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ALT. A
Dados Gerais
Processo: | HC 110724 DF 2008/0153101-0 |
Relator(a): | Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
Julgamento: | 18/02/2010 |
Órgão Julgador: | T5 - QUINTA TURMA |
Publicação: | DJe 22/03/2010 |
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM REDUÇÃO DA PENA PELA METADE DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. PENA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA PENA E DA POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME FECHADO EM FACE DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A análise do quantum de pena a ser reduzida em razão da semi-imputabilidade do acusado demanda exacerbada dilação probatória, incompatível com o mandamus.
2. A semi-imputabilidade não implica na imposição obrigatória de medida de segurança, uma vez que vigora atualmente o sistema vicariante, em que o Juiz aplica ou a pena ou a medida de segurança. A conveniência da substituição da pena corporal pela internação ou tratamento ambulatorial também refoge ao âmbito do HC, pois a questão igualmente demanda ampla dilação probatória, devendo ser deixada à prudência do Julgador singular da causa.
3. In casu, a redução da pena pela metade mostra-se adequada, porquanto o paciente foi diagnosticado com retardo mental leve; por isso, apesar de sua semi-imputabilidade, restou provado que possuía pleno discernimento acerca da ilicitude de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade que justifica a sanção imposta.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei8.072/90, para os crimes hediondos, cometidos antes da publicação da Lei11.464/07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo, dessa forma, se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33, c.c. o art.59, ambos do Código Penal. É exatamente esta a hipótese vertente nos autos, pois o crime pelo qual o paciente restou condenado, segundo a denúncia, fora praticado no ano de 2001. 5. Diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença condenatória, a fixação pelo Tribunal a quo de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda revelou-se imprópria. 6. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedida a ordem, apenas e tão-somente para impor o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, em que pese o parecer ministerial pela denegação da ordem.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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COMPLEMENTANDO:
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
CORRETA A LETRA A
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇAO HÁ MAIS DE 40 ANOS. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO EXECUTÓRIA. NAO-OCORRÊNCIA. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal"(HC 41.744/SP). 2. Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP considerada a pena máxima cominada ao crime praticado. 3. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se, porém, o término do cumprimento da medida de segurança. " (REsp 1.103.071/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 29/03/2010.)
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b -
Data de publicação: 04/08/2008
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO. ABANDONO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE SE PROVER. ORDEM CONCEDIDA. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cessação da periculosidade, atestado por laudo médico, enseja a imediata desinternação do paciente do estabelecimentopsiquiátrico. 2. Evidenciando-se que o paciente se encontra com mais de 64 anos, saúde debilitada e desprovido de qualquer apoio familiar, e que não teria, além, as mínimas condições de prover-se sozinho, é de ser deferida a liberação condicional a que alude o artigo 97 , parágrafo 3º , do Código Penal , somente após obtida a assistência social e médica de que depende. 3. Ordem concedida
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Acredito que a letra B também está correta.
Data de publicação: 17/12/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DAPERICULOSIDADE. PARECER FAVORÁVEL. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. 1. A teor do art. 97 , § 1.º , do Código Penal , a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado até que cesse a periculosidade do agente. 2. Na hipótese, as decisões impugnadas ressaltaram que a cessação da periculosidade do ora Paciente ? portador de esquizofrenia paranóide ? está condicionada à manutenção da terapêutica adequada, isto é, com acompanhamento médico contínuo, administração de medicamentos e prática de atividades dirigidas, tendo os peritos sugerido, ainda, a continuidade do tratamento em hospital psiquiátrico comum. O laudo ressaltou, também, que o Paciente não conta com respaldo familiar, é "pessoa sugestionável, com nível intelectual limítrofe e seu senso ético está fragilizado". 3. Não se constata, portanto, o apontado constrangimento ilegal, na medida em que o Juízo das Execuções, ao examinar de forma detida e minuciosa o laudo pericial, juntamente com as demais provas colhidas nos autos, entendeu, de forma fundamentada, pela necessidade de prorrogação da internação do Paciente, por não restar evidenciada a cessação de sua periculosidade. 4. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal , o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 5. Ordem denegada.
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E - CORRETA.
“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DECISÃO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS: INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 149. SÚMULA 525-STF.
I. - Se o juiz tiver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, poderá, de ofício, submetê-lo a exame médico-legal. CPP, art. 149.
II. - Não constitui reformatio in pejus o fato de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado semi-imputável. CP, art. 98.
III. - Como a lei não estabelece o momento processual para a realização do exame médico legal de que trata o art. 149 do CPP, deverá ele ser realizado com o surgimento de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Precedente do STF.
IV. - Com a reforma penal de 1984, a medida de segurança passou a ser aplicada apenas aos inimputáveis e aos semi-inimputáveis (CP, arts. 97 e 98). A Súmula 525-STF, editada antes da reforma penal, subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. Precedente do STF. - HC indeferido”
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O Corujinha, ABRE OS OLHIOS...
vOCÊ COLOCOU : "Não constitui reformatio in pejus o fato de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado semi-imputável. CP, art. 98. ".
A alternativa diz que CONTITUI e você diz que a assertiva está CERTA????? Aqui temos de cuidar com o que colocamos, pois podemos colocar dúvida naqueles que não estão seguros em relação à matéria.
Se liga pessoal!!!!!!
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A) - ART. 98 CP
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diante da falta de comentários sobre cada alternativa (que é o melhor a se fazer) resolvi comentar cada um: a) Correto, o sistema vicariante é aplicado no código penal, ou seja não pode ser aplicada medida de segurança e pena (multa, privativa de liberdade...) ao mesmo tempo, a imposição de medida de segurança ao semi imputável é discricionário do juiz vide art. 98 CP; b) está errada por conta que se for cessada a periculosidade do agente por perícia médica não é mais necessário a demonstração em juízo, sendo que o cumprimento detrai (detração) do tempo cumprido no referido local (hospital, ambulatorial, etc.) vide art. 42 CP; c) A medida de segurança não pode ser aplicada em presídio, ainda que por falta de vagas nos outros locais; d) é sanção penal; e) o que está errada é o reformatio in pejus, pois o cumprimento da medida de segurança de acordo com a pena cominada é um direito do preso e não uma penalidade.
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c) Não configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum, pelo prazo superior a um ano, de sentenciado submetido a medida de segurança que consista em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, caso seja comprovada a falta de vagas nesse tipo de estabelecimento. ERRADA. Informativo 537 STJ: É ilegal a manutenção da prisão de acusado que
vem a receber medida de segurança de internação ao final do processo, ainda que
se alegue ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à
realização do tratamento.
STJ. 6ª Turma. RHC 38.499-SP, Rel. Min. Maria
Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.
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Sobre a letra A:
Sistema do DUPLO BINÁRIO - aplicação de pena E de medida de segurança
Sistema unitário ou VICARIANTE - aplicação de pena OU de medida de segurança
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Sobre a letra E:
Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Comentários do Dizer o Direito (buscador):
A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).
Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).
Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.
O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.
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gabarito A
D) incorreta. Senão vejamos:
A medida de segurança é espécie de sanção penal que pressupõe agente não imputável. Tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir. Tem os seguintes pressupostos:
(A) Prática de fato previsto como crime (leia-se, fato típico, não alcançado por causa excludente da ilicitude). No Brasil, as medidas são sempre pós-delituais, vedadas as pré-delituais.
(B) Periculosidade do agente: Indica a maior ou menor inclinação para o crime.
A medida de segurança pode ser de duas espécies:
(A) Detentiva: Representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se aos crimes punidos com pena de reclusão. Atenta ao caráter excepcional da medida, a Resolução nº 113 do CNJ, no artigo 17, determina que deve ser buscada, sempre que possível, a implementação de medidas antimanicomiais.
(B) Restritiva: Corresponde ao tratamento ambulatorial. Cabe, em regra, na hipótese do crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade da internação.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇAO HÁ MAIS DE 40 ANOS. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO EXECUTÓRIA. NAO-OCORRÊNCIA. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal"(HC 41.744/SP). 2. Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP considerada a pena máxima cominada ao crime praticado. 3. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se, porém, o término do cumprimento da medida de segurança. " (REsp 1.103.071/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 29/03/2010.)
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/02/03/662-medida-de-seguranca-de-internacao-nao-e-obrigatoria-no-fato-apenado-com-reclusao/
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C)
MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CADEIA PÚBLICA.
Foi imposta medida de segurança de internação ao paciente em razão de sua inimputabilidade decorrente de doença mental, porém, apesar disso, vem cumprindo a medida recolhido à cadeia pública. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para que se converta a internação em tratamento ambulatorial, respeitados os ditames do art. 97, § 2º, do CP, visto que, nesse caso, há constrangimento ilegal mesmo que fundamentada a manutenção da custódia na falta de vaga no estabelecimento adequado. Precedente citado: RHC 554-SP, DJ 4/6/1990. , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/10/2002.
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Gabarito: A
Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!
Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.
https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/
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O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.
letra E divergencia entre STJ e STF:
Comentários do Dizer o Direito (buscador):
A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário (...) (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).
em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. EXAME DE SANIDADE MENTAL.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DECISÃO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS: INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 149. SÚMULA 525-STF.
I. - Se o juiz tiver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, poderá, de ofício, submetê-lo a exame médico-legal. CPP, art. 149.
II. - Não constitui reformatio in pejus o fato de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado semi-imputável. CP, art. 98.
III. - Como a lei não estabelece o momento processual para a realização do exame médico legal de que trata o art. 149 do CPP, deverá ele ser realizado com o surgimento de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Precedente do STF.
IV. - Com a reforma penal de 1984, a medida de segurança passou a ser aplicada apenas aos inimputáveis e aos semi-inimputáveis (CP, arts. 97 e 98). A Súmula 525-STF, editada antes da reforma penal, subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. Precedente do STF. - HC indeferido”
- se entendia que só a defesa recorreu e nao requereu tal conversão, nao se pode aplicar medida de segurança, por constituir REFORMATIO IN PEJUS
- hoje STF entende que NAO CONSTITUI REFORMATIO IN PEJUS