinar a existência de interesse, levando-se em conta, além da qualidade da parte, a repercussão da demanda. De um modo geral, nas ações propostas contra o INSS não intervém o MP. Entretanto, tratando-se de ação de revisão de beneficio previdenciário envolvendo grande número de beneficiários, por exemplo, a da reposição dos 147%, em face da repercussão, a intervenção se justifica." (Elpídio Donizetti, 16 edição, pg 244) 

  • b) CPC, art. 246: É nulo (isto é, não se convalida) o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado

  • Há nulidade na ausência de intimação ou quando esta não observa as prerrogativas do MP ( lei 8.625 e LC 75\93) . Caso, regularmente intimado o Parquet não se manifeste nos autos, NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE.


ID
505969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, à intervenção de terceiros e aos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39.  Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
           (...)
            II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
    §U.  Se o advogado não cumprir o disposto no I deste artigo (...); se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

    Art238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 

  • a alternativa c (chamamento ao processo) é sim intervençao de terceiro conforme capitulo VI, seçao IV, art 77 cpc
  • a) CERTA  Consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços indicados pelas partes nos autos. Caso haja mudança de endereço, sem a comunicação de tal fato ao juiz, presumem-se válidas a intimação e a comunicação encaminhadas pela via postal ao endereço constante dos autos. 
    Fundamentação: 
    Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 

  • Letra A - Correta - Art. 238 Parágrafo Único CPC - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

    Letra B - Incorreta - A legitimidade extraordinária consiste em permitir-se que o legitimado atue no processo na defesa de interesse de outrem, em nome PRÓPRIO, razão por que não pode o legitimado dispor do direito material discutido em juízo.

    Letra C - Incorreta - Art. 35 CPC - As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

    Letra D - Incorreta - Para Didier, Chamamento ao processo: A sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada.
    É a intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
    O litisconsórcio que se forma é ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade do bem objeto da dívida solidária.
    Modalidade de resposta do réu que acarreta a formação de um litisconsórcio facultativo ulterior não desejado pelo autor da ação. Parcela minoritária sustenta que o chamamento ao processo é um instrumento prejudicial ao autor na medida em que o obriga a litigar com uma pessoa que ele não desejava. Majoritária sustenta que o chamamento a rigor beneficia o autor da ação na medida em que lhe fornece mais uma esfera jurídica para sofrer constrição patrimonial.

    Letra E - Incorreta: Art. 209 CPC - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado (...).
                                      Art. 205 CPC - Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Não há hipótese de modificação de competência em razão de urgência.

  • c) A parte que sofrer dano processual em virtude da conduta culposa do outro litigante poderá requerer, incidentalmente, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos próprios autos do processo em que o ilícito processual foi cometido. Caso a ação seja julgada contrariamente aos interesses do litigante de má-fé, o juiz o condenará ao pagamento de quantia certa, que também pode ser executada na própria ação.

    ERRADO - se é litigante de má-fé, jamais teria praticado conduta culposa.


  • d) No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa. Nesse instituto, não se trata de ingresso de terceiro no processo, havendo tão- só a integração de mais uma parte.

    ERRADO - se houve chamamento é porque não havia obrigatoriedade (necessidade) de colocar todo mundo no polo passivo.
  • e) Em observância ao princípio da celeridade, no cumprimento de uma carta precatória, o juiz não pode recusar o seu cumprimento, no entanto, em se tratando de caso que requeira urgência, sob pena de perecimento do direito, poderá apreciar questão de mérito da demanda ou, fazendo-se necessário, conceder efeito suspensivo de decisão do juízo deprecante.

    ERRADO - pode o juiz recusar o cumprimento quando nao contiver as formalidade, for considerado incompetente ou tiver dúvida acerca da sua autenticidade. Jamais poderá decidir sobre o mérito da demanda, porque sua competência é para determinados atos.
  • A: Consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços indicados pelas partes nos autos. Caso haja mudança de endereço, sem a comunicação de tal fato ao juiz, presumem-se válidas a intimação e a comunicação encaminhadas pela via postal ao endereço constante dos autos.

    CORRETA - Art. 274. Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    B:  A legitimidade extraordinária consiste em permitir-se que o legitimado atue no processo na defesa de interesse de outrem, em nome deste, razão por que não pode o legitimado dispor do direito material discutido em juízo.

    ERRADO. A legitimidade extraordinária também conhecida por legitimidade anômala consiste que terceiro venha a juízo tutelar direito de outrem o substituto age a defesa de interesse que não lhe pertence. Consistindo, em pleitear direito alheio em NOME PRÓPRIO ( e não em nome deste como enunciado). Mesmo que outro esteja substituindo persiste um direito conexo da parte material.

     

    C:  A parte que sofrer dano processual em virtude da conduta culposa do outro litigante poderá requerer, incidentalmente, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos próprios autos do processo em que o ilícito processual foi cometido. Caso a ação seja julgada contrariamente aos interesses do litigante de má-fé, o juiz o condenará ao pagamento de quantia certa, que também pode ser executada na própria ação.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Lembrando que a quantia DEVERÁ SER APURADA CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, DE PLANO, MENSURÁ-LA. Mas, realmente,  é correto que a responsabilidade será apurada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto. Obs.:  A CONDUTA PODERÁ SER CULPOSA OU DOLOSA.

     

     D: No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa. Nesse instituto, não se trata de ingresso de terceiro no processo, havendo tão- só a integração de mais uma parte.

    ERRADO. Forma-se litisconsórcio facultativo, pois e facultado ao réu chamar os demais co-obrigados da relação de direito material deduzida em juízo. Possibilita que o demandante acione apenas um dos co-obrigados.

     

     

  • E:  Em observância ao princípio da celeridade, no cumprimento de uma carta precatória, o juiz não pode recusar o seu cumprimento, no entanto, em se tratando de caso que requeira urgência, sob pena de perecimento do direito, poderá apreciar questão de mérito da demanda ou, fazendo-se necessário, conceder efeito suspensivo de decisão do juízo deprecante.

    ERRADO. É possível a recusa. Art. 267 NCPC.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;  II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

  • Só para esclarecer:

    É litisconsórcio passivo e facultativo:

    Será unitário ou simples, se a obrigação for indivisível ou não em relação à solidariedade.


ID
513154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que a citação foi nula, o autor poderá emendar a ação, sem o consentimento do réu. É necessário apenas que essa emenda seja feita antes da nova citação, pois, a partir da citação, o autor não mais poderá modificar o pedido ou a causa de pedir. 


    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 

  • Alternativa "C", ERRADA. O referido prazo não se aplica ao réu que não se encontre em situação de litisconsórcio com diferentes procuradores.

    Alternativa "D", ERRADA. Literalidade do artigo 182 do CPC. Veja-se:

    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

            Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • Complementando as respostas dos colegas a cima, a RESPOSTA CORRETA É A LETRA  B, uma vez que o AUTOR pode emendar a inicial até a angularização do processo, que se dá com a citação válida do réu.
  • Acho que a letra A cuida da preclusão consumativa. A contestação já fora apresentada, não poderá ser modificada, o ato já realizado está precluso pela consumação.

    Assim, penso, colegas....s.m.j, sempre!!!
  • LETRA A: ERRADA
    "[...] Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante do prazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação será freada pelo óbice da preclusão consumativa.
    (REsp 1099439/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 04/08/2009)
  • Lembrando previsão do art. 213 do CPC de que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de defender-se; do art. 214 do CPC de que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu e, por fim, art. 219 do CPC de que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe e prescrição.
    Abraços a todos e bons estudos.



  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, uma vez apresentada, a contestação não poderá mais ser editada, restando esta opção excluída pela preclusão consumativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 264, caput, do CPC/73, que assim dispõe: "feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu...". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o prazo em dobro aplica-se somente aos litisconsortes com diferentes procuradores, não sendo o benefício estendido às partes que não se encontrarem nessa situação (art. 191, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual permite que as partes prorroguem, em comum acordo, os prazos dilatórios, mas não os prazos peremptórios (art. 181, caput, CPC/73, c/c art. 182, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.

ID
517330
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada. CPC - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    B - Errada. CPC -  Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

    C- Errada. CPC - Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    D - Errada.  CPC - Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

  • Complementando ...

    E - Correta - Conforme a letra do art. 174 do CPC:

     Art. 174.  Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

            I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

            II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

            III - todas as causas que a lei federal determinar.


ID
517876
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Direito Processual Civil, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A citação válida, ainda que seja determinada por juízo incompetente, constitui em mora o devedor e suspende a prescrição.

II. Quando a citação for feita por edital, começa a correr o prazo finda a dilação assinada pelo juiz.

III. Se não houver previsão legal nem assinalação expressa de prazo pelo juiz, considerar-se-á o prazo de dez dias para a prática de ato processual pela parte.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Artigo 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição;
    II - CORRETA - Artigo 241, V do CPC: Começa a correr o prazo: Quando a citação for feita por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
    III - ERRADA - Artigo 185 do CPC: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
  • Complementando:

    Prazo Legal : aquele definido em lei;

    Prazo Judicial : aquele determinado pelo juiz;

    Prazo Legal Subsidiário: quando forem omissos, quanto ao prazo, tanto a lei quanto o magistrado - esse prazo será de 5 dias

    Excelentes estudos a todos!

  • DEsatualizada:

  • É bom ler todo o art. 52 da LEP, que foi bem modificado pelo pacote anticrime.


ID
520780
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas sobre prescrição e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Se um processo for extinto, sem julgamento do mérito, por perempção, mesmo que tenha havido citação válida do réu, não será o caso de interrupção de prescrição.

II. A prescrição embora não se confunda com a decadência terá sempre os mesmos efeitos que esta quando relacionada a direitos potestativos.

III. Só a Constituição Federal pode considerar um direito imprescritível.

Alternativas
Comentários
  • Quando há referência a direitos potestativos o instituto usado é a Decadência.  

    (...) a Comissão Revisora do Projeto, que se transformou no novo Código Civil, fixou o entendimento de que a decadência ocorre “quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (...) dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém... (..)Assim, se a hipótese não é de violação de direito (...), mas há prazo para exercer esse direito –prazo esse que não é nem do art.205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos-, esse prazo é de decadência”. (citação de Carlos Roberto Gonçalves, ob.cit., p.198/199).  

    Retirado do artigo http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B44C637F3-2BB7-4391-98E2-186DE5746DF6%7D_022.pdf



ID
569446
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos Felipe ajuizou ação ordinária de indenização contra a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, postulando obtenção de lucros cessantes e danos emergentes. A sentença concedeu apenas o pedido relativo aos danos emergentes e ambas as partes apelaram, tendo sido mantida a condenação pelo tribunal competente. Ambas as partes interpuseram recurso especial.
O recurso de Carlos Felipe foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo de instrumento, o qual teve seu seguimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado em 16/05/2007, conforme certidão de trânsito lavrada em 22/06/2007.
O recurso especial da Petrobras, por sua vez, foi admitido na origem, mas improvido pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação relativa aos danos emergentes, por decisão transitada em julgado em 03/06/ 2008, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 10/07/2008, ensejando a baixa dos autos e seu arquivamento em 30/11/2009.

Nesse caso, o prazo de dois anos para Carlos Felipe ajuizar ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que lhe negou o direito aos lucros cessantes, de acordo com a posição assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, será contado a partir de

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    DIZER O DIREITO/INFORMATIVO 668-Qual é o dia do trânsito em julgado quando a última decisão do processo não conheceu do recurso (recurso inadmissível)? Conta-se da decisão que não conheceu do recurso ou retroage à data em que foi proferida a decisão recorrida?

    1ª corrente: o prazo para a rescisória é contado da data da última decisão proferida no processo, ainda que esta tenha se restringido a não admitir determinado recurso. Posição do STJ.

    2ª corrente: o termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer (impedir) a preclusão. Posição do STF. >>PREVALECE<<

  • NÃO ENTENDI.

    A ULTIMA DECISÃO EM RELAÇÃO A CARLOS FELIPE FOI  EM 16/05/07 E PARA A PETROBRAS EM 03/06/08.

    O RESP DA PETROBRAS NÃO IMPEDE O TRANSITO DO FELIPE, UMA VEZ QUE  O EFEITO TRANSLATIVO NÃO SE APLICA A INSTÂNCIA ESPECIAL.

    A QUESTÃO PEDI  O INÍCIO DO PRAZO DA RESCISÓRIA EM RELAÇÃO A CARLOS FELIPE PELA POSIÇÃO DO STJ, ACHO QUE SERIA 16/05/07 QUANDO  NEGADO SEGUIMENTO AO SEU RESP PELO STJ(ÚLTIMA DECISÃO).

    O RESP DA PETRO NÃO TEM NADA A VER-NÃO ALTERA EM NADA - COM O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E NEM PODERIA ,JÁ QUE NA ORIGEM FOI DENEGADO, NÃO HAVENDO INTERESSE DA PETRO RECORRER DESSE CAPÍTULO.

     É SÓ  OLHAR A DECISÃO QUE ORIGINOU O INF.668 -  REFERE-SE A SUCESSIVOS RECURSO DA UNIÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR O TRANSITO EM JULGADO.


  • Segundo prevê o art. 495 do CPC, o prazo para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Em razão da expressa previsão legal é irrelevante a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos que possibilitariam a propositura da ação rescisória, valendo sempre, para qualquer situação e para qualquer legitimado, inclusive o terceiro juridicamente prejudicado, o termo inicial do trânsito em julgado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadmissão de recurso. O entendimento encontra-se atualmente sumulado (Súmula 401/STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial). No caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da ação rescisória, o termo inicial não será a última decisão proferida no processo.

    Registre-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, participando do processo a Fazenda Pública, o trânsito em julgado, e, portanto, o termo inicial da contagem de prazo para o ingresso de ação rescisória, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda.

    O Superior Tribunal de Justiça, que não admite a tese de coisa julgada parcial, reafirmando o entendimento de que somente após a última decisão proferida no processo passa a ser contado o prazo da ação rescisória.

    O prazo decadencial de dois anos só se considerará interrompido quando a relação jurídica processual estiver completa, de forma que a formação de litisconsórcio necessário ulterior só será admitida antes do vencimento do prazo. Caso o prazo de dois anos transcorra sem tal formação, caberá a extinção da ação por decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

    O prazo de dois anos não flui em desfavor de incapazes, nos termos do art. 208 do Código Civil. Nesse caso, o termo inicial do prazo de dois anos é a perda da condição de incapaz.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 2014, Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 


ID
601486
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Fazenda Pública em juízo possui determinadas prerrogativas processuais. Sobre tais, pode-se AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. ERRADO. Sendo o procedimento sumário, há regra específica determinando que os prazos serão contados em dobro (art. 277 do CPC).

    Assim, quando se tratar de procedimento sumário, se a Fazenda Pública for a ré, o juiz, ao receber a petição inicial, designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 60 dias, citando-se a Fazenda com a antecedência mínima de 20 dias.

    LETRA B. CERTO.   Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    LETRA D. ERRADO. MESMO MOTIVO DA "B".

    LETRA "E". CERTO. Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC).

    Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS)..


ID
601651
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo os prazos processuais frações de tempo entre dois termos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DOS PRAZOS:

    Para Ada Pellegrini Grinover prazos "são a distância temporal entre os atos do processo".
    Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato.

    CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:

    Os prazos classificam-se em:

    a)Dilatórios e Peremptórios
    È dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Reza o art. 181 que "podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo".
    Já os prazos peremptórios são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar. É o que diz o art. 182: "é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios".
    Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que "o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias". O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que "em caso de calamidade público, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos". Portanto, nos casos de comarca de difícil transporte e calamidade pública o prazo peremptório poderá ser prorrogado.

    b)Próprios e Impróprios
    Nelson Nery afirma que prazos próprios são aqueles "fixados para o cumprimento do ato processual, cuja inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu, conseqüência essa que normalmente é a preclusão". Para o autor "prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

    (...)
  • SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DO PRAZO:
    Todo prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178).
    Entretanto, as férias forenses terão efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179).

    PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA:

    Princípios que regem a matéria
    a) Princípio da Paridade de tratamento: decorre do art. 5º, caput/CF: as partes têm que ter tratamento igual no processo.
    b) Princípio da Utilidade: os prazos têm que ser suficientes para a prática dos atos (art. 183, § 2º/CPC).
    c) Princípio da Brevidade: o processo deve atingir seu final no menor prazo possível.
    d) Princípio da Continuidade(art. 178/CPC): uma vez iniciado o prazo, ele continua a correr até o seu final. Se o último dia cair em feriado, prorrogar-se-á até o 1º dia útil imediato (art. 184, § 1º).
    e) Princípio da Inalterabilidade: contrário sensu (arts. 181 e 182). Se as partes podem (acordo) modificar os prazos dilatórios, os demais (peremptórios), não podem.
    f) Princípio da Peremptoriedade (art. 183): passado o prazo, a parte fica impedida de praticar o ato processual.
    g) Princípio da Preclusão (temporal): perda da faculdade de praticar ato em razão do decurso do prazo.

    BONS ESTUDOS!!!!

    Fontes:
    http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/011701/12a008.htm
    http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1823
     
  • Alternativa Correta "C"

     
             Os prazos processuais são limitados entre dois  termos: o inicial (“dies a quo”) e o final (“dies ad quem”).
    No primeiro NASCE e no segundo EXTINGUE-SE a faculdade de praticar o ato processual. Ordinariamente o termo inicial conta-se da intimação da parte para a prática do ato; o termo final ocorre quando se encerra o prazo fixado. É o chamado PRINCÍPIO DA BREVIDADE. Significa que o processo deve desenvolver-se e encerrar-se no menor prazo possível, sem prejuízo da veracidade.

    Bons estudos
  • Complementando,
    a letra B está incorreta, pois o prazo não "interrompe", mas é "suspenso".
    Abraços e bons estudos.


  • Não entendo porque a letra E está errada. Procurei no CPC e não achei... Alguém saberia explicar ?
     Obrigado.
  • O erro da questão está no final em afirmar que não há possibilidade de ampliação.

    Até porque como explicado acima há a possibilidade do juiz ampliar.

    Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que "o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias". O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que "em caso de calamidade público, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos". Portanto, nos casos de comarca de difícil transporte e calamidade pública o prazo peremptório poderá ser prorrogado.
  • De acordo com o NCPC:

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


ID
605107
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B – ERRADA
    Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
     
    C e D – ERRADAS
    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
     
    E – ERRADA
    Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Resposta letra A

    Art. 180 CPC - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III, caso em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

  • Letra "e":  a regra geral geral está no art. 191 do CPC: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

    Válido, no entanto, ressaltar o teor da Súmula 641 do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos Litisconsortes haja sucumbido
    ".
  • PRAZO DILATÓRIO -  Embora fixado na lei, admite ampliação e redução do prazo  pelo juiz ou  por convenção das partes.

    Dispõe o art. 181 do CPC : podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

     REQUISITOS: (Art. 181, §1º)

    I - ser requerida antes do vencimento do prazo;

    II - estar fundada em motivo legítimo;

    III - ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação.


    PRAZO PEREMPTÓRIO - são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar.

    EXCEÇÕES: Art.182, CPC

    I - O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias.

    II - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite de 60 dias.



  • Beneficiário da  Assistência Judiciária  = Prazo SEMPRE será em dobro (qualquer instância e grau de jurisdição ou na esfera administrativa)



    Art. 128, LC 1.050/50 -  São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  


    Diz o STF que "os advogados dativos não dispõem das prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro. Tais prerrogativas – que somente concernem aos Defensores Públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estatais de assistência judiciária – estendem-se, excepcionalmente, aos Advogados de entidades que, mediante convênio celebrado com o Poder Público, têm por precípua finalidade institucional a prestação de atendimento judiciário gratuito às pessoas comprovadamente pobres" (STF, AgRg em Carta Rogatória, 7.870-9/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática em 24.02.99, DJ 04.03.99, p. 05).
  • Olá amigos,
    fiquei em dúvida na letra E pois entendi ser cabível a aplicação da súmula 641 do STF, comentada pela colega. Isto, inclusive, foi questão de prova ano retrasado na prova da DPE/RJ e eu errei, por desconhecer a súmula. 

    Por esta analogia, não seria aqui caso de aplicação?

    Obrigada, Feliz 2012!!!!

    ;D
  • Ana Paula, não é o caso de aplicação da súmula 641 do STF. Isso porque a assertiva “e” se refere à apresentação de contestação, cujo prazo será contado em dobro ainda que somente um dos litisconsortes apresente a peça bloqueio. Já a mencionada súmula se refere ao prazo para interpor apelação (recorrer), que não será contado em dobro quando apenas um dos litisconsortes sucumbir.
     
    Bons estudos!
  • Complementando o colega Fábio...

    A "ratio" do art. 191 que prevê que os litisconsortes com diferentes procuradores têm, em geral, prazo em dobro para falar nos autos é em virtude da dificuldade de se ter acesso aos autos, já que os advogados são distintos. 

    Já a súmula traz o entendimento de que, se apenas 1 dos litisconsortes é sucumbente, não existe mais essa dificuldade experimentada por 2 ou mais procuradores distintos atuando simultaneamente, já que somente 1 irá recorrer. Portanto, não é necessário o prazo em dobro, devendo-se contar o prazo recursal de forma SIMPLES.
  • Pessoal, por favor, não compliquem!

    A questão é clara, só requer um raciocínio um pouco mais dedutivo, vejamos:

    Todas as outras assertivas, com exceção da A, ja foram analisadas suficientemente nos demais comentários dos colegas, porém, chamo a atenção para a mais importante de todas, a CORRETA.

    A assertiva "A" fala em "retirada indevida dos autos do cartório por uma das partes". A pergunta é: Qual o efeito que essa retirada indevida gera à parte contraria? Gera um prejuízo, um obstáculo à parte que pretende atuar processualmente. Imaginem que, no prazo de apelação de B, a parte contrária A retire os autos em cartório, e só os devolva passado o prazo recursal. Teria obstaculizado, impedido a faculdade recursal de B. Para remediar tais situações foi que o legislador do CPC, em seu art. 180, previu que:

    Art. 180.  Suspende-se tambémo curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

    A questão foi praticamente copiada desse art.

    Não caiam naquele erro muito comum do concursando de querer complicar questões fáceis, de querer achar "chifre em cabeça de cavalo".

    Espero poder ter ajudado. 
    Abração a todos e bons estudos.
  • Qdo fiz a questão, fiquei na duvida entre a A  e E, mas marquei a A por um raciocinio mais simples: lembrem-se que os atos praticados por um dos litisconsortes não afetam os demais, como aduz a parte final do art.48 CPC. Assim, se um não apresentou contestação, não tem pq diminuir o prazo do outro. Logo, a E está errada pq o prazo continua sendo em dobro.

    Força e fé!
  • sinceramente... acertei por eliminação
  • Izabela, o fundamento para o prazo ser sempre em dobro para o beneficiário da assistência gratuita está no §5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50.
    art. 5º
    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
  • Vale lembrar que com a vigência do novo CPC a questão ficará desatualizada, por conta do art. 229, a alternativa "e" não necessariamente estará errada.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.


  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da PARTE ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. (suspende o curso do prazo para a parte contrária)

     

    A letra E continua errada , pois são necessários 2 requisitos ( escritórios de advocacia DISTINTOS e DIFERENTES procuradores)

  • A LETRA E estaria certa se

    Litisconsortes com advogados diferentes e escritórios diferentes (o que não diz a questão), terão sim o prazo em dobro. Se existir por exempleo 2 réus e um deles se tornar revéu, dali em diante o prazo do litisconsorte presente no processo parssará a ser comum.

    Também temos a Súmula 641 do STF: Quando apenas um dos litisconsortes for sucumbente, não há que se falar em prazo em dobro para recorrer.