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Letra C
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO OU TENTADO. CONTROVÉRSIA. ART. 155, § 4º, III, DO CP. INCIDÊNCIA. ART. 157, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CHAVE FALSA. CONCEITO. 1. O crime de roubo consuma-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha obtido a posse da coisa subtraída, ainda que esta tenha sido retomada logo em seguida, em decorrência de perseguição imediata. 2. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena [art. 155, § 4º, IV, do CP]. 3. O conceito de chave falsa abrange qualquer instrumento empregado para abrir fechaduras em geral. A chave do próprio agente, quando ilicitamente utilizada, também qualifica o crime de furto. Ordem indeferida” (HC 95.014, Rel. Min. Eros Grau, DJ 19.12.2008).
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d) Segundo a jurisprudência pacífica da Suprema Corte, o instituto da continuidade delitiva deve ser reconhecido ainda que, entre as várias ações criminosas, tenha transcorrido lapso temporal superior a um ano.
TRF-4 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGEXP 2915 RS 2009.71.04.002915-0 (TRF-4) Data de publicação: 10/02/2010
Ementa: PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO LAPSO TEMPORAL. O lapsotemporal superior a 30 dias entre os fatos - no caso, mais de dois anos - inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de descaminho.
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e) Tratando-se do delito de homicídio culposo, é admissível a imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão ainda que não fundada na descrição de fato diverso do que constitui o núcleo da ação culposa.
AÇAO PENAL. Denúncia. Homicídio culposo. Negligência consistente em inobservância de regra técnica da profissão médica. Não percepção de sintomas visíveis de infecção, cujo diagnóstico e tratamento teriam impedido a morte da vítima.Falta conseqüente de realização de exame de antibiograma. Mera decorrência. Causa especial de aumento de pena prevista no art. 121, 4º, do CP. Imputação cumulativabaseada no mesmo fato da culpa. Inadmissibilidade. Majorante excluída da acusação. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 121, 3º e 4º, do CP. A imputação dacausa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, 4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa. (HC n.º 95.078/RJ, Relator Ministro CEZAR PELUSO , DJ de 10/3/2009.)
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Em sentido contrário ao colacionado acima pelo colega, decidiu recentemente o STJ em seu informativo 520:
É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4o, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. Nessa situação, não há que se falar em bis in idem.
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Segundo a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973).
Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530)
No julgamento do RHC 22.557, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues afirmou que, “embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena”.
Fonte: Noticias STJ
22/09/2013 - 08h00
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111393
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e) errada
EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Homicídio
culposo. Negligência consistente em inobservância de regra técnica
da profissão médica. Não percepção de sintomas visíveis de
infecção, cujo diagnóstico e tratamento teriam impedido a morte da
vítima. Falta conseqüente de realização de exame de antibiograma.
Mera decorrência. Causa especial de aumento de pena prevista no art.
121, § 4º, do CP. Imputação cumulativa baseada no mesmo fato da
culpa. Inadmissibilidade. Majorante excluída da acusação. HC
concedido para esse fim. Inteligência do art. 121, §§ 3º e 4º,
do CP. A imputação da causa de aumento de pena por inobservância
de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, §
4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição
de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação
culposa.
(HC 95078, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma, julgado em 10/03/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009
PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00477 RTJ VOL-00209-03
PP-01310 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 379-386 LEXSTF v. 31, n. 365,
2009, p. 412-420)
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d) errada
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. ESPAÇO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS DELITOS.
MAJORAÇÃO DA PENA PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE CRIMES. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE CADA DELITO E DAS DATAS EM QUE TERIAM
SIDO PRATICADOS, A DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRÁTICA
DELITUOSA QUE PERDUROU POR OITO ANOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE
AUMENTO DA REPRIMENDA EM APENAS UM SEXTO. 1. Havendo intervalo de
tempo superior a trinta dias entre os crimes não é de ser
reconhecida a continuidade delitiva. Precedentes. No caso, a ausência
de descrição pormenorizada de cada um dos crimes imputados ao
paciente, bem assim da indicação segura das datas em que teriam
sido praticados, inviabilizam a aferição dos requisitos exigidos no
artigo 71 do Código Penal. 2. A jurisprudência desta corte está
consolidada no sentido de que "[u]ma vez reconhecida a
existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo
paciente, o critério de exasperação da pena é o número de
infrações cometidas" [HC n. 83.632, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 23.4.04]. 3. Apesar de a sentença e o acórdão do
julgamento da apelação não terem indicado a quantidade de crimes,
a continuidade delitiva perdurou por oito anos, o que impossibilita a
exasperação da reprimenda em apenas um sexto e, daí, o
reconhecimento do direito à pena alternativa ou ao sursis. Ordem
denegada.
(HC 95415, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC
20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00444 RT v. 98, n. 885, 2009, p.
513-516)
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c) correta
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
FURTO QUALIFICADO. FURTO COMETIDO COM USO DE CHAVE “MIXA”.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA EVENTUAL
ATIPICIDADE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA:
IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que o conceito de chave falsa
abrange a chave “mixa” e todo e qualquer instrumento ou
dispositivo empregado para abertura de fechaduras. Precedentes. 2.
Ordem denegada.
(HC 106095, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011)
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a) Errada
EMENTA: PENA. Criminal. Prisão. Fixação.
Dosimetria. Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. Vício em
drogas como conduta social negativa. Inadmissibilidade.
Incompatibilidade com a nova política criminal anti-drogas. Redução
de pena. HC concedido para esse fim. O fato de o réu ser viciado em
drogas não constitui critério idôneo para que se lhe eleve a
pena-base acima do mínimo, porquanto o vício não pode ser valorado
como conduta social negativa.
(HC 98456, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-208 DIVULG
05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-04 PP-00967 RTJ
VOL-00212- PP-00533 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 546-550 LEXSTF v. 31,
n. 371, 2009, p. 458-463)
b) Errada
Ementa: Habeas Corpus. Utilização de documento
falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta
adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal.
Precedentes. Dosimetria da pena. Concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes. Pretensão de compensação. Inviabilidade.
Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a utilização de documento falso para ocultar a condição de
foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art.
304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art.
307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer
documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si
mesmo ou a outrem, de falsa identidade. Igualmente sedimentado é o
entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a
agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre
circunstâncias agravantes e atenuantes. Ordem denegada.
(HC
108138, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011
PUBLIC 14-12-2011)
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GABARITO C
DEL 2848
Art. 121
[...]
Aumento de pena
§ 4o No homicídio CULPOSO, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Bons estudos.
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Na letra B, não é necessário conhecer julgado algum, pois não se trata de crime de falsa identidade, já que este não envolve documento falsificado:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Art. 121
[...]
Aumento de pena
§ 4o No homicídio CULPOSO, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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“O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)
A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias:
“Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).
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Colegas, sou da área cível, não me identifico com direito penal, e por isso um pouco confusa. Gostaria de ajuda no entendimento deste conceito:
"A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, 4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa.
o que não entendo é, por que a imputação do tipo (causa do aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão) só é admissível quando fundada em descrição de FATO DIVERSO do que constitui núcleo da açao culposa?
Alguém poderia me explicar isso, por favor??
obrigada
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Cuidado com essa letra D:
Nos crimes contra a ordem tributária o prazo para caracterizar continuidade delitiva é alongado para 3 anos, em vez dos 30 dias tradicionais.
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DICA
EM LINHAS GERAIS, espera-se do candidato que ele responda às questões com a postura inerente ao cargo a que pleiteia. Pensar como Juiz, MP, DP, Policial etc não traz as respostas, mas ajuda a mensurar entre uma alternativa e outra. Na hora da prova, quando bate aquela dúvida, isso faz uma enorme diferença. Veja:
O que o juiz deve fazer? = SER NEUTRO
(Postura Neutra)
...
O que o promotor deve fazer? = ACUSAR e SER O FISCAL DA LEI
(Postura mais Acusatória)
...
O que o defensor deve fazer? = DEFENDER e PROTEGER OS DIREITOS DO ACUSADO
(Postura mais Garantista)
...----------------------------------------------------------------------------------------------------------...
ESSA É UMA QUESTÃO DA PROVA DE JUIZ
Parece simples, não é mesmo?
Agora, com esse pensamento, releia a questão.
...
A) O fato de o réu ser viciado em drogas constitui, por si só, critério idôneo para que se lhe eleve a pena-base acima do mínimo, em caso de condenação, porquanto o vício pode ser valorado como conduta social negativa. (POSTURA DE JUIZ ACUSADOR)
B) Por configurar crime de falsa identidade, a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido descaracteriza o delito de uso de documento falso. (JUIZ DEFENSOR)
C) O conceito de chave falsa abrange, no que se refere ao delito de furto qualificado, a chave mixa e todo e qualquer instrumento ou dispositivo empregado para abertura de fechaduras.
D) Segundo a jurisprudência pacífica da Suprema Corte, o instituto da continuidade delitiva deve ser reconhecido ainda que, entre as várias ações criminosas, tenha transcorrido lapso temporal superior a um ano. (POSTURA DE JUIZ ACUSADOR)
E) Tratando-se do delito de homicídio culposo, é admissível a imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão ainda que não fundada na descrição de fato diverso do que constitui o núcleo da ação culposa. (POSTURA DE JUIZ ACUSADOR)
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Parabéns. Siqueira!
nos faz pensar "fora da caixinha"
;)
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chave falsa= imagine aqueles filmes que o pessoal liga o carro ou abre a porta utilizando um daqueles clips que segura folhas rsrs
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O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas (Jurisprudência em tese - STJ).
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA. 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE MIXA. CONFIGURAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
(...)
2. No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008). Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora.
(...)
(HC 200.126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE MIXA. CONFIGURAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
(...)
2. No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008). Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora.
(...)
(HC 200.126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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"No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas"
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