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Questões de Furto


ID
8110
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público da União Federal) desvia, atendendo solicitação de B, farmacêutico, sem qualquer vínculo com a União Federal, objeto confi ado à sua guarda. A hipótese descreve:

Alternativas
Comentários
  • Crime de concurso necessário é aquele que exige mais de um sujeito. Divide-se em: (1) crimes coletivos ou plurissubjetivos: são os que têm como elementar o concurso de várias pessoas para um fim único, como a quadrilha ou bando;
  • No caso, ambos cometem o crime de peculato (Dos crimes contra a Administração Pública - art. 312, CP). Como a condição de funcionário público é elementar do crime, então essa circunstância se comunica a B, farmacêutico, (art. 30, CP), motivo pelo qual ambos respondem por crimes idênticos. Ressalte-se que em nada influencia o fato de B ser farmacêutico. Ele está na condição de particular.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -----------------------------------------------------------

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Acrescentando, pois é fundamental que o PARTICULAR saiba da condição de funcionário público, condição objetiva, do autor do injusto. Vejamos citação de Damásio:Observando que a participação de cada concorrente adere à conduta enão à pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintesregras:1.a) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal(de natureza subjetiva);2.a) A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA NO FATO DO PARTÍCIPE SE NÃO INGRESSOU NA ESFERA DE SEU CONHECIMENTO;3.a) as elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicamseentre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressadona esfera de seu conhecimento.
  • A) Correta
     
    Comentários acima
  • Kaydo, este momentário pode te fazer falta!!
  • É mesmo Kayto!
    Os comentarios estão acima!
    Nem reparei.
    Obrigado.
  •  O agente ''A'' Cometeu o crime de Peculato pois é funcionário da União. Porém para que ''B''  receba à imputação do mesmo crime do agente ''A'' será necessário que o agente ''B'' saiba que o agente ''A'' tenha vinculo empregaticio com a União,  observem o seguinte:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

        Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

    Como a questão foi ambigua e não mencionou se o farmacêutico tinha conhecimento de que o agente ''A'' e funcionário da União, o mais correto seria que a questão fosse anulada pois a alternativa B poderia ser TAMBÉM a resposta correta, eo Farmacêutico iria responder por furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    outra questão que ajuda a entender: Q834926-Q27368

     

  • Não citou se era do conhecimento de B. Portanro, a questão teria duas respostas.

  • 'A" detém condição elementar do crime (Funcionário público) e pratica o crime em concurso com B. Então A comunica/transfere sua elementar para B.

  • Em 13/09/20 às 17:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/20 às 14:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/06/20 às 21:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/05/20 às 21:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 24/04/20 às 15:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 17/04/20 às 20:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/04/20 às 21:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    não sei se o problema é comigo ou a banca de má fé isentou algumas informações primordiais para a tipificação do crime, afinal, é preciso saber se era do conhecimento de "B" que "A" era funcionário publico , acho que esse tipo de questão é sorte, pelo menos ao meu ver sim.

  • Acho que interpretei mal. Pensei que o agente B não conhecia da situação de servidor de A.

  • Em 09/12/21 às 12:29, você respondeu a opção A.

    Você acertou


ID
40612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência.
Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.A questão requer bastante atenção, pois Júlio foi quem ficou no carro e Valdir foi quem atirou.
  • O crime praticado por Valdir foi o de roubo. Júlio responderá por furto, pois:Art. 29, § 2º, CP. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;(...)."
  • Importante acrescentar aos comentários das colegas abaixo que não basta que o agente queira praticar crime menos grave; é a ele exigido, também, que a prática do delito mais grave seja imprevisível, conforme a própria questão ressalta em seu último parágrafo.
  • Na verdade, mesmo que o resultado mais grave fosse previsível, Júlio responderia pelo furto, mas com a pena aumentada em até metade. Porém, não se confunde com a aceitação do resultado mais grave, hipótese que configuraria dolo eventual, respondendo Júlio pelo crime mais grave.
  • Segundo Cléber Masson, no Direito Penal Esquematizado vol -1, 3 edição, pg 489:

    "A interpretação a ser dada (art 29CP) é a seguinte: dois ou mais agente cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave - , entretanto, não estavam ligados pelo vinculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósito quanto à produção do resultado.

    ... Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave."
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    .
    Assim cada agente responderá de acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, etc.) e circunstâncias (motivo de relevante valor social ou moral, etc.)
    Ademais, houve a ausência de vínculo subjetivo dos agentes, ambos inicialmente queriam FURTAR, sendo que um deles alterou os planos e acabou por cometer crime diverso do pretendido por ambos, assim deverá cada um responder pelo que efetivamente idealizou.
  • No caso, Julio também responderia por violação de domicílio? 
    Outra: o furto seria qualificado por ter sido cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas?

  • Nos ensinamentos de Emerson Castelo Branco, quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, existirá o crime de latrocíneo na forma tentanda. Quando a subtração se consuma e a morte não, há tentativa de latrocíneo.

    A Súmula 610 do STF dispõe que, quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio na forma consumada.

    Assim, Valdir deverá responder pelo crime de latrocínio na forma tentada já que o segurança não morreu.
  • O examinador tenou aqui enrolar o candidato de várias formas.
    neste caso os dois agente combinam o crime, valdir entraria na casa (SEM ARMA) para efetuar o furto, e julio prestaria o auxilio, do lado de fora.
    bom, é excencial a informação referente a arma (SEM ARMA), tendo em vista que se valdir entra na casa armado, julio sabendo dessa situação responderia pelo homicídio, trata-se de um exceção trazida pela jurisprudencian, tendo em vista que, a regra é: julio só respondera pelo crime combinado e caso fosse previsivel o crime mais grave continuaria respondendo pelo crime combinado, contudo, sua pena seria aumentada.
    observa-se que valdir comete o homicidio com o uso de arma de fogo, o normal seria então que nesse caso julio respondesse por homicidio também, contudo, ele não responde por homicidio porque essa situação não foi prevista. 
  • Discordo completamente d Gabarito, justifico:

    Quando planejado o furto, o fato da casa não estar vazia é completemente possível, pois poderia Claudio ja tar voltado de viagem ou até mesmo colocado um segurança conforme diz a questão. Entretanto, por mais que Valdir entre desarmado, ao se deperar com qualquer das situações em que acabei de citar ele poderia meiante violência (o que então passaria a ser roubo) subtrair os objetos da casa. 

    CONCLUINDO, era sim previsível o resultado mais grave, o que faz com a pena de Júlio será aumentada até a metade...



    Mesmo sendo uma questão antiga, espero que meu cometária possa disparta alguns conhecimentos a mais!!!

    Abraço a todos.
  • Questão correta.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe

    deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Portanto, Júlio só esperava participar do furto e não teve participação nos eventos posteriores, e também não pôde prever o resultado em que Valdir lesionou gravemente o segurança, visto que para ele (Júlio) a casa estaria vazia pois o dono estava viajando de férias.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Ocorreu MENOR PARTICIPAÇÃO:
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA pena será aumentada ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

    Diferente de PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS:
    § 1º - SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO a UM TERÇO.

    - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS há CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
    - MENOR PARTICIPAÇÃO: PENA É FIXADA NA MEDIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.

  • não concordo do gabarito.... o crime em questão é de ROUBO, mesmo tendo o agente a intensão de praticar furto. 

    o Roubo, é um furto que deu errado.  

  • A meu ver: O crime praticado por Valdir foi o de tentativa de latrocínio e Júlio responderá por furto.

  • A lei Penal beneficia o descarado do ladrão. Por isso, estamos com alto índice de violência. Para mim a questão trata-se de roubo. Afinal, o cidadão não levou a arma dele, mas pegou arma de terceiros para praticar o crime. 

  • A questão procura deixar bem claro que Júlio não tinha

    como saber que acabaria ocorrendo um roubo, eis que os donos da casa

    estavam viajando e seu comparsa entrou DESARMADO na casa. Assim,

    não tendo sido previsível o crime mais grave (roubo), aplica-se ao

    comparsa que não o cometeu, a pena do crime menos grave (furto), em

    razão do art. 29, §2° do CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.


    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

  • A meu ver a intenção inicial dele era de cometer o crime de furto. Masssssssss ao perceber que tinha um vigilante e que o mesmo cochilava e tinha uma arma em posse o mesmo mudou o pensamento e previu situação mais grave, quando pegou a arma dele (senão não faria sentido ele pegar a arma, pois o Vigilante estava cochilando mesmo) ... Em minha opinião seria tentativa de latrocínio ...
  • a gente responde uma questão com senso de justiça, mas acaba se ferrando por causa da dogmática

  • a questão é que Júlio não tinha a possibilidade de prever o resultado mais grave, qual seja: a lesão do vigilante. vejam, que o mesmo estava no carro, e portanto, não tinha condição de saber que dentro da residência havia um vigilante, tampouco que seu comparsa pudesse subratir a arma e atirar no segurança. por isso algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.por esta razão o 29, parágrafo 2 do CP deve ser aplicado, veja: " se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    Gabarito Certo!

  • A afirmativa está ERRADA, com base no art. 29, § 2º, o qual não exige que o partícipe tenha condições de prever a ocorrência de crime mais grave para que lhe seja aplicada a pena do crime menos grave. Isto é, a pena do crime menos grave lhe será imposta MESMO QUE, nas circunstâncias do fato, ele tivesse como prever o resultado mais grave. De modo que pena relativa ao crime menos grave SEMPRE SERÁ APLICADA A ELE, o que vai variar é se a pena será aumentada (até metade) ou não.

    E a questão afirma que a pena do crime menos grave será imputada a Julio UMA VEZ QUE (já que, porque, pois, pelo fato de) o resultado do fato não foi previsível, em flagrante desacordo com o dispositivo legal, que diz:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, SER-LHE-Á APLICADA a pena deste; ESSA PENA será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Portanto, o gabarito é ERRADA. 

  • Que isso Pedro, que "viaje" é essa véi?

  • "Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível."

     

    Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito intocável (na minha opinião).

  •  2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.    

    O CESPE É TÃO RIGOROSA NAS INTERPRETAÇÕES DE TEXO, DEVERIA SE TAMBÉM NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. JÚLIO VAI RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE - CORRETO -, MAS NÃO PORQUE O RESULTADO MAIS GRAVE NÃO ERA PREVISÍVEL, PORQUE MESMO QUE SE ESSE LHE FOSSE PREVISÍVEL ELE IRIA CONTINUAR A RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE, PORÉM COM CAUSA DE AUMENTO PENA. A JUSTIFICATIVA ESTA ERRADA.

     

  • E se o resultado mais grave FOSSE PREVISÍVEL? Não se aplicaria também a pena de furto? Sim, se aplicaria, aumentada até a metade. 
    O problema é que quando trata-se de cooperação dolosamente distinta, o CESPE entende que o simples fato da pena ser aumentada leva a uma "mudança da pena". 
    É tão estranho que fica difícil explicar, então deixo outras duas questões escabrosas pra ilustrar o que estou tentando dizer:

     

    Q315608​ Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave.
    GABARITO: CERTO

    Q35293 - Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.
    GABARITO: ERRADO

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

    O resultado mais grave não era previsível posto que ambos estavam desarmados e imaginavam que a casa estaria sem pessoas em vigiLância ou dentro dela.

  • Pessoal viajando nos comentários.

     

    Quem colou o artigo 13 do cp e justificou está completamente ERRADO: Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

     

    A questão trata de cooperação dolosamente distinta (artigo 29, § 2º, do CP). No caso de um latrocínio, por exemplo, o coautor que participa do roubo ARMADO responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (posição do STF e STJ).

     

    Ocorre que na leitura do artigo que compreende a cooperação dolosamente distinta é necessário A PREVISIBILIDADE de ter sido previsível o resultado mais grave. ESSA PREVISIBILIDADE É RETIRADA NA QUESTÃO POR 2 MOTIVOS: 

     

    1) Acreditavam não ter qualquer pessoa em casa

    2) Não ingressam com porte de arma.

     

    Resumindo:

    Júlio responde só por FURTO

    Valdir responde por Roubo, Latrocínio ou Tentativa de Latrocínio.

     

    GAB: C

     

     

  • Eu caí feito patinho!

    Mas vamos a narrativa:

    Crime inicial: Apenas furto

    Era previsível o resultado mais grave? Não (Muito incerto que iam encontrar um Segurança na casa)

    Logo vamos aplicar o Art 29 § 2 primeira parte do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Qual o crime menos grave? O Furto, logo Gabarito Certo.

  • Eu sei que a gente tem que aceitar o que a questão diz, mas Julio não iria responder por roubo com lesão corporal não?

  • Gabriela, Júlio não deverá responder por roubo com lesão corporal, na verdade nem Valdir. Vamos falar sobre as condutas de cada um. 

     

    Atente-se que a questão fala que os dois agentes acreditavam que a casa estaria vazia por conta que o proprietário viajou. Os dois combinaram de cometer o crime de furto. Você tem que lembrar da cooperação dolosamente distinta (art. 29, p.2 do CP). Júlio ficou do lado de fora aguardando o comparsa praticar o furto, ele não sabia que teria alguém dentro da casa, o ordenamento jurídico não aceita responsabilidade penal objetiva, logo Júlio não pode responder por aquilo que não assumiu o risco de praticar, no caso um roubo, ele irá responder pela pena do furto, todavia, se for previssível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada até metade. 

     

    No caso de Valdir não há que se falar em roubo com lesão corporal, ele deverá responder por roubo qualificado pela lesão grave, em consonancia com o art. 157, p.3, I. 

     

    Caso eu tenha cometido algum erro me avisem por favor. 

  • Vi alguns colegas justificando o gabarito como sendo participação de menor importância, tal afirmação, entretanto, está incorreta, trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

    Vejamos:

    CP

    Art. 29.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste [...]

    § 2º [...] essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    LOGO

    Quis participar de crime menos grave? ------> aplica-se a pena deste

    previu o resultado mais grave? -------- > Pena aumentada até metade

    ASSERTIVA

    Deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

    Houve mistura!

    Se o resultado mais grave fosse previsível, ser-lhe-ia aplicada a pena de roubo?

    NÃO! A pena (do crime de furto) seria aumentada.

    Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

  • Aqui não seria um caso de roubo impróprio para Valdir, pois ele aplicou violência ou grave ameça para tirar proveito do crime. Para Julío será aplicado o dispositivo abaixo:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Li os comentários, alguns são interessantes e a rigor da verdade, deve-se concordar com quem afirmou q a justificativa do CESPE está errada, pois ainda q fosse previsível, por parte do agente q ficou fora da casa, este responderia pelo furto, com aumento de pena pela previsibilidade do resultado, mas ainda pelo furto e não pelo roubo, então aqui temos a aplicação da cooperação dolosamente distinta, pois desde o começo o q ficou fora de casa, pretendia tão somente participar do furto; agora a pergunta q espontaneamente se apresenta, pq aquele q vai p furtar junto ao comparsa e somente este atira e mata a vítima, tb aquele responderá pelo latrocínio? Acredito q seja um problema relativo às elementares do tipo; no caso em tela, o comparsa fica no carro, não realiza a ação nuclear, devendo só definir se ele é coautor ou partícipe (na minha opinião é coautor, pois ele tem domínio sobre o fato; se ele for embora, vai alterar todo o desdobramento do crime, portanto coautoria); no possível caso de os 2 adentrarem a casa e somente um atirar, o outro responde pelo latrocínio, pois realizou a ação nuclear do latrocínio, q por ser, tecnicamente falando, um roubo qualificado, possui como ação nuclear a palavra SUBTRAIR, e como o 2° subtraiu sim, responde por todo desdobramento do crime, e portanto, pelo latrocínio.

  • "Valdir entrou desarmado na casa"

  • Há muitos equívocos quanto aos comentários. Vou explicar de forma bem simples o porque Júlio responderá apenas por furto simples.

    1- O patrão estava de férias, obviamente, não era previsível que alguém estivesse na casa e o furto pudesse se transformar em roubo, portanto, apenas o furto era previsível.

    2- Não haverá aumento de pena em relação ao furto para Júlio, pois este queria apenas furtar, nada mais, sendo imprevisível que o crime se transformaria em roubo, pelo fato de ambos saberem que o patrão estava viajando.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gab: CORRETO

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metadena hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • Um rapaz pula pra dentro de uma residência ( Furto ) . encontra um segurança armado pega a arma dele atira contra ele ( Tentativa + Lesão Corporal ) . podendo o juiz até entender como ROUBO a Questão deixa claro que ele anunciou o assalto reduziu capacidade da vítima .

    Enfim .

    Gabarito pra mim '' E ''

  • CERTO, pela teoria Monista, quem concorre para um crime responde pelo mesmo crime.

  • Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se não é previsível o resultado mais grave, o partícipe não responde pela pena do menos grave aumentada e nem pelo mais grave, considerando a ausência de vínculo subjetivo (requisito para o concurso de pessoas), visto que Júlio só queria concorrer (vínculo subjetivo) para o crime de furto.

    ATENÇÃO: O FATO DE HAVER PREVISÃO DO RESULTADO MAIS GRAVE, SOMENTE IRÁ AUMENTAR A PENA ATÉ A METADA. MAS O CRIME QUE O PARTÍCIPE RESPONDE AINDA SERÁ O MENOS GRAVE.

  • Más que questão mal elaborada,o caso em tela é típico de Roubo,pois houve resistência do segurança a conduta delitiva do autor.

    Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Passível de anulação.

  • Eles não estavam armados, nem sabiam da existência do tal segurança. Resta para Júlio o crime previsto e previsível pelos dois - furto qualificado (concurso de agentes).

  • Só tenham atenção que Júlio é quem ficou no carro

  • Só para complementar: no caso do roubo houve uma PROGRESSÃO CRIMINOSA.

  • Questão maldosa Típica questão da Cesp

    Na hora da prova tem que grifar os nomes para nao se confundir...

  • QUESTÃO PESADA

    CERTA

    MIRA PRO ALTO E FAZ TEU CORRE...

    --> Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave.

    -->O agente deseja praticar um crime menor e o consuma (NÃO CONSUMOU O CRIME MENOR). Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza (CONCRETIZOU - ROUBO - UMA TENTATIVA DE LATRO), atentando contra o mesmo bem jurídico.

    --> Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais. ==> princípio da consunção.

    ENTÃO PENSO EU... PROGRESSÃO CRIMINOSA / CRIME MAIS GRAVE... TENTATIVA DE LATRO...

    ==>. SE FOR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. O JÚLIO RESPONDERIA PELO ATO...

    ==>O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave''

    MAS ANALISEI E PERCEBI UM FATO ....

    --> JÚLIO RESPONDERÁ POR FURTO, PELO FATO DE NÃO HAVER UM ATO MAIS GRAVE PREVISÍVEL (RELAÇÃO A ELE).

    --> POIS VALDIR RESPONDERIA POR ROUBO OU TENTATIVA E LATROCÍNIO.

    ==> POR RAZÃO DE VALDIR AGIR SOZINHO, QUE LEVOU AO ROMPIMENTO DE UM NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DELE (FURTO) E A DE SEU COMPARSA (TENTATIVA LATRO...)

    HC 109.51 STF -->entendeu " não pode, ser imputado o resultado ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    SEGUE O JOGO.

  • que coisa, errei por não saber quem é Julio e Valdir,

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    que coisa em...

    Para quem ficou meia hora procurando o erro:

    Julio é quem foi furtar a casa

    Valdir é quem deu o tiro

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Para resolver esse tipo de questão, embora para mim seja bem previsível o resultado mais grave, basta ver que o enunciado a todo tempo quis demonstrar que não seria previsível (o patrão não estava, não sabiam que havia segurança, estavam desarmados...)

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Lembrando que se Valdir estivesse originariamente armado e Cláudio soubesse dessa condição. Ambos responderiam por roubo.

    Entendimento da jurisprudência.


ID
43864
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra o patrimônio, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 610 do STF:Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • a) Errada. O objeto material do furto é "coisa alheia móvel" e a "res derelicta" (coisa abandonada) não pertence a ninguém. Poderíamos falar, no máximo, no delito previsto no art. 169, parágrafo único, inc. II: Na mesma pena incorre: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimopossuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.b) Errada. Conforme bem lemboru o colega abaixo a jurisprudência é copiosa no sentido de que a causa de aumento do repouso noturno só incide no furto simples (do caput). Principal argumento: posição topográfica no CP (o furto qualificado do §4º vem depois da causa de aumento do §1º).c) Errada. A causa de aumento mencionada fala em "emprego de arma", sendo insuficientes o simples porte de arma e o uso de simulacros de arma de fogo.d) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.Quadro:Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.
  • Eu fiquei na dúvida nessa questão em virtude do seguinte julgado do STF, que já não é tão recente:ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)
  • Desatualizada!!!!!

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html



  • Questão desatualizada. Mais de um item correto em 2016:

    Questão B: Atualmente correta (retirado do site Dizer o direito)

    Aumento de pena pelo furto noturno

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    (...) 2. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

    Mudança de entendimento! Atualize seus livros de Direito Penal

    Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ  considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010).

    Faça uma observação sobre o presente jugado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido.

     

     

  • Questão C: 

    Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça do DF, é indiscutível a presença do requisito da grave ameaça - imprescindível à configuração do crime de roubo - na ação do agente criminoso que, no momento da subtração dos bens, simula estar portando uma arma de fogo, fato suficiente para incutir real temor à vítima e impeditivo da desclassificação para o delito de furto. (Acórdão n.827522, 20131010093158APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 125)

    Logo, simular portar arma de fogo configura o roubo simples, mas não o roubo qualificado pela presença de arma, já que não existe arma. 

  • Questão desatualizada.

  • A jurisprudência hoje esta admitindo  o aumento de pena do furto noturno para o simples e o qualificado. Força!

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Morreu, consumou

    Abraços

  • Desatualizada. A letra B também está correta.

  • Respostas atualizadas conforme entendimento de 2018 - compilado das respostas dos colegas:

    a)  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    b) 

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html

    c) Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça do DF, é indiscutível a presença do requisito da grave ameaça - imprescindível à configuração do crime de roubo - na ação do agente criminoso que, no momento da subtração dos bens, simula estar portando uma arma de fogo, fato suficiente para incutir real temor à vítima e impeditivo da desclassificação para o delito de furto. (Acórdão n.827522, 20131010093158APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 125). Logo, simular portar arma de fogo configura o roubo simples, mas não o roubo qualificado pela presença de arma, já que não existe arma. 

    d) Súmula nº 610 do STF:Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
49462
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma loja de roupas femininas, Fulana pede para experimentar uma blusa e, enquanto distrai a vendedora, desviando a sua atenção para outra cliente, guarda a peça em sua bolsa, fugindo em seguida. Trata-se da hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • No furto mediante fraude o agente usa de artimanhas próprias para ilidir a vítima, que se distrai, possibilitando assim uma situação fática propensa para a subtração por parte do agente.Furto Mediante destreza. Destreza é uma habilidade incomum, peculiar. O exemplo clássico é o do punguista (batedor de carteira), o qual consegue, sem que a vítima perceba, retirar-lhe a carteira.
  • Num furto que uma pessoa engana a outra responde pelo crime de furto qualificado mediante fraude. Logo a única alternativa correta é a letra B

    Bons Estudos !!!!

  • Processo: Apelação Criminal nº
    Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho
    Data: 2011-05-10

    Apelação Criminal n. , de Xanxerê

    Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES, E FURTO SIMPLES TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, II, E IV, E ART. 155, CAPUT , C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT , TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - PLEITO INDEFERIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CARACTERIZAÇÃO DAS MAJORANTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.



    "E assim, enquanto a comparsa da denunciada chamava a atenção das vendedoras da loja, simulando interesse em comprar roupas, iludindo sua vigilância, a denunciada passou a subtrair para si diversas roupas no local, entre as quais uma calça jeans feminina, n. 45, marca Exotic e uma calça jeans masculina, n. 42, marca Kap Rios, de propriedade do estabelecimento vítima, as quais foram avaliadas em R$ 110,00 (cento e dez reais).
  • Na apropriação indébita o agente age de boa fé e posteriormente resolve se apropriar do bem; no estelionato, desde o início a intenção do agente é obter para si uma vantagem, induzindo ou mantendo alguém em erro. No estelionato a vítima quer, entregar o bem ao agente devido ao meio fraudulento utilizado, ou seja, o lesado entrega livremente a coisa ao acusado;  no furto mediante fraude o agente se utiliza de manobras para destrair a vítima, para que o próprio autor do delito se apondere do bem, aqui há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente.
  • FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALA OU DESTREZA.
    Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representado um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre agente e vítima. A simples relação empregatícia, por exmplo, não é suficiente para configurar a relação de confiança, sendo indispensável um vínculo subjetivo. Existindo pluraliadade de agentes e sendo do conhecimento de todos a existência de uma relação de confiança entre um dos agentes e vítima, esta será concedida a todos os demais agentes.
    Fraude é a utilização de artíficio, estratagema ou ardil para vencer a confiança da vítima. Ou seja, criar uma situação que consiga enganar a vítima e facilitar ou permitir a subtração da coisa por parte do sujeito ativo do delito. Ex.: Fazer-se passar por funcionário da Fundação Nacional da Saúde, em campanha de combate ao mosquito da dengue, para conseguir adentrar a casa da vítima e de lá, sem que esta perceba, subtrair objetos.
    Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que, a pretexto de experimentar carro que pretende comprar, foge com ele, deverá responder por furto mediante fraude, e não estelionato, pois no caso, houve efetiva subtração do bem.
    Escala é a penetração no local do furto por meio que demanda um esforço incomum. Não implica necessariamente subir, podendo estar configurada com a conduta de saltar fossos, rampas ou adentrar subterrâneos.
    Destreza é a habilidade especial destinada a impedir que a vítima perceba a subtração da coisa. É o famoso batedor de carteira, pois muitas vezes consegui subtrair a coisa sem que a vítima sequer perceba que a conduta está sendo praticada.
    Da mesma forma, se terceiros percebem a subtração. Nesse caso, também teremos tentativa de furto qualificado, já que a própria vítima não percebeu a retirada do bem. Não que se falar em destreza caso a vítima se ache em estado de inconsciência ou dormindo.

    fonte: 
    http://www.ssp.to.gov.br/portal/artigo.php?i=8009b9550211cf85db3c0dd5a51615ed
  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).

  • NESTE CASO, HOUVE FRAUDE QUANTO A ATITUDE DO AGENTE EM PASSAR-SE POR CLIENTE... UM EXEMPLO DE DESTREZA SERIA O CASO DO AGENTE COMPRAR A BLUSA E " BATER" A CARTEIRA DA VENDEDORA. 

    CERTO?


  • Furto qualificado:
    Destreza - habilidade física utilizada na pratica do crime, fazendo com que a vitima nao perceba que esta sendo despojada. a destreza deve ser analisada sob a ótica da vitima e nao de terceiro.

    Fraude - visa diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração.
  • Não confundam: A destreza é meio de peculiar habilidade física ou manual. Esta qualificadora é cabível unicamente quando a vítima traz seus pertences juntos ao corpo  !!!!!

  • Gente, a resposta correta é a A: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. Ocorre quando o agente, usa de sua qualidade de agir, sem que seja percebido pela vítima. 

  • A destreza é a habilidade manual do agente em subtrair da vítima a coisa sem que ela perceba. O enunciado narra uma situação que o furtador distrai a atenção da vítima, enganando-a, com o fim de diminuir sua vigilância e tornar fácil a subtração do bem. Furto qualificado mediante fraude.

  • Utiliza do engodo para subtrair, e não para receber da vítima

    Abraços

  • Fraude - visa diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração.

  • Furto mediante fraude - O próprio agente subtrai o bem

    Estelionato - A própria vítima entrega o bem

    "SEMPRE FIEL"

  • Destreza: De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção.

    Furto mediante fraude: Consiste no uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.(conforme o caso narrado)

    Gabarito letra B

  • A diferença entre furto mediante fraude e estelionato é tênue. A doutrina tradicional diz que “quando há a entrega do objeto material pela própria vítima, teremos estelionato. E quando o sujeito ativo, mediante algum meio fraudulento, é quem subtrai o objeto material, teremos furto mediante fraude”.

    Mas esta fórmula não resolve todos os casos. O grande diferencial, diz Bruno Gilaberte, é a existência de uma relação sinalagmática no estelionato. Aqui, a vítima espera uma contraprestação e a fraude recairá, justamente, nessa relação.

    ex: sujeito ativo instala dispositivo, no relógio da cia elétrica, que faz diminuir o consumo. Há estelionato, e não furto. A cia elétrica foi lesada na sua expectativa relativa à contraprestação do sujeito ativo. Há uma relação sinalagmática entre os sujeitos, que, todavia, foi lesada.

    ex2: sujeito ativo desvia do poste, por meio de fio elétrico, energia elétrica para usar em sua casa. Temos um crime de furto (simples ou qualificado, a depender do caso). Repare que está energia não passa por eventual marcador de energia de seu relógio.

  • p\ diferenciar:

    Furto = posse vigiada: ex: estou lendo um livro na biblioteca e o dono está aqui aguardando eu devolver.

    Apropriação indébita = posse desvigiada: ex: aluguei um dvd, vou pra casa assistir. O dono vai esperar eu devolver amanha.

  • Analisando a questão!

    Fulana está na loja e se vale de posse vigiada de coisa alheia móvel (a roupa) pela atendente para ter a coisa. E, na falta de vigilância da atendente, Fulana foge com a roupa.

    Então:

    1)Qual verbo, de acordo com os arts. do CP, que foi usado na ação de Fulana?

    -Se Apropriar(art.168,CP)? Não! Para "se apropriar" há a necessidade de posse DESVIGIADA.

    -Obter para si(art.171,CP)? Não! "Obter" envolve primeiro se valer do golpe, trapaça para aí sim se obter a vantagem. Na questão, Fulana pega a coisa e depois se vale da falta de vigilância ou abuso da boa fé para fugir com a coisa.

    Assim, não há de se falar em "se obter"(estelionato).

    -Subtrair coisa(art.155,CP)? Sim! Fulana pegou a coisa. E, depois que pegou, fugiu com a coisa se aproveitando da falta de vigilância da atendente, se aproveita da confiança, isto é, mediante fraude.

    A situação envolve o art.155, parágrafo 4°, Inc.II, do CP.

    R- Letra "B", furto mediante fraude.

  • Fico me perguntando...pq eu não tentei esses concursos?...... Se vier uma prova nesse naipe hoje....pode ter ctz que a nota de corte é 120pts

  • Gabarito B

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • No estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa e facilitar a subtração. ( sinopse para concurso 4°edição ,direito penal,crimes contra o patrimônio, pág 358.)

  • Principal diferenciação Furto/ Estelionato/ Apropriação indébita para esta questão:

    Estelionato: O meio fraudulento é empregado para que a vítima entregue o bem ao autor;

    Apropriação indébita: Há uma entrega da vítima para o autor sem vícios e desvigiada, ocorrendo o animus Rem Sibi Habend após a detenção da coisa;

    Furto: Há posse VIGIADA, e o autor emprega algum meio para subtrair a coisa;

    OBS: os tribunais superiores exigem que para o furto qualificado mediante destreza haja o emprego de alguma habilidade própria que o permita subtrair a coisa sem que a vítima perceba.


ID
49468
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano pede a Beltrano, seu amigo de longa data, que guarde em sua casa um computador de sua propriedade, até que volte de uma viagem que fará para a Europa. Dias após ter recebido o aparelho de boa-fé, quando Fulano já se encontrava no passeio, como se fosse seu, Beltrano vende o computador para terceira pessoa. A conduta de Beltrano se amolda à prática de:

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébitaArt. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Aumento de pena§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
  • TER A POSSE DO BEM E TRATALA COMO SUA.
  • Na apropriação indébita, o bem vem ao poder do autor legalmente. Este, somente após, inverte a propriedade, agindo como se fosse dono do objeto, vendendo-o, alugando-o, emprestando-o etc.;
  • Apropriação indébita. Como diria meu professor, "o "diabinho" do assenhoramento aparece após a posse ou detenção LÍCITA e desvigiada da coisa."
  • Segundo o art. 171, § 2º, I isso não seria estelionato ?

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • O que diferencia o crime de apropiração indébita do crime de estelionato encontrado no parágrafo 2º, inciso I, é a liberdade desvigiada sobre a coisa. Ou seja, no 1º, o agente tem a posse ou a detenção da coisa, e, a partir daí, apropria-se da coisa e a vende; já no 2º, ele não tem posse nem detenção, e, portanto, não tem liberdade desvigiada, mas apenas vende a coisa como se fosse sua, o que configura estelionato.
  • No caso apresentado, Beltrano recebeu licitamente o bem, para que este ficasse na sua posse e cuidado. Após, houve por parte desse a quebra de confiança estabelecida com Fulano. A definição está contida no art. 168 do CPB: “é a apropriação de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção”. O delito não traduz violação da posse material do dono. É que a coisa não é subtraída, como ocorre nos crimes de furto e roubo. E também a coisa não é obtida fraudulentamente pelo agente, de modo a configurar o delito de estelionato, previsto no art. 171 do Cód. Penal. O  sujeito passivo, a vítima, entrega a coisa voluntariamente. A entrega da coisa pelo proprietário ao agente é lícita. Antecede ao crime, que ocorre  somente quando o sujeito ativo inverte o título da posse legitimamente conferida. A doutrina enumera os elementos básicos do delito para sua  caracterização (Eliane Alfradique,  artigo publicado em www.direitonet.com.br):

    1. posse ou detenção anterior ou precedente;
    2. coisa alheia móvel, como objeto material;
    3. a apropriação da coisa pelo sujeito ativo;
    4. o elemento subjetivo (dolo genérico e específico (especial fim de agir).


    Assim, a resposta correta para a questão é a letra “D”.


    FONTE:   http://www.fortium.com.br/blog/material/CRIMES.EM.ESPECIE2.pdf
  • Ele recebeu de boa-fé, se tivesse recebido já com a intenção de vender, aí seria estelionato.
  • Não encontrei doutrina que melhor trate sobre a conduta apresentada pela questão. Agora, sinceramente, sem considerar o Elemento Subjetivo do Crime, qualquer pessoa que leia com atenção enquandra a conduta narrada ao teor do inciso I do Artigo 171. Respeitando o entendimento contrário (que vale muito mais que minha humilde opinião, pois é a BANCA que diz o que é verdade e o que é mentira no mundo das questões que rodeiam a vida dos concurseiros!).

    Nota: Depois de certo tempo estudando, é normal começar a divagar e conversar com as questões como se fosse um ser vivo (deve ser algum tipo de síndrome de concurseiro)
  • DIFERENÇA ENTRE FURTO/ ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    FURTO-posse vigiada. ( não tem autorização para retirar o bem do local)

    ESTELIONATO- Se desde o início o animus é de fraudar, ou seja, de inverter a posse, ou de locupletar-se.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA –  quebra de confiança, (não há fraude na entrega ou recebimento do bem – ocorre inversão da posse, é o chamado animus rem sibi habendi) . Dolo de inversão posterior.

    Ex: Loja de roupas ( provador).

    Levar a roupa seria furto.

    Roupa em condicional, após levar a roupa para casa, decide ficar com a mesma – apropriação indébita. 



  • Alguém mais ficou tentando achar suposta malandragem da questão?

  • Alternativa correta letra D

     

    Na apropriação indébita o agente ativo já tem a posse ou detenção lícita do bem, no entanto, surge no agente o animus de se apropriar do bem.

     

    Agora, se o agente já tinha o animus de se apropriar do bem, ou seja, se havia dolo precedente, estaremos diante de estelionato

  • A princípio também pensei se tratar do Art. 171, § 2º, inciso I, No entanto, percebe-se que não há emprego de fraude quando da mudança de posse do proprietário da coisa para o agente.

  • Apropriação indébita: é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A finalidade especial é o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi). Não há modalidade culposa.

    Abraços

  • Art.171 .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • A conduta do terceiro adquirente, caso soubesse ser a coisa produto de crime, se subsume ao crime de receptação (CP, art. 180).

  • Fui seco em estelionato... hahahaha

  • gb d

    PMGOO

  • gb d

    PMGOO

  • ''RECEBEU DE BOA FÉ?

    apropriação indébita sem chance de errar.

    art 168 cp

  • ''RECEBEU DE BOA FÉ?

    apropriação indébita sem chance de errar.

    art 168 cp

  • \s

  • a sorte dessa prova é que eu usava frauda nesse tempo.

  • Inicialmente, sem dúvidas, houve uma apropriação indébita. Ocorre que o sujeito ativo, posteriormente, vende a coisa a um terceiro que, provavelmente, desconhecia a origem ilícita do bem. Esta segunda ação seria um estelionato.

    Provavelmente a banca examinadora considerou essa segunda conduta um post factum impunível, já que a lesão ao bem jurídico ocorrera em momento pretérito, e não há menção de que está conduta fosse um meio para que o autor chegasse a segunda conduta.

    Para Bruno Gilberte haveria, ao caso, concurso material de crimes : “Diferente é a situação do sujeito que, depois de furtar um bem de valor considerável, aliena-o para um incauto, desconhecedor de sua origem ilícita (disposição de coisa alheia como própria- artigo 172,p.2º, I, CP). Parece-nos, nessa hipótese, existir concurso material de crimes, uma vez que há relevo em ambos os desfalques patrimoniais, atingindo a pessoas diversas”. (Crimes contra o patrimônio. 2ªed. Freitas Bastos Editora. P.75/76)

  • Analisando a questão!

    Fulano dá a posse DESVIGIADA do seu computador para Beltrano para que ele o proteja/cuide por um tempo x. Ocorre que, Beltrano ao invés de cuidar da coisa, a torna como sua e a vende.

    Então:

    1)Verbo da ação:

    -Subtrair: Não! Porque a posse é DESVIGIADA.

    -Obter: Não! Não há de se falar de golpe para conseguir a vantagem. Fulano deu o computador de livre vontade, de boa fé para que Beltrano protegesse o bem para ele.

    -Apropriar-se: SIM! Fulano deu o objeto móvel(computador) para Beltrano de livre vontade para que ele cuidasse do bem. Posse desvigiada. Só que foi por um tempo x! Mas ao invés de cuidar, Beltrano torna a coisa sua e esse ato pode ser observado porque Beltrano vende a coisa.

    Caso de Apropriação Indébita.

    R-Letra "D".

  • Resolução: veja, meu amigo(a), depois que Beltrano recebeu o computador de boa-fé e, logo em seguida, vendeu a terceira pessoa como se fosse seu, o crime é de apropriação indébita.

    Gabarito: Letra D.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA (DETENÇÃO DA COISA)

    FURTO (SUBTRAIR - POSSE VIGIADA)

    ESTELIONATO (OBTER - VÍTIMA LHE ENTREGA VOLUNTARIAMENTE)

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia MÓVEL, de que tem a POSSE ou a DETENÇÃO

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena (Atenção! Esse crime não prevê qualificadora, apenas causas de aumento.).

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           > depósito necessário;

           > tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial;

           > ofício, emprego ou profissão.

  • Diferenciação mais evidente entre estelionato e Apropriação indébita.

    No estelionato o dolo Rem Sibi Habendi (ter a coisa para si) está consubstanciado desde de antes da posse ou detenção o que ocorre por meio fraudulento, com artifício capaz de enganar a vítima e obter a coisa de forma desvigiada; Já na apropriação o dolo surge após a entrega da coisa e da posse desvigiada, há uma inversão do animus, a posse ou detenção tem que ser lícita.

  • Vamos entender a diferença entre o ESTELIONATO, FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    Caso 1: Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis/SC, um indivíduo, passando-se por um funcionário da empresa GATONET, induziu em erro, por meio de ardil, a vítima, proprietária da casa nº 71, obtendo para si, dessa forma, vantagem indevida de R$ 523,00.

    Caso 2: Em São Paulo, capital, um indivíduo ingressa na concessionária de veículos novos, passando-se por cliente interessado e subtrai veículo posto à venda, pelo fato de ter solicitado, por meio ardil, o test drive do veículo subtraído.

    Caso 3: Na cidade de Mato Queimado, um sujeito tinha o costume de usar o veículo, coisa alheia móvel, da sua namorada para seus afazeres. Em uma dessas oportunidades, o sujeito passou-se por dono do carro.

    Nos três casos, há elementos em comum, sendo que para cada caso existe um tipo penal único.

    O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, aponta como elementos do ilícito-típico a necessidade que o indivíduo utilize-se de artifício, ardil ou outro meio de fraude; induzido ou mantendo a vítima em erro; obtendo vantagem ilícita. Logo, é indispensável que ocorra dois resultados – vantagem ilícita e prejuízo alheio – em virtude da fraude e o erro que esta provocou. Por fim, verifica-se que o Caso 1 versa sobre uma hipótese de estelionato. Um elemento distintivo já pode ser apontado, o dolo no estelionato existe desde o início, ao passo que na apropriação indébita ele é subsequente.

    No tipo de furto mediante fraude, disposto no art. 155§ 4º, inciso II do CP, a fraude é utilizada para iludir a atenção ou vigilância da vítima, que acaba não percebendo que a coisa foi subtraída, ao passo que no estelionato a fraude é anterior ao apossamento da coisa e é causa por sua entrega ao sujeito pela vítima. Nesse sentido, em que pese a presença de meio ardil, o Caso 2 deve ser enquadrado como furto qualificado.

    Por fim, o delito de apropriação indébita, diferenciando-se do estelionato e do furto, não existe subtração ou fraude, pois o indivíduo tem a posse anterior e passa a agir como se fosse dono da coisa. Previsto no art. 168 do CP, esse tipo exige que a coisa tenha sido entregue ao sujeito pela vítima, sem fraude, sendo assim, o exemplo do Caso 3.

  • Beltrano é frio

  • Recite o versinho: se eu recebi de boa fé estelionato não é

  • Recebe de boa fé e, posteriormente, cria a vontade (ânimus). Não há de se falar em estelionato, visto que não houve fraude.

  • (D) apropriação indébita


ID
51547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 180, § 4o, dispõe que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
  • PENAL E PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. INQUERITO.FURTO CUJA AUTORIA E DESCONHECIDA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT",DO CP) EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CRIME AUTONOMO E INSTANTANEO.COMPETENCIA FIRMADA PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ARTS. 69, I, E 70,"CAPUT", DO CP). PRECEDENTES.I - O PRESSUPOSTO JURIDICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILICITO DERECEPTAÇÃO E A AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO DO PRODUTO DECRIME. INDEPENDENTE DA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DESTE ULTIMO,SENDO-LHE DESCONEXO (ART. 180, PARAGRAFO 2., DO CP). HIPOTESEVERIFICADA NOS AUTOS.II - COMO REGRA, A COMPETENCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DERECEPTAÇÃO DEFINE-SE PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ART. 69, I, DO CP). (stj cc 12883)
  • A receptação é dotada de independência típica. Ensina Rogério Sanches: "apesar de crime acessório (pressupões outro para sua existência), na punição da receptação não é necessário que se comprove a autoria do crime pretérito, nem que seu autor seja punido, bastando que haja prova da ocorrência do fato punível..."É nesse sentido o teor do art, 180, §4º do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • Colegas,
    acredito que o Art. 108 (A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão) também justifica a questão.
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Questão interessante...

    Quer dizer então que se o que fez o roubo ou furto for inimputável, o receptador também será?
    Não tem lógica...

    Atualmente essa questão encontra-se ERRADA.

    Bons Estudos!
  • Atualmente a questão encontra-se corretíssima, vejamos os motivos:
     
    Art 180 parag. 4

    O Receptador é punido ainda que:
    I - o autor do crime seja desconhecido
    II - o autor do crime anterior seja isento de pena. Ex: O receptador compra um celular furtado por um menor.

    Doutrina/Jurisprudência

    III - se em relação ao crime anterior houve extinção da punibilidade. É possível punir o Receptador (art 108, cp)
    IV - o autor do crime anterior foi absolvido. Ex: "A" é acusado de Receptar celular furtado por "B" mas "B" foi absolvido em relação à acusação do celular.
    se o fundamento da absolvição impede o reconhecimento do existência do crime anterior não é possível punir o Receptador. Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por inexistência de fato. Por outro lado se o fundamento da absolvição do crime anterior não impedir o reconhecimento do crime anterior é possível punir o Receptador . Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por insuficiencia de provas.
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

     


    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO, pois a receptação é uma conduta acessória e sua punição é de forma independente da punição do crime anterior.

  • PODE, DEVE e VAI! E se for eu o policial, dou mais dois bico na bunda pra deixar de ser fdp hahahaha

  • Art. 119 , CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SÃO AUTÔNOMOS NO QUE CONCERNE A AUTORIA E ISENÇÃO DO CRIME ANTERIOR.

  • Caso ocorra á Abolitio criminis o agente não sera punido.

  • O receptador pode ser condenado ainda q o autor do crime anterior seja absolvido; mas então em quais casos o receptador poderá escapar?

    Vejamos:

    1- se ficar comprovada a inexistência do fato anterior (o q era considerado como o crime anterior, nunca ocorreu)

    2- se não houver provas suficientes de q o fato anterior existiu (o q era considerado como o crime anterior não é comprovado)

    3- se o fato anterior não for criminoso (o q era considerado como o crime anterior acaba sendo reconhecido como fato impunível)

    4- se existirem circunstâncias que excluem o crime anterior (exemplo, o fato anterior é amparado por exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ora, não será considerado crime, e portanto não há como ser punido o receptador, pois para ele ser considerado tal, deve necessariamente adquirir fruto de crime, e aqui entra outra coisa importante a lembrar, se o q ele adquire é fruto de ato infracional será receptação, pois o ato é equiparado ao crime, mas não será assim se for fruto de contravenção, pois esta não é equiparada ao crime)

  • A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Código Penal -  Art. 108 - "A extinção da punibilidade" de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, o delito de receptação somente restará prejudicado se reconhecida a inexistência do delito originário.

  • Independente da prescrição do crime "principal", responde-se pelo crime posterior.

    Nesse caso lembrem da frase popular: "Não tem nada a ver o c* com as calças".

    *Não responderá pela receptação caso demonstre não ser fruto de furto/roubo o produto em questão.

  • Nos termos do art. 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".

    Em complemento, a mesma legislação estabelece que:

    Art. 180. [...]

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Sendo assim, ocorrendo a prescrição punitiva em relação crime de furto, esta não se estenderá à receptação.

    GABARITO: ERRADO

  • é o clássico : uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". EM SUMA, MESMO QUE HAJA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE GERADOR DO ROUBO OU FURTO, AINDA SIM HAVERÁ POSSIBILIDADE DE CRIME DE RECEPTAÇÃO.

  • Assim como o crime de lavagem de dinheiro, o crime de receptação é autônomo e independe dos crimes anteriores.

  • No caso, aplica-se o artigo 108 do Código Penal:

    Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Na situação apresentada, o crime de furto funciona como pressuposto do crime de receptação, pois este último só se configurou porque o notebook adquirido é produto de crime. Assim, em razão do dispositivo legal transcrito acima, a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de furto não alcança o crime de receptação.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 


ID
69172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem utiliza uma tesoura para fazer girar e abrir, sem danificar, a fechadura da porta de um veículo que ato contínuo subtrai para si, comete crime de furto

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questao basta observar que, o ato de GIRAR E ABRIR, SEM DANIFICAR, sao caracteristicos de uma chave, e utilizar chave falsa para subtrair qualifica o crime. (Art. 155, § 4º inciso III)Nao se trata rompimento de obstaculo (letra d) pois a fechadura e parte integrante do carro.Quanto as demais alternativas estao totalmente descartadas, pois a açao de fazer girar e abrir, sem danificar a fechadura... elimina a possibilidade de ser o previsto no art. 155, caput e tambem no art. 155, §4º inciso II (com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza). A alternativa E (art. 155, §4º III) e mais especifica do que as alternativas A e C (art. 155, §4º, II).
  • para Nelson Hungria, considera-se chave falsa:1.a chave imediata da verdadeira;2.a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura;3.a gazua, isto é,qualquer dispositivo(gancho, grampo,chave de feito especial).
  • JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA MATÉRIAAcórdão Nº 2004/0117696-8 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 06 Março 2007PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da qualificadora descrita no art. 155, § 3º, III, do CP, considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.(...)APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.06.935729-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): GUILHERME VARGAS GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM EMENTA: PENAL - FURTO - EMPREGO DE CHAVE FALSA (...) Considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, que o agente utiliza para fazer funcionar, em lugar da verdadeira, o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto. Para a comprovação do uso efetivo da chave falsa, tipo "mixa", no furto não se exige a prova pericial, que pode ser substituída por qualquer meio, bastando, até mesmo, a prova testemunhal que não deixe dúvidas acerca da utilização do instrumento(...)
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. NON BIS IN IDEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da qualificadora descrita no art. 155, § 3º, III, do CP, considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.
  • Como bem explicou a colega Cris Feliz, a tesoura é considerada chave falsa, assim como qualquer outro instrumento apto a girar a ignição sem danificá-la. Existe um tipo muito comum de mixa fabricada com um garfo. Os criminosos retiram os demais dentes de um garfo deixando apenas dois, que com a habilidade por eles desenvolvida se torna uma "chave mãe". É apenas um dos exemplos de chave falsa utilizado em furtos de veiculos.
    Portanto, a conduta descrita caracteriza o furto qualificado do art. 155, § 4°, III como dispõe o texto da lei transcrito a seguir:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            III - com emprego de chave falsa;



  • onde consigo adicionar provas aqui?
  • A conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 155§ 4º, inciso III do Código Penal pelo uso da tesoura como “chave falsa", configurando o crime de furto qualificado. Quanto à caracterização da qualificadora pelo uso da chave falsa, Júlio Fabrini Mirabete observa que "seu conceito inclui não só a imitação da chave verdadeira, como e qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo. São as gazuas, michas, grampos, tesouras, arames e outros instrumentos que substituem, com maior ou menor eficiência, a chave verdadeira" (MIRABETE Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 50 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1297).

    Gabarito: E

  • Letra e.

    Na situação narrada, a tesoura se equiparou a uma verdadeira chave-mestra, logrando abrir o veículo sem causar dano à fechadura. Dessa forma, o agente incidirá no delito de furto qualificado por emprego de chave falsa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • galera, é o seguinte, aprendi aqui no qconcurso mesmo, que a chave falsa for empregada para roubar o proprio bem não é considerado a "chave falsa", apenas o furto, é preciso utilizar a chave para furtar algo que esteja dentro do carro, me corrigam caso eu esteja errado..

  • furto qualificado pelo emprego de chave falsa

  •  [...] III - com emprego de chave falsa. Júlio Fabbrini Mirabete leciona a respeito do conceito de chave falsa"se inclui não só a imitação da verdadeira, como também todo instrumento de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos, tesoura, arames, etc.), possibilitando ou facilitando, assim, a execução do crime (RT 479/352; JTACrSP 67/244; RJDTACRIM 6/95)'. Desta feita, diante do conjunto de provas angariados aos autos, verifica-se por meio do depoimento das testemunhas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o denunciado utilizou a chave falsa em mecanismo (fechadura) que funcionava como obstáculo à subtração da coisa, ou seja, utilizou a chave falsa para abrir o veículo e dar partida, contudo, não obteve seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, configurando a qualificadora"O acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu (e-STJ fl. 164):[...]


ID
69283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

Alternativas
Comentários
  • NÃO SE TRATA DE FURTO SIMPLES:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.NÃO SE TRATA DE FURTO QUALIFICADO, POIS APESAR DE ALGUMAS DAS QUALIFICADORAS DO FURTO APARECEREM NA NARRAÇÃO, ENTRE ELAS, NÃO HÁ A VIOLÊNCIA OU QUALQUER FORMA DE LESÃO CORPORAL:Furto qualificadoI - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.NÃO SE TRATA DE ESTELIONATOEstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.TRATA-SE DE ROUBO.O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. :)
  • Diante da redação legal extraímos dois tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No ROUBO PRÓPRIO a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No ROUBO IMPRÓPRIO a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída.Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Mais espera ai...
    Ele induziu o segurança a pensar que ele trabalhava na empresa, pois estava com vestimentas e acessórios de faxineiro, isso não caracteriza estelionato?

    Só Jesus na minha causa, rs.
  • Não se trata de estelionato mediante fraude uma vez que para caracterizar tal delito o agente engana a vítima que lhe dá o bem (no exemplo, seria necessário que o segurança desse o dinheiro a José justamente porque o mesmo estava vestido de faxineiro).

    Já no furto qualificado por fraude, o agente engana a vítima para poder subtrair a coisa, ou seja, a fraude é usada para tirar a esfera de vigilância da vítima (no caso, seria possível o furto mediante fraude se não tivesse sido empregada a violência, posteriormente a subtração, para assegurar a detenção da coisa, o que caracterizou o roubo impróprio).

    De qualquer forma, na questão não há configuração de nenhuma das figuras típicas supra em razão do roubo impróprio, conforme já explicado pelos colegas.

    Espero ter ajudado. 
  • Cris. Excelente comentário. Só faço uma correção. Vc diz que se o sujeito não conseguisse efetuar a substração e cometesse o homicídio para fugir, não responderia pelo crime de roubo mas sim um concurso material de tentativa de furto e homicídio consumado. Na verdade, o STF tem súmula a respeito do latrocínio, dizendo que o mesmo se consuma com a morte, independente da substração ter se concretizado ou não:

    STF Súmula nº 610 -  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • ainda acho que nao caracterizou o estelionato pq absorveu a conduta, ai só roubo impróprio mesmo

  • Janah Pontes se caracterizaria estelionato se o segurança tivesse entregado o dinheiro por acreditar que o agente era faxineiro. 

    O ponto "x" da questão é: Agressão  →  descaracteriza o furto. 

    Fica tranquilo matar a questão.

    Para conhecimento da galera → art 157  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • roubo impróprio...

  • GABARITO: C

    Art. 157. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GB C tem gente que complica de mais com essas dúvidas que surgem do nada o que manda na questão foi quando ele agrediu e se evadiu do local.

    foco na missão.

    art 157 nervoso lei decreto 2.848 7 de Dezembro de 1940.

    pmgo><pmgo

  • GB C tem gente que complica de mais com essas dúvidas que surgem do nada o que manda na questão foi quando ele agrediu e se evadiu do local.

    foco na missão.

    art 157 nervoso lei decreto 2.848 7 de Dezembro de 1940.

    pmgo><pmgo

  • Letra c.

    O delito, inicialmente, seria o de furto, com certeza você concorda com esse ponto. Entretanto, José, para garantir a detenção da coisa, utilizou-se de violência contra o segurança, quando já estava indo embora. Nesses casos, há a conduta do chamado roubo impróprio, quando a violência ou grave ameaça são utilizados após a subtração da res furtiva.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Socorro!!!!

    O início da questão é a cara do estelionato!

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O fato de José ingressar como faxineiro é uma indução ao erro do segurança. Depois, se tem o roubo impróprio conforme explanaram alguns colegas.

    Não sou da área do direito, mas estudo esse conteúdo como concurseira. Nesse caso em questão, um crime absorve o outro? Ou realmente não se trata de estelionato inicialmente por algum detalhe que não percebi?

        

  • No começo achei que era estelionato, depois virou um furto qualificado pela fraude e, por fim, roubo impróprio

  • José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

    furto mediante fraude

    que virou ao final

    roubo impróprio (uso da violência para garantir o êxito da subtração anterior).

  • eu entendi tratar-se de uma escalada criminosa.. visto que no inicio entendo que seria furto porem após agredir o segurança para poder garantir a res furtiva, a pratica do agente evoluiu para roubo improprio

  • ROUBO PRÓPRIO - 1º lesão ou grave ameaça - depois 2º subtrai da vítima (a vítima não lhe entrega, pois se ameaçar ou lesionar e depois a vítima lhe entregar será constrangimento ilegal. No soubo o agente após ameaçar ou agredir a vítima ele mesmo subtrai).

    ROUBO IMPRÓPRIO - 1º subtrai - depois - 2º lesão ou grave ameaça para ASSEGURAR O ÊXITO.

  • José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza(FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE). No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior(FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO/ARROMBAMENTO). Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo(FURTO IMPROPRIO), fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

    TEMOS A LETRA: A e C - Como corretas, questão mal formulada.

  • GABARITO: C

    • Roubo próprio: Utilizam do emprego da violência ou grave ameaça antes da subtração do bem.

    • Roubo impróprio: Utilizam do emprego da violência ou grave ameaça após a subtração do bem, a fim de a garantir a impunidade do crime.


ID
82111
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração.

II. O agente induz o executor do furto a cometê-lo de manhã, entretanto o executor decide praticá-lo durante o repouso noturno.

É correto afirmar que na

Alternativas
Comentários
  • letra a) Segundo o art 312 & 2 peculato culposo é quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, então ele responde. erradoletra c) o agente que induziu o executor é o funcionário, então ele não responde por furto. errado letra d)erradaletra e) Segundo o art 313, o peculato mediante erro de outrem é o funcionário apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. A pessoa que o auxiliou não responderá por esse tipo de peculato. errado - Por eliminação, letra b é a correta.
  • a) Hipótese I combinando com a resposta "a": Há que se subentender que o funcionário detém a posse do bem móvel em razão do cargo ou tem facilidade para isso. Para ser culposo o funcionário tem que concorrer culposamente para o crime de outrem por meio de negligência, imprudência ou imperícia, o que não é o caso, por isso está errada.b) Hipótese I combinando com a resposta "b": Peculato-furto ou impróprio o funcionário tendo a facilidade subtrai ou permite a subtração em razão do cargo. Mas se o coautor não tem conhecimento de que o parceiro é funcionário não seria responsável por peculato-furto e, sim, por furto. Está á a resposta correta.c) Hipótese II combinando com a resposta "c": No caso, em tendo havido o concurso de duas ou mais pessoas, é furto qualificado e não por conta do repouso noturno que leva ao aumento da pena. Por isso a resposta está errada.d) Hipótese II combinando com a resposta "d": No caso, o executor terá a pena aumentada de um terço e não o agente que induziu o furto para ser realizado de manhã, por isso está errada.e) Hipótese I, combinando com a resposta "e": O peculato mediante erro de outrem exige a conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, o funcionário recebeu em nome de outrem, o que não é o caso, por isso a resposta está errada.
  • a) ERRADA.O crime não é culposo, uma vez que a pessoa o praticou voluntariamente.b) CORRETA.Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Sendo assim, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, como as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato E SAIBA da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato. Caso contrário, esse particular responde somente por furto (no caso do peculato-furto).c) ERRADA.As únicas hipóteses de qualificação do furto são:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.O repouso noturno não é qualificadora do crime de furto; é apenas uma causa de aumento de pena (aumenta em 1/3).d) O aumento de pena somente será aplicado ao executor, já que o agente que o induziu, apenas o fez para a prática do crime pela manhã.CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.e) ERRADA.A pessoa que o auxiliou responderá por peculato, se ela tiver ciência da condição de funcionário público do autor. Se ela não tiver ciência dessa condição, ela responderá pelo crime de furto.ps.: O CP enuncia que Peculato mediante erro de outrem significa "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".
  • Questão muito boa.

  • Lembrando que peculato é um crime próprio...

     

    Vá e Vença!

  • Informação adicional

    Mudança legislativa no crime de furto pela Lei n.º 13.654/2018

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Praça cansado, o particular pode ser sim agente de peculato, independente de ser crime de mão-própria.

  • (FCC - 2010 - TRE-AM) I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração. É correto afirmar que na hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    _______________

    DÚVIDAS ESCLARECIDAS

    PRIMEIRO, OS CONCORRENTES RESPONDEM PELO MESMO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPA (art. 29, caput, CP). EM RAZÃO DISSO, O PARTICIPE RESPONDE PELO MESMO CRIME QUE O AUTOR, MAS EM MENOR PROPORÇÃO.

    SEGUNDO, AS ELEMENTARES SE COMUNICAREM, DESDE QUE HAJA PRÉVIO CONHECIMENTO, PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. EM RAZÃO DISSO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO É ELEMENTAR E SOMENTE SE COMUNICA SE HOUVER CONHECIMENTO DO CONCORRENTE.

  • Gab B.

    O particular somente responderia por peculato furto se soubesse da condição de funcionário público.

  • Atente ao enunciado sempre!

    AVANTE!

  • hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio pois exige a qualidade ou condição especifica do sujeito ativo sendo assim em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,acontece que o particular seja coautor ou participe no crime em concurso de pessoas e tendo o conhecimento da qualidade de funcionário publico do comparsa responde juntamente com ele pelo crime de peculato.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Importante ressaltar que a justificativa da correta ser (Letra B), é em razão do indivíduo que auxiliou DESCONHECER a qualidade especial do sujeito (funcionário público). Pois, se assim não fosse, ambos responderiam por peculato.

    O artigo 30° do CP determina que as circunstâncias do caráter subjetivo não se comunicam, salvo quando elementares do delito. Por tanto ser funcionário público no crime de peculato é uma elementar.

  • A elementar só irá comunicar acaso o outro agente a conheça. No caso "I", o civil deve conhecer a elementar "funcionário público" do agente, para então ser responsabilizado por peculato quanto à elementar. SOB PENA DE CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A QUAL NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    QUANDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE (questão de vínculo subjetivo tbm).

    Quanto às circunstâncias OBJETIVAS, no mesmo sentido acima, só será comunicada ao outro agente, desde que tenha conhecimento, assim não tinha conhecimento no item "II" da prática do crime durante a noite.


ID
89932
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ingressa na residência de B, sem consentimento, porém desiste de cometer a subtração. Sobre essa hipótese é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 15 do Código Penal reza que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".Deste modo, há a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em tela, o agente deverá responder apenas pelos atos relevantemente praticados, ou seja, responderá apenas pela invasão de domicílio.
  • A conduta descrita no art. 150 do CP Brasileiro visa proteger a paz doméstica, resguardando além da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas. Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, assegurada atualmente pela CF/88 em seu art. 5º, inciso XI (), transformando-se em um meio de concretizar esta destacada garantia constitucional.
  • Desistência voluntária:Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária - “A” decide matar “B” e começa desferir-lhe facadas, dando início à execução de um “homicídio”; se “A” desistir de matar “B”, parando de golpeá-lo e ir embora, responderá apenas pelo crime de “lesão corporal” e não pela “tentativa de homicídio”) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz - após ministrar veneno na alimentação da vítima, o agente se arrepende, dando-lhe um antídoto que a salva), só responde pelos atos já praticados.
  • Como comentado pelos colegas, o agente tem que iniciar a execução e desistir voluntariamente no meio dos atos executórios. Se assim acontecer, ele só responderá pelos atos já praticados. Vamos aos itens:a) Ele não desistiu voluntariamente, mas pq seria impossível concluir o inter criminis. Item errado.b) Item certo. Se ele não foi coagido é pq a desistência foi voluntária.c) Se ele desistiu por causa do alarme, a desistência não foi voluntária. Assim ele responde pelo crime que quis cometer, mas na forma tentada. Ele iniciou a execução, a qual não se consumou por força alheia a sua vontade. Item certo.d) Se foi voluntária, responde apenas pelos atos já praticados antes da desistência, ou seja, invasão de domicílio. Item certo.e) Ora, digamos que ele tenha desistido, mas tenha subtraído a chave da casa. Posteiormente, com a chave furtada, ou seja, se aproveitando de um ato anterior, terminou de executar o delito. Assim ele não desistiu, apenas adiou a consumação. Item certo.
  • A alternativa "D" não é a correta? Eu a assinalei e o sistema diz que o gabarito correto é a letra "A". Pelo princípio da subsidiariedade, se o agente não iniciou a prática de atos executórios do crime de furto (que é o que ele queria praticar) ele responderá pelo crime de violação de domicílio (que é um crime de mera conduta).
  • Daniel Sini, a questão pede justamente a INcorreta. A "d" stá correta sim, assim como seu raciocínio. Mas deveria marcar a incorreta, por isso, a letra "a".
  • SOBRE A LETRA C:Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz AFASTAM A TENTATIVA; o agente só responde pelos atos já praticados, se tais atos configurarem algum crime.
  • Na tentativa a não ocorrência do resultado lesiva por qual a lei faz depender a existência de crime, se dá por circunstância alheia à vontade do agente. No arrependimento eficaz do agente não ocorre o resultado criminoso. Diz a lei no seu artigo 15 do código penal
  • Não acho que a letra A esteja errada não . A desistência foi por que o indivíduo pressentiu a impossibilidade de êxito .  para mim , pressentir é algo da própria pessoa e não de fator externo ao agente para que haja tentativa
     
  • A desistenca precisa ser voluntária e nao espontanea. Nao concordo que a A estaja errada.
  • Inocorre desistência voluntária se o agente, depois de já ter iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa, senão fugir.  A desistência voluntária somente ocorre quando não forcada por elementos circunstanciais.  Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea (sugestão da própria vitima ou de terceiros).  Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não o quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.  Responde o agente pelos atos já praticados (tentativa qualificada), desde que este constituem tipos penais. Exemplo: violação de domicílio. http://www.icweb.com.br/textos/DirPenalI-UnidadeIX.pdf
  • para simplificar:

    quando por qualquer motivo que leve ao autor a nao cometer  o crime como: alarme, cão, pressentimento que nao o leve ao exito do furto ... nao se

    caracteriza desisntencia voluntaria ou arrependimento eficaz.
  • Código Penal Comentado - Celso Delmanto: "Voluntariedade: tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz devem ser voluntários, embora não necessitem ser espontâneos. Ou seja, devem acontecer por vontade própria do agente, ainda que este seu querer não seja espontâneo, mas provocado por temor, vergonha, receio etc, [...] como o receio de ser descoberto por ter se apercebido da presença de uma testemunha" [...] "Assim, não é punível a tentativa, se o agressor se afasta, assustado com os gritos da vítima, pois são irrelevantes os motivos que o compeliram a desistir".

    Pela doutrina, a letra A NÃO esta INCORRETA, vez que no caso há desistência voluntária, a despeito da ausência de espontaneidade do agente.
  • Letra A

    Discordo do Gabarito

    Desistência voluntária é aquela livre de coação moral ou física. 

    O pressentimento do agente deve ser entendido como voluntário. Não houve coação para que o mesmo desistisse da execução do crime.

    Assim, eu entendo que a letra A não está incorreta. Em outras palavras, houve sim desistência voluntária pelo agente.

  • Colegas João e Sofia, concordo integralmente com suas opiniões. Pressentir que "a casa vai cair" e, com isso, fugir, advém da pura vontade do Réu, seja de não querer ser pego, ou de não cometer uma injustiça com a vítima, ou qualquer imaginável razão. Não importa. Muito bandido, mesmo pressentindo sua falta de êxito no crime a ser executado, ainda assim dá uma de louco e "paga pra ver". Logo, entendo que no item A houve sim desistência voluntária. P.S.: O Direito também está nas ruas, não só enclausurado nos manuais. Abraços!

  • LETRA "A" 

    Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir.

     

     Presentir a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa significa dizer que o agente por algum motivo sentiu que não consegueria lograr sucesso na infração, e por esse motivo, resolveu sair.

     

    Por exemplo: Escutou o dono da casa se acordando e saiu, ou escutou um carro da policia se aproximando e vendo que podia ser preso saiu, ou por qualquer outro motivo que pudesse impossibilitar sua empreitada crimnosa CONFIGURA TENTATIVA , e não desistência voluntária.

     

     Lembrando que a questão quer a INCORRETA.

  • Não há desistência voluntária sem voluntariedade. Gravando essa frase, dá para responder a questão.

     

    a) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da em- preitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir. INCORRETA.

     

    Aqui, não houve voluntariedade: o agente pressentiu o insucesso e por isso, desistiu. Sei que há discussões a respeito da alternativa, porém, entendo que é a "menos certa". Já que aqui há uma discussão sobre a voluntariedade, ao passo que as outras alternativas estão corretas, sem discussões. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

     

     b) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente não foi coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.CORRETA.

     

    Ok, houve a voluntariedade, ensejando a desisistência voluntária. 

     

     c) Há tentativa punível de furto se a desistência ocorreu em razão do funcionamento do sistema de alarme do imóvel. CORRETA.

     

    Ok, não houve voluntarieade na desistência. Esta ocorreu em razões de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que enseja a tentativa. 

     

     d) Se a desistência quanto ao furto foi voluntária, o agente responderá, apenas, pelo crime de invasão de domicílio. CORRETA.

     

    Ok, desistência voluntária e arrependimento eficaz - responde pelos atos já praticados.

     

    Tentativa e arrependimento posterior - pena diminuida de 1 a 2/3.

     

     e) Não há desistência voluntária se o agente suspendeu a execução do furto e continuou a praticá-lo, posteriormente, aproveitando-se dos atos já executados. CORRETA.

     

    Não houve verdadeira desistência.

  • Ele pode não ter sido coagido moral e materialmente, mas o alarme da casa pode ter disparado e provocado a fuga do mesmo. Então, a ausencia de coação, por si só, não caracteriza a desistência voluntária, não é isso que prega o instituto.

  • Com relação à assertiva "a", parece que não se pode falar em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, porque não houve sequer INÍCIO DA EXECUÇÃO. O texto não é muito claro, mas parece que a Banca quis dizer isso.  

  • GABARITO LETRA A: Trata-se de tentativa fracassada... O agente por achar que o meio usado por ele não vai atingir o resultado( corcunstancia alheia a vontade do agente) "desistir" em continuar com a execução.

  • ....

    LETRA A – ERRADA -  Na presente assertiva, é caso de tentativa inacabada. O erro da questão está em afirmar que o agente faz jus ao benefício da desistência voluntária, na verdade, deverá responder por tentativa. Para que se perceba isso, basta usar a fórmula de FRANK – “ Posso prosseguir , mas não quero ”: faz jus à desistência voluntária; ou “Quero prosseguir, mas não posso”: não faz jus à desistência voluntária. Ele não é o senhor das suas decisões. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Fórmula de Frank

     

    Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso que saibamos exatamente como identificar a sua ocorrência. Não podemos confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste último caso, devemos concluir pela tentativa.

     

    Com o escopo de resolver esse problema, a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada "Fórmula de Frank".5 Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.” (Grifamos)

  • Na desistência voluntária (admite interferência externa, espontânea não, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho/sugestão de outrem) o agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. A lei não exige que a desistência parta de você. “POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO”. Compatível com a Tentativa imperfeita ou inacabada.

  • Na alternativa c, eu li  palavra  "funcionamento" e entendi que se tratava do disparo do alarme, algo que influi na voluntariedade da desistencia. Isso foi intencional pela banca.

     

    Acabei marcando a resposta errada.

  • Questão sem alternativa correta (incorreta). Não há voluntariedade na desistência baseada em pressentimento? 

    Só nos resta aceitar. Mas já teve coisa pior, como a questão 47 (direito tributário) da prova de analista judiciário - área judiciária, do TJ-PE, elaborada pelo IBFC, que não foi anulada nem teve seu gabarito alterado.

    Sempre vou reclamar dessa questão mesmo sem ter feito o concurso.

     

  • Parece que a FCC adota esse posicionamento! VEJAM:


    (FCC 2010 - Q40142) - Paulo deu início à execução de crime de furto e ingressou na casa de Pedro com o objetivo de subtrair um televisor. Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado. Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito. Nesse caso, Paulo RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE FURTO.


    Nesse sentido, entende JUAREZ CIRINO: Subjetivamente, o conceito de voluntariedade é representado por motivos autônomos - excluindo motivos heterônomos ou causas obrigatórias de impedimento de prosseguir na execução - em que o autor diz: posso, mas não quero, conforme a célebre fórmula de FRANK. Contudo - segundo a representação do autor -, se a consumação é impossível, se perdeu significado, se representa desvantagem excessiva (o autor desiste do estupro porque a vítima o reconheceu), não existe desistência voluntária, mas simples tentativa falha.


    Assim também entende PAULO BUSATO: Parece que a melhor solução, no entanto, não é dividir entre aquela que foi motivada por terceiro ou endogenamente pelo sujeito. Os melhores critérios parecem ser os referidos ao incremento do aparato persecutório ou à impossibilidade de realização, tal como propõe Muñoz Conde. Segundo esse entendimento, a desistência voluntária não pode ser reconhecida quando houve uma interferência externa na vontade do sujeito, que impediu a consumação, pois não se modificou a sua pretensão, ela apenas não pôde ser realizada. Ou seja, a desistência voluntária depende de motivação autônoma e não heterônoma. Assim, não se reconhece a desistência voluntária se motivada pela percepção de uma especial ação do aparato de persecução, como por exemplo, no caso do estelionatário que combina com a vítima, para o dia seguinte, a entrega mediante pagamento de títulos falsificados, cuja compra foi ajustada em todos os seus detalhes e, quando a caminho da entrega, percebe policiais rondando as cercanias do local e desiste. Tampouco se reconhece a desistência voluntária quando o sujeito não prossegue na execução pelo convencimento da impossibilidade de alcançar a consumação, como no caso do estuprador que amarra e despe a vítima, mas ao pretender iniciar o ato sexual, não consegue uma ereção.

     

    Também MIRABETE: "inocorre desistência voluntária se o meliante depois de já iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais."​

  • Ridícula questão, vejamos: presentiu (fator interno do próprio agente) não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntária e no caso foi, não foi oriunda de uma causa externa ou circunstância alheia a sua vontade e sim o próprio agente voluntariamente que desistiu.

  • A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais.

    FONTE

    Página 200

    Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo : Atlas, 2001.

  • Desistência voluntária exige uma conduta voluntária do agente (ah, vá). Isso quer dizer que o autor não pode ser influenciado por fatores externos que o façam desistir da prática criminosa.

  • Eu acredito que a assertiva "a" se trata de uma tentativa fracassa e não desistência voluntária.

    A assertiva "a" enfatiza que na situação houve impossibilidade de êxito na empreitada. Para caracterização da desistência voluntária não poderia haver impossibilidade, mas sim possibilidade de êxito na empreitada, mas, por voluntariedade do sujeito, ele deixa de continuar os atos executórios.

    Na tentativa fracassada, segundo Alexandre Salim/Marcelo André de Azevedo, o agente desiste de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado    

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.    


ID
92641
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O frentista José de Souza, usando um dispositivo conhecido como chupa-cabra, logrou clonar cartão magnético do Banco do Brasil, de titularidade de Maria da Glória, quando esta o utilizou em posto de gasolina localizado em Belém.

No dia seguinte, José viajou para Altamira, local em que utilizou o cartão clonado em caixas eletrônicos, ao longo de três dias, tendo sacado a importância total de R$ 1.500,00.

Ao perceber a ocorrência dos saques, Maria registrou ocorrência na delegacia de polícia da comarca de Castanhal, local em que reside e onde está localizada a agência do Banco do Brasil na qual Maria possui conta.

Dias após, José de Souza foi preso em flagrante, em Altamira, quando tentava mais uma vez usar o cartão clonado para efetuar um saque.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos aplicáveis:Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;Art. 70 do CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • Diferenciando:Furto qualificado pela fraude: é o gente que pratica a conduta, de forma unilateral, utilizando-se da fraude para facilitar a subtração;Estelionato: o agente emprega a fraude para fazer com que a vítima incida em erro e lhe entregue espontaneamente a coisa (bilateral).
  • Jurisprudência: configuram furto fraudulento:a) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro (RJDTACRIM33/132);b) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com pretexto de testá-la, bem como de ir buscar dinheiro em outro lugar, para em seguida dela se apossar (RT736/640);c) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio (RJTACRIM23/237).
  • Acredito que a alternativa correta seja a letra "b" em virtude do disposto no artigo 70, CPP, que dispõe que " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)" O furto foi em Belém ,mas a vantagem recebida ocorreu em Altamira por três dias, inclusive, devendo lá ser processada a competência e não em Castanhal, pois o CPP não prevê determinação de competência em razão da residência ou domicílio da vítima (art. 69, CPP)
  • Segundo o profº Renato (LFG): O delito de furto, conforme o exemplo acima, consuma-se no local em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, no local onde era mantida a conta corrente da qual foi subtraídos os valores.
  • Discordo da colega Jaiana, vez que a coisa NÃO é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, pois trata-se de um artifício utilizado para CLONAR o cartão, tornando-se imperceptível para a mesma ao deixar o local.
    A questão torna-se correta se se entender que o furto das informações contidas no cartão de crédito se consumou no exato momento da utilização do dispositivo "chupa-cabra". A retirada do dinheiro nos caixas de Altamira é apenas o exaurimento do delito.
  • REsposta C- Correta

    STF Súmula nº 521 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    SE aplica ao caso a súmula 521 do STF, portanto a competência é do local onde Maria tem conta .

  • A confusão toda da questão baseia-se em duas sumulas, a saber: Sumula 48 do STJ que trata da vantagem ilicita fundada em falsificação de cheque, fato que leva à competencia do juizo que ocorre a obtenção de vantagem ilícita e a Sumula 521/STF que versa acerca de estelionato, ocasião em que o foro competente será o da recusa do pagamento.

    Como a questão não diz acerca de ESTELIONATO, mas sím, de Furto mediante Fraude, não se aplica, em tese, nenhuma das duas súmulas, pois estas cuidam de estelionato.

    No entanto, o entendimento dos tribunais superiores, em se tratando de furto mediante fraude, é o esposado no voto citado pelo eminente colega abaixo.

    Abraço e bons estudos.

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE.CLONAGEM DE DADOS DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE OCORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA.1. Configurado o delito de furto mediante fraude, na linha doentendimento desta Corte, o Juízo do local da consumação do delito,qual seja, aquele de onde o bem é subtraído da vítima, é ocompetente para o processo e julgamento do delito previsto no artigo155, § 4º, II do CPB, segundo o que dispõe a regra do artigo 70 doCódigo de Processo Penal.Precedentes.2. Conflito conhecido para determinar a competência do suscitante,Juízo Federal da 16ª Vara Caruaru/PE.CC 81811 / PE
  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA .
    1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente.
    2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato.
    3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
    4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    STJ. AgRg no CC 74.225
  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
    I - Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a competência,como regra geral, será do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70, do CPP).
    II - A hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial.
    III - O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 110767 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0034876-6- DJe 17/02/2011).

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 81811 PE 2007/0061911-0 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE DADOS DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE O CORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje a resposta seria letra d. Note:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. LOCAL DE CONFECÇÃO DOS CARTÕES FALSOS. IRRELEVÂNCIA.
    1. A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações.
    2. O fato de os cartões falsos utilizados terem sido fabricados em outro estado da federação não se mostra importante para a investigação do crime em comento.
    3. Comprovada a prática de estelionato, fixa-se a competência pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial em detrimento alheio.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado.
    (CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
  •  AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃODE NUMERÁRIO DE CONTA-POUPANÇA. USO DE CARTÃO CLONADO. CONSUMAÇÃO.LOCAL DO DESAPOSSAMENTO DOS VALORES.1. O crime de furto, como é cediço, consuma-se no momento em que acoisa sai da esfera de vigilância da vítima. No caso concreto,quando o dinheiro foi subtraído do correntista da CEF.2. A competência é, pois, do juiz federal da localidade onde sesitua a conta-poupança, ainda que o saque tenha sido feito porcartão clonado, em terminal localizado em outra cidade. Precedentesda Terceira Seção.3. Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1124752 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0095686-6 DJe 12/12/2012 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)  

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 131043 MA 2013/0368035-0

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO.

    1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal.

    2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída.

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.


  • Alternativa C)

    João praticou FURTO MEDIANTE FRAUDE. O agente se utilizou de artifício (chupa cabra) para vencer a confiança da vítima. João criou uma situação no qual conseguiu enganar a vítima, facilitando a subtração do dinheiro nos caixas eletrônicos.

    MOMENTO CONSUMATIVO E LUGAR DO FURTO: Conforme jurisprudência dominante do STJ, o momento consumativo do furto, bem como de roubo, acontecerá no MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA COISA (valores sacados nos caixas eletrônicos por João), ainda que o agente não consiga a posse pacífica desta ou venha a efetivamente evadir-se do local da subtração. E o LUGAR DO FURTO foi onde se situava a agência bancária que abrigava a conta corrente fraudulentamente atingida. 

      

  • QUEM É JOÃO ?????????????

    A questão é contada com o personagem José de Souza e Maria da Glória. E não concordo com esse gabarito.

  • Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
     Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
     Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
     Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
     Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).
     

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155 , § 4º , inciso II do Código Penal . 2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado. STJ - CC: 131043 MA 2013/0368035-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2014,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014

  • João não praticou nenhum crime, e sim José! Abraço!

  • João é o Sujeito oculto rsrsrs

     

  • Epaaaaaa! Questão bizonha? Vamos comentar.
    A questão quer saber o foro competente para julgar José. 
    Dados: José clonou o cartão em Belém. Sacou dinheiro em Altamira. A vítima Maria registrou a ocorrência em Castanhal (vê que mistura da cebola!) onde reside. José foi preso em Altamira.

    Lugar do crime: teoria da ubiquidade(mista) ou do resultado(evento)? Quando estiver na dúvida se deve aplicar o art 6° CP ou art 70 CPP observe se na questão ele fala em crime a distância ou de espaço máximo (= crimes de execução num país e consumação noutro país). No caso do José, tudo ocorreu no Brasil, então descarte a teoria da ubiquidade. 
    Em regra, o foro competente depende do lugar da infração (consumação do delito), mas se não for possível, será no domicílio ou residência do réu. 
    Partindo dessa premissa, Altamira foi onde José produziu o resultado do ilícito. Elimina a letra A, B, E. 
    Mas seria furto mediante fraude ou estelionato? Gente pense em 2 crimes que confundem. Vou tentar diferenciar da maneira mais simples: no furto mediante fraude há subtração da coisa móvel, já no estelionato a vítima é induzida ao erro e da a posse livremente. Pergunto a vocês: José tirou o cartão de Maria para clonar ou Maria colocou num dispositivo do Banco que estava clonando? "Ah mas o cx eletrônico de banco é uma máquina, não tinha como evitar o golpe!" Ok! Então vamos substituir pela figura de um atendente. Imagine um funcionário que recebe o dinheiro de Maria e José de posse com os dados de Maria vai lá e saca com o funcionário. Percebeu a diferença? O crime praticado por José foi o estelionato. Gabarito: D de delícia de abacaxi!

     

    Atenção!

    Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

  • Se eles erram o nome do sujeito no próprio enunciado, por que cobrar atenção de detalhes dos candidatos?

  • Percebi que nos comentários dos colegas, há divergências entre a letra "c" e "d", no sentido de o fato configurar o crime de furto mediante fraude ou o crime de estelionato. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, o fato narrado na questão configura FURTO MEDIANTE FRAUDE.Vejamos:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.228 - SC (2012/0199745-0) (...)RECURSO ESPECIAL. PENAL. CLONAGEM DE CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CHUPA-CABRA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. Recurso especial provido. DECISÃO.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local prolatado na Apelação Criminal n. 2011.044698-7. Consta dos autos que os recorridos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. A sentença absolveu os réus quanto ao delito de associação criminosa e, utilizando-se do instituto da emendatio libelli, alterou a capitulação jurídica para o crime de furto qualificado. Os acusados Nelson Abrantes Faria, Leandro de Lima, Willians Daniel de Paula e Fernando Faria apelaram. O Tribunal de origem desclassificou a conduta dos acusados para o delito de estelionato em continuidade delitiva. No presente recurso (fls. 1.711/1.726), alega o recorrente ofensa aos arts. 155, § 4º, II, IV, e 171, caput, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a conduta imputada aos acusados se amolda ao crime de furto mediante fraude, e não ao crime de estelionato . O recurso foi admitido na origem (fls. 1.735/1.737). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 1750/1752). É o relatório. A denúncia, descrevendo a conduta dos acusados, esclareceu que estes utilizaram de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário do Banco do Rio Grande do Sul, obtendo número da conta e senha. De posse dos dados obtidos, foram emitidos cartões "clonados", posteriormente utilizados para a realização de saques fraudulentos. A partir deste delineamento fático, cinge-se a controvérsia a saber se a conduta perpetrada amolda-se ao tipo penal de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) ou se o ilícito melhor se enquadra na figura típica do estelionato (art. 171 do CP). A jurisprudência desta Corte é no sentido que as condutas acima delineadas se subsumem ao tipo penal do furto mediante fraude.(...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator."

  • Resposta "C"

    1) Saque na conta bancária por meio de cartão clonado: Furto mediante fraude, cuja competência será do juízo do local onde a correntista possui a conta.

    2) Compra em estabelecimentos comerciais por meio do cartão clonado: Estelionato, cuja competência será o local em que as compras foram realizadas.

     

    Justificativa:

    Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    A jurisprudência do STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II). Confira:

    “(...) Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (...)”

    (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

     

    E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    Nessa hipótese, o STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato:

    “(...) A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (...)”

    (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html

  • quem é João?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, boa pergunta ,Francielle.

  • Alternativa F) Por não haver João no encunciado, a sua conduta é atípica

    Abraços

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Coitado do João!

  • José apronta, João que paga o pato rsrsrs... No XXIV exame de ordem a FGV anulou uma questão por esse motivo,

  • Vamos por partes. Não é furto, seja lá por qual qualificadora. Quem é esse João? Participe? Co autor? Mentor intelectual? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão difícil...

    STJ: ... “ Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada.”

  • KKK João é inocente, José que é culpado então a questão deve ser anulada.

  • Pobi do João, tinha nada a ver com a história

  • E agora José?

  • Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP).

    Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.

    É bem verdade que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a competência para julgamento do delito de furto mediante fraude cometido via internet é do local onde o bem foi subtraído da vítima, seja dizer, o local onde o correntista tem sua conta.

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html e a colega Luiza ali

  • joao foi acusado injustamente, haja vista q o autor do fato foi o jose. dessa forma, questao anulada rs

  • O crime cometido foi furto mediante fraude em concurso material com o crime de falsa identidade, visto que José, na verdade, se chamava João. (O enunciado diz que era José, mas as alternativas o chama de João).

  • Cadê o João?

  • Volta aqui jose...

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE: AGENTE USA A FRAUDE PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA e FURTA A COISA ALHEIA MÓVEL

    AÇÃO PENAL: PUBLICA INCONDICIONADA

    FRAUDE É QUALIFICADORA

    ESTELIONATO: AGENTE USA A FRAUDE PARA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE A VANTAGEM ILÍCITA

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra)

    FRAUDE É ELEMENTAR DO TIPO

    #CARTÃOCLONADOxSAQUE: Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012).

    #CARTÃOCLONADOxUSO: A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE: AGENTE USA A FRAUDE PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA e FURTA A COISA ALHEIA MÓVEL

    AÇÃO PENAL: PUBLICA INCONDICIONADA

    FRAUDE É QUALIFICADORA

    ESTELIONATO: AGENTE USA A FRAUDE PARA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE A VANTAGEM ILÍCITA

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra)

    FRAUDE É ELEMENTAR DO TIPO

    #CARTÃOCLONADOxSAQUE: Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012).

    #CARTÃOCLONADOxUSO: A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • Não há influência no gabarito mas houve recentíssima mudança no crime de furto com adição dos parágrafos 4°-B e 4°-C.

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

    Segundo excelente explicação do Dizer o direito, houve a criação de uma qualificadora da qualificadora! É esquisito pensar mas foi isso mesmo que a alteração legislativa trouxe, pois o furto mediante fraude já era qualificado (pena de 2 a 8), mas se for cometido na forma contida no novo parágrafo terá a pena aumentada para 4 a 8 anos!

  • Não confundir:

    • estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado

    ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária. Isso porque,

    nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência

    bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

    Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ (Compete ao juízo do local da obtenção da

    vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de

    cheque.)

    • estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou

    transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local

    onde o estelionatário possui a conta bancária. Isso porque, neste caso, a obtenção da

    vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja,

    no momento em que ele é depositado em sua conta.

    • Saque na conta bancária por meio de cartão clonado: Furto mediante fraude, cuja competência será do juízo do local onde a correntista possui a conta.

    • Compra em estabelecimentos comerciais por meio do cartão clonado: Estelionato, cuja competência será o local em que as compras foram realizadas.
  • todas erradas.

    João não fez nada ate onde entendi foi José !

  • quem é joão kkkk

    pior q eu acertei a questão e nem reparei nisso

  • logo o juiz competente para julgar será o da comarca do local onde ele é natural.

  • o foco da questão é o juiz...

  • João é inocente

    José é culpado

    Gab: C

  • Caramba quem é João kkkk

  • Atualização da competencia para julgar e processar crime de estelionato

    A) ESTELIONATO POR CHEQUE SEM FUNDOS

    • Pela lei antiga: local da recusa.
    • Súmulas? sim. 521STF e 244 STJ ---- AMBAS ESTÃO CANCELADAS, POR CAUSA DA NOVA LEI
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    B) CHEQUE PAGAMENTO FRUSTRADO (SEM FUNDOS)

    • Pela lei antiga: local da recusa.
    • Súmulas? sim. 521STF e 244 STJ ---- AMBAS ESTÃO CANCELADAS, POR CAUSA DA NOVA LEI
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    C) CHEQUE FALSIFICADO OU ADULTERADO

    • Pela lei antiga: local da vantagem
    • Súmulas? sim. 48 STJ
    • Previsão legal? sim: Art. 70 CPP
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    D) DEPOSITO OU TRANFERENCIA

    • Pela lei antiga: local da conta favorecida
    • Súmulas? não. HAVIA entendimento da 3 seção do STJ/2019
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

  • Em que momento o João entrou nessa conversa gente!?!

  • INFO 706, STJ, 2021

    Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem

    suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da

    transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da

    superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei

  • Na verdade João não praticou nada. Quem praticou o crime foi José.

  • #QUEM É O JOÃO HEHEHEH.

  • João usava o nome falso de José.
  • Tive que ler o enunciado umas 10x atrás desse arrombado desse João

  • Pessoal a questão é de 2009 e a lei 14.155/21, que entrou em vigor no dia 27/05/2021, alterou, em alguns casos, a competência para o crime estelionato.

    Achei esse site onde o professor faz comentários com referência a modificação da competência. O texto é longo então aconselho a darem uma olhada e fazer as devidas anotações a respeito dos crimes de estelionato.

    O que verifiquei é que a grande maioria das espécies de estelionato é competente o foro do domicilio da vítima

    site:

    https://professorandreesteves.com/2021/05/29/lei-14-155-21-alteracao-da-competencia-do-crime-de-estelionato-em-alguns-casos/

  • a lei de n° 14.155 realizou a alteração da competência nos casos de crime de estelionato: https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html


ID
93796
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra o patrimônio:

Alternativas
Comentários
  • CPTÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIORouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;Usurpação de águasArt. 161, § 1º, I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
  • mas no caso de lesão corporal a pessoa não seria um patrimonio do estado?
  • Aqui, o candidato deve-se lembrar que os crimes contra o patrimônio estão previstos entre os arts. 155 (furto) até o art. 183 do CP (escusas absolutórias).
  • Cuidado, pois peculado é um tipo especial de furto, sendo considerado um crime próprio, tendo em vista que somente pode ser cometido por algumas pessoas, ok.Peculado:DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
  • Letra B

    De modo geral, são crimes conta o patrimonio contidos no CP:
    furto
    roubo
    extorsão
    usurpação
    dano
    apropriação indebita
    estelionato/fraude
    receptação
  • Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Capítulo I
    Da Moeda Falsa

    Moeda Falsa

    - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Pessoal, o art. 161 do Código Penal, está alocado no capítulo III (Da usurpação), o qual está contido no título II (dos crimes contra o patrimônio), iniciando-se no art. 155 do Código Penal. Desta forma, quando a questão questiona quais tipos se constituem crimes contra o patrimônio, na verdade, indaga-se quais são os tipo penais especificamente contidos no título II (Dos crimes contra o patrimônio). Desta forma, o gabarito se amolda plenamente ao questionado, nao merecendo nenhum reparo.
    Segue abaixo o dispositivo legal em comento. Abraços e bons estudos.
  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:


    CAPÍTULO II
    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites e outras figuras: propriedade particular e sem violência é ação privada; propriedade pública (com ou sem violência) ou propriedade particular com violência é ação pública incondicionada. O interessante é que apenas o proprietário do imóvel vizinho pode praticar (crime próprio); interessante também que vira em pizza, pois cada um vai dizer que a terra é sua, excluindo a elementar ou incorrendo em algum erro/excludente. Se criar (não suprimir) algum marco, não comete crime. É desnecessária a efetiva apropriação do patrimônio alheio. No esbulho possessório contra o INCRA, a competência é da justiça federal.

    Supressão ou alteração de marca em animais: se for contra um animal, em regra não há crime; há crime caso esse animal seja parte integrante de um rebanho.

    Abraços

  • Letra b.

    Basta se lembrar dos delitos que se encontram listados no título II do CP. São delitos contra o patrimônio: o roubo (art. 157), o furto (art. 155), o estelionato (art. 171) e a usurpação de águas (art. 161, parágrafo 1º), (sendo que este último é uma conduta equiparada ao delito de Alteração de Limites).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • peculato é crime contra a administração publica!

  • Eu marquei a C , mas na minha cabeça tinha marcado a B kkkk se fosse a prova tinha errado

  • Como queria uma questão dessa na PCRN!

  • aquele tipo de questão que nunca vai cair em uma prova minha :(

  • GAB B

    roubo, furto, estelionato e lesão corporal. crime contra pessoa

    roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

    roubo, furto, estelionato e peculato. crime contra a administração pública

    roubo, furto, estelionato e moeda falsa. crime contra Fé Pública

    roubo, furto, estelionato e injúria. crime contra honra

  • GABARITO: B

    A. lesão corporal é crime contra a pessoa.

    B. Gabarito

    C.peculato é crime contra adm pub

    D. moeda falsa é crime contra a fé pub

    E injuria é crime contra a honra

  • Prestar concurso antigamente era bom dms, né?

    Ao tipo de questão que caía para MAGISTRATURA.

    Esse tipo de questão hoje em dia não cai nem em prova que pedir apenas pré-escolar.

  • assim até eu viro juiz

  • gabarito B

    usurpar água = equipara-se a valor econômico.

  • Existem questões fáceis e difíceis em todas as provas. Quem se gaba de ter acertado essa, na prova, só teria acertado essa mesmo. Parabéns.


ID
96415
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Gabarito: Letra D.
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
  • A) ERRADAO correto é "recebimento" e não "oferecimento":Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.B)ERRADAO erro esta no final quando diz: causa de isenção de pena. Quando o crime é impossível não há tipicidade, ou seja não existe crime, portanto não há o que se falar em pena.C)ERRADACreio que a modalidade culposa é punível.D)CORRETAComo informa o CP:Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.E)ERRADAEssa foi !#@, o erro tá no número do artigo, pois não se trata do "furto" do art 155 e sim "furto de coisa comum" do art 156:Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
  • Letra 'd'.Desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou.Arrependimento eficaz: trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.Voluntariedade e espontaneidade: Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. No caso da desist~encia e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade.
  • Tentativa Abandonada. Hipóteses: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ausência de consumação pela própria vontade do agente. Voluntariedade (vontade) difere-se de espontaneidade. Assim, nos casos de tentativa abandonada, exige-se apenas que o agente continue dono de suas decisões (voluntariedade), pouco importando que a idéia de não prosseguir na execução do delito tenha partido de outra pessoa (espontaneidade). Desistência voluntária: ocorre nos casos de tentativa imperfeita. Requisitos: (1) ter o agente a exata noção de que ainda não produziu o quantum satis (suficiente) para a consumação do delito, não configurando a desistência voluntária, mas tentativa, quando acreditar já ter produzido o suficiente para alcançar o resultado e, por exemplo, abandonar a vítima no local do crime, a qual, por circunstâncias alheias à vontade do autor do fato, não vem a falecer; (2) dispor, ainda, de meios para a consumação do resultado; (3) desistir o agente de continuar na execução por ato voluntário. Na ausência de qualquer delas, não haverá no que se falar em desistência voluntária, mas em crime tentado. Arrependimento eficaz: Requisitos: (1) ter o agente iniciado a execução do crime, e ter produzido (acreditar nisto) todos os atos necessários à obtenção do resultado; (2) passar a agir em favor da vítima; e, finalmente, (3) evitar que o resultado ocorra, pois, caso contrário, responde pelo delito, pois o arrependimento deve ser eficaz.
  • Pode-se dizer que a alternativa B está errada porque o conceito de crime impossível é outro, previsto no artigo 17 CP.
  • Exemplo de Arrependimento Eficaz em que não houve "espontaneidade":

    * Tício resolve matar Mévio. Para fazer isso, invade a propriedade de Mévio e coloca ali uma bomba que ao explodir, iria matá-lo. Caio, amigo de Tício, ao saber das intenções dele, convence-o a desisir do ato criminoso. Tício então retira a bomba e desiste de matar Mévio.

     Observem que o ato de retirar a bomba foi "voluntário" mas não foi "espontâneo" (dependeu da atuação de Caio em convencer Tício a desistir). Tício responderá apenas por eventuais ilícitos anteriormente praticados. (invasão de propriedade etc).

    Tício não responderá por "tentativa de homicídio" visto que desistiu voluntariamente da ação. 

  • Alternativa C - Errada Art. 7o, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

  •  Com relação à Letra C), temos a seguinte disposição Legal

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  •        A alternativa CORRETA é a letra " D".

                      Como bem salienta THIAGO em seu comentário. Parece um absurdo o erro da alternativa "E" residir especificamente no fato de o CRIME DE FURTO DE COISA COMUM está captitulado no artigo 156 do CP e não no art. 155 do CP. No tocante as demais assertivas, parece que não há o que acrescentar aos comentários já realizados. Caso alguém descubra outro erro na alternativa "E", favor, postar seu comentário. 

  • alguém pode esclarecer melhor a letra B?
    por favor.

    obrigada.
  • Esclarecendo a Letra B:

    Está errado: "causa de isenção de pena", pois a natureza jurídica do crime impossível é "causa excludente da tipicidade".

  • a) "até o recebimento da denúncia ou da queixa."
    b) crime imposível gera atipicidade.
    d) correta. É perfeitamente possível que o agente desiste ou se arrependa por um pedido da vítima ou de um familiar, o que não pode é ser ele obrigado.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA x ARREPENDIMENTO EFICAZ x POSTERIOR

    Ø  Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir com a execução, ou seja, a execução não se consuma. O agente por vontade própria, INTERROMPE A EXECUÇÃO, não permitindo que ocorra a consumação;

    O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ainda dispondo de meios de execução.

    -O agente não esgota os meios de execução

    -Precisa ser voluntária, mas não espontânea e pode ser sugerida por terceiro.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado aconteça. O agente COMPLETA A EXECUÇÃO, mas não permite a consumação.

     O agente esgota os meios de execução, mas em seguida arrenpede-se e pratica ato que evita a consumação do crime.

    -O agente esgota os meios de execução possíveis.

    -Se o ato pradicado em contrário não evitar a consumação o arrependimento foi ineficaz e o agente respoderá pelo crime consumado.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento posterior: o resultado acontece, mas o agente repara o dano, ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no ato criminoso.        

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR é até o RECEBIMENTO

  • Crime impossível é causa de atipicidade

    Abraços

  • GAB: D

    A: correto é "recebimento" e não "oferecimento"

    B: se não há crime , não há diminuição de pena né ?! kkk

    C: não sei explicar qual o motivo de estar errado hahaha

    D: está linda e perfeitinha!

    E: a quem legitimamente a detém?? acho que não kkk

  •  a)

    O arrependimento posterior, causa obrigatória de diminuição de pena, ocorre nos crimes come-tidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o oferecimento (recebimento) da denúncia ou queixa.

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Gabarito: C

    Requisitos para incidência da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    a) Voluntariedade

    b) Eficácia.

    Obs.: espontaneidade não é requisito

    Questões.

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade. (correto)

     

    CESPE/TJ-ES/2013/Juiz de Direito: Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correto)

     

    MPDFT/2009/Promotor de Justiça: Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e . (errado)

     

    CESPE/TJ-PB/2013/Juiz de Direito: A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. (correto)


ID
101077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.E NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMOU A QUESTÃO.
  • De fato, não cabe o arrependimento posterior, mas o Juiz pode levar essa circunstância ao fixar a pena-base como uma atenuante:Art. 65, III, "b" procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;ou Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O caso que há, expressamente, o valor da diminuição da pena após a sentença irrecorrível é no crime "peculato culposo", onde há uma redução à metade da pena imposta. Art. 312, §3º, CP.
    Quando for antes da sentença irrecorrível, haverá extinção da punibilidade.

  • Errado, Só se for até o recebimento da denúncia ou da queixa.Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • A reparação do dano após o recebimento da denúncia e antes da sentença funciona como circunstância atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • Essa reparacao deve ser feita ate o recebimento da denuncia ou queixa. Caso seja feita depois, nao sera mais causa obrigatoria de diminuicao da pena, mas mera atenuante generica.

    FONTE: VESTCON Editora.

  • Errada.

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Assim, o prazo de que o criminoso dispõe para fazer jus à redução de um a dois terços da pena vai até o rebebimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • Isso não configura arrependimento posterior, pois, para tanto, o restituição do prejuízo ou reparação do dano deveria ter sido feita até o recebimento da denúncia (art. 16). No casso trazido pelo enunciado, verifica-se uma circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b).

  • Não se tratando decrime tributário material (em que o arrependimento posterior pode ser aplicado, inclusive, após a prolação da sentença), o caso em apreço permite a incidência da regra geral do art. 16 do CP, que somente autoriza a causa de diminuição se a 'res furtiva' é devolvida antes do recebimento da inicial acusatória (lembre-se: é o mesmo do marco interurptivo da prescrição - art. 117, I, do CP). Vê-se, portanto, um verdadeiro tratamento 'isonômico' entre quem pratica um ilícito penal comum e quem incorre num ilícito penal tributário, verdadeira ação penal de cobrança, na dicção do prof. Élcio Arruda (Primeiras Linhas de Direito Penal, ed. BH, 2009).

  • O CASO É DE ARREPENDIMENTO ATENUANTE. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA TERIA REDUÇÃO DE ATÉ 1/6 DA PENA.

  • Comentário objetivo:

    Pela leitura do artigo 16 do Código Penal, extraímos alguns elementos caracterizadores do instituto do arrependimento posterior:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) LIMITE TEMPORAL: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".
    2) CRIMES COMETIDOS SEM VOLÊNCIA OU GRAVES AMEAÇA: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".
    3) OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DA PENA: "a pena será reduzida de um a dois terços".
    4) REPARAÇÃO EFICAZ DO DANO: "reparado o dano ou restituída a coisa".
    3) REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Alguém sabe pq q não configuraria arrependimento eficaz???

  • Só é possível se falar em arrependimento eficaz quando o agente completa a realização dos atos executórios, não havendo mais nada a fazer, pórem se arrepende e, de forma eficaz, atua impedindo que ocorra a consumação.

    Perceba que que Flávio consumou o furto e por essa razão não será possível a aplicação do arrependimento eficaz.

  •       A alternativa está ERRADA pelos seguintes motivos:

                  Em primeiro lugar é oportuno destacar a diferença existente entre ARREPENDIMENTO EFICAZ  e ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

                  No ARREPENDIMENTO EFICAZ , previsto no artigo 15 do CP,  o agente realiza todos os atos de execução e ANTES DA CONSUMAÇÃO faz nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Enquanto no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, estatuído no artigo 16 do CP, o agente repara o dano ou restitui a coisa APÓS A CONSUMAÇÃO do crime, por ato voluntário do criminoso, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

                 Traçado a distinção, é perfeitamente possível identificar que o erro na questão em tela, reside no fato em que a restituição do bem ocorrera APÓS A DENÚNCIA. PPortanto não há configuração de nenhum dos dois institutos acima mencionados. Há mera constatação de atenuante.   

     

  • Sem blá blá blá...

    Como a restituição do bem se deu APÓS o recebimento da denúncia, não funcionará como causa de diminuição de pena, e sim como mera ATENUANTE GENÉRICA.

  • Só complementando...

    Considerando alguns autores isso funciona como o chamado Arrependimento Atenuante, feito antes da prolação da sentença. Assim se não houve nenhum dos institutos já estudados e comentados (desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior) para "tapar os buracos" do delito, sobra esse ai como uma válvula atenuante da pena.
  • Apenas para alertar a colega acima:

    A questão não fala de arrependimento eficaz e sim de arrependimento posterior:

     

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     
    Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    Um abraço.
  • Discordo de alguns colegas que dizem ser atenuante genérica de pena
    (art. 65, III, b)
    procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Sabemos que o tramite de um processo penal por mais ágil que seja a vara crime que o mesmo corre demora na melhor das hipóteses dias, meses, o que vai de encontro a expressão logo após.

    Há de se valorar a relatividade da palavra "logo".
  • Satisfeitos os requisitos do artigo 155, prg 1o, deveria o juiz apliacar a causa de diminuição (não é faculdade), inclusive substituir a reclusão por detenção. A faculdade do juiz seria em substituir ou não a PPL por multa:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Lucas,

    Eu errei a questão justamente por acreditar nesta hipótese de "FURTO PRIVILEGIADO" do § 2º.  Porém, acredito que se trata de discricionariedade do juiz apenas substituir a pena de reclusão por detenção ou diminui de 1 a 2/3. A questão afirmava que SERIA diminui e ai estaria o erro.


    "§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
  • Não configura arrependimento eficaz pois o furto já se consumou
  • Reparado o dano após o recebimento da denúncia não há se falar em arrependimento posterior, pois o seu limite é o recebimento da denúnica. Assim, não será aplicada a causa geral de diminuição de pena do art. 16 do CP que prevê reduzão de 1 a 2/3. No entanto, sendo a reparação ou restituição da coisa feita antes do julgamento será aplicada a circunstância atenuante da alínea b, inc. III, art. 65 do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
     III - ter o agente
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
  • Gabarito: Errado

    Na situação hipotética exposta, o juiz poderá considerar o fato na dosimetria da pena, mas não poderá reduzir na forma do arrependimento posterior, uma vez a restituição do bem subtraído extrapolou o limite do art. 16 (até o recebimento da denúncia ou da queixa).
  • O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é CAUSA OBRIGATORIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
  • Trata-se de arrependimento posterior e como foi feito após o recebimento da denúncia, é atenuante genérica sim.. não porque o agente agiu "logo após" o crime, como um  colga acima citou, mas porque o agente reparou o dano antes do julgamento, nos exatos termos do art. 65, III, b:
    "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
    Nesse sentido leciona Rogério Greco:

    "Pode ocorrer que o agente, mesmo não efetuando a reparação dos danos até o recebimento da denúncia ou da queixa, o faça até o julgamento do seu processo.
     
    Nesse caso, embora não seja a ele aplicada a causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, será pertinente a aplicação da circunstância atenuante elencada no art. 65, III, b, segunda parte, do mesmo diploma legal.
    Assim, se a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, aplica-se a causa geral de redução de pena do art. 16 do Código Penal; se a reparação do dano ou restituição da coisa é feita antes do julgamento, mas depois do recebimento da denúncia ou da queixa, embora não se possa falar na aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 16 do Código Penal, ao agente será aplicada a circunstância atenuante elencada na alínea b do inciso III do art. 65 do diploma repressivo."
    Parte Geral. vol I. 2011.pg 280
  • Duas observações:

    - Essa redução da pena varia de 1/3 a 2/3, de acordo com a celeridade da reparação do dano.
    -O STF entendeu que a reparação desses danos poderá ser de forma parcial (redução de 1/3, considerando celeridade e quantia reparada)
  • Essa redução não se confunde com a do Furto Privilegiado, pois nessa questão houve uma redução da pena apenas. Já no furto privilegiado a redução será de uma pena que antes era de reclusão e fora transformada em detenção. Se o examinador tivesse especificado essa condição, a questão estaria correta.

  • Questão ERRADA.

    Trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Segundo o artigo 16 do CP, "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."


  • GABARITO: "E"

    Nos termos do art. 65, III, alínea "b", in fine, do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

    c) (...) ou ter, ANTES DO JULGAMENTO, reparado o dano;

     

    Trata-se, pois, na questão posta de CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE e não de arrependimento  posterior, pois, como já exposto por alguns colegas, para se amoldar à figura exposta no art. 16, a reparação do dano precisaria ter sido feito ANTES do recebimento da denúncia, o que não é o caso da questão, eis que a mesma afirma que Flávio restituiu a res furtiva antes da prolação da sentença. Logo, já com ação penal iniciada.

     

    Notemos que se fosse o caso de Arrependimento Posterior o gabarito estaria certo, se se retirasse, é claro, a passagem "antes da prolação da sentença" a substituindo por "antes do recebimento da denúncia ou queixa", na literalidade do art. 16, CP.

     

    Bons estudos ;)

  • Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.

    O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.

    Errada


  • O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    Pessoal, comentários breves e concisos, por favor!

  • O arrependimento posterior só pode ser aplicado se a restituição da coisa ou a reparação do dano se der até o recebimento da peça inicial (art. 16, CP). Não obstante, o ato deve ser levado em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que se trata de circunstância atenuante (art.65, III, b, CP).

  • "Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.


    Significado de "prolação - Ato de pronunciar. Ou seja a sentença já saiu, e ele vai se pronunciar


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A sentença já saiu, só que antes de se pronunciar, restituiu o que furtou. Neste caso, a pena será reduzida de um a dois terços, pois deveria ser restituído antes.


    Obs:. Maioria dos crimes dessa natureza, há sim "violencia ou grave ameaça a pessoa (porém a questão não mencionou isso).


  • VIS ABSOLUTA, não há conduta, não há crime...

  • antes do recebimento da denúncia ou da queixa...

  • Errado
    Antes do oferecimento da denuncia

  • Questao letra de Lei, cobrando o artigo 16 CP: Nos crimes praticados sem violencia ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituida a coisa, até o recebimento da denuncia ou queixa, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.
  • Muito embora a questão esteja errada pelo fundamento de que o art. 16 do Código Penal que trata do arrependimento posterior, in verbis: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O STF entendeu que o furto de celular ("Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina") pode ser enquadrado no princípio da insignificância, é o entedimento da 2ª Turma STF que reformou a decisão do STJ e concedeu Habeas Corpus.

    Explicou o relator: “Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”.

    É o caso Fernando Lucílio da Costa, no HC 138.697, de 2 de fevereiro de 2017.

  • APÓS o recebimento da denúncia/queixa, mas antes do julgamento = atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • arrependimento posterior só se aplica se a coisa for restituída ANTES do recebimento da denúncia.... no caso em tela haverá atenuante e não causa geral de redução da pena

  • Arrependimento Posterior:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. 

  • Se estiver escrito ''Antes da prolação da sentença'' em casos de ARRPENDIMENTO POSTERIOR, a questão estará errada.

     

    O correto seria: ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

  • ERRADO

     

    "Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços."

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB: ERRADO 

    Flávio espertinho, viu que o negócio iria ficar pesado para ele, e com isso, resolveu restituir no percurso da ação e ainda mais antes da sentença, se ele é tão bonzinho assim, porque nao o viseste isso antes do oferecimento da queixa....kkkkkkkkk

     

    #seguefluxo

  • Lembrando que:

    Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    A questão só é efetivamente errada pelo comando:

    Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes itens.

    Caso não fosse considerado somente a parte geral do Código Penal estaria CERTA.

  • Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • O objeto era de pequeno valor? Sim.

    O réu era primário? Sim. 

    Então pq não incide no artigo 155, §2º do CP? 

     

    Se você abrir o texto associado, verá que a questão estabelece a resposta com base na parte GERAL do CP, indicando para o arrependimento posterior. Todavia, o enunciado afirma que o objeto foi restituído antes da sentença, não incidindo, portanto o artigo 16 do CP.

  • é Antes do Recebimento da denuncia ( e não sentença) = ArRependimento posterior

  • Thiago Vieira, faço das minha as tuas palavras. Visto que vc está de acordo com o ordenamento jurisprudêcial. ARTIGO:16 .CP

    Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.23 de jun de 2010

  • No art. 155, par 2, o bem deve ser de pequeno valor. O telefone celular pode ou não ser de pequeno valor e a questão nada menciona, além de pedir de acordo com a parte geral.
  • Errado.

    Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior

    Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Errado, a restituição teria que ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Só lembrando que, embora não se aplique o art. 16, incidirá atenuante genérica (art. 65):

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O juiz até PODERIA diminuir a pena de um a dois terços.

  • GABARITO "E"

    Seria de 1 a 2/3 se ocorresse antes do recebimento da denúncia ou queixa, NÃO da prolação da sentença. O que denota, quase, transito e julgado.

  • Gabarito "E"

    De fato, meus caros, há uma incongruência na questão. O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixaE não Antes da prolação da sentença.

  • o Erro da questão reside no fato de ser apenas até o RECEBIMENTO DA QUEIXA e não da prolação da sentença

  • Prolatar

    Prolatar significa proferir, relatar , é também usado como termo jurídico, no momento em que os juízes prolatam ou proferem uma sentença. Prolator é aquele que promulga uma Lei. O magistrado prolatou a sentença, sem analisar o mérito.

  • No caso de Flávio a restituição da coisa poderia servir como atenuante, mas não se aplica a regra da redução de 1 a 2/3

  • Lembrando que,no crime de furto, se a questão abarcasse que seria de pequeno valor a coisa, o juiz PODERIA, sim, reduzir a pena de 1/3 a 2/3.

     Furto

           Art.

    155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,

    o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a

    dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Arrependimento posterior, galera

    Mas para isso deveria ser antes do recebimento da denúncia, e não da prolação da sentença

  • tem que ser antes da queixa

  • Cuidado com os comentários. É antes do recebimento da denúncia sem violência ou grave ameaça > Arrependimento Posterior
  • Não é antes da queixa, é antes do juiz receber a denúncia. Confunde o recebimento com a sentença
  • banca sapequinha, mudou uma palavra que é dificil de dar "fé" kk

  • Antes do oferecimento da denúncia.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto. Antes da prolação da sentença, ou seja, o Flávio tá f***** e mal pago!!!

  • Bizu para decorar a linha do tempo e não errar mais questões no que tange ao recebimento e oferecimento da denuncia/queixa. IORE (nessa ordem)

    Inquérito Policial (IP) --> Oferecimento (MP) --> Recebimento (autor. judiciária)

  • GAB E

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O correto seria até o recebimento da denúncia e NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMADO.

  • Dica: aRECEBIMENTO posterior (Até o recebimento da Denuncia)

  • Gabarito: Errado

    Uma vez que o art. 16 do CP prevê que é considerado arrependimento ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, quando esta já foi recebida, será aplicada apenas a atenuante genérica do art. 65, III,b do CP.

  • FALSO. ATÉ O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 

  • Interpretei como furto de uso...

  • Complementando senhores : Não confundam este prazo com o do peculato culposo, em que a reparação pode se dar até sentença irrecorrível:

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • me confundi com o privilégio "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." mas não se aplica também
  • Essa banca é um lixo

    Marquei a errada por saber que ela gosta de trocar palavras

  • Deve ser Antes do recebimento da denúncia.

  • A questão trata do arrependimento posterior. Embora o requisito da devolução esteja preenchido, deveria ser feito ANTES DA DENÚNCIA.

  • Como a ação penal já havia sido iniciada = "Antes da prolação da sentença"

    No caso em tela, concluímos que a denuncia ou queixa já havia sido recebida. Por isso, mesmo que o agente tenha se arrependido voluntariamente e restituído a coisa furtada, não há que se falar em arrependimento posterior.

  • GABARITO ERRADO!

    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é uma causa geral de diminuição de pena. Nesta, o agente deve, para evitar uma condenação por sua prática delitiva, atentar-se a reparação do dano/ restituição da coisa antes do recebimento da denúncia.

    A prolação de sentença, ou a causa já julgada, deverá ser aplicada com atenuantes.

  • Questão bem caprichosa, grandes chances de cair novamente este ano. Vem comigo:

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

    Mas, seguiremos para fins de estudo...

    -

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    Tem que ser VOLUNTÁRIA Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Errado.

    Para fazer jus a causa de diminuição de pena decorrente do arrependimento posterior a restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Como Flávio restituiu antes da prolação da sentença, a denúncia já foi recebida. Portanto, incabível.

  • Acrescentando: é caso de aplicação do art. 65, inciso III, 'b', do CP.

    Circunstâncias atenuantes

          

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

         

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

          

    III - ter o agente:

          

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano...

  • O individuo, deu falta de sorte devolveu muito tarde, antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

  • Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência VOLUNTÁRIA -O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre

    Arrependimento EFICAZ - O agente inicia a prática e EXECUTA, mas se arrepende e toma as providências para evitar que o resultado ocorra. O resultado NÃO OCORRE.

  • Até o recebimento da denúncia ou queixa e NÃO da sentença

  • ''' Até o recebimento da denúncia ou queixa ''

  • Gab. E

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

  • ERRADO

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão fala "antes da prolação da sentença"; ou seja, a denúncia já foi recebida. Então, não haverá aplicação do arrependimento posterior. Cuidado com essas questões que mencionam "ATÉ O RECEBIMENTO/OFERECIMENTO DA DENÚNCIA". As bancas costumam inverter essas duas expressões.

  • O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denuúncia.

  • P/ fins de benefícios ao réu (seja diminuição, isenção de pena ou extinção de punibilidade):

    FURTO - o marco é a denúncia/queixa (art. 16, CP).

    PECULATO CULPOSO - o marco é a sentença (art. 312, § 3º, CP).

    FALSA PERÍCIA - o marco é a sentença (art. 342,CP).

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (171, §3º, CP) - o marco é a denúncia (segundo o STJ aplica-se o art. 16, CP - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26).

    Q822985 (FCC) - No crime de estelionato contra a previdência social, a devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia,

    Letra E - somente pode ser considerado como arrependimento posterior.

  • Maravilhoso Deus, dê-me a paciência de responder com calma a minha prova como tu me deste nesta questão!!!

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.

  • arrependimento posterior é até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) Limite temporal: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    2) Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    3) Obrigatoriedade da redução da pena: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    4) Reparação eficaz do dano: "reparado o dano ou restituída a coisa".

    3) Redução da pena de 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.


ID
106546
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o texto - Tício e seus três advogados, de posse de um mandado judicial que autorizava qualquer agência do Banco do Brasil deste Estado a sacar R$-6.000.000,00 (seis milhões de reais) da conta corrente de uma empresa de economia mista, decisão inerente à uma cautelar cível com a prestação da devida caução, dirigiram-se até a uma agência desta Capital e, ao conversarem com Tácito, gerente geral da mencionada agência, este, ao consultar a Escrivania Cível pertinente, descobriu que a decisão havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça, com a ordem de que fosse recolhido o mandado judicial. Ticio e seus advogados confessaram que já sabiam da decisão de segunda instância e passaram a oferecer 20% da quantia sacada a Tácito, pois ele não estaria obrigado a dizer que tinha conhecimento da cassação da decisão. Aceita a oferta, o gerente com sua senha de funcionário do banco efetuou o saque e anexou em sua pasta a ordem judicial já cassada. Distribuiu-se o dinheiro para as contas correntes dos três advogados e à conta do próprio Tício. O sistema de segurança do Banco do Brasil percebera a grande quantia retirada subitamente da conta corrente da empresa e passou a rastrear o dinheiro administrativamente e recuperou grande parte do montante. Mas a empresa foi lesada em R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Agora assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"TÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALPeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.O Banco do Brasil é uma instituição financeira brasileira, constituida na forma de Sociedade de Economia Mista, com participação da União em 68,7% das ações (fonte wikipedia), portanto, o gerente citado na questão é considerado funcionário público de acordo com o art. 327 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
  • EmentaDIREITO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI PARA PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSORÇÃO PELO PECULATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.(..)III -O crime de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens indevidas apresenta-se como elementar do crime de peculato, sendo por esse absorvido.COMENTÁRIO: No caso, também houve a ocorrencia das praticas de corrupcao ativa e passiva, mas estas foram absorvidas pelo crime de peculato. Os advogados e Tício tinham ciência da condição de funcionário público do gerente e por isso restou configurada a hipótese. Este é o porquê da alternativa A não ser a correta (creio eu que é a única que não geraria dúvida face às outras)
  • Somente complementando as assertivas dos colegas, todos concorreram para a modalidade de peculato prevista no §1º do art. 312 do CP, uma vez que Tácito não tinha posse do dinheiro desviado, mas concorreu para que fosse subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a qualidade de funcionário.

    Bons estudos!
  • Discordo totalmente desse gabarito.

    vejam como as condutas se encaixam:

    Corrupção ativa - Crime praticado por particular (Tício e seus advogados) contra a Administração em geral (Banco do Brasil - representado por Tácito) . Caracteriza-se pela oferta (...passaram a oferecer 20% ...) ou promessa de indevida a funcionário público (Tácito), para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (...Tácito, pois ele não estaria obrigado a dizer que tinha conhecimento da cassação da decisão).

    Corrupção passiva - É um dos crimes praticados por funcionário público (Tácito) contra a administração em geral (Banco do Brasil). Caracteriza-se pela solicitação, aceitação(...Aceita a oferta, o gerente com sua senha de funcionário do banco efetuou o saque... ) ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (20% da quantia sacada a Tácito), ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Agora me expliquem...onde está o erro da alternativa A??


  • O gabarito está correto, a resposta da questão é realmente a letra "d". O art. 312, § 1° deixa claro que o agente que, mesmo nao tendo a posse do dinheiro público, subtrai ou concorre para que seja subtraido, valendo-se das facilidades oriundas do cargo, incorre no crime de peculato. Foi exatamente o que descreveu a questão.

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



  • A) Incorreta, pois não se pode reconhecer que a conduta de sacar dinheiro  de conta-corrente alheia seja um "ato de ofício", do gerente do Banco do Brasil, não se cogitando em corrupção ativa art. 333 CP.

     fonte Concurso Jurídico 15.000 2014 pág 846

  • PELAÇÃO CRIMINAL 01 - CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO PROVIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABSORÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE PECULATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE SONIE MARIA E PAULO HENRIQUE. APELAÇÃO 02 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASSAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO 03 - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO STF - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PR - ACR: 6116181 PR 0611618-1, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/04/2010, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 430)

  • Para lembrar, se o particular está o polo ativo, é corrupção ativa

    Se o particular está no polo passivo, é corrupção passiva

    Abraços

  • Erro Letra A

    Caríssimos, não se configura a corrupção ativa/ passiva em razão de Tácito (funcionário público) ter ciência da cassação do mandado judicial. Logo, não se pode mais falar em ato de ofício, vez que ele não poderia/deveria praticar este ato.

    Outrossim, o ato praticado por Tácito não se reveste de legitimidade, de forma que se valeu de facilidade que lhe proporcionava a condição de funcionário público para subtrair os valores.

    Errei a questão por pensar que era corrupção ativa/ passiva; todavia, em leitura mais atenta flagrei o erro da assertiva A.

    abraços

  • Peculato- furto. Modalidade específica perante o furto normal, portanto prevalece.

    Logo, os ''extraneus" também respondem por conhecerem a condição de funcionário público.

  • Justificativa da letra "D":

     

    ##Atenção: No caso em tela, todos responderão pelo crime de peculato. Perceba que Tácito, funcionário público do Banco do Brasil, desviou, em proveito próprio e alheio, dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, sendo que Tício e seus advogados contribuíram como partícipes na realização deste delito, uma vez que tinham ciência da qualidade de funcionário público de Tácito e o convenceram a desviar o dinheiro. Dos elementos fáticos narrados, é possível concluir que restaram configuradas as condutas dos crimes de corrupção passiva, pois Tácito aceitou a oferta feita por Tício e seus advogados, bem como de corrupção ativa, visto que houve promessa de vantagem indevida feita a funcionário público. Porém, tais condutas ficaram absorvidas pelo crime de peculato, já que funcionaram como meio para a prática deste.

  • A questão é, o empregado público tinha a posse do dinheiro, logo fala-se em peculato, e não corrupção passiva (nesse caso ele não teria a posse)


ID
107869
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.

Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
  • Não entendi onde acaba receptação e começa favorecimento real...
  • A alternativa correta é a B, o furto foi qualificado pelo concurso de pessoas. Segundo a teoria restritiva formal-objetiva do concurso de pessoas que foi adotada pelo CPB, LARAPIOS foi autor imediato ou direto, e STELLIUS partícipe material.Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Distinção entre receptação, furto e favorecimento real.

    No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício.

    Na receptação, crime contra o patrimônio, o agente visa o interesse patrimonial próprio ou de terceiro, excluído o autor do crime.

    No favorecimento real, crime contra a administração, o agente visa o interesse do autor do crime antecedente.

    Veja o texto legal:

    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
     
  • Davy Jones, a simples explicação de que "No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício", como você afirmou, não justifica a configuração do crime de furto qualificado. O crime, na questão, foi assim classificado, por 3 motivos:

    1° Não há como se falar em favorecimento real, uma vez que, neste, o agente presta auxílio ao criminoso a fim de tornar seguro o proveito do crime, ou seja, o agente não pode ter participação no crime antecedente, somente no delito acessório (favorecimento real);

    2° O agente, ao oferecer previamente sua residência para guardar os carros que seriam furtados, concorreu de maneira secundária, respondendo como partícipe do crime de furto;

    3º Desse modo, tendo ambos concorrido para o crime, respondem por furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Furto - O agente ja tem conhecimento da conduta criminosa antes mesmo de acontecer concorda (participe)

    Favorecimento real - O agente so tem conhecimento da conduta criminosa após a sua realização e favorece ao ato criminoso escondendo a res.

    Estelionato - O agente tem conhecimento só após o delito, bem como a intenção de ficar com o bem ou ja tem alguem interessado.




    Bons estudos !
  • NO BLOG: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  VC ENCONTRA ESSE E OUTROS QUADRINHOS PARA AUXILIO NAS QUESTÕES DE PROVA.

    Diferença entre participação material e favorecimento real:
    Participação material (também chamada de participação por cumplicidade) Favorecimento real
    Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.
    Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    Vale lembrar:
    1. Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
    2. Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
    Antesda pratica do crime Depoisda pratica do crime
      
  • Jurisprudêcia:

    Número do processo: 2.0000.00.362624-2/000 (1) Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO             Inteiro Teor:   \

    A diferença, portanto, entre o delito de participação em furto e o de favorecimento real é que, no primeiro, o agente idealiza o auxílio antes mesmo de ocorrer a prática delitiva e, no segundo, a cumplicidade surge após a consumação da subtração patrimonial.
  • Faz um tempinho que ninguém comenta nessa questão, mas vou tentar a sorte, rs. Não entendi por quê não é receptação. Eu penso que em boa parte das vezes, as pessoas que cometem o delito de receptação já sabem de antemão dos crimes que serão cometidos, não?
    E mais, para se configurar um furto mediante concurso de pessoas, TODAS as pessoas não teriam que estar PARTICIPANDO do furto, de alguma maneira? Não vejo STELIUS participando do furto em si, uma vez que não acompanhou LARAPIUAS na execução de suas ações criminosas.

    Alguém tem uma luz?

  • Cara amigo Juliano. Neste caso não há receptação pois  o crime do aconteceu porque STELIUS disse ao comparsa que poderia guardar os carros em sua garagem, o que foi fundamental para que o furto acontecesse. Não podemos dizer que foi favorecimento real pois houve uma prévia separação de tarefas no furto, um furtava enquanto outro arranjava um lugar para guardar o produto do furto. Se LARAPIUS tivesse roubado e depois vendido ou entregado para STELIUS, sem o mesmo ter combinado antes do crime nada, ai sim poderia caracterizar receptação ou favorecimento real. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Pessoal, aplica-se no caso o conceito de Coautoria Funcional, inerente à Teoria do Domínio do Fato, segundo o qual é considerado AUTOR (e não mero partícipe) o agente que, dentro da divisão de tarefas em um plano delitivo, pratica uma conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não execute o núcleo do tipo penal. Outro exemplo de Coautoria Funcional é o do famigerado "piloto de fuga" nos assaltos a lojas que, segundo jurisprudência mais recente, é considerado coautor do delito de roubo, pois sua ação foi relevante para o deslinde da conduta criminosa. Bons estudos! 

  • Gabarito B

    Para resolver a questão, o raciocínio é feito por exclusão:

    1) o auxílio foi anterior ao crime, o que exclui qualquer tipo de favorecimento (real ou pessoal), que ocorrem após a prática do crime, sem ajuste prévio.

    2)Sendo o auxílio anterior, passa-se a identificar se é coautoria ou participação no crime inicial (furto)

    3) É pacífica a adoção da teoria do domínio do fato, e, para o caso de autoria, remete-se ao "domínio funcional do fato", que representa aquela atuação essencial do agente, de acordo com uma divisão de funções. O partícipe, nessa teoria, presta um auxílio de menor importância, sem uma função essencial (elementos da teoria objetiva).

    No exemplo, a atuação do agente de esconder os carros era essencial ao plano, já que o outro autor iria até desistir da ação por não ter onde guardar. Ainda intermediava as vendas dos carros furtados. A questão ainda menciona no início que os dois eram parceiros criminosos.

    Assim exclui-se a participação, considerando STELIUS um verdadeiro coautor do crime de furto.

    4) Por envolver concurso de pessoas, o furto será qualificado (art. 155, §4º, IV)

    5) Como Stelius, apesar de realizar e/ou intermediar a venda aos receptadores, foi autor do crime anteiror (furto), não é responsabilizado pela receptação. Essa venda é um mero desdobramento ou resultado do crime anterior.

    Na lição de Rogério Greco: "para que se possa falar em receptação, o agente não pode, de qualquer forma, ter concorrido no delito anterior, seja a título de coautor ou, mesmo, como partícipe".

  • concorreu na prática de crime de furto qualificado. duas ou mais pessoas

  • MP e suas questões objetivas que pede posição doutrinária da banca.....

    Há doutrina que entende que não incide a qualificadora do concurso de pessoas neste caso. Sustentam que o concurso deve ocorrer no ato executivo, já que influi na redução da possibilidade de defesa da vítima, denotando, assim, maior juízo de reprovabilidade. Além do que, o tipo fala em "se o crime é cometido em concurso de pessoas", e cometer significa executar, praticar o seu núcleo.

    A banca segue a corrente de que o concurso de pessoas, que qualifica o crime, se dá pela pratica do crime, adotando, assim, uma interpretação literal do dispositivo.

  • Furto qualificado pelo concurso de agentes. O acordo prévio caracterizou o liame subjetivo.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Favorecimento real - ajuste APÓS o cometimento do crime

    Caso o ajuste seja anterior: coautor do crime

  • O concurso de agentes prescinde de ACORDO PRÉVIO, o que, porém, restou evidenciado pelo enunciado, descartando a possibilidade de favorecimento real, uma vez que tanto neste quanto na receptação e no favorecimento pessoal não pode haver uma conduta anterior à prática do crime, porque já entra em outra modalidade de crime. A conduta é SEMPRE POSTERIOR.

    Veja que a questão tentou induzir o candidato à capitulação de favorecimento real ao dizer que STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca (o que descartaria a receptação, em que o proveito é necessariamente econômico).


ID
118408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência - que, segundo pensavam, estaria vazia - para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Certo.No caso, verifica-se que Júlio quis participar apenas do crime de furto. Deve, portanto, responder nos limites de seu dolo. Lúcio cometeu Latrocínio, que se caracteriza pelo crime [b]roubo seguido de morte. É uma qualificadora do crime de roubo, portanto, está correta a questão, ele cometeu roubo seguido de morte.Art. 29, § 2º, do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste […]”.
  • O segredo para acertar esta questão está na seguinte frase: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime". Desse modo, cada um responde por aquilo que pretendia cometer. Lúcio, pelo crime de roubo qualificado pela morte e seu comparsa Júlio, que nada sabia acerca da arma e do morador, apenas pelo crime de furto qualificado (pelo concurso de pessoas).Boa questão!
  • A questão abrange a chamada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Júlio não tinha o domínio completo do fato, apenas havia combinado de realizar o furto, seu dolo se limita a esta conduta, portanto, só por ela será responsabilizado.

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Porque a questão fala Roubo e nao Roubo qualificado? no meu entendimento a questão é dubia e deveras maliciosa. Não deveria mencionar Roubo Qualificado, dito latrocínio.

     

  • Essa questão só deixa a duvida, sobre a questão da morte do cidadão, pois nessa caso seria latrocinio e não somente roubo, como consta na questão. Então acho que caberia recurso. O duro era ganhar rs rs rs rs

  • Prezado André,

     

    O Latrocínio é nome dado pela doutrina e jurisprudência ao crime de Roubo qualificado pela lesão grave ou morte (art. 157, § 3º).

    Portanto, a conduta descrita não deixa de ser roubo, da mesma forma que aquele que pratica homocídio qualificado por motivo torpe não deixa de praticar homicídio.

  • Acho que é como alguns professores falam, questão incompleta nem sempre está errada. 
    Nesse caso ele não responderia apenas por roubo, já que matou ... mas é roubo pra um e furto para o outro mesmo.
  • Justamente por Latrocínio ou Roubo Seguido de Morte ser uma classificação dada sabidamente pela doutrina, como também nomenclatura utilizada no cotidiano da prática forense para qualificar o roubo, ou seja, para distinguí-lo do roubo comum é que a questão deveria ter sido mais específica e ter mencionado roubo seguido de morte ou latrocínio e não apenas roubo. Em síntese, entendo que a questão e passível de nulidade pois que é dúbia e induz o candidato a erro.
  • Então caro colegas, mesmo assim, continuo intrigado com essa questão. Pois a morte da vítima fica em vão nesse caso, ou seja, então quer dizer que ela vai responder apenas por roubo simples se for condenado, sua qualificadora não entraria nesse contexto, por isso nao concordo. No mínimo roubo qualificado para a questão ficar menos obscura. Se não a denominação de roubo, furto, homicidio qualificados não teriam sentido algum. O duro é adivinhar o que realmente esses bostas de examinadores querem, uma hora uma, outrora outra. Vai entender!
  • Essa é o tipo de questão que derruba o candidato preparado. Concordo plenamente com o andré, uma hora a banca cobra uma coisa, outra hora, outra. O CESPE deveria adotar logo um posicionamento, ou seja, alternativas imcompletas ou com terminologias abrangentes seriam erradas, enquanto as questões completas e focadas seriam corretas. Desse jeito é mais fácil contar com a sorte do que ficar estudando igual um louco.
  • A questão deixa claro que Lúcio matou para poder roubar, então, entendo que nesse caso a resposta a ser marcada, seria (Errado), visto que o agente primeiro praticou o crime de homicídio, para poder assegurar a pratica do crime de roubo. No meu entender, o fato concreto seria de concurso material, ou seja, homicídio seguido de roubo, o que desqualifica o 157, § 3º, CP. Inclusive a expressão "[...] responderá pelo crime de roubo.", torna o crime como roubo comum, sem expressar o uso da qualificadora que seria seguido de morte. Quanto a Júlio, como cada um responde pelo que faz, poderia responder como partícipe sim, visto que deu cobertura ao ator principal do ato delituoso ou responder até mesmo por receptação, visto que  parte do produto do crime lhe foi entregue após a prática do crime por Lúcio.

    Entendo que a resposta é: ERRADO.

  • .......Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo 

    QESTÃO CABIVEL DE ANULAÇÃO.
    VEJA:

    ROUBO É UMA COISA E
    LATROCINIO É OUTRA.

    E NO CASO EM QUESTÃO HOUVE LATROCINIO POR PARTE DE LUCIO.
     ENTÃO LUCIO  RESPONDERÁ POR CRIME DE LATROCINIO E NÃO APENAS ROUBO.



     

  • Meu amigo, já basta o péssimo nível de muitas questões. Não vamos abaixar também o dos comentários...
  • Companheiros,
    às vezes por falto de conhecimento da questão os usuários falam mal da banca e da questão.
    PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    os usuários que detonaram a questão incorreram em equívoco.
    Responderá sim pelo crime de roubo!
    Latrocínio não é um crime autônomo, na verdade LATROCÍNIO é a denominação utilizada para uma das formas de roubo qualificado, que no caso é o roubo com o resultado morte no mesmo contexto fático. Pergunto: roubo qualificado pela morte ( latrocínio), não é roubo?
    claro que é!!!!!!! logo um agente responderá por furto e o outro por roubo.
    Atenção companheiros,
    crítica destrutiva é fácil, façamos c´riticas construtivas.
  • leiam o comentário de Rafael, da foto do helicóptero.
  • Neste caso, trata-se de "DESVIO SUBJETIVO" ou de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", ou seja, as pessoas combinam o crime, e na hora em que o autor vai executar o crime combinado ele acaba se desviando e praticando um crime mais grave do que aquele combinado com as outras pessoas.
    "Art. 29, paragráfo 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    simples assim...

    fUi...

    ;)
  • A questão é uma pegadinha. Eu caí nela... O CESPE adora questões em que a resposta, apesar de incompleta, está certa.

    Júlio responde pelo furto e Lúcio pelo roubo sim, mas este também responderá pelo art. 121, §2, V, do CP, pois matou para "assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime" (neste caso, o de roubo).

    Vejam o que diz a questão: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime"

    Bons estudos
  • ANDRÉ ESTÁ CORRETISSIMO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    ESTÃO PROCURANDO PELO EM CASA DE OVO!!!!!! 

    O dolo de Júlio era somente o furto... 
    O dolo de Lúcio era somente o furto, mas para assegurar a prática do crime matou o morador.

    PENSEM DA SEGUINTE MANEIRA!!    
    O CONCEITO DE ROUBO IMPRÓPRIO = COMEÇA COMO FURTO E TERMINA COMO ROUBO!!!!! 

    No caso da questão, Lúcio queria furtar, porém matou, CASO DE LATROCÍNIO QUE É MODALIDADE DE ROUBO!!!


  • Acredito ser uma questão passível de recurso, pois diferencia-se o crime de Roubo de Latrocinio que é o descrito na questão.
    O proprio CESPE já utilizou essa situação como uma pegadinha.
  • Opá andei dando uma pesquisada e depois disto cheguei ao seguinte:

    Lúcio responderá por crime de roubo qualificado, ou seja, latrocínio. O que podemos verificar é que esse nomen juris, latrocínio, é dado pela doutrina e pela Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, II), mas não consta do texto do art. 157 do Código Penal. latrocínio é roubo. Sendo que desta forma não é errado mencionar como roubo a hipótese em que Lúcio incidiu.

    Nosso colega que gosta de criticar esqueceu que não é letra do CP 157.
  • Palhaçada.
    Qualquer gabarito é cabível e devidamente justificado.
  • O CESPE e suas velhas pegadinhas!!!

    A Questão está correta, apesar de realmente Lúcio ter praticado crime de "Latrocínio", mas este crime não é descrito no CP, e sim dito pela Doutrina. Assim, o crime mencionado na questão acima é Roubo com Resultado Morte. Veja abaixo:

            Roubo
            Art. 157
     - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.


    Espero ter ajudado! Forte abraço e bom estudo!
  • Jonas, geralmente as pessoas que estudam sempre acham que não estudaram suficiente, caso contrário não continuariam estudando por acharem que já sabem de tudo... Seu comentário é extremamente desnecessário e não agrega nenhum valor ao site... A proposta do Questões de Concursos é enriquecer o conteúdo com base em entendimentos divergentes... Até no STF há divergência de opiniões... e isso não quer dizer que fulano sabe mais do que beltrano, mas sim que ninguém é o dono da verdade,  inclusive muitos podem discordar do meu comentário... Faz parte da natureza humana... Imagine se todo mundo pensasse igual???
  • Ao meu ver a questão estar certa se tivesse o seguinte texto. 

    (...)Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de LATROCíNIO (Roubo seguido de morte).
  • Elaine..

    Muito bom seu comentário, tem muita gente prepotente achando que sabe tudo!
  • Jonas,
    realmente seu comentário não ajuda em nada.
    Seja mais cauteloso da próxima vez. São pessoas que "acham" que sabem de tudo, que eu vejo serem reprovadas em concursos. Humildade não faz mal a ninguém. O debate é fundamental para o aprendizado!!!
    Att,
  • PESSOAL,

    CERTO ou ERRADO,  HUMILDEMENTE CONCORDO COM O GABARITO DO CESPE.
    DE FATO, LATROCÍNIO NÃO DEIXA DE SER ROUBO, DO MESMO MODO QUE O FURTO QUALIFICADO NÃO DEIXA DE SER FURTO. (QUETÃO DE INTERPRETAÇÃO)
    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA NESSE SENTIDO, MAS ESSE DETALHE, AOS MEUS OLHOS, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULÁ-LA.
    DEVEMOS FICAR ATENTENTOS ÀS PEGADINHAS DO EXAMINADOR.
    ERREI A QUESTÃO, POIS USEI A LÓGICA SEGUIDA PELA MAIORIA.
    DESEJO BONS ESTUDOS A TODOS!

    UM FORTE ABRAÇO!

  • Anna Paula, obrigada pelo comentário... Antônio Freire, acho que  atualmente ela não está correta pois o latrocínio é crime hediondo, com uma legislação específica, e inclusive mais rigorosa no tocante ao livramento condicional e progressão de regime...   Acho que o gabarito foi correto pelo fato da questão ser anterior à edição da lei 11. 464 /07, que deu nova redação aos crimes hediondos, se fosse hoje seria errado... E aí o que vcs acham???
  • Nesse caso ipotétio, Lúcio não responderia por latrocínio?
  • CARO JONAS, COM BASE EM SUA RESPOSTA ACREDITO QUE ESSE SITE É DESNECESSÁRIO PARA VOCÊ, POIS SEU CONHECIMENTO DEVE ESTAR MUITO ALÉM DO NOSSO O QUE CERTAMENTE CONSISTE EM UM OBSTÁCULO AO SEU APRENDIZADO. "SEM IRONIA AGORA" NUNCA MAIS LEIO SEUS COMENTÁRIOS E ESPERO O MESMO COMPORTAMENTO DA GALERA NÃO TÃO INTELIGENTE QUANTO VOCÊ.
  • Pra mim questão correta, pq, está no capítulo de roubo. 

    Alguns disseram: Agora é crime hediondo, então não é mais roubo...Isso nada tem a ver. Tortura tb é crime hediondo, mas o crime continua sendo de tortura. A lei de crimes hediondos apenas tornou mais rígidos determinados crimes ( não criou novos tipos penais)

    Tb errei  a questão, pois, pensava que o latrocínio estaria num artigo abaixo do roubo. Acho tb que o ideal seria o CESPE dizer latrocínio. Mas qdo errei e vi no CP que o latrocínio estava dentro do caítulo Roubo, percebi meu erro e aceitei normalmente. Para mim, essa questão não seria passível de anulação tb.
  • Pedro, eu não disse que a lei de crime hediondos criava um  outro tipo penal e sim que a pessoa que comete o roubo puro e simples não comete crime hediondo, ao passo que quem comete latrocínio sim, dessa forma não podemos dizer que um agente que comete latrocínio responde por roubo... ainda se tivesse na questão roubo qualificado...
  • PARA AQUELES QUE JULGAM A QUESTÃO COMO SENDO ROUBO IMPRÓPRIO: 

    ARTIGO 157.

    "§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". LÚCIO MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIMO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL 



    SE OBSERVARMOS BEM, LÚCIO AINDA NÃO TINHA SUBTRAÍDO NADA PARA LOGO APÓS EMPREGAR A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, LOGO NÃO HOUVE ROUBO IMPRÓPRIO. ELE MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIME. (HOMICÍDIO QUALIFICADO)

    Art 121. Matar alguem:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução (...) de outro crime:

    "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime."


    PARA AQUELES QUE DEFENDEM O LATROCÍNIO:



    Art. 157.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    PARA CONFIGURAR O CRIME DE LATROCÍNIO É NECESSÁRIO QUE A COISA JÁ TENHA SIDO SUBTRAÍDA E OCORRA A VIOLÊNCIA RESULTANDO NA MORTE OU QUE DURANTE A SUBTRAÇÃO A VÍTIMA VENHA SOFRER VIOLÊNCIA E DESSA OCORRA A SUA MORTE.

  • Por que não é homicídio qualificado, como defende o Mateus?
  • Não entendi a dúvida dos colegas. O latrocínio nada mais é do que uma roubo qualificado pela morte.
  • Nossa, 43º comentário... Mas aí vaI a JUSTIFICATIVA DO CESPE EM 2004:

    O item afirma que Lúcio praticou crime de roubo, de forma genérica, tal como descrito no Capítulo II do Título II do Código Penal que preceitua, no art. 157, o crime de roubo. No referido artigo, há a previsão de crime de roubo simples e roubo qualificado, sendo que o item não chega a fazer tal distinção, tendo abrangido a forma genérica ROUBO e não as modalidades roubo simples ou qualificado. Sendo assim, o item está correto, pois o latrocínio nada mais é do que o roubo qualificadopela morte da vítima.

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/Concursos/DPF_2004_REG/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Comentário: embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca aoconcurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Resposta:Certo
  • Em que pese a questão não tenha sido bem formulada, está correta pois cobrou apenas genericamente o nomen iuris dos crimes cometidos pelos autores. Em virtude da cooperação dolosamente distinta um responde por furto e o outro por roubo. Analisando criteriosamente como foi bem feito pelo colega acima o crime de furto foi qualificado. Mas nem por isso deixa de ser furto. Talvez a melhor opção seria ter anulado essa questão.

    Bons estudos. 

    Nunca desistir!

  • Com relação a Júlio a questão está correta, porquanto a qualificadora não muda o crime que continua a ser furto, uma vez que ele não sabia da existência da arma. No entanto, Lúcio MATOU o morador, restando assim a configuração de LATROCÍNIO e não de roubo. Uma pena o professor não ter comentado sobre essa parte da assertiva.

  • QUESTÃO CHIMPADA!!!!


  • Simples, neste caso, os candidatos teriam que dar uma de mãe dina e entrar na cabeça do examinador para saber o que ele queria com esse ROUBO, e também a morte do cidadão que se encontrava na casa não vale de nada. a se essa moda pegasse aqui no Brasil!! 

  • Discussão sem sentido!!! Questão completamente certa e com a justificativa do cespe coerente! Roubo foi no sentido genérico. Nem no artigo 157 existe a palavra latrocínio. Latrocínio foi uma denominação que apareceu na lei dos crimes hendiondos. 

  • Questão perfeita da Cespe, isso é um obra de arte...Sou inciante, mas avalio com convicção.

  • Quem so estuda o basico tem mais chances de passar :(  

  • É bom ficar esperto com questões desse tipo. De fato o latrocínio se encontra no mesmo artigo do roubo, e o furto qualificado, no mesmo artigo do furto, embora com penas mais severas. Eu não sabia que as bancas consideram a mesma coisa, de forma genérica, como vi na justificativa do CESPE abaixo. Será que são todas as bancas? Paranóia, hein! 

  • Lamentável essa questão ! nem todas as bancas adotam esse posicionamento!

  • Não obstante eu ter acertado a questão, entendo que este tipo de pergunta não mede conhecimento, mas sim atenção. Não mede conhecimento, pois as pessoas que erraram entenderam, de forma correta, tratar-se de latrocínio. Portanto, não faltou conhecimento aos candidatos, mas sim atenção, tendo em vista que o "latrocínio" é roubo qualificado pela morte. Esse tipo de questão pegadinha não avalia conhecimento. 

  • Questão:


  • questao ridícula.

  • Errei a questão porque se trata de LATROCÍNIO, roubo seguido de morte, como trata a assertiva. Achei que a frase "responderá por roubo" seria um "peguinha" para pessoas despreparadas que não sabem sobre  as leis crimes hediondos por exemplo.
    Infelizmente erraria uma questão pela desconfiança de tantos pegas e induções ao erro que a banca cespe costuma fazer.

  • A questão foi mal formulada já para causar certa confusão no candidato: o correto deveria ter sido o delito de Lúcio tipificado pelo latrocínio. Entretando, o raciocinio do candidato deverá ser o mais objetivo e metódico : o crime de latrocinio  nao é justamente um crime de roubo? Sim, justamente! Aqui a banca somente não especificou que era roubo qualificado, bem como não o denominou como a doutrina o chama, mas ainda assim, constitui o tipo "roubo".

  • o cxespe não diferencia roubo de latrocinio?

  • Roubo, seguido de morte ou não, é roubo.

  • Roubo?, ta de sacanagem
  • Essa questão deveria ser anulada! para ser admissível a imputação feita a Lúcio deveria ser pelos menos, roubo qualificado por morte, pq quando o candidato vê lá no enunciado somente a palavra roubo, logo entende que é roubo simples.

  • Roubo? Isso é com toda certeza do mundo latrocínio.

     

    Devia ser anulada.

  • Prezados, não vejo problemas quanto ao gabarito. 

     

    Sem delongas, o art. 29, §2º é claro: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Júlio não praticou qualquer ato capaz de configurar a execução do crime de roubo (latrocínio é o nome dado a figura do roubo qualificado pela morte). Em verdade, se Lúcio tivesse somente furtado, este seria autor e Júlio partícipe. 

     

    Concordo que a banca foi atécnica quanto a capitulação do roubo x latrocínio, mas, como disse, latrocínio é o nome dado ao roubo qualificado pela morte. 

  • No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

     

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.

    Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

    ( Vejam essa questão é semelhante,todavia o Gabarito é certo.)

  • Desaprendendo o que é latrocínio em 3,2,1...

     

    Exatamente isso primo "Gleison Borges" rsrs, errei a questão em pauta, pelo motivo de ter acertado essa dai que tu postou.

     

    Lamentável, qualquer uma pessoa que não estuda com afinco iria acertar essa questão.

     

    Fico mais indignado com os comentários dos colegas falando que a questão tá certinha. Ah vá né.

  • No meu entendimento, é um caso de cooperação dolosamente distinta. Não entendi a divergência entre os colegas, mas gostaria de entender.

  • Lucas B., se você for analisar profundamente, seu pensamento é correto, mas de forma ampla, os dois casos são roubo... e a questão abordou o roubo de forma ampla, ou seja, abrangendo a qualificadora.

    Cabe esse raciocínio para todos os outros questionamentos sobre o gabarito.

    Para mim está correta!

    Espero ter ajudado!

  • Questão Correta !  O fato de Júlio desconhecer o fato do teu comparsa está armado fortalece a evidência de crimes diferentes. Júlio fica no furto e o outro fica no roubo qualificado peça morte (latrocínio). Força!!

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio. Discordo do gabarito.

  • TNC. Cespe agora tem seu proprio Codigo Penal. latrocinio agora e roubo. a va né 

     

  • Questãozinha que o examinador pode dar o gabarito que quiser..

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Lúcio cometerá o crime de roubo com resultado morte.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Júlio cometerá o crime de furto, pois não sabia que Lúcio tinha ido armado.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Gabarito Certo! 

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio.

  • Errei por achar que seria furto e LATROCÍNIO!

  • Cespe bancando deus, eu quero que em qualquer juízado do brasil alguém matar um velho dentro de casa enquanto roubava vai ser julgado como roubo... nem fudendo. 

  • É relamente não deixa de ser roubo, só que é qualicado pelo resultado morte(latrocínio). Dessa forma a questão tá incompleta, se está certa ou errada aí temos que contar com a sorte.

  • Cm certeza Júlio responderá por furto e Lúcio por latrocinio.A própria banca já deu outras questões a qual falava do msm tema,e dava (furto e latrocinio como certo)quem entende?!!

     

  • Pessoal, no caso em tela configura sim ROUBO, pelo fato de que LATROCINIO seria uma criação doutrinaria. Justificando a banca ( e eu concordo), que o roubo sendo simples, majorado ou qualificado ainda será ROUBO, portanto questão tida como certa. Minha humilde opinião.                                                    BONS ESTUDOS!!!

  • Acho que um tratamento genérico no termo "roubo" não cabe nessa situação, pois ao dizer isso ele abre dois ramos, roubo simples (que não seria o caso) e latrocínio (que seria o crime acometido). Portando, o fato da questão ter generazido não pode ser considerada correta justamente por abranger um hipótese que não seria o caso, se tivesse colocado roubo seguido de morte, ai até daria para aceitar.

    Na minha opinião, outra questão imbecil do cespe.

  • Gabarito : CORRETO

     

    Porém, na minha humilde opinião está errada, pelo fato de Lúcio ter cometido Roubo qualificado ( Art.157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa ) e não apenas roubo como diz na questão.

     

    Bons Estudos !!!

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Comentário do professor Gilson Campos
    Resposta:
    Certo

  • Gabarito CERTO 

     

    Questão em que os CAVALOS TRONCHOS examinadores do CESPE vêm aqui direto para dar risada do descontentamento do pessoal que é feito de PALHAÇO por essa banca maldita. Vejam, questão de 2004 mas que, não importa quando seja cobrada, sempre vai gerar essa FUZARCA. 

     

    E como sempre os masoquistas que defendem com unhas e dentes os "entendimentos" da banca estão na área.

  • Tipica questão para o examinado escolher o gabarito dependendo dos acertos da galera,,,,  LATROCINIO,,, o pessoal já comentou....

     

  • Pessoal reclamando que quem acertou a questão é os que não estudam, por favor né!

    Se derem Ctrl F dentro do CP, não irão achar a palavra Latrocínio...e latrocínio nada mais é do que Roubo com resultado Morte...

    A questão só colocou de forma genérica a palavra Roubo, o estudante tem que resolver o que a questão pede!

     

    Vá e Vença!

  • Lembrando: Em regra, as questões incompletas são consideradas corretas pelas bancas de concursos!!!

  • Art. 157 é o tipo “Roubo” praticado “mediante grave ameaça ou violência”. O resultado morte é uma agravante (§ 3°) do tipo “Roubo”, hipótese em que o crime é doutrinariamente chamado de latrocínio. Não deixa, portanto, a conduta de roubar com resultado morte, de se adequar ao tipo “roubo”.
  • Corroborando:

    Latrocínio é uma nomeação doutrinária. Trata-se de ROUBO qualificado pela morte.

  • Eu errei porque troquei os nomes...
  • Entendo que latrocínio é nome dado pela doutrina, mas ele RESPONDERÁ por roubo ou roubo qualificado? Ao que me parece não existe diferença

  • Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte são coisas muito diferentes, penas muito diferentes. Não dá pra dizer que roubo e roubo qualificado são a mesma coisa. É melhor pro réu ser acusado de roubo ou roubo qualificado pela morte! paciência. Gabarito ridículo.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • palhaçada esse gabarito, trazendo a afirmativa de roubo como a correta.

  • Roubo? Não consigo entender... matou o cara e vai responder apenas por roubo?
  • Acredito que Lúcio deveria responder pelo crime de latrocínio.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial

    "Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • Questão extremamente desatualizada!!!! Lúcio responderia por Latrocínio, art. 157, §3º, II do CP. Entendimento consolidado desde 2016 pela súm. 610 STF. Além do crime também estar previsto no rol de crimes Hediondos.

  • Avisa a CESPE que não precisa ajudar!

    Mas também não prejudica poooooooow!!!!!!!!!! ;@

  • Corrijam-me por favor se eu estiver errado.

    O combinado entre Julio e Lucio foi FURTOOOOOOO.

    Os dois pensavam que a casa estava VAZIA.

    Lúcio tinha ido armado SEM AVISAR Júlio, o cara desconhecia completamente que o outro estava armado.

    Logo ao meu ver,num caso concreto ,eu qualificaria assim.Questão certa.

  • Galera, não vija... a Súm 610 não tem aplicação ao caso concreto. Se aplicaria caso ambos fossem assaltar um carro forte e pra isso matam os agentes, mas o carro forte estava vazio, logo não levaram nada, ainda sim será Latrocínio Consumado !!!

     

    No exercício a questão é verificar se o co-autor concorre ao crime previamente ajustado ou se concorre ao crime mais grave que por ventura ocorrera. Para tanto verifica-se se era previsível que o resultado mais gravoso ocorresse. Sendo previsível o STF entende que os concorrentes respondem pelo mesmo crime, contrariando o que traz a parte final do art. 29, § 2º, CP, segundo o qual responderia, esse concorrente, pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade.

    Ou ainda, no caso do furto em que o coautor SABE que o autor esta portando arma de fogo, independe de verificação de previsibilidade, ambos resposdem pelo resultado mais gravoso, previsibilidade presumidade. Mesmo raciocínio se aplica no roubo com arma de fogo que resulta em latrocínio, previssibilidade presumida para todos os concorrentes do roubo. Usar o CP ou o STF vai depender do que o enunciado da questão solicitar, Segundo o CP.... então resopnderá pelo menos grave com pena aumentada até a metade, segundo STF.... então responde pelo crime mais gravoso.

     

    Ao contrário do que trouxe a questão, ela foi bem clara ao apontar que Julio NÂO tinha ciência da arma de fogo (a questão induz que NÂO ERA PREVISSÌVEL o resultado mais gravoso), logo ele responde apenas pelo crime que queria praticar, que teve dolo em praticar, que ajustou previamente, ou seja, aplica-se a regra (art. 29, § 2º, CP, primeira parte), Júlio responde por FURTO. Questão Certa!

  • A questão trata do tema "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", sendo um desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave.


    Art. 29, 2°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”


    Trata-se de regra para temperar a teoria monista ou unitária, implicando a reafirmação do caráter individual da culpabilidade, pois em caso de desvio subjetivo de conduta – quando um dos intervenientes queria participar do delito menos grave e não do mais grave realizado por outro concorrente – a culpabilidade será mensurada individualmente, com aplicação proporcional da pena. Todavia, sendo previsível do resultado, responderá o partícipe pelo crime menos grave, com a pena aumentada da metade.


  • CESPE ridícula

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado. Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

  • "Lúcio responderá pelo crime de Roubo"

    Não. Ele responde por Latrocínio, que embora não tenha como dar "Ctrl + F" no CP tem como fazer isso na lei de Crimes Hediondos (8.072/90), no artigo 1º, II.

    Tratar apenas como roubo de forma genérica, ignorando o fato de uma pessoa ter morrido, torna a questão errada.

    Se o resultado morte não fizesse diferença,o termo "latrocínio" nem existiria.

  • Gab.: Certo

    Com a devida vênia, não vejo qualquer irregularidade com a presente questão. Entendo estar certa do mesmo jeito que estaria se esta afirmasse: "Lúcio responderá por Crime Contra o Patrimônio" OU "Lúcio responderá por Crime de Roubo Qualificado". Seriam respostas de forma ampla, todavia não há que se falar em sua incorreção, pois ambas as afirmações estão corretas, visto que Lúcio praticou Crime Contra o Patrimônio e este crime foi uma modalidade de Furto Qualificado. Assim, demonstra-se que existem diversas respostas certas para a mesma questão, sob o ponto de vista amplo. Errado estaria se a questão dissesse: "Lúcio responderá pelo crime de Roubo Simples". Tal incorreção se daria pelo fato de a banca restringir a possibilidade de resposta da questão, tendo em vista tratar-se especificamente do crime de Latrocínio (art. 157, §3º do CP).

    "SEMPRE FIEL"

  • engraçado essa mesma questão caiu na pc df 2013

  • Atualmente, Lúcio responderia por Roubo (qualificado pelo resultado morte - latrocínio), enquanto Júlio responde por Furto. Cuida-se de situação denomidada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. Uma vez que Julio pretendia pratica furto, a pena deste a ele será aplicada. Não há vinculo subjetivo entre Julio e Lucio em relação ao delito de Latrocínio

    OBS: talvez a pena de Julio seja majorada de metade em virtude da previsibilidade do resultado morte - § 2º do art. 29 do CP)

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O código penal em seu art. 157, §3º, II, menciona que da violência no crime de roubo pode resultar a morte.

  • Eu não consigo aceitar que o Lúcio responde por Roubo, sendo que a questão deixa clara que ele MATA para assegurar o cometimento do crime, nesse caso ele responderia por Furto e Homicídio qualificado.

  • CERTO!

    ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE. AINDA QUE TEVE MORTE, TRATAVA-SE DE UM ROUBO QUE RESULTOU EM MORTE

  • Latrocínio, o dolo era furtar, mas levaram uma arma e mataram pra assegurar o roubo.

    Ambos responderiam por latrocínio ...

  • Na minha opinião, Júlio responde apenas por furto, enquadrando ao instituto da cooperação dolosamente distinta, e ainda, sem o aumento de pena, pois a questão deixa claro que ele queria participar de crime menos grave (furto), imaginava que não tinha ninguém na residência, e, sequer, sabia que Lúcio portava arma, sendo imprevisível a possibilidade do resultado morte.

  • Alguém sabe dizer porque está desatualizada????

  • Júlio responderá pelo crime menos grave que é o de furto (era sua finalidade), porém qualificado na modalidade concurso de pessoas. E Lúcio responderá, obviamente, por latrocínio, eis que quando há morte CONSUMADA no contexto de roubo, é latrocínio.

  • Param mim seria latrocínio, visto que ocorreu a subtração dos bens da vítima, e teve como consequência da ação criminosa o resultado morte!


ID
146350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
       1. O exame da alegada inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.
       2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
       3. In casu, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, porquanto sua conduta não preenche os requisitos necessários à caracterização do furto de uso com o consequente reconhecimento da sua atipicidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a falta das jóias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição - que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de artefatos subtraídos foi grande, isto é, cerca de sessenta peças entre correntes, brincos e anéis, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento.
        4. Ordem denegada.
    (HC 94.125/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 26/04/2010)
  • Ana subtraiu a coisa dolosamente mas não teve o ânimo de ter para si a res definitivamente. Esse elemento subjetivo (assenhoramento definitivo) é indispensável ao crime de furto. Trata-se, portanto, de conduta atípica.
  • O elemento subjetivo do furto é o chamado "animus furandi" - intenção de ficar com o bem para si. No caso da questão não está evidenciado o elemento subjetivo do furto. Ademais estão presentes os requisitos para configuração do furto de uso, quais sejam, intenção de usar momentaneamente a coisa alheia e efetiva e integral restituição do bem. A questão nada fala quanto ao tempo que Ana permaneceu com o bem subtraido, contudo, a doutrina indica que para a configuração do uso momentaneo não exige periodo de tempo determinado podendo ser por algumas horas ou até poucos dias.
  •  a conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais.

  • Para caracterizar furto de uso:

     

    Furto de uso. Inadmissibilidade. Não há como ser aplicado em virtude de não terem sido preenchidos seus requisitos fundamentais, quais sejam: a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia, b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído, c) devolução antes que a vítima constate a subtração, d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso. (Apelação Crime Nº 70012697579)

  • O furto depende do fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), representado no art. 155, caput, do código penal, pelo elemento subjetivo específico '' para si ou para outrem''. Em síntese, é imprescindível que o sujeito subtraia a coisa para não mais devolvê-la, passando a comporta-se como seu propreitário.
  • Esse não poderia ser um caso de arrependimento posterior, e assim sendo, o agente responderia pelo crime de furto com a pena reduzida de 1/3 a 2/3?
  • A questão está correta.
    O furto de uso é fato atípico no CP.
    Requisitos para a configuração do furto de uso:
    a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;
    b) coisa não consumível;
    c) restituição imediata e integral à vítima.
  • A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o chamado "animus furarandi" no delito de furto . Não basta a subtração , o arrebatamento temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida . è da essência do delito de furto , portanto que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a "res furtiva" para si ou para outrem. Caso contrário , seu compirtamento será considerado um indiferente penal , caracterizando-se aquilo que a doutrina convencionou chamar ,de furto de uso.
  • CERTÍSSIMA

    O NOSSO LINDO CÓDIGO PENAL NÃO PUNE O FURTO DE USO, QUE FOI O CASO DA QUESTÃO.
  • tenho que estudar muito mesmo. Nem sabia desse furto uso!




    vixe!
  • Furto de uso.


    Se furtarmos uma Ferrari para, simplesmente, dar uma volta e devolvermos com tanque cheio. Fato Atípico.



    Nosso futuro só depende de Nós.

  • A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o animus furandi no delito de furto. Não basta a subtração, o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida. E da essência do delito de furto, portanto, que subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem. Caso, contrário seu compartamento será considerado um indiferente penal caracterizando assim o  que a doutrina denomina de furto de uso, que n?o é vislumbrado no código penal brasileiro.
  • Furto de uso -  Aquele em que o agente se apodera da coisa sem o animus de conservá-la e sim com o intuito de usá-la momentaneamente, tanto assim que vem a recolocá-la no mesmo local de onde a retirara.
    Os Tribunais não punem esse  tipo de situação - atipico.
    Bons Estudos!
  • Furto de USO, Não é Crime!!!

  • QUESTÃO CORRETA.

    Entretanto, no caso de PECULATO USO praticado por prefeito ou vereador há punição. 

    Segue questão.

    Q19812 - Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

    Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso.

    CORRETA.


  • Nosso CP brasileiro precisa urgente de reforma. Já imaginou se a moda pega!

  • TRATA-SE DE FURTO DE USO. 


    NÃO É TIPIFICADO PELO CÓDIGO PENAL.
  • O CP puni o infrator de acordo com seu (elemento subjetivo), ou seja, a sua real intenção que nesse caso seria apenas " tão só de utilizar o vestido em  uma festa de casamento" e não subtraiu  para si ou para outrem a coisa alheia móvel , tipificado no Art. 155 do CP.
    No caso em tela é um fato atípico , logo não é punível .   

  • certo
    O FURTO DE USO NÃO É TIPÍFICADO NO DIREITO PENAL.

  • .

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 782):

     

     

    Furto de uso: não se trata de crime, pois, como mencionado nos comentários feitos na análise do núcleo do tipo e do elemento subjetivo, há necessidade do ânimo de assenhoreamento. Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime. Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa no estado original, sem perda ou destruição do todo ou de parte. Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima.

    De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo. Lembremos que a intenção de se apoderar implica, também, na possibilidade de dispor do que é do outro, justamente o que ocorre quando o agente trata a coisa como se sua fosse. Utilizar um automóvel para uma volta, provocando uma colisão e devolvendo-o danificado, é o modo que o autor possui de demonstrar a sua franca intenção de dispor da coisa como se não pertencesse a outrem. Além disso, é preciso haver imediata restituição, não se podendo aceitar lapsos temporais exagerados.

    E, por fim, torna-se indispensável que a vítima não descubra a subtração antes da devolução do bem. Se constatou que o bem de sua propriedade foi levado, registrando a ocorrência, dá-se o furto por consumado. É que, nesse cenário, novamente o agente desprezou por completo a livre disposição da coisa pelo seu dono, estando a demonstrar o seu ânimo de apossamento ilegítimo. Em síntese: admitimos o furto de uso desde que presentes os seguintes requisitos, demonstrativos da total ausência do ânimo de assenhoreamento: 1.º) rápida devolução da coisa; 2.º) restituição integral e sem qualquer dano do objeto subtraído; 3.º) devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando falta do bem. Na ótica de Laje Ros, “não furta, embora use, porque não pode apoderar-se do que tem em seu poder, e não pode violar a propriedade alheia porque o objeto detido não se encontra na esfera de custódia distinta da sua. (...) Por constituir propriamente furto de coisa alheia, não pode assimilar-se ao uso ilegítimo de coisa alheia, o fato de apoderar-se da coisa, servir-se dela e logo restitui-la” (La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 139).” (Grifamos)

  • Moro em São Paulo e estou precisando levar uma colega lá no Amazonas para visitar um familiar, vou pegar o carro de um vizinho com a finalidade exclusiva de levá-la e voltar até minha cidade e, em seguida, devolvo o H20 do meu vizinho. Bom saber que não respondo por furto.
  • O FURTO DE USO é atípico porque não há o assenhoramento do bem.

  • Cinthia, só não esqueça de colocar a gasolina se não irá responder pelo furto do combustível. Hehehe
  • Há requisitos para a configuração do furto de uso!

    Abraços

  • GAB: CORRETO 

    Furto de Uso --> A subtração de uso é considerada um INDIFERENTE PENAL pelo fato  de o art. 155 do diploma repressivo exigir, ao seu reconhecimento, que a finalidade do agente seja a de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

    São Três requisitos:

    a) exclusiva intenção de uso do bem 

    b) sua imediata restituição após o uso 

    c) que este uso nao seja prolongado.

    Vale lembrar, somente coisas INFUNGÍVEIS serão passíveis de ser subtraídas.

    Sendo FUNGÍVEL a coisa, a exemplo de DINHEIRO, tem-se entendido, majoritariamente, pelo FURTO COMUM, e não pela subtração de uso.

     

    bons estudos..

    #seguefluxo

  • Será atípica, por ausência do elemento subjetivo especial dp tipo  " para si ou para outrem". a subtração de coisa alheia móvel, quando o agente não possuir a INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO.

  • O assenhoramento definitivo, ou pelo menos sua intenção, é indispensável à tipificação do crime de furto.

  • Furto de uso (FATO ATÍPICO): Não é punido no CP – Roubo para uso e devolve não tem a intenção de ficar com a coisa, a devolução deve ser rapidamente e não existe uma definição do rapidamente.


  • Furto de Uso não é crime pela ausência de animus furandi do agente.

    O que é animus furandi? é a intenção/ação de assenhorar-se da coisa da vítima.

    Se o agente não pretende assenhorar-se da coisa da vítima, mas tão somente usá-la, a conduta é atípica.

    _/\_

  • CORRETO

    O furto de uso caracteriza-se pelo ato de subtrair o objeto, e logo após atingir finalidade, devolvê-lo nas mesmas condições. Tal conduta é atípica e não configura o crime de furto.

  •  Furto de uso ,crime previsto somente no CPM.

  • Agora, se Ana perdesse o vestido, ou então o mesmo rasgasse, enfim, de alguma forma atingisse o patrimônio da amiga, teríamos o crime de furto (acredito na possibilidade de ser qualificado pelo abuso de confiança). São os ensinamentos de Rogério Greco: "A coisa deverá, ainda ser devolvida da mesma forma que foi subtraída (...) havendo decisões no sentido de se condenar o sujeito pelo delito de furto quando houver destruição total ou parcial da coisa (...)" (Curso de Direito Penal, v.2, 14 ed, 2017, pág. 603).

    Ainda, para termos o furto de uso a coisa deve ser infungível, conforme doutrina amplamente dominante.

  • A afirmativa está correta, pois o Direito brasileiro não pune como crime a conduta denominada de "furto de uso", que é o "pegar emprestado" sem autorização.

    Para que haja furto, tipo penal do art. 155, é necessário que haja o animus "rem sibi habendi", que é a intenção de ter a coisa como sua.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exatamente o agente não possuía o animus furandi, o assenhoramento definitivo.

  • Certo.

    Não há tipo penal que configure o furto de uso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Responde na esfera civil caso tenha havido dano ou prejuízo, mas não na esfera Penal.
  • Furto de uso é fato atípico. Mas para ser caracterizado o furto de uso são necessários três requisitos:

    • A internação desde o início de uso momentâneo da coisa

    • Ser coisa não consumível (infungível).

    • A restituição seja imediata e integral a vítima.

    Apostila Alfacon escrivão PCDF

  • NÃO HÁ FURTO DE USO.

    USOU, DEVOLVEU AO SEU ESTADO NATURAL= NÃO É CRIME, É SO "EMPRESTADO" RSRSRS

    RESPOTA CERTA:CERTA

  • Furto de uso: Coisa móvel infungível. Não configura crime!

  • Furto de uso não é crime.

    [...] . Ana subtraiu maliciosamente [...] om a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. 

  • Certo

    Furto de uso não é crime

    Roubo de uso é crime

  • se a vítima perceber o furto antes da devolução?

  • Gab Certa

    Furto de Uso: Não é crime

    Roubo de Uso: É crime.

  • tenho que estudar muito mesmo. Nem sabia desse furto uso!

    mirocem beltrao macieira

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Certo.

    Para que haja o crime de furto, é necessário o animus furandi, ou seja, o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Logo, a Ana fez uma subtração maliciosa, sem que a sua amiga soubesse. Mas ela queria apenas usar e logo após o uso, devolver.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • O código penal tipifica sim o furto de uso ,o que ele não faz é criminalizar a conduta do agente uma vez que o mesmo não tem o animus furandi ,ou melhor, a vontade de assenhoramento definitivo da res furtiva.Não concordo com o gabarito .Danilo Barbosa Gonzaga.

  • No furto de uso o agente não tem o ânimo de assenhoramento próprio do furto. A conduta é atípica por falta da elementar "para si".

  • Gabarito Certo

    De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)

    Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    Danielef - Simulados Projeto Missão.

    (Q106066 - 2011) - O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO

    (Q911535 - 2018) - Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandiCERTO

    Bons Estudos!

  • A afirmativa está correta, pois o Direito brasileiro não pune como crime a conduta denominada de

    "furto de uso", que é o "pegar emprestado" sem autorização.

    Para que haja furto, tipo penal do art. 155, é necessário que haja o animus "rem sibi habendi", que

    é a intenção de ter a coisa como sua.

  • Requisitos para configurar o "furto" de uso:

    animus apenas de usar (não ter animus definitivo de assemhoramento)

    devolução imediata do bem após o uso (a posse por longo período caracterizará a inversão da posse com animus definitivo)

    que a vítima não perceba a falta do bem (se a vítima percebe que o seu bem sumiu e vai até a delegacia, estará configurado o furto)

  • O FURTO DE USO é atípico. Se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa.

    Direito Penal em Tabelas (4ª Ed. Rev. Atual. Ampl.) - Martina Correia.

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  • A Turma decidiu que, para a caracterização do furto de uso, há que ser constatada a ausência de "animus furandi" e a presença de dois requisitos, quais sejam, a utilização momentânea do objeto e a sua devolução espontânea no estado e local em que se encontrava antes da ação. Assim, constatado que o ânimo inicial do réu era o de subtrair a coisa, provocando avarias no veículo e subtração do aparelho de som, configurado está o furto, com as qualificadoras aplicáveis ao caso.

    20050710105288APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 14/05/2009.

  • • Furto de uso: nesta situação, o indivíduo subtrai um determinado objeto, mas com a intenção de devolver.

    O furto de uso não configura o crime de furto, uma vez que não há o animus furandi (não há o dolo de se assenhorar definitivamente da coisa).

    Para que não seja considerado crime, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

    1. Usar a coisa por tempo determinado: o tempo determinado deve ser pensado antecipadamente;

    2. Restituição imediata e espontânea da coisa: a restituição deve ser feita por vontade própria;

    3. A restituição deve ocorrer antes que a vítima perceba: o desconhecimento da vítima é essencial;

    4. A coisa deve ser infungível: os bens infungíveis são específicos e não podem ser substituídos por outros.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • GAB.Certo... amanhã PCAL.... 1 vaga é minha.

  • Para que haja o crime de furto, é necessário o animus furandi, ou seja, o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Logo, a Ana fez uma subtração maliciosa, sem que a sua amiga soubesse. Mas ela queria apenas usar e logo após o uso, devolver.

  • Correto.

    Para que seja construído o furto de uso, deve ser preenchido 3 requisitos:

    1. A intenção desde o inicio de uso momentâneo da coisa;
    2. Ser coisa consumível;
    3. É restituição imediata e integral da vítima;
  • Elas vão só deixar de ser amigas kkkkkkkkk

  • Furto de uso é um indiferente penal, ou seja, um fato atípico. Para configuração do furto de uso é necessário a presença de alguns requisitos de forma cumulativa, quais sejam: 1. Intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa; 2. A coisa não ser consumível (infungível); 3. Restituição imediata e integral da coisa

ID
160183
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    FURTO.
    Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
    (...)
    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           

  • a) Falso menor de 18 sao ininputaveis;
    b) Falso sujeito passivo do crime é o titular do bem lesado ou ameçado .
    c) falso é a tipicidade formal(subordinação imediata ou direta)-qdo houver perfeita adequação entre conduta e tipo penal incriminador.
    d) falsoacarreta reduçao de pena
    e) CERTO
  • Comentário objetivo:

    a) Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis por suas condutas. ERRADA. Os menores de 18 anos são inimputáveis, respondendo de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    b) Sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Essa é a definição de Sujeito Passivo.

    c) Culpabilidade é a correspondência exata, a adequação perfeita entre a conduta, do agente, o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei. ERRADA. Essa é a definição de Tipicidade.

    d) Nos crimes contra a ordem tributária em especial, a colaboração espontânea de co-autor ou partícipe, mesmo que por confissão em que revele a trama criminosa, não acarreta a redução da sua pena. ERRADA. A confissão, nos crimes contra a ordem tributária, acarreta a redução da pena. Trata-se do instituto da Delação Premiada.

    e) O objeto material no crime de furto é a coisa alheia móvel, a ela equiparando-se a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. CORRETA.

  • Letra D - Errada!

    A questão trata da Delação Premiada que é totalmente possível no crime em tela, senão vejamos:

    Art. 16, parágrafo único da lei 8.176/91

    Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

  • Gabarito E

    Acrescentando...

    Culpabilidade – É um juízo de reprovação dirigido ao autor do fato porque, podendo evitá-lo, não o fez. Só é culpável o autor de conduta típica e ilícita, de modo que o conceito de crime mais aceito na doutrina é o fato típico, ilícito e praticado de forma culpável.

    Tipicidade - É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

  • Classificação de bem móvel para fins do art. 155 do CP (furto): bem móvel é todo bem suscetível de apreensão e transporte. O conceito de bem móvel para o Direito Penal é mais amplo do que para o Direito Civil. Abrange, também, os chamados "bens imóveis por ficção ou equiparação" (ex.: bens provisoriamente separados de um prédio para nele serem reempregados – esquadrias de janela).
    Nos termos do § 3º do art. 155, CP, equipara-se à coisa móvel a energia que tenha valor econômico (ex.: energia elétrica, atômica, genética, mecânica, etc.).
  • Sobre a letra E, JURISPRUDÊNCIA:



    Dados do Documento
    Processo: Apelação Cível nº
    Relator: Jaime Ramos
    Data: 2011-07-22

    Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú


    Para o Direito Tributário, em face do que prevê a Constituição Federal de 1988, energia elétrica é uma espécie de mercadoria. Aliás, a própria legislação penal e civil considera a energia elétrica como bem móvel. É o caso do art. 155§ 3º, do Código Penal, que trata do furto de energia elétrica; e o do art. 83, inciso I, do Código Civil de 2002, que inclui "as energias que tenham valor econômico" entre os bens móveis para efeitos legais. Roque Antonio Carrazza enfatiza essa classificação da energia elétrica como mercadoria circulável e, portanto, sujeita à tributação pelo ICMS: "Em suma, o ICMS pode alcançar, também, as operações relativas a energia elétrica. Noutros termos, a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada, pela Constituição, uma mercadoria, o que, aliás, não é novidade em nosso direito positivo. (...) Partindo desse pressuposto, a energia elétrica adquire, quando colocada no ciclo econômico-produtivo, status de mercadoria.
  • Sobre a letra E,

    Processo:    
      Julgamento: 30/01/2012 Órgao Julgador: 1ª Câmara Criminal Classe: Apelação Criminal - Reclusão  
    30.1.2012
    Primeira Câmara Criminal
    Apelação Criminal - Reclusão - N. - Coxim.
    Relatora                  -   Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
    Apelante                 -   José de Souza Filho.
    Def. Públ. 2ª Inst.    -   DÉCIMA QUARTA DPCRIM 2ª INST.
    Apelado                  -   Ministério Público Estadual.
    Prom. Just.              -   Paulo Leonardo de Faria e outro.

    VOTO
    A Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes (Relatora)
    Narra-se na denúncia que, "durante os meses de setembro de 2005 a novembro de 2007, na residência do denunciado José de Souza filho, localizada na Rua Praça Mato Grosso do Sul, n. 36, Bairro Jardim dos Estados, nesta cidade, funcionários da empresa de energia -ENERSUL -, constataram que havia um furto de energia elétrica, praticado pelo denunciado, o qual se utilizava de ligação clandestina ligada diretamente à rede externa de baixa tensão da ENERSUL.
    Constatou-se, ainda nos autos que o denunciado praticava reiteradamente esta conduta (...)."
  • Só a título de correção, para que os demais não fiquem prejudicados, a lei que trata dos crimes contra a ordem tributária é a n. 8.137/90, sendo a fundamentação à alternativa "d" constante do seu parágrafo único, art. 16.

    Bons estudos e fiquem com Deus...
  • Um homem foi preso em flagrante quando adulterava um medidor de energia elétrica de uma academia localizada na Lagoa da Jansen, em São Luís. Segundo a polícia, a fraude, conhecida popularmente como "gato", estava sendo realizada há vários meses. O suspeito é funcionário de uma empresa terceirizada que presta serviço para a Cemar. A informação de que o medidor de energia da academia de ginástica estava alterado chegou até a polícia por intermédio da própria Cemar, que estranhou a redução da conta de energia de R$ 6 mil para R$ 2 mil. A polícia descobriu que a fraude era feita direto no medidor dias antes da leitura dos kWh consumidos. Com essa informação, os policiais fizeram campana perto da academia até prender o eletricista em flagrante. O homem, de 27 anos, foi preso no momento em que quebrava o lacre do medidor de energia para fazer a alteração. Na casa dele a polícia encontrou mais de 20 medidores digitais e eletromecânicos, selos, lacres da Cemar e até um alicate usado para prensar a logomarca da Companhia de Energia em lacre de metal. A polícia tem como saber a origem de cada medidor e os locais vão ser investigados. "Principalmente nos medidores digitais, o software guarda na memória a identificação de onde ele saiu, onde foi fabricado, para onde passou e qual o imóvel ele foi instalado", afirmou o delegado Paulo Roberto Carvalho.
    De acordo com a polícia, o advogado do dono da academia prometeu apresentar o cliente na segunda-feira (25). Ele e o eletricista preso vão responder pelo crime de furto de energia. "O homem preso cometeu o crime de fraude, estelionato e também de receptação, porque para ele executar as fraudes ele precisa ter acesso a esses materiais, que estão sendo subtraídos de dentro dos almoxarifados. Não sei se a investigação vai apontar outros envolvidos ou se a quadrilha é bem maior do que se pensa", disse o delegado. No furto de energia, o Estado também é lesado porque o consumidor ao deixar de pagar a energia consumida deixa de pagar também o ICMS.
    Fonte:http://g1-globo-com.jusbrasil.com.br/noticias/100357969/homem-e-preso-quando-ao-adulterar-medidor-de-energia-eletrica

  • O famigerado "gato" é tido como uma forma de furto. Pegando o gancho, se para o Direito Civil as energias que tenham valor econômico são consideradas móveis para os efeitos legais, o Direito Penal não poderia deixar de resguardá-las em prol de seus titulares.  

  • Lembrando que objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

    Ex.: no homicídio, o objeto material é a pessoa morta, no furto pode ser uma carteira, no porte de drogas, no entanto o objeto material é inexistente.

    Já o objeto jurídico do crime é o interesse ou o bem protegido pelo norma penal.

    Ex.: no ho homicídio, o objeto jurídico é a vida; no furto, o patrimônio.

    Obs: Em alguns crimes o sujeito passivo e o objeto material são as mesmas pessoas, embora isso não seja necessário.

  • Corroborando :

    Não podem ser objeto de Furto :

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    res derelicta (coisas abandonadas)

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    coisa perdida (res desperdicta)

    Observar que a coisa perdida pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.

  • DECISÃO

    13/06/2019 16:00

    STJ

    ​A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no  do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

    De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

    Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.

    O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

    “Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

    O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

    “Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.

    Assim pessoal, se vc faz uma ligação clandestina, puxando energia direto do poste de energia, teremos a figura do furto. Mas se vc faz alteração deo medidor de energia, já na sua residencia, teremos o tipo do estelionato. Espero ter ajudado.

  • ''GATO'': Furto de energia elétrica

    Alteração do medidor- ESTELIONATO


ID
169975
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra '' A'' - Peculato, conforme disposto no CP,

    Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

         Vejamos, a Conduta Tipica foi ''funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, (= a ter posse em razão do cargo, dinheiro) que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor  ( = Apropriar-se , em proveito próprio , dinheiro, ou valor público).  aO peculato absorve o delito de falso. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. O funcionário público, devera' SER DENUNCIADO PELO CRIME DE PECULATO.

  • Com respeito ao comentário dos colegas abaixo, a meu ver, não seria o caso de aplicação do 312, caput, do cp, que trata de peculato apropriação e de peculato desvio, por dois motivos:

    a) no caput do 312, CP, exige-se a posse legítima, o que não se aplica na situação fática da questão, até porque não se pode falar em posse legítima de um bem falsificado - neste ponto estaria mais para peculato estelionato, uma vez que a posse aqui seria ilegítima, produto de erro. A hipótese de peculato estelionato, todavia, é afastada porque o erro precisa ser espontâneo e não induzido, provocado por funcionário púb. Restando-nos a opção do peculato furto em função do enunciado dizer "apropriando-se do respectivo valor". Realmente, o §1° do art 312 dispõe que é peculato furto qdo, "embora não tendo a posse, subtraia dinheiro valor ou bem, valendo da facilidade de ser funcionário público".

    b) tb não poderia ser o caput do 312, pois peculato apropriação e de peculato desvio são crimes funcionais próprios, ou seja, se não praticado por funcionário público a conduta seria um indiferente penal, e pelo enunciado se percebe que trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, que a conduta se não praticada por funcionário público seria desclassificada para outro ilícito penal. E o peculato furto guarda exatamente essa característica, a de ser crime funcional impróprio.

    É pois o caso do § 1º, do art. 312, cp - e não do caput do 312 como ressaltou o colega abaixo.

  • Penso que esta questão deveria ser anulada, uma vez que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal do inciso VI do caput do art. 293 do Código Penal, correspondente ao delito de falsificação de papéis públicos, que não constou entre as alternativas fornecidas:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           (...)

            VI - BILHETE, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A condição de funcionário público neste caso é indiferente, pois se trata de crime comum, e não de crime funcional. Lembrando que este tipo penal não se confunde com aquele da alternativa "c", qual seja, a falsificação de documento público.

    O que vocês acham?

    Um abraço e até a vitória!

  • Na realidade o crime de falso é crime meio impunível, ficando somente o crime fim(peculato).

  • Já fiz este comentário na Q78879, mas vale repetí-lo aqui:


    Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

    "Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
    Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


    "Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

     

    'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."

     


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.
  • QUER DIZER QUE FALSIFICAR PARA A ADM PUBLICA "PODE", MAS FICAR COM O DINHEIRO NÃO ?É ISSO MESMO ?
  • Não, Wenderson, quer dizer que se a falsificação foi o meio usado para atingir o resultado, o funcionário será julgado pelo crime resultante (peculato) e não pelo crime de meio (falsificar).

  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição projetada quanto ao crime de peculato. Impossibilidade. Inexiste no nosso sistema penal a denominada prescrição antecipada. Ausente recurso ministerial imodificável o decisum neste aspecto. Falsificação de documento. Meio necessário à realização do peculato (crime-fim). Princípio da consunção. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70037111499, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/08/2010)
  • ´que espécie de peculato seria na hipótese? Não ficou claro pra mim, seria o do caput ou o do art. 313 (Peculato Mediante Erro de Outrem) ???

  • "A"

    Peculato:

    Art. 312/CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Francisco feijão "Peculato mediante erro de outrem" é:

    Art. 313>  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


    E na questão apenas fala que ele apropriou-se, então, 


    o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto: (Q528031-questão do QC)


    peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
    2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • A falsificação do bilhete é apenas meio para a pratica do crime de peculato, sendo absorvido por este em face ao ao principio da consunção.


    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo 1: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

     

    https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/77640

  • Se tivesse que ser alguma falsificação, seria de papeis públicos e não de documento público...não é isso?

    Falsificação de papéis públicos - código penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • No meu humilde entendimento, as falsificações de papéis públicos serão absorvidas pelos delitos de peculato.

  • Peculato impróprio

    Abraços

  • REUNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS E DO PROFESSOR, TEMOS:

    Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato.

    A resposta da questão é, portanto, a alternativa a, sendo esse o entendimento mais favorável ao réu e, portanto, condizente com a prova de Defensoria Pública.

    A matéria, entretanto, não é pacífica, havendo os seguintes entendimentos divergentes:

    --> STJ entende que há CONSUNÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    --> STF entende pela caracterização do CONCURSO FORMAL de crimes: 'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'

    --> MASSON entende haver CONCURSO MATERIAL: "Quando um FUNCIONÁRIO público FALSIFICA um documento (público ou particular) PARA OBTER INDEVIDAMENTE dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em CONCURSO material: FALSIDADE DOCUMENTAL e PECULATO. Há duas condutas independentes e autônomas, e NÃO HÁ falar em ABSORÇÃO daquele por este, uma vez que tais delitos ofendem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."

  • A Ingrid Albuquerque dá os fundamentos para pedir anulação. Afinal, a pergunta é "qual o crime" e não "qual a melhor tese defensiva disponível"

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Peculato próprio e não improprio,

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Próprio porque tem a posse desse dinheiro em razão do cargo de vendedor de bilhetes...

  • O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME DE PECULATO. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    CRIME FIM: PECULATO

    LEMBRANDO QUE O CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Gabarito: A

    • Praticado por funcionário público;
    • O crime de peculato absorve o crime de falsificação de papéis públicos (princípio da absorção por meio do exaurimento).


ID
173731
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Investigador da Polícia Civil, legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo penal que descreve o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    A conduta descrita na questão amolda-se ao tipo penal que descreve o crime de PECULATO.

    É um crime cometido pelo funcionário público contra a Administração Pública em geral. Configura tal conduta delituosa quando o funcionário apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão da função, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. Este crime funcional pode se dar de duas formas, como peculato furto, também chamado de peculato impróprio, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal; ou como peculato culposo, previsto no § 2º desse mesmo dispositivo legal. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Vejamos a legislação correlata ao tema disposta no artigo 312 do Código Penal e seguintes:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

  • -Peculato: Apropriação indébita do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

  • Resposta correta: letra A

    fundamento: art. 312 do CP "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.....

    A primeira parte desse dispositivo trata do PECULATO-APROPRIAÇÃO. Apropriar = fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto, passando a agir como se dono fosse.

    Como o investigador da PC teve a posse das jóias em razão do cargo e delas se apropriou, não restituindo-as a autoridade policial, cometeu crime de peculato-apropriação.

    Confira os exemplos dados pela doutrina: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote de entrega; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele.

  • Peculato -  É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Veja Arts. 312 e 313, do Código Penal.
     

  • Pessoal, vamos parar de escrever 300 comentários iguais !!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão Confusa!! O axioma dessa assertiva esta em saber se o bem furtado encontrava-se sob a custódia do Estado. Se um PM durante a revista do carro de um traficante rouba-lhe o porta-cds, é, sim, crime de furto. Capciosamente o examinador deixou isso no vazio.

  • Letra a). É peculato, uma vez que apropriou-se de bem que tinha em razão do cargo.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • No peculato a lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob custódia da Administração. No último caso, o crime é também chamado de PECULATO-MALVERSAÇÃO. Ex: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele.

    Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da administração e o funcionário dela se apropriar, responderá por apropriação indébita.

  • Pessoal, não tem como ser furto ou apropriação.

    O acusado foi devidamente preso pelo investigador (a questão fala: legalmente), portanto já estava em poder do Estado, ainda que não tenha chegado à delegacia, bem como o produto do crime. Portanto, o investigador já detinha a posse dos objetos em razão do cargo.

    A partir do momento que ele mudou o ânimo de sua posse, tomando os bens para si, ele praticou o crime de peculato.  

    O fato de o investigador levar o autor e os bens à delegacia faz parte apenas de procedimentos para formalização da prisão e apreensão dos bens, porém eles já estavam sob a tutela do Estado desde o flagrante.
  • caros senhores certamente , pelos fundamentos já expostos trata-se de peculato. mas na minha humilde opinião seria peculato furto e naõ peculato apropiação, pois o invetigador tem a mera detenção e não a posse do bem.
  • Gabarito: A

    Como já dito anteriormente pelos colegas, o conceito de peculato encontra-se no art. 312, do Código Penal: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Atente-se portanto,  que no caso em tela trouxe  investigador de polícia, ou seja, funcionário público. Caso fosse praticado por 
    particular o crime descrito não seria o de peculato, mas configuraria o de apropriação indébita, conforme art. 168 do CP:

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Jesus Abençoe!
  • PECULATO

    Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc. ),

  • a) Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    b) Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    c)Apropriação indébita 
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    d) Prevaricação

    Art. 319:Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    e) Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel


    Sendo assim de acordo com o disposto a cima a resposta correta é Peculato



  • Eu discordo do gabarito. 

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves: "A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob custódia da Administração"

    "Veja-se que o objeto material do crime é qualquer bem público ou particular que se encontra sob a guarda ou custódia da Administração. Assim, um policial que está, por exemplo, atendendo uma ocorrência acerca de colisão de veículos e subtrai o CD player de um dos carros, aproveitando-se da distração do dono, comete furto (art. 155), e não peculato, pois o objeto subtraído não estava sob a custódia da Administração Pública. " (sinópses- dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administração pública).

    Na questão: 
    Investigador da Polícia Civil, legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo penal que descreve o crime de

    Como as jóias não estavam sob custódia da administração pública, não há como configurar peculato, e sim furto.

  • Acredito que a resposta seja a alternativa A.

    Apesar das jóias não serem da Administração, o policial só teve êxito em subtrair-las para si, pelo fato de ser policial. 

  • DOS CRIME PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    PECULATO

    ART. 312 APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUEM TEM POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • Mateus Pereira ,com a devida vênia discordo de sua afirmação.

     

    Se observar atentamente o enunciado verá que a ocorrencia no caso concreto é por crime de roubo , o que torna o produto desse roubo objeto de custódia da  administração pública tipificando como peculato a conduta do agente infrator,

     

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • vem satanas, separa uma vaga que ja é minha nessa desgraça!!!!!!

  • Assertiva A

    O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente = peculato.

  • No mesmo sentido Q867440


ID
179875
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de

Alternativas
Comentários
  • Houve CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.

    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O STJ entende que há concurso entre o mandante e o autor.

    No caso de homicídio entende, inclusive, que a qualificadora se estende a ambos os agentes.Veja abaixo


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
    INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE.
    RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
    3. Ordem denegada.
    (HC 99.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/12/2008)
  • Há divergência doutrinária sobre o caso narrado. De acordo com Rogério Greco haveria furto simples, dado que a narrativa da qualificadora do concurso de pessoas exige, de acordo com o seu entendimento, a participação efetiva dos agentes na prática delitiva (ao menos de duas pessoas).
    Assim, o simples fato de se encomendar o furto de coisa alheia móvel a uma pessoa, nao é informação suficiente para concluir pelo crime de furto qualificado como fez a questão.
  • Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de:

    Se a questão não estivesse determinando que a encomenda se deu previamente e sim que recebeu após o furto, seria receptação dolosa. No entanto a questão indica que houve, através da palavra previamente, que houve concurso.
  • Para ser Receptador a pessoa deve saber que o objeto é produto de crime. No entando, se ela encomenda/manda, age como co-autora ddo furto que, é qualificado com o concurso de pessoas.
       
    Furto qualificado

        Art 155
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Questão está CORRETA.

    É o caso de autoria mediata, vejam:

    TJPE - Apelação: APL 184564 PE 00000172320078170590 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA AUTORIA MEDIATA E IMEDIATA. CRIME CONSUMADO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1-Embora a recorrente não tenha participado dos atos de execução, restou comprovado que foi dela a autoria intelectual do delito, segundo os elementos constantes dos autos.
  • Resposta:Aqui a resposta está na letra C.
    A banca, nessa questão, resolveu brincar um pouco com o candidato, sobretudo com o mais desatento. Uma leitura breve e perfunctória leva a crer que seria receptação dolosa a resposta. Grande equívoco. Oportuno trazer a lume o que dispõe o art. 180 do CPB, concernente ao referido crime.
     

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa


    Veja-se que, numa primeira análise, a conduta de João parece amoldar-se perfeitamente ao delito de receptação. Ocorre, meus caros, que, além de saber da origem criminosa da coisa, João contribuiu para o delito de furto na qualidade de partícipe. O fato de João ter encomendado a coisa a José representa um induzimento ou mesmo uma instigação. A boa doutrina recomenda, nessas hipóteses, que ambos respondam pelo delito de furto (poderia até ser de roubo, mas o questionamento não nos dá essa opção). No caso, furto qualificado pelo concurso de pessoas.
    Questão que exige mais atenção do que conhecimento propriamente. Errar questões assim pode ser fatal para o candidato. Concurseiro que detona não se dá ao luxo de erros bobos. 
  • A meu sentir, trata-se de uma questão desatualizada: que a questão refere-se ao furto, e não à receptação, isso estra tranquilo. Todavia, para aplicação dessa qualificadora, dever-se-á verificar se os agentes unirão seus esforços na EXECUÇÃO do crime, ou seja, se ambos praticaram a conduta descrita no artigo. Se porventura, um deles apenas forneceu instrumentos para a prática do crime, mas não esteve presente no local da consumação do furto, a qualificadora em questão não poderá ser aplicada, já que o §4º menciona o cometimento do crime, não a concorrência para o crime. Dessa forma, ambos terão praticado apenas a conduta do caput do artigo. Para aplicação dessa qualificadora, dever-se-á verificar se os agentes unirão seus esforços na EXECUÇÃO do crime, ou seja, se ambos praticaram a conduta descrita no artigo. Se porventura, um deles apenas forneceu instrumentos para a prática do crime, mas não esteve presente no local da consumação do furto, a qualificadora em questão não poderá ser aplicada, já que o §4º menciona o cometimento do crime, não a concorrência para o crime. Dessa forma, ambos terão praticado apenas a conduta do caput do artigo.

    Guedesjr7@yahoo.com.br
  • GABARITO: C.
    No caso em tela houve o furto qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS, onde o adquirente da coisa alheia móvel enquadra-se como partícipe, pois não realizou elementos do tipo, mas contribuiu para a realização do crime (encomendando previamente e especificadamente o bem a ser subtraído ao autor), atitude esta que configura um dos requisitos do concurso de pessoas, ou seja, o LIAME SUBJETIVO entre autor e partícipe.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo (encomendando um bem ao autor), concorre para o crime (roubo ou furto) incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    FONTE: Prof. Pedro Ivo
  • No caso, a pessoa induziu o seu parceiro a cometer um crime de furto. Dessa forma, torna-se partícipe deste e responderá pela mesmo crime.

  • concurso. Autor intectual e autor mateial, ambos cometem os mesmo crime. Furto qualificado.

  • Se atuou antes do furto, é furto

    Se atuou apenas depois, é receptação ou favorecimento

    Abraços

  • Redação confusa.

  • Gabarito: C

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Agente que encomenda furto, para depois adquirir o bem por valor inferior ao de mercado, é partícipe da subtração, e não mero receptador. De fato, sua conduta, tendo ocorrido antes do furto, concorreu para este, atraindo a incidência do art. 29 do Código Penal.

    Por outro lado, quando a atuação do terceiro se dá apenas após o crime principal, tem-se receptação ou, conforme o caso, favorecimento real.

  • Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. 

    Se não tivesse encomendado anteriormente poderia ser receptação, art. 180 CP.

  • Mandante= teoria do domínio do fato = é AUTOR do crime também

    Mandante do crime + pessoa que executa o furto= FURTO qualificado pelo CONCURSO DE PESSOAS

    OBS:

    O mandante encomendou previamente o furto= furto em concurso de pessoas

    Se a pessoa tivesse o conhecimento do furto somente após sua consumação e aí sim recebesse o bem= receptação dolosa 

  • Discordo. O enunciado não explicita se a subtração foi com ou sem violência ou grave ameaça. Deveria ser anulada.

  • Gabarito a meu ver equivocado.

    Vejamos o enunciado da questão:

    "Determinada pessoa recebeu em proveito próprio coisa alheia móvel cuja subtração específica previamente encomendara a outrem. Assim, cometeu o delito de"

    Não há informações no enunciado do liame subjetivo dos agentes. O agente imediato (responsável pelo furto) pode ser um criminoso habitual e o agente mediato pode ter encomendado o objeto do furto pela primeira vez, tendo ficado sabendo que àquele vive desses furtos. Não há que se falar nessa questão em co-autoria, muito menos participação. Se não há essas 2 (duas) figuras (co-autoria e participação), não há que se em domínio do fato. Ademais, não obstante a coisa alheia ter sido furtada, a questão não fala que o agente que a recebeu tinha conhecimento que o referido objeto era proveniente de furto, apenas fala que esse havia encomendado. O agente que subtraiu a coisa sabe da natureza da mesma (furto), mas o agente que recebeu, segundo a questão, não sabe.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP


ID
180790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Estelionato

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art.155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • sobre a letra B

     

    FURTO QUALIFICADO. 1. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. CONDENAÇÃO
    MANTIDA. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. DISPONIBILIDADE DA ‘RES
    FURTIVAE”. PARTE DOS BENS NÃO RESTITUÍDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA. 4.
    QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ISONOMIA NO TRATAMENTO PENAL. APLICAÇÃO DA
    MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. 5. MENORIDADE. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. PENA AQUÉM DO
    MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA
    INDERROGABILIDADE DA PENA.

  • sobre a letra D

     

    De acordo com a Sexta Turma do STJ, não existe continuidade delitiva entre os referidos crimes. O entendimento foi exposto no informativo de nº 413, cuja transcrição segue para conhecimento:

    CONTINUIDADE. ROUBO. LATROCÍNIO.

     

    A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados : HC 98.307-SP , DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ , DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS , DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR , DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP , DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR ,

  • Quanto a alternativa 'B':
    HC 181936 / SPHABEAS CORPUS2010/0147915-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
    PESSOAS (ART. 155, § 4o., IV DO CPB.). SUBTRAÇÃO DE TRÊS POTES DE
    CREME E UM DE GELÉIA REAL, AVALIADOS EM R$ 60,00. INCIDÊNCIA DO
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO
    DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA DECLARAR ATÍPICA A
    CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente
    quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade,
    posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser
    aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de
    abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no
    ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles
    fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado,
    nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
    2. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de
    política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma
    prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de
    certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
    agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o
    ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
    inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já
    assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min.
    CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004); nesse sentido, afirma-se que a
    existência de circunstância qualificadora não impede a incidência do
    princípio da insignificância.

    3. No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado
    permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor do bem subtraído -
    três potes de creme e um de geléia real, avaliados em R$ 60,00.
    4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.
    5. Ordem concedida, no entanto, para declarar atípica a conduta
    praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal.
  • Cá para nós, essa atenuante do extelionato é um absurdo. Se fosse antes do recebimento da denúncia até que seria lógica.

    Espero que o novo código penal revogue essa incongruência.
  • Roubo privilegiado

    c) No roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa?
     
    Errado. Não há tal previsão para o roubo, somente para o furto e para o estelionato (crimes cometidos sem violência ou grave ameaça).
  • d) Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, porque são da mesma espécie, dado que previstos no mesmo tipo incriminador?

    Errado.

    LFG: "Há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado. Frise-se, entretanto, existir corrente minoritária de acordo com a qual, para a identificação de crimes da mesma espécie, leva-se em conta o bem jurídico afetado."

    Em todas as questões de concurso que fiz sobre continuidade delitiva prepondera a corrente minoritária a qual leva em conta o bem jurídico afetado. No caso em questão o latrocínio, mesmo sendo considerado crime contra o patrimônio (julgado por juiz singular), também tem a vida como bem jurídico afetado, o que não ocorre como crime de roubo (caput) que protege a integridade fisica e o patrimônio.

    Crime continuado (continuidade delitiva) entre os crimes de roubo e latrocínio

    STJ, Informativo 413: "A turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero."

    Crime continuado (continuidade delitiva) entre os crimes de roubo e furto

    STF, HC 97057: “Por unanimidade de votos, entretanto, a 2ª turma do supremo acolheu a tese do relator, fixando entendimento de que, embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie já que o furto se limita a subtrair o bem, enquanto o roubo engloba prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.”




  • Resposta da CESPE aos recursos
    A) No furto, a causa especial de aumento de pena decorrente do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno incide sobre as formas qualificadas - A afirmação está incorreta. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado. Nesse sentido: REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008.

    B) Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância - A afirmação está incorreta. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: HC 151.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010.

    C) No roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa - A afirmação está incorreta. No delito de furto (e não roubo), se o agente é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (CP, art. 155, § 2º). Por outro lado, segundo entendimento do STF, a figura do privilégio tem sua aplicação restrita ao crime de furto, não se estendendo ao delito de roubo. Nesse sentido: AI 735112, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 03/12/2009, publicado em DJe-018 DIVULG 29/01/2010 PUBLIC 01/02/2010.

    D) Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, porque são da mesma espécie, dado que previstos no mesmo tipo incriminador - A afirmação está incorreta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo porque, apesar de serem crimes do mesmo gênero, são de espécies diferentes. Nesse sentido: REsp 1084296/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.

    E) No estelionato, a reparação espontânea do dano após o recebimento da denúncia e antes do julgamento de primeiro grau não extingue a punibilidade, mas constitui circunstância atenuante genérica - A afirmação está correta. Trata-se da aplicação da regra do art. 65, III, b, do CP. Em face das razões expostas, como há apenas uma alternativa correta, a banca examinadora indefere o recursoxpostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Atualmente acredito que o posicionamento é outro:

    Processo
    HC 253548 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0188770-0
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/03/2013
    Ementa
    				PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DERECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITODE  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIODO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II eIII, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para oexercício da jurisdição em âmbito nacional.2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo TribunalFederal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus comosubstituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nemcomo sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar aceleridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.3. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da referidaquestão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, umavez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impedeque esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrearconstrangimento ilegal.4. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem serpreenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade daconduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.5. No caso, o modo como o furto foi praticado indica areprovabilidade do comportamento dos pacientes, os quais, durante amadrugada, romperam obstáculo, consistente numa cerca elétrica nosfundos de um comércio, para subtrair um botijão de gás.6. Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar porcompleto das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípioda insignificância, pois o concurso de agentes e o emprego derompimento de obstáculo, para a prática de furto, caracteriza ofensaao bem jurídico tutelado pela norma penal. A reprovabilidadeacentuada impede, inclusive, a aplicação do privilégio previsto noart. 155, § 2º, do CP.8. Habeas corpus não conhecido.
  • Questão desatualizada, o site deveria informa isso..

  • Intempestiva!

  • A) ERRADA: Quando da aplicação da prova, o STJ entendia que a

    majorante do repouso noturno só se aplicava ao furto simples, não ao

    qualificado. Isso mudou, hoje o STJ entende que a majorante se

    aplica a ambos. Portanto, a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.


    B) ERRADA: O STJ entende que o fato de se tratar de delito de furto

    qualificado não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da

    insignificância, desde que presentes seus requisitos;


    C) ERRADA: Esta possibilidade só é admissível no delito de furto, não se

    aplicando ao roubo, por se tratar de crime praticado com violência ou

    grave ameaça à pessoa, conforme entendimento do STJ;


    D) ERRADA: O STJ entende que não se trata de crimes da mesma

    espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva. Vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. TESE

    DE APLICABILIDADE DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA.

    IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO

    ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo

    gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do

    agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao

    patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de

    execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem

    aplicabilidade a regra do concurso material.

    2. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 180.251/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em

    21/06/2012, DJe 28/06/2012)


    E) CORRETA: De fato, a reparação do dano após o recebimento da

    denúncia não permite a extinção da punibilidade, mas será levada

    em consideração como circunstância atenuante, nos termos do

    art. 65, III, b do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Questão desatualizada!
     

     

    Alternativa (A) está correta!

     

    Aumento de pena pelo furto noturno

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

     

     

     

    =Foco e Fé   


ID
180982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por qual crime deve responder o agente que se aproxima sorrateiramente, bate a carteira do bolso traseiro da calça da vítima e empreende fuga, se esta, pressentindo a subtração, põe-se em perseguição àquele na tentativa de reaver a res, acaba atropelada e morre em conseqüência dos ferimentos suportados?

Alternativas
Comentários
  • Relação de Causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de Causa Independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente(ATROPELAMENTO E MORTE DA VÍTIMA) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores(FURTO), entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • Letra B - furto simples

    Ele só subtraiu a coisa alheia móvel, não ameaçou, não praticou violência e etc.
    Logo ele querendo recuperar foi atropelado, logo a culpa não é do ladrão, portanto ele cometeu o crime de furto simples.

    Bons Estudos !!!

     

  • O furto será simples porque a vítima percebeu a subtração da carteira e correu atrás do ladrão. Caso a vítima não tivesse percebido, o crime seria de furto qualificado pela destreza.

    “Destreza” é a peculiar habilidade física ou manual do agente sem que a vítima perceba a subtração. Ex.: batedor de carteira.

    A Jurisprudência exige que a coisa esteja em contato com a vítima.

  • Não concordo com o gabarito.

    Se aplicada a teoria da imputação objetiva, o agente que cria ou incrementa um risco juridicamente relevante deve responder pelo resultado. Assim, ao criar a situação de risco para a vítima, o agente deve responder pela morte causada. Se considerarmos este entendimento, bem como a jurisprudência do STF, concluiremos que ocorreu um latrocínio, uma vez que o resultabdo morte a título de culpa é hábil para tipificar essa conduta.

  • Han, não sei não Rodrigo!

    Adentrando a teoria da imputação objetiva para analisar se é caso de responsabilidade pela morte da vítima o agente, te pergunto: como é possível dizer que o agente colocou a vítima em risco se esta agiu mediante conduta amparada e defendida pela lei, qual seja a prisão em flagrante que pode ser realizada por qualquer pessoa??

    Conseguiu captar meu raciocínio?

    Como é possível defender a tese de que o agente criou um risco não permitido, quando furtou a carteira, se o próprio ordenamento entrega a possibilidade da vítima prender o bandido em flagrante, o que, como se sabe, emprega inúmeros riscos a quem ouse agir dessa forma (pode-se levar uma facada do bandido, um tiro, etc...). Ora, a sociedade permite que a vítima corra esse risco ao tentar prender em flagrante. Caso contrário, se não fosse permitido ao cidadão proceder a prisão em flagrante, se assim ele agisse e sofresse um acidente, como o relatado na questão, aí sim eu concordo que, ao furtar a carteira, o bandido criou um risco à vítima devido à forçá-lo a agir de forma não autorizado pelo ordenamento.

    Ademais, entendo de fato que a morte ocorreu através de uma causa superveniente relativamente independente, por isso não deve responder pela morte, além do que, latrocínio é figura do roubo, não do furto.

    Sei que o debate fugirá do teor da questão, mas aguardo sua manifestação!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Vamos parar de "viagem"....

    Bateu carteira e vítima não percebe: furto mediante destreza;
    Vítima percebe: furto simples, tentado ou consumado;
    3º percebe e avisa: furto mediante destreza tentado.

  • Meus caros, seguem comentários divididos em duas partes:

    1ª Parte:

    Pela letra do CP, 13, o resultado somente poderá ser atribuído a quem lhe deu causa e se considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A relação causal, em nosso ordenamento jurídico é homenageada pela teoria da conditio sine qua non.

    Assim, tudo o que contribui para o resultado deve ser considerado sua causa. Portanto, para se verificar se determinado fato foi causa do resultado, deve-se fazer um exercício e raciocínio, excluindo-o mentalmente da linha dos acontecimentos e verificando se, mesmo assim, o resultado naturalístico teria ocorrido. O que se deve evitar é a aplicação ilimitada desta regra até que se chegue ao regresso 'ad infinitum', numa relação de causa e efeito meramente material, de modo que poderíamos dizer que o fabricante de um arma teria dado causa ao homicídio.

    Por isso é que a equivalência dos antecedentes causais é limitada pela existência de dolo ou de culpa na conduta do agente de modo que somente será atribuída responsabilidade pelo resultado àquele que lhe deu causa (nexo causal) por dolo ou culpa.

    A superveniência de causa absolutamente independente exclui o nexo de causalidade por aplicação da regra do CP, 13, caput. isso porque tal causa não se insere na linha normal de desdobramenteo físico da conduta. excluindo-se da linha dos acontecimentos a conduta do agente, verificar-se-ia que o resultado se produziria da mesma forma pela atuação dessa outra causa absolutamente independente. Assim, por exemplo, se o agente ministra veneno na alimentação da vítima que, todavia, falece em razão da explosão do ambiente gaseificado, antes que o veneno operasse seus efeitos, não se pode afirmar que foi a conduta do agente que causou a morte da vítima (muito embora vá o agente responder por tentativa de homicídio). Se a causa absolutamente independente é anterior ou concomitante, exclui-se a imputação do delito ao agente.

    (continua...)

  • Meus caros,

    (continuação...)

    Entretanto, podem existir causas supervenientes relativametne independentes, que são aquelas que se inserem dentro da linha de desdobramento físico da conduta, mas que por si só são capazes de produzir o resultado. é o caso da vítima que é alvejada por tiros disparados pelo algoz, mas que falece em razão da colisão da ambulância que a levava ao hospital para socorro em razão dos disparos.

    Essas situações são reguladas pelo CP, 13, § 1º. Segundo a regra da concausa superveniente relatviamente independente, exclui-se o nexo de causaliade quando sobrevém uma segunda causa, que não se considera desdobramento natural da primeira, muito embora se insira na linha de desdobramento físico da conduta, e que por si só é capaz de produzir o resultado.

    Nessas hipóteses, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, mas o agente responderá pelos fatos anteriores. É justamente essa a hipótese da questão.

    Ora, o agente praticou o furto e a vítima, pressentindo o acontecido, passou a perseguir o agente, mas acabou sendo atropelada e falecendo em razão dos ferimentos sofridos.

    o atropelamento é causa superveniente relativamente independente. Se a vítima não tivesse sido furtada, não teria perseguido o agente, e portanto, pode-se afirmar que a codtuta do agente deve ser considerada causa do resultado naturalístico (morte). Todavia, o atropelamento não é um desdobramento natural da conduta praticada pelo agente (furto) e acabou produzindo, por si só, o resultado morte.

    Nesse sentdtido, por aplicação da regra do CP, 13, § 1º, o agente seria responsabilizado pelo fato anterior que efetivamente praticou, qual seja, o furto e não deve responder pelo resultado morte.

    No caso, o furto praticado pelo agente foi simples. não houve destreza, nem dissimulação, vez que tais condutas pressupõem a especial habilidade do agente, e, no caso, a vítima percebeu a ocorrência da subtração, o que evidencia a ausência dessa habilidade.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.






  • A título de conhecimento: CLEBER MASSON CITA A CULPA MEDIATA(INDIRETA) O SUJEITO PRODUZ O RESULTADO INDIRETAMENTE A TÍTULO DE CULPA.Ex: vítima sendo torturada no interior de um veículo nas margens de uma rodovia foge e acaba sendo atropelada e morre: TORTURA + HOMICIDIO, PROVOCADO INDIRETAMENTE POR SUA ATUAÇÃO CULPOSA, POIS LHE ERA PREVISIVEL OBJETIVAMENTE A FUGA DA PESSOA TORTURADA NA DIREÇÃO DA VIA PÚBLICA.

    FICA O MEU REGISTRO.

  • Absurdo querer imputar ao autor dos delito o fato de latrocínio ou homicídio...não há nexo algum entre a conduta do autor com o resultado morte.

  • Se o agente foi descoberto, foi sinal de que NÃO HOUVE  DESTREZA ALGUMA,pelo contrário houve PURA LAMBANÇA de sua parte, portanto furto simples.

  • Destreza é uma qualidade atribuída a Jaime, mas o crime não foi qualificado pela destreza, pois, para assim ser qualificado, é necessário que a vítima não perceba que foi lesada, o que não ocorreu no caso analisado. Se a vítima percebeu a subtração, não há que se falar em furto com destreza.

     

    O resultado morte não pode ser imputado ao agente, apesar da morte da vítima fazer parte dos desdobramentos da conduta dele. A causa de sua morte, o atropelamento, é uma causa superveniente relativamente independente, e o atropelamento, por si só, foi capaz de resultar na morte da vítima. Se não havia no agente a intenção de causar violência na vítima, e não o fez, muito menos haveria a previsibilidade de um resultado tão gravoso como o que ocorreu. A sua fuga não é, em absoluto, capaz de provocar um homicídio, apesar de haver uma conexão da sua atitude delituosa de furtar, com o fato da vítima persegui-lo e ser atropelada. O agente responde apenas pelo delito praticado, qual seja, furto simples. 

     

    Art. 13, § 1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Simples assim;

     

    1.Batedor de carteira que furta sem que a vítima perceba: furto qualificado pela destreza.

    2. Batedor de carteira que furta E a vítima percebe: furto simples, não há destreza aqui.

    Quanto a morte da vítima, o batedor de carteira não deu causa (nexo causalidade) para o resultado morte.

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Ótima questão!

  • Concausa superveniente absolutamente independente, salvo engano

    Abraços

  • kkkkkkkkkkkkkkk

  • Atropelamento é uma concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, uma vez que não é previsível (elemento objetivo) que em furto a vítima vá morrer atropelada. Logo, rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado.

  • LETRA C.

    d) Errado. Questão difícil, mas muito boa para que possamos praticar nossa interpretação de situações hipotéticas. O autor subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (furto). A primeira dúvida surge em relação ao furto qualificado por conta da destreza (afinal de contas, o indivíduo agiu como um batedor de carteiras, esperando sorrateiramente subtrair a carteira do bolso da vítima). Entretanto, conforme observamos, essa qualificadora só incide se a vítima não perceber a subtração, o que não é o caso! Embora possa existir polêmica na tipificação desse caso por conta da morte da vítima, uma coisa é certa: ela não decorreu de uma violência do autor, mas de um atropelamento, de modo que há que se falar em latrocínio.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


     

  • Em 27/06/19 às 12:06, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 12/04/16 às 23:29, você respondeu a opção A. Você errou!

    em 2022 eu tento de novo!

  • "B"

    O fato é? Furto! FURTO SIMPLES. O furto será simples, pois a vitima atentou-se ao furto da carteira, dando diligência ao mal feitor.

    Dessa forma, FURTO SIMPLES.

    SE O MESMO NÃO TIVESSE SE ATENTADO AO MAL FEITO COM DESTREZA, SERIA QUALIFICADO.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Não ficou caracterizada a destreza justamente pelo fato de a própria vítima ter percebido a subtração. Afinal, se a vítima percebeu, o autor não foi "esperto" o suficiente. Diz o mestre Rogério Greco: "(...) se foi a própria vítima quem percebeu a ação do agente e o prendeu em flagrante (...) logicamente não podemos falar em destreza, uma vez que, no caso concreto, não teve ele habilidade suficiente para realizar a subtração sem que ela o descobrisse." ( Curso de Direito Penal, V.2, 14. ed. 2017. Pág. 591).

    Agora, se fosse um terceiro que percebesse o crime, prendendo o agente, poderíamos supor que ocorreria a qualificadora da destreza. Mas aqui há divergência doutrinária, pois há autores, como Cezar Bitencourt, que entendem que não haveria a qualificadora em razão do flagrante, ainda que este perpetrado por terceiro.

  • Por qual crime deve responder o agente que se aproxima sorrateiramente, bate a carteira do bolso traseiro da calça da vítima e empreende fuga, se esta, pressentindo a subtração, põe-se em perseguição àquele na tentativa de reaver a res, acaba atropelada e morre em conseqüência dos ferimentos suportados?

  • Gente acho que procurei pelo em OVO. Sem reclamar do enunciado, quando eu li pressentindo a subtração, eu entendi que a vitima não sentiu o ladrão, mas movida pela intuição ela, vitima descobriu, ou seja o agente se valeu de sua destreza, mas em razão da vitima ser uma mãe dinah ela sentiu por intuição, nesse caso marquei que era qualificado (destreza). Vou me ater menos no significado das palavras na próxima.

  • Letra b.

    O autor subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (furto). A primeira dúvida surge em relação ao furto qualificado por conta da destreza (afinal de contas, o indivíduo agiu como um batedor de carteiras, esperando sorrateiramente subtrair a carteira do bolso da vítima). Entretanto, conforme observamos, a qualificadora só incide se a vítima não perceber a subtração, o que não é o caso! Quanto à morte da vítima, note que não decorreu de uma violência do autor, e sim de um atropelamento, de modo que não se pode falar em latrocínio. Só resta, portanto, a hipótese básica: furto simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não entendi porque não pode ser agravado

  • Não seria hipótese de responder também por homicídio em concurso formal??

  • Acabei errando essa questão devido uma aula que tive com o prof. Cleber Masson:

    5.3. Culpa mediata (ou indireta)

    Culpa mediata ou indireta é aquela em que o resultado naturalístico é produzido reflexamente/indiretamente/mediatamente a título de culpa. Ex: vítima de estupro consegue fugir do carro do estuprador, corre para a estrada e é atropelada por um caminhão, vindo a morrer. O agente responderá pelo estupro e pelo homicídio, a título de culpa.

    Entendo que, de fato, o resultado culpa não deveria ser atribuído ao agente, pois não houve a vontade em relação ao resultado morte, entretanto, fico com dúvida em relação ao exposto acima. Acredito que somente devemos optar pela Culpa Mediata quando o instituto for citado nas alternativas.

  • A qualificadora da destreza não se aplica quando:

    A vítima estiver dormindo;

    A vítima estiver bêbada;

    A vítima perceber a ação do agente,

  • Bem simples pessoal. Se ele foi percebido, não teve "destreza" alguma. Sendo assim, trata-se de furto comum.

    E se não teve violência, não teve roubo. Se não teve roubo, não pode haver latrocínio.

  • O maior problema nosso é o sentimento

    ao fazermos questões e muitas bancas sabem disso, dai nos fazem errar pela emoção às vezes.

  • quebra do nexo de causalidade.

      Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Exemplo é o que acontece no BRÁS ou na 25 DE MARÇO (FURTO POR ESBARRÃO)

  • Pressentindo a subtração, diante dessa frase, pode-se dizer que a banca poderia ser mais específica em falar que o pressentimento foi imediato ou posterior, porque essa questão é nula de pleno direito, uma vez que deixa no ar o sentimento de que poderia ele ter pressentido a subtração dentro do ônibus ao pagar a passagem, ou posteriormente, a questão deveria demonstrar o imediato pressentimento, achei péssima a formulação.

  • Destreza

    • Habilidade diferenciada (especial) para subtrair bens sem que a vítima perceba a subtração.

    Jurisprudência: “Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a destreza. Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio – que, por óbvio, não são praticados às escancaras.” (REsp 1.478.648/PR, julgado em 16/12/2014)

  • Meu sentimento como juiz: latrocínio nesse cabloco! a defesa q recorra depois!!!

    Minha postura como candidata: furto simples, pela quebra do nexo de causalidade. A morte foi concausa superveniente, relativamente independente que por si só provocou o resultado. Conclusão: o agente só reponde pelos atos anteriores, nos termos do par 1 do art. 13 CP.

    Examinador, me aprova por favor! num guento mais estudar e reprovar.


ID
181000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga e, percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai, responde

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Concurso material- Art.69 CP-Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privatvas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e  de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Os tribunais tem identificado a qualificativa de motivo Fútil,, na motivação frívola, rídicula nas suas proporções(RT400/133) como por exemplo,o fato da vítima ter rido do acusado, ao vê-lo cair do cavalo(RF207/344);o rompimento de namoro(RT395/119);o desentendimento banal e corriqueiro(RT377/127);ou o que surge em partida de futebol(RT377125) etc.

  •  

    Correta letra "C". Essa questão para ser resolvida com sucesso, basta apenas diferenciar motivo torpe e motivo fútil, senão vejamos:

    A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.
     

  • O latrocínio ocorre em caso de Roubo seguido de morte. Este foi o motivo por eu não ter marcado a letra b, vez que primeiro houve o homicídio e somente após percebeu a existência de valores praticando no entanto o concurso material.
    Aceito observações! 

  • Meus caros,
    Nesta hipótese, considerando que a morte não tem qualquer relação com a subtração do dinheiro, não há latrocínio, mas sim homicídio em concurso com furto.
    Consoante já entendeu nossa jurisprudência: 'se o agente matou a vítima por outro motivo, sem a finalidade de roubar, mas, depois de estar ela morta, aproveita para subtrair coisas dela, há homicídio em concurso com furto, mas não latrocínio (TAPR, RT, 599/386).
    Assim, a ocorrência do latrocínio pressupõe que a morte seja decorrente da violência empregada para subtração da coisa, o que não aconteceu no caso sob análise. Certo portanto, que houve concurso material entre homicídio e furto.
    O homicídio no caso, é qualificado pelo motivo fútil (CP, 121, § 2º, II), isso porque o motivo de sua prática foi insignificante, sem importância e totalmente desproporcional em relação ao crime. Como já mencionado, com muita propriedade em comentários anteriores, o motivo fútil não se confunde com o motivo torpe, considerado como motivo repugnante, vil e ignóbil.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.

  • Houve dois rolos: homicídio e furto e em concurso material. Motivo fútil: razão desproporcional Motivo torpe: aquele que causa repulsa
  • Fútil é ainda menor/pior que torpe

    Abraços

  • FICA A DICA!

    O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

    ex:

    MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

    MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

  • O latrocínio NÃO é roubo seguido de morte e sim o roubo que tem por consequência a morte.

    Pode perfeitamente haver enquadramento no latrocínio alguém que mata a vítima para poder roubar o seu veículo, por exemplo.

    Perceba que a morte tem que estar relacionada com o roubo.

    No caso em tela o agente mata a atendente do bar porque não quis servir fiado e, após a morte dela, percebe que o caixa ficou aberto e possui dinheiro então aproveita essa condição e furta os objetos de lá.

    Diferente seria se ele mata ela apenas para conseguir roubar o estabelecimento, de modo que aí sim configuraria o latrocínio.

  • fica mais fácil pensar q latrocínio meio que nem existe, na vdd ele é um aumento de pena do roubo!

    ele é um roubo, (empregado com violência), e dessa violência resulta morte. (tem q ter um link entre roubo e morte)

  • PMGO GB \ C

    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

  • para o pessoal que esta chegando agora, é o seguinte: latrocinio é roubo seguido de morte, correto? nesta questão foi o inverso, morte seguida de roubo, visto disso não pode ser latrocinio.

    futil é diferente de torpe.

    torpe: dinheiro, exemplo: matar por 10 reais.

    fútil: não é dinheiro, exemplo: matar por conta de uma briga de transito, ou porque a dona do bar não quis servir pinga.

  • Latrocínio NÃO é roubo seguido de morte. A ordem dos fatores nao alteram os fatos. Para saber se é latrocínio ou não, tem que analisar desde o início o dolo do agente. Ele queria roubar, mas para isso teria que matar a vítima antes? LATROCÍNIO. Independente se ele matou antes de roubar ou se roubou antes de matar.

  • Gabarito: C

    Duas condutas, dois resultados.

    A propósito, o concurso nesse caso será heterogêneo (bens jurídicos violados de natureza distinta)

    • Motivo torpe = motivo egoísta.
    • Vingança é motivo torpe? Depende da motivação.
    • Ciúmes é motivo torpe? Não, mas pode ser considerado motivo fútil.
    • Motivo fútil, motivo bobo, insignificante... O motivo deve ser CONHECIDO.
    • Motivo desconhecido não se aplica motivo fútil. HC 152.548/STJ, HC 107.090/STJ Info 711/2013

    Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.

  • Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL→ QUALIFICADORA 

    Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO

    CIÚME não é considerado motivo torpe.

    AUSÊNCIA de motivo não é considerado motivo fútil.

    MOTIVO TORPE: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, egoístico (por herança, por inveja...). Lembre-se da Suzane Von RichTORPEn, que matou os pais só pra ficar com a herança!

    MOTIVO FÚTIL: Mínima importância, desproporcional a gravidade do fato!

  • Motivo torpe: mata por Herança

    Motivo fútil: mata em razão de briga no bar por causa de 2 reais

  • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

    TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

    No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

  • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

    TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

    No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

  • FUTILIDADE X TORPEZA

    • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. 
    • MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.

    Conceituação dada pelo ilustre Profº LFG, in memoriam.

  • GABARITO - C

    Por partes:

    O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga

    Motivo fútil insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o cliente que mata o dono do bar pelo fato de este ter lhe servido cerveja quente. 

    Motivo torpe vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável

    É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agen-te, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.

    ---------------------------------------------------------

    percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai

    CONCURSO FORMAL → 1 CONDUTA = 2 OU MAIS CRIMES

    CONCURSO MATERIAL → 2 CONDUTAS = 2 OU MAIS CRIMES

    ---------------------------------------------------------

    LATROCÍNIO ?

    NÃO!

    se tipifica o crime de latrocínio quando, no contexto do roubo, a morte é produzida em razão do emprego da violência à pessoa (violência física).

    C. Masson.

    Bons estudos!

  • concurso formal: um ato, duas ou mais vítimas.

    concurso material: dois ou mais atos, dois ou mais crimes.

  • Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA

  • FICA A DICA!

    O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

    ex:

    MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

    MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

  • MOTIVO TORPE = MORAL

    MOTIVO FUTIL = INSIGNIFICANTE

  • TORPE: É o MORAMENTE reprovável

    Exs. homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; Homicídio pra ficar com a herança.

    FÚTIL: É o INSIGNIFICANTE, desproporcional

    Exs. A dona do bar não quis servir pinga

  • O examinador foi claro em descrever dois dolos distintos. O homicídio em razão de motivo fútil, e o furto.


ID
186511
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • 1º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado mediante escalada do art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza";

    3º)  Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

  • A primeira pessoa Furtou, porque não violentou ninguém, e nenhuma pessoa viu.
    A segunda pessoa também Furtou, sendo que, o furto é qualificado, porque ela ultrapassou obstáculos.
    A terceira pessoa causou Dano, porque rasgou os cheques dos clientes.

    Logo a alternativa que corresponde a Furto; Furto Qualificado e Dano é a LETRA A

    Bons Estudos !!!

  •  º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"

    3º) Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: obs: se a questão falasse que era "patrimônio da união, estados, municípios, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista" seria dano qualificado, mas como ela não falou devemos trabalhar apenas com  os dados da questão.

  • Particularmente, acho que o correto seria a tipificação do crime de Supressão de documento:

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Alguém concorda/discorda?

  • Lembrando que o entendimento dos tribunais superiores é de que a ligação do cabo de energia diretamente no poste da rua (como o enunciado deixa bem claro) classifica-se como furto de energia elétrica (155, §3º).

    No entanto, caso o agente utilize de fraude para diminuir o consumo ou de qualquer forma alterar o relógio/registro/padrão, configura crime de estelionado (e não furto mediante fraude, como muitas vezes somos levados a entender).

  • MR, a questão não fala que o 3° agente tinha o fim de beneficiar-se ou beneficiar outrem. Este é elemento subjetivo especifico do tipo penal de Supressão de Documento, que carateriza-o como tipo de intenção ou de tendencia interna transcendente de resultado cortado. Portanto, a conduta configura dano mesmo.

  • que estranho!

    Antes fosse furto simples, mas na verdade o STJ entende que "gato" é qualificado...

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

  • Essa ligação clandestina não é tipificado como furto mediante fraude ?


ID
198820
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra o patrimônio, analise as afirmativas a seguir:

I. No crime de furto, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

II. Considera-se qualificado o dano praticado com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva (se o fato não constitui crime mais grave), contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista ou ainda por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

III. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou que a vítima não seja idosa nos termos da Lei 10.741/2003.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- CORRETA- ART. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Letra B - CORRETA - ART. 163

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Letra C- CORRETA

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Na afirmação III a banca especifica qualquer crime contra o patrimônio e o Art 183 I diz que tal beneficio nao cabe para roubo e extorsão. Ninguem contestou tal fato!!!!! Se eu estiver comendo barriga alguém me corrija!! 

  • mauricio vc esta correto.. pensei o mesmo, mas como nao tinha I e II.

    Só a título de informacao.. 
    Dano simples e qualificado por motivo egostico e grande prejuizo para vitima = acao privada.
    Demais danos qualificados = incondicionada. 

  • Maurício, de fato, a isenção de pena não se aplicará nos crimes de roubo e extorsão. Mas, a partir do momento em que a questão fala que não se aplica a isenção "desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa", já excluímos tanto o roubo quanto a extorsão, visto que ambos exigem para a configuração o emprego de violência ou grave ameaça. 
     

  • Violência imprópria é violência...

  • certo mauricio e muito bem explicado luciana.

  • Dúvida quanto ao item III: Se o agente pratica um roubo, sem violência ou grave ameaça, mas reduzindo a impossibilidade de resistência da vítima, isso não tonaria o item incorreto?

    A questão só excetuou os crimes contra o patrimônio cometidos mediante violência ou grave ameça, sem especificar o roubo cometido mediante a impossibilidade de resistência da vítima.

    Se alguém puder explicar...

  • O roubo cometido mediante a impossiblidade de resistência da vitíma é roubo proprio cometido mediante violência impropria.

     

    Importante frisar que o artigo 183, I - diz se o crime é de roubo... ele não restringiu a impossibilidade da aplicação da escusa absolutaria apenas ao roubo cometido com violência ou grave ameça. 

     

    Espero ter ajudado e se cometi algum equivoco por favor me avisem. 

     

    Bons estudos!

  • Questão desatuaizada em relação ao crime de dano qualificado, uma vez que o rol de sujeito passivo aumentou quanto a qualificadora prevista no inciso III, vale dizer, agora também será considerado dano qualifcado caso bem danificado, inutilizado ou deteriorado seja da: U, E, M, DF, Empresas Públicas, SEM, concessionária de serviço público. Alteração realizada pela Lei 13. 531\2017

  • Desatualizada!

    Agora tem DF

    Abraços

  • Quanto aos comentários dos colegas Lúcio Weber e Guilherme Tose, ouso discordar. O fato de terem sido incluídas outras pessoas no rol não torna a questão inválida. 

  • A III está claramente incorreta. Induz o candidato a erro de maneira ilegítima.

     

    O afastamento da escusa absolutória não está vinculado à situação de idoso, mas sim em relação à idade. Explico: caso este inciso III do art. 183 do CP seja alterado, prevendo a idade de 65 ou 70 anos, por exemplo, o idoso (que pelo estatuto, é pessoa maior de 60 anos) de 62, 63, 64 anos NÃO ESTARIA incluído na hipótese, e portanto, a escusa absolutória ainda seria aplicada nos furtos e outros crimes patrimoniais não violentos cometidos contra vítimas portadoras desta condição.

     

    O examinador quis fazer uma brincadeirinha para confundir a cabeça do candidato e acabou caindo na própria armadilha, anulando a questão.

  • Pelo meu entendimento a questão ainda é válida, pois estaria incompleta a assertiva 2, porém, não estaria incorreta. Entendo que permanece correta a 2.

    QQ coisa corrijam


ID
200899
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, constitui crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    Trata-se do crime de extorsão indireta. Vide o CP no art. 160:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • letra D.

    Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    O objeto jurídico é tutelar-se do patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima. Esse tipo penal possue duas ações nucleares: a)exigir- obrigar, reclamar o sujeito ativo exige do sujeito passivo, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal. b)receber- o agente, como garantia de dívida, aceita o documento fornecido por iniciativa da própria vítima. Sujeito ativo é quem exige ou recebe o documento como garantia de dívida. Sujeito passivo é a pessoa que cede à exigência do agente ou oferece o documento como garantia de dívida. O crime se consuma com a simples exigência do documento como garantia de dívida. Na modalidade receber, se consuma com o efetivo recebimento do documento pelo sujeito ativo. Só cabe tentativa se a exigência for realizada por escrito e não chegar ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias a vontade do agente. Já na modalidade receber, a tentativa é perfeitamente possível.

     

  •  a letra D

    a resposta é a letra da lei.

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Correto letra D.


    Classificando os demais:

    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento


    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude no comércio
    Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
    II - entregando uma mercadoria por outra:

    "soleis"









  • Só pra constar e reforçar na nossa cabeça, o crime "comum" de extorsão: 

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.


    Ah, não tem nada ver com especificamente com a questão, mas vale a pena fazer uma OBS - a diferença entre roubo e extorsão: no roubo, não importa o cooperação da vítima: o criminoso sempre poderia conseguir seu objetivo (tomar a coisa) sem que a vítima cooperasse. Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar (ex: levar a vítima ao caixa eletrônico p/ sacar o dinheiro)
  • Ah, só para constar, apesar de nao ter nada ver com especificamente com a questão, vou registrar uma OBS super importante - sobre a diferença entre o crime de roubo e extorsão: no roubo, não importa o cooperação da vítima: o criminoso sempre poderia conseguir seu objetivo (tomar a coisa) sem que a vítima cooperasse. Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar (ex: levar a vítima ao caixa eletrônico p/ sacar o dinheiro)

  • a) Art. 171, IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

     

    b) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

     

    c) Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra. 

     

    d) Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

     

    e) Art. 155, § 4º, II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    GB D

    PMGO

  • Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    GB D

    PMGO

  • Letra D.

    d) Certo. Artigo 160 do Código Penal. Geralmente as questões de prova que cobram extorsão indireta, irão cobrar ipsis litteris o que está no artigo 160 do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão indireta

    ARTIGO 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:


ID
228718
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de furto, do art. 155 do Código Penal,

I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público;
II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno;
III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    .Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    .Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    Resposta Letra D

    Bons Estudos Pessoal !!

     

    Paulo.

  • COmentário objetivo:

    I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público; ERRADO: Nesse caso temos configurado o crime de Peculato-furto.

    II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno; CORRETO: § 1º, artigo 155, CP.

    III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. CORRETO: § 4º, IV, artigo 155, CP.

  • Só discordo do item I do Daniel quanto à tipificação do crime apontado pelo colega, pelo simples enunciado, não poderíamos dizer que incida o tipo penal  "peculato furto" pelo simples fato do furto ter sido praticado por funcionário público, uma vez que neste crime (contra a administração pública), o agente deve, PREVALECER-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA subtrair coisa alheia móvel. Um FP (de folga por exemplo), que furta, não recairá no peculato furto, mas sim no furto simples.

    "I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público; ERRADO: Nesse caso temos configurado o crime de Peculato-furto.

    II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno; CORRETO: § 1º, artigo 155, CP.

    III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. CORRETO: § 4º, IV, artigo 155, CP."

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    .Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

  • O crime de furto possui apenas uma majorante que e ser cometido durante o repouso noturno, conforme o paragrafo primeiro do art. 155. O restante sao qualificadoras. Em relacao a ser cometido por funcionario publico, trata-se do peculato-furto, tipificado no paragrafo primeiro do art. 312.

  • I  ERRADA:  Item       errado,       pois       não       há       tal       previsão       no       CP.

    II CORRETA Item correto, pois esta é a previsão do art. 155, §1º do CP (majorante do furto praticado durante repouso noturno).

    III CORRETA Item correto, pois esta é a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Repouso Noturno é causa de AUMENTO de pena.

    O Concurso de Pessoas é QUALIFICADORA no Furto, mas no Roubo é causa de aumento de pena.

  • Peculato Furto ?

  • O furto praticado por funcionário público é crime próprio com tipificação específica dada a especial qualidade de funcionário público. O diferencial do peculato-furto para o crime de furto é que a qualidade de funcionário público facilita a subtração.


ID
236638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jeremias aproximou-se de um veículo parado no semáforo e, embora não portasse qualquer arma, mas fazendo gestos de que estaria armado, subtraiu a carteira do motorista, contendo dinheiro e documentos. Jeremias responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Para que haja a incidência da majorante do emprego de arma é necessário que seja qualquer tipo arma (branca própria, imprópria ou de fogo). A questão liga-se ao incremento do poder vulnerante, ou seja, aumento considerável do perigo de lesão.

    Conforme a jurisprudência pacífica a simulação de porte de arma não aumenta a pena, tendo em vista que não há incremento do poder vulnerante e de que o acusado, em nenhum momento, deverá responder por algo que não cometeu.

  • CORRETO O GABARITO....
    No Direito Penal o agente somente responde pelos atos efetivamente cometidos, e que deram causa ao resultado ilícito.

  • Acerca do tema, leciona Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (Vol.2):

    "Na hipótese de porte simulado de arma (a arma não existe), o aumento da pena é vedado. Com efeito, o agente não empregou arma alguma. A simulação da arma (exemplo: "A" aborda "B" e durante todo o tempo fica com uma das mãos dentro da sua jaqueta, dando a falsa impressão de que porta uma arma) já serviu para configurar a grave ameça, exigida pelo art. 157, caput, do Código Penal, uma vez que destinou a intimidação do ofendido. O crime é de roubo simples, afastando-se o furto. O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego de arma, que sequer existia".

  • HABEAS CORPUS Nº 161.751 - DF (2010/0022011-5)

     
     
    2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que, no delito de roubo, a simulação do emprego de arma de fogo, inflingindo temor à vítima, impossibilita a desclassificação para o crime de roubo simples e de furto.
     
    Setembro de 2010
  • Por isso entendo que a questão certa deve ser "roubo qualificado" de acordo com recente jurisprudência do STJ.

  • Realmente. É preciso pesquisar sobre os atuais entendimentos do Tribunais Superiores, como fez a colega abaixo.

    Só que, deve ter sido por esse entendimento mais atual, e com bastante pilantragem, que a banca fez esta questão.

    Só que, a questáo não diz em nenhum momento "Segundo o TRF" ou  "STJ"....

    Assim, creio que o entendimento é o mais abrangente: o simulacro não qualifica o Crime de Roubo. Peço a Colega para por o link ou a decisão completa para uma melhor análise. Obrigado.

    Gostaria de opiniões de mais alguns colegas.

    Bons Estudos!

  • Alternativa "d". No entanto, e na minha opinião, entendo que o simples fato da simulação do porte de arma de fogo ser suficiente para atemorizar a vítima, também seria suficiente para qualificar o roubo pelo emprego de arma. O problema, contudo, reside na impossibilidade de analogia "in malam partem".

  • A simples simulação de emprego de arma não majora o roubo, é pacífico o entendimento dos tribunais acerca do tema, conferindo a esse tipo de crime o mesmo tratamento conferido a utilização de arma de brinquedo.

  • Carlos, não é pacífico e esse entendimento vem mudando!
    Vide recentes julgados...
  • A DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO ESTÁ NA MANEIRA COMO A APROPIAÇÃO É REALIZADA.

    NO FURTO OCORRE A SIMPLES SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA ,ENQUANTO NO ROUBO SOMA-SE A AÇÃO VIOLENTA OU A GRAVE AMEÇA À VÍTIMA!!!!!!
  • Esse HC 161751/DF que a Mariana apresentou não se aplica a questão.

    Na questão o agente NÃO PORTAVA a arma.


    No fato acorrido no HC 161751/DF  o agente PORTAVA A ARMA, porém ele ficou com a arma por debaixo da blusa.Ele apenas não apontou a arma para a vítima. A arma inclusive foi apreendida e periciada.

    Ou seja, ele se utilizou realamente de uma arma de fogo com potencialidade lesiva à vítima. Assim percebe-se que a jurisprudência do STJ continua com a mesma orientação.

  • Veja trechos do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 161751 DF 2010/0022011-5
    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO.
    Constatado nos autos que o paciente perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo, a qual inclusive foi periciada, descabida se revela a pretensão de afastar a majorante ao argumento de que ela não foi ostensivamente exibida para a vítima (Precedentes), pois inquestionavelmente configurada a grave ameaça. Ordem denegada.
    1. Fica caracterizado o exercício da grave ameaça quando o réu, a despeito de não ter efetivamente apontado a arma para a vítima, coloca a mão na cintura, por baixo da camisa, simulando estar armado e, tal conduta, mostra-se hábil a impor o temor à mesma, máxime quando, após a prisão em flagrante do acusado, a arma foi apreendida e periciada,como ocorreu na hipótese dos autos.

    Não remanesce dúvida de que o paciente valeu-se do emprego da arma de fogo para perpetrar o delito. Consta, a propósito, nos autos, que "não chegou a apontar a arma, mas fez um gesto colocando a mão na cintura, quando abordou a vítima"(fl.88). Ademais, está assentado na r. sentença condenatória que," a prova oral produzida em Juízo comprova que, durante a perseguição, o apelante dispensou a arma que portava em um "beco" e, posteriormente à sua prisão em flagrante, a arma veio a ser apreendida e periciada, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Arma de Fogo (fls. 24 e 91/92)"(fl. 89), restando, portanto, totalmente inviável a exclusão da majorante.
    Portanto, reconhecido o emprego da arma,ainda que não apontada para a vítima ostensivamente, que inclusive foi alvo de perícia técnica, não há como afastar a incidência da majorarante.
  • Mariana, se vem mudando o entendimento, pode ter certeza que é para a desclassificação da majorante do emprego de arma quando esta é de brinquedo.

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE BRINQUEDO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157§ 2ºI, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA174/STJ CANCELADA. ORDEM CONCEDIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157§ 2ºI, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.

    2. Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157§ 2ºI, do CP).

    3. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    4. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática do crime de roubo majorado, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33§ 2º, alínea b, do Código Penal.

    5. Ordem concedida para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Habeas corpus concedido de ofício a fim de fixar o regime semi-aberto, para o cumprimento da pena imposta ao paciente

     

  • Colegas, a simulação do porte de arma de fogo não qualifica, mas constitui elementar do crime de roubo, senão vejamos:
    Doutrina:
    Entendimento do professor LFG:
    “Importante notar que a assertiva em comento trata da figura típica do Roubo, prevista no art. 157 do Código Penal, que é vista como um crime complexo, formado entre duas outras figuras típicas distintas, a saber o furto (art. 155 do Código Penal e o constrangimento ilegal (art. 146, do CP).
    Em que pese todas as discussões em direito quanto ao emprego de arma para qualificar ou não o roubo, nos restringimos aos termos da questão que deixa claro que houve roubo, porque a simulação do porte de arma foi o suficiente para atemorizar as vítimas, consubstanciando a grave ameaça, elementar do tipo “roubo”, muito embora no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência não permita seja aplicada as causas de aumento de pena.
     
    Jurisprudência
    Entendimento do TJDFT: Ementa PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157§ 2º, inciso ii, do Código Penal, por terem simulado porte de arma de fogo para subtraírem de um casal uma motocicleta e um capacete. A materialidade e a autoria estão demonstradas na confissão dos réus corroborada nos depoimentos vitimários, que confirmaram que se sentiram ameaçadas pela presença dos assaltantes, um dos quais tinha a mão por dentro da camisa; fazendo-os supor que estivesse armado. Improcede a desclassificação da conduta para o crime de furto, eis que neste tipo nunca há o confronto direto entre os sujeitos ativo e passivo, excepcionada a hipótese de furto com fraude (Julgamento: 06/06/2011. Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal. Publicação: 14/06/2011, DJ-e Pág. 132).
     
    Entendimento do STJ acerca do assunto:
    "PENAL. ROUBO. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. - A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. - Recurso especial conhecido e provido". (REsp 87.974/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09.11.1999, DJ 29.11.1999 p. 210).”
     
    Bons estudos!!!!!!
  • Caros colegas,
    o julgado mais recente do STJ coaduna com a resposta da banca; a simulação da arma de fogo só se presta a caracterizar a elementar do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena.

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
    1. A simulação do emprego de arma de fogo somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
    Precedentes.
    ...
    (HC 223.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

    Bons estudos.
  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • Letra d.

    Essa questão costuma confundir, pois deixa na dúvida sobre a ocorrência ou não de violência ou grave ameaça (afinal de contas o indivíduo apenas fingiu estar armado). No entanto, lembre-se do finalzinho do art. 157:

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [...]

    Dessa forma, mesmo que ocorra dúvida quanto à violência ou grave ameaça, o autor que insinuou estar armado para amedrontar a vítima teve êxito em, por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima, motivo pelo qual o delito de roubo resta perfeitamente configurado. Observe, ainda, que como não havia uma arma com o autor (este apenas simulou), não deve incidir a causa de aumento de pena com o emprego de arma, motivo pelo qual o delito será o de roubo simples. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas


ID
241534
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Cuidado para não assinalar o crime de peculato....porque o agente não tinha a posse, a guarda ou a tutela do toca fitas, não incidindo portanto, crime próprio, e sim a aplicação genérica do crime de furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Para ser peculato é indispensável que a apropriação do bem alheio exista em razão do cargo (rattione oficii).

  • LEMBREMOS QUE EM TODOS OS CASOS, COM EXCESSÃO DO CRIME DE FURTO, A PREJUDICADA É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PRA CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADM. PUB.

    CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA, NEM PRECISA MUITO ESFORÇO, SE O SUJEITO PASSIVO Ñ É O ESTADO (ADM PUB.) NADA  TEMOS QUE FALAR EM PECULATO, PREVARICAÇÃO...

    SEGUNDA PEGDINHA DA QUESTÃO: FURTO = SUBTRAÇÃO DE COISA NA SURDINA, S/ VIOLENCIA  / APROPRIAÇÃO INDÉBITA = VC ENTREGA ALGO PARA ALGUÉM GUARDAR E ESTA Ñ MAIS TE DEVOLVE. 

  • Curiosidade: questão baseada em fatos reais. Confira no vídeo abaixo:

    http://www.youtube.com/watch?v=a2HpiXA4jtI&feature=related

    Triste realidade brasileira...
  • Fiquei com dúvida principalmente em virtude do parágrafo 1° do artigo 312, vez que não é necessário ter a posse do bem. No caso, o funcionário estava em uma ronda noturna e, aproveitando-se da facilidade, subtraiu o toca-fitas.

    Alguém pode comentar com base em jurisprudência e doutrina? Grato

    Art. 312 - 
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Concordo com o comentário do Mestre. Segundo o comando da questão ele estava em ronda noturna, ou seja, trabalhando como policial. Em virtude estar na ronda subtraiu um o som do carro. No meu entender é peculato doloso e eu entraria com um recurso baseado nestas razões. Se ele stivesse, por exemplo, em uma repartição pública e alguém esquecesse o som do carro no seu local de trabalho, nao seria peculato também?
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    O policial cometeu furto simples, pois não tinha posse em razão do cargo e muito menos valeu-se de facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ora está andando na rua a noite e furtar um carro não é crime funcional, qualquer um pode praticar, o fato de ele ser policial não o ajudou em nada na prática do delito.


     

  • Jorge, imagino que você não percebeu que o parágrafo que citei diz: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Quanto a questão de não ter se valido da qualidade de policial para efetuar o furto, infelizmente não tenho como concordar. UM POLICIAL EM UMA RONDA NOTURNA PODE ABRIR UM CARRO, RETIRAR AS QUATRO RODAS, FURTAR O QUE QUISER E EU TE GARANTO QUE, DURANTE A NOITE, NINGUÉM IRÁ DESCONFIAR DA CONDUTA DO POLICIAL, SIMPLESMENTE POR SER POLICIAL.  Essa é uma GRANDE facilidade que o cargo lhe proporciona, pois todos irão pensar que se trata de alguma averiguação por exemplo.

    Espero ter contribuído para a discussão, pois questões como essa podem voltar a aparecer em outros concursos.
  • Mestre, se eu tivesse passando pela rua a noite e visse um policial retirando as quadro rodas de um carro, levando o toca fita, e verificasse que a porta estava danificada, não vou pensar em averiguação. vou sim desconfiar que ele está furtando o veículo. 
  • GABARITO ERRADO!!!!!

    POIS SE ENQUANDRA NO ART. 316 P. 1° PECULATO IMPROPRIO/ FURTIVO

     QUE TRAZ A HIPOTESE DE O AGENETE NAO TER A POSSE MAS EM RAZAO DO CARGO SUBTRAI O OBJETO!!!!!!!!!!!

    PORTANTO É SIIM PECULATO, NA FORMA IMPROPRIA!!
  • A colega Ana Patricia se enganou ao dizer que o crime deve ser praticado contra a Administração Pública para que se configure o Peculato. O Código Penal prevê se forma expressa a possibilidade de o crime ser cometido contra particular.

    Naturalmente, isso não retira o mérito da preciosa contribuição da nossa dileta amiga.

    sucesso a todos!!!

  • PESSOAL, UM CASO PRA DISCUTIRMOS:

    A tv noticiou um caso de três policiais que foram presos tentando furtar um banco, de madrugada. Enquanto dois invadiram a agência, um ficou num carro da patrulha ouvindo o que o COPOM (rádio da polícia) falava.

    Nesse caso específico, o policial que ficou no carro pode ser enquadrado no crime de PECULATO ?
    Pergunto isso, não com base no caput do art 312, mas apoiado pelo $1 desse art:
    APLICA-SE A MESMA PENA SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENHA A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO

    Como ele utilizou carro da polícia para saber se os colegas de trabalho iriam surpreender a tentativa de furto, creio que ele se valeu de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, já os dois comparsas que invadiram a agência, o fizeram como qualquer ladrão faria e, portanto, no caso desses dois eu acho que caberia apenas a tentativa de furto como na questão acima cujo gabarito está sendo tão discutido

    Espero ter contribuído e se estiver errado, por favor me corrijam, comecei a estudar DP faz 2 semanas........
     
  • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Um agente público qualquer que trabalhe em um almoxarifado de alguma empresa pública subtrai algo de lá em virtude daquele ter acesso ao local restrito, ou seja, a qualidade de funcionário 
    FACILITA  a prática deste ato.

    Quanto à questão, não é necessário ser um policial, um mendigo, o presidente da repúbllica ou o papa pra entrar num carro estacionado em via pública e subtrair um toca-fitas.
  • GABARITO ERRADO!!!!!
    Um policial, durante a RONDA NOTURNA, SUBTRAI para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de:  Peculato furto, pois está se beneficiando da qualidade de policial


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular*, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    *pode ser bem particular;
    *Obs.: é crime contra administração, pois as condutas lesivas são praticadas por seus servidores ou por particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

    Vale ressaltar que ser for policial militar, será aplicado o art. 303, §2º do CPM  que também se refere ao peculato furto!
    ACR 770270 PR Apelação Crime - 0077027-0
    1.- Restando demonstrado que o réu subtraiu, para si, os toca-fitas, valendo-se da oportunidade que lhe proporcionou a qualidade de policial em serviço, configura-se o crime de peculato-furto, modalidade cunhada no parágrafo 2º, do artigo
    303, do Código Penal Militar.

  • esclarecendo o colega de cima  gwendolyn  

    o policial nao se utilizou da qualidade de POLICIAL  para praticar o furto, qual quer um furtaria um toca fitas de um carro que estivesse numa rua durante a noite, é diferente de ele furtar um objeto de dentro do quartel, que ele dar carteirada, entra e furta.
  • Considero as duas posições, aqui debatidas, bem fudamentadas, logo é questão para uma prova discursiva  e não de múltipla escolha. Questão feita por quem não domina a matéria... Lamentável...

  • Desde quando policial militar é funcionário público mesmo?
  • Vamos lá!

    Eu não vou ler o edital para saber se o CPM estava sendo cobrado! 
    Se não, questão anulável por não estar no programa!


    Eu não estou vendo no enunciado se temos um policial militar em tela,
    mas só de me lembrar do art. 144 da CF, eu imagino que seja:


    Art. 144, § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    Logo, se temos uma ronda, temos policiamento ostensivo e, com certeza, é polícia militar!

    Eu não vou perder mais tempo, pois se temos um policial militar em serviço e temos um toca-fitas como objeto furtado, não temos um furto, pois:


    Peculato-Furto (Artigo 303 do CPM)

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    Seria a resposta B), no máximo, mesmo assim desconsiderando que temos um peculato-furto e respondendo como peculato doloso!

     Galera, policial militar não é funcionário público!


    Estão querendo empurrar um 155 no PM sendo que ele deve pagar pelo crime lá no CPM.


     

  • Em q estado brasileiro policial militar nao é funcionário público? é oq entao? 
  • Creio que esse tipo de questão é resolvido mais com  interpretação. A meu ver, não há qualquer resquício de peculato no caso apresentado pelo simples fato de o policial NÃO TER TIDO VANTAGEM ALGUMA DE SUA FUNÇÃO pra poder se apropriar do toca-fitas. Ele simplesmente estava fazendo uma ronda noturna. Qual a vantagem disso? Não há nada no enunciado que nos permite concluir de outra forma. Ressalto: é possível que ela tenha tido alguma facilidade por ninguém ter desconfiado de sua atuação? Pode ser que sim, mas o enunciado NÃO MENCIONOU NADA A RESPEITO, portanto, tratando-se de uma questão OBJETIVA devemos nos ater aos fatos que temos, quais sejam, um policial durante uma ronda noturna simplesmente furtou um toca-fitas.
    Portanto, ele não se valeu de sua condição pra realizar o crime, logo, agiu como um MELIANTE QUALQUER: estava andando na rua, viu o carro dando sopa e resolveu furtar o toca-fitas. Isso, pra mim, é claro.
    Podem vir com jurisprudência de não sei onde, mas tenho o respaldo de boa parte da doutrina como Tourinho Filho, Sílvio Maciel e Luis Flávio Gomes e, felizmente, da banca!
  • Em meio a tantos conflitos de opniões é só se perguntar: A condição de policial é necessária para a subtração do tocafitas de um veículo estacionado em via pública? Tem que ser policial? Ou qualquer pessoa pode simplesmente subtrair um tocafitas de um veículo estacionado em via pública?

  • Esclarecendo de vez a situação:

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular*, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO , ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pode ser público ou particular, isso é fato,  mas NUNCA UM POLICIAL VAI TER A POSSE DOS BENS PARTICULARES DA RUA EM QUE FAZ RONDA!!!
    Portanto não se trata de peculato como outros fundamentaram acima.
  • GABARITO: A
  • Pessoal fiquem com a dica que um professor me disse uma vez:

    Quem pensa demais não passa em concurso público. Vejo bastantes pessoas discutindo uma questão como se fossem juristas.

    Normalmente em questões de nível médio, a banca somente que saber se o candidato conhece o texto da lei.

    Acredito que somente em provas para Juiz será exigido fundamento constitucional ou doutrina para resolver uma questão simples como essa. Aposto que quem pensou demais nessa errou!!

  • Fantástica essa questão pelo simples fato de ser de 2008 e fazer menção a um TOCA-FITAS rsrsrs

  • A resposta é furto mesmo, pois o veículo não estava sob a posse do guarda (o enunciado ressaltou o fato de se encontrar o veículo estacionado na via pública, justamente para mostrar que não estava sob a posse do agente público para efeito de subsunção ao tipo do peculato). 

  • GABARITO é "furto" mesmo.

     

    No caso, a subtração não foi facilitada pelo fato de o policial ser funcionário público, já que qualquer bandido poderia praticar o crime nas mesmas condições do policial.

     

    312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, VALENDO-SE DE FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • O macete é perceber que o policial não tinha em razão do cargo a posse do toca fitas, sendo assim, não poderia apropriar-se ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • peculato furto é quando o funcionário público utilizar-se do cargo para praticar o crime, conforme nota-se da questão em comento, o policial não utilizou do seu cargo para realizar tal conduta, portanto o mesmo responde como se particular fosse, neste caso o crime praticado é furto.

  • Não sabia que policial civil ou federal fazia rondas noturnas...

     

    A questão não fala em militar. Seria crime militar se considerarmos a função de polícia ostensiva...

     

    Mas ok... vamos supor uma situação de calamidade pública que autorize o emprego excepcional da PC no policialmento ostensivo.

     

     

  • Em nenhum momento diz que seu cargo o ajudou a subtrair os itens. Logo > furto.

    Caso contrário > peculato.

  • tem questão que não se discute, é porque é mermo.

  • ************************************************************************************************************

    Questão sensacional - pelo simples motivo de diferenciar o PECULATO FURTO (312, $1, C.P) do FURTO propriamente dito (155, C.P).

    *************************************************************************************************************

    A diferença e sensibilidade da questão referente a esses 2 tipos é justamente; Se o furto valeu - se da FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    O comando da questão EM NENHUM MOMENTO informou que o fato de ser policial atribuiu-lhe facilidade para o furto do bem móvel (Toca fita).

    **************************************************************************************************************

    "Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de"

    Não existia posse do veículo em razão do cargo ; A questão não afirma que ser policial / funcionário público facilita o furto.

    ****************************************************************************************************************

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    _________________________________________________________________________________________

    APROPRIAR-SE OU DESVIAR

    +

    DINHEIRO, VALOR OU BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR

    +

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    PENA

    RECLUSÃO _________E MULTA

    2ANOS A 12 ANOS

  • Para mim, o fato de ele estar fazendo ronda noturna caracteriza razão do cargo, portanto peculato doloso. Mesma coisa quando o oficial de justiça vai à casa da pessoa e furta um objeto. Questão altamente subjetiva.

  • Fabricio, com o devido respeito, mas você está equivocado, em que pese em estar agindo no exercício da função, ele não tinha a posse do veículo em razão do cargo. O veículo estava estacionado na rua. Lembrando que nesse caso, conforme entendimento dos tribunais superiores, mesmo que o crime tenha ocorrido durante a noite, não se aplica a causa de aumento do repouso noturno, haja vista que o carro estava em via pública. 

  • GABARITO: A

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Letra a.

    Essa questão é interessante, pois tenta enganar você afirmando que o policial estava durante uma ronda noturna, o que o examinador só faz para induzi-lo(a) a pensar que o fato praticado é um peculato. Entretanto, veja que a ronda noturna não influi em nada no resultado da conduta. O policial não se utilizou do cargo para subtrair o toca-fitas, sua condição de funcionário público não facilitou ou possibilitou a conduta praticada de forma alguma. O policial simplesmente se deparou diante do carro durante o serviço, mas furtou o objeto como qualquer pessoa poderia fazê-lo. Muito diferente seria se ele tivesse parado um veículo com o uso de sua prerrogativa funcional e aproveitado tal situação para subtrair o toca-fitas. Aí sim, estaríamos diante de um peculato. Nesse tipo de situação, existe uma dica muito bacana que resolverá os seus problemas: remova hipoteticamente a qualidade de funcionário público do autor e veja se o delito ainda será realizado com sucesso. Se a resposta for positiva, não será peculato! No caso apresentado pelo examinador, se o policial não fosse policial e se deparasse com o carro, lograria furtar o toca-fitas da mesma forma. Logo, estamos diante de um furto, e não de um peculato!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O verbo do é SUBTRAIR, logo é furto.

    art.155- Subtrair coisa alheia móvel

  • Se retirarmos a função de AGENTE PÚBLICO e ainda assim tiver como cometer a conduta NÃO é PECULATO!

  • Guerreiros vejam que quem faz ronda é polícia ostensiva , ou melhor, aquela que está nas ruas com fardas - que são imediatamente conhecidos e o local de trabalho dela são as ruas, avenidas, becos, vielas , logradouros etc.Portanto , opto com isso pelo crime de peculato - furto , pois temos a figura do funcionário público + subtração + falta de posse o que conduz ao crime interpretado por mim.Danilo Barbosa Gonzaga

  • Vejo muita gente falando que só porque o verbo é subtrair é furto, mas a questão foi ardilosa em dizer policial.

    Se furtou prevalecendo da função = Peculato

    Se furtou sem prevalecer da função= Furto

    Desistir não é uma opção.

  • Alternativa A

    Perceba que o policial não se aproveitou de nenhuma facilidade proporcionada por seu cargo nem tinha a posse do bem em razão dele. O carro estava estacionado em via pública durante a noite e qualquer um poderia ter subtraído o toca-fitas com a mesma facilidade, não configurando, portanto, o crime de peculato, mas, sim, o crime de furto.

    Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Peculato:  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Se ser policial não advém facilidade, então no rio de janeiro não tem milícia.

  • O carro estava ali parado. Qualquer um que ali chegasse, independentemente da condição de policial, poderia a ele ter acesso em iguais condições. "Facilidade" é quando há uma barreira natural que é afastada no caso específico de a pessoa ter essa qualidade de funcionário público, é uma vantagem, uma melhor condição de êxito.


ID
246547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no estelionato, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo!

    Os conceitos estão trocados:

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude o agente tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima. Já no estelionato o agente faz com que a vítima entregue a ele o bem.




     

  • CORRETO O GABARITO....

    É justamente o contrário do que diz a questão, conforme anotação do colega abaixo.
  •  PRECISO ACHAR UMAS QUESTÕES DESSE NÍVEL NOS CONCURSOS DA VIDA!!!! =)

  • Mas Amarall, uma questão como essa "todos" irão acertar, rs, se fica fácil para você, fica para todo mundo.

    :)
  • Os conceitos estão trocados!!!!

  • concordo com os colegas, a questão nao é dificil, pois os conceitos estão trocados, mas uma coisa é resolvê-la aqui no QC, em casa, tranquilo, com um cafezinho na mesa, um suco, etc, o problema é que as vezes na hora do concurso e com noventa % do cérebro já QUEIMADO, e com a pressa, não notamos esta troca e acabamos errando questões deste nivel; abraço a todos e ótimos estudos!
  • A banca inverteu os conceitos!

    No furto mediante fraude, reduz-se a vigilância da vítima p/ subtrair a coisa.

    No estelionato, a vítima iludida e ludibriada, entrega a coisa voluntariamente.

  • No furto mediante fraude, o agente aplica o ardil para que a vítima diminua a vigilância da vítima sobre o bem para ter mais facilidade para subtração da coisa. Já, no estelionato, a sujeito ativo aplica o ardil para que a vítima, iludida, lhe entregue a coisa voluntariamente.

  • Justamente o Contrário;

    Estelionato: o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido;

    Furto: a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    *Realmente estão com os conceitos trocados, esse assunto despenca no Cespe.

     

    Furto mediante fraude

    - É qualificadora do crime.

    - Deve ser empregado antes ou durante a subtração do bem.

    - É utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração.

    - Há a subtração do bem sem que a vítima perceba.

    Ex.: "A" e "B", bandidos, se disfaçam de técnicos de TV a cabo e pedem para consertar a TV de "C". Enquanto "C" permanece em seu quarto "A" e "B" aproveitam sua distração para furtar objetos na sala de estar.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Estelionato ( Art. 171, CP)

    - É elementar do crime.

    - Antecede o apossamento da coisa.

    - É utilizado para induzir a vítima em erro, mediante em falsa percepção da realidade.

    - Ocorre a entrega espontânea (embora viciada) do bem pela vítima ao agente.

    Ex.: "A" se disfaça de manobrista e fica parado em frente a um restaurante. "B" entrega seu veículo para que o falso manobrista o estacione. "A" desaparece com o carro.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  • ERRADO. Conceitos trocados.

  • Furto mediante fraude --> É reduzida a vigilância da vítima sobre o bem móvel subtraído.

    Estelionato --> A vítima é "DIBRADA",iludida,enganada e entrega a coisa ou faz algo acordado voluntariamente.

  • Fenômeno  Ronaldinho, troca troca 

  • É o oposto.

  • 16 comentários pra isso? rsrs

    Melhor comentário > Titia magistrada.

  •  configurado o furto mediante fraude, a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa. Por exemplo, ladrões que se disfarçam de fiscais para entrar num condomínio.

     

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido

  • É o contrário. Só isso.

  • Inversão de conceitos.
  • ERRADO.

     

    TROCOU OS CONCEITOS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  •  Estelionato vítima Entrega o bem.
     

  • A MESMA questão caiu na prova da PRF - 2013, Q329589.

  • Conceitos invertidos.

     

    No furto mediante fraude, a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa. Por exemplo, ladrões que se disfarçam de fiscais para entrar num condomínio.

     

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido. É o famoso 171.

  • Gab ERRADO.

    Estelionato = A vítima entrega voluntariamente mediante fraude.

    Furto mediante fraude = a vítima é distraída pela fraude e o agente subtrai o objeto.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • No furto mediante fraude, a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa. Por exemplo, ladrões que se disfarçam de fiscais para entrar num condomínio.

     

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido. É o famoso 171.

  • ESTELIONATO = a vítima, ludibriada, entrega, voluntariamente, a coisa ao agente. Ex: Estelionatário se veste como se fosse da empresa. Usa a fraude para enganar a vítima.

    FURTO MEDIANTE FRAUDE = é qualificado (art. 155 §4º II), a fraude é apenas uma forma de reduzir a vigilância exercida pela vítima sobre a coisa, de forma a permitir sua retirada. Ex: Troca de embalagem de produtos em supermercado, por exemplo, colocando um vinho caríssimo em uma caixa de água mineral

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no furto mediante fraude, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    Bons estudos...

  • Definições invertidas.

    Rumo à PCDF...

  • Apenas inverteram.

    Gab: ERRADO.

  • Conceitos invertidos.

  • Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a ser subtraído. A vontade de modificar a posse é do "furtador".

    Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo.

  • FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE:

    O agente emprega o ardil, a fraude, de forma a fazer com que a vítima diminua sua vigilância sobre o bem, facilitando, desta forma, o furto.

    A vítima NÃO entrega o bem voluntariamente, mas sim o agente emprega a fraude para diminuir a vigilância daquela.

    ESTELIONATO

    A fraude é o meio utilizado pelo agente para que a vítima, enganada, lhe entregue a vantagem indevida.

    A vítima entrega o bem voluntariamente (induzida a erro ou mantida em erro)

    FONTE: SISTEMATIZAÇÃO CONCURSOS

  • É ao contrário bb

  • No furto mediante fraude, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído.

  • No estelionato a vontade é BI lateral(caso de um empréstimo de cartão ambos sabem) e no furto mediante fraude a vontade é UNI lateral(apenas o agente(meliante ou ladrão sabe). :)

  • Percebi algo que não vi nos comentários e desde que vi, logo marquei errado.

    Segue a explicação: "o agente entrega a coisa voluntariamente", o AGENTE É QUEM PRATICA E NÃO QUEM ENTREGA, QUEM ENTREGA É A VÍTIMA, por isso sujeito passivo do crime.

  • Gabarito Errado

    No furto mediante fraude, reduz-se a vigilância da vítima para subtrair a coisa.

    No estelionato, a vítima iludida e ludibriada, entrega a coisa voluntariamente.

    Bons Estudos!

  • Gab errada

    Estelionato: Agente entrega voluntariamente

    Furto mediante fraude: Agente Não entrega voluntariamente.

  • Aos não assinantes:

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no estelionato, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa. ERRADO

    no estelionato diferencia-se do estelionato, pois, no estelionato , o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no furto mediante, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa . CERTO

  • inverteu os conceitos

  • A assertiva está com conceitos invertidos:

    Estelionato: O agente entrega voluntariamente.

    Furto mediante fraude: O agente não entrega voluntariamente.

  • é justamente o contrário!

  • Furto mediante Fraude e Estelionato

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no estelionato, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    ERRADO

    Conceitos trocados. Basta inverter.

    --> Análise

    Furto mediante fraude --> Fraude como meio para conseguir o furto --> A fraude baixa a vigilância da vítima e faz com que ela seja subtraída e nem saiba na hora. Não há participação da vítima.

    DISTRAÍ E SUBTRAÍ FACILMENTE.

    Estelionato --> A Fraude faz com que a pessoa presente e ciente do que está acontecendo seja iludida com uma situação fraudulenta e voluntariamente entrega.

    PASSEI O QUEIXO E ELE CAIU DIREITINHO.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE (SUBTRAIR)

    ESTELIONATO (OBTER)

  • Inverteu os conceitos

  • INVERTIDOS!

    ESTELIONATO: ILUDIR A VITIMA

    FURTO MEDIANTE FRAUDE: REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VITIMA.

  • conceitos invertidos!

  • Justamente o contrário! Conceitos invertidos.

  • O furto mediante fraude: a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    Estelionato: o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido.

  • Conceitos trocados:

    Furto mediante fraude - Vítima não entrega a coisa de boa vontade, a fraude apenas reduz a vigilância desta sobre a res furtiva.

    Estelionato - Vítima entrega a res furtiva de bom grado, pois foi enganada pelo agente mediante fraude.

  • No estelionato a vítima auxilia, no furto mediante fraude a vítima é sonsa.

  • GAB ERRADO

    • ESTELIONATO : Induz a pessoa ao erro para que ela entregue voluntariamente a coisa.
    • FURTO MEDIANTE FRAUDE : Induz a pessoa ao erro para que ela não perceba que o agente subtrai a coisa.

    NO ESTELIONATO NÃO A SUBTRAÇÃO !!

  • Os conceitos foram invertidos.

  • Matando pelos verbos: RETIRAR (furto) / ENTREGAR (estelionato)

  • A banca inverteu os conceitos!

    No furto mediante fraude, reduz-se a vigilância da vítima p/ subtrair a coisa.

    No estelionato, a vítima iludida e ludibriada, entrega a coisa voluntariamente.

  • ESCREVENDO DA FORMA CORRETA

    O estelionato diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, furto mediante fraude o, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    Agora pode marcar certo rsrsrsrs

  • Conceitos invertidos.

  • GABARITO: ERRADO!

    A banca inverteu os conceitos.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Inverteu os conceitos

  • Inverteu os conceitos

  • CUIDADO COM ESSES CONCEITOS PRONTOS QUE A CEBRASPE E OS PROFESSORES DO YOUTUBE OFERECEM.

    É ASSIM QUE ELES BRINCAM COM OS CANDIDATOS.

    É UMA ORIENTAÇÃO DESCUIDADA ESSA DE DIFERENCIAR O ESTELIONATO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COM ESSA FORMULAZINHA BÁSICA AÍ. RETIRAR (furto) ENTREGAR (estelionato)

    É EVIDENTE QUE SÃO CARACTERÍSTICAS DOS DOIS TIPOS PENAIS, MAS NÃO OS DEFINEM COM PRECISÃO. O LEGISLADOR NÃO QUIS PROTEGER A SOCIEDADE DESSES COMPORTAMENTOS ISOLADAMENTE, MAS SIM DO PREJUÍZO QUE ELES PODEM TRAZER.

    A ORIENTAÇÃO CORRETA É OBSERVAR O OBJETO MATERIAL DOS DOIS CRIMES. NO ESTELIONATO HÁ UMA PROTEÇÃO BEM MAIS ABRANGENTE DO QUE NO FURTO (VANTAGEM ILÍCITA).

    NO FURTO, APESAR DE HAVER A POSSIBILIDADE DE O CRIMINOSO GERAR PREJUÍZO DE MILHÕES A UMA VÍTIMA, NO ESTELIONATO HÁ POSSIBILIDADE DE MILHÕES DE PESSOAS SEREM VÍTIMAS DE UM ÚNICO CRIMINOSO.

    E, ASSIM, AS DUAS FIGURAS TÍPICAS, RESGUARDAM O PATRIMÔNIO EM DIMENSÕES DIFERENTES.

  • Outra ''redondinha'' do CESPE:

    Q1656754 - 2011 - PC-ES - Perito em telecomunicação

    No crime de estelionato, a fraude, ou ardil, é usada pelo agente para que a vítima, mantida em erro, entregue espontaneamente o bem, enquanto, no furto mediante fraude o ardil é uma forma de reduzir a vigilância da vítima, para que o próprio agente subtraia o bem móvel. CERTO

  • FURTO POR FRAUDE: A vítima involuntariamente dá, é convencida por fraude a dar.

    ESTELIONATO: A vítima voluntariamente dá. O dolo é anterior à apropriação

    APROPRIAÇÃO: O dolo é posterior à apropriação.

  • Gab e!

    No estelionato a vítima é induzida ao erro e entrega ''o bem'' ao autor do crime.

    Estelionato:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, (juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    Estelionato contra idoso ou vulnerável 

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.

    §  5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:  

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;         

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • Errado

    =>Furto Mediante Fraude: não há participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador. Vítima geralmente vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de um tempo. A conduta é tirar.

    =>Estelionato: ocorre uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio. A coisa é transferida pela vítima por ter sido induzida a erro. A conduta é enganar para que a vítima entregue a coisa.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Conceitos invertidos.


ID
258139
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos entendimentos sumulados é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso deagentes, a majorante do roubo.

    Demais súmulas:

    a) Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    b) Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientepara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    c) Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. 

    d) Súmula Vinculante 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


  • RESPOSTA INCORRETA LETRA "E"

    a) CORRETA Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    Vale dizer que na dosimetria da pena não se admite a consideração dos inquéritos policiais ou ações penais em andamentos para aumento da pena-base. A súmula configura homenagem ao princípio da presunção de inocência e fundamenta o direito penal do fato e não do autor, como preceitua o ordenamento jurídico. “Não ao subjetivismo, não ao automatismo na aplicação das penas. Essa tem sido a orientação do STJ.” LFG

    b) CORRETA Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º fixação da pena base (art. 59, CP); 2º pena intermediária, consideração das atenuantes e agravantes (art. 67, CP) e 3º a pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
    roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no § 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço, sob pena de se frustrar a garantia da individualização da pena.
  • c) CORRETA Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 
    O crime continuado e permanente, assim como sua consumação, não pode ser cindido. O crime em questão é efetivamente único e deverá ser regido por apenas uma lei. No caso, a lei a ser aplicada será aquela que estiver vigente quando a permanência (e a própria consumação do crime) cessar: portanto, a mais recente, ainda que mais grave.

    d)CORRETA Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no IP, ainda que este tramite em segredo de justiça, desde que já documentos. Desta forma, tal prerrogativa não se estende às provas ainda não juntadas aos autos do inquérito, aos documentos de terceiros ou aqueles que por sua natureza exijam a manutenção do sigilo, a exemplo das escutas telefônicas.
     
    e) INCORRETA Súmula442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
    A QUESTÃO AFIRMA QUE É ADMISSÍVEL.
    (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade. Min. Ellen Grace.
    Crítica de Rogério Sanches: questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática.
  •  A letra a) esta correta de acordo com a súmula 444 do STJ

    A letra b) esta correta de acordo com a súmula 443 do STJ

    A letra c) esta correta de acordo com a súmula 711 do STF

    A letra d) esta correta de acordo com a súmula vinculante nr. 14 claro só pode ser do STF.

    A letra e) esta ERRADA, pois a vedação expressa de acordo com a súmula 442 do STJ.
  • HABEAS CORPUS Nº 34.658 - SP (2004/0046115-4)PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇAO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e doparágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do 2º do art. 157do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68do mesmo diploma. Writ concedido ex officio , a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.
  • A alternativa (A) não deve ser marcada , pois é a correta. De acordo com o entendimento que prevalece no  STJ, os inquéritos policiais e as ações penais em andamento não podem ser sopesados na aplicação da pena-base, porquanto isso violaria o princípio de presunção de inocência. Nesse sentido, é oportuno transcrever o seguinte excerto do informativo de jurisprudência do STJ:
     
    Informativo nº 0408
    Período: 21 a 25 de setembro de 2009. 
    Quinta Turma 
    HC. TRÁFICO. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA. 
    O paciente foi condenado à pena definitiva de sete anos de reclusão em regime fechado e multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta para manutenção da pena-base acima do mínimo legal, alega que processos em andamento foram considerados como antecedentes criminais e que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mencionada lei. Para o Min. Relator, a elevada quantidade da droga (157,3 kg de maconha) é fundamento suficiente, no caso, para a manutenção da pena-base tal como fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes do paciente, porque, segundo a orientação deste Superior Tribunal, ações penais em andamento e inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a sanção penal não deve retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em vista da quantidade de droga apreendida. É inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no caso; pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa. HC 140.221-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2009.
     
    A alternativa (B) também está correta, não devendo ser marcada. É, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA N. 443-STJ). É necessária a fundamentação sobre dados concretos para a aplicação de uma majorante na terceira fase de aplicação da pena, uma vez que, qualquer decisão que efetivamente gere efeitos gravosos na vida de um indivíduo demanda a discriminação do fato ou fatos ensejadores da penalidade mais desfavorável ao réu. Nesse sentido, trago a colação trecho de informativo de jurisprudência do STJ:
     
    Informativo nº 0432
    Período: 26 a 30 de abril de 2010. 
    Terceira Seção 
    SÚMULA N. 443-STJ. 
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.
     
      A alternativa (C) também está correta, não podendo ser marcada. Com efeito, o STF tem entendido de forma majoritária em seus julgados nos quais sustenta que não viola o princípio da anterioridade lei nova mais gravosa quando promulgada no curso de um crime permanente. Foi editadaq, inclusive, súmula de jurisprudência nesse sentido pela nossa Corte Suprema. Súmula nº 711: “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.”
    A alternativa (D) está certa, não devendo ser marcada. A súmula vinculante nº 24 que determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciárias, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
    A alternativa (E) é a assetiva errada, devendo ser marcada pelo candidato. O crime de furto qualificado,previsto no inciso IV do parágrafo quinto do art. 155 do CP, comina a pena base a ser fixada entre 2 (dois) e 8 (oito ) anos de reclusão. No caso do roubo, o concurso de agentes é uma causa de aumento aplica-se na terceira fase da dosimetria da pena e terá formulação e quantidade  distinta,  dependendo do caso.
     Resposta: ( E)
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • GAB: E

    CORREÇÃO: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, NÃO é possível aplicar ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes aumento idêntico ao previsto para o roubo majorado pelo concurso de agentes, visto que mais benéfico.

  • Súmula 442 do STJ: 

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 442 - STJ

    É INADMISSÍVEL APLICAR, NO FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, A MAJORANTE DO ROUBO.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
266647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de diversos institutos de direito penal, cada um dos
próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Determinado agente subtraiu, sem violência, a carteira de um pedestre. No entanto, logo depois da ação, empregou violência contra a vítima a fim de assegurar a detenção definitiva da carteira. Nessa situação, o agente deverá responder pelo delito de furto, pois a violência só foi empregada em momento posterior à subtração.

Alternativas
Comentários
  • Errado!
    O agente deverá responder por roubo, pois o art. 157, parágrafo primeiro, do CP determina que na mesma pena do roubo (art. 157, caput) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    É o chamado roubo impróprio. Neste, o agente quer inicialmente apenas praticar um furto, e já tendo se apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça, para garantir a detenção do bem.
  • Colega Vina, seus comentários tem sido muito esclarecedores. Obrigada.
  • Neste caso caracteriza-se ROUBO IMPRÓPRIO, tipificado no Art 157, § 1º, CP.

    O Roubo Impróprio se caracteriza com a violência empregada DEPOIS da tirada da coisa (somente depois), quando a violência tem o objetivo de ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA ou ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO ROUBO.

    Obs: Se consuma roubo impróprio com o emprego da violência, tenha levado a coisa ou não, ou seja, no roubo impróprio NÃO ESXISTE TENTATIVA!
  •  

                                                                 ROUBO PRÓPRIO

    A violência e a grave ameaça acontecem antes ou concomitantemente à subtração.
                                                                                  
                                                                          

                                                               ROUBO IMPRÓPRIO

    O agente quer inicialmente praticar um furto, apoderando-se do bem; logo em seguida, precisa empregar de violência ou de grave ameaça para garantir a sua detenção.Meus amigos, para o concurso a difereça é simples, vejamos.

    CUIDADO:  Já foi tema nas provas do CESPE/UnB  ano passado. Roubo próprio com violência imprópria: a violência imprópria é qualquer meio dissimulado que diminua ou reduza a capacidade de resistência do lesado. Ex.: a pílula conhecida por “boa noite cinderela” (reduz a capacidade de resistência da vítima). Observem a questão.

     (Cespe) A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.
     

    FONTE: www.beabadoconcurso.com.br

    PROF.: Aliosn Rocha


     

  • Configura-se roubo impróprio: Para garantir a detenção da coisa já subtraida OU garantir a impunidade do crime ou violência.
    * Não existe roubo improprio com reduzão da vitima a impossibilidade de defesa.
    * O roubo improprio começa com furto e termina como roubo.
  • Denominado Roubo Impróprio!
  • Esse agente cometeu o crime de roubo impróprio, haja visto que ele subtraiu o bem e depois empregou violencia a vitima.
  • ROUBO PRÓPRIO 157 "CAPUT"
    A violência ou grave ameaca é exercida antes ou durante a subtracäo da coisa
    EX: O infrator aponta arma na cabeca da vítima e diz "me passa o celular"


    ROUBO IMPRÓPRIO 157 PARÁGRAFO 1
    A violência ou grave ameaca é exercida após a subtracäo da coisa, ou seja, depois da coisa subtraída. Essa violência ou grave ameaca é exercida nao para subtrair a coisa mas sim para garantir a impunidade do agente ou garantir a Detencäo da coisa já subtraída.
    EX: O infrator passa correndo e puxa o celular da vítma, a vítima sai correndo atrás do infrator e o infrator saca uma arma e diz "volta se näo eu vou te matar".


    OBS Se a violência ou grava ameaca forem praticadas muito tempo após a subtracäo e näo tiver por finalidade garantir a impunidade ou a detencäo da coisa näo haverá crime de ROUBO IMPRÓPRIO. Nesse caso haverá FURTO MAIS CRIME DE AMEACA.
  • A questão ERRA quando diz que foi furto. Na verdade o que aconteceu foi o famigerado ROUBO IMPRÓPRIO. Ele acontece quando um bandido toma posse de um bem mediante furto (ausência de violência), mas ao se apoderar da res, usa violência (roubo impróprio) para garantir a posse mansa e tranquila.

    ERRADO

    Bons Esudos!
  • Cuidado com os comentários galera. Vamos colocar a fonte e pesquisar antes de sair postando qualquer coisa por aqui. O usuário Neneco colocou um entendimento correto e teve nota ruim, já Diego colocou entendimento errado e recebeu qualificação melhor.

    Diz Rogério Sanches Cunha em seu "Código Penal para Concursos", Ed.5, 2012, pág. 314 que:

    "Para configurar o roubo impróprio é imprescindível o prévio apoderamento da coisa. Assim, se o agente, sem apoderar-se do bem visado é surpreendido pela vítima, empregando contra ela violência para conseguir fugir, não caracteriza roubo impróprio, mas furto tentado em concurso com o crime contra a pessoa"

    Já na pág. 315, prossege:

    "A maioria da doutrina admite a tentativa tanto no roubo próprio quanto no impróprio".


  • É O FAMOSO ROUBO IMPROPRIO.
  • Roubo impróprio(art. 157, §1º, CP): Também chamado de roubo por aproximação, é classificado como roubo simples, uma vez que a mesma prevista no caput é a ele cominada;

    Características:
    a) Somente se caracteriza quando o sujeito já se apoderou de algum bem da vítima, utilizando-se de violência à pessoa ou grave ameaça "logo depois de subtraída a coisa";
    b) A lei reclama uma condição temporal: não se admite um hiato temporal prolongado entre a subtração do bem e o constrangimento da vítima. A expressão 'logo depois'  deve ser compreendida como 'após a subtração, mas antes de consumado o furto que o agente desejava praticar'. Após a consumação do furto,  o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça constitui crime autônomo de lesão corporal, ameaça ou desobediência, em concurso material com o furto;
    c) É imprescindível que haja o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, para si ou para terceiro, ao empregar a violência.

    Consumação: o roubo impróprio consuma-se no momento em que o sujeito utiliza a violência à pessoa ou grave ameaça, ainda que não tenha êxito em sua finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. 

    Tentativa: Há duas posições:
    a) o entendimento dominante em sede doutrinária e jurisprudencial é o da impossibilidade da tentativa;
    b) a segunda corrente defende ser cabível, nas hipóteses em que o sujeito não consegue empregar a violência por circunstâncias alheias a sua vontade.
    Fonte: Cleber Masson

  • É roubo impróprio


  • Responde por roubo, art. 157, § 1º.

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
    depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Trata-se de Roubo Impróprio, previsto no art. 157, p.1, do Código Penal.

  • Obs: Roubo impróprio não admite tentativa. 

  • Responderá por roubo impróprio, onde a violência é posterior à ação, sendo utilizada para conseguir evadir-se do local com a coisa roubada.

  • Roubo improprio

    pratica de violência ou grave ameaça para garantir a subtração do bem.

  • Trata-se do Roubo Impróprio, que tem a mesma pena do Roubo Próprio.


    É diferente do roubo próprio, porque há a subtração e posteriormente o emprego de violência ou grave ameaça para que o agente consiga escapar do local com a coisa subtraída.

  • Trata-se do Roubo Impróprio, que tem a mesma pena do Roubo Próprio.

  • não sei se ficou claro.. melhor repetir outra vez né...


    É ROUBO IMPRÓPRIO, GALERAAA...

    ctrl+v NÃO! pls

  • Roubo Próprio: 1° violência;  2° subtração;

    Roubo Impróprio: 1° subtração;  2° violência;

  • Errado!!!

    Nesse caso,sempre que houver emprego de violência ou grave ameaça será roubo.

    Pelo menos foi assim que consegui acertar a questão.rsrsrs

    Bons estudos!!!

  • ROUBO IMPROPRIO

    Após a subtração, para garantir a posse, o agente emprega violencia ou grave ameaça.

  • Roubo Impróprio = Furto que não deu certo :-)

  • GABARITO ERRADO.

     

    No roubo impróprio (ou roubo por aproximação), previsto no § 1°, o agente usa da violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas, como diz o dispositivo, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (já apoderada).

     

    Ensina MIRABETE:

    "Nesse caso, a violência ou a grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime. Como hipóteses citem-se as de violência exercida contra o guarda-noturno quando o agente, já carregando o produto do crime, desperta a atenção do policial, ou quando, já tendo escondido a coisa subtraída, volta ao local da subtração
    para apanhar um documento que deixou cair e pode servir de identificação, praticando a violência contra aquele que o encontrou.

    No primeiro caso, o agente tema assegurar não só a detenção da coisa, como também evitar a sua prisão; no segundo pretende a impunidade com sua não identificação."

  • Roubo impróprio

  • ERRADO.

     

    ROUBO IMPRÓPIO -----> QUANDO O AGENTE FURTA E LOGO APOS EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Esee é o caso de roubo impróprio.

  • ERRADO

     

    ROUBO IMPRÓPRIO (Caso da questão) = Primeiro há a subtração, depois há a violência ou grave ameaça

    ROUBO PRÓPRIO = Primeiro há a violência ou grave ameaça, depois há a subtração do bem.

  • é a diferença de roubo próprio para impróprio. No primeiro a violência é empregada e posteriormente ocorre a subtração da coisa, no roubo impróprio, é ao contrário.

  • essa até eu vou responder: roubo impropiuuuu

  • Sem delongas. É o chamado roubo impróprio.

  • roubo impróprio

  • ERRADO!

    ROUBO IMPRÓPRIO- (ROUBO QUE NÃO DEU CERTO)

  • Roubo impróprio - Como se fosse um "furto com lesão corporal". Ocorre logo depois da ação, para que esta seja efetivada. OBS: Não cabe tentativa.
  • Roubo Impróprio.

    Violência é após o fato

  • Roubo Improprio: não cabe tentativa.

  • ROUBO IMPRÓPRIO

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS

  • Roubo Impróprio

  • Roubo próprio= violência empregada antes da subtração do objeto

    Roubo impróprio= violência empregada depois da subtração do objeto

  • Roubo Improprio = para assegurar a posse do bem móvel

  • Roubo impróprio

  • roubo impróprio = violência empregada após a subtração do objeto
  • ROUBO IMPRÓPRIO.

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou

    depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou

    grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Responderá por roubo impróprio, uma vez que o agente utilizou a violência (própria) após a subtração para garantir a posse do objeto.

    lembrando que não tem como haver roubo impróprio com violência imprópria.

  • ROUBO IMPRÓPRIO

  • § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Famoso Roubo impróprio

  • Praticou a violência para assegurar a detenção definitiva da carteira - ROUBO IMPRÓPRIO. (Logo após)

  • Praticou VIOLÊNCIA é roubo, pronto ! LOGO APÓS AÇÃO A FIM DE GARANTI-LA é o ROUBO IMPRÓPRIO.

  • Praticou VIOLÊNCIA é roubo, pronto ! LOGO APÓS AÇÃO A FIM DE GARANTI-LA é o ROUBO IMPRÓPRIO.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Roubo imprŕoprio -> o furto que deu errado.

    Lembrando disso você mata qualquer questão desse gênero.

  • Furto próprio:

    Caput art 155.

    Furto improprio:

    Parágrafo 1°

  • Roubo impróprio.

  • GABARITO ERRADO

    CÓDIGO PENAL:   Art. 157 - (Roubo) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     § 1º - (Roubo impróprio) Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Foco na missão!

  • Vai responder por roubo impróprio.

    Rumo à PC PA.

  • Roubo PRÓPRIO --> AMEAÇA ANTES / SUBTRAÇÃO DEPOIS

    Roubo IMPROPRIO --> SUBTRAÇÃO ANTES / AMEAÇA DEPOIS

  • roubo impróprio===violência ou grave ameaça após a subtração a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa

  • Roubo impróprio e Furto

    Determinado agente subtraiu, sem violência, a carteira de um pedestre. No entanto, logo depois da ação, empregou violência contra a vítima a fim de assegurar a detenção definitiva da carteira. Nessa situação, o agente deverá responder pelo delito de furto, pois a violência só foi empregada em momento posterior à subtração.

    ERRADO

    FURTO NÃO COMPORTA VIOLÊNCIA NEM PARA SUBTRAIR E NEM PARA MANTER. ---> Portanto, ROUBO.

    Roubo Próprio --> Violência para subtrair.

    Roubo Impróprio --> Violência posterior para manter --> Furto que deu errado e virou roubo.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade. "

  • ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLÊNCIA APÓS - ASSEGURAR O RESULTADO.

  • GAB E

    ROUBO IMPRÓPRIO

  • Roubo Impróprio = Furto que deu errado

  • Errado.

    Roubo próprio com violência imprópria.

  • Lembrando que roubo impróprio não admite a violência imprópria, por ausência de previsão legal. De fato, o art. 157, § 1.º, do Código Penal elegeu como meios de execução somente a violência contra a pessoa (violência própria) e a grave ameaça.

    Fonte: Rogério Sanches da Cunha. Direito Penal, volume único. Juspodvm, 2020.

  • ROUBO IMPRÓPRIO.

  • Art. 157 §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    • A consumação ocorre com o emprego de violência contra a vítima. Há uma progressão criminosa: inicialmente, a conduta amolda-se ao furto (sem violência), só passando a configurar o roubo quando o sujeito, logo após, emprega a violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída para si ou para terceiro. Não admite a tentativa.
    • A grave ameaça ou violência (própria) são posteriores à subtração e visam assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Não admite a violência imprópria.

    Direito Penal em Tabelas (4ª Ed. Rev. Atual. Ampl.) - Martina Correia.

  • Roubo PRÓPRIO --> AMEAÇA ANTES / SUBTRAÇÃO DEPOIS

    Roubo IMPROPRIO --> SUBTRAÇÃO ANTES / AMEAÇA DEPOIS

  • ROUBO IMPRÓPRIO-> FURTO QUE DEU ERRADO
  • Lembrando que no roubo próprio (157, caput), a violência pode ser própria ou imprópria. Já no roubo impróprio (157, §1 º), só há a violência imprópria. O roubo com violência impróprio é o furto que não deu certo. O agente estava quase saindo com a res furtiva e apareceu alguém. Diante disso, para assegurar a impunidade ou a detença da coisa, ele pratica a violência ou a agrave ameaça contra a pessoa.

    Espero ter ajudado.

  • ROUBO IMPRÓPRIO - §1º DO ART. 157

  • ROUBO IMPRÓPRIO x ROUBO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

     São coisas diferentes!!! Vejamos:

     Roubo Impróprio (Art. 157, §1º, CP): É um furto que "deu errado". O agente apenas quer subtrair o bem móvel, porém, após a subtração, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime ou a apropriação da coisa. Esta violência posterior pode ser tanto contra o proprietário da coisa, quanto em face de terceiro (policial que vá atrás do agente), devendo ela sempre ser realizada de modo a assegurar a impunidade do crime ou a apropriação da coisa.

    Roubo com violência imprópria (Art. 157, caput, 2ª parte, CP): A violência Imprópria no roubo está na segunda parte do caput do art. 157, quando ele diz "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O clássico exemplo é o do "boa noite Cinderela", em que o agente coloca droga na bebida da vítima, que desmaia, tendo seus pertences roubados.

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • MEU AMIGO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É ROUBO...

  • Caso não houvesse a violência estaria diante de um crime de Furto Qualificado.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar (ex.: Batedor de carteira, que furta com extrema destreza, sem ser percebido). Vale ressaltar que se a vítima percebe a ação, o agente responde por tentativa de furto simples, e não por tentativa de furto qualificado, pois o agente não agiu com destreza alguma, já que sua ação foi notada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • ROUBO IMPROPRIO.

  • responderá por ROUBO IMPRÓPRIO.. GAB.ERRADO
  • ERRADO.

    Roubo Impróprio

  • Roubo impróprio. Nesse caso, resta absolvido o delito de furto.

  • O detalhe "para ASSEGURAR a detenção definitiva da coisa", já ajuda a matar a questão.

  • É o chamado roubo impróprio. Neste, o agente quer inicialmente apenas praticar um furto, e já tendo se apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça, para garantir a detenção do bem.

  • Crime de ROUBO IMPRÓPRIO.

  • Roubo Impróprio: Uso de grave ameaça ou violência para garantir a impunidade depois.

  • ERRADO

    Trata-se de ROUBO IMPRÓPRIO!!!

  • Violência empregado em momento posterior a subtração = Roubo impróprio.

    Questão ERRADA.


ID
298633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Cláudio, com intenção de furtar, entrou no carro de Vagner, cuja porta estava destravada, e acionou o motor por meio de uma chave falsa na ignição do veículo, assim logrando êxito em subtrair o veículo. Nessa situação, e de acordo com a jurisprudência do STJ, Cláudio responde por crime de furto simples.

Alternativas
Comentários
  • Cláudio responderá por furto qualificado, uma vez que empregou chave falsa para se apoderar do veículo.

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



     Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • alguem pode me tirar uma duvida?

    abaixo segue o informativo do STJ.... mudou o entendimento?

    FURTO. CHAVE FALSA.

    Trata-se saber se o uso da chave falsa para acionar o veículo configura a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto (art. 155, § 4º, do CP). A Turma entendeu incidir a qualificadora quando a chave falsa for usada no exterior do carro para abri-lo, mas afirma não configurar a qualificadora se usada apenas para movimentar o veículo. Nos casos em que a utilização da chave falsa não é para o acesso a res furtiva mas integra o resultado final do crime, a incidência da norma estará excluída. REsp 284.385-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/5/2002.

    se for possivel avisar quando responder eu agradeço!

    bons estudos
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR O VEÍCULO E, EM OUTROS CASOS, PARALIGAR O MOTOR. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA EM AMBOS OS CASOS.CONCURSO DE AGENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DEOFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NO TOCANTE À RÉSÔNIA SCHECATO.1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o conceito dechave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave,utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas"(HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJede 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando adenominada "chave mixa" é utilizada tanto para abrir o veículo, comopara ligar o motor.
    REsp 658288 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0049240-8
  • Realmente para o emprego de chave falsa no furto de automóvel o atual entendimento do STJ assevera ser furto qualificado, consoante ementa:
    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA.
    1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
    2. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial.
    3. Ordem denegada.
    (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

    O STJ, até 2008, entendia que não configurava essa qualificadora a utilização da chave só para movimentar o veículo. A partir de 2008 a coisa mudou. O STJ vem decidindo que qualifica o crime, sim. Anote o julgado: REsp 906.685/RS. O STJ, no HC 152.079, decidiu que a utilização de micha para abrir fechadura de automóvel configura a qualificadora do inciso III.

    O STF também entende do mesmo modo:

    O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento. HC 106.095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011.

    No entanto, importa não confundir com outro entendimento também relacionado a furto de automóveis que enseja ou não a qualificação do delito pelo rompimento de obstáculo (inciso I, artigo 155, CP):

    O rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veiculo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automóvel, após arrombá-lo. (STJ, Inf. 393, maio 2009 – 5ª Turma)
  • STJ até 2.008: entendia não configurar a qualificadora.
    STJ após 2008: o emprego de chave falsa para ligar o veículo qualifica o crime de furto - REsp 906.685/RS
  • Vale salientar que a "ligação direta" não configura a qualificadora.
  • O rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veiculo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automromóvel, após arrombá-lo. (STJ, Inf. 393, maio 2009 – 5ª Turma)

    ATENCAO: o STJ mudou este posicionamento recentemente, aplicando o principio da proporcionalidade! logo, a subtracao de objetos no interior do veiculo, havendo rompimento de obstaculo, nao caracteriza mais furto qualificado, e sim FURTO SIMPLES. isso porque o furto do proprio veiculo configura futro simples.
  • Questão desatualizada! A chave-falsa quando usada para romper, por exemplo a porta, qualifica. No entanto, para levar o veículo não se considera qualificadora.
  • O Tribunal da Cidadania (STJ), contrariando entendimento até então pacífico na sua jurisprudência, decidiu no HC 152.833 – SP (informativo 429) que a quebra de vidro de veículo para subtrair aparelho de som não configura furto qualificado.

    As lições são do Ministro Nilson Naves, relator do writ, de acordo com quem é desproporcional aplicar a pena de furto qualificado ao acusado de quebrar o vidro de um carro para subtrair objeto, pois a conduta comparada à de quem furta o próprio veículo (quando não há qualquer qualificadora) não se reveste do mesmo grau de reprovação. Por isso, fere o princípio da proporcionalidade da resposta penal apenar de maneira mais severa conduta menos reprovável.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Subtração de aparelho de som do carro. rompimento do vidro: furto simples Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 abril. 2010.

  • qualificou com o emprego da chave falsa.
    furto qualificado
  • furto qualificado "chave falsa"
  • É incrível como essa gente do STJ e STF têm enorme inclinação em interpretar as leis sempre em favor das pessoas desonestas...
    O preceito normativo em questão é de clareza solar:
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    E mesmo assim, contrariando diretamente a lei posta, os nossos excelentíssimos julgadores dos tribunais superiores, mormente o STJ, vem abrandando os fatos perpetrados pelos criminosos...
    Ora se a lei MANDA aplicar a qualificadora quando há destruição ou rompimento de obstáculo, e no caso dos arestos colacionados pelos colegas, o agente efetivamente tem que quebrar o vidro ou arrombar a porta do veículo para alcançar o seu intento, não vejo como ignorar esse fato, e não aplicar a qualificador...
    Pois, a qualificadora existe justamente para esses casos, onde o agente criminoso atua com maior especialidade ou audácia no sentido de lesionar o bem tutelado, é o caso que ora analisamos...
    Se o carro está com os vidros e portas todos fechados, e mesmo assim, o larápio audaciosamente concretiza o seu desejo ilícito de furtar o bem, deve sim ser responsabilizado nas penas da lei...ninguém está inventando nada...está escrito na lei para quem quiser ver...
    Até concordo que se aplique o furto simples, se o mesmo carro estivesse com os vidros ou portas abertos, pois nesse caso a vítima até incentivou ou facilitou a ação do meliante, pois o simples fato do bandido adentrar ao veículo, considera-se meio necessário para a obtenção do seu desiderato ilícito.
  • Chave “mixa” e furto qualificado
    O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento.
    HC 106095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011. (HC-106095)

    Claudio responde pelo furto qualificado pelo uso de chave falsa!!

  • desculpa, minha gente, eu não sou da área de direito, fiquei meio perdida com essa.
    Se o cara usa a chave falsa pra arrombar o carro, qualifica... Mas se arromba o carro para roubá-lo é furto simples?? Eu entendi isso, mas não fez muito sentido! Quando arromba pra superar obstáculo e etc e roubar o bem não qualifica?
    Se alguém puder me ajudar, serei grata!
  • Cara polyana.cca,

    A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.

    O STJ tinha o entendimento que o rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veículo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automóvel, após arrombá-lo (STJ, Inf. 393, maio 2009 - 5ª Turma)

    Atualmente o entendimento é que o rompimento de obstáculo para a subtração de objeitos no interior do veículo não caracteriza mais futo qualificao e sim furto simples, pois seria desproporcional, um contra-senso, se o agente arromba o veículo para subtraí-lo, responde por furto simples, se arromba o veículo para tão-só furtar um guarda-chuva, responde por furto qualificado, ou seja, a sanção penal é mais grave.

    A chave falsa não vai ser utilizada para "arrombar" o veículo e sim subtraí-lo, será o caso de furto qualificado com emprego de chave falsa (inciso III).

    Usou chave falsa para subtrair - furto qualificado
    Arrombou para subtrair o veículo ou objeto no seu interior - furto simples

    Espero ter esclarecido sua dúvida.


  • Questão desatualizada
    Segue o entendimento do STJ: PENAL.

    FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. 1. A UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA DIRETAMENTE NA IGNIÇÃO DOVEICULO PARA FAZER ACIONAR O MOTOR NÃO CONFIGURA AQUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA (CP, ART. 155, PAR. 4.,III).A QUALIFICADORA SO SE VERIFICA QUANDO A CHAVE FALSA E UTILIZADAEXTERNAMENTE A "RES FURTIVA", VENCENDO O AGENTE O OBSTACULOPROPOSITADAMENTE COLOCADO PARA PROTEGE-LA.2. RECURSO PROVIDO.REsp 43047 / SP RECURSO ESPECIAL 1994/0001890-8 So é considerada qualificadora quando o uso da chave falsa é tida para vencer obstáculo tido para proterger o bem.
  • O acordão acima colocado é de 1996 .

    Para Rogério Sanches

    Caso o agente não use a chave falsa para abrir o carro,  mas usa  para dar partida no
    motor do veículo: o STJ,  até 2008, entendia que não configurava a qualificadora a
    utilização da chave somente para movimentar o veículo, porém, a partir de 2008 o STJ
    vem decidindo que qualifica o crime sim (nesse sentido; STJ, REsp. 906.685/RS)
    Prevalece que a ligação direta não foi prevista como qualificadora.





  • QUESTÃO ATUALIZADA!


    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.
    INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR O VEÍCULO E, EM OUTROS CASOS, PARA LIGAR O MOTOR. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA EM AMBOS OS CASOS.
    CONCURSO DE AGENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NO TOCANTE À RÉ SÔNIA SCHECATO.
    1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando a denominada "chave mixa" é utilizada tanto para abrir o veículo, como para ligar o motor.
    2. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial.
    3. Fixado o regime aberto na sentença, sem recurso do Ministério Público quanto a esse ponto, deve ser concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecê-lo.
    4. Sendo de um ano e oito meses a pena imposta, verifica-se que decorreram mais de quatro anos desde o julgamento da apelação, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer o regime aberto.
    Reconhecida, em relação à ré Sônia Schecato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
    (REsp 658.288/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 28/02/2011)
  • Furto Qualificado por meio de chave falsa

  • Sobre a ligação direta, vale destacar: Furto de automóvel com ‘ligação direta’: inexistência da qualificadora de rompimento de obstáculo.



    A chamada 'ligação direta' para movimentação de veículo a motor não foi prevista em lei como qualificadora do furto, não se podendo, assim, equipará-la à chave falsa ou ao rompimento de obstáculo para a subtração da coisa" (TJSC - Ac - Rel. Tycho Brahe, RT 558/359).



    A utilização de ligação direta para a prática do crime de furto de automóvel não caracteriza a hipótese do inc. III do § 4.º do art. 155 do CP" (TACrim-SP - AC - Rel. Samuel Júnior - RDJ24/220).

  • Embora, neste caso, não tenha havido a incidência da qualificadora de destruição ou rompimento

    de obstáculo, prevista no art. 155, §4°, I do CP, incide a qualificadora do uso de chave falsa,

    prevista no art. 155, §4°, III do CP:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Furto qualificado

    § 4

    o

    - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    (...)

    III - com emprego de chave falsa;

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • A questão está desatualizada porque o gabarito marcava como certa


ID
318202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens seguintes.

O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido, ou realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


  • Artigo 155, § 3°, CP, não se refere apenas ao furto de energia elétrica, mas a qualquer coisa móvel que tenha valor econômico.
    Exemplo: capitar  sinal de TV  a cabo (gato net), o STJ entende que o furto é qualificado
    .
  • Completanto os comentários dos colegas acima:
    A coisa sem dono (Res Nullius), coisa abandonada (Res Derelicta) e a coisa perdida (Res Deperdita) não podem ser objeto de furto, pois não estão sob a posse, propriedade ou detenção de ninguém. Nada impede, entretanto, que a Res Deperdita constitua objeto de outro crime contra o patrimônio (Ex.: Apropriação de Coisa Acha, Art. 169, II, CP).
  • - Coisas que não podem ser objetos de furto: 1) bens imóveis, 2) bens imateriais, 3) bens que não possuem valor econômico, 4) coisas de ninguém (res nullis), 5) coisas abandonadas (res derelictae), 6)coisas perdidas (res desperdita), mas esta última pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza-  art. 169, II do CP Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza). Adoutrina faz diferenciação entre coisa perdida e coisa esquecida,esta pode ser objeto material do crime de furto quando esquecida em algum lugar, aquela não pode ser.

    - A doutrina e jurisprudência entende que há diferença entre COISA PERDIDA (res despedita) de COISA ESQUECIDA (res derelictae). PERDIDA: Aqui não se sabe onde a coisa encontra-se, não é possível o crime de furto. ESQUECIDA: Aqui a vitima sabe onde a coisa encontra-se, portanto, é cabível o crime de furto. 

    7) Folhas de cheque em branco, por si só, não pode ser objeto material do crime de furto, pois não tem valor econômico. Já as folhas de cheque preenchidas pode ser objeto material do crime de furto, porque nesse caso estará sendo representado o valor do título.

  • Só para acrescentar, o sinal de TV a cabo NÃO pode ser equiparado a "energia", em razão de estar criando um novo tipo penal sem  previsão legal, não cabendo ao julgador papel que cabe ao Legislativo, trata-se de analogia In malam partem no Direito Penal. Entendimento do STF.

    INFORMATIVO Nº 623

    TÍTULO Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    PROCESSO
    RHC - 97816
    ARTIGO A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261
    Íntegra do Informativo 623


  • Quando configura crime de furto ou estelionato de energia?
    A conduta do autor é que irá definir em qual tipo penal será denunciado. Se a ligação clandestina for realizada antes que passe pelo registro (relógio) medidor, estará caracterizado o crime de furto, tipificado no art. (art. 155, § 3º). Por outro lado, se o autor alterar as características do medidor, com o intuito de pagar um valor menor, estará configurado o crime de estelionato (art. 171 do CP).

  • ERRADO

     

    Questão mal elaborada, quem se apropria de coisa móvel perdida ou abandonada, em tese, pratica o crime de apropriação indébita (tem 15 dias para devolver ou entregar o objeto às autoridades). Noutro giro, ligação clandestina de energia elétrica não é um tema pacífico nos tribunais superiores (STJ e STF), porém, pode vir a responder pelo crime de furto de energia elétrica ou por estelionato.

     

    Ligação elétrica clandestina (a famosa gambiarra ou gato na luz) = furto de energia elétrica.

    Alteração no medidor de luz (a utilização de ima, por exemploestelionato.

  • a assertiva deixa claro que a coisa é sem dono.  Portanto responde por apropriação de coisa achada. Agora energia elétrica é furto, o que faz a assertiva errada.

  • Esclarecendo:

    Não podem ser alvo de furto:

    (res desperdicta) - coisa perdida

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    Res derelicta - Coisa abandonada

    É perfeitamente possível o furto de energia elétrica.

    Não esqueça que o sêmen pode ser alvo de furto assim como o esqueleto desde que pertencente a propriedade de alguém ex; esqueleto do curso de medicina em uma faculdade.

    Não desista!

  • Gab E.

    Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • QUESTÃO PERIGOSA! ESCLARECENDO:

    O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido, não responde pelo crime de furto. CERTO. Aqui se trata de APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. Se fosse de coisa ESQUECIDA seria furto.

    OU

    Realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto. ERRADO. A energia equipara-se à coisa alheia móvel e, portanto, passível de ser furtada.

    OBS: quando à adulteração de medidor de água/energia, não se trata de furto, mas sim de estelionato; vez que a vítima não está sendo subtraída (clandestina), mas sim induzida a erro sobre a contagem do uso.

    RESULTADO FINAL: A QUESTÃO AFIRMA CATEGORICAMENTE QUE EM AMBOS OS CASOS NÃO SERÁ FURTO. PORÉM O SEGUNDO CASO É SIM CRIME DE FURTO. GENERALIZOU = ERROU.

  • Não há crime quando for: Res depertita = coisa perdida. / Res nullis = coisa sem dono. / Res derelicta = coisa abandonada. / Há crime: Furto de energia elétrica
  • famoso gato, mesmo pagando, não extingue a punibilidade!

  • Gabarito Errado

    Res nullius - Coisa sem dono, não é furto.

    Res derelicta - Coisa abandonada, não é furto.

    Res desperdicta - Coisa perdida, não é furto

    Energia elétrica é furto, logo, questão errada.

    Bons Estudos!

  • Questão anulável, ao meu ver! Muito mal elaborada!

    O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido (APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA), ou realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia (FURTO), não responde pelo crime de furto.

    Típica questão que a banca pode optar por dar Certo ou Errado.

  • Adendo,

    Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel "art. 155, par. 3º

    Para o STF = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.

    fonte: amigos do qc

  • São duas situações diferentes e a questão pede para afirmar se não é furto, sendo que apenas uma situação é furto e a outra é apropriação de coisa achada. Qual considerar para colocar certo ou errado?

    Se eu disser que está errado vou estar dizendo que é Furto -- O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido

    E se pôr como certa vou afirmar que não é furto realizar ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia..

    Como vocês interpretaram essa questão?

    posso não ter consigo entender. Quem puder ajudar, agradeço.

  • O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido (apropriação de coisa achada), ou realiza ligação elétrica clandestina (gato -> furto mediante fraude), utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto. ERRADO

    Outra questão:

    (CESPE-2013) Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a vítima, ludibriada, entrega, voluntariamente, a coisa ao agente. No crime de estelionato, a fraude é apenas uma forma de reduzir a vigilância exercida pela vítima sobre a coisa, de forma a permitir a sua retirada. ERRADO.

    Estelionato -> A vítima, ludibriada, entrega, voluntariamente, a coisa ao agente.

    Furto mediante fraude -> A fraude é apenas uma forma de reduzir a vigilância exercida pela vítima sobre a coisa, de forma a permitir a sua retirada.

  • Questão simples....

    ERRADO, pois constitui FURTO.

    O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido (res derelicta e res nullius), ou realiza ligação elétrica clandestina (gato -> furto), utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto. ERRADO

    OBS> Apropriação de coisa abandonada ou que nunca teve dono (res derelicta e res nullius,

    respectivamente) à Incabível, pois o agente, ao se apossar da coisa, torna-se seu dono,

    já que a coisa não pertence a ninguém.

  • O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado(Certo) ou perdido(ERRADO), ou realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia(ERRADO), não responde pelo crime de furto

  • SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

  • Minha contribuição.

    CP

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3° - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    (...)

    Abraço!!!

  • ERRADO

    Contribuindo...

    Agente que desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina ("gato"): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer Direito 2020 - Ed. Juspodivm

  • ERRADA.

    Contribuindo:

    • Alterar o relógio medidor para pagar menos = Estelionato

    • Famoso "gato" sem alterar medidor = furto mediante fraude

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • • O caso de realização de “gato”, desvio de energia elétrica, configura furto de energia elétrica.

    • O caso de adulteração de relógio medidor de energia elétrica configura crime de estelionato, pois, segundo o STJ, foi aplicada fraude induzida por erro. 

    AREsp 1.418.119/DF. Julgado em 07/05/2019. Os autores usaram de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor, que reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, j. em 8/5/2012)

  • Gab: Errado - furto de energia elétrica é crime.

    1) agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido, não responde pelo crime de furto.

    Certo.

    • Coisa sem dono = res nulius
    • Coisa abandonada = res derelicta

    Coisa sem dono ou abandonada não pode ser objeto de crime contra o patrimônio.

    • Coisa perdida = res desperdicta

    Quem se apropria de coisa achada e não a restitui responde por apropriação de coisa achada - art. 169, II, CP, e não por furto.

    > Portanto, a primeira parte da assertiva está correta, já que não há furto nesses casos.

    2) O agente que realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto.

    Errado. Há furto equiparado, na forma do art. 155, §3º.

    Conclusão: Como, na segunda parte da questão, o agente responde sim por furto, a assertiva encontra-se ERRADA.

  •   Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    ERRADA

  • Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. , II do :

    Apropriação de coisa achada

    II- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.

  • EXCLUI-SE de significado de “coisa alheia”, e, portanto, não podem ser objeto material do crime de furto.

    - Res nullius: coisa que nunca pertenceu a ninguém.

    - Res Derelicta: coisa abandonada. Já pertenceu a alguém, mas foi voluntariamente descartada pelo seu dono.

    - Res Desperdita: coisa perdida. Não está na posse de seu dono, pois perdeu. Aplica-se o crime de apropriação indébita de coisa achada (princípio da especialidade).

    Energia elétrica: Art. 155, §3º - equipara a coisa móvel, todo tipo de energia que possua valor econômico. 

  • O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido... Certo (Não responde pelo crime de furto).

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    ...ou realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto. Errado (Responde pelo crime de furto)

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


ID
318205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens seguintes.

O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime.

Alternativas
Comentários
  • Cabe ação civil e não penal.
    Por exemplo: uma pessoa pega a chave (escondido) do automóvel de um amigo e na volta avisa o amigo, nesse caso cabe ação civil de indenização moral, de perdas e danos (gastou gasolina, pneus, óleo, etc.) 
  • Questão: Certa.

    Comentários:

    Essa conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais. Contudo, a questão não é simples. São vários os requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização do furto de uso, ou seja, a maneira da subtração deve ser transitória (não permanente), imediata devolução do bem de maneira integral.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=265.
  • Questão discutível, pois para essa conduta se tornar atípica o autor deve ter subtraído o objeto sem que a vítima tenha percebido e que o objeto seja restituído integralmente, sem danos.

  • Esse é o dito furto de uso: o agente furta o objeto com a intenção de devolver. Por si só não caracteriza crime. Só será conduta típica se houver algum tipo de dano para a 'vítima' ou dano no próprio objeto.

    Ex: funcionário pega dinheiro do caixa da padaria em que trabalha para usar no final de semana restituindo-o na segunda-feira. Se o patrão nem sentir falta do dinheiro subtraído, é furto de uso (visto que foi devolvido); contudo, se o dono, por qualquer motivo, precisar desse dinheiro durante esse período, a conduta se torna típica.

  • O princípio da insignificância afasta a tipicidade e, por conseguinte, a conduta deixa de ser crime. Furtar uma caneta estereográfica de tinta preta e tubo transparente para poder fazer uma prova não configura crime. Percebam que uso transitório não significa restituição como estão falando em relação ao furto de uso. Ainda que o ladrão use a caneta apenas naquela prova e a jogue fora posteriormente, a conduta continuará atípica!

  • CERTO

     

    Chamado de furto de uso pela doutrina. E a subtração de bem móvel alheio com a única intenção de uso, e se restituído integralmente logo após essa prática, a conduta é considerada atípica.

  • Só eu não concordo com o gabarito?!

     

    O uso transitório POR SI SÓ não afasta a tipicidade do crime, afinal precisamos também da intenção, da imediata restituição do bem, e além disso, de sua infungibilidade. 

     

  • Furto de uso.

  • No chamado furto de uso há falta da finalidade do crime de furto (155), leia-se o dolo de assenhoramento.

    Diante disso temos alguns requisitos para que haja furto de uso:

    A)   subtração de coisa alheia móvel infungível;

    A exemplo: Sendo dinheiro não há como.

    B)   intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo)

    C)   Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo)

    Bons estudos!

  • FURTO DE USO

  • È o chamado ´´furto de uso´´, importante lembrar também que a coisa não pode ser fungível!

  • Furto de uso! #diganaoaotextao

  • Certo, para se configurar o Crime de Furto, deve-se ter o intuito de assenhorear (apossar) definitivamente.

  • Furto de uso é conduta atípica no CP.

  • Furto de uso: furta para usar transitoriamente/momentaneamente.

  • Velho conhecido com Furto de uso.

  • Essa é boa! kkkkkkk

    Posso roubar um carro pra ir no cinema com minha namorada, sem gastar dinheiro com UBER.

    Tinha que ser o BRASIL mesmo

  • então, e como fica o roubo de uso, pois este é considerado crime, e a questão não deixou claro de qual crime se trata.

  • Gabarito Certo

    De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)

    Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    Danielef - Simulados Projeto Missão.

    (Q911535 - 2018) - Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandi. CERTO

    (Q48781 - 2009) - Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO

    Bons Estudos!

  • furto de uso===fato atípico

    roubo de uso===fato típico.

  • Galera perceba que o verbo é subtrair, o item estar certo! porque a pessoa subtraiu e depois devolveu, ou seja o fato é atípico. É o Chamado furto de uso.

  • Correto.

    Furto de uso não é tipificado penalmente. Cabendo, no caso em concreto, ação de indenização no âmbito civil.

  • Importante ressaltar que na figura do ROUBO DE USO não se aplica referido raciocínio.

  •  uso transitório POR SI SÓ não afasta a tipicidade do crime

  • furto de uso===fato atípico

  • CERTO.

    Quando um bem é aparentemente subtraído, sendo usado de forma momentânea e devolvido nas mesmas condições em que se encontrava, há caracterização do furto de uso.

    Como a conduta do furto de uso não se enquadra no que determina o art. 155 do Código Penal, o ato é considerado atípico e não passível de pena na esfera criminal.

     

    Outras:

    (CESPE/DPE-AL/2009) Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. [CERTO]

     

    (CESPE/TJ-BA/2013) Para os fins de caracterização do furto de uso, exige-se, como um dos requisitos de demonstração da ausência de ânimo de assenhoramento, a rápida devolução da coisa subtraída, em seu estado original. [CERTO]

     

  • Furto de uso = não é crime

    Roubo de uso = é crime, pois há violência ou grave ameaça

  • Então não vou comprar mais nada, só usar as coisas dos outros para ver o que dá.

  • O que me matou nesta questão foi o termo "uso transitório". Você fica esperando o termo que foi apresentado nas aulas "furto de uso" e acaba se atrapalhando.

  • furto de uso = pegou emprestado sem autorização kkkkk mai que é putaria é... Brasil né '-'

  • Furto de uso

  • Aí você tá na rua, sem carro, precisa ir ao centro da cidade. Furta um veículo qualquer, vai ao centro, faz o que tem de fazer, coloca uns trintão de gasolina, devolve o veículo e vida que segue.

    Só não pode ser abordado. A restituição tem de ser sem pressão k

  • FURTO DE USO = FATO ATÍPICO.

    Caso o agente não tenha dolo de ficar para si ou para outrem o bem jurídico, há apenas o FURTO DE USO, que não é considerado crime por não haver ânimo de assenhoramento, desde que haja:

    a) restituição rápida;

    b) restituição espontânea (se a coisa for apreendida pela vítima, pela polícia, ou for abandonada pelo infrator, há crime de furto);

    c) restituição sem danos.

    EXEMPLO:

    (CESPE - Q48781) Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO

    gab.: CERTO

  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal esquematizado. Vol. 2, p. 345), o furto de uso depende dos seguintes requisitos:

    a) subtração de coisa alheia móvel infungível;

    b) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo);

    c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo)

    certa

  • FURTO DE USO NÃO É CRIME!

  • O famoso FURTO DE USO. É fato atipico, ou seja, não constirui crime.

    ATENÇÃO!!!!

    Para que seja constiruido o furto de uso, deve ser preenchido 3 requisitos:

    1. A internação desde o inicio de uso momentaneo da cois
    2. Ser coisa consumivel
    3. E restituição IMEDIATA e INTEGRAL à vítima.

  • Furto de uso não é considerado crime

  • Furto de uso: Não crime / Roubo de uso: Fumo
  • A bronca é comprovar que o agente só queria usar o bem, não ser seu dono.

    RUM, SEI...

  • Famoso Furto de uso...

    GAB.CERTO

    #PCAL

  • É muito estranho isso. Na verdade é um furto com vista grossa. Se ninguém der falta, todo mundo fica quieto. Tipo o mensalão, rachadinhas, caixa dois, petrolão e pedadalas da Dilma. A cara do Brasil.

  • "por si só"... considero errada, pois os requisitos para a configuração de "furto de uso", não seria somente o uso transitório, devendo coexistir os seguintes requisitos, conforme preleciona o professor Rogério Sanches: devolução imediata, bem não pode se esgotar com o uso e consciência apenas de uso, ausente o animus furandi

  • Furto de uso

    O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. É atípico.

    Fonte: DP em Tabelas.

  • E se for dinheiro?
  • A subtração de coisa móvel alheia deve ter ânimo definitivo para se configurar crime de furto.

    A subtração com intenção de uso momentâneo não configura crime. Assim, o fato de subtrair coisa móvel alheia para uso transitório, por si só, não é considerado crime.

  • Furto para o uso próprio se torna fato Atípico

  • usa o transporte, gasta o combustível e não dá em nada. Meu Brasil varonil!


ID
347029
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  art. 171  § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    (art.155  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

     

    B- art. 155  § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    C-  Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.

     

    D-  Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

     

  • No delito de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Discordo, sinal a cabo não é furto, tem valor econômico e o STF já decidiu que não se aplica analogia nesse caso..

  • A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

  • A) Claro que o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, sendo o réu primário neste caso. Esqueceram que estamos na HUELÂNDIA, onde tudo que é errado é permitido e tudo que é certo é proibido? Wake up.

    B) Gatinho de energia é furto, levem isso consigo em vossos corações.

    C) Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade será SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS.

    PARA NUNCA MAIS ESQUECER: Quando a namorada de vocês alteram ou colocam outra logomarca em seus chifres, ela comete o delito anterior.

    D) Isso é extorsão.

  • Letra B. Art. 155,  § 3º.

    Sobre a C que eu não sabia ainda:

     Supressão ou alteração de marca em animais

           Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • PM PB BORAH


ID
352219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre a parte especial do Código Penal e as leis penais extravagantes.

O fato de o agente ser preso em flagrante de posse do produto de um furto, após a subtração, necessariamente desclassifica o delito de furto para a sua forma tentada, pois o agente permaneceu por pouco tempo com a res furtiva em seu poder.

Alternativas
Comentários
  • Os delitos de roubo e furto guardam semelhança no verbo indicativo da conduta delitiva: “subtrair”, com a diferença de que naquele há violência ou grave ameaça, ao passo que neste não existe ofensa à pessoa. Por esta razão é que a consumação de ambos os delitos se dá sob o mesmo parâmetrto.

    Analisemos, portanto, as evoluções jurisprudenciais do STF e do STJ, levando em consideração queem um dos últimos informativos, o 520, o Supremo reiterou seu entendimento, conforme se observa: 

    A Turma reafirmou a orientação desta Corte no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtadaainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. Por conseguinte, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus no qual se pretendia a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, logo após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando os pertences — v. Informativo 517. Reputou-se evidenciado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reconhecer a hipótese de tentativa, reduzira a pena aplicada ao paciente.
    HC 92450/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2008. (HC-92450)

    A consumação dos delitos de furto e roubo é permeada por quatro diferentes teorias: a) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da “apprehensio”ou “amotio”, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da “ablatio”, que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da “illatio”, que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo. "

    Fonte: http://www.barrosmelo.edu.br/blogs/direito/?p=45

  • O furto se consuma com base na teoria da inversão da posse..


    Inverteu a posse com a intenção de tornar-se senhor da coisa, 155 consumado, independente do tempo.

  • Errado, pois houve inversão da posse mesmo que por pouco tento, é considerado como consumado.

  • Consumação do crime de furto. 

    alheia.

    Teoria da Amotio (apreehensio)

      A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa.

      Atenção: dispensa posse mansa e pacífica.

    STF/STJ: adotam a teoria da amotio.

      De acordo com Nelson Hungria, haverá crime de furto mesmo que a coisa apoderada permaneça no âmbito pessoal ou profissional da vítima. Ex.: Empregada doméstica que subtrai joias e esconde em um cômodo da casa da vítima (já está consumado).



  • (E) 

    STF+STJ= Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

  • Gabarito correto ao meu ver de acordo com a teoria da Amotio, tb chamada de Apreehensio

  • Outras expressões similares que você pode encontrar na sua prova:

     

     A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo dispensável  a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito. (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).

     Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse

    tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).

     Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).

  •  

    Frederico

     

    3ª C: ‘AMOTIO’: Dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.

    Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    STF/STJ: ‘AMOTIO’. Dispensa posse mansa e pacífica, bem como que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima. Exemplo: Empregada doméstica que guarda as joias embaixo do sofá. Ainda está na esfera de vigilância da vítima, porém ela não mais tem disponibilidade sobre a coisa.

  • Ao fruto aplica-se a Teoria da Amotio ou apreehensio

  • se o agente pegar; ja se consuma...


ID
354001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, julgue os
próximos itens.

Considere que uma pessoa, de posse de uma chave falsa, invada determinada sala de um órgão público e de lá subtraia um computador. Nessa situação, caracteriza-se crime de furto, para o qual é prevista pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que cometa furto qualificado, cuja pena varia de 2 a 8 anos.
    art. 155, §4º , III do CP.

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    (...)

                 Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            (...)

            III - com emprego de chave falsa;

  • Errada
    Furto simples - pena: 1 a 4 anos
    Furto qualificado - 2 a 8 anos (a pena dobra)
    Será vamos ter que decorar todas as penas agora? Acho que isso não avalia nada, só eliminina bons candidatos!!
  • Errei só porque não sabia a quantidade de pena. Aff!
  • No meu ponto de vista a pena prevista é irrelevante nesse caso.. Afinal, a questão trouxe a hipótese de "Crime de Furto" e não "Crime de furto qualificado"..
  • questao simples. Queria saber se  pelo uso de chave falsa era ou nao qualificada pelo furto. Acertei por deduçao sem saber a pena, mas sabendo que o crime em questao era qualificado
  • 3 erros na questão:
    Posse de chave falsa. ERRADO. A qualificadora é emprego de chave falsa.   
    Crime de furto. ERRADO. O crime é furto qualificado.
    Reclusão de 1 a 4 anos e multa. ERRADO. Reclusão de 2 a 8 anos e multa.
  • ERA SÓ TER OBSERVADO A TIPICIDADE DO CRIME QUE SE TRATA DE FURTO QUALIFICADO, PORTANTO JÁ DERRUBARIA A QUESTÃO; LOGO O TEMPO DA PENA SERIA IRRELEVANTE NESTA QUESTÃO. 
  • Me desculpem os colegas que "só erraram por causa da pena", mas era desnecessário saber que a pena para o furto qualificado era de 2 a 8 anos. O importante na questão era saber que o emprego de chave falsa qualifica o crime de furto, sendo suficiente tal conhecimento para resolução da questão.
  • O crime é de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e não apenas crime de furto
  • Rafael, 

    entendo que a troca da palavra emprego pela palavra posse não seria, por si só, suficiente para deixar a questão errada. Ademais, observe que está implicito o uso (emprego) da chave.
    Entretanto, partindo da premissa de não ir além do que a questão fala - inferências -, o simples fato de omitir o furto qualificado, na minha opinião, já é suficiente para deixar a questão errada. 

    Att:

    Fabio
  • A QUESTÃO FICOU CONFUSA POIS DIZ NA POSSE DE CHAVE FALSA, E PELO QUE ENTENDI O EXAMINADOR QUIS DIZER QUE SERIA EMPREGO DE CHAVE FALSA...
    BOM PARTINDO DESSA PREMISSA CREIO QUE A BANCA EXTAPOLOU OS LIMITE VEJA O POR QUE :
    CASO EU ADENTRE UMA RESIDENCIA NA POSSE DE ARMA DE FOGO E FAÇO SUBTRAÇÃO DE UM COMPUTADOR, ISSO NÃO QUER DIZER QUE UTILIZEI A ARMA EMPREGUEI VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU SEJA, NÃO SERIA POSSIVEL DIZER QUE PRATIQUEI UM ROUBO....E SIM UM FURTO....ESTRANHO, MAS FAZER O QUE ENGOLIR SECO MAIS UM ENTENDIMENTO INVENTADO PELO CESPE... 
    SE ALGUEM PUDER FAZER UM ESCLARECIMENTO MELHOR OS DO COLEGAS ACIMA NÃO CONVECE DE FORMA ALGUMA...
  • Concordo plenamente com o comentário acima.
    NÃO EXISTE ERRO NA QUESTÃO POIS EM MOMENTO ALGUM O ENUNCIADO INFORMA QUE A "CHAVE FALSA" FOI EMPREGADA NO DELITO OU QUE TAMPOUCO HOUVE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
    VALE LEMBRAR TAMBÉM QUE A PENA DE 1 A 4 ANOS ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O CRIME DE FURTO (furto simples).
  • Concordo com você André! O examinador não falou que a chave foi utilizada para lograr êxito no furto. Se o ladrão ficou com a chave falsa o tempo todo no bolso, por exemplo, não há que se falar em furto qualificado!
  • Comentário: De fato, a conduta narrada na denúncia se subsume ao tipo penal do artigo 155 do CP, consubstanciando, com toda a evidência, o crime furto. Nada obstante essa constatação, tem-se que, em razão do emprego de chave falsa, o crime passa a ser o de furto qualificado, com fundamento nos ditames do inciso III do parágrafo quarto do mencionado artigo do CP. Com efeito, a pena cominada para a referida conduta é de dois a oito anos de reclusão e de multa e não apenas de um a quatro de reclusão, como narrado no enunciado do problema.

    Resposta:  Errado 


  • Comentário: De fato, a conduta narrada na denúncia se subsume ao tipo penal do artigo 155 do CP, consubstanciando, com toda a evidência, o crime furto. Nada obstante essa constatação, tem-se que, em razão do emprego de chave falsa, o crime passa a ser o de furto qualificado, com fundamento nos ditames do inciso III do parágrafo quarto do mencionado artigo do CP. Com efeito, a pena cominada para a referida conduta é de dois a oito anos de reclusão e de multa e não apenas de um a quatro de reclusão, como narrado no enunciado do problema.

    Resposta:  Errado 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Visto que devemos decorar, fica a dica:

    Receptação e furto têm as penas semelhantes. Ao associar uma com a outra, fica mais fácil para lembrar.

    Receptação simples - pena: 1 a 4 anos.
    Receptação qualificada - 2 a 8 anos.

    Furto simples - pena: 1 a 4 anos.
    Furto qualificado - 2 a 8 anos.

    Acrescentando:

    Homicídio simples - pena: 6 a 20 anos.
    Homicídio qualificado- 12 a 30 anos.


  • GABARITO: ERRADO

    Concordo com o colega Victor e André, questão extremamente mal redigida. Não é possível determinar se a chave falsa foi efetivamente empregada uma vez que o ludibrioso enunciado afirma que o agente estava DE POSSE dessa.

    Há alguma brecha na Doutrina que determina condenação com base na dedução de chave falsa encontrada junto ao agente após o crime determinar que ele a usou e eu não estou sabendo?

    Ironias à parte, não fosse o problema interpretativo, questão errada, pois se trata de furto qualificado pelo EMPREGO de chave falsa, com pena de 2 a 8 anos.


    Fé e Foco!
    Bons estudos!

  • Na minha humilde opinião... quem comete um furto qualificado comete sim furto. Logo se a questão terminasse em "...furto." ela estaria , no meu insignificante ponto de vista, correta.

  • Então para o cargo de Técnico de Apoio Especializado, modalidade Segurança, o CESPE está cobrando tempo de pena? Daqui uns anos prova pra técnico, policial, etc, vão começar a perguntar questões inerentes a provas de Juiz, advogado, promotor...

    Sem comentários pro CESPE...

  • Acertei a questão porque sei que a CESPE adora usar palavras ambíguas, mas concordo com os colegas.

    Em momento algum a questão informa que houve EMPREGO DE CHAVE FALSA. Estar de posse da chave falsa não significa que houve o uso/emprego. Se a questão não traz elementos suficientes para a certeza do candidato, deveria ser anulada.

    Do mesmo modo que a banca quer que o candidato "suponha" que a posse denota o uso, eu também posso supor que a porta estava aberta.

    Mas não adianta brigar com a banca, quem vence é quem se adapta, já dizia Darwin. Abraços!

  • Gabarito: errado. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Pena de Reclusão de 2 a 8 anos.

  • A maioria da galera sabe que emprego de chave falsa  qualifica o furto. Agora, sacanagem da banca derrubar o candidato perguntando a quantidade da pena,

     

    Se fosse pelo menos uma prova Juiz ...

  • Olhei para o cargo acreditando ser uma prova para Juiz...

  • ERRADO. Emprego de chave falsa caracteriza furto qualificado, logo, reclusão 2 a 8 e multa. (o dobro da pena de furto, que é 1 a 4 anos e multa)

  • ERRADO ISSO E FURTO QUALIFICADO

  • Furto qualificado ( qualificadora... emprego de chave falsa...)

    Art. 155, § 4º A pena é de reclusão de 2 ( dois ) a 8 (oito) anos e multa;

    resposta ( errada )

  • Furto Qualificado

     

  • Questão lixão! CESPE está em decadência. Meus Deus.

    Deixa muita margem pra dúvida. Claro que é crime de furto, mas ele não especificou qual tipo. Muito vaga. Ah! Mas, foi colocada a pena do Furto Simples, blz. Mas, não justifica...

    Em geral é furto!

  • Cobrar o tempo de pena para concurso de nível técnico.....é brincanagem qualificada.

    Fora a péssima redação da questão.

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    III - com emprego de chave falsa;

  • QUESTÃO QUE DEIXA MARGEM PRA 2 RESPOSTAS... O MAIS CORRETO SERIA DIZER QUE ERA FURTO SIMPLES... AO CITAR SÓ A PALAVRA FURTO, CONFUNDIU MUITA GENTE...INCLUSIVE EU... 

  • Aprendi que estar de posse e utilizar são coisas "um pouco" diferentes. A questão poderia dizer "utilizando-se de uma chave falsa". Acredito que questões como esta sejam um tipo de "curinga" para a banca. Dependendo do caso ela anula ou não.

  • Furto Qualificado: Art. 155, §4º, III - CP.

    Pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa se o crime é cometido:

    III -    com emprego de chave falsa 

  • Acertei a questão, mas essa redação foi horrível.
  • penso que a resposta é certo a questão perguntou se caracteriza crime de furto e caracteriza com a qualificadora chave falsa

  • Vale lembrar as qualificadoras:

    -> A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, se o crime é cometido:

    I. Com destruiçao ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    II. Com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza

    III. Com emprego DE CHAVE FALSA

    IV. Mediante concurso de 2 ou mais pessoas

  • Resposta:  Errado

    Questão muito simples, basta ter um conhecimento da lei e saber e as qualificadoras.

    Você diz: "Isso é impossível" 
    Deus diz: "Tudo é possível" (Lucas 18:27) 

  • Então de acordo com a jurisprudência do STC (Supremo Tribunal da Cespe) para que o crime seja qualificado não é necessário o emprego da chave falsa, basta tê-la no bolso. QUE PIADA!

  • Furto qualificado - 2 a 8 anos! 

  • Considere que uma pessoa, de posse de uma chave falsa, invada determinada sala de um órgão público e de lá subtraia um computador. Nessa situação, caracteriza-se crime de furto, para o qual é prevista pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

    "Nessa situação" é caracterizado furto, porém, não com a escala do normal, e sim, com a da qualificadora (2 a 8).

     

    ERRADO

     

  • Furto simples: 1 a 4 anos

    Furto qualificado pelo emprego de chave falsa: 2 a 8 anos

  • Creio que crime de furto engloba todos os subtipos: furto qualificado, privilegiado, famélico, de semovente, etc. questão mal formulada. Decorar pena é o fim da picada.
  • De 2 a 8 anos pois é furto qualificado. ( EMPREGO DE CHAVE FALSA )


    Lembrando que o único caso de majorante no crime de roubo é se o crime é cometido durante o repouso noturno!

  • É complicado, se ficar trocando ideia com a questão vamos acabar errando. Em nenhum momento diz que a chave falsa foi utilizada para abrir a porta da repartição, mas somente que o agente possuía uma chave falsa...

  • kkkk o cara viaja... tinha uma chave falsa e ele não usou.... se ele falasse então q cometeu um roubo com uma arma vc iria deduzir que o cara não tirou a arma da cintura, apenas ameaçou a vítima... mais concorrentes como vc queridoooo!

  • Furto qualificado mediante uso de chave falsa.

    Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

  • Acho uma falta de criatividade do examinador que cobra tempo de penas!! Não avalia nada!!!

    Quem conseguirá decorar todas!!!!????

  • infelizmente nos crimes contra o patrimônio seria ideal aprender as penas cominas causas de amento de pena e qualificadoras.

  • Errado.

    Considere que uma pessoa, de posse de uma chave falsa, invada determinada sala de um órgão público e de lá subtraia um computador. Nessa situação, caracteriza-se crime de furto, para o qual é prevista pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal

    Art. 155. [...] Furto Qualificado § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – Com emprego de chave falsa;

    IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Entre o furto e o rouba, a única hipótese de crimes apenados em até 4 anos é o furto simples.

    Diferente disso, é errado!

    Bons estudos.

  • Ficar decorando pena é sacanagem.

  • Caraca, essa prova só teve questão desgramada

  • Em relação a essas questões que cobra o tempo da pena, tenho feito de uma forma que vem dando certo.

    Analisa a questão inteira, e veja se não encontre nenhum erro, se não encontrar e ficar só com dúvida no tempo da pena marque como correta.

  • De fato, a conduta narrada na denúncia se subsume ao tipo penal do artigo 155 do CP, consubstanciando, com toda a evidência, o crime furto. Nada obstante essa constatação, tem-se que, em razão do emprego de chave falsa, o crime passa a ser o de furto qualificado, com fundamento nos ditames do inciso III do parágrafo quarto do mencionado artigo do CP. Com efeito, a pena cominada para a referida conduta é de dois a oito anos de reclusão e de multa e não apenas de um a quatro de reclusão, como narrado no enunciado do problema.

    Resposta: Errado 

  • Reclusão

    2a – 8a + Multa

  • CHAVE FALSA - FURTO QUALIFICADO - RECLUSÃO 2 A 8 ANOS E MULTA

  • Gabarito: Errado

    Deu pra acertar, mas usar o termo "na posse de chave falsa" deixa a questão bem confusa. Como um colega mencionou: Furta coisa alheia com uma arma na cintura não faz com que o crime passe a ser de roubo, pois não houve o emprego de violência ou grave ameaça, da mesma forma, furtar coisa alheia com uma chave falsa no bolso, não torna o furto qualificado, deveria haver o emprego da chave. Enfim, apenas uma observação.

  • Será furto qualificado!!

  • nem o togado sabe, eu mero estudante mortal então, kkkkk

  • Incompleta não deixa de ser certa, Cespe!!!

    Furto qualificado não deixa de ser furto.

  • A questão não está apenas incompleta, e sim errada no que tange a pena aplicada. Uma vez que o emprego de chave falsa qualifica o crime de furto a pena será de 2 a 8 anos e não de 1 a 4 anos como afirma a assertiva.

  • FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO CHAVE FALSA !

  • Furto qualificado com emprego de chave falsa, com pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art 155,  § 4, III, CP.

  • De fato, a conduta narrada na denúncia se subsume ao tipo penal do artigo 155 do CP.

    Aqui o agente pratica o delito mediante o uso de alguma chave falsificada.

    Qualquer objeto capaz de abrir uma fechadura sem provocar sua destruição (pode ser um grampo de cabelo, por exemplo).

    OBS> A LIGAÇÃO DIRETA EM VEÍCULO NÃO É CONSIDERADA CHAVE FALSA!

  • Furto com emprego de chave falsa. Pena de Reclusão, de DOIS a OITO anos e Multa.

    Chave Falsa: todo instrumento que gere o mesmo efeito da chave verdadeira, por exemplo; grampos, arames, estiletes, micha. A chave verdadeira, obtida fraudulentamente, NÃO gera a qualificadora.

  • Gabarito: Errado.

    Sabe-se que a pena para o crime de furto simples é de 1 a 4 anos. Sendo assim, como houve, nitidamente, uma qualificadora, não há como a pena ser a mesma que a da modalidade simples. Como dito pelos demais colegas, a pena, para o caso em tela, é de 2 a 8 anos, e multa.

    Bons estudos!

  • Furto qualificado. Pena de 4 a 8 anos e Multa.

  • Furto qualificado

    Considere que uma pessoa, de posse de uma chave falsa, invada determinada sala de um órgão público e de lá subtraia um computador. Nessa situação, caracteriza-se crime de furto, para o qual é prevista pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

    ERRADO

    Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto majorado

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa; <--------------------------------------------

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • O uso da "chave falsa" irá QUALIFICAR o furto, a pena que era de 1 a 4 anos e multa, passará para 2 a 8 anos e multa.

  • Eu acho que o erro da questão é que o furto foi qualificado "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa". A qualificadora da chave falsa é "com emprego de chave falsa" e não "com posse de chave falsa, como menciona a questão.

    E, como falaram, a qualificadora resulta na pena de reclusão de dois a oito anos, e multa

  • Entendi que furtou um órgão público, logo tem qualificadora.

  • Errado: furto qualificado pelo emprego de chave falsa

  • Ninguém é obrigado a gravar pena, mas o crime de roubo e de furto tem que tá no sangue. São os mais cobrados.

  • RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS E MULTA. (ART. 155, §4º, III.

    "CHAVE" É TODO E QUALQUER INSTRUMENTO OU DISPOSITIVO APTO A "ABRIR FECHADURA OU IMPRIMIR FUNCIONAMENTO EM APARELHOS E MÁQUINAS", AINDA QUE SEM A FORMA DE CHAVE. A QUALIFICADORA NÃO INCIDE QUANDO O AGENTE UTILIZA CHAVE VERDADEIRA.

    Direito Penal em Tabelas (4ª Edição) - Martina Correia.

  • decorar pena? cê tá é louco, nem o examinador decora.
  • Não acertei por conta da pena, acertei por que trata-se de Furto Qualificado (chave falsa). A questão fala apenas crime de furto (simples).

  • Agora temos de ficar decorando pena??? Pelo amor de DEUS em cespe... Isso não avalia candidato algum.

  • Não se trata de decorar penas e sim de saber que CHAVE FALSA = FURTO QUALIFICADO.

  • Questão de 2010 e a galera chorando, recentemente não se tem cobrado penas

  • CHAVE FALSA - FURTO QUALIFICADO!!!!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Posse != Emprego

  • ERRADO

    Furto qualificado não cabe SUSPRO então a pena ta errada.

  • Se é furto qualificado, a pena abstratamente prevista será maior que a do furto simples (que é de 1 a 4 anos). Não precisava nem saber a pena pra esse em específico.

  • QUEM DECORA PENA É BANDIDO!

  • Chave falsa = furto qualificado

    Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.

  • Chave falsa= furto Qualificado

    GAB.Errado

  • Errado.

    Furto Qualificado

    • Destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa;
    • Abuso de confiança;
    • Mediante fraude;
    • Chave falsa;
    • Concurso de pessoas;

    Reclusão de 2 a 8 anos e multa.

  • Furto simples qualificado!

  • ERRADO.

    Furto qualificado - 2 a 8 anos.

  • Furto Qualificado

    • Destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa;
    • Abuso de confiança;
    • Mediante fraude;
    • Chave falsa;
    • Concurso de pessoas;


ID
356440
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.

II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito.

III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário.

IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - Correta

    Afirmativa II - Errada - art. 38 CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Afirmativa III - Errada - competência do juiz singular, rito ordinário

    Afirmativa IV - Correta
  • Como o latrocínio apresenta pena máxima no patamar de 30 anos (art. 158, § 2º, do CP), então se procede pelo rito ordinário no juízo singular (art. 394, § 1º, I, do CPP), se o réu não possuir foro privilegiado.


    Código de Processo Penal:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    (...).


     

  • Paulo R.,

    Este site é uma ferramenta de estudos de suma importância para os concurseiros, portanto devemos levá-lo muito a sério.
    Suas respostas em relação à questão estão completamente equivocadas, é de bom senso só adicionar alguma resposta quando se tiver certeza da sua veracidade, para que você não induza ninguém a erro. Caso contrário, peça esclarecimentos que os colegas, com certeza, o esclarecerão.

    Bons Estudos,

    Wagner
  • Ao Sr Wagner,
    Concordo plenamente com seu comentário. Há algumas pessoas que fazem comentário somente para induzir os outros aos erros. Comentários descabidos que não nenhuma base jurídica e, nem mesmo lógica. infelizmente nem todos que participam deste qc levam a sério a caminhada.
    Aos companheiros bons estudos.
    Sem mais
    Eder Junior




     

  • Concordo com o Wagner.
    Gustavo



     

  • É vero, pois o crime de latrocinio é considerado delito contra o patrimônio e não contra a vida. Por isso do juiz singular. dancei nessa por que nao prestei atenção no rito.
  • Pior do que o cara que coloca comentários errads é o famigerado "concurseiro-doutrinador-jurista-profissional" que só confunde a gente com as suas viagens e seus "corta e cola" julgados de xixirica da serra...
    Eles cultuam o seguinte círculo vicioso...FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- fuja dele!!!!!!!!!!!!


    fujafujafu 
  • Pessoal, não sei o posicionamento do STF ou do STJ a esse respeito, mas, só a título de curiosidade, Rogério Greco entende que o furto também pode ser praticado por omissão: "Entretanto, pergunta-se: Poderá o delito de furto ser praticado por omissão? Sim, desde que o agente goze do status de garantidor. Assim, se tinha, por exemplo, de acordo com a alínea a do § 2º do art. 13 do Código Penal, a obrigação de vigiar a coisa e, percebendo que seria subtraída, podendo, dolosamente, nada faz para evitar a subtração, o agente poderá ser responsabilizado por furto, mediante omissão imprópria" (GRECO, 2012, p. 17).

  •  

    ITEM  I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.       CORRETA

    1. Classificação Doutrinária

    Crime comum, material, doloso, de dano, de forma livre, comissivo em regra, instantâneo ou permanente, unissubjetivo, plurrisubsistente, não transeunte e admite tentativa. Entendemos exequível o cometimento de furto por omissão.

    2. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa.  (...)

     

    ITEM  II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito. 
      

    Decadência do direito de queixa ou de representação

            Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     

    ITEM  III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;            

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;              

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

     

    ITEM  IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa.   CORRETA

     

    Roubo

    Caracterizado quando a pessoa sofre ameaça física verbal ou uso de força bruta.

    Ex: assalto com uma faca, canivete ou arma.

     Furto qualificado 

    Identificado quando a pessoa não sofre ameaça e só percebe quando se depara com os vestígios do crime

    Ex: notar que o celular foi roubado através de um rasgo na bolsa. (Volência contra o objeto)

     


ID
357094
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Uma das inovações recentes do Código Penal foi admitir para o crime de furto a forma culposa como elemento subjetivo.

II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário.

III. A extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão.

IV. A violência empregada no crime de extorsão é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete a figura qualificada pelo resultado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada: não existe furto culposo.
    II - Correta: Pena pecuniária é sinônimo de multa, devida ao Fundo Penitenciário Nacional. Em caso de descumpruimento nuca poderá ser convertida em prisão, diferentemente do que ocorre com a pena de prestação pecuniária (que é o pagamento em dinheiro à vítima).
    III - Errada: a extorsão mediante sequestro é crime autônomo que resulta da soma entre o crime de extorsão e o crime de sequestro ou cárcere privado. A doutrina chama esta união de crime complexo.
    IV - A questão traz o definido como "aberratio ictus" ou erro na execução, previsto no art. 73 no CP. Tal instituto tem como resultado, embora o agente tenha acertado vítima diversa da pretendida por erro, as mesmas consequencias caso o agente tenha acertado a vítima propriamente dita, e, por tal motivo, haverá extorsão qualificada.
  • Sobre a II,


    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A respeito do item II, malgrado, o nobre colega Raphael ter afirmado ser cabível a conversão de tal pena em restritiva de liberdade, tal entendimento não coaduna com a jurisprudência pátria, pois, se assim o fosse seria a permissão da tese que somente as pessoas com parcos recursos continuariam a ficar presas, desta forma, em caso de inadimplemento de tal multa a mesma tornar-se-á exigível pela forma de dívida ativa
  • Na minha opinião, o Item 2 deixa a desejar porque traz a afirmação de que a pena pecuniária é uma determinada quantia previamente prevista em lei e isso gramaticalmente não está correto, porque a lei não prevê determinada quantia. O que a lei prevê um valor especifico, o que a lei prevê é uma margem dentro da qual o juiz, a seu criterio, vai trabalhar para fixar o determinado valor da pena pecuniária.  

    II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário (PARA MIM, ANULÁVEL)

  • Essa banca quis confundir com a PRD de prestação pecuniária (art. 45, §1o, CP), que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, com a pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário nacional (art. 49, CP).
  • Maldosamente o avaliador utilizou o termo pena pecuniária que é muito parecido com prestação pecuniária (art. 43, I, CP). 
    Detalhe que faz toda a diferença.

  •  Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

                                                                                                     Diferença

     

    DA PENA DE MULTA

            Multa

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

     

     

     

    PRD=Prestação Pecuniária ==> pagamento em dinheiro:                               

                                                        à vítima,

                                                       a seus dependentes ou

                                                       a entidade pública ou privada com destinação social.

     

    MULTA = Pena Pecuniária ==> FUNDO PENITENCIÁRIO

  • Item (I) - o crime de furto não admite a forma culposa como elemento subjetivo do tipo. A lei apenas admite a forma dolosa.
    Item (II) - A pena pecuniária, que não se confunde com a pena de prestação pecuniária, está prevista no artigo 49 do código penal e, como consta deste item, se trata de "uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúniapreviamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário." 
    Item (III) - O crime de extorsão mediante sequestro é um tipo penal autônomo previsto no artigo 157 do código penal.
    item (IV) - a proposição contida neste item trata do erro na execução (aberratiio ictus), previsto no artigo 73 do código penal, que estabelece que, "quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste  Código. (...)". Sendo assim, a morte do transeunte, por erro na execução do agente, enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 3º, do código penal.
    Gabarito do professor: (D)
  • Pena pecuniária= pena de multa..

  • Extorsão e Extorsão mediante sequestro são tipos penais diferentes!! 158 e 159, respectivamente.

  • mas n é qualquer pessoal, se no caso de um resgate onde envolva polícia e acaba matando um policial, não será qualificada, essa opção IV não está 100 %..

  • Questãozinha boa, não muito complicada, não entendo o alto índice de erros, pois bastava saber 2 coisas básicas, furto nunca será culposo e a extorsão mediante sequestro não é uma forma qualificada da extorsão, é outro tipo penal.

  • Essa II é ridícula, pena pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito, enquanto a pena de multa é autônoma.

    O não pagamento da pena pecuniária pode gerar a conversão em pena privativa de liberdade. O não pagamento da pena de multa NÃO!


ID
361657
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, no que se refere aos crimes contra o patrimônio:

I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo;

II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente;

III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.

É correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o concurso de duas ou mais pessoas, tanto no crime de furto como no de roubo, caracteriza qualificadora...
  • I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; (ERRADA)

    O furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP)  é uma qualificadora. No roubo, temos uma circunstância que agrava o tipo simples pelo concurso de pessoas (Art. 157,§2º, II CP), mas não é uma qualificadora, é uma causa de aumento de pena.


    II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; (ERRADA)

    FURTO DE COISA COMUM
    Art. 156
    - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.   (CERTA)

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • PEGADINHA DA ALTERNATIVA "A":

    O FURTO, CONFORME VERIFICA-SE NO ART.155, PARÁGRAFO 4o do CP,
    ADMITE A MODALIDADE QUALIFICADA, ENQUANTO O ROUBO,
    CONFORME PREVISTO NO ART. 157, PARÁGRAFO 2o DO CP,
    ADMITE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    ATENTA-SE PARA O FATO DE QUE QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO
    DE PENA SÃO COISAS DISTINTAS
    , HAJA VISTA QUE A PRIMEIRA (QUALIFICADORA)
    SERÁ  A PENA-BASE PARA O CALCULO DE PENA, ENQUANTO A SEGUNDA 
    (CAUSA DE AUMENTO DE PENA) SERÁ ANALISADO NA TERCEIRA 
    FASE DO CÁLCULO DE PENA!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Complementando:  BEM FUNGÍVEL X BEM INFUNGÍVEL

    - Um bem fungível é aquele que pode ser trocado por outro da mesma espécie. Por exemplo: dinheiro. Quando você empresta dinheiro pra alguém, você não irá receber aquelas mesmas cédulas de volta, mas sim, outras cédulas de mesmo valor.

    - Já o bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: Uma obra de arte exclusiva ou uma jóia de valor original e única. Esta obra de arte e esta jóia jamais poderão ser substituídas, pois não existem outras com o mesmo valor e da mesma espécie.

    Bons estudos!!
  • Complementando um pouco os ótimos comentários acima, posso dizer que o primeiro item é decoreba, difícil de lembrar na hora sem um código por perto. Entretanto, como a segunda é flagrantemente errada e a terceira está certa, não poderia ser outra além da letra C, única que sobra, pois não há alternativa com I e III:
    I – errada: é o contrário:
    Furto qualificado: Art. 155 - § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    Roubo: Art. 157 - § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    II – errada: Mas o que é furto de coisa comum?  Determinados bens no direito não têm um único dono ou proprietário, estes podem ser compartilhados com duas ou mais pessoas, evidentemente este é um conceito de Direito Civil. O  tipo penal cuida destes bens. Devemos nos atentar que o tipo exige que a coisa seja fungível, assim, entendido a coisa que pode ser substituída por outra da mesma quantidade e qualidade. Também deve ser coisa móvel. Assim:
    Se a coisa for infungível, isto é, não pude ser substituída por outra, haverá o crime mesmo que dentro da cota parte do sujeito ativo. Assim, por exemplo, se subtrai um boi nelore (fungível) de tantos outros que têm no pasto, se dentro de sua cota: não responde. Se furta um touro reprodutor (infungível), mesmo que haja outros touros, responderá pelo crime. Agora ultrapassou sua cota parte o crime já se consuma, no exemplo anterior do gado nelore, dois sócios de 10 cabeças de gado nelore, se um dos sócios subtrai 5 fato atípico, se subtrai 7 o crime em questão se consuma. 
    Outra discussão importante, que adentra o ramo do direito empresarial, é se cabe esse crime contra uma sociedade regular pelo seu sócio. Há duas correntes, uma a meu ver mais correta, que diz que a sociedade é uma pessoa à parte, portanto, seu sócio ao subtrair bens da sociedade, subtrairia bens de uma terceira pessoa respondendo por furto simples. Outra corrente diz que é tudo a mesma coisa (bens da sociedade e bens dos sócios) e que se deve aplicar o furto de coisa comum.
    III – Correta: O tipo penal visa proteger o devedor da chantagem do credor. O documento obrigatoriamente deve ter conteúdo criminal comprometedor, capaz de ensejar investigação criminal, do contrário o fato não é o de extorsão indireta. O tipo penal exige um dolo específico (elemento subjetivo do tipo) que é: o agente deve ter ciência da necessidade ou aflição da vítima (abusando da situação de alguém). Este é o famoso dolo de aproveitamento do Direito Civil. 
    Fonte: Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, 8ª ed, vol.3.pag 96 a 100  e188 a 194.
     
  • Para ajudar na memorização!

    Sobre o concurso de pessoas:

    No furto (menos) ele é qualificadora (mais): do menor para o maior;

    No roubo (mais) ele é majorante (menos): do maior para o menor.

    Abraços!

  • (I) ERRADO - E ao contrário do que foi dito, no furto QUALIFICA e no roubo AUMENTA a pena em caso de concurso de 2 ou mais pessoas.

    (II)ERRADO- Tem que ser infungível , ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente, PARA SER PUNIDO.

    (III) CORRETA

  • Gab. C

     

    I. Conceitos trocados, o concurso de 2 ou mais pessoas é qualificadora do crime de furto e causa de aumento no crime de roubo(1/3 até a metade)

    II. Não é punível.

  • Art. 156 - Furto de coisa comum

         Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

     

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • FURTO

    ÚNICA MAJORANTE- REPOUSO NOTURNO

    ROUBO

    APENAS 2 QUALIFICADORA- RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE

  • A única causa de aumento de pena no crime de furto é se o crime for praticado durante o repouso noturno! O resto vai configurar como qualificadoras.

  • Apenas a III está correta.

    III. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro caracteriza o crime de extorsão indireta.

    Foco, força e fé!

  • I. o concurso de duas ou mais pessoas é causa de aumento de pena do furto e circunstância qualificadora do roubo; O INVERSO SERIA CERTO.

    II. no furto de coisa comum, é punível a subtração de coisa comum fungível, ainda que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente; NÃO SE PUNE SE A COISA COMUM FOR FUNGÍVEL E NÃO EXCEDER A COTA QUE O AGENTE TEM DIREITO.

  • Fiz uma tabela para me ajudar a decorar as modalidades de furto qualificado e majorado atualmente (2021), Inclusive com penas:

    I. FURTO QUALIFICADO. SEM MULTA e SEM MAJORAÇÃO

    2 a 5 anos, SEM multa -------------- FURTO DE SEMOVENTE

    3 a 8 anos, SEM multa ------------- FURTO DE VEÍCULO TRANSNACIONAL/ INTERESTADUAL

    ----------------------------------------------------------------//-------------------------------------------------------------------------------

    II. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA e COM MAJORAÇÃO

    a) 2 a 8 anos, COM multa

    ROMPIMENTO ou DESTRUIR OBSTACULO

    ABUSO;DESTREZA; ESCALADA, FRAUDE (genérica)

    CHAVE FALSA

    CONCURSO DE AGENTES

    MAJORANTE (GENÉRICO) : de 1/3 para REPOUSO NOTURNO

    -------------------------------------------------------// --------------------------------------------------------------------------------------------

    III. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA e COM MAJORAÇÃO

    b) 4 A 8 ANOS, COM MULTA ---------

    FRAUDE ELETRONICA OU INFORMÁTICA OU QUALQUER OUTRO MEIO ANÁLOGO

    + conectado ou não na rede

    + com ou sem violação de segurança

    + com ou sem uso de malwere (programa malicioso)

    MAJORANTE (ESPECÍFICO DESTE CRIME)

    === 1/3 a 2/3 = SE USAR SERVIDOR DE FORA DO TERRITÓRIO

    === 1/3 até o DOBRO = se for contra idoso ou vulnerável

    ---------------------------------------------------------///----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. FURTO QUALIFICADO. COM MULTA E SEM MAJORAÇÃO

    c) 4 a 10 ANOS, COM multa (não tem majorantes)

    ---- SE furtar COM USO de explosivo ou artefato análogo (única modalidade de furto hediondo)

    -----SE a própria coisa furtada ( a res) FOR explosivo ou acessório que em conjunto ou isoladamente possa ser fabricado, montado ou empregado.

    Espero ter ajudado. Abraços.

  • II - "Nãooooooooooooooooooo" acredito


ID
366265
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aurélio, numa tarde de domingo, percebe que havia gasto todo o seu dinheiro. Assim, como não teria dinheiro para comprar o jantar, resolve praticar um assalto. Para conseguir o seu desígnio, esconde-se atrás de um matagal à espera de uma vítima. Após horas esperando, por volta das 22:00h, Patrícia, que retornava da Igreja emdireção a sua casa, passa em frente ao matagal onde estava Aurélio. Aproveitando-se da distração de Patrícia e fingindo estar armado, coloca sua mão embaixo da camisa, salta na frente de Patrícia e mediante uma grave ameaça subtrai-lhe a bolsa com sua carteira, documentos, dinheiro e a Bíblia, e sai correndo levando todos os pertences.

Analisando a história acima narrada, a conduta praticada por Aurélio se enquadra no seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    O caso narrado configurou o crime de roubo simples (art. 157, "caput", CP), que possui pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Não há que se falar em crime de furto, pois houve emprego de grave ameaça em face da vítima. Também não há que se falar em crime de roubo qualificado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP), uma vez que o agente não estava portando tal objeto, na verdade, ele apenas colocou sua mão embaixo da camisa com a intenção de fazer a vítima a pensar que ele estava armado. Ocorre que, esta situação não é suficiente para que possa incidir a qualificadora do roubo, pois foi apenas um gesto do agente, perceba que, assim como ocorre no roubo com o emprego de arma de brinquedo, tais atos servem apenas para reduzir a resistência da vítima, todavia não possuem potencialidade lesiva alguma, respondendo o agente pelo crime de roubo em sua modalidade simples, caso não esteja, obviamente, prevista outra qualificadora.

  • Esse Willion é bom! Parabéns.

  • ALTERNATIVA E

    A explicação do Willion para descaracterizar o roubo qualificado está ótima! 


    Apenas para relembrar as demais qualiicadoras do roubo estão no parárafo 2° do art. 157

    A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    I - Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA

    II - se há concurso de DUAS ou + pessoas

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circustância;

    IV - se a subtração for de VEÍCULO automotor que venha a ser TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO ou para EXTERIOR;

    v - se o agente mantém a vítima, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE



    Quanto a alternativa 'B' reparem que a questão (e nunca abstraiam além dela) fala "...não teria dinheiro para comprar o jantar". Só o jantar!!! Sei que dormir com fome não é legal mas não justifica conforme fragmento do texto abaixo: 

    "é aquele praticado por quem, em estado de EXTREMA penúria, é impelido pela fome e pela necessidade de se alimentar ou alimentar a sua família".


    Quem desejar fazer uma rápida leitura segue abaixo o link da LFG

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070601155556567&mode=print


    Por fim as alternativas 'c' e 'd' tbm estão descartadas por falarem em furto e como diz o texto "...e mediante uma GRAVE ameaça subtrai-lhe a..." descaracteriza o furto.

  • Banca:

    "A questão versa sobre um delito de Roubo, conforme se depreende do enunciado, haja vista que mediante uma grave ameaça o autor subtraiu os pertences da vítima. Como na questão não há nenhuma causa de aumento de pena do § 2º do Art. 157 do CP, o roubo no caso da questão é um roubo simples. "

  • Guerreiros, O  parágrafo segundo do artigo 157 do CP se trata das majorantes (aumento de pena). Roubo qualificado apenas no parágrafo terceiro. Atenção!!!
  • MASSON: O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego da arma, que sequer existia.

  • Assertiva E

    Art. 157 (Roubo) - Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • É POSSIVEL NOTAR O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM ISSO, O AGENTE NO MININO SERÁ RESPONSABILIZADO POR ROUBO. NO ENTANTO, O AGENTE ESTÁ COM A MÃO NA CINTURA, NÃO QUALIFICA O CRIME. POIS, OS MEIOS EMPREGADOS DEVEM SER CAPAZES DE PRODUZIR EFEITOS OFENSIVOS. 

     

  • Nobre Colegas, ao contrário do que alguns comentaram aqui, o Art. 157 § 2º não se trata de qualificadoras, mas sim de majorantes à serem consideradas pelo juiz na 3º fase de aplicação da pena. Caso o agente tivesse uma arma, seria roubo majorado, conforme aula do professor Rogério Sanches no You Tube (art. 157 3º parte).

     

     

    Bons estudos.

  •  Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.


  • Poxa até a biblia foi levada

  • SE SUA DÚVIDA É COM RELAÇÃO À QUALIFICADORA "EMBOSCADA", SOMENTE HÁ EMBOSCADA QUANDO A VÍTIMA É DETERMINADA... NESSE CASO, O LADRÃO ROUBARIA QUEM QUER QUE PASSASSE PELO LOCAL...

  • Trata-se de roubo próprio.

    As qualificadoras do roubo são: LESÃO GRAVE OU MORTE

    ATENÇÃO: Arma de fogo é MAJORANTE e não qualificadora.


ID
367039
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aurélio, numa tarde de domingo, percebe que havia gasto todo o seu dinheiro. Assim, como não teria dinheiro para comprar o jantar, resolve praticar um assalto. Para conseguir o seu desígnio, esconde-se atrás de um matagal à espera de uma vítima. Após horas esperando, por volta das 22:00h, Patrícia, que retornava da Igreja em direção a sua casa, passa em frente ao matagal onde estava Aurélio. Aproveitando-se da distração de Patrícia e fingindo estar armado, coloca sua mão embaixo da camisa, salta na frente de Patrícia e mediante uma grave ameaça subtrai-lhe a bolsa com sua carteira, documentos, dinheiro e a Bíblia, e sai correndo levando todos os pertences.
Analisando a história acima narrada, a conduta praticada por Aurélio se enquadra no seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • ROUBO FAMÉLICO NÃO EXISTE

    FURTO não ocorreu no exemplo citado

    Roubo Simples é a resposta concreta, pois no final da frase ele diz que ouve uma grave ameaça

    Roubo qualificado não seria pois ele nao tinha arma de fogo ou qualquer outra arma.


    Portanto alternativa D é a correta

  • O STJ, retificando o entendimento da súmula 174, entendeu que a ameaça exercida com o simulacro de de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante. (Rogério Sanches, pg. 259, ed. 2015. Manaual de Direito Penal Parte Especial).

     

  • Poderia ser considerado roubo qualificado pela emboscada, porém o agente desconhecia quem poderia ser a vítima. 

    Acredito que para caracterizar emboscada, a vítima deveria ser certa (ele deveria estar esperando passar a vítima designada, como se tivesse planejado roubar a pessoa "X" e não quem passasse primeiro).

  • "Marcos Santos (02 de Agosto de 2016, às 10h45)

    "Poderia ser considerado roubo qualificado pela emboscada, porém o agente desconhecia quem poderia ser a vítima. Acredito que para caracterizar emboscada, a vítima deveria ser certa (ele deveria estar esperando passar a vítima designada, como se tivesse planejado roubar a pessoa "X" e não quem passasse primeiro)."

     

    Gostaria de saber em qual art. a emboscada qualifica ou aumenta o crime de Roubo, pois não encontrei... ???

  •  

    Roubo simples(proprio e improprio) e Qualificado. 

    ROUBO SIMPLES:

    (violência física ou psicológica)Roubo próprio - VIOLENCIA ANTES E AO MESMO TEMPO
    (violência física ou psicológica)Roubo impróprio  -SUBTRAI E DEPOIS VIOLENCIA

    ROUBO QUALIFICADO:

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    FURTO:

    ( sem violencia)Furto qualificado - quando só o cadeado da sua bicicleta resta e você percebe que houveram indicios OU quando você acorda e ver tijolo caido e pés sujos pra tudo que é lado e sua bicicleta sumida...

    ( sem violencia)Furto simples - não há qualquer indício de que o objeto foi furtado a sua bicicleta some e você olha pro lado e pro outro e sumiu

    ( sem violencia)Apropriação indepta o criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono ele nem tava pensando em ficar mas veio até ele e ele desejou ficar ou vender como dele diferente do furto que ele vai roubar porque já tinha desejo em ter.  

     

  • MARCOS SANTOS e FABIANO PERES, não seria roubo qualificado, mas sim, roubo com a pena agravada, consoante o art. 61, inc. II, alínea c.

          Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido

  • A emboscada é uma das qualificadoras do homicídio e não do roubo!

  • [...] coloca sua mão embaixo da camisa [...] NÃO TINHA ARMA DE VERDADE PORTANTO NÃO QUALIFICA O ROUBO, Pra começar o roubo só é qualificado se for com lesão grave ou morte! O resto são majorantes!

    Furto nem a p$u pq teve grave ameça!

    Furto famélico, não ROUBO famélico...

    Portanto de buenas ROUBO SIMPLES!

  • Agora que essa narrativa daria um filme de primeira, daria !

  • O fato de não estar armado (fingindo estar armado) não incidirá a majorante do emprego de arma, contudo é capaz de causar termor que configura o crime de roubo, no caso simples em razão de não haver nenhuma causa majorante que torne o roubo circunstanciado.

  • Só pra contribuir...

    furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. ... Mas o furto famélico não existe apenas para saciar a fome. Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico

  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

             


ID
387787
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula Rita convenceu sua mãe adotiva, Maria Aparecida, de 50 anos de idade, a lhe outorgar um instrumento de mandato para movimentar sua conta bancária, ao argumento de que poderia ajudá- la a efetuar pagamento de contas, pequenos saques, pegar talões de cheques etc., evitando assim que a mesma tivesse que se deslocar para o banco no dia a dia. De posse da referida procuração, Paula Rita compareceu à agência bancária onde Maria Aparecida possuía conta e sacou todo o valor que a mesma possuía em aplicações financeiras, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apropriando-se do dinheiro antes pertencente a sua mãe. Considerando tal narrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Paula Rita praticou o delito previsto no artigo 171 do CP, de forma que obteve, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, induzindo sua mãe em erro, mediante ardil.  Será isenta de pena pois o Estelionato é um crime contra o Patrimônio sendo cometido em prejuízo de ascendente, conforme reza o artigo 181;I do Código Penal.
  • Diferenças:

    furto qualificado (fraude) / estelionato
    :no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
     
    - furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.
  • A simples afirmação de que em um crime a vítima entrega a coisa, enquanto na outra tem sua vigilância sobre esta reduzida para que o agente possa subtraí-la, não diferenciam os crimes de estelionato e furto mediante fraude. Um exemplo do afirmado é o test-drive, quando o agente induz o vendedor de carros em erro a fim de que este lhe permita fazer o teste de direção no veículo, e, quando entra neste, o subtrai. Este é um exemplo de furto mediante fraude em que a coisa lhe foi entregue.

    Um dos critérios utilizados pelo STJ para diferenciar o estelionato do furto mediante fraude é a posse. Se a inversão da posse se deu com caráter precário, ou seja, a vítima entrega a coisa, mas crê que esta lhe será restituída posteriormente, está configurado o furto mediante fraude, mas se a coisa foi entrege com caráter definitivo, está caracterizado o estelionato.

  • "Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a 'res' lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que, no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que o tornam inconfundíveis" (BITENCOURT, Cezar Roberto. "Código Penal Comentado", 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 544).
  •   O cerne da questão está na diferenciação dos 2 delitos, bem como na assimilação do art. 181 do CP.

    Furto mediante fraude:

    Estelionato

    a) a retirada do bem da vítima dá-se contra sua vontade;

    a) Vítima enganada entrega a coisa;

    b) Há amortecimento da vigilância;

    b) Há engodo sobre a vítima;

    c)o engano é concomitante à subtração;

    c) o engano antecede a entrega.

  • Bom artigo sobre o tema:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6486

  • COMPLEMENTANDO A QUADRO DO COLEGA FRED:

    EM QUESTÕES FECHADAS PODE-SE UTILIZAR
    UMA DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE 
    FRAUDE E ESTELIONADO: NÃO OBSTANTE OS
    DOIS DELITOS SEREM PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE, 
    NO ESTELIONATO HÁ A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA,
    EM DECORRENCIA DA LUDIBRIAÇÃO.

    VITÓRIA!!!
  • CAPÍTULO VI
    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo
    :
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • A diferença primordial entre Furto qualificado pela fraude e Estelionato.
    O primeiro, o agente pratico o ato visando a distração da vítma sobre o objeto.Ex:

    O agente adentra em uma joalheria pedindo a vendedora para mostrar determinada joia.Nesse ínterem,vem a vendedora com uma quantida de várias mercadorias depojando-as à mesa para  que o "suposto" comprodor escolha, no entanto, ele pede novamente que ela vá ver outra que lhe interessou também, e assim ela vai,mas deixando as mercadoria na mesa.Aproveitando-se disso, ele começa a subtrair algumas joias sem que a vendedora perceba.
    Perceberam? ele procurou distrair a vigilância da vendedora sobre objeto.Nesse caso, estamso diante de furto mediante fraude.

    A questão acima, requer interepretação do candidato, pois a filha faz a mãe crer que realmente quer ajudá-la, mas que na verdade o intuito é conseguir o dinheiro da conta bancária engando a mãe, ou seja, a agente criminosa induz a erro a sua genitora.
     




  • Nos crimes contra o patrimônio existem as escusas absolutórias, que são hipóteses específicas em que haverá a isenção de pena. Essas hipóteses levam em conta os laços familiares existentes entre autor e vítima do fato. Estão previstas nos artigos 181 a 183 do CP. Na questão em estudo, Paula Rita praticou o crime de estelionato, mas por ser filha da vítima, faz jus à isenção de pena prevista no art. 181, II do CP.
  • O crime exposto na questão é o de estelionato (artigo 171 do CP), porquanto há manifestação de vontade da vítima que é induzida a erro mediante ardil da agente criminosa. Os valores não são subtraídos por Paula Rita, mas entregues a ela (mediante procuração) por Maria Aparecida. A vítima sabia, portanto, que a agente iria deter temporariamente os valores, desconhecendo apenas que ela obteria vantagem pecuniária em seu detrimento, deixando de repassá-los como era devido. Assim, a vítima se despoja voluntariamente de seu patrimônio, tendo, como já dito de outra forma, a consciência de que estava saindo momentaneamente de sua guarda (no caso exercida pela instituição financeira em que os valores estavam depositados) e ingressando na esfera de disponibilidade de terceiros.
    No caso de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4.º, II, 2.ª figura), a fraude é utilizada para burlar a atenção do dono da coisa e, assim, subtraí-la. Nesse caso, não há consentimento da vítima em transferir disponibilidade da coisa, mesmo que momentaneamente, ao agente do delito. Há uma ação do agente sem que a vítima dela tenha o menor conhecimento, justamente porque a ação é velada pela fraude.
    No que toca a aplicação à hipótese apresentada das escusas absolutórias (artigos 181/183 do CP),  aplica-se a isenção de pena prevista no artigo 181, II do CP: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Com a advento da Constituição Federal de 1988, o disposto no artigo 227, §6º (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação), fez com que deixasse de existir qualquer tipo de tratamento diferenciado entre filhos  adotivos e naturais. Com efeito, sendo a escusa absolutória um instituto que favorece o réu, a lei penal deverá ser aplicada sem maiores questionamentos (princípio do favor rei).

    Resposta:(A)
  • alguém avisa o examinador que "mesmo" é pronome reflexivo

  • Gabarito: A

    O crime é o de estelionato, pois Paula Rita empregou a fraude com o intuito de fazer com que sua mãe lhe conferisse poderes para a movimentação da conta corrente, possibilitando a retirada do dinheiro. Além disso, em razão do disposto no artigo 181 do Código Penal, Paula Rita é isenta de pena por ter praticado o crime de estelionato contra ascendente.


    Obs: Não há que se falar em furto mediante fraude no caso em tela, pois Paula Rita empregou a fraude com o intuito de fazer com que sua mãe lhe conferisse poderes para a movimentação da conta corrente, possibilitando a retirada do dinheiro. Falar-se-ia em furto se a fraude tivesse sido empregada como meio para a movimentação do dinheiro sem que a mãe de Paula Rita tivesse conhecimento dessa circunstância. 

     

    Fonte: CERS

  • Escusa Absolutória.

  • quer dizer que não ha punição para quem rouba a própria mãe?

  • Errei a questão por acreditar que a escusa absolutória não cabia para estelionato :/

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    Não vou errar mais rs

  • O ponto chave da questão é a palavra "adotiva".

    No CP existe a previsão no artigo 181, II, onde explica se é passivel ou não de ser penalizada.

    Detalhe, se ler sob otica de legitimo ou ilegitimo, certamente irá erar na questão.

    Se ler de forma completa, quando se lê "seja o parentesco legitimo ou ilegitimo, seja CIVIL ou natural entende se que seja ADOTIVO ou natural.

    sim, existe possibilidade de mesmo ser filho ser penalizado, porem somente mediante representação.vide art 182, CP.

    detalhe, se for crime previsto no 183, não tem jeito, vai pro buk.

  • Art. 171 do CP, Estelionato: a fraude é utilizada para iludir a vítima, a fim de que ela, esponeamente, entregue o bem ao agente.

    Art. 155, §4º, inciso II do CP: Furto qualificado mediante fraude, a fraude é utilizada para distrair a vítima, a fim de que essa não perceba a subtração.

    Basicamente você conta ou não com a participação da vítima.

    PS: O tipo de questão que o professor orienta, mas enquanto não erra/acerta não fixa. rs'

    Fonte: OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza) – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 1400 p.

  • Cabe destacar que não há que se falar em escusa absolutória quando a vítima for maior de 60 anos, independentemente se o crime é com grave ameaça ou não.

  • Questão que envolve dois assuntos:

    1) Escusa absolutória (condição negativa de punibilidade);

    2) Diferença entre estelionato e furto mediante fraude.

    1) Escusa absolutória:

    A escusa absolutória é uma causa de extinção de punibilidade, na qual o agente não responde pelo crime por razões de ordem utilitária ou sentimental. O Código Penal brasileiro prevê a escusa absolutória em apenas dois casos: Art. 181 e Art. 348, §8º, a primeira causa incidindo sobre os crimes contra o patrimônio e a segunda sobre o chamado crime de favorecimento pessoal.

    A escusa absolutória se aplica ao caso, pois a agente é filha da vítima, a qual não é idosa, e não houve no crime violência ou grave ameaça.

    "Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto neste título, em prejuízo:

    I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    II- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    O crime não tem violência ou grave ameaça, e a vítima tem 50 anos (não é idosa), e por isso não se aplicam as exceções do Art. 183, CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    O fato de a agente ser filha adotiva se enquadra no parentesco civil.

    Observação: com o Código Civil de 2002 não existe mais a ideia de parentesco ilegítimo.

    2) Diferença entre estelionato e furto mediante fraude:

    "Se o agente consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude."

    "No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando fazer o melhor para si; no furto com fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta."

    Na jurisprudência STJ:

    “Diferencia-se o furto qualificado pela fraude do estelionato porque, no primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita”

    (Ap. Crim. 197397-79.2015.8.09.0175-GO, 1.ª C. Crim., rel. Itaney Francisco Campos, 18.04.2017, v.u.).

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • ***Nunca tinha ouvido falar sobre isso>>A escusa absolutória serve para isentar quem comete crime contra de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do CP, razão pela qual ele entende que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial. A enumeração legal é taxativa, não podendo ser estendida a terceiras pessoas.

    Prossegue Damásio de Jesus ensinando que o artigo 182 do CP cuida das hipóteses de imunidade penal relativa. A imunidade relativa não permite a extinção da punibilidade, apenas transforma a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Ex.: o furto é crime de ação penal pública incondicionada (CP, artigo 155). Se cometido entre irmãos (CP, artigo 182, II), a ação penal se torna pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Evidentemente, a disposição não é aplicável aos casos em que a ação penal já é dependente de representação ou somente se procede mediante queixa.

    >>>>>>>>>>>>>>>>o artigo 183, inciso III, do CP, veda a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do CP, quando o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Essa questão é discutível olha só "1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da "Internet Banking" da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato." CC 67343 / GO CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0166153-0 então para considerarmos estelionato a vitima teria que ter entregue o dinheiro, mas ele foi subtraído da conta da vitima como cita na questão, a fraude foi empregado apenas no momento do mandato, a partir do momento que Paula foi ao banco e sacou tudo, estaria subtraindo de sua mãe


ID
482266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.

Roberto invadiu o escritório profissional de Juliana e furtou modernos computadores lá existentes. Nessa situação, Roberto responderá apenas pelo crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO,

    Responderá por furto podendo ser qualificado caso:

    1 - Usou de violência contra obstáculo: quebrou a fechadura, cadeado, janela....;ou

    2- Abusou  da confiança de Júlia;ou

    3- Usou de fraude para acessar o escritório., como exemplo, fingiu ser da manutenção da internet; ou

    4- Escalou um muro ou entrou por meio anormal no ambiente;ou

    6- Empregou uso de chave falsa (mixa, grampo...).


  • Cuidado a palavra invadir pode nos da ideia de que houve um rompimento , mas se isso não estiver explícito na questão não caia na armadilha ;)

  • Furto Qualificado

     

    GAB: C

  • Princípio da Consunção

  • questao tão simples que nos leva a duvidar kkk

  • ele não deveria responder por invasão domiciliar também ?

  • A invasão foi o meio utilizado para se executar o furto, ou seja, aplica-se o principio da Consunção e o agente responderá por Furto Qualificado por Arrombamento, a pena sairá de detenção para reclusão.

  • CAI IGUAL UM BOBO !!

  • A conduta posterior sobre saiu o crime de invasão ao domicílio ( equiparado, porque escritório e quarto de hotel segundo a jurisprudência, equiparam-se ao domicílio), então a conduta do furto sobrepões baseado no principio da consumação, a invasão ao domicílio.

  • Roberto invadiu o escritório profissional de Juliana e furtou modernos computadores lá existentes. Nessa situação, Roberto responderá apenas pelo crime de furto.

    No caso acima houve a configuração de 2 crimes sendo eles violação de domicilio e furto,em observância ao principio da consunção o crime fim absorve o crime meio,ou seja,o crime mais grave absorve o crime menos grave,o crime de furto absorve o crime de violação de domicilio.

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Ora, a conduta descrita se amolda perfeitamente ao crime do art. 155 em sua modalidade simples.

    O que poderia levar a um equívoco seria o raciocínio de que houve rompimento de obstáculo o que na verdade não aconteceu.

    Para esclarecer ainda mais. A doutrina classifica o furto como crime de médio potencial ofensivo- Mínima igual a 1 ano e a máxima superior a 4. sendo possível o instituto da suspensão condicional do processo.

    Não desista!

  • E Roberto fez mais o quê a não ser furtar? kkk

    Gab: C

  • Roberto invadiu o escritório profissional de Juliana e furtou modernos computadores lá existentes. Nessa situação, Roberto responderá apenas pelo crime de furto.

    No caso acima houve a configuração de 2 crimes sendo eles violação de domicilio e furto,em observância ao principio da consunção o crime fim absorve o crime meio,ou seja,o crime mais grave absorve o crime menos grave,o crime de furto absorve o crime de violação de domicilio.

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    GAB: C

  • Princípio da consunção.

  • Gab certo

    quem não ficou na duvida? ,pois estava muito fácil rsrsrs


ID
494395
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício agrediu Paulus a golpes de faca para subtrair-lhe dinheiro que trazia nos bolsos da calça. Face à aproximação de terceiros, Tício fugiu do local sem nada roubar, sendo que Paulus veio a falecer em conseqüência das lesões recebidas. Nesse caso, de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, Tício responderá por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.
    De acordo com entendimento já sumulado do STF, restará consumado o crime de latrocínio se a vítima vier a óbito, ainda que o agente não tenha subtraído os bens da vítima (STF Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima).
    Bons estudos a todos.
  • Letra C.  Para fácil compreensão de todos veja o esquema a baixo:  
      1) subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;   2) subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;   3) subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado. Súmula no 610 do STF;
    4) subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.   -> Morreu a vítima = consumou o latrocínio. Não morreu = tentativa de latrocínio.
  • Complementando o excelente esquema do colega e principalmente para quem não é da área jurídica, mas faz concurso para tribunais:

    O art. 129, §3º do Código Penal traz a famosa figura do latrocínio. Ao contrário do que alguns pensam e do que é divulgado nos jornais, não se trata de um delito autônomo mas sim de uma forma qualificada do crime de roubo. O latrocínio ou roubo qualificado é aquele que tem o resultado morte. Então, não é correto falarmos de roubo seguido de morte e sim "roubo com o resultado morte". Quando assim pensamos, fica mais fácil responder a questão.

    Apesar de não ter levado os pertences da vítima, trata-se de latrocínio consumado, e não tentado - pois houve o resultado morte.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    OBS.: cabe lembrar que o latrocida é julgado pelo juiz comum ou singular (estadual ou federal, a depender do caso) pois se trata de um crime contra o patrimônio. O latrocida não será julgado pelo tribunal do júri (apesar do resultado morte, o roubo qualificado não é um crime contra a vida). 
  • Apenas corrigindo o excelente comentário da colega acima, o latrocínio está previsto no art. 157 $ 3o CP e não no art. 129.
  • - Se o homicídio for consumado, independente do roubo ser ou não será LATROCÍNIO CONSUMADO.

    Se o homicídio for tentato, independente do roubo ser ou não será LATROCÍNIO TENTADO.

  • De uma forma simples, o que determina consumação do latrocínio não é consumação do roubo e sim do homicídio, não interessa se o roubo se consumou ou não, a vítima morreu? Se sim, latrocínio consumado!

     

    Neste caso entender é melhor do que decorar. 

  • Comentário excelente Juliana, simples e direto.

  • A consumação do latrocínio dá-se com a morte!

  • GABARITO: ALTERNATIVA C.

    De acordo com o entendimento do STF, o crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o agente delituoso não tenha conseguido subtrair os bens dela (súmula 610 do STF).


ID
505912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lizandro e Célio, este com 16 anos de idade e aquele plenamente imputável, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para ambos, um telefone celular usado, avaliado posteriormente pelo valor de R$ 150,00, de propriedade de Magda. Rivaldo, que viu toda a cena, sem perder de vista os agentes, chamou um policial que passava pelas redondezas, o qual, após breve perseguição, encaminhou os envolvidos à delegacia, onde o bem foi restituído à vítima.

Tendo como referência a situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Lizandro não pode ser beneficiado com a causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior, pois a restituição do bem não foi de forma voluntária e sim em virtude da prisão em flagrante.
  • As erradas:

    A) Para a maioria da doutrina, o crime é formal, ou seja, a descrição típica prevê a conduta e o resultado, mas dispensa o resultado para a consumação do delito. Na hipótese, há descrição da conduta que é praticar ou induzir menor a praticar infração penal, bem como o resultado da conduta que seria a corrupção do menor, mas não há necessidade de que a corrupção efetivamente ocorra para que o crime se consume. Da mesma forma que, para o caso em apreço, pouco importa se o menor já estava corrompido. Alegar que o menor já estava corrompido não é argumento suficiente para afastar a incidência do crime de corrupção de menor. Este posicionamento fundamentou a decisão da Sexta Turma do STJ ao negar o pedido de habeas corpus no HC 181021/DF (14.06.11), que foi relatado pelo Min. Og Fernandes.

    B) De acordo com o entendimento mais recente o crime de furfo consuma-se independentemente da posse mansa e pacífica. O STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. (HC 127518 RS 2009/0019057-4. DJe 21/03/2011) C) De acordo como o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao furto de pequeno valor.A aplicação do princípio da insignificância em crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”.

    D) Lizandro é plenamente imputável, podendo, desse modo, ser preso em flagrante.    
  • Não entendi o erro da letra C, se alguem puder me explicar melhor agradeço.
  • LETRA CpodEria ser privelegiado pelo privilegio do 155 §2°  que exige o pequeno valor da coisa(para stj se verifica pelo criterio objetivo: pequeno valor= - que um salario minimo) "+" a ficha limpa do combatente, nada tem haver com principio da insignificância.

    questãozinha do cespe, aki do próprio site, pra esclarecer: 
    CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico - O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

    Neste site dá pra se entender melhor o principio, interessate dá uma olhada: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584
  • Letra C

    O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

    Dessa forma eu entendi que Lizandro poderá sim ser benificiado pelo princípio da insignificância, porém não por ser um valor inferior a um salário mínimo, mas por ele se enquadrar  nas condições desse princípio citado acima.

  • Creio que o cerne da questão, que torna a assertiva "c" errada é justamente esses quatro preceitos utilizados pelos tribunais superiores, já que, pelo fato de ter se utilizado de um menor, não se pode dizer que sua conduta fora de pouco reprovável....


    Assim fundamentei meu raciocínio
  • FURTO: CONSUMAÇÃO
     
     
                Quando que o crime de furto se consuma? São quatro correntes discutindo o momento consumativo.  
     
                1ª CorrenteTeoria da Concretatio: “a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento.”
     
                2ª Corrente: Teoria da Amotio: “dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica.” (STF e STJ)
     
                3ª Corrente: Teoria da Ablatio: “a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa,   consegue deslocá-la de um lugar para o outro.”
     
                4ª Corrente: Teoria da Ilatio: “para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e mantida a salvo.”
     
                Dessas quatro correntes, qual prevalece?  Amotio. Essa é a corrente que prevalece nos tribunais superiores. Então, para o STF e para o STJ o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. Mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Adotar essa teoria é importante por quê? O que importa não é o agente se enriquecer ou ter posse mansa e pacífica. O que importa é a vítima perder a disponibilidade da coisa.
  • Penso ser pertinente o comentário feito pelo José Henrique sobre a participação do menor no crime inviabilizar o reconhecumento do princípio da insignificância.
  • COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "C" O ERRO CONSISTE EM AFIRMA QUE CABE PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA AO FURTO QUALIFICADO.

    Lizandro e Célio, este com 16 anos de idade e aquele plenamente imputável, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas. 

    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DE INSIGNIFICANCIA AO FURTO QUALIFICADO
  • O furto qualificado, embora mais reprovável, não afasta (só pelo fato de ser qualificado) a incidência do princípio da insignificância. Tudo depende das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência tem refutado essa possibilidade, mas não se pode firmar uma posição absoluta. 

    Exemplo: duas pessoas, em co-autoria, subtraem uma caneta "bic" da vítima. Dependendo das circunstâncias, deve ser aplicado o princípio da insignificância.

    No HC 97012 o STF afastou a sua aplicação furto qualificado pela escalada. De acordo com o entendimento firmado pelos Ministros julgadores, seria impossível reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois a conduta, praticada em concurso de agentes, se mostra relevante: diante da escalada empregada não é possível falar em mínima ofensividade da conduta do agente.

    As circunstâncias do caso, a situação econômica da vítima etc. Tudo deve ser levado em conta.

    Concluindo: para a aplicação do princípio da bagatela deverão sempre ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, pois somente com a verificação dos fatos poderá haver a possibilidade de aplicação do princípio em questão. Não basta a insignificância da res furtiva. Outros dados, outros danos colaterais também devem ser considerados. Aliás, isso foi decisivo no caso em debate. Em tese o furto qualificado admite a insignificância, mas concretamente ela pode não ter incidência.

    BS!

  • INFORMATIVO Nº 676

    TÍTULO
    Princípio da insignificância e concurso de pessoas

    PROCESSO

    HC - 112103

    ARTIGO
    A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado pela prática do delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). A defesa alegava a irrelevância da lesão patrimonial sofrida pela vítima, que seria da ordem de R$ 80,00. Entendeu-se que, conquanto o bem fosse de pequeno valor, o paciente teria cometido o crime em concurso de agentes, portanto sua culpabilidade e a periculosidade do fato seriam maiores. Destacou-se que o paciente seria acusado de diversos delitos contra o patrimônio e contra a pessoa, além de já ter condenação por tráfico de entorpecentes. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que concedia a ordem. Sublinhava que, a despeito de haver participação de outra pessoa no furto, o montante seria pouco expressivo, bem como não teria havido violência ou qualquer outro meio para que se efetuasse a subtração. HC 112103/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2012. (HC-112103) 

    Íntegra do Informativo 676

  • Uma coisa que não entendo neste site é que toda vez que alguém tem alguma dúvida com relação a uma questão, recebe logo um ruim na lata.
    Será que só pode fazer comentário quem sabe de tudo da questão? Um exemplo aqui, o colega Artur Martins perguntou a respeito do erro da letra C e recebeu vários votos como ruim, ainda bem que apesar disto alguns outros comentaram a respeito do erro em questão. Acho que um pouco mais de paciência com os que não sabem tudo não custa nada. Quem quiser votar  como ruim para meu comentário sinta-se a vontade, não tô nem aí, foi só um desabafo.
  • A inexpressividade da lesão,  aqui, por ser um crime contra o patrimônio, leva-se em conta o valor do bem. A gravidade do tipo penal não leva-se em conta, o que se analisa é lesão capaz de mover o judiciário para a aplicação do princípio da insignificância. 


  • dica: aplica-se o princ. da insignificância quando furto é qualificado pelo rompimento de obstáculo???

    O STF tem decisões nos dois sentidos, prevalecendo, porém, a inviabilidade da incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados mediante ruptura de barreira. HC 113.264/RS  05/06/2013

    A 2ª turma, no entanto, concedeu HC para aplicar o princ. da insignificância em favor do condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante ruptura de barreira. 

    Rogério Sanches  

  • Gab: E





    -> O arrependimento posterior nao será aplicado no caso em tela , pois a restituição do do bem foi resultado da ação policial . Desse modo nota-se que essa circunstancia exclui a voluntariedade.


    Reparação do dano ou restituição da coisa: Deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária,

    no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação

    de familiares, do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penal. Não se exige,

    contudo, espontaneidade. É prescindível tenha a ideia surgido livremente na mente do agente.

    Pessoal, salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros,

    exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.

    Por óbvio, também não pode ser resultante da atuação policial ao apreender o produto do crime,

    pois essa circunstância excluiria a voluntariedade. Integral, pois a reparação ou restituição de

    modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do CP. A completude, entretanto,

    deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua

    constatação. O STF, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano.

    Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços) existe para ser

    sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com que ela

    ocorre.


    fonte : Cleber Masson









  • Como Lizandro irá se arrepender sendo menor de idade e preso em flagrante

  • Pessoal, a banca omitiu uma informação muito importante, no que tange ao entendimento das Cortes Superiores quanto ao furto de bagatela. As cortes admitem o furto de bagatela quando o valor do bem não excede 20% do salário mínimo c/c os 4 vetores (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressibilidade da lesão jurídica provocada.

    Na questão proposta, ela NÃO menciona os 20%, apenas diz que o bem é "inferior a um salário mínimo".

     

  • Marcos cuidado com os seus comentarios, pode levar os colegas a erro, em primeiro lugar o menor de idade é Celio, segundo o valor adotado no  STF  é realmente um salario minimo. O beneficio não pode ser aplicado porque o bem foi restituido pela policia, e não de maneira voluntaria pelo agente.

  • COMO REGRA, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO QUALIFICADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO  QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE DENISE. APLICADA PENA DE MULTA (§ 2° DO ART. 155 DO CP): BENS AVALIADOS EM R$ 137,00. CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE ALEKSANDER: REINCIDÊNCIA (ROUBO E FURTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. In casu, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, no tocante aos pacientes, tendo em vista que, não bastasse o crime de furto ter sido praticado em concurso de agentes, fato que evidencia maior reprovabilidade, verifica-se que se tentou subtrair vários itens (quatorze) avaliados em R$ 132,50. Em tais circunstâncias, e considerando ainda que o paciente Aleksander possui condenações anteriores por crimes de roubo e furto, não há como reconhecer o caráter bagatelar dos comportamentos imputados, havendo afetação do bem jurídico. 3. Ordem denegada. (HC 391.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

  • Consumou-se, sim, o crime de furto

    Abraços

  • e mais uma vez, o comentário de LÚCIO WEBER é FANTÁSTICO

    Abraços

  • A consumação do crime de furto no fato hipotético, é óbvia até para meros leigos em Direito. rs

  • No item "C", a jurisprudência atual (a questão é de 2007) não é consolidada. Há decisões do STF em que veda o reconhecimento da insignificância de modo geral. Já no STJ, li julgado que o instituto é obstado nos casos de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes. O mais prudente numa questão objetiva em que não haja alternativa mais plausível é realmente adotar o entendimento da incompatibilidade.

  • Arnaldo Lage, se não estou enganado as decisões mais recentes nos casos de furto qualificado e o princípio da insignificância tem sido de que o em regra, O STF tem afastado a aplicabilidade, todavia, o STJ admite. Em questão objetiva o mais prudente primeiro é observar se o comando da questão especifica se o entendimento é de qual dos Tribunais superiores. 

  • Esse Lúcio Weber é um fanfarrão, não agrega em nada....

  • Sobre a letra C:

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015.

    Ex1: réu, em conjunto com outra pessoa, furtou dois sabonetes líquidos avaliados em R$ 40. O STF negou o princípio da insignificância em razão de ele ter praticado o crime em concurso de agentes, o que caracteriza furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do CP (HC 123.533/SP).

     

    Ex2: réu furtou 15 bombons caseiros avaliados em R$ 30. O STF negou o princípio da insignificância em razão de ele ter praticado o crime com rompimento de obstáculo e mediante escalada, o que caracteriza furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, I e II, do CP (HC 123.533/SP).

     

    Ex3: réu tentou furtar com abuso de confiança (furto qualificado) duas camisetas e uma calça, bens avaliados em R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos). O STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância. (HC 118.171/PR)

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Furto qualificado. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • "É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade.

    O caso envolve o furto de produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em cerca de R$ 70, por duas mulheres. Elas foram denunciadas por furto qualificado pelo concurso de agentes. A denúncia chegou a ser rejeitada inicialmente, mas após recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento da ação.

    ...

    Ao justificar a aplicação da insignificância, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal orienta que a aplicação do benefício seja feita caso a caso, e que é necessário preencher alguns requisitos como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada"

    No caso, complementou o ministro, a presença da qualificadora pode, num primeiro momento, impedir a aplicação da insignificância. Porém, complementou, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado."

    Fonte: CONJUR https://www.conjur.com.br/2020-mar-17/possivel-aplicacao-insignificancia-furto-qualificado

  • a - se tem menor envolvido junto com maior de idade, corrupção de menor;

    b - se consumou qndo ocorreu a posse do bem (subtrair). Não precisa sair do local com o bem em posse mansa e pacífica.

    c - princípio da insignificancia (10% salário mínimo).

    d - flagrante ficto, foi pego logo depois com o bem furtado.

    e - (C) não será beneficiado pois não foi arrependimento posterior. Teria que ter devolvido antes de ter sido pego no flagrante.

  • MELHOR COMENTÁRIO: JOSÉ ANDRADE (CAIU NA PROVA ORAL DO MPMG) A EXAMINADORA QUERIA QUE O CANDIDATO ARGUMENTASSE A RESPOSTA COM A UTILIZAÇÃO DESSE PRECEDENTE DO STJ.

  • Sobre a alternativa C:

    Informativo 665/STJ: [...] Na hipótese analisada, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora o concurso de agentes os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido.

    Ou seja, em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

  • Na minha concepção, letra C está correta, em razão de inúmeros julgados do STJ. Com relação a letra E, apesar da res furtiva ter sido devolvido à vítima ainda em fase policial, de acordo com o artigo 16, a res furtiva tem que ser devolvida até o recebimento da denúncia. No caso concreto, ainda não houve denúncia.

  • A) há corrupção de menores, independentemente se o menor já tiver se envolvido com praticas criminosas ou respondido por ato infracional - envolveu menor, responderá pelo crime de corrupção de menores

    B) a teoria adotada atualmente é a Teoria da Amotio/Aprehensio, a qual entende que a posse nao precisa ser mansa e pacifica para que o crime de furto se consume. Basta que saia da esfera de disponibilidade da vítima

    C) não pode ser beneficiado pelo principio da insignificância pois deve o valor ser inferior a 1 salário mínimo, o que nao se configura no caso. Além disso, diante dos requisitos utilizados pelo STF (MARI, ausência de reprovabilidade, mínima ofensividade, baixo grau de reprovabilidade etc..) como o furto é qualificado, além de ter sido utilizado menor de idade, não se enquadraria nos requisitos.

    Ele poderia ter a causa especial de diminuição de pena do furto privilegiado (pequeno valor da coisa (ate 1 s.m.) + réu primário), sv.: § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

    Mesmo incidindo no caso a qualificadora do concurso de agentes, é possível ter o agente o benefício deste privilégio, sendo possível o furto privilegiado-qualificado. [ Súmula 511, STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.] No caso em tela é de ordem objetiva (as subjetivas são abuso de confiança ou mediante fraude).

    D) pode ser preso em flagrante pois ainda se configurava situação de flagrancia - trata-se de flagrante impróprio, aquele que ocorre após perseguição.

    E) de fato, não poderia incidir a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (ponte de prata) por se tratar de furto consumado, o crime já se consumou e os agentes nada fizeram para minorar as consequências do delito

  • Com relação ao arrependimento posterior, a reparação do dano deve ocorrer de forma voluntária pelo agente. No caso concreto, o bens foram devolvidos a vítima pela policia!

    16 do Código Penal , nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


ID
577753
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, servidor de autarquia previdenciária municipal, desvia dinheiro da entidade na forma de pagamento de pensão em favor de quem declaradamente não tem direito ao benefÌcio. Diante do enunciado, considere as assertivas abaixo.


I- Se não estivesse exercendo atividade de direção, Antônio teria praticado crime de apropriação indébita previdenciária, devendo a pena ser aumentada de um terço.

II - Se exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte.

III - Se na condição de servidor comum, Antônio teria praticado crime de furto.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Somento o item II esta correto conforme o artigo 327, parágrafo 2º.


    art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Em qualquer hipótese pratica peculato desvio.

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Se fosse diretor, incidiria causa de aumento de pena.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
  • Discordo do Gabarito.

    O parágrafo 2. do art. 327 não faz menção a Autarquias, ou seja, a pena de quem exerce função de confiança ou direção na Autarquia não será aumentada. O que não quer dizer que nas Autarquias não haverá crimes contra a Administração Pública.

    Essa questão deveria ter sido anulada.



  • Qual o erro do Item III?

    Nas palavras de Rogério Sanchez, no caso do crime de peculato:
    "Caso o agente não seja funcionário público, ou sendo, não se utilize das facilidades que o cargo lhe proporciona para a subtração, incorrerá no crime de furto"
  • Erro do item I:
    - Ainda que nao estivesse em cargo de direção ou chefia, teria contra si imputada a prática de Peculato. Tais funções seriam somente caso de aumento de pena.
  • Oi Rafael,
    Segundo a afirmativa da questão temos que: "Antônio, servidor de autarquia previdenciária municipal, desvia dinheiro da entidade..."
    Logo notamos os elementos essenciais para definir que ele cometeu o crime de peculato furto: ser servidor público e desviar dinheiro que tem a posse em razão do cargo.
    Note a redação da segunda parte do art. 312 do CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro móvel, público ou particular, que tempo posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio."

  • Renata, você está correta. A causa de aumento do art. 327 não se aplica aos funcionários em exercício em autarquia.
    Questão deveria ser anulada.
  • Ocorre que há quem entenda que deve ser feita interpretação extensiva para incluir as autarquias no p. 2 do 327.
  • Além do que os colegas disseram, autarquia não é entidade paraestatal.

    Para o Professor Hely Lopes Meireles “As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado”.

    Ainda, que não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as Empresas Públicas, uma vez que a paraestatal é regida pelo regime de Direito Privado, quanto que as duas últimas são criadas sobre a égide do Direito Publico.

  • Anna, interpretação extensiva pra incriminar não rola. E o princípio da taxatividade?

    Creio que a questão está equivocada. O § 2° do art. 327 não fala em autarquia.

  • Em que pese a questão seja antiga, cabe destacar que o STJ já se debruçou sobre o tema especificamente quanto à aplicação do §2º do art. 327 à ocupantes de cargos em comissão de autarquias, inclusive de autarquia previdenciária no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.916 - PR (2011/0080217-0).

  •  "Se exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte."

    Não concordo em um ponto, o SE está exercendo uma função de condicionante, o que é errado, já que, independentemente de ocupar ou não a função de direção, Antônio praticou o crime de peculato uma vez que é servidor público.

  • Pessoal, ele é servidor de uma autarquia sim. Mas o item II, traz a seguinte questão em forma de suposição:

    Se (caso, hipótese) exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte.

    E se ele fosse exercer função de direção na entidade paraestatal, qual o crime ele iria cometer?

    Neste item, não está afirmando que ele trabalha na autarquia. A banca faz uma suposição. É apenas uma suposição.

    Eu penso assim.

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
  • jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa.

  • O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168 do CP.O crime de apropriação indébita previdenciária é um dos mais corriqueiros no meio empresarial.Trata-se, como o próprio nome diz, da apropriação indevida de um dinheiro que não pertence ao empregador, mas sim ao órgão previdenciário. Poderia tal conduta caracterizar o crime de apropriação indébita comum (art. 168 do Código Penal), mas o legislador preferiu destacar a vertente previdenciária em artigo próprio.

    A apropriação dos valores devidos à Previdência, em regra, não acontece em um só mês. Em virtude de a contribuição ser mensal, é comum que o empregador que não a repassa o faça por períodos maiores, que englobam vários meses, principalmente se a causa for dificuldade financeira da empresa, o que acontece na maioria dos casos.

  • LEMBRANDO QUE AUTARQUIA NUNCA FOI NEM NUNCA SERÁ ENTIDADE PARAESTATAL. EXAMINADOR DE PENAL QUERENDO DAR PITACO EM ADMINISTRATIVO DÁ NISSO.

  • nao confunda entidade paraestatal do direito administrativo com paraestatal do direito penal. SAO COISAS DIFERENTES

  • que diabo de questao eh essa? isso nao eh estelionato previdenciário?


ID
592780
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha.
    Vou tentar explanar da forma + simples possível:
    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
    -violência
    -grave ameaça
    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto,com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1)
    Com relação ao roubo impróprio, só há2 maneiras de execução:
    1)violência
    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.
    Abraços
  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que a questão explicita que o agente já efetuara o a subtração da res e o agente emprega violência apenas para fugir. Não haverá roubo impróprio, pois este ocorre quando é para assegurar o subtração, o que não acontece no caso exposto pela questão, há, na verdade concurso material entre o delito de furto e o crime correspondente à violência, que no caso é o emprego de veneno.

  • Questao que induz ao erro:Eles querem que você pense que a ingestão de narcorticos configura violencia ou grave ameaça, fazendo com o que voce marque a alternativa " B". Mas esse ato por sí só, não configura violênica ou grave ameaça, ocorre redução da capacidade de resposta da vítima, implicando em  furto. Não pode ser estelionato pois a subtração é anterior o uso do narcotico. Como houve a subtração do bem, logo não pode ser  furto tentado, muito menos roubo tentado. Questão correta: Letra A!
  • Boa resposta Eduardo.

    Em síntese:

    Roubo próprio:
    Violencia
    grave ameaça
    qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência da vítima (violência imprópria)

    Roubo impróprio:
    Violência
    Grave ameaça
  • Parece-me que a resposta correta é a B. Isto porque o agente pratica violência imprópria (ministrando narcótico soporífero na bebida do vigilante do local) para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos).

    Na redação do parágrafo 1º do art. 157 - "Na mesa pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro." É o que a doutrina denomina roubo impróprio.
  • Quais as diferenças do roubo próprio para o roubo impróprio? No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. No roubo impróprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração. Outra diferença é que de acordo com o texto legal, o roubo próprio pode ser praticado mediante violência imprópria, enquanto o roubo impróprio não admite tal forma de execução. A violência imprópria (redução da capacidade de resistência por qualquer meio) é uma das formas de cometer o roubo próprio. No caso seria furto consumado.
  • Na minha opinião a resposta certa é que o agente cometeu roubo PRÓPRIO, valendo-se de violência IMPRÓPRIA (o agente de outro modo reduz a resistência da vítima). Como não tem essa alternativa, a menos errada seria furto. 
  • Muito simples essa questão.

    É furto por que ele usou da malícia, astúcia de sair do local.

    Certo que o agente ministra narcótico na bebida do vigia local, mas ele (o agente) em nenhum momento se usou de violência ou grave ameaça!
  • Esse negócio de roubo impróprio virou uma bagunça. Há entendimento de qualquer tipo.

    A própria solução adotada pela banca examinadora bate de frente com este julgado do STF:

    HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS.Sem fato não há julgamento. Descabe, de qualquer modo, confundir, considerado o habeas corpus, o revolvimento da prova com o enquadramento jurídico do que assentado na decisão condenatória. ROUBO - PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. A figura da cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa.
     
    (STF RHC 92430 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/08/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00384 RTJ VOL-00207-03 PP-01160)
  • Essa questão não poderia ser classificada como roubo próprio por um simples motivo, no roubo próprio, a ameaça ou violência, que neste caso pode ser pópria ou imprópria, deve ocorrer antes ou, no máximo, durante a subtração. Jamais após a subtração,sobe pena de poder configurar roubo impróprio. Assim, se a violência se der após a subtração, poderemos ter um roubo impróprio. Para isso é preciso no entanto que, a violência seja própria (violência ou grave ameaça), pois a lei não prevê a violência imprópria ( qualquer outro meio apto para reduzir a capacidade de resistência da vítima) como elementar do roubo impróprio. Não podendo, portanto, o interprete fazer uma analogia " in malan parte". Como, na questão, é narrada 1ª a subtração e só depois a violência ( que no caso é imprópria), e como  a lei não prevê a violência imprópria para o roubo impróprio, e não podemos fazer analogia "in malan parte", o agente responderá apenas por furto. A violência (imprópria) será desconsiderada.   Resumidamente: *Ameaça/violência ( própria ou imprópria) + SUBTRAÇÃO = roubo PRÓPRIO *SUBTRAÇÃO + amaça ou violência ( que só poderá ser própria) = roubo IMPRÓPRIO *SUBTRAÇÃO + violência imprópria = FURTO
    Para memorizar: No roubo impróprio, não se admite violência imprópria. Se esta ocorrer, teremos um furto!
  • É claro que essa questão pode ser classificada como roubo próprio, álias, é a melhor classificação.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo próprio. O roubo próprio também ocorre depois de subtraida a coisa, o tipo é claro. Impossível caracterizar roubo impróprio, pois este é exercido com grave ameaça ou violência o que não é o caso da questão.

    Furto consumado é a opção menos errada.
  • Desculpe-me discordar, mas acho que está havendo um equívoco na interpretação do dispositivo, porque observe:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meioreduzido à impossibilidade de resistência.
    Para melhor compreensão dividirei essa frase em duas orações distintas:
    Na primeira, o artigo diz que subtrair coisa aheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência configura roubo ( que nesse caso será mediante violência própria);
     Na segunda, o artigo diz expressamente que
    subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência configura roubo ( que nesse caso será mediante violência imprópria).
     Perceba que esse "
    havê-la" que aparece na segunda oração não se refere à coisa subtraída, e sim a reduzido à impossibilidade de resistência. O "-la", portanto, só pode se referir à vítima, que foi quem teve a capacidade de resistência diminuída e não a coisa furtada.
    Trocando em miúdos e colocando a oração em ordem direta para facilitar a compreensão: subtrair coisa alheia móvel, por qualquer meio, para si ou para outrem, depois de haver reduzido a capacidade de resistência da vítima, configura roubo próprio ( com violência imprópria ).
    Nos dois casos, primeiro ocorrerá a violência e só depois a subtração. Portanto, mais uma vez afirmo que no roubo próprio a subtração ocorrerá sempre depois da violência, seja ela própria ou imprópria.
    E não sou apenas eu quem diz isso, até porque longe de mim querer ser a dona da verdade, mas todos os doutinadores que li fazem a mesma afirmação e consideram este talvez o ponto mais importante que distingue roubo próprio do impróprio. (Rogério Sanches, Cleber Masson, Cezar Roberto Bitencourt e Capez).  

    A redação do artigo realmente é meio truncada e uma leitura menos atenta pode confundir. 


  • Claro que vc tem todo o direito do mundo em discordar, álias é ótimo, porque quanto mais discutir uma questão a probabilidade de errar na prova é mínima e o site é pra isso mesmo, discussões, um tentar ajudar o outro. Respeito e muito o seu ponto de vista, ainda mais em uma questão confusa como essa. Vou tentar explicar melhor o meu ponto de vista.

    O grande problema da questão é o fato do agente agir depois que ele já tem a posse da res furtiva.

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Acho que o grande problema de interpretação refere-se ao termo "havê-la". Consultanto o dicionário verifiquei que o verbo "haver" quer dizer: Ter, possuir, estar na posse de. Logo o "la" só pode se referir a res furtiva e não a pessoa. Não tem como ter, possuir, estar na posse de pessoa.

    Roubo impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    O roubo impróprio é praticado quando o agente já de posse da res furtiva emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa o que não é o caso da questão.
     
    Roubo próprio Roubo impróprio
    Violência Violência
    Grave ameaça Grave ameaça
    Durante a subtração da coisa
    Qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência  
    Depois de subtraída a coisa Depois de subtraída a coisa
     
    Furto

    Não há nenhuma previsão legal para o fato do agente agir depois que já tem a posse da res: previsão esta vista no roubo próprio e impróprio. No furto o agente ainda busca o bem. O agente visa o bem, ainda não está de posse dele, o agente utiliza fraude, destreza, escalada etc... tudo isso para conseguir o bem.
  • Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    A- A+
    10/05/2009-08:30 | Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

     



    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/09/diferenca-entre-roubo-proprio-e.html 
     Danielly Medeiros, Advogada & André Uchôa, Professor.
     Diferença entre roubo próprio e impróprio:

    Roubo próprio
    Roubo impróprio
    Violência ou grave ameaça ou redução da capacidade de resistência.
    Somente violência ou grave ameaça
    Antes ou durante a subtração
    Somente após a subtração
    Finalidade: subtrair
    Finalidade: assegurar a detenção da coisa ou garantir a impunidade.

    ________________________________________________________________________

    http://www.slideboom.com/presentations/58536
       

    Slide 13


    Quais as diferenças do roubo próprio para o roubo impróprio? No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração.   No roubo impróprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração.  
     

  • Para finalizar...encontrei a resposta ao recurso de um candidato a essa questão:
     http://www.jusbrasil.com.br/diarios/29839206/dosp-executivo-caderno-1-23-08-2011-pg-69

    Nas mencionadas questões, pedia-se ao candidato para indicar a afirmação correta em relação ao crime praticado nas seguintes condições: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: No gabarito oficial foi considerada como correta a assertiva que indica tratar-se de crime de furto consumado.

    Recurso do candidato: "Entendendo que a utilização de recurso que impossibilita, de alguma forma, a defesa da vítima para efetuar a subtração tipifica o crime de roubo, pretende que se considere como correta a alternativa que aponta para o crime de roubo impróprio".


    O equívoco do candidato é manifesto.Na hipótese de roubo próprio, previsto no caput, do artigo 157, do Código Penal, há expressa previsão na utilização de violência, grave ameaça ou a utilização de qualquer outro recurso que impossibilita, de alguma forma, a defesa da vítima, para efetuar a subtração.Segundo a questão, a subtração já havia ocorrido, não podendo a conduta ser tipificada no dispositivo apontado. Quando trata da figura do roubo impróprio, que se refere a utilização de violência ou grave ameaça, após a subtração já ter se operado, o legislador não fez qualquer menção a utilização de qualquer outro recurso que impossibilita a defesa da vítima. Como, nos dados da questão, consta expressamente, que o agente ministrou narcótico na bebida do vigia local, para garantir a posse dos objetos já subtraídos, a situação só pode tipificar o crime de furto, ante a ausência de previsão legal no parágrafo 1º, do artigo 157, do Código Penal.Por tais motivos, fica indeferido o pretendido no recurso.


    Justamente porque, na questão, a subtração se deu antes da vítima ter a sua capacidade de resitência diminuída é que não podemos falar em roubo próprio e nem em impróprio, porque, no roubo proprio, a subtração tem de ser depois da violência; e, no roubo impróprio, a lei não prevê a violência imprópria - que foi a ocorrida no caso ora analisado. Como não é possível analogia in malan parte, o agente responderá pelo furto.

    Gente, não estou querendo convencer ninguém do meu entendimento, mas apenas fornecendo alguns dados que considero importantes para que vocês tirem as suas próprias conclusões :)

  • A RESPOSTA É LETRA "A" FURTO CONSUMADO, POR UMA SIMPLES RAZÃO: 

    No roubo impróprio só há violência ou grave ameaça, não há o “qualquer outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima”. Ou seja, no roubo impróprio não há a violência imprópria; 

  • Roubo Próprio  X Roubo Impróprio
     
    O Roubo próprio esta previsto no art. 157 caput. Em um primeiro momento irá praticar a violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a possibilidade de resistência da vítima.

    Quando o agente utiliza-se de qualquer outro meio capaz de reduzir a capacidade da vítima isto é chamado de violência imprópria. Exemplo: Boa noite cinderela, amarrar a vítima, pessoa que vai ao banheiro e é trancada no banheiro e o agente aproveita pra cometer o crime.
     
    No segundo momento comete a subtração.

    O que não ocorreu na questão, pois ele já tinha cometido o furto.
     
    No Roubo impróprio, previsto no art. 157, §1, CP também chamado por crime de aproximação.
    Em um primeiro momento comete a subtração, porém alguma coisa dá errada e em um segundo momento o agente é obrigado a usar a violência ou grave ameaça para  assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
     
    “§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
     
     
    No Roubo impróprio não existe violência imprópria. Não há previsão legal da violência imprópria. Sendo assim, é Furto.
  • A colega Selenita  esta de parabens, fez uma boa explicação e resolveu o impasse.
  • Questão capciosa,induz totalmente o aluno a erro.
  • A)correta

    é furto consumado, em concorrência material com lesão corporal

  • Para resolver esta questão basta saber que o roubo impróprio NÃO admite violência imprópria. Sendo residual o furto se considerar que no caso não existiu violência ou grave ameaça.  

    O que é violência imprópria? usar de qualquer meio que impossibilite resistência (misturar narcóticos no café)

  • Teve um roubo próprio com viol~encia imprórpia, ou seja, pelo princípio da concussão, o crime de furto é absorvido pelo de crime de roubo próprio. Como, na questão cita furto, mas não o roubo próprio, a letra A fica como a correta. 

  • Notem que o vigia não sabia da existência do criminoso, logo, não podemos falar de roubo impróprio, pois não houve uma tentativa do vigia de impedir o furto do agente.

     

  • Nao é possivel violencia impropria no roubo improprio

  • Pegadinha clássica envolvendo roubo impróprio x violÊncia imprópria. O primeiro vem previsto no artigo 157 §1º, e só pode ser cometido mediante violÊncia ou grave ameça, não tendo o legislador previsto, para essa modalidade, a possibilidade de violÊncia imprópria, que por sua vez consiste em "qualquer outro meio" ora previsto no caput, admitida no roubo próprio.

  • Depois de muito pesquisar, enfim pude concluir que realmente se trata de um furto consumado, visto que no roubo impróprio não há a possibilidade de ocorrer a violência imprópria.

     

    Essa questão ficaria mais difícil se estivesse arrolada entre as opções o "roubo próprio", aí complicaria de vez!

  • No roubo impróprio não é possível a violência imprópria. Logo, trata-se de furto consumado.

  • ROUBO PRÓPRIO

    Mediante Violencia + subtração = roubo proprio

    Mediante Grave ameaça + subtração = roubo próprio

    Redução impossibilidade resistencia + subtração = roubo próprio

    ------------------------------------------------------------------------

    ROUBO IMPRÓPRIO

    Subtração + violência /grave ameaça PARA assegurar DETENÇÃO sua/terceiro

    Subtração + violência / grave ameaça PARA assegurar IMPUNIDADE

    (Obs.: No roubo impróprio só inverte a ordem – a subtração vem primeiro – mas ainda assim tem que haver a violencia ou grave amaeaça para garantir a detenção da coisa ou impunidade).

  • Faltou violência ou grave ameaça para ser roubo.

  • Não há, no roubo impróprio, emprego de violência imprópria.

  • ANTES ou DURANTE a SUBTRAÇÃO pratica violência IMPRÓPRIA = é ROUBO PRÓPRIO.

    *  APÓS a SUBTRAÇÃO pratica violência PRÓPRIA = é ROUBO IMPRÓPRIO = “furto frustrado”.

    *  Se o agente APÓS a subtração, pratica violência imprópria, ou seja, por ex. sonífero, ele praticou um FURTO CONSUMADO.

  • GAB A

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

  • Pessoal, em doutrina amplamente dominante só é admitida a hipótese de roubo impróprio com uso de violência ou grave ameaça. A tese é sustentada pelo fato de a redação do Art. 157§ 1º não prever a possibilidade do uso de "qualquer outro meio que dificulte ou impossibilite a resistência da vítima". Assim, no exemplo, ocorrera furto consumado.

    Há doutrina que entende pela ocorrência de roubo impróprio, pois admite o emprego de qualquer meio que anule a resistência da vítima. É a posição de Hoeppner Dutra. Mas é entendimento minoritário.

  • gb a

    kk

  • Gab A

    Responde por, furto consumado. Concurso material com a lesão corporal. (sistema do cúmulo material).

  • Gab A

    Responde por, furto consumado. Concurso material com a lesão corporal. (sistema do cúmulo material).

  • Cara, o q diferença impressionante faz 1- estudar e bem, 2- prestar atenção ao enunciado; a questão teve somente 50% de acertos, isto quer dizer q eu consegui me sair bem e foi exatamente por lembrar bem q no roubo impróprio não há a possibilidade de redução à impossibilidade de resistência da vítima

  • No crime de roubo próprio, o agente pode efetuar a subtração mediante violência, grave ameaça ou redução da vítima à incapacidade de resistência. Neste último caso, utiliza-se outro meio que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando-se da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). Ocorre que o art. 157 traz, no § 1º, a figura do roubo impróprio, em que a violência ou a grave ameaça é empregada após a subtração para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Nesta modalidade de roubo, a lei não trata do terceiro modus operandi acima citado, ou seja, é omissa quanto à possibilidade de se cometer o roubo impróprio utilizando meios que, excetuadas a violência e a ameaça, neutralizem a capacidade de resistência da vítima. Considerando ser impossível aplicar analogia para prejudicar o agente, chega-se à conclusão de que, no exemplo citado, a responsabilização será por furto consumado. Poderá haver, caso o narcótico ministrado provoque reações na vítima, concurso material com crime contra a pessoa.

    Meusitejurídico

  • gabarito letra A

     

    A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

     

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

     

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

     

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

     

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

     

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

     

    fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • gabarito letra A

     

    Roubo Impróprio X Violência Imprópria

     

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

     

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

     

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

     

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

     

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir

     

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos

     

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

     

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Roubo impróprio (157, § 1º)- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    Obs: a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente.

     

    Obs2: Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.

     

    fonte: http://sqinodireito.com/si/

  • Roubo próprio = Furto + Violência (própria ou imprópria)

    Roubo impróprio = Furto + Violência própria

    OBSERVAÇÃO:

    NÃO HÁ VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA EM ROUBO IMPRÓPRIO

    NESSES CASOS É CARACTERIZADO O FURTO.

  • https://www.youtube.com/watch?v=WeIPEbWk8HE

    questão comentada

  • No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

  • Gab. A) Não é possível roubo impróprio com violência imprópria, e caso ocorra supressão da resistência da vítima, por violência imprópria após a subtração, restará consumado o furto (não roubo impróprio).

  • Gab. A) Não é possível roubo impróprio com violência imprópria, e caso ocorra supressão da resistência da vítima, por violência imprópria após a subtração, restará consumado o furto (não roubo impróprio).

  • GABA: A

    A) CERTO. Os agentes subtraíram coisa alheia móvel. O emprego de narcótico não tipifica o crime de roubo impróprio (veja o comentário da "B"), mas pode, se for o caso, tipificar outro crime autônomo (como a lesão corporal). Porém, como o enunciado não mencionou essa circunstância, a melhor adequação é ao 155 c/c 14,I.

    B) ERRADO. O crime de roubo impróprio ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça (redução da capacidade de resistência não!) após a subtração da coisa para tornar seguro o proveito do crime. Consequentemente, como nesse caso foi utilizada violência imprópria, não há que se falar em roubo impróprio.

    C) ERRADO. Segundo a Teoria da Amotio, predominante no STJ e no STF, o furto se consuma com a inversão da posse com o ânimo de substrair. Em razão disso, ao ministrar o narcótico ao guarda, o crime já estava consumado.

    D) ERRADO: Embora a tentativa seja possível no roubo impróprio tentado, não é possível afirmar que foi isso que ocorreu in casu, visto que a questão não menciona se os agentes efetivamente conseguiram sair do local ou foram impedidos por circunstâncias alheias à sua vontade.

    E) ERRADO: Não houve a obtenção de vantagem indevida induzindo ou mantendo outrem em erro, o que caracterizaria estelionato, mas sim a subtração de coisa alheia móvel, o que tipifica o crime de furto.

  • É imprescindível para concursos, saber diferenciar violência imprópria de roubo impróprio. Não se confundem.

    Violência imprópria após subtração dos bens configura furto, uma vez que não se trata de roubo impróprio nem próprio.

    Violência imprópria antes da subtração dos bens configura roubo próprio.

    Violência "própria" (Violência ou Grave ameaça) após subtração dos bens configura roubo impróprio.

    Violência "própria" antes da subtração dos bens configura roubo próprio.

  • Cuidado!

    A violência impropria( reduzir possibilidade de resistência da vitima) configura o roubo próprio

  • Se, após a subtração dos bens, o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, o crime não será de roubo impróprio [subtração > emprego de violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa], tampouco roubo próprio com violência imprópria [subtração > redução da vítima à impossibilidade de resistência], mas de furto consumado.

  • Postando apenas pra estudos. Gostei do comentário!

    Pegadinha.

    Vou tentar explanar da forma + simples possível:

    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:

    -violência

    -grave ameaça

    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto,com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1)

    Com relação ao roubo impróprio, só há2 maneiras de execução:

    1)violência

    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.

  • No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

  • PM PB BORAH


ID
594334
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário é um contumaz assaltante da região metropolitana de Porto Velho. Certo dia resolve assaltar uma residência que parece uma fortaleza, em razão do elevado grau de segurança que a mesma possui. Após escalar o muro que resguarda a residência, Mário ingressa no interior desta e se depara com a moradora. Diante deste fato, Mário finge estar armado e mediante uma grave ameaça subtrai alguns pertences da residência, rapidamente, e sai correndo,mais uma vez pulando o muro. Analisando o caso acima, a conduta de Mário se enquadra ao seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Não existe, para o crime de roubo, a qualificadora de ter sido praticado mediante escalada. Tal qualificadora está prevista somente para o furto. No caso em tela, se Mário tivesse ingressado na casa, após escalar o muro, furtado os bens e saído, estaria configurado o crime de furto qualificado. Ao se deparar com a moradora e tê-la ameaçado, simulando estar portando uma arma de fogo, Mário praticou o crime de roubo simples. A agravante do uso de arma de fogo não se aplica, já que não houve o efetivo emprego da arma, mas tão somente a simulação, condição suficiente para caracterizar a grave ameaça do delito de roubo.
    Logo, a alternativa correta é a letra E.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Complementando a resposta. Trata-se de ROUBO IMPRÓPRIO, em que o agente usou a violencia e a grave ameaça posteriormente a coisa furtada, ou seja, para continuar com o delito, passando de furto para roubo impróprio.
  • Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
    Bons Estudos
  • Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
    Bons Estudos
  • O emprego de arma somente se justifica como causa de aumento em razão de seu PODER VULNERANTE (OFENSIVIDADE), ou seja, em virtude do real perigo de ofensa à integridade física da vítima (critério objetivo). trata-se de posicionamento atual do STF e do STJ. 
  • Complementando o raciocínio: há jurisprudência do STF que afasta a aumentativa de pena  por emprego de arma, no crime de roubo, quando tratar-se de arma de brinquedo. Dessa forma, se a arma de brinquedo não aumenta a pena do crime, também não a aumentará se o agente simular o emprego desta.
    Houve crime de roubo próprio pois o agente empregou a grave ameaça antes da subtração.

    OBS: emprego de arma não qualifica o crime de roubo. É uma causa de aumento de pena. O crime de roubo é qualificado quando do crime resulta lesão grave ou morte.
  • Alternativa E.

     

    Há violência, eliminado o crime de furto(art. 155). A violência foi dirigida a subtrair coisa, eliminado a extorção(art. 158). Não existe roubo qualificado por escalada(art. 157, §2º). Então, ROUBO SIMPLES.

     

    A simulação do porte de arma caracteriza a ameaça, elementar do delito de roubo, mas não pode ser usada também, no mesmo contexto fático, como qualificadora, uma vez que não existe o objeto. Para qualificar o crime, neste caso, é imprescindível o uso efetivo da arma ou seu uso ostensivo(por exemplo, arma na cintura), o que não foi o caso. MASSON: O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego da
    arma, que sequer existia.

     

    Dispensável a discussão se próprio ou impróprio, muito embora seja caso de roubo próprio mediante violência própria.

  • Não é roubo impróprio, pois não se enquadra no §1º do art. 157:

     

    Art. 157, CP.

    [...]

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    O emprego da violência se deu para subtrair os bens, e não depois de subtraído.

  • Importante observar que em 2018 houve alteração no caso do uso de arma. 

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

     

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

     

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

     

    Em se tratando de roubo praticado com arma que não seja de fogo, será tipificado como roubo simples, trata-se de uma lei penal mais benefica, desta forma, irá retroagir para beneficiar os casos em que o agente cometeu o crime com arma que não seja arma de fogo.

  • Primeiro não majora roubo porque não tinha arma de verdade!

    Ameaçou? pronto É ROUBO, não se fala em furto!

    Lembrar que roubo só tem duas qualificadoras LESÃO GRAVE E MORTE (latrocínio), o resto é tudo majorante.

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS SABERÁ

  • Simples:

    1- No furto JAMAIS terá violência ou grave ameaça.

    2- o crime de Roubo qualifica apenas pela lesão corporal GRAVE ou MORTE(latrocínio)

  • art 157 cp lei decreto 2.848 7 de dezembro de 1940

    pmgo

    gb e

  • A simulação de estar armado não é suficiente p gerar a causa de aumento de pena (pois faltou potencialidade lesiva), mas é suficiente para ser considerada de ameaça, pq a vítima não tem como saber q o meliante, de fato, não está armado, portanto, descarateriza o furto (q seria qualificado pela escalada) e o torna roubo.

  • Roubo só tem 2 qualificadoras: lesão e morte. O resto é majorante e aumento de pena.

  • PM PB BORAH


ID
612739
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fabrício, com a intenção de seqüestrar o filho de seu patrão para obter vantagem monetária com o preço do resgate, compra cordas, furta um carro e arruma o local que serviria como cativeiro. No entanto, dois dias antes de efetivar seu intento, seus planos são descobertos. Diante desses fatos, Fabrício:

Alternativas
Comentários
  • Fabricio responderá apenas pelo crime de furto consumado (alternativa b), tendo em vista que todos os atos que praticou eram meramente preparatórios da extorsão mediante sequestro que iria executar. Dentre esses atos meramente preparatórios, apenas o furto era crime. Comprar cordas e arrumar o local que serviria como cativeiro são fatos atípicos.

    Nos termos do art. 14, inciso II, do CP, não é possível falar em tentativa de extorsão mediante sequestro se o crime sequer chegou a ter sua execução iniciada. Conforme o enunciado da questão afirma, Fabricio iria efetivar seu intento apenas dois dias depois que seus planos foram descobertos.

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acrescento à explicação do colega que é possível no ordenamento jurídico brasileiro verificar a antecipação de punição para a proteção de determinados bens jurídicos, tal como ocorre com o o crime do art. 288 do CP.

    Tal antecipação, dentro de um funcionalismo sistêmico, é uma das premissas de um direito penal do inimigo, nao aplicado diretamente pelo sistema penal brasileiro.

    Por esse motivo, e pela letra da lei, como mencionado pelo colega, somente será responsabilizado o agente pelo crime cometido, qual seja, o de furto consumado.

    Se houvesse a incidência de um direito penal do inimigo, o agente poderia, inclusive ser responsabilizado pela tentativa do crime de extorsão mediante sequestro.
  • Discordo, com todo respeito, do amigo Raphael Zanon da Silva,
    O crime de quadrilha não busca a antecipação de punição para a proteção de determinados bens jurídicos. 
    O  crime do art. 288 do CP está inserido dentro do título IX que trata sobre os crimes contra a paz pública. Desse modo, se trata de crime formal, que independe de resultado; ademais, o bem jurídico tutelado é a paz social/pública, de forma que só o fato de três ou mais pessoas se associam para o fim de cometer crimes já estão afrontando a própria ordem social e, por isso há que se falar em punição por parte do estado, não em razão dos crimes que cometerão, que terão punição autônoma, mas em razão da conduta praticada, que sozinha, já tem o condão ultrajar a paz social.

    No mesmo sentido entende o STF:

    “A suspensão do processo relativo ao <crime> de sonegação fiscal, em consequência da adesão ao Refis e do parcelamento do débito, não implica ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao delito de formação de <quadrilha> ou bando, que não está compreendido no rol taxativo do art. 9º da Lei 10.684/2003. O delito de formação de <quadrilha> ou bando é formal e se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado.” (HC 84.223, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-8-2004, Primeira Turma, DJE de 27-8-2004.)


    Atenciosamente,
    Bons estudos!

  • Fases do Inter Criminis :

    2 - Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP:
    Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:
    Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: art 288 CP).
    - Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)

    Note que procurar um carro para furtar não é crime, é ato preparatório , ou seja, é um fato atípico. Já o caso mencionado na questão :  FURTAR UM CARRO comporta um ilícito penal consumado , ele , portanto , responderá pelo crime .
  • A tentativa só ocorre quando por circunstâncias alheias à vontade do agente  o  crime  não  se consuma.  Logo, a tentativa só é punível no momento em que a ação penetra na fase de execução. Só então se pode precisar adireção do atuar voluntário do agente no sentido de determinado tipo penal. 

    Na hipótese, o agente armou-se dos instrumentos objetivos e necessários à prática da infração penal, ou seja, apenas praticou atos preparatórios para a execução do crime.


    Ocorre que, de regra, os atos preparatórios não são puníveis, exceto se a própria prática de um ato preparatório constituir em um tipo penal autônomo, a exemplo do furto (art. 155 do CP). Por esse motivo, Fabrício responderá apenas pelo crime de furto consumado (do automóvel). Alternativa correta letra "b", portanto.

  • CORRETO O GABARITO...
    Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação.
    O Iter criminis costuma ser divididos em duas fases: A fase interna e a fase externa.
    Fase interna
    Na fase interna dá-se a cogitação do crime.
    Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.
    Fase externa
    A fase externa engloba os Atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.
    Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).
    Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.
    Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
  • Pelo ensinamento do Prof. e doutrinador Rogério Greco:
    Iter Criminis ou "caminho do crime" - conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
    É composto pelas seguintes fases:
    I- Cogitação (cogitatio)
    II-Preparação (atos preparatórios)
    III-Execução (atos de execução)
    IV-Consumação (summatum opus)
    V-Exaurimento
    Como regra, a cogitação e os atos preparatórios não são puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser punida pelo Direito Penal. No entando, em determinas situações pune-se de forma autônoma condutas que poderiam ser consideradas preparatórios, como exemplo, nos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos.
    Assim, conclui-se na questão que como o Fabrício agia sozinho e, no que tange ao crime de sequestro, estava na fase preparatória, só responderá pelo furto consumado.

  • Resposta: Letra "B".

    O fato é punível somente a partir dos atos executórios, com exceção dos casos em que o ato preparatório por si só ja se constitui crime.

    Exemplo: Crime de quadrilha ou bando (art. 288 CP), em que seus integrantes são punidos pela simples associação.

  • GABARITO - LETRA B

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Em relação à transição dos atos preparatórios para os atos executórios o STJ adotou a Teoria Objetivo-Formal ou Lógico-Formal, sendo o ato executório aquele em que se inicia a realização do verbo (HC 112.639/RS - Info 404).

  • Questão tranquila, mas cuidado:

    Existem atos preparatórios puníveis: vide artigo 5º, Lei 13.260/2016.

    e mais, CP:

    Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

  • Gab. "B"

    Responderá apenas pelos fatos já consumados! O CP só pune a partir da esfera da execução no Iter Criminis..

    . |------------------|-------------------|-------------------|

    [cogitação] [preparação] [execução] [consumação]


ID
626869
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes patrimoniais, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa incorreta é a "C".

    Tomemos como base a lição trazida por Rogério Sanches: "Havendo pluralidade de vítimas numa só subtração não haverá pluralidade de crimes. Sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de latrocónios. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas serve apenas para a fixação da pena".

    Necessário que, no direito penal, tal verificação gire em torno da avaliação do bem jurídico tutelado pela norma penal. Neste ponto, interessante trazer ao debate, a lição de Claus Roxin ao estabelecer que o direito penal tem como objetivo a proteção de bens jurídicos.

    Sendo assim, o bem jurídico tutelado pelo crime do art. 157, § 3°, segunda parte (latrocinio) é o patrimônio. Portanto, ainda que existam diversas mortes, necessário verificar quantos patrimônios foram subtraídos pelo agente. Se somente um foi atingido pela conduta haverá um único crime de latrocinio.

  • Com relação a letra "a" ela se encontra correta nos termos da Súmula 521 do STF:

    "O foro competente para o processo é o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    No caso da letra "b" para a incidência da majorante do inciso V do parágrafo segundo do artigo 157, há a necessidade de o especial fim de agir do sujeito ativo, consistente na privação da liberdade para  a consumação do roubo ou para evitar que ação da polícia em face do agente (liberada à vítima esta avisaria à polícia). Por outro lado, embora a questão indique que o agente colocou à vítima no porta malas sem qualquer motivação, a privação da liberdade por tempo relativamente prolongada (a ser verificada no caso concreto) pode ensejar o reconhecimento de delito autônomo como extorsão mediante sequestro ou como no caso, sequestro.

    A letra "c" está incorreta em vista do agente ter subtraído o dinheiro do estabelecimento e à carteria de uma das vítimas. No caso, se fosse a pluralidade de vítimas estaria correto o posicionamento de que por se tratar de crime complexo tal circunstância seria levada em conta somente na dosimetria da pena.

    Letra "d" correta

     

  • Comentando a letra d...
    Está correta, pois para ser punido por receptação, o agente não pode ter participado do delito do qual adveio o produto do crime.
  • De acordo com a sumula 521 do stf ,o crime só se consuma só no momento em que o banco recusa-se a pagar o cheque
  • Marquei a letra C e errei. Alguém a comente por favor, pois em momento algum ele cerceou a liberdade de alguém objetivando faze-la moeda de troca. Pensei que o crime séria roubo na forma qualificada.
  • QUESTÃO CORRETA LETRA C


     A   letra b, confunde um pouco a questão por causa da ausência de dolo do agente na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. no entanto, não podemos esquecer que o agente responde pelo crime de roubo, mesmo que não queira apropriar-se do bem porque os bens jurídicos tutelados pelo delito são o patrimônio e a integridade fisica e psiquica da vítima, ao contrário do furto em que somente o patrimônio é protegido.
    Abraço bons estudos.
  • Realmente o entendimento que se tem a respeito da configuração do latrocínio( inclusive o concernente ao primeiro comentário exposto) é o que prevalece, ou seja, se ocorrerem duas subtrações e duas mortes, deverão ser considerados dois latrocínios, ao passo que se ocorrer só uma subtração mesmo que duas mortes, ocorrerá só um latrocínio, isto é o que prevalce.

    Ocorre que a meu ver isto é um contracenso frente a própria súmula 610 do STF, quando diz:

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Ora se para a configuração de um único latrocínio com uma única morte prescindi-se da subtração, que dirá de duas mortes e com a efetiva subtração do patrimônio de uma delas.

    É ou não é um contracenso, mas enfim a questão está de acordo com o entendimeto prevalecente.
  • Ricardo Torres, na minha opinião não há contrassenso... Atente a que o cerne do tipo penal do latrocínio é a subtração, e portanto os dois ou mais homicídios praticados no intuito de garantir UMA subtração são apenas meios para consumação de um mesmo crime.

    Situação diversa ocorre quando duas pessoas são assassinadas para cometer duas subtrações (ex.: dinheiro do caixa + carteira do cliente). Nesse caso, houve 2 subtrações e duas vítimas, portanto 2 latrocínios.
  • Alguém sabe porque a alternativa "B" não é roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP)?
  • Então Felipe Leal se a duas pessoas morrerem e não forem subtraídas as "coisas" de nenhuma das vítimas o agente responderá por um único latrocínio ou por dois, com base na súmula 610 do STF.( leve em consideração o contesxto em que estamos analisando)
  • Sobre a alternativa B que o gabarito tratou como correta. 

    Vamos dar uma olhada no art. 157, § 2.°, V do Código Penal

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

                   V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Por outro lado, temos o crime de sequestro ou cárcere privado do art. 148 do Código Penal:

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    Do modo como está exposta a questão fica a dúvida: Qual será o elemento que define a configuração do roubo agravado (na realidade majorado) ou do concurso material de roubo e sequestro?

    Predro Lenza diz que o fator temporal é que irá defir a configuração da majorante ou do concurso material. 
    Para este autor, restrição de liberdade não pode ser confundida com privação de liberdade, que é elementar do crime de sequestro ou cárcere privado.

    A privação de liberdade é é mais duraduora e exige que a vítima seja mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante.
    Na restrição da liberdade, por outro lado - como acontece no caso do roubo majorado justamente pela RESTRIÇÃO DA LIBERDADE da vítima, esta é  mantida em poder do ladrão por poucos minutos.

    Contudo, a questão peca ao não nos suprir com a informação do fator temporal. A distância/tempo da fatídica cidade vizinha pode ser relativizado - existem cidades vizinhas a 10km/5minutos como a 200km/2horas. 

    Abraço
  • a letra "c"está incorreta porque o agente responderá por DOIS LATRÓCINIOS e não por um único crime, em virtude de ter substraído o "dinheiro do caixa" e a "carteira do cliente". ( ou seja, dois bens patrimoniais diferentes). 
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DUAS MORTES. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE AGRAVAMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal e não crime único. (...) (729772 RS 2005/0034362-2, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.11.2005 p. 369)

    Justifica-se por ser bem jurídicamente tutelado de pessoas diversas (patrimônio do cliente e do proprietário). Logo, são dois bens, o que não justifica tratar-se de um único crime.

    CUIDADO, pois, há decisões, inclusive dos tribunais superiores entendendo que se forem casados, compenheiros, por ser o patrimônio de ambos, haverá, ainda que duas mortes, um único latrocínio, porquanto este visa proteger o patrimônio (no caso, o bem pertencente ao casal) e não a morte (ex. do marido e esposa). É UMA TENDÊNCIA ABSURDA. Mas existe.
  • Em que pese os posiconamentos em contrário, mas tem razão o Ricardo Torres, na prática isso é uma absurdo mesmo. É necessário pensar mais e questinar com mais seriedade esses formalismos jurídicos.
  • Mas porque que quando há roubo a coletivo, com várias vitimas distintas, considera-se crime unico e, quando for latrocinio, que é uma espécie de roubo,  não será crime unico, com base na quantidade de subtrações??? Alguem me ajuda.
  • Dorti,

    Primeiramente, quando há roubo em transporte coletivo, com várias vítimas, não há crime único, mas sim pluralidade de crimes em concurso formal perfeito, previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro:

    "O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". Veja:

    ROUBO PRATICADO EM VEÍCULO TRANSPORTE COLETIVO. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.1. PRATICADO O ROUBO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, TÊM OS RÉUS CONHECIMENTO DE QUE, COM ESTA CONDUTA DELITUOSA ESTÃO A SUBTRAIR PATRIMÔNIOS DE PESSOAS DIFERENTES E, DE CONSEQUÊNCIA, COMETENDO DIVERSOS CRIMES, FATOS TIPIFICADOS NO DIREITO PENAL DE CONCURSO FORMAL.2. (...).3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(67216520068070008 DF 0006721-65.2006.807.0008, Relator: JOÃO TIMÓTEO, Data de Julgamento: 30/04/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/05/2009, DJ-e Pág. 180)

    Por outro lado, no que se refere ao latrocínio, só haverá pluralidade de crimes se houver pluralidade de subtrações, pois o bem jurídico imediatamente tutelado é o patrimônio e não a vida das vítimas; se houver uma só subtração (patrimônio comum ou único) e pluralidade de vítimas, o crime será único, sendo que a morte ou tentativa será avaliada na fixação da pena:

    PENAL. LATROCÍNIO. NO CASO DE UMA ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL COM PLURALIDADE DE MORTES, REPONTANDO A UNIDADE DA AÇÃO DELITUOSA, NÃO OBSTANTE DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS, HÁ CRIME ÚNICO, COM O NÚMERO DE MORTES ATUANDO COMO AGRAVANTE JUDICIAL NA DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ – REsp 15.701⁄SP – Rel. Min. Costa Leite – Sexta Turma – Julg. em 07.04.1992 – Pub. no DJ em 27.04.1992, p. 5507).

    Observe que nada impede que haja concurso formal no crime de latrocínio. Veja:

    PENAL. LATROCÍNIO. AÇÃO E ATO. DESÍGNIOS. LATROCÍNIOS PRATICADOS CONTRA DIFERENTES VITIMAS, MEDIANTE AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM ATOS DIVERSOS, CONFIGURA O CONCURSO FORMAL E NÃO UM ÚNICO CRIME. (RESP 28023 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 14/06/1995, D.J.U. de 26/02/1996, p. 04036).
     
  • Comentários à letra C:
    Do caso narrado, deverá o agente responder por 2 latorcínios, consoante a ideia que se obtém do julgado abaixo:
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.489 - TO, STJ
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alíneas 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ-TO assim ementado "APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - NÃO OCORRÊNCIA - PATRIMÔNIO DE APENAS UMA DAS VÍTIMAS AFETADO - RECONHECIMENTO DE APENAS UM DELITO DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSÍVEL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. Ainda que no mesmo contexto fático sobrevenha a morte de mais de uma vítima, não haverá concurso formal entre crimes de latrocínio, quando o patrimônio afetado pertencer a apenas uma das vítimas. Nesse caso, deverá o magistrado considerar apenas um delito de latrocínio, e ponderar sobre as consequências do crime, mais de uma morte, durante a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Ressalta-se, que não poderá haver absolvição do réu quando os elementos probatórios acostados aos autos indicarem a sua autoria."
    (continua)
  • No especial, alega o Parquet que o acórdão recorrido, ao reconhecer a figura do crime único - latrocínio com duas mortes, negou vigência aos arts. 70, segunda parte, e 61, inciso II, 'h', ambos do Código Penal. Sustenta que, embora esteja as duas mortes relacionadas à subtração de dinheiro da vítima Antônio, certo que o agente quis os dois resultados, sendo, portanto, imperioso, o reconhecimento do concurso formal de crimes. Pede-se, ao final, o restabelecimento da sentença de 1º grau. Apresentadas as contrarrazões, foi o recurso especial admitido na origem.
    Com vista dos autos, opinou a Subprocuradoria Geral da República pelo desprovimento do recurso. Eis a ementa do parecer: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONDUTA. DUAS MORTES, MAS EM VIRTUDE DE UMA SÓ SUBTRAÇÃO. CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. DOUTRINA. 1. O roubo dos bens de uma só vítima, mesmo ceifando a vida de duas pessoas, configura um só latrocínio, pois, sendo crime complexo (CP: art. 101), só se configura quando presente a lesão a ambos os bens jurídicos tutelados pela norma penal: patrimônio (fim) e a vida (meio). Precedentes do STF e do STJ. Doutrina. 2. Ademais, considerar duplo latrocínio o roubo praticado contra uma vítima, mas com duas mortes, seria  desproporcional, pois equipararia tal conduta ao roubo praticado contra duas vítimas, e que resultassem em duas mortes. 3. Atentando à consequências do crime, porém, o Magistrado deve fixar a pena-base em patamar elevado, na primeira fase da dosimetria (CP: art. 59), como bem anotado pela Corte a quo. 4. Aresto que não merece reforma. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso."
    (continua)
  • Decido. Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. Certo é que predomina na jurisprudência o entendimento de que, sendo apenas uma vítima do crime patrimonial, mas com dois ou mais resultados morte, é caso de latrocínio único. Nesta Corte Superior, colaciona-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – APENAS UM PATRIMÔNIO ATINGIDO – LESÕES CORPORAIS CAUSADAS EM SEIS  PESSOAS DISTINTAS – OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL – ÚNICO BEM JURÍDICO AFETADO – PATRIMÔNIO – MULTIPLICIDADE DE LESÕES QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO DURANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, POR TER A VER COM AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME – TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU, ACERTADAMENTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA CONTRA CO-RÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO – MESMA TURMA JULGADORA QUE, TODAVIA, DEIXOU DE FAZÊ-LO EM RELAÇÃO AO ORA PACIENTE – FIXAÇÃO DA MESMA PENA IMPOSTA AO CO-RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido. 2. Nessa hipótese, a pluralidade de lesões ou mortes deve ser levada em conta durante a fixação da pena-base, por consistir num maior gravame às conseqüências do delito, mas não para configurar eventual concurso formal. 3. Se o Tribunal de 2º Grau, em sede de apelação, reforma a sentença condenatória do co-réu para afastar, acertadamente, a regra do concurso formal, também deveria tê-lo feito com relação ao ora paciente, pois idênticas suas situações, notadamente levando-se em consideração que os recursos foram apreciados pela mesma Turma julgadora (Relator, Revisor e Vogal). 4. Impossível, na presente via, reduzir a reprimenda do paciente para aquela aplicada ao co-réu, tendo em vista que suas penas-base não necessariamente serão as mesmas, eis que o princípio da individualização obriga a estrita observância dos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, vários deles de caráter pessoal. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a prática de crime único e determinar ao Tribunal a quo que proceda à reestruturação da pena do paciente com relação ao delito contra o patrimônio. (HC-86.005/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), julgado em 28-11-2007, DJ 17-12-2007)
    (continua)
  • Assim, nos casos em que apenas um patrimônio seja atingido, mas havendo pluralidade de vítimas, essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito, e não para configurar eventual concurso formal.  Nesse sentido, veja-se: STF, HC n.º 71.267-3, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 14-2-1995, DJ 20-4-1995. Sendo assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Tal o contexto, nego seguimento ao presente recurso especial (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2012.
  • Justificativa a favor da letra d:

    Quanto ao post factum impunível o Prof. Damásio E. de Jesus, preleciona que “de acordo com a doutrina prevalente, essa espécie só ocorre quando o fato posterior é cometido contra o mesmo bem jurídico e do mesmo sujeito passivo, sem causar nova ofensa."

    Nesse sentido:

    RVCR 100070007743 ES 100070007743

    Relator(a):

    JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS

    Julgamento:

    05/09/2007

    Órgão Julgador:

    CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Publicação:

    09/11/2007


    ÌREVISÃO CRIMINAL N.º 100.070.007.743REQUERENTE JACIMAR LITTIG REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVASACÓRDÃOE M E N T A: REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEPTAÇÃO - POST FACTUM IMPUNÍVEL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE NOS MESMOS FATOS - INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da consunção deve ser aplicado quando, após a prática de dois crimes, o agente só é punido pelo mais grave, que absorve o menos gravoso. Sua aplicação não é automática, restando necessária a constatação da existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para que se possa verificar a possibilidade de absorção. 2. In casu, o delito de receptação configura um mero exaurimento do crime de roubo antecedente, sendo um post factum impunível, eis que, não pode o acusado ser condenado pelo crime de receptação se participou na qualidade de autor, co-autor ou partícipe do crime antecedente, sob pena de ocorrer duplo apenamento do indivíduo sobre o mesmo crime.
  • Com relação ao sequestro mencionado na alternativa b) : 

    Trata-se de crime material. A consumação ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção. Cuidando-se de delito permanente, perdura a consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação de sua liberdade de locomoção. Colocá-lo em liberdade não exclui, portanto, o delito. Por se tratar de crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição da liberdade de movimento da vítima.

    Com relação à necessidade de duração da privação de liberdade, há duas correntes:

    * Para a primeira, é irrelevante o tempo de duração da privação ou restrição da liberdade; o crime consuma-se no momento em que a vítima se vê privada de sua liberdade de locomoção. Configura-se, assim, o crime se a vítima é transportada em automóvel sem possibilidade de invocar socorro, por curto espaço de tempo (nesse sentido: TJSP, RT 742/613).

    * A outra corrente exige que a privação da liberdade perdure por tempo razoável, uma vez que, sendo momentânea, há apenas tentativa ou crime de constrangimento ilegal (nesse sentido: TJSP, RT 551/324).


    Deus nos abençoe.

  • Se há pluralidade de vitimas e vários patrimônios são subtraídos há concurso formal IMPERFEITO pois houve desígnios autônomos, visto que a conduta foi dolosa.

  • não consigo entender o motivo do item "b" ser tido como item correto. uma vez que o crime de roubo tem a previsão da restrição da liberdade como aumento de aumento de pena. Assim entendo q no caso trata de do art. 157, $ 2, inc V.

  • Vanessa, na assertiva "c" ficou bem expresso que o examinador tirou a relação da restrição da liberdade com o crime de roubo: "SEM MOTIVAÇÃO ALGUMA", o que se amolda perfeitamente ao crime de Sequestro.

    Muito boa essa prova, das melhores que já fiz!


  • Acredito que o item C) o agente que invade estabelecimento comercial anunciando assalto e acaba por matar o proprietário e um cliente, fugindo em seguida com o dinheiro do caixa e a carteira do cliente, responde por um só crime de latrocínio, crime complexo em que a pluralidade de vítimas serve apenas para fxação da pena. 

    Está incorreto por se tratar de um Concurso Formal Impróprio/Imperfeito, ou seja, a conduta é tipificada na segunda parte do art. 70 do CP, leia-se:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Ou seja, serão somadas ao contrário de ser aplicada apenas uma delas como propõe a questão.

    Item B: o agente que rouba o veículo da vítima e, sem motivação alguma, a coloca no porta malas, abandonando-a em estrada de município vizinho, responde pelos crimes de roubo e sequestro, em concurso material.

    Fácil de identificar duas condutas : ROUBO(art 157) + SEQUESTRO(art 148) = CONCURSO MATERIAL ( HETEROGÊNEO, pois os crimes são de espécies diferentes )

    Acho que algumas pessoas, assim como eu, pensaram no extorsão mediante sequestro e logo lembraram do artigo 159 que possui dolo específico de "obter vantagem para si ou para outrem, como condição e preço do resgate"... O que leva a crer que o item estivesse errado realmente. Mas só para complementar, e lembrar, relembrar,...


    o sequestro do 148, para se consumar, basta privar a pessoa de sua liberdade de ir e vir.


    Deus é fiel!


  • entendo que em relação à letra C há crime continuado específico , aplicando-se a exasperação de 1/6 até 3 X , conforme parágrafo único do artigo 71

  • ERRADA "a", o foro em sí não tem nada a ver com a consumação do crime. NADA A VER!


    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DA+S%C3%9AMULA+521+DO+STF

    Foro competente para o processo é o do local da recusa do pagamento (Súmula 521)" (STF, RT, 552/440). O estelionato se consuma no local onde se dá o apossamento da coisa, ou seja, onde colhe o agente a vantagem ilícita, sendo competente para processá-lo e julgá-lo o respectivo Juízo. In casu, o recebimento das mercadorias deu-se em São Paulo/SP. "A teor do art. 567 do CPP , a incompetência de Juízo - ratione loci - anula, tão-somente, os atos decisórios, entre os quais não se arrola o decreto de prisão preventiva, que não passa de mera medida cautelar provisória, facultativa, de caráter meramente processual, que se justifica, apenas, para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal ou para garantia da ordem pública."Declarada a incompetência do Juízo cumpre remeter o processo ao Juízo competente a quem cabe ratificar ou não os atos praticados, inclusive o decreto de prisão preventiva" (HC n. 7.917, rel. Des. Ernani Ribeiro, JC, 53/369).

  • SIMPLIFICANDO O ERRO DA "C": NÃO SE TRATA DE CRIME ÚNICO COMO AFIRMA A ASSERTIVA, MAS SIM DE CONCURSO DE CRIMES, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE PLURALIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BENS; SE OCORRESSEM DUAS MORTES COM A SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA SÓ VÍTIMA, AÍ SIM, ESTARÍAMOS DIANTE DE CRIME ÚNICO, QUANDO O Nº. DE MORTES SERVIRIA PARA DOSAGEM DAS PENAS.TRABALHE E CONFIE. 

  • A) Súmula 521 STF: 'O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado'. A vantagem indevida seria obtida no local da recusa do pagamento, sendo este, portanto, o local da consumação do delito. 

     

    B) Umas das causas que torna o roubo majorado é 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade' (inciso V, § 2º, art. 157). Mas, para incidir essa majorante é fundamental que ela faça parte da conduta para efetivar o crime de roubo. Na hipótese narrada pela letra 'b', a restrição da liberdade da vítima foi desprovida de motivação, ou seja, não esteve conectada para executar o roubo. Sendo assim, não pode incidir como uma majorante, e sim como um crime autônomo. Sequestro em concurso material com roubo.

     

    C) Falso, pois houve a violação de patrimônios diversos. 

     

    STF: 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. (HC 96736-2013, grifo nosso). TJ-SE: I - Quando o agente pratica a subtração de coisas integrantes de um só patrimônio, comete crime único, pouco importando se, para atingir seu objetivo, exerce ameaça e violência contra várias pessoas. Até mesmo na hipótese de ocorrer mais de uma morte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de um só latrocínio. (RECSENSES 2012305903 SE, grifo nosso). 

     

    O latrocínio será considerado crime único se a lesão patrimonial for pertencente a uma única vítima, mesmo que dessa conduta ocorra duas ou mais mortes. Pois que o crime objetivado foi o de roubo, e a ocorrência de múltiplas mortes não tem o efeito de fragmentar o crime-fim de forma que faça o agente responder por dois latrocínios. Contudo, se há lesão de mais de um patrimônio, mesmo que dentro de um único contexto fático, e resulte nas mortes das vítimas, caracterizado está o concurso formal de crimes. Na hipótese narrada pela alternativa 'c', a conduta do agente foi única, mas desdobrada em diversos atos, atos esses que produziram a violação de dois patrimônios e a morte de seus respectivos proprietários. Sendo assim, há concurso formal impróprio de crimes de latrocínio, pois, pelo enunciado, os desígnios foram autônomos, devendo a pena ser aplicada cumulativamente.  

     

    D) TRF: 1. Não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente, já que a ação posterior é considerada post factum não punível. Precedente. (ACR 4376/2002).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Trata-se de dois latrocínios, não sendo crime único, visto que foi levada a carteira do cliente. Agora se no assalto fosse levado somente a renda do estabelecimento e duas ou mais mortes de clientes SERIA CRIME ÚNICO DE LATROCÍNIO.

  • Quando duas ou mais pessoas são mortas,mas apenas um patrimonio é lesado, a doutrina e a jurisprudencia dominantes são no sentido de que há crime unico. Só se configuram dois latrocinios quando ocorrem duas mortes e duas lesoes patrimoniais.

  • Tem gente que aprende com os erros dos outros;

    Outros que aprendem com os próprios erros;

    E aqueles que não aprendem de jeito algum: 

    Em 04/03/2017, às 17:42:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/05/2015, às 03:25:42, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/02/2015, às 17:12:03, você respondeu a opção B.Errada!

  • Ricardo Ziegler tranquilo, eu também já errei várias vezes essa questão por não terminar de ler as outras alternativas...

  • Atencao, galera: para o STF, a posicso atual replete exatamente o enunciado da C. Contudo, para o STJ, trata-se de concurs formal improprio. O DIZER O DIREITO explicou isso em mar/2017.
  • Hoje a questão é nula...

    Depende: STJ ou STF.

    Abraços.

  • Questão desatualizada, recomendo a leitura do informativo 855/STF do DIZER O DIREITO.

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Item (A) - esta assertiva está correta. O STF firmou o entendimento de que o crime de estelionato se consuma no momento e no local em que é obtida a vantagem indevida, ou seja, com a recusa do pagamento do cheque pelo sacado. Neste sentido, estabelece a súmula 521 do STF que "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

    Item (B) - Da leitura da afirmação contida neste item, a privação de liberdade da vítima não teve como objetivo assegurar a concretização do roubo do veículo, não se configurando, assim, a majorante do inciso V, do § 2º ,do artigo 157 do código penal. Não obstante, há a afirmação de que o agente, restringiu a liberdade da vítima pois a colocou no porta malas. Dessa assertiva, a única conclusão possível é a de que visava, em uma conduta autônoma, tão somente, privar a pessoa de sua liberdade, caracterizando-se, assim, o crime autônomo de sequestro e cárcere privado, tipificado no artigo 148 do código penal. Com efeito, correta a conclusão de que o agente deverá responder por roubo e sequestro em concurso material.

    Item (C) - a assertiva contida na presente questão está errada, tanto à luz da jurisprudência do STJ, quanto sob o enfoque jurisprudencial do STF. Tendo havido como desígnios a subtração de dois patrimônios distintos e tendo como resultado da violência praticada, duas mortes, o agente responderá por dois latrocínios em concurso formal. O STF assentou em sua jurisprudência o entendimento de que o fator determinante para a aferição do concurso de crimes é a diversidade de patrimônios lesados. Já o STJ fixou o entendimento de que, por ser o latrocínio um crime complexo que atinge dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a vida, a verificação de concurso de crimes tem como determinante a quantidade de mortes que resultaram da violência. No presente caso, foram dois patrimônios lesados e duas mortes, sendo, portanto, equivocado afirmar que o agente responde por um único crime de latrocínio.
    Item (D) - a conduta de adquirir o quinhão que cabia aos comparsas após a prática de furto em concurso de pessoas não configura o crime de receptação, mas um irrelevante penal posterior ao crime de furto (post factum impunível). O furto e a receptação são crimes contra o patrimônio e a aquisição de toda a res furtiva por um dos agentes, em um momento posterior, é um mero desdobramento do aproveitamento econômico objetivado e obtido com o furto. Essa aquisição é um fato posterior acessório à subtração caracterizadora do furto. No sentido de que "não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente", vale consultar o acórdão proferido na Apelação Civil 2002.41.00.004376-3 do TRF1.
    Gabarito do Professor: (C).
  • Fiquei na dúvida sobre a alternativa C e o informativo 855 do STF. No informativo, o exemplo dado foi um latrocínio onde foi atingido apeas UM ÚNICO patrimômino, que era o carro das vítimas. Na alternativa C, foram atingidos DOIS PATRIMONIOS: o dinheiro roubado do caixa e carteira de um cliente. Ou seja, ao meu ver, a alternativa C não se subsume ao informativo 855 do STF, pois aqui foram atingidos dois patromonios distintos, no exemplo do informativo foi atingido apenas um patromônio. Tanto é, que o texto do informativo começa assim: 

    O que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

  • SINTETIZANDO O TEMA:

     

    STJ - Concurso Formal: 

     

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015).

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único (STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015).

     

    STF e doutrina - um único crime de latrocínio

     

    (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...) - (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013).

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) -(STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

     

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

     

    Obs.: Na alternativa "C" da questão houve subtração de dois patrimônios: "(...) dinheiro do caixa e a carteira do cliente (...)". Por isso, não há que se falar em crime único. 

  • Na C ocorreram duas mortes e duas lesoes patrimoniais, portanto houveram dois crimes de latrocínio. Inaplicável o entendimento do STF - informativo 855.

     

  • Resumindo a porra toda:

     

    a) Súmula 521 STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    b) Se não houve relação entre o roubo e a restrição da liberdade da vítima o caso é de concurso material entre roubo e sequestro. Se houvesse relação, como por exemplo a restrição da liberdade da vítima para o êxito criminoso, dae sim seria roubo circnstanciado

     

    c) Aqui o bicho complica um pouco. Tem que ir por eliminação, pois STF entende ser crime único, sendo a pluralidade de vítimas um quesito para o aumento da pena base (ABSURDO), enquanto o STJ entende pelo concurso formal impróprio... Concurso de delegado e por eliminação, essa é a correta

     

    d) Acho que não tem muito o que comentar nessa

  • GABARITO C

     

     

    "Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena."

     

     

    Fonte: Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

     

  • Atualmente a alternativa A se encontra incorreta. Vide Art. 70, § 4º do CPP

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • C - São DOIS latrocínios.

  • A figura do latrocínio representa um crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, da morte como meio. Trata-se, portanto, de crime complexo, que envolve a subtração e o homicídio.

    Há certa controvérsia a respeito da solução jurídica diante da situação em que, no mesmo contexto de subtração, ocorre a morte de mais de uma vítima.

    No STJ, por exemplo, há decisão no sentido de que a pluralidade de mortes atrai a regra do concurso formal ().

    O STF, por outro lado, se orienta pela regra do crime único, pois, tratando-se de delito complexo em que o alvo principal é o patrimônio, é a quantidade de subtrações – leia-se: de patrimônios atingidos – que determina a quantidade de crimes. Foi o que se reiterou no julgamento do RHC 133.575/PR.


ID
633484
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

RENATA CONHECIA MARCOS, MAS NÃO SABIA QUE ELE TRABALHAVA NA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OS DOIS SE ENCONTRARAM NUMA LANCHONETE E AJUSTARAM ENTRAR NO PREDIO DA CEF, PARA TIRAR, ÀS ESCONDIDAS, ALGUNS OBJETOS, DURANTE O INTERVALO DA REFElÇÃO. INGRESSARAM NA SEDE DA EMPRESA E FORAM A SALA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO. ESTAVA VAZIA. OS SERVIDORES TINHAM SAÍDO PARA O ALMOÇO. RENATA E MARCOS APROVEITARAM A OCASlÃO, SUBTRAINDO VÁRIOS OBJETOS - MICROCOMPUTADORES, CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS, CANETAS ETC - PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DIAS DEPOIS, VALDOMIRO, QUE ERA DONO DE UMA LOJA DE INFORMÁTICA E DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS, COMPROU, POR R$ 600,00 (SEISCENTOS REAlS), OS MICROCOMPUTADORES SURRUPIADOS, QUE CUSTAVAM, NO MERCADO, APROXIMADAMENTE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAlS). NESTE EXEMPLO,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA “A”
    VEJAMOS AS RAZÕES:
     
    Marcos: Como a própria questão já nos fala, Marcos é funcionário da divisão de recursos humanos da Caixa Econômica Federal, portanto, funcionário público, razão pela qual o Furto cometido contra a Empresa Pública Caixa Econômica Federal, caracteriza o delito do Art.312, caput do Código Penal Brasileiro, combinado com o §1º do mesmo artigo, uma vez que, embora não tivesse a posse dos bens, sua condição de funcionário favoreceu para que o mesmo entrasse na repartição com sua cúmplice.
    Peculato
            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
     
            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
     
            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
     
    Renata: Como a questão nos apresenta, a mesma não sabia da condição de Marcos de ser funcionário público da empresa, por essa razão não incide a regra do Art. 30 do Código penal que nos expõe que:
     
     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     
    Como Renata, não sabia da condição de Marcos, não pode ser imputado a ela o delito de Peculato. Porém, Renata responderá pelo crime do art. 155, caput e §4º,IV do Código Penal Brasileiro
     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
     
    Valdomiro: Responderá por receptação culposa, na forma do §3º do art. 180 do Código Penal, na medida que pela deproporção entre valor e preço, deveria saber que tratava-se de mercadoria de origem ilícita.
    Art. 180...
     § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
    Obs: Em minha opinião, se houvesse uma alternativa que afirmasse que Valdomiro responderia por receptação qualificada eu marcaria, uma vez que, o mesmo era dono de uma loja de informática, portanto, não se pode pedir que ele tenha uma vigilância de um homem médio, mormente, trabalha diretamente com produtos dessa natureza e a diferença é aberrante, portanto, responderia pelo crime do Art. 180,§1º do Código Penal Brasileiro.
     
     
     
  • POR QUE A RESPOSTA É A LETRA "A"? Vejamos em um síntese mais resumida!


    Renata responderá por furto, visto que ela não sabia que Marcos era funcionário Público da Caixa.

    Marcos responderá pelo delito de peculato-furto, pois o funcionário se valeu de sua função para adentrar no departamento jurídico para subtrair os bens juntamente com sua coautora. O peculato-furto é um tipo de peculato impróprio, onde o a gente não tem a posse da coisa.

    E Valdomiro, responderá pelo crime de receptação, visto que ele comprou produto que deveria saber ser produto de crime. Ele trabalha na venda de micro computadores, e o computador estava muito barato para que ele não soubesse ou desconfiasse que fosse produto de crime.

  • Se Renata soubesse que Marcos é funcionário da empresa, ela responderia por peculato ?

  • Roberto Afif, exatamente.

     

    ________________________________

     

    1) Valdomiro responde por receptação - ele não sabia que a coisa era proveniente de crime, mas pela desproporção entre o valor e o preço (de R$ 17.000,00 a R$ 600,00), inobservou este dever de cuidado, incidindo no art. 180, §3º do CP (receptação culposa).


    2) Renata, por furto qualificado - responderá pelo tipo penal do furto, uma vez que não sabia da condição do comparsa (funcionário público). Assim, incidirá no delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.


    3) Marcos, por peculato - responderá pelo art. 312 do CP, o denominado peculato-furto.

  • Dava pra ter complicado um pouco mais essa questão... Tanto na receptação quanto no peculato... Como o Augusto disse, dava pre ter enquadrado em furto qualificado. Em relação ao peculato, dava pra ter perguntado se era peculato: furto; desvio; apropriação, e explorar o fato de ele não está na posse direta da res pública. Treino duro, jogo fácil.

  • que agonia esse caps lock

  • Nesses tempos até para PGR era possível passar em concursos, é de vera!

  • ESSAS QUESTÕES É SÓ PARA AUGUSTO ARAS MESMO KKK

  • tá bem tá bem, é a letra A, não precisa gritar!!!


ID
641188
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil, percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para refletir, vejam esse site:   http://www.blogdopessoa.com.br/2011/11/oab-questionada-exibido-no-jornal.html
  • Vejamos agora o que a grande massa de professores explicaram:

    Aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, admitido por grande parte da doutrina e jurisprudência, segundo o qual a ação humana, para ser típica, além de se ajustar a um tipo penal, deve também ser materialmente lesiva a bens jurídicos.
    Assim, o fato descrito seria materialmente atípico, já que a tipicidade teria sido afastada pelo princípio da insignificância


    PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE UM BONÉ - VALOR DE R$ 50,00 - OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA - REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - POSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela. 4- Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. (Processo HC 96929/MS, 6º Turma, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), publicada em 25.08.2008)
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Galera, estudem esta questão e vejam porque o fato é materialmente atípico:
    Vocês estão confundindo o que diz o tipo 155 (formal) com a fragmentariedade (nem tudo precisa ir para o Judiciário)


     Q214261 Questão resolvida por você.   Imprimir
     
    Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Crime
     
     
     
     

    Em relação ao conceito formal e material do crime é correto afirmar: 

     

    •  a) Somente no conceito material permite-se um desdobramento do tipo penal em ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
    •  b) No conceito formal, o delito constitui uma lesão a um bem jurídico penal.
    •  c) O delito, sob a perspectiva material e formal, é punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
    •  d) O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.
    •  e) O delito é fato típico e antijurídico e a culpabilidade, para o conceito material, o distingue do conceito formal.
  • Jurisprudência, caso em tela:


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 170256


    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 170.256 - SP (2010/0074389-7)
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : FABRICIO BUENO VIANA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : DOUGLAS IENNA SILVA

    DECISÃO

     


    ...

    Salienta que a tipicidade penal não resulta de mera adequação do
    fato à regra, mas da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, o que
    não se observa na conduta de tentada de furtar quatro sabonetes,
    estando aí reunidos os quatro vetores da insignificância apontados
    pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no
    julgamento do HC 84.412.

  • A grande discussão da questão é acerca da tipicidade formal e a conglobante...

    Apesar de haver tipicidade formal, isto é, adequação da conduta ao tipo penal, não há no caso a tipicidade conglobante a qual indica que não há crime apenas por existir uma lesão ao bem jurídico, mas apenas se essa lesão for significativa... a tipicidade conglobante abarca a tipicidade material a qual indica que excluem-se do tipo penal os fatos apoiados nos princípios da insignificância e bagatela...

    Se eu estiver errada, podem corrigir!
  • Anna, creio que não seja necessário sequer recorrer à tipicidade conglobante para responder a questão, pois a discussão reside justamente na tipicidade material, e esta, como sabemos, está presente tanto na tipicidade conglobante, como vc bem apontou, como na tipicidade material, protegendo bens jurídicos penalment relevantes, muito além da mera tipicidade formal. Trata-se do confronto entre a subsidiriedade do direito penal e a mera subsunção lógica do fato ao tipo.
    A questão, apesar de não ter a melhor das redações (fato comum hoje a todas as bancas), induz o candidato a posicionar-se de modo favorável ao princpipio da insignificância, o qual exclui a tipicidade...
    É isso
  • De acordo com o novo entendimento firmado, não são mais 5 elementos constitutivos do tipo, e sim 6....
    sendo o 6º criado pela jurisp. do STF, a chamada "relevancia juridica social", ou seja, casos de bagatela...
     A fonte específica eu não sei citar, mas eu vi isso no cursinho da OAB Renato Saraiva, e o professor repetiu 1000 vezes que agora são 6, e não 5 elementos.
     Espero ter ajudado de alguma forma.

    Tipicidade:

    Conduta: comissiva, omissiva, ou omissiva impropria.

     

    Resultado: naturalistico, formal.

     

    Nexo causal.

     

    Tipificada em lei:

     

    Elemento subjetivo: dolo ou culpa

     

    Relevancia juridica social (STF): principio da insignificancia.

  • Às vezes tantas horas de estudos não são suficientes para resolver todas as questões de uma prova. Encontramos, agora virou rotina, várias questões mal elaboradas como esta. Parece que o examinador esgotu seu repertório e acaba por inventar questões por impulso.

    STJ e STF não divergem quanto à aplicabilidade da insiginificância:

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL.
    O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal... Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009. HC 192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011.

    Do contexto fático da questão não se pode afirmar o que se diz na letra "B".


    Pela "pompa" que tem essa banca, o mínimo que se espera são questões pelo menos coerentes.

  • No caso faltou a tipicidade material (relevancia da lesão ou perigo de lesão ao bem juridico tutelado).
  • Breve explicação sobre tipicidade:

    Tipicidade formal:
    é o mero enquadramento da conduta do agente ao tipo incriminador.
    Tipicidade material: é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Se a conduta não gerar uma relevante significante lesão ou perigo, não há tipicidade material.
     
    Obs.: Somente há tipicidade se a conduta se ajusta ao tipo penal (tipicidade formal) e causa uma relevante significante lesão ao bem jurídico (tipicidade material).Ex.: furto – o indivíduo subtrai um chiclete de R$0,10 de um hipermercado. Há no caso tipicidade formal(a conduta do ladrão se encaixa perfeitamente no tipo penal do art. 155, CP), mas não há tipicidade material (pois R$0,10 não é uma lesão relevante significante ao patrimônio do hipermercado).
     
    Conclusão: não houve tipicidade. Portanto, o fato é atípico, não há crime.

    Princípio da Insignificância ou bagatela = exclui a tipicidade material da conduta e, portanto, o fato é atípico. O exemplo acima esta ligado ao Princípio da Bagatela.
  • Em verdade não se trata de nenhuma das situações descritas pelos colegas.

    O que ocorre é que a questão é maldosa...apesar de a princípio transparecer tentativa de subtração, deve-se ter em mente que o fato é atípico pois não houve subtração nem tentativa já que os bens que seriam subtraídos não saíram da esfera de vigilância da vítima.
  • ei um tipico exemplo de atipicidade material. Vejam bem, o fato e MATERIALMENTE atipico.
    Observe que, os sabonetes sao os BENS MATERIAIS juridicamente protegidos, os quais sofreram a lesao por parte de Jefferson. O fato e formamente tipico, e sera essa tipicidade que sera afastada pelo principio da BAGATELA.
  • Ana, A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE NÃO é isso que vc disse, não se encaixa no caso. Sem muitas delongas, a tipicidade conglobante se encaixa no clássico exemplo do policial infiltrado numa quadrilha de traficantes, que é preso em flagrante delito. Embora ele estivesse realizando uma conduta ilegal e típica, não se considera antijurídica por uma causa de exclusão de supra legalidade. A questão se passa pelo princípio da insignificância mesmo, o qual determina que o fato é atípico quando não resultar lesão ao patrimônio juridicamente protegido pela norma penal. Isso porque na classificação da tipicidade (acho que foi Claus Roxin - não lembro exatamente o doutrinador que disse isso), esta se divide em duas, como já afirmaram mais acima: a tipicidade formal e a tipicidade material. Isso quer dizer que para o fato ser típico ele deve preencher a tipicidade formal e a material. Esta diz respeito à lesão ao bem juridicamente protegido, e aquele diz respeito à conduta do agente perante a norma incriminadora. Daí o fato pode ser atípico formal ou atípico material, como é o caso da questão. Não preenchendo as duas tipicidades concomitantemente, o fato será atípico.
    Para mais dúvidas, vcs podem consultar o livro de César Roberto Bitencourt, Tratado de direito penal, parte geral, no capítulo de princípios, foi lá que vi isso daí.
  • Não é por que não existe grande ofensividade na conduta que a mesma deixará de ser crime, como se sabe, o delito praticado é um fato típico e punível.
    Todos estão sujeitos ao devido processo legal, neste caso, como se mostra, é um caso claro de aplicação do princípio da insignificância, portanto deverá o Juiz aplicá-la, sendo assim, após isso o fato se torna materialmente atípico.

    Mas há que se ressaltar que o princípio da insignificância necessita de aplicação a cada caso concreto, não se pode fazer esta aplicação deliberadamente, sob pena de causar uma grande insegurança jurídica.
  • Um fato é típico quando possui os seguintes elementos:
    1) Tipicidade formal - perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal
    2) Tipicidade material - lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.

    No caso em questão, havia tipicidade formal, pois o fato se enquadrava na descrição de furto, mas não havia tipicidade material, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta. Assim, o fato é atípico, de modo que não constitui crime.

    Esse é o entendimento do STF nos casos em que deve ser aplicado o princípio da insignificância.

    Mais informações podem ser encontradas no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584


  • Alheio aos excelentes comentários dos nobres colegas, a questão é simplesmente resolvida pelo seguinte trecho do enunciado da questão:

    Ao tentar sair do estabelecimento... 

    A coisa  não saiu da chamada "esfera de vigilância da vítima, é nesse sentido é que a banca considerou o fato materialmente atípico. No entanto, tem posicionamento contrário que defenderia aqui que mesmo por um curto espaço de tempo, o agente teve a posse da "res furtiva", sendo dispensando o critério de saída da chamada esfera de vigilância da vítima.

    Temos que ter malícia de prova, pois o examinador é maldoso. Nesse caso, enunciado da questão induz claramente qual seria a resposta da banca.


  • Acrescento ainda acerca da esfera de vigilância.

    Furto configura-se, também, quando a res furtiva, sai da esfera de vigilância.

  • FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SUSPEITA. VIGILÂNCIA PERMANENTE SOBRE A ACUSADA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇAO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (BRASIL. TJRS. Matéria Penal. ACR n. 70027892116/Porto Alegre RS, 5ª Câm. Criminal, Relator: Des. Aramis Nassif, j. 02.09.2009, v.u. Boletim AASP, n. 2658, 14 a 20 de dez. de 2009, p. 5411-5413).

    Síntese dos fatos: A ré e sua comparsa nas dependências da loja X do Shopping Y tentaram subtrair 103 peças de bijuterias, avaliadas em R$ 1.582,90. Após se apossarem da res furtiva , colocaram-na sob as suas vestes, saindo do local. A conduta criminosa foi notada por meio do sistema de câmera de vigilância da loja. Foi despachado um fiscal para deter as ladras, que só as alcançou quando elas já se encontravam na via pública, prestes a consumar a infração penal.

    A sentença julgou improcedente a ação penal para absolver a ré com fulcro no art.386, inciso III, do Código de Processo Penal-CPP. O Ministério Público interpôs recurso de apelação.

    A 5ª Câmara Criminal do TJRS improveu o apelo ministerial e confirmou a decisão monocrática. Do voto do relator Desembargador Aramis Nassif destacamos:

     

    (...) a decisão monocrática, ao reconhecer a excludente de tipicidade do Crime Impossível, observou atentamente os preceitos legais do Direito Penal Mínimo e Democrático.

     

    (...) trata-se de conduta atípica decorrente da absoluta ineficácia do meio.

    (...) Diante das declarações da única testemunha ouvida em juízo, parece incontestável que o ilícito de furto, em face da permanente vigilância promovida pelo sistema de segurança, jamais se consumaria. Logo, trata-se da figura penal do Crime Impossível, prevista no art. 17 do CP, também denominada tentativa inidônea em virtude da inexistência de qualquer risco ao bem jurídico tutelado.

    (...) Assim, os bens em questão nunca saíram da esfera de vigilância da vítima, que poderia, a qualquer momento, impedir a consumação final do ilícito.

  • É materialmente atípico pelo simples fato de a vítima não sofrer prejuízo considerável. Exatamente por este motivo que foi posto o valor dos produtos furtados. Bagatela.

  • Bem, vou partir da premissa de trecho do comentário mais votado na presente questão: "AFINAL, O QUE PARA UM É CONSIDERADO ÍNFIMO, PARA OUTRO PODE NÃO SER. PARA UM MILIONÁRIO, PERDER R$1.000,00 É UMA BAGATELA. JÁ PARA UM ASSALARIADO NÃO O É. NEM A LEI NEM A JURISPRUDÊNCIA DEFINIRAM O QUE É BAGATELA." Daí tiramos a resposta, afinal, o que é R$ 36,00 para a mais famosa rede de supermercados do Brasil?("Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil").

    Ademais, às vezes, certas pessoas buscam justificar a falta de atenção na banca, no examinador, no português e tudo mais que entenda.

    De uma breve leitura da questão, é de fácil constatação que a resposta correta é a letra B, ou, menos errada, senão vejamos:

             a) A conduta de João não constitui crime, uma vez que este agiu em estado de necessidade. (A bagatela exclui a tipicidade)

    •   b) A conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico. (Correta, R$ 36,00 para o maior supermercado do Brasil não constitui crime, além de estarem presentes os outros pressupostos necessários. "O Supremo Tribunal Federal assentou "algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal", tais como: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009)"
    •   c) A conduta de João constitui crime, uma vez que se enquadra no artigo 155 do Código Penal, não estando presente nenhuma das causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual este deverá ser condenado. (O razão pela qual deverá ser condenado tira qualquer possibilidade de ser dada como correta a questão)
    •   d) Embora sua conduta constitua crime, João deverá ser absolvido, uma vez que a prisão em flagrante é nula, por ter sido realizada por um segurança particular. (Embora o enunciado confusso, como é cediço, no caso flagrante, qualquer pessoa do povo poderá "prender" o criminoso (art. 301 CPP).



  • Bem que um cara chamado Geovane Morais disse em aula, quem estudou muito na faculdade procura o que não existe nas questões e corre um grande risco de perder valiosos pontos na OAB pelo vasto conhecimento que adquiriu nos 5 anos de curso. Já, quem se dedica tao somente a um cursinho de 3 meses e não procura na hora de responder questões "pelo em casca de ovo" corre um grande risco de ser aprovado.

  • A alternativa correta é a letra b, pois o caso descrito na questão permite seja aplicado o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela. 

    Conforme leciona Cleber Masson, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Esse princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.  Para o STF, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

    Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos. De acordo com o STJ:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. Precedente desta Corte.

    2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal.

    3. Não há notícia de reiteração ou habitualidade no cometimento da mesma conduta criminosa, sendo que a existência de outro processo em andamento não serve como fundamento para a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em respeito aos princípios do estado democrático de direito, notadamente ao da presunção da inocência.

    4. Ordem concedida, para trancar a ação penal instaurada contra a paciente.

    (HC 60.949/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 235)

    Masson cita exemplo em que o STJ não admitiu a incidência do princípio na tentativa de furto de cartucho de tinta para impressora, avaliado em R$ 27,50, haja vista que, no caso concreto, não obstante o ínfimo valor do bem que se tentou subtrair, o alto grau de reprovabilidade da conduta não permite a aplicação do princípio da insignificância, pois perpetrada dentro da penitenciária em que o agente cumpria pena por crime anterior, o que demonstra seu total desrespeito à atuação estatal (HC 163.457/DF).

    Ainda segundo Masson, cumpre destacar que não há um valor máximo (teto) a limitar a incidência do princípio da insignificância. Sua análise há de ser efetuada levando-se em conta o contexto em que se deu a prática da conduta, especialmente a importância do objeto material, a condição econômica da vítima, as circunstâncias do fato e o resultado produzido, bem como as características pessoais do agente (STJ - REsp 1.218.765/MG).

    No tocante às condições pessoais do agente, prevalece, no STF, a inaplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta e do desprestígio ao Estado, responsável pela segurança pública (HC 108.884/RS).

    Caracterizado esse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal, isto é, a adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora. Não há, entretanto, a tipicidade material, compreendida como a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Para o STF:

    E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGÍTIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
    (HC 92463, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-02 PP-00281)


    Como o crime é fato típico, jurídico e culpável, ausente á tipicidade material na conduta de João pela aplicação do princípio da insignificância, não há que se analisar a presença de causas excludentes de antijuridicidade (por exemplo, o estado de necessidade mencionado na alternativa a) ou de culpabilidade, pois a ausência da tipicidade já descarta a existência de crime. 

    Não havendo crime, as alternativas c e d também estão incorretas.

    No que tange à alternativa d, além de estar incorreta por mencionar que existiria crime, também está incorreta porque, nos termos do artigo 301 do CPP, a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo, inclusive por segurança particular:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Fonte: 


    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Se nos atentarmos bem, o enunciado não fornece elementos para concluir pela tipicidade da conduta, eis que furto, de acordo com o código 155 do Código Penal, tem como núcleo do tipo penal o verbo "subtrair". O enunciado não diz que João subtraiu sabonetes, mas que os ESCONDEU! Desde quando ESCONDER coisa alheia móvel é crime? Para restar configurado o crime, é necessário o perfeito encaixe entre a ação do sujeito e a conduta delituosa descrita na norma penal incriminadora, o que não aconteceu. Além disso:

    - O enunciado não traz elementos suficientes para concluirmos pela aplicação do princípio da insignificância, o qual, como sabemos, não pode ser aplicado tão somente com base no valor venal da coisa. 

    - Também não fornece elementos que excluam a ilicitude da conduta (como o estado de necessidade) ou a culpabilidade. 

    - Se a prisão em flagrante por segurança particular é nula eu não sei, mas isso não tem nada a ver com João ser absolvido de um eventual crime. 

  • Bom, primeiramente você deve saber qual tipo de prova está prestando. Estamos aqui falando de OAB, então é certo que estamos falando de atipicidade material da conduta (pela mínima ofensividade pois, segundo a questão nos faz parecer, trata-se de crime impossível).


    Porém, embora tenha acertado, discordo totalmente da questão pois a mera observância de seguranças ou mesmo a existência de câmeras de vigilância não são suficientes para tornar o crime impossível. O STJ assim já se posicionou no HC 192.539:


    EMENTA

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. UM CONSUMADO E UM TENTADO CONTRA O MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA PELOS SIMPLES EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA POR SEGURANÇAS E CÂMERAS. CONFISSÃO NO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.


    A questão é muito vaga para se afirmar a existência de crime impossível. Poderiam, também, alegar o princípio da insignificância, porém a questão não nos dá maiores detalhes sobre o autor. Não basta apenas o diminuído valor da coisa pois, conforme o STF já decidiu, existem alguns vetores para ser analisado ao aplicar o princípio da insignificância:


    -Ofensividade reduzida;


    -Periculosidade inexistente do agente;


    -Reprovabilidade social da conduta reduzida;


    -Inexpressividade da lesão.


    Segundo o STF, não se aplica a insignificância em caso de reincidência ou reiteração delitiva (ausência principal do vetor da inexistência de periculosidade do agente – há periculosidade). Desse modo, a questão também é insuficiente para alegar um princípio da insignificância (atipicidade material).


    Outro ponto bastante importante que o colega apontou nos comentários seria o fato de o agente estar na "esfera de vigilância da vítima". Porém, em decisão recente, o STJ já reiterou que a teoria adotada da "Amotio", conforme Resp 1.524.450 - RJ (2015⁄0073105-7):


    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490⁄SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


    Assim, nessa questão, foi adotada uma teoria minoritária, contrária as jurisprudências dominantes. Mas é aquele negócio, tem que pegar a malícia da questão e ver o tipo de prova que está prestando.


  • Simplificando: Tendo em vista os requisitos da insignificância elencados pelo STF, neste caso se vê que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva.

    Portanto, sendo caso de insignificância, exclui a tipicidade material.

    OBS: Tipicidade formal - mera subsunção do fato à norma.

    Tipicidade material - lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

  • GABARITO '' LETRA B '' 

    Bagatela! 

  • Princípio da insignificância?

  • Questão problemática essa. Chutei errado, pois não vi como aplicar o princípio da bagatela. O comando da questão é simples demais e as alternativas, complexas. Houve uma tentativa de furto. João escondeu 3 sabonetes que totalizavam R$ 36,00 e tentou sair do estabelecimento, sendo impedido pelo segurança. Já há entendimento de que ocorreu o furto consumado. Tudo bem que o valor é pequeno, mas, por necessidade, comprar um sabonete de R$ 12,00 reais acho meio estranho, sendo que o valor médio do sabonete é R$ 3,00. Com esse valor, poderia comprar quase uma dúzia de cerveja em lata. Isso também será considerado estado de necessidade e será aplicado o princípio da bagatela? Não gostei dessa questão.

     

     

  • LETRA B CORRETA

     

    O próprio enunciado induz ao princípio da bagatela. Vejamos: "Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil (afinal, o que são três sabonetes para a mais famosa rede de supermercados do País?), percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia".

  • As alternativas deveriam trazer mais informações.

  • O Princípio da Insignificância, ou Bagatela, exclui a Tipicidade Material, tornando o fato materialmente atípico.

  • Por mais que haverá a aplicação do princípio da bagatela, pra mim houve crime. Mais fazer o que né, isso é Brasil !!!

  • A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."

    Abraão Lincoln D. S. Vais

  • Apesar da alternativa B está certa, devia ela ter mais informações, tipo ele nunca ter praticado tal conduta etc.

    Pois se fosse assim o pirangueiro podia um dia furtar um vidro de xampu, outro dia um sabonete, outro uma escova e colocar pra ele uma loja de produtos de higiene!

  • Errei a questão por pensar no privilegio, 155, 2°, porem, realmente, aqui o fato é atipico, bastando lembrar sempre do principio da insignificância e o STF: Minima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesao juridica.

  • O princípio da insignificância torna o crime MATERIALMENTE atípico. Cuidado: o crime continua sendo crime, não há exclusão de tipicidade formal; no entanto, a pena não se aplica dada as circunstâncias fáticas bem como a insignificante lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio)

  • Tipicidade formal: é o mero enquadramento da conduta do agente ao tipo incriminador.

    materTipicidadeial: é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Se a conduta não gerar uma relevante significante lesão ou perigo, não há tipicidade material.

    Obs.: Somente há tipicidade se a conduta se ajusta ao tipo penal (tipicidade formal) e causa uma relevante significante lesão ao bem jurídico (tipicidade material).Ex.: furto – o indivíduo subtrai um chiclete de R$0,10 de um hipermercado. Há no caso tipicidade formal(a conduta do ladrão se encaixa perfeitamente no tipo penal do art. 155, CP), mas não há tipicidade material (pois R$0,10 não é uma lesão relevante significante ao patrimônio do hipermercado).

    Conclusão: não houve tipicidade. Portanto, o fato é atípico, não há crime.

    Princípio da Insignificância ou bagatela = exclui a tipicidade material da conduta e, portanto, o fato é atípico. O exemplo acima esta ligado ao Princípio da Bagatela.

  • Tipicidade formal: é o mero enquadramento da conduta do agente ao tipo incriminador.

    materTipicidadeial: é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Se a conduta não gerar uma relevante significante lesão ou perigo, não há tipicidade material.

    Obs.: Somente há tipicidade se a conduta se ajusta ao tipo penal (tipicidade formal) e causa uma relevante significante lesão ao bem jurídico (tipicidade material).Ex.: furto – o indivíduo subtrai um chiclete de R$0,10 de um hipermercado. Há no caso tipicidade formal(a conduta do ladrão se encaixa perfeitamente no tipo penal do art. 155, CP), mas não há tipicidade material (pois R$0,10 não é uma lesão relevante significante ao patrimônio do hipermercado).

    Conclusão: não houve tipicidade. Portanto, o fato é atípico, não há crime.

    Princípio da Insignificância ou bagatela = exclui a tipicidade material da conduta e, portanto, o fato é atípico. O exemplo acima esta ligado ao Princípio da Bagatela.

  • Gabarito B

    Lembre-se de que a tipicidade objetiva se divide em material e formal, sendo que a primeira guarda relação direta com o desvalor da conduta. Nesse sentido, o furto de três sabonetes, no valor de R$ 12,00, é claramente muito pouco para justificar a atuação penal do Estado, resultando na atipicidade da conduta em razão da falta de tipicidade material.

  • A: incorreto. O fato de a prisão em flagrante ter-se efetuado por pessoa não pertencente aos quadros das forças policiais não gera sua nulidade. Com efeito, o art. 301 do CPP contempla duas modalidades de prisão em flagrante: flagrante facultativo, quando realizado por qualquer pessoa do povo; e flagrante obrigatório ou compulsório, quando realizado pela autoridade policial e seus agentes, aos quais – daí a denominação – a lei impõe o dever de prender quem quer que se encontre em situação de flagrante; B: assertiva correta, já que a conduta praticada por João, a despeito de se ajustar ao tipo penal do furto (tipicidade formal), é desprovida de tipicidade material, porquanto de ínfima relevância a lesão produzida (R$ 12,00). É hipótese de incidência do princípio da insignificância (crime de bagatela), que constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material; C: incorreto. A conduta de João não constitui crime, pois ausente, como já mencionado, a tipicidade material; D: incorreto. O furto de sabonetes, ainda que de valor irrelevante para o Direito Penal, não caracteriza estado de necessidade.

  • Não houve uma significante lesão ao bem juridico , não exclui a tipicidade formal , mas a material é atipica.

  • A conduta é formalmente típica, ou seja, prevista no ordenamento jurídico (art. 155, CP). Ocorre que, para que um fato seja materialmente típico, o desvalor da conduta deve ser relevante e o dano causado deve possuir uma lesividade significativa.

  • MATERIALMENTE ATÍPICO

    Conhecido como crime da bagatela, o fato já nasce irrelevante para o Direito Penal. (Principio da insignificância)

  • LETRA B

    Princípio da Insignificância: será materialmente atípica a conduta que embora gere lesão a bem jurídico de terceiro, o resultado mostra-se irrelevante ao direito penal, não se justificando a utilização do Direito Penal.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PROVIDO.

    1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Em razão da coisa que se tentou furtar (dois cosméticos), seu diminuto valor (R$ 8,38 - oito reais e trinta e oito centavos), com restituição à vítima, estabelecimento comercial, admite-se a insignificância, excepcionando-se a condição de reiteração delitiva do agente. 4. Agravo regimental provido. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1377789 MG 2013/0127099-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)

  • Acrescentando...

    Tipicidade formal -> Subsunção do comportamento à norma

    Tipicidade material -> Lesão, risco de lesão ou de perigo a um bem jurídico penalmente tutelado.

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade material. A conduta continua sendo crime, ocorre que a lesão ao bem jurídico - por ser inexpressiva, é excluída.

    Revisando...

    REQUISITOS OBJETIVOS (MARI)

    1. Mínima ofensividade da conduta

    2. Ausência de periculosidade da ação

    3. Reduzido grau de reprovabilidade

    4. Inexpressividade da lesão jurídica causada

    REQUISITOS SUBJETIVOS

    1. Condições pessoais da vítima

    2. Condições pessoais do agentes.

    Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RJ Prova: FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia

    De acordo com o Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal, “o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação”. Sobre o tema princípio da insignificância, assinale a resposta correta.

    b) O princípio da insignificância, decorrência do caráter fragmentário do Direito Penal, tem base em uma orientação utilitarista, tem origem controversa, encontrando, na atual jurisprudência do STF, os seguintes requisitos de configuração: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Bons estudos!

  • O princípio da insignificância exclui a tipicidade da conduta.

  • LETRA B

    O furto de três sabonetes, no valor de R$ 12,00, é muito pouco para justificar a atuação penal do Estado, resultando na atipicidade da conduta em razão da falta de tipicidade material.

  • ação formal porem nao material dai principio da bagatela.

  • Esse povo não vive no Brasil não!


ID
718315
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a correlação entre a nomenclatura vulgar do crime e o respectivo conceito, segundo a doutrina e a legislação penal em vigor:

I - Abigeato: furto envolvendo animais do campo, destacando entre esses o gado. Tem por característica o fato de ser praticado habitualmente durante o período noturno, haja vista que a escuridão ou a pouca vigilância acaba por facilitar a execução do delito e também tornar difícil a identificação do agente;

II - Contrafação: é a produção comercial de um artigo sem autorização da entidade que detém a sua propriedade intelectual que constitui crime previsto no artigo 184 do Código Penal: "Art. 184 - Violar direito autoral... § 1º - Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente... § 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral.";

III - Pichardismo: modalidade criminosa contra a economia popular com previsão legal no artigo 2º da lei 1521/51, com a seguinte redação: Art. 2º: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (vulgarmente conhecido como pirâmide, situação na qual a pessoa ludibriada entrega determinado valor econômico com a pueril ilusão de devolução futura;

IV – Plágio: Crime previsto no artigo 148 do Código Penal definido como: Art.149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;

V – Famulato: Trata-se de forma qualificada do crime de roubo, reveladora de maior periculosidade do agente que não só subtrai a coisa mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como também mantém a vítima em seu poder.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Essa banca foi a pior de todos os tempos!!!
  • A doutrina também nomeia o crime de redução à condição análoga à de escravo de “crime de plágio”. Isso porque há a sujeição de uma pessoa à outra, havendo a equiparação da pessoa em objeto.

  • ABIGEATO: A Lei 13.330/16, trata de forma mais rigorosa os crimes de “furto de gado”, conhecido como abigeato, e a receptação de animal. Esse tratamento mais rígido se deu da seguinte forma: (a) acréscimo de nova qualificadora para o crime de furto (artigo 155, §6º do CP) e (b) criação de novo crime, de receptação de animal (artigo 180-A do CP). Objeto material, a lei se refere ao gado ou animal como “semovente domesticável de produção”. Semovente nada mais é do que o bem móvel suscetível de movimento próprio A legislação não se restringe ao gado bovino, abarcando, além dos bovídeos, os equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves e pequenos animais (embora não se trate de legislação penal em branco, pode-se tomar como parâmetro o artigo 106 do Decreto 30.691/52). Os peixes também estão englobados: essa conclusão se extrai da análise do próprio Projeto de Lei 6.999/13 (origem da Lei 13.330/16), que foi bem claro em sua ementa no sentido de que dispõe sobre o abigeato e comércio de carne e outros alimentos. O propósito é a proteção de quaisquer animais criados para alimentação humana.

    CONTRAFAÇÃO:  Ação ou efeito de contrafazer. Falsificação de produtos, valores, assinaturas etc.

    Obra que imita ou reproduz fraudulentamente outra. Imitação fraudulenta. A Lei 9.610/1998 (Regula Direitos Autorais), artigo 5º VII - Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

    Exemplo: se alguém resolve copiar e colar parte de um artigo sem autorização ou sem os devidos créditos (fazendo-o parecer como se fosse de sua autoria).

    A contrafação não é CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL OU LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, mas um dano civil, cabendo a responsabilização na esfera cível (dano moral). Entretanto, o ato de praticar “contrafação” pode configurar o crime de VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL é tipificado no artigo 184 do Código Penal

  • PICHARDISMO: É crime contra a economia popular com previsão legal no artigo  da Lei /51. Art. 2º: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); ANDRÉ LUIZ PRIETO, sobre a origem da palavra, diz o seguinte (na internet): "Pichardismo" é um nome que deriva do autor do famoso "golpe", o italiano Manuel Severo Pichardo, que consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos, em sistema de "corrente".

    PLÁGIO: Violação

    da propriedade intelectual que se caracteriza pela imitação total ou parcial de

    obra literária alheia, inculcando-se a qualidade de seu autor. Ocorre tanto em

    livros, com em músicas, filmes, pinturas etc. Violação de direito autoral. Pode configurar o crime de VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL é tipificado

    no artigo 184 do

    Código Penal

    FAMULATO: Furto

    qualificado pelo abuso de confiança praticado pelo empregado,

    aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.


ID
718381
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando genericamente o tipo penal do furto (art. 155 do Código Penal), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    "DECISÃO
    Gravações de vídeo servem como prova para qualificar furto por escalada de muro
    É válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas vezes um muro. 

    Para a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada. 

    Prova notória 

    O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a prova de materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos. 

    Conforme a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos. 

    O relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre a essência no processo penal. 

    Recursos modernos

    “Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”, asseverou o ministro. 
     
    “Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu. "
    Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111373>.

ID
732505
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de funcionário apropriar-se de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo caracteriza-se o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Algumas considerações:

    Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;


    Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;


    Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

    Bons estudos!
  • Eu entraria com recurso. Como no enunciado não faz referência ao funcionário ser um funcionário público, vejo como resposta correta a letra "A"! Se enquadra em outro tipo penal!
  • Peculato Peculato culposo Peculato mediante erro de outrem Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
      Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
  • Na boa, tem gente que não consegue acertar a questão e pra querer justificar seu erro começa procurar cifre em cabeça de cavalo,

    Ô Jorgete pensa bem, se o enunciado da questão diz que o cara tem a posse de dinheiro "público" em razão de seu cargo, obviamente é de se inferir que ele é funcionário público, ademais, devemos também ter em mente que o conceito de funcionário público é bem amplo.

    Ainda que forcemos a barra como você pensa e desconsideremos que o autor seja funcionário público (crime funcional impróprio), ainda assim não poderia ser crime de furto, pois tal crime seria, em tese, desclassificado para apropriação indébita.

    Falô e disse,

    bons estudos a todos e que sejamos mais objetivos e coerentes,

    A luta continua!
  • Excelente comentário, Charles Braw.  Quando eu fiz uma leitura  do comentário dele, eu iria questioná-lo; porém, ao ler o seu, não mais o farei.
  • Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • ART: 312. PECULATO. Apropriação.

    NÃO DESISTA ,SEU NOME ESTARÁ NO DOE.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    gb c

    pmgo

  • GABARITO: C

    Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

    Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

    Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

    Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

    Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

    Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

    Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/


ID
741340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio.

Considere a seguinte situação hipotética.

Carlos foi denunciado pelo crime de furto, por ter subtraído uma máquina fotográfica de Alberto, avaliada em R$ 80,00.

Nessa situação, no momento da prolação da sentença, o juiz, mesmo tendo constatado que Carlos tinha contra si outros três inquéritos policiais para a apuração de furtos por ele praticados, poderá reconhecer a presença do furto privilegiado ou furto mínimo, substituindo a pena de reclusão por detenção, aplicando redução de pena ou aplicando somente a pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 155, § 2º CP- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa .



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ok. Mas observem que o réu é primário pq só responde com inquéritos
  • Sim, mas no caso em tela Carlos é reincidente não é?
  •  Alan e Cia

    No caso em tela, o agente não é reincidente.

    A reincidência só ocorre após a condenação; sendo que, no caso, o agente somente sofria investigação, não havendo portanto sido condenado.

    Espero ter ajudado! 
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "Embora o valor do objeto furtado tenha sido especificado no item apenas para caracterizar o pequeno valor da coisa, cabe notar que a jurisprudência majoritária entende que o furto mínimo é caracterizado quando o valor da coisa furtada não ultrapassa o salário mínimo (cf. Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 2.ed. São Paulo, Saraiva, vol. 2, 2003, p. 362).
    Ademais, cabe registrar que afirma-se, no mesmo, que o fato de Carlos ter outros três inquéritos policiais seria irrelevante para a decisão do juiz. Exatamente por esta razão, é que poderia o juiz reconhecer o furto mínimo."
    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • STJ, Súmula 444:
    É  vedada  a utiliz ação de inquéritos policiai s e ações penais em curso para agravar a pena-base.
  • É preciso dieferneciar que no furto privilegiado, a subtração de coisa de pequeno valor leva à caracterização da tipicidade. Portanto, haverá crime, ainda que o agente seja beneficiado na fase de aplicação da pena.
    Já na subtração de coisa de valor ínfimo ou irrisório, sequer haverá tipicidade, em razão do princípio da insignificância. Isto porque o caráter subsidiário do direito penal impede que este se ocupe de lesões manifestamente irrisórias, deixando a intervenção do ordenamento jurídico para outros ramos do direito.

  • CERTO - Furto - Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    1. O criminoso é primário - O fato de ter outros 3 I.P. pra a apuração de furtos por ele praticados, não caracteriza a reincidência
    CP - Reincidência - Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    2. É de pequeno valor a coisa furtada - Em regra, caracteriza-se objetos de pequeno valor aqueles que não ultrapasse 1salário mínimo - O valor do salário mínimo em 2004 estava entre R$240,00 e R$260,00
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 159723 SP1997/0091956-0 - "PENAL. FURTO. COISA DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. Para a determinação do conceito de coisa de pequeno valor para fins de caracterização do furto privilegiado, o salário-mínimo pode ser adotado, em princípio, como parâmetro de referência"

    FONTE - Valor do salário mínimo em 2004: 
    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm

  • É de pequeno valor a coisa;
    O réu não é reincidente, pois não foi condenado 
    pelos outros três delitos em tela, só investigado.






    Bons estudos a todos!
  • Dois são os requisitos do furto privilegiado: criminoso primário e  coisa de pequeno valor.

    Deve-se observar que a primariedade é o oposto da reincidência. 

    Como considera-se reincidente quem "comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" , na questão em tela, o agente era sim primário. 

    Verificando a coisa de pequeno valor, aplica-se o disposto no §2º do art. 155, CP:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Por isso a questão está CORRETA!
  • Nesse caso, o bem não é de ínfimo valor (insignificante), e sim de pequeno valor (privilegiado). Só para constar!
  • Comentario da colega acima foi a discurssiva da PCDF no cargo de escrivão!! 


    Só querendo firmar o quanto é importante ler os comentários bem avaliados.


    Abraços

  • CERTO

    Furto Privilegiado  -

    A)  Contravenção Penal

    B)  Condenação Provisória

    C)  Condenação que já se extinguiu a mais de 5 anos

      +

    Coisa seja de pequeno valor (não ultrapassa 1 salário mínimo, não importando a situação social da vitima).

    Fonte: Prof.: Silvio Maciel LFG 


  • Cuidado, pessoal! Vi comentários que levaram muitas curtidas falando de princípio da insignificância mas, a meu ver, a questão se refere ao furto privilegiado, que não se confunde com princípio da insignificância. Esse último, gera a atipicidade da conduta (nem haverá crime), enquanto no furto privilegiado há crime, mas pode haver atenuação da pena (conforme art. 155, parágrafo segundo, do Código Penal). E com relação aos inquéritos contra o agente, esses não geram reincidência. 

  • O agente não possui STJ, logo, nada impede dele receber os benefícios do furto privilegiado, o que torna a assertiva correta.

  • IP está adstrito à fase de investigação! Se ele esta respondendo 3  inquéritos, isso significa que ele ainda NÃO FOI CONDENADO!!! Então, ele não é reicindente! Nesse caso, ele poderá fazer JUS ao privilégio kkkkkkk Eu ein!

  • 2 ERROS A SENTENCA NAO ESTA EM TRANSITADO E JULGADO E 

    O VALOR E INFERIOR A 1 SALARIO MINIMO

  • INVESTIGADO NÃO FOI NEM CONDENADO NÃO PODE SER DE FATO REINCIDENTE ...FALA SÉRIO CESPE

  • Certo.

     

    Por quê?

     

    A questão fala de furto privilegiado e para que esse furto seja enquadrado é necessário:

    - o réu ser primário;

    - valor do objeto furtado baixo;

    Assim o juiz poderá decidir por:

    - alterar a pena de reclusão para detenção ou;

    - pagamento de multa ou;

    - reduzir a pena de 1 até 2/3.

     

    Na proposição o bandido já responde por 3 inquéritos, ou seja, deve ser bandido mesmo, mas até que se prove isso com o transito julgado, ele é inocente.  

     

    Deus no comando, sempre!

  • CORRETO

     

    Só admite reincidência quando já há transito em julgado, no inqueríto policial ainda nem começou uma ação penal.

  • O fato de responder à IP não retira do indivíduo sua condição de possuidor de bons antecedentes criminais. Afinal de contas não há que se falar em transito em julgado, o IP é pré-processual.
  • ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • INQUÉRITO NÃO É MAU ANTECEDENTE!

  • IP só é levando em conta nos casos do trafico de drogas que o juiz pode se basear em IPs em curso para não dá o privilegio ao réu

  • IP: Somente pode ser levado em conta para afastar privilégio do réu quando se tratar da lei de drogas.

  • Carlos tinha contra si outros três inquéritos policiais  = réu primário.

    Quando há furto e insignificância, os maus antecedentes por si só, não obstam a aplicação do privilégio.

     

    Por fim:

    Súmula 444 STJ:
    É  vedada  a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Não foi condenado, então será réu primário.

  • Nem a mãe dele é tão boa quanto essa lei. ;/

  • Se tivesse contra Carlos uma sentença transitada e julgado, ele seria considerado reincidente o que tiraria um dos requisitos objetivos da privilegiadora: Ser primário o agente.

  • 80 reais pode não ser baixo valor para o dono da câmera, Cespe sendo o Cespe.

  • Igor eu entendo que se a maquina fotográfica, não fosse de baixo valor ou tivesse algum valor sentimental para a vitima. A questão diria de forma expressa.

  • GAb C

    Vejam que ele possui três inquéritos e não sentenças condenatórias TJ, logo ele não é reincidente.

  • Se ele tivesse 3 SENTENÇAS ai sim a questão estaria errada...

  • 3 SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO AI SIM ESTARIA ERRADA...

  • SÚMULA 444 - STJ

    "O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal. ''

    ''É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.''

  • Máquina de 80 reais... kkkkkkkkk

    Devia ser máquina descartável.

  • O réu ainda estava ainda contava com atenuante de "réu primário".

  • Só porque era R$ 80,00 o valor da coisa a Cesp considerou de pequeno valor??? E se a vítima ganhou de presente e tinha relevante valor sentimental sobre a máquina? Muita fraca essa justificativa dela.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Percebam que o enunciado trás à luz, INQUERITOS, e não, SENTENÇAS, dessa forma preservando a primariedade do Réu.

  • Certa.

    Continua sendo réu primário ainda não houve a condenação, sendo apenas investigado.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • SÚMULA 444 - STJ

    "O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal. ''

    ''É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.''

  • IP não gera maus antecedentes .

  • O FATO DE ESTAR SENDO INVESTIGADOS EM OUTROS 3 IPM'S NÃO GERA MAUS ANTECEDENTES.

  • Gab CERTO.

    Apesar de existir IP, o réu ainda é primário.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • De inquérito em inquérito o marginali continua fazendo seus assaltos e recebendo o furto privilegiado kkk
  • Excelente questão.

  • só lembrar o IP nãoé acusatório, então ele ainda será primário. E seja aplicada o privilégio.

  • Excelente! o fato de ter I.P não quer dizer que ele é culpado, vale lembrar algumas das características do I.P: dispensável, administrativo, onde é apurado materialidade e autoria... então é possível sim o privilégio, não seria se caso já tivesse sido condenado,etc...

    #FÉ

    Hoje talvez você não tenha quase nada, mas Deus tem planos em sua vida! já cheguei a desistir, mas é pior que continuar... é difícil para todos, encare a realidade! #AVANTE!

  • Furto privilegiado: primariedade e pequeno valor da coisa.

  • Beneficiou o bandido, está certo!

  • Para haver privilégio não teriam que ser somar as causas ou basta uma para haver privilégio?

  • SE OS INQUÉRITOS NÃO TIVEREM TRANSITO EM JULGADO CABE O FURTO PRIVILEGIADO!

    IP NÃO É ACUSATÓRIO!!!!

  • A questão está correta, fala que poderá haver! Caso o agente tenha a primariedade (A questão fala de 3 inquéritos em apuração, não tiveram transito em julgado) e sabendo que o valor é menor que um salário mínimo caberá o privilegio.

  • Beneficiou o malaco ou puxou para o lado de vagabundos comunistas é certeza que é CERTA

  • Inquérito policial não caracteriza reincidência em crimes futuros, logo, pode haver o furto privilegiado

  • É muito perigoso sair marcando as questões sem pensar nelas, copiar e colar uma súmula e partir pra próxima questão; existe muita controvérsia ainda sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância para quem responde a várias ações penais ou inquéritos policiais; posso citar alguns precedentes :

    O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial nº 1.471.511, interposto pelo Ministério Público, e reforçou o entendimento de que não é possível aplicar o princípio da insignificância nas hipóteses em que o réu ostenta inquéritos policiais ou ações penais.

    A Corte Superior consignou que, apesar de não haver condenações anteriores e se tratar de réu tecnicamente primário, o fato de responder a outras ações penais evidencia uma habitualidade delitiva, apta a justificar a não adoção do brocardo. A decisão determinou o prosseguimento da ação penal, diante da reconhecida tipicidade da conduta.

    é possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

    O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793). 

    Sobre a súmula 444 do STJ que muitos citaram, ela não tem nada haver com o princípio da insignificância pois o que ela veda é majorar uma pena de condenação pelo fato de o sujeito responder a vários inquéritos policiais vejam o caso concreto e entendam o verdadeiro teor e objetivo da súmula: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-01-26_08-02_Liminar-afasta-acao-penal-em-curso-da-analise-de-antecedentes-e-reduz-pena-aplicada-pela-Justica-paulista.aspx

    Logo a meu ver HOJE essa questão é anulável.

  • Princípio de presunção da inocência... Ter inquéritos em aberto não quer dizer que o indivíduo é culpado.

    Se tivesse processos com trânsito em julgado, a conversa era outra.

    INFELIZMENTE, é verdade.

  • IP é um mero procedimento administrativo. A culpa só existe depois do trânsito em julgado, motivo pelo qual a pena-base não poderá ser agravada pela existência de um inquérito policial.

  • IP é um mero procedimento administrativo. A culpa só existe depois do trânsito em julgado, motivo pelo qual a pena-base não poderá ser agravada pela existência de um inquérito policial.

  • A reincidência reclama por sentença nacional ou estrangeira com trânsito em julgado.

    Dois são os Requisitos para configuração do FURTO PRIVILEGIADO:

    (1) PRIMÁRIO

    (2) PEQUNO VALOR DO BEM (menos que um salário mínimo)

    Os efeitos do reconhecimento do Furto Privilegiado são:

    a) substituição da pena de reclusão por detentção;

    b) diminuir a pena de 1/3 a 2/3;

    c) ou somente multa.

    OB: a) e b) são compatíveis entre si, ou seja, são cumuláveis.

  • É  vedada  a utiliz ação de inquéritos policiai s e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    chhupa cesspe

  • Ninguém será considerado culpado até sentença condenatória transitada em julgado

  • Furto privilegiado: agente primário (IP não contamina a primariedade) e se é de pequeno valor a coisa furtada. SIMPLES E OBJETIVO!!

  • Vou começar a concordar que o crime compensa em certas ocasiões.. Eita Brasil!

  • Atenção, pois é possível pensar de IP e Ação penal nunca faz diferença, o que não é verdade olhem só, se fosse trafico de drogas: : É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).Sabe-se que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena (Súmula 444-STJ).Contudo, neste caso, não se trata de utilizar inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado

  • só lembrar que o inquérito policial é um procedimento administrativo para apuração de um SUPOSTO crime cometido, mas que ainda não tem certeza.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Veja bem: O larápio tem vários inquéritos e nenhuma condenação, ou seja, ainda é réu primário.

  • Correto.

    Furto Privilegiado

    Requisitos:

    ·        Agente primário

    ·        Pequeno valor da coisa

    Benefícios

    ·        Substituir pena de reclusão pela pena de detenção

    ·        Diminuir de 1 a 2/3

    ·        Aplicar somente multa.

  • Eu com 10 anos de idade e o CESPE já sacaneava o povo com essas cascas de banana kkk

  • Princípio da presunção de Não culpabilidade.

  • Certo!

    IP não o torna reincidente.


ID
764392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, policial militar em serviço velado no interior de uma viatura descaracterizada em estacionamento público próximo a uma casa de eventos, onde ocorria grande espetáculo de música, percebeu a presença de Mauro, com vinte e quatro anos de idade, que já ostentava condenação transitada em julgado por crime de receptação. Na oportunidade, Jonas viu que Mauro usou um pequeno canivete para abrir um automóvel e neste ingressou rapidamente. Fábio, com dezessete anos de idade, e que acompanhava Mauro, entrou pela porta direita do passageiro e sentou-se no banco. Mauro usou o mesmo canivete para dar partida na ignição do motor e se evadir do local na condução do veículo. Jonas informou sobre o fato a outros agentes em viaturas policiais, os quais, em diligências, localizaram o veículo conduzido por Mauro e prenderam-no cerca de dez minutos depois da abordagem. Em revista pessoal realizada por policiais militares em Mauro, foi apreendida arma de fogo que se encontrava em sua cintura: um revólver de calibre 38, municiado com dois projéteis, do qual o portador não tinha qualquer registro ou porte legalmente válido em seu nome. O canivete foi encontrado na posse de Fábio.

Com referência à situação hipotética acima relatada, jugue os itens que se seguem.

Mauro cometeu crime de furto na modalidade tentada, admitida a redução da pena de um sexto a dois terços, conforme consta no CP

Alternativas
Comentários
  •  Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA: ERRADA.
    COMENTÁRIO: Mauro cometeu o crime de FURTO QUALIFICADO (artigo 155; parágrafo 4°), sem dizer que a pena não será reduzida, mas aumentada.
  • Questao ERRADA.
    Não houve tentativa de furto , mas sim furto CONSUMADO, e ainda mais como diz o colega acima, QUALIFICADO pelo concurso de pessoas!
    Existem varias teorias a respeito da consumação do crime de furto, no Brasil adotamos a chamada Teoria da "Amotio" ou "Apreensio", na qual o furto se consuma com a posse do bem furtado , ainda que ela nao saia da esfera de vigilância da vítima e nao seja mansa e tranquila, e é o que verificamos na situação em caso. O veículo foi furtado e o crime consumado , independente de ter sido capturado logo após 10 minutos.
    Além disso, a pena do crime tentado está errada!
  • O erro da questão está em dizer que o furto foi tentado, pelo contrário, o furto foi CONSUMADO, de acordo com a teoria da amotio ou apprehensio.

    Teoria da “apprehensio”¹ é também entendida como teoria da “amotio”. Trata-se de corrente doutrinária que entende estar consumado o crime de furto ou roubo no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo.
  • Tanto a primeira parte da assertiva quanto a segunda estão erradas.

    - De fato, como comentado pelos colegas, no exemplo dado o
    furto é consumado e não tentado, já que Mauro logrou êxito em evadir-se do local  com a res furtiva.

    - Quanto a segunda parte, ainda que o furto fosse tentado, a redutora variaria de
    1/3 a 2/3 e não de 1/6 a 2/3, como quer a questão. Art. 14, p. único, CP: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


  • Resposta ERRADA.
    O Superior Tribunal de Justiça, na balada dos demais tribunais brasileiros, pacificou que, para a consumação do crime de furto, não há necessidade de que haja a posse traquila do bem, pelo agente do crime.

    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1300954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012)


    ABRAÇOS!!!
  • É furto e não tentativa, com certeza, ainda mais Furto Qualificado. O que quero saber, se o porte ilegal de arma não seria

    levado em consideração, em concurso formal com esse crime.

    tirem essa dúvida por favor.

    Obrigado


  • Concurso material. Desígnios autônomos e bens jurídicos tutelados diversos.
  • Gabarito: ERRADO.
    Não há tentativa, e sim crime consumado!
    Isso porque para STJ e STF, dá-se a consumação do furto quando a coisa subtraída é apoderada pelo agente, retirando da vítima a sua disponibilidade, dispensando posse mansa e pacífica (é chamada teoria da amocio ou apprehensio, adotada pelos tribunais superiores).
  • Com todo respeito aos comentários dos colegas acima, discordo da posição de ser crime de furto consumado.
    Na Teoria da aperrhensio ou amotio existe uma exceção que segue abaixo.

    HC 104593 / MG - MINAS GERAIS 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  08/11/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011 RB v. 24, n. 579, 2012, p. 53-56

    Parte(s)

    PACTE.(S) : AILTON VIEIRA DE MENEZES PACTE.(S) : FLORIANO PEREIRA DE CASTRO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 
    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubotentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.

    Ante o exposto, não discordando do gabarito da questão, mas tão somenta das alegações de se tratar de crime de furto consumado, entendo ser hipótese de tentativa.

    Bom estudo a todos!
  • Gabarito: Errado

    Segundo o artigo 155 do código penal, Mauro consuma o crime de furto. Portanto não cabe tentativa.
  • ERRADA.

    Capez afirma que crime consumado é aquele e que foram realizados todos os elementos constantes de sua definiçao legal. Exemplo o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato instante em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vitima que entao precisara agora retomá-lo. Neste caso, todas as elementares do tipo do furto foram inteiramente realizadas. Quais sejam: cogitaçao, preparaçao, execuçao e consumaçao.



  • Estão presentes duas qualificadoras mesmo sendo errôneo chamar vulgarmente de "duplamente qualificado.

    Mauro - Furto duplamente qualificado + porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Qualificadoras do furto:
    1 - Concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV - funciona como qualificadora mesmo sendo menor)

    2 - Emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III - funciona como cirscunstância judicial)

    Estatuto do desarmamento:
    1-  Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 

    Abraço.
  • O parágrafo 4º, incisos I e IV do artigo 155 do Código Penal, embasa a resposta correta (ERRADO):

     

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ...

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    ...

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Não precisa nem ler o enunciado para responder essa questão!
    "Mauro cometeu crime de furto na modalidade tentada, admitida a redução da pena de um sexto a dois terços, conforme consta no CP."
    No CP a redução é de 1 (um) a 2/3 (dois terços), conforme o art. 14 p.único.
  • "Existe (...) consumação quando há pessoas procurando o agente, porém sem saber exatamente onde ele está". A consumação não está somente em dizer que adota-se a TEORIA DA AMOTIO, em que não é necessária a posse mansa e pacífica, pois pode ocorrer, por vezes, que, o ladrão se apossa do bem pretendido, mas é preso ainda no local ou em imediata perseguição por policiais. Não é o caso, conforme se depreende pelas palavras "policiais em diligências", "localizaram o veículo". Enfim, não se sabia exatamente o paradeiro do ladrão. Por tudo isso, não é crime tentado e sim, CONSUMADO.

    FONTE: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte especial 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.335.
  • Quanto à teoria, não haveria dúvidas, porquanto pacífico o entendimento que se consuma com a mera inversão da posse.

    Contudo, acho que a questão tentou abordar outro aspecto também, sobre o CRIME IMPOSSÍVEL.


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. DELITO PRATICADO SOB VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

    Acredito que se o policial, que estava observando desde o início a ação, se ele próprio continuasse a vigilância e resolve agir, tão somente, após o cometimento do crime e assim decide fazer a abordagem, sem mesmo o carro ter saído do local, acredito que, talvez, poderia configurar um crime impossível quanto ao furto.  
     
  • Quando a quyestão diz: Furto tentado já pode marcar errado, afinal a partir do momento em que ele saiu com o carro o crime de furto ja se consumou.
  • Nesses 10 minutinhos ele teve a livre posse do objeto, garanto que até tomou uma cervejinha no posto ainda.

    Furto Consumado e prisão em flagrante ainda.

    Não tivemos omissão do Jonas também, pois responderá por furto também.

  • Complementando os comentários...Durante muito tempo o Brasil adotou a teoria da posse pacífica, onde o agente não corria nenhum risco. Hoje, a teoria adotada no Brasil é a da INVERSÃO DA POSSE, que ocorre quando o agente se apodera do bem, tira-o da esfera de vigilância da vítima e tem, mesmo que por breve momento, a livre disponibilidade do mesmo.

    Agora, na hipótese de perseguição imediata pela vítima ou por um terceiro, o furto ainda não se consumou, ocorrendo apenas a tentativa, visto não ter o agente a livre disponibilidade do bem como dito acima. Assim, se o próprio policial que avistou os elementos tivesse agido, os perseguido e prendido, restaria apenas a tentativa.

  • Bela historia kkkkkkkkkkkkk, mas quando falou em crime tentado com pena reduzida em 1/6 a 2/3, ai lascou.

  • Julgamento recentíssimo do STJ que exara o mesmo entendimento:

    Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0046519-7 - Julgamento em 07 de agosto de 2014.


  • ERRADISSIMA: Tem erro demais nessa questão, até quem não é do direito matava essa.
    1. Ao ver o enunciado do crime tentado já dava pra ver que a atenuação da pena estava errada pois ela é de 1 a 2/3 (art. 14,II, CP)
    2. Furto qualificado (155, par. 4, III e IV) consumado conforme explicações abaixo;

    Furto qualificado pelo emprego de chave falsa, pois qualquer instrumento com ou sem a forma de chave capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la, acredito que por isso não é o inciso I pois não houve rompimento ou destruição do bem.

    E como dito abaixo o menor incide para a qualificadora de concurso de agentes no tipo. 

  • Li direto a pergunta e ja vi 1 erro:

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com o CP  a redução é de um  a dois terços e não um sexto a dois terços como afirma a questão



  • O erro da questão está na pena.

  • Ponto interessante, foi que o Policial viu toda a ação e não abordou. Se no momento que ele tivesse visto os dois meliantes tentando abrir o carro, e os abordasse, não seria crime. Após terem arrombado o carro, dado a partida e saído, constituiu crime. 


    Outro exemplo, seria alguém na tentativa de pular um muro de uma casa. Se o policial abordar o suspeito agarrado no muro, não seria crime, pois o ato ainda não teria sido consumado. Deveria esperar o "ladrão pular e assim efetuar a abordagem.

  • Apreensão da coisa =  CONSUMOU (Entendimento que devemos levar para as provas CESPE)

    Que Deus nos ilumine!

  • lembrando que ligação direta não considera como chave falsa e assim, tbm não como qualificadora....

  • Questão errada tanto no fato do crime ser entendido como tentado, quanto na redução de pena pra crime tentado.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp. 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (info 572).

     

    PS: Passei pelos comentários achei que estava no Facebook com os textões....

    Posto aqui o julgado sintetizado com 2 linhas e ainda está em negrito (azul escuro) com a parte que mata a questão.

    Pessoal quem quer postar textão por uma coisa simples faça isso no TCC ou no mestrado do curso de direito ou sei lá o que.

    Aqui o objetivo é passar na prova e não ficar enrolando.

  • Para que serve um texto tão extenso para uma pergunta não tão díficil?

    Examinadores já ouviram falar em síntese ?

    Não conseguem formular uma questão básica em um texto resumido e ainda querem avaliar o conhecimento alheio ?

    Tão de brincadeira , né ?

     

  • darvanete, examinador não é fada madrinha de ninguém, eles querem embaralhar a mente do candidato, do contrário serviriam pirulitos e coca-cola e não uma prova. Paz!

  • bobo é aquele que le o texto todo antes da questão

     

    "Mauro cometeu crime de furto na modalidade tentada, admitida a redução da pena de um sexto a dois terços, conforme consta no CP"

  • O crime não se consumou? vi erro tanto em afirmar que foi tentado quando na pena do crime.

  • Errado Tentativa é quando o crime n se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade ( o crime n se consumou ) A pena é reduzida de um a dois terços , por isso tá errada.
  • O crime se consumou meus amigos, pois a doutrina já entende que não é preciso a posse mansa do bem. E ainda caracterizou a prisão em flagrante delito. Abraços

  • Questão errada. Responderá pelo crime de Furto Qualificado Consumado, o qual resta caracterizado com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. Teoria da Amotio ou Apprehensio, restando dispensável a posse mansa e pacífica.

  • 2 Erros:

     

    1- O crime já havia se consumado;

    2- A pena do crime tentado é a correspondente ao crime consumado reduzida de um a dois terços.

  • O texto grande é só pra assustar o candidato.

  • CANIVETE DO CARA E TIPO O MARTELO DO THOR KKK



  • Questão só fez encher linguiça HAhah

  • GAB: E

    Quanto ao furto aplica-se a teoria do Amotio, bastante a inversão da posse de forma mansa e pacífica para a configuração do crime.

  • Gab E


    Teoria do Amotio, segundo a qual o crime é consumado com a remoção da coisa do local onde se encontrara. Não se exige a posse mansa e tranquila.

  • A consumação do crime de furto dá-se pela verificação do animus furandi do agente (ponto).

    O que é animus furandi? é o animus de assenhorar-se da coisa da vítima.

    Mauro tinha animus furandi de furtar o carro desde o início de sua conduta. O crime consumou no momento em que Mauro conseguiu evadir-se do local com o carro (teoria do amotio).

    _/\_

  • teoria da apprehensio ou amotio - a consumação do delito de furto se dá no momento em que o autor remove a coisa

  • ERRADA (Essa novela toda só para perguntar se o FURTO foi TENTADO...)

    *TENTADO

    ART. 14, II, CP - quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    bons estudos

  • Teoria do amotio.
  • STF

    O paciente retirou a coisa móvel da esfera de disponibilidade da vítima e, ainda que por um curto período, teve a livre disposição da coisa, moldura fática suficiente para, na linha de precedentes desta Corte, caracterizar o crime de furto na modalidade consumada.

  • Furto consumado com a simples inversão da posse. Qualificado pelo concurso de agentes,porte ilegal de arma de fogo e ainda vai responder pelo crime de corrupção de menor em concurso formal.

  • O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 

    Resposta: CERTO

  • não há o que se falar em crime tentado já que o mauro ficou de posse do veiculo por um certo tempo,só que a questão deu para entender que jonas era um policial que estava sendo velado dentro do carro, ou seja, ele estava morto e isso era uma forma de condolência ao policial que estaria sendo velado dentro da viatura, mais alguém entendeu isso ?? kkk

  • FURTO CONSUMADO= ELE CONSEGUIU LEVAR O CARRO.

    FAMOSO FURTO DE 10 MINUTOS KKKKK ERA SÓ UM ROLE

    GABARITO= ERRADO.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Julgamento realizado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministros firmaram entendimento sobre a consumação dos crimes de furto e roubo:

    Os crimes se consumam quando há inversão da posse do bem, "sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

  • Nada de Tentada... ele conseguiu realizar o furto

  • AmotioO furto se consumaria com o deslocamento da coisa para outro lugar, ainda que sem a posse mansa e

    pacífica sobre a coisa.

  • Essa foi pra não zerar!

  • KKKKKK, NÃO PRECISAVA ESSE ENORME TEXTO RELACIONANDO A LEI 10.826 DE 2003 PARA SABER QUE A QUESTÃO SERIA RESOLVIDA APENAS PELO CONHECIMENTO DA TEORIA DA AMOTIO!

  • ERRADA,

    -- FURTO CONSUMADO (O VEÍCULO FOI LEVADO)

    -- FURTO QUALIFICADO (CHAVE FALSA e CONCURSO de PESSOAS)

    bons estudos, galera.

  • A partir do momento em que houve a inversão da posse da coisa, já caracteriza o crime de furto. Independente desta ser mansa ou pacífica.

  • No Crime de Furto é adotada a Teoria da Amotio ou Apprehensio: a consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

  • A meu ver são 3 erros nesta questão:

    o furto se consuma após a posse do bem furtado

    a pena prevista é de 1 a 2/3 e não a 1/6

    a hipótese de diminuição de pena não é prevista no CP e sim em jurisprudência do STF

  • 1/3 a 2/3

  • ERRADO! O CRIME FOI CONSUMADO, LOGO NÂO PODERIA SER TENTADO

  • A parte "admitida a redução da pena de um sexto a dois terços, conforme..." já mata a questão

  • Quando vi o textão, fui ser o que se pedia, deu pra safar de cara. Questão típica para cansar o candidato.

  • O correto seria, 1/3 a 2/3 de redução
  • Rapaz espero que não tenha nenhuma pergunta na prova com tempo de pena...

  • Nem li

  • não é furto tentado... é furto consumado!

  • A tese que prevalece no STJ, no STF e, atualmente, também na doutrina, é a aplicação da teoria da inversão da posse ou amotio ou ainda aprehensio pela qual os crimes de roubo e de furto restam consumados quando, em razão da subtração (inversão de posse), o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, ainda que não tenha sido alcançada a posse tranquila.

    https://blog.ebeji.com.br/teorias-da-contrectatio-amotio-ablatio-ou-illatio/

  • Gabarito: Errado

    STF e STJ seguem preponderantemente a corrente da amotio (apprehensio), que fala que para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a INVERSÃO DA POSSE, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

    A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

  • Minha contribuição.

    Inf. 572 STJ: Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Abraço!!!

  • Houve furto consumado, haja vista que ele abriu o carro, deu partida e evadiu-se do local.

  • Cometeu o crime de furto qualificado pelo arrombamento.

  • Sem textão! Se fosse o caso de entrar na benesses de redução de pena seria de 1/3 a 2/3 e não de 1/6 a 2/3 como afirma a questão.

  • achei que a questao ia se rerferir a Fábio

  • texto grande do c......

  • Furto consumado... E qualificado

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  • Furto consumado.


ID
786496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    DIferença muito cobrado em prova é a diferença entre o estelionato e a apropriação indébia

    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ

    "O estelionato distingue-se da apropriação indébita pelo momento em que o dolo surge. Nesta (apropriaçao indébita), não há um dolo ab initio, mas um dolo subsequens, sobrevindo a malícia do agente à posse ou detenção lícita da res; naquele a intenção criminosa é anterior à posse do agente." (TACRSP, JTACRIM 76/237).

  • Questão dada;

    No crime da Apropriação indébita o dolo sempre vem depois do apoderamente da coisa em si, primeiro o agente obtém a posse lícita da coisa, e, somente, depois ele toma a coisa de forma Ilícita.


    Bons estudos








  • "Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima." (Acórdão nº 1.0460.04.015013-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Dezembro de 2007)
  • Diferença entre estelionato e furto qualificado mediante fraude
     Assunto de grande importância é o que iremos expor neste momento. Muitos operadores do direito têm enorme dificuldade em definir o qual seria a diferença entre furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato. A princípio vamos à definição legal dos dois delitos em pauta:
    Furto qualificado mediante fraude:
     Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º(...)
    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    Estelionato:
    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
     Nota-se que no furto qualificado mediante fraude o sujeito passivo engana a vitima para SUBTRAIR a coisa alheia móvel. Como por exemplo, um cidadão que se disfarça de funcionário de uma agência bancária para adentrar no interior do estabelecimento e furtar dinheiro ou outros objetos de valor.
     Já no caso do crime de estelionato, o sujeito ativo do delito engana a vitima e, por este motivo, ela ENTREGA ao sujeito ativo o a o bem. Há a entrega da coisa e não a subtração dela por parte do criminoso como ocorre no delito de furto qualificado.
    Observe o importante julgado do Tribunal de Justiça de MG cujo relator foi o Sr.  Des.(a) Adilson Lamounier:
    DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta.
    Fonte: http://blogdoferrari-jus.blogspot.com.br/2011/04/diferenca-entre-estelionato-e-furto.html (com alterações)
  • Comentários sobre as alternativas:

    a) A fraude não precisa ser anterior à obtenção da vantagem ilícita no delito de estelionato
    Errado: Essa é a principal diferença entre o crime de estelionato e o furto qualificado pela fraude, sendo que neste a fraude é o meio para iludir a vigilância ou atenção da vítima. Já no estelionato, ocorre a entrega da coisa por ato voluntário da vítima, enganada pelo meio fraudulento.

    b) na apropriação indébita o dolo é subsequente ao apossamento da coisa.
    Correto: caso o dolo fosse anterior, ocorreria o crime de estelionato ou furto, a depender do caso

    c) a fraude, no furto qualificado, antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
    Errado: como já mencionado, a fraude no crime de furto é o meio para o agente subtrair a coisa da vítima, não havendo de se falar em entrega pela vítima, como é o caso do estelionato.

    d) é dispensável a fraude para configuração do delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos.
    Errado: É necessário que o agente haja com má-fé, conforme súmula 246 no STF: "Comprovado não ter havido fraude, não configura o crime de emissão de cheque sem fundos".

    e) a vítima, iludida, entrega a coisa voluntariamente no delito de extorsão
    Errado: No crime de extorsão, a vítima não é iludida pelo agente e sim constrangida mediante violência ou grave ameaça. Há de se ressaltar que, ainda no caso da extorsão, a vítima realmente entrega a coisa ao agente, mas não voluntariamente, visto que á VGA.

  • Pergunto se a fraude for posterior no crime de furto qualificado: estaríamos aí diante de um furto qualificado pela fraude impróprio? (Ex.: sujeito subtrai o celular na mesa de bar e, quando a vítima se dá conta, o ladrão forja uma fraude pedindo para o garçom servir para ele um drinque gelado, para tirar a atenção e ganhar tempo)

  • dolo antecedente a posse da coisa configura o crime de estelionato.

  • Letra b.

    b) Certa.  Ao analisar o delito de apropriação indébita é que, para sua caracterização, o dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão absurda. A fraude não precisa ser anterior, ela pode ser concomitante também.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III) 

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 AO 170)

    Apropriação indébita (=DOLO É SUBSEQUENTE AO APOSSAMENTO DA COISA)

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

  • Furto mediante fraude - a fraude há de ser empregada antes ou durante a subtração, ou seja, antecede a consumação do delito.

    Estelionato - a fraude deve ser anterior e diretamente responsável pela lesão patrimonial.


ID
794173
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma Guarnição PM prendeu em flagrante delito um infrator e o conduziu, com seus pertences, para uma delegacia policial. Posteriormente, parte desses pertences (um relógio e um cordão de ouro) sumiu. Após investigações, descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos. Neste caso, houve:

Alternativas
Comentários
  • Devido a qualidade do sujeito ativo (funcionário público) o policial responderá por peculato e não por furto.

    Art. 312 do CP -  Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
  •  Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • questão muito mal feita. abra espaço para muitas indagações...
  • É o chamado peculato-malversação, que ocorre quando funcionário público apropria-se de coisa particular sob a custódia do Poder Público. 
  • É o famoso peculato-furto que se configurou quando o funcionário público comete o delito, estando na situação de serviço, ele subtrai e aproveita facilidade que é proporcionada à qualidade de funcionário público.
  • Diferente do colega acima, não tenho certeza se tratar-se-ia de PECULATO-FURTO ou PECULATO-APROPRIAÇÃO, a questão não deixou claro se a posse dos bens do particular permaneceu sob a custódia do policial ou se na posse de outro funcionário da repartição, vejamos a diferença:

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,...  (PECILATO-APROPRIAÇÃO)

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO-FURTO)

    Mesmo com a exposição dos artigos anteriores estes servem apenas para fins didáticos pois o crime seria de natureza militar e este responderia pelo CPM e não pelo CP, mas tudo bem!
  • -"Após conduzir seus bens para uma Delegacia Polcial."
    Na verdade não constitui PECULATO-FURTO, uma vez que o bem não era da administração, mas sim do particular, estando a administração somente como tutora desses bens. Para esse tipo de peculato, como colocado a alguns comentários acima, PECULATO MALVERSAÇÃO, funcionário público que subtrai bem particular cuja guarda está com a administração.
  • TENHO QUE COMENTAR, POIS TEM GENTE VIAJANDO NAS RESPOSTAS!

    PECULATO DOLOSO PRÓPRIO: caracterizado pela POSSE que o servidor tem sobre o bem (particular ou não, momentânea ou não, não tem interesse nesse momento). Divide-se em 2:
    1.    Peculato Apropriação- ideia de apropriação indébita que é praticada pelo funcionário público. Indébita porque apesar de ter a posse o bem não é seu.
    Ex.: Usar veículo oficial para fins pessoais.
     
    2.    Peculato Desvio- ideia de desvio indébito que é praticado pelo servidor público. Indébito porque apesar de ter a posse o bem não é seu.·        
    Ex.: Sou funcionário do BB e uso o sistema para colocar dinheiro em minha conta.

    PECULATO DOLOSO IMPRÓPRIO:  caracterizado pelo ACESSO que o servidor público tem ao bem público. 
    1.    Peculato Furto- Servidor que subtrai ou ajuda a subtrair em virtude da facilidade encontrada por ser servidor público, pelo seu cargo.
    Ex.: Segurança do DETRAN que facilita entrada de outras pessoas para furtar peças de veículos no pátio.

    Perceba que o exemplo o cabra é servidor e subtrai para si, em virtude a um acesso que tem ao objeto e não pela posse. PECULATO FURTO, portanto.

    Bons estudos.
  • Questão pessimamente formulada... Admite duas respostas.. Peculato ou furto simples. Somente seria peculato se o enunciado da questão afirmasse que o sujeito ativo (policial de serviço) se utilizou da facilidade que o cargo lhe proporcionava para subtrair o bem. Não é a mera condição de funcionário público que faz incidir o crime funcional de peculato. A questão não deixa isso claro.
  •  

    Funcionário público que subtrai coisa em poder da Administração pratica qual crime?

     

    DEPENDE.

    1ª hipótese: Se a subtração foi facilitada pela condição de agente público  Art. 312, §1º (peculato-furto).

    2ª hipótese: Se a subtração não foi facilitada pela condição de agente  Art. 155 (furto comum).

  • Em momento algum a questão dispõe que o policial tem a posse sobre os bens ou vale-se da facilidade que lhe proporciona qualidade de funcionário!! Atendo tãO somente ao enunciado da questão FURTO SIMPLES!!

     

  • Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • famoso peculato furto..

     

  • "...descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos..." qual a má formulação na questão!? Ela deixou bem clara...

  • O engraçado pe que a questão nã específica que os objetos de furto ficarão em posse do Agente público. Quase vou na alternativa de furto.

  • O engraçado pe que a questão nã específica que os objetos de furto ficarão em posse do Agente público. Quase vou na alternativa de furto.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

    DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido

    EXCESSO DE EXAÇÃO  Exigir tributo indevido de forma vexatória

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

    FAVORECIMENTO PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

    FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

    FRAUDE PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO  Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de ofício por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

  • Peculato furto


ID
811510
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Particular que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação, por

Alternativas
Comentários

  • O Artigo 30 do Código Penal diz que:

    "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."


    Então, a caracteristica do crime próprio, pessoal, de ser Funcionário Público , constitui uma elementar do tipo contido no  peculato, art. 312 do CP.

    Assim, as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato, juntamente com um funcionário público e
    saiba da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía, que é o caso da hipótese levantada na questão.

    Por conseguinte, o particular também estará cometendo crime de peculato. 


  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Não concordo com o gabarito..
    Na minha interpretação a questão pergunta como o PARTICULAR que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação.
    Nesse caso se enquadra como: Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Já a concussão trata-se "DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL"

    Alguém poderia esclarecer melhor o item?


  • CARA FERNANDA, TENHO QUE DISCORDAR DE TI, DE FATO O GABARITO ESTÁ CORRETO.

    O particular que instiga responderá como partícipe no crime de peculato. A participação pode se dar por meio de induzimento, instigação ou auxílio. No caso, o particular instigou um funcionário público (327 do CP) a cometer o crime de peculato, qual seja, se apropriar, no exercício da função, de valor que lhe foi entregue. 
    Não que se falar em corrupção ativa uma vez que em momento algum ele ofereceu ou prometeu vantagem indevida ao oficial de cartório para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
  • Pode haver co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que elas tenham conhecimento da qualidade do Autor. Logo, particulares, podem também praticar delitos contra a Administração, desde que inseridos nestas condições.

  • Fernanda.

     

    Muito humilde e modesta você ehim!

  • PECULATO

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

     


    O oficial do cartório cometerá o crime de peculato!

  • Trata-se do crime de peculato próprio - 312, caput, CP. Admite o concurso de pessoas que não as descritas no art. 327/CP, ou seja, pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública, conforme o exposto no art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".


    A condição elementar do crime de peculato é ser funcionário público, então como o particular tinha o conhecimento da qualidade de Oficial de Cartório de Protesto de Títulos do outro agente, tal condição se comunica, fazendo com que o particular também seja punido pelo crime de peculato.

  • Se umas das opcoes fosse corrupcao ativa...caberia anulação?

  • Tavi Filho, acredito que não, olhe os verbos do artigo 333, CP. 

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

     

    "Particular que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação" 

     

    Como podemos ver o particular instigou o Oficial do Cartorio para subtrair numerários em beneficio de ambos. O particular não ofereceu ou prometeu nenhuma vantagem para que o funcionario publico praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício. Inclusive praticar peculato não é ato de oficio. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem em in box.

  • Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIROVALOR ou qualquer outro bem MÓVELPÚBLICO ou PARTICULARDE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

  • Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIROVALOR ou qualquer outro bem MÓVELPÚBLICO ou PARTICULARDE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

  • GABARITO: B

    Peculato

    Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

    Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

    Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

    Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

    Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

    Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

    Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/

  • Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    - Se o bem é infugível e não consumível => NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor que usa computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    - Se o bem é fungível ou consumível => SIM

    Ou seja, haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    EXCEÇÃO:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.


ID
819241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio e ao concurso de pessoas, julgue os itens subsequentes.

Cometerá o delito de furto mediante fraude e não, estelionato o indivíduo que desviar, em proveito próprio, dinheiro da conta-corrente de outro indivíduo, por meio de acesso fraudulento pela Internet.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    A resposta é certo, pois o indivíduo empregou a fraude não para incidir a vítima em erro para que a mesma lhe entregasse os valores, mas sim para subtrair o bem. Logo, a vítima não foi enganada como acontece no crime de estelionato. Assim, nota-se que a fraude foi apenas um meio empregado pelo agente para concretizar a subtração dos valores, por isso o crime é o de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).

  • Julgado do STJ a respeito:


    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CLONAGEM DE CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CHUPA-CABRA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    2. Hipótese em que o Acusado se utilizou de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos.

    3. No caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado."


  • Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA .
    1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente.
    2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato.
    3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
    4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no CC 74.225/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 04/08/2008)

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
    I - Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a competência, como regra geral, será do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70, do CPP).
    II - A hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial.
    III - O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 110.767/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 17/02/2011)
    RESPOSTA: CERTO
  • Questão dada!!!

  • Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • ... Até porque no estelionato a vítima da o objeto/coisa ao criminoso achando ser algo atípico. Não imaginando se tratar de um golpe.

  • Não esqueça a Fraude eletrônica é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito

  • CORRETO.

    Nota-se que a fraude foi apenas um meio empregado pelo agente para concretizar a subtração dos valores, por isso o crime é o de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).

    Furto qualificado

    Art. 155.

    [...]

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    [...]

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Uma boa maneira de distinguir o furto mediante fraude do estelionato é que neste a vítima é enganada a entregar o objeto, enquanto que naquele a coisa é subtraída sem que a vitima tenha qualquer participação

  • Furto Mediante Fraude X Estelionato

    1 - Furto Mediante Fraude: o agente utiliza de uma fraude para tirar a vigilância da vítima. O próprio agente subtrai o bem.

    2 - Estelionato: o agente utiliza de fraude para a própria vítima entregar-lhe o bem, diferentemente da subtração que ocorre no furto.

    Obs: pelo pacote anticrime, como regra, o estelionato será de ação penal pública condicionada.

  • No estelionatário a vítima é de certa forma manipulada, ela não tem noção de que trata-se de um golpe.

  • #Pmminas

    regra: o estelionato será de ação penal pública condicionada.

    § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃOsalvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

  • Lembrar do novíssimo parágrafo no crime de furto que traz uma qualificadora e aumento de pena no caso de resultado gravoso.

    Art. 155, § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   


ID
820252
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de furto aquele que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA;

    B) ERRADA: Estelionato.

    C) ERRADA: Apropriação indébita.

    D) ERRADA: Roubo.

    E) ERRADA: Extorsão.

    " Quem sabe o que planta não teme a colheita"

  • Resposta: Alternativa ''A''

    Furto

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

  • Para médico legista a Funcab alivia né, bando de ruinzões.
  • a)  subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.    (CORRETO)  OBS. Furto

     

    b) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.    (ERRADO)  OBS.  Estelionato

     

    c) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.    (ERRADO)  OBS. Apropriação Indébita

     

    d)  subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.   (ERRADO)  OBS.  Roubo

     

    e)  constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.    (ERRADO)  OBS.  Extorsão

  • LETRA A.

    a)Certo.Questão básica, simples, que cobra apenas a letra do art. 155 do CP.

    Furto

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    d) Errado. O examinador apresentou o tipo penal do delito de ROUBO e tratou como sendo de FURTO. Lembre-se sempre: FURTO não envolve violência ou grave ameaça.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • gabarito = A

    PM/SC

    DEUS

  • Essas que eu gosto s2

  • Furto, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. art. 155 CP

    Gabarito: A

  • B) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (ESTELIONATO - VERBO OBTER - BEM ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA)

    C) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. (APROPRIAÇÃO INDÉBITA - POSSE DESVIGIADA E CONFIANDA A ALGUEM QUE APÓS TEM UMA CONDUTA NEGATIVA DE NÃO QUERER MAIS DEVOLVER O BEM)

    D) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (ROUBO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)

    E) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. (CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VERBO CONTRANGER)


ID
822451
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de furto aquele que:

Alternativas
Comentários
  • Descrição do tipo:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Alternatica correta letra D

  • Extorsão

    Art.  158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • Gabarito: D

     

    a) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
    Errado. O possuidor ou detentor legal da coisa não caracteriza crime de furto.

    b) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
    Errado. O emprego de grave ameaça ou violência e redução à impossibilidade de resistência da vítima caracteriza crime de roubo (Artigo 157, CP)
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
    Errado. O emprego de violência ou grave ameça com intuito de obter indevida vantagem econômica, caracteriza o crime de extorsão (Artigo 158, CP)
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    d) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
    Correto. Artigo 155 CP
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    e) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outromeio fraudulento.
    Errado. A assertiva descreve o tipo de estelionato (Artigo 171 CP)
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • Vejamos, resumidamente, item por item, do Código Penal: a) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.   Apropriação Indébita - art.168 CP   b) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Roubo - art. 157 CP  c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Extorsão - art. 158 CP  d) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Furto - art. 155 CP  e) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outromeio fraudulento. Estelionato - art. 171 CP

     
  • Funcab ia lhe chamar de mamae se elaborace questoes sempre nesse nivel

  • A) se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    B) subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    C) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    D) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.(GABARITO)

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    E) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • GABARITO= D

    PM/SC

    DEUS


ID
825289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a concurso de crimes, crimes contra o patrimônio
e crimes contra a dignidade sexual, julgue os itens a seguir.

Se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, há furto privilegiado, caso em que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
  • CERTO
    O enunciado da questão transcreve o conteúdo do § 2º do art 155 do CP: 
    "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".


  • Furto 

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    Considera-se coisa de pequeno valor, no conceito assentado na jurisprudência, aquela que não ultrapassa a importância de um salário mínimo.
     

  • FURTO PRIVILEGIADO

    Art 155 §2 "Se o criminoso é primário, ( não reincidente, ainda que tenha no passado várias condenções ) e é de pequeno valor a coisa furtada, ( que não ultrapasse 1 salário mínimo ) o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".

    OBS: O posicionamento tradicional do STF e STJ era no sentido de não comportar a diminuição de pena do §2 com furto qualificado do §4. Contudo, esse entendimento mudou, cabendo a combinação dos parágrafos.
  • Gabarito: Certo

    Texto de lei. Artigo 155 §2º do Código Penal

    Artigo 155 §2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Qestão bem didática, mas que não podemos deixar de fazer alguns comentários:
    para ter o benefício o agente dever ser:
    primário
    , mas existem alguns julgados exigindo que o reú seja portador de bons antecedentes;
    a coisa subtraída deve ser de pequeno valor, adota-se aqui um critério objetivo quanto ao conceito de pequeno valor (não pode exceder um salário mínimo); assim, com o reconhecimento do privilégio, o CP permite que o magistrado opte por uma das seguintes consequências:
    1) Substitua a pena de reclusão por detenção;
    2) Diminua a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
    3) Aplique somente a pena de multa.

    Obs: Apenas as hipóteses 1 e 2 podem ser acumulados, em razão de serem as duas únicas que não são incompatíveis!

    (GONÇALVES 2013) 
  • letra da lei, art 155, § 2, CP!!
  • Correto art 155, par. 2 do CP

    Coisa de pequeno valor é considerado na doutrina o valor da coisa avaliada que não ultrapasse um salário mínimo.
    Agora se a coisa for de valor ínfimo (insignificante) não se enquadra em furto privilegiado, mas sim no furto de bagatela,
    que é fato atípico pelo princípio da insignificancia.

    Bons estudos.
  • Art. 155 § 2 - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    O privilégio é direito subjetivo do réu.

  •  ATENÇÃO

     

    Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Cód. Penal

     

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • DICA ADICIONAL


    Perceba que esse "pode" (faculdade) do juiz refere-se apenas a escolha de uma das possibilidades oferecidas pela Lei, ou seja:
    1) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
    2) diminuí-la de um a dois terços;
    3) aplicar somente a pena de multa.

    Se o réu fizer jus ao privilégio isso será um DIREITO SUBJETIVO seu, logo o juiz será OBRIGADO a conceder um desses 3 benefícios.



    JESUS - a resposta mais CERTA que existe.

  • Uma observação: No CP diz "juiz pode ..." mas o entendimento é que o juiz DEVE aplicar um desse benefícios, pois é direito subjetivo do réu. Se na questão não mencionar nenhum entendimento jurisprudencial (como esta) vai com a letra da LEI.

  • São dois requisitos para o FURTO PRIVILEGIADO

    1) ser o réu primário

    2) coisa furtada de pequeno valor

     

    Com isso, o juiz pode:

    >>> substituir a pena de reclusão pela de detenção

    >>> diminuí-la de 1/3 a 2/3

    >>> ou aplicar apenas a pena de multa

  • A título de curiosidade...

    Diminuição de pena um a dois terços (1/3 a 2/3):

    Tentativa (art. 14, par. único), arrependimento posterior (art. 16, caput), estado de necessidade (art. 24, § 2º), inimputabilidade (art. 26, par. único), embriaguez (art. 28, II, § 2º), furto (Art. 155, § 2º), tráfico de pessoas (art 149-A, § 2º), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º) e sonegação de contribuição previdênciária (art. 337-A, § 3º).

    Diminuição de pena um sexto a um terço (1/6 a 1/3):

    Homicídio (art. 121, § 1º), lesão corporal (art. 129, § 4º), participação de menor importância (art. 29, § 1º) e erro sobre a ilicitude do fato (art. 21, caput).

  • CORRETA!!!

    O furto privilegiado se dá quando:

    1° o agente é PRIMÁRIO

    E

    2°a coisa é de PEQUENO VALOR

    Nesse caso, o juiz PODE:

    Substituir a pena de RECLUSÃO para DETENÇÃO

    Diminuir a pena de 1 a 2/3 ou

    Aplicar somente a MULTA.

  • Reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços pode ser cumulativa. Multa isolada.

  • CERTO

    CP

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Questões cespe sempre fico com o pé atrás, segundo o STF/STJ o juiz DEVE por se tratar de direito subjetivo do réu.

  • Complementando:

    Questão Cespe - No caso de furto de coisa de pequeno valor, praticado por agente primário, o juiz responsável pelo julgamento da ação pode substituir a pena de reclusão aplicável por pena de detenção, diminuir de um ou dois terços essa pena ou ainda aplicar somente pena de multa, *salvo* quando a conduta tiver sido praticada por meio de abuso de confiança.

    Famulato ( emprego do abuso de confiança) é a única hipótese do furto que impede a causa de privilégio, por ser qualificadora *subjetiva*

  • Certa

    Art 155°- §2°- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Art. 155 § 2 - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O privilégio é direito subjetivo do réu.

  • Lembrando que a única qualificadora que não admite o privilegio é aquela em que há emprego do abuso de confiança.

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Minha contribuição.

    CP

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2° - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado)

    Abraço!!!

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Essa hipótese é comumente chamada de furto “privilegiado”, embora tecnicamente não se trate de figura privilegiada, mas sim de causa de diminuição de pena.

    Requisitos: (furto Privilegiado = Primário + Pequeno valor da coisa):

    OBS.

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime

    de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a

    qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Correto.

    Furto Privilegiado - requisitos:

    • Agente primário;
    • Pequeno valor da coisa.

    Benefícios:

    • Substituir a pena reclusão pela de detenção;
    • Diminuir a pena de 1 a 2/3
    • Aplicar somente a multa.
  • Os primários pode ter alguns benefícios em julgamentos.

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ID
825481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • 1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • a) O cadáver, utilizado para estudos em uma universidade, que foi subtraído e destruído com o simples propósito de impedir as pesquisas acadêmicas, não caracteriza objeto material do crime de furto, em virtude de sua absoluta impropriedade. ERRADO. A doutrina (Masson) informa que o cadáver que se encontra na posse legítima de uma pessoa jurídica ou física, como o cadáver de universidade, pode ser objeto de furto. Já o cadáver norma, se subtraído, faz atrair o art. 211 do CP. b) Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta. ERRADO. A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação. c) O cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular, se pago integralmente antes do recebimento da denúncia, exclui o crime de estelionato em sua forma básica. ERRADO. Sumulado pelo STJ. d) Para a consumação do crime de apropriação indébita previdenciária basta o não recolhimento das contribuições descontadas, no prazo legal, independentemente de dano patrimonial efetivo à previdência. CERTO. Fundamento na jurisprudência do comentário anterior. e) Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto em sua forma simples, o que inclui, em alguns casos, tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa móvel. ERRADO. Pegadinha, pois se refere ao "sujeito ativo" do furto. Nessa caso, o próprietário não poderá ser autor do furto, já que a coisa ser "alheia" é elementar do tipo.
  • Na verdade a jurisprudencia colacionada pelo colega contraria o gabarito. Alguém sabe explicar?
  • Realmente, a jurisprudência colacionada traz entendimento oposto ao da CESPE.

    Ocorre que, salvo algumas poucas exceções, os Tribunais vinham entendendo que se tratava de crime omissivo próprio formal, ou seja, não se exigia a apropriação dos valores que deveriam ser recolhidos, com inversão da posse respectiva, e nem dano efetivo à Previdência Social, consumando-se o crime com a simples omissão no recolhimento da contribuição, sem necessidade de resultado naturalístico. 
    O entendimento atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é justamente nesse sentido.

    Entretanto,em março de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental apresentado junto aos autos de Inquérito n.º 2537, em decisão unânime, adotou entendimento diverso sobre o assunto, pois decidiu se tratar de crime omissivo material, sendo indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva. Consignou-se, ainda, que o bem jurídico protegido é o patrimônio da Previdência Social.
    FONTE: 
    http://infodireito.blogspot.com.br/2008/07/artigo-apropriao-indbita-previdenciria.html

    A CESPE ESTÁ DESATUALIZADA E NÓS PAGAMOS O PATO, POIS ESSE CONCURSO FOI EM 2012...

    Ninguém merece!!!!!
  • MARCIA, muito cuidado ao afirma que a CESPE está desatualizada!! Tal afirmação pode induzir muitos colegas ao erro!! Atente que o seu julgado está DESATUALIZADO, trata-se de um julgado de 2008!! Ao pesquisar o tema (porque também fiquei confuso com toda toda essa divergência), constatei que a posição do STF (ao menos foi a decisão tomada pela 1º Turma, e mais recente que o julgado do STJ apresentado pelo colega VINÍCIOS acima) é no sentido de ser CRIME FORMAL a apropriação indébita previdenciária, senão vejamos:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR DE R$ 7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Não repassar à Previdência Social R$ 7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo. 5. Habeas corpus denegado.

    Decisão

    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.2.2012.

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012Por derradeiro, fica a lição de que o STF não admite o princípio da insignificância para este delito! 
  • (QUESTÃO DA MAGISTRATURA DO TRF 1 - CESPE - 2011 )Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi. (GABARITO CERTO)
  • Erik Simplício, sua conclusão acerca do julgado encontra-se equivocada, pois ele afirma que “além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa, ..., no sentido de verificar a ocorrência de lesão...”
  • O ERRO da letra C : STF súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
  • CORRETO  letra D: Consuma-se o delito no momento em que se exaure o prazo para o repasse do valor da contribuição ao órgão governamental (dispensado o enriquecimento do agente ou  efetivo prejuízo ao Erário). Trecho retirado do Código penal comentado - Rogério Sanches

  • Peço vênia aos meus colegas acima, quanto ao julgado do STF trazido por Erik Simplicio. Acredito que a discussão/referência feita no julgado da “correspondência formal”, não é em relação ao crime ser formal (independe de resultado naturalístico para consumação) ou material (exige resultado naturalístico para consumação), mas sim quanto ao enquadramento do fato delitivo na tipicidade formal (conduta ajusta-se ao tipo penal) e material (relevância da lesão ou perigo de lesão ou bem jurídico). O que se discutia na demanda era a aplicação do princípio da insignificância que é imposto quando ausente a tipicidade material. No julgado em tela o STF não admitiu tal princípio. Assim, a decisão não definiu se o crime é formal (não necessita de resultado naturalístico) ou material (com resultado naturalístico) e sim que não cabe a o princípio da insignificância, o que já é uma informação muito válida.
  • EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A DO CÓDIGO PENAL). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, reconhecendo a regularidade do respectivo crédito (Precedentes). 2. No presente caso, conforme ressaltado pelo próprio Tribunal a quo, verifica-se que as impugnações aos Autos de Infração encontram-se em trânsito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, configurando, assim, constrangimento ilegal, em virtude da falta de decisão administrativa definitiva em que se discute a exigibilidade do crédito. 3. Recurso provido, para trancar o inquérito policial instaurado contra o recorrente. ..EMEN: (RHC 201001501680, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/10/2012 ..DTPB:.)
  • A letra "D" é polêmica. Para a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é material (SIM, MATERIAL). Já para inúmeros doutrinadores - dentre eles a professora Marisa Ferreira dos Santos (Des. do TRF da 3º Região e autora de alguns livros sobre direito previdenciário) - o crime em tela é formal, nos moldes do item "D".

    Como a questão não exigiu o entendimento das nossas Cortes Superiores, bem como pelo fato das demais alternativas estarem erradas, não achei de todo errado assinalar a letra "D".

  • Não é a letra "c", pois:

    Rogério Sanches entende o seguinte:

    a) Se o pagamento integral do cheque ocorrer após o recebimento da denúncia →Não impede o prosseguimento da ação.
    b) Se o pagamento integral do chegue ocorrer antes do recebimento da denúncia →Extingue a punibilidade do crime. É uma interpretação ao  contrario sensu  da súmula 554 do STF. 

    Cristo Reina!
  • Entendo que a alternativa D está realmente correta, mas discordo do gabarito quato à alternativa C. Partindo da mesma tese do comentário anterior feito pelo colaborador Leão daTribo....
    Seria a interpretação contrária da súmula e a alternativa C deveria estar certa!!
  • Notem o conteúdo da Súmula 554 do STF:

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    A súmula trata de cheque sem fundos, tão somente. A questão, na letra C, trata de hipótese diferente: cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. A hipótese de extinção de punibilidade se dá apenas para a primeir hipótese, s.m.j.
  • Correta a colocação acima. E se tratando de falsificação da assinatura em cheque, não temos o crime de fraude mediante cheque sem fundos, mas sim o caput do art. 171 do CP, que é o estelionato puro em simples. Quem falsificou a assinatura conseguiu vantagem indevida mediante fraude. 
  • Não encontrei esse julgado colocado por vinícius:

    1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)

    Gostaria que outras pessoas procurarem para que não fossemos induzidos a erro!
  • ABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (ART. 168-A, § 1º, I, DO CPB). NATUREZA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.(OMISSIS)III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel.  Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito tributário tido por definitivamente constituído. (HC 266
  • Encontrei essa notícia de 20.01.14 no site do STJ:

    Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

    Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

    Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

    O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

    Dolo específico

    Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

    O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

    A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

    “A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra. 

  • Leão judá, na letra C estamos diante de uma falsificação de assinatura no cheque, e não emissão de cheque sem fundo. Nesse caso não há que se falar em excludente alguma por pagamento. O crime está consumado. Acho que interpretaste errado a assertiva.

  • O entendimento adotado pelo CESPE foi rejeitado tanto pelo STF, quanto, mais recentemente, pelo STJ.

    Agora, ambos os tribunais classificam como material o crime de apropriação indébita previdenciária.

    Para essas cortes, a apuração do valor do dano causado pela apropriação, o lançamento, a formalização e a consequente exigibilidade do respectivo débito tributário-previdenciário, são condições objetivas de punibilidade e de procedibilidade da ação.

    Nesse sentido, o seguinte precedente:

    “ (…) II - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). (...)

    IV - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008).

    V - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário.

    VI - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. (...)” (AGRESP 201304008266, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 ..DTPB:.)


  • É o que está escrito no CP sobre o gabarito (Leatra D):

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    O instituto não fala em condição de dano para configuração do crime e a questão não pergunta se é crime material ou formal.

    Vamos atentar a questão ao que ela pede. Enriquecer com comentários é bom, mas fugir muito atrapalha também

  • Sobre a letra C

    Falso. Uma coisa é se emitir cheque próprio sem provisão de fundos e com o dolo da vantagem indevida. Para esta modalidade de estelionato, incide a súmula 554 do STF: 'O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal'. Se emitiu cheque sem fundos, mas sem o dolo de vantagem indevida, incide a súmula 246 do STF: 'Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos'.

     

    A alternativa 'c' trouxe que o cheque foi emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. Há aqui também um crime que é a falsificação de documento, que, no entanto, exaure-se no estelionato, pelo princípio da consunção. O agente que realiza o pagamento integral antes do recebimento da denúncia não terá excluído o estelionato, mas terá sua pena reduzida em virtude do Arrependimento Posterior. 

     

  • Em alguns casos o proprietário responderá por outro delito. Ex.: artigos 156 e 346 do Código Penal. Furto de coisa comum e Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

  • Letra C Falsificação de documento equiparado a público que pelo prícnipio da consunção é absorvido pelo Estelionato na sua forma básica , sendo o ocorrido no caso em tela , pago o prejuízo material do delito antes do recebimento da denúncia, entao aplicando se o instituto do arrependimento posterior que é casua de diminuição de pena aplicável a delitos de cunho patrimonial ou de efeitos patromoniais. Não há de se falar em fraude de pagamento por cheuqe por se tratar de crime próprio , pois n é o emtente q o faz , entao n se aplicando a contrário sensu a Súmula 554 stf

  • Questão desatualizada. cuidado!!

    “(...) Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes

    de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita

    previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações

    que são objeto das condutas. 2.

    No caso dos autos, o crédito tributário estava definitivamente constituído à época

    do recebimento da denúncia, o que é suficiente para que possa ser deflagrada a

    persecução penal, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

    (...)

    (AgRg no AREsp 774.580/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,

    julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, sem gabarito!

    Consumação - A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.


ID
849259
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00, entrega ao estabelecimento a quantia em espécie, mantendo-se na posse do título. Em seguida, o adultera, modificando o valor original para R$ 2.000,00. De posse do documento adulterado, vai até o banco para descontá-lo, mas o gerente, percebendo a fraude, liga para a Delegacia da área, alertando sobre o fato. Ao perceber a chegada da viatura, Walter deixa apressadamente a inst i tuição f inancei ra, abandonando, no local, o título falsificado. Nesse contexto, é correto afirmar que a conduta deWalter:

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DA QUESTAO É A LETRA A...GOSTARIA PQ NÃO SE TRATA DE APROPRIACAO INDEBITA, TENDO EM VISTA, QUE NO ESTELIONATO O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA, AO PASSO QUE NA APROPRIAÇAO INDEBITA A POSSE SE DÁ DE FORMA LÍCITA, CUJO ELEMENTO SUBJETIVO SOMENTE OCORRE A POSTERIORI...ALGUEM PODE ME EXPLICAR??
  • Resposta: A

    Estelionato X apropriação indébita
    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ
  • Olá, Clere.

    Para caracterizar o crime do artigo 168 do CP (Apropriação Indébita), a posse deveria ser desvigiada e legítima (se o proprietário concordasse de forma expressa ou tácita). No caso em tela, o motoboy substituiu o valor pago em cheque por espécie, não houve concordância por parte do proprietário.

  • Como o sujeito ativo deixou o título falsificado para trás, aplica-se a Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido. 
    Por isso que configura o estelionato, na forma tentada.
    Abraços.
  • Não ficou claro o porquê de ser estelionato. Porque não falsificação de documento?
  • Na letra A, o simples uso fraudulento do cheque configura o crime de estelionato, pois busca-se alguma vantagem indevida. Configura crime de estelionato o cheque com assinatura falsificada ou valores adulterados para depósito em conta do criminoso ou para saque.
    Nesse caso, o agente quis obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém (o caixa) em erro, mas não conseguiu êxito porque o gerente desconfiou e chamou a polícia (circunstâncias alheias à vontade do agente). 
    Súmula 17 do STJ .Se o falso se exaure no crime de estelionato o agente só irá responder por esse. No caso o cheque não tinha mais potencialidade lesiva, pois a folha de cheque já havia sido usada, neste caso, segundo STJ o agente só responde pelo crime patrimonial. Nesse caso da prova na forma tentada, pois não conseguiu sacar o dinheiro por circunstancias alheias a sua vontade

    Já a letra "b" diz: se amolda ao tipo penal da apropriação indébita. Errado, pois a apropriação indébita é a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como se dono da coisa ele fosse. Essa inversão pode ser: 
    Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver; 
    Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido.
    Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la. 

  • Explicando porque não ocorre o concurso material do crime de estelionato com o de falso:

    Falsificação de documento e estelionato:
    De acordo com a posição majoritária havendo a prática dos dois crimes prevalece o de estelionato, mesmo sendo menos grave, de acordo com a Súmula 17 do STJ, que diz:
    “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Caso o falso não se exaurir no estelionato, haverá concurso material de crimes”. 
  •  A questão traduz-se na aplicação direta da Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A banca seguiu a orientação dada pela jurisprudência do STJ.

    Contudo, cumpre salientar que, no que diz respeito à falsificação de documento público utilizada, efetivamente, na prática do crime de estelionato, existem basicamente, cinco  posições que disputam o tratamento sobre o tema: a) concurso material (art. 69, CP); b) a segunda preconiza que, se a falsidade é um meio utilizado na prática do estelionato, deverá ser reconhecido o concurso formal de crimes, aplicando-se, nos termos do art. 70 do CP, a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 até a metade; c) considerando o fato de que o delito de falsificação de documento público possui pena mais grave do que a prevista para crime de estelionato,a terceira posição entende pela absorção deste último por aquele; d) aplicando o raciocínio o raciocínio relativo ao ante factum impunível, a quarta posição entende que o delito fim (estelionato) deverá absorver o delito-meio (falsificação de documento público); e) a última posição, adotada pela ilustre banca, poderia ser entendida como uma vertende da anterior, ressaltando que somente não haveria concurso de crimes quando o falso não possuísse mais potencialidade lesiva (como ocorre no caso).

    Caiu exatamente essa questão no meu exame oral para Delegado MG!

    Força nação!
  • Amigos, acertei a questão no chutão, e por exclusão, levando em conta, o absurdo das outras alternativas. 

    Mas fiquei em duvidas quanto ao momento da consumação do estelionado.

    não trata-se de um crime formal? ou de mera condulta? ou seja, pelo simples fato de ter conseguido ficar com o cheque para fins ilícitos já não obteve para si a vantagem? no caso em tela, ele não obteve a vantagem efetivamento porque foi num banco. Mas e se fosse na "Bodega da esquina" não aconteceria  o exaurimento? 

  • José Maurício, o Rogério Greco, em seu Código Penal comentado (minha edição é mais antiga, de 2009, mas acredito que não tenha mudado nesse aspecto), afirma que a consumação do estelionato depende da realização do binônimo vantagem ilícita-prejuízo alheio, de modo que se, iniciados os atos de execução, o agente não obter a vantagem ilícita em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, o crime será tentado. Ou seja, é imprescindível um resultado duplo para a consumação do estelionato. O STF (RT 605/422) e o STJ (RHC 17106/BA) também apresentam jurisprudência nesse sentido, como ele próprio cita, e também o mesmo me foi passado no cursinho hehe. Se há corrente diversa, esta provavelmente é minoritária. 
  • Houve o crime de estelionato na modalidade tentada uma vez que a vantagem ilícita derivada da fraude não chegou a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não se trata de apropriação indébita uma vez que o valor de vinte reais que não lhe pertencia foi entregue a quem de direito e a vítima seria o emissor do cheque, não o proprietário do valor. Também não seria furto, uma vez que valor seria entregue voluntariamente pelo banco, que mantinha a vigilância sobre o valor e não subtraída por Walter de modo a caracterizar o delito de furto.

    Resposta: (A)


  • Estelionato na modalidade tentada em concurso com falsificação de documento público. O estelionato na modalidade tentada não absorve o falso quando aquele não se exaure. 

  • Questão já exaurida pelos comentários dos colegas. Todavia, li um comentário aqui que essa questão caiu na prova oral de MG.

    Sem sombra de dúvida que o hoje o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido da " absorção/consunção do falso pelo estelionato, quando sem mais potencialidade lesiva do falso. ( súmula 17 STJ). Mas em nível de prova oral, sempre é bom saber que existem 04 posições acerca do crime de falso e estelionato ocorrendo num mesmo contexto fático:

    1ª_ O falso absorveria o estelionato, devido possuir pena maior.

    2ª_ Haveria concurso material de crimes, tendo em vista que os bens tutelados são de natureza diferentes ( fé pública e patrimônio)., bem como a pena do falso ser maior que o estelionato. Posicionamento adotado por Cleber Masson.

    3ª_ haveria concurso formal, sustentando que a conduta seria única, ainda que desdobrada em diversos atos.

    4ª_ O estelionato absorveria o falso( súmula 17 STJ)    

  • consumação do estelionato ocorre com a vantagem indevida e o prejuízo alheio, portanto o caso apresentado tipificasse na forma tentada.

    ALTERNATIVA: A

  • No Crime de Estelionato art. 171,cp, Enquanto o título não é convertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, o autor responde apenas por tentativa. Portanto a letra A está correta.


  • o estelionato é em relação ao banco.... e não em relação a pessoa que deu o cheque ao motoqueiro == > Clere Milhomem

  • só lembrando que não houve falcificação de documento, o documento era verdadeiro o que houve foi uma adulteração.

  • ALT. "A"

     

    Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Lembrando que o estelionato (Art. 171, CP) é um delito MATERIAL, justificando o enquadramento legal do tipo na modalidade TENTADA. Portanto, a alternativa é o gabarito.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Uma vez resolvi uma questão que tratava o ato de sair do local do crime, por ouvir a sirene da polícia , como desistência voluntária e não tentativa. Pela justificativa da assertiva dizia-se que a desistência deve ser voluntária e não espontânea. Se alguém puder me ajudar...

  • Iniciados os atos de execução configuradores na fraude empregada na prática do delito, o agente não conseguir obter a vantagem ilícita em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, segundo Rogério Greco.

  • como a falsificação foi grosseira e facilmente percebida pelo bancário não deveria configurar crime impossível?

  • RAMON VARGAS, onde você leu na questão que a falsificação era grosseira?

     

    Não vamos inventar informação que não existe.

  • Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00.

    Agente passivo ENTREGOU para o ativo = Estelionato (geralmente);

    Agente ativo RETIROU do passivo = FURTO/ROUBO (geralmente);

    Se for falsificação grosseira também é estelionato.

    Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • A diferença é que o motoboy recebeu o objeto do crime sem efetuar nenhuma fraude para isso. Resolveu, no meio do caminho, ficar com o título para uso indevido do mesmo. Questão estranha...

  • o estelionato é crime material portanto se consuma no momento da obtenção do resultado, por isso cabe falar em tentativa, lembrando ainda que a alternativa em momento algum falou de falsificação grosseira para caracterização do crime impossível.

  • Não caberia desistência voluntária pq o motivo do abandono foi porque azedou com a chegada da viatura.

  • Penso que seria estelionato tentado apenas se admitíssemos que a instituição bancária fosse o sujeito passivo, pois ali haveria uma relação sinalagmática.

    Se considerarmos o cliente como sujeito passivo, teríamos o crime de furto mediante fraude tentado, já que entre o motoboy e este não há qualquer relação sinalagmática.

    Bom, a fórmula trazida pela doutrina tradicional apontaria o crime de estelionato pois o “cheque foi entregue”. Mas o examinador dessa banca, Bruno Gilaberte, aduz que o diferencial entre estes crimes é a existência de uma relação sinalagmática.

  • GABARITO DESTA QUESTÃO FICOU SENDO A LETRA "A"

  • O ATO DE COLOCAR DOIS ZEROS A MAIS NO CHEQUE CONFIGURA CRIME DE FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ACRESCENTAR "00" EM 20 - 2000 - PASSA A SER ALTERAÇÃO DE VALOR

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: FALSIFICAR OU ALTERAR NO TODO OU EM PARTE...

    PROCEDE ESSE RACIOCÍCIO?

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Acontece que, no caso da questão, o agente falseou o documento no intuito de obter a vantagem ilícita frente á instituição financeira, devendo incidir o conteúdo da súmula 17 do STJ que assim dispõe:

    "Quando o falso se exaure no estelionato SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido."

    Portanto, como o cheque não possuiria mais potencialidade lesiva após a consumação da prática do estelionato pelo agente, o crime de falsificação de documento, seja ele considerado público ou particular, seria absorvido pelo estelionato.

  • Com efeito, o estelionato é classificado pela doutrina como crime de duplo resultado, isto é, somente se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Por este motivo, o gabarito da questão apresenta o caso de tentativa (CP, art. 14, II).

  • O falso foi pelo estelionato absorvido.

  • AQUI O CRIME DE ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • ATENÇÃO A NOVA LEGISLÇÃO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO:

    A Lei 14.155/21 inseriu no art. 70 do CPP o § 4º para dispor o seguinte:

    “Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

    A partir dessa lei, portanto, grande parte da controvérsia envolvendo a competência no estelionato plurilocal está resolvida: o crime cometido mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores deve ser julgado segundo o domicílio da vítima.

  • Alternativa: A

    No caso em tela se aplica a Súmula 17 do STJ.

    Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


ID
849289
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel pediu ao pai, recém-chegado aos 50 anos, que adiantasse a sua legítima, no que não foi atendido, pois este sabia que Manoel se tornara dependente de drogas, logo dilapidaria seu patrimônio como vício. Insatisfeito e aproveitando-se de uma viagem de seu pai, Manoel convidou Antônio e Joaquim, parceiros na utilização de “maconha”, a sacarem do poder de seu pai as joias que herdaria, pois com a venda destas lucraria mais de R$ 1.000.000,00. Madalena, amiga de Joaquim, a seu pedido e sabendo dos propósitos dele, ensinou-o a abrir o cofre onde as joias se encontravam.Manoel, para não ser descoberto, no dia da empreitada foi para o clube, possibilitando ser visto por várias pessoas, o que lhe daria um álibi. Antônio e Joaquim dirigiram-se para a residência do pai deManoel, local em que o primeiro abriu a porta da casa com uma gazua, o que possibilitou a Joaquim entrar e retirar as joias do cofre. Com medo de ser descoberto, posteriormente, Manoel solicitou ao seu amigo Paulo que guardasse temporariamente as joias. Após duas semanas do ocultamento das joias por Paulo, estas foram transportadas para outro Estado por Pedro, a pedido de José, primo de Manoel, sendo certo que nem Pedro, tampouco José, sabiam que as joias eram produto de crime. Já em outro Estado, as joias foram vendidas para Cláudia, que trabalhava como joalheira em sua residência, por preço vil, tendo esta percebido desde logo a origem ilícita da mercadoria. Ao tomar conhecimento do desaparecimento das joias, o pai de Manoel dirigiu-se à Delegacia de Polícia e ofereceu notitia criminis. Após investigação, restou provada toda empreitada delitiva.Assim:

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar individualmente a conduta dos meliantes.

    Manoel – Furto qualificado e agravado, nos termos do art. 155, § 4º, III e IV c/c art. 61, II, alínea e), ambos do CP. Todavia o agente delituoso será isento de pena em decorrência de escusa absolutória prevista nos termos do art. 181, II, do CP, visto ter sido o crime praticado contra o seu pai. Não caberia falar na hipótese de isenção de pena prevista no art. 45 da lei 11343/06 –Lei de Drogas – pois seria necessário que a dependência de drogas de Manoel tivesse gerado a inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, o que claramente, não aconteceu na casuística apresentada.

    Antônio, Joaquim e Madalena – Furto qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III e IV. Não cabe em relação a estes a aplicação do agravante de ter sido o crime praticado contra ascendente, pois se trata de circunstância pessoal não elementar ao delito, não sendo comunicável aos coautores e partícipes. Também não cabe a aplicação do instituto da escusa absolutória, pois esta é vedada aos terceiros estranhos a relação, nos termos do art. 183, II, do CP.

    Paulo – favorecimento real, nos termos do art. 349 do CP.

    José e Pedro – Conduta atípica.

    Claudia – Receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º e 2º do CP.
    CORRETA: ALTERNATIVA B

    fonte: Curso Renato Saraiva - Profº de Direito Penal Geovane Moraes.
  • Alguem pode me ajudar?

    Por que não RECEPTAÇÂO para Paulo?
    Se for possível, responder por Recado pessoal.
    Obrigado!
  • Nobre amigo Diogo...

    A questão deixa clara que o animus(vontade) de paulo é de ajudar o amigo, e nao ter a posse do bem (receptacao).. dá uma olhada no art 349 do CP 
       Favorecimento real - Prestar a criminoso, fora nos casos decoautoria e receptacao, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Vemos essa situação na passagem "Com medo de ser descoberto, posteriormente, Manoel solicitou ao seu amigo Paulo que guardasse temporariamente as joias."  (ou seja, queria deixar seguro o proveito do crime)

    OBS.. PODERIAMOS RESOLVER ESSA QUESTÃO OBSERVANDO APENAS A CONDUTA DE CLÁUDIA, POIS PRATICA RECEPTAÇAO QUALIFICADA (destinada ao comercio)  e só tem a alternativa B com essa opção.


    Espero ter contribuido de alguma forma.
  • Complementando o comentário do amigo acima:
    Embora a alternativa "E" também afirme que "Cláudia comete crime de receptação qualificada", o erro está está em afirmar que "José pode ser condenado por receptação dolosa" e que "a conduta de Manoel é atípica".


    NUCCI: “imunidade é um privilégio de natureza pessoal, desfrutado por alguém em razão do cargo ou da função exercida, bem como por conta de alguma circunstância de caráter pessoal. Trata-se de uma escusa absolutória, CONDIÇÃO NEGATIVA DE PUNIBILIDADE ou CAUSA DE EXCLUSÃO DE PENA".

  • Meus Amigos, Creio que quanto a Paulo não podemos imputar nenhum crime.Pois não se pode supor que ele sabia que as jóias eram produto de crime. Paulo podia pensar que o pai de Manoel tinha dado aquelas jóias a ele, é uma suposição. Há várias suposições. Mas, como a questão não trouxe a realidade de Paulo, não se pode dizer nada sobre ele, pois seria somente suposições. 
    Vejam que quando a questão Fala de Cláudia, diz claramente que ela sabia da origem ilícita da mercadoria.
    Em questão de concurso, por mais aparente que seja não podemos supor isso ou aquilo.
    Logo, discordo quando, os amigos, imputam a Paulo o art.349, a questão teria que trazer o dolo, a verdadeira intenção de Paulo, se ele agia de boa-fé ou de má fé.
  • Concordo com Marilo. Inclusive, desconsiderei a letra B justamente porque falta a confirmação da questão sobre o conhecimento por parte de Paulo de que as referidas jóias fossem produto de crime. Inclusive Victor Eduardo Rios Gonçalves diz textualmente no seu livro Direito Penal esquematizado - Parte Especial "Não existe favorecimento real se o agente desconhece a procedência criminosa do bem." (edição 2011).

  • Nossa, demorei mais pra entender a historia do que para fazer a questão. Muitos personagens! Só eu demorei mais de 10 min nessa questão?

  • Antonio e Joaquim são autores do delito de furto qualificado na medida que praticaram a conduta de subtrair coisa alheia móvel tipificada no art. 155 do Código Penal, mediante rompimento de obstáculo e uso de gazua (chave falsa). Madalena é partícipe de furto na medida em que, nos termos do art. 29 do Código Penal concorreu para o crime ensinando o Joaquim a abrir o cofre a fim de subtrair coisa alheia móvel. Paulo poderá responder pelo delito de favorecimento real se, pelas circunstâncias estivesse na sua esfera de conhecimento que estava tornado seguro o produto do crime. José e Pedro por nada responde, uma vez que está claro no enunciado da questão que desconheciam a origem ilícita das joias. Cláudia responde por receptação uma vez que a conduta praticada por ela, conforme narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao crime de receptação tipificado no art. 180 do Código Penal. Manoel é isento de pena, ainda que tenha concorrido para o delito de furto, uma vez que se benéfica da escusa absolutória prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal, já que a vítima do delito é seu ascendente.

    Resposta: (B)


  • Questão chata...














  • Professor não seria receptação qualificada? Daí não se enquadra no art. 180 caput do CP?

  • Mel dels do cel....pra que colar 15 bilhões de pessoas envolvidas no caso concreto?!

  • Muitos personagens, mas se vc analisar aqueles que são chaves: Manoel, José e Pedro, fica super tranquila, pq apenas uma das opções não responsabiliza essas pessoas. Mas é aquilo...vc perde um tempinho pq tem que ler o texto enorme. 

  • Manoel, escusa absolutoria. Lembre-se!...

  • Nossa Senhora! Preciso treinar mais essas questões. Quando chega nas questões eu já esqueci o que cada um fez e tenho que voltar. Realmente o psicologico ajuda ou atrapalha. Continuar tentando por aqui...

  • Nāo entendi o motivo de Manuel nao ser penalizado!!! Alguém ajuda ai..

  • Comentários do "qconcursos":

    - Antonio e Joaquim são autores do delito de furto qualificado na medida que praticaram a conduta de subtrair coisa alheia móvel tipificada no art. 155 do Código Penal, mediante rompimento de obstáculo e uso de gazua (chave falsa).

    - Madalena é partícipe de furto na medida em que, nos termos do art. 29 do Código Penal concorreu para o crime ensinando o Joaquim a abrir o cofre a fim de subtrair coisa alheia móvel.

    - Paulo poderá responder pelo delito de favorecimento real se, pelas circunstâncias estivesse na sua esfera de conhecimento que estava tornado seguro o produto do crime.

    - José e Pedro por nada responde, uma vez que está claro no enunciado da questão que desconheciam a origem ilícita das joias.

    - Cláudia responde por receptação uma vez que a conduta praticada por ela, conforme narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao crime de receptação tipificado no art. 180 do Código Penal.

    - Manoel é isento de pena, ainda que tenha concorrido para o delito de furto, uma vez que se benéfica da escusa absolutória prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal, já que a vítima do delito é seu ascendente.

     

    Resposta: (B)

    Questão mais cansativa do que difícil. 

  • EXCELENTE COMENTARIO ADELSON

     

  • Glauber, Manoel não será punido por conta da escusa absolutória (art. 181, II CP).

  • Questão bem elaborada, em que todo cuidado é pouco. O x da questão é aplicar-se ao caso a escusa absolutória elencada no artigo 181, inciso II do CP.

  • Questão top! Parabéns à banca!

  • PC-RJ somente foi organizada pela FUNCAB, mas a elaboração das questões em si ficou a cargo de examinadores da própria PC-RJ.

    FUNCAB n tem esse estilo de questão bem feita assim! Quem estiver treinando questões especificamente desta banca, essa prova em especifico não é o meio certo para tal.

    Abç.

  • Esse tipo de questão é que seleciona os bons candidatos. Não o decoreba. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Manoel é isento de pena, ainda que tenha concorrido para o delito de furto, uma vez que se benéfica da escusa absolutória prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal, já que a vítima do delito é seu ascendente.

     

  • A "Claudia receptadora" facilitou muito minha vida nessa questão... rs

  • Há escusa absolutória quanto a Manuel, o que já elimina as letras A, C, D...

     

    José e Pedro não sabiam da origem ilícita das jóias, o que exclui o dolo do favorecimento real (Condutas atípicas).

     

    A dúvida fica entre a B e a E.

     

    Madalena não é autora do furto, mas apenas partícipe, pois ela presta um auxílio à conduta (apoio intelectual, pois ensina Manuel como se faz para abrir o cofre que contém as jóias).

     

    Portanto, Gabarito letra B

  • Gabarito: B

     

    Questão é chata, mas não é difícil.


    Quando cheguei na Cláudia eu nem lembrava mais quem era Manoel. kkkk

  • Gostei da questão ! Boa para dar uma revisada geral

  • essa eu tive que pegar um papel pra anotar cada grupo. ainda bem que deu certo :)

  • Questão bem elaborada.

    Letra B

  • Questão ridícula. Mais de mil personangens. Vence pelo cansaço. Apesar de ter acertado.

  • Questao Top! te faz raciocinar...sem decorebas!

  • A dificuldade da questão está muito mais no seu tamanho e número de envolvidos que, necessariamente, em  seu conteúdo jurídico. 

     

    Para resolver o problema bastava ao candidato saber da escusa absolutória em relação ao filho Manoel (inciso II do art. 181 do Código Penal), e nada mais. Ou seja, sabendo que Manoel não poderia ser punido pelo crime cortaríamos as LETRAS A, C e D, que o apontam como autor.

     

    Além disso, podemos cortar a LETRA E também, pois ela diz que a conduta do Manoel é atípica, o que não é verdade. Sua conduta é típica, ilícita e culpável (ele pratica crime). Porém, em razão de política criminal, ele não será PUNIDO. Logo, trata-se de causa de exclusão da punibilidade.

     

    Ou seja, a questão se resolve apenas com Manoel.

     

     

    Gabarito: LETRA B 

  • Sabe-se que MANOEL não será responsabilizado pois o pai não tinha 60 anos ou mais e não teve violência ou grave ameaça, independentemente do valor... de cara mata a letra A, C, D.

  • Ótima questão para treinar, pois faz a gente revisitar vários crimes e institutos (escusas absolutórias, por exemplo), mas não tanto para fazer numa prova, pois demorar pacarai kkk

  • Questão chata, mas muito bacana para treinar e raciocina logicamente. Se feita por exclusão, simplifica mil vezes o caminho até o resultado correto.

    Só de saber que Cláudia responderá por receptação qualificada, já deixa o caminho muuuito mais curto.

    Gabarito: B

  • O intuito da questão era cansar o candidato, que se fosse direto para conduta de Claudia resolveria rapidamente.

  • De uma coisa sabemos: tem mala nessa história que faz lama. Pense numa história sem futuro!

    Reposta: B

  • Essa só responderei ano que vem...

  • Questão desse tipo vc tem q "desenhar", senão vc se lasca! Perca um tempo nela, leia com calma e mais um acerto pra conta!

  • Marco Braga, foi exatamente essa a minha estratégia.

    Sabendo que Cláudia cometeu o crime de receptação qualificada, o restante fica mais "fácil" de acertar. 

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (crimes patrimoniais):

    --> Imunidade Absoluta --> é ISENTO DE PENA --> crime contra: a) o cônjuge, na constância da sociedade conjugal; b) contra ascendente ou descendente (seja parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural).

    --> Imunidade Relativa --> é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO a ação --> crime contra: a) o cônjuge, desquitado (divorciado) ou judicialmente separado; b) irmão (legítimo ou ilegítimo / bilateral ou não); c) tio ou sobrinho, se coabita.

    --> Não se aplica a imunidade --> a) roubo / extorsão / emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; b) ao estranho que participa do crime (v.g. Antônio e Joaquim); c) contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (ou seja, contra o idoso – até pq esta hipótese foi adicionada justamente pelo estatuto do idoso) (veja que na questão o pai tinha 50 anos. Caso tivesse 60, Manoel também responderia).

    --> OBS já que estamos aqui --> para doutrina majoritária (por todos, Rogério Sanches) essas escusas absolutórias SÃO APLICÁVEIS num contexto da lei maria da penha (noutro giro, Maria Berenice Dias, minoritária, discorda, sustentando a não aplicação).

  • Pra cansar o candidato uma questão dessas.

  • A questão se torna relativamente simples se levarmos em conta que Manoel não pode ser considerado autor de crime de furto contra seu descendente com menos de 60 anos e que somente 2 questões não o consideram autor de algum delito: alternativas B e E.

    Diante disso, cabia ao candidato escolher a correta entre essas duas.

  • Matei a questão através da correta tipificação da conduta de Paulo, selecionando a única alternativa que contemplava o crime por ele praticado.

    Levando em conta o fato de que não houve prévio ajuste entre Paulo e Manoel - uma vez que o acordo para o acondicionamento do proveito do crime fora firmado em momento posterior à consumação da subtração -, conclui-se pela caracterização do crime de favorecimento real, figura típica prevista no artigo 349 do Código Penal.

  • Essa questão pode ser feita estrategicamente. Só de saber que Cláudia cometeu receptação qualificada, descartei três alternativas (a; c; d). Fiquei entre B e E. Quando bati meus olhos na E falando que Pedro responderia por receptação, já descartei e respondi a B. Porém, tive que colocar os 8 envolvidos no papel pra ter certeza se a B realmente batia. Amei essa questão, porém na hora da prova... pode derrubar fácil.

  • Nossinhora, acertei a questão, mas ler essa verdadeira novela e lembrar quem era quem no "enredo" foi quase um TAF.

  • só pra cansar o candidato, mas acertei. amém.

  • cansa viu

  • kkkkkkkkk questão foi essa véi, acho que faltou uma reviravolta melhor no final, ficou muito previsivél o desfecho, mas excelente roteiro e atuação dos personagens, 8/10.

  • Isso é um livro? PQP

  • A frase "sendo certo que nem Pedro, tampouco José, sabiam que as joias eram produto de crime." já elimina as alternativas A, C e E. Com relação a letra D , Manoel é isento de pena, ainda que tenha concorrido para o delito de furto, uma vez que se benéfica da escusa absolutória prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal, já que a vítima do delito é seu ascendente.

    Pronto! Partindo desse raciocínio, além de acertar a questão, vc economiza um bom tempo na resolução.

    Hoje em dia não basta saber todo o conteúdo do edital, é preciso aprender a resolver as provas. Ser técnico.

    Avante, colegas! a vitória está logo ali..

    #VouSerPuliça2021

  • História de novela mexicana! kkkkkkk

  • Manoel (filho e Autor Intelectual) -> escusa absolutória ABSOLUTA: isento de pena. (Art. 181, CP). Por ter cometido crime patrimonial contra ascendente, sem violência ou grave ameaça;

    Antônio e Joaquim (coautores) -> Responderão por FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, podendo a outra qualificadora de chave falsa, ser utilizada como exasperação da pena base (1ª fase dosimetria da pena).

    Madalena (Partícipe, auxílio intelectual: ''Conforme leciona Cleber Masson, participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa''. -> Responderá por FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, podendo a outra qualificadora de chave falsa, ser utilizada como exasperação da pena base (1ª fase dosimetria da pena).

    Paulo -> Favorecimento Real:

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Claudia -> Receptação Qualificada

      Receptação qualificada         

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:     

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.        

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.     

    José e Pedro -> Não poderão ser responsabilizados, pois o Ordenamento Jurídico não admite a responsabilidade penal OBJETIVA, pois não detinham DOLO ou CULPA.

    Qualquer erro, favor corrigir.

  • GABARITO - B.

    Se lembrasse da escusa absolutória ( Manoel) e Sem dolo, conduta atípica ( José e Pedro), mataria a questão.

  • gabarito: B

    Crime: Furto qualificado

    Manuel: Não responde - escusa absolutória - pai 50 anos;

    Antônio: coautor do furto;

    Joaquim: Coautor do furto;

    Madalena: partícipe - prestou auxílio

    Paulo: favorecimento real;

    Pedro: não responde

    José: não responde

    Cláudia: Receptação própria dolosa qualificada

  • Só acrescentando os excelentes comentários acima:

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO REAL?

    A receptação é dirigida contra o patrimônio alheio e o favorecimento real é perpetrado contra a Administração Pública e consiste em prestar o agente auxílio ao criminoso, permitindo-lhe prestar o proveito do delito praticado.

    O elemento principal do tipo penal DE RECEPTAÇÃO é ter coisa que sabe ser produto de crime (ou fazer com que terceiro de boa fé tenha), ou seja, há o conhecimento de que houve um delito antecedente. O outro elemento dessa infração é que há proveito próprio ou alheio. Há esse animus de ser beneficiado com essa recepção.

    Por sua vez, o crime de favorecimento real não segue a mesma linha. O núcleo desse crime é “prestar auxílio“. Pode ser qualquer conduta, bastando, nesse caso, ter o intuito de ajudar a pessoa que tenha, anteriormente, praticado algum outro crime.

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    O tipo do art. 180 do Código Penal é dividido em duas partes: receptação própria e receptação imprópria.

    Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obtém, a título gratuito ou oneroso), recebe (qualquer forma de aceitação da posse que não seja a propriedade), transporta (carrega), conduz (dirige) ou oculta (esconde). Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. Nesta hipótese o agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem obtido por meio de atividade criminosa (o intermediário, a mediação criminosa). Logicamente, o terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio, e aquele que o influenciou responderá como partícipe da conduta descrita na primeira parte do caput do art. 180.

  • Questão cansada...

    Mas muito boa para testar o conhecimento.

  • Parece aquelas questões q a FGV elabora p o exame da OAB, prolixas!!!

  • Questão muito boa!

  • Uma das formas de chegar ao gabarito:

    1º Paulo não comete Receptação.

    Segundo R. Greco Uma das diferenças entre a receptação e o favorecimento real está no fato de que

    no primeiro há um proveito próprio ou de terceiro e no segundo em proveito exclusivamente do terceiro.

    Além disso, na receptação há proveito econômico. Por fim, Na Receptação temos um crime contra o

    patrimônio enquanto no Favorecimento real um crime contra a administração da Justiça.

  • Vamos, inicialmente, separar as pessoas pela conduta.

    Manoel pediu ao pai, recém-chegado aos 50 anos, que adiantasse a sua legítima, no que não foi atendido, pois este sabia que Manoel se tornara dependente de drogas, logo dilapidaria seu patrimônio como vício. Insatisfeito e aproveitando-se de uma viagem de seu pai, Manoel convidou Antônio e Joaquim, parceiros na utilização de “maconha”, a sacarem do poder de seu pai as joias que herdaria, pois com a venda destas lucraria mais de R$ 1.000.000,00

     

    . Madalena, amiga de Joaquim, a seu pedido e sabendo dos propósitos dele, ensinou-o a abrir o cofre onde as joias se encontravam.Manoel, para não ser descoberto, no dia da empreitada foi para o clube, possibilitando ser visto por várias pessoas, o que lhe daria um álibi. Antônio e Joaquim dirigiram-se para a residência do pai de Manoel, local em que o primeiro abriu a porta da casa com uma gazua, o que possibilitou a Joaquim entrar e retirar as joias do cofre.

     

    . Madalena-ensinou a abrir o cofre, sendo sua conduta auxilio intelectual

    Manoel-----Possui escusa absolutória porque a vítima do crime é seu pai e o mesmo data menor de 60 anos de iaide quando dos fatos.

    Antônio e Joaquim

     

    Com medo de ser descoberto, posteriormente, Manoel solicitou ao seu amigo Paulo que guardasse temporariamente as joias. Após duas semanas do ocultamento das joias por Paulo,

    Manoel comete favorecimento real.

    estas foram transportadas para outro Estado por Pedro, a pedido de José, primo de Manoel, sendo certo que nem Pedro, tampouco José, sabiam que as joias eram produto de crime.

    Pedro e josé não conheciam o caratér ilicito da conduta, o que a afasta, tornando suas condutas atípicas.

    Já em outro Estado, as joias foram vendidas para Cláudia, que trabalhava como joalheira em sua residência, por preço vil, tendo esta percebido desde logo a origem ilícita da mercadoria. Ao tomar conhecimento do desaparecimento das joias, o pai de Manoel dirigiu-se à Delegacia de Polícia e ofereceu notitia criminis.

    Cláudia comprou produto que sabia provir de crime, assim, sua conduta amolda-se ao tipo de receptação qualificada.

  • Dependentes de maconha que fazem furtos a residência pra sustentar vício, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK ai ai 2012... Tive que rir.

  • GABARITO B.

    Sabendo que Cláudia era dona de joalheria e recebeu a mercadoria sabendo da origem ilícita, sobra somente uma alternativa.

        Receptação qualificada  

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:  

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    Obs: Os comentários dos colegas em muito acrescentam. Para quem está começando vale à pena olhar. Mas pra quem já possui um certo domínio e não quer ler questões grandes, o ideal é começar do mais fácil para o mais difícil! Ganha muito tempo na hora da prova.

  • Eu martelando a cabeça, achando que não havia resposta correta, por não me lembrar da escusa absolutória:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Que questão bem feita! Merece aplausos quem a fez.

  • Imaginem uma questão dessa, ao vivo e a cores???? Da uma desequilibrada no psicológico...demorei muito a entender o "por quê" de Manoel não ser punido...mas lembrei.

  • Questão muito bem feita!


ID
859723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de furto, assinale a opção correta com base no que dispõe o CP, bem como no entendimento doutrinário e dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • II - ... a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente).(REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008)

    A interpretação que se deu à hipótese foi a conhecida "interpretação topológica", em que se interpreta um dispositivo de acordo com o local em que ele se encontra inserido.
    Ou seja, o furto durante o repouso noturno (§1º), por estar previsto logo após o caput (furto simples) se aplica perfeitamente a ele. Entretanto, ele não poderia se aplicar, segundo entende o STJ, ao furto qualificado (§2º), que vem, por óbvio, depois do §1º (furto durante o repouso noturo).
  • c - doutrina e jurisprudência bem conflitantes, e a banca coloca uma questão dessa... lamentável

    Concluindo: para a aplicação do princípio da bagatela deverão sempre ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, pois somente com a verificação dos fatos poderá haver a possibilidade de aplicação do princípio em questão. Não basta a insignificância da res furtiva. Outros dados, outros danos colaterais também devem ser considerados. Aliás, isso foi decisivo no caso em debate. Em tese o furto qualificado admite a insignificância, mas concretamente ela pode não ter incidência.

    Autor: Autores: Luiz Flávio Gomes Patrícia Donati de Almeida

  • Alguém poderia me explicar o porquê a alternativa da letra "a" está errada?

  • Prezado Henrique.


    O item "a" da questão faz menção ao roubo impróprio, Não há que se falar em furto impróprio, visto que nesse tipo penal (furto) não há violência ou grave à pessoa.

    O roubo impróprio requer que a presença de violência ou grave ameaça sejam empregadas imediatamente após a subtração, ou seja, no mesmo contexto fático do furto que estava em andamento

    Espero ter ajudado.


  • E o furto qualificado privilegiado?
  • Contribuindo mais um pouquinho, quanto ao entendimento do STJ, sobre o furto qualificiado privilegiado, sendo o emprego de chave falsa a qualificadora.
    HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. NATUREZA OBJETIVA DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DE RIGOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Embora a jurisprudência majoritária desta Corte Superior seja no sentido de que nos casos de furto qualificado não incide, via de regra, o privilegium estatuído no § 2º do artigo 155 do Estatuto Penal, a orientação mais moderna, contudo, tem navegado na direção da compatibilidade das qualificadoras com o redutor, em casos excepcionais. Precedentes do STF e deste STJ.
    2. Sendo o paciente primário, de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que as qualificadoras do delito são de natureza objetiva - concurso de agentes e emprego de chave falsa - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie.
    3. Ordem concedida.
    (HC 157.684/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 04/04/2011)
     
  • Colegas,           

    a) O emprego de violência ou grave ameaça contra terceiros, após a consumação do delito de furto, com o único e exclusivo escopo de assegurar a fuga e a posse da res furtiva, caracteriza o delito de furto impróprio, sendo-lhe aplicada a sanção penal do crime de roubo.
    ERRADA

    Na verdade, essa é a descrição do ROUBO IMPRÓPRIO ou POR APROXIMAÇÃO, previsto no art. 157, par.1o, do CP:

    "Art. 157, par. 1o. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de
    assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
    .

    É roubo impróprio porque se tem uma inversão do momento da violência ou grave ameaça:
    - Momento antecedente --> subtração;
    - Momento subsequente --> violência física ou grave ameaça, para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.


    Bons estudos!





  • Auxiliando na alternativa b:

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade.
     
    O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa.
     
    Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
     
    Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora.
     
    Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.

    Processo relacionado: EREsp 842425
    fonte: http://professordebem.blogspot.com.br/2011/09/furto-privilegiado-e-qualificado.html
     
  • O engraçado é que todos os precedentes e comentários acima trazem exemplo de qualificadoras objetivas. Queria ver um exemplo de furto qualificado privilegiado com qualificadora subjetiva. Aí sim me convenceria que a letra B está realmente errada.
    Furto Qualificado:

    - com emprego de chave falsa; OBJETIVA
    - mediante concurso de duas ou mais pessoas. OBJETIVA
    - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; OBJETIVA
    - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Gostaria de ver é um exemplo desse caso!

  • Antonio Carlos de Andrade Cubells



    Todas as qualificadoras do § 4, do art. 155, são de natureza objetiva, relacionadas ao modo/meio em que se relazia o delito. São de natureza objetiva, portanto. Não estão relacionadas ao estado anímico do agente, bem como com as próprias razões que o levou a cometer o delito, como no caso do motivo fútil ou torpe, que qualificam o homicídio.

    Ex.: agente primário, com uso do abuso de confiança (ou emprego de fraude, tanto faz), furta uma caixa de bombons, de baixo valor econômico (e não valor insignificante). Esse é um furto qualificado privilegiado, com base no art. 155, § 4, II, CP c/c art. 155, §2, CP.

    Professor Carlos Eduardo Rios Gonçalves explica:
    No § 4º existem, ao todo, sete qualificadoras, distribuídas em quatro incisos. É plenamente comum que o juiz reconheça duas ou mais qualificadoras deste parágrafo e, se isso ocorrer, a primeira servirá para qualificar o crime e as demais servirão como circunstância judicial para fixação da pena-base acima do mínimo.
    Todas as qualificadoras do § 4º referem-se aos meios de execução do furto, de modo que todas são compatíveis com o instituto da tentativa, bastando, para tanto, que o agente não consiga concretizar a subtração.
    (Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. 2011. Ed. Saraiva)
     

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Apenas para aflorar o debate, vai uma decisão do STJ sobre a letra C.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
  • Amigos, reitero o comentário do colega Antonio Carlos de Andrade Cubells, posto que todos os comentários apresentados, inclusive com respaldo em julgados do STJ, apresentam justificativa para o acerto do item "B", não o contrário. Se alguem encontrar justificativa para o erro, por favor me encaminhe uma mensagem.
    Obrigado e abraço a todos.
  • FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR. RES FURTIVA.

    A oção B está de acordo com a jurisprudência do STJ. Se não foi anulada a questão, os candidatos dormiram no ponto:

    A Seção, pacificando o tema, julgou procedente os embargos de divergência, adotando orientação de que o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. Sendo o recorrido primário e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva – concurso de agentes e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. Precedentes citados do STF: HC 96.843-MS, DJe 23/4/2009; HC 100.307-MG, DJe 3/6/2011; do STJ: AgRg no HC 170.722-MG, DJe 17/12/2010; HC 171.035-MG, DJe 1º/8/2011, e HC 157.684-SP, DJe 4/4/2011. EREsp 842.425-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 24/8/2011.

  • Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio – 3
    Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44) — v. Informativo 557. Aduziu-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor. Ademais, considerando a análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) realizada pelo juízo monocrático, que revelara a desnecessidade de uma maior reprovação, reduziu-se a pena em 1/3, para torná-la definitiva em 8 meses de reclusão, o que implicaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em caráter retroativo, tendo em conta a ausência de recurso da acusação, bem como a menoridade do paciente (menor de 21 anos na data do fato). Assim, tendo em conta que o prazo prescricional de 1 ano já teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, julgou-se extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que denegava o writ por reputar incabível a mesclagem, aduzindo que o legislador, no que pretendera aplicar a crimes qualificados a causa de diminuição, assim o fizera.
    HC 98265/MS, rel. Min. Ayres Britto, 24.3.2010. (HC-98265)
  • I- ERRADA, por ausência de tipificação legal, nesse caso temos furto em concurso material com a violência.  Ex. Lesão corpotal.
    II- CERTA, Não encontrei erro nesse item, os julgados acima mostram isso. E não concordo que todas sejam Objetivas, pois o "abuso de confiança" é subjetivo.
    III- ERRADA, é aplicável tal princípio, EM REGRA, exceção em um julgado do STJ sobre o furto qualificado pela escalada.
    IV- CERTO inclusive pela posição topográfica dos parágrafos se fosse intenção do legislador aplicar a majorante às qualificadoras teria colocado depois do §2º e não antes.
    V- ERRADA, a 1º parte tá certa, a reincidência realmente não impede o reconhecimento do furto privilegiado, pois o princípio da insignificancia é de natureza objetiva, ou seja, para aplicar esse princípio se deve observar o fato objetivamente, tanto o é que é excludente de tipicidade, mas a segunda parte tá errada pois a reincidência é de natureza subjetiva e não objetiva.
    Bons Estudos
  • Item C
    Não entendi a intenção do CESPE nessa questão.
    Em 2012 houveram julgados se manifestando que as qualificadoras de rompimento de obstáculo (art. 157, §4, I) e mediante concurso de agente (art. 157, §4, I) eram causas que impediam a aplicação do princípio da insignificância.
    Não foi um julgado isolado, foram vários.
    A Turma reformou acórdão do tribunal de justiça, restabelecendo a sentença que condenou o recorrido à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto pela tentativa de furto de um aparelho de DVD avaliado em R$ 250,00. Na hipótese, o recorrido adentrou um dos cômodos da residência e apossou-se do bem, tendo sido detido pela vítima quando saía da residência dela. Para o Min. Relator, a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Embora se trate de um único bem subtraído, cujo valor de R$ 250,00 possa ser considerado como reduzido ou irrelevante dependendo da condição econômica do sujeito passivo, a hipótese revela peculiaridades que devem ser levadas em consideração para afastar a hipótese de crime de bagatela. Precedentes citados: AgRg no REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011, e AgRg no REsp 1.228.962-MG, DJe 8/6/2011. REsp 1.224.795-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/3/2012. 5ª Turma.
  • Nobres colegas,

    Quando à alternativa C, acho que detectei o erro, e ninguém mencionou ainda.

    O erro está na parte destacada:

    c) O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado em face do desvalor do resultado.

    Aproveitando o julgado do colega postou alguns comentários atrás:

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. 

     
    Portanto o que descaracteriza a insignificância não é o desvalor do RESULTADO, mas sim o desvalor do MODUS OPERANDI do agente.

    Vale lembrar os denominados requisitos objetivos que o STF entende serem necessários para a aplicação do princípio da insignificância:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Usei as cores de forma a correlacionar os fundamentos e destacar a diferença. O julgado baseia-se na ausência do requisito D, enquanto a questão induz a erro fundamentando no requisito C.

    Pra finalizar, segue um julgado pra fixar:

    TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. HC. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 
    Trata-se, no caso, do furto de um “Disco de Ouro”, de propriedade de renomado músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas. Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que não seja aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.

  • Errata: Acabei trocando: o julgado baseia-se na ausência do requisito C, a questão induz a erro fundamentando no requisito D.
  • STF
    RHC 115225 / DF - DISTRITO FEDERAL
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  12/03/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013

    Ementa: penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado pelo abuso de confiança – art. 155, § 4º, II, do CP. Aplicação da figura privilegiada do § 2º do art. 155 – primariedade e pequeno valor da coisa. Compatibilidade. Precedentes. 1. O furto qualificado privilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011). 2. In casu, os requisitos legais reclamados pelo § 2º do art. 155 do Código Penal para o reconhecimento do furto privilegiado restaram reconhecidos: primariedade e pequeno valor da coisa subtraída (aproximadamente 100 reais), não devendo prevalecer, no ponto, por contrariar a jurisprudência desta Corte, os acórdãos da apelação e o ora impugnado, porquanto afastaram a aplicação da figura privilegiada sob o singelo fundamento de sua incompatibilidade com a qualificadora do § 4º, II, do art. 155 do Código penal. 3. Recurso ordinário provido para restabelecer a sentença condenatória no ponto em que, reconhecendo a figura privilegiada no crime de furto qualificado, substituiu a pena de dois anos de reclusão por detenção pelo mesmo tempo.
  • A explicação dada por um dos comentários ao item "E"  está errada, pois o confundiu furto privilegiado com princípio da insignificância. Ademais, a reincidência impede o reconhecimento do priviégio por vedação expressa o art. 155, § 2º do CP: "  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
  • Pessoal, sou muito amadora ainda para Direito Penal, mas o erro da "b" não seria que a incidência do privilégio fica condicionada à primariedade do agente (+) ao pequeno valor da coisa furtada (+) à qualificadora objetiva? Pela leitura, me parece que a questão está condicionando apenas à natureza objetiva da qualificadora.

    b) No caso de furto qualificado,
    a incidência do privilégio fica condicionada à natureza objetiva da qualificadora, como, por exemplo, o uso de chave falsa.

    O erro, portanto, dessa alternativa não seria restringir o privilégio apenas à natureza objetiva da qualificadora?
    Fiquei imaginando que se a pessoa usa de chave falsa, mas ao mesmo tempo o criminoso não é primário, não há que se falar em furto qualificado-privilegiado.

    Vejam: 
    No RESP Nº 1.234.021/RS, o Exmo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em sintonia entre a legislação e o fato diz que: “Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do CPB, mesmo nos casos de furto qualificado. Entretanto,
    a aplicabilidade da privilegiadora está condicionada a primariedade do agente, não podendo tal benefício ser concedido àquele já reincidente na prática criminosa”. (fls. 88/89)
  • É a única explicação plausível até agora para o erro da alternativa B.

    Entretanto, mesmo isso não era pra tornar o item errado, pois em nenhum momento se diz que se condiciona APENAS à qualificadora de ordem objetiva.
  • Rodrigo, a questão não diz mesmo apenas, mas pela interpretação da leitura o termo "condicionada à" me parece muito restritivo, dando a ideia de "apenas".
  • Gisele, também quebrei a cabeça neste item. Mas, repare a sutileza:

    "No caso de furto qualificado, a incidência do privilégio fica condicionada à natureza objetiva da qualificadora, como, por exemplo, o uso de chave falsa."

    Segundo a jurisprudência, além das qualificadoras serem de ordem objetiva, o fato delituoso não deve ser de maior gravidade. Portanto, o erro está em vincular apenas a natureza objetiva para que se reconheça o privilégio compatível com as qualificadoras do furto.

    Bons Estudos!
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. A conduta descrita é tipificada no art. 157, §1º, do CP e é denominado pela doutrina como roubo impróprio.
    A alternativa (B) está equivocada. De acordo com o entendimento que prevalece em nossa jurisprudência, o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto quando, além de serem de ordem objetiva, o fato delituoso não tenha maior gravidade.
    A alternativa (C) está errada. Embora o  resultado não tenha atingido de modo significante o bem jurídico tutelado, qual seja o patrimônio, no crime de furto qualificado a conduta é mais desvalorada que no furto simples, afastando a aplicação do mencionado princípio.
    A alternativa (D) está correta. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a causa especial de aumento de pena por furto cometido durante o período de repouso noturno aplica-se sempre às hipóteses de furto simples.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que a aplicação do privilégio previsto no art. 155,§1º, do CP tem como requisito o fato do agente ser primário, o que é incompatível com a reincidência.
    Resposta: (D)
  • A)errada, caracteriza o crime de roubo impróprio, com violência própria obrigatoriamente.

    B)errda,reconhece-se o privilégio ao réu primário e se a res furtiva for de pequeno valor(menor que o salario mínimo), mesmo se furto qualificado

    C)errada,se o privilégio é compatível com a qualificadora, a insignificância também o é.

    D)correto, STF, aumento de pena do período noturno somente no furto simples, ou seja no furto não qualificado.

    E)erraad, 2 requisitos para o privilégio, réu primário, e pequeno valor

  • Complemento (e facilito) o que disse o colega personagem fictício:

    Pelo que entendi, estaria correta a alternativa C (que marquei erradamente) se ela dissesse: o princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado em face do ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.

    É a conduta, o desvalor da conduta, que impede a aplicação da insignificância especificamente ao FURTO QUALIFICADO. Não que o desvalor do resultado não deva ser levado em conta - deve ser sim em todos os crimes para que se possa aplicar o princípio em questão -, mas é a CONDUTA PIOR (se assim se pode dizer) que caracteriza o furto qualificado, como, por exemplo, o rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Não é o RESULTADO PIOR. É a conduta PIOR. É o desvalor da conduta que caracteriza o furto qualificado e que, por sua vez, afasta a incidência da insignificância.

    Para terminar, segue julgado corroborando o exposto:

    O princípio da insignificância requer, para sua aplicação, que a mínima ofensividade da conduta seja analisada caso a caso, observando o bem subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime. No caso, invocou-se tal princípio, pois foram apreendidos como objetos do furto apenas uma colcha de casal e um edredon. A Turma entendeu ser inaplicável esse princípio porque os agentes em concurso, ao ingressar na residência da vítima, romperam obstáculos durante o repouso noturno, motivos que indicam o alto grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, outros objetos, não recuperados, também foram furtados. Precedentes citados: HC 187.961-RS, DJe 28/11/2011; Ag Rg no REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011, e RHC 29.133-GO, DJe 17/10/2011. HC 179.572-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/3/2012.

  • Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


  • d) FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO - DESCABIMENTO - A causa de aumento de pena do repouso noturno (artigo 155, § 1º, do CP)é aplicável apenas nas hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (artigo 155, § 4º, do CP), pois neste as sanções previstas já são maiores - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - CRIME DE NATUREZA FORMAL - Provada a participação de menor no delito, de rigor a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista se tratar de crime formal que não exige resultado naturalístico para a sua consumação - CONDENAÇÃO CORRETA, QUE FICA MANTIDA.

    (TJ-SP - APL: 00007426520128260370 SP 0000742-65.2012.8.26.0370, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/08/2014)

  • A QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA!!!

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.

  • Questão desatualizada!  Mudança de entendimento!


    Informativo 554 STJ

    O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).


  • Rafael Constatino
    Na verdade não está bem desatualizada, esse é um entendimento isolado de uma unica turma do STJ, não da pra dizer que tá superado, enfim, coisas de direito.O STJ e a outra turma do STJ ainda não mudaram o entendimento. Professor do Damasio explico isso hoje em aula.

  • Bem apenas para reforçar os comentários os colegas:Segue trecho do INnfomativo Esquematizado do Prof Marcio André, do DIZERODIREITO.COM : "Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ, considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010). Faça uma observação sobre o presente julgado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido."
    Acertei a questão pq lembrei dessas palavras. "MUDANÇA DE ENTENDIMENTO". Hoje é bem possível que o gabarito fosse diferente. Enfim, nos concurseiros sofremos com essas idiossincrasias do STJ. Eu iria com o entendimento mais atual, mas não deixo de acha absurdo a banca cobrar esse tipo de questão em uma prova! OREMOS!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Informativo 554 STJ

    O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).


  • sobre a letra B)  

    para o crime ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo ... basta apenas que o privilégio seja sempre de ordem subjetiva e a qualificadora de ordem objetiva ....

  • Informativo 554 STJ

    O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).

  • Alternativa D. Correta

     

    Questão bem complexa. O camando da questão diz: com base no CP, na Doutrina e nos Tribunais Superiores.

    A Doutrina majoritária, o STF e parte do STJ entendem não caber a causa de aumento do §1º do art. 155 em função da posição topográfica no CP, cabendo apenas a aplicação no furto simples (art. 155, caput).

    O Informativo a seguir, deixa claro que se trata da decisão de uma turma do Tribunal, em função do entendimento de não haver mais a necessidade de seguir a regra topológica do artigo em comento.

    Inf. 554/STJ

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.

  • Letra B - Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • O STJ decidiu ser possivel  a aplicação da majorante  do paragrafo 1 do art 155 , majorante por crime ser durante o repouso noturno, pois nao ha incompatibilidade entre esta cisrcunstancia  e aquelas que qualificam o delito... - manual do dreito penal- pg 256- 2016-Rogerio Sanches---HC306.450/SP -sexta turma , Dje 17/12/2014

  • Caros Colegas Cocurseiros...                                                                                                                                                                                                     Essa questão está destualizada, objetivamente falando, com relação a letra D. Repetindo a assertiva :  A causa especial de aumento de pena decorrente de furto praticado durante o repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples.                                                                         Hoje, o entendimento é que  a majorante do repouso noturno,  pode ser aplicada também ao furto qualificado. Temos a certeza de acordo com o julgado que segue abaixo:                                                                                                                                                                                                      A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que
    se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior
    possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância
    do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples
    como na qualificada do delito de furto
    . Tal entendimento revela, mutatis mutandis,
    a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo
    de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o
    reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de
    furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos.
    (...)
    (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
    julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)                                                                                                                                                                                Fonte: Estratégia Concursos - Material PRF 2016 - Professor Renan Araújo                                                                                                                Bons Estudos!!!  

  • Desatualizada!! Informativo 554 - STJ

    Mudança de entendimento

    O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554 - STJ).


ID
862303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: letra A
    Nos termos do art. 159, § 4º, do CP, temos o seguinte:
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
    Tal instituto é o da delação premiada, que dá ao acusado do crime de sequestro, quando praticado em concurso de pessoas, a oportunidade de ter a sua pena dimuída se fornecer informações que resultem na liberação da vítima com a sua integridade física preservada, isto é, a delação deve ser eficaz. Se em nada contribuir, não terá direito ao benefício.
    Bons estudos a todos.
  • Sodre a letra C:

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    As bancas estão ficando cada vez mais maldosas nas questões... rs

    Boa sorte a nós
  • Alguma explicação plausível para o erro na alternativa D?
  • A letra D está errada porque é dano qualificado:
    Art 163,CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Dano qualificado.
    Parágrafo único: Se o crime é cometido:
    III - contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Letra E errada porque:

    183, CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    IIIse o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  •  b) A aquisição de sinal de televisão a cabo sem o respectivo pagamento à operadora tipifica crime de estelionato. Errada!
    Furto de sinal de tv a cabo não é crime (fato atípico)
    Inf 623 STF
    : A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011.
  • Quando ao furto de sinal de TV a cabo, STF e STJ divergem. Cuidado porque o CESPE (principalmente) gosta de perguntar sobre essa divergência.

    O STF diz que é atípico, conforme jurisprudência colacionada pela pela colega acima.

    O STJ diz que é crime típico.
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
    I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.
    II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas.
    III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.
    IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
    (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • A colega tem razão! Acabei de fazer uma outra questão (Q260624) do cespe que confirma essa divergência:
    b) Tratando-se de delito de furto, equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, como o sinal de TV a cabo.
    Preliminarmente, a questão foi dada como certa e depois anulada em virtude da divergência.
    Obrigada e bons estudos!

  • Como não vi nenhum comentário da letra "e", segue a capitulaçao legal....

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • essa coisa de caracterizar  o furto do sinal de tv acabo como energia, incluindo como furto de coisa móvel, é de fato polemico. eu, diria que sim. e numa questão feita hoje, 2013, diria que sim.

    no entanto e vejo que ninguem notou: a questão nao diz sobre furto da tv acabo. ela diz AQUISIÇÃO SEM PAGAMENTO.

    penso que ela foi bem conservadora. está simplemente dizendo que se voce adquire um sinal de tv acabo e quando chegar a conta nao paga, isto nao constitui crime. bom, esta correto.

    sinceramente. adquirir é o mesmo que furtar?

    ta parecendo a chiquinha que diz que pegou o triciclo do quiquo, mas nao avisou a ele... 

    adquirir é totalmente de furtar, pegar, etc..

    a questão nao tratou do furto de energia. por tanto, se se tratasse do furte de sinal, eu marcaria correta, pois parece tendencia
  • No meu entendimento:

    A ) correta - delação premiada, como já citado

    B) Incorreta - Pode ser furto de energia como entende o STJ, e diverge o STF.

    C) Incorreta - Pois, além da pena de furto ser incial de 3 anos, na subtração não foi dito se houve ou não emprego de violência ou grave ameaça dando margem a interpretação quanto ao crime de furto ou de roubo.


    D) incorreta - dano qualificado (prejuízo do estado)

    E) incorreta, pois não isenta se o pai tiver +60 anos. 

  • C) A subtração de veículo automotor que seja, posteriormente, transportado para outro estado constitui furto qualificado, crime sujeito à pena de dois a oito anos e multa.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 


    O erro da questão está em dizer que a pena é de 2 a 8 anos e multa, e não na identificação do crime, pois como não há mensão de violência ou grave ameaça, o crime é  cacaterizado como furto.
  • Comentário: a resposta correta desta questão exige do candidato o conhecimento estrito da letra da lei.
    Com efeito, a alternativa (A) está correta porque a hipótese aventada se subsume perfeitamente ao que prevê o parágrafo quarto do art. 159 do CP que diz que: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.
    A alternativa (B), por sua vez, está incorreta, uma vez que a aquisição de sinal de televisão a cabo sem pagamento não configura ilícito penal, mas apenas civil/contratual. A subtração desse sinal pode configurar furto e a obtenção desse sinal pode configurar estelionato, mas para que isso se concretize são necessários mais dados fáticos a serem explicitados no enunciado da questão.
    A alternativa (C) está incorreta, porquanto não corresponde exatamente à letra da lei que comina, no art. 155, §5º do CP, a pena de três a oito anos de reclusão, e não a pena de dois a oito anos de reclusão como consta da hipótese.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a destruição de aparelho telefônico e da respectiva cabine pertencentes a uma operadora de telefonia fixa tipifica crime de dano qualificado, uma vez que se subsume de modo perfeito ao que prevê o inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP.
    Finalmente, a alternativa (E) está errada, uma vez que não se aplica a escusa absolutória de modo a isentar da pena o agente  na condição de filho da vítima, quando essa tiver idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 183, III, do CP.
    Resposta: (A)
  • Não é a letra D por que o dano foi contra patrimônio público, sendo assim, dano qualificado e não simples.

     

  • Só em ler as alternativas já se pode eliminar 2, a pergunta foi relacionada em danos contra o patrimônio público ,  roubar o pai não tem nada haver , subtração de veículo de terceiros também não tem nada haver , já eliminamos duas. kkkk

  • Eu acertei, mas eu estou achando essa questão com um nível elevado, pra soldado. Têm questões pra oficial, bem mais fáceis que essa.

  • Subtrair veículo automotor a pena é de reclusão 3 a 8 anos. 

  • Além disso tudo a letra C contém um erro curioso, o delito em questão não prevê a pena de multa.

  • § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • É isento de pena o filho que pratica crime de furto contra o pai, ainda que tenha mais de sessenta anos de idade.

    Ainda que tenha mais de sessenta anos de idade, o pai ou o filho?

  • Furto Qualificado

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   

    Roubo Majorante

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  (ação penal publica condicionada)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.(idoso)          

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          

     Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • C) Se o veículo não chegar a ser levado para outro estado ou país, embora essa tenha sido a intenção, não há furto qualificado, mas furto simples consumado.

    A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.

    Alternativa errada.

  • Essa questão ñ tá bem formulada ñ, pq perguntou sobre patrimônio, e a resposta certa e crime contra pessoa

  • "A subtração de veículo automotor que seja, posteriormente, transportado para outro estado constitui furto qualificado, crime sujeito à pena de dois a oito anos e multa."

    A alternativa (C) está incorreta, porquanto não corresponde exatamente à letra da lei que comina, no art. 155, §5º do CP, a pena de três a oito anos de reclusão, e não a pena de dois a oito anos de reclusão como consta da hipótese.

    Para mim, é a alternativa mais *******

    Questão totalmente desproporcional com o cargo, as questões de Oficial foram melhores. Ter que decorar a pena de cada crime é algo irreal.

    Sua obrigação na questão era saber que:

    • Diminuição de um a dois terços da pena no caso de delação na extorsão mediante sequestro.

    • Pena de três a oito anos de reclusão nessa espécie de furto qualificado

    CFO PMAL 2021

  •  § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • GAB A

       Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    A galera fica falando e falando e esquece de falar qual o gabarito. Sejam práticos, antes de qualquer argumento já coloquem o gabarito logo de cara.

  • Cespe cobrando tempo de pena, primeira vez que vejo.

  • delação premiada

  • eu ja vi banca cobrar penal, mas essa ai cobrou a galinha toda kakakaka

  • SOLDADO DA PM TEM QUE DECORAR A POHA DA PENA AGR?

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • GABARITO - A

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de UM TERÇO, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           Furto Privilegiado § 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. HEDIONDO

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º- B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

            § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Furto de Abigeato - § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


ID
862537
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. Pratica delito de furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4o , inc. II) sujeito que ingressa em casa alheia pelo telhado e de lá subtrai bens de seu proprietário.


II. O crime de roubo próprio previsto no caput, do art. 157, do Código Penal, se configura com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes.


IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba.


V. O elemento subjetivo do delito de extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - pratica furto mediante escalada.
    II - Neste caso, a resposta descreve o crime de roubo impróprio.
    III - Necessário mais de 3 pessoas.
    V - é imprescindível o especial fim de agir do sujeiti, qual seja, o aferir vantagem econômica.
  • Alterntiva II - Para que haja roubo é necessário grave ameaça ou violência a pessoa, sem essa elementar não há roubo, conforme preceitua artigo abaixo:

    ART. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Assim, nos termos do § 1.º, temos o roubo impróprio, lembrando que há emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça. Logo a alternativa comentada encontra-se incorreta.



    Para ilustrar cito:TJSP - Apelação APL 167548220038260302 SP 0016754-82.2003.8.26.0...

    Data de Publicação: 16/09/2012

     

    Ementa: APELAÇÃO ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE EXTRAPOLA A VIOLÊNCIA FÍSICA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO ROUBO COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES AFASTAMENTO PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO DOLO DE SUBTRAÇÃO DE BENS DE AMBAS AS VÍTIMAS DOSIMETRIA PENAL TENTATIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO REDUÇÃO DAS PENAS QUE SE IMPÕE CRIME...

    Encontrado em: APELAÇÃO ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE EXTRAPOLA A VIOLÊNCIA FÍSICA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO ROUBO




  • Acrescentando mais uma importante observação.È importante atentarmos que o furto mediante fraude não deve ser confundido com estelionato.No primeiro tipo(CP,art 155,inc.4º,II,segunda figura),a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância da vitima do ofendido,que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.No estelionato,ao contràrio,a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima,esta entrega a coisa iludida,pois a fraude motivou seu consentimento.Quanto a alternativa V,o tipo subjetivo do crime é o dolo,vontade livre e consciente de constranger,já o elemento subjetivo é o fim de agir(com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômico
  • Na minha humilde opinião acho que o item IV não é furto mediante fraude, e sim furto mediante abuso de confiança. O agente se prontifica a ajudar caracterizando assim uma relação de confiança entre o agente e a vítima. Houve subtração do celular, nada relacionado ao caixa eletrônico. Este foi utilizado apenas como meio para distrair a vítima através de uma relação de confiança adquirida pela presteza oferecida pelo agente diante da vítima.

    Avante!!!!!
  • com relação ao Item IV

    eu lembrei do exemplo do falso técnico que entra na casa e furta objetos.

    Nesse caso era um falso ajudante no banco, que furtou.
  • pessoal não poderia ser furto qualificado pela destreza
  • Furto mediante fraude: 
    -A fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. Veja que, aqui, eu tenho subtração, sendo a fraude um meio que facilita a subtração.
    -A vontade de alterar a posse é unilateral (apenas do agente, e não da vítima).
    Jurisprudência: de acordo com nossos Tribunais, configura furto mediante fraude:
    a)Agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apodera-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro. Esse cartão saiu da mulher e foi para o agente de forma unilateral. Ela não queria entregar a posse desvigiada a ele.
    b)Agente que coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho menos valioso.

    c)Gerente de instituição financeira, falsificando assinaturas em cheques de correntistas, subtrai valores depositados em nome deles. 

    d)Apesar de divergente, prevalece que o falso test drive configura furto mediante fraude, pois o potencial consumidor não recebe posse desvigiada da coisa.

    Furto mediante destreza:

    “Destreza”: peculiar habilidade física ou manual, despojando a vítima sem que esta perceba.
    Exige-se que a vítima traga a coisa visada junto ao corpo. É o pressuposto lógico para se avaliar essa peculiar habilidade física ou manual do agente.

    Se terceiros percebem a ação do agente, não importa. Para incidir a qualificadora, basta que a vítima não perceba.
     

  • Galera, essa questão, apesar de obsoleta, à época foi bem simples e poderia ser respondida, sem maiores dificuldades, por EXCLUSÃO, desde que se soubesse que a assertiva I estava errada em virtude de não ser a qualificadora da destreza, mas, sim, a da escalada. O resta era um completo absurdo.
  • CUIDADO  QUESTÃO DESATUALIZADA: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013  define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Essa lei no seu art. 24, ALTEROU O ART. 288, CP: o crime de quadrilha ou bando agora passou a se chamar associação criminosa e  passou a exigir a associação de 03 ou mais pessoas, portanto, a questão “III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes”. Também estaria correta.
    Associação Criminosa
            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)    (Vigência)
     

    BONS ESTUDOS!
  • Marquei a alternativa A. Acho que cabe sim a qualificadora da destreza, pois esta é quando o agente possui habilidade especial na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração.

    Lógico que escalada também seria cabível, mas a destreza também se faz presente.

  • Questão desatualizada

    Embora o gabarito continue correto, o ítem que trata do crime de quadrilha ou bando se encontra desatualizado em virtude da edição da Lei 12.850/2013 que modificou até mesmo a nomenclatura do delito.

  • "IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba."

    Incorreta. Ainda que se possa interpretar a alternativa de outro modo, é difícil de acreditar que,nessa situação, a vitima não trazia o celular consigo, razão pela qual se trata de furto mediante destreza.

  • No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”. STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

  • Sobre a assertiva V, demonstrando que o dolo específico (finalidade especial da conduta) é essencial à configuração do crime de extorsão:

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    (REMISSÃO:   § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. )

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


ID
873409
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    AA fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de estelionato ( ERRADA )
    Correção : Furto mediante fraude.


    STJ:  “a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”.  

    BA obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão ( ERRADA )
    Correção : A extorsão trata-se de crime FORMAL (Não exige o resultado para consumação) sendo a obtenção da vantagem ilícita mero exaurimento.

    CMesmo que o agente não obtenha sucesso na subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio se o homicídio for consumado.
    Correta : STF Súmula nº 610 :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    DNo crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito ( ERRADA )
    Correção :  Art 155  §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


     

  • Só reforçando a letra D.    Art 155  §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno e em horario,que a vitima oferece menor vunerabilidade.
  • A quem interessar, segue uma lista dos principais crimes (os mais cobrados em provas) e seus momentos consumativos:
    a)Homicídio - consuma com morte encefálica
    b)Infantifídio - consuma com morte encefálica (admite erro sobre a pessoa e concurso de pessoas)
    c)Induzimento ao suicídio - já nasce consumado, mas para configurar crime tem que haver lesão corporal grave ou morte
    d)Aborto e suas modalidades - fica consumado quando a mulher perder o bebê. Caso seja qualificado, irá se consumar quando da ocorrência de lesão corporal grave ou morte, ainda que o bebê sobreviva
    e)Roubo e furto - aplica-se a teoria da apreensão, portanto, a consumação se dá no momento da subtração, ainda que o agente não consiga ter a posse mansa e pacífica do bem e não consiga se evadir do local. O roubo impróprio ocorre quando há violência ou grave ameaça após a subtração e só pode ser consumado
    f)Latrocínio - consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração do bem (Súm. 610, STF). Este crime admite tentativa
    g)Extorsão - consuma-se quando o agente constrange a vítima e exige a coisa
    *Extorsão mediante sequestro - o crime se consuma no momento em que a vítima é capturada
    *Sequestro relampago - é consumado quando o agente delituoso exige a quantia do próprio sequestrado, ainda que não a consiga
    h)Estelionato  - o momento consumativo é quando o agente obtém a vantagem patrimonial indevida. 
    *Estelionato por emissão de cheque sem fundo só ocorre se for dolosamente e se consuma quando o cheque é devolvido definitivamente
    *Estelionato previdenciário se consuma quando o agente recebe a 1ª parcela do benefício
    i)Estupro - se consuma de acordo com a intenção do agente
    j)Estupro de vulnerável - é consumado pelo simples ato sexual com menores de 14 anos ou incapazes, independente de consentimento
    l)Falsificação de moeda - consuma quando a moeda for falsificada, mesmo que não seja colocada em circulação. Não admite tentativa e deve ter capacidade para iludir
    m)Peculato
    *Apropriação ou desvio/furto - consuma quando da apropriação ou desvio ou furto
    *Culposo - consuma quando o 3º subtrair o bem
    *Mediante erro de outrem - consuma na hora em que soube que se apropriou de algo que recebeu por erro de terceiro
    n)Concussão - se consuma no momento da exigência para si ou para outrem vantagem indevida, ainda que fora das funções públicas, mas em razão destas, mesmo sem conseguir.
    o)Corrupção passiva - consuma no momento em que solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida
  • Letra C - Entendimento sumulado pelo STF (Súmula 610 - STF)




    God Bless!!!
  • Apenas a fim de complementar o ótimo comentário do colega Fred Mendes.

    A alternativa B, que dispõe "A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão.", está ERRADA, tendo em vista o disposto na Súmula 96, STJ:

    "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantegem indevida."
  • "No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito." A sentença está errada pois o repouso noturno é qualificadora no crime de furto quando praticado contra residências.

  • item D: É caso de aumento de pena, e não importa se estiver HABITADA OU DESABITADA,  no furto noturno. 

  • Lembrando que o Furto Noturno NÃO É QUALIFICADORA, mas uma MAJORANTE!

     

    Furto noturno - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno!

  • Questão Sumulada. 

  • A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão. ERRADO

    A obtenção da vantagem indevida ou devida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão. correto

  • A) A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de estelionato ( ERRADA )

    Correção : Furto mediante fraude.

    STJ: “a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”. 

    B) A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão ( ERRADA )

    Correção : A extorsão trata-se de crime FORMAL (Não exige o resultado para consumação) sendo a obtenção da vantagem ilícita mero exaurimento.

    CMesmo que o agente não obtenha sucesso na subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio se o homicídio for consumado.

    Correta : STF Súmula nº 610 :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    D) No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito ( ERRADA )

    Correção :  Art 155 §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Só para gravar para revisão futura...

  • Gabarito letra C

    Sobre a Letra A, A) A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de Estelionato (errada)

    Alteração legislativa do dia 28 de maio de 2021 a respeito do crime de furto, mais especificamente uma nova qualificadora do crime de furto, prevista agora no art. 155, § 4º-B.

    Trata-se do crime de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático.

    Código Penal Art. 155. (...) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021) I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável

  • GABARITO : LETRA C

    Por se tratar de crime complexo, tem-se o seguinte:

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (Súmula n. 610 do Supremo Tribunal Federal: “ Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima “).

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

  • questão quase igual e no mesmo ano kkk

    Q49294 Direito Penal Crimes contra o patrimônio Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-PB Provas: CESPE / CEBRASPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Escrivão de Polícia

    A No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica a ação criminosa, se durante o dia ou à noite, pois a pena em qualquer situação será a mesma.

    B O emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo não implica a majoração da pena cominada.

    C Ainda que o agente não realize a pretendida subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio quando o homicídio se consumar.

    D A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio do Internet banking constitui crime de estelionato.

    E Para a consumação do crime de extorsão, é indispensável a obtenção da vantagem indevida.


ID
873553
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

    § 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    A Perseverança , define sua história.

  • FURTO PRIVILEGIADO.
  • a) A receptação não será punível quando for desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa receptada.
    Errado.

    "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, § 4º, do CP).

    b) A subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, confgura crime de estelionato. Errado

    Fraude eletrônica na internet é furto qualificado.

    d) Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, ainda que o fato resulte em prejuízo, não constitui crime - Errado

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa

    Bons estudos.

  • Vou dar um exemplo para que o item A fique gravada.

    Um veículo é furtado no ano de 2010, contra o mesmo é feito um boletim de ocorrência, e o alerta de furto fica constando em todos os sistemas policiais e tambem em sistemas de orgãos de transito. No ano de 2011 um indivíduo é flagrado em uma blitz de transito, onde é descoberto através do boletim de ocorrência que aquele veículo havia sido furtado, ou seja, era produto de crime. Mesmo não sabendo quem efetuou o furto no ano de 2010, o indivíduo vai ser autuado em flagrante por receptação. Provavelmente será instaurado outro procedimento para apurar o furto. 

    Letra B o verbo do tipo penal do crime de estelionato é OBTER e não SUBTRAIR.

    C - Letra de Lei - Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • Pessoal, parabenizo pelos comentários e abaixo colaciono informações sobre o Furto Privilegiado, de forma a auxiliar nos nossos estudos.

    FURTO PRIVILEGIADO (Art. 155, p. 2º - CP)
    O privilégio é causa de diminuição de pena.

    Requisitos:
    1) Infrator Primário.
    - É aquele que não tem condenação definitiva por crime anterior ou tem, mas a pena já se extinguiu há mais de 5 anos.

    Ex1: "A" sofreu condenação definitiva por Contravenção Penal.
    R: Nesse caso, "A" é primário! Pois Contravenção não é crime.

    Ex2: "A" tem 5 condenações em liberdade provisória.
    R: "A" é primário.

    Ex3: "A" cumpriu pena até 01.01.10 por furto. Em 02.01.15, comete outro furto, ou seja, após 5 anos de extinta a pena. 
    R: "A" será primário, pois a pena se extinguiu há mais de 5 anos.

    2) Coisa de pequeno valor.
    - A jurisprudência entende que coisa de "pequeno valor" é a coisa que não ultrapassa o valor de 1 salário mínimo.
    Obs: Não importa a situação econômica da vítima. Será pequeno valor do mesmo jeito.

    Conclusão: Presente os 2 requisitos haverá furto privilegiado.

    Consequências do Furto Privilegiado:
    1) Substituir a pena de reclusão por pena de detenção.
    2) Diminuir a pena de 1/3 a 2/3
    3) Aplicar somente multa.

    Atenção: A substituição de pena de reclusão pela pena de detenção e a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 podem ser aplicados CUMULATIVAMENTE.

    Observações complementares:
    Obs-1) No caso de tentativa de furto, mesmo que a vítima não sofra prejuízo, o que se considera é o valor da coisa que seria subtraída. Se esse valor superar o salário mínimo, não haverá furto privilegiado!

    Ex: Infrator preso ao tentar abrir automóvel (valor de 20mil). Não haverá furto privilegiado!

    Obs-2) É pacífico no STF e STJ a possibilidade de aplicar o furto privilegiado no furto qualificado. 

    Obs-3) Se presente os 2 requisitos legais (primariedade + coisa de pequena valor), o reconhecimento do privilégio é direito subjetivo do condenado!

    ALTERNATIVA CORRETA: C

    Fonte: Sílvio Maciel, Rede LFG.

    Espero ter ajudado,
    abs, força e fé
  • B) A subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, confgura crime de estelionato. ERRADO, CONFIGURA CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.

    Subtração de Valores em Conta Corrente TJ-RS - Conflito de Jurisdição CJ 70050578194 RS (TJ-RS) Data de publicação: 06/12/2012

    Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA VÍTIMA VIA INTERNET. FATO EM INVESTIGAÇÃO QUE CARACTERIZA FURTO MEDIANTE FRAUDE, E NÃO ESTELIONATO.

  • a) art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

     

    b) STJ: 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155 , § 4º , inciso II do Código Penal. (CC 131043 MA 2013/0368035-0). 

     

    c) art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    d) art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

     

  • Informações rápidas e objetivas


    a) ERRADO - ainda assim, será punível.


    b) ERRADO - pratica, em tese, furto qualificado pela fraude.


    c) CERTO - trata-se do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º do CP.


    d) ERRADO - essa conduta é prevista como crime do art. 164 do CP (Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).

     

  • É o denominado furto privilegiado!

  • A introdução de animais é, sim, crime

    Abraços

  • Letra de lei...

    Mais questões como essa nos concursos, POR FAVOR!

  • É O CHAMADO FURTO PRIVILEGIADO

    1. furto privilegiado ou Mínimo §2º 

    O privilegio foi, originalmente, instituído em favor dos autores primários de subtração de coisa de valor insignificante, movido pela necessidade de uso.

    Assim, originalmente, três eram os requisitos indispensáveis para caracterizar o benefício

    a) Primariedade do agente 

    b)coisa de pequeno valor 

    c)necessidade de usar, com urgência , a coisa furtada 

    O atual estágio da doutrina e jurisprudência tem dispensado o ultimo requisito (necessidade de usar, com urgência) pois, se presente no caso concreto, configura hipótese de estado de necessidade (ou como furto de uso, Fato atípico)

    sobre a primariedade encontra-se duas orientações divergentes: 

     1)para uns é o não reincidente, ainda que tenha no passado varias condenações (RF 257/274;RJTJSP 9/533;JTACrimSP 44/418 e 27/283; RTJ62/182)

    2)Já outros (minoria) é o que na data da sentença, não ostenta qualquer condenação irrecorrível pretérita (RTJ71/840; JTACrimSP 39/127; RF274/274;RJTJSP 30/375)

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial.


ID
873667
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, agente de polícia civil lotado em departamento de combate ao crime organizado de dado estado brasileiro, e seu cunhado Fernando, que exerce a profssão de marceneiro e tem conhecimento da condição funcional de João, subtraíram um microcomputador daquela repartição policial, apropriando-se do equipamento.


Nessa hipótese, João e Fernando praticaram, respectivamente, os delitos de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D) peculato peculato

    "A condição especial de funcionario publico, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra na  condição de coautor ou partícipe  para a pratica do crime, nos termos do artigo 30 do CP. Dessa forma, é necessario que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário publico, podendo os demais não possuir tal qualidade. (Francisco Monteiro Rocha Junior)
  • Questão mal elaborada, por eleiminação consegue-se chegar ao raciocinio do examinador porém nem sempre é assim. Para o crime de peculato deve estar evidente a facilidade em razão do cargo, fato que não ficou evidenciado na questão. Pois caso a subtração tenha ocorrida por meio em que o cargo exercido não tenha facilitado a execeção do crime este portanto seria  furto... Já encontrei inúmeras questões que narram algo semelhante em que o gabarito afirma ser apenas furto por ambos...

  • adiro ao comentário do colega. Para ambos responderem pelo delito de peulato a questão deveria deixar claro que o agente público valeu da condição (facilidade) que o cargo lhe proporciona, caso contrário seria um furto ou apropriação indébita dependendo do caso.
  • É fácil de perceber que a questão deixa entendido que "João, agente de polícia civil lotado em departamento de combate ao crime organizado(...) (...)subtraíram um microcomputador daquela repartição policial." Que repartição a questão fala? É daquela que o agente trabalha. Eu não vejo dificuldade em entender.
  • Pegadinha d questão : " e tem conhecimento da condição funcional de João," art. 312 , paragrafo 1º... em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona  qualidade de funcionario.

  • A questão não diz que João participou , não entendi o por que dele responder por peculato ? 

  • Colega Gilberto, pelo verbo da pra ter a noção da participação dos 2 indivíduos. "subtraíram"

  • O condicional "e" inclui o outro camarada no delito, em: "João, e seu cunhado, subtraíram"

  • tivesse furto e furto eu marcaria. Ñ diz que foi em razão do cargo.

  • Gabarito D

    Àquele que não é funcionário público, mas participa do crime sabendo da condição de funcionário público do outro, também pratica peculato.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Fernando sabendo da condição de João, seu cunhado. Palavra chave, SUBTRAIRAM, logo,

    PECULATO e PECULATO!!! Sem mais!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CP -  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se o Fernando conhece a situação de funcionário público (serviço típico de Estado) de João, a elementar do peculato se comunica entre os agentes. Assim AMBOS RESPONDERÃO POR PECULATO.

  • Faltou especificar "em razão do cargo" .. Mas dava para responder por eliminação das demais alternativas.

  • Essas questões antigas é uma pior que a outra...

    Omissão de informações imprescindíveis!

    Só cheguei no gabarito pois fui eliminando uma a uma...


ID
880417
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Havendo anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição da arma, é roubo e não furto.

II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.

III. Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada.

IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade se constitui em contravenção penal.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, o crime de furto nâo é crime comum? Portanto pode ser praticado por qualquer pessoa?
  • Furto é crime comum. 
    Que banca tosca meu... Não existe erro na II.
    Não é possível que achem que qualquer pessoa abrange também o proprietário.
    Por obvio que o proprietário não pode ser sujeito ativo do crime de furto. Mas tudo bem, se a banca acha que vai excluir pessoas incompetentes com esse tipo de questão, o que podemos fazer né?
  • I - CERTO
    ROUBO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ANÚNCIO DE ASSALTO. GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. MENORIDADE. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONTEXTO SOCIAL.
    Configura a grave ameaça elementar do tipo penal previsto no art. 157 do CP o simples anúncio de assalto, quando este ato se revelar suficiente para surtir o efeito desejado, intimidando a vítima, a ponto de esta não reagir, o que inviabiliza a pretensão de operar a desclassificação delitiva para o crime menos grave de furto
    . Nos tempos atuais, a agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da menoridade, tendo em vista o contexto social hodierno, em que parcela ponderável de relativamente menores vem atuando como delinqüentes precoces, totalmente predispostos ao crime, valendo-se dos benefícios decorrentes da circunstancial condição etária. TAMG – 1a Câmara Criminal – Ap (Cr) no 0351182-2 – Rel. Juiz Eli Lucas de Mendonça – Data do Julgamento 03/04/2002.
    II - CERTO: Como diria Sherlock Holmes: é elementar meu caro Watson.. é claro que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto...até a minha avó...
  • III - ERRADO. Diz o enunciado: Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada.
    O erro consiste em considerar que a energia elétrica só é equiparada à coisa móvel se tiver valor econômico. Na verdade,
    a energia elétrica sempre será considerada coisa móvel e não apenas quando possuir valor econômico. Senão, vejamos:
    Furto de Energia (Art. 155, § 3º, do Código Penal)
    O legislador, ao acinzelar a conduta de furto de energia, equiparou a coisa móvel a energia elétrica ou a qualquer outra que goze de valor econômico, ficando, desse modo, eliminadas as discussões sobre a possibilidade de subtração de energia, incluindo-se, com efeito, além da elétrica, também a térmica, sonora, solar, atômica e mecânica, dentre outras. “Ou seja, qualquer energia que tenha valor econômico poderá ser objeto de subtração, nos moldes preconizados pelo mencionado parágrafo, a exemplo de energia genética (sêmen) dos reprodutores
    . Ao lado disso, a exposição de motivos da parte especial do Código Penal é clara ao equiparar à coisa móvel a energia, em todas as suas facetas, como se infere do excerto, oportunamente, colacionado:

    Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, consequentemente, reconhecida como possível objeto de furto aenergia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.

    O furto de energia, ao contrário do que ocorre no de coisa móvel, naturalmente corpórea, deve ser tido como de cunho permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo. Logo, quando descoberta a ligação de cunho clandestino, poderá o agente ser preso em flagrante cometimento do delito, tal fato se dá, anote-se, em razão do furto de energia não se esgotar no ato, mas se prolonga enquanto não for descoberta a ligação clandestina que beneficia o agente.
    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-crime-de-furto-comentarios-aos-artigos-155-e-156-do-codigo-penal-brasileiro,37345.html

  • IV - ERRADO. Não é Contravenção Penal, mas crime tipificado no art. 162 do Código Penal. Vale destacar ainda que enquanto no Código Penal, quanto à pena privativa de liberdade, há previsão de "detenção" e de "reclusão", na Contravenção Penal há previsão apenas de "prisão simples" (art. 6º, LCP):
    Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
    Cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
    Incide neste artigo quem faz desaparecer ou modifica marca ou sinal já existente em gado (animais de grande porte, como bois ou cavalos) ou rebanho (de pequeno porte como: porcos, ovelhas, etc.).
    O crime só existe se o fato ocorre “indevidamente” (elemento normativo do tipo), sendo normal o comprador ter direito a alterar a marca dos animais que adquirir de alguém, adaptando para a sua.
    Consuma-se com a simples supressão ou alteração da marca, ainda que o fato se dê em relação a apenas um animal, conforme inclinação geral da doutrina, todavia Delmanto entende que só  implica  se a alteração for em dois ou mais animais, face a utilização dos coletivos gado ou rebanho. Admite-se tentativa. Se for meio para a prática de outro crime (furto, estelionato, apropriação etc) fica absorvido por este, sendo, portanto, raramente aplicado na prática, na modalidade exatamente descrita. Ação pública incondicionada.
  • Essa banca realmente elaborou muito mal essa prova, mas o item II, analisando criteriosamente, está errado, pois o correto é estar redigido que qualquer pessoal, penalmente responsável, pode ser sujeito ativo do crime de furto. Eis que o inimputável não comete crime. Mas se fosse uma prova de certo e errado eu ainda marcaria certo, rs.
  • O item II encontra-se errado, pelo fato de que, o dono do objeto material furtado só poderá ser sujeito passivo. Sendo assim, não podendo ser sujeito ativo. Portanto, quaquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, exceto o dono da coisa.
  • Muita calma nessa hora, acredito estar equivocado este entendimento, se o item tivesse citado um bem específico, e perguntado se com relação aquele bem, qualquer pessoa poderia ser autora do crime de furto, a resposta seria negativa eis que o seu próprietário não pode ser autor do crime de furto contra seu próprio bem, eis que no furto a res furtiva deve ser coisa alheia móvel. 
    Furto é crime comum, logo qualquer pessoa, penalmente responsável, pode ser autora deste crime.
    O fato do sujeito não poder furtar seus próprios bens, não desnatura o fato dele poder ser autor do crime de furto.

    Diferente, por exemplo, do crime de peculato, que não é qualquer pessoal que pode ser sujeito ativo deste crime, pois necessita da elementar do tipo, ser funcionário público.
  • Pessoal o item II está realmente errado. É uma pegadinha da banca.

    Veja o que diz as disposições gerais do capitulo de crimes contra o patrimônio em seu art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    Ou seja, o cônjugue, o pai ou o filho, seja seja legítimo ou ilegítimo não podem ser sujeitos ativos do crime de furto.
  • Concordo com o Leandro, a única exceção é o proprietário e o possuidor da coisa.
  • Pensei da mesma forma que os dois colegas acima quanto a alternativa II, de que o proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo de furto.
  • Mas Onezio, o fato de ser isento de pena não significa que a pessoa não possa ser autora de determinado crime. Ela apenas fica isenta da pena.
  • O proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo de furto da própria coisa, mas pode ser sujeito ativo de furto ainda assim, pelo menos em relação à coisa alheia. E como a questão nada fala em relação à coisa, se alheia ou própria, acredito ser mais coerente concluir que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de tal crime.
  • Na frase "qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto", a expressão "qualquer pessoa" não significa que todo ser humano pode cometer furto, em qualquer hipótese. Tal expressão indica apenas que não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, por se tratar de crime comum.
    Por isso, a pegadinha estúpida dessa banca tosca não cola. O item II está correto.
  • To precisando aprender a fazer questões FCC, pq tá díficl, questões sem qualquer critério lógico.
    Ora suprime algo e diz que tá errada, outrora suprime e mesmo assim tá certa. Será que o pessoal recorre dessas questões? Tá complicado o negócio...
  • Vou deixar uma dica, hahá. Criança e adolescente não praticam crimes. Não podem, sequer, ser parte passiva em uma ação penal. A criança e o adolescente praticam ato infracional (fato definido como crime ou conduta descrita como crime - art. 103 do ECA; mas nunca crime), devendo ser processados e julgados perante a Vara da Infância e da Juventude. Esse processo, para boa parte da doutrina, tem natureza civil e não penal.

    Criança e adolescente podem ser sujeitos ativos de ato infracional definido como furto. AÍ SIM, VAI CORINTHIANS!!!!

  • Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do furto, SALVO o próprio dono da coisa.Quem subtrai coisa sua que se encontra na legítima posse de terceiro, conforme o caso, pratica o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
          
    -Código Penal-Rogério Sanches-2012
  • Gente quando vc cobra um conceito genérico sem especificar as exceções vc tem que responder pela regra geral...em outras questões como esta o item II é mercdo como uma resposta PCIFICAMENTE correta, na verdade é um clássico concursal, só que infelizmente algumas muitas bancas toscas vem com pegadinhas infames e empurrar na nossa goela esse tipo de coisa e ainda aparece gente rebolando para encontrar lógica numa coisa absurda...
  •                       O ítem ll está corretíssimo. Se não fosse assim, quer dizer que o homicídio também não seria um crime comum, visto que, a vítima também não poderia ser o agente ativo.
  • Artur,

    Tens que parar de ler coisas esquematizadas, pois crime comum é aquele donde não se exige nenhuma especial qualidade por parte do sujeito ativo do delito. Por isso que, ao lado dessa classificação, nós temos os crimes próprios ou especiais, bem como os crimes de mão própria.

    Parabéns, o furto é um crime comum. Todavia, muito embora o respectivo crime não exija uma especial condição ou qualidade por parte do sujeito ativo, haverão determinadas pessoas que não poderão cometê-lo, e isso é um fato irrefutável (exemplos: inimputáveis, próprio propritério do objeto material do delito etc). O item II está errado e ponto, pois a redação utilizada não contempla as exceções já sacramentadas por toda a doutrina pátria. Qualquer pessoa??? NUNCA.

    Aí vêm alguns pseudointelectuais e um macaco, chorando, querendo que EU engula um item a partir de regrinha geral estabelecida em livrecos esquematizados??? Que EU, em um concurso para TITULAR de Serviços de Notas e de Registro, interprete aquilo que não está escrito no item?? O examinador falou "QUALQUER pessoa", mas nós (menos o Artur e o macaco) sabemos que não é qualquer pessoa. Enfim, ler esquematizado dá nisso, a pessoa passa a conceituar crime comum dessa forma (qualquer pessoa pode praticá-lo, até um inimputável).
  • Homer Simpson - escolheu uma boa figura e nome para representá-lo. 

  • GABARITO (D). sugestão, dê a resposta conforme a banca, e faça comentário pessoal depois, ajuda a ter o entendimento que ela usa.

    I)correta, o furto se faz pela grave ameaça ou violência, a fim de subtrair coisa,não incide o princípio da insignificância, e nem as isenções de pena absolutas dos crimes contra o patrimônio

    II)etrrada, o próprio sujeito não comete crime de furto contra si mesmo

    III)correto, é bem equiparado e tem que ter valor econômico.

    IV)crime previsto no CP

  • Sobre a II, pessoa jurídica não pode ser ativa no crime de furto.

  • Na verdade qualquer pessoa não. O menor pratica ato infracional e não crime. Acho que esta foi a pegadinha.

  • O propietário da coisa não pode ser sujeito ativo do crime do furto da mesma coisa.

  •  IV - CRIME CP

    Supressão ou alteração de marca em animais

      Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Há algumas correntes doutrinárias acerca do assunto. No entendimento de Damásio de Jesus “Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, salvo o proprietário” . Nesse sentido aduz Cezar Roberto Bitencourt “Quem subtrai cosia de um devedor objetivando ressarcir – se do crédito não pratica crime de furto, mas exercício arbitrário das próprias razões(art. 345)” . Outra corrente afirma que qualquer pessoa, menos o proprietário e o possuidor podem ser sujeitos ativos. Nesse sentido Rogério Greco aduz que “O possuidor não pode figurar como sujeito ativo pelo fato de que, se não restituir a coisa ao seu legítimo proprietário, deverá ser responsabilizado pelo delito de apropriação indébita e não pelo crime de furto”. Não há posição jurisprudencial nesse sentido.

  • O crime de furto é COMUM, não se exigem qualidades especiais do agente, podendo ser praticado por qualquer pessoa.  Essa questão é absurda!!!!!

  • O crime de furto pode ser praticado por qualquer pessoa HUMANA.

  • I- Correta, com uso de violência ou grava ameaça o roubo está configurado

    II- Errada, sujeito ativo do furto é comum, porém não pode ser o proprietário da coisa, pois aí configura o crime de "Exercício Arbitrário das Próprias Razões", nem funcionário público, pois configura Peculato.

    III- Correta. Julgado do STF

    IV- Errada, não é contravenção é crime de supressão ou alteração de marca em animais.


    Bons Estudos!!

  • "Subtrair coisa ALHEIA móvel..." se o proprietário subtrair, trata-se de questão relativa ao tipo, e não ao agente, isso é o mesmo que dizer que homicídio não é comum porque se alguém tenta matar um animal não comete homicídio, portanto nem todo mundo pode praticar homicídio. Não é possível que tenha alguém tão mal preparado assim desenvolvendo que questões de concursos.


  • Achiles netto, faça um favor à humanidade e exclua este comentário seu, se possível não se aproxime nunca mais de um dispositivo com acesso à internet

  • Que questão absurda! Só valeu apenas pelos comentários super didáticos. Uns transformando as exceções (proprietário, inimputáveis) em regra e outros alavancando a "pessoa humana", kkkk. Só rindo!

  • Creio que a II está errada pois desconsidera os inimputáveis. Criança e adolescente não podem ser sujeito ativo de crime, apesar de serem pessoas físicas. Além disso, nem toda pessoa jurídica poderá ser sujeito ativo de crime, e como a questão fala somente "pessoa", não se pode excluir as pessoas jurídicas.

  • Pô, eu aprendi, sobre o sujeito ativo do crime de furto, exatamente essas palavras: "o crime de furto é um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de furto, exceto o proprietário, que comete exercício arbitrário das próprias razões". É exatamente isto que está escrito no meu resumo. Logo, que diabo é isto de a assertiva II ser considerada correta? Essa questão é subjetiva hein! Além do mais, crianças e adolescentes cometem atos infracionais, e não crimes. Quanto aos inimputáveis, eu discordo da colega Eliane Sanchez, porque eles podem sim ser sujeitos ativos de crimes, já que, segundo o CP, eles são isentos de pena, o que faz com que boa parte da doutrina afirme que o CP adotou a teoria bipartite em alguns artigos.

  • Lembrei da escusa absolutória com relação ao filho que furta seu ascendente com menos de 60 anos, e cheguei a conclusão que ele não poderia ser sujetio ativo desse crime. Se pensei de forma correta ou não, o que importa é que acertei kkkk

  • NO CRIME DE FURTO NÃO É QUALQUER PESSOA QUE PODE PRATICÁ-LO, TEM QUE SER ALGUÉM QUE NÃO SEJA O DONO DA COISA, POIS O TIPO PENAL FALA DE SUBTRAIR COISA ALHEIA, logo e a pessoa for o dono não praticará tal crime.

  • HAHAHAHA PESSOA HUMANA, tem gente que parece testemunha de jeová das bancas. 

    Senhor, o senhor tem um tempo para falarmos sobre a nosa salvadora, banca IESES?

  • Acredito que o erro do itém II consiste em que os inimputáveis não cometem crimes mas sim infrrações penais.

  • Oloco, é concurso pra NASA ? 

  • Por isso gosto da CESPE (e tem gente que reclama ainda), ela não da margem pra esse tipo de questão 

  • Pessoa Jurídica pode furtar?

  • Realmente a o item II está errado, porém discordo da justificativa de Onézio.

    O Art. 181, nos fala que a pessoa será isenta de pena. Ou seja, ela comete o crime, é sujeito ativo, mas é isenta de pena. 

    art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
     

     

  • ITEM  I. Havendo anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição da arma, é roubo e não furto.     CORRETA

    "Se há anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição de arma, é roubo e não furto (STF, RT 638/378)."

     

    ITEM   II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto. (...)

    INCORRETA

    FURTO
    Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa.

     

    ITEM   III. Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada. 
    CORRETA

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)    

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

       

    ITEM   IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade se constitui em contravenção penal.                        INCORRETA
     

    Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Pessoal com os animos alterados kkkk  Sabendo a I e III já dava pra matar a questão. Se quem acha que o itten II ta certo vai na fé de jó 

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Vejam o que diz as disposições gerais do capitulo de crimes contra o patrimônio em seu art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    Dessa forma o cônjuge, o pai, o filho, seja ele legítimo ou ilegítimo NÃO PODEM SER SUJEITO ATIVO DE CRIME DE FURTO.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Tratar exceção como regra não é das melhores opções.

    .

    Acredito que a alternativa II também esteja correta.

  • Menor não comete crime

  • essa questão merece um prêmio de mal elaborada do ano

  • Pessoa jurídica pode cometer furto?

  • É engraçado quando eu vejo o povo tentando justificar o injustificável rsrsr. Dar o item II como errado é grotesco, típica questão que só prejudica quem realmente estuda. Tratar a exceção como regra é dizer que o crime de furto não é crime comum. Ainda, o fato de se aplicar a escusa absolutória não exclui o crime, o indivíduo não deixa de ser sujeito ativo, o que acontece é que em decorrência de política criminal, ele será isento de pena, ou seja, é caso de exclusão de culpabilidade. Questão totalmente subjetiva sem nenhum dado acessório objetivo que possibilite a interpretação de que ele não está se referindo a regra.

  • II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.

    Não. A pessoa juridica não pode ser ativa no delito de furto, só pessoa fisica

  • Na realidade é aquele tipo de questão onde o examinador estava mais preocupado em criar uma pegadinha do que medir o conhecimento do candidato. Todos sabemos que o furto é um crime comum, sendo que, a definição de crime comum é aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa. Todos os livros de doutrina dizem isso. Mas aí vem o examinador e fala que como a pessoa jurídica não pode cometer furto, então não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do crime de furto. 

  • Galera tá falando muita besteira nesses comentários, e o pior, muita gente curtindo!

    Ao final do Crimes Contra o Patrimônio, há um rol trazendo algumas limitações: Por exemplo, se o crime não tiver violência ou grave ameaça(Ex.: Furto, receptação..), não será crime quando cometido contra certas pessoas(Ex.: Pai, mãe, filho, marido). Por isso que não é qualquer pessoa que pode cometer o crime de furto, pois depende de quem é o dono da coisa.

  • furto é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

    foi nisso que acreditei ate agora.

  • Se um funcionario cometer um furto e valer-se do seu cargo não é furto é PECULATOOOO , por isso alternativa II está errada

  • E desde quando energia elétrica não tem valor econômico?

  • Vejo muitos comentários errados. A banca é ruim e ponto.

    O crime de furto, para todos os doutrinadores e jurisprudência, é crime comum. Não se exige qualidade especial do sujeito ativo para o cometimento do furto.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) ).

    Não fiquem buscando justificativas pra gabarito de banca de concurso, pois a questão não falou sobre inimputáveis, menores de idade, escusas absolutórias ou relativas, funcionário público, pessoa jurídica.

  • Nossa! Que questão capciosa!

  • PESSOAL, CUIDADO COM EXPLICAÇÕES ERRADAS!!! Estou vendo o pessoal comentando sobre os artigos de isenção de pena nos crimes contra o patrimônio. Mas nesse caso, o agente é ISENTO de pena, ou seja, o crime é fato típico, ilícito e culpável, mas não é punível. Isso não tira a qualidade de sujeito ativo do agente.

    No que diz respeito ao sujeito ativo do delito, vale dizer, por quem ele pode ser perpetrado, tem-se que o furto é crime comum, pois, salvo o proprietário ou possuidor do bem- que figuram como sujeitos passivos- a infração em tela pode ser praticada por qualquer pessoa. 

    Conforme se viu, o proprietário ou o possuidor da res furtiva não figurará como agente desse delito, pois que o art.  do , ao descrever o tipo, exige que a coisa móvel seja alheia, não sendo possível subtrair coisa que lhe pertence. Tal conduta, porém, pode ser enquadrada no art.  do , que postula: Art. 356. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção[17].

    Poderá também o proprietário incidir no crime de furto de coisa comum (art.  do ).

    Fonte: .

  • A II está errada e é pegadinha! Não é necessário ficar procurando cabelo em ovo e apelando para as escusas absolutórias, pois o comando do artigo 155/CP é simples: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel." Logo, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, EXCETO O PROPRIETÁRIO da coisa.

  • Quanto a alternativa II:

    Entende a doutrina majoritária que a pessoa ativa do crime de furto pode ser qualquer pessoa, exceto o próprio dono, pois caso tenha sido este, terá incorrido no crime previsto no art. 345 e 346 (exercício arbitrário das próprias razões).

  • O crime de furto previsto nos crimes contra o Patrímônio apresenta várias vertentes em seu polo ativo, bem como no seu polo passivo. Como por exemplo, no artigo 155 do CPB, temos a modalidade simples do furto, em que pode ser praticado por qualquer pessoa, Sujeito Ativo. porém, no Artigo 156 do CPB, temos a modalidade de Furto de Coisa Comum, subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si para outro outrem, legitimamente a detêm, a coisa comum.

    Nesse Caso, temos um crime em que exige próprio, em que o sujeito ativo não pode ser qualquer pessoa, se não o enunciado no tipo penal do artigo 156.

  • Sobre furto: Se for funcionario publico e se valer dessa função será peculato e não furto

  • Furto de coisa comum = é crime próprio

    Furto de coisa comum 

    Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    § 1º - Somente se procede mediante representação. 

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. 

  • Meu entendimento para responder a questão foi:

    '' Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.''

    Furto é crime comum ? Sim.

    Então qualquer pessoa pode cometer o crime de furto ? Sim.

    Mas eu creio que a resposta se encontra aqui:

    O menor de 18 anos pode cometer o CRIME de furto ? Não. Porque ele nunca vai cometer crime.

    Ele comete o que então ?

    Ato infracional análogo ao furto.

    O AGENTE PRECISA SER IMPUTÁVEL PARA SER SUJEITO ATIVO DE CRIME.

    GAB LETRA D

  • GABARITO: D

    I. correto

    II. O proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo, pois a coisa móvel deve ser alheia.

    III. correto

    IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade constitui crime.

  • Ahhhh não gente.... Essa furto eu não aceito... a questão ta escrito PODE...qualquer pessoa pode, uai...

  • PM PB BORAH


ID
881164
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina denominou de abandono moral o crime definido no art. 247 do Código  Penal:   “Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou  confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente  casa de jogo ou malafamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente  espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de  representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de  prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração Pública.” 

    O Abandono intelectual está circunscrito ao Artigo 246 do CP. Na minha opinião a questão é nula.
  • Banca com questões mal formuladas! RÍDICULA! não curtí!
  • Pra mim, essas bancas que copia artigo que tem umas 5 linhas, igual como está na norma e muda ou omite apenas uma palavra .. é falta de competência para fazer questão,.. não tem imaginação para fazer a pergunta...
  • Eu não tenho como acertar esta questão:


    Letra A

    Art. 247: Valendo me de Rogério Greco, em pese não haver o nomem juris de abandono moral, é consenso na doutrina de que o referido artigo tenha este nomem juris, já que as condutas descritas são desvirtualizadoras da moral;


    Letra B 

    Está correta

    Art. 244 - Abandono Material

    Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:


    Letra C

    Art. 297, § 3º, II

    Por equiparação, esta conduta é de falsificação de documento público


    Letra D

    Está Errada

    O furto qualificado está previsto no Art. 155, § 4º, e a hipótese apresentada se amolda ao tipo de Furto de Coisa Comum previsto no Art. 156. Não há que se falar em escusa absolutória, do § 2º do referido artigo, já que a questão não diz se tratar de coisa fungível. Não é demais lembrar, que na conformidade do artigo primeiro, só se procede mediante representação. 


    ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO, OU ESTÁ COM O GABARITO ERRADO AQUI NESTE SITE, OU DEVERIA SER ANULADA


  • Cara Dione, o item B foi considerado errado pela falta do termo " sem justa causa". O indivíduo poderá deixar de arcar com essas despesas se houver um motivo para justificá-lo. Ex: desemprego involuntário.

  • Gabarito B.

    Abandono intelectual é Art. 246 do CP: "Deixar, sem justa causa, de prover instrução primária de filho em idade escolar". Simples assim.

  • Gab. letra "a" Trata-se de conduta tipificada como abandono intelectual, permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogos.

  • Infelizmente os concursos derrubam as pessoas por UMA PALAVRA. A questão pede o que diz EXPRESSAMENTE O CÓDIGO PENAL, no caso da B faltou o ''sem justa causa'', o abandono intelectual são dois artigos o 246 e 247.

  • Daquelas questões que você erra por conhecer a lei e a doutrina a respeito.

    O item A descreve uma situação de habitualidade, mas parece qualificar o crime de forma errônea, pois o abandono intelectual é a conduta do Art. 246. 

    Aí você se depara com a mesma afirmação num item do CESPE, que pode anular uma que você acertou, e chora, pois depende da orientação doutrinária que o examinador adota. Sim, eu li que o comando da questão fala: "o que expressamente estabelece". 

    Expressamente, abarca o 246. No entanto, o elemento subjetivo das condutas é distinto

    No primeiro, consiste na "vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação, ou seja, deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa"; no segundo, "vontade consciente de permitir a liberalidade do menor em qualquer das formas previstas no tipo"¹.

    No mínimo, é um item dúbio, pois é "arriscado" afirmar que o abandono material abarca as condutas descritas no artigo 247.

    Pois então, o Cezar Roberto Bitencourt qualifica o crime do Artigo 247 como sendo "ABANDONO MORAL" (Volume 4, pg. 257, 8ª edição, 2014). [[É um ótimo livro!]]

    "BEM JURÍDICO TUTELADO²

    Bem jurídico tutelado é a formação e educação moral do menorembora o tipo penal não consagre esse nome iuris.

    [...]

    3. TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA

    [...]

    3.1 HABITUALIDADE

    O comparecimento uma ou outra vez ao local proibido é insuficiente para caracterizar o verbo frequentar, que tem o sentido de reiteração, repetição, ou seja, habitualidade. Somente o comparecimento reiterado terá idoneidade para tipificar a conduta proibida nos incisos I e II do dispositivo em exame."

    (Citações 1 e 2: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial, Volume 4. 8ª edição, 2014, pp. 256-258. Ed. Saraiva.).

    E se você conhecer a exposição de motivos do Código Penal, aí é que fica mais em dúvida ainda em marcar a alternativa A ou julgá-la como correta:

    "Não foi, porém, deixado inteiramente à margem o abandono moral. Deste cuida o projeto em casos especiais, precisamente definidos, como aliás, já faz o atual Código de Menores. É até mesmo incriminado o abandono intelectual, embora num caso único e restritíssimo (artigo 246): deixar, sem justa causa, de ministrar ou fazer ministrar instrução primária a filho em idade escolar."

    (https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-15-1940-12-07-2848-CP)

    Enfim... a vida segue.

    A MINHA MISSÃO É MAIS IMPORTANTE QUE MEUS PROBLEMAS PESSOAIS.


  • A) Errada, faltou (justa causa) elemento normativo do tipo.

  • A questão A refere-se ao crime de ABANDONO MORAL

  • A lei não estipulou uma rubrica marginal para o crime do artigo 247 CP. Todavia a doutrina é uníssona em denominá-lo de abandono moral. Seria como se fosse uma espécie do qual abandono intelectual é gênero.

    Agora fala serio! A concorr^ncia tá tão grande em concursos que as bancas tentam de toda forma eliminar candidato. Já foi-se o tempo em que concurso era pra separar os melhores, hoje concurso tem por finalidade ELIMINAR mesmo, senão fica difícil no final pra banca excluir candidatos.

    No caso da questão tida como certa é decoreba pura. Temos que passar logo num concurso, pois não está longe o tempo em que teremos que saber todos os códigos gravado na cabeça a letra da lei dos artigos para podermos passar. saber somente os verbos dos tipos não está mais sendo suficiente.

  • No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.

    Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.

    Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.

    Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.

    Agência CNJ de Notícias

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • para mim e a doutrina, letra a seria abandono moral...

  • Uai ,Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: Isso é abandono moral e nao intelectual !! 

  • Sobre a letra 'a', alguns estão questionando que o nome dado pela doutrina é de Abandono Moral. CONTUDO, o que tem narrado pela enunciado é: 

     

    Assinale a assertiva correta quanto ao que EXPRESSAMENTE ESTABELECE O CÓDIGO PENAL. 

     

    A banca não pede o que denomina a doutrina. O CÓDIGO PENAL denomina de Abandono Intelectual

     

    a) correto. A doutrina denomina Abandono Moral, mas o Código Penal denomina Abandono Intelectual. Ambos os nomes estão corretos. 

     

    Abandono intelectual

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

     

    b) errado. Faltou a última parte do artigo, pois o enunciado diz: ...ao que expressamente estabelece o Código Penal.

     

    Abandono Material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

     

    c) errado. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    d) errado. Furto de coisa comum. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A)

    Abandono intelectual

            Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

            Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

            I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

            II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

            III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

            IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    B)

     Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Obs.: O erro da questão, não citou, em caso de não haver justa causa.

     

    C)  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            (...)      

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    A alternativa trata-se de Falsificação de documento público.

     

    D)

    Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    Trata-se de furto simples - e não qualificado.

     

  • GABARITO LETRA  -  A

  • Resumindo o Nomen iuris do art. 247 CP  não aparece no tipo penal, é dado pela doutrina para diferenciar do abandono intelectual do art. 246, CP.  Para o código penal continua sendo abandono intelectual.

  • É importante que o candidato atente-se ao comando da questão ``Segundo o CP``.

    Parte da Jurisprudência, alicerçada na doutrina especializada, classifica as condutas previstas no art 247 - CP como ABANDONO MORAL, malgrado o Legislador tenha optado pela rubrica de abandono intelectual (considerando-a como uma espécie do gênero). Mister salientar que, em provas discursivas, dada o espaço para que o candidato possa expor suas ideias, por questão de racionalidade jurídica e heterodoxia, deve se deixar claro tal divergência adotando-se o escólio doutrinário para melhor sistematização dos tipos.

  • CÓDIGO PENAL Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada

  • Se for assim, se é pra seguir expressamente a letra da lei, o Código Penal fala casa de JOGO, a questão em casa de JOGOS. Também está errado.

  • Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal


ID
881170
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o que consta dos itens I a III e depois identifique a assertiva correta:

I. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao concurso de pessoas, estabelece o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

II. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida.

III. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao furto, a pena aumenta-se se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Identifique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I
    Na lição do professor Leonardo Marcondes Machado, temos:
    O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
    O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).
    Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
    Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
    a) pluralidade de agentes e de condutas;
    b) relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
    d) identidade de infração penal.
    Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.
    Assertiva II
    Aqui temos a figura do arrependimento posterior:
    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.
    Fonte: Wikipédia
    Assertiva III
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    Como pode se ver, todas as assertivas estão corretas, a combinação das respostas é que não, permitindo ao candidato marcar apenas a alternativa “D”.
    Bons estudos a tod@s!
  • GABARITO D.
    ITEM I - CORRETO.
    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
    ITEM II - CORRETO.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    ITEM III - CORRETO.

    Art. 155 - FURTO. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Como essas bancas inventam moda nesses gabaritos querendo confundir.
    As três estão corretas.

    A- Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    b-art .16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    c- Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


     

  • 5 estrelas!!!!! Marlon Brando 
  • Resposta: Sem gabarito(novamente)
    A) Se o candidato marcar esta, é possível ficar subentendido que o III está incorreto.
    B)Subentende-se que só a I e III estão corretas
    C)-----//--*****/ que I e II estão incorretas.
    D)--------------// que I e II incorretas.


    Banca péssima
  • O item III está incorreto; pois a causa de aumento de pena (durante repouso returno) cinge-se, em razão de sua posição topográfica, à cabeça do 155. E pelo enunciado da presente, ter-se-ia a extensão (da referida causa de aumento) às formas qualificadas do mesmo. 
  • Essa questão deve ter sido anulada! Não é possível!
    Acertei no chute, pois não consegui e ainda não consigo enxergar erro em qualquer uma das 3 assertivas. Se alguém conseguir, peço que me expliquem!
    Bom estudo a todos!

  • No item II o único erro é a omissão da fração (...) a pena será reduzida de um a 2/3. Aqui a omissão é considerado errado pela banca.
    Nos demais itens não há erro porque é letra de lei. 
    Eu errei a questão e até agora eu não compreendo como deixam fazer isto com o candidato.
  • ATENÇÃO:

    NÃO HÁ ERRO EM NENHUMA DAS TRÊS ALTERNATIVAS, POR ISSO SE DEVE CONJUGAR AS AFIRMATIVAS PARA SE CHEGAR À CORRETA (D).

  • Pessoal, eu sei que esse é um tipo maldoso e injusto de questão, mas vamos parar de ler informações que a questão não traz, para não complicar mais ainda... O enunciado II não se torna errado por faltar a fração, afinal, a pena é reduzida... No fim das contas, a correta é a D mesmo..

  • Exatamente pessoal, as três estão corretas, sendo que a D é a única que abarca tal possibilidade, visto que ela admite que a III está correta sem mencionar, no entanto, que as outras duas estão incorretas. Observem, também, que as alternativas "a", "b" e "c" sugerem que alguma está incorreta, e, portanto, não poderiam configurar a resposta da questão.

    Bons estudos a todos!

  • Gosto de questão assim, os apressados se quebram.

  • A única forma de aumento de pena em relação ao furto, é na hipótese do descanso noturno, o resto será simples ou qualificado

  • questão de raciocínio lógico?

  • Todas estão corretas.. a questão pede um belo raciocínio e muita atenção!
  • Que pegadinha viu.
    Essa questão requer muita atenção!

  • Questão preza pela atenção do candidato.

     

    Além de as 3 estarem corretas, o cara não pode estar dormindo, senão erra. rsrs

     

     

    Achei  boa!

  • ALTERNATIVA  I - INCORRETO.

     

    I. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao concurso de pessoas, estabelece o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 
     

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrárionão são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    TÍTULO IV
     

    DO CONCURSO DE PESSOAS, se subdivide em:

    *** Circunstâncias incomunicáveis;

    *** Casos de impunibilidade

        


    ALTERNATIVA II - INCORRETO.

    II. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida (???)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    ALTERNATIVA IIII. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao furto, a pena aumenta-se se o crime é praticado durante o repouso noturno.      CORRETO.
    Art. 155 - FURTO. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Todas as assertivas estão corretas, portanto está errada a colega abaixo. Seu raciocínio causa uma contradição insolucionável na questão, pois se a I e a II afirmações estão incorretas como ela alega, tanto as alternativas b e d poderiam ser gabarito.

    O acréscimo de informação (concurso de pessoas) e a omissão dela (de um a dois terços) não causam, nessa questão pelo menos, erro.

     

     

    a. Está incorreto o que consta do item I e correto o que consta do item II. Está correto.

    b. Está incorreto o que consta do item II. Está correto.

    c. Está correto o que consta do item I e incorreto o que consta do item III. Está correto.

    d. Está correto o que consta do item III. Certo.

  • IESES é uma banca versátil, numa só questão ela cobra Direito Penal e Raciocínio Lógico.

    Salve-se quem puder desta banca! #rindopranaochorar

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO !!

    QUANDO ELA FALA EXPRESSAMENTE TEM QUE ESTAR DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI E NAÕ ESTÁ OS ITENS II E III, ESTA FALTANDO UM TERÇO, DO CRIME DE FURTO EM REPOUSO NOTURNO E DOIS TERÇOS EM ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • É cada uma... Pensei que estava ficando louco kkkk

  • Uma piada essa Banca!

  • Num entendi


ID
896908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E"
    Não se mostra possível a aplicação do arrependimento posterior (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3) ao crime de roubo. Tal instituto dá ao acusado a chance de, nos crimes em que não emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (incompatível com o roubo, portanto), reparar o dano provocado ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, para ter direito a diminuição.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • ... as demais alternativas:
    A - errada. No crime de extorsão, a vantagem buscada pelo agente deve ser, necessariamente, ilícita e econômica. A extorsão para alcançar alguma vantagem não econômica poderia configurar, a depender do caso, o crime de constrangimento ilegal.
    B - errada. Se através do emprego de fraude o agente faz com que a própria vítima entregue a coisa, o delito caracterizado é o de estelionato. A fraude, no furto qualificado, serve para afastar a vigilância da vítima, facilitando o assenhoramento da coisa pelo próprio agente.
    C - errada. Indiferente se faz, para a configuração do crime de receptação qualificado, a regularidade ou clandestinidade da atividade comercial ou industrial desempenhada pelo agente (art. 180, § 2°, do CP).
    D - errada. O crime de dano somente é punível quando praticado dolosamente.
  • Alternativa E
    Conceito de arrependimento posterior: Trata-se da reparação do dano causado ou da restiutição da coisa subtraida nos delitos cometidos SEM violência ou GRAVE ameaça, desde que por ato voluntário do agnete, até o recebimento da denuncia ou da queixa. Chama-se posterior para diferenciá-la do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente a consumação do delito.


    Fonte: Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pág. 205.
  • A letra " E" não deixa duvidas em relação ao gabarito, mas, fiquei um pouco confuso em relação a letra "C". 

    Se algum colega esclarecer o erro da "C", agradeceria muito!

    Obrigado
  • Danilo já comentou o erro da letra c, apenas irei detalhar com a lei para visualizar. O erro da alternativa "c" está na parte final quando afirma de forma taxativa que a atividade comercial ou indutrial devem ser clandestinas, quando na verdade podem ser atividades regulares. O parágrafo 1º, art. 180, CP, cita qualquer forma de atividade comercial, já o § 2º faz menção a forma equipada da atividade comercial incluindo o comércio irregular ou clandestino.
     

    Questão: A
     receptação qualificada exige que a coisa seja recebida pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial clandestinas.

    Receptação Qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
    no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º -
    Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • Uai?!?!
    Alguém então poderia me dizer uma "atividade comercial ou industrial" que esteja cometendo os verbos estabelecidos no tipo e que não seja clandestina?
    Ao meu ver TODA atividade comercial ou industrial que utilize produto de crime necessariamente estará fazendo isso de forma clandestina.

    Alguém pode ar uma força? Algum exemplo...
    Obrigado
  • Colega Orlando, não sou nada gênio em direito penal, mas vou fazer um comentário bem feminino pra ver se te ajudo. Você lembra da repercussão midiática da famosa loja DASLU sobre contrabando, notas falsas, etc? A loja foi vendida recentemente, após longos envolvimentos judiciais, e no entanto era uma boutique de luxo localizada em uma das zonas mais nobres de São Paulo. Taí um exemplo de uma loja que exercia atividade comercial não clandestina com produto de crime.
    Segue trecho de uma reportagem sobre a venda da referida loja: "Eliane Tranchesi, a antiga dona, foi presa e condenada a 94 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos."
    Espero que ajude :)
  • Cabe arrependimento posterior no delito de roubo?

    Tem doutrina admitindo no roubo com violência imprópria (subtrair sem violência real ou grave ameaça, mas com outro meio, como, por exemplo, “boa noite cinderela”).

    Se a vítima concorda com a reparação parcial, ou seja, se da por satisfeita com isso, abrindo mão do restante, a jurisprudência admite a aplicação do benefício (STF). (retirado do site: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/07/24/6o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp/)

  • Sobre a letra "E"
    Apesar de "violência ou grave ameaça" ser elemento do tipo, quando o roubo é praticado sem violência direta, ou seja, quando for um crime de roubo, mas se você pensar na possibilidade de ter sido um furto, a moderna doutrina e jusrisprudência vem admitindo o arrependimento posterior, porque o requisito para tal é exatamente a prática do crime " sem violência ou grave ameaça". Mas acredito que esse pensamento seja utilizado mais em uma fase de quesões discursivas. 


    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Bons estudos!!
  • Está questão deveria ser anulada, ainda mais em se tratando de prova de Juiz.  Pois inexiste resposta correta, visto que já há entendimento pacífico nos tribunias superiores no qual cabe arrependimento posterior no crime de roubo em caso de ser empregado violênica imprópria (violência imprópria - é aquela que reduz a capacidade de resistência da vítima). 
  • HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. ATUAÇÃO COMO CONDUTOR DOS EXECUTORES DIRETOS. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

    (...)

    PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL.

    SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

    1. A aplicação da causa geral de redução de pena do art. 16 do CP pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

    2. Embora tenha o réu devolvido à vítima parte da quantia subtraída, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois o delito de roubo foi cometido com grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.

    3. Não obstante possível a incidência da atenuante do art. 65, III, b, do CP, por ter procurado o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, não há como se proceder a redução de pena, pois a base foi estipulada no mínimo legalmente previsto para o tipo. Exegese do enunciado sumular n. 231 desse STJ.

    (...)

    (HC 115.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 01/02/2010)

  • A) Na extorsão, o intuito é receber indevida vantagem econômica. Na extorsão mediante sequestro, o intuito é receber qualquer vantagem. 

     

    B) Quando através da fraude o agente faz com que a vítima lhe entregue a coisa, o crime é de estelionato. No furto qualificado, a fraude é usada para facilitar que o próprio agente subtraia a coisa sem a percepção da vítima. 

     

    C) Não é exigido que a atividade comercial ou industrial seja clandestina, pode ser regular (art. 180, § 1º). Contudo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino é equiparado a atividade comercial (art. 180, § 2º). 

     

    D) Não há delito de dano culposo. 

     

    E) correto. O arrependimento posterior é admitido em crimes sem violência ou grave ameaça. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Encontro um equivoco. Arrependimento posterior fora tema de um trabalho que apresentei, e há possibilidade SIM no ROUBO! Uma vez que o roubou não se limita tão somente a : Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ENTÃO, essa parte final, de : REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA, cabe o arrependimento posterior. 

  • Existe entendimento de que é possível o arrependimento posterior no roubo quando a violência for imprópria! 

  • Pessoal, sugiro que postem aqui a fonte ou julgados em que asseveram que cabe o arrependimento posterior no crime de roubo, ainda que praticado com a conduta de redução da impossibilidade de resistência. 

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Informações rápidas e objetivas:

    a) ERRADO - o tipo penal da extorsão exige que a vantagem seja econômica.


    b) ERRADO - a coisa é subtraída pelo agente, após à diminuição da vigilância da coisa por parte da vítima.


    c) ERRADO - a atividade comercial/industrial não precisa ser clandestina.


    d) ERRADO - não existe crime de dano culposo.


    e) CERTO - nos crimes cometidos com violência/grave ameaça não é cabível o arrependimento posterior.

     

     

  • Rogério Sanches:

     

    De acordo com a maioria, a violência imprópria, isto é, qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça capaz de impossibilitar a resistência da vítima, não impede o benefício

  • A possibilidade de arrependimento posterior como aplicação de minorante, em regra acontece nos crimes que não contém potencial lesivo ou risco de vida à vítima. Contudo, no caso do roubo impróprio, na parte que faz menção a diminuição de resistência da vítima (sem que haja emprego de violência física), será possível o emprego da minorante quando houver arrependimento do agente. Por exemplo: A vítima, ao cair em sono profundo devido o “boa noite cinderela”; sensibiliza o agente que diante da condição da vítima, decide não cometer tal roubo. Sendo assim, não seria uma forma de arrependimento?

    Pela doutrina do Rogério Greco, ao meu ver, esta questão é evidente!

  • Todas as jurisprudencias que colocaram nos comentários remetem aos casos de roubo com violência própria, que realmente afasta o arrependimento posterior.

    No entanto, a doutrina entende que a VIOLÊNCIA imprópria permite o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Veja bem, estamos falando de violência imprópria, não roubo impróprio. (roubo impróprio é a utilização de violência PRÓPRIA após a subtração do bem)

    Contudo, como a questão é de 2011...é bom dar um desconto, ignorar e não incluir nas anotações.

  • NÃO PODE TER VIOLENCIA NEM GRAVE AMEAÇA .

  • não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

  • Um dos requisitos para ser beneficiado pelo arrependimento posterior é não ter cometido o crime mediante violência ou grave ameaça.

  • Não cabe arrep. posterior a crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento posterior

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Diminuição de pena 1/3 a 2/3

  • Sobre o arrependimento posterior, é importante saber que, via de regra, só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Exceção a essa regra são os crimes culposos que causem lesões na vítima, uma vez que, nesse caso, a violência se encontra no resultado e não no dolo do agente que pratica o crime involuntariamente.

  • Anote-se que NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NOS CRIMES DE MOEDA FALSA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Gabarito: Letra E (Questão recorrente em prova)

    E) é incabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Correto. O roubo diferente do furto exige que se tenha violência, para que haja arrependimento posterior o delito deve ser cometido sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, logo não é cabível esse no crime de roubo.

  • Mais uma que prejudica quem se aprofundou. A doutrina entende que pode haver arrependimento posterior na violência imprópria.


ID
897271
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na sistemática do Código Penal, não configura uma das hipóteses de furto qualificado:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    NÃO É FURTO QUALIFICADO, SENDO UM TIPO PENAL PRÓPRIO:

    Furto de Coisa Comum

    156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, parapara si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • A questão encontra respaldo legal no art. 155, §4º, do CP:
     

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    bons estudos

  • Gabarito: A

    As formas qualificadoras do furto encontram se no artigo 155 §4º. Sendo que a assertiva correta relativa ao "furto de coisa comum" no artigo 156 do CP;

    Art. 156: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Art. 155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:         I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;         II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;         III - com emprego de chave falsa;         IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Vale destacar que, diferente do furto simples e do furto qualificado, o furto de coisa comum somente se procede mediante representação, conforme disposição expressa no artigo 156, 1º, do CP. Ademais, NÃO É PUNÍVEL, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, a subtração de coisa comum FUNGÍVEL, cujo valor não exceda a quota a que tem direto o agente.
  • Questão para Juiz... rs essa é pra rir

  • Não havia compreendido que furto de coisa comum configurava-se outro crime. Achava que era uma qualificador a do crime de furto.

     

     

  • PEGA MEU BIZU SEUS GAFANHATOS!!

    DEFECAR

    Destreza

    Escalada

    Fraude

    Emprego de chave falsa

    Concurso de dois ou mais marginais kkk

    Abuso de confiança

    Rompimento de obstaculo

  • FORMAS QUALIFICADAS DO FURTO:

    destreza, escalada, fraude, emprego de chave falsa, concurso de pessoas, abuso de conciança, rompimento de obstáculo, com explosivos, de explosivos, semoventes doméstivos de produção, veículo automotor interestadual ou exterior.

  • Caput do Art. 156 - furto de coisa comum


ID
898765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula n. 438 do STJ reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.



    Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.



    Fonte: www.stj.gov.br
  • Alternativa A- Incorreta. O STJ admite a aplicação do princípio da insignificância:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. 
    IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. FURTO TENTADO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 3. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair produtos de higiene pessoal, avaliados em R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver a paciente na ação penal de que aqui se cuida. HABEAS CORPUS Nº 250.585 - MG (2012/0162529-0). Ministro OG Fernandes.
     

    Alternativa B- Incorreta:

    "É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”)". RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
  • Alternativa C- Incorreta. A súmula 174 do STJ, que afirmava que " no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena" foi cancelada. Assim, o uso de arma de brinquedo não justifica aumento de pena:

    HABEAS CORPUS . PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 2. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo. Precedentes. (...) 

    Alternativa D- Correta! Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
  • Em suma: o STJ NÃO admite a chamada PRESCRIÇÃO VIRTUAL..Súmula 438 do STJ! GABA D

  • Súmula 438/STJ - 13/05/2010. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CP, arts. 109 e 110.

    .

    «É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.»

  • A)

    Para Não esquecer:

    Bagatela Própria:  a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material.

    Bagatela Imprópria:  constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

    B) Pelo contrário! A pessoa jurídica pode cometer crimes da Lei lei 9606/98.

    C) Arma de brinquedo

    Arma quebrada não servem para majorar, mas não descaracterizam o furto simples.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Arma de brinquedo configura o roubo, não a causa de aumento de pena.


ID
907207
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Magrillo, contumaz praticante de crimes contra o patrimônio, decide subtrair uma quantia em dinheiro que supostamente X traria para casa. Para tanto, convida Cabelo de Anjo, seu velho conhecido de empreitadas criminosas. Ao chegar em casa do trabalho, X é ameaçado e, posteriormente, amarrado pelos agentes, que exigem a entrega do dinheiro, mas ao perceberem que não havia nenhum dinheiro com a vítima, a abandonam amarrada aos pés da mesa da cozinha. Nessa hipótese, Magrillo e Cabelo de Anjo praticaram

Alternativas
Comentários
  • Questão inteligente que deve ser resovida pela análise de bens jurídicos envolvidos.
    A conduta narrada caracteriza o crime de roubo tentado, vez que por circusntância alheias ao conhecimento dos agentes (ausência de dinheiro) não foi possível alcançar a consumação do delito.
    Não poderia se encaixar como crime impossível por absoluta impropriedade do objeto pois o roubo é crime complexo e pluriofensivo (tutela dois bens jurídicos - liberdade individual e patrimonio), sendo que, ainda que o patrimonio não tenha sido violado, a liberdade individual, por sua vez, foi violada.
  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em sendo o roubo crime complexo, e consumado o crime-meio, ou seja, a violência ou a grave ameaça, torna-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, porque já configurada a tentativa. “A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução” (STF, HC 78700/SP, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 16-3-1998). No mesmo sentido: STJ, REsp 306.739/DF, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21-10-2003; REsp 474.368/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10-6-2003.

    Se fosse um furto, caberia a impossibilidade de crime devido a impropriedade do objeto. Deu até um exemplo de um pungista.Se relativa a impropriedade do objeto material, haverá tentativa. Exemplo: o punguista enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso, responde por tentativa. Por outro lado, se a vítima não tivesse nada em nenhum de seus bolsos, a impropriedade seria absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito e tornando-o impossível.
  • Rogério greco entende nesse caso que se trata de crime impossivel pela impropriedade absoluta do objeto..
  • Segundo Rogério Greco,

    "Cezar Roberto Bitencourt, posicionando-se contrariamente, justifica:
    ‘A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.’
    Assim conclui o renomado autor:
    Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo, como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído, como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado?
    Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto.
    Da mesma forma, poderíamos aplicar o raciocínio do crime impossível na hipótese em que o agente viesse agredir violentamente uma pessoa, com a finalidade de fazê-la desmaiar, a fim de subtrair seus pertences quando, na verdade, a vítima havia sofrido um colapso cardíaco, e já se encontrava morta quando do início das agressões. Se o agente levou a efeito a subtração, deverá responder pelo crime de furto, e não de roubo, haja vista que para efetos de reconhecimento desta última infração penal, a violência deve ser exercida contra uma pessoa, o que, nesse caso, não ocorreu, uma vez que o cadáver já não goza mais de status." (GRECO, 2007, v. 3, p. 92).

    Ou seja, no Direito estamos sempre à procura da resposta correta, contudo é árdua essa busca!!!
  • Em questões como esta que trazem divergência doutrinária, analisando o cargo para o qual se destina o certame é mais razoável decidir pela alternativa "A". Não se trata da simples análise pro societae, mas de interpretar a norma na ótica policial.
  • CAPEZ ENTENDE HAVER CRIME IMPOSSÍVEL, LOGO, TOMEI EM PÉ NA QUESTÃO, CONTUDO, ANALISANDO MELHOR, PODE SER QUE TENHA SIDO CARACTERIZADA A IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Mas jair... pelo que eu estudei, nao precisa ocorrer efetivamente a subtracao. 


    Ocorreu a grave ameaça? Entao fechou... roubo

  • Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.

  • Otima questão, muito bom comentário RENATA SANTOS, em síntese, como o crime de roubo é complexo ( violência ou grave ameaça + subtração de um patrimônio) com o emprego de violência à vitima o crime estaria em execução, porem ficou tentado em face à falta de dinheiro da mesma).

    Entendimento Jurisprudencial, pois a Doutrina entende que a consumação se dá no momento em que o agente se apossa do bem da vitima, ainda que seja preso no local!!


  • Na prática de roubo, não se admite crime impossível, pois o delito se inicia ou se conclui com grave ameaça, ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, ou a fim de assegurar a impunidade do crime, excluindo as opções B e D. 

    E por consequência a alternativa C pois para a subtração os agentes ameaçaram e se utilizaram de um meio que reduziu a impossibilidade de resistêcia da vítima que foi amarrando-a, aceitando perfeitamente a tentativa de roubo respondendo os agentes pelos atos até então praticados.

  • Para o pessoal que diz que o Greco entende ser crime impossível, no Código Comentado dele há apenas dois julgados do TJGM que afirmam, categoricamente, ser tentativa de roubo, não havendo que se falar em crime impossível (ed. 2011, p. 449).

  • STJ 15/06/2011 - Pág. 2243 - Superior Tribunal de Justiça

    , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia


  • PODE SER KLAUS, CONTUDO, TANTO PELO EXPLANADO POR ZIDANE, QUANTO PELO AFIRMADO POR CAPEZ (CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL), É POSSÍVEL SIM O CRIME IMPOSSÍVEL PARA O CASO; OU SEJA, HÁ DISCORDÂNCIA DOUTRINÁRIA, LOGO, QUESTÃO COMPLICADA PARA PROVA FECHADA.

    P.S.: ERREI A QUESTÃO E NÃO BRIGO COM BANCA, É APENAS PARA MOSTRAR OUTRAS VERTENTES. ABÇ. TRABALHE E CONFIE.
  • Capez 2, p. 464, Realmente entende ser Crime impossível, mas a banca  entende que houve roubo tentado. Questão de se adequar ao posicionamento de quem vai nos avaliar.

  • Assim fica difícil. Posicionamentos divergentes e quem se fode é o candidato. 

  • Crime de roubo = 02 bens jurídicos tutelados, quais sejam, patrimônio e liberdade individual. No caso ora analisado temos crime impossível quanto ao patrimônio, entretanto, a liberdade individual foi cerceada, motivo pelo qual o gabarito é letra "A".

  • Esta questão esta desatualizada. Atualmente o entendimento é de que seria ROUBO CONSUMADO.

  • Douglas Costa, acho que não, pois nenhum bem passou da posse da vítima para os agentes.

  • Douglas Costa, fineza colocar o julgado que altera o entendimento!

  • "o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão.

     

    No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada.

     

    Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta."

     

    Professor Gilson de Campos.

  • Aline, usaram violência e grave ameaça, não subtraíndo nada por fato alheio a vontade dos agentes. A partir da violência ou grave ameaça com o fim de subtrair já caracteriza o crime.
  • STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

  • STJ:  Entendeu que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime (ROUBO) na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta (HC 78.700/SP).

  • POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA:

     

    STF: "A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução" (HC 78. 700/SP, 1 ª Turma, Rei. Min. Ilmar Galvão).
     

    STJ:  Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).​
     

    Cezar Roberto Bittencourt: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
     

     

    POSIÇÃO MINORITÁRIA e parte da doutrina:

     

    - Se absoluta a impropriedade do objeto, há crime impossível, não respondendo o agente pelo roubo. Todavia, será penalizado pelos atos já praticados, ou seja, pelo emprego do constrangimento ilegal (artigo 146, CP - possivelmente também pela lesão corporal, caso haja emprego de violência) - Crimes contra o patrimônio, Ed. Freitas Bastos, 2013 (também nesse sentido, Fernando Capez).

     

    Rogério Greco: Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo, como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído, como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado? Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto.

     

     

    GABARITO: LETRA A (ROUBO TENTADO)

  • Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.

     

    Fonte: QC

  • Caso a vítima viesse a morrer por desidratação por não existir pessoas para soltá-la, então seria latrocínio ??

  • Fui por eliminação mesmo...

    Roubo é crime complexo (tutelam mais de um bem jurídico). A violência e a ameaça foram praticadas (ato de execução do roubo).

    A ausência de valores com a vítima não torna o crime impossível porque a impropriedade não é absoluta (teoria objetiva moderada ou temperada).

  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em sendo o roubo crime complexo, e consumado o crime-meio, ou seja, a violência ou a grave ameaça, torna-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, porque já configurada a tentativa. ?A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação ? a violência ou grave ameaça ? constitui início de execução

    gb a

    pmgooo

  • Silvio Cezar Constantino Volpasso sim, caso a vítima viesse a morrer, os agentes delituosos responderiam por latrocínio, visto que, neste tipo penal, é irrelevante a subtração por parte dos meliantes, diferentemente do roubo, que, caso a vítima não tenha bens a serem subtraídos, o crime será tipificado na forma tentada.

  • A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça

    gb a

    pmgo

  • A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça

    gb a

    pmgo

  • O crime de roubo, já se perpetra a violência ou grave ameaça contra à pessoa. Dessa forma, esse crime , é considerado complexo, resulta da fusão de dois ou mais crimes. Assim, ocorrendo a viôlencia ou a grave ameaça já está configurado a tentativa, mesmo que o agente não consiga subtrair quaisquer bens.

  • Resumindo: no crime de roubo se já foi aplicada a violência ou grave ameaça não há que se falar em crime impossível.

  • A banca utilizou da jurisprudência, embora não tenha alertado que queria entendimento do STF.

    Bom, eu acredito que o roubo não tenha ocorrido pela ocorrência do crime impossível (impropriedade do objeto), contudo responderia por sequestro, já que cerceou a liberdade da vítima. Mas a questão sequer alçou tal hipótese, então, dava pra supor que o gabarito seria A.

    Assento que a ocorrência de crime impossível não seria pacífica. Se entendermos que a impropriedade do objeto era apenas relativa, teríamos, sim, roubo tentado. A questão não aduziu, mas seria um roubo majorado.

    obs: eu assinalei E...kkkk

  • Não poderia ser considerado extorsão consumada?

  • CRIME IMPOSSÍVEL PARA PROVA DE DELEGADO NÃO COMBINA, PARA CONCURSO DA DEFENSORIA SIM.

  • se houve privação da liberdade da vítima, mesmo que na própria casa, é cárcere privado.

  • O roubo foi consumado, não?

  • O crime de roubo é pluriofensivo, complexo. Na situação hipotética, houve grave ameaça e restrição de liberdade da vítima; logo, este crime não é impossível, pois é um crime de roubo.


ID
907513
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de furto, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Coisas perdidas não podem ser objeto do crime de furto, pois há tipo penal específico para esse caso. Cuida-se de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP).

  • Nao pode ser objeto de furto a coisa perdida, sem dono ou abandonada ...

  • ALTERNATIVA: D


    A) a primariedade não tem relevância para efeito de classificação do delito. ERRADO - ART. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


     B) o elemento subjetivo exigido é genérico, bastando a conduta dirigida à subtração. ERRADO - O ELEMENTO SUBJETIVO É ESPECÍFICO - A consumação se dá quando a coisa é subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, mesmo que em curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Vítima perde a disponibilidade. Não precisa o agente enriquecer


     C) para sua configuração, é necessário que a conduta ocorra de forma clandestina. ERRADO - NÃO É NECESSÁRIO QUE A CONDUTA OCORRA DE FORMA CLANDESTINA.


     d as coisas perdidas não podem ser objeto de furto. CERTO, ART. 169, parágrafo único, II


  • Com a devida vênia, embora a letra "D" TAMBÉM esteja certa, discordo do gabarito, uma vez que a primariedade do autor não desclassifica o crime de furto. Então quer dizer que somente classifica, configura, o crime se o autor já tiver condenação? o ART. 155, § 2º  fala em REDUÇÃO DA PENA e não em desclassificação do crime por se o autor primário.

  • Apenas a título de complementação em relação a letra "b".

    Para que ocorra sua caracterização, o elemento subjetivo, além de ser específico (DOLO (animus furandi) + ESPECIAL FIM DE AGIR (animus rem sibi habendi), a falta deste elemento pode vir a caracterizar o FURTO DE USO, que é fato atípico, sendo o apoderamento momentâneo da coisa infungível e restituição à vítima sem danos.


    Fonte: Prof Arthur Trigueiros, aula do curso para Delegado Federal e Estadual LFG

  • Na minha humilde opinião, a resposta da letra D está incompleta, já que um objeto perdido com identificação, dando possibilidade ao agente de devolvê-lo, acaba se encaixando como crime de furto.

  • Alguém poderia explicar o erro na alternativa C, quanto à clandestinidade? Obrigada!

  • Todas alternativas estão erradas!

    Concordo Orlando. Alguém pode achar uma coisa perdida e antes de devolvê-la, no prazo legal, ao dono, tê-la furtado.

    Assim, embora haja tipo específico o sujeito ativo do furto nao seria quem achou a coisa perdida, mas um terceiro. Ora, não seria furto de coisa perdidada? Pense bem.

  • Achar coisa perdida e não restituí-la ao dono ou a Autoridade competente em até 15 dias, não caracteriza o crime de furto e sim de apropriação de coisa achada tipificada no art. 169, II do CP.

  • Data máxima vênia, a primariedade, apesar de servir de critério para diminuição ou de substituição de pena (art. 155, § 2º, do CP), não serve para a classificação do delito.

  • Não compreende como crime de furto a RES NULLIUS, RES DERELICTA e RES DEPERDITA.

     

  • O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do §2º do artigo 155 do Código Penal (acima transcrito), se estiverem presentes os requisitos da primariedade e do pequeno valor do bem, configurar-se-á furto privilegiado.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a condição de pessoa primária não é definida no Código Penal, que contém apenas definição de reincidência em seu art. 63. Assim, "a contrario sensu", considera-se primária toda e qualquer pessoa que não seja considerada reincidente pelo juiz na sentença. Dessa forma, as pessoas que já foram condenadas anteriormente, mas já cumpriram pena há mais de cinco anos antes de cometer o furto, são consideradas primárias, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal e, nessa condição, têm direito ao benefício. A condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade daquele que, posteriormente, comete crime, não impossibilitando o privilégio.

    Quanto ao pequeno valor do bem, deve ser assim considerado aquele que não ultrapassa um salário mínimo vigente à época do crime.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o texto legal confere três opções ao juiz que reconhece o privilégio. A pena originária de um crime de furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, contudo, em se tratando de delito privilegiado o juiz poderá:

    - substituir a pena de reclusão por detenção;
    - diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços;
    - aplicar somente a pena de multa.

    As duas primeiras hipóteses podem ser cumuladas porque não são incompatíveis. O juiz deve optar por uma delas de acordo com as características de cada caso concreto.


    A alternativa B está INCORRETA, pois o elemento subjetivo exigido não é genérico, é específico. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, quando o tipo penal do furto exige que o agente subtraia o bem para si ou para outrem, está a indicar que este crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro de forma não transitória. É o que se chama de "animus rem sibi habendi".
    O dolo genérico de praticar crime de furto, por sua vez, é denominado "animus furandi". Quando o agente se apossa clandestinamente de coisa alheia, para usá-la momentaneamente, e logo em seguida a restitui à vítima, o fato pode ser considerado atípico, por ter havido o que se chama de furto de uso.

    A alternativa C está INCORRETA. Aquele que furta uma peça de uma banca de roupas na frente da vendedora e sai correndo, por exemplo, também comete crime de furto, embora não o faça de forma clandestina.

    A alternativa D está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, as coisas perdidas (res desperdicta) têm dono, contudo, só são assim consideradas aquelas que estão fora da esfera de vigilância do dono porque foram perdidas em local público (ruas, praças, avenidas) ou aberto ao público (estádios, supermercados, metrô, ônibus), já tendo o responsável dali se afastado. Em tais casos, quem encontra o objeto e dele se apodera não realiza ato de subtração, daí porque o legislador, considerando que o bem tem dono, tipificou a conduta como apropriação de coisa achada, prevista no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal:

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Coisas perdidas não são objetos de furto,  mas de apropriação de coisa achada. Art. 169, par. único, inciso II.

  • Gab: Letra "D"

     

    Para quem tem limite de acesso, segue o porquê a letra C está errada. Resposta dada pelo Professor do QC

     

    A alternativa C está INCORRETA. Aquele que furta uma peça de uma banca de roupas na frente da vendedora e sai correndo, por exemplo, também comete crime de furto, embora não o faça de forma clandestina.
     

  • Qual é o erro da alternativa A? Que relevância a primariedade tem para classificar o crime? Entendo que ela é relevante para a aplicação da pena...

  • Mendigo Sagaz, a relevância da primariedade é que se aliada ao pequeno valor da coisa subtraída, pode classificar o furto como privilegiado. Espero ter-lhe ajudado.
  • Sobre a Letra C:

     

    " (...)o momento da consumação do furto ocorre com a deslocação do objeto material (Damásio). Adotada pelo STF e STJ. Se consuma quando o sujeito tem o bem alheio em sua posse mesmo que por curto período de tempo e desde que cesse a clandestinidade.(cessar a clandestinidade: tornar-se público). Não se exige posse mansa e pacífica."

     

    Fonte: https://claudiacristiane.jusbrasil.com.br/artigos/246138267/artigo-155-do-codigo-penal-comentado

  • Gab D

    "as coisas perdidas não podem ser objeto de furto"

  • Não concordo, mas tudo bem.

  • EU MARCARIA A LETRA (A) UM TRILHÃO DE VEZES, EMBORA CONCORDE QUE O GABARITO DA LETRA (D) TAMBÉM ESTÁ CORRETO.

    A banca condicionou a classificação do delito de furto à primariedade do agente. Isso não existe. Seria o mesmo que dizer que é uma condição elementar do crime. A primariedade do agente só tem importância, ao meu ver, após o comentimento do crime. 

  • Coisas perdidas não podem ser objeto de furto.Coisas esquecidas podem ser objeto de furto.

  • Uma coisa só é considerada perdida quando ela se encontra em lugar público. Ex: perdi minha carteira andando na rua e alguém pegou. Responde por apropriação de coisa achada.

    Se a coisa foi esquecida em local privado, é crime de furto.

    Fonte: ciclosR3

  • O velho ditado funciona para desclassificar o 155: " ACHADO NÃO É "ROUBADO" ". Porém tipifica o crime do artigo 169.

  • Alternativa D

    Apesar de não se configurar como furto, essa conduta pode ser tipificada como apropriação de coisa achada.

  • Não acho que a alternativa considerada como correta seja completamente esclarecedora. O objeto esquecido em local público ou aberto ao público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado (no balcão de uma loja, por exemplo), o apoderamento constitui furto.

  •         Apropriação de coisa achada         II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
  • Discordo. Só a primariedade sozinha não vale nada para descaracterizar o crime, apenas para diminuição da pena.

  • Apesar dos excelentes comentários, cabem algumas observações sobre o assunto:

    Coisas perdidas também chamadas de "RES DESPERDITA", tal qual é crime tipificado no art 169, inc II, e não de furto, como a questão afirmou corretamente na alternativa D.

    Existem também o

    • RES NULLIUS (coisa de ninguém);
    • RES DERELICTA (coisa abandonada),

    ambos são fatos ATÍPICOS.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Apesar de não concordar com o gabarito, a única explicação que vejo da Banca é que na letra A eles colocam que no caso da primariedade o furto é classificado como "privilegiado", por isso eles consideram a alternativa errada.

  • Clandestina : Realizado às escondidas, de maneira oculta: práticas clandestinas

    Não necessariamente precisa ser

    xD

  • Gabarito absurdo!

    A  res nullius (COISA QUE NUNCA TEVE DONO) e a res derelicta (COISA ABANDONADA), essas sim, se o sujeito as subtrai, não configura furto.

    De modo contrário, a COISA PERDIDA. Teremos 2 situações diversas:

    • Ex 01: Dentro da casa de A, seu amigo B, encontra embaixo do sofá o relógio que A havia perdido há alguns dias, e assim, B o subtrai -> FURTO CONSUMADO! QUESTÃO SEMELHANTE, COBRADA PELA FGV EM 2021, PROVA PC RN;

    • Ex 02: A encontra celular na calçada de uma avenida. A, dele se apodera sem comunicar as autoridades competentes, por mais de 15 dias. ->   Apropriação de coisa achada (Art. 169, III, CP), in verbis: Apropriação de coisa achada        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.        Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

ID
907675
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Qualificadora X Majorante
     
    Qualificadora - Dá outra pena. Traz novos elementos típicos. Por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes.
     
    Majorante - Aumenta a pena base. Não traz novos elementos típicos. É utilizada para incrementar a pena, após a aplicação da pena base.
     
    Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2012/03/diferenca-entre-qualificadora-e.html
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal - v. 2 - Parte Especial, p. 332), "a mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado".

    Portanto, correta a letra "c".
  • Sobre a assertiva "a":  para o aperfeiçoamento do crime de receptação, necessária se faz a existência de anterior crime contra o patrimônio.
    "O pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime."
    Sendo assim não deve-se falar em "aperfeiçoamento".
  • Caros colegas,

    Fiquei em dúvida na letra 'A' e não consegui ver nada na net, mas encontrei um livro do Nucci em que o mesmo fala que não se exige que o crime antecedente seja contra o patrimônio, bastando que seja crime. (CP COMENTADO, 2007. p. 762. Guilherme Nucci)

    Atenção, o livro é de 2007, para evitar qualquer interpretação errada do comentário é bom saber se não existem outros entendimentos.

    Fé e força, pois nós vamos conseguir!
  •   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    NAO TEM ARREGO.

  • ROUBO PROPRIO - VIOLENCIA ANTERIOR
    ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLENCIA POSTEIROR, PARA ASSEGURAR A EMPREITADA CRIMINOSA.
  • a) para o aperfeiçoamento do crime de receptação, necessária se faz a existência de anterior crime contra o patrimônio.

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Comentário: Não se distingue o tipo de crime relevante ao tipo, mas tão somente o crime.

     

    b) no roubo próprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada depois da efetiva subtração do objeto.


    Comentário: Roubo pode ser

    Próprio: violência vem antes da subtração da coisa;
    Impróprio: violência vem depois da subtração da coisa.


     

     c) a simples relação de emprego ou hospitalidade não é bastante para configurar a majorante do abuso de confiança no crime de furto.

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    (...)
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Comentado: A questão trata de figura típica majorante quando não verdade é uma qualificadora.

    Seria majorante no caso, por exemplo do Art. 155 "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".

     

    d) no delito de apropriação indébita a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade.


    Art. 168 – A , § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • caros colegas acredito eu que essa questão deveria ser anulada,eu nãomarquei a alternativa considerada correta por falar em majorante, sendo a causa explicitada qualificadora.
  • Utilizou-se a palavra majorante em sentido amplo!
  • Sobre a alternativa "A".

    "O objeto material da receptação é produto de crime anterior (mesmo que modificado ou alterado). Para que se configure a receptação (própria ou imprópria), é imprescindível a existência de delito precedente,
    figurando como objeto material a coisa produto de crime, não necessariamente contra o patrimônio(restrição não prevista, nem implicitamente, no tipo penal)"

    Rogério Sanches - 6º edição - 2013, p. 436

  • No mesmo sentido, sobre a alternativa A:

    " Quanto a natureza do crime anterior à receptação, não é preciso que seja contra o patrimônio. Assim, o sujeito pode adquirir objeto material de peculato que não constitui delito contra o patrimônio."


    CODIGO PENAL ANOTADO - DAMASIO - 2011 - PAG 803
  • Como o colega disse acima. Majorante é uma coisa, qualificadora é outra, não há que se discutir! Simplesmente a questão é nula!  
  • Com relação à letra "A", só para citar um exemplo de que não precisa ser crime contra o patrimônio, é a hipótese de CRIME DE PECULATO-FURTO (Art. 312 do CP), pois este delito é crime contra a Administração Pública.

    Bons estudos a todos e fé na missão.

  • Mais um esclarecimento sobre o porque a letra A não é a correta.
    Acerca da receptação, O crime antecedente não precisa ser necessariamente praticado contra o patrimônio, bastando que se comprovem os reflexos patrimoniais, como peculato. Embora seja crime acessório, ela guarda autonomia em relação ao crime antecedente por duas regras do art. 180, § 4º: 1ª) a receptação é punível ainda que o autor do crime antecedente seja desconhecido; 2ª) a receptação é punível ainda que o autor do crime antecedente seja isento de pena (excludente de culpabilidade, também conhecida como causa dirimente). O objeto material do crime é apenas o produto do crime, independente de transformação. Assim, não fazem parte do objeto material do crime os instrumentos do crime e nem os produtos de contravenção penal. 
  • Observação importante em relação ao ítem d):

    (STF) - A reparação do dano após o ato de apropriação consumado não faz desaparecer o crime.

    Essa reparação do Dano: Se for antes do recebimento da Denúncia ( é arrependimento posterior art. 16, cp) diminui a pena de um terço a dois terço.
                                                    Se for após o recebimento da denúncia ( 65, III, C, cp) é mera atenuante de pena.
  • A única  MAJORANTE do crime de furto é  a pratica do mesmo durante o período de REPOUSO NOTURNO (aumenta-se a pena em 1/3). Hospitalidade é uma QUALIFICADORA do furto, são coisas COMPLETAMENTE diferentes.
    Se alguém souber me explicar/citar qual a doutrina ou jurisprudência coloca majorante e qualificadora como sinônimos, agradeço 
  • Majorante é majorante! Qualificadora é qualificadora! Majorante em sentido amplo é bincadeira!!
  • A)errado, é necessário crime, não obrigatoriamente  contra o patrimônio.

    B)errada,no roubo próprio a violência é antes, e aceta a violência própria ou imprópria; no roubo impróprio a violência é depois pra assegurar o crime ou impunidade, e só aceta a violência própria.

    C)correta, apesar da redação "culposa"(imperita negligente e imprudente)rsrsrs; não é majorante e sim qualificadora o abuso de confiança no furto

    D)errada, faltou muitos requisitos, "apropriação indébita previdenciária", não é reparação do dano mas pagamento da contribuições fiscais; antes da ação fiscal

  • Pessoal Cuidado com a expressão majorante, pode ser empregada de várias formas, não adianta recorrer que a banca não anula.

    Majorante (própria/restrito) -> Agravante, circunstância que agrava a pena (na segunda fase), é diferente de causa de aumento (terceira fase), é diferente que qualificadora (aumenta o patamá mínimo e máximo da pena);

    Majorante( Impróprio/amplo) -> Tudo que agrava ou aumenta a pena, ou seja, Agravantes, Causas de Aumento, Qualificadora.

    Não adianta reclamar com a banca, é muito difícil ver uma questão dessa anulada, e é muito comum as bancas utilizarem-se desse artifício.


    Boa Sorte!

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)       

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a receptação é crime contra o patrimônio, mas não tem como requisito que o crime antecedente também seja desse Título - embora normalmente o seja. Assim, quem adquire, por exemplo, objeto produto de peculato (crime contra a Administração Pública) comete receptação. O correto é afirmar que o crime antecedente deve ter reflexos patrimoniais, sendo desnecessário que esteja previsto no Título dos crimes contra o patrimônio.

     
    A alternativa B está INCORRETA. O crime de roubo próprio está previsto no artigo 157, "caput", do Código Penal; o de roubo impróprio, no §1º do artigo 157 do Código Penal:



    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    Quando a violência ou grave ameaça é empregada depois da efetivada a subtração do objeto, trata-se de roubo impróprio.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    Não há previsão legal de reparação do dano antes do oferecimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade. 
     

    A alternativa C está CORRETA
    . O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, embora se possa concluir que haja alguma confiança do patrão em todos os empregados que contratou, nem sempre o furto cometido por estes consistirá em furto qualificado, mas apenas quando se fizer prova de que se tratava de empregado que gozava de confiança diferenciada por parte do patrão. Ex.: se o tesoureiro da empresa, a quem o patrão confiou as chaves do cofre para, no final do expediente, guardar os valores obtidos com as vendas, faz uso dessa chave no fim da semana para furtar os valores, o crime é qualificado. Por outro lado, se um funcionário comum, de um supermercado onde trabalham dezenas de pessoas, leva alguns produtos do estabelecimento escondidos sob suas vestes, o crime é simples.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • nossa que lixo a alternativa C.......


  • GABARITO C - a simples relação de emprego ou hospitalidade não é bastante para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    A qualificadora abuso de confiança trata-se de crime próprio, cometido por pessoa em quem a vítima confiava, permitia acesso ao seus bens, entre outros. Exemplo: amigos, familiares.

  • "majorante do abuso de confiança"

  • Que lixo! ... "Abuso de Confiança" é qualificadora, não "majorante"! ... A questão é passível de anulação!
  • Ridículo !!!!

  • A-ERRADA: Para o crime de receptação se configurar não é necessário a existência de crime contra o patrimônio anterior.

    Hungria fala na existência de uma "relação de acessoriedade material" entre a receptação e a existência de crime anterior, consignando que, "afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma".

    B-ERRADA: Roubo próprio é o que descreve o art.157 do CP caput, a descrição da questão é de roubo impróprio que está prevista no art.157 §1º.

    C-CORRETA: FURTO SIMPLES. Para ser furto qualificado com abuso de confiança deve existir confiança PLENA.

    Cleber Masson (2013) define dois critérios e conclui:

    • (a) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo (amizade, parentesco, relações profissionais etc.), uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime. A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança (o destaque é nosso). A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.

    • Rogério Greco (2017), por vez, expõe:

    • Dessa forma, também para que se caracterize a qualificadora em questão será preciso comprovar que, anteriormente à prática da subtração, havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima (o destaque é nosso).

    • Guilherme de Sousa Nucci (2017) ainda enfatiza:

    • a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena (o destaque é nosso) dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
    •  Conforme exposto, a maior parte da doutrina entende que o abuso de confiança enquanto qualificadora do crime de furto exige como pressuposto uma relação especial de confiança, um verdadeiro depósito de credibilidade, o que não pode ser confundido com qualquer relação humana.

     D-ERRADA: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018).

  • Acho que deveria ser obrigatório o examinador ser formado em direito pra parar de confundir "majorante" com "qualificadora". Vem cá, eu te ensino, "EXAMINADOR"

  • A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)

  • Eu só não marquei a C por causa da "MAJORANTE"...

    Isso que dá a prova ser elaborada por examinadores RUINS, quem realmente estuda sai prejudicado em uma questão dessas...

    MAJORANTE: aumento da pena mediante fração. Ex: aumento de 1/3, 2/3 , metade;

    Qualificadora (CASO DA QUESTÂO): aumento do minimo e máximo da pena em abstrato. Ex: homicídio. Figura simples: 6 a 20 anos; Qualificada: 12 a 30 anos

  • Na Apropriação indébita, não há previsão legal de reparação do dano antes do oferecimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade. 

     


ID
908989
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Furto -  A QUESTÃO FALA "ROUBO"

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

          Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • ALT. A

    1.
    conceitoO delito é assim definido por Edgard Magalhães Noronha: "... há estelionato quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio" (Digesto Penal, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1972, 7ª ed., p. 358). O crime de estelionato acha-se tipificado no art. 171 do CP, cujo caput conceitua o delito.

    2. bem jurídico protegidoO patrimônio.

    3. sujeito ativoCaracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.

    4. sujeito passivoSujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo. 

    FONTE:
    http://doc.jurispro.net/articles.php?lng=pt&pg=575
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificando a letra B

    Súmula 610 - STF
    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - No crime de estelionato dois podem ser os sujeitos passivos: a pessoa induzida ou mantida em erro e terceira pessoa que sofre a lesão patrimonial.  Comentários:  Sujeitos do crime de Estelionato: 1) Ativo: Qualquer pessoa. 2) Passivo: Pode ser tanto a pessoa enganada como a pessoa qjue sofreu prejuízo! Ex: Infrator que induz em erro a caixa de loja e compra com cheque roubado/sem fundos.  Neste caso, serão sujeitos passivos a Funcionária e a Loja! Fonte: LFG - Prof. Sílvio Maciel  
    ALTERNATIVA B - INCORRETA - Quem mata o dono da coisa, sem poder consumar a subtração patrimonial que almejava, responde, segundo orientação predominante da jurisprudência, por homicídio simples consumado, em concurso com tentativa de roubo.  Comentários: Embora o Latrocínio seja crime contra o Patrimônio, o que determina a consumação e tentativa é o evento morte e não a subtração! SÚMULA 610 - STF. Logo, se: 1) ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO 2) ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO 3) ROUBO CONSUMADO + HOMÍCIDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO 4) ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO


    ALTERNATIVA C - INCORRETA - Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária. Comentários: A figura do PRIVILÉGIO aplicável ao FURTO(Art. 155, p.2º - CP), em caso de o agente ser primário e a coisa furtada for de pequeno valor, NÃO SE APLICA AO ROUBO ! Não se pode aplicar analogia in bonam partem do furto privilegiado ao roubo, tendo em vista que o roubo é um crime cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa!  Obs: O STJ e STF não admitem princípio da insignificância no crime de roubo pois há VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, que nunca são insignificantes! No furto cabe! Fonte: LFG - Sílvio Maciel 


    ALTERNATIVA D - INCORRETA - O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada. Comentários: O Furto de coisa comum é um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação: Art. 156 - p.1º - CP - "Somente se procede mediante representação".   Força e fé! Abs
  • somente existe tentativa de latrocínio quando ambos os crimes ficam na tentativa:

    roubo tentado + homicído tentado = latrocínio tentado.

    abs,

  • Acho que não entendi direito, pois;

    Na legislação em vigor o furto é crime de ação penal pública incondicionada. Exige-se a representação do ofendido, ou de seu representante legal, em sendo o caso, apenas na hipótese de furto de coisa comum, regulada pelo art.156, caput, do Código Penal.

  • Mal elaborada a questão "d", pois fala da tipificação do crime de furto simples, no caso, caput do art. 155 do C.P, que é ação penal publica incondicionada. Na questão "d", tratar-se-ia da tipificação do art. 156,  § 1º, porém só caberia aos condôminos, co-herdeiros ou sócios, e não a qualquer furto simples. Salvo contrario sensu, questão mal elaborada.

  • Caro colega Luciano Prudêncio, com a devida vênia, ouso discordar do seu comentário acerca da má formulação da assertiva "d", em razão de que o         § 1º do art. 156 estabelece que o furto de coisa comum somente se procede mediante representação, do que se infere que a ação é publica condicionada à representação.


  • Letra C: Além da não aplicação do privilégio para o crime de roubo acho que também há erro na afirmação de pena pecuniária, haja vista que pena pecuniária e pena de multa não são sinônimos. São tipos de pena: PPL, PRD e Multa. A pena pecuniária é uma espécie do gênero PRD. "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Ocorre o privilégio apenas para o crime de furto que versa que "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Existe ainda a possiblidade de ser pluriofensivo

    Abraços

  • Questão D também esta certa furto de coisa comum se refere a furto simples e não requer ação penal publica condicionada

  • Pedro Pereira, confira o artigo 158 do CP

       Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Tenho ficado impressionado com a quantidade de comentários errados que estãos endo postados, cito como exemplo o comentário do colega Pedro Pereira, todavia, em dezenas de outras questões, inclusive em questões recentes. 

    Acho uma tremenda irresponsabilidade, os comentários são fontes de estudo para todos, comentários errados podem induzir a erros, principalmente a quem está no inicio dos estudos. 

    Todos tem direito de comentar, mas que faça com responsabilidade, não postar qualquer besteira, todos podem se equivocar, se estiver com duvida, pesquise antes, estude e comente quando tiver certeza. 

     

    Desculpe, só desabafo.

  • O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

          

     § 1º - Somente se procede mediante representação.( ação penal publica condicionada)

           

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • qual o erro das alternativas demais, especialmente a letra d

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           

  • Só há privilégio no crime de furto, o erro da alternativa C é citar que "Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária."

    Em verdade, a letra da lei diz "coisa furtada".

    Fulcro art. 155, §2º CP.

  • B)Quem mata o dono da coisa, sem poder consumar a subtração patrimonial que almejava, responde, segundo orientação predominante da jurisprudência, por homicídio simples consumado, em concurso com tentativa de roubo.

    Súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    C) Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por

    detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária.

    "Furtada"

    D) O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada.

    Ação Penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • capciosa a alternativa C... Deus nos ajude.

  • O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa/prejuízo:

    Furto (155,§2°)

    Apropriação indébita, Apropriação indébita previdenciária, Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, Apropriação de tesouro e  Apropriação de coisa achada (170)

    Estelionato (171,§1°)

    Fraude no comércio (175, §2°)

    Receptação simples (180, caput) e qualificada (180,§1°)

  • Em relação a letra "B"

    - Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    - Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    - Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    - Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    Súmula 610 do STF

  • A pena descrita no item C é da pena privilegiada, no entanto, não há privilégio no crime de roubo.

    Crimes contra o patrimônio que se aplica o privilégio:

    F URTO

    E STELIONATO

    R ECEPTAÇÃO

    A PROPRIAÇÃO INDEBITA

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre os crimes de estelionato, roubo e furto. Analisemos as alternativas:


    a) CORRETA. O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal, neste caso pode haver dois sujeitos passivos, a pessoa induzida ou mantida em erro e a pessoa que sofre a lesão patrimonial, na lição de Rogérios Sanches (2017), sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, tanto a que sofra a lesão tanto a que seja submetida à ação fraudulenta. Inclusive também o STF já se posicionou nesse sentido:

    PENSÃO RECEBIDA APÓS O FALECIMENTO DA PENSIONISTA. RECURSOS SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO. Estelionato praticado por pessoa que, mediante assinatura falsa, se fez passar por pensionista falecida para continuar recebendo os proventos de pensão militar depositados no Banco do Brasil. Recursos sob a administração militar. Competência da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal (artigo 9º, III, a do Código Penal Militar). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público. Ordem denegada.
    (STF - HC: 84735 PR, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/05/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00362 RTJ VOL-00194-02 PP-00642)


    b) ERRADA. No caso de haver a morte da vítima, mesmo o agente não conseguindo subtrair a coisa pretendida, responderá pelo latrocínio consumado (art. 157, §3º, II do CP), inclusive há a súmula 610 do STF nesse sentido:

    SÚMULA Nº 610 – “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima."

    É importante entendermos em que hipóteses haverá o latrocínio consumado, para isso nos utilizamos na doutrina de Cleber Masson (2018):

    Situação 1. Subtração consumada e morte consumada: latrocínio consumado

    Situação 2: subtração tentada e morte tentada: latrocínio tentado

    Situação 3: subtração tentada e morte consumada: latrocínio consumado

    Situação 4: subtração consumada e morte tentada:  latrocínio tentado



    c) ERRADA. Na verdade, essa diminuição de pena, a substituição pela multa e o tipo de regime só podem ocorrer quando se tratar do crime de furto privilegiado, de acordo com o art. 155, §2º do CP:

    Art. 155. “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    d) ERRADA. O crime de furto de coisa comum é de ação pública condiconada à representação, ou seja, necessita-se da representação da vítima para que se dê início à ação penal, de acordo com o art. 156, §1º do CP:

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    § 1º - Somente se procede mediante representação.






    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA A.






    Referências:
    MASSON, Cleber. Direito Penal parte especial. (arts. 121 ao 212).  9ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
    SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal parte especial (arts. 121 ao 361). 11 ed. Salvador, Juspodivm, 2018.
    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 84735 PR. Site JusBrasil.

ID
908995
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Ariel”, com 21 anos de idade, arromba a joalheria de seu pai, “Benoir”, com 60 anos de idade, de madrugada, levando bens avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preso, após o fato, “Ariel” responderá por:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

           

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  •  
    Ariel se enquadraria no art. 181 II:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
     
     
    Porém o pai de Ariel já tem 60 anos! Então Ariel se enquadra no art. 183 III:
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
     
    Assim Ariel não tem nenhum benefício de isenção cometendo então o crime previsto no art. 155 do Código Penal
     
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
     
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
  • Caros colegas, meu raciocínio foi o seguinte: em se tratando de uma joalheria (pessoa jurídica), pularíamos as questões mencionadas pelos colegas (que tiveram entendimento diferente, usando apenas o CP) e usaríamos a ideia de que se tratava de crime contra a pessoa jurídica, e não contra o pai. Usaríamos aqui o diálogo de fontes para resolver o caso. A questão era tendenciosa, levando a pensar nas questões mencionadas pelos colegas, mas o resultado seria o mesmo, sem adentrar no mérito de ascendente, descendente ou idade! Acredito que a menção de tais detalhes foi somente para confundir... Mas é apenas mais um ponto de vista. Abraço!

  • LETRA B CORRETA 

          Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Lembrando que os maiores de 80 possuem prioridade especial em detrimento dos maiores de 60

    Abraços

  • Escusas Absolutórias - Art. 181 CP

  • GABARITO B

    São as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    bons estudos

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

          

    II - ao estranho que participa do crime.

          

     

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    VALEU GALERA !

  • São as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, art. 181, corre e anota no seu vade mecum!

    insta @dr.douglasalexperfer

  • Ainda tem 1/3 de aumento de pena, já que o crime é praticado durante o repouso noturno!

  • Gabarito B), questionável..

    Fico me indagando quanto a aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto. Oras, tal delito foi praticado de acordo com o contexto da questão, no tempo da madrugada!

    Por não se tratar de uma qualificadora de ordem subjetiva, admite-se a cumulação com a majorante sem problema algum. Sendo assim, o autor responderá ainda com o aumento de apena e não somente pela qualificadora.

  • Resolução: diante da situação que nos é proposta, é possível concluirmos que Ariel não será beneficiado pela imunidade absoluta do art. 181, inciso II, do CP, tendo em vista que se pai contava com 60 anos de idade. Desse modo, será responsabilizado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Gabarito: Letra B..

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

         

    MASSSSSSSSSSSSSSSSS

    . 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Na tipificação, a meu ver, deveria ser inclusa a majorante do repouso noturno, já que naturalmente compatível com as figuras qualificadas do furto, bem como levando-se em consideração que a referida causa de aumento de pena ostenta critério de ordem objetiva. Nesse sentido o STF (Informativo 851) e o STJ (Informativo 554).

  • Caso houvesse alternativa contemplando também a MAJORANTE (repouso noturno) seria o GABARITO. Como não há, a tipificação está CORRETA no item B (apenas não está completa). O STJ e STF tem entendimento pacificado de que a referida MAJORANTE incide também no furto à estabelecimento comercial. Pune-se com maior rigor, porque o período de repouso noturno (doutrina: à depender da localidade e costumes) é o lapso temporal em que se diminui a vigilância do bem e o torna mais vulnerável.

    STJ, Resp 1582497/MG

    STJ, Resp 974698/MG

  • A alternativa B, dada como resposta, também está incorreta (incompleta), tendo em vista que o crime foi praticado durante a madrugada, devendo incidir a majorante do repouso noturno. Assim, o crime seria furto qualificado majorado, previsto no Art. 155, §§ 1º e 4º, I - CP.

    Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • EU USO COMO ENTENDIMENTO NESSES CASOS QUE EMBORA A PESSOA SEJA FILHO OU NETO OU QUALQUER COISA DO GÊNERO, PASSA A SER TRATADO COM UM ESTRANHO QUALQUER PELO FATO DE A VITIMA TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.

  • Complementando, tbm é majorado por ser durante repouso noturno. majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal incide na hipótese de furto praticado em estabelecimento comercial no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração.

  • Mesmo tendo o pai 59 posso considerar a mesma alternativa visto que ele não roubou o pai e sim a joalheria (PJ)?


ID
916261
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sílvio eMário, por determinação de Valmeia, prima de Sílvio, tomaram vários eletrodomésticos da casa de Joaquina, que havia saído para trabalhar. Após a divisão empartes iguais, Valmeia, por necessitar para utilização em sua casa, comprou de Sílvio e Mário os eletrodomésticos que lhes couberam na divisão. Logo, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    Quem tem o domínio da ação, ou domínio da vontade, ou domínio funcional do fato.
    *Domínio Funcional (função): Plano Criminal, Divisão de Tarefas, Função Especial.
  • Alternativa A

    Fica uma dica.
    Não é aceito em nosso ordenamento juridico a pessoa ser autor e reu ao mesmo tempo na ação.
  • Letra A.
    Não responde por receptação, pois a venda do produto do furto é pós fato impunível.
    Ementa: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. 1. FURTO QUALIFICADO. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.  O autor do furto não responde pelo delito de receptação quando é flagrado tentando vender a res furtiva. Conduta que se constitui em mero exaurimento - post factum impunível. Daniel. Insuficiência de provas quanto à autoria. Policiais que disseram não ter certeza de que Daniel estava oferecendo o bem à venda. Corréu Gian que sempre declarou que seu comparsa era um terceiro, que não Daniel. In dubio pro reo. Absolvição que se impunha. Sentença reformada.  (Apelação Crime Nº 70032343675, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 06/04/2011)
  • Se alguém sabe o porque dela não responder por receptação...por favor me mande recado..obrigado.
  • Segundo Rogério Sanches (CP, p. 180), o sujeito atiivo da receptação poderá ser qualquer um, DESDE QUE não tenha concorrido para o delito anterior. Assim, nenhum dos três poderá ser incriminado por receptação, somente por furto. 
  • - Admite-se até mesmo que o proprietário da coisa, como por exemplo, na hipótese de bem empenhado que tenha sido furtado e seja adquirido pelo proprietário, seja sujeito ativo do delito de receptação. Mas não pode, entretanto, ser considerado sujeito ativo do delito de receptação aquele que, de alguma forma, participou do cometimento do delito anterior, sendo que, posteriormente, adquiriu a res, pagando aos demais agentes a quantia que lhes correspondia, pois que, nesse caso, será considerado um pós-fato impunível.

    Rogério Greco
  • Eu não concordo com o gabarito pelo fato de o Direito Penal brasileiro não adotar a teoria do domínio do fato. O CP adotou a teoria objetivo-formal, a qual considera autor quem pratica o núcleo do tipo, e partícipe quem, de qualquer forma, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.
    Como o enunciado diz que Valmeia apenas determinou, sendo, no máximo, partícipe. Portanto, a resposta correta seria a letra B.
  • Co-autoria, uma ou mais pessoas participam do VERBO ilícito, com colaboração recíproca (LIAME SUBJETIVO), pode haver a Teoria do Domínio do Fato (mandante);
    Participe, auxilio EFETIVO: Moral por INDUZIMENTO (fazer nascer a ideia) OU INSTIGAÇÃO (reforçar a ideia já existente)
                                                     Material, quando terceiro empresta "ferramenta" (efetiva) para o crime (sabendo da vontade do autor)

    NÃO É NECESSÁRIO O AJUSTE PRÊVIO ENTRE OS AGENTES.
    MAS NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR COISA QUE NÃO SABIA.

    Agradeço ao colega que elucidou sobre: de não poder o agente ser ATIVO E PASSIVO ao mesmo tempo.
  • Concordo com o colega  Vyctor Hugo Guaita

    O Código Penal adotou o conceito restritivo de autor, assim considerando aquele que realiza o núcleo do tipo. Logo, também não concordo com o gabarito pelo fato de o Direito Penal brasileiro não adotar a teoria do domínio do fato.
  • Receptação e concurso de pessoas no delito anterior


    A receptação na qualidade de delito acessório, necessita, obrigatoriamente, de outro, que lhe é antecedente, reconhecido com principal. Para que o agente responda criminalmente pela receptação jamais podera ter de alguma forma, concorrido na pratica do delito anterior, pois, caso contrario, deverá ser por ele responsabilizado.

    Assim, imagine-se a hipotese em que o agente convença o sujeito a praticar um delito de roubo de algumas joias, sob o argumento de que, obtendo sucesso na empreitada criminosa, ele as compraria por um bom preço. Dessa forma, induz alguém à pratica do delito de roubo, que vem, efetivamente, a ocorrer. Logo depois a subtração e conforme o combinado anteriormente, o agente as adquire, pagando o preço prometido.

    Nesse caso, pergunta-se: Tendo o agente adquirido as joias que foram objeto da subtração anterior, deveria ele responder pelo delito de receptação? A resposta aqui so pode ser negativa. Isso porque, para que se possa falar em recepação, o agente não pode, de qualquer forma, ter concorrido no delito anterior, seja a titulo de coautor, ou, mesmo como participe.

    No caso apresentado, perceb-se, com clareza, a sua participação no crime de roubo, na modalidade INDUZIMENTO, razão pela qual deverá responder pelo delito tipificado no art. 157, e não por aquele previsto no art. 180 do CP.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOLUME 3 - ROGERIO GRECO, PAG 345.
  • O Rogério Greco se posiciona no sentido de que o autor intelectual, ainda que não realize qualquer núcleo do tipo, é coautor. No entanto, o CP é claro em não adotar tal posicionamento - salvo engano, está na Exposição de Motivos do CP. Assim, o concurso não deveria entender de forma diversa do CP, pois, apesar da opinião do Procurador de Justiça ser bem interessante, iria contra a própria vontade do legislador. 
  • Galera na minha ótica, o correto seria a letra B, não entendi o pq dessa alternativa não ser considerada a correta pela banca. A teoria que prevalece é a RESTRITIVA, ou seja, só será autor quem praticou o tipo penal.
    No que tange a receptação, não se configura porque já existe um liame anterior, ou seja, também já havia participado do furto, dessa forma sendo participe, deste.O pagamento em dinheiro não configura receptação e sim mero exaurimento do furto.





    NÃO entendi o pq dá letra A!!!
  • Não pode ser participe porque não auxilou, instigou ou induziu. Aqui é o caso de de cooautoria, pois ela planejou tudo. Para Rogeiro Sanches a receptação é valida se não houver concorrido, de alguma forma, para o crime anterior. 
  • A teoria objetivo formal é sim adotada pelo código, porém utilizada tbm a teoria do domínio final do fato, ou objetiva subjetiva, foi aplicada recentemente no julgamento do mensalão. 

    Onde se considera autor aquele que tem o poder de decidir como, quando e se o crime será praticado.    LFG

  • Não pode o réu ser condenado pelo crime de receptação quando já participou (autor, coautor ou partícipe) do crime antecedente, sob pena de ocorrer duplo apenamento do individuo sobre o mesmo fato, sendo que o segundo crime (a receptação) é um post factum impunível.  No caso Valmeia não pode ser autora do crime de receptação uma vez que já foi coautora do crime antecedente (furto), assim ela só pode ser condenada por este. Espero ter sido clara! bjos

  • Pessoal, discordo do gabarito pelos seguintes motivos:

    Não há como afirmar que Valmeia tenha sido autora intelectual do crime pois a questão não deixa claro isso, assim não se pode aplicar a teoria do domínio do fato ao caso. Além disso, cabe lembrar que o código penal trata a determinação como sinônimo de instigação. Ou seja, não fica claro se ela apenas deu a ideia de se praticar o furto ou se ela que planejou toda a empreitada criminosa dando detalhes de como entrar na casa, qual o melhor horário, etc.

    Resumindo: para se aplicar a teoria do domínio do fato se deve deixar claro que o agente, ou  foi o autor intelectual ou o mandante do crime, podendo dessa forma dizer o "se, o quando e o como" a infração deve ocorrer. Daí se deriva o nome "domínio do fato".


  • A & B estão corretos. A depender da Teoria adotada. E temos em Rógerio Greco, sobre receptação dá o mesmo exemplo (mas com jóias) - fala que é partícipe por induzimento. 8ª edição, pg 345. Se tem doutrina nos dois sentidos e a banca ainda pegou a Teoria Minoritária - deveria anular 
     

  • Mais uma da Funcab. Questão Sorrateira

  • O sujeito ativo do crime de Receptação pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente(coautor ou participe) do crime anterior. Assim, o agente que, após furtar determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que corresponderia aos demais, constitui post factum impunivel.

  • Autor = Pratica o núcleo do tipo - No caso, Silvio e Mário seriam AUTORES do delito de furto.

    Coautor = Quem, apesar de não praticar o núcleo do tipo, possui o domínio intelectual da ação - Valmeia, então, seria COAUTORA!!

  • Todos são autores do crime de furto se a Teoria adotada se basear no Domínio Final do Fato. Já que pela teoria restritiva, adotada pelo CP, o mandante responde como partícipe, incidindo a agravante genérica do art. 62,I, do Código Penal.

     

     Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Com relação à parte final do enunciado da questão, o fato de Valmeia adquirir os produtos do furto do qual participou, constitui post factum impunivel.

     

  • Finalmente uma dentro da Funcab.

  • Depende da teoria adotada: no caso a banca adotou a teoria do domínio do fato. Eu sempre uso a teoria restritiva, onde autor é aquele que pratica o verbo do tipo e partícipe aquele que induz, instiga ou auxilia.Na boa?  Tanto a alternativa 'a' quanto a alternativa 'b' estão corretas, conforme segue:

    1) Teoria restritiva

    Autor/coautor - quem pratica o verbo do tipo

    Partícipe - induz, instiga ou auxilia

    Para teoria restritiva, o autor intelectual ou mandante é mero partícipe.


    2) Teoria do domínio do fato

    Autor/coautor - quem tem o domínio sobre a ação criminosa:

    a) domínio da ação: quem executa a conduta típica;

    b) domínio da vontade: aquele que planeja e controla a ação criminosa;

    c) domínio funcional: quem presta, no momento da execução, contribuição idispensável para a prática do

    crime



    Segue comentário de Guilherme de Souza Nucci:TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: não precisamos dela no Brasil. O art. 29 do Código Penal adotou a teoria unitária ou monista do crime: quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Assim sendo, TODOS os concorrentes do delito podem responder pela prática criminosa. Entretanto, fundado na teoria objetiva, distinguimos o AUTOR e o PARTÍCIPE. Autor é a pessoa que realiza o tipo penal, em algum dos seus aspectos. Partícipe é a pessoa que auxilia ou incentiva o autor a realizar o tipo. 
    O mandante de um homicídio pode ser partícipe, pois incentivou o executor (autor) a matar a vítima. Cada um responde na medida da sua culpabilidade, podendo o partícipe ter pena superior à do executor.
    A teoria do domínio do fato confere um conceito mais amplo a autor, ou seja, é a pessoa que realiza o tipo OU possui o comando da ação típica. O chefe da quadrilha, que manda matar o adversário, seria tão autor quanto o executor, que desfere os tiros. 
    Ocorre que, a teoria do domínio do fato somente é útil nos países que adotam, na sua legislação penal, a diminuição obrigatória da pena ao partícipe. Se assim é, o chefe poderia ter pena menor que o subordinado, por ter sido denominado como partícipe. 
    No Brasil, isso não existe. O chefe pode ser considerado partícipe e receber pena igual ou superior à do executor.
    Em suma, adotar a teoria do domínio do fato é puramente acadêmico, sem reflexo prático.
  • Co-autoria

    O fenômeno da co-autoria, também conhecido como autoria coletiva, pode ser definido como sendo a realização em conjunto por mais de uma pessoa da mesma infração. É, no dizer de Juarez Cirino dos Santos, o domínio comum do tipo de injusto mediante divisão do trabalho entre os co-autores. [14] Co-autor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito, razão pela qual se pode afirmar como Mirabete, que co-autoria é, em última análise, a própria autoria. [15] Funda-se ela sob o principio da divisão do trabalho, é por isso que cada um responde pelo todo.

  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8120/conceito-de-co-autoria-em-direito-penal#ixzz3sazZgyXu

  • Excelente questão. O dp brasileiro, segundo minhas fontes, adota sim a teoria do domínio do fato, a despeito do que alguns colegas disseram.

  • Pessoal que não concorda com a questão pelo fato do CP ter adotado a teoria objetivo-formal e não a teoria do domínio do fato: cuidado.

    No julgamento do mensalão a teoria adotada foi a última, ou seja, teoria do domínio do fato.

    Atenção para as jurisprudências...

  • Essa foi boa, FUNCAB mandou bem, TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. O mandante, possui o poder de decisão no crime, domínio da vontade, de fazer cessar a ação delitiva, é sim um COAUTOR.

  • não houve o crime de receptação?

  • Que absurdo! Então, para responder a questão, tenho que fazer exercício adivinhativo da teoria escolhida pela banca? Sinceramente, só posso dizer que é LAMENTÁVEL, para dizer o menos.

  • Todas questões dessa Banca tem diversos comentários, pois são de muita divergência kkk

     

  • Nesse caso aplica- se o princípio da  CONSUNÇAO em relação a conduta de valmeia.

  • Gente eu concordo que se aplicaria a Teoria do Domínio do Fato.

    Entretanto, a questão encerra a conduta na qual ela estava como mandante no momento que a questão diz que houve a divisão dos bens. Somente após ela pagou para ficar com os bens o que me leva a crer a insidência do novo crime em concurso material.

    Sinceramente, me sinto perdida com essas questões da FUNCAB... saudade da CESPE.  

  •  

    O cara tem que ser medium para saber a teoria adotada pela banca.

    Ao menos deveria por na questão, conforme a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO...

  • Amigos, após também ter assinalado questão outra que a prevista como correta pelo gabarito, busquei algumas informações e a doutrina de Cléber Masson leciona o seguinte acerca do sujeito ativo do crime de receptação.

     Pode  ser  qualquer  pessoa  (crime  comum),   com  exceção  do autor,   coautor  ou  partícipe  do  crime  antecedente,   que  somente  respondem por  tal  delito,   e  não  pela  receptação.

    Assim, como a nacional Valméia perpetrou a conduta do crime de furto, não poderia responder pela receptação.

     

    Bons Estudos.

  • alguém sabe qual doutrina a FUNCAB usa para direito penal ?

  • Eu sabia responder com base nas duas teorias mas errei e marquei B porque B é a lei.

  • ELA TER ADQUIRIDO OS PRODUTOS DO CRIME POSTERIORMENTE CARACTERIZA PÓS FACTUM IMPUNÍVEL, UMA VEZ QUE  FOI CO-AUTORA DO FURTO.

  • Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2015, pág 371: "Sujeito ativo (da receptação) pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente (coautor ou partícipe) do crime anterior. Assim o agente que, após furtar determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que correspondia aos demais, constitui post factum impunível."

     

    A questão é apenas saber se a correta seria letra "a" (teoria do dominio do fato) ou letra "b" interpretação do CP, vez que todas as demais assertivas que colocam Valmeia como receptadora estão erradas.

     

     

  • Quanto à questão da receptação, não há maiores problemas, pois configura post factum impunível. Mas de acordo com a teoria adotada no nosso ordenamento, Valméia é PARTÍPICE, tendo em vista que a determinação poderá ser no sentido de induzir ou instigar Sílvio e Mário a praticar o furto. Já na teoria do domínio do fato, a coisa seria bem diferente... ESSA TAL BANCA FUNCAB É VERGONHOSA!!! 

  • O autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente somente respondem por este delito e nunca pela receptação. Assim, quem "encomenda" um carro para um furtador é partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a cometê-la, respondendo, por isso, por este crime e não pela receptação.

  • Na minha humilde opinião:

    1) A questão trata de hipótese de COAUTORIA (domínio funcional do fato para a teoria do domínio do fato ou até mesmo autoria para a teoria restritiva objetivo-material, uma vez que a teoria objetivo-formal não explica a punição do mandante como autor de crime), porque Valmeia DETERMINOU a prática do furto, e não meramente induziu, instigou ou auxiliou. Portanto, ela também será autora do fato.


    2) Valmeia também não responderá por receptação, mas sim pelo delito de furto, porque colaborou na prática último delito. Portanto, a compra posterior do objeto do delito configura pos factum impunível. Vejam estas lições (Direito Penal - Crimes contra o patrimônio - ed. Freitas Bastos, 2014): "Não pode ser sujeito ativo da receptação o praticante do crime anterior, que arrecada os objetos para a receptação, nem mesmo como coautor ou partícipe. Nesse caso, a entrega da coisa para outrem constitui exaurimento do delito prévio. De igual forma, para que se responsabilize alguém pela receptação, é mister que a pessoa não tenha intervindo no crime pressuposto. Assim, se alguém solicita a outrem que furte um telefone celular de determinada marca, acenando com uma remuneração pelo ato, será a ela imputado também o crime de furto, em concurso de pessoas, restando afastada a receptação, mesmo com o posterior recebimento do bem".

     

    Portanto, GABARITO LETRA A.

  • DE PLANO, ELIMINA-SE A RECEPTAÇÃO, JÁ QUE NESTE DEVE HAVER OBTENÇÃO DE VANTAGEM PARA SI OU PARA OUTREM QUE NÃO O AGENTE DO CRIME ANTERIOR

    SILVIO E MARIO FURTATAM, POR DETERMINAÇÃO DE VALMEIA. LOGO, ELA É COAUTORA DE ACORDO COM A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, JÁ QUE TINHA ELA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO ("é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global").

    PORTANTO, TODOS SÃO COAUTORES DO CRIME DE FURTO.

    GAB.: LETRA A

  • Se participou no crime, não comete receptação.

    É exaurimento.

    Abraços.

  • Tá,  opções C, D e E eliminadas pois ñ enquadra o crime de receptação, mas quem é o autor desse caraio?

    Aí fica difícil!! 

  • Questoes como essa dao desanimo... 

  • Uma frase ajuda bem a responder questões assim: coautor, autor é.

  • A questão requer o conhecimento sobre concurso de pessoas e sobre a diferença entre os crimes de furto e receptação, todos previstos no Código Penal. 

    Valmeia, apesar de não ter realizado a subtração (núcleo do tipo) determinou o cometimento do crime, sendo, portanto, co-autora, ao ser integrante do planejamento. Sujeito ativo da receptação pode ser qualquer pessoa, menos aquela que participa da empreitada anterior que gerou os produtos vindos do crime. A compra das coisas por parte de Valmeia é um post factum não punível.

    Neste sentido,todos concorreram para a subtração de coisa alheia móvel e não há que se falar em receptação (para Valmeia) por ter sido coisa que ela mesma furtou (teoria monista do concurso de pessoas).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Questão que vc morre de medo de marcar mas entendo assim:

    Sujeito ativo do crime de receptação é qualquer pessoa (crime comum) desde que não o autor do crime anterior (pós fato impunível).

  • Amigos, muito cuidado com essa questão (e com essa banca FUNCAB). Não se deve tomar como verdade absoluta que "o mandante do crime é sempre autor". Não é isso que o CP diz, pois ele adota a Teoria restritiva, ou seja, de que autor é aquele que pratica o verbo do tipo, enquanto o partícipe é quem induz, instiga ou auxilia na prática do crime. Para essa teoria o autor intelectual (mandante) é partícipe, não é autor.

     

     

    Apesar disso parte da doutrina e alguns julgados recentes (Caso Mensalão) adotam a Teoria do domínio do fato, que amplia o conceito de autor para não apenas aquele que pratica o verbo típico, mas também aquele que tem o domínio sobre a ação criminosa.

     

     

    A questão tem 2 problemas muito sérios. O primeiro é não indicar que a resposta deve ser dada de acordo com a Teoria do domínio do fato. O segundo é trazer na alternativa B uma opção correta se fossemos adotar a teoria restritiva, que é a adotada no CP.

     


    Assim:

    Pela teoria restritiva (CP): gabarito LETRA B.

    Pela teoria do domínio do fato: gabarito LETRA A (adotado pela banca)

  • Concordo com Bruno AT .

  • Muito bom, DELTA e MP!

    Questão injusta! Poderia ter pedido "de acordo com a Teoria do Domínio do Fato", haja vista não ser a regra adotada pelo CP. Todavia... Engole o choro e vamos pra cima!!!

    "SEMPRE FIEL"

  • Errei mas nunca mais esqueço a palavra "Determinação", pois é ela quem indica ao candidato que o Banca adotou a teoria do domínio do fato e não a teoria restritiva. "Por determinação de Valmeia"...eis aqui a charada....mais informações procure por "Autoria por determinação"

  • Mero exaurimento do crime.

  • Gabarito A)

    O sujeito ativo da receptação poderá ser qualquer um, desde que não haja concorrido com o crime anterior. Sendo assim, mesmo que o crime anterior tenha sido cometido mediante concurso de agentes, e que em momento posterior um dos agentes queira adquirir a parte dos demais, o adquirente será coautor do crime antecedente, e não autor do subsequente.

  • A receptação é post factum impunível, pois a lesão ao bem jurídico ocorreu quando da pratica do furto.

    Em relação á continuidade delitiva, ela é previsto no art. 71, CP:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    O STJ/STF entende a expressão "crimes da mesma espécie" como crimes previstos no mesmo tipo penal. Assim, admite-se a continuidade delitiva entre furto simples e um outro furto qualificado. Contudo, as Cortes não admitem o instituto no caso de um furto (simples ou qualificado) e roubo.

    Há uma segunda corrente que compreende a expressão como crimes que compreendem condutas assemelhadas que ofendam a mesma objetividade jurídica, assim perfeitamente possível a continuidade delitiva entre furto e roubo (que nada mais seria do que "um furto qualificado pelos meios executórios")

  • E outra, não seria receptação pelo fato dela ter combinado o furto anteriormente...

    Ela entrou como coautora no furto.

  • A criminal woman praticou o furto, então tudo q fizer depois, em relação à res furtiva, não vai incidir em outro crime

  • Véi, muita maconha aí nesse examinador!!!

    Claramente ela induziu os outros à prática do crime. A teoria do domínio da fato requer muito mais do agente de traz. Não basta que ele mande alguém fazer, é necessário que ele tenha domínio dos agir dos demais ( o como, quando, onde).

  • O sujeito ativo da receptação não pode ter concorrido com o crime anterior. Letra A

  • De fato, o bem jurídico, patrimônio, já estava lesado quando adquiriu os produtos.

  • O crime de receptação não pode ser praticado por quem não participou da atividade criminosa. Assim, todos os três são coautores de crime de furto em concurso de pessoas.

  • Resolução: ao nos depararmos com a situação apresentada, a banca tenta nos induzir em erro para respondermos que Valmeia responderia pelo crime de receptação, por ter adquirido de Silvio e Mário, os produtos do crime de furto. Porém, conforme estudamos anteriormente, Valmeia será responsabilizada pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, não havendo que se falar em crime de receptação.

    Gabarito: Letra A.

  • Examinador preguiçoso! De uma incapacidade intelectual abissal. Passei uns 5 minutos, querendo entender o que este inimputável tentou nos dizer!!!

    Tal pensamento vindo de mim, ou de vc, e notório e esperado, mas vindo de um EXAMINADOR, o qual deveria ou espera-se que tenha ao menos técnica!!!

  • O conceito de autor no Brasil é restrito. Não se adota aqui a Teoria do Domínio do Fato. Examinador sem domínio e apreço técnico pelo DP.

  • Entendo que GABARITO letra B.

    A doutrina majoritária entende que o CP adotou a teoria restritiva de autor (aquele que pratica o verbo do núcleo do tipo). Que PARTICIPE é aquele que pratica condutas assessórias (moral e material).

    É sabido que os tribunais têm verificado o caso concreto para aferir se o âmbito de atuação do agente foi nos atos preparatórios ou executórios. Se neste, em regra tem-se a AUTORIA e não PARTICIPAÇÃO.

    Também é certo que a teoria do domínio do fato veio para corrigir imperfeições da teoria OBJETIVO-FORMAL, entre elas a questão dos crimes de "MANDO".

    Em conclusão, VALMEIA agiu como PARTICIPE (atos preparatórios), tanto que, à luz do art. 31, se SILVIO e MÁRIO não tivessem iniciado a execução, estaríamos diante de impunibilidade. Ademais, as informações da questão NÃO permitem afirmar que VALMEIA é AUTORA levando em consideração a teoria do domínio do fato. Para esta teoria o AUTOR é aquele que tem o domínio final do fato. Isto é, aquele que tem o poder de decisão, que domina a produção do resultado final, podendo decidir sobre a continuidade ou não da prática delitiva.

  • Tenho para mim que a correta é letra B

  • COMO ADVINHAS quando vão cobrar a teoria OBJETIVO-FORMAL e quando vão cobrar a teoria do DOMÍNIO DO FATO!!!???

    Pela objetivo-formal a letra B) seria acorreta.

  • Considerando o atual entendimento do STF, letra "A" está correta (teoria do domínio do fato).

    Apesar disso, é viável o questionamento em relação a letra "b", em apreço a teoria restritiva no prisma objetivo-formal.

  • Nesse caso, a receptação é Mero exaurimento do delito de furto

  • DICA GALERA:

    No crime de receptação, não pode haver um prévio ajuste , pois a venda ou disposição do produto do crime ao coautor seria um mero exaurimento da conduta delitiva.

  • O Não vi em nenhum momento o comando da questao pedir a teoria do domínio do fato. Logo, isso nos leva a pensar que ele quer o entendimento majoritário, ou seja, a teoria objetivo-formal, e de acordo com esta, a alternativa correta é a letra B.

  • Você errou! Em 04/05/21 às 15:02, você respondeu a opção B.!

    Você errou! Em 08/03/21 às 08:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou! Em 29/11/20 às 11:23, você respondeu a opção B.!

    Você errou! Em 18/06/20 às 19:46, você respondeu a opção B.!

  • Letra A

    Todos realizaram o crime de furto. O sujeito ativo no crime de receptação pode ser qualquer um, lembrando que no crime de receptação não pode o sujeito receptor ter concorrido para o delito anterior.

    Bons estudos!

  • Sílvio e Mário, por determinação de Valmeia : Teoria do domínio do fato.Correta é a A

  • A venda nessa situação em concreto, é apenas um mero exaurimento do delito de furto, não havendo concurso com receptação.

  • Pessoal explicou errado

    Receptação só pode ser quem recebe produto de crime, como regra qualquer um pode ser sujeito ativo desse crime, mas a exceção é que foi cobrada, quem é autor, coautor ou partícipe do crime antecessor não pode ser sujeito ativo do crime de receptação que é o crime parasitário.

  • Questão deveria ter sido anulada. Típico gabarito subjetivo em prova objetiva. O examinador não pediu no enunciado "de acordo com a teoria do domínio do fato". Por exclusão, entre as alternativas "A" e "B", a respostas deveria ser letra "B", regra geral adotada pelo CP.

  • Instigação não é Partícipe?

  • Não especificou a teoria!

ID
916654
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Num período em que faltam corpos humanos para estudo nos institutos de anatomia das universidades de medicina, Claudionor, funcionário de uma universidade privada, vende um cadáver desta universidade para outra, sem o conhecimento dos administradores da instituição em que trabalha. Assim, Claudionor:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    O ser humano não é coisa, portanto não pode ser objeto de furto, muito menos o cadáver, salvo o que pertence a alguem, como os cadáveres ou parte deles usados nas faculdades para pesquisa científica.

    NUCCI,
    Por ser objeto do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex:subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP)

    No mesmo sentido afirma Damásio de Jesus
    O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

    Bons Estudos
  • Não entendi essa questão, porque a letra E?
  • Letra E é a correta.

    Se o cadáver pertence a alguém, destacado para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudo de anatomia, pode ser objeto de FURTO. No mais, cadáver pode ser objeto de crimes contra o respeito aos mortos. (trecho extraído da aula de prof. Rogério Sanches, Intensivo Anual da LFG).

    Foi com base nisso que encontrei a resposta. 

  • Odeio essa Funcab...

    Discordo do gabarito, errei a questão porque em uma primeira análise não concordei com nenhuma letra, então assinalei a alternativa B "b) praticou o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver", porque o agente subtrai uma coisa que não era sua e por se tratar de cadáver se amoldava melhor ao tipo penal do Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.


    Entretano, ao meu ver, trata-se do crime de estelionato, em seu inciso I

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;





     

  • FUNCAB É UMA BANCA RIDÍCULA MESMO, JÁ NÃO BASTA O QUE FEZ NA PROVA DE DEPOL... 

    O cadáver, quando pertencente a uma instituição assume a característica de bem suscetível a ser objeto de crimes patrimoniais. Contudo, no caso em questão, não há a subtração, mas sim a alienação de um bem que não fazia parte do patrimônio do alientante, caracterizando, por via de consequência, o crime de ESTELIONATO (DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA).

    ** Gostaria, imensamente, que os membros dessa "ILUSTRE" BANCA estudassem mais, muito mais!
  • Vamos pensar um pouco... 

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Se ele vendeu foi porque ele se considerou dono, ou seja, apropriou-se . 

  • Em uma primeira vista, o candidato poderia pensar em crime de vilipêndio de cadáver. No entanto, não se trata desse crime. O crime de vilipêndio de cadáver, previsto no art. 212 do Código Penal, tem como elemento subjetivo do tipo específico humilhar ou desonrar a memória do morto.
    No caso, o agente não agiu com o dolo de humilhar nem desonrar o morto, mas de se beneficiar patrimonialmente do cadáver, que já estava sendo usado para fins educacionais passando a ostentar valor econômico. Sendo assim, o crime praticado na hipótese trazida pela questão foi o de furto, previsto no art. 155 do CP. 

    Resposta: (E)
  • Gabarito = (e)

    a questão está correta, não poderia ser apropriação indébita, art. 168, do CP, como alguns estão achando, pq na questão não fala se o agente estava de posse da coisa, só diz que ele era funcionário da faculdade. Para que a conduta dele se enquadrasse no tipo penal de apropriação indébita ele teria que estar de posse da coisa, como por exemplo se ele fosse um funcionário responsável pelo necrotério. 

    outra coisa a ser observado é com relação ao bem jurídico tutelado que é  patrimônio, tendo em vista que o  cadáver, nesse caso, consta como um bem que é encorporado pelo patrimônio da faculdade, pois passa ser objeto de estudo, desnaturaliza do a sua natureza original. Portanto trata-se, nesse caso, de coisa  móvel.

     

  • o problema não são as respostas e sim a pergunta, que nao usa os verbos necessários para que se diga que delito fora cometido..

  • Num tem nada de errado com a questão, nem com gabarito. Parem de reclamar da banca e vão estudar, principalmente quem ta achando que poderia ser apropriação indébita!

  • Furto, porque o cadáver, aí, é um mero OBJETO de estudos. Seria peculato, caso o autor fosse funcionário público. 

  • A partir do momento que o cadáver é de propriedade de alguém(da universidade), ele passa a ter valor econômico e poderá ser objeto de furto. Lembrando que como se trata de universidade privada e sendo claudionor empregado privado desta, não será peculato, mas sim furto.

  • Respondendo de maneira bem objetiva e didática:
    O cadáver, quando não constitua um "bem", propriedade de alguém, em sendo subtraído, tem-se verificada a situação do subtração de cadáver, prevista no artigo 211 do CP.
    No caso em questão, os cadáveres cedidos para instituições de pesquisa (Ex: Universidades), tornam-se patrimônio delas. Deste modo, a figura aqui muda de forma, afinal, em sendo um patrimônio da instituição, havendo a situação em comento, teremos o crime de furto, previsto no art. 155 do CP, e não mais o crime de subtração de cadáver, previsto no art. 211, do CP!
    Espero ter contribuído!!!

  • "O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto." 

                                                                                                                                                                             Damásio de Jesus

    O cadáver quando tem valor econômico e está em posse legitima de alguém pode ser objeto material do crime de furto.

  • Se tem valor econômico, pode objeto do crime de furto. Inclusive a droga ilicita pode ser objeto de furto por ter valor economico. 

  • Acertei a questão, mas sou solidário aos colegas que entenderam ser estelionato na forma do 171, §2º, I. porém, esta alternativa não existia. Logo, a mais plaúsivel era a letra E.

  • A) ERRADA. O cadáver pode sim ser objeto de crime.

     

    B) ERRADA. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    C) ERRADA. Vilipêndio a cadáver. Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

    D) ERRADA. Violação de sepultura. Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.    

     

    E) CORRETA. Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Nas lições de Guilherme de Souza Nucci: Por ser objeto do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex:subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP). 

     

    No mesmo sentido afirma Damásio de Jesus: O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

     

    RESUMINDO: O cadáver quando tem valor econômico e está em posse legitima de alguém pode ser objeto material do crime de furto.

                            Caso não possua esta característica o delito que restará configurado será o do art. 211 do CP.

    Fonte: https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/03/21/o-cadaver-e-passivel-de-furto-tem-valor-economico/

             

  • Furto: sem o consentimento da vítima( o infrator vende o cadáver sem o conhecimento da faculdade) Estelionato: tem o consentimento da vítima( a faculdade)
  • B- Praticou o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.. Neste caso se não houvesse dono o cadáver, a ex ele fosse furtado no cemitério

    como tem dono, a universidade, logo é fica firmado o furto

  • Gabarito: Letra - E

  • Questão zueira demais kkk

  • mais umas 5x eu vou acertar kkk

  • e) Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Logo, o cadavér era da Universidade e configura sim, objeto de crime. 

  • Furto por falta de uma opção melhor. No caso, seria estelionato. 

    Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

    E ainda a Universidade q comprou responderia por receptação, pois, de pronto saberia q o  cadáver não teria como não ser objeto de crime.

  • Num período em que faltam corpos humanos para estudo nos institutos de anatomia das universidades de medicina, Claudionor, funcionário de uma universidade privada, vende um cadáver desta universidade para outra, sem o conhecimento dos administradores da instituição em que trabalha. Assim, Claudionor:]]


    O comando da questao ja da o entender que e furto

  • Desgraça.

  • Conforme leciona Damásio de Jesus, o cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

    Fonte: https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/03/21/o-cadaver-e-passivel-de-furto-tem-valor-economico/

  • Essa é a típica questão do "se acertou estude mais" hahaha

  • Gabarito E

    O cadáver se tornou um objeto de estudo, logo, coisa alheia móvel.

    Furto qualificado abuso de confiança

  • Sempre tem um espertalhão doutrinador de QC nos comentários, incrível!

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • Não podemos achar que pela função que o agente exerce em seu trabalho a confiança, isso é uma erro comum eu sei disso porque pecava nisso também, a confiança tem que estar explicita ou comentada de modo a entender essa situação, desde já cuidado nisso.

  • Pelo fato dele ser funcionário não seria crime de Peculato ??

  • Ótima questão pra atrapalhar quem está aprendendo o assunto...

  • @diego leon frazão ribeiro,

    A questão é clara quando fala que Claudionor, é funcionário de uma universidade privada, e não pública, senda assim, praticou o crime de furto.

    Gab. Letra E

  • Em uma primeira vista, o candidato poderia pensar em crime de vilipêndio de cadáver. No entanto, não se trata desse crime. O crime de vilipêndio de cadáver, previsto no art. 212 do Código Penal, tem como elemento subjetivo do tipo específico humilhar ou desonrar a memória do morto.

    No caso, o agente não agiu com o dolo de humilhar nem desonrar o morto, mas de se beneficiar patrimonialmente do cadáver, que já estava sendo usado para fins educacionais passando a ostentar valor econômico. Sendo assim, o crime praticado na hipótese trazida pela questão foi o de furto, previsto no art. 155 do CP. 

    Resposta: (E)

  • Como o cadáver pertencia a faculdade para fins de estudos, considera-se que o crime praticado foi o de furto.

  • Alguém poderia explicar o porquê de ser furto?

    Vejam só o inciso I do § 2.º do art. 171 do Código Penal, verbis:

    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           (...)

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    (...)".

    Como Claudionor vendeu coisa alheia (afinal, ele era somente funcionário da universidade privada, e não proprietário do cadáver em si, tanto que se infere da questão que o mesmo precisava de permissão dos administradores da instituição de ensino para fazer a venda) como própria, não responderia ele por estelionato?

    Valeu!

  • ESSE GABARITO NÃO TEM TODOS OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAR O FURTO.

    APENAS DISSE QUE ELE VENDEU E NÃO DISSE QUE SUBTRAIU.

    MAS COMO AS OUTRAS ALTERNATIVAS NADA TINHA HAVER, ENTÃO RESTOU MARCAR ESSA ALTERNATIVA QUE NÃO ESTÁ COMPLETA E NEM CLARA.

  • O CADÁVER pode ser considerado objeto de furto, quando tem VALOR ECONÔMICO.

  • Não está facil pra ninguém!

  • vender patrimônio de outrem é furto ?
  • Oxe, não seria tráfico de pessoas? Questão mal elaborada.

  • crimes envolvendo cadáver

    a) regra: CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    b) excecao: CRIME DE FURTO

     se=> b.1) e b.2)

    b.1) possuir valor economico 

    b.2) estiver na posse alheia ( ex: posse de um museu, uma faculdade de medicina...)

    gab: E

  • Vale lembrar que a venda da coisa furtada é mero exaurimento do delito, o que configura post factum impunível.

  • Claudionor é um LADRÃO DIFERENTE.

    1. EXCEÇÃO : cadáver for em provento de recursos.

ID
916657
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vitorina, ex-funcionária da empresa de fornecimento de energia elétrica, vestindo um uniforme antigo, foi até a casa de Pauliana dizendo que estava ali para receber os valores da conta mensal de fornecimento de energia elétrica. Acreditando em Vitorina, Pauliana, pagou os valores a esta, que utilizou o dinheiro para comprar alguns vestidos. Entretanto, como sempre, as contas dessa empresa eram e deveriam ser pagas na rede bancária. Logo, Vitorina praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Estelionato -  Como o Código Penal nos ensina: "Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Portanto, o estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar. É uma prática de muito baixo valor moral.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294442/estelionato
  • O furto mediante fraude difere-se do estelionato, pois neste a fraude empregada pelo agente faz com que a vítima entregue a coisa ao agente por intermédio de uma posse desvigiada. Enquanto no furto mediante fraude a posse é vigiada, (sempre que o bem é tirado da vigilância do outro o ato é entendido como subtração – falsos manobristas) bem como a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir uma maior facilidade na subtração do bem.
  • ESTELIONATO - RÉU QUE SE FAZ PASSAR POR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA COBRAR DA VÍTIMA PARCELAS EM DINHEIRO, A TÍTULO DE PRETENSA MULTA - CONTINUIDADE DELITIVA: COMETE ESTELIONATO O AGENTE QUE FAZENDO-SE PASSAR POR FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, INDUZ A VÍTIMA EM ERRO, POR REPETIDAS VEZES, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE DE QUANTIAS EM DINHEIRO PERTENCENTES ÁQUELA, COMO COBRANÇA DE MULTAS INEXISTENTES.(Acórdão n.48353, APR861387, Relator: DEOCLECIANO QUEIROGA, Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/10/1989, Publicado no DJU SECAO 2: 24/10/1989. Pág.: 1)
  • FURTO MEDIANTE FRAUDE ESTELIONATO EMPREGA A FRAUDE PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DA COISA. EMPREGA A FRAUDE PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE A COISA ESPONTANEAMENTE. FINALIDADE: Retirar ou diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa.  A vítima enganada entrega uma posse DESVIGIADA.  A fraude visa burlar a vigilância da vítima que em razão disso não percebe que a coisa está sendo subtraída.  A fraude é usada para induzimento da vítima ao erro. De modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente.  A coisa sai da vítima e vai para o agente UNILATERALMENTE, só ele (agente) quer que a coisa vá para a sua posse.  A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma BILATERAL, ele e ela querem alterar a posse. FALSO TEST-DRIVE:
    PREVALECE QUE É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
    OBS: Magistratura/SP já considerou estelionato.
      Auxiliar Vítima em caixa eletrônico e trocar o cartão.
    É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
     
    Fonte: resumo das orais MF.
  • ESTELIONATO

    Diferença simples e básica entre Furto e Estelionato:
    no furto o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no estelionato a vítima entrega a coisa mediante fraude.

    Furto qualificado (fraude) VS Estelionato: no furto a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa está lhe sendo subtraída. No estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é (fraude) a causa de sua entrega ao agente pela vítima.

    Apropriação indébita VS Estelionato: na apropriação indébita o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto que no estelionato o dolo é anterior. Ao contrário do furto e do estelionato na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude. O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, passa a agir como se fosse dono da coisa.

    Art. 171, CP - Obter, pasa si ou para outrem, vantagem ilícita (e econômica; a vantagem deve ser ilícita, caso contrário o crime será o de "exercício arbitrário das próprias razões".), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento.

    OBS: É necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada. 
  • Trata-se de crime de estelionato, nos termos do art. 171 do CP. Tal crime tem como elementar a obtenção de vantagem ilícita mediante a utilização de fraude. Vejamos os termos do mencionado dispositivo legal:
     
     Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
    Comentários: (...)
     
    A distinção relevante para a resolução da presente questão passa pela noção de que nos casos dos crimes de  roubo e de furto, que também são ofensivos ao patrimônio, o sujeito ativo pratica a subtração da coisa ou do valor do sujeito passivo.  O que pode gerar alguma celeuma é a hipótese legal do crime de furto mediante fraude, tipificado no art. 155, § 4º, II, 2ª figura, do Código Penal
    No tipo penal atinente ao crime de estelionato, há uma diferença sintomática, porquanto a obtenção da coisa ou do valor é propiciada por meio de colaboração do possuidor da coisa que, por ser induzido ou mantido em erro pelo agente, entrega a coisa ou o valor para ele. Na figura penal do furto mediante fraude, esse artifício é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa ou valor, a fim de que o agente subtraia-os ilicitamente.
    Visto isso, não se pode chegar à reposta diversa da que vem explicitada na alternativa (C) da questão. 

    Resposta: (C) 
  • ESTELIONATO.  Induziu ao erro.

  • 171 de malandro

  • 171 DA BANDIDAGE

  • Famoso 171 da "malandragi"

  • eu fiz isso já

  • Vestiu o seu antigo uniforme, foi na casa de uma cliente, se passou por funcionário para receber o dinheiro e comprar vestidos? hahahhaha (to só zuando)

  • A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro. No ato de

    induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade. Já na manutenção,

    a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa

    circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o

    engano percebido.


    Rogério Sanches.

  • exemplo bem fora da realidade, mas valeu a intenção!

  • GABARITO C,

    A senhora entregou de bom grado o dinheiro acreditando que a moça era da companhia de energia, portanto foi ludibriada. ESTELIONATO

    Se a moça tivesse dito que era da companhia, entrado na residência e por um descuido da senhora pegasse o dinheiro, seria FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • Famoso 171 boladão

  • Parei de ler na palavra "antigo"

  • A)Furto-Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    B)Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    GABARITO C) Estelionato-Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    D)Apropriação indébita-Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    E)Extorsão- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • art 171 gb c

    pmgo

  • Letra c.

    Vitorina utilizou de um ardil (vestiu o uniforme e fingiu estar trabalhando para a empresa de energia elétrica), de modo a induzir Pauliana em erro e a lhe fazer entregar uma quantia indevidamente.

    Pauliana voluntariamente entregou o valor (pois acreditou na história de Vitorina). Não houve subtração. O delito praticado, portanto, é o de estelionato, puro e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Induziu a erro.

    Gab: C

  • É crime de estelionato, tendo em vista que houve participação da vítima para a tipificação do delito.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

  • No estelionato a vitima colabora voluntariamente com o agente.

  • Como diferenciar furto qualificado mediante emprego de fraude (art. 155, § 4.º, II) do crime de estelionato (art. 171, caput, CP).

    Aprendi com o Professor Antônio Pequeno, do Focus Concursos:

    Furto mediante fraude: o agente usa a fraude desde o início com a intenção de subtrair a coisa. A vítima, em tese, espera o bem/valor dado de volta do criminoso (e.g.: manobrista, em que o dono do veículo espera ter seu carro de volta; test-drive, em que o funcionário da concessionária espera que o cliente devolva o carro à loja).

    Estelionato: o autor se utiliza de um ardil e a vítima se despoja do bem/valor, sem querer ele de volta (Pauliana, no caso, não esperava ter de volta o dinheiro pago à Vitorina, pois acreditava sinceramente estar pagando a conta de luz).

    Qualquer coisa, chamem no pv.

    Abraços!

  • FAMOSO CRIME DE MALANDRO. 171.

  • Estelionato:

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena: reclusão 1 – 5 anos e multa 

  • Perceba a diferença:

    No furto qualificado pela fraude, reduz-se a vigilância da vítima para subtrair a coisa alheia móvel. Por exemplo, quando ladrões vestidos de fiscais entram num condomínio e furtam as casas dos moradores.

    Veja que, aqui, o ardil é usado para reduzir a vigilância da vítima.

    No estelionato, a vítima – iludida e ludibriada – entrega a coisa voluntariamente.

    Aqui, o ardil é usado para que a vítima entregue espontaneamente o bem.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Pena de reclusão.

    §1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Regra geral, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    §5º Regra geral, será ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for:

    ·      A Administração Pública, direta ou indireta;

    ·      Criança ou adolescente;

    ·      Pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.

  • FURTOR (SUBTRAIR)

    ESTELIONATO (OBTER - vítima a entrega voluntariamente -desprovido de coação)

  • Vitorina não se manca kk

  • Vitorina não se manca kk

  • Estelionato (bilateral) a vitima entrega . Diferente do furto mediante fraude (unilateral) a vitima e furtado


ID
916948
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção tipifica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
  • Da Apropriação Indébita:


    Informações rápidas segundo a Doutrina:

          

      Pressupõe quebra de confiança (inversão do animus da posse).

      Mão de obra: não pode ser objeto de apropriação indébita.

      Coisas fungíveis: para a doutrina, não pode ser objeto de apropriação indébita; para o STJ pode.

      Requisitos: entrega voluntária do bem pela vítima, posse ou detenção desvigiada, boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente.

      Não admite modalidade culposa. Exige dolo genérico (divergência), exceto na “negativa de restituição”.

      Apropriação indébita “de uso”: não é punida.

      Admite tentativa, exceto na modalidade “negativa de restituição”.

      Ação penal: pública incondicionada.



    Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Gab. E

     

  •  

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

     

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

     

    Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

     

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

      

     

  • DEPENDE DO "TIPO DE POSSE"

    - POSSE VIGIADA, SERÁ FURTO!!

    Ex. Em um biblioteca a atendente cede o livro para leitura dentro da biblioteca, aproveitando da situação, o agente sai da biblioteca, FURTANDO o livro

     

    - POSSE DESVIAGIADA, SERÁ APROPRIAÇÃO INDÉBITA!!

    Ex.O agente se dirige a biblioteca e retira um livro para ler na sua caa, porém, não o devolve mais.

  • Trata-se de apropriação indébita pois houve uma inversão na intenção do agente que possuia a posse da coisa.

     

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

     

    *É exigido o dolo

     

    *Se consuma com a inversão da intenção do agente

     

    *No caso da coisa achada o infrator possui 15 dias para devolvê-la

     

    *Não se confunde com furto ou roubo: na apropriação indébita o agente possuia a coisa de boa fé e passa a possuí-la de má fé.

     

    *3 casos de aumento de pena:

    i) recebe a coisa em depósito necessário

    ii) recebe em razão de ofício, emprego ou profissão

    iii) recebe na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial

     

     

    GAB: E

  • APROPRIAR-SE = Apropriação indébita

    SUBTRAIR = Furto

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Por isso que essa prova teve a nota de corte lá nas alturas.

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Apropriação indébita

         

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

          

     Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

          

  • eu sou 2021 vcs dos comentarios de 2016,2015,2014 passaram em allgum concurso


ID
922264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André, maior de idade, capaz, visando subtrair bens deixados no interior de um veículo automotor estacionado em frente a sua residência, durante a madrugada, arrombou um vidro lateral do automóvel, nele ingressou e subtraiu objetos de seu interior. Tendo encontrado a chave reserva no interior do veículo, André levou o carro, mas foi interceptado pela polícia, horas depois, em cidade vizinha, próximo à divisa do estado.

À luz da legislação e da doutrina penal referentes aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.

Alternativas
Comentários
  • Em conformidade com a situação hipotética, temos, nada mais e nada menos que um adequação do art. 155, §1º do CP. A questão, não pede para que analisemos o caso de tentativa, consumação e nenhuma outra coisa, e sim , ASSILAR A OPÇÃO CORRETA A RESPEITO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. 

    Nada mais certo que a Altenativa A.
  • Pessoal não entendi o erro da letra "A"?
  • com fundamento na doutrina majoritária, é´irrefutável a prescindibilidade da posse mansa e pacifica para a consumação do delito de furto.


    resposta correta letra B
  • fundamento para o erro da alternativa A:

     

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA POR TER SIDO O DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1) (...) 2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualificados. Nestes, as penas previstas são superiores. 3) Impetração não conhecida, com concessão de "habeas corpus" de ofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delito cometido no período noturno, reduzir as penas dos pacientes a três anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, mantido o regime prisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade da espécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho, nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal.(HC 131.391/MA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes). II - Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente). Recurso desprovido. (REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008, grifo nosso).

     

  • Alan e Cia

    O erro da letra A é dizer que o furto foi qualificado por ter sido praticado durante o repouso noturno.

    Em tal hipótese, ocorre uma causa especial de aumento de pena, e não uma qualificadora. Conforme vemos no CP:


     Furto
            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


    Já as qualificadoras encontram guarida no  § 4º e apresentam um novo quantum mínimo e máximo.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • *Editado. Obsevando os comentários de alguns colegas, afirmo que me preciptei e não atentei que a questão trocou a expressão "causa especial de aumento de pena" por "crime qualificado" neste caso, revendo minha opinião, a letra A deixa de ser a chamada "alternativa mais certa".

    a) A conduta perpetrada por André ajusta-se ao delito de furto de veículo automotor qualificado pela prática durante o repouso noturno.



    "Incide a majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, repousando."
    (STJ, HC 191300/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 26/6/2012)

     b) Os fatos narrados na situação apresentada ajustam-se ao tipo de furto consumado.

    Tecnicamente sim, mas a letra "A" pode ser tida como a alternativa mais completa e certa, o que teoricamentefaria dela a alternativa a ser marcada.

    c) A adequação típica dos fatos descritos ajusta-se ao crime de furto qualificado de veículo automotor que seria transportado para outro estado, na forma tentada.

    "A qualificadora de furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior configura-se quando há a efetiva transposição de fronteira, independentemente da intenção do agente em fazê-lo."
    (TJMG, AC 2.0000.00.488227-5/000, Rel. William Silvestrini, DJ 11/7/2006.


    d) André perpetrou furto de veículo automotor duplamente qualificado pelo uso de chave falsa e durante o repouso noturno.

    Uma que a chave não era falsa, definição de chave falsa: qualquer instrumento - tenha ou não aparência ou formato de chave - destinado a abrir fechaduras, a exemplo de grampos, gazuzas, mixa, cartões magnéticos (utilizado modernamente nas fechaduras dos quartos de hotéis) etc. Qualquer chave, desde que não seja a verdadeira, utilizada para abri fechaduras deve ser considerada falsa, inclusive a cópia da verdadeira.(Rogerio Grecco).
    E mesmo que a chave fosse falsa, ela não foi utilizada para abrir a fechadura do carro e sim dar a parida.

    "A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (CP art. 155, 
     § 4º, III). A qualificadora só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente a "res furtiva", vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la. (STJ, REsp. 43047/SP; 5ª T. Rel. Min.Edson Vidigal, RT 746, p. 556).

    e) André responderá por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo — vidro lateral — à subtração da coisa.

    Considera-se obstáculo: "tudo aquilo que tenha a finalidade precípua de proteger a coisa e que também não seja a ela naturalmente inerente.
    Como o vidro é parte do veículo, não é considerado um obstáculo.




  • Artigo 155 do Código Penal - Decreto-lei 2848/40

     

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • Não entendi porque a letra E está errada, pois de acordo com Rogério Sanches:
    - FURTO QUALIFICADO – art. 155, §4º, CP.
                    PENA: 2 a 8 anos:
    - infração de grande potencial ofensivo (não admite suspensão condicional do processo).
    - cabe preventiva mesmo para o agente primário (pena máxima superior a 4 anos).
     
            I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    CUIDADO! Violência contra a coisa visada não qualifica o delito. Ex.: quebro o vidro do carro para furtar o carro.
    Porém, se quiser furtar o tablet que está dentro do carro. Quebro o vidro do carro para furtar o tablet – será furto qualificado.
    OBS.: A quebra de vidro de automóvel para subtração de objeto que se encontra no seu interior qualifica o crime de furto. (Tese 180 MP/SP).
  • Dei uma boa pesquisada sobre a qualificadora de rompimento de obstáculo para furto da coisa interna ao veículo.
    Minha conclusão:
    STJ decisões de 2013: ambas da 6a. Turma: AMBOS OS POSICIONAMENTOS: tanto qualifica como não qualifica.
    STF 2013: decisão 2013: não qualifica.
    Informativo 585 STF 2010 (+ decisões de 2009 e 2008): qualifica.

    Se cair nas minhas provas, voto como essa questão NÃO QUALIFICA!


  • A alternativa A está errada, pois como já salientado por um dos colegas, o disposto no art. 155, § 1º, do CP, constitui majorante e não qualificadora. O crime praticado, portanto, foi o de furto simples consumado. Não há incidência de nenhuma qualificadora. Haveria a incidência da majorante (não qualificadora) do repouso noturno diante da posição topográfica do dispositivo legal que só se aplica ao furto simples. 
  • Gente, a causa de aumento de pena para os furtos cometidos durante o repouso noturno não pressupõe que se trate de lugar de moradia da vítima ou de residência habitada ou ocasionalmente habitada, ou ainda de estabelecimento comercial (conforme entende o STJ)? Um carro vazio estacionado na rua, em frente à casa do agente do delito, basta para se incidir o aumento da pena??? Me esclareçam, por favor, não foi o que me ensinaram...
  • Meu povo, não se trata de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, porque a chave não era falsa. A chave era a reserva, portanto não inside essa qualificadora.
    Quanto ao rompimento de obstáculo -quebrar o vidro do carro- para o STF, só será qualificado se o agente quebrar o vidro para furtar objetos que se encontram no interior do veículo, caso ele tenha o objetivo de furtar o carro, não será furto qualificado e sim simples.

    Veja o julgado:
    " Em se considerando que o crime de furto foi cometido om rompimento dos vidros e portas de veículos para a subtração de objetos que se encontravam em seu interior e não dos próprios veículos automotores, resta configurada, na espécie, a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155 § 4º. , inciso I, do CP. Precedentes."
    OBS: Ja teve julgado no próprio STF dizendo o contrário, além de Cleber Masson acreditar que seria desproporcional punir alguém que furta algo do interior de um veículo quebrando o vidro do automóvel para possibilitar seu intento com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa ao passo que alguém que furtasse um automóvel e que para isso tivese que quebrar os vidros seria punido pelo furto simples, reclusão de 1 a 4 anos e multa.
    Enfim, fico desesperado com essa situação: esse povo não se decide. Seria tão simples se doutrina e jurisprudência perfilhassem de um só entendimento. aff
  • Creio que a letre E também encontra-se correta, posto que houve de fato a destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa, na medida em que a questão narra que foram subtraídos objetos do interior do veículo. Assim, quanto a esses objetos o obstáculo vidro é externo e não inerente a coisa. Situação diversa seria se somente o veículo tivesse sido furtado, pois assim o vidro arrombado seria inerente a coisa. Como foi colocado acima, na jurisprudência as decisões são vacilantes.

    Embora a assertiva B também esteja correta, ao cobrar do candidato a diferenciação entre furto consumado e tentado, perquirindo acerca da posse mansa e pacífica, ainda que por curto espaço de tempo, da res furtiva, entendo, s.m.j., que a E também está correta.
    Abç
  • Também estou com o pessoal que acredita na impossibilidade de se majorar o furto por quebra de vidro de carro para levar os pertences em seu interior.

    DJe 23/04/2013
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DEVEÍCULO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (VIDRO). AFASTAMENTO DAQUALIFICADORA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO CRIMINAL DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA.I - O incidente de uniformização de jurisprudência não figura comoinstrumento de retificação, é medida preventiva, de faculdade doRelator, que pode admiti-lo, após a análise da conveniência e daoportunidade, não ficando a ele vinculado.II - A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte firmou-se nosentido de que não se mostra razoável reconhecer como qualificadorao rompimento de vidro ou de qualquer outro obstáculo para furto deacessórios existentes no interior do veículo - como, no caso, doaparelho de CD e outros objetos - e considerar como furto simples asubtração do próprio veículo automotor, sob pena de violação dosprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por se atribuirsanção superior àquela que, comparativamente, seria aplicada emhipótese abstratamente mais grave.III - Agravo regimental a que se nega provimento.
  • LETRA E - INCORRETA - CESPE ADOTOU POSICIONAMENTO QUE VEM GANHANDO FORÇA NA JURISPRUDÊNCIA, NADA MAIS CORRETO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE UMA PROVA PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO.
    Veja o que diz Rogério Sanches em seu Código Penal Comentado para Concursos, 2013, pg. 349:
    "Se a violência for exercida contra o próprio objeto visado não incide a qualificadora (quebrar vidro de veículo para furtar carro). Por questão de equidade, há importante jurisprudência inclinando-se no sentido de que se o rompimento de quebra-ventos de veículo para a subtração de objetos existentes no seu interior não caracteriza a qualificadora. É que, se a violação tivesse sido feita para a subtração do próprio automóvel, simples seria o furto. Ora, por ter cometido fato menor (furto de acessório e não do veículo) não pode o agente receber pena maior (RT 661/304)".
  • Com relação a alternativa "a" deve ainda ser levado em consideração, o fato do furto ter ocorrido na rua, razão pela qual não se aplica o majorante do artigo 155 § 1º CP (furto noturno).

    Diz Victor Eduardo Rios Gonçalves (sinopse saraiva):

    "É majoritário o entendimento de que o aumento não incide quando o crime ocorre em locais que não são próprios para o  repouso noturno, como em estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, na rua, em ônibus, etc. Por essa razão, não se aplica o aumento nos casos de furto de veículo estacionado na rua, ainda que o fato ocorra de madrugada.
    Na prática, portanto, o aumento só incide quando o furto ocorre em casa ou em algum de seus compartimentos externos (garagem, quintal, varanda, terraço etc.), ou em estabelecimentos comerciais que estejam fechados durante a madrugada."

    PORTANTO TRATA-SE DE FURTO SIMPLES


  • Processo
    REsp 1113558 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0072059-5
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/06/2010
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. COISA SUBTRAÍDA DE CARRO ESTACIONADONA VIA PÚBLICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.MAJORAÇÃO DA PENA. CASO.1. O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente ofurto praticado durante o repouso noturno, visa proteger opatrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobrea coisa encontra-se diminuído.2. A lei não faz referência ao local do delito. Basta, portanto,para configurar a majorante, que o furto seja praticado durante orepouso noturno.3. Recurso especial provido para, reconhecendo a majorante do furtopraticado durante o repouso noturno, fixar a pena privativa deliberdade imposta ao réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses dereclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
  • O furto noturno não é furto qualificado, é apenas causa de aumento de pena do furto simples. As qualificadoras são: destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, fraude ou escalada; chave falsa; concurso de duas ou mais pessoas. Para o STJ, não é possível usar a majorante do furto noturno às qualificadoras.
  • Uma dica: as qualificadoras sempre vão mudar o patamar mínimo e máximo da pena, por ex. "a pena é de reclusão de 2 a 8 anos..." furto qualificado, mas seu aumentar em fração vai ser causa de aumento de pena e não qualificadora.
  • Apenas para complementar...
    Segundo a jurisprudência do STJ transcrita abaixo, para a indicência da causa especial de aumento de pena basta que o furto tenha sido prativado durante o repouso noturno, sendo irrevelanve se praticado em via pública, ou seja, se praticado na rua.
    Dessa forma, entendo que o erro da questão seria apenas o fato de ter falado em furto qualificado, quando na verdade se trata de causa especial de aumento de pena.


    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO (ART. 155, § 1o. DO CPB). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL: 1 ANO E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA DE O CRIME TER SIDO COMETIDO EM VIA PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
    2.   Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1o. do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em via pública.
    3.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.
    4.   Ordem denegada.
    (HC 162.305/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010)
  • Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo:

    No caso de furto do próprio veículo mediante a quebra do vidro da janela: não incide para todos os tribunais;

    Para furtar os objetos de dentro do veículo: para a MAIORIA também não indice a qualificadora, mas para o STF incide.
  • Mais uma questão ridicula do CESPE. Provavelmente feita por quem se preocupa mais em gerar polêmica do que em avaliar candidato, visto que, nenhuma alternativa pode ser dada como correta, haja vista o enunciado e as alternativas apresentarem incongruências.

    A - Obviamente pelo ja exposto pelos colegas, é ERRADA, pois trata-se de causa de aumento de pena.
    B - Sim é furto consumado. Mas trata-se de furto qualificado em relação aos objetos dentro do veiculo, aos quais se dirigia o animo do agente inicialmente, em concurso formal improprio com o do veiculo.
    C - A questão não diz nada....não diz que o carro ia ser desmanchado, revendido, pintado de rosa... nem mesmo diz qual era o ânimo do agente em relação ao veiculo. Se a questão não fala nada, não cabe ao examinado inventar.
    D - Em relação a chave "falsa" existem 2 posicionamentos: de que a chave verdadeira se equipara a falsa se obtida de modo fraudulento,  ou que poderia se tratar de furto mediante fraude, caso a chave tivesse por esse meio sido conseguida. A segunda corrente é a que prevalesce. Isso obviamente não se aplica ao caso... Pois o individuo ACHOU a chave.
    E - Seria a questão correta, se o GÊNIO da lâmpada contratado pelo CESPE tivesse tipo o lampejo de dizer que estava falando dos objetos dentro da droga do carro.
  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que o delito de furto não pode ser qualificado em razão de ter sido cometido durante o repouso noturno, porquanto o veículo estava situado fora da residência, sendo, portanto, irrelevante que a vítima estivesse repousando. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a aplicação dessa majorante se justifica pela menor vigilância que a vítima exerce nessa situação, o que, no caso, é, como dito, indiferente, uma vez que a vigilância sobre a coisa já estaria debilitada pelo fato do bem se encontrar no exterior da residência.
    A alternativa (B) está correta, uma vez que  furto é simples já que não se rompeu obstáculo para subtrair o veículo. A janela arrombada é parte integrante do próprio bem, o que descaracteriza a qualificadora.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que não há nenhum dado que sugira que o agente iria transportar o veículo para o outro estado. Essa hipótese se enfraquece ainda mais considerando-se que o enunciado evidencia que o furto do veículo sequer era o intuito inicial do agente, que apenas alterou seu dolo após avistar a chave reserva no interior do veículo.
    A alternativa (D) está equivocada, uma vez que não houve utilização de chave falsa e, como já dito mais acima, não incide a majorante de repouso noturno.
    Por fim, a alternativa (E) é falsa, porquanto, como dito ao comentar a alternativa (A), não se rompeu obstáculo para subtrair o veículo, já que a janela arrombada é parte integrante do próprio bem, o que descaracteriza a qualificadora.
    Resposta: (B)
  • Gabarito da questão está correto, letra "B", a letra "A" estaria correta se o carro estivesse estacionado dentro da residência.

    Para acertar a questão o candidato deve saber o momento consumativo do delito de roubo/furto, segue texto extraído da internet.

    Momento Consumativo DoFurto – Teorias

    a)teoria da “contrectatio“,para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e acoisa alheia;

    b)teoria da “apprehensio” ou “amotio“, segundo a qual se consuma esse crime quando acoisa passa para o poder do agente;

    c)teoria da “ablatio“,que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, étransportada de um lugar para outro; e

    d)teoria da “illatio“,que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    A teoria da apprehensio ou amotio é a adotada no Brasil e reconhecida pelo STF como “teoria da inversão da posse”, sendo certo que toda a divergência a respeito do momento consumativo do furto está no significado e extensão que se dá ao termo apreensão/posse. O problema, portanto, é saber quando se inicia a posse do ladrão e, conseqüentemente, termina a posse da vítima. Este é, para todos os doutrinadores brasileiros, o momento da consumação do furto.

    A divergência doutrinária acerca do instante consumativo do furto divide-se em duas correntes. Ambas consideram tal momento o da aquisição da posse, contudo para a doutrina clássica são necessárias a efetiva retirada da coisa do campo de vigilância e a posse tranqüila do bem pelo ladrão, mesmo que breve. Para esta corrente, é furto tentado a conduta de quem imediatamente depois de apoderar-se de coisa móvel alheia é perseguido e capturado, em momento algum tendo a livre disposição do bem (posse mansa e tranqüila); para a segunda, bastaa efetiva retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, sendo despicienda a posse tranqüila pelo furtante, assim como a retirada da coisa daesfera de vigilância da vítima. Com a subtração ocorre o crime defurto consumado, mesmo que o agente fora perseguido e capturadoimediatamente após apoderar-se da coisa, em momento algum tendo a possemansa.


  • Interessante. Quebrar o vidro para furtar o carro é furto simples. Quebrar o vidro para furtar objeto que se encontra dentro do carro é qualificado. 
    Para o STJ e STF, a conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

  • Alternativa A - ERRADA - Pratica de furto durante repouso noturno é causa de aumento de pena e não qualificadora.

    Alternativa B - CORRETA -  O crime praticado foi de furto simples, pois houve uma progressão criminosa quando o agente quebrou o vidro do carro e viu a chave desistiu de furtar os objetos para furtar o propio veiculo. Logo, nao houve rompimento de obstaculo, pois o vidro é parte do bem furtado e nem emprego de chave falsa, uma vez que a chave era propria do carro.

    Alternativa C - ERRADA - É preciso que o carro transponha a divisa dos Estados para a caracterização dessa qualificadora.

    Alternativa D - ERRADA - A chave é a original do veiculo e o repouso noturno não é qualificadora, ademais, não se aplica a majorante do repouso noturno nos furtos qualificados em razão da sua posição topografica no tipo.

    Alternativa E - ERRADA - explicado na alternativa B 

  • Pessoal, hj já ha o entendimento do STF e do STJ no sentido de qule o furto de veiculos ou de objetos no interior do veiculo mediante rompimento dos vidros qualifica o crime! A doutrina nao entende assim! Continuca com o entendimento de que o rompimento dos vidros para furto do veiculo nao qualifica! Ver info 532 STJ

  • Gabarito: B

    Vai a dica:

    Prova de DEFENSORIA = Mente de Defensor = Alternativa "B"

    Prova de DELEGADO/MINISTÉRIO PÚBLICO = Mente de Delegado ou Promotor = Alternativa "E"

    Na prática verifica-se decisões dos dois lados, cabe ao candidato se tocar do cargo que irá exercer.

    Abraço.

  • Vale citar a posição hodierna da jurisprudência no sentido da incidência da prefalada qualificadora:

    STJ-> PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. 2. NECESSIDADE DE ULTRAPASSAR BARREIRA INDISPENSÁVEL À SUBTRAÇÃO DA COISA.IRRELEVÂNCIA DO OBJETO EFETIVAMENTE FURTADO. 3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível deixar de reconhecer a prática de furto qualificado apenas e simplesmente por se ter avariado o próprio bem subtraído, pois referida circunstância não tem o condão de desconfigurar o efetivo rompimento de obstáculo. Não há dúvidas de que as portas, os vidros e o alarme do carro visam exatamente impedir ou pelo menos dificultar sua subtração e dos bens que estão no seu interior, sendo ainda inquestionável a necessidade de transposição desta barreira para que se furte tanto o carro quanto os objetos do seu interior. 2. A conduta em ambos os casos é a mesma, consiste em romper obstáculo como meio necessário para subtrair coisa alheia móvel, o que denota sua maior reprovabilidade, ante a utilização de meios excepcionais para superar os obstáculos defensivos da propriedade.Dessa forma, é indiferente para configurar referida qualificadora analisar qual o bem subtraído3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1395838/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

    STF -> EMENTA Habeas corpus. Penal. Arrombamento de veículo automotor para furtar objeto. Incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Precedentes. Ordem denegada. 1. A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que “configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº 98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10). 2. Ordem denegada. (HC 110119, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)


  • Em seu livro, CLEBER MASSÓN entende que, seja para roubar um objeto que está dentro do veículo, seja para levar o próprio carro, deve incidir a qualificadora ao crime furto, argumentando com base no princípio da proporcionalidade: para ele, seria deveras desproporcional que agente que destrói o vidro do carro para furtá-lo receba uma pena de 1 a 4 anos, enquanto meliante que quebra o mesmo vidro para roubar uma camiseta que se situava no interior do veículo tenha uma pena base  de 2 a 8 anos.


    Faz bastante sentido.

  • EMEN: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. De acordo com o art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a pena referente à condenação por furtoserá de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 2. No caso dos autos, o paciente é acusado de após danificar a porta dianteira de um veículo, subtrair aparelho de CD, óculos de sol e pequena quantia em dinheiro. 3. Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a incidência da qualificadora no caso em questão, pois, tivesse o paciente danificado a porta para subtrair o bem principal - veículo - e também os acessórios responderia por furtosimples. 4. Ordem concedida, com o intuito de restabelecer a sentença. ..EMEN: (STJ - Sexta Turma - HC - HABEAS CORPUS - 121822)

  • MUITA ATENÇÃO, guerreiros!


    Conforme se vê no precedente a seguir transcrito, a Terceira Seção do STJ - com fundamento em precedentes do STF - pacificou o entendimento de que o rompimento de vidro de veículo automotor, com o fim de subtrair objeto do interior do automóvel, qualifica, SIM, o delito de furto:


    “CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIDRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE APARELHO SONORO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CP. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    2. De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo (…).” (EREsp 1079847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/09/2013)


  • O enunciado é claro... à luz da legislação e da doutrina, e não no que diz respeito às jurisprudências... logo não incidirá a qualificadora pelo rompimento de obstáculo e nem a qualificadora por transporte de veículo para outro estado.

  • VAMOS ATENTAR PARA A INOVACAO JURISPRUDENCIAL QUANTO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO FATO DO FURTO TER OCORRIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AGORA TB SE APLICA NO CASO DE FURTO QUALIFICADO. ANTES SO APLICAVA PARA O FURTO SIMPLES, MAS EM 2015 O ENTENDIMENTO MUDOU.



  • Gente, acho que a questão encontra-se desatualizada. Vejam julgado de março de 2015

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html
  • Nobres colegas, a questão encontra-se desatualizada haja vista o RESP 1395838 STJ e o HC 98406 STF. O primeiro, mais recente, denota a disparidade e ausência de proporcionalidade em considerar a qualificadora do art 155, §4, I, CP apenas e somente quando o rompimento do vidro/porta se dá para a substração de bens do interior do veículo.

    Ora, o veículo é consideravelmente mais valioso que os bens considerados em seu interior. Destarte, descabida a resposta de furto simples mas, mais acertada e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal, a incidência da qualificadora.

  • A que doutrina penal se refere a banca? Há divergências doutrinárias quanto à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou da própria coisa danificada. Vide, por exemplo, o livro de CLEBER MASSON. Infelizmente responder questões virou loteria ou exercício de adivinhação. Urge seja editada lei obrigando essas bancas a indicar bibliografia, caso contrário será sempre essa confusão. 

  • Ao contrário do que afirmaram alguns colegas, não se aplica a majorante do repouso noturno, pois o veículo encontrava-se fora da residência. 

     

    Entendo que a questão está desatualizada, conforme entendimento dos superiores tribunais

    "Para o STJ e STF, a conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP."

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/a-subtracao-de-objeto-localizado-no.html

     

  • Conduta de quebrar o vidro do automóvel para subtração de objetos em seu interior. Divergência: O obstáculo pode ser a própria coisa???

    1)    O obstáculo há de ser estranho à coisa (Posição dominante no STJ - e mais recente). Qualifica o furto quebrar uma janela de um carro para subtração de uma bolsa em seu interior, mas não qualifica o crime quebrar a janela para subtração do próprio veículo (Predominante no STJ - Julgado mais recente março de 2017). A qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável quando o agente, com o objetivo de subtrair algum bem que está no interior do veículo, quebra o vidro da janela ou, de outra forma, danifica o automóvel ( STJ DJ REsp 1621380 RS 24/03/2017). .

    2)    O obstáculo pode ser qualquer objeto que embaraça a subtração, exterior à coisa que se pretende furtar ou inerente a ela. Logo, nas duas hipóteses o furto será qualificado, tanto para furtar objetos no interior do veículo, quanto para furtar o próprio veículo  (Masson e um julgado isolado do STF). Posição a ser adota em concursos para Delegado de Polícia. 

    3)    Estará caracterizado o furto simples tanto quando o obstáculo integra a coisa subtraída como também quando é exterior a esta. O arrombamento de veículo para subtração de objetos que estejam em seu interior não pode ser considerado para qualificar o crime de furto, sob pena de punir-se mais severamente esta conduta do que a subtração do próprio veículo. Fundamento – Princípio da Proporcionalidade. (STJ em alguns antigos julgados) - Posição a ser adotada em concursos para a Defesoria Pública. 

  • PESSOAL, ATENÇÃO:

     

    A majorante do repouso noturno se aplica ao caput e tb ao parágrafo 4° (qualificadoras). Recente entendimento jurisprudencial.

  • Li todas as respostas e apenas uma  pessoa comentou sobre um ponto que me chamou atenção, qual seja, o corcurso formal impróprio de crimes.

    Ora, a intenção inicial de André era subtrair os bens do interior do veículo - "André, maior de idade, capaz, visando subtrair bens deixados no interior de um veículo automotor estacionado em frente a sua residência" . Para tanto "ele arrombou um vidro lateral do automóvel, nele ingressou e subtraiu objetos de seu interior". Neste momento restou consumado o delito Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculo. Neste ponto estava satifeita o inteção inicial de André, porém, "Tendo encontrado a chave reserva no interior do veículo, André levou o carro". Neste segundo momento decidiu praticar novo crime,qual seja, subtração do próprio veículo. Neste caso não incide a qualificadora do rompimento do obstáculo em razão da janela ser parte integrante do bem subtraído. Portanto, furto qualificado no primeiro momento e furto simpes no segundo.

    Diante do exposto, creio não haver alternativa correta para a questão.

     

  • 1) Não incide a majorante do repouso noturno, uma vez que o carro estava estacionado na rua, não havendo que se falar em diminuição da vigilância da vítima, conforme a jurisprudência do STJ.

     

    2) A questão não fornece dados que digam que a intenção do agente era transportar o veículo para outro estado.

     

    3) Não houve emprego de chave falsa para a prática do furto. A chave que o sujeito encontrou era a chave reserva (mera chave substituta, que também é original).

     

    4) André não responderá pela qualificadora do momento do obstáculo. O dolo inicial dele era subtrair as coisas que estavam no interior do veículo. Entretanto, a partir do momento em que ele encontra a chave reserva, seu dolo é alterado, e ele acaba subtraindo o veículo (situação que configuraria a o instituto da progressão criminosa, caso o crime posterior fosse mais grave). Assim, como ele subtrai o veículo, a jurisprudência entende que o rompimento do obstáculo, quando é realizado na própria coisa subtraída, não incide a qualificadora.

     

    Sendo assim, responderá o agente pelo FURTO SIMPLES CONSUMADO.

     

    Gabarito: Letra B

  • Pessoal viajou na doutrina mas ao meu ver é bem simples chegar à resposta.

    A) ERRADO. O repouso noturno não é qualificadora do furto. Vejo muita gente discutindo se houve ou não repouso noturno, mas o que interessa é que repouso noturno não é qualificadora e pronto.

    B) CORRETO. O furto se consuma com a mera inversão da posse do bem móvel. Embora tenha sido interceptado pelo polícia, a consumação do furto não exige posse mansa, logo é furto consumado e pronto.

    C)ERRADO. Existem 2 erros, primeiro que o transporte de veículo para outro Estado é qualificadora do roubo e não do furto. Outro erro diz respeito que a alternativa que o furto foi na modalidade tentada, o que está muito errado pois se trata de furto consumado.

    D)ERRADO.Existem 2 erros. André não utilizou chave falsa, e sim chave reserva, O outro erro é dizer que repouso noturno é qualificadora do furto, o que não é verdade, pois o repouso noturno é causa de aumento de pena.

    E)ERRADO. Trata-se de progressão criminosa, o agente tinha o dolo inicial de furtar apenas os objetos no interior do carro. Logo depois ele mudou de ideia(dolo) e decidiu furtar o carro.Nesse caso o furto do carro por ser mais grave absorve o menos grave pelo princípio da consunção.

  • JONAS BORGES, vamos nos atentar aos comentários para não acabar gerando mais dúvidas nos colegas...

    (...)

    C)ERRADO. Existem 2 erros, primeiro que o transporte de veículo para outro Estado é qualificadora do roubo e não do furto. Outro erro diz respeito que a alternativa que o furto foi na modalidade tentada, o que está muito errado pois se trata de furto consumado.

    (...)

    Na verdade o transporte de veículo para outro Estado qualifica sim o Furto, inclusive apenas o furto, haja visto que no crime de Roubo funciona como majorante !!!

     

    Bons estudos !

  • A respeito, o STJ tem julgado da seguinte maneira: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte entende estar configurada a circunstância qualificadora do rompimento de obst·culo, prevista no art. 155, ß 4º, inciso I, do CÛdigo Penal, quando o furto for cometido com o rompimento dos vidros de veÌculo para a subtraÁ„o de objetos do seu interior, desde que haja comprovação por perícia. (...)”. (HC 148757/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 07/03/2014).

  • QUEBRA DO VIDRO DO CARRO PARA FURTAR APARELHO DE SOM - qualifica o furto.

    Quebrar o vidro do carro para furta-lo, pois o vidro faz parte do conjunto carro e nao um obstaculo a ele! Furto Simples

  • Por fim, destaca-se que o STJ também tem entendimento de que a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno “é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto” (AgRg no REsp 1658584/MG).

    Sobre esse ponto, a divergência tem relação com a posição da causa de aumento de pena logo após o tipo simples do furto. Por outro lado, o furto qualificado se encontra no art. 155, §4º, do Código Penal. Um dos fundamentos consiste na ideia de que, como a jurisprudência passou a admitir o furto privilegiado-qualificado – aplicação concomitante dos §§2º e 4º do art. 155 –, também seria viável a aplicação simultânea da causa de aumento de pena do repouso noturno e do furto qualificado (art. 155, §§1º e 4º, do CP).

    Ademais, também é utilizado como fundamento o fato de que a qualificadora incide na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto a causa de aumento de pena é aplicada apenas na terceira fase. Dessa forma, considerando que incidem em momentos distintos, não haveria conflito na aplicação da qualificadora e da causa de aumento de pena.

    Vale lembrar que, em decisões anteriores, o STJ entendia que “o aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualificados. Nestes, as penas previstas já são superiores” (HC 131.391/MA).

    Fonte: https://evinistalon.com/furto-durante-o-repouso-noturno/

  • Furto qualificado pelo rompimento de obstaculos no furto de objetos, e tentativa de furto majorado pelo repouso noturno referente ao carro.

  • Nada foi falado que possa induzir a pensar que ele queria levar o automotor para outro estado...

    Se assim o fosse, qualquer furto de veículo em cidades de divisa entre estados/países seria furto qualificado.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    DICA

    EM LINHAS GERAIS

    O que o juiz deve fazer? = SER NEUTRO

    (Postura Neutra)

    ...

    O que o promotor deve fazer? = ACUSAR e SER O FISCAL DA LEI

    (Postura mais Acusatória)

    ...

    O que o defensor deve fazer? = DEFENDER e PROTEGER OS DIREITOS DO ACUSADO

    (Postura mais Garantista)

    ...

    ESSA É UMA QUESTÃO DA PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO

    Parece simples, não é mesmo?

    Agora, com esse pensamento, releia a questão.

  • Furto durante o repouso noturno (furto noturno ou furto circunstanciado):

    Causa de aumento de pena

    Aplica-se a estabelecimentos comerciais

    Aplica-se a recintos abertos, por exemplo, veículo furtado em via pública

  • desta vez a pegadinha não colou hahahaha

  • GAB B

    Os fatos narrados na situação apresentada ajustam-se ao tipo de furto consumado.

  • 1. O Furto durante o repouso noturno é majorante e não qualificadora. 2. Furto de veículo que seja transportado para outro Estado ou exterior deve existir a intenção praticar tal ato. A situação descrita não fornece esse entendimento. O agente apenas foi encontrado em uma cidade próxima da fronteira. 3. O Furto foi consumado e não tentado. Houve a subtração da coisa alheia móvel. 4. Quebrar vidro do veículo para furtar objetos de dentro dele: furto qualificado por rompimento de obstáculos. Quebrar o vidro do veículo para furtar o veículo: furto simples. Abraço e bons estudos.
  • Repouso noturno não é qualificadora, mas sim aumento de pena.

  • Nobre Fabricio Cavalcante, a questão fala em "fatos narrados" e "ajustam-se", logo, a questão referente ao concurso de crimes (formal impróprio, ao q parece), é abordada na alternativa "b". Logo, corretíssima a alternativa.

  • ATENÇÃO!!! No caso de quebra de vidro de automóvel, somente incidirá a qualificadora do rompimento de obstáculo se o agente o faz com o intuito de subtrair objetos que estejam dentro do veículo. Quando a pretensão do agente é subtrair o próprio veículo e, com isso, arromba o vidro, não incide a qualificadora do rompimento de obstáculo. ... Assim entende a jurisprudência.
  • André (...) durante a madrugada, arrombou um vidro lateral do automóvel, nele ingressou e subtraiu objetos de seu interior. 

    • Madrugada não é repouso noturno.
    • A madrugada é o período do dia que antecede o nascer do sol, finalizando, dessa forma, a noite.
    • Repouso noturno é causa de aumento, e não qualificadora (CP, Art. 155, § 1º).
    • Qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, Art. 155, §4º, I): Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante (STJ)

    Quebra o vidro p/ levar o carro? 

    • Furto Simples

    Quebra o vidro para levar algo de dentro? 

    • Furto Qualificado

    (...)Tendo encontrado a chave reserva no interior do veículo, André levou o carro, mas foi interceptado pela polícia, horas depois, em cidade vizinha, próximo à divisa do estado (...)

    • TESES STJ, FEDIÇÃO N. 47, TEMA 934 - Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
    • Efetiva transposição: para a incidência da qualificadora (§ 5º do art. 155 CP), é imprescindível que o veículo efetivamente cruze a fronteira entre os estados ou entre o Brasil e o exterior.
    • A qualificadora "emprego de chave falsa" não incide quando o agente utiliza a chave verdadeira.
    • Obs.: a depender de como a chave verdadeira tenha sido obtida, poderá incidir a qualificadora "mediante fraude"

  • ok, vamos lá.

    a doutrina entende que quebrar o vidro do carro não incide a qualificadora de rompimento de obstáculo, uma vez que o carro é a própria res furtiva. (ele furtou o carro na questão) caso fossem apenas os pertences, caberia uma análise melhor da questão, mas acredito que como o dolo inicial era furtar os pertences, aplicaria a qualificadora.

  • Conclusão: É mais vantajoso furtar um carro do que um batom que esteja lá dentro.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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ID
934291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Repouso noturno:
    Período em que, normalmente, a população descansa à noite. O tempo não é fixado em horas, mas em função dos usos e costumes de uma sociedade. Caracteriza causa especial de aumento de pena se o furto é praticado durante o repouso noturno.Cuidado! essa questão foi facíl mas normalmente o cespe troca dizendo que é uma qualificadora mas como dito é causa especial de aumento de pena
  • O que se deve levar em conta é o repouso da coletividade e não o da vítima.
  • Não haverá a causa de aumento em virtude da causa de aumento não se aplicar ao furto qualificado, em decorrência da ordem estabelecida no artigo.
    “Especial circunstância que torna mais grave o delito, tendo em vista a menor vigilância, que durante a noite, as pessoas efetivamente exercem sobre os seus bens (…). Esta causa de aumento deve ser aplicada somente ao furto simples.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral, Parte Especial. 6ª Edição. p. 712 – 713)
    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterio

  • Processo:

    APR 147082220108070006 DF 0014708-22.2010.807.0006

    Relator(a):

    HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

    Julgamento:

    24/05/2012

    Órgão Julgador:

    3ª Turma Criminal

    Publicação:

    29/05/2012, DJ-e Pág. 200

    Ementa

    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAVA REPOUSANDO. IRRELEVÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
    I. A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA INERENTE AO PERÍODO DO REPOUSO NOTURNO, BASTANDO QUE A SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MÓVEL TENHA OCORRIDO DURANTE AQUELE LAPSO TEMPORAL, PORQUANTO O DIREITO DE PROPRIEDADE TORNA-SE MAIS SUSCETÍVEL DE SER VIOLADO, SENDO IRRELEVANTE SE A VÍTIMA ESTAVA OU NÃO DORMINDO.
    II. PARA RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO FURTO, NÃO BASTA A PRIMARIEDADE DO AGENTE E QUE O VALOR DA COISA SEJA DE PEQUENA MONTA, POIS NECESSÁRIA A ANÁLISE DA REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA E DO DESVALOR SOCIAL DA CONDUTA, PARA QUE NÃO SE INCENTIVE A REITERAÇÃO DE DELITOS DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO QUE, EM CONJUNTO, PODEM CAUSAR DESORDEM SOCIAL.
    III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
  • CP, art. 155, § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Para a doutrina e jurisprudência brasileiras, a causa de aumento de pena referida no parágrafo supracitado aplica-se apenas apenas ao furto simples. O furto cometido na questão é qualificado pelo emprego de chave falsa ("utilizado grampos para abrir a porta da casa") e pela escalada ("tendo pulado um pequeno muro"), impossibilitando a aplicação da causa de aumento de pena

    Outro erro da questão ocorre quando ela afirma que a causa não será aplicada porque 
    a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa. A doutrina entende que o expressão "repouso noturno" deve ser entendida como "período noturno". Para a caracterização de causa de aumento de pena, independe do fato a vítima está em descanso ou não. Se ocorreu no período noturno, haverá a incidência da causa de aumento de pena. 

    A casa não precisa estar habitada: a doutrina majoritária e o STF entendem que essa causa de aumento de pena incide, ainda que a casa esteja desabitada, desde que ocorra no período noturno.

  • A casa não precisa estar habitada: a doutrina majoritária e o STF entendem que essa causa de aumento de pena incide, ainda que a casa esteja desabitada, desde que ocorra no período noturno. “Repouso noturno não se confunde com a noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico)” (CAPEZ,). É indiferente para se reconhecer a majorante que os moradores da casa violada pelo larápio estejam dormindo, devendo ser a mesma reconhecida até quando a residência estiver desabitada, desde que a conduta se dê durante o período de repouso noturno.
               Na realidade, a incidência da majorante não é exclusiva nos casos de furtos perpetrados dentro de residências, podendo ser reconhecida em subtrações ocorridas em via pública. Nesse passo, Cleber Masson (2010, v. 2, p. 321), em sintonia com a jurisprudência do STJ: “Destarte, a majorante é perfeitamente aplicável aos furtos cometidos durante o repouso noturno em automóveis estacionados em vias públicas, bem como em estabelecimentos comerciais”.
               Segundo Capez (2006, v. 2, p. 387), prevalece o entendimento de que a majorante (aumento de pena) em estudo somente se aplica ao furto em sua forma simples (art. 155, caput, do CP). Na situação esquemática apresentada, houve "utilizado grampos para abrir a porta da casa"- III - com emprego de chave falsa; é a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização); qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos, "mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.);
  • FURTO: 1 a 4 anos + multa.   *** energia elétrica é equiparada a coisa móvel.
    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: repouso noturno (+1/3) ÚNICA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: primário + pequeno valor (subst. reclusão por detenção, -1/3 a 2/3 ou só multa)
    FURTO QUALIFICADO de 2 a 8 anos + multa, hipóteses:
    - destruição/rompimento de obstáculo;
    - abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    - com chave falsa;
    - concurso de pessoas
    FURTO QUALIFICADO de 3 a 8 anos: furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior (aqui não fala sobre multa, mas acho que se subentende, se aguém souber..)

  • Pressupostos para a analogia no Direito Penal:
     
    1. Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu
    2. A existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (pressupõe falha, omissão na lei)
     
    Ex: Art. 181 do CP
     
    I - cônjuge
      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
      
    Furto
            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    1ª hipótese 2ª hipótese
    Art. 181, CP
     
    Cônjuge
     
    É possível, por meio da analogia a união estável
    Art. 155, 2º tem privilégio
     
    Art. 157 não tem o privilégio
     
    Por analogia não posso aplicar ao roubo o privilégio do furto, pois não se trata de falha, mas sim opção de política criminal
  • O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena (correto), uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa (não por esse motivo, mas pela qualificadora que afasta o aumentativo).

    Art 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. §1º A pena aumenta-se de ¹/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    Qualificadora: IV: concurso de pessoas

    Furto qualificado pelo concurso, porém sem aumentativo de respouso noturno conforme julgados abaixo

    Processo: 
    APL 5642420088260252 SP 0000564-24.2008.8.26.0252   julgamento: 27/06/2012   
    Furto qualificado ~ Majorante do repouso noturno - - Impossibilidade - Causa de aumento que só tem aplicação aos casos de furto simples - Recurso provido para redução da pena imposta e, em seguida, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, tendo em conta a menoridade relativa do réu.

    + outro julgado
    Processo: 
    APL 10135920088260582 SP 0001013-59.2008.8.26.0582   julgamento: 25/10/2012
    Apelação Criminal FURTO QUALIFICADO PELO CONSURSO DE AGENTES e MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO Preliminar Nulidade Ausência de avaliação do objeto material do crime Prova dispensável no caso Mérito - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação Confissão dos réus em juízo Penas - Redução Necessidade Majorante do repouso noturno incompatível com a figura qualificada Isenção das custas Possibilidade PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
  • Além da causa de aumento do furto, relativa ao repouso noturno, não se aplicar ao caso em que há agravante, mas apenas ao furto simples, erra ainda mais a questão ao dizer que não se aplicaria em razão da vítima não estar repousando na sua casa no momento da ação.
    O fato da vítima não se encontrar repousando na sua residência, não invalida que, no caso de um furto simples, seja possível a incidência da causa de aumento.
    É durante o período noturno que as atenções estão diminuídas e que, por este motivo, a ação pode ser mais bem executada com maiores chances dos delinquentes sairem despercebidos. Justamente por isso, aplica-se a causa de aumento ao furto mesmo no caso em que não esteja a vítima em casa no momento da ação.
    Espero ter colaborado! 
  • ATENÇÂO!!  

    Mudança de entendimento vindo por aí em breve!

    Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!

    Em resumo: não abordou a questão diretamente do furto noturno, §2 do 155, mas sim a do §3, adotando pro furto qualificado, art. 156. Eles estavam sendo defendidos pela mesma tese, qual seja: "os parágrafos de um artigo só podem ser aplicados aos parágrafos anteriores do mesmo artigo, ou sobre a matéria do caput."

    Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.

    Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599 
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


  • O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa.

    Errado. A questão do repouso noturno se deve ser analisada também por costumes locais, mas ainda que desabitada ou sem a presença do morador, deve-se levar o contexto de que no horário de repouso noturno a ação é mais facilitada pelo menor número de policiamento ostensivo, menos pessoas nas ruas, entre outros detalhes.

  • S 554 SJ

  • O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:

    Furto


            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    Nos termos do artigo 155, §1º, do Código Penal, acima transcrito, a pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Damásio de Jesus leciona que repouso noturno é o período em que, à noite, as pessoas se recolhem para descansar. Enquanto na violação de domicílio o CP se refere à qualificadora do fato cometido "à noite", no furto menciona a circunstância de o fato ser praticado durante o período de repouso noturno. Não há critério fixo para conceituação dessa qualificadora. Depende do caso concreto, a ser decidido pelo juiz. Assim, a qualificadora varia no espaço. Ninguém dirá que foi praticado durante o período de repouso noturno furto realizado às 21 horas no centro de São Paulo. Entretanto, ocorrerá essa qualificadora numa fazenda do interior, uma vez que é comum nesses lugares o recolhimento das pessoas, para o repouso, ainda bem cedo.

    O fundamento da qualificadora  reside na circunstância da maior facilidade que pode obter o sujeito quando pratica o furto em altas horas da noite. 

    Damásio de Jesus prossegue aduzindo que, de acordo com parte da jurisprudência, a qualificadora do repouso noturno exige dois requisitos:

    1º) que o fato da subtração seja praticado em casa habitada;

    2º) que seus moradores estejam repousando no momento da subtração.

    Para essa posição, a qualificadora visa a assegurar a tranquilidade pessoal dos que descansam e não meramente a reduzida vigilância decorrente do ensejo escolhido para a prática do crime..

    Para a corrente a que Damásio de Jesus se filia e que também é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante que o fato se dê em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou não. É suficiente que a subtração ocorra durante o "período de repouso noturno", isto é, durante o tempo em que o local repousa, o que não importa necessariamente que seja a casa habitada ou estejam seus moradores dormindo. Segundo ele, a lei não visa à periculosidade do sujeito ou à tranquilidade da vítima, mas sim à proteção do patrimônio, sujeito a maiores riscos durante a noite.

    Logo, de acordo com o entendimento predominante, o item está errado, pois é irrelevante que a vítima não estivesse repousando em sua residência no momento da ação criminosa para fins de incidência da causa de aumento de pena em comento.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial, volume 2, São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • ATENÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO EM FURTO QUALIFICADO

    Essa causa de aumento de pena do § 1º (repouso noturno), além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • Furto Noturno é importante saber que

    (1) não é qualificadora, mas causa de aument o de pena;
    (2) incide durante a noite, independentemente se a vítima está dormindo, ou com reduzida vigilância;
    (3) se aplica até mesmo se a casa estiver desabitada;
    (4) se aplica ao furto simples e ao furto qualificado - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 


    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
  • "CRIMINAL. RESP. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTARIA EM EFETIVO REPOUSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do  art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de a vítima estar ou não, efetivamente, repousando.

    Recurso conhecido e desprovido." (REsp 509590, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 06.10.2003).

  • ATENÇÃO: O STJ está adotando o posicionamento no sentido de ser possível a ocorrência do furto qualificado e majorado pelo repouso noturno.

    Nesse sentido:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1° E § 4°, I E IV, C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, §1.º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos. STJ, HC 306450 / SP. Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. Publicado no DJe em 17/12/2014.


  • Complementando. A respeito do repouso noturno, recentemente o STJ decidiu ser aplicavel tanto ao furto simples, quanto ao qualificado. HC 306.450-SP.

    Para a jurisprudencia majoritaria para a incidencia do par. 2 do art. 155, poder ser local habitado, desabitado ou comercial.

  • Mesmo se a vitíma não esteja na residência no momento da ação criminosa, aplica-se o aumento de pena do art. 155 § 1º:

     A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: Errado.

  • Existem cidades do interior do RN que praticamente param entre 12h às 14h. O comércio fecha para os funcionários irem para casa almoçar. As pessoas repousam literalmente nesse período. Se houver algum crime de furto nesse período também se aplica o FURTO NOTURNO.

  • O repouso noturno baseia-se nos costumes de cada cidade.
    No caso em questão o furto foi cometido às 21h (noturno), com o emprego de "chave falsa", mediante concurso de pessoas.

    A qualificadora do Repouso Noturno se aplica mesmo sem nenhum morador dentro da casa na hora do fato.

    Portanto será tipificado como Furto qualificado (aumento pena).
    Gabarito: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    *O STJ entende que a majorante do repouso noturno se aplica ainda que se trate de casa desabitada. Vejam: 

     

    Há divergências entre doutrinas e jurisprudências no que concerne ao local em que o delito é perpetrado. Luiz Regis Prado aponta quatro posições: “a) o lugar precisa ser habitado com pessoa repousando; b) o lugar não precisa ser habitado; c) os moradores não devem estar acordados; d) não se exige a presença de moradores”[7].

    Acabando com esses pontos controvertidos, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma:

    Criminal. Hc. Furto. Causa Especial de aumento. Repouso noturno. Estabelecimento comercial. Local desabitado. Irrelevância. Ordem Denegada. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Ordem denegada[8].

     

     

    Fonte: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/226900221/do-furto-noturno

  • Rafael Lopes, houve mudança do entendimento jurisprudencial e a aplicação da majorante do repouso noturno também se aplica ao furto qualificado.

     

    INFORMATIVO 554 DO STJ:

    FURTO

    • Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado.

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554)

  • Repouso Noturno - Se o crime for praticado durante o repouso noturno, a pena é aumentada em 1/3. Disposições importantes sobre o repouso noturno:

    >Aplica-se tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado

    >Aplica-se ainda que se trate de casa desabitada ou estabelecimento comercial 

  • Repouso noturno

     

    Tanto o STJ quanto o STF dispensam a habitação do local onde ocorre o furto, permitindo a incidência da majorante até mesmo em furtos de estabelecimentos comerciais.

    No crime de furto a única majorante é no furto noturno, o resto é qualificadora.

  • Gostei dessa questão.

  • CORRETO

     

    Furto noturno se dá tanto na modalidade simples quanto qualificada

     

    Alguns adentros :

     

    -O aumento de pena de  furto "norturno" se relaciona pela fato do período de descanso das pessoas em geral, logo podem ocorrer duas situações:

     

    1) O aumento de pena pode ser aplicado mesmo não sendo noite, desde que seja em horário típico de descanso de uma determinada região. (juiz avalia o caso concreto)

     

    2) O aumento de pena pode não ocorrer mesmo sendo de noite, ex.: Assaltantes vão furtar um banco no período noturno, não qualifica, visto que o banco deve está em permanente vigilância.

     

    3) Pouco importa se a casa está habitada ou não

     

    Qualquer erro me avisem.

     

  • Davi explicação ok, mas o gabarito é E

  • Uma dica (que eu uso).

    Nessas questões com textos enooormes, leia primeiro o enunciado.

    Na maioria dos casos dá para resolver a questão sem precisar ir ao texto.

    Fortuna Audaces Sequitur

  • Novamente, dispensa leitura do texto para marcação do item. Bastando o conhecimento da lei.

    O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa. ERRADO

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Reduziu a vigilância recai a majorante, não há necessidade de á pessoa se encontrar na residência.

    .

  • Errado.

    Incide-se o aumento de pena devido ao período de repouso noturno.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CAROLINE!!

    Apenas complementando o comentário de nossa colega Caroline.

    Sobre o furto noturno, é importante saber que:

     

    (1) Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena;

    (2) Incide durante a noite, independentemente se a vítima está dormindo, ou com reduzida vigilância;

    (3) Aplica-se até mesmo se a casa estiver desabitada;

    (4) ...

    A majorante do furto noturno, aplica-se também às outras modalidades de furto, mesmo sendo ele qualificado ou privilegiado, a depender do caso concreto analisado pela autoridade judiciária.

  • AUMENTA 1/3, se noturno.

  • Errado.

     

    Para a incidência dessa majorante, o STJ entende que não há necessidade de casa habitada e nem
    vítima repousando.

  • FURTO: só há uma causa de aumento de pena, que é o REPOUSO NOTURNO, sendo o RESTANTE tudo QUALIFICADORA.

  • Vale a pena lembrar que no crime de ROUBO ( sei que não é o caso em tela) não existe aumento de pena ou qualificadora em razão do Repouso Noturno.

    Thanks

  • Pessoal, a causa de aumento do repouso noturno aplica-se a forma simples e também qualificada, é o posicionamento do STJ, e não caracteriza indevido bis in idem.

    exemplo: Q239456

  • De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada.

  • A única majorante do crime de furto prevista no CP é justamente o caso de ser praticado durante o repouso noturno.

  • REPOUSO NOTURNO X CONCURSO DE AGENTES

    → Roubo = NÃO tem aumento para repouso noturno / Concurso de agentes é MAJORANTE (aumenta a pena)

    → Furto = TEM aumento para repouso noturno / Concurso de agentes é QUALIFICADORA (muda a pena)

  • REPOUSO NOTURNO:

    -Aplica-se no furto simples ou furto qualificado.

    -Aplica-se ainda que se trate de casa desabitada ou estabelecimento comercial.

  • ATENÇÃO!!! ... O "Repouso Noturno" é a única condição majorante ao crime de Furto. NÃO SE TRATA DE QUALIFICADORA!!! ...
  • Atualizando o comentário do colega.

    (...) 1. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). (...) (REsp 1647539/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017)

    Vamos pertencer, todo dia eu luto ! #PF2021

  • Ressalta-se que está é a única causa de majorante no caso do crime de furto!!!

    -NÃO necessita da residência estar habitada!!!

    -Repouso noturno, segundo o STF se dá das 18h às 06h. (REGRA)

    -Mas se a vítima trabalhar durante o período mencionado acima, pode ser considerado, repouso noturno, seu momento de descanso, mesmo que durante o dia. (EXCEÇÃO)

  • Repouso noturno não diz respeito às circunstâncias do indivíduo no caso concreto, mas sim aos fenômenos naturais inerentes ao comportamento humano. Presume-se que entre às 21h até 5h (lei de abuso de autoridade definiu esse horário) as pessoas dormem.

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    • Para incidir a majorante de repouso noturno basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno.

    Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal (majorante de repouso noturno), basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a Lei não faz referência ao local do crime.  (STJ; AgRg-AREsp 1.746.597; Proc. 2020/0214669-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/11/2020; DJE 23/11/2020)

  • A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

    CESPE/PC-AL/2012/Delegado de Polícia Civil: De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada. (correto)

    CESPE/TJ-DFT/2015/Analista Judiciário: O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno , uma vez que a em sua residência no momento da ação criminosa. (errado)

  • O aumento de pena pelo repouso noturno INDEPENDE de a vítima estar de fato repousando//dormindo.!

    ERRADO

  • Só o horário importa, tanto faz se estão dormindo ou se a casa está vazia.

  • Independe se tinha alguém ou não na residência.

  • Errado.

    Repouso Noturno - Aumento de 1/3

  • A questão trata da possibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1º do CP (furto durante o repouso noturno), mesmo a vítima não estando em casa, o que está errado.

    Para o reconhecimento da qualificadora, é irrelevante que a vítima esteja repousando ou não, que a casa esteja habitada ou não, pois o legislador não está preocupado com a periculosidade do autor nem com a tranquilidade da vítima, mas sim com o patrimônio, mais desprotegido durante o período noturno.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

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ID
934294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa.

Alternativas
Comentários
  • Chave falsa:
    Por chave falsa entende-se qualquer instrumento – que não o verdadeiro – utilizado para abrir fechaduras. Desnecessário ter o formato característico de chave, bastando que faças as vezes desta. Nelson Hungria considera a chave falsa "a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; c) a gazua, isto é, qualquer dispositivo (gancho, grampo, chave de feitio especial) usualmente empregado pelos gatunos, para abertura de tal ou qualquer espécie de fechadura ou de fechaduras em geral"
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18532/anotacoes-sobre-o-crime-de-furto-qualificado-pelo-emprego-de-chave-falsa#ixzz2SF1PT0HV
  • Por chave falsa entende-se qualquer instrumento – que não o verdadeiro– utilizado para abrir fechaduras. Desnecessário ter o formato característico de chave, bastando que faças as vezes desta. Nelson Hungria considera a chave falsa “a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; c) a gazua, isto é, qualquer dispositivo (gancho, grampo, chave de feitio especial) usualmente empregado pelos gatunos, para abertura de tal ou qualquer espécie de fechadura ou de fechaduras em geraliii.

    No mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “o conceito de chave falsaabrange todo o instrumento, com ou sem forma dechave,utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas, tal como se dá na espécie

  • Chave falsa é todo o instrumento que gere o mesmo efeito da chave verdadeira, não se limitando a outra chave que imete a chave verdadeira (ex.: grampos)

    Observações:
    a) a chave false deve abrir a fechadura sem arrombamento
    b) encontrar a chave verdadeita não gera a qualificadora
    c) enganar a vítima para conseguir a chave constitui furto mediante fraude
    d) ligação direta realizada em carro não é chave falsa
  • Márcio, o uso de chave verdadeira, obtida de maneira subreptícia ou ardilosa não configurará a qualificadora de chafe falsa?
  • Art. 155 do CP: Furto
     
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    Furto qualificado
    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    §5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
     
    Caput. Pena 01 a 04 anos. Cabe suspensão condicional do processo
     
    Bem jurídico tutelado: 03 correntes
     
    1ªC – Propriedade (Hungria)
    2ªC – Propriedade + Posse (Noronha)
    3ªC –Propriedade + Posse + Detenção legítimas (Fragoso e Sanches)
     
    “Ladrão que furta ladrão não tem perdão”. A vítima é o proprietário legítimo da coisa.
  •             Inciso III – O inciso III qualifica o crime quando há o emprego de chave falsa. O que é chave falsa?
     
                “Chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave (é o conceito para os tribunais superiores), destinado a abrir fechadura.”
     
                Chave verdadeira obtida fraudulentamente é chave falsa? Você abriu com a chave verdadeira, mas obteve fraudulentamente. Noronha diz que incide e o TRF da 4ª Região já decidiu que incide, mas não é o que prevalece porque chave verdadeira, ainda que obtida fraudulentamente, é chave verdadeira. Não é falsa! Noronha abrange na expressão “chave falsa” a “chave verdadeira obtida fraudulentamente”. Não é o que prevalece.
     
                Exemplo de chave falsa: chave-lixa ou gazua, vareta, grampos, arame do cabide, canivete e por aí vai.
     
                Certeza que vai cair na sua prova: ele usou a chave falsa, não para abrir a fechadura do carro, mas para ligar o motor. Incide a qualificadora? O STJ, até 2008, entendia que não configurava essa qualificadora a utilização da chave só para movimentar o veículo. A partir de 2008 a coisa mudou. O STJ vem decidindo que qualifica o crime, sim. Anote o julgado: REsp 906685/RS. Prova do Cespe vai cair! 

    CRIMINAL. RESP. FURTO. USO DE "MIXA". QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CONFIGURAÇAO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇAO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA.IMPROPRIEDADE. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ.RECURSO PROVIDO.
    I. O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo gazuas, mixas, arames, etc.
    II. O uso de "mixa", na tentativa de acionar o motor de automóvel, caracteriza a qualificadora do inciso III do 4º do art. 155 do Código Penal.
    III. Tendo o Tribunal a quo , apesar de reconhecer a presença da circunstânciaqualificadora do crime de furto, recorrido aos princípios da proporcionalidade e da isonomia para aplicar dispositivo legal estranho ao fato, assume papel reservado pelaConstituição Federal ao parlamento. IV. Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do 4º do art. 155 do Código Penal com os demais incisos do 2º do art. 157 do Estatuto Repressivo, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível.
    V. O agravamento da pena pela reincidência reflete a necessidade de maiorreprovabilidade do réu voltado à prática criminosa. Impropriedade de sua exclusão sobfundamento da perda de sua função teleológica.
    VI. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade. Incidência da Súmula 231/STJ. VII. Recurso provido.
  • "qualquer chave, desde que não seja a verdadeira, utilizada para abrir fechaduras deve ser considerada falsa, inclusive a cópia da chave verdadeira". Rogério Greco
  • Cuidado quando o assunto é cópia da chave.

    Sempre tive o pensamento de que cópia da chave original NÃO era chave falsa, mas com o comentário do colega fui pesquisar.

    Chave falsa é qualquer instrumento com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem causar danos, sem rompimento ou destruição. Pode ser uma tesoura, clipes, grampo, lixa. A cópia da chave verdadeira não é considerada chave falsa, a não ser que a cópia da mesma seja feita de forma clandestina, sem consentimento da vítima.

    http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2013/02/penal-03-furto-qualificado-e-roubo.html

    Alguém tem algum julgado?
  • ATENÇÂO!!  

    Mudança de entendimento vindo por aí em breve!

    Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!

    Em resumo: não abordou a questão diretamente do furto noturno, §2 do 155, mas sim a do §3, adotando pro furto qualificado, art. 156. Eles estavam sendo defendidos pela mesma tese, qual seja: "os parágrafos de um artigo só podem ser aplicados aos parágrafos anteriores do mesmo artigo, ou sobre a matéria do caput."

    Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.

    Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599
  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa. Correto. A chave falsa deve ser entendida para efeito de qualificadora do crime de furto como qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se vale o agente para o intento criminoso. Ex: Gramapos, arame, ponta de instrumentos etc.

    O uso da chave VERDADEIRA obtida por meio ilícito não tipifica a qualificadora em testilha, mas pode tipificar a fraude.
    a LIGAÇÃO DIRETA realizada em veículos não tipifica a chave falsa, pois não á emprego de qualquer instrumento.
  • O crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa está descrito no artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    De acordo com André Estefam, dá-se o emprego de chave falsa com a utilização de instrumento capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la, com grampos, tesouras, mixas, chaves de fenda, englobando, inclusive, cópia da verdadeira obtida por meios fortuitos ou criminosos (a ligação direta, entretanto, não se submete à presente circunstância, por não exigir uso de objetos).

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Grampo se equipara a chave falsa

  • GABARITO CORRETO.

     

    Segundo ensina DAMÁSIO DE JESUS, chave falsa "é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.

    Ex.: gazuas, grampos, pregos, arame etc."

  • * acionou o mecanismo (fechadura casa/carro) --> incide qualificadora

    * burlou o mecanismo (conectou fios para fazer a ligação direta) --> não incide qualificadora

     

     

  • Questão CORRETA

     

    Qualquer objeto que sirva como chave pode ser utilizado para qualificar o crime por chave falsa. No caso concreto só não pode ser a chave verdadeira, que iria se configurar como furto mediante fraude. 

     

    Um bom exemplo é um hóspede de hotel que tem seu quarto violado por um grampo de cabelo; se esse grampo serviu para abrir a porta então será considerado para qualificadora de chave calsa. Por outro lado, se alguém enganar o recepcionista e conseguir dele mediante fraude a chave verdadeira, teremos um furto mediante fraude, pois a chave usada para a abertura foi conseguida de forma sórdida e ainda assim a porta foi aberta com a chave verdadeira.

  • Gabarito: CORRETO

    A Doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que qualquer objeto, que não seja a chave verdadeira, quando utilizado com vistas à abertura de obstáculo que protege a coisa, sem sua destruição, pode ser considerado como chave falsa. Assim, o grampo, neste caso, é considerado como “chave falsa”. Uma marreta utilizada para derrubar a porta, porém, não o seria.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Segundo alguns autores, chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.

     

    EX: Grampos, arames, estiletes, micha

     

    OBS: A chave verdadeira, obtida fraudulentamente, não gera a qualificadora.

     

    Font: Alfacon

     

    GABARITO: CERTO

  • lembrando tbém que foram incluídos os paragrafos 4-A e 7 em furto qualificado, agora em 2018, e tbem o paragrafo 6 em 2016. Faço esse observação pq na resposta o prof aproveitou para comentar os furtos qualificados. Mas na época não tinham essas qualificadoras. Então a dica é dar uma lida no art 155 todo de um CP atualizado.

  • Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa.

    Na prova você iria ler o texto ? A simples leitura do item, já permite inferir, sem a necessidade da leitura do texto enorme. Ganhamos tempo.

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE CHAVE FALSA.

  • Chave falsa

    Qualquer instrumento hábil para abrir fechadura.

    Sem forma de chave.

    Não é considerada

    Chave verdadeira

    Ligação direta

  • Certo.

    Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa. Em caso de emprego de chave falsa, qualquer instrumento é válido.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • SÓ NÃO PODE SER A CHAVE VERDADEIRA DO DONO

  • Considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.

    Exemplo: tesoura, clipe, gazuas, grampos, pregos, arame.

  • que engraçado, analogia in malan parten então?

  • A Doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que qualquer objeto, que não

    seja a chave verdadeira, quando utilizado com vistas à abertura de obstáculo que protege a coisa,

    sem sua destruição, pode ser considerado como chave falsa.

    Assim, o grampo, neste caso, é considerado como "chave falsa". Uma marreta utilizada para

    derrubar a porta, porém, não o seria.

  • Qualquer objeto, que não seja chave verdadeira, utilizada para abrir porta sem sua destruição, pode ser considerada chave falsa.

  • Furto com emprego de chave falsa. Pena de Reclusão, de DOIS a OITO anos e Multa.

    Chave Falsa: todo instrumento que gere o mesmo efeito da chave verdadeira, por exemplo; grampos, arames, estiletes, micha. A chave verdadeira, obtida fraudulentamente, NÃO gera a qualificadora.

  • Por chave falsa entende-se qualquer instrumentoque não o verdadeiroutilizado para abrir fechaduras.

  • GABARITO: Assertiva está correta

    Quanto à caracterização da qualificadora pelo uso da chave falsa, Júlio Fabrini Mirabete observa que "seu conceito inclui não só a imitação da chave verdadeira, como e qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo. São as gazuas, michas, grampos, tesouras, arames e outros instrumentos que substituem, com maior ou menor eficiência, a chave verdadeira" (MIRABETE Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 50 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1297).

  • Gabarito: CERTO!

    Chave falsa é qualquer instrumento – que não o verdadeiro – utilizado para abrir fechaduras.

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  • GAB: C

    • Qualquer objeto, que não seja chave verdadeira, utilizada para abrir porta sem sua destruição, pode ser considerada chave falsa.
  • Correto.

    Furto Qualificado

    Reclusão de 2 a 8 anos e multa

    ·        Destruição ou rompimento de obstáculos a subtração da coisa;

    ·        Abuso de confiança;

    ·        Mediante fraude, escalada ou destreza;

    ·        Chave falsa;

    ·        Concurso de pessoas

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ID
935350
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação aos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+180+%2C+CAPUT%2C+DO+CP+.+EXTIN%C3%87%C3%83O+DA+PUNIBILIDADE&s=jurisprudencia
  • B) Roubo impróprio é quando o agente depois de furtar o bem emprega de violencia para cominar a posse. 

    C) O latrocínio (consumado ou tentado) assim como o roubo qualificado pelas lesões graves são crimes hediondos.  o erro da questão é classificar o roubo como crime hediondo.




  • ALTERNATIVA “A
    Art. 180, § 4º, CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
     
    ALTERNATIVA “B”
    Art. 157, §1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
     
    ALTERNATIVA “C”
    Art. 1º, lei 8072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
    II - Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine) (latrocínio = roubo qualificado pela morte)
     
    OBS: O roubo qualificado pelas lesões não está no rol taxativo do art. 1º, da lei 8072/90
     
    ALTERNATIVA “D”
    Art. 156, §2º, CP - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Bons estudos!!!
  • Da pra construir um raciocínio antagônico viu!
  • ATENÇÃO COLEGAS, o erro da alternativa "b" consiste no fato de que o roubo improprio não comporta a violência imprópria. 

    O crime de roubo próprio (Art. 157 caput) prevê três formas de execução para dominar a vítima, são elas:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência .

    Chama-se de violência imprópria a redução da resistência da vítima, por qualquer meio ( ex : boa noite Cinderela)

    A violência impropria não faz parte do tipo roubo impróprio, previsto no art. 157 §1:

     art. 157 §1: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."

    Diferenças entre roubo próprio e roubo impróprio:

    1 - O roubo próprio admite três formas de execução, no caso, a violência, a grave ameaça e a violência imprópria; já o roubo impróprio NUNCA admite violência imprópria.

    2 - No roubo próprio as formas de execução são empregadas antes ou durante a subtração; no roubo impróprio uma das duas formas de execução é utilizada após a subtração.

    3 - É possível tentativa de roubo próprio, diferentemente do roubo impróprio.

    Fonte: curso delegado Damasio 2013.1

    Lembrando que se o roubo ocorrer na forma da violência imprópria, é possível ate mesmo a benesse do arrependimento posterior, art. 16 CP

  • A) Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

     

    B) O roubo impróprio se aperfeiçoa quando a violência ou grave ameaça é empregada logo após a subtração da coisa. 

     

    C) O latrocínio é crime hediondo. Roubo qualificado pelas lesões graves não é crime hediondo. 

     

    D) Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Artigo 180, §4º, CP - "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa"

    Gabarito: letra A

  • A- art. 180 p. 4 - A receptacao e punivel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    B- art. 157 p. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraida a coisa, emprega violencia contra a pessoa ou grave ameaca, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detencao  da coisa para si ou para terceiro . ( roubo improprio)

    C - O latrocinio tentado e consumado sao considerados crimes hediondos, mas o roubo qualificado pelas lesoes graves nao.

    D- art. 156 p. 2 - Nao e punivel a subtracao de coisa fungivel, cujo valor nao excede a quota a quem tem  direito o agente.

     

  • Prestar atenção na diferenciação entre roubo impróprio e violência imprópria, muito cobrada pelas bancas.

  • B

    O roubo impróprio poderá ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.

    Deveraaaaaaaar

  • Letra a.

    a) Certa. Independentemente se é conhecido ou não o autor do crime original, ou se este é isento de pena, o receptador ainda poderá ser punido – conforme preveem a lei e a doutrina majoritária.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A LEI 8072/90 incluiu que no roubo a lesão grave é crime hediondo.

    - roubo:    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    


ID
937573
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, pratica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D.

    Art. 155 (
    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), § 4° (Furto Qualificado), inciso II. "Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza".
  • Alternativa D

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • a) Roubo: Exige a subtração por meio de violência ou grave ameaça ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a vítima a imposibilidade de resistência (Art. 157 CP).

    b) Furto simples: A conduta é apenas subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155, caput).

    c) Estelionato: O infrator utiliza de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (art. 171 CP).

    d) Furto qualificado: É qualificado o furto quando empregado em alguma das hipóteses do §4º do art. 155 o qual inclui o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Diferencia-se do estelionato, pois nesse a vítima entrega a coisa espontaneamente e a vontade de alterar a posse é bilateral (do agente e da vítima). Já no furto qualificado a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a infração. Além disso, a vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    e) Apropriação indebita: A conduta é apropriar-se de coisa de que tem posse ou a detenção (art. 168 CP).

    Fonte: CP comentado - Rogério Sanches (6ª edição).
  • Tenho percebido que as bancas não estão mais querendo testar os conhecimentos jurídicos do candidato e sim se estão espertos nas "pegadinhas". Este tipo de questão deixa dúvida se seria coação moral ou física irresistível. Nestes casos é melhor deixar para os Tribunais Superiores decidirem. Querem que saiam das faculdades alunos gênios.

  • Nossa!!!!! Acertei uma questão da FUNCAB!!!!

    Nem acredito.....funCUb.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel caracteriza o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). Quando há abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, temos a modalidade qualificada do crime de furto, como se pode observar do §4° do art. 155 e seus incisos.

    GABARITO: LETRA D

  • Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

    Única majorante no crime de furto:

    >>> Se praticado durante o repouso noturno.

    §1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • GABARITO= D

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Aquela questão que você errava bastante, mas hoje em dia você acerta e mesmo assim, sabe que nunca vai cair na tua prova

     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    gb d

    pmgo

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    gb d

    pmgo

  •  Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
938485
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que João confunda seu aparelho de telefone celular com o de seu colega Pedro e, descuidadamente, leve para sua casa o aparelho de Pedro. Ao perceber o equívoco, João imediatamente comunica-se com Pedro e informa o ocorrido.
No dia seguinte, João devolve o aparelho ao colega sem qualquer dano. Analisando a hipótese narrada, é possível afirmar que João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -- > b) não cometeu crime algum.
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP) é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável. Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa. Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
  •  FORMAS DO ERRO DE TIPO 

    erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas:

    • erro de tipo incriminador,
       
    •  erro de tipo permissivo.

    erro de tipo incriminador por sua vez, subdivide-se em:

    •  erro de tipo incriminador essencial,
    • erro de tipo incriminador acidental.

    erro de tipo incriminador essencial, por sua vez, subdivide-se em:

    •  erro escusável ou inevitável ou invencível
       
    •  erro inescusável ou evitável ou vencível.

      Está previsto no CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte.

      Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei.

      É O CASO DO AGENTE EM QUESTÃO , O QUAL INCORREU EM ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL O QUE EXCUIU O DOLO E  COMO NÃO EXISTE FURTO CULPOSO  O AGENTE NÃO RESPONDERÁ POR DELITO ALGUM.

  • Fiz um mapa mental para o comentário acima.
    http://www.mindmeister.com/296334526/erro-de-tipo


    Abraços e bons estudos a todos.
  • Erro de tipo evitável que se pune apenas e tão somente a modalidade culposa. No caso, não há previsão de punição da modalidade culposa para o crime de furto.

  • Ausência de animus rem sibi habendi. Conduta atípica.

  • CONCEITO
    Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos  constitutivos do tipo penal. É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. O erro de tipo pode ser:

    ESSENCIAL: O erro recai sobre dados principais do tipo. 
    Exemplo: Tício vai caçar na floresta e, para isso, esconde-se atrás de uma árvore. A fim de abater sua caça, aponta sua arma para uma moita, que não para de mexer (para frente e para trás). Acreditando ser uma onça, atira e acerta uma pessoa que estava lá. A pessoa morre. Ocorre erro de tipo, pois não sabia Tício que atirava em um ser humano. É erro de tipo essencial, pois recaiu sobre dado principal do tipo (art. 121: matar alguém).

    ACIDENTAL: O erro recai sobre dados periféricos do tipo.
    Exemplo: Mévio vai a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, percebe que é açúcar. É erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo açúcar. É erro de tipo acidental, pois o fato de ser sal ou açúcar é periférico ao tipo.


    ESPÉCIES
    O erro de tipo essencial pode ser de duas espécies:

    1. INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL
    Neste caso, apesar do erro, fica claro que tal poderia ter sido evitado. É a mesma situação que já vimos quando tratamos do conceito de HOMEM MÉDIO relacionado com a culpa. 

    2. ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL
    É o erro que não advêm da CULPA do agente, ou seja, qualquer pessoa MÉDIA, naquela situação, incidiria naquele erro.
     

  • ERRO DO TIPO, JOÃO NÃO TEVE A INTENÇÃO, POR ERRO PEGOU CELULAR ERRADO

  • Não houve dolo.

  • Erro de tipo que EXCLUI O DOLO. Como não há furto culposo, o fato é atipico.

     

    #foco e fé!

  • Fato átipico - Erro de tipo escusável => Exclui o DOLO e CULPA

  • Um presentinho.

  • Quem errar uma questão dessas vai passar uma boiada na frente! :o

  • João não cometeu crime nenhum, uma vez que subtraiu o aparelho de seu colega Pedro por erro escusável consubstanciado no descuido. Ainda que se possa falar em imprudência, não é possível falar-se em furto culposo por falta de previsão legal, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal que assim dispõe: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    Gabarito do Professor: (B)

  • Gente se for colocar alguma coisa, coloca gabarito direto. Pra que uma biblia de resposta.
  • Neste caso, João não pode ser responsabilizado pelo crime de furto, nos termos do art. 20 do CP. Até se poderia cogitar a punição da conduta a título culposo, caso ficasse comprovado que o erro foi imperdoável (erro inescusável). Contudo, o delito de furto não admite modalidade culposa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B.

    d) Errado. Essa questão cobra muito mais o conhecimento do tópico “erro no Direito Penal” do que o conhecimento dos crimes contra o patrimônio, mas é interessante tocar nesse assunto desde logo.Quando o indivíduo se confunde, em uma situação como essas, incide no chamado erro de tipo (falta-lhe a consciência de que está praticando um tipo penal incriminador). Se esse erro é justificável (ou escusável, compreensível), excluirá o dolo e a culpa, de modo que a conduta será atípica em qualquer caso (não haverá crime). Mesmo que o erro seja injustificável, o dolo estará excluído, permitindo apenas a punição a título de culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). O examinador, esperto, afirmou que João levou o celular de seu amigo para casa porque foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. E, como você já sabe, não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídico. Assim, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra b.

    Quando o indivíduo se confunde em uma situação como essas, incide no chamado erro de tipo (lhe falta a consciência de que está praticando um tipo penal incriminador). Se esse erro é justificável (ou escusável, compreensível), excluirá o dolo e a culpa, de modo que a conduta será atípica em qualquer caso (não haverá crime). Mesmo que o erro seja injustificável, o dolo estará excluído, permitindo apenas a punição a título de culpa (por imprudência, negligência ou imperícia).

    O examinador, esperto, afirmou que João levou o celular de seu amigo para casa pois foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. E como você já sabe, não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídico. Assim, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • João levou o celular de seu amigo para casa pois foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. Não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídicoPortanto, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

  • Não responderá por nenhum crime.

    Trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL DESCULPÁVEL, o qual irá excluir DOLO e CULPA, tornando o fato atípico, ou conforme o que diz o Art. 20 do CP, tornando isento de pena. Veja-se o comando:

         

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de FATO que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Eu já fui um João na vida!kkkk

  • Famoso ERRO DO TIPO

    O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.

  • Arrependimento eficaz: Atira e socorre. (ponte de prata)

    Desistência voluntária: Não dá prosseguimento ao ato. (ponte de ouro)

    Arrependimento posterior: desiste de prosseguir em delitos que não envolve violência grave ameaça.

    Todos respondem pelos ATOS PRATICADOS diminuindo de 1/3 a 2/3 correspondente ao crime que iriam cometer.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Erro de tipo

  • No erro de tipo, não se fala em desconhecimento da lei, e sim no desconhecimento de que se pratica um tipo penal. Vou usar o Exemplo do Capez pra elucidar: Um advogado pega o guarda chuva de um colega pensando ser seu. Como podemos ver a ação do advogado em questão é um tipo penal (furto) e o mínimo que se espera é que este advogado conheça os elementos do crime de furto (afinal é um advogado). Portanto não se desconhece a lei, mas se confunde a realidade de modo que não saiba estar transgredindo o código. Isso é erro de tipo.

  • Houve erro de tipo essencial escusável.

  • erro de tipo

    escusavel: exclui dolo e culpa

    inescusavel: exclui dolo

  • Erro de tipo.


ID
938500
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o art. 155, § 2.º do CP como requisitos necessários para que, no crime de furto, o juiz aplique somente a pena de multa, ser o criminoso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".
    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • ALTERNATIVA: B
    Furto Privilegiado

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O famoso "furto privilegiado". Gab B

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • CP- LEI - 2.848

    ART 155 FURTO

     

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

     

    SERTÃO ! 

    BRASIL !!! 

     

    FORÇA !

  •   Furto cp

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Item (A) - Essa alternativa está equivocada. Se o valor da coisa subtraída é insignificante, não se configura a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio) e, portanto, não há tipicidade material. Aplica-se em hipóteses como esta, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, o princípio da insignificância ou bagatela, o que torna a conduta atípica, apesar de literalmente prevista no tipo penal.
    Item (B) -  Nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."Trata-se de uma causa de diminuição de pena, conhecida de modo generalizado como "furto privilegiado". Nesta hipótese, a vulneração ao bem jurídico teve pouca dimensão e, tendo em vista não ser o agente reincidente, presume-se que não faça uso dessa prática delitiva de forma habitual, o que justificaria uma mitigação da reprimenda penal. Essa alternativa está correta.
    Os itens (C), (D) e (E) estão errados, pois não há no dispositivo legal mencionado no enunciado da questão nenhuma das condições ou circunstâncias contidas nestes itens. 
    Gabarito do Professor: (B)

  • FURTO PRIVILEGIADO

  • O §2º do art. 155 estabelece que o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí−la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa caso o criminoso seja PRIMÁRIO e seja de pequeno valor a coisa furtada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B.

    d) Errado. Na verdade, a norma mencionada pelo examinador apresenta como requisitos para a aplicação apenas da pena de multa (furto privilegiado) a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Para complementar..

    MAJOR DORMINDO

    A única majorante no furto é no caso da ação ocorrer durante o repouso noturno, o resto qualifica.

    MAJOR= MAJORANTE

    DORMINDO=REPOUSO NOTURNO

  • ART 155 FURTO

    2º SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS OU APLICAR A PENA DE MULTA.

    FURTO PRIVILEGIADO.

    BONS ESTUDOS!

  • Letra b.

    Basta conhecer a literalidade do § 2º. Os requisitos para a aplicação apenas da pena de multa no furto privilegiado são a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Lembre-se ainda de que, se o valor for insignificante, estaremos diante de um fato atípico (princípio da insignificância)!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Art. 155, §2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Veja, portanto, que são dois requisitos para que o juiz aplique o instituto do furto privilegiado: (a) o réu tem que ser primário; (b) coisa furtada de pequeno valor. 

  • A figura do PRIVILÉGIO possibilita ao juiz:

    (1) substituir a pena de reclusão pela de detenção;

    (3) diminuir a pena de 1/3 a 2/3;

    (4) aplicar a pena de multa isoladamente.

    OBS: a (1) e a (2) são cumuláveis, ou seja, pode substituir e diminuir. A pena de multa aplica-se isoladamente. Isso a critério do juiz, mas deverá conceder ao menos um dos benefício acima.

    OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO FURTO:

    1º - PRIMÁRIO

    2º PEQUENO VALOR DA COISA (- 1 Salário Mínimo).

    TOME NOTA: Cabe o furto PRIVILEGIADO no furto qualificado??? SIM! Desde que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA, não caberá o privilégio nos casos de furto qualificado por ABUSO DE CONFIANÇA (única de ordem subjetiva).

  • GABARITO: Letra B

    Apenas para fins de complementação:

    Jurisprudência em teses do STJ (parâmetros relacionados ao valor do bem subtraído):

    Princípio da Insignificância:  A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    Pequeno valor: Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

  • Furto Privilegiado = Primário e Pequeno valor