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Questões de Lesões corporais


ID
35761
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a ação penal no crime de estupro, praticado com violência real, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 608 STF
    NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
  • ATENÇÃO....POIS HOUVE ALTERAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL...Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Só para lembrar:art. 43, CPP - revogado pela Lei 11.719 de 2008.
  • A lei 12015/09 fez várias alterações nos crimes sexuais, entre elas modificou completamente a ação penal de tais crimes.Antes da nova lei:Regra: ação penal privadaExceções: -delito cometido com abuso de poder familiar, tutela, curatela ou por padrasto:aç penal púb incondicionada;- se resultasse da violência lesão grave ou morte: aç penal púb incondicionada;-se praticada com violência real( súmula 608/STF):ação penal púb incondicionad;- quando a vítima fosse pobre: aç penal púb condicionada a representaçãoAGORA, DEPOIS DA LEI 12015/09:Regra: Pública condicionada a representaçãoExceção única: sendo a vítima menor de 18 anos ou vulnerável a ação será púlica INCONDICIONADA.Logo, NÃO há mais que se falar em ação penal PRIVDA em tais crimes, salvo a subsidiária da pública.
  • Mesmo com as alterações realizadas pela Lei 12.015/2009 a doutrina entende que a Súmula 608 do STF continua em vigor, porque a circunstância nela prevista não foi abordada pelo art. 225.Até porque essa súmula nada mais é do que a aplicação do art. 101 do CP.Confiram: "A ação penal no crime complexoArt. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."Assim, para o STF o estupro é sempre crime complexo.
  • A mudança na Legislação efetivamente "revogou" a súmula. Pelo Art. 225 a regra é que a ação seja pública condicionada. Em casos como estupro de vulnerável é que a ação penal é incondicionada! Note que parte da doutrina tece severo comentários a esta sistemática, pois que em casos como o de estupro de que resulta morte, caso a vítima não tenha família, o crime não será apurado!!!

  • Com a devida vênia, discordo do posicionamento a Súmula 608 do STF, penso que ela foi relegada à caducidade, à luz do novo art. 225 do CP. cujo teor expressamente se destina a todos os delitos previstos nos capítulos a ele anteriores, incluindo o estupro. 
    Com o novo disciplinamento a ação será sempre pública, condicionada ou incondicionada. Será condicionada quando a vítima já tiver completado 18 anos e incondicionada se estiver abaixo daquele parâmetro (menor de 18 anos).67
  • CUIDADO!!!!!!!!! ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA LEI 12015/09
  •                               Segundo Rogério Greco a Súmula 618 do STF ainda é aplicável, fazendo assim letra morta parte das diposições contidas no art. 225 do CP, somente se exigindo a representação do ofendido nas hipóteses em que o crime for cometido com o emprego de grave ameaça.

                                   Em suma, se o estupro for praticado com violência real (súmula 618 do STF) ou praticado contra menor de 18 anos ou vunerável (art. 225, § único do CP) a ação penal será pública incondicionada.

                                    Se o estupro for praticado com emprego de grave ameaça a ação penal será pública condicionada.

                                    Quem quiser conferir seu comentário: pág. 462 e 463, capítulo 49 do Curso de Direito Penal, Parte Especial, volume III, 7ª edição.
  • Apesar da questão se referir ao entendimento do STF, achei interessante colocar o do STJ.
    Segundo STJ, com o advendo da lei 12.015/09, até mesmo os crimes sexuais cometidos com violência real passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação, salvo o caso de vítima menor de 18 anos ou vulnerável. segue abaixo um trecho do julgado:

    PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.  DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608/STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
    I. Até o advento da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos arts.213 a 220 do Código Penal procediam-se mediante queixa, com as exceções dispostas nos §§ 1º e 2º da antiga redação do art. 225 do Código Penal, na Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, que previa a hipótese de ação penal pública incondicionada, para os casos em que se houvesse emprego de violência real, bem como nos casos que resultassem em lesão corporal grave ou morte (art. 223), inserido no mesmo capítulo do art. 225, e não nos capítulos anteriores, aos quais o dispositivo remetia em sua redação original.
    II. Com o advento da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art.225 do Código Penal, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo com violência real (hipótese da Súmula 608/STF) ou com resultado lesão corporal grave ou morte (antes definidos no art. 223 do Código Penal e hoje definidos no art. 213, §§ 1º e 2º), passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (parágrafo único do art. 225 do Código Penal).
    (REsp 1227746/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


  • Para resumir: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº12.015, de 07 / 08 / 2009    Art 225 do CP
                           Procede-se, entretanto, no crime de estupro, praticado com violência real se a vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Mediante ação penal pública incondicionada.
                                                            
    Resultando Aumento de pena. OK
  • gabarito D!!

    é a literalidade do verbete da Súmula 608 STF
    "NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA".

    Importante: Se o estupro for praticado com emprego de grave ameaça a ação penal será pública condicionada.
  • Já que a colega colocou o entedimento do STJ no sentido de não mais aplicar a súmula 608 do STF, colocarei abaixo um julgado de 04 de fevereiro de 2011, que demonstra que o STF segue aplicando a súmula:

    Ementa 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização daviolência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência deviolência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.


    Ou seja: 

    STJ - não aplica mais a súmula, afirmando que a Ação Penal só será Pública Incondicionada nos casos do art. 225 do CP (vítima vulnerál ou menor de 18 anos).

    STF - segue aplicando a súmula 608, afirmando que, havendo violência real no crime de estupro, a ação deverá ser pública incondicionada.

  • há quem propugna ainda pela aplicação da súm.

    questão não tão desatualizada assim!!!

  • Questão não tão desatualizada...

    Resposta: Letra D, conforme nova redação do art 225 c/c súmula 608 STF


ID
36028
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o caput do art. 241 do ECA: "Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente". Configura o tipo penal apresentado se a adolescente for fotografada

Alternativas
Comentários
  • O fato de ser obra de arte "tiraria" a lascívia do ato....vai nessa!!!
  • Questão desatualizada. O artigo teve redação alterada pela Lei nº 11.829, de 2008.
  • LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação...
  • A primeira alteração digna de destaque, prevista no artigo 241-A da Lei 8.069/90, diz respeito à criminalização da divulgação de foto contendo cena pornográfica ou de sexo explícito de criança ou adolescente por qualquer meio de comunicação. Nessa hipótese, quem incidir em tal conduta estará sujeito à pena de 3 a 6 de reclusão e multa. Praticará, ainda, o mesmo delito toda e qualquer pessoa que assegurar os meios para o armazenamento desse material em sites e blogs permitindo o acesso de internautas às imagens ou vídeos. Destaque-se que a mera existência de imagens ou vídeos com esse conteúdo disponibilizados em páginas eletrônicas da internet para o acesso a internautas é suficiente para caracterização dessa infração penal, sendo desnecessário o efetivo ingresso por usuários.
  • Cuidado! Questão anterior ao advento da LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
  • Art. 241-E

    Para efeito dos crimes previstos nesta lei, a expressão " cena de sexo explícito ou pornografia " compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou a exibição dos órgão genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

  • Salve nação ...

         Questão desatualizadaaaa... Tudo se resume à interpretação da Lei nº 11.829, de 2008 que inclui no ECA o Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais
         Pois bem! Não obstante ter sido um grande erro do legislador ter incluído tal artigo, visto que acaba deixando perigosíssimas lacunas na lei, como por exemplo, menores com roupas íntimas sem expor o órgão genital ou mesmo menor em cenas sensuais, como a assertiva traz como certa (embora desatualizada!), acabou criando NORMA PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO/IMPRÓPRIA/HOMOGÊNEA (já que complementado por ato legislativo) e HOMÓLOGA (no mesmo texto legislativo). 
         Buscando melhor eficácia do bem jurídico tutelado o legislador deveria ter se omitido em definir "cenas de sexo explícito ou pornográfica", deixando um tipo penal aberto, para que o complemento fosse realizado de forma valorativa pelo juiz, a depender do caso concreto. 
         Pelo exposto, atento ao princípio da taxatividade, a alternativa "b" estaria incorreta, já que não prevista pelo complemento da norma penal em branco trazido pelo legislador. 

    Continueeeee....
  • Todo mundo avisa para QC que a questão está desatualizada, mas, infelizmente, eles não fazem a modificação na base de dados.

ID
36310
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Serafim, em virtude de dois meses de trabalho em presídio, teve declarados remidos trinta dias de pena. Manuel, em virtude de quatro anos de trabalho em presídio, teve declarados remidos novecentos dias de pena. Os dois pra ticaram, na mesma data, falta disciplinar de natureza grave apurada em sindicância, reconhecidas em juízo a legalidade do procedimento administrativo e a tipicidade do fato.

Considerando que o art. 127 da Lei de Execução Penal afirma que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº 9

    "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

    Art. 127 da Lei 7.210/84 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Jesus nos abençoe!
  • Embora o art. 127 da LEP tenha sido recepcionado, notamos facilmente, pelo próprio exemplo em tela, que não é proporcional. É lamentável essa decisão do STF.

  • NOSSA ESTA PEGOU PESADO AINDA BEM QUE É FCC DA PRA CHUTAR RSRS
  • Correta a alternativa “a”.Diz o artigo 127 da Lei de Execução Penal:“Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.”Esse dispositivo foi objeto da Súmula Vinculante 9, que dispõe:“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”
  • O art.127 é constitucional. "Foi recebido pela nova ordem constitucional" A questão posssui erro de grafia "inconstitucional"
  • essa questao é facil... ¬¬
  • Colegas!!

    Tal questão encontra-se, agora, desatualizada.

    Com a entrada em vigor da lei 12.433/11 o condenado somente perderá, no máximo, 1/3 dos dias remidos, ou seja, aquele que possui 900 dias remidos poderá perder, no máximo, 300 dias.

    Redação dada pelo art. 127 da LEP (lei 12.433).
  • Quando peço para filtrar as questões, excluindo as desatualizadas, questões como estas deveriam ser excluídas. Estou certa? Errei por responder com base na nova lei.
  • A nova redação do art. 127 da LEP é a seguinte:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Portanto, desatualizada a questão...
  • ver a lei nº 12.433/11  ela alterou os arts 126, 127, 128 e 129  da lei nº 7.210/84 para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho  .

     


ID
38881
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de tráfico de entorpecentes,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/2006. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • O STF (Segunda Turma), em 24.11.09, no HC 101.291-SP, decidiu o seguinte: "A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que o tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte). HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)".
  • É preciso ter muito cuidado com essa questão.O "Supremo" (Plenário) ainda não decidiu se cabe substituição da pena nesse caso.O que há são algumas decisões favoráveis da 2ª turma.Mas atenção. Nem mesmo na 2ª turma essa questão se pacificou.Por exemplo, recentemente (23/06/2009), no HC 97843/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, a mesma Segunda Turma decidiu diferente.É preciso observar ainda que no julgado citado pela colega NÃO participaram os Minstros Cézes Peluso e Celso de Melo.Por isso não há, ao menos por enquanto, como alegar que esse é o entendimento do "Supremo".A matéria já foi afetada ao Plenário pela 1ª turma no HC 97256/RS, rel. Min. Carlos Britto, 22.9.2009.Portanto só a alternativa A está CORRETA neste momento.
  • a) a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a elevação da pena. - CORRETA. Art. 42 da dei de Drogas. O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a NATUREZA e A QUANTIDADE da substância ou produto, a personalidade e a conduta do agente.b) é incabível o sursis, mas possível a concessão de indulto. ERRADA. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. c) não havendo viôlência ou grave ameaçã à pessoa, é possível a substitição da PPL por PRD. ERRADA - Conforme comentei acima, no caso de crime de tráfico, o art. 44 VEDA a conversão de suas penas privativas de liberdade em restrit. de direitos.d) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa . ERRADO. A Lei de Drogas não possui tal previsão. Possui previsão somente de redução da pena no art. 46, que trata daqueles que não possuiam ao tempo d aação ou omissão plena capacidade de entender o caráter ilícito...e)as penas devem ser aumentadas se praticado em concurso de pessoas.ERRADA. O art. 35 traz um crime próprio, tratando da associação para o tráfico...
  • Carolina, você se equivocou apenas em interpretar a alternativa D.Há sim previsão para redução de pena, porém os prazos é que estão errados. Não é 1/3 é 1/6. Veja:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • Na letra D, ainda faltou "não se dedicar à atividades criminosas"...
  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  •       Discordo da resposta, pois na letra da lei (Art. 42 , 11.343) o juiz CONSIDERARÁ, que é bem diferente de PODE CONSIDERAR ... não é discricionário, mas sim obrigatório para o juiz  considerar a natureza e a quantidade da droga ... Para mim, a questão cabe anulação, pois todas as alternativas estão incorretas ....

       Bons estudos galera !

  • APENAS PARA ATUALIZAR OS COLEGAS:

    O PLENO DO SUPREMO SE MANIFESTOU RECENTEMENTE CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO

    OU SEJA:

    PARA O STF É POSSÍVEL QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS CRIMES DA LEI 11.343, POSSAM SER SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).

  • Só acrescentando que a manifestação do STF se deu no controle difuso/concreto de constitucionalidade e não no abstrato/concentrado. Mas não deixa de ser o entendimento da corte, sobretudo qdo a decisão foi do plenário. A questão é apenas ficar atento para os efeitos da decisão que, na hipótese, não vincula os demais órgãos do judiciário.
  • d) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa.

    Tráfico privilegiado

    Dos crimes
    § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos (não aceito pelo STF), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A RESOLUÇÃO NÚMERO 5 DO SENADO FEDERAL,VEJAM:

    DOS CRIMES
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    .
    .
    .
    .
    .
    .

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
  • COMO FALOU O COLEGA ANTERIOR, ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA! O SENADO SUSPENDEU A EXPRESSÃO: "VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS".  VER ABAIXO.

    ATO DO SENADO FEDERAL

                Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

     

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO NÚMERO 5 DE 2012, APÓS DECLARAÇÃO DO SUPREMO, INFORMEM NO LINK DOS COMENTÁRIOS QUE ENCONTRAM ALGUM ERRO NESSA QUESTÃO, PARA QUE ELA SEJA MARCADA COMO DESATUALIZADA, E NÃO APAREÇA MAIS COMO SE A QUESTÃO AINDA TIVESSE VALOR, PARA NÃO INDUZIR AS PESSOAS AO ERRO EM NOVAS QUESTÕES.
  • Explicação da letra D

    O "quantum" de diminuição é de 1/6 a 2/3

    requisitos:
    - Agente ser primário;
    - De bons antecedentes;
    - Não se dedique as atividades criminosas
    - Nem integrem organizações criminosas

ID
38890
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estupro

Alternativas
Comentários
  • a) admite a tentativa, mas não a desistência voluntária. (Errada) - Há também a possibilidade de desistência voluntária no crime de estupro. b) só se consuma com a cópula vagínica completa. (Errada) Pode ser completa ou incompleta. c) admite participação de mulher. (Correta) Com a nova redação do art. 213 a mulher pode ser sujeito ativo, passivo, co-autora e partícipe no crime do estupro. d) com violência presumida pela menoridade admite o reconhecimento da agravante de o delito ser cometido contra criança. (Errada)Uma vez que o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de evidente bis in idem, uma vez que a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. Precedente desta Corte.(RECURSO ESPECIAL - APR 39007)e) sempre absorve, pela regra da consunção, o de atentado violento ao pudor. (Errada) O crime específico de atentado violento ao pudor não existe mais, mas existindo pluralidade de ações sexuais violentas contra a vítima na mesma oportunidade configurar-se-á crime único quando o dolo for abrangente, mas ocorrerá o concurso material no caso de ato libidinoso destacado da conjunção carnal.
  • a) Errada. Entendo que a assertiva começa bem, mas termina mal.O estupro realmente admite tentativa quando o agente é interrompido após praticar atos de violência, mas antes de iniciar o ato sexual ou libidinoso. E é exatamente nesse momento que vislumbro a ocorrência da desistência voluntária.Ademais, se a conduta é fracionável (crime plurissubsistente) a ponto de permitir a tentativa (quando o agente é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade - art. 14, II), também há de sê-lo para permitir que o agente interrompa voluntariamente a sua conduta e responda apenas pelos atos já praticados (art. 15).b) Errada. Com a reforma promovida pela Lei n.º 12.015/09 o estupro passou a englobar, além da cojunção carnal, outros atos libidinosos. O tipo absorveu, por exemplo, o coito anal, que antes configurava atentado violento ao pudor.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:c) CERTA. Atualmente o estupro é crime comum, e não mais bi-próprio (só podia ser cometido por homem, contra mulher), podendo ser praticado por homem ou mulher, pois o tipo, que antes falava em "constranger mulher(..) à conjunção carnal", agora fala em "constranger ALGUÉM..."d) Errada. Foi revogado o art. 224, que tratava da presunção de violência. Agora existe o crime autônomo de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:e) Errada. Nem sempre absorve. Entende o STJ haver crime único quando o estupro e o atentado forem praticados NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. Se cometidos em situações diferentes, indubitavelmente estaremos diante da figura da continuidade delitiva (art. 71) ou do concurso material (art. 69).
  • Com as alterações promovidas pela Lei 12.015/09 foram aglutinados num mesmo tipo penal os antigos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor”. Doravante quaisquer atos libidinosos perpetrados contra “alguém”, mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime denominado “estupro”, de modo que a antiga distinção nominal com base na “conjunção carnal” ou outros “atos libidinosos diversos” não mais subsiste.Consequentemente, amplia-se o rol de sujeitos ativos e passivos do crime de estupro. A mulher passa a poder integrar o polo ativo, enquanto o homem figura também como vítima, situações absolutamente insustentáveis na antiga configuração dicotômica. Agora deixou o crime de ser próprio, passando a tratar-se de crime comum.
  • SABEMOS QUE A QUESTÃO JÁ ESTÁ ULTRAPASSADA, COM O ADVENTO DA NOVA LEI 12.015/2009. PORÉM TERCEREMOS ALGUNS COMENTÁRIOS COM RELAÇÃO A LETRA "C" - NOVIDADE DA NOVA LEI", VEJAMOS:

    O vil delito de estupro, que sempre representou a principal expressão de violência contra as mulheres, uma vez que era um crime de homens contra mulheres, acaba de ganhar nova roupagem. A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 do CP e altera o art. 213 do mesmo diploma.
    O novo art. 213 contempla a conjunção carnal como sendo uma das elementares do crime de estupro, porém, não mais atribui apenas à mulher essa condição passiva, tornando o homem sujeito passivo deste delito.

    Ou seja, a conjunção carnal não mais está intrinsecamente atrelada à cópula vaginal. Assim, a conjunção carnal deve ser então entendida como sendo o ato sexual de cópula tanto vaginal como anal, contra o sujeito passivo homem ou mulher.
     

  • Caro colega Adriano,
    Transcrevo entendimento de Greco em sentido contrário `a sua afirmação de que a expressão "conjunção carnal" abarcaria tanto o coito vaginal quanto o anal:
    • CONJUNÇÃO CARNAL – no sistema penal brasileiro se adota o sistema restrito quanto ao conceito desse termo, qual seja, é a penetração do órgão masculino no órgão feminino; 
    • OUTRO ATO LIBIDINOSO – Nessa expressão estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente, seja como homem, seja com mulher.
       

    Bons estudos!

  • PARTICIPAÇÃO E CO-AUTORIA: ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO QUANTO A CO-AUTORIA, INCLUSIVE DE PESSOA DO SEXO FEMININO. EX.: ENQUANTO UMA MULHER SEGURA OUTRA (PRATICANDO, POIS, PARTE DO TIPO PENAL), O HOMEM MANTÉM COM A VÍTIMA A CONJUNÇÃO CARNAL - HÁ CO-AUTORIA. QUANDO A MULER INSTIGA UM HOMEM A ESTUPRAR A VÍTIMA, HÁ PARTICIPAÇÃO.

    COM A NOVA REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 12.015/2009 AO ART. 213 DO CP, INÚMEROS SÃO OS EXEMPLOS DE PRÁTICAS DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE UMA MULHER PODE PRATICAR.
  • PARA AGREGAR CONHECIMENTO. MESMO ANTES DA REFORMA JÁ SE ADMITIA PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NO CRIME DE ESTUPRO.
    O CRIMINAL. - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. - CRIMES CONTRA OS COSTUMES. - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - POSSIBILIDADE DE CO-AUTOR E/OU PARTÍCIPE DE MULHER NO CRIME DE ESTUPRO. - VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. - DEPOIMENTOS EM CONSONÂNCIA E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. - DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. - CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.I. Todos os elementos indispensáveis à caracterização dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor restaram devidamente evidenciados, visto que o conjunto probatório apresenta-se harmonioso e idôneo, porquanto a vítima tanto na fase inquisitória como na fase judicial relatou de forma incontroversa e com riqueza de detalhes a ocorrência dos delitos.II. "Somente o Homem pode praticar o delito, uma vez que só ele pode manter conjunção carnal com mulher. A expressão refere-se ao coito denominado normal, que é a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher. Nada, entretanto, impede a co-autoria ou participação criminosa; assim, mulher pode responder pelo ilícito na forma do art. 29 do CP."(Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, p. 1244).III."Questão pacífica, inclusive no Supremo Tribunal Federal, de que o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que praticado contra mesma vítima, caracterizam concurso material de delitos, e não crime continuado".29CPCódigo Penal (2632073 PR Apelação Crime - 0263207-3, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 07/04/2005, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2005 DJ: 6863, undefined)
  • Observar que os crimes sexuais foram bastante modificados com o advento da Lei 12.015/09. Portanto, questão desatualizada. Fiquem atentos! Já marquei como desatualizada.

ID
38902
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à remição, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEPArt. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
  •  a) ERRADA

     Súmula 341 STJ: "A frequencia de CURSO formal é causa de remição de parte do tempo".

    b) ERRADA

    "NÃO se concederá remição a quem estiver no regime ABERTO".

    c) ERRADA

    "Não se concederá remição ao liberado condicional".

    d) ERRADA

    Na concessão da remissão leva-se em conta a oitiva do MP

    e) ERRADA

    O período remido é, em regra, computado para TODOS os fins

     

    Fonte: Rogério Grecco, Curso de Direito Penal Vol. 1.

  •  A letra "E" não está errada, ela fala que será computado para a concessão de indulto, e não fala que este é o único efeito!

  • Atentar para as alterações da lei 12.433/11:

    A remissão pelo estudo está prevista legalmente, inclusive com um prêmio de formatura de mais um terço para os dias remidos.


    É possível a remissão pelo estudo no regime aberto e no LC.
  • CUIDADO!!! Questão desatualizada!!

    Tendo em conta o advento da LEI Nº 12.433, de 29 de junho de 2011.

    O artigo 126, §6º passou a possibilitar remição para os que estão em LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Art. 126, § 6º  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
  • Então ....

    Com a entrada em vigor da Lei 12.433/11, temos 2 alternativas corretas ....

    a "B" e a "E" estão corretas atualmente ...

    ... vou fazer o comentário relativo à "B" ...

    LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.


    Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1;

    .... vale salientar que a remição nesses casos não se dá pelo trabalho, mas somente pelo estudo !!!!  A "C" não tah certa pq fala em trabalho ...


     

  • Letra A : Ridícula, quem marcou pode ir ler o assunto novamente!
    Letra B: Com as alterações da lei 12.433 a alternativa se torna correta, pois para o regime aberto pode haver remição desde que seja pelo estudo, não se admitindo somente pelo trabalho! 
    Letra C: Falsa mesmo com as alterações da lei citada, pois o liberado condicional somente terá direito à remição em caso de estudo.
    Letra D: Absolutamente errada!
    Letra E: Com a lei supra, o tempo de remição deixou de ser um tempo diminuído da pena para se tornar tempo efetivo de cumprimento de pena, logo, surte efeitos como se o condenado tivesse mesmo ficado preso durante aquele tempo remido. 

ID
43843
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano de tal, decidido a matar Cicrano, carrega o seu revólver e parte em seu encalço. Localiza-o em lugar deserto e, em perseguição, atira e o acerta apenas de raspão. Fulano consegue alcançá-lo, chega ao seu lado e, com o revólver dispondo ainda de 6 (seis) tiros, decide não disparar a arma, deixando de consumar o seu intento inicial.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Não entendi. Quer dizer que o fulano decidido a matar cicrano, atira nele, causando-lhe lesões e responderá por lesões corporais e não por tentativa de homicídio. Quer dizer, então, que o dolo do agente não deve ser considerado para a configuração do delito. Realmente não entendi essa resposta.
  • O artigo do Código Penal postado pelo colega Ronaldo Dias explica com perfeição a resposta ao enunciado da questão. Trata-se de política criminal. Um incentivo à desistência em relação à consumação do crime. "Não mata o cara que você não vai responder por tentativa, só pela lesão que já praticou".Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Percebam que a tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas por circustâncias ALHEIAS a sua vontade ele não se consuma. Na desistência voluntária é o PRÓPRIO agente quem desiste de continuar a execução( posso continuar, mas não quero!!!), logo não há que se falar em tentativa, já que o crime não foi consumado por vontade "própria" do agente e não por vontade "alheia". A tentativa é norma de estensão, sem a qual haveria atipicidade, pois o tipo penal não teria se realizado. Logo, se não há tentativa, uma vez que a consumação não ocorreu por vontade PRÓPRIA, o que de fato ocorre, segundo a maioria da doutrina, é que a desistência voluntária torna ATÍPICA a conduta do agente, de modo que ele só responderá pelos fatos até então praticados. No exemplo em comento, lesão corporal.É claro que "no frigir dos ovos", este tratamento benevolente se dar por questões de política criminal, como forma de desistimular a continuidade delitiva e, por sua vez, estimular o arrependimento que basta ser voluntário, não exigindo o legislador que seja também espontãneo.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que oresultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • LETRA B !

    Fórmula de Frank:

    Desistência Voluntária --> "Posso, mas não quero"  Neste caso o agente responde pelos atos praticados, e não por tentativa.

    Tentativa --> "Quero, mas não posso"

     

    Neste caso o Fulano podia agir, mas não quis por vontade própria.

    Que Deus nos Abençoe !

  • A desistência voluntário e o arrependimento eficaz  tem natureza jurídica de causa de exclusão de adequação típica, i.e aftasta a tipicidade do crime tentado, assim o agente só responde pelos atos já praticados (se forem típicos)... é a chamada "ponte de ouro" (Von Lizt ), desaparecendo o crime cuja execução se iniciara.

  • Tudo bem que Fulano não quis continuar por vontade própria , mas isso foi depois do seu primeiro ato já praticado , fato que ele so não consumou por circunstância alheia a sua vontade ( errou a mira ) o que seria um caso de tentativa cruenta já que acertou de raspão em Cicrano , além de haver o dolo de matar. Séria ilógico que , pela mesma intenção ,a tentativa branca ou incruenta fosse punida como a tentativa , e que o fato de a pessoa desistir da ação , mas ter ocasionado uma lesão , fosse punida menos severamente. 
  • Ele poderia ter prosseguido (ainda tinha 6 projéteis), mas, voluntariamente, desistiu do seu intento (desistência voluntária - ponte de ouro, art. 15, CP).


    Consequência: só responderá pelo atos já praticados (lesões corporais, quais sejam, a escoriação ou lesão de raspão).

     

    Gabarito: LETRA B

  • No caso hipotético narrado, houve desistência voluntária, pois o agente podia continuar na prática delituosa, mas, voluntariamente, desistiu e impediu que o resultado ocorresse respondendo, dessa forma, apenas pelas condutas já praticadas, que no caso foram as lesões corporais. Tal instituto está previsto no art. 15 do CP. 

     

    Gabarito: Letra B).

  • Responde pelos atos até então praticados

    Abraços

  • Um bizú, galera. Se não consumasse por circunstâncias alheias à vontade do agente, estaríamos diante de tentativa de homicídio, de competência do tribunal do Juri. Sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, é importante observar a conduta do agente e até a onde ele chegou no iter criminis, assim responde por atos até ali praticados em sede de execução.

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Desistência Voluntária --> "Posso, mas não quero"  Neste caso o agente responde pelos atos praticados, e não por tentativa.

    Tentativa --> "Quero, mas não posso"

    Seguindo essa lógica, no primeiro momento ele não tentou consumar o ato e por isso responderia por tentativa ? ''em perseguição, atira e o acerta apenas de raspão'' isso não seria uma tentativa ?

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    •O instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz afasta (elimina) a tentativa.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente percorre todo o iter criminis, esgotando toda a sua ação criminosa; a consumação do delito somente depende do decurso do tempo mas, o agente, arrepende-se e impede que o crime se consuma. Nessa hipótese, o agente responde somente pelos danos causados.

    Ex.: esposa querendo matar seu marido, faz um bolo com veneno mortal. O amado chega em casa e come o bolo. Aqui, toda a ação criminosa por parte da esposa já foi exaurida; ela somente precisa aguardar o veneno fazer efeito para que seu marido morra, no entanto, pensa melhor e resolve levar ele ao hospital... caso ele sobreviva, ela terá o benefício do arrependimento eficaz.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente dá início a execução do delito, no entanto, não percorre todo o iter criminis e, podendo concluir a execução do delito, resolve desistir. É o caso da questão. Nessa hipótese, o agente somente responde pelos danos causados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: o agente percorre todo o iter criminis, o crime se consuma, mas o agente, após a consumação, resolve reparar os prejuízos advindos do crime.

    Ex.: agente que devolve o produto do furto.

    MACETE:

    ARREPENDIMENTO = só posso me arrepender daquilo que já fiz, ou seja, se não fiz todo o caminho do crime, não posso me arrepender dele.

    DESISTÊNCIA = só posso desistir daquilo que estou fazendo, ou seja, só posso desistir quando ainda estou percorrendo o caminho do crime.

    POSTERIOR = após a consumação do crime.

    EFICAZ = antes do crime se consumar.

  • GABARITO - B

    " fórmula de Frank"

    Na desistência voluntária > Posso prosseguir, mas não quero

    Consequência jurídica = Só responde pelos fatos praticados

    Na Tentativa > Quero continuar, mas não posso.

    ex: Agente preso pela polícia durante a execução do crime.

    Consequência jurídica : Responde pela pena do crime, todavia reduzida de 1/3 até 2/3

    No Arrependimento eficaz > Esgoto os atos executórios , mas percorro o caminho inverso para evitar

    a consumação do crime.

    Ex: descarregar a arma na vítima, mas socorrê-la ao Hospital e , por milagre, ele sobreviver

    Consequência jurídica = responde somente pelos atos praticados

    _______________________________

    Sobre o caso:

    Fulano consegue alcançá-lo, chega ao seu lado e, com o revólver dispondo ainda de 6 (seis) tiros, decide não disparar a arma, deixando de consumar o seu intento inicial.

    Não é tentativa... Não houve fator que impedisse o eventual crime, todavia o próprio agente

    desistiu de prosseguir na trama delituosa.

    Bons estudos!


ID
46135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra a pessoa e
contra o patrimônio.

O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

Alternativas
Comentários
  • ART. 129 CP§ 3° (CRIME PRETERDOLOSO) Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • A questão está Errada. Exige-se culpa no resultado e não culpa na conduta.Lesão corporal seguida de morte é um delito preterdoloso ou preterintencional, espécie de crime qualificado pelo resultado.
  • Errei esta questão. Achei que o gabarito estivesse errado, mas mudei de idéia.O enunciado diz: "O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta antecedente e culpa na CONDUTA consequente."Ora, crime preterdoloso é aquele em que há dolo na conduta quanto a um determinado crime, mas o resultado é diveso do pretendido. A conduta é uma só. Ex: dou um soco na cara de A, este se desequilibra, cai, bate a cabeça e morre. A conduta foi uma só, mesmo que o resultado tenha sido diverso do que eu dolosamente pretendia. Existe assim, culpa qualto ao resultado morte.Estaria correto o enunciado da seguinte forma:"O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta e culpa quanto ao resultado."Ou ainda:"O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo quanto ao crime antecedente (lesão corporal) e culpa quanto ao crime consequente (homicídio)."
  • Conforme comentário do colega RAfael Tagliari:O gabarito oficial dava como CERTA, entretanto foi anulada por:JUSITIFICATIVA DO CESPE:"A assertiva do item conduz a interpretação ambígua, pois leva a concluir que há mais de uma conduta. O crime preterdoloso, ou preterintencional, é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa por causar outro resultado, que não era objeto do crime fundamental. No caso, diz-se que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente".
  • p mim ta certo preterdoloso,,dolo na conduta antecendente e culpa na consequente,,,,, eu metii porrada no caraa nao queria matar ,,mas ele morreu,,, (quis fazer isso ) ( nao queria isso)
  • " O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: " É somente a combinação de dois elementos - dolo e culpa - que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: A CONDUTA INICIAL É DOLOSA, ENQUANTO O RESULTADO FINAL DELA ADVINDO É CULPOSO".

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129,  parágrafo 3, do Código Penal (LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa"

    Direito Penal Esquematizado - PG 277 - Cap 14 Crime Preterdoloso.

  • Essa questão foi corretamente anulada!
    O conceito de crime preterdoloso afirmado no item em apreço está incorreto.
     
    Pois, nos crimes preterdolosos há uma única conduta revestida de dolo e culpa. E tais atributos subjetivos da conduta, o dolo e a culpa, encontram-se presentes tanto no momento antecedente ao resultado mais grave como, também, no momento em que analisamos o resultado mais grave.

    No crime preterdoloso, a "conduta" não pode ser tomada como parâmetro identificador do momento em que a ação é revestida de dolo e o momento em que é revestida de culpa, sob pena de verdadeira imprecisão técnica.

    Está errado definir o crime preterdoloso distinguindo a "conduta antecedente" como revestida de dolo, pois ela é una e revestida de dolo e culpa. Da mesma forma, está errado definir o crime preterdoloso afirmando que a "conduta conseqüente" possui culpa, pois, repito, a conduta é una, indivisível, e no momento em que produz o resultado mais gravoso é revestida de dolo e culpa. Embora apenas o resultado mais gravoso seja abrangido pela culpa, pois não pretendido pelo autor.

    Apenas o resultado pretendido e o resultado mais gravoso podem ser tomados como parâmetros para a localização do dolo e da culpa do agente nos casos de crime preterdoloso. 

    Apesar desta precisão técnica na definição do conceito de crime preterdoloso ser aparentemente sutil, ela se faz necessária. Pois, existindo mais de uma conduta não haverá crime preterdoloso, mas sim dois crimes em concurso material. Para ilustrar o erro do item em debate, a hipótese de concurso de crimes se faz necessária. Pois, ao afirmar que no crime preterdoloso há “dolo na conduta antecedente e culpa na conduta conseqüente”, a afirmativa abrange a hipótese em que há duas condutas. Uma primeira, dolosa, antecedente ao resultado mais gravoso, e outra, culposa, cuja conseqüência é o resultado mais gravoso. Em outras palavras, a afirmativa do item abrange a hipótese em que o criminoso pratica uma lesão corporal dolosa e, em seguida, um homicídio culposo. E, nesta hipótese, não há lesão corporal seguida de morte, mas sim dois crimes em concurso material.
  • Crime preterdoloso -  Delito em que o resultado excede o propósito do agente. Por exemplo o autor pretende causar lesão corporal, entretanto provoca a morte da vítima. Há, como dizem os autores, dolo no antecedente e culpa no conseqüente. O mesmo que crime preterintencional.
  • Simplificando pra não errarmos mais:

    Crime preterdoloso, espécie de crime qualificado pelo resultado:
    1. Dolo no antecedente (CONDUTA)
    2. Culpa no consequente (RESULTADO)


     agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim 

  • GABARITO PRELIMINAR : CERTO JUSTIFICATICA DA BANA CESPE PARA ANULAÇÃO 
      A assertiva do item conduz a interpretação ambígua, pois leva a concluir que há mais de uma conduta. O crime preterdoloso, ou  preterintencional, é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa por causar outro resultado, que não era objeto do crime fundamental. No caso, diz-se que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente
  • Certíssima, é doutrina.

  • Acredito que a questão foi anulada porque no enunciado não especificou a intenção do agente. Pois para ser uma conduta preterdoloso: Dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (Resultado morte). Portanto se a intenção do agente é o resultado morte, deixaria de ser um crime preterdoloso e sim homicídio.

ID
46150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca do concurso de pessoa e sujeito ativo e passivo da infração penal.

Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9605/98, assim dispõe acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, verbis: Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Só ressaltando que vale apenas para crimes AMBIENTAIS.
  • HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento - 2Enfatizou-se possibilidade de apenação da pessoa jurídica relativamente a crimes contra o meio ambiente, quer sob o ângulo da interdição da atividade desenvolvida, quer sob o da multa ou da perda de bens, mas não quanto ao cerceio da liberdade de locomoção, a qual enseja o envolvimento de pessoa natural. Salientando a doutrina desta Corte quanto ao habeas corpus, entendeu-se que uma coisa seria o interesse jurídico da empresa em atacar, mediante recurso, decisão ou condenação imposta na ação penal, e outra, cogitar de sua liberdade de ir e vir. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, tendo em conta a dupla imputação como sistema legalmente imposto (Lei 9.605/98, art. 3º, parágrafo único) - em que pessoas jurídicas e naturais farão, conjuntamente, parte do pólo passivo da ação penal, de modo que o habeas corpus, que discute a viabilidade do prosseguimento da ação, refletiria diretamente na liberdade destas últimas -, conhecia do writ também em relação à pessoa jurídica, dado o seu caráter eminentemente liberatório.HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)Fonte: Informativo 516, STF
  • Certo – algumashipóteses previstas na Constituição Federal (crimes ambientais, por exemplo), a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente. Entretanto, a responsabilização da pessoa jurídica não inibe ou substitui a responsabilização da pessoa física que cometeu efetivamente a conduta ilícita em nome ou em benefício da empresa. É o que denomina-se teoria da dupla imputação.
  • CERTA

     PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO - STF
                    - deve haver previsão constitucional +
                    - deve existir regulamentação em lei específica
                    - única hipótese: crime ambiental (CF 225§3º + Lei 9605/90 art 3º e 4º)

    PODE-SE EXCLUIR A PERSONALIDADE E RESPONSABILIZAR SOMENTE A PESSOA FÍSICA
  • Vou usar a juris do STJ mais ou menos da época do certame. Pelo que vi, permanece até hoje (dupla imputação, 2013):

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL.
    POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18/6/07).
    2. (...)
    (REsp 989.089/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009)

    Mais recente:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício.
    (...)
    (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
     
  • Apesar dessa ser a posição do STJ, convém destacar que a 1ª Turma do STF, em recente decisão, admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 - Informativo 714).

    A 1ª Turma do STF, entendeu admissível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes dos cargos de presidência e de direção dos órgãos responsáveis pela prática da infração penal. Ainda, entendeu que a posição do STJ viola a Constituição Federal, uma vez que o artigo 225,  parágrafo 3º da CF não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física ou natural.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/informativo-esquematizado-714-stf_17.html

  • Questão defasada, conforme entendimento recente do STF e adotado pelo STJ (vide o comentário anterior).

  • A assertiva está correta. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98, estabelece que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. Os artigo 173 § 5º e 225 § 3° da CF, por sua vez, permitem a punição criminal de pessoa jurídica em razão de ato praticado contra a ordem econômica e financeira e também contra a economia popular e crimes contra o meio ambiente.

    Parte considerável da doutrina entende não ser possível a imputação da pessoa jurídica uma vez que seria contrária à própria natureza do direito penal (entendimento que se expressa no brocardo latino societas delinquere non potest).

    No âmbito jurisprudencial, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que associada à responsabilidade de pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, de acordo com essa teoria, pelo mesmo crime podem ser responsabilizadas as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física. Jamais poderia se responsabilizar a pessoa jurídica isoladamente. Assim, no âmbito do acórdão proferido no Recurso Especial 969160, 5ª Turma do mencionado Tribunal entendeu que “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio”

     O STF, no entanto, admitiu a condenação de pessoa jurídica, ainda que a pessoa jurídica tenha sido absolvida. Tal entendimento foi proferido no RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011no âmbito do qual se entendeu ser possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.  Segundo o acórdão a 1ª Turma da Corte reputou que a Constituição, no seu artigo 225, §3º, respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal.

    RESPOSTA: Certo       


  • Questão desatualizada

    Apesar de a afirmativa representar a posição do STJ, a 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber), admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

  • Mas a questão diz que "Há possibilidades" e não que "Deve se responsabilizar simultaneamente".

  • O STF e o STJ tem posicionamentos divergentes sobre esse tema.

  • A questão está correta. Ela não diz que para a responsabilização da pessoa jurídica necessariamente deve ser também responsabilizada a física, mas sim que há POSSIBILIDADE de uma responsabilização mútua. A responsabilização da física não é necessária.

  • Atualizando...

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 548181/PR decidiu por afastar de vez a teoria da dupla imputação, ao estabelecer que o artigo 225, §3º da Constituição da República não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física.

  • A questão fala em "HÁ" possibilidades. Se essa cair eu erro novamente.
  • Atualmente se admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

    Avante!


ID
47134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a ordem econômica e o patrimônio, bem como quanto ao Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão B realmente está correta, com base em jurisprudência apreciada pelo STJ:“O ministro Naves destacou que o artigo 1º da Lei n. 8.176/1991, sobre crimes contra a ordem econômica, diz que constitui crime “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo [...]. PARA O MINISTRO, O SIMPLES ARMAZENAMENTO NÃO CONSTITUIRIA CRIME: “A mim me parece que a denúncia, como descrita, não logrou demonstrar, objetivamente, a aquisição, distribuição ou revenda.”
  • Entretanto, a questão que me parece mais capciosa, seria a letra D. Pois o entendimento da assertiva vai ao encontro do entendimento do STF, porém contra o STJ. Os dois Tribunais divergem ao assunto:No RHC 81.057-SP o STF, manifestou o entendimento de que o porte de arma de fogo sem munição seria atípico, por falta de potencialidade lesiva da arma. A Corte Superior reputou que a arma de fogo sem munição não coloca em risco concreto a vida ou a integridade física de outrem. Já o STJ entende: “O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, como basta, para caracterização do delito, o porte de arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (STJ – HC 17.561-DF, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 28.06.2005). Igualmente HC 49.142-DF, 5ª T., rel. Gilson Dipp, 04.04.2006.CESPE e suas pegadinhas...
  • Eu não sei qual é a data da prova, mas me parece que a questão deveria ser anulada, pois a letra "E" também está correta. No informativo 464 do STF foi narrada a seguinte decisão:Natureza do Crime de Estelionato contra a PrevidênciaA Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pretendia a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em 4.10.94 e a denúncia recebida em 23.11.99. (...) Quanto à prescrição, informou-se que o paciente fora condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Considerou-se que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES, não obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001). HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (HC-86467)No STJ, confira-se decisão da 6ª Turma, narrada no informativo 409:ESTELIONATO. INSS. PRESCRIÇÃO.A Turma entendeu que o denominado estelionato contra a previdência social tem natureza de CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES e, por consequência, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, desse momento, a prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado do STF: HC 95.379-RS, DJ 11/9/2009; do STJ: HC 121.336-SP, DJe 30/3/2009. REsp 689.926-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/9/2009.
  • ALei 8.716, de 8/2/1991, definiu como um crime contra a ordem econômica o uso de GLP ?em motores de qualquerespécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos?, ou seja, qualquer utilidade que nãofosse considerada essencial no caso desse energético.
  • Essa questão está desatualizada. O STF musou seu posicionamento em relação aos crimes de estelionato contra a Previdência Social :
    Vejam :

    Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).

    HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010.  (HC-99112)

  • Não há posição pacífica na Jurisprudência do STF e do STJ sobre Porte de Arma Desmuniciada - há duas posições a respeito:

    - embora seja de crime abstrato, exige um mínimo potencial lesivo, o que não existe se a arma estiver desmuniciada e sem possibilidade de pronto municiamento ( 2a. turma STF e 6a turma STJ);

    - sendo crime de perito abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública, a conduta é típica mesmo com a arma desmuniciada (1a. turma STF e 5a. turma STJ)

  • Imagino que o erro da letra B está em dizer que a lei deve retroagir para beneficiar quem cometeu o crime de PORTE ilegal de arma de fogo, quando na verdade deveria ser para beneficiar o sujeito que cometeu o crime de POSSE ilegal de arma de fogo na vigência da lei anterior.

  • No que diz respeito à arma de fogo desmuniciada, o tema e extremamente controvertido na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores não se chegando a uma decisão pacífica. A última decisão do Superior Tribunal de Justiça menciona que para a configuração do crime de porte ilegal de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, mostra-se irrelevante o fato de a arma não conter munição. O STJ fundamenta essa decisão, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação. A mera conduta de trazer consigo arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica (STJ REsp 1121671 / SP DJe 21/06/2010). Já o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento divergente entre a primeira e a segunda turma. Nesse sentido, vide (RHC-90197), rel., Min. Ricardo Levandoswiski e HC 97811/SP- Inf. 550/STF. Contudo, o ATUAL entendimento do STF é o mesmo do STJ. Além de considerar o crime de porte ilegal de arma de fogo de mera conduta e de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. (STF HC 104206 / RS 10/08/2010). Importantíssimo acompanharmos as decisões futuras sobre o tema, já que tais entendimentos podem mudar.

    Coloco abaixo duas questões recentes do CESPE/UNB abordando o tema.

    CESPE/UnB – DEFENSOR PÚBLICO – DPE – PI – 2009

     

    Recentemente, a jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que não constitui crime o porte de arma desmuniciada por faltar-lhe potencial lesivo nessas condições.

    Gabarito: E


    FONTE: http://www.atepassarconcursos.com.br/arma-desmuniciada-crime-ou-fato-atipico/

  • As mais recentes decisões são no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas a questão ainda não é pacífica.
     

    STJ:
     
    5ª Turma do STJ:  segundo a qual o crime de estelionato praticado contra a PrevidênciaSocial, ensejando a percepção sucessiva e irregular de benefícios previdenciários, constitui crime permanente;
    “Este Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, ensejando a percepção sucessiva e indevida de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.” (STJ AgRg no Ag 1068130 / ES DJe 25/05/2009).
    6ª Turma do STJ:  sufraga o entendimento de que tal delito é instantâneo de efeitos permanentes  (STJ HC 162722/SP DJe 02/08/2010).
    “Atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento.” (STJ AgRg no REsp 1181132 / SC  DJe 02/08/2010).
     

    STF :
     “o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.” (STF HC 94724 / CE 11/05/2010).
     
    Em síntese, como se nota, a questão continua controvertida, em que pesa a orientação majoritária ser no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes.
  • Em 2009 o STF decidia muito pela atipicidade da conduta de portar arma de fogo sem munição; entretanto, os últimos julgados do STF vêm decidindo o contrário:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). TIPO NÃO ABRANGIDO PELA ATIPICIDADE TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS ESPECIAL OU ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RESTRITA À POSSE DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 restringe-se à posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da mesma Lei). Precedentes: HC 96383/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dje de 15/4/2010; HC 93188/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 5/3/009; HC 94213/MG, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 5/2/09; HC 88291/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 2ªTurma, DJ de 21/8/2008. 2. In casu, a denúncia formalizada contra o paciente narra que este detinha e transportava a arma em via pública, mais precisamente no interior de veículo automotor, tratando-se, portanto, de conduta em tese tipificada como porte ilegalde arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não como posse, que se limita ao interior da residência ou do local de trabalho. 3. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte damunição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular

  • Olá, pessoal!
    Apenas complementando os comentários anteriores e atualizando...

    Em relação ao enunciado da letra "d":
    "d) A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que o porte de arma de fogo sem munição não constitui conduta típica, ante a ausência de lesividade."

    A afirmativa está errada, pois o assunto é muito controvertido
    "No STF, a Primeira Turma entende que há crime (Informativos nº 550 e 539); a Segunda Turma entende que não há crime (Informativos nº 557 e 550). No STJ, a Sexta Turma entende que não há crime (Informativos nº 407 e 403)." (Gabriel Habib)

    STF - Primeira Turma - Informativo nº 550:
    "Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição." (RHC-90197/DF)

    STF - Primeira Turma - Informativo nº 539:
    "Porte de arma e perícia sobre a potencialidade lesiva.
    Para a configuração do rime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada, ou , ainda, se apresenta regular funcionamento." (HC-96922/RS)

    STF - Segunda Turma - Informativo nº 557:
    "O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003)." (HC 99.449/MG)

    STF - Segunda Turma - Informativo nº 550:
    "Arma desmuniciada ou sem possibilidade de pronto municiamento não configura o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003." (HC 97.811/SP)

    STJ - Sexta Turma - Informativo 482:
    "ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITIDO. ATIPICIDADE". (HC 124.907-MG)

    STJ - Sexta Turma - Informativo nº 407:
    "PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
    (...) a arma de fogo sem munição não possui eficácia, por isso não pode ser considerada arma. Consequentemente, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto na Lei 10.826/2003 aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada." (AgRg no HC 76.998/MS)

    STJ - Sexta Turma - Informativo nº 403:
    "ATIPICIDADE. CONDUTA. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
    (...) a arma sem eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo traz arma desmuniciada." (HC 110.448-SP)

    Bons estudos!!!
  • Sobre a alternativa A:

    CRIMINAL. RHC. CRIME CONTR A A ORDEM EC ONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

    I . Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela prática de crime contra a ordem econômica e sustenta ausência de justa causa para a ação penal instaurada em razão da pendência de procedimento administrativo destinado a contestar o auto de infração emitido pela fiscalização realizada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo.
    II .O ENCERRAMENTO do procedimento administrativo decorrente da autuação pelo órgão fiscalizador é irrelevante para a apresentação da denúncia, pois a configuração do crime em questão, em tese, está instrumentalizada pelo auto de infração expedido pela autoridade competente.
    III.A PENDÊNCIA de procedimento administrativo apresenta óbice para a propositura da ação penal somente nos casos de crime CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito e, não, nos casos em que se trata de crime contra a ORDEM ECONÔMICA.
    IV.Não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal em juízo, a qual só pode ser obstada quando restar evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente caso.
    V. Recurso desprovido.
    (STJ 
    RHC 19911 MG 2006/0158781-6, Julgamento: 20/09/2006)
  • Prezados, alguns colegas antes de comentarem devem pesquisar um pouco mais. A questão não está desatualizada no que concerne a letra "E", até porque a assertiva afirma que a jursprudência está consolidada. Aliás, a questão está atualizada para 01/01/2013 (hoje). Um posicionamento do STF não quer dizer que inexista divergência ou mesmo consolidação de jurisprudência. Devemos nos atentar o que a banca pede.
    Vamos ao que interessa.
    a) A pendência de procedimento administrativo é óbice para o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem econômica. Falso. Por quê?Porque a assertiva estará correta somente no que concerne aos crimes contra a ordem tributária, consoante precedente seguinte, verbis: “CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A pendência de procedimento administrativo apresenta óbice para a propositura  da ação penal somente nos casos de crime contra a ordem tributária, em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito e, não, nos casos em que se trata de crime contra a ordem econômica. (...) (RHC 19911/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 328)”
    b) O agente que armazene botijões de GLP de forma irregular não pratica crime contra a ordem econômica. Verdadeiro. Por quê?Não há previsão legal para tal. É o que se depreende do art. 1º da Lei 8.176/91, verbis: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;”. De outra forma, em decisão monocrática, o único caso em que o STJ analisou a questão foi no HC58.884/MG, o qual o Min. Nilson Naves entendeu que “(...)Decido. Veja-se que a denúncia descreve a ocorrência de crime contra a ordem econômica. Pergunto: "O armazenamento de 20 botijões P13 parcialmente vazios" (botijões de gás) – é o que está escrito na denúncia – ensejaria a incidência de norma que tem por objetivo proteger as relações econômicas que ofendam interesses juridicamente relevantes, diga-se, que lesionem a economia? A meu ver, não é caso de utilização dos denominados meios repressivos (sanção negativa –castigo-pena).(...) Há, ainda, outra questão – acerca da atipicidade formal –, veja-se o que diz o art. 1º da Lei 8.176/91, de seguinte teor: "Constitui crime contra a ordem econômica: I- Adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo..." Ora, o verbo "armazenar" não integra o tipo. Ou seja, o simples armazenamento não constituiria crime. A mim me parece que a denúncia, como descrita, não logrou demonstrar, objetivamente, a aquisição, distribuição ou revenda – repito o que lá está escrito: os botijões estavam parcialmente vazios! Vem-me à memória o que escrevi para o HC-42.486 (DJ de 22.5.06), aqui perfeitamente aplicável: "Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal." Sob qualquer ângulo em que possa aqui examinar o caso, não vejo razoabilidade no prosseguimento da ação penal. Há, para o caso, sanções administrativas perfeitamente aplicáveis. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de extinguir, de uma vez por todas, a Ação Penal nº 480.06.080224-0, em tramitação no Juízo da Vara Criminal da comarca de Patos de Minas. Publique-se.”
    c) O STJ firmou o entendimento de que a abolitio criminis temporária, prevista no novo Estatuto do Desarmamento, deve retroagir para beneficiar o réu que cometeu o crime de porte ilegal de arma na vigência da lei anterior. Falso. Por quê?A descriminalização ocorreu com a POSSE de arma e não com O PORTE. Vejam o precedente seguinte, litteris: “HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE À CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, não sendo possível estender o benefício ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. 2. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas, os acessórios e os artefatos de uso restrito, como no caso dos autos. 4. Habeas corpus denegado. (HC 190.103/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)”
    d) A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que o porte de arma de fogo sem munição não constitui conduta típica, ante a ausência de lesividade. Falso. Por quê. Vejam informativo 491/STJ!!! A jurisprudência não está pacificada. O STF entende que há conduta típica e o STJ que não há conduta, mas existem ministros da Corte Superior que têm seguido a orientação do STF, verbis: “A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. (HC 88757, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011)”
    e) A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes. Falso. Por quê? Vejam o informativo 492/STJ!!! O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo? Entendimento do STF e da 6ª Turma do STJ: Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE; Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.
  • Colegas,

    O informativo 544 do STJ pacificou a temática da posse de arma de fogo quebrada como sendo crime de perigo abstrato, salvo se realizada perícia que comprove a inutilidade do artefato(situação em que não haverá crime).
    Neste mesmo julgado também foi analisada a posse ou porte de munição(pacificou-se o tema)
    "A posse ou porte apenas da munição configura crime? 
    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. 
    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes. 
    STF. 2ª Turma. HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013. 
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014."
    Fonte: Site do dizer o direito
  • ALTERNATIVA E: A posse de arma de fogo configura crime, mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    Info 844/STF (2016) - Dizer o Direito

  • Atualizando a análise sobre o tema da alternativa “d”:

     

    A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de que o porte de arma é crime abstrato e, portanto, configura crime mesmo o porte de arma sem munição.

     

    A esse respeito não há mais divergência.

     

    STJ: Informativo 570/2015, REsp 1.451.397, j. 15.9.2015.

     

    STF: HC 95.861, j. 02.6.2015.

     

    PARTICULARIDADE: o STJ também afirma que a perícia da arma é desnecessária. Caso feita, porém, e se a perícia indicar a ineficácia da arma, então não se configura o crime de porte ilegal, pois de arma não se trata, mas de mero pedaço de metal.  O STJ só considera ineficaz a arma quebrada ou inútil, que não pode deflagar cartuchos, ainda que devidamente municiada. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal diferencia a arma funcional desmuniciada, afirmando que esta não pode ser tida como mero pedaço de metal, já que seu potencial lesivo pode ser plenamente ativado mediante simples conjugação da arma com a munição.


ID
47140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime continuado, aos crimes de exploração e utilização de energia nuclear e de lavagem de bens, ao sursis e ao erro de tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DE TIPO [O agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo ante o erro sobre a situação de fatoDELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO [O agente quer praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que está cometendo um IRRELEVANTE PENAL. Trata-se do CRIMINOSO INCOMPETENTE, que não consegue sequer praticar o crime. Já na hipótese do erro de tipo, o agente não tem a menor intenção de cometer qualquer ilícito penal];
  • Alternativa 'd' errada:A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa.
  • a) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. ERRADA.Vejamos:requisitos para continuidade delitiva(art.71 CP)a) pluralidade de ação ou omissão;b) crimes da mesma espécie;c) vínculo de continuidade entre os delitos praticados, o que se revela pelas circunstâncias de tempo, de lugar e de modo de execução. Sendo assim,não exclui os crimes dolosos contra a vida.b) Constitui crime produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Transmitir ilicitamente informações sigilosas concernentes à energia nuclear não configura crime de exploração e utilização de energia nuclear, mas crime contra a segurança nacional. ERRADO .Vejamos:LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.Pena: reclusão, de quatro a dez anos. Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.Pena: reclusão, de quatro a oito anos. Assim,ambas as condutas configuram crimes relacionados a atividade nuclear.c) O crime de lavagem de bens pressupõe a ocorrência de crime antecedente, o qual deverá encontrar-se listado no rol do art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998, que, segundo a jurisprudência do STJ, é meramente exemplificativo. ERRADOvejamos:De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,”a adequação da conduta praticada no exterior a um dos crimes antecedentes previstos no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) se submete ao princípio da dupla incriminação, segundo o qual, o fato deve ser considerado ilícito penal também no país de origem. (STJ HC 94965/SP 2007/0275206-7 T5 30/03/2009)
  • d) É pacífico o entendimento do STJ sobre a possibilidade de o magistrado negar a extinção da punibilidade, após o período de prova, quando verificado o descumprimento de qualquer condição imposta pelo juízo ao conceder a suspensão condicional do processo, já que a decisão revocatória do sursis é meramente declaratória. CERTO. LUIZ FLÁVIO GOMES "Isso não significa que mesmo depois de expirado o prazo não possa o juiz revogar a suspensão. Pode. A melhor leitura do dispositivo (ART.89 § 5.º Lei 9.099/96)invocado é a seguinte, portanto: expirado o prazo sem ter havido motivo para a revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. Mesmo que descoberto esse motivo após expirado o prazo, pensamos que pode haver revogação." PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, outrossim, defendem que, "ainda que escoado o período de prova e não julgada extinta a punibilidade, se o juiz verificar no seu curso a existência de causas revocatórias, não declarará extinta a punibilidade, seguindo o feito nos seus ulteriores termos."A jurisprudência do STJ ainda não se posicionou de maneira explícita sobre o assunto, mas já existe pelo menos um julgado publicado no qual foi confirmada a revogação da suspensão condicional do processo ocorrida após o período de prova: o RHC n. 8.311/SP, julgado pela 5ª Turma, Rel. o Min. Félix Fischer, DJ de 19.4.99. Neste caso, o paciente fora beneficiado pelo sursis processual, com prazo de 2 anos, em 26.2.96. Solicitada sua folha penal em 16.2.98, descobriu-se que contra o mesmo havia sido recebida denúncia em 1.12.97, por crime cometido um mês antes. Tal fato motivou a revogação do benefício, em 4.5.98 (após, portanto, o prazo da suspensão), decisão esta confirmada à unanimidade pela 5ª Turma do STJ.VER http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/10965/10530e) No delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que comete um crime, mas, em face do erro, acaba por praticá-lo. ERRADO.O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DEPROVA. CABIMENTO.1. O traço essencial da suspensão condicional do processo, deimposição excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o queexclui, a seu respeito, a invocação da coisa julgada, não havendorazão que impeça a sua desconstituição pelo conhecimento subseqüentede fato que determina o seu incabimento.2. O término do período de prova sem revogação do sursis processualnão induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidadedelitiva, que somente tem lugar após certificado que o acusado nãoveio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou nãoefetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano.3. Recurso provido. REsp443532/SP. Rel. Ministro Vicente Leal. 6ª Turma. DJ 25/06/07
  • Entendo que esta questão deveria ter sido anulada (e não o foi como constatei no gabarito oficial) haja vista a letra "a" estar correta frente a posicionamento sumulado do STF.

    SÚMULA Nº 605
     
    NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA.

     

  • Concordo com o Thiago, mas achei esse acórdão no STF:

    HC 83575 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  18/11/2003

    Órgão Julgador:  Primeira Turma

    CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO. Desinfluente, ante o disposto no artigo 71 do Código Penal, é o fato de, em relação a delitos da mesma espécie - no caso, o homicídio -, haver as figuras crime consumado e tentado. CONTINUIDADE DELITIVA - QUALIFICADORAS DIVERSAS. O enquadramento de crimes da mesma espécie - na hipótese, o homicídio - consideradas qualificadoras distintas não afasta o instituto da continuidade delitiva. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PENA - DOSIMETRIA - ERRO E CORREÇÃO - ÓRGÃO. Verificado o erro na fixação da pena, no que não levada em conta a continuidade delitiva, cumpre afastar do cenário jurídico o ato formalizado. Aperfeiçoado o veredicto dos jurados, impõe-se o reconhecimento da intangibilidade, voltando o processo ao Presidente do Tribunal do Júri para a prolação de sentença a fixar a pena.

    => Diz que se houver crimes de mesma espécie, inclusive s dolosos contra a vida, com qualificadoras diferentes não afasta a continuidade delititva.

    Contudo, vejo isso como uma exceção à regra trazida pela Súmula 605, STF. Logo, penso tb que o item "a)" está CORRETO.

  • LETRA A- EMBORA HAJA  SUMULA 605 DO STF, QUE NEGA A POSSSIBILIDADE DE APLICACAO DO CRIME CONTINUADO AO HOMIC~IDIO, ESTA SUMULA PERDEU APLICACAO ADMITINDO-SE PLENAMENTE SUA APLICACAO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 71, P. U

  • A súmula 605 do STF dizia respeito ao Código Penal de 1940, art. 51, "caput", § 2º, ANTES da reforma de 1984.

  •  

    De acordo com Rogério Sanches é possível encontrar as diferenças no seguinte quadro comparativo:

     

    ERRO DE TIPO

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
    Imagina-se agir licitamente Imagina-se agir ilicitamente
    Ignora-se a presença de uma elementar Ignora-se ausência de uma elementar
    Pratica-se fato típico sem querer Pratica-se fato atípico sem querer

    Neste sentido, vale apresentar os seguintes exemplos elucidativos:

    1. O agente, em caça, atira na direção de um arbusto, imaginando atingir em animal, mas acaba por matar uma pessoa. Ou seja, o agente imagina estar agindo licitamente, pois ignora a presença da elementar "alguém" do tipo penal descrito no artigo 121 do Código Penal, praticando assim fato típico sem querer. Aplicável ao caso o previsto no artigo 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    2. Atira-se em pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico, sem querer. Temos, no caso, um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 do Código Penal que dispõe: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Fonte: SAVI

  • O STF tem o seguinte precendente sobre a matéria:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem. (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

    Nada obstante, o STJ decidiu, recentemente, o seguinte:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA SUMULADA.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, exige-se a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos referentes aos delitos, de modo a que os mesmos sejam cometidos em  circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Precedentes.
    2. A jurisprudência é consolidada no sentido de que não se aplica o instituto da continuidade delitiva nos crimes contra a vida, havendo, inclusive súmula do pretório excelso sobre o tema. Súmula 605, STF.
    3. Ordem denegada. (HC 125.627/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
  • Letra D - Assertiva Correta.

    É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o término do periodo de prova da suspensão condicional do processo não acarreta extinção automática da punibilidade. Mesmo após o transcurso do prazo, pode o benefício ser revogado se as condições não foram cumpridas ou se o acusado foi processado por outro crime. É uma forma adotada pela jurisprudência para que o réu descumpridor de suas obrigações não consiga sair impune, sendo obrigado a voltar a responder normalmente ao processo penal.

    Eis os arestos que confirmam as explanações acima:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    2. Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
    (...)
    (AgRg no REsp 1217051/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012)

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. É perfeitamente possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que, no período de prova do benefício, houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (HC 176.891/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 13/04/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Após a inserção do instituto da continuidade delitiva específica, por meio da inserção do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, a súmula do STF perdeu sua eficácia. Tanto o STJ quanto o STF passaram a admitir o crime continuado nos delitos contra a vida mediante aplicação deste modelo jurídico, o qual permite aumentar em até o triplo a pena do crime, se indênticos, ou do mais grave, de diferentes. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Revela-se evidenciado o constrangimento ilegal se indeferido o reconhecimento da continuidade delitiva tão só por se tratar de crimes dolosos contra a vida e que envolvem vítimas diferentes, em descompasso com o disposto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
    2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (HC 118.315/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E QUADRILHA ARMADA. CONCURSO DE CRIMES. QUATRO HOMICÍDIOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA REPRIMENDA PELO DOBRO. CULPABILIDADE ACENTUADA E MOTIVOS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A ESCOLHA DA FRAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
    1. Tratando-se de quatro homicídios qualificados, praticados pelo mesmo réu contra vítimas diferentes, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não do seu caput, pois cuida-se de crime continuado específico, aquele que atinge bens personalíssimos.
    (...)
    (HC 130.742/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA em relação à alternativa "c", pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR PORQUE A LETRA B ESTÁ ERRADA? AGRADEÇO. ANA
  • Ana, da uma olhada no comentário da Clea. Abc
  • ATENÇÃO!!! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PELO MENOS ATÉ O DIA 01/01/13 (HOJE)!!! VEJAM:
    a) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Falso. Por quê? Antes da vigência da Lei n.? 7.209/1984, não era possível reconhecer crime continuado em caso de homicídio. O STF editou, na década de 1950, até mesmo uma súmula afirmando expressamente isso: Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Ocorre que, em 1984, foi editada a Lei n.? 7.209 prevendo expressamente esta possibilidade no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Com isso, tornou-se possível a continuidade delitiva mesmo em caso de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Informativo esquematizado 682/STF (dizerodireito.com.br).
    b) Constitui crime produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Transmitir ilicitamente informações sigilosas concernentes à energia nuclear não configura crime de exploração e utilização de energia nuclear, mas crime contra a segurança nacional. Falso. Por quê? Ambos são crimes de exploração e utilização de energia nuclear, consoante os arts. 19, 20 e 23 da Lei 6.453/77, verbis: “Art . 19 - Constituem crimes na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos tipificados na legislação sobre segurança nacional e nas demais leis. Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Pena: reclusão, de quatro a dez anos. Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização. Pena: reclusão, de dois a seis anos. Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização. Pena: reclusão, de dois a seis anos. Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear. Pena: reclusão, de quatro a oito anos.”
    c) O crime de lavagem de bens pressupõe a ocorrência de crime antecedente, o qual deverá encontrar-se listado no rol do art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998, que, segundo a jurisprudência do STJ, é meramente exemplificativo. Falso. Por quê? Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Informativo Esquematizado n. 494/STJ (dizerodireito.com.br).Obs.: a recente alteração legislativa não alterou o entendimento dos Tribunais Superiores. Dúvidas é só comparar as duas leis e dispositivos correlatos.
    d) É pacífico o entendimento do STJ sobre a possibilidade de o magistrado negar a extinção da punibilidade, após o período de prova, quando verificado o descumprimento de qualquer condição imposta pelo juízo ao conceder a suspensão condicional do processo, já que a decisão revocatória do sursis é meramente declaratória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o precedente seguinte, litteris: “CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO APÓS O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual se requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Juízo singular que julgou extinta a punibilidade do paciente, sustentando que o período de prova da suspensão condicional do processo transcorreu sem incidentes, sendo que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo somente foi noticiado após o término do prazo de 02 anos. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do benefício. Evidenciado que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo ocorreu durante o período probatório, verifica-se que a suspensão condicional do processo foi, no momento da notícia do descumprimento, automaticamente revogada. Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. Precedentes. Ordem denegada.
    (HC 206.032/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012)”

    e) No delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que comete um crime, mas, em face do erro, acaba por praticá-lo. Falso. Por quê? Trata-se de erro de tipo (o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo ante o erro sobre a situação de fato). No delito putativo por erro de tipo, o agente quer praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que o está cometendo. Como afirmado corretamente no primeiro comentário, trata-se do criminoso incompetente, que não consegue sequer praticar o crime. Já na hipótese do erro de tipo, o agente não tem a menor intenção de cometer qualquer ilícito penal.
     


ID
49450
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ocultação de valores provenientes de sua execução representa a prática de "lavagem de dinheiro" no seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • Para caracterizar os crimes de lavagem de capital, deve o crime antecedente ser um dos prevista taxativamente na lei. No caso da questão é um crime contra a administração pública.lei 9613/98 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
  • C.P.:ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Lei 9.613:Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;A lei 9.613 contempla o crime de lavagem de dinheiro, relacionando os crimes anteriores que sejam, diretamente ou indiretamente, relacionados. A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa.
  •         VI - contra o sistema financeiro nacional;

            VII - praticado por organização criminosa.

            VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    comentários:

    a) A nossa lei de lavagem de capitais é de 2ª geração, ou seja, o legislador estabeleceu num rol taxativo quais crimes antecedentes podem ter seus dinheiros lavados.

    b) O art. 1º traz um rol taxativo dos crimes antecendentes, ou seja, o que não estiver ali configura atipicidade da conduta. Ex: lavar o dinheiro oriundo de furto.

  • Letra A

     Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

            I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            II - de terrorismo;

            II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

            III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

            IV - de extorsão mediante seqüestro;

            V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

  • Só há crime de lavagem de dinheiro se o delito antecedente estiver taxativamente elencado no art.1 da LEI 9613/98.

    Concussão é crime contra a administração pública e consta no inciso V.

    Extorsão só se for mediante sequestro o que torna a letra c) incorreta.

    Os outros crimes citados na questão não estão listados no art. 1 incisos I a VIII  da Lei de Lavagem de Dinheiro. 9613/98. 

  • Pessoal,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • excelente observação do colega diogo..
  • Prezados(as) colegas,

    Como já bem dito pelo colega num dos comentários em razão da publicação da novel legislação sobre o assunto, qual seja: Lei nº 12.683/2013 a questão torna-se desatualizada. O artigo 1º, in verbis:

    “Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL.

    Antes da novel legislação o rol era taxativo, porém atualmente o legislador optou por INFRAÇÃO PENAL.

  • Seria a letra "a" a resposta pela antiga redação da Lei de "Lavagem de Capitais" n. 9.613/98, a qual trazia rol taxativo. Entretanto esta lei foi atualizada pela Lei 12.683/12 e passou a ter a seguinte dicção: "Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente, de infração penal.". Grifei.

    Assim, dada a nova redação da lei brasileira, inexiste elenco de crimes antecedentes, já que bens, valores ou direitos mercê de INFRAÇÃO PENAL poderão ser objeto de lavagem de capitais, de forma a abranger inclusive as contravenções penais, máxime o jogo de azar e o jogo do bicho previstos na Lei de Contravenções Penais arts. 50 e 58, respectivamente.

  • Complementando:

    3ª geração: Qualquer infração penal pode figurar como antecedente para o delito de lavagem de capitais.

    Com as modificações produzidas pela Lei nº 12.683/12, sobretudo com a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, é correto dizer que a lei brasileira (lei 9.613/98) passou a ser uma lei de terceira geração.

    Essa é a lição do professor Renato Brasileiro de Lima: Como se percebe, seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão ‘infração penal’, que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais (v.g, jogo do bicho).

    Como a lei não estabelece qualquer restrição, as infrações penais podem ser de qualquer espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a ordem tributária, etc.

    Estratégia


ID
50329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra a pessoa e
contra o patrimônio.

O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial dava como CERTA, entretanto foi anulada por:JUSITIFICATIVA DO CESPE:"A assertiva do item conduz a interpretação ambígua, pois leva a concluir que há mais de uma conduta. O crime preterdoloso, ou preterintencional, é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa por causar outro resultado, que não era objeto do crime fundamental. No caso, diz-se que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente".Acho que poderiam manter esta questao ativa aqui no site, apenas com a retificaçao do gabarito.
  • A CESPE VEM ADOTANDO A DICÇÃO DE NUCCI. POR ISSO ESSES VACILOS.
  • O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.
    (questão anulada pela banca)


    Onde se lê “culpa na conduta consequente”, leia-se “culpa no resultado mais grave”.
    CORRETO: a conduta do agente deve ter sido finalisticamente dirigida à produção das lesões corporais, tendo o resultado morte sido produzido a título de culpa.
    Ressalte-se que a morte, obrigatoriamente, deve ter sido previsível para o agente, pois, do contrário, somente responderá pelas lesões corporais praticadas, sem a incidência da qualificadora (ex. agente que dá uma rasteira em seu desafeto em uma praia, não poderia prever a possibilidade da morte daquele que caiu e bateu com a cabeça em uma pedra dissimulada na areia).
     

  • Estaria melhor ...

    O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta antecedente e culpa (na conduta) no resultado consequente.

  • Apesar de mal elaborada, questão simples, tranquila.
  • Na verdade a culpa é quanto ao resultado consequente e não quanto à conduta conseqüente. Há apenas uma conduta e não duas como é possível concluir da afirmação contida neste item. O  examinador ipsis literis apresentou a seguinte justificativa para a anulação, que nos fornece uma explicação satisfatória quanto ao elemento subjetivo do crime: “a assertiva do item conduz a interpretação ambígua, pois leva a concluir que há mais de uma conduta. O crime preterdoloso, ou preterintencional, é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa por causar outro resultado, que não era objeto do crime fundamental. No caso, diz-se que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente”. Assim, no crime preterdoloso, o resultado decorrente da conduta do agente se intensifica sendo a lesão efetiva ao bem jurídico mais grave do que a que o agente objetivou. Embora no gabarito preliminar essa assertiva fora considerada correta, essa questão foi anulada, uma vez que foi mal elaborada.
  • A questão tá fácil por isso foi anulada. certamente algum peixe não acertou

ID
50344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca do concurso de pessoa e sujeito
ativo e passivo da infração penal.

Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a dupla imputação, o STJ, em julgamento recente do REsp 865.864, decidiu que a Ação Penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável, nos seguintes termos:"Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio."
  • O item está certo. Teoria da Dupla Imputação consiste simplesmente na responsabilização criminal não apenas da pessoa jurídica, mas também do indivíduo, pessoa física que agiu em nome do ente coletivo. É que a possibilidade de responsabilizar simultaneamente o ente coletivo e a pessoa física. Assim, o recurso não merece provimento.
  • CRIMES AMBIENTAIS (PESSOA JURIDICA)
  • Complementando a 1a informação para explicitar que está de acordo com STJ, Resp 889528/SC, conforme apostila do FBConcursos.
  • Questão relativa a tema que envolve a discussão referente à possibilidade dea pessoa jurídica figurar no pólo ativo de crimes. O que se tem aceito é que, em algumashipóteses previstas na Constituição Federal (crimes ambientais, por exemplo), a pessoajurídica pode ser responsabilizada penalmente. Entretanto, a responsabilização da pessoajurídica não inibe ou substitui a responsabilização da pessoa física que cometeuefetivamente a conduta ilícita em nome ou em benefício da empresa. É exatamente o quedenomina-se teoria da dupla imputação... imputar-se a conduta tanto à empresa quanto aoindivíduo.
  •  A responsabilidade penal de PJ é admitida apenas no tocante a crimes ambientais (L. 9.605/98 e Art. 225, §3º, CF).

    Segundo o STJ, não é possível a responsabilização da PJ sem a correspondente responsabilização da PF. 


    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

  •  Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva. Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio. Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010. RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

  •  PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.
    A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.

  • Com relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se adotado a teoria da dupla imputação, segundo a qual se responsabiliza não somente a pessoa jurídica, mas também a pessoa física que agiu em nome do ente coletivo, ou seja, há a possibilidade de se responsabilizar simultaneamente a pessoa física e a jurídica.

    CORRETO: a responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. Adota-se o sistema paralelo da imputação ou teoria da dupla imputação, segundo o qual respondem ambas pelo delito, simultaneamente.

  • Questão Correta.

    Embora derive do direito romano o princípio "SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST", segundo o qual não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, o moderno entendimento do STJ tem sido adotado no Brasil no sentido de ser possível a Teoria da Dupla Imputação NECESSÁRIA, segundo a qual para se voltar na esfera PENAL contra às pessoas jurídicas é NECESSÁRIA também a responsabilização da pessoa física que agiu em seu nome, como nos demonstra a Lei 6938/81, da Política Nacional do meio ambiente: 


    "Art.3º. - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

    Deve-se atentar ainda para o fato de que “Art.4º. - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Mas a recíproca não é válida! Não se pode desconsiderar a Pessoa Física em nome da pessoa Jurídica.

    Além dos crimes ambientais, também devemos atentar para a supracitada teoria nos crimes relativos à Ordem Financeira, Econômica e Economia Popular.

  • Levando-se em consideracao a jurisprudencia do STJ:

    "Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio."

    Interpreto que a questao NAO ESTA CORRETA  na medida que afirma que ha apenas FACULTATIVIDADE no processo e julgamento da PJ E PF nos crimes ambientais, nao obstante o entendimento do STJ ser no sentido da obrigatoriedade daqueles.
  • Na minha humilde opinião,  essa questão esta muito mal formulada pela banca, pois deveria fazer mensão que essa responsabilidade exigida refere-se a crimes ambientais, no mais o STF, em decisão mais rescente, 2012, aceita a responsabilidade de PJ mesmo tendo absolvido PF, informativo 629; já para o STJ sim ele aceita a teoria da dupla imputação, por isso volto a dizer a banca deveria elaborar a pergunta de forma mais especifica, fazendo mensão de qual tribunal era aquele entendimento.

    Acho que essa questão deveria ter sido anulada.
  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.
    O STF entende que não há necessidade da dupla imputação.
    O STJ permanece com tal entendimento.
  • O art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/98, estabelece: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”. Os artigos 173 § 5º e 225 § 3° da CF, por sua vez, permitem a punição criminal de pessoa jurídica em razão de ato praticado contra a ordem econômica e financeira e também contra a economia popular e crimes contra o meio ambiente: “artigo 173, §5° -  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular; e artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    (...) § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”Parte considerável da doutrina entende não ser possível a imputação da pessoa jurídica uma vez que seria contrária à própria natureza do direito penal (entendimento que se expressa no brocardo latino societas delinquere non potest).
    O STJ vem admitindo a teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada a da pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Veja-se:
     
     
     
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-INDICAÇÃO DA DATA. NÃO-OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA EXCLUSIVAMENTE DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de indicação da data dos fatos não implica inépcia da denúncia, quando a exordial acusatória é instruída pelo inquérito policial contendo informações detalhadas de todos os fatos imputados à recorrente. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo assinalado no art. 586 do CPP. 3. O princípio do promotor natural não sustenta a fundamentação de tempestividade do recurso ministerial, uma vez que, como instituição una e indivisível, a distribuição interna de atribuições permite melhor atuação, mas não impede que um órgão substitua outro com o escopo de cumprimento de seus fins existenciais. 4. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 564.960/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13/6/05). 5. Recurso parcialmente provido para restaurar a decisão de primeira instância. (STJ, QUINTA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 969160)
     
     
     O STF foi mais longe e admitiu recentemente a condenação da pessoa jurídica, ainda que a pessoa jurídica tenha sido absolvida. Tal entendimento encontra-se no informativo nº 639:
     
    TÍTULO
    Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
     
    ARTIGO
    É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)

    A assertiva está correta.
     
     
     
  • Questão desatualizada. 


    "Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

    Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma."

  • DESATUALIZADA!

    Hoje o STF admite também a imputação apenas da pessoa jurídica!

  • O STF não adota mais a teoria da Responsabilização Individualizada (ou Apartada). 

    É perfeitamente possível que uma pessoa jurídica seja imputada por crime sem que seja imputado seu responsável, conforme novo julgamento do STF, dado pela Ministra Rosa Weber, em 6 de agosto de 2013. 

    A questão, in casu, seria ERRADA!

  • Questão desatualizada

    Apesar de a questão representar a posição do STJ, a 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber), admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

  • Atualmente o gabarito da questão seria CERTO.

  • Questão mais que desatualizada, inclusive os comentários (me corrijam caso esteja equivocado este meu raciocínio!) 

    ANTES: Admitia-se no Brasil a prática de crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, sendo que, segundo o STJ, a responsabilidade penal deveria recair sobre a pessoa jurídica e a pessoa física (adotando assim a teoria da dupla imputação/imputação paralela). 
    o STF (2012, caso Petrobras) afastando a teoria da dupla imputação se manifestou no sentido de ser possível a condenação da pessoa jurídica com a absolvição da pessoa física, adotando assim, a responsabilidade desvinculada. 

    ****AGORA: O STF e o STJ (2015) AFASTARAM a Teoria da dupla imputação, adotando ambos a Responsabilidade Penal Desvinculada com relação à responsabilidade da PJ quando da prática de crimes ambientais.

    ou seja, o gabarito atualmente seria ERRADO

  • Acredito que atualmente tenhamos adotado as duas, em certos casos pode ser desconsiderado a pessoa jurídica e ser apenas responsabilizada a pessoa física, isso nos casos em que se complique a punição do individuo, ou pode-se punir a pessoa física e jurídica. Peço perdão a vcs se eu estiver errado, mas acho que é isso sim. Isso fica bem claro quando analisamos a Lei de Crimes Ambientais...

  • Informativo 566 do STJ:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • atualmente admitiu a condenação da pessoa jurídica em crimes ambientais independentemente da condenação da pessoa física.

    Avante!

  • atualmente a questão estaria errado. não se usa mais a teoria da dupla imputação
  • Q U E S T Ã O D E S A T U A L I Z A D A !!!!!

    Em que consistia a "Teoria da Dupla Imputação"? Para responsabilizar a Pessoa Jurídica por crimes ambientais, é necessário a inclusão no polo passivo da pessoa física que agia em seu nome, ou seja, ambos devem ser condenados.

    A teoria acima restou superada pela jurisprudência, já que, na CF, não existe esse condicionamento:

    • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 3/8/2015.

ID
51496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • STJ: apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes não é crimeMinistros da 5ª Turma absolverem acusado por crime de falsa identidade.Segundo entendimento do STJ, conduta configura hipótese de autodefesaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um suspeito de apresentar identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes penais. O entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ na semana passada, mas divulgado somente nesta quinta-feira (25), beneficiou um homem de Mato Grosso do Sul, acusado por furto e falsa identidade. Por unanimidade, os ministros que julgaram o caso definiram que “quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime”.
  • A questão não esta errada por esse motivo.O tipo objetivo, EXIGE a materialidade.E também é indispensável que a falsidade seja capaz de enganar e tenha por objeto, fato juridicamente relevante, ou seja, "é mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato ou documento", pois, "uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de informalidade e etc, não constituirão." (Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, v. IV, p.163)A conduta do acusado que apresenta declarações falsas no momentoda prisão em flagrante não se subsume no tipo previsto no art. 307do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa,garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.Precedente do STJ.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSAIDENTIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA.1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a condutapraticada pelo réu, de se atribuir falsa identidade peranteautoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, nãoconfigura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, tratando-sede hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, daConstituição Federal.2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo adecisão de primeiro grau, que havia rejeitado o aditamento oferecidopelo Ministério Público.(STJ HC 86686)
  • O colendo Superior Tribunal de Justiça [13], entretanto, em recentes julgados decidiu que: “o fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica”. Ainda na Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infra constitucional foi decidido que “O fornecimento de nome falso à autoridade, quando da lavratura do boletim de ocorrência, não configura o crime do art. 307 do Código Penal [14]”.
  • Apesar desse ser o entendimento do STJ, cabe trazer o entendimento do STF:

    "Falsa indentidade e Autodefesa. Aplicando orientação firmada pela Corte segundo a qual a atribuição de falsa identidade (CP, art. 307) perante a autoridade policial com o intuito de ocultar antecendentes não configura autodefesa, (....)".

  • Realmente é importante registrar que esse posicionamento pacífico no STJ, acerca da possibilidade de apresentação de identidade falsa como autodefesa (e não uso de documento falso art. 304, CP), não vem encontrando guarida no STF há bastante tempo. 

    No julgamento do RE 561704 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
    Julgamento: 03/03/2009, em que da ementa não se pode extrair muita coisa, da análise do conteúdo do voto do Relator, prevalecente, e do confronto com o voto divergente proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, chega-se à conslusão que o STF ainda mantém o entendimento no sentido de que não representa autodefesa a apresentação de identidade falsa em abordagem policial. Aconselho a leitura do inteiro teor do acórdão, o qual, infelizmente não pode ser juntado neste site, por estar em formato de imagem.

     

  • STJ (HC 152800/MG julgado em 18/02/2010): HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. 2. Ordem concedida.

    STJ (HC 130309/MS julgado em 04/06/2009): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ARTIGO 307 DO CP. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA, COM RESSALVA DA RELATORA. 1. A conduta do acusado que, em interrogatório policial, atribui-se falsa identidade visa impedir o cerceamento da liberdade, e não ofender a fé pública, consistindo, assim, em exercício da autodefesa, ante ao princípio nemo tenetur se detegere, o qual consagra o direito do acusado de permanecer silente, não sendo compelido a produzir prova contra si mesmo. 2. Ordem concedida, com ressalva de entendimento da relatora

  • Não há que se falar na utilização da amplitude da defesa e muito menos em autodefesa. Se assim for interpretado, basta ao condenado pela justiça providenciar documento falso e exibi-lo à autoridade solicitante para elidir o caráter criminoso do fato e, pior ainda, lograr êxito em não revelar seus antecedentes. O Supremo Tribunal Federal, anteriormente, meteu a primeira cunha na questão e decidiu: “O fato de ter o paciente apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém, com impressão digital de outrem, configura o crime do artigo 304 do CP. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa.

    . Quem infringe uma norma existente não pode invocar a proteção da autodefesa, pois não foi agredido e sim agrediu um regramento penal. O crime de uso de documento falso fica amplamente demonstrado se o agente teve a intenção de ludibriar a autoridade, com a intenção de evitar as providências policiais.
  • Caros colegas,
    importante ressaltar que há diferença entre somentre atribuir a si uma identidade falsa e utilizar documento falso para identificação criminal.
    Recentemente o STJ mudou seu entendimento com relação ao uso de documento falso para identificação, caracterizando sim infração do art. 304 do CP.

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
     
    Contudo, que a simples identificação falsa, sem a utilização de documento falso, como descrita na questão, permanece não caracterizando o crime do art. 307 do CP.
     
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Atualizando os Informativos

     

    STJ - 06 DE MARÇO DE 2012

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    " “O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão”, afirmou. 

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu. 

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade. 

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. (Grigo nosso)."
    ______________________________________________-
    Bons estudos!

  • Atualmente, o STF tem adotado a posição de que o caso configura crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.
  • Questao desatualizada           Fonte : http://leoguima13.blogspot.com.br/2012/03/sexta-turma-do-stj-acompanha-recente.html

    Sexta Turma do STJ acompanha recente entendimento do STF segundo o qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime de falsa identidade 

  • Acredito que, para os tribunais superiores, o delito de uso de documento falso não é abrangido pelo direito à autodefesa pelo fato de, neste caso, a pessoa ter apresentado um documento falso. Já no caso de falsa identidade, a pessoa apenas alega ter outra identidade que não a sua, não apresentando qualquer documento. Neste caso, o crime de falsa identidade é excluído em nome da autodefesa:
    "Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade"
  • Caros colegas,
    atenção para o comentário muito pertinente da colega Jennifer.
    É diferente o crime de falsa identidade do crime de documento falso. Uma coisa é a pessoa PRONUNCIAR nome falso quando perguntado; outra diferente é APRESENTAR documento falso para ludibriar funcionário público.
    Um abraço.
  • Pá de cal:


    HABEAS  CORPUS . DIREITO  PENAL.  AGENTE  QUE SE UTILIZA  DE 
    DOCUMENTO  FALSO  PARA  OCULTAR  SUA  CONDIÇÃO  DE 
    FORAGIDO.  CONDUTA  QUE  SE  AMOLDA  AO  DELITO  DESCRITO 
    NO ART. 304 DO CP. ORDEM  DENEGADA. 
    1. A utilização  de documento  falso  para  ocultar  a condição  de foragido 
    do agente  não  descaracteriza  o delito  de uso  de documento  falso  (art. 
    304 do CP). 
    2.  Não  se  confunde  o  uso  de  documento  falso  com  o  crime  de  falsa 
    identidade  (art.  307  do  CP),  posto  que  neste  não  há  apresentação  de 
    qualquer  documento,  mas tão-só  a alegação  falsa quanto  à identidade. 
    3. O princípio  da autodefesa  tem  sido  aplicado  nos  casos  de crime  de 
    falsa  identidade,  em  que  o  indiciado  identifica-se  como  outra  pessoa 
    perante  a autoridade  policial  para  ocultar  sua  condição  de  condenado 
    ou foragido. 
    4. Writ denegado.
    (HC 103.314/MS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 
    8.6.2011).
  • Segue mais um adendo:

    ** O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie."

    Bons estudos.
  • Como uma colega mencionou anteriormente, o entedimento do STJ mudou e acompanha o do STF. Se algum colega possuir uma novidade em relação ao tema, por favor me mande uma msg.

    Segue a decisão:

    Processo:

    HC 218812 SP 2011/0222115-5

    Relator(a):

    MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Julgamento:

    23/02/2012

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 21/03/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.
    1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
    2. Ordem denegada.
  •  - 20/05/2012 / 09:43


    INFORMATIVO nº 644/STF::

    REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF
    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das

  • Segundo o mais recente entendimento do STJ essa questão está desatualizada.
  • Site do STJ
    Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal

    DECISÃO 12/04/2012 - 13h11
    A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal.

    Acessado dia 14/11/2012
    site: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105333
  • Recentemente o STJ mudou seu entendimento com relação ao uso de documento falso para identificação, caracterizando sim infração do art. 304 do CP.


    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.


    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
  • Em que pese a diferença entre os crimes de "Uso de documento falso" e "Falsa identidade" e as divergencias jurisprudenciais, o entendimento do CESPE - que é o que nos interessa - mudou. Senão vejamos:

    - Questão mais atual:

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

     

    •  Certo       Errado

     

     


    GABARITO: CERTO
     

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
     
     
  • Concordo com o Wesley
    Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.
    Gabarito: CERTO
    Atualmente STF e STJ: A apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no art. 307 do CP, ou seja, crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa 

    Art. 307 CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • CALMA GALERA!!!! O QUE ACONTECE É QUE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO À QUESTÃO MUDOU RECENTEMENTE E A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA!!!! É APENAS ISSO!!! À ÉPOCA DA QUESTÃO O ENTENDIMENTO ERA AQUELE MESMO!!! O INDIVÍDUO NÃO COMETIA CRIME DE FALSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO...ACONTECE QUE ATUALMENTE O ENTENDIMENTO É QUE NINGUÉM PODE COMETER CRIME ALEGANDO TAL PRINCÍPIO...SENÃO O ESTADO VIRARIA UMA VERDADEIRA ANARQUIA!!!
  • Exatamente como o colega acima destacou. A questão está desatualizada. Àquela época a questão estava errada. Errei a questão tendo como parâmetro o entendimento atual. A questão não encontra sintonia com o que é preconizado no presente.
  •  EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. 
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)

     Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 
    I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. 
    II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. 
    III – Agravo regimental improvido.
    (RE 648223 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00171)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA (ERRADO)

    GABARITO ATUAL (CERTO)

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    fonte: Dizer o direito

    Só para esclarecer melhor: Ao  ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE significa que o agente NÃO apresentou o documento! O agente fala que é " A " mas na verdade é "B" .

    Quando o AGENTE "A" apresenta o DOCUMENTO FALSO tentanto ludibriar os POLICIAIS, nesse caso, o AGENTE 'A" apresenta um documento com sua foto,porém com dados de "B". Cometendo o delito de USO DE DOCUMENTO FALSO.

    Contribuindo..

     

     

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Quando da aplicação da prova a questão estava ERRADA (inclusive a Banca deu o gabarito como errado), pois o STJ, de fato, adotava entendimento no sentido de que não se caracterizava o delito, em razão do direito à autodefesa. Contudo, mais recentemente, o STJ, seguindo posicionamento firmado pelo STF, mudou se entendimento, passando a entender que o direito à autodefesa não pode servir de manto para proteger a conduta de uso de documento falso. Vejamos decisão do STF:
    ** O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie."

    Inclusive, atualmente, a discussão está pacificada, em razão da edição do verbete de súmula nº 522 do STJ:
    Súmula 522
    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Pq esse kct tá em lesão corporal?????

  • Beleza, mas está fazendo o que em lesão corporal? ué

  • Questão desatualizada

    jurisprudência mais recente, o entendimento de que a autoatribuição de identidade falsa para fins de se esquivar da autoridade policial é conduta delituosa tipificada no art. 307 do Estatuto Repressivo, não podendo o agente alegar o princípio da não autoincriminação para se eximir de se identificar às autoridades estatais.

    fonte: https://felipemorandini.jusbrasil.com.br/artigos/195638449/o-crime-de-falsa-identidade-e-a-autoincriminacao


ID
86623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, durante uma discussão com Mévia, sua esposa, desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço. Mévia, apesar de ferida, permanece com vida. No momento em que a vê ensangüentada, Tício, arrependido de haver efetuado o disparo, deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e leva a esposa ao hospital mais próximo. O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causandolhe apenas ferimentos de natureza leve.

Considerando-se o caso descrito, é CORRETO afirmar que a conduta de Tício deve ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Diferença entre Tentativa e Arrependimento Eficaz: "Na tentativa, portanto, o agente quer, mas não pode, ao passo que, na desistência e no arrependimento eficaz, ele pode, mas não quer" (Frank).Ou seja, não é modalidade tentada pois não foi alheio a sua vontade que não consumou o crime. Ele desistiu voluntariamente.O efeito é que o agente somente responde pelos atos já praticados (se forem típicos). Ocorre a chamada "ponte de ouro", que significa dizer que o crime tentado, que já existia, não mais subsistirá.Como o resultado foi ferimentos leves, ele responderá por lesões corporais leves.
  • Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "ferimentos de natureza leve" são lesões corporais leves.
  • Podemos considerar como "lesão corporal leve", porém a questão não deixa claro se foi realmete este a tipicidade do crime, já que para este crime, ato lesivo não pode inabilitar a vítima por mais de 30 dias, caso acontessa, será lesão corporal grave.
  •        Um ponto muito relevante da questão  que entendo mereça destaque, é o fato de que embora tenha desferido tiro no pescoço de sua esposa, este fato, por si só, não configura o perigo de vida que qualificaria a lesão corporal (art. 129, §1º, II, CP). Para a configuração dessa qualificadora é necessário que médicos atestem o perígo de vida por meio de diagnóstico seguro, não sendo aceito sequer mero prognóstico. Logo, deve responder o agente apenas por lesão corporal leve, pois este fora o resultado da sua conduta que permanece após a configuração do arrempedimento eficaz, que afastou a tentativa de homicídio, como já bem explicado pelos colegas.

  • Engraçado que tem questão que fala que não há o TIPO "Lesão Corporal Leve"... 
    E muitas questões que aparecem dessa forma são consideradas erradas....
    Mas.. cada banca faz o que quer com o candidato né...

     Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Art. 129, § 1º - Se resulta:
    II - perigo de vida.

    Disparo de arma de fogo que atinge na altura do pescoço não resulta perigo de vida? JESUIS


  • Acredito que o examinador tenha exigido, na assertiva, a compreensão do conceito (e efeitos) de arrependimento (art 15 CP) versus o de tentativa . Vale lembrar que na tentativa não há consumação por conta de CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à vontade do agente (art. 14, II). Já o arrependimento é VOLUNTÁRIO,  o que não exime o agente de responder pelos ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por mais que seja, aparentemente, absurdo uma pessoa atirar na outra e responder "apenas" por lesão corporal leve, é preciso desmistificar a ideia punitiva do senso comum, analisando todas as circunstâncias sob a ótica do CP (e, naturalmente, da CR/88).


    Do CP, in verbis

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Crime consumado
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa    
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

            Pena de tentativa 
          
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz
     
            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Rafael Costa elucidou a questão quanto a resposta ser lesão corporal leve.

    ;)

  • Aff " Bancas !

  • Para mim, isso é arrependimento eficaz.

     

    Não entendi pq o colega postou que era Desistência voluntária.

     

    Alguém poderia esclarecer?

  • È uma Arrependimento Eficaz (teve tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, não exclui o crime nem isenta de pena), o agente vai responder pelos atos já praticados, nesse caso, por lesão corporal leve.

  • ....

    LETRA   D – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

  • Lesão Corporal Leve é ?? kkkkkkk....

  • DECRETO-LEI 2848/40 CP, ART. 15 ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    NESSE CASO O AGENTE SO RESPONDE PELOS ATOS JA PRATICADOS

     

  • Não intendi no CP diz que os crimes de lesão corporal são os graves,os seguidos de morte e os culposos, mas não tem os leves, como ele vai responder por uma coisa que nem tem no CP

  • O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.

    Não existe arrependimento eficaz em crime formal!

    O agente responde pelos atos até então praticados.

  • DV e AE- Causa pessoal de excludente da tipicidade (Rogério Greco)
  • Por favor, me elucidem: Não seria necessário na questão informar a intenção do agente ativo para caracterizar se seria Lesão Corporal ou Homicídio Simples? Porque ao meu ver, se o agente ativo queria apenas machucar a vítima, fica tipificado a Lesão corporal, porém se a intenção do mesmo era matar, seria tentativa de homicídio, ou não?

  • É desistência voluntária porque ele poderia ter dados mais tiros se quisesse. Este instituto ainda é uma modalidade de ponte de ouro, já que tem o condão de excluir o crime inicialmente pretendido.

    In casu, por incrível que pareça, o agente só responde por lesões corporais leves.

  • Tício somente responderá pelos atos já praticados até o momento do arrependimento

  • não é desistencia voluntaria e sim arrependimento eficaz

  • Banca mãe.

    O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causando lhe apenas ferimentos de natureza leve. 

  • Desistência voluntária = não esgota todos os meio de execução.

    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.

    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • A intenção não era de homicídio ? Que esquisito.
  • GABARITO D

    VINICIUS BARBOSA, houve o arrependimento eficaz. Nesse caso o agente se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Portanto, com isso só responde pelos atos já praticados sendo Lesão Corporal Leve.

  • DESISTENCIA VOLUNTARIA = TENTATIVA ABANDONADA

  • O marido atira, no próprio texto diz: "deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio", ou seja, o elemento volitivo do agente era cometer o homicídio. Se isso não é tentativa de homicídio não sei mais o que é...

  • Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Dois pontos que me deixaram com dúvidas:

    "...desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço." (De certa forma, subjetiva).

    "...deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e..." (Expressamente claro o dolo no homicídio, porém, também explícito o arrenpendimento eficaz)

    Ou seja, no fim das contas, por mais que seu dedo coce p'ra clicar na alternativa A, o seu coração dói ao escolher a alternativa E, sendo essa a correta.

    "Segura o Tchan..."

  • Ainda que trate de hipótese de tentativa de homicídio, inicialmente, o instituto do arrependimento eficaz (ponte de ouro) faz com que o agente responda somente pelos atos praticados( afastando o animus) no caso concreto lesão corporal. Não entendi o pq não lesão corporal grave do inciso ll, "disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço" não houve perigo de vida?

  • Ainda que por atingir o PESCOÇO de raspão, para nós possa soar como algo GRAVE, para o médico pode ser leve. Depende do laudo médico para classificarmos como leve ou grave (perigo de vida). Porém, ainda assim a questão finaliza AFIRMANDO que os ferimentos foram de NATUREZA LEVE. Já deram a resposta.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    - Você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária;

    Você só se arrepende daquilo que você já fez = Arrependimento Eficaz.

    -  A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

  • desistência voluntária -> TENTATIVA QUALIFICADA/ ABANDONADA/ PONTE DE OURO. Se atentem aos sinônimos.

    O sujeito responderá pelos fatos praticados até então. No caso, LESÕES LEVES, e não pela tentativa de homicídio!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • tem questão que quer bagunçar msm.

  • "...uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia." BARROSO, Luís Roberto.

  • Concordo com o fato de ser caso de  Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Porem não concordo ser lesão corporal leve, pois no meu entendimento ocorreu risco de vida. Porém no texto não tem nada que diga que ocorreu risco de vida, mas é complicado imaginar uma arma apontada para alguém e a mesma sendo disparada e atingindo a vítima e pensar que não ocorreu risco de vida.

  • Não se fala em tentativa no: arrependimento Eficaz, Desistência voluntária
  • Se um tiro de pistola não for grave, o que será então???

  • tiro no pescoço lesao leve essa e boa
  • Também pensei a mesma coisa (perigo de vida), por isso marquei lesão corporal grave.

  • Lesões corporais leves. O agente só responderá pelos atos até então praticados. Independentemente da região em que mirou a arma, como na questão foi o pescoço da vítima. A região não é o que se deve analisar na questão.

    Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Seriam lesões corporais graves se Mévia tivesse apresentado lesões corporais graves.

    Na questão houve também houve Desistência Volutaria.


ID
89530
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria são casados e residem em uma fazenda. Maria está no final de sua gestação e terá seu filho na maternidade de um município próximo. Quando Maria entra em trabalho de parto, João a leva de carro para a maternidade. Contudo, como Maria sente muita dor, e João está nervoso, ele dirige seu veículo na rodovia imprimindo velocidade superior à permitida. Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

Alternativas
Comentários
  • Homicídio culposoEste delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedí-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circuntancias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum" leciona NELSON HUNGRIA (in "Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188).
  • Resposta: A. Gabarito completamente absurdo. A resposta correta é a alternativa “C”. O enunciado deixa clara uma situação de estado de necessidade de terceiro, causa de exclusão da antijuridicidade e, por conseguinte, do crime.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comumFonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4711
  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.É evidente que no caso em tela houve um estado de necessidade, não era razoável exigir do condutor que este obedecesse os limites da velocidade de trânsito.
  • Discordo dos dois ultimos comentários, pois não ha o que se falar nesse caso em estado de necessidade, visto que sentir dor em um trabalho de parto é completamente normal e agindo dessa forma ele causou um perigo muito maior. Pra mim ele agiu com imprudência, levando a crer que João cometeu crime de homícídio culposo.
  • Concordo com o a tese do colega que afirma que as dores do parto não levariam ao estado de necessidade. Assim, a meu ver, seria realmente um homicídio culposo.
  • GABARITO CORRETO( naum há como se cogitar a existência d estado d necessidade na questão)

    1º) o estado d necessidade , bem como todas as excludentes de ilicitude, exigem para sua configuração, o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve saber que está sacrificandu um bem, para salvagurdar outro.

    na questão, o agtne não sacrificou a vida da vítima para salvar sua mulher, ele naum escolheu matar a vítima!!! ele naum queria matar a vítima, tal como exige o homicidio culposo

    2º) o estado de necesidade de terceiros, soh é aceitável, caso o bem sacrificado seja disponivel, pois caso seja um bem indisponivel(VIDA) a sua defesa soh cabe a seu titular. Ou "O titular do bem disponivel pode, contudo, aquiescer para que terceira pessoa atue a fim de salvaguardar seu bem, permitindo que esta última atue em estado de necessidade" (Rogério Greco)

    na questão não falou nada que indicasse que Maria pediu, ou concordou que o agente imprimisse velocidade acima do normal!!!

    3º) o estado de necessidade exige um ponderação dos bens em conflito, ou seja o bem sacrificado deve ser d valor menor ou igual ao bem salvaguardado.

    na questão, naum se sabe se a vida da esposa do agente estava em perigo, a questão diz apenas q ela "sente muita dor", ou seja, naum se sabe se essas dores eram as dores normais d um parto, ou se ela corria risco d vida!!! 

     

  • Não ha que se falar em Estado de Necessidade....pois João criou a situação!

     

    5) Quais os requisitos do estado de necessidade?

    Resposta: são dois:

    1º) situação de perigo:

    a) o perigo deve ser atual;

    b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

    c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; --------> IMPRUDÊNCIA

    d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo;

    2º) conduta lesiva:

    a) inevitabilidade do comportamento;

    b) razoabilidade do sacrifício;

    c) conhecimento da situação justificante. 

  • Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a opinião de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Embora nosso código penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar com segurança que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado será inadimissível o reconhecimento do Estado de Necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade".

  • CORRETA A..

     

    Colegas estão complicando muito... resumidamente não há estado de necessidade pois Maria sente muita dor mas não corre perigo (não querendo desmerecer a dor do parto :) )

  • Respeito a posição dos colegas mas discordo:
    1. o fato que autoriza o estado de necessidade é a mulher EM TRABALHO DE PARTO (e não só com dores, como falaram os colegas) e, data venia, não há qualquer ilícito na origem (salvo se se considerar a conduta de engravidar como tal - desculpem a piadinha infame.;
    2. O fato subsequente - dirigir de forma imprudente - é consequência da situação de urgência ocasionada pelo trabalho de parte de sua esposa.

    Entendo que não há como ter por típica, ilícita e culpável referida conduta.

  • Douglas, desculpe-me, mas você misturou tudo. A conduta que não pode ter sido provocada dolosamente (e não voluntariamente) é a que enseja o estado de necessidade, e não a resultante da ação respaldada pela referida excludente de ilicitude.

    Sendo assim, não há como falar em conduta praticada culposamente, a fim de afastar a excludente de ilicitude, pois se assim o fosse, a conduta imprudente teria sido a gravidêz.

    O que ocorre é que o enunciado, ao dizer que Maria entrou em trabalho de parto e que estava com muitas dores, não fornece elementos suficientes para determinar se ela estava em perigo iminente ou atual.
  • Não é caso de estado de necessidade, e sim, uma causa de INEXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( excludente da culapabilidade).
  • Se vivemos no mesmo planeta, é fácil perceber que durante séculos o ser humano procriou sem cezariana, anestesia, médico ou hospital, ou seja, de PARTO  NORMAL mesmo!! quando muito com ajuda de parteira. Assim, não há que se cogitar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, pois era perfeitamente exigível uma conduta ainda mais prudente do motorista, visto que a mulher não corria, em tese, qualquer perigo de vida (estado de necessidade de terceiros).

    valeu! 

  • ao meu ver essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que ão tem como agente saber qual a real condição da gestante.Podendo configurar o estado de necessidade ou homicídio culposo, pois a questão nao oferece elementos para tal julgamento
  • Acredito que no exemplo da questão, o ponto que talvez possa gerar maiores dúvidas sobre a existência do estado de necessidade não seja necessariamente as dores de parto, mas o risco a que seria exposto o bebê no caso de um eventual nascimento antes da chegada ao hospital. Como o tempo de cada trabalho de parto é diferente (uns mais rápidos e outros mais demorados) acredito que seria perfeitamente possível se inferir sobre o risco de um parto dentro do próprio veículo. Acho que este ponto traz uma profunda subjetividade a interpretação da questão. 
  • PUTZ...na minha opinião caberia estado de necessidade exculpante. por  inexigibilidade de conduta diversa excluiria-se a culpabilidade.

    Acho que qualquer homem médio vendo sua mulher em trabalho de parto e sentindo muita dor agiria da mesma forma.
     

  • Não há que se falar em estado de necessidade do art 23CP haja vista que para que tal excludente de ilicitude se configure deverá haver RISCO DE VIDA IMINENTE, requisito que não está presente na questão. Observe que na direção do veículo o condutor não observa a prudência necessária para efetuar a ultrapassagem.
    Responde por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. art 303CTB
  • se caso maria tivesse pedido pra ele ir rapido seria considerado homicídio privilegiado?
  • Não é só a vida da mulher que estava em risco. A vida da criança que estava por nascer também poderia estar. Isso é claramente estado de necessidade. Talvez o estado de necessidade se configure em relação à direção perigosa, e não em relação ao suposto homicídio. Entretanto, se ele dirigiu daquela forma por estado de necessidade, é absurdo dizer que ele agiu com dolo ou culpa. Entendo quem diz que foi homicídio, mas não posso de forma alguma concordar.

    Só tô esperando as qualificações negativas. Mas fazer o quê. Gente bitolada é assim mesmo.
  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.


    Resposta: (A)


  • Dúvida. Só para confirmar, pessoal, a tipificação, no caso, é o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, certo?

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Caros amigos,

    Atentem-se para o seguinte:

    Entre a questão ser anulada ou não, há um certo caminho de dúvida. Sendo assim, é melhor você acertar!

    Na hora de realizar uma prova dessas, para o cargo de PRF, atentem-se também para o que a banca quer que você responda. Para o modo que você deve pensar. O PRF quer evitar acidentes ou estimular os outros a andarem rápido e sem atenção? Pois é.

    Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 


    No caso em comento, a banca quer induzir o candidato a erro. Ela quer que você coloque Estado de Necessidade, e para isso ela faz um enunciado que o induza a pensar de tal forma.

    Dica: quando há uma "histórinha triste" no enunciado, desconfie. Analise bem.


    Assim, não pode ser Estado de Necessidade, visto que em momento algum é falado em "perigo de vida" da gestante ou do "nascituro", por exemplo. Deste modo, É RAZOÁVEL EXIGIR-SE o sacrifício do direito ameaçado: pura e simplesmente a dor que a esposa sentia no momento.

    Poderia ocorrer, deste modo, a aplicação do § 2º do Art. 26 do CP, reduzindo-se a pena.

    Não divaguem, não busquem "ah, mas e se acontecesse isso". O juiz vai julgar conforme o caso, você responde conforme a pergunta.


    Abraço!!!

  • Acredito que só caberia estado de necessidade se a questão tivesse afirmado que existia risco de vida para a mãe ou o filho.

  • culpa consciente!!!

    avante!!!

  • a) João cometeu o crime de homicídio culposo.

  • creio que atualmente (agosto de 2015) seria interpretado como dolo eventual, ele assumiu o risco, estou correto?

  • Não existe crime de trânsito culposo, mas sim doloso. 

  • Quê isso, galera. Tem muita dizendo que pôr outras vidas em risco ou destruir outras vidas por causa das dores do parto é um sacrifício válido. Vcs tão malucos?! Paciência, ué. Se o bebê nascer no carro depois vcs lavam o banco, deixa de preguiça, pô. A questão está correta sim. 

  • Tem gente falando que não existe crime de trânsito culposo... então o que seria o artigo 302 do CTB? Atenção galera!

  •  A situação acimada a culpa não resultou da atividade o agente, não a provou, não a desejou e nem mesmo a buscou. Diferente do Direito Penal Militar, não é possível a ponderação dos direitos sob risco pelo agente em estado de necessidade, bastando a configuração do estado de necessidade sua realidade fática o parto e seus reflexo. 

    Observar que a inevitabilidade foi valorada em função da conduta do agente - acidente de carro; quando deveria ser tomada pelo estado de necessidade que era o eminente parto.

    Aquele que busca a tábua de salvação para salvar sua vida, encontra-se em estado de necessidade, quando não se colocar nem contribuir para este estado, ao contrário deve ser afastado o estado de necessidade, e será responsabilizado criminalmente. 

    Penso que é induvidoso caso o crime culposo fosse acometido por um motorista profissional, de ambulância por exemplo. Mas por se tratar de motorista amador, vejo como real o estado de necessidade, se sobressaindo sobre a culpa previsível, sendo a escusa absolutória. 

    Reconheço porém, que nossos tribunais por uma questão de política criminal, vem entendendo que realmente há homicídio culposo, portanto a resposta da questão é a letra "a". 

     

  • Como alguém consegue concluir que trata-se de culpa consciente? Quando é culpa consciente o examinador demonstra que o agente, apesar de prever o resultado como possivel, acredita que não irá ocorrer pois confia sinceramente nas suas habilidades. A questão não falou nada disso..

    OBS: na minha opinião o gabarito está correto porque não fala em nenhum momento que ele tinha que ir mto rápido para o hospital caso contrário o bebê morreria. Os motivos demonstrados na questão (dor da gestante e nervosismo do agente) não se sobressaem nem se igualam ao bem juridico sacrificado (vida).

  • Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

    João por imprudência  fez uma altrapassagem perigosa, porém sem intenção casou um acidente que resultou em um homicidio.

    LETRA A CORRETA

    Culpa = Negrigencia, imprudência, impericia

  • Leta - A - Questão muito capciosa ao meu ver.

  • tem gente querendo ser doutrinador aqui.. rsrsrs vão estudar....

  • Homicídio CULPOSO, pois houve a quebra do dever de cuidado, e o enunciado ainda diz que ele estava nervoso. Embora a questão venha a falar de que João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. (Não cometeu, uma vez que o enunciado não fala de lesão); João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade.(Vamos analisar a excludente de ilicitude do artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Maria apenas sentia muita dor, não configura perigo atual); João cometeu o crime de direção perigosa, (a direção criminosa é crime meio, sendo assim absorrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrvido pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO); João cometeu o crime de homicídio privilegiado (Vamos analisar o  Art. 121. Matar alguem:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. NÃO houve injusta provocação da vítima.) 

     

    Galera embora seja um erro corriqueiro cometido por mim, vamos nos atentar mais tanto no enunciado, quanto nas assertivas e sem essa de inventar coisas mirabolantes, o enunciado é a regra que deve ser seguida nas assertivas. Humilde CONSELHO.

     

    Constância é poder.

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se falsse que a esposa corria risco de vida ae sim ele estaria em estado de necessidade. Caso contrário crime culposo.

  • "...e João está nervoso...". Essa é a chave da questão.

  • Não é passível de anulação não!

    Se a questão é sobre o CTB, as assertivas não precisam citar "homicídio culposo do CTB", rsrs.

    Esqueçam o código penal nessa questão, reflitam frente ao artigo 302 do CTB.

  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

     

    Resposta: (A)

    Fonte:  Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Agora é homicídio doloso segundo STJ 

  • Não necessariamente seria um homicídio culposo, teria que verificar realmente o caso concreto...

    Dependendo da situação real poderia configurar-se uma exclusão, não da ilicitude, mas da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • houve dolo eventual. Ele estava acima da velocidade permitida. segundo o STF é homicídio doloso!
  • Não há excludente de ilicitude no caso, nem mesmo privilégio no homicídio. homicídio doloso seria a melhor resposta. dolo eventual
  • GAB A

    POIS NÃO TEVE INTENÇÃO DE MATAR

  • Art. 302 do CTB - Codito de Trânsito

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Comentário do professor QC: João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

  • gab:A

    em regra os crimes de transito são culposos.

  • a meu ver, falta o elemento subjetivo para caracterizar estado de necessidade. Ele sequer sabia que estava atingindo bem jurídico de outrem (vida do transeunte) para proteger bem jurídico alheio (vida intrauterina).

    Além disso, vejo que o comentário de algumas pessoas está incompleto no que tange a ele causar o perigo. Para afastar o estado de necessidade, não basta que o agente não seja provocador do perigo; ele não pode ter sido PROVOCADOR DOLOSO do perigo. Se causar o perigo culposamente, não afasta o estado de necessidade.

    No enunciado da questão, pra mim, ele provocou o risco dolosamente. Porque ele sabia que estava em uma velocidade superior à permitida, e sabia que estava a fazer uma ultrapassagem perigosa.

    A culpa está no resultado morte, mas a provocação do risco (que é o que interessa para estado de necessidade) foi dolosa.

  • Já passei por essa situação, por sorte não mateu ninguém. Quero é ver esse que não ultrapassa a velocidade da via numa situação dessa kkk

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida tremenda. Se ele impõe velocidade acima do permitido, de forma automática, assumi o risco de produzir o resultado. Logo, seria dolo indireto eventual. E ele responderia por homicídio doloso. Alguém poderia me dar uma explicação sobre. Grato.


ID
117364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Vítor desferiu duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, Vítor praticou crime de lesão corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALDECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 2o Se resulta:I – incapacidade permanente para o trabalho;II – enfermidade incurável;III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;IV – deformidade permanente;V – aborto:
  • No caso podemos considerar como sendo um crime instantâneo com efeitos permanentes..CONCEITOCrime instantâneo é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio ( Morte ), CP, Art. 157 - Roubo ( Subtração ), CP, Art. 155 - Furto ( Subtração ).Crime instantâneo de efeito permanenteConsumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo.Quando consumado seu efeito é permanente.
  • CERTO.O crime é instantâneo em face de sua consumação ocorrer em momento único, não se protraindo no tempo. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;II - perigo de vida;III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV - aceleração de parto:Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  • Se errastes - como eu - pensando ser gravíssimo, abaixo os itens do gravissimo:

    • Lesão Corporal Gravíssima

    a. Incapacidade Permanente
    b. Enfermidade Incurável

    c. Perda ou inutilização
    d. Deformidade Permanente:

  • Resposta CERTA

    Art. 129 §1º do CP- Lesão corporal de natureza grave se resulta de: III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

  • ADENDO:

    crime instantâneo: aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal;

    crime permanente: aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo, por vontade do agente;

    crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • CERTO.


    - "Crime instantâneo ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo." - Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado


    - Lesão corporal (Código Penal):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função

        Resultando da eventual diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.
  • Vale ressaltar que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes. Foi o ponto em que a banca tentou confundir os candidatos.
  • Achei que se tratava de Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA! o que é aceito na doutrina.
  •   § 1º Se resulta:(LESÃO CORPORAL GRAVE)

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    § 2° Se resulta: (LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA)

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • CHEGA DE BRIGAR COM A QUESTÃO.
    caput do art. 129 do Código Penal incrimina a conduta de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. É a denominada lesão corporal, que abrange ofensas que afetam o normal funcionamento do corpo ou organismo humano, compreendendo-se tanto lesões físicas (ferimentos, machucados, mutilações) como psíquicas ou fisiológicas. Também no art. 129 são previstas figuras qualificadas desse delito. Estão nos §§ 1.º (lesão corporal grave)2.º (lesão corporal gravíssima), 3.º (lesão corporal seguida de morte ou homicídio preterdoloso) e 9.º (violência doméstica).

    Assim, se alguém agir com animus laedendi contra outra pessoa e causar culposa ou dolosamente um dos resultados previstos no § 2.º do art. 129 do CP (à exceção do inciso V, que deve advir apenas a título de culpa) incorrerá no crime de lesão corporal de natureza gravíssima, nomenclatura ausente no CP mas de uso corrente na doutrina e praxe forense.
    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano.
    (…)
    § 2° Se resulta:
    I – incapacidade permanente para o trabalho;
    II – enfermidade incurável;
    III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV – deformidade permanente;
    V – aborto:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.
    POR ISSO ERREI ESSA QUESTÃO ACHEI QUE  SERIA LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA
    (ACEITO PELA DOUTRINA  )
    JÁ QUE O III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; QUASE SE PARESSE COM O DISPOTO NO INCISO 1º  III - debilidade permanente; QUE É LESÃO CORPORAL GRAVE
     BOM BRIGUEI COM A QUESTÃO  JÁ QUE OS DOIS DISPOSTOS ESTÃO DENTRO DO TÍULO DE LESÃO CORPORAL GRAVE


    OLHA O RACIOCÍNIO  
     perda ou inutilização do membro, sentido ou função;(LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA). A QUESTÃO FALA EM debilidade permanente;(LESÃO CORPORAL GRAVE. OLHA O QUE EU PENSEI DEBILIDADE PERMANENTE UMMMMM LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA(  

    nomenclatura ausente no CP mas de uso corrente na doutrina e praxe forense). BOM JÁ QUE O SEU CESPE ADORA UMA DOUTRINA. CHUPA CESPE

    DOUTRINA AS VEZES ARREBENTA.

    : 

     

  • A despeito da diferenciação feita pelas palavras da lei seca, estou achando difícil diferenciar lesão grave da gravíssima.
    Alguém pode me dar exemplos práticos da diferença entre "debilidade permanente de membro" e "inutilização do membro"?



    § 1º Se resulta:(LESÃO CORPORAL GRAVE)

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    § 2° Se resulta: (LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA)

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • Caro Nagell,


    Debilidade permanente: lesiona as pernas, fazendo com que a pessoa fique manca para o resto de sua vida.

    Inutilização: as pernas param de se movimentar totalmente.


  • Pessoal eu entendo que a debilidade permanente do membro é uma característica de lesão corporal grave, no entanto o meu problema com a questão é o seguinte "classificado como crime instantâneo" ao meu vê é a prazo por que tem que se ter um lapso temporal para saber se realmente vai ser debilidade permanente. Alguém pode explicar melhor?

  • 80% das questões do CESPE tem facada...


  • Lesão Grave - Debilidade - um membro, ainda que permanente.

    Lesão Gravíssima - Perda - Dois membros "fudeu".
  • Olá Melquisedeque Amorim!

    Errei esta questão também. Confundi com crime a prazo, que é o seguinte:

    Crime que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531.



    Ocorre que a debilidade dá-se no momento do golpe, a perícia após 30 dias serve somente para comprovar a continuidade da mesma. Se houve a cura, não incide a qualificadora. A consumação da lesão corporal é instantânea. Abraço!

  • Certo. O crime de lesão corporal é crime instantâneo, de modo que pouco importa para a sua consumação o tempo e a duração da lesão. Tai aspecto, ou seja a análise da permanência da lesão ou sua duração prolongada, importa apenas para a incidência das qualificadores, no caso da questão, a debilidade permanente de um membro qualifica o crime para lesão corporal de natureza grave.
  • CORRETA: Nos termos do art. 129, §1°, III do CP, a conduta de Vitor é

    considerada crime de lesão corporal grave:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;  neste caso não seria instantneo e sim aprazo

  • crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • Achei interessante como dentro do mesmo crime pode mudar.

    "Debilidade Permanente" é crime instantâneo,

    mas se fosse "Incapacidade para as ocupação habituais por mais de 30 dias" seria crime a prazo.

     

    Caso esteja errado me corrijam.

  • Eron, acredito que não. De qualquer forma será crime instantâneo. O que mudará será o efeito. No caso de debilidade permanente os efeitos são permanentes, mas no caso de "incapacidade para as ocupações habituais" não.

     

    Como disse o colega SD Vitório, o crime estará consumado de qualquer jeito, sendo sempre instantâneo. Apenas há a análise da qualificadora. Lesão corporal grave e gravíssima não são cimes autônomos...

  • Eron, acredito que esteja certo, pois para CONSUMAR o crime como grave, a vítima DEVE ficar incapacitada de sua ocupação por mais de 30 dias, razã pela qual seria crime a prazo. Ou seja, a diferenciação se dá em razão do momento de consumação do crime, sendo a consumação na lesão grave apenas após o período de 30 dias.

  • Gab Certo

    Crimes de efeito instantaneos de efeito permanente 

     

    Os efeitos do delito subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. 

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!! 

    ESPERO TER AJUDADO. 

  • Mnemônico para lesão corporal grave:

    Perigo de vida

    Aceleração de parto

    Debilidade permanente

    Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Eu acho que se existem as duas nomenclaturas , quais sejam CRIME INSTANTÂNEO e CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, considerar um em detrimento do outro faz da questão errada!!! INSTANTÂNEO é uma coisa, INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES é outra!!!! Para mim, gabarito errado!!!

  • O crime é instantâneo em face de sua consumação ocorrer em momento único, não se protraindo no tempo

    fiquei confusa nessa questão na parte em que fala de crime instantâneo.

  • Nos termos do art. 129, §1°, III do CP, a conduta de Vitor é considerada crime de lesão corporal grave:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • se fosse instantâneo não precisava de periciar essa ...ça é igual dizer que presa grande quantidade de substância em aeroporto cara vai preso por tráfico

  • Errei por considerar a lesão grave que gera incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Neste caso, ouvi um professor dizer que se deveria esperar os 30 dias para que fosse enquadrado o tipo penal. Sendo assim, não seria a lesão corporal de natureza grave de efeitos instantâneos, uma vez que ela poderia ser enquadrada na de natureza leve, caso a incapacidade para ocupações habituais fosse sanada antes do prazo.

    alguém pode responder essa minha dúvida?

  • O cara vai naquele pensamento do período de 30 dias e se ferra. Pensa que só será atribuído natureza grave se passado os 30 dias, o que, não é verdade.

    Debilitou o membro, sentido ou função, já incorre em lesão grave. Crime instantâneo.

    Errei.

    Mais uma pro caderninho de anotações.

  • Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongação. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. O fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração.

    Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    Fonte: Trecho retirado do livro Manual de Direito Penal (parte geral)-Rogério Sanches Cunha

  • trata-se de crime a prazo!

  • crime instantâneo: aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal;

    crime permanente: aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo, por vontade do agente;

    crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • que gerou lesão grave não tenho dúvidas, mas pequei ao interpretar da seguinte maneira: "o cara desferiu

    duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro", olha essa analogia: crime instantâneo é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. ou seja apos a facada, foi ao hospital fez cirurgias, tratamentos, logo após verificou a debilidade permanente. VIAJEI VIAJEI VIAJEI.

  • Instantâneo é a mesma coisa de instantâneo de efeitos permanentes? Essa pegadinha tornou a questão absurda. Se fosse a mesma coisa, teria o mesmo nome.
  • crime instantâneo. ? Alguém me explica aí que loucura perdi a questão pq não sei o significado

  • INSTANTÂNEO: Consuma-se em momento determinado. Exemplo: furto (art. 155).

    PERMANENTE; Por vontade do agente, a consumação prolonga-se no tempo. Exemplo: sequestro (art. 148).

    INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: Independentemente da vontade do agente, os efeitos se prolongam após a consumação. Exemplo: bigamia (art. 235).

    Lesão corporal é um crime comum (em regra); material e de dano; instantâneo; doloso, culposo e preterdoloso.

  • nem a professora respondeu.

  • CERTO

    A lesão sera de natureza grave, e instantânia, ja que se consumo no momento do ação que ocoreu e cessor logo em seguida.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão Corporal Grave 

    Vítor desferiu duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, Vítor praticou crime de lesão corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo. 

    CERTO 

    DEBILIDADE PERMANENTE é de natureza GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE é de natureza GRAVÍSSIMA. 

    CRIME INSTANTÂNEO: Há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Amigos, gravei assim:

    DeBilidade... DeFormidade

    B vem antes de F no dicionário, assim como grave vem antes de gravíssimo.

  • crime instantâneo-----efeito permanente

  • Não entendi porque é instantâneo se a natureza grave (debilidade permanente), em tese, dependeria de laudo.

    Lendo com atenção percebi que "...passou a ter debilidade permanente..." indica a ideia de muito posterior ao fato.

    mesmo assim, acho que a lesão corporal é instantânea, já a qualificadora (debilidade permanente) pode ter ocorrido posteriormente com um erro cirúrgico ou um agravamento da situação. Enfim, a questão não deixou claro.

  • tbm achei meio forçado esse instantâneo pois para avaliar se é grave precisa de perícia
  • Debiligrave

  • Para consumar o crime de Lesão Corporal com a qualificadora a natureza do crime "PEDE"

    PErda ou inutilização de membro, sentido ou função por um prazo maior que 30 dias , art129 §1 (Natureza Grave)

    DEbilidade Permanente de membro, sentido ou função de forma definitiva

    art .129§2 Cp (Natureza Gravíssima)

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Não há confusão alguma com crime permanente, uma vez que essa classificação de "instantâneo” e "permanente” se dá quanto ao momento consumativo.

    Beijos!

  • Nessa época, mão era membro?

  • #INSTANTÂNEO:

    • Consuma-se em momento determinado. Ex.: furto (art. 155).
    • Há consumação imediata, em único instante, uma vez encerrado está consumado. 

    #PERMANENTE:

    • Por vontade do agente, a consumação prolonga-se no tempo. Ex.: sequestro (art. 148).

    #INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES:

    • Crime cujo momento consumativo ocorre em um determinado e único instante (crime de consumação imediata), porém produz efeitos perpétuos e irreversíveis.Ex.: bigamia (art. 235).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    @Tipicidade imediata = quando em um tipo penal há descrição direta do fato;

    @Tipicidade mediata = quando é necessário recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato,Ex.: Tentativa e omissão imprópria;

  • LESÃO CORPORAL GRAVE -> CRIME ''A PRAZO'': incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • – Crime instantâneo: consumação imediata; ex: Furto , roubo, estelionato, lesão corporal

    – Crime permanente: execução prolongada no tempo por vontade do agente; ex: extorsão mediante sequestro, cárcere privado , tráfico de entorpecentes em algumas modalidades (“guardar”, “ter em depósito” ou “expor à venda”).

    – Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros. Ex: Bigamia , homicídio.

  • crime instantâneo= crime crime crime

    crime permanente = crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee


ID
136642
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de lesão corporal de natureza grave resultante de violência doméstica, a pena deve ser aumentada de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art.129,§ 9º, CP Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º (lesão grave)a 3ºdeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • A Lei Maria da Penha trouxe algumas mudanças legislativas, entre elas a que acrescentou 2 parágrafos ao art. 129 do CP, que são os seguintes: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos criando desta forma uma forma qualificado de lesão corporal (já que tem preceito secundário próprio). Quanto ao § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada DE UM TERÇO se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência – criando assim uma causa de aumento especial para esta forma de lesão corporal qualificada (já que a causa de aumento só se aplica a lesão corporal do § 9º). CRÍTICA: a questão está mal formulada, pois não se refere à vitima como sendo portadora de deficiência.

  • A questão não foi mal formulada Rodrigo, está corretíssima. Confira só a letra da lei:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Lesão corporal Gravíssima
    § 3° Lesão corporal seguida de morte 
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • Só ressaltando que, em decorrência da ADI 4424, a leitura do art. 16 da Lei 11.340/06 passa a ser a seguinte:
    A ação penal será pública incondicionada para os crimes de lesão corporal leve ou culposa, não havendo, portanto, necessidade de representação da ofendida para que o Ministério Público ofereça denúncia. (Esse o novo entendimento)
    Para os demais crimes, como por exemplo crimes de ameaças e contra a dignidade sexual, o art. 16 da Lei 11.340/06 permanece inalterado, devendo-se proceder com a ação penal pública condicionada à representação
  • ho ridícula essas questões que perguntem sobre o "quantum" da pena e o aumento. 

  • Cuidado: se for cometido contra pessoa portadora de deficiência é tbm de um terço.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  •   § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    GB B

    PMGOO

  • Violência Doméstica    

          Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

          Violência doméstica -  § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

           Portador de deficiência - § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    Contra autoridade - § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos art.142 e 144 da constituição federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    RUMO PMMG 2020

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

          Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

    Letra B- Correta.

  • aumentada um terço!

  • NOVIDADE:

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    


ID
154315
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Substituto José da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do Tribunal de Justiça Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de José da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la, razão pela qual dispara três vezes contra sua cabeça. Todavia, logo depois dos disparos, José da Silva coloca Maria da Silva em seu carro e conduz o veículo até o hospital municipal. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade bem acima da permitida e "fura" uma barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital. Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva. Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos. Qual crime praticou José da Silva?

Alternativas
Comentários
  • O autor do fato criminoso, após realizar a conduta suficiente para a consumação do crime, impediu que o resultado fosse alcançado. Aplica-se, dessa maneira, o instituto do arrependimento eficaz, que responsabiliza o agente apenas pelos atos já praticados. Por isso, José responde pela lesão corporal ao invés da tentativa de homicídio.Ao esclarecer os riscos sofridos por Maria, a questão remete às formas qualificadas do crime de lesão corporal, incidindo o autor na previsão do art. 129, § 1°, inciso II:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão tensa!

    Cumpre ainda adicionar que não será o caso de tentativa de homicídio, porque uma das características que se configura na tentativa é o impedimento da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    No caso, observa-se, que as circunstâncias que impediram a consumação foram próprias do agente.
  • Questão muito boa. Mix de arrependimento eficaz e qualificadora de lesão corporal.

  • kkkkk... muito boa !
    Fiquei atento aos
    29 dias, e achando que seria leve...rsrs.

  • Pessoal, há ainda um elemento super importante a se considerar!!!

    Só podemos manter a tese de que estamos diante de uma lesão corporal grave em função do perigo de vida, pelo fato de que essa condição foi "atestado por médicos e pelos peritos".
    Observem o apontamento de Victor Eduardo Rios Gonçalvez (Direito Penal Esquematizado, parte especial):
    "Deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, devendo o legista especificar exatamente em que consistiu o perigo sofrido. Não basta portanto que o médico perito diga que houve perigo de vida; ele deve descrever precisamente em que consistiu. (...)
    A falta dessa descrição é a maior causa de desclassificações para crime de lesão leve.
    "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • questão muito bem elaborada, induz erro nos 29 dias, mas fala sobre o perigo de vida. Curti a questao
  • Não é tentativa de homicídio pq?
  • Millena,

    Na tentativa,a consumação não se efetua por circunstâncias alheias a vontade do agente, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o agente, através de seu arrependimento salvou a vítima. Logo não há no que se falar em tentativa de homícidio.

    Questão muito boa!
  • Questão "totalmente excelente", cobrou conhecimento acerca dos institutos do direito penal, interpretação, conhecimento da lei, ou seja, bem diferente de muitas bancas que combram apenas decoreba.
  • brendo,

    Vc não pode levar em consideração o dolo neste caso, vez que houve arrependimento eficaz.

    Ele conseguiu que ela não viesse a morrer.

    Questão totalmente excelente.
  • acho que na questão não caberia tentativa, porém o DOLO era de MATAR, conforme consta na questão.
    Acho complicado, seria lesão grave pelo risco de vida, mas a intenção não foi de lesionar...
  • Questão LINDA !!! muito bem feita, gostei :)


  • Arrependimento eficaz - logo... lesão corporal + perigo de vida = lesão  grave. Gente, cuidem com as pegadinhas (ex. voltou logo a trabalhar...) no final das questões  ;)
    Força e fé minha gente!!
  •  c) Lesão corporal grave.

  • O elemento subjetivo (dolo) serve também para diferenciar a tentativa de homicídio do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). Com efeito, na tentativa o agente quer matar e não consegue, enquanto na lesão seguida de morte ocorre exatamente o oposto, ou seja, o agente quer apenas lesionar, mas culposamente, acaba provocando a morte.

    No caso em tela, o agente quando se arrepende e tenta salvar a vítima cumpriu os requistos do arrependimento eficaz e por isso responderá pelos atos praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Quem lembrou desse dispositivo matou a questão =)

  • (...) Maria sofreu perigo de vida (...) lesão corporal grave 

  • Maria sofreu perigo de vida;

     Art. 129: Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

    II - perigo de vida;

    Atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos.

    Pouco importa se não foi atingido o prazo de 30 dias, não exclui a tipicidade do mesmo.

     Art. 129: Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

     

    1 Coríntios 15:57-58

    “Mas graças a Deus, que nos dá a vitória por meio de nosso Senhor Jesus Cristo.

    Portanto, meus amados irmãos, mantenham-se firmes, e que nada os abale. 

  • E o animus necandi? Na minha concepção houve tentativa de homicídio com arrependimento eficaz. 

  • não haverá tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal de natureza grave, devido à constatação do risco de morte causado pelos disparos... pois ocorre o instituto do arrependimento eficaz.

  • Murilo Restel como juntar os conceitos de tentativa e arrependimento eficaz ?

    Tentativa = o resultado não se deu por circunstâncias alheia a minha vontade

    Arrependimento  eficaz = o resultado não se deu porque EU fiz de tudo pra impedir

  • Muita gente ficou em dúvida e marcou tentativa de homicídio, porém houve arrependimento eficaz. Nesse caso o a gente responde apenas pelos atos praticados. Outro ponto que talvez tenha causado confusão foi o fato da vítima ter se recuperado em 29 dias, deixando dúvida se a lesão corporal havia sido grave, pois não ultrapassou os 30 dias expressos no CP. Porém, no caso em tela a vítima encontrava-se em perigo de vida que é uma das hipóteses da lesão corporal grave.

    Bela questão!!! Devido a questões como essa que devemos dominar a parte geral.

    #RUMOAOTJSC

  • 26 pessoas marcaram letra B! (oi?).

     

  • tentativa de homicídio o dolo era mata.

     

     

  • Só responde pelos atos praticados

    Abraços

  • Justificativa: Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que vítima encontrava-se em perigo de vida, uma das hipóteses da lesão corporal grave, segundo o art. 129, § 1º, II, do CP.

  • ue , e a legitima defesa da honra ?


  • No caso, tivemos o que se chama de ARREPENDIMENTO EFICAZ, ou seja, o agente, após praticar a conduta, se arrepende e evita a ocorrência do resultado.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Neste caso, o agente responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesões corporais.

    Embora a vítima tenha ficado afastada das atividades habituais por menos de 30 dias (exatos 29 dias), restou caracterizada a lesão corporal grave, pois a questão deixa claro que houve risco de vida. Vejamos:

    Lesão corporal de natureza grave Art. 129 (...)

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • TENTATIVA: quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Pasmem: tem gente que ainda responde a letra "B"!!!!

  • Legítima defesa forçou demais né... é tipo em Jerusalém, pedrada na mulher infiél.

  • >> Se a consumação é interrompida por força alheia a vontade do agente (terceiro que socorre a vítima, por ex.), o agente responde pelo crime tentado.

    >> Se a consumação é interrompida pelo próprio agente, (desistência voluntária ou arrependimento eficaz) o agente responde pelos atos já praticados.

    Ex: Jorge atira contra Amadeu com intenção de matá-lo.

    1- Amadeu não morre porque os disparos não foram suficientes. Jorge responde por tentativa de homicídio.

    2- Amadeu não morre porque Jorge socorreu a tempo. Jorge responde pelas lesões corporais já praticadas. Caso da questão.

  • Só seria tentativa de homicídio se os atos de execução para a ocorrência da morte não ocorressem por circunstâncias alheias à vontade do agente. Que não foi o caso, pois foi ele mesmo que se arrependeu (arrependimento eficaz), respondendo apenas pelos atos já praticados.

  • Essa questão dava pra se resolver com uma fórmula de Bhaskara kk (Fórmula de Frank)

    Quero consumar mas não posso: tentativa

    Posso consumar mas não quero: desistencia voluntária ou arrependimento eficaz

    "Abraços"

  • Isso que é arrependimento eficaz! "três tiro na cabeça" leva a moça ao hospital e ela se cura em 29 dias sem sequelas rs mais eficaz impossível! rs porém responde por lesão corporal grave devido ao "perigo de vida"

  • gab: c

    questão antiga,entretanto puxa conhecimento do candidato, ele não responde pela tentativa pelo simples fato dele mesmo ser o agente que ajuda a salva-lá, o caso narrado é o arrependimento eficaz, caso ele não fosse a pessoa que levou a maria ao hospital, responderia por tentativa caso o crime não fosse consumado.

  • Senti um tom de ressentimento do examinador juiz contra algum promotor desafeto ahahah...

  • Errei a questão, pois confundi José da Silva como amante. Eles colocam vários nomes para embaralhar a mente do leitor. É bom sempre escrever o nome das pessoas e o que fizeram.

  • Em relação a letra A: Só será tentativa se o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Excelente questão!

  • LETRA C.

    Lesão corporal grave. Houve o arrependimento eficaz visto que logo após o esgotamento dos meios de execução ele se arrependeu e evitou a produção do resultado. Sendo arrependimento eficaz, ele responde pelos atos anteriormente praticados, assim, como gerou perigo de vida, trata-se de lesão corporal grave, inciso II, § 1º, artigo 129.

  • "RISCO DE VIDA" UM DOS QUESITOS PARA CARACTERIZAR A LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129,

    CP.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Afasta a tentativa

    (exclui a tentativa)

  • só não entendi como ela sobreviveu a 3 tiros na cabeça
  • Quem respondeu legítima defesa não passa no psicotécnico kkkkkk

  • Acredito que no caso houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse.

    Assim, José da Silva responderá apenas pela lesão corporal causada, que é grave, em razão do fato de resultar em perigo de vida.

     

  • Arrependimento eficaz. Esgotados os atos executórios. Responde não pela tentativa de homicídio, mas pelo resultado que produzira ( LESÃO CORPORAL). #DELTA.

  • A pessoa levar 3 tiros na cabeça e ficar boa só com 29 dias.... só em questão mesmo!

  • GABARITO EQUIVOCADO. A Redação oficial diz que é por mais de 30 dias

  • Não sei de onde os camaradas estão pensando que não é Lesão Grave, a questão é clara: "perigo de vida"

    art.129,§ 1º,II,CP

    abraços.

  • Em relação a letra A: Só será tentativa se o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Na hipótese, após a prática dos disparos com intento homicida ("inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la"), o autor socorreu a vítima, que não faleceu em razão de tal intervenção ("logo depois dos disparos... conduz o veiculo até o hospital... graças ao pouco tempo decorrido.... médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva").

    José, impedindo que o resultado "morte" se produzisse, responde pelos atos já praticados ("dispara três vezes contra sua cabeça"), em razão do arrependimento eficaz (art. 15, CP).

    Praticou lesão corporal de natureza grave ("Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e peritos") (art. 129, §1º, II, CP).

    Gabarito: C

  • Perigo de vida = lesão corporal grave
  • Lembrando que não há que se falar em Tentativa nos crimes impossíveis, no arrependimento eficaz e na desistência voluntária.

    Bons estudos!

  • errei pois achei que lesao grave fosse acima de 30 dias, a questão diz 29, porém, esuqeci do perigo de vida

  • Art. 15, 2º ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Agente responde pelos atos praticados, ou seja, lesão corporal de natureza grave. Art. 129 , §1º, II, CP.

  • Questão muito boa. Foquei nos 29 dias e passou despercebido o perigo de vida...

  • Questão linda! trata-se do arrependimento eficaz, que praticando a conduta e logo após desistindo da prática, o agente reponde apenas pelos atos já praticados.

    Vide o Art. 15, CP.

    Art15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • PERIGO DE VIDA >> lesão corporal de natureza GRAVE.

  • José da Silva praticou os atos executórios contra sua esposa, Maria da Silva. Entretanto, arrependeu-se de sua conduta e rapidamente a levou ao hospital, evitando que o resultado morte fosse produzido. Por causa disso, o agente delituoso só responderá pelos atos praticados, isto é, pela lesão corporal causada.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Destarte, José praticou lesão corporal grave, em razão de sua conduta ter resultado em perigo à vida de Maria, nos termos do artigo 129, § 1º, II, do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:

    (...)

    II - perigo de vida; (...)

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Posto isso, a alternativa C está correta, sendo o gabarito da questão.

    fonte: Estrategia Carreira Jurídica

  • Eu não duvido nada que algum mínion tenha respondido letra B.

  • Excelente questão.

  • ponte de ouro, arrependimento eficaz

    só responde pelo resultado dos atos até então praticados

    gab. C

    FGV não me assusta . uma vaga é minha !

  • Em 04/01/22 às 20:10, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 29/11/21 às 15:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Nada como cair na mesma pegadinha duas vezes x)

  • QUE QUESTÃOZINHA TOP MEU AMIGO


ID
154324
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Há uma soma de circunstâncias que ocasionaram a morte da vítima. Lida-se, então, com o fenômeno das concausas. Na situação descrita, há uma causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado, não sendo imputado a Caio o resultado final, respondendo apenas pelo fato anterior a que deu causa. Assim, ao agir com intenção homicida, responderá pela tentativa de homicídio. Lembrar que o Código Penal adotou no art. 13, § 1°, a teoria da causalidade adequada para situações como esta. Já Mévio causou a morte da vítima, ao colidir o seu caminhão contra a ambulância ao ultrapassar ao sinal vermelho. Há, no caso, imprudência que a faz surgir a responsabilidade penal por homicídio culposo.
  • Concordo plenamente com o colega a respeito do crime cometido por Caio.

    Quanto a Mévio penso, que cometeu crime de homicidio doloso, o mesmo ultrapassou no sinal vermelho assumindo o risco que poderia vir a produzir, sendo assim dolo eventual = homicidio doloso.

  • Também concordo com o posicionamento de George tanto que a própria questão menciona: "em razão da coalisão, Tício falece". Há sim dolo eventual, sendo homicídio doloso o que foi praticado pelo motorista do caminhão!!!!! Questão passível de recurso e anulação,s.m.j.

  • Não concordo com gabarito.

     

    Se passas num sinal vermelho assume o risco de um acidente - dolo eventual - . Logo,dolo!

  • fico p... com questões que não medem o conhecimento do candidato, mas tão-somente elaboradas para reprovar. É obvio que faltam elementos na questão para definir se Mévio agiu com culpa ou dolo.

  • Correta:
    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
    Caio:
    art. 13, parágrafo 1º, do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.
    Mévio:
    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.
  • Na minha medíocre opinião:
    1º: Porte do veículo de Mévio: se porventura fosse um carro pequeno ou até uma motocicleta poderíamos pensar em imprudência, no entanto o porte do veículo leva a crer que qualquer colisão deste com outro veículo as chances de um acidente fatal são de potencial consciência do chamado homem médio.
    2º: Termo "Violentamente": Tal termo nos leva a imaginar que os condutores imprimiam certa velocidade em seus veículos trazendo uma ideia sobre a culpabilidade da conduta de Mévio.
    3º: Sinal Vermelho: Avançar simplesmente o sinal vermelho não é sinônimo de dolo eventual, devemos, com base no princípio da razoabilidade, levantar outras informações como o fluxo de trânsito na via, o horário do acidente, dentre outros.
    No entanto, na questão em análise, a soma destes três tópicos nos leva a crer que Mévio assumiu o resultado e, diante disso, deve responder por homicídio doloso consumado.

    Bons estudos...
  • Galera a questão é de 2008, época que ainda não se visualizava muito dolo eventual em acidente de trânsito. Pois hoje o MP tem oferecido muitas denúcias com base em dolo eventual decorrentes de acidentes de trânsito, sendo que muitas dessas denúncias tem sido recebida, fato que não ocorria em 2008. Acredito que se essa questão fosse de 2011 concerteza Mévio responderia a título de homicídio doloso (dolo eventual).
  • Fernando e Felipe também pensei como vocês - achei que fosse homicídio doloso (dolo eventual), ou que pelo menos hoje em dia seria esse o entendimento. Mas andei lendo uns artigos do professor Luis Flavio Gomes e do professor Silvio Maciel, e entendo agora que realmente é homicídio culposo nessa questão - culpa consciente.

    Professor Silvio Maciel:  tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê efetivamente a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta. Mas, sem embargo dessa semelhança, há uma diferença fundamental entre as duas hipóteses: no dolo eventual o agente “assume” (leia-se: aceita) causar o resultado, ou seja, ele não se importa se tal resultado ocorrer e vitimar pessoas. No seu íntimo o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”. É bem verdade que essa diferença apontada acima, embora ontologicamente seja bem nítida, na prática é muito sutil, o que torna muito difícil – quase um exercício de vidência – saber se o agente atuou com culpa consciente ou dolo eventual. Além disso, admitir que nos acidentes de trânsito o agente atua com dolo eventual significa dizer que ele quis o suicídio, porque como ele é o condutor do veículo envolvido no acidente, a morte da outra pessoa terá como conseqüência necessária a morte ou lesões do próprio infrator. É preciso concluir que o infrator imaginou o seguinte: “se eu morrer ou ficar gravemente ferido não me importo; não estou nem aí; azar o meu”. Um rematado absurdo.

    Professor Luis Flavio Gomes: trata-se de uma jurisprudência contra-marjoritária, ou seja, atende aos conceitos da teoria do delito contra a maioria da população - que pensa no resultado mais punitivista, mais prejudicial ao réu.

    Nos dois exemplos os dois professores comentavam a respeito do HC 107.801/SP de 2011 - da 1o Turma STF.
  • Marcela,

    Excelente colocação! Ficou bem clara a diferença.

  • Desculpem o linguajar, mas depois desta ninguém erra mais!

    DOLO EVENTUA - O AGENTE DIZ: FODA-SE

    CULPA CONSCIENTE - O AGENTE DIZ: FUDEU
  • Aos que discordam do gabarito ou ficam com raivinha da questao, continuem assim.....
  • Marcela, concordo com a parte teórica colocada por você, mas não dá pra considerar que ao furar o sinal vermelho o agente tem "absoluta certeza de que nada acontecerá", ou que confiando em sua exímia habilidade de piloto ele conseguirá evitar um acidente, já que ultrapassou o sinal vermelho.

    Quanto ao comentário do colega logo acima, é lamentável que pense dessa forma, pois o que está ocorrendo aqui é uma discussão entre cabeças pensantes e não entre idiotas que raciocinam de forma mecânica.

    Talvez o examinador devesse colocar um elemento a mais no enunciado, pois da forma que está é bem polêmico (e ele sabe disso), talvez devendo tratar em prova discursiva.
  • Concordo que a questão é polêmica, e que a colega que diferenciou dolo eventual e culpa consciente dirimiu todas as dúvidas sobre a assertiva, mas tem gente que exagera, imaginando o "porte do veículo" e até mesmo que "hoje em dia tem sido aceito o dolo eventual em crimes de transito". Aqui é concurso, temos que tentar ser objetivos, parar de viajar, mesmo que muitas vezes as bancas erram, forçam e etc. Essem tipos de comentários viajantes só atrapalham...
  • acredito que o paramédico não deve responder por nenhum crime, visto que, ele agiu em estrito cumprimento do dever legal... em emergência pode inclusive ultrapassar farol vermeho...
  • Não vejo óbice na resposta da questão em tela.

    Como houve uma superveniência de causa indepente (art. 13, § 1º), então Tício responderá pelo que fez: Tentatativa de homicídio (pois quando a questão diz: objetivando a morte, penso eu que há nesse caso o animus necandi, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade [acertou local não letal])
    Em relação a Mévio, este responderá por homicídio doloso consumado, pois no caso, ao ultrapassar o sinal vermelho, penso eu que, ele está assumindo o risco, ou seja, dolo indireto (eventual)

    Sendo assim, a resposta é a letra A.
  • QUESTÃO QUE DEIXA A DESEJAR, LIMITADA. Obstáculo para quem está estudando e tem um certo domínio no assunto.

    Não resta dúvida que Caio responderá por tentativa de homicídio, pois a morte de Tício foi causa ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE dos atos praticados por Caio. Entretanto, ao ultrapassar o sinal vermelho, Mévio assumiu o risco do resultado, em outras palavras, aconteça o que acontecer eu não vou parar no sinal vermelho. Quem ultrapassar sinal vermelho sabe que tem três resultados:
    a)    Ultrapassar o sinal vermelho e não acontecer nada;
    b)   atropelar algum pedestre e
    c)    abalroar em outro veículo
    Não existe outra linha de raciocínio, mesmo de madrugada, quando a luz amarela do sinal fica piscando, indicando alerta, qualquer motorista sabe do risco que ocorre se não tiver a devida atenção. Então imagine no sinal vermelho.
    Conclusão, temos aí uma conduta totalmente alinhada ao DOLO EVENTUAL, tipificado no artigo 18, inciso I do código penal.
  • Mais um argumento para defendermos que agiu o motorista com DOLO EVENTUAL, no mínimo, porquanto não se tratou de mera infração ao sinal vermelho; ele estava guiando um CAMINHÃO, fato que concede especial gravidade à sua conduta, de modo que a questão, no mínimo, restou elaborada de forma descuidada e grosseira.

  • é de se estranhar que age de forma culposa motorista que ultrapassa um sinal vermelho causando a morte da vítima.

  • Um motorista que deliberadamente avança um sinal vermelho não agiu com culpa consciente, agiu com dolo eventual. Ele assumiu o risco da ocorrência do resultado. Acredito que a banca tenha se baseado em entendimento já ultrapassado.

  • Corretíssima a colega Marcela

  • Um tipo de questão mais clichê quando ao assunto nexo de causalidade. Trata-se de causa superveniente absolutamente independente que rompe o nexo de causalidade exigido no artigo 13 caput do CP. O enunciado da questão é bastante infantil, pois, só faltou colacar a alternativa no enunciado vejamos:

    O tiro não acerta região vital de tício isso significa de imediato que a conduta não era suficiente para o resultado morte, afastando portanto o crime de homicidio doloso consumado, morte que só ocorreu por uma causa distante da esfera de controle de caio (acidente de trânsito) que só pode responder no limite de sua conduta como exige o artigo 13 do cp, assim Caio responde apenas por tentativa de homicídio, pois é a consequência de sua conduta dolosa. O resultado morte adveio de uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, acidente de trânisto, que de acordo com o artigo 13 imputa a quem lhe deu causa no caso Mévio foi que deu a causa a morte de tício na modalidade culposa, pois agiu em contrário ao dolo eventual, que exige a indiferença pela possibilidade da ocorrencia do resultado, o enunciado não nos deu detalhes nesse sentido, portanto Mévio responde por homicídio culposo, art. 18 II do CP dada a sua imprudência que o que se amolda ao caso. Além do mais intepretação extensiva na conduta de mévio, que lembrem-se não pode ser usada em analise de questões, poderia a ter sua conduta ser atípica, pois quem dirige ambulância com acidentado com o giroflex ligado tem preferência sobre os demais veiculos, isso é só pra demonstrar que não devemos criar dados para o caso se não o erro é certo.

  • Não é causa superveniente RELATIVAMENTE independente? Pois se não houvesse o disparo, não haveria acidente... essas concausas não são absolutamente independentes não

  • Exatamente, Marcele Guimarães. Um indivíduo que ultrapassa um sinal vermelho não agente em culpa consciente, mas, sim, em dolo eventual. Portanto, comete homicídio doloso consumado. A alternativa certa deveria ser a letra "A".

    É uma questão pacífica na juriprudência e doutrina. Inclusive, semana passada resolvi uma questão semelhante (não lembro qual banca ou carreira), onde, além de cortar o sinal vermelho, o agente vinha em alta velocidade, e a questão considerou dolo eventual.

  • Questão desatualizada ... Quando o agente ultrapassa o sinal vermelho ele instantaneamente assume a responsabilidade pelo seus atos. Em outras palavras "Assume o risco de matar"
     

  • no caso de caio , trata-se de uma concausa absolutamente independente. Por isso a ele só é imputado a tentativa .

  • É serio que essa é uma questão pra Juiz?

    Quem me dera nível médio tivesse questões assim...

    #desabafo

    GAB D

  • Ao meu ver, para se pensar em dolo eventual a questao tem que falar ou da a entender que o agente tinha consciência dos riscos da conduta. não tem como presumir o dolo.

     

  • Diego, pois é, mas é 2008 né.

  • desatualizado

  • Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    O agente pratica uma conduta, causando um determidado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir determinado resultado, este não será imputado ao agente, que responderá apenas pelo que fez com sua conduta inicial antes da ocorrência da causa superveniente. 

     

    Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

    Segundo se deflui do disposto no art. 13, § 1º, c/c art. 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não poduza, por si só, o resultado. Ou seja, o evento causado está na mesma linha de desdobramento da conduta do agente. Existe uma conjugação de causas (conduta do agente + causa superveniente), sendo que o resultado será imputado a quem o produziu. É o que ocorre com a infecção hospitalar.

    Exemplo: com intenção de matar, A golpeia B com uma faca, ferindo-o na região abdominal. Um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraído broncopneumonia durante o tratamento, em virtude de seu precário estado de saúde causados pelos ferimentos produzidos dela facada. Nesse caso, o resultado morte será imputado ao agente. 

     

    Direito Penal. Coleção analista tribunais. Juspodivm, 2017.

  • Concordo com a Marcele Guimarães.

  • O do tiro só responde por aquilo que praticou

    Abraços

  • Art. 13, inciso 2

     

  • A questão está corretissíma! Como na questão não fala se Mévio estava em alta velocidade ou embriagado, ele responde normalmente por homicídio culposo. O STJ tem entendido que só haverá dolo eventual, ligado a homicidio no trânsito, nas hipoteses citadas por mim anteriomente. 

  • GABARITO D


    DEL2848

    Superveniência de causa independente                         

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.         


    bons estudos

  • PMGO GO

    GABARITO D

    d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

    Caio:

    art. 13, parágrafo 1º, do CP: ?A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou?. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.

    Mévio:

    Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.

  • Inconcebível alguém ultrapassar o sinal vermelho e a si não ser imputado dolo eventual.

  • objetivando a morte de Tício.

  • NOSSA QUE QUESTÃO BIZONHA 0 PARA ESSA QUESTÃO SEM LÓGICA.

  • Para mim é DOLO EVENTUAL o caso do segundo agente. Assumiu o risco e era totalmente previsível o resultado!

  • E o dolo eventual senhora FGV não teve? Como assim?

  • Clássico exemplo dos cadernos do direito penal..... art. 13, par. 1 CP.

  • Não tem como pelo simples e seco enunciado se imputar ao agente conduta revestida de dolo eventual.

    É o mesma interpretação aplicado ao caso de homicídio culposo de trânsito em razão de embriaguez do motorista X homicídio doloso.

    A simples embriaguez voluntária do motorista, por si só, não indica assunção do risco do resultado, pois o agente de maneira confiante acredita que irá manobrar o carro bem e chegar em casa sem causa nenhum dano. Agora, se há embriaguez somada à uma direção na contramão da via ou avanço a sinais vermelhos, estará presente o dolo eventual (teoria do assentimento ou consentimento).

    É por isso que os tribunais superiores entendem que o elemento subjetivo é analisado de forma objetiva no caso concreto, pois são tais fatores que irão distinguir de forma tênue dolo eventual de culpa consciente.

  • UMA DICA QUE FUNCIONA PARA MIM:

    Se a questão não dá elementos suficientes para saber se se trata de DOLO EVENTUAL ou CULPA CONSCIENTE, ou seja, se você, no exemplo, não sabe se o motorista agiu acreditando que poderia de fato ultrapassar o sinal vermelho sem causar acidente ou se assumiu o risco na produção do resultado, certamente a resposta será a culpa consciente (ou outra coisa, menos dolo eventual). Geralmente, esse raciocínio funciona.

  • se falta elemento na questão trabalhe com os que ela dá ou seja, Mévio agiu no máximo culposamente, não dá pra ficar divagando se com dolo eventual ou não, e matou outrem na direção do veículo automotor. (homicídio culposo, aplica-se o ctb)

  • O motorista de uma carreta que avançou o sinal vermelho e colidiu com uma moto em Varginha, cidade do Sul de Minas, vai a júri popular por homicídio com dolo eventual, caracterizado quando se assume o risco de cometer o crime. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), reformou a decisão da Justiça de 1ª instância, que rejeitou alterar a denúncia do MPMG de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, para homicídio doloso.

    Para o MPMG, após o fim da instrução criminal, as evidências indicaram homicídio com dolo eventual, uma vez que o condutor do caminhão assumiu o risco de cometer o ato criminoso ao avançar o sinal vermelho - em março de 2012, no cruzamento da BR-491 com a avenida Princesa do Sul - e colidir com uma moto que atravessava a via. Com o impacto, a condutora da motocicleta foi arremessada a mais de cinco metros, morrendo, posteriormente, em decorrência dos graves ferimentos.

  • Precisamos olhar para o ano da questão (2008). Nesta época, era pacifico na jurisprudência que acidentes automobilisticos com vitimas fatais aduziria consubstanciação de homicidio culposo, sendo considerado que o agente prevê o resultado como possível todavia crê que com sua perícia pode evitá-lo. Hodiernamente este entendimento é mitigado, existindo jurisprudências no sentido nestes casos, como o supracitado (ultrapassar sinal vermelho, corrida clandestina de veiculos, embriaguez ao volante) o agente possui dolo eventual e não culpa consciente,sendo assim ele prevê o resultado naturalistico como possível e anui com sua incidência. Caso a questão fosse aplicada hoje, em 2020, o gabarito poderia ser diferente, inobstante, perfeito á epoca.

    Quanto ao homicídio doloso tentado, trata-se de concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, rompendo a previsibilidade do resultado pois o fato ( morte por acidente automobilistico) esteve fora linha comum de desdobramento da conduta exarada por Caio.

    fica a leitura do art 13 p.1 - CP.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO.

  • A morte em decorrência do acidente da ambulância NÃO é um desdobramento normal da cadeia de acontecimentos referentes à consumação do crime de homicídio.

    Trata-se de uma concausa relativamente superveniente que por si só produziu o resultado, por este motivo Caio responderá por tentativa de homicídio.

    Se Caio não tivesse atirado, a vítima não estaria na ambulância, mas não foi o tiro a causa da morte, mas o acidente, por isso este é uma concausa RELATIVAMENTE independente, mas que por si só produziu o resultado.

  • PRA MIM ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO É DOLO EVENTUAL..

  • Um queria matar e não conseguiu e o outro matou sem querer. Pronto.
  • Por circunstancias alheias a vontade de Tício o cara não morre = Tentativa de homicídio.

    Furou sinal vermelho Mévio por imprudencia, negligencia ou impericia matou o cidadão = Homicídio culposo.

  • Veja: inicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de

    veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal

    vermelho.

    Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio e o acidente causado por Mé-

    vio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não

    estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio.

    Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente,

    por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal).

    Dessa forma, só nos resta concluir que Caio responde pelos atos já praticados

    (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou por imprudência

    (homicídio culposo).

    Prof Douglas Vargas- Gran Cursos

  • Em relação à conduta de Mévio, o ponto da questão é que ela não dá nenhuma pista sobre se aquela seria equiparada a dolo eventual, dizendo somente que o autor ultrapassou o sinal vermelho.

    Entendo que não daria para visualizar,a partir desse fato isolado, que o autor assumiu concretamente o risco de praticar um homicídio. O dolo não poderia ser presumido, teria que ser comprovado. E, nesse caso, parece-me que só o fato de o sujeito ter ultrapassado um sinal vermelho não demonstra que ele assumiu de forma voluntária e concreta o risco de matar uma pessoa. A mim está mais para homicídio culposo mesmo.

    O STJ tem entendimento nesse sentido:

    "(...) sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (STJ, HC 58.826/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009).

    De qualquer forma a questão é controversa, mas acredito que essa seja a orientação dominante.

    Bons estudos e muita força a todos!

  • Por que não é dolo eventual? O tonto atravessou o sinal vermelho, é óbvio que ele sabia do risco -.-

  • bipe - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico --> não interrompem o nexo causal (matou)

    ida - incendio, desabamento, acidente --> interrompem o nexo (responde só pela tentativa)

  • Segundo julgado, o desrespeito ao sinal vermelho configura culpa consciente. Nesse caso, o agente, embora tenha consciência da possibilidade do resultado, age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.

  • ok. Quem errou acertou!

  • Essa questão trate-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE , portanto responderá como tentativa de homicidio porque o houve uma quebra de nexo de causalidade não sendo gerado o efeito da morte, pela a morte ter se concretizado pela colisão do caminhao que responde por homicidio culposo, sendo responsavel pela morte, mesmo caio ter dado o tiro em Tício.

  • Na condução de caminhão, veiculo sabidamente com condições reduzidas de frenagem, não há em que se falar que "o agente não deseja o resultado e acredita que com suas habilidades não irá produzir-lo". Mévio se encaixa nas condições do dolo eventual. Questão antiga, acredito que hoje, não cairia dessa forma dúbia na prova, se cair, será anulada.

  • Concasusa superveniente independente

  • Gabarito D

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:

    ▪ A causa superveniente produz por si só o resultado

    ▪ A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Nesse caso, Caio responde apenas por tentativa de homicídio.

    ►CrimeCrime culposo

    No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

    A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três maneiras:

    Negligência – agente deixa de fazer algo que deveria;

    Imprudência – agente faz algo que a prudência não recomenda;

    Imperícia – decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional.

    Mévio não tinha intenção de causar o resultado, mas agiu com imprudência, responderá por homicídio culposo.

    Fonte: Resumo do Estratégia Concursos.

  • causa de superveniência.

    é bom ver ótimos comentários esclarecendo a questão e, melhor do que isso, é já saber sobre o assunto explicado.

    gabarito D

    FGV não me assusta . Uma vaga é minha !

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE

    I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    FONTE: Comentários QC.

  • nicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal vermelho. Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio, e o acidente causado por Mévio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio. Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente, por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal). Dessa forma, só nos resta concluir que: Caio responde pelos atos já praticados (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou, por imprudência (homicídio culposo).

  • (Eu sei que a questão fala sobre furar o sinal vermelho, mas encontrei sobre embriaguez. A explicação serve para endenter que a questão não está desatualizada com a jurisprudência)

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

    O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual.

    A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso.

    Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual.

    Embriaguez ao volante + outros elementos = dolo eventual

    Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos nos autos de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento.

    [...]

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.

    STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    [...]

    Enfim, além da embriaguez, deve haver um plus, isto é, uma circunstância a mais que caracterize o dolo eventual.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

    Portanto, segundo o prof. Márcio André Lopes Cavalcante, não tem como inferir que Mévio agiu com dolo eventual, pois o enunciado citou apenas UMA circunstância (furar o sinal vermelho).

    Bons estudos, guerreirinhos!

    Insta: @gabeestuda

  • 1º AUTOR: COGITOU, PREPAROU, EXECUTOU, 2º AUTOR QUEBRAAA DO NEXO CAUSAL...

    GABARITO C)


ID
180301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma festividade natalina que ocorria em determinado restaurante, o garçom, ao estourar um champanhe, afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente, embora não tivesse a intenção de machucála. Levada ao hospital para tratar a lesão, a moça sofreu um acidente automobilístico no trajeto, vindo a falecer em consequência exclusiva dos ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito.

Com referência a essa situação hipotética e ao instituto do nexo causal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão correta B

    O garçom somente irá responder pelo que causou culposamente, portanto lesão corporal culposa.

  • Lesão corporal culposa
    O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Lembrar, sempre, que na lesão corporal culposa a graduação das lesões não serão consideradas, mesmo que tenha conseqüências graves.
    Vemos que o legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais, desde as leves até as gravíssimas.
    Por ser crime culposo, não admite tentativa, sendo punida apenas a agressão culposa bem sucedida. Todo crime culposo exige o resultado.

  • Trata-se de causa superveniente relativamente independente da conduta do agente.

    art.13 do CP: Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • A questão deixa claro que o garçom agiu com imprudência ao abrir a garrafa de champanhe quando diz que "afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente"

    Assim, tendo agido apenas com imprudência e gerado uma lesão corporal culposa, deverá responder apenas pelo art. 129 do CP, nos termos da teoria do nexo causal.

    Contudo, apenas a título de observação, se a questão tivesse deixado claro que o garçom foi diligente e cuidadoso ao abrir a garrafa, creio que o garçom não responderia por crime nenhum pois para praticar o crime é necessário que este seja praticado com dolo ou culpa.

  • Comentário objetivo:

    Pelo § 1º do artigo 13 do Código Penal brasileiro, que trata da superveniência de causa independente, temos:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Ora, com isso, fica claro que a morte da cliente, ocasionada exclusivamente pelos "ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito" é um fato superveniente que produziu, por si só, o resultado naturalístico, excluindo-se a imputação por homicídio do garçom. Entretanto, como a própria norma diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, o graçom pode responder por lesão corporal pela imprudência que teve ao abrir a garrafa sem observar o "dever de cuidado objetivo a todos imposto".

  • Como ele irá responder por lesões corporais se ela veio a falecer?!

     

  • A lesão corporal não é uma ação condicionada a representação? como o garçom irá responder pelo crime se a vitima morreu? 

    Abraços

  • No caso de morte da vítima, a representação poderá ser oferecida pelo CADI

    Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão!

  • Resposta certa: B. Apesar de ter acertado esta questão, fico indignado com a banca.

    Eu acho que o CESPE tem que decidir definitivamente se ele entende que nestas hipóteses ele adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) ou da causalidade adequada. 

    Só aqui no site já resolvi umas 3 questões em que ele dá respostas diferentes para os mesmo casos. Neste ele adotou a da causalidade adequada. A questão é de 2009. Mas vi uma questão de 2010 em que ele entendeu pela teoria da conditio sine qua non, afirmando que o agente responde por homicídio (só mudou o evento danoso: um incêndio no hospital ao invés de um acidente automobilístico). 

    Infelizmente, a gente tem que ficar à mercê da boa vontade e do estado "de lua" do examinador. Praticamente é uma nova fonte do direito: o entendimento do CESPE. Existe o jeito certo, o jeito errado e o jeito do CESPE. 
  • Frase do ano:
    "
    é uma nova fonte do direito: o entendimento do CESPE. " rsrs
    Ótima observação, Júnior.
  • Concordo com os colegas, pois também já vi semelhante questão do CESPE, que afastava a hipótese da letra B, para considerar a existência de nexo causal.
  • Na verdade trata-se de causa absolutamente independente superveniente pois não foi o garçom que causou o acidente de transito por isso ele responde apenas pela lesão corporal culposa.
  • É concausa relativamente independente superveniente, visto que a vítima não estaria no automóvel a caminho do hospital não fosse a conduta do agente. Como já dito, rompe-se o nexo causal, e o garçom responde apenas pelos atos anteriores.
  • Macete para relembrar das concausas na hora da prova. 
     Estudando as concausas podemos chegar a seguinte conclusão: 

    A) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES 
    Preexistentes Concomitantes Supervenientes = CRIME TENTADO

    B) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES 
    Preexistentes Concomitantes = CRIME CONSUMADO

    C) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - SUPERVENIENTES
    1. POR SI SÓ CAUSAM O RESULTADO = Responde apenas pelos fatos anteriores.
    2. NÃO POR SÍ SÓ CAUSAM O RESULTADO = CRIME CONSUMADO


  • kkkkkkkkkkkk ...Como disse um colega em um dos comentários realmente o CESPE é uma nova fonte do Direito. Tem questão que adota uma posição e em outras adota posicionamento diferente.



  • Concausa -> é uma causa externa que colabora com o desejo do agente.
    Concausa -> é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson.
    Portanto, entendo que as concausas não tem haver com esta questão, tendo em vista que o agente não tinha o desejo de matar a vítima.

     
  • Macete da Guadalupe perfeito...

    So uma observação (alem da falta de pontuação - teclado com problemas, rsrs):

    Ja encontra-se ultrapassada afirmação que morte devido a acidente de carro ou ambulancia seria CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, QUE POR SI SO CAUSOU RESULTADO, caso em que agente responderia pelos atos praticados. Isso por que o risco de um acidente eh um desdobramento logico da ação, possivel, previsivel.


    No presente caso, seria CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, QUE NÃO POR SI SO CAUSOU RESULTADO, respondendo agente por produção do resultado.  

  • Só complementandado:

    - As causas que, por si sós, produziram o resultado; (Devemos adotar a "Causalidade adequada")- As causas que, NÃO por si sós, produziram o resultado; (Causalidade Simples)
  • Sobre a alternativa "d", a mesma está errada ao afirmar que o CP, via de regra, adotou a teoria da causalidade adequada. O correto seria afirmar que o CP adotou como regra a teoria da causalidade simples. VEJA:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (CAUSALIDADE SIMPLES)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (CAUSALIDADE ADEQUADA.)

    Rogério Sanches: " considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal pretendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito."

  • Ao mentalizar e representar a situação descrita na questão, aplicando a razoabilidade, causaria espanto em qualquer 'homem médio' imputar o resultado morte ao GARÇOM, que por inobservância da regra de cuidado objetiva a todos imposta, naquela comemoração, acabou causando lesão corporal culposa na vítima. Esta, ao ser socorrida, acabou envolvendo-se num acidente automobilístico e vindo a óbito.

    Como o amigo bem disse, pela teoria da causalidade adequada, no caso da concausa superveniente relativamente independente, devemos fazer a seguinte indagação: por si só causou o resultado? É o mesmo exemplo do socorrido no interior da ambulância ou do hospital em chamas.

    A conduta do garçom nem de longe seria capaz de causar a morte da vítima no caso apresentado pela questão. Ocorreu uma causa relativamente independente, mas que no caso concreto ''cortou'' a consequência natural dos fatos, produzindo o resultado morte ''por si só''.

     

     

  • A letra D está errada porque, como regra, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes!

  • layan Reis vamos estudar mais o Art.31 do Código de Processo penal?  pra não precisar ir e nem vim ninguém do Além! AHeuaHue

     

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

  • troque de amigos Layan

    Art. 100 § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

    Tem que ficar ligado nas Ações Penais e prescrições, muitas questões embolam varias coisas...

  • O gabarito é letra B. No trecho do enunciado que diz "afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente", o garçom quebrou um dever de cuidado objetivo um dos requisitos do crime culposo. Diante disso, a questão deixou clara que o garçom deveria responder pelo crime de lesão corporal a título de culpa. Quanto ao resultado morte, este não pode ser atribuído ao garçom, pois não está na linha de desdobramento normal causou. Sendo um fato imprevisível o resultado.

  • Thayron Fanticele,

     

    Vc quis corrigir e corrigiu com o artigo errado kkkkkkkkkk

    CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.          (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

  • Gente, não busquem pelo em ovo pelo amor de Deus!!! 

  • Alternativa "D": Em regra, o CP adotou a teoria da causalidade adequada para identificar o nexo causal entre a conduta e o resultado --> ERRADA

    Segundo lições de NUCCI: A teoria da causalidade adequada é uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado APENAS a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. Ou seja, é teoria oposta a condicio sine qua non. 

     

     

  • ....

    b)O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa.

     

     

    LETRA B – CORRETA – Conforme o art. 13, § 1°, do CP.

     

     

    c)O garçom não deverá responder por nenhum delito.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  O garçom responderá pelos atos praticados anteriores ao resultado, devendo responder por lesão corporal culposa – art. 129, § 6°, do CP.

     

     

     

     

     

    d) Em regra, o CP adotou a teoria da causalidade adequada para identificar o nexo causal entre a conduta e o resultado.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A regra é a adoção da teoria da equivalência dos antecedentes. Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

     

     

     

     

    e) Segundo a teoria da imputação objetiva, o garçom, por ter criado um risco absolutamente proibido pela sociedade, deveria responder pelo delito de homicídio doloso.

     

     

    LETRA E – ERRADA -  O garçom não criou nenhum risco proibido.

     

  • ...

    a) O garçom deverá responder pelo delito de homicídio culposo.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Aqui é a hipótese do art 13, § 2°, do CP, devendo responder não pelo homicídio, mas sim pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • Havia previsibilidade objetiva

    Abraços

  • GABARITO B

     

    COMPLEMENTO.

     

    Regra Geral – teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non.

    Exceção – teoria da causalidade adequada, ou seja, a teoria em que haverá a necessidade de destacar o fato mais adequado a produção do resultado.

    Concausas – podem ser de absoluta e relativa independência.

    Absolutas

    a)      Preexistentes, concomitantes ou supervenientes excluem a imputação pelo resultado. Responde o agente tão somente a título de crime tentado.

    Relativamente

    a)      Preexistentes – desde que o agente tenha consciência, respondera a titulo de crime consumado;

    b)      Concomitante – agente responderá a título de crime consumado;

    c)       Superveniente – haverá a necessidade de saber se a concausa por si só ou não por si só seria capaz de produzir o resultado. No primeiro caso responderá a título de tentativa e no segundo a título de consumado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • ocorreu uma concausa relativamente independente, a qual produziu por si só o resultado (o acidente automobilístico não foi um desdobramento natural da conduta do garçom) - os fatos anteriores, entretanto, serão imputados a quem os praticou, ainda que culposamente.


    responde por lesão corporal culposa.

  • Discordo do gabarito pelo fato da vitima ter morrido e ficar impossibilitada de representar contra o agressor "nesse crime L.Corporal culposa", A final a vitima estar morta..

    Se a vitima estar morta, e somente nos crime de Lesão leve e Lesão Corporal culposa cabem a representação da vitima por ser um crime de ação penal condicionada. Diante desse fato não teremos o ofendido para representar, pois esse estar morto.

    Observa-se que se trata de uma causa absolutamente independente superveniente, excluindo a imputação contra o agente, esse so responderia se fosse relativamente independente. Teoria da Causalidade simples/Condition Sine Qua Nom.

    Portanto, penso que o gabarito correto seria letra "C"

  • afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto  = negligencia, culpa.

    Superveniência de causa independente 

           § 1o - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • As concausas absolutamente independentes NUNCA geram a imputação do resultado ao agente.

    As concausas superveniente relativamente independentes, divide em dois:

    a) produziram, por si só, o resultado: só responde o que praticou.

    b) agregaram ao nexo causal: responde pelo resultado.

  • GENTEEEEEEEEEEEEEE!!!

    COMO QUE ELE VAI RESPONDER POR LESÃO CORPORAL SE A VÍTIMA ESTÁ MORTA?

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR? FIQUEI SEM ENTENDER

  • Lesão corporal culposa??????? Oi?
  • no artigo 129 do CP , não se admite a modalidade culposa . somente a dolosa.
  • Na minha humilde opinião a "C" está correta.

    Os crimes de lesão corporal leve ou culposa, pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

  • Para quem está apontando a C como correta por conta da vítima ter falecido:

    O fato da vítima não poder representar pelo motivo de estar morta, não torna atípica a conduta do garçom.

  • concordo com o Carlos Rodrigues...

    qem vai representar ??

  • Se o crime depende de representação e a vitima morreu, como o ofensor ira responder criminalmente?

  • É admitida lesão corporal culposa, Art 129, parágrafo 6º do Código Penal. Ação Penal Pública Condiciona à Representação do Ofendido. Crime de menor potencial ofensivo, competência do JECRIM.

  • E os examinadores de boteco atacam novamente, a vítima morreu, só ela poderia representar então como O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa ?

  • kkkkkkkk só pode ta de sacanagem.

  • As causas supervenientes, que POR SI SÓ, produzem o resultado excluem a imputação.

    Ou seja

    Rompem a relação de causalidade e o agente só responde pelos atos praticados.

  • artigo 24 § 1 CPP

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • Em regra, a teoria adotada pelo CP é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (conditio sine qua non), na qual a causa é a conduta indispensável ao resultado, que tenha sido prevista e querida por quem praticou (art. 13, caput, oo CP) e não a Teoria da Causalidade Adequada (art. 13, § 1º, do CP) como foi mencionado na letra d. Essa última, diz respeito às hipóteses de concausas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produzem o resultado, que é o exemplo dado pelo enunciado da questão: O acidente de carro (causa superveniente - evento imprevisível) produziu por si só o resultado, então exclui a imputação do resultado morte ao garçom. Contudo, essa teoria não é adotada como regra pelo CP. Resposta correta> Letra b - O garçom responderá apenas por lesão corporal de natureza leve. Lembrando, ainda, que há casos em que a causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação, isso porque ela irá se agregar ao desdobramento natural da conduta do agente e ajudar a produzir o resultado. Ex: A atira em B, B é socorrido, mas morre de infecção. A irá responder por homicídio consumado (teoria da equivalência dos antecedentes). Em suma: Apenas a causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado que terá a força de excluir a imputação. Gabarito b.

  • Simples:

    CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - SUPERVENIENTES

    1. POR SI SÓ CAUSAM O RESULTADO = Responde apenas pelos fatos anteriores. (Causalidade adequada. )

    2. NÃO POR SÍ SÓ CAUSAM O RESULTADO = CRIME CONSUMADO (Equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)

  • COMO NINGUÉM COLOCOU, SEGUE O BIZÚ!!

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalarparada cárdio respiratória e erro médico não cortam o nexo causalo agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    DAI = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal.


ID
182320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos delitos previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ou melhor, .."ainda que" não reste incontroverso o motivo da discussão.

  • A questão (a) está incorreta, pois, no exemplo, a lesão corporal resultou a perda de ''apenas'' um dos braços, que é um membro duplo. Nesses casos, assim como na hipótese de perda ou inutilização de órgãos duplos (olhos, por exemplo), ocorre apenas debilidade permanente de membro, sentido ou função, que é lesão grave, mas não gravíssima.

  • Pessoal não existe essa de membro duplo. Perdeu um braço é perda de membro, lesão corporal gravíssima. Não confundir com perda de função.

    Para mim a letra A está certa.

  • a) O erro está em dizer que a lesão é GRAVÍSSIMA QUALIFICADA pela perda do membro. Na verdade, a lesão corporal é gravíssima pq foi qualificada pela perda do menbro; a DOUTRINA nomeou as lesões qualificadas do parágrafo 2° do artigo 129 do CP de lesões gravíssimas.

    b) O homicídio privilegiado, de fato, se compatibiliza com as qualificadoras de cunho objetivo, porém esse homicídio, chamado de privilegiado-qualificado, NÃO é considerado crime hediondo, pois a existência do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

    c) A qualificadora da paga ou promessa de recompensa tem caráter SUBJETIVO (refere-se à motivação do agente), e dessa maneira não é comunicável aos partícipes. De acordo com o artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal"

    d) CERTO. De regra, a discussão antes do evento entre vítima e agente NÃO configura motivo fútil (assim como o ciúme tb não); porém, como enuncia a alternativa, por si só não implica o afastamento da qualificadora, AINDA MAIS se não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. Ou seja, esse fato não vai afastar sozinho a aplicação da qualificadora (como de regra afastaria), e mais ainda se não houver controvérsia sobre o motivo da discussão.

    e) Se o agente desconhecer tal circunstância (que são dois), não pode se falar em concurso formal. O elemento subjetivo, nesse caso, é o DOLO.

  • Comentário da letra "B" - Errada - Julio F. Mirabete  igualmente entende não ser hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado, porém, com outro fundamento, ou seja, "não se pode ter por ‘hediondo’ um crime cometido nas circunstâncias subjetivas mencionadas no § 1º do art. 121. Há verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não está agindo com aquele desvalor necessário para que se configure aquela classificação. Não podendo haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstâncias previstas no § 2º do art. 121 do CP".

  • Não existe nenhuma referência no CP com relação a perda de membros que se apresentam em pares. O que torna errônea a alternativa A é afirmar que  "lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro". Não há lesão corporal qualificada - como existe no art. 121 do cp -, mas é o próprio fato da perda de membro que a torna gravíssima.
  • Classificação doutrinária. Rogério Greco. Código Penal Comentado. artigo 129. MODALIDADES QUALIFICADAS.

    "São as previstas nos §§ 1º (lesão corporal grave), 2º (lesão corporal gravíssima), 3º (lesão corporal seguida de morte) e 9º (violência doméstica) do Código Penal." 5ª Edição. p. 295

    "
    A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer trabalho profissional anterior, mas não a inabilitação total. TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim. Relª. Elba Aparecida Nicoli Bastos j. 15/03/2007.


    Sem desmerecer opiniões contrárias, entendo que o item A está correto, contendo a questão dois itens corretos: A e D.

    Bons estudos a todos.

  • A justificativa da letra A estar errada me parece ser a questão do membro duplo, e não já ser ou não qualificada como disse o colega.

    Não estou dizendo que é a corrente a ser adotada, mas o Delmanto no seu código penal comentado (6ª edição página 277) traz uma jurisprudência de perda de membro duplo:

    "A perda de um olho, de um ouvido, de um rim, quando mantido o outro íntegro, não configura a lesão gravíssima do par. 2º, III, mas apenas a grave do par. 1º,pois a função ficou debilitada, e não abolida (TJSP, RT 593/325; TACrSP, RT 504/382)."


    Processo:

    ACR 216505 AP

    Relator(a):

    Desembargador CARMO ANTÔNIO

    Julgamento:

    17/01/2006

    Órgão Julgador:

    Câmara Única

    Publicação:

    DOE 3710, página (s) 23 de 21/02/2006

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. QUANTUM DA PENA.
    1) Por se tratar de órgão duplo, a perda de um dos rins não caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, mas apenas lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129,§ 1ºIII, do CP.

    Não sei dizer se é a posição ser adotada, mas que existe a estória da perda de membro duplo, existe. Isso torna a opção A incorreta.
  • Tentando esclarecer a letra "a":
     A despeito do raciocínio dos colegas o erro da questão está em (como já mencionado por vários colegas acima) falar: "Lesão corporal gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro" o que o pessoal tem que atentar é para o fato de que a perda de um membro não qualifica a lesão corporal gravissima, ela é uma das hipóteses de lesão gravissima (como se fosse uma elementar do tipo e não uma qualificadora).  Quanto à tal teoria de "membros duplos" o que houve foi uma confusão no raciocínio de alguns colegas, observem que, de fato, a perda de um órgão que existe em pares no corpo humano não será apta para caracterizar a perda da função (utilizando um exemplo já mencionado: a perda de um dos olhos não implicará na perda da função "visão") mas a lesão corporal é doutrinariamente classificada como gravíssima em qualquer das hipóteses do paragrafo segundo do art.129, CP, ou seja, ela estará caracterizada, de acordo com o inciso III quando houver "perda ou inutilização do membro, sentido ou função" percebam então, que apesar do braço ser um membro que existe "em par" no corpo humano (o que impossibilitaria a perda de uma função, o que saliente-se, não é o caso) a perda dele caracterizará a hipotese de lesão corporal gravíssima na modalidade "perda de membro".
    Espero que eu tenha conseguido ser clara na explicação... Bons estudos pessoal! 
  • GABARITO OFICIAL: D

    Pessoal,

    no que se refere a alternativa
    A, peço toda vênia para comentá-la:

    O enunciado é claro ao se referir que estará cobrando a resposta correta de acordo com o Código Penal.
    Sendo assim, sabe-se que
    o CP não faz distinção entre Lesão Corporal Grave e Gravíssima, esta distinção reside apenas na Doutrina, portanto, o que torna a assertiva errada é justamente isso.

    Lesão Corporal de natureza grave

    §1º. Se resulta:
    ...
    §2º. Se resulta:  (aqui é o que a doutrina entende como gravíssima, mas o CP não reserva um subtítulo reservado para conceituá-lo)
    ...


    Bons estudos !
  • Letra E: FALSA
    "Se a gravidez era de gêmeos e a pessoa que praticou o aborto não sabia, há crime único para evitar a responsabilidade objetiva. Se sabia que eram gêmeos, responde pelos dois crimes de aborto (concurso formal impprio ou imperfeito: uma ação, dois resultados, cuja conseqüência é a soma de penas)."
    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/6941921/DireitoPenalCursoDamasio
    Acesso em 06/03/2012, às 17:26 hrs.
  • LETRA - A - ERRADA!

    Pessoal, a questão dos órgãos duplos é sim relevante, sei que tem a questão da literalidade da questão (que fala em lesão corporal gravíssima qualificada - dita pelos colegas acima),

    extraí do livro Código Penal para Concursos, Rogério Sanches: "tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser classificada como gravíssima deve atingir ambos".

     
  • Caros amigos se considerarmos  a perda dos DOIS MEMBROS para que seja considerado crime de lesão corporal GRAVÍSSIMA, estariamos colocando a DEFORMIDADE PERMANENTE (inciso IV) de um dedo por exemplo, como consequência mais grave do que a perda de um braço.
    Acompanho o entendimento de que a perda de um  braço é qualificante  do crime de lesão corporal tornando assim pela doutrina como gravíssima.
    Arrisco dizer ainda que a afirmativa estaria menos errada se dissesse "LESÃO CORPORAL GRAVE QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO = LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA" pois a perda do membro, qualificou a lesão corporal (grave) tornando-a GRAVÍSSIMA; portanto, não resta dúvida que  a perda do membro não pode ser uma qualificante da lesão corporal gravíssima.

  • Meu Deus, como tem examinador ruim no CESPE, tem que banir um idiota que cobra o conhecimento de ¨lesão corporal gravíssima qualificada¨.O que isto acrescenta ou mede conhecimento? 
  • c) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes.

    Pessoal, o erro está em dizer que a circunstância tem carater objetivo. Na verdade é carater subjetivo. O erro é este e apenas este. Pois na paga ou promessa, também conhecido homicídio mercenário, o STJ entende que a circunstância é elementar do tipo e por isso se comunica ao partícipe e coautor.
    Colo aqui trechos dos julgados:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. (Min. Og Fernandes - STJ HC 99.144)
     
    Trago também trecho do voto vista da Min. Jane Silva.
     
    “(...)o Ministro Sepúlveda Pertence, no voto cuja ementa foi transcrita pelo Relator, a entendem como essentialia do tipo qualificado, logo, não atinge exclusivamente o accipiens, mas também o solvens e qualquer dos outros coautores do delito.
    Penso, entretanto, com todo respeito à opinião dos que entendem de maneira diversa, que o cerne da questão não está na natureza da própria qualificadora e sim na constatação de que para sua concretização se exige dupla atuação: de um lado a daquele que dá ou promete a paga para a realização do homicídio e de outro a daquele que a recebe ou aceita a promessa de pagamento para praticá-lo.
    Há na referida modalidade, que envolve motivo qualificador, um crime bilateral ou de concurso necessário, sendo indispensável para sua concretização que duas pessoas deem sua participação: o autor da paga da recompensa ou da sua promessa e aquele que a recebe ou nela confia para recebimento futuro.

    No mesmo sentido, o STJ se pronunciou em 2010. (AgRg no REsp 912491 / DF)
     
    3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    4. A qualificadora referente à dissimulação, por ser circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, pode se comunicar ao corréu, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento. Análise que demanda revolvimento do arcabouço probatório. Incidência
    do enunciado nº 7 desta Corte.

    Então, tenho dito.




  • O julgado do STJ quanto aos rins não é suficiente para responder à questão.

    Mas braços são diferentes.
     
    O ser humano consegue viver da mesma com apenas um único rim, mas em relação ao braço, NÃO.

    Logo, questão A está incorreta pelo simples fato da afirma asseverar que a "lesão corporal é gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro".


    Perguntas: Perda de um olho é grave ou gravíssima? É debilidade permanente grave, pois trata de SENTIDO (visão).

    E a perda de uma perna? Gravíssimo, pois a perna é um membro, não parte de um sentido.

    Perda de um órgão que era duplo (olhos, pulmão, rins) = GRAVE.

    Perda de órgãos duplos = GRAVÍSSIMA. (É isso que afirma o professor Rogério Sanches; Ex: perda de dois olhos)

    Bons estudos.
  • Pra mim é óbvio que o amigo João matou a charada.
    A questão pergunta segundo o Código Penal!!!!
    No código penal não há distinção entre lesão corporal grave e gravíssima, 
    só pode ser aí o erro, não há outro!
  • Entendi que a qualificação é pelo fato de ser a lesão gravíssima. Da forma como a questão trouxe, a lesão gravíssima seria um tipo e a perda do membro seria a qualificadora, quando é apenas hipótese daquela.
  • So tenho uma observacao a fazer, qual seja: CESPE, rs..
  • A  teoria de orgãos duplos deve ser sim considerada. Como bem falaram, a teoria fala em ORGÂOS DUPLOS. Membro é membro, membro não é orgão ou sentido. O art. 129, § 2º´, III, diz: Se resultar: III - perda ou inutiização de membro, sentido ou função. Olho é um sentido, rim é um orgão, braço é membro, qual dificuldade nisso? O erro esta em falar que é LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO. a questao realmente quis levar o candidato ao erro.
    Da forma que foi colocado - LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO - quis a banca dizer que o crime seria

    LESÃO GRAVISSIMA + QUALIFICADORA POR PERDA DE MEMBRO
    PENA X (2 A 8 anos) X + QUALIFICADORA
  • Em relação ao item a, o erro está em afirmar que se trata de lesão corporal gravíssima. 

    O jurista Damásio de Jesus em seu livro Código Penal Anotado, 20ª edição, afirma que, em se tratando de membros duplos a perda de um constitui debilidade permanente, classificando-se, portanto, como lesão corporal de natureza grave.

    Quando há perda de ambos, classifica-se com lesão corporal gravíssima.

    E indica como julgados: RT 536:341 e 593:235.

    Um dedo, por exemplo, é parte integrante do órgão e não o membro inteiro.

    Bons estudos!
  • ANOTAÇÃO DA AULA DO PROFESSOR VÍTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES (REDE DAMÁSIO)

    (...)

    - COMPARAÇÃO ENTRE LESÃO GRAVE e GRAVÍSSIMA:

    A) QUANTO AOS MEMBROS: SE A VÍTIMA CONTINUA TENDO MOVIMENTO NOS BRAÇOS ou NAS PERNAS, MAS COM DIMINUIÇÃO PERMANENTE DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO ou DA FORÇA DESSE MEMBRO A LESÃO É GRAVE. POR SUA VEZ, PROVOCAR PARALISIA TOTAL EM BRAÇO OU PERNA CONSTITUI LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. DEMAIS DISSO, A CONDUTA DE ARRANCAR UM DEDO É ENCARADA COMO LESÃO GRAVE, EXCETO SE A MUTILAÇÃO FOR DO DEDO “POLEGAR” – OCASIÃO EM SERÁ ENQUADRADA COMO LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBROS.

    (...)

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA "A" FOI FALAR EM LESÃO "GRAVÍSSIMA QUALIFICADA".

    DE FATO, SEGUNDO A LITERALIDADE DA LEI, ESTAMOS DIANTE DE UMA LESÃO CORPORAL GRAVE ou QUALIFICADA.

    PODE SER ISSO...

    SE ALGUÉM CONSEGUIR A JUSTIFICATIVA DA BANCA, POR FAVOR, DISPONIBILIZE.

  • Caros Colegas! No tocante a letra "A":

    Como temos dois membros superiores, e, no assertiva a vítima perdeu apenas um braço, desconfigura o inciso III, §2º (lesão gravíssima - permanente) e passa a incidir o inciso III, §1º (lesão grave - perda ou diminuição), ambos do Código Penal. Simples assim...

    Portanto, se trata de lesão corporal grave!
  • Lesão corporal 'gravíssima' é expressão criada pela doutrina. A literalidade do CP só prevê a lesão corporal 'grave'.

  • Pessoal o erro da alternativa A NÃO ESTÁ NA NOMENCLATURA "GRAVÍSSIMA"

    O erro está na dupla qualificação que o iten trás

    "Lesão corporal gravíssima qualificada pela perda do membro"

    Lesão gravíssima JÁ É UMA LESÃO QUALIFICADA + qualificada pela perda do membro???

    Ou ele diz Lesão gravíssima

    ou lesão qualificada pela perda do membro

    ESSE É O ERRO!!!

  • A controvérsia da questão "a" assenta-se no fato de a perda do membro ser uma qualificadora da lesão gravíssima, quando não é. O tipo penal é lesão corporal, quando nas hipóteses do parágrafo 2º estamos diante de lesão gravíssima nas suas cinco ocasiões, quais sejam, I - incapacidade permante para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto . Dessarte, a perda de membro não qualifica a lesão corporal gravíssima, apenas torna a lesão corporal gravíssima.

  • GABARITO LETRA: ´´C``


    A) ERRADO: Não se trata de lesão corporal gravíssima qualificada, pois o fato de ser gravíssima já é suficiente.


    B) ERRADO: Homicídio privilegiado qualificado não é crime hediondo por falta de tipicidade, sendo o rol de crimes hediondos taxativos.


    OBS: O único homicídio simples considerado hediondo, é aquele praticado por grupo de extermínio.


    C) ERRADO: A incidência da qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa é de cunho subjetivo.


    D)CORRETO: discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil. Para alguns doutrinadores ausência de motivo não descaracteriza o motivo fútil. 


    E) ERRADO: Se o agente desconhecia a gravidez gemêo não deverá responder por o crime de aborto em concurso formal, vedado responsabilidade penal objetiva.


    Abraço.

  • HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL

    SE O FATO SURGIU POR CONTA DE UMA BOBAGEM , MAS DEPOIS OCORREU UMA BRIGA E NO CONTEXTO DESTA, HOUVE O HOMICÍDIO ,TAL CIRCUSTÂNCIA PODE VIR A DESCARACTERIZAR O MOTIVO FÚTIL.

    VALE RESSALTAR , NO ENTANTO , QUE A DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE VÍTIMA E AUTOR DO HOMICÍDIO ,POR SI SÓ , NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ASSIM ,É PRECISO VERIFICAR A SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO.

    STJ (INFO 524)

  • Sobre a letra E 

     

    Para a primeira corrente, em caso de aborto de gêmeos, seriam dois crimes em concurso formal.

    Adotando a primeira corrente: Se o médico não sabe que a mulher é grávida de gêmeos, trata-se de erro de tipo. Logo responderá somente por um crime.

  • ...

    LETRA D – CORRETA:

     

     

    “A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.” (Grifamos)

  • ....

    e) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 556):

     

     

    Morte de fetos gêmeos

     

    Suponha-se que o agente coloque substância química abortiva na refeição da gestante, almejando a interrupção da gravidez, que, de antemão, era sabidamente gemelar.

     

    O agente, portanto, além de conhecer o estado gravídico da gestante, sabia que a sua gestação era de fetos gêmeos.

     

    Ocorrendo a morte dos produtos da concepção, quais seriam os crimes por ele praticados?

     

    No caso em exame, aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes, contida na segunda parte do art. 70, caput, do Código Penal, haja vista que com sua conduta única o agente produziu dois resultados que faziam parte do seu dolo, agindo, portanto, com desígnios autônomos com relação a eles.

     

    Nesse primeiro exemplo não existe qualquer dificuldade de raciocínio. Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.

     

    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?

     

    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto.

     

    Podemos raciocinar, ainda, com uma terceira hipótese. Suponha-se agora que a gestante, almejando praticar o aborto, vá até uma clínica que realize esse tipo de serviço. No início de sua curetagem, o “médico” percebe que sua gravidez era gemelar, o que não era de seu conhecimento. O médico, sem comunicar tal fato à gestante, interrompe a gravidez com a retirada de ambos os fetos, que morrem.

     

    Pergunta-se: Quais os delitos praticados pelo médico que realizou o aborto com o consentimento da gestante e pela gestante que a ele se submeteu volitivamente?

     

    Entendemos que o médico deverá ser responsabilizado pelos dois abortos, aplicando-se a regra do concurso formal impróprio, vale dizer, embora conduta única, produtora de dois resultados, pelo fato de ter agido com desígnios autônomos, ser-lhe-á aplicado o cúmulo material, devendo ser somadas as penas dos dois abortos.

     

    Já a gestante, como desconhecia a gravidez gemelar, somente poderá responder por um único delito de aborto, afastando o concurso de crimes.” (Grifamos)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C":

    C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes

    É importante saber também que nesses dois casos (paga e promessa) o homicídio é um crime plurissubjetivo (plurilateral, de concurso necessário), pois exige pelo menos duas pessoas, o mandante (quem paga ou promete) e o executor.

    Contudo, essa qualificadora tem caráter subjetivo, e se aplica apenas ao executor. O motivo do mandante é outro, não é o dinheiro. O motivo do mandante pode até ser passível de privilégio. Não importa. A qualificadora é só do executor. É ele que está matando por dinheiro! Ex. pai manda B matar C, que estuprou sua filha. O pai responde por homicídio privilegiado e B por homicídio qualificado.

    STJ. 6ª TURMA. Incidência de qualificadora do motivo torpe em relação ao mandante do homicídio mercenário: o reconhecimento da qualificadora “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio NÃO QUALIFICA AUTOMATICAMENTE O DELITO EM RELAÇÃO AO MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. INFO 575, em 15.12.15.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D":

    d) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CORRETA.

    STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E FATO QUE SURGIU COMO UMA BOBAGEM, MAS VIROU BRIGA. Se o fato surgiu por bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e o autor de homicídio por si só, não afasta qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. 5ª TURMA, INFO 524, EM 06.08.13.

    A banca converteu a frase para NEGATIVA para dficultar, óbvio. Na dúvida, só cortar os dois "não" da alternativa, clareando a frase e compatibilizando com o entedimento da jurisprudência. 

    INFORMATIVO 716 DO STF: Não há motivo fútil se o início da briga entre vítima e autor é fútil, mas ficar provado que o homicídio ocorreu realmente por conta de eventos posteriores que decorreram dessa briga inicial. Caso concreto julgado pelo STF: A vítima iniciou uma discussão com algumas outras pessoas por causa de uma mesa de bilhar. Tal discussão é boba, insignificante e, matar alguém por isso, é homicídio fútil. No entanto, segundo restou demonstrado nos autos, o crime não teria decorrido da discussão sobre a ocupação da mesa de bilhar, mas sim do comportamento agressivo da vítima. Isso porque a vítima, no início do desentendimento, poderia deixar o local, mas preferiu enfrentar os oponentes, ameaçando-os e inclusive, dizendo que chamaria terceiros para resolverem o problema. Logo, a partir daí os agentes mataram a vítima, não mais por causa da mesa de sinuca e sim por conta dos fatos que ocorreram em seguida. Segundo noticiado no Informativo, o STF entendeu que “o evento ‘morte’ decorreu de postura assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento”. Logo, não houve motivo fútil.

  • "Por si só" é excelente para definir a correção ou não de uma questão

    Abraços

  • Ao meu ver, a lesão corporal é gravíssima em razão da deformidade permanente, já que se trata de membro duplo.

  • Errei, mas depois entendi o peguinha. Seria o mesmo que dizer "latrocínio qualificado pela morte".

  • Questão que a gente só não erra quando já resolveu mais de uma vez. No dia da prova, não dá.

  • Gabarito: D

    Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil.

    Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 (Info 525).

    Cleber Masson fornece um exemplo:

    “Depois de discutirem futebol, “A” e “B” passam a proferir diversos palavrões, um contra o outro. Em seguida, “A” cospe na face de “B”, que, de imediato, saca um revólver e contra ele atira, matando-o. Nada obstante o início do problema seja fútil (discussão sobre futebol), a razão que levou à prática da conduta homicida não apresenta essa característica.” (Direito Penal esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 31).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que “a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.”

    (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homicídio qualificado por motivo fútil e fato que surgiu como uma bobagem, mas virou uma briga. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/05/2020

  • Com relação à letra C, mudou-se o entendimento da suprema corte no sentido de que, apesar de "mediante paga ou promessa de recompensa" ser uma qualificadora de ordem subjetiva, esta se estenderá ao corréu (responderá pelo crime o mandante e o executor), uma vez que se trata de elementar do tipo penal, na forma do art. 30 do CP.

    Por outro lado, diferentemente do homicídio mercenário, o "motivo torpe", por ser de caráter pessoal, não se estende, devendo o agente motivado torpemente ser responsabilizado de forma individualizada, ou seja, por ser o motivo que impulsionou o agente a cometer o crime, esta configura-se como circunstância subjetiva e, portanto não se estende aos demais coautores ou partícipes.

  • Respeitosamente, questão mal elaborada. Ora, o examinador chamou por lesão gravíssima qualificada a lesão gravíssima, não há qualquer erro na nomenclatura, uma vez que a lesão gravíssima de fato é uma lesão qualificada.

  • Sobre a C, recomendo a leitura: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/02/07/comunicabilidade-da-qualificadora-no-homicidio-mercenario/

  • Acertei a questão por ir na alternativa pacífica na jurisprudência, no entanto HÁ RELEVANTE DIVERGÊNCIA em relação à "C", sendo que ultimamente o STJ vem entendendo que a qualificadora subjetiva de paga ou promessa de recompensa SE ESTENDE aos partícipes por constituir elemento do tipo qualificado.

    Questão, no mínimo, desatualizada.

  • Muita atenção quando o CESPE utiliza "por si só" ou "prescindível" em um questão..

  • Gabarito: D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA.

    1. Se o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, rechaçou a alegação de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, é inviável, em recurso especial, proceder-se à análise do pedido de exclusão da referida majorante, por ser necessário o reexame das provas, vedado por força da Súmula 7/STJ, e não sua mera valoração.

    2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afastaria a qualificadora do motivo fútil.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013)

  • Alguém pode me explicar qual o erro da LETRA A, por favor?

  • Não existe forma gravíssima!

  • GOTE-DF

    Ruan Gabrie , ACHO QUE ESTÁ EQUIVOCADO .

    Lesão corporal gravíssima: 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - Deformidade permanente;

    V - Aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TODO O PARÁGRAFO SEGUNGO É LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSÍMA .

  • privilégio afasta hediondez

  • questão ridícula, estudar tanto pra o avaliador querer fazer joguinho com palavras... que desrespeito para com quem estuda de verdade, tanta coisa pra explorarem! MELHOREM!

  • C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes. ERRADO

    Só existem 2 qualificadoras OBJETIVAS no crime de homicídio. Trata-se dos incisos III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

    O homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo, portanto, incomunicável aos partícipes.

    D) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CERTO

    INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    E) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar. ERRADO

    Caso a conduta do aborto seja realizada antes de o agente saber que se trata de gravidez de gêmeos, responde por crime único, já que imaginava tratar-se de feto único. Se, todavia, já havia sido feito exame de ultrassom ou outro similar, e o agente (terceiro ou gestante) sabia que se tratavam de gêmeos, responde por dois crimes de aborto, na medida em que houve dolo em relação a ambos. A hipótese é de concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, porque o agente queria efetivamente os dois resultados.

  • A) Abel, com intenção apenas de lesionar, desferiu golpes de foice contra Bruno, decepando-lhe o braço esquerdo. Nessa situação, Abel cometeu o delito de lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro. ERRADO

    Vamos ao erro da questão:

    A denominação "gravíssima" não consta expressamente do Código Penal. A rubrica “lesão grave” engloba os §§ 1º e 2º do art. 129. Todavia, como as hipóteses do § 2º possuem pena maior do que as do parágrafo anterior, convencionou-se, doutrinariamente, chamá-las de lesões gravíssimas, para estabelecer uma distinção. Por isso, a banca considerou essa alternativa como errada, justamente pela nomenclatura utilizada na assertiva, já que o CP apenas traz a nomenclatura "grave".

    Deve haver especial atenção para o que alguns colegas apontam como o erro da questão estar no fato de o agente ter perdido um braço, e por haverem dois braços no corpo, a lesão seria considerada como grave.

    A debilidade do art. 129, §1º, III, é sinônimo é enfraquecimento ou redução na capacidade de utilização do membro, sentido ou função que, todavia, mantém em parte sua capacidade funcional.

    De outro lado, a perda de membro acarreta perda total da capacidade funcional, e pode se dar por mutilação ou amputação. Em ambos os casos, haverá lesão gravíssima. A mutilação é decorrência imediata da ação criminosa, ocorrendo quando o próprio agente extirpa uma parte do corpo da vítima. Ex.: com um facão ou foice o agressor corta o braço dela. A amputação decorre de intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vítima da agressão ou impedir consequências mais graves. O autor do golpe responde pela lesão gravíssima desde que haja nexo causal entre a necessidade de amputação e o ato agressivo por ele perpetrado. Ex.: uma facada na perna que provoca gangrena e a necessidade de sua amputação.

    B) A figura do homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, ocasião em que deve ser considerada crime hediondo. ERRADO

    A assertiva é correta ao afirmar que o homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, porém, não é considerado como hediondo o chamado homicídio híbrido (qualificado-privilegiado).

  • INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • Dizer que a Lesão Corporal com perda de membro não é qualificadora faz tanto sentido quanto dizer que o homicídio qualificado não é uma qualificadora, mas um outro tipo penal. O que o CESPE nos ajuda com estas questões é abrir nossas mentes pra sabermos que direito não é ciência, é apenas uma técnica de tráfico de poder e influência. Não por acaso as altas esferas do judiciário estão carcomidas de corrupção. Tolo é quem não enxerga que todas essas desculpas esfarrapadas travestidas de doutrina e jurisprudência não passam de cinismo que só estudantes de olho em título de mestre ou doutor se esforçam pra acredita que se trata de ciência.

  • Prezados,

    A pegadinha na letra A é tão somente porque no enunciado a banca se refere quanto aos delitos previstos no CP, e como o CP não usa a nomenclatura "Gravíssima", não há de se referir ao delito: " lesão corporal gravíssima."

    É de fato uma pegadinha rídicula à moda Cespiana, mas de fato a alternativa D, não deixa sombra de dúvida:

    INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • Ou ele diz Lesão gravíssima

    ou lesão qualificada pela perda do membro

    ESSE É O ERRO!!!

  • INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • ÓRGÃOS DUPLOS. LESÃO DE AMBOS. GRAVÍSSIMO. #DELTA

  • Conforme ADPF 54, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, diante do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação em razão da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva ("motivos de relevante valor" e "domínio de violenta emoção"). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, o fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que, portanto, se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Para se fazer uma constatação escorreita, há que se sopesar outras circunstâncias. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
    "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
    Com efeito, a proposição contida neste item está correta.

    Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi o de realizar apenas um aborto. 
    Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, da Editora Impetus: 
    "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
    Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (D)




  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, em razão do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação por conta da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
    "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
    Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
    Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi de realizar apenas um aborto. 
    Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado da Editora Impetus: 
    "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
    Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)




  • Não tendi nada.
  • Uma hora vai!!!!!

    Em 17/03/22 às 17:08, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 07/03/22 às 11:09, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/02/22 às 15:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/01/22 às 16:03, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 05/12/21 às 10:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/06/21 às 17:54, você respondeu a opção B. Você errou!


ID
194620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

Alternativas
Comentários
  •            Cito o emerito doutrinador Luiz Regis Prado:

              Ocupacoes habituais sao as atividades desenvolvidas rotineiramente pelo individuo, de cunho lucrativo ou nao. Tarta-se de um conceito funcional, ou seja, com ele a lei busca avaliar as atividades concretamente desempenhadas pela vitima, ainda que economicamente improdutivas. Se assim nao o fosse, nao alcancaria a lei os casos em que a vitima - crianca ou aposentado - nao exerce funcao remunerada. (Curso de Direito Penal Brasileiro, 7 ed., Sao Paulo: RT, 2008, v. 2, p. 135)

  • Certa.

    Art. 129.CP. lesão corporal.

    - Ofender a intregridade corporal ou a saúde de outrem:pena- detençãode 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporalde natureza grave:

    §1º se resulta:

    I- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II- perigo de vida;

    III-debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV- aceleração de parto: pena de reclusão de 1 a 5 anos.

    §2º- Se resulta:

    I- incapacidade permanente para o trabalho;

    II enfermidade incurável;

    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV- deformidade permanente;

    V- aborto

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos

    Não esquecer que se trata de crime a prazo, uma vez que o legislador exigiu determinado período de  tempo para sua consumação. Vale lembrar que a lesão corporal grave do art.129 §1º,inciso I, é um exemplo de crime a prazo, ressaltando que o período de tempo ali estipulado é necessario para o surgimento de uma qualificadora.
  • Segundo Fernando Capez, "Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Este inciso se refre não só às ocupações laborais como também às atividades costumeiras, tais como recreação, asseio corporal, etc. Não necessitam ter finalidade lucrativa; do contrário, estariam excluídos os idosos, as crianças, os enfermos. A ocupação da vítima tem de ser lícita, estando, assim, excluídos os criminosos profissionais; porém nada impede que a ocupação habitual seja imoral, como, por exemplo, a prostituição. A incapacidade pode ser tanto de ordem física quanto psíquica".

  • questão correta, se durante UM MÊS eu não levantei da cama por causa da lesão grave, essa atividade que era considerada habitual, ficou debilitada por um mês, logo não se pode falar somente em capacidade laborativa.
  • vale frisar, que o legislador colocou a expressão 30 dias. um mês de acordo com o nosso calendario anual(existe países com calendario divergentes podemos citar: china) pode variar de 28 dias;29dias;30 dias e 31 dias. então são 30 dias e não 1 mês. cuidado!!!!!!
  • Resolução: CERTA. No caso de ocupações habituais devem ser consideradas aquelas rotineiras, cotidianas. Não é relevante serem lucrativas ou não. Necessário, no entanto, que sejam lícitas. Mister que a incapacidade perdure por mais de 30 dias. Não se exige, portanto, que a ocupação habitual seja laborativa.
    Prof. Júlio Marqueti
  • Questão correta!

    Pra acrescentar à questão:

    O art. 168 do CPP, dispõe:

    § 2
    o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    Logo, trata-se de crime a prazo, que deve ter exame suplementar realizado após o prazo de 30 dias, podendo a prova testemunhal suprir esse exame de corpo de delito.

    Bons estudos.
  • ASSERTIVA CORRETA

      Ocupação habitual deve ser compreendida como toda e qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, e não apenas dua ocupação laborativa. Assim, uma pessoa que não trabalhe, deixando de exercitar suas habituais ocupações, sejam elas quais forem - até mesmo de simples lazer -, pode ser enquadrada no inciso, desde que fique incapacitada por mais de 30 dias. 
     A única exigência é que a atividade exercida pela vítima seja LÍCITA, pois não teria cabimento considerar presente a qualificadora no caso de um delinquente que dixasse de cometer crimes pelo período superior ao trintídio porque foi ferido por um comparsa.
    Por derradeiro, deve-se destacar que o termo habitual tem a conotação de atividade frequente, não se podendo reconhecer a lesão corporal grave quando a vítima ficar incapacitada para ocupações que exercia raramente (ex: o ofendido, por conta da lesão sofrida, foi obrigado a adiar uma viagem de lazer). 

                                                                                                                                                                                                 ( Código Penal Comentado - Nucci)
  • O que a Letícia precisava escrever pra avaliarem como "perfeito"?
  • Lembrando, que após 30 dias deve ser feito exame complementar.
  • Nunca esqueço do exemplo de um professor André Rabelo, Promotor de Justiça de Pernambuco.
    Caso verídico: Uma rapariga (prostituta) foi agredida fisicamente e ficou mais de 30 dias sem puder trabalhar (manter relações sexuais com seus clientes).
    Percebe-se então que não faz mister ter carteira de trabalho, bastando apenas comprovar que deixará de realizar suas ocupações habituais, salvo as que se relacionarem com crime.
  • Não concordo com esse gabarito, pois a prostituição não é uma atividade regulamentada, logo, vale também para atividades que não tenham regulamento, desde que não seja ilegal.

  • Não seria uma qualificadora?

  • GABARITO: CORRETO

               DEVERIA INDISCUTIVELMENTE TER SIDO ANULADA


    AGRAVANTE  jamais será sinônimo de QUALIFICADORA. Trata-se de um erro crasso, execrável. No restante está correto.



    AGRAVANTES: Circunstâncias genéricas do Art. 61, CP, na Dosimetria da pena.

    QUALIFICADORAS: Tipo derivado autônimo, que apesar de estarem dentro daquele determinado crime, possui pena autônoma

    CASO DE AUMENTO DE PENA: Tipo Derivado ou Complementar, atribui circunstâncias acessórias com aumento em frações.

  • Até mesmo um BEBÊ pode figurar nessa qualificadora da lesão grave... pois pode decorrer da lesão a incapacidade para que ele se alimente ou tenha seu descanço... (Sanches, CP COMENTADO, 2014)

  • “Em tema de lesão corporal de natureza grave, irrelevante ao reconhecimento da agravante do art. 129, § 1º, I, do CP, o não exercer a vítima qualquer atividade remunerada, bastando a tal desiderato restar o sujeito passivo impedido de exercer a atividade comum corporal” (Jutacrim 43/368); “A hipótese do art. 129, § 1º, do CP abrange também a criança, pois que as ocupações habituais não são apenas as de natureza lucrativa, mas sim as atividades gerais da vítima, como entidade humana e social” (Tacrim-SP — Rel. Adalberto Spagnuolo — Jutacrim 36/298); “A ocupação de que trata o art. 129, § 1º, I, do CP, não é só o trabalho, mas a atividade costumeira, pena de, caso contrário, estarem excluídos do dispositivo repressivo a criança e o ancião” (Tacrim-SP — Rel. Gonçalves Sobrinho — Jutacrim 32/266).

  • O CP não exige que as atividades habituais sejam

    laborativas ou sequer tenham escopo de lucro. Basta que sejam as

    atividades habituais da vítima (um hobby, por exemplo).

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Quem lembrou do Monstro do EMERSON CASTELO BRANCO da um Up!!

  • A questão estaria correta se ao invés de agravante no começo do período, tivesse qualificadora. São coisas absolutamente distintas que não podem ser substituídas em uma questão se gerar prejuízo.

  • Pouco importando ainda se moral ou imoral, apenas devendo ser lícita.

    Gab Corretíssimo.

  • Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

    O gabarito está como "Certo", mas a lesão corporal de natureza grave não se configuraria como crime qualificado?

  • O CP não exige que as atividades habituais sejam laborativas ou sequer tenham escopo de lucro. Basta que sejam as atividades habituais da vítima (um hobby, por exemplo).

  • Certo.

    Isso mesmo! Não se incluem apenas as ocupações de trabalho. Qualquer outra atividade costumeira praticada pela vítima pode ser utilizada para configurar a incapacidade por mais de trinta dias, exatamente como afirmou o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Essa questão deveria ser anulada, pois onde está escrito agravante deveria estar escrito qualificadora.

  • correto!

    ENTENDE-SE COMO ATIVIDADE HABITUAL TODA AQUELA ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELA VÍTIMA DA LESÃO!

  • Lembrando que tem que ser lícita, mas não precisa ser moral. Um exemplo é a mulher que aluga, habitualmente, seu corpo nu.

  • Certa.

    • Qualquer tipo de ocupação habitual.

    • Na lesão corporal gravíssima sim, porque há a incapacidade permanente de incapacitação para o trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Agravante onde? AHAHA assustei tanto que fui no código online ver se era agraventa mesmo. Mas não é! Trata-se de uma qualificadora... Aumento do quanto de pena base.

  • Eu apenas não concordo com essa questão ser CERTA, pois diz "qualquer atividade", tornando irrestrita todas as atividades, inclusive as de cunho criminoso. O cara era traficante "de carteirinha" profissional, e não pode mais trabalhar...

  • Lembrar que a classificação "gravíssima" não consta expressamente do CP, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    De acordo com o art. n° 129 do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa correta.

    A Perigo de vida não é considerado lesão corporal.

    B Aborto é lesão corporal de natureza grave.

    C Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

    D Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave.

    E Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta: (Grave)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (Gravíssima)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    (...)

    Abraço!!!

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão grave 

    Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima. 

    CERTO 

    A designação como OCUPAÇÕES HABITUAIS não significa OCUPAÇÕES LABORAIS, significa HABITUAIS, ou seja, atividades que são REGULARMENTES REALIZADAS NO COTIDIANO. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Certo, porém dever ser uma atividade lícita...

    Por ex: ir à academia, praticar esportes... etc

  • Não seria forma qualificada, a questão diz: agravante.

    Chama o "VAR"

  • CORRETO, QUALQUER NÃO, FUNÇÕES HABITUAIS!

  • Questão deveria ser E. Tecnicamente equivocada. SERIA MAJORANTE e não circunstância agravante.

  • Oremos para o examinador saber a diferença entre agravante e qualificadora. Amém!

  • Ex: Praticar corrida pode ser considerada uma atividade habitual.

    P.S: Corra, cowboy. Pace 5'00" não se constrói da noite pro dia.

  • Essa tá igual a Skol. redondinha
  • Majorante não. qualificadora. Questão quase certa...Cebraspe

  • "agravante"? esse estagiário aí manja de penal...

  • Não é situação "agravante", mas sim qualificadora do delito.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Pessoal, cuidado para não confundir!

    Grave --> Ocupações habituais (30 dias)

    Gravíssima --> Trabalho (permanente)

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Não concordo precisa ser licito !!!!

  • Gab. C

    #PCALPertencerei.

  • li agravante e já saí correndo marcar como errada...........

  • Gab. (C)

    Segundo o Artigo 129, §1°, I, do CP, caso a vítima fique por mais de 30 dias fora de suas ocupações habituais, estará constatada a lesão corporal grave. A incapacidade para o trabalho, se permanente, configura lesão corporal gravíssima, nos moldes do Artigo 129, §2°, I.

    A doutrina, bem como a jurisprudência são uníssonas, no sentido de que não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

  • As ocupações habituais não precisam ser laborativas.

  • A lesão corporal de natureza grave, em virtude da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não se relaciona somente à incapacidade para o trabalho por mais de trinta dias, mas para qualquer outra ocupação habitual que a vítima tinha, seja laborativa, seja outra qualquer atividade que regularmente desempenhava.


ID
227068
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na minha singela opinião, questão objetiva não deveria abarcar questões polêmicas como essa. Senão vejamos:

    O crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima?

    1ºC) Parte da doutrina defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro (Damásio de Jesus);

    2ºC) Outra parte defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro (Cesar R. Bittencourt).

     

  • Concordo plenamente com o nobre colega.

  • Conforme comentário do Daniel, a questão é divergente.

     

    Bons Estudos.

  • A) O crime do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) exemplifica a questão.

  • Sobre a alternativa A:

    A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

    De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

    “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.

    A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

  • Exige-se, em geral, que o sujeito ativo se encontre próximo à vítima no momento em que esta precise de auxílio. É de notar, porém, que o ausente tem o dever de agir se, avisado da ocorrência da situação do perigo, recusa-se a prestar a assistência necessária, podendo fazê-lo sem risco pessoal. É a hipótese, por exemplo, daquele que possui um veículo que poderia ser utilizado para salvar um acidentado e se opõe a emprestá-lo. 

    www.dicasdepenal.blogspot.com
    luciovalente@pontodosconcursos.com.br
  • Acredito que para resolução de questão tão polemica, deve-se levar em consideração se o agente garantidor tinha a ciencia da ocorrencia do perigo e da necessidade de sua atuação. Ex.: dois salva-vidas estaõ de patrulha, um na areia outro na praia, o que está na praia aviasa ao seu colega na água que há alguém se afogando, ele pode ir até lá e não vai, clássico exemplo de omissão do agente fora do local.
  • Desculpa, mas discordo dos colegas acima: Há sim possibilidade de se cometer um crime de omissão de socorro não estando no mesmo local que a vítima, senão, vejamos: imagine que Maria sofreu um acidente doméstico, ocasião em que estava perdendo muito sangue. Nesta oportunidade, ela, utilizando as ultimas forças que lhe restavam, ligou para uma amiga em outro bairro, a qual morava ao lado de um pronto-socorro, pedindo que esta ligasse fosse lá solicitar seus serviços para ela. A amiga, ciente da situação, e sem possuir o dever jurídico de evitar, nada fez. Creio que é evidente o crime de omissão de socorro neste exemplo, o qual por sua vez, ocorreu com o agente longe da vítima.
  • Creio também que o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, no caso do partícipe que induz o autor à omissão.
  • Erros:


    B: o crime de auto-aborto não é punido a título de culpa (art. 124);



    C: somente há necessidade de exame complementar no caso de iIncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, I);



    D: Segundo o art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (...). Portanto, o professor também pode cometer maus-tratos.



    E: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Mais uma questão polêmica....

    Em se tratando de FCC, CESPE e outras, depreende-se o seguinte: existem três versões: a da doutrina majoritária, a da minoritária e a da banca.
  • O policial que não atende o chamado de socorro pelo 190.
    Não precisa estar no local para se caracterizar omissão.
  • caro vinicius:
    acho que configura a omissão no momento em que o policial atende o telefone e não vai prestar o socorro..... o que vc acha ...abraço
  • Caro Vinícius,

    É necessário tomar cuidado com certos detalhes. Quem tem o dever de agir e n age, responde por crime comissivo por omissão e não por apenas omissão.
    O policial do seu exemplo, se ele deixa de atender a ocorrência, irá responder pelo crime q vier a ocorrer, mas na forma comissiva por omissão.

    Eu, no meu deslustrado entendimento, concordo com a doutrina q entende n ser possível alguém responder por omissão de socorro sem estar presente no local e na hora do ocorrido. Mas se alguém me apresentar um caso plausível dessa possibilidade, serei o primeiro a mudar de opinião.

    Abraços, bons estudos!
  • Letra A
    Creio que o melhor caso para exemplificar a questão, seria o citado por meu amigo 
    Leonardo Duarte, exemplo:
    A está no local de um acidente e pode prestar assistência
     às vítimas, sem risco pessoal. Porém a esposa de A, por telefone o convence a deixar o local sem prestar socorro, pois ele já está atrasado para o jantar.
    A esposa de A responderá como partícipe do crime de OMISSÃO DE SOCORRO, mesmo não se encontrando presente no local onde está a vítima.
  • Em relação à alternativa "C"
    Rogério Sanches em seu Código Penal para Concursos diz que: "o perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida." (pag. 267).
  • Caro Marco Aurélio,

    Acredito que você está certo!

  • Um bom exemplo de omissão de socorro praticada por pessoa que não esteja no local:

    Um segurança de um prédio fica em uma sala onde há diversas telas com imagens das câmeras de segurança do condomínio. Em determinado momento ele sai da sala de segurança para jantar e um morador, ao passar pelo local e ver a sala vazia, entra e permanece lá dentro assistindo as telas. Em uma das telas ele assiste uma pessoa que desmaiou em determinado local do prédio, porém nada faz, não chama ajuda, não vai ao local, simplesmente não faz nada. Nesse caso, ele praticou o crime de omissão de socorro. Nesse caso ele deixou "de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (artigo 135 do Código Penal).


    Caso fosse o segurança que visse e não fizesse nada ele seria garante, pois a função dele é a de segurança dos moradores e poderia ser considerado garante. Por isso dei um exemplo de um morador que entra na sala, assiste o desmaio e nada faz para ajudar.

  • Trecho abaixo retirado do material do Estratégia Concursos para Policia Federal, por onde estudei e errei a questão exatamente por ter lembrado de ter lido isto. Complicado, estudamos uma coisa confiando no material e quando vamos resolver questões nos deparamos com uma dessa. Portanto, não recomendo o material que sõ confunde o candidato. Segue o trecho:

    A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na

    situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a

    vítima se encontra e deixe de prestar socorro, QUANDO PODIA FAZER

    ISTO SEM CRIAR RISCO PARA SI. Assim, se o agente apenas sabe que

    outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la,

    não há crime de omissão de socorro (Só egoísmo mesmo, rs).


  • a) o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima.

  • c) o reconhecimento do perigo de vida no delito de lesões corporais graves depende de exame de corpo de delito complementar.

    ERRADA. Como se sabe, uma das hipóteses de lesão corporal grave, ocorre quando, da ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem, resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (CP, art. 129, § 1, I). Nesse caso, além do primeiro exame pericial, comprovando a ofensa à integridade corporal, é necessária a realização de um exame complementar, a fim de se aferir se a vítima ficara incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.


    Art. 168, CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima (2014).


    LESÃO CORPORAL GRAVE - Perigo de vida - Caracterização - Caso concreto - Provas - O perigo de vida, quando afirmado no auto de corpo de delito, independe de confirmação posterior, justamente porque pode ter existido por um momento apenas - Daí, desnecessária a realização de exame complementar para configuração de tal ocorrência - Recurso conhecido e provido - Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.

    (TJ-MG 100000012220410001 MG 1.0000.00.122204-1/000(1), Relator: GUDESTEU BIBER, Data de Julgamento: 01/09/1998,  Data de Publicação: 04/09/1998)

  • Exemplo disso é você ligar para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e a atendente se negar a enviar a ambulância.

  • Quem estudou por Rogérios Sanches Cunha, com certeza, errou! Eu sou um! kkkkkk

  • Errado, Paulo Fonseca, eu estudei por ele e acertei. rsrs

  • eu matei a questão pensando assim: se eu estiver olhando uma câmera que mostra as pessoas passando na rua x, se nesse momento eu plotar algum crime acontecedo e nada fizer para impedir(avisar a polícia), já cometi o crime de omissão de socorro!logo não preciso estar presente no local.

    alfaaaaaaa...

  • A - Se alguém telefona para outra pessoa dizendo q sofreu um atentado e pedindo socorro e ela não tomar qualquer atitude, foi omissão de socorro.

  • Paulo, no livro do Sanches existe essa informação sim, mas ele cita que é entendimento de um doutrinador ae, do qual eu não lembro.

  • Imaginei uma vizinha ligando para o telefone de alguém, dizendo que está passando muito mal. A pessoa que atende pensa "ah, quero mais que esta velha morra!" e não vai até o local. A sua ida poderia ter evitado a posterior morte da vizinha... nesse caso, observadas as devidas elementares, estaria configurado o crime de omissão de socorro.

     

    Exemplos dados por alguns colegas, como o do Policial Militar, SAMU que se recusa a enviar ambulância etc. não podem configurar omissão de socorro, pois nestas hipóteses os agentes são garantidores (os quais tem o dever de evitar a produção do resultado), respondendo pelo próprio resultado que venha a ocorrer, caso fosse possível evitá-lo.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

  • A letra A tá errada. Não é mais esse entendimento que predonima na jurisprudencia. O mesmo precisa estar presente no local.

    Fonte: minha professora de penal :)

  • Lembro da leitura que fiz da obra do Rogerio Sanches Cunha que o código penal não não é um código de ética e fica no aspecto da compaixão exigir de quem não estava presente no local do acontencimento, conduta para socorrer quem corre risco. 

  • LETRA A : AULA ROGÉRIO SANCHES: 

    ATENÇÃO: É indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo?

    1° C à O sujeito ativo deve estar no local e no momento em que o periclitante precisa de socorro. Se ausente, embora saiba do perigo, e não vá socorrer, não haverá crime, somente comportamento imoral. Bittencourt.

    2° C - O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência preferindo omitir-se. PREVALECE ESTA. JURISPRUDÊNCIA. 

    NO LIVRO DELE ELE CITA AS DUAS CORRENTES SEM DIZER QUAL PREVALECE. 

     

     

  • ....

    LETRA A – CORRETA – Existe divergência doutrinária. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 152 e 153):

     

     

    “Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR RoBERTO BITENCOURT explica:

     

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'.

     

    Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.” (Grifamos)

  • A está correta.

    Exemplo:

    Imagina que Babilonete Junior tenha caido com seu carro em um buraco na beira da estrada e pega se celular e liga para Papiloscopeta, sua amiga. Esta se nega ir ajudá -lo. Configura nesse cao a omissão de socorro. 

    Pergunto eu, precisava Papiloscopeta estar no local para cometer a omissão de socorro?!

      

  • Questão não pacífica na doutrina quanto ao item considerado correto, letra "a". 

    Para a doutrina majoritária, incluindo-se Bitencourt, o sujeito ativo deve estar presente no local onde está a vítima para configuração da omissão de socorro, pois é crime omissivo. Haja visto que, o agente que está longe praticará uma ação; não omissão (verbo do tipo penal).

    Para uma segunda corrente, a ex. do doutrinador Damasio, o crime pode ser cometido por quem esteja longe. 

    Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores. 

     

  • QUESTÃO POLÉMICA

    Todos os presentes que se omitirem serão considerados autores do crime.

     

    Quem não pode pessoalmente prestar socorro, mas de uma forma qualquer incentiva a omissão
    por parte daquele que poderia prestá-lo, será considerado partícipe. Assim, se uma pessoa
    presencia um acidente e telefona para um amigo dizendo que irá se atrasar para o jogo de futebol
    combinado porque irá socorrer a vítima e este o convence a não prestar o socorro, será partícipe do
    delito.

     

    Corrobando com a colega Vanessa , poderá haver o crime de omissão de socorro do agente que não se encontra no local na condição de partícipe QUE INDUZ O AUTOR DA OMISSÃO.

     

    A doutrina majoritária exige, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo).

     

  • Acho simples.

    VEJAMOS, 

    um atendente do CORPO DE BOMBEIROS que atende a ligação de chamado de socorro mas retarda a ação, responde pelo 135 eu acho. me corrijam se eu estiver errado.

  • fica a dica , o bombeiro não responderá pelo 135 ,quando em serviço, nunca.

    a questão é bosta...

  • Depende!

    Ex: O guardião de piscina encontra-se preso em engarrafamento ñ consiguindo chegar ao trabalho a tempo. Alguém vindo a se afogar na piscina nesse momento ele ñ responde por nada pois ñ era possível evitar a produçao do resultado pelo qual ele se cdolocou com agente garantidor através de contrato. 

    "não se encontra presente no local onde está a vítima." Pode se enquadra em Art 133 abandono de incapaz e exposição ou Art 134 abandono de recém-nascido.

    Se o abandono "não se encontra presente no local onde está a vítima" de posto, local q deveria estar é praticado pelo agente garantidor isso é crime especifíco em Estatudo próprio.

    Bom, meu entendimento foi assim sobre a questão que achei muito ruim.

     

  • CORRETA: A

    EXEMPLO:

    SUJEITO A VÊ ALGUÉM PASSANDO MAL PODENDO AJUDAR E NESTE MOMENTO ATENDE UMA LIGAÇÃO DO SUJEITO B, E O SUJEITO B LHE INSTIGA A NÃO PRESTAR SOCORRO.

    BEM, O SUJEITO B MESMO NÃO ESTANDO NO LOCAL, RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE SOCORRO NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. JÁ O SUJEITO A RESPONDERÁ NA CONDIÇÃO DE AUTOR DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO.

  • GB A

    PMGOO

  • GB A

    PMGOO

  • O exemplo que surgiu na minha mente foi que, geralmente empresas de vigilancia fazem monitoramentos via cameras em outras cidades e até estados. Um exemplo seria o " monitor " em outras cidade/estado ver alguem acidentado ou cometendo algum ilicito e nao aciona a autoridade competente.

  • O M I S S Ã O - o nome já responde a questão. dolo de se omitir - fisicamente ou materialmente.

    o resto é discutir sexo dos anjos.

    questão tia jujú

  • É perfeitamente possível a omissão de socorro à distância, como exemplo, a vítima que liga para seu cunhado pedindo ajuda porque esta sendo assaltada, o cunhado mesmo não pede socorro da autoridade pública, pronto enquadrado tipicamente.

  • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro .

  • Letra a.

    No tipo penal do art. 135, a conduta prevista trata apenas do indivíduo que deixa de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo – ou que deixa de pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Note que não há exigência de que o autor esteja envolvido na situação fática ou que sequer esteja no mesmo local onde está a vítima.

    Veja só um exemplo simples: indivíduo está passando por um sistema de câmeras de vigilância de seu condomínio. Assiste, através de um dos monitores, que acaba de acontecer um grave acidente entre dois veículos na rua lateral de seu prédio. Com o celular em mãos e vendo que ninguém mais se prestou a auxiliar as vítimas do acidente, nada faz. 

    Fica muito mais fácil de entender a conduta criminosa com base no exemplo acima, certo? O indivíduo não estava no local onde se encontravam as vítimas e podia ter prestado assistência ou acionado o socorro da autoridade pública sem nenhum risco pessoal. No entanto, não o fez, optando por deixar as vítimas à própria sorte, descumprindo seu dever de solidariedade e incidindo na conduta do art. 135.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • B o crime de auto-aborto é punível por culpa, quando resultar de imprudência, negligência ou imperícia por parte da gestante. Não se pune a culpa, MAS ADMITE A TENTATIVA!!!

  • Aborto culposo: NÃO EXISTE

    Aborto por omissão (imprópria) EXISTE

  • Vigilante de câmeras de monitoramento de uma empresa tem o dever de avisar autoridade pública.

  • NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

  • Houve mudanças em 2019 com o pacote anti-crime quanto ao art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

  • Tem uma questão que fala o oposto da letra A, situação em que a sobrinha liga pro tio pedindo socorro, e o tio se nega a socorrer. A solução foi: fato atípico, pq o tio não estava no local do crime. Famosa questão loteria, a banca dá o gabarito que quiser.
  • Apenas complementando os demais comentários dos colegas; na alternativa E houve uma alteração pelo Pacote Anticrime: "Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima. Pena: - reclusão de 1 a 3 anos." (art. 122, §1º)

  • # PERGUNTA DE PROVA: A presença do agente no local em que a vítima necessita de socorro é indispensável para caracterização do delito?

    A doutrina diverge. Bitencourt entende que a presença do agente é indispensável. Já Damásio entende que pode responder pelo delito o agente que é chamado ao local para prestar assistência e, mesmo podendo, deixar de fazê-lo.

  • Questão polêmica, a IBFC em 2017, considerou como conduta atípica:

    Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

    d) conduta atípica

  • o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima,

  • Pessoal, o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que essa tenha sido informada da necessidade de prestar socorro a vítima, sem perigo de sua própria vida, e que, o ferimento não seja fatal, fazendo com isso que, o socorro tiver sido prestado de imediato a vítima teria alguma chance de sobreviver.

    Noutro giro, alguns colegas estão questionando a respeito da questão do ano de 2017 da mesma banca, que deu como gabarito conduta atípica, se não vejamos:

    "Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

    D) conduta atípica"

    No caso narrado anterior, Hermínio não responde por nada, tendo em vista que, o laudo pericial indicou que o ferimento sofrido pelo pai de Naiara seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.

    Logo, a alternativa Correta é a Letra A.

  • Em linhas gerais, a regra é a de que a pessoa que não se encontre no local não seja responsabilizada pela omissão de socorro. O colega Joab Alexandre descreveu muito bem as exceções.

    Há outra questão sobre o assunto e segue a regra:

    Q66290

    Direito Penal Crimes contra a vida

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8h, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

    Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

    Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

    Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano:

    B) Nenhum crime.

  • Estela, o exemplo que você utilizou está errado.

    A omissão de socorro é um crime omissivo próprio.

    A questão que vc trouxe como exemplo trata de crime comissivo por omissão, ou seja, omissivo impróprio.

    A questã é se o salva-vidas teria sido responsável por homicídio e não omissão de socorro.

    No caso, a questão discute se Carlos "devia e podia" agir. Como ele estava dormindo, não podia, embora devesse, pq é garante. (dever contratual). Pde parecer sutil a difereça, mas no caso que você trouxe, a causalidade é normativa. Então em tese não dá pra estabelecer essa regra " pessoas que não estavam no local respondem ou não"

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ARTIGO 121 AO 154-B)

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Omissão de socorro

    ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela "sorte" da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha".

  • O erro da letra C está na fala "corpo de delito". O correto seria perícia. Correto???

  • A questão versa sobre os crimes contra a pessoa.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O crime de omissão de socorro está descrito no artigo 135 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". Observa-se, portanto, que há duas formas de conduta omissiva criminosa, quais sejam: “deixar de prestar assistência" e “não pedir o socorro da autoridade pública". Desta forma, é possível que o crime de omissão de socorro seja cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que tal pessoa tome conhecimento da situação de perigo na qual se encontre a vítima e, ainda que não tenha condições de prestar assistência pessoalmente, não peça socorro da autoridade pública.

     

    B) Incorreta. O crime de autoaborto está previsto na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, como se observa: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque". Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pela gestante. Ademais, o crime é previsto apenas na modalidade dolosa, inexistindo a previsão de modalidade culposa.

     

    C) Incorreta. Uma vez que não há requisito temporal para a configuração do perigo de vida, não há necessidade de exame complementar, para a comprovação da modalidade grave de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que o perigo de vida há de ser aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro). Assim sendo, não importa se o perigo de vida cessou, nem quanto tempo durou, valendo salientar que se trata de figura preterdolosa. Se o agente, ao praticar a conduta, estiver dotado de dolo em relação ao perigo de vida, deverá responder pelo crime de homicídio, consumado ou tentado. 

     

    D) Incorreta. O crime de maus tratos está descrito no artigo 136 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado por quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima e com o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Neste contexto, os pais e tutores podem praticar o crime em relação aos filhos e tutelados, assim como professores em relação aos seus alunos.

     

    E) Incorreta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal e sujeito a pena de reclusão, de seis meses a dois anos. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece: “Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  Pena – reclusão, de uma a três anos". Assim sendo, se a vítima, induzida pelo agente, tentar suicidar-se, sofrendo lesões corporais de natureza grave, há responsabilização penal do agente, nos termos antes descritos.

     

    Gabarito do Professor: Resposta A

  • Alternativa correta letra A

    Exemplo prático:

    Imagine que você seja um guarda municipal noturno. Agora imagine que sua ex-namorada, duas semanas depois de lhe trair com o vizinho, resolve te ligar às 01h da manhã pedindo socorro após ela se envolver com quem não devia em uma festa qualquer. Se não quiser/puder prestar o socorro de forma direta, você deve, pelo menos, comunicar à outra autoridade pública. Na pior das hipóteses, o fato de decidir não ajudar a moça direta ou indiretamente configura, sim, crime de omissão de socorro, ficando sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e multa. A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta morte ☠️

    Portanto, "o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima."

    Bons estudos!

  • Vixi.. =/

  • Independente do item A ser doutrinário, os demais itens são pacíficos, então vamos pela menos errada.


ID
244531
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Gabarito correto.

    "A" não responderá por posse ou porte ilegal de arma de fogo porque, como já disse o enunciado, ele a possuia legitimamente.

    O delito que ele cometeu foi, portanto, lesão corporal culposa.

    É importante destacar que NÃO existe gradação na lesão corporal culposa. A pessoa pode ficar com poucos hematomas ou mesmo paralítica (para citar um exemplo) que a pena será a de no máximo 1 ano (salvo se houver alguma causa de aumetno de pena).

    O juiz pode, no máximo, fixar uma pena mais alta em razão da gravidade do ferimento. Contudo, não poderá passar de 1 ano, que é a pena prevista.

    É um contrassenso, mas o legislador quis assim.

     

     

     

     

     

     

  • Questão traiçoeira, pois informa que a empregada ficou com debilidade em conseguir fechar a mão e para isso usou o termo “função prensora” para levar o aluno a imaginar tratar-se de lesão corporal grave por debilidade de membro sentido ou função. Questão capciosa!!!

    Fonte: nuceconcursos.com.br

  • Diferentemente do que ocorre com as lesões dolosas, que podem ser leves, graves ou gravíssimas, o Código Penal não fez tal distinção com relação às lesões culposas. Assim, qualquer que seja a intensidade da lesão, responderá o agente apenas por lesão culposa. Na questão, caso a lesão corporal fosse dolosa, seria de natureza grave, de acordo com o art. 129, parágrafo 1º, III ('" se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função.
  • STM - RECURSO CRIMINAL (FO): Rcrimfo 7312 RJ 2005.01.007312-0

    Ementa

    RECURSO CRIMINAL - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA CULPOSA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. RISCO PERMITIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CPPM NÃO PREENCHIDOS. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE.

    4. Incorreção da capitulação realizada pelo MPM. A gradação de lesões corporais em graves e leves só ocorre na modalidade dolosa da conduta.
  • Art. 129 § I - Resulta incapacidade permanente para o trabalho - Lesão gravissíma

    Talvez a banca achando que apenas a lesão na mão ela poderia trabalhar de outra coisa, não ficando permanentemente incapacitada para o trabao,  não configurando assim lesão gravissíma.

    Questão muito ruim pois pelo enunciado não leva a essa conclusão, levando a nós ao erro.

    Triste mas o que mais acontece.
  • Para complementar...
    O agente teria uma causa de aumento de pena, pois é agente penitenciário "se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão".

     

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.



    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • CORRETA: LETRA A

    LESÃO CORPORAL DOLOSA, PODE SER: GRAVÍSSIMA, GRAVE E LEVE.
    LESÃO CORPORAL CULPOSA, SÓ É CULPOSA.
  • Questão muito traiçoeira, pois o que ocorreu ae, foi lesão corporal culposa grave.
  • Caro amigo, se nossos colegas acima estão dizendo que nao possuem as qualificações para lesão corporal culposa, voçe ainda insiste em qualificá-la, então meu irmão, mantenha-se no erro. Outro concurseiro agradece rs rs, sem ressentimentos.....
  • Coitado do cara ele nao estava com intensao
  • NÃO EXISTE QUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    SOMENTE SE ENQUADRA A QUALIFICAÇÃO DE FORMA DOLOSA = LEVE / GRAVE/ GRAVÍSSIMA.

  • Lesão corporal culposa não tem graduação em relação ao seu resultado! É considerada de menor potencial ofensivo.

  • Para complementar.....no art. 88 da lei 9099/95 tem uma remissão que afirma o STF ter declarado em ADIn ser caso de APPúbl incondicionada em hipótese de crime de lesão, pouco importando a extensão da mesma, quando praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Quando diz "pouco importando a extensão da mesma" se refere a lesão dolosa pois somente a mesma têm graus de intensidade, já que a culposa não tem esta qualidade dependerá de APPúbl condicionada a representação conforme o caput do art. 88 da lei 9.099/95. Apesar da referida ADIn o STJ considerou como caso de APPúbl condicionada a representação no caso de lesões leves conforme informativo 424 do mesmo tribunal.

  • a) lesão corporal culposa.

  • Lesões corporais dolosas podem ser: LEVE - GRAVE - GRAVÍSSIMA

    Lesões corporais culposas: não existe gradação (Código Penal e CTB)

  • se naum estou enganado só teria qualificação se fosse os dois membros....quando o membro atingido é duplo os dois tem sofrer com a msm lesão.

    neste caso é só LCC.

  • Ao contrário das lesões corporais dolosas, as lesões corporais culposas NÃAAAAAAO existe a gradação.

  • A questão foi bem clara quanto à imprudência, assim, já percebemos que agiu com culpa, sem intenção.

    Quanto ao porte de arma, a questão tbm menciona que legitimamente a possuía.

    Assim, resta uma conduta penal apenas. Letra A.

     

  • Letra A. Gabarito correto.

    "A" não responderá por posse ou porte ilegal de arma de fogo porque, como já disse o enunciado, ele a possuia legitimamente.

    O delito que ele cometeu foi, portanto, lesão corporal culposa.

    É importante destacar que NÃO existe gradação na lesão corporal culposa. A pessoa pode ficar com poucos hematomas ou mesmo paralítica (para citar um exemplo) que a pena será a de no máximo 1 ano (salvo se houver alguma causa de aumetno de pena).

    O juiz pode, no máximo, fixar uma pena mais alta em razão da gravidade do ferimento. Contudo, não poderá passar de 1 ano, que é a pena prevista.

    É um contrassenso, mas o legislador quis assim.

     

    LESÃO CORPORAL DOLOSA, PODE SER: GRAVÍSSIMAGRAVE E LEVE.
    LESÃO CORPORAL CULPOSA, SÓ É CULPOSA.

     

    A questão foi bem clara quanto à imprudência, assim, já percebemos que agiu com culpa, sem intenção.

    Quanto ao porte de arma, a questão tbm menciona que legitimamente a possuía.

  • Ficar atento!

    CULPOSA = CULPOSA!

    NÃO CABE GRADAÇÃO "NUNCA".

  • Muito Obrigado Galera, essa dica de lesão corporal culposa só pode ser culposa foi muito preciosa!!!

  • Não acredito que errei essa questão, deve ser a fome! hahahahaha

  • GABARITO A

     

    A lesão corporal culposa não tem classificação (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa tem!

  • LESÕES CORPORAIS CULPOSAS

    Artigo 129, § 6º - se a lesão é culposa; pena - detenção, de dois meses a um ano.

    O crime de lesões corporais culposas tem a mesma sistemática do crime de homicídio culposo, modificando-se apenas o resultado, já que, nesse caso, a vítima não morre.

    Assim, ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será sempre o mesmo (lesões culposas) e a gravidade será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (artigo 59 do CP).

     

    Fonte: https://carolineramalhodeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/174004062/das-lesoes-corporais

  • Lesão culposa não tem classificação.
  • É SE FOSSE DOLOSA? OUTRA PERGUNTA A PARTIR DESSA

  • lesão corporal culposa não tem classificação

     

  • Lesão corporal culposa não tem classificação.
  • gb a

    pmgoooooo

    2020

  • Não existe classificação (leve, grave e/ou gravíssima) para tal delito.

  • O agente penitenciário não tinha a intenção de lesionar a sua emprega, conforme a questão o incidente ocorreu por imprudência, gerando, assim, lesão corporal culposa. Se o delito ocorresse de forma dolosa, a questão correta seria a letra "C".

  • PMBA!! LÁ VOU EU!!

  • Lesão corporal Culposa não tem gradação de

    LEVE

    GRAVE

    E GREVÍSSIMA. Portanto, gab letra (A)

  • NÃO EXISTE QUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    SOMENTE SE ENQUADRA A QUALIFICAÇÃO DE FORMA DOLOSA = LEVE / GRAVE/ GRAVÍSSIMA.

    Peguei a resposta do colega Leonardo Anderson de Oliveira Soares do qconcurso!

  • Não existe gradação quando se fala em lesão corporal culposa

  • Não existe lesão corporal culposa leve,grave ou gravíssima.

  • DAS LESÕES CORPORAIS

           Lesão corporal (crime de menor potencial ofensivo)

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      

      lesão corporal gravíssima

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa (imprudência,negligencia e imperícia)

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

          

    lesão corporal leve

    *crime subsidiário

    *que não for grave e nem gravíssima sera lesão corporal leve.

  • Em momento algum citou no enunciado sobre o porte e posse de arma de fogo, Visão!!!

  • Lesão corporal culposa sem gradação. Caberia, ainda, um aumento de pena de um terço pelo fato da inobservância de regra técnica de profissão, uma vez que o autor é agente prisional e manuseou sua arma de fogo de forma imprudente.

  • questão ridícula, não da pra fazer a manutenção em arma de fogo sem fazer as medidas preliminares de segurança


ID
263473
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º , do Código Penal),

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: 'C'

    Não se aplica a qualificadora do crime de lesão corporal em violencia domestica se a vítima for casada com o agressor!

    Este tipo, subjulgado será, pelo Princípio da Especialidade. Que tipificaria o fato de acordo com a Lei Maria da Penha, e não pela agravante da lesão corporal cometida por violencia domestica.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos.
  • os erros das alternativas "A" "B" e "E" podem ser extraido do art. art. 121, §9, pois o sujeito passivo pode ser homem ou mulher, nao é necessario que conviva com o agente, porque pode ter convivido e basta se valer da relacao de hospitalidade.
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    o erro da alternativa "d" ocorre porque a pena é aumentada em 1/3 e nao 1/6 conforme art. 121, §11
    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência

  • Não é agravante por ser conjuge, há uma lesão qualificada pela violência doméstica prevista no §9°:

     Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    A redação foi dada pela lei, é aplicado o Código Penal nesses casos, apesar de nosso colega acima ter falado em Especialidade, e que incidiria o tipo da Lei Maria da Penha, essa Lei não prevê tipos, mas sim "mecanismos para coibir a violência doméstica".

    Muito Cuidado.
    Abraços!

  • sobre a letra "a", vale transcrever essa notícia:

    Lei Maria da Penha vale para relação homoafetiva

    Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que aplicou dispositivo da lei em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual.

    O juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem pagamento de fiança, mediante termo em que ele se compromete a manter distância de 250 metros de seu companheiro. Fonseca Neto afirmou que a medida é necessária para resguardar a integridade física da vítima. “A especial proteção destinada à mulher pode e deve ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia”.

    O caso
    O cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira afirmou ter sido vítima, por diversas vezes, de agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam, no centro do Rio, durante os três anos de união homoafetiva. A última, segundo os autos, aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o Adriano com uma garrafa, causando-lhe lesões no rosto, na perna, nos lábios e na coxa.

    Em sua decisão, o juiz recebeu a denúncia contra Renã, oferecida pelo Ministério Público do estado, que deu parecer favorável à medida. O inquérito teve início na 5ª Delegacia na Lapa. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    Processo 0093306-35.2011.8.19.0001

    fonte:
    http://www.conjur.com.br/2011-abr-20/lei-maria-penha-aplicada-acao-envolvendo-casal-homossexual
     

  • Não incide a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal justamente porque o fato de o autor ser cônjuge da vítima é circuntância que qualifica o delito (art. 129, §9). Evita-se assim o bis in idem.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • Como ninguém comentou a letra D, acrescento o porquê dela ser incorreta.

     d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (INCORRETA)

    Segundo o art. 129, § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
    deficiência.

    :)
  • Aplicação da Lei Maria da Penha para homens

     
    21/09/2011 - 21:29 2193 views - 3 comentários

    Fonte: http://rafita9a2011.blogspot.com/2011/05/violencia-domestica-amor-com-dor-ou-dor.html

    Conforme a Lei 11.340/2006 (art. 5.º), entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    De acordo com o Conselho da Europa, trata-se de “qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”.

    A Lei, portanto, tem por finalidade proteger a mulher vulnerável no ambiente doméstico e familiar, vítima de preconceito e discriminação em razão do seu sexo.

    E no caso de vítima homem, ainda que vulnerável (p. ex: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência)?

    Sustentei, desde o início, que a Lei 11.340/06, apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua vulnerabilidade, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela.

     

    Esse raciocínio, hoje, parece estar positivado, pois com o advento da Lei 12.403/11, caberá prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    A novel Lei, portanto, reforça o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência (não importando o sexo), desde que vulnerável (como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).


    PUBLICADO NO SITE: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/09/21/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-para-homens/
  • O gabarito hoje seria a letra A em virtude dessa decisão no STF em 09.02.2012

    O art. 1º da Lei estabelece:
    Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
     
    A ADC foi necessária porque havia alguns juízes estaduais que declaravam inconstitucional a Lei Maria da Penha porque elas fariam discriminação entre homem e mulher ao protegerem apenas as mulheres em detrimento dos homens.
     
    A ADC foi julgada procedente por unanimidade, ou seja, o STF declarou constitucional o art. 1º da Lei, afirmando que não há violação ao princípio da igualdade.
     
    Dessa feita, conclui-se que a Lei Maria da Penha somente protege a mulher.
    O homem até pode ser vítima de violência doméstica e familiar (ex: homem que apanha de sua esposa). No entanto, somente a mulher recebe uma proteção diferenciada. O homem recebe a proteção comum prevista no Código Penal.
     
    A mulher, conforme o Relator, Min. Marco Aurélio, é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, avaliou.
     
    O Relator afirmou que a Lei Maria da Penha promove a igualdade em seu sentido material, sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino.
     
    Assim, trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher.
     
    O Min. Ayres Britto disse que a Lei está em consonância plena com o que denominou de “constitucionalismo fraterno”, que seria a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.
     
    O Min. Gilmar Mendes lembrou que não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
     
    Explicações adicionais do DIZER O DIREITO:
  • A resposta correta é realmente a Letra "C".
    Incidir a agravante nesse caso, seria insustentável hipótese de bis in idem, pois a condição de cônjuge já qualificou o crime, conforme redação prevista no Art. 129, § 9º do CP.
    Assim, conforme inteligência do Art. 61, caput, do CP, "São circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:
    II - ter o agente cometido o crime:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou CÔNJUGE.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.

  • Não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. Pois caracterizaria bins in idem. O caput tipifica cônjuge, não podendo assim tornar-se ainda agravante. Tal agravante será contra portador de deficieñcia conforme § 11 do art. 129
    Art. 129, §9º Se a lesão for praaticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.: Pena detenção de 3 meses a 3 anos.
    §11. Na hipótese do § 9º deste artigo (129 do CP), a pena será aumentada de ¹/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.



  • Pessoal... como vários colegas fizeram uma confusão (e eu confesso que por muito tempo eu também fazia essa confusão), vou colocar uma aprte do meu resuminho. Assim, vai ficar visível a diferença entre a Lei Maria da Penha e a qualificadora do Art. 129, §9º do CP:

    Lesão corporal no ambiente doméstico (art. 129, § 9º, do CP):
     
    Aqui a vítima NÃO precisa ser obrigatoriamente mulher. Vejamos as diferenças:
     
    VÍTIMA HOMEM VÍTIMA MULHER
     
     
    Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, do CP
     
    Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, do CP
    +
    Medidas protetivas da Lei Maria da Penha
     


    Fonte: LFG Intensivo II
  • a) o sujeito passivo é sempre a mulher. Incorreta pois o sujeito passivo pode ser homem também
    (Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)

    b) é necessário que a vítima conviva com o agente. Incorreta pelo que consta no § 9º também pode ser quem tenha convivido com o agente (Art. 129, § 9º)

    c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. Correta

    d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Incorreta nesse caso a pena é aumentada de um terço (Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência)

    e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade. Incorreta basta sim que haja relação de hospitalidade (Art. 129, § 9º)


  •   Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

      § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

      § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)


  • A questão poderia ter dito que não se aplica a "agravante genérica" de ser o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, e), neste caso, ficaria mais claro entender que obviamente não se aplicaria a agravante, pois isso implicaria situação de bis in idem, uma vez que o crime já é qualificado (art. 129, p. 9o)  por ter sido cometido contra conjuge !

  • c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor.

  • Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    LETRA A - INCORRETA - a lei põe as palavras no masculino, generalizando: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro

     

    LETRA B - INCORRETA - NÃO é necessário que a vítima conviva com o agente. ("ou com quem conviva ou tenha convivido").

     

    LETRA C - CORRETA - não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor, uma vez que já é utilizada para efeitos de incidência na qualificadora da violência doméstica. Assim, evita-se o bis in idem

     

    LETRA D - INCORRETA - "a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência."

     

    LETRA E - INCORRETA - basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade (prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)

  • ....

     

    e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade.

     

     

     

    LETRA E – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 170):

     

     

    “c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

     

     

    Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco (exemplo: patrão e babá de seu filho).

     

     

    Coabitação é a moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período (exemplo: moradores de uma república). Deve ser lícita e conhecida dos coabitantes.

     

     

    Hospitalidade é a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite (exemplo: receber amigos para um jantar).

     

     

    Em todos os casos, a relação doméstica, a coabitação ou a hospitalidade devem existir ao tempo do crime, pouco importando tenha sido o delito praticado fora do âmbito da relação doméstica, ou do local que ensejou a coabitação ou a hospitalidade. Incide a figura qualificada, exemplificativamente, quando o morador de uma república agride um colega que com ele divide a residência no momento em que estavam no interior de um ônibus, no transporte à faculdade.” (Grifamos)

  • comentário bom é quando a pessoa começa dizendo o gabarito


    Gabarito letra C


    Portador de deficiência aumenta 1/3

  • OLHA, PARA QUEM ASSIM COMO EU ESTA ACOSTUMADO COM MATÉRIAS E LINGUAGEM JORNALÍSTICAS , SE PERDEU NESTA QUESTÃO.

  • A) o sujeito passivo é sempre a mulher. ERRADO

    Sujeito passivo não se restringe apenas a mulher.

    B) é necessário que a vítima conviva com o agente. ERRADO

    CP, art. 129, § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    C) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. CERTO

    O fato de o crime ser cometido contra cônjuge já é circunstância que qualifica o crime de lesão corporal. Se essa circunstância fosse aplicada novamente, mas agora como agravante genérica do art. 61, II, “e”, haveria bis in idem.

    D) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. ERRADO

    1/3 – CP, art. 129, §10º.

    E) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade. ERRADO

    É suficiente que o agente se prevaleça de relação de hospitalidade.

    CP, art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

  • Pra quem no seu edital cobrou só a parte especial, essas questoes que cobra tudo é uma marretada na nuca

  • C) lesão corporal no contexto de violência doméstica (§ 9º, do art. 129) é lesão corporal QUALIFICADA, motivo pelo qual não pode ser lesão corporal agravada pela circunstância agravante da alínea "a", do inciso II, art. 61 do CP, pois lesão corporal no contexto de violência doméstica CONSTITUI CRIME AUTÔNOMO, não se aplicando, portanto, a agravante alínea "a", do inciso II, art. 61 de acordo com o caput do artigo 61 do CP:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

  • Para EVITAR o bis in idem ,não incide a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal.

    Pois o fato de o autor ser cônjuge da vítima é circunstância que qualifica o delito, conforme o art. 129, §9.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Letra C- Correta.

  • levei horas pra eu entender que o examinador estava falando da agravante genérica

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:      

    I - a reincidência;      

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;       

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;      

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica     

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:      

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.     


ID
287227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel dirigia seu automóvel em velocidade compatível com a via pública e utilizando as cautelas necessárias quando atropelou fatalmente um pedestre que, desejando cometer suicídio, se atirou contra seu veículo.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMO EXEMPLO : UM HOMEN QUALQUER, QUE TEM UM DISPOSITIVO NO SEU CARRO,  NA QUAL CONSEGUE PREVER ACIDENTES, QUE NESTE CASO,  SEM ESSE DISPOSITIVO, SERIAM  IMPREVISÍVEIS ATROPELAMENTOS. NO EXEMPLO, O HOMEN DEVE TER MAIS CAUTELA DO QUE O MANOEL, QUE NÃO POSSUI ESSE DISPOSITIVO. ASSIM CHEGANDO A CONCLUSÃO, NÃO ERA EXIGÍVEL OUTRA CONDUTA, EMBORA SEJA TÍPICO,NÃO SERÁ CULPÁVEL E PORTANTO, NÃO SERÁ OBJETO DE REPROVAÇÃO DA LEI PENAL.

  • TJDF - APELACAO CIVEL: APC 20060111080492 DF

    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PREVISIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS CONTRA-RAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
     
    1 - AGE COM CULPA EXCLUSIVA O PEDESTRE ATROPELADO POR VEÍCULO QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA FAIXA DE ROLAMENTO DE RODOVIA E EM VELOCIDADE INFERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL.
    2 - NÃO É CONCRETAMENTE PREVISÍVEL AO CONDUTOR DE VEÍCULO A PRESENÇA DE PEDESTRE, NA FAIXA DE ROLAMENTO, MÁXIME DURANTE NOITE CHUVOSA E EM LOCAL DESPROVIDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; FALTANTE A PREVISIBILIDADE, INEXISTE CONDUTA CULPOSA E, EM DECORRÊNCIA, EXCLUI-SE O DEVER DE INDENIZAR.
  • Exclui-se a culpa nos seguintes casos:
    1. caso fortuito e força maior
    2. erro profissional
    3. risco tolerado
    4. princípio da confiança.

    No caso em tela temos o item 4 ( princípio da confiança), portanto exclusão de culpa. Assim, como não temos todos os elementos do crime - fato típico,ilicitude e culpabilidade-, não há crime.
  • Resposta: Letra E, a meu ver;

    Pela teoria tripartite, ADOTADA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO, para ser crime, o fato deve ser TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.
    Já para a teoria bipartite, crime deveria ter fato TÍPICO E ANTIJURÍDICO.
    Independente da teoria adotada, não estaria configurada conduta delituosa, pois não teríamos a TIPICIDADE, que é elemento do crime.
    Um dos elementos constitutivos do tipo é o ELEMENTO SUBJETIVO, que é DOLO OU CULPA. No caso não houve dolo nem cupa. Isso exclui a tipicidade. Se não há tipicidade não há crime. Sem dolo e sem culpa não há crime. É fato atípico.
    A letra D só está errada pela questão de indicar a excludente de ilicitude.
  • A e B: (Errada) Não houve conduta do agente no sentido de gerar risco efetivo já que aludido crime não é de perigo concreto ou abstrato.
    C: (Errada) Não houve dolo do motorista no sentido de haver auxiliado a vítima ao suicídio.
    D:(Errada) Não há que se falar em excludente de ilicitude já que não houve legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e consentimento da vítima.
    E: (Correta) Se não há previsibilidade não há dolo ou culpa, não havendo dolo ou culpa não há conduta, não havendo conduta não há fato típico que é composto pela conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, ausentes um destes o conceito analítico do crime fica sem um de seus elementos tornando-se um indiferente penal.
  • Esse caso é o típico caso de IMPUTAÇÃO OBJETIVA
    defendida por Claus Roxin na modalidade de comportamento
    exclusivo da vítima.
    Essa teoria veio com o intuito de restringir os excessos da teoria adotada
    pelo nosso ordenamento jurídico do nexo causal, qual seja,
    condicion sine qua non ou teoria do equivalente dos
    antecedentes causais.

    Só para recordar, a teoria do nexo causal é aquela na qual
    caso a conduta do agente gere um resultado, haverá um elo,
    o nexo causal, havendo assim o fato típico. 

    A teoria da imputação objetiva vem caindo muito nas provas
    de dissertação e orais das polícias, MP e Magistratura.
    Muita Atenção!!

    Bons estudos para todos!!
  • Nao entendi a nota baixa do Paulo Cesar e do Fernando Freitas. Parabens pelas explicações... quem colocou nota baixa aos nossos companheiros, favor colocar uma explicação melhor....se for possível.
     
    Galera vamos incentivar esse tipo de postagem neh... para que mais e mais pessoas postem! Ahhhh....e boicote a explicações repetitivas...
  • a)O crime culposo se dá pelo imprudência, negligência e imperíca e se houver previsão legal. Neste caso, não se pode falar em culpa pois a própria questão diz que Manuel estava em velocidade compatível, utilizando as cautelas necessárias.
    b)A lesão corporal também não é possivel pois não havia dolo e nem culpa conforme dito anteriormente.
    c)Não existe auxílio culposo ao suicídio.
    d)Até a parte dolo e culpa tudo certo, porém a ausência de dolo ou culpa não exclui a ilicitude e sim a tipicidade.
    e)Correto. Se houvesse previsibilidade na conduta da vítima poderia haver o crime na modalidade culposa ou até dolosa (dolo eventual) (Ex: Manoel dirigindo seu veículo e observando que a vítima estava se jogando contra os carros, já poderia prever que poderia fazer o mesmo em relação ao seu veículo, neste caso, deveria reduzir a velocidade para ser capaz de parar o veículo caso assim o fizesse a vítima)
  • Gabarito letra E.

    O fato cometido é atípico, visto que não há dolo ou culpa na conduta de Manoel e a culpa foi exclusiva da vítima.

    O direito penal não admite responsabilidade objetiva do agente (sem dolo ou culpa), portanto, gabarito correto.

    Bons estudos.
  • Fiquei com uma dúvida na assertiva julgada correta (letra e) galera:
    Fazendo o enquadramento dos fatos no conceito analítico de crime acho que sequer chegamos a analise da previsibilidade da conduta, porquanto o agente produz um risco permitido pelo direito o que impede a tipicidade objetiva da conduta, logo, antes mesmo de adentrarmos o campo da tipicidade subejtiva (onde residem o dolo e a culpa e a própria previsibilidade dentro desses)... não?

    De acordo com a teoria da imputação objetiva teriamos a quebra do nexo existente entre a conduta do agente e o resultado ante a inexistência da produção de um risco proibido.

    Deixando de lado a problematica acerca de onde se situa a imputação objetiva (se no nexo, ao lado do nexo ou na tipicidade objetiva ), independente de qualquer desses compartimentos a análise seria anterior a da tipicidade subjetiva não seria?

    Claro, de fato, inexiste previsibilidade se analisada a tipicidade subjetiva, todavia acho que a atipicidade da conduta pode (deve?) ser decartada antes de chegarmos na análisa da tipcidade subjetiva dentro do fato típico... 

    Alguém poderia dar uma ajuda ae?
  • O direito penal não admite compensação de culpas. Assim, a culpa concorrente da vítima  não eximiria o agente de responsabilidade.
    Contudo, a questão é clara ao afirmar que Manoel dirigia seu automóvel em velocidade compatível com a via pública e utilizando as cautelas necessárias quando atropelou a vítima que,  desejando cometer suicídio atirou-se contra o veículo. A ção da vítima demosntra sua culpa exclusiva, o que elide a responsabilidade do agente.
  • Não vejo erro na alternativa D, pois realmente o agente agiu sem dolo ou culpa, e estava amparado por uma excludente de ilicitude, no caso exercicio regular de direito, ao andar em velocidade compativel com a via e ser habilitado. Pela teoria da tipicidade conglobante, exclui-se a tipicidade, pois o próprio direito permite a pessoa dirigir veiculo em velocidade compativel com a via.

  • Não é Direito Penal, mas Português cai em qualquer concurso... A letra C tem um grande erro: a conjunção "posto que" não tem valor explicativo, mas sim concessivo (equivale a "embora"): Manoel praticou o crime de auxílio ao suicídio, posto que contribuiu para a conduta suicida deveria ser Manoel praticou o crime de auxílio ao suicídio, visto que contribuiu para a conduta suicida.
    Além disso, há erro de concordância: se o autor quisesse usar a frase com sentido concessivo (equivalente a embora), deveria conjugar o verbo no subjuntivo: Manoel praticou o crime de auxílio ao suicídio, posto que contribuisse para a conduta suicida da vítima (troque o "posto que" por "embora" que faz sentido).
    Sobre o assunto: Gramatigalhas - Posto que e Veja - "Posto que é chama": Vinicius bebeu antes de escrever isso?
  • e) Manoel não praticou crime, na medida em que não houve previsibilidade na conduta da vítima.

  • COMENTÁRIO RETIRADO DA QUESTÃO: Q472003

     

    Em se tratando de um crime em que o resultado é observado na modalidade culposa, para que ele ocorra é necessário que contenha os elementos do crime culposo:

     

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

     

    QUESTÃO COM FOCO SEMELHANTE: Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Quanto às penas, à tipicidade, à ilicitude e aos elementos e espécies da infração penal, julgue os itens a seguir. 

    Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível.

    GABARITO: CERTO

  • Nessa situação ficou caracterizado o instituto da culpa exclusiva da vítima.

  • O erro da letra D está no finalzinho quando diz "excludente de ilicitude". Se assertiva tivesse dito "excludente de tipicidade"  estaria correta.

  • FATO TÍPICO - primeiro requisito da teoria do crime - em uma situação que tenha cometido de fato uma conduta, nexo causal, resultado e tipicidade, terá como preenchido este primeiro requisito, contudo Manoel não cometeu o crime nem com Culpa e muito menos com Dolo, dessa forma se exclui o fato típico, já que a culpa foi exclusiva da vítima. Nesse caso nem chegou a ser analizado as excludentes de ilicitude. Por esse motivo a alternativa D está incorreta, pois fala que ele estava amparado por excludente de ilicitude.

  • Causa absolutamente Independente.

  • Gabarito: E

     

     

    A alternativa "D" poderia gerar dúvida, nesse caso se o agente não agiu com dolo ou culpa será excludente de tipicidade.

     

     

    Corrente analítica finalística tripartida, adotada pela doutrina majoritária:

     

    Teoria do Crime

     

    I - Fato típico: Conduta (dolo/culpa)   ------>  excluem o crime

     

    II - Antijuridicidade - causas excludentes de ilicitude: LEEE* -------> excluem o crime

     

                           * Legitima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício reg de direito.

     

    III - Culpabilidade: imputabilidade; potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa -----> insenta de pena

     

  • Aproveitando da resposta de Helen.

    Teoria do Crime

     I - Fato típico: Conduta (dolo/culpa)  ------>  excluem o crime

     II - Antijuridicidade - causas excludentes de ilicitude: LEEE-------> excluem o crime

      * Legitima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício reg de direito.

     III - Culpabilidade: imputabilidade; potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa -----> insenta de pena

  • Não houve conduta doloso ou culposa, sem ambas não há fato típico, sem fato típico não há crime. Se na ausência de dolo ou culpa(elementos implícitos da conduta) Manoel fosse punido, estaríamos diante de responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • gab:E

    o motorista não pode ser culpado pois o enunciado diz perfeitamente que ele usou todas as cautelas possíveis, é um fato atipico pois o fato so ocorreu por total vontade da vitima. a alternativa D peca ao dizer excludente de ilicitude.

  • Manoel não teve nenhuma possibilidade de evitar o ocorrido. Causa totalmente independente.

  • Essa questão é um exemplo do que trata a Teoria da Imputação Objetiva, utilizada para limitar Teoria da Equivalência dos Antecedentes, regra do CP.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    Só há relação de causalidade no fato se presentes:

    a)   A criação ou aumento de um risco proibido relevante

    b)   Risco proibido pelo direito

    c)   O resultado deve ser a concretização do risco

    O motorista agiu dentro do risco permitido, não a criar ou aumentar um risco proibido, pois dirigir na faixa de velocidade e tomar as precauções é o que se espera da conduta em sociedade. Logo não há relação de causalidade e o fato é atípico.

    Outro exemplo: Empurrar uma pessoa que estava prestes a tomar uma facada, causando-lhe lesão corporal. Você agiu diminuindo o risco e a lesão não será imputada.

    Qualquer erro me avisem.


ID
287233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Kaio encontrou Lúcio, seu desafeto, em um restaurante. Com a intenção de humilhá-lo e feri-lo, desfere-lhe uma rasteira, fazendo com que Lúcio caia e bata a cabeça no chão. Em decorrência, Lúcio sofre traumatismo craniano, vindo a óbito. Na situação descrita, Kaio cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  •  como Kaio tinha a intenção de ferir Lúcio dando-lhe uma rasteira, agiu com dolo em relação a lesão  e com culpa em relação  à queda da vítima. Portanto agiu com culpa em relação ao resultado morte, ocorrendo o denominado preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo por lesão corporal seguida de morte.

    Código penal

    Artigo 129

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Resposta: c).
    Art. 129, do CP:
    Lesão corporal seguida de morte
    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    O agente agiu com animus laedendi, ou seja, agiu apenas com a intenção de ferir e humilhar a vítima. Nesse caso, o examinador já trouxe a questão especificada quanto à intenção do agente.

    Se não tivesse essa especificação, o candidato deveria avaliar a previsão ou a ausência de previsão do resultado morte em decorrência da conduta do agente. Havendo previsão do resultado morte, responde o agente por homicídio com dolo eventual; não havendo previsão do resultado morte, responde o agente por lesão corporal seguida de morte (preterdoloso).

    Como ninguém espera que alguém morra por causa de uma rasteira (sem previsão do resultado morte), responde por lesão corporal seguida de morte.
  • Só para complementar os excelentes comentários feitos acima, registro que a lesão corporal seguida de morte e ctambém chamada doutrinariamente de HOMICÍDIO PRETERDOLOSO, cuja peculiaridade é que não está localizada no capítulo dos crimes contra a vida, mas sim  no CAPÍTULO DA LESÃO CORPORAL, devendo portanto ser julgado por juiz comum e, por ser crime em que o resultado advém da culpa, NÃO ADMITE TENTATIVA.
  • Confesso que marquei homicídio culposo. e explico: a questão traz, capciosamente, a expressão "humilhar", que poderia caracterizar a contravenção de vias de fatos, já que o dolo não era de lesionar... Porém, cegamente, não visualizei a expressão seguinte "e ferir", que caracteriza o animus laedendi do agressor, fazendo com que responda pela lesão qualificada pela morte.....
  • Se a intenção fosse só humilhar, seria injuria real, e se houvesse a morte, haveria o homicidio culposo;
    Como o examinador citou "ferir", é cabível a lesão qualificada pela morte.
  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, POR QUÊ?
    Nesta hipótese, a intenção do agente estava  direcionada a provocar o resultado da lesão corporal (com a intenção de humilhá-lo e "feri-lo"), todavia, sua conduta acaba por trazer o resultado morte que não fora pretendido antecipadamente pelo agente delituoso. Esse tipo de lesão corporal configura-se como crime preterdoloso, em que existe dolo no antecedente (dar a rasteira e feri-lo) e culpa no consequênte (a morte da vítima).
    Excluindo, definitivamente, a possibilidade homicídio em qualquer que seja a modalidade. Atentar sempre, para vontade do agente e a previsibilidade do que possa vir a  acontecer.

  • Muitas das questões sobre a parte especial do código penal podem ser resolvidas apenas com o conhecimento da intenção do agente, no caso em tela o agente agiu com animus de lesionar e não com animus necandi.
  • Faço das palavras aqui de um Delegado de Polícia amigo meu, que disse o seguinte:

    "Ao analisar a situação, SEMPRE vê a vontade do cara, o que ele queria fazer, ou seja, a intenção".

    Assim fica tranquilo de responder.

    Abraços e bons estudos.
  • Concordo com os últimos comentários, quando dizem que analisar as intenções do agente responde várias questões; aliás, sou novo nos estudos do ramos criminal, estudo pelo livro direito penal esquematizado, no caso sao dois, parte geral e parte especial, que me dá um toal de mais de 1000 paginas de estudo. no entanto, sem comentário explicito, notei isso, ou seja, que o a intenção do agente muda dastricamente um crime do outro

    so complementando: foi digo aqui que seria no início injúria real. entendo que seria contrangimento ilegal, pelo simples fato HUMILHAR

    injúria real, seria vias de fato: empurrar alguém, lhe cortar o cabelo etc...
  • Concordo com os comentários que afirmam ser lesão seguida de morte, inclusive em relação à intenção do agente na questão, qual seja "ferir" ...

    entretanto, acho que a questão foi INFELIZ... explico... no homicídio preterdoloso exige-se duas condutas: causar lesão dolosamente, com resultado culposo morte... ok ...

    ocorre que a CONDUTA dar uma RASTEIRA não tem o condão de gerar uma lesão! O fato de posteriormente ele vir a cair e bater a cabeça seria o RESULTADO CULPOSO... desta forma, estaríamos diante de uma vias de fato dolosa  seguida de um resultado culposo morte decorrente do impacto posterior da cabeça... entendo que o mais correto seria trocar a rasteira por um soco, chute, pontapé ...

    concordam?

  • ah! então rasteira é lesão corporal neh? nuss levei tanta rasteira quando era menino e perdi a oportunidade de processar os pivetes.

    Tem dó neh! questão passível de recurso.
  • Não seria injuria real?
  •           Prezado Marcos, Injúria real: crime contra a honra se a injúria consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. Espécie de injúria, considerada pela maneira de execução.

              Ex.  Injúria real seria jogar um ovo em alguém, cuspir etc...

  • c) lesão corporal seguida de morte.

  • Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano

    nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de

    matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte,

    temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.

    Nos termos do art. 129 e seu § 3° do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o

    resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • crime preterdoloso

  • Kaiu agiu com "ANIMUS LAENDENDI", ou seja, vontade de ferir. 

  • Rasteira = Lesao corporal

    Vou processar a CESPE por lesao corporal!

  • Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcia, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte. Nos termos do art. 129, §3º do CP:

     

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    PENA: Detenção, de três meses a um ano.

    §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    PENA: Reclusão, de 4 a 12 anos. 

  • Se no lugar da letra c estivesse assim:

    c) lesão corporal em concurso com injúria real

    Estaria certo ou a lesão corporal qualificada absorveu a injúria real? Alguém poderia tirar essa dúvida? 

    Desde já agradeço a atenção!!!

  • Dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, ou seja preterdolo. Deus no comando!
  • Que isso Kaio?! Que rateada heim hahahaha

  • GABARITO: C

    Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.

    Art. 129.CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • GB C

    PMGO

    Artigo 129

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos

  • lesão corporal seguida de morte = crime preterdoloso.

    Gab: C

  • Configurou-se CRIME PRETERDOLOSO: Dolo no antecedente e culpa no consequente.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • quando a banca disse que Kaio tinha a intenção de humilhá-lo e feri-lo !

    a banca ja altomatico elimina três alternativas A,B,D todas fala de homicídio sendo assim, está não erra a intenção de kaio.

    agora fica mais facil né pessoal ! pega o bizu.

  • Tenho uma dúvida: se ele deu a rasteira para humilhar e ferir, então houve também o crime de injúria real. Alguém pode confirmar? Ou a injúria seria absorvida pela lesão?

  • Lucas, imagino que haveria concurso formal relativas aos crimes de injúria real (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência) e lesão corporal seguida de morte (§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo), nesse caso ele responderia pela lesão corporal seguida de morte com a pena com aumento de pena de acordo com o art 70 do CP:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Gabarito C

    Bisonho, coloque-se no lugar do criminoso, a questão fala especificamente qual era o DOLO dele no momento da conduta. O direito penal pune justamente aquilo que você quer fazer. No caso em tela, houve LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, que é um crime Preterdoloso (Dolo no antecedente e Culpa no consequente) e não admite a tentativa.

  • Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.

    Nos termos do art. 129 e seu § 3° do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. 

  • GAB letra C

    O crime de lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, há dolo em lesionar e culpa na morte.

    A questão quando fala "com a intenção de humilhá-lo e feri-lo" deixa claro que o agente não tinha intenção de matar, portanto não há o que se falar em crime de homicídio.

  • GABARITO C, CRIME PRETERDOLOSO (DOLO NA ANTECEDENTE- CULPA NO CONSEQUENTE)...

  • Crime preterdoloso, a intenção inicial era agredir, porém causou a morte de forma culposa.

  • Lesão corporal seguida de morte 

    Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    •Dolo no antecedente e culpa no consequente

    •Não admite tentativa

  • Exemplo de crime PRETERDOLOSO. Há dolo no antecedente: causar uma lesão com sua conduta anterior e culpa no consequente: o resultado não era querido, mas ocorre.

  • § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • Eu marquei H. culposo pois imaginei que você dar uma rasteira em alguém, é previsível o resultado que ela possa bater a cabeça e vir a óbito...mss não levei em conta o dolo da rasteira.
  • Cara, fiz capoeira por mais de 10 anos! e posso dizer por todas as rasteiras que tomei e dei: A RASTEIRA POR SI SÓ NÃO CAUSA LESÃO ALGUMA! POR OUTRO LADO, A CONSEQUÊNCIA DA RASTEIRA É BASTANTE DOLOROSA! EU SUGIRO À BANCA CEBRASPE TESTAR UMA RASTEIRA ANTES DE ELABORAR UMA QUESTÃO! ACHO QUE ESTÃO CONFUNDINDO RASTEIRA COM BICUDA, PONTEIRA, ETC...

  • Crime preterdoloso! Leva-se em consideração o dolo do agente, que era de humilha-lo e feri-lo. A morte dele foi apenas uma consequência.

  • Pense sempre na intenção do infrator.

  • Letra C

    Lesão corporal seguida de morte (reclusão 4 a 12 anos)

    A intenção do agente é voltada apenas para lesionar a vítima, entretanto, acaba por matá-la culposamente.

    - Crime Preterdoloso:

    ·        Dolo no antecedente = causar lesão

    ·        Culpa no consequente = gerou a morte (culposamente)


ID
352600
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)Errada
    Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Mesmo que o outro agente seja menor, a causa de aumento deverá ser aplicada. Abrange partícipe, não sendo necessário que todos sejam executores, e concorrentes não identificados.
     
    B)Errada
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos (art. 181 - escusas abslutórias e art. 182 - escusas relativas) anteriores:
    II - ao estranho que participa do crime.

     
     
  • C) Errada
    Embora não se admita hipóteses de justificação, é admissível excludente de culpabilidade em crimes contra a dignidade sexual. Exemplo: estupro praticado por inimputável, menor de 18 anos, doente mental ou por agente que estava em situação de embriaguez acidental completa.
    D) Peculato e corrupção passiva são exemplos de crimes próprios, pois embora exijam uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, admitem coautoria ou participação. Em todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o crime responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do CP estabelece que as circunstancias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto pode ser coautor.
    Já  os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342)
    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
     
    E) Correto
    Pela topografia da lesão corporal identifica-se:
    Simples:
    Art. 129, caput: lesão corporal dolosa (leve), Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Qualificadas:
    Art. 129, § 1º: lesão corporal dolosa (grave), Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    Art. 129, §2º: lesão corporal dolosa (gravíssima),  Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Art. 129, §3º: lesão corporal seguida de morte, Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Art. 129, § 9º, 10, 11: violência doméstica domiciliar Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
    Privilegiada:
    Art. 129, § 4º: privilégio, juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Art. 129, § 5º: substituição da pena
    Culposa:
    Art. 129, § 6º: lesão corporal culposa
    Majorada:
    Art. 129, § 7º: majorantes
    Perdao Judicial:
    Art. 129, § 8º: perdão judicial
     
    Observa-se quea figura do art. 129, §1º (lesão corporal grave) tem pena minima de 1 ano, sendo possível a suspensão condicional do processo, se o réu preencher s demais requisitos do art. 89 da lei 9099/95.
    No entanto, incabível transação penal, pois nenhuma das formas qualificadas é crime de menor potencial ofensiva (pena máxima não superior 2 anos)
  • Conforme posição adotada pelo STJ, o artigo 157, parágrafo II, inciso II do CP, apresenta caráter objetivo, não necessitando de caracterização subjetiva dos agentes. Segue a ementa do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 143700 MS 2009/0148663-4


    PENAL. FURTO. PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INIMPUTÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de processos criminais, sem trânsito em julgado, não pode subsidiar a consideração de maus antecedentes. Precedentes.2. Afirmar simplesmente que "o réu tem plena capacidade física e mental para desenvolver atividade lícita para prover seu sustento" sem qualquer outro elemento concreto, não justifica a exasperação da pena-base por conta da culpabilidade.3. A participação de um inimputável na ação delituosa de furto não elide a qualificadora do concurso de agentes.4. Havendo duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.5. Em razão disso, ou seja, da desfavorabilidade de circunstância judicial, legitima-se a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como a negativa da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Precedentes.6. Ordem concedida em parte para reduzir a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.

    (143700 MS 2009/0148663-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
  • a) É indiferente a capacidade dos agente para haver o concurso.
    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Neste caso o tipo basico do furto não possui esta elementar de modo que o partícipe não pode ser beneficiado da condição de parentesco do autor.
    c) Basicamente todos os crimes comportam justificação, bastando, por exemplo, que o agente seja inimputável.
    d) O peculato é crime próprio pois exige a condição especial do agente ser funcionário público, porém uma pessoa comum poderá em concurso praticar o crime.
    e) Correta.
  • Em relação a alternativa "E", há que se ressaltar que, segundo a doutrina, deve-se levar em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena, como no caso de tentativa, para se estabelecer se o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo. No caso da tentativa há que se considerar o máximo da pena imposta ao delito e o mínimo da diminuição. Neste caso a forma qualificada do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP, em sua forma tentada, será crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos - 1/3) e admitirá tanto a transação penal como a suspensão condiconal do processo.

  • e) o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput e §§) admite formas simples, qualificadas e privilegiadas, modalidades dolosa e culposa e perdão judicial, mas as formas qualificadas não admitem transação penal, embora possam admitir, em alguns casos, a suspensão condicional do processo.

  • No item "c", há também causa supralegal de culpabilidade, como o consentimento do ofendido. Se ele consentir no ato sexual, também não haverá o crime de estupro. 

  • Gabarito E: a lesão corporal grave tem pena mínima de 01(um) ano. Daí é possível suspensão condicional do processo :)

  • Carina, se existir consentimento no "crime de estupro" exclui-se a própria tipicidade, pois o não consentimento é elemento do tipo, e não a culpabilidade. CUIDADO essa é uma pegadinha clássica de concurso.

    O que torna a questão errada é a possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não, não estou falando daquela frase machista "Ah, mas ela pediu neh, com essa roupa", mas sim da hipótese, por exemplo, de constrangimento Moral escusável (estupre ela ou estupramos membro de sua família) algo do tipo.

  • coação moral irresistível excludente de culpabilidade

  • Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Hugo pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

  • A alternativa "E" menciona que é possível a suspensão condicional do processo em qualificadora da lesão leve. E realmente pode se em caso de lesão leve, que tem a pena de detenção de 3 meses a 3 anos quando praticada em situação de violência doméstica (não cabendo quando a violência é praticada contra mulher).

  • Peculato é crime próprio, e não de mão própria


ID
366616
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, previstos no Título I, da Parte Especial, do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seqüestro e cárcere privado
    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
    maior de 60 (sessenta) anos;46
    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
    hospital;
    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;47
    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.48
    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
    sofrimento físico ou moral:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
    Redução
  • A anulação não obsta a análise.
    a) errada, é crime de ação penal pública condicionada a representação. Art. 147. § único.
    b) errada, pois o hominídio por venefício é homicídio qualificado. Art. 121. §2.
    c) errada, já que nesse caso o juiz pode deixar de aplicar a pena. Art. 140, §1, II.
    d) errada, a legitimação nesse caso é concorrente entre o funcionário e o MP. súmula 714 do STF.
    e) errada, uma vez que a hipótese enuncia uma qualificadora, ou seja, altera-se o mínimo e o máximo da pena prevista no caput, circunstância que imprime maior gravidade. Art 148, §1,II. OBS: §1 e §2 do Art. 148 são qualificadoras.
     


ID
453205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lesão corporal classifica-se como gravíssima se apresenta como consequência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "B".


    LESÃO GRAVÍSSIMA

    Art. 129, § 2° Se resulta: 

      I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

      II - enfermidade incuravel; 

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

      IV - deformidade permanente; 

      V - aborto:


      LESÃO GRAVE 

    Art. 129, § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

      II - perigo de vida; 

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

      IV - aceleração de parto


  • Debilidade = Lesão Grave


    Perda ou inutilização = Lesão Gravíssima
  • Lesão gravíssima PEIDA

    Perda de membro / sentido / função
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformidade
    Aborto

  • GRAVE - PADI

    PERIGO DE VIDA

    ACELERAÇÃO PARTO

    DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO/SENTIDO/FUNÇÃO

    INCAPACIDADE P/ OCUPAÇÕES POR + DE 30 DIAS

    GRAVÍSSIMA - PEIDA

    PERDA DE MEMBRO/SENTIDO/FUNÇÃO

    ENEFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE

    DEFORMIDADE

    ABORTO

  • ART. 129, §2°, II DO CP

  •  a) ERRADO. Para ser gravíssima a incapacidade teria que ser permanente.

     

    b) GABARITO.

     

    c)ERRADO. Perigo à vida é considerado lesão corporal grave.

     

     d)ERRADO. Para ser gravíssima teria que ser perda ou inutilização do membro

     

     e)ERRADO. O aborto que é considerado lesão gravíssima, aceleração do parto é lesão grave

  • Atualmente podemos citar a aids, como exemplo de enfermidade incurável 

  • gb b

    pmgo

    Lesão gravíssima PEIDA

    Perda de membro / sentido / função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformidade

    Aborto

  • o termo “ gravíssima” não é utilizado no CP então caberia recurso para questão ?

  • Gabarito B

    Wesley, não cabe recurso! Apesar do código penal não trazer de modo expresso o termo "GRAVÍSSIMA", já é entendimento pacífico na DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA tal classificação. Uma prova disso são leis posteriores que fazem referência ao Código Penal e ao citar a lesão corporal escrevem sim o termo gravíssima. Acredito que foi apenas uma omissão legislativa e que, em caso de uma reforma completa no Código, com certeza esse nome seria incluso.

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • LESÃO DOLOSA E PRETERDOLOSA GRAVE

    IN= incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    PE=Perigo de vida

    DE= Debilidade permanente do membro sentido ou função

    A= aceleração de parto

    PENA RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    LESÃO DOLOSA GRAVISSÍMA

    ABIN/DEPEEN

    AB=ABORTO

    IN=INCAPACIDADE PEMANENTE PARA O TRABALHO

    DE= DEFORMIDADE PERMANENTE

    PE=PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO

    EN= ENFERMIDADE INCURAVEL

    PENA RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS

  • Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

     § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

           II - perigo de vida; 

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

           IV - aceleração de parto: 

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

           

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta: 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

           II - enfermidade incuravel; 

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

           IV - deformidade permanente; 

           V - aborto: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • gab B

    Bizu

    Quando falamos nas gravidades: PRIMEIRO falamos na GRAVE e DEPOIS falamos na GRAVÍSSIMA correto?

    Se formos analisar as palavras:

    DEBILIDADE

    e

    DEFORMIDADE

    notamos que basicamente a diferença se da na letra: B e na letra F

    no alfabeto, a letra B vem primeiro e a letra F vem depois

    assim sendo:

    GRAVE vem primeiro

    letra B vem primeiro

    = GRAVE - DEBILIDADE

    ------------------------------------------------

    GRAVÍSSIMA vem depois

    letra F vem depois

    = GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE

  • Debilidade permanente: lesão grave.

    Deformidade permanente: lesão gravíssima.

    O (b) vem antes do (f), e a grave vem antes da gravíssima.

  • Em 2009 as questões da CESPE eram fáceis

ID
592207
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra as pessoas, as seguintes alternativas estão corretas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b" incorreta.

    De maneira simples, no caso em tela, há a incidência do princípio da subsidiariedade já que a lesão corporal grave descreve lesão ao bem jurídico maior do que a lesão corporal leve, sendo, assim, absorvida a lesão de menor gravida.

    Notem que é possível a incidência do princípio da consunção caso as lesões corporais leves fossem meios necessários para que o agente atingisse o objetivo de lesionar a vítima gravemente.

    Portanto, creio que seja adequado a utilização da subsidiariedade, o que não impossibilita a aplicação da consunção.

    www.blogjuridicopenal.blogspot.com

  • Estou de acordo com o comentário acima, que a lesão gravissíma foi o resultado, não podendo ser uma continuação, mas sim mero subsídio para o contento.

  • Conforme mensionaram os colegas acima, aplica-se o príncípio da consunção, evendo o agente responder pelo art.129, parag. 2º (lesões gravíssimas). Devendo o juiz levar em consideração a quantidade de lesões na aplicação da pena-base (art.59-circunstancias judiciais).
  •  

    Coexistência de qualificadorasé perfeitamente possível a coexistência, num determinado fato, de qualificadoras várias, inclusive de natureza grave (parágrafo 1º) e gravíssima (parágrafo 2º) , como quando, por exemplo, além de ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias (lesão grave), a vítima sofreu deformidade permanente (lesão gravíssima).

    Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do parágrafo mais grave, devendo o juiz, por ocasião da fixação da pena-base, considerar as demais conseqüências sofridas pelo ofendido.

  • eu concordo com as anotações dos colegas. A letra b está claramente incorreta.
    Contudo, em relação a assertiva a daria margem para recursos. É que para a configuração do crime de infanticidio a lei exige que a mãe pratique a conduta SOB INFLUENCIA do estado puerperal e a assertiva utilizou a expressão "estado puerperal". Estado puerperal é o conjunto de alteraçãoes fisica e psiquicas sofridas pela mulher em decorrencia do parto. A lei determina que esteja sob a influencia do estado puerperal. É a jurisprudencia que tem presumido a influencia do estado puerperal no crime praticado durante o parto ou logo após dispensando a prova pericial.
  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio.
  • CRIME CONTINUADO


    crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

    EX:Um caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.

  • Caros Colegas,

    Concordo plenamente com o comentário de nossa colega Adryana!

    Trago algo para refletirmos..

    Quanto a alternativa "A": a mãe que, em estado puerperal, logo após o parto, na enfermaria do hospital, mata filho de outra pessoa pensando ser o próprio, responde por infanticídio e não por homicídio.

    O Estado puerperal é um estado que quase todas as mães, enfrentam devido às alterações sofridas em seu organismo como um todo. Tal estado, é dividido em:
    • Mínimo: Aqui o agente responderia por homicidio.
    • Médio: Aqui ele responde por infanticídio
    • Máximo: Aqui, é tido como doença mental, uma anomalia psiquica que a torna inimputável.
    Segundo o CP, para caracterizar o infanticídio, não basta apenas o Estado Puerperal, mas sim, estar SOB INFLUÊNCIA DE ESTADO PUERPERAL..

    O Simples fato da referência ao Estado Puerperal, não poderíamos afirmar que o agente iria responder por infanticidio!

    Abraços e Vamu ki Vamu!
  • Boa tarde a todos,

    Primeiramente gostaria de dizer que não sou da área jurídica. Peço desculpas se minha dúvida for muito básica.

    Com relação à alternativa "a": Conforme o CP, infantícidio refere-se a "matar o próprio filho". No caso acima apresentado, a mãe mata o filho de outra pessoa. Isso não desclassificaria o crime de Infanticídio?

    Obrigada.
  • Prezados, peço que alguém me ajude.

    Não entendi a alternativa C. Para que se configure o crime de instigação ao suicídio é necessário (ou indispensável) que a vítima tenha capacidade de discernimento? Quer dizer que não é possível induzir ou instigar uma pessoa de desenvolvimento mental incompleto a cometer suicídio?

    Desculpem a minha ignorância, mas para mim esta seria a alternativa a ser marcada uma vez que a questão pede a incorreta.

    Agradeço antecipadamente a ajuda.

    Giuliano
  • Esclarecendo Giuliano e demais que estão com a mesma dúvida..
    O sujeito passivo do crime de ind/inst/aux ao suicídio é qualquer pessoa desde que tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação.
    Caso contrário, conforme preleciona Greco estaremos diante do delito de homicídio. Assim, aquele que induz um portador de doença mental a se matar responde não pelo delito de induzimento ao suicidio e sim pelo crime de homicídio! 
  • a) Trata-se de uma forma de erro de tipo, erro sobre pessoa, que não exclui a tipicidade. Neste caso o agente responderá como se tivesse cometido o crime contra a pessoa pretendida.
    b) O crime continuado exige que haja mais de um crime, neste caso há um crime apenas que é de lesão corporal.
    c) Sim. A vítima tem que ser determinada (a conduta do agente tem que ser dirigida a alguém em especial (se um escritor instiga as pessoas ao suicídio num livro e alguém se mata é fato atípico); A vítima tem que ser capaz de discernimento (se for um incapaz de discernimento então será homicídio)
    d) Como existe e é popular a lei Maria da Penha temos a impressão que na violência doméstica a vítima tem que ser mulher e na realidade o sexo da vítima é indiferente.
  • Apenas para lembrar, pois errei a questão em face dessa pequena confusão.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    Resistência não se confunde com discernimento. Pegadinha!

    Bons estudos.

  • Sem dúvida a alternativa incorreta é "b". Na alternativa "a", embora fale apenas em estado puerperal, está correta, uma vez há presunção de que durante o puerpério a mulher está influenciada por essa situação, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que é dispensável até mesmo prova pericial comprovatória do referido estado. É bom resaltar que é possível caracterizar homicído culposo durante o estado puerperal.
  • Um pouco mais sobre a alternativa "a": houve aberratio ictus = erro na execução, art. 73 CP.

    Art. 73 CP:Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 (erro acidental) deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70  (concurso formal) deste Código. 


    Os atos executorios foram perfeitamente realizados, o que neste caso aconteceu foi erro contra quem se praticou o crime. Respondendo assim como tivesse matado o proprio filho dela, Por Junior Albuquerque.

    Good Studies
  • Olá Colegas!

    Questão desatualizada, uma vez que o STF já pacíficou que Crimes de Violência Doméstica - tecnicamente falando, não existem, no sentido de que a Lei Maria da Penha apenas aplica condições diferenciadas aos procedimentos processuais e penais dos crimes previstos no CP quando a vítima for mulher no âmbito Doméstico ou Familiar - são cabíveis APENAS para sujeito passivo MULHER, em detrimento da ISONOMIA CONSUBSTANCIAL entre homens e mulheres.

    Entretanto, o sujeito ativo pode ser de qualquer sexo, inclusive do mesmo sexo.

    Forte abraço!

  • A alternativa (a) está correta. Na hipótese desta alternativa, sucedeu o erro quanto à pessoa da vítima. Com efeito, aplica-se a regra insculpida no parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal (“Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”), devendo a mãe responder pelo crime de infanticídio e não pelo de homicídio.

    A alternativa (b) está errada. Apesar de tratarem-se, em tese, de dois crimes distintos, o crime de lesão corporal gravíssima absorve o crime de lesão corporal de natureza grave quando praticados no mesmo contexto contra  a mesma vítima. Aplica-se, no caso, o princípio da consunção.


    A alternativa (c) está correta. Caso a vítima não seja determinada nem tenha capacidade de discernimento, o crime praticado pelo agente será o de homicídio por autoria mediata.

     A alternativa (d) está correta. O parágrafo nono do artigo 129 do Código Penal, denominado Violência Doméstica, não faz qualquer distinção quanto ao sexo do sujeito passivo do crime, podendo ser homem ou mulher. Parágrafo onze do mencionado artigo prevê o aumento da pena de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    Resposta: (b)


  • Existem 2 assertivas erradas, entretanto a melhorzinho para responder a questão era realmente a letra "B":

     a) a mãe que, em estado puerperal, ( TEM QUE ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, EM ESTADO PUERPERAL TODA MÃO FICA, SE ELA NÃO ESTIVER SOB A INFLUÊNCIA DESTE ESTADO ELA PRATICA HOMICÍDIO) logo após o parto, na enfermaria do hospital, mata filho de outra pessoa pensando ser o próprio, responde por infanticídio e não por homicídio.
    b) o agente que provoca várias lesões corporais, de natureza grave e gravíssima, contra a mesma vítima em um mesmo contexto fático responde por crime continuado. ( CRIME ÚNICO) 


    BOA SORTE!!

  • b) o agente que provoca várias lesões corporais, de natureza grave e gravíssima, contra a mesma vítima em um mesmo contexto fático responde por crime continuado.

  • Na verdade a alternativa D também está errada, pois não existe crime de violência doméstica!

  • A questão faz um pega ao citar todas as pessoas "homens e mulheres"...NÃO ESQUEÇAM QUE A LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA AO HOMEM TAMBÉM, NOS CASOS DE MEDIDAS PROTETIVAS PARA HOMENS VÍTIMAS, DESDE QUE ( V  U  L  N  E  R  Á  V  E  I  S)

    1- MENOR

    2- IDOSO

    3- HOMEM DOENTE

    4- HOMEM DEFICIENTE

  • a) CERTO (para mim, ERRADO) - a mãe deve estar sob a influência do estado puerperal, para que seja enquadrada no Infanticídio (art. 123 do CP). Responderá pelo infantício em razão do erro sobre a pessoa, do art. 20, §3º do CP.


    b) ERRADOresponderá apenas pelas lesões de natureza grave, em razão do princípio da subsidiariedade (CIRINO, Juarez. 2014 - A relação de subsidiariedade pode ser formal ou material: a) a subsidiariedade formal é expressa no texto da lei: "se o Jato não constitui elemento de crime mais grave" etc. (entre outros, artigos 238, 239, 337, CP) ; b) a subsidiariedade material é extraída da relação de sentido entre tipos legais, existindo sob duas formas: b1 ) tipos preparatórios para tipos de lesão: o tipo legal de "petrechos para fabricação de moeda" (art. 291, CP) em relação ao tipo legal de ''moeda falsa" (art. 289 CP); b2) tipos de passagem de tipos legais de menor perigo/lesão para tipos legais de maior perigo/lesão do mesmo bem jurídico: a subsidiariedade material dos tipos de perigo concreto em relação aos tipos de lesão: a tentativa em face da consumação; a lesão corporal em face do homicídio).


    c) CERTO - Caso a vítima não possua estes atributos, o agente responderá pelo homicídio, por autoria mediata.


    d) CERTO - muitos aqui, ao comentarem esta alternativa, estão confundindo a violência doméstica do art. 129, §9º do CP com a violência doméstica e familiar contra a mulher da Lei 11.340/2006 (a questão nada tem a ver com a Lei Maria da Penha, pois trata da violência doméstica do art. 129 do CP). De fato, todas as pessoas, tanto os homens como as mulheres, podem ser enquadrados como vítimas de violência doméstica (§9º do art. 129: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade). E caso seja a violência doméstica praticada contra pessoa portadora de deficiência, será aumentada em 1/3 (art. 129, §11 do CP).

     

  • Acertei por entender que o erro da alternativa B é flagrante. Contudo, imperioso ressaltar que a letra A está errada: a mae que simplesmente se encontra em estado puerperal nao esta acobertada pelo manto do infanticídio (para a doutrina majoritária, espécie de homicídio privilegiado). Ela (a mae) deve agir sob INFLUENCIA do estado puerperal.

    Passível de anulacao.

  • Responde como se tivesse cometido contra o próprio filho

    Abraços

  • questão desatualizada.

    art. 122

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Letra A - trata-se de infanticídio putativo

  • Em momento nenhum a letra D faz referência ao crime de lesão corporal. Mas ok, deu pra entender o que o examinador queria...

    E quanto à letra A, concordo com as críticas dos colegas. Apenas podemos descartar, mais uma vez, por entender o que o examinador quis dizer, apesar da falta de técnica

    Felizmente a letra B está flagrantemente incorreta.

  • gabarito letra B

    Sobre essa coexistência de qualificadoras no crime de lesão corporal Sanches (2019, p. 125) explica:

    (...) Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do paragrafo mais grave (§2°), devendo o juiz, por ocasião da fização da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha

  • Sobre a letra "C"

    ________________________________________

    Caso a vítima não possua estes atributos, o agente responderá pelo homicídio, por autoria mediata.


ID
593179
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção cuja assertiva esteja incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
  • Resposta errada: D

    A pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Animus necandi - Dolo de matar
    Animus laedendi - Dolo de lesionar
  •  DELAÇÃO PREMIADA

    Há autores que distinguem delação premiada de colaboração premiada. Na delação premiada, aponta-se co-autores e partícipes, antigos comparsas de infração penal. Na colaboração premiada a pessoa colabora com o Estado, mas não delata ninguém, ex.: ajuda na localização da vitima, dos bens etc.

     

    Há várias delações premiadas previstas no ordenamento jurídico, cada uma com conseqüências distintas:

     

    Art. 25, parág. 2º, da Lei 7492/86 (crimes contra o SFN );

    Art. 8º, parág. único, da Lei 8072/90;

    Art. 159, parág. 4º, do CP – Extorsão mediante seqüestro;

    Lei 8137/90 – art. 16, parág. único – crimes contra a ordem tributária;

    Art. 6º da Lei 9034/95 – lei das organizações criminosas;

     

     

    Em todos esses dispositivos, o benefício da delação será uma diminuição de pena.

     

     

    Art. 1º, parág. 5º, da Lei 9613/98 – da delação poderão resultar 3 benefícios:

     

    Diminuição da pena e fixação do regime inicial aberto;

    Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

    Perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade;

     

     

    § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
     

     

    Também temos delação premiada no art. 35-B e 35-C da Lei 8884/94 – Lei dos cartéis – chamado de acordo de leniência, brandura ou doçura; art. 13 e 14 da Lei 9807/99 – proteção às testemunhas; art. 41 da Lei de Drogas (11343/06).

    A delação premiada, por si só, não é fundamento suficiente para um decreto condenatório.

     

    Tanto a autoridade policial quanto o MP devem alertar os indiciados e acusados sobre os benefícios que poderão resultar na hipótese de colaboração. Caso haja consenso, pode ser lavrado um acordo sigiloso entre acusação e defesa a ser submetido ao juiz para homologação (STF HC 90688 e RE 213937).

     

     

  • resposta da letra "e"

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

            I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

          II - de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

            III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

            IV - de extorsão mediante seqüestro;

            V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

            VI - contra o sistema financeiro nacional;

            VII - praticado por organização criminosa.

        VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

  • A) Está correta, porque foi necessária a utilização de norma de extensão (tentativa), para que a conduta do agente pudesse se amoldada ao tipo penal descrito na norma. Portanto, a adequação típica não se deu automaticamente, mas sim de forma mediata (utilizando o conceito de tentativa)

    B)Está correta, nos termos do Artigo 129, § 1º, III do CP.

    C) Está correta, pois trata-se de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), respondendo pelo crime apenas o autor da ordem.

    D) Incorreta, conforme comentários dos colegas

    E) Está correta, pois descreve condutas típicas da Lei 9613, que dispõe sobre lavagem de capitais.
  • ANIMUS LAEDENDI intenção de ferir ANIMUS NECANDI intenção de matar
  • Só acrescentando aos comentários dos colegas acima, vale lembrar que a Lei 12.683/12 alterou a lei de lavagem de capitais p/ permitir a punição pela lavagem de valores provenientes de qualquer infração penal:

    Art. 2o  A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    I - (revogado); 

    II - (revogado); 

    III - (revogado); 

    IV - (revogado); 

    V - (revogado); 

    VI - (revogado); 

    VII - (revogado); 

    VIII - (revogado). 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

    ........................................................................................................ 

    § 2º  Incorre, ainda, na mesma pena quem: 

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

    ........................................................................................................ 

    § 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR) 

  • Somente a título de curiosidade...

    Se formos nos ater muito a terminologia, não seria um crime instantâneo de efeito permanente (Item B)????
  • Caros, em que pese alternativa errada ser a “D” por ser a mais incorreta, torna-se interessante comentarmos um detalhe da alternativa “B” com o fito de enriquecer os debates, senão vejamos:


    b) David, comanimus laedendi, desferiu duas facadas na mão de Gerson, que, em consequência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, David praticou crime de lesão corporal de natureza grave, "classificado como crime instantâneo".


    A doutrina diferencia crime instantâneo de crime instantâneo de efeitos permanentes. Ora, desferiu duas facadas passou a ter debilidade permanente do membro. Na minha opinião é crime instantâneo de efeitos permanentes.


    Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos,permanentes e instantâneos de efeitos permanentes.


    Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio).

    Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado).

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. (Ex: Homicídio)


    Passo a Passo para resolver questões (DICAS):


    1° Passo: Além dos estudos diários, devemos resolver muitas questões.

    2° Passo: Para responder as questões devemos buscar a resposta que atende a pergunta. Exemplo: De acordo com o STJ... em tese, alternativa correta tem amparo nas Súmulas e Jurisprudências do Colendo STJ, não devemos levar em consideração a lei e doutrina.

    3° Passo: Ler atentamente todas as questões e marcar a menos errada (em algumas questões temos que lançar mão desta metodologia, tipico exemplo desta questão).

    4° Passo: Marcou uma alternativa, passe para a próxima questão. É horrível ver um gabarito que foi alterado nos minutos finais da certa para a errada. Lei de Murphy, rs.
    Fraterno abraço Rumo à Posse.

  • A alternativa (a) está correta. Neste item se assevera a real intenção do agente do delito, qual seja a de matar a vítima Genilson. Com efeito, ocorre a tentativa quando a execução de um delito é iniciada, mas o crime não se consuma em razão de circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo. A previsão da tentativa encontra-se no artigo 14, II, do Código Penal, que diz que "quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias a vontade do agente". O elemento subjetivo da tentativa é o dolo de delito consumado, visto que o agente quer a realização completa do crime, ou seja, a sua consumação, que, no caso em tela, apenas não ocorreu em razão do procedimento do policial nos termos narrados.

    A alternativa (b) também é bem clara em sua narrativa no que diz respeito à intenção do agente de causar lesão na vítima ao desferir as facadas na mão da vítima. Nessa esteira, a debilidade permanente do membro, é qualificada como lesão corporal de natureza grave pelo inciso III do §1º do artigo 129 do Código Penal. O crime descrito é instantâneo, uma vez que, ainda que a lesão seja permanente, já está consumada pela conduta inicial em toda sua potencialidade lesiva e sem a necessidade qualquer comportamento do agente.

    A alternativa (c) também está correta. O cumprimento de ordem cuja legalidade não é manifesta, não afasta a responsabilidade do agente que cumpre a ordem do superior hierárquico. É o que diz o artigo 22 do Código Penal,  a contrario sensu: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    A alternativa (d) é incorreta, uma vez que o delator narrado neste item tem direito à diminuição, mas não à isenção da pena, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei 8072/90.

    Alternativa (e) está correta. Nos termos da Lei n.º 9613/98, Wagner praticou o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que dissimulou a origem ilícita dos valores que foram obtidos por meio de crime contra a administração pública, crime precedente que era exigido como pressuposto do crime de lavagem de capitais, antes do advento da Lei n.º 12683/12, que conferiu nova redação à lei de lavagem de dinheiro.

    Resposta: (d)

  • d) Quatro indivíduos compunham um grupo de extermínio procurado havia tempo pela polícia. Em certo momento, um dos integrantes do grupo dirigiu-se à polícia e, voluntariamente, forneceu informações e provas que possibilitaram a prisão do grupo. Nessa situação, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha deverá ser denunciado e processado, mas deverá ficar isento de pena, ao ser sentenciado.

  • Grupo de extermínio são os justiceiros.

    Ao contrário da majorante de grupo de extermínio (hedindo), a majorante da milícia privada não é hediondo.

    Crimes Hediondos: não há conceito legal de grupo de extermínio, notadamente no que diz respeito ao quórum mínimo para sua configuração;

    Abraços

  • Ora, analisemos a questão C:

    Morgado, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal (ou seja, se a ordem é NÃO manifestamente ilegal, logo seria ocultamente ilegal ou legal?) de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Morgado será punível.

    Por eliminação, acaba marcando a assertiva D, mas a C está com um termo dúbil. E, portanto, caberia anulação.

  • Ora, analisemos a questão C:

    Morgado, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal (ou seja, se a ordem é NÃO manifestamente ilegal, logo seria ocultamente ilegal ou legal?) de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Morgado será punível.

    Por eliminação, acaba marcando a assertiva D, mas a C está com um termo dúbil. E, portanto, caberia anulação.

  • Para relembrar:

    Adequação típica imediata: o ato praticado por alguém se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador. Ex.: "A" mata "B", logo "A" responderá pelo crime de homicídio previso no art. 121 do CP. (Matar alguém).

    Adequação típica imediata: o ato praticado por alguém se amolda indiretamente ao tipo penal incriminador. Ex.: "A" tenta matar "B", observa-se que o art. 121 tem a previsão de matar alguém e não de tentar matar alguém, logo, a conduta de tentar matar alguém deve ser analizada à luz do art. 14 do CP a fim de enquadra-la ao tipo penal incriminador do art. 121 do CP.

    Fonte: minhas anotações.

  • Gabarito : D

    Art. 7º da Lei de Hediondos- art. 159,§ 4º - CP do  fica acrescido o seguinte parágrafo:

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  

    Ficar isento de pena ...seria molezinha demais, né?! rsrs :)

  • a letra b tbm estava mais errade pq é lesão corporal gravissima Fui pela mais errada q é aletra d


ID
621421
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da lesão corporal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C
    Fundamentação: Art. 129, §6, do CP c/c Art. 88 da Lei 9.099/95
    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Lesão corporal culposa
    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
    Lei 9.099/95 - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    Obs.A título de aprofundamento, cabe uma análise a nova redação dada pela Lei nº 11.705/08 ao Art. 291, §1 do CTB, que trata do crime de lesão corporal culposa no trânsito.
  • Complementando.

    O erro da alternativa "A" é que a causa de aumento de pena de 1/3 quando quem sofre lesao for portador de deficiencia é aplicado apenas na lesao leve quando praticada em relacoes domesticas conforme § 11 do art. 129

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) 
     § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    O erro da alternativa "B" é que nao ha a causa especial de aumento de 1/3 para a lesao corporal leve (prevista no caput do art. 129) quando for resultande de relacao domestica. Nesses casos será cabivel o previsto no § 9º do art. 129. A causa de aumento de pena será apenas quando a lesao for grave, gravissima, ou seguida de morte, conforme § 10 do art. 129.

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    o
     erro da alternativa "D" [e que no caso se a pessoa ficou afastado mais de 30 dias (assim abrandendo os duzentos dias dito na alternativa) da ocupacao habitual será lesao grave, conforme art. 129 §1


     Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • a) O aumento especial de pena somente é aplicável nos casos de lesão corporal grave e gravíssima. Isto ocorre pelo fato de a pessoa portadora de deficiência enquadrar-se na qualificadora na modalidade de violência doméstica, o que enseja uma circunstância agravante de pena, somada ainda às circunstâncias das hipóteses de lesão grave ou gravíssima. Se a lesão fosse apenas de natureza leve, aplicar-se-ia apenas a qualificadora da modalidade de violência doméstica. (INCORRETA)

    b) Como comentado na alternativa anterior, o aumento de pena de um terço no caso de violência doméstica é aplicável na prática das lesões graves e gravíssimas. (INCORRETA)

    c) Nos casos de delito de lesão de natureza leve (dentenção de 3 meses a 1 ano) e de lesão de natureza culposa (dentenção de 2 meses a 1 ano), estabelece no art. 88 da Lei 9099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) que, tanto a ação penal, como as investigações policiais, somente poderão ter início com a necessária representação do ofendido. (CORRETA)

    d) A alternativa teve o propósito de confundir a incapacidade para as ocupações habituais com a incapacidade permanente para o trabalho. Aquela se refere às atividades laborais, não se limitando ao trabalho da vítima, pois o conceito é funcional e não econômico, e, para efeitos penais, a incapacidade deve perdurar por mais de 30 dias, classificando, portanto, como lesão de natureza grave; já a incapacidade permanente para o tabalho diz respeito à impossibilidade, de caráter duradouro, para o trabalho, classificando-o como de natureza gravíssima. (INCORRETA)


    valeu e bons estudos!!! 
    • a) O aumento especial de pena aplicado à violência doméstica praticada contra portador de deficiência aplica-se a lesão corporal leve, grave e gravíssima.

    - O aumento especial de 1/3 aplica-se às lesões (independentemente de ser leve, grave ou gravíssima) praticadas contra pordador de deficiência no âmbito familiar, doméstico, de convivência ou de hospitalidade. Obs: A lesão corporal mediante violência domiciliar é uma qualificadora e não uma causa de aumento de pena, portanto, é uma figura típica independente que aumenta a pena genérica.



    • b)As lesões corporais leve, grave e gravíssima, se praticadas através da violência doméstica, terão aumento especial de pena na proporção de um terço.
    - Não existe essa causa de aumento. A bem da verdade, independente da gravidade da lesão, se foi praticadas mediante violência doméstiva, tem-se uma qualificadora, porque aumenta a pena para o crime em abstrato, que passa a ser de 3 meses a 3 anos.



    •  c) Lesão corporal culposa e a de natureza leve são delitos de ações penais públicas condicionadas a representação da vítima ou de seu representante legal.
    - Correto! A regra geral é que é a ação penal é pública incondicionada para as lesões corporais... Todavia, sendo leve ou culposa a lesão, a ação penal é pública condicionada. Como exceção da exceção, segundo posicionamento do STF, tem-se: se praticadas contra a mulher no âmbito familiar e doméstico, será SEMPRE PÚBLICA INCONDICIONADA, ainda que seja culposa ou leve.


    •  d) A incapacidade permanente para as ocupações habituais da vítima de lesão corporal, por mais de duzentos dias, classifica a lesão como gravíssima.
    • - Errado! A incapacidade permanente a tipifica como lesão gravíssima, mas aquela que impossibilitar a vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias é e sempre será GRAVE (e não gravíssima), existindo apenas um prazo mínimo e não máximo. Obs.: Se a questão dissesse: segundo o CÓDIGO PENAL, a lesão que provocar incapacidade permanente para o trabalho é lesão corporal GRAVE, essa estaria correta, porque para o código penal não existe lesão corporal gravíssima, apenas há lesão corporal GRAVE, o termo gravíssimo é doutrinário. 

     

  • A legtra 'D' também esta correta. Pelo CP:
      § 2º -   Lesão corporal de natureza grave
    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; (aqu, a  incapacidade NÃO É PERMANENTE)
    II -...

      § 2º - Se resulta: (natureza GRAVISSÍMA)
      I - incapacidade permanente para o trabalho; (A questão fala expressamente em INCAPACIDADE PERMANENTE, logo seria gravissima)
      II - ..
  • Cleber Masson (Código Penal Comentado, 2013) diz que o art. 129, p. 9.º do CP só se aplica na hipótese de lesão corporal leve.
    Se a lesão corporal, no âmbito da relação doméstica, for grave,  gravíssima ou seguida de morte, aplica-se  o art. 129, p. 1.º, 2.º, 3.º, com o aumento de pena de 1/3 do parágrafo 10.
    Pessoa portadora de deficiência e violência doméstica: a pena de lesão corporal leve será aumentada de 1/3, imposição do art. 129, p. 11, CP.
  • DESATUALIZADA PRA KCETE, ambas são Públicas Incondicionadas, tanto a leve, quanto a culposa

  • c) Lesão corporal culposa e a de natureza leve são delitos de ações penais públicas condicionadas a representação da vítima ou de seu representante legal.

  • ENTENDIMENTO ATUAL SOBRE O ASSUNTO: 

     

    a)Em casos de lesões corporais dolosas graves, gravíssimas e seguidas de morte, a ação penal continua como sempre pública incondicionada, independentemente da condição da vítima.

    b)Ocorrendo lesões corporais culposas (de qualquer natureza), a ação penal continua sendo pública condicionada a representação, nos termos do art. 88 da Lei 9099/95, independentemente da condição da vítima.

    c)Ocorrendo lesões corporais dolosas leves, não importando a condição da vítima (homem ou mulher), desde que não classificáveis  como “violência doméstica  ou familiar” de acordo com os ditames da Lei 11.340/06, a ação penal continua sendo pública condicionada a representação por força do artigo 88 da Lei 9099/95.

    d)Tratando-se de lesões corporais dolosas leves classificáveis como “violência doméstica e familiar”, mas perpetradas contra homens, permanece a ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei 9099/95).

    e)Finalmente, acontecendo lesões dolosas leves contra “mulher” no contexto de “violência doméstica ou familiar”, passou a ação penal a ser  pública incondicionada, vez que o art. 88 da Lei 9099/95 teve vedada sua aplicação a esses casos na forma do art. 41 da Lei 11.340/06.

     

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11635

     


ID
623434
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro está conduzindo sua bicicleta em via pública. Em um momento de distração, acaba por abalroar Alexandre, causando-lhe lesões corporais. Diante do evento transcrito, é correto afirmar que o crime de lesão corporal, eventualmente praticado por Pedro, possui caráter

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



     Lesão corporal culposa (art. 129, §6)

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    Lei 9099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Deus Nos Abençoe!

  • Correta B.
    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: é na ação penal pública condicionada à representação. Esta é promovida pelo Estado-acusação através de denúncia, mas depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 10, § 1.º).
    A representação, nesse caso, constitui uma condição para que o Ministério Público promova a ação penal, com vistas á punição do criminoso.
    A instauração do inquérito policial, nesses crimes, depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art.5.º, § 4.º).
    Esta representação deve ser proposta dentro do prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que se veio a saber quem é o autor do crime (CP, art.103). A representação proposta para que seja instaurado o inquérito policial serve também para que o Ministério Público promova a ação penal, através da denúncia.
  • A ação pública incondicionada em regra,salvo lesão corporal de natureza leve, detalhe que a questão não trouxe.Penso que estas questões não são elaboradas por operadores do direito, pois a forma e o nível são de baixíssima qualidade.


  • Gabarito letra "B"

     

    Em outras palavras: "Lesão corporal culposa é de ação pública condicionada ou incondicionada?

     

    -> Condicionada a representação.

    PQ?

     

    Art. 88 da 9.099. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
     

     

    Entenda:

            Desde a edição e vigência do Código Penal, qualquer lesão (leve/grave/gravissima) era de ação pública incondicionada. A lei 9.099 veio trazer alteração quanto ação ao caso de LESÃO CULPOSA, tornando-a de ação pública condicionada a representação. (continuando a grave e gravissima a ser incondicionada).

     

     

  • LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    .

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    .

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    .gabarito B

  • É sempre bom se gravar que toda lesão corporal leve, deve ser culposa, portanto, ação publica condicionada a manifestação da vitima, enquanto as lesões consideradas graves e gravissimas permanecem a ser ação publica incondicionada, em outras palavras o poder publico intervem na ação. 

  • As provas dessa época eram dadas


ID
623716
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da rixa, conduta tipificada pelo art. 137 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  •       Bom pessoal essa é complicada até mesmo de comentar, pois não há muito o que comentar:

         A) ERRADA, pois aquele que participa figura-se como autor
         B) CORRETA
         C) ERRADA, é possível responsabilizar aquele que instiga, induz a rixa
         D) ERRADA, pois não há óbice ao concurso de agentes.

          Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
  • Olá, pessoal. Vou me ater aos aspectos gerais deste delito, conforme trazido pela doutrina. Em síntese, extraí que o crime de RIXA:
    - É crime de perigo presumido (ou abstrato);
    - É crime comum;
    - É crime de concurso necessário e plurissubjetivo, pois exige a participação de no mínimo 3 contendores

     * inclusive, nesse n° de 3 contendores, computam-se eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga (RT 584/420);

    - A ação criminosa consiste em tomar parte do tumulto.
    - Não haverá rixa quando possível definir, no caso concreto, 2 grupos contrários lutando entre si (RT 548/378);
    - A participação pode ser material (efetiva participação)ou moral (incentivo)
    - O dolo é de perigo. Não há conduta culposa.
    - O crime é de mera conduta, pois consuma-se com o início do conflito;
    - A tentativa não é admissível (embora aja parte da doutrina que entende o contrário);
    - Vigora o sistema da autonomia, isto é, a rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado agravador. Se ocorrerem várias mortes, o crime será único (rixa qualificada);
    - E, por último,quanto à legítima defesa, esta, inicialmente, inexiste na análise deste delito, salvo nos casos em que há uma surpresa causadapor algum dos contendores. O exemplo trazido pela doutrina é o de uma riga a socos e pontapés e, de repente, um dos agressores aparece com uma arma ou daga. "Neste caso, a agressão é injusta dentro da rixae jurídica será sua repulsa". Código Penal para Concursos (RSC)




     

  • A rixa (“quebra-pau”, “fuzuê”, “banzé”) é a contenda física generalizada, tumultuada e violenta, na qual não há possibilidade de se identificar posições definidas entre grupos de agressores e de agredidos. Assim, na rixa, todos os

    envolvidos são agressores e agredidos simultaneamente.

    “Salvo para separar os contendores”: aquele que intervém na rixa com a intenção de cessá-la, por obviedade, não poderá responder pelo delito, já que não existe dolo de contribuir para a contenda ( animus rixandi ).

     Participar de rixa e participação no crime de rixa: quando o tipo penal utiliza o termo “participar de rixa”, o faz em seu sentido popular e não no sentido técnico. Participar de rixa significa “inserirse no tumulto”. Nada impede que haja participação no crime de rixa , punida com base no art. 29 (ex.: enquanto várias pessoas agridem-se mutuamente, uma pessoa que não está na briga entrega para um dos briguentos um pedaço de pau). 


     


     

  • Rixa qualificada (cruenta ou complexa): ocorre quando a rixa causa lesão corporal de natureza grave ou morte em qualquer dos participantes ou mesmo em terceira pessoa (ex.: um espectador, um transeunte, apaziguador). Se o autor da lesão grave ou morte for identificado, este responde, segundo a maioria, pela lesão grave ou morte em concurso material com o crime de rixa qualificada (as penas são somadas). Os demais rixosos respondem pelo crime de rixa qualificada, inclusive aquele que sofreu as lesões graves, pois o parágrafo único do art. 137 não faz distinção.

  • Apesar do gabarito oficial ser a alternativa b, entendo não haver resposta correta, segue justificativas:

    a) Incorreta. Isso se deve por definir que quem participa da rixa é partícipe, o que nem sempre é verdade. Se o agente colaborou instigando, por exemplo, é partícipe e se colaborou trocando agressões, é autor. Assim, não há como se saber préviamente, sem analisar o caso concreto, se o agente é partícipe ou coautor;

    b) Incorreta. Pela mesma razão da alternativa a, não há como afirmar tal coisa sem analisar o caso concreto;

    c) Incorreta. Ora, se o agente instigou os contendores ele é partícipe do crime e deve ser punído;

    d) Incorreta. O concurso de agentes é mais que possível, é necessário.
  • É importante fazer a diferenciação entre Participação na rixa e Participação no crime de rixa: participar da rixa é fazer parte como um dos contendores. A participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas e pode acontecer mediante:

    a) Participação moral: quando o agente induz ou instiga o autor á prática da infração penal;

    b) Participação aterial: existe uma prestação de auxílios matriais; 

    (Resumos Gráficos de Direito Penal - Rogério Greco. 2012)

  • Na minha opinião é uma questão que deveria ser anulada já que a rixa exige concurso necessário, sendo assim ele não seria autor e sim co-autor o que são conceitos distintos.
    Avante!!

  •  Questão:

    a) O agente que participa de rixa responde pela prática do delito como partícipe. (É um crime comum “sui generis”: o sujeito ativo é ao mesmo tempo sujeito passivo.)

    b) O agente que participa de rixa responde pela prática do delito como autor. (O sujeito passivo é o próprio participante da rixa, ou seja, todos os participantes são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos, uns em relação aos outros, porquanto todos são punidos pelo perigo reciprocamente criado, então todos são autores).

     c) Não se admite a responsabilização de agente como partícipe no crime de rixa. (parágrafo único do art. 137, CP, que diz"Pelo fato da participação na rixa". Os rixosos, ao participarem da rixa, têm ampla previsibilidade do resultado (culpa é a imprevisão do previsível), ou seja, a ocorrência da lesão grave ou morte, conquanto não desejada, é perfeitamente previsível e, conseqüentemente, haverá culpa.)

     d) O crime de rixa não admite concurso de agentes, porque é um crime plurissubjetivo. ( O concurso de agentes, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou banco e rixa.)

  • O crime de rixa enquadra-se no conceito de crime de concurso necessário, pois, para sua configuração, mostra-se necessário o envolvimento de, no mínimo, três pessoas. Nesse número incluem-se os menores de idade e doentes mentais. Na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime.
      A rixa é crime único praticado por três ou mais pessoas. Por isso, não pode ser usada como exemplo de conexão por reciprocidade, já que o instituto da conexão pressupõe a configuração de dois ou mais crimes, o que ocorre, por exemplo, quando há dois crimes de lesões corporais (recíprocas).
      No momento da troca de agressões. Trata-se de crime de perigo abstrato em que a lei presume o perigo em razão do entrevero. Trata-se de crime de perigo em que se pune a simples troca de agressões, sem a necessidade de que quaisquer dos envolvidos sofra lesão. Caso isso ocorra e o autor das lesões seja identificado, ele responderá pela rixa e pelas lesões leves. A contravenção de vias de fato, porém, fica absorvida. Se alguém sofrer lesão grave ou morrer, a rixa será considerada qualificada.



    Todos os que participantes da rixa são intitulados rixosos!


    Direito penal esquematizado : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves
  • O fato de tratar-se de um crime de concurso necessário não impede, por si só, a possibilidade de existir participação em sentido estrito, uma vez que o partícipe não intervém diretamente no fato material, “não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza a atividade propriamente executiva. Essa contribuiçào do partícipe, que pode ser material ou moral, será perfeitamente possível, especialmente na rixa ex proposito.


  • PARA OS QUE, ASSIM COMO EU, NÃO SÃO ASSINANTES! GABARITO "B"!


ID
672100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao Direito Penal, cada um do  item   apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima, dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo pericial.

Alternativas
Comentários
  • Crime culposo ,pois agiu com imprudência sendo assim não hã lesões corporais leve,grave.......Ele responderá por lesão corporal culopsa.

  • Gabarito: ERRADO

    É importante ressaltar duas coisas. Primeiro que, Francisco não agiu com dolo, mas sim de forma imprudente (culpa), não se discutindo a extensão de suas lesões (leve, grave ou gravíssima). Segundo que, não responderá pelo art. 129 §6 do CP, mas sim pelo art. 303 do CTB, pois aplica-se o princípio da ESPECIALIDADE. Por fim, frisa-se que, enquanto o Código penal prevê a culpa ou dolo para as lesões corporais, o CTB prevê somente a modalidade culposa, desta forma, poderia sim responder pelo CP, mesmo estando na direção de veículo automotor, caso praticasse a conduta descrita com dolo. 


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • Interessante ressaltar que o tipo penal descrito no parágrafo 6º do CP é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição. É aquela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Na lesão corporal culposa a graduação das lesões NÃO serão consideradas, mesmo que tenha conseqüências graves.

  • Para complementar os comentários do pessoal, creio que o erro da questão está ao afirmar o tipo de lesão que será respondido no inquérito já que, segundo Rogério Sanches, "o grau das lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base". Bons estudos! 

  • Lesões corporais culposas em direção de veiculo automotor é crime especial previsto no CTB, logo, não se aplica o CP nesse caso!

  • Se tenho uma Lesão Corporal Culposa, não há que se falar em gradação da lesão em: Leve, grave, gravíssima ou com resultado morte. Na Lesão Corporal Culposa não há subdivisões. Prof. Geovane Moraes (CERS)
  • só fazendo uma abre aspas: se X dirigindo um carro em excesso de velocidade ou passar no sinal vermelho e atropelar Y, em ambos os casos ele sai do CTB  e responderá pelo CP a título de dolo! Alguém discorda?

  • continua no CTB PAPA FOX..... só sairia caso ele dolosamente, querendo matar dolosamente uma pessoa e quer utilizar o carro dolosamente para atar essa pessoa... 

  • Responderá Termo Circunstanciado, e não Inquérito Policial. 

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  •  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Não menciona a lesão leve, grave ou gravissima.

     Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Responde por Lesão Corporal  Culposa, conforme o art. 303 CTB.

  • BIZU AI PRA GALERA CTB NAO DIFERENCIA OU MENCIONA LESAO CORPORAL LEVE, GRAVE, GRAVISSIMA 

  • Ele responderá pelo 303 do CTB - Onde não há a diferenciação de gravidade da lesão.

  • - Comentário Retificado 25/04/2018 - atualização CTB

    A lesão corporal culposa do ainda CTB - prevista no artigo 303 cáput - não possui classificações (leve/grave/gravíssima). 


    O crime do 303 do CTB se procede mediante representação - segundo o artigo 88 da lei 9.099/95. 


    Salvo se o indivíduo estiver: 


    - Sob influência de álcool/substância psicotrópicas


    - Participando de "Racha" 


    - Acima de 50 km/h 


    nessas 3 situações sim há IP e não TCO.

     

    Ademais, recentemente foi acrescentado uma qualificadora do crime do 303, em que há classificação das lesões para configurar o crime, vejam:


    Artigo 303 CTB 

     

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.



    Logo,  dirigiu embriagado + gerou lesão grave ou gravíssima =  reclusão 2 a 5 anos. 


    Grande abraço

    Juntos somos fortes

  • CTB-- CULPOSA

    CÓDIGO PENAL--DOLOSO!

    LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

     

  •                                                         - Imprudência

    Art 129, § 6° - Lesão corporal culposa  - Negligência

                                                            - Imperícia 

     

    A gravidade da lesão NÂO altera a especie de crime - Sempre será culposa, embora seja considerada na dosagem da pena.

  • A lesão somente será classificada em leva, grave ou gravíssima se dolosa. Caso seja por culpa, não interessa a intensidade, sempre será culposa. 

  • CRIMES DE TRÂNSITO NÃO EXISTE A VARIAÇÃO DE GRAVIDADE DO RESULTADO. Ademais, essas modalidades compõem o rol de lesões dolosas do CP, ART. 129 E SEUS PARÁGRAFOS, JÁ NOS CRIMES  DA LEI 9503/97, CTB, NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL DOLOSA, APENAS CULPOSA, ART. 303.

  • pessoal, só uma ressalva, a gravidade  da lesão corporal terá relevância quando ocorrer em razão da embriaguez ao volante, em que a pena será de 02 a 05 anos se a LCC no trânsito for grave ou gravíssima alteração feita pela lei 13281/16 , neste caso será instruída a A.P. por meio de I.P. Qualquer observação por favor me notifique.

  • LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

    LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

    LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

  • NA LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO INCIDE AS QUALIFICADORAS ( LESÃO GRAVE,GRAVÍSSIMA), MESMO QUE IMPORTE EM DEBILIDADE PERMANENTE; MAS É CONSIDERADA NA DOSAGEM DA PENA.

  • Resposta: ERRADO

    Conforme já reportado pelos colegas: LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO.

     

    Alegra-nos pelos dias em que nos afligiste, e pelos anos em que vimos o mal.

    Salmos 90:15

  • LESÃO CULPOSA NÃO TEM GRADAÇÃO

    Fonte: Programa do Datena!

  • Lesão corporal culposa no código penal não existem as modalidades leve, grave e gravíssima, este tipo só existe no código de trânsito 

  • Francisco será indiciado em inquérito policial ...NÃO TEM INQUÉRITO POLICIAL ! Fim.


    Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Assim, praticado um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a autoridade policial deve fazer o seguinte questionamento:

    Encontra-se o autor da lesão em qualquer uma das situações previstas nos incisos do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro?

    Dependendo da resposta, as providências a serem tomadas são diversas.

    Caso a resposta seja negativa, ou seja, o autor não se enquadra em nenhuma hipótese descrita nos incisos do artigo 291, lavrar-se-á o termo circunstanciado de ocorrência, providenciar-se-á as requisições para os exames periciais necessários, encaminhar-se-á imediatamente ao Juizado referido termo, conforme dispõe o artigo 69 da Lei n° 9.099/1995. Neste caso, a ação penal dependerá de representação conforme o disposto no artigo 88 da referida lei.

    Agora, caso a resposta seja positiva, ou seja, o autor da lesão se encontra sob a influência de álcool, ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, bem como se sua conduta delituosa se enquadra em um dos dois incisos seguintes, será caso de autuar o agente em flagrante delito, por não mais se aplicar a Lei n° 9.099/1995, devendo, ainda, a autoridade policial instaurar inquérito policial !!

    SE ESTIVER DELIRANDO, ALGUÉM ME AVISE...

  • O erro da questão é que o crime de lesão corporal é de menor potencial ofensivo, não sendo apurado por inquérito policial. 

  • O crime de lesão corporal é de menor potencial ofensivo, não sendo apurado por inquérito policial e sim lavrado

    um

    Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)

  • ART 303 CTB. LESÃO CORPORAL CULPOSA EM DIREÇÃO DE VEICULO.

    DETENÇÃO 6 MESES A DOIS ANOS...... IMPO

    MAJORANTES DE 1/3 A 1/2 >>>>>>> INQUÉRITO

    DIRIGIR SEM CNH

    ATROPELAR EM CIMA DA FAIXA

    OMISSÃO DE SOCORRO,QUANDO POSSÍVEL SEM RISCO PESSOAL

    NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO/TRANSPORTE PASSAGEIROS

    QUALIFICADORAS: INQUÉRITO

    RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS..... SE ESTIVER COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E CAUSAR LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA

    ABRAÇO A TODOS.

  • De boa, lesão corporal culposa não tem classificação como a dolosa - leve, grave, gravíssima.

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO POSSUI GRADAÇÃO (LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA).

  • ERRADO.

    Se tratando de direção de veículo automotor , havendo lesão corporal culposa, o condutor responde à luz do CTB.

  • O agente não teve dolo, e sim, culpa por imprudência, logo, não há gradação de leve, grave e gravíssima na lesão corporal Culposa

  • Vai responder perante o CTB.

    GAB E

  • Um complemento

    Além do fato da conduta ser culposa e estar tipificada no CTB (especialidade), supondo ser a lesão de natureza leve e dolosa, seria lavrado TC para apuração. Lembrando também que no caso de lesão leve que se enquadre na 11.340 (Maria da Penha) ai sim NÃO será aplicado o procedimento da 9.099 (JECRIM).

  • Se a LESÃO CORPORAL é CULPOSA não interessa a intensidade (NÃO EXISTE LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA), a mesma será sempre CULPOSA.

  • Não existe leve, grave ou gravíssima no crime de Lesão Corporal Culposa

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO TEM ESSAS MODALIDADES

  • ERRADO

    Não responde pelo 129 do CP, mas sim pelo 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor)

  • em caso de lesão corporal, não se admite a modalidade culposa , mas somente a dolosa . porém nesse caso o mesmo responderá pelo CTB lei 9503.
  • Responderá pelo crime do CTB, em face do princípio da especialidade, porém, vale ressaltar que não há gradação (leve, grave ou gravíssima) nas lesões corporais culposas.

  • ...lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima...

  • GAB ERRADO

    CULPOSA,NÃO TEVE A INTENÇÃO DE PROVOCAR O ACIDENTE.

  • Na lesão corporal culposa não se destinguem em LEVE, GRAVE ou Gravíssima!

    Gab. Errado

  • Não se aplicam as classificações relacionadas à gravidade da lesão ao delito de lesões corporais culposas.

    Dessa forma, seja qual for a gravidade da lesão corporal culposa, o agente incidirá no mesmo delito!

    fonte: GranCursos

  • lesão corporal culposa não há classificação entre: leve, grave ou gravíssima!
  • ERRADO

    Francisco não teve a intenção de causar o acidente mesmo sendo imprudente ja que possivel mente acreditava fervorosamente em suas habilidade de direção, logo lesão corporal culposa não tem dolo e se não tem dolo não tem culpa

  • Se tenho uma Lesão Corporal Culposa, não há que se falar em gradação da lesão em: Leve, grave, gravíssima ou com resultado morte. Na Lesão Corporal Culposa não há subdivisões.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão Corporal Culposa 

    Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima, dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo pericial. 

    ERRADO 

    IMPRUDENTEMENTE, ou seja, LESÃO CORPORAL CULPOSA. Ele NÃO TINHA DOLO, NÃO ASSUMIU O RISCO, ele simplesmente acreditou que NÃO TERIA PROBLEMA, QUE CONSEGUIRIA NÃO CAUSAR DANOS, logo CULPA NELE. 

    Lesão corporal culposa 

    § 6º Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • O EXAME DA ORDEM PEDE E CESPE PENSAM DESSA FORMA: EM VEÍCULO AUTOMOTOR SEMPRE SERÁ FORMA CULPOSA

    LEI 9.503 Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

    Dos Crimes em Espécie

           Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

         

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.         

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.         

  • Aplica-se o CTB
  • Lesão corporal, seja no CTB ou no CP, não tem gradação; será sempre apenas lesão culposa.

  • Na minha Opinião:

    1) O CTB prevê Lesão Corporal Culposa Qualificada (Quando ocorre a lesão corporal grave ou gravíssima

    2) O erro da questão está em dizer que é por Inquérito Policial, Mas na verdade é um TCO porque é crime Infração de Menor Potencial Ofensivo

  • OBS.: NÃO HÁ GRADAÇÃO ENTRE SIMPLES, GRAVE E GRAVÍSSIMO EM LESÃO CORPORAL CULPOSA.

  • ERRADO

    A lesão corporal só será classificada como leve, grave ou gravíssima caso haja dolo. Se for lesão corporal culposa não há essa gradação quanto o tipo de lesão

    O AGENTE RESPONDERÁ PELO ART 303 DO CTB

    CTB 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • ERRADO, IRÁ RESPONDER PELO CTB ART 303

  • Lesão corporal simples é infração de menor potencial ofensivo: pena de detenção de 03 meses a 01 ano. Não será instaurado inquérito policial, mas sim lavrado o Termo Circunstanciado

  • Se é culposa, não há gradação

  • De forma bem objetiva, vale lembrar que quando estamos diante de uma lesão corporal CULPOSA, não há o que se falar em gradação. A lesão Corporal será Culposa simplesmente.

  • responderá pelo crime de trânsito lesão corporal culposa no transito

    abrangido pelo CTB em seu art.303

    CTB 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • A lesão corporal na modalidade culposa está prevista no §6° do art. 129, e é praticada quando há violação a um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia). Lembrando que o crime de lesões corporais culposas em direção de veículo automotor é crime especial, previsto no CTB, logo, não se aplica o CP nesse caso.

  • Lesão corporal culposa é só culposa e zéfinin. Não tem dessa de grave ou gravíssima.

  • A lesão corporal em sua modalidade culposa NÃO É GRADUADA em leve , grave e gravíssima ou seja é somente uma lesão corporal que foi praticada com culpa !

  • O CTB não inclui a modalidade de leve, grave, gravissima. Foi o que achei de justificativa para tornar a questão errada.

  • Um adendo: Na lesão corporal descrita no CP só tem grave ou gravíssima para as lesões dolosas e não culposas.
  • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO TEM QUALIFICADORAS.

  • Cuidado pessoal, aqui aplica-se o princípio da especialidade... Há previsão no CTB para o crime praticado:

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O CTB, ao contrário do código penal, faz uma específica distinção na lesão corporal culposa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A lesão corporal culposa na sua forma simples, o CTB não distingue se é LEVE/GRAVE ou GRAVÍSSIMA, porém quando o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, o CTB exige que a lesão culposa ocasionada seja GRAVE ou GRAVÍSSIMA...

    Luis, e se o agente estiver sob a influência de álcool e a lesão for leve?

    De acordo com o STJ Se for uma lesão coporal culposa leve+ influência de álcool --> haverá concurso de crimes ( Dirigir embriagado + lesão corporal culposa na forma simples)....

  • Muitos comentários errados!

    Não existe gradação na lesão culposa? Sim, mas essa regra se aplica apenas no CÓDIGO PENAL

    O CTB diferencia as lesões culposas:

    Se lesão Leve + álcool = 2 crimes (APP. Cond. Representação) - Art. 303 + art 306 CTB

    Se lesão Grave ou Gravíssima + Álcool = 1 crime. Lesão qualificada pela embriaguez (APP. Incondicionada) - Art 303,  §2

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    ...

    § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas

    neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de

    álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal

    de natureza grave ou gravíssima.

  • Gente:

    O Francisco estava Embriagado ou usando substância psicoativa? estava participando de corrida, disputa ou competição? estava transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h?

    Não, né.

    Então não há o que se falar em inquérito policial.

    Simples Assim...

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA INDEPENDE DA NATUREZA DAS LESÕES.

    A classificação em leve, grave e gravíssima é somente de lesão corporal dolosa.

  • Não existe diferença de graus na lesão corporal culposa

  • QUESTÃO: NO QUE TANGE AO DIREITO PENAL...

    Aí vem um bando de sem noção comentar CTB na questão. A questão PEDE DIREITO PENAL. Quando a questão pedir CTB, vocês comentem o artigo DO CTB. É difícil raciocinar uma coisa tão lógica???????????????????

  • Francisco não agiu com dolo, mas sim de forma imprudente (culpa), não se discutindo a extensão de suas lesões (leve, grave ou gravíssima).

    Não responderá pelo art. 129 §6 do CP, mas sim pelo art. 303 do CTB, pois aplica-se o princípio da ESPECIALIDADE. Por fim, frisa-se que, enquanto o Código penal prevê a culpa ou dolo para as lesões corporais, o CTB prevê somente a modalidade culposa, desta forma, poderia sim responder pelo CP, mesmo estando na direção de veículo automotor, caso praticasse a conduta descrita com dolo.

  • GABARITO: Errado!!!

    LESÃO CORPORAL DOLOSA:

    “ESPÉCIES:”

    • Leve;
    • Grave;
    • Gravíssima.

    LESÃO CORPORAL CULPOSA: não há que se falar em gradação da lesão.

  • GABARITO: ERRADO!

    Não há gradação na lesão corporal culposa. Portanto, o agente que, de maneira imprudente, causar lesões corporais em outrem responde apenas pelo crime de lesão corporal culposa, ainda que resulte em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, por exemplo.

  • Leve, grave ou gravíssima somente quando for dolosa.
  • Onde estão os professores do Qconcursos...!


ID
699697
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel, após ingerir pequena quantidade de bebida com teor alcoólico, inicia uma discussão com sua colega de trabalho, Zulmira, grávida de 6 meses. Após se sentir ofendido verbalmente, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto. Zulmira foi, então, socorrida e levada ao pronto-socorro pelo corpo de bombeiros. Constatou-se no hospital a interrupção da gravidez pela morte do feto no ventre de Zulmira em função das agressões sofridas pela mãe. Nessa situação, Abel deverá ser enquadrado no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A intenção de Abel era apenas de ferir Zulmira. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:


    Complementando, descaracteriza-se o homicídio (vida extrauterina) e o aborto provocado por terceiro (pois a intenção não era abortar). Também não é infanticídio, pois além de ser praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, ele ocorre somente durante ou logo após o parto. Maus-tratos está fora de cogitação. 

    Vale lembrar que se da lesão corporal ocorresse tão somente a aceleração do parto (a criança estivesse com vida), a lesão corporal seria grave, e não gravíssima.


  • Lembrando que não há a modalidade aborto provocado por terceiro na forma culposa.

  • Excelente questão!! 

  • Lesão gravíssima = PEIDA 
    P
    erda de membro/sentido/função
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformação
    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA
    P
    erigo de vida
    Incapacidade atividades habituais + 30 dias
    Debilidade permanente de membro
    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • Gravissima pois o feto morreu
  • Correta, D

    Vejam que, o dolo do agente era simplesmente em causar lesão corporal, e não o aborto, portanto, responde por lesão corporal gravissima, visto que a lesões corporais deram causa ao abordo.

    Codigo Penal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 2° Se resulta: V - aborto...

    Agora, se o agente tinha como Dolo inicial provocar o aborto, responderá por Aborto provado por terceiro:
     

    Código Penal - Aborto provocado por terceiro - Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante...

  • Quando a questão fala que a vítima estava grávida de seis meses, induz a pensar que o agressor sabia que a mesma estava grávida, sendo esta uma condição necessária para a consideração do aborta na gravidade da lesão, caso contrário o sujeito seria responsabilizado objetivamente. 

  • A QUESTAO DEVERIA DIZER QUE O AGENTE NAO SABIA DA GRAVIDEZ../PESSIMA QUESTAO...

  •  "apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto" com isso já é possivel localizar a resposta 

  • faltou dizer que não sabia da gravidez!!!

  • a)homicídio. ERRADO

    Intenção do agente era apenas praticar lesão corporal e ele (suponho, questão deixou implícito) não sabia da gravidez

     

     

    b) infanticídio. ERRADO

    Crime praticado pela mãe sob influência do estado puerperal

     

     

    c) maus-tratos. ERRADO

    Nada tem a ver com a conduta de maus-tratos.

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     

     

    d) lesão corporal gravíssima. GABARITO

    Lesão corporal de natureza gravíssima se resulta aborto.

    Se apenas acelerasse o parto seria lesão corporal grave.

     

     

    e) aborto provocado por terceiro. ERRADO

    Acredito ser o maior ponto de dúvida, porém, essa hipótese é descartada devido ao fato de o agente não ter intenção de provocar o aborto, e sim causar lesão corporal. Supõe-se também que ele não sabia da condição de grávida.

  • Questão Muito Vaga. Na minha opnião o Agente assumiu o risco de produzir o resultado, trata se de Dolo Eventual, pois na questão fala, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto, sendo assim trata de aborto provocado por terceiro.

  • GABARITO D.

     

    A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE ERA A INTENÇÃO APENAS LESIONAR, ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, CONFORMA NO ART 129,§ 2°, INC V.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • preterdolo -> dolo na conduta, culpa no resultado

    agente responde pelo dolo no tipo penal e pelo resultado na qualificadora do tipo,

    exemplo: Abel com DOLO DE DANO de lesionar (artigo 129, lesão corporal) acaba com seu ato praticando aborto em Zulmira a título de CULPA (artigo 129, § 2°, V​

    se abel tivesse tido a intenção de abortar a história seria outra.

  • A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE QUERIA AGREDIR A MULHER, NÃO O FETO, LOGO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA POIS GEROU ABORTO.

     

    PENA> RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     

  • Apontamentos:

    Agente quer provocar lesão + Cosequência (culposa-aborto, não quis): Lesão corporal gravíssima

    Agente quer provocar lesão + Resultaldo morte da vítima(Não desejado)=

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo.

  • Aborto voluntario responde pelo art 123 do cp

    Aborto involuntário vai responder pelo art 129 do codigo penal na modalidade gravissima

  • Lesão gravíssima = PEIDA 

    Perda de membro/sentido/função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformação

    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade atividades habituais + 30 dias

    Debilidade permanente de membro

    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: ABORTO.

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

  • Típico caso de Lesão Corporal qualificada pela interrupção da gravidez, caracterizando lesão corporal gravíssima. Ressalta-se que, caso o parto tivesse apenas sido adiantado, responderia o agente pelo crime de Lesão corporal Grave.

  • A pobi da Zumira sofreu a revolta por causa de Caim.

  • Gabarito D

    Lesão corporal gravíssima, pois Abel provocou o aborto com sua "intervenção".

    Foco, força e fé!

  • Observação corriqueira em prova:

    Se o dolo é a lesão e acontece a morte do feto = 129, § 2º,  V - aborto:

    Se o dolo é Aborto e o feto morre = 125 aborto sem o consentimento da Gestante.

    Bons estudos!

  • Não caberia aborto sem consentimento da gestante na modalidade dolo eventual? afinal, com 6 meses é possível saber que a pessoa está gravida.
  • O Dolo dele era ferir e não matar o feto (Lesão corporal)

  • Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Lesão corporal gravíssima. Na hipótese não há responsabilidade objetiva. O examinador afirmou que a gravidez é de 6 meses. Portanto, há previsibilidade objetiva, pois o autor sabia que a vítima estava grávida.


ID
699700
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao retornar para casa após um dia de trabalho, Ana é surpreendida com a presença de seu colega de profissão, Lúcio, em frente à sua residência. Lúcio relatou que não “iria deixar barato” o fato de Ana ter-se negado a aceitá-lo como namorado. Assim sendo, no intuito único de ferir fisicamente sua amada, Lúcio a segura firmemente e corta o rosto dela com um instrumento perfurocortante. Após atendimento médico, Ana foi levada ao Instituto Médico Legal, e o laudo pericial constatou a presença de ruptura total de alguns trechos terminais dos nervos maxilares e mandibulares. Nesse caso, a pena prevista para o crime cometido por Lúcio é de

Alternativas
Comentários
  • § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Considerada gravíssima!!!

  • Gabarito letra D:

    A lesão corporal grave ocorre quando resulta incapacidade por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; e, aceleração do parto. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos - o que não é o caso.

    Já a lesão corporal gravíssima ocorre quando resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente (grave cicatriz); e, aborto. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos. Este é o caso, pois a ruptura total de alguns trechos terminais dos nervos maxilares e mandibulares caracteriza deformidade permanente.


  • Me lasquei porque não sou da área. Ainda que desenrolando para saber o tipo de lesão pela pena, eu não sabia que a ruptura total do nervo maxiliar era deformidade permanente (eu pensei que fosse debilidade da função - tipo a pessoa não conseguir abrir mais a boca direito). Segue o jogo.
  • Questão de baixo nível. Quem estudou bem acertaria, mas continua sendo uma questão muito ruim.

  • Cicatriz não configura deformidade permanente. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função configura a lesão gravíssima

  • Não há coisa mais imunda que cobrança de pena em prova.


ID
699766
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joel, após discussão com Valdir, em que foram feitas ofensas verbais, pegou um tijolo e o arremessou sobre a face de Valdir, com a intenção única de agredi-lo fisicamente. Os peritos criminais detectaram extensa equimose facial do lado esquerdo, grande corte com perda de substância, medindo 9,3 cm × 4,4 cm nos seus maiores diâmetros, além de diversos cortes de menor extensão. No exame físico intrabucal, observaram grandes fraturas coronárias dos dentes 24, 25 e 34. O exame radiográfico não demonstrou fraturas nos ossos da face. Decorridos 6 meses, o corte facial resultou em extensa cicatriz (9 cm × 4 cm) e outras de menor diâmetro. Valdir referia que se sentia constrangido publicamente diante de seu aspecto físico após tais agressões. Diante disso, Joel foi julgado e condenado pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima.

De acordo com essas informações, o enquadramento no crime em que Joel foi condenado foi fundamentado no fato de ele ter

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. CERTA. Art. 129 § 2º, IV:

    IV - deformidade permanente;
    Impressão vexatória/visível, de certa proporção: é o chamado dano estético.

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçaves (Livro penal Parte  Especial) a configuração desta qualificadora pressupõe os seguintes requisitos: a) que se trate de dano estético; b) que o dano seja de certa monta; c) que seja permanente; d) que seja visível; e) que seja capaz de provocar impressão vexatória.

  • Correta, B

    Debilidade Permanente -> Lesão Corporal de Natureza Grave.

    Deformidade Permanente -> Lesão Corporal de Natureza Gravíssima.

  • GABARITO: B

     

    Alguns adendos relativos à deformidade permanente:

    - Deformidade permanente é aquela que causa constrangimento em quem tem, e repulsa em quem vê.

    - Essa deformidade está relacionada com o dano estético. Esse dano estético pode ser em qualquer parte do corpo, ainda que sejam partes normalmente coberta por roupas.

    - Precisa ser permanente, não precisa ser eterna e irreversível.

    - Se a vítima corrige totalmente a deformidade e ela desaparece, não há deformidade, logo não há qualificadora. Se a vítima esconde a deformidade com barba/maquiagem/peruca/roupa, a deformidade permanece, logo, existe a qualificadora. Se a vítima se recusa a fazer a cirurgia reparadora, a deformidade permanece, logo, existe a qualificadora.

    QPP 1 – eventuais técnicas cirúrgicas empregadas, mesmo que imediatas, não excluem o tipo, pois deve-se levar em conta que a lesão não desapareceria com o passar do tempo.

    QPP 2 – O vexame gerado é apara a média das pessoas em geral, não unicamente pelo sujeito, por sua vaidade.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Questão levemente fácil, porém o texto a torna cansativa. GAB B


ID
718078
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tratando-se do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 1°, inciso II, do CPB (perigo de vida), assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de caso típico de preterdolo, ou seja, o resultado vai além do dolo. O agente tinha a intenção de causar lesão corporal, mas de sua conduta resultou perigo de vida.
  • Crime preterdoloso aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este.

    Exemplificando, o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.

  • Conforme o Prof. Rogério Sanches o perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida.
    Segue o autor; "essa qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homício tentato".
  • culpa consciente:"Prevê resultado previsivel" acredita sinceramente que o resultado nao ocorrerá
  • "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: II - perigo de vida"
    O dolo direto do agente era lesionar, mas o resultado da sua conduta causou perigo de vida (Preterdolo).

  • Comentários à letra "b", correta:

    Realmente trata-se de uma figura exclusivamente preterdolosa e imprescinde de laudo pericial para sua constatação. É que precisa-se da análise das lesões sofridas (tomando em consideração o local e a quantidade de lesões), podendo o autor responder por tentativa de homicídio se constatado o dolo de matar. Portanto, a constatação do perigo de vida se dá com a conclusão de que houve dolo de lesionar e culpa em relação ao perigo de vida. 
    Espero ter contribuído.

    Fé!
  • Ressalte-se que recentemente (julgamento em 16/10/2012) o STF decidiu que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da lesão corporal qualificada, se for possível a prova por outros meios:

    Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada.

    STF - HABEAS CORPUS: HC 114567 ES
  • Trata-se de típico caso de preterdolo, ou seja dolo na lesao corporal + culpa na conduta de expor a perigo de vida. Caso houvesse dolo na segunda conduta (seguinte à lesao corporal), poderia-se cogitar a tentativa de homicídio (crime que ofende o bem jurídico: vida).
  • O “perigo de vida” se caracteriza pela concreta possibilidade de que a vítima de uma lesão corporal morra diante das lesões por ele sofridas. Já o crime preterdoloso é aquele em que há dolo quanto à prática da conduta e culpa quanto ao resultado. De acordo com o gabarito escolhido pelo examinador, nos casos de perigo de vida, necessariamente haveria culpa quanto ao resultado pelo perigo de vida. Essa posição, no entanto, encontra certa oposição na doutrina. Notadamente, Guilherme de Souza Nucci entende que pode haver dolo (eventual), quanto ao resultado, uma vez que o agente poderia assumir o risco da incidência do resultado qualificado. Segundo o referido autor, o código penal não faz essa restrição – ao contrário do que faz no §3º do artigo 129, que expressamente prevê a pena do crime de lesão corporal como resultado morte (crime preterdoloso também). Com efeito, segue Nucci, “exigir-se que no resultado qualificador (perigo de vida) somente possa existir o elemento subjetivo ‘culpa’ é criar uma restrição onde há expressa previsão legislativa. Quando desejou, a lei penal expressamente afastou o dolo – direto ou eventual -, como se dá no caso do art. 129 § 3.º.

    Resposta: item (B)
  • Acredito que não haja roubou pelas escusas absolutórias do 182. rs

  • Rogério Greco, 2014, Código Penal Comentado, p. 342: "Perigo de Vida - Trata-se de qualificadora de natureza culposa, sendo as lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida, um crime eminentemente preterdoloso, ou seja, havendo dolo no que diz respeito ao cometimento das lesões corporais e culpa quanto ao resultado agravador".


    É assim que o autor explica o art. 129, § 1º, II do CP

  • Trata-se de qualificado necessariamente preterdolosa. Se o agressor considerar matar a vítima será punido por tentativa de homicídio!

  • b) É uma figura típica exclusivamente preterdolosa

  • Gab. B

     

     

    Greco, Rogério, 2015, 268:

     

    “(...) para que o perigo de vida qualifique o crime de lesões corporais, esse resultado não pode ter sido querido pelo agente, isto é, não pode ter agido com dolo de causar perigo à vítima contra a qual eram praticadas as lesões corporais.

     

                Trata-se, portanto, de qualificadora de natureza culposa, sendo as lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida um crime eminentemente preterdoloso, ou seja, havendo dolo no que diz respeito ao cometimento das lesões corporais e culpa quanto ao resultado agravador.

     

                Se o agente, quando agredia a vítima, atuava com dolo no sentido de causar-lhe perigo de vida, na verdade agia com o dolo do delito de homicídio, razão pela qual, sobrevivendo a vítima, deverá responder por tentativa de homicídio, e não por lesão corporal qualificada pelo perigo de vida.”

     

  • ...

    d)O exame de corpo de delito (pericial) vítima é dispensável para a caracterização da qualificadora em questão

     

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 474 e 475):

     

     

     

    “Perigo de vida: é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas. Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado. Trata-se de um diagnóstico e não de um prognóstico, na palavra de Almeida Júnior, como oportunamente lembra EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA (Direito Penal – Crimes contra a pessoa, p. 142). Daí por que torna-se praticamente indispensável o laudo pericial, sendo muito rara a sua substituição por prova testemunhal, salvo quando esta for qualificada, vale dizer, produzida pelo depoimento de especialistas, como o médico que cuidou da vítima durante a sua convalescença. ” (Grifamos)

  • ....

     

    c) O perigo de vida não deve necessariamente ser "concreto" para incidência da qualificadora.

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 115):

     

    “b) Perigo de vidaqualifica o crime, ainda, se da gravidade da lesão resultar perigo de vida, consistente na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. assim, que o perigo deve ser presente, real, e não somente opinado, resultado de simples conjecturas.” (Grifamos)

  • ....

     

    b) É uma figura típica exclusivamente preterdolosa


    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 115):

     

    “Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.” (Grifamos)

  • Humildemente, Discordo do gabarito. E no caso de tentativa de homicídio em que há a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz. O agente quis o resultado e mais. apenas desistiu. Em tal caso, o agente vai responder pelos atos até então praticados, que pode muito bem ser uma lesão corporal grave de que decorra perigo de vida.

    MARMELADA.

    Mas já que os colegas colacionaram o entendimento do grande Rogério Sanches, devo adotá-lo para fins de concurso público, mas somente.

  • não há resposta, todas estão incorretas. A menos errada seria a B,

    O “perigo de vida” se caracteriza pela concreta possibilidade de que a vítima de uma lesão corporal morra diante das lesões por ele sofridas. Já o crime preterdoloso é aquele em que há dolo quanto à prática da conduta e culpa quanto ao resultado. De acordo com o gabarito escolhido pelo examinador, nos casos de perigo de vida, necessariamente haveria culpa quanto ao resultado pelo perigo de vida. Essa posição, no entanto, encontra certa oposição na doutrina. Notadamente, Guilherme de Souza Nucci entende que pode haver dolo (eventual), quanto ao resultado, uma vez que o agente poderia assumir o risco da incidência do resultado qualificado. Segundo o referido autor, o código penal não faz essa restrição – ao contrário do que faz no §3º do artigo 129, que expressamente prevê a pena do crime de lesão corporal como resultado morte (crime preterdoloso também). Com efeito, segue Nucci, “exigir-se que no resultado qualificador (perigo de vida) somente possa existir o elemento subjetivo ‘culpa’ é criar uma restrição onde há expressa previsão legislativa. Quando desejou, a lei penal expressamente afastou o dolo – direto ou eventual -, como se dá no caso do art. 129 § 3.º.

    Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região)

  • RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA LESÃO CORPORAL PODE SER FEITO POR OUTROS MEIOS ALÉM

    DA PERÍCIA. A ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza

    grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar. STF. 2ª

    Turma. HC 114567/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2012 (Info 684).

  • O gabarito ao meu ver está correto. O perigo de vida deve ser causado culposamente, caso fosse doloso, poderia haver a tipificação referente à tentativa de homicídio/homicídio consumado.

    Desta feita, havendo dolo na conduta de lesionar e culpa quanto ao resultado, o crime é preterdoloso.

    Gab: B

  • Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 12 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 125-126):

    PERIGO DE VIDA: "Consiste na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. Essa qualificadora só admite o preterdolo".

  • Dica: No Código Penal só existe um crime que é expressamente preterdoloso: a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

    Todos os outros crimes preterdolosos presentes no Código Penal (inclusive a lesão corporal qualificada pelo perigo de vida) são assim classificados pela interpretação doutrinária.

  • PRETERDOLOSA= É o dolo da conduta e a culpa do resultado.

ID
726478
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à parte especial do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Se for praticada contra ascendente, descendente, conjuge, ...
    detenção de 3 meses a 3 anos.
    As demais questões:
    Erro da A o artigo 216A não entra relações econômicas.
    Erro da B. O STF entende que é possível sim o privilégio.
    Erro da C. Não tem a qualificadora de concurso de pessoas no homicício.
    Erro da D. É punível sim mesmo se não for apurada a autoria do crime.
     










  • A) INCORRETO:   "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Vantagem econômica não é elemento do tipo.

    B) INCORRETO: Permite-se  tendo em vista que a natureza objetiva da qualificadora é compatível com a natureza subjetiva da qualificadora. Colocarei o INF 580 do STF no próximo comentário por falta de espaço. 

    C) INCORRETO: O concurso de agentes qualifica o furto, mas não o homicídio. Vide art. 121§ 2º do CP.

    D) INCORRETO: O art. 180 § 4º do CP afirma o oposto:   § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    E) CORRETO: Ótima pegadinha. Fala-se muito em violência doméstica contra a mulher erguendo-se a bandeira da lei Maria da Penha, entretanto, tal diploma alterou o art. 129 § 9º do CP criando o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica sem especificar o sexo da vítima. Assim, a vítima masculina, via de regra (em que pese as discussões doutrinárias), não terá os benefícios processuais e cautelares da lei 11340/06, entretanto, a lesão será qualificada pela violência doméstica.
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
  • Conforme prometido, aqui está o Informativo 580 do STF.

    a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44). Aduziu-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor).

    Espero ter colaborado
    Ótimo Estudo a todos!
  • Bom, em que pese os entendimentos jurídicos acima dispostos e entendimento do STF, etc, eu acho muito estranho que o concurso de pessoas não qualifique o crime de homicídio. A qualificadora realmente não existe, mas deveria. Alguém sabe se pelo menos é agravante?

    Não faz sentido que não haja alguma majorante em sentido lato para o concurso de agentes. Simplesmente não faz. 

    Quem responder, me põe o link da questão?

    Abraços aos colegas, força e fé!
  • a) De acordo com o art. 216-A, o crime de assédio sexual tem por finalidade do constrangimento a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, tendo o legislador a pretensão de referir-se ao benefício do agente, perante condição de superioridade funcional, de ordem sexual, e não de vantagem econômica. (INCORRETA)

    b) O furto qualificado-privilegiado, por questões de política criminal, possui entendimento jurisprudencial no sentido de admissibilidade da compatibilidade entre uma circunstância qualificadora de caráter objetivo e o privilégio, sempre de natureza subjetiva. Em outras palavras, há reconhecimento da conciliação entre uma qualificadora, de natureza objetiva, com o privilégio, de natureza subjetiva. (INCORRETA)

    c) O CP adota a teoria monista ou unitária no caso de concurso de pessoas, onde todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Portanto, nada tem a ver com maior reprovabilidade da conduta perante a superioridade numérica. (INCORRETA)

    d) Extrai-se do § 4º do art. 180, que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". (INCORRETA)

    e) Trata-se de uma qualificadora do crime de lesão corporal, na modalidade de violência doméstica, que no caso em questão, há a prática do delito contra o descendente, previsto no § 9º do art. 129 do CP: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". (CORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • 35. 
    a) Errada, pois o tipo penal não se refere a vantagem econômica, não sendo crime contra o patrimônio e sim contra a liberdade sexual. Confira-se: “Art. 216-ACP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 
    b) Errada, uma vez que o e. STF tem assim entendido:“HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto,(...). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do §2º do art.155 do CP” (HC nº 97.034/MG, Segunda Turma, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 5/3/10).
    c) Errada, uma vez que a lei não traz o concurso de agentes como qualificadora do crime de homicídio. Confira-se o teor do art.121, §2º, CP:Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (...).
    d) Errada, o fato do crime de receptação ser um delito acessório, ou seja, ter como elemento do tipo a ocorrência de crime antecedente, não o condiciona a responsabilização penal deste, conforme dicção do art.180, §4º, CP – “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
    (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)”.
    e) Correta, uma vez que o §9º é expresso em indicar sua aplicação quando a lesão for praticada contra ascendente, não impondo nenhuma limitação de idade ou gênero. Confira-se: Art.129, § 9o, CP. “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (...)  
    (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
  • Rafael,

    sobre a sua dúvida, eu penso que o concurso de pessoas, por si só, não constitui razão suficiente para qualificar o delito de homicídio, ante a ausência de previsão legal. Contudo, seria possível pensarmos na incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) na hipótese da pluralidade de agentes efetivamente dificultar ou tornar impossível a resistência da vítima. Vc concorda?

    Abs e bons estudos!
  • c) o concurso de agentes constitui circunstância que qualifica o crime de homicídio, vez que a superioridade numérica, por si, indica a maior reprovabilidade da conduta.

    Errada pois o art. 121 §2° fala das formas qualificadas do crime de homicídio e o concurso de pessoas não encontra-se nesse rol taxativo.
    O concurso de pessoas é uma agravante genérica constatada no art. 62 do CP.
  • Rafael,
    O art. 121, § 1º, CP, não traz previsão acerca do concurso de pessoas. Dessa forma, como qualificadora o concurso não pode ser assim considerado, cabendo, para tanto, a aplicação da agravante genérica.
    Para um melhor entendimento deste, conveniente é dividi-lo conforme as suas qualificadoras, quais sejam: mediante paga ou promessa da recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e finalmente para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/4?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed#ixzz21ffBBixM
  • Entendo a preocupação do colega acima no que tange a alternativa "C"
    Diante da banca examinadora, como também de uma prova preambular, não a como discutir  a qualificação do homícidio pelo quantitativos de integrantes na ação criminosa.
    Observa-se que, trabalhando em provas dissertativas podemos sustentar de forma diversa baseado nos comentários expostos acima.
    forte abraço.
    Muita energia para todos.



     

  • Crime de violência doméstica?! 

    Como é triste encontrar questões em que se tem que marcar a menos errada. Poxa é cediço em muitas doutrinas que não existe crime de violência doméstica e sim crimes agravados pela violência doméstica. Cito livro Sinopses Jurídicas de Victor Eduardo e Rios Gonçalves da Editora Saraiva, 13º edição, 2010 pag.  81, in fine: " Em suma, não existe um crime chamado " violência doméstica " mas crimes de lesão corporal, por exemplo, agravados pela violência doméstica, mesmo porque, o capitulo em estudo se chama "lesões corporais".

    Isso não e pegadinha é sacanagem com quem tem milhões de idéias a concatenar e organizar na hora de resolver uma prova inteira em concursos de alto nível!
  • Em relação a letra "b"

    Julgamento:  12/03/2013

    ementa: penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado pelo abuso de confiança – art. 155, § 4º, II, do CP. Aplicação da figura privilegiada do § 2º do art. 155 – primariedade e pequeno valor da coisa. Compatibilidade. Precedentes. 1. furto qualificadoprivilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011). 

    PESADA ESSA HEIN.

  • A assertiva do item (A) está errada uma vez que o artigo 216-A do Código Penal (Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função) que trata do tipo penal correspondente ao crime de assédio sexual diz respeito unicamente à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, não abarcando obtenção de vantagem econômica. A obtenção de vantagem econômica é sequer compatível com crime em questão, posto que seria ela, direta ou indiretamente, utilizada como elemento de persuasão pelo agente o delito contra a vítima.
     
    A assertiva contida no item (B)está incorreta, de acordo com o que se extrai do exame dos precedentes recentes da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário da assertiva deste item, admite-se o reconhecimento do privilégio no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Neste sentido:
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, DO CP. A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado, desde que a pena não fique restrita à multa. Precedente. Ordem deferida para anular o acórdão do STJ, restabelecendo-se, em conseqüência, o acórdão do TJ/RS.. VIDE EMENTA. HC 99355 JULG-04-05-2010 UF-MG TURMA-02 MIN-EROS GRAU N.PÁG-006 DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-20.
    Encontrado em: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155 , § 2º , DO CP . A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado, desde que a pena.  (STF -  HABEAS CORPUS HC 96752 RS; Data de Publicação: 17 de Março de 2009.
     
    A assertiva contida no item (C) está equivocada. O concurso de agentes constitui agravante genérica, ou seja, agrava a pena de qualquer crime, nos temos do artigo 62 do Código Penal. Não é prevista como qualificadora de crime de homicídio, sendo o que se afirma neste item um total despautério.
     
    Essa assertiva transcrita noitem (D) é também equivocada. Para a consumação desse crime, basta a constatação de que a coisa foi obtida por meio ilícito. O crime de receptação é autônomo. Essa autonomia se entremostra de tal modo, que o próprio código penal, em seu dispositivo 180, § 4º, preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
     
    A assertiva contida no item (E) está correta. Não há dificuldades de verificar isso, tendo em vista a dicção do artigo 129, §9º, do Código Penal. Nesses termos: “Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    (...)
    Violência Doméstica
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (...)

    Resposta (E)
     
     
  • Alternativa B: Incorreta.

    O STF reconhece a possibilidade do privilégio no furto qualificado (conhecido como furto privilegiado qualificado), desde que as qualificadoras sejam de caráter OBJETIVO.

    É conhecido como FURTO HÍBRIDO. Terminologia que, salvo engano, ainda não foi cobrada em provas de concurso. Fiquemos atentos.

  • A QUESTAO DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO CAIU ESSE ANO NO TRF 4 

  • STJ – FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • e) pai que agride o filho homem, que possui 18 anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, terá sua conduta subsumida ao art. 129, § 9o - crime de violência doméstica.

  • Sou só eu? Quanto mais antigas as questões mais fáceis parecem elas. Nos últimos 6 anos parece que todas as bancas elevaram o nível de exigência. Questês que antes caiam para MP, Defensoria, Juiz, etc agora caem para cargos de ensino médio ou que não exigem superior em direito como investigador ou agente penitenciário...

     

    Será que foi o fator Qconcursos que elevou o padrão de exigência? Pois hoje é possível fazer 10,15 20 mil questões e isso produziu supercandidatos que ficaram quase imbatíveis....

     

    Só um pensamento...

     

  • STJ – FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - Art. 155. no § 4 II - Abuso de confiança (não poderá ser aplicado PRIVILEGIADO)

  • Gabarito: E

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência.

    2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora.

    3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, dotada de caráter subsidiário.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 27.622/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 23/08/2012)

  • O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    A qualificadora, no entanto, não se restringe à tutela da mulher, aplicando-se também quando o homem é vítima, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, que não limitou o sujeito passivo. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).

    Vale lembrar que no caso da agressão envolvendo ascendente, descendente ou irmão, é dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental.

    Letra E- Correta.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica  

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:     

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 


ID
728833
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9o, do Código Penal), a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da recente decisão do Supremo na ADI 4424, ajuizada pelo PGR. Os ministros entenderam que o art. 16 da Lei Maria da Penha esvaziava a proteção ao exigir representação da ofendida para o início da ação penal.

    Notícia no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
  • Lesão corporal no ambito doméstico:
    Vítima do sexo feminino: ação penal pública incondicionada;
    Vítima do sexo masculino: ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
    Não há ação penal privada em se tratando de lesão corporal em âmbito doméstico.
    Abs
     
  • há um equívoco na questão, pois como a pena é de 3 meses a 3 anos, não se aplica a lei 9.099/95, ou seja em qualquer hipótese a ação é pública incondicionada.
  • Assertiva correta é a a.
    Apesar do artigo 16 da Lei Maria da Penha fazer referência à ação ser pública condicionada a representação. O STJ, em um primeiro momento, considerou que o artigo em comento era referente a ação pública incondicionada. Entretanto, em um segundo momento, o mesmo tribunal, em 2010, se posicionou de forma contrária: condicionando a ação a representação. O STF, em fevereiro de 2012, conforme colega acima se manifestou dizendo que a ação deveria ser pública incondicionada, porque condicionar a ação à representação da mulher diminuiria a quantidade de ações devido a condição da mulher em seu lar. Essa situação seria de coação constante devido a normal superioridade física do homem.

    Fonte: a doutrina do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves.
  • Caro colega Multcenter,
    Não se esqueça do art. 88 da Lei 9.099/95: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". Ou seja, aplica-se sim a Lei 9.099/95 e a ação, nestes casos, será Pública condicionada à Representação.
  • STJ. HC 222528/SE. DJe 11/04/2012.HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DAAÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PÚBLICAINCONDICIONADA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, derelatoria do Ministro Marco Aurélio, modificou entendimentomajoritário do STJ, reconhecendo a natureza incondicionada da açãopenal em caso de crime de lesão corporal, praticado medianteviolência doméstica e familiar contra a mulher.2. Na hipótese, condenado o paciente nas sanções o art. 129, § 9º,do Código Penal, defendia-se que a representação da ofendida écondição de procedibilidade para a ação penal. Diante do acolhimentoda orientação da Suprema Corte, o pedido não prospera.3. Ordem denegada.
  • A lei 9.099 traz em seu artigo 88 que na lesões culposas e nas lesões leves a ação penal será pública condicionada a representação:

    Artigo 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.


    Porém a lei 9;099 não se aplica aos casos da lei Maria da Penha, ou seja, o caso em tela se enquadra na regra geral, que é o da ação incondicionada:

    "Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".


    Informativo 0382:

    "A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.
















     

  • Boa explanação!

    Valorizar é um incentivo imensurável. 

    5 estrelas!

    Bons Estudos a todos.
  • a Lei 9.009/95 ditou uma regra quanto ação nos crimes de lesão corporal:

    • Qual é a regra? Ação penal pública incondicionada.

    • Porém, previu exceções. Quais são elas? Lesão leve e lesão culposa. Nestes dois casos, a ação penal é pública condicionada. Depende o MP de autorização da vítima.

    Em 2006 - Veio a Lei Maria da Penha dizendo que não se aplicaria a Lei 9.099/95. Quanto a lesão corporal prevista no §§ 9º, 10 e 11, do art. 129 do CP, primeiramente é necessário diferenciar: É vítima homem ou mulher, pois nesses parágrafos a vítima tanto pode ser o homem como a mulher.

    Vítima homem nada mudou. A regra: ação penal pública incondicionada e duas exceções: no caso de lesão leve e lesão culposa – a ação penal é pública condicionada. ada mudou. Questiona-se: Se o § tem como vítima homem, a pena máxima passou a ser de 3 anos, deixando de ser de menor potencial ofensivo. Como é possível aplicar a Lei 9.099 para tornar a ação penal dele pública condicionada? Vamos ao art. 88, da Lei 9.099/95.

    Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Ou seja, o art. 88 está preocupado, não com a pena, mas com a natureza da lesão, o que é diferente. Ele tornou pública condicionada a lesão leve, não importando a pena. O que importa para o art. 88 é a natureza da lesão, e não a pena. E no § a lesão é leve. vocês devem estar pensando:Rogério, mas está implícito que o art. 88 está se referindo à infração de menor potencial ofensivo?Não está não! Porque o art. 89 traz a suspensão do processo para crimes que não são de menor potencial ofensivo. Os arts. 88 e 89 são maiores do que a própria Lei 9.099.

  • E no caso de vítima mulher? Aí, não dúvida de que a regra é ação penal pública incondicionada nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha, ratificada pela decisão do STF ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).

     

    FONTE: Curso intensivo II, LFG /2011; Prof. Rogério
  • O art 41 da lei nº 11.340/2006 estatui:"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher,independente da pena prevista,não se aplica a lei nº 9.099,de 26 de setembro de 1995".Assim,no cado de lesão corpotal dolosa praticada contra mulher que tem ou haja tido com o agente um dos vínculos ou relações referidas no inc.9º,nçao se aplicará nenhum dos institutos da referida lei(composição civil,transação e suspensão condicional do processo),ainda que se trate de lesões corporais de natureza leve,será pública incondicionada.....

  • Cuidado especial: a decisão no sentido de que se trata de ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve aplica-se apenas aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER (nos termos dos arts. 5º e 7º), permanecendo a exigência de representação, portanto, para todas as demais situações. 


    aANA 

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:

    Se a vítima for homem: a ação penal será pública condicionada nas hipóteses dos §§9º e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação contudo, será pública incondicionada, se estivermos diante do §10 [lesão grave ou gravíssima ou seguida de morte];

    Se a vítima for mulher: de acordo com decisão do STF, proferida na ADI 4424/DF, a ação penal será pública incondicionada.


    fonte: Código Penal para Concursos; ed. juspodivm; ano 2013; pg. 272.

  • Resumindo: Se o marido bate na mulher: Ação Penal Pública Incondicionada.

                        Se o marido apanha da mulher: Ação Penal Pública Condicionada.

    Ou seja, vai ser raro o cara ir a delegacia falar que apanhou. kkkkkk

  • a) pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.

  • a) pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.

  • Acredito que estou fazendo uma leitura errada da questão. Se alguém puder ajudar, agradeço. O gabarito dá como correta a alternativa "a", que dispõe que a ação penal é pública incondicionada, no âmbito da violência doméstica, "se a agressão se der do marido contra a mulher". Porém, a violência doméstica não ocorre somente quando o marido agride a mulher, mas também quando qualquer pessoa, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto (vide incisos do art. 5º da Lei 11.340) assim o faz. Do jeito que a questão foi colocada, dá a impressão de que somente quando o marido agride a mulher, a ação é pública incondicionada. Todavia, me parece que a ação continua sendo incondicionada se alguém, que não seja o marido (mas que se encontre no âmbito da relação doméstica) agredir, de qualquer forma, a mulher.

    Em suma, concordo que se a vítima for mulher, a ação é incondicionada (Supremo já pacificou o tema). Mas discordo que a ação só é incondicionada se o autor do fato for o marido, como afirma a questão.

    Portanto, não concordo com o gabarito. Se alguém puder me esclarecer a questão, agradeço!

  • Rodrigo Rodrigues. De fato, seu raciocínio está mais do que correta. A ação será incondicionada sempre que a mulher for a vítima das lesões leves, independente do autor do delito, desde que o fato seja cometido no âmbito da relação doméstica. Apesar de tudo, a alternativa a) é a que se encontra mais correta, apesar de incompleta. Aliás, veja que ela não se limita a tal hipótese, uma vez que não se observa termos como "somente, apenas, exclusivamente etc". Abraço e bons estudos.

  • "O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente  a  ação  direta para,  dando  interpretação  conforme  aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentar  a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra  a  mulher  no  ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o  Dr.  Roberto Monteiro  Gurgel   Santos,   Procurador-Geral   da   República;   pela Advocacia-Geral da  União,  a  Dra. Grace  Maria  Fernandes  Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado  (ADC 19),  Conselho Federal da Ordem dos  Advogados  do Brasil,  o  Dr.  Ophir  Cavalcante Júnior e, pelo  interessado  (ADI  4424), Congresso  Nacional,  o  Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.

    Ocorre que o julgamento é expresso ao mencionar a hipótese de violência doméstica contra a mulher, e não a violência doméstica de forma generalizada, neste aspecto, ao se referir à Lei Maria da Penha, com aplicação específica à mulher, será incondicionada apenas quando a violência doméstica for contra a mulher, eis que será condicionada, se for contra o homem."

     

    Fonte: IOB CONCURSOS

  • Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica CONTRA A MULHER é pública incondicionada.

  • Apesar de ter acertado eu descordo da questão,pois a violência doméstica não está apenas associada a agressão praticada pelo marido contra a mulher.

     

    Vá e Vença!

     

  • Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Parabéns a todos pela a explanação, a controvérsia da questão a meu ver está no caso de ser necessariamente o esposo o agressor, em nenhum momento a questão cita o homem como vítima. O agressor poderia ser um irmão, um primo, um amigo que resida ou tenha convivência com a vítima mulher e não apenas o marido.

  • No crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9o, do Código Penal), a ação penal é pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.

    Regra: ação penal pública incondicionada

    Exceções: ação penal pública condicionada nos casos LC leve e LC culposa --- salvo, Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada 

    obs. violência doméstica na LC não se restringe a questão de gênero

    Violência Doméstica   

    lesão for praticada contra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

  • Atualmente o entendimento é sumulado pelo STJ e não pelo STF. Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Violência doméstica:

    Se a vítima é homem: Ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO

    Se a vítima é mulher: Ação penal pública INCONDICIONADA

  • Gostaria de saber qual a ação penal nos crimes do 129§9..

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar

    Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica (=A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, SE A AGRESSÃO SE DER DO MARIDO CONTRA A MULHER)  

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)

    ARTIGO 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    ======================================================================

    LEI Nº 11340/2006 (CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI MARIA DA PENHA)

    ARTIGO 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);      

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • ======================================================================

    ARTIGO 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • já perdi as contas de quantas vezes errei isso ,(

ID
755638
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam algumas circunstâncias que aumentam a pena dos autores de lesão corporal culposa, à exceção de uma. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • LESÃO CORPORAL CULPOSA - § 6º. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

    - AUMENTO DA PENA - § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

    Art. 121. Matar alguem:

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)



  • A gradação das lesões corporais em "leve" ou "grave" (lembrar que o CP, em momento algum, expõe a classificação do §2º do art. 129 como gravíssima, trata-se de classificação doutrinária) somente se aplica à lesão corporal dolosa.

     

    A lesão corporal culposa, ainda que traga como consequência alguma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129 do CP não terá tal gradação.

  • Gabarito: D

  • Culposa não tem classificação.

  • gb d

    PMGOOOO

  • 129, § 7º- Aumenta-se a pena de 1/3 se:

    Lesão Corporal Culposa

    1) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    2) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    3) não procura diminuir as consequências do seu ato,

    4) foge para evitar prisão em flagrante.

  • lesão corporal culposa

    Aplica-se a hipótese de perdão judicial e as causas de aumento de pena do homicídio culposo

  • Lesão grave é um tipo penal, não uma majorante

  • Gabarito letra D

    Lesão corporal culposa

    §6º do art. 129 do CP - Lesão Corporal Culposa

    § 7º - Aumento de pena se ocorrer as hipóteses elencadas nos §§ 4ª e 5º, do art. 121 do CP .

  • Lesão corporal culposa: decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Na lesão corporal culposa a graduação das lesões são irrelevantes, mesmo que tenha consequências graves. O próprio legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais.

  • Majorastes da L. Culposa:

    F ugir ..

    I nobservância ..

    N ão prestar..

    D iminuir..

  • Examinador vacilou na elaboração, pois o delito previsto no artigo 4º “caput” é classificado como próprio, de forma livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente (admite tentativa) e formal, não havendo, portanto, necessidade de resultado naturalístico para sua consumação (o não recrutamento).

  • Não se tem o que falar sobre lesão leve, grave ou gravíssima; quando cometido na modalidade culposa.

  • Não há gradação em se tratando de Lesão Corporal Culposa.


ID
760015
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir, sobre a Lei Maria da Penha (11.340/2006), são verdadeiras (V) ou falsas (F). Assinale, em seguida, a única alternativa CORRETA:

( ) Configura violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, exigindo-se prévia coabitação, independentemente do lapso temporal em que esta tenha ocorrido.

( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, exigindo-se tão somente prévia manifestação do Ministério Público, a ser realizada no prazo de 24 horas

( ) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta, ou ainda a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

( ) No tocante à competência para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha a ofendida poderá optar ou por seu domicílio ou residência, ou pelo lugar do fato que ensejou a demanda ou, ainda, pelo domicílio do agressor.

Alternativas
Comentários
  •  I Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    II - Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
    III 9, § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    IV - Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
    I - do seu domicílio ou de sua residência;
    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III - do domicílio do agressor.
  • Configura violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, exigindo-se prévia coabitação, independentemente do lapso temporal em que esta tenha ocorrido.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    ( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, exigindo-se tão somente prévia manifestação do Ministério Público, a ser realizada no prazo de 24 horas

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    ( ) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta, ou ainda a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.      

    No tocante à competência para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha a ofendida poderá optar ou por seu domicílio ou residência, ou pelo lugar do fato que ensejou a demanda ou, ainda, pelo domicílio do agressor.   

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

      

  • GABARITO: ALTERNATIVA C (F, F, V, V)

    ( ) Configura violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, exigindo-se prévia coabitação, independentemente do lapso temporal em que esta tenha ocorrido. item errado: é independente de coabitação (Art.5º, III).

    ( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, exigindo-se tão somente prévia manifestação do Ministério Público, a ser realizada no prazo de 24 horas. item incorreto: também não é exigida a prévia manifestação do MP, mas a comunicação a este. (art.19, §1º).

    ( ) Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz assegurará o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública integrante da administração direta ou indireta, ou ainda a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho. item correto (Art.9º,§2º, I e II).

    ( ) No tocante à competência para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha a ofendida poderá optar ou por seu domicílio ou residência, ou pelo lugar do fato que ensejou a demanda ou, ainda, pelo domicílio do agressor. Item correto (Art.15, I,II e III).


ID
761443
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro e João, irmãos, nadam em um lago, quando Pedro começa a se afogar. João permanece inerte, eximindo-se de qualquer intervenção. Pedro vem a falecer por afogamento. A responsabilidade de João será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência (imediata), quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridadepública: (crime omissivo próprio ou puro, consumando-se no exato momento da omissão, independentemente do resultado)
  • Letra A) Incorreta
    O irmão não estava em qualquer das situações previstas no art. 13, §2º:
     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Questão mal formulada...

  • Crime omissivo próprio = NÃO tem o dever jurídico de agir. Ex: surfista que deixa de salvar banista - responde pelo 135 - omissão de socorro

    Crime omissivo impróprio = TEM o dever jurídico de agir. Ex: salva- vidas deixa de salvar banista que vem a morrer porque estava paquerando.- 121- homicídio culposo

    O irmão não tinha o dever jurídico de agir. Portanto - Omissão de socorro triplicada pelo resultado morte.
  • Esse irmão falso deveria ter chamado a autoridade pública já que não quis ajudar seu irmãozinho.

    Não precisaria se arriscar, mas deveria intervir de alguma forma.

    Bem formulada.
  • Na verdade, a questão é BEM formulada.. O examinador quer testar um conhecimento específico: o de que irmão NÃO é garante.  O detalhe faz toda a diferença.  Se ao invés de irmão, João fosse um salva-vidas, responderia por homicídio, pois nesse caso seria garante (omissão imprópria).  No entanto, por não ser garante, João responderá por omissão de socorro (omissão própria - regra geral).

    Logo, o candidato deveria saber antecipadamente de que irmão não constitui a condição de garante.
  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    A situação é sim mal formulada por falta de detalhamento.

    O caso concreto que imaginei eram dois irmãos num lago ermo em que o que não se afoga se viu numa situação de risco e que tentar correr atrás de autoridade pública não adiantaria em nada, pois a ajuda ao irmão era premente.

    Assim, considerando que também não era garante nos termos do art. 13, §2º, CP, a questão deveria ter sido anulada por não oferecer alternativa correta, qual seja, atipicidade de conduta.

    Por exclusão dos absurdos das outras alternativas, sobra a menos absurda OMISSÃO DE SOCORRO.

  • QUESTÃO ANULADA CONFORME GABARITO DEFINITIVO. http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpepr111/edital_resultado_prova_objetiva.pdf
  • Questão anulada (Questão 26 da prova Tipo 01). Não foram publicados os motivos.
  • Eu acho que o irmão ficou em estado de choque! Ou talvez foi ali pra matar o irmão mesmo!... questão mal fornulada! pode ser atípico, omissão de socorro, homicídio doloso....
  • Enfim, o fato é que Pedro morreu e a questão foi anulada ... 
  • Apesar de a questão ter sido anulada, um exercício semelhante, do MP da BA de 2010, pode nos trazer alguma orientação:

    56 - No trato de tema de intenso interesse prático, como é o caso dos crimes omissivos, a doutrina brasileira colaciona o seguinte exemplo: “dois irmãos, sem qualquer acordo prévio, estão nadando em águas profundas. Um deles, de repente, acometido de câimbras, começa a afogar-se. O outro nada faz para ajudá-lo. Ao avaliar um caso desta natureza, verifica-se que:
      I - Seria o irmão sobrevivente responsável pelo resultado morte. II - O irmão omitente deve ser responsabilizado somente por omissão de socorro. III - A simples relação de parentesco, nos termos do art. 13, § 2°, torna o agente garantidor. IV - A relação entre irmãos gera um vínculo social de proteção maior, mas não o torna garantidor. V- O irmão omitente cometeu homicídio qualificado.
      a) Apenas a alternativa I está correta. b) As alternativas II e IV estão corretas. c) Apenas a alternativa V está correta. d) As alternativas I, III e V estão corretas. e) As alternativas III e V estão corretas.

    Bom estudo a todos.
    Resposta: "b"
  • Lembrei de Camila Pitanga... 

  • Professor Michel procópio entende que a anulação se deve pelo fato de não haver especifcação se o irmão deixou de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Anulada a questão

  • O simples parentesco não torna garantidor o parente que se omitiu; mas, a depender da situação, este responderá pelo delito de omissão de socorro.


ID
761446
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Numa cidade do interior do Estado, uma pequena aglomeração de pessoas se formou no aeroclube local para assistir a um espetáculo de paraquedismo. Em solo, em meio aos observadores encontrava-se Maria, jovem simpática e querida por todos que, aos 17 anos, já tinha “sobre os seus ombros” a responsabilidade de cuidar de seus irmãos mais novos e de seu pai alcoólatra, trabalhava e estudava. Na aeronave prestes a saltar encontrava-se Pedro, jovem arrogante, por todos antipatizado, que aos 25 anos interrompera seus estudos para viver à custa de uma tia idosa, e como a explorava. Durante sua apresentação Pedro, ao se aproximar do solo, por puro exibicionismo e autoconfiança, resolveu fazer uma manobra e acabou por acertar o rosto de Maria. O corte foi profundo e extenso, e a deformou permanentemente. Nesse caso, Pedro responderá pelo delito de lesão corporal

Alternativas
Comentários
  • Apenas Lesão Corporal Culposa (D), haja vista que não houve intenção em lesionar Maria e também não existe lesão culposa qualificada por deformidade permanente. O que poderia existir é um caso de aumento de pena devido a falta de observância de regra técnica.
    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (SIMPLES)
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Lesão corporal de natureza grave
    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2° Se resulta: (GRAVISSIMA)
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;JJJJJJ ( DEFORMIDADE PERMANENTE APENAS PARA LESÃO GRAVISSIMA)
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Lesão corporal seguida de morte
    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Diminuição de pena
    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Substituição da pena
    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
    II - se as lesões são recíprocas.
    Lesão corporal culposa (LETRA D)
    § 6° Se a lesão é culposa:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.
    Aumento de pena
    § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
  • Gabarito D

    Pedro não teve dolo, conforme informa a questão " Durante sua apresentação Pedro, ao se aproximar do solo, por puro exibicionismo e autoconfiança " então respondo na forma culsosa, artigo 129, $6º. Importante: não importa a gravidade, se for leve, grave e gravíssima.


  • Fiquei em dúvida nesta questão. Alguém pode me ajudar?

    Não poderia ser dolo eventual, pois ele assumiu o risco da produção deste resultado?

    Não consegui vislumbrar a culpa nesta questão, pois não fala nada em imprudência, negligência ou imperícia...

    Quando ele fala "puro exibicionismo e autoconfiança" devo entender que está agindo de forma imprudente?

  • Juliana,
    na vdd, quando a questão trouxe a palavra autoconfiança, ela já deixou explícito que Pedro não agia com dolo. Isto porque aquele que confia em suas habilidades age com culpa consciente, ou seja, pode ser que aconteça o resultado, mas evitarei por meio de minhas habilidades.
    Errei a questão. Fui de cara na lesão gravíssima, mas consegui encontrar o erro.
    Bons estudos.

  • Tb errei a questão, por achar que era caso de dolo eventual. Mas percebi o erro pelo comentário do colega acima. A palavra "autoconfiança" deixa claro que se trata de culpa consciente, ou seja, ele acredita que com sua habilidade evitará o resultado.

    Bons estudos...

  • Exemplo de Culpa Consciente

    Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.

    O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.

    [editar]Culpa Consciente e Dolo Eventual

    O caso muda inteiramente se, ao invés do exímio atirador de facas, vier para fazer o mesmo número circense uma pessoa qualquer da platéia, sem nenhuma preparação ou habilidade para exercer tal arte. Sendo assim, caso esta pessoa venha a realizar o número e, para sua infelicidade acertar a vítima, matando-a por exemplo, responderá pelo crime de homicídio doloso (com intenção), a título de dolo eventualDolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz".

  • pessoal, a palavra autoconfiança não é suficiente para solver a questão.

    é uma questão semântica.

    quando alguém tem confiança, tem confiança EM ALGUMA COISA...logo, a autoconfiança pressupõe um OBJETO no qual o sujeito tem plena confiança.

    no caso, o sujeito possui AUTOCONFIANÇA, isso é, CONFIA EM SI MESMO....confia que SERÁ CAPAZ de executar a manobra, e somente isso.

    a questão da culpa consciente ou dolo eventual é POSTERIOR A ISSO:

    após CONFIAR QUE CONSEGUIRÁ REALIZAR A MANOBRA (autoconfiança) nos resta pensar em duas opções, dois pensamentos que se dá na mente do infrator:

    a) CONFIO QUE VOU REALIZAR A MANOBRA (AUTOCONFIANÇA), ELA É PERIGOSA, MAS EU TENHO CERTEZA DE QUE NADA DE MAU ACONTECERÁ A NINGUÉM QUE ESTIVER ASSISTINDO (culpa consciente).

    b) CONFIO QUE VOU REALIZAR A MANOBRA (AUTOCONFIANÇA), ELA É PERIGOSA, MAS SE EU EVENTUALMENTE ERRAR E MACHUCAR ALGUÉM, NÃO ME IMPORTO E ASSUMO O RISCO (dolo eventual)

    veja, amigos, que a autoconfiança não é elemento suficiente...olhemos todo o texto, observemos a conduta do sujeito...qual das duas alternativas acima parece ser mais coerente com a sua personalidade?

    abraços
  • depois de muito lê e ler novamente entendi...a minha duvida era quanto o fato da deformidade permanente mas...os colegas me esclareceram esta só será considerada quando se tratar de conduta dolosa...neste caso a conduta dele foi culposa entao nao importa se a lesao é grave, gravissima...sempre sera lesoa culposa..
  • A lesão só poderia ser gravíssima (termo doutrinário), porque seria agravada pela deformidade permanente, se o indivíduo deixasse de observar regra técnica, mas na sua ação inicial tinha que ter a intenção de provocar a lesão (animus lesandi) - isso não consta na questão. Porque, o resultado agravante pode sobrevir a título doloso (tinha a intenção de provocar a deformidade) ou culposo (só queria lesionar, mas sem deformá-la). Todavia, ele, apesar de observar todas as técnicas, agiu por puro exibicionismo e autoconfiança (culpa consciente), não tendo em nenhum momento a intenção de provocar a lesão. Por outro lado, ainda que não tivesse observado regra técnica, a lesão ainda seria culposa, porque na sua ação não tinha o intuito de provocar a lesão.


    Nesse sentido, a lesão é CULPOSA e, sendo culposa, não admite subclassificações. Só existe UMA lesão culposa, independentemente da gravidade do resultado, melhor dizendo, independentemente do próprio resultado. 
  • Raciocinar como defensor público na prova de dpe Paraná ajuda bastante! Esqueça o que aprendeu como razoável para provas de MP e Delegado e leia a questão propenso a abonar, excluir, perdoar, bem como todos os verbos que atenuem a situação do réu. Leia com compaixão e intuito de perdão, que, mesmo lhe faltando o conhecimento teórico para responder, terá maior probabilidade de acertar. 
  • Conforme já explicaram em comentários anteriores, a letra "E" está errada porque:

    Não existe lesão corporal culposa "qualificada", "lesão culposa grave" ou "lesão culposa gravíssima". Para a lei, a doutrina e a jurisprudência, existe tão somente a imputação criminosa de "lesão culposa". Nada mais e nada menos.

    Apenas completo com esse trecho do livro do Cleber Masson:

    "E ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa "leve", "grave" ou "gravíssima". Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável ("consequência do crime"), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput)."

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, Parte Especial, ed. 2013, pág. 114.
  • É UM SACO TER QUE SABER TODOS ESSES DETALHES QUANDO NÃO SE TEM MUITA NOÇÃO DE DIREITO!FAZER CONCURSO QUE EXIGE QUALQUER NÍVEL SUPERIOR E PEDIR DIREITO PENAL É QUERER COBRAR CONTABILIDADE DE UM FORMADO EM MEDICINA...
  • Embora a lesão tenha sido permanente, a conduta do agente não foi dolosa, não incidindo, dessa forma, a qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 129 do CP. No caso, trata-se de culpa consciente, uma vez que o resultado da conduta do agente era previsível, embora ele não tenha previsto no caso concreto e não aceitasse tal resultado, porquanto, com toda a sinceridade, acreditava que sua destreza não permitiria que o resultado danoso houvesse acontecesse. Nesse sentido, a alternativa correta é a D.
     
    Resposta: (D)
  • Rogério Sanches nos ensina que o grau das lesões sofridas, no que se refere a lesão culposa, não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP).

    CP comentado P. 230. (Rogério Sanches)

  • Legal o drama da história.O examinador deve assistir muito a novelas. 

  • BIZU: Quando diz que ele agiu com  autoconfiança incide aí a figura da culpa consciente, onde o sujeito prevê o resultado, mas acredita sinceramente que tal resultado não ocorrerá. 

  • houve dolo eventual. não há de se falar em culpa. já que o mesmo sabia que a sua atitude poderia resultar. mas por ser questão de defensoria, defender com as lacunas da lei.

  • e) culposa qualificada pela deformidade permanente.

  • Jesana, tb marquei letra A. Entretanto, da alise do art. 129 e ss, vê-se que não existe esta modalidade de lesao culposa, ou seja, sendo culposo o autor pode é decepar as duas pernas da vitima que responderá simplesmente por lesão culposa, que pode ter aumento de 1/3 caso ele cometa algumas das hipoteses previsto no Art.121 §4º.

  • Concordo com o colega tiago, ao falar em puro exibicionismo a questão demonstra uma falta de preocupação do sujeito em causar um acidente, configurando o dolo eventual, com certeza se fosse uma questao tratando de um acidente automobilístico, onde pedro, por PURO EXIBICIONISMO fez uma manobra e ocasionou um grave acidente, estariam defendo sem dúvidas o dolo eventual, é a mesmo caso numa diferente situação. 

  • Dolo eventual x culpa consicente...

  • Questão com interpretação não tão simples. Mas se você prestar atenção à palavra "autoconfiança", dá pra lembrar da culpa consciente, onde o agente não quer o resultado, mas por CONFIANÇA em sua habilidade acredita poder em evitá-lo.



    Bons estudos.

  • Questão bem elaborada. Velha discussão entre culpa consciente e dolo eventual. Não há na questão que ele assumiu o risco de produzir o resultado. Por outro lado, apresentou elementos suficientes à caracterização da culpa consciente. Logo, lesão corporal culposa na cabeça. O examinador conseguiu contagiar muita gente, descrevendo os defeitos de Pedro, rsrs.

  • fiquei comovido com a história, queria que ele respondesse por lesao grave kkkk

  • Pode-se interpretar, de acordo com a questão, que se a conduta for culposa nunca será enquadrada nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 129?

  • "autoconfiança"

  • fiquei aqui imaginando toda a cena e esqueci que em lesão CULPOSA não se analisa os graus da lesão....rsrs...

    ... e o Besta aqui, achando que não ia cair em pegadinha....kkkkkkkkkkk

  • ....

    LETRA D – CORRETA – Responderá apenas por lesão culposa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 164):

     

     

    “E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).” (Grifamos)

  • HAHAHAHHAHA que novela.

  • questão q INDUZ  ao erro. Tendo em vista que pra estudar pra concurso utilizamos decorebas. Daí quando capturamos visualmente um macete dos nossos cadernos no enunciado, já sabemos a resposta sem antes analisar direito  a questão. kkk muita gente marcou a alternatica "C", tmj.

    Avante!

  • E essa história da vida deles? e bancaaaas e bancaaas..... 

  • Brasil.

  • kkkkkk, o enunciado faz o candidato ficar com "ódio" do agente e ir logo na lesão corporal gravíssima. Boraaaa, focoo!!

  • Kkkkkk parece piada 

  • kkkkkk a questão tenta descaradamente fazer o candidato ter raiva de Pedro e botar pra lascar no "indiciamento".

    Mas calma, jovem. Foi sem querer. É culposo.

  • Façam a questão de acordo com o cargo da prova...A maioria das questões de defensor público sempre tem as respostas que você como cidadão médio repudia.

  • Façam a questão de acordo com o cargo da prova...A maioria das questões de defensor público sempre tem as respostas que você como cidadão médio repudia.

  • Código Penal:

        Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Letra d.

    Veja que a conduta de Pedro, embora cause enorme desgosto a todos (haja vista que deformou de forma permanente o rosto de Maria em razão de seu exibicionismo), não foi dolosa (ele não teve a intenção de lesionar a vítima).

    Sabendo que estamos diante de uma lesão corporal culposa, basta que você se lembre que as qualificações de lesões corporais leve, graves e gravíssimas não se aplicam a essa modalidade do delito, ficando restritas apenas às lesões corporais dolosas!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Poxa vida, nem percebi que a prova era para defensor kkkkk

  • Nada a ver dizer q por ser prova p defensor público tem q marcar a resposta q o cidadão médio repudiaria; ora, é a resposta prevista no tipo penal; a conduta foi culposa e a lesão corporal culposa não possui qualificadoras; o q a mulher pode fazer é ajuizar ação civil de indenização de danos morais e materiais se, como é óbvio, não ficar satisfeita com a punição leve q o arrogante cara receberá.

  • Palavra pra matar a questão: autoconfiança

    Ignora todo o resto...

  • Culpa consciente.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.   

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:       

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Perfeito exemplo de culpa consciente. Ele acreditou que com sua habilidade iria evitar o resultado lesivo, que era previsível.

  • autoconfiança > culpa consciente > lesão corporal culposa.

  • Masson: "E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por s e tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput)."


ID
777808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

Considere que Antônio, com a intenção de provocar lesões corporais, tenha agredido José com uma barra de ferro, sendo comprovado que José veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelo agressor. Nesse caso, Antônio responderá pelo delito de homicídio, ainda que não tenha desejado a morte de José nem assumido o risco de produzi-la.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.

    Antônio responderá por lesões corporais com resultado morte porque ele não desejava a morte de José, nem assumiu o risco de produzi-la.

    Lesão corporal seguida de morte

    129 § 3°CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Gabarito: ERRADO

    Crime Preterdoloso - Lesão corporal seguida de morte

    Aqui o agente quis apenas ofender a integridade física da vítima e acabou por matá-la culposamente. Não se trata de homicídio - crime contra a vida (competência do Tribunal do Júri), pois falta o animus necandi
  • O agente assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual)
  • Gabarito: Errado

    Antônio não responderá por homicídio, pois sua vontade era apenas de lesionar José. Portanto, José responderá por lesão corporal seguida de morde, de acordo com o dispoto no artigo 129  §3º.


    Lesão Corporal

    Art. 129

    ...

    Lesão corporal seguida de morte

    §3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
    Pena - reclussão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
  • Natalice, fique aí brigando com as questões... não vai muito longe assim!

    Ah, a propósito:

    Dados Gerais

    Processo:

    ACR 953653 PR 0095365-3

    Relator(a):

    Moacir Guimarães

    Julgamento:

    26/10/2000

    Órgão Julgador:

    1ª Câmara Criminal

    Publicação:

    5756

    Ementa

    APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA.
    Condenado o ora apelante pelo crime de lesões corporais seguida de morte, em decisão que transitou em julgado para a acusação, a competência para o julgamento da matéria é do egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, "ex vi" do art. 103, III, p, daConstituição Estadual.

    Ai ai...
  • Errei a questão por pura pressa ao respondê-la!

    A banca queria saber se o examinando tinha conhecimento do Art.129, parágrafo 3 do CP, mas SUBSTANCIALMENTE se conhecia o instituto do crime PRETERDOLOSO.
    O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente (conduta de ferir), e culpa no consequênte(resultado morte).

  • Errei porque considerei o preterdolo (dolo na conduta com culpa no resultado). Por isso considerei a questão como correta, pois o agente, nesses casos deve responder pelas duas condutas, levando em consideração os respectivos elementos subjetivos (dolo na lesão e culpa na morte).

    Assim, penso que não seria errado falar que Antônio responde por homicídio, pois responderá tanto pela lesão como pela morte de José.

    O que acham? 

  • O que se cuida na presente questão é de lesão corporal seguida de morte, contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Nessa modalidade delitiva, o  agente não quer o resultado, mas apenas provocar lesão corporal. A lesão corporal seguida de morte é conhecida como crime preterdoloso ou preterintencional. Há dolo na conduta e culpa quanto ao resultado provocado. Assim, se o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que, embora a morte seja previsível para o agente, se ele assumir o risco de provocá-la, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois fica caracterizado o dolo eventual. Com efeito, para configurar-se o crime preterdoloso, a morte deve ser consequência imprevisível e indesejada do agente da ação, que deve desejar, apenas, a lesão em sua vítima (lesão corporal dolosa),
    Exemplo de lesão corporal seguida de morte: "A" discute com "B", e o empurra. "B" escorrega e bate a cabeça em uma pedra pontiaguda e morre. "A" não agiu com dolo de matar, trata-se de vias de fato.  A assertiva está ERRADA.
     
  • Acertei a questão pelo fato de ter considerado q o agente agiu com dolo eventual, como já dito pelo colega Fernando.


    Acredito q o "pega" da questão esta em "ainda que não tenha desejado a morte de José nem assumido o risco de produzi-la."


    Abraços.

  • Ao meu ver, se configura crime de Lesão Corporal seguida de Morte - (Crime Preterdoloso):


    Dolo em querer causar lesão corporal + Culpa no resultado morte.

  • "Com a intenção de provocar lesões corporais". Essa é a chave da questão. A intenção era lesionar!

  • Responderá por Lesão Corporal seguida de morte (Preterdolosa)


    Art. 129 § 3 - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

  • CRIME PRETERDOLOSO 


    ---> dolo no antecedente (lesão corporal)  e culpa no consenquente (morte)

  • Resta saber como alguém NÃO assume o risco de matar uma pessoa, espancando-a com uma barra de ferro. CESPE cada vez mais comédia...

  • O Agente responde pelo que ele tinha intenção, como exposto a interação era Lesionar.

  • Lesão corporal seguida de morte. Dolo no antecedente e CULPA no consequente. "O CP pune-se pelo elemento subjetivo (Vontade de fazer).


    Lute pelos seus objetivos!

  • Lesão corporal seguida de morte

    § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,

    nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

  • Crime Preterdoloso - Dolo no antecedente + Culpa no consequente. Daqui já se pode entender que não seria homicídio.

    Lesão Corporal (Dolo) Seguida de Morte (culpa)

  • Como assim? é claro que ele responderá pelo delito na modalidade culposa, mas RESPONDERÁ , questão errada pois não especifica se vai responder de maneira dolosa ou culposa, a única certeza é que responde.

  • Contribuindo...

     

    Não se trata de crime contra a vida, pois falta o animus necandi, logo, não é da competência do júri.

     

    Força guerreiros, Jeus é com vcs!

  • Questão errada 

    R.:Lesão corporal seguida de morte 

    Art. 129 parag. 3°--> se resultar morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

     

  • não tem como ele responder por homicídio, pois a questão foi clara ao afirmar que ele tinha a intenção de LESIONAR( NÃO MATAR),sabendo que o CP só te pune por aquilo que vc realmente quis cometer, logo responderá por lesão corporal seguida de morte.

    PRF!!!

  • crime preter doloso: a intenção do agente era ferir a vítima mas acaba matando-a.

  • RESPONDERÁ POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.

     

    Fonte: Evandro Guedes - AlfaCon

  • ERRADO.

     

    Lesão corporal seguida de morte, o agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzí-lo. Letra da lei.

  • Teoricamente a questão foi bem explicada pelos comentários dos colegas, mas jogando a situação para a realidade imagine um cidadão dando uma "barrada de ferro" na cabeça do outro, será que ele não imagina que pode matar a vítima com tal golpe, (complicado dizer que não assume o risco) achei o exemplo da questão meio forçado. Mas como disse o caso foi bem explicado pelos comentários.

     

    Bons estudos! 

  • Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)

  • Excelente questão.

  • Vai responder por lesão corporal seguida de morte, seu dolo era apenas fazer a lesão e nao de matar.

  • Preterdoloso...

    Macete... no português... pretérito é passado... então: Preter(passado da conduta)doloso

    o Futuro meus amigos... ahhh o futuro a Deus pertence...

  • A assertiva é ERRADO, mas vamos combinar, quem bate em alguém com barra de ferro com intenção de apenas causar lesão?
  • Lesão corporal seguinda de morte - crime preterdoloso 

  • Lesões corporais com resultado morte, sendo este crime preterdoloso.

    DOLO = querer o resultado ou assumir o risco de produzí-lo. 

    Não houve dolo direto de homicídio.

  • ART. 129, §3° DO CP

  • Gab ERRADO

    Neste caso haverá crime preterdoloso ou preterintencional (dolo no antecedente seguido de culpa no consequente)

    O código penal brasileiro avalia o elemento subjetivo do autor do crime, ou seja, a sua vontade. Como ele não teve intensão de provocar o homicídio, será caracterizada lesão corporal seguida de morte.

    Qualquer erro, me corrijam. Bons estudos!

  • O dolo do agente não era o Homicídio, porém o resultado era previsível. O agente responderá por Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)

  • Se fosse caso real, dificilmente escaparia do homicídio doloso kkk Mas como na questão fala que ele só queria causar lesão corporal, mesmo usando uma BARRA DE FERRO, então está errada, responderá por lesão corporal seguida de morte.

  • Gab: ERRADO


    O CP só te pune por aquilo que você deseja fazer.

  • Dolo no antecedente, culpa no consequente ! Lesão corporal seguida de morte !! O agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (se bem que com a barra de ferro...kkkkkkkkkk)

  • Chamado crime Preterdoloso.

    Dolo em causar a lesão. Culpa pelo resultado morte.

    [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)]

  • Gabarito: Errado

    Trata-se do crime de lesão corporal seguida de morte.

    Art. 129 , § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

  • Errado.

    Negativo. Se Antônio não desejou a morte de José nem assumiu o risco de produzi-la, é possível que ele seja responsabilizado pelo crime preterdoloso de lesões corporais seguidas de morte.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • RESPONDERÁ POR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ART. 129, § 3.

    Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    PENA - RECLUSÃO, DE QUATRO A DOZE ANOS.

    OBS: É UM CRIME PRETERDOLOSO.

  • Quem dera caísse questaoes assim em 2019
  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Considere que Antônio, com a intenção de provocar lesões corporais, tenha agredido José com uma barra de ferro, sendo comprovado que José veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelo agressor. Nesse caso, Antônio responderá pelo delito de Lesão Corporal seguida de morte.

    Bons estudos...

  • lesao corporal seguida de morte ( crime preterdoloso ) 4 a 12 anos.

  • Lesão corporal seguida de morte resulta na morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
  • Lesão corporal seguida de morte: (art. 129, 3*)

    1) Morte a título de culpa, e

    2) Não é julgado perante o Tribunal do Júri.

  • DOLO NO INICIO

    CULPA DO FIM(PQP O QUE FOI QUE EU FIZ ?)

    CRIME PRETERDOLOSO.

  • Errado. A intenção não era matar, mas matou. Trata-se de uma crime preterdoloso ( Dolo na CONDUTA, Culpa no RESULTADO).

  • Lesão corporal seguida de morte

  • kkkkk como bater na cabeça de alguém com uma BARRA DE FERRO sem ter assumido o risco de matar??

  • Errado.

    O resultado morte, por si só, não configura o delito de homicídio. No caso em tela, se o dolo de Antônio era o de provocar lesões, e se este não desejou a morte e nem assumiu o risco de produzir a morte, o delito perpetrado será o de lesão corporal seguida de morte, e não o de homicídio. Veja que o examinador utiliza um exemplo bastante agressivo (utilização de uma barra de ferro) para que você pense “quem agride com uma barra de ferro assume o risco de matar” e erre o item. Em situações assim, deixe as emoções de lado. Se o item afirmou que não houve dolo de matar, ainda que com uma conduta altamente questionável (utilização da barra de ferro), marque o item regularmente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Lesão corporal seguida de morte

  • O que desanima de estudar para concurso público é se deparar com essas coisas ... não é possível que uma pessoa utilize uma barra de ferro apenas para provocar um "arranhão" e não assumi o risco de matar a pessoa (homicídio).

  • Crime preterdoloso: Dolo do antecedente e culpa no consequente.

  • Gabarito E

    Bisonho, coloque-se no lugar do criminoso, a questão fala especificamente qual era o DOLO dele no momento da conduta. O direito penal pune justamente aquilo que você quer fazer. No caso em tela, houve LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, que é um crime Preterdoloso (Dolo no antecedente e Culpa no consequente) e não admite a tentativa.

  • O direito penal só ira punir o agente por aquilo que ele queria fazer, e não pelo que ele fez de fato! Qual era o elemento subjetivo do agente? Animus necandi (matar) ou animus laedendi (lesionar)? É isso que vai contar.

  • SEMPRE VERIFICAR A INTENÇÃO DO AGENTE, COM ISSO JÁ MATA A QUESTÃO.

    Se ficarem imaginando as diversas hipóteses do que pode ocorrer com a barra de ferro vão sempre errar.

  • Errado. crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente (nesse caso, lesão corporal seguida de morte)

  • Gab ERRADO.

    Se só tinha intenção de praticar lesão corporal, ocorreu um crime preterdoloso: lesão corporal seguida de morte.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Perceba:

    O que se cuida na presente questão é de lesão corporal seguida de morte, contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Nessa modalidade delitiva, o agente não quer o resultado, mas apenas provocar lesão corporal. A lesão corporal seguida de morte é conhecida como crime preterdoloso ou preterintencional. Há dolo na conduta e culpa quanto ao resultado provocado. Assim, se o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que, embora a morte seja previsível para o agente, se ele assumir o risco de provocá-la, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois fica caracterizado o dolo eventual. Com efeito, para configurar-se o crime preterdoloso, a morte deve ser consequência imprevisível e indesejada do agente da ação, que deve desejar, apenas, a lesão em sua vítima (lesão corporal dolosa),

    Exemplo de lesão corporal seguida de morte: "A" discute com "B", e o empurra. "B" escorrega e bate a cabeça em uma pedra pontiaguda e morre. "A" não agiu com dolo de matar, trata-se de vias de fato.

  • Vontade de lesionar e matou -> lesão seguida de morte

    Vontade de matar -> homicídio

  • CRIME PRETERDOLOSO.

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

  • respoderá por homicidio preterdoloso

  • Antônio responderá por lesões corporais com resultado morte porque ele não desejava a morte de José, nem assumiu o risco de produzi-la.

    Lesão corporal seguida de morte

    129 § 3°CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    OK !!! Como podemos saber q o desejo de Antonio , n foi matar ....e observem a diferença de pena para o Homicidio simples , e sem tribunal ainda por cima, revisem esse ultrapassado C.P. !!!!!!!

  • ERRADO

    Fica caracterizada a conduta PRETERDOLOSA, uma vez que o resultado morte ocorreu de forma culposa. Dessa forma, responderá por lesão corporal seguida de morte.

  • Errado

    Antonio tinha intenção de dolo contra o ofendido, consequentimente ele esta sujeito a ou dolo eventual ja que assumio o risco de matar o ofentido

  • Questão Errada.

    Antônio responderá por lesões corporais com resultado morte porque ele não desejava a morte de José, nem assumiu o risco de produzi-la.

    Dolo no antecedente, culpa no consequente. Preterdoloso.

  • Lesão corporal seguida de morte

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não 

    quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Gab: ERRADO

  • Responde por aquilo que deseja praticar! ATO VOLITIVO!

  • Leve sempre em consideração a INTENSÃO!

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão corporal seguida de morte – Crime preterdoloso 

    Considere que Antônio, com a intenção de provocar lesões corporais, tenha agredido José com uma barra de ferro, sendo comprovado que José veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelo agressor. Nesse caso, Antônio responderá pelo delito de homicídio, ainda que não tenha desejado a morte de José nem assumido o risco de produzi-la

    ERRADO 

    Crime preterdoloso: Uma circunstância é praticada pelo agente com dolo (preter, ou seja antes) mas decorrente dessa ocorre outra mais grave que o agente não possui dolo, mas a culpa. O exemplo clássio é a LESÃO CORPORAL (dolo e anterior) SEGUIDA DE MORTE (posterior, culposa e mais grave). 

    Homicídio Culposo: NÃO EXISTE DOLO. 

    Homicídio Doloso: DOLO EM MATAR.

    Lesão Corporal seguida de morte: DOLO EM LESIONAR, CULPA NA MORTE.

    Lesão corporal seguida de morte 

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • ERRADO

    O agente pratica o tipo penal; Lesão corporal Seguida de Morte.

    Trata-se de crime preterdoloso:

    Dessa conduta (dolo) gera um resultado diferente do que se tinha de inicio, ou seja, o resultado é mais grave do que o esperado e decorre de uma situação involuntária (culpa)

    ----------------- CRIME PRETERDOLOSO---------------

    Conduta dolosa =====> Resultado Culposo

    "Neste jogo da vida o maior vencedor é aquele que luta até o fim"

  • lesão corporal seguida de morte

  • GAB ERRADO.

    Responderá por lesão corporal (dolo) seguida de morte (culpa). É um crime preterdoloso.

    Vejam que Antônio NÃO TINHA INTENÇÃO (NÃO HAVIA DOLO) de matar a vítima, e sim, de PROVOCAR LESÕES APENAS.

    Quando se depararem com questões assim, lembrem que o que manda sempre é a intenção do agente.

    RUMO A PCPA.

  • É O CRIME PRETERDOLOSO

    ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, ou seja, o resultado mais grave sobrevém por culpa. Ex.: lesão corporal seguida de morte.

    #BORA VENCER

  • Peraí vou dar uma barrada de ferro na tua mente mas não quero que tu morra não.

  • Nesse caso, Antônio NÃO responderá pelo delito de homicídio, POIS SE CONFIGURA CRIME PRETEDOLOSO ou seja ele quis a lesão corporal com resultado morte já que ele não sabia que podia causar homicídio.

  • Errado

    lesão corporal seguida de morte

  • O que se cuida na presente questão é de lesão corporal seguida de morte, contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Nessa modalidade delitiva, o agente não quer o resultado, mas apenas provocar lesão corporal. A lesão corporal seguida de morte é conhecida como crime preterdoloso ou preterintencional. Há dolo na conduta e culpa quanto ao resultado provocado. Assim, se o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que, embora a morte seja previsível para o agente, se ele assumir o risco de provocá-la, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois fica caracterizado o dolo eventual. Com efeito, para configurar-se o crime preterdoloso, a morte deve ser consequência imprevisível e indesejada do agente da ação, que deve desejar, apenas, a lesão em sua vítima (lesão corporal dolosa),

    Exemplo de lesão corporal seguida de morte: "A" discute com "B", e o empurra. "B" escorrega e bate a cabeça em uma pedra pontiaguda e morre. "A" não agiu com dolo de matar, trata-se de vias de fato. A assertiva está ERRADA.

  • Eu sei que não se pode pensar muito nesse tipo de questão, mas não consigo não pensar. Só consigo imaginar o exame de corpo delito (que poderia ser suprido por prova testemunhal na falta deste, e se caso fosse, a testemunha diria o que? "ele tinha intenção só de machucá-lo" ??? não entra na minha cabeça esse tipo de questão.

    Ademais, no presente caso, fica subentendido que existia o referido exame, então qual seria o embasamento? o réu diria "eu só queria causar lesões corporais, mas ele acabou morrendo" e aí o advogado já pede a desclassificação do crime e obtém sucesso?

    A questão não traz se a vítima faleceu logo após as agressões ou se foi algum tempo depois, pois se fosse momentos mais tarde, após uma internação ou algo do tipo, ficaria claro que não foi homicídio.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver viajando.

  • Esse tipo de questão não tem cabimento, então quer dizer que se uma pessoa mata outra com a barra de ferro e diz que só queria machucar, não comete homicídio. FALA SÉRIO !

  • Lesão corporal seguida de morte

    129 § 3°CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Questão bem obscura! O cara agride com uma barra de ferro! E não quis o resultado morte? No mínimo ele assumiu o risco de produzi-lo !!!

  • PRETERDOLOSO

  • Aberração esse nosso CP.

  • A questão poderia ter sido melhor elaborada tipo: "Antônio mirou na perna, mas por erro de pontaria acabou acertando a cabeça." Só assim pra justificar o cara usar uma barra de ferro e não querer matar.

  • ERRADO, pois o código penal só pune o agente por aquilo que este queria produzir. No caso em tela, Antônio não queria a morte de José, mas sim provocar as lesões, logo, não há o que se falar em homicídio.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Preterdolo

    Crimes qualificados pelo resultado

    • Dolo na conduta antecedente + dolo no resultado agravador
    • Dolo na conduta antecedente + culpa no resultado agravador (crime preterdoloso)
    • Culpa na conduta antecedente + culpa no resultado agravador
    • Culpa na conduta antecedente + dolo no resultado agravador. Ex.: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e fugir do local
  • Errado,

    " com a intenção de provocar lesões corporais"

    Lesão corporal seguida de morte!

    Crime Préter Doloso

  • Homicídio culposo

    Art. 121 § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Lesão corporal seguida de morte

    Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    Agravação pelo resultado 

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO AGRAVADOR MORTE .

    O DOLO É LESIONAR.

    ARTIGO 129 , PARAGRAFO 3, CP.

  • assumiu não o risco, nadinha, super normal um ser humano aguentar uma barra dessa

  • Ahh vou ali tacar uma barra de ferro na cabeça dele pra ver se mata kkkkkk

  • Lesão corporal seguida de morte

    129 § 3°CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos

  • Lesão corporal (dolo) + morte (culpa) = crime preterdoloso

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    ANTÔNIO NÃO QUER O RESULTADO MORTE, O RESULTADO DECORREU DE UMA CONDUTA VOLUNTÁRIA, MAS COM O RESULTADO INVOLUNTÁRIO

    CRIME CULPOSO

  • Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. (Crime preterdoloso ou Preterintencional).

  • ERRADO. Responderá por Lesão corporal seguida de morte (art129, § 3º, CP).

  •  

    CRIME PRETERDOLOSO:

    CRIME COM DOLO NO ANTECEDENTE.

    TEM UMA CONDUTA INICIAL DOLOSA, POREM O RESULTADO MAIS GRAVE ADVEM DE UMA CULPA.

    EXEMPLO:

    ''A'' com intenção de bater em ''B'' defere vários socos a ele, porem um de seus murros acerta sua cabeça e mata ''B''.

  • Gabarito: ERRADO

    Crime Preterdoloso - Lesão corporal seguida de morte

    Aqui o agente quis apenas ofender a integridade física da vítima e acabou por matá-la culposamente.

  • Lesão corporal seguida de morte

    Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco:

    • Mas morre devido aos ferimentos - sem intenção de matar - responde por Lesão corporal;
    • Matou com intenção de matar, mesmo que sobreviva - Homicídio ou tentativa desse.

    art. 129 § 3°CP

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ID
806461
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E. STF Súmula nº 610 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • ERRADAS
    a -  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    B - 
    A primeira, quando a mãe mata o próprio filho, contando com auxílio de terceiro, caso em que mãe é autora de infanticídio, e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe, que, assim, responde também por infanticídio. Somente no caso de o terceiro desconhecer alguma elementar deste crime é que ele responde por homicídio[4] . r

    A segunda hipótese é quando o terceiro mata o recém nascido, e conta com a participação da mãe, o terceiro responderá por homicídio, pois foi autor da conduta principal, inexistindo correspondência entre a sua ação e os elementos definidores do infanticídio. A mãe foi partícipe já que não realizou o núcleo do tipo, devendo responder também por homicídio[5] . r

    Embora essa seja a solução apontada pela boa técnica jurídica, e a prevista no art. 29, caput, do CP, não pode aqui ser adotada, pois levaria ao seguinte contra-senso, se a mãe matasse a criança, responderia por infanticídio, mas, como apenas ajudou, responderá por homicídio. Não seria lógico. Nessa segunda hipótese, a mãe, portanto, responde por infanticídio[6] . r

    A terceira situação é da mãe e terceiro, executando, em co-autoria, a conduta principal - matar a vítima - A mãe será autora de infanticídio, e o terceiro, responderá pelo mesmo crime, por força do art. 29, caput, do CP e por força da teoria unitária, ou monista.

    C-   Furto qualificado         § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


      ROUBO COM AGRAVANTE 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    D - 
    O uso de revólver de brinquedo em assalto não configura causa especial para aumento da pena — o que se aplica nos casos de emprego de arma de fogo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que excluiu a causa qualificadora da pena, pelo uso de arma de brinquedo, em recurso ajuizado por um réu que queria reformar a decisão de primeira instância. O recurso foi parcialmente provido. O relator do processo, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, se baseou na perda da aplicabilidade da súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o texto, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
  • Entendimentos do STF e do STJ:

    INFORMATIVO Nº 500 STF

    A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para anular o referido acórdão do STJ e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP. Entendeu que o emprego de arma de fogo simulada, ineficiente, descarregada ou arma de brinquedo não poderia constituir causa especial de aumento de pena na prática do roubo, embora pudesse servir de instrumento de intimidação. 


    HC 222410 / SP
    6 turma STJ


    Data do Julgamento
    18/06/2012

    1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a utilização de armade brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autorizao reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso I do§ 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada aopotencial lesivo do instrumento.
    3.  Ordem parcialmente concedida para, afastada a causa de aumentorelativa ao emprego de arma de brinquedo, fixar a reprimenda dopaciente em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 15(quinze) dias-multa, mantido o regime fechado para o início documprimento da pena.
  • Apenas uma observação sobre o comentário do Jefferson com relação ao crime de infanticídio: nas três hipóteses trazidas pelo colega, ambos (tanto mãe quanto terceiro) responderão por infanticídio.

    Segundo Guilherme Nucci, tendo o CP adotado a teoria monista, pela qual todos os que colaborarem para o cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas. Assim, embora presente a injustiça, tanto a mãe que mate o filho sob a influência do estado puerperal, quanto o partícipe que a auxilia, respondem por infanticídio. O mesmo se dá se a mãe auxilia, nesse estado, o terceiro que tira a vida do seu filho e ainda se ambos (mãe e terceiro) matam a criança nascente ou recém-nascida. A doutrina é amplamente predominante nesse sentido. (CP CPMENTADO – GUILHERME NUCCI)

    Apenas para ratificar o entendimento, a lição de Emerson Castelo Branco: Em síntese, são três hipóteses – mãe mata o filho com auxílio de terceiro; terceiro executa a ação de matar com auxílio da mãe; mãe e terceiro executam a ação de matar. Nas três situações, responderão pelo crime de infanticídio. Note: o terceiro deve conhecer a circunstância de caráter pessoal (“ser mãe” e “estado puerperal”), para que esta possa se comunicar; caso contrário, haverá crime de homicídio. (DIREITO PENAL para PF – EMERSON CASTELO BRANCO).

  • (A) O cometimento do crime de homicídio impelido de relevante valor social enseja redução de pena, enquanto que o seu cometimento por relevante valor moral, não possui qualquer consequência jurídica;

    ERRADO.Ambas as situações são causas de redução da pena, pois segundo disposto no art. 121 § 1 do CP, Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    (B) Uma paciente, em estado puerperal, logo após o parto, sufoca seu próprio filho, em coautoria com a enfermeira do hospital, ocasionando-lhe a morte; Considerando que a enfermeira não era mãe da vítima, não poderá ser responsabilizada pelo delito de infanticídio;

    ERRADO.Segundo disposto no art. 30 do CP, “não se comunicam as circunstâncias ou qualidades de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Assim, uma vez que o estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, essa característica deve estender-se à coautora.

    (C) O concurso de pessoas é circunstância que qualifica tanto o crime de furto (art. 155 do CP) como o crime de roubo (art. 157 do CP);

    ERRADO. No furto o concurso de pessoas é qualificadora e no roubo, majorante.

    Art. 155. § 4º Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Art. 157 § 2º Roubo - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    (D) No crime de roubo, o emprego de arma de brinquedo para intimidar a vítima autoriza o aumento da pena;

    ERRADO. Informativo 510 do STF “1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento.”.

    (E) De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima.

    CERTO. Súmula 610 do STF “Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”.

     

     
  • Apenas um adendo ao comentário do Jefferson,

    a previsão constante no art. 157, §2º, do CP não se trata de "roubo com agravante", mas sim de roubo com causa de aumento (majorante).

    Aproveito a ocasião para agradecer os inúmeros comentários tecidos por este nobre colega, os quais em muito auxiliam o meu estudo!
  • Meus caros, devo confessar que a alternativa "B" possui um erro que ninguém notou.

    Para que haja o crime de infanticídio, é preciso que ele seja praticado pela mãe, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, durante ou logo após o parto. É sabido que todas as mulheres após o parto estão num estado chamado puerpério, onde ocorrem perturbações de ordem física e psicológica. Porém, apenas algumas são influenciadas a ponto de matar o próprio filho.  Lembrando que influência não é domínio (senão seria caso de inimputabilidade), a questão está incorreta pois não há crime de infanticídio, mas sim de homicídio.

    Agora, configurando o crime de infanticídio pela mãe, juntamente com as demais circunstancias trazidas pela alternativa, e conforme já dissecado pelos comentários anteriores, a enfermeira responderia por infanticídio, pois trata de crime próprio e de circunstância elementar do crime, que por força do art. 30 são comunicáveis. Não responderia pelo homicídio pois o Brasil adotou a teoria monista, onde todos os coautores respondem pelo mesmo crime.
  • LETRA A - ERRADA
    O cometimento de crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor SOCIAL OU MORAL, enseja redução de pena. (Art. 121, §1º, CP).
    LETRA B - ERRADA
    O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, portanto, se estende à coautora, e esta deve saber de tal qualidade. (Art. 30, CP).
    LETRA C - ERRADA
    O concurso de pessoas é circunstância que qualifica APENAS o crime de furto. (art. 155, §4º, IV, CP). Pois no roubo, é majorante.
    LETRA D - ERRADA
    No crime de roubo, o emprego de arma de brinquedo para intimidar a vítima NÃO autoriza o aumento da pena. (Cancelamento da Súmula 174 do STJ, que autorizava).
    LETRA E - CORRETA
    Súmula 610 do STF.

    • e) De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima.


  • Por que será que foi anulada?

  • Consultei no site da FAURGS. Na verdade, ela não foi anulada, apenas alterado o gabarito. Deve ter havido erro de digitação no gabarito preliminar.


ID
821491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda em relação ao direito penal, julgue os itens subsequentes.

Constitui lesão corporal grave a agressão contra um cadáver ou destruição parcial do corpo ou de parte deste.

Alternativas
Comentários
  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

      Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


  • Não constitui crime de lesão corporal grave a agressão contra cadáver. Acredito que não se trata de crime por se tratar de impropriedade absoluta do objeto. Crime impossível. Imaginem a situação em que um departamento de Medicina de uma instituição de ensino necessite de determinado corpo para servir de material de estudos anatômicos do curso. Certamente, várias lesões serão feitas a fim de facilitar o estudo do pessoal. Qual é o crime cometido?

    Gabarito errado.

  • Tão  sem noção  que dá  até medo de responder.

  • A Cespe tava fumano um Beek quando crio essa questão.

  • ERRADO

     

    Na verdade, como o crime de lesão corporal está inserido topograficamente no Título I - Dos Crimes Contra a Pessoa, falar de lesão corporal em um cadáver é trazer à baila o conceito de crime impossível, uma vez que não se trata mais de uma Pessoa e sim um ser inanimado.

     

    Portanto, crime impossível. Por absoluta impropriedade do objeto.

  • Acredito se tratar do crime de vilipêndio a cadáver, descrito no art. 212 CP.

    Consubstancia-se no verbo vilipendiar. O vilipêndio deve ser praticado sobre ou junto do cadáver, na presença do corpo inerte ou de suas cinzas(há entendimento de que o esqueleto possa ser objeto de vilipêndio), neste crime o esqueleto também será objeto material. Orienta a doutrina majoritária que a expressão "ou" dá uma interpretação errônea do dispositivo. Por vários modos o agente pode praticar o crime, por ações, palavras, gestos ou encenações. Exemplos: esmurrar ou chutar o corpo, proferir palavrões ou descrever atos desabonadores do comportamento do morto em vida, cortar-lhe algum membro, rasgar ou retirar-lhe as vestes, dispersar as cinzas com acinte.

  • Vilipêndio... estará atingindo um bem jurídico tutelado da família.

  • Que questão maluca

  • Rapaz, pego uma questão dessa e ainda fico com dúvidas mesmo sabendo da resposta kkk (por ser CESPE)

  • ERRADO

     

    O crime de lesões corporais tem como sujeito passivo (vítima) a pessoa viva. Quando praticada agressões contra cadáveres, a conduta será enquadrada como vilipendio a cadáver.

  • Me tirem uma dúvida, nesta questão existe a possibilidade de atribuir o instituto do CRIME IMPOSSÍVEL?

  • GABARITO: ERRADO

    No caso para ser aplicado o crime impossivel, séria o tipo do individuo "A" tentar matar a pessoa morta, aí sim seria um crime impossivel, mas tem alguns delitos expressos no Codigo Penal entre os artigos 209 e 212.

    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Violação de sepultura

    Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Pior seria se pior fosse

  • Crime impossível --> Ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto

     

    Não há lesão corporal ou homicídio em cadáveres.

  • CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

      Vilipêndio a cadáver

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Complementando.....

    Nao podem ser sujeitos passivos

    --->cad[aver

    --->animal

    --->coisas inanimadas

  • Pergunta do colega HSN PRF

    Me tirem uma dúvida, nesta questão existe a possibilidade de atribuir o instituto do CRIME IMPOSSÍVEL?

     

    HSN PRF ...Se o DOLO dele era MATAR, poderemos atribuir o instituto do CRIME IMPOSSÍVEL sobre impropriedade absoluta do objeto.
    Sobre o objeto da questão...estamos falando do 

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Combinado com

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • parei de ler no contra cadaver.

  • É sério que tem 142 pessoas que responderam certo? :O

  • Uai Lenise, qual problema?

    Se erraram uma vez, talvez não errem mais.

  • Errado

    Cadáveres e animais não são sujeitos passivos de crimes.

  • Nesse caso, seria crime impossível pela impropriedade do objeto. Cadáveres não sujeitos de direito.


    Existem alguns crimes que podem ser praticados contra o cadáver, mas o sujeito passivo será outro e não este. Ex: Vilipêndio a cadáver.

  • Art.17 - CP: Crime Impossível

  • Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Errado.

    Na verdade, este delito é o de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal.
    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Avante !

  • Que questão infantil. Até meu filho pequeno responde
  • ERRADO

     

    O crime de lesões corporais tem como sujeito passivo (vítima) a pessoa viva. Quando praticada agressões contra cadáveres, a conduta será enquadrada como vilipendio a cadáver.

  • o cadáver vai fica mais de 30 dias afastado do cemitério devida às lesões causadas, e debilidade permanente contra sua integridade física que não servirá pra nada.

  • Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • ERRADO

    CP

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

           Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Agressão contra um cadáver está no

    Título V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Só faltava o examinador alegar que o cadáver estava vivo, por um momento, eu imaginei isso!!!

  • Esse CESPE de 2011.... haahahha

  • Meu Deus , respondi rindo muito. hahha

  • Existe um tipo penal proprio

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

     Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Objetos também podem ser vilipendiados, quando são tratados com desdém ou desrespeito.

    O vilipêndio de cadáveres é considerado crime contra o respeito aos mortos, previsto no artigo 212 do Código Penal Brasileiro.

    O ato de vilipendiar cadáveres ou suas cinzas, pode ser punido entre um a três anos de reclusão e pagamento de multa.

    Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

    Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

  • Minha contribuição.

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Entendo que dois crimes foram praticados em concurso que a depender do contexto pode ser formal ou material de crimes, ao agredir um cadáver a priori possivelmente a intenção do agente é ultrajar, desonrar, humilhar a memória do morto, causar constrangimento, por isso o crime é do artigo 212 - Vilipêndio a cadáver

        

       Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Já ao destruir o cadáver possivelmente o tipo penal é do artigo 211 do CP : Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

           Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    qualquer erro avisem, obrigado.

  • Lesão corporal está está dentro dos crimes contra a vida, assim como o homicídio. No caso do morto (cadáver) não há mais vida alguma, logo não se encaixa dentro dos crimes contra a vida. QUESTÃO ERRADA

  • ERRADO, CRIME DE VILIPENDIO

  • ERRADO

    Nao tem como cometer um crime contra a vida quando a vitima já está morta.

  •  impropriedade absoluta do objeto material: a pessoa ou a coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.

    GAB: ERRADO

  • Cadáver não é pessoa, é coisa, objeto.

  • É UM CRIME IMPOSSÍVEL

  • GAB ERRADO.

    Crime impossível. Não há como haver o crime de lesão corporal se a vítima já está morta.

    RUMO A PCPA.

  • GAB: ERRADO

    É UM CRIME IMPOSSSÍVEL

  • Quanta agressividade por parte do cadáver...

  • Impropriedade do objeto

  • oh cespe da misera kkkkk

  • Lembrei do Chapolin lutando contra a múmia

  • Se acontecer um apocalipse zumbi, podem atirar a vontade nos monstros.

  • Se assim fosse o exame necroscópico seria um ilícito.

  • Crime impossível

  • LESÃO GRAVÍSSIMA (PEIDA)

    Perda de membro ou sentido

    Enfermidade Incurável

    Incapacidade permaente para o trabalho

    Deformidade Permanente

    Aborto

    LESÃO GRAVE (PIDA)

    Perigo de Vida

    Incapacidade por habitual por mais de 30 dias

    Debilidade de membro ou função

    Aceleração do Parto

  • não há como lesionar a integridade física de quem já morreu, trata-se de crime impossível por ser o objeto do delito absolutamente impróprio.

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada      

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

  • Não se trata de lesão corporal, afinal, o cara já tá morto. Porém, é crime:

    Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele

    "Je m'appelle Claude"


ID
822445
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A extorção mediante sequestro e o latrocínio que acredito que sejam os únicos que poderiam gerar algum tipo de dúvida são claramente crimes contro o patrimônio.

    alternativa correta letra B
  • artigos 121 ao 128 do Codigo Penal.
  • O crime de latrocínio, é um crime contra o patrimônio, porém este apresenta o agravante morte. Muito comum cometer equívocos nesta parte.
  • Gabarito: B

    Crimes contra a pessoa, sendo o objeto jurídico a vida são: Homicídio (121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122); infanticídio (123) e aborto (124 a 128)

  • Dos Crimes Contra a Vida

    Homicídio Simples - Art. 121

    Caso de Diminuição de Pena - Art. 121, § 1º

    Homicídio Qualificado - Art. 121, § 2º

    Homicídio Culposo - Art. 121, § 3º

    Aumento de Pena - Art. 121, § 4º

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - Art. 122

    Aumento de Pena - Art. 122, I

    Infanticídio - Art. 123

    Aborto Provocado pela Gestante ou Com seu Consentimento - Art. 124

    Aborto Provocado por Terceiro - Art. 125Art. 126

    Forma Qualificada - Art. 127Art. 128

    Aborto Necessário - Art. 128, I

    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro - Art. 128, II

    Fonte:  
    http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp0.htm

  • Alternativa CORRETA letra " B "



         No tocante ao comentário do BENZONIR, parece oportuno salientar que o resultado MORTE no crime de roubo art.157 CP é uma qualificadora da figura típica e não uma agravante.

         Bons Estudos
  • Lembrando também que os crimes dolosos contra a vida competem ao Tribunal do Júri.
    Bons estudos!
  • O Aborto seria crime contra- vida  ?  e os abortos  permitidos  pela legislação ?  

  • Wallace se sua pergunta não for brincadeira (me desculpe mas parece) te aconselho ler o Código Penal ^^ Se sua dúvida for em razão da ADPF/54 sobre anencéfalos está previsto somente na jurisprudência e não é aborto é antecipação de parto. Espero ter ajudado ;)

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Wallace, com o texto acima já está explícito que o aborto é crime contra a vida.

    O aborto previsto no art. 128 é causa específica de excludente da ilicitude (conforme leciona Cleber Masson).

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • GB/B

    PMGO

  • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO!

  • Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio já mata a questão.

  • ERA SO EXCLUIR LATROCINIO MATAVA A QUESTAO !

  • Dica pra lembrar, q eu nunca mais esqueci.

    CRIMES CONTRA A VIDA: AIDS

    A: Aborto

    I: Infanticídio

    D Doloso (Homicídio Doloso)

    S: Suicídio - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

  • por incrivel que pareça o latrocinio é crime contra o patrimonio, lembrando que ele se consuma apenas pela morte da vitima, mesmo se o agente não subtrair nada!

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • Latrocínio = Crime contra o patrimônio.

    Por mais que tenha morte o ladrão estava com intuito de roubar! A morte foi consequência.

  • Tipo de questão que gosta de pegar concurseiro desatento ou que conhece a literalidade do termo "latrocínio", roubo seguido de morte. Muitas bancas fazem isso, porém, o latrocínio é uma qualificadora do crime de roubo, sendo:

    Art. 157;  § 3º Se da violência resulta:      

            

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

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  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. Julgado pela Justiça Criminal Comum e não pelo Tribunal do Júri.


ID
822910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à perícia médico-legal, julgue os itens que se seguem.

A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima.

Alternativas
Comentários
  • CRIME PRETERDOLOSO:  dolo no antecedente e culpa no consequente. 
  • Apesar do própio enunciado da questão dizer "Em relação à perícia médico-legal, julgue os itens que se seguem" acredito que não se trata de uma questão de Medicina Legal e sim de Direito Penal.
  • A questão está correta. Em nosso Código Penal, no art. 18, consta que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
    No homicídio preterdoloso, a intenção do agente não seria a morte da vítima. O próprio agente é surpreendido por um resultado inesperado, uma vez que desejava apenas ferir e não matar. Lembrando que, há situações em que se torna difícil estabelecer a intenção do autor. O reconhecimento desses fatos não cabe à perícia técnico-legal, mas à Justiça.
  • Crime preterdoloso assim se diz quando o agente assume o risco de produzir efeito diverso daquele pretendido.
    O que se entende por lesão corporal seguida de morte é que o agente podia prever o resultado e mesmo assim continuou a praticar lesão sem que quisesse ou assumisse o risco da morte.
  • Acredito que nosso companheiro acima esteja confundindo preterdolo com dolo eventual, pois nesse sim o agente assume o risco de produzir o resultado e, grosseiramente comparando é como se ele dissesse "F.-SE", diferentemente de quando é contatada a culpa consciente, na qual verifica-se a presença da expressão " IH, F...", isso é, ele prevê o resultado e deixa ocorrer
  • PRETERDOLOSO - Dolo no antecedente (ex. Lesão Corporal) + Culpa no consequente (Morte)

    Ressalte-se que, nessa questão, se a intenção do agente era causar a morte (Dolo Direto) ou assumiu o risco de produzir o resultado morte (Dolo Eventual),  não há que se falar em Lesão Corporal Seguida de Morte (Crime Preterdoloso) e sim em HOMICÍDIO DOLOSO (Direto ou Eventual).

    Bons Estudos!!
  • CRIME PRETERDOLOSO: DOLO NO ANTECEDENTE (CONDUTA) E CULPA NO CONSEQUENTE (RESULTADO).

  • Lesão corporal seguida de morte é sinônimo de homicídio preterdoloso?

  • A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de lesão preterdolosa, ocorre o resultado em decorrencia de culpa. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima.

     

    Essa seria a redação para a frase estar correta!

  • Não entendi porque esta pegunta está em "Medicina Legal".

  • infelizmente, quem fez a questão pode saber de direito penal, mas não sabe nada de português...o dolo relatado é no antecedente ou no resultado????

  • Achei um pouco infeliz essa questão, pois o crime preterdoloso é dolo (Lesão corporal) mais culpa no resultado (Morte).

     

  • A figura do HOMICÍDIO PRETERDOLOSO é uma construção doutrinária consistente em LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3º, CP).

    Com relação ao homicídio preterdoloso, há dois exemplos interessantes:
    a) agente desfere soco na vítima, com a intenção de apenas causar-lhe uma LESÃO CORPORAL, no entanto, a vítima cai e bate com a cabeça em um paralelepípedo e vem a óbito;
    b) agente desfere facada na vítima, querendo causar-lhe uma lesão, no entanto, a faca atinge sua artéria femoral, causando-lhe morte culposamente.

    Assim, observamos uma conduta, inicialmente, dolosa e um resultado agravador culposo. Afirma-se que no crime preterdoloso há DOLO NO ANTECEDENTE (CONDUTA) e CULPA NO CONSEQUENTE (RESULTADO).

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Assertei, pois fiz menção ao CP e não a medicina, Pois medicinalmente seria indenticas, ambos segue o principio da da lesão + morte a visão jurisprudencial irá fazer a menção; uma da outra "A ELEMENTAR" O NIMUS.

  • Redação toda truncada. Concordo com a Glaziele

  • dá um like para àqueles que entende que a questão deveria citar o dolo no antecedente e culpa no consequente.

  • Gente!! Só foi eu mesmo que achei que a parte "ocorre o dolo" se referiu ao homicídio?? Pois no crime de lesão corporal seguida de morte não há dolo no homicídio e sim culpa.. Então, essa expressão "ocorre o dolo" foi para a lesão corporal?? Só foi eu mesma que achei essa redação confusa??

  • Questão robusta. Fiquei perdida, acertei pq praticamente fiz regra de três.

  • Se você entender as vírgulas acerta a questão;  pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo.

    A primeira situação que ele se refere é a lesão corporal em si (dolosa), em seguida acontece o resultado não pretendido pelo agente anteriormente (preterdolo).

    Diferente da situação em que o indivíduo enfia a porrada no outro pensando que "se morrer *F.....se" (dolo eventual).

  • Lesão Corporal seguida de morte ou Homic Preterdoloso = DOLO: Lesão corporal / CULPA: morte

  • Concordo com a colega graziele castro. Ademais a questão diz que "no primeiro caso" ocorre o dolo. O correto seria o preterdolo.

  • Resolução: conforme estudamos durante o decorrer da aula, a lesão corporal seguida de morte (também chamada de homicídio preterdoloso) é quando o agente tem dolo para a lesão mas, por exacerbar sua conduta, acaba causando a morte do agente sem querer tal resultado.

     

    Gabarito: CERTO. 

  • Gabarito C

    Crime Preterdoloso, Dolo no antecedente e culpa no consequente. Cabe salientar que os crimes preterdolosos não admitem a tentativa.

  • Cabe recurso !

    Questão confusa, tendo em vista que a lesão corporal seguida de morte é classificada com antecedente doloso e resultado culposo, e não apenas dolo como indica a questão.

  • Tá mais para questão de português kkkkkkk

  • CERTO

    Crime Preterdoloso: dolo no pré e culpa no conseguinte.

    A lesão corporal seguida de morte é um delito que exemplifica bem essa conduta. Há dolo na lesão corporal e apenas culpa na morte (homicídio).

  • A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 ANOS. 

  • GABARITO C

    LESÃO PRETERDOLOSA

    DOLO - ANTES / ANTECEDENTE

    CULPA - DEPOIS / CONSEQUENTE

    FAMOSA "LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE"

  • No homicido culposo não se admite dolo e nem tentativa

    Ja no homidio perterdoloso, tem intenção de causar lesão corporal e se assume o risco do dolo eventual, ou seja risco de morte do ofendido

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão corporal seguida de morte – Crime preterdoloso 

    A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposopois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima. 

    CERTO 

    Crime preterdoloso: Uma circunstância é praticada pelo agente com dolo (preter, ou seja antes) mas decorrente dessa ocorre outra mais grave que o agente não possui dolo, mas a culpa. O exemplo clássio é a LESÃO CORPORAL (dolo e anterior) SEGUIDA DE MORTE (posterior, culposa e mais grave). 

    Homicídio Culposo: NÃO EXISTE DOLO. 

    Lesão corporal seguida de morte 

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • No homicídio preterdoloso, a intenção do agente não seria a morte da vítima. O próprio agente é surpreendido por um resultado inesperado, uma vez que desejava apenas ferir e não matar. 

    Fonte: colegas do QC.

  • Famosa questão autoexplicativa do Cespe

  • Questão simples mas o português ferrou com tudo

  • Lesão corporal seguida de morte

        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Eu nao concordo com o gabarito, pra mim seria passivel de anulacao, pois nao necessariamente a lesao corporal eguida de morte é dolosa..Acabei de reler a lei.

  • CORRETO, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ( CRIME PRETERDOLOSO)

  • CERTO

    crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

  • QUESTÃO LINDA... VAPO

  • Que redação horrível desta questão, veja:

    1° situação: A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o

    2° situação: (homicídio culposo)

    pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo.

    OBS: Até onde sei o dolo é sobre a lesão não no homicídio, como dá a entender na questão.

    Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima.

    OBS: essa parte é a caracterização da lesão corporal seguida de morte.

    por favor me corrijam se meu pensamento ativer errado, afinal, estamos aqui para aprender.

  • Questão maravilhosa. Uma aula.

  • NA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE E NO HOMICÍDIO CULPOSO, O RESULTADO SERÁ O MESMO (MORTE DA VÍTIMA). A DIFERENÇA ESTÁ NO RESULTADO VISADO PELO AGENTE NOS ATOS EXECUTÓRIOS:

    LESÃO CORPORAL: Em todas as hipóteses de LESÃO CORPORAL o agente não quer e não assume o resultado morte, ele apenas visa ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    Diante do resultado morte, será caracterizada a LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. Percebam que o resultado foi diverso daquele visado pelo autor, nesse caso ocorreu o chamado CRIME PRETERDOLOSO.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Ex; Tenho um desafeto e o vejo e dou-lhe uma rasteira, o mesmo cai e bate com a cabeça no chão, vindo a óbito!

    O resultado morte (culposo) não era esperado pelo autor do crime, MAS a conduta de lesão corporal (dolosa) causou este resultado inesperado.

    Nessa situação, estamos diante de um crime Preterdoloso.

  • CERTO

    Segundo Sanches (2019, p. 126) o §3º é chamado pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, caba por matar alguém culposamente. 

    fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha

  • Homicídio culposo

    Art. 121 § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos

    Lesão corporal seguida de morte

    Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    Agravação pelo resultado 

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Resolução: conforme estudamos durante o decorrer da aula, a lesão corporal seguida de morte (também chamada de homicídio preterdoloso) é quando o agente tem dolo para a lesão mas, por exacerbar sua conduta, acaba causando a morte do agente sem querer tal resultado

  • GABARITO C.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • O crime de lesão corporal seguida de morte não seria chamada de crime preterdoloso? Pensei que a questão estivesse errada ao chamá-lo de homicídio preterdoloso.

  • dolo no antecedente, culpa no consequente

  • Foi bom ter errado, só assim eu descobri que eu acertei.

  • A lesão corporal seguida de morte se trata de modalidade criminosa exclusivamente preterdolosa, em que o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba, culposamente, causando sua morte. Ex.: uma facada na perna que atinge a artéria femural na região da coxa e, em face do extenso sangramento, a vítima morre de hemorragia

  • Para a questão ficar com uma redação escorreita, deveria dizer que no homicídio preterdoloso, ocorre o dolo NA CONDUTA ANTECEDENTE, pois como todos sabem não há dolo no resultado.

    Ou então deveria dizer que ocorre UM dolo.

  • Se a intenção foi provocar lesões corporais e houve morte o crime é lesão corporal seguida de morte, art. 129, §3º, CP

    • O agente NÃO responderá por homicídio culposo ou doloso (CP, art. 121).

    CP, Art. 129, §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Homicídio culposo

    At. 121, § 3º Se o homicídio é culposo

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Lesão corporal preterdolosa. Não existe homicídio preterdoloso! Mas vamos que vamos. Kkkkkkkkkkkk

  • CERTO

    Lesão corporal seguida de morte (reclusão 4 a 12 anos)

    A intenção do agente é voltada apenas para lesionar a vítima, entretanto, acaba por matá-la culposamente.

    - Crime Preterdoloso:

    ·        Dolo no antecedente = causar lesão

    ·        Culpa no consequente = gerou a morte (culposamente)

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
858112
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso de uma discussão entre irmãs, o marido de uma delas desfere um chute na barriga da cunhada, causando-lhe lesões que ocasionaram o aborto, certo que a gravidez da vítima não era do conhecimento do agressor.
A vítima, que trabalhava na prostituição, ficou impedida de exercer a sua atividade “profissional” por prazo superior a 30 dias, o que foi reconhecido pela perícia.
Com base no exposto, assinale a alternativa que indica a tipificação correta e o juízo competente para decidir o fato.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela, não é da competência da Vara de Família em virtude de NÃO existir vínculo de afeto algum entre o agressor e a vítima(sua cunhada).


    Força Deus!!!


  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    Acredito que pelo fato de não ser do conhecimento do autor que a vítima estava grávida, responderá somente por lesão corporal grave.
    Avante!!!!


     



     

  • Eu respondi C pois achei que o marido responderia também por lesão corporal gravíssima pelo aborto. Procurando a respeito do tema achei o que acredito ser a possível justificativa:

    O agente quer apenas causar lesões corporais, mas faz que a vítima aborte. Se o agente deseja também o aborto, ou assume o risco de produzi-lo, responde por este crime em concurso com os de lesões corporais (Concurso formal impróprio - art.70, 2ª parte). Se o agente desconhecia a gravidez nem tinha razão para supô-la, não ser-lhe poderá atribuir o resultado ?aborto?. Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência, vejamos: O CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE ABORTO -ARTIGO 129, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE DO DELITO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA A ESTABELECER O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AGRESSÃO SOFRIDA E O ABORTO PROVOCADO - DOLO EVENTUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO (TJPR - Apelação Crime: ACR 2765035 PR Apelação Crime - 0276503-5). No caso dos autos, percebe-se claramente que não ficou perfeitamente comprovado que a ré tinha conhecimento que a vítima estava grávida. De resto, a própria vítima afirma que não sabe se a ré tinha conhecimento do seu estado gravídico. Logo, deve-se ser afastada a qualificadora do aborto, devendo a ré responder pelo crime de lesão corporal leve, o que leva a concluir a possibilidade da aplicação da prescrição virtual ou em perspectiva. (...) (Apelação 2360, Rel.Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1 Turma Criminal)



    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/39315131/djal-jurisdicional-primeiro-grau-07-08-2012-pg-89


  • Gente, não entendi porque não configura a qualificadora do art. 129, 2º, V. Ela não é preterdolosa?
    Se ele soubesse da gravidez e desse um chute na barriga não seria o caso de configurar o aborto??
  • o agressor não sabia da gravidez da vítima, logo há erro de tipo em relação à qualificadora do aborto
    ele só responderia pela lesão corporal gravíssima causada pelo aborto se tivesse ciência dessa gravidez
  • EMBORA TENHA ERRADO VEJO QUE A QUATÃO É MUITO SIMPLES:

    A - ELE RESPONDE PERATE A VARA CRIMINAL COMUM por que a agressão a cunhada não incidirá nos termos da 11340/06, exceto se houverem dividido domicilio. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL.CRIME PRATICADO CONTRA CUNHADA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DAPENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06. ORDEM DENEGADA.129§ 9.ºCÓDIGO PENAL5.ºII11.3401. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem ointuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar quelhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico edano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido noâmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relaçãoíntima de afeto.11.340Lei Maria da Penha2. Na espécie, apurou-se que a Vítima, irmã da companheira doAcusado, vivendo há mais de um ano com o casal sob o mesmo teto, foiagredida por ele.3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista a ocorrência de ação baseada no gênerocausadora de sofrimento físico no âmbito da família, nos termosexpressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação.11.3435.ºII4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejampresentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha) [...]" (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Min.JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 02/02/2009).5º11.343Lei Maria da Penha5. Ordem denegada. (172634 DF 2010/0087535-0, Relator: MIN. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012, undefined)
     

    B - NÃO HAVERÁ A QUALIFICADORA DO PARTO em virtude de que, como o autor não sabia da existência da gravidez, não agiu com culpa. Destaca-se que em face da proibição da responsabilidade penal objetiva, pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente, conforme dispõe o art. 19 do Código Penal. Destarte, o resultado mais grave deve ser objetivamente previsível, ou seja, previsível ao homem médio. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta (luris et de jure), seja de forma relativa (iuris tantum), cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência.

  • Errei também. Mas o certo é que:
    Se o agente sabia que a vitima estava gravida, e sua intencão era de provar o aborto, respnderá pelo aborto. Se sabia que a vitima estava gravida,e a intenção era de lhe causar lesões, reponde por dolo na lesão e culpa no resultado aborto em concurso formal de crimes. Se ele não sabia da gravidez daí é erro de tipo invencivel.

    O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida.

    Meu entendimento, então, foi que, se excluirmos a qualificadora aborto, o agente não responderia pelo resultado aborto e, logo, não se responsabilizaria pela incapacidade para ocupação, pois derivada do aborto. Para isso existe a teoria da imputacao objetiva que freia essas causas supervenientes. Assim, se o agente nao se responsabilizar pelo aborto, como pode se resposabilizar pela sua incapacidade resultante do aborto?
    Ajudem...

  • ATENÇÃO EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Na questão, COMPETÊNCIA É DA VARA COMUM não pela ausência de coabitação entre cunhados, mas sim pelo fato de a violência não ser de GÊNERO como determina o art. 5o, caput, pois pela leitura do art. 5o, II, L. 11.340/2006 a cunhada pode ser vítima de violência doméstica e familiar.


    Art. 5o - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    Sobre VIOLÊNCIA DE GÊNERO, palavras de Alice Bianchini
    (...)A violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. Toda sociedade pode atribuir diferentes papéis ao homem e à mulher. Até aí tudo bem. O problema? O problema é quando a tais papéis são atribuídos pesos com importâncias diferenciadas. No caso da nossa sociedade, os papéis masculinos são supervalorizados em detrimento dos femininos.
    Resta tão desproporcional o equilíbrio de poder entre os sexos, que sobra uma aparência de que não há interdependência, mas, sim, hierarquia autoritária.
    (...)Algumas importantes características da violência de gênero:
    (a) ela decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher;
    (b) esta relação de poder advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder;
    (c) a violência perpassa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais;
    (d) a relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor (relação doméstica, familiar ou íntima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade (classe, geração, etnia). http://atualidadesdodireito.com.br/violenciadegenero/
  • a principal divida é em relação sobre a lei 11340/06 na qual versa sobre violencia domestica. o simples fato de o autor ser cunhado da vitima nao caracteriza os dispositivos previstos na referida lei. 
    e quanto ao aborto o agressor nao tem ciencia de tal caracteristica de vitima (estado gravídico) au seja ele age de forma culposa como nao tem essa tipificação no CP para o aborto fica caracterizado fato atipico. 
    sendo nessa situação hipotetica o agente responsabilizado apenas pela lesão corporal grave pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

    bons estudos
  • Não existe aborto culposo. O aborto SEMPRE é doloso. Por consequência lógica, não há como configurar o aborto se o agente não sabia que a vítima estava grávida. Nesse caso, o crime é o de lesões corporais.

    E por não haver relação de coabitação entre os cunhados, não se aplica a lei Maria da Penha.
  • Olá pessoas,

    No livro CÓDIGO PENAL COMENTADO, edição 2013, de Gulherme Nucci, na página 684, que fala das lesões corporais qualificadas pelo aborto, ele diz: "Aborto é a interrupção da gravidez causando a morte do feto. Neste caso exigem a DOUTRINA e a JURISPRUDENCIA majoritárias, que o resultado qualificador(aborto) ocorra na forma culposa. Nessa visão, com a qual não concordamos..."

    Acho que o mesmo raciocínio da MAIORIA da Doutrina e da Jurisprudência compactua com o meu. Se o agente sabia que ela estava grávida e deu o chute responderia por ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (art. 125 do CP) unicamente na forma dolosa porque culposa não existe. Ora, meus amigos, se ele sabia da gravidez e deu o chute poderia (pela delicadeza do estado gravídico em que toda mulher se encontra quando por ele passa) prever que o resultado poderia facilmente leva-la a um aborto. Mesmo não querendo isso, no momento do chute assumiria tal risco, seria dolo eventual, meus amigos. Enfim, sabendo da gravidez e efetuando o chute é caso de aplicar o art. 125 do CP.

    Ok. O fato é que o cunhado não sabia do estado de gravidez. Então já sabemos que não é o caso do art. 125. Ponto. Neste caso em especial, de acordo com entendimento da MAIORIA da doutrina e JURISPRUDENCIA conforme exposto acima, o aborto veio por CULPA (porque se viesse por meio de dolo é art. 125), porque de acordo com a questão ele não sabia que ela estava grávida!! Ele não sabia!!!! Como o agente não sabe dessa particularidade da vítima responde pela qualificadora que causou. E qual foi a qualificadora que causou ? O ABORTO ! Então ao meu ver é caso sim de Lesão Corporal GRAVISSIMA qualificada pelo aborto em CONCURSO FORMAL com Lesão Corporal GRAVE qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    Sobre a questão da competência, acho que tal discussão já foi dirimida nos comentários acima, sendo que, de fato, é caso para vara comum.

    Acho que a alternativa correta seria mesmo A LETRA "B".

    Se alguém tiver um outra explicação, além destas que eu já li aqui, agradeceria muito se fosse enviada para o meu emaill jardim16@gmail.com

    Sucesso a todos !
  • se o autor do fato não sabia que a vítima estava grávida, vai responder pela lesão simples. até aqui ok. o problema é depois, qd ela fica impedida de trabalhar. o fato se deu por causa do aborto e como o agente não sabia não deveria responder pela lesão grave e sim pela lesão simples apenas.
  • Como o autor da lesão desconhecia a gravidez, não se pode imputar-lhe a título de culpa o aborto, porquanto não estava na sua esfera de previsibilidade a ocorrência do resultado agravador. Ademais, como a lesão causou incapacidade para a realização das atividades habituais (aqui não significa ser só o trabalho) por mais de 30 dias, restou configurado o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, CP)
  • Jurisprudência: Quem desfere violento pontapé no ventre de mulher sabidamente grávida pratica o crime de aborto? Depende. Pode configurar o Art. 125 do CP, o Art. 129, §2º, V do CP ou o Art. 129, caput, do CP:

    a)Agente tinha a intenção de causar o aborto – Nesse caso, responderá pelo crime de aborto praticado sem o consentimento da gestante (Art. 125 do CP). Ex: Namorado, com a intenção de causar o aborto, soca a barriga da namorada, pois não quer ser pai.

    b)Agente tinha a intenção de causar lesão corporal, mas tinha a consciência de que a vítima estava grávida – Nesse caso, responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto (Art. 129, §2º, V do CP). Trata-se de exemplo de crime preterdoloso (dolo quanto à lesão corporal e culpa quanto ao aborto).

    c)Agente tinha a intenção de causar lesão corporal, mas não tinha a consciência de que a vítima estava grávida – Nesse caso, não há por parte do agente a intenção de causar o aborto, respondendo, portanto, pelo crime de lesão corporal leve (Art. 129, caput, do CP), nos termos do Art. 19 do CP, evitando-se a responsabilidade objetiva.
  • Só fazendo um adendo ao comentário da colega Erika Moura, ela se referiu que o agente não poderia ser enquadrado a título de culpa, e realmente não poderia , pois não existe punição do aborto na modalidade culposa, ou seja o crime não é punível a título de culpa!

  • Os crimes de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas continuam sendo de ação penal pública, mas, para movimentar o aparelho repressivo estatal, dependerão da satisfação de uma condição por parte do ofendido, qual seja, a representação. Em outros termos, a ação penal, nesses crimes, passa a ser pública condicionada (art. 88)”. (BITENCOURT, 1997, p. 97).

  • Gente, eu também errei, mas de forma diferente de vocês.

    Eu achei que prostituição não se enquadraria como atividade habitual. 

    Alguém conhece alguma jurisprudência sobre caso parecido?????

  • Não se configura o crime de aborto nem lesão corporal gravíssima (arty. 129, §2º, V, do Código Penal), uma vez que não seria possível responsabilizar, mesmo que culposamente, o agente, considerando-se que desconhece a gravidez da vítima. Assim isso ocorre porque nosso ordenamento jurídico-penal veda a responsabilização objetiva. No que toca à gravidade da lesão, o enunciado deixa claro que a vítima exercia de modo habitual a prostituição, uma vez que sinaliza que esse era seu meio de sustento. Desta forma, o agente irá responder pelo delito de lesão corporal grave, com base no artigo 129, §1º, I, do Código Penal.

    A competência para o processamento e julgamento de ação penal correspondente ao crime é da vara criminal, na medida em que pena máxima do delito é de cinco anos e não dois, conforme a Lei nº 9.099/95, e não haver elementos que classifiquem o crime como violência doméstica.

    Resposta: (E)


  • Segundo ROGÉRIO GRECO, no seu livro CÓDIGO PENAL COMENTADO, página 319:

    "Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Esse resultado pode ter sido produzido dolosa ou culposamente. Álvaro Mayrink da Costa preleciona: "A lei brasileira fala em ocupações habituais, o que significa que não se limita ao trabalho da vítima, mas a toda atividade laborativa, não entendida  só a atividade de natureza lucrativa, pois o conceito é funcional e não econômico. Entenda-se como atividade corporal, física ou intelectual, razão pela qual pode ser sujeito passivo tanto o ancião, como a criança ou o adolescente incapacitado de continuar sua preparação profissional. OUTROSSIM, É NECESSÁRIO QUE A ATIVIDADE NÃO SEJA JURIDICAMENTE ILÍCITA, PODENDO SER ETICAMENTE DESVALORADA (A PROSTITUTA QUE TEVE SEU BRAÇO FRATURADO PODE SER SUJEITO PASSIVO DO TIPO AGRAVADO)."

  • Muito bons comentários que vi, cheguei à seguinte conclusão:


    Se ele soubesse do estado de gravidez da vítima e tivesse dado o chute na barriga, responderia por aborto, na inteligência do art. 125 CP.
    Se ele soubesse da gravidez da vítima e tivesse realizado qualquer outra agressão em outro lugar que não fosse a barriga da grávida - soco no rosto, chute na perna, chute nas costas... - e dessa lesão (que não foi diretamente na barriga) sobreviesse o aborto, ele responderia pela lesão corporal gravíssima, na modalidade do art. 129, §2º, V CP.
    Porém, a questão fez questão de salientar que o agressor não sabia da condição de grávida da vítima, fazer com que ele responda pela lesão corporal gravíssima seria caso de responsabilidade penal objetiva. Portanto, responde ele apenas pela lesão corporal grave por conta da incapacidade de ocupação para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    Apesar desse resumo que fiz, fui levado ao erro e marquei letra B, porém vendo os comentários dos colegas, cheguei a esta conclusão.

    Bons estudos,
  • GABARITO (E) ,

    Apesar do gabarito da questão, lesão corporal que causa aborto é gravíssima, e pra qualificadora,o agente não precisa conhecer dessa circunstância; 

  • Essas questões da lei maria da penha são um problema; tem tanta banca que ignora a expressão "baseada no gênero" que eu acostumei a ignorar também, daí eu cheguei até uma banca que não ignora e errei essa bósta. 

  • OCUPAÇÃO HABITUAL: qualquer atividade corporal costumeira, não necessariamente ligada ao trabalho ou atividade lucrativa, devendo ser lícita, ainda qua imoral.

  • e) Artigo 129, § 1º, I (lesão corporal grave pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias), sendo a competência da Vara criminal comum.

  • Como responsabilizar por lesão grave se ela só ficou 30 dias incapacitada por causa do aborto? Uma coisa leva a outra. Ou responde por gravíssima (com aborto), ou por leve. Questão fraca.

  • Adicionando ao comentário do professor, conforme Rogério Sanches Cunha, Código Penal para concursos, 2014, p. 318, a incapacidade habitual por mais de 30 dias não é somente a necessariamente ligada ao trabalho, por isso independe do fato de ser prostituta ou mesmo não trabalhar, desde que fique impedida para as atividades habiruais(como o trabalho de casa).

  • DISCORDO do gabarito mormente em relação a competência. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um homem acusado de agredir a irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano. De acordo com a decisão, a proteção instituída pela Lei Maria da Penha deve abranger toda mulher submetida a violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, inclusive a cunhada (HC 172.634). 

     

    Vale lembrar que "ao referir-se a qualquer relação íntima de afeto, o legislador abarcou a necessidade de o agressor conviver ou ter convivido com a ofendida, independente de coabitação" (Habib, Leis Penais Especiais, pag. 825). 

  • ...

     

    LETRA E – ERRADA -O professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 120):

    “e) Aborto: por fim, considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abor- tamento (V). Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional). Não se confunde com o art. 127, I.ª parte, retratando este situação completamente oposta.

    A diferença está retratada, de maneira ímpar, nas de NÉLSON HUNGRIA: 

    "Há que distinguir entre a hipótese do inciso V do§ 2° do art. 129 e a do art. 127, 1. ªparte, pois há uma inversão de situações: na primeira, a lesão é querida e o aborto não; na segunda, o aborto é que é o resultado visado, enquanto a lesão. não é querida, nem mesmo eventualmente

     

    É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável), jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).(Grifamos)

  • Creio que toda essa polêmica foi causada pela péssima redação da questão, que ao meu ver deveria ter sido anulada.

    Os dados fornecidos não são suficientes para que se possa responder de acordo com uma das opções disponibilizadas.

    Em relação ao aborto é pacífico que o agente não responde por não saber que a vítima estava grávida, o que torna o crime atípico.

    No entanto, em relação a lei 11.340, a questão não informa se a vítima morava, ou não, na mesma residência que o agressor, fato que faria toda diferença quanto ao instituto jurídico que seria utilizado para punir o crime. E ainda assim, cunhada é parente, equivale a uma irmã por afinidade, e não é incomum ter convivência familiar com cunhadas e cunhados. Portanto, seria perfeitamente possível a punição do agressor com base na lei Maria da Penha.  

  • Entendo nao aplicar Maria da Penha pelo fato da nao relacao de afeto/ afinidade entre eles, tao somente, visto que temos diversas questoes aqui no QC sobre o assunto. Delas conclui-se: essa ideia de genero nao se deve levar ao pé da letra.

  • Que péssima questão.. ele responder pelo parágrafo 1° em primeiro momento eu entendo... por prazo superior a 30 dias..., mas o fato dele desconhecer a gravidez vai excluir de responder o parágrafo 2° pelo resultado abordo...causando-lhe lesões que ocasionaram o aborto...???? sendo que houve o aborto...  

     

     

     

  • Sou novato no estudo de Penal, e queria apenas saber se acho em algum lugar a competência para julgamento dos tribunais para cada crime descrito na questão, errei por causa deste motivo.

     

    Deus nos abençoe!!!

  • A linha do que seria ou não violência de gênero é muito tênue... Na prática fica ainda mais difícil de dizer.

  • LEI 11340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

    REQUISITOS:                                                                                                                                                                              

     

    SUJEITO PASSIVO MULHER            VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, MORAL,       +        1.UNIDADE DA FAMÍLIA OU                          

                                                                             SEXUAL OU PATRIMONIAL                                    2. ÂMBITO DOMÉSTICO.     OU

                                                                                                                                                               3. RELAÇÃO INTIMO-AFETIVA

     

    *É necessário essa tríade p/ q haja a correta aplicação da referida lei. Portanto, 1. sujeito passivo mulher + 2. uma ou mais violências + 3. um dos âmbitos.

    Compreendo que a questão  poderia ser anulada.Tendo em vista que a competência é da justiça especializada no atendimento à mulher em situação de violência doméstica contra a mulher, na modalidade UNIDADE DA FAMÍLIA.

     

    Avante!

  • Compartilho o comentário abaixo do amigo Henrique Fragoso:

    LETRA E – ERRADA -O professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 120):

    “e) Aborto: por fim, considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abor- tamento (V). Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional). Não se confunde com o art. 127, I.ª parte, retratando este situação completamente oposta.

    A diferença está retratada, de maneira ímpar, nas de NÉLSON HUNGRIA: 

    "Há que distinguir entre a hipótese do inciso V do§ 2° do art. 129 e a do art. 127, 1. ªparte, pois há uma inversão de situações: na primeira, a lesão é querida e o aborto não; na segunda, o aborto é que é o resultado visado, enquanto a lesão. não é querida, nem mesmo eventualmente

     

    É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável)jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).” (Grifamos)

  • Como? Relação de parentesco por afinidade não caracteriza violência doméstica? Sendo que a questão não traz mais informações para se poder ter certeza sobre a diferenciação entre vara criminal comum ou violência doméstica... mais uma vez a FGV se superando Se o gabarito fosse D todos estariam justificando como correto... da mesma maneira que a letra E Bons estudos!
  • Para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante de 3 requisitos:

     

    1---> relação íntima de afeto.

    2---> motivação de gênero.

    3---> situação de vulnerabilidade.

     

    De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que não se inviabilize a aplicação da norma.

     

    (fonte: INFO 524)

  • Gaba: E

    "o marido de uma delas não tinha conhecimento da gravidez"

    o CP só pune pelo que o agente quis, elemento subjetivo: agressão.

    "...A vítima, que trabalhava ... ficou impedida de exercer a sua atividade por prazo superior a 30 dias..."

    responde ele apenas pela lesão corporal grave por conta da incapacidade de ocupação para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    COMO NÃO É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?????????????????????????????

  • Errei, mas concordo com o gabarito.

    Não consta na questão qualquer indício convivência presente ou passada;

    Cunhado(a) não é parente;

    Não consta que houvesse coabitação ou hospitalidade.

    Portanto, como não há a incidência da violência doméstica e familiar prescrita §2º do art. 29 do CP (cuidado para não confundir essa hipótese com a Lei Maria da Penha) , não será julgado pela vara de violência doméstica e sim pela vara criminal comum (o crime não é de menor potencial ofensivo, pois a lesão corporal gravíssima, resultante do aborto, é apenada com reclusão de 02 a 08 anos, não podendo também, pois, ser processada no JECRIM).

  • Gabarito absurdo.

    Quem disse que cunhado não é parente por afinidade? É LÓGICO QUE É. Quer tenha convivência, quer nunca tenha visto a cunhada. Se o tal cunhado da questão for prefeito de uma cidade X, a cunhada agredida poderá se candidatar a vereadora na mesma cidade? NÃO! Pois é parente de 2º grau POR AFINIDADE.

  • A 5ª Turma do STJ tem precedentes de 2018 e 2017 que expressam que a hipossuficiência e vulnerabilidade são presumidas pela LMP. Ademais, o art. 5º, II, LMP, indica que a violência cometida contra parentes por afinidade (ex cunhado), são consideradas violência doméstica.

  • Em 2020 é Violência doméstica e fim de papo!

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823144/aplica-se-a-lei-maria-da-penha-quando-a-vitima-for-a-cunhada

  • Tenho plena crença que nos dias atuais seria letra D, sob pena de ser uma questão mais que absurda.

    Há uma relação clara de parentesco por afinidade, vide art. 5º, II, da LMP.

    Soma-se isso ao caso narrado, uma BRIGA ENTRE IRMÃS onde o MARIDO de uma dessas interfere chutando a cunhada, caso clássico onde haveria presunção absoluta de violência de gênero por parte do homem (biologicamente mais forte) sobrepujando a mulher.

    Há inclusive casos muito semelhantes no STJ, segue trecho da aula de Renato Brasileiro com base nas jurisprudências do STJ:

    Homem (sujeito ativo) vs. Mulher (sujeito passivo) - Presunção absoluta de vulnerabilidade;

    Mulher (sujeito ativo) vs. outra mulher (sujeito passivo) - Presunção relativa de vulnerabilidade, admitindo-se prova em contrário.

    => No segundo caso (mulher vs. mulher), a defesa poderá demonstrar que a agressão não ocorreu no contexto de violência de gênero, em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima. Nesse sentido, a seguinte decisão:

    Dói a alma ter que considerar que errou essa questão.

  • Eis o motivo pelo qual não gosto de responder questões muito antigas.

  • Considerando que o resultado mais grave é culposo, exige-se, ao menos, que seja previsível com base no homem médio.

    Isto porque, o nosso sistema finalista proíbe a responsabilização penal objetiva. Sem a previsibilidade, a atribuição da responsabilidade se daria apenas com base no nexo de causalidade.

    Quanto à competência, porém, entendo que atualmente seria dos juizados de violência doméstica posto que há uma presunção absoluta de vulnerabilidade quando o sujeito ativo é homem. Ademais, há uma relação de parentesco que independe do coabitação.

  • Hoje a opção D seria a resposta correta.

  • Hoje a competência seria Vara da violência doméstica, Questão desatualizada!

  • Questão desatualizada

  • Juizado de Violência Domestica é Competente para Julgar abuso Cometido no seio Familiar.

    por ACS — publicado 9 anos atrás

    As violências abrangidas pela Lei Maria da Penha (Lei N. 11.340/06) são aquelas cometidas no âmbito doméstico ou familiar, em razão de parentesco ou afinidade, independente de coabitação. Com base nesse entendimento, a Câmara Criminal do TJDFT decidiu que o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é o órgão competente para processar e julgar um caso de estupro cometido contra a ex-cunhada.

    O questionamento sobre a competência para julgar o processo surgiu ante a interpretação de juiz do Juizado de Violência Doméstica de Ceilândia, de que não havia nos autos evidência de qualquer relação de coabitação ou vínculo de afetividade entre vítima e ofensor a justificar a aplicação da Lei Maria da Penha - motivo pelo qual entendia que o crime deveria ser julgado por uma Vara Criminal comum.

    Ao analisar o feito, no entanto, a Câmara Criminal verificou que o agressor, ex-companheiro da irmã da ofendida, tinha livre acesso à residência onde a vítima, à época com treze anos de idade, morava com os irmãos, pois visitava a filha no local com frequência. Além disso, mantinha relação de amizade e confiança com os ex-cunhados, e usou dessas vantagens para cometer o crime.

    Apesar do argumento usado pelo juiz suscitante de que "não existia nos autos qualquer elemento que demonstre que entre o ofensor e a ofendida havia qualquer relação de dependência ou de sobreposição daquele em relação a esta, vale dizer, que o ofensor exercesse algum tipo de hierarquia ou poder em face da ofendida, de forma a subjugá-la", os desembargadores concluíram que o disposto no artigo 5ª da Lei N. 11.340/2006 é claro ao definir os casos em que tal legislação deve ser aplicada. Vejamos:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Assim, presentes os requisitos que incluem o caso no escopo acima delineado, os magistrados decidiram que cabe ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia (onde o crime foi cometido) processar e julgar o feito.

  • Gente, vejo que há uma discussão entre a alternativa D e E. Sobre isso é preciso primeiro destacar que NÃO HÁ DESATUALIZAÇÃO em relação a essas alternativa (a lei Maria da Penha é de 2006, o concurso é de 2012).

    O grande problema é que a questão não deixa claro se o crime foi cometido no contexto das relações domésticas, atraindo a incidência da lei 11.340/2006 e por consequência, a competência dos juizados.

    Porém, dica de sobrevivente nessa selva de concursos: SE NÃO É DEIXADO CLARO QUE HÁ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO O CRIME CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO QUE, EM TESE, SERIA APTA A ATRAIR AS DISPOSIÇÕES DA MARIA DA PENHA, PRESUMA QUE É CASO DE APLICAR A LEI Nº 11.340/2006

    Mas vejam bem: é preciso que a situação, em tese permita essa aplicação. Não é pelo simples fato do crime ser praticado contra a mulher que vai incidir a lei. O problema que estou tratando é quando nos deparamos com um terreno nebuloso em que não é possível apontar com 100% de certeza se há violência doméstica, caso em que é preferível presumir que é sim hipótese de aplicar a legislação especial.

  • Gente, por mais que seja uma questão desatualizada, ocupações habituais de suas atividades PROFISSIONAIS, não seria lesão gravíssima ?


ID
862297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é a letra  E a certa não? me ajudem
  • Não seria o latrocínio um crime hediondo? De acordo com a Lei 8.072/90, sim! Portanto, a alternativa "e" também estaria correta, in verbis:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • A letra "A" também não estaria correta?
  •   a - A lesão corporal seguida de morte somente pode ocorrer a título de culpa, trata-se de crime preterdoloso em que o agente não previu o que era previsível, pois, do contrário, ou seja, se agisse com dolo ou aceitasse as consequencias de seu ato responderia pelo resultado homicídio.

    b - O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio consuma-se com o resultado morte ou com as lesões corporais de natureza grave, a teor do artigo 122 do CPB.

    c - Somente é hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de exermínio, mesmo que perpetrado por um só agente e o homicídio qualificado, conforme expressa disposição da lei nº 8072/90, em seu artigo 1º, inciso I.

    d - Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol 2), "Quando o aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da gestantes, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois, agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para que o crime, na forma delineada pelo art. 29, caput, do Código Penal.

    O legislador
  • CUIDADO COM A PEGADINHA... O cabeçalho da questão fala em "crime doloso contra vida". Estes crimes se restringem ao homicício, ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ao infanticídio e ao aborto. Já o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio (art. 157, §3º, 2a. parte, CP).
  • A consumação do crime de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio não se consuma com o resultado morte? Ou com a mera conduta? Acho que a "B" também está correta, não?
  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente se consuma se a vítima morrer ou sofrer lesão grave. Fora essas hipóteses, por exemplo, se a vítima experimentar uma lesão leve, não há crime.
  • Para quem não sabe o que é latrocínio:
    Latrocínio
     - 
    Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente. (direitonet.com.br)
    Latrocínio Homicídio cometido com o fim de lucro, isto é, o agente tem o intuito de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na legislação brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio. (saberjuridico.com.br)
  • Com relação à alternativa D, trata-se de um clássico exemplo de exceção Pluralista à Teoria Monista adotada pelo Código Penal. Apesar de gestante e médico concorrerem para a ocorrência do mesmo resultado, isto é, a morte do feto, cada um responde por um delito autônomo.
    A gestante pelo crime de consentimento para o aborto:
    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena - detenção, de um a três anos

    Já o médico responde pelo crime de aborto do art. 126:
    Aborto provocado por terceiro
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos

    Bons estudos a todos.
  • A PEGADINHA ENTÃO ESTAVA EM IDENTIFICAR QUAL ERA O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, AIAIAIAIAIAI
  • A letra e) está errada porque é crime contra o patrimônio do art. 157 §3º in fine:

    Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    Parte Especial

    Título II

    Dos Crimes Contra o Patrimônio

    Capítulo II

    Do Roubo e da Extorsão

  • Ok, então tanto a alternaiva D quanto a B estão certas, ou a errada sou eu?
  • A letra "B" está errada, o crime está configurado se o suicida morre ou resta com lesões graves...
    Legal a pegadinha da letra "E"!!!
    Valeu!

  • Hummm... Caí no "apenas"!
    Muito obrigada, Ramon!
  • Continuando a respeito do aborto.
    A alternativa "D" também não estaria errada, analisando o artigo 128?


    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Que isso machoo.... A questão está escandalosamente errada e ainda se tenta justificar.... O enunciado quer a correta e essa letra E está correta, como também a letra D.... Essa CESPE é uma verdadeira piada.....
  • Realmete um jogada de mestre de poker essa pegadinha, difícil sacar essa se nunca tinha visto.
  • Em que pese os comentários é um absurdo este tipo de questão, uma vez que a mesma esta CERTA latrocínio é crime hediondo SIM, se na hora da prova além de tudo que envolve a prova ficar prestando atenção em todo cabeçalho, não mede conhecimento nenhum. Com a devida vênia, é um aburdo...
  • Comentários: a alternativa (A) está incorreta, uma vez que o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) configura um exemplo de crime preterdoloso, o qual, segundo a doutrina, se caracteriza pelo dolo em relação à prática da conduta e pela culpa quanto ao resultado que, embora previsível, não fora previsto pelo agente que se utiliza da diligência ordinária de um homem comum, de acordo com o contexto fático que se apresenta no momento do crime. Se houvesse a intenção de morte como resultado, o crime seria de homicídio doloso e não de lesão corporal seguida de morte.
    A alternativa (B) está errada, posto que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de punibilidade.
    A Lei nº 8072/90, que trata dos crimes hediondos apresenta um rol taxativo dos delitos considerados como tais. O art. 1º dessa lei considera crime hediondo o crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do CP). Não é, portanto, qualquer crime de homicídio que recebe a rotulação de hediondo.
    A alternativa (D) está correta, uma vez que no crime de aborto consentido ocorre uma exceção dualista à teoria monista ou unitária, que prevalece em nosso Código Penal. Com efeito, a gestante responderá pelo crime previsto no tipo penal do art. 124, ao passo que o médico que provocou o aborto com o consentimento da gestante responderá pelo delito previsto no art. 126 do mesmo diploma legal.
    No art. 1º, II do mencionado diploma legal há previsão expressa de que o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) é um crime hediondo. No entanto, essa alternativa não estaria correta porquanto o enunciado da questão fala explicitamente em crime doloso contra a vida, ao passo que o crime de latrocínio, embora resulte na morte da vítima em razão da violência exercida pelo agente, é crime contra o patrimônio.

    Resposta: (D)
  • Alternativa (A): errada.

    pois trata-se de crime preter doloso, dolo no consciente e culpa no consequente.

    Alternativa (B): errada

    No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).

    Alternativa (C): errada

    Essa é mole!! O erro está em afirmar que todo crime de homicídio é hediondo. No entanto, só  os qualificados e os praticados por grupos de exteminios são considerados hediondos (art. 1o, I, da Lei 8072 de 90).

     

    Alternativa (D): correta

    Como diz a questão, cada um responde por tipos e penas distintos.

     

    Alternativa (E): errada

    O crime de latrocínio não é um crime doloso contra a vida, o bem jurídico tutelado no tipo é o patrimônio, art. 157, § 3º,.

     

     

     

  • Latrocíonio é sim CRIME HEDIONDO mas a questão relaciona-se com os crimes CONTRA A VIDA e latrocínio é crime CONTRA O PATRIMÔNIO, por isso que a letra "E" está errada.

  • NÃO SEI QUAL MAIOR ABSURDO. SE É A BANCA AFIRMAR QUE LATROCINIO NÃO É CRIME HEDIONDO OU SE SÃO ALGUNS CANDIDATOS AQUI NO QC CONCURSOS, DEFENDEREM ESSE GABARITO.

    TODOS NÓS SABEMOS QUE LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO... MAS A QUESTÃO APENAS AFIRMOU QUE LATROCÍNIO É CRIME HEDIONDO E PONTO.

     

     

  • Não acredito que tem alguém defendendo a possibilidade do gabarito dessa questão ser possível. XD

  • Respondi a letra D, mas desde o início achei que essa questão deveria ter sido anulada. Claramente existe duas alternativas corretas.Mesmo não sendo crime contra a vida, o latrocínio é hediondo e a banca colocou isso. 

    Não tem o que defender. Foi uma imensa desorganização da banca, lógico que as questões têm que possuir certa dificuldade, mas isso aí já é desorganização. Tinha outras maneiras da CESPE elaborar sem colocar uma besteira desse tipo.

  • Gabarito correto !!! O enunciado se refere a crimes dolosos contra a VIDA!!!!!

  • Questão bem formulada! Precisa ser muito bom para não cair em uma dessas, haha! 

  • QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA INFELIZMENTE TEMOS QUE CONVIVER COM ESSES PEGAS. ABSURDO!!!!!

  • Pessoal, a quetão esta correta e tende a confundir o candidato, conforme a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

  • Questão desatualizada galera. Latrocício agora é crime Hediondo. 

  • Errei, mas essa questão é muito boa.

    É preciso se atentar ao enunciado, ele pede CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 

    Quais são? Homídio, induzimento instigação ao suicídio, aborto, infanticídio e feminicídio.

    O latrocínio, apesar de ter o resultado morte, não é um crime doloso contra a vida, ele consta nos crimes contra o patrimônio. 

  • "À respeito dos crimes dolosos contra a vida" o Latrocinio apesar de crime hediondo, não é cometido contra a vida, e sim contra o patrimônio! Alternativa D corretíssima, isso que eu chamo de questão sem vergonha, CESPE sendo CESPE. 

  • Questão safada, porém bem elaborada. Itém E é crime contra o patrimônio. Só um pouco de atenção e ficar atendo essas safadezas

     

    '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • Pura interpetação do enunciado.

  • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E HEDIONDO

  • Gab. 110% Letra D.

     

     

     a) Com relação ao crime de lesão corporal seguida de morte, admite-se o resultado morte doloso ou culposo.

    Errado. Apenas o resultado morte a título de culpa. (Crime preterdoloso ou preterintencional) Se a morte fosse dolosa, tipificaria homicídio.

     

     b) O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio apenas se consuma mediante o resultado morte do suicida.

    Errado. O crime em questão adimite o resultado morte ou a lesão corporal grave para sua consumação, não se limitando a morte do suicida.

     

     c) Todo crime de homicídio é considerado hediondo e, por isso, a pena prevista para esse tipo de crime é a privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

    Errado. O homicídio em sua forma simples não é considerado hediondo. As forma de homicidio que trazem a hediondez são:  homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

     

     d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    Certo. A gestante consentir que lhe provoque o aborto: art. 124, CP; O médico praticar aborto com consentimendo da gestante: art. 126, CP.

     

     e)O crime de latrocínio é hediondo. 

    Errado. Apesar de ser crime hediondo, o latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida como enuncia a questão.

     

     

  • Errei duas vezes passando despercebido, na 3º não errei mais. Repetição e exaustão leva a perfeição. 

  • GABARITO: D

    A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

    O ENUNCIADO QUER A RESPOSTA SOBR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, QUESTÃO PARA PEGAR O CANDIDATO DESPREPARADO.

    d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    APESAR DA LETRA e ESTÁ CORRETA, NÃO É OQUE O ENUNCIADO PEDE.

     

     

  • No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).


    Fonte: Ernandes Jr

  • O latrocínio é considerado , portanto é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou , havendo a previsão de pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

  • ATUALIZANDO p/ quem quiser um entendimento extra...

    Tem alguns comentários que estão um pouco equivocados nessa parte do conteúdo. Não só nessa questão, mas em outras. Fica aí essa dica que pode te ajudar.

    CFO PMAL 2021

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • Antes da atualização, estava disposto na Lei de Crimes Hediondos, de maneira expressa, apenas o crime de Latrocínio (roubo com resultado morte). Com a atualização, houve a retirada da expressão “Latrocínio” (apesar de ainda manter essa conduta como crime hediondo), sendo inseridas diversas outras situações majorantes e qualificadoras do roubo.

    Assim, não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, mas apenas aqueles realizados:

    • Com restrição de liberdade da vítima;
    • Com emprego de arma de fogo;
    • Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-crimes-hediondos-pacote-anticrime/

    CFO PMAL 2021


ID
863257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas, razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo. Depois de vinte e cinco dias de internação, Nilo pediu a seu irmão Saulo que o colocasse próximo ao aparelho fornecedor de oxigênio que o mantinha vivo, ocasião em que lhe disse que não queria continuar a viver, pois sabia que, se saísse vivo do hospital, Henrique o mataria. Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar. Minutos depois, entretanto, Carlos, médico de plantão, reativou o aparelho, a tempo de salvar a vida de Nilo, que, em razão da falta de oxigênio, sofreu sequelas neurológicas que ocasionaram a perda da fala e do controle de movimentos.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta à luz do Código Penal (CP).

Alternativas
Comentários
  • B) A banca enfatiza que o crime foi consumado, ora, o art. 122 não admite forma tentada, um pouco de redundância ao meu ver. Meio estranho...

    D) Como vou saber se Henrique atirou em Nilo com dolo no homício ou lesão corporal. Mais pra frente Henrique possiu o dolo do homicídio, porém no início não temos como adivinhar, só por osmose.

  • Letra B é CORRETA, porque resultou em lesão corporal grave.

    Art 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • ENTÃO  Gabriela Tomé, COMO ESTA ESCRITO NO ARTIGO, SE TENTADO, mais a questão diz, consumado.

  • Emanuel, você está confundindo as coisas. Quando o artigo fala "se da tentativa do suicício", ele se refere a tentativa da vítima de suicidar... e não da tentativa do agente de praticar o auxílio ao suicídio. O crime é consumado se da tentativa de suicídio resulta lesão grave! 
  • A letra d) está errada porque Henrique responderá por tentativa de homicidio, que absorve a lesão corporal, ora pois, ninguém mata sem lesionar o corpo da vítima.
  • LETRA B :
    A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
    Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
    Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
  • Muito boa a questão!
     a) Ao cobrar a dívida de Nilo usando de violência, Henrique cometeu tanto crime de homicídio tentado como de exercício arbitrário das próprias razões.ERRADA Não há exercício arbitrário das próprias razões quando a dívida é ilícita. Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite  b) Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo. CERTO - já comentada!  c) Tendo deixado de tomar os cuidados necessários à manutenção da vida de Nilo, o que caracteriza negligência, o médico responsável por seu tratamento cometeu crime de homicídio culposo na modalidade tentada. ERRADA Não caberá tentativa em crimes culposos pois sua conduta não pode ser fracionada. Creio que mesmo em se tratando de agente garantidor o médico não cometeu nenhum crime, pois não há evidência de que houve desvio no dever de cuidado.  d) Henrique cometeu crime de lesão corporal gravíssima, uma vez que sua ação provocou a perda de membro e função de Nilo. ERRADA Houve sim a perda de membro mas não de função: a perda visão de um olho configura debilidade de sentido - LESÃO GRAVE Art. 129.
    § 1º Se resulta:
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    § 2º Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;   e) Saulo cometeu crime de homicídio tentado.ERRADO Saulo cometeu crime do 122CP - na modalidade AUXÍLIO ao suicídio com resultado lesão grave.
  • Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital.

    Convenhamos... essa conduta não é suficiente para induzir, instigar ou prestar auxílio, a banca deveria descrever o caso de uma forma mais clara.

    Induzir: Criar uma ideia até então inexistente 
    Instigar: Reforçar uma ideia pré-existente
    Prestar auxílio: Significa dar assistência material.


  • Na verdade amigo  Ipua Freitas na alternativa ''d'' está ERRADA, pois se trata de tentativa de homícidio que absorve a lesão corporal gravíssima!
    Ora ninguém da 3 tiros em alguém com intenção apenas de ferir.
    No caso a lesão é gravíssima SIM e não grave, pois além de perder a visão do olho esquerdo ele teve seu braço AMPUTADO.

    Art.129: 

    2º: Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
    IV- deformidade permanente.

    Acredito que um braço amputado é uma perda de membro e deformidade permanente.
  • Acredito que o erro da letra "d" é dizer que houve lesão gravíssma por conta da perda de membro E FUNÇÃO, uma vez que não houve a perda da função.
  •  
    Para completar duas observações:
     
    OBS1:
    O crime de Induzimento, Instigação ou Auxília ao Suicídio pode ser praticado de 3 formas:
    Participação Moral:
    a)      Induzimento: O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;
    b)      Instigação: O autor reforça a vontade mórbida preexistente na vítima;
    Participação material:
    c)       Auxílio: O agente presta efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos executórios;
     
    OBS2:
    Lembrar que a diferença entre lesão grave e gravíssima:
    a)      Lesão Grave:
    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    -Perigo de vida;
    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função (redução e não perpetuidade);
    -Aceleração do parto;
     
    b)      Lesão Gravíssima:
    -Incapacidade permanente para o trabalho;
    -Enfermidade incurável;
    -Perda ou inutilização de membro, sentido ou função ( Perda – amputação ou mutilação / Inutilização – membro (amputação de um braço), sentido ou função inoperante ( um braço totalmente inoperante), sem capacidade de exercer suas atividades próprias, no caso de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada deve atingir ambos órgãos);
    -Deformidade permanente;
    - Aborto;
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.
    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.
    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

    Resposta: (B)
  • Segundo Damásio de Jesus, Função é : excretora, reprodutora, cardiovascular, respiratória....

                                                   Sentido: Visão, audição, tato, paladar, ofato.

    por isso a D está errada. 

    #CESPEsádica

  • Segundo a corrente majoritária da doutrina nacional, o resultado morte ou lesão corporal grave constitui condição objetiva no Art 122 CP/40, neste caso Saulo reponderá na modalidade de crime consumado. (Doutrina Moderna)

  • Lesão corporal gravíssima não existe no Cod Penal. Existe apenas lesões graves divididas em duas etapas. E a segunda não se diz gravíssima! Foco na meta!!! 

  • Nossa!! pelo enunciado eu já estava esperando a maior dificuldade do mundo.. rsrsrs.

    questao fácil!

  • GABARITO "B".

    A consumação do crime de participação em suicídio reclama a morte da vítima (pena: reclusão de dois a seis anos) ou no mínimo a produção de lesão corporal de natureza grave (pena: reclusão de um a três anos). A expressão “lesão corporal de natureza grave” abrange a grave propriamente dita e também a gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.º e 2.º). No caso da lesão corporal grave em sentido amplo, como corolário da pena mínima cominada, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

    Destarte, não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instigação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta somente lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

    É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.

    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Nussa que tragédia

  • "Ou" maldito!

  • GABARITO: B

     

    a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.


    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.


    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.


    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.


    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

     

     

    Prof. Gílson Campos

  • Bom, a letra "d" só está errada por que lesão corporal gravíssima não existe no CP. E como o enunciado diz que é à luz do CP..

    Caso o enunciado tivesse omitido a informação do CP, a questão estaria certa, pois segunda o a doutrina, existe a modalidade  gravíssima. 

  • O agente não seria responsabilizado só causasse a morte ou lesão corparal grave não?

  • GAB. "C"

    "Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo."

    A conduta enquadra-se perfeitamente ao tipo penal quanto ao núcleo "auxílio":

    Saulo moveu a cama hospitalar do irmão (prestando auxílio) para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, (graças ao auxílio do irmão, Saulo) desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar.

    "Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça"

  • Sr. Caveira, Força.. em nenhum momento a questão diz qual era a intenção de Henrique se era de lesionar ou de matar.

  • pensei na instigação só que notei que foi colocado instigação OU
  • Independente da consumação ou não, o fato de prestar "auxilio" para a morte do companheiro por si só já se consuma o crime.

  • Gab. B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    O mais chato é o tamanho do texto.

  • ATUALIZANDO

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • ATUALIZANDO!! PRESTA ATENÇÃO NISSO.

    os comentários estão desatualizados sobre essa parte da questão...

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Se eu estiver errado por favor explique! Mas antes de ter o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio...

    Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas,(motivo fútil) razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo.

    Analisando....

    Ocorreu o dolo na conduta (com a intenção de matar), mas por circunstancias alheia a vontade do agente ele apenas teve lesões gravíssimas...

    então o certo não seria a letra D.

    POIS...

    § 2° Se resulta: Lesão corporal de natureza gravíssima.

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Antes de qualquer situação que veio ocorrer após ele ser socorrido,HENRIQUE também responde nesse caso, correto??

  • Nenhum cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: B

    Lembrando que o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação passou a ser crime formal com a alteração trazida pela Lei nº 13.968, de 2019.

    Ainda que Nilo não tivesse sofrido lesões em decorrência do ato de Saulo, este cometera o crime em questão. Em razão da lesão corporal gravíssima sofrida, há a forma qualificada.

  • Ciime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio > Se consuma > A partir da tentiva do suícidio!

  • excelente questão!!!!!!!


ID
865870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, em procedimento cirúrgico, tiver esterilizado uma paciente devido à inobservância de regra técnica, impossibilitando-a de engravidar, responderá por lesão corporal

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CORRETA

    Ele deve responder por Lesão Corporal Culposa, pois inobservou as regras técnicas. = IMPRUDÊNCIA!

    CP - Art. 18.
    Diz-se o crime:
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por          imprudência,     negligência           imperícia.
     
    Modalidades de culpa:
    Imprudência= afoiteza, igonarando os cuidados que o caso requer
    Negligência= ausência de precaução
    Imperícia= falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão
  • A lesão corporal culposa é uma só, não havendo divisão como na dolosa.
  • HOMICÍDIO CULPOSO COM A PENA AUMENTADA DE 1/3
    Art. 121. Matar alguém:
    § 3º Se o homicídio é culposo:
    Pena - detenção, de um a três anos.
    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • A classificação de lesão corporal leve grave e gravíssima somente se aplica ao delito doloso. No caso, a questão afirma que o crime foi cometido por naõ observância da regra técnica de profissão. Logo, se trata de crime culposo por imperícia.
  • Se o caso ocorreu com a intenção do medico, poderia ter como correta a letra E. Como não hove intenção, não ha de se falar em dolo, restando apenas á alternativa A.
  •  a título de complementação, no caso em tela o agente terá sua pena aumentada em 1/3, tendo em vista que nos crimes de lesão corporal culposa se aplica o disposto no § 4º do Crime de homicídio culposo.

    Art. 121. Matar alguém:

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • A VÍTIMA NAO MORREU....
  • Concordo que a vítima não morreu, porém o § 7º do Art. 129, que trata da Lesão corporal culposa, prevê a aplicação do disposto no § 4º do Art. 121, que aborda um caso de aumento de pena no homicídio culposo em virtude de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Seguem abaixo os artigos:

     Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
     

    Art. 121

    Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    E
    spero ter ajudado.

  • IMPERICIA É A FALTA DE APTIDÃO TECNICA

    NO CASO MENCIONADO HOUVE A FIGURA DA CULPA QUALIFICADA POR TER APTIDÃO PORÉM NÃO OBSERVOU A TECNICA.
  • A presente questão nada informa acerca da vontade do agente em causar lesão na paciente. Sendo assim, não se pode falar em dolo do agente, mas apenas de culpa.
    Como se sabe, a culpa se caracteriza pela prática de conduta com inobservância do dever geral de cautela nos casos em que o resultado lesivo é previsível. A culpa pode suceder nas seguintes modalidades: imprudência, negligência ou imperícia.  
    No caso, tendo em vista que o agente não observou as regras técnicas de sua profissão, agiu com imperícia, devendo, portanto, responder por crime culposo. Portanto, a alternativa correta é A.
    Resposta: (A)
  • a) culposa, porque agiu contrariamente à regra técnica da profissão.

  • A conduta do médico, nesse caso, será considerada

    CULPOSA, pois não teve a intenção de causar a lesão corporal grave,

    tendo o médico sido negligente ao deixar de observar uma regra técnica

    da profissão. Vejamos:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,

    negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A pena, contudo, será aumentada de 1/3, pois se aplica à lesão corporal

    culposa a mesma causa especial de aumento de pena prevista para o

    homicídio culposo. Vejamos:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do

    art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    [...]

    Art. 121 (...)

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o

    crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,

    ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura

    diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em

    flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)

    se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60

    (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Portanto, a ALTERNTATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • isso não é imperícia, é negligência, igual a esquecer instrumetno dentro do corpo de paciente, e este via a óbito. Isso já caiu no CESPE.

  • Como tratar as lesões cirúrgicas provocadas por médicos nas intervenções de emergência, reparadoras ou estéticas? Vejamos:

    a) em casos tais, alguns doutrinadores não admitem sequer a tipicidade (BENTO DE FARIA);

    b) outros negam o dolo caracterizador do delito, considerando que a vontade do médico nas hipóteses acima jamais é de ofender a saúde do paciente, mas, sim, curá-la ou melhorá-la (Francisco de Assis Toledo);

    c) podemos citar, ainda, a descriminante supralegal do consentimento do ofendido, na visão temperada por nós já analisada com base nas lições de Cezar Roberto BITENCOURT;

    d) possível de aplicação, também, a teoria da imputação objetiva, abolindo do fato o nexo normativo, isto é, inexiste no comportamento médico a criação ou incremento de risco proibido ou não permitido (Luiz Flávio Gomes);

    e) apesar de formalmente típico, ausente a antinormatividade do ato, pois fomentado por lei, conclusão explicada pela teoria da tipicidade conglobame (Zaffaroni);

    f) por fim, causas excludentes da ilicitude, como o exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, acabam por justificar a ação médica (Pierangeli).

    É óbvio que se da intervenção resultar no paciente um quadro desfavorável, fruto de inobservância das regras técnicas da medicina, pode o profissional ser responsabilizado a título de culpa.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Parte Especial – Rogério Sanches Cunha – Volume Único – Edição 2016 – Pg 110 – Item 2.4 – Comentários ao art. 129

  • A) Com aumento de pena de 1/3

  • Inobservância é negligência e negligência é culpa.

     

    Gabarito:A

  • O médico não agiu com dolo,.....(culpa --- negligência ,impericia,imprudência)

  • Avohai Dutra, o médico que vai fazer uma cirurgia não sabe que qualquer erro é fatal? Então quer dizer que toda cirurgia o médico agirá em dolo eventual?

  • Lesão corporal culpsa com aumento de pena §7

  • GABARITO A 

    IMPORTANTE: AQUI A LESÃO NÃO SERÁ CLASSIFICADA - LEVE, GRAVE E GRAVÍSSIMA, POIS A QUESTÃO FAZ REFERÊNCIA A LESÃO CULPOSA MOJORADA: DEVIDO O RESULTADO TER OCORRIDO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. 

     

     

  • Informações adicionais:

     

    Lesão corporal DOLOSA pode ser classificada quanto à intensidade em LEVE, GRAVE GRAVISSIMA

    Lesão corporal CULPOSA NÃO INTERESSA À INTENSIDADE será SEMPRE CULPOSA (imprudência, negligência ou imperícia). 

     

     

     

  • O médico agiu com imperícia (art. 129, §6º - lesão corporal culposa).

    ---

    Modalidades de culpa – formas de manifestação da conduta culposa:

    - Negligência: consiste em um não fazer/ não agir/ omissão

    - Imprudência: é um fazer/ agir/ ação

    - Imperícia: agir ou não agir, sendo que:

    - dirige-se aos profissionais habilitados

    - no exercício da profissão

    - não importa se o agente agiu ou não agiu

    Fonte: anotações de aula do prof. Gabriel Habib

  • Quando tem um irresponsável desses eu queria até poder marcar letra E, mas para passar na prova tem que marcar letra A mesmo...

  • Comentário do professor:

    A presente questão nada informa acerca da vontade do agente em causar lesão na paciente. Sendo assim, não se pode falar em dolo do agente, mas apenas de culpa.

    Como se sabe, a culpa se caracteriza pela prática de conduta com inobservância do dever geral de cautela nos casos em que o resultado lesivo é previsível. A culpa pode suceder nas seguintes modalidades: imprudência, negligência ou imperícia. 

    No caso, tendo em vista que o agente não observou as regras técnicas de sua profissão, agiu com imperícia, devendo, portanto, responder por crime culposo. Portanto, a alternativa correta é A.

    Força, determinação e muita Fé, Guerreiros (as) !!

  • Caracteriza-se a culpa, tendo em vista que o médico agiu com imperícia.

  • Lesão culposa: por imprudência, negligência ou imperícia, não importando o grau das lesões.

    +1/3 se for por omissão de socorro, se foge ou se é por inobservância de profissão, arte ou ofício.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Abraço!!!

  • Imperícia = Culposo

    Entretanto, caso fosse doloso, teríamos em tela a Lesão Corporal Gravíssima, uma vez que inutilizaria a função reprodutiva.

  • Dá até medo responder uma questão dessa kkkkkk

  • Questão CESPE em que da frio na espinha e vc se questiona várias vezes: é isso msm que o examinador quer?

  • Imagine uma delicia dessa na PF/PRF

  • Lesão corporal culposa, porque agiu contrariamente à regra técnica da profissão, com aumento da pena de 1/3, conforme § 7º do artigo 129, CP.

  • lesão dolosa pode variar em graus de intensidade. leve. grave. gravíssima. Lesão culposa não há variação de grau. Sempre eh culposa. não há lesão culposa grave.
  • ##Atenção: O art. 129, §7º do CP dispõe que haverá um aumento da pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6° do art. 121 do CP. Nesse caso, há que se distinguir a incidência de tal aumento na lesão corporal culposa e na lesão corporal dolosa:

    Ø I) Lesão corporal culposa: Há um aumento da pena de 1/3 nas seguintes hipóteses (nos termos art. 121, § 4°, 1ª parte):

    a) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    c) não procura diminuir as consequências do seu ato;

    d) foge para evitar prisão em flagrante.

     

    Ø II) Lesão corporal dolosa: Há um aumento da pena de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa (nos termos do art. 121, § 4°, 2ª parte):

    a) menor de 14 anos;

    b) maior de 60 anos.

    Abraço!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
873412
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e de lesões corporais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.

    O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

    Bons estudos.

    B---> Admite a form culposa

    C--->
    Diminuição de pena (forma privilegiada)

    § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. 


    D--> haverá a majoração

    Bons estudos.

  • a)      O agente que, sem finalidade específica, falsifca testamento particular comete o crime de falsificação de documento público.

    Correto. A falsificação de testamento particular configura o delito de falsificação de documento público porque o §2º do Art. 297 do Código Penal equipara o testamento particular a documento público.

    Vejamos:

    Art. 297 (...)

    §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, o livros mercantis e o testamento particular.
  • Lesão corporal culposa = o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Equipara-se a documentos públicos:

    Emanado de entidade paraestatal

    Título ao portador ou transmissíveis por endosso

    Ações de sociedade comercial

    Os livros mercantis

    Testamento Particular 

     

    GAB LETRA A

  • Complementando:

     

    Diferentemente da falsidade ideológica, na falsificação de documento, seja público ou particular, não é necessário que o crime seja praticado com finalidade específica.

     

     Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Infelizmente a redação da "D" está muito ruim.

    Oque quiseram dizer com "não haverá marjoração da lesão corporal?"

     

    As marjorantes de lesão corporal são >

    Dolosa = +1/3 se vítima menor de 14/maior de 60 ou mediante bando/quadrilha

    Culposa = +1/3 se fuga, imperícia, falta de socorro à vítima.

     

    Violência Doméstica é Qualificadora. Então quer dizer que se não houver Violência Doméstica não há marjorante?

    Esquisito.

  • Sim, não haverá majoração, na medida em que se trata de uma qualificadora, ora.
  • Crimes que possuem FINALIDADE ESPECÍFICA:

    -FALSIDADE IDEOLÓGICA

    (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).

    -SUPRIMIR DOCUMENTO

    (destruir, suprimir ou ocultar, EM BENEFÍCIO próprio ou de outrem, ou em PREJUÍZO alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor)

    -FALSA IDENTIDADE

    (- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.)

    - FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

    (Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a

    credibilidade do certame, ...)

    Fonte: Estratrégia Concursos

  • A alternativa "D" está incorreta, pois majoração é sinônimo de aumento de pena ,quando a lesão ocorre no âmbito doméstico existe sim o aumento da pena!

    Alternativa "D": Não haverá a majoração da pena ainda que a lesão corporal tenha sido praticada prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação. 

    Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano

     § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

  • Sempre achei que havia diferença entre majorante e qualificadora....aqui a banca fez uma confusão no item "D" que nem ela deve ter entendido....

    Até onde sei, o crime ali disposto é uma qualificadora, portanto, obviamente não se trata de majorante, exatamente como a alternativa indicou, por isso a considerei como correta, apesar de a "A" também estar.

    Complicado hein!

    .

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO LETRA A!!

    Obs: A banca NÃO se equivocou quanto a alternativa D:

    Realmente existe uma majoração prevista no §10 do art. 129: "Nos casos previstos nos §§1º a 3º (lesão grave/gravíssima/preterdolosa) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9º (relações domésticas) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3".

    No parágrafo §11 também tem outro aumento referente.

    Logo, apesar do §9º ser um tipo isolado, os parágrafos seguintes trazem condições para aumento de pena.

    Bons estudos!

  • Comando induz-nos ao erro. Pois ele pede o que se refere aos crimes contra a fé pública e de lesões corporais.

    E a letra "A" só da resposta da dos crimes contra a fé pública. Fazer o quê!?

  • Para a falsificação de documento público basta o dolo genérico, sendo prescindível a finalidade específica


ID
902569
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 129, § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

    a) aceleração de parto - ERRADA
    A aceleração do parto é a lesão corporal grave que leva ao nascimento prematuro de criança viável existente dentro doventre da vítima. O agente deve saber que a vítima está gestante, sendo que esta modalidade de lesão corporal admite tentativa.

    b) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. - ERRADA
    No caso do parágrafo 1o, serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias.

    c) debilidade permanente de membro, sentido ou função. - ERRADA
    Serão graves as lesões que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função.
    OBS. : NÃO CONFUNDIR DEBILIDADE PERMANENTE COM INCAPACIDADE PERMANENTE! 


    d) perigo de vida. ERRADA

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    II - perigo de vida;

    e) enfermidade incurável. CERTA

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(...)
    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    II - enfermidade incurável;


    BONS ESTUDOS!
     



  • Para o STJ e STF enfermidade incurável está ligado com o HIV. De acordo com o livro do Rogério Sanches - código penal para concursos - "enfermidade incurável: entende-se esta como sendo a alteração permanente da saúde em geral pro processo patologico, ou seja, a transmissão intencional de uma doença para qual não existe cura no estágio atual da medicina." Não podemos confudir com o crime do art. 130: expor alguém, por relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de molestia venérea, de que sabe ou deve saber está contaminado.
  • Essa questão não merece maiores comentários, uma vez que, para respondê-la, basta que o candidato conheça a letra da lei que, no dispositivo citado preceitua ser lesão gravíssima a enfermidade incurável.


    Resposta: (E)


  • O entendimento dos Tribunais Superiores quanto à transmissão de HIV não é o mesmo. Para o STJ, configura o delito do art. 129,§2º,II,CP.(HC 160982/DF). Por sua vez, para o STF há crime tipificado ao teor do art.131,CP.(HC 98.712/SP).

    Entretanto, a doutrina majoritária(Greco, Masson, Capez, Nucci, Damásio e Bitencourt) entende ser crime de homicídio tentado caso a vítima se mantenha viva, e, homicídio consumado, caso esta venha a falecer.

  • e) enfermidade incurável.

  • A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

     a)

    aceleração de parto. (grave art 129  § 1º ,  IV)

     b)

    incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.  (grave art 129  § 1º,  I )

     c)

    debilidade permanente de membro, sentido ou função.  (grave art 129  § 1º,     I I I )

     d)

    perigo de vida.   (grave art 129  § 1º      I I)

     e)

    enfermidade incurável. (129, § 2,  gravíssima)

  •  Lesão corporal

            Art. 129.

    § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • MACETES DE MUITOS

     

    LESÕES GRAVES - PIDA

    P erigo de vida

    I ncapacidade p/ ocupações habituais por + de 30 dias

    D ebilidade permanente de menbro, sentido, função

    A celeração de parto

     

    LESÕES GRAVÍSSIMAS - PEIDA

    P erda ou inutilização de menbro, sentido, função.

    E fermidade incurável

    I ncapacidade permanente p/ o trabalho

    D eformação permanente

    Aborto

     

  • A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

     

      Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

     a) aceleração de parto.

     b) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

     c) debilidade permanente de membro, sentido ou função.

     d) perigo de vida.

     e) enfermidade incurável.

     

    Gab. (E)

  • Gabarito E

    Questão Comentada https://youtu.be/tBBEcqqUhTI

  • LETRA E.

    e) Certo. A hipótese que caracteriza lesão corporal gravíssima é a que resulta em enfermidade incurável.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •        Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • MACETE PRA GERAL. LESÃO GRAVE gera PRRIGO DE VIDA, DEBILIDADE dos MEMBROS, INCAPACITA por mais de 30 DIAS e ACELERA PARTO. FÉ EM DEUS
  •     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

           II - Perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - Aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - Enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - Deformidade permanente;

           V - Aborto:

           Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

  • Analise as alternativas..

    Tem como piorar? Então não é gravíssima.

    Aceleração do parto. Dá pra ser pior? Dá, aborto. então não é gravíssima.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 ºa 3 ºdeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 ºdeste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
  • "Essa questão não merece maiores comentários, uma vez que, para respondê-la, basta que o candidato conheça a letra da lei que, no dispositivo citado preceitua ser lesão gravíssima a enfermidade incurável."

    Resposta: (E)

    -Gabarito comentado

  • A aceleração de parto. (É grave. Seria gravíssimo se fosse aborto)

    B incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. (É grave. Seria gravíssimo se fosse incapacidade permanente para o trabalho)

    C debilidade permanente de membro, sentido ou função. (É grave. Seria gravíssimo se fosse deformidade permanente ou, ainda, perda ou inutilização de membro, sentido ou função)

    D perigo de vida. (É grave)

    E enfermidade incurável. (CORRETA)


ID
904846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012, Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes. Ato contínuo, Lívia, filha do casal, tentando interceder em favor da mãe, agrediu Tibério, que, em resposta, atirou um copo de vidro no rosto da filha. Após o fim da confusão, Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ainda sim, Amélia registrou ocorrência policial contra Tibério e se submeteu a exame de corpo de delito, cujo laudo indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses. Segundo o laudo do exame de corpo de delito a que Lívia se submeteu, o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos crimes contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao chamar a esposa de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. (injúria)
    b) Ao lesionar sua esposa com um soco, que ocasionou a perda de dois dentes, Tibério praticou o crime de lesão corporal grave. (leve)
    c) Tibério praticou o crime de lesão corporal gravíssima contra Lívia, que ficou com o rosto marcado por cicatriz em decorrência da agressão. (leve)
    d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. (correta)
    e) Caso seja condenado, a pena imposta a Tibério poderá ser majorada pela incidência da circunstância agravante de embriaguez preordenada. (ele não bebeu com o fim de praticar os crimes)
  • Por que constrangimento ilegal e não ameaça?
  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Conforme a dúvida do nosso colega Filipe acredito que não responderia por ameaça, e sim por constrangimento ilegal pelo fato constituir "grave ameaça" pelo fato de ameaçar de "matar", sendo assim descaracterizaria o crime de ameaça.
    Avante!!

  • Dados Gerais

    Processo:
    APL 658157720018170480 PE 0065815-77.2001.8.17.0480
    Relator(a):
    Mauro Alencar De Barros
    julgamento:
    23/05/2012
    Órgão Julgador:
    2ª Câmara Criminal
    Publicação:
    104/2012

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVE PARA LEVE. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DE DENTE. NÃO CONFIGUARAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. FUNÇÃO MASTIGATÓRIA NÃO AFETADA. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
    1.Não há que se falar em lesão corporal gravíssima, pela perda de um dente, quando não restar configurado que a deformidade causada é permanente e que a função mastigatória da vítima ficou comprometida.
    2.Não restou comprovada de forma inequívoca a deformidade ou debilidade permanente da vítima pela perda de um dente, devendo ser mantida a desclassificação da conduta do réu para o disposto no art. 129, caput, do CP, e, consequentemente, a extinção da punibilidade dele pela prescrição, nos termos do artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 114, todos do Código Penal.
    3.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo ministerial.

    Avante!!!

     
  • Filipe, ao analisar o caso apresentado, bem como as assertivas e posteriormente o gabarito da questão em comento, a princípio questionei também a sua veracidade. Revisitei, portanto, alguns autores - dentre eles Capez, e pude compreender um pouco melhor a respeito dos crimes possivelmente envolvidos no caso em destaque.
    Para melhor vislumbre da questão, necessário se faz transcrever alguns trechos dos artigos relacionados ao crime de ameaça bem como o crime de constrangimento ilegal, previstos no Código Penal, mais especificamente inseridos no Capítulo de Crimes Contra a Liberdade Individual.

    Segundo a inteligência do art. 147 do CP, constitui crime de ameaça aquele que: "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave", cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Obs: Somente será configurada a ameça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.

    Já o art. 146 do CP, versa a respeito do crime de constrangimento ilegal e aduz que: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a NÃO FAZER o que a lei permite, ou a FAZER o que ela não manda," sob pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Pois bem.

    No caso acima exibido, Tibério em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, afirmou que mataria Amélia se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ou seja, tal afirmação demonstra claramente que, Tibério (agente),  buscou uma conduta de Amélia (vítima), o que consequentemente caracteriza o crime de constrangimento ilegal. Vale dizer: Tibério constrangeu (compeliu/obrigou), sob grave ameaça (ameaça de matar) Amélia, a NÃO FAZER (não denunciá-lo) o que a lei permite - lembrando sempre do art. 5º, inc. II, da CF/88, que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
    Portanto, não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça  com o crime de ameaça, aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o que figura o caso em epígrafe, é o meio de que Tibério se serviu, ou seja, utilizando-se do emprego de grave ameaça, para obter determinado comportamento de Amélia, isto é, comportamento no sentido de que ela não o denunciasse.
    Assim sendo, a alternativa "d" está correta.
  • Muito bom comentário Daniele.
    Me salvou pelo menos uma hora de estudo. :)
    Intenção:
    Constrangimento ilegal --> Constranger para obter um fazer ou um não fazer
    Ameaça --> intenção de intimidar simplesmente
  • alguém poderia me explicar por que a alternativa A não está correta????
    sendo que ele imputou fato criminoso à esposa ao chamá-la de LADRA..
  • Também fiquei na dúvida se o ato de Tibério ao chamar a esposa de ladra seria considerado como Calúnia ou Injúria.
    A meu ver o que mais se adequa à situação é a injúria já que ofende-lhe a dignidade, a própria honra, mas não macula sua imagem perante
    a sociedade, ao contrário da calúnia, que acusa o sujeito, perante outros, como cometidor de um crime. Por exemplo: Foi Ana quem roubou
    a loja do shopping ontem.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Espero ter ajudado!
  • Guerreira,

    Na  realidade, Tibério imputou tão somente qualidade negativa à esposa ao chamá-la de "ladra", o que de fato é uma ofensa, mas não um fato criminoso.

    Vejamos então como o Código Penal trata desses dois crimes:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Art. 138. "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois anos), e multa." (...)
    Art. 140. "Injuriar alguém, OFENDENDO-LHE a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa." (...)

    Perceba que enquanto na calúnia pontua-se um fato, na injúria se generaliza, isto é, não basta a afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato que constitua crime com TODAS as circunstâncias da infração.
    Situação diversa seria aquela, p. ex., em que Tibério, ao chamar a esposa de "ladra", tivesse dito qual foi o objeto seu, ou de outra pessoa, que ela furtou, o dia em que o furto ocorreu e o local, e nada disso fosse verdade. Quer dizer, se faz necessário que a ofensa, além de detalhada e mentirosa, esteja prevista como crime, para que a conduta do agente seja caracterizada como calúnia.
    Em outras palavras, para que o crime de calúnia ficasse caracterizado, tal imputação deveria se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deveria haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deveria ser especificado, não bastando a afirmação genérica.

    Em suma, na injúria não se diz que FEZ isso ou aquilo, mas que É isso ou aquilo.

    Há, sem dúvida, nesta ofensa, uma associação com o crime de furto, porém, Tibério, ao dizer que Amélia é "ladra" constituiu apenas uma declaração de uma falta de qualidade moral e não uma especificação de um fato criminoso. Logo, não há que se falar em calúnia, o que torna, consequentemente, a proposição "A" incorreta.

    Segue abaixo um pequeno e simples esquema para melhor compreensão:

    Imputou fato criminoso = calúnia
    Imputou qualidade negativa = injúria

    Bons estudos!
  • LESÃO CORPORAL
    Leve

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



    Grave
    § 1º
    Se resulta:

    I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente;

    IV - aceleração de parto:



    Gravíssima
    §2º
    - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

     

  • Não existe calúnia sem que um terceiro tome conhecimento da falsa acusação de um crime! Fica claro que a filha do casal ouviu a ofensa, mas esta atinge a honra subjetiva de Amélia, logo, injúria.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.
    Artigo 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
    Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido. Ex: Fulanochama Cicrana de rameira, bandida, charlatona.

    Letra B –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO INCISO III DO §1º DO ART. 129. Muito embora a perda de dois dentes possa não resultar na perda ou inutilização da função mastigatória – o que tipificaria a lesão corporal gravíssima -, certo é que acarretará a redução ou o enfraquecimento da capacidade funcional, que antes era desenvolvida com mais peças dentárias. Bem tipificado, portanto, o delito em comento como lesões corporais de natureza grave, deve ser mantida a qualificadora da debilidade permanente da função (Apelação Crime nº 70042267336 – TJRS).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, CP. MATERIALIDADE INCONTESTE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. POSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRIMENDA REDUZIDA PARA AMBOS OS RÉUS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PARA 06 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
    [...]
    III - O laudo complr da lesão corporal revela que a cicatriz decorrente da lesão causada é bem pequena (1,5cm). A referida perícia e a fotografia demonstram que a cicatriz não representa lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador.
    IV - Diante disso não está configurada a "deformidade permanente" caracterizadora do crime de lesão corporal gravíssima do art. 129, § 2º, IV do Código Penal, implicando na desclassificação do crime para lesão corporal leve previsto no art. 129, caput, do CP [...] (TJPE - Apelação: APL 270041520108170001 PE 0027004-15.2010.8.17.0001).

  • continuação ...
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
    A grave ameaça consiste na violência moral,destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima,pela intimidação, contendo a promessa de mal futuro sério e grave (ameaça de morte, de lesão corporal grave, de prejuízo econômico significativo, de revelação de conduta desonrosa).
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] l) em estado de embriaguez preordenada.
    Embriaguez preordenada, que conforme Fragoso (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Homicídio qualificado: motivo fútil e motivo torpe In: Jurisprudência Criminal. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 425.), configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.
     
    Os artigos são do Código Penal.
    Os acórdãos foram transcritos apenas na parte que interessa à questão.


  • Segundo Bittencourt (tratado de Direito Penal, V 2, 12ª edição):

    "1. Considerações preliminares
    A ameaça, que é meio de execução do crime de constrangimento ilegal e elementar de outros, pode constituir, em si mesma, crime autônomo."



    OBS: crime de ameaça é crime formal, não precisa da intimidação para a consumação:

    nesse sentido: Bittencourt, Cezar Roberto: tratado de direito penal, vol. 2, 12ª edição:
    "6. Consumação e tentativa
    Consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado. Consuma-se com o resultado da ameaça, isto é, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório. O medo não é fundamental à existência do crime de ameaça, “que se esgota no aspecto intelectual da previsão do dano, como elemento determinante de um comportamento”13. Aliás, é igualmente desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo. ..."
  • Segundo VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, "Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa,ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido. Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto e etc.,porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa - o que configura crime de injúria.'' 

    Dessa maneira, para que se configure a calúnia o agente deve narrar um fato criminoso concreto , espalhando por exemplo que ''João roubou o toca-cds de seu carro''
  • Só para complementar: como Amélia NÃO deixou de fazer o que a lei manda (registro da ocorrência policial contra Tibério), o crime de constrangimento ilegal NÃO FOI CONSUMADO, e sim TENTADO.
  • d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. - O emprego da grave ameaça tem por finalidade, intuito, intimidar a vítima para que esta deixe de fazer alguma coisa que a lei permite (registra ocorrência policial). 
  • Ele praticou crime de constragimento ilegal porém não foi consumado , pra mim questão incompleta , deu margem a tentativa , pelo fato que a mulher não atendeu o que ele pediu.

    Constrangimento ilegal na forma tentada.

    Enfim sabe como é a CESPE...
  • CONSTRAGIMENTO ILEGAL

    A consumação se dá quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava. Logo, sendo crime material e plurisubsistente, é plenamente POSSÍVEL A TENTATIVA.

    Questão complicada, pra mim é crime tentado e não consumado como alguns colegas acima mencionaram. 
  • A alternativa "b" está correta, de acordo com o STJ. Vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES.DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.

    II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.

    III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.

    IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.

    V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.

    VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.

    VII. Para considerar a lesão como causadora de debilidade permanente seria preciso incursionar pela prova ou quiçá produzi-la nesse sentido tanto para defini-la em termos fáticos quanto para determinar a extensão de seus efeitos físicos, o que é inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.

    VIII. Recurso não conhecido.

    (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)


  • Tinha tudo pra ser uma baita questão!

    O único deslize foi afirmar que praticou constrangimento ilegal.

    Ele bem que tentou, mas foi impedido de consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • De certo que ocasionar perda de dentes, sem necessariamente ocasionar a perda de uma pluralidade de dentes, pode caracterizar lesão corporal grave, contudo deve a redução da capacidade ser comprovada por laudo pericial, o que não aconteceu no caso em tela.

  • Muito bom Danielle R.,seu comentário ficou bastante esclarecedor.Sucesso

  • Concordo com o gabarito, mas, alguém concorda comigo, que se a alternativa B dissesse GRAVÍSSIMA ao invés de GRAVE, estaria correta? uma vez que, assim como o dedão do pé é um membro do corpo, o dente também é, sendo assim: PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO= lesão gravíssima. Bons estudos à todos.

  • Na vdd dente é órgão, não membro, e dedo é parte de um membro.

  • d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos.

  • Eu descartei a letra B porque penso que o crime foi o de ameaça, e não de constrangimento ilegal

  • CESPE ama complicar a questão...

    A consumação dá-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente. Cuida-se de crime material e instantâneo. Na questão em análise, não houve Constrangimento Ilegal consumado!

  • Não houve embriaguez preordenada porque Tibério não bebeu com o intuito de praticar os crimes acima, mas "apenas" chegou bêbado em casa.

  • Depende dos dentes que ela perdeu..

  • A leta B está errada.

    Quando há a possibilidade de o resultado da violência ( perda de dois dentes) ser corrigido sem necessidade de intervenção cirúgica ou tratamento que cause grande sofrimento  à vítima, não incide a qualificadora do art. 129 CP.

    **É claro, entretanto, que a imputação do fato dependerá da análise do caso concreto. Nessa circunstância, a perda de dois dentes, ao que indica a questão, não influenciou no bom desenvolvimento da função digestiva. Ademais, se o probelma, como já foi dito, pode ser solucionado facilmente, não incide a qualificadora.

    Vejam também REsp 1220094/MG (V).

  • - Perda de alguns dentes não configura lesão grave e nem gravíssima, porque não há debilidade permanente e nem deformidade permanente ou perda total da função mastigatória.

     

    -Não houve embriaguez preordenada, pois o agente aqui não "bebeu para cometer crimes". Ele simplesmente estava bêbado ao cometê-los.

     

    -Foi constrangimento ilegal mesmo, pois houve uma ameaça para deixar de fazer alguma coisa. E essa é a diferença entre ameaça e constrangimento ilegal. Nesta há um fim especial para que a vítima faça ou deixe de fazer algo que não queira.

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Perito Médico Legal

     

    Acerca de traumatologia forense, julgue os itens a seguir.

    Caso, durante uma briga no interior de uma boate, uma das partes perca o dente correspondente ao elemento dentário número onze, essa lesão será considerada gravíssima, do ponto de vista médico-legal.

     

    Garaito: CORRETO

     

     

    Olha como não dá pra confiar no CESPE... embora no texto acima o agente tenha perdido o dente número 11, ou seja, o dente da frente, na questão em comento (Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.) não fora especificado quais os dentes que Amélia perdeu. Porém, a questão não está errada.

     

    Complicado...

  • De acordo com os ensinamentos de Nucci, pude concluir que referida questão configura-se lesão corporal gravissima (deformidade permanente).

     Assim:

    [...] pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se
    somente seja ela duradoura
    , vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano (perda ou inutilidade)."

  • Não acho que é tão simples afirmar que não pode ser embriaguez preordenada. A questão diz que ele estava bêbado, mas não diz qual foi a causa. Na afirmativa da embriaguez, há a previsão que o agente PODERÁ ter a pena agravada, e isso é plenamente possível.

  • A diferença do constrangimento ilegal para a ameaça é muito sutil.

    Eu guardei da seguinte forma: 

    1) Se colocarmos o "SE" estamos diante do constrangimento ilegal

    Ex.Falo para o indivíduo: se vier a aula, você morre! ---> São 2 atos

    2) Sem o "SE" é Ameaça.

    Ex. O indivíduo passa e eu faço o gesto da garganta cortada ---> Apenas 1 ato.

     

    No caso em questão: 

    Tibério chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria SE ela o denunciasse na delegacia de polícia ---> Constrangimento ilegal.

  • A diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no crime de constrangimento ilegal o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima(fazer ou não fazer), enquanto que no crime de ameaça o agente deseja apenas amedrontar a vítima.

  • Rogério sanches Cunha em seu código de processo penal para concursos, edição 2016, pag.383, leciona assim ipsi litere: Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que  a solução deve ser buscada através da perícia, meio seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação. O mesmo raciocínio deve ser usado no caso da perda de um dedo.

    Quanto a questão do dano estético nos lábios de Livia, considera-se que o dano deve ser considerável, e não levando-se em consideração a possibilidade da utilização de pro´tese. Fato que causa polêmica na questão reside no problema de Lívia ser filha ( ou seja, imagina-se que seja jovem) ocasionando maior sofrimento para essa vítima, sendo que tal situação deve ser levada em consideração. Aí é que entra o tirocínio do candidato: A prova é pra que? 

  • Só para acrescentar, INFORMATIVO 590 STJ A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A  perda de  dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente  (§  1º,  III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; 

  • Hoje a questão já se encontra desatualizada, o Qconcursos deveria constar essa observação antes que mais gente fique batendo a cabeça kkkkkk

     

    E feliz ano novo! 

  • Por que motivo a questão está desatualizada?! Please...

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Provavelmente se fosse hoje o examinador nao faria essa questão, mas mesmo assim acho que a questão não está desatualizada não. O julgado do STJ fala que naquele caso era lesão grave por causa da redução da capacidade mastigatória. Mas o enunciado afastou isso expressamente, mencionando o laudo.

  • Gostaria que alguém explicasse a seguinte questão: em minhas anotações consta que o crime de constrangimento ilegal é material, consumando-se apenas quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência ou grave ameaça. Esse entendimento está correto? caso esteja a questão fica sem gabarito, uma vez que a vítima denunciou o agente mesmo depois de ter sido ameaçada.

  • 1. Simplesmente chamar a pessoa de "ladra" sem um fato determinado não é calúnia e sim Injúria (irá atingir a hora subjetiva da pessoa) 

    2. Perda de dente é caracterizado como debilidade e deveria ser enquadrada como lesão corporal grave, A natureza permanente não significa que o sujeito não possa realizar uma cirurgia para buscar a recuperação. 

    3. Para caracterizar Lesão Corporal Gravíssima, a marca ou cicatriz constrangedora, deverá ser capaz de abalar a relação da vítima para com terceiros, prejudicando a vida social da pessoa. A doutrina exige que o laudo venha com fotos para que seja averiguada a extensão do dano; 

    4. Constrangimento Ilegal é crime material, sendo que na verdade ele responderia por tentativa. 

  • Os crimes praticados pelo agt; 

    desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses.  (lesao grave)

     

    atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (lesao grave)

     

    Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra. (calunia)

     

    afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (ameaça)

     

    Na minha humilde opinião e pelo o que aprendi com o Prof Evando Guedes, seria isso ai !!!

     

  • Gzues!! Mas quanta gente falando que chamar de ladra é calúnia. Chamar de ladra é INJÚRIA meu povo. Calúnia é imputar "fato" definido como crime. Fato = fulana pegou o dinheiro que estava na mochila de beltrano. Isso é um fato. Difamação também é um fato, mas não descreve um crime. A difamação descreve um fato que macula a honra do ofendido perante a sociedade (MAS NÃO PODE SER CRIME. SE FOR CRIME É CALÚNIA). Exemplo: Todos os dias fulana sai de casa altas horas da noite para fazer programa. A Injúria é uma qualidade negativa que se imputa ao ofendido. NA INJÚRIA NÃO HÁ FATO. Exemplo: fulano e bandido. ciclano é um imbecil. fulana é porca. Não há nenhum fato imputado. Somente qualidades negativas que são imputadas ao ofendido. Nesse sentido, chamar alguém de "ladra" jamais será calúnica, ou difamação. Será injúria.

  • nao ha falar em lesao grave pois nao comprometeu a capacidade martigatoria- lfg 2012

  • Gabarito: D

    Em relação à letra B, a perda de dentes pode configurar lesão corporal grave ou leve, vai depender do caso. Dependerá portanto, do que o exame de corpo de delito concluir. Neste sentido:

     

    “Para que se configure a gravidade da lesão, resultante da perda de um dente, precisam os peritos justificar quantum satis a conclusão de que ela acarretou debilidade permanente da função mastigatória” (TJSP — Rel. Cunha Camargo — RT 612/317)

     

    Extraído do livro do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016).

  • INICIALMENTE GOSTARIA DE DIZER QUE O QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Peço licença ao colega anterior pq copiei a formatação da sua resposta. Vamos as condutas.

     

    Desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses.  Constitui lesão leve vez que no caso não vouve diminuição da capacidade mastigatória (caso ocorresse seria lesão grave, assim como ocorreu no julgado amplamente aqui comentado, por isso entendo que a questão não está desatualizada) e para ser gravissima deve ser retirada a capacidade mastigatória "in totum" 

     

    Atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (Lesao leve). Pequenas cicratizes são normais em lesões leves, pois se não houver lesão será apenas contravenção de vias de fato, por isso não é possível pensar em lesão gravissima por "deformidade permanente", e em relação a tipificação da conduta como lesão grave é impossível pensar em qq enquadramento do parágrafo 1º.

     

    Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra.( Injúria - há doutrina que entende que em injúria existe quando a afensa injuriosa é emitida em situação de furia. Cara ser calúnia existe a necessidade de que o FATO seja DESCRITO pelo agente caluniador e que este fato esteja tipificado, isto é, precisa-se pegar o fato descrito na questão e fazer a subsunção no tipo).

     

    Afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (Constrangimento Ilegal, porque crime de ameação constitui apenas o delito de passagem para o constrangimento ilegal e portanto será absorvido. Na desrição típica do Constrangimento Ilegal contém o crime de ameaça).

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    (Fonte: CERS)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Perda de dente

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Eu não gostaria de estar na pele desse Tibério quando ele ficar sóbrio..

  • Questão desatualizada. Alternativa "b" também está correta. STJ, Informativo 590, diz: a perda de dois dentes configura lesão corporal de natureza grave, considerando que houve debilidade da função mastigatória.

  • Discordo com colega "Δ ZZ ".
    Não vejo a questão como desatualizada, porque o enunciado diz que o laudo "indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses". Nesse sentido, aliás, Rogério Sanches (2017, p. 121), diz que leciona "a maioria que a aolução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação." O mesmo autor, em nota de rodapé, acentua que "De acordo com o STJ, a perda de dois dentes deve ser tratada como debilidade, não como deformidade permanente."
    Por óbvio, desde que o laudo ateste que houve comprometimento do aparelho mastigatório, aí sim, podemos falar em lesão corporal grave.
     

  • LESÃO CORPORAL
    Leve

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     


    Grave
    § 1º 
    Se resulta:

    I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente;

    IV - aceleração de parto:

     


    Gravíssima
    §2º
     - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

  • Permanece a dúvida, pois, não consegui vislumbrar o Contrangimento Ilegal. Tenha para mim como Ameaça. 

  • Eu também estava com muita dúvida em relação à assertiva "d", pois para mim era ameaça. Enfim caiu a ficha quando eu estava revisando minha matéria do Rogério Sanches:

    Constrangimento ilegal: mal grave por meio do qual o sujeito ativo tenciona conduta negativa ou positiva da vítima;

    Ameaça: mal injusto e grave por meio do qual o agente pretende atemorizar o sujeito passivo.

    Na assertiva "d", Tibério fez uma grave ameaça contra Amélia (afirmou que a mataria) com o fim de que ela não registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos (tencionava uma conduta negativa da vítima). Ele não pretendia apenas atemorizar a vítima (situação na qual estaria configurada a ameaça). Daí porque ser constrangimento ilegal, não ameaça.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Ta.. mas por quê está desatualizada?

  • Nobres Colegas,

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    Abraço a todos,

    Avante!


ID
907660
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de lesão corporal, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Vias de Fato e Lesão Corporal

     
    A contravenção penal chamada 'vias de fato' está prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941, e assim preleciona: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de 60(sessenta) anos.
     
    Trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
     
    A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.  Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém.
     
    Não se pode admitir que desses atos agressivos resulte para a vitima ofensa à integridade física ou a saúde pois que, nesse caso, tratar-se-ia de infração delituosa diversa, qual seja, crime de Lesão Corporal, cuja redação do artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.
     
    Como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado pelo agente não se constituir crime. Por isso, diz-se que se trata de contravenção subsidiária.
     
    A jurisprudência colabora para a identificação das hipóteses nas quais se deve reconhecer vias de fato, citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a vítima,  apenas dor ou eritemas (vermelhidão).
     
    Por isso é possível dizer que as imagens do video abaixo postado, que retrata a contenda entre duas torcedora, sugerem a existência do delito de vias de fato, e não de lesão corporal, já que esta demanda resultado material  - ofensa a integridade física ou a saúde da vítima - que, ao que parece, não ocorreu.

    in: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/07/vias-de-fato-e-lesao-corporal.html
  • Pessoal, ainda não consegui o erro da letra B. Para a configuração do agravante aborto, o sujeito precisa saber que a mulher está gravida certo??

    Agradeco
  • Hildebrando
    Respondendo a sua indagação: Sim para a configuração desse crime é necessário que o agente saiba que a mulher está grávida. Se ele não sabia dessa gravidez ocorre o que se chama de "erro de tipo", excluindo-se o dolo em relação a essa conduta.
    O erro da alternativa está em afirmar que "desde que este tenha sido o resultado visado". Ou seja: se ele sabia que a mulher estava grávida e age com a intenção de provocar o aborto ele não vai responder pela agravante do crime de lesão corporal, mas sim pelo aborto propriamente dito.
    Portanto, para configurar o crime de lesão gravíssima pelo abortamento, o agente deve saber que a mulher está grávdia, mas não deseja, em hipótese alguma o resultado "aborto". Ele só queria praticar a lesão.
    Isso é chamado pela doutrina de preterdolo (ou conduta preterintencional). Ou seja, o agente irá responder a título de dolo no antecedente (dolo em relação à lesão corporal) e culpa no consequente (resultado qualificador do aborto).

  • Sobre a alternativa "a":
    a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima.
    O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

    Bons Estudos! ;)
  • Ainda não entendo o erro da letra C:

    Vejam bem a afirmação da letra C:

    será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

    Percebam que a alternativa em momento algum exclui outras hipóteses utilizando-se dos já conhecidos subterfígios do tipo "somente", apenas, exclusivamente, então penso que ela pode ser entendida como correta com base no art. 129 par 2º do CP.

  •  a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima. errada

    O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

    b) será gravíssima a lesão se dela resultar o abortamento, desde que este tenha sido o resultado visado
    errada 
    se o resultado visado foi o aborto entao o agente responderá pelo aborto com ou sem o consentimento da gestante.

    c)
     será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    errada  
    pois não são todas as lesões no rosto da vitimas que qualificam o crime de lesão coropral verificamos que não há previsão legal para isso conforme o artigo 129 do CP

    d) 
    a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.
    correta

    Vias de fato:

     conceito: Violência contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões coporais.

    base legal
    Art. 21 da Lei das Contravenções Penais - Praticar 
    vias de fato contra alguém: Pena prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

    Exemplo : puxar o cabelo de alguem, dar tapas que não deixem marcas ou lesões

    estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui prara aprender

  • Continuo sem entender o erro da alternativa "c".  Uma deformidade permanente no rosto não caracteriza a qualificadora de lesão corporal? A alternativa não está falando "qualquer lesão", ela refere-se à deformidade permanente. A alternativa também não diz que é qualquer tipo de deformidade permanente. Na minha opinião dizer que a letra "c" está errada é o mesmo que dizer: Quando a deformidade permanente for no rosto, não será reconhecida a qualificadora. Isso está certo? Quem vir algo  que realmente justifique o fato de a letra "c" estar errada, por favor, deixe um recado pra mim. 
    Obrigada.
  • Quanto a questão C,
    c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    Fazendo uma releitura ela afirma que:
    Quando a ofensa ocorrer no rosto da vitima (um soco como no julgado), automaticamente será reconhecia a qualificadora da deformidade permanente. Conforme julgado abaixo não procede.
    Processo:REsp 1220094 MG 2010/0190257-1 Relator(a):Ministro GILSON DIPP Julgamento:22/02/2011 Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Ementa
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES. DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.
    II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.
    III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.
    IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.
    V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definifitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.
    VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.
  • a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima. ERRADA, pois abrange a ofensa à integridade FÍSICA e à SAÚDE, sendo que nesta, temos as hipóteses de perturbação FISIOLÓGICA e perturbação MENTAL. Vale destacar, que não é toda ofensa que irá ser considerada ofensa física, como por exemplo, o eritema, que é a mera vermelhidão da pele decorrente de um tapa ou beliscão por ser passageiro. Assim, envolve a integridade física e psíquica.

    b) será gravíssima a lesão se dela resultar o abortamento, desde que este tenha sido o resultado visado. ERRADO, pois com base na teoria finalista, há previsão de crime de aborto, ou seja, há figura típica específica para o caso. É um delito PRETERDOLOSO, pois o agente quer agredir a vítima, e da agressão provoca o aborto de maneira culposa.

    c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    ERRADA. Primeiro que não é qualquer agressão. A agressão deve ser de certa monta, com considerável perda na estética, devendo também ser PERMANENTE e IRREPARÁVEL. Porém, segundo a doutrina, a utilização de prótese não afasta o crime; segundo, porque apesar de o rosto ser um local visível, o texto legal não propriamente define de maneira peremptória que tem que ser no rosto.

    d) 
    a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima. CERTO. Nas vias de fato haverá haverá atos de agressão contra a vítima, mas não haverá dano à integridade física ou à saúde. Desse modo, mero empurrões, puxões de cabelo, arremesso de objetos, rasgar roupas são exemplos de vias de fato.
    Art. 129 CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
    Art. 21 do Decreto Lei 3688/41: Praticar vias de fato contra alguém. 
  • Ainda não entendi o erro da acertiva "C", pois a afirmação é de que: c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima. E é uma verdade, aqui a acertiva não exclui ou limita qualquer outra parte do corpo, apenas afirma que é uma qualificadora a deformidade permanente no rosto da vítima no crime de lesão corporal!... alguém poderia me ajudar nesta dúvida!...grato!

    força e foco!

  • Pessoal, sinceramente, a alternativa 'd' não me parece estar correta, ao menos em sua redação.

    Quer dizer, então, que não há lesão corporal se não houver dano à incolumidade física da vítima?
    Aceitando esta assertiva como verdadeira, estaríamos, pela via reflexa, inadmitindo a tentativa nesses crimes, pois não configuraria tentativa de lesão o perigo à incolumidade física.
    Há doutrina que entende (a meu ver, corretamente- v.g., Bitencourt Comentado, pg. 854) que, embora seja de díficil comprovação a ocorrência da tentativa, ela é cabível no crime previsto no art. 129, do CP.

    Ou vocês não concordam que um sujeito, com intenção de lesionar, ao tentar golpear
     alguém na cabeça/ corpo com um taco de Beisebol, porém não logrando êxito pois o outro desvia do golpe, deva responder pela tentativa de lesão corporal?


  • Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, 2013. "lesão corporal nao se confude com contravenção penal de vias de fato. Configura contravenção a agressão fisica sem a intenção de lesionar." Mes que vc dê um tapa no rosto de alguem, sem a intenção de lesionar será configurado contravenção. Mas se a intenção for ferir a honra da vitima caberá injúira. Lesão leve será compreendida qdo não existirem grave, gravissima ou seguida de morte. 
  • A alternativa (a) está errada, na medida em que o crime de lesão corporal se caracteriza pela ofensa à saúde física e mental e à integridade corporal da vítima.

    O  item (b) está errado, uma vez que se o agente visasse o aborto e esse resultado ocorresse, ele responderia pelo crime de aborto tipificado nos art. 125 e 126 do Código Penal, dependendo do caso.

    O  item (C) está errado, pois a qualificadora deve incidir,  ainda que a deformidade não fosse no rosto da vítima. Para que se configure a qualificadora, basta que a enfermidade seja visível, ainda que em momentos de intimidade da vítima.

    A alternativa (d) é a correta. A banca entendeu que se a agressão não resultar em dano à integridade corporal ou a saúde da vítima ocorre vias de fato e não lesão corporal. Reputo a questão mal formulada, posto que a análise do dolo do agressor é importante para a caracterização de um delito ou de outro.

    Resposta: (d)


  • Gabarito letra D
    respondi esta questão por eliminação...!

  • GABARITO "D".

    A tentativa de lesão corporal não se confunde com a contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941). Naquela, o dolo do agente é de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, não alcançando esse resultado por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: desferir um soco, mas não atingir a pessoa visada); nesta, por sua vez, sua vontade limita-se a agredir o ofendido, sem lesioná-lo (exemplo: empurrão).


    FONTE: Cleber Masson.

  • d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.

  •   Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:


    Portanto, não se caracteriza somente com ofensa à saúde, mas também à integridade corporal.

  • Sobre a letra C é interessante alguns entendimentos doutrinários. Primeiramente não é qualquer agressão, é necessário que tal agressão proporcione uma deformidade permanente, irreparável e que de alguma forma cause vexame a quem ver e/ou humilhação a quem possui. Em segundo lugar, a deformidade não precisa se encontrar necessariamente no rosto para ocasionar a qualificadora, pois nossa legislação adota o sistema de que a deformidade pode se encontrar em qualquer parte do corpo, inclusive nas íntimas revelada em momentos íntimos. Em terceiro lugar, a possibilidade de realização de cirurgia estética para reparação não afasta a qualificadora, porém, se tal cirurgia for realizada e a reparação ocorrer estará afastada a qualificadora.

  • Ainda um pouco leigo no mundo jurídico, mas vamos lá.

    Se duas pessoas trocam socos entre si, não é considerado vias de fato? É o que dá pra entender na assertiva "d". E se trocam socos entre si, é impossível não causarem danos na integridade física de ambos. 

    A menos que que trocar socos não seja considerado vias de fato no direito penal.


  • essa banca é uma piada!


  • a) Errada. A lesão corporal se consuma com a ocorrência da ofensa à integridade física ou à saúde (e não apenas à saúde);

    b) Errada. Para configurar o delito do art. 129, §2º, V, do CP,  o aborto deve ocorrer culposamente (o aborto não pode ser o resultado pretendido); 

    c) Errado. A deformidade pode ocorrer em qualquer parte do corpo (e não apenas no rosto) - Nucci entende que não precisa ser deformidade ligada à beleza; 

    d) CORRETA. Em vias de fato não ocorre lesão à integridade corporal ou à saúde de outrem. Observação importante: vias de fato se processa mediante ação penal pública incondicionada; lesão corporal leve ou culposa dependem de representação do ofendido. 

  • c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

    ERRADA. Doutrina e jurisprudência majoritárias, entretanto, consagram o entendimento de que essa qualificadora é intimamente relacionada a questões estéticas. Logo, precisa ser visível, mas não necessariamente na face (nas pernas ou nos braços, por exemplo), e capaz de causar impressão vexatória, isto é, provocar má impressão em quem a enxerga, com o consequente desconforto na vítima. Como exemplos destacam-se a queimadura no rosto provocada pelo ácido (vitriolagem) e a retirada de uma orelha ou de parte dela.

     

    Obs: Cleber Masson discorda desse posicionamento: Bastaria para a incidência da qualificadora a alteração prejudicial e duradoura no corpo da vítima (entendimento minoritário).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2015).

  • A letra "c" tambem esta correta. Elamnao afirma que incidirá a qualificadora SOMENTE se a debilidade permanente for no rosto. Logo, quando a ofensa ocorrer no rosto da vitima, deformando permanentemente, será reconhecida a qualificadora. Assim como o seria em outra parte do corpo que cause situacao vexatoria.

  • ...

    c)será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

     

    LETRA C – ERRADO - Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 478)

     

    “Deformidade permanente: deformar significa alterar a forma original. Configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima. Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora ligada à estética. Por isso, é posição majoritária a exigência de ser a lesão visível, causadora de constrangimento ou vexame à vítima, e irreparável. Citam-se como exemplos as cicatrizes de larga extensão em regiões visíveis do corpo humano, que possam provocar reações de desagrado ou piedade (tais como as causadas pela vitriolagem, isto é, o lançamento de ácido no ofendido), ou a perda de orelhas, mutilação grave do nariz, entre outros. Somos levados a discordar dessa postura. O tipo penal não exige, em hipótese alguma, que a deformidade seja ligada à beleza física, tampouco seja visível. A restrição construída por parcela da doutrina e da jurisprudência é incompatível com a finalidade do artigo. Desde que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo humano, é de se reputar configurada a qualificadora. Adotar-se posição contrária significaria exigir do juiz, ao analisar a lesão causada, um juízo de valor, a fim de saber se a vítima ficou ou não deformada conforme os critérios de estética que o magistrado possui, não se levando em conta o desagrado íntimo causado a quem efetivamente sofreu o ferimento e a alteração do seu corpo. Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante do que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural? Poderia ser, para o terceiro que não sofreu a deformidade – já que a análise desbancaria para o campo estético –, embora, para a vítima, possa ser algo muito desconfortável. Cremos, pois, pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano, não se configurando as outras hipóteses de deformidade – debilidade ou perda de membro, sentido ou função – deve ela ser aplicada.” (Grifamos)

     

     

  • ...

    a)por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima.

     

    LETRA A – ERRADA –  Não apenas à saúde física, mas também à saúde psicológica. A questão fez remissão à exposição de motivos do Código Penal, número 42, in verbis:

    42. O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (...)

    O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141) discorre que a lesão corporal é crime de dano:

     

    “Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. E a dor, por si só, não caracteriza lesão corporal.

     

    Não se exige o emprego de meio violento: o crime pode ser cometido com emprego de grave ameaça (exemplo: promessa de morte que provoca perturbações mentais na pessoa intimidada) ou ainda mediante ato sexual consentido. Também não é necessário seja a vítima portadora de saúde perfeita. O crime consiste tanto em prejudicar uma pessoa plenamente saudável, bem como em agravar os problemas de saúde de quem já se encontrava enfermo.

     

    São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito.

     

    A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: vômitos, paralisia momentânea etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. Exemplos: convulsão, depressão etc.” (Grifamos)

  • ....

    d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.

     

     

     

     

    LETRA D – CORRETA – Creio que a banca seguiu a distinção de Damásio de Jesus.

     

    Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 11. Ed. RJ: Impetus, 2015. p.293):

     

    “Na verdade, o que distingue o delito de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato é o dolo do agente, o seu elemento subjetivo. No primeiro caso, a finalidade do agente é praticar um comportamento que venha, efetivamente, ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima; no segundo, embora a conduta também se dirija contra a vítima, não tem a magnitude da primeira. Assim, por exemplo, aquele que desfere um soco no rosto da vítima atua com dolo do art. 129 do Código Penal; aquele que a empurra, tão somente, pratica a contravenção penal de vias de fato.

    O problema é que tentamos fazer malabarismos para explicar a diferença entre as duas situações, que, no caso concreto, podem se parecer. Espetar alguém com um alfinete, conforme o exemplo por nós fornecido, seria um delito de lesões corporais ou uma contravenção penal de vias de fato? Com certeza, encontraríamos adeptos para as duas posições.” (Grifamos)

     

    O professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 653 e 736):

    Meios de execução

     

    Violência ou vias de fato. Por violência se entende a lesão corporal, tentada ou consumada, em qualquer de suas formas: leve, grave ou gravíssima. Por vias de fato deve-se entender todo comportamento agressivo dirigido a outrem, desde que dele não resulte lesão corporal.” (Grifamos)

     

    Vias de fato e lesão corporal: distinção

     

    Na lesão corporal o sujeito causa um dano à incolumidade física da vítima, o que não ocorre nas vias de fato. Assim, se o sujeito dá um empurrão na vítima, responde pela contravenção; se lhe desfere um soco, ferindo-a, pratica lesão corporal. Nesse sentido: TJPR, RvCrim 472, PJ, 33:213.” (Grifamos)

  • Achei viajada a resposta. A diferença entre lesão e vias de fato está no dolo, ué. Da mesma maneira que a diferença entre a lesão que resulta morte e o homicídio também reside no dolo. O resultado é indiferente. O que interessa, sob a perspectiva finalista, é o dolo de lesionar. Se o agente tem dolo de lesão e não consegue lesionar, responde por tentativa de lesão - plenamente admissível. Se o agente só quer agredir sem lesionar (empurrar, dar tapa na cara), responde por vias de fato (art. 21, LCP). Não se confunde alhos com bugalhos.

  • DIFERENÇA


  • A letra D está correta. Segundo Cleber Masson, a contravenção penal de vias de fato limita a vontade do agente em agredir o ofendido, sem lesioná-lo (ex: empurrão). Já na lesão corporal, o agente possui dolo na conduta em lesionar, em causar a existência de um dano à vítima, seja ele físico ou mental.

  • Somando: Nas definições de Cleber Masson:

    A) “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.

    #Nãodesista!

  • Essa prova da pc Goiás está muito mal formulada. Fica difícil interpretar os itens. Gostei do comentário sensato do professor do qconcursos.
  • O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

  • UEG. sempre uma bo... uma vez fiz um concurso da pm, primeiro anularam 12 questões, depois anularam a prova pq vararam o gabarito e por incrível que pareça era a msm sequência das respostas dos dos demais cargos.Houve a replicação das provas, e houve mais uma porrada de questões anuladas, pra mais de 10, negada ganhava vinte pontos sem saber nada, e quem estudou um pouco ficaram no prejuizo, não deveria ser banca de concurso.

  • A letra C também está correta. Não diz "SOMENTE", nem dá a ideia de ser uma situação isolada. Claro que é reconhecida a deformidade permanente quando acontece no rosto da vítima, embora não somente.


ID
916195
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover. Em um determinado dia, estando em seu sítio, percebeu quando elementos furtavam frutas em seu pomar. Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Preliminar: C
    O Prof. Geovanne Moraes (CERS) concorda com o gabarito, mas acha que vai gerar debate, pois um dos elementos de aferição da legítima defesa é a razoabilidade do seu emprego, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes. O enunciado não deixa claro até que ponto a utilização da legítima defesa era razoável na circunstância concreta analisada.
    Mas há quem defenda que a questão deva necessariamente ser anulada.
    Isso porque d
    e acordo com penalistas de escol, usar moderadamente os meios necessários para o exercício da legítima defesa significa relacioná-los diretamente com a intensidade da agressão, a periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis.
    Dispõe a doutrina que "é mister que exista uma certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, em relação aos bens e direitos ameaçados. Caso contrário, a reação defensiva será ilícita, já que excessiva [...]". (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 1. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 392).
    Na espécie, a defesa do pomar de Crisântemo não pode suplantar o direito à vida ou à integridade física dos elementos que invadiram sua propriedade, e, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtraíram algumas frutas. E mesmo considerando que o autor do disparo fosse portador de necessidades especiais, e não possuísse outra forma de repelir a injusta agressão à sua propriedade, é evidente que não usou moderadamente os meios necessários para alcançar seu desiderato, porquanto no caso concreto seria possível tão-somente atirar para o alto com vistas a espantar os elementos invasores, sem, contudo, atirar contra eles para atingi-los, assumindo, inclusive, o risco de matá-los.
     Entende ainda Fernando Capez:
    "Considere-se o exemplo do paralítico, preso a uma cadeira de rodas, que, não dispondo de qualquer outro recurso para defender-se, fere a tiros quem tenta lhe furtar umas frutas. Pode ter usados dos meios, para ele, necessários, mas não exerceu uma defesa realmente necessária, diante da enorme desproporção existente entre a ação agressiva e a reação defensiva". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2004, p. 268).
  • O ENTENDIMENTO DESSA BANCA É O DIREITO PENAL DO AUTOR  E NAO O DO FATO COMO ADOTA O CP? É  O DIREITO PENAL DO INIMIGO?
  • A banca alterou o gabarito. Passou a considerar correta a letra B, sob a justificativa de que não há proporcionalidade entre o bem ameaçado e o bem protegido. Segue a justificativa da banca:
    Leciona Manzini, in verbis: “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.” Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis: “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). 
  • DISCORDO DO GABARITO, POIS O TEXTO EM TELA EXPRESSA:....efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

    COMETEU LESÃO CORPORAL GRAVE, e não homicídio, porque não fala em intenção de matar. E mais um detalhe, restar provado...então, tipificando o resultado, cabe a aplicação do art. 129, parágrafo primeiro, inciso I do CP.:

    .

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 


    Entendo que é isso.
  • Como a colega disse lá em cima o gabarito foi modificado para a letra B.
    Acho complicado dizer que é lesão corporal somente, como disse a colega, acima. Se não mostro intenção de matar na questão, mas também não mostrou intenção de ferir, no mínimo um dolo eventual de homicídio!
    Bons estudos
  • Não compreendi a alternativa "b" pelo fato da Aberratio ictus, pelo menos o que aprendi foi: quando acontece o agente até identifica a pessoa, mas por "imperícia" erra o "golpe" atingindo pessoa adversa da querida (no caso ele queria atingir qualquer um ou até mesmo OS VÁRIOS ELEMENTOS), lembrando que se também atingir a pessoa querida, responde pelos dois ou mais...
    Alguém pode me ajudar nesse ponto...
  • Na minha opinião, o gabarito inicial estava corretíssimo. O cara era paralítico, o único meio para defender sua propriedade era atirar. Não vejo excesso algum.
  • NÃO HÁ ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)!!!!! Não houve desvio na execução e nem erro no uso do instrumento de execução. Em nenhum momento a questão falou em alvo específico e determinado. 



  • Concordo com a Luciana, ele tentou impedir gritando, como não conseguiu assim, atirou contra eles. Realmente não tem no enunciado a intenção de matar, nem de somente lesionar, mas o que fica mais claro pelo entendimento foi que ele atirou para tentar parar os criminosos.  Configura lesão corporal grave. 

    Ainda estou na dúvida. Mas na minha opinião seria a letra C ou D.

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA

    CORRETA LETRA "B"




    Houve alterção da alternativa "c" para "b";



    http://ww5.funcab.org/cargo_gabarito.asp?id=205&titulo=GABARITO DA PROVAOBJETIVA APÓS RECURSO-&aposrecurso=S


    :) bons estudos

  • Concordo plenamente com o Ruy e o Thiago ao mencionarem a questão da aberratio ictus. Na Aberratio Ictus o agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Acredito estar a Banca totalmente equivocada, não havendo se quer uma resposta plausível dentre as opções expostas.



  • Pensei em exercício regular de direito, já que ao atirar contra os agentes, Crisântemo apenas defendia sua propriedade, sendo um direito seu defedê-la, utilizando-se de meios moderados (apenas um tiro de espingarda), considerando ainda que os frutos pendentes fazem parte da propriedade (arts. 1.228 e 1.232 CC c/c art. 23, III, 2ª parte CP). Assim, não haveria crime em razão de excludente de ilicitude, devendo a questão ser anulada por falta de alternativa correta.
  • Sério, essa FUNCAB está prejudicando master meus estudos! :(
  • Concordo com os colegas, não houve aberratio ictus, pois este é um erro sobre a pessoa que se quer atingir e  o agente acertou as pessoas que queria atingir. Assim fica dificil.. 
  • Com o devido respeito, a emenda ficou pior que o soneto. Inicialmente o examidor tentou sustentar a atipicidade, uma vez que para um cadeirante seria possível ao menos em tese admitir como  meio legítimo o emprego de uma arma de fogo para deter duas pessoas em suas plenas capacidades físicas. Todavia,  o examinador viu a lambança que fez, pois no contexto é ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONALo emprego de arma de fogo para espantar pessoas que subtraem frutas de uma árvore. Situação diversa seria se os dois viessem em sua direção com o intuito de matar ou de ferir (o que ainda seria discutível). Encurralado pela sua "pixotagem" o examidor tentou empurrar (de forma absurda) o item "b". O examinador só não se lembrou de explicar o básico: como alguém que acerta pode errar? essa aí nem sócrates ou aristótes...Reconhece o erro com hombridade, anula a questão e não prejudica quem se prepara com seriedade pô!
  • Perdão...atipicidade não. Excludente de ilicitude pela legítma defesa
  • Pedro Sales, perfeito!

    Tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil.

    Mas aberratio ictus (erro na execução)??? Por quê?
  • Ainda bem que a banca mudou o gabarito. Já estava pensando em parar de estudar por causa disso!
    Afinal, é prova de delegado ou de defensoria????
    Entretanto, apesar de entender as hipóteses levantadas pelos colegas, acredito que sim, existe aberratio ictus com unidade complexa.

    Art. 73 – Erro na execução – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 – erro sobre a pessoa - deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do art. 70 – concurso formal - deste Código.
    Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

    O concurso material benéfico encontra previsão no art. 70, § único, CP, que determina sua incidência na hipótese de ser mais favorável que o concurso formal.
    A aberratio ictus com unidade complexa (resultado duplo) está prevista no art. 73, segunda parte, CP. O dispositivo faz menção a desígnios autônomos.

    O que para mim realmente ficou mais confuso foi a tipificação: homicídio tentado ou lesão corporal?
    Sinceramente, com os elementos trazidos pela questão não é possível saber o animus do agente. Esse é o problema!

    Aí é que fica complicado, por que o gabarito pasou de 8 para 80!

    A tese super defensiva dizia que era legítima defesa. Agora super punitiva, diz que é homicídio tentado.

    Para mim, em não se podendo atribuir animus necandi ao agente, fato é que a lesão se consumou. Logo, seria lesão corporal grave consumada (art. 129, §1º, II, CP - já que estar internado por 45 dias em um hospital sugere intenso perigo de vida).

    Abraços e boa sorte!


  • Essa banca é terrível! Me recuso a continuar fazendo suas questões!
  • Oi?? tentativa de homicidio?? cade o animus necandi????
    Concordo vou parar e mudar de banca... e eu que achava que pior que FUMARC nao tinha!
  • Colega  ENRICO MULLER, o problema é que a questão nem aumenos diz se o autor quis atingir alguém, quanto mais quem ele quis atingir. Loucura essa banca. Sem noção.
  • O enquadramento do tipo como sendo de dolo eventual ou culpa consciente é uma questão que suscita clara divergência na doutrina e na jurisprudência, especialmente em crimes praticados no trânsito. É muito complicado o CESPE querer exigir questões desta natureza. 

    Pois bem, eu particulamente entendo tratar-se de uma tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil sem o aberractio ictus, pois o erro foi na "escolha" do meio de execução e não no "uso" do meio de execução.

    Ao Crisântemo efetuar um disparo com sua espingarda calibre 38 contra os elementos, no mínimo teve o dolo eventual de atingí-los, sendo que qualquer dúvida a respeito da existência ou não do dolo, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão instituído pela Constituição da República, na parte em que trata dos direitos e garantias individuais, como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
    Veja decisão do STJ
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102835
    DECISÃO
    Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente
     
    Seria perfeitamente possível dizer que age com culpa e não com dolo eventual quem brinca com arma carregada e vem a atingir uma pessoa, eis que para se reconhecer o dolo eventual não basta assumir o risco no sentido de saber que ele pode ocorrer, mas é preciso aceitá-lo, aquiescendo no resultado.

    Importante ressaltar que a dúvida pode dar lugar ao dolo eventual, mas pode também conduzir à culpa consciente (Heleno Fragoso).

    A essência do dolo eventual reside na aceitação do risco da superveniência do resultado, no qual o agente consegue prever como possível ou provável. 

    Nas circunstâncias do caso, quando o agente efetuou disparo de arma de fogo na direção dos elementos, consentiu com o resultado morte que pudesse ocorrer, eis que a arma de fogo possui potencial para atingir tal resultado.

  • Aberratio Ictus (também chamado de Erro na execução/ Erro no ataque/ Erro de pontaria- art. 73 CP)
    Ocorre quando atinge-se uma pessoa diversa da pretendida.

    Existem duas modalidades de Aberratio Ictus:

    a) com unidade simples: ocorre quando o resultado é único.
    Ex.:  Mirar em B e acertar em C. Aplica-se a teoria da equivalência (art. 20, § 3º CP).

     b) Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

    Por isso, neste caso, entendo que houve Aberratio Ictus com unidade complexa.


  • Neste caso , não há a aberraticio ictus, e sim desígnios autônomos ,pois com um so atiro Crisântemo  tinha dois objetivos que era que os dois elementos parassem com a subtração  em seu pomar , portanto aplica a regra do art . 70 CP


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Motivo fútil, o cara estava defendendo seu patrimônio, também não cabe legitima defesa pois é pessoa-pessoa, aberracio ictus, tanto faz acertar um ou outro. Caberia tentativa de homicídio em erro de tipo por discriminante putativa.

  • Meus caros,

    Não há como vislumbrar hipótese de erro na execução (aberratio ictus), pelo contrário, o tiro foi muito bem dado, já que conseguiu acertar os dois, KKK. Brincadeiras à parte, a alternativa B estaria correta se não fosse a menção ao erro na execução. O motivo, realmente, foi fútil já que a subtração de frutas não justifica a morte das duas pessoas. 

    Bons estudos!


  •  Eu queria entender onde a FUNCAB viu "aberratio ictus". A questão merecia ser anulada. FUNCAB e FUMARC continuam disputando qual a pior banca examinadora. Nos concursos não podemos incidir em erro de extrapolação, na alternativa em nenhum momento da para entender que houve a referida "aberratio". 

    Boa sorte, Deus nos acompanhe. 

  • Essa Funcab é medíocre! Tem entendimentos malucos ...

  • Poxa tentativa de homicídio!?!? o cara  primeiro avisou e só queria afugentar, afinal o pomar é dele, de certa forma é uma invasão de domicílio, juro que tentei entender :/

  • Gabarito:B.

    Não entendi o motivo de ter ocorrido a aberratio ictus, uma vez que a questão deixa claro que ele efetuou disparos contra os mesmos. Aonde está o erro de execução?

  • Gostaria que a ilustre banca me respondesse o que aconteceu com o outro camarada. O tiro atravessou o camarada e ele nem aparece na questão. Morreu, não morreu.... Aberratio ictus? O cara com um tiro acerta dois caras e me vem falar em erro na execução. Se ficasse claro que ele pretendeu acertar apenas um e acertou outro (por erro na execução) aí tudo bem. 

    Outra coisa, falar em tentativa de homicídio é necessário saber o dolo do agente, o qual em nenhum momento foi comentado na questão.

    Resumindo, muito mal elaborada...

  • Outra questão mal elaborada. No meu humilde entendimento não há alternativa correta. Tentei imaginar o entendimento da banca e marquei letra "B", mas concurso não é loteria e muito menos adivinhação. De onde tiraram "aberratio ictus"?

    Ninguém suscitou algo sobre DESFORÇO IMEDIATO? Ou será que viajei nisso? Abraço!

  • Mais uma desse elaborador. Que #*&$% de questão. Tudo errado.

    Sabe de naaaada Inoceeeeente!

    Imagina a cabeça de quem estudou que nem louco e fez essa prova no dia. kkkkkkkkkkkk

  • Hahahahahahaha

    Eles têm que fazer sua própria doutrina. Aberratio foi a formulação dessa questão mesmo... cê tá de brincadeira...

  • Assinalei "C", pois não encontrei aberratio ictus nessa questão. Enfim...

  • Alguém já respondeu perguntas dessa FUNCAB e pensou: "Nossa, que pergunta bem feita"!? 

    Essa banca só faz pergunta-piada... Todas as perguntas dela você pode reparar que terá a maior quantidade de comentários dos usuários do QC. Vai entender... Ela deve sonhar em ser o CESPE, FCC, VUNESP etc. Sabe de nada, inocente!

  • Até agora tô tentando encontrar o dolo de matar e o erro na execução. Acho que o examinador esqueceu em casa!

  • o erro de execução aconteceu porque ele alem de ter acertado um deles acertou outro outra pessoa que não era um deles o qual ele queria acertar Art 73


  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • discordo do comentário do prof do sit sobre a legítima defesa.

  • O bem jurídico vida é superior ao bem jurídico patrimônio, então não se aplica Estado de Necessidade.

  • Acertei a questão, mas n posso deixar de concordar c os colegas aqui. Questão mal formulada, mas n se pode esperar muita coisa dessa banca. 

  • em que momento da questao o autor queria acertar um elemento e por erro acaba acertando outro, ou seja, aberratio ictus? onde teve erro na execução no caso se ambos eram alvo do autor, pois todos estavam furtando a fruta...muuuuuito mal formulada questao!

  • Já vi muitas questões mal formuladas, mas essa foi a campeã! 

  • Como eu entendi a questão: em primeiro lugar eu imaginei um cara na cedeira de rodas pedindo para dois vagabundos pararem de comer suas frutas. Tendo em vista a condição física do carinha do sítio,ele pega a sua arma e dispara contra os vagabas, beleza! Legítima defesa JAMAIS, pois não tinha injusta agressão. Não praticou crime algum? Praticou... atirou em alguém por causa de frutas (motivo fútil). O que eu estou até agora tentando entender é como esse"sniper de cadeira de rodas" queria matar os invasores? Cadê a p**** do elemento subjetivo que a questão fala? Ai pra zuar de vez a banca fala que o cara fica 45 dias no hospital para o candidato achar que foi lesão grave. 

  • Tipo de questão se não ficar claro a intenção do agente, fica difícil tratar o caso como tentativa de homicídio. Se não fica claro o dolo do agente, o candidato, a princípio, responde com base no resultado (pelas lesões que foram provocadas). 

  • O comentário do Professor esclarece todas as controvérsias.

  • Que questão mais mequetrefe, eu acabei marcando "c", por não vislumbrar erro na execução no caso (efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, , tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que) Cadê o erro nos meios de execução ou acidente aí? Especialmente pelo gabarito ser tentativa de homicídio, não há que se falar em erro na execução, pois fica contraditório.

  • Meus amigos tenho que concordar com muitos aspectos dos comentários dos colegas, tais como: faltou falar do dolo do agente, o erro de execução não ficou bem claro, etc... Resumindo, questão até certo ponto mal formulada. Agora teve um colega que interpretou o fato dos ladrões terem ficado 40 dias hospitalizado como agravante do §1º do art 129: incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. pow! eu sei que até prostituta pode ser inserida na habitualidade do referido parágrafo. Mas entender que o tiozinho atirou nos ladrões que furtam frutas e deixou eles incapacitados para essa habitualidade é demais. O cara deve tá de sacanagem....    

  • Pessoal, não viaja não, o cara agiu com DOLO EVENTUAL quando atirou sem se importar com o resultado.

    Boa Sorte!

  • Pra falar que houve aberratio ictus só sabendo se o dolo dele era acertar apenas um ou mais de um rs... questão zuada demais

  • Questão muito estranha...

  • A atirou em B:


    Com base nessa situação hipotetica é correto afirmar que:


    a) A agiu com animus necandi configurado tentativa de homicidio qualificado pelo resultado ai dentro!

    b) B na verdade estava morto, foi crime impossivel

    c) A deve responder por lesão corporal

    d) A deve responder por crime de lesão corporal gravissima




    questão do inferno que não dá nenhuma informação!!


    A onde foi aberratio ictus?? KD O ELEMENTO SUBJETIVO? 

  • Questão nem fala do dolo do agente, como é que eu vou saber se ele não atirou pra lesionar, sem intenção de matar... E cade a aberratio ictus? 

  • Esta questão é péssima! Por sua leitura não se pode verificar a existência de animus necandi. Outrossim, não entendo o porquê de o agente estar agindo em aberratio ictus.

  • Não encontrei erro na questão.

    Não é possível invocar o instituto da legítima defesa porque é notória a desproporcionalidade e excesso em atirar contra alguém que está furtando frutas (se ainda fosse tiro de sal grosso... minha infância que o diga).

    O enunciado deixa claro que o sujeito, em que pese ser deficiente físico, disparou arma de fogo em direção das pessoas e nossa jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que quem atira contra outrem, ainda que não tenha o dolo direto de matar, assume o risco.

    Aberractio ictus com unidade complexa, quando o agente erra o golpe e atinge a vítima pretendida e também terceira pessoa.

    Como não morreram em razão de cuidados médicos recebidos, resta obvia a tentativa de homicídio.


  • A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica

  • Meus caros alternativa B'  é a correta.


    Motivo torpe é carecterizado quando agente tem inveja da vítima, por motivo herança, etc


    Motivo sutil é marcado pela desproporção entre ação da vítima e conduta praticada pelo autor, ou seja, não seria necessária tamanha brutalidade para resolver este problema.

    trata-se de tentativa de homicídio, pois o agente praticou a conduta com a intenção de matar, veja que foi desferido dois tiros, e a vítima não morreu por circunstância alheia a sua vontade, neste caso devidos cuidados médicos.

    Não é lesão corporal grave, pois para ser classificada como tal, deveria o autor ter praticado o que chamamos de arrependimento Eficaz onde ele após realizar a lesão ao bem jurídico se arrependeria e buscaria evitar o resultado, caso que só responderia pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL GRAVE. Dita-se que caso ele se arrependesse e fizesse de tudo para evitar o resultado - morte - mas mesmo assim a vítima morresse também responderia por tentativa de homicídio, haja vista não ter sido eficaz o arrependimento.
  • Olha Diego Almeida, eu queria saber de onde partiu o segundo disparo.!! ainda bem que você não é o advogado do Crisântemo!!
  • Eu acho que o enunciado podia ser um pouco mais objetivo, nele não diz se tinha a intenção ou não de matar, na minha opnião ele so queria assustar as vitimas, nem se quer acertar. Mas tudo bem FUNCAB adora causar polemica

  • A questão fala que Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover, viu seu pomar sendo furtado, tentou afastar os bandidos com gritos e não obteve êxito. Se o cara NÃO TEM AS PERNAS e só tem uma arma pra se defender, eu considero com o único meio necessário.

    AI, Funcab, como eu te odeio.

  • Quem atira na direção de pessoas para assustar com uma espingarda calibre 38? Dolo eventual.

    Quem atira para defender bem próprio, sendo esses bens maças ou bananas? Motivo fútil.

    desta forma que vi.

    Tentativa de homicídio por dolo eventual qualificado pelo motivo fútil.  

  • Para mim houve sim dolo eventual, portanto tentativa de homicidio,  em um disparo de arma de fogo ele assume  o risco de produzir o resultado, com aberratio ictus  Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

  • motivo fútil ? a questão deveria ter trazido mais detalhes....imagine vc cadeirante , sobrevivendo unicamente do seu pomar de frutas, na época da colheita chegam 2 indivíduos e começam a pegar todas as frutas maduras.... o pouco dinheiro da comida da semana indo embora, dinheiro apenas suficiente para comprar 1 kg de feijao , farinha , e um pouco de carne seca.... essa situação definitivamente não é motivo fútil, e se vc pensa que o pomar dele seria um grande pomar, ele teria no mínimo um caseiro.

  • Outra questão a entrar no rol das pérolas dessa banca. que vergonha. onde tiraram aberratio, se o cara acertou o tiro? Meu Deus!!! só acertei pq fiz a questão tentando imaginar o que o "examinador" queria. mas como o colega ai em baixo falou, concurso não é loteria ou adivinhação. fazer o que? 

  • Como na assertiva o examinador nada tenha falado sobre o elemento subjetivo do agente, resolvi a questão fazendo a seguinte analogia.

    Diz a assertiva:
    "b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus."

    É bem lógico que quem atira em alguém tem a intensão de causar a morte. Mesmo que não o quisesse, ele assumiu o perigo de que tal fato ocorresse (DOLO EVENTUAL/INDIRETO). O bem jurídico tutelado que ele queria proteger (as frutas do pomar) é inferior ao bem jurídico tutelado agredido (a vida). Logo sendo por motivo fútil (pequeno, com pouca importância). Como estabeleci a ele o elemento subjetivo de homicídio, e visto que o mesmo não foi atingido, podemos afirmar que houve ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus).

    Também não concordaria em um ponto. Como o examinador nada mencionou sobre o elemento subjetivo do agente, eu classificaria como lesão corporal, pois o direito adota o preceito do IN DUBIO PRO REU (na dúvida, favoreça o réu).

    Mas...
    Que aprendamos a dançar a música conforme a banca toca.

    Bons estudos!

  • Acredito que o gabarito está correto, visto que quem atira em direção a outras pessoas incorre em dolo eventual. Não há que se falar em legitima defesa pois ele poderia atirar para o alto com o intuito de assustar os agressores. Fazendo a ponderação entre os bens juridicos protegidos, configura claramente a desproporcionalidade do meio utilizado pelo agente, mesmo sendo deficiente.

  • Nunca achei que fosse tão difícil resolver questões da FUNCAB, justamente porque a banca não descreve corretamente os fatos, e o concursando tem que advinhar a intenção do examinador. Muito foda! Concordo com os comentários do professor...

  • Depois desse "aberratio ictus" vou dormir que eu ganho mais, flww.

  • Acertei num chute consciente, já imaginando que a banca errou, visto que todas estão erradas. Esse  "aberratio ictus" foi f........

  • JÁ MUDOU O GABARITO????????????

    AAAANNNNNNN?????????

    ASSSIM NÃO SEI MAIS O QUE ANOTAR COMO CORRETO..........

     

  • Em 30/07/2016, às 14:26:19, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/07/2016, às 08:59:02, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • SOCORROOOOOO O GABARAITO FOI ALETRA " C ". COMO ASSIM???

    c) não praticou crime, pois se utilizou do meio necessário, portanto excluindo a ilicitude.

  • E eu pensando que a CESPE era a pior de todas as banca....

    b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus .

    Sério isso, gente?!

  • Afinal, é "b" ou "c"?

  • Acertei uma questão da FUNCAB! :) Deus é mais...
    o macete é diferenciar fútil_de_torpe.
    Fútil: motivo pífio, situação pequena. ex: matar alguém pq lhe negou um cigarro.

    Torpe: sentimentos malignos, frieza, sentimento de maldade. ex: matar os pais para receber a herança.

  • Meus amigos gabarito ap[os recurso letra B, o site já corrigiu.

  • Fiquei feliz ao ler o comentário do professor e constatar que o meu raciocinio junto à questão foi exatamente tal qual ele explicou. Fico com o comentário do professor, mesmo nao estando de acordo com o gabarito, pois essa questão absurdamente justificada.

     

    A Banca deveria passar por um controle de qualidade.

  • "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas".

     

    Fala sério, aqui dá a entender que a intenção dele é matar ou apenas espantar os vigaristas? Se não há a intenção, então acho que não pode ser considerado tentativa de homicídio. Tá mais pra lesão corporal.

  • concordo com a Karmine Barra, devia passar por um controle de qualidade urgente, a maioria das questões têm gabaritos loucos que fogem do que todo mundo estuda.

  • Como é complicado... muito diz respeito a interpretação. Em primeiro lugar acredito que não foi homicídio tentato, pois em nenhum lugar a questão coloca sua intenção, bem pelo contrário, antes de atirar, o cadeirante pediu insistentemente que parassem... Então não houve dolo, logo nao houve tentativa de homicídio. Também nao foi legítima defesa, ele não agiu de forma moderada (devia ter dado um tiro pra cima, ou no tronco, tipo no pé da arvore) para assustar, nao mirar em direção aos infratores. Sem contar que eles estavam furtanto frutas (o bem jurídico tutelado vida em relação às frutas furtadas... não dá p comparar, né).

    Eu fico com o crime de lesão corporal. Mas confesso, tenho muito que aprender, muito o que me aprofundar nas entrelinhas das entrelinhas das entrelinhas rsrs  

  • Essa questão é um lixo. A banca se perdeu nas respostas. Não há uma justificativa plausível que ampara integralmente quaisquer das respostas. 

    Embora a questão não tenha sido anulada. Não tenho dúvidas que deveria ter sido.

  • Motivo fútil pela desprocionalidade: logicamente o bem jurídico vida deve se sobrepor ao patrimônio. Em relação ao enquadramento da conduta como tentativa de homicídio, creio que foi pelo meio empregado (espingarda). Ou seja, a partir do momento em que ele efetuou o disparo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, caracterizando, assim, dolo eventual.
  • Essa funcab só tem questão absurda  :SSS

  • Quando eu digo que o concurseiro sabe mais que a banca, tem gente que não acredita. Ta ai a prova kkk

  • O que houve foi uma "aberratio provae" com "animus lascandi" contra o concurseiro!

  • O enunciado diz que o disparo foi "CONTRA OS MESMOS!  Não há que se falar em aberratio!

     

    Uma questão dessa não ser anulada?

     

    Que banca PODRE!

  • Que absurdo!!!!! 
    Não há como saber se a intenção do atirador era com animus de matar! 
    BANCA LIXO

  • Concordo com os colegas, aberratio ictus? Qualificadora? Aff! O pior é q vc erra uma questão dessa e pode ser eliminado do certame.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    "Leciona Manzini, in verbis:
    “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.”
    Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis:
    “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). "

  • Acho complicado quando a questão quer que adivinhemos a intenção da pessoa. Aberratio ictus? Brincadeira, né!? Mas FUNCAB é essa merda ae, cheio de teoria doida, podem observar as questões... Interessante pra estudar, mas se for fazer a prova, meus pêsames...

  • Gabarito errado !! LESAO CORPORAL gravissíma.

  • Preparadores da FUNCAB,  VOCÊS TEM É QUE ESTUDAR PRA APRENDER!

  • Finalismo: A punição se dará pela análise da intenção do agente, e não pelo resultado da conduta praticada Se ele atirou na direção dos agentes, teve a intenção de matar, se não matou, lesionou, então a conduta se enquadra na tentativa de homicídio.

  • Que questão mal formulada é essa galera?!
    Banca que se propõe a fazer prova voltada para a área penal, tem que no mínimo conhecer de direito penal!

  • se tenho a intenção apenas de espantá-los e afastá-los responderei por homicídio qualificado?!? FRANCAMENTE né... é difícil, em provas objetivas, advinharmos a intenção, devendo vir expressamente na questão. 

  • aberratio ictus? ELE NÃO TINHA UM ALVO ESPECÍFICO, "efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos" 'OS MESMOS = AOS DOIS INDISTINTAMENTE",

  • A questão não da elementos mínimos para se chegar a alguma conclusão. 
    Narra uma história incompletada e pede para respondermos objetivamente, como se soubessemos a intenção e a vontade do agente.

    Questão mal formulada.

  • opa, então pela simples falta de proporcionalidade na gressão PRESUME-SE que o sujeito tinha intenção de matar? HAHAHA

  • A questão deveria ser anulada, pois, pela leitura, fica claro que o agente não tinha "animus necandi", tendo em vista que efetuou o disparo para que os furtadores de lá se afastassem. 

  • Gabarito de acordo com a Banca B

    acertei ... queridos aprendam para acertar questões da FunBOSTA ou você procura a mais absurda, ou a "menos" errada. 

  • Banca lixo..rs..

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC..  ABSURDO, PIOR QUE ISSO SÓ QUEM SE VANGLORIA DE ACERTAR ESSE LIXO!

  • Segue o jogo... rs

  • Segue o jogo ²

  • nao tem alternativa correta... a verdade é que ele responde por lesao corporal grave sem qualquer erro. A banca é um lixo!

  • Sem resposta. O examinador não falou nada sobre o dolo do agente. 

  • Quem aponta uma espingarda na direção de alguém e depois dispara assume, no mínimo, o risco de matar, mesmo que não seja essa a intenção. Não seria mais razoável ter feito um disparo de advertência em outra direção e deixar as medidas extremas para o último caso?
  • Sinceramente, não entendi o porque do Aberratio ictus.

  • Eu errei. Sim, eu errei.

    Mas continuarei marcando a alternativa C.

    Por questão de justiça, não deve responder por nada.

    Caso contrário, ferir-se-ia a fórmula de Radbuch: "Direito extremamente injusto não é Direito".

    Abraços.

  • FIQUEI ENTRE B & D.

    O GAB (B) É MEIO RELATIVO, POIS A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE O INDIVÍDUO TINHA ANIMUS NECANDI, PORTANTO PRA MIN, O MAIS CORRETO SERIA O GAB (D).

    FUNCAB É FODA, TEM QUE ADIVINHAR O PENSAMENTO DO EXAMINADOR.

  • Questão absurda!

  • A questão é técnica, porém simples. Diante dos fatos narrados deve-se fazer 3 perguntas, a fim de distinguir a lesão corpral grave/gravíssima de Tentativa de homicídio:

    1) Qual era o animus do agente? No caso em apreço pode não parecer tão claro.

    2) Qual o resultado obtido pela ação do mesmo? (conduta+resultado+nexo causal+dolo/culpa+previsão normativa+relevância social da conduta)

    3) O meio empregado pelo autor do fato, tinha o condão de produzir a morte? Para esta pergunta, diante do caso concreto a resposta é sim! Um tiro de 38, trasnfixante, é capaz de matar alguém. O que justifica a resposta.

  • Questão ao meu ver totalmente equivocada, o Cidadão atirou com animus necandi - intenção de acertar os agressores, ou seja não existe a possibilidade de erro na execução outro ponto é a questão de legítima defesa que exclui a ilicitude, não tem fundamento nenhum essa questão.

  • Acho que em concurso para delegado, ao contrário do exame da ordem, não há de falar de animus necandi
  • Sinceramente não consigo enxergar aberracio ictus nessa questão.

  • Quando um indivíduo dispara uma espingarda .38 contra outro, a única intenção possível é causar o óbito deste. Não tem como desejar uma lesão corporal, pois é desproporcional.

  • Típica questão do "Fecha o olho e continua".

  • Certo, mas onde está a intenção do agente??????????

  • Alternativa correta: letra "B': Embora a assertiva
    tenha sido considerada correta, parece-nos que apenas
    parte dela assim se revela. t fato que se Crisântemo
    efetuou disparo de arma de fogo contra os indivíduos
    agiu, quando menos, com dolo eventual de matar. Se o
    fato ocorreu tão somente porque lhe furtavam frutas do
    pomar, não há dúvida de que o motivo é fútil. Não vislumbramos,
    todavia, erro na execução, pois em nenhum
    momento o enunciado aponta que Crisântemo pretendia
    atingir determinado furtador e, por erro, acabou por
    atingir dois. Narra-se apenas que o mesmo tiro, disparado
    a esmo, transfixou um deles e alcançou outro. Diante
    disso, conclui-se ter havido duas tentativas de homicídio
    em concurso formal.

  • Questão de merda!!!! Não serve como parâmetro de Estudo essa porra!!!! Como tem banca lixo por esse Brasil afora!!!!

  • Ah! Tinha que ser questão dessa FUNCAB!

  • Errar na FUNCAB é sinal que os estudos estão avançando.

    Odeio reclamar de banca, presumo que quando erro a falha é somente minha, mas esta questão foi um absurdo. A banca errou no enunciado totalmente genérico e sem dar informações obrigatórias, errou em dar como alternativa algo totalmente subjetivo e debatido na doutrina (alternativa C) e errou novamente ao dar aberractio ictus como gabarito.

     

     

  • Acredito que seja dolo eventual, e realmente não há aberratio ictus...

  • Questão daquelas que é melhor esquecer, sob pena de se '' desaprender'' tudo que já foi aprendido sobre teoria do erro. 

  • questãozinha vagabunda viu...se o kra nem tinha alvo certo, como ele praticou ABERRATIO ICTUS. Sem mais delongas, a correta, ( mesmo estando errada) só poderia ser a de tentativa de homicídio msm, pq o kra chamava CRISÂNTEMO...KKK

    AVANTE

  • Quem acertou essa questão pode ficar preocupado.

  • Gente.....quem faz as questões da FUNCAB?????

    SOCORRO

  • Tem horas que o examinador viaja...

  • "Menos errada"

    Ocorreu tentativa de homicídio por motivo fútil, sim! Quem atira com a intenção de apenas lesionar alguém? A intenção do agente é dolosa, isso está mais do que claro. Porém, sem Aberratio ictus.

    Gabarito letra B.

  • Às vezes o sujeito (examinador) tá louco na droga.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Não há legitima defesa, em razão da desproporcionalidade entre o ato dos "ladrões" e o meio empregado para afastar o injusto penal. E também não há aberratio ictus, pois o resultado morte, se não estava dentro do dolo do agente, foi assumido por ele ao utilizar a arma....

  • GAB.: B

    Questão bem estranha, eu pensei no dolo eventual, mas o aberractio ictus é que me deixou na duvida.

    Daí a importância de conhecermos a banca.

  • na boa... riducula essa questão...

    o cara de cadeira de rodas... qual seria a outra forma de cessar a injusta agressão ao seu patrimônio?

    o meio disponível era a arma e ponto!

    independente do valor de seu patrimônio... ainda existiu a violação de sua propriedade, logo o que fazer na condição desse cadeirante? ficar olhando e batendo palma ? não foi dita na questão o dolo do agente, tenho que adivinhar que era de matar? Alem do Aberratio ictus.... ridiculo

  • Questão filha da @#$%%¨¨¨*%@

    !

  • Acertei porque pensei na desproporção entre ação dos sujeitos que estavam subtraindo fruta e reação do cadeirante. Mas, acredito que cabe um questionamento acerca da incidência da legítima defesa...

  • Agiu em flagrante excesso de legítima defesa. Se o excesso for doloso, responde por lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, I); se culposo, será imputado a ele lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º).

     

    Aberrante é o posicionamento da banca em considerar que houve aberratio ictus e tentativa de homicídio. 

  • Deveras, na minha singela opinião, houve sim tentativa de homicídio e por motivo fútil. O fato de o cidadão ser cadeirante não é justificativa para ele atirar de ESPINGARDA em duas pessoas que estão roubando frutas do seu pomar. A bem da verdade, ele poderia ter disparado ao lado, para cima, para qualquer lado a fim de cessar a atividade criminosa, mas ele atirou nos sujeitos, TRANSFIXANDO UM e INCAPACITANDO O OUTRO.

    Não visualizo excesso de legítima defesa, porquanto a injusta agressão (se existe) era tão pífia (apenas frutas) que - ressalta-se, na MINHA OPINIÃO - se torna mais como uma falha justificativa para matar duas pessoas do que proteger o seu patrimônio.

    Sopesando-se os bens jurídicos, temos FRUTAS x VIDAS. Isso é patente homicídio tentado, em ambos os casos.

    Todavia, quando a questão fala de aberratio ictus, insta, antes de ser explanado o restante da assertiva, colacionar o entendimento desse instituto penal:

    "Por acidente, ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Não houve confusão mental, mas sim erro na execução do crime. a) Aberatio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida. O agente responde pelo crime, mas considerando-se as qualidades da vítima visada (Teoria da Equivalência). b) Aberratio ictus com resultado duplo: o agente atinge também a pessoa pretendida. O agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.

    OBS: Fulano quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu vizinho (vítima real). 1ª Corrente (Damásio de Jesus): o atirador responde por homicídio doloso consumado contra o pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal. 2ª Corrente (Fragoso, Sanches): o atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

    Ora, no caso em tela, o agente delituoso não quis atingir pessoa diversa. Ele quis, efetivamente, abater os dois furtadores. Esse erro sim na questão é grave, e, por isso, a questão deveria ser revista (quiçá anulada).

    Entretanto, por observar que as outras assertivas não se encaixavam, acabei marcando a letra correta (tentativa de homicídio por motivo fútil + aberratio ictus [?] ).

    Bons estudos a todos.

  • A meu ver, não existe qualquer possibilidade de considerar ocorrência de erro na execução (aberratio ictus - quer acertar uma pessoa e acerta outra), tampouco erro no resultado (aberratio criminis - quer acertar uma coisa e acerta uma pessoa). No máximo seria possível reconhecer erro de proibição indireto, considerando que Crisântemo imaginasse que atirar contra os ladrões para matá-los fosse conduta abrangida pelo exercício regular do direito. Enfim, a questão deveria ser anulada.

  • Se fosse pelo pacote anticrime eu teria acertado! uhehuehuhue

    pra mim isso são ofendículos... Estado de necessidade.. viagem... não vi excesso nenhum na questão...

  • Tão importante quanto o que ele fez foi o que ele quis fazer. Um disparo de arma de fogo tem potencialidade lesiva para matar alguem? Sim. Não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade? Sim. Logo, é tentativa.

    . Ele se utilizou do meio necessario? Sim. Ele se utilizou dele moderadamente? Não. Um tiro pra cima podia fazer o trabalho de intimação.

  • CADE O ERRO NA EXECUÇÃO????? Tem duas pessoas furtando frutas, miro nelas e disparo uma vez, o disparo acerta ambos (ou seja, onde eu mirei), cadê o erro na execução? Muita viagem...

  • Aberratio ictus????

    A FUNCAB tem cada uma...

  • A questão deveria ser anulada por absoluta loucura do formulador que, na tentativa de deixar difícil, tornou-a errada.

    Onde já se viu afirmar aberratio ictus/delicti sem demonstrar o alvo/objetivo do agente????

    Homicídio qualificado bla bla bla sem demonstrar o dolo? Demonstra que o senhor, cadeirante, apenas queria parar a ofensa à propriedade e continua forçando a barra ao dizer que ele gritou muito, mas não paravam. Não vejo nenhuma alternativa certa, porque, embora pudesse ser uma excludente, também não vejo moderação. Vejo uma lesão corporal grave consumada, mas sem aberratio ictus.

    Sinceramente, essa banca sempre tem dessas...

  • aberratio ictus? ele acertou os dois meliantes..

    Ao meu ver seria no mínimo uma lesão corporal grave, pq ele diz: "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora.", ou seja, parece que ele não tinha animus necandi.. enfim..

    Questão sem gabarito..

  • PM-SC

    GABARITO= B

    MOTIVO É FÚTIL

  • gente e esse comentário completamente errado  da Luciana Emer sendo o mais curtido???

    O indivíduo que mira uma espingarda calibre 38 em uma pessoa e efetua um disparo, claramente está com intenção de matar ou ao menos aceita o risco...  portanto HOMICÍDIO TENTADO. Sobre o aberratio ictus, a galera já respondeu.

  • kakakakakkakakakk

    Só rindo mesmo!!!!!!!!!!!

  • Essa banca não para de surpreender.

  • Funcab certamente é uma das piores bancas, junto com IBFC

  • Ele mirou no pé de goiaba e acertou nos malas, só sendo. Kkkkk. Ictus. 

  • Marco a certa, entretando com desgosto.

  • Ngm atira para LESIONAR , e o motivo é fútil porque não se trata de valores ou vantagem economicas .

  • Quem acertou, na verdade errou. rs

  • A aberractio ictus é uma pegadinha partindo do pressuposto que o autor só deu um tiro!

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

    Ora, a questão em momento algum falou sobre o dolo de matar, e por outro lado deixou implícito que Crisântemo poderia ter matado os garotos, afinal, poderia ter efetuado outro tiro e assim praticado o homicídio.

    Sabendo que, na tentativa, o crime não se consuma por vontade alhei a do agente, percebe-se que o agente poderia ter realizados mais disparos e que não estavam esgotadas as possibilidades de executar os garotos.

  • Que belíssima questão, hein. Ó. Tá de parabéns.

  • A mira do cara foi certeira! Não há que se falar em erro na execução!

  • "Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. "

    "Os mesmos". Assim, no plural: atirou contra o grupo e não contra um indivíduo específico do grupo.

    Você atira com uma espingarda calibre 38 CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS, acerta esse grupo e NINGUÉM MAIS. Isso é erro na execução (aberratio ictus)?Ele não atirou no pomar, não atirou para o alto, atirou contra os ladrões! E pAra que? Fazer cócegas? Você atira contra alguém ou é para matar ou para lesionar! Faça-me o favor FUNCAB! Diga-me, onde há aberratio ictus nisso?

    Essa banca eu nunca quero ver no meu concurso.

  • Fui tentar acertar a questão por eliminação e foram eliminadas todas as alternativas... Kkk

    Que nem diria o senhor Omar (todo mundo odeia o Chris): "Trágico!"

  • FUNCAB - FUNDAÇÃO CABAÇO

  • Essa questão é uma aberração da natureza!

  • Funcab e suas questões descabidas.

  • Questão bizarra. De uma grande irresponsabilidade elaborar uma prova desse jeito.

  • Intensão de matar? Aberratio Ictus? Essa questão deveria ser anulada.

  • A questão deveria ser anulada. Não tem qualquer elemento na questão que aponte que atirou para tentar matar. Me parece que o tiro foi dado para impedir o furto. Então, seria o caso de lesão grave, pois impossibilitou para ocupações habituais por mais de 30 dias. Não há tb aberratio ictus, pois não houve tentativa de acertei em um dos agentes e acertado no outro, mas, intenção de acertar nos 2...

  • Uma aberração o comentário do professor.

    Dizer que um indivíduo, que atira contra crianças com uma arma de fogo, o qual o calibre é 38, agiu em legítima defesa?

    E que o fato de ter disparado um único tiro é uso moderado da força?

    Será que esse professor já tomou um tiro de uma arma com igual calibre? PQP.

    Esse foi um dos piores comentários que já li aqui.

    Obviamente, que há nuances a serem discutidas no enredo da questão, mas não há como refutar a possibilidade de dolo no resultado, seja direto ou eventual, quando se atira contra crianças (enfatizo sua pouca compleição corporal) com uma arma de fogo com tal calibre.

    Aos que acreditam que foi lesão corporal, somente por não ter, de forma explícita na questão, a intenção de matar, lembre-se que também não há descrito a intenção de lesionar. A única afirmação era a vontade de cessar a ação das crianças.

  • Gente, em um concurso desse nível não existe ingenuidade. O examinador não tem menos conhecimento do que eu. Quando a banca faz uma cagada desse tipo em uma questão existe uma razão, qual seja, fraude.

  • O tipo de questão que me faz sentar e chorar em um canto escuro do quarto.

  • Nossa, dá até tristeza de ficar estudando horas e horas para vir encontrar uma questão dessas. VERGONHA.

  • Alteração de gabarito equivocada, era melhor ter anulado a questão. A princípio era C depois absurdamente passou a ser B. Não houve ABERRATIO ICTUS!

  • Único erro na execução que eu vi foi o da pessoa que elaborou essa questão.

  • Questão sem sentido nenhum, sabe nem o que é aberratio ictus, quem elaborou.

  • FÚTIL - PEQUENEZA DO MOTIVO, REAL DESPROPORÇÃO

    TORPE - REPUGNANTE, ABJETO, TORPEZA

    SANCHES!!!

  • triste ver uma questão dessas.

  • Quem errou marcando a "C" na verdade acertou!!! Gabarito totalmente equivocado. Nao houve aberratio ictus NUNCA

  • Nos EUA o gabarito seria letra C, por aí já conseguimos ver o nível do Brasil...

  • Essa questão superou todas que vi até hoje!
  • pqp viu

  • Questão muito mal elaborada. Para mim, a alternativa mais coerente seria a alternativa 'D'. Houve uma agressão injusta que foi o furto das frutas, então o motívo não se caracterizaria como fútil, desse modo, responder o autor por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil é forçar a barra. Dá para configurar a aberratio ictus talvez pelo fato de Crisântemo querer atirar em apenas um dos elementos achando que o projétil não o transfixiria. Dizer que o autor dos disparos estaria acobertado totalmente pela legítima defesa também padece de certa coerência pois os ferimentos foram graves e entendo que houve um excesso na moderação no uso dos meios. 

  • Ao meu entendimento está totalmente correta a questão. Subentende-se que o agente não empregou os meios necessários para cessar a agressão ao bem jurídico tutelado, ou seja, no caso concreto houve uma desproporcionalidade.

    Gab: B

  • Não vejo o dolo em matar, para ser tentativa de homicidio. Não há como ser causa de excludente de ilicitude, pois não existe proporção entre furto de frutas e atirar contra uma pessoa. Não tem erro de execução, ele atirou sem visar uma pessoa especifica, atirou em direção a todos, conforme o próprio enunciado "disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos".

    O máximo que vejo seria uma lesão grave por ficar mais de trinta dias afastados de suas "atividades".

    Para mim não há gabarito nessa questão. Essa é minha visão, porém posso estar equivocada.

  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO E A QUESTAO DEVERIA TER SIDO ANULADA. CLARAMENTE LEGITIMA DEFESA, Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa.

  • Pelo grau de relativismo e intenção de inovar no ordenamento jurídico com invasão das prerrogativas do Legislativo, a banca poderia ter sido até o STF (o que seria um demérito)

  • Cadê o aberratio ictus?

  • Não bastassem os erros de português, o examinador dessa funcab é um analfabeto juridico também.
  • THIAGO PELEGRINI MANDARO TÁ CERTO, NÃO OCORRE ABERRATIO ICTUS

  • Agora o cadeirante é obrigado a ficar vendo ser furtado dentro da sua propriedade mesmo, é? Bala nesses folgados

  • Não concordo com o gabarito. No caso concreto deveria ser acusado de lesão corporal de natureza grave, sem a ocorrência do aberratio ictus, pois não houve erro na execução contra a pessoa, uma vez que acertou as pessoas que buscava atingir..

  • O nível da discussão "jurídica" nessa sessão de comentários, só por Deus

  • Só não concordo com a ocorrência de aberratio ictus, pois não vislumbrei erro nos meios de execução. Enfim, vida de concurseiro não é fácil.

  • Evidente que a hipótese se enquadra na legítima defesa, concordo com o Gabarito do Professor.

  • Só uma reflexão:

    Pela fundamentação da banca e de alguns colegas, poderia ser desenhado o seguinte desfecho:

    Os "elementos" furtadores, se primários, poderiam responder, em tese, por "furto privilegiado", podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Crisântemo, deficiente, efetuando um único disparo na intenção de defender seu patrimônio, poderia, em tese, ser condenado por um crime hediondo (homicídio qualificado por motivo fútil), ainda que na modalidade tentado.

    Há justiça nisso?

  • Questão bizarra e cabulosa. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não cabe legítima defesa pois o meio deve ser proporcional à ofensa. Ademais, se um indivíduo dispara uma arma de fogo contra uma pessoa, a não se que a assertiva deixe bem claro que ele não tinha intenção de matar, será, em regra, tentativa de homicídio. No caso em tela, por motivo fútil.

  • Pensando como Delegado de Polícia, não qualificaria o autor pelo crime de lesão corporal.

    Em ultima análise eu qualificaria como lesão corporal. Aquele que efetua disparo com arma de fogo em direção a uma pessoa assume o risco de produzir o resultado, Dolo Eventual, e o resultado assumido no risco mais propício a acontecer seria a morte e não a lesão corporal, então por que deveria responder por lesão corporal?

    quanto ao aberratio ictus, ele cometeu o erro na execução pois querendo matar, um dele apenas ficou lesionado.

  • Faço questão de responder essa questão errada mesmo sabendo o gabarito imputado como correto pela banca. Beira o absurdo essa resposta.

  • Típica questão que a gente passa direto. O deficiente tem a obrigação de ficar vendo os indivíduos furtarem suas frutas sem nada fazer? pelo amor de Deus...

  • Para quem está discordando do gabarito, dificilmente vão encontrar uma questão em que o agente usa arma de fogo para lesionar.

  • Lastimável!

  • É esse tipo de questão que desanima a gente...

  • banca horrivel

  • Mas era pro cadeirante fazer o que? bater neles com a espingarda?

  • Imagina se não tivesse ocorrido aberratio ictus, heim?!

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Eu excluí (convicta) toda alternativa que afirmava ter havido erro na execução ou aberratio delicti.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Bah sacanagem, marquei letra C

    Por isso, a bandidagem tá do jeito que tá

  • Isso é longe de ser 'sacanagem', tá mais pra desonestidade da banca. A intenção do agente era cessar a agressão e NÃO ficou claro no texto contra quem ele teve atenção em atirar. Não tem como falar em erro na execução aqui!

  • Qual o erro na execução?!?!

  • tem questão que errar traz paz

  • Que absurdo, essa questão deveria ser discutida no judiciário. Aberratio Ictus? Mas o enunciado em momento nenhum fala da intenção (dolo) em atingir um bandido em específico.

    Pelo contrário a questão fala que ele disparou "contra os mesmos" e atingiu dois deles, só seria aberratio ictus se:

    Tivesse disparado especificamente contra o ladrão A e o tiro pegasse no ladrão B.

    OU SE:

    O tiro pegasse em pessoa diversa dos bandidos.

  • Questão extremamente mal elaborada.

  • aberratio ictus?! Então o candidato deve supor que o agente queria acertar a árvore, sei lá, só pq teria feito um único disparo?! Ah vá. A questão já começou zoada quando li "elementos", rs.

  • Você errou! Em 01/04/21 às 08:08, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 17/02/21 às 09:06, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 09/02/21 às 08:38, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 31/07/19 às 15:49, você respondeu a opção C.

    pelo menos eu sou coerente.

  • A prova é para Delegado ou Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB? Aberratio ictus? Lastimável essa questão. Desconsidere para não poluir seus conhecimentos.

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  • Essa questão deveria ter sido anulada!

  • Em 2021 e ainda tentando entender o que se passou na cabeça do examinador

  • Mais uma questão lamentável da Funcab

  • Então o pobre diabo deveria ter suas frutas subtraídas sem nada fazer?

    Tenha santa paciência kkkkk

  • Essa questão é peculiar, qual a relevância para a situação o agente ser cadeirante ? Além disso, a questão apresentou uma imprecisão técnica, ela não apontou diretamente o elemento subjetivo do agente, fazendo com que o candidato tivesse que deduzir o dolo. Eu deduzi que foi dolo de homicídio pela bala ter transfixado um deles, o que demonstra que não era apenas um dolo de lesionar. Entretanto, por mais que a dedução fosse possível acho que não é muito recomendável que esteja dessa forma.

  • Errei denovo e tantas vezes eu voltar aqui... Errarei. Me recuso a acreditar em aberratio ictus sem o ânimo específico e tentativa de homicídio, ainda mais qualificado pela torpeza, sem o ânimus necandi... Triste...

  • Essa questão é um ESCÁRNIO.

    Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

    ALGUÉM QUE ATIRA EM OUTRA PESSOA QUER MATAR OU LESIONAR GRAVEMENTE.

  • Galera, para de fazer tempestade em copo d'água.

    Não há nada de errado com a questão.

    O raciocínio é o seguinte:

    1) Houve legítima defesa intensiva, uma vez que poderia ter dado um tiro de aviso antes. "Não há necessidade de se matar um mosquito com tiro de bazuca".

    2)Quem efetua um disparo com uma espingarda, calibre 38 contra uma pessoa, possui, no mínimo, dolo eventual. Se não quer acertar o indivíduo, atira para cima.

    3) Não se justifica e não é razoável ou proporcional matar qualquer pessoa por roubar frutas. O meio utilizado não foi moderado!

    Vejam o que ao CP diz:

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

    Não é porque o cara é cadeirante que ele pode sair atirando em todo mundo que faz mal para o **patrimônio** dele. Se o bem jurídico fosse a incolumidade física dele, ou mesmo a vida, se poderia agir desta forma. MAS SÃO FRUTAS!!!

    FRUTAS!!!

  • aberratio ictus, de ondeeee???

  • Sem o esclarecimento do dolo do agente, não tem como se dizer em erro!! Errou onde? Tinha alvo determinado?

    Não tenho bola de cristal, examinador!!

  • Negativo, ele simplesmente usou dos meios necessários

  • ABSURDO! NÃO HOUVE aberratio ictus!

  • Gabarito está errado, não faz sentido !! Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, baseada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do CP.

  • "ABERRATIO ICTUS" Discordo plenamente pois, não vislumbro um erro na execução porque seria absurdo presumir que o cadeirante tentou acertar um determinado meliante e acabou acertando outro. Aceito a tese do colega Gabriel Jardim no que tange a desproporcionalidade do meio empregado ensejando com isso, a configuração do crime de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, pois, quem atira contra alguém com uma espingarda calibre 38 assume o risco de produzir o resultado morte!

  • Pra mim, nenhuma resposta certa.. Acredito que seja um Excesso de legítima defesa.

  • Estou impressionada com o tanto de questões mal formuladas que acabam eliminando os candidatos. Não por não saber, mas perguntas sem pé nem cabeça, e outras como esta com gabarito que eles julgam está correto.

  • Houve "acertatio ictus" isso sim...deu bem no meio...kkkkk

  • (...) efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que (...) a questão fala "contra os mesmos " isso inclui que a intenção era os dois sujeitos, não vejo aberratio ictus, neste pedaço posso até enxergar o dolo, mais não o erro na execução , visto que a intenção era os dois meliantes.

    Analiso da seguinte forma se eu enxergar o dolo diante dos 2 sujeitos, não tenho aberratio.

  • Essa banca da FUNCAB é uma brincante! Tal banca deve ter um Código Penal próprio!

  • o aberratio ictus reside na situação de que o agente realizou 1 disparo, que transfixou um, e causou lesão corporal no outro. Ele queria acertar um, mas acabou também por acertar o outro por acidente.

  • Quando eu acho q to aprendendo penal aparece uma questão dessa pra me confundir

  • Erro na execução? Onde?

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • O examinador está precisando estudar...

  • O fato de apontar uma arma e atirar em direção a varias pessoas, na minha opinião fica claro o dolo eventual de praticar homicídio. No entanto, nem com muito esforço consigo entender o aberractio ictus na questão.

  • Quem viu qualquer vestígio de Aberratio Ictus? Erro acidental ONDE, G-ZUS? É cada uma...

    Na verdade, não consegui achar uma resposta satisfatória entre as opções.

  • invadem a propriedaded e furtam da plantação e o sujeito que usa de meios progressivos e moderados para repelir os criminosos não age em legitima defesa??

  • A questão não deixa claro qual era a intenção do agente quando efetuou o disparo, mas induz ao pensamento que o agente não tinha o dolo de matar, afastando-se, assim, o crime de homicídio tentado.

    Erro na execução não há que se falar, pois, em momento algum, a questão faz referencia a esse assunto.

    A informação de que o autor seria cadeirante leva ao pensamento de que a arma de fogo seria o meio menos lesivo disponível para ele e que, ao efetuar apenas um disparo, teria se utilizado moderadamente dos meios necessários, incorrendo, assim, em legítima defesa de seu bem jurídico patrimônio.

    Enfim, questão muito mal elaborada e que, em minha visão, não possui alternativa correta.


ID
916213
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval:



Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:         Pena - detenção, de três meses a um ano.         Lesão corporal de natureza grave         § 1º Se resulta:         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;         II - perigo de vida;         III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;         IV - aceleração de parto:         Pena - reclusão, de um a cinco anos.         § 2° Se resulta:(GRAVÍSSIMA)         I - Incapacidade permanente para o trabalho;         II - enfermidade incuravel;         III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;         IV - deformidade permanente;         V - aborto:
  • Alguém pode me dizer porque não cabe lei maria da penha, me dar uma luz?!...muito embora o texto narre:...."que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentirmais paladar."

  • Galera, que prova mais sem noção essa em? 
    Com relação a Maria da Penha, a aplicação da Lei Maria da Penha (não incidindo Lei 9099/95) pressupõe violência de gênero (= violência preconceito/discriminação, que se aproveita da vulnerabilidade da vítima).  Exemplos: O marido chega em casa e a mulher bateu no filho dele. Considerando que a mulher se excedeu, ele dá uns tapas nela. Isso é violência de gênero? Bateu porque discrimina o sexo feminino? Por que ela é vulnerável? Encara a mulher como simples objeto? Não, nesse caso, não há violência de gênero. STJ não aplicou a lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúmes, porque o STJ corretamente entendeu que ciúmes não se trata de preconceito, não se trata de discriminação; E essa violência tem de ocorrer conforme os incisos. I.No âmbito da unidade doméstica É o ambiente caseiro e dispensa relação de parentesco. Exemplo: Empregada doméstica. II.No âmbito da família Pressupõe relação de parentesco e dispensa coabitação. Padrasto está abrangido no inciso II. III.Qualquer relação íntima de afeto Admite-se a aplicação da lei em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Abrange amantes, namorados, ex-namorados, desde que presente a violência de gênero. O STJ decidiu nesse sentido o seguinte: se o caso não evidenciar que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, não caracteriza violência de gênero.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • É uma questão mais sem noção que a outra.
    Acredito que deveria haver a incidência da lei 11.340/06

  • Para resolver a questão é importante entender dois tópicos: 

    Violência doméstica NÃO É CRIME e sim um CONCEITO da lei 11.340/06.

    Para o crime (lesão corporal, estupro, dano...) enquadrar-se na lei Maria da Penha deve estar relacionado com a violência de gênero, sendo que VIOLÊNCIA DE GÊNERO é uma violência preconceito, discriminação, que aproveitou-se da vulnerabilidade.

    No caso não houve violência de gênero, ele n aproveitou da vulnerabilidade da vítima. Por isso o crime de lesão corporal sem ser no âmbito da violência doméstica! 

    Vamo q vamo!!!
  • Eu discordo que violência doméstica não seja crime, mas sim apenas um conceito.
    Ele está previsto foi inserido no próprio código penal, no art. 129, §9º , inclusive com o título próprio "violência doméstica".
    Se violência doméstica for só um conceito, então também o são a lesão corporão grave, e a lesão corporal gravíssima (inclusive, esta última, prevista no §2º do artigo nem tem título próprio expressamente previsto como "lesão corporal gravíssima").
    Afirmar que que não são crimes, e apenas conceitos, tornaria as alternativas a, b, c e d idênticas.
  • O paragrafo 9º acrescentou uma forma de lesao corporal qualificada ao caput do artigo 129. Sendo a lesão corporal leve contra ascendente, descendente (...) conjuge nao se aplica a pena do artigo 129 caput, mas sim a pena do  § 9.

    Note-se que em que pese o citado paragrafo (§9) nao aludir a lesao leve, a melhor interpretação  é a de que é referente a esta lesao somente. Se houver lesao grave ou gravíssima nao há como aplicar o paragrafo 9, mas sim o paragrafo primeiro ou segundo!

    De qualquer sorte o problema nao trouxe uma lesao leve, mas sim uma forma de lesao gravíssima, pois a vítima perdeu o paladar, que é um dos sentidos.

    Assim, deve Joseval responder por lesao corporal gravíssima consoante indica o item C e mais, com a causa especial de aumento do § 10 do mesmo artigo 129.
  • Acertei a questão, mas depois fui ler com mais calma o art 129 e vi que a opção correta seria a "D".  Diferente do que o colega acima fala, o paragrafo 9o.(violência doméstica) do art 129  não especifica o tipo de agressão,  se encaixando perfeitamente a situação descrita.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Alguém sabe me dizer se o gabarito mudou ou oque esta errado com a acertiva D??
  • Creio não se enquadrar a resposta no tipo penal do art. 129, §9º, uma vez que o casal apenas namora, não vislumbro situação de violência doméstica.
  • Edgar, para namorada também:
    Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813). 

    Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos. 

    Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.
  • Neste caso a lesão ainda terá a causa de aumento de 1/3, ainda que gravíssima:
    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • Questão passível de anulação...

    Conforme o CP brasileiro não existe o crime de lesão corporal gravíssima, trata-se de nomenclatura doutrinária.
  • No caso apresentado, não aplica-se a lei 11.343/2006, tendo em vista que foge do espírito da lei, pois no no problema a agressão deu-se em razão de discórdia em razão de ambos torcerem para time distintos. Deste modo, para que haja a aplicação da lei em comento a violência deveria ter finalidade específica, bem como objetalizar a mulher, violência preconceito, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiência, fica difícil "não aplicá-la", mas como exemplo é o homem que agride a mulher todas as noites diante a negativa em relacionar-se sexualmente com aquele. 
  • Trata-se de questão envolvendo lesão corporal de natureza gravíssima, tipificada no § 2º, inciso III do art. 129 do Código Penal, referindo-se a terceira qualificadora de natureza gravíssima do tipo. É circunstância mais grave do que a do § 1º, inciso III, pois não mais se fala em debilidade, mas sim em inutilização de sentido ou função.
  • Talvez possa ajudar... entedi da seguinte forma: o crime em si de violência doméstica está no art. 129, § 9º, CP, trazido expressamente pela mudança da L 11340/06. Novatio legis in pejus. Contudo, com relação a lesão grave e gravíssima, não houve lei nova incriminadora. Ocorreu que a L 11340/06 troxe uma causa de aumento de pena (§ 10) dos crimes que ainda permanecem sendo os previstos no art. 129, § 1º a 3º, CP.
    Assim, entendi que o crime era sim de lesão gravíssima com causa de aumento de pena. Entendi que art. 129, § 2º c/c § 10 (causa de aumento) não se confunde com o art. 129, § 9º (chamado de violência doméstica pelo próprio CP).
    Ainda assim, a redação confunde o candidato e novamente peca o examinador por fazer uma redação dúbia.
    Grande abraço.
  • Pessoal não cabe Lei Maria da Penha porque a agressão não é quanto ao genero mulher, não foi em razao dela ser mulher. A agressão se dá pela discordancia numa partida de futebol. Cabe sim lesão corporal. eu errei porque optei por lesão simples, porque a questão não deixou clara a perda ou inutlização, ela poderia perder os sentido por um dia, de acordo com o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, " a nomenclatura, lesão gravíssima, é definição dada pela doutrina. Em regra, tais lesões são irreparáveis ( ou de maior permanência)." 
  • Concordo com Robson, pois de fato a questão não afirma que houve perda e nem que houve debilidade, apenas que passou a não sentir.... . Desta forma entendo que seria lesão grave do §1o do artigo 129  visto não está explícito que o "passou a não sentir paladar" era permanente. Para aplicação do 129§2o a perda pressupõe algo duradouro  (certo lapso de tempo longo). 
  •  Apesar de nossa língua possuir outras funções em nosso corpo, que não apenas o PALADAR, certo é que o Art.129, §2º, III trata da perda ou inutilização de membro, sentido ou função, classificando o fato como Lesão Gravíssima. Entretanto se o paladar não fosse um dos 5 sentidos do corpo humano ou se a lei não citasse os sentidos;e como a questão não diz que Marinalda perdeu tal membro, restaria então configurada Lesão Grave (Art. 129, §1º, III) por abranger apenas debilidade permanente do membro.


  • Não existe o CRIME de violência doméstica. O elemento normativo "violência doméstica" refere-se à circunstância em que o crime (de ameaça, lesão corporal, homicídio...), ocorre.

  • Quer dizer que o 129, § 9º é enfeite no CP então??? Meu Deus!!!

  • Concordo com o Maico Iure! Esse é o pulo do gato! 

  • A Lei de Violência doméstica não criou tipos penais, apenas é aplicada aos crimes já existentes que se enquadrem nos requisitos adotados por ela.

  • Alternativa correta: C.
    O caso em tela trata sobre a aplicação da Lei n. 10.886/04 e não da Lei 11.340/06. Fernando Capez ensina que "a modificação da Lei n. 10.886/04 acabou sendo tímida, visto que a conduta continua a configurar infração de menor potencial ofensivo e a ação penal, condicionada à representação do ofendido. Na hipótese de lesões de natureza grave, gravíssima e de lesão seguida de morte (CP, art. 129, §§ 1º, 2º e 3º), não incide a qualificadora do mencionado § 9º, até por uma razão óbvia: a pena nele cominada é bastante inferior, de maneira que seria extremamente vantajoso agredir um parente, um cônjuge ou a companheira de modo grave ou gravíssimo. Evidentemente, não é o caso. A qualificadora incide mesmo apenas em relação às lesões dolosas leves". (Curso de Direito Penal - Parte Especial, v.2)

  • A conduta está prevista no art. 129, § 2º, III do CP (doutrinariamente chamado de lesão corporal gravíssima), com aumento de pena constante do § 10º do mesmo diploma legal (lembrando que esse parágrafo se reporta ao § 9º acrescentado pela Lei Maria da penha - 11.340/2006).

    Por isso, mesmo a banca não tendo especificado a hipótese de aumento de pena prevista no parágrafo 10º. do art. 129, por ter sido o crime praticado no contexto de violência doméstica, a ausência de tal indicação não inviabiliza o gabarito.


    Bons estudos!

  • c) deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • Tá CA PORRA, PEEEENSE NUM SOCO!!! 

  • Pra mim a questão não merece maiores discussões.

    Membro: membros superiores e inferiores (pernas e braços).

    Sentido: tato, olfato, audição, paladar e visão.

    Função: função desempenhada por determinados órgãos do corpo humano (função mastigatória, renal, linfática, etc).

    Se passou a não mais sentir o paladar, perdeu o sentido e a lesão é gravíssima.

  • Letra E é uma piada....ai "torcedores" pode matar um ao outro...ta liberado num é crime nãoo...

  • Não poderia ser violência doméstica pelo princípio da especialidade, pois são namorados e a vítima é mulher, portanto, a Lei Maria da Penha absorveria!!

  • Pessoal. Não se trata de 'crime de violência doméstica" do §9º do 129. Este artigo é o chamado soldado de reserva, onde somente vai incidir nos casos de lesões contra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, E DESDE QUE SE TRATE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEVE!

    Como resultou lesão gravíssima, pois, Pelo amor de deus, não sentir mais o paladar SIGNIFICA A MESMA COISA QUE perda do mesmo, tal conduta foi atraída pelo §2º, logo, correto o gabarito.

    FUNCAB É MALUCA, mas essa tava tranquila, exigindo, apenas, DECOREBA entre perda de sentido (§2º) e debilidade permanente de sentido (§1º - grave).

    Por conseguinte, o termo COMPANHEIRO no §9º se refere àquele que convive em UNIÃO ESTÁVEL, não abrangendo, NECESSARIAMENTE, o namoro. Lembre que o STJ tem jurisprudência citando o chamado namoro qualificado, que apesar de similar a união estável, com esta não se confunde.

    Por fim, ainda que a questão falasse em companheiro, não seria crime de violência doméstica (§9º), pois incidiria o §10, onde não desqualificaria a lesão corporal GRAVÍSSIMA, mas sim lhe atribui AUMENTO DE PENA.
  • Houve perda  de sentido - lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129,parágrafo 2, III.

  • João Miranda, peço a devida vênia para discordar do exposto por você. 
    Reza o § 10, do artigo 129, do CP, "in verbis": § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica) deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004). 
    Diante disso, tem-se cabivel a incidência das lesões grave, gravíssima e seguida de morte no âmbito da violência doméstica, sendo, conforme preconizado no precitado parágrafo, causa de aumento de pena.
    Acredito que o erro da alternativa esteja no que tange ao grau de relacionamento entre os sujeitos ativo e passivo, tendo em vista que a violência foi prepetrada contra a namorada do agente.Se bem que, observando-se o preconizado no inciso III, do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) a qual dispõe sobre a violência doméstica, tem-se que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.".
    Diante de todo o exposto, creio que a questão deveria ter sido anulada, pois, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "d" estão corretas.
    Bons estudos.

  • E por acaso existe CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Não

    O crime pode ser cometido no CONTEXTO da violência doméstica. Foi uma pegadinha.

     

  • Pessoal, na minha opinião, o agente responde por Lesão Corporal Gravíssima, pois houve a perda do sentido, ela não sente mais paladar, com aumento de pena de 1/3 da violência doméstica, vejamos :   

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem CONVIVA ou tenha CONVIVIDO ( ela é sua namorada ), ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o ( LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

     

    Não existe crime de violência doméstica, sendo está somente um aumento de pena nessas circunstâncias na lesão grave e gravíssima. E no caso da lesão leve é uma qualificadora.

     

  • Não existe cime de violância doméstica. O agente irá responder lesão corporal grvíssima pela Lei Maria da Penha.

  • O paladar é um dos sentidos do corpo humano. Se da violência decorre perda de sentido, caracteriza-se a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III). A violência doméstica levantada pela alínea 'd' é circunstância do delito de lesão corporal, sendo assim, não há crime de violência doméstica, dando a entender um tipo penal autônomo. Como dito, a violência doméstica é uma circunstância do crime de lesão corporal que enseja aumento de pena. Também não se enquadra na Lei Maria da Penha, pois a questão não narra um fato de discriminação/preconceito de gênero, que o agente se aproveitou da vulnerabilidade da vítima. É crime de lesão corporal gravíssima, apenas. Não vislumbro que incide a causa de aumento de 1/3 do § 10 do art. 129, pois a questão não mostra que o agente se prevaleceu de relação doméstica, de coabitação ou hospitalidade, nem menciona que conviveram ou conviviam juntos. 


    Observação sobre a violência doméstica:
    Uma obervação é que levantada a hipótese de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º), a lesão produzida deve ser de natureza leve, pois, na descrição do parágrafo não há menção da natureza grave. E seria incoerente fazer incidir as penas do § 9º do art. 129, porque na conduta que produziu na vítima uma lesão gravíssima a cominação penal é mais elevada que a cominação na circunstância da violência doméstica do § 9º. No caso de haver lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte no contexto de violência doméstica, o § 10 do art. 129 determina um aumento de pena de 1/3, as esta causa de aumento incidirá nas penas cominadas em relação aos §§ 1º a 3º do art. 129, e não na cominação penal do § 9º. 


    Art. 129 (...) 

    Violência doméstica


    § 9º  Se a lesão [o § não fala se grave, sendo assim, trata-se de lesão leve] for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
     

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 
     

    Art. 129 (...) 

    § 2º Se resulta:
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função
    Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  LESÃO COROPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GRAVÍSSIMA

    § 2º Se resulta:

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Conforme explicado no último vídeo referente à questão, existe sim o crime de violência doméstica (§ 9º, do art. 129, do CP) e ele se trata de lesão corporal leve, uma vez que o § 10 refere-se somente a aumento de pena nos casos de lesão corporal de natureza grave (§§ 1º a 3º).

    Entendo que aí reside o fundamento da resposta, o crime não pode ser enquadrado no § 9º somente porque era lesão corporal gravíssima, portanto foi enquadrado no § 10º.

  • Não se trata de violência doméstica, porque a agressão aconteceu por divergências desportivas e não em função do relacionamento.

     

    "Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima." (STJ, HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).

  • ....

    LETRA C – CORRETO –Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

     

     

  • A banca é lixo! No entanto essa dava para acertar.

    Devemos lembrar que a Lei Maria da Penha 11.340/06, não traz crimes, mas apenas o rito especial, ou seja, diferente do CPP. Portanto, todos os crimes serão os mesmos do CP, apenas o rito que é especial.

  • Isso é gravíssima e não grave.

    Abraços.

  • PUT*********, ESSA BANCA É FODA!

    "Marinalda passou a não sentir mais paladar", POR QUANTO TEMPO? PERMANENTEMENTE? TEMPORARIAMENTE?

    KKK

    COMPLICADO.

    (E ANTES QUE DIGAM: AAAAAAA SEU BU**, SE NÃO SENTE MAIS É OBVIO QUE É PERMANENTEMENTE...JNDFPAOFAOAJBA)

    NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA ISSO, É MUITO COMUM ESSA BANCA SER AUSENTE EM INFORMAÇÕES.

  • Aqui entra a questão da perda de sentido previsto no Art. 129, §2º, III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

     

    É caso de lesão corporal gravíssima, não tem ausência de informação como alguns colegas estão alegando pelo fato de a banca não ter colocado a palavra PERMANENTE, não está no enunciado pelo simples fato de o Código Penal não fazer menção a ela em seu texto.

     

    Ao meu ver, questão simples e de fácil compreensão.

     

    Foça galera! Bons estudos!

  • JESUS 76 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA...

  • Atualizando: "JESUS 81 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA"...

  • Equivocada essa questão pois ele se enquadraria sim - pelo grau de afeto - na Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

  • Não existe crime de violência doméstica.

  • Questão se enquadra na maria da penha, o tanga no aro da banca tava viajandokkk 

  • Guerreiros, por favor entendam que não existe crime de "violência doméstica", o que teremos será a aplicação dos institutos penais e processuais penais da Lei 11.340/06, como, por exemplo, as medidas protetivas.


    Assim, fica claro que a resposta para a questão é lesão corporal gravíssima, tendo em vista a perda do sentido (paladar) por Marinalda.



    Resiliência e persistência, Guerreiros!

  • A questão requer conhecimento sobre a violência doméstica e a lesão corporal tipificadas pelo Código Penal.
    - A opção A está equivocada porque segundo o enunciado da questão, Marinalda passou a não sentir mais o paladar. Neste sentido, há uma perda de uma função ou sentido, conforme o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal. Isto configura uma lesão corporal gravíssima.
    - A opção B também está equivocada tendo em vista que há uma perda de uma função ou sentido (Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal).
    - A opção D está errada porque a conduta não foi decorrente e nem se aproveitou para ocorrer da circunstância de convivência familiar (Artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque emoção ou paixão não exclui a imputabilidade ( Artigo 28 , I do Código Penal).
    - A opção C está correta segundo o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • P (Perigo de vida);I (Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias); D (Debilidade permanente de membro, sentido ou função); A (Aceleração de Parto) - PIDA -> Lesão Grave;

    P (Perda ou inutilização de membro, sentido ou função); E (Enfermidade Incurável); I (Incapacidade Permanente para o trabalho); D (Deformidade Permanente); A (Aborto) - PEIDA -> Lesão Gravíssima.

  • Pra ser violência de gênero só se ele fosse torcedor do São Paulo, também conhecido como BAMBIS kkkkk

    No caso em questão, como inutilizou o paladar da namorada, trata-se de lesão corporal gravíssima.

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos POLICIAIS!!

    @chiefofpolice_qc

  • Ótima questão pegadinha. tá certo o gabarito. Não há crimes propriamente ditos na lei de violência doméstica, pois ela é uma lei mista (processual e civil).

    Errei essa questão e acredito que irá cair novamente nas provas vindouras. É lesão corporal gravíssima sim que responderá.

    Lembrando que a violência doméstica neste caso (artigo 129, § 9º), incidiria aumento de 1/3 na pena, conforme § 10º.

    Vamos em frente pessoal , o negócio é não cairmos mais nessa pegadinha.

    Bons estudos.

  • Perda de membro, sentido ou função!

    GRAVÍSSIMA.

    Se no seu edital não tem Lei Maria da penha, nem olhe para a alternativa D!

  • Alternativa "c"

  • GAB. C

    129, § 2º - lesão gravíssima = PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

  • Essa questão aborda um tema que foge do alcance do conhecimento do direito. Ora, a lesão em tese, em geral, não é perda da função! Um soco leva a debilidade da função do paladar! Com o tempo de tratamento o nervo se restaura da lesão retornando a função do paladar. Data venia, mas o examinador não conhece muito bem a realidade do tema médico afeto ao acaso. Para ocorrer a perda deveria haver um seccionamento do nervo. Não seria o caso de uma lesão contundente por um soco e não cortante. Faltou conhecimento de medicina legal. Por esse raciocínio, a lesão seria grave:

    Lesão corporal de natureza grave 

            § 1º Se resulta: 

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Não seria lesão gravíssima como quer o examinador: 

         § 2° Se resulta: 

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Vida que segue! Abraços 

  • Décio Brant relamente i examinador está certp, pois debilidade vem de fraqueza física; falta de vigor ou saúde; abatimento, languidez.

    ja perda é a anulação, fato de deixar de possuir ou de ter algo. , no caso, ela deixa de ter o paladar, ela perdeu o paladar¹¹¹

     

    lesao corporal gravissima certissimo

  • PERDA OU INUTILIZAÇÃO MEMBRO, SENTIDO, OU FUNÇÃO = GRAVÍSSIMA.

  • Dercio Xavier, o examinador deu como restado a perda da função.

    Ele não disse que a vítima foi a um médico que diagnósticou que a vítima poderia ou não voltar a ter paladar.

    Ele apenas quer uma resposta para o tal caso narrado na questão.

  • Só achei estranho uma coisa. Para configurar a qualificadora o resultado deve ser previsível. Quando respondi a questão pensei em não ser previsível perder o paladar após um soco no rosto, portanto seria desqualificada para lesão leve.

    Vivendo e aprendendo.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    ART 129 CP

    § 1º Se resulta:( GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Eu entendo como violência doméstica.

    Art. 129, CP

    (...)

    Violência Doméstica    

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3  (lesão grave, gravíssima ou seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • Errei a questão. Não existe crime de violência doméstica. E também não se aplica a lei maria da penha ao caso narrado. O STJ, analisando caso semelhante, em que um homem teria agredido e ameaçado a irmã quando esta buscava proteger o próprio filho, dos ataques do tio, entendeu que não é aplicável a Lei Maria da Penha. Segue o acordão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

    I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

    II - No caso dos autos, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas, familiares e de coabitação, o certo é que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1842913/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Se a lesão for leve enquadra-se no §9. Mas a lesão, conforme o enunciado, é gravíssima, logo o §9 irá funcionar como causa de aumento de pena. Será muito pior essa situação para o agressor.

  • Faltou somente dizer se a perda do olfato foi permanente ou temporária!

  • Lesão Grave: Debilidade permanente dos sentidos..

    Lesão Gravíssima: Perda ou inutilização dos sentidos...

    "...não sentir mais paladar".

    Não dá pra saber qual dos dois.

  • e) Errada

    Relembrando...

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:             

    I - a emoção ou a paixão;             

    fonte: site do planalto.

  • Ao meu ver isso foi debilidade,. não perda do membro.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2º Se resulta:

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Quando a lesão corporal resultar na perda ou inutilização do membro, sentido ou função, poderá seu agente ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.

    Letra C- Correta.

  • ao meu ver era debilidade

  • Texto mal redigido...não especifica se perdeu o paladar de forma permanente ou perdão por um tempo (talvez algumas semanas) após a agressão..

  • Deve responder por lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica, com previsão no Art. 129, §10,do CP:

    Art. 129, §10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (Lesão grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° (violência doméstica) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3 (um terço).

    A violência domestica não é um crime, mas sim um contexto/circunstância.

    Espero ter ajudado.

  • PALADAR = SENTIDO

    GRAVÍSSIMA.

  • Joseval não deve responder, uma vez que era inimputável por ser corintiano.

  • Não existe crime de violência domestica.

  • Letra C porque perdeu o sentido(paladar) lembrando que se o time era o vasco é totalmente atipico o delito....

    Brincadeira kkkkk, tem que respeitar todos, principamente as mulheres!

  • Gab C

    Na situação descrita ocorreu a perda do paladar (sentido), resultando em lesão corporal gravíssima.

    Art. 129, § 2° - Se resulta:

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • -A violência doméstica trata-se de uma qualificadora no crime de lesão corporal, veja:

    -Violência Doméstica:Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    -E se no caso da violência doméstica (que qualifica a lesão), ocorrer o que tá previsto no §§ 1 a 3 deste artigo, ou seja,lesão grave/gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, aí aumenta/majora de 1/3, observe abaixo:

     Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • RUMO A PMCE

  • Essa letra E, é pura comédia kk


ID
916225
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Rogérrio Sanches, autoria colateral ocorre quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
    Exemplo: “A” e “B” querem matar “C”, sem liame subjetivo (um não sabe do outro). “A” dá um tiro e “B” também atira contra “C”. “C” morre em razão do tiro de “B”. “B” responde por homicídio consumado (art. 121 do CP) e “A” responde por homicídio tentado. Se eles estivessem agindo em concurso de pessoas, os dois responderiam por homicídio consumado.


  • Galera...

    Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Isso não pressupoe crime doloso? Fiz o concurso e errei a questão, mas to achando muito estranha...

    alguem poderia dar uma luz ?
  • errei por marcar compensaçao de culpa.

    Realmente muito estranho, sempre pensei que autoria colateral os dois agentes QUEREM o resultado, embora sem liame subjetivo.
    Mas se assim for adotado, creio que mais certo seria classificar como autoria incerta, dentro da autoria colaretal, quando nao se consegue precisar quem foi o causador do resultado, respondendo assim os dois agentes por tentativa.

    para complementar, tambem existe a autoria ignorada ou desconhecida. Nesta nao se tem a menor noçao de quem praticou a conduta (bala perdida).



  • Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimeculposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimeculposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimeculposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimeculposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2QaXp59FD
  • O artigo científico citado pelo colega é muito bom, de autoria de LFG.

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2QdyQUYa1
  • compensação x concorrência de culpas

     
    O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. Dessa forma, se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindso uma fixação mais branda da pena base. E para fazê-lo basta que a vítima tenha tbm agido culposamente, não necessitando seja a vítima tbm agente de delito culposo contra o agressor, ou seja, é desnecessária a "agressão" culposa mútua como no exemplo dado.

    http://vc-aqui.blogspot.com.br/2009/05/compensacao-x-concorrencia-de-culpas.html
  • ALGUÉM, POR GENTILEZA, PODE ME INFORMAR SE EXISTE AUTORIA COLATERAL CULPOSA?
    SINCERAMENTE DESCONHEÇO... NUNCA VI EM LIVRO NEM EM SALA DE AULA.
    O QUE HOUVE, NA VERDADE, FOI UMA CONCORRÊNCIA DE CULPA, MAS DAÍ A ENTENDÊ-LA COMO AUTORIA COLATERAL...
    ?? ???????????????????????????????????????????????????????
    .
    POR FAVOR, SE ALGUÉM SOUBER A RESPOSTA ME INFORME.

    OBRIGADO!

    BOSN ESTUDOS A TODOS!!!
  • Não concordo com esse gabarito...  Autoria colateral é quanto os dois querem o resultado mas um não sabe da conduta do outro. Esse gabarito tá errado. A resposta seria culpa consciente, na minha opinião.
  • eci ona Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idênti ca, verbis : “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E 96)


    Galera sou novo aqui no site não sei ainda direito como utilizar as ferramentas tentei organizar mas não consegui.
  • Concordo com os questionamentos acima, também errei a questão por desconhecer a autoria colateral culposa, sinceramente, nunca ouvi falar, até onde sei tem que haver dolo.
  • Prezados colegas sinceramente há alguma coisa de errado ou estamos estudando menos ou o que estudamos nos ensiram errado, porque não há como admitir que a letra "a" seja tida como verdadeira, pois querendo ou não a autoria colateral se encontra circunscrita ao estudo pertinente do concurso de pessoas, sendo que naquela ocasião temos a presença de duas ou mais pessoas querendo praticar mal contra terceiro desempenham atos distintos (em desígnios autônomos), sendo necessário que haja o dolo.

    No caso em tela existe culpa no mínimo e outra poderíamos dizer o ato advém de dano recíproco nada se referindo ao que acontece com a autoria colateral.

    A verdade é que os concursos públicos querem dificultar as questões, porém se esquecem de elaborar uma resposta condizente, sensata e coerente, não se pode criar questões a esmo com o único fito de torná-la difícil, é necessário que antes disso a questão tenha lógica eo seja encadeada de no mínimo uma coerência jurídica.
  • Mestre, se essa resposta for autoria colateral, eu deixo o ramo desses  estudos...

    Colegas qualquer erro, ou seja, qualquer que nós erramos nessa prova, não há nenhum demérito...

    Risível essa prova!!!
  • Não existe autoria colateral culposa. A única justificativa deste gabarito é considerar ter ocorrido dolo eventual. Questão triste.
  • No meu infimo entender, a questão esta certa sim quanto ao gabarito letra A. Vejam que nao foi necessario que ambos colaborassem dolosamente para um resultado delituoso, pois bastou que adentrassem no ambito da contribuição simultanea para o resultado obtido, sem o liame subjetivo, o que nao pode ser concurso de pessoas. 

    Eu adoro esse Direito Penal, cada dia aprendendo mais o raciocionio logico, sem demagogia. 
  • "Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas  querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra".Texto retirado do livro "Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2ª ediçao".
    Tendo em vista o texto acima,  para se falar em autoria colateral precisa existir dolo, o que não ocorre no caso relatado na questão. Não vejo como a resposta desta questão possa ser a alternativa "a".  
  • Essa funcab é doida!!!!

    Autoria colateral nesse caso.
  • A Funcab quer a qualquer título roubar o título de banca mais escrota do Brasil, atualmente pertecente a CESPE. Quando errei a questão a primeira coisa q passou pela mente foi o fato de não ter estudado o suficiente, porém lendo os comentários percebi q todos raciocinaram como eu, DE ONDE ELES TIRARAM ESTA PO&*A DE AUTORIA COLATERAL EM CRIME CULPOSO? 
    Se isso realmente não existe, conforme a maioria aqui estudou, em q lugar do enunciado está escrito q eles tinha a intenção de causar lesões corporais com o veículo?
    As vezes, vc vem aqui pra adquirir conhecimento e acaba ficando com mais dúvidas graças a questões como esta.
  • No Código Penal não há compensação de culpas, este é o erro da alternativa B)
    Ocorreu crime de lesão corporal culposa de trânsito, ambos estavam na direção de um veículo automotor em via pública, e não o preceituado no Código Penal, este é o erro da alternativa C).
    A culpa consciente é verificada quando o agente age, por exemplo, de forma imprudente mas acredita sinceramente que o resultado, ou crime, não ocorrerá. A questão não menciona o que os indivíduos estavam pensando, portanto não é caso de culpa consciente.  Este é o erro da alternativa E).

    A autoria colateral é verificada quando dois agentes concorrem para a prática de um crime sem ter conhecimento da intenção do outro, ou seja, não há liame subjetivo, ou ajuste. Alternativa correta: A)
  • O meu professor já me falou e eu esqueço: delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 
  • Com respeito aos outros comentários, particularmente concordo com a posição de Alexandre e Germana Queiroz, no tocante à ausência desígnio no elemento subjetivo dos agentes, condição peculiar aos crimes dolosos. Conquanto, tratando-se de crime de trânsito, o dolo não pode ser cogitado, portanto cada um responderia pela lesão provocada, à luz do CTB, consequentemente culposa, na especialidade previsível, consciente. Não se trata, pois, de concurso de agentes, mas de conexão intersubjetiva de condutas opostas entre os delitos.

  • Acompanho diego

  • O cara que fez esta questão infringiu os ditames da lei 11343/2006! E plantou..semeoou e FUMOUU !

    Puts

    autoria colateral em crime culposo é o fim!

  • essa questão foi um das mais ridículas desta prova.. e no recurso a alternativa foi mantida fundamentando um trecho do livro de cezar Roberto Bitencourt.. mas com um detalhe.. com vários trechos suprimidos para dar o entendimento conforme a alternativa.

  • FORÇA HONRA!


    Há a previsão da lesão corporal praticada no CTB:

    "

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    Com efeito, aplica-se o princípio da especialidade.


    E não é possível afirmar ter havido culpa consciente, pois na questão não há menção se os agentes previram o resultado e que confiaram em suas habilidades que não ocorreria.

  • QUE GABARITO É ESSE!?!?

    Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que um fique sabendo da intenção do outro e vice-versa. Só há que se falar em autoria colateral propriamente dita quando se consegue apurar quem foi o causador da morte (p. ex.), sendo certo que, nesse caso, enquanto um deles responde por homicídio consumado, o outro agente será enquadrado na tentativa de homicídio. Não há que se falar em “crime impossível” com relação ao segundo atirador, afirmando-se que a vítima já estaria morta após o disparo efetuado pelo primeiro atirador. Não há coautoria/participação, por falta de liame subjetivo. 

    Se alguém fala em autoria colateral em crime culposo, acho que é posição mais do que minoritária (como LFG, que escreveu um artigo sobre isso há milênios - e, como na maioria das vezes, é posição minoritária). 

    O instituto da autoria colateral é justamente DAR UMA SOLUÇÃO quando dois agentes praticam o mesmo crime, ao mesmo tempo, mas um sem saber da conduta do outro. Apenas sabe-se quem logrou êxito em consumar o crime (respondendo pelo crime consumado) e o outro agente responderá por tentativa. 

    Partindo desse conceito, então, pergunto: se na questão em análise houve autoria colateral (cf. quer a Banca), quem responderá por o quê?! Há crimes diversos praticados CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS!! Não há o que solucionar! Um agente responde por LC culposa e o outro responderá por LC culposa também! Não haverá, ainda, compensação de culpas. Por que? Porque cada um responderá pelo crime que cometeu!

    Mas que cazzo! Não é possível uma Banca dessa existir!


  • Também errei a questão...

    O que ocorreu neste caso foi que a conduta dos dois foi com dolo eventual?

    Um correu o risco de andar sem freio e o outro de avançar o sinal vermelho?

    Mas para a prática do mesmo crime de trânsito?

    Aff, me mata logo...

  • Não existe autoria colateral em crimes culposos.


  • Gente sinceramente estou muito entristecido com o gabarito desta prova para Delegado do Espírito Santo. Me vi na necessidade de desabafar com vocês, pois é inadmissível questões deste tipo. Elas não testam o conhecimento de ninguém. Precisa ser criado um órgão que possa estabelecer parâmetros na elaboração das questões e controle sobre elas.  

  • ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal#ixzz300AQxRka

  • Tem alguns colegas confundido culpa inconsciente e culpa consciente. Verifica-se que ambos as condutas dos motoristas são de culpas inconsciente, visto que àquele que estava sem freio (negligência) e que havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida (imprudência).
    A par desse contexto, cumpre lembrar os tipos de culpas, senão vejamos:
    Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

    Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

  • Confesso que fiquei puto quando vi o gabarito. Mas... Lendo o CP do NUCCI me deparei com o seguinte: "A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente (vide a nota 71 ao art. 18)" NA NOTA 78 TEMOS "concorrência de culpas: é possível. É o que se chama de “coautoria sem ligação psicológica”. Ex.: vários motoristas imprudentes causam um acidente – todos podem responder igualmente pelo evento".

    De todo modo, não deixa de ser uma questão miserável.
  • HAHAHAHAHAHAHHAHAHA só rindo, pq acho que foi um professor de academia que deve ter feito essa prova, tendo em vista a falta de conhecimento jurídico e interpretação de teorias.

    Klaus explicou perfeitamente a questão. Ainda que seja aceita posição minoritária aqui, admitindo-se autoria colateral em crimes culposos, nesta teoria a conduta de 2 agentes é destinada a atingir terceira pessoa (contribuem ao mesmo tempo para a ocorrência do resultado naturalístico contra outra pessoa) e não eles mesmos.

    O caso seria aceito, por exemplo, se da batida dos 2 tivesse resultado lesão à pedestre que passava pela rua no momento.

  • Essa prova foi um lixo!

  • Meu comentário: HAHAHAHAHAHAHA, SABE DE NADA INOCENTE!

  • Fico por aqui...vou começar de novo e filtrar melhor as questões de penal do site, porque vejo cada porcaria que essas bancas fazem!

  • Um dia li uma dica ótima em relação a essa banca do cão: só responda questões da FUNCAB se você for fazer provas dela. 
    E na boa, é verdade. Aceitar que o caso em tela é AUTORIA COLATERAL, seria o mesmo que jogar meu livros, anotações, resumos e tempo de estudo no lixo.

  • O que ocorre são condutas culposas recíprocas e na situação incorre como crime de lesão corporal de trânsito, Não há o que se falar em Autoria colateral, pois não há nenhum "terceiro" sendo atingido.

  • A autoria colateral pode ocorrer tanto nos crimes dolosos QUANTO NOS CULPOSOS. Nos crimes culposos a ocorrência é denominada concorrência de culpas que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Certamente não há que se falar em autoria colateral, pois cada um comete um crime único de lesão no outro, sendo ambos autores-vítimas. Ademais, sabendo que o concurso de agentes determina a presença de:
    a) Pluralidade de Agentes;
    b) Nexo causal;
    c) Nexo psicológico (liame); e
    d) Identidade de crimes.

    Sabendo que na autoria colateral está ausente o liame entre os agentes, mas necessária se faz a presença dos demais requisitos. Logo, certo é que não há identidade de crimes, pois, como dito, cada um praticou uma lesão corporal.
    Diante do raciocínio esposado, na minha modesta opinião, a assertiva que melhor responde seria a "culpa consciente".

  • A única coisa boa dessa questão foi me fazer estudar, novamente, meus resumos de concursos de pessoas...!!!

  • Autoria colateral!!! como assim?


  • a única coisa que tem de colateral é o efeito da substância que ingeriu  quem elaborou a questão!! autoria colateral não tem não.

  • GABARITO "A".

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e o outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada AUTORIA COLATERAL, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação.

    Igualmente, não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 — comportamento da vítima).


    Fonte: Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2, Cezar Roberto Bitencourt.

  • Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, praticam crime contra a mesma vítima. No caso concreto o que temos são duas lesões corporais de trânsito, que devem ser aferidas de forma autônomas. Logo, a questão não tem gabarito.


    OBSERVAÇÃO: VERIFIQUEI O GABARITO DA PROVA E REALMENTE MANTIVERAM A QUESTÃO COM GABARITO "A", PORÉM, NESTA MESMA PROVA, DE 80 QUESTÕES, 13 FORAM ANULADAS, QUASE 20% DA PROVA ANULADA, ISSO MOSTRA BASTANTE AMADORISMO E PRINCIPALMENTE TRAZ DESCONFIANÇA QUANTO A IDONIEDADE DA BANCA, EU NÃO FARIA CONCURSO DESTA BANCA, E MUITO MENOS IREI FAZER QUESTÕES DELA AQUI, NESTE SITE A CADA 10 DA FUNCAB, 7 TEM PROBLEMAS.

  • Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     Resposta: (A)


  • O entendimento doutrinário que afirma haver compensação de culpa em matéria penal é MINORITÁRIO.

  • Não enxergo autoria colateral. Como seria possível se houve dano para ambos?

    É autoria colateral de que crime? 

    Quem vai me dizer que o sujeito praticou AUTOLESÃO em autoria colateral com outro que teria provocado-lhe lesão corporal!?


    ???????????????????????????????

  • Discordo do gabarito. Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, praticam crime contra a mesma vítima. No caso concreto o que temos são duas lesões corporais de trânsito, que devem ser aferidas de forma autônomas. Logo, a questão não tem gabarito.


    Geovane Moraes

  • Fiquei procurando a opção "culpa concorrente".

  • Até no comentário do professor, ele disse que é autoria colateral. Será que foi ele quem fez essa prova?

    kkkkkkk

  • é simples, pra acertar as questôes da FUNCAB vc tem que pensar ao contrário do que vc aprendeu, não tem segredo

  • Pessoal, procurem fundamentar melhor pra evitar confundir quem vem em busca da informação. Também errei essa, mas entendi a questão ao ler o comentário do Professor Luiz Flávio Gomes. Em crimes culposos a autoria colateral é também chamada de concorrência de culpas:

    "Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.

    Exemplo 1: A e B, obreiros, jogam a viga de concreto do prédio em construção e matam um transeunte. Solução penal: crimes culposos paralelos (não co-autoria). É um caso de concorrência de culpas que produz dois crimes culposos paralelos."

  • banca freak

  • enfim, essa questão foi tirada de um trecho do livro de  Cezar Roberto Bitencourt em hipótese
    “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E96)

  • Nunca tinha ouvido falar de Autoria Colateral em crime culposo.. Eita!

  • Dava pra acertar por eliminação. Não sabia que existia autoria colateral sem a vontade convergente. Bom saber

  • Banca doente.

  • Também errei esta questão. Nunca tinha ouvido falar em Autoria Colateral em crimes culposos.


    O colega Genildo justificou a questão com ensinamentos da Prof. Luiz Flávio Gomes - vale a pena dar uma olhada no cometário dele.


    Engraçado que por mais que eu estude a FUNCAB me faz de bocó!

  • Realmente, a Funcab só surpreende de modo negativo. Primeiramente, admitir autoria colateral em crime culposo (????). Segundo, houve lesões corporais recíprocas, não há como negar. Na autoria colateral não se sabe quem deu causa ao resultado, não se podendo determinar quem foi o autor do fato, descamba em autoria incerta e ambos responderiam por tentativa de lesão corporal culposa (????), isso em um contexto que remete ao fato de ambos terem, mediante condutas determinantes, causado as lesões. Enfim, autoria colateral não dá, não mesmo!

  • Não há nem o que se comentar... Pulo pra próxima.

    rsrs

  • Olha aí de onde tiraram a questão, isso é o exemplo do livro do Cesar Roberto Bitencourt

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, além de atropelamento de um pedestre, no qual os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado.

  • Minha dificuldade em visualizar que isso se trata de autoria colateral é a existência de dois resultados diversos. Na minha perspectiva isso daí se resolveria pondo cada um no seu quadrado, sendo que um responderia por lesão culposa, o outro por dolosa, por dolo eventual, como a jurisprudência entende nesses casos de avanço de sinal.


    Se o colega Pedro não tivesse citado a obra de onde tiraram a questão eu estaria completamente perdido aqui. Valeu, camarada!!

  • Tá difícil!!!

    Mesmo nos comentários onde foram citados os mestres LFG e Bintencourt, entre outros pesquisados, sempre aparece um terceiro envolvido (que seria a verdadeira vítima da autoria colateral), mas em lesões culposas recíprocas???

  •     Com todo o respeito ao comentário do professor (que é Juiz e mestre em direito, logo, alguém com notável saber jurídico, maior que o meu, inclusive.). Mas discordo do gabarito. Inclusive a banca indeferiu todo e qualquer recurso com base na lição de Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idêntica, verbis: “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação." 

         Ora, a questão afirma: "ambos concorreram para a colisão" então cada um deveria responder pela lesão corporal causada no outro, na forma culposa para ambos. Ainda que o outro tenha avançado o sinal vermelho...e haja posicionamentos sobre o dolo eventual na conduta dele, embora, ao estudar as lesões corporais nos acidentes de trânsito temos em alguns casos a responsabilidade ser culposa ainda que o agente esteja em excesso de velocidade ou sobre efeito de substância entorpecente, por exemplo.    Errei a questão, mas gostaria de ver um comentário do pq não ser a alternativa C, vislumbrada por mim como a menos errada. Já que a doutrina esmagadora e os professores alem de mencionar fartos exemplos, onde dois são "autores colaterais" e um terceiro é vítima, a autoria colateral e crime culposo são incompatíveis com as condutas culposas dos agentes. 

    Obrigado!

  • O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas". O examinador sabia disso e ainda jogou um ''compensação de culpa'' para quem se confundisse mais ainda... questão dificil :(

  • Autoria colateral em crimes culposos 

    Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam que não é possí-

    vel concurso de pessoas em crime culposo, pois a conduta culposa 

    é personalíssima. Ocorre, na verdade, autoria colateral em crimes 

    culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos (Curso de Direito Penal. 

    Parte Geral. Vol. 2, p. 370-371). A propósito, foi explicado que na 

    autoria colateral não há concurso de pessoas ante a ausência do 

    vínculo subjetivo. Os autores citam os seguintes exemplos: 

    Exemplo 1 (crimes culposos paralelos): 'A' e 'B', pedreiros, dei-

    xam um viga de concreto cair do alto da construção e matam um 

    pedestre. Cada um cometeu um homicídio culposo. 

    Exemplo 2 (crimes culposos recíprocos): '!\ e 'B', cada um diri-

    gindo seu veículo imprudentemente, se envolvem em acidente e 

    causam lesões corporais recíprocas. Cada um responde pelo seu 

    crime.

    Exemplo 3 (crimes culposos paralelos): 'N atropela culposamen-

    te 'B', derrubando-o ao solo. 'C', em seguida, causa a morte de 'B' 

    por imprudência. Cada um responderá pelo seu próprio delito. 

    Segundo os autores pode ocorrer ainda autoria colateral incerta 

    nos crimes culposos. Exemplo: duas pessoas estão imprudentemen-

    te rolando pedras do alto de uma colina. Uma das pedras mata um 

    pedestre e não se descobre de quem partiu a pedra. Nenhum dos 

    dois responderá por homicídio culposo (in dubio pro reo).

  • no CP nao existe compensação de culpas. Por isso a letra  B está errada. e por exclusão sobrou a alternativa A.

  • Errei e fui pesquisar. Vi que a questão está correta sim.

     

    A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

     

     

  • Questão errada! A banca indeferiu os recursos com base no livro do Bittencourt. Ocorre que ela o fez suprimindo exatamente o trecho que tornaria correta a questão, qual seja, o atropelamento de um terceiro.  

     

    Trecho fornecido pela banca: “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação." 

     

    Trecho que consta no livro: Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, além de atropelamento de um pedestre, no qual os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado.

     

     

  • questão cabulosa em. Cara, como assim ?? Não tem que ter uma terceira vítima em uma autoria colateral ? como lesóes recíprocas entre dois agentes são autoria colateral ?

  • A questao possui duas acertivas, uma vez que ambos os agentes, respoderiam pela lesao corporal culposa(LETRA C).

  • Max portinari, é lesão corporal culposa mas não a do CP e sim a do CTB.

  • Código Penal Comentado, Cézar Roberto Bitencout:

    11 Autoria colateral

    Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. 

    18 Concorrência e compensação de culpas

    18.1 Concorrência de culpas

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, onde os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro com o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um à conduta de outro. 

    18.2 Não há compensação de culpas

    Não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 do CP).

     

     

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     

     Resposta: (A)

  • Ok entendi o comentário do professor e dos colegas, mas não entendi porque não pode ser culpa consciente? Alguém sabe explicar o errao dessa opção?

     

  • Há colegas apontando o acerto das alternativas C (lesão coreporal culposa do CP)  e E (culpa consciente). Vejamos.

    1º: Não se trata de lesão corporal culposa do art. 129, §6º do CP, pois as lesões ocorreram no trânsito. Lei especial prevalece sobre a lei geral. O CTB trata dos crimes ocorridos no trânsito, e em se tratanto de lesões corporais culposas no trânsito aplica-se o art. 303, do CTB:

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    2º: Há séria divergência sobre a distinção, especialmente nos crimes de trânsito, entre a ocorrência de culpa consciente e dolo eventual. O liame que diferencia ambos os comportamentos é tênue. Ademais, setores da doutrina e da jurisprudência vêm admitindo a ocorrência de dolo eventual nos acidentes de trânsito.

    No dolo eventual o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”.

    Acredito NÃO ser possível afirmar, com a certeza que se espera de em uma questão objetiva, que ambos os condutores agiram com culpa consciente. Ora, de acordo com o enunciado da questão, um dos agentes além de avançar o sinal vermelho também dirigia em velocidade acima do permitido, teria ele aceitado a produção do resultado?

     

  • Autoria colateral sem envolver terceiro é novidade pra mim!!!! Na minha opinião, a alternativa menos errada seria a letra C - (lesão corporal culposa), porém esta deve ser aplicada conforme as regras do CTB

  • Primeira vez que vejo falar sobre autoria colateral sem atingir terceiro. 

  • Oxe...
    Autoria colateral foi a primeira que eliminei... Rs

    Fui na menos errada, alternativa "c". Apesar de achar que era caso de cabimento do art. 303 do CTB.

     

  • “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E96)

  • 4 mil e poucos acertos? entao to muito jegue ainda kkkkkk

    eliminei a autoria colateral por nao entender o dolo na conduta de cometer um crime.

    compensaçao de culpa só existe na esfera administrativa ou civel para diminuir o valor de indenizaçao.

    lesao culposa nao é porque deixa claro que ta se referindo ao CP e o caso é de transito. logo legislaçao especial.

    aberraçao do delito nao mesmo ne?! pq ninguem queria praticar crime algum pra praticar outro.

    por fim, fui na culpa conscinte achando que tava certo porque ambos estavam errados ne. um com o freio e o outro ultrapassano o sinal. logo poderiar inferir que estavam se achando os caras e que nada iria acontecer.. dai aconteceu e fuud%$#.. logo culpa consciente kkkkkk

    mas depois de saber que gabarito é a A entao repensei que ultrapassar osinal vermelho taria mais no "f-$#"$-se" - dolo eventual.

    entao so restou a A mesmo. ;)

  • Essa banca é uma aberração! Nunca vi autoria colateral sem que tenha um 3º envolvido.

     

  • CACEEEEETE! Tão revoltada quanto vocês, porém, quem somos nós perto do STJ? Porra nenhuma! Então segue o voto do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE no RE 1.306.731 - RJ, publicado em 04.11.2013:

    "Da mesma forma, não merece acolhida o argumento do Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese é de autoria colateral, e não de concurso de pessoas, podendo, portanto, ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos autores. A esse respeito, confira-se a lição de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral.

    Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores. Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado.

    Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o Documento: 1213872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2013 Página 1 6 de 28 Superior Tribunal de Justiça liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. (Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 499)"

    Como visto, na autoria colateral, embora os agentes se voltem contra o mesmo bem jurídico, um não tem conhecimento da ação do outro, sendo possível, portanto, cindir a conduta de cada um a fim de viabilizar a perfeita adequação típica de forma individualizada."

    (...) 

    "Segundo Rogério Greco, "tratando-se de coautoria em delitos culposos, cada um dos agentes coparticipantes, deixando de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia, auxilia os demais a praticar o ato comum que venha a causar o dano previsível a todos eles". (Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 465.)"

     

  • Não entendi esse gabarito, vejamos o conceito de autoria colateral:

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra.

    Existe autoria colateral da culpa? Acredito que os agentes não tinham dolo de ocasionar o acidente rs

     

  • Tenho muita dificuldade com a FUNCAB. Eu nunca concordo 100% com o gabarito, mas acabo chegando nele por exclusão. 

  • Sem palavras!!!!

    Baita comentário do Alexander, confiram!!!!

  • A Funcab é horrenda!

  • Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. FONTE: https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • O professor do QC é muito ruim, a banca é pior ainda 



  • A) autoria colateral. > vide os comentários dos colegas


    B)compensação de culpa. > não é admitida no Direito Penal. A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima.

    C) lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP. > não houve lesão culposa pois os veículos estavam sem manutenção e transitavam acima da velocidade permitida. Dessa forma, abre espaço para o dolo eventual.


    D) aberratio delicti > ocorre qnd o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir (art. 74 do CP).


    E) culpa consciente. > ocorre qnd o agente, após prever o resultado, realiza a conduta acreditando que ele nao irá ocorrer.

  • A situação trata da CONCORRÊNCIA DE CULPAS (Autoria Colateral)

    Ocorre qnd 2 ou + pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado. [teoria da conditio sine qua non]

    Não há concurso de pessoas (coautoria ou participaçao) em face da ausência de vinculo subjetivo entre os envolvidos

  • AUTORIA COLATERAL CULPOSA ? NÃO ENTENDI.

  • EXPLICAÇÃO CONVINCENTE

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo : A está em alta velocidade; B está na contramão; ambos causam lesões recíprocas. Ambos respondem por elas. Solução penal: é um caso de concorrência de culpas que gera a modalidade de crimes culposos recíprocos.

    FONTE: Professor Luiz Flávio Gomes

  • Imagino que a E não esteja correta pq apenas um motorista agiu com culpa consciente, o outro foi culpa simples, por negligência.
  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Concorrência de Culpas: dá-se quando dois ou mais agentes culposamente contribuem para a eclosão de um resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento danoso, por conta da conditio sine qua non. Perceba que dois agentes contribuirão para um resultado, mas não há entre eles o liame psicológico. Ou seja, não há concurso de pessoas.

    Fonte: CP Iuris

  • A autoria colateral, segundo MASSON, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime BUSCANDO IGUAL RESULTADO, embora cada uma delas ignore a conduta alheira.

    Me parece que, na perspectiva finalista, não seria possível aplicar esse instituto aos crimes culposos, já que, nestes, o resultado não é querido pelo agente.

  • Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

  • A - autoria colateral - CORRETA - o instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com que a doutrina chama de "concorrência de culpas"

    B - compensação de culpa. ERRADA - não é admitida no CP

    C - lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP. ERRADA - delitos de trânsito seria o CTB

    D - aberratio delicti .- ERRADA - nada tem a ver com erro sobre a pessoa.

    E - culpa consciente. ERRADA - um motorista agiu com culpa consciente, já o outro com culpa simples.

    Acredito que seja isso.

  • ISSO QUE É NÃO SABER A ESSÊNCIA DE UM INSTITUTO. PARABÉNS FUNCAB. VOCê BRILHOU!

  • AUTORIA COLATERAL

    Quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime ao mesmo tempo,e não tem liame subjetivo entre eles

    COAUTORIA

    quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime ao mesmo tempo e tem liame subjetivo entre eles.

  • Não se tem a compensação de culpa nesse caso

  • autoria (lesão corporal culposa) colateral.

  • GABARITO FICA SENDO A LETRA "A"

    AUTORIA COLATERAL QUANDO DUAS PESSOAS CONCORREM PELO MESMO RESULTADO SEM SABER DA CONDUTA DA OUTRA, OU SEJA, NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO (ESTUDO DO CONCURSO DE PESSOAS).

    CABENDO RESSALTAR QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO NOSSO DIREITO PENAL <3

  • Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

  • Correto, pois o instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com que a doutrina chama de "concorrência de culpas"

  • O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Fonte:

  • gab A

    autoria coletareal = dois autores no crime. Um negligente e um imprudente. = dois culposos.Autores que não atuaram em concurso de agentes, mas sim em autoria colateral.

    Um cometeu lesão culposa por negligencia de manutenção e o outro cometeu lesão culposa por avançar sinal.

    Como ocorreu em veículo automotor, irão responder por lesões especificadas de acordo com crimes do código de transito brasileiro.

  • A meu ver a questão deveria ser anulada, por ausência de resposta, por trata-se de infrações de trânsito e não de delitos penais. Pelas razões de fato e direito que se passa a discorrer:

    Dos fatos

    A questão afirma que houve um acedente de trânsito, em que um motorista sofre lesão grave, incapacidade para atividade habitual por mais de 30 dias e o outro luxação que pode vir também a ser uma lesão grave. Afirma que um veículo por ausência de manutenção os freios não estavam funcionando e o outro avançado o sinal acima da velocidade permitida.

    Dos fundamentos

    Ocorre que no ordenamento jurídico brasileiro, existe clara diferença entre, crimes de transito (capitulo xix dos crimes de transito) e Infrações de transito (capitulo xv das infrações), sendo os crimes de transito punidos com sanções de natureza penal e as infrações de transito penalizados com sanções de natureza administrativa.

    Segundo a melhor doutrina , há autoria colateral, quando dois agentes colateralmente, ou seja, sem linhame subjetivo, dirigem suas vontades desconhecendo, um, a vontade do outros, para realização de um mesmo resultado. Esta por sua vez faz parte dos tipos de autoria que resolvem as mais variadas formas de autoria que se apresentam nos delitos penais.

    Outro fator a ser considerado e que não existe crime, mas infração de natureza grave a falta de manutenção em um veículo, não havendo portanto que se falar em autoria colateral de crime, assim como avançar o sinal acima da velocidade permitida, que a depender da tipificação, se for criminosa poderá ensejar uma causa de aumento de pena, mas ai estaríamos falando em crime de transito.

    Conclusão

    Portanto não caberia no caso em tela a a afirmação de autoria colateral, não existe dolo nas condutas para pratica de delitos, mas meras infrações administrativas previstas no CTB.

  • Essa questão tinha que ter sido anulada! A resposta não condiz em nada com o que se preceitua na teoria.

  • Errei essa questão.

    Pesquisando encontrei:

    O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

    Fonte: "Participação de várias pessoas no crime culposo". Autor: Luís Flávio Gomes.

  • Autoria colateral:

    Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre

    quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual

    resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: “A”,

    portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um

    do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”,

    inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos

    de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os

    ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

    M372d

    Masson, Cleber

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • No Código Penal não há compensação de culpas!!!!

  •  Como não vi nenhum comentário específico sobre o erro da alternativa "c" , resolvi deixar uma contribuição: Tendo em vista que as lesões corporais descritas na questão foram praticadas na condução de veículos, seria correto aplicar o art. 303 do CTB (lesão corporal praticada na condução de veículo automotor) e não o 29, § 6º do CP (lesão corporal culposa), uma vez que, nesse caso, estamos diante de um conflito aparente de normas que deve ser resolvido pelo princípio da especialidade - norma especial prevalece sobre norma geral- por isso estaria incorreto aplicar o 29 do CP no caso em tela.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos =)

  • nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas, portanto autoria colateral, devendo cada um responder pelo que praticou, pois não houve liame subjetivo já que crime culposo.

  • Tenho um entendimento diverso da questão.

    Primeiro, os dois foram imprudentes, modalidade culposa, uma vez que um motorista não fez a revisão do freio e o outro não respeitou as normas de trânsito.

    Na coautoria colateral, existe inicialmente um dolo, ou seja, o agente tem a consciência do que está pretendendo com sua conduta. Desse modo, não verifiquei autoria colateral nesse caso, visto que os agentes não possuíam dolo.

    Para exemplificarmos, pensemos você fazendo uma viagem num carro do seu amigo. Daí de repente você aperta no freio e vê que o mesmo não está correspondendo e bate em outro carro. IAI?!

  • Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     Resposta: (A)

  • Se alguém conseguir justificar porque a culpa inconsciente estaria descartada, to no aguardo...

  • Só não entendi uma coisa = Na Autoria Colateral, A e B com ações distintas e autônomas causam uma lesão em C. Até aí tudo bem. Mas, no caso em tela, não havia terceira pessoa, A e B se lesionaram mutuamente. Nesse caso nunca vi a teoria da Autoria Colateral ser aplicada. Alguém consegue explicar?

  • COAUTORIA E CRIME CULPOSO: 

    Nos crimes culposos, a doutrina majoritária admite a coautoria.

    Ex: 2 pedreiros jogam, de cima de uma casa, um saco de cimento na rua e atinge um transeunte

    O liame subjetivo entre os agentes envolve não a obtenção do resultado naturalístico, mas a própria conduta em si.

    Deste modo, dois sujeitos atuam, em acordo subjetivo, através de negligência, imprudência e imperícia.

    AUTORIA COLATERAL

    duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime

    buscam igual resultado (doloso) ou agindo com imprudência, negligência ou imperícia (culposo)

    embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    Assim: Se os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida, configura-se hipótese de autoria colateral.

    Doutrina chama de "concorrência de culpas" (ambos irão responder por crime culposo).

    Cuidado, não há compensação de culpa (uma compensa com a outra, deixando ambas de serem punidas)

     

  • AUTORIA COLATERAL OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas". Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).

    Re melior perpensa: na primeira edição do livro Direito penal-PG-Teoria constitucionalista do delito (São Paulo: RT, 2004, p. 173 e 174) tentávamos distinguir a concorrência de culpas dos crimes culposos paralelos. Melhor pensado o tema, chegamos à conclusão de que a concorrência de culpas é um gênero que comporta três espécies: (a) crimes culposos paralelos, (b) crimes culposos recíprocos e (c) crimes culposos sucessivos.

    Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.

    https://jus.com.br/artigos/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#:

  • GAB: A

    Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

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  • SINTETIZANDO:

    AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade do outro. Não caracteriza concurso de pessoas. Pode ocorrer nos crimes DOLOSOS e nos CULPOSOS (denominada de "concorrência de culpas”). Não confundir com "compensação de culpas".

  • O erro da letra C é preceituar que a Lesão Corporal ocorrido no caso se encontra previsto no CP, uma vez que, por ser delito de trânsito, vai incidir o CTB (Art. 303).

  • Olha colegas, entendo que não seja nem o caso de autoria colateral, nem concorrência de culpas. Vou expor meu entendimento conforme o livro do prof. Masson.

    A autoria colateral exige que a conduta de duas pessoas interveem na execução de 1 crime, ou seja, há a figura dos autores e apenas 1 crime - no caso da questão há dois crimes, uma lesão corporal culposa contra o motorista que teve luxação no joelho direito, e outra lesão corporal culposa no motorista que teve o braço fraturado.

    O fato de haver 2 crimes por sua vez afasta a concorrência de culpas, visto que o prof. Masson traz em seu livro o exemplo dos carros no cruzamento, contudo, no exemplo dele, para haver culpa concorrente, a conduta dos dois motoristas tem que atingir um terceiro, no exemplo dele um pedestre que atravessava a rua.

    Ao menos eu não consigo enxergar autoria colateral, nem concorrência de culpas, quando as condutas são de A para B e de B para A, sem tem uma terceira figura a qual é dirigida as condutas e que em nada contribui para o fato. Os exemplos clássicos de uma e de outra exigem a "figura" de um terceiro. Ex. na autoria colateral se coloca a situação de duas pessoas que sem conhecer o intento um do outro, atiram contra uma terceira pessoa, com intuito de matá-la. Ambos acertam mas é constatado que apenas o tiro da arma de deles ocasionou o óbito, pune-se esse por homicídio consumado e aquele por homicídio tentado; Já no exemplo da concorrência de culpas a situação é semelhante, ocorre que ao invés de as condutas serem dolosas, são culposas, como na situação de de dois carros em um cruzamento se chocam, um em alta velocidade e o outro furando o sinal, e acabam atropelando um pedestre, nesse caso há concorrência de culpas e ambos devem responder pelo resultado ocasionado no pedestre, mas vejam, há a figura da terceira pessoa/coisa a qual recaem as condutas.

    Obs.: Eu estou comparando a autoria colateral com a concorrência de culpas porque de acordo com a doutrina a autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos é chamada de concorrência de culpas.

  • a.A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes concorrem para o mesmo resultado sem que haja liame subjetivo, sem que um tenha conhecimento da conduta do outro.

    b.As culpas não podem ser compensadas.

    c. O artigo 129, § 6º do CP, de fato dispõe sobre lesão corporal culposa, mas a questão se refere a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nesta situação, tanto o agente A quanto o agente B responderão pela lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    d.Não houve um resultado diverso do pretendido.

    e.A questão nada indica com relação a culpa consciente ou inconsciente.

  • Replicando o comentário do nobre colega daqui do QC, Alessandro Rodrigo Barreto Gôngora, temos que:

    O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

    Fonte: "Participação de várias pessoas no crime culposo". Autor: Luís Flávio Gomes.

  • lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º do CP. errada!!

    _______________________________________________________

    CTB - art 303.

    _______________________________________________________

    GAB / A

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O caso em tela pode ser concorrência de culpas "Se duas ou mais pessoas agem culposamente e juntas dão causa a um resultado, fala-se em concorrência de culpas. Nesse caso, todas responderão pelo resultado, cada uma na medida de sua culpabilidade. Exemplo: A dirige na contramão e B, em alta velocidade; ambos colidem e matam C. Os dois responderão por homicídio culposo, pois suas condutas imprudentes somaram-se na produção do resultado."

    https://mauroapoitia.jusbrasil.com.br/artigos/1234378446/se-admite-compensacao-de-culpas-no-direito-penal


ID
916258
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente, que o formal é uma unica ação ou omissão, e a forma de aplicação da pena que diferentemente do concurso material não é cumulativa.

    Creio que no contexto, a primeira ação foi realizar o aborto que causou a expulsão do embrião, e depois com outra ação ele retirou os ovários de Zéfira, 2 condutas, 2 dolos diferentes e 2 resultados.

    Alguém poderia me explicar a situação por favor?

    Obrigado Nascimento jr. agora entendi perfeitamente!
  • Felipe,
    vamos relembrar alguns conceitos:
    Concurso material - duas ou mais condutas que resultam dois ou mais crimes. Consequência disso: somam as duas penas. Vale transcrever o artigo 69:
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Agora vamos pro concurso formal:
    O concurso formal divide-se em dois:

    Formal Próprio - o agente por meio de uma ação comete dois ou mais crimes. Consequência: exasperação da pena (aplica-se a pena mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 até 1/2.
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Formal IMPRÓPRIO - o agente mediante uma ação pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos, ou seja, o agente queria os dois delitos separadamente. Consequência - soma das penas dos dois crimes.
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    exemplo clássico: eu quero matar A e B. Para economizar munição eu atiro em A e B de uma vez só, matando os dois. Eu responderei pelos dois homicídios, pois eu quiz os dois homicídios separadamente, em desígnios autônomos.

    Vamos lá pra questão acima...
    A questão diz que em UM procedimento o médico obteve dois crimes que ele queria em desígnios autônomo, ele queria os dois isoladamente. Dessa forma, temos concurso formal IMPRÓPRIO!

    ESPERO TER TE AJUDADO! BONS ESTUDOS!!
  • Nesse caso nao foram 2 ações distintas?

    ou fato de ser somente um procedimento cirurgico pressupoe uma só ação?

  • Karen, segundo a alternativa "A":

    Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

    Anderson é o médico, sendo que o tipo penal do art. 124 CP não se subsume em sua conduta:

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (quando a gestante, por exmplo, toma remédio abortivo) ou consentir que outrem lho provoque (quando a gestante, por exemplo, vai ao médico):


    O médico poderá responder, a depender de seu animus, pelos seguintes artigos:



    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante (se ela, por exemplo, foi levada pelo pai e o médico fez o aborto sem que ela soubesse ou até mesmo quando o médico dá um sedativo, vendo que esta não estava permitindo):

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante (nesse caso a gestante procura o médico para realizar):

    Obs.: Caso a gestante tivesse um namorado e ambos fossem juntos ao médico, o namorado responderia em concurso com a gestante, no art. 124, na modalidade "consentir que outro lhe provoque".


    Espero ter ajudado.

  • Ajudou Siim!! Mt obrigada!
  • Na minha opinião trata-se claramente de concurso material. Primeira conduta: retirar o feto. Segunda conduta: retirar o útero. Portanto duas condutas distintas.
  • É obviamente concurso material. As açoes e os desígnios são autonomos. Uma ação foi a curetagem, outra ação a retirada dos ovários. O fato de ter se dado no mesmo procedimento cirúrgico não transforma em ação única. 
    Ademais, se fosse ação única, seria a forma qualificada do aborto e não concurso formal. 
  • CONCORDO COM RENATO!

    APESAR DO MESMO CONTEXTO, VERIFICO DUAS AÇÕES COM DOIS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (ABORTO + LESÃO GRAVÍSSIMA).

    NO MÍNIMO UM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, MAS JAMAIS UM CONCURSO FORMAL PURO EM VIRTUDE DO ART. 127 DO CPB.

    LOGO, ANDERSON DEVE RESPONDER POR ABORTO (ART. 126) + LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO III, DO CPB)

    ALGUÉM QUE PENSA DIFERENTE?

    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • Como muitos, eu também errei a questão marcando a letra C, contudo analisando melhor a questão, fato é que o examinador foi claro em dizer que os resultados se deram em decorrência de uma mesma ação, qual seja: “UM procedimento cirúrgico” causando:1) a expulsão do embrião e, 2) a retirada dos dois ovários da coitada.

    Claro que se trata de concurso formal IMPRÓPRIO devido aos desígnios autônomos, contudo não deixa de ser concurso formal.

    Espero ter ajudado.
  • Cmo os colegas a cima já expressaram... Um procedimento cirurgico não pressupõe uma só conduta. Ademais retirar os ovários não faz parte do  "procedimento cirurgico do aborto" está foi uma conduta autônoma.
    Na minha opinião gabarito equivocado!
  • IMPRESSIONANTE QUE BANCA VIU PARA NÃO ELABORAR UMA QUESTÃO QUE NÃO SEJA COM DUPLO SENTIDO.
  • Como realizar UM procedimento e realizar um aborto e um lesão corporal grave ? Impossível !!! A banca mudou a realidade dos fatos no mundo fenômenico, e, com isso, readaptou a questão para aduzir que sucedeu somente uma ação e dois desginios autonomos. Ainda que se considerasse o concurso formal imprórpio, restaria o concurso formal próprio. A questão, a meu sentir, foi duplamente sem sentido ...
  • Galera, não encontrei nenhuma jurisprudência com narrativa semelhante ao caso da questão. Li todos os comentários e também PRECIPITADAMENTE marquei a letra B.

    Contudo, nos comentários achei que a galera fica tentando justificar algo para mudança de gabarito com argumentos sem muita seriedade.

    Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

    UM PROCEDIMENTO ABORTIVO = DUAS LESÕES DISTINTAS (COM DESÍGNIOS DISTINTOS)

    Então, vamos estudar e colaborar para compreender as questões E NÃO FICAR AQUI COLOCANDO COMENTÁRIOS NA MAIORIA DAS VEZES, INÚTEIS.

    Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    Art. 70 - (PRÓPRIO) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (IMPRÓPRIO) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Concurso Formal Impróprio = Cumulo Material = Dois Dolos = Duas Vontades Distintas!


    Abraço galera.

  • Parabéns à banca FUNCAB pela excelente questão. #ironia
  • Caro Thito Ferreira 

          Acredito que a questão esteja errada quando ela se refere ao concurso formal, pois o concurso formal, tanto próprio como o impróprio, necessita de apenas UMA conduta (ação / omissão). No presente caso, ficou claro que Anderson praticou 2 condutas:

    1ª conduta = retirada do feto  (curetagem),

    2ª conduta = retirada dos ovários.

            Ainda que tenha sido um único procedimento cirúrgico, não descaracteriza a pluralidade de condutas. 

           Conduta, para o FINALISMO (sistema adotado no Brasil), é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária (dolo eculpa) dirigida a um fim. No caso em tela teve duas ações  dirigida, respectivamente, ao seu fim. (1ª ação = retirada do feto e a 2ª ação: retirada dos ovários).

            Acredito que a banca se equivocou, porque só haveria em cogitar de concurso formal se Anderson, com desígnios autônomos (dolo de interromper a gravidez e dolo causar infertilidade da Zéfira) tivesse dotando um ÚNICO meio mais agressivo (uma única conduta) para a retirada do feto, meio este, conhecido por Anderson, que causaria a infertilidade de Zéfira.

     Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conclusão: a resposta correta seria a alternativa "d" - concurso material:

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Bons estudos a todos! 

  • Para mim, apesar de a questão dizer "UM" procedimento cirúrgico, o fato é que neste procedimento médico foram realizada duas condutas distintas: a) primeiro a expulsão do feto; b) após, com a intenção de vingar-se, retirou os ovários da vítima. Logo, na minha opinião, não houve concurso formal, em qualquer de suas modalidade (próprio ou impróprio), já que não ocorreu apenas uma ação ou omissão com dois resultados diversos, pelo contrário, fora verificado duas ações cada uma com um resultado.

    Então, seria o caso de concurso material e a resposta correta seria a assertiva "d". 

  • São duas condutas. Gab. d

    Mas devemos seguir o raciocínio da banca, sendo assim, se aparecer questão assim no meu certame vou marcar concurso formal

  • CONCURSO MATERIAL E A REGRA DO CUMULO MATERIAL NAO SAO CONCEITOS COINCIDENTES.

    TODO CONCURSO MATERIAL CUMINA NA APLICACAO DA REGRA DO CUMULO MATERIAL.

    MAS O CUMULO MATERIAL (SOMA DAS PENAS) PODE SE DAR NO CASO DE CONCURSO FORMAL, SE IMPROPRIO ESTE (OU SEJA, QDO MAIS DE UM RESULTADO RESULTA DE DESIGNIOS/VONTADES AUTONOMOS(AS).

  • Que questão mal formulada, a banca inverteu os conceitos de concurso formal e material! Essa questão devia ser anulada. 

  • Na questão é realmente concurso formal e não material, mas será concurso formal IMPERFEITO que será somada como se fosse concurso MATERIAL.

  • O medico ffez a curetagem.... ponto


    Ai depois ele pensou... "ja que estou aqui, vou me vingar dele..." chega e retira os ovarios da menina.


    Pra mim, fica claro a conduta dupla do Agente e assim faz o concurso material

  • Acredito eu que o gabarito deveria ser a letra "D". Não podemos falar em uma só conduta. Fica evidente que a conduta abortiva é uma e a retirada dos dois ovários da vítima é outra totalmente distinta. Não vejo como crime formal impróprio também.

    Em suma: questão temerária e ridícula.

  • Não consigo ver tal crime praticado em concurso formal!!! A maioria do pessoal justifica dizendo que é concurso formal pelo fato de estar escrito: "UM procedimento cirúrgico". Primeiramente,esse "UM" está mais para artigo indefinido do que para numeral. E mesmo que seja numeral...como é possível realizar esses dois atos em uma só ação? Se ovário fosse sinônimo de útero e a criança estivesse lá, neste caso, ou dividida em dois ovários ou se a mulher apenas tivesse um ovário, poderia até se cogitar na possibilidade...MASSSSS, as coisas não funcionam assim. 

  • Acredito que seja a Letra "D" a correta, uma vez que trata-se de duas ações, o fato de abortar e logo após efetuar a cirurgia de retirar os ovários, dois procedimentos diferente, duas ações diferentes, ou seja, concurso Material.

  • Foram duas ações (retirar o feto e retirar os ovários), desígnios autônomos (o aborto consentido e a retirada por vingança ao seu desafeto), logo, concurso formal PRÓPRIO.

    Ademais, não incide a qualificadora do art. 127 do CP por se tratar de lesão GRAVÍSSIMA e não grave.

    Difícil concordar com esse gabarito.

  • ESSA QUESTÃO DEIXA PARA MIM A CERTEZA QUE PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO HOJE EM DIA É MAIS SORTE QUE ESTUDO...PQP!!! NÃO CONSIGO ENXERGAR CONCURSO FORMAL NESSA QUESTÃO!!

  • Alessandra! Ele teve 2 dolos diferentes e AUTÔNOMOS! 

    1- retirar o bebe pelo meio de curetagem (aborto com consentimento)

    +

    2- retirar os ovários (por vingança)

    =

    através de UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO


    (realmente questão difícil!) no meio de outras as vezes passa batido! 


  • Fico puto quando entendo o que se está querendo em uma questão como essa, mas o próprio examinador não entende o que cobra. PQP!!! efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Isso é só uma conduta??? Tá faltando estudar um pouquinho de português, hein examinador? Efetuar e retirar são verbos distintos, e especialmente pela forma empregada pressupõem duas condutas.

    Além do mais, será que esse examinador nunca ouviu falar de concurso formal impróprio (desígnios autônomos)?? Colocar só concurso formal é dose. Acabei marcando D

  • Acreditar que se trata de concurso formal pelo fato de as duas ações terem ocorrido durante UM procedimento cirúrgico é como querer acreditar em concurso formal quando o agente conduzindo UM veículo automotor atropela e mata dolosamente dois desafetos, um que estava na calçada e outro que estava na rua. 

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Na questão em analise houve duas ações, procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, a retirada dos dois ovários de Zéfira. Logo, haverá concurso material e não formal

  • Se fosse especificado concurso formal impróprio eu até poderia concordar, mas dessa forma ai é palhaçada

  • Só para elucidar.


    O art. 127 traz para nós causas de aumento de pena para o crime de aborto (seja lá qual for o tipo de aborto) quais sejam: 1/3 se resulta lesão grave e dulpicase (2x) a pena se resulta morte.


     Entretanto essas qualificadoras tratam-se de resultados absolutamente culposos, ou seja, que por negligência, imprudência ou impericia o abortado tenha chegado a algum dos dois resultados.


    Portanto se no enunciado da questão foi demonstrado que Anderson querendo se vingar de seu desafeto Josenildo, terminou por findar a função reprodutoria da mulher de Josenildo causando lesão corporal gravissima não configuraria essa causa de aumento e sim o concurso formal de crimes. Em verdade a lesão corporal gravissima não está prevista como causa de aumento do 127, mesmo se estivesse não configuraria no caso em questão por que houve dolo da lesão gravissima e não culpa.


    Em suma lembrar sempre que as causas de aumento(majorantes) do art.127 do CP são resultados culposos, sob pena de responder o autor por concurso formal de crimes.

  • Apesar de ter acertado tbm fiquei em dúvida entre concurso formal impróprio e concurso material, mas entendo que o examinador quis dizer que a retirada do ovário foi dentro do procedimento único de cirurgia. Enfim, questão passível de anulação.

  • Gabarito totalmente equivocado.  Foram duas duas ações resultantes de desígnios autônomos. Uma ação no útero (curetagem) para retirada do embrião. Outra ação nos ovários (retirada). O agente teve dois dolos: o de praticar aborto e o de tornar a mulher estéril.

    Não se trata, portanto, de concurso formal, mas sim de concurso material.
  • Entendo que nesse caso exista uma linha tênue entre o concurso formal e o concurso material, contudo, tendo em vista que apesar de falar em "um procedimento", como afirmou um dos colegas, esse procedimento é dividido em vários atos, que permite praticar várias ações (retirada do feto e retirada do ovário), motivo pelo qual entendo que o melhor seria falar em concurso material.

  • Tenho medo dessa banca, essa quetao e nitidamente letra D, o proprio enunciado relata dois procedimentos com dois nucleos dstintos. 

  • Também tenho convicção que o caso em tela trata-se de Concurso Material. Foram 2 ações: a 1ª ação foi a curetagem (acontece no útero, retirando o feto). A 2ª ação foi a da retirada dos ovários...algo nada a ver com uma ação de aborto. 
    Para acertar uma questão da FUNCAB basta "esquecer" o que você estudou.

    Vou pensar bastante antes de fazer um concurso dessa banca horrorosa, pois até hoje não vi uma questão honesta. 


    Avante!
  • Concordo com os colegas! um absurdo! 

  • concurso material - 2 ou + condutas resultam em 2 ou + crimes - em regra: pena são cumuladas - soma-se todos os crimes

    concurso formal - 1  condutas resultam em 2 ou + crimes - em regra: pena é a maior entre todos os crimes praticados

  • material, sem dúvidas..questão absurda. 

  • Tentando explicar o INEXPLICÁVEL, essa BANCA DE MERDA QUE É A FUNCAB, deve ter aplicado o entendimento da chamada Ação única desdobrada, a qual, segundo Rogério Sanches: "Embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso (FORMAL), nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos." Exemplo dado é o do sujeito que entre no ônibus e rouba 10 passageiros, apontando a cada um deles a arma, obrigando as pessoas a lhe passar seus pertences.

    Mesmo assim, não concordo com o gabarito da Banca de Merda, pois os intuitos foram diferentes, tratou-se de ações diferentes, os verbos dos tipos são diferentes e AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA não significa que qualquer ação, EM UM MESMO CONTEXTO, sempre será concurso formal.

  • Pra passar nessa banca o cara deve responder errado, que pra banca tá certo

  • Concurso Material. E o pior que essa banca está vindo fazer uma prova aqui....PCPA......Nãooooooo terrível... 

  • Concurso material

    a)Mais de uma ação ou omissão;

    b)2 ou mais crimes.

    Concurso formal

    a)1 só ação ou omissão;

    b)2 ou mais crimes

  • E estaremos junto a fazer essa prova Cleber R.

  • Apesar de achar a FUNCAB a pior de todas as bancas, realmente a questão está correta. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

    OBS: acredito que muitos tenham errado por já estarem tentando fazer uma interpretação contrária à lógica, pois é assim que a FUNCAB trabalha. 

  • Anderson, ginecologista: Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante + Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem + § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (Concurso de crime Formal Impróprio - mesmas consequencias do concurso material). 

    Zéfira: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

     

  • O "x" da questão está em "UM" (concurso formal) procedimento cirúrgico. Fica ainda mais claro ao adotarmos a teoria da ação única desdobrada.

  • Na verdade trata-se de um concurso formal impróprio, assim apesar de o agente ter executado uma única conduta que originou mais de um resultado, aplica-se a regra do concurso material ou seja somam-se as penas, pois houveram desígnios autônomos !

    O examinador trazer na assertiva apenas concurso formal sem especificar que é impróprio é um peguinha detestável!!!

  •  '' efetuou (um verbo de ação ) um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião E ( conjunção aditiva ), para se vingar de Josenildo, retirou ( outro verbo de ação ) os dois ovários de Zéfira.'' Temos pois duas ações. Você deve se vincular ao comando da questão né, regra em todo concurso, pois bem. Essa banca é só lamentos.

  • Pra mim tá mto óbvio o erro de elaboração da questão e sua resposta no gabarito!

    Primeiro ato: curetagem com a expulsão do feto;

    Segundo ato: retirada dos ovários da gestante (veja que o agente acrescentou essa ação que não tinha sido requerida pela paciente).

    2 ações com 2 ou mais resultaldos --> Concurso material.

    IMPRESSIONANTE!!!!!!

     

  • Concurso formal: com uam só conduta, dois ou mais resultados. Pode ser próprio ou impróprio a depender se o agente tinha ou não desígnios autônomos. 

     

    Concurso material: duas ou mais condutas.

    Foi um único procedimento cirúrgico,  mas houve,  sem dúvida, mais de uma conduta. A curetagem, que fazia parte do procedimento,  e uma cirurgia específica para a retirada dos ovários. 

    Pra mim é concurso material. Agora, para a banca, o procedimento cirúrgico é uma só conduta. Aí é questão de interpretação.

    Se para se vingar, em vez de retirar os ovários ele tivesse retirado um rim, também seria concurso formal? E se tivesse retirado um dedo,  também seria concurso formal? e se tivesse retirado os dois olhos?

     O que tem a ver o procedimento da curetagem com a cirurgia de retirada dos ovários? Para a banca é concurso formal só porque o ovário está próximo da região que se fez a curetagem?

     

    Gabarito absurdo e sem qualquer lógica.

     

     

  • "...um procedimento cirúrgico..."

    Concurso Formal

  • Vamos indicar para comentario do professor!!

     

    Bons estudos

  • Questão cachorra!

    Houve concurso material. Foram duas condutas dentro de um procedimento médico. Mas foram duas condutas, repito, com animus distintos: a) manobra abortiva; b) retirar os ovários. Se fosse apenas uma conduta, dever-se-ia reconhecer o aborto na forma qualificada, quando resulta em lesão grave à vítima.

  • 1 - Só pode haver o aborto qualificado pelo resultado das lesões se essas ocorrem na forma preterdolosa.

    2 - A questão trouxe uma lesão gravíssima, o art. 127 - trata da lesão grave ou morte.

    3 - Seria concurso formal impróprio, (a questão diz que foi realizado um procedimento cirúrgico).

    Concordo com o gabarito.

    Espero ter ajudado.

  • A FUNCAB é mestre em fazer essas questões bostas.

  • O mais assustador é que ainda aparece gente defendendo a tese da banca de concurso formal pq o enunciado diz "um procedimento"...

  • Que a FUNCAB sempre fez questões problemáticas isso é notório, mas nessa questão tenho que dá a mão a palmatória: Não é necesserário lá grandes conhecimentos de medicina legal, para saber que num procedimento abortivo NÃO se torna necessário a retirada dos dois ovários. O médico o fez por motivo de vingança contra Josenildo. Desde o começo do procedimento já entrou com esse dolo, não foi algo que surgiu em decorência do desdobramento do procedimento. Aproveitou-se que estava fazendo um aborto e no mesmo contexto fático, quis atingir com designios autônos desde o início também outro orgão, então não há que se falar em pena agravad se do aborto ocorreu lesão grave do Art. 127 CP( por que não decorreu do aborto), mas sim dos designios autõnomos do médico( Art 70 última parte CP)    

  • Deixa eu ver se eu entendi FUNCAB.

    Se, em um ÚNICO procedimento, o médico pratica aborto, decepa as pernas e os braços e perfura os olhos da vítima, pratica o crime de aborto em concurso FORMAL com lesão gravíssima?

    Estou pensando seriamente em largar mão de estudar, virar hippie e viver da minha arte kakakakakakaka

     

     

  • A pegadinha maldita se deu em relação ao concurso FORMAL IMPRÓPRIO, pela unidade de desígnios.

     

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Mesmo assim, temos que reconhecer que é MUITO FORÇADO entender que se trata de apenas uma ação... Enfim...

     

    Gabarito considerado: "C"

  • Estou ate agora tentando compreender em que mundo o medico pratica um aborto e do nada resolve arrancar os ovarios da vitima e isso se trata de mesmo designio. 

  • Não sei se sorrio ou se choro com essas questões... E os comentários então.. rsrs

  • Concurso formal : uma conduta, mais de um crime.

    A vontade do médico era alem de realizar o aborto,  tambem atingir o seu desafeto. Retirando ovarios da gestante para atingir seu desafeto, realizou  LESÃO GRAVÍSSIMA , com isso tambem realizou o ABORTO CONSENTIDO  pela gestante .  Ao retirar o ovario, automaticamente ocorre o aborto: ou seja, 1 conduta e 2 crimes.

    O crime portanto é formal improprio, pois houveram os desígnios autonomos , em que com uma conduta ele preetendia realizar mais de um crime.

  • Uma coisa é certa: onde estiver FUNCAB, eu não estarei.

  • Acredito que, a banca quis se referir à cirurgia, e neste caso pode ter se enganado. Afinal de contas, o médico tinha de fato 2 dolos diretos, um em praticar o aborto, e, outro em praticar a lesão corporal gravíssima. No entanto, para o examinador, o Dr House utilizou-se de 1 ação (cirurgia) para realizar os 2 crimes. Acredito que neste caso, a ação seja o procedimento cirurgico em sentido amplo, e não o fato de "remover o feto" ou "remover os ovários" isoladamente.

  • Não entendi por que que é concurso formal. Só se ele considerou um ato só tudo que o médico fez.

     

  • Não consigo enxergar concurso formal nessa questão, mas tão somente CONCURSO MATERIAL.

    A banca criou um novo conceito de nexo de causalidade entre as duas condutas do cidadão narrado na questão.

    Lamentável!

  • Já percebi que a maioria nao consegue entender o concurso formal da questão assim como eu. Ao meu ver seria mais correto ser concurso material.

    Mas quando se trata da FUNCAB podemos esperar de tudo, infelizmente.

  • É (C OU D), NO ENTANTO, PARA A GRANDE MAIORIA, INCLUSIVE A MIN, HOUVE DUAS CONDUTAS.

    MAS PARA O EXAMINADOR, A BARRIGA ABERTA E A LIVRE MANIPULAÇÃO DOS ÓRGÃOS CONFIGURA UMA ÚNICA CONDUTA.

    BANCA STARWARS

  • Entendo a preocupação de todos, mas vejam só: é diferente unidade de conduta com pluralidade de atos.

    CONCURSO FORMAL, seja próprio ou impróprio, exige como requisito a unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta ocorre quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial.  A unidade de conduta não importa, porém, em ato único, pois a conduta pode ser fracionada em vários atos. Um exemplo disso, é aquele que dá uma paulada na vitima e depois com uma facada acaba de mata-la. O mesmo acontece na questão, onde o sujeito ativo comete aborto e no mesmo contexto fático retira os ovários, ou seja, dois atos, em uma só conduta, que é o processo cirurgico. 

    Aos que falaram que poderia ser concurso formal imperfeito, eu concordo, mas como a questão não apontou, não resta nenhuma dúvida que a letra C , apesar de estar imcompleta, á a resposta a ser marcada.

  • No meu entendimento o agente praticou concurso material, visto que foram feitas duas cirurgias, uma para a retirada do feto e outra para a retirada dos orgãos supramencionados. A luz do Art. 69 do CP. 

  • LEITURA OBJETIVA: "efetuou UM procedimento cirúrgico CAUSANDO A expulsão do embrião E, para se vingar de Josenildo, RETIROU OS dois ovários de Zéfira."

    ° Pontuações: Houve 1 ação, 2 resultados, com desígnios autônomos= Crime em concurso formal impróprio.

  • Pelo amor dos meus filhinhos! Foram não apenas duas ações como duas condutas distintas. Uma foi a do procedimento cirúrgico que causou a expulsão do embrião. Outra foi a conduta de retirada dos ovários. Isso é concurso material e não concurso formal impróprio.

  • covardia esse gabarito, não há possibilidade, ao menos em regra, desse médico ter feito dois procedimentos em um único ato. Ta evidente que foram duas ações. Concurso material. 

    Desse jeito quebra minhas estatísticas :(

  • Alguém mais achou que "UM procedimento penal" era somente um artigo e não numeral? Questão maldosa.

  • Unidade de conduta, porém com prluralidadede de atos=concurso formal. Errei. :(

  • Errei a questão apenas por não vislumbrar a possibilidade de um médico realizar procedimentos distintos em um único ato, ainda acredito que é concurso material, (dois procedimentos/dois resultados - expulsão do feto + retirada dos ovários).

  • A meu ver a questão narrou duas ações e não apenas uma. Afirmou que realizou a curetagem e para se vingar, retirou os ovários... Mas, enfim, temos que dançar conforme a música. 

  • CONCURSO MATERIAL - "Quando o agente, mediante mais de uma ação.." ......... o precidemento cirurgico foi um só, mas teve duas ações, aborto e retirada de órgãos... os dois resultados advieram de condutas diferentes...

     

    ÓBVIO QUE É CONCURSO MATERIAL

  • UM procedimento cirurgico, logo somente uma ação gerando 2 resultados( Expulsão do embrião + Retirada dos ovários)

    DICA: Não confundir ''ato'' com ''ação''

    Exemplo: ''A'' da 10 facadas em ''B'', A praticou uma ação de ''DAR FACADA'' materializando a execução por meio de 10 atos, ou seja não são 10 ações.

    =)

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

     

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Requisitos:

    • Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    • Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

     

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • Eh, com a funcab, como as demais bancas de fundo de quintal, não adianta saber o coteúdo. Se for fazer prova da funcab, é melhor nem estudar.

  • Eae galera. Olha só, errei a questão e também fiquei com raiva da banca. Mas após alguns minutos comecei a refleitr. Então passei a cncordar com o gabarito, vejamos:

    Zéfira cometeu o crime do art. 124, do CP, pois consentiu para que terceiro praticasse o aborto.

    Anderson praticou o crime do art. 126, do CP, e não responde com a causa de aumento de 1/3 porque a sua segunda conduta (retirada dos dois ovários de Zéfira) não foi culposa, mas sim dolosa, sendo que as causas de aumento previstas no art. 127, do CP, são em crimes preterdolosos.  Assim, é concurso formal, pois no mesmo contexto fático, cirurgia para o aborto realizou duas condutas dolosas (aborto e lesão corporal).

     

  • Na hipótese houve designios autônomos por parte de Anderson, uma vez que houve o dolo na realização do aborto e dolo na lesão corporal gravíssima, ocorreu o concurso formal imperfeito, aplicando a regra do artigo 70, do CP, ultima parte, senão vejamos:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Me pareceu concurso material. Duas condutas distintas, uma que interrompe a gestação e destrói o produto da concepção (aborto) e outra, distinta e não decorrente da primeira, que retira os ovários e acarreta a perda da função reprodutora (lesão corporal gravíssima). Buscando esse segundo resultado, o agente teve que iniciar nova conduta, ainda que no mesmo contexto fático. Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso material. Não se trata da ação única desdobrada (mesma conduta fracionada em vários atos). Bom... para mim restou a dúvida, já que até a professora, em seu comentário, disse que se trata de concurso formal.

  • No geral não consigo concordar com os gabaritos da FUNCAB. Mas nesse caso é possível extrair um mínimo de lógica:

    1- Quanto à conduta típica: não é aborto qualificado porque o médico agiu com dolo na retirada dos ovários. Seria qualificado se o resultado lesão decorresse de culpa ou dos meios empregados.

    Ele então cometeu dois crimes: aborto com consentimento + lesão.

    2- Qual espécie de concurso: como a retirada do ovário ocorreu dentro do mesmo contexto fático (uma cirurgia), há concurso formal. Uma ação dolosa (a cirurgia) com dois resultados diversos (aborto + lesão) em razão de desígnios autônomos (dois dolos), caracterizando o concurso formal impróprio: "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

     

  • Somando aos colegas:

    Não há que classificar como causa de aumento de pena do art.127 pois a lesão  não foi grave e sim

     III perda ou inutilização do membro, sentido ou função. ......retirou os dois ovários de Zéfira.

    é possível visualizar que  com uma só conduta Anderson pratica dois crimes: art 126 e art 129 , § 2°   III.

    #Avitóriaestáemsuasmãos.

  • B- esta errada pois a lesao nao foi ocasionada em conseuqencia do procedimento do aborto , mas sim por um conduta com animus distinto.

  • A galera ta confundido conduta com unidade de designios, só teve uma conduta mas dois dolos diferentes, logo concurso formal impróprio a pena será cumulada.

  • Se ele, em uma só conduta, conseguiu realizar e curetagem e retirar os ovários, não trata-se de um médico, mas de um ninja. Claramente concurso material.

  • Questão com gabarito letra D. Ao meu ver realmente houve duas condutas autônomas em um mesmo procedimento cirúrgico o que resultaria em crime material,visto que o autor tirou o feto E(+) ( não só ...mas também) os ovários /trompa etc.. logo não há como enxergar de outra maneira.

  • Bem que a pessoa que formula essas questões para a BANCA poderia vir dar os comentários dela aqui.

  • Anderson deverá responder por aborto com o consentimento da gestante porque ocasionou, com o consentimento válido da gestante, a interrupção da gravidez, destruindo o produto da concepção. Em virtude de ter realizado a esterilização involuntária em Zéfira, há também o crime de lesão corporal culposa de natureza gravíssima pela perda da função reprodutiva. Os crimes serão imputados a Anderson na forma de concurso formal impróprio, pois, de uma conduta (o procedimento cirúrgico), ainda que cindida em diversos atos (ação única desdobrada), decorreram dois resultados com desígnios autônomos.

    E Anderson não será responsabilizado por aborto majorado porque a lesão corporal não decorreu culposamente do aborto, mas foi cometido com propósito específico.

  • "Se ele, em uma só conduta, conseguiu realizar e curetagem e retirar os ovários, não trata-se de um médico, mas de um ninja. Claramente concurso material." O melhor comentário de todos. As questões estão ficando, ano após ano, mais assustadoras. Pqp...

  • Delta Corleone concordo com você, inclusive marque a D, da até medo de encontrar um medico desse, um mestre na arte do bisturi, churikem demoníaca.

  • A questão menciona que o médico efetuou [um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião (do útero)] e retirou [os dois ovários] - assim, diante da conjunção aditiva, somente se pode entender que foram 2 ações (i.e., efetuar e retirar), com 2 crimes dolosos distintos do médico: aborto consentido (art. 126, CP) e extração ilegal de órgão (art. 14, § 3º, III, Lei 9.434/97 - Lei do Transplante), ou seja, o concurso de crimes é material. Além disso, a banca não escreveu "impróprio" na assertiva tida como gabarito - o que a faz ainda mais incorreta, vez que há concurso formal próprio ou impróprio.

  • Zefira não cometeu nenhum crime ?

  • A razão de eu ter optado pelo concurso material é óbvia. Ele pode ter realizado um ÚNICO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, mas até aqui não há crime algum, porquanto encontra-se com o consentimento da ofendida. O crime ocorreu quando da retirada do feto. O segundo crime, careceu de um segundo ato e de um desígnio autônomo em relação ao primeiro, o da retirada dos ovários. Mas do que uma questão jurídica, é também uma questão de semântica.

  • Raiane costa, Zéfira cometeu o crime do art. 124, CP.

  • o médico cometeu dois crimes em concurso material, pois com o consentimento da gestante, praticou aborto, num segundo ato, autonomo, praticou a lesão corporal, se, o consentimento da agora vítima.

    para mim a questão certa é a letra D.

  • duas condutas.... para mim, seria concurso material.

  • Se o examinador entende que o médico, realizou apenas uma conduta, mesmo assim, teria que responder por concurso formal impróprio (ACUMULO MATERIAL), pois, com certeza o medico agiu com desígnios autônomo. Pois, a questão deixa claro que ele retirou os ovários com a intenção de se vingar de Josenildo, Sendo assim, o acumula seria MATERIAL

  • Concurso material!! A via cirúrgica única de abrir a barriga para alcançar o útero não é a conduta que unifica os crimes. Assim, seria concurso formal se o médico tivesse procedido perfuração no feto, para forçar sua expulsão, sabendo que ao transfiquixá-lo atingiria os ovários causando esterilidade da paciente, aí sim, estaríamos diante de um concurso formal... através de uma ação causou-se dois crimes com solos distintos. No caso, é claro, tentaram elaborar uma questão escrevendo “um procedimento “, porém, foram infelizes, pois não foi suficiente para tornar correto o gabarito

  • Mesmo acertando a questão, é de notável indignação de todos os estudantes com a banca FUNCAB, o modo de elaboração da questão é horrível...

    Vida que segue.

  • 1) Anderson responde por aborto cometido com consentimento da gestante (126, CP): OK.

    2) Anderson responde por lesão corporal gravíssima, por ter causado a perda de uma função de Zéfira, qual seja, função reprodutiva (129, § 2º, III): OK.

    Obs.: não responderá por aborto cometido com consentimento da gestante majorado pelo resultado (lesão corporal de natureza gravíssima, - 127, CP) porque esse resultado é a título de culpa, e a questão fala claramente que Anderson teve DOLO de retirar os ovários de Zéfira, portanto configura crime autônomo.

    3) Agora, quanto ao concurso de crimes, não entendi o porquê de ter sido o aplicado o concurso formal. Houve duas condutas claramente: uma conduta para expulsar o feto, e outra conduta para retirar os ovários. Por que não configura um concurso material?!

  • A questão, no minimo, deveria ser anulada. Os dois concursos são possíveis, mas a avaliação da questão fica condicionada à descrição do procedimento médico como um todo. O que não ocorreu. O médico pode tirar todo o ovário junto com o feto, ou então, tirar o feto e depois o ovário. Nada impede uma ou outra conduta. Enfim.

  • O médico efetuou [um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião (do útero)] e retirou [os dois ovários] - Concurso Material!!!

  • Gabarito letra C, segundo a doutrina de Bitencourt e Cleber Masson. A unidade de conduta pode ser fracionada em atos, pois Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    Afirma Cleber Masson que : Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única

    conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do Código Penal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Destacam-se dois requisitos: 

    1- unidade de conduta e pluralidade de resultados.

     A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Com efeito, a unidade de conduta não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos, como no caso daquele que mata alguém (conduta) mediante diversos golpes de punhal (atos). 

    Confira-se o seguinte julgado do Supremo

    Tribunal Federal: Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares,

    pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

    Segundo Bitencout: Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide.

  • As agravantes do artigo 127 CP é aplicada em caso de preterdolo.

  • Verifica-se na hipótese apresentada o chamado concurso FORMAL impróprio heterogêneo (ou seja, o agente agiu com desígnios autônomos, objetivando crimes diferentes).

    O fato do médico ter expulsado o feto e ter retirado os ovários de Zéfira, apesar de poder ser fracionada em mais de um ATO, não significa que tenha havido mais de uma conduta.

    O raciocínio é simples: uma única ação ou omissão (conduta) pode ser fracionada em mais de um ato.

    Além disso, como o médico atuou com a intenção de retirar os ovários de Zéfira, ele responderá pelo delito do art. 129, § 2º, inc. III do CP e não pela forma qualificada de aborto prevista no art. 127 do CPB, pois neste caso a lesão grave deveria ter sido culposa, o que não ocorreu no caso em tela, tendo o médico agido deliberadamente buscando tal resultado (retirada dos ovários).

  • alguém, por obséquio, poderia explicar por que não foi concurso material?

  • Caracteriza-se Concurso de crime formal, pois um uma unica conduta o agente (Anderson) realizou dois resultados, na forma Imprópria pois agiu com dolo.

    Concurso de crime Material = Mais de uma conduta Mais de um resultado.

    Concurso de crime formal = uma unica conduta mais de um resultado.

  • Letra C.

    Concurso formal:. uma única ação ou omissão, pode ser fracionada em mais de um ato.

  • De modo simplório, a aplicação do 217 se da quando a lesão corporal grave for oriunda do procedimento cirurgíco e não do dolo do agente como é o carro narrado no enunciado. Então, no presente caso, é notório o concurso formal das infrações criminosas.

  • É importante consignar que a conduta de Andensor não pode ser enquadrada na forma qualificada de aborto, haja vista que essa modalidade é preterdolosa, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente. Nesse caso, fica nítido que houve dolo no consequente, portanto, não há preterdolo nem a forma qualificada do aborto.

  • Entendi todas as explicações dos colegas, porém, ao meu ver, o caso seria de concurso material, pois, além dos desígnios autônomos, o agente praticou mais de uma CONDUTA. Primeiro ele retirou o feto e, depois, retirou os ovários da vítima. No entanto, percebo que, de fato, a doutrina e a jurisprudência tem um certo costume (no meu entender, INEXPLICÁVEL) de considerar tais casos como sendo hipótese de concurso formal.

  • AO MEU ENTENDIMENTO LEIGO não tem como vc tirar os dois óvulos e também praticar aborto apenas com uma ação, ou seja precisaria primeiro fazer aborto e depois retirar os óvulos, sendo assim concurso material

  • No caso concreto em análise, Anderson (autor do fato) praticou duas condutas típicas o aborto consentido e a lesão corporal gravíssima dando a falsa sensação de concurso material de crimes. Contudo, deve-se observar que tal conduta não foi fragmentada, mas sim contínua nos termos do art. 70, caput do CP, 1ª parte. Vejamos:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...

    Note, que o texto legal assinala "mediante uma só ação omissão", pratica dois ou mais crimes", exatamente conforme ocorre no caso concreto, após expulsar o feto ele retira os ovários da vítima ocasionando uma lesão gravíssima.

    Desta feita, a resposta correta é a Letra "C".

  • A questão é discutível, mas a banca induz a resposta ao concurso formal ao usar o termo "efetuando um procedimento cirúrgico".Digo que é discutível, pois é perfeitamente possível se pensar que , no caso concreto, o médico tenha feito uma coisa de cada vez, o que na teoria poderia ser pensado como duas condutas diferentes, mas essa redação da questão aponta para a interpretação de uma conduta única e dois crimes, o que configura o concurso formal.

  • Gabarito: C

    b) Incorreta

    Houve dolo de Anderson em relação à retirada dos ovários.

    Em que pese o art. 127 elencar que: "as penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave (...)", o resultado lesão grave deve advir de culpa do agente. Crime preterdoloso.

    No caso em análise, Anderson agiu com a intenção de praticar o aborto e também de retirar os ovários, configura-se concurso formal impróprio - uma conduta, pluralidade de crimes e desígnios autônomos.

  • Questão ótima!

    Artigo 127 CP fala "em consequência do aborto" para gerar a causa de aumento de pena, ou seja, a lesão grave/gravíssima deriva de culpa, o dolo é de abortamento, e culpa no resultado lesão.

    A questão deixa claro de todas as formas possíveis que a retirada dos ovários foi dolosa e em nada tem a ver com o aborto praticado antes.

    Gabarito correto e sem qualquer discussão.

  • Procedimento que foi um apenas, mas com duas condutas. Primeiro ele expulsou o feto (conduta 1) e posteriormente ele retirou os ovários (conduta 2). Concurso material, o resto é bobagem.

  • Você acertou de verdade se optou pelo concurso material, Letra D. Gabarito claramente equivocado.

  • Ao meu ver, não é concurso material, mas sim formal. Afinal, as ações ocorreram no mesmo contexto fático. Tanto é que o art. 70 traz a hipótese de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ademais, ainda existe a regra do concurso formal impróprio, para lidar com situações assim, de vários resultados dolosos (desígnios autônomos): somam-se as penas.

  • Lembrar que " uma só ação ou omissão" não significa ATO ÚNICO. Código Penal. Rogério Sanches Cunha.

  • O cara é ninja com uma ação ele conseguiu expulsar o bb,e retirar os ovário da moça.

  • Tem pano sobrando por aí, hein, broderagem?

    No CP fala "mediante uma só AÇÃO...", não mediante um só "procedimento"

    Concurso formal forçou demais a barra

    Vamos adiante

  • Confesso que fiquei como uma dúvida (posso estar errado):

    Não seria o caso de "Progressão Criminosa"?

    Pois ele inicialmente pretendia realizar a conduta de ABORTO, e só depois decidiu retirar os OVÁRIOS (outra conduta)... Ou seja, salvo melhor juízo, acredito que ele deveria responder apenas pelo tipo mais gravoso (por se tratar de Progressão Criminosa, onde ele tinha em mente apenas uma conduta no início, e só depois ele decidiu praticar outra conduta diversa.

    Quem tiver uma resposta para essa minha dúvida, por favor, fique a vontade.

  • PODEM LER ATÉ O FINAL É GRANDE MAIS E SUPER ESCLARECEDOR E FÁCIL ASSIM.

    Agora, uma questão fundamental para diferenciar o concurso material do concurso formal é a quantidade de ações praticadas

    Assim, se a pessoa praticou mais de uma ação e essas ações resultaram em mais de um crime, estamos diante do concurso material (art. 69, CP). 

    concurso material é preciso mais de uma ação (“m” com “m“). 

    Se, de outro modo, ele praticou uma só ação e dessa única ação resultou em mais de um crime, o concurso será formal (art. 70, CP). 

    (lembre-se do “f“, formal = fração). 

    dependendo do concurso a ser aplicado as penas de cada um dos crimes poderão ser somadas ou aplicada a pena de um só dos crimes, com o acréscimo de uma fração estabelecida na lei. 

    esse sentido, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, no concurso material as penas são somadas (lembre-se do “m“, material = mais). Imaginemos o concurso material de crimes, em que o agente praticou mais de uma conduta (vendeu drogas e usou documento falso) e com elas mais de um crime (tráfico de drogas e uso de documento falso). 

    No concurso formal, por sua vez, a pessoa praticou uma só ação e mesmo assim cometeu mais de um crime. 

    Por isso, em regra, no concurso formal próprio, as penas de cada um dos crimes não serão somadas, mas será aplicada a pena de um só dos crimes, mas acrescida de 1/6 a 1/2 (lembre-se do “f“, formal = fração). 

    a escolha da fração a ser aplicada (de 1/6 a 1/2), no caso concreto será a quantidade de crimes praticados com uma só ação

    Nesse sentido: 

    02 (dois) crimes, aplica-se a fração de 1/6; 

    03 (três) crimes, aplica-se a fração 1/5; 

    04 (quatro) crimes, aplica-se a fração 1/4; 

    05 (cinco) crimes, aplica-se a fração 1/3; 

    06 (seis) ou mais crimes, aplica-se a fração 1/2. 

    Um exemplo clássico do concurso formal é o do motorista que atropela e mata 03 (três) pessoas que estavam na calçada, cometendo, assim, três crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 da Lei 9.503/97. 

    Não se esqueça: material = mais; e formal = fração. 

    Devemos lembrar, ainda quanto ao concurso formal, que também há o caso em que os crimes não são iguais e, consequentemente, não tem as mesmas penas, oportunidade em que deve ser levada em conta a pena mais grave dos crimes praticados. 

    Concurso formal impróprio 

    somente um ato mas comete mais de um crime, por entender que o agente visa uma só conduta, não interessando a quantidade de delitos. 

    O mesmo já não pode ocorrer em crimes dolosos quando da prática de “uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los” exemplo clássico, do indivíduo que envenena o reservatório de água de uma cidade, responda apenas por um dos ilícitos, pois, apesar de ter praticado uma só conduta e mais de um crime, agiu com “desígnios autônomos”, devendo, portanto, serem aplicadas as sanções de forma cumulativa. 

    Especialista em Ciências Criminais.

  • Mas ninguém nunca ouviu falar em uma única ação desdobrada em vários atos? Ainda que com desígnios autônomos a conduta é única, embora dividida em vários atos.

  • É QUE ELE FEZ UMA AÇÃO NA PRÁTICA E OUTRA NO PENSAMENTO.

  • Concurso formal impróprio/imperfeito, Anderson age com desígnios autônomos. Alternativa C é o gabarito.

  • Gabarito: C

    Concurso formal. Apesar de ter desígnios autônomos, praticou apenas com uma ação.

  • Tá, mas quem é Josenildo? haha

  • É muito complicado isso se não tem jurisprudência. Afinal, qual enquadramento deve ser feito para delimitar a presença de uma ou duas condutas? Um processo cirurgico pode ser uma conduta só, mas dentro do mesmo procedimento há diversas condutas imbutidas também. Fica difícil cobrar do candidato esse tipo de enquadramento, principalmente se não há jurisprudência a respeito.
  • A discursão não é sobre ser concurso material ou formal...

    A assertiva "B" encontra-se incorreta porque a lesão corporal que qualifica o art. 126 deve ser obtida à título de culpa, não de dolo.

  • Procedimento foi único!!!

    Mas ao meu ver foram duas as ações.

    1 realiza o aborto.

    2 decide se vingar de Josenildo e para isso retira os dois ovários de Zéfira.

    Concurso Material.

  • [...] Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. 

    Conforme ensina o ilustre Rogério Sanches em seu Código Penal Para Concursos, o concurso formal imperfeito do art. 70, parte final, do CP ocorre quando o agente pratica UMA ÚNICA CONDUTA BUSCANDO DOIS OU MAIS RESULTADOS. Ressalta ainda que tem- se o nome formal, pois o agente pratica uma só conduta, e é imperfeito, levando- se em conta a presença de desígnios autônomos.

    Conclui-se que, apesar de ter sido realizado o aborto e uma lesão corporal gravíssima, dois resultados, ocorreu apenas uma cirurgia.

    Para melhor fixação sobre o concurso formal impróprio, vale trazer:

    Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

    Origem: STF e STJ

    Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal ou um único crime de latrocínio?

    • STJ: concurso formal impróprio. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    • STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/01/2021

  • CONCURSO FORMAL???

    NÃO CONCORDO COM O GABARITO.

    A questão é bem clara em dizer que ele tirou o feto e depois o ovario.

    se não houve duas ações, eu não sei o que houve então.

  • A conduta do art. 217 é de dolo eventual. Se o dolo for direto, haverá concurso formal impróprio.

  • Muito simples a questão..

    No 1 momento o ginecologista causa um aborto, e estando em mesa de cirurgia ele resolve tirar os ovários..

    Ou seja...1 conduta que produziu 2 ou mais resultados..( CONCURSO FORMAL)

    JA A LESAO CORPORAL GRAVISSIMA E PQ GERAL PERDA OU INUTILIZACAO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNCAO DO ART.129

  • Data venia discordo do gabarito. Na verdade, segundo a literatura médica, os procedimentos abortivos (curetagem - viés física) e retirado dos ovários são absolutamente distintos. Primeiro se realiza o aborto, por procedimentos físicos ou químicos (exemplo é a interrupção de fluxo de oxigénio e substancias amnióticas essenciais) sendo esta a primeira conduta. Logo em seguida, realiza-se o procedimento de remoção dos ovários, sendo consideravelmente este procedimento mais complexo que aquele.

    Tendo como base essas noções propedêuticas, fica notório que não se trata de concurso formal (improprio) e sim de concurso material, na forma do artigo 69- CPB, pois já mais de uma ação (aborto e depois retirada dos ovários).

    O resultado não se altera, em ambos aplica-se a cumulação de penas, todavia entendo ter induzido a erro quem efetivamente detém conhecimentos gerais da área médica.

  • Dois dolos; duas vontades distintas; mas, ocorre, claramente, mais de uma ação. Se, ao retirar o embrião, os ovários sofresse o dano (como consequência), sendo esse segundo ato desejado, aí sim teríamos a concurso formal. NA MINHA OPINIÃO, resposta confusa.

  • Direto ao ponto:

    • A. Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

    Não, ela responde por consentimento p/ o aborto.

    • B. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP.

    Não, pois a causa de aumento pressupõe que o resultado agravador seja culposo (preterdolo). No caso as lesões foram dolosas.

    • C. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    Sim, considerando que havia dolos distintos p/ ambas as condutas, é dizer, designíos autônomos.

    • D. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função - artigo 129, § 2º, III, do CP), em concurso material.

    Não, mesma ideia supra, porém não foi concurso material, haja vista decorrer de apenas uma conduta.

    • E. Anderson deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (se resulta aborto).

    Não, posto que o aborto não foi culposo.

  • Claramente concurso material. Em verdade, foram realizados dois procedimentos na cirurgia. Que não se confundem. Curetagem e retirada dos ovários.

  • Uma ação, dois atos com desígnios autônomos Concurso formal imperfeito.

  • Só responderia pela causa de aumento do art. 127 do CP (forma qualificada de aborto) se a perda do ovário fosse em consequência do aborto (crime preterdoloso). No caso acima ele retirou o ovário para se vingar, nesse caso responde pelo art. 126 (aborto provocado com o consentimento da gestante) e art. 129, p. 2º (lesão gravíssima).

  • Conduta 1: Praticar aborto

    Conduta 2: Retirar os ovários da mulher

    Não dá pra aceitar que é concurso formal

  • Claramente concurso MATERIAL!

    Nem que seja em um mesmo procedimento, a conduta da curetagem é uma e a retirada dos ovários é outra, inclusive com dolo diverso!! Em um mesmo procedimento, DUAS CONDUTAS, COM ANIMUS DIFERENTES.

  • Esse "um procedimento" ser a justificativa não me entra. Minha cabeça não existe apenas pra por chapéu, são duas ações distintas.

  • errei mesmo sabendo o que é concurso material, formal perfeito e imperfeito, isso porque não sei se em um procedimento é possível expulsar um feto e ao mesmo tempo retirar um ovário, se eu fosse médico eu saberia disso, mas não saberia as regras de concurso material e formal. kkkk

  • Zefira não responde por crime nenhum?

  • foi realizado um único procedimento, no qual o médico tanto extirpou o embrião, quanto retirou os ovários da paciente. Concurso formal. A CURETAGEM é um procedimento no qual vc pode retirar o que quiser no sistema reprodutivo, desde o feto até mesmo as trompas. Foi isso o que fez o médico. Não são dois procedimentos diferentes.

  • Conduta ou ação é diferente de ato. Para o concurso formal de crimes, basta a unicidade de conduta/ação, que pode ser fracionada em vários atos. No caso da questão, houve vários atos que, juntos, formaram uma conduta/ação. Assim, o concurso foi formal, ñ material.

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  • São dois procedimentos diferentes curetagem e ooforectomia (retirada do ovário), portanto, a meu ver, é concurso material

  • Só um médico pra poder dizer quantas condutas ele cometeu.

    Material: 2 ou mais

    Formal próprio: 1

    Formal impróprio: 1 que se desdobra em mais

    Algum médico pode dizer?

    Estava no edital a matéria "OBSTETRÍCIA"?

    Tenho a impressão de que, quem acerta questões que se pode levar a responde pra mais de um lugar, fica defendendo seu ponto de vista, já que foi o mesmo da banca, desconsiderando que é APENAS UM DOS PONTOS DE VISTA.

    Cara, se a banca não conseguiu ser precisa, azar o dela! Não é justo que o candidato pague o pato!

  • Caros colegas, discordo do gabarito. Vejo 2 condutas. Tirar os ovários não está na mesma conduta de realizar o aborto. São órgãos distintos do corpo, e o aborto não tem relação com os ovários, sendo pra isso necessário ir além do procedimento abortivo.


ID
916717
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel estava cortando uma laranja com um canivete em seu sítio, distraído, quando seu primo, Paulo, por mera brincadeira, veio por trás e deu um grito. Em razão do susto, Manoel virou subitamente, ferindo Paulo no pescoço, provocando uma lesão que o levou a óbito. Logo, Manoel:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

    O ELEMENTO SUBJETIVO É DOLO, VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ELIMINAR A VIDA ALHEIA. NA NARRATIVA, PERCEBE-SE QUE NÃO OCORREU O ANIMUS NECANDI.

    BONS ESTUDOS.
  • Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.

    Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

     

    a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
    Avante!!
  • No caso concreto apresentado fica difícil de aceitar a tese de ato reflexo.
  • Concordo com vc Guilherme moreira, pois foi uma reação.
  • Questão FUNCAB muito mal feita. Será que a tese do ato reflexo surgiu apenas de "em razão do susto"? Péssima questão.

  • As questões da Funcab me deixam confuso. Tô esquecendo o que aprendi. 

  • Gabarito A.Bom, vamos que vamos!

    Definição de crime: Fato típico +Ilícito+Culpável

    OBS: A falta de qualquer um desses elementos não haverá crime!

    Sendo que O FATO TÍPICO DIVIDE-SE;

    CONDUTA: É AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA ,VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UMA FINALIDADE!(TEORIA FINALISTA DA AÇÃO)

    EXCLUDENTES DE CONDUTA

    COAÇÃO FÍSICA IRRESTÍVEL

    HIPNOSE E SONABOLISMO

    ATO REFLEXO( SÃO TODOS MOVIMENTOS INVOLUNTÁRIOS, OU SEJA, NÃO HÁ CONTROLE NEUROLÓGICO DO CORPO!

    TIPICIDADE

    NEXO CAUSAL 

    RESULATDO

    FORÇA E FÉ!


  • A FUNCAB MUDOU DE VERSÃO. 

    ANTES ERA MAMÃO COM ACUÇAR. AGORA ATERRORIZA ... PREFIRO CESPE. 

  • Estranho: na questão Q305553, 

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria: cometeu homicídio culposo.

    • E nessa questão não houve sequer crime.

  • Completando a do colega Frederico que postou ATO INVOLUNTÁRIO .

    Logo de cara, o crime não é doloso porque não teve a intensão do agente. Agora!!  Cuidado com o crime culposo!!! Só haverá crime culposo quando a conduta for por imprudência, negligência  ou imperícia. Se não houver dolo ou culpa não haverá crime.

    Nesse caso, Manuel não foi imprudente, muito menos negligente e imperito ,então, se exclui a tipicidade do crime não ocorrendo o ato criminal.

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

    A imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão.

    Bons estudos!

  • Melhor seria se a questão dissesse que não há crime porque não houve dolo ou culpa (excluindo, por consequência, o elemento conduta).

    Mas como o mais próximo disso foi a justificativa da "a" (ato reflexo - nova excludente de tipicidade!haha), marquei essa mesmo.  

  • Como o colega bem colocou o conceito de NEGLIGÊNCIA: 

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença oudesatenção, não tomando as devidas precauções.
    A questão fala que ele estava DISTRAÍDO   não seria Homicídio Culposo por negligência?! Ao meu ver distraído é o mesmo que desatento..
  • Suzy Keila, Manoel estava cortando uma laranja com um canivete em seu sitio, eu entendo que esta situação não lhe é exigido atenção, oras que eu saiba não é crime estar distraído, diferentemente se o mesmo estivesse dirigindo um onibus com diversos passageiros. 

  • Ato reflexo, não era previsível  não teve conduta voluntária,excluindo assim o fato típico e o crime !

  • Mais uma pérola da FUNCAB.


  • Causas de exclusão da conduta:

    I.  Caso fortuito ou força maior: (...)

    II.  Voluntariedade: é a ausência de capacidade, por parte do agente, de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada.

    São casos de involuntariedade:

    a)  Estado de inconsciência completa (como o sonambulismo e a hipnose).

    b)  Movimentos reflexos (nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente).

    A diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas “ações de curto circuito”.

    Movimentos reflexos

    Impulso completamente fisiológico, provocado pela excitação de um só órgão, desprovido de vontade.

    Exemplo: por conta de um susto causado pelo bater inesperado de uma porta, FULANO, por mero impulso, movimentou os braços atingindo o rosto de pessoa que estava ao seu lado.

    Ações de curto circuito

    Movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de vontade.

    Exemplo: durante uma partida de futebol, tomados pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra injusta marcação de pênalti.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches.

  • Movimentos reflexos causados por algo inesperado, de acordo cm as circunstâncias, excluem a tipicidade. Logo, não há crime.

    Nao configura homicídio culposo, pois basta lembrar q um dos requisitos indispensáveis para a caracterização da culpa é a previsibilidade, ninguém irá prever que cortando uma simples laranja vc irá ocasionar a morte de outrem.

  • Errei por considerar ato instintivo e não reflexo

  • Acertei a questão, mas jurava que a banca ia considear  a letra "B" por causa da questão 53 desta mesma prova (da mãe que estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada e ao se virar na cama acabou sufocando seu filho recem nascido que estava ao seu lado...) a mãe estava sonolenta, não tinha condiçoes de assumir risco sendo imprudente, nem de ser negligente e muito menos agir com imperícia, simplismente ela nem tinha condições de consciencia, então achei que ela não tinha cometido crime. Mas a funcab considerou que ela cometeu crime culposo (Como? se ela não agiu com imprudencia, negligencia e imperícia), mas a banca considerou.

    Por conta disso, achei que aqui ela tbem iria considerar culpa.

    Temos que cuidar, pois as vezes erramos uma questão, mesmo sabendo a resposta, por causa de uma interpretação diversa que a banca deu em outra questão parecida. E no caso da Funcab, pior ainda, pois ela é muito ilógica.

  • FERNANDO CAPEZ: Não  existindo  vontade,  no  caso  da  coação  física (emprego de força bruta), dos reflexos (uma pessoa repentinamente
    levanta o braço, em movimento reflexo, e atinge o nariz de quem a assustou), ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não
    há que se falar em crime; 

  • O nome disso é espasmo involuntário. Evandro Guedes do Alfa explica isso com riqueza de detalhes.

  • GAB: A

    Segundo o professor Cézar Roberto Bitencourt: "movimentos reflexos são atos reflexos, puramente somáticos, aqueles em que o movimento corpóreo ou sua ausência é determinado por estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso. Nestes casos, o estímulo exterior é recebido pelos centros sensores, que o transmitem diretamente aos centros motores, sem intervenção da vontade, como ocorre, por exemplo, em um ataque epilético. Com efeito, os atos reflexos não dependem da vontade".

  • uhum sei..... que ato reflexo em deu até tempo de virar para golpear !!!!! ..... só na funcab mesmo.

  • As excludentes da conduta humana admitidas pela doutrina e jurisprudência, assim como as que excluem a tipicidade penal (forma e material) são:

     

    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

     

    b) Hipnose – exclui a conduta.

     

    c) Sonambulismo – exclui a conduta.

     

    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

     

    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

     

    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

     

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

     

    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

     

    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8870/As-excludentes-da-conduta-humana-no-contexto-finalista-de-acao

  • opinião,acho que existe fato típico(matar alguem),existe o efeito,nexo causal mas exclui a conduta por ser um ato de reflexo .

  • uhum sei..... que ato reflexo em deu até tempo de virar para golpear !!!!! ..... só na funcab mesmo.

  • Se não houver dolo nem culpa, NÃO A CRIME!  

  • Pensei, ato reflexo, sem dolo e sem culpa. Logo percebi que era da FUNCAB e resolvi marcar homicidio culpo, ja que essa banca é desproporcional, ai nesta questão ela aceita o fato atipico.

    Foco Foco Foco

  • ...

    LETRA A –  CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 192):

     

     

     

    Movimentos reflexos

     

     

    Nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo, desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente.

     

     

    FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS alerta para a diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas "ações em curto-circuito".

     

     

    Nestas existe vontade de praticar o ato, mas que, pela rapidez de sua manifestação, pode se confundir com os atos reflexos:

     

     

    Com efeito, nos movimentos reflexos um impulso completamente fisiológico provocado pela excitação de um só órgão. Nas ações em curto-circuito (atos impulsivos).. ao revés, há um movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de um elemento psíquico, isto é, de uma vontade obcecada, de modo que o agente não chega a perder a consciência, podendo, inclusive, evitar o seu agir pelo exercício do autocontrole" (Grifamos)

  • muita gente reclamando, porem convenhamos, a banca manda bem demais de penal, abordagens muito a fundo mesmo, qualquer deslize caimos nas pegadinhas (eu cai) kkk

    vivendo e aprendendo. Bons estudos

  • Confundi com uma "ação em curto-circuito".

  • Prefiro resolver questão de Juiz Federal das outras bancas do que gari da banca Funcab.

  • não teve dolo = eliminamos 2 

    teve imprudência , negligência , imperícia ? = nao . logo não tem culpa.

    sobra a alternativa A. e de fato não ocorreu crime.

     

    DP na funcab é embaçado mesmo, mas essa questão ta de boas.

  • Os movimentos reflexos são reações corporais estimuladas por uma determina provocação, portanto, aqui não há vontade e consequentemente também não há conduta.

    Por sua vez, as ações em curto-circuito é uma explosão emocional, que pode ser controlada pela vontade.

    Em suma, somente os atos reflexos tem o poder de excluir a conduta e consequentemente o fato típico.

  • A conduta será atípica quando houver:

    a)Coação Física Absoluta ("Vis Absoluta")

    b)Estado de Insconsciência (Ex. Sonambulismo, Hipnose,...)

    c)Atos Reflexos.

  • O comentário da Glícia Teixeira está bem completo!

  • Bom, resolvendo esta questão e a questão Q291219 descobri que é mais fácil você ser condenado por tentar matar alguém com um espirro do que por ter matado alguém com um canivete na garganta.

    Enfim, para mim deu por hoje.

    Aff.

     

  • Ainda que houve como resultado a morte, Manoel não será responsabilizado pelo crime uma vez que houve um movimento involuntário, ou seja, exclusão de conduta e portanto, exclusão de fato típico. Não houve crime.

  • ato reflexo não é aquele classificado pela medicina de reflexo? (tipo quando o médico bate no joelho e, de fato, o reflexo é "chutar" pra frente)

    como que virar e dar uma canivetada vai ser um "ato reflexo"?

  • Gabarito A

     

     

     

     

    Causas De Exclusão Do Fato Típico:

     

     

    ·         -Coação Física Irresistível

    ·         -Erro do Tipo Inevitável

    ·         -Movimentos Reflexos

    ·         -Sonambulismo

    ·         -Insignificância Da Conduta

    ·         -Adequação Social Da Conduta

     

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Minha nossa, o q é isso? O canivete do Cuck Norris? De toda forma, o ato reflexo exclui a voluntariedade do conduta portanto afasta a tipicidade, sendo assim, não há crime pq falta um elemento essencial.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO

     

    -Coação Física Irresistível

    -Erro do Tipo Inevitável

    -Movimentos Reflexos

    -Sonambulismo

    -Insignificância da conduta

    -Adequação Social da Conduta

  • Quero ver o membro do MP corajoso que classificaria 'ato reflexo' quando o sujeito vira sobre seu próprio eixo 180 graus com uma faca em punho diretamente na jugular de uma pessoa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta praticada por Manoel e sua consequência jurídica.
    O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista de Welzel no que diz respeito à conduta, de modo que considera conduta todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 
    Conforme se observa do enunciado, Manoel nem sequer praticou uma conduta, pois não estava conscientemente orientado a uma finalidade, mas agiu por ato reflexo, em virtude do susto que tomou.
    Se não há conduta, não há fato típico e não há crime.
    Assim, Manoel não praticou crime, pois agiu por ato reflexo.

    GABARITO: LETRA A

  • No caso em tela Manoel agiu por ato REFLEXO, ou seja, não teve dolo nem culpa em sua conduta, pois, como bem afirmado pela questão, Manoel virou-se subitamente em razão do susto provocado pela própria vítima. Não havendo dolo nem culpa, fica afastada a CONDUTA, que é um dos elementos do fato típico.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • essa eu nao sabia

  • Lendo as alternativas era possível entender que a banca estava cobrando o conhecimento de uma excludente de tipicidade. Não mencionou uma falta de cuidado, logo, conduta não foi culposa.

    Excluem a Tipicidade:

    -Coação Física Irresistível (Lembrando que a Coação MORAL irresistível exclui a Culpabilidade)

    -Erro do Tipo Inevitável

    -Movimentos Reflexos

    -Sonambulismo

    -Insignificância da conduta

    -Adequação Social da Conduta

    #PMSC

  • Fácil identificar o que o examinador queria, mas os Doutrinadores devem ter um ataque ao verem essas questões kkkkk Concordo com o colega Fagner Souza, bem forçada essa conceituação de "ato reflexo".

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Fato atípico caracterizado por ausência de conduta, o qual ficou comprovado por ser um ato reflexo.

  • Pessoal ta comentando que erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) inevitável afasta a tipicidade, mas na verdade não afasta a culpabilidade??!! Fiquei na dúvida agora se alguém puder ajudar...

  • Marcos Colussi, obvio que o erro de proibição afasta a CULPABILIDADE, pois estará ausente a potencial consciência da ilicitude.

    O erro de tipo, quando invencivel, que afasta a TIPICIDADE.

  • eu pensava que só os espasmos involuntários caracterizavam a exclusão da conduta (fato típico), etão se encaixam os movimentos reflexos também ?

  • ai serio pq n pode ser culposo

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta praticada por Manoel e sua consequência jurídica.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista de Welzel no que diz respeito à conduta, de modo que considera conduta todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

    Conforme se observa do enunciado, Manoel nem sequer praticou uma conduta, pois não estava conscientemente orientado a uma finalidade, mas agiu por ato reflexo, em virtude do susto que tomou.

    Se não há conduta, não há fato típico e não há crime.

    Assim, Manoel não praticou crime, pois agiu por ato reflexo.

    GABARITO: LETRA A

  • Vou fingir que acredito nesse gabarito só se for na teoria pois na realidade já tinha sido condenado.

  • Atos reflexos , espasmos involuntário , e o sonambulismo - todos são fatos atípico , tendo em vista que não houve conduta voluntária da vítima .

  • Letra a.

    Essa questão é interessante pois ela “disfarça” o conteúdo cobrado pelo examinador. Parece cobrar conhecimentos sobre o crime de homicídio, mas, na verdade, está mesmo avaliando conhecimentos sobre a parte geral do Direito Penal. Nesse caso, usualmente estaríamos tratando de um homicídio comum. Entretanto, devemos ter sempre em mente que a conduta criminosa deve ser humana, voluntária e consciente. Sabemos que o autor não teve intenção de matar (dolo direto) nem assumiu o risco de matar alguém (dolo eventual): estava apenas cortando uma laranja. Também não agiu culposamente (com negligência, imprudência ou imperícia). Sua conduta foi um ato reflexo, ou seja, foi involuntária, uma reação automática ao susto sofrido. Nesse sentido, não pode ser considerada como uma conduta criminosa. Falta voluntariedade.

    Não confunda uma conduta involuntária com uma conduta culposa. A culpa exige algum tipo de violação de dever de cuidado, o que não houve no caso dessa questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ter que escolher entre  cespe e funcab é a mesma coisa que ficar entre a cruz e a espada.

  • Não houve conduta voluntária.

  • Homicidio por dolo eventual.

    quando a vontade do agente se volta pra um resultado, mas aceita tambem se for um outro resultado consequente de sua conduta.

  • O ato reflexo, de acordo com a Teoria Geral do Delito, sequer é considerado conduta humana, pois um dos elementos da conduta (para esta ser relevante para o direito penal) é a voluntariedade, o que não há em um reflexo, sendo este puro instinto humano, anímico do ponto de visto psicológico.

  • Gab A.

    Não houve dolo ou culpa, logo não houve crime!

  • Famosa brincadeira de mal gosto.

  • Sendo vedada a responsabilidade objetiva, a figura apenas terá lugar se o resultado qualificador decorrer de culpa (falta de dever de cuidado por imprudência, imperícia ou negligencia) do agente. Se a morte for resultado de caso fortuito ou de alguma situação imprevisível, não incidirá a qualificadora.

    Alternativa letra A

    Fonte: Manual de Direito Penal - Jamil Chaim Alves. Ed. 2020

  • São hipoteses que tornam o fato Atipico, pois afastam a conduta:

    - Caso forfuito e de força maior.

    - coação fisica irresistível;

    - Hipnose;

    - Sonambulismo;

    - Movimento reflexo.

    - erro do tipo inevitável;

    - principio da insignificancia.

  • Causas de exclusão da conduta:

    1) Caso fortuito ou força maior;

    2) Involuntariedade: estado de inconsciência completa, ex: sonambulismo, e movimento reflexo, ex: susto (impulso completamente fisiológico desprovido de vontade);

    3) Coação física irresistível (não abrange coação moral);

  • Gabarito A

    Atos reflexos

    Ato reflexo afasta o fato típico, pois o agente não tem controle sobre sua ação ou omissão, ou seja, temos a exteriorização física do ato, sem que haja dolo ou culpa.

    Fonte: Aula 2-Direito Penal -Prof.Renan Araujo

  • boa questão!

    atos reflexos =====> exclusão da conduta ======> exclusão da tipicidade ======> exclusão do crime.

  • Na letra da lei é fácil falar ATOS REFLEXOS..

    QUERO VER PROVAR NA VIDA REAL ESSE ''TAL'' ATO REFLEXO KK

    GAB: A > AOS NÃO ASSINANTES.

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ID
924532
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Alternativas
Comentários
  • A nova legislação inseriu novos comandos no código penal, tanto no que se refere ao homicídio e também nas lesões corporais.
    Porém, a diferença é que no crime de homicídio a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a METADE, e nas lesões corporais aumenta-se em 1/3.

    A questão generaliza e não diferencia do crime de homicídio. Vejamos a questão e os §§:

    Questão: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (errado)

    Art 121
     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    art. 129
     § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Espero ter ajudado!
  • Rogério Sanches:

    § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (4)
    (4) Antes da Lei 12.720/12, o fato de o homicídio ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio (não falava em milícias) servia “somente” para agravar a pena-base (circunstância considerada pelo juiz) e para etiquetá-lo, quando simples, como hediondo, sofrendo os consectários da Lei nº 8.072/90. Tal circunstância, portanto, escapava da apreciação dos jurados.
    Agora, com a novel Lei, a circunstância de o crime ter sido (ou não) praticado em atividade típica de grupo de extermínio (ou milícia privada) passou a ser majorante de pena (causa de aumento) e, como tal, dependerá de reconhecimento por parte dos juízes leigos (jurados).
    Deve ser observado, porém, que a Lei 8.072/90 não foi alterada, não abrangendo no rol dos crimes hediondos o homicídio (simples) praticado por milícia privada, em que pese, nesses casos, não se imaginar um homicídio, com esses predicados, ser julgado como “simples”, apresentando-se, na esmagadora maioria das vezes, impregnado de circunstâncias qualificadoras (motivo torpe, motivo fútil, meio cruel etc).
    Continua...

  • “Art. 129§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (5)
    Sabendo que o grupo (em especial, as milícias privadas) explora o terror, pode querer impor seu “poder” paralelo por meio de “surras”, sem buscar (num primeiro momento) a morte das vítimas. Nesses casos, a pena de lesão corporal também será majorada.

    Atualidadesdodireito.com
    Bons Estudos

  • Gabarito correto - Faltou a previsão do aumento de pena até a metade...... Enfim mais uma questão decoreba que reforça a necessidade do estudo de lei seca!

  • Essa questão é bem decoreba. De fato, é considerado aumento de pena se o crime (homicício ou lesão corporal) for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Acontece que a causa de aumento de pena não é apenas de 1/3, pode ser de 1/3 à metade. Isso de acordo com o que dispõe os artigos 121 $5º e 129 $8º, CP.

  • Um dia eu quero entender estas bancas! Têm umas que se ela mencionar o texto pela metade estará correto, tem outras que só estará correto se o texto estiver completo. pro inferno com isso!

  • Neste caso, como a questão englobou os dois crimes (121 e 129), se considerarmos que a questão está errada por não incluir a metade no caso do 121, tornaria a questão incorreta para o caso do 129, portanto, da forma como está escrita a questão estaria Certa, ou estou enganado?

  • Está errado porque a banca especificou os dois crimes e a peculiaridade é de apenas um.

  • Vejam bem, não é um aumento de pena de 1/3 para os crimes de Homicídio e sim de 1/3 até a sua metade.  Já o Art 129, 7º,  do CP diz: Aumenta-se a pena de 1/3, se ocorrer qualquer hipótese do && 4º e 6º do Art. 121 do CP e não 1/3 até sua metade.

    Pegadinha sem respeito!!

  • Sacanagem total. 

  • Isso é que é uma verdadeira FULERAGEM... acho medíocre quando me deparo com questões que te cobram preceito secundário. não bastasse a vasta gama de conhecimentos que somos obrigados a memorizar, também memorizar pena é o fim da picada. Acontece que a causa de aumento de pena não é apenas de 1/3, pode ser de 1/3 à metade. Isso de acordo com o que dispõe os artigos 121§5º e 129§8º, CP.

  • 1/3 no caso de lesão corporal e 1/3 até a metade no caso de homicídio.

  • Não concordo com a questão. O fato do enunciado dizer que a pena é aumentada, apenas, de um terço, ou seja, sem mencionar a segunda parte do § 6º (até a metade)  não deixa a questão errada, uma vez que caso haja a pratica do crime previsto no art. 121 § 6º, a pena, de fato, poderá ser aumentada, somente, em um terço. 

    A questão ficaria errada se a expressão até a metade estivesse inclusa no enunciado da questão, já que para o crime de lesão corporal (§ 7º do Art. 129 do CP) não há a previsão do aumento de pena até a metade.  

  • Sei que esse não é o local pra isso, mas eu não consigo entender o motivo dessas bancas colocarem questões que tu tem que decorar número de aumento de pena, ou a pena do crime, esse tipo de questão não te faz raciocinar em nada, fora que na vida prática a maioria utiliza obviamente as leis para relembrar isso. Com raros artigos que se consegue ter em mente sempre.

    Sei lá, esse país em quesito concurso público é tão frustrante, não se procura o cara que melhor raciocina e sim aquele que melhor decora e pra mim isso é sem lógica! 

  • será aumentada de 1/3 até a metade.

    (questão ridícula que não mede conhecimento nenhum!!!)

  • São duas ações tipificadas que teriam a mesma condição de agravamento da pena. 

    No caso do homicídio, consta o  seguinte no artigo 121, parágrafo sexto: "§ 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ a METADE se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. "

    Já no artigo 129, parágrafo sétimo, tem-se que:"§ 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código."

    A questão está errada porque para o homicídio consta a expressão "até a metade".

  • Errado. Há o aumento de pena para ambos os delitos se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, mas a pena é aumentada de um terço até a metade

     

    Homicídio

    Art. 121 (...) 

    § 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    Lesão Corporal

    Art. 129 (...) 

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

  • E.

     

    1/3 até a metade = HOMICÍDIO

    1/3 = LESÃO CORPORAL

  • KKKKKKKKKKKKKKK BOM DEMAIS!!!!

    SEM O BLÁ BLÁ BLÁ DE LEI ANTERIOR E LEI ATUAL:

    HOMICÍDIO: 1/3 (um terço) até a METADE.

    LESÃO CORPORAL: 1/3.

     

    BASE LEGAL:

    HOMICÍDIO:

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

     

    LESÃO CORPORAL:

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

     

    MOTIVAÇÃO COLETIVA: @JUIZ.EU (INSTAGRAM)

  • Prova de MP cobrando decoreba de penas. Que falta de criatividade.

  • Homicídio - Causas de aumento 

    - 1/3 em homicidio doloso e culposo (art.121, §4)
    - 1/3 a metade em homicídio praticado por milícia/ grupo de exterminio 
    - 1/3 a metade nas causas de aumento do feminicídio

     

    Lesão Corporal - causas de aumento

     

    - aumento de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121, CP.
    - aumento de 1 a 2/3 se a lesão for praticada contra agentes dos arts. 142 e 144, CF

     

  • 1/3 até a metade. Só isso.

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!

  • Érik 1/3 até a metade no homicídio. Se for na lesão corporal a pena vai aumentar de 1/3.

  • Gabarito: E

    Homicídio praticado por milícia ou grupo de extermínio: aumento de 1/3 (um terço) até a metade;

    Lesão corporal praticada por milícia ou grupo de extermínio: aumento de 1/3 (um terço);

     

    Prova do MPSC é decoreba demais rsrs

  • se fosse poderá.... estaria correta.

  • Gabarito ERRADO, vejamos:

    Art 121
     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    art. 129
     § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Assim sendo, o examinador generalizou e se generalizou errouuuuuuuuuuuu!!!....Bora...Bora....
     

  • Errado.

    Esta questão é maldosa.

    O delito de homicídio praticado por milícia privada tem sua pena aumentada de 1/3 até a metade, e não apenas de 1/3, como afirma o item.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Art 121

     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.   (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Gabarito: ERRADO

  • O bom promotor de justiça é aquele que sabe a parcela de aumento de pena de cada tipo penal.

  • CESPE consideraria como correta. Letra de lei incompleta.
  • Simples! homicídio 1/3 até a metade. Lesão corporal 1/3.

  • MAJORANTES:

    MILICIA E EXTERMINIO = 1\3 LESÃO CORPORAL , 1\3 ATE METADE HOMICIDIO

  • É frustante ter que decorar preceitos secundários e frações de aumento de pena.

  • Art. 121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Remete ao parágrafo 6 do artigo 121, portanto realmente é aumentada de 1/3 até metade

  • até parece que o promotor não vai dar aquela checada no planalto

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço (até um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Gab.: ERRADO!

    Essas questões que cobram pena são tão edificantes que cada vez que faço uma fica mais inteligente. #sqn

  • Art 121

     § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Ai você vê comentários sobre questões da Cespe: " Questão incompleta não é questão errada".

    Ai, de repente, você se depara com uma questão parecida com a da Cespe e acaba errando. kkkkk

  • HOMICÍDIO -> pena aumentada (3ª fase da dosimetria da pena) de 1/3 à 1/2;

    Art. 121, §6º, CP, in verbis:

    ''  § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  ''

    x

    LESÃO CORPORAL -> pena aumentada (3ª fase da dosimetria da pena) em 1/3, apenas.

    Art. 129, §7º, CP, in verbis:  

    ''  Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.  ''

  • Eu acho engraçado porque esse tipo de questão na hora da prova faz quem sabe errar e quem não sabe acertar.

    Se tu for muito BRABO mesmo ai tu acerta por saber, se tu tiver nesse nível, parabéns

  • Fui pelo português e deu certo.

    A questão diz: no crime de homicídio e lesão corporal.

    Não existe o crime de "homicídio e lesão corporal".

    O agente comete o homicídio e a ocultação ou vilipêndio... ou a lesão com resultado morte (preterdolo).

    Não existe lesão corporal em cadáver.

    Agora se a questão dissesse: nos crimes de homicídio e lesão corporal..., poder-se-ia especular sobre a pena de ambos.

    Agradeço correções fundamentadas.

  • Não vi difilculdade na questão.

  • Lesão corporal de fato é 1/3, mas homicídio é de 1/3 até 1/2.

  • Art 121 - Homicídio

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

    Art. 129 - Lesão corporal

    § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código. 

  • Já perdi umas três para entender depois de séculos que:

    • No homicídio aumenta-se a pena de 1/3 até a metade
    • Na lesão corporal aumenta-se a pena, somente, 1/3.
  • GABARITO: ERRADO!

    No crime de homicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade (art. 121, § 6º, do CP). Por outro lado, no crime de lesão corporal aumenta-se a pena somente em um terço (art. 129, § 7º, do CP).


ID
937567
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de uma terceira pessoa desviar amão do homicida no exato instante em que este efetuava disparos de arma de fogo em direção ao peito da vítima, vindo apenas a lhe gerar lesão corporal, o agente responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.
    De acordo com o art. 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execução, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Temos, nesse caso, um exemplo de tentativa de homicídio, já que o dolo do agente era de tirar a vida da vítima, e não apenas de lesioná-la, intento não alcançado devido a intervenção de uma terceira pessoa.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Alternativa B

    Importante sempre ressaltar que para nós, nunca é de mais, a importancia de se verificar em questões deste tipo o animus necandi do agente, para melhot posicionar a respeito da alternativa,
  • Trata-se da  tentativa vermelha (derivada de sangue) ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém  o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca (imagine que a cena do crime permaneceu "limpa", não houve sangue/lesões). Um exemplo é o agente que intenta matar a vítima efetuando contra esta diversos disparos de arma de fogo, restando todos eles infrutíferos pela ineficácia total de pontaria, assim, a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.

    Caso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha, que deriva de sangue.
  • Se o homicida estava com o animus necandi, ou seja, vontade de MATAR, e não resultou a morta por circunstâncias alheia a sua vontade, então o homicida responderá por tentativa de homicídio

  • A conduta do terceiro que agiu no momento do disparo fazendo com que o atirador não realizasse  seu intento, é configurado como circunstancia alheia a vontade do agente criminoso, sendo portanto considerado tentativa.

  • Embora seja uma questão bem fácil,  é tão mal redigida que chega a deixar a gente na dúvida se a pergunta é sobre quem interveio para impedir o homicídio ou sobre o próprio homicida. 

     

  • Questão mal elaborada... só percebi que se tratava do agente que inicialmente pretendia matar alguém, pelas alternativas, porque o examinador não especificou a pergunta e fiquei na dúvida. Tá difícil fazer provas da Funcab... caramba!

  • a) homicídio doloso consumado, pois o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.    (ERRADO)  OBS. Só respoderá pelo que praticou, nesse caso ele teve intenção de praticar o homicídio, contudo não houve a consumação por circunstância alheia à sua, logo reposderá pela tentativa de homicídio.

     

    b) tentativa de homicídio, porque, muito embora tenha dado início à execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (CORRETO)

     

    c) tentativa de lesão corporal seguida de morte, a qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.  (ERRADO)  OBS.  A intenção do agente era o homicídio, portanto deverá responder pelo elemento subjetivo, contudo não houve a consumação, logo somente ficará na tentativa de homicídio.

     

    d)  lesão corporal dolosa consumada, em concurso com tentativa de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (ERRADO)  OBS.  Tentativa de homicídio, já foi explicado anteriormente.

     

    e) lesão corporal culposa, sendo o homicídio, nesse caso, caracterizado como crime impossível, em virtude de ter sido o meio adotado absolutamente ineficaz.   (ERRADO)  OBS.  Tentativa de homicídio, já foi explicado anteriormente..

  • Os crimes de lesão corporal serão absorvidos pela tentativa de homicídio.

  • que questão mal formuladad viu 

  • REDACÃO HORRÍVEL...

  • Sempre pensar qual é o elemento subjetivo do agente, e também nunca esquecer que o crime mais grave absorve o menos grave ;)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da consumação e da tentativa do crime de homicídio, tomando por base o caso concreto disposto no enunciado.
    Conforme se observa, o agente possuía dolo de consumação do crime de homicídio, mas este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que um terceiro o surpreendeu, tirando sua mão do foco.
    Assim, responderá pela tentativa de homicídio, posto que o crime não se consumou na forma do seu dolo, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    GABARITO: LETRA B

  • Nessa questão tem que pensar, ALGUÉM MIRA NO PEITO PRA LESIONAR? não né!

    Interpretação pessoal!

  • Crime tentado

    •Ocorre quando o agente inicia a execução do crime mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
937579
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lesão corporal, para efeitos penais, é considerada de natureza gravíssima, em distinção àquelas de natureza grave ou leve, entre outras hipóteses, se resulta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E.

    Art. 129, § 2°, inciso II. " Enfermidade incurável"
  • Lesão Corporal de Natureza grave (CP, 129, §1º): incapacidade para a ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto.


     Lesão Corporal de Natureza Gravíssima (CP, 129, §2º): incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto.
  • Uma dica legal pra quem vai fazer prova da FUNCAB é fazer muitas provas antigas da referida banca... eles repetem MUITAS questões!
  • Art. 129, §2º do CP

  • LESÕES GRAVES

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

    Perigo de vida

    Aceleração de parto

    Debilidade permanente


    LESÕES GRAVÍSSIMAS

    Perda ou inutilização de membro

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • e) enfermidade incurável.

  • São denominadas lesões corporais de natureza grave:
    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Natureza gravíssima: 
    § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Eritema = queimadura de 1º grau

     

    Lesão leve.

  • Pensou em extremos/desgraças -> gravíssima.

     

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das modalidades de lesões corporais constantes do art. 129 do CP.
    As modalidades de lesão corporal, consideradas gravíssimas pelo ordenamento jurídico, estão dispostas no §2 do art. 129 do CP. Dentre elas estão:§ 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto:

    GABARITO: LETRA E


  • Para a galera que gosta de Mnemônicos, esses me ajudaram a memorizar as diferenças entre Lesão corporal de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA:

    GRAVE:

    P erigo de vida

    I ncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    D ebilidade permanente de membro, sentido ou função (DEBILIDADE = REDUÇÃO PARCIAL)

    A celeração de parto

    _________________________________________________________________________________

    GRAVÍSSIMA:

    P erda ou inutilização do membro, sentido ou função

    E nfermidade incurável

    I ncapacidade permanente para o trabalho

    D eformidade permanente

    A borto

    #PMSC

  • Artigo 129. Código penal .

    -Ofender a integridade corporal ou a saude de outrem. Pena : Detenção, de tres meses a um ano.

    -->Lesoes graves

    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    -Perigo de vida

    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    -Aceleração de parto

    -->Lesoes gravissímas

    -Incapacidade permanente para o trabalho

    -Enfermidade incurável

    -perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    -deformidade permanente

    -aborto

    Gab E

  • Complementando: Essa hipótese inclusive de enfermidade incurável (lesão corporal gravíssima), é onde o STJ entende que incide quem transmite o vírus HIV.

    Já o STF entende ser hipótese de perigo de contágio de moléstia grave.

    O que as provas fazem? Dizem se tratar de perigo de contágio de doença venérea, que não é posicionamento de nenhuma das cortes superiores.


ID
937654
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As seguintes situações médico-legais são consideradas lesões corporais graves, COM EXCEÇÃO DE:

Alternativas
Comentários



  • Lesão corporal

     

     

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

     

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • Tal questão deve ser anulada, uma vez que não existe alternativa incorreta e todas são lesões de natureza grave.

    Segundo o dicionário.

    Risco:

    s.m. Perigo; probabilidade ou possibilidade de perigo: estar em risco.
    (Do fr. risque)

    Sinônimos de Risco

    Sinônimo de risco: linha, perigoriscatraço e transe

    Perigo:

    s.m. Estado, situação de uma pessoa que corre grandes riscos.
    Em perigo de, em risco de.

    Sinônimos de Perigo

    Sinônimo de perigo: risco e transe
     

    CONCLUSÃO

    SE AMBAS PALAVRAS SÃO SINÔNIMAS, PERIDO DE VIDA OU RISCO DE VIDA, TEM O MESMO SIGNIFICADO.
  • De acordo com a banca organizadora da prova, que NÃO mudou gabrito da questão, tampouco anulou:

    “(...) Perigo de vida é, para a medicina legal, uma situação atual, real, tecnicamente 
    comprovada, consequente à lesão sofrida, que levará com grande probabilidade à morte 
    a vítima, se não socorrida em tempo hábil. É portanto situação diagnosticada e real, não 
    mera possibilidade nem mero prognóstico desfavorável. Para tanto o perito deverá em 
    seu laudo caracterizar tecnicamente, e de forma especificada, as alterações presentes na 
    vítima que, com quase certeza, a levariam à êxito letal. Distingue-se, desse modo, perigo 
    de vida e risco de vida. No primeiro, há probabilidade real e objetiva do evento morte. No 
    segundo, mera possibilidade de lesão mortal em determinadas situações (...)”. 
    Referências: 
    HERCULES, H.C. Medicina Legal. 33ª Ed., Freitas Bastos, 2003. Parte VIII, Cap.20, p. 
    313.
  • A FUNCAB na parte de Medicina Legal é TENSO! Acho que os caras que fazem a prova são formados em Geografia ou Geologia Espacial!!
  • Acho muito irritante os colegas sempre pugnarem pela anulação de questões sem ao menos estudar a matéria.

    QUALQUER livro de medicina legal prevê a NOTÓRIA diferença que existe entre perigo de vida e risco de vida. Segue parte do meu resuminho:

    Não se deve confundir a situação de perigo de vida com a de risco de vida. Na primeira, a vítima da lesão corporal vem de fato a sofrer consequências que acarretam concreto e atual perigo de vida, tratando-se de diagnóstico. No segundo caso, há mera probabilidade de, futuramente, a vítima sofrer um risco de vida, tratando-se de prognóstico.
  • O FAMIGERADO DPAI

    D EBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    P ERIGO DE VIDA.

    A CELERAÇÃO DO PARTO.

    I NCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS.


    Léo dus zinhames

  • Risco de vida não é sinônimo de Perigo de vida.

  • Conforme o autor Leonardo Mendes Cardoso em Medicina Legal para o Acadêmico de Direito - 3ª ed., rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, página 33:


    [...] Necessitamos diferenciar dois termos: perigo e risco. O primeiro se traduz por algo concreto, mesmo que momentâneo, decorrente do processo consequente à ofensa, não ultrapassados 30 dias do fato; o segundo diz respeito a algo que leve a uma possibilidade de que a vida possa vir a correr tal perigo. Veja que se trata de algo no plano hipotético. [...] [Grifo meu].

    Observação: Grata ao colega que colocou o mnemônico!
  • Não é risco. É perigo. = prognóstico x diagnóstico.

  • Perigo de vida = se tomar um tiro na cabeça vc ganha outra vida, fica com 2.

    Perigo à vida seria mais apropriado.

    Voltemos ao foco.

    Gab.: Letra B

  • Debilidade (diferente de) Perda!

    Portanto, as assertivas constando a palavra DEBILIDADE estão certas dentro do conceito de Lesão corporal Grave.

  • Vamos relembrar?

              Segundo o §1º do art. 129 do CP, as lesões corporais graves são:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

              INCORRETO: RISCO DE VIDA.

    Gabarito: B

  • Pegadinha a caminho...

  • A questão é ruim, mal elaborada. Não deve ser considerada para fim de estudo, pois induzirá a erro em outras questões.

    A melhor opção é a alternativa "b" e nitidamente esta seria o gabarito da banca, pois as demais reproduzem exatamente a letra lei e não seria possível considerá-las erradas.

  • Pegadinha do malandro

  • Gente, olha o cargo,médio legista, se fosse outro cargo examinador não cobraria uma questão dessa . Quem tá estudando para outros cargos não deve esquentar a caberça com esse tipo de questão.

  • morta que caí nessa

  • É perigo de vida, e não risco de vida!

    BIJU: Lesões de natureza grave é P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    Aceleração de parto!

  • Aquela velha questão para pegar quem estar dormindo kkkkkk (PERIGO DE VIDA)


ID
938494
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de lesão corporal seguida de morte caracteriza-se quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    O Crime de lesão corporal seguida de morte é o chamado crime preterdoloso ou preterintencional. Há dolo no primeiro fato e culpa no segundo. Se, pois, o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte.

    No entanto, é importante destacar que a morte, embora seja previsível pelo agente, não pode este, assumir o risco. Se o agente, por sua vez, assume o risco morte, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual, sendo assim, julgado pelo seu juízo natural, o Tribunal do Júri.
  • Texto legal

    o Capítulo II do Código Penal Brasileiro assim define o crime de lesão corporal:

    Lesão corporal:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Em que pese o código penal brasileiro não mencionar lesão de natureza gravíssima nem leve, tradicionalmente no Direito usa-se como lesões corporais gravíssimas aquelas que tem maior potencial lesivo e que portanto implicam penalidades mais severas.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Não entendi pq a A está errada. alguém ajuda? se puder manda msg.
  • A letra A, a ação não é culposa porque o agente tem o dolo de lesão mais não de matar. Por isso que chamamos de preterdoloso, o dolo vem antes que é justamente a lesão corporal e que não era previsível o resultado morte. Não se trata de crime contra a vida, já que não há animus necandi, não pode ser levado para o tribunal do júri. O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente pelas lesões corporais. Livro do Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, 2013.
  • Acho muito subjetivo, pois posso no caso bater em alguem e querer mata-la tb.



  • Excelente questão.

    A ação deve ser DOLOSA e o resultado Culposo. Preterdolo.

  • A lesao corporal seguida de morte é um crime eminentemente PRETERDOLOSO, ou seja DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE. e NÃO ADMITE A TENTATIVA, pois resultado culpa é incompatível com a tentativa. Não tem como o agente responder por tentativa de imprudência, negligencia ou imperícia.


  • Lesão corporal seguida de morte: pena de 4 a 12 anos. É o homicidio preterdoloso. Aqui o agente querendo atingir a integridade fisica de alguem, acaba por mata-lo culposamente.

    bizu:
    CRIME PRETERDOLOSO – é um crime cuja conduta se inicia dolosamente, mas o agente acaba trazendo um resultado culposo que não foi pretendido. Ressalte-se que não existe tentativa em caso de crime preterdoloso. É o crime que tem dolo no antecedente e culpa no consequente, que se consuma quando se manifestar o resultado. Exemplo: lesão corporal seguida de morte.
    Espero ter ajudado.
    The best never rest - ( o melhor nunca descança)
  • O que seria dos meus estudos, sem esses brilhantes comentários? Muito Grata.  E " Tamos juntos neh" 

  • LETRA B) CORRETA

    Art 129,§ 3°, CP: Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Ou seja, NÃO se admite dolo, direto ou eventual, na produção do resultado qualificador. Atende-se que o resultado morte DEVE ser culposo. Caso seja fruto de caso fortuito ou força maior, NÃO será imputado ao agente. 

    A letra A está errada, porque a ação do agente é dolosa em relação a lesão, porém culposa no resultado morte.

  • b) da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.


  • Preterdoloso!
  • se o cara continua lesionando como ele não assumiu o risco do resultado. Realmente não dá para entender isso

  • VUNESP é texto de lei

  • Alguém poderia dizer porque a letra D está incorreta?

    d) o agente assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, embora não o desejasse.

  • Trata-se de um Crime Preterdoloso = "DOLO ANTECEDENTE, CULPA CONSEQUENTE"

     

  • O crime de lesão corporal seguida de morte caracteriza-se quando

     b) da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. (Gabarito)

    É a hipótese do art. 129, § 3º.

    A lesão corporal seguida de morte é:

    a) crime PRETERDOLOSO (dolo no antecedente e culpa no consequente), por excelência; e

    b) o resultado morte TEM QUE SER CULPOSO, pois, se for doloso, estaremos diante de homicídio.

  • O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal, é uma espécie qualificada do crime de lesão corporal, que tem a pena cominada abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos ". Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" -  da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo  Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar  se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo por não haver previsibilidade de que ocorresse.
    Gabarito do Professor: (B)


  •  cp  lesão corporal

       Art. 129.

    Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Código Penal.

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  •                              o agente assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, embora não o desejasse.

    Art 18. cp O agente quis o resultado ou assuimiu o risco de produzí-lo.

    I) Dolo eventual

                     

    II) A progressão criminosa

    o agente, num primeiro momento, deseja lesionar, mas num segundo momento passa a agir para obter o resultado morte.

     realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

     Como citado pelos queridos colegas o resultado morte deste crime só é possível a título preterdoloso.

    #Foconabatalha!

  • A letra B pode ser tranquilamente aceitada como certa.Questão deveria ser annulada.

  •     Lesão corporal seguida de morte        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA B.

    b) Certo. Agora, sim, o examinador fez uma afirmação certa! Se o agente causar a morte da vítima, através de lesões corporais, mas sem a intenção de levá-la a óbito ou sem assumir o risco de produzir esse resultado, deverá responder pelo delito preterdoloso de lesões corporais seguidas de morte, e não pelo delito de homicídio!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Quando se diz "assumiu o risco de produzir o resultado" significa que o agente entrou na esfera do Dolo Eventual.

    Resultado desejado / Resultado Aceito / Resultado Previsto / Resultado Previsível

    Imprevisível: NÃO / NÃO / NÃO / NÃO

    Culpa Inconsciente: NÃO / NÃO / NÃO / SIM

    Culpa Consciente: NÃO / NÃO / SIM / SIM

    Dolo Eventual: NÃO / SIM / SIM / SIM

    Dolo Direto: SIM / SIM / SIM / SIM

    Isso deveria ser uma tabela

  • gb b

    PMGOO

  • gb b

    PMGOO

  • a) da ação DOLOSA de lesão advém o resultado morte.

    b) da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. GABARITO

    c) a vítima ou seu precário estado de saúde contribuem para o resultado morte, que era desejado pelo agente. (HOMICÍDIO)

    d) o agente assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, embora não o desejasse. (DOLO EVENTUAL)

    e) o agente, num primeiro momento, deseja lesionar, mas num segundo momento passa a agir para obter o resultado morte. (PROGRESSÃO CRIMINOSA)

    Avisem sobre qualquer equívoco. Bons estudos!

  • Letra da lei CP art. 129, capt. 3``

    PM/BAHIA 2019

  • Letra b.

    b) Certa. O examinador atém-se à diferenciação entre a conduta desejada pelo agente e o resultado culposo causado (crime preterdoloso). Ocorrerá o crime de lesão corporal culposa seguida de morte quando da conduta (de lesão corporal) resultar a morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (não houve dolo de matar). 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Acertei a questão,mas essa letra "D" também não poderia ser considerada certa?

  • Gabarito: B

    Lesão corporal seguida de morte

    §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo .

    Pena - Reclusão, de quatro a doze anos.

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    O agente não tinha dolo direto e nem eventual.

    Crime preterdoloso- dolo no antecedente e culpa consequente.

    (RESULTADO DA MORTE DEVE SER CULPOSO)

  • Dica!!! Leia todas antes de marcar a correta, o examinador joga à isca para pegar você, cuidado!!!

  • Dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente.

  • O agente não quer o resultado morte nem assume o risco de produzi-lo = lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)

  • Crime PRETERDOLOSO (dolo no inicio da lesão e culpa no resultado morte "resultado morte foi inesperado, o agente não o pretendia")


ID
945868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.

Se, durante o tumulto, determinada pessoa, caída ao chão, tenha sido pisoteada, e, não tendo apresentado e nenhuma sequela da fratura ou do trauma, tenha se recuperado totalmente em sessenta dias, as lesões decorrentes do pisoteamento devem ser consideradas de natureza leve.

Alternativas
Comentários
  • LESÃO CORPORAL GRAVE
    A lesão corporal grave é uma forma qualificada do delito de lesão corporal.
    CP. Art. 129. § 1°. Se (da lesão corporal) resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:

     
    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
    A lesão corporal gravíssima é uma forma qualificada do delito de lesão corporal.
    CP. Art. 129. § 2°. Se (da lesão corporal) resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incurável;
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:

    http://www.peritofederal.com.br
  • Oportuno anotar que a lesão corporal culposa não leva em consideração a gravidade da lesão, e os dados da questão levavam a presumir que se tratava de culpa e não de dolo, seria portanto, mais coerente anular esta questão.
  • Lembrando que será lesão corporal leve sempre que não for grave, gravíssima, ou seguida de morte. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
    O princípio da insignificância pode ser invocado no caso de a lesão ser ínfima, levíssima, como um puxão de cabelo, beliscão etc. Entretanto, se referidos comportamentos estiverem atrelados à intenção de atingir a honra da vitíma, poderá estar configurado o crime de injúria real.
    Atenção! Lesão corporal não se confunde com contravenção penal de vias de fato. Configura contravenção a agressão física sem a intenção de lesionar. 
    (Fonte: pág. 228, Código Penal Comentado, Rogério Sanches).
  • Sinceramente, questão passível de ser anulada.

    De fato, além de não se qualificar a lesão culposa, conforme comentado pelo colega acima, não há na questão nenhuma informação que permita concluir sobre quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 129, do CP.
  • Meus amigos, sinceramente, às vezes não dá para entender. Serei otimista em acreditar que existe uma preocupação tão grande, mas tão grande da cespe, em que as questões não vazem, antes de serem aplicadas aos candidatos, que eles esquecem de ler.
    Isso é um absurdo, todo o enredo da situação aludida é SEM DÚVIDA crime CULPOSO, não precisa estuda muito para RESOLVER essa questão. Todos nós sabemos que o crime CULPOSO não se QUALIFICA PELO RESULTADO, logo o crime SERÁ DE LESÃO CORPORAL LEVE,  poderia ter decepado a cabeça dos que estavam caído, mesmo assim seria LESÃO CORPORAL LEVE.
    PELO AMOR DE DEUS, parem com isso. Salvo, se alguém sabe de outro artifício que NÃO CONHEÇO.
  • Pessoal, é simples, ERRADA, vez que lesão corporal culposa não se qualifica em leve, grave ou gravíssima. Ou seja, seria simplesmente lesão corporal.
  • Errada
    Se a lesão for culposa, não existe gradação.
    Agora veja o decoreba
    Gravíssima (PEIDA)
    Perda de membro/sentido/função;
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformidade permanente
    Aborto
    Grave (PIDA)
    Perigo de vida
    Incapacidade (+30dias)
    Debilidade de membro/sentido/função
    Aceleração do parto
    Leve
    Não é grave nem gravíssima
    Condicionada à representação
    Aumento de pena e forma privilegiada
    As mesmas do homicídio
    Violência doméstica (DICCA)
    D
    escendente
    Irmão
    Conjuge
    Coabitação
    Ascendente
    OBS: Com o intuito de humilhar, mas não lesiona. Ex. Bofetada leve. Será Injúria real
  • muito comentário sobre a letra da lei... letra e lei todos sabem, deveriam comentar sobre a situação hopotética..

    o que ocorre quando há tumulto desse porte, que as pessoas pisoteam nas outras, é para sobreviver,

    gente é estado de necessidade, não tem nada a ver com culpa,
     
    e a lesão, se ficou por mais de trinta dias para as funções habituais, é qualificada

    porém não há crime, e ninguem será punido,

    mas deve ser considerada grave ou gravissima,

    QUESTÃO ERRADA 
     
  • o erro está quando o examinador diz que a lesão é de natureza leve, porém a pessoa ficou impossibilitada de exercer suas funções por mais de trita dias caracterizando assim lesão grave.
  • pessoal, só um cometário: a questão afirma que a natureza da lesão é leve, como o indivíduo se recuperou em 60 dias isso se caracteriza lesão de natureza grave..

    vamos entender: se um indivíduo culposamente causar lesão na vítima que gere Incapacidade permanente para o trabalho 
    estará caracterizada a lesão de natureza gravíssima, mas o causador da lesão irá responde por 
    Lesão corporal culposa, independentemente de sua natureza.

  • Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais( aqui não precisa recuperar totalmente como diz a questão), por mais de trinta dias;

          

  • Devo concordar com o colega:

    Neste contexto é EXCLUSÃO DE ILICITUDE: quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
  • Questão péssima. Bora esquecer e passar pra outra!
  • Fui editar meu comentário anterior e sem querer exclui :/
    A banca alterou o gabarito:
    Justificativa CESPE/UnB: A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, pois apresenta o conectivo “e” indevidamente inserido após a palavra “apresentado”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item. 

    Questão 29 - Se, durante o tumulto, determinada pessoa, caída ao chão, tenha sido pisoteada, e, não tendo apresentado e nenhuma sequela da fratura ou do trauma, tenha se recuperado totalmente em sessenta dias, as lesões decorrentes do pisoteamento devem ser consideradas de natureza leve.

    No meu comentário anterior, defendi que o erro está em dizer que a lesão foi leve e continuo firme nesse entendimento, pois, como já citado anteriormente pelos colegas, a lesão foi culposa e por isso não há gradação em leve, grave ou gravíssima. Tanto comprova que a lesão foi culposa em relação às fraturas e traumas, que a questão anterior (28 da mesma prova) considerou homicídio em relação às mortes. Se comprovada imperícia, negligência imprudência, homicídio culposo será. No gabarito definitivo, a questão 28 foi dada como CERTA.

    Questão 28 -  Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio. 

    Tá bom pra CESPE ficar fazendo prova sem corrigir erros de redação.
  • O pessoal misturou tudo...
    Uma coisa e verificar se a lesão é leve, grave ou gravíssima.
    Outra coisa completamente diferente é dizer se há na situação excludente de ilicitude.
    Ora, pode ter ocorrido uma lesão grave e, na mesma situação, haver uma excludente de ilicitude.
    A questão em momento nenhum questiona se o autor dos fatos será condenado por  lesão corporal de natureza leve, grave ou gravíssima, e sim qual a gradação da lesão.
  • QUESTÃO ANULADA.

    29 E - Deferido com anulação
     
    A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, pois apresenta o conectivo “e” indevidamente inserido 
  • Muito bem anulada a questão. Mas honestamente, não me parece que o erro tenha sido o apenas conectivo "e", como a banca indicou. A questão está bastante confusa.

    Primeiro, concordo com o colega que menciona que não se pode falar em crime, uma vez que se trata de situação de excludente de ilicitude decorrente de estado de necessidade. Não obstante, é bem verdade que a questão não quer saber se há crime ou não, apenas afirma que a natureza da lesão é leve. Ou seja, me parece que a CESPE esqueceu de pensar como um todo e se preocupou apenas em classificar a lesão (oq, para mim, parece meio incoerente e desnecessário).

    Apesar do suposto "crime" multitudinário em questão estar inserido em uma situação de excludente de ilicitude (tumulto decorrente da tentativa de todos estarem buscando salvar suas vidas, configurando estado de necessidade de toda a galera que pisou no pobre coitado, e sortudo, claro). Mas vamos esquecer a questão do estado de necessidade, no que tange à natureza da lesão, a análise da sua natureza seria cabivel apenas se a lesão fosse dolosa (o que no caso, fica impossível de determinar dado o enunciado), uma vez que se a considerassemos culposa, o fato estaria enquadrado no §6º do 129, de forma que a natureza da lesão pouco importaria, ou melhor, sequer interferiria no tipo penal, mas apenas na fixação da pena base.

    Por sua vez, se fosse considerado que as condutas lesivas foram dolosas, pela simples leitura do enunciado (péssima e incompleta), teriamos que concluir que a lesão é LEVE, afinal, não há menção de que o cara ficou incapacitado para as ocupações por mais de trinta dias (129, §1º, I), apenas menciona que o cara não ficou com traumas ou sequelas e que ficou "zerado" em 60 dias; nem com debilidade permanente de membro ou sentido (129, §1º, III); e nem, por motivos óbvios, se fale em aceleração de parto (129, §1º, IV). A única hipótese prevista no 129, §1º que poderia levar à algum questionamento seria o perigo de vida (II), dada a situação do cara ser pisoteado e morrer em razão disso... Sei lá... Mas, particularmente, entendo que seria extrapolar o quanto previsto no enunciado.

    Portanto, acredito que a questão fora devidamente anulada (não apenas pelo conectivo "e"), mas, de qualquer forma, no que tange à uma resposta "seca" quanto a natureza da lesão, concordaria com o enunciado em considerar a lesão como leve.

    Agora, complicado pensar isso na hora da prova... Ou melhor, abraçar isso na hora da prova, quando uma errada mata uma certa...

    Abraços!!!

  • O colega DIEGO PARMA está correto. Aliás, o critério de gradação da lesão é objetivo, se a incapacidade superou 30 dias pode-se dizer que a lesão é GRAVE (CP, art. 129, §1°). O comentário do colega T. Gun também é excepcional, pois a questão ficou confusa em alguns aspectos. Não esclarece (deveria) tratar-se de dolo ou culpa, ou mesmo se há ou não a indigitada incapacidade por prazo maior que trinta dias..  Na verdade errei a questão por pensar no suposto raciocínio do examinador.

  • GABARITO PRELIMINAR: E

    ANULAÇÃO - MOTIVO: CONECTIVO ''E''

    LESÕES QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO:

    a) Dolosa Simples (caput);

    b) Dolosa Qualificada (§§ 1º, 2º e 3º);

    c) Dolosa Privilegiada (§§ 4º e 5º);

    d) Culposa.

    LESÕES QUANTO À INTENSIDADE:

    a) Leve (caput);

    b) Grave (§ 1º);

    c) Gravíssima (§ 2º);

    d) Seguida de Morte (§ 3º).

    Lesão corporal culposa (§ 6º): aqui importante se faz lembrar que o grau (intensidade) das lesões sofridas NÃO INTERFERE no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP). Não raras as decisões do STJ reconhecendo no crime culposo a perfeita aplicação do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 705/381).

    Fonte: CP COMENTADO - ROGÉRIO SANCHES

  • De fato, para o CP, não há gradação na lesão culposa. Diferente situação se vê no CTB, que prevê expressamente a gradação na lesão culposa.


ID
953935
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada quando

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Lesão corporal culposa

    Art. 129, § 6° CP. Se a lesão é culposa: 

    Aumento de pena

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    aRT. 121, § 4o CPNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


     

  • GABARITO: LETRA D

    A questão em tela rege-se pelo  Art 129 c/c o Art. 121 § 4, CP . 


    Em caso de lesão corporal culposa, a pena é aumentada segundo os critérios do homicídio culposo
    Observe:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
     

    Aumento de pena

    Art. 129, § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos § 4o e 6o do art. 121 deste Código.


    Art. 121, 
    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. 

  • Lesão corporal culposa

    §6º Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    §7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

    Art. 121. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.


  • Nos termos do art. 129, §7º, combinado como o art. 121, §4ª, ambos do Código Penal, a pena da lesão corporal culposa é aumentada de um terço, dentre outros motivos, em razão de o agente fugir para evitar a prisão em flagrante.


    Resposta: (D)


  • Alguns autores (minoritariamente) entendem esse dispositivo inconstitucional, por punir a fuga do agente, já que, em tese, ele não teria obrigação de ficar no local do crime para ser preso, por conta de princípios como o do nemo tenetur se detegere (não estar obrigado a produzir prova contra si mesmo).

  • Mesmo sem ter estudado o Art. 129 do CP dá para o candidato responder essa questão.

    Vejam bem, ninguém pratica as condutas presentes nas alternativas A, B, C e E culposamente. O dolo (vontade de agir) é manifestamente claro.

  • Simples e objetivo... Todo mundo aprende.

    a) o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe ferimento. ERRADA (se o agente quer atingir a vítima a lesão não será culposa);

    b) o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção. ERRADA (seria hipótese de diminuição de pena e não de aumento de pena); c) o agente comete o crime por motivo torpe. ERRADA (a qualificadora do motivo torpe não se ajusta com a lesão CULPOSA);
    d) o agente foge para evitar prisão em flagrante. CORRETO (conforme prevê o §7º do art. 129 do CP);

    e) a vítima estava indefesa. ERRADA (não há tal previsão para a lesão corporal culposa).

  • Lesão corporal culposa e aumento de pena (art. 129, § 7º): A pena será aumentada de 1/3 se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou fugir para evitar prisão em flagrante (CP, art. 121, § 4º, 1ª parte). 

    Aumento de pena na lesão corporal dolosa (art. 129, § 7º): Na hipótese de lesão corporal dolosa, qualquer que seja sua modalidade, a pena será aumentada de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou então por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    * REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.720 DE 2012

    Fonte: Masson - Código Penal Comentado, 2014

  • SENHORES, QUATRO OPÇÕES PERTENCEM AOS CRIMES DOLOSOS, É FÁCIL PERCEBER NA QUESTÃO, NÃO PRECISA CONHECER A LETRA DA LEI. PRATIQUE E ENXERGUE ESSE REQUISITO.

  • d) o agente foge para evitar prisão em flagrante.

  • SENHORES A VUNESP TRABALHA COM TEXTO DE LEI NA INTEGRA, LEITURA DO CÓDIGO É ESSENCIAL. 

    O §7° DO ART. 129° VAI NOS LEVAR AO §4° E 6° DO ART. 121 

    QUE DIZ: "  § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante..."

  • D) A Lesão Corporal tem as mesmas causas de aumento de pena do homicídio culposo e doloso (1/3).

     

    OBS: Milícia privada e grupo de extermínio no homicídio é 1/3 até a metade, na Lesão Corporal é 1/3.

  • Gabarito: D

     

    Mesmo não sabendo as causas de aumento de pena da lesão corporal, da para responder observando que as demais alternativas tratam de crime doloso.

  • examinador buscou amenttativas dentro do CTB 

  • § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 se:

    Lesão Corporal Culposa se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • Tirando a alternativa "D" (gabarito), todas as outras são dolosas, havendo a intensão de praticar a lesão corporal.

  • LETRA D.

    d) Certo. A pena realmente é aumentada no delito de lesão corporal culposa quando o agente foge para evitar prisão em flagrante, assim como ocorre no homicídio culposo!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • 129, § 7º-  Aumenta-se a pena de 1/3 se:

    Lesão Corporal Culposa

    1) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    2) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    3) não procura diminuir as consequências do seu ato,

    4) foge para evitar prisão em flagrante.

  • Aumento de pena 1/3

    LC culposa -

    --- se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,

    --- ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato,

    --- ou foge para evitar prisão em flagrante.

    LC dolosa

    --- crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    Aumento de pena 1/3

    Milícia e grupo de extermínio

    --- crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança,

    --- ou por grupo de extermínio.

    Aumento de pena 1/3

    Violência Doméstica    

    --- lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    --- pessoa portadora de deficiência.

    Aumento de 1/3 a 2/3

    --- lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e144 cf integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  •  Aumento de pena

            Art. 121, C.P. § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


ID
954100
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, maior de dezoito anos, empurra por brincadeira Antonio, seu amigo, do topo de uma escada, causando-lhe a morte. Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado.

    Crime Peterdoloso, é a modalidade de crime quando o agente, ao realizar a conduta criminosa, produz mais do que pretende, ou seja, tem a intenção de praticar a conduta antecedente, mas acaba alcançando um resultado mais grave que o pretendido. Conduta dolosa e resultado culposo. Ex: Lesão corporal seguida de morte.

    FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_preterdoloso

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Veja, nebulosa essa questão é Perito, na qual apontou a alternativa E A Vunesp não cancelou.
    Porém a resposta certa seria a alternativa D
    Veja, encontrará a resposta no livro do Rogério Greco. Olha só: quando o agente empurra um amigo, de brincadeira (sem intenção alguma), escada abaixo, assume o risco de lesioná-lo. Portanto, lesão corporal seguida de morte.

  • Não concordo com o gabarito , pois como bem disse a questão ele apenas brincava , não tinha a intenção se quer de causar lesão corporal , inclusive sua morte .Porêm com seu ato , imprudente causou a morte de seu amigo - Considero como Homicidio Culposo - e com direito a perdão judicial .
  • Questaozinha complicada ein!!
    Admito que errei ao marcar homicídio culposo.
    Quando se fala em preterdolo temos uma conduta dolosa sucedida de um resultado culposo. Qual foi o dolo? Ele não teve a intenção de lesionar (lesão corporal), de ferir o amigo na brincadeira, sendo assim não temos uma conduta dolosa seguida de um resultado culposo (morte),não se tratando, portanto, de homicídio preterdoloso. Pois bem, aí é que está o engano!
    No referido caso, ao empurrar o amigo do alto da escada, ele assume o risco de causar ferimentos (lesão corporal) e ao assumir esse risco estamos diante de dolo (dolo eventual) e, portanto, lesão corporal dolosa (dolo eventual), seguida de morte (culposa) resultando em homicídio preterdoloso.
    Esse é o tipo de caso em que a defesa sustentaria homicídio culposo, pois a pena, de acordo com o art. 121, parágrafo 3°, é de 1 a 3 anos. 
    O MP, no entanto, sustentaria a tese de lesão corporal seguida de morte (homicídio preterdoloso) prevista no art. 129, par. 3°, com pena de 4 a 12 anos. É natural que a polícia seja mais a favor deste entendimento e é o que se evidencia na questão.
    Espero ter esclarecido!
  • Complementando, o enunciado da questão é cópia fiel do § 3°, art. 129 CP

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

  • Em momento algum se pode extrair do enunciado que havia dolo na lesão, muito pelo contrário, tratava-se de amigo do agente e uma mera brincadeira, isso foi uma viagem intrplanetária.


  • Concordo plenamente com o Nei Familyfield!

  • Alternativa errada

    O agente não desejava ferir a vitima. Para ser lesão corporal o agente tem que desejar ferir a vitima.

    alternativa correta E

  • Mesmo que de brincadeira, João, ao empurrar seu amigo da escada, tinha o dolo de lhe causar uma lesão corporal. Lembrar que há diversos níveis de lesão corporal (leve, grava e gravíssima). Ainda que esse empurrão se desse do primeiro degrau, haveria um dolo, ainda que eventual, de causar o resultado lesão corporal em Antônio.

    Da lesão corporal adveio o resultado morte, entretanto, como as circunstâncias narradas na questão evidenciam que João não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, não podendo responder por ela a título de dolo. Assim, João responderá pelo resultado causado a título de culpa.

    Pelo exposto, justificada a tipificação da conduta de João: lesão corporal seguida de morte.

    GABARITO: D

  • Como tipificar como lesão corporal seguida de morte se não há o dolo em lesionar? Para ser lesão corporal seguida de morte deveria existir o dolo em lesionar e o resultado morte ocorrer por culpa. Gabarito absurdo!

  • Lesão Corporal seguida de morte é crime preterdoloso, sendo assim deve haver dolo no antecedente e culpa no consequente. A questão mal elaborada não deixa claro que o agente teve o dolo de causar a lesão, ao meu ver seria então homicídio culposo. Vendo de uma outra forma é típico da banca Vunesp cobrar na maioria das suas questões a literalidade da lei, o que foi o caso. MAS A QUESTÃO REALMENTE ESTÁ MUITO MAL ELABORADA.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK  
    É uma piada, não entenderam?! 

    Só pode!!

  • Não concordo com a resposta, uma vez que, a lesão corporal seguida de morte é espécie de crime preterdoloso, ou seja, joão deveria ter o dolo de causar a lesão, o que não tem conformidade com o enunciado. Para mim se trata de homicídio culposo.

  • Entendo que existe o dolo da lesão (dolo eventual). Se vc empurra uma pessoa do topo de uma escada vc está assumindo o risco de causar uma lesão, mesmo que por brincadeira. 

    A não ser que seu amigo seja o Wolverine.

  • Acredito que seja homicídio culposo. Mas eu e as cabras passando é nada! Então espero lembrar desse gabarito se um dia me deparar com essa ABERRAÇÃO em uma prova Vunesp!!

  • Não necessariamente o "empurrão" seria com vontade de lesionar. Fica claro no enunciado que "empurra por brincadeira". Com isso não há dolo de lesionar. 

    Não se pode falar em lesão corporal DOLOSA seguida de morte. 

    Como não existe previsão de lesão corporal culposa seguida de morte, deverá responder por homicídio culposo. 

    Se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por “homicídio culposo” que absorve a contravenção penal. Pena do homicídio culposo é mais branda que a lesão corporal seguida de morte. 



  • O gabarito é "D" mesmo? Sério isso?!

    Se for, eu vou fingir que nem resolvi essa questão pra não jogar anos de estudo fora!

  • an? diz por favor que o gabarito ta errado...caso contrário vou mais nem fazer esse concurso.

  • Mais uma questão com o gabarito sem noção pra diminuir minha porcentagem de acertos do dia!! hehehe

    João agiu imprudentemente causando a morte de Antônio. Preterdolo não houve.. Onde que tá o dolo de lesionar??? ¬¬
    Tipo de questão que iria tentar ganhar no judiciário, se eu tivesse feito o concurso e ficado por uma...


    Boa sorte a todos ;)

  • Não sou da área jurídica mas por eliminação respondi de encontro com entendimento da Monique e a questão por duas vezes diz que ''  por brincadeira // . Havendo circunstâncias que evidenciem não haver ... desejado ... morte, // tampouco assumido o risco de produzi-lo. Então...... por isso marquei lesão corporal seguida de morte.

  • sera que o gabarito nao foi alterado??

    Os profs devem ter caido de pau emcima desse gabarito absurdo!!!!!


  • A questão cita direto o resultado morte, sem intenção e sem assumir o risco, que questão idiota, se pelo menos a vítima viesse a falecer, após ser socorrido ou dias depois, ai poderia considerar a lesão corporal, mas a morte foi instantânea. a vunesp agiu igual em casinos quando o apostador vai ganhar, alguêm aperta um botão e a roleta da mais uma volta ai fica no quaaaaaase acertei

  • Quando alguém empurra uma pessoa do topo de uma escada, ainda que não tenha a intenção imediata de causar lesões, por óbvio que assume o risco de as causar, tratando-se pois de dolo eventual. É um resultado mais do que apenas provável, uma pessoa sofrer lesões ao ser empurrada do topo de uma escada. Não é plausível se afastar o dolo eventual. O amigo "brincalhão", evidentemente, assume o risco de produzir lesões (ainda que imagine que venham a ser leves).

    Isto posto, se desse comportamento do autor ocorrer um resultado culposo de morte, ainda que não previsto, porém dentro da linha de desdobramento do próprio ato, ou seja, previsível, a lei tipifica tal conduta, claramente, como lesão corporal seguida de morte. 

    Não dá pra se esperar que uma pessoa empurre outro do topo de uma escada, e que, dessa conduta anda irá advir. É certo que, este comportamento irá ocasionar lesões. Assim, como configurar tal comportamento como culposo, ainda que se queira alegar culpa imprópria. Já que, nesse caso o agente teria que acreditar poder evitar o resultado. E, nesse caso específico, seria impossível o agente conseguir evitar o resultado (causar lesões), após ter praticado o ato.

    Eu errei essa questão nas duas primeiras vezes que a fiz. Porém, hoje, após algum tempo tendo a respondido novamente cheguei a esses conclusões. Espero ter ajudado. Força, fé e foco. 

  • o caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente por lesões corporais. No caso em tela, como o antecedente doloso consiste em simples vias de fato (contravenção penal), o evento morte caracteriza homicídio culposo, ficando a contravenção absorvida. Portanto, em minha opinião, alternativa "E"

  • Este link me ajudou a entender a questão!!

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/leso-corporal-x-homicdio-simples

  • Nessa questão o candidato tem que considerar a intenção do avaliador, pois apenas o fato de brincar não caracteriza a intenção de lesionar. Questão mal elaborada.

  • EMPURRÃO não é lesão corporal e sim vias de fato. Se o antecedente doloso consiste em meras vias de fato, o evento morte não querido ou não aceito pelo agente, deve ser imputado ao agressor a título de HOMICÍDIO CULPOSO, ficando a contravenção penal absorvida. (aulas Rogério Sanches - CERS)
  • Empurrão de brincadeira nunca será lesão corporal! A resposta é a E. É por essas e outras que as questões da VUNESP são sempre anuladas!


  • Discordo plenamente da resposta indicada pela Banca. Se houve dolo do agente ao empurrar o "amigo" do alto da escada, não há como garantir foi tão somente o de lesionar, pelo simples motivo de que a assertiva exclui de pronto o dolo de matar. Tal interpretação é muito pobre e não justifica a "resposta" dada como certa pela banca. Se tal conduta fosse empregada em solo e, por causa do empurrão, a vítima viesse a bater a cabeça ao meio-fio da calçada e viesse a óbito, ainda assim não seria um crime preterdoloso, pois a conduta de empurrar configurar-se-ia em contravenção penal de vias de fato, que pelo princípio da subsidiariedade acabaria absorvido pelo homicídio culposo, uma vez que ausente o dolo de lesionar (crime de lesão corporal), bem como um simples empurrão não poderia provocar, por si só, a morte da vítima (por isso também ausente o crime de homicídio, seja por dolo direito ou eventual).

  • Se fosse para subentender dolo em lesionar, então as palavras "amigo" e "brincadeira" também estão mal colocadas. E quem defende ser lesão corporal seguida de morte, como explicar não ter havido imprudência, uma das características da culpa? Nossa legislação sempre protege o réu ao máximo, sem provado o dolo, este não é defendido por analogia, por exemplo. Se a questão não coloca ter havido dolo em lesionar, logo não se pode admiti-lo. Resp. E.

  • Erradissima.Empurrão é contravenção penal de vias de fato e não lesão corporal. Jamais o agente responde por lesão corporal seguida de morte (reclusão de 4 a 12 anos), e sim por homicídio culposo (detenção de 1 a 3 anos), mas sendo a vunesp se pode esperrar tudo.

  • Empurrão não é lesão corporal e sim mera contravenção penal. Se o antecedente doloso é mera via de fato, o evento morte, não querido e nem aceito deve ser imputado ao agressor a título de HOMICÍDIO CULPOSO e a contravenção penal absorvida. 

  • Lesão Corporal seguida de morte é crime preterdoloso, sendo assim deve haver dolo no antecedente e culpa no consequente. A questão não deixa claro que o agente teve o dolo de causar a lesão, aliás, ela apenas se restringe a dizer que o agente empurra por brincadeira, ou seja, não há dolo de lesionar e a lesão corporal seguida de morte, como crime preterdoloso que é, não admitiria culpa no resultado antecedente e no posterior.

  • A resposta será lesão corporal seguida de morte, pois há previsibilidade no artigo 129 § 3º: Se resultar morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, responderá por lesão corporal seguida de morte.

  • Não é lesão corporal seguida de morte, ele não teve ação nenhuma de iniciar uma lesão e a partir desta ocorrer a morte do amigo.

    seria Lesão Corporal Seguida de MORTE....se João estivesse batendo em Antonio e por ter exagerado na força acaba por matar Antonio ai sim SERIA Lesão Corporal Seguida de MORTE ex: estava (brigando) desferindo socos em Antônio e devido um soco forte Antonio acaba se desequilibrando, cai bate a cabeça numa pedra e morre.

    Mais ou Menos isso.   

  • Senhores nosso código adota a teoria finalista da ação , a consciência da ilicitude não integra mais no dolo e sim a culpabilidade ,  o dolo que passou para a conduta é aquele composto apenas por consciência e vontade ( Dolo Natural ) sem a consciência da ilicitude que passou agora a integrar a culpabilidade, por isso mesmo que seja um empurrão de brincadeira joão teve a intenção ( vontade de empurrar ) e consciência.


  • João, maior de dezoito anos, empurra por brincadeira Antonio, seu amigo, do topo de uma escada, causando-lhe a morte. Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de


    Meu Deus!

    João empurrou o amigo de brincadeira.

    Não pode ser lesão corporal seguida de morte, pois não houve dolo de lesionar antecedente.

  • Nos crimes preterdolosos há dolo no antecedente e culpa no consequente. A questão deixou bem claro que não houve dolo de lesão na conduta de João, que empurrou Antonio por brincadeira. Portanto, a resposta correta não poderia ser lesão corporal seguida de morte. Ademais, para se configurar "lesão" seguida de morte, por óbvio, a conduta inicial deve necessariamente ser uma lesão, o que não ocorre no caso em comento, haja vista que João apenas empurrou Antonio, podendo tal conduta configurar vias de fato. Diante disso, só posso concluir que a resposta correta é homicídio culposo.

  • Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada ou se o gabarito do concurso é esse mesmo? Rogério Sanches ensina que empurrão configura vias de fato e não lesão corporal, só cabendo ao caso o homicídio culposo.

    Se o gabarito for esse mesmo, a meu ver, só há uma explicação: A vítima estava no topo da escada quando foi empurrada. Assim, ainda que de brincadeira, o risco era previsível e foi assumido pelo agente (dolo eventual), já que a questão não afirma nada sobre o agente crer que conseguiria evitar o resultado (culpa consciente). Logo, dolo eventual no empurrão (antecedente), culpa no resultado morte (consequente) = preterdoloso..

    Já se o empurrão fosse na rua e a vítima morresse por cair e bater a cabeça no meio-fio, o empurrão seria considerado vias de fato e o crime seria homicídio culposo.

  • PERCEBAM: O PEGA DA QUESTÃO É FAZER PENSAR QUE OCORREU (VIAS DE FATO SEGUIDA DE MORTE), E COMO NÃO EXISTE ESSA TIPIFICAÇÃO O AGENTE RESPONDERIA POR HOMICÍDIO CULPOSO( LETRA E), POIS ABSORVERIA A CONTRAVENÇÃO PENAL(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO-CRIME PROGRESSIVO). PORÉM A EXPRESSÃO "TOPO DA ESCADA" JUSTIFICOU, PARA A BANCA, LESÃO CORPORAL DOLOSA (DOLO EVENTUAL) E NÃO MAIS SIMPLES VIAS DE FATO DOLOSO, FORMANDO, ASSIM, O PRETERDOLO: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE( LETRA D).

  • O que o Marcos breda falou faz sentido e eu concordo com ele , mas que é uma questaozinha do Satanás isso é.  Vida de concurseiro é assim mesmo. 

     

     

  • Como podemos dizer que João assumiu o risco de provocar apenas lesão se a questão não menciona o tipo da escada?

    E se eles tiverem numa escada de bombeiros ou outra maior?

    Ainda assim o risco assumido seria apenas o de provocar uma lesão?

    Brincar de empurra-empurra no topo de uma escada não seria, no mínimo, imprudência?

     

  • Art. 129 CP "Ofender a integridade corporal ou a sáude de outrem (...)

     

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

    § 3º Se resulta morte e as circunstancias evidenciam queo agente não quis o resultado, ne assumiu o risco de produzi-lo

    pena - Reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

     

    Ao examinar a conduta delituosa no artigo 129 do CP, o dolo está assentado na vontade de produzir um dano ao corpo ou À saúde de outrem, ou, ainda, assumir o risco desse resultado. Tal dolo é denominado doutrinariamente, como animus laendi (INTENÇÃO DE FERIR) ou nocendi (INTENÇÃO DE PREJUDICAR), distinguindo-se, deste modo, da tentativa de homicídio, no qual se verifica a presena do animus necandi (INTENÇÃO DE MATAR), consistente na vontade de matar.

    A conduta delituosa inserta no § 3º do art 129 é descrita como crime eminientemente pretedolos, isto é, a conduta pepretada pelo agente delituoso dee ter escopo de provocar lesões corporais na vítima, seno o resultado morte decorrente de culpa. "caso alguem lesione outrem para ocasionar-he a morte, ou assumido o risco de produzir esse resultado, responderá por homicídio consumado, se lograr êxito.

    ENTREMENTES, EM RESTANDO CONSUBSTANCIADO QUE O RESULTADO NÃO ERA AMBICIONADO PELO AGENTE DELITUOSO, NEM TÃO POUCO ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR ESSE RESULTADO, RESPONDERÁ PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. MISTE SE FAZ ASSINAR QUE É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, OU SEJA, QUE A MORTE DA VÍTMA SEJA RESULTANTE DA LESÃO CORPORAL SOFRIDA, QUER SEJA DIRETAMENTE, QUE SEJA DE FORMA INDIRETA.

  • GABARITO D?????? O gabarito correto seria letra E! Na contravenção penal de vias de fato, a vontade do agente limita-se a agredir o ofendido, sem lesioná-lo (exemplo: empurrão).

     

    Lesão corporal seguida de morte: Esse delito tem como pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. De fato, se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), daí resultando culposamente a morte da vítima, responde somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal.”

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015. 

  • Descordo do gabarito, pois quando ele empurrou sabia que poderia causar algo mais grave, que foi o caso da morte.

     Obs.Quem diabo vai empurrar uma pessoa de uma escada achando que nao vai ter nada com ela kkkkk

    Homicídio Culposo.

  • Para ser a Lesão corporal seguida de morte, tinha que ser "preterdoloso", ou seja, tinha que querer o resultado da lesão corporal, mas não querer a morte, logo seria "Dolo" na lesão corpol e "Culpa" na morte. Nesse caso, ele prévio o resultado, contudo não assumiu os riscos, como também não quis o resultado. Homicídio Culposo.   ( Gabarito ): E   OBS. No meu entender,  porém o correto é "D"

  • Discordo veeementemente do gabarito! Tal como alguns amigos teceram a respeito, seria "letra E". Quanto ao homicídio privilegiado, que eventualmente pode ter trazido dúvidas aos confrades, vale a elucidação a seguir: "§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Permite a redução de pena de 1/6 a 1/3. Obs.¹: jamais será hediondo. Obs.²: o privilégio no homicídio trata de circunstancias de caráter subjetivo que, nos termos do ART. 30 do CP, não se comunicam São 3 privilégios: 1º. Relevante valor moral: é o motivo aprovado pela moral prática, no qual prevalece o interesse individual. Ex: eutanásia – matar para aliviar a dor de outro é menos reprovável que matar por matar, por exemplo. 2º. Relevante valor social: homicídio no interesse da comunidade: matar o traidor da pátria, outro seria o traficante. 3º. Relevante emocional: homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação (domínio é diferente de influência, sendo está ultima uma atenuante do ART. 60 CP). A expressão LOGO APÓS não indica uma medida de tempo, mas uma relação de continuidade, de não interrupção (ex.: aquele que foi perguntado a um amigo teve interrupção – não havendo continuidade – desconfigurando o tipo) A expressão INJUSTA não tem o sentido técnico de ilicitude, mas sim o sentido vulgar, popular de injustificável. Ex: sujeito que namora, é noivo, estão juntos ha 10 anos, compra um buque de rosas e surpreende a noiva na casa dela, ao chegar lá ela estava com outro, traição, é suficiente para o homicídio emocional. A provocação pode incidir sobre TERCEIRO (seu filho), ou mesmo sobre ANIMAL (cachorro de estimação). Esse parágrafo abranda os efeitos do ART. 28, I, CP ( Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;) Ex: pai que mata estuprador da filha – para alguns implica na relevância moral outros no emocional."
  • - Pensei a mesma coisa:

     

    Platão Πλάτων

    12 de Janeiro de 2017, às 07h42

    Útil (5)

    Para ser a Lesão corporal seguida de morte, tinha que ser "preterdoloso", ou seja, tinha que querer o resultado da lesão corporal, mas não querer a morte, logo seria "Dolo" na lesão corpol e "Culpa" na morte. Nesse caso, ele prévio o resultado, contudo não assumiu os riscos, como também não quis o resultado. Homicídio Culposo.   ( Gabarito ): E   OBS. No meu entender,  porém o correto é "D"

  • Levo esse posicionamento se um dia eu for fazer uma prova da Vunesp, mas se falando de Cespe eu marcaria a letra "E" assim como marquei aqui.

  • Com o puco conhecimento que carrego, entendo que a letra E é a alternativa correta. 

     

  • Vamos indicar para comentários do professor!!

  • Homicidio Culposo cm certeza,pq houve impudência p parte d João.Msm se a intenção era a lesão corporal,ele responderá pelo crime mais grave. Bons estudos pessoal!!!

     

  • Imprudência

  • A questão traz claramente um crime preterdoloso

    Dono eventual + Culpa no resultado

  • discordo do gabarito.

    para configurar crime de lesão corporal seguida de morte, é imprescindível que o agente ativo tenha dolo na conduta incial (de causar lesão) e culpa na ação final (morte), logo dolo + culpa = preterdolo.

    De acordo com a narrativa da questão, não diz que "A" ao empurrar o indivíduo B, ja havia um dolo interno. Só diz que com a intenção de BRINCAR empurra-o da escada, portanto, evidencia uma uma clara imprudência ao fazer esse tipo de brincadeira. Não consigo ver a figura do dolo eventual + brincadeira e sim imprudência + brincadeira, logo, culpa e consequente resultado culposo, qual seja o homicídio culposo.

    vamos indicar p comentário do professor.

  • O agente em momento algum tem a intensão de causar a morte e tampouco assume o risco de produzi-la, portanto não há o que se fala em HOMICÍDIO. Parem de viajar!! 

  • A matéria já é complicada e uma questão como essa, pelo amor de Deus, eu colocaria a letra E.

  • O pessoal que está insistindo no homicídio culposo tem que tirar da mente a novela da globo, não me lembro qual, mas que teve o episódio relativo à questão

  • Marquei errado, como a maioria. Contudo, buscando uma justificativa plausível para o gabarito, entendo que o empurrão do topo de uma escada (apesar da banca não fazer referência à altura da mesma), traz como essência da conduta, em seu bojo, a assunção do risco de, no mínimo, produzir o resultado lesão corporal (dolo eventual). Porém, de maneira culposa sobrevem resultado culposo de homicídio (preterdolo).

    Defensável, acredito, sob o ponto de vista da banca.

  • Art. 129, par. 3 - Se resulta morte e as circunstancias evidenciam que o agente NAO QUIS o resultado, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO;

    No caso em comento o agente de fato nao quis o resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo no momento em que empurrou o agente pela escada. Logo, descartada a possibilidade de ser lesao corporal seguida de morte e, sim, Homicidio Culposo

  • resumindo questão mal formulada passiva de anulação > a briga aqui foi pelo elemento subjetivo de "joão"

  • homicídio culposo marquei , questão mal formulada 

  • A VUNESP adora a letra da lei e deixou claro no enunciado que O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO E NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, portanto,

     

    Lesão corporal seguida de morte

    Art 129 CP. §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena- reclusão de quatro a doze anos.

  • João, maior de dezoito anos, empurra por brincadeira Antonio, seu amigo, do topo de uma escada, causando-lhe a morte. Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de

     

    não haver João desejado o resultado morte, não há dolo direto ( primeiro e segundo grau)

    tampouco assumido o risco de produzi-lo, não há dolo indireto ( dolo evebtual e alternativo )

    O agente por brincdeira empurra a vítima da escada sem querer o resultado, mas por (negligência, impriudencia )

    PUTS, eu diria que João é inimputável, pois como ele  não saberia que poderia causar a morte de Antonio,  lhe empurrando da escada para mim ele é totalmente louco  KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Ele também não tinha a intenção de lesionar. 

  • A questão não fala do dolo de lesionar, também marquei homicídio culposo, recorreria dessa questão caso caísse em minha prova. 

  • Outra questão que diz sobre lesão corporal e ela deixa bem explito que a lesão é dolosa:

     

    01 Q464370 Direito Penal  Homicídio,  Tipicidade,  Crime preterdoloso (+ assunto)

     

    Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Delegado de Polícia Civil de 1a Classe

     

    Se da lesão corporal dolosa resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, configura(m)-se

     

     a)lesão culposa e homicídio culposo, cujas penas serão aplicadas cumulativamente.

     b)lesão corporal seguida de morte. CORRETA

     c)homicídio culposo qualificado pela lesão.

     d)homicídio doloso (dolo eventual).

     e)homicídio doloso (dolo indireto).

     

  • Péssima questão. A princípio estamos diante de uma contravenção penal (vias de fato) EMPURRÃO não é lesão corporal. Neste caso a vias de fatos é qualificada pelo resultado morte (não prevista no ordenamento jurídico). Logo, o agente deve responder por homídio culposo, que absorve a contravenção penal.
  • "Missão CP", ótimo o seu comentário. Apesar de a questão estar mal formulada, nela, a Vunep pretende que o candidato deduza exatamente isto, ao repetir quase que em sua literalidade o tipo penal do artigo 129, § 3º, CP. Tomemos cuidado com a Vunesp, que ama a letra da lei. 

  • GABRITO E.

    LETRA A: Não é privilegiada

    LETRA B: Não é lesao corporal culposa pois houve o resultado morte

    LETRA C: Não houve dolo, pois não houve intenção de matar

    LETRA D: Não houve a intenção de lesionar 

    LETRA E: CORRETA. O Enunciado diz, não houve o desejo do resultado morte por joão, nem assumiu o risco de produzi-lo. Seria Homicidio culposo (sem intenção)

    obs: empurrão não é lesão corporal e sim vias de fato.

    Bons estudos.

  • Ao meu entendimento, questão passível de anulação.

    Gabarito E.

    Para ser D, deveria tratar-se de crime preterdoloso, o que não é o caso.

    E....E...e...E!!!!

  • Questão absurda. Mesmo que o agente agisse com o dolo na conduta antecedente , o simples empurrão caracterizaria a contravenção de vias de fato, o que torna impossível a caracterização da lesão seguida de morte, uma vez que a conduta anterior tem como objetivo causar lesão corporal.

  • É sério que tem colegas questionando o fato de o examinador não dizer expressamente que a vítima ficou lesionada??? Meu Deus, a pessoa morreu hahaha! 

     

  • DISCORDO DO GABARITO.

     

    empurrão é vias de fato e resta absorvido pelo homicidio culposo.

  • Foi na época em que a Vunesp era amadora. Pra ela um tiro na cabeça de uma pessoa sem intenção de matar era lesão corporal seguida de morte. Depois (seguindo as outras bancas) ela começou a colocar : FALECEU DEVIDO AOS FERIMENTOS, VEIO A ÓBITO DECORRENTE DAS LESÕES e etc. 

    Ainda não entendeu? Ok. Se eu empurrar sem querer sua avó, brincando de um penhasco, e ela cair, ela vai morrer. Caploft! Virou purê.    Agora se disser que ela veio a falecer por causa das lesões que sofreu , será lesão corporal seguida de morte. E sua avó fazia parte dos x-men.

  • heitor , se vc concorda ou não , a resposta vai ser a mesma , rs. aceita que doi menos

  • Item (A) - Não se trata de homicídio privilegiado, pois o enunciado da questão diz explicitamente que não houve dolo de matar. É incabível, portanto, por uma questão de lógica, aplicar-se o privilégio que, nada mais é do que um favor legal diante da menor reprovabilidade da conduta, ainda que dolosa em razão da presença das circunstâncias estabelecidas no artigo 121, §1º do Código Penal, in verbis: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Não se trata de crime de lesão corporal culposa, pois o resultado decorrente da conduta de João foi a morte de Antônio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Não se trata de crime de homicídio doloso tentado, pois o enunciado da questão narra expressamente que João não desejou a morte de Antônio nem assumiu o risco de produzi-la. Além disso, o resultado morte efetivamente ocorreu, não se podendo falar em crime tentado. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta narrada no enunciado da questão se subsume ao tipo penal de lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal. Embora conste da narrativa da questão que João não desejou o resultado consubstanciado na morte de Antônio nem assumiu o risco de produzi-lo, as circunstâncias indicam que assumiu o risco de produzir lesão corporal em Antônio, ao empurrá-lo da escada, ainda que de brincadeira. Levando em consideração o critério do homem médio, a conduta de empurrar alguém de uma escada não permite outra conclusão senão a de que tenha agido com dolo eventual (assunção do risco). No presente caso, se concretizou um crime preterdoloso que compreende o dolo - ainda que eventual - na conduta antecedente e a culpa no evento subsequente - a morte que, embora não fosse prevista por João, era-lhe previsível. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Não se trata de homicídio culposo, uma vez que a conduta se submete de modo perfeito a uma figura penal especificada no artigo 129, §3º, do Código Penal, uma vez que o agente assumiu o risco de provocar lesão corporal em Antônio e dessa conduta resultou a morte da vítima, mas "as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo". A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (D)
  • Questãozinha mal elaborada: como sempre, VUNESP fazendo "lambança"!

     

    A propósito, alguns comentaram aqui que "só um louco empurraria alguém de uma escada sem imaginar que poderia matá-lo"; mas a referida escada poderia ter apenas 3 degraus, por exemplo, e a vítima ter batido a cabeça no chão!

     

    A meu ver, para o crime se caracterizar como "preterdoloso", o agente deveria ter PRETENDIDO causar a lesão corporal - o que o enunciado da questão nem ao menos sugere -, ao contrário, por se tratar de uma BRINCADEIRA com um AMIGO, presume-se que o agente não pretendia lesionar seu amigo.

    Ou seja, só seria "lesão corporal seguida de morte" SE o agente PRETENDESSE causar apenas lesão corporal, e depois disso, o resultado acabasse sendo a morte da vítima - o que não se restou evidenciado pelo enunciado desta questão!

     

    Nesse caso, trata-se claramente de homicídio CULPOSO, ou, dependendo das circunstâncias, o agente poderia responder por DOLO EVENTUAL.

     

    --------------------------------------------------------

    Um exemplo prático: Motorista dirigindo embriagado, NÃO tendo a pretensão de causar lesão corporal em ninguém; se acabar atropelando alguém, vindo este a óbito, responderá por DOLO EVENTUAL, não se caracterizando jamais um crime "preterdoloso" - da mesma forma que se pretende "forçar" aqui nesta questão!

  • Então quer dizer que empurrar um amigo de uma escada e mata-lo configura o crime de lesão corporal seguida de morte? kkkkkkk... 

  • atrapalhada, empurrar dolo eventual de morte e de lesão...kkk

     

  • Quando respondi pela primeira vez, respondi errado. Mas agora percebi que a questão está certa, pois João não violou um dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia) que configura uma conduta culposa. Nota-se que ao empurrar seu amigo da escada, realmente ele assume o risco de produzir as lesões corporais em seu amigo. O que deixa a questão complicada e o fato de não estar de forma expressa as lesões corporais. A banca colocou só o resultado morte que pode levar o candidato ao erro. Enfim, tem que resolver muitas questões mesmo.


    Em 27/10/18 às 09:58, você respondeu a opção D.Você acertou!


    Em 14/08/18 às 09:07, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Essa questão foi insana, quebrou as pernas de bastante gente.

  • Concordo plenamente com Wander Fernandes. Nada me tira da cabeça um Homicídio Culposo, afinal, não havia intensão de causar lesão corporal, era pra ser "apenas uma brincadeira".



    Bola pra frente.

  • Creio que em um primeiro momento o indivíduo agiu com dolo eventual, pois quem empurra alguém em um topo de uma escada prevê e assume o risco de causar lesão corporal em alguém. (art. 18, I, parte final, CPB). 

    E no segundo momento o resultado morte adveio de culpa. 

    Sendo assim, ocorreu o preterdolo: dolo na lesão + culpa no resultado morte = lesão corporal seguida de morte. 

    Mas convenhamos que o enunciado ficou um pouco mal elaborado. Acabeio arriscando no homicídio culposo. 

     

    Valheu, Deus abençoe. 

  • Eu marquei Culposo ao meu ver ele agiu com Animus Jocandi em empurrar e não com dolo de lesionar o amigo.
  • É difícil de engolir que alguém que empurra outra pessoa do topo de uma escada não assume o risco de causar a morte.

  • Como a vontade do agente era "brincar", fica difícil dizer qual o risco previsível pelo agente. Dessa forma, não tem como julgar se o risco previsível era de lesionar ou matar. Vejam:

    Situação 1: a escadaria tem 450 degraus, equivalente a 200 metros de altura. ÓBVIO que o risco previsível é de MATAR. Sendo assim: HOMICÍDIO CULPOSO.

    Situação 2: a escada tem 3 degraus, mas, quando empurra seu amigo, ele cai de mau jeito com a cabeça e morre. ÓBVIO que o risco previsível era de LESIONAR, pois, NUNCA que seria possível imaginar a morte daquela altura.

    Questão mal formulada.

    Abraço!

  • Kkkkkkkkkkk bora sorrir que aqui é Vunesp Brasillllll

  • LETRA A, VEJAMOS:

    Temos que parar de tentar interpretar um texto que já vem com sua resposta na elaboração:

    "Havendo circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo"

    “§ 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena de 4 a 12 anos de reclusão”. = lesão corporal seguida de morte. Fim.

  • Rapaz, chega a ser ridículo ver gente se dobrando 5 vezes p/ justificar esse gabarito.... Dizer que enxergou dolo de lesionar ao brincar é f###. Esse é o tipo de questão viajada que serve mais p/ o estudante desaprender do que somar conhecimento.

  • errei e continuarei errando

  • Que exemplo bem fdp pra aplicar Lesão Corporal Seguida de morte...

    Vunesp e suas pérolas ...

  • crime preterdoloso admite tentativa?

  • O resultado é totalmente previsível, o que espera ao se empurrar algum de um escada. O agente nesse fato prevê o resultado, mas a banca diz que não, então, isso caba por quebra a logica do estudado de caso.

  • O DOLO FICOU AONDE? NO C% DO ELABORADOR QUE FEZ ESSA PEROLA DE QUESTAO.

  • linda questão!

    O agente não tinha vontade subjetiva de matar, o mínimo que se esperava é de ter o risco de sofrer uma lesãozinha ... porém resultado foi a morte na modalidade culposa, onde encontramos isso? no artigo do preterdolo

    dolo na lesão e culpa na morte

  • É um homicídio preterdoloso,previsto no artigo 129, parágrafo terceiro do CP, sendo a lesão corporal seguida de morte.

  • apenas para acrescentar para quem é da area juridica.

    Como o empurrão foi do topo de uma escada, presume-se que o agente queria praticar ou assumiu a lesão corporal dolosa.

    Caso fosse apenas um empurrão, onde o amigo tropeça, bate a cabeça e morre. Estamos diante de homicídio culposo.

    Cleber MAsson 2018, PArte Geral

    Esse delito tem como pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. De fato, se o sujeito pratica lesão

    corporal culposa ou vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), daí resultando culposamente a morte da vítima, responde somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal.

  • Devemos desconfiar da questão, quando o contexto não apresentar a negligência, imprudência ou imperícia e percebemos que o contexto é preterdolo, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente vc refrão como resposta 2 resultados , mas responderá pelo mais brando.

  • MEU SENHOR, LESÃO COM RESULTADO MORTE É SÓ QUANDO A LESÃO É DOLOSA, ONDE ESTÁ O DOLO DE LESIONAR????? QUANDO QUE AS BANCAS IRÃO PARAR DE FAZER QUESTÕES ERRADAS?

  • Mas em nenhum momento João teve a intenção de lesionar Antônio.

    fato:  empurra por brincadeira;

    fato: circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo.

    O resultado disso é que eu errei a questão, pois taquei um homicídio culposo no joão pena: de 1 a 3 anos detenção. uma impo, nem ia ficar preso,

    e a banca vai enfia nele uma pena de 4 a 12 anos de reclusão. por lesão seguida de morte.

    conclusão, a banca ferrou comigo e com o João.

  • Não importa esse gabarito, é homicídio culposo e pronto.

  • Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Sara disse: "Veja, encontrará a resposta no livro do Rogério Greco. Olha só: quando o agente empurra um amigo, de brincadeira (sem intenção alguma), escada abaixo, assume o risco de lesioná-lo. Portanto, lesão corporal seguida de morte."

    Comentário:

    Mas na questão falou que ele não assumiu o risco, então não tem como criar informações.

    Para mim, o gabarito está equivocado, se não a animus laedendi, se não quis e não assumiu o risco de produzir o resultado (dolo), não há como afirmar que ele responderia por lesão.

    Sua imprudência pode tipificar como homicídio culposo.

    Enfim, pelo gabarito considerado correto, erraria quantas vezes fizesse a questão.

  • Dolo na lesão e culpa na morte. Mas cadê o Dolo na lesão? Não era uma brincadeirinha? Ele não foi negligente em brincar no topo da escada? PRA MIM É HOMICIDIO CULPOSO! Fora que na Lesão coporal seguida de morte o cara pega de 4 a 12 anos de reclusão, sem ter o dolo de lesionar. Já no Homicídio Culposo pegaria de 1 a 3 anos de detenção.
  • Independente da questão deve ser levado bem em conta o caso concreto. Empurrão é uma contravenção penal, porém neste contexto se configura como uma lesão, quem empurra uma pessoa de uma escada tem a previsibilidade que o pior pode acontecer, as consequências são previsíveis por isso assume-se o risco de produzir o resultado, configurando dolo eventual, não quis o resultado morte mas assumiu o risco na medida que é previsto esse resultado (empurrar de uma escada). Por isso crime preterdoloso, lelão corporal seguida de morte.

  • Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)

        

       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultadonem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Empurrar é vias de fato e não lesão corporal. como pode ser lesão corporal seguida de morte? e como foi uma brincadeira ele assumiu o risco? não seria homicídio culposo?

  • Gabarito D)

     Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Não concordo que o "Nazaré Tedesco" que empurra outro escada abaixo não assume esse risco, mas tá aí o artigo.

  • Dada vênia ao Excelentíssimo Juiz Federal Gilson Campos (q com toda certeza sabe muito mais do q eu), mas discordo da explicação dele e portanto, do gabarito dado pela VUNESP; ora, se, como afirmado na explicação, ele assume o risco de produzir a lesão corporal (q acaba sendo qualificada pelo resultado morte, portanto preterdolosa) pq empurrou o amigo de cima da escada, então poderia-se supor q ele poderia ter tb assumido o risco de matá-lo (ora, empurrar de cima da escada, não parece ser o mesmo q empurrar em um banco de areia), portanto, se seguirmos esse entendimento, seria homicídio doloso por dolo de 2° grau, na modalidade dolo eventual; a mim parece ser homicídio culposo, pois por imprudência, acabou gerando o fato, tendo previsibilidade objetiva, e então, culpa inconsciente, pois não previu o resultado, mas devia tê-lo feito.

  • Além do mais, embora haja ilustres doutrinadores defendendo a validade do gabarito, há uma controvérsia evidente; ora, no dolo eventual, o agente deve ter previsto o resultado, isto é, deve ter imaginado q isso iria acontecer e não se importou com isso; se o garoto, ao empurrar o amigo, não previu o fato de poder lesionar o amigo, não imaginou poder acontecer, não há como falar em dolo eventual. E para aqueles q podem não concordar comigo, eu ponho a seguinte questão: então, por que aquele q acaba lesionando outra pessoa no trânsito, por excesso de velocidade, responde pela lesão culposa? Se fosse exato esse gabarito, aquele q pratica lesão corporal no trânsito, teria q responder pela lesão dolosa, no dolo eventual, pois ele devia ter imaginado q poderia ocorrer o fato. mas o ¨devia ter imaginado¨ caracteriza a culpa inconsciente, não o dolo eventual, neste, o agente imaginou, previu e não deu bola e não foi o q está na questão. O Rogério Sanches Cunha afirma claramente q aquele q bebe cerveja e depois dirige, responde pela culpa, exatamente pq, ao começar a dirigir, ele não imaginou ocorrer o acidente ou se imaginou, se achou q poderia acontecer, mas achou q saberia impedir (culpa consciente). Cara, eu responderia Homicídio Culposo quantas vezes fizer a questão e pouco me importo o q doutrinadores falam.

  • Não tem como concordar com o gabarito baseando neste parágrafo:

    Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo

    Porque esse parágrafo se baseia quando o agente tem a vontade de lesionar. Se ao lesionar, acontecer a morte que ele não quis e nem assumiu o risco. É nisso que esse parágrafo se baseia.

    Já pelo texto da questão João nem queria lesionar e muito menos MATAR. Por essa razão a alternativa que mais tem cabimento é a alternativa ( E) Homicídio culposo.

  • Só me questiono aonde que ficou subentendido que ao empurrar o amigo, numa brincadeira, do topo da escada (não sabemos a altura), ele estaria assumindo o risco (dolo eventual) de lesionar o amigo? Enfim...
  • Discordo do gabarito, se ele não teve a intenção de lesionar seu amigo, como estaríamos diante de uma lesão corporal seguida de morte? como crime preterdoloso que é, o autor deveria ter o dolo de lesionar e dessa lesão resultar uma morte indesejada para caracterizar esse tipo penal. Empurrar um amigo, por brincadeira, de uma escada está muito mais para uma ação com IMPRUDÊNCIA, logo homicídio culposo.

  • Em 20/11/20 às 11:39, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 12/08/20 às 19:38, você respondeu a opção E. Você errou!

    é rir pra não chorar XD

  • CESPE dando aula pra VUNESP:

    CESPE/2012- Delegado PC-AL:

    A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima. CERTA

  • Quando a questão diz "circunstâncias que evidenciem não haver João desejado o resultado morte, tampouco assumido o risco de produzi-lo" minha análise foi com relação ao crime de Homicídio, o que descaracteriza a conduta do 121. Contudo a lesão corporal que poderia causar ao amigo era algo imaginável para o homem médio, e o mesmo ao empurrar o amigo sabendo que essa lesão poderia ocorrer (dolo eventual), acabou lhe causando a morte (preterdolo). Com toda vênia, ao meu ver, não há problema com o gabarito.

  • A Lesão Corporal seguida de morte é crime preterdoloso, logo há dolo no antecedente e culpa no resultado. Não houve dolo na conduta pois a questão diz que ele empurra o amigo por "brincadeira", logo não tinha o dolo de lesionar.

  • Quem sou eu na área de Direito, mas também discordo do gabarito e das justificativas. O texto é longo, mas acho que vão entender meu raciocínio.

    No artigo 129 do CP em seu parágrafo 3º, é prevista a conduta conforme descrita no segundo período da questão. Mas antes do resultado morte, é preciso que a lesão corporal tenha sido praticada de forma dolosa, visto que lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso.

    É óbvio que ao empurrar alguém da escada esse alguém tem grandes chances de se machucar, porém a própria questão afirma que João empurrou por brincadeira, que cabe classificar como imprudência, visto a falta de cautela da brincadeira, logo, entende-se que não houve dolo direto em causar a lesão e conforme vou expor abaixo, dificilmente podemos falar em dolo eventual nesse caso.

    Como argumentado em outros comentários, o homem médio teria a consciência de que Antonio se machucaria, porém esse requisito, da previsibilidade objetiva, é critério de avaliação para a culpa inconsciente e não para o dolo eventual, assim de acordo com esse julgamento, caso João não tivesse previsto o resultado de lesão, sua conduta se amoldaria à culpa inconsciente.

    Imaginando que ele tinha consciência de que Antonio poderia se machucar, o fato de mencionar que ele empurrou por brincadeira (ato esse, imprudente), é suficiente para entendermos que ele empurrou por ser sem noção e que, muito provavelmente, esperava que Antonio não se machucasse, assim enquadrando a conduta à culpa consciente.

    Dolo eventual = Será que vai acontecer isso? Vou fazer, se acontecer, não estou nem ai.

    Culpa consciente = Será que vai vai acontecer isso? Talvez, mas acho e espero que não, então vou fazer.

    Falar em dolo, com esse enunciado, é complicado. Ao meu ver, não houve dolo na lesão corporal, e seguindo esse raciocínio, se não houve dolo na lesão, não há o que se falar no crime lesão corporal seguida de morte.

    Questão muito polêmica.

  • GAB. D)

    Lesão Corporal Seguida de Morte.

  • Como que essa questão não foi anulada?

  • A questão apresenta "tampouco assumido o risco de produzi-lo, responderá pelo crime de"

    Crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto

    Doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo.

    Logo pode se descartar o Homicidio Culposo.

  • Questão estranha com opções esquisitas. O próprio CP diz: "Lesão corporal SEGUIDA de morte", no caso da questão não houve uma lesão corporal, ele simplesmente caiu e morreu...

  • Alguém me explica como que ele tinha o dolo de lesionar, se empurrou brincando.

  • Se ele empurra é previsível a lesão corporal.

  • cadê o dolo?
  • Espero nunca fazer uma prova dessa banca. Faz o cara jogar anos de estudos no lixo...

  • Realmente soa estranho, mas é letra de lei:

    Lesão corporal seguida de morte

          Art.129 - § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

          

  • Não vou nem tentar quebrar a cabeça com essa questão. Não há dolo na conduta inicial, pelo menos a questão não deixa isso entendido.

  • Mantenho sempre meu comentário com esse tipo de questão: subjetividade, interpretação dúbia, margem para questionamento entre outros NÃO COMBINAM COM CONCURSO PÚBLICO (pelo menos nas provas objetivas). Esse tipo de questão deve ser BANIDA do meio dos concursos, pois causa muita insegurança tanto para quem estudou como para quem aplica.

    Sugiro deixar essas avaliações e discussões para os cursos de formação ou nas discussões das universidades.

    Feito o desabafo, vamos em frente.

  • Não se trata da letra D. Lesão Corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Necessariamente tem que ter o dolo na conduta antecedente, ou seja, o sujeito ativo teria que ter o dolo de lesionar. Não é o caso da questão, visto que o comando diz que ele empurrou por "brincadeira"...

  • DISCORDO DO GABARITO!!!!!

    Empurrar é vias de fato! Não fala nada de intenção de lesionar.

  • Não entendi o gabarito dessa questão, ele n tinha o dolo de causar uma lesão, como vai responder pela lesão corporal seguida de morte? já que se trata de um crime preterdoloso

  • homicídio culposo; imperícia, imprudência ou negligencia. então... não entendi o gabarito.

  • Sem justificativa este gabarito. Apenas olhem as estatísticas.
  • Compartilho o comentário do colega:

    No referido caso, ao empurrar o amigo do alto da escada, ele assume o risco de causar ferimentos (lesão corporal) e ao assumir esse risco estamos diante de dolo (dolo eventual) e, portanto, lesão corporal dolosa (dolo eventual), seguida de morte (culposa) resultando em homicídio preterdoloso.

  • Poderia ser Culpa consciente, pois o que empurra a escada, no momento da ação, poderia ter certeza absoluta que tal fato, jamais, causaria lesão no amigo.
  • Se ele estava brincando, não assumiu risco de SEQUER causar lesão corporal. Questão Chico Xavier.

  • Não concordo, até porque pelo ao menos a decisão de lesionar deve ser dolosa; o rapaz fez uma brincadeira sem a intenção nem de machucar, vai que a escada tinha 2 degraus.

  • Pensei assim: Lesão corporal seguida de morte: Dolo na lesão + Culpa na morte Homicídio culposo: Sequer tinha intenção de qqr mal mas aconteceu. A Vunesp riu da minha cara e eu tô até agr sem entender kakakakaka

ID
963805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue o item a seguir.

Se, no laudo de exame de corpo de delito referente a lesões corporais, nas respostas dadas aos quesitos,o perito afirmou que a vítima experimentou forte dor física e que a referida dor causou crise nervosa,restará caracterizado o crime de lesão corporal grave,nos termos do dispositivo pertinente do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º - Se resulta:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto
  • Complementando o comentário do colega acima:

    parágrafo 2º. Se resulta:
    I-incapacidade permanente para o trabalho;
    II-enfermidade incurável;
    III-perda ou inutilização de membro,sentido ou função;
    IV-deformidade permanente;
    V-aborto;
    Pena-reclusão,de 2 a 8 anos.
  • Concluindo:
    A dor é dispensável. É circunstancia que será analisada pelo juiz na fixação da pena.  Esse crime não precisa produzir dor. Desmaio pode ser lesão corporal.

    Bons estudos!
  • Perturbação mental abrange a causação de qualquer desarranjo no funciona- mento cerebral. Ex.: provocar convulsão, choque nervoso, doenças mentais etc. Nes- se sentido: “O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal. (TJSC - RELATOR MARCILIO MEDEIROS - RT - 478/374)

  • Gabarito: errado

    Art. 129 do CP

    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • pessoal faz um esforço tremendo para concordar com o gabarito, a questão é omissa em dizer se o dano é permanente mas pra mim cabe III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • Daqui uns dias precisaremos ter conhecimentos de medicina para podermos responder essas questões de Lesões Corporais. 

     

    CRISE NERVOSA - Essa expressão é usualmente utilizada de maneira genérica para informar que uma pessoa teve um grande problema emocional que interferiu em suas atividades. Tornando-se momentâneamente incapaz de lidar com a sua vida devido a problemas emocionais profundos.

    É FO**

  • A meu ver caberia anulação. Porém, é só uma opinião.

  • Gabarito: errado

    Sangue e dor: para configurar o crime de lesão corporal, não se exige sangramento, nem a existência de dor. Por sua vez a dor, sem qualquer alteração da integridade física ou à saúde, não configura o crime.

    Fonte: Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo Andre de Azevedo - 2017, p. 104.

  • Levando pela questão lógica, basta analisar que não é porque a vítima sofreu dor que causou a morte, que essa dor necessariamente teria sido causada por outra pessoa. A dor poderia ter sido causada por alguma doença ou problemas físicos por exemplo. 

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    D- Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    A- Aceleração do parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA:

    P- Perda ou do membro, sentido ou função

    E- Enfermidade incurável

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

  • Particularmente, enquadraria no parágrafo primeiro (leve). Ofender ...
  • A questão não fornece elementos capazes de enquadrar a conduta ao tipo penal da lesão corporal grave.

    Lesão corporal grave:

     § 1º Se resulta:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto

  • Entendo que assim estaria correta:

    Se, no laudo de exame de corpo de delito referente a lesões corporais, nas respostas dadas aos quesitos,o perito afirmou que a vítima experimentou PERIGO DE VIDA, restará caracterizado o crime de lesão corporal grave,nos termos do dispositivo pertinente do Código Penal.

    Em suma, o PERIGO DE VIDA (que resulta na Lesão Grave), deve ser aferido por EXAME PERICIAL.

  • Por exclusão, caracteriza lesão corporal leve.

  • Mas o caso se enquadraria em que tipo de lesão?

  • (natureza grave)

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto:

  • Tudo que não for grave ou gravíssima será enquadrado como sendo lesão leve.

  • Agora eu preciso saber até a parte técnica do que o perito faz pra estudar direito penal, bicho?
  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    perigo de vida;

    debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    aceleração de parto.

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável;

    perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    deformidade permanente;

    aborto

  • Como ensina Rogério Sanches Cunha, não é a dor q tipifica a lesão corporal, mas sim o resultado decorrente da lesão; sentir forte dor não torna a lesão grave, portanto permanece sendo leve, só podendo serem consideradas graves as q estão especificadas no CP. Logo pq a dor é algo bem subjetivo, seria impossível classificar a lesão com base na dor; um mimizento chorão irá gritar de dor já por um arranhão, enquanto o durão segurará firme mesmo se a lesão lhe arrancou um braço.

  • Forte dor fisica não caracteriza Lesão Grave

    Lesões Graves

    Imcapaciade de execer atividade por mais de 30 dias

    Risco de vida

    Debilidade permanente de membro

    Aceleração de Parto

  • O fato da pessoa ter sentido dor, não caracteriza a lesão corporal grave ou gravíssima. A lógica é a seguinte: Se a dor qualificasse, pessoas que não sentem dor (Ex.: quem tem analgesia congênita ou hanseníase) iriam recair na lesão corporal simples.

    Para saber, basta os bizus: PIDA e PEIDA

    LESAO CORPORAL GRAVE - PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade por mais de 30 dias

    Debilidade de membro, sentido ou função

    Aceleracao de parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PEIDA

    Perda de membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformidade de membro, sentido ou função

    Aborto

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão grave 

    Se, no laudo de exame de corpo de delito referente a lesões corporais, nas respostas dadas aos quesitos,o perito afirmou que a vítima experimentou forte dor física e que a referida dor causou crise nervosa, restará caracterizado o crime de lesão corporal grave, nos termos do dispositivo pertinente do Código Penal. 

    ERRADO 

    Podemos acreditar que seja algo grave, mas segundo o CP a FORTE DOR FÍSICA NÃO É CONSIDERADA COMO CONDIÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE E NEM GRAVÍSSIMA. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • E eu que errei por extrapolar e classificar como perigo de vida kkk

  • ERRADO, GRAVÍSSIMA O RESULTADO GEROU CRISES SUPOSTAMENTE CRÔNICAS!

  • O erro está nos termos do Código Penal, não há essa previsão. Vlw, flw.

  • Há somente quatro hipóteses para a configuração da lesão corporal grave :

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

    Logo, questão errada

  • "Na Lesão Grave PIDA, na Lesão Gravíssima PEIDA"

    .

    LESÃO GRAVE (PIDA)

    Perigo de Vida

    Inabilitação para as funções habituais por mais de 30 dias

    Debilidade de membro sentido ou função

    Acelaração do Parto

    LESÃO GRAVÍSSIMA (PEIDA)

    Perda de membro sentido ou função

    Enfermidade Incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade Permaente

    Aborto

  • "Na Lesão Grave PIDA, na Lesão Gravíssima PEIDA"

    .

    LESÃO GRAVE (PIDA)

    Perigo de Vida

    Inabilitação para as funções habituais por mais de 30 dias

    Debilidade de membro sentido ou função

    Acelaração do Parto

    LESÃO GRAVÍSSIMA (PEIDA)

    Perda de membro sentido ou função

    Enfermidade Incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade Permaente

    Aborto

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada     

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

  • Peida e pida aí dento!

  • Lesão corporal simples

  • lesão corporal seguida de morte.

  • Peida e pida. Oh coisa boa. Peida mesmo


ID
964615
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violentos soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital,onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face.Tício responderá por:

Alternativas
Comentários
  • RESP.  A,

    Questão fácil, vejamos:

    Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violento soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital, onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face. Tício responderá por lesão corporal seguida de morte, haja vista que a intenção de Tício em relação a Mévio era de lesioná-lo e não matá-lo.

    ART 129 CP, § 3º - Lesão Corporal Seguida de Morte

    Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Bons estudos galera
  • Letra: A
    Lesão corporal seguida de morte.
    É a figura do § 3°, também conhecida como homicídio preterdoloso ou preterintencional. Ocorre quando resulta a morte da vítima, mas as circunstâncias indicam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, sendo prevista a pena de reclusão de quatro a doze anos.
    Há que se ressaltar que, consoante o art. 19, do Código Penal, o agente só responde pelo resultado mais grave quando podia razoavelmente prevê-lo. Não há responsabilidade penal puramente objetiva (teoria causal) pela simples ocorrência do evento mais grave.
    No homicídio preterdoloso ou preterintencional, o agente visa ofender a integridade física da vítima, mas o resultado vai além do desejado, devendo as circunstâncias do evento evidenciarem que o agente não desejou a morte da vítima nem assumiu o risco de produzi-la. A pena é de quatro a doze anos de reclusão, não chegando, assim, à pena equivalente à do homicídio simples. Há, aqui, uma figura mista, em que se misturam o dolo e a culpa, manifestando-se aquele no fato antecedente (lesão corporal) e esta no fato conseqüente (morte). Embora o resultado não estivesse predeterminado na vontade do agente, foi causado pela sua conduta, devendo estar presente o nexo de causalidade, razão da maior severidade da pena.
  • O pessoal aí de cima passou batido na Relação de Causalidade
    A questão se resolve pelo art. 13 do CP e não pelo art. 129. 
    A hipótese é de causa relativamente independente superveniente em que há sequência causal normal ou fato posterior que constitui prolongametno do anterior. Neste caso, Luz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, V. 1 - Parte Geral, 7ª ed. rev., atual. e ampl - São Paulo : Editora RT, 2007, p. 315) dá exemplo muito parecido ao da questão: "A fere B, que, levado ao centro cirúrgico, falece em decorrência da anestesia = o resultado final é imputável ao ator (art. 13, caput, CP)." É válido lembrar que, se a causa superveniente "por si só" produzisse o resultado, o agente só responderia pelos atos anteriores (CP, art. 13, § 1º). Exemplo: se, no mesmo caso, o falecimento da vítima tivesse ocorrido em razão de batida da ambulância. 

    Bons estudos!
  • Amigos, ao contrário do outro colega, não achei a questão tão fácil assim, e explico.
    Apesar de outros colegas terem mencionado a relevância do tema das concausas para a solução da questão, pude observar que esse assunto tem maior relevância quando se trata de conduta dolosa do agente, i.e., quando o agente visa com sua conduta o resultado morte, mas a causa efetiva do resultado é outra, que pode ser absoluta ou relativamente independente de sua conduta.
    No caso tratado pela da questão, o agente não quis o resultado morte, razão pela qual também se descartam as alternativas de homicídio doloso, seja tentado ou consumado.
    Notem ainda, que não há dúvida quanto a ocorrência de lesão corporal dolosa, mas o mesmo não se pode dizer sobre o resultado morte 
    No caso, a morte está na linha de desdobramento causal normal do risco criado, embora o agente não tenha previsto o resultado, que se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Dessa forma, sendo o resultado não desejado, mas previsível, responderá o agente pelo homicídio na forma culposa.
    Levando em conta essas considerações, temos lesão corporal dolosa e homicídio culposo consumados, o que se adequa tipo penal do paragrafo terceiro do art. 129.
    Notem também que estamos diante de caso crime tipicamente preterdoloso e que, se o resultado morte tivesse decorrido de fortuito, ou sendo imprevisível o resultado, estaria eliminada a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.
    Espero que tenha ajudado.
    Abraço e bons estudos.
  • Na verdade, essa questao me parece bastante controversa, pelo seguinte: ela deixa claro que ticio desejava lesionar M., desferindo soco violento. Ou seja, com este dado, elimina-se as alternativas b), c) e d). Nao há, no caso, dolo nem culpa que possam configurar homicídio.

    O problema, a meu ver, aparece em relaçao à lesao corporal. Lendo o art. 129, parág. 1o, CP, percebemos que tal dipositivo elenca, em seus incisos, os casos de lesao corporal de natureza grave. E a questao nao apresenta dados que indiquem estar o caso elencado em tais incisos. Portanto, a laternativa e) está incorreta.

    Ocorre que, para ser configurada a lesao corporal seguida de morte (homicídio preterdoloso) disposta na alternativa a), é necesario o nexo causal, ou seja, que se comprove ter a morte decorrido direta ou indiretamente da lesao. Mirabete explica que: "diante do art. 19, CP, é indispensavel a previsibilidade do resultado, ou seja, a culpa com relaçao ao resultado morte."  E dá o seguinte ex.: "nao responde o agente pelo resultado letal se este ocorre apos cirurgia fácil sem objetivo de afstar perigo de vida provocado pela lesao, mas tao-so corrigir o defeito resultante no rosto da vítima". 

    Assim, parece que falta dados para a alternativa a). Entao, acho que a forma mais segura seria ter decorado  o art. 129, parág. 1o, CP e resolver a questao por exclusao, marcando a alternativa menos pior.
  • Fato típico compõe-se de: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
    No problema apresentado, o que se tem que analisar é se o resultado fora ou não originado pela conduta do agente, ou seja, tem-se que saber se a causa relativamente independente que ocorrera, isto é, a parada cardíaca durante a cirurgia de reparação, estava dentro do desdobramento do nexo causal do soco desferido por Tício. Aplicando a Teoria dos Antecedentes Causais, conclui-se que é comum acontecer parada cardíaca quando o paciente é submetido à uma cirurgia, logo, não se afastou o nexo, respondendo o agente por homicídio consumado.
    Se fosse o caso da vítima morrer porque o teto do hospital caiu, o agente responderia por homicídio tentado.Isso porque, nesse caso, estar-se-ia inaugurando um novo nexo causal, dando, por si só, origem ao resultado morte.
    As causas relativamente independentes podem ser:
    Preexistentes,
    Concomitantes,
    e Supervenientes.
    As duas primeiras não afastam o nexo de causalidade. Já as últimas, podem ser:
    -Aquelas que se encontram na linha de desdobramento causal natural do comportamento anterior-é o caso da parada cardíaca, logo, não rompe o nexo causal ou
    -Aquelas que inauguram um novo curso causal, dando por si só, causa ao resultado-excluindo a imputação, como no exemplo do desabamento do hospital.
  • Dada permissão, mas não vejo dúvida na questão. De fato, deve-se sempre estar atento às concausas, entrementes, não se pode perder de vista o dolo do agente.

    De acordo com a teoria finalista da ação, o agente deve, deliberadamente, querer o resultado ou pelo menos assentir/conssentir com ele (dolo eventual). Dessa forma, não há se falar em homicídio consumado. Ainda que o óbito ocorrido durante a cirurgia estivesse no mesmo desdobramento fático da lesão, não se pode imputar o homicídio à Tício, haja vista que sua vontade era apenas de lesionar.

    De outro lado, se Tício quisesse matar, mas ao lesionar Mévio este não morresse e fosse levando ao hospital e lá chegando, viesse a falecer por erro médico ou o exemplo citado na questão. Aí sim, poderia se imputar o homicídio à Tício, vez que sua vontade inicial era de matar.
  • CONCAUSAS:

    - dependentes: aquelas que se encontramdentro da linha de desdobramento normal da conduta; elas jamais rompem o nexocausal - ex.: uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vítima,que provoca uma hemorragia aguda, resultando a sua morte.

    - independentes: são aqueles que não seincluem no desdobramento normal da conduta.

    - absolutamente independentes – são as que têm origemtotalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não seoriginou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causaindependente e não da conduta do agente.

    - preexistentes – quando anteriores àconduta - ex.: “A” quer matar “B” e o esfaqueia; acontece que, anteriormente,“C” já tinha envenenado “B”, que morre em razão do envenenamento; “A” respondeapenas por “tentativa de homicídio” e “C” por “homicídio consumado”.

    - concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando avítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma defogo; o agente responde por “tentativa de homicídio”.

    - supervenientes – quando posteriores àconduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, quemorre por traumatismo craniano; o agente responde por “tentativa dehomicídio”.

    - relativamente independentes – são aquelas que, por sisó, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.

    - preexistentes – quando anteriores àconduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: “A” querendo matar “B”, lhedesfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente paraprovocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de “B” ser hemofílico (causapreexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue.

    - concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: noexato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer uminfarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito).

    - supervenientes – quando posteriores àconduta; rompe-se o nexo causal e oagente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados(art. 13, § 1°) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e écolocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em umacolisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa damorte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por “homicídioconsumado”, mas apenas por tentativa.


  • Isso é um soco ou o quê ? 

  • Sinceramente não compreendo como pode ser Lesão corporal seguida de morte, se a morte foi ocorrida decorrente da cirurgia que a pessoa foi subimetida a fazer em decorrente das lesões e não devido a elas.

    Alguém pode me explicar ?????


    Fico grata quem poder me tirar essa duvida.

  • NAYLLA MENEZES 

    Leia o comentário de Leandro, explica sua dúvida.
  • Não concordo com o gabarito da questão, pois no caso houve uma causa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado, não rompendo assim o nexo causal. neste sentido Alexandre Salim: " segundo deflui do disposto do artigo 13§ 1º c/c art 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não produza, por sio só o resultado. Ou seja, o resultado está na linha de desdobramento da conduta do agente. Neste caso o resultado será imputado". exemplo: com a intenção de matar, A golpeia B com uma faca. um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraido broncopneumonia durante o tratamento em virtude de seu precário estado de saúde ( em razão dos ferimentos causados por pela conduta de A), Nesse caso, o resultado morte será imputado ao gente. conferir ainda HC. 42559, PE, 5ª turma. j. 04/04/2006.

  • Com o desiderato de clarear alguns comentários abaixo em que a confusão se generalizou, basta que olhemos para o dolo do agente. Não pode ele responder por homicídio visto que não agiu com animus necandi, mas sim, com animus laedendi. Por conseguinte ao identificarmos que a causa da morte foi uma concausa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado não querido pelo agente, mas agravado pelo resultado morte, temos caso claro de dolo no antecedente e culpa no consequente, preterdolo. Nessa esteira, inadmissível seria a imputação de homicídio ao agente e corretamente a imputação de lesão seguida de morte.

  • a) lesão corporal seguida de morte;

  • Segue um julgado para esclarecer a mecânica da questão. Sugiro a leitura na íntegra do julgado, pois é um pouco extenso para colar.

    Info 492. LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.

    Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.

     

  • A) O agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzí-lo, como se pode ver na questão, a intenção dele era de apenas LESIONAR.

  • Data venia máxima com o gabarito.

    O óbto, ao meu ver, se deu por motivo superveniente, ou seja, pela cirurgia de reparação. 

    O texto, em momento algum, trouxe ao conhecimento que ,o óbto foi ocasionado devido os ferimentos ou à gravidade dos ferimento.

    De maneira implícita, o óbto pode ter sido ocasionado por exemplo pela anestesia ou qualquer outro meio decorrente dos procedimentos cirúrgicos.

  • 1º: Crime preterdoloso. Logo no início, a banca diz que a finalidade era LESIONAR Mévio, e não matá-lo. Então, temos dolo antecedente= lesão corporal e culpa consequente=resultado morte. 

     

    2º: Relação de causalidade (conditio sine qua non):

    Cirúrgia: Imperícia e negligência médica= quebra de nexo

    Infecção hospitalar= Não há quebra do nexo

    Caso fortuito ou força maior= Quebra o nexo.

     

    Causa superveniente relativ. independente: há quebra do nexo.

  • Não necessariamente a vingaça qualifica o crime como motivo torpe ou fútil, como a banca não falou o motivo,  a gente não pode inventar e qualificar.

    E obrigar a pessoa a tomar veneno é meio cruel, e não insidioso, porque ela sabe que tá ingerindo.

    C tá ok!

  • Agora a pouco eu respondi uma questão de um concurso para delegado de polícia: "A" estupra "B" que, aproveitando-se de um momento de distração de "A" sai correndo em disparada, momento no qual é atropelada e vem a óbito instantaneamente. Qual o (s) crime (s) "A" cometeu? Respondi, estupro c/c homicídio. A banca entendeu que se tratou exclusivamente de estupro, com base no 13 § 1º.

    Agora eu optei por lesão grave, apenas, por entender que se trata de causa superveniente relativamente independente, como na questão para delegado... A banca entende que se trata de lesão corporal seguida de morte.

    Impossível acertar...

  • Tadeu Maia, é complicado, cara. Eu acertei, mas fiquei com medo da banca entender que nesse caso específico, houve causa superveniente absolutamente independente. 

     

    Isso é direito, é interpretação. Muitas vezes não tem certo e errado, o que se tem é quem fundamenta melhor sua posição com base na técnica da lei. 

  • A questão é que o resultado morte não ocorreu por causa absolutamente independente. A cirurgia foi realizada em decorrência dos atos anteriores praticados pelo agente.
  • questão aberta, não deixou claro a razão da parada cardíaca. Em que pese ter sido na cirurgia, poderia ter sido por causa preexistente. no entanto, tratando-se de prova para o MP matei a questão. trata-se de causa superveniente relativante independente, nos termos do artigo 13 caput (conditio sine qua non). ou seja, o agente responde pelo resultado.

  • Concausa preexistente, superveniente e relativalemte independente -> Conditio sine qua non: EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ( RESULTADO SEM O QUAL Não HÁ).

  • Lesão corporal seguida de morte --> crime preterdoloso (dolo na ação e culpa no resultado).

  • Pessoal gosta de complicar e copiar textos imensos. Os comentários são para simplificar!

    Crime preterdoloso ( dolo no antecedente e culpa no consequente)!

    Tício queria lesionar e não matar!

  • Em direito penal, é muito importante analisar o dolo do agente, isto é, o que ele buscava com sua conduta inicial. Na questão, o dolo de Tício era lesionar Mévio, por conseguinte, deve responder por lesão corporal e não por homicídio.

  • Questão que mais testa sua capacidade de inferir coisas do que saber a matéria. Só serve para confundir. Loteria.

  • Questão excelente! Esqueminha já batido mas ainda útil:

    BIPE = Broncopnemonia, Infarto, Parada cardiorespiratória, Erro médico (STJ) = Não rompem o nexo causal, agente responde pelo resultado, que na questão é LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE!

    IDA = Incêndio, Desabamento, Acidente ambulância = Rompem o nexo causal, agente responde somente pelos atos praticados. Se o enunciado trouxesse alguma dessas 3 hipóteses o agente responderia só pelos socos (lesão leve, grave ou gravíssima.)

  • A leitura atenta do enunciado facilita bastante; quando diz q desejava lesionar já exclui o homicídio (poderia existir um dolo eventual, teoricamente, mas antes de tudo seria preciso saber o tipo de golpes e a morte devia ter decorrido diretamente dos golpes); é uma causa relativamente independente superveniente, a morte lhe será imputada a título culposo, preterdoloso, lesão corporal seguida de morte, letra A.

  • Lesão corporal seguida de morte 

     Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    •Dolo no antecedente e culpa no consequente

    •Conduta inicial dolosa e resultado final culposo

  • As explicações são tão grade que vou até tomar café para terminar. Jesus.

  • GAB A.

    De forma resumida e simples para que todos entendam:

    PONTO 1: Tício responderá por lesão corporal seguida de morte (e não por homicídio) porque a sua INTENÇÃO/DOLO era apenas de LESIONAR e não de efetivamente matar Mévio.

    PONTO 2: Responderá na modalidade consumada porque a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face de Mévio (pelo soco que levou de Tício) é causa superveniente RELATIVAMENTE independente, ou seja, Mévio responderá pelo resultado (a lesão seguida da morte).

    RUMO A PCPA.

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  • Lembrem-se de que, no direito penal, a pessoa só responde por aquilo que teve intenção de realizar.

  • a) Lesão corporal seguida de morte.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência, imperícia ou negligencia.

    Lesão corporal

    Art. 129.

    Lesão corporal seguida de morte       

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Fonte: https://filipperocha.jusbrasil.com.br.


ID
972913
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar.Diante deste quadro, Juliano deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art-15 CP. " O agente que , voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza , só responde pelos atos já praticados."

  • Alternativa C.

    De acordo com o art. 129 do CP, § 1º, I, será lesão corporal grave se da ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem resultar incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • O caso é de Arrependimento eficaz, chamado pela doutrina de tentativa qualificada.

    O agente após esgotar todos os atos de execução ele se arrepende, e passa a buscar meios para impedir que o resultado anteriormente querido ocorra. Observa-se que o arrependimento foi eficaz e por questões de politica criminal ele só responderá pelos atos praticados.
  • No caso, Há o o arrependimento eficaz, também chamado por Von Lizt de ponte de prata,  em que o agente busca meios para evitar que o crime se consume.

    É um beneficio de politica criminal, na tentativa de beneficiar aquele que desiste, ou no caso, se arrependa da pratica do crime.

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



    O beneficio é que o agente responderá apenas pelos atos praticados, no caso, lesão corporal de natureza grave, vez que houve o risco de vida.

      Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 1º Se resulta:

      II - perigo de vida;


  • Ponte de prata é o arrependimento posterior, e não o arrependimento eficaz.
    A Ponte de ouro que é o arrependimento eficaz e a desistência voluntária.

  • Opção correta: c) responder por lesão corporal de natureza grave. 

  • Correta: C responder por lesão corporal de natureza grave.

  • Animus necandi: "Termo em latim que significa dolo, vontade, é a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa".

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/animus%20necandi/


    É caso de arrependimento eficaz: Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Caso de arrependimento eficaz + lesão corporal + natureza grave por ter a vítima ficado incapaz para ocupações habituais por mais de 30 dias.


    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129 § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incurável;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Animus necandi =Intenção de matar.

  • Gab. B

    Apesar da vontade inicial de Juliano ser o homicídio ele só será responsabilizado pela lesão corporal grave, pois de livre vontade ele socorreu vizinho, isso configura o arrependimento eficaz e o agente só será culpado pelos atos praticados (objetivo) e não pela sua vontade inicial (subjetivo).

     lesão corporal natureza grave = vítima ficado incapaz para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Considerando que juliano, após esfaquear a vítima com animus necandi (ânimo homicida ou intenção de matar), arrependeu-se e a socorreu, levando-a ao hospital, não poderá responder por tentativa, tendo em vista uq edeverá ser beneficiado pelo arrependimento eficaz (art. 15, segunda parte do CP). Não deverá o agente, nesse caso, responder por tentativa do crime inicialmente executado, mas, sim, pelos atos já praticado. Também não será caso de absolvição


    Tendo a vítima, em razão das lesões sofridas, ficado impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, devidamente reconhecido por laudo pericial, caracteriza-se o art. 129, §1º, I do CP

  •  

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    No caso, os "atos já praticados" correspondem à lesão corporal grave. Foi impedido que que o resultado "homicídio" viesse a ser produzido.

    Gabarito: C

     

  • Correta, C
     

    Código Penal, Art. 129:

    Lesão corporal de natureza grave
     - § 1º Se resulta:


    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    No entando, resalta-se que Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital, sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Sendo assim, Juliano será benefíciado pelo Arrependimento Eficaz Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.) Ou seja, Juliano respondendo por Lesão Corporal, e não por Tentativa de Homicídio. 
     

  • Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ( desistência voluntária ) ou impede que o resultado se produza ( arrependimento eficaz ), só responde pelos atos já praticados.

     

    Também é conhecida como PONTE DE OURO

  • +  de 30 dias é considerada lesão corporal grave...

    (Evandro Guedes)

  • Eudes Carlos...

    Evandro Guedes? KKK

    O certo seria > Código Penal

  • kkkkkkkkkkk

  • Ø  ELEMENTOS DA TENTATIVA

    ·         Início da execução;

    ·         Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; NÃO FOI O QUE ACONTECEU NA QUESTÃO 

    ·         Dolo de consumação;

    ·         Resultado possível;

     

    Trata-se de uma espécie de tentativa abandonada/qualificada. Conhecido como RESISPISCÊNCIA, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolvendo uma nova conduta, em sentido oposto a primeira, depois de terminada a execução criminosa. O agente responde pelos atos até intão praticados

     

    Vale lembra que a questão trata do famoso crime progressivo.

  • Ocorre ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • primeiramente ele tinha o Animus Necandi, ou seja, a intenção de matar - homicídio 

    por qual motivo ? somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração- Fúrtil( aquele que banal e ridículo pela sua insignificância)- qualificadora do homicídio. 

    obs: diferente de torpe: aquele que é moralmente desprezado pela sociedade. ex: mata para obter maconha. 

    o que ele fez  ? se ARREPENDE ajudando a vítima. Resultado ? vítima sobreviveu. 

    ao que tudo indicaria ele responderia por homicídio  qualificado na modalidade tentada, porém houve arrependimento do autor e a vítima sobreviveu. 

    assim temos que analisar a parte geral do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ( desistência voluntária ) ou impede que o resultado se produza ( arrependimento eficaz ), só responde pelos atos já praticados.

    diferença de desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

    No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

    HOUVE NA QUESTÃO ARRENDIMENTO EFICAZ- ele somente irá responder pelos atos praticado 

    quais atos ? facadas - lesão corporal 

    resultado ? + de 40 dias para atividades habituais

       Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    . OBS: lembrando que o  § 1º é lesão grave e o  § 2º é gravissíma, como está no primeiro é grave. 

    ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 

     

  • Não pode ser TENTATIVA pois ele que interferiu no resultado, e não foi advindo de vontade alheia, portanto, A e B já ficam erradas.

    alternativa E não pode ser, e alternativa D poderia confundir se não lembrar das causas de lesão grave.

  •  

    Gab. C

    Apesar da vontade inicial de Juliano ser o homicídio ele só será responsabilizado pela lesão corporal grave, pois de livre vontade ele socorreu vizinho, isso configura o arrependimento eficaz e o agente só será culpado pelos atos praticados (objetivo) e não pela sua vontade inicial (subjetivo).

     lesão corporal natureza grave = vítima ficado incapaz para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Absurdo. Isso vai de entendimento do juiz. JA vi Evandro guedes dizer exemplo igual a esse ai,onde o cara responderia por lesão corporal mas deprendendo do juiz poderia sim responder por tentativa de homicídio.Questão deveria ser anulada.

  • Letra de lei não adianta, ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    [...] responde pelos atos já praticados.

    Questões assim vão falar em ANIMUS NECANDI, intenção de matar, só pra confundir!

    Já errei muitas questões com situações hipotéticas IGUAIS... faz parte!

    PORÉM esse é o único caso que conheço, (ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO) QUE O CP não pune você pelo que queria fazer. PUNE PELOS ATOS PRATICADOS.

  • Se havia animus necandi..por que ele responde por lesão e não tentativa? No caso o arrependimento eficaz, pelo agente só responder pelos atos já praticados, suprimiria a vontade inicial do agente?

  • Mais de 30 dias, lesão corporal grave .

  • Animus necandi é a vontade de matar .Se não existe o arrependimento eficaz Juliano responderia por tentativa de homicídio, todavia com o arrependimento eficaz atravessa a ponte de ouro e somente responde por danos já causados ,que será lesão corporal grave previsto no código penal art 129 parágrafo 1 inciso primeiro

  • Só responde pelos atos já praticados. Mais de 30 dias=Lesão corporal grave;

  • Arrependimento eficaz - Aqui o agente já praticou todos os atos

    executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e

    adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.

    Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas

    apenas pelos atos efetivamente praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    A desistência voluntaria/arrependimento eficaz elimina a tentativa.

  • Animus Necandi, não seria a intenção de MATAR? se encaixaria melhor na tentativa de homicidio motivo fútil.

    Questão passível de recurso

  • Professor do Alfa concursos falou em uma vídeo aula que eu assisti hoje. "A diferença da lesão x Homicídio é o dolo", aí eu li animus necande e pensei, AGORA EU SI CONSAGRO, kkkkkkkkk FDP

  • As vezes os comentários extensos mais atrapalham do que ajudam. Basta gravar em mente que a DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E O ARREPENDIMENTO EFICAZ (CHAMADO NA DOUTRINA COMO PONTE DE OURO) ELIMINAM A TENTATIVA. Simples.

  • Animus necandi = intenção de matar.

    Contudo, a questão narra o arrependimento do Juliano após os atos de execução, mas, evitando que o resultado fosse produzido, tratando-se, portanto, de arrependimento eficaz, segunda parte do art. 15 do CP.

    Neste caso, o sujeito responderá, não pela sua intenção {matar - animus necandi}, mas pelos atos já praticados, conforme expressa previsão no art. 15 do CP.

    Lesão corporal grave, art. 129, §1º, inc. I do CP.

  • "O instituto da Ponte de Ouro é a maneira que o legislador encontrou para estimular o indivíduo infrator que já iniciou a execução a evitar sua consumação, composto pela Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz, ambos no artigo , do . Logicamente, a desistência ou o arrependimento devem ser feitos de forma voluntária pelo infrator, podendo ocorrer à exclusão da tipicidade ou, responder apenas pelos atos já praticados.

    Enquanto na Ponte de Ouro o indivíduo infrator não consumou o delito, na Ponte de Prata ocorreu a consumação, mas de algum modo foi atenuada a consumação de maneira voluntária por parte dele. Tal instituto está composto no arrependimento posterior, artigo , do , estando previsto uma redução de pena, mas deve ser verificado que tal instituto apenas será aplicado a crimes cometido sem violência ou grave ameaça.

    A Ponte de Diamante ou Ponte de Prata Qualificada é um instituto novo que, ainda, está sendo conceituado pela doutrina. Trata-se de benefício concedido pelo legislador para o indivíduo infrator que já consumou o delito e que de alguma maneira contribuiu com a Justiça Pública, de forma a mostrar todos os atos do delito, não se confundindo com a simples confissão do delito. Tal instituto é invocado quando há crimes complexos, relacionados a um envolvimento de quadrilhas, podendo ter como consequência o perdão judicial, redução da pena, regime prisional mais favorável e, até mesmo dependendo da contribuição nem ser denunciado, se for realizado antes do trânsito judicial, mas se for feito depois do trânsito em julgado caberá apenas redução de pena. Muito em alta hoje, a delação premiada é uma das formas do instituto da Ponte de Diamante.

    Para o ilustre professor Luiz Flávio Gomes, o instituto é uma nova nomenclatura, que se refere a mesma coisa que a Colaboração Premiada.

    Por todo o exposto, devemos sempre estarmos atualizados com a doutrina e a jurisprudência, pois como é de sabença de todos o direito penal é uma matéria que se encontra em constante mudança, ou seja, ex ant." Matheus Honorio - Jusbrasil

  • Arrependimento eficaz! Nesse caso, responde apenas pelos atos já praticados, afastando-se o animus necandi. GAB. C
  • Ele responderá apenas pelos atos já praticados. No caso, Juliano praticou o crime de lesão corporal grave, em razão da incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    #PCRN2021

  • Bizu: Lesão corporal grave (PIDA)

    Perigo a vida

    Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração de parto

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    O arrependimento Eficaz~~> AFASTA a TENTATIVA, logo o agente só responde pelos atos já praticados! Nesse contexto LESÃO CORPORAL GRAVE.

    LESÕES GRAVES - PIDA

    Perigo de vida;

    Incapacidade p/ ocupações habituais por + de 30 dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido, função;

    Aceleração de parto;

     

    LESÕES GRAVÍSSIMAS - PEIDA

    Perda ou inutilização de membro, sentido, função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente p/ o trabalho;

    Deformação permanente;

    Aborto;

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • gab c

    A conduta de Juliano caracterizou o arrependimento eficaz, porém Juliano vai responder pelos atos já praticados, como ocorreu a lesão corporal mais de 40 dias é de natureza grave.

    Vamos para cima!!!!

  • Gab. C

    Pois, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias. Ou seja, + de 30 dias.

  • Lembrar que quando o agente pratica os institutos do arrependimento eficaz ou desistência voluntária ele não responderá pela tentativa do crime que almejou cometer. Responderá apenas pelos atos já praticados.

    No caso em questão houve o instituto do arrependimento eficaz, onde o agente "desqualificou" a tentativa, socorrendo a vítima, tendo esta escapado da morte. Caso o resultado morte fosse consumado, Juliano responderia por homicídio.

    Como o resultado não foi alcançado em virtude do arrependimento eficaz, só responde pelos atos praticados: lesão corporal de natureza grave, uma vez que a vítima esteve impossibilitada de exercer suas atividades habituais por mais de 30 dias.

  • Bom, relatando sobre a conduta do agente desse crime, podemos prever o seguinte:

    Primerio: ele pratica o crime com Dolo (animus necandi), com intenção de matar.

    Segundo: o agente se arrepende e leva a vítima para ser socorrida e obtém êxito.

    ( Pelo fato do sujeito ativo ter se arrependido, enquadrar-se-á no art. 15 do Código Penal, que cita: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impeded que o resultado se produza, só responderá pelos atos praticados. )

    Então entramos no terceiro ponto: Por causa da lesão corporal que lhe foi provocado, e ainda mais, o paciente teve incapacidade de realizar as suas ocupações habitacionais por 40 dias.

    Concluiremos que o agente responderá conforme o art. 129, parágrafo 1°, inciso I, do CP: Lesão corporal de natureza grave por incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

  • Letra C. Direto ao ponto:

    Houve arrependimento eficaz, nesse caso ele só responde pelos atos já praticados: lesão corporal.

    Assim, como a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, trata-se de uma lesão corporal de natureza grave.

  • O arrependimento dele foi eficaz porque a vítima conseguiu ser salva kkkk Ou seja: responderá apenas pelos atos já praticados, nesse caso, a lesão corporal. Leve? Jamais. Grave? Essa mesmo. Incapacidade para exercer ocupações habituais por mais de 30 dias. Gravíssima? Não nesse caso.
  • O enunciado está incompleto ou é a redação que é ruim? Falta algumas vírgulas. Mas consegui responder no entendimento que houve arrependimento eficaz, o infrator responde pelos atos praticados (lesão corporal grave - incapacidade para as ocupações diárias por mais de 30 dias).

  • Questão excelente.

    animus necandi: intento de matar;

    arrependimento eficaz: o agente desiste da ação e em uma atitude positiva, o leva para o hospital;

    resultado pretendido: matar; resultado alcançado: lesões corporais graves, pelo fato da vitima ter ficado por + de 30 dias hospitalizada, concluindo-se o art. 129,  § 1°, I;

    Arrependimento eficaz: art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    logo a alternativa "C" é a correta.

  • O caso trata-se de ARREPENDIMENTO EFICAZ, o qual tem como natureza jurídica a exclusão do fato típico, sendo que o agente apenas responderá pelos ato praticados. No caso lesão corporal grave, em razão da incapacidade laboral por prazo superior a 30 dias.

  • Gabarito: C . Animus Necandi = Vontade de Matar. Bons Estudos!!!
  • Simples e sem textão...

    No arrependimento eficaz e na desistência voluntária, o autor só responde pelos crimes já praticados.

  • leva uma facada por gritar gol do seu time e não se enquadra como motivo fútil.....vai entender HAHAHAHAHHA #PRACIMAMONSTROS!!!
  • só responde pelos crimes PRATICADOS.

  • Padrão da FGV!

    Arrependimento eficaz

    onde o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo posteriormente e assim evita o resultado do crime.

    Gab: C

  • Arrependimento eficaz:

    Consequência:

    • Desconsidera o ânimo inicial(elemento subjetivo inicial)
    • Responde apenas pelos atos praticados até o momento
    • Ponte de ouro - Franz Von Linzt

    Natureza Jurídica:

    • Causa de atipicidade da conduta:
    • Atipicidade relativa: deixa de ser o crime y e passa a ser o crime x
    • Atipicidade absoluta: deixa de ser crime

  • leva uma facada por gritar gol do seu time e não se enquadra como motivo fútil.....????

    eu havia marcado B

  • - Incide, no caso em apreço, a figura o arrependimento eficaz (art. 15, Código Penal).

    - O agente responde apenas pelos atos já praticados: lesão corporal grave (vítima ficou impedida de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias)

  • A questão quis misturar o delito de HOMICÍDIO com a QUALIFICADORA de motivo FÚTIL, com o arrependimento eficaz.

    • Não pode ter qualificadora, pois o delito não foi consumado.
    • o arrependimento eficaz é a famosa ponte de ouro, na qual o agente, iniciada a execução por algum motivo ele resolve não deixar o crime se consumar, voluntariamente.
  • O MP nunca ía concordar. Se tinha intenção de matar, o juri quem vai decidir.


ID
974617
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trata-se de lesão corporal de natureza gravíssima, conforme o Artigo 129 do Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Sob a luz do artigo 129, parágrafo 2 do CP:

    Se resulta,

    I-incapacidade permanente para o trabalho;

    II-enfermidade incurável;

    III-perda ou inutilização de membro,sentido ou função;

    IV-Deformidade permanente;

    V-Aborto:

    Estamos diante da lesão corporal de natureza Gravissíma.


  • Sob a luz do artigo 129, parágrafo 2 do CP:

    Se resulta,

    I-incapacidade permanente para o trabalho;

    II-enfermidade incurável;

    III-perda ou inutilização de membro,sentido ou função;

    IV-Deformidade permanente;

    V-Aborto:

    Estamos diante da lesão corporal de natureza Gravissíma.


  • Macete: Lesão Corporal - Grave: Padi - 30 MSF.

                  Lesão Corporal - Gravíssima: Pidea - Perde trabalho MSF.

  • Só uma curiosidade. O CP não tem a classificação de lesão corporal gravíssima. As lesões dos parágrafos 1º e 2º, segundo o Código Penal, são de natureza GRAVE.

  • Tiago, o parágrafo 2º do Art. 129 do CP, é entendido pela doutrina como contendo o rol das lesões GRAVÍSSIMAS, apesar de não constar isso no Código Penal.
    Espero ter contribuído!

  • "DEFORMIDADE GRAVÍSSIMA"

    RSSSSSSSS

    ESSA É BOAAAAAA

    Com fundamento noartigo 129, parágrafo 2° do CP:

    Se resulta,

    IV-Deformidade permanente;

     

  • GABARITO: LETRA B.

  • Falou em GRAVÍSSIMA é o famoso P.E.I.D.A.:

    Perda ou inutilização de membro,sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • na area policial a fumerda bota questoes de medico legista e na de medico legista bota questoes da area policial!!!!!!!!!! kkkkkk delta minas = medico legista kkk

  • GAb B

     

    Lesão Corporal de natura Grave ( DPAI) 

     

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

     

    Perigo de vida

    Obs: Queimadura com mais de 50% do corpo é Perigo de vida. 

     

    Aceleração do parto

     

    Incapacidade para as ocupações habitais por mais de 30 dias

     

    Lesão Corporal de Natureza Gravíssima 

     

    Incapacidade Permanente para o Trabalho

    Enfermidade Incurável

    Perda ou Inutilização de membro, sentido ou função

    Deformidade permanente

    Aborto

     

     

     

    Prova de médico legista vem essas questões 

     

    Prova de investigador vem questão pergunta da costela do feto.

     

    Vai entender. 

  • Correta,B

    Debilidade Permanente -> Lesão Corporal de Natureza Grave

    Deformidade Permanente -> Lesão Corporal de Natureza Gravíssima.

  • Acho errada a afirmativa só por citar gravíssima, sendo que o CP prevê apenas lesões corporais graves

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do Código Penal, mais precisamente sobre a lesão de natureza gravíssima. As lesões gravíssimas são uma criação doutrinária e suas hipóteses estão previstas no art. 129, §2º do CP, quais sejam: se da lesão resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto. Desse modo, analisando as alternativas:

    a)  ERRADA. Se da lesão resulta perigo de vida, considera-se natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, II do CP.

    b) CORRETA. De acordo com o art. 129, §2º, IV do CP.

    c) ERRADA. Debilidade permanente de membro, sentido ou função é lesão corporal de natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, III do CP.

    d) ERRADA. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias é lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

  • b) Deformidade permanente.

    Lesão corporal de natureza grave       

    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.
    • Perigo de vida.
    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
    • Aceleração de parto.

      

    Pena - Reclusão, de 1 a 5 anos.

          

    Lesão corporal de natureza gravíssima  

    • Incapacidade permanente para o trabalho.
    • Enfermidade incuravel.
    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
    • Deformidade permanente.
    • Aborto.

    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos.


ID
978283
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fábio, homem ciumento, depois de três anos juntos, vê rompido seu namoro com Aline. Aline, mulher bela e atraente, após o ocorrido começa a namorar Juliano. Certo dia, Fábio, ao avistar Aline e Juliano andando em uma praça, investe contra este desferindo - lhe uma facada com a intenção de matar a vítima, mas atinge - a apenas no braço, causando - lhe uma lesão corporal. Fábio, tendo a possibilidade de prosseguir golpeando a vítima, desiste de fazê-lo ante a súplica de Aline. Considerando os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    Tentativa qualificada ou também chamada tentativa abandonada outra coisa não é senão os institutos do ARREPENDIMENTO EFICAZ (que ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução criminosa. Assim agindo evita eficazmente o resultado) e da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (que ocorre quando o sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobrava, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação). Ambos os institutos encontram-se previstos no art. 15 do Código Penal.

    Qual a resposta penal ao agente que se arrependeu eficazmente ou desistiu voluntariamente? Responderá pelos atos até então praticados.

    Qual a natureza jurídica da tentativa qualificada ou tentativa abandonada? Há duas correntes explicativas:


    1ª corrente - Miguel Reale JúniorCAUSA DE ATIPICIDADE DA TENTATIVA. Explica: Se o crime não se consuma por circunstâncias inerentes à vontade do agente não se aplicará a norma de extensão do art. 14, II, do CP. Assim, não haverá tipicidade.

    2ª corrente - Nelson Hungria: Em algum momento da execução o agente teve vontade de produzir o resultado, motivo por que a tentativa não é punida por questão de política criminal. Logo, trata-se de uma CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.

    Fonte: http://justitiasemper.blogspot.com.br/2009/09/o-que-e-tentativa-qualificada-ou.html


  • Complementando ao colega.


    Devemos fazer uso da fórmula de Frank:


    "Posso prosseguir, mas não quero" ---> Desistência voluntária.

    "Quero prosseguir, mas não posso" ----> Tentativa.


    Lembrando que na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam a sua disposição para a consumação. Ao passo que na tentativa o crime somente não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • LFG ensina que :

    Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados. (Com nossas observações)


    fonte : http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629162649829&mode=print


  • Temos na questão supra caso evidente de desistência voluntária resolvida tranquilamente pela utilização da fórmula de frank, qual seja, quero prosseguir mas não posso (Tentativa) ou, posso prosseguir mas não quero (Desistência voluntária).

    Bons estudos.
  • Opção correta: b) Fábio responde por lesão corporal, incorrendo no que, em doutrina, denomina-se “tentativa qualificada”. 

  • Gabarito: B


    O autor desistiu no meio da execução, mesmo podendo continuar, configurando desistência voluntária e respondendo apenas pelo atos praticados(lesão corporal).


    P.S TENTATIVA QUALIFICADA é outro nome que dão à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz.

  • ...

    LETRA B – ERRADA - Quanto ao que vem a ser tentativa qualificada, o ,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo. É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune.” (Grifamos)

  • ...

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B ....

     

    Para que o agente faça jus ao benefício da desistência voluntária, não é preciso que ela seja espontânea., nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328 e 329):

     

    “A desistência deve ser voluntária, e não espontânea

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões".2

    Conforme anota Alberto Silva Franco, "alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária", ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, "a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta".3 Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que "se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".4

    Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.” (Grifamos)

  • Quem desfere uma facada so pode ter intenção de matar, não poderia ser beneficiado por quaisquer causas extintivas de punibilidade. Vamos apresentar de forma diferente. Uma pessoa é envenenada, mas o agente arrependido lhe ministra um antídoto, contudo o antídoto é parcialmente ineficiente, deixando a pessoa paralítica. O antídoto é eficaz em relação a matar, mas ineficaz em relação a lessionar.. Responde pela banca por lessões corporais gravíssimas, mas e o dolo? O dolo era de matar e passou a ser por uma abstração (beneficiado pelo arrependimento) de ferir . Para que haja a imputação penal deve haver dolo ou culpa, mas o agente responderá por lessões, seu dolo em nenhum momento do inter criminis foi de ferir ou lessionar, mas de matar, e ao final se arrependeu.

    Mas realmente as bancas entendem, seguindo a melhor doutrina, que há tentativa qualificada (termo horrível) incidindo a extinção da punibilidade, onde o dolo de arrependimento tem o condão de desfazer, ou substituir, o dolo livre do agente quando de sua conduta . Uma maneira de se engolir a questão é entender que quem tem dolo de matar direto, terá em seu bojo, dolo alternativo de ferir  ou lesionar, mas não estamos lhe dando com um tipo multinuclear, misto alternativo. Observar que quando derivamos para atribuir um resultado divorciado do dolo do agente, estamos adentrando na seara da responsabilidade objetiva.

     

  • Gabarito: B.

    No caso narrado, ocorreu a desistência voluntária (art. 15, primeira parte, do Código Penal), uma vez que Fábio, voluntariamente, desistiu de prosseguir na execução.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa qualificada (ou abandonada).

    Vale acrescentar, ainda, que ambos os institutos são chamados pela doutrina de ponte de ouro.

     

  • Alternativa "c" é errada, porque se trata de crime cometido com violência e grave ameaça, sendo que não há a consumação do crime com posterior arrependimento, mas sim desistência voluntária, na meio da ação criminosa, como dito na alternativa "b".

     

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: B

    Intenção: matar

    Início da execução: facada no braço, incapaz de matar;

    Sequência: desistência voluntária (ainda que atendendo a pedidos);

    Trata-se, portanto, do arrependimento eficaz (também chamado de tentativa qualificada ou "ponte de ouro"), que impediu a causação do resultado pretendido (morte).O agente responde somente pelos atos já praticados (lesão dolosa).

  • https://www.conjur.com.br/2013-jul-27/francisco-sannini-desistencia-voluntaria-afasta-tipicidade-crime

    Excelente artigo sobre o assunto.

  • "Tentativa qualificada" ou "ponte de ouro". Obrigado, colega Delta Papa. Nunca tinha ouvido falar nisso.

  • Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, o autor responde por Lesão Corporal. Pois o não prosseguimento da ação foi por vontade própria.

    Se fosse por força alheia, responderia pela Tentativa de Homicídio.

  • LEMBRE-SE QUE A TENTATIVA QUALIFICADA é outro nome que dão à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz.

  • Colega Delta Papa, não trata-se de arrependimento eficaz, pois os atos de execução no caso da alternativa não foram esgostados, logo se houve paralisação da execução, ou seja, os atos executórios não foram findados pelo agente em razão da sua desistência voluntária por conselhos de terceiros, é forçoso concluir que se trata DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

  • Tentativa Qualificada/Abandonada é um genero dos quais são espécies a tentativa inacabada (desistencia voluntária) e a resipisciência (arrependimento eficaz). Neste caso houve DV.
  • Ressaltando que a desistência voluntária deve ser, como o próprio nome diz, VOLUNTÁRIA (não ter sido coagido) - não precisa ser espontânea (não precisa ter surgido dele a ideia de interromper).

  • II) Tentativa qualificada= Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.

    III) Tentativa inidônea= Nome dado pela doutrina ao crime impossível.

    IV) Tentativa acaba/ Crime falho/ Perfeita=Esgotou todos os atos executórios.. ter 6 balas e deflagrar as 6.

    V) Tentativa inacabada/ Imperfeita/ Tentativa propriamente dita= Não esgotar todos os atos executórios.

    fonte: colegas do qc.

  • Tentativa qualificada = Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.

    Tentativa inidônea = Nome dado pela doutrina ao crime impossível.

    Tentativa acaba/ Crime falho/ Perfeita = Esgotou todos os atos executórios a sua disposição

    Tentativa inacabada/ Imperfeita/ Tentativa propriamente dita = Não esgotar todos os atos executórios.

  • Hipótese de desistência voluntária. O autor abandonou a execução do crime. Responde apenas pelos atos já praticados.

  • A intenção era matar, não vejo lesão corporal ai não... caraca

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ID
1008859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao delito de lesões corporais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C



    Art. 129, CP- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano.
    (…)

    §8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.


    Art. 121, 
    §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deirar de aplicar a pena, e as consequências da infração antigirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 


    PERDÃO JUDICIAL


    Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107, IX) aplicável nos casos em que o sujeito produz culposamente a morte de alguém(ou lesão corporal culposa), mas as consequências desse crime lhe são tão graves que a punição desponta como desnecessária. A gravidade e a extensão das consequências da infração devem ser analisadas na situação concreta, levando em conta as condições pessoais do agente e da vítima. Podem atingir o próprio autor da conduta culposa, seus familiares ou ainda pessoas que lhe são próximas e queridas. Será concedido na sentença (declaratória da extinção da punibilidade - Súmula 18 do STJ- não subsistem quaisquer efeitos condenatórios). Cuida-se de direito subjetivo do réu. Não precisa ser aceito para surtir efeitos (ato unilateral). Não existindo provas da autoria e/ou da materialidade do fato, o réu há de ser absolvido.





    FONTE: CP Comentado - Cléber Masson
  • Letra D.


    - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta:

    I – incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II – perigo de vida;
    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV – aceleração de parto: Pena – reclusão de dois a oito anos.
  • A alternativa "a" trata-se de forma qualificada do crime de lesão corporal, e não agravante, como enfatiza a questão.
  • a) Constitui circunstância agravante o fato de o delito ser praticado contra cônjuge ou companheiro, ou, ainda, de prevalecer-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
    ERRADO
    Trata-se do §9º do art. 129 -- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    A questão está incorreta, porque este parágrafo é qualificadora do delito, prevendo inclusive pena própria (e não simples agravante).

    ___________________________________________________________________________
    b) Se do delito em questão resultar perigo de vida e caso se constate ter sido incompleto o primeiro exame pericial, realizar-se-á, necessariamente, exame complementar por determinação da autoridade judiciária.
    ERRADO
    HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA.LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. ART. 168 DOCPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com o previsto no art. 168 do CPP: "Em casos de lesõescorporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridadepolicial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MinistérioPúblico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor". 2. Contudo, "Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudocomplementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótesedo inciso IIdo § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)" (HC110.197/ES). Precedentes. 3.  (omissis)
    (STJ - HC: 183446 MG 2010/0158375-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011)

    _________________________________________________________________________
    c) Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
    CERTO
    Conforme dispõe art.  129 §8º CP.   
    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    ART. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
  • COMPLEMENTANDO..

    ________________________________________________________________________________________
    d) A lesão corporal será considerada de natureza gravíssima se do fato resultar incapacidade da vítima, por mais de trinta dias, para as suas ocupações habituais.
    ERRADO
    Trata-se do art. 129, §1º, I, CP:
    Lesão corporal de natureza grave
    Art. 129, § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    _________________________________________________________________________________________
    e) Para o referido delito, é irrelevante o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de considerável valor social ou moral.
    ERRADO
    Não é irrelevante, pois o delito passa a ter uma causa de diminuição de pena, confome art. 129 §4º CP.
    Diminuição de pena
    Art. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Alguém notou que ele trocou "relevante" por "considerável" na letra "e". Acho que tem muita diferença entre essas palavras para serem consideradas sinônimos. A causa de diminuição é em relação a motivos de relevante valor social e moral e não de motivos de considerável valor social e moral. 
    Essa redação não ficou boa.
  • c) Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • GABARITO LETRA: ´´C``


    A) ERRADO: Trata-se de circunstância qualificadora e não agravante, conforme Art. 129, &9 do Código Penal.


    B) ERRADO: Entendo que o erro está na expressão ´´necessariamente``.


    C) CORRETO: Assim como no homicídio culposo, na lesão corporal culposa o juiz pode deixar de aplicar a pena se as circunstâncias da infração atingirem o agente de forma tão grave que se torne desnecessária a pena. Ocorrendo o ´´perdão judicial``, hipótese de extinção de punibilidade.


    D) ERRADO: Incapacidade para funções habituais por mais de 30 DIAS, será lesão de natureza grave (Art. 129, &1, I) e não gravíssima.


    E) ERRADO: Se o agente comete o crime compelido de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violência emoção após injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/6. Configurando hipótese de lesão privilegiada.


    OBS: A lesão privilegiada é um direito subjetivo do acusado, logo se este cumpre as condições deve o juiz aplicar a redução de pena. Tratando-se de um poder-dever do juiz. Mesmo raciocínio aplicado ao homicídio privilegiado.


    Abraço. 

  • Gabarito C: Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

  • Código Penal:

        Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Constitui circunstância agravante o fato de o delito ser praticado contra cônjuge ou companheiro, ou, ainda, de prevalecer-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    ERRADO

    Trata-se do §9º do art. 129 -- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    A questão está incorreta, porque este parágrafo é qualificadora da lesão leve. Além disso, seria majorante na lesão grave e gravíssima.

  • Art. 129  §8 !

  • GAb C

    O erro da A é tratá-lo como qualificadora, sendo que o mesmo tipo penal é chamado tb pela doutrina como Lesão corporal qualificada (art 121, § 9)

  • a) Incorreta - é qualificadora e não agravante.

    Em se tratando de lesão corporal leve, será aplicado o §9°.

     Violência Doméstica    

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Em casos de LC grave, gravíssima ou seguida de morte, aplica-se a causa de aumento do §10°:

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

    b) Incorreta

    HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA.LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. ART. 168 DOCPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

    1. De acordo com o previsto no art. 168 do CPP: "Em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor". 2. Contudo, "Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso IIdo § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)" (HC110.197/ES).

    (STJ - HC: 183446 MG 2010/0158375-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011)

    c) CORRETA - aplica-se o perdão judicial à lesão corporal culposa, conforme prevê o §8º do art. 129, CP.

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    d) Incorreta - LC grave.

    e) Incorreta - não é irrelevante, trata-se de causa de diminuição de pena.

      Diminuição de pena

     § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • A) Violência doméstica é uma qualificadora

    ---------------------------------------------------------

    B) CPP, art. 167 - não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    --------------------------------------------------------

    C) CORRETA

    ---------------------------------------------------------

    D) Trata-se de lesão corporal grave - art.129, §1º, CP reclusão de 1 a 5 anos

    ---------------------------------------------------------

    E) Se a lesão corporal for grave ou gravíssima o fato de o agente cometer o crime por relevante valor social ou moral o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3

    Se for o caso de lesão corporal leve ou culposa se o crime ocorre por motivo de relevante valor social ou moral o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

  • Resumão sobre lesões corporais:

    #Lesões:

    -Lesão Leve: quando não for grave ou gravíssima

    -Lesão Grave:

       -P: perigo de vida

       -I: incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias

       -D: debilidade permanente de membro sentido ou função

       -A: aceleração do parto

    -Lesão Gravíssima:

       -P: perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

       -E: enfermidade incurável;

       -I: Incapacidade permanente para o trabalho;

       -D: deformidade permanente;

       -A: aborto

    #Qualificadora:

       -Lesão corporal seguida de morte - crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente)(não é considerado crime contra a vida)

       -violência doméstica - violência contra CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão)

             Obs: se dentro da violência doméstica houver lesão grave, gravíssima ou morte aumentará a pena do crime já qualificado (art. 129 § 10º)

    #Culposa:

       Não importa a gradação da lesão (leve, grave ou gravíssima), se foi sem querer será culposa e a pena é de 2 meses a 1 ano.

    #Diminuição da pena: (mesmos casos do homicídio)

       -motivo de relevante valor social ou moral

       -sob violenta emoção

       -injusta provocação da vítima

    #Perdão Judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    #Substituição da pena: requisitos:

       -lesões leves

       -se for um dos casos de diminuição de pena

       -se as lesões forem recíprocas

    #Aumento de pena:

       -Lesão Culposa:

          -inobservância de regra técnica

          -deixa de prestar socorro

          -não procura diminuir as consequências

          -foge para evitar prisão

       -Lesão Dolosa:

          -vítima meno de 14 ou maior de 60

          -cometido por milícia

    #Ação Penal:

       -Pública Incodicionada - regra geral

       -Pública Condicionada:

          -Lesão leve

          -lesão culposa

             Obs: se houver violência doméstica será sempre Ação Penal Pública Incondicionada

  • Minha contribuição.

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Abraço!!!

  • Só dando ênfase na letra B: o laudo complementar pode ser pela autoridade policial ou judiciária. Segundo jurisprudência mencionada pelo colega Artur Favero, Para a ocorrência perigo de vida não é necessário laudo complementar

  • LESÃO CORPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Resumindo:

    na lesão corporal há 5 qualificadoras:

    • Lesão corporal grave;
    • gravíssima;
    • seguida de morte;
    • violência doméstica;
    • contra a mulher por razões do sexo feminino.

    2 diminuições de pena

    • Impelido por motivo de relevante valor social ou moral
    • ou sob o domínio de violenta emoção (...);

    5 aumentos de pena na lesão corporal dolosa

    • Contra menor de 14
    • e maior de 60;
    • por milícia privada
    • ou grupo de extermínio;
    • contra autoridade ou agente do artigo 142 e 144 da CF ou parente consanguíneo até 3° grau em razão da sua função.

    4 aumentos de pena na lesão corporal culposa

    • se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
    • ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
    • não procura diminuir as consequências do seu ato;
    • ou foge para evitar prisão em flagrante.
  • B) Perigo de vida - possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que poderá ser substituída por prova testemunhal quando os depoimentos emanarem de especialistas. (Masson, CP comentado, 6ª ed., p. 583).

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1022380
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Lesão corporal seguida de morte: trata-se de crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa na morte).

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAFjsAJ/codigo-penal

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa "C":

    Nos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

    Alternativa "D"

    Os crimes pluriofensivos, via de regra, são delitos complexos, posto representarem figuras criminosas derivadas da fusão e conjugação de outras figuras típicas. como a extorsão mediante sequestro, roubo e latrocinio.
  • Na alternativa "A" a banca tentou levar o consurseiro ao erro, pois, embora não seja submetido ao procedimento judical de apuração de ato infracional, a criança, fica submetida  as medidas previstas no art. 101:


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

              VII - acolhimento institucional; 

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

            IX - colocação em família substituta. 

  • ReincidênciaArt. 7.º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Vejamos que a Lei das Contravenções contraria o disposto na Letra "B" da questão. Assim, no caso em tela não ocorre a REINCIDÊNCIA porque o agente não foi condenado no estrangeiro por CRIME, mas sim por CONTRAVENÇÃO. Também não foi condenado pela contravenção no Brasil, o que tronaria a questão correta se tivesse ocorrido.
  • Comentários:

    a) ERRADO. O ECA não fez essa exclusão no tocante às crianças que cometem atos infracionais, muito pelo contrário, a redação do art. 105 diz: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. De modo que as crianças também praticam atos infracionais, mas a consequência dessa prática é que será diferente quando comparado às consequências dos adolescentes.

    b) ERRADO. Na página 401, Direito Penal, Rogério Sanches, tem um quadro que detalha bem todas as situações a respeito de reincidência e não reincidência penal. Aqui vou ressaltar apenas que a condenação de penal definifiva por contravenção penal no estrangeiro, caso haja o comentimento, no Brasil, de CRIME ou CONTRAVENÇÃO, não gerará a reincidência. Redação do art. 7º da lei de contravenções penais.

    c) ERRADONos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito. (http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.html).

    d) ERRADO. Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico protegido pela norma penal. Os delitos que se desdobram em vários atos são os delitos plurissubisistentes.

    e) CORRETA. Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio. Exemplo disso é uma pessoa que dá uma facada em um hemofílico sabendo desta condição da vítima. A facada de fato provocou uma lesão leve e, numa pessoa normal, não produziria nenhum resultado mais gravoso. Só que no hemofílico, levou a morte, uma vez que o agente sabia que estava atacando um hemofílico. Neste caso, não responde pela lesão, mas pelo homicídio. Neste caso, leva-se em conta as concausas relativamente independentes preexistentes, sei disso, foi apenas para dar o exemplo.

    Bons estudos.
  • Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.

    E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    Crime + Crime: Reincidência.

    Crime + Contravenção: Reincidência.

    Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.
    A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
    Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.

    fonto: oprocesso

  • e) O delito de lesão corporal seguida de morte tipificado no Código Penal é preterdoloso, não se admitindo o dolo, direto ou eventual, na produção do resultado qualificador.

  • Erro da alternativa "a" é a falta de previsão expressa. Vejamos o art. 103, ECA:

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

  • Letra "a" - Errada. O ECA não exclui do conceito de ato infracional o ato cometido por criança, apenas deixa de cominar medidas sócio-educativas, determinando a aplicação de medidas protetivas: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.(ECA)

    Letra "b" - Errada. Apenas a condenação por crime no estrangeiro configura reincidência. A condenação transitada em julgado por contravenção só configura reincidência se a condenação se deu no Brasil: Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. (LCP)

    Letra "d" - Errada. O crime pluriofensivo, ao contrário do mono-ofensivo, visa a proteção de mais de um bem jurídico pelo mesmo tipo penal. Ex.: Art. 157 (roubo) que protege o patrimônio e a integridade corporal.


  • Lesão corporal seguida de morte é um exemplo clássico de crime preterdoloso, logo, na produção do resultado qualificador, se faz necessário a culpa. Assim a alternativa certa é a ( E )

  • Gab: E


    Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º): Cuida-se de crime exclusivamente preterdoloso, é

    também chamado de homicídio preterintencional ou preterdoloso. Não admite tentativa. Tem como

    pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. Se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias

    de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), daí resultando culposamente a morte da vítima, responde

    somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal. Exigese

    a comprovação da relação de causalidade entre a lesão corporal e a morte. Com efeito, se esta

    originar-se de motivo diverso da agressão, não poderá ser imputada ao agente.


    Crime Preterdoloso : Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. O Dolo em relaçao ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o resultado preterdoloso do crime.


    Fonte : Cleber Masson    


  • São 5 cenários possíveis:

    CRIME - CRIME = reincidência (2 iguais)

    CRIME - CONTRA = reincidência (teve crime anterior, gera reincidência, mesmo que haja contravenção)

    CONTRA - CONTRA = reincidência (2 iguais)

    CONTRAVENÇÃO EXTERIOR - CRIME/OU CONTRAVENÇÃO =  NÃO GERA

    CONTRAVENÇÃO BRASIL E CRIME = NÃO GERA (aqui é onde a cobra dorme. Tem que decorar)

  • A correção da assertiva "C" não condiz com a melhor doutrina Rodrigo Reges Canuto.


    Assertiva "C": A punição do agente por crime qualificado pelo resultado está autorizada no ordenamento jurídico brasileiro pela figura do versari in re illicita


    "Conforme preleciona Roxin, "historicamente, os delitos qualificados pelo resultado procedem da teoria, elaborada pelo Direito Canônico, do chamado versari in re illicita". Nesse sentido, qualquer pessoa responderá, ainda que não tenha qualquer culpa, por todas as consequências que derivem de sua ação proibida.


    Atualmente, ocorre o crime qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador. Daí dizer-se que todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Há portanto, dolo e dolo, ou dolo e culpa. Nesse sentido, Rogério Greco.

  • a) Incorreta

    Em que pese o ECA não responsabilizar a criança (pessoa de até 12 anos incompletos) que pratica ato infracional da mesma forma que o faz com os adolescentes, o Estatuto não exclui a possibilidade de criança praticá-lo.

    ECA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    b) Incorreta

    Contravenção penal praticada no estrangeiro não gera reincidência.

    LCP

    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    c) Incorreta

    VERSARI IN RE ILLICITA - quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito (qui in re illicita versatur tenetur etian pro casu).

    Figura originária do direito canônico e que serviu como transição entre a responsabilidade penal objetiva e subjetiva, não é admitida no CP.

    A culpa que agrava o resultado deve ser provada, nunca presumida. Em se tratando de lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso), a culpa que originou o resultado mais grave deverá ser provada no caso concreto.

    Fonte: Cleber Masson - direito penal - parte geral esquematizado. 2014, pág. 310.

    d) Incorreta

    Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico.

    e) CORRETO

    Delito preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Trata-se de uma espécie de crime qualificado pelo resultado:

    1- Dolo no antecedente e culpa no resultado agravador - CRIME PRETERDOLOSO;

    2- Dolo no antecedente e dolo no resultado agravador;

    3- Culpa no antecedente e culpa no resultado agravador;

    4- Culpa no antecedente e dolo no resultado agravador;

  • É uma vergonha uma questão como essa ainda não ter comentário do professor.

    PEÇAM COMENTÁRIOS EM TODAS AS QUESTÕES, ESTAMOS PAGANDO!

  • O termo versari in re illicita prega que quem se envolve com coisa ilícita é responsável pelo resultado fortuito, ainda que não tenha culpa/dolo nesse resultado. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, devendo a culpa que agrava especialmente o resultado ser cabalmente provada.

    Masson afirma que “Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.”

  • Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio.


ID
1023454
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância deve ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, sendo prescindível a análise das circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.

II – Nos termos do Código Penal, a conduta de praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia de outrem, subsume-se ao tipo do art. 227 do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem).

III – O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

IV – O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I) Errado - Princípio da Insignificância ou da bagatela: trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    II) Errado, pois se amolda ao Art. 218-A, CP  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 


    III) Crime remetido é aquele que a norma incriminadora faz menção a outra que a integra, que a completa. Pode o legislador inserir, no novo tipo penal, menção a outro crime, quer se referindo ao número do artigo, quer destacando o nomem juris da infração complementar. Exemplo: Uso de documento falso.


    IV) o agente tem o dolo no antecedente e culpoa no consequnte, pois ele tem a intenção de lesionar e acaba tendo a culoa no homicídio.

  • d) III e IV

  • GAB.: D

     

    I) Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2.ª Turma, j. 03.06.2014.)

  • Complementando...

     

    Crimes Remetidos: Diz-se remetido o crime quando o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica, para que ele possa ser entendido e aplicado.

     

    Exemplo: 

    Uso de documento falso

    CP, Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • (D)

    (III)Ementa: PENAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME REMETIDO. ARTIGO 302 DO CP. CRIME PRÓPRIO. CONCURSO DE AGENTES. TEORIA MONISTA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

    (IV)Lesão corporal seguida de morte:(Preterdoloso/Preterintencional) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • GABARITO D

    Em relação à alternativa II:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    bons estudos

  • Outro conceito de crime remitido que eu encontrei e achei interessante compartilhar:

    O que é tipo remetido?

    Trata-se do tipo penal que se reporta expressamente ao preceito secundário de outro tipo penal, como ocorre no art. 304 do CP. Não se confunde com a norma penal em branco ao revés, que busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal.

  • ERRADO O ITEM II:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             

  • SOBRE O ITEM III, ACHO QUE FICOU UM POUCO A DESEJAR NOS COMENTÁRIOS... VOU COMPLETÁ-LO.

    III – CORRETO - O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

    O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É CONSIDERADO COMO CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    ·        Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ·        Art. 298 - FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR

    ·        Art. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ·        Art. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ·        Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    ·        Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO MATERIALMENTE FALSO (§1º)

    ·        Art. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO.

    IV – CORRETO - O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.

    PRETERDOLOSO = DOLO + CULPA ("a pré intenção é dolo"). OU SEJA, O AGENTE DÁ INÍCIO A SUA CONDUTA COM INVENÇÃO + VONTADE (Ex.: DOLO DE LESIONAR); MAS, POR DESTINO CONTRÁRIO À SUA VONTADE, ACABA CAUSANDO DANO MAIOR, DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO, SEM INTENÇÃO ALGUMA, PODENDO SER ATRAVÉS DE UM CONDUTA INADEQUADO (NEGLIGÊNCIA), OU ATRAVÉS DE UMA OMISSÃO DE AGIR (IMPRUDÊNCIA), OU ATÉ MESMO QUANDO FAZ, MAS FAZ POR DESCONHECIMENTO DE UMA REGRA TÉCNICA-PROFISSIONAL (IMPERÍCIA). Ex.: MORTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1044445
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento jurisprudencial hoje preponderante, a lesão corporal respectivamente simples e qualificada ocorrida no Brasil (Cód. Penal, Art. 129 e seus
parágrafos) é um crime de ação penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Lesão corporal (Ação Penal Pública Condicionada a Representação, conforme art. 88 da lei 9.099/95*)
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave (Ação Penal Pública Incondicionada)
    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte (Ação Penal Pública Incondicionada)
    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.  


    * Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Atentemos para os crimes de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), pois ao julgar a ADI nº 4.424, de 09/02/2012, o STF entendeu que qualquer que seja a natureza e extensão da lesão (leve, grave ou gravíssima, seja dolosa ou culposa) a Ação Penal será Pública Incondicionada.

  • Acredito que o cerne da questão é saber o que é lesão corporal qualificada. Será que é a lesão seguida de morte, apenas? Fala-se que um crime é qualificado quando suas balizas, as penas mínimas e máximas sofrem um aumento em relação aos demais incisos e parágrafos do tipo penal. Por exemplo, no caso do crime de lesão corporal, temos a figura simples: 

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    E suas formas qualificadas: §1º, §2º, §3º.

    Devemos, ainda, nos ater ao informativo 654 do STF, que diz ser de ação penal pública INCONDICIONADA os crimes previstos na Lei Maria da Penha.


    ARTIGO
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424) 

     

  • Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal publica incondicionada. 

    Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve e culposa, o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal.


  • A regra é que os crimes de lesão corparal leve e culposa são perseguíveis mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal.  Já Os crimes de lesão corporal grave e gravíssim, bem assim o crime de lesão corporal seguido de morte (figuras preterdolosas), são de ação penal publica incondicionada.

    O STF, por sua vez, na ADIN 4244, alterando posicionamento do STJ, firmou entendimento de que o crime de lesão corporal cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher, qualquer que seja a natureza/extensão da lesão (dolosa ou culposa, leve, grave ou gravíssima) são de ação pública incondicionada, de modo que não cabe mais falar em representação ou na retratação da representação em audiência.

  • A lei 9.099/95 em seu artigo 88, afirma que a partir da vigência daquela lei as lesões corporais leves (simples) e culposas dependerão de representação e as demais lesões (grave ou "gravíssima" - qualificada) segue a regra do Código Penal, ou seja, são ações penais incondicionadas.

    A lei 11.340 (lei Maria da penha) veda a aplicação da lei 9.099/95 e por consequência não vale a regra do paragrafo anterior tornando as lesões leves contra a mulher no âmbito domestico e familiar de ação penal publica incondicionada.

  • c) pública condicionada à representação e incondicionada. 

  • Resumindo:

     

    Ação Penal Pública Condicionada a Representação

    1. Lesão Simples / Lesão Leve / Lesão Culposa.

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    1. Lesão corporal Qualificada (morte, lesão grave, gravíssima).

    2. Violência doméstica (qqr tipo de lesão).

     

     

     

  • Em 26/11/18 às 21:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Excelente questão =)

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar

    •Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal 

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (SIMPLES - LESÃO CORPORAL SIMPLES)

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)

    ARTIGO 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.


ID
1049041
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Débora estava em uma festa com seu namorado Eduardo e algumas amigas quando percebeu que Camila, colega de faculdade, insinuava-se para Eduardo. Cega de raiva, Débora esperou que Camila fosse ao banheiro e a seguiu. Chegando lá e percebendo que estavam sozinhas no recinto, Débora desferiu vários tapas no rosto de Camila, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Camila, por sua vez, atordoada com o acontecido, somente deu por si quando Débora já estava saindo do banheiro, vangloriando-se da surra dada. Neste momento, com ódio de sua algoz, Camila levanta-se do chão, agarra Débora pelos cabelos e a golpeia com uma tesourinha de unha que carregava na bolsa, causando-lhe lesões de natureza grave.

Com relação à conduta de Camila, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Primeiramente, ainda que não esteja especificado as hipóteses de lesão de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I a IV, do CP), veja que o próprio enunciado fala que ocorreu este tipo de lesão a Débora, o que nos permite a concluir que de fato houve o crime de lesão corporal de natureza grave, para que depois possamos analisar se houve legitima defesa ou exigibilidade de conduta diversa como consta nas demais alternativas.

    Percebemos ainda que Débora, por meio de sua conduta infeliz causou a ação reprovável de Camila, logo é evidente que Camila cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção o que nos permite aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP, segue:

    Art. 129, CP (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

    Com relação a tese de legitima defesa, esta estaria prejudicada pois a ação já havia ocorrido e ainda assim Camila não utilizou os meios moderados para devolver a surra a Débora, já que Camila teve a intenção de ocasionar mais do que uma simples lesão.

    Em relação a inexigibilidade de conduta diversa, esta também não poderia ser utilizada, eis que no caso em questão era perfeitamente possível que Camila agisse de outra forma, ainda que tivesse que lesionar Débora. 

  • No momento em que ocorre o excesso doloso fica descaracterizada a legítima defesa. Além disso, na legítima defesa, a agressão precissa ser atual ou iminente. No caso em questão, Débora já estava saindo do banheiro quando foi agredida. 

  • A questão principal do caso é a ausência de um dos requisitos da Legitima Defesa, qual seja: a injusta agressão, atual ou iminente. No caso em tela, a injusta agressão de Débora já havia cessado quando Camila resolveu agredi-la.

  • Letra D. Lesão corporal privilegiada (artigo 129, §4º), aplica-se a todas as modalidades de lesão corporal: artigo 129 caput, §§ 1º, 2º e 3º. 

    Art. 129, § 4°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • d) Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.

  • A questão pretende examinar os conhecimentos do candidato acerca da legítima defesa e do crime de lesão corporal.

    A legítima defesa é causa excludente da antijuridicidade (ou ilicitude) e está prevista no artigo 23, inciso II, e no artigo 25, ambos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a análise do artigo 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) a direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

    Prossegue Masson lecionando que a agressão injusta deve ser atual ou iminente. Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca. Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia à vítima a intenção de matá-la, vindo à sua direção com uma faca em uma das mãos.

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela de seus direitos. E a agressão pretérita caracterizaria nítida vingança.

    No caso descrito na questão, só poderíamos considerar que Camila agiu em legítima defesa se ela tivesse reagido enquanto Débora dava vários tapas em seu rosto. Contudo, não dá para considerar que Camila agiu em legítima defesa porque golpeou Débora quando esta já estava saindo do banheiro. A atitude de Camila, na verdade, foi reação contra agressão pretérita, caracterizando, portanto, nítida vingança. Logo, responderá por lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída de um sexto a um terço, por força do que preconiza o §4º do artigo 129 do CP (abaixo transcrito), já que cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (Débora):


    Lesão corporal


    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Caso camilla tivesse revidado instantaneamente para se defender, configuraria a legítima defesa. Como ela cometeu o crime após o fato provocador, quando a vítima estava de costas, cessou a possibilidade da prática da excludente de ilicitude. Porém, como ela agiu no calor da emoção provocada pela amiga, a pena deve ser reduzida nos termos do art. 129, § 4°.

  • Art. 129, § 4°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • A questão é o momento em que houve a segunda agressão. Se fosse na hora da primeira lesão corporal configuraria a legitima defesa.

  • A legítima defesa pressupõe a presença dos seguintes REQUISITOS OBJETIVOS:

    1. Agressão INJUSTA;

    2. Agressão ATUAL (está ocorrendo) ou IMINENTE (está prestes a ocorrer);

    3. Uso MODERADO dos meios necessários (proporcionalidade, ou seja, atuação defensiva sem excesso);

    4. O agente deve atuar para salvar direito PRÓPRIO ou ALHEIO. 

     

    É necessário ainda a presença do REQUISITO SUBJETIVO: o agente deve ter conhecimento do estado de agressão injusta que está sofrendo ou prestes a sofrer, atuando para se defender.

     

  •  

    Gab.: Letra D

     

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. 

     

    Fonte: Cleber Masson 

  • O erro versa sobre os limites da causa de justificação. Ela sabe o que faz, mas pensa, erroneaente, que isso é permitido, acreditando estar agindo em legítima defesa. Erro de proibição indireto ou erro sobre excludente putativa.

  • Não há legítima defesa de AGRESSÃO PRETÉRITA e nem de AGRESSÃO FUTURA!

  • Legítima defesa

    .

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    .não agiu em momento oportuno, ou seja, atual ou iminente, sendo assim, não se encaixa de legitima defesa..

    Lesão corporal

    .

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    .

    Diminuição de pena

    .

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    . Como a vitima foi tomada por uma grande raiva diante de tal agressão, ainda mais por ser de forma  inesperada, deste modo poderá ser beneficiada pela redução da pena prevista no § 4°.

    .

     A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

  • Neste caso, não representa legítima defesa, visto que a agressão já havia cessado. Para enquadrar em legítima defesa a agressão injusta tem que ser atual ou iminente

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Dito isto, Gabarito letra D.

    Errei a questão, mas bola pra frente!

  • Lembrem-se para futuras questões!

    1) Existe essa mesma causa de diminuição no caso do homicidio (art. 121, §1º).

    2) Assim como na lesão corporal, deve ser "em seguida" (logo após) a "injusta provocação da vítima".

  • Complementos:

    A causa de diminuição de pena citada é prevista no Art. 129, § 4º.

    Art. 129,  § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Bons estudos!

  • Não foi legítima defesa, foi após injusta agressão, sob o domínio de violenta emoção.

    Vale a pena comentar que não há substituição da pena porque a lesão foi grave.

  • Quando Camila vê a Débora indo embora ( não tava rolando mais nada) ela resolve dar a tesourada nela, logo Camila responde por lesão corporal grave, porque no momento em que ela agiu foi BEM depois , ela não estava sofrendo agressão atual ou iminente.

    1.  A)Agiu em legítima defesa.
    2. Está incorreta, pois, conforme pode ser observado no enunciado, a agressão não era atual, uma vez que esta já tinha cessado, quando a vítima desferiu o golpe com tesoura em sua agressora.
    3.  B)Agiu em legítima defesa, mas deverá responder pelo excesso doloso.
    4. Está incorreta, pois, conforme já mencionado, não trata-se de legítima defesa, nem tampouco de excesso desta.
    5.  C)Ficará isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa.
    6. Está incorreta, uma vez que, neste caso, não houve circunstância em que não se poderia obrigar o agente agir conforme a lei.

     D)Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.

    Está correta, pois, houve a prática de lesão corporal de natureza grave, porém, sob o domínio de violenta emoção, cabendo a diminuição da pena, nos termos do art. 129, § 4º, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de análise de caso prático, onde discute-se se houve legítima defesa na conduta da vítima de um crime.

  • Só seria Legitima defesa se o seu revide fosse atual ou iminente.

    Como não foi, descarta-se as letras A, B


ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1070341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de lesões corporais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Lesão corporal seguida de morte

      § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


  •  No caso de órgãos duplos (olhos, rins, pulmões etc.), a perda de um deles acarreta o reconhecimento de lesão corporal grave.

     Nesse sentido o magistério de Capez (2006, v. 2, p. 143):

    Quando se tratar de membro ou órgão duplo, a supressão de um deles debilita a função, ou seja, há apenas a diminuição funcional do organismo, pois estando o outro órgão íntegro, não há que se falar em abolição da função. Este, inclusive, é o posicionamento adotado pela jurisprudência. Assim, caso haja a supressão de um olho ou rim, haverá lesão grave. Se houver a supressão de ambos, estará caracterizada a perda, e, portanto, lesão gravíssima, conforme o § 2º, III, do art. 129 do CP. Aplica-se o mesmo raciocínio quando se tratar de testículo, ovário etc.

    […]

    Por fim, a inutilização de um dedo, consoante jurisprudência majoritária, acarreta a debilidade permanente do membro, portanto lesão corporal grave.


  • Pessoal!


    Na letra b, o agente responderia por homicídio doloso?

    Obrigada

  • respondendo a pergunta: Se o agente, por sua vez, assume o risco morte, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual!!

    Lesão corporal seguida de morte

      § 
    Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, 
    nem assumiu o risco de produzí-lo:



  •  Lesão corporal de natureza grave:                                                                Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - perigo de vida;                                                                                         II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;                          III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

                                                                                                                        IV - deformidade permanente;                                             

                                                                                                                         V - aborto:

  • Considerei a alternativa "c" errada. Conforme a 2ª Turma do STF (HC 114567/ ES; Relator: Gilmar Mendes, 16.10.2012. INFORMATIVO 684 STF), a ausência de laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios de prova, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar. (FONTE: site jurídico Dizer o Direito). Ademais, este julgado tratou do artigo 129,§ 1,II, do CP( perigo de vida), ou seja, exatamente o caso da alternativa letra "c". Diante do que foi relatado no informativo supramencionado, entendo que a alternativa "c" está errada porquanto não seria imprescindível o diagnóstico médico para caracterizar o crime do artigo 129, §1º, II, do CP.

  • Estava em dúvida entre a C e a E e acabei marcando E. No entanto, visualizei meu erro e estou repassando para vocês: Em relação a órgãos duplos a perda de um deles caracteriza debilidade permanente da função. Se ocorrer a perda dos dois, ocorre a perda ou inutilização de membro sentido ou função.

  • Seria bom alguém comentar do item "C" Valeu

  • Na minha opinião a letra E está incorreta, uma vez que a perda de um olho ocasionaria uma deformidade permanente e visual a todos. Passando a ser caso de lesão corporal gravíssima. Se fosse apenas a perda da VISÃO de um olho, aí sim estaria caracterizada a debilidade permanente, ou seja, lesão grave. Lembrando, sempre, que o termo gravíssima é doutrinário.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos.

  • A letra E está errada poís se ela perdeu um olho haverá sim debilidade permanente de membro ou função. Lembre-se que o tipo penal descreve MEMBRO ou FUNÇÃO, neste caso ouve a dibilidade do membro. O que não haverá é a "perda ou inutiziação do membro, sentido OU função" do parágrafo segundo inciso III.

    :D

  • Mais uma vez a banca peca pela falta de técnica comprometendo o desempenho do candidato que fica procurando a assertiva menos errada. A questão fora considerada correta, no entanto, não está, isso porque a questão fala em agravamento de pena quando da lesão resulta perigo de vida, no entanto, sabemos que quando ocorre tal situação o enquadramento legal é de qualificadora do delito de lesão corporal e não de agravante, esta considerada na segunda fase de aplicação de pena. Já qualificadora dá um outro parâmetro inicial a pena base.

  • Considero que a questão não possui alternativa correta, achei vários julgados dizendo que a falta de diagnóstico médico não tem o condão de afastar a gravidade da lesão.
    Vide um julgado do STF:

    "HC 114567 ES2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art.129§ 1ºII, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas.4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico.5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. (...)"



  • Gabarito: letra "C":


    Alternativa A: se resultar aborto será L.C. gravíssima.

    Alternativa B: se assume o risco de matar, age com dolo eventual, logo responderá por homicídio (art. 121).

    Alternativa C: certo.

    Alternativa D: o exame complementar é imprescindível.

    Alternativa E: ocorrerá sim debilidade de sentido, pois ocorreu uma diminuição da capacidade funcional. 

  • Como não vi ninguém postando alguma explicação para a alternativa C, deixo o cometário de Cézar roberto bitencourt : 

    Não se trata de mera possibilidade, mas de probabilidade concreta e efetiva de morte, quer como consequência da própria lesão, quer como resultado do processo patológico que esta originou. Os peritos devem diagnosticar e não simplesmente fazer prognóstico, uma vez que não se trata de perigo presumido, mas concreto, efetivo, real.

  • a) É grave a lesão quando provocar aborto, mas não o é quando provocar apenas aceleração de parto. Observem que o CP não qualifica as lesões corporais em graves ou gravíssimas. Para o CP, tanto a hipótese do §1º quanto do §2º do art. 129 são lesões de natureza grave.  b) Se o agente agrediu a vítima, assumindo o risco de causar-lhe a morte, responderá por lesão corporal seguida de morte, se ela vier a óbito.Se "assumiu o risco", o o agente agiu com dolo eventual, devendo responder por homicídio e não por lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso). c) O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado. De acordo com o CP comentado do Rogério Sanches: " O perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida". 
    d) A lesão corporal que ocasionou a incapacidade do ofendido para as ocupações habituais por mais de trinta dias não depende de exame de corpo de delito complementar.A prova será feita de acordo com o artigo 168 do CPP:

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal

     e) Se da lesão resultar a perda de um olho não ocorrerá debilidade permanente de função, por tratar-se de órgão duplo.Falso. A perda de um olho consiste em debilidade permanente pois há uma redução, um enfraquecimento da capacidade funcional de um sentido, tratando-se, portanto, de lesão grave. 
  • c) O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado.

  • Considerei errada a assertiva em decorrência da utilização da palavra em negrito, "agravamento", entendo que o perigo de vida seja uma qualificadora e não uma agravante. Onde errei em meu raciocínio?

    "c) O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado." 

    Sempre bom lembrar que Direito não é literatura, deve haver um cuidado excessivo ao furtar-se de sinônimos.
  • c) O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado.

    CERTO. Perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas. Na linha de raciocínio historicamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal:


    "Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do aludido dispositivo do Código Penal. O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por um pequeno lapso de tempo".

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 (2014).

  • a) É lesão gravíssima, lembrando que o termo "gravíssima" não está no CP, mas foi adotado na lei de tortura. É uma criação doutrinária e foi admitida pela jurisprudência. 
    b) Se o agente quer ou assumiu o risco de produzir o resultado ele responderá por homicídio doloso. A Lesão corporal seguida de morte é um crime exclusivamente preterdoloso. 
    c) Certo! 
    d) Depende de exame sim, a vítima faz dois exames, um logo após o crime e outro depois de 30 dias. 
    e) A perda de órgãos duplos como olhos, rins, pulmões pode ser grave ou gravíssima. Se da lesão somente perde um deles será grave (debilidade permanente), caso perca os dois será gravíssima (perda ou inutilização permanente).

    Qualquer erro me notifiquem, por favor.

    Fonte: Alfacon e meus cadernos.

    Deus é fiel !

  • LÚCIO JOSÉ  I - debilidade permanente de membro, sentido ou função É GRAVE

  • Emirc R., responderá por homicídio doloso, dolo eventual.
    No homicídio preterdoloso [lesão corporal seguida de morte] o agente não assume o risco de matar a vítima.
    A questão diz que, embora ele tivesse a intenção de agredir a vítima, assumiu o risco de causar-lhe a morte, isso desconfigura a lesão corporal seguida de morte e caracteriza o homicídio doloso.

  • Já é a terceira questão que pego da  FCC ,só hj, sobre  Lesão Corporal e em  todas elas a FCC não reconhece a Lesão Gravíssima. E realmente não tem essa tipificação no CP. Isso é tipificação doutrinária. Se liguem , pois a FCC não segue essa Doutrina e nem o CP. Segue o exemplo do pq que a letra A está errada, pois tudo é Lesão Grave, para FCC e para o CP. Já o Cespe faz essa distinção...

  • Letra C. "Perigo de vida (II) – possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que poderá ser substituída por prova testemunhal quando os depoimentos emanarem de especialistas;" (MASSON)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A aceleração do parto configura como lesão corporal grave, conforme art. 129, parágrafo 1º, IV do CP.

    B) INCORRETA. Se o agente agrediu a vítima assumindo o risco de causar-lhe morte, tem-se homicídio doloso, uma vez que o agente agiu com dolo eventual. A lesão corporal seguida de morte dá-se quando o agente age com dolo em relação à lesão corporal, no entanto com culpa em relação ao homicídio (constitui crime preterdoloso), art. 129, parágrafo 3º do CP.

    C) CORRETA. A hipótese de perigo de vida encontra-se positivada no art. 121, parágrafo 1º, II do CP, e deve ser constatada mediante perícia.

    D) INCORRETA. Há a necessidade de realização de exame de corpo de delito para constatar a incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias.

    E) INCORRETA. No caso de órgão duplo, a jurisprudência e a doutrina entendem que ocorrerá debilidade permanente da função, portanto lesão que se enquadra no art. 129, parágrafo 1º, III do CP. Só no caso de inutilização da função é que se caracterizará o art. 129, parágrafo 2º, III do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C












  • ...

    c)O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado. 

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 474 e 475):

     

     

     

    “Perigo de vida: é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas. Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado. Trata-se de um diagnóstico e não de um prognóstico, na palavra de Almeida Júnior, como oportunamente lembra EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA (Direito Penal – Crimes contra a pessoa, p. 142). Daí por que torna-se praticamente indispensável o laudo pericial, sendo muito rara a sua substituição por prova testemunhal, salvo quando esta for qualificada, vale dizer, produzida pelo depoimento de especialistas, como o médico que cuidou da vítima durante a sua convalescença. ” (Grifamos)

  • ...

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 474):

     

     

    “Comprovação por perícia: torna-se indispensável a realização de laudo pericial para atestar o comprometimento da vítima para seu mister habitual por mais de 30 dias, devendo ser elaborado tão logo decorra o trintídio – embora possa subsistir a tolerância de alguns dias. O exame complementar pode ser suprido por prova testemunhal, como expressamente prevê o art. 168, § 3.º, do Código de Processo Penal.” (Grifamos)

  • O perigo deve ser concreto, apresentando-se direto e iminente, já que a norma assim dispõe, impondo-se a prova de comprovação de que houve efetiva exposição da vida ou da saúde a perigo.

  • Agravamento de pena? QUALIFICADORA!

     

    Banca lixo!

  • Perdeu um olho só. Para de frescura tem outro ainda.  

  • Agravamento de pena não é a terminologia correta.. Perigo de vida é QUALIFICADORA do crime de lesão corporal.

  • LETRA C.

    a) Errado. Este item é duplamente errado. A aceleração do parto caracteriza lesão grave, e o aborto, gravíssima.

     

    b) Errado. Se o autor assumiu o risco de causar a morte, haverá dolo eventual, e ele deverá responder por homicídio!

     

    c)  Certo. Com certeza! Nesse caso, o perigo deve ser concreto, de modo que não pode ser simplesmente presumido pelo julgador.
     

    d) Errado. Nada disso! Deve, sim, haver exame de corpo de delito complementar para comprovar que a incapacidade permaneceu por mais de trinta dias, diferentemente do que afirma o item.

     

    e) Errado. Segundo a doutrina, a perda de um olho caracteriza, sim, debilidade permanente, independentemente do fato de tratar-se de órgão duplo.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Lesão corporal privilegiada     

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.


ID
1070350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No momento em que um policial, em cumprimento a mandado judicial, deu voz de prisão a Brutus, seu irmão Paulus interveio e impediu a execução do ato, agredindo o policial a socos e pontapés, causando-lhe ferimentos leves. Paulus responderá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Resistência

    Art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Lesão corporal

    Art. 129, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    O crime de resistência cuida-se de crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode praticar esse delito. Não necessariamente será sujeito ativo a pessoa que sofre a execução do ato legal. Assim, nada impede que terceira pessoa, alheia ao ato, empregue violência ou grave ameaça contra o funcionário público. É o caso da questão, pois foi Paulus quem praticou a ação delituosa contra o policial, o qual iria prender Brutus, interrompendo assim o cumprimento da ordem legal. Pelo fato de haver violência, incide o § 2º do art. 329 do CP. Com efeito, aplica-se o art. 129, caput, do CP, tendo em vista que o enunciado não noticia quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129 do CP. 

  • depois do belo comentário só para acrescentar: 

    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


  • Vale salientar que deve-se ter cuidado para não misturar com a hipótese de isenção de pena do § 2º do art. 348 do CP (Favorecimento pessoal - § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena);

  • RESISTENCIA, DESOBEDIENCIA E DESACATO

    RESISTENCIA Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses.

    Não há emprego de violência ou grave ameaça, por exemplo, recusar-se a abrir a porta de residência para oficial de justiçada cumprindo ao mandado judicial, agarra-se a um poste. Jogar-se no chão, espernear, fugir para evitar a prisão. ”Quem foge, sem tocar no funcionário, nem ameaça-lo não comete crime de resistência, mas só de desobediência”. STF.

    DESACATO

    Art. 331 - Desacatar funcionário público ou no exercício da função ou em razão dela:

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos

      O desacato consiste na prática qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame, humilhação ao funcionário público.


  • Gente, mas e a lesão corporal??? nao teria que ter?

  • gabarito: D

    Concurso de crimes na RESISTÊNCIA

    Se  da  violência  resulta  lesão  ou  morte,  o  sujeito  responderá  por  dois  crimes 

    (resistência e lesões corporais ou homicídio — consumado ou tentado), nos termos 

    do art. 329, § 2º, do Código Penal. As penas serão somadas, conforme 

    dispõe a própria redação desse parágrafo. Essa regra se aplicará 

    mesmo se as lesões sofridas forem de natureza leve.


  • Discordo do gabarito, haja vista o princípio da consunção, que vale dizer; "O crime fim absorve o crime meio".

    Para a prática da residência Paulus agrediu o policial, sendo então um crime meio para chegar ao fim, RESISTIR.

  • Jonathan, acho q a norma do 329 impede a aplicação do princípio da absorção: § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Não entendi. Por que o Paulus responderá pela resistência se não foi ele que recebeu a voz de prisão?

  •  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
    violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo
    ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
     (...)

     § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem
    prejuízo das correspondentes à violência.

  • Respondendo as duvidas dos colegas. O enunciado nos trouxe que houve ferimentos leves o que já ocasiona a responsabilização pelas lesões corporais: art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    Em relação ao crime de resistência o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. No exemplo:  Um policial prende alguém, e um amigo deste investe contra o policial para tentar impedira prisão. Esse terceiro pratica crime de resistência?
    R.: Sim, pois o tipo não exige que aquele que vai sofrer o ato é que pratique a resistência. Tão importante quanto a configuração do crime é analisar, também, o animus do agente e o enunciado nos deixou claro que Paulus interveio para evitar a prisão do irmão. Desta forma a questão traz todos os requisitos da resistência. 

  • d) pelos crimes de resistência e lesões corporais leves. 

  • Lembrar que se o sujeito está sendo preso em flagrante por crime com violência ou grave ameaça, a resistência é por este absorvida.


    a resistência oposta pelo agente de roubo aos policiais que, o tendo surpreendido em plena execução desse crime, passaram a persegui-lo constitui mero desdobramento da violência empregada para a violação patrimonial, e, conseqüentemente, o delito do art. 329 fica absorvido pelo do art. 157, do CP, em virtude do concurso aparente dessas duas normas, só aplicável, entretanto, à hipótese de tentativa” (TACrimSP, RT 704/358 e TACRimSP, JTACRIM 67/344), sendo certo que a “resistência subseqüente a roubo, mormente o impróprio previsto no art. 157, § 1º, CP, é desdobramento da violência, caracterizadora do delito inicial, não merecendo, assim apenação autônoma” (JTACRIM 58/275).


  • Mamão com açúcar para quem estuda!!

  • Gab : D


    Concurso material obrigatório (art. 329, § 2º): A resistência pode ser cometida mediante o emprego

    de violência ou ameaça. Quando o crime é praticado com emprego de violência (contra o funcionário

    público competente para executar o ato legal ou contra quem lhe preste auxílio), o § 2º prevê o

    concurso material obrigatório (sistema do cúmulo material) – o agente responde pela resistência e

    pelo crime resultante da violência, qualquer que seja este, não existindo espaço para o fenômeno da

    absorção.


    Fonte : Cleber Masson


  • Haverá concurso material entre resistência e a violência  seja ela lesão corporal ou homicídio, se for vias de fato será absorvida pela resitência. 

  • Se Paulus não foi detido, pq ele responde por resistencia?
  • LETRA D - CORRETA. Atenção: Nos termos do disposto no § 2°, as penas do artigo 329 do CP são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal ou homicídio). Daí surge a inevitável indagação: trata-se, no caso, de concurso formal ou material?

    Ensina a doutrina que o concurso é o material (art. 69 do CP), tanto que a lei determina a cumulação de penas. CAPEZ à Trata-se de concurso material entre o crime de resistência e aqueles que resultarem do emprego de violência contra o funcionário, com a lesáo corporal (leve, grave ou gravíssima) ou o homicídio. As

    vias de fato são absorvidas pela resistência. Veja-se, portanto, que o legislador afastou a possibilidade do concurso formal de crimes”.

    Rogério Sanches livro à Contudo, com o devido respeito, preferimos discordar. Evidentemente, não se trata de um concurso material de crimes, hipótese em que teríamos duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados (resistência e lesão corporal) . Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado não é o da exasperação (e sim cumulação) de penas. Assim, pensamos que o sistema melhor se subsume ao concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) , caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas.

  • RESISTÊNCIA = Por ter se oposto usando de violência a funcionário competente...a ordem legal, poderia ele também ter somente ameaçado que configuraria o crime............ Só tem outra observação a fazer, o ato não se executou devido a resistencia, logo, este passará de detenção de 2m a 1 ano para reclusão 1 a 3 anos.

     

    +++++ não é só isso.... pois responderá (somará) junto a este crime, as LESÕES sofridas pelo func. 

     

    PENA da RESISTENCIA + PENA da LESÃO SOFRIDA = ele se ferrou!

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: 

    Para configurar RESISTÊNCIA, deve haver oposição ao pedido ou ordem de forma que haja AMEAÇA ou AGRESSÃO FÍSICA ao agente público.

    OBS: Essa AMEAÇA ou AGRESSÃO não necessariamente deve partir da pessoa passiva da ordem do agente público, podendo partir de terceiros. 

    E para haver LESÃO CORPORAL é simples: havendo alteração na integridade física do agente oriunda de terceiro, já é lesão corporal.

  • Resistência

    Art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Letra D. "Sujeitos: Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Funcionário público: pode praticar o delito do art. 329 do CP, desde que se oponha à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a agente público competente para executá -lo. Como o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo, pode o delito ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público. Indivíduo que não sofre a execução do ato legal: também pode ser sujeito ativo do delito de resistência. Ex.: ao ver o filho sendo revistado, o pai ameaça bater nos policiais. Sujeito passivo é o Estado. São vítimas mediatas ou secundárias o funcionário responsável pela execução do ato legal e o terceiro que o auxilia." (SINOPSE)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de desobediência configura-se quando o particular descumpre ordem legal emanada por autoridade pública, sem utilizar violência ou grave ameaça, conforme art. 330 do CP.

    B) INCORRETA. Há o crime de lesões corporais leves, no entanto há também o crime de resistência. Vide explicação letra "D".

    C) INCORRETA. Há o crime de resistência, no entanto há também o crime de lesões corporais leves. Vide explicação letra "D".

    D) CORRETA. Conforme o art. 329, caput do CP, o crime de resistência dá-se quando o particular opõe-se a execução de ordem emanada por autoridade pública mediante violência ou grave ameaça. Além disso, pelo parágrafo 2º do referido artigo, as penas do crime de resistência são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência.

    E) INCORRETA. Não há crime de desobediência. Vide explicação da letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D











  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (forma qualificada)

    Pena - reclusão, de um a três anos. NÃO CABE JECRIM

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes À VIOLÊNCIA.

  • Não consegui lembrar se causar de lesões faz parte do tipo elementar do crime rs... bom saber!

  • Não entendi direito. A lesão corporal leve é absorvida pelo crime de resistência?

    Se a consunção não é aplicável, o autor do crime também responderia pela lesão corporal leve, em concurso material com o crime de resistência, pois o § 2º, do art. 329 prevê a possibilidade de aplicação das penas correspondentes à violência.

    Aliás a questão é de 2013, mas atualmente a lesão corporal praticada contra agente ou autoridade da polícia civil é causa de aumento de pena, conforme art. 129, §12, do CP.

  • Achei que só responderia por resistência quem não obedeceu a ordem legal e não um terceiro

  • Letra D.

    d) O delito de resistência pode ser praticado tanto pelo indivíduo que sofre o ato legal quanto por terceiro (foi o caso da situação hipotética narrada, na qual Paulus interveio para impedir a execução de ato legal contra seu irmão). Uma vez que você se lembre disso, é importante ainda observar que a violência praticada no contexto de resistência não fica absorvida, devendo o autor responder por ambos os delitos, em concurso material. No caso em tela, isso resultará no indiciamento de Paulus pelos crimes de resistência e lesões corporais leves.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Concurso material obrigatorio

  • GABARITO: D

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  •  Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1o - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2o - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  •  NÃO OCORRE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DEVIDO AO §2º DO ART. 329:

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    PORTANTO, OCORRE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

  • Paulus responderá pelos crimes de resistência e lesões corporais leves.

  • Gabarito: D

    Crime de RESISTÊNCIA sua pena é detenção de 2m - 2 anos, MAS se o ato, em razão da resistência, não se executa caberá a RESISTÊNCIA QUALIFICADA reclusão de 1a - 3a

    As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal privilegiada     

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos

    Forma qualificada

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

  • resistência qualificada, pois o ato não se executou, em concurso material com as lesões decorrentes das agressões.


ID
1083160
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ofender a integridade ou saúde corporal de outrem, dando causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, o agente praticou o crime de lesão corporal na forma

Alternativas
Comentários
  •  Age com culpa, quem por imprudência, negligência ou imperícia
    pratica um crime.

  • GABARITO  d) culposa

    Art. 18 - O dolo e a culpa

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

     Como regra, a conduta do homem é sempre voltada a uma finalidade, um objetivo. Efetivamente, o que motiva a conduta do ser humano é sempre a obtenção de um resultado. 

     

     Na natureza, de outro lado, os demais serem vivos agem por instinto e, ainda que alcancem determinados objetivos com sua conduta, não há evidências de ela é conscientemente direcionada ao resultado que alcançam.

     

     Essa premissa do ato humano, de ser motivado por um finalidade, é o que caracteriza o dolo e, em face da lei penal, define o crime doloso.

     

     De fato, a doutrina destaca que o dolo advém da consciência do autor de que sua conduta o levará a um resultado criminoso, previsto no tipo penal. E para que aquele se caracterize, os elementos do dolo, consistentes na consciência da conduta, do resultado e do nexo causal, devem estar presentes.

     

     Sobre a ação humana, pode se dizer que ela se desdobra em duas etapas, a idealização do modo como agirá para obter o resultado e a efetiva prática da ação imaginada, que produzirá efeitos no mundo exterior. No direito penal, somente o segundo momento é objeto da tutela repressiva e é nele que se encontra o dolo da conduta do autor.

     

     O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.

  • GABARITO D

     

    Lembrando que a lesão corporal culposa não sofre classificação de grau (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa. 

  • Art. 18 diz-se que o crime:

    crime culposo - quando o agente deu causa ao resultado imprudência, negligencia ou imperícia.

    resposta D...

  • Definições que vc não pode esquecer:

    Imprudência É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias É a ação intempestiva e irrefletida. Tem. pois, forma ativa.

    Imperícia É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício. 

    Imperícia É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    Bons estudos!

  • Acrescentando o comentário do Matheus Oliveira,

    Negligência = falta de cuidado ou aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. Dano por omissão !

  • Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    Crime de menor potencial ofensivo

    Cabe perdão judicial

    Não existe classificação em leve,grave e gravíssima.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Crime doloso       

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;      

    Crime culposo     

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.  

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:       

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • A questão versa sobre o crime de lesão corporal e suas modalidades, previstos no artigo 129 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não existe modalidade do crime de lesão corporal denominada “peremptória".


    B) Incorreta. As modalidades do crime de lesão corporal previstas no artigo 129, caput, § 1°, § 2°, § 3º e § 9º, do Código Penal, são dolosas. No entanto, no enunciado restou informado que a conduta de ofender a integridade ou a saúde de outrem decorreu de negligência ou imperícia, o que evidencia a configuração da lesão corporal culposa, já que a culpa corresponde à falta de cuidado, podendo se configurar em função da imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal.


    C) Incorreta. Dentre as modalidades do crime de lesão corporal, são preterdolosas as previstas nos incisos II e IV do § 1º, inciso V do § 2º, e § 3º do artigo 129 do Código Penal. Não há no enunciado informação de uma ação dolosa produzindo um resultado culposo, sendo esta a estrutura do crime preterdoloso, pelo que não há como se proceder à tipificação da conduta nas modalidades preterdolosas do crime de lesão corporal.


    D) Correta. Uma vez que o agente praticou a conduta de lesionar a vítima mediante negligência ou imperícia, o crime que se configurou foi o de lesão corporal culposa, previsto no § 6º do artigo 129 do Código Penal.


    E) Incorreta. O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal. Sua configuração exige que mais de uma ação ou omissão seja praticada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tratando-se de crimes da mesma espécie, de forma que um deles seja tido como continuidade do outro. Na hipótese, foi relatada a prática de apenas uma conduta pelo agente em relação a uma única vítima, pelo que não há que se falar em continuidade delitiva.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABARITO D.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    • Culpa Inconsciente:
    • Imprudência (apressado)
    • Negligência (relaxado)
    • Imperícia (despreparado)

    • Culpa Consciente:
    • Não assume o risco do resultado, mas acha que pode evitá-lo.

  • LEMBRANDO CRIME CULPOSO NÃO ADIMITE "TENTATIVA" ! QUEM AGE COM DOLO NÃO A CULPA SE O RESULTADO NÃO VIM

  • Art. 18 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


ID
1090216
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E.

    Art. 129, § 5°: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

      I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

      II - se as lesões são recíprocas.

     

  • Resposta: D

    Hipóteses de substituição da detenção por multa nas lesões corporais:

    1) Não se tratar de lesões graves

    2) Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima  (quando não houver redução da pena de 1/6 a 1/3)

    3) Se as lesões são recíprocas


  • Substituição da pena


    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:


    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;


    II - se as lesões são recíprocas.

     

    ALT: E

  • Tenho percebido que as questões da VUNESP são letra da lei.

  • e) ter as penas de detenção substituídas por multa.

  • pegadinha, ler graves em vez de não são graves ! 

  • Que questão mais besta, isso nem deveria cair em concurso.

  • (E)

    Outra que ajuda a captar.

    Ano:
    2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

     

    Sobre os crimes contra a pessoa,


    a)o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.


    b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.


    c)a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.


    d)a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.


    e)a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

  • Art. 129 O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa se as lesões são recíprocas.

  • Fica a dica:

    Quando uma pessoa apenas se defende de uma agressão injusta anterior e prova também lesões no agressor, há crime apenas por parte de quem iniciou a agressão, já que o outro agiu em legítima defesa. Não se aplica, na hipótese, o instituto previsto no art. 129, §5, II, do CP. Assim, o dispositivo somente será aplicado quando uma pessoa agride outra e, cessada a agressão, ocorre a retorsão.

  • Ano: 2016Banca: FCCÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público

    Sobre os crimes contra a pessoa,

     a)o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.

     b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.

     c)a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.

     d)a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

     e)a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.

    letra e

  • Perdão judicial só quando as circunstâncias da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária.

     

    No caso de lesões recíprocas, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa, desde que as lesões não sejam graves.

  • Parradaria mutua = multa

  • Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:

     

    Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

     

     a) ser beneficiados com a exclusão da ilicitude 

     b) ser beneficiados com o perdão judicial.

     c) ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.

     d) ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.

     e) ter as penas de detenção substituídas por multa.

     

    Gab. (e)

  • Gab E

    Art 129°- §5°- O Juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela multa:

    I- Se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior

    II- Se mas lesões são recíprocas. 

  • Neste caso, nos termos do art. 129, §5º, II do CP, o Juiz poderá substituir a pena de prisão pela pena de multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • LETRA E.

    e) Certo. O art. 129 do CP prevê expressamente a possibilidade de o juiz substituir as penas de detenção por penas de multa, nesse caso.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Lesões reciprocas.

  • Trocaram umas porradas,como homens resolviam as coisas antigamente,e depois cada um  foi pro seu lado.Simples,o cp não tem que se meter.

  • Letra e.

    e) Certa. Quando as lesões são recíprocas, o juiz pode substituir as penas de detenção por penas de multa, por expressa previsão legal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB: E

    #PMBA

  • O professor Damásio de Jesus sintetiza as várias hipóteses da seguinte maneira: 

    1 º) ambos se ferem e um agiu em legítima defesa: absolve-se um e condena-se o outro, com o privilégio; 

    2°) ambos se ferem e dizem ter agido em legítima defesa, não havendo prova do início da agressão: nesta hipótese, segundo nosso entendimento, ambos devem ser absolvidos; 

    3°) ambos são culpados e nenhum agiu em legítima defesa: devem os dois ser condenados com o privilégio. 

    Alternativa E é a correta.

  • GABARITO LETRA E.

    Quando as lesões são reciprocas, o juiz pode substituir as

    penas de detenção por penas de multa, por expressa previsão legal.

  • questão boa pra derrubar o cara!

  • GABARITO: E

    Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;(§4º)

           II - se as lesões são recíprocas.

    AVANTE!

  • Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

  • ° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

  • ATR. 129 § 5 - substituição da pena de detenção por multa:

    1- não sendo as lesões graves

    2 - lesões recíprocas

    3- lesão privilegiada (aqui a lesão é dolosa ; comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção , logo em seguida injusta provocação a vítima - REDUZ 1/ 6 A 1/3 )

    ACRESCENTANDO : Quando se tratar de lesão culposa , aplica-se : perdão judicial e aumento de pena de 1/3.

    Resumo de revisão

  • SUBSTITUIÇÃO DA PENA

    EM CASO DE LESÕES LEVES

    SUBSTITUIR A PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA

    ·        SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL

    ·        SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL

    ·        SE SOB DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

    ·        SE AS LESÕES SÃO RECÍPROCAS

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
1139779
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adamastor, valendo-se de sua arma de fogo e agindo com animus necandi, deferiu diversos tiros contra sua vítima, com o firme propósito de atingi-la. Entretanto, mesmo após deflagrar todos os projéteis de sua arma, Adamastor, por erro na pontaria, não conseguiu acertar nenhum deles, razão pela qual a vítima saiu totalmente ilesa do evento criminoso.

Pelo exposto, é CORRETO afirmar que Adamastor ;

Alternativas
Comentários
  • Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.


  • Apenas para complementar: A tentativa também foi INCRUENTA ou BRANCA, pois a vítima não foi atingida.

  • "Animus Necandi" - Intenção de matar. Por essa razão, houve tentativa de homicídio.

  • Só um breve comentario conforme explica Rogerio Sanches em seu livro

    Código penal para concursos ed Juspodvm, pag 49

    TENTATIVA PERFEITA (OU INACABADA) O agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar TODOS atos executórios.

    TENTATIVA PERFEITA (OU ACABADA OU CRIME FALHO) o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. 


    palavra chave da questão esta em deixando de praticar todos os atos executórios. Imperfeita 


    bons estudos a todos, que Deus possa abençoar essa sua dura caminhada. 


  • Caso claro de tentativa perfeita em que todos os atos executórios foram realizados de forma perfeita, pensando o agente ter alcançado o resultando, porém, este não sobreveio por circunstâncias alheias a sua vontade. Por ilação, resta-nos a tentativa imperfeita como sendo a frustração dos atos executórios por circunstâncias alheias a vontade do agente.

  • Tentativa Perfeita e Branca: Adamastor percorreu todos os atos de execução à sua disposição, no entanto, não obteve o resultado desejado por circunstâncias alheias à sua vontade. Com relação ao resultado, é Tentativa Branca( não cruenta) não sobrevindo à vítima lesão alguma em decorrência dos tiros.

  • Gabarito: C


    FFF

  • Tentativa PERFEITA é aquela em que a conduta é totalmente acabada, mas mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do autor.
    Foi o caso em questão.
    Espero ter contribuído!

  • c) praticou o crime de homicídio na forma tentada, caracterizando-se a denominada tentativa perfeita

  • Obrigado pela ajuda Maíza.

  • Questão muito bem elaborada.

  • Além disso, poderíamos evocar também a seguinte classificação, para reforçarmos nossos conhecimentos:

     

    TENTATIVA CRUENTA: ocorre lesão ao bem jurídico, vale dizer, no homicídio há derramamento de sangue.

    TENTATIVA BRANCA: sem que ocorra derramamento de sangue.

  • A modalidade imperfeita ou inacabada ocorre quando há interrupção do processo executório em razão do agente não praticar todos os atos de execução do crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na forma perfeita ou acabada, o agente pratica todos os atos de execução, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não se dá a consumação. Essas formas tentadas são relevantes no momento da aplicação da pena pelo juiz. Quanto mais perfeita a tentativa, maior será a dosimetria da pena e o quantum da redução, entre um a dois terços, é inversamente proporcional à proximidade da produção do resultado.

    Ocorre a tentativa branca quando o objeto material não é atingido. O inverso é tentativa vermelha. Ambas as formas contemplam as tentativas imperfeita e perfeita.


    Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação.

  • ....

    c) praticou o crime de homicídio na forma tentada, caracterizando-se a denominada tentativa perfeita

     

     

    LETRA C – CORRETO – Segundo  o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

     

  • CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON - 2017 - pags. 124-125

    TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO – o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta (obj. material é alcançado pelo agente) ou incruenta (obj. material não é atingido pela conduta criminosa).

    TENTATIVA IMPERFEITA, INACABADA OU TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA – o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA E CRIMES DE ÍMPETO – crimes de ímpeto são os cometidos sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina.

  • O Adamastor é muito ruim de pontaria, é obvio que foi tentativa perfeita, ele esgotou todos os recursos possiveis (munições) e não conseguiu atingir o resultado !

  • Animus necandi. Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

  • Me corrijam se eu estiver viajando. 

    "Animus necandi de atingi-la", teve dolo ok. 

    Mas atingi-la para lesionar ou para matar ?? Achei que ficou vago esse "Animus" 

  • Luciana Vieirans, o ANIMUS NECANDI = Vontade de Matar. Já o ANIMUS LAEDENDI = Vontade de lesionar. 

     

  •  

    O erro acidental NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal.

     

    Divide-se em erro:

     

    -  execução (aberratio ictus ERRO NA PONTARIA), ART. 73 CP

     

    -  erro sobre a pessoa (error in personae),  ART. 20§ 3º

     

    -  resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

     

    -  o erro sobre o objeto (que não tem previsão legal)

     

    -   erro sobre o curso causal (ABERRATIO CAUSAE):  DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução:  Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

     

     

    Q458631   Q873586 Q868157

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.  ♪  ♪  ♫  TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪  ♫

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO Potencial consciência da ilicitude => erro de proibição

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado

    .........................

     

      ART. 21                 ERRO DE PROIBIÇÃO – DELITO DE ALUCINAÇÃO

       De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifIcação é erro sobre a ilicitude do fato.      

    Ocorre quando falta ao agente consciência sobre a ilicitude de sua conduta.

     

     

    NATUREZA JURÍDICA:    O ERRO DE PROIBIÇÃO -  ilicitude do fato  É CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

     

         SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE  =     “ISENTO DE PENA”

     

    1)           Ausência da potencial consciência da ilicitude

     

     

    2)           Inexigibilidade de conduta diversa

     

    3)           inimputabilidade

     

  • Tentativa perfeita= Agente apesar de esgotar todos os atos executorios não consegue consumar o crime, por cirscuntâncias alheias a sua vontade....

    Exemplo Joao dispara 8 tiros que tinha a sua disposição em Maria, porem mesmo assim não consegue alcançar seu objetivo , sendo a vitima socorrida por populares eficazmente 

     Tentativa imperfeita= o agente é impedido de prosseguir no seu inteto, deixando de praticar todos os atos executorios a sua disposição...

    Exemplo Joao munido com 8 projeteis com intenção de matar Maria é impedido por populares de efetuar o segundo disparo.

  • Como é possível responder por homicídio, se o objetivo do cidadão não era de matar e sim de atingir?

  • Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho: quando o agente faz TODOS OS ATOS executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. 


    "...mesmo após deflagrar todos (fez todos os atos executórios) os projéteis de sua arma, Adamastor, por erro na pontaria, não conseguiu acertar nenhum deles..." É o caso da questão em tela.



    Tentativa imperfeita ou inacabada: INICIADOS OS ATOS executórios, o agente não consegue esgotá-lo.


    Não é o caso em tela, uma vez que o Adamastor realizou todos atos executórios.

  • ACHEI A QUESTÃO MAL ELABORADA

     

  • Lucio Cubillo, o enunciado da questão deixa claro qual é a intenção do agente.

    Animus Necandi = Vontade de matar.

  • Trata-Se de uma tentativa perfeita pois ele descarregou a arma,incruenta, pois não houve sangue.

  • tentou perfeitamente... lembre-se disso !

  • GAB. Letra C.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: essa divisão diz respeito aos atos executórios que o agente tinha a sua disposição. O agente esgota os atos executórios que tinha a sua disposição e, ainda assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Animus Necandi = intenção de matar

    Animus Laedendi = intenção de ferir

    Animus Furandi = intenção de subtrair

  • Pelo exposto, é CORRETO afirmar que Adamastor ;

    Gabarito E)

    -----> E) Adamastor é vesgo!

  • Questão p/ pegar pato.

    Me pegou. :(

  • Gab. C

    A tentativa pode ser:

    Tentativa branca ou incruenta – Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    Tentativa vermelha ou cruenta – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    Tentativa perfeita – Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    Tentativa imperfeita – Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.

    Atenção!

    É possível a mescla de espécies de tentativa entre as duas primeiras com as duas últimas (cruenta e imperfeita, incruenta e imperfeita, etc.), mas nunca entre elas mesmas (ao mesmo tempo cruenta e incruenta ou perfeita e imperfeita), por questões lógicas.

    Fonte: estratégia concursos

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: C

    Tentativa perfeita, crime falho ou tentativa acabada: Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material.

    Animus Necandi → Elemento subjetivo matar.

  • Tentativa de homicídio (queria matar), tentativa imperfeita (descarregou toda a arma), na modalidade branca ou incruenta (não lesionou a vítima)

  • GABARITO= C

    TENTATIVA PERFEITA= DEU TODOS OS TIROS

    TENTATIVA IMPERFEITA= DEU 2 TIROS NO 3 FOI IMPEDIDO.

    AVANTE

    PRF DAQUI A 10 ANOS.

  • De perfeita só teve mesmo a tentativa (quando realiza todos os atos executórios e ainda assim não consuma o crime), pois em relação à pontaria deixou a desejar mesmo; gabarito letra C.

  • sinto raiva ao errar questões por falta de atenção :/

  • Tentativa Perfeita é quando o agente encerra os meios de execução que tem a sua disposição. Anote-se que o crime aqui não ocorre em razão da evitabilidade da consumação por interferências de terceiros. É o caso do agente acertando todos os tiros na vítima, esta é imediatamente socorrida por terceiros e salva o hospital.

    Tentativa Imperfeita é quando o agente não consegue encerrar os meios de execução disponíveis para ele, por circunstâncias alheias à suas vontade. Seja porque a polícia chegou e o impediu de continuar, seja porque a vítima reagiu o impediu de continuar, seja porque sua arma no terceiro tiro travou e não conseguiu dar continuidade.

    Tentativa branca ou incruenta é quando o agente não atinge a vítima, perceba que não haverá sangue nem carne à mostra.

    Tentativa vermelha ou cruenta é o antônimo do que foi dito acima, pois o agente acerta a vítima e haverá derramamento de sangue desta a carne exposta.

  • Gabarito: C

    Pra quem não sabe: animus necandi é o dolo de matar.

  • TENTATIVA PERFEITA INCRUENTA

  • DA TENTATIVA

    Tentativa perfeita ou crime falho: o agente pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Finda-se a fase de execução. No caso em tela, o agente descarregou a arma de fogo, ou seja, exauriu todos os atos executórios.

    Tentativa imperfeita ou inacabada: o agente não consegue praticar todos os atos executórios por circunstâncias alheias à sua vontade. Serio o caso, por exemplo, de o agente não descarregar o pente da arma em virtude de ter sido impedido por terceira pessoa.

    Tentativa branca/incruenta: quando o agente não consegue gerar dano relevante ao bem jurídico tutelado. Supunha-se, por exemplo, que o agente, tendo intenção de matar, descarrega o pente de balas, mas nenhuma delas atinge a vítima.

    Tentativa vermelha/cruenta: quando o agente consegue gerar dano relevante ao bem jurídico tutelado. É o caso do enunciado: com a intenção de matar, o agente descarregou o pente de balas, mas só conseguiu gerar lesões corporais na vítima.

  • Tentativa perfeita===o agente esgota todos os meios de execução à sua disposição e, mesmo assim, a consumação não sobrevém por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • animus necandi: Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    A tentativa perfeita ocorre quando todos os meios dispostos se extinguem

    A tentativa imperfeita ocorre quando o agente é impede por circunstancias alheias a sua vontade, antes que os meios se acabem

  • Perfeita - Termina a execução.

    Imperfeita - Não termina a execução por circunstâncias alheias à vontade.

    Cruenta - Há lesão.

    Incruenta - Não há lesão.

    Nesse caso, a tentativa, além de perfeita foi incruenta.

  • Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho: quando o agente faz TODOS OS ATOS executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Tentativa imperfeita ou inacabada: INICIADOS OS ATOS executórios, o agente não consegue esgotá-lo

  • Tentativa perfeita (acabada, crime falhou ou crime frustrado): é aquela na qual o agente exauriu sua potencialidade lesiva, isto é, não apenas iniciou, mas encerrou o processo de execução. Por outras palavras, o agente faz tudo o que está ao seu alcance para consumar o crime e não consegue. Seria o exemplo, anteriormente mencionado, no qual o agente descarrega toda a sua munição da arma, deflagrando todos os disparos, com o intuito de matar a vítima, mas, mesmo assim, não consegue o resultado pretendido. (Dr. Fabio Roque Araújo. Direito Penal Didático. Parte Geral. Edição 2020, p. 541.

    Letra C.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • GABARITO C

    Espécies de tentativa:

    a) Tentativa imperfeita (ou inacabada): O agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Neste caso, o sujeito ativo não logra executar todos os que pretendia; a execução é interrompida antes de ser executada.

    b) Tentativa perfeita (ou acabada ou crime falo ou crime frustrado): o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não verificou.

  • Gab. C) Tentativa perfeita, crime falho ou tentativa acabada = Quando se esgota o potencial lesivo.

    Tentativa incruenta = quando a vítima não é lesionada.

  • "Animus Necandi": houve Intenção de matar.

    Tentativa perfeita: pois esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Tentativa INCRUENTA ou BRANCA: não atingiu o bem jurídico tutelado.

  • Tb foi uma tentativa incruenta/branca: não acertou a vítima

    Logo, causa de redução de pena é de obrigatoriamente 2/3

  • TENTATIVA PERFEITA: O AGENTE FAZ TUDO O QUE ESTA AO SEU ALCANCE, CONTUDO, O CRIME NAO SE CONSUMA POR OUTROS MOTIVOS; TENTATIVA IMPERFEITA: O AGENTE NAO ESGOTA TODOS OS MEIOS DISPONIVEIS.

  • GAB. C

    Praticou o crime de homicídio na forma tentada, caracterizando-se a denominada tentativa perfeita.

    INCRUENTA/BRANCA: SEM LESÃO.

    CRUENTA/VERMELHA: HÁ LESÃO.

    PERFEITA: GASTA TUDO, CRIME FALHO.

    IMPERFEITA: NÃO USA TUDO.

  • Gab C

    Ele agiu com intenção de matar ( animus ne candi)

    Não há que se falar em lesão corporal.

    Não há que se falar em hoomicídio consumado porque não tem o presunto.

    Foi Homicídio tentando, cabe saber as formas de tentativa.

    TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO – o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta (obj. material é alcançado pelo agente) ou incruenta (obj. material não é atingido pela conduta criminosa).

    TENTATIVA IMPERFEITA, INACABADA OU TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA – o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Animus laedendi = L de lesionar.

    Animus necandi = dolo de matar.

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  • Teorias da tentativa 

    1. Subjetiva/ Voluntarística / Monista: o sujeito é punido pela intenção. Pune crime impossível - CONSIDERA TENTATIVA DESDE O INÍCIO DA INTENÇÃO DO AGENTE. 

    2. Sintomática: Lombroso, Garófalo e Ferri sustentam a punição pela periculosidade. 

    3. Objetiva/ Realística / Dualista: adotada no CP. "Aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado." - CONSIDERA TENTATIVA DESDE A PRÁTICA DO VERBO DO TIPO PENAL. 

    4. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: só é punível quando a atitude do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica. 

    TENTATIVA: 

    TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA: E a que não acerta o alvo. (BRANCA --> Sem sangue; INCRUENTA --> Carne que não ta crua)  

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA: E a que causa lesões, ou seja, acerta o alvo. (VERMELHA --> Com sangue; CRUENTA --> Carne crua) 

    TENTATIVA PERFEITA ACABADA OU CRIME FALHO: E aquela que o agente usa tudo o que tem, mas não acerta o alvo, de acordo com o seu entendimento. 

    TENTATIVA IMPERPEITA OU INACABA: E aquela que o agente não acaba seus atos executórios. Ex: A polícia está vindo, e foge. Não acabando com seus seus atos executótios. 

    TENTATIVA INIDÔNIA, QUASE CRIME, CRIME OCO OU CRIME IMPOSSÍVEL: Ex: Esfaquear alguém com uma pinçã - Crime impossível - 

    TENTATIVA DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: Ex: Está vendo sobrinho afogando no mar, e não da moral, salva vidas vai lá e salva. 

    OBS:CRIME OMISSO PRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA 

    Comentario de algum colega do QC

  • Tentativa Perfeita, a perfeição esta ligada aos atos executórios (perfeito = executou tds atos);

  • c) Praticou o crime de homicídio na forma tentada, caracterizando-se a denominada tentativa perfeita.

    Tentativa perfeita, acabada, ou crime falho - Quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Imperfeita, ou inacabada - A tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que imencionava, visando consumar o delito.

  • GAB: C

    "Praticou o crime de homicídio na forma TENTADA, caracterizando-se a denominada TENTATIVA PERFEITA.

    TENTATIVA PERFEITA ou ACABADA, ou crime falho: é quando o agente esgota, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

    IMPERFEITA, ou INACABADA : É quando a tentativa do agente é interrompida durante a prática dos atos de execução, não chegando a fazer tudo aquilo que visava pra consumar o delito.


ID
1153690
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo­-o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto­-socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive.

Diante do exposto, “A” poderá responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    "B" somente foi salvo porque foi socorrido por populares e levado ao pronto socorro. "A" desejava a morte de "B" (agiu com "animus necandi": vontade de matar - homicídio) e tudo que foi possível fazer para atingir seu objetivo foi feito: disparou sua arma de fogo, descarregando a mesma e atingindo a vítima por seis vezes. Claramente agiu com dolo, verificável pela prática de atos exteriores. O crime ficou no plano da tentativa, pois a vítima somente foi salva por circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do art. 14, II, CP (Diz-se do crime: II. tentado, quando iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente). Apenas para completar que nos termos do parágrafo único do dispositivo citado, em regra, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • alt. e


    Verificar o ANIMUS (intenção do agente) mais  

    Tentativa 

    Art. 14, inc. II CP - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    (desculpando pela repetição, haja vista ter feito comentáro praticamente concomitante com o nobre colega Lauro, que inclusive quando comenta as questões de direito civil, dá uma verdadeira aula)


    bons estudos

    a luta continua


  • O caso em análise é de grande ajuda para entender a classificação doutrinária da tentativa.

    Na questão, houve tentativa perfeita (ou crime falho) e tentativa vermelha/cruenta.

    Tentativa perfeita (ou crime falho): o agente pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Finda-se a fase de execução. No caso em tela, o agente descarregou a arma de fogo, ou seja, exauriu todos os atos executórios.

    Tentativa imperfeita: o agente não consegue praticar todos os atos executórios por circunstâncias alheias à sua vontade. Serio o caso, por exemplo, de o agente não descarregar o pente da arma em virtude de ter sido impedido por terceira pessoa.

    Tentativa branca/incruenta: quando o agente não consegue gerar dano relevante ao bem jurídico tutelado. Supunha-se, por exemplo, que o agente, tendo intenção de matar, descarrega o pente de balas, mas nenhuma delas atinge a vítima.

    Tentativa vermelha/cruenta: embora o crime não se consuma por circunstâncias alheias, o agente consegue gerar dano relevante ao bem jurídico tutelado. É o caso do enunciado: com a intenção de matar, o agente descarregou o pente de balas, mas só conseguiu gerar lesões corporais na vítima.

  • Opção correta: e) homicídio doloso tentado, pois “B” somente não mor­reu por circunstâncias alheias à vontade de “A”. 

  • e) homicídio doloso tentado, pois “B” somente não mor­reu por circunstâncias alheias à vontade de “A”.

  • Achei a questão um pouco incompleta .

  • Uma vez praticado todos os meios de execução, não se trata mais de lesão corporal. 

  • Ocorreria a lesão corporal DOLOSA no caso, somente se ocorresse a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU O ARREPENDIMENTO EFICAZ, onde o agente responderia somente pelo crime cometido. Como nada disso ocorreu, ele responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO. alternativa(E) CORRETA.

  • Lembre-se que o código penal só pune o agente por aquilo que ele quer praticar, no caso "A" queria matar "B" e somente por circunstâncias alheias a sua vontade "B" não morreu. 

    Qualquer erro me notifiquem, por favor.

    Deus é fiel!

  • “A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo­o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto­socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive.

    Responderá pelo crime de homicídio doloso - quis a morte da vítima -, mas na forma tentada, pois a morte não se efetivou por copndições alheias à vontade do agente. ou seja, a vitima fora socorrida por populares que o encaminharam a atendimento médico e hospitalar. 

    lembrando que se caso o agente tivesse ele próprio levado a vítima para o hospital, nas condições da questão, incorria no arrependimento eficaz, excluindo, assim, a tipicidade do crime de homídio, respondendo tão somente pelos danos decorrentes, no caso, por exemplo, de lesão corporal. 

  • Gab. "E"

  • Seeeeeeeeelva, rumo a chapada ... Pmba
  • NÃO ENTENDO PORQUE ESSA PARTE (somente não mor­reu por circunstâncias alheias à vontade de “A”.)

     

    SE "A" DISPAROU 6 TIROS, NÃO VEJO CIRCUSTÂNCIA NENHUMA DO LADO DE "A".

     

    QUEM PUDER, ME EXPLIQUE.

  • “A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo­o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto­socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive. (Circunstâncias alheias à vontade de A, entendeu Jeferson Torres?

  • Jeferson Torres, dê uma olhada no comentário feito pela Cris Anjos. Acredito que irá sanar sua dúvida. 

  • Colegas, não haveria de se considerar que houve consunção ? Tentativa de homicídio absorveria a lesão corporal grave...não sei, me pareceu que a banca pretendeu avaliar sobre esse conceito também. Bons estudos.

  • GABARITO - E

    Iai, pessoal!

    Questão fácil, fácil...

    O crime tentado é aquele que por motivos alheios o tipo penal nao se concretizou. Dessa forma o cara foi lá e deu 6 pipocos no cara, porém o cara nao morreu. Dessa forma, o tipo penal "matar alguém" nao foi concretizado, logo, crime de homicídio tentado. 

    “Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier”

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A tem dolo necandi (dolo de matar), ou seja, ele tem consciência e vontade de matar B, portanto o crime é doloso.

    B)  INCORRETA. A não tem dolo laedendi (dolo de machucar), mas sim dolo de matar, portanto o crime é de homicídio e não de lesão corporal.

    C) INCORRETA. Conforme já destacada acima, o crime será de homicídio e será na modalidade tentada, haja vista que o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias do agente (art. 14, II do CP).

    D) INCORRETA. O crime é de homicídio doloso tentado, vide explicações acima.

    E) CORRETA. O crime é de homicídio doloso tentado, haja vista que o agente agiu com dolo necandi (dolo de matar) e o resultado não sobreveio por circunstâncias alheias do agente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Cuidado com a "b". No crime de homicídio, o resultado naturalístico é a morte. Basicamente, pra matar alguém a disparos, por exemplo, terá que haver lesão corporal, só que essa lesão é apenas o meio para se chegar ao resultado, sendo essa lesão tão grave que chega a matar uma pessoa. 

  • MARQUEI   B

  • doloso - agente quis o resultado e assumiu o risco.  

  • seria consumado se a pessoa tivesse morrido, no entanto, por fato alheio a vontade a pessoa sobreviveu (foi levada ao hospital), logo, torna-se homicidio tentado.

    Bora dominar o mundo!

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

     

    (...)

     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • “A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo­-o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto­-socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive.

     

     Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    Diante do exposto, “A” poderá responder pelo crime de:

     

    R: "A" QUIS o resultado da morte de "B". Ocorre que somente não ocorreu, pois "B" foi socorrido por populares. Ou seja, um fato alheio a sua vontade.

     

    Alternativa Correta: e)

  • Consunção: Crime fim absorve o crime meio, Crime + grave absorve o - grave

     

    Consunção é um dos principios do conflito aparente de normas, conhecendo esse principio fica fácil encontrar a reposta, pois a lesão corporal é absorvida pelo homicidio.

     

    Espero ter ajudado, que O Eterno nos abençoe em nome de Jesus!

  • Homicídio tentado doloso>:

    Quis matar, assumiu a idéia, tentou e por algo TERCEIRO ele não consumou. 

    Executou e não consumou. 

    Homicídio tentado. 

  • Galera pra quem marcou a letra ´´B´´ ou ´´C´´ tenha em mente, ele quis causar lesão corporal? NÃO, sempre levar em conta o que o agente pretendia causar a vitima (elemento subjetivo) o dolo do agente no caso hipotetico era de matar como não foi consumado, responde por homicidio tentado. Uma vez que leva-se em conta também o crime mais grave, pois o crime mais grave (matar) absorve o menos grave (lesão corporal)

  • LETRA E.

    b) Errado. Claro que não. Conforme já observamos, deve ser observado o dolo do agente para verificar qual o tipo penal irá incidir sobre sua conduta. A intenção de “A” era matar “B”, e não de lesioná-lo, de modo que responderá por tentativa de homicídio, e não por lesões corporais de nenhuma espécie.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Tentativa perfeita, Crime falho, Tentativa acabada ---> Esgota-se todos os meios disponíveis para atingir um fim, mas por circunstancias alheias à vontade do agente o crime não se consuma.

    Vale ressaltar que no caso hipotético é TENTATIVA CRUENTA, pois houve lesão, o bem jurídico foi atingido.

  • Gab letra E.

    Recai sobre modalidade de tentativa perfeita, acabada ou crime falho, vez que todos os atos executória foram esgotados, porém não houve a consumação do delito por circunstâncias alheias à sua vontade, isto é, populares o socorreram não exaurindo definitivamente o crime com a morte da vítima (consumado).

  • Letra e.

    O agente responde pelo delito e pelo resultado que quer praticar. Ele queria MATAR a vítima, e não lesioná-la, de modo que não há que se falar nas hipóteses de lesão corporal (letras b e c). Homicídio culposo tentado (letra a) chega a doer o coração. Como é que o indivíduo vai tentar atingir um resultado que ele não quer? Não faria o menor sentido.

    Lembre-se disso: crimes culposos não admitem tentativa!

    Homicídio doloso consumado também não há (afinal de contas, o indivíduo não morreu, ou seja, não ocorreu o resultado naturalístico). Analisando dessa forma, fica fácil: houve um homicídio DOLOSO TENTADO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O agente nesse caso não pode responder por lesão corporal em virtude do princípio da consunção Resp. letra E
  • Alô você!

  • E) CORRETA.

    O crime é de homicídio doloso tentado, haja vista que o agente agiu com dolo necandi (dolo de matar) e o resultado não sobreveio por circunstâncias alheias do agente.

  • Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Neste caso, trata-se da tentativa perfeita, pois ele descarregou sua arma.

    Gabarito E

  • Prova pra atendente de necrotério, cabra macho fi

  • Veja que "A" tinha o dolo de matar, e não houve um "Arrependimento Eficaz", "Desistência Voluntária", pois se houvesse algum desses dois casos, ele responderia não pelo homicídio, mas sim pela Lesão Corporal.

    Como não foi "A" que evitou a morte de "B", ele responderá pelo homicídio na forma tentada. Se "A" tivesse se arrependido do ato, e ele levasse "B" ao hospital impedindo sua morte, aí sim, responderia apenas por Lesão Corporal.

    Caso tenha comentado algo errado, avisem-me que farei as correções.

    Resposta "E"

  • Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Neste caso, trata-se da tentativa perfeita, pois ele descarregou sua arma.

    Gabarito E

  • Nesse caso foi aplicado o princípio da consunção ou da absorção, ou seja o crime mais grave absorve o menos grave, ou seja o crime fim absorve os crimes meios( desde que sejam menos gravosos) . Ex: Tentativa de homicidio absorve a lesão corporal..

  • NÃO SE TRATA DE NATUREZA CULPOSA E NEM DE LESÃO CORPORAL PELO SIMPLES FATO DE "querendo causar a morte"

    A CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE, NESTE CASO, SÃO OS POPULARES QUE O AJUDA COM O SOCORRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

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    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

    O crime mais Grave absorve o menos Grave

  • Sendo sincero, as respostas estão meio desorganizadas.


ID
1180057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.

Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quer dizer que a Bianca morreu e ninguém vai responder por isso? Só CESPE mesmo...

  • A morte de Bianca não será imputada a Alberto. Alberto responderá por tentativa de homicidio (a questão não colocou nenhuma alternativa dessa), visto que ocorreu concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado, rompendo o nexo causal.

  • A questao foi anulada pela banca

    66   D ‐  Deferido com anulação

    A troca dos nomes do personagem citado na situação hipotética nas opções da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão


  • Apenas para esclarecer que a questão pede a resposta com base na teoria da imputação objetiva e não equivalência dos antecedentes/ causalidade adequada.

    Apenas para relembrar a teoria:
    A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os aspectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante

    O que ocasionou a anulação foi a mudança dos nomes "irmã" e "esposa" no enunciado. O que, sem dúvida, prejudica a julgamento objetivo da questão.


  • Causa Superveniente Relativamente Independente: Mesmo que o intuito fosse de matar, o autor não conseguiu o fazer com os meios utilizados para a consumação, não podendo ele responder por um crime que não deu causa final. O autor irá responder por lesão corporal, mas não pela morte.

  • A questão diz que:  Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi.[...]  Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. 
    Quem diabos é Cesar. As alternativas não trazem  Cesar como opção daí a anulação pela banca.
    De qualquer forma, acredito eu, que eles responderiam por homicídio culposo como coautores. 

  • Se não houvesse a troca de nomes qual seria a resposta correta? Qual o gabarito provisório? No site do CESPE só tem o gabarito definitivo.

  • d) A morte de Bianca não pode ser criminalmente imputada a nenhum dos personagens.

  • Observem que a questão diz que mesmo que o táxi não tivesse furado o sinal vermelho, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca... 

    Assim, aplicando a teoria da imputação objetiva, Alberto responderia somente pelos atos já praticados em virtude da causa superveniente relativamente independente, ou seja, tentativa de homicídio.

    E César (ou Celso, considerando que a questão errou no tocante ao nome e supondo que ambos eram a mesma pessoa) e o taxista NAO PODERIAM RESPONDER PELA MORTE, já que mesmo que não tivessem ultrapassado o sinal vermelho, Bianca teria morrido. Assim, e considerando que não se admite tentativa de homicídio culposo, eles não respondem por crime algum. 

  •  Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.


    Celso virou César.

  • No Brasil há impunidade até no gabarito das questões. Égua!

  • Vou considerar que o nome "César" foi colocado como "Celso", o que não geraria anulação.

    a) ERRADA. Alberto perpetrou tentativa de homicídio, e não lesão corporal seguida de morte (onde a morte é causada por culpa). O enunciado é claro ao dizer que Alberto tentou matar Bianca (animus necandi, dolo de matar). Alberto não responde por homicídio consumado, porque ocorreu uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado (foi o acidente de trânsito que matou Bianca). Houve um rompimento do nexo causal (art. 13, § 1º do CP).

    b) ERRADA. Explicação do Estratégia Concursos: "No caso em tela, como a questão cita expressamente a teoria da imputação objetiva, temos que o resultado não pode ser imputado a nenhum dos agentes. Ainda que se considere ter havido imprudência por parte de ambos, o que levaria à punição destes pelo delito de homicídio culposo, o fato é que pela teoria da imputação objetiva, o resultado não pode ser imputado àquele que, com sua conduta, não criou nem aumentou um risco proibido (a questão é clara ao afirmar que Bianca morreria se os agentes parassem no sinal vermelho)." Com essa justificativa, eliminaríamos a alternativa B e confirmaríamos o acerto da alternativa D. Há também outro detalhe que poderia eliminar a alternativa B: o CESPE adota a corrente de que não se admite participação em crimes culposos (ver Q311591). Quem instiga alguém a ser imprudente, é igualmente imprudente, devendo responder em COAUTORIA com quem praticou a conduta delituosa culposa. Porém, com a imputação objetiva, os dois não respondem nem mesmo pelo crime culposo.

    c) ERRADA. Em nenhum momento o enunciado diz que o taxista e Celso tinham a intenção de matar Bianca. No máximo poderiam responder por homicídio culposo, mas aí entra a imputação objetiva para excluir qualquer responsabilidade dos dois.

    d) CERTA. Alberto não responde pela morte de Bianca, mas sim, pela tentativa de homicídio. Já o taxista e o Celso não respondem pela morte dolosa (pois não tinham intenção de matar), nem culposa (devido à imputação objetiva).

    e) ERRADA. Alberto não praticou homicídio consumado, mas sim, tentado, como já explicado na alternativa A.
  • Além da questão fazer a troca de nomes, a alternativa (D) diz que a morte dela não pode ser imputada a nenhum dos personagens..
    Personagens -> Celso (César), Alberto (arma de fogo), taxista (atravessou sinal vermelho, mesmo sabendo a OBS do final da questão).
    Pelo menos Alberto deveria ser punido.

  • Olha, não tô conseguindo acompanhar o raciocínio da galera não...

     

    Como bem disse o colega Rafael Pantoja, a questão pede para se basear na teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, sendo que todo mundo tá respondendo com base na TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES!!

     

    Sendo assim, não há dúvidas de que Alberto criou um risco proibido. Por que ele vai responder por homicídio tentado ao invés de consumado?

     

    Segundo minhas anotações da aula do Rogério Sanches, não é objetivo do tipo penal do art. 121 prevenir as mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direito ou indireto do autor. Atirador responde por homicídio tentado.

     

    Por outro lado, também tenho anotado que o homicídio só é tentado se o resultado for produto exclusivo do outro risco, sendo que se o resultado é produto combinado de ambos os riscos, deveria o atirador responder pelo homicídio consumado.

     

    Alguém consegue me ajudar a elucidar essa dúvida??

  • Não existe participação em crimes culposo !


ID
1189699
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir.

O crime de lesão corporal seguida de morte, tal como foi definido no Código Penal brasileiro (...)

Alternativas
Comentários
  • Artigo129TítuloDos crimes contra a pessoaCapítulo    Das lesões corporaisPenaDetenção, de três meses a um ano (caput)AçãoPública, pública condicionada em algumas hipótesesCompetênciaJuizado especial, Juiz singular dependendo da gravidade
    parágrafo 3o do artigo 129 (Lesão corporal seguida de morte)Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    * O crime de lesão corportal seguida de morte é um crime preterdoloso, não admitindo a tentativa. O dolo não é de matar, apenas de ferir a vítima. A morte sobrevém como resultado indesejado. Se o fosse comprovado o dolo de matar, seria homicídio.


  • Lesão Corporal Seguida de Morte

    Art. 129, § 3º, CP: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Crime Preterdoloso = Dolo na lesão e Culpa na morte da vítima.

    Neste crime o agente não quer a morte e nem assume o risco de produzir a morte.

    Atenção:

    a) Este crime não admite TENTATIVA (não há tentativa no crime Preterdoloso).

    b) Não há vias de fato seguida de morte. 



  • Não é crime contra a vida, pois é crime contra a incolumidade pessoal do indivíduo e não admite tentativa porque é um crime preterdoloso. 

  • Não há tentativa em crimes preterdolosos pois o resultado qualificador é involuntário.

  • c) não é infração penal contra a vida e não admite tentativa.

  • Dolo no resultado lesão corporal, pois agiu finalisticamente para produzir o resultado: "atingir a integridade corporal e a saúde do ser humano", dolo direto, ou assumiu o risco, foi indiferente com a produção do referido resultado, dolo eventual; e culpa no resultado morte, foi negligente, imprudente, ou agiu com imperícia.

  • Alternativa C.

    classificação: Crime contra a pessoa - Lesão corporal. / Crime preterdoloso (dolo + culpa)

  • É preterdoloso, portanto, não admite tentativa.

    Lembrar do CHUPÃO

    Cumposo

    Habitual

    Unissubsistente

    PRETERDOLOSO

    Atentado ou empreendimento

    Omissivo PRÓPRIO

    Além das contravenções penais, que apesar de, faticamente, poderem ser pratacadas na forma tentada, esta (tentativa) não é punível.

  • c)não é infração penal contra a vida e não admite tentativa.


     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.480):

     

     

    “No que diz respeito à tentativa, ela será perfeitamente admissível na hipótese de lesão corporal de natureza leve. Sendo graves ou gravíssimas as lesões, somente se admitirá a tentativa nos casos em que o delito não for classificado como preterdoloso. Assim, portanto, não há falar em tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo: 1) perigo de vida; 2) aceleração de parto; 3) aborto. Da mesma forma, não se admitirá a tentativa no delito de lesão corporal seguida de morte, em face da sua natureza preterdolosa.” (Grifamos)

  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (§ 3º)
    Denominação: homicídio preterintencional ou preterdoloso. Há dolo em relação ao crime de lesão corporal e culpa no que se refere à morte. Por não ser um crime doloso contra a vida não compete ao Júri o julgamento. Se o agente quer a morte ou assume o risco de produzi-la, haverá homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri. Resultado decorrente de caso fortuito, força maior ou imprevisibilidade: não existirá culpa, de sorte que não se pode responsabilizar o agente pela morte. Tentativa: inadmissível, por se tratar de um crime preterdoloso.

    É impossível a tentativa no crime preterdoloso, uma vez que o resultado agravador não era desejado. O latrocínio só admite a tentativa quando não for preterdoloso.

  • É crime contra a pessoa, no entanto não esta no capítulo dos crimes contra a vida, e como ele é a titulo de preterdolo não admite tentativa

  • Não há que falar em tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo: 1) perigo de vida; 2) aceleração de parto; 3) aborto. Da mesma forma, não se admitirá a tentativa no delito de lesão corporal seguida de morte, em face da sua natureza preterdolosa.

  • Não há tentativa em crimes preterdolosos pois o resultado qualificador é involuntário.

  • muito boa questao

  • Por qual motivo não é infração penal???????

  • Pablo, não é infração penal contra a vida, mas é uma infração penal sim

  • No capítulo 2 do código penal fala em lesões corporais. Já no capítulo 1, fala sobre os crimes contra a vida, por isso a dúvida quanto ser ou não infração penal: a resposta disserta sobre infração penal contra a vida, não deixando de ser uma infração penal.

  • Crimes contra a pessoa:

    1- Crimes contra a vida:

    • Homicídio

    • Infanticídio

    • Suicídio

    • Aborto

    2- Lesões Corporais

    3- Periclitação da vida e da saúde

    4- Rixa

    5- Crimes contra a Honra

    6- Crimes contra liberdade individual

    Lesão corporal não é crime contra vida! É crime contra a pessoa, desde que o resultado da morte seja preterdoloso, pois se haver dolo do agente na morte não se configura como lesão corporal seguida de morte e sim como Homicídio doloso! Aí sim, nesse caso, seria um crime contra a vida!

  • Infração penal; o tipo penal tutela o bem jurídico integridade corporal; não admite a tentativa, pois é crime preterdoloso.

  • CRIMES CONTRA A PESSOA

    LESÃO CORPORAL LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA,SEGUIDA DE MORTE E CULPOSA

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzir:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    OBSERVAÇÃO  

    AGENTE NÃO TEM DOLO DIRETO E NEM DOLO EVENTUAL

    DOLO NA CONDUTA E CULPA NO RESULTADO

    CRIME PRETERDOLOSO- NÃO ADMITE TENTATIVA

    Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    CRIMES QUE NÃO ADMITE TENTATIVA:

    CRIMES CULPOSOS

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSOS

    PERMANENTES

  • Crimes contra a vida: • Homicídio • Infanticídio • Induzimento, instigação ou auxílio material ao Suicídio ou automutilação • Aborto. Não consta lesão corporal. ()

    Crimes preterdolosos não admitem tentativa.

  • É crime contra a incolumidade pessoal do indivíduo, não crime contra vida. Não admite tentativa porque é um crime preterdoloso. 

  • Crimes contra a vida são Homicídio • Infanticídio • Induzimento, instigação ou auxílio material ao Suicídio ou automutilação • Aborto. Não sendo lesão corporal. Os crimes preterdolosos não admitem tentativa.


ID
1202638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.

Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe para anulação:

    Gabarito Preliminar: C

    "A troca do nome de um personagem da situação hipotética nas opções da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – de VON BURI, adotada pelo CP brasileiro. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ISSO SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À SUA OCORRÊNCIA. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. 


    A causa efetiva do resultado é posterior a outra. Há um dispositivo próprio – artigo 13, §1º CP:

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (CESPE/MPE-TO/2012)

    Há duas espécies de causas relativamente independente superveniente:

    Aquela que “por si só” produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (causa imprevisível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia bem sucedida, mas morre em decorrência da queda do teto do hospital. São causas relativamente independentes supervenientes. Aqui o agente responde por tentativa; a queda do teto é imprevisível. No caso do exemplo acima citado, a pessoa lesionada não se encontraria no hospital no momento do desabamento ou do incêndio se não tivesse sido alvo do ato agressivo do agente. Mas a morte da vítima não lhe pode ser debitada visto que tal resultado decorreu de uma cadeia causal que se interpôs no desenvolvimento da cadeia causal anterior e produziu, independentemente desta, o evento “morte”. O desabamento ou o incêndio teria provocado a morte da vítima mesmo que se encontrasse no hospital por outros motivos. 

    Aquela que não “por si só” produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta (previsível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia e morre devido a um erro médico. O erro médico é superveniente e relativamente independentemente. Aqui o agente responde por crime consumado, pois o erro médico não por si só produziu o resultado. OBS.: E a infecção hospitalar? A jurisprudência majoritária trata a infecção hospitalar como trata o erro médico, ou seja, o agente responde pelo crime consumado, aquele que não “por si só” produziu o resultado. 


  • Só Deus.... é só dizer a letra correta!

  • Bianca morreu em consequência do acidente automobilístico, logo, apesar de ter sido alvejada com um disparo feito por Alberto, ela morreu devido à uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. Assim, à luz da teoria da causalidade adequada, Alberto não responde por homicídio consumado, mas tão somente pelos atos até então praticados.

    A questão garante que Bianca não teria chegado com vida no hospital mesmo que Celso e o taxista tivessem parado no sinal vermelho. Assim, pela teoria da imputação objetiva, não se pode puni-los (celso e o taxista) já que uma mudança na conduta deles não modificaria o resultado em nada (mesmo que obedecessem o sinal vermelho, Bianca morreria).

    Letra "C"

  • Acredito na seguinte interpretação:

    A questão pede a teoria da imputação objetiva, que muito embora não tenha sido explicitamente trazida pelo CP vem ganhando espaço na jurisprudência.

    Só comete o crime, aquele que incorre em RISCO PROIBIDO. Ex: agente que compra passagens para que os pais peguem voo, esperando que o avião caia e eles morram para ficar com a herança, não comete crime, já que pegar voo não é risco proibido.

    Ocorre que os agentes estavam em estado de necessidade de terceiro, sendo assim não é risco proibido.

    Quanto a Alberto, deve-se considerar a teoria da Causalidade Adequada, que mitiga a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (cinditio sine qua non), sendo assim não é adequada a causa superveniente, relativamente independente que por si só produz o resultado, respondendo Alberto somente pelos atos praticados, sem o resultado. Ele responderia por Tentativa de Homicídio.


ID
1206601
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao chegar em casa, deparou-se com uma tragédia. Seu filho, André, um jovem de 20 anos, manuseava, sem o cuidado devido, uma arma de fogo pertencente a seu pai, quando esta acidentalmente disparou e o projétil veio a atingir uma funcionária da casa. Sabendo que o disparo fora acidental, mas temendo pelas consequências do lamentável episódio para a vida de seu filho, optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou. Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital.

Sobre as condutas de Mário e André, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi! como é possivel que mario não responda por crime algum? alguem pode me ajudar?

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.


    Como se observa na questão, a funcionária da casa não estava morta. Logo, ela não era um cadáver. 

    Assim, diante da falta de uma elementar do tipo, a conduta de Mário é atípica.

  • Sobre a ocultação de cadáver, no caso da questão trata-se de crime impossível, visto que o objeto material do crime é o próprio cadáver e não existe cadáver nenhum, uma vez que a mulher está viva, nesse sentido:

    CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


    PS: Só lembrando que um cadáver, excepcionalmente, pode ser objeto material do crime de furto nos casos em que tenha algum valor econômico, (ex: cadáver que pertence à uma faculdade de medicina).

  • Colega, é que para responder pelo crime de ocultação de cadáver, ele precisaria, primeiramente, de um cadáver. Agora, Mário deve responder por algum outro crime?? Homicídio? Não houve. Lesão corporal culposa? Ele não estava lá? Omissão de cautela? O filho dele não era menor e nem possui problema mental. Omissão de socorro? Não há o dolo por parte dele, pois ele entendia que não havia quem socorrer, já que ali jazia um cadáver. Enfim, não vejo como punir Mário por crime algum. Alguém arrisca?

  • Não há ocultação de cadáver, pela absoluta impropriedade do objeto (não havia cadáver) - crime impossível.


    Não há omissão de socorro, pois não houve dolo de deixar de prestar assistência, por considerar que a pessoa já estava morta. Não vejo sequer como pensar em omissão de socorro culposa por erro de tipo inescusável (falsa compreensão da realidade - achava que estava morta, mas estava viva), pois, em tese, não há modalidade culposa em crimes omissivos próprios (no caso, deixar de prestar socorro "por imprudência" - o que seria figura exdrúxula). Aliás, a questão sequer dá elementos para se inferir se o erro de tipo seria escusável ou não.


    Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado, por favor.

  • Galera, os comentários do Jáder Mariz e da Nessita K são bem plausíveis! Mas fiquei com apenas uma dúvida: Não seria um caso de delito putativo, uma vez que Mário imaginou que estava ocultando, de fato, um cadáver?

  • A mulher não morreu, logo não tem como se falar em cadáver. 

  • Acredito que Mário deveria ser processado por tentativa de homicídio baseado no dolo geral (erro sucessivo). Ora, ele praticou a conduta de enterrar o corpo acreditando haver um "presunto consumado", o que faria ele ser processado por homicídio caso a moça chegasse a morrer em razão do seu "encovamento". Já que ele seria processado por homicídio consumado caso ela fosse dessa para melhor em razão da conduta praticada por Mário, por qual razão ele não deveria ser processado por tentativa de homicídio?

  • Acredito eu que o Mário deveria responder pelo crime de omissão de socorro.

  • Sabemos que não há responsabilidade objetiva no direito penal. Não foi ele quem praticou a conduta culposa e por isso, não responde pelo resultado. Também não há omissão de socorro, pois o agente acreditava piamente que a vítima estava morta. Embora seja difícil de acreditar não se pode utilizar de analogia penal in malam parte, em relação a conduta de Mário que não se enquadra em nenhum tipo penal.

  • Bom, comentando a questão com um amigo me veio a cabeça que pode ser Fraude Processual (art. 347 do CP), dei uma lida e creio que pode ser a solução (obs.: estou estudando para o concurso de delegado). Não estou questionando o gabarito mas apenas colocando a possibilidade de ser esse tipo. Ainda estou em dúvida, se alguém discordar, por favor, comente.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Mário teve sorte! kkkkkkkk  Nessita k tá certa. Eu erraria a questão pq pensei que ele deveria ser punido porque na cabeça dele, ele sabia que cometia um crime, só que de fato, não estava cometendo. O que nesse caso, é crime impossível. Ele pensou que ela estava morta, e foi ocultar o cadáver (na cabeça dela). Mas o fato é que estava viva. Ele não sabia disso. O que torna crime impossível (ocultação de cadáver que não é cadáver). Se ele soubesse que ela estava viva, e jogasse no terreno, aí sim, cometeria crime. É que são tantas nuances, tantos detalhezinhos, de tantos crimes pra decorar, que na hora, mesmo uma questão fácil dessa você se confunde.

  • Em síntese, na minha visão, devemos ser conservadores!

    1° Não há ocultação de cadáver, deveras não há cadaver.

    2°Não houve a intenção preordenada de matar a funcionária da casa.

    3°Não morreu, logo, lesão corporal. 

  • Acho que esta questão é passiva de ser anulda. 

    Mário deve responder por omissão de socorro e seu filho punido pela lesão corporal culposa.

  • Gente vocês estão viajando na maionese. Não há que se falar em omissão de socorre, muito menos ocultação de cadáver. O crime de ocultação de cadáver no caso é CRIME IMPOSSÍVEL, pois não há cadáver! Mário não comete crime algum, pois sua conduta não se encaixa em nenhum tipo penal!

    Já André, não há que se falar em crime TENTADO, pois não há DOLO. A conduta dele foi culposa e resultou tão somente em DANOS CORPORAIS, respondendo portanto por LESÃO CORPORAL CULPOSA. 

  • Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver. O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.
    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa, afinal, neles não há consciência + vontade de praticar finalidade ilícita. A tentativa é a não consumação do crime por motivos alheios à vontade do agente e no crime culposo não se tem vontade de perpetrar qualquer crime, se houvesse, seria dolo. Por tudo isso não há que se falar em tentativa de homicídio já que não havia dolo de matar. A violação de cuidado por ele perpetrada fez gerar, apenas, lesão corporal culposa.
  • Como Mário agiu em erro, pensando que estava ocultando um cadáver quando na verdade não estava, não responde por crime.

    Já seu filho André, como não teve a intenção de matar a empregada, não há que se falar em tentativa de homicídio, e sim em lesão corporal na modalidade culposa.
  • Delito putativo. Quando o agente acredita estar agindo ilicitamente, mas por falsa percepção da realidade age licitamente.

  • O delito putativo por erro de tipo não se confunde com erro de tipo, vejam:

    Erro de tipo: agente não quer cometer o crime, mas acaba praticando por causa do erro. Ex: Homem está caçando na floresta e quer acertar um animal, mas por erro acaba matando uma pessoa. 

    Delito putativo por erro de tipo: o agente quer praticar o crime, mas não consegue praticá-lo por causa do erro. Ex: Mulher que não está grávida quer provocar aborto em si mesma.

    Agora reparem;

    Crime impossível: O agente tem a intenção de cometer o delito, mas o meio é impróprio, ou seja, o erro do agente recai sobre o objeto material (meio inidôneo). Mário queria ocultar o cadáver, só que a mulher estava viva. Objeto material absolutamente impróprio.

    Crime Putativo: O agente acredita estar praticando um crime, mas acaba cometendo um fato penalmente irrelevante. 

    Parece que o caso pode ser as duas coisas, realmente dá um nó no cérebro, mas achei isto em uma apostila do FMB: 

     "O crime impossível é uma espécie de delito putativo, já que o agente subjetivamente supõe estar cometendo um delito que objetivamente não existe. O erro é essencial ao crime impossível, à semelhança do que ocorre no crime putativo. Como ensina Beftiol, “o crime impossível é sempre, em suas raízes, fruto de um erro do sujeito ativo acerca da idoneidade do meio executado, ou acerca da presença do bem jurídico a que a ação pretende ferir”. Sem o erro não há crime impossível, e, sim um fato totalmente estranho ao direito penal.

    Às vezes, porém, o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto confunde-se com o crime putativo. Isso acontece porque o objeto material funciona como elemento do tipo penal, de modo que o engano sobre o objeto acaba se transformando em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo. Assim, inexistindo o objeto, que o agente erroneamente imaginava existir, a conduta executada para destruí-lo configurará crime impossível e simultaneamente delito putativo por erro de tipo. Exemplo: a gestante, imaginando-se grávida, ingere substância abortiva."


  • Pessoal!

    Com uma simples afirmativa você exclui duas alternativas!

      >>>>> "Não existe tentativa em crime culposo"<<<<

       exclui-se a letra "B", "D".

      Com a simples leitura do enunciado sem mais interpretações, percebe-se que André cometeu CRIME CULPOSO.

     

    Exclui também as alternativas que falam em tentativa de lesão corporal na forma tentada, por que a lesão foi consumada! 

       alternativa "C"


    Sobrou a "A" e a "E" :

     Não tenho conhecimentos a fundos, mas acredito que o crime de ocultação de cadáver pra inicio de conversa tem que EXISTIR UM CADÁVER.

              Se você desovou um "corpo" que ainda estava vivo, não foi ocultação de cadáver e sim crime impossível por absoluta inapropriedade do objeto (objeto material), ou seja, o "corpo" tinha vida, estava viva a funcionária!


    Sobrando apenas a alternativa  "E".


    FORÇA! FOCO! NÃO DESISTA!  Vencedor não é um ser diferenciado, um super herói. Vencedor é aquele que persiste.

  • Delito Putativo por Erro de Tipo: Mário imaginava estar praticando fato típico (ocultação de cadáver), todavia, ignorou a ausência da elementar do tipo "cadáver" já que a funcionária da casa estava viva. Nas palavras do Prof. Rogério: "Delito Putativo por Erro de Tipo" não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

  • Comentar a questão depois de ver o gabarito é fácil, queria ver acertarem a questão na hora da prova. Assim, não digam que a questão é "clara".

  • Acredito que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta(em relação ao pai), mas sim de incidência de ESCUSA ABSOLUTÓRIA que é considerada pela doutrina como causa excludente da PUNIBILIDADE, posto que a conduta do pai se amolda ao Art. 348, §1º do CP(Favorecimento Pessoal Privilegiado) e na espécie incide a escusa prevista no § 2º do mesmo dispositivo.

    RJGR

  • Opção correta: e) Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa. 

  • Como vi que ninguém desvendou o erro em questão, aqui está:

    O pai (Mário) não será punido, pois, praticou a conduta prevista no TIPO:


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não tem cadáver não tem crime!! Sem cadáver, sem objeto material!

  • Tamires sua afirmação é perigosa e equivocada. Sabemos que o homicídio é crime material, mas quando se afirma:"sem corpo sem crime" você está esquecendo do art. 167 CPP.

    Ex: Caso do goleiro do Flamengo Bruno.

    obs: Algumas pessoas deveriam deixar de comentar!

  • Willian, acredito que a Tamires tenha se referido ao caso da questão em análise, no sentido que não tem como o pai responder por um crime que não existiu. A ocutação do cadáver, no caso em tela, configura crime impossível , visto que a funcionária não estava morta. Vai ocultar que cadáver? ;)

  • Não existe cadáver ( ela estava viva) e a conduta do filho foi " sem o devido cuidado", "acidentalmente".

     Ou seja, conduta do pái atípica e a do filho crime de lesão corporal culposa.

  • Perfeito Daniela Sales......sem mais. rsrsrsrs 

  • Ocultar um cadáver vivo? The Walking Dead agora? iuhaiuhaha

  • kkkk essa boa ocular cadáver vivo isso e demais???? não existe 

  • kkkkkkkkk me divirto estudando 

    cadê o cadáver ?

    só uma dica: 

    não viajeeemmmmmmmm..... !!!!!!  " poderia ser " ...poderia ...poderia  saiam dessa e se atenham na questão e no que foi perguntado. 

    crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. 

  • A resposta para a questão está nos artigos 129, 211 e 17 do Código Penal:


            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.
    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

    Logo, a alternativa correta é a letra E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.







  • Muito boa questão. Uma pena que errei

  • Com todo respeito para aqueles que erraram, mas como marcar outra alternativa que nao seja a letra e? A mulher não morreu. Como pode falar em cadáver ? Mais atenção galera.

  • Que cadáver? Com todo respeito, questão muito fácil! 

  • Não se oculta "cadáver" vivo. Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP). É como "matar" uma pessoa que já está morta. 


  • Questão muito boa!

  • Como não morreu, não houve cadáver e em consequência não poderia o pai cometer o crime de ocultação de cadáver. O filho responde normalmente por lesão culposa.


    Excelente questão!

  • Questão massa...

  • já cai uma vez nessa pegadinha de satanás do cadáver vivo hoje eu já não caio mais. 

  • MOLE , LETRA E 


    NÃO EXISTIA CADÁVER

  • Tudo bem que o Mário nāo cometeu nenhum crime e o André responderá pela lesāo culposa, mas e em relaçāo a posse de arma fogo??? Em nenhum momento a questāo fala se o Mário tinha o registro da arma!!!
  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * LÓGICA DA QUESTÃO: Se, para cometer o crime de ocultação de cadáver, é necessário que o objeto do crime seja pessoa morta, só sobra a última alternativa para marcar. Oras, Mário incorreu em erro de tipo, pois se enganou quanto à existência da elementar CADÁVER descrita no artigo 211 do CP. Assim sendo, houve exclusão do dolo, fato que não permite sua responsabilização criminal pela conduta praticada.

    ---

    Bons estudos.

  • Não viaja galera, responde o que foi perguntado

  •   optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou.

    Mário não deve ser punido pela prática de crime.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

  • A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, trata-se, de acordo com o caso, de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. Mário também não pratica omissão de socorro porque pensou que a vítima estava morta, então sua conduta não se amolda ao delito do art. 135. Sua conduta se amolda ao delito do art. 348 (favorecimento pessoal), pois optou por não procurar as autoridades policiais, contudo há isenção de pena por ser ascendente do favorecido. O filho praticou o delito de lesão corporal culposa, sendo que o disparo foi acidental por não manusear a arma com o devido cuidado. 

     

    Favorecimento Pessoal
    Art. 348 -
    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
    Art. 211 -
    Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: (...)

     

    Crime impossível
    Art. 17 -
    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • kkkkk o cara que elaborou essa questão fumou um beck

  • Merda de direito

    então quer dizer que o playboy da um tiro, o pai da ideia de abondonar no mato e sai ileso,,,

  • O kleber esta certo, cabe recurso ai....

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • ROBERTO BARBOSA, Obrigado, botou pra fuder!!!

     

    abraços!!

  • Meu Deus, tem muita gente viajando nos comentários!!!! 
    1 ) Como ele vai ocultar o cadaver se ele não existe? (crime impossível)
    2 ) Como ele vai omitir socorro se ele não sabe que a vítima está apenas ferida? (na cabeça dele ela estava morta, incorrendo em erro) 
    3 ) A omissão de cautela do estatuto do desarmamento é para menores de 18 anos: 

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • MARIO PRATICOU CRIME IMPOSSIVEL; E ANDRE LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    UMA VEZ QUE CASO OUVESSE ACONTECIDO A MORTE; TERIAMOS OCULTAÇÃO DE CADAVER E HOMICIDIO CULPOSO.

  • Cabia Omissão de Socorro. Marquei letra E, mas não concordei inteiramente.

  • Não há como tipificar em ocultação de cadáver, tendo em vista que só existe cadáver com a morte do sujeito passivo!  ;)

  • Cade o cadáver para poder configurar o delito de ocultação de cadáver? Logo:

     

    Gabarito: E).

  • do mesmo jeito que o lucas pensou, eu pensei.

    é que nem voce dar um tiro de 12 na cabeça de um cadaver e querer ser culpado por omissidio, ou seja CRIME IMPOSSÍVEL

  • omissidio? o que seria isso colega? hahahahahha 

  • CADÁVER...?      NUNCA SERÁ

  • Fácil,  vou  pegar um  cara  dormindo,  achar que tá  morto e joga no  rio.  AÍ eu  digo que achei que  tava  morto  e  saio como  crime  impossível.  Quem concorda com essa questão  é  maluco igual  o  elaborador.  

  • Mário não deve ser punido. Essa foi "boa". 

  • SEI QUASE NADA DE PENAL. MAS CADÁVER NÃO HÁ.

    AGORA, NÃO HAVER PUNIÇÃO, É LASCA !!

  • Caramba, o Direito Penal realmente é uma ciência complexa.

     

    Não há elementar do tipo ocultação de cadáver, porque a vítima não veio a óbito. Ademais, não existe punibilidade para tentativa de crime impossível. 

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gente, não tem cadáver e mário não responderia por nenhum dos fatos, já que seu filho é imputável. Se encaixaria no estatuto do desarmamento.

  • Apesar de ser bastante viável a interpretação com base no favorecimento pessoal, eu ainda me questiono se Mário teria cometido fraude processual. Digo isso porque o "auxílio" prestado pelo pai ao filho, para que este se furte das autoridades, pode configurar um crime diverso (fraude processual). Logo, ao entender que se aplica ao caso o §2º do 348, estaríamos criando uma quase que uma nova espécie de excludente geral de ilicitude.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Dentre as alternativas apresentadas, a mais correta é a E mesmo. Já que houve erro de tipo de Mário ao achar que se tratava de cadáver. Por isso, não poderá ser punido por ocultação de cadáver.

    Também não se trata de favorecimento pessoal, já que Mário é ascendente do agente (isenção de pena - art. 348, §2°,CP)

  • GABARITO E)

    A ÚNICA alternativa em que não fala em cadáver é a E!

  • E caso ela tivesse morrido posteriormente, em decorrencia da tentativa de ocultação, qual seria o crime? 

  • Questão crazy! HAUHAUHAUHAUAHUAH...

  • homicidio culposo, acredito.
    No caso de Mario, deve haver algum outro tipo penal que se aplique no caso. No entanto, não é o de ocultação de cadáver, pois ele agiu em erro de tipo.

  • Impossível ser a E. Questão ridícula. É claro que a conduta de Mário configura crime, talvez não o de ocultação de cadáver (pois ela ainda estava viva), mas não se pode dizer que o cara que leva uma pessoa ferida, baleada para um terreno baldio, ao invés de prestar socorro não incide em crime nenhum. 

  • Certo, não tem ocultação de cadáver, mas e a omissão de socorro?

  • A omissão de socorre exige uma conduta dolosa. No caso concreto o pai não agiu dolosamente na conduta omissiva, pois pensou que a moça estivesse morta.

  • André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa. Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.


    Portanto, a alternativa correta é a letra E.

  • Cadê a omissão de socorro?  Porque não pode?

  • Ocultar um cadáver vivo, primeira vez q vejo isso! kkkkkk! Boa questão!

  • No caso em tela, temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • No meu ver, deveriam anular essa questão, Pois onde esta o Liame Subjetivo? qual foi a intenção do pai??? 'ocultar o cadáver'. como a pessoa não percebeu que ela estava morta? TODAVIA mesmo ela não estando morta, ele deveria responder por levar ela e jogar no terreno baldio.

  • Como pode Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver? sem ter existido um cadáver.

    Caso a funcionária estivesse realmente vindo a óbito, ai sim poderia ser caracterizado o crime para Mario.

  • A questão foi bem elaborada, e esse ocultação de cadáver é o que mata a questão. Sempre que faço, vou por eliminação.

  • O gabarito é a E,pois a conduta em questão de Mario se trata de um delito putativo que tão somente existe apenas na cabeça do agente, pois embora seja reprovável não lesa bem jurídico algum.

  • Acho correto o entendimento de crime impossível vez que não havia cadáver, contudo afirmar que o mario não responde por crime acho um grande equívoco, tendo em vista que ele deverá responder por omissão de socorro, Art. 135 .

  • Mário: No caso desse sujeito, não poderá ser incurso no crime de ocultação de cadáver, porquanto NÃO HÁ CADÁVER. O que se há falar é na presença do delito putativo, uma vez que imaginou estar cometendo crime, sem, de fato, estar cometendo.

    André: Responderá pelo crime de lesão corporal culposa, pois, de forma imprudente, manuseou arma de fogo, atingindo a funcionária.

    Resposta letra E.

  • Se não existe cadáver, não há crime.

  • não seria omissao de socorro ?

  • Cadáver vivo?

  • Como que Mário responderia por omissão de socorro se ele acreditava fielmente se tratar de um cadáver? Delito putativo, pois ocultou um corpo vivo acreditando estar morto! Caso a funcionária viesse a óbito no local onde foi escondida restaria configurado o crime de homicídio culposo pelo filho e ocultação de cadáver por Mário. Mas como não houve, responderão apenas pelos atos praticados. Quais foram? Pois bem. Como não existe tentativa no crime culposo, o filho responderá apenas por lesão corporal culposa. Conduta de Mário será atípica.

  • NÃO HÁ CADÁVER, COMO ELE RESPONDERÁ POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Let's go.

  • Questão do chaves ? ela nem cadáver era kkk

  • ocultar cadáver não pode ser pois ela não é um cadáver.

    resp E

    Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa.

    JOGAR UMA PESSOA FERIDA QUE ACABOU DE LEVAR UM TIRO EM UM TERRENO NAO É CRIME

    PODE FAZER À VONTADE.

  • temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

  • Eu sei que não cadáver, mas ele não responder por nada, aí é fod.

  • Eu também pensei no crime impossível, Beatriz Andrade. 

  • Não deveria ser punido pela omissão do socorro?

  • E a omissão de socorro?

    Art. 135 CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Gab. E

    justificativa tem de monte..

  • A conduta de Mário seria um delito putativo por erro de tipo.

  • Pq ele não responde por omissão de socorro? Nossa Senhora...

  • Eis a resposta de quem ensina.

    Fonte:QC

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

  • Se não estava morta então não tipifica ocultação de cadáver!
  • Pra ocultar um cadáver é necessário existir o cadáver! gabarito - E

  • As pessoas perguntam pela omissão de socorro, sendo que a questão, em momento algum, menciona ou pergunta sobre esse crime.

    Todas as acertivas estão relacionadas ao homicídio, lesão corporal e ocultação de cadáver. Limitem-se ao que a banca está perguntando! Extrapolação é um dos grandes durante a interpretação de textos.

  • não há ocultação de cadáver quando não há cadáver

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Abraços.

  • Só de você saber que sem cadáver, não existe ocultação de cadáver, já eliminava as quatro alternativas erradas.

    Abraços.

  • Não há o crime de ocultação de cadáver, pois não houve morte. Portanto, não há cadáver a ser ocultado.

  • Vamos analisar a questão para tirarmos as dúvidas...

    Primeiro, não teve cadáver, logo, Mário não pode responder pelo crime, pois a funcionária da casa estava apenas ferida.

    Sendo assim, so sobra a alternativa E

  • Marquei A.

    Depois vi que errei e ai pensei: Que cadáver? Então é crime impossível, mas o objeto material do crime que seria o cadáver NÃO tinha.

  • Que cadáver? Só tendo certeza de que não existe cadáver, já dá para acertar a questão, pois a resposta é a única alternativa que não envolve nenhum cadáver.

  • Se já houvesse investigação em curso, seria possível falar em fraude processual?

  • Questão boa!

    A inicio, leva a indagar, equivocadamente, alternativa A, na qual Mario responderia por ocultação de cadáver e André pela lesão corporal.

    No entanto, aquele, por ineficácia absoluta do objeto, trata-se de crime impossível - a vítima não esta morta.

    Nesse caso, Mario não responderia por crime.

    Restando alternativa E

  • A minha sorte é que os alunos do QC explicam a questão, pq boa parte dos professores apenas citam artigos (que foi o caso aqui)

  • af q saco

  • Tão gratificante acertar questão que exige um raciocínio jurídico...

    NÃO DESISTA DOS SEUS SONHOS!

  • E

    O rapaz de 20 anos:

    1 Não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa está viva.)

    2 Não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    O homem: não poderia responder por ocultação de cadáver pois escondeu um corpo Vivo (ineficácia do objeto, crime impossível). Fato atípico. Ele não responde por nada.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Por eliminação:

    Não tem como haver o crime de ocultação de cadáver. Você sabe o porquê.

    Pronto, letra E.

    No máximo, mas BEM no máximo .. Mário recairia num favorecimento pessoal.

  • A questão não falou, mas não seria uma omissão de socorro?

  • Neste caso, não há que se falar em crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que se trata de crime impossível de se consumar. Existem duas possibilidades: Por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (QUE FOI O CASO DA FUNCIONÁRIA DA CASA QUE PENSAVA ESTAR MORTA, QUANDO NÃO ESTAVA DE FATO, APENAS FERIDA).

  • uma observação: o pai nao reponderia por omissão de socorro, pois esse só punido a titulo de dolo (crime impossivel ocultação de cadaver)

  • TEM CADÁVER ? ENTÃO, VAI DE LETRA E.

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPICIOSA

  • Cadáver = morto kkkk

  • fico mim perguntando estou em 2021 será que esses caras dos comentarioos de 2014,2015 e 2016 já estão concursados ou estão estudando aindakkk

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver.

    O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.

    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa.

  • Não há cadáver, por tanto...

  • MAS MÁRIO DEVERIA RESPONDER PELO CRIME DE OMISSÃO DE CALTELA DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AS QUESTÕES DA FGV SÃO MUITO ÀS SOLTAS!

  • De cara já eliminei A,B,C e D. Pois, o enunciado da questão deixa bem claro ao dizer que: Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital. Ou seja, se ela estava apenas ferida, então não há cadáver.

    Gab. E

  • para haver ocutação de cadáver, se faz nescessário haver um cadáver!

  • Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Se a pessoa não morreu não temos um cadáver. o crime nunca se configurará. Por isso crime impossível.

  • Se ela estava ainda viva então não é um cadáver, não morreu, fui eliminando as alternativas falando que ela era um cadáver até chegar na alternativa certa
  • Eu errei, pq estando a mulher ferida e o pai optando por, além de não ajudar a vítima, ainda ter a intenção de se livrar da prova do "crime", considerando q ele achava q a vítima estava morta, não achei q estaria correto o pai "não ser punido pela prática de crime". Digo... td bem, não tinha cadáver, mas e a omissão de socorro? Me confundi nisso...

  • No crime de ocultação de cadáver o bem jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos, direito subjetivo de familiares e amigos. É inerente, portanto, que da na ocultação de cadáver haja um morto sendo violado.

  • Omissão de socorro ?

  • Apesar de ter acertado por eliminação, não concordo com essa questão, pois está claro que configura crime de omissão imprópria. Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria somente restará configurada se, além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), o omitente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Sendo assim, acredito que o pai deveria responder também por LC culposa. Art. 13, §2º, "c" do CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    [...]

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    [...]

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Corrijam-me se perceberem algum equívoco. Estamos aqui para aprender.

  • Favorecimento pessoal é esconder o próprio agente, nada a ver com a questão. No máximo seria favorecimento real, tendo que forçar muito.

  • A mulher não morreu olha a pegadinha. kkkkkkkk

    Gab: E

  • Quem oculta um cadáver sem cadáver? Exato, senão tem um corpo, não há um cadáver. Crime impossível nesse caso.

    Bons estudos!

  • bem bolada essa. hehe
  • Se é ocultação de cadáver, impossível é fazer com a pessoa viva...

    GAB:E

  • Examinador fdp

  • já to ficando atenta nessas pegadinhas aí

  • Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Absuluta impropriedade do objeto.

  • A questão é até tranquila se levar em consideração que não se tinha um cadáver e somente uma alternativa não fazia esta menção!

  • Ora, se a vítima não estava morta não há que se falar em cadáver.

  • Continue #ctdobarroso

  • que questão mal formulada.
  • Questão estranha..ocultação de cadáver é crime impossivel, mas omissão de socorro não é ao meu ver..logo ele deveria ser punido por algo. Enfim...continuemos.

  • questões da FGV envolve MUITA interpretação:

    Não tinha cadáver, ou seja , o pai não escondeu nenhum cadáver . Ela estava viva , talvez responderia por omissão de socorro , mas não tem nenhum alternativa.

    André feriu sem querer - apenas lesão sem intenção (culposa)

    Como não tem nenhuma alternativa referindo ao socorro que o pai deveria prestar a funcionária , logo a alternativa correta é que não houve nenhum crime por parte do pai

  • ok, não tinha cadáver. Mas Mario acreditava que tinha, portanto, acredito que ele deveria ser punido como tal.


ID
1215904
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de Lesão Corporal e sua disciplina no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina divide as condutas do art. 129 CP (Lesão corporal) da seguinte forma:

    "caput" - lesões leves (são residuais)

    P. 1o. - lesões graves

    P. 2o - lesões gravíssimas

    Assim, de acordo com a letra da lei (art. 129 parágrafo 1o, II), constitui crime de lesão corporal grave se dela resulta perigo de vida.

  • Alternativa A - correta - art. 129, §1º, inciso II, CP.

    Alternativa B - errada - caracteriza lesão corporal gravíssima a perda de sentido ou função (art. 129, §2º, inciso III, CP).

    Alternativa C - errada - falta o requisito da lesão não ser grave (art. 129, §5º, CP).

    Alternativa D - errada - O crime de lesão corporal culposa admite o perdão judicial (art. 129, §8º, CP).

    Alternativa E - errada - configura violência doméstica (art. 129, §9º, CP). Não há na lei o requisito do vínculo de parentesco sanguíneo. 

  • A questão afirma "segundo o código penal" e segundo o CP não existe a classificação "gravíssima" (isso é construção doutrinária)

    Deveria ter sido anulada, pois a "b", também está correta!


  • Pegadinha da letra C: faltou a parte em negrito, o que torna a assertiva errada!

    art 129, § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    (§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço).

    II - se as lesões são recíprocas.


  • Concordo com o Alvaro Carlos! 

    É plenamente passível de anulação, pois a lei separa apenas em parágrafos e não qualifica como "gravíssima"!!

  • Questão totalmente passível de anulação. No enunciado não menciona o entendimento doutrinário e ainda destaca   ''Segundo sua disciplina no Código Penal."

    O Código Penal somente as classifica como GRAVES.
  • Questão mal elaborada. Na letra "C" quando se fala em "substituição da pena de detenção por pena de multa" já excluímos a lesão grave e gravíssima (apenadas com reclusão), ou seja sobra lesão leve e culposa (sendo que esta não há diferenciação). Sendo assim sobra apenas a leve sendo perfeitamente substituível por multa.  

  • a) Caracteriza lesão corporal de natureza grave a ofensa à integridade corporal, da qual resulte à vítima perigo de vida.

  • De acordo com o que dispõe os incisos do artigo 129 do Código Penal, é “Lesão corporal de natureza grave": “§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto" A alternativa (A) está correta. 
    A alternativa (B) está errada. A lesão corporal que resulta à vítima a perda de sentido ou de função configura, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129 do Código Penal, lesão corporal de natureza gravíssima. 
    A alternativa (C) está errada. Nos termos do artigo 129 do Código Penal, § 5°, “o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis." É admissível a diminuição de pena, nos termos do artigo 129, § 4°, “quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço." 
    A alternativa (D) está equivocada. Não se admite compensação de culpas no âmbito do direito criminal nem perdão em casos de reciprocidade de lesões. 
    A alternativa (E) está errada. A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) prescinde da coabitação entre o agressor e a vítima, não exige que ambos vivam juntos e permite que a mulher que pratica violência doméstica ou familiar contra outra mulher possa ser sujeito passivo de medidas protetivas, mesmo sem serem parentes, pois a redação dos incisos do parágrafo único do artigo 5º estende a aplicação da lei às relações afetivas e homossexuais entre mulheres. Nesse sentido: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    RESPOSTA: LETRA A
  • o erro da C- é PORQUE houve uma mistura:

    Os crimes de lesão corporal admitem substituição da pena de detenção por pena de multa se as lesões forem recíprocas entre os agentes ou se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

     

     Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.- AQUI É UMA MINORANTE

     

    Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

    OU SEJA, O JUIZ SÓ APLICA A PENA DE MULTA SE OCORRER LESÕES RECÍPROCAS OU SE OCORRER O PARÁGRAFO ANTERIOR ( PORÉM SE FOR LESÃO LEVE OU MINORANTE)- faltou na questão C essa frase: não sendo graves as lesões

    ACHO QUE O ERRO É ESSE.

  • ESSES COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES DO QC É UMA MERDA... SABER ONDE ESTÁ O ARTIGO QLQR IDIOTA SABE É SÓ ABRIR O CÓDIGO PENAL... PTM

  • ...

    LETRA E – ERRADA – Existe divergência na doutrina acerca de quem são as pessoas que convivam ou tenham convivido, para se ter alcance da qualificadora de violência doméstica.

     

     

    DOUTRINADORES QUE SÃO ADEPTOS APENAS DAS PESSOAS DESCRITAS NO PARÁGRAFO (ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CONPANHEIRO) – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA:

     

     

    Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 481):

     

     

    “Se utilizarmos o sentido da palavra convivência para estipularmos tratar-se de uma vivência em comum com outrem, possuindo intimidade, deve-se questionar: quem deve conviver com quem? O agente com qualquer outra pessoa ou o agente somente com ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro com quem tenha convivência atual ou passada? Não podemos aquiescer com a interpretação literal, ou seja, além do ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, qualquer outra pessoa agredida, que conviva ou tenha convivido (esta forma, mostrando o passado, é a pior) estaria inserida no tipo do § 9.º, pois seria ampliar em demasia a figura qualificada denominada violência doméstica. Uma empregada doméstica com quem o agente tenha convivido, agredida muito depois de cessada a relação de emprego, faria nascer a violência doméstica? Por certo que não.” (Grifamos)

     

     

    No mesmo raciocínio, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 170):

     

    “b) com quem conviva ou tenha convivido:

     

    Essas expressões devem ser interpretadas restritivamente, com a finalidade de alcançarem somente o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro com quem o agente conviva ou tenha convivido. Raciocínio diverso levaria a uma amplitude exagerada e indesejada do tipo penal. Exemplificativamente, existiria violência doméstica na conduta do sujeito que agredisse a mulher que trabalhou como sua babá quando era bebê.

     

    No tocante ao trecho “tenha convivido”, exige-se tenha sido a lesão corporal praticada em decorrência da convivência passada entre o autor e a vítima.” (Grifamos)

  • ....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ...

     

     

     

    DOUTRINADOR QUE TEM UMA VISÃO AMPLIADA DE INCIDÊNCIA DO ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL (POSICIONAMENTO DA BANCA)

     

     

    O professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 125):

     

    “Com o devido respeito, discordamos. Haverá violência doméstica na agressão contra pessoa (que não ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheirocom quem o agente conviva ou tenha convivido (caso da república de estudantes, por exemplo). A necessária interpretação restritiva que o tipo incriminador merece é facilmente alcançada ao se exigir que a lesão corporal tenha sido provocada em razão da vivência, atual ou pretérita.

    Aliás, comungar do primeiro entendimento é excluir do alcance da qualificadora em comento as agressões entre familiares (por exemplo, irmãos) que jamais conviveram.” (Grifamos)

     

  • ART. 129-CP. Lesões corporais (dolosas).

    NATUREZA GRAVE- pida

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    NATUREZA GRAVÍSSIMA- peida

    Perda ou inutilização de membro, sentdo ou função.

    Enfermidade incurável 

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente 

    Aborto. 

  • Gab A

  • explicação do professor na letra C foi bem fraca... realmente é possível substituir neste caso, desde que se tratem de lesões leves, ou seja, não graves...

  • Lesão corporal de natureza leve 

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave 

           § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

           II - perigo de vida; 

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

           IV - aceleração de parto: 

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Lesão corporal de natureza gravíssima 

     § 2° Se resulta: 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

           II - enfermidade incuravel; 

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

           IV - deformidade permanente; 

           V - aborto: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • A substituição , Em casos de lesão corporal leve ou lesões corporais recíprocas, não é caso de perdão judicial . A pena continua existindo , só que caso o juiz assim decida, poderá substituir a privativa de liberdade pela multa. O perdão é quando a lesão corporal culposa , semelhante ao homicídio culposo, quando as consequências da infração atinjam o agente de modo tão grave que a sanção penal se mostre desnecessária.

  • Vou pertencer se Deus quiser ,foco na missão !!

  • LETRA C - ERRADA.

    SUBSTITUIÇÃO DA DETENÇÃO POR MULTA: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.

    ADMITE A SUBSTITUIÇÃO:

    1) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO: de 1/6 a 1/3 (LESÃO PRIVILEGIADA)

    ü Motivo de relevante valor moral ou social;

    ü Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    2) SE AS LESÕES SÃO RECÍPROCAS.

    PORÉM SÓ CABE SE AS LESÕES NÃO FOREM GRAVES.

  • A - GABARITO.

    B - ERRADO - PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO É LESÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    C - ERRADO - SUBSTITUIÇÃO DE DE PENA SÓ OCORRERÁ EM LESÕES DE NATUREZA LEVEEE!

    D - ERRADO - PERDÃO SÓ OCORRE NA HIPÓTESE DE LESÃO CULPOSA, O JUIZ PODERÁ DEIXAR DE APLICAR A PENA, SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNE DESNECESSÁRIA. 

    E - ERRADO - EXISTINDO OU NÃO VÍNCULO DE PARENTESCO. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERVE PRINCIPALMENTE PARA PROTEGER A RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. OUTRA COISA IMPORTANTE SE LEMBRAR QUE NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ UMA LESÃO CONTRA MULHER. BASTA CONVIVER OU TER CONVIVIDO (EX. REPÚBLICA DE ESTUDANTES)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tome nota!

    PRIVILEGIADO

    REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3

    -- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL

    -- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL

    -- SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA

    EM CASO DE LESÕES LEVES

    SUBSTITUIR A PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA

    • SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL

    • SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL

    • SE SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

    • SE AS LESÕES SÃO RECÍPROCAS 

  • Gab a!

    Lesões corporais:

    Grave:

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

    Gravíssima:

     I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

    Observações:

    Admite-se preterdolosa ok

    Admite-se privilegiada ok

    Admite-se substituição de pena de detenção por multa se não for grave se forem: privilegiadas ou recíprocas ok

    Admite-se culposa ok

    Admite-se perdão judicial nas culposas ok

    Admite-se majorante 1/3 em lesões culposas (negar socorro, fuga de flagrante, inobservância de regra técnica e ofício) ok

    Admite-se se majorante dolosa 1/3 se menor de 14, maior de 60, milícia , extermínio ok

    Admite-se qualificadora da lesão leve se for violencia doméstica geral (não somente mulher) ok

    Admite-se majorante dolosa 1/3 até metade se for violencia doméstica geral (casos de grave ou gravissima ou morte) ok

    Admite-se majorante de 1/3 da lesão leve se for violencia doméstica contra deficiente ok

    Majorante de 1 a 2 terços se for contra agentes do artigo 142 144 ou familiar em razão do cargo ok


ID
1221952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta como gabarito a letra C, no entanto, deveria ser anulada por n haver alternativa correta, pois a letra C tb n pode ser considerada certa. Ela traz que "o infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado..." o que produz a incorreçãoO infanticídio só poderia ser considerado com homicídio privilegiado se figurasse como parágrafo do art. 121, o que n ocorre, sendo tipo penal autônomo, no art. 123.Melhor explicado está na obra do Greco pág. 224 da 10ª edição, 2013, Vol II - direito penal parte especial.
  • LETRA C) CORRETA
    Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    Letra A) ERRADA
    Não houve a abolitio criminis da figura do atentado violento ao pudor, aplicou o princípio da continuidade normativa típica, que  ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 

    Letra B) ERRADA
     O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pelo DOLO do agente, no primeiro a vontade é ceifar a vida da vítima, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não há consumação de sua conduta inicial, já na lesão corporal dolosa, a agente não quer matar, apenas causar lesão à vítima.

    Letra D) ERRADA
    Conduta atípica a tentativa de suicídio. Damásio E. De Jesus afirma :

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Letra E) ERRADA
    Elementos integrantes do tipo culposo:
    a) conduta voluntária
    b) resultado típico
    c) nexo causal 
    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido
    e) previsibilidade objetiva

  • "subjetivo personalíssimo"???

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • Gabarito ofertado - C. No entanto, não vejo o crime de infanticídio como hipótese homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado está no art. 121 § 1o e só. O infanticído possui tipo penal autônomo. Se a questão trouxesse o infanticídio como um crime especial em relação ao homicídio a proposição, sem dúvidas estaria correta. 


  • Não sou de ficar reclamando da Banca. Mas há uma impropriedade técnica clara na alternativa C.

    Isso porque o estado puerperal não é nem nunca foi elemento subjetivo do tipo. O tipo penal é composto por elementos objetivos, subjetivos e normativos. O estado puerperal não é dolo ou  a culpa da mãe. O estado puerperal necessita de perícia para se averiguar a redução da imputabilidade da mãe. É uma condição especial, um elemento normativo do tipo.


  • c) O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado, contendo o tipo penal um elemento subjetivo personalíssimo, qual seja, a influência do estado puerperal.

  • Só consegui acertar por eliminação, mas achei bem forçado (demais) falar em personalissimo.

  • Acrescentando...

    b)O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.( ERRADO)


    O que distingue o homicídio tentado do delito de lesão corporal dolosa é o ELEMENTO SUBJETIVO.


    Há o homicídio tentado quando, iniciada sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O elemento subjetivo é o dolo, especificamente, o DOLO DE MATAR.


    Nos crimes de lesão corporal, o elemento subjetivo é o DOLO DE LESÃO.


    Conclui-se, portanto, ser a diferença o ELEMENTO SUBJETIVO, e não a gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

  •  a)ERRADO: o que ocorreu foi a continuidade normativo típica, houve simples supressão formal. O crime foi de uma norma para outra, não deixou de existir.

     b)ERRADO, a distinção é causada pela INTENÇÃO. Animus laedendi é diferente de animus necandi.

     c)CORRETO(por exclusão)

     d)ERRADO: o Brasil adota o princípio da ALTERIDADE, que afirma que só pode ser crime o que pune outras pessoas e não a si mesmo.

     e)ERRADO: tanto os crimes dolosos como culposos necessitam de nexo de causalidade.

     

  • Infanticídio, art. 123

    - Natureza jurídica: homicídio privilegiado pelo estado puerperal da mulher. Estabelece uma pena-base inferior à pena-base aplicada ao tipo penal básico (homícido simples, art. 121): de 6 a 20 anos passa a ser de 2 a 6 anos.

    - Elemento subjetivo: dolo 

    - Elementos normativos: biopsicológico (estado puerperal) e temporal (durante ou logo após o parto). Cezar Roberto Bitencourt chama o estado puerperal como elementar personalíssima pois somente está presente na mãe.

    - Estado Puerperal: prova-se por laudo médico. Sendo este inconclusivo, é o estado puerperal presumido. Essa presunção é relativa, admite prova em contrário (juris tantum).

    - Por ficção jurídica (art. 30, CP), em concurso de agentes, comunica-se o estado puerperal por ser uma elementar normativa, ainda que de caráter pessoal.

    Fonte: anotações de aula com o professor Márcio Evangelista

  • marque a menos errada.

    LETRA C, pois infanticídio é crime autônomo art 123 CP.

  • Hahahahaha que absurdoooooo!!!

    Um tipo penal autônomo é considerado uma espécie de homicídio privilegiado?! Pqp mesmo...

  • A meu ver a questão não tem resposta. Mas fazer o que. Tenho que dançar conforme a música.

     

  • veja: questão cespe Q288622

    Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    a resposta : a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

     

    já nesta questao ela afirma ser elemento subjetivo,

    enfim nao tenho livro de direito penal comentado .... ficarei com a posição da cespe .

     

     

     


     

  • COMO ASSIM??? Infanticidio é homicido privilegiado? NEVER

  • Barbara Lourenço: Os tipos possuem as mesmas elementares (o núcleo do tipo é o mesmo), ou seja, o homicídio está contido no crime de infanticídio, mas esse último se diferencia pela presença de elementos especializantes. Logo, não há qualquer equívoco em relação ao gabarito.

     

  • Barbara Lourenço, se analisarmos as penas dos crimes de homicídio e do infanticídio notaremos que no art. 121 caput a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, já o art. 123 a pena é de detenção, de 2 a6 anos, como neste crime a mulher em estado puerperal sofre uma queda significativa dos níveis hormonais e alterações bioquímicas do sistema nervosa central, provocando estímulos psíquicos e consequentemente alterações emocionais, podendo ocorrer transtornos dissociativo de personalidade, tais transtornos podem leva-las a surtos psicóticos, nos quais ela tem alucinações e diversos outros sintomas que podem leva-la a matar o recém-nascido. Por esses motivos é consideredo o privilégio.

     

    Espero ter ajudado.

    AVANTE!

  • Só acertei porque as outras eram absurdas, mas discordo. "Privilégio" seria circunstância que diminui a pena (causa de diminuição de pena), malgrado a já imprecisão técnica do legislador ao batizá-lo (dando entender ser oposto de qualificadora). Agora, dizer que outro tipo penal, com outro sujeito ativo, outro sujeito passivo, com pena autônoma, é privilégio foi forçar a barra. 

  • Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    -  "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

     

    -  "... não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime".

  • COM ADVENTO DA LEI 13.968, de 2019, A alternativa C também está correta.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

  • Daqui a pouco vão dizer que o aborto é um homicídio qualificado.

  • a pena é de detençao para um crime que nao deixa de ser um homicidio ( 2 a 6 anos). Com ceretza é privilegiado

  • Algum autor querendo vender livro disse que infanticídio é homicídio privilegiado, e a banca foi na onda do cara.

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!

  • d) peraí, você que tem uma vida boa e quer se matar, deixa eu te prender aqui numa cela com duzentos machos. kkkkk

    aí mesmo que o cara se mata.

  • Um pouco puxado dizer que se trata de hipótese de homicídio privilegiado, no entanto, tornaria a questão mais correta, dizendo que se trata de tipo penal privilegiado do homicídio.

  • Não esquecer:

    Cespe:O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado

  • A questão se apegou a entendimento da doutrina minoritária quando se referiu ao infanticídio como espécie de homicídio privilegiado e ao estado puerperal como elementar "personalíssima" subjetiva do tipo.

    Para uns, trata-se de uma forma especial de homicídio; para outros, modalidade de privilégio.

    Quanto à elementar "estado puerperal", NELSON HUNGRIA, há muito, sustentou se tratar de elementar personalíssima, não admitindo a comunicação e, portanto, o concurso de agentes. No entanto, ele próprio, em uma das últimas edições de sua obra, modificou sua compreensão, passando a entendê-lo como elementar subjetiva propriamente dita, passível de comunicação, tal como emoldurada pelo art. 30 do CP.

  • Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Elementos integrantes do tipo culposo:

    a) conduta voluntária

    b) resultado típico

    c) nexo causal 

    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido

    e) previsibilidade objetiva

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Atenção: Segundo a lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime) se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos; e, se o suicídio se consuma, ou se da automutilação resulta morte, a pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Apesar de não concordar com o tempo PRIVILEGIADO usado.

    Esse é o entendimento que a banca CESPE adotou para o infanticídio, seguindo a linha de alguns doutrinadores como cita Rogério Sanches :

    Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    - "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

    Então para fins de prova Cespe, o infanticídio é uma das modalidades de homicídio privilegiado, ainda que traga outro tipo de pena em abstrato e não esteja descrito no ar.121 § 1,CP.

  • Pelos erros das demais anota - se a letra C, no entanto é forçoso reconhecer o infanticídio como um tipo privilegiado de homicídio.

  • Eu ein, privilégio é quando há redução de pena...

  • Apesar de não concordar que é forma privilegiada, já vi algumas questões que apresentam a mesma redação.

  • Cespe e suas idiotices

  • são elementos do crime CULPOSO=== -conduta humana

    -violação de um dever de cuidado

    -resultado naturalístico

    -nexo causal

    -tipicidade

    -previsibilidade.

  • Anotamos a opção mais por exclusão por conta dos erros das demais do que por convencimento. Mesmo concordando que o crime tratado na opção correta possui semelhanças com o homicídio privilegiado, não há previsão legal nem conformidade doutrinária. Enfim...

  • Taí, mais uma anotação pro caderno: para Cespe infaticídio é privilegiado.

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • O homicídio se difere da lesão corporal pelo dolo do agente, naquela o agente tem o dolo de mater num sei o q necandi kkk, na outra o agente tem o dolo apenas de provocar lesões corporais.

  • Pro Cespe o infanticídio é? Pois é. Cespe sendo cespe.

  • (...) Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    Fonte:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11519/Infanticidio-o-estado-puerperal-e-a-responsabilizacao-de-terceiros-no-crime#:~:text=Por%20isso%2C%20na%20ess%C3%AAncia%2C%20o,(NUCCI%2C%202015%2C%20p.&text=Segundo%20o%20artigo%20123%20do,o%20parto%20ou%20logo%20ap%C3%B3s.

  • Doutrina cespe

  • Se infanticídio é homicídio privilegiado por qual motivo trata-se de tipo penal diverso? CESPEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • "O verdadeiro homicídio privilegiado é o infanticídio, que tem as penas mínima

    e máxima alteradas, embora, para ele, tenha preferido o legislador construir um tipo

    autônomo. Assim, formalmente, o infanticídio é crime autônomo; materialmente, não

    passa de um homicídio privilegiado."Nucci, Guilherme de Souza

  • Muitas pessoas colocam aqui que para banca Infanticídio é Privilegio , vou esclarecer alguns pontos para concurseiros novatos, cada concurso nomeia pessoas para realizar questões ou exigiam a realização da prova em cima de determinados doutrinadores.

    Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    O verbo matar é o mesmo do homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Por isso, na essência, o infanticídio é um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio com pena atenuada. (NUCCI, 2015, p.629).

  • CESPE forçou nessa!

  • DESATUALIZADA A MUITO TEMPO!!!

  • A questão diz respeito a vários crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratar de temas distintos por alternativa, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. As alterações operadas pela Lei 12015/09 no crime de estupro e atentado violento ao pudor não resultaram em abolitio criminis. Isso porque a conduta antes tipificada no art. 214 foi incorporada às elementares típicas do art. 213. Trata-se do fenômeno da continuidade típico-normativa.

     

     

    B- Incorreta. O homicídio tentado se diferencia da lesão corporal grave pela diferença entre bem jurídicos tutelados (respectivamente vida humana e integridade física) e pelo dolo do agente (dolo de matar e de lesionar respectivamente)

     

    C- Correta. Embora não seja um primor técnico afirmar que o infanticídio é hipótese de homicídio privilegiado (uma vez que o art. 123 é claramente um tipo penal autônomo) tal afirmação é corrente na doutrina, uma vez que se trata de um delito que também protege a vida humana extrauterina, especializando-se a proteção do infante recém-nascido contra a ação homicida de sua mãe que está sob a influência do estado-puerperal. Nas palavras de Rogério Greco:

     

    Analisando a figura típica do infanticídio, percebe-se que se trata, na verdade, de uma modalidade especial de homicídio, que é cometido levando-se em consideração determinadas condições particulares do sujeito ativo, que atua influenciado pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo, pois o delito deve ser praticado durante o parto ou logo após (GRECO, 2018, p. 111).

     

    D- Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro não pune o suicídio ou a tentativa de suicídio. Há, no entanto, punição do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio no art. 122 do CP. 

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    E- Incorreta. O nexo de causalidade é elemento do fato típico em todos os crimes materiais, dolosos ou culposos. 

     

    Gabarito do professor: C


    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

     

  • CUIDADO COLEGAS, que estão iniciando os estudos, com alguns tipos de questões.

    Questão desatualizadíssima! Realmente, Rafaela! Se o delito de infanticídio fosse um tipo de homicídio privilegiado, o legislador não teria introduzido outro dispositivo legal. Homicídio e infanticídio são dois crimes distintos, não há que se falar em infanticídio como tipo de homicídio privilegiado.

  • questão desatualizada!!

  • PQP. Só podia estar desatualizada mesmo.

  • Mais desatualizada q meu iPhone

  • DESATUALIZADA

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1232686
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se gravíssima, punida com reclusão de 2 a 8 anos, a lesão corporal de que resulte

Alternativas
Comentários
  • art. 129

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  • Demais: lesão corporal GRAVE (Reclusão uma a cinco anos)

  • A alternativa correta é a letra "A",pois de acordo com o Código Penal em seu artigo 129 § 2° IV deformidade permanente, terá pena de reclusão de 2 a 8 anos. As demais alternativas se referem a lesão corporal de natureza grave § 1°

  • art. 129 - §1º -Se resulta:

    I -incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II- perigo de vida;

    III- debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV- aceleração de parto:

    Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

  • a) deformidade permanente.

  • Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  • Sobre o gaba A
    Para quem ainda confunde as qualificadoras...Mnemômico das gravíssimas: ''ABIN PERDE ENFERMO INCURÁVEL"

    AB - aborto

            obs: grave - acelaração de parto
    IN- incapacidade permanente p/ trabalho

           obs: grave - ocupações hab + 30 dias

    PER - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            obs: grave- é debilidade do MSF

    DE - deformidade permanente

    ENFERMidade incurável
     

     

    Lesão corporal

      Art. 129....

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    fonte: de minha autoria.

  • Dentro do tema, apenas para aprofundar: Dizer o direito...

     

    Lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente e cirurgia plástica reparadora bem sucedida

    quinta-feira, 9 de julho de 2015

    Lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente

    O art. 129 do Código Penal prevê o crime de lesão corporal. 

    No § 2º estão previstas as hipóteses chamadas pela doutrina de lesão corporal gravíssima.

    Veja o que diz o inciso IV:

    Art. 129 (...)

    § 2º Se resulta:

    IV - deformidade permanente;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Imagine agora a seguinte situação:

    João, com uma garrafa de vidro quebrada, desfere golpe na face de Pedro, causando-lhe enorme corte na bochecha, que se transforma em cicatriz parecida com a do jogador francês Ribery ou do lutador José Aldo.

    O Ministério Público oferece denúncia contra João por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

    Ocorre que, antes de o processo ser julgado, Pedro é submetido à cirurgia plástica reparadora, operação que é bem sucedida, sendo eliminada a cicatriz outrora existente.

    Diante disso, a defesa pede que a qualificadora da deformidade permanente seja excluída da imputação.

     

    O pedido da defesa foi aceito?

    NÃO. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).

     

    Cuidado:

    A grande maioria dos livros defende posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. Assim, muita atenção para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.

     

  • Lesão corporal GRAVE - PIDA

    - Perigo de vida;

    - Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;

    - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    - Aceleração do parto.

     

    Lesão corporal GRAVÍSSIMA - PEIDA 

    - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    - Enfermidade incurável;

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    - Deformidade permanente;

    - Aborto.

     

  • Mnemônico:

    Grave: deBilidade
    Gravíssima: deFormidade

    (Ordem alfabética)

     

     

  • Letra a.

    a) Certa. Considera-se gravíssima a lesão corporal que resulta em deformidade permanente. Lembre-se do deadpool!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de lesões corporais previsto no art. 129 do Código Penal, mais precisamente sobre a lesão de natureza gravíssima. As lesões gravíssimas são uma criação doutrinária e suas hipóteses estão previstas no art. 129, §2º do CP, quais sejam: se da lesão resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto. Desse modo, analisando as alternativas:

    a)  CORRETA. De acordo com o art. 129, §2º, IV do CP.


    b) ERRADA. Se da lesão resulta aceleração de parto, considera-se natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, IV do CP.


    c) ERRADA. Debilidade permanente de membro, sentido ou função é lesão corporal de natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, III do CP.


    d) ERRADA. Se da lesão resulta perigo de vida, considera-se natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, II do CP.


    e) ERRADA. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias é lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

     
  • Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave 

           § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

           II - perigo de vida; 

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

           IV - aceleração de parto: 

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Lesão corporal de natureza gravíssima

     § 2° Se resulta: 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

           II - enfermidade incuravel; 

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

           IV - deformidade permanente; 

           V - aborto: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • LETRA A

    DEFORMIDADE = GRAVÍSSIMA

    Macete que vi aqui no QC!


ID
1242487
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, querendo matar Lucia, vem a jogá-la da janela do apartamento do casal. A vítima na queda não vem a falecer, apesar de sofrer lesões graves, tendo caído na área do apartamento térreo do prédio. Naquele local, vem a ser atacada por um cão raivoso que lhe causa diversas outras lesões que foram à causa de sua morte.

De acordo com o caso apresentado e as lições acerca da teoria do crime, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

    Art. 13, parágrafo 1º do CP.

  • As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente. São relativas, pois não existem sem a atuação do agente. Entretanto tais causas são capazes de produzir por si só o resultado.

    Lúcia não teria caído na área do apartamento térreo do prédio (logo, o cachorro não teria a atacado) se Paulo não a jogasse da janela. 

  • Correta - lembrem-se que quem é jogado da janela de um apartamento não morre de mordida de cachorro - a não ser que o agente sabia da existência do cachorro no térreo.

    Como na questão omitiu-se quando este elemento, fica claro que a morte se deu por causa superveniente relativamente independente, que por si só causou o resultado - evitando-se a responsabilidade penal objetiva. 

  • CORRETA: D

    Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicício.

  • Superveniência de Causa Independente


    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
  • Descartei as alternativas que apontavam para "lesão corporal grave" e "homicídio culposo", considerando que o elemento volitivo do agente, ressaltado pela própria questão, era o dolo ("Paulo, querendo matar...").

  • Opção correta: d) Paulo deverá responder por tentativa de homicídio por força do surgimento de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. 

  •  Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, § 1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.

    Neste preciso ponto, demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.

    Destarte, a lei não contém palavras inúteis e a previsão do § 1º, artigo 13, tem sua razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a teoria da Causalidade Adequada nos casos do item 2 supra, o que enseja entendimento diverso.

    Por essa teoria, entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim, naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado ao agente. Por isso, nestes casos do item 2, o agente responde por homicídio tentado.

    Percebe-se, deste modo, a grande diferença. Nosso Código Penal determina em quais situações deve o intérprete se valer da regra geral (conditio sine qua non) e em quais situações se valer da exceção (causalidade adequada). Assim, a imputação ao agente é completamente distinta, a depender da teoria aplicada.


    Fonte: 

  • É importante realizar a distinção entre as concausas absolutas e relativas. A absoluta possui o condão de provocar, por si só, o resultado, por isso existe uma quebra do nexo causal. Na relativa, para que o resultado seja alcançado é necessário a conjuntura das concausas, porém, a relativa que por si só produziu o resultado art. 13, §1º) é exceção, pois atua de forma semelhante a concausa absoluta, ou seja, como a causa que provocou o resultado está fora da linha de desdobramento e ela, por si só, tem o condão de ocasionar o resultado, o nexo é rompido e o agente responde pelos atos praticados.

  • Uma dúvida, porque não seria o caso de erro sobre o nexo causal (aberratio cause) em sentido estrito? Tendo em vista que o agente conseguiu o resultado almejado, mas com nexo diverso. Não devia este responder pelo homicídio doloso consumado?

     

  • Questão interessante levantada por você Luís Viveiros. Mas acho que a diferença está no fato da intervenção de um terceiro agente(entendido em sentido amplo) para gerar o resultado. No "aberratio causae", somente o agente criminoso age e se engana quanto a causa do resultado. Na causa superveniente relativa ou absolutamente independente, há a intervenção de outro agente para produzir o resultado posterior, o cachorro no exemplo da questão. Espero ter ajudado.


  • Muito obrigado pela ajuda, Thiago Furtado, acredito que este seja o ponto.

  • oque a falta de atenção não faz, por causa de um absolutamente eu errei esta merda



  • Minha dúvida é: Por que não poderia ser causa superveniente absolutamente independente, pois entendo, que o cão bravio como causa da morte não está no desdobramento normal da conduta. Diferente do exemplo clássico do acidente com a ambulâcia que causa a morte de quem foi vítima de uma tentativa de homicídio por exemplo, quando naturalmente isso está no desdobramento normal da conduta. Na minha humilde opinião o caso do cão bravio que surge no contexto do crime é parecido com o incêndio ou o desmoronamento do hospital que leva a vítima de uma tentativa de homicídio a morte.

    Suplico que os excelentes comentaristas das questões me ajudem a clarear um pouco a minha dúvida.

  • Pensei pelo lado do dolo geral, achei que pelo fato de estar escrito "querendo matar" abarcava todo o fato, não fiz uma análise mais profunda da linha causal
  • D) Responderá só pelos fatos anteriormente praticados.

  • Não é desdobramento natural o ataque canino. Diferente seria se o agente soubesse que lá haviam os cães ferozes, tendo a consciência do desencadeamento de sua conduta, configurando-se hipótese de dolo geral. Uma vez que a questão não deu esta ênfase, resta claro que a hipótese é de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. Resposta: letra D. 

  • trata-se da teoria da causalidade adequada.

  • ...

    LETRA D – CORRETA - A hipótese narrada trata-se de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • Que questão chata!

     

  • Item (A) - Paulo não responde pelo homicídio, uma vez que não lhe deu causa.
    Item (B) - Paulo não responderá por lesão corporal grave, uma vez que a sua intenção foi a de matar Lucia e o resultado só não ocorreu por fatores alheios a sua vontade. Responderá por tentativa de homicídio.
    Item C) - Paulo não responde por homicídio culposo, uma vez que sua intenção era matar Lucia. Por outro lado, não responde por homicídio, uma vez que não houve relação de causalidade entre a sua conduta e a morte de Lucia.
    Item (D) Paulo responderá por tentativa de homicídio, pois o resultado morte não ocorreu num primeiro momento por fatores alheios a sua vontade, ainda que tenha ocorrido posteriormente, após a sucessão de evento danoso diverso. Com efeito, os fatos narrados no enunciado da questão tratam da relação de causalidade entre a conduta do sujeito ativo e o resultado lesivo. O nosso Código Penal, em seu artigo 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido". A exceção a essa regra, encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta a "superveniência de causa relativamente independente". No caso da questão, a exclusão do nexo causal se concretiza, uma vez que a vítima morreu em decorrência das lesões causadas pelo ataque do cão raivoso. Vale dizer: a morte foi provocada por evento externo à linha de desdobramento causal do crime originariamente visado por Paulo.

    item (E) - Embora Paulo responda por tentativa de homicídio, como visto nos comentários dos itens anteriores, a causa superveniente não é absolutamente independente, mas relativa, pois a vítima só se encontrava na situação em razão de uma conduta de Paulo, que a arremessou ao local.
    Gabarito do Professor: (D)
  • Achei a questão muito boa!

     

    Excelente comentário e exemplos do Resolve vida!

     

    Att,

  • errando muito, socorro!

  • sei lá hein... pra mim, esse cachorro ter mordido ela até a morte, como a propria questão diz que foi essa a verdadeira razão da morte, parece ser coisa de causa superveniene absolutamente independente, pq o cão bravo, morderia qual um. não parece ser igual ao exemplo do hospital, que a pessoa morre em razão do incendio. embora ambos sejam punidos com tentativa, pra mim tem cara de causa absolutamente independente.

     

  • RESPONDERÁ PELO SEU DOLO. (ANIMUS NECANDI)

  • Achei confuso o enunciado. Deu a impressão de que os ferimentos "graves" foram a razão dela não ter se defendido do ataque canino, por isso, não entendi que fosse causa que "por si só" causou o resultado. Acertei por eliminação das demais.

  • Paulo, neste caso, deverá responder por homicídio TENTADO (tentativa de homicídio), pois a morte decorreu de concausa SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE que, por SI SÓ, produziu o resultado, nos termos do art. 13, §1º do CP.

    Neste caso, o resultado “morte” não pode ser imputado a Paulo, pois a morte ocorreu em razão do ataque do cão.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Uai mas a causa do resultado não se origina direta ou indiretamente da que ela concorreu! Não seria absolutamente independente?

  • ele é espirita e imaginou o cão...

    se vc quer matar alguém então seja espirita, ai não precisa de nada é só pensar o cão rasga a pessoa no meio...

  • "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Em resumo,pratica um ato com uma intenção(morte ou lesão…..) no qual não ocorre de forma direta,tendo o ato finalizado por outro meio.

  • → Nas concausas absolutamente independentes –A conduta do agente não contribuiu para o resultado. Pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente não foi causa. Portanto, não responde pelo resultado.

    →  Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado. 

  • Peguei de outro colega...

    AJUDOU BASTANTE

    BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardío respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/eb8c880e-44

  • Acertei a questão, mas ela foi muito mal feita, vejamos: não teria como ser uma causa absolutamente independente, pois ela foi parar ali por causa do agente, até aqui tudo bem, mas seria relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado? As lesões sofridas pela queda, causada pelo agente, diminuíram ou até mesmo anularam a capacidade de defesa da mulher. A própria questão menciona lesões graves, portanto, não vejo como seria possível considerar uma relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado; se a mulher tivesse em plena condição de defesa, acabaria sendo morta pelo cão? Questão feita para que não entende muito sob aspecto meramente processual, pois quem julgará, acredito deva ser um tribunal do júri, irá questionar exatamente o que eu expliquei. Questão mal feita.

  • Me veio na hora o exemplo do Evandro Guedes da morte por imprudência do motorista da ambulância hahahhaha quem conhece, sabe

  • Evandro salvando mais uma questão!

  • as concausas superveniente relativamente independente, pode dividi-las em duas:

    que por si sós provocou o resultado: responde só o que praticou.

    agregaram ao nexo causal: responde pelo resultado.

  • BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardío respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) =consumado .

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = tentado

  • l Se estivermos diante de uma concausa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, quem deu o tiro responde por tentativa.

    l I Se estivermos diante de uma concausa relativamente independente que, não por si só, produziu o resultado, quem deu o tiro responde por consumação.

  • Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Não corta o nexo causal

    Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico

    Homicidio consumado

    Corta o nexo causal

    Incêndio, desabamento e acidente com ambulância

    Homicidio tentado

  • Trata-se de erro sobre o nexo causal em sentido estrito.

  • Artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A questão versa sobre a hipótese de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. 

    § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

    Sendo assim foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Pois a causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Há que se observar que trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicídio.

  • Pra quem ficou entre a D e a E, explico...

    Se a causa fosse absolutamente independente em nada importaria a ação do homem que a jogou.

    Exemplo: tentei matar alguem a facadas, mas veio alguem e deu um tiro na cabeça e o matou (superveniente), ou seja, eu ter dado as facadas ou nao em nada faz diferença nesse contexto.

    Já na questão, não teria como ela ter sido mordida pelo cão se o agente nao tivesse jogado ela ali. Entao por mais que nao tenha sido culpa dele ela morrer de mordida do cão, foi por causa dele que ela caiu onde o cão estava, então é relativamente.

    Se vc sentir que a causa da pessoa teve qualquer relação com o fato jamais vai ser absolutamente independente.

  • Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Não corta o nexo causal

    Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico

    Homicidio consumado

    Corta o nexo causal

    Incêndio, desabamento e acidente com ambulância

    Homicidio tentado

    Fonte: Matheus Martins

  • "gabarito D"

    Bons estudos

  • Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se subdivide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.

    Preexistente: 

    Concomitante: 

    Superveniente:

    concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma tentada.

    Concausas relativamente independentes: A causa efetiva do resultado se origina (ainda que indiretamente) do comportamento concorrente.

    Preexistente:

    Concomitante:

    A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).

    Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta.

    a) Que por si só produziu o resultado:

    A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada.

    Exp: Caio atirou em Mévio, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio.

    Causa real: Incêndio.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    A responsabilidade de Caio, nesse caso, será de homicídio tentado, apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio, não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio.

    b) Que NÃO por si só produziu o resultado

    A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (mesmo que não tenho sido previsto pelo agente) – não sai da linha de normalidade.

    Ex: Caio atira em Mévio, esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar). Causa real: Erro médico. Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65130/nexo-causal

  • Fazendo questão desse conteúdo, até escuto a voz do Evandro Guedes dando aula sobre causa superveniente relativamente independente. Alô, você!
  • absolutamente independente: fato alheio a conduta do agente ex: tou dando facadas no maluco daí vem um terceiro e dispara na cabeça dele . relativamente independente:de algum modo minha conduta auxilia no contexto superveniente . ex: dou um tiro no maluco daí ele chega no hospital e é atendido por um médico que não toma a perícia necessário o que configura homicídio consumado pro agente e homicídio culposo pro médico. teve participação vai ser relativamente.
  • Primeiramente, vejamos:

    Sabe-se que existem as causas independentes, que se encontram fora da linha normal do desdobramento da conduta. Essas podem ser absolutamente ou relativamente independentes.

    1 - Absolutamente - Capaz de produzir sozinha o resultado. O resultado ocorreria de qualquer modo, o agente só responde pelo que praticou, pois o nexo foi rompido(Não importa se foi preexistente, concomitante ou superveniente).

    2 - Relativamente - Produz por si só o resultado, mas tem uma ajuda da conduta do agente.(ex: Maria quer ferir Jhon, após assim realizar, Jhon sangra até a morte pois era hemofílico) Não rompe o nexo causal se preexistente, concomitante . O agente responde pelo que praticou, EXCETO se for superveniente como no caso da questão, ou seja causa que veio depois da ação do agente. Aqui rompe o nexo causal e o agente só responde pelo que praticou, como no casos da causa absolutamente independente.

    Gabarito: D

  • trata-se de causa superveniente cachorral
  • Em 02/11/21 às 01:17, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 18/06/21 às 12:44, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Paulo responde por tentativa

    e o cão raivoso por homicídio consumado rs

  • Outro exemplo:

    Suponhamos que ela tivesse sido socorrida e levada para o hospital ainda viva. Lá, por má estrutura do local, o teto caísse na cabeça dela e ela viesse a falecer.

    O agente responderia apenas por homicídio tentado, pois a má estrutura do local que causou a queda do teto foi uma causa superveniente independente que, por si só, causou a morte da vítima.

    Art. 13, parág 1° CP

    GABARITO D

    #TJDFT2022

  • que questao mais nada haver, se eu jogo alguem da janela, independente da forma como a pessoa morre, sera homicio consumado, pois se eu nao tivesse jogado a pessoa ela nao teria morrido.

  • Art. 13, caput, do CP: Teoria da equivalência dos antecedentes causais ( teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non).

    Art. 13, § 1º, do CP: Teoria da condição qualificada ou individualizadora (causalidade adequada).

    Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 10ª Ed. p. 325.