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Letra C
Art. 129, CP- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
(…)
§8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Art. 121, §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deirar de aplicar a pena, e as consequências da infração antigirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
PERDÃO JUDICIAL
Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107, IX) aplicável nos casos em que o sujeito produz culposamente a morte de alguém(ou lesão corporal culposa), mas as consequências desse crime lhe são tão graves que a punição desponta como desnecessária. A gravidade e a extensão das consequências da infração devem ser analisadas na situação concreta, levando em conta as condições pessoais do agente e da vítima. Podem atingir o próprio autor da conduta culposa, seus familiares ou ainda pessoas que lhe são próximas e queridas. Será concedido na sentença (declaratória da extinção da punibilidade - Súmula 18 do STJ- não subsistem quaisquer efeitos condenatórios). Cuida-se de direito subjetivo do réu. Não precisa ser aceito para surtir efeitos (ato unilateral). Não existindo provas da autoria e/ou da materialidade do fato, o réu há de ser absolvido.
FONTE: CP Comentado - Cléber Masson
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Letra D.
- LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto: Pena – reclusão de dois a oito anos.
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A alternativa "a" trata-se de forma qualificada do crime de lesão corporal, e não agravante, como enfatiza a questão.
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a) Constitui circunstância agravante o fato de o delito ser praticado contra cônjuge ou companheiro, ou, ainda, de prevalecer-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
ERRADO
Trata-se do §9º do art. 129 -- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
A questão está incorreta, porque este parágrafo é qualificadora do delito, prevendo inclusive pena própria (e não simples agravante).
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b) Se do delito em questão resultar perigo de vida e caso se constate ter sido incompleto o primeiro exame pericial, realizar-se-á, necessariamente, exame complementar por determinação da autoridade judiciária.
ERRADO
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA.LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. ART. 168 DOCPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com o previsto no art. 168 do CPP: "Em casos de lesõescorporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridadepolicial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MinistérioPúblico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor". 2. Contudo, "Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudocomplementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótesedo inciso IIdo § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)" (HC110.197/ES). Precedentes. 3. (omissis)
(STJ - HC: 183446 MG 2010/0158375-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011)
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c) Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
CERTO
Conforme dispõe art. 129 §8º CP.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
ART. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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COMPLEMENTANDO..
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d) A lesão corporal será considerada de natureza gravíssima se do fato resultar incapacidade da vítima, por mais de trinta dias, para as suas ocupações habituais.
ERRADO
Trata-se do art. 129, §1º, I, CP:
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129, § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
_________________________________________________________________________________________
e) Para o referido delito, é irrelevante o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de considerável valor social ou moral.
ERRADO
Não é irrelevante, pois o delito passa a ter uma causa de diminuição de pena, confome art. 129 §4º CP.
Diminuição de pena
Art. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Alguém notou que ele trocou "relevante" por "considerável" na letra "e". Acho que tem muita diferença entre essas palavras para serem consideradas sinônimos. A causa de diminuição é em relação a motivos de relevante valor social e moral e não de motivos de considerável valor social e moral.
Essa redação não ficou boa.
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c) Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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GABARITO LETRA: ´´C``
A) ERRADO: Trata-se de circunstância qualificadora e não
agravante, conforme Art. 129, &9 do Código Penal.
B) ERRADO: Entendo que o erro está na expressão
´´necessariamente``.
C) CORRETO: Assim como no
homicídio culposo, na lesão corporal culposa o juiz pode deixar de aplicar a
pena se as circunstâncias da infração atingirem o agente de forma tão grave que
se torne desnecessária a pena. Ocorrendo o ´´perdão judicial``, hipótese de
extinção de punibilidade.
D) ERRADO: Incapacidade para
funções habituais por mais de 30 DIAS, será lesão de natureza grave (Art. 129,
&1, I) e não gravíssima.
E) ERRADO: Se o agente comete o
crime compelido de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violência
emoção após injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a
1/6. Configurando hipótese de lesão privilegiada.
OBS: A lesão privilegiada é um
direito subjetivo do acusado, logo se este cumpre as condições deve o juiz
aplicar a redução de pena. Tratando-se de um poder-dever do juiz. Mesmo raciocínio
aplicado ao homicídio privilegiado.
Abraço.
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Gabarito C: Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Constitui circunstância agravante o fato de o delito ser praticado contra cônjuge ou companheiro, ou, ainda, de prevalecer-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
ERRADO
Trata-se do §9º do art. 129 -- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
A questão está incorreta, porque este parágrafo é qualificadora da lesão leve. Além disso, seria majorante na lesão grave e gravíssima.
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Art. 129 §8 !
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GAb C
O erro da A é tratá-lo como qualificadora, sendo que o mesmo tipo penal é chamado tb pela doutrina como Lesão corporal qualificada (art 121, § 9)
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a) Incorreta - é qualificadora e não agravante.
Em se tratando de lesão corporal leve, será aplicado o §9°.
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Em casos de LC grave, gravíssima ou seguida de morte, aplica-se a causa de aumento do §10°:
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
b) Incorreta
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA.LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. ART. 168 DOCPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. De acordo com o previsto no art. 168 do CPP: "Em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor". 2. Contudo, "Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso IIdo § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)" (HC110.197/ES).
(STJ - HC: 183446 MG 2010/0158375-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011)
c) CORRETA - aplica-se o perdão judicial à lesão corporal culposa, conforme prevê o §8º do art. 129, CP.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
d) Incorreta - LC grave.
e) Incorreta - não é irrelevante, trata-se de causa de diminuição de pena.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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A) Violência doméstica é uma qualificadora
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B) CPP, art. 167 - não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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C) CORRETA
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D) Trata-se de lesão corporal grave - art.129, §1º, CP reclusão de 1 a 5 anos
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E) Se a lesão corporal for grave ou gravíssima o fato de o agente cometer o crime por relevante valor social ou moral o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3
Se for o caso de lesão corporal leve ou culposa se o crime ocorre por motivo de relevante valor social ou moral o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
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Resumão sobre lesões corporais:
#Lesões:
-Lesão Leve: quando não for grave ou gravíssima
-Lesão Grave:
-P: perigo de vida
-I: incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias
-D: debilidade permanente de membro sentido ou função
-A: aceleração do parto
-Lesão Gravíssima:
-P: perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
-E: enfermidade incurável;
-I: Incapacidade permanente para o trabalho;
-D: deformidade permanente;
-A: aborto
#Qualificadora:
-Lesão corporal seguida de morte - crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente)(não é considerado crime contra a vida)
-violência doméstica - violência contra CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)
Obs: se dentro da violência doméstica houver lesão grave, gravíssima ou morte aumentará a pena do crime já qualificado (art. 129 § 10º)
#Culposa:
Não importa a gradação da lesão (leve, grave ou gravíssima), se foi sem querer será culposa e a pena é de 2 meses a 1 ano.
#Diminuição da pena: (mesmos casos do homicídio)
-motivo de relevante valor social ou moral
-sob violenta emoção
-injusta provocação da vítima
#Perdão Judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
#Substituição da pena: requisitos:
-lesões leves
-se for um dos casos de diminuição de pena
-se as lesões forem recíprocas
#Aumento de pena:
-Lesão Culposa:
-inobservância de regra técnica
-deixa de prestar socorro
-não procura diminuir as consequências
-foge para evitar prisão
-Lesão Dolosa:
-vítima meno de 14 ou maior de 60
-cometido por milícia
#Ação Penal:
-Pública Incodicionada - regra geral
-Pública Condicionada:
-Lesão leve
-lesão culposa
Obs: se houver violência doméstica será sempre Ação Penal Pública Incondicionada
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Minha contribuição.
CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
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Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Abraço!!!
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Só dando ênfase na letra B: o laudo complementar pode ser pela autoridade policial ou judiciária. Segundo jurisprudência mencionada pelo colega Artur Favero, Para a ocorrência perigo de vida não é necessário laudo complementar
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LESÃO CORPORAL
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
Resumindo:
na lesão corporal há 5 qualificadoras:
- Lesão corporal grave;
- gravíssima;
- seguida de morte;
- violência doméstica;
- contra a mulher por razões do sexo feminino.
2 diminuições de pena
- Impelido por motivo de relevante valor social ou moral
- ou sob o domínio de violenta emoção (...);
5 aumentos de pena na lesão corporal dolosa
- Contra menor de 14
- e maior de 60;
- por milícia privada
- ou grupo de extermínio;
- contra autoridade ou agente do artigo 142 e 144 da CF ou parente consanguíneo até 3° grau em razão da sua função.
4 aumentos de pena na lesão corporal culposa
- se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
- não procura diminuir as consequências do seu ato;
- ou foge para evitar prisão em flagrante.
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B) Perigo de vida - possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que poderá ser substituída por prova testemunhal quando os depoimentos emanarem de especialistas. (Masson, CP comentado, 6ª ed., p. 583).
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