Apenas complementando e juntando com o comentário dos demais...
a) É dispensável a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Súmula 265, STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
b) A prescrição civil é aplicável às medidas socioeducativas.
Súmula 338, STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
E como se aplica?
Tratando de medidas não privativas de liberdade, pega a pena em abstrato do crime análogo, e calcula-se de acordo com tabela do art. 109, CP, mas reduzindo o prazo pela metade, de acordo com o art. 115. Cabe lembra que a pena máxima para realizar tal cálculo é de 3 anos. Se o crime tem a pena em abstrato até tal limite, ok, se não, calcula-se 3 anos.
No caso de medida privativa (internação ou semiliberdade), calcula-se com 3 anos, que o tempo máximo de medida a ser cumprido.
c) Compete ao juiz, ao promotor de justiça e ao defensor público a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente pela prática de ato infracional.
Art. 148, I, ECA dispõe que compete à justiça da infancia e da juventude julgar as representações de ato infracional e aplicar as medidas.
e) A internação provisória de adolescente pode, excepcionalmente, extrapolar o prazo legal de quarenta e cinco dias.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.