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Questões de Procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente


ID
36019
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João e Camila pleiteiam, judicialmente, que Ana lhes seja confiada, na condição de família substituta. Pedro e Cristina, pais biológicos de Ana, intervêm no pedido, anuindo. O juiz, nesse caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • lei 8069/1990
    Art. 165 - São requisitos para concessão de pedidos de colocação em família substituta:

    qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjugue, ou companheiro, com expressa anuência deste;
    indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjugue, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
    qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos;
    indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão.
    declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou adolescente.
    Parágrafo Único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

    Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinalada pelos própios requerentes.

    Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tornando-se por termo as declarações.

    Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
  • resumindo...Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.Por parte do Juíz.... § 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familia
  • Art. 166. § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família)  Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). Daria para dizer que uma autoridade é um ?pai ontológico? para todos nós; pois é um exemplo!

    Abraços

  • alternativa "c" convocar membro do MP...
  • O dispositivo sofreu alterações.

    Art. 166. § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar. 

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 


ID
36439
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sara é mãe de Ari, com 6 meses de vida, e encontra-se presa, condenada pela prática de crime. Segundo a legislação em vigor,

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO - ESSA É UMA DAS MUDANÇAS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS...:
    Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
    Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
    II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
  • (A) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 1.637, parágrafo único, do Código Civil:"Prágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão."(B) Incorreta, conforme artigo 83, § 2º, da Lei 7.210/84:"§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.942, de 28.5.2009, DOU 29.5.2009)(C) Incorreta. Diz o artigo 92, II, do Código Penal:"Art. 92. São também efeitos da condenação:(...)II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;"Trata-se de efeito que não é automático, conforme parágrafo único do artigo 92.(D) Correta. Ver texto transcrito na resposta à alternativa "b".(E) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 117 da Lei 7.210/84:"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante."Alternativa "d".
  • Complementando:

    Art. 9º ECA: O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
  • Creio que sejam 2 os erros da letra E: (i) a lei possibilita o cumprimento em residência particular (art. 117, III, LEP), mas não dá à presa o direito de assim cumpri-la; (ii) o término do período se dá com a maioridade do filho.
  • Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, dispõe sobre a amamentação e permanência de crianças de até 02 (dois) anos com as mães em situação de privação de liberdade.
    Além disso, a recente lei nº 12.962/2014 assegura a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

  • Questão desatualizada. V.art 23, § 2º, da Lei 12962/14:

    A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.� 
  • Mas, com relação a letra "c" , essa perda do poder familiar seria de forma automática? Acredito que não.

  • Alteração importante quanto à prisão domiciliar!

    A Lei nº. 13.257/16, publicada no dia 09 de março, alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez.

    Assim, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

  • Tutela-se a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • MOTIVOS PELOS QUAIS A OPÇÃO "C" NÃO ESTA CORRETA.


    Art. 92 (CP) - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  


    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Art. 23 (ECA). A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder   poder familiar .


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 


    o Código Penal diz expressamente que não é automático... o ECA diz que depende procedimeto contraditório.. então a perda do poder familiar não é automática.



ID
38977
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A remissão pode ser concedida ao adolescente

Alternativas
Comentários
  • ECAArt. 126. Antes de iniciado o procedimento para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo as circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracionalParágrafon único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo
  • REMISSÃO- Art.126/128.
    Autor da Remissão Conseqüência processual
    Ministério Público (ANTES DE INICIADO O PROCESSO) Exclusão do processo
    Autoridade Judiciária (APÓS O INÍCIO DO PROCESSO) Suspensão ou extinção do Processo
      
  • ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Queridos, sobre o assunto, vejam :

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

     

    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

     

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:

     

     

    a) oferecerá representação;

     

    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou

     

    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

     

    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

    Fonte: Dizer o Direito 

  • Exclusão antes e extinção depois

    Abraços

  • Acrescentando:

    A medida aplicada em virtude da remissão pode ser revista A QUALQUER TEMPO pelo Juiz, mediante pedido expresso, ou seja, pela literalidade do art. 128, não cabe de ofício.

    Quem faz esse pedido?

    - Adolescente;

    - Representante legal:

    - MP - saliento isso sempre: basta pensar que, na tutela dos vulneráveis ou dos direitos difusos e coletivos, o MP possui atuação ativa.

    Peguinha!!

    Atenção para o fato de ser o "adolescente" quem faz tal pedido e não a "criança" e porquê isso? Porque criança NÃO se submete à medida socioeducativa.

    Olho vivo!

    ;]

  • A remissão ministerial é aquela de competência do Ministério Público e gera a exclusão do processo de apuração do ato infracional.

    A remissão judicial é a de competência do Juiz, e gera a extinção ou a suspensão daquele processo.

    Há duas situações: a primeira, em que o procedimento de apuração do ato infracional não se iniciou e o adolescente é “perdoado”, livrando-se de responder ao processo,

    a segunda situação, em que o procedimento encontra-se em curso e o Juiz, por entender conveniente e ouvido o Promotor de Justiça, concede a remissão com finalidade de extinguir ou suspender o processo. Ocorre nesta ultima hipótese o fato de que o processo depende do cumprimento da medida aplicada.

    Fonte :

    tribunapr.com.br


ID
40666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os itens
a seguir.

Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público pode conceder a remissão, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Essa remissão implica extinção do processo e reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A remissão não significa reconhecimento de responsabilidade....Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • A questão estaria correta se não fosse pela seguinte frase: reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente.

    Está bem claro no Caput do Art 127 que: A remissão não implica necessariamente em reconhecimento ou comprovação da responsabilidade...

    Portanto a questão está ERRADA. 

  • Apenas complementando os demais comentários....

    Além de não implicar no reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente, a remissão concedida pelo Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 126, caput/ECA, é causa de exclusão do processo e não de extinção, conforme afirmado na questão.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    A remissão concedida pela autoridade judiciária, essa sim, é causa de suspensão ou extinção do processo, segundo o §único, do artigo 126/ECA.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • Resposta ERRADA

    Antes
    de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público pode conceder a remissão, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Essa remissão implica extinção exclusão do processo e não implica o  reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente
  • Resumindo de forma didática, essa questão sempre vem sendo ventilada nos concursos:

    MP: "Exclusão do processo": Pode-se fazer uma analogia com a transação penal do art. 76 da lei nº 9.099/95;

    JUIZ: "Suspensão ou extinção do processo": Pode-se fazer analogia com a suspensão condicional do processo do art. 89 da lei nº 9.099/95.

    DICA: Somente o Juiz pode suspender ou extinguir um processo já iniciado.

    Abs,
  • Olha o que esta errado,   Essa remissão implica extinção do processo, o certo é:  Essa remissão implica extinção ou suspensão do processo.    Pode acontecer uma ou outra.
  • QUESTÃO ERRADA.

    2 são os erros:

    - não implica a extinção ou suspensão, e sim a exclusão do processo.

    - a remissão não caracteriza a responsabilidade do adolescente pelo ato infracional e nem reincidência.  


    REMISSÃO--> ocorre em qualquer fase, ANTES DA SENTENÇA (art. 188, ECA), sendo pré-processual/ministerial ou judicial:


    PRÉ-PROCESSUAL / MINISTERIAL:

    - Legitimidade: MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    JUDICIAL:

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.


  • Complementando

    REMISSÃO PRÓPRIA x IMPRÓPRIA

    REMISSÃO PRÓPRIA – PURA E SIMPLES

    Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    .

    REMISSÃO IMPRÓPRIA – CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

    .

    Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

  • Errado.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público - 2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA importará na suspensão ou EXTINÇÃO do processo

  • Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Errada

    Remissão Judicial > Juiz

    Momento: processo iniciado

    Consequência: suspensão ou extinção

    Remissão Ministerial > MP

    Momento: antes do inicio do processo

    Consequência: extinção


ID
91642
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a premissa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • ECA 8069/90
    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
  • Art. 182 -§ 2º A representação independe de prova pré-constituida da autoria e materialidade.
  • De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990:ITEM A : ERRADOArt. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.ITEM B:ERRADOArt. 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.ITEM C: ERRADOArt. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.ITEM D: ERRADOArt. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.ITEM E:CORRETAArt. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
  • Olá amigos:

     

    Vejam:

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

     

    Remissão pré-processual é atribuição do MP

    A remissão pré-processual é atribuição legítima do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional e diverge daquela prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA, dispositivo legal que prevê a concessão da remissão pelo juiz, depois de iniciado o procedimento, como forma de suspensão ou de extinção do processo.

    O juiz não era parte do acordo e não poderia oferecer ou alterar a remissão, como forma de exclusão do processo, pois a titularidade da representação por ato infracional pertence, com exclusividade, ao Ministério Público, a quem é facultado formular o perdão administrativo, por razões de conveniência e política de proteção às crianças e aos adolescentes.

     

    O que o juiz deveria ter feito por discordar da proposta?

    Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:

    a) poderia oferecer a representação;

    b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou

    c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.

     

    Esse é o texto do § 2º do art. 181 do ECA:

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

     

    Apenas a eficácia da remissão depende da homologação judicial. Se a autoridade judiciária discorda, ainda que parcialmente, dos termos do perdão, por entender que a cumulação é inconstitucional ou desnecessária, não pode adequar o acordo de vontades, já assinado pelo adolescente e por sua genitora, em supressão à competência do Ministério Público, pois nem sequer houve a instauração de procedimento judicial.

    Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html#more

  • Lei 8.069/1990 (ECA)

    GABARITO: E

    A) ERRADO. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    B) ERRADO. Art. 182, §2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    C) ERRADO. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    §1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    §2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    D) ERRADO. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

    E) CORRETA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    §1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    §2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.


ID
114856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como parte de um movimento de sistematização e aprimoramento
de meios para intervenção profissional, várias são as formas de
registro e distintas as suas funções. Acerca desse tema, julgue os
itens a seguir.

O assistente social, na função de perito em procedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve atuar de acordo com a postura técnica própria da sua profissão, contribuindo com os demais profissionais da equipe.

Alternativas
Comentários
  •  

    Tirei a resposta do site do mp.pr. Aí vai:

    "O legislador não especificou quais são e quem integra os serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude, fazendo referência apenas à equipe interprofissional (ECA, art. 150 e 151). No Estado de São Paulo, norma administrativa da Egrégia Corregedoria de Justiça (* Provimento CG 50/89 Cap. XI n.º 23 Bloco de atualização n.º 3.63, detalhou como serviços auxiliares aqueles desenvolvidos por assistentes sociais, psicólogos e comissariado de menores voluntário. No entanto, tal norma, poderá no futuro incluir outros profissionais, como pedagogos, psiquiatras, etc..

    O objetivo principal dos serviços auxiliares, na definição do legislador menorista (ECA, art. 150) é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude mediante o fornecimento de subsídios por escrito através de laudos, ou verbalmente na audiência. Também desenvolve trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, acompanhamento, ficando sob imediata subordinação ao Juiz (* A legislação francesa - Código Civil, art. 287-1 - estabelece como objetivo da pesquisa social, obter o maior número possível de "informações sobre a situação material e moral da família, sobre as condições nas quais vivem e são criados os filhos e sobre as medidas que devem ser tomadas no interesse deles". 64.

    Esta intervenção, dependendo da forma e da oportunidade como ocorre, apresenta duas situações distintas:

    a) o atuar do assistente social e psicólogo eqüivale-se ao perito judicial, na medida em que observa, investiga e conclui seu trabalho com a apresentação de um lado, diagnosticando as situações que envolvem a criança ou o adolescente e sua família, com os encaminhamentos pertinentes ao caso; ou [...]"


    Fonte: site: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_28_2_3_2.php
    Revistas Igualdade. Revista Igualdade XXXII. .Estudos. LUIZ ANTONIO MIGUEL FERREIRA. Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção. 02.    SERVIÇOS AUXILIARES - EQUIPE INTERPROFISSIONAL

  • Os peritos são usados no procedimento do eca quando constatada ausência ou insuficiência de servidores para as avaliações necessárias.

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do . 

  • Apenas complementando: Resolução CFESS 273/93. código de ética do assistente social. Artigo 10* são deveres do assistente social: d. incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar.

ID
118555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • O menor pode ser apreendido:
    - quando em flagrante, deverá ser apresentado a autoridade policial;
    - quando por ordem judicial, deverá ser apresentado a autoridade judicial.
  • Lei 8069 de 1990 (ECA)"Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria."
  • Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante.

    Se a questão parasse por aqui estaria certo. De qualquer forma, de acordo com a lei 11.343/2006, o adolescente não pode ser preso em flagrante, concordam?
  • A colacação abaixo está correta. A Lei 11.343, no art.48, §2, veda a prisão em flagrante daqueles que portarem drogas para consumo pessoal. Assim a questão continua errada em razão das disposições do ECA. No entanto, estaria correta e de acordo com a atual Lei de drogas se afirmasse apenas que:    "Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante".
  • Acrescentando: Além da apreensão em flagrante que os adolescentes estão sujeitos mediante o cometimento de atos infracionais, pode-se citar o artigo 171 do ECA como outra forma de apreensão:Art. 171. O adolescente apreendido POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
  • Não entendi.

    Afinal, o adolescente pode ou não ser apreendido em flagrante pela posse ilegal de drogas ?
  • É O SEGUINTE:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    PORÉM:

    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
  • O erro da questão é que ela afirma que somente pode ser apreendido em flagrante pela prática de ato infracional que envolvam a violência e a grave ameaça a terceiros. Entretanto é possivel que haja a apreensão em flagrante no caso de reiteração em ato infracional grave (3x). 
  • PESSOAL, 

    Apreendido é totalemente diferente de preso... o adolescente pode ser apreendido, mas não será preso!

    E no caso de violência ou grave ameaça a terceiros, o adolescente será internado!
  • ERRADA

    Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante (Até aqui a questão está correta, art.28 da Lei de Drogas) , porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros (nesse trecho, a assertiva torna-se incorreta - vide os arts 106 c/c art.122 do ECA)
  • Alternativa Errada.

    Inicialmente ressalta-se que:
    Maior = Preso
    Menor = Apreendido
    Logo, apreendido = preso para menor


    Art. 171 ECA - O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
    Art. 172 ECA - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Logo, a parte sublinhada já se encontra equivocada:
    Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.

    Ademais, no crime de uso de drogas não cabe prisão. Logo, não cabe apreensão, razão pela qual há outro erro no enunciado acima.

    rt. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
  • O que está errado nesta questão é a justificativa pela qual o menor não pode ser preso. No caso citado ele não poderá ser preso porque não cabe prisão/apreensão no crime de uso de drogas e não porque "adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros"
  • O ato infracional ser cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa é uma das hipóteses de aplicação da medida de internação. As outras são: reiteração no cometimento de infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122 ECA).
  • Q39516 - Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.

    Resposta: (Errado)
    A prisão ou apreensão em flagrante é antes de tudo uma medida cautelar. O objetivo principal ao se deter alguém que está em flagrante ilícito é fazer este cessar.
    Os adolescentes podem ser apreendidos em flagrante ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça. Contudo, devemos observar que em caso de flagrante de ato infracional, cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a lavratura do auto de apreensão é obrigatória. Nas demais hipóteses de flagrante a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.
    Ocorre que a CESPE, tanto no ECA quanto na Lei de Drogas tenta confundir o candidato no que tange o ato objetivo de impedir ou interromper o ato ilícito e o momento posterior da lavratura dos autos. Tenham uma atenção especial com o Art. 174, pois ele demonstra a posibilidade de o adolescente ser apreendido ainda que o ato infracional não contenha violência ou grave ameaça a pessoa entre outros pontos que valem a pena ter atenção.
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA).
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    (...)
    Art. 173.
    Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I -
    lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único.
    Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
    Art. 174.
    Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
  • Essa questão deveria ser classificada como ECA e não como Lei 11.343/06
  • Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante (na verdade, o agente encaminhará o adolescente à autoridade policial, pois está em flagrante delito tipificado na Lei 11.343, mas não ficará preso/apreendido), porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.(aqui o erro está em dizer que "somente" será apreendido em flagrante de atos infracionais que envolvam violência ou grave ameaça a terceiro, sendo que na verdade basta estar em flagrante de ato infracional de qualquer natureza ou por determinação de autoridade judicial para ser apreendido).

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
  • Questão - Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.

    Pela literalidade da Lei, temos:
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA).
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Na situação hipotética descrita no enunciado da questão, não há de se questionar, o adolescente Juliano estava comento ato infracional. Sendo assim, a autoridade policial deve apreender o menor em flagrante. 

  • Comentário: o porte de entorpecente para consumo próprio é tipificado no art. 28 da Lei 11343/06. A par disso, o art. 106 da Lei nº 8069/90 permite a apreensão de menor que esteja na flagrância de ato infracional (“Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), tal como se deu na hipótese acima transcrita. Não havendo a exceção legal sugerida no enunciado, impõe-se considerar a assertiva como errada, nos exatos termos do gabarito esposado pela banca examinadora.

    Resposta:Errado
  • USO PRÓPRIO (CONSUMO PESSOAL)



    ---> o agente será submetido às seguinte penas <----



    a) advertência sobre os efeitos das drogas

    b) prestação de serviços à comunidade

    c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo



    Essas penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.



    Ademais, para garantia do cumprimento dessas medidas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente:



    --> à admoestação verbal, e/ou

    --> à multa

  • ERRADO

     

    Será o menor apreendido em flagrante em analogia ao crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Porém, não é possível a manutenção da prisão para nenhum tipo de usuário de drogas.

  • Será ilicito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes podem ser apreendidos por condutas que configurem ato infracional.

  • Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742). STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).

  • Garantida a apreensão-captura

    Abraços

  • o porte de entorpecente para consumo próprio é tipificado no art. 28 da Lei 11343/06. A par disso, o art. 106 da Lei nº 8069/90 permite a apreensão de menor que esteja na flagrância de ato infracional (“Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), tal como se deu na hipótese acima transcrita. Não havendo a exceção legal sugerida no enunciado. 
    Errado

  • Esse tipo de questão cai mais não. 

  • Será apreendido em flagrante, contudo, não será lavrado auto de apreensão em flagrante, mas sim boletim de ocorrência circunstanciado. O recolhimento do menor não se confunde com a peça a ser lavrada.

    "Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."

  • Bons tempos de concurso com esse tipo de questão. Hoje em dia é só porrada.

     

  • Errado . Tal ressalva de que o ato deve conter violência ou ameaça a terceiro é umas das hipóteses para decretação da medida de internação , mas não para realização de prisões em flagrante

  • O comentário mais curtido, está falando besteira. Em primeiro lugar é preciso diferenciar a "apreensão do menor que comete ato infracional" com a "lavratura do auto de apreensão". A apreensão do menor, que é do que se trata o enunciado da questão, e pegar o sujeito e levar até à autoridade competente. Não importa se é criança ou adolescente, a "prisão captura" (que não chama "prisão", por se tratar de menor) vai ocorrer e pronto, não importa nem mesmo se é fato análogo a infração penal é crime ou é contravenção penal. Segundo ponto, se for criança, será encaminhado ao Conselho Tutelar, se for Adolescente, será encaminhado à autoridade policial. Terceiro ponto: no caso de adolescente, chegando na delegacia, se houver violência ou grave ameaça, será lavrado o auto de apreensão (equivalente ao APF para os maiores de 18), caso contrário pode ser feito apenas um boletim de ocorrência circunstanciado. O fato da infração penal não prever pena privativa de liberdade não impede a condução coercitiva até a autoridade do competente, isso vale para criança/adolescente e vale tb p/ adultos.

  • Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • acredito que que a resposta para essa questão se encontre no artigo 106 do eca, qual seja:

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

  • O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • O erro da assertiva está na parte que fala que sera ILÍCITO que o agente APREENDESSE o menor.

    Agora, o AUTO DE APREENSÃO somente será lavrado em casos de violência e grave ameaça.

    Nas demais situações, em que não há violência ou grave ameaça, é lavrado um boletim de ocorrência circunstanciada.  

  • Bem. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

    O art. 28 da lei de drogas (11.343/2006) fala que não pode haver prisão em flagrante para o usuário. No caso deve o agente firmar um TCO.

    "...apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros."

    Sendo assim, entendi que o erro é em afirmar que é ilícito apreender Juliano porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros."

    Na verdade é ilícito apreender Juliano porque não se pode prender ou apreender usuário em flagrante!!

  • O erro da questão está em dizer que o menor será preso em flagrante. Hoje, em 2021, não há prisão por posse de drogas para uso. Em 2004, quando a questão foi elaborada, havia tal prisão.

  • Cumpre ressaltar que, na hipótese de alta gravidade do ato infracional ou repercussão social, o adolescente ainda pode ser mantido apreendido mesmo que sem situação de violência ou grave ameaça, o que torna a questão errada.

  • Não consegui ver o erro dessa questão, pois a sumula do STJ diz:

    SUMULA do 492 STJ:

    O ato infracional análogo ao trafico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Errado.

    Leia:

    https://bellucojur.jusbrasil.com.br/artigos/317447497/regime-juridico-infracional-das-criancas-eadolescentes#:~:text=Tanto%20as%20crian%C3%A7as%20(menores%20de,diferentes%20quando%20praticados%20por%20crian%C3%A7as.

  • Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros. (ERRADO)

    #ADOLESCENTE NÃO COMETE DELITO, COMETE ATO INFRACIONAL

    ü Não pode ser preso em flagrante delito

    ü Pode ser apreendido por flagrante de Ato Infracional

     

    --> COM VIO/ GRAVE AMEAÇA:

    • COM FLAGRANTE é AUTO DE APREENSÃO
    • SEM FLAGRANTE é RELATÓRIO POLICIAL

     

    --> SEM VIO/GRAVE AMEAÇA

    • COM OU SEM FLAGRANTE é BOLETIM OCOR. CIRCUNST.

    Eclesiastes III

  • Estou vendo que as pessoas estão confundindo prisão em flagrante com imposição de medida socioeducativa. A prisão em flagrante poderá ocorrer por qualquer um do povo ou deverá ocorrer pelos agentes de segurança pública no caso do adolescente ser pego cometendo, perseguido ou encontrado com materiais de ato infracional.

    No caso de crimes cometidos com violência ou que representam risco a vida, o adolescente não será liberado, respondendo em internação provisória.


ID
123517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Respostas:
    a)  Não é podem, elas simplesmente são isentas. O podem dá impressão que outra alternativa, ou seja, a cobrança de custas. Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
    b) Não é tutor ad hoc de membros do Conselho Tutelar. É nomeado um curador. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    c) Correto. Art. 143

    d) Não será expedida certidão como forma de coibir novas práticas infracionais. 

    e) é assegurada a visitação dos pais e defensor. aRt. 124, VII

  • c) CORRETA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos

    que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua

    autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar

    a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a

    nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do

    nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o

    artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente,

    se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • a) Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    b) em vez de 21, a idade limite é 18.

    c) Correta. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    d) Art. 144. A expedição "somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."

    e) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 141, §2º do ECA (Lei 8.069/90), as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude SÃO (e não "podem ser") isentas de custas e emolumentos, independentemente do objeto (não só para dar atendimento às reivindicações dos que se encontram em situação de risco iminente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 142 do ECA c/c artigos 3º a 6º do Código Civil, os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil:

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 144 do ECA:

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 111, inciso VI, do ECA:


    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

            I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

            II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

            III - defesa técnica por advogado;

            IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

            V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

            VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 143 do ECA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 



  • Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

  • Com essas regalias aí até eu vou querer cometer crime.

  • Deve-se proteger a imagem da criança e do adolescente em prol da dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Complemento

    (e) INCORRETA. a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    ART. 111 São asseguradas ao adolecente, entre outras, as seguintes garantias:

    ...

    IV - direito de solicita a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • a)
    é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude SÃO isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. (ART 141 -ECA).

     b)
    os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual
     c)
     Certa. Art 143 - ECA

     d)
    a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse é justificado a finalidade. Art 144 - ECA
     

    e) art 111, IV

  • Cuidado com o dia a dia, é comum ver em jornais e notícias as iniciais dos menores de idade.

  • Lei n° 8.069/1990

    ART.143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    vedado o PAJU.

  • Confesso nem sonhava que não poderia divulgar as iniciais do nome dos adolescentes, no ART. 143 do ECA, ótimo mais uma que eu aprendo hoje.

  • DOUGLAS ALGAYER,eu errei por causa do polícia 24 horas Hahah

  • Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • GABARITO C

    A - é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude podem ser isentas de custas e emolumentos para dar atendimento às reivindicações dos que se encontrarem em situação de risco iminente.

     Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    _________

    B - os menores de 12 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual, podendo, em casos emergenciais nos quais o bem-estar e a segurança do menor estejam sob ameaça, ser nomeado como tutor ad hoc um dos membros do conselho tutelar municipal.

      Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    _________

    C - vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    ________

    D - a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, sempre que solicitada, como forma de coibir a prática de novos delitos.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    _________

    E - a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • A – Errada. As ações serão isentas de custas e emolumentos. A alternativa está incorreta porque informa que “podem ser isentas”, como se fosse facultativo.

    Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    B – Errada. As idades estão incorretas. Os menores de 16 anos é que serão representados.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (leia-se menores de 18 anos) assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    C – Correta. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

    D – Errada. A expedição de cópia ou certidão não será deferida “sempre que solicitada”. É preciso demonstrar o interesse e justificar a finalidade.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    E – Errada. A visita dos pais não depende da arguição e acareação.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: (...) VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Gabarito: C

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

  • Meus resumos: Lembrar: **Em relação à regra da desnecessidade de preparo para recursos (inciso I), o STJ entende que é aplicável apenas para as crianças e adolescentes, não sendo cabível para outras partes processuais. No julgado do Resp no 993.225, Dje de 20/05/2009, ficou consignado que “a isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ.


ID
139294
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art 28 - Colocação em família subtituta § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Questão Errada tem que ser anulada:

    Vejam a afirmativa:a) o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.


    O adolescente a partir de 12 tem que ser ouvido tambem, tem que ter o seu consentimento. Questão completamente ERRADA
  • Em relação a letra D:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • No que concerne ao item "e":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


  • Thiago Cangussu, você está equivocado.

     

    A assertiva "A" diz: "o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta".

     

    Realmente, ela está correta! A criança (até 11 anos) deverá ser ouvida e sua opinião deve ser devidamente considerada, respeitado o estágio de desenvolvimento dela, mas a criança não tem o poder de decidirEm relação ao adolescente (dos 12 aos 17) há a necessidade de ser ouvido e de consentir para que a colocação em família substituta possa se concretizar, ou seja, o consentimento do adolescente é determinante.

     

    Veja o que o art. 28, §1º do ECA prevê:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

     

    Viu? Realmente, sempre que possível a criança deverá ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta. Cadê o erro da assertiva?!

     

    Bons estudos!

  • Bá, ainda bem que eu estudo. Apareceu numa questão que o consentimento para adoção é necessário do adolescente maior de 14 anos; porém, está errado. Não é 14, mas 12!!! Consentimento expresso, 12 anos.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada


    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

     

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

     

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolesente: oitiva e consentimento obrigatórios;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Quanto à alternativa 'e', vislumbro dois erros: sendo aplicada medida socioeducativa em meio aberto, a intimação será feita UNICAMENTE ao defensor. Ademais, não se trata de direito, mas de DEVER do adolescente, conforme disposição do parágrafo 2º do artigo 190 do ECA. Registre-se:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Caso esteja errada minha interpretação, peço, por gentileza, que me avisem.
    Bons estudos!

  • A letra D: "o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção, para estar errada, a banca deve ter considerado que ambos os consentimentos são necessários. É isso... alguém pode me ajudar a compreender. Grato.

  • ECA - Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
139306
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os princípios encampados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o atendimento destinado à população infanto-juvenil em situação de rua deve buscar, prioritariamente, a colocação da criança e do adolescente

Alternativas
Comentários
  • Art. 100.X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substitutaArt. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • Por que a "D" está errada?
  • A letra "D" está errada pelo fato de a família natural preferir a extensa ou ampliada (artigo 19 do ECA). Isto fica evidente também com a colocação do artigo 25 e seu parágrafo único do ECA.

    Correto o gabarito!
  • Lembrando que agora não é mais abrigamento, e sim acolhimento institucional

    Abraços

  • Gabarito E

    A questão pede para considerar os princípios norteadores do ECA, no qual além do Princípio do Melhor interesse da criança ou adolescente, temos o Princípio da Prevalência da Família Natural . Desse modo, observado o artigo Art. 100

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta.


ID
141118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA D ESTA ERRADA PQ DE ACORDO COM O ARTIGO 120 DO ECA, É INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIAÇÃO JUDICIAL
  • Para mim todas as respostas estão erradas:Letra AArt. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;II - apreender o produto e os instrumentos da infração;III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.Letra C está ERRADA porque: Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.Letra D está errada porque:Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.Letra E está ERRADA porque:Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.Letra B errada porque:Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Para tanto, poderá ser transferido para uma unidade mais próxima do domicílio de seus pais ou responsáveis, conforme o artigo 124, inciso VI.
  • O item A está previsto no art. 174 do ECA, que afirma:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Bom estudo a todos!

  • Letra A CORRETA.

    O caso trata da internação provisória do adolescente que deve ter como prazo máximo 45 dias.

    Neste caso, estabelece o art. 183 do ECA que o procedimento de apuração do ato infracional não deve ultrapassar o prazo em questão.

  • Caro colega, seu posicionamento quanto à internação provisória está correto. No entanto, não acredito que seja o caso da questão, pois ainda não se iniciou a ação.

    Flagrante de ato infracional
    Regra: libera o adolescente sob termo de compromisso de apresentá-lo ao MP no 1° dia; sendo impossível, no 1° dia útil.
    Exceção: a gravdidade do ato e a repercussão social recomendam a internação para sua segurança pessoal ou garantia da ordem pública. Apresenta o adolescente ao MP com cópia do auto de apreensão ou boc.
    obs: se não for possível apresentar ao MP e na cidade não houve entidade de atendimento, o delegado deverá manter o adolescente na repartição policial separado dos demais presos (pelo prazo máximo de 24h) .

    Abraço!


     

  • C - Errado!

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • CORRETA LETRA A
    A criança ou adolescente só podem ser privados de sua liberdade se houver flagrante de ato infracional ou por ordem judicial de apreensão,
    1º O adolescente apreendido em situação de flagrante deve sewr encaminhando a autoridade policial competente para ser formalizada sua apreensão(art 172 e parag único do ECA)

    2º A autoridade policial competente fará a formalização da apreensão

    3º Formalizada a apreensão o delegado tem 2 opções

    a - O delegado libera o adolescente aos pais ou responsáveis mediante compromisso de apresentar o adolescente infartor  ao MP no mesmo dia ou no 1º dia útil seguinte, e encaminha cópia do auto de apreensão ou B.O ao MP.
    b- O delegado não libera o adolescente se a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 

    ARTIGO  174 ECA
    Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Item B

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

            § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Resposta letra D

    Art. 124 - ECA
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Parabéns a todos. 

    CESPE, desculpe, você tem que mellhorar. Pois, a galera é exigente.

    Bons estudos.
  • b) A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade. ERRADO
    Esta conduta caracteriza em tese o crime do art 232 do ECA
    Art. 232 - Submeter criança ou adolescênte sob sua autoridade guarda ou vigilância a vexâme ou constrangimento.
  • Para justificar a norma contida no § 2º do art. 124 do ECA, temos a hipótese em que o filho cometia crimes na companhia dos pais ou responsáveis.

  • Letra D - ERRADA
    Segundo dispositivo da lei a realizacao de atividades externas no regime de semiliberdade independem de autorizacao judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
  • Letra E - errada.
    Art 124,
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • c) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita. ERRADA

    Art. 187 - "Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva."
  • A (CERTO) -  Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    B (ERRADO)Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    C (ERRADO) -  Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    D (ERRADO)Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    E (ERRADO)Art. 124. § 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Igor, difícil mesmo é no dia da prova lembrar de tantos artigos só do ECA, mas penal, processual penal, lei do idoso, da mulher, do cachorro, da vaca, da cabra... e o mais triste, no final vem o juiz diz: "tege solto".

  • Analisando criticamente... 

    Engraçado, somente para o menor a "gravidade abstrata do fato" e a "repercussão social" importam para a decretação da Prsião Preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Esta, na verdade, serve para evitar-se a prática de novas infrações, consoante ampla jurisprudencia do País....

  • Quem reclama do CESPE como banca hoje em dia, é por que ainda não conhece a realidade dos concursos brasil a fora. Perto de 90% das bancas atuais, o CESPE  é EXCELENTE. 

  • Por mais comentários sensatos como os do ''Fabrício PRF'', por favor!

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
     

  • Se o Delegado observa a necessidade de restrição provisória da liberdade, encaminha ao MP
    Abraços

  • A) Correto

    B) Errado . A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    C) Errado . Nesse caso deverá ser solicitada o concurso entre as policias militares e civis para a apresentação do mesmo ( Condução coercitiva )

    D) Errado . O regime de semiliberdade possibilita sim ao adolescente a realização de atividades externas , contudo , esta não está condicionada à previa concordância da autoridade judiciária

    E) Errado . Caso a autoridade judiciária entenda que há prejuízo nestas visitas , poderá sim suspender

  • Alguém mais notou que a letra A consta um erro na escrita, "o adolescente NÃO será prontamente liberado pela autoridade polícial" e o correto seria , o adolescente será prontamente liberado pela autoridade polícial. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato.
  • DEVA e não DEVE. Isso me colou as placas.

  • No regime de semi-liberdade, a realização de atividades externas independe de autorização judicial.

    • Organizando

    A

    Em caso de flagrante da prática de ato infracional, o adolescente não é prontamente liberado pela autoridade policial, apesar do comparecimento dos pais, quando, pela gravidade do ato infracional e por sua repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para manutenção da ordem pública.

     

    CORRETA. ECA Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     .

    .

     

    B

    A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade.

     

    ERRADA. ECA  Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

     .

    .

     

    C

    Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita.

     

    ERRADA. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

     .

    .

    D

    O regime de semiliberdade possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, mediante expressa autorização judicial.

    ERRADA.  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     .

    .

     

    E

    Durante o período de internação, é vedado à autoridade judiciária ou policial suspender temporariamente a visita dos pais do adolescente.

    ERRADA, Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    ...§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 


ID
146425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional, por se tratar de ato hediondo, necessariamente, deve ser aplicada a esse adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • Pois a lei n trata de crime hediondo.
  • (ERRADA)ECAArt.121. (...)§3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • ERRADA, o simples fato de ser crime hediondo não elemento suficiente para a aplicação de internação, sendo imprescindível o preenchimento de um dos incisos do artigo 122 do ECA.

    DTZ4618975 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ARTIGO 122 DO ECA. 1. A medida de internação deve ser aplicada levando-se em conta as balizas estabelecidas em rol taxativo pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Em princípio, o cometimento do ato equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e porte de arma não autoriza o internamento do menor infrator. 3. Habeas corpus concedido. (STJ - HC 29.568 - RJ - Proc. 2003/0134087-7 - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJ 29.06.2009)

     

     

  • ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

    E mais:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • ERRADO

    Complementnado:

    O Tráfico de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado ao crime hediondo.

                                                                                 E

    SÚMULA 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.



    Parece que a CESPE gosta dessa questão, deem uma olhada:

     Q99544 - É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes. (ERRADA)

  • Acho que o examinador esqueceu que se tratava de questão para o concurso da Defensoria Pública...
  •  

    STJ edita súmula sobre internação de jovem infrator


    Nova súmula do STJ fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas no ECA.

    O ministro Og Fernandes, relator do HC 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

    Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

    A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

    Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.


    fonte: Migalhas, 29 de outubro de 2012 - informativo 2.989

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    O STJ entende que somente é possível a INTERNAÇÃO do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando se tratar de conduta reiterada por, no mínimo, 03 vezes.

    “SOMENTE SE PODERÁ COGITAR DE INTERNAÇÃO EM TRÁFICO HAVENDO REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO ADOLESCENTE, vez que esta é inegavelmente GRAVE, embora não revestida das características da violência ou grave ameaça.“ (Grifo meu)

    É o que estabelece com clareza solar o artigo 122, II, da Lei 8.069/90.

    http://jus.com.br/artigos/22631/comentarios-iniciais-a-sumula-492-do-stj-adolescentes-e-internacao-no-trafico-de-drogas


  • Caros colegas, cabe ressaltar que a conduta reiterada não se exige mais que seja no mínimo 3 vezes. Bastando apenas que seja REITERADA. 

  • Art. 121 inciso 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de INTERNAÇÃO excederá a 03 anos.

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos

     

    Fonte: ECA


ID
146428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

É admissível que a intimação da sentença em questão seja feita unicamente na pessoa do defensor.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:I - ao adolescente e ao seu defensor;II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
  • Artigo 190 do ECA. A intimação da sentença que determina a internação ou aplica medida de semiliberdade será feita, alternadamente, de duas formas, quais sejam: ao adolescente e ao seu defensor; quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. No §1º do mesmo artigo, infere-se que se for outra medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
  • Internação ou semi-liberdade - intima defensor e adolescente

    Demais medidas - intima apenas o defensor

  • ECA, Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


ID
146446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

A remissão judicial concedida ao adolescente prevalecerá como seu antecedente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do ECA - A remissao nao implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocaçao em regime de semiliberdade e a internaçao.

    Como complemento à parte final do dispositivo em comento é possível acrescentar a Súmula 108 do STJ que diz:
    A aplicaçao de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
  • Errado, remissão não gera efeito ->  antecedente.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


ID
146464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para que seja constituída a defesa de adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, não basta a indicação do DP na audiência de apresentação, sendo exigida a outorga do mandato ao patrono.

Alternativas
Comentários
  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.

    Ex: procuração em que o réu em processo criminal indica seu defensor mediante simples manifestação verbal feita ao juiz do processo.

  • Errado, dispensada a outorga de mandato.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO!

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.


ID
154945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do ECA, julgue os itens a seguir.

A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ART.126 DO ECA.


    Em resumo:

    O Ministério Público concede a REMISSÃO como forma de exlusão do processo, ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO.

    A autoridade judiciária concede a REMISSÃO como forma de SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO do processo, DEPOIS DE INICIADO O PROCEDIMENTO E ATÉ ANTES DA SENTENÇA.

  • A questão está CERTA, pois no Caput do Art 126 diz que: a remissão poderá ser concedida, como forma de exclusão do processo, por MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO,antes de iniciado o processo, observando alguns requisitos como contexto social, sua maior ou menor participação no ato infracional, personalidade do adolescente, circunstâncias e consequências do fato. Ja no Parágrafo único a AUTORIDADE JUDICIÁRIA  é quem poderá dar remissão, como forma de extinção do processo, após iniciado o processo.

    Mais uma vez, para quem vai tentar MPU, é bom ficar atento com esses artigos que trazem o Ministério Público.

     

  • A questão está correta, inclusive é uma cópia do art. 188 do ECA, não havendo margem para dúvidas, afinal, a regra é clara, vejamos:

    ECA

    Art. 188 A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    Apesar de não haver margem para dúvidas, nem sempre é fácil decorar, então uma dica: é só pensar lógico, pois se fosse possível a remissão após a sentença não haveria imposição de medidas socioeducativas, ou o menor infrator seria absolvido ou beneficiado pela remissão, seria como se nos crimes de menor potencial ofensivo, o autor do fato pudesse realizar transação penal após a sentença condenatória (quem não quereria realizar transação após a sentença hein?), desvirtuaria a finalidade do instituto.

  • Para a doutrina o momento adequado para oferecimento da remissão vai da audiência de apresentação até antes da prolação da sentença.
    Para o STJ não é possível a concessão de remissão antes da realização da audiência de apresentação
  • MP = EXCLUSAO (desde que antes de iniciado o procedimento judicial).

    Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSAO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (art. 126 do ECA).

    JUIZ = SUSPENSAO ou EXTINCAO (em qualquer fase do processo, desde que anterior 
    à sentença)

    Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSAO ou EXTINCAO do processo. (par. unico do art. 126 do ECA).
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério
    Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências
    do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
    Parágrafo único. Iniciando o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão
    ou extinção do processo.


    REMISSÃO
    --> ocorre em qualquer fase, ANTES DA SENTENÇA (art. 188, ECA), comportando duas fases:

    1° hipótese: PRÉ-PROCESSUAL/MINISTERIAL

    - Legitimidade: MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    2° hipótese: JUDICIAL

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.


    QUESTÃO:

    Q103585       Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissário da Infância e da Juventude - Específicos

    A remissão concedida pelo representante do Ministério Público como forma de exclusão do processo poderá ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e à sua maior ou menor participação no ato infracional.

    QUESTÃO ERRADA.




  • Nessa caso, a remissão estaria sendo oferecida pelo Juiz e não pelo MP.

  • Comentário muito bom e pertinente Cristiano!

    Passei despercebido, essa é uma das famosas questões "mata burro"!

  • Certo!

    L. 8.069:

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. [resposta da questão]

    -----------------------------------

    a) Remissão: trata-se de um perdão dado ao adolescente.

    b) Se concedido antes de propositura da demanda, é feito pelo Ministério Público e acarreta a exclusão do processo (art. 126).

    c) Se o processo de apuração de ato infracional já tiver sido iniciado, a remissão é feita pela autoridade judiciária e implica em suspensão ou extinção do processo (art. 126, p.ú.).

    c.1) A remissão pode ser concedida pela autoridade judiciária em qualquer fase do processo anterior à sentença (art. 188).

  • REMISSÃO ocorre em qualquer fase, antes da sentença (art. 188, ECA).

    MINISTERIAL:

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.

     

    JUDICIAL:

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Correto,

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.


ID
169573
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 8.069/90,

Alternativas
Comentários
  • b) Errada. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional;
    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
    IX - colocação em família substituta.
     
    e) Correta. Capítulo IV      Das Medidas Sócio-Educativas
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
  • Gabarito. E


    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas protetivas) 

    O tratamento dado a crianças é diferente daquela dispensado pelo ECA  aos  adolescentes.  As  crianças  estão  sujeitas  a  medidas protetivas. Aquelas previstas pelo art. 101


    O  adolescente  não  é  indiciado  e  nem  condenado  a  penas  de reclusão ou detenção, mas cumprem medida socioeducativa. 

    Ao adolescente  infrator  não  se  aplicam  penas,  e  isso  você  já está  “careca”  de  saber.  Caso  seja  comprovada  o  ato  infracional,  devem ser  aplicadas  as  chamadas medidas  socioeducativas ou medidas  de proteção. Quando falamos  sobre  o  cometimento  de  ato  infracional  por criança, você viu que há medidas específicas aplicáveis, previstas no art. 101 do ECA. Essas são as medidas de proteção, e algumas delas também são aplicáveis aos adolescentes.


    Legislação Específica (ECA) Prof. Paulo Guimarães. Aula 04.





  • -->>As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

    Pequenos e Adolescentes 

     

    -->>As Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112) 


     


ID
179110
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O prazo máximo fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício de adolescente privado de liberdade é de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    ECA - 8069/90
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

  • LETRA C (errada)

    Art. 175

    [...]

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. A falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    LETRA D (correta)

    Já foi justificada pelo colega abaixo.

    Letra E (errada)

    Internação para tratamento de toxicômano é medida de segurança prevista no art. 101, VI e também medida aplicável aos pais e responsáveis, conforme o artigo 129, II. Porém não encontrei aonde está previsto o prazo a que se refere o enunciado da questão.

  • Que droga, já perdi uma tela inteira de artigos e jurisprudencia para a questão A. Não estou consiguindo colar e copiar aqui.

    Mas vou indicar os dispositivos:

    Artigos 183 e 108 do ECA trazem disposições semelhantes para o prazo de 45 dias no caso de internação.

    Veja também Informativo do STF 589, HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057), que o procedimento a que se refere o art. 183 trata-se até o momento da prolação da sentença de mérito.

  • Acredito que houve um equívoco. A fundamentação da letra "C" está no art. 185° está no seu paragrafo segundo:

      § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor.

    Abração
  • Está certo sim. O art. 185 explica melhor a letra C.
  • LETRA A

    O procedimento, no caso de haver internação provisória, deve ser concluído em 45 dias, não importando se há a participação de menor
    "Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias".

    LETRA C
    "Art. 185, § 2º. Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
  • Só complementando, observem a nova redação do art. 122 págrafo 1o:
     § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)    

    Mas que não prejudicou o gabarito da questão
  • a) 45 dias

    b) apresentação imediata

    c) 5 dias

  • Lembrando que, em primeiro cometimento, não cabe internação no tráfico

    Abraços

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
179122
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos procedimentos de apuração de ato infracional atribuído a adolescente e de execução de medida socioeducativa a autoridade judiciária, segundo dispõe expressamente a lei,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA - 8069/90
    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
            § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
            § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • A - CERTA. resposta no comentário acima;

    B - O juiz não pode conceder remissão na forma de exclusão: 

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo...

    C - Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    A busca e apreensão será realizada na hipótese do art. 183, § 3º, ou seja, quando não localizado o adolescente:

    Art. 184, § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. 

    D - Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. 

    O prazo de cinco dias é o prazo máximo para a transferência do menor para estabelecimento adequado (art. 185, § 2º)

    E - Não haverá citação por edital quando o adolescente não for encontrado para a intimação da sentença que decreta medida de internação ou regime de semi-liberdade:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. 
  • Somente um pequeno complemento aos dois perfeitos comentários acima:

    No que tange a alternativa B, a autoridade Judiciária, iniciado o procedimento, poderá conceder remissão que importará em SUSPENSÃO e EXTINÇÃO DO PROCESSO (art.126, § único do ECA).
     
  • Art. 118.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • ECA:

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • ECA:

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
179827
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A destituição do poder familiar

Alternativas
Comentários
  • a) A destituição do poder familiar independe da prévia colocação da criança ou do adolescente em família substituta. Pode-se ingressar com a referida ação e, após definida a situação da criança ou do adolescente, colocá-lo sob guarda, tutela ou adoção, mesmo porque, nas duas últimas modalidades, há necessidade da prévia decretação da perda (e no caso da tutela, pode ocorrer a suspensão) do poder familiar. Por outro lado, a destituição do poder familiar facilita a colocação da criança em adoção.

    b) A destituição do poder familiar não impede que os pais destituídos, no futuro, venham a requerer a restituição do poder familiar, uma vez cessado o problema que deu causa à ação e desde que a criança não esteja sob adoção. Quanto a esta questão, vale registrar que “nem toda forma de perda do pátrio poder acarreta sua extinção. Somente aquelas definitivas, com, v.g., decorrentes do casamento, da morte, da colação de grau ou da adoção. Daí decorre a conclusão de que a extinção sequer exige declaração judicial, operando-se no momento em que incide a causa” (JTJ 233/105). Assim, nas hipóteses em que a destituição do poder familiar configura apenas cessação do direito, pode ocorrer a sua retomada.[3]

    c) o direito dos pais em ter os filhos em sua guarda e companhia não é absoluto e resulta do correto exercício do poder familiar.

     d) a condição econômica dos pais não pode ser o fator determinante da perda ou suspensão do poder familiar (ECA., 23).

  •  O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao traçar o rito processual para o processo de suspensão e perda do pátrio poder, estabeleceu no artigo 155, a questão da legitimidade ativa, prevendo:

    Art. 155. O procedimento para a perda ou suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  •  

    Salvo melhor juízo, entendo ser sempre necessária a perda do poder familiar dos pais biológicos no caso de adoção, cujo pedido deve ser expresso na ação de adoção. A adoção implica necessariamente a perda do poder familiar dos pais biológicos, a fim de poder ser criado um novo vínculo de paternidade/maternidade entre pais-adotantes e filho-adotado.

     

  • ECA:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Código Civil:

    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Parece que, pelo texto da lei, a alternativa correta seria a letra B:

     

    Código Civil

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    [...]

    IV - pela adoção;

     

    Nem o Código Civil, nem o artigo 45 ECA leva a entender que o consentimento dos pais impede a perda do poder familiar. Parece que o ECA pressupõe até o contrário no artigo 47, ao prescrever que várias medidas que visam cancelar o registro anterior (dos pais anterior), não constar qualquer referência à condição de adotado e, ainda, arquivar a sentença de adoção. Como os pais anteriores poderiam exercer pátrio poder depois de cancelados todas as referências dos pais anteriores?

     

    A despeito da letra B, prevê o ECA

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão "pátrio poder" alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DA ADOTANDA. HOMOLOGAÇÃO.
    1. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido.
    Nada obstante, o STJ decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando (REsp n. 100.294-SP).
    2. Sentença estrangeira de adoção assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito.
    3. Presentes os demais requisitos e verificado que o teor da decisão não ofende a soberania nem a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005).
    4. Sentença estrangeira homologada.
    (SEC .259/HK, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 23/08/2010)

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  
  • INTERESSANTE:

    CIVIL. ADOÇÃO. CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA. LEI N. 8.069/90 (ECA), ARTS. 24, 45, § 1.º, 155, 156, 166 E 169. SITUAÇÃO FORTEMENTE CONSOLIDADA NO TEMPO. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR. MANUTENÇÃO, EXCEPCIONAL, DO STATUS QUO.
    I. A dispensa do consentimento paterno e materno para a adoção de menor somente tem lugar quando os genitores sejam desconhecidos ou quando destituídos do pátrio poder.
    II. Não se configurando expressa anuência da mãe, esta, para perfazer-se, depende, então, da destituição da genitora, o que se opera mediante ação própria, obedecido o devido processo legal previsto na Lei n. 8.069/90, inservível, para tanto, o aproveitamento de mero requerimento de jurisdição voluntária.
    III. Caso, todavia, em que a adoção perdura por longo tempo – mais de dez anos – achando-se o menor em excelentes condições, recebendo de seus pais adotivos criação e educação adequadas, como reconhecido expressamente pelo Tribunal estadual e parquet federal, a recomendar, excepcionalmente, a manutenção da situação até aqui favorável à criança, cujo bem estar constitui o interesse maior de todos e da Justiça.
    IV. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 100294/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 19/11/2001, p. 276)
  • Alternativa A - correta
    Quando os pais concordam com a colocação da criança na família substituta, não há procedimento contencioso, e, portanto, não é necessário que haja a destituição do poder familiar antes da adoção. A destituição do poder familiar só é necessária quando os pais não concordam com a medida.
     
    Alternativa B - errada
    Da mesma forma, a destituição somente é pressuposto quando houver oposição dos pais à colocação em família substituta. Na hipótese de haver oposição, a destituição torna-se pressuposto lógico da medida, e deve ser observado o procedimento contraditório (art 155 e seguintes), conforme artigo 169 do ECA.
     
    Alternatica C - errada
    Não é condição porque o objetivo do programa é justamente reintegrar a criança ou adolescente à família natural, sendo ilógico condicioná-la a prévia destituição do poder familiar.
     
    Alternativa D - errada
    O processo não pode ser iniciado por portaria judicial, conforme comentários acima (Art. 155)
     
    Alternativa E - errada
    Art. 163, parágrafo único do ECA: A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
    O cancelamento do registro original, só ocorre nos casos de adoção. (art 47 § 2º).
  • A fundamentação da assertiva "a" encontra-se no art. 166 e seus parágrafos, porquanto é o dispositivo que trata do consentimento do pais no caso de colocação da criança em família substituta, sobretudo na adoção, a qual é irrevogável:
    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 
  • Salvo engano, parece-me questão passível de recurso; porquanto, o artigo 36, parágrafo único, do ECA de forma expressa determina: 

    "O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poderpoder familiar e implica necessariamente o dever de guarda"
    Dessa forma, entendo a alínea "B"   da questão em exame como correta.
    Bons estudo!  

  • Da forma que a questão foi formulada, sem fazer uma analise sitematica do ECA, são corretas as alternativas a) e b)

  • Ta bom, então se os pais concordarem com a adoção você ta me dizendo que a criança fica com dois pais e duas mães já que não seráo destituídos certo?

  • Penso estar desatualizada com a inclusão do  artigo 19 -A, §4º, no ECA, in verbis:

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Essa questão não merece esse gabarito:

    Seria letra "b" - ECA: Art. 36, parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    E como ser a letra "a" se tem isto no ECA, Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    §1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    (...)

    II - declarará a extinção do poder familiar.

  • ART 166

    1) destituição

    2) suspensão

    3) houverem expressamente aderido a colocação em família substituta

    A adoção tem.como consequência a extinção do poder familiar. Não há necessidade de destituição ou suspensão prévia à adoção.

  • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) questão desatualizada

    ([[[[[[TAMBEM POR ESSE MOTIVO:

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)]]]]]]]]

    § 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Comentários da assertiva "D":

    A destituição do poder familiar

    (D) pode ser decretada por sentença em processo iniciado por portaria judicial, por pedido do Ministério Público ou por pedido de quem tenha legítimo interesse. 

    Art. 155, Lei 8069/90 (ECA): O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

    Logo, a destituição do poder familiar não pode ser decretada por iniciativa da autoridade judicial, muito menos por portaria.


ID
183151
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando uma criança pratica ato infracional,

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (Medidas Específicas de Proteção).

  • Tanto a criança como o adolescente praticam ato infracional; à criança aplicar-se-á medidas de proteção; ao adolescente aplicar-se-ão tanto medidas de proteção como medidas sócio-educativas;  

  • Art. 105. "Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101". O art. 101, por sua vez, traz as medidas específicas de proteção e determina: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:" Por sua vez, o 146: "A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local." Assim, a competência do Poder Judiciário para a aplicação das medidas específicas de proteção. Por fim, o art. 136: "São atribuições do Conselho Tutelar:I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;". Assim, tanto o Poder Judiciário quanto o Conselho Tutelar, podem aplicar tais medidas, estando correta a letra 'B'.
  • Conforme o ECA,

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Assim as medidas dos incisos VIII e IX somente poderá ser aplicadas pela autoridade judiciária ! 
  • Se for flagrante, apresenta ao Promotor

    Se for ordem, apresenta ao Juiz

    Abraços

  • Com a devida vênia, Lúcio Weber, quando apreendido em flagrante de ato infracional, o adolescente é levado à autoridade policial, e não ao Ministério Público (ECA, artigo 172, caput). Abraços
  • Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

    Resolução 113/Conanda/2006

    Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, ìbî da Lei 8.069/1990).

    Fonte: http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/diversos/mini_cd/pdfs/Res_113_CONANDA.pdf

  • LETRA A - ERRADA - Algumas medidas protetivas podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar, sem precisar acionar o Poder Judiciário. 

     

    LETRA B - CORRETA -  Em conclusão da leitura a abaixo, o Conselho Tutelar  e o Poder Judiciário podem aplicar algumas medidas protetivas, o primeiro com algumas restrições:

     

    Evolução. As medidas de proteção estiveram, de certa forma, sempre presentes nas leis menoristas. Nesse sentido, o Código Mello Mattos (1927), em seu art. 55 previu a possibilidade de entrega aos pais ou ao tutor ou à pessoa encarregada de sua guarda (artigo inserido no Capítulo VI, que se refere às medidas aplicáveis aos menores abandonados). Já o Código de Menores de 1979 preferiu focar os chamados menores em “situação irregular” (denominação essa que preferimos manter como opção didática), prevendo medidas no art. 14 como de advertência, colocação em lar substituto, internação em estabelecimento educacional etc. Finalmente, o ECA, sob o prisma da proteção integral, reconhecendo que crianças e adolescentes são titulares de direito ampliou a aplicação das medidas de proteção e, além disso, criou um ente (o Conselho Tutelar), com capacidade para aplicação de algumas dessas medidas (Patrícia Silveira Tavares, As medidas de proteção. In: Curso de direito da criança e do adolescente, p. 521-522).


    Conceito de medidas de proteção. São as medidas que visam evitar ou afastar o perigo ou a lesão à criança ou ao adolescente. Possuem dois vieses: um preventivo e o outro reparador. As medidas de proteção, portanto, traduzem uma decisão do juiz menorista ou do membro do Conselho Tutelar em fazer respeitar um direito fundamental da criança ou adolescente que foi ou poderá ser lesionado pela conduta comissiva ou omissiva do Estado, dos pais ou responsável ou pela própria conduta da criança ou adolescente. Aplicam-se tanto na hipótese de situação de risco como no caso de cumulação com medida socioeducativa em ato infracional.

     

    LETRA  C - ERRADA  - 

     

    Ato infracional cometido por criança 

    A criança, cometendo ato infracional, não fica adstrita a este procedimento aqui descrito e sim aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar. Todavia, antes da final apresentação ao Conselho Tutelar, é possível que em determinados atos infracionais a autoridade policial seja instada a realizar determinadas diligências. P. ex., se a criança de 11 anos participa junto com maiores de um crime de extorsão mediante sequestro, é possível uma atuação mais duradoura da Polícia Civil. Solucionado o caso, então haveria encaminhamento ao Conselho Tutelar. Sobre o tema, v. ainda o art. 136 do ECA, referente à atribuição do Conselho Tutelar. Também não cabe auto de apreensão contra criança. Havendo crime mesmo que grave, o procedimento é do art. 173, parágrafo único do ECA, lavrando-se boletim de ocorrência circunstanciado.

     

    FONTE: Estatuto da criança e do adolescente : doutrina e jurisprudência / Válter Kenji Ishida. – 16. ed. – São Paulo : Atlas, 2015.

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


ID
184168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, aos 17 anos de idade, por ter praticado latrocínio,
foi submetido, após o devido processo legal, à medida
socioeducativa de internação. No curso do cumprimento da
medida, João completou 18 anos, ocasião em que entrou em vigor
o novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil de 21 anos
de idade para 18 anos de idade. O advogado de João, então,
pleiteou a sua liberação do cumprimento da medida
socioeducativa, entendendo ser aplicável o novo Código Civil à
situação de seu cliente.

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens
que se seguem.

A aplicação do ECA a João rege-se pela idade de João à época dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Isso mesmo, o menor infrator terá contra si atos perpetrados levando-se em conta a sua idade quando do cometimento de sua conduta, merecedora de medida socioeducativa....

  • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Porcaria essa lei..protege o menor infrator igualmente ao menor abandonado.... João devia ficar na cadeia por uns 10 anos ..:P

  • O cumprimento da medida vai até 21 anos

    Abraços

  • Gabarito "C"

    Excepcionalmente 18 aos 21. Todavia, será aplicado ao mesmo o Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • wagner da cruz

    Tomara que vc não seja servidor público.

  • Exatamente.

    Considerada a idade do adolescente à -> data do fato.

    Loredamasceno.

    fé.

  • Questão correta!

    O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069) afirma:

    • Nos casos EXCEPCIONAIS (Fora do comum), o ECA atingirá o JOVEM ADULTO (18-21 anos), desde que, ele esteja cumprindo medida socioeducativa em curso ou ainda irá cumprir.

    Lembrando que há uma Súmula no STJ - SÚMULA 605 que resume literalmente o parágrafo único do artigo 2º do ECA:

    A superveniência da maioridade penal NÃO interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605/2018).

  • A historia é so encher linguiça


ID
185476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paulo, nascido em 10 de outubro de 1990, em razão de ter praticado um pequeno furto, foi levado à presença do promotor de Justiça da Promotoria da Infância e da Juventude, que concedeu a ele a remissão, não dando início a procedimento judicial. Algum tempo depois, Paulo foi conduzido à vara da infância e da juventude devido à prática de lesão corporal de natureza leve. O magistrado, nessa ocasião, aplicou-lhe, ao final do processo judicial, medida socioeducativa de liberdade assistida. Em 5 de março de 2008, Paulo foi detido por ter praticado latrocínio contra João. Em razão disso, o promotor de justiça iniciou processo judicial e requereu a aplicação da internação, a qual foi deferida pelo juízo, que, no entanto, não fixou seu prazo total. Paulo iniciou o cumprimento da medida em 3 de junho de 2008.

Acerca dessa situação hipotética e de seus desdobramentos jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa "c" se coaduna com o disposto no art. 121, §2 do Estatuto da Criança e do adolescente, como bem lembrou o colega abaixo. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) O representante do Ministério Público poderá, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, conceder remissão (art. 126);

    b) A medida de internação também pode ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, I e III);

    d) Embora a liberação seja compulsória aos 21 anos de idade (art. 121, §5), a liberação poderá ocorrer antes como fruto da reavaliação periódica ou em razão do adolescente ter cumprido esta medida durante 3 anos (art. 121, §2 e §3);

    e) Segue trecho de um julgado interessante: ECA. PRETENSÃO SÓCIOEDUCATIVA. As medidas socioeducativas previstas no ECA são aplicáveis até os 21 anos, por atos infracionais praticados até os 18 anos. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, do ECA. O fato de o infrator, hoje com 18 anos, já haver estado preso não extingue a pretensão socioeducativa do Estado. Agravo regimental acolhido e ordem denegada (Recurso ordinário em H.C 12.794-RS).

     

  • E muito facil copiar e colar o ECA aqui, quero ver é sair dos proprios pensamento!!!   Alternativa  - C -
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Fiquei indecisa, pois para mim a letra d era a correta, mas ao ver a letra C, verifiquei que esse era o gabarito, devido estar embasado no artigo 121, paragrafo 2º.


ID
196807
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que contém formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: A

    Art. 28, ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • É bom lembrar que a pratica de doação de crianças , também conhecida como "Adoção à brasileira" é proibida no Brasil desde o advento da nova lei de adoção de 2009, pois de acordo com o entendimento da doutrina fere o príncipio do Cadastro Nacional de Adoção, burlando dessa forma a fila de adoção. 

  • Guarda, tutela ou adoção.


ID
206929
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente. A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.

II. Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece, no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.

III. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

IV. A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis) meses. A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    I - Está correta. Eis um trecho do julgado do HC 43088/SP, sexta turma do STJ:

    (...) Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação da desistência das partes da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, asseguradas aos menores infratores nos arts. 110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    II - Está correta, pois a previsão para o prazo de 3 dias está previsto no art. 186, §3 do ECA;

    III - Está correta, uma vez que consiste em medida prevista nos incisos V e VI do art. 101;

    IV - Está errada em razão do prazo de internação mencionado. Para o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta o limite é de três meses, como consta no art. 121, §1.

  • Rafael,

    Retificando só a última parte de seu comentário, é o artigo 122, § 1º.

  • Apenas para acrescentar, quanto ao item I, que parte da questão é cópia íntegral da Súmula 342 do STJ.

    Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente.
  • Apenas acrescentando...

    Súmula 492 do STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
  • Oi, gente!

    A questão II não fez muito sentido para mim por dois motivos:
    - A presença do advogado é indispensável já na audiência de apresentação. Assim, como o adolescente poderia chegar à aplicação da medida sem advogado?
    - Nenhum adolescente será processado sem advogado, independente da gravidade. 

    Alguém pode esclarecer?

    Obrigada :)
  • I. CORRETA. Fundamentação em três etapas, conforme marcação anterior a cada assertiva.

    (*) Art. 112, incisos II,III, IV, V, VI, do ECA.

    (**) Súmula 342 do STJ.

    (***) STJ. 6ª T. HC nº 43088/SP. Rel. Min. Paulo Gallotti.J. em 06/09/2005. DJ. 08/06/2009 (vide art. 197 do CPP)

    (*) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas:obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. (**) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa énula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente.(***) A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação,devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.


    II. CORRETA. Art. 186, §§ 2º e 3º do ECA.

    Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece,no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.


    III. CORRETA. Art. 99 do ECA, cumulado com o art. 101,incisos V e VI do mesmo diploma legal.

    As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.


    IV. INCORRETA. A primeira parte da assertiva diz respeito ao art. 122, incisos i a III, e seu §1º, do ECA, onde o erro está, apenas, na questão do prazo, que, conforme o parágrafo mencionado, “não poderá ser superior a 3 (três) meses”. Já a segunda parte (**), encontra respaldo na súmula 492 do STJ.

    (*)A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência apessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis)meses.

    (**)A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente. 


  • O prazo do item IV está errado

    Abraços

  • Pra decorar esse prazo de três meses, é só ver esse vídeo aqui:

    www.youtube.com/watch?v=suphRxX3a8M


ID
209116
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.069/90, no Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude - , Seção II - Do Juiz - , a autoridade competente NÃO será determinada pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Lei 8.069/90

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

     

  •  Para determinar a competência o ECA  ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE.


    O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO CONRÁRIO, ADOTOU A TEORIA DO RESULTADO, COMO REGRA. (ART.70, CPP).

  • Perceba que existem as regras de competência geral, competência por ato infracional e competência para a execução de medidas sócio-educativas

    ver artigo 147 do ECA

  • Observe que a questão pede a alternativa FALSA: Gabarito: c)

    Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.069/90, no Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude - , Seção II - Do Juiz - , a autoridade competente NÃO será determinada pelo

    a) domicílio dos pais ou responsável. V

    b) lugar em que se encontrar a criança, na falta dos pais e responsável. V

    c) lugar em que se encontrar a criança, nos casos de atos infracionais. F

    d) lugar da ação ou omissão, nos casos de atos infracionais. V

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável; (a)

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (b)

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (d) e não o lugar em que se encontrar a criança, como diz o enunciado da c).


ID
209128
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à família substituta, considerando os dispositivos da Lei n. 8.069/90, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que adolescente quem tem idade entre 12 e 18 anos e, sabendo disso, o art. 45, em seu parágrafo 2., prevê:

     

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

  • Gabarito letra c
    Justificativas:

    a) Artigo 41, caput - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    b) Artigo 28, caput - 
    A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    c) Artigo 28, 
    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    d) 
    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

ID
211681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em procedimento iniciado perante o juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, decorrente da lavratura de auto de infração por comissário de menores contra determinada empresa de entretenimento, a referida empresa restou, ao final, condenada a pagar multa no valor de vinte salários mínimos por descumprimento do art. 258 da Lei n.º 8.069/1990 - ECA. Inconformada com a condenação, a empresa autuada interpôs recurso de apelação.

Com base nessa situação hipotética, e à luz do sistema recursal previsto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A assertiva "b" está amparada pelo art. 198, I, da Lei 8.069/1990 e pela jurisprudência do STJ (Resp 982.728), consubstanciada no entendimento de que a isenção de custas e emolumentos se limita apenas às crianças e adolescentes, na qualidade de autores ou réus. Identifiquemos a solução para as demais assertivas:

    a) O recurso interposto demanda preparo em razão dos motivos acima expostos.

    c) O prazo para interposição e resposta da apelação é de 10 dias (art. 198, II)

    d) Antes, haverá necessária manifestação da autoridade judiciária, por despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias (art. 198, VII)

    e) "O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão" (art. 199-D)

  • Letra "B". A assertiva encontra amparo na jurisprudência pacificada do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006... Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."(RESP 200701988672, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/04/2009) grifei

  • Meus caros,

    Lembrando que em face da relevância das questões suscitadas, os recursos e procedimentos de adoção e de destituição do poder familiar serão processados com prioridade absoluta. Em razão disso, devem ser imediatamente distribuídos, sem que fiquem aguardando oportuna distribuição. Por fim, devem ser colocados em mesa para julgamento com parecer urgente do Ministério Público e sem que haja necessidade de revisão. Portanto, neste caso, estando os autos no TJ, não há necessidade de conclusão a revisor.

    Fonte: Lei 8.069/90, art. 199-C.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.

  • Questão B - o recurso é deserto... pq ele não tem isenção...

    Aonde no enunciado foi dito se ele pagou ou não as custas?
    Apenas consta que ele interpos recurso...

    Deduzir se ele pagou ou não, já é um truque de mágica né!!!!

    Questão deveria ser anulada. Se falasse apenas que a isenção não é extensível, ótimo! porém o enunciado pede "com base na situação hipotética", e não forneceu nenhuma informação que pudesse me levar a conclusão que ele não recolheu as custas!!!!

    Abraço!
  • concordo com o Daniel. Não há previsão sobre o recolhimento ou não do preparo.
  • Concordo plenamente com os comentários anteriores, pois a questão está mal formulada e deveria ser anulada pela banca examinadora.
    Ora, onde é que diz que o apelante não preparou o recurso?
  • Segundo o CPC,
    caso o juiz verifique que nao houve preparo, intimará a parte e abrirá um prazo para que faça o preparo.... sob pena de o recurso ser deserto...


    esse cespe...
  • Há grande diferença entre AUSÊNCIA de preparo e INSUFICIÊNCIA de preparo. A previsão do CPC diz respeito à insuficiência de preparo. Este, se for ausente, fará com que o recurso seja deserto.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
    (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

                § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

  • Prazo geral de 10 dias dos recursos do ECA não aplica à ACP.

    Abraços


ID
211738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento que desenvolvem programas de abrigo para crianças e adolescentes devem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A assertiva "b" consiste na união dos enunciados nos incisos I, III e IV do art. 92 da Lei 8.069/90 (ECA). Identifiquemos a solução para as demais assertivas:

    a) O "não desmembramento de grupos de irmãos" é um princípio (art. 92, V);

    c) A promoção da reintegração familiar é incentivada por lei (art. 92, I);

    d) Não há previsão de tal dever. Incentiva-se, porém, a participação na vida da comunidade local (art. 92, VII);

    e) A "participação de pessoas da comunidade no processo educativo" é um princípio (art. 92, VIII).

  • letra b.

    LEI 8069/90

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo

  • vlw muito obrigado gente continuem asim em ...vcs sao muito inteligentes suhsuhsu

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão desatualizada.

    Os programas de abrigo foram revogados em 2009.

    Referência ao antigo 101, VII - abrigo em entidade.

    E antigo parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Todos revogados.

    A nomenclatura foi atualizada para "acolhimento institucional".


ID
228817
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • Wislley Vieira copiou o comentário e grifos anterior


ID
228823
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento de apuração de ato infracional, se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     Lei 8069/90.

    Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, a audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • Caríssimos, gostaria de alertá-los para um detalhe da lei.

    Bem como disposto pela colega abaixo, SENDO o adolescente DEVIDAMENTE NOTIFICADO e não comparecendo, o juiz designará NOVA DATA para realização da audiência de apresentação e determinará a CONDUÇÃO COERCITIVA do adolescente.

    Entretanto, devemos atentar a TENTATIVA FRUSTRADA de notificação (adolescente ainda não notificado). Neste caso, NÃO LOCALIZADO o adolescente para ser notificado, o magistrado expedirá MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO sobrestando o feito até sua apresentação.

     

    Fica aí a dica para não sermos pegos pela banca.

  • Após o oferecimento da representação. o Juízo decide acerca da manutenção ou da decretação da internação do adolescente e designa audiência de apresentação (art. 184). O adolescente deve ser citado para compor o pólo passivo da relação jurídica processual e intimado da data da audiência, bem como seus pais ou responsável (art. 184, §1º).

    No que tange à realização da audiência de apresentação, é preciso diferenciar quatro situações: 1- o adolescente não é encontrado; 2-o adolescente está internado; 3-o adolescente é encontrado, mas não comparece à audiência e 4-seus pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem. Para cada uma, o ECA dá solução diferente.

    1- Se o adolescente está em liberdade e não é encontrado, a autoridade judiciária expede mandado de busca e apreensão e determina o sobrestamento do processo até sua efetiva apresentação (art. 184, §3º)

    2- O adolescente está internado. Sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento e seus pais são intimados da data da audiência.

    3-Quando o adolescente é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judiciária deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). É importante notar que o juízo não pode determinar a expedição de mandado de busca e apreensão quando o adolescente foi localizado. Tampouco há o sobrestamento do feito.

    4-Quando os pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem, mas o adolescente está presente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) a audiência é realizada, sendo-lhe designado curador especial (art. 184, §2º).

  • Acrescentando ao comentário acima que, oportunamente observa a adiferença entre expedir mandado de busca e apreesão e  condução coercitiva. É importante saber os artigos art. 184, parágrafo 3º disciplina que não comparecendo o adolescente a audiência, neste caso, não localizado, será expedido mandado de busca e apreensão. Já sendo notificado e não comparecendo será determinada a sua condução coercitiva, art. 187.
  • Gab. B

     

    1- Se o adolescente está em liberdade e não é encontrado, a autoridade judiciária expede mandado de busca e apreensão e determina o sobrestamento do processo até sua efetiva apresentação (art. 184, §3º);

     

    2- O adolescente está internado. Sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento e seus pais são intimados da data da audiência;

     

    3- Quando o adolescente é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judiciária deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). É importante notar que o juízo não pode determinar a expedição de mandado de busca e apreensão quando o adolescente foi localizado. Tampouco há o sobrestamento do feito;

     

    4- Quando os pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem, mas o adolescente está presente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) a audiência é realizada, sendo-lhe designado curador especial (art. 184, §2º).

     

    Fonte: Copiei da Fer Prugner para auxiliar nos meus estudos.


ID
228829
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No processo de perda do poder familiar, a citação deverá ser feita------------------- ; a contestação ocorrerá no prazo de ---------------------e a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será----------------------- .

Complete as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

    Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

  • O embasamento jurídido da resposta acima, encontra-se no art. 158 e 163, do ECA.
  • Alteração legislativa: 

      Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

  • Diferenciando - Lei 8069/90

     

    I - Sentença que decreta a perda ou a suspensão do poder familiar: será AVERBADA à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (art. 163, p. único)

     

    II - Sentença que defere a adoção: será INSCRITA no registro civil. O registro original do adotado será cancelado, lavrando-se novo registro.(art. 47, caput, §§ 2º e 3º)

     

    Bons Estudos !!!


ID
228835
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à colocação da criança e do adolescente em família substituta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 4° O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

    § 5° O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

    § 6° O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • A) ERRADO
    Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
    (...)
    V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

    B) ERRADO
    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    C) ERRADO
    ART. 166
    (...)
    § 4° O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

    D) CERTO
    ART. 166
    (...)
    § 5° O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
    § 6° O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    E) ERRADO
    Art. 170. (...)
    Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

  • § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.    

    (Alterações importantes relativas ao tema pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A – Errada. A declaração sobre a existência de bens e rendimentos não é do requerente, mas sim da criança ou adolescente.

    Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: (...) V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

    B – Errada. Mesmo nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituam pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será necessário o procedimento contraditório, observando-se os procedimentos específicos previstos no ECA.

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, SERÁ OBSERVADO O PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO previsto nas Seções II e III deste Capítulo. 

    C – Errada. O consentimento dos titulares do poder familiar prestado por escrito somente terá validade se for ratificado em audiência.

    Art. 166, § 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo. 

    D – Correta. O consentimento é retratável (art. 166, § 5º) e somente terá valor se for dado após o nascimento da criança (art. 166, § 6º).

    Art. 166, § 5º - O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 

    E – Errada. O prazo máximo é de 05 dias.

    Art. 170, parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias

    .

    Gabarito: D


ID
235864
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considere as seguintes proposições.

I. O fato de o adolescente atingir os dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional obsta a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei.

II. A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente infrator é de competência exclusiva do juiz.

III. Ao homologar a remissão concedida pelo Ministério Público, o juiz poderá aplicar simultaneamente ao adolescente infrator a medida de prestação de serviços à comunidade.

IV. Uma vez oferecida a representação, a remissão poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença, dispensando-se a audiência judicial de apresentação do adolescente.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

     

    Correções

     

    ECA

     

    ítem I

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

     

     

    Ítem IV

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

     

     

  • II - CORRETA: Súmula 108 STJ: A aplicação das medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    III - CORRETA: Art. 127 ECA. A remissão pode ser aplicada cumulativamente com qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    “PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da homologação pelo Juiz de remissão concedida pelo Ministério Público,simultaneamente à aplicação de medida sócio-educativa - prestação de serviços à comunidade, ante a possibilidade de sua cumulação, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido” (RESP 226159/SP; 1999/0070935-7 DJ DATA:21/08/2000 PG:00177 Min. FERNANDO GONÇALVES).

    “LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART.127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. Não há constrangimento ilegal daí decorrente. 2. Recurso conhecido e provido” (RESP 141138 / SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0050995-8. DJ DATA:14/12/1998 PG:00268 REL. Min. EDSON VIDIGAL) .
     

  • Item IV - errado, tem que ouvir o menor e o MP -

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. MOMENTO PROPRIO. REPRESENTAÇÃO (ARTS. 182, 184, 186, PAR. 1., E 188 DO ECA). - A REMISSÃO, UMA VEZ OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA, MAS SEMPRE APOS A AUDIENCIA DE APRESENTAÇÃO, OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp  122193/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40859)

  • A meu ver esta questão se encontra desatualizada, vez que o juiz não pode aplicar a medida simultanemante nas remissões aplicadas pelo MP.

    Neste sentido, recente decisão do STJ:

     

    "Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordouSTJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
    " (Fonte: Dizer o Direito)

    O juiz, no caso de acrescentar algo a remissão antes proposta, esta, por óbvio, discordando da remissão apresentada pelo MP.


     

  • Até saiu Súmula agora, no sentido de que só com 21 anos cai por terra a penalidade do ato infracional

    Abraços

  • Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • Item I:

    Súmula nº 605:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)


ID
246334
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na apuração de ato infracional praticado por adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser observada, dentre outras regras, a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Lei 8.069/90
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
            Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A questão não é de conteúdo civil, mas sim penal.

    Portanto foi classificada erroneamente.
  • Letra 'a' e 'b' erradas: Art. 185 ECA: A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
    Letra 'c' errada: Art. 173 ECA:Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    Letra 'd' errada: apresentado o adolescente o MP deverá inicialmente
    proceder à imediata e informal oitiva do adolescente e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Somente depois deste procedimento é que promoverá, alternativamente o arquivamento, concessão de remissão ou representaçãoà autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Art.179 ECA: Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. E Art. 180 ECA: Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • Cuidado com a letra D, pois ao se analisar rapidamente o artigo 180 ela parece correta. Contudo, o MP oferece a remissão ou representa para aplicação da medida, isto é, a afirmação está errada quando afirma que representa para a remissão. O MP não representa, neste caso, mas sim a oferece diretamente.
  • a) ERRADA O fato do adolescente ser "perigoso" não justifica seu envio para estabelecimento prisional. O adolescente no máximo ficará por 5 dias na repartição policial enquanto aguarda a tranferência para outra comarca que tenha entidade de atendimento: art 185,caput, ECA 
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    b) ERRADA Inexistindo na comarca entidade apropriada para cumprimento de medida socioeducativa consistente em internação, o adolescente será imediatamente transferido para outra localidade mais próxima. Art 185, §1º, ECA
    Art. 185, § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    c) ERRADO Apenas será lavrado auto de apreensão nos casos de flagrantes de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça ás pessoas, nas demais hipóteses será lavrado boletim de ocorrência circunstanciada. Art 173, Parágrafo único, ECA
    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    d) ERRADO São tres as opções do representante do MP: arquivar, conceder a remissão OU representar. Logo, ao contrário do que diz a alternativa, o membro do MP pode conceder remissão independentemente de representação ao juiz, limitando-se este à homologação. Art. 180, ECA

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.


    e) CORRETA Disposição literal do artigo 183, ECA
    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
  • a) A internação de adolescente perigoso, que for decretada ou mantida pela autoridade judiciária, poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    ERRADA, posto que o adolescente não poderá ser recolhido ao estabelecimento prisional, sendo a sua internação, na hipótese, ocorrer em estabelecimento apropriado. 

     b) Inexistindo na comarca entidade apropriada para cumprimento de medida socioeducativa consistente em internação, o adolescente será entregue aos seus pais ou responsáveis.

    ERRADA, pois na hipótese de inexistência de entidade apropriada na comarca, será viabilizada a sua internação em comarcas próximas. 

     c) No caso de flagrante, em qualquer hipótese, a autoridade deve lavrar auto de apreensão, ouvindo testemunhas e o adolescente.

    ERRADO, pois somente no caso de flagrante de crime cometido com violência e grave ameaça que será lavrado auto de infração, nos demais, será feito um boletim de ocorrência circunstanciado. 

     d) Recebendo o adolescente e as peças policiais, o representante do Ministério Público, se não for o caso de arquivamento, deverá representar ao juiz para concessão de remissão ou de aplicação de medida socioeducativa.

    ERRADO, pois apresentado o adolescente ao MP, este autuará o processo em cartório, ouvira informalmente o adolescente, os pais, vítima e testemunhas e poderá, além de arquivar os autos (que será objeto de homologação pelo juiz. Caso não homologue, deverá encaminhar ao PGJ que poderá ratificar o arquivamento ou designar outro promotor), poderá conceder a remissão ou, então, representar à autoridade judiciária para aplicação da medida socioeducativa. 

     e) A conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de, no máximo, quarenta e cinco dias, improrrogáveis.

    CORRETO. 

  • * GABARITO: "e".

    ---

    * RESUMO ("c"):

    ADOLESCENTE --> ATO INFRACIONAL (ECA) --> PEÇAS POLICIAIS:
    a) em flagrante COM violência ou grave ameaça: Deverá --> AUTO DE APREENSÃO (art. 173, I);
    b) em flagrante SEM violência ou grave ameaça: Poderá --> BO (art. 173, § único);
    c) indícios de PARTICIPAÇÃO: Deverá --> RELATÓRIO das investigações e demais documentos (art. 177).

    ---

    Bons estudos.


ID
248581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 2º, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    b) ERRADA: Art. 25, Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    c) ERRADA: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    d) ERRADA: Art. 28, § 1o. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E

    ART. 23, ECA - A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA À PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
  • a) Com o advento do novo Código Civil, que prevê que a capacidade plena é adquirida aos dezoito anos de idade, não é mais possível a aplicação do ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. ERRADO! Não confunda a maioridade civil (18 anos) com os beneficiários do ECA. Art. 2º Paragrafo único é claro ao taxar 12 e 21 anos de idade.

     b) A família ampliada é aquela formada por um dos pais e seus filhos. ERRADO! Descrição de família natural e não ampliada, vide Art. 25 do ECA.

    c) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional pode ser superior a três anos quando verificada a sua necessidade, desde que haja decisão judicial nesse sentido, sendo desnecessária fundamentação. ERRADO! Não se prolongará por mais de dois anos conforme §2º do Art.19 do ECA.

     d) Criança ou adolescente não precisa ser ouvido antes de ser colocado em família substituta, sendo desnecessário seu consentimento.  ERRADO! Sempre que possível a criança ou adolescente será previamente ouvido, conforme diz no § 1º do Art.28do ECA.

     e) Falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.Correto! Art.23 do ECA.

  • LETRA E - Cuidado!!! É possível o prolongamento, conforme o parágrafo § 2o, art. 19:  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • ATENÇÃO. A lei 13.509/2017 alterou o prazo previsto no Art. 19 §2º, ECA, para os casos de acolhimento institucional, que anteriormente era de 02 anos, agora, prazo de 18 meses.

  • Falta de recursos não significa que a pessoa não é bom pai ou boa mãe

    Abraços

  • Quanto Letra C

    Agora pela

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Quanto Letra C

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Se falta de recursos e carência fosse motivo para destituição do poder familiar, num país como o Brasil, a grande maioria dos pais perderia o poder familiar em relação aos filhos...


ID
251371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos princípios orientadores do ECA bem como aos direitos fundamentais nele previstos, julgue o item que se segue.

Para a colocação de criança ou adolescente em família substitua, não há necessidade de eles serem ouvidos, bem como é desnecessário o seu consentimento ao fato.

Alternativas
Comentários
  • O ECA trata a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, garante a eles o direito de participação nos processos que lhe dizem respeito e por isso exige que eles sejam ouvidos e que seu consentimento seja dado no caso de colocação em família substituta. Vide arts: 
    16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: [...] II - opinião e expressão; [...]
    28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.  § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 
     
  • Vejamos:

    Criança: com menos de 12 anos = Terá sua opnião considerada no processo, ou seja, será ouvida mas sua opnião não impedirá que seja colocada em familia substituta.

    Adolescente: 12 anos completos em diante = Para que se efetive o processo, sua opnião é imprescindivel, ou seja, so ira para familia substituta se quiser.
  • Conforme dispõe o artigo 28, §§1º e 2º do ECA (Lei 8.069/90):

     Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    RESPOSTA: ERRADO

  • Adolescente tem que ouvir

  • Imagine a situação:

    Falar TOMA para a família substituta.

    Falar VAI para o adolescente.

  • Errado,é necessário ouvir o adolescente.

    LoreDamasceno.


ID
263449
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na colocação da criança ou adolescente em família substituta, observar-se-á a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art. 28§ 2º ECA
    - Tratando-se de criança maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência 
  • a) ERRADA - "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." ART. 33

    b) ERRADA -
    "O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei." ART. 37

    c) CERTA -
    "Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência." ART. 28 § 2º

    d) ERRADA -
    " Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." ART. 42 § 1º

    e) ERRADA -
    " Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet." ART. 52 , VIII, § 2º
  • Apenas para deixar ainda mais completa a resposta do Colega abaixo(Wesley-desculpe se a grafia estiver incorreta):

    Na alternativa  "D", onde se lê: "podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, desde que o adotante tenha mais de 21 (vinte e um) anos e seja, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando".

    Encontra-se dois erros: 1) " Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." ART. 42 § 1. 2) Podem adotar os maiores 18 anos, e não os de 21 anos.. 

  • ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.    

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.     

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.   

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


ID
286945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às disposições dos Estatutos da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) e do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.



  • Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

    Parte Especial

    Título VII

    Dos Crimes e das Infrações Administrativas

    Capítulo II
     

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
     

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
     

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

  • Nao consegui entender esta, se o título trata dos crimes e das infraçoes administrativas como saberemos se é crime ou infraçao administrativa?
  • Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Verificar esse ADI  (Vide ADI 3.096-5 - STF)
  • Adelson, o colega esqueceu de especificar que a resposta encontra-se no Capítulo II, DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - Longo, não se trata de crime. 

    Basta abrir a lei pra confirmar. Aliás, o estudo em conjunto com a Lei atualizada sobre o tema, é de fundamental importância para o aprendizado.
  • Questão B incorreta com base no artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Izabela, obrigado pelo comentario, direto e bem pontual, AGORA ENTENDI,
    bons estudos e boa sorte a vc!
  • a) Súmula 108, do STJ: “A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz”.


    b)  Art. 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    c) Titulo VII / Capitulo II - Infrações Administrativas

    Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     

     

     

     

  • Letra d - A aplicação da Lei 9.099/95 é peremptória, nas hipóteses de prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos. Vejamos:

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 

    Ressalta-se que o STF, julgando a ADI 3.096 conferiu interpretação conforme, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e", no sentido de aplicar-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, sem, contudo, possibilitar a aplicação de outros benefícios (ex.: transação penal e suspensão condicional do processo) previstos nesta lei.

    Letra e - Trata-se de crime específico previsto no Estatuto do Idoso. Vejamos:
     


    Art. 104 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.



    Abs e bons estudos

  • Alternativa correta: C

    Embasamento: Art 247 LEI 8.069/90 Titulo VII / Capitulo II -Das Infrações Administrativas

  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação

  • Gab C Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

  • A) Exclusiva do Juiz - Súm 108 STJ

    B) Compete ao MP - art 126 ECA

    C) Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

    D) JECRIM no Estatuto do Idoso:

    Pena até 2 anos = jecrim normal, inclusive os institutos despenalizadores

    Entre 2 a 4 anos = somente procedimento sumaríssimo do jecrim, sem os institutos despenalizadores

    E) Crime previsto no Estatuto do Idoso

  • A) Exclusiva do Juiz - Súm 108 STJ

    B) Compete ao MP - art 126 ECA

    C) Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

    D) JECRIM no Estatuto do Idoso:

    Pena até 2 anos = jecrim normal, inclusive os institutos despenalizadores

    Entre 2 a 4 anos = somente procedimento sumaríssimo do jecrim, sem os institutos despenalizadores

    E) Crime previsto no Estatuto do Idoso

    Fonte: Harrison Borges

    13 de Fevereiro de 2020 às 14:36

  • Gabarito: Letra C

    Lei 8.069/90

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Remissão pré-processual é atribuição do MP - A concessão da remissão é dada pelo juiz, depois de iniciado o procedimento

  • Letra c.

    De acordo com a redação do art. 247 do ECA:

    • Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    • Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    • § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    a) Errada. Compete exclusivamente ao juiz da Vara da Infância e Juventude (autoridade judiciária) a aplicação de medidas socioeducativas, de acordo com o que dispõe a Súmula n. 108 do STJ:

    • APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    b) Errada. Tanto o promotor de Justiça quanto o juiz podem conceder remissão ao adolescente autor de ato infracional.

    d) Errada. Contraria o disposto no art. 94 do Estatuto do Idoso:

    • Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    e) Errada. Aquele que retém indevidamente o cartão magnético, que permite a movimentação da conta bancária em que é depositada mensalmente a pensão de pessoa idosa, comete o crime previsto no art. 104 do Estatuto do Idoso:

    • Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
    • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

ID
302449
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva "C", vez que, segundo o artigo 99 do ECA:

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Alternativa a - não achei a justificativa.

    Alternativa b - incorreta. Crianças = até 12 anos de idade incompletos. Adolescentes = maior de 12 e até 18 anos de idade (art. 2º do ECA).

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Alternativa c - correta, conforme comentário acima.

    Alternativa d - incorreta, conforme  art. 122, §6º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

            § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

            § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

  • Alternativa e - incorreta, conforme art. 105 c/c art. 101 do ECA:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    (...)



  • Embora o art. 99 do ECA trate das medidas de proteção (art. 101) e não das medidas socioeducativas (art. 112), o art. 113, determina que aquele artigo seja aplicado tbm aos casos de medida socioeducativa.
  • CORRETO O GABARITO...
    Respondendo a dúvida do colega acima...
    Lei 8.069/90
    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
  • Acho, com todo o respeito, que o art. 227 não tem nada a ver com a questão.

    Esse dispositivo trata da natureza da ação penal nos crimes cometidos CONTRA a criança ou adolescente. 

    A questão trata de ato infracional COMETIDO POR adolescente. O art. 227 não se aplica aos atos infracionais e menos ainda explica o erro da alternativa "E", já que ele somente se aplica aos crimes (e não atos inracionais) cometidos CONTRA (e não PELO) adolescente.

    Abs.

  • Justificativa para a letra "A":

    Com efeito, tendo o ECA atribuído ao Ministério Público, com exclusividade (art. 180, III), ao que parece, a titularidade para representar pela aplicação de medida sócio-educativa a adolescente infrator, não restou espaço para o ofendido (ou seus sucessores) tomar esta iniciativa. E isto por uma razão simples: não se busca punir o infrator, mas aplicar-lhe medida sócio-educativa, o que independe da vontade da vítima (a favor ou contra). Se busca orientar o jovem (tanto que se pode perdoar-lhe a infração, através do instituto da remissão), compete ao Estado (através do Ministério Público e do Poder Judiciário) decidir sobre o caminho a ser tomado (arquivamento, remissão, representação). Em cometendo ao MP a atribuição de representar pela aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente autor de ato infracional, o ECA afastou a possibilidade de oferecimento de "queixa" (casos de ação penal de iniciativa privada) e a necessidade de representação (casos de ação penal de iniciativa pública condicionada). Ato infracional é tudo o que a lei define como crime ou contravenção (art. 103 do ECA). Entretanto, a advertência feita por Conceição A. Mousnier, em sua obra já referida, pp. 55 e 56, é pertinente: em alguns atos infracionais, notamente os atentatórios contra a liberdade sexual, em que o processo pode vir a expor a vexame e constrangimento a própria vítima, o oferecimento de representação pelo Promotor de Justiça deve contar com a anuência dela

     

    Disponível em: https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id199.htm

  • 12 incompletos

    Abraços


ID
302632
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme disposto, expressamente, na Lei 8.069, de 13/07/1990 (“Estatuto da Criança e do Adolescente”), em relação à colocação da criança ou do adolescente em família substituta, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

    § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Letra A.

    B) ERRADA - Não admitirá transferência.

    C) ERRADA - Só na modalidade de adoção.

    D) ERRADA - Adoção, tutela e guarda.
  • a) Certa art. 28, §1º  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    b)
    Errada Art. 30 A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    c)
    Errada Art. 31 A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    d)
    Errada Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei

    todos os artigos citados são do ECA
  • a colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, mesmo sem autorização judicial;

    Abraços

  • Quando a questão cobra a literalidade do texto de Lei fica um raciocínio de “caça-palavra” ou melhor “caça do erro” pois não existe uma interpretação o que pode deixar a questão relativamente fácil.


ID
306487
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, insere-se a de atender crianças autoras de atos infracionais, podendo, em conseqüência, aplicar as seguintes medidas:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990:

    Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III - em razão de sua conduta.

    Art. 105: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional; 

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Com o advento da Lei 12.010, a resposta da questão ficou prejudicida, tendo em vista a alteração do art. 101. Atualmente, o Conselho Tutelar não tem atribuição para inclusão em programa de acolhimento familiar e para colocação em família substituta. É admissível que o CT efetue o acolhimento institucional em razão de situação excepcional, necessitando a imediata comunicação do juiz.
  • A questão está desatualizada, não há alternativa correta.

    Enunciado - Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, insere-se a de atender crianças autoras de atos infracionais, podendo, em conseqüência, aplicar as seguintes medidas:

    a) Errada. qualquer medida socioeducativa ou de proteção prevista no ECA.

    Medida socioeducativa só pode ser aplicada para adolescentes, não para crianças.

    Para as crianças, aplicam-se medidas de proteção.

    b) Errada. apenas medidas socioeducativas, exceto internação e semiliberdade.

    Medidas socioeducativas não podem ser aplicadas para as crianças.

    c) Errada. apenas medidas de proteção, exceto internação e semiliberdade.

    Primeiro erro: internação e semiliberdade não são medidas de proteção e sim medidas socioedutivas, que não se aplicam às crianças, apenas aos adolescentes.

    Segundo erro: não são todas as medidas de proteção que se aplicam às crianças.

    Art. 136, ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    d) Errada. apenas medidas de proteção, exceto colocação em família substituta.

    É verdade que se aplicam só medidas de proteção à criança, mas não todas e não é somente a família substituta que não se aplica, não se aplica também a inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    e) Errada. qualquer medida de proteção, sem exceção.

    Não é qualquer medida de proteção.


ID
310762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 106 , relativos à criança e ao adolescente.

A remissão concedida pelo representante do Ministério Público como forma de exclusão do processo poderá ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e à sua maior ou menor participação no ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. Aremissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
     
    Aqui é como forma de exclusão. Tomem cuidado porque nós temos dois tipos de remissão:
     
    Remissão-perdão– Ou seja, é a remissão desacompanhada de qualquer medida socioeducativa. O adolescente não vai sofrer nenhuma dessas medidas. É perdão mesmo! Essa remissão-perdão vai ser concedida na hipótese do art. 126, do ECA:
     
    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional (antes da representação),o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
     
    Suponhamos que o adolescente cometeu um furto. Ele estuda, nunca se envolveu em ato infracional e fez o que fez porque o pai está desempregado e a mãe também. O adolescente nunca deu problema nenhum, só fez aquilo em razão da situação por que passava a sua família. O que o promotor vai fazer?  Considerando as circunstancias, consequências do fato e contexto social, o promotor vai poder conceder a remissão-perdão por questões até de política socioeducativa.
     
    Agora, existe outro tipo de remissão que a doutrina chama de remissão-transação. Essa remissão é acompanhada da proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade. Nessa remissão, que a doutrina apelida de remissão-transação, o promotor propõe a remissão, mas propõe a remissão desde que seja aceita uma media socioeducativa não restritiva de liberdade. Ele pode propor a remissão, acompanhada de qualquer medida socioeducativa, exceto duas:
     
    regime de semiliberdade internação  
    Exceto essas duas, que são as duas restritivas de liberdade.
  • Parece-me que o erro da questão está na afirmação de que a remissão ministerial pode ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial. Na verdade, conforme preconiza o art. 126 do ECA (Lei 8069/90), a remissão ministerial só pode ser concedida antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional:

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • Pelas oportunas explicações dos colegas acima, pode-se perceber que a questão trata de Remissão-Perdão (antes do início de qualquer procedimento judicial).

    Não se trata de Remissão-Transação (após o início de qualquer procedimento judicial).

    pfalves.
  • O MP concede a remissão e sugere uma aplicação de medida sócioeducativa, que só não poderá ser semiliberdade ou internação. O juiz acolhe ou não esta concessão. Acolhendo, aplica a medida que E SE entender necessária.
  • De forma simples e didática, REMISSÃO no ECA pode ser definido da seguinte forma:

    # ANTES de iniciado o processo = Concedido pelo MP e exclui o processo;

    # DEPOIS de iniciado o processo = Concedido pelo JUIZ e suspende OU extingue o processo.

  • QUESTÃO ERRADA.

    A remissão concedida pelo MP não ocorre em qualquer fase judicial, como explanado na questão, mas sim antes de iniciado o processo. Abaixo, segue explicação simplificada:

    REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL/MINISTERIAL:

    - Legitimidade:MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    REMISSÃO JUDICIAL:

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    P.S: a remissão sempre ocorrerá ANTES DA SENTENÇA, tanto a pré-processual quanto a judicial. O que diferencia é que uma ocorre antes do processo(ministerial/pré-processual), já a outra logo após o processo(judicial).

  • REMISSÃO MP - 

    >>ANTES INICIO PROCESSO: EXCLUSÃO

    >>>APOS INICIO/ATE SENTENÇA : SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO

  • REMISSÃO no ECA pode ser definido da seguinte forma:

    ANTES de iniciado o processo = Concedido pelo MP e exclui o processo;

    DEPOIS de iniciado o processo = Concedido pelo JUIZ e suspende OU extingue o processo.

    Já após a SENTENÇA NÃO HÁ DO QUE SE FALAR EM REMISSÃO.

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • Remissão = antes do processo compete ao MP

  • Erado.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.


ID
310774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne aos procedimentos e ao papel do Ministério Público, conforme estabelecido no ECA, julgue os itens que se seguem.

Em caso de infração, comparecendo um dos pais ou responsável, o adolescente deverá ser, em qualquer caso, prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, devendo a autoridade policial fundamentar sua decisão para não incidir nas penas elencadas no estatuto.

Alternativas
Comentários
  • ECA:
    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
  • Como bem fundamentou Hellen, o  erro está na expressão "em qualquer caso", tendo em vista a continuação do artigo mencionado pela colega no comentário anterior, e suprido pela questão.
    O artigo utilizado pela questão continua a sua redação fazendo uma ressalva ("...exceto.."). Esta ressalva torna a questão falsa, pois se há uma ressalva, não é em qualquer caso. 


    Em caso de infração, comparecendo um dos pais ou responsável, o adolescente deverá ser, em qualquer caso, prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, devendo a autoridade policial fundamentar sua decisão para não incidir nas penas elencadas no estatuto.

  • Lembremos que para lavrar o auto de apreensão em flagrante de ato infracional deve observar se o crime foi cometido com grave ameaça ou não. Já para a liberação aos pais, deve-se observar a gravidade da infração mais a repercussão social.
  • os termos "em qualquer caso" matam a questão. 

    cuidado com as generalizações do CESPE

  • ,sendo impossível,

    Já mata a questão!

  • ERRADO - NÃO DEVE SER LIBERADO EM QUALQUER CASO,POIS A DEPENDER DA gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente DEVE permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública ! VEJAM A ÍNTEGRA DO ART.174 DO ECA:

    “Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Errado, tem que se considerar a gravidade do ato.

  • Art. 174 ..."Exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."
  • Art. 174. do ECA

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO QUANTO, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    a questão inicia: "Em caso de infração", logo não será liberado, o adolescente irá permanecer sob internação para garantia da ordem pública

  • Errado,

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO QUANDO, PELA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E SUA REPERCUSSÃO SOCIAL, DEVA O ADOLESCENTE PERMANECER SOB INTERNAÇÃO para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    LoreDamasceno, seja forte e corjosa.

  • Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


ID
352810
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" e a correta!!

    O erro da alternativa "a" esta no obrigatoriamente, pois somente o adolescente, ou seja, aquele com 12 anos completos e que sera ouvido em audiencia para que seja colhido o seu consentimento - art. 45, 2 do ECA. cc art. 28, 2 do eca
    A adocao internacional, como medida excepcional, somente e admitida na forma de adocao!!!!  o que faz da alternatiba "b" incorreta. art. 31.
    O fundamento da alternativa correta esta no artigo 28, 6, II do ECA.
    A alternativa "d" tem seu fundamento no artigo 37 do Eca; e o erro da alternativa "e" e a idade, isto e, a tutela sera deferida a pessoa de ate 18 anos.




  • A questão cobra novidades da lei nº 12.010, de 2009:

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • Alternativa I - ERRADA

    Embora o art. 28 em seu § 1º disponha que em se trantando de colocação de criança ou adolescente em família substituta, "sempre que possível, a criança ou o adolescente  será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações  da medida", a necessariedade de ser ouvido em audiência é medida que se impõe apenas ao adolescente.
    §2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Alternativa II - ERRADA

    Art. 32 "A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção".

    Alternativa III - CORRETA

    art. 28, §6 do ECA - conforme descrito pelo colega acima.


     Alternativa IV - ERRADA

    Parágrafo único, art. 37" Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de ultima vontade, se restar comprovada que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumí-la".

    Alternativa V - ERRADA

    Art. 26.
    "A tutela será deferida, nos termos da lei civil a pessoa de até 18 anos incompletos".
    §único:
    " O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou da suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda".


  • ERRADA, letra "e" - Art. 36, ECA: "A TUTELA será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de ATÉ 18 ANOS INCOMPLETOS.

    Parágrafo único. O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR e implica necessariamente o DEVER DE GUARDA.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Para a colocação em família substituta, sempre que possível a criança e o adolescente serão previamente ouvidos por equipe interprofissional, e o seu consentimento obrigatoriamente colhido em audiência;

    Errado. Na verdade, quem é ouvido é o adolescente, nos termos do art. 28 e § 2º, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    b) A colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional, sendo admissível nas modalidades de adoção e tutela, vedada a guarda;

    Errado. Somente é admissível na modalidade de adoção, nos termos do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    c) Em se tratando de criança ou adolescente proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatório que a colocação em família substituta ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 28, §6º, II, ECA: Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    d) Quando houver disposição testamentária indicando o tutor, mas este não cumprir os requisitos para a colocação em família substituta, como oferecer ambiente familiar adequado, esta somente será possível na modalidade de adoção;

    Errado. Deve ser comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando, nos termos do art. 37, ECA: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    e) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos, e pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, implicando necessariamente o dever de guarda.

    Errado. A tutela será deferida a pessoa de até 18 anos incompletos, nos termos do art. 36, ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Gabarito: C


ID
361420
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Da apuração de ato infracional cometido por adolescente, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d.

    Alternativa a - incorreta, conforme art. 178 do ECA.

    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

    Alternativa b - incorreta, conforme art. 173, inciso I, do ECA:

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

            I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

            II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

            III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

            Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Alternativa c - incorreta, conforme art. 175, §1º, do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

            § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

            § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • Alternativa d - correta, conforme art. 184, §3º, do ECA:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

            § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

            § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

            § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    Alternativa e - incorreta, conforme art. 183 do ECA:

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • A letra A também está correta pois se a condição não for atentatória a sua dignidade, poderá sim o adolescente ser conduzido de tal maneira
    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: a alternativa "a" também está correta. Observem:

    "Da apuração de ato infracional cometido por adolescente, pode-se afirmar que a) o adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículos policiais".

    Esta é a questão, agora observem o dispositivo legal (ECA):

    "Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade".

    ---

    * CONCLUSÃO: não sendo o transporte em veículo oficial fechado "em condições atentatórias ..." ou "que impliquem risco ...", não há problema algum. Como a banca não mencionou uma dessas situações, a alternativa "a", reitera-se, está correta.

    ---

    Bons estudos.
     

     

     

  • Caro Mateus B.,

    Acredito que houve uma falha de interpretação da sua parte, amigo, pois a Lei se refere a dois ou mais tipos de proibições de transporte de adolescentes:

    - compartimento fechado de veículo policial;
    - transportado em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental...

    Portanto, a segunda parte do artigo não se restringe apenas ao "transporte em compartimento fechado de veículo policial", mas a qualquer outra forma de condução que se enquadre nessas hipóteses previstas em Lei.

     

    Bons estudos.

  • alternativa e) resposta correta: Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação

    SINASE: Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente

  • Gab d! apuração de ato infracional.

     Artigo 184 ECA:

    3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.


ID
361423
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A remissão concedida pelo Juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo com o art. 126, parágrafo único, do ECA (Lei n. 8069/90): "Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo". 
  • A remisão como forma de exclusão do processo cabe ao MP.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
  • Concedida pelo juiz:  suspensão ou extinção do processo.
    .
    .
    Concedida pelo MP: exclusão do processo 
  • a) CERTA. ART. 126, § ÚNICO. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    b) ERRADA. ART. 126, CAPUT. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) ERRADA. ART. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    d) ERRADA. ART. 127. Idem.

    e) ERRADA. ART. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

ID
361597
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "c". Fundamento: art. 153, ECA.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 149, ECA. A autoridade judiciária disciplina mediante portaria e autoriza via alvará.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
    II - a participação de criança e adolescente em:
    a) espetáculos públicos e seus ensaios;
    b) certames de beleza.

    Alternativa "b": incorreta. Fundamento: art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, não ao Ministério Público.

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.



    Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 157, ECA. O correto seria suspensão do poder familiar, não perda.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

    Alternativa "e": incorreta. Fundamento: art. 166, § 2o , ECA. A adoção é medida irrevogável.

    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • a) Compete à autoridade judiciária disciplinar e autorizar, mediante portaria, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.Incorreta? Qual seria o erro dessa assertiva? A Conjunção “E” em substituição do “Ou”? Segue artigo na íntegra: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.b) Cabe ao Ministério Público, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Incorreta. Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.c) Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.Correta. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
  • d) Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a perda do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.Incorreta. Um pequeno “detalhe”: utilização do termo “perda”, ao invés de “suspensão”. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênciae) O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre o modo de revogar a medida.Incorreta. Art. 166. § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • A autoridade judiciária autoriza mediante alvará e disciplina mediante portaria;

    Cabe à autoridade judiciária prever recursos em sua proposta orçamentária para a equipe de assesoramento do poder judiciário.

    A autoridade judiciária poderá decretar o afastamento da criança ou o adolescente até o julgamento do mérito, não conforme o que está na assertiva;

     

    A Adoção é medida IRREVOGÁVEL;


ID
387901
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre os direitos de toda criança ou todo adolescente, o ECA assegura o de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, a colocação em família substituta, assegurando- lhe a convivência famíliar e comunitária.
Fundando-se em tal preceito, acerca da colocação em família substituta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "C"

    A) ERRADA:
    A colocação em família substituta far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO. LETRA DO ARTIGO 28 DO ECA

    B) ERRADA:  A guarda obriga a prestação de assistência MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL à criança e ao adolescente. Letra do artigo 33 do ECA.

    C) CORRETA: O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Letra do artigo 40 do ECA

    D) ERRADA:  Podem adotar os maiores  de 18 anos, independentemente do estado civil. Letra do artigo 42 do ECA. (Redação dada pela Lei 12010/2009)
     

  • Preciso de ajuda!!!! Não entendi essa questão!!!

    Embora seja letra da lei (art. 40 do ECA), como a parte que tratava de adoção no CC foi toda revogada, é através do ECA que se faz adoção de maiores de 18 anos, já que não tem outra lei para embasamento!!
  •  
    a) a colocação em família substituta far-se-á, exclusivamente, por meio da tutela ou da adoção. Incorreta: Conforme visto acima, a colocação em família substituta também abrange a guarda. Art. 28, do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • b) a guarda somente obriga seu detentor à assistência material a criança ou adolescente. Incorreta: Art. 33, do ECA: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
         c) o adotando não deve ter mais que 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Correta: É exatamente a previsão do artigo 40, do ECA: Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
    • d) desde que comprovem seu estado civil de casados, somente os maiores de 21 anos podem adotar. Incorreta: Segundo o artigo 42, do ECA:  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • gabarito C 

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.


ID
423295
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 94 do ECA relaciona obrigações que devem ser cumpridas pelas entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes. Em relação à questão de crença e culto religioso, essas entidades devem propiciar assistência religiosa, na seguinte condição:

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa "b", conforme art. 94, XII, da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

            I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

            II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

            III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    (...)

            X - propiciar escolarização e profissionalização;

            XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

            XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

            XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

            XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à  autoridade competente;

    (...)

             § 1o  Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         

    § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade
    .

  • Capítulo II
    Das Entidades de Atendimento
     
    Seção I
    Disposições Gerais - [ do ECA ]

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças [1];

    [1]
    Vide art. 14, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; art. 5º, incisos VI e VII, da CF e arts. 16, inciso III e 124, inciso XIV, do ECA.

    Os socioeducandos não podem ser obrigados a frequentar cultos ou serviços religiosos de qualquer natureza, e nem os programas socioeducativos podem incluir a pregação religiosa como uma das atividades a serem desenvolvidas como parte da proposta de atendimento. A participação em atividades de cunho religoso deve ser sempre facultativa e ocorrer de forma complementar e ecumênica, sem vinculação a determinada congregação religiosa.
     
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a obrigação de crença e culto religioso que deve ser cumprida pelas entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 94, XII, ECA, que preceitua:

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

    Assim, as entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes devem oferecer assistência religiosa aos adolescentes que desejarem, de acordo com sua orientação religiosa.

    Gabarito: B


ID
428374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: A

    Preleciona o §4º, do art. 33 da lei 8.069/90, incluído pela lei 12.010/09:

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



  • b) - incorreto. 
    A tutela do menor implica, necessariamente, o dever de guarda. (art. 36, parágrafo único, ECA). 

    c) incorreto. 
    A adoção NÃO pode ser realizada por meio de procuração. 

    d) incorreto. 
    Não é apenas a opinião do adolescente que deve ser colhida, mas também da criança. 

    e) a colocação de criança ou de adolescente em família substituta estrangeira somente pode ser na modalidade adoção. 
  • LETRA B: Tem que ter mais de 21 anos pra ser tutor ou só pra adotar? #dúvida
  • Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

              I - reconhecida idoneidade moral;
             II - idade superior a vinte e um anos;
            III - residir no município.

  • A) art. 33, §4º CORRETA
    B) art. 36, pu
    C) art. 39, §2º
    D) art. 28, §1º
    E) art. 31
  • No que se refere à colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.
    a)    (CORRETA) Salvo expressa e fundamentada determinação judicial em contrário, ou se a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede que os pais exerçam o seu direito de visita nem que cumpram o dever de lhe prestar alimentos.
    ECA, Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
     
    b)    (ERRADA)O deferimento da tutela do menor a pessoa maior de dezoito anos incompletos pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e não implica dever de guarda, o que só se efetiva após os dezoito anos completos.
     
    ECA, Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
     
     c)    (ERRADA) A adoção, medida excepcional e irrevogável, concedida apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa, pode ser realizada mediante procuração.
    ECA, Art. 39 [...] § 2o  É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    C
    ONTINUA
  • d)    (ERRADA) Na colocação da criança ou do adolescente em família substituta, somente este, cuja opinião deve ser devidamente considerada, deve ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado o seu grau de compreensão sobre as implicações dessa medida. 
     
    ECA, Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   
    e)    (ERRADA) A colocação de criança ou de adolescente em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível nas modalidades de adoção, guarda e tutela.
    ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
     
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) a tutela é deferida a pessoa de até 18 anos incompletos (Art. 36), pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    c) é vedada a adoção por procuração (Art. 39, §2º);

    d) sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada (Art. 28, §1º);

    e) somente adoção (Art. 31);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A


ID
428377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA a respeito de ato infracional, medidas socioeducativas, entidades de atendimento e direito à saúde.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 13 do ECA, a suspeita ou confirmação de maus-tratos, devem ser comunicadas somente ao Conselho Tutelar.
  • Gabarito correto: Letra B

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • A)Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • a) As entidades governamentais de atendimento ao menor que descumprirem as obrigações relacionadas ao desenvolvimento de programas de internação estão sujeitas às seguintes penalidades: advertência, suspensão total do repasse de verbas, interdição das unidades ou suspensão do programa.

    Tratam-se, na verdade, de medidas aplicadas a entidades não-governamentais.

    b)CORRETA

    c) Nenhum adolescente pode ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional, permitindo-se a sua prisão preventiva ou temporária desde que decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    d) O prazo máximo da internação provisória do adolescente, para a aplicação de medida socioeducativa, é de até sessenta dias, constituindo a privação da liberdade verdadeira medida cautelar.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) As situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser imediata e concomitantemente informadas ao MP, ao juiz da localidade e ao conselho tutelar, sem prejuízo de outras providências.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.




     

  • A) ERRADA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    B) CERTA

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    (...)

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

    C) ERRADA



    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    D) ERRADA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    E) ERRADA


    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO.
    EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA.
    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
    1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
    2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art.
    122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.

    3. Ordem concedida.
    (HC 99.501/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)
  • (Art. 97) Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem (…):

    ADVERTENCIA

    +

    Se governamental (Federal): Afastamento....(...): Fechamento....

    Se NAO governamentaL: SuspenSÃO (…); InterdiÇÃO (…); CassaÇÃO (…)

     

  • d) A internação provisória (art. 108) é sempre uma medida cautelar, nunca medida socioeducativa.

    Enquanto as medidas socioeducativas, salvo advertência, requerem prova de autoria e materialidade para sua aplicação (art. 114); a medida cautelar somente requer indícios (p.ú, art. 108).

    Além disso, sua aplicação não requer o preenchimento dos requisitos do art. 122, mas de requisitos próprios.


    É usada em dois momentos:


    1. como meio de conversão da prisão em flagrante (cf. art. 174), quando se tratar de apuração de ato infracional.

    Nesse caso, apura-se a gravidade da infração e a repercussão social.

    Possui finalidades específicas: segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    2. quando do recebimento da representação pelo juiz. (cf. art. 184).

    Aqui o artigo usa o dispositivo genérico do artigo 108, que não requer sequer análise de gravidade do ato, mas que seja demonstrada somente a necessidade imperiosa da medida e os indícios.


    O prazo máx. é de 45 dias. Improrrogável.


    Fonte: ECA.


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.




  • FUNDAMENTAÇÕES:

    a. Art. 97, II, alíneas a, b, c e d, do ECA.

    b. Art. 91, §2º, do ECA.

    c. Art. 106, caput, do ECA.

    d. Art. 108, caput + art. 121, §3º, do ECA.

    e. Art. 13, do ECA.


ID
428392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de procedimentos previstos no ECA.

Alternativas
Comentários
  • A decretação liminarmente da suspensão do poder familiar depende de manifestação do MP - art. 157;

  • Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
  • Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Art. 161 § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   
    Art  
    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias
     .
    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. 


  • A- INCORRETA - ART. 157 Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciaria, ouvido o Ministerio Publico, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando  a criança ou adolescente confiado a pessoa idonea, mediante termo de responsabilidade.
    B- INCORRETA  - ART - 161 § 3.Se o pedido importar em modificação da guarda, será obrigatoria desde que possivel e razoavel, a oitiva da criança e adolescente, respeitado seu estagio desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
    C- INCORRETA - ART -163 - O prazo maximo para a conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias;
    D- INCORRETA - ART. 171 O adolescente apreendido por força de ordem judicial será desde logo, encaminhado à autoridade judiciaria;
    ART. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade  policial competente;
    E - CORRETA - ART. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão  do poder familiar terá inicio por provocação do Ministerio Publico ou de quem tenha legitimo interesse.




     

  • a) tem que ouvir o MP

    b) sempre que possível será ouvida

    c) 120 dias

    d) Ordem Judicial = autoridade judicial

    Flagrante = autoridade policial

  • Por força de ordem judicial : o adolescente é encaminhado à autoridade judiciária

    Em flagrante de ato infracional: o adolesecente é encaminhado à autoridade policial competente


ID
446242
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo. À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

Alternativas
Comentários
  • III - Creio que essa assertiva também esteja errada.

    Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 42, § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Para mim, são tres os requisitos para a adoção conjunta dos divorciados. Senão vejamos:

    1) Acordem sobre a guarda e o regime de visitas e;
    2) Desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e ;
    3) Que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.


    Creio que seja isso, s.m.j.

  • Concordo com o comentário do colega Daniel. Também acho que o item III está incorreto.

    Quanto aos demais itens:

    Item I - Também acho que está incorreto. O Conselho Tutelar também pode aplicar as medidas de proteção quando da prática de ato infracional por criança, não é? Salvo melhor juízo, apenas algumas das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA é que só podem ser aplicadas pelo juiz. Quem puder nos ajudar nessa...

    Item II - Incorreta, conforme art. 42, §1º, do ECA.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    (...)

    Item III - vide comentários do colega acima.

    Item IV - Correta, conforme art. 147 do ECA:


     

    Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

            § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

            § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

            § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.



     

  • Continuando...

    Item V - incorreto, conforme art. 45 do ECA:


     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.  

  • Vejamos o item I:

    Nos termos do art. 136, I, do ECA, o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    Já o Juiz, claro, também pode aplicar todas as previstas no art. 101 do ECA (quem pode o mais, pode o menos também).

    VEjamos o que diz o item I:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Não me parece que o item esteja errado tendo em vista que a questão não utilizou expressão do tipo "caberá somente o Juiz".
     
    Bem, é a minha opinião e eu não sei se a questão foi submetida à banca.

    Abs,
     

  • Para conhecimento, o STJ já reconheceu até o MP como autoridade competente para aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII:

    "Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes , ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente (STJ, Resp n. 856.192/RS, rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, j. em 26-9-2006)". (sublinhei)



     

  • Item I – CORRETO – A questão está correta, pois não houve o estabelecimento de exclusividade para a aplicação das medidas protetivas à autoridade judiciária. O item fala que cabe ao juiz aplicar, o que está correto, a alternativa não diz que cabe apenas a ele. Art. 112, VII do ECA.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
     
    OBS; Cabe também ao Conselho Tutelar a aplicação de parte das medidas protetivas ao adolescente infrator
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Item II - ERRADO - Art. 42, §1º do ECA
    Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Item III - CORRETO - Art. 42, §§ 4º e 5º do ECA
    Art. 42. 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 
    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    Item IV - CORRETO - Art. 147 do ECA

    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Item V - ERRADO - Art. 45, caput e §2º do ECA

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 
    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

    RESPOSTA: Alternativa "b"

     

           

  • I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    o item I fala em "caberá ao juiz" dando a ideia de que ele é obrigado a aplicar as medidas de proteção do art. 101, ECA. Porém, o art. 112, "caput", ECA, diz que o juiz poderá aplicar, dando a ideia de que é facultativa a aplicação das medidas de proteção.

    Portanto, creio que esse item esteja errado.

     

    ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito errado. Faltaram os requisitos restantes do art 42, § 4º, do ECA para o item III ser correto ("estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda"). Mas bola pra frente pessoal! Vamos estudar para alguém que não estuda elaborar provas para nós! Chega a ser lírico..

  • A resposta é letra B ( II e V), porém não encontrei fundamentação para segurar a questão III. Vamos ao meu raciocínio:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Correto! Conforme Art. 105, 101 e 98 do ECA.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. - ERRADO! Art. 42 § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada. DIVERGENTE!!! o Art. 42 EM SEU § 4º Afirma em sua redação a possibilidade de adoção pelos divorciados com a condição da visita, mas não apresenta nada relacionado a guarda compartilhada. 

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor. Correto! Art.147 Incisos I e II.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade. ERRADO! Art. 45 caput e §2º apresenta em sua redação a condição para maior de doze anos de idade será preciso o consentimento dos pais ou representante legal. Adicionando a esta resposta, grifo que não será preciso o consentimento caso os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, §1º deste artigo.

  • Quanto a assertiva III, os divorciados precisam comprovar a manifestação na adoção e provar algum tipo de convívio com o adotando (tutela) antes do rompimento do casamento, onde pretendiam formar a famíla. Logo a assertiva está errada. 

  • Assertivas estranhas.

    Juiz pode aplicar medidas de proteção em caso de ato infracional praticado por criança? A lei é omissa, mas há quem entenda que quem pode o mais, pode o menos.

     

    Juízo imediato: o art. 147, I, descreve domicílio dos pais ou responsável, não residência. São conceitos básicos e distintos, encontrados na parte geral do Código Civil.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 42 – ...

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;

     

    Art. 45 – ...

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;

     

     

    I) Correta, fundamentada nos Arts. 105 e 101;

    III) Correta, fundamentada no Art. 42, §4º (Observem que a redação da questão não trouxe termos restritivos como somente, apenas, exclusivamente, etc. Destarte, a assertiva fica incompleta, mas não incorreta)

    IV) Correta, fundamentada nos incisos I e II do Art. 147

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Correto. Aplicação dos arts. 105, 101 e 98, ECA: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Errado. Na verdade, é o oposto: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, nos termos do art. 42, § 1º, ECA: Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

    Correto. Aplicação do art. 42, §§ 4º e 5º, ECA: Art. 42, § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5  Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil  .

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

    Correto, nos termos do art. 147, I e II, ECA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

    Errado. Ao contrário: se se tratar de adotando maior de 12 anos é necessário seu consentimento, nos termos do art. 45, § 2º, ECA: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Portanto, itens II e V incorretos.

    Gabarito: B


ID
452365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

Considere que uma autoridade policial de determinado município, ao transitar em via pública, observou a presença de menores perambulando pela rua, tendo, de pronto, determinado aos seus agentes a apreensão de dois deles para fins de averiguação. Nessa situação, a atitude da autoridade policial está correta por se tratar de adolescentes em situação de risco.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.      

     

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • A questão esta errada porque os menores não podem ser apreendidos pelo motivo de estarem perambulando. Nesse caso esta ferindo o princípio da liberdade conforme art.16, I da lei 8069/1990.

  • Não há mais que se falar em APREENSÃO/PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO, questão ERRADA.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Caítulo II
    Dos direitos individuais
    Art.106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Questão ERRADA.
  • As respostas estão ótimas...
    Mas não esqueçamos do artigo 93 do ECA. Nele encontra-se a possibilidade de ENTIDADES QUE MANTÊM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR acolherem crianças ou adolescentes em situações de URGÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE, sem autorização judicial. No entanto, devem comunicar ao juiz em 24h depois do "acolhimento".
    Certamente a questão quis fazer confusão em relação ao artigo 93 do ECA. No item em análise, fala-se em "AGENTES", "PERAMBULANDO" e "APREENSÃO", termo este que no ECA corresponde à prisão no CPP. Portanto, errado o item também visto por este ângulo.
  • Considere que uma autoridade policial de determinado município, ao transitar em via pública, observou a presença de menores perambulando pela rua, tendo, de pronto, determinado aos seus agentes a apreensão de dois deles para fins de averiguação. Nessa situação, a atitude da autoridade policial está correta por se tratar de adolescentes em situação de risco. - ERRADA - o ECA é bem claro ao afirmar que o adolescente somente será privado de sua liberdade em duas situações: quando estiver em flagrante de ato infracional ou quando houver ordem de autoridade judiciária competente determinando sua apreensão (art. 106, ECA). A atitude da autoridade policial não está correta, uma vez que os menores estavam apenas perambulando pelas ruas, não incidindo em nenhuma ds duas situações que autorizam a apreensão dos mesmos. Ao contrário, a atividade da autoridade policial ao proceder a apreensão dos menores configuram o crime do art. 230, ECA: "privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente".


    Boa sorte e bons estudos!
  • Só para acrescentar mais informações sobre a questão: o art. 16 do ECA dispõe que é direito da criança e do adolescente a liberdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

  • SE NÃO HOUVER INDICIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRISÃO POR MOTIVO DE SUSPEITA DE RISCO.

    AS UNICAS HIPÓTESES DE APREENSÃO DO MENOR SÃO:


    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
     

  • Dispõe o artigo 106 do ECA que: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente". Tais hipóteses, registre-se, são restritivas. Quer dizer: não permitem outras formas de restrição da liberdade do adolescente, senão as elencadas no referido dispositivo. 

  • Crime do policial!

    Abraços

  • Gab: Errado

    A questão trata de uma forma genérica, diz somente que os adolescentes estavam caminhando pela rua, mas caso ela tivesse dito que os menores estavam perambulando em uma zona de ponto de tráfico de drogas, logo os jovens estariam em situação de risco. Só uma dica!!!

    Não é porque o ECA prevê apenas duas possibilidades de restrição de ir e vir da criança que o agente não poderá averiguar a situação do menor, quando este estiver em uma situação de risco. Situação hipotética: Em um ponto de encontro qualquer (posto, praça e etc...), onde já é sabido das autoridades, que em tal ponto, existe a prática de crimes de várias naturezas. Os agentes (policial) ao avistar três crianças perambulando neste antro, abordaram as meninas para averiguar a situção delas. Veja bem, as crianças (meninas) estavam em situação de risco e nessa situação o policial não estaria cometendo ilicito algum.

     

  • Somente para complementar, a prisão para averiguação é hipótese de abuso de autoridade.

  • PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO NÃO É ACEITO EM NOSSO DIREITO PATRIO.

  • [ALERTA: não tem a ver com a questão]

    Tiago Silva e tantos outros, cuidado:

    -------------------------------------------------

    (Código de Processo Penal Militar)

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica

    -------------------------------------------------

    Eis aí a "prisão para averiguações" vigente no direito brasileiro em pleno 2019, século XXI. Até hoje, jamais declarada inconstitucional via Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental e em plena aplicabilidade prática.

  • Art.106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente

  • GABARITO: ERRADO

       

       

    Lei 8.069/90, art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

       

    Lei 8.069/90, art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

       

    Lei 8.069/90, art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

       

    ADI 3446 - o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, na qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava, entre outros pontos, regras da Lei 8.069/1990 (arts. 16 e 230) que vedam o recolhimento pelo Estado de crianças e adolescentes em situação de rua.

    Ao apresentar seu voto, o ministro Gilmar Mendes não verificou qualquer inconstitucionalidade no direito previsto no artigo 16, inciso I, do ECA, que consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente. A regra, segundo o ministro, está de acordo com o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição de 1988, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. A exclusão da norma do ECA, observou, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais, "agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos as crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua".

    Para Mendes, a invalidação do art. 230, ECA representaria "verdadeiro cheque em branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo tipo pudessem ser livremente praticadas", situação que, segundo enfatizou o ministro, não pode ser admitida. A existência da norma, lembrou, não impede a apreensão em flagrante de menores pela prática de atos análogos a crimes.

    O colegiado seguiu o voto do ministro.

  • kkkkkkkkkk perambula uma questão dessa na minha prova, por favor! Questão Easy

  • Não mexe com os menor que é barril dobrado

  • Q1233882Banca: Cespe Órgão: PC-AL Ano:2012

    Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    Certo

  • Não há situação de flagrante -----> LOGO, NÃO há que se falar em apreensão.


ID
452368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

O procedimento de apuração de ato infracional só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade). Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade), o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade.

Alternativas
Comentários
  •  

    Título III

    Da Prática de Ato Infracional

    Capítulo I

    Disposições Gerais

            Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

            Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

            Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

            Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • Gabarito erradísimo!!
    Criança também comete ato infracional, porém a elas só é aplicável medidas de proteção, enquanto aos adolescentes, é aplicado medidas de proteção ou medidas sócio-educativas!!!
    E para quem não entrou com recurso, perdeu uma boa oportunidade!!!
  • Discordo do amigo acima, Wlian.

    Para que você possa entender pelo recurso estaria adotando a teoria Bipartida da culpabilidade, corrente minoritária no Direito penal.

    Para esta corrente, crime é todo “fato típico, e ilícito”, logo, para esses, a culpabilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo então apenas um pressuposto de aplicação da pena, logo, essa linha de raciocínio é seguida pelos doutrinadores como: Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Júlio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Renê Ariel Dotti, entre outros.

    Ou seja, seja o indivíduo "CULPAVEL" ou não haverá crime, basta o fato típico e a ilicitude.

    Para a teoria tripartida do direito penal, corrente majoritária , são pressupostos para pena: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.


    Ou seja, menores de 18 anos não cometem crime, pois mesmo que suas condutas sejam típicas e ilícitais, eles não são culpaveis. Falta um pressuposto do crime.

    RESUMO:

    Não é certo dizer que omenor cometeu crime e não é punido.

    Certo é dizer que o menor sequer cometeu crime, pela ausência de um pressuposto do crime, a CULPABILIDADE.
  • Antes que alguém diga alguma coisa.

    Esso dito acima também vale para ato infracional, ou seja, para haver ato infracional, segundo a teoria tripartida, a conduta do adolescente deve ser típica, ilícita e culpavel.
  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

     Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Medidas Específicas de Proteção - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;

  • O que o examinador queria era saber se o candidato sabia que criança não responde a nenhum tipo de procedimento investigatório. Não há Inquerito Policial, não há sequer o relatório previsto pelo ECA para os casos em que o adolescente não é preso em flagrante, mas a Autotidade Policial deve proceder a investigações, por suspeita de que ele esteja envolvido no ato. 

    Por isso aquelas crianças que estavam cometendo crimes na Vila Mariana, iam para a DP e eram postas em liberdade em seguida. O Delegado não pode fazer nada com elas! Ahh, e as medidas adotadas pelo Conselho Tutelar, como colocação em abrigo, por exemplo, são todas NÃO DETENTIVAS, NÃO PRIVAM A CRIANÇA DE SUA LIBERDADE. 
  • Willian,  desculpe, mas o examinador não afirmou na questão que criança não pratica ato infracional. mais atenção...
  • Creio que o objetivo do examinador tenha sido mesmo avaliar se o candidato sabe que a competência para aplicar as medidas protetivas a crianças (salvo a colocação em família substituta), é do Conselho Tutelar, enquanto que a competência para aplicar as medidas sócio-educativas a adolescentes é do Juízo da Infância e Juventude. Ou seja, criança se sujeita, apenas, ao Conselho Tutelar e não a um procedimento investigatório, propriamente dito, como no caso de adolescentes infratores.
  • Leandro, a questão deixa claro que o ato praticado é por criança.
  • Acredito que essa questão: 

    O procedimento de apuração de ato infracional só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade). Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade), o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade.

    Primeira parte está correta, mas a segunda parte traz uma imposição fechada. Ao meu ver, incorreta, pois entende-se como hipotese única.

    Foi pessimamente formulada, posto que, é considerada pela banca veradadeira, mesmo dando a entender que a criança deve ser encaminhada ao Concelho, apesar de o art. 101 afirmar que a autoridade competente (ao meu ver, promotor, delegado, juiz, conselheiros) tomará as providencias determinadas no mesmo dispositivo.  
  • CONSIDERO ERRADA A QUESTÃO.
    FUNDAMENTOS:
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I a IX (QUE SÃO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO)

    PORTANTO,

    Para que a autoridade competente determine qual a medida cabível para cada caso, deverá ocorrer o “procedimento de apuração do ato infracional”, tanto para a criança quanto para o adolescente.

    Ou seja, a questão está errada quando afirma que o procedimento de apuração do ato infracional “só é aplicável em se tratando de conduta por adolescente”. 

  • Também errei essa questão. Pensei que ele estava entrando no mérito de saber se criança comete ato infracional, quando na verdade ele quer saber o procedimento de apuração. Literalmente, a Seção V, que começa com o art. 171, traz o título "Da apuração de ato infracional atribuído a adolescente". Portanto, esse procedimento só se aplica aos Adolescentes, trazendo o devido processo legal da apreensão, possível internação provisória e futura representação, o que não se aplica às crianças.
  • CESPE, CESPE... A "atual jurisprudência" do CESPE mudou pois Q283608, DPE-SE, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE prova aplicada em 2012 a banca considerou correto o seguinte intem:

    "Caso um menino de dez anos de idade abra, sorrateiramente, dentro da escola, a carteira de um colega e de lá subtraia a quantia de R$ 50,00, tal conduta caracterizará a prática de ato infracional, que deve ser investigado pela polícia judiciária".

    Portanto questão ERRADA. Bem que eu queria entender o porque de algum dia ela ter sido correta. pois tanto criança quanto adolescente cometem ATO INFRACIONAL e o responsável pela apuração é a polícia judiciária, porém o que os diferenciam são as sanções aplicadas, que para criança somente medidas de proteção, já adolescentes medidas socioeducativas...

    Por isso mantenho a assinatura dos Questões de concursos... 

  • acredito que a propria questão nos auxilia a resolver a questão......

    O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIOANAL........

    ai vale da atenção do candidato....
  • Questão desuatizada.

    Com a mudança na legislação, existem algumas medidas de proteção que só podem ser aplicados pela autoridade judiciária.
  • ORIENTAÇÃO DO MP DE GOIÁS, QUESTÃO ERRADA!

    Polícia Civil

    À Polícia Civil foi recomendado que, diante da notícia de ocorrência de um ato ilítico, ainda que sua prática tenha sido inicialmente atribuída a uma criança, que seja providenciada a instauração de procedimento investigatório policial, conforme prevê a Lei Processual Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    No caso de eventuais apreensões em flagrante de crianças, que seja feita a comunicação à autoridade judiciária e à família do apreendido. Essa comunicação caberá à própria polícia, e não ao Conselho Tutelar.

    Ao final da investigação sobre ilícito, ainda que atribuído a criança, e depois da conclusão das diligências, a polícia deverá encaminhar os autos ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, inclusive os casos de arquivamento. Essa medida é imprescindível para que o MP tome outras providências eventualmente cabíveis.

    Conselho Tutelar

    Para os conselheiros tutelares a orientação é que apliquem as medidas protetivas que se mostrem urgentes, sem prejuízo da atividade policial, nos casos de ocorrência um ilícito, atribuído inicialmente a uma criança.

    Os conselheiros, nesses casos e dentro das peculiaridades de cada situação, devem acompanhar o atendimento pela autoridade policial, inclusive colocando à disposição a sede do órgão para a realização atos determinados; bem como garantir, mediante requisição, o acompanhamento psicológico, psiquiátrico ou médico das crianças durante os procedimentos.

    Recebidos os atuos, ao final das investigações policiais, os conselheiros deverão aplicar as medidas protetivas ainda necessárias ao caso, exceto nas hipóteses em que competir exclusivamente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social)

  • Erro 1 - A investigação é sim feita pela Polícia Judiciária - Prova CESPE Defensor Público DPE-SE 2012 considerada correta: "Caso um menino de dez anos de idade abra, sorrateiramente, dentro da escola, a carteira de um colega e de lá subtraia a quantia de R$ 50,00, tal conduta caracterizará a prática de ato infracional, que deve ser investigado pela polícia judiciária."

    Erro 2 -  Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  • Questão desatualizada!

    Segundo o art. 105, do ECA, o ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    O art. 136, do ECA, prevê que: são atribuições do Conselhor Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    Desta forma, pode-se observar que as medidas previstas nos incisos VIII e IX (inclusão em programa de acolhimento familiar e colocar em família substituta, respectivamente), incluídas pela Lei 12.010/09, são de competência do Juiz da Infância e Juventude.

  • Questão desatualizada, tendo em vista que criança comete, sim, ato infracional sendo que, entretanto, a ela não se aplicam as medidas sócio-educativas, mas sim as medidas específicas de proteção.

    Ademais, poderá haver, sim, processo para apuração do ato infracional de criança, tendo em vista que nas hipóteses de aplicação das medidas protetivas de acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta a decisão (exceto nos casos de acolhimento emergencial) é de competência exclusiva da autoridade judiciária que só pode se manifestar, em regra, após ser instada a tal, o que se faz por meio de sua provocação, através de procedimento de apuração.

  • Lei 8069/90, Art. 2º: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos,"

    Enunciado da questão: "[...]Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade)"

    Deveria ter sido anulada.

  • Também errei a questão, considerando que o enunciado estaria errado já que mesmo em se tratando de criança, a autoridade policial deve investigar o ato por ela praticado. Porém, depois de ler o comentário da colega Cibels, entendo que, de fato, o enunciado da questão está correto.

    A assertiva diz: o procedimento de apuração de ato infracional só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade). Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade), o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade.

    Reparem que o enunciado está se referindo ao procedimento de apuração do ato infracional. Não está falando de o ato infracional em si, se ele pode ou não ser praticado por criança, mas sim do procedimento de apuração do mesmo.

    Procedimento que só se aplica ao adolescente conforme a Seção V do capítulo III que trata dos procedimentos e que tem como título: Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    A colega Cibels explicou o motivo pelo qual o enunciado da questão está certo, assim:

    “O que o examinador queria era saber se o candidato sabia que criança não responde a nenhum tipo de procedimento investigatório. Não há Inquerito Policial, não há sequer o relatório previsto pelo ECA para os casos em que o adolescente não é preso em flagrante, mas a Autotidade Policial deve proceder a investigações, por suspeita de que ele esteja envolvido no ato. 
    Por isso aquelas crianças que estavam cometendo crimes na Vila Mariana, iam para a DP e eram postas em liberdade em seguida. O Delegado não pode fazer nada com elas! Ahh, e as medidas adotadas pelo Conselho Tutelar, como colocação em abrigo, por exemplo, são todas NÃO DETENTIVAS, NÃO PRIVAM A CRIANÇA DE SUA LIBERDADE.” 


    E ela está com a razão, porque o fato de a autoridade policial investigar o ato infracional praticado por criança, não faz com que ela, autoridade policial, e nem o MP ou o juiz adotem as providências que lhes são determinadas a tomar no procedimento de apuração de ato infracional (Seção V do capítulo III, do ECA), porque estas se destinam apenas aos adolescentes.

     E quanto à última parte do enunciado que afirma que o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade, também percebi que não há erro na assertiva, visto que ela não está afirmando que o caso deverá ser sancionado ou apenado pelo Conselho Tutelar, mas sim tão somente apreciado. Após a apreciação do caso, o Conselho Tutelar poderá determinar as medidas que lhe competem, encaminhando ao juiz os casos que são de sua competência exclusiva.

    Assim, a questão não está errada e nem desatualizada.

  • Questão desatualizada! Moderador, por favor, marque esta questão como desatualizada para não prejudicar os assinantes. Obrigado.

  • Entendo que deveria estar redigido "ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS", quando faz alusão à criança, pois aquele que possui 12 anos é adolescente. Destarte, a questão estaria errada.

  • GABARITO: CERTO

     

    Exato!! todo o procedimento de apuração de ato infracional previsto no Estatuto e aqui por nós estudado, tem aplicabilidade apenas ao adolescente infrator. Não se aplica, portanto, à criança infratora, que terá seu caso cuidado pelo Conselho Tutelar.

     

    Fonte: Prof. Marcos  Girão - Pontos dos Concursos

  • QUESTÃO assim deveria ser anulada ! a LETRA DA LEI nao diz isso ...

  • O que a questão buscou avaliar era se o candidato sabia que somente ao adolescente (12 a 18 anos incompletos) é aplicada medida socioeducativa. Às crianças (de 0 a 12 anos) é aplicada medida protetiva.

  • Considero a questão mal formulada... o que não se admite é a imputação de medida sócioeducativa a menores de 12 anos, mas eles COMETEM, SIM, atos infracionais!

  • A questão não está errada e nem desatualizada, como muito bem explicou a colega Yellbin Morote García.

    Ela trata de procedimento de apuração do ato infracional, previsto na Seção V do capítulo III.

  • tanto criança quanto adolescente cometem ATO INFRACIONAL e o responsável pela apuração é a polícia judiciária, porém o que os diferenciam são as sanções aplicadas, que para criança somente medidas de proteção, já adolescentes medidas socioeducativas.

  • AGORA VOCÊ VAI ENTENDER...!!!

    Breve definição:

    - Criança menos de 12 anos (incompletos).

    - Adolescente entre 12 anos e 18 anos.

    Criança pratica ato infracional?

    SIM!

    Art. 105 - Ao ATO INFRACIONAL praticado por CRIANÇA corresponderão as MEDIDAS previstas no art. 101 (medidas específicas de proteção). Já se conclui que a criança não é submetida a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

    Mas quem aplica as medidas de proteção do art. 101?

    Resposta: art. 136, inc. I, do ECA: 

    Art. 136. São atribuições do CONSELHO TUTELAR:

    I - atender as CRIANÇAS e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Então a criança que pratica ato infracional será submetida às medidas de proteção do art. 101, que são aplicadas pelo Conselho Tutelar (inc. I a VII). 

    A questão falou em PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, e o único local no ECA que trata desse assunto em específico, inclusive fazendo alusão ao mesmo título, é o art. 171 e seguintes, e nele nada se fala de crianças, mas tão somente de adolescentes, por isso que o procedimento acima só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente. Quando a conduta for praticada por criança, o caso deve ser apreciado (e não apurado) pelo CONSELHO TUTELAR na respectiva localidade.


ID
470935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à família substituta.

Alternativas
Comentários
  • Incompleto mas é isso mesmo, artigo 28 § 1o  da lei 8069:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Quanto a opnião da criança ou adolescente a regra é a seguinte:

    Menos de 12 anos: terá sua opnião considerada. (ou seja, sua opnião não impede nada)

    Mais de 12 anos: tem que ter o consentimento do adolescente.(aqui a opnião do adolescente vale e obsta o processo)

  • a - errada
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    b - correta


    c - errada 28, § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  CONFORME CAPUT ACONTECE NA guarda, tutela ou adoção.

    D - ERRADA 
    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. NAO EXISTE O IMPEDIMENTO DA QUESTÃO.
  • Complementando os comentários acima em questão a letra a)   curatela, que não existe na legislação!!! ....e independente da situação jurídica da criança ou adolescente!!!

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
  •  
            a) A colocação em família substituta ocorrerá mediante guarda, tutela, curatela ou adoção, conforme a situação jurídica da criança ou adolescente, o que só poderá ser reconhecido e determinado pelo juiz da vara da infância e da adolescência. Incorreta:Não há previsão de família substituta em casos de curatela. Ademais, a colocação em família substituta independe da situação jurídica da criança e do adolescente. É a redação do Art. 28, do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • b) Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido, e a sua opinião, devidamente considerada. Correta: segundo o artigo 28, § 1o , do ECA: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    • c) Na apreciação do pedido de adoção, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade devem ser considerados, a fim de que sejam evitadas ou minoradas as consequências decorrentes da medida, o que não ocorre nos casos de guarda provisória e tutela, para cuja concessão o conselho tutelar considera requisito apenas a certidão de bons antecedentes da família substituta. Incorreta: nos casos de guarda provisória e tutela também é considerado o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade com a família substituta.
            d) Não se deferirá a colocação da criança ou do adolescente em família substituta à pessoa que apresente, por prazo superior a 180 dias, limitações em sua capacidade laborativa. Incorreta: não há na lei previsão desta limitação. Apenas prevê-se que: Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
  • Seção III

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    ..

     § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    ..      

        § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

  • Mnemônico: Na família substituta, o garoto só jogava GTA.

    GTA (aquele jogo famoso) = guarda, tutela e adoção.

    Fonte: QC


ID
515479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às disposições do ECA acerca da colocação da criança e do adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA, 8.069/90
    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
  • a) CORRETA

    b) Art. 33  § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    c) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    d) Art. 33  § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • Acho que tem que atualizar porque o STJ já vem entendendo que o menor sob guarda não tem direitos previdenciários!
    Adotou-se pelo critério da legislação específica que deve prevalecer a lei previdenciária que retirou do menor sob guarda essa responsabilidade!

    Acho que tem que atualizar!!


    Veja-se:

    REsp 720706 / SE
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0013170-3
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 31/08/2011
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.V. Recurso especial provido.



    Qualquer equívoco, favor me corrijam
  • Se a questão não falar em JURISPRUDÊNCIA ou DOUTRINA,  (para concurso), vale a LETRA DE LEI.
    Portanto, art. 33, ECA.

    BONS ESTUDOS!

  • Concordo que o enunciado não fala em jurisprudência....

    De qualquer forma é bom ficar ligado... ainda mais com o CESPE despencando jurisprudência...
  • Não se trata somente de jurisprudência, a Lei 9.528/97 alterou  o artigo 16 da lei 8.213/91 excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. Realmente a questão esta desatualizada

    • ALTERNATIVA "A": A colocação da criança em família substituta, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada no seio saudável de sua família natural. - CORRETA - a adoção, por ser medida excepcional e irrevogável, deverá ser utilizada somente quando não houver mais meios de se manter a criança ou adolescente em sua família natural ou extensa (art. 39, §1º, ECA).
    • ALTERNATIVA "B": A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e, uma vez deferida pelo juiz, não pode ser posteriormente revogada.- ERRADA - realmente, a guarda vai regularizar uma situação jurídica já consolidada no mundo dos fatos. É cabível tanto de forma liminar ou incidental nos proceidmentos de tutela e adoção (exceto adoção por extrangeiros). Entretanto, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que seja por decição judicial com prévia oitiva do Ministério Público (art. 33, §1º c /c art.35, ambos do ECA).
    • ALTERNATIVA "C": Somente a adoção constitui forma de colocação da criança em família substituta.- ERRADA - a adoção, a tutela e a guarda são formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta, e ocorreão independentemente da situação jurídica deles (criança e adolescente - art. 28, ECA).
    • ALTERNATIVA "D": O guardião não pode incluir a criança que esteja sob sua guarda como beneficiária de seu sistema previdenciário visto que a guarda não confere à criança condição de dependente do guardião.- ERRADA - essa acertiva exige atenção! a literalidade do texto do Estatuto afirma em seu art. 33, §3º, que a guarda conferirá a criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive, no que se refere a previdência. No entanto, o STJ não entende cabível essa extensão previdenciária, afirmando que a lei 8.213/91 (art. 16, §2º) irá prevalecer em razão de sua natureza especial quando confrontado com o ECA. Assim, temos que observar o enunciado da questão: se estiver pedindo "de acordo com o STJ, essa acertiva estaria CORRETA; agora, como o enunciado diz "com relação as disposições do ECA", temos que considerá-la ERRADA.

    Bons estudos e boa sorte!
  • Parabéns pelos ótimos cometários. Só uma correção de português. Assetiva escreve-se com 2 -SS e não com -C.
  • Faltou o "r" em assertiva Filipe. Mas, de qualquer forma, valeu pela tentativa. Abraços
  •  
    • a) A colocação da criança em família substituta, na modalidade de adoção, constitui medida excepcional, preferindo-se que ela seja criada e educada no seio saudável de sua família natural.
    Correta:  a colocação em família substituta, na modalidade adoção, é sempre medida excepcional, tentando-se de todas as formas a manutenção da criança e do adolescente com sua família natural e, somente na impossibilidade, preferindo-se a adoção.
    • b) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e, uma vez deferida pelo juiz, não pode ser posteriormente revogada.
    Incorreta: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, mas pode ser posteriormente revogada. Vejamos:
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
    • c) Somente a adoção constitui forma de colocação da criança em família substituta.
    Incorreta: Segundo o ECA:
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • d) O guardião não pode incluir a criança que esteja sob sua guarda como beneficiária de seu sistema previdenciário visto que a guarda não confere à criança condição de dependente do guardião.
    Incorreta: Segundo o ECA:
    Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
    Quer dizer, o guardião pode incluir a criança como beneficiária de seus sistema previdenciário.
  • Olá galera... temos que tomar cuidado pois o STJ em julgamento recente de 26-02-2014 em sua primeira seção mudou o entendimento sobre a possibilidade de menor que esteja sob a guarda vir a ser dependente previdenciário dos guardiões, conforme ementa que segue abaixo. 

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).
    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
    7. Recurso ordinário provido.
    (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)


  •  Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    ..

    Subseção IV

    Da Adoção

            Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             

  • Queria que todos comentassem igual a Tatiana Merisio, Parabéns.


ID
572167
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.... § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • Olá caros colegas,

    Esta questão está desatualizada, pois a lei nº 12.696/12 alterou a redação do art. 135 do ECA, fazendo excluir dele a prerrogativa do conselheiro tutelar de permanecer em prisão especial durante o processo penal. Portanto, a assertiva "a", atualmente, também está incorreta.

    Bons estudos e abraço a todos.
  • Desatualizada, pois A e E estão erradas,

    A - ERRADO, pois a partir da vigência da Lei nº 12.696, de 2012, não há mais pevisão de prisão especial para conselheiro tutelar:

    ECA, Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    B - CERTO, pois as medidas específicas devem ser consideradas como proteção e não como punição. Ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta.

    Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    C - CERTO: Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

     

    D - CERTO: Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    (...)

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     

    E - ERRADO, pois a competência será determinada pelo lugar do lugar da ação ou omissão do ato infracional:

    Art. 146, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html


ID
591370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao procedimento de apuração do ato infracional, assinale a opção correta de acordo com o que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    a) Cabe recurso em sentido estrito da decisão que aplica medida socioeducativa, sendo possível o juízo de retratação.
    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: 
    ...

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    b) No recurso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à instância superior, o juiz poderá reformar a decisão proferida.
    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: 
    ...

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

      c) Na ausência de advogado constituído, para resguardar o sigilo quanto à conduta do infrator, não se admite a nomeação de defensor adhoc.

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

     

    §

     2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    d) A outorga de mandato é indispensável caso o defensor seja constituído ou nomeado, sendo a formalidade necessária em face das peculiaridades do procedimento.
    Art. 207.
    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
  • GABARITO B
    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: 
    ...

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
  • O Estatuto da Criança e o Adolescente utiliza o sistema recursal do Código de Processo Civil, consoante previsto no seu artigo 198. Há, contudo, algumas peculiaridades do sistema recursal do ECA, as quais estão previstas no mesmo artigo.
    Assim sendo, o recurso cabível para o caso de aplicação de medida socioeducativa é o de apelação. Entretanto, o ECA prevê até mesmo no caso de apelação a possibilidade do exercício de retratação pelo juiz que prolatou a sentença.
    Destarte, o item “a” da questão está errado, pois cabe apelação e não recurso em sentido estrito, embora admissível o juízo de retratação.
    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)
    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)
    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
    Nessa linha, portanto, o item “b” está correto, pois no caso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, o juiz poderá manter ou reformar a decisão, no prazo de cinco dias.
    O item “c” está incorreto, pois o ECA prevê expressamente que, na falta de advogado constituído, ao menor será nomeado outro defensor.
    Vejamos:
    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
    O item “d”, por fim, também está incorreto. Segundo o ECA:
    Art. 207. (...)
    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
  • GABARITO B

    Capítulo IV

    Dos Recursos

            Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ( hoje cpc 2015)

     VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    NÃO EXISTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO ECA

    SOMENTE EM PROCESSO PENAL:

    ..

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    ..

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será  processado sem defensor.

            § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

            § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

            § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • Letra b.

    É possível o juízo de retratação na apelação, ou seja, o juiz pode manter ou reformar a decisão.

    a) Errada. Segundo o art. 198, VII do ECA, caberá apelação da decisão que aplicar medida socioeducativa.

    c) Errada. Conforme o § 2º do art. 207 do ECA, a ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    d) Errada. O § 3º do art. 207 do ECA preceitua que será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.


ID
592945
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito à remissão, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "C".

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) poderá ser concedida pela autoridade judiciária, depois de iniciado o procedimento, sendo que sua concessão importará na suspensão ou extinção do processo.

    Correto, nos termos do art. 126, parágrafo único, ECA: Art. 126, Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    b) poderá ser concedida pelo representante do Ministério Público, antes do início do procedimento judicial para a apuração de ato infracional, como forma de exclusão do processo.

    Correto, nos termos do art. 126, caput, ECA: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do autor de ato infracional e prevalece para efeito de antecedentes.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário do que alega o item, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do autor de ato infracional e também não prevalece para efeito de antecedentes. Inteligência do art. 127, ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    d) poderá ser concedida pelo representante do Ministério Público, tendo em conta as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Correto, conforme se vê no art. 126, caput, ECA, vide item "b".

    e) poderá ser novamente concedida ao mesmo adolescente se vier ele a praticar outro ato infracional.

    Correto. Aplicação do art. 128, ECA: Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    Gabarito: C


ID
595585
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público, no procedimento de apuração de ato infracional atribuído ao adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • Letra a: errada. 
    A aplicação de remissão como forma de exclusão do processo somente pode ocorrer depois da oitiva informal do adolescente, do art. 179.

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
    I - promover o arquivamento dos autos;
    II - conceder a remissão;
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Letra b: correta. 
    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Letra c: incorreta.
    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    Letra d: incorreta.
    A lei não especifica quando poderá o MP promover o arquivamento dos autos. Sendo, portanto, decisão discricionária do membro do MP.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
    I - promover o arquivamento dos autos;

    Letra e: incorreta.
    Não há qualquer previsão na lei sobre conversão do pedido de aplicação de medida socioeducativa em pedido de aplicação de medida pertinente aos pais ou responsáveis.


    Um abraço e bons estudos.

  • Apesar de previsto em lei, este dispositivo é uma afronta aos direitos das crianças e adolescentes, haja vista que o maior de 18 anos, para ser denunciado, deve ter a imputação de um fato típico (com indícios de materialidade) e ser a ele atribuída a autoria.

    Caso contrário, qualquer HC pode trancar a ação penal.

    Qual seria a razão para tratar os adolescentes de forma diversa? Existem enunciados de defensorias entendendo que o referido artigo é inconstitucional ante a presunção de inocência e outros princípios constitucionais consagrados.

  • Alternativa D - INCORRETA - 

    Lei 8.069/90 - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (grifou-se).

  • ECA:

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • ECA:

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • Letra D: está se referindo à remissão, não promoção de arquivamento

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.


ID
605401
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aos procedimentos regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA –, aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Sendo assim, considere as proposições abaixo formuladas e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público

  • A  - ERRADA = Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    B- 

    C - ERRADA = Art.153. Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.       

    D - CORRETA = Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.   

        

  • É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes

    SEGUNDA FASE

    Em caso de peças processuais envolvendo procedimentos previstos no ECA, você deve abrir um tópico (pequeno) preliminarmente para tratar sobre “a prioridade processual”, assim como prevê o ECA e no NCPC. Isso com certeza estará no espelho e poucos candidatos lembram.


ID
605404
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Referindo-se ao procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, na fase judicial, considere as proposições formuladas abaixo e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta C

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • Só para acrescentar:

    A alternativa D é exatamente a literalidade do texto da Súmula 342 STJ.

    A súmua teria sido editada em razão dos adolescentes, em co-autoria com maiores, assumirem a autoria do fato criminoso, de modo que extinguia-se o processo sem maiores investigações sobre os maiores envolvidos.

    fonte:
    Aula 5 - Saber Direito
    http://www.youtube.com/watch?v=QXXAz2nejTU
  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
  • Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

  • ECA:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. 

    § 1o O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    (A súmula teria sido editada em razão dos adolescentes, em co-autoria com maiores, assumirem a autoria do fato criminoso, de modo que extinguia-se o processo sem maiores investigações sobre os maiores envolvidos)

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, em decisão fundamentada;

    Correto. Aplicação dos arts. 184 e 108, parágrafo único, ECA: Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. Art. 108. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    b) Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. Se o juiz entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão;

    Correto. Inteligência do art. 186 e § 1º, ECA: Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    c) Se o adolescente devidamente notificado não comparecer injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará data para audiência de continuação, mas, de logo, decretará a revelia do adolescente;

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A banca acrescentou que, neste caso, haverá revelia do adolescente, quando na verdade, o ECA é silente sobre a matéria. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    d) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Correto. Aplicação da Súmula 342, STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Gabarito: C


ID
606916
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 141. (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    B) CERTA. Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    C) ERRADA. Tem prazo em dobro.

    D) ERRADA. aRT. 147. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    E) ERRADA. Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
  • Ementa: RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA. ART. 188 DO CPC E ART. 198 DO ECA . 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 188 do Código de Processo Civil , que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente , porquanto não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação no art. 198 , da Lei n.º 8.069 /90. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 841.274/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.6.2006, p. 236; AgRg no REsp 821.980/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25.5.2006, p. 193; REsp 741.939/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 1º.2.2006, p. 599; REsp 727.134/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005, p. 243; REsp 281.359/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 17.3.2003, p. 233. 3. Recurso provido. 
  • No tocante a ALTERNATIVA C a questao é de 2008 e a redacao do art. 198, inciso II, que atualmente preve que " em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias", foi alterado em 2012, assim, entendo que hoje nao mais é possivel o prazo em dobro para o MP e para a DP, diante da nova redacao do artigo, que trata expressamente do prazo para o MP e para a defesa, e como o ECA é lei especial em relacao ao CPC, aplica-se a sua disposicao. 
    Trago a antiga redacao do dispositivo que autorizaria o prazo em dobro, e faria como esta alrternativa a época fosse errada:

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Em relação a letra C, eu acho que a única ressalva que a torna errada é o prazo em dobro da DP. Por conseguinte, houve alteração do prazo referente ao MP e a fazenda pública:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA. Procedimentos:

    Disposições Gerais

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. 

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. 

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. 

  • ECA:

    Do Juiz

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.


ID
632797
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a remissão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (Errado) : o art 126 do Eca prevê que a remissão ocorre antes de iniciado o procedimento judicial, sendo realizado pelo MP, acarretando a exclusão do processo.
    Letra B (errado) :  O art 127 do Eca, exclui a semiliberdade e  a internação.

    Letra C (correto) : Está ´previsto no art 128 do Eca.

    Letra D (errado) : O art 126 do Eca prevê que a remissão pode ser feita pelo MP antes de iniciado o procedimento judicial.

  • Correta a alternativa "C".

    A questão é a literalidade do artigo 128 da Lei 8069/90, in verbis: "A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público".
  • Fiz uma pesquisa e achei na literatura tanto remissão com SS e com Ç. Qual a diferença de remissão para remição? Alguém sabe explicar?
  • Capítulo V

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às (1)circunstâncias e conseqüências do fato, ao (2)contexto social, bem como (3)à personalidade do adolescente e sua (4)maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Para o Colega que expressou Dúvida entre remição e remissão, o primeiro é o pagamento no processo civil, e o segundo é um tipo de perdão do processo penal, um link mais esclarecedor:

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o
  •  Alan

    RemiSSão e RemiÇão são termos importados do direito processual penal. Ambos tem o mesmo significado e são utilizados indistintamente, havendo apenas debates entre os estudiosos da língua portuguesa sobre a forma correta. Para o direito processual penal, portanto, são sinônimos.

    abraço
  • Caro Alan,

    Eu sempre ficava na duvida entre remissão e remição só que eu aprendi um macetinho e essa dúvida foi para o espaço. Remissão com SS lembra "missa" e em uma missa você busca o "Perdão", que é o que acontece na REmissão.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

     

  • Remissão significa perdão, do verbo remitir. Enquanto remição significa pagamento, do verbo remir. 
    Ex.: Há remição da dívida (pagamento),.  Remição da pena ( quando o preso trabalha).
            Há remissão de penalidades. (perdão).
  • Fonte: ECA

    Item A - Incorreto - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Item B - Incorreto - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Item C - CORRETO - Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    Item D - Incorreto - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    (ou seja, antes de iniciado o procedimento a concessão do perdão é promovida pelo MP, caso seja homologada pelo Juiz, o procedimento nem sequer é autuado (levar capa; encadernado), depois de autuado, a remissão não será mais pelo MP e sim pelo Juiz, e as formas serão de suspensão ou extinção do processo.

  • Art. 126 e parágrafo único do ECA:

     

    Remissão ANTES de iniciado o procedimento: forma de EXCLUSÃO do processo.

     

    Remissão APÓS iniciado o procedimento: forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo.

  • Alguém consegue explicar o que realmente quer dizer o artigo 128?

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois o artigo 126 prevê que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. No entanto, a concessão da remissão não é de competência privativa do Ministério Público, podendo, de acordo com o art.126, parágrafo único, depois de iniciado o procedimento, a remissão ser dada pela autoridade judiciária, importando na suspensão ou extinção do processo. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 127 prevê que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. A alternativa “c” é a CORRETA devido ao previsto no art.127  e a explicação da alternativa “b”. A alternativa “d” está errada pelo que já foi explicado quando da análise da alternativa “a”, em sua parte final.

    Resposta: Letra C

  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempomediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público".

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo;

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo;

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>É possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012 (Info 492).

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS


ID
632800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" (correto) : art 166 do ECA;


    Letra "B" (errado) : o adolescente apreendido deverá ser encaminhado desde logo para a autoridade policial competente e não ao juiz (art 172 do ECA);


    Letra "C" (errado): A intimação da sentença de internação ou semiliberdade deve ser feita ao adolescente e ao seu defensor (inciso I, do art 190, do ECA);


    Letra "D" (errado): a recusa sistemática na adoção de crianças ou adolescentes indicados  importará na reavaliação da habilitação concedida (art parágrafo 2º, do art 197-E, do ECA).
  • Correta a alternativa "A".

    A questão também é a literalidade do artigo 166 da Lei 8069/90, in verbis: "Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado".
  • Um pouco mais sobre as pegadinhas nas letras B e C:

    B)  Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.



    C ) Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • Acerca da alternativa D: 

    "a recusa sistemática na adoção de crianças ou adolescentes indicados não importará na reavaliação da habilitação concedida".

     

    Ficar atento para as modificações trazidas pela Lei 13.509/2017:

     

    Art. 197-E:...

    § 1º: ...

    § 2º:  A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3º: Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4ºApós 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5º:  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Bons Estudos !!!

  • ECA:

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.  

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:  

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e  

    II - declarará a extinção do poder familiar.   

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.   

    § 3  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo. 

    § 5  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.  

    § 6 O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 

    § 7  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • ECA:

    Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

    I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

    II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

    III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

    IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

    V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

    Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

  • Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

    § 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. 

    § 2 A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. 

    § 2 A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. 

    § 3 Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. 

    § 4 Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. 

    § 5 A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. 

     Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


ID
632806
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a família substituta, guarda e tutela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Mais uma questão que é a literalidade da Lei 8069/90, artigo 33, in verbis: "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.".
  • Sobre a letra C:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do  poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
     

  • Lei 8.069 de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente

    a)Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    B) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    c) Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    d) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.      

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.    

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


ID
658501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do direito à convivência familiar e comunitária.

Alternativas
Comentários
  • A)
    ECA, Art. 28, § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório [na colocação em família substituta]: 
    I - que sejam consideradas e respeitadas sua IDENTIDADE SOCIAL E CULTURAL, os seus COSTUMES E TRADIÇÕES, bem como suas INSTITUIÇÕES, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 
     
    B)
    ECA, Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22
     
    C)
    ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
     
    D)
    ECA, Art, 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 
    § 2o  Tratando-se de MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • A) errada: necessariamente; ainda que incompatíveis.

    B) certa

    C) errada: definição de família natural

    D) errada: menor com mais de 12 anos deverá ser ouvido em audiência

    E) errada: decisão judicial só é modificada por decisão judicial
  • Marquei a alternativa b, mas mesmo assim fiquei em dúvida quanto a expressão "nos termos da legislação civil", não seria o ECA  a legislação usada para este caso?!

  • Maria Zenaide, 

    o próprio dispositivo do ECA, no art 24, disciplina a legislação civil para estes casos:

    Art. 24 ECA: A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Código Civil/2002
     Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
    III - pela maioridade;
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
     
     
    Complementando o estudo:
    A competência para a decretação da Suspensão e Extinção do Poder Familiar é da Vara de Família. ((http://direitosdasfamilias.blogspot.com.br/2011/07/vara-de-familia-e-competencia-quais.html)
  • Só complementando a informação dada pela colega Isabel: a competência para conhecer de pedidos de guarda e tutela, bem como de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, QUANDO SE TRATAR DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO (art. 98, ECA), é da Justiça da Infância e Juventude, conforme determina o art. 148, parágrafo único, do ECA.
    Fora estes casos, a competência é da Vara de Família.
    ECA:
    Art. 148
    . [...]
    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
    g) conhecer de ações de alimentos;
    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
    Bons estudos!
  • Alertando que muitos confundem o disposto na alternativa E entendendo que seu erro estaria que uma decisão judicial só pode ser modificada por outra decisão judicial.

    Em verdade, o erro de tal alternativa se revela em face do fato de que não é toda medida de colocação em família substituta que pode ser modificada por outra decisão, ainda que seja uma decisão judicial!!

    Assim, deixa claro o art. 39, §1º do ECA que a adoção é irrevogável.

            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Colegas, atenção:

     

    Como a questão é de 2011, hoje o gabarito estaria errado em virtude da redação dada pela Lei 13257/2016 ao §1º do art. 23 do ECA e o dever de sustento. Vejamos:

    " Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    (...)

    Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção."  

    Para além deste ponto:

    É preciso tomar muito cuidado com eventuais "cascas de banana" que podem surgir... o parágrafo único do 1637 CC diz que "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão."

    Pois bem: Seja em virtude do princípio da especialidade, seja em virtude do critério temporal, neste particular, entendo que o parágrafo mencionado encontra-se tacitamente revogado pelo art. 23, §2º do ECA, cuja nova redação foi dada pela lei 12.962/2014. Vejamos:

    "§2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar,exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

    Tal preceito fundamenta-se no melhor interesse da criança e do adolescente, notadamente em relação ao direito subjetivo do menor de ser educado no seio de sua família (ainda que os pais estejam no cárcere). Assim, diante do conflito, prevalece o melhor interesse do menor e, para além, respeita-se o postulado segundo o qual devem ser preservados todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória.

     

    Força galera!

     

  • processo contraditório ou contencioso????

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


ID
658507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência à colocação do menor em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO
    Doutrina: A adoção começa a produzir seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença (ex nunc, exceto apost mortem, que é ex tunc).
     
    B) ERRADO
    ECA, Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. 
    § 1o  Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. 
     
    C) CERTO
    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
     
    D) ERRADO
    ECA, Art. 46, § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
     
    E) ERRADO
    ECA, art. 28, § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Não concordo que a letra "c" esteja correta.. as demais estão incorretas, mas no caso da letra "c", não há a anulação do registro, mas sim o cancelamento!
  • A alternativa "C" está errada. O registro original não é anulado, mas sim cancelado. 
    Veja o artigo 47, §2º do ECA. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado".. 

    A alternativa B, talvez, seja a mais correta, uma vez que é possível que a adoção feita no estrangeiro por brasileira não seja homologada pelo STJ (desde que o país obedeça a convenção de Haia, conforme artigo 52-B, ECA).
  • A) errada: adoção - regra - efeitos ex nunc / exceção - efeitos ex tunc, no caso de adoção póstuma (retroage à data do óbito)

    CC "Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante."

    B) Caso a adoção seja feita por brasileiro residente em outro país, não haverá necessidade de a sentença se homologada pelo STJ, se for cumprida a legislação do pais da residência do adotante e se for cumprida a alinea C do Art. 17 da Convenção de Haia, ou seja, se ambos os Estados estiverem de acordo. Caso contrário, será necessário homologação pelo STJ da sentença.

    Considerei essa opção correta.

    C) Entendo que se trata de cancelamento do registro e não de anulação. Apesar de na prática ser a mesma coisa, o ECA utilizou o termo cancelamento.

    D) A guarda de fato, por si só, não dispensa a realização do estágio de convivência.

    E) O consentimento deverá ser dado em audiência.
  • Acho que a "C" estaria errada também por outro motivo, além daquele citado pelos colegas: a adoção nem sempre pressupõe a destituição do poder familiar. Isso porque existe a possibilidade da criança ou adolescente ter pais desconhecidos (v. ECA, art. 45, § 1°). Para mim, a letra "C" causou confusão.
  • C) A letra C esta correta, pois esta em conformidade com os arts. 41 e 47, paragrafo 2 do ECA, sendo que este último diz: " O mandado judicial, que srá arquivado, cancelará o registro original do adotado."
    Assim, correto o final da preposição quando fala na anulação do registro geral.
  • Gostaria de trazer alguns questionamentos, pelos quais considero que o gabarito restou, no mínimo, dúbio.

    LETRA B: Caso a adoção seja feita por brasileiro residente em outro país, não haverá necessidade de a sentença ser homologada pelo STJ.

    Na verdade pode ser compreendido do enunciado que foi um caso de adoção internacional segundo o procedimento do Brasil, já que o brasileiro residente no estrangeiro pode praticar essa forma de adoção. No caso a sentença seria produzida por uma autoridade brasileira e não haveria necessidade de homologação.

    LETRA C: Prestem atenção no verbo utilizado "pressupõe". A adoção não pressupõe a anulação (ou cancelamento) do registro, ela implica na mesma. O ato de cancelamento do registro não é anterior, como no caso da destituição do poder familiar, mas posterior.

    Considero que o gabarito poderia ser facilmente a LETRA B e não a LETRA C por esses motivos.
  • Percebam que o art. 47, § 2º, do ECA estabelece que a sentença determinará o cancelamento do registro, e não a sua anulação, como constou da questão. Não dá para trocar cancelamento por anulação, pois são termos utilizados em direito para designar situações absolutamente distintas. Não existe anulação de um ato por um evento que é, cronologicamente, posterior ao referido ato.

  • Art. 47, §2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    Anulação pressupõe uma ilegalidade no próprio registro (é uma regra de direito).

    Cancelamento pressupõe desfazimento, por algum motivo, de algo legal, mas que doravante nao tem mais necessidade de existência no mundo jurídico.

    ME RECUSO ATÉ O FIM DOS TEMPOS A ACEITAR QUE TAL ALTERNATIVA FORA REPUTADA COMO CORRETA. ESTOU CERTO, A BANCA ERRADA. FIM DE PAPO. 

  • A palavra cancelar e anular têm o mesmo significado, mas em questões como essa, induz ao erro.


ID
658519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos procedimentos regulados pelo ECA e tendo em vista que a ele se aplicam subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente, civil ou penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: DESTITUICAO DO PATRIO PODER. REU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PROVA. A MAE QUE ABANDONA O LAR E DEIXA O FILHO AOS CUIDADOS DO PAI DELE E COMPANHEIRO DELA, NAO COMETE ATO DE ABANDONO CONTRA O FILHO, COMO DESCRITO NOS ARTS. 395, II DO CODIGO CIVIL, E 22 DO ECA. TRATANDO-SE DE LITIGIO SOBRE DIREITO INDISPONIVEL, A REVELIA NAO INDUZ CONFISSAO (ART.320, II, CPC) E CUMPRE AO AUTOR PROVAR OS FATOS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO. O CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO REU REVEL CITADO POR EDITAL NAO TEM PODER PARA CONFESSAR NEM PARA TRANSIGIR, LOGO, NAO PODE ADMITIR O PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597061068, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO GUILHERME TANGER JARDIM, JULGADO EM 19/06/97) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA QUE DEU PELA DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO DO JUIZ - NECESSIDADE, ADEMAIS, DA FIGURA DO CONTRADITÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24 E 155 DO ECA E 5º., LIV E LV DA CF. Inadmissível o procedimento de ofício do juiz para fins de perda ou suspensão do pátrio poder, cabendo tal postulação a quem de direito, nos termos do art. 155 da Lei 8.069/90. Exige, ainda, a legislação, a figura do contraditório, de acordo com o art. 24 do ECA e art. 5º., LV da CF. (Apelação n.º 28.268-0/7 - Segredo de Justiça, TJSP, Relator: Des. Yussef Cahali, Revista Igualdade n.º 14, MP-PR

    art. 24 do ECA:
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.  (Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.)

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DO QUARTO GRUPO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CUJA MATÉRIA COMPETE DEFINIR. Necessidade ou não de nomeação de curador especial ao menor em ação de suspensão/destituição de pátrio poder movida pelo Ministério Público. Desnecessidade da providência, não se verificando qualqeur incompatibilidade entre as funções quando exercidas pelo Ministério Publico. Uniformiza-se a jurisprudência no sentido da desnecessidade da nomeação de curador especial ao menor em ação de destituição/suspensão de pátrio poder movida pelo Ministério Publico. Súmula n° 22 do TJERGS - "Nas ações de destituição/suspensão do pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é ncessária a nomeação de curador especial ao menor". (TJRS, Uniformização de Jurisprudência n° 70005968870, 4° Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, j. 11/04/2003).
  • Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiarterá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
  • Complementando as respostas dos colegar,a alternativa "C" está errada em face do artigo 157 do ECA

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

     

  •  Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.   
  • Letra A – INCORRETAArtigo 163 do ECA: O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 155 do ECA: O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 24 do ECA: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 195 do ECA: O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
    I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
    II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
    III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
    IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
    Havendo a aplicação subsidiária das normas pro­cessuais pertinentes, especialmente o Código de Pro­cesso Civil ao procedimento contraditório, possível será a citação com hora certa, quando houver suspeita de ocultação, nos ter­mos do artigo 227 do CPC.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  • Que questao mal feita. Apenas para constar, o enunciado nao menicona qual procedimento do ECA esta sendo analisado, portanto, nao poderíamos afirmar como correta a letra D, até mesmo porque nesse caso se entendermos que se trata do procedimento do art. 195 do ECA, nao ha necessidade de nomear curador especial.

    Ademais, a letra C estaria certa sim, pois no caso da PERDA do poder familiar somente podera ser decretada apos o contraditorio. Ja a suspensao do poder familiar, esta sim podera ser decretada liminarmente, postergando o contraditorio para um momento posterior ou seja diferido.
    Portanto equivocada a letra C pois coloca tudo no mesmo saco, a PERDA e a SUSPENSAO nao fazendo as distincoes pertinentes entre os dois institutos.
  • Somente completando as explicações dos colegas, no tocante a assertiva D.

    Art. 184 (...)

    §2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
  • Caros colegas, 
    Quando se trata de procedimento regulado pelo ECA, é preciso lembrar que se aplicam subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, consoante consta no Capítulo VII ("Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos"), art. 212, § 1º ("art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.").
    Bons estudos!
  • Essa questão não tem pé nem cabeça! Ela mistura vários procedimentos DIFERENTES do ECA e não diz a qual se refere!

    Aonde está isso no ECA:

    "O requerido será citado pessoalmente, podendo também o ser por edital ou com hora certa, situação em que o juiz da infância e da juventude deverá dar curador especial ao menor. "
    ?

    Não está! Diz que devem dar curador no caso de menor acusado de ato infracional quando seus pais/responsáveis não forem encontrados, somente (184, §2º), mas, nesse caso o "requerido" seria o menor, não seus pais!

  • Ainda continuo sem entender o erro da letra C:

     Tanto a perda quanto a suspensão do poder familiar só podem ser decretadas após procedimento contraditório em que se propicie a mais ampla defesa.

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão não fala qual procedimento. O Eca tem vários. Ao que parece trata da perda do poder familiar. Em questão dessa mesma banca já foi dada como correta a possibilidade de instauração de ofício pelo juiz de processo destinado à perda do poder familiar, o que nessa foi considerado errado. Não me recordo o número, mas existe ente as que tratam do eca na banca cespe. A C não está errada. A possibilidade de liminar suspendendo poder familiar não exclui previsão expressa do Art 24 do eca, ainda mais porque a questão não restringiu. Poderia ter dito: a suspensao só pode ser determinada com contraditório.... mas não disse isso Quanto à D, reputada correta, até vai que deve ser nomeado curador nas citações fixas, mas o enunciado não disse em qual procedimento. Se o menor é representado pelo MP na ação de destituição do poder familiar, por ex, não precisa curador. Em suma, questão mega mal elaborada.
  • A C tá errada pq a suspensão do poder familiar pode ocorrer liminarmente, na forma do aret. 157, e, portanto, não será sempre decretada em procedimento contraditório.


ID
695857
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à colocação em família substituta, assinale a alternativa em acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 30 ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A (Incorreta): Art. 28, § 1º, do ECA.  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Alternativa B (Incorreta): Art. 28, § 2º, do ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Alternativa C (Incorreta): Art. 28, § 6º, do ECA.  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    Alternativa D (Incorreta): Art. 31 do ECA. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Alternativa E (Correta): Art. 30 do ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

  •  O erro da alternativa a) é referente ao termo "será sempre previamente ouvido". No art. 28 § 1º diz: " Sempre que possível, a criança e o adolescente será previamente ouvido...".

  • Acredito que seja o que a colega Ana Joaquim colocou, não é sempre, e sim sempre que POSSÍVEL...


  • A criança ou o adolescente será sempre previamente ouvido(a) por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão acerca das implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. errada

    Tratando-se de maior de doze anos de idade, será necessário seu consentimento, prestado por escritura pública, sem necessidade de ser colhido em audiência. errado

    Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, o tratamento deverá ser o mesmo de outras crianças, tendo em vista o direito fundamental da isonomia. errado

    A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível nas modalidades de guarda e de adoção. errado

    A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. certa

  •  § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • Alternativa A (Incorreta): Art. 28, § 1º, do ECA.  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Alternativa B (Incorreta): Art. 28, § 2º, do ECA. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Alternativa C (Incorreta): Art. 28, § 6º, do ECA.  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    Alternativa D (Incorreta): Art. 31 do ECA. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Alternativa E (Correta): Art. 30 do ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) ouvidos sempre que possível (Art. 28, §1º);

    b) o consentimento deverá ser colhido em audiência (Art. 28, §2º);

    c) consideradas/respeitadas identidade social/cultural, os costumes e tradições (Art. 28, §6º, inciso I);

    d) somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A criança ou o adolescente será sempre previamente ouvido(a) por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão acerca das implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Errado. A criança ou o adolescente será, sempre que possível, previamente ouvido por equipe interprofissional. Aplicação do art. 28, § 1º, ECA: Art. 28, § 1  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    b) Tratando-se de maior de doze anos de idade, será necessário seu consentimento, prestado por escritura pública, sem necessidade de ser colhido em audiência.

    Errado. É necessário o consentimento do adolescente que é colhido em audiência, nos termos do art. 28, § 2º e art. 45, § 2º, ECA: Art. 28, § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Art. 45, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    c) Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, o tratamento deverá ser o mesmo de outras crianças, tendo em vista o direito fundamental da isonomia.

    Errado. Devem ser observados algumas peculiaridades, conforme se vê no art. 28, § 6º, ECA: Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    d) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, admissível nas modalidades de guarda e de adoção.

    Errado. A colocação em família substituta estrangeira ocorre somente da modalidade de adoção, nos termos do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    e) A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 30, ECA: Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Gabarito: E


ID
700354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito à colocação do menor em família substituta assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Subseção II

    Da Guarda 

    ...

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público
  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

    § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 





    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Letra A – INCORRETA Artigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
    Assim, a tutela tem por pressuposto a prévia decretação de perda ou suspensão do poder familiar.Com a destituição ou suspensão do pátrio poder, opera-se a extinção dos deveres do artigo 22 do ECA, bem como a do art. 1.634 do Código Civil. Daí decorre que a tutela visa apenas sanar a falta de representação legal.
    Na definição de Clóvis Beviláqua “A ADOÇÃO É ATO PELO QUAL ALGUÉM ACEITA UM ESTRANHO NA QUALIDADE DE FILHO”. Logo, será ilimitado o efeito da adoção do ECA, com o total desligamento da família de sangue. O artigo 41 diz que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios (artigos 20 do ECA e 227, § 6º, da CF), salvo os impedimentos matrimoniais constantes dos artigos 1.517/1.522, do Código Civil. Fácil concluir-se que não se trata de instituto que visa sanar a falta de representação.
     
    Letra B –
    INCORRETA –  No tocante à destituição da tutela aplica-se a norma do artigo 24 (A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22) do ECA, que se refere à inibição do pátrio poder, conforme dispõe o artigo 38 (Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24), do mesmo estatuto. A incapacidade de tutela está disposta no artigo 1735 do Código Civil de 2002. Somente na área judicial é que o tutor poderá ser destituído de seu poder. Por outro lado, o procedimento contraditório concederá ao mesmo a possibilidade de ampla defesa, produzindo as provas que julgar necessárias. Com a destituição da tutela são gerados dois efeitos principais: 1º) a remoção do tutor extingue por inteiro o vínculo pessoal e jurídico entre o tutor e o pupilo, só restando responsabilidade de ordem patrimonial; 2º) cessada a tutela, é necessária outra relação de proteção ao menor, análoga ao pátrio poder; caso contrário, o menor fica sob a tutela do Estado.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETA Artigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Devemos diferenciar os institutos da tutela e da curatela. Ambos os institutos se referem a modalidades de representação de incapazes. Ocorre que, enquanto a tutela tem como destinatários os MENORES incapazes, a curatela se destina aos MAIORES incapazes. Exemplos de tutela e curatela admitidos no direito brasileiro ocorrem, no primeiro caso, quando falecem os pais de um menor impúbere (que não atingiu a puberdade) e, no segundo caso, quando um adulto é interditado.
     
    Letra D –
    INCORRETA Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    § 2o: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
    "No direito do menor, a guarda é forma de colocação provisória do menor em um lar substituto, visando a posterior adoção. Visa a dar uma família àqueles que não têm condições de serem criados e educados em seu leito natural. É essencialmente provisória, embora possa durar durante toda a menoridade. A subsistência da guarda, por longos períodos, tem sérios inconvenientes ... omissis... Por isso, não deve a guarda ser perpetuada. Ela é medida provisória, a ser substituída pela adoção. Neste sentido, aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente ..." (J. FRANKLIN ALVES FELIPE, in Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato, 6ª ed., Forense).
    Artigo 35: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
  • Não concordo com o comentário acerca do item "A".
    Acho que é a curatela que visa suprir a carência de representação legal. Tanto que o parágrafo único do art. 142 dispõe que a autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsáveis, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
  • Eu discordo da colocação acima que afirma que o suprimento da representação legal se daria por meio da nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 142, p.u.
    O art. 142 está inserido nas disposições gerais referentes ao Título "Do Acesso à Justiça" do ECA e o curador especial de que trata o dispositivo legal visa, apenas, a sanar "um problema" na representação judicial da criança ou adolescente que figuram no processo, ou seja, não se objetiva a representação para todos os atos da vida civil do incapaz, diferentemente do tutor.



ID
704539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo poderá ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Capítulo V

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • remissão

    antes do procedimento judicial = mp
    após = juiz
  • Como forma de exclusão do processo = antes de iniciado o procedimento judicial

    Como suspensão ou extinção do processo = depois de iniciado o procedimento
  • MP = EXCLUSAO (desde que antes de iniciado o procedimento judicial).

    Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSAO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (art. 126 do ECA).

    JUIZ = SUSPENSAO ou EXTINCAO (em qualquer fase do processo, desde que anterior 
    à sentença)

    Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSAO ou EXTINCAO do processo. (par. unico do art. 126 do ECA).
  • REMISSÃO--> ocorre em qualquer fase, antes da sentença (art. 188, ECA).

    PRÉ-PROCESSUAL/MINISTERIAL:

    - Legitimidade: MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    JUDICIAL:

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.


  • ERRADO.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

  • A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo não poderá ser determinada "em qualquer fase do procedimento judicial", mas sim ANTES do início do processo.

     Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Gabarito: Errado

  • A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo não poderá ser determinada "em qualquer fase do procedimento judicial", mas sim ANTES do início do processo.

    Gabarito: Errado

  • Antes de iniciar o procedimento judicial para apuração de ato infracional.


ID
704542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A decisão judicial de colocação do menor em família substituta poderá ser modificada por outra, independentemente de sua natureza.

Alternativas
Comentários
  • A decisão judicial poderá ser modificada apenas por outra decisão judicial. Trata-se do princípio da simetria que consite regra de que um ato poderá ser modificado, extinto apenas pelo mesmo ato que lhe deu origem (ex.: lei, portaria, ato administrativo etc). Portanto, a questão está INCORRETA porque afirma que a decisão judicial poderá ser modificada por outra " independentemente de sua natureza."
  • E só complementando o comentário da Lorena. É importante ficarmos atento que a colocação da criança ou adolescente em família substituta é medida excepcional, sendo indispensável DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
  • § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • Assisti a uma aula de correção desse exercício em que a explicação para o gabarito da questão foi diversa. Segundo tal explicação, a colocação em família substituta tem 3 espécies: gurada, tutela e adoção (art 28 ECA), quando tratar-se de colocação em família substituta na modalidade adoção não é possível que essa decisão seja substituita por outra decisão, pois a adoção é irrevogável (art 39, §1º, ECA). 
  • GABARITO: ERRADO

  • Errado -> independentemente de sua natureza.

    Decisão judicial.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A adoção é irrevogável.


ID
704560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

Conforme preceitua o ECA, será de competência exclusiva da vara da infância e da juventude conhecer de pedidos de adoção de criança e dos incidentes relacionados a esses pedidos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, conforme disposto pelo ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)
    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Bons estudos a todos.
  • discordo do gabarito.
    Questão ERRADA:Conforme preceitua o ECA, será de competência exclusiva da vara da infância e da juventude conhecer de pedidos de adoção de criança e dos incidentes relacionados a esses pedidos.
    Esta alternativa está incorreta, pois a competência para a ação de adoção de crianças e adolescentes não é exclusiva da Justiça da Infância e Juventude.

    Explicamos.

    Quando o adotando estiver nas situações previstas no artigo 98 do ECA , ou seja, em situação de risco ou abandono, será competente a Justiça da Infância e Juventude.
    No entanto, estando a criança ou adolescente sob a responsabilidade e proteção de algum parente consangüíneo ou até mesmo afetivo, estando afastadas as situações do artigo 98, será competente o Juízo de Família.
    Nesse sentido:
    "TJRJ - AG Inst. 1997.002.00111. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR VIVENDO COM AVÓS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA PARA APRECIAR PEDIDO DE GUARDA. Se o menor está vivendo sob o teto dos avós e, ademais, tem mãe que exerce o pátrio poder, e o pedido deduzido em juízo visa apenas concessão de guarda pelos avós, porque o padrasto da menor a maltrata, não se nquadra a hipótese em nenhum dos incisos do artigo 98 do ECAD, caso em que seria competente a Justiça da Infância e da Juventude. Se assim não é, competente é a Vara de Família. Agravo de instrumento desprovido "

    fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/598612/competencias-da-vara-da-infancia-e-juventude

  • Alguém saberia explicar como diferenciar a competência de uma vara de família da competência de uma vara da infância e da juventude?

    Valeu!
  • Liza, creio que voce se equivocou e razão asiste ao Sergio.

    o julgado acima colcainado versa sobre GUARDA e não ADOÇÂO.

    Quanto à competencia do Juizado da Infancia e Juventude:

    ROL do art 149 Ecriad - INDEPENDE de qualquer condição, competencia é exclusiva da Vara Inf. e Juventude. Ex. pedido de ADOCAO; conceder REMISSAO como extinção ou suspensao do processo; ações civis coletivas envoolvendo criancas e adolescentes

    Rol do art. 149, p. único do Ecriad - DEPENDE da criança ou adolescente estar em "situação de risco" (art. 98). Ex. Destituição do poder familiar; pedido de GUARDA ou TUTELA (aqui se encaixa o julgado acima mencionado e, por isso, a competencia da Vara de Familia pois nao havia "situação de risco"); alimentos.

    ENFIM

    ADOÇÃO - SEMPRE VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE

    GUARDA OU TUTELA - VARA DA INF. E JUVENTUDO APENAS NAS SITUAÇÃOES DE RISCO
  • bem pergunta de iniciante ignorante, mas... e quando o fórum tem vara única? Coloquei errado por causa disso.


  • e para os maiores de 18 anos? 

  •   Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    III -  conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

  • Correto, conforme ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
705466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. "a"
    A resposta fundamenta-se na lei 8.069 (com alterações feitas pela lei 12.012):
                Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    [...]

                   § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório
    [...]

          
                  III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.


    COMENTANDO ALTERNATIVAS COM ERRO:

    alternativa "b" - (a decisão)  que pode ser  em qualquer modalidade é a  forma de colocação em famiília substituta e não a deicsão judicial. SEnão vejamos o teor do art.19, §  1o, do ECA:  

     

      § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.   " "    

    alternativa "c" - perdoem-me a opinião, mas achei essa formulação um tanto confusa: primeiro porque o ECA conceitua adoção internacional como aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil (art 51); e que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção   (art. 31). Isto posto, salvo melhor juízo, a única justificativa para que a assertiva seja considera errada é a falta de previsão legal expressa da mesma situação para o estrangeiro residente no Brasil.
        
    alternativa "d" -   conforme o art 28, § 1o da lei 8.069 (ECA) não é ato incondicional, conforme dá a entender a assertiva, mas é condicionada, conforme se depreende: 

     

    "Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada."
     

    alternativa "e" - os costumes e tradições a que se referem a assertiva, segundo o art. 28, §  6o, I, não podem ser incompatíveis com os direitos constitucionais, confome transcrição:
     

    "I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;"                 

  • Letra A – CORRETAArtigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 6o:Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:[...] III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
     
    Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) - Artigo 31: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
    Se o objetivo era cobrar o texto literal de lei a alternativa realmente é incorreta. No entanto, considerando ser uma prova para juiz, normalmente, o que se requer é a interpretação da lei e, nesse diapasão, a alternativa é correta, pois não faz diferença o local em que a família substituta resida, desde que preenchidos os requisitos legais, Seria um contra senso deferir a adoção para uma família substituta estrangeira que reside no exterior, mas não deferi-la se a mesma residir no Brasil.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    Artigo 30:A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.
    Da análise dos artigos expostos podemos inferir que a colocação em família substituta não pode ser substituída por simples vontade da parte, ela exige decisão judicial motivada para ser implementada.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 28, § 1o:   Sempre que possível  , a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 6o:Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:[...] I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • A interpretação dada ao art. 31 do ECA é de que a família substituta estrangeira, que reside no Brasil, será tratada como se brasileira fosse, dado ao direito constitucional isonômico do art. 5º da Constituição Cidadã vigente.Portanto, terá direito a guarda e a tutela.
    Todavia, os residentes fora do país perdem sua preferência perante a família substituta brasileira, e só podem adotar crianças abandonadas. Os tutores e guardiões, que devem ser brasileiros, deverão prestar compromisso de bem executar suas funções, mediante termo nos autos.
  • Essa alternativa D é uma "semi-pegadinha" eu tinha acabado de ler o ECA e quase caí... 110% de atenção sempre!!!
  • Quanto à ALTERNATIVA B, ela está errada pois apesar do texto não tratar de "residir ou não" no exterior, ensina a doutrina que a INTERPRETAÇÃO se deve a restrição apenas aos casais que residem no EXTERIOR, vide "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", Roberto João Elias, Editora Saraiva, página 43.
  • LETRA A - CORRETA - Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. LETRA B - ERRADA - Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil... LETRA D - ERRADA - Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. LETRA E - ERRADA - Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
  • colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta

    Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista


ID
708706
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a apuração de ato infracional atribuído a adolescente e a atuação do Ministério Público, é certo que:

Alternativas
Comentários

  • ECA

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade

    judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
     

  • Letra A - CORRETA

    Letra B - Art. 182 § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Letra C - Art. 175 § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    Letra D - Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    Letra E - Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
  • B) A representação para a autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa depende de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do 182, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), a representação para a autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa INDEPENDE de prova pré-constituída da autoria e materialidade:

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    ______________________________________
    C) Sendo impossível a apresentação imediata do adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de quarenta e oito horas.

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 175, §1º do ECA (Lei 8.069/90), sendo impossível a apresentação imediata do adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 (e não de 48) horas:

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    ______________________________________
    D) Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará no prazo de cinco dias ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 176 do ECA (Lei 8.069/90), sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente (e não no prazo de cinco dias) ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência:

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    ______________________________________
    E) O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de sessenta dias.

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 183 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 (e não 60) dias:

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
    ______________________________________
    A) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 187 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
    _____________________________________
    Resposta: A

ID
718408
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as proposições, assinalando em seguida a alternativa correta.

I – A remissão, como forma de exclusão do processo, concedida pelo Ministério Público, quando inclua medida socioeducativa não privativa de liberdade, implica transação, negócio jurídico bilateral, resultante de acordo de vontades, de um lado, o Ministério Público, e de outro, o adolescente apontado como autor de ato infracional, sujeita a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, de modo que, não implica inconstitucionalidade.

II – A alegação de menoridade, desacompanhada da certidão de nascimento ou outro meio probatório, não é suficiente para que sejam adotados os respectivos procedimentos previstos para apuração de ato infracional, bem como recolhimento do autuado em flagrante em estabelecimento destinado ao cumprimento de medida socioeducativa em lugar de estabelecimento penitenciário comum.

III – De acordo com a nova sistemática referente à execução das medidas socioeducativas, em vigor a partir de abril de 2012, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

IV – Embora os Municípios detenham competência legislativa suplementar à da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 30, da Constituição Federal), à luz da repartição constitucional de competências, não pode haver a edição de lei municipal que disponha sobre a duração do mandato dos conselheiros tutelares de maneira diferente da normativa federal.


Alternativas
Comentários
  • O erra da assertiva III está na palavra "devendo", o que na verdade conforme prevê o art. 42 da Lei  12.594/12 a palavra é "podendo" : 

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável
  • Para acertar a questão: - ECA -
      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

            Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
    É só o que vc precisa saber para observar que o gabarito é a letra A.
  • Thaís,
    Há outro erro na alternativa na medida em que o prazo será de NO MÁXIMO, 6 meses.
    Talvez vc não tenha se atentado para esse detalhe.
    Abs
  • Não consegui ver o erro da assertiva II. Veja-se.

    "A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental específica e idônea, consistente na certidão extraída do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. Precedentes da Corte. A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idôneo – a certidão de nascimento – é insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão." (HC 68.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-12-1990, Plenário, DJ de 8-3-1991.) No mesmo sentido: HC 71.881, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-1995, Segunda Turma, DJ de 19-05-1995.
  • Esse julgamento está deveras ultrapassado. 

    Se não houver certidão de nascimento, deverão ter outros meios para comprovação da menoridade da pessoa. 

    Imagine uma pessoa alegar a sua própria menoridade e não ter certidão de nascimento. Deve ter exames médicos,testemunhas, etc. 

  • A, é? Então quer dizer que pode ouvir testemunha e analisar provas que não estejam pré-constituídas em HC?
  • BOM SÓ QUERO ALERTAR UM PONTO: ALGUÉM TRANSCREVEU UM ARTIGO SOBRE O CONSELHO TUTELAR QUE ESTÁ DEFASADO, HOUVE UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA HOJE TEM-SE UM MANDATO DE 4 ANOS E NÃO MAIS TRÊS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • VERDADE!
    eSTA AI A ATUALIZAÇÃO

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • Ótima a correção, contudo para o acerto da questão é irrelevante o tempo do mandato pois não há nehuma proposição afirmando que o mandato tenha um tempo x ou y. Atenção para o que importa...
  • O item II da questão fala em procedimentos a serem adotados no tocante a apuração de ato infração, fazendo uma confusão, pois, existem uma súmula que disciplina a mesma questão, porem, na esfera penal.

    STJ Súmula nº 74  15/04/1993 - DJ 20.04.1993

    Efeitos Penais - Reconhecimento da Menoridade - Prova Documental

    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Embora os Municípios detenham competência legislativa suplementar à da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 30, da Constituição Federal). Eu estou doida ou essa competência legislativa suplementar não existe?
  • Oi, Patrícia, então, a competência legislativa suplementar conferida aos Municípios está prevista no inciso II do art. 30 da CRFB.
  • Patrícia, admito que quando acertei a questão, eu sequer me toquei do erro grotesco da banca! Assim, quando li o que você postou, eu fiquei uns 10 segundos com tico e teco em conflito, e só então me veio "a luz".
    Realmente, alegar que os municípios detêm competência legislativa suplementar ao Distrito Federal é apresentar raciocínio ilógico frente ao texto do artigo 32 da CF/88, pela expressa vedação constitucional de divisão do DF em municípios (O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios...). Ora, como poderiam municípios suplementar legislativamente o DF se este sequer pode ser dividido em municípios?
    Ademais, tal alegação também representa erro crasso por atingir diretamente a competência legislativa prevista ao Distrito Federal pela própria CRFB/88, em seu artigo 32, §1º, que aduz "ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".
    Não por menos no artigo 30, inciso II, da CF/88, o constitucionalista, para não cometer a bobagem de falar que municípios suplementariam a legislação do Distrito Federal, alega apenas que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
    Logo: você não está doida, e realmente foi um erro gritante da banca. Parabéns pelo perfeito raciocínio.
    Paz e luz.

  • Corrupção de menores e prova da idade da vítima
    Ao concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de corrupção de menores, decotando-se a pena a ela referente, tendo em conta a inexistência, nos autos de ação penal, de prova civil da menoridade de corréu. Esclareceu-se que, para a caracterização do delito em comento, o tribunal de justiça local admitira, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado civil da pessoa e se provaria pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima (CPP, art. 155). Avaliou-se inexistir, na espécie, prova documental idônea da menoridade, a impossibilitar a configuração típica da conduta atribuída ao condenado. A Min. Cármen Lúcia frisou que, especificamente em relação às provas que dizem respeito ao estado das pessoas, dever-se-ia verificar exceção à regra da ampla liberdade probatória, isto é, a observância das restrições estabelecidas na lei civil. Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de 19.12.96).
    HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)

  • Me expliquem como o MP impõe medida socioeducativa quando da remissão e, ao mesmo tempo, respeita a sumula 108 do STJ?

    Súmula 108/STJ. Menor. Medida sócio-educativa. Ato infracional. Competência exclusiva do Juiz. ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182.

    «A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.»


  • O MP propoe a medida,mas o Juiz tem que homologar e setenciar o cumprimento da medida. 

  • Sobre o item II: " O STJ firmou entendimento no sentido de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público." STJ - HC 397788 MG


ID
718957
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90):

I – A criança e o adolescente tem direito de organização e participação em entidades estudantis.

II – É expressamente vedada realização de termo de ajustamento de conduta em relação às questões referentes aos direitos da criança e do adolescente.

III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

IV – A perda e a suspensão do poder familiar só poderão ser decretadas judicialmente.

V – O reconhecimento do estado de filiação poderá ser transacionado pelo Ministério Público, desde que garantido à criança e/ou ao adolescente o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • III - errada (EM NENUNHA HIPÓTESE o período máximo de internaçao excederá a 3 anos), confome art. 121, par.3 ECA.
  • Comentando o erro das outras assertivas:

    II – É expressamente vedada realização de termo de ajustamento de conduta em relação às questões referentes aos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

     § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    V – O reconhecimento do estado de filiação poderá ser transacionado pelo Ministério Público, desde que garantido à criança e/ou ao adolescente o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade.

     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

     
  • Acredito que a alternativa III esteja errada por outro motivo. É importante saber a diferenciação entre acolhimento institucional e internação, conceitos que não se confundem.

    A internação é medida socioeducativa excepcional de privação de liberdade e tem prazo máximo improrrogável de 3 (três) anos.

    "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos".

    Já o acolhimento institucional, embora também medida socioeducativa excepcional, é (tal como o acolhimento familiar) utilizável como forma de transição para a reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade. Ela terá prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogrável em caso de necessidade.

    "Art. 101. (...) § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade".

    "Art. 19 (...) § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".


    Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

    ERRADA - Em regra não devem permanecer mais de 2 (dois) anos em acolhimento institucional, salvo necessidade de prorrogação plenamente justificada.
  • III -

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


     

  • I – A criança e o adolescente têm direito de organização e participação em entidades estudantis. 
    A assertiva I está CORRETA, conforme artigo 53, inciso IV, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - direito de ser respeitado por seus educadores;

    III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

    V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.


    II – É expressamente vedada realização de termo de ajustamento de conduta em relação às questões referentes aos direitos da criança e do adolescente. 
    A assertiva II está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 211 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação. 
    A assertiva III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), o período máximo de permanência em programa de acolhimento institucional, salvo comprovada necessidade, é de 2 (dois) anos:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    IV – A perda e a suspensão do poder familiar só poderão ser decretadas judicialmente. 
    A assertiva IV está CORRETA, conforme artigo 24 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    V – O reconhecimento do estado de filiação poderá ser transacionado pelo Ministério Público, desde que garantido à criança e/ou ao adolescente o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade. 
    A assertiva V está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 27 do ECA (Lei 8.069/90), o reconhecimento do estado de filiação é indisponível, de modo que não admite transação:

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Estando corretas apenas as assertivas I e IV, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Acredito que o item IV não está correto. Isso porque a perda do poder familiar não ocorre somente nas hipóteses elencadas. A título de exemplo, a morte do pai ou mãe ou a maioridade do indivíduo implicam extinção do poder familiar sobre ele. Além disso, o texto não se trata de reprodução literal da lei, o que poderia justificar seu acolhimento como correto, ainda que em dissonância com o ordenamento como um todo.

  • questao desatualizada

  • Comentando a questão em 2018:

    Obs.: Mesmo com as alterações, o gabarito continua o mesmo, a questão não está desatualizada! As respostas estão todas no ECA.

    I – A criança e o adolescente tem direito de organização e participação em entidades estudantis. 
    Correta.

    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;


    II – É expressamente vedada realização de termo de ajustamento de conduta em relação às questões referentes aos direitos da criança e do adolescente. 

    Incorreta.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação. 

    Incorreta. O objetivo da assertiva foi fazer o candidato confundir o prazo da internação com o de acolhimento institucional.

    Art. 19, § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


    IV – A perda e a suspensão do poder familiar só poderão ser decretadas judicialmente. 

    Correta.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.


    V – O reconhecimento do estado de filiação poderá ser transacionado pelo Ministério Público, desde que garantido à criança e/ou ao adolescente o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade.

    Incorreta. O reconhecimento do estado de filiação é um direito indisponível e personalíssimo, por isso jamais poderia ser objeto de transação pelo Ministério Público.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Questão desatualizada.

    Na alternativa II, que faz referência ao artigo 19, §2º, o prazo de 2 anos foi alterado para 18 meses, pela redação da lei 13.509/17


ID
718966
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

I – O procedimento para perda ou a suspensão do poder familiar terá início através de portaria expedida pelo Juiz de Direito, após prévia comunicação dos fatos pelo Conselho Tutelar.

II – O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente é de 45 (quarenta e cinco) dias.

III – Da sentença nos processos afetos à Justiça da Infância e Juventude cabe apelação no prazo de cinco dias, contados da intimação da parte sucumbente.

IV – Compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.

V – O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • II - errado, pois somente se o menor estiver internado. art. 183, eca
  • Gatinha, data maxima venia, sua observação não está correta, embora esteja errado o tópico II. O artigo que você citou fala do prazo para conclusão da apuração de ato infracional cometido pela criança ou adolescente. Neste caso a criança ou o adolescente é paciente da medida que será aplicada. A questão, ao contrário, fala do prazo para conclusão do procedimento em que o paciente da pena é a pessoa que desrespeitou a norma de proteção à criança/adolescente. Neste caso não há ato infracional mas infração administrativa.
    III - ERRADA - ART. 198     II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
    IV - CORRETA
    Art. 201. Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
    V - CORRETA - ART. 101
    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa
  • I – O procedimento para perda ou a suspensão do poder familiar terá início através de portaria expedida pelo Juiz de Direito, após prévia comunicação dos fatos pelo Conselho Tutelar. 

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

     Art. 136-São atribuições do Conselho Tutelar:

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Alterado pelo L-012.010-2009)
  • II – O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente é de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Alguém sabe se existe prazo para conclusão do procedimento para apuração de infração administrativa??? O prazo de 45 dias é para os casos de internação provisória e de 120 dias para conclusão do procedimento p/ perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 dias.
  • Acredito que o erro da alternativa II é exatamente afirmar que há um prazo máximo e improrrogável de 45 dias para a conclusão do procedimento, quando na verdade não há. A lei se limita a fixar um procedimento especial, com prazos definidos para cada ato processual, sem, contudo, determinar um prazo limite de 45 dias.  

    Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

    Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

    I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

    II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

    III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

    IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

    Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

  • Lembre 1: normas gerais previstas no Código de Processo Penal, com exceção do sistema recursalex vi do disposto no art. 198 do ECA (que prevê a adoção, com algumas "adaptações", do sistema recursal do Código de Processo Civil, o que é válido, inclusive, para o procedimento para apuração de ato infracional).

    Lembrete 2: Gabarito D

    Avante!


ID
721861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
  • Art. 24 - ECA. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
  • § 1o DO ART. 28 DO ECA: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • Letra A – CORRETAArtigo 28, § 5o: A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 34, § 1o: A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 19, § 3o: A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 24: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 28, § 1o: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    § 2o:Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Só p complementar, as hipóteses do código civil que autorizam a suspensão e a perda do poder familiar:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

              Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Complementando....

    LETRA E - INCORRETA: A questão diz: "Para a colocação em família substituta, sempre que possível, a criança ou o adolescente serão previamente ouvidos pelo juiz e pelo promotor de justiça, e, em se tratando de pessoa com mais de dez anos de idade, será necessário o seu consentimento colhido em audiência.",

    Além da questão da idade, que não é 10 e sim 12 anos, o trecho em destaque acima também torna a questão incorreta, vez que sempre que possível, a criança ou adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, coforme o artigo 28, p. 1º, supracitado.
  • GAB.: A

     

    c) ECA

    Artigo 19, § 3o:A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) o acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional (Art. 34, §1º);

    c) a manutenção/reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência (Art. 19, §3º);

    d) nos casos previstos na legislação civil (Art. 24);

    e) tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (Art. 28, §2º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A


ID
721873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O promotor de justiça de uma comarca do interior do estado Y tomou conhecimento, por meio de boletim de ocorrência, de que um adolescente de quinze anos fora apreendido, pela terceira vez, por furto. Narra o expediente que a última apreensão decorreu do furto de produtos de um supermercado local, no valor total de R$ 50,00. Essa infração cometida na companhia de outros três adolescentes, todos recrutados por ele, que tenham a tarefa de despistar os empregados do estabelecimento comercial, a fim de facilitar o êxito da empreitada.

Considerando essa situação hipotética e as normas previstas no ECA acerca do procedimento de apuração, pelo MP, de ato infracional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Editado.
    Correto o gabarito...
    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
            Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
            Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
            I - promover o arquivamento dos autos;
            II - conceder a remissão;
            III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
  • TAMBÉM EDITADO Osmar, 
    AGORA SIM ESTÁ OK!!

    E continuo com a minha opinião de que, ao meu sentir, o  Ministério Público 'PODERÁ',  optar por uma das alternativas do artigo 180.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
            I - promover o arquivamento dos autos;
            II - conceder a remissão;
            III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    O que ocorre, no caso em tela, tendo em vista "confirmadas a gravidade do fato e sua reiteração", o Ministério ´Público 'DEVERÁ' optar pelo inciso III- representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa, tendo em vista o não cabimento das hipóteses dos incisos
    I- promover o arquivamento dos autos e
    II- conceder a remisssão.

    Concorda comigo? Agora sim concordou!! Bjão
  • A) INCORRETA: 126 caput e p.ú do ECA: Remissão ministerial exclui (e não suspende) o processo. A remissão que pode suspender o processo é aquela concedida pelo juiz:
    Art. 126. "Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."
    B) CORRETA: 179; 180, III; 184 e 108, do ECA: Os dispositivos legais falam por sí só:Art. 179. "Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas."
    Art. 180. "Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
    I - promover o arquivamento dos autos;
    II - conceder a remissão;
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa." (e no caso concreto, essa, dentre as outras dos incisos anteriores, se mostra a opção mais adequada, face a gravidade e reiteração).Quanto à internação provisória, deverá na mesma peça ser requerida pelo MP,  vez que em seguida, o juiz irá decidir sobre seu cabimento:
    Art. 184. "Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."
    Art. 108. "A internação, antes da sentença (leia-se internação provisória), pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
  • C) INCORRETA: STJ ; 184, par. 1º e 186, par. 2º do ECA: O promotor de justiça realizará a oitiva informal (art. 179 supratranscrito), a qual, segundo o STJ, dispensa a presença de advogado, por ser realizada para simples reunião de elementos pelo MP, não sendo nem mesmo obrigatória. Mais à frente, na audiência de apresentação, será necessária a presença de advogado:
    Art. 184: "§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer  à audiência (audiência de apresentação), acompanhados de advogado." 
    Art. 186. "Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária (e não o promotor), verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de    diligências e estudo do caso.
    Nesse sentido o STJ:

    [...] AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO REALIZADA SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
       1. Extrai-se de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 111, inciso III, 184, 1º, 186, 2º e 207) que o menor deve estar acompanhado durante todo o procedimento de apuração de ato infracional por advogado ou defensor público.
    2. Se o adolescente e seus pais não se apresentarem à audiência marcada para a oitiva do menor na companhia de profissional da advocacia, deve ser possibilitada a assistência por defensor público, ou mesmo nomeado um advogado dativo, tudo com a finalidade de garantir-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório.    
    3. In casu, depreende-se do termo de assentada, assinado apenas pelo menor e sua mãe, que a audiência de apresentação foi realizada sem a presença de advogado ou da Defensoria Pública, cuja atuação só se deu a partir do oferecimento da defesa prévia, razão pela qual está caracterizada a eiva de natureza absoluta. Doutrina. Precedentes.
    4. Ordem concedida para anular a audiência de apresentação e todos os atos subsequentes, a fim de que sejam renovados com a prévia cientificação do adolescente e de seus pais ou representante legal, garantindo-lhe a assistência jurídica por profissional habilitado, seja por meio de defensor constituído ou pela Defensoria Pública.
    (HC n.º 147.069/MG, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 16/11/2010.)
  • D) INCORRETA: STJ e art. 180, I, do ECA: O princípio da insignificância é aplicável ao procedimento de apuração de ato infracional, contudo,  devem estar presentes os requisitos: conduta minimamente ofensiva,ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.  Assim, a reiteração delitiva impede a incidência da insignificância:
    HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA SINDICÂNCIA. ATIPICIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇAO DELITIVA. PRECEDENTES.  
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.  
    2. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise do comportamento do agente, mormente se já responde a outras ações penais ou tenha praticado o delito em concurso de agentes. 
    3. No caso concreto não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista a contumácia delitiva do adolescente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo a atuação por parte do Estado.  
    4. Ordem denegada. 
    STJ:HABEAS CORPUS Nº 198.803 - MG (2011/0043586-5) 
    Ademais, fosse ainda reconhecida a insignificância, ela não geraria a concessão de remissão por parte do MP. Nesse caso, por se tratar de atipicidade material, o MP deveria requerer o arquivamento do procedimento, nos termos do já colacionado 180, inciso I do ECA.
  • E) INCORRETA: 108,184, do ECA e STJ: Conforme o 184 c/c 108, p. ú (supratranscritos), é a autoridade judiciária que decidirá sobre a internação provisória (e não o promotor, como disse a questão), o que deverá fazer de forma fundamentada, havendo indícios suficentes de autoria e materialidade e demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Ademais, a gravidade do fato, per si, não autoriza a internação provisória, conforme decisão do STJ:
    "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL. INTERNAÇAO PROVISÓRIA. JULGAMENTO DA REPRESENTAÇAO. WRIT PREJUDICADO. APLICAÇAO DA MEDIDA DE INTERNAÇAO POR PRAZO INDETERMINADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - Com o superveniente julgamento da representação oferecida em desfavor do paciente, fica sem objeto o habeas corpus que objetiva desconstituir a decisão que determinou a internação provisória do adolescente (Precedentes). II - Ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III - Com efeito, a medida de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes). IV - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de drogas não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA (Precedentes).
    Writ não conhecido.
    Ordem concedida de ofício para desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada."
    (HC 154868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010).
     
  • c) Verificando, ao analisar os autos, que se trata de adolescente hipossuficiente, cuja família não tem condições de pagar advogado, o promotor de justiça deverá remeter os autos para o defensor público ou defensor dativo, de modo que estes possam requerer a revogação da apreensão em flagrante do adolescente.
    >>> Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    >>> Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
    >>> Flagrante: Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
  • Querido Guerreiro Celta,

    onde fica sua casa para indicar para uns amigos meus furtar bolachas...
    no mundo dos livros o princípio da insignificância é tão lindo!
    falando sério,  não se pode esquecer que a medida deve ser aplicada como forma de proteção ao adolescente, para evitar uma escala criminosa.
  • Boa, Mariah!

  • A questão é muito controvertida, até mesmo dentro da jurisprudência dos Tribunais Superiores, na época em que esta questão foi elaborada havia um entendimento de que para ser considerado reiteração, era necessário cometimento de 3 infrações graves o que ensejaria medida de internação (HC 197.780/RS Rel. Min. Og Fernandes, 10/05/2011).


    No entanto essa entendimento foi modificado pelo STJ no sentido de que a prática de 3 infrações graves não necessariamente seria caso de medida de internação ( Informativo 536). O argumento é de que não existe previsão legal para essa exigência e o magistrado deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.


    Ainda assim, há julgados posteriores a este, que é de fevereiro de 2014 indicando o entendimento anterior.


    Portanto, HOJE, não está claro qual posicionamento deve ser adotado, se esse concurso fosse aplicado hoje, haveria grande chance de anulação.


    Na minha opinião a alternativa "D" seria a mais acertada.

  • Questão muito subjetiva!

  • Qual seria a questão ideal? a da banca FCC (copia e cola) que o candidato não é avaliado adequadamente por que tem que decorara ou a muito subjetiva? É engraçado analisando os comentários, alguns ótimos diga-se de passagem, mas também há aqueles que não se contentam com nada. Por um mundo com menos reclamação. 

  • Colega Gustavo Rvbm, essa questão foi cobrada em prova para juiz substituto, e não para promotor.

  • É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA SEARA MENORISTA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o paciente praticou ato infracional equiparado ao delito de tentativa de furto de 2 refrigerantes Coca-Cola e 1 batata Pringles, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), tendo sido afastada a aplicação do princípio da bagatela, ante a contumácia delitiva do menor na prática de outros atos infracionais contra o patrimônio. 3. In casu, se a Corte estadual deixou de analisar a possibilidade de efetiva aplicação do princípio da insignificância por entendê-la incabível no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão de reconhecer a incidência do indiferente penal nesta via implicaria, em princípio, indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de exame no acórdão impetrado, que se limitou a enfrentar a eleição do tratamento mais adequado ao caso. 4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014), faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no presente caso. 5. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 6. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa pretensamente furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da 17 ofensividade mínima, de acordo com posição sedimentada pelo STJ e STF, sendo certo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, cumulada com o tratamento toxicômano, mantida pelo Tribunal de origem, apresenta ser adequada. 7. Ordem não conhecida.(STJ - HC 292.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)


ID
721879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
            § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
            § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. 
  • A) CORRETA - Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

            § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a      homologar.
    B) ERRADA - Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
    C) ERRADA - Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

            § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    D) ERRADA _   Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

            I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
    E) ERRADA -
       Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • dica: a remissão concedida pelo MP é hipótese de exclusão do procedimento. Basta fazer uma analogia a transaçao dos juizdados....

  • a) Concedida a remissão pelo representante do MP, mediante termo fundamentado, os autos serão conclusos à autoridade judiciária, que, discordando, deve remeter os autos ao procurador-geral de justiça, por meio de despacho fundamentado. CORRETO: § 2º do art. 181 do ECA. b) Oferecida a representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, independentemente da intimação de seus pais para comparecerem à sessão. ERRADO: o adolescente e seus pais ou responsáveis DEVEM ser notificados a comparecer à audiência (§ 1º do Art. 184). c) A internação do menor, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não pode ser cumprida em estabelecimento prisional, salvo se não houver, na comarca ou em todo o território do respectivo estado, entidade que preencha os requisitos previstos no ECA, não podendo ultrapassar, nesse caso, o prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de responsabilização da autoridade. ERRADO: em nenhuma hipótese a internação decretada pela autoridade judiciária poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Na falta deste, deverá ser ele transferido para localidade mais próxima onde possua estabelecimento adequado (Art. 185, caput e § 1º). d) Independentemente da natureza do ato infracional praticado, pelo adolescente, em caso de flagrante, a autoridade policial deve lavrar boletim de ocorrência circunstanciado. ERRADO: a autoridade policial, diante da apreensão em flagrante de ato infracional, pode, a depender da gravidade do ato praticado pelo adolescente, lavrar: 1) Auto de apreensão (art. 173, inciso I): nas hipóteses de cometimento de ato infracional mediante violência ou grave ameaça; ou 2) Boletim de ocorrência circunstanciada (parágrafo único do art. 173): nos demais casos. e) A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo pode ser aplicada a qualquer momento do processo de conhecimento ou de execução, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. ERRADO: a remissão somente poderá ser aplicada antes da sentença (art. 188).

  • Art. 28 do CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A – Correta. Concedida a remissão pelo representante do MP, mediante termo fundamentado, os autos serão conclusos à autoridade judiciária, que, discordando, deve remeter os autos ao procurador-geral de justiça, por meio de despacho fundamentado.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    B – Errada. Os pais do adolescente devem ser intimados para comparecerem à sessão.

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão CIENTIFICADOS do teor da representação, e NOTIFICADOS A COMPARECER À AUDIÊNCIA, acompanhados de advogado.

    C – Errada. Não há exceção no ECA: o menor de idade NÃO pode ser internado em estabelecimento prisional, mesmo que não haja, na comarca ou em todo o território do respectivo estado, entidade que preencha os requisitos previstos no ECA – neste caso, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    D – Errada. No caso de flagrante, se houve crime ou grave ameaça, não será suficiente a lavratura boletim de ocorrência circunstanciado, pois deve ser feito o auto de apreensão.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar AUTO DE APREENSÃO, ouvidos as testemunhas e o adolescente; (...)Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por BOLETIM DE OCORRÊNCIA circunstanciada.

    E – Errada. A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo pode ser aplicada a qualquer momento do processo, ANTES DA SENTENÇA. Portanto, não abrange a fase de execução.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, ANTES da sentença.

    Gabarito: A


ID
721882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As infrações administrativas previstas no ECA configuram condutas contrárias a preceitos normativos que estabelecem uma ingerência do Estado na vida das pessoas físicas ou jurídicas, com vistas à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, apregoando sanções de cunho administrativo, ou seja, restritivas de direitos, mas não restritivas de liberdade. No que tange a essas infrações e ao respectivo procedimento de apuração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    ECA,
    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. 
  • alternativa A ERRADA

     Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

  • ALTERNATIVA B - ERRADA - NAO É INFRAÇÃO ADM, É CRIME.

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

  • ALTERNATIVA D - ERRADA 

    Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

            I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

            II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

            III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

            IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

           

  • ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
  • A) ERRADA -   Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
    B) ERRADA - Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. ESTÁ NO CAPÌTULO DOS CRIMES EM ESPÉCIE.
    C) CORRETA -    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    D) ERRADA - Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
    E) ERRADA -        Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
  • A – Errada. O prazo para manifestação do MP e do procurador do requerido é de apenas 20 minutos.

    Art. 197, Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

    B – Errada. A conduta descrita corresponde a CRIME, e não INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Por ser crime, a pena é privativa de liberdade (detenção).

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    C – Correta. Os procedimentos estão descritos corretamente, nos termos do artigo 194 do ECA.

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    D – Errada. O prazo para apresentação da defesa é de 10 dias.

    Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: ...

    E – Errada. A decisão será proferida no prazo de 05 dias.

    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

    Gabarito: C

  • O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado POR SERVIDOR EFETIVO OU VOLUNTÁRIO CREDENCIADO, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA INICIAR O PROCEDIMENTO DO ART. 194

    Representação do Ministério Público, ou

    Representação do Conselho Tutelar, ou

    Auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível (esse é o único local em que o ECA deixa espaço para atuação dos antigos comissários de menores, hoje chamados de voluntários ou agentes de proteção. Isso já caiu em prova oral FCC).

    # legitimidade para dar inicio à apuração de irregularidades em entidades de atendimento (oficio pelo juiz através de portaria; representação do MP; representação Conselho Tutelar)

    PRAZO PARA DEFESA: 10 DIAS

    VISTA MP: 5 DIAS

    JUIZ DECIDE EM: 5 DIAS


ID
726583
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No caso de crianças e adolescentes com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade ou que tenham optado por alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam representar risco pessoal e social, dentre outros casos, a Lei no 8.742/93, que organiza a Assistência Social e a Resolução no 145/04, que institui a Política Nacional de Assistência Social, previram os serviços socioassistenciais. Estes serviços, na referência da

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETO  LEI Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE  08/12/93 - ALTERADA
    Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
  • Art. 1ºA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    Art. 2ºA assistência social tem por objetivos:
    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
  • Vejamos o que a Lei 8742/93 dispôs acerca da criação de serviços de assistência social:
    Dos Programas de Assistência Social
            Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
            § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
    § 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
                Analisando as disposições da Lei acima transcritas, concluímos que a alternativa correta é a letra “D”.
                Isso porque, o objetivo da assistência social no tocante aos problemas e situações de risco enfrentadas pelas crianças e adolescentes na atualidade é buscar ao máximo a reintegração deles na família ou na família extensa, evitando a sua institucionalização (colocação em abrigos).Tal medida é a última opção quando se trata da questão.
                Nessa toada, a alternativa “a” está incorreta, porque o Estado não visa substituir a família, exercendo seu papel, acolhendo indiscriminadamente os menores.
                A alternativa “b” também está incorreta porque o Estado visa, acima de tudo, a educação do adolescente. Há uma preocupação com o trabalho do menor, sua erradicação, mas o Estado não quer compensar valor inadequado de salário mínimo percebido por adolescente, promovendo políticas nesse sentido.
                A alternativa “c” está incorreta, pois traz situação totalmente oposta àquela buscada pelo Estado, especialmente descrita no artigo 24-A acima transcrito, qual seja, de reinserção da criança e do adolescente na família e na sociedade e não sua exclusão desses meios.
                A alternativa “d” traz exatamente o objetivo do Estado: proteger a criança e o adolescente, garantindo-lhe condições de ser acolhido e viver de forma saudável no núcleo familiar.
                A alternativa “e”, finalmente, também deve ser considerada incorreta, não porque o Estado não deva proteger a criança e o adolescente vítima de ameaça ou violência. A alternativa está incorreta porque a abordagem socioassistencial visa atender o núcleo familiar como um todo e não apenas abordando a criança e o adolescente de forma individual. A intenção é “tratar” da família toda para poder mantê-la unida.
     
  • A proteção social especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias 

    e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de 

    abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias 

    psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de 

    trabalho infantil, dentre outras. 

  • "segurança da sobrevivência" - uau, mas que bela expressão esquizofrênica. Tente explicar essa expressão para si.. dá um nó na sua lógica. Mas - acredite - é o gabarito. 

  • http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

    A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã. Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

     

  • a) Proteção social:

    Garantia da vida, redução de danos e prevenção de riscos, especialmente:

    a.1 proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice

    a.2 Amparo às crianças e adolescentes carentes;

    a.3 promoção da integração ao mercado de trabalho;

    a.4 habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;

    a.5 garantia de um salário mínimo à PCD e idoso.

    b) Vigilância socioassistencial:

    a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e dano

  • A classificação desta questão precisaria ser melhorada, retirando qualquer menção a

    crimes praticados contra criança e adolescente”.

    A questão não trata desse tema.


ID
726595
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à prática de ato infracional e ao procedimento para sua apuração até a devida prestação jurisdicional, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 182.(...) § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
    B) INCORRETA.  Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
    C) INCORRETA. Art. 121. (...) § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • Letra D, errada:

    Da leitura dos dispositivos baixo, percebi que o erro da alternaiva se  concentra em dois quesitos:

    1) In continenti (imediatamente) quem tem que ser avisado da apreensão de adolescente em flagrante de ato infracional é a autoridade judiciária e a família ou quem ele indicar.
    2) nem sempre é obrgat´ria a lavratura de auto de apreensão este poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado se o ato infracional não corresponder a crime cometido por meio de violência ou grave ameaça a pessoa.Além disso, a comunicação só será imediata ao MP se o adolescente for liberado.
    Seguem os dispositivos:


    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 182, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 188: A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 121: A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º: Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 7o: A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 173: Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I -lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
    Parágrafo único:Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
     
    Letra E – CORRETAEm atenção ao princípio constitucional da brevidade, o legislador infraconstitucional expressamente dispôs que o prazo da internação provisória é improrrogável (artigos 108, caput e 183). Tratando-se de medida excepcional somente é admitida nos exatos termos da Lei. Assim, e em atendimento aos ditames do artigo 110 do Estatuto em comento, sem o devido processo legal a liberdade é de rigor.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.


  • E o art. 108, caput, ECA?

    E como uma banca de defensoria defende que o art. 182, §2º, deve ser interpretado literalmente?
    Em outras palavras: "internação" não é medida que priva a liberdade. Já oferecer representação sem prova da materialidade (ex.: sem existir a droga num tráfico) é legal?
    Tsc tsc...
  • Mas a apreensão em flagrante, não é uma forma de privação de liberdade antes do início do devido processo legal?

  • Oremos!

  • Em resposta ao comentário de Cristiano flores de Limas, é privação de liberdade, mas não é determinada pelo Juiz. A alínea "E" trata de ordem judicial.

  • Não confunda:

    Devido processo legal-> é mais abrangente, sempre deve ser respeitado quando da aplicação de qualquer instituto, seja na fase pré-processual (inquisitorial) seja na fase processual (judicial).

    Processo judicial (fase judicial ou processual)-> se inicia com o recebimento da denúncia ou, no caso do ECA, com OFERECIMENTO da representação.

    No caso, o adolescente pode ser privado de sua liberdade (internação provisória) ainda que o processo judicial para apurar o ato infracional não tenha se iniciado, mas essa medida provisória deve respeitar o devido processo legal.


ID
728779
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO -   Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
    A) INCORRETO -  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
    B) INCORRETO - Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    C)INCORRETO - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...)    § 3o. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    D) INCORRETO - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...)     § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • OPÇÕES INCORRETAS (ARTIGOS DO ECA)

    LETRA A: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA B: Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    LETRA C: Art. 19, § 3o. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA D: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • e) A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. correto: vide art. 23
  • Embora ainda seja corriqueiramente utilizado, o termo “abrigo“ vem sendo substuído por
    “acolhimento institucional“, conforme descrito no Plano Nacional.
    O acolhimento institucional (ou programas de acolhimento) pode ser oferecido em diversas
    modalidades e gerido por diferentes instituições governamentais ou não governamentais, tais como:
    - abrigo institucional;
    - casa-lar;
    - casa de passagem.
    Independente da nomenclatura, todas essas modalidades de acolhimento, constituem “programas
    de abrigo” previstos no Artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir os
    parâmetros dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.

  • Letra D desatualizada: Art. 19  §2o ECA -  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.        

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente (Art. 24);

    b) são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Art. 20);

    c) a manutenção/reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência (Art. 19, §3º);

    d) não se prolongará por mais de 18 meses (Art. 19, §2º); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Questão para não zerar a matéria.


ID
740239
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

. É correto afirmar, consoante as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a colocação em família substituta pode ser realizada por:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 28 do ECA a colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela e adoção, vejamos:

    "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei."
  • Gabarito letra C!

    Tutela
    : Digamos que um menor receba uma herança (por exemplo) e passe a ser proprietário de algo que está além de sua capacidade de administração. Um adulto - quase sempre um parente - pode ser nomeado para representa-lo. Este adulto tem a TUTELA do menor.


    Guarda: É o sistema no qual o menor fica sob os cuidados e responsabilidade de uma pessoa designada pela justiça. Num caso de divórcio, por exemplo, a guarda dos filhos caberá a um dos ex-cônjuges (quase sempre a mãe); em caso de morte dos pais, os avós (ou outro parente que não pode adotar) podem requerer a guarda dos menores; em casos onde a criança está em situação de risco e é retirada dos pais, a justiça pode determinar outra pessoa para ficar com a Guarda destas crianças. Neste último caso a guarda será provisória, até que a situação se resolva ou que se destituam os pais do "Poder Familiar", quando então a criança estará disponível à adoção.

    Adoção: É o mecanismo legal através do qual a criança é inserida definitivamente numa nova família, passando a ser considerada como FILHA dos adotantes, com exatamente os mesmos direitos e deveres que qualquer outro filho (sobrenome, herança, etc.). A adoção é sempre definitiva e irrevogável e a criança adotada perde todos os vínculos com a família de origem.

    Bons estudos..

ID
740242
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à colocação, em família substituta, de criança proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é correto afirmar que deve ser preferentemente:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei

            § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia

  • As questões de psicólogo eram uma barbada.
    Gabarito B.

    Resposta óbvia.

ID
748879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às regras de apuração, processamento e julgamento de ato infracional atribuído a adolescente previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    HC 19740 / SP
    HABEAS CORPUS
    2001/0191397-1
    Relator(a)
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/05/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 19/12/2002 p. 439
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGRESSÃO DA SEMILIBERDADE PARAINTERNAÇÃO.1. A regressão de medida sócio-educativa está sujeita às garantiasconstitucionais da ampla defesa e do contraditório,caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem aprévia oitiva do adolescente e a manifestação do seu defensor(Precedentes da Corte).2. Ordem concedida para anular a decisão que decretou a regressão damedida de semiliberdade para a internação, sem prejuízo de seueventual restabelecimento após a oitiva do paciente e a manifestaçãode sua defesa.
  • e - errada
    confundiu o candidato

    STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas

        A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    b - Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

                    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • A) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

       I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

       II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

       III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    B) Súmula 108, STJ: 
     A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    C) Súmula 342, STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    D) Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa

  • Pra não esquecer: O prazo máximo da internação provisória é de 45 dias, e não de 90! Se o procedimento de apuração não for concluído em 45 dias, e o adolescente estiver internado, tem que liberar,  caso não libere, autoridade está, inclusive, sujeita ao crime do art. 235, ECA. Vejam:

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Vamo que vamo......

  • Na minha opinião, a alternativa C não poderia ser considerada errada, pois dala do Advogado de Defesa, o qual pode adotar qualquer forma de estratégia de defesa, inclusive desistência de outras provas. Destaco que esse entendimento não vai contra a Súmula nº 342 do STJ. Imagine-se o caso de o adolescente confessar o crime mas alegar uma excludente de ilicitude, cuja produção de outras provas não lhe sejam favoráveis, qualquer que seja, seria atentatório a ampla defesa a vedação da desistência dessa prova pela defesa.  

  • Letra E) meus caros está ERRADA, uma vez que, vejamos o disposito escalonado do STJ ensejado na sua Súmula 338 STJ; dispondo que       "A prescrição penal é aplicavél as medidassocioeducativas"  

  • - A opção A está errada pois o tempo de internação, antes da sentença, deve ser pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias e não de noventa dias (Artigo 108, caput, do ECA).
    - A opção B está equivocada porque cabe à autoridade judiciária à aplicação de medida socioeducativa, o juiz. Ao promotor de justiça cabe apenas a representação à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa (Artigo 180, III e 182, caput, do ECA).
    - A opção D também está errada porque segundo o Artigo 71, II, da Lei 12.594/2012 , há a previsão da garantia da ampla defesa e do contraditório na aplicação de qualquer sanção. Como a regressão é uma modalidade de sanção prevista no Artigo 122, III, do ECA, é preciso que se respeite o direito da ampla defesa e do contraditório, abrindo espaço para a defesa técnica do defensor e do adolescente.
    - A opção E erra pois segundo a Súmula nº338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".
    - A opção C está correta segundo a Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
    Dica da questão:Observar que a prescrição do Código Civil é diferente da Prescrição do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


ID
749905
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Política Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a - correta = lei 8069
      Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

    b - errada
    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
           Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).


    c - errada
    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

  • d - errada - nao é atribuição a colocação em família substituta


    rt. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    e - errada

    Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:        (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)    

            § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)       
  • Questão desatualizada:

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

ID
760531
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à colocação em família substituta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  • Resposta: E

        a) A transferência da criança a terceiros é permitida, bem como a intervenção de entidade não governamental sem autorização judicial. ERRADO
    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

        b) Entidade não governamental pode assumir a guarda sem ordem judicial. ERRADO.
    Vide artigo da alternativa A.

        c) A guarda pode ser transferida para ente governamental sem autorização judicial. ERRADO
    Vide artigo da alternativa A e B.

        d) A transferência de crianças para candidatos estrangeiros é preferencial. ERRADO
    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

        e) O guardião prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. CERTO
    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  • Literalidade da lei. Perfeitos os comentários dos colegas acima.

  • o menino da foto deve ser o exemplo de um Guardião né...

    gostei!

ID
761251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que o conselho tutelar de determinado município tenha recebido via telefone denúncia anônima consistente no relato de que três irmãs adolescentes estavam sendo obrigadas pelos pais a se prostituir, à beira de rodovia que passa pelo município, com os caminhoneiros que trafegam por essa estrada, assinale a opção que apresenta a medida a ser tomada pelos conselheiros tutelares nesse caso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VII - acolhimento institucional.

  • 1. Trata-se de abuso dos pais, contra o qual cabe medida protetiva (art. 98, II c/c 101, ECA)

    2. Quanto à medida de acompanhamento psicológico  (101,V), pode ser aplicada, sem nenhuma restrição pelo Conselho Tutelar. No que tange às medidas que importem em retirada da família natural, tal qual o acolhimento institucional (101, VII), somente podem ser aplicadas pela autoridade judicial, em regra. (136, p. ú)

    3. Os casos de abuso sexual e violência são exceções, em que o Conselho Tutelar pode aplicar o acolhimento institucional (art. 101, p. 2º).

    4. Quanto à advertência aos pais, o Conselho é legítimo, conforme inteligência do art. 136 II c/c art. 129,VII.

    5. Por fim, o Conselho deve comunicar a infração penal e providências tomadas ao MP e ao judiciário, conforme determina o 136 IV e V.

    Assim, perfeitamente CORRETO A.


    Lembrando ainda, que:

    6. Instaurar inquériro civil é competência do MP e não do Coselho Tutelar,  nos termos do 201, V,  portanto, ERRADA B 

    7. Por se tratar de situação emergencial o Conselho não deve aguardar ordens, e sim agir, inclusive tirando as adolescentes de casa, conforme visto acima. ERRADA C

    8. O Conselho Tutelar não é legítimo para propositura de ação de destituição do poder familiar, cabendo tal iniciativa apenas aos interessados (Ex: familiar) e ao MP (ar. 155). ERRADA D

    9. Levá-las para instituição para adolescentes em conflito com a lei ou para a delegacia foi piada, né? dispensa comentários.....rs ERRADA E

    ESPERO TER AJUDADO!
  • No art. 136, I, o ECA diz que é atribuição do Conselho Tutelar aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII (VII - acolhimento institucional).
    Da mesma forma, a anternativa "A" diz que "o Conselho Tutelar deve determinar o acolhimento institucional".
    Porém, de acordo com o 101, §2º, a determinação de acolhimento institucional é medida de competência exclusiva da autoridade judiciária.
    Caso seja verificado abuso sexual imposto pelos pais ou responsável (situação trazida na questão), mais uma vez, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (inteligência do art. 130).
    O acolhimento institucional sem prévia determinação judicial está previsto no art. 93 e não fala nada sobre atribuição do Conselho Tutelar para adotar essa medida.
    E então? Será que a Lei 12.010/09, que inseriu o acolhimento institucional entre as medidas do art. 101, revogou tacitamente o art. 136, I?

    Bom, por essa questão, o CESPE tem entendido que não.

    Atenção com isso, pessoal!

    Todos os artigos mencionados são do ECA.
  • Colaborando com o estudos. Para os desavisados, que erroneamente entendem que o Conselho Tutelar não pode diretamente aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional, cumpre esclarecer que  tal medida pode sim (e deve) ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as “estratégias” que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
  • Acredito que a resposta para a questão se encontra na exceção do §2º do art. 101:

    2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa

    Ou seja, a regra é que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é
    de competência exclusiva da autoridade judiciária, salvo nos casos de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, em que ela poderá se dar sem autorização do Poder Judiciário. Reparar que a questão deixa bem claro que as jovens estavam sendo vítimas de violência sexual.

    Assim, em regra o Conselho Tutelar não pode determinar o afastamento do menor do convívio familiar, salvo no caso de medidas emergenciais
    para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.
  • A questão foi anulada pelo CESPE, pois o Conselho Tutelar, desde 2009, NÃO possui competência para aplicar medida de acolhimento institucional (só quem pode fazer isso é o Judiciário).

    Justificativa completa do CESPE para anular a questão: Não há opção correta, dado que a Lei no 12.010/09, em seu art. 1o, §1o, parte final, passou a exigir “decisão judicial” para a medida de acolhimento institucional, alterando, assim, o art. 101, §2o do ECA, de maneira a atribuir à Autoridade Judiciária, e não ao Conselho Tutelar, a competência para aplicação da medida. O acolhimento institucional não se inclui ente as atribuições do Conselho Tutelar listadas no art. 136 do ECA.

    Cara, como tem examinaro burro nesse mundo, os caras sabem menos que os próprios candidatos que vão prestar as provas. Aí fica difícil.

    Recentemente prestei o concurso do MP-PR (2013) e uma das questões do ECA pedia a alternativa INCORRETA, que era exatamente a que falava que o Conselho Tutelar teria legitimidade para realizar o acolhimento institucional de um menor. Vejam:


    (MP-PR-2013) 83. Sobre o Conselho Tutelar, assinale a alternativa INCORRETA:


    a) Foi instituído na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em risco social; 
     

    b) Possui plena autonomia funcional, não estando subordinado ao Prefeito, ao Ministério Público e/ou ao Juiz da Infância e da Juventude;


    c) Pode promover diretamente a execução de suas decisões sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, tendo a prerrogativa de requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 

    d) Sempre que entender necessário, pode promover o afastamento de criança ou adolescente de sua família de origem e seu subsequente acolhimento institucional;

     


    e) Tem o poder-dever de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, de modo a assegurar que esta contemple, em caráter prioritário, recursos para planos e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

  • A simples presença de "situação de risco" não autoriza, de modo algum, seu acolhimento.

    Lei nº 12.010/2009 (que na verdade, alterou o ECA em diversos de seus dispositivos), procurou enfatizar a necessidade de EVITAR AO MÁXIMO o acolhimento institucional (assim como o afastamento da criança/adolescente de sua família de origem), como fica claro dos PRINCÍPIOS que acrescentou ao art. 100, par. único, do ECA, como o da "responsabilidade parental" (inciso IX, do citado dispositivo) e da "prevalência da família" (inciso X, do mesmo dispositivo).

    Também enfatizou, por exemplo, que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA, de cunho necessariamente contencioso, em que fique claro a REAL NECESSIDADE de tal MEDIDA EXTREMA que, a rigor, VIOLA o direito fundamental à convivência familiar da qual a criança/adolescente é titular, sendo certo que, SE alguém tiver de ser afastado do convívio familiar, no caso de abuso ou violência, por exemplo, esse alguém É O AGRESSOR (art. 130, do ECA).



ID
761596
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que correlaciona corretamente o caso hipotético e o procedimento apresentado.

Alternativas
Comentários
  • eca

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • LETRA A - ERRADA,  a questão fala "poderão" e a lei diz que é obrigação " deverão"
    art. 208
    § 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
    LETRA B - ERRADA
    Art. 13. 
    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
    LETRA C - ERRADA, quem será comunicado é o conselho tutelar e não o conselho de direitos da criança e do adolescente
    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
    LETRA D - CERTA
      § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    LETRA E - ERRADA, será encaminhado para a autoridade judicial e não policial.
    art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
  • FACE À ALTERNATIVA D), OBSERVEM:

    §2º do art. 101; art. 153; art. 155 e art. 136; art. 130 e art. 98 (todos do ECA)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (hipóteses/medidas de proteção), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 (maus tratos) desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

    Obs:

    Na prática alguns juízes, ao ser levado a seu conhecimento, situações de maus tratos vivenciadas por crianças e adolescentes, eles (os juízes), de ofício, ou seja, sem a promoção da Ação Civil Pública, promovida pelo Parquet ou de quem tenha legítimo interesse, face a representação do conselho tutelar, mandam autuar o caso na categoria de Medida de Proteção e enviar o procedimento para parecer técnico da Equipe Interprofissional da Vara e só depois é que dão vista ao Ministério Público.

    Porém quando entra outro juiz e observa o erro, aí este novo juiz da vista ao MP, para falar sobre o art. 136 (competência do conselho tutelar) e o §2º do art. 101, ou seja, ou seja, que o conselho tutelar deveria tomar as providências previstas em sua competência (art. 136) e em seguida representar ao MP, para os casos contenciosos, tipo suspensão ou destituição do poder familiar por exemplo.

    Em síntese, não pode o Juiz em situações de suspensão ou destituição do poder familiar (situações contenciosas, onde tem direito de resposta, os pais ou representante legal), tomar providências de ofício sem a ação inicial, levada ao MP pelo conselho tutelar e promovida pelo Parquet.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Ou seja, o juiz pode deferir o pedido, mas não promovê-lo.

  • Sobre a alternativa B: houve mudança na redação do parágrafo 1o do artigo 13 do ECA pela lei 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância): "As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoçãoserão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude".


ID
765142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
julgue o item a seguir.

Preferencialmente, a parturiente será atendida, na hora do parto, pelo mesmo médico que a acompanhou durante o pré-natal.

Alternativas
Comentários
  • eca

            Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

            § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

            § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

  • Correto! O Art.8º engloba os direitos da gestante no pré e petinatal. No seu §2º a seguinte redação que justifica esta assertiva:

    A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

  • revogado

     

  • Nova redação:

     

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

     

    Para a data que concurso foi feito, está correto.

  • questao correta vamos analisar os comandos ai diz preferencialmente nao exclusivamente questao correta

  • Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré­natal, perinatal e pós­natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o O atendimento pré­natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  •  

    Atenção questão desatualizada !!

     

    Art. 8o

    § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. REVOGADO 

     

    2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) - NOVA REDAÇÃO

     

    ECA


ID
765148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
julgue o item a seguir.

A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e terá acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e da juventude.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Correto, ECA -> A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e terá acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e da juventude.

    Art. 28, § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    Gabarito: Certo


ID
765163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a
crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,
julgue o próximo item.

É característica específica do acolhimento institucional a reclusão do infante durante o prazo necessário para a sua inclusão em família substituta.

Alternativas
Comentários
  •       Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • ERRADO. ART. 101, § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • art. 19,  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


  • Errado

    Art. 101, § 1º,  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não esta possível, para colocação em família substituta, NÃO IMPLICANDO PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. 

  • coitado! haha

  • Significado da palavra RECLUSO.
    Encarcerado.
    Recolhido a convento.
    Afastado do convívio do mundo: viver recluso.
    S.m. Aquele que vive em clausura, ou foi condenado à pena de recluso

  • Conforme preconiza o artigo 102, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual o acolhimento institucional não implica privação de liberdade:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    RESPOSTA: ERRADO
  • caramba,os comentarios dos alunos,estão bem melhores que do porfessor.. muito copia e cola.. ela exagera na explicação,copia o texto da lei e cola todo ele..isso ai alunos parabens!

  • Palavra mortal: Reclusão.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 101. § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 101 – ...

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • ERRADO de acordo com o Art. 101. § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    OU seja É característica específica do acolhimento institucional a reclusão do infante durante o prazo necessário para a sua inclusão em família substituta.

    É esta um medida provisória excepcional, não especifica e necessária para tal transição. E a inclusão em família substituta ocorrera quando não for possível a reintegração na família.

  • CERTO

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

  • PQP RECLUSÃO

  • Errado, O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não esta possível, para colocação em família substituta,não implicando privação de liberdade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
765913
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento judicial para a perda do poder familiar, segundo disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
           § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • b - Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
    d -
       Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    e
     - 
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • a)  o juiz nomeará curador especial ao réu revel, ainda que citado pessoalmente.
    Tendo em vista o art. 212, §1º do ECA, aplica-se o CPC subsidiariamente, portanto o art.9º deste Diploma:
    Art. 9o  O juiz dará curador especial:
            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    Neste sentido:
    “... a jurisprudência vem se firmando no sentido de que em razão da inequívoca desídia do réu, no caso de ter sido citado pessoalmente, se aplica o artigo 322 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação, e iniciando-se a fase de cumprimento a partir da publicação do ato decisório.
    Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.241.749/SP, julgado pela 6ª Turma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27 de setembro de 2011.” (RAVACHE, Alex. O início da fase de cumprimento da sentença no processo civil moderno. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3130, 26jan.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20938>. Acesso em: 6 mar. 2013)
     
    b)o requerido será citado para, no prazo de
    quinze dias, oferecer resposta.
     “Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.”
     
    c)  é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
    CORRETA
    Art. 161...
           § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
     
    d)  o prazo máximo para conclusão do procedimento será de 180 (cento e oitenta) dias.
     Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
     
    e) a sentença que decreta a perda do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
  • Sobre os relevantes argumentos trazidos por Flávia, importante acrescer, no que toca à assertiva A, que a nomeação de curador especial é possível na hipótese de citação por edital, fato esse que vem a confundir o candidato. Como no enunciado o réu revel foi "citado pessoalmente", não seria o caso de proceder à nomeação de curador, restringido às hipóteses do art. 9º, do CPC, daí porque a questão está incorreta.   

  • NCPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Questão desatualizada:
    Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA:

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    § 1  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017.   

    § 2  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei. 

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.  

    § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.   

    § 3  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

    § 4  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. 

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.


ID
804139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA define o ato infracional, delimita o seu alcance, prevê, para crianças e adolescentes infratores, direitos individuais, garantias processuais e medidas socioeducativas em rol taxativo. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 342 - 27/06/2007 - DJ 13/08/2007

    Procedimento para Aplicação de Medida Sócio-Educativa -  Nulidade - Desistência de Provas em Face da Confissão do Adolescente


    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  •  

    LETRA A – ERRADA – Súmula 265 do STJ.


     

    LETRA B – ERRADA – Art. 108 c/c 183 do ECA.


     

    LETRA C- ERRADA: súmula 338 STJ


     

    LETRA D – CORRETA: STJ Súmula nº 342 - 27/06/2007 - DJ 13/08/2007: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    LETRA E – ERRADA: art. 207 ECA.

  • c) Aplicam-se às medidas socioeducativas as normas gerais de prescrição constantes no Código Civil brasileiro, dada a ausência de previsão expressa no ECA a tal respeito. (errada)

    STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas

        A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    • a) A autoridade judiciária competente pode decretar a regressão da medida socioeducativa sem ouvir o adolescente, desde que os motivos sejam graves. (errada)
    •  

      STJ Súmula nº 265 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002

      Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão

          É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    • Letra A – INCORRETA – Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

      Letra B –
      INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
      1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
      2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art. 122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.
      3. Ordem concedida (HC 99501 PI).
      Artigo 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
      Artigo 183: O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
       
      Letra C –
      INCORRETA – Súmula 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
       
      Letra D –
      CORRETA – Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 207 do ECA: Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
      Nesse sentido, EMENTA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
      1. A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a submissão a medida sócio educativa sem processo. Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável.
      2. Ordem concedida para anular o processo e, via de consequência, reconhecer a prescrição do ato infracional imputado à paciente (HC 67826/SP).
    • Redação truncada do enunciado que contem uma falha, pois ela aduz que o ECA define o ato infracional, delimita o seu alcance, prevê, para define o ato infracional, delimita o seu alcance, prevê, para crianças e adolescentes infratores, direitos individuais, garantias processuais e medidas socioeducativas em rol taxativo. Ocorre que as medidas socioeducativas não são aplicáveis as crianças (artigo 105 c.c. artigo 101, ambos do ECA.

    • Há decisões flexibilizando os 45 dias.

      Só para constar.

      Abraços.

    • A) A autoridade judiciária competente pode decretar a regressão da medida socioeducativa sem ouvir o adolescente, desde que os motivos sejam graves.

      A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 265 do STJ:

      “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."
      __________________________
      B) Excepcionalmente, em razão de grave abalo da ordem pública, é permitida a internação provisória do menor infrator por prazo superior a quarenta e cinco dias, desde que a instrução do processo de apuração da infração esteja encerrada.

      A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o disposto nos artigos 108 e 183 do ECA (Lei 8.069/90):

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

      Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      No mesmo sentido a jurisprudência:

      RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DA LEI N. 8.069/90. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
      A medida cautelar de internação, antes da sentença, não pode se estender por prazo superior a quarenta e cinco dias, ex vi do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (precedentes).
      Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a desinternação dos recorrentes, que deverão aguardar em liberdade a decisão final do procedimento judicial apuratório de ato infracional, salvo se estiverem internados por outro motivo.
      (RHC 83.326/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

      ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO LIMITE DE 45 DIAS PREVISTO NO ECA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
      1. É pacífico nesta Corte Superior que o prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - 45 dias - sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente. Precedentes.
      2. Habeas corpus concedido para soltura do paciente, se este não estiver cumprindo medida socioeducativa por outro ato infracional.
      (HC 374.060/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)

      ___________________________
      C) Aplicam-se às medidas socioeducativas as normas gerais de prescrição constantes no Código Civil brasileiro, dada a ausência de previsão expressa no ECA a tal respeito.

      A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 338 do STJ, de acordo com o qual a prescrição penal (e não do Código Civil brasileiro) é aplicável nas medidas sócio-educativas:

      “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."
      ____________________________
      E) Em procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente, é dispensável a presença do defensor na audiência de apresentação.

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 184, §1º, do ECA, o adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado:

      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

      § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

      § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

      § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

      Sobre o tema, Rossato, Lépore e Sanches ensinam que a presença de advogado é indispensável já na audiência de apresentação, como forma de assegurar a ampla defesa (defesa técnica + autodefesa).


      _____________________________
      D) No procedimento para a aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

      A alternativa D está CORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 342 do STJ:

      "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".
      _____________________________
      Fonte:
      Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

      Resposta: D
    • Questão também do TJRS/2018.

      STJ Súmula nº 342 !!!

    • questão semelhante Q288675.