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ID
1008760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da união estável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -  D  
    Deferido com anulação, justificativa da banca: 
    "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que se uma pessoa maior de sessenta anos de idade der início a união estável, o regime de bens, assim como ocorre no caso de casamento, será o da separação obrigatória também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação." 
  •  a) Os bens adquiridos onerosamente durante a vida em comum, desde que comprovado o esforço comum, pertencem a ambos os companheiros.

    Na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Sendo assim incide o art. 1.660, I, que estabelece que "entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento (leia-se união estável) por título oneroso, AINDA QUE SÓ EM NOME DE UM DOS CONJUGÊS (leia-se companheiros)". Ou seja, não precisa comprovar o esforço comum, ele é presumido.
  • Letra C: ERRADA

    Referente à transferência de bens imóveis, escreve CAHALI (2002, p. 194) que, para ter efeitos perante terceiros, no que se refere a imóveis e direitos reais a eles relativos, a união estável dependeria de regramento específico com a finalidade de conferir-lhe publicidade no próprio registro imobiliário, permitindo o conhecimento público da situação concubinária. A possibilidade de acesso aos instrumentos apresentados no cartório de títulos e documentos, bem como às escrituras públicas não bastam, por si só, ao preenchimento da publicidade reclamada pelo sistema registral imobiliário no que se refere aos efeitos da propriedade perante terceiros. 

    Fonte: https://ssl4799.websiteseguro.com/swge5/seg/cd2008/PDF/IC2008-0128.PDF

  • ATUALIZAÇÃO- VER INFORMATIVO 554 STJ- Fev/2015

    COMENTÁRIO EM RELAÇÃO À LETRA "D " 

    Como tem muita gente que estuda por aqui, é importante ficar atento no posicionamento (recente) da 3T do STJ, a qual reconheceu que a regra do 1647, I do Código Civil , que é aplicável ao Casamento, pode ser aplicada no caso de União Estável SE:for dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa União Estável.

    Nas palavras do : Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável.

    Para maiores informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

    P.s:Não estou querendo discutir com o gabarito da questão, pois, como disse, este posicionamento da Turma é bastante recente. Apenas suscitando os colegas a procurarem maiores informações a respeito do tema e complementando o assunto abordado. 

    Abraço a todos e desculpa os erros de gramática.

  • Quanto à letra c:

    "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).
    Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:
    (...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.
    2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.
    3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.
    4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)
    STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.

    Provimento 37/2014-CNJ
    Vale ressaltar que o CNJ, em 2014, editou um Provimento para dispor sobre o registro da união estável no Livro "E", por Oficial do Registro Civil da Pessoas Naturais.
    Este provimento deixa claro que não é obrigatório o registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:
    Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
    Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

    Fonte: Dizer o Direito Info 595 STJ

  • A) errado porque presume-se o esforço em comum art. 1.662 do CC;

    B) correta parece que é a posição do STJ, fundamento art. 1.641, II CC;

    C) errado a doutrina ensina, como bem frisou um dos colegas, que é prescindível o registro do ato em cartório, o ato não se reveste de tamanha formalidade;

    D) polêmica porque há divergência quanto a necessidade ou não de aplicar o art. 1.647, I do CC a união estável, contudo, o nosso colega trouxe uma decisão mais recente de uma das turmas do STJ;

    E) depende, o STJ em alguns casos disse que pode haver a comunicação, mas, isto depende da comprovação de que o cônjuge que pleiteia a comunicação demonstre o esforço comum, do contrário, não há comunicação, o problema que a questão não traz esta informação.

    Bons estudos, DEUS abençoe!